Zenaide Auxiliadora Pachegas Branco, Bruno Chieregatti e João de Sá Brasil, Ovidio Lopes da Cruz Netto, Bruna Pinotti, Fernando Zantedeschi, Rodrigo Gonçalves.
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo
DETRAN-SP Oficial Estadual de Trânsito AB043-19
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OBRA Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo Oficial Estadual de Trânsito EDITAL Nº 001/2019 AUTORES Língua Portuguesa - Profª Zenaide Auxiliadora Pachegas Branco Matemática e Raciocínio Lógico - Matemático - Profº Bruno Chieregatti e Joao de Sá Brasil Noções de Informática - Profº Ovidio Lopes da Cruz Netto Direito Constitucional - Profª Bruna Pinotti Direito Administrativo - Profº Fernando Zantedeschi Conhecimentos Específicos - Profº Rodrigo Gonçalves PRODUÇÃO EDITORIAL/REVISÃO Elaine Cristina Erica Duarte Karina Fávaro
DIAGRAMAÇÃO Elaine Cristina Thais Regis Danna Silva
CAPA Joel Ferreira dos Santos
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SUMÁRIO LÍNGUA PORTUGUESA Ortografia......................................................................................................................................................................................................................... 01 Acentuação gráfica....................................................................................................................................................................................................... 04 Flexão nominal e verbal.............................................................................................................................................................................................. 06 Pronomes: emprego, formas de tratamento e colocação............................................................................................................................. 08 Emprego de tempos, modos e aspectos verbais.............................................................................................................................................. 08 Vozes do verbo............................................................................................................................................................................................................... 08 Classes de palavras: substantivo, adjetivo, artigo, numeral, pronome, verbo, advérbio, preposição, conjunção: emprego e sentido que imprimem às relações que estabelecem..................................................................................................................................... 08 Concordância nominal e verbal............................................................................................................................................................................... 49 Regência nominal e verbal......................................................................................................................................................................................... 55 Ocorrência de crase...................................................................................................................................................................................................... 60 Sintaxe: coordenação e subordinação.................................................................................................................................................................. 63 Pontuação......................................................................................................................................................................................................................... 72 Redação (confronto e reconhecimento de frases corretas e incorretas)................................................................................................. 76 Compreensão de texto................................................................................................................................................................................................ 87
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Números inteiros e racionais: operações (adição, subtração, multiplica- ção, divisão, potenciação); expressões numéricas; múltiplos e divisores de números naturais; problemas.................................................................................................................................. 01 Frações e operações com frações........................................................................................................................................................................... 01 Números e grandezas proporcionais: razões e proporções; divisão em partes proporcionais; regra de três; porcentagem e problemas..................................................................................................................................................................................................................... 22 Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; deduzir novas informações das relações fornecidas e avaliar as con- dições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações........................................ 30 Compreensão e elaboração da lógica das situações por meio de: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discri- minação de elementos.......................................... 30 Compreensão do processo lógico que, a partir de um conjunto de hipóteses, conduz, de forma válida, a conclusões determinadas.................................................................................................................................................................................................................. 52
NOÇÕES DE INFORMÁTICA Conceitos fundamentais de internet, intranet e redes de computadores.............................................................................................. 01 Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos de informática......... 18 Conceitos e modos de utilização de aplicativos para edição de textos, planilhas e apresentações utilizando-se a suíte de escritório Microsoft Office 2010 e LibreOffice 5 ou superior....................................................................................................................... 23 Conceitos e modos de utilização de sistemas operacionais Windows 7................................................................................................. 52 Noções básicas de ferramentas e aplicativos de navegação (Google Chrome, Firefox e Internet Explorer) e correio eletrônico (Webmail e Microsoft Outlook 2010)............................................................................................................................................... 64 Programas de correio eletrônico (Microsoft Outlook e Mozilla Thunderbird);..................................................................................... 64 Sítios de busca e pesquisa na internet;................................................................................................................................................................. 64 Computação na nuvem (cloud computing)........................................................................................................................................................ 64 Conceitos de organização e de gerenciamento de informações, arquivos, pastas e programas.................................................. 64 Noções básicas de segurança da informação e proteção: vírus, worms e outros tipos de malware........................................... 64
SUMÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL Constituição da República Federativa do Brasil. Dos princípios fundamentais. ...............................................................................01 Dos direitos e garantias fundamentais..............................................................................................................................................................02 Da Organização do Estado: Da Organização Político-Administrativa; Da União; Dos Estados Federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal e dos Territórios;..................................................................................................................................................................35 Da Administração Pública (Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos). ........................................................................................42 Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário (Disposições Gerais; Do Supremo Tribunal Federal; Do Superior Tribunal de Justiça; Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais; Dos Tribunais e Juízes Eleitorais; Dos Tribunais e Juízes dos Estados); .........................................................................................................50 Das Funções Essenciais à Justiça..........................................................................................................................................................................72
DIREITO ADMINISTRATIVO Princípios básicos da Administração Pública...................................................................................................................................................01 Organização administrativa. Administração direta e indireta. ................................................................................................................23 Órgãos públicos. Agentes Públicos. Cargo, emprego e função públicos. ..........................................................................................35 Ato administrativo: requisitos, atributos, classificação, espécies, revogação, invalidação e convalidação do ato administrativo. ............................................................................................................................................................................................................18 Poderes e deveres dos administradores públicos: uso e abuso do poder, poderes vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar e regulamentar, poder de polícia,deveres dos administradores públicos.....................................................................03 Licitação e contratos administrativos: Lei nº 8.666/1993 com alterações posteriores. Dos contratos. Da execução. Da inexecução e da rescisão. Pregão. Lei n.º 10.520/2002. .............................................................................................................................81 Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)...........................................................................................................................................68
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - OFICIAL ESTADUAL DE TRÂNSITO Código de Trânsito Brasileiro: Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 com alterações até a data de publicação do edital................................................................................................................................................................................................................................01 Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN): Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e suas alterações até a data de publicação do edital: 04/1998; 14/1998; 18/1998; 168/2004; 277/2008; 292/2008; 432/2013; 466/2013; 619/2016; 623/2016 e 723/2018.....................................................................................................................................................45
ÍNDICE LÍNGUA PORTUGUESA Ortografia. .................................................................................................................................................................................................................................01 Acentuação gráfica. ...............................................................................................................................................................................................................04 Flexão nominal e verbal. ......................................................................................................................................................................................................06 Pronomes: emprego, formas de tratamento e colocação. .....................................................................................................................................08 Emprego de tempos, modos e aspectos verbais. ......................................................................................................................................................08 Vozes do verbo. .......................................................................................................................................................................................................................08 Classes de palavras: substantivo, adjetivo, artigo, numeral, pronome, verbo, advérbio, preposição, conjunção: emprego e sentido que imprimem às relações que estabelecem. .............................................................................................................................................08 Concordância nominal e verbal. .......................................................................................................................................................................................49 Regência nominal e verbal. .................................................................................................................................................................................................55 Ocorrência de crase. ..............................................................................................................................................................................................................60 Sintaxe: coordenação e subordinação............................................................................................................................................................................63 Pontuação. .................................................................................................................................................................................................................................72 Redação (confronto e reconhecimento de frases corretas e incorretas). .........................................................................................................76 Compreensão de texto. ........................................................................................................................................................................................................87
Ortografia A ortografia é a parte da Fonologia que trata da correta grafia das palavras. É ela quem ordena qual som devem ter as letras do alfabeto. Os vocábulos de uma língua são grafados segundo acordos ortográficos. A maneira mais simples, prática e objetiva de aprender ortografia é realizar muitos exercícios, ver as palavras, familiarizando-se com elas. O conhecimento das regras é necessário, mas não basta, pois há inúmeras exceções e, em alguns casos, há necessidade de conhecimento de etimologia (origem da palavra). 1. Regras ortográficas A) O fonema S São escritas com S e não C/Ç Palavras substantivadas derivadas de verbos com radicais em nd, rg, rt, pel, corr e sent: pretender - pretensão / expandir - expansão / ascender - ascensão / inverter - inversão / aspergir - aspersão / submergir - submersão / divertir - diversão / impelir - impulsivo / compelir - compulsório / repelir - repulsa / recorrer - recurso / discorrer - discurso / sentir - sensível / consentir – consensual. São escritos com SS e não C e Ç Nomes derivados dos verbos cujos radicais terminem em gred, ced, prim ou com verbos terminados por tir ou - meter: agredir - agressivo / imprimir - impressão / admitir - admissão / ceder - cessão / exceder - excesso / percutir - percussão / regredir regressão / oprimir - opressão / comprometer - compromisso / submeter – submissão. Quando o prefixo termina com vogal que se junta com a palavra iniciada por “s”. Exemplos: a + simétrico - assimétrico / re + surgir – ressurgir. No pretérito imperfeito simples do subjuntivo. Exemplos: ficasse, falasse. São escritos com C ou Ç e não S e SS Vocábulos de origem árabe: cetim, açucena, açúcar. Vocábulos de origem tupi, africana ou exótica: cipó, Juçara, caçula, cachaça, cacique. Sufixos aça, aço, ação, çar, ecer, iça, nça, uça, uçu, uço: barcaça, ricaço, aguçar, empalidecer, carniça, caniço, esperança, carapuça, dentuço. Nomes derivados do verbo ter: abster - abstenção / deter - detenção / ater - atenção / reter – retenção. Após ditongos: foice, coice, traição. Palavras derivadas de outras terminadas em -te, to(r): marte - marciano / infrator - infração / absorto – absorção. B) O fonema z São escritos com S e não Z Sufixos: ês, esa, esia, e isa, quando o radical é substantivo, ou em gentílicos e títulos nobiliárquicos: freguês, freguesa, freguesia, poetisa, baronesa, princesa.
Sufixos gregos: ase, ese, ise e ose: catequese, metamorfose. Formas verbais pôr e querer: pôs, pus, quisera, quis, quiseste. Nomes derivados de verbos com radicais terminados em “d”: aludir - alusão / decidir - decisão / empreender - empresa / difundir – difusão. Diminutivos cujos radicais terminam com “s”: Luís - Luisinho / Rosa - Rosinha / lápis – lapisinho. Após ditongos: coisa, pausa, pouso, causa. Verbos derivados de nomes cujo radical termina com “s”: anális(e) + ar - analisar / pesquis(a) + ar – pesquisar.
São escritos com Z e não S Sufixos “ez” e “eza” das palavras derivadas de adjetivo: macio - maciez / rico – riqueza / belo – beleza. Sufixos “izar” (desde que o radical da palavra de origem não termine com s): final - finalizar / concreto – concretizar. Consoante de ligação se o radical não terminar com “s”: pé + inho - pezinho / café + al - cafezal Exceção: lápis + inho – lapisinho. C) O fonema j São escritas com G e não J Palavras de origem grega ou árabe: tigela, girafa, gesso. Estrangeirismo, cuja letra G é originária: sargento, gim. Terminações: agem, igem, ugem, ege, oge (com poucas exceções): imagem, vertigem, penugem, bege, foge. Exceção: pajem. Terminações: ágio, égio, ígio, ógio, ugio: sortilégio, litígio, relógio, refúgio. Verbos terminados em ger/gir: emergir, eleger, fugir, mugir. Depois da letra “r” com poucas exceções: emergir, surgir. Depois da letra “a”, desde que não seja radical terminado com j: ágil, agente. São escritas com J e não G Palavras de origem latinas: jeito, majestade, hoje. Palavras de origem árabe, africana ou exótica: jiboia, manjerona. Palavras terminadas com aje: ultraje. D) O fonema ch São escritas com X e não CH Palavras de origem tupi, africana ou exótica: abacaxi, xucro. Palavras de origem inglesa e espanhola: xampu, lagartixa. Depois de ditongo: frouxo, feixe. Depois de “en”: enxurrada, enxada, enxoval. Exceção: quando a palavra de origem não derive de outra iniciada com ch - Cheio - (enchente)
LÍNGUA PORTUGUESA
ORTOGRAFIA.
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São escritas com CH e não X Palavras de origem estrangeira: chave, chumbo, chassi, mochila, espadachim, chope, sanduíche, salsicha. E) As letras “e” e “i” Ditongos nasais são escritos com “e”: mãe, põem. Com “i”, só o ditongo interno cãibra. Verbos que apresentam infinitivo em -oar, -uar são escritos com “e”: caçoe, perdoe, tumultue. Escrevemos com “i”, os verbos com infinitivo em -air, -oer e -uir: trai, dói, possui, contribui.
FIQUE ATENTO!
POR QUE (separado e sem acento) É usado em: 1. interrogações diretas (longe do ponto de interrogação) = Por que você não veio ontem? 2. interrogações indiretas, nas quais o “que” equivale a “qual razão” ou “qual motivo” = Perguntei-lhe por que faltara à aula ontem. 3. equivalências a “pelo(a) qual” / “pelos(as) quais” = Ignoro o motivo por que ele se demitiu. POR QUÊ (separado e com acento)
#FicaDica
PORQUE (uma só palavra, sem acento gráfico)
Se o dicionário ainda deixar dúvida quanto à ortografia de uma palavra, há a possibilidade de consultar o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP), elaborado pela Academia Brasileira de Letras. É uma obra de referência até mesmo para a criação de dicionários, pois traz a grafia atualizada das palavras (sem o significado). Na Internet, o endereço é www.academia.org.br.
Usos: 1. como conjunção coordenativa explicativa (equivale a “pois”, “porquanto”), precedida de pausa na escrita (pode ser vírgula, ponto-e-vírgula e até ponto final) = Compre agora, porque há poucas peças. 2. como conjunção subordinativa causal, substituível por “pela causa”, “razão de que” = Você perdeu porque se antecipou.
Formas variantes são as que admitem grafias ou pronúncias diferentes para palavras com a mesma significação: aluguel/aluguer, assobiar/assoviar, catorze/quatorze, dependurar/pendurar, flecha/frecha, germe/gérmen, infarto/enfarte, louro/loiro, percentagem/porcentagem, relampejar/relampear/relampar/relampadar. Os símbolos das unidades de medida são escritos sem ponto, com letra minúscula e sem “s” para indicar plural, sem espaço entre o algarismo e o símbolo: 2kg, 20km, 120km/h. Exceção para litro (L): 2 L, 150 L.
LÍNGUA PORTUGUESA
1. Por que / por quê / porquê / porque
Há palavras que mudam de sentido quando substituímos a grafia “e” pela grafia “i”: área (superfície), ária (melodia) / delatar (denunciar), dilatar (expandir) / emergir (vir à tona), imergir (mergulhar) / peão (de estância, que anda a pé), pião (brinquedo).
2. Informações importantes
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ALGUNS USOS ORTOGRÁFICOS ESPECIAIS
Na indicação de horas, minutos e segundos, não deve haver espaço entre o algarismo e o símbolo: 14h, 22h30min, 14h23’34’’(= quatorze horas, vinte e três minutos e trinta e quatro segundos). O símbolo do real antecede o número sem espaço: R$1.000,00. No cifrão deve ser utilizada apenas uma barra vertical ($).
Usos: 1. como pronome interrogativo, quando colocado no fim da frase (perto do ponto de interrogação) = Você faltou. Por quê? 2. quando isolado, em uma frase interrogativa = Por quê?
PORQUÊ (uma só palavra, com acento gráfico) Usos: 1. como substantivo, com o sentido de “causa”, “razão” ou “motivo”, admitindo pluralização (porquês). Geralmente é precedido por artigo = Não sei o porquê da discussão. É uma pessoa cheia de porquês. 2. ONDE / AONDE Onde = empregado com verbos que não expressam a ideia de movimento = Onde você está? Aonde = equivale a “para onde”. É usado com verbos que expressam movimento = Aonde você vai? 3. MAU / MAL Mau = é um adjetivo, antônimo de “bom”. Usa-se como qualificação = O mau tempo passou. / Ele é um mau elemento. Mal = pode ser usado como 1. conjunção temporal, equivalente a “assim que”, “logo que”, “quando” = Mal se levantou, já saiu. 2. advérbio de modo (antônimo de “bem”) = Você foi mal na prova?
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português linguagens: volume 1 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. Português: novas palavras: literatura, gramática, redação / Emília Amaral... [et al.]. – São Paulo: FTD, 2000. CAMPEDELLI, Samira Yousseff. Português – Literatura, Produção de Textos & Gramática. Volume único / Samira Yousseff, Jésus Barbosa Souza. – 3.ª edição – São Paulo: Saraiva, 2002. SITE http://www.pciconcursos.com.br/aulas/portugues/ortografia 4. Hífen O hífen é um sinal diacrítico (que distingue) usado para ligar os elementos de palavras compostas (como ex-presidente, por exemplo) e para unir pronomes átonos a verbos (ofereceram-me; vê-lo-ei). Serve igualmente para fazer a translineação de palavras, isto é, no fim de uma linha, separar uma palavra em duas partes (ca-/sa; compa-/nheiro). A) Uso do hífen que continua depois da Reforma Ortográfica: 1. Em palavras compostas por justaposição que formam uma unidade semântica, ou seja, nos termos que se unem para formam um novo significado: tio-avô, porto-alegrense, luso-brasileiro, tenente-coronel, segunda-feira, conta-gotas, guarda-chuva, arco-íris, primeiro-ministro, azul-escuro. 2. Em palavras compostas por espécies botânicas e zoológicas: couve-flor, bem-te-vi, bem-me-quer, abóbora-menina, erva-doce, feijão-verde. 3. Nos compostos com elementos além, aquém, recém e sem: além-mar, recém-nascido, sem-número, recém-casado. 4. No geral, as locuções não possuem hífen, mas algumas exceções continuam por já estarem consagradas pelo uso: cor-de-rosa, arco-da-velha, mais-que-perfeito, pé-de-meia, água-de-colônia, queima-roupa, deus-dará. 5. Nos encadeamentos de vocábulos, como: ponte Rio-Niterói, percurso Lisboa-Coimbra-Porto e nas combinações históricas ou ocasionais: Áustria-Hungria, Angola-Brasil, etc. 6. Nas formações com os prefixos hiper-, inter- e super- quando associados com outro termo que é iniciado por “r”: hiper-resistente, inter-racial, super-racional, etc. 7. Nas formações com os prefixos ex-, vice-: ex-diretor, ex-presidente, vice-governador, vice-prefeito. 8. Nas formações com os prefixos pós-, pré- e pró-: pré-natal, pré-escolar, pró-europeu, pós-graduação, etc. 9. Na ênclise e mesóclise: amá-lo, deixá-lo, dá-se, abraça-o, lança-o e amá-lo-ei, falar-lhe-ei, etc.
10. Nas formações em que o prefixo tem como segundo termo uma palavra iniciada por “h”: sub-hepático, geo-história, neo-helênico, extra-humano, semi-hospitalar, super-homem. 11. Nas formações em que o prefixo ou pseudoprefixo termina com a mesma vogal do segundo elemento: micro-ondas, eletro-ótica, semi-interno, auto-observação, etc. O hífen é suprimido quando para formar outros termos: reaver, inábil, desumano, lobisomem, reabilitar.
#FicaDica Lembrete da Zê! Ao separar palavras na translineação (mudança de linha), caso a última palavra a ser escrita seja formada por hífen, repita-o na próxima linha. Exemplo: escreverei anti-inflamatório e, ao final, coube apenas “anti-”. Na próxima linha escreverei: “-inflamatório” (hífen em ambas as linhas). Devido à diagramação, pode ser que a repetição do hífen na translineação não ocorra em meus conteúdos, mas saiba que a regra é esta! B) Não se emprega o hífen: 1. Nas formações em que o prefixo ou falso prefixo termina em vogal e o segundo termo inicia-se em “r” ou “s”. Nesse caso, passa-se a duplicar estas consoantes: antirreligioso, contrarregra, infrassom, microssistema, minissaia, microrradiografia, etc. 2. Nas constituições em que o prefixo ou pseudoprefixo termina em vogal e o segundo termo inicia-se com vogal diferente: antiaéreo, extraescolar, coeducação, autoestrada, autoaprendizagem, hidroelétrico, plurianual, autoescola, infraestrutura, etc. 3. Nas formações, em geral, que contêm os prefixos “dês” e “in” e o segundo elemento perdeu o “h” inicial: desumano, inábil, desabilitar, etc. 4. Nas formações com o prefixo “co”, mesmo quando o segundo elemento começar com “o”: cooperação, coobrigação, coordenar, coocupante, coautor, coedição, coexistir, etc. 5. Em certas palavras que, com o uso, adquiriram noção de composição: pontapé, girassol, paraquedas, paraquedista, etc. 6. Em alguns compostos com o advérbio “bem”: benfeito, benquerer, benquerido, etc. Os prefixos pós, pré e pró, em suas formas correspondentes átonas, aglutinam-se com o elemento seguinte, não havendo hífen: pospor, predeterminar, predeterminado, pressuposto, propor. Escreveremos com hífen: anti-horário, anti-infeccioso, auto-observação, contra-ataque, semi-interno, sobre-humano, super-realista, alto-mar. Escreveremos sem hífen: pôr do sol, antirreforma, antisséptico, antissocial, contrarreforma, minirrestaurante, ultrassom, antiaderente, anteprojeto, anticaspa, antivírus, autoajuda, autoelogio, autoestima, radiotáxi.
LÍNGUA PORTUGUESA
3. substantivo, podendo estar precedido de artigo ou pronome = Há males que vêm pra bem! / O mal não compensa.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. SITE http://www.pciconcursos.com.br/aulas/portugues/ ortografia
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (Polícia Federal – Escrivão de Polícia Federal – Cespe – 2013 – adaptada) A fim de solucionar o litígio, atos sucessivos e concatenados são praticados pelo escrivão. Entre eles, estão os atos de comunicação, os quais são indispensáveis para que os sujeitos do processo tomem conhecimento dos atos acontecidos no correr do procedimento e se habilitem a exercer os direitos que lhes cabem e a suportar os ônus que a lei lhes impõe. Disponível em: (com adaptações). No que se refere ao texto acima, julgue os itens seguintes. Não haveria prejuízo para a correção gramatical do texto nem para seu sentido caso o trecho “A fim de solucionar o litígio” fosse substituído por Afim de dar solução à demanda e o trecho “tomem conhecimento dos atos acontecidos no correr do procedimento” fosse, por sua vez, substituído por conheçam os atos havidos no transcurso do acontecimento. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. “A fim” tem o sentido de “com a intenção de”; já “afim”, “semelhança, afinidade”. Se a primeira substituição fosse feita, o trecho estaria incorreto gramatical e coerentemente. Portanto, nem há a necessidade de avaliar a segunda substituição.
ACENTUAÇÃO GRÁFICA. Acentuação.
LÍNGUA PORTUGUESA
Quanto à acentuação, observamos que algumas palavras têm acento gráfico e outras não; na pronúncia, ora se dá maior intensidade sonora a uma sílaba, ora a outra. Por isso, vamos às regras!
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1. Regras básicas A acentuação tônica está relacionada à intensidade com que são pronunciadas as sílabas das palavras. Aquela que se dá de forma mais acentuada, conceitua-se como sílaba tônica. As demais, como são pronunciadas com menos intensidade, são denominadas de átonas.
De acordo com a tonicidade, as palavras são classificadas como: Oxítonas – São aquelas cuja sílaba tônica recai sobre a última sílaba: café – coração – Belém – atum – caju – papel Paroxítonas – a sílaba tônica recai na penúltima sílaba: útil – tórax – táxi – leque – sapato – passível Proparoxítonas - a sílaba tônica está na antepenúltima sílaba: lâmpada – câmara – tímpano – médico – ônibus Há vocábulos que possuem uma sílaba somente: são os chamados monossílabos. Estes são acentuados quando tônicos e terminados em “a”, “e” ou “o”: vá – fé – pó - ré. 2 Os acentos A) acento agudo (´) – Colocado sobre as letras “a” e “i”, “u” e “e” do grupo “em” - indica que estas letras representam as vogais tônicas de palavras como pá, caí, público. Sobre as letras “e” e “o” indica, além da tonicidade, timbre aberto: herói – céu (ditongos abertos). B) acento circunflexo – (^) Colocado sobre as letras “a”, “e” e “o” indica, além da tonicidade, timbre fechado: tâmara – Atlântico – pêsames – supôs. C) acento grave – (`) Indica a fusão da preposição “a” com artigos e pronomes: à – às – àquelas – àqueles D) trema (¨) – De acordo com a nova regra, foi totalmente abolido das palavras. Há uma exceção: é utilizado em palavras derivadas de nomes próprios estrangeiros: mülleriano (de Müller) E) til – (~) Indica que as letras “a” e “o” representam vogais nasais: oração – melão – órgão – ímã 2.1 Regras fundamentais A) Palavras oxítonas: acentuam-se todas as oxítonas terminadas em: “a”, “e”, “o”, “em”, seguidas ou não do plural(s): Pará – café(s) – cipó(s) – Belém. Esta regra também é aplicada aos seguintes casos: Monossílabos tônicos terminados em “a”, “e”, “o”, seguidos ou não de “s”: pá – pé – dó – há Formas verbais terminadas em “a”, “e”, “o” tônicos, seguidas de lo, la, los, las: respeitá-lo, recebê-lo, compô-lo B) Paroxítonas: acentuam-se as palavras paroxítonas terminadas em: i, is: táxi – lápis – júri us, um, uns: vírus – álbuns – fórum l, n, r, x, ps: automóvel – elétron - cadáver – tórax – fórceps ã, ãs, ão, ãos: ímã – ímãs – órfão – órgãos ditongo oral, crescente ou decrescente, seguido ou não de “s”: água – pônei – mágoa – memória
#FicaDica Memorize a palavra LINURXÃO. Repare que esta palavra apresenta as terminações das paroxítonas que são acentuadas: L, I N, U (aqui inclua UM = fórum), R, X, Ã, ÃO. Assim ficará mais fácil a memorização!
2.2 Regras especiais Os ditongos de pronúncia aberta “ei”, “oi” (ditongos abertos), que antes eram acentuados, perderam o acento de acordo com a nova regra, mas desde que estejam em palavras paroxítonas.
FIQUE ATENTO! Alerta da Zê! Cuidado: Se os ditongos abertos estiverem em uma palavra oxítona (herói) ou monossílaba (céu) ainda são acentuados: dói, escarcéu. Antes
Agora
assembléia
assembleia
idéia
ideia
geléia
geleia
jibóia
jiboia
2.4 Regra do Hiato Quando a vogal do hiato for “i” ou “u” tônicos, segunda vogal do hiato, acompanhado ou não de “s”, haverá acento: saída – faísca – baú – país – Luís Não se acentuam o “i” e o “u” que formam hiato quando seguidos, na mesma sílaba, de l, m, n, r ou z: Ra-ul, Lu-iz, sa-ir, ju-iz Não se acentuam as letras “i” e “u” dos hiatos se estiverem seguidas do dígrafo nh: ra-i-nha, ven-to-i-nha. Não se acentuam as letras “i” e “u” dos hiatos se vierem precedidas de vogal idêntica: xi-i-ta, pa-ra-cu-u-ba Não serão mais acentuados “i” e “u” tônicos, formando hiato quando vierem depois de ditongo (nas paroxítonas): Antes
Agora
bocaiúva
bocaiuva
feiúra
feiura
Sauípe
Sauipe
O acento pertencente aos encontros “oo” e “ee” foi abolido: Antes
Agora
apóia (verbo apoiar)
apoia
crêem
creem
paranóico
paranoico
lêem
leem
2.3 Acento Diferencial Representam os acentos gráficos que, pelas regras de acentuação, não se justificariam, mas são utilizados para diferenciar classes gramaticais entre determinadas palavras e/ou tempos verbais. Por exemplo: Pôr (verbo) X por (preposição) / pôde (pretérito perfeito do Indicativo do verbo “poder”) X pode (presente do Indicativo do mesmo verbo). Se analisarmos o “pôr” - pela regra das monossílabas: terminada em “o” seguida de “r” não deve ser acentuada, mas nesse caso, devido ao acento diferencial, acentua-se, para que saibamos se se trata de um verbo ou preposição. Os demais casos de acento diferencial não são mais utilizados: para (verbo), para (preposição), pelo (substantivo), pelo (preposição). Seus significados e classes gramaticais são definidos pelo contexto. Polícia para o trânsito para que se realize a operação planejada. = o primeiro “para” é verbo; o segundo, conjunção (com relação de finalidade).
#FicaDica Quando, na frase, der para substituir o “por” por “colocar”, estaremos trabalhando com um verbo, portanto: “pôr”; nos demais casos, “por” é preposição: Faço isso por você. / Posso pôr (colocar) meus livros aqui?
vôo
voo
enjôo
enjoo
#FicaDica Memorize a palavra CREDELEVÊ. São os verbos que, no plural, dobram o “e”, mas que não recebem mais acento como antes: CRER, DAR, LER e VER. Repare: O menino crê em você. / Os meninos creem em você. Elza lê bem! / Todas leem bem! Espero que ele dê o recado à sala. / Esperamos que os garotos deem o recado! Rubens vê tudo! / Eles veem tudo! Cuidado! Há o verbo vir: Ele vem à tarde! / Eles vêm à tarde! As formas verbais que possuíam o acento tônico na raiz, com “u” tônico precedido de “g” ou “q” e seguido de “e” ou “i” não serão mais acentuadas: Antes
Depois
apazigúe (apaziguar)
apazigue
averigúe (averiguar)
averigue
argúi (arguir)
argui
LÍNGUA PORTUGUESA
C) Proparoxítona: a palavra é proparoxítona quando a sua antepenúltima sílaba é tônica (mais forte). Quanto à regra de acentuação: todas as proparoxítonas são acentuadas, independentemente de sua terminação: árvore, paralelepípedo, cárcere.
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Acentuam-se os verbos pertencentes a terceira pessoa do plural de: ele tem – eles têm / ele vem – eles vêm (verbo vir). A regra prevalece também para os verbos conter, obter, reter, deter, abster: ele contém – eles contêm, ele obtém – eles obtêm, ele retém – eles retêm, ele convém – eles convêm. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português linguagens: volume 1 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. SITE http://www.brasilescola.com/gramatica/acentuacao.htm
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (Polícia Federal – Agente de Polícia Federal – Cespe – 2014) Os termos “série” e “história” acentuam-se em conformidade com a mesma regra ortográfica. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. “Série” = acentua-se a paroxítona terminada em ditongo / “história” - acentua-se a paroxítona terminada em ditongo Ambas são acentuadas devido à regra da paroxítona terminada em ditongo. Observação: nestes casos, admitem-se as separações “sé-ri-e” e “his-tó-ri-as”, o que as tornaria proparoxítonas. 2. (Anatel – Técnico Administrativo – cespe – 2012) Nas palavras “análise” e “mínimos”, o emprego do acento gráfico tem justificativas gramaticais diferentes. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. Análise = proparoxítona / mínimos = proparoxítona. Ambas são acentuadas pela mesma regra (antepenúltima sílaba é tônica, “mais forte”). 3. (Ancine – Técnico Administrativo – cespe – 2012) Os vocábulos “indivíduo”, “diária” e “paciência” recebem acento gráfico com base na mesma regra de acentuação gráfica.
LÍNGUA PORTUGUESA
( ) CERTO
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( ) ERRADO
Resposta: Certo. Indivíduo = paroxítona terminada em ditongo; diária = paroxítona terminada em ditongo; paciência = paroxítona terminada em ditongo. Os três vocábulos são acentuados devido à mesma regra. 4. (Ibama – Técnico Administrativo – cespe – 2012) As palavras “pó”, “só” e “céu” são acentuadas de acordo com a mesma regra de acentuação gráfica. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. Pó = monossílaba terminada em “o”; só = monossílaba terminada em “o”; céu = monossílaba terminada em ditongo aberto “éu”.
FLEXÃO NOMINAL E VERBAL. Flexão Nominal 1. Flexão de número Os nomes (substantivo, adjetivo etc.), de modo geral, admitem a flexão de número: singular e plural: animal/animais. I – Na maioria das vezes, acrescenta-se S: ponte/pontes; bonito/bonitos; II – Palavras terminadas em R ou Z: acrescenta-se ES: éter/ éteres; avestruz/avestruzes. O pronome qualquer faz o plural no meio: quaisquer; III – Palavras oxítonas terminadas em S: acrescenta-se ES: ananás/ananases. As paroxítonas e as proparoxítonas são invariáveis: o pires/os pires, o ônibus/os ônibus; IV – Palavras terminadas em IL: átono: trocam IL por EIS: fóssil/fósseis; tônico: trocam L por S: funil/funis. V – Palavras terminadas em EL: átono: plural em EIS: nível/níveis. tônico: plural em ÉIS: carretel/carretéis. VI – Palavras terminadas em X são invariáveis: o clímax/ os clímax. Há palavras cuja sílaba tônica avança: júnior/juniores; caráter/caracteres. A palavra Caracteres é plural tanto de caractere quanto de caráter. VII – Palavras terminadas em ão fazem o plural em ãos, ães e ões. Em ões: balões, corações, grilhões, melões, gaviões. Em ãos: pagãos, cristãos, cidadãos, bênçãos, órgãos. Os paroxítonos, como os dois últimos, sempre fazem o plural em ãos. Em ães: escrivães, tabeliães, capelães, capitães, alemães. Em ões ou ãos: corrimões/corrimãos; verões/verãos; anões/anãos. Em ões ou ães: charlatões/charlatães; guardiões/guardiães; cirugiões/cirurgiães. Em ões, ãos ou ães: anciões/anciãos/anciães; ermitões/ ermitãos/ermitães. VIII – Plural dos diminutivos com a letra z. Coloca-se a palavra no plural, corta-se o S e acrescenta-se zinhos (ou zinhas): coraçãozinho/corações/corações/coraçõezinhos. IX – Plural com metafonia (ô - ó). Algumas palavras, quando vão ao plural, abrem o timbre da vogal “o”, outras não. Com metafonia singular (ô) plural (ó): coro/coros; corvo/corvos; destroço/destroços. Sem metafonia singular (ô) plural (ô): adorno/adornos; bolso/bolsos; transtorno/transtornos. X – Casos especiais: aval/avales e avaiscal; cales/caiscós; coses/cós; fel/feles e féis; mal/males; cônsul/cônsules. XI – Os dois elementos variam. Quando os compostos são formados por substantivo mais palavra variável (adjetivo, substantivo, numeral, pronome): amor-perfeito/ amores-perfeitos; couve-flor/couves-flores; segunda-feira/segundas-feiras.
2. Flexão de Gênero Os substantivos e as palavras que o acompanham na frase admitem a flexão de gênero: masculino e feminino: Meu amigo diretor recebeu o primeiro salário. Minha amiga diretora recebeu a primeira prestação. A flexão de feminino pode ocorrer de duas maneiras. I – Com a troca de O ou E por a: lobo – loba; mestre – mestra; II – Por meio de diferentes sufixos nominais de gênero, muitas vezes com alterações do radical: ateu/ateia, bispo/episcopisa, conde/condessa, duque/duquesa, fra-
de/freira; ilhéu/ilhoa; judeu/judia; marajá/marani; monge/ monja; pigmeu/pigmeia; píton/pitonisa; sandeu/sandia; sultão/sultana. Alguns substantivos são uniformes quanto ao gênero, ou seja, possuem uma única forma para masculino e feminino. Podem ser: Sobrecomuns: admitem apenas um artigo, podendo designar os dois sexos: a pessoa, o cônjuge, a testemunha. Comuns de dois gêneros: admitem os dois artigos, podendo então ser masculinos ou femininos: o estudante/a estudante; o cientista/a cientista; o patriota/a patriota. Epicenos: admitem apenas um artigo, designando os animais: O jacaré, a cobra, o polvo; O feminino de elefante é elefanta e não elefoa. Aliá é correto, mas designa apenas uma espécie de elefanta. Mamão, para alguns gramáticos, deve ser considerado epiceno. É algo discutível. Há substantivos de gênero duvidoso, que as pessoas costumam trocar: champanha aguardente, dó, alface, eclipse, calformicida, cataplasma, grama (peso), grafite, milhar libido, plasma, soprano, mousse, suéter, preá, telefonema. Existem substantivos que admitem os dois gêneros: diabetes (ou diabete), laringe, usucapião etc. 3. Flexão de Grau Grau do substantivo I – Normal ou Positivo: sem nenhuma alteração. II – Aumentativo: Sintético: chapelão. Analítico: chapéu grande, chapéu enorme etc. III – Diminutivo: Sintético: chapeuzinho. Analítico: chapéu pequeno, chapéu reduzido etc. Um grau é sintético quando formado por sufixo; analítico, por meio de outras palavras. Grau do adjetivo IV – Normal ou Positivo: João é forte. V – Comparativo: de superioridade: João é mais forte que André. (ou do que); de inferioridade: João é menos forte que André. (ou do que); de igualdade: João é tão forte quanto André. (ou como) VI – Superlativo: Absoluto: sintético: João é fortíssimo; analítico: João é muito forte (bastante forte, forte demais etc.); Relativo: de superioridade: João é o mais forte da turma; de inferioridade: João é o menos forte da turma. O grau superlativo absoluto corresponde a um aumento do adjetivo. Pode ser expresso por um sufixo (íssimo, érrimo ou imo) ou uma palavra de apoio, como muito, bastante, demasiadamente, enorme etc. As palavras maior, menor, melhor, e pior constituem sempre graus de superioridade: O carro é menor que o ônibus; menor (mais pequeno): comparativo de superioridade. Ele é o pior do grupo; pior (mais mau): superlativo relativo de superioridade. Alguns superlativos absolutos sintéticos que podem apresentar dúvidas. Acre/acérrimo, amargo/amaríssimo; amigo/amicíssimo; antigo/antiquíssimo; cruel/crudelíssimo; doce/dulcíssimo; fácil/facílimo; feroz/ferocíssimo; fiel/fidelíssimo; geral/generalíssimo; humilde/humílimo; magro/macérrimo; negro/nigérrimo; pobre/paupérrimo; sagrado/sacratíssimo; sério/seriíssimo; soberbo/superbíssimo.
LÍNGUA PORTUGUESA
- Só o primeiro elemento varia. Quando há preposição no composto, mesmo que oculta: pé-de-moleque − pés-de-moleque; cavalo-vapor − cavalos-vapor (de ou a vapor). Quando o segundo substantivo determina o primeiro (fim ou semelhança): banana-maçã − bananas-maçã (semelhante a maçã); navio-escola − navios-escola (a finalidade é a escola). Alguns autores admitem a flexão dos dois elementos. É uma situação polêmica: mangas-espada (preferível) ou mangas-espadas. Quando dizemos (e isso vai ocorrer outras vezes) que é uma situação polêmica, discutível, convém ter em mente que a questão do concurso deve ser resolvida por eliminação, ou seja, analisando bem as outras opções. XII – Apenas o último elemento varia. Quando os elementos são adjetivos: hispano-americano/hispano-americanos. A exceção é surdo-mudo, em que os dois adjetivos se flexionam: surdos-mudos. Nos compostos em que aparecem os adjetivos grão, grã e bel: grão-duque/ grão-duques; grã-cruz/grã-cruzes; bel-prazer/bel-prazeres. Quando o composto é formado por verbo ou qualquer elemento invariável (advérbio, interjeição, prefixo etc.) mais substantivo ou adjetivo: arranha-céu/arranha-céus; sempre-viva/sempre-vivas; super-homem/super-homens. Quando os elementos são repetidos ou onomatopaicos (representam sons): reco-reco/reco-recos; pingue-pongue/pingue-pongues; bem-te-vi/bem-te-vis. Como se vê pelo segundo exemplo, pode haver alguma alteração nos elementos, ou seja, não serem iguais. Se forem verbos repetidos, admite-se também pôr os dois no plural: pisca-pisca/pisca-piscas ou piscas-piscas. XIII – Nenhum elemento varia. Quando há verbo mais palavra invariável: O cola-tudo/os cola-tudo. Quando há dois verbos de sentido oposto: o perde-ganha/os perde-ganha. Nas frases substantivas (frases que se transformam em substantivos): O maria-vai-com-as-outras/os maria-vai-com-as-outras. São invariáveis arco-íris, louva-a-deus, sem-vergonha, sem-teto e sem-terra: Os sem-terra apreciavam os arco-íris. Admitem mais de um plural: pai-nosso/pais-nossos ou pai-nossos, padre-nosso/padres-nossos ou padre-nossos; terra-nova/terras-novas ou terra-novas; salvo-conduto/salvos-condutos ou salvo-condutos; xeque-mate/ xeques-mates ou xeques-mate; fruta-pão/frutas-pães ou frutas-pão; guarda-marinha/guardas-marinhas ou guardas-marinha. Casos especiais: palavras que não se encaixam nas regras: o bem-me-quer/os bem-me-queres; o joão-ninguém/os joões-ninguém; o lugar-tenente/os lugar-tenentes; o mapa-múndi/os mapas-múndi.
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Flexão Verbal As flexões verbais são expressas por meio dos tempos, modo e pessoa da seguinte forma: O tempo indica o momento em que ocorre o processo verbal; O modo indica a atitude do falante (dúvida, certeza, impossibilidade, pedido, imposição, etc.); A pessoa marca na forma do verbo a pessoa gramatical do sujeito. Tempos: Há tempos do presente, do passado (pretérito) e do futuro. 4.1 Modo
LÍNGUA PORTUGUESA
Modo Indicativo: Indica uma certeza relativa do falante com referência ao que o verbo exprime; pode ocorrer no tempo presente, passado ou futuro: Presente: Processo simultâneo ao ato da fala, fato corriqueiro, habitual: Compro livros nesta livraria. Usa-se também o presente com o valor de passado, passado histórico (nos contos, narrativas) Tempos do Pretérito (passado): Exprimem processos anteriores ao ato da fala. São eles: - Pretérito Imperfeito: Exprime um processo habitual, ou com duração no tempo: Naquela época eu cantava como um pássaro. - Pretérito Perfeito: Exprime uma ação acabada: Paulo quebrou meu violão de estimação. - Pretérito Mais-que-Perfeito: Exprime um processo anterior a um processo acabado: Embora tivera deixado a escola, ele nunca deixou de estudar. Tempos do Futuro: Indicam processos que irão acontecer: - Futuro do Presente: Exprime um processo que ainda não aconteceu: Farei essa viagem no fim do ano. - Futuro do Pretérito: Exprime um processo posterior a um processo que já passou: Eu faria essa viagem se não tivesse comprado o carro. Modo Subjuntivo: Expressa incerteza, possibilidade ou dúvida em relação ao processo verbal e não está ligado com a noção de tempo. Há três tempos: presente, imperfeito e futuro. Quero que voltes para mim; Não pise na grama; É possível que ele seja honesto; Espero que ele fique contente; Duvido que ele seja o culpado; Procuro alguém que seja meu companheiro para sempre; Ainda que ele queira, não lhe será concedida a vaga; Se eu fosse bailarina, estaria na Rússia; Quando eu tiver dinheiro, irei para as praias do nordeste. Modo Imperativo: Exprime atitude de ordem, pedido ou solicitação: Vai e não voltes mais. Pessoa: A norma da língua portuguesa estabelece três pessoas: Singular: eu, tu, ele, ela. Plural: nós, vós, eles, elas. No português brasileiro é comum o uso do pronome de tratamento você (s) em lugar do tu e vós.
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PRONOMES: EMPREGO, FORMAS DE TRATAMENTO E COLOCAÇÃO. EMPREGO DE TEMPOS, MODOS E ASPECTOS VERBAIS. VOZES DO VERBO. CLASSES DE PALAVRAS: SUBSTANTIVO, ADJETIVO, ARTIGO, NUMERAL, PRONOME, VERBO, ADVÉRBIO, PREPOSIÇÃO, CONJUNÇÃO: EMPREGO E SENTIDO QUE IMPRIMEM ÀS RELAÇÕES QUE ESTABELECEM. Adjetivo É a palavra que expressa uma qualidade ou característica do ser e se relaciona com o substantivo, concordando com este em gênero e número. As praias brasileiras estão poluídas. Praias = substantivo; brasileiras/poluídas = adjetivos (plural e feminino, pois concordam com “praias”). 1. Locução adjetiva Locução = reunião de palavras. Sempre que são necessárias duas ou mais palavras para falar sobre a mesma coisa, tem-se locução. Às vezes, uma preposição + substantivo tem o mesmo valor de um adjetivo: é a Locução Adjetiva (expressão que equivale a um adjetivo). Por exemplo: aves da noite (aves noturnas), paixão sem freio (paixão desenfreada). Observe outros exemplos: de águia
aquilino
de aluno
discente
de anjo
angelical
de ano
anual
de aranha
aracnídeo
de boi
bovino
de cabelo
capilar
de cabra
caprino
de campo
campestre ou rural
de chuva
pluvial
de criança
pueril
de dedo
digital
de estômago
estomacal ou gástrico
de falcão
falconídeo
de farinha
farináceo
de fera
ferino
de ferro
férreo
de fogo
ígneo
de garganta
gutural
de gelo
glacial
de guerra
bélico
de homem
viril ou humano
de ilha
insular
de inverno
hibernal ou invernal
de lago
lacustre
de leão
leonino
de lebre l
eporino
de lua
lunar ou selênico
de madeira
lígneo
de mestre
magistral
de ouro
áureo
de paixão
passional
de pâncreas
pancreático
de porco
suíno ou porcino
dos quadris
ciático
de rio
fluvial
de sonho
onírico
de velho
senil
de vento
eólico
de vidro
vítreo ou hialino
de virilha
inguinal
de visão
óptico ou ótico
Observação: Nem toda locução adjetiva possui um adjetivo correspondente, com o mesmo significado: Vi as alunas da 5ª série. / O muro de tijolos caiu. 2 Morfossintaxe do Adjetivo (Função Sintática): O adjetivo exerce sempre funções sintáticas (função dentro de uma oração) relativas aos substantivos, atuando como adjunto adnominal ou como predicativo (do sujeito ou do objeto). 3 Adjetivo Pátrio (ou gentílico) Indica a nacionalidade ou o lugar de origem do ser. Observe alguns deles:
Alagoas
alagoano
Amapá
amapaense
Aracaju
aracajuano ou aracajuense
Amazonas
amazonense ou baré
Belo Horizonte
belo-horizontino
Brasília
brasiliense
Cabo Frio
cabo-friense
Campinas
campineiro ou campinense
LÍNGUA PORTUGUESA
Estados e cidades brasileiras:
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4 Adjetivo Pátrio Composto Na formação do adjetivo pátrio composto, o primeiro elemento aparece na forma reduzida e, normalmente, erudita. Observe alguns exemplos: África Alemanha
afro- / Cultura afro-americana germano- ou teuto-/Competições teuto-inglesas
América américo- / Companhia américo-africana Bélgica belgo- / Acampamentos belgo-franceses China
sino- / Acordos sino-japoneses
Espanha hispano- / Mercado hispano-português Europa euro- / Negociações euro-americanas França franco- ou galo- / Reuniões franco-italianas Grécia Inglaterra Itália Japão
greco- / Filmes greco-romanos anglo- / Letras anglo-portuguesas ítalo- / Sociedade ítalo-portuguesa nipo- / Associações nipo-brasileiras
Portugal luso- / Acordos luso-brasileiros 5 Flexão dos adjetivos O adjetivo varia em gênero, número e grau. 6. Gênero dos Adjetivos Os adjetivos concordam com o substantivo a que se referem (masculino e feminino). De forma semelhante aos substantivos, classificam-se em: A) Biformes - têm duas formas, sendo uma para o masculino e outra para o feminino: ativo e ativa, mau e má. Se o adjetivo é composto e biforme, ele flexiona no feminino somente o último elemento: o moço norte-americano, a moça norte-americana. Exceção: surdo-mudo e surda-muda. B) Uniformes - têm uma só forma tanto para o masculino como para o feminino: homem feliz e mulher feliz. Se o adjetivo é composto e uniforme, fica invariável no feminino: conflito político-social e desavença político-social.
LÍNGUA PORTUGUESA
7 Número dos Adjetivos
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A) Plural dos adjetivos simples Os adjetivos simples se flexionam no plural de acordo com as regras estabelecidas para a flexão numérica dos substantivos simples: mau e maus, feliz e felizes, ruim e ruins, boa e boas. Caso o adjetivo seja uma palavra que também exerça função de substantivo, ficará invariável, ou seja, se a palavra que estiver qualificando um elemento for, originalmente, um substantivo, ela manterá sua forma primitiva. Exemplo: a palavra cinza é, originalmente, um substantivo; porém, se estiver qualificando um elemento, funcionará como adjetivo. Ficará, então, invariável. Logo: camisas cinza, ternos cinza. Motos vinho (mas: motos verdes) Paredes musgo (mas: paredes brancas). Comícios monstro (mas: comícios grandiosos). B) Adjetivo Composto É aquele formado por dois ou mais elementos. Normalmente, esses elementos são ligados por hífen. Apenas o último elemento concorda com o substantivo a que se refere; os demais ficam na forma masculina, singular. Caso um dos elementos que formam o adjetivo composto seja um substantivo adjetivado, todo o adjetivo composto ficará invariável. Por exemplo: a palavra “rosa” é, originalmente, um substantivo, porém, se estiver qualificando um elemento, funcionará como adjetivo. Caso se ligue a outra palavra por hífen, formará um adjetivo composto; como é um substantivo adjetivado, o adjetivo composto inteiro ficará invariável. Veja:
Observação: Azul-marinho, azul-celeste, ultravioleta e qualquer adjetivo composto iniciado por “cor-de-...” são sempre invariáveis: roupas azul-marinho, tecidos azul-celeste, vestidos cor-de-rosa. O adjetivo composto surdo-mudo tem os dois elementos flexionados: crianças surdas-mudas. 8 Grau do Adjetivo
B.1 Superlativo Absoluto: ocorre quando a qualidade de um ser é intensificada, sem relação com outros seres. Apresenta-se nas formas: Analítica: a intensificação é feita com o auxílio de palavras que dão ideia de intensidade (advérbios). Por exemplo: O concurseiro é muito esforçado. Sintética: nessa, há o acréscimo de sufixos. Por exemplo: O concurseiro é esforçadíssimo. Observe alguns superlativos sintéticos: benéfico - beneficentíssimo bom - boníssimo ou ótimo comum - comuníssimo
Os adjetivos se flexionam em grau para indicar a intensidade da qualidade do ser. São dois os graus do adjetivo: o comparativo e o superlativo.
cruel - crudelíssimo
A) Comparativo Nesse grau, comparam-se a mesma característica atribuída a dois ou mais seres ou duas ou mais características atribuídas ao mesmo ser. O comparativo pode ser de igualdade, de superioridade ou de inferioridade. Sou tão alto como você. = Comparativo de Igualdade No comparativo de igualdade, o segundo termo da comparação é introduzido pelas palavras como, quanto ou quão.
fácil - facílimo
Sou mais alto (do) que você. = Comparativo de Superioridade Sílvia é menos alta que Tiago. = Comparativo de Inferioridade Alguns adjetivos possuem, para o comparativo de superioridade, formas sintéticas, herdadas do latim. São eles: bom /melhor, pequeno/menor, mau/pior, alto/superior, grande/maior, baixo/inferior. Observe que: As formas menor e pior são comparativos de superioridade, pois equivalem a mais pequeno e mais mau, respectivamente. Bom, mau, grande e pequeno têm formas sintéticas (melhor, pior, maior e menor), porém, em comparações feitas entre duas qualidades de um mesmo elemento, deve-se usar as formas analíticas mais bom, mais mau,mais grande e mais pequeno. Por exemplo: Pedro é maior do que Paulo - Comparação de dois elementos. Pedro é mais grande que pequeno - comparação de duas qualidades de um mesmo elemento. Sou menos alto (do) que você. = Comparativo de Inferioridade Sou menos passivo (do) que tolerante. B) Superlativo O superlativo expressa qualidades num grau muito elevado ou em grau máximo. Pode ser absoluto ou relativo e apresenta as seguintes modalidades:
difícil - dificílimo doce - dulcíssimo fiel - fidelíssimo B.2 Superlativo Relativo: ocorre quando a qualidade de um ser é intensificada em relação a um conjunto de seres. Essa relação pode ser: De Superioridade: Essa matéria é a mais fácil de todas. De Inferioridade: Essa matéria é a menos fácil de todas. O superlativo absoluto analítico é expresso por meio dos advérbios muito, extremamente, excepcionalmente, antepostos ao adjetivo. O superlativo absoluto sintético se apresenta sob duas formas: uma erudita - de origem latina – e outra popular - de origem vernácula. A forma erudita é constituída pelo radical do adjetivo latino + um dos sufixos -íssimo, -imo ou érrimo: fidelíssimo, facílimo, paupérrimo; a popular é constituída do radical do adjetivo português + o sufixo -íssimo: pobríssimo, agilíssimo. Os adjetivos terminados em –io fazem o superlativo com dois “ii”: frio – friíssimo, sério – seriíssimo; os terminados em –eio, com apenas um “i”: feio - feíssimo, cheio – cheíssimo. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Português linguagens: volume 2 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português: novas palavras: literatura, gramática, redação / Emília Amaral... [et al.]. – São Paulo: FTD, 2000. SITE http://www.sopor tugues.com.br/secoes/morf/ morf32.php
LÍNGUA PORTUGUESA
Camisas rosa-claro. Ternos rosa-claro. Olhos verde-claros. Calças azul-escuras e camisas verde-mar. Telhados marrom-café e paredes verde-claras.
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Advérbio Compare estes exemplos: O ônibus chegou. O ônibus chegou ontem. Advérbio é uma palavra invariável que modifica o sentido do verbo (acrescentando-lhe circunstâncias de tempo, de modo, de lugar, de intensidade), do adjetivo e do próprio advérbio. Estudei bastante. = modificando o verbo estudei Ele canta muito bem! = intensificando outro advérbio (bem) Ela tem os olhos muito claros. = relação com um adjetivo (claros) Quando modifica um verbo, o advérbio pode acrescentar ideia de: Tempo: Ela chegou tarde. Lugar: Ele mora aqui. Modo: Eles agiram mal. Negação: Ela não saiu de casa. Dúvida: Talvez ele volte. 1. Flexão do Advérbio Os advérbios são palavras invariáveis, isto é, não apresentam variação em gênero e número. Alguns advérbios, porém, admitem a variação em grau. Observe: A) Grau Comparativo Forma-se o comparativo do advérbio do mesmo modo que o comparativo do adjetivo: de igualdade: tão + advérbio + quanto (como): Renato fala tão alto quanto João. de inferioridade: menos + advérbio + que (do que): Renato fala menos alto do que João. de superioridade: A.1 Analítico: mais + advérbio + que (do que): Renato fala mais alto do que João. A.2 Sintético: melhor ou pior que (do que): Renato fala melhor que João.
LÍNGUA PORTUGUESA
B) Grau Superlativo O superlativo pode ser analítico ou sintético: B.1 Analítico: acompanhado de outro advérbio: Renato fala muito alto. muito = advérbio de intensidade / alto = advérbio de modo B.2 Sintético: formado com sufixos: Renato fala altíssimo.
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Observação: As formas diminutivas (cedinho, pertinho, etc.) são comuns na língua popular. Maria mora pertinho daqui. (muito perto) A criança levantou cedinho. (muito cedo)
2. Classificação dos Advérbios De acordo com a circunstância que exprime, o advérbio pode ser de: A) Lugar: aqui, antes, dentro, ali, adiante, fora, acolá, atrás, além, lá, detrás, aquém, cá, acima, onde, perto, aí, abaixo, aonde, longe, debaixo, algures, defronte, nenhures, adentro, afora, alhures, nenhures, aquém, embaixo, externamente, à distância, à distância de, de longe, de perto, em cima, à direita, à esquerda, ao lado, em volta. B) Tempo: hoje, logo, primeiro, ontem, tarde, outrora, amanhã, cedo, dantes, depois, ainda, antigamente, antes, doravante, nunca, então, ora, jamais, agora, sempre, já, enfim, afinal, amiúde, breve, constantemente, entrementes, imediatamente, primeiramente, provisoriamente, sucessivamente, às vezes, à tarde, à noite, de manhã, de repente, de vez em quando, de quando em quando, a qualquer momento, de tempos em tempos, em breve, hoje em dia. C) Modo: bem, mal, assim, adrede, melhor, pior, depressa, acinte, debalde, devagar, às pressas, às claras, às cegas, à toa, à vontade, às escondidas, aos poucos, desse jeito, desse modo, dessa maneira, em geral, frente a frente, lado a lado, a pé, de cor, em vão e a maior parte dos que terminam em “-mente”: calmamente, tristemente, propositadamente, pacientemente, amorosamente, docemente, escandalosamente, bondosamente, generosamente. D) Afirmação: sim, certamente, realmente, decerto, efetivamente, certo, decididamente, deveras, indubitavelmente. E) Negação: não, nem, nunca, jamais, de modo algum, de forma nenhuma, tampouco, de jeito nenhum. F) Dúvida: acaso, porventura, possivelmente, provavelmente, quiçá, talvez, casualmente, por certo, quem sabe. G) Intensidade: muito, demais, pouco, tão, em excesso, bastante, mais, menos, demasiado, quanto, quão, tanto, assaz, que (equivale a quão), tudo, nada, todo, quase, de todo, de muito, por completo, extremamente, intensamente, grandemente, bem (quando aplicado a propriedades graduáveis). H) Exclusão: apenas, exclusivamente, salvo, senão, somente, simplesmente, só, unicamente. Por exemplo: Brando, o vento apenas move a copa das árvores. I) Inclusão: ainda, até, mesmo, inclusivamente, também. Por exemplo: O indivíduo também amadurece durante a adolescência. J) Ordem: depois, primeiramente, ultimamente. Por exemplo: Primeiramente, eu gostaria de agradecer aos meus amigos por comparecerem à festa. Saiba que: Para se exprimir o limite de possibilidade, antepõe-se ao advérbio “o mais” ou “o menos”. Por exemplo: Ficarei o mais longe que puder daquele garoto. Voltarei o menos tarde possível. Quando ocorrem dois ou mais advérbios em -mente, em geral sufixamos apenas o último: O aluno respondeu calma e respeitosamente.
Há palavras como muito, bastante, que podem aparecer como advérbio e como pronome indefinido. Advérbio: refere-se a um verbo, adjetivo, ou a outro advérbio e não sofre flexões. Por exemplo: Eu corri muito. Pronome Indefinido: relaciona-se a um substantivo e sofre flexões. Por exemplo: Eu corri muitos quilômetros.
#FicaDica Como saber se a palavra bastante é advérbio (não varia, não se flexiona) ou pronome indefinido (varia, sofre flexão)? Se der, na frase, para substituir o “bastante” por “muito”, estamos diante de um advérbio; se der para substituir por “muitos” (ou muitas), é um pronome. Veja: 1. Estudei bastante para o concurso. (estudei muito, pois “muitos” não dá!) = advérbio 2. Estudei bastantes capítulos para o concurso. (estudei muitos capítulos) = pronome indefinido 4. Advérbios Interrogativos São as palavras: onde? aonde? donde? quando? como? por quê? nas interrogações diretas ou indiretas, referentes às circunstâncias de lugar, tempo, modo e causa. Veja: Interrogação Direta
Interrogação Indireta
Como aprendeu?
Perguntei como aprendeu.
Onde mora?
Indaguei onde morava.
Por que choras?
Não sei por que choras.
Aonde vai?
Perguntei aonde ia.
Donde vens?
Pergunto donde vens.
Quando voltas?
Pergunto quando voltas.
5. Locução Adverbial Quando há duas ou mais palavras que exercem função de advérbio, temos a locução adverbial, que pode expressar as mesmas noções dos advérbios. Iniciam ordinariamente por uma preposição. Veja: A) lugar: à esquerda, à direita, de longe, de perto, para dentro, por aqui, etc. B) afirmação: por certo, sem dúvida, etc. C) modo: às pressas, passo a passo, de cor, em vão, em geral, frente a frente, etc. D) tempo: de noite, de dia, de vez em quando, à tarde, hoje em dia, nunca mais, etc. A locução adverbial e o advérbio modificam o verbo, o adjetivo e outro advérbio: Chegou muito cedo. (advérbio) Joana é muito bela. (adjetivo) De repente correram para a rua. (verbo)
Usam-se, de preferência, as formas mais bem e mais mal antes de adjetivos ou de verbos no particípio: Essa matéria é mais bem interessante que aquela. Nosso aluno foi o mais bem colocado no concurso! O numeral “primeiro”, ao modificar o verbo, é advérbio: Cheguei primeiro. Quanto a sua função sintática: o advérbio e a locução adverbial desempenham na oração a função de adjunto adverbial, classificando-se de acordo com as circunstâncias que acrescentam ao verbo, ao adjetivo ou ao advérbio. Exemplo: Meio cansada, a candidata saiu da sala. = adjunto adverbial de intensidade (ligado ao adjetivo “cansada”) Trovejou muito ontem. = adjunto adverbial de intensidade e de tempo, respectivamente. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Português linguagens: volume 2 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. Português: novas palavras: literatura, gramática, redação / Emília Amaral... [et al.]. – São Paulo: FTD, 2000. SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. SITE http://www.sopor tugues.com.br/secoes/morf/ morf75.php Artigo O artigo integra as dez classes gramaticais, definindo-se como o termo variável que serve para individualizar ou generalizar o substantivo, indicando, também, o gênero (masculino/feminino) e o número (singular/plural). Os artigos se subdividem em definidos (“o” e as variações “a”[as] e [os]) e indefinidos (“um” e as variações “uma”[s] e “uns]). A) Artigos definidos – São usados para indicar seres determinados, expressos de forma individual: O concurseiro estuda muito. Os concurseiros estudam muito. B) Artigos indefinidos – usados para indicar seres de modo vago, impreciso: Uma candidata foi aprovada! Umas candidatas foram aprovadas! 1. Circunstâncias em que os artigos se manifestam: Considera-se obrigatório o uso do artigo depois do numeral “ambos”: Ambos os concursos cobrarão tal conteúdo. Nomes próprios indicativos de lugar (ou topônimos) admitem o uso do artigo, outros não: São Paulo, O Rio de Janeiro, Veneza, A Bahia... Quando indicado no singular, o artigo definido pode indicar toda uma espécie: O trabalho dignifica o homem. No caso de nomes próprios personativos, denotando a ideia de familiaridade ou afetividade, é facultativo o uso do artigo: Marcela é a mais extrovertida das irmãs. / O Pedro é o xodó da família.
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3. Distinção entre Advérbio e Pronome Indefinido
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No caso de os nomes próprios personativos estarem no plural, são determinados pelo uso do artigo: Os Maias, os Incas, Os Astecas... Usa-se o artigo depois do pronome indefinido todo(a) para conferir uma ideia de totalidade. Sem o uso dele (do artigo), o pronome assume a noção de “qualquer”. Toda a classe parabenizou o professor. (a sala toda) Toda classe possui alunos interessados e desinteressados. (qualquer classe) Antes de pronomes possessivos, o uso do artigo é facultativo: Preparei o meu curso. Preparei meu curso. A utilização do artigo indefinido pode indicar uma ideia de aproximação numérica: O máximo que ele deve ter é uns vinte anos. O artigo também é usado para substantivar palavras pertencentes a outras classes gramaticais: Não sei o porquê de tudo isso. / O bem vence o mal. 2. Há casos em que o artigo definido não pode ser usado: Antes de nomes de cidade (topônimo) e de pessoas conhecidas: O professor visitará Roma. Mas, se o nome apresentar um caracterizador, a presença do artigo será obrigatória: O professor visitará a bela Roma. Antes de pronomes de tratamento: Vossa Senhoria sairá agora? Exceção: O senhor vai à festa? Após o pronome relativo “cujo” e suas variações: Esse é o concurso cujas provas foram anuladas?/ Este é o candidato cuja nota foi a mais alta. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Português linguagens: volume 2 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. Português: novas palavras: literatura, gramática, redação / Emília Amaral... [et al.]. – São Paulo: FTD, 2000.SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português linguagens: volume 1 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. SITE http://www.brasilescola.com/gramatica/artigo.htm
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Conjunção
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Além da preposição, há outra palavra também invariável que, na frase, é usada como elemento de ligação: a conjunção. Ela serve para ligar duas orações ou duas palavras de mesma função em uma oração: O concurso será realizado nas cidades de Campinas e São Paulo. A prova não será fácil, por isso estou estudando muito.
1. Morfossintaxe da Conjunção As conjunções, a exemplo das preposições, não exercem propriamente uma função sintática: são conectivos. 2. Classificação da Conjunção De acordo com o tipo de relação que estabelecem, as conjunções podem ser classificadas em coordenativas e subordinativas. No primeiro caso, os elementos ligados pela conjunção podem ser isolados um do outro. Esse isolamento, no entanto, não acarreta perda da unidade de sentido que cada um dos elementos possui. Já no segundo caso, cada um dos elementos ligados pela conjunção depende da existência do outro. Veja: Estudei muito, mas ainda não compreendi o conteúdo. Podemos separá-las por ponto: Estudei muito. Ainda não compreendi o conteúdo. Temos acima um exemplo de conjunção (e, consequentemente, orações coordenadas) coordenativa – “mas”. Já em: Espero que eu seja aprovada no concurso! Não conseguimos separar uma oração da outra, pois a segunda “completa” o sentido da primeira (da oração principal): Espero o quê? Ser aprovada. Nesse período temos uma oração subordinada substantiva objetiva direta (ela exerce a função de objeto direto do verbo da oração principal). 3. Conjunções Coordenativas São aquelas que ligam orações de sentido completo e independente ou termos da oração que têm a mesma função gramatical. Subdividem-se em: A) Aditivas: ligam orações ou palavras, expressando ideia de acréscimo ou adição. São elas: e, nem (= e não), não só... mas também, não só... como também, bem como, não só... mas ainda. A sua pesquisa é clara e objetiva. Não só dança, mas também canta. B) Adversativas: ligam duas orações ou palavras, expressando ideia de contraste ou compensação. São elas: mas, porém, contudo, todavia, entretanto, no entanto, não obstante. Tentei chegar mais cedo, porém não consegui. C) Alternativas: ligam orações ou palavras, expressando ideia de alternância ou escolha, indicando fatos que se realizam separadamente. São elas: ou, ou... ou, ora... ora, já... já, quer... quer, seja... seja, talvez... talvez. Ou escolho agora, ou fico sem presente de aniversário. D) Conclusivas: ligam a oração anterior a uma oração que expressa ideia de conclusão ou consequência. São elas: logo, pois (depois do verbo), portanto, por conseguinte, por isso, assim. Marta estava bem preparada para o teste, portanto não ficou nervosa. Você nos ajudou muito; terá, pois, nossa gratidão.
4. Conjunções Subordinativas São aquelas que ligam duas orações, sendo uma delas dependente da outra. A oração dependente, introduzida pelas conjunções subordinativas, recebe o nome de oração subordinada. Veja o exemplo: O baile já tinha começado quando ela chegou. O baile já tinha começado: oração principal quando: conjunção subordinativa (adverbial temporal) ela chegou: oração subordinada As conjunções subordinativas subdividem-se em integrantes e adverbiais: Integrantes - Indicam que a oração subordinada por elas introduzida completa ou integra o sentido da principal. Introduzem orações que equivalem a substantivos, ou seja, as orações subordinadas substantivas. São elas: que, se. Quero que você volte. (Quero sua volta) Adverbiais - Indicam que a oração subordinada exerce a função de adjunto adverbial da principal. De acordo com a circunstância que expressam, classificam-se em: A) Causais: introduzem uma oração que é causa da ocorrência da oração principal. São elas: porque, que, como (= porque, no início da frase), pois que, visto que, uma vez que, porquanto, já que, desde que, etc. Ele não fez a pesquisa porque não dispunha de meios. B) Concessivas: introduzem uma oração que expressa ideia contrária à da principal, sem, no entanto, impedir sua realização. São elas: embora, ainda que, apesar de que, se bem que, mesmo que, por mais que, posto que, conquanto, etc. Embora fosse tarde, fomos visitá-lo. C) Condicionais: introduzem uma oração que indica a hipótese ou a condição para ocorrência da principal. São elas: se, caso, contanto que, salvo se, a não ser que, desde que, a menos que, sem que, etc. Se precisar de minha ajuda, telefone-me.
#FicaDica Você deve ter percebido que a conjunção condicional “se” também é conjunção integrante. A diferença é clara ao ler as orações que são introduzidas por ela. Acima, ela nos dá a ideia da condição para que recebamos um telefonema (se for preciso ajuda). Já na oração: Não sei se farei o concurso. Não há ideia de condição alguma, há? Outra coisa: o verbo da oração principal (sei) pede complemento (objeto direto, já que “quem não sabe, não sabe algo”). Portanto, a oração em destaque exerce a função de objeto direto da oração principal, sendo classificada como oração subordinada substantiva objetiva direta. D) Conformativas: introduzem uma oração que exprime a conformidade de um fato com outro. São elas: conforme, como (= conforme), segundo, consoante, etc. O passeio ocorreu como havíamos planejado. E) Finais: introduzem uma oração que expressa a finalidade ou o objetivo com que se realiza a oração principal. São elas: para que, a fim de que, que, porque (= para que), que, etc. Toque o sinal para que todos entrem no salão. F) Proporcionais: introduzem uma oração que expressa um fato relacionado proporcionalmente à ocorrência do expresso na principal. São elas: à medida que, à proporção que, ao passo que e as combinações quanto mais... (mais), quanto menos... (menos), quanto menos... (mais), quanto menos... (menos), etc. O preço fica mais caro à medida que os produtos escasseiam. Observação: São incorretas as locuções proporcionais à medida em que, na medida que e na medida em que. G) Temporais: introduzem uma oração que acrescenta uma circunstância de tempo ao fato expresso na oração principal. São elas: quando, enquanto, antes que, depois que, logo que, todas as vezes que, desde que, sempre que, assim que, agora que, mal (= assim que), etc. A briga começou assim que saímos da festa. H) Comparativas: introduzem uma oração que expressa ideia de comparação com referência à oração principal. São elas: como, assim como, tal como, como se, (tão)... como, tanto como, tanto quanto, do que, quanto, tal, qual, tal qual, que nem, que (combinado com menos ou mais), etc. O jogo de hoje será mais difícil que o de ontem.
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E) Explicativas: ligam a oração anterior a uma oração que a explica, que justifica a ideia nela contida. São elas: que, porque, pois (antes do verbo), porquanto. Não demore, que o filme já vai começar. Falei muito, pois não gosto do silêncio!
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I) Consecutivas: introduzem uma oração que expressa a consequência da principal. São elas: de sorte que, de modo que, sem que (= que não), de forma que, de jeito que, que (tendo como antecedente na oração principal uma palavra como tal, tão, cada, tanto, tamanho), etc. Estudou tanto durante a noite que dormiu na hora do exame.
FIQUE ATENTO! Muitas conjunções não têm classificação única, imutável, devendo, portanto, ser classificadas de acordo com o sentido que apresentam no contexto (destaque da Zê!). REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português linguagens: volume 2 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. Português: novas palavras: literatura, gramática, redação / Emília Amaral... [et al.]. – São Paulo: FTD, 2000. SITE http://www.soportugues.com.br/secoes/morf/morf84. php
Interjeição Interjeição é a palavra invariável que exprime emoções, sensações, estados de espírito. É um recurso da linguagem afetiva, em que não há uma ideia organizada de maneira lógica, como são as sentenças da língua, mas sim a manifestação de um suspiro, um estado da alma decorrente de uma situação particular, um momento ou um contexto específico. Exemplos: Ah, como eu queria voltar a ser criança! ah: expressão de um estado emotivo = interjeição Hum! Esse pudim estava maravilhoso! hum: expressão de um pensamento súbito = interjeição O significado das interjeições está vinculado à maneira como elas são proferidas. O tom da fala é que dita o sentido que a expressão vai adquirir em cada contexto em que for utilizada. Exemplos:
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Psiu! contexto: alguém pronunciando esta expressão na rua; significado da interjeição (sugestão): “Estou te chamando! Ei, espere!”
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Psiu! contexto: alguém pronunciando em um hospital; significado da interjeição (sugestão): “Por favor, faça silêncio!” Puxa! Ganhei o maior prêmio do sorteio! puxa: interjeição; tom da fala: euforia Puxa! Hoje não foi meu dia de sorte! puxa: interjeição; tom da fala: decepção
As interjeições cumprem, normalmente, duas funções: A) Sintetizar uma frase exclamativa, exprimindo alegria, tristeza, dor, etc.: Ah, deve ser muito interessante! B) Sintetizar uma frase apelativa: Cuidado! Saia da minha frente. As interjeições podem ser formadas por: simples sons vocálicos: Oh!, Ah!, Ó, Ô palavras: Oba! Olá! Claro! grupos de palavras (locuções interjetivas): Meu Deus! Ora bolas! 1. Classificação das Interjeições Comumente, as interjeições expressam sentido de: A) Advertência: Cuidado! Devagar! Calma! Sentido! Atenção! Olha! Alerta! B) Afugentamento: Fora! Passa! Rua! C) Alegria ou Satisfação: Oh! Ah! Eh! Oba! Viva! D) Alívio: Arre! Uf! Ufa! Ah! E) Animação ou Estímulo: Vamos! Força! Coragem! Ânimo! Adiante! F) Aplauso ou Aprovação: Bravo! Bis! Apoiado! Viva! G) Concordância: Claro! Sim! Pois não! Tá! H) Repulsa ou Desaprovação: Credo! Ih! Francamente! Essa não! Chega! Basta! I) Desejo ou Intenção: Pudera! Tomara! Oxalá! Queira Deus! J) Desculpa: Perdão! K) Dor ou Tristeza: Ai! Ui! Ai de mim! Que pena! L) Dúvida ou Incredulidade: Que nada! Qual o quê! M) Espanto ou Admiração: Oh! Ah! Uai! Puxa! Céus! Quê! Caramba! Opa! Nossa! Hein? Cruz! Putz! N) Impaciência ou Contrariedade: Hum! Raios! Puxa! Pô! Ora! O) Pedido de Auxílio: Socorro! Aqui! Piedade! P) Saudação, Chamamento ou Invocação: Salve! Viva! Olá! Alô! Tchau! Psiu! Socorro! Valha-me, Deus! Q) Silêncio: Psiu! Silêncio! R) Terror ou Medo: Credo! Cruzes! Minha nossa! Saiba que: As interjeições são palavras invariáveis, isto é, não sofrem variação em gênero, número e grau como os nomes, nem de número, pessoa, tempo, modo, aspecto e voz como os verbos. No entanto, em uso específico, algumas interjeições sofrem variação em grau. Não se trata de um processo natural desta classe de palavra, mas tão só uma variação que a linguagem afetiva permite. Exemplos: oizinho, bravíssimo, até loguinho. 2. Locução Interjetiva Ocorre quando duas ou mais palavras formam uma expressão com sentido de interjeição: Ora bolas!, Virgem Maria!, Meu Deus!, Ó de casa!, Ai de mim!, Graças a Deus! Toda frase mais ou menos breve dita em tom exclamativo torna-se uma locução interjetiva, dispensando análise dos termos que a compõem: Macacos me mordam!, Valha-me Deus!, Quem me dera!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português – Literatura, Produção de Textos & Gramática – volume único / Samira Yousseff Campedelli, Jésus Barbosa Souza. – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002. SITE http://www.sopor tugues.com.br/secoes/morf/ morf89.php NUMERAL Numeral é a palavra variável que indica quantidade numérica ou ordem; expressa a quantidade exata de pessoas ou coisas ou o lugar que elas ocupam numa determinada sequência. Os numerais traduzem, em palavras, o que os números indicam em relação aos seres. Assim, quando a expressão é colocada em números (1, 1.º, 1/3, etc.) não se trata de numerais, mas sim de algarismos. Além dos numerais mais conhecidos, já que refletem a ideia expressa pelos números, existem mais algumas palavras consideradas numerais porque denotam quantidade, proporção ou ordenação. São alguns exemplos: década, dúzia, par, ambos(as), novena. 1. Classificação dos Numerais A) Cardinais: indicam quantidade exata ou determinada de seres: um, dois, cem mil, etc. Alguns cardinais têm sentido coletivo, como por exemplo: século, par, dúzia, década, bimestre. B) Ordinais: indicam a ordem, a posição que alguém ou alguma coisa ocupa numa determinada sequência: primeiro, segundo, centésimo, etc.
#FicaDica As palavras anterior, posterior, último, antepenúltimo, final e penúltimo também indicam posição dos seres, mas são classificadas como adjetivos, não ordinais. C) Fracionários: indicam parte de uma quantidade, ou seja, uma divisão dos seres: meio, terço, dois quintos, etc. D) Multiplicativos: expressam ideia de multiplicação dos seres, indicando quantas vezes a quantidade foi aumentada: dobro, triplo, quíntuplo, etc. 2. Flexão dos numerais Os numerais cardinais que variam em gênero são um/ uma, dois/duas e os que indicam centenas de duzentos/ duzentas em diante: trezentos/trezentas, quatrocentos/ quatrocentas, etc. Cardinais como milhão, bilhão, trilhão, variam em número: milhões, bilhões, trilhões. Os demais cardinais são invariáveis. Os numerais ordinais variam em gênero e número: primeiro
segundo
milésimo
primeira
segunda
milésima
primeiros
segundos
milésimos
primeiras
segundas
milésimas
Os numerais multiplicativos são invariáveis quando atuam em funções substantivas: Fizeram o dobro do esforço e conseguiram o triplo de produção. Quando atuam em funções adjetivas, esses numerais flexionam-se em gênero e número: Teve de tomar doses triplas do medicamento. Os numerais fracionários flexionam-se em gênero e número. Observe: um terço/dois terços, uma terça parte/ duas terças partes. Os numerais coletivos flexionam-se em número: uma dúzia, um milheiro, duas dúzias, dois milheiros. É comum na linguagem coloquial a indicação de grau nos numerais, traduzindo afetividade ou especialização de sentido. É o que ocorre em frases como: “Me empresta duzentinho...” É artigo de primeiríssima qualidade! O time está arriscado por ter caído na segundona. (= segunda divisão de futebol) 3. Emprego e Leitura dos Numerais Os numerais são escritos em conjunto de três algarismos, contados da direita para a esquerda, em forma de centenas, dezenas e unidades, tendo cada conjunto uma separação através de ponto ou espaço correspondente a um ponto: 8.234.456 ou 8 234 456. Em sentido figurado, usa-se o numeral para indicar exagero intencional, constituindo a figura de linguagem conhecida como hipérbole: Já li esse texto mil vezes.
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1. As interjeições são como frases resumidas, sintéticas. Por exemplo: Ué! (= Eu não esperava por essa!) / Perdão! (= Peço-lhe que me desculpe) 2. Além do contexto, o que caracteriza a interjeição é o seu tom exclamativo; por isso, palavras de outras classes gramaticais podem aparecer como interjeições. Por exemplo: Viva! Basta! (Verbos) / Fora! Francamente! (Advérbios) 3. A interjeição pode ser considerada uma “palavra-frase” porque sozinha pode constituir uma mensagem. Por exemplo: Socorro! Ajudem-me! Silêncio! Fique quieto! 4. Há, também, as interjeições onomatopaicas ou imitativas, que exprimem ruídos e vozes. Por exemplo: Miau! Bumba! Zás! Plaft! Pof! Catapimba! Tique-taque! Quá-quá-quá!, etc. 5. Não se deve confundir a interjeição de apelo “ó” com a sua homônima “oh!”, que exprime admiração, alegria, tristeza, etc. Faz-se uma pausa depois do “oh!” exclamativo e não a fazemos depois do “ó” vocativo. Por exemplo: “Ó natureza! ó mãe piedosa e pura!” (Olavo Bilac)
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No português contemporâneo, não se usa a conjunção “e” após “mil”, seguido de centena: Nasci em mil novecentos e noventa e dois. Seu salário será de mil quinhentos e cinquenta reais. Mas, se a centena começa por “zero” ou termina por dois zeros, usa-se o “e”: Seu salário será de mil e quinhentos reais. (R$1.500,00) Gastamos mil e quarenta reais. (R$1.040,00) Para designar papas, reis, imperadores, séculos e partes em que se divide uma obra, utilizam-se os ordinais até décimo e, a partir daí, os cardinais, desde que o numeral venha depois do substantivo; Ordinais
Cardinais
João Paulo II (segundo)
Tomo XV (quinze)
D. Pedro II (segundo)
Luís XVI (dezesseis)
Ato II (segundo)
Capítulo XX (vinte)
Século VIII (oitavo)
Século XX (vinte)
Canto IX (nono)
João XXIII ( vinte e três)
Se o numeral aparece antes do substantivo, será lido como ordinal: XXX Feira do Bordado. (trigésima)
#FicaDica Ordinal lembra ordem. Memorize assim, por associação. Ficará mais fácil! Para designar leis, decretos e portarias, utiliza-se o ordinal até nono e o cardinal de dez em diante: Artigo 1.° (primeiro) Artigo 10 (dez) Artigo 9.° (nono) Artigo 21 (vinte e um) Ambos/ambas = numeral dual, porque sempre se refere a dois seres. Significam “um e outro”, “os dois” (ou “uma e outra”, “as duas”) e são largamente empregados para retomar pares de seres aos quais já se fez referência. Sua utilização exige a presença do artigo posposto: Ambos os concursos realizarão suas provas no mesmo dia. O artigo só é dispensado caso haja um pronome demonstrativo: Ambos esses ministros falarão à imprensa.
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Quadro de alguns numerais
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Cardinais
Ordinais
Multiplicativos
Fracionários
um
primeiro
-
-
dois
segundo
dobro, duplo
meio
três
terceiro
triplo, tríplice
terço
quatro
quarto
quádruplo
quarto
cinco
quinto
quíntuplo
quinto
seis
sexto
sêxtuplo
sexto
sete
sétimo
sétuplo
sétimo
oito
oitavo
óctuplo
oitavo
nove
nono
nônuplo
nono
dez
décimo
décuplo
décimo
onze
décimo primeiro
-
onze avos
doze
décimo segundo
-
doze avos
treze
décimo terceiro
-
treze avos
catorze
décimo quarto
-
catorze avos
quinze
décimo quinto
-
quinze avos
dezesseis
décimo sexto
-
dezessete
décimo sétimo
-
dezessete avos
décimo oitavo
-
dezoito avos
dezenove
décimo nono
-
dezenove avos
vinte
vigésimo
-
vinte avos
trinta
trigésimo
-
trinta avos
quarenta
quadragésimo
-
quarenta avos
cinqüenta
quinquagésimo
-
cinquenta avos
sessenta
sexagésimo
-
sessenta avos
setenta
septuagésimo
-
setenta avos
dezoito
dezesseis avos
oitenta
octogésimo
-
oitenta avos
noventa
nonagésimo
-
noventa avos
cem
centésimo
cêntuplo
centésimo
duzentos
ducentésimo
-
ducentésimo
trezentos
trecentésimo
-
trecentésimo
quatrocentos
quadringentésimo
-
quadringentésimo
quinhentos
quingentésimo
-
quingentésimo
seiscentos
sexcentésimo
-
sexcentésimo
setecentos
septingentésimo
-
septingentésimo
oitocentos
octingentésimo
-
octingentésimo
novecentos
nongentésimo ou noningentésimo
-
nongentésimo
milésimo
-
milésimo
milhão
milionésimo
-
milionésimo
bilhão
bilionésimo
-
bilionésimo
mil
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português linguagens: volume 2 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. Português: novas palavras: literatura, gramática, redação / Emília Amaral... [et al.]. – São Paulo: FTD, 2000. SITE http://www.soportugues.com.br/secoes/morf/morf40.php Preposição
1. Tipos de Preposição A) Preposições essenciais: palavras que atuam exclusivamente como preposições: a, ante, perante, após, até, com, contra, de, desde, em, entre, para, por, sem, sob, sobre, trás, atrás de, dentro de, para com. B) Preposições acidentais: palavras de outras classes gramaticais que podem atuar como preposições, ou seja, formadas por uma derivação imprópria: como, durante, exceto, fora, mediante, salvo, segundo, senão, visto. C) Locuções prepositivas: duas ou mais palavras valendo como uma preposição, sendo que a última palavra é uma (preposição): abaixo de, acerca de, acima de, ao lado de, a respeito de, de acordo com, em cima de, embaixo de, em frente a, ao redor de, graças a, junto a, com, perto de, por causa de, por cima de, por trás de.
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Preposição é uma palavra invariável que serve para ligar termos ou orações. Quando esta ligação acontece, normalmente há uma subordinação do segundo termo em relação ao primeiro. As preposições são muito importantes na estrutura da língua, pois estabelecem a coesão textual e possuem valores semânticos indispensáveis para a compreensão do texto.
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A preposição é invariável e, no entanto, pode unir-se a outras palavras e, assim, estabelecer concordância em gênero ou em número. Exemplo: por + o = pelo / por + a = pela. Essa concordância não é característica da preposição, mas das palavras às quais ela se une. Esse processo de junção de uma preposição com outra palavra pode se dar a partir dos processos de: Combinação: união da preposição “a” com o artigo “o”(s), ou com o advérbio “onde”: ao, aonde, aos. Os vocábulos não sofrem alteração. Contração: união de uma preposição com outra palavra, ocorrendo perda ou transformação de fonema: de + o = do, em + a = na, per + os = pelos, de + aquele = daquele, em + isso = nisso. Crase: é a fusão de vogais idênticas: à (“a” preposição + “a” artigo), àquilo (“a” preposição + 1.ª vogal do pronome “aquilo”).
#FicaDica O “a” pode funcionar como preposição, pronome pessoal oblíquo e artigo. Como distingui-los? Caso o “a” seja um artigo, virá precedendo um substantivo, servindo para determiná-lo como um substantivo singular e feminino: A matéria que estudei é fácil! Quando é preposição, além de ser invariável, liga dois termos e estabelece relação de subordinação entre eles. Irei à festa sozinha. Entregamos a flor à professora! = o primeiro “a” é artigo; o segundo, preposição. Se for pronome pessoal oblíquo estará ocupando o lugar e/ou a função de um substantivo: Nós trouxemos a apostila. = Nós a trouxemos.
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2. Relações semânticas (= de sentido) estabelecidas por meio das preposições:
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Destino = Irei a Salvador. Modo = Saiu aos prantos. Lugar = Sempre a seu lado. Assunto = Falemos sobre futebol. Tempo = Chegarei em instantes. Causa = Chorei de saudade. Fim ou finalidade = Vim para ficar. Instrumento = Escreveu a lápis. Posse = Vi as roupas da mamãe. Autoria = livro de Machado de Assis Companhia = Estarei com ele amanhã. Matéria = copo de cristal. Meio = passeio de barco. Origem = Nós somos do Nordeste. Conteúdo = frascos de perfume. Oposição = Esse movimento é contra o que eu penso. Preço = Essa roupa sai por cinquenta reais. Quanto à preposição “trás”: não se usa senão nas locuções adverbiais (para trás ou por trás) e na locução prepositiva por trás de.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português linguagens: volume 2 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. Português: novas palavras: literatura, gramática, redação / Emília Amaral... [et al.]. – São Paulo: FTD, 2000. SITE http://www.infoescola.com/portugues/preposicao/ Substantivo Substantivo é a classe gramatical de palavras variáveis, as quais denominam todos os seres que existem, sejam reais ou imaginários. Além de objetos, pessoas e fenômenos, os substantivos também nomeiam: lugares: Alemanha, Portugal sentimentos: amor, saudade estados: alegria, tristeza qualidades: honestidade, sinceridade ações: corrida, pescaria 1. Morfossintaxe do substantivo Nas orações, geralmente o substantivo exerce funções diretamente relacionadas com o verbo: atua como núcleo do sujeito, dos complementos verbais (objeto direto ou indireto) e do agente da passiva, podendo, ainda, funcionar como núcleo do complemento nominal ou do aposto, como núcleo do predicativo do sujeito, do objeto ou como núcleo do vocativo. Também encontramos substantivos como núcleos de adjuntos adnominais e de adjuntos adverbiais - quando essas funções são desempenhadas por grupos de palavras. 2. Classificação dos Substantivos A) Substantivos Comuns e Próprios Observe a definição: Cidade: s.f. 1. Povoação maior que vila, com muitas casas e edifícios, dispostos em ruas e avenidas (no Brasil, toda a sede de município é cidade). 2. O centro de uma cidade (em oposição aos bairros). Qualquer “povoação maior que vila, com muitas casas e edifícios, dispostos em ruas e avenidas” será chamada cidade. Isso significa que a palavra cidade é um substantivo comum. Substantivo Comum é aquele que designa os seres de uma mesma espécie de forma genérica: cidade, menino, homem, mulher, país, cachorro. Estamos voando para Barcelona. O substantivo Barcelona designa apenas um ser da espécie cidade. Barcelona é um substantivo próprio – aquele que designa os seres de uma mesma espécie de forma particular: Londres, Paulinho, Pedro, Tietê, Brasil.
cancioneiro
canções, poesias líricas
colmeia
abelhas
concílio
bispos
congresso
parlamentares, cientistas
elenco
atores de uma peça ou filme
esquadra
navios de guerra
enxoval
roupas
falange
soldados, anjos
fauna
animais de uma região
feixe
lenha, capim
flora
vegetais de uma região
frota
navios mercantes, ônibus
girândola
fogos de artifício
horda
bandidos, invasores
junta
médicos, bois, credores, examinadores
júri
jurados
legião
soldados, anjos, demônios
leva
presos, recrutas
Ele vinha pela estrada e foi picado por uma abelha, outra abelha, mais outra abelha. Ele vinha pela estrada e foi picado por várias abelhas. Ele vinha pela estrada e foi picado por um enxame.
malta
malfeitores ou desordeiros
manada
búfalos, bois, elefantes,
matilha
cães de raça
Note que, no primeiro caso, para indicar plural, foi necessário repetir o substantivo: uma abelha, outra abelha, mais outra abelha. No segundo caso, utilizaram-se duas palavras no plural. No terceiro, empregou-se um substantivo no singular (enxame) para designar um conjunto de seres da mesma espécie (abelhas). O substantivo enxame é um substantivo coletivo. Substantivo Coletivo: é o substantivo comum que, mesmo estando no singular, designa um conjunto de seres da mesma espécie.
molho
chaves, verduras
multidão
pessoas em geral
nuvem
insetos (gafanhotos, mosquitos, etc.)
penca
bananas, chaves
pinacoteca
pinturas, quadros
quadrilha
ladrões, bandidos
ramalhete
flores
rebanho
ovelhas
repertório
peças teatrais, obras musicais
réstia
alhos ou cebolas
romanceiro
poesias narrativas
revoada
pássaros
sínodo
párocos
talha
lenha
tropa
muares, soldados
turma
estudantes, trabalhadores
vara
porcos
Observação: Os substantivos concretos designam seres do mundo real e do mundo imaginário. Seres do mundo real: homem, mulher, cadeira, cobra, Brasília. Seres do mundo imaginário: saci, mãe-d’água, fantasma. B.2 Substantivo Abstrato: é aquele que designa seres que dependem de outros para se manifestarem ou existirem. Por exemplo: a beleza não existe por si só, não pode ser observada. Só podemos observar a beleza numa pessoa ou coisa que seja bela. A beleza depende de outro ser para se manifestar. Portanto, a palavra beleza é um substantivo abstrato. Os substantivos abstratos designam estados, qualidades, ações e sentimentos dos seres, dos quais podem ser abstraídos, e sem os quais não podem existir: vida (estado), rapidez (qualidade), viagem (ação), saudade (sentimento).
Substantivos Coletivos
Substantivo coletivo
Conjunto de:
assembleia
pessoas reunidas
alcateia
lobos
acervo
livros
antologia
trechos literários selecionados
arquipélago
ilhas
banda
músicos
bando
desordeiros ou malfeitores
banca
examinadores
batalhão
soldados
cardume
peixes
caravana
viajantes peregrinos
cacho
frutas
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B) Substantivos Concretos e Abstratos B.1 Substantivo Concreto: é aquele que designa o ser que existe, independentemente de outros seres.
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3. Formação dos Substantivos A) Substantivos Simples e Compostos Chuva - subst. Fem. 1 - água caindo em gotas sobre a terra. O substantivo chuva é formado por um único elemento ou radical. É um substantivo simples. A.1 Substantivo Simples: é aquele formado por um único elemento. Outros substantivos simples: tempo, sol, sofá, etc. Veja agora: O substantivo guarda-chuva é formado por dois elementos (guarda + chuva). Esse substantivo é composto. A.2 Substantivo Composto: é aquele formado por dois ou mais elementos. Outros exemplos: beija-flor, passatempo. B) Substantivos Primitivos e Derivados B.1 Substantivo Primitivo: é aquele que não deriva de nenhuma outra palavra da própria língua portuguesa. B.2 Substantivo Derivado: é aquele que se origina de outra palavra. O substantivo limoeiro, por exemplo, é derivado, pois se originou a partir da palavra limão. 4. Flexão dos substantivos O substantivo é uma classe variável. A palavra é variável quando sofre flexão (variação). A palavra menino, por exemplo, pode sofrer variações para indicar: Plural: meninos / Feminino: menina / Aumentativo: meninão / Diminutivo: menininho A) Flexão de Gênero Gênero é um princípio puramente linguístico, não devendo ser confundido com “sexo”. O gênero diz respeito a todos os substantivos de nossa língua, quer se refiram a seres animais providos de sexo, quer designem apenas “coisas”: o gato/a gata; o banco, a casa. Na língua portuguesa, há dois gêneros: masculino e feminino. Pertencem ao gênero masculino os substantivos que podem vir precedidos dos artigos o, os, um, uns. Veja estes títulos de filmes: O velho e o mar Um Natal inesquecível Os reis da praia
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Pertencem ao gênero feminino os substantivos que podem vir precedidos dos artigos a, as, uma, umas: A história sem fim Uma cidade sem passado As tartarugas ninjas
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5. Substantivos Biformes e Substantivos Uniformes 1. Substantivos Biformes (= duas formas): apresentam uma forma para cada gênero: gato – gata, homem – mulher, poeta – poetisa, prefeito - prefeita 2. Substantivos Uniformes: apresentam uma única forma, que serve tanto para o masculino quanto para o feminino. Classificam-se em:
A) Epicenos: referentes a animais. A distinção de sexo se faz mediante a utilização das palavras “macho” e “fêmea”: a cobra macho e a cobra fêmea, o jacaré macho e o jacaré fêmea. B) Sobrecomuns: substantivos uniformes referentes a pessoas de ambos os sexos: a criança, a testemunha, a vítima, o cônjuge, o gênio, o ídolo, o indivíduo. C) Comuns de Dois ou Comum de Dois Gêneros: indicam o sexo das pessoas por meio do artigo: o colega e a colega, o doente e a doente, o artista e a artista. Substantivos de origem grega terminados em ema ou oma são masculinos: o fonema, o poema, o sistema, o sintoma, o teorema. Existem certos substantivos que, variando de gênero, variam em seu significado: o águia (vigarista) e a águia (ave; perspicaz); o cabeça (líder) e a cabeça (parte do corpo); o capital (dinheiro) e a capital (cidade); o coma (sono mórbido) e a coma (cabeleira, juba); o lente (professor) e a lente (vidro de aumento); o moral (estado de espírito) e a moral (ética; conclusão); o praça (soldado raso) e a praça (área pública); o rádio (aparelho receptor) e a rádio (estação emissora). 6. Formação do Feminino dos Substantivos Biformes Regra geral: troca-se a terminação -o por –a: aluno - aluna. Substantivos terminados em -ês: acrescenta-se -a ao masculino: freguês - freguesa Substantivos terminados em -ão: fazem o feminino de três formas: 1. troca-se -ão por -oa. = patrão – patroa 2. troca-se -ão por -ã. = campeão - campeã 3. troca-se -ão por ona. = solteirão - solteirona Exceções: barão – baronesa, ladrão - ladra, sultão sultana Substantivos terminados em -or: acrescenta-se -a ao masculino = doutor – doutora troca-se -or por -triz: = imperador – imperatriz Substantivos com feminino em -esa, -essa, -isa: cônsul - consulesa / abade - abadessa / poeta - poetisa / duque - duquesa / conde - condessa / profeta - profetisa Substantivos que formam o feminino trocando o -e final por -a: elefante - elefanta Substantivos que têm radicais diferentes no masculino e no feminino: bode – cabra / boi - vaca Substantivos que formam o feminino de maneira especial, isto é, não seguem nenhuma das regras anteriores: czar – czarina, réu - ré
Epicenos: Novo jacaré escapa de policiais no rio Pinheiros. Não é possível saber o sexo do jacaré em questão. Isso ocorre porque o substantivo jacaré tem apenas uma forma para indicar o masculino e o feminino. Alguns nomes de animais apresentam uma só forma para designar os dois sexos. Esses substantivos são chamados de epicenos. No caso dos epicenos, quando houver a necessidade de especificar o sexo, utilizam-se palavras macho e fêmea. A cobra macho picou o marinheiro. A cobra fêmea escondeu-se na bananeira. 8. Sobrecomuns: Entregue as crianças à natureza. A palavra crianças se refere tanto a seres do sexo masculino, quanto a seres do sexo feminino. Nesse caso, nem o artigo nem um possível adjetivo permitem identificar o sexo dos seres a que se refere a palavra. Veja: A criança chorona chamava-se João. A criança chorona chamava-se Maria. Outros substantivos sobrecomuns: a criatura = João é uma boa criatura. Maria é uma boa criatura. o cônjuge = O cônjuge de João faleceu. O cônjuge de Marcela faleceu 9. Comuns de Dois Gêneros: Motorista tem acidente idêntico 23 anos depois. Quem sofreu o acidente: um homem ou uma mulher? É impossível saber apenas pelo título da notícia, uma vez que a palavra motorista é um substantivo uniforme. A distinção de gênero pode ser feita através da análise do artigo ou adjetivo, quando acompanharem o substantivo: o colega - a colega; o imigrante - a imigrante; um jovem - uma jovem; artista famoso - artista famosa; repórter francês - repórter francesa. A palavra personagem é usada indistintamente nos dois gêneros. Entre os escritores modernos nota-se acentuada preferência pelo masculino: O menino descobriu nas nuvens os personagens dos contos de carochinha. Com referência à mulher, deve-se preferir o feminino: O problema está nas mulheres de mais idade, que não aceitam a personagem. Diz-se: o (ou a) manequim Marcela, o (ou a) modelo fotográfico Ana Belmonte. Masculinos: o tapa, o eclipse, o lança-perfume, o dó )pena), o sanduíche, o clarinete, o champanha, o sósia, o maracajá, o clã, o herpes, o pijama, o suéter, o soprano, o proclama, o pernoite, o púbis.
Femininos: a dinamite, a derme, a hélice, a omoplata, a cataplasma, a pane, a mascote, a gênese, a entorse, a libido, a cal, a faringe, a cólera (doença), a ubá (canoa). São geralmente masculinos os substantivos de origem grega terminados em -ma: o grama (peso), o quilograma, o plasma, o apostema, o diagrama, o epigrama, o telefonema, o estratagema, o dilema, o teorema, o trema, o eczema, o edema, o magma, o estigma, o axioma, o tracoma, o hematoma. Exceções: a cataplasma, a celeuma, a fleuma, etc. Gênero dos Nomes de Cidades - Com raras exceções, nomes de cidades são femininos: A histórica Ouro Preto. / A dinâmica São Paulo. / A acolhedora Porto Alegre. / Uma Londres imensa e triste. Exceções: o Rio de Janeiro, o Cairo, o Porto, o Havre. 10. Gênero e Significação Muitos substantivos, como já mencionado anteriormente, têm uma significação no masculino e outra no feminino. Observe: o baliza (soldado que à frente da tropa, indica os movimentos que se deve realizar em conjunto; o que vai à frente de um bloco carnavalesco, manejando um bastão), a baliza (marco, estaca; sinal que marca um limite ou proibição de trânsito), o cabeça (chefe), a cabeça (parte do corpo), o cisma (separação religiosa, dissidência), a cisma (ato de cismar, desconfiança), o cinza (a cor cinzenta), a cinza (resíduos de combustão), o capital (dinheiro), a capital (cidade), o coma (perda dos sentidos), a coma (cabeleira), o coral (pólipo, a cor vermelha, canto em coro), a coral (cobra venenosa), o crisma (óleo sagrado, usado na administração da crisma e de outros sacramentos), a crisma (sacramento da confirmação), o cura (pároco), a cura (ato de curar), o estepe (pneu sobressalente), a estepe (vasta planície de vegetação), o guia (pessoa que guia outras), a guia (documento, pena grande das asas das aves), o grama (unidade de peso), a grama (relva), o caixa (funcionário da caixa), a caixa (recipiente, setor de pagamentos), o lente (professor), a lente (vidro de aumento), o moral (ânimo), a moral (honestidade, bons costumes, ética), o nascente (lado onde nasce o Sol), a nascente (a fonte), o maria-fumaça (trem como locomotiva a vapor), maria-fumaça (locomotiva movida a vapor), o pala (poncho), a pala (parte anterior do boné ou quepe, anteparo), o rádio (aparelho receptor), a rádio (emissora), o voga (remador), a voga (moda). B) Flexão de Número do Substantivo Em português, há dois números gramaticais: o singular, que indica um ser ou um grupo de seres, e o plural, que indica mais de um ser ou grupo de seres. A característica do plural é o “s” final. 11. Plural dos Substantivos Simples Os substantivos terminados em vogal, ditongo oral e “n” fazem o plural pelo acréscimo de “s”: pai – pais; ímã – ímãs; hífen - hifens (sem acento, no plural). Exceção: cânon - cânones.
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7. Formação do Feminino dos Substantivos Uniformes
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Os substantivos terminados em “m” fazem o plural em “ns”: homem - homens. Os substantivos terminados em “r” e “z” fazem o plural pelo acréscimo de “es”: revólver – revólveres; raiz - raízes. Atenção: O plural de caráter é caracteres. Os substantivos terminados em al, el, ol, ul flexionam-se no plural, trocando o “l” por “is”: quintal - quintais; caracol – caracóis; hotel - hotéis. Exceções: mal e males, cônsul e cônsules. Os substantivos terminados em “il” fazem o plural de duas maneiras: 1. Quando oxítonos, em “is”: canil - canis 2. Quando paroxítonos, em “eis”: míssil - mísseis. Observação: A palavra réptil pode formar seu plural de duas maneiras: répteis ou reptis (pouco usada). Os substantivos terminados em “s” fazem o plural de duas maneiras: 1. Quando monossilábicos ou oxítonos, mediante o acréscimo de “es”: ás – ases / retrós - retroses 2. Quando paroxítonos ou proparoxítonos, ficam invariáveis: o lápis - os lápis / o ônibus - os ônibus. Os substantivos terminados em “ão” fazem o plural de três maneiras. 1. substituindo o -ão por -ões: ação - ações 2. substituindo o -ão por -ães: cão - cães 3. substituindo o -ão por -ãos: grão - grãos Observação: Muitos substantivos terminados em “ão” apresentam dois – e até três – plurais: aldeão – aldeões/aldeães/aldeãos ancião – anciões/anciães/anciãos charlatão – charlatões/charlatães corrimão – corrimãos/corrimões guardião – guardiões/guardiães vilão – vilãos/vilões/vilães Os substantivos terminados em “x” ficam invariáveis: o látex - os látex.
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12. Plural dos Substantivos Compostos
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A formação do plural dos substantivos compostos depende da forma como são grafados, do tipo de palavras que formam o composto e da relação que estabelecem entre si. Aqueles que são grafados sem hífen comportam-se como os substantivos simples: aguardente/aguardentes, girassol/girassóis, pontapé/pontapés, malmequer/malmequeres. O plural dos substantivos compostos cujos elementos são ligados por hífen costuma provocar muitas dúvidas e discussões. Algumas orientações são dadas a seguir:
A) Flexionam-se os dois elementos, quando formados de: substantivo + substantivo = couve-flor e couves-flores substantivo + adjetivo = amor-perfeito e amores-perfeitos adjetivo + substantivo = gentil-homem e gentis-homens numeral + substantivo = quinta-feira e quintas-feiras B) Flexiona-se somente o segundo elemento, quando formados de: verbo + substantivo = guarda-roupa e guarda-roupas palavra invariável + palavra variável = alto-falante e alto-falantes palavras repetidas ou imitativas = reco-reco e reco-recos C) Flexiona-se somente o primeiro elemento, quando formados de: substantivo + preposição clara + substantivo = água-de-colônia e águas-de-colônia substantivo + preposição oculta + substantivo = cavalo-vapor e cavalos-vapor substantivo + substantivo que funciona como determinante do primeiro, ou seja, especifica a função ou o tipo do termo anterior: palavra-chave - palavras-chave, bomba-relógio - bombas-relógio, homem-rã - homens-rã, peixe-espada - peixes-espada. D) Permanecem invariáveis, quando formados de: verbo + advérbio = o bota-fora e os bota-fora verbo + substantivo no plural = o saca-rolhas e os saca-rolhas 13. Casos Especiais o louva-a-deus e os louva-a-deus o bem-te-vi e os bem-te-vis o bem-me-quer e os bem-me-queres o joão-ninguém e os joões-ninguém. 14. Plural das Palavras Substantivadas As palavras substantivadas, isto é, palavras de outras classes gramaticais usadas como substantivo apresentam, no plural, as flexões próprias dos substantivos. Pese bem os prós e os contras. O aluno errou na prova dos noves. Ouça com a mesma serenidade os sins e os nãos. Observação: Numerais substantivados terminados em “s” ou “z” não variam no plural: Nas provas mensais consegui muitos seis e alguns dez.
Flexiona-se o substantivo no plural, retira-se o “s” final e acrescenta-se o sufixo diminutivo. pãe(s) + zinhos = pãezinhos animai(s) + zinhos = animaizinhos botõe(s) + zinhos = botõezinhos chapéu(s) + zinhos = chapeuzinhos farói(s) + zinhos = faroizinhos tren(s) + zinhos = trenzinhos colhere(s) + zinhas = colherezinhas flore(s) + zinhas = florezinhas mão(s) + zinhas = mãozinhas papéi(s) + zinhos = papeizinhos nuven(s) + zinhas = nuvenzinhas funi(s) + zinhos = funizinhos túnei(s) + zinhos = tuneizinhos pai(s) + zinhos = paizinhos pé(s) + zinhos = pezinhos pé(s) + zitos = pezitos 16. Plural dos Nomes Próprios Personativos Devem-se pluralizar os nomes próprios de pessoas sempre que a terminação preste-se à flexão. Os Napoleões também são derrotados. As Raquéis e Esteres. 17. Plural dos Substantivos Estrangeiros Substantivos ainda não aportuguesados devem ser escritos como na língua original, acrescentando-se “s” (exceto quando terminam em “s” ou “z”): os shows, os shorts, os jazz. Substantivos já aportuguesados flexionam-se de acordo com as regras de nossa língua: os clubes, os chopes, os jipes, os esportes, as toaletes, os bibelôs, os garçons, os réquiens. Observe o exemplo: Este jogador faz gols toda vez que joga. O plural correto seria gois (ô), mas não se usa. 18. Plural com Mudança de Timbre Certos substantivos formam o plural com mudança de timbre da vogal tônica (o fechado / o aberto). É um fato fonético chamado metafonia (plural metafônico). Singular
Plural
corpo (ô)
corpos (ó)
esforço
esforços
fogo
fogos
forno
fornos
fosso
fossos
imposto
impostos
olho
olhos
osso (ô)
ossos (ó)
ovo
ovos
poço
poços
porto
portos
posto
postos
tijolo
tijolos
Têm a vogal tônica fechada (ô): adornos, almoços, bolsos, esposos, estojos, globos, gostos, polvos, rolos, soros, etc. Observação: Distinga-se molho (ô) = caldo (molho de carne), de molho (ó) = feixe (molho de lenha). Há substantivos que só se usam no singular: o sul, o norte, o leste, o oeste, a fé, etc. Outros só no plural: as núpcias, os víveres, os pêsames, as espadas/os paus (naipes de baralho), as fezes. Outros, enfim, têm, no plural, sentido diferente do singular: bem (virtude) e bens (riquezas), honra (probidade, bom nome) e honras (homenagem, títulos). Usamos, às vezes, os substantivos no singular, mas com sentido de plural: Aqui morreu muito negro. Celebraram o sacrifício divino muitas vezes em capelas improvisadas. C) Flexão de Grau do Substantivo Grau é a propriedade que as palavras têm de exprimir as variações de tamanho dos seres. Classifica-se em: 1. Grau Normal - Indica um ser de tamanho considerado normal. Por exemplo: casa 2. Grau Aumentativo - Indica o aumento do tamanho do ser. Classifica-se em: Analítico = o substantivo é acompanhado de um adjetivo que indica grandeza. Por exemplo: casa grande. Sintético = é acrescido ao substantivo um sufixo indicador de aumento. Por exemplo: casarão. 3. Grau Diminutivo - Indica a diminuição do tamanho do ser. Pode ser: Analítico = substantivo acompanhado de um adjetivo que indica pequenez. Por exemplo: casa pequena. Sintético = é acrescido ao substantivo um sufixo indicador de diminuição. Por exemplo: casinha. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português linguagens: volume 1 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010.
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15. Plural dos Diminutivos
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CAMPEDELLI, Samira Yousseff. Português – Literatura, Produção de Texto & Gramática – Volume único / Samira Yousseff Campedelli, Jésus Barbosa Souza. – 3.ª edição – São Paulo: Saraiva, 2002. SITE http://www.sopor tugues.com.br/secoes/morf/ morf12.php Pronome
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Pronome é a palavra variável que substitui ou acompanha um substantivo (nome), qualificando-o de alguma forma. O homem julga que é superior à natureza, por isso o homem destrói a natureza... Utilizando pronomes, teremos: O homem julga que é superior à natureza, por isso ele a destrói... Ficou melhor, sem a repetição desnecessária de termos (homem e natureza). Grande parte dos pronomes não possuem significados fixos, isto é, essas palavras só adquirem significação dentro de um contexto, o qual nos permite recuperar a referência exata daquilo que está sendo colocado por meio dos pronomes no ato da comunicação. Com exceção dos pronomes interrogativos e indefinidos, os demais pronomes têm por função principal apontar para as pessoas do discurso ou a elas se relacionar, indicando-lhes sua situação no tempo ou no espaço. Em virtude dessa característica, os pronomes apresentam uma forma específica para cada pessoa do discurso. Minha carteira estava vazia quando eu fui assaltada. [minha/eu: pronomes de 1.ª pessoa = aquele que fala] Tua carteira estava vazia quando tu foste assaltada? [tua/tu: pronomes de 2.ª pessoa = aquele a quem se fala] A carteira dela estava vazia quando ela foi assaltada. [dela/ela: pronomes de 3.ª pessoa = aquele de quem se fala]
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Em termos morfológicos, os pronomes são palavras variáveis em gênero (masculino ou feminino) e em número (singular ou plural). Assim, espera-se que a referência através do pronome seja coerente em termos de gênero e número (fenômeno da concordância) com o seu objeto, mesmo quando este se apresenta ausente no enunciado. Fala-se de Roberta. Ele quer participar do desfile da nossa escola neste ano. [nossa: pronome que qualifica “escola” = concordância adequada] [neste: pronome que determina “ano” = concordância adequada] [ele: pronome que faz referência à “Roberta” = concordância inadequada] Existem seis tipos de pronomes: pessoais, possessivos, demonstrativos, indefinidos, relativos e interrogativos.
1. Pronomes Pessoais São aqueles que substituem os substantivos, indicando diretamente as pessoas do discurso. Quem fala ou escreve assume os pronomes “eu” ou “nós”; usa-se os pronomes “tu”, “vós”, “você” ou “vocês” para designar a quem se dirige, e “ele”, “ela”, “eles” ou “elas” para fazer referência à pessoa ou às pessoas de quem se fala. Os pronomes pessoais variam de acordo com as funções que exercem nas orações, podendo ser do caso reto ou do caso oblíquo. A) Pronome Reto Pronome pessoal do caso reto é aquele que, na sentença, exerce a função de sujeito: Nós lhe ofertamos flores. Os pronomes retos apresentam flexão de número, gênero (apenas na 3.ª pessoa) e pessoa, sendo essa última a principal flexão, uma vez que marca a pessoa do discurso. Dessa forma, o quadro dos pronomes retos é assim configurado: 1.ª pessoa do singular: eu 2.ª pessoa do singular: tu 3.ª pessoa do singular: ele, ela 1.ª pessoa do plural: nós 2.ª pessoa do plural: vós 3.ª pessoa do plural: eles, elas Esses pronomes não costumam ser usados como complementos verbais na língua-padrão. Frases como “Vi ele na rua”, “Encontrei ela na praça”, “Trouxeram eu até aqui”- comuns na língua oral cotidiana - devem ser evitadas na língua formal escrita ou falada. Na língua formal, devem ser usados os pronomes oblíquos correspondentes: “Vi-o na rua”, “Encontrei-a na praça”, “Trouxeram-me até aqui”. Frequentemente observamos a omissão do pronome reto em Língua Portuguesa. Isso se dá porque as próprias formas verbais marcam, através de suas desinências, as pessoas do verbo indicadas pelo pronome reto: Fizemos boa viagem. (Nós) B) Pronome Oblíquo Pronome pessoal do caso oblíquo é aquele que, na sentença, exerce a função de complemento verbal (objeto direto ou indireto): Ofertaram-nos flores. (objeto indireto) Observação: O pronome oblíquo é uma forma variante do pronome pessoal do caso reto. Essa variação indica a função diversa que eles desempenham na oração: pronome reto marca o sujeito da oração; pronome oblíquo marca o complemento da oração. Os pronomes oblíquos sofrem variação de acordo com a acentuação tônica que possuem, podendo ser átonos ou tônicos. 2. Pronome Oblíquo Átono São chamados átonos os pronomes oblíquos que não são precedidos de preposição. Possuem acentuação tônica fraca: Ele me deu um presente.
FIQUE ATENTO! Os pronomes o, os, a, as assumem formas especiais depois de certas terminações verbais: 1. Quando o verbo termina em -z, -s ou -r, o pronome assume a forma lo, los, la ou las, ao mesmo tempo que a terminação verbal é suprimida. Por exemplo: fiz + o = fi-lo fazeis + o = fazei-lo dizer + a = dizê-la 2. Quando o verbo termina em som nasal, o pronome assume as formas no, nos, na, nas. Por exemplo: viram + o: viram-no repõe + os = repõe-nos retém + a: retém-na tem + as = tem-nas B.2 Pronome Oblíquo Tônico Os pronomes oblíquos tônicos são sempre precedidos por preposições, em geral as preposições a, para, de e com. Por esse motivo, os pronomes tônicos exercem a função de objeto indireto da oração. Possuem acentuação tônica forte. Lista dos pronomes oblíquos tônicos: 1.ª pessoa do singular (eu): mim, comigo 2.ª pessoa do singular (tu): ti, contigo 3.ª pessoa do singular (ele, ela): si, consigo, ele, ela 1.ª pessoa do plural (nós): nós, conosco 2.ª pessoa do plural (vós): vós, convosco 3.ª pessoa do plural (eles, elas): si, consigo, eles, elas Observe que as únicas formas próprias do pronome tônico são a primeira pessoa (mim) e segunda pessoa (ti). As demais repetem a forma do pronome pessoal do caso reto. As preposições essenciais introduzem sempre pronomes pessoais do caso oblíquo e nunca pronome do caso reto. Nos contextos interlocutivos que exigem o uso da língua formal, os pronomes costumam ser usados desta forma: Não há mais nada entre mim e ti. Não se comprovou qualquer ligação entre ti e ela. Não há nenhuma acusação contra mim. Não vá sem mim. Há construções em que a preposição, apesar de surgir anteposta a um pronome, serve para introduzir uma oração cujo verbo está no infinitivo. Nesses casos, o verbo pode ter sujeito expresso; se esse sujeito for um pronome, deverá ser do caso reto. Trouxeram vários vestidos para eu experimentar. Não vá sem eu mandar.
A frase: “Foi fácil para mim resolver aquela questão!” está correta, já que “para mim” é complemento de “fácil”. A ordem direta seria: Resolver aquela questão foi fácil para mim! A combinação da preposição “com” e alguns pronomes originou as formas especiais comigo, contigo, consigo, conosco e convosco. Tais pronomes oblíquos tônicos frequentemente exercem a função de adjunto adverbial de companhia: Ele carregava o documento consigo. A preposição “até” exige as formas oblíquas tônicas: Ela veio até mim, mas nada falou. Mas, se “até” for palavra denotativa (com o sentido de inclusão), usaremos as formas retas: Todos foram bem na prova, até eu! (= inclusive eu) As formas “conosco” e “convosco” são substituídas por “com nós” e “com vós” quando os pronomes pessoais são reforçados por palavras como outros, mesmos, próprios, todos, ambos ou algum numeral. Você terá de viajar com nós todos. Estávamos com vós outros quando chegaram as más notícias. Ele disse que iria com nós três. 3. Pronome Reflexivo São pronomes pessoais oblíquos que, embora funcionem como objetos direto ou indireto, referem-se ao sujeito da oração. Indicam que o sujeito pratica e recebe a ação expressa pelo verbo. Lista dos pronomes reflexivos: 1.ª pessoa do singular (eu): me, mim = Eu não me lembro disso. 2.ª pessoa do singular (tu): te, ti = Conhece a ti mesmo. 3.ª pessoa do singular (ele, ela): se, si, consigo = Guilherme já se preparou. Ela deu a si um presente. Antônio conversou consigo mesmo. 1.ª pessoa do plural (nós): nos = Lavamo-nos no rio. 2.ª pessoa do plural (vós): vos = Vós vos beneficiastes com esta conquista. 3.ª pessoa do plural (eles, elas): se, si, consigo = Eles se conheceram. / Elas deram a si um dia de folga.
#FicaDica O pronome é reflexivo quando se refere à mesma pessoa do pronome subjetivo (sujeito): Eu me arrumei e saí. É pronome recíproco quando indica reciprocidade de ação: Nós nos amamos. / Olhamo-nos calados. O “se” pode ser usado como palavra expletiva ou partícula de realce, sem ser rigorosamente necessária e sem função sintática: Os exploradores riam-se de suas tentativas. / Será que eles se foram?
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Lista dos pronomes oblíquos átonos 1.ª pessoa do singular (eu): me 2.ª pessoa do singular (tu): te 3.ª pessoa do singular (ele, ela): o, a, lhe 1.ª pessoa do plural (nós): nos 2.ª pessoa do plural (vós): vos 3.ª pessoa do plural (eles, elas): os, as, lhes
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C) Pronomes de Tratamento São pronomes utilizados no tratamento formal, cerimonioso. Apesar de indicarem nosso interlocutor (portanto, a segunda pessoa), utilizam o verbo na terceira pessoa. Alguns exemplos: Vossa Alteza (V. A.) = príncipes, duques Vossa Eminência (V. E.ma) = cardeais Vossa Reverendíssima (V. Ver.ma) = sacerdotes e religiosos em geral Vossa Excelência (V. Ex.ª) = oficiais de patente superior à de coronel, senadores, deputados, embaixadores, professores de curso superior, ministros de Estado e de Tribunais, governadores, secretários de Estado, presidente da República (sempre por extenso) Vossa Magnificência (V. Mag.ª) = reitores de universidades Vossa Majestade (V. M.) = reis, rainhas e imperadores Vossa Senhoria (V. S.a) = comerciantes em geral, oficiais até a patente de coronel, chefes de seção e funcionários de igual categoria Vossa Meretíssima (sempre por extenso) = para juízes de direito Vossa Santidade (sempre por extenso) = tratamento cerimonioso Vossa Onipotência (sempre por extenso) = Deus Também são pronomes de tratamento o senhor, a senhora e você, vocês. “O senhor” e “a senhora” são empregados no tratamento cerimonioso; “você” e “vocês”, no tratamento familiar. Você e vocês são largamente empregados no português do Brasil; em algumas regiões, a forma tu é de uso frequente; em outras, pouco empregada. Já a forma vós tem uso restrito à linguagem litúrgica, ultraformal ou literária.
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Observações: 1. Vossa Excelência X Sua Excelência: os pronomes de tratamento que possuem “Vossa(s)” são empregados em relação à pessoa com quem falamos: Espero que V. Ex.ª, Senhor Ministro, compareça a este encontro. 2. Emprega-se “Sua (s)” quando se fala a respeito da pessoa: Todos os membros da C.P.I. afirmaram que Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, agiu com propriedade. 3. Os pronomes de tratamento representam uma forma indireta de nos dirigirmos aos nossos interlocutores. Ao tratarmos um deputado por Vossa Excelência, por exemplo, estamos nos endereçando à excelência que esse deputado supostamente tem para poder ocupar o cargo que ocupa. 4. Embora os pronomes de tratamento dirijam-se à 2.ª pessoa, toda a concordância deve ser feita com a 3.ª pessoa. Assim, os verbos, os pronomes possessivos e os pronomes oblíquos empregados em relação a eles devem ficar na 3.ª pessoa. Basta que V. Ex.ª cumpra a terça parte das suas promessas, para que seus eleitores lhe fiquem reconhecidos. 5. Uniformidade de Tratamento: quando escrevemos ou nos dirigimos a alguém, não é permitido mudar, ao longo do texto, a pessoa do tratamento escolhida inicialmente. Assim, por exemplo, se começamos a chamar alguém de “você”, não poderemos usar “te” ou “teu”. O uso correto exigirá, ainda, verbo na terceira pessoa.
Quando você vier, eu te abraçarei e enrolar-me-ei nos teus cabelos. (errado) Quando você vier, eu a abraçarei e enrolar-me-ei nos seus cabelos. (correto) = terceira pessoa do singular ou Quando tu vieres, eu te abraçarei e enrolar-me-ei nos teus cabelos. (correto) = segunda pessoa do singular 4. Pronomes Possessivos São palavras que, ao indicarem a pessoa gramatical (possuidor), acrescentam a ela a ideia de posse de algo (coisa possuída). Este caderno é meu. (meu = possuidor: 1.ª pessoa do singular) NÚMERO
PESSOA
PRONOME
singular
primeira
meu(s), minha(s)
singular
segunda
teu(s), tua(s)
singular
terceira
seu(s), sua(s)
plural
primeira
nosso(s), nossa(s)
plural
segunda
vosso(s), vossa(s)
plural
terceira
seu(s), sua(s)
Note que: A forma do possessivo depende da pessoa gramatical a que se refere; o gênero e o número concordam com o objeto possuído: Ele trouxe seu apoio e sua contribuição naquele momento difícil. Observações: 1. A forma “seu” não é um possessivo quando resultar da alteração fonética da palavra senhor: Muito obrigado, seu José. 2. Os pronomes possessivos nem sempre indicam posse. Podem ter outros empregos, como: A) indicar afetividade: Não faça isso, minha filha. B) indicar cálculo aproximado: Ele já deve ter seus 40 anos. C) atribuir valor indefinido ao substantivo: Marisa tem lá seus defeitos, mas eu gosto muito dela. 3. Em frases onde se usam pronomes de tratamento, o pronome possessivo fica na 3.ª pessoa: Vossa Excelência trouxe sua mensagem? 4. Referindo-se a mais de um substantivo, o possessivo concorda com o mais próximo: Trouxe-me seus livros e anotações. 5. Em algumas construções, os pronomes pessoais oblíquos átonos assumem valor de possessivo: Vou seguir-lhe os passos. (= Vou seguir seus passos) 6. O adjetivo “respectivo” equivale a “devido, seu, próprio”, por isso não se deve usar “seus” ao utilizá-lo, para que não ocorra redundância: Coloque tudo nos respectivos lugares.
São utilizados para explicitar a posição de certa palavra em relação a outras ou ao contexto. Essa relação pode ser de espaço, de tempo ou em relação ao discurso. A) Em relação ao espaço: Este(s), esta(s) e isto = indicam o que está perto da pessoa que fala: Este material é meu. Esse(s), essa(s) e isso = indicam o que está perto da pessoa com quem se fala: Esse material em sua carteira é seu? Aquele(s), aquela(s) e aquilo = indicam o que está distante tanto da pessoa que fala como da pessoa com quem se fala: Aquele material não é nosso. Vejam aquele prédio! B) Em relação ao tempo: Este(s), esta(s) e isto = indicam o tempo presente em relação à pessoa que fala: Esta manhã farei a prova do concurso! Esse(s), essa(s) e isso = indicam o tempo passado, porém relativamente próximo à época em que se situa a pessoa que fala: Essa noite dormi mal; só pensava no concurso! Aquele(s), aquela(s) e aquilo = indicam um afastamento no tempo, referido de modo vago ou como tempo remoto: Naquele tempo, os professores eram valorizados. C) Em relação ao falado ou escrito (ou ao que se falará ou escreverá): Este(s), esta(s) e isto = empregados quando se quer fazer referência a alguma coisa sobre a qual ainda se falará: Serão estes os conteúdos da prova: análise sintática, ortografia, concordância. Esse(s), essa(s) e isso = utilizados quando se pretende fazer referência a alguma coisa sobre a qual já se falou: Sua aprovação no concurso, isso é o que mais desejamos! Este e aquele são empregados quando se quer fazer referência a termos já mencionados; aquele se refere ao termo referido em primeiro lugar e este para o referido por último: Domingo, no Pacaembu, jogarão Palmeiras e São Paulo; este está mais bem colocado que aquele. (= este [São Paulo], aquele [Palmeiras]) ou Domingo, no Pacaembu, jogarão Palmeiras e São Paulo; aquele está mais bem colocado que este. (= este [São Paulo], aquele [Palmeiras])
Os pronomes demonstrativos podem ser variáveis ou invariáveis, observe: Variáveis: este(s), esta(s), esse(s), essa(s), aquele(s), aquela(s). Invariáveis: isto, isso, aquilo. Também aparecem como pronomes demonstrativos: o(s), a(s): quando estiverem antecedendo o “que” e puderem ser substituídos por aquele(s), aquela(s), aquilo. Não ouvi o que disseste. (Não ouvi aquilo que disseste.) Essa rua não é a que te indiquei. (não é aquela que te indiquei.) mesmo(s), mesma(s), próprio(s), própria(s): variam em gênero quando têm caráter reforçativo: Estas são as mesmas pessoas que o procuraram ontem. Eu mesma refiz os exercícios. Elas mesmas fizeram isso. Eles próprios cozinharam. Os próprios alunos resolveram o problema. semelhante(s): Não tenha semelhante atitude. tal, tais: Tal absurdo eu não cometeria. 1. Em frases como: O referido deputado e o Dr. Alcides eram amigos íntimos; aquele casado, solteiro este. (ou então: este solteiro, aquele casado) - este se refere à pessoa mencionada em último lugar; aquele, à mencionada em primeiro lugar. 2. O pronome demonstrativo tal pode ter conotação irônica: A menina foi a tal que ameaçou o professor? 3. Pode ocorrer a contração das preposições a, de, em com pronome demonstrativo: àquele, àquela, deste, desta, disso, nisso, no, etc: Não acreditei no que estava vendo. (no = naquilo) 6. Pronomes Indefinidos São palavras que se referem à 3.ª pessoa do discurso, dando-lhe sentido vago (impreciso) ou expressando quantidade indeterminada. Alguém entrou no jardim e destruiu as mudas recém-plantadas. Não é difícil perceber que “alguém” indica uma pessoa de quem se fala (uma terceira pessoa, portanto) de forma imprecisa, vaga. É uma palavra capaz de indicar um ser humano que seguramente existe, mas cuja identidade é desconhecida ou não se quer revelar. Classificam-se em: A) Pronomes Indefinidos Substantivos: assumem o lugar do ser ou da quantidade aproximada de seres na frase. São eles: algo, alguém, fulano, sicrano, beltrano, nada, ninguém, outrem, quem, tudo. Algo o incomoda? Quem avisa amigo é. B) Pronomes Indefinidos Adjetivos: qualificam um ser expresso na frase, conferindo-lhe a noção de quantidade aproximada. São eles: cada, certo(s), certa(s). Cada povo tem seus costumes. Certas pessoas exercem várias profissões.
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5. Pronomes Demonstrativos
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Note que: Ora são pronomes indefinidos substantivos, ora pronomes indefinidos adjetivos: algum, alguns, alguma(s), bastante(s) (= muito, muitos), demais, mais, menos, muito(s), muita(s), nenhum, nenhuns, nenhuma(s), outro(s), outra(s), pouco(s), pouca(s), qualquer, quaisquer, qual, que, quanto(s), quanta(s), tal, tais, tanto(s), tanta(s), todo(s), toda(s), um, uns, uma(s), vários, várias. Menos palavras e mais ações. Alguns se contentam pouco. Os pronomes indefinidos podem ser divididos em variáveis e invariáveis. Observe: Variáveis = algum, nenhum, todo, muito, pouco, vário, tanto, outro, quanto, alguma, nenhuma, toda, muita, pouca, vária, tanta, outra, quanta, qualquer, quaisquer*, alguns, nenhuns, todos, muitos, poucos, vários, tantos, outros, quantos, algumas, nenhumas, todas, muitas, poucas, várias, tantas, outras, quantas. Invariáveis = alguém, ninguém, outrem, tudo, nada, algo, cada. *Qualquer é composto de qual + quer (do verbo querer), por isso seu plural é quaisquer (única palavra cujo plural é feito em seu interior). Todo e toda no singular e junto de artigo significa inteiro; sem artigo, equivale a qualquer ou a todas as: Toda a cidade está enfeitada. (= a cidade inteira) Toda cidade está enfeitada. (= todas as cidades) Trabalho todo o dia. (= o dia inteiro) Trabalho todo dia. (= todos os dias) São locuções pronominais indefinidas: cada qual, cada um, qualquer um, quantos quer (que), quem quer (que), seja quem for, seja qual for, todo aquele (que), tal qual (= certo), tal e qual, tal ou qual, um ou outro, uma ou outra, etc. Cada um escolheu o vinho desejado. 7. Pronomes Relativos
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São aqueles que representam nomes já mencionados anteriormente e com os quais se relacionam. Introduzem as orações subordinadas adjetivas. O racismo é um sistema que afirma a superioridade de um grupo racial sobre outros. (afirma a superioridade de um grupo racial sobre outros = oração subordinada adjetiva).
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O pronome relativo “que” refere-se à palavra “sistema” e introduz uma oração subordinada. Diz-se que a palavra “sistema” é antecedente do pronome relativo que. O antecedente do pronome relativo pode ser o pronome demonstrativo o, a, os, as. Não sei o que você está querendo dizer. Às vezes, o antecedente do pronome relativo não vem expresso. Quem casa, quer casa.
Observe: Pronomes relativos variáveis = o qual, cujo, quanto, os quais, cujos, quantos, a qual, cuja, quanta, as quais, cujas, quantas. Pronomes relativos invariáveis = quem, que, onde. Note que: O pronome “que” é o relativo de mais largo emprego, sendo por isso chamado relativo universal. Pode ser substituído por o qual, a qual, os quais, as quais, quando seu antecedente for um substantivo. O trabalho que eu fiz refere-se à corrupção. (= o qual) A cantora que acabou de se apresentar é péssima. (= a qual) Os trabalhos que eu fiz referem-se à corrupção. (= os quais) As cantoras que se apresentaram eram péssimas. (= as quais) O qual, os quais, a qual e as quais são exclusivamente pronomes relativos, por isso são utilizados didaticamente para verificar se palavras como “que”, “quem”, “onde” (que podem ter várias classificações) são pronomes relativos. Todos eles são usados com referência à pessoa ou coisa por motivo de clareza ou depois de determinadas preposições: Regressando de São Paulo, visitei o sítio de minha tia, o qual me deixou encantado. O uso de “que”, neste caso, geraria ambiguidade. Veja: Regressando de São Paulo, visitei o sítio de minha tia, que me deixou encantado (quem me deixou encantado: o sítio ou minha tia?). Essas são as conclusões sobre as quais pairam muitas dúvidas? (com preposições de duas ou mais sílabas utiliza-se o qual / a qual) O relativo “que” às vezes equivale a o que, coisa que, e se refere a uma oração: Não chegou a ser padre, mas deixou de ser poeta, que era a sua vocação natural. O pronome “cujo”: exprime posse; não concorda com o seu antecedente (o ser possuidor), mas com o consequente (o ser possuído, com o qual concorda em gênero e número); não se usa artigo depois deste pronome; “cujo” equivale a do qual, da qual, dos quais, das quais. Existem pessoas cujas ações são nobres. (antecedente) (consequente) Se o verbo exigir preposição, esta virá antes do pronome: O autor, a cujo livro você se referiu, está aqui! (referiu-se a) “Quanto” é pronome relativo quando tem por antecedente um pronome indefinido: tanto (ou variações) e tudo: Emprestei tantos sários. (antecedente) Ele fez tudo via falado. (antecedente)
quantos
foram neces-
quanto
ha-
É um professor to devemos.
a
quem
mui-
(preposição)
“Onde”, como pronome relativo, sempre possui antecedente e só pode ser utilizado na indicação de lugar: A casa onde morava foi assaltada. Na indicação de tempo, deve-se empregar quando ou em que: Sinto saudades da época em que (quando) morávamos no exterior. Podem ser utilizadas como pronomes relativos as palavras: como (= pelo qual) – desde que precedida das palavras modo, maneira ou forma: Não me parece correto o modo como você agiu semana passada.
Os pronomes pessoais oblíquos podem ser átonos ou tônicos: os primeiros não são precedidos de preposição, diferentemente dos segundos, que são sempre precedidos de preposição. A) Pronome oblíquo átono: Joana me perguntou o que eu estava fazendo. B) Pronome oblíquo tônico: Joana perguntou para mim o que eu estava fazendo. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português linguagens: volume 2 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. Português: novas palavras: literatura, gramática, redação / Emília Amaral... [et al.]. – São Paulo: FTD, 2000. CAMPEDELLI, Samira Yousseff. Português – Literatura, Produção de Texto & Gramática – Volume único / Samira Yousseff Campedelli, Jésus Barbosa Souza. – 3.ª edição – São Paulo: Saraiva, 2002.
quando (= em que) – desde que tenha como antecedente um nome que dê ideia de tempo: Bons eram os tempos quando podíamos jogar videogame.
SITE http://www.sopor tugues.com.br/secoes/morf/ morf42.php
Os pronomes relativos permitem reunir duas orações numa só frase. O futebol é um esporte. / O povo gosta muito deste esporte. = O futebol é um esporte de que o povo gosta muito.
Colocação Pronominal trata da correta colocação dos pronomes oblíquos átonos na frase.
Numa série de orações adjetivas coordenadas, pode ocorrer a elipse do relativo “que”: A sala estava cheia de gente que conversava, (que) ria, observava. 8. Pronomes Interrogativos São usados na formulação de perguntas, sejam elas diretas ou indiretas. Assim como os pronomes indefinidos, referem-se à 3.ª pessoa do discurso de modo impreciso. São pronomes interrogativos: que, quem, qual (e variações), quanto (e variações). Com quem andas? Qual seu nome? Diz-me com quem andas, que te direi quem és. O pronome pessoal é do caso reto quando tem função de sujeito na frase. O pronome pessoal é do caso oblíquo quando desempenha função de complemento. 1. Eu não sei essa matéria, mas ele irá me ajudar. 2. Maria foi embora para casa, pois não sabia se devia lhe ajudar. Na primeira oração os pronomes pessoais “eu” e “ele” exercem função de sujeito, logo, são pertencentes ao caso reto. Já na segunda oração, o pronome “lhe” exerce função de complemento (objeto), ou seja, caso oblíquo. Os pronomes pessoais indicam as pessoas do discurso. O pronome oblíquo “lhe”, da segunda oração, aponta para a segunda pessoa do singular (tu/você): Maria não sabia se devia ajudar... Ajudar quem? Você (lhe).
9. Colocação Pronominal
#FicaDica Pronome Oblíquo é aquele que exerce a função de complemento verbal (objeto). Por isso, memorize: OBlíquo = OBjeto! Embora na linguagem falada a colocação dos pronomes não seja rigorosamente seguida, algumas normas devem ser observadas na linguagem escrita. Próclise = É a colocação pronominal antes do verbo. A próclise é usada: Quando o verbo estiver precedido de palavras que atraem o pronome para antes do verbo. São elas: A) Palavras de sentido negativo: não, nunca, ninguém, jamais, etc.: Não se desespere! B) Advérbios: Agora se negam a depor. C) Conjunções subordinativas: Espero que me expliquem tudo! D) Pronomes relativos: Venceu o concurseiro que se esforçou. E) Pronomes indefinidos: Poucos te deram a oportunidade. F) Pronomes demonstrativos: Isso me magoa muito.
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O pronome “quem” se refere a pessoas e vem sempre precedido de preposição.
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Orações iniciadas por palavras interrogativas: Quem lhe disse isso? Orações iniciadas por palavras exclamativas: Quanto se ofendem! Orações que exprimem desejo (orações optativas): Que Deus o ajude. A próclise é obrigatória quando se utiliza o pronome reto ou sujeito expresso: Eu lhe entregarei o material amanhã. / Tu sabes cantar?
Mesóclise = É a colocação pronominal no meio do verbo. A mesóclise é usada: Quando o verbo estiver no futuro do presente ou futuro do pretérito, contanto que esses verbos não estejam precedidos de palavras que exijam a próclise. Exemplos: Realizar-se-á, na próxima semana, um grande evento em prol da paz no mundo. Repare que o pronome está “no meio” do verbo “realizará”: realizar – SE – á. Se houvesse na oração alguma palavra que justificasse o uso da próclise, esta prevaleceria. Veja: Não se realizará... Não fossem os meus compromissos, acompanhar-te-ia nessa viagem. (com presença de palavra que justifique o uso de próclise: Não fossem os meus compromissos, EU te acompanharia nessa viagem). Ênclise = É a colocação pronominal depois do verbo. A ênclise é usada quando a próclise e a mesóclise não forem possíveis: Quando o verbo estiver no imperativo afirmativo: Quando eu avisar, silenciem-se todos. Quando o verbo estiver no infinitivo impessoal: Não era minha intenção machucá-la. Quando o verbo iniciar a oração. (até porque não se inicia período com pronome oblíquo). Vou-me embora agora mesmo. Levanto-me às 6h. Quando houver pausa antes do verbo: Se eu passo no concurso, mudo-me hoje mesmo! Quando o verbo estiver no gerúndio: Recusou a proposta fazendo-se de desentendida. 10. Colocação pronominal nas locuções verbais Após verbo no particípio = pronome depois do verbo auxiliar (e não depois do particípio): Tenho me deliciado com a leitura! Eu tenho me deliciado com a leitura! Eu me tenho deliciado com a leitura! Não convém usar hífen nos tempos compostos e nas locuções verbais: Vamos nos unir! Iremos nos manifestar. Quando há um fator para próclise nos tempos compostos ou locuções verbais: opção pelo uso do pronome oblíquo “solto” entre os verbos = Não vamos nos preocupar (e não: “não nos vamos preocupar”).
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11. Emprego de o, a, os, as Em verbos terminados em vogal ou ditongo oral, os pronomes: o, a, os, as não se alteram. Chame-o agora. Deixei-a mais tranquila.
Em verbos terminados em r, s ou z, estas consoantes finais alteram-se para lo, la, los, las. Exemplos: (Encontrar) Encontrá-lo é o meu maior sonho. (Fiz) Fi-lo porque não tinha alternativa. Em verbos terminados em ditongos nasais (am, em, ão, õe), os pronomes o, a, os, as alteram-se para no, na, nos, nas. Chamem-no agora. Põe-na sobre a mesa.
#FicaDica Dica da Zê! Próclise – pró lembra pré; pré é prefixo que significa “antes”! Pronome antes do verbo! Ênclise – “en” lembra, pelo “som”, /Ənd/ (end, em Inglês – que significa “fim, final!). Pronome depois do verbo! Mesóclise – pronome oblíquo no Meio do verbo REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português linguagens: volume 3 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. SITE http://www.portugues.com.br/gramatica/colocacao-pronominal-.html Observação: Não foram encontradas questões abrangendo tal conteúdo. VERBO Verbo é a palavra que se flexiona em pessoa, número, tempo e modo. A estes tipos de flexão verbal dá-se o nome de conjugação (por isso também se diz que verbo é a palavra que pode ser conjugada). Pode indicar, entre outros processos: ação (amarrar), estado (sou), fenômeno (choverá); ocorrência (nascer); desejo (querer). 1. Estrutura das Formas Verbais Do ponto de vista estrutural, o verbo pode apresentar os seguintes elementos: A) Radical: é a parte invariável, que expressa o significado essencial do verbo. Por exemplo: fal-ei; fal-ava; fal-am. (radical fal-)
FIQUE ATENTO! O verbo pôr, assim como seus derivados (compor, repor, depor), pertencem à 2.ª conjugação, pois a forma arcaica do verbo pôr era poer. A vogal “e”, apesar de haver desaparecido do infinitivo, revela-se em algumas formas do verbo: põe, pões, põem, etc. 2. Formas Rizotônicas e Arrizotônicas Ao combinarmos os conhecimentos sobre a estrutura dos verbos com o conceito de acentuação tônica, percebemos com facilidade que nas formas rizotônicas o acento tônico cai no radical do verbo: opino, aprendam, amo, por exemplo. Nas formas arrizotônicas, o acento tônico não cai no radical, mas sim na terminação verbal (fora do radical): opinei, aprenderão, amaríamos. 3. Classificação dos Verbos Classificam-se em: A) Regulares: são aqueles que apresentam o radical inalterado durante a conjugação e desinências idênticas às de todos os verbos regulares da mesma conjugação. Por exemplo: comparemos os verbos “cantar” e “falar”, conjugados no presente do Modo Indicativo: canto
falo
cantas
falas
canta
falas
cantamos
falamos
cantais
falais
cantam
falam
#FicaDica Observe que, retirando os radicais, as desinências modo-temporal e número-pessoal mantiveram-se idênticas. Tente fazer com outro verbo e perceberá que se repetirá o fato (desde que o verbo seja da primeira conjugação e regular!). Faça com o verbo “andar”, por exemplo. Substitua o radical “cant” e coloque o “and” (radical do verbo andar). Viu? Fácil! B) Irregulares: são aqueles cuja flexão provoca alterações no radical ou nas desinências: faço, fiz, farei, fizesse. Observação: Alguns verbos sofrem alteração no radical apenas para que seja mantida a sonoridade. É o caso de: corrigir/ corrijo, fingir/finjo, tocar/toquei, por exemplo. Tais alterações não caracterizam irregularidade, porque o fonema permanece inalterado. C) Defectivos: são aqueles que não apresentam conjugação completa. Os principais são adequar, precaver, computar, reaver, abolir, falir. D) Impessoais: são os verbos que não têm sujeito e, normalmente, são usados na terceira pessoa do singular. Os principais verbos impessoais são: 1. Haver, quando sinônimo de existir, acontecer, realizar-se ou fazer (em orações temporais). Havia muitos candidatos no dia da prova. (Havia = Existiam) Houve duas guerras mundiais. (Houve = Aconteceram) Haverá debates hoje. (Haverá = Realizar-se-ão) Viajei a Madri há muitos anos. (há = faz) 2. Fazer, ser e estar (quando indicam tempo) Faz invernos rigorosos na Europa. Era primavera quando o conheci. Estava frio naquele dia. 3. Todos os verbos que indicam fenômenos da natureza são impessoais: chover, ventar, nevar, gear, trovejar, amanhecer, escurecer, etc. Quando, porém, se constrói, “Amanheci cansado”, usa-se o verbo “amanhecer” em sentido figurado. Qualquer verbo impessoal, empregado em sentido figurado, deixa de ser impessoal para ser pessoal, ou seja, terá conjugação completa. Amanheci cansado. (Sujeito desinencial: eu) Choveram candidatos ao cargo. (Sujeito: candidatos) Fiz quinze anos ontem. (Sujeito desinencial: eu) 4. O verbo passar (seguido de preposição), indicando tempo: Já passa das seis. 5. Os verbos bastar e chegar, seguidos da preposição “de”, indicando suficiência: Basta de tolices. Chega de promessas.
LÍNGUA PORTUGUESA
B) Tema: é o radical seguido da vogal temática que indica a conjugação a que pertence o verbo. Por exemplo: fala-r. São três as conjugações: 1.ª - Vogal Temática - A - (falar), 2.ª - Vogal Temática - E - (vender), 3.ª - Vogal Temática - I - (partir). C) Desinência modo-temporal: é o elemento que designa o tempo e o modo do verbo. Por exemplo: falávamos (indica o pretérito imperfeito do indicativo) / falasse ( indica o pretérito imperfeito do subjuntivo) D) Desinência número-pessoal: é o elemento que designa a pessoa do discurso (1.ª, 2.ª ou 3.ª) e o número (singular ou plural): falamos (indica a 1.ª pessoa do plural.) / falavam (indica a 3.ª pessoa do plural.)
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6. Os verbos estar e ficar em orações como “Está bem, Está muito bem assim, Não fica bem, Fica mal”, sem referência a sujeito expresso anteriormente (por exemplo: “ele está mal”). Podemos, nesse caso, classificar o sujeito como hipotético, tornando-se, tais verbos, pessoais. 7. O verbo dar + para da língua popular, equivalente de “ser possível”. Por exemplo: Não deu para chegar mais cedo. Dá para me arrumar uma apostila? E) Unipessoais: são aqueles que, tendo sujeito, conjugam-se apenas nas terceiras pessoas, do singular e do plural. São unipessoais os verbos constar, convir, ser (= preciso, necessário) e todos os que indicam vozes de animais (cacarejar, cricrilar, miar, latir, piar). Os verbos unipessoais podem ser usados como verbos pessoais na linguagem figurada: Teu irmão amadureceu bastante. O que é que aquela garota está cacarejando? Principais verbos unipessoais: Cumprir, importar, convir, doer, aprazer, parecer, ser (preciso, necessário): Cumpre estudarmos bastante. (Sujeito: estudarmos bastante) Parece que vai chover. (Sujeito: que vai chover) É preciso que chova. (Sujeito: que chova) Fazer e ir, em orações que dão ideia de tempo, seguidos da conjunção que. Faz dez anos que viajei à Europa. (Sujeito: que viajei à Europa) Vai para (ou Vai em ou Vai por) dez anos que não a vejo. (Sujeito: que não a vejo)
LÍNGUA PORTUGUESA
F) Abundantes: são aqueles que possuem duas ou mais formas equivalentes, geralmente no particípio, em que, além das formas regulares terminadas em -ado ou -ido, surgem as chamadas formas curtas (particípio irregular). O particípio regular (terminado em “–do”) é utilizado na voz ativa, ou seja, com os verbos ter e haver; o irregular é empregado na voz passiva, ou seja, com os verbos ser, ficar e estar. Observe:
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Infinitivo
Particípio Regular
Particípio Irregular
Aceitar
Aceitado
Aceito
Acender
Acendido
Aceso
Anexar
Anexado
Benzer
Benzido
Anexo Bento
Corrigir
Corrigido
Correto
Dispersar
Dispersado
Disperso
Eleger
Elegido
Eleito
Envolver
Envolvido
Envolto
Imprimir
Imprimido
Impresso
Inserir
Inserido
Inserto
Limpar
Limpado
Limpo
Matar
Matado
Morto
Misturar
Misturado
Misto
Morrer
Morrido
Morto
Murchar
Murchado
Murcho
Pegar
Pegado
Pego
Romper
Rompido
Roto
Soltar
Soltado
Solto
Suspender
Suspendido
Suspenso
Tingir
Tingido
Tinto
Vagar
Vagado
Vago
FIQUE ATENTO! Estes verbos e seus derivados possuem, apenas, o particípio irregular: abrir/aberto, cobrir/coberto, dizer/ dito, escrever/escrito, pôr/posto, ver/visto, vir/vindo. G) Anômalos: são aqueles que incluem mais de um radical em sua conjugação. Existem apenas dois: ser (sou, sois, fui) e ir (fui, ia, vades). H) Auxiliares: São aqueles que entram na formação dos tempos compostos e das locuções verbais. O verbo principal (aquele que exprime a ideia fundamental, mais importante), quando acompanhado de verbo auxiliar, é expresso numa das formas nominais: infinitivo, gerúndio ou particípio. Vou espantar todos! (verbo auxiliar) (verbo principal no infinitivo) Está (verbo auxiliar)
chegando a (verbo principal no gerúndio)
hora!
Observação: Os verbos auxiliares mais usados são: ser, estar, ter e haver. 4. Conjugação dos Verbos Auxiliares 4.1. SER - Modo Indicativo Presente
Pret.Perfeito
Pret. Imp.
sou
fui
era
fora
és
foste
eras
foras
serás
serias
é
foi
era
fora
será
seria
somos
fomos
éramos
Pret.mais-que-perf. Fut.do Pres. Fut. Do Pretérito serei
fôramos
seremos
seria
seríamos
sois
fostes
éreis
fôreis
sereis
seríeis
são
foram
eram
foram
serão
seriam
4.2. SER - Modo Subjuntivo Presente
Pretérito Imperfeito
Futuro
que eu seja
se eu fosse
quando eu for
que tu sejas
se tu fosses
quando tu fores
que ele seja
se ele fosse
quando ele for
que nós sejamos
se nós fôssemos
quando nós formos
que vós sejais
se vós fôsseis
quando vós fordes
que eles sejam
se eles fossem
quando eles forem
Afirmativo
Negativo
sê tu
não sejas tu
seja você
não seja você
sejamos nós
não sejamos nós
sede vós
não sejais vós
sejam vocês
não sejam vocês
LÍNGUA PORTUGUESA
4.3. SER - Modo Imperativo
35
4.4. SER - Formas Nominais Infinitivo Impessoal
Infinitivo Pessoal
ser
ser eu
Gerúndio
Particípio
sendo
sido
seres tu ser ele sermos nós serdes vós serem eles 4.5. ESTAR - Modo Indicativo Presente
Pret. perf.
Pret. Imp.
estou
estive
estava
estivera
estarei
estaria
estás
estiveste
estavas
estiveras
estarás
estarias
está
esteve
estava
estivera
estará
estaria
estamos
estivemos
estávamos
estivéramos
estaremos
estaríamos
estais
estivestes
estáveis
estivéreis
estareis
estaríeis
estavam
estiveram
estarão
estariam
estão
estiveram
4.6. ESTAR -
Pret.mais-q-perf.
Modo Subjuntivo
Presente
Pretérito Imperfeito
Fut.doPres. Fut.do Preté.
e Futuro
Imperativo Afirmativo
Negativo
esteja
estivesse
estiver
estejas
estivesses
estiveres
está
estejas
esteja
estivesse
estiver
esteja
esteja
estejamos
estivéssemos
estivermos
estejamos
estejamos
estejais
estivésseis
estiverdes
estai
estejais
estejam
estivessem
estiverem
estejam
estejam
4.7. ESTAR - Formas Nominais Infinitivo Impessoal
Infinitivo Pessoal
Gerúndio
estar
estando
estar
Particípio estado
estares estar estarmos estardes estarem
LÍNGUA PORTUGUESA
4.8. HAVER - Modo Indicativo
36
Presente
Pret. Perf.
Pret. Imp.
Pret.Mais-Q-Perf. Fut.do Pres.
hei
houve
havia
houvera
haverei
haveria
hás
houveste
havias
houveras
haverás
haverias
há
houve
havia
houvera
haverá
haveria
houvemos
havíamos
houvéramos
haveremos
haveríamos
havíeis
houvéreis
havereis
haveríeis
haviam
houveram
haverão
haveriam
havemos haveis hão
houvestes houveram
Fut.doPreté.
4.9. HAVER -
Modo Subjuntivo
e
Presente
Pretérito Imperfeito
Futuro
ja
houvesse
houver
hajas
houvesses
haja
Imperativo Afirmativo
Negativo
houveres
há
hajas
houvesse
houver
haja
haja
hajamos
houvéssemos
houvermos
hajamos
hajamos
hajais
houvésseis
houverdes
havei
hajais
hajam
houvessem
houverem
hajam
hajam
Gerúndio
Particípio
4.10. HAVER - Formas Nominais Infinitivo Impessoal
Infinitivo Pessoal
haver
haver
havendo
havido
haveres haver havermos haverdes Haverem 4.11. TER - Modo Indicativo Presente
Pret. Perf.
Pret. Imp.
Preté.mais-q-perf.
tenho
tive
tinha
tivera
terei
teria
tens
tiveste
tinhas
tiveras
terás
terias
tem
teve
tinha
tivera
terá
teria
temos
tivemos
tínhamos
tivéramos
teremos
teríamos
tendes
tivestes
tínheis
tivéreis
tereis
teríeis
têm
tiveram
tinham
tiveram
terão
teriam
4.12. TER -
Modo Subjuntivo
Fut. Do Preté.
Imperativo
Presente
Pretérito Imperfeito
Futuro
Afirmativo
Negativo
tenha
tivesse
tiver
tenhas
tivesses
tiveres
tem
tenhas
tenha
tivesse
tiver
tenha
tenha
tenhamos
tivéssemos
tivermos
tenhamos
tenhamos
Tenhais
tivésseis
tiverdes
tende
tenhais
tenham
tivessem
tiverem
tenham
tenham
I) Pronominais: São aqueles verbos que se conjugam com os pronomes oblíquos átonos me, te, se, nos, vos, se, na mesma pessoa do sujeito, expressando reflexibilidade (pronominais acidentais) ou apenas reforçando a ideia já implícita no próprio sentido do verbo (pronominais essenciais). Veja: Essenciais: são aqueles que sempre se conjugam com os pronomes oblíquos me, te, se, nos, vos, se. São poucos: abster-se, ater-se, apiedar-se, atrever-se, dignar-se, arrepender-se, etc. Nos verbos pronominais essenciais a reflexibilidade já está implícita no radical do verbo. Por exemplo: Arrependi-me de ter estado lá. A ideia é de que a pessoa representada pelo sujeito (eu) tem um sentimento (arrependimento) que recai sobre ela mesma, pois não recebe ação transitiva nenhuma vinda do verbo; o pronome oblíquo átono é apenas uma partícula integrante do verbo, já que, pelo uso, sempre é conjugada com o verbo. Diz-se que o pronome apenas serve de reforço da ideia reflexiva expressa pelo radical do próprio verbo. Veja uma conjugação pronominal essencial (verbo e respectivos pronomes):
LÍNGUA PORTUGUESA
e
Fut. Do Pres.
37
Eu me arrependo, Tu te arrependes, Ele se arrepende, Nós nos arrependemos, Vós vos arrependeis, Eles se arrependem. Acidentais: são aqueles verbos transitivos diretos em que a ação exercida pelo sujeito recai sobre o objeto representado por pronome oblíquo da mesma pessoa do sujeito; assim, o sujeito faz uma ação que recai sobre ele mesmo. Em geral, os verbos transitivos diretos ou transitivos diretos e indiretos podem ser conjugados com os pronomes mencionados, formando o que se chama voz reflexiva. Por exemplo: A garota se penteava. A reflexibilidade é acidental, pois a ação reflexiva pode ser exercida também sobre outra pessoa: A garota penteou-me. Por fazerem parte integrante do verbo, os pronomes oblíquos átonos dos verbos pronominais não possuem função sintática. Há verbos que também são acompanhados de pronomes oblíquos átonos, mas que não são essencialmente pronominais - são os verbos reflexivos. Nos verbos reflexivos, os pronomes, apesar de se encontrarem na pessoa idêntica à do sujeito, exercem funções sintáticas. Por exemplo: Eu me feri. = Eu (sujeito) – 1.ª pessoa do singular; me (objeto direto) – 1.ª pessoa do singular. 5. Modos Verbais Dá-se o nome de modo às várias formas assumidas pelo verbo na expressão de um fato certo, real, verdadeiro. Existem três modos: A) Indicativo - indica uma certeza, uma realidade: Eu estudo para o concurso. B) Subjuntivo - indica uma dúvida, uma possibilidade: Talvez eu estude amanhã. C) Imperativo - indica uma ordem, um pedido: Estude, colega! 6. Formas Nominais Além desses três modos, o verbo apresenta ainda formas que podem exercer funções de nomes (substantivo, adjetivo, advérbio), sendo por isso denominadas formas nominais. Observe: A) Infinitivo A.1 Impessoal: exprime a significação do verbo de modo vago e indefinido, podendo ter valor e função de substantivo. Por exemplo: Viver é lutar. (= vida é luta) É indispensável combater a corrupção. (= combate à) O infinitivo impessoal pode apresentar-se no presente (forma simples) ou no passado (forma composta). Por exemplo: É preciso ler este livro. Era preciso ter lido este livro. A.2 Infinitivo Pessoal: é o infinitivo relacionado às três pessoas do discurso. Na 1.ª e 3.ª pessoas do singular, não apresenta desinências, assumindo a mesma forma do impessoal; nas demais, flexiona-se da seguinte maneira: 2.ª pessoa do singular: Radical + ES = teres (tu) 1.ª pessoa do plural: Radical + MOS = termos (nós) 2.ª pessoa do plural: Radical + DES = terdes (vós) 3.ª pessoa do plural: Radical + EM = terem (eles) Foste elogiado por teres alcançado uma boa colocação.
LÍNGUA PORTUGUESA
B) Gerúndio: o gerúndio pode funcionar como adjetivo ou advérbio. Por exemplo: Saindo de casa, encontrei alguns amigos. (função de advérbio) Água fervendo, pele ardendo. (função de adjetivo)
38
Na forma simples (1), o gerúndio expressa uma ação em curso; na forma composta (2), uma ação concluída: Trabalhando (1), aprenderás o valor do dinheiro. Tendo trabalhado (2), aprendeu o valor do dinheiro. Quando o gerúndio é vício de linguagem (gerundismo), ou seja, uso exagerado e inadequado do gerúndio: 1. Enquanto você vai ao mercado, vou estar jogando futebol. 2. – Sim, senhora! Vou estar verificando! Em 1, a locução “vou estar” + gerúndio é adequada, pois transmite a ideia de uma ação que ocorre no momento da outra; em 2, essa ideia não ocorre, já que a locução verbal “vou estar verificando” refere-se a um futuro em andamento, exigindo, no caso, a construção “verificarei” ou “vou verificar”.
C) Particípio: quando não é empregado na formação dos tempos compostos, o particípio indica, geralmente, o resultado de uma ação terminada, flexionando-se em gênero, número e grau. Por exemplo: Terminados os exames, os candidatos saíram. Quando o particípio exprime somente estado, sem nenhuma relação temporal, assume verdadeiramente a função de adjetivo. Por exemplo: Ela é a aluna escolhida pela turma.
(Ziraldo) 8. Tempos Verbais Tomando-se como referência o momento em que se fala, a ação expressa pelo verbo pode ocorrer em diversos tempos. A) Tempos do Modo Indicativo Presente - Expressa um fato atual: Eu estudo neste colégio. Pretérito Imperfeito - Expressa um fato ocorrido num momento anterior ao atual, mas que não foi completamente terminado: Ele estudava as lições quando foi interrompido. Pretérito Perfeito - Expressa um fato ocorrido num momento anterior ao atual e que foi totalmente terminado: Ele estudou as lições ontem à noite. Pretérito-mais-que-perfeito - Expressa um fato ocorrido antes de outro fato já terminado: Ele já estudara as lições quando os amigos chegaram. (forma simples). Futuro do Presente - Enuncia um fato que deve ocorrer num tempo vindouro com relação ao momento atual: Ele estudará as lições amanhã. Futuro do Pretérito - Enuncia um fato que pode ocorrer posteriormente a um determinado fato passado: Se ele pudesse, estudaria um pouco mais. B) Tempos do Modo Subjuntivo Presente - Enuncia um fato que pode ocorrer no momento atual: É conveniente que estudes para o exame. Pretérito Imperfeito - Expressa um fato passado, mas posterior a outro já ocorrido: Eu esperava que ele vencesse o jogo. Futuro do Presente - Enuncia um fato que pode ocorrer num momento futuro em relação ao atual: Quando ele vier à loja, levará as encomendas.
FIQUE ATENTO! Há casos em que formas verbais de um determinado tempo podem ser utilizadas para indicar outro. Em 1500, Pedro Álvares Cabral descobre o Brasil. descobre = forma do presente indicando passado ( = descobrira/descobriu)
LÍNGUA PORTUGUESA
No próximo final de semana, faço a prova! faço = forma do presente indicando futuro ( = farei)
39
Tabelas das Conjugações Verbais 1. Modo Indicativo 1.1. Presente do Indicativo 1.ª conjugação
2.ª conjugação
3.ª conjugação
Desinência pessoal
CANTAR
VENDER
PARTIR
cantO
vendO
partO
O
cantaS
vendeS
parteS
S
canta
vende
parte
-
cantaMOS
vendeMOS
partiMOS
cantaIS
vendeIS
partIS
IS
parteM
M
cantaM
vendeM
MOS
1.2. Pretérito Perfeito do Indicativo 1.ª conjugação 2.ª conjugação 3.ª conjugação
Desinência pessoal
CANTAR
VENDER
PARTIR
canteI
vendI
cantaSTE
vendeSTE
partISTE
STE
cantoU
vendeU
partiU
U
partI
I
cantaMOS
vendeMOS
partiMOS
MOS
cantaSTES
vendeSTES
partISTES
STES
cantaRAM
vendeRAM
partiRAM
RAM
1.3. Pretérito mais-que-perfeito 1.ª conjugação
2.ª conjugação
3.ª conjugação
Des. temporal Desinência pessoal 1.ª/2.ª e 3.ª conj.
CANTAR
VENDER
PARTIR
cantaRA
vendeRA
partiRA
cantaRAS
vendeRAS
partiRAS
cantaRA
vendeRA
partiRA
cantáRAMOS
vendêRAMOS
cantáREIS cantaRAM
RA RA
Ø
partíRAMOS
RA
MOS
vendêREIS
partíREIS
RE
IS
vendeRAM
partiRAM
RA
M
1.ª conjugação 2.ª conjugação 3ª. conjugação LÍNGUA PORTUGUESA
S
RA
1.4. Pretérito Imperfeito do Indicativo
40
Ø
CANTAR
VENDER
PARTIR
cantAVA
vendIA
partIA
cantAVAS
vendIAS
partAS
CantAVA
vendIA
partIA
cantÁVAMOS
vendÍAMOS
partÍAMOS
cantÁVEIS
vendÍEIS
partÍEIS
cantAVAM
vendIAM
partIAM
1.5. Futuro do Presente do Indicativo 1.ª conjugação
2.ª conjugação
3.ª conjugação
CANTAR
VENDER
PARTIR
cantar ei
vender ei
partir ei
cantar ás
vender ás
partir ás
cantar á
vender á
partir á
cantar emos
vender emos
partir emos
cantar eis
vender eis
partir eis
cantar ão
vender ão
partir ão
1.6. Futuro do Pretérito do Indicativo 1.ª conjugação CANTAR
2.ª conjugação VENDER
3.ª conjugação PARTIR
cantarIA
venderIA
partirIA
cantarIAS
venderIAS
partirIAS
cantarIA
venderIA
partirIA
cantarÍAMOS
venderÍAMOS
partirÍAMOS
cantarÍEIS
venderÍEIS
partirÍEIS
cantarIAM
venderIAM
partirIAM
1.7. Presente do Subjuntivo Para se formar o presente do subjuntivo, substitui-se a desinência -o da primeira pessoa do singular do presente do indicativo pela desinência -E (nos verbos de 1.ª conjugação) ou pela desinência -A (nos verbos de 2.ª e 3.ª conjugação). 2.ª conjug.
3.ª conju.
Desinên. pessoal 1.ª conj.
Des. temporal 2.ª/3.ª conj.
Des.temporal
CANTAR
VENDER
PARTIR
cantE
vendA
partA
E
A
Ø
cantES
vendAS
partAS
E
A
S
cantE
vendA
partA
E
A
Ø
cantEMOS
vendAMOS
partAMOS
E
A
MOS
cantEIS
vendAIS
partAIS
E
A
IS
cantEM
vendAM
partAM
E
A
M
LÍNGUA PORTUGUESA
1.ª conjug.
41
1.8. Pretérito Imperfeito do Subjuntivo Para formar o imperfeito do subjuntivo, elimina-se a desinência -STE da 2.ª pessoa do singular do pretérito perfeito, obtendo-se, assim, o tema desse tempo. Acrescenta-se a esse tema a desinência temporal -SSE mais a desinência de número e pessoa correspondente. 1.ª conjugação
2.ª conjugação
3.ª conjugação
Des. temporal 1.ª /2.ª e 3.ª conj.
Desin. pessoal
CANTAR
VENDER
PARTIR
cantaSSE
vendeSSE
partiSSE
SSE
Ø
cantaSSES
vendeSSES
partiSSES
SSE
S
cantaSSE
vendeSSE
partiSSE
SSE
Ø
cantáSSEMOS
vendêSSEMOS
partíSSEMOS
SSE
MOS
cantáSSEIS
vendêSSEIS
partíSSEIS
SSE
IS
cantaSSEM
vendeSSEM
partiSSEM
SSE
M
1.9. Futuro do Subjuntivo Para formar o futuro do subjuntivo elimina-se a desinência -STE da 2.ª pessoa do singular do pretérito perfeito, obtendo-se, assim, o tema desse tempo. Acrescenta-se a esse tema a desinência temporal -R mais a desinência de número e pessoa correspondente. 1.ª conjugação
2.ª conjugação
3.ª conjugação
Des. temporal
Desin. pessoal
1.ª /2.ª e 3.ª conj. CANTAR
VENDER
PARTIR
cantaR
vendeR
partiR
Ø
cantaRES
vendeRES
partiRES
R
cantaR
vendeR
partiR
cantaRMOS
vendeRMOS
partiRMOS
R
MOS
cantaRDES
vendeRDES
partiRDES
R
DES
cantaREM
vendeREM
partiREM
R
EM
ES Ø
C) Modo Imperativo 1. Imperativo Afirmativo Para se formar o imperativo afirmativo, toma-se do presente do indicativo a 2.ª pessoa do singular (tu) e a segunda pessoa do plural (vós) eliminando-se o “S” final. As demais pessoas vêm, sem alteração, do presente do subjuntivo. Veja:
LÍNGUA PORTUGUESA
Presente do Indicativo Imperativo Afirmativo Presente do Subjuntivo
42
Eu canto
---
Que eu cante
Tu cantas
CantA tu
Que tu cantes
Ele canta
Cante você
Que ele cante
Nós cantamos
Cantemos nós
Que nós cantemos
Vós cantais
CantAI vós
Que vós canteis
Eles cantam
Cantem vocês
Que eles cantem
2. Imperativo Negativo Para se formar o imperativo negativo, basta antecipar a negação às formas do presente do subjuntivo. Presente do Subjuntivo
Imperativo Negativo
Que eu cante
---
Que tu cantes
Não cantes tu
Que ele cante
Não cante você
Que nós cantemos
Não cantemos nós
Que vós canteis
Não canteis vós
Que eles cantem
Não cantem eles
No modo imperativo não faz sentido usar na 3.ª pessoa (singular e plural) as formas ele/eles, pois uma ordem, pedido ou conselho só se aplicam diretamente à pessoa com quem se fala. Por essa razão, utiliza-se você/vocês. O verbo SER, no imperativo, faz excepcionalmente: sê (tu), sede (vós). 3. Infinitivo Pessoal 1.ª conjugação
2.ª conjugação
3.ª conjugação
CANTAR
VENDER
PARTIR
cantar
vender
partir
cantarES
venderES
partirES
cantar
vender
partir
cantarMOS
venderMOS
partirMOS
cantarDES
venderDES
partirDES
cantarEM
venderEM
partirEM
O verbo parecer admite duas construções: Elas parecem gostar de você. (forma uma locução verbal) Elas parece gostarem de você. (verbo com sujeito oracional, correspondendo à construção: parece gostarem de você). O verbo pegar possui dois particípios (regular e irregular): Elvis tinha pegado minhas apostilas. Minhas apostilas foram pegas. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português linguagens: volume 2 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. Português: novas palavras: literatura, gramática, redação / Emília Amaral... [et al.]. – São Paulo: FTD, 2000. SITE http://www.soportugues.com.br/secoes/morf/morf54.php
Dá-se o nome de voz à maneira como se apresenta a ação expressa pelo verbo em relação ao sujeito, indicando se este é paciente ou agente da ação. Importante lembrar que voz verbal não é flexão, mas aspecto verbal. São três as vozes verbais: A) Ativa = quando o sujeito é agente, isto é, pratica a ação expressa pelo verbo: Ele fez o trabalho. sujeito agente ação objeto (paciente)
LÍNGUA PORTUGUESA
VOZES DO VERBO
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B) Passiva = quando o sujeito é paciente, recebendo a ação expressa pelo verbo: O trabalho foi feito por ele. sujeito paciente ação agente da passiva C) Reflexiva = quando o sujeito é, ao mesmo tempo, agente e paciente, isto é, pratica e recebe a ação: O menino feriu-se.
#FicaDica Não confundir o emprego reflexivo do verbo com a noção de reciprocidade: Os lutadores feriram-se. (um ao outro) Nós nos amamos. (um ama o outro) 1. Formação da Voz Passiva A voz passiva pode ser formada por dois processos: analítico e sintético. A) Voz Passiva Analítica = Constrói-se da seguinte maneira: Verbo SER + particípio do verbo principal. Por exemplo: A escola será pintada pelos alunos. (na ativa teríamos: os alunos pintarão a escola) O trabalho é feito por ele. (na ativa: ele faz o trabalho) Observações: O agente da passiva geralmente é acompanhado da preposição por, mas pode ocorrer a construção com a preposição de. Por exemplo: A casa ficou cercada de soldados. Pode acontecer de o agente da passiva não estar explícito na frase: A exposição será aberta amanhã. A variação temporal é indicada pelo verbo auxiliar (SER), pois o particípio é invariável. Observe a transformação das frases seguintes: Ele fez o trabalho. (pretérito perfeito do Indicativo) O trabalho foi feito por ele. (verbo ser no pretérito perfeito do Indicativo, assim como o verbo principal da voz ativa) Ele faz o trabalho. (presente do indicativo) O trabalho é feito por ele. (ser no presente do indicativo) Ele fará o trabalho. (futuro do presente) O trabalho será feito por ele. (futuro do presente) Nas frases com locuções verbais, o verbo SER assume o mesmo tempo e modo do verbo principal da voz ativa. Observe a transformação da frase seguinte: O vento ia levando as folhas. (gerúndio) As folhas iam sendo levadas pelo vento. (gerúndio)
B) Voz Passiva Sintética = A voz passiva sintética - ou pronominal - constrói-se com o verbo na 3.ª pessoa, seguido do pronome apassivador “se”. Por exemplo: Abriram-se as inscrições para o concurso. Destruiu-se o velho prédio da escola. Observação: O agente não costuma vir expresso na voz passiva sintética.
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1.1 Conversão da Voz Ativa na Voz Passiva
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Pode-se mudar a voz ativa na passiva sem alterar substancialmente o sentido da frase. O concurseiro comprou a apostila. (Voz Ativa) Sujeito da Ativa objeto Direto A apostila Sujeito da Passiva
foi comprada pelo concurseiro. (Voz Passiva) Agente da Passiva
Eu o acompanharei. Ele será acompanhado por mim. Quando o sujeito da voz ativa for indeterminado, não haverá complemento agente na passiva. Por exemplo: Prejudicaram-me. / Fui prejudicado. Com os verbos neutros (nascer, viver, morrer, dormir, acordar, sonhar, etc.) não há voz ativa, passiva ou reflexiva, porque o sujeito não pode ser visto como agente, paciente ou agente paciente. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português linguagens: volume 2 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. Português: novas palavras: literatura, gramática, redação / Emília Amaral... [et al.]. – São Paulo: FTD, 2000. SITE http://www.sopor tugues.com.br/secoes/morf/ morf54.php
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (TST – Técnico Judiciário – Área Administrativa – FCC – 2012) As vitórias no jogo interior talvez não acrescentem novos troféus, mas elas trazem recompensas valiosas, [...] que contribuem de forma significativa para nosso sucesso posterior, tanto na quadra como fora dela. Mantêm-se adequados o emprego de tempos e modos verbais e a correlação entre eles, ao se substituírem os elementos sublinhados na frase acima, na ordem dada, por: a) tivessem acrescentado − trariam − contribuírem b) acrescentassem − têm trazido − contribuírem c) tinham acrescentado − trarão − contribuiriam d) acrescentariam − trariam− contribuíram e) tenham acrescentado − trouxeram − Contribuíram Resposta: Letra E. Questão que envolve correlação verbal. Realizando as alterações solicitadas, segue como ficariam (em destaque): Em “a”: tivessem acrescentado – trariam − contribuiriam Em “b”: acrescentassem – trariam − contribuiriam Em “c”: tinham acrescentado – trouxeram − contribuíram Em “d”: acrescentassem – trariam − contribuíram Em “e”: tenham acrescentado – trouxeram − Contribuíram = correta
2. (TST – Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Medicina do Trabalho – FCC – 2012) Está inadequado o emprego do elemento sublinhado na seguinte frase: a) Sou ateu e peço que me deem tratamento similar ao que dispenso aos homens religiosos. b) A intolerância religiosa baseia-se em preconceitos de que deveriam desviar-se todos os homens verdadeiramente virtuosos. c) A tolerância é uma virtude na qual não podem prescindir os que se dizem homens de fé. d) O ateu desperta a ira dos fanáticos, a despeito de nada fazer que possa injuriá-los ou desrespeitá-los. e) Respeito os homens de fé, a menos que deixem de fazer o mesmo com aqueles que não a têm. Resposta: Letra C. Corrigindo o inadequado: Em “a”: Sou ateu e peço que me deem tratamento similar ao que dispenso aos homens religiosos. Em “b”: A intolerância religiosa baseia-se em preconceitos de que deveriam desviar-se todos os homens verdadeiramente virtuosos. Em “c”: A tolerância é uma virtude na qual (de que) não podem prescindir os que se dizem homens de fé. Em “d”: O ateu desperta a ira dos fanáticos, a despeito de nada fazer que possa injuriá-los ou desrespeitá-los. Em “e”: Respeito os homens de fé, a menos que deixem de fazer o mesmo com aqueles que não a têm. 3. (TST – Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Medicina do Trabalho – FCC – 2012) Transpondo-se para a voz passiva a construção Os ateus despertariam a ira de qualquer fanático, a forma verbal obtida será: a) seria despertada. b) teria sido despertada. c) despertar-se-á. d) fora despertada. e) teriam despertado. Resposta: Letra A. Os ateus despertariam a ira de qualquer fanático Fazendo a transposição para a voz passiva, temos: A ira de qualquer fanático seria despertada pelos ateus. GABARITO OFICIAL: A 4. (TST – Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Segurança Judiciária – FCC – 2012) ...ela nunca alcançava a musa. Transpondo-se a frase acima para a voz passiva, a forma verbal resultante será: a) alcança-se. b) foi alcançada. c) fora alcançada. d) seria alcançada. e) era alcançada.
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Observe que o objeto direto será o sujeito da passiva; o sujeito da ativa passará a agente da passiva, e o verbo ativo assumirá a forma passiva, conservando o mesmo tempo. Os mestres têm constantemente aconselhado os alunos. Os alunos têm sido constantemente aconselhados pelos mestres.
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Resposta: Letra E. Temos um verbo na voz ativa, então teremos dois na passiva (auxiliar + o verbo da oração da ativa, no mesmo tempo verbal, forma particípio): A musa nunca era alcançada por ela. O verbo “alcançava” está no pretérito imperfeito, por isso o auxiliar tem que estar também (é = presente, foi = pretérito perfeito, era = imperfeito, fora = mais que perfeito, será = futuro do presente, seria = futuro do pretérito). 5. (TST – Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Medicina do Trabalho – FCC – 2012) Aos poucos, contudo, fui chegando à constatação de que todo perfil de rede social é um retrato ideal de nós mesmos. Mantendo-se a correção e a lógica, sem que outra alteração seja feita na frase, o elemento grifado pode ser substituído por: a) ademais. b) conquanto. c) porquanto. d) entretanto. e) apesar. Resposta: Letra D. Contudo é uma conjunção adversativa (expressa oposição). A substituição deve utilizar outra de mesma classificação, para que se mantenha a ideia do período. A correta é entretanto. 6. (TST – Analista Judiciário – Área Administrativa – FCC – 2012) O verbo indicado entre parênteses deverá flexionar-se no singular para preencher adequadamente a lacuna da frase:
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a) A nenhuma de nossas escolhas...... (poder) deixar de corresponder nossos valores éticos mais rigorosos. b) Não se...... (poupar) os que governam de refletir sobre o peso de suas mais graves decisões. c) Aos governantes mais responsáveis não...... (ocorrer) tomar decisões sem medir suas consequências. d) A toda decisão tomada precipitadamente...... (costumar) sobrevir consequências imprevistas e injustas. e) Diante de uma escolha,...... (ganhar) prioridade, recomenda Gramsci, os critérios que levam em conta a dor humana.
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Resposta: Letra C. Flexões em destaque e sublinhei os termos que estabelecem concordância: Em “a”: A nenhuma de nossas escolhas podem deixar de corresponder nossos valores éticos mais rigorosos. Em “b”: Não se poupam os que governam de refletir sobre o peso de suas mais graves decisões. Em “c”: Aos governantes mais responsáveis não ocorre tomar decisões sem medir suas consequências. = Isso não ocorre aos governantes – uma oração exerce a função de sujeito (subjetiva) Em “d”: A toda decisão tomada precipitadamente costumam sobrevir consequências imprevistas e injustas. Em “e”: Diante de uma escolha, ganham prioridade, recomenda Gramsci, os critérios que levam em conta a dor humana.
7. (TRT 23.ª REGIÃO-MT – Analista Judiciário – Área Administrativa – FCC – 2016 ) ... para quem Manoel de Barros era comparável a São Francisco de Assis... O verbo flexionado nos mesmos tempo e modo que o da frase acima está em: a) Dizia-se um “vedor de cinema”... b) Porque não seria certo ficar pregando moscas no espaço... c) Na juventude, apaixonou-se por Arthur Rimbaud e Charles Baudelaire. d) Quase meio século separa a estreia de Manoel de Barros na literatura... e) ... para depois casá-las... Resposta: Letra A. “Era” = verbo “ser” no pretérito imperfeito do Indicativo. Procuremos nos itens: Em “a”: Dizia-se = pretérito imperfeito do Indicativo Em “b”: Porque não seria = futuro do pretérito do Indicativo Em “c”: Na juventude, apaixonou-se = pretérito perfeito do Indicativo Em “d”: Quase meio século separa = presente do Indicativo Em “e”: para depois casá-las = Infinitivo pessoal (casar elas) 8. (TRT 20.ª REGIÃO-SE – Analista Judiciário – Área Administrativa – FCC – 2016 ) Aí conheci o escritor e historiador de sua gente, meu saudoso amigo Alcino Alves Costa. E foi dele que ouvi oralmente a história de Zé de Julião. Considerando-se a norma-padrão da língua, ao reescrever-se o trecho acima em um único período, o segmento destacado deverá ser antecedido de vírgula e substituído por a) perante ao qual b) de cujo c) o qual d) frente à quem e) de quem Resposta: Letra E. Voltemos ao trecho: ... meu saudoso amigo Alcino Alves Costa. E foi dele que ouvi oralmente... = a única alternativa que substitui corretamente o trecho destacado é “de quem ouvi oralmente”. 9. (TRT 14.ª REGIÃO-RO e AC – Técnico Judiciário – FCC – 2016) “Isto pode despertar a atenção de outras pessoas que tenham documentos em casa e se disponham a trazer para a Academia, que é a guardiã desse tipo de acervo, que é muito difícil de ser guardado em casa, pois o tempo destrói e aqui temos a melhor técnica de conservação de documentos”, disse Cavalcanti. O termo sublinhado faz referência a a) pessoas. b) acervo. c) Academia. d) tempo. e) casa.
10. (TRT 14.ª REGIÃO-RO e AC – Técnico Judiciário – FCC – 2016) O marechal organizou o acervo... A forma verbal está corretamente transposta para a voz passiva em: a) estava organizando b) tinha organizado c) organizando-se d) foi organizado e) está organizado Resposta: Letra D. Temos: sujeito (o marechal), verbo na ativa (organizou) e objeto (o acervo). Como há um verbo na ativa, ao passarmos para a passiva teremos dois (o auxiliar no mesmo tempo que o verbo da ativa + o particípio do verbo da voz ativa = organizado). O objeto exercerá a função de sujeito paciente, e o sujeito da ativa será o agente da passiva (ufa!). A frase ficará: O acervo foi organizado pelo marechal. 11. (TRT 20.ª REGIÃO-SE – TÉCNICO JUDICIÁRIO – FCC – 2016) Precisamos de um treinador que nos ajude a comer... O verbo flexionado nos mesmos tempo e modo que o sublinhado acima está também sublinhado em: a) [...] assim que conseguissem se virar sem as mães ou as amas... b) Não é por acaso que proliferaram os coaches. c) [...] país que transformou a infância numa bilionária indústria de consumo... d) E, mesmo que se esforcem muito [...] e) Hoje há algo novo nesse cenário. Resposta: Letra D. que nos ajude = presente do Subjuntivo Em “a”: que conseguissem = pretérito do Subjuntivo Em “b”: que proliferaram = pretérito perfeito (e também mais-que-perfeito) do Indicativo Em “c”: que transformou = pretérito perfeito do Indicativo Em “d”: que se esforcem = presente do Subjuntivo Em “e”: há algo novo nesse cenário = presente do Indicativo 12. (TRT 23.ª REGIÃO-MT – Técnico Judiciário – FCC – 2016) O modelo ainda dominante nas discussões ecológicas privilegia, em escala, o Estado e o mundo... Transpondo-se a frase acima para a voz passiva, a forma verbal resultante será: a) é privilegiado. b) sendo privilegiadas. c) são privilegiados. d) foi privilegiado. e) são privilegiadas.
Resposta: Letra C. Há um verbo na ativa, então teremos dois na passiva (auxiliar + o particípio de “privilegia”) = O Estado e o mundo são privilegiados pelo modelo ainda dominante. 13. (TRT 23.ª REGIÃO-MT – Técnico Judiciário – FCC – 2016 ) Empregam-se todas as formas verbais de acordo com a norma culta na seguinte frase: a) Para que se mantesse sua autenticidade, o documento não poderia receber qualquer tipo de retificação. b) Os documentos com assinatura digital disporam de algoritmos de criptografia que os protegeram. c) Arquivados eletronicamente, os documentos poderam contar com a proteção de uma assinatura digital. d) Quem se propor a alterar um documento criptografado deve saber que comprometerá sua integridade. e) Não é possível fazer as alterações que convierem sem comprometer a integridade dos documentos. Resposta: Letra E. Em “a”: Para que se mantesse (mantivesse) sua autenticidade, o documento não poderia receber qualquer tipo de retificação. Em “b”: Os documentos com assinatura digital disporam (dispuseram) de algoritmos de criptografia que os protegeram. Em “c”: Arquivados eletronicamente, os documentos poderam (puderam) contar com a proteção de uma assinatura digital. Em “d”: Quem se propor (propuser) a alterar um documento criptografado deve saber que comprometerá sua integridade. Em “e”: Não é possível fazer as alterações que convierem sem comprometer a integridade dos documentos = correta 14. (TRT 21.ª REGIÃO-RN – Técnico Judiciário – FCC – 2017) Sessenta anos de história marcam, assim, a trajetória da utopia no país. Transpondo-se a frase acima para a voz passiva, a forma verbal resultante será: a) foram marcados. b) foi marcado. c) são marcados. d) foi marcada. e) é marcada. Resposta: Letra E. Temos um verbo (no tempo presente) na ativa, então teremos dois na passiva (auxiliar [no tempo presente] + particípio de “marcam”) = Assim, a trajetória da utopia do país é marcada pelos sessenta anos de história. 15. (Polícia Militar do Estado de São Paulo – Soldado PM 2.ª Classe – Vunesp – 2017) Considere as seguintes frases: Primeiro, associe suas memórias com objetos físicos. Segundo, não memorize apenas por repetição. Terceiro, rabisque!
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Resposta: Letra B. Ao trecho: a guardiã desse tipo de acervo, que (o qual) é muito difícil de ser guardado...
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Um verbo flexionado no mesmo modo que o dos verbos empregados nessas frases está em destaque em: a) [...] o acesso rápido e a quantidade de textos fazem com que o cérebro humano não considere útil gravar esses dados [...] b) Na internet, basta um clique para vasculhar um sem-número de informações. c) [...] após discar e fazer a ligação, não precisamos mais dele... d) Pense rápido: qual o número de telefone da casa em que morou quando era criança? e) É o que mostra também uma pesquisa recente conduzida pela empresa de segurança digital Kaspersky [...] Resposta: Letra D. Os verbos das frases citadas estão no Modo Imperativo (expressam ordem). Vamos aos itens: Em “a”: ... o acesso rápido e a quantidade de textos fazem = presente do Indicativo Em “b”: Na internet, basta um clique = presente do Indicativo Em “c”: ... após discar e fazer a ligação, não precisamos = presente do Indicativo Em “d”: Pense rápido: = Imperativo Em “e”: É o que mostra também uma pesquisa = presente do Indicativo 16. (PC-SP – Atendente de Necrotério Policial – Vunesp – 2014) Assinale a alternativa em que a palavra em destaque na frase pertence à classe dos adjetivos (palavra que qualifica um substantivo). a) Existe grande confusão entre os diversos tipos de eutanásia... b)... o médico ou alguém causa ativamente a morte... c) prolonga o processo de morrer procurando distanciar a morte. d) Ela é proibida por lei no Brasil,... e) E como seria a verdadeira boa morte?
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Resposta: Letra E. Em “a”: Existe grande confusão = substantivo Em “b”: o médico ou alguém causa ativamente a morte = pronome Em “c”: prolonga o processo de morrer procurando distanciar a morte = substantivo Em “d”: Ela é proibida por lei no Brasil = substantivo Em “e”: E como seria a verdadeira boa morte? = adjetivo
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17. (PC-SP – Escrivão de Polícia – Vunesp – 2014) As formas verbais conjugadas no modo imperativo, expressando ordem, instrução ou comando, estão destacadas em a) Mas há outros cujas marcas acabam ficando bem nítidas na memória: são aqueles donos de qualidades incomuns. b) Voltei uns cinquenta minutos depois, cauteloso, e quase não acreditei no que ouvi. c) – Ei rapaz, deixe ligado o microfone, largue isso aí, vá pro estúdio e ponha a rádio no ar.
d) Bem, o fato é que eu era o técnico de som do horário, precisava “passar” a transmissão lá para a câmara, e o locutor não chegava para os textos de abertura, publicidade, chamadas. e) ... estremecíamos quando ele nos chamava para qualquer coisa, fazendo-nos entrar na sua sala imensa, já suando frio e atentos às suas finas e cortantes palavras. Resposta: Letra C. Aos itens: Em “a”: há = presente / acabam = presente / são = presente Em “b”: Voltei = pretérito perfeito / acreditei = pretérito perfeito Em “c”: deixe / largue / vá / ponha = verbos no modo imperativo afirmativo (ordens) Em “d”: era = pretérito imperfeito / precisava = pretérito imperfeito / chegava = pretérito imperfeito Em “e”: fazendo-nos = gerúndio / suando = gerúndio 18. (PC-SP – Agente de Polícia – Vunesp – 2013) Em – O destino me prestava esse pequeno favor: completava minha identificação com o resto da humanidade, que tem sempre para contar uma história de objeto achado; – o pronome em destaque retoma a seguinte palavra/ expressão: a) o resto da humanidade. b) esse pequeno favor. c) minha identificação. d) O destino. e) completava. Resposta: Letra A. Completava minha identificação com o resto da humanidade, que (a qual) tem sempre para contar uma história de objeto achado = pronome relativo que retoma o resto da humanidade. 19. (PC-SP – Agente de Polícia – Vunesp – 2013) Considere o trecho a seguir. É comum que objetos ____________ esquecidos em locais públicos. Mas muitos transtornos poderiam ser evitados se as pessoas __________ a atenção voltada para seus pertences, conservando-os junto ao corpo. Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do texto. a) sejam ... mantesse b) sejam ... mantém c) sejam ... mantivessem d) seja ... mantivessem e) seja ... mantêm Resposta: Letra C. Completemos as lacunas e depois busquemos o item correspondente. A pegadinha aqui é a conjugação do verbo “manter”, no presente do Subjuntivo (mantiver): É comum que objetos sejam esquecidos em locais públicos. Mas muitos transtornos poderiam ser evitados se as pessoas mantivessem a atenção voltada para seus pertences, conservando-os junto ao corpo.
a) dúvida e modo. b) dúvida e tempo. c) modo e afirmação. d) negação e lugar. e) negação e tempo. Resposta: Letra E. “não” – advérbio de negação / “hoje” – advérbio de tempo. 21. (PC-SP – Escrivão de Polícia – Vunesp – 2013) Assinale a alternativa que completa respectivamente as lacunas, em conformidade com a norma-padrão de conjugação verbal. Há quem acredite que alcançará o sucesso profissional quando __________ um diploma de mestrado, mas há aqueles que _________ de opinião e procuram investir em cursos profissionalizantes. a) obtiver … divirgem b) obter … divergem c) obtesse … devirgem d) obter … divirgem e) obtiver … divergem Resposta: Letra E. Há quem acredite que alcançará o sucesso profissional quando obtiver um diploma de mestrado, mas há aqueles que divergem de opinião e procuram investir em cursos profissionalizantes. 22. (PC-SP – Auxiliar de Necropsia – Vunesp – 2014) Considerando que o adjetivo é uma palavra que modifica o substantivo, com ele concordando em gênero e número, assinale a alternativa em que a palavra destacada é um adjetivo. a) ... um câncer de boca horroroso, ... b) Ele tem dezesseis anos... c) Eu queria que ele morresse logo, ... d) ... com a crueldade adicional de dar esperança às famílias. e) E o inferno não atinge só os terminais. Resposta: Letra A. Em “a”: um câncer de boca horroroso = adjetivo Em “b”: Ele tem dezesseis anos = numeral Em “c”: Eu queria que ele morresse logo = advérbio Em “d”: com a crueldade adicional de dar esperança às famílias = substantivo Em “e”: E o inferno não atinge só os terminais = substantivo
CONCORDÂNCIA NOMINAL E VERBAL. Concordância Verbal e Nominal Os concurseiros estão apreensivos. Concurseiros apreensivos. No primeiro exemplo, o verbo estar se encontra na terceira pessoa do plural, concordando com o seu sujeito, os concurseiros. No segundo exemplo, o adjetivo “apreensivos” está concordando em gênero (masculino) e número (plural) com o substantivo a que se refere: concurseiros. Nesses dois exemplos, as flexões de pessoa, número e gênero se correspondem. A correspondência de flexão entre dois termos é a concordância, que pode ser verbal ou nominal. 1. Concordância Verbal É a flexão que se faz para que o verbo concorde com seu sujeito. 1.1. Sujeito Simples - Regra Geral O sujeito, sendo simples, com ele concordará o verbo em número e pessoa. Veja os exemplos: A prova para ambos os cargos 3.ª p. Singular
será aplicada às 13h. 3.ª p. Singular
Os candidatos à vaga 3.ª p. Plural
chegarão às 12h. 3.ª p. Plural
1.1.1. Casos Particulares A) Quando o sujeito é formado por uma expressão partitiva (parte de, uma porção de, o grosso de, metade de, a maioria de, a maior parte de, grande parte de...) seguida de um substantivo ou pronome no plural, o verbo pode ficar no singular ou no plural. A maioria dos jornalistas aprovou / aprovaram a ideia. Metade dos candidatos não apresentou / apresentaram proposta. Esse mesmo procedimento pode se aplicar aos casos dos coletivos, quando especificados: Um bando de vândalos destruiu / destruíram o monumento. Observação: Nesses casos, o uso do verbo no singular enfatiza a unidade do conjunto; já a forma plural confere destaque aos elementos que formam esse conjunto. B) Quando o sujeito é formado por expressão que indica quantidade aproximada (cerca de, mais de, menos de, perto de...) seguida de numeral e substantivo, o verbo concorda com o substantivo. Cerca de mil pessoas participaram do concurso. Perto de quinhentos alunos compareceram à solenidade. Mais de um atleta estabeleceu novo recorde nas últimas Olimpíadas.
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20. (PC-SP – Atendente de Necrotério Policial – Vunesp – 2013) Nas frases – Não vou mais à escola!… – e – Hoje estão na moda os métodos audiovisuais. – as palavras em destaque expressam, correta e respectivamente, circunstâncias de
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Observação: Quando a expressão “mais de um” se associar a verbos que exprimem reciprocidade, o plural é obrigatório: Mais de um colega se ofenderam na discussão. (ofenderam um ao outro) C) Quando se trata de nomes que só existem no plural, a concordância deve ser feita levando-se em conta a ausência ou presença de artigo. Sem artigo, o verbo deve ficar no singular; com artigo no plural, o verbo deve ficar o plural. Os Estados Unidos possuem grandes universidades. Estados Unidos possui grandes universidades. Alagoas impressiona pela beleza das praias. As Minas Gerais são inesquecíveis. Minas Gerais produz queijo e poesia de primeira. D) Quando o sujeito é um pronome interrogativo ou indefinido plural (quais, quantos, alguns, poucos, muitos, quaisquer, vários) seguido por “de nós” ou “de vós”, o verbo pode concordar com o primeiro pronome (na terceira pessoa do plural) ou com o pronome pessoal. Quais de nós são / somos capazes? Alguns de vós sabiam / sabíeis do caso? Vários de nós propuseram / propusemos sugestões inovadoras. Observação: Veja que a opção por uma ou outra forma indica a inclusão ou a exclusão do emissor. Quando alguém diz ou escreve “Alguns de nós sabíamos de tudo e nada fizemos”, ele está se incluindo no grupo dos omissos. Isso não ocorre ao dizer ou escrever “Alguns de nós sabiam de tudo e nada fizeram”, frase que soa como uma denúncia. Nos casos em que o interrogativo ou indefinido estiver no singular, o verbo ficará no singular. Qual de nós é capaz? Algum de vós fez isso. E) Quando o sujeito é formado por uma expressão que indica porcentagem seguida de substantivo, o verbo deve concordar com o substantivo. 25% do orçamento do país será destinado à Educação. 85% dos entrevistados não aprovam a administração do prefeito. 1% do eleitorado aceita a mudança. 1% dos alunos faltaram à prova. Quando a expressão que indica porcentagem não é seguida de substantivo, o verbo deve concordar com o número. 25% querem a mudança. 1% conhece o assunto.
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Se o número percentual estiver determinado por artigo ou pronome adjetivo, a concordância far-se-á com eles: Os 30% da produção de soja serão exportados. Esses 2% da prova serão questionados.
F) O pronome “que” não interfere na concordância; já o “quem” exige que o verbo fique na 3.ª pessoa do singular. Fui eu que paguei a conta. Fomos nós que pintamos o muro. És tu que me fazes ver o sentido da vida. Sou eu quem faz a prova. Não serão eles quem será aprovado. G) Com a expressão “um dos que”, o verbo deve assumir a forma plural. Ademir da Guia foi um dos jogadores que mais encantaram os poetas. Este candidato é um dos que mais estudaram! Se a expressão for de sentido contrário – nenhum dos que, nem um dos que -, não aceita o verbo no singular: Nenhum dos que foram aprovados assumirá a vaga. Nem uma das que me escreveram mora aqui.
Quando “um dos que” vem entremeada de substantivo, o verbo pode: 1. ficar no singular – O Tietê é um dos rios que atravessa o Estado de São Paulo. ( já que não há outro rio que faça o mesmo). 2. ir para o plural – O Tietê é um dos rios que estão poluídos (noção de que existem outros rios na mesma condição).
H) Quando o sujeito é um pronome de tratamento, o verbo fica na 3ª pessoa do singular ou plural. Vossa Excelência está cansado? Vossas Excelências renunciarão? I) A concordância dos verbos bater, dar e soar faz-se de acordo com o numeral. Deu uma hora no relógio da sala. Deram cinco horas no relógio da sala. Soam dezenove horas no relógio da praça. Baterão doze horas daqui a pouco. Observação: Caso o sujeito da oração seja a palavra relógio, sino, torre, etc., o verbo concordará com esse sujeito. O tradicional relógio da praça matriz dá nove horas. Soa quinze horas o relógio da matriz. J) Verbos Impessoais: por não se referirem a nenhum sujeito, são usados sempre na 3.ª pessoa do singular. São verbos impessoais: Haver no sentido de existir; Fazer indicando tempo; Aqueles que indicam fenômenos da natureza. Exemplos: Havia muitas garotas na festa. Faz dois meses que não vejo meu pai. Chovia ontem à tarde.
A) Quando o sujeito é composto e anteposto ao verbo, a concordância se faz no plural: Pai e filho conversavam longamente. Sujeito Pais e filhos Sujeito
devem conversar com frequência.
B) Nos sujeitos compostos formados por pessoas gramaticais diferentes, a concordância ocorre da seguinte maneira: a primeira pessoa do plural (nós) prevalece sobre a segunda pessoa (vós) que, por sua vez, prevalece sobre a terceira (eles). Veja: Teus irmãos, tu e eu tomaremos a decisão. Primeira Pessoa do Plural (Nós) Tu e teus irmãos tomareis a decisão. Segunda Pessoa do Plural (Vós) Pais e filhos precisam respeitar-se. Terceira Pessoa do Plural (Eles) Observação: Quando o sujeito é composto, formado por um elemento da segunda pessoa (tu) e um da terceira (ele), é possível empregar o verbo na terceira pessoa do plural (eles): “Tu e teus irmãos tomarão a decisão.” – no lugar de “tomaríeis”. C) No caso do sujeito composto posposto ao verbo, passa a existir uma nova possibilidade de concordância: em vez de concordar no plural com a totalidade do sujeito, o verbo pode estabelecer concordância com o núcleo do sujeito mais próximo. Faltaram coragem e competência. Faltou coragem e competência. Compareceram todos os candidatos e o banca. Compareceu o banca e todos os candidatos. D) Quando ocorre ideia de reciprocidade, a concordância é feita no plural. Observe: Abraçaram-se vencedor e vencido. Ofenderam-se o jogador e o árbitro. 1.2.1. Casos Particulares Quando o sujeito composto é formado por núcleos sinônimos ou quase sinônimos, o verbo fica no singular. Descaso e desprezo marca seu comportamento. A coragem e o destemor fez dele um herói. Quando o sujeito composto é formado por núcleos dispostos em gradação, verbo no singular: Com você, meu amor, uma hora, um minuto, um segundo me satisfaz. Quando os núcleos do sujeito composto são unidos por “ou” ou “nem”, o verbo deverá ficar no plural, de acordo com o valor semântico das conjunções: Drummond ou Bandeira representam a essência da poesia brasileira.
Nem o professor nem o aluno acertaram a resposta. Em ambas as orações, as conjunções dão ideia de “adição”. Já em: Juca ou Pedro será contratado. Roma ou Buenos Aires será a sede da próxima Olimpíada. Temos ideia de exclusão, por isso os verbos ficam no singular. Com as expressões “um ou outro” e “nem um nem outro”, a concordância costuma ser feita no singular. Um ou outro compareceu à festa. Nem um nem outro saiu do colégio. Com “um e outro”, o verbo pode ficar no plural ou no singular: Um e outro farão/fará a prova. Quando os núcleos do sujeito são unidos por “com”, o verbo fica no plural. Nesse caso, os núcleos recebem um mesmo grau de importância e a palavra “com” tem sentido muito próximo ao de “e”. O pai com o filho montaram o brinquedo. O governador com o secretariado traçaram os planos para o próximo semestre. O professor com o aluno questionaram as regras. Nesse mesmo caso, o verbo pode ficar no singular, se a ideia é enfatizar o primeiro elemento. O pai com o filho montou o brinquedo. O governador com o secretariado traçou os planos para o próximo semestre. O professor com o aluno questionou as regras. Com o verbo no singular, não se pode falar em sujeito composto. O sujeito é simples, uma vez que as expressões “com o filho” e “com o secretariado” são adjuntos adverbiais de companhia. Na verdade, é como se houvesse uma inversão da ordem. Veja: “O pai montou o brinquedo com o filho.” “O governador traçou os planos para o próximo semestre com o secretariado.” “O professor questionou as regras com o aluno.” Casos em que se usa o verbo no singular: Café com leite é uma delícia! O frango com quiabo foi receita da vovó. Quando os núcleos do sujeito são unidos por expressões correlativas como: “não só... mas ainda”, “não somente”..., “não apenas... mas também”, “tanto...quanto”, o verbo ficará no plural. Não só a seca, mas também o pouco caso castigam o Nordeste. Tanto a mãe quanto o filho ficaram surpresos com a notícia. Quando os elementos de um sujeito composto são resumidos por um aposto recapitulativo, a concordância é feita com esse termo resumidor. Filmes, novelas, boas conversas, nada o tirava da apatia. Trabalho, diversão, descanso, tudo é muito importante na vida das pessoas.
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1.2. Sujeito Composto
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1.2.2 Outros Casos O Verbo e a Palavra “SE” Dentre as diversas funções exercidas pelo “se”, há duas de particular interesse para a concordância verbal: A) quando é índice de indeterminação do sujeito; B) quando é partícula apassivadora. Quando índice de indeterminação do sujeito, o “se” acompanha os verbos intransitivos, transitivos indiretos e de ligação, que obrigatoriamente são conjugados na terceira pessoa do singular: Precisa-se de funcionários. Confia-se em teses absurdas. Quando pronome apassivador, o “se” acompanha verbos transitivos diretos (VTD) e transitivos diretos e indiretos (VTDI) na formação da voz passiva sintética. Nesse caso, o verbo deve concordar com o sujeito da oração. Exemplos: Construiu-se um posto de saúde. Construíram-se novos postos de saúde. Aqui não se cometem equívocos Alugam-se casas.
#FicaDica Para saber se o “se” é partícula apassivadora ou índice de indeterminação do sujeito, tente transformar a frase para a voz passiva. Se a frase construída for “compreensível”, estaremos diante de uma partícula apassivadora; se não, o “se” será índice de indeterminação. Veja: Precisa-se de funcionários qualificados. Tentemos a voz passiva: Funcionários qualificados são precisados (ou precisos)? Não há lógica. Portanto, o “se” destacado é índice de indeterminação do sujeito. Agora: Vendem-se casas. Voz passiva: Casas são vendidas. Construção correta! Então, aqui, o “se” é partícula apassivadora. (Dá para eu passar para a voz passiva. Repare em meu destaque. Percebeu semelhança? Agora é só memorizar!) O Verbo “Ser”
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Quando o verbo SER indicar horas e distâncias, concordará com a expressão numérica: É uma hora. São quatro horas. Daqui até a escola é um quilômetro / são dois quilômetros.
datas, concordará com a palavra dia(s), que pode estar expressa ou subentendida:
Hoje é dia 26 de agosto. Hoje são 26 de agosto. Quando o sujeito indicar peso, medida, quantidade e for seguido de palavras ou expressões como pouco, muito, menos de, mais de, etc., o verbo SER fica no singular: Cinco quilos de açúcar é mais do que preciso. Três metros de tecido é pouco para fazer seu vestido. Duas semanas de férias é muito para mim.
Quando um dos elementos (sujeito ou predicativo) for pronome pessoal do caso reto, com este concordará o verbo. No meu setor, eu sou a única mulher. Aqui os adultos somos nós.
Observação: Sendo ambos os termos (sujeito e predicativo) representados por pronomes pessoais, o verbo concorda com o pronome sujeito. Eu não sou ela. Ela não é eu. Quando o sujeito for uma expressão de sentido partitivo ou coletivo e o predicativo estiver no plural, o verbo SER concordará com o predicativo. A grande maioria no protesto eram jovens. O resto foram atitudes imaturas.
Quando o sujeito ou o predicativo for:
O Verbo “Parecer” O verbo parecer, quando é auxiliar em uma locução verbal (é seguido de infinitivo), admite duas concordâncias: Ocorre variação do verbo PARECER e não se flexiona o infinitivo: As crianças parecem gostar do desenho.
A) Nome de pessoa ou pronome pessoal – o verbo SER concorda com a pessoa gramatical: Ele é forte, mas não é dois. Fernando Pessoa era vários poetas. A esperança dos pais são eles, os filhos.
A variação do verbo parecer não ocorre e o infinitivo sofre flexão: As crianças parece gostarem do desenho. (essa frase equivale a: Parece gostarem do desenho aas crianças)
A concordância verbal dá-se sempre entre o verbo e o sujeito da oração. No caso do verbo ser, essa concordância pode ocorrer também entre o verbo e o predicativo do sujeito.
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B) nome de coisa e um estiver no singular e o outro no plural, o verbo SER concordará, preferencialmente, com o que estiver no plural: Os livros são minha paixão! Minha paixão são os livros!
Com orações desenvolvidas, o verbo PARECER fica no singular. Por exemplo: As paredes parece que têm ouvidos. (Parece que as paredes têm ouvidos = oração subordinada substantiva subjetiva). Concordância Nominal A concordância nominal se baseia na relação entre nomes (substantivo, pronome) e as palavras que a eles se ligam para caracterizá-los (artigos, adjetivos, pronomes adjetivos, numerais adjetivos e particípios). Lembre-se: normalmente, o substantivo funciona como núcleo de um termo da oração, e o adjetivo, como adjunto adnominal. A concordância do adjetivo ocorre de acordo com as seguintes regras gerais: A) O adjetivo concorda em gênero e número quando se refere a um único substantivo: As mãos trêmulas denunciavam o que sentia. B) Quando o adjetivo refere-se a vários substantivos, a concordância pode variar. Podemos sistematizar essa flexão nos seguintes casos: Adjetivo anteposto aos substantivos: O adjetivo concorda em gênero e número com o substantivo mais próximo. Encontramos caídas as roupas e os prendedores. Encontramos caída a roupa e os prendedores. Encontramos caído o prendedor e a roupa. Caso os substantivos sejam nomes próprios ou de parentesco, o adjetivo deve sempre concordar no plural. As adoráveis Fernanda e Cláudia vieram me visitar. Encontrei os divertidos primos e primas na festa. Adjetivo posposto aos substantivos: O adjetivo concorda com o substantivo mais próximo ou com todos eles (assumindo a forma masculina plural se houver substantivo feminino e masculino). A indústria oferece localização e atendimento perfeito. A indústria oferece atendimento e localização perfeita. A indústria oferece localização e atendimento perfeitos. A indústria oferece atendimento e localização perfeitos. Observação: Os dois últimos exemplos apresentam maior clareza, pois indicam que o adjetivo efetivamente se refere aos dois substantivos. Nesses casos, o adjetivo foi flexionado no plural masculino, que é o gênero predominante quando há substantivos de gêneros diferentes. Se os substantivos possuírem o mesmo gênero, o adjetivo fica no singular ou plural. A beleza e a inteligência feminina(s). O carro e o iate novo(s).
D) O adjetivo concorda em gênero e número com os pronomes pessoais a que se refere: Juliana encontrou-as muito felizes. E) Nas expressões formadas por pronome indefinido neutro (nada, algo, muito, tanto, etc.) + preposição DE + adjetivo, este último geralmente é usado no masculino singular: Os jovens tinham algo de misterioso. F) A palavra “só”, quando equivale a “sozinho”, tem função adjetiva e concorda normalmente com o nome a que se refere: Cristina saiu só. Cristina e Débora saíram sós. Observação: Quando a palavra “só” equivale a “somente” ou “apenas”, tem função adverbial, ficando, portanto, invariável: Eles só desejam ganhar presentes.
#FicaDica Substitua o “só” por “apenas” ou “sozinho”. Se a frase ficar coerente com o primeiro, trata-se de advérbio, portanto, invariável; se houver coerência com o segundo, função de adjetivo, então varia: Ela está só. (ela está sozinha) – adjetivo Ele está só descansando. (apenas descansando) - advérbio Mas cuidado! Se colocarmos uma vírgula depois de “só”, haverá, novamente, um adjetivo: Ele está só, descansando. (ele está sozinho e descansando) G) Quando um único substantivo é modificado por dois ou mais adjetivos no singular, podem ser usadas as construções: O substantivo permanece no singular e coloca-se o artigo antes do último adjetivo: Admiro a cultura espanhola e a portuguesa. O substantivo vai para o plural e omite-se o artigo antes do adjetivo: Admiro as culturas espanhola e portuguesa. 1. Casos Particulares É proibido - É necessário - É bom - É preciso - É permitido Estas expressões, formadas por um verbo mais um adjetivo, ficam invariáveis se o substantivo a que se referem possuir sentido genérico (não vier precedido de artigo).
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FIQUE ATENTO!
C) Expressões formadas pelo verbo SER + adjetivo: O adjetivo fica no masculino singular, se o substantivo não for acompanhado de nenhum modificador: Água é bom para saúde. O adjetivo concorda com o substantivo, se este for modificado por um artigo ou qualquer outro determinativo: Esta água é boa para saúde.
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É proibido entrada de crianças. Em certos momentos, é necessário atenção. No verão, melancia é bom. É preciso cidadania. Não é permitido saída pelas portas laterais. Quando o sujeito destas expressões estiver determinado por artigos, pronomes ou adjetivos, tanto o verbo como o adjetivo concordam com ele. É proibida a entrada de crianças. Esta salada é ótima. A educação é necessária. São precisas várias medidas na educação.
Anexo - Obrigado - Mesmo - Próprio - Incluso Quite Estas palavras adjetivas concordam em gênero e número com o substantivo ou pronome a que se referem. Seguem anexas as documentações requeridas. A menina agradeceu: - Muito obrigada. Muito obrigadas, disseram as senhoras. Seguem inclusos os papéis solicitados. Estamos quites com nossos credores. Bastante - Caro - Barato - Longe Estas palavras são invariáveis quando funcionam como advérbios. Concordam com o nome a que se referem quando funcionam como adjetivos, pronomes adjetivos, ou numerais. As jogadoras estavam bastante cansadas. (advérbio) Há bastantes pessoas insatisfeitas com o trabalho. (pronome adjetivo) Nunca pensei que o estudo fosse tão caro. (advérbio) As casas estão caras. (adjetivo) Achei barato este casaco. (advérbio) Hoje as frutas estão baratas. (adjetivo) Meio - Meia A palavra “meio”, quando empregada como adjetivo, concorda normalmente com o nome a que se refere: Pedi meia porção de polentas. Quando empregada como advérbio permanece invariável: A candidata está meio nervosa.
#FicaDica
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Dá para eu substituir por “um pouco”, assim saberei que se trata de um advérbio, não de adjetivo: “A candidata está um pouco nervosa”.
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Alerta - Menos Essas palavras são advérbios, portanto, permanecem sempre invariáveis. Os concurseiros estão sempre alerta. Não queira menos matéria!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Português linguagens: volume 3 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português: novas palavras: literatura, gramática, redação / Emília Amaral... [et al.]. – São Paulo: FTD, 2000. SITE http://www.soportugues.com.br/secoes/sint/sint49.php
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (Polícia Federal – Escrivão de Polícia Federal – Cespe – 2013) Formas de tratamento como Vossa Excelência e Vossa Senhoria, ainda que sejam empregadas sempre na segunda pessoa do plural e no feminino, exigem flexão verbal de terceira pessoa; além disso, o pronome possessivo que faz referência ao pronome de tratamento também deve ser o de terceira pessoa, e o adjetivo que remete ao pronome de tratamento deve concordar em gênero e número com a pessoa — e não com o pronome — a que se refere. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. Afirmações corretas. As concordâncias verbal e nominal ao se utilizar pronome de tratamento devem ser na terceira pessoa e concordar em gênero (masculino ou feminino) com a pessoa a quem se dirige: “Vossa Excelência está cansada(o)?” – concordará com quem está se falando: uma mulher ou um homem / “Vossa Santidade trouxe seus pertences?” / “Vossas Senhorias gostariam de um café?”. 2. (Prefeitura de São Luís-MA – Conhecimentos Básicos Cargos de Técnico Municipal – Nível Médio – Cespe – 2017) Texto CB3A2BBB O reconhecimento e a proteção dos direitos humanos estão na base das Constituições democráticas modernas. A paz, por sua vez, é o pressuposto necessário para o reconhecimento e a efetiva proteção dos direitos humanos em cada Estado e no sistema internacional. Ao mesmo tempo, o processo de democratização do sistema internacional, que é o caminho obrigatório para a busca do ideal da paz perpétua, não pode avançar sem uma gradativa ampliação do reconhecimento e da proteção dos direitos humanos, acima de cada Estado. Direitos humanos, democracia e paz são três elementos fundamentais do mesmo movimento histórico: sem direitos humanos reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns
Preservando-se a correção gramatical do texto CB3A2BBB, os termos “não há” e “não existem” poderiam ser substituídos, respectivamente, por a) não existe e não têm. b) não existe e inexiste. c) inexiste e não há. d) inexiste e não acontece. e) não tem e não têm. Resposta: Letra C. Busquemos o contexto: - sem direitos humanos reconhecidos e protegidos, não há democracia = poderíamos substituir por “não existe”, inexiste (verbo “haver” empregado com o sentido de “existir”) - sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos = sentido de “existir”. Poderíamos substituir por inexiste, mas no plural, já que devemos concordar com “as condições mínimas”. A única “troca” adequada seria o verbo “haver” – que pode ser utilizado com o sentido de “existir”. Teríamos: sem direitos humanos reconhecidos e protegidos, inexiste democracia; sem democracia, não há as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. 3. (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Analista Técnico Administrativo – cespe – 2014) Em “Vossa Excelência deve estar satisfeita com os resultados das negociações”, o adjetivo estará corretamente empregado se dirigido a ministro de Estado do sexo masculino, pois o termo “satisfeita” deve concordar com a locução pronominal de tratamento “Vossa Excelência”. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. Se a pessoa, no caso o ministro, for do sexo feminino (ministra), o adjetivo está correto; mas, se for do sexo masculino, o adjetivo sofrerá flexão de gênero: satisfeito. O pronome de tratamento é apenas a maneira como tratar a autoridade, não regendo as demais concordâncias. 4. (Abin – Agente Técnico de Inteligência – cespe – 2010 – adaptada) (...) Da combinação entre velocidade, persistência, relevância, precisão e flexibilidade surge a noção contemporânea de agilidade, transformada em principal característica de nosso tempo. A forma verbal “surge” poderia, sem prejuízo gramatical para o texto, ser flexionada no plural, para concordar com “velocidade, persistência, relevância, precisão e flexibilidade” ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. O verbo está concordando com o termo “combinação”, por isso deve ficar no singular.
5. (Tribunal de Contas do Distrito Federal-df – Conhecimentos BÁSICOS – ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARQUIVOLOGIA – cespe – 2014 – adaptada) (...) Há décadas, países como China e Índia têm enviado estudantes para países centrais, com resultados muito positivos.(...) A forma verbal “Há” poderia ser corretamente substituída por Fazem. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. O verbo “fazer”, quando empregado no sentido de tempo passado, não sofre flexão. Portanto, sua forma correta seria: “faz décadas”
REGÊNCIA NOMINAL E VERBAL. REGÊNCIA VERBAL E NOMINAL Dá-se o nome de regência à relação de subordinação que ocorre entre um verbo (regência verbal) ou um nome (regência nominal) e seus complementos. 1. Regência Verbal = Termo Regente: VERBO A regência verbal estuda a relação que se estabelece entre os verbos e os termos que os complementam (objetos diretos e objetos indiretos) ou caracterizam (adjuntos adverbiais). Há verbos que admitem mais de uma regência, o que corresponde à diversidade de significados que estes verbos podem adquirir dependendo do contexto em que forem empregados. A mãe agrada o filho = agradar significa acariciar, contentar. A mãe agrada ao filho = agradar significa “causar agrado ou prazer”, satisfazer. Conclui-se que “agradar alguém” é diferente de “agradar a alguém”. O conhecimento do uso adequado das preposições é um dos aspectos fundamentais do estudo da regência verbal (e também nominal). As preposições são capazes de modificar completamente o sentido daquilo que está sendo dito. Cheguei ao metrô. Cheguei no metrô. No primeiro caso, o metrô é o lugar a que vou; no segundo caso, é o meio de transporte por mim utilizado. A voluntária distribuía leite às crianças. A voluntária distribuía leite com as crianças. Na primeira frase, o verbo “distribuir” foi empregado como transitivo direto (objeto direto: leite) e indireto (objeto indireto: às crianças); na segunda, como transitivo direto (objeto direto: crianças; com as crianças: adjunto adverbial). Para estudar a regência verbal, agruparemos os verbos de acordo com sua transitividade. Esta, porém, não é um fato absoluto: um mesmo verbo pode atuar de diferentes formas em frases distintas.
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direitos fundamentais; haverá paz estável, uma paz que não tenha a guerra como alternativa, somente quando existirem cidadãos não mais apenas deste ou daquele Estado, mas do mundo. Norberto Bobbio. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 1 (com adaptações).
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A) Verbos Intransitivos Os verbos intransitivos não possuem complemento. É importante, no entanto, destacar alguns detalhes relativos aos adjuntos adverbiais que costumam acompanhá-los.
verbos transitivos indiretos. Com os objetos indiretos que não representam pessoas, usam-se pronomes oblíquos tônicos de terceira pessoa (ele, ela) em lugar dos pronomes átonos lhe, lhes.
Chegar, Ir Normalmente vêm acompanhados de adjuntos adverbiais de lugar. Na língua culta, as preposições usadas para indicar destino ou direção são: a, para.
Os verbos transitivos indiretos são os seguintes: Consistir - Tem complemento introduzido pela preposição “em”: A modernidade verdadeira consiste em direitos iguais para todos.
Fui ao teatro. Adjunto Adverbial de Lugar Ricardo foi para a Espanha. Adjunto Adverbial de Lugar Comparecer O adjunto adverbial de lugar pode ser introduzido por em ou a. Comparecemos ao estádio (ou no estádio) para ver o último jogo. B) Verbos Transitivos Diretos Os verbos transitivos diretos são complementados por objetos diretos. Isso significa que não exigem preposição para o estabelecimento da relação de regência. Ao empregar esses verbos, lembre-se de que os pronomes oblíquos o, a, os, as atuam como objetos diretos. Esses pronomes podem assumir as formas lo, los, la, las (após formas verbais terminadas em -r, -s ou -z) ou no, na, nos, nas (após formas verbais terminadas em sons nasais), enquanto lhe e lhes são, quando complementos verbais, objetos indiretos. São verbos transitivos diretos, dentre outros: abandonar, abençoar, aborrecer, abraçar, acompanhar, acusar, admirar, adorar, alegrar, ameaçar, amolar, amparar, auxiliar, castigar, condenar, conhecer, conservar, convidar, defender, eleger, estimar, humilhar, namorar, ouvir, prejudicar, prezar, proteger, respeitar, socorrer, suportar, ver, visitar. Na língua culta, esses verbos funcionam exatamente como o verbo amar: Amo aquele rapaz. / Amo-o. Amo aquela moça. / Amo-a. Amam aquele rapaz. / Amam-no. Ele deve amar aquela mulher. / Ele deve amá-la.
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Observação: Os pronomes lhe, lhes só acompanham esses verbos para indicar posse (caso em que atuam como adjuntos adnominais): Quero beijar-lhe o rosto. (= beijar seu rosto) Prejudicaram-lhe a carreira. (= prejudicaram sua carreira) Conheço-lhe o mau humor! (= conheço seu mau humor)
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C) Verbos Transitivos Indiretos Os verbos transitivos indiretos são complementados por objetos indiretos. Isso significa que esses verbos exigem uma preposição para o estabelecimento da relação de regência. Os pronomes pessoais do caso oblíquo de terceira pessoa que podem atuar como objetos indiretos são o “lhe”, o “lhes”, para substituir pessoas. Não se utilizam os pronomes o, os, a, as como complementos de
Obedecer e Desobedecer - Possuem seus complementos introduzidos pela preposição “a”: Devemos obedecer aos nossos princípios e ideais. Eles desobedeceram às leis do trânsito. Responder - Tem complemento introduzido pela preposição “a”. Esse verbo pede objeto indireto para indicar “a quem” ou “ao que” se responde. Respondi ao meu patrão. Respondemos às perguntas. Respondeu-lhe à altura. Observação: O verbo responder, apesar de transitivo indireto quando exprime aquilo a que se responde, admite voz passiva analítica: O questionário foi respondido corretamente. Todas as perguntas foram respondidas satisfatoriamente. Simpatizar e Antipatizar - Possuem seus complementos introduzidos pela preposição “com”. Antipatizo com aquela apresentadora. Simpatizo com os que condenam os políticos que governam para uma minoria privilegiada. D) Verbos Transitivos Diretos e Indiretos Os verbos transitivos diretos e indiretos são acompanhados de um objeto direto e um indireto. Merecem destaque, nesse grupo: agradecer, perdoar e pagar. São verbos que apresentam objeto direto relacionado a coisas e objeto indireto relacionado a pessoas. Agradeço Paguei
aos ouvintes Objeto Indireto o débito Objeto Direto
a audiência. Objeto Direto ao cobrador. Objeto Indireto
O uso dos pronomes oblíquos átonos deve ser feito com particular cuidado: Agradeci o presente. / Agradeci-o. Agradeço a você. / Agradeço-lhe. Perdoei a ofensa. / Perdoei-a. Perdoei ao agressor. / Perdoei-lhe. Paguei minhas contas. / Paguei-as. Paguei aos meus credores. / Paguei-lhes. Informar Apresenta objeto direto ao se referir a coisas e objeto indireto ao se referir a pessoas, ou vice-versa. Informe os novos preços aos clientes. Informe os clientes dos novos preços. (ou sobre os novos preços)
Na utilização de pronomes como complementos, veja as construções: Informei-os aos clientes. / Informei-lhes os novos preços. Informe-os dos novos preços. / Informe-os deles. (ou sobre eles)
Agradar Agradar é transitivo direto no sentido de fazer carinhos, acariciar, fazer as vontades de. Sempre agrada o filho quando. Aquele comerciante agrada os clientes.
Observação: A mesma regência do verbo informar é usada para os seguintes: avisar, certificar, notificar, cientificar, prevenir.
Agradar é transitivo indireto no sentido de causar agrado a, satisfazer, ser agradável a. Rege complemento introduzido pela preposição “a”. O cantor não agradou aos presentes. O cantor não lhes agradou.
Pedir Esse verbo pede objeto direto de coisa (geralmente na forma de oração subordinada substantiva) e indireto de pessoa. Pedi-lhe Objeto Indireto Pedi-lhe Objeto Indireto tantiva Objetiva Direta
favores. Objeto Direto que se mantivesse em silêncio. Oração Subordinada Subs-
A construção “pedir para”, muito comum na linguagem cotidiana, deve ter emprego muito limitado na língua culta. No entanto, é considerada correta quando a palavra licença estiver subentendida. Peço (licença) para ir entregar-lhe os catálogos em casa. Observe que, nesse caso, a preposição “para” introduz uma oração subordinada adverbial final reduzida de infinitivo (para ir entregar-lhe os catálogos em casa). Preferir Na língua culta, esse verbo deve apresentar objeto indireto introduzido pela preposição “a”: Prefiro qualquer coisa a abrir mão de meus ideais. Prefiro trem a ônibus. Observação: Na língua culta, o verbo “preferir” deve ser usado sem termos intensificadores, tais como: muito, antes, mil vezes, um milhão de vezes, mais. A ênfase já é dada pelo prefixo existente no próprio verbo (pre). Mudança de Transitividade - Mudança de Significado Há verbos que, de acordo com a mudança de transitividade, apresentam mudança de significado. O conhecimento das diferentes regências desses verbos é um recurso linguístico muito importante, pois além de permitir a correta interpretação de passagens escritas, oferece possibilidades expressivas a quem fala ou escreve. Dentre os principais, estão:
O antônimo “desagradar” é sempre transitivo indireto: O cantor desagradou à plateia. Aspirar Aspirar é transitivo direto no sentido de sorver, inspirar (o ar), inalar: Aspirava o suave aroma. (Aspirava-o) Aspirar é transitivo indireto no sentido de desejar, ter como ambição: Aspirávamos a um emprego melhor. (Aspirávamos a ele) Como o objeto direto do verbo “aspirar” não é pessoa, as formas pronominais átonas “lhe” e “lhes” não são utilizadas, mas, sim, as formas tônicas “a ele(s)”, “a ela(s)”. Veja o exemplo: Aspiravam a uma existência melhor. (= Aspiravam a ela) Assistir Assistir é transitivo direto no sentido de ajudar, prestar assistência a, auxiliar. As empresas de saúde negam-se a assistir os idosos. As empresas de saúde negam-se a assisti-los. Assistir é transitivo indireto no sentido de ver, presenciar, estar presente, caber, pertencer. Assistimos ao documentário. Não assisti às últimas sessões. Essa lei assiste ao inquilino. No sentido de morar, residir, o verbo “assistir” é intransitivo, sendo acompanhado de adjunto adverbial de lugar introduzido pela preposição “em”: Assistimos numa conturbada cidade. Chamar Chamar é transitivo direto no sentido de convocar, solicitar a atenção ou a presença de. Por gentileza, vá chamar a polícia. / Por favor, vá chamá-la. Chamei você várias vezes. / Chamei-o várias vezes. Chamar no sentido de denominar, apelidar pode apresentar objeto direto e indireto, ao qual se refere predicativo preposicionado ou não. A torcida chamou o jogador mercenário. A torcida chamou ao jogador mercenário. A torcida chamou o jogador de mercenário. A torcida chamou ao jogador de mercenário. Chamar com o sentido de ter por nome é pronominal: Como você se chama? Eu me chamo Zenaide.
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Comparar Quando seguido de dois objetos, esse verbo admite as preposições “a” ou “com” para introduzir o complemento indireto: Comparei seu comportamento ao (ou com o) de uma criança.
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Custar Custar é intransitivo no sentido de ter determinado valor ou preço, sendo acompanhado de adjunto adverbial: Frutas e verduras não deveriam custar muito. No sentido de ser difícil, penoso, pode ser intransitivo ou transitivo indireto, tendo como sujeito uma oração reduzida de infinitivo. Muito custa viver tão longe da família. Verbo Intransitivo Oração Subordinada Substantiva Subjetiva Reduzida de Infinitivo Custou-me (a mim) crer nisso. Objeto Indireto Oração Subordinada Substantiva Subjetiva Reduzida de Infinitivo A Gramática Normativa condena as construções que atribuem ao verbo “custar” um sujeito representado por pessoa: Custei para entender o problema. = Forma correta: Custou-me entender o problema. Implicar Como transitivo direto, esse verbo tem dois sentidos: A) dar a entender, fazer supor, pressupor: Suas atitudes implicavam um firme propósito. B) ter como consequência, trazer como consequência, acarretar, provocar: Uma ação implica reação. Como transitivo direto e indireto, significa comprometer, envolver: Implicaram aquele jornalista em questões econômicas. No sentido de antipatizar, ter implicância, é transitivo indireto e rege com preposição “com”: Implicava com quem não trabalhasse arduamente. Namorar Sempre tansitivo direto: Luísa namora Carlos há dois anos. Obedecer - Desobedecer Sempre transitivo indireto: Todos obedeceram às regras. Ninguém desobedece às leis.
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Quando o objeto é “coisa”, não se utiliza “lhe” nem “lhes”: As leis são essas, mas todos desobedecem a elas.
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Proceder Proceder é intransitivo no sentido de ser decisivo, ter cabimento, ter fundamento ou comportar-se, agir. Nessa segunda acepção, vem sempre acompanhado de adjunto adverbial de modo. As afirmações da testemunha procediam, não havia como refutá-las. Você procede muito mal. Nos sentidos de ter origem, derivar-se (rege a preposição “de”) e fazer, executar (rege complemento introduzido pela preposição “a”) é transitivo indireto. O avião procede de Maceió. Procedeu-se aos exames. O delegado procederá ao inquérito.
Querer Querer é transitivo direto no sentido de desejar, ter vontade de, cobiçar. Querem melhor atendimento. Queremos um país melhor. Querer é transitivo indireto no sentido de ter afeição, estimar, amar: Quero muito aos meus amigos. Visar Como transitivo direto, apresenta os sentidos de mirar, fazer pontaria e de pôr visto, rubricar. O homem visou o alvo. O gerente não quis visar o cheque. No sentido de ter em vista, ter como meta, ter como objetivo é transitivo indireto e rege a preposição “a”. O ensino deve sempre visar ao progresso social. Prometeram tomar medidas que visassem ao bem-estar público. Esquecer – Lembrar Lembrar algo – esquecer algo Lembrar-se de algo – esquecer-se de algo (pronominal) No 1.º caso, os verbos são transitivos diretos, ou seja, exigem complemento sem preposição: Ele esqueceu o livro. No 2.º caso, os verbos são pronominais (-se, -me, etc) e exigem complemento com a preposição “de”. São, portanto, transitivos indiretos: Ele se esqueceu do caderno. Eu me esqueci da chave. Eles se esqueceram da prova. Nós nos lembramos de tudo o que aconteceu. Há uma construção em que a coisa esquecida ou lembrada passa a funcionar como sujeito e o verbo sofre leve alteração de sentido. É uma construção muito rara na língua contemporânea, porém, é fácil encontrá-la em textos clássicos tanto brasileiros como portugueses. Machado de Assis, por exemplo, fez uso dessa construção várias vezes. Esqueceu-me a tragédia. (cair no esquecimento) Lembrou-me a festa. (vir à lembrança) Não lhe lembram os bons momentos da infância? (= momentos é sujeito) Simpatizar - Antipatizar São transitivos indiretos e exigem a preposição “com”: Não simpatizei com os jurados. Simpatizei com os alunos. A norma culta exige que os verbos e expressões que dão ideia de movimento sejam usados com a preposição “a”: Chegamos a São Paulo e fomos direto ao hotel. Cláudia desceu ao segundo andar. Hoje, com esta chuva, ninguém sairá à rua.
2 Regência Nominal É o nome da relação existente entre um nome (substantivo, adjetivo ou advérbio) e os termos regidos por esse nome. Essa relação é sempre intermediada por uma preposição. No estudo da regência nominal, é preciso levar em conta que vários nomes apresentam exatamente o mesmo regime dos verbos de que derivam. Conhecer o regime de um verbo significa, nesses casos, conhecer o regime dos nomes cognatos. Observe o exemplo: Verbo obedecer e os nomes correspondentes: todos regem complementos introduzidos pela preposição a. Veja: Obedecer a algo/ a alguém. Obediente a algo/ a alguém. Se uma oração completar o sentido de um nome, ou seja, exercer a função de complemento nominal, ela será completiva nominal (subordinada substantiva). Regência de Alguns Nomes Substantivos Admiração a, por
Devoção a, para, com, por
Medo a, de
Aversão a, para, por
Doutor em
Obediência a
Atentado a, contra
Dúvida acerca de, em, sobre
Ojeriza a, por
Bacharel em
Horror a
Proeminência sobre
Capacidade de, para
Impaciência com
Respeito a, com, para com, por
Advérbios Longe de
Acessível a
Diferente de
Necessário a
Acostumado a, com
Entendido em
Nocivo a
Afável com, para com
Equivalente a
Paralelo a
Agradável a
Escasso de
Parco em, de
Alheio a, de
Essencial a, para
Passível de
Análogo a
Fácil de
Preferível a
Ansioso de, para, por
Fanático por
Prejudicial a
Apto a, para
Favorável a
Prestes a
Ávido de
Generoso com
Propício a
Benéfico a
Grato a, por
Próximo a
Capaz de, para
Hábil em
Relacionado com
Compatível com
Habituado a
Relativo a
Contemporâneo a, de
Idêntico a
Satisfeito com, de, em, por
Contíguo a
Impróprio para
Semelhante a
Contrário a
Indeciso em
Sensível a
Curioso de, por
Insensível a
Sito em
Descontente com
Liberal com
Suspeito de
Desejoso de
Natural de
Vazio de
Perto de
Observação: Os advérbios terminados em -mente tendem a seguir o regime dos adjetivos de que são formados: paralela a; paralelamente a; relativa a; relativamente a.
LÍNGUA PORTUGUESA
Adjetivos
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Português linguagens: volume 3 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português: novas palavras: literatura, gramática, redação / Emília Amaral... [et al.]. – São Paulo: FTD, 2000. SITE http://www.soportugues.com.br/secoes/sint/sint61. php
EXERCÍCIO COMENTADO 1. (Polícia Federal – Agente de Polícia Federal – Cespe – 2014 – adaptada) O uso indevido de drogas constitui, na atualidade, séria e persistente ameaça à humanidade e à estabilidade das estruturas e valores políticos, econômicos, sociais e culturais de todos os Estados e sociedades. Suas consequências infligem considerável prejuízo às nações do mundo inteiro, e não são detidas por fronteiras: avançam por todos os cantos da sociedade e por todos os espaços geográficos, afetando homens e mulheres de diferentes grupos étnicos, independentemente de classe social e econômica ou mesmo de idade. Questão de relevância na discussão dos efeitos adversos do uso indevido de drogas é a associação do tráfico de drogas ilícitas e dos crimes conexos — geralmente de caráter transnacional — com a criminalidade e a violência. Esses fatores ameaçam a soberania nacional e afetam a estrutura social e econômica interna, devendo o governo adotar uma postura firme de combate ao tráfico de drogas, articulando-se internamente e com a sociedade, de forma a aperfeiçoar e otimizar seus mecanismos de prevenção e repressão e garantir o envolvimento e a aprovação dos cidadãos. Internet: . Nas linhas 12 e 13, o emprego da preposição “com”, em “com a criminalidade e a violência”, deve-se à regência do vocábulo “conexos”.
LÍNGUA PORTUGUESA
( ) CERTO
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( ) ERRADO
Resposta: Errado. Ao texto: (...) Questão de relevância na discussão dos efeitos adversos do uso indevido de drogas é a associação do tráfico de drogas ilícitas e dos crimes conexos — geralmente de caráter transnacional — com a criminalidade e a violência. O termo está se referindo à associação – associação do tráfico de drogas e crimes conexos (1) com a criminalidade (2) (associação daquilo [1] com isso [2])
OCORRÊNCIA DE CRASE.
Crase A crase se caracteriza como a fusão de duas vogais idênticas, relacionadas ao emprego da preposição “a” com o artigo feminino a(s), com o “a” inicial referente aos pronomes demonstrativos – aquela(s), aquele(s), aquilo e com o “a” pertencente ao pronome relativo a qual (as quais). Casos estes em que tal fusão encontra-se demarcada pelo acento grave ( ` ): à(s), àquela, àquele, àquilo, à qual, às quais. O uso do acento indicativo de crase está condicionado aos nossos conhecimentos acerca da regência verbal e nominal, mais precisamente ao termo regente e termo regido. Ou seja, o termo regente é o verbo - ou nome que exige complemento regido pela preposição “a”, e o termo regido é aquele que completa o sentido do termo regente, admitindo a anteposição do artigo a(s). Refiro-me a (a) funcionária antiga, e não a (a)quela contratada recentemente. Após a junção da preposição com o artigo (destacados entre parênteses), temos: Refiro-me à funcionária antiga, e não àquela contratada recentemente. O verbo referir, de acordo com sua transitividade, classifica-se como transitivo indireto, pois sempre nos referimos a alguém ou a algo. Houve a fusão da preposição a + o artigo feminino (à) e com o artigo feminino a + o pronome demonstrativo aquela (àquela). Observações importantes: Alguns recursos servem de ajuda para que possamos confirmar a ocorrência ou não da crase. Eis alguns: Substitui-se a palavra feminina por uma masculina equivalente. Caso ocorra a combinação a + o(s), a crase está confirmada. Os dados foram solicitados à diretora. Os dados foram solicitados ao diretor. No caso de nomes próprios geográficos, substitui-se o verbo da frase pelo verbo voltar. Caso resulte na expressão “voltar da”, há a confirmação da crase. Faremos uma visita à Bahia. Faz dois dias que voltamos da Bahia. (crase confirmada) Não me esqueço da viagem a Roma. Ao voltar de Roma, relembrarei os belos momentos jamais vividos. Nas situações em que o nome geográfico se apresentar modificado por um adjunto adnominal, a crase está confirmada. Atendo-me à bela Fortaleza, senti saudades de suas praias.
Use a regrinha “Vou A volto DA, crase HÁ; vou A volto DE, crase PRA QUÊ?” Exemplo: Vou a Campinas. = Volto de Campinas. (crase pra quê?) Vou à praia. = Volto da praia. (crase há!) Quando o nome de lugar estiver especificado, ocorrerá crase. Veja: Retornarei à São Paulo dos bandeirantes. = mesmo que, pela regrinha acima, seja a do “VOLTO DE” Irei à Salvador de Jorge Amado. A letra “a” dos pronomes demonstrativos aquele(s), aquela(s) e aquilo receberão o acento grave se o termo regente exigir complemento regido da preposição “a”. Entregamos a encomenda àquela menina. (preposição + pronome demonstrativo) Iremos àquela reunião. (preposição + pronome demonstrativo) Sua história é semelhante às que eu ouvia quando criança. (àquelas que eu ouvia quando criança) (preposição + pronome demonstrativo) A letra “a” que acompanha locuções femininas (adverbiais, prepositivas e conjuntivas) recebem o acento grave: locuções adverbiais: às vezes, à tarde, à noite, às pressas, à vontade... locuções prepositivas: à frente, à espera de, à procura de... locuções conjuntivas: à proporção que, à medida que. Cuidado: quando as expressões acima não exercerem a função de locuções não ocorrerá crase. Repare: Eu adoro a noite! Adoro o quê? Adoro quem? O verbo “adoro” requer objeto direto, no caso, a noite. Aqui, o “a” é artigo, não preposição. Casos passíveis de nota:
A crase é facultativa diante de nomes próprios femininos: Entreguei o caderno a (à) Eliza. Também é facultativa diante de pronomes possessivos femininos: O diretor fez referência a (à) sua empresa. Facultativa em locução prepositiva “até a”: A loja ficará aberta até as (às) dezoito horas. Constata-se o uso da crase se as locuções prepositivas à moda de, à maneira de apresentarem-se implícitas, mesmo diante de nomes masculinos: Tenho compulsão por comprar sapatos à Luis XV. (à moda de Luís XV) Não se efetiva o uso da crase diante da locução adverbial “a distância”: Na praia de Copacabana, observamos a queima de fogos a distância.
Entretanto, se o termo vier determinado, teremos uma locução prepositiva, aí sim, ocorrerá crase: O pedestre foi arremessado à distância de cem metros. De modo a evitar o duplo sentido – a ambiguidade -, faz-se necessário o emprego da crase. Ensino à distância. Ensino a distância. Em locuções adverbiais formadas por palavras repetidas, não há ocorrência da crase. Ela ficou frente a frente com o agressor. Eu o seguirei passo a passo. Casos em que não se admite o emprego da crase: Antes de vocábulos masculinos. As produções escritas a lápis não serão corrigidas. Esta caneta pertence a Pedro. Antes de verbos no infinitivo. Ele estava a cantar. Começou a chover. Antes de numeral. O número de aprovados chegou a cem. Faremos uma visita a dez países. Observações: Nos casos em que o numeral indicar horas – funcionando como uma locução adverbial feminina – ocorrerá crase: Os passageiros partirão às dezenove horas. Diante de numerais ordinais femininos a crase está confirmada, visto que estes não podem ser empregados sem o artigo: As saudações foram direcionadas à primeira aluna da classe. Não ocorrerá crase antes da palavra casa, quando essa não se apresentar determinada: Chegamos todos exaustos a casa. Entretanto, se vier acompanhada de um adjunto adnominal, a crase estará confirmada: Chegamos todos exaustos à casa de Marcela. Não há crase antes da palavra “terra”, quando essa indicar chão firme: Quando os navegantes regressaram a terra, já era noite. Contudo, se o termo estiver precedido por um determinante ou referir-se ao planeta Terra, ocorrerá crase. Paulo viajou rumo à sua terra natal. O astronauta voltou à Terra. Não ocorre crase antes de pronomes que requerem o uso do artigo. Os livros foram entregues a mim. Dei a ela a merecida recompensa.
Pelo fato de os pronomes de tratamento relativos à senhora, senhorita e madame admitirem artigo, o uso da crase está confirmado no “a” que os antecede, no caso de o termo regente exigir a preposição. Todos os méritos foram conferidos à senhorita Patrícia.
LÍNGUA PORTUGUESA
#FicaDica
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Não ocorre crase antes de nome feminino utilizado em sentido genérico ou indeterminado: Estamos sujeitos a críticas. Refiro-me a conversas paralelas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. Português linguagens: volume 3 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. SITE http://www.portugues.com.br/gramatica/o-uso-crase-.html
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (Polícia Federal – Agente de Polícia Federal – Cespe – 2014 – adaptada) O acento indicativo de crase em “à humanidade e à estabilidade” é de uso facultativo, razão por que sua supressão não prejudicaria a correção gramatical do texto. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. Retomemos o contexto: (...) O uso indevido de drogas constitui, na atualidade, séria e persistente ameaça à humanidade e à estabilidade das estruturas e valores políticos (...). O uso do acento indicativo de crase é obrigatório, já que os termos “humanidade” e “estabilidade” complementam o nome “ameaça” – “ameaça a quê? a quem?” = a regência nominal pede preposição. 2. (TCE-PA – Conhecimentos Básicos – AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – EDUCACIONAL – Cespe – 2016)
LÍNGUA PORTUGUESA
Texto CB1A1BBB
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Estranhamente, governos estaduais cujas despesas com o funcionalismo já alcançaram nível preocupante ou que estouraram o limite de gastos com pessoal fixado pela Lei Complementar n.º 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estão elaborando sua própria legislação destinada a assegurar, como alegam, maior rigor na gestão de suas finanças. Querem uma nova lei de responsabilidade fiscal para, segundo argumentam, fortalecer a estrutura legal que protege o dinheiro público do mau uso por gestores irresponsáveis. Examinando-se a situação financeira dos estados que preparam sua versão da lei de responsabilidade fiscal, fica difícil aceitar a argumentação. Desde maio de 2000, quando entrou em vigor a LRF, esses estados, como os demais, estão sujeitos a regras precisas para a gestão do dinheiro público, para a criação de despesas e, em particular, para os gastos com pessoal. Por que, tendo descumprido algumas dessas regras, estariam interessados em torná-las ainda mais rigorosas?
Não foi a lei que não funcionou, mas os responsáveis pelo dinheiro público que, por alguma razão, não a cumpriram. De que adiantaria, então, tornar a lei mais rigorosa, se nem nas condições atuais esses responsáveis estão sendo capazes de cumpri-la? O problema não está na lei. Mudá-la pode ser o pretexto não para torná-la mais rigorosa, mas para atribuir-lhe alguma flexibilidade que a desfigure. O verdadeiro problema é a dificuldade do setor público de adaptar suas despesas às receitas em queda por causa da crise. Internet: (com adaptações). O emprego do acento grave em “às receitas” decorre da regência do verbo “adaptar” e da presença do artigo definido feminino determinando o substantivo “receitas”. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. Texto: O verdadeiro problema é a dificuldade do setor público de adaptar suas despesas às receitas em queda por causa da crise = quem adapta, adapta algo/alguém A algo/alguém. 3. (Fnde – Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais – cespe – 2012) O emprego do sinal indicativo de crase em “adequando os objetivos às necessidades” justifica-se pela regência do verbo adequar, que exige complemento regido pela preposição “a”, e pela presença de artigo definido feminino antes de “necessidades”. ( ) CERTO ( ) ERRADO Resposta: Certo. Adequar o quê? – os objetivos (objeto direto) – adequar o quê a quê? – a + as (=às) necessidades – objeto indireto. A explicação do enunciado está correta. 4. (Tribunal de Justiça-se – Técnico Judiciário – cespe – 2014 – adaptada) No trecho “deu início à sua caminhada cósmica”, o emprego do acento grave indicativo de crase é obrigatório. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. “deu início à sua caminhada cósmica” – o uso do acento indicativo de crase, neste caso, é facultativo (antes de pronome possessivo).
E
Frase, oração e período 1. Sintaxe da Oração e do Período Frase é todo enunciado suficiente por si mesmo para estabelecer comunicação. Normalmente é composta por dois termos – o sujeito e o predicado – mas não obrigatoriamente, pois há orações ou frases sem sujeito: Trovejou muito ontem à noite. Quanto aos tipos de frases, além da classificação em verbais (possuem verbos, ou seja, são orações) e nominais (sem a presença de verbos), feita a partir de seus elementos constituintes, elas podem ser classificadas a partir de seu sentido global: A) frases interrogativas = o emissor da mensagem formula uma pergunta: Que dia é hoje? B) frases imperativas = o emissor dá uma ordem ou faz um pedido: Dê-me uma luz! C) frases exclamativas = o emissor exterioriza um estado afetivo: Que dia abençoado! D) frases declarativas = o emissor constata um fato: A prova será amanhã. Quanto à estrutura da frase, as que possuem verbo (oração) são estruturadas por dois elementos essenciais: sujeito e predicado. O sujeito é o termo da frase que concorda com o verbo em número e pessoa. É o “ser de quem se declara algo”, “o tema do que se vai comunicar”; o predicado é a parte da frase que contém “a informação nova para o ouvinte”, é o que “se fala do sujeito”. Ele se refere ao tema, constituindo a declaração do que se atribui ao sujeito. Quando o núcleo da declaração está no verbo (que indique ação ou fenômeno da natureza, seja um verbo significativo), temos o predicado verbal. Mas, se o núcleo estiver em um nome (geralmente um adjetivo), teremos um predicado nominal (os verbos deste tipo de predicado são os que indicam estado, conhecidos como verbos de ligação): O menino limpou a sala. = “limpou” é verbo de ação (predicado verbal) A prova foi fácil. – “foi” é verbo de ligação (ser); o núcleo é “fácil” (predicado nominal) Quanto ao período, ele denomina a frase constituída por uma ou mais orações, formando um todo, com sentido completo. O período pode ser simples ou composto. Período simples é aquele constituído por apenas uma oração, que recebe o nome de oração absoluta. Chove. A existência é frágil. Amanhã, à tarde, faremos a prova do concurso.
Período composto é aquele constituído por duas ou mais orações: Cantei, dancei e depois dormi. Quero que você estude mais. 1.1. Termos da Oração 1.1.1 Termos essenciais O sujeito e o predicado são considerados termos essenciais da oração, ou seja, são termos indispensáveis para a formação das orações. No entanto, existem orações formadas exclusivamente pelo predicado. O que define a oração é a presença do verbo. O sujeito é o termo que estabelece concordância com o verbo. O candidato está preparado. Os candidatos estão preparados. Na primeira frase, o sujeito é “o candidato”. “Candidato” é a principal palavra do sujeito, sendo, por isso, denominada núcleo do sujeito. Este se relaciona com o verbo, estabelecendo a concordância (núcleo no singular, verbo no singular: candidato = está). A função do sujeito é basicamente desempenhada por substantivos, o que a torna uma função substantiva da oração. Pronomes, substantivos, numerais e quaisquer outras palavras substantivadas (derivação imprópria) também podem exercer a função de sujeito. Os dois sumiram. (dois é numeral; no exemplo, substantivo) Um sim é suave e sugestivo. (sim é advérbio; no exemplo: substantivo) Os sujeitos são classificados a partir de dois elementos: o de determinação ou indeterminação e o de núcleo do sujeito. Um sujeito é determinado quando é facilmente identificado pela concordância verbal. O sujeito determinado pode ser simples ou composto. A indeterminação do sujeito ocorre quando não é possível identificar claramente a que se refere a concordância verbal. Isso ocorre quando não se pode ou não interessa indicar precisamente o sujeito de uma oração. Estão gritando seu nome lá fora. Trabalha-se demais neste lugar. O sujeito simples é o sujeito determinado que apresenta um único núcleo, que pode estar no singular ou no plural; pode também ser um pronome indefinido. Abaixo, sublinhei os núcleos dos sujeitos: Nós estudaremos juntos. A humanidade é frágil. Ninguém se move. O amar faz bem. (“amar” é verbo, mas aqui houve uma derivação imprópria, tranformando-o em substantivo) As crianças precisam de alimentos saudáveis. O sujeito composto é o sujeito determinado que apresenta mais de um núcleo. Alimentos e roupas custam caro. Ela e eu sabemos o conteúdo. O amar e o odiar são duas faces da mesma moeda.
LÍNGUA PORTUGUESA
SINTAXE: COORDENAÇÃO SUBORDINAÇÃO.
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Além desses dois sujeitos determinados, é comum a referência ao sujeito implícito na desinência verbal (o “antigo” sujeito oculto [ou elíptico]), isto é, ao núcleo do sujeito que está implícito e que pode ser reconhecido pela desinência verbal ou pelo contexto. Abolimos todas as regras. = (nós) Falaste o recado à sala? = (tu) Os verbos deste tipo de sujeito estão sempre na primeira pessoa do singular (eu) ou plural (nós) ou na segunda do singular (tu) ou do plural (vós), desde que os pronomes não estejam explícitos. Iremos à feira juntos? (= nós iremos) – sujeito implícito na desinência verbal “-mos” Cantais bem! (= vós cantais) - sujeito implícito na desinência verbal “-ais” Mas: Nós iremos à festa juntos? = sujeito simples: nós Vós cantais bem! = sujeito simples: vós O sujeito indeterminado surge quando não se quer ou não se pode - identificar a que o predicado da oração refere-se. Existe uma referência imprecisa ao sujeito, caso contrário, teríamos uma oração sem sujeito. Na língua portuguesa, o sujeito pode ser indeterminado de duas maneiras: A) com verbo na terceira pessoa do plural, desde que o sujeito não tenha sido identificado anteriormente: Bateram à porta; Andam espalhando boatos a respeito da queda do ministro. Se o sujeito estiver identificado, poderá ser simples ou composto: Os meninos bateram à porta. (simples) Os meninos e as meninas bateram à porta. (composto) B) com o verbo na terceira pessoa do singular, acrescido do pronome “se”. Esta é uma construção típica dos verbos que não apresentam complemento direto: Precisa-se de mentes criativas. Vivia-se bem naqueles tempos. Trata-se de casos delicados. Sempre se está sujeito a erros.
LÍNGUA PORTUGUESA
O pronome “se”, nestes casos, funciona como índice de indeterminação do sujeito.
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As orações sem sujeito, formadas apenas pelo predicado, articulam-se a partir de um verbo impessoal. A mensagem está centrada no processo verbal. Os principais casos de orações sem sujeito com: os verbos que indicam fenômenos da natureza: Amanheceu. Está trovejando.
os verbos estar, fazer, haver e ser, quando indicam fenômenos meteorológicos ou se relacionam ao tempo em geral:
Está tarde. Já são dez horas. Faz frio nesta época do ano. Há muitos concursos com inscrições abertas. Predicado é o conjunto de enunciados que contém a informação sobre o sujeito – ou nova para o ouvinte. Nas orações sem sujeito, o predicado simplesmente enuncia um fato qualquer. Nas orações com sujeito, o predicado é aquilo que se declara a respeito deste sujeito. Com exceção do vocativo - que é um termo à parte - tudo o que difere do sujeito numa oração é o seu predicado. Chove muito nesta época do ano. Houve problemas na reunião. Em ambas as orações não há sujeito, apenas predicado. Na segunda oração, “problemas” funciona como objeto direto. As questões estavam fáceis! Sujeito simples = as questões Predicado = estavam fáceis Passou-me uma ideia estranha pelo pensamento. Sujeito = uma ideia estranha Predicado = passou-me pelo pensamento Para o estudo do predicado, é necessário verificar se seu núcleo é um nome (então teremos um predicado nominal) ou um verbo (predicado verbal). Deve-se considerar também se as palavras que formam o predicado referem-se apenas ao verbo ou também ao sujeito da oração. Os homens sensíveis pedem amor sincero às mulheres de opinião. Predicado O predicado acima apresenta apenas uma palavra que se refere ao sujeito: pedem. As demais palavras se ligam direta ou indiretamente ao verbo. A cidade está deserta. O nome “deserta”, por intermédio do verbo, refere-se ao sujeito da oração (cidade). O verbo atua como elemento de ligação (por isso verbo de ligação) entre o sujeito e a palavra a ele relacionada (no caso: deserta = predicativo do sujeito). O predicado verbal é aquele que tem como núcleo significativo um verbo: Chove muito nesta época do ano. Estudei muito hoje! Compraste a apostila? Os verbos acima são significativos, isto é, não servem apenas para indicar o estado do sujeito, mas indicam processos. O predicado nominal é aquele que tem como núcleo significativo um nome; este atribui uma qualidade ou estado ao sujeito, por isso é chamado de predicativo do sujeito. O predicativo é um nome que se liga a outro nome da oração por meio de um verbo (o verbo de ligação).
O predicado verbo-nominal é aquele que apresenta dois núcleos significativos: um verbo e um nome. No predicado verbo-nominal, o predicativo pode se referir ao sujeito ou ao complemento verbal (objeto). O verbo do predicado verbo-nominal é sempre significativo, indicando processos. É também sempre por intermédio do verbo que o predicativo se relaciona com o termo a que se refere. O dia amanheceu ensolarado; As mulheres julgam os homens inconstantes. No primeiro exemplo, o verbo amanheceu apresenta duas funções: a de verbo significativo e a de verbo de ligação. Este predicado poderia ser desdobrado em dois: um verbal e outro nominal. O dia amanheceu. / O dia estava ensolarado. No segundo exemplo, é o verbo julgar que relaciona o complemento homens com o predicativo “inconstantes”. 1.2 Termos integrantes da oração Os complementos verbais (objeto direto e indireto) e o complemento nominal são chamados termos integrantes da oração. Os complementos verbais integram o sentido dos verbos transitivos, com eles formando unidades significativas. Estes verbos podem se relacionar com seus complementos diretamente, sem a presença de preposição, ou indiretamente, por intermédio de preposição. O objeto direto é o complemento que se liga diretamente ao verbo. Houve muita confusão na partida final. Queremos sua ajuda. O objeto direto preposicionado ocorre principalmente: A) com nomes próprios de pessoas ou nomes comuns referentes a pessoas: Amar a Deus; Adorar a Xangô; Estimar aos pais. (o objeto é direto, mas como há preposição, denomina-se: objeto direto preposicionado) B) com pronomes indefinidos de pessoa e pronomes de tratamento: Não excluo a ninguém; Não quero cansar a Vossa Senhoria.
C) para evitar ambiguidade: Ao povo prejudica a crise. (sem preposição, o sentido seria outro: O povo prejudica a crise) O objeto indireto é o complemento que se liga indiretamente ao verbo, ou seja, através de uma preposição. Gosto de música popular brasileira. Necessito de ajuda. 1.2.1 Objeto Pleonástico É a repetição de objetos, tanto diretos como indiretos. Normalmente, as frases em que ocorrem objetos pleonásticos obedecem à estrutura: primeiro aparece o objeto, antecipado para o início da oração; em seguida, ele é repetido através de um pronome oblíquo. É à repetição que se dá o nome de objeto pleonástico. “Aos fracos, não os posso proteger, jamais.” (Gonçalves Dias) objeto pleonástico Ao traidor, nada lhe devemos. O termo que integra o sentido de um nome chama-se complemento nominal, que se liga ao nome que completa por intermédio de preposição: A arte é necessária à vida. = relaciona-se com a palavra “necessária” Temos medo de barata. = ligada à palavra “medo” 1.3 Termos acessórios da oração e vocativo Os termos acessórios recebem este nome por serem explicativos, circunstanciais. São termos acessórios o adjunto adverbial, o adjunto adnominal, o aposto e o vocativo – este, sem relação sintática com outros temos da oração. O adjunto adverbial é o termo da oração que indica uma circunstância do processo verbal ou intensifica o sentido de um adjetivo, verbo ou advérbio. É uma função adverbial, pois cabe ao advérbio e às locuções adverbiais exercerem o papel de adjunto adverbial: Amanhã voltarei a pé àquela velha praça. O adjunto adnominal é o termo acessório que determina, especifica ou explica um substantivo. É uma função adjetiva, pois são os adjetivos e as locuções adjetivas que exercem o papel de adjunto adnominal na oração. Também atuam como adjuntos adnominais os artigos, os numerais e os pronomes adjetivos. O poeta inovador enviou dois longos trabalhos ao seu amigo de infância. O adjunto adnominal se liga diretamente ao substantivo a que se refere, sem participação do verbo. Já o predicativo do objeto se liga ao objeto por meio de um verbo. O poeta português deixou uma obra originalíssima. O poeta deixou-a. (originalíssima não precisou ser repetida, portanto: adjunto adnominal)
LÍNGUA PORTUGUESA
Nos predicados nominais, o verbo não é significativo, isto é, não indica um processo, mas une o sujeito ao predicativo, indicando circunstâncias referentes ao estado do sujeito: Os dados parecem corretos. O verbo parecer poderia ser substituído por estar, andar, ficar, ser, permanecer ou continuar, atuando como elemento de ligação entre o sujeito e as palavras a ele relacionadas. A função de predicativo é exercida, normalmente, por um adjetivo ou substantivo.
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O poeta português deixou uma obra inacabada. O poeta deixou-a inacabada. (inacabada precisou ser repetida, então: predicativo do objeto) Enquanto o complemento nominal se relaciona a um substantivo, adjetivo ou advérbio, o adjunto nominal se relaciona apenas ao substantivo. O aposto é um termo acessório que permite ampliar, explicar, desenvolver ou resumir a ideia contida em um termo que exerça qualquer função sintática: Ontem, segunda-feira, passei o dia mal-humorado. Segunda-feira é aposto do adjunto adverbial de tempo “ontem”. O aposto é sintaticamente equivalente ao termo que se relaciona porque poderia substituí-lo: Segunda-feira passei o dia mal-humorado. O aposto pode ser classificado, de acordo com seu valor na oração, em: A) explicativo: A linguística, ciência das línguas humanas, permite-nos interpretar melhor nossa relação com o mundo. B) enumerativo: A vida humana compõe-se de muitas coisas: amor, arte, ação. C) resumidor ou recapitulativo: Fantasias, suor e sonho, tudo forma o carnaval. D) comparativo: Seus olhos, indagadores holofotes, fixaram-se por muito tempo na baía anoitecida. O vocativo é um termo que serve para chamar, invocar ou interpelar um ouvinte real ou hipotético, não mantendo relação sintática com outro termo da oração. A função de vocativo é substantiva, cabendo a substantivos, pronomes substantivos, numerais e palavras substantivadas esse papel na linguagem. João, venha comigo! Traga-me doces, minha menina! 1.4 Períodos Compostos 1.4.1 Período Composto por Coordenação
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O período composto se caracteriza por possuir mais de uma oração em sua composição. Sendo assim: Eu irei à praia. (Período Simples = um verbo, uma oração) Estou comprando um protetor solar, depois irei à praia. (Período Composto =locução verbal + verbo, duas orações) Já me decidi: só irei à praia, se antes eu comprar um protetor solar. (Período Composto = três verbos, três orações).
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Há dois tipos de relações que podem se estabelecer entre as orações de um período composto: uma relação de coordenação ou uma relação de subordinação. Duas orações são coordenadas quando estão juntas em um mesmo período, (ou seja, em um mesmo bloco de informações, marcado pela pontuação final), mas têm, ambas, estruturas individuais, como é o exemplo de: Estou comprando um protetor solar, depois irei à praia. (Período Composto)
Podemos dizer: 1. Estou comprando um protetor solar. 2. Irei à praia. Separando as duas, vemos que elas são independentes. Tal período é classificado como Período Composto por Coordenação. Quanto à classificação das orações coordenadas, temos dois tipos: Coordenadas Assindéticas e Coordenadas Sindéticas. A) Coordenadas Assindéticas São orações coordenadas entre si e que não são ligadas através de nenhum conectivo. Estão apenas justapostas. Entrei na sala, deitei-me no sofá, adormeci. B) Coordenadas Sindéticas Ao contrário da anterior, são orações coordenadas entre si, mas que são ligadas através de uma conjunção coordenativa, que dará à oração uma classificação. As orações coordenadas sindéticas são classificadas em cinco tipos: aditivas, adversativas, alternativas, conclusivas e explicativas. Dica: Memorize SINdética = SIM, tem conjunção! Orações Coordenadas Sindéticas Aditivas: suas principais conjunções são: e, nem, não só... mas também, não só... como, assim... como. Nem comprei o protetor solar nem fui à praia. Comprei o protetor solar e fui à praia. Orações Coordenadas Sindéticas Adversativas: suas principais conjunções são: mas, contudo, todavia, entretanto, porém, no entanto, ainda, assim, senão. Fiquei muito cansada, contudo me diverti bastante. Li tudo, porém não entendi!
Orações Coordenadas Sindéticas Alternativas: suas principais conjunções são: ou... ou; ora...ora; quer...quer; seja...seja. Ou uso o protetor solar, ou uso o óleo bronzeador.
Orações Coordenadas Sindéticas Conclusivas: suas principais conjunções são: logo, portanto, por fim, por conseguinte, consequentemente, pois (posposto ao verbo). Passei no concurso, portanto comemorarei! A situação é delicada; devemos, pois, agir.
Orações Coordenadas Sindéticas Explicativas: suas principais conjunções são: isto é, ou seja, a saber, na verdade, pois (anteposto ao verbo). Não fui à praia, pois queria descansar durante o Domingo. Maria chorou porque seus olhos estão vermelhos.
1.4.2 Perío
do Composto Por Subordinação Quero que você seja aprovado! Oração principal oração subordinada Observe que na oração subordinada temos o verbo “seja”, que está conjugado na terceira pessoa do singular do presente do subjuntivo, além de ser introduzida por conjunção. As orações subordinadas que apresentam verbo em qualquer dos tempos finitos (tempos do modo do indicativo, subjuntivo e imperativo) e são iniciadas por conjunção, chamam-se orações desenvolvidas ou explícitas. Podemos modificar o período acima. Veja: Quero ser aprovado. Oração Principal Oração Subordinada A análise das orações continua sendo a mesma: “Quero” é a oração principal, cujo objeto direto é a oração subordinada “ser aprovado”. Observe que a oração subordinada apresenta agora verbo no infinitivo (ser). Além disso, a conjunção “que”, conectivo que unia as duas orações, desapareceu. As orações subordinadas cujo verbo surge numa das formas nominais (infinitivo, gerúndio ou particípio) são chamadas de orações reduzidas ou implícitas (como no exemplo acima). Observação: As orações reduzidas não são introduzidas por conjunções nem pronomes relativos. Podem ser, eventualmente, introduzidas por preposição. A) Orações Subordinadas Substantivas A oração subordinada substantiva tem valor de substantivo e vem introduzida, geralmente, por conjunção integrante (que, se). Não sei
se sairemos hoje. Oração Subordinada Substantiva
Temos medo
de que não sejamos aprovados. Oração Subordinada Substantiva
Os pronomes interrogativos (que, quem, qual) também introduzem as orações subordinadas substantivas, bem como os advérbios interrogativos (por que, quando, onde, como). O garoto perguntou Não sabemos
qual seu nome. Oração Subordinada Substantiva quando ele virá. Oração Subordinada Substantiva
1.4.3 Classificação das Orações Subordinadas Substantivas Conforme a função que exerce no período, a oração subordinada substantiva pode ser: 1. Subjetiva - exerce a função sintática de sujeito do verbo da oração principal: É fundamental o seu comparecimento à reunião. Sujeito
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É fundamental que você compareça à reunião. Oração Principal Oração Subordinada Substantiva Subjetiva
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FIQUE ATENTO! Observe que a oração subordinada substantiva pode ser substituída pelo pronome “isso”. Assim, temos um período simples: É fundamental isso ou Isso é fundamental. Desta forma, a oração correspondente a “isso” exercerá a função de sujeito. Veja algumas estruturas típicas que ocorrem na oração principal: Verbos de ligação + predicativo, em construções do tipo: É bom - É útil - É conveniente - É certo - Parece certo - É claro - Está evidente - Está comprovado É bom que você compareça à minha festa. Expressões na voz passiva, como: Sabe-se, Soube-se, Conta-se, Diz-se, Comenta-se, É sabido, Foi anunciado, Ficou provado. Sabe-se que Aline não gosta de Pedro. Verbos como: convir - cumprir - constar - admirar - importar - ocorrer - acontecer Convém que não se atrase na entrevista. Observação: Quando a oração subordinada substantiva é subjetiva, o verbo da oração principal está sempre na 3.ª pessoa do singular. 2. Objetiva Direta = exerce função de objeto direto do verbo da oração principal: Todos querem sua aprovação no concurso. Objeto Direto Todos querem Oração Principal
que você seja aprovado. (Todos querem isso) Oração Subordinada Substantiva Objetiva Direta
As orações subordinadas substantivas objetivas diretas (desenvolvidas) são iniciadas por: Conjunções integrantes “que” (às vezes elíptica) e “se”: A professora verificou se os alunos estavam presentes. Pronomes indefinidos que, quem, qual, quanto (às vezes regidos de preposição), nas interrogações indiretas: O pessoal queria saber quem era o dono do carro importado. Advérbios como, quando, onde, por que, quão (às vezes regidos de preposição), nas interrogações indiretas: Eu não sei por que ela fez isso. 3. Objetiva Indireta = atua como objeto indireto do verbo da oração principal. Vem precedida de preposição. Meu pai insiste
em meu estudo. Objeto Indireto
Meu pai insiste
em que eu estude. (= Meu pai insiste nisso)
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Oração Subordinada Substantiva Objetiva Indireta Observação: Em alguns casos, a preposição pode estar elíptica na oração. Marta não gosta (de) que a chamem de senhora. Oração Subordinada Substantiva Objetiva Indireta
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4. Completiva Nominal = completa um nome que pertence à oração principal e também vem marcada por preposição. Sentimos orgulho de seu comportamento. Complemento Nominal Sentimos orgulho
de que você se comportou. (= Sentimos orgulho disso.) Oração Subordinada Substantiva Completiva Nominal
As orações subordinadas substantivas objetivas indiretas integram o sentido de um verbo, enquanto que orações subordinadas substantivas completivas nominais integram o sentido de um nome. Para distinguir uma da outra, é necessário levar em conta o termo complementado. Esta é a diferença entre o objeto indireto e o complemento nominal: o primeiro complementa um verbo; o segundo, um nome.
ser.
5. Predicativa = exerce papel de predicativo do sujeito do verbo da oração principal e vem sempre depois do verbo Nosso desejo
era sua desistência. Predicativo do Sujeito
Nosso desejo era
que ele desistisse. (= Nosso desejo era isso) Oração Subordinada Substantiva Predicativa
6. Apositiva = exerce função de aposto de algum termo da oração principal. Fernanda tinha um grande sonho: a felicidade! Aposto Fernanda tinha um grande sonho: ser feliz! Oração subordinada substantiva apositiva reduzida de infinitivo (Fernanda tinha um grande sonho: isso) Dica: geralmente há a presença dos dois pontos! ( : ) B) Orações Subordinadas Adjetivas Uma oração subordinada adjetiva é aquela que possui valor e função de adjetivo, ou seja, que a ele equivale. As orações vêm introduzidas por pronome relativo e exercem a função de adjunto adnominal do antecedente. Esta foi uma redação bem-sucedida. Substantivo Adjetivo (Adjunto Adnominal) O substantivo “redação” foi caracterizado pelo adjetivo “bem-sucedida”. Neste caso, é possível formarmos outra construção, a qual exerce exatamente o mesmo papel: Esta foi uma redação que fez sucesso. Oração Principal Oração Subordinada Adjetiva Perceba que a conexão entre a oração subordinada adjetiva e o termo da oração principal que ela modifica é feita pelo pronome relativo “que”. Além de conectar (ou relacionar) duas orações, o pronome relativo desempenha uma função sintática na oração subordinada: ocupa o papel que seria exercido pelo termo que o antecede (no caso, “redação” é sujeito, então o “que” também funciona como sujeito).
FIQUE ATENTO! Vale lembrar um recurso didático para reconhecer o pronome relativo “que”: ele sempre pode ser substituído por: o qual - a qual - os quais - as quais Refiro-me ao aluno que é estudioso. = Esta oração é equivalente a: Refiro-me ao aluno o qual estuda. Forma das Orações Subordinadas Adjetivas Quando são introduzidas por um pronome relativo e apresentam verbo no modo indicativo ou subjuntivo, as orações subordinadas adjetivas são chamadas desenvolvidas. Além delas, existem as orações subordinadas adjetivas reduzidas, que não são introduzidas por pronome relativo (podem ser introduzidas por preposição) e apresentam o verbo numa das formas nominais (infinitivo, gerúndio ou particípio). Ele foi o primeiro aluno que se apresentou. Ele foi o primeiro aluno a se apresentar.
1. Classificação das Orações Subordinadas Adjetivas Na relação que estabelecem com o termo que caracterizam, as orações subordinadas adjetivas podem atuar de duas maneiras diferentes. Há aquelas que restringem ou especificam o sentido do termo a que se referem, individualizando-o. Nestas orações não há marcação de pausa, sendo chamadas subordinadas adjetivas restritivas. Existem também orações que realçam um detalhe ou amplificam dados sobre o antecedente, que já se encontra suficientemente definido. Estas orações denominam-se subordinadas adjetivas explicativas.
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No primeiro período, há uma oração subordinada adjetiva desenvolvida, já que é introduzida pelo pronome relativo “que” e apresenta verbo conjugado no pretérito perfeito do indicativo. No segundo, há uma oração subordinada adjetiva reduzida de infinitivo: não há pronome relativo e seu verbo está no infinitivo.
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Exemplo 1: Jamais teria chegado aqui, não fosse um homem que passava naquele momento. Oração Subordinada Adjetiva Restritiva No período acima, observe que a oração em destaque restringe e particulariza o sentido da palavra “homem”: trata-se de um homem específico, único. A oração limita o universo de homens, isto é, não se refere a todos os homens, mas sim àquele que estava passando naquele momento. Exemplo 2: O homem, que se considera racional, muitas vezes age animalescamente. Oração Subordinada Adjetiva Explicativa Agora, a oração em destaque não tem sentido restritivo em relação à palavra “homem”; na verdade, apenas explicita uma ideia que já sabemos estar contida no conceito de “homem”. Saiba que: A oração subordinada adjetiva explicativa é separada da oração principal por uma pausa que, na escrita, é representada pela vírgula. É comum, por isso, que a pontuação seja indicada como forma de diferenciar as orações explicativas das restritivas; de fato, as explicativas vêm sempre isoladas por vírgulas; as restritivas, não. C) Orações Subordinadas Adverbiais Uma oração subordinada adverbial é aquela que exerce a função de adjunto adverbial do verbo da oração principal. Assim, pode exprimir circunstância de tempo, modo, fim, causa, condição, hipótese, etc. Quando desenvolvida, vem introduzida por uma das conjunções subordinativas (com exclusão das integrantes, que introduzem orações subordinadas substantivas). Classifica-se de acordo com a conjunção ou locução conjuntiva que a introduz (assim como acontece com as coordenadas sindéticas).
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Durante a madrugada, eu olhei você dormindo. Oração Subordinada Adverbial
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A oração em destaque agrega uma circunstância de tempo. É, portanto, chamada de oração subordinada adverbial temporal. Os adjuntos adverbiais são termos acessórios que indicam uma circunstância referente, via de regra, a um verbo. A classificação do adjunto adverbial depende da exata compreensão da circunstância que exprime. Naquele momento, senti uma das maiores emoções de minha vida. Quando vi o mar, senti uma das maiores emoções de minha vida. No primeiro período, “naquele momento” é um adjunto adverbial de tempo, que modifica a forma verbal “senti”. No segundo período, este papel é exercido pela oração “Quando vi o mar”, que é, portanto, uma oração subordinada adverbial temporal. Esta oração é desenvol-
vida, pois é introduzida por uma conjunção subordinativa (quando) e apresenta uma forma verbal do modo indicativo (“vi”, do pretérito perfeito do indicativo). Seria possível reduzi-la, obtendo-se: Ao ver o mar, senti uma das maiores emoções de minha vida. A oração em destaque é reduzida, apresentando uma das formas nominais do verbo (“ver” no infinitivo) e não é introduzida por conjunção subordinativa, mas sim por uma preposição (“a”, combinada com o artigo “o”). Observação: A classificação das orações subordinadas adverbiais é feita do mesmo modo que a classificação dos adjuntos adverbiais. Baseia-se na circunstância expressa pela oração. 2. Classificação das Orações Subordinadas Adverbiais A) Causal = A ideia de causa está diretamente ligada àquilo que provoca um determinado fato, ao motivo do que se declara na oração principal. Principal conjunção subordinativa causal: porque. Outras conjunções e locuções causais: como (sempre introduzido na oração anteposta à oração principal), pois, pois que, já que, uma vez que, visto que. As ruas ficaram alagadas porque a chuva foi muito forte. Já que você não vai, eu também não vou. A diferença entre a subordinada adverbial causal e a sindética explicativa é que esta “explica” o fato que aconteceu na oração com a qual ela se relaciona; aquela apresenta a “causa” do acontecimento expresso na oração à qual ela se subordina. Repare: 1. Faltei à aula porque estava doente. 2. Melissa chorou, porque seus olhos estão vermelhos. Em 1, a oração destacada aconteceu primeiro (causa) que o fato expresso na oração anterior, ou seja, o fato de estar doente impediu-me de ir à aula. No exemplo 2, a oração sublinhada relata um fato que aconteceu depois, já que primeiro ela chorou, depois seus olhos ficaram vermelhos. B) Consecutiva = exprime um fato que é consequência, é efeito do que se declara na oração principal. São introduzidas pelas conjunções e locuções: que, de forma que, de sorte que, tanto que, etc., e pelas estruturas tão...que, tanto...que, tamanho...que. Principal conjunção subordinativa consecutiva: que (precedido de tal, tanto, tão, tamanho) Nunca abandonou seus ideais, de sorte que acabou concretizando-os. Não consigo ver televisão sem bocejar. (Oração Reduzida de Infinitivo) C) Condicional = Condição é aquilo que se impõe como necessário para a realização ou não de um fato. As orações subordinadas adverbiais condicionais exprimem o que deve ou não ocorrer para que se realize - ou deixe de se realizar - o fato expresso na oração principal.
D) Concessiva = indica concessão às ações do verbo da oração principal, isto é, admitem uma contradição ou um fato inesperado. A ideia de concessão está diretamente ligada ao contraste, à quebra de expectativa. Principal conjunção subordinativa concessiva: embora. Utiliza-se também a conjunção: conquanto e as locuções ainda que, ainda quando, mesmo que, se bem que, posto que, apesar de que. Só irei se ele for. A oração acima expressa uma condição: o fato de “eu” ir só se realizará caso essa condição seja satisfeita. Compare agora com: Irei mesmo que ele não vá. A distinção fica nítida; temos agora uma concessão: irei de qualquer maneira, independentemente de sua ida. A oração destacada é, portanto, subordinada adverbial concessiva. Observe outros exemplos: Embora fizesse calor, levei agasalho. Foi aprovado sem estudar (= sem que estudasse / embora não estudasse). (reduzida de infinitivo) E) Comparativa= As orações subordinadas adverbiais comparativas estabelecem uma comparação com a ação indicada pelo verbo da oração principal. Principal conjunção subordinativa comparativa: como. Ele dorme como um urso. (como um urso dorme) Você age como criança. (age como uma criança age) • geralmente há omissão do verbo. F) Conformativa = indica ideia de conformidade, ou seja, apresenta uma regra, um modelo adotado para a execução do que se declara na oração principal. Principal conjunção subordinativa conformativa: conforme. Outras conjunções conformativas: como, consoante e segundo (todas com o mesmo valor de conforme). Fiz o bolo conforme ensina a receita. Consoante reza a Constituição, todos os cidadãos têm direitos iguais. G) Final = indica a intenção, a finalidade daquilo que se declara na oração principal. Principal conjunção subordinativa final: a fim de. Outras conjunções finais: que, porque (= para que) e a locução conjuntiva para que. Aproximei-me dela a fim de que ficássemos amigas. Estudarei muito para que eu me saia bem na prova. H) Proporcional = exprime ideia de proporção, ou seja, um fato simultâneo ao expresso na oração principal. Principal locução conjuntiva subordinativa proporcional: à proporção que. Outras locu-
ções conjuntivas proporcionais: à medida que, ao passo que. Há ainda as estruturas: quanto maior... (maior), quanto maior...(menor), quanto menor... (maior), quanto menor...(menor), quanto mais... (mais), quanto mais...(menos), quanto menos... (mais), quanto menos...(menos). À proporção que estudávamos mais questões acertávamos. À medida que lia mais culto ficava. I) Temporal = acrescenta uma ideia de tempo ao fato expresso na oração principal, podendo exprimir noções de simultaneidade, anterioridade ou posterioridade. Principal conjunção subordinativa temporal: quando. Outras conjunções subordinativas temporais: enquanto, mal e locuções conjuntivas: assim que, logo que, todas as vezes que, antes que, depois que, sempre que, desde que, etc. Assim que Paulo chegou, a reunião acabou. Terminada a festa, todos se retiraram. (= Quando terminou a festa) (Oração Reduzida de Particípio) 3. Orações Reduzidas As orações subordinadas podem vir expressas como reduzidas, ou seja, com o verbo em uma de suas formas nominais (infinitivo, gerúndio ou particípio) e sem conectivo subordinativo que as introduza. É preciso estudar! = reduzida de infinitivo É preciso que se estude = oração desenvolvida (presença do conectivo) Para classificá-las, precisamos imaginar como seriam “desenvolvidas” – como no exemplo acima. É preciso estudar = oração subordinada substantiva subjetiva reduzida de infinitivo É preciso que se estude = oração subordinada substantiva subjetiva 4. Orações Intercaladas São orações independentes encaixadas na sequência do período, utilizadas para um esclarecimento, um aparte, uma citação. Elas vêm separadas por vírgulas ou travessões. Nós – continuava o relator – já abordamos este assunto. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa Sacconi. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. CAMPEDELLI, Samira Yousseff. Português – Literatura, Produção de Texto & Gramática – Volume único / Samira Yousseff Campedelli, Jésus Barbosa Souza. – 3.ª edição – São Paulo: Saraiva, 2002. SITE http://www.pciconcursos.com.br/aulas/portugues/ frase-periodo-e-oracao
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Principal conjunção subordinativa condicional: se. Outras conjunções condicionais: caso, contanto que, desde que, salvo se, exceto se, a não ser que, a menos que, sem que, uma vez que (seguida de verbo no subjuntivo). Se o regulamento do campeonato for bem elaborado, certamente o melhor time será campeão. Caso você saia, convide-me.
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EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (Cnj – Técnico Judiciário – cespe – 2013 – adaptada) Jogadores de futebol de diversos times entraram em campo em prol do programa “Pai Presente”, nos jogos do Campeonato Nacional em apoio à campanha que visa reduzir o número de pessoas que não possuem o nome do pai em sua certidão de nascimento. (...) A oração subordinada “que não possuem o nome do pai em sua certidão de nascimento” não é antecedida por vírgula porque tem natureza restritiva. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. A oração restringe o grupo que participará da campanha (apenas os que não têm o nome do pai na certidão de nascimento). Se colocarmos uma vírgula, a oração se tornará “explicativa”, generalizando a informação, o que dará a entender que TODAS as pessoas não têm o nome do pai na certidão. 2. (Instituto Rio Branco – Admissão à Carreira de Diplomata – cespe – 2014 – adaptada) A crônica não é um “gênero maior”. Não se imagina uma literatura feita de grandes cronistas, que lhe dessem o brilho universal dos grandes romancistas, dramaturgos e poetas. Nem se pensaria em atribuir o Prêmio Nobel a um cronista, por melhor que fosse. Portanto, parece mesmo que a crônica é um gênero menor. “Graças a Deus”, seria o caso de dizer, porque, sendo assim, ela fica mais perto de nós. E para muitos pode servir de caminho não apenas para a vida, que ela serve de perto, mas para a literatura. Por meio dos assuntos, da composição solta, do ar de coisa sem necessidade que costuma assumir, ela se ajusta à sensibilidade de todo dia. Principalmente porque elabora uma linguagem que fala de perto ao nosso modo de ser mais natural. Na sua despretensão, humaniza; e esta humanização lhe permite, como compensação sorrateira, recuperar com a outra mão certa profundidade de significado e certo acabamento de forma, que de repente podem fazer dela uma inesperada, embora discreta, candidata à perfeição. Antonio Candido. A vida ao rés do chão. In: Recortes. São Paulo: Companhia das Letras, 1993, p. 23 (com adaptações).
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As formas verbais “imagina” (R.1), “atribuir” (R.4) e “servir” (R.8) foram utilizadas como verbos transitivos indiretos.
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( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. imagina uma literatura = transitivo direto atribuir o Prêmio Nobel a um cronista = bitransitivo (transitivo direto e indireto) pode servir de caminho = intransitivo
PONTUAÇÃO. Os sinais de pontuação são marcações gráficas que servem para compor a coesão e a coerência textual, além de ressaltar especificidades semânticas e pragmáticas. Um texto escrito adquire diferentes significados quando pontuado de formas diversificadas. O uso da pontuação depende, em certos momentos, da intenção do autor do discurso. Assim, os sinais de pontuação estão diretamente relacionados ao contexto e ao interlocutor.
Principais funções dos sinais de pontuação A) Ponto (.) Indica o término do discurso ou de parte dele, encerrando o período. Usa-se nas abreviaturas: pág. (página), Cia. (Companhia). Se a palavra abreviada aparecer em final de período, este não receberá outro ponto; neste caso, o ponto de abreviatura marca, também, o fim de período. Exemplo: Estudei português, matemárica, constitucional, etc. (e não “etc..”) Nos títulos e cabeçalhos é opcional o emprego do ponto, assim como após o nome do autor de uma citação: Haverá eleições em outubro O culto do vernáculo faz parte do brio cívico. (Napoleão Mendes de Almeida) (ou: Almeida.) Os números que identificam o ano não utilizam ponto nem devem ter espaço a separá-los, bem como os números de CEP: 1975, 2014, 2006, 17600-250. B) Ponto e Vírgula (;) Separa várias partes do discurso, que têm a mesma importância: “Os pobres dão pelo pão o trabalho; os ricos dão pelo pão a fazenda; os de espíritos generosos dão pelo pão a vida; os de nenhum espírito dão pelo pão a alma...” (VIEIRA) Separa partes de frases que já estão separadas por vírgulas: Alguns quiseram verão, praia e calor; outros, montanhas, frio e cobertor. Separa itens de uma enumeração, exposição de motivos, decreto de lei, etc. Ir ao supermercado; Pegar as crianças na escola; Caminhada na praia; Reunião com amigos.
C) Dois pontos (:) Antes de uma citação = Vejamos como Afrânio Coutinho trata este assunto: Antes de um aposto = Três coisas não me agradam: chuva pela manhã, frio à tarde e calor à noite. Antes de uma explicação ou esclarecimento: Lá estava a deplorável família: triste, cabisbaixa, vivendo a rotina de sempre.
B) dos objetos pleonásticos antepostos ao verbo: Aos pesquisadores, não lhes destinaram verba alguma. C) do nome de lugar anteposto às datas: Recife, 15 de maio de 1982.
D) Ponto de Exclamação (!) Usa-se para indicar entonação de surpresa, cólera, susto, súplica, etc.: Sim! Claro que eu quero me casar com você! Depois de interjeições ou vocativos Ai! Que susto! João! Há quanto tempo!
E) Ponto de Interrogação (?) Usa-se nas interrogações diretas e indiretas livres. “- Então? Que é isso? Desertaram ambos?” (Artur Azevedo) F) Reticências (...) Indica que palavras foram suprimidas: Comprei lápis, canetas, cadernos... Indica interrupção violenta da frase: “- Não... quero dizer... é verdad... Ah!” Indica interrupções de hesitação ou dúvida: Este mal... pega doutor? Indica que o sentido vai além do que foi dito: Deixa, depois, o coração falar... G) Vírgula (,) Não se usa vírgula: Separando termos que, do ponto de vista sintático, ligam-se diretamente entre si: 1. Entre sujeito e predicado: Todos os alunos da sala foram advertidos. Sujeito predicado 2. Entre o verbo e seus objetos: O trabalho custou sacrifício realizadores. V.T.D.I. O.D.
aos O.I.
Usa-se a vírgula: 1. Para marcar intercalação: A) do adjunto adverbial: O café, em razão da sua abundância, vem caindo de preço. B) da conjunção: Os cerrados são secos e áridos. Estão produzindo, todavia, altas quantidades de alimentos. C) das expressões explicativas ou corretivas: As indústrias não querem abrir mão de suas vantagens, isto é, não querem abrir mão dos lucros altos. 2. Para marcar inversão: A) do adjunto adverbial (colocado no início da oração): Depois das sete horas, todo o comércio está de portas fechadas.
3. Para separar entre si elementos coordenados (dispostos em enumeração): Era um garoto de 15 anos, alto, magro. A ventania levou árvores, e telhados, e pontes, e animais. 4. Para marcar elipse (omissão) do verbo: Nós queremos comer pizza; e vocês, churrasco. 5. Para isolar: A) o aposto: São Paulo, considerada a metrópole brasileira, possui um trânsito caótico. B) o vocativo: Ora, Thiago, não diga bobagem. Observações: Considerando-se que “etc.” é abreviatura da expressão latina et coetera, que significa “e outras coisas”, seria dispensável o emprego da vírgula antes dele. Porém, o acordo ortográfico em vigor no Brasil exige que empreguemos etc. predecido de vírgula: Falamos de política, futebol, lazer, etc. As perguntas que denotam surpresa podem ter combinados o ponto de interrogação e o de exclamação: Você falou isso para ela?! Temos, ainda, sinais distintivos: a barra ( / ) = usada em datas (25/12/2014), separação de siglas (IOF/UPC); os colchetes ([ ]) = usados em transcrições feitas pelo narrador ([vide pág. 5]), usado como primeira opção aos parênteses, principalmente na matemática; o asterisco (*) = usado para remeter o leitor a uma nota de rodapé ou no fim do livro, para substituir um nome que não se quer mencionar. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CEREJA, Wiliam Roberto, MAGALHÃES, Thereza Cochar - Português linguagens: volume 3. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa. 30.ª ed. Rev. São Paulo: Nova Geração, 2010. SITE Disponível em: Disponível em:
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Em frases de estilo direto Maria perguntou: - Por que você não toma uma decisão?
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EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (BANPARÁ – ASSISTENTE SOCIAL – FADESP-2018) O enunciado em que a vírgula foi empregada em desacordo com as regras de pontuação é a) Como esse metal é limitado, isso garantia que a produção de dinheiro fosse também limitada. b) Em 1971, o presidente dos EUA acabou com o padrão-ouro. c) Praticamente todo o dinheiro que existe no mundo é criado assim, inventado em canetaços a partir da concessão de empréstimos. d) Assim, o sistema monetário atual funciona com uma moeda que é ao mesmo tempo escassa e abundante. e) Escassa porque só banqueiros podem criá-la, e abundante porque é gerada pela simples manipulação de bancos de dados. Resposta: Letra E. O enunciado pede a alternativa em desacordo: Em “a”, Como esse metal é limitado, isso garantia que a produção de dinheiro fosse também limitada = correta Em “b”, Em 1971, o presidente dos EUA acabou com o padrão-ouro = correta Em “c”, Praticamente todo o dinheiro que existe no mundo é criado assim, inventado em canetaços a partir da concessão de empréstimos = correta Em “d”, Assim, o sistema monetário atual funciona com uma moeda que é ao mesmo tempo escassa e abundante = correta Em “e”, Escassa porque só banqueiros podem criá-la, (X) e abundante porque é gerada pela simples manipulação de bancos de dados = incorreta - a vírgula pode ser utilizada antes da conjunção “e”, desde que haja mudança de sujeito, por exemplo (o que não acontece na questão) 2. (BANESTES – ANALISTA ECONÔMICO FINANCEIRO GESTÃO CONTÁBIL – FGV-2018)
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Texto 1
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Em artigo publicado no jornal carioca O Globo, 19/3/2018, com o nome Erros do passado, o articulista Paulo Guedes escreve o seguinte: “Os regimes trabalhista e previdenciário brasileiros são politicamente anacrônicos, economicamente desastrosos e socialmente perversos. Arquitetados de início em sistemas políticos fechados (na Alemanha imperial de Bismarck e na Itália fascista de Mussolini), e desde então cultivados por obsoletos programas socialdemocratas, são hoje armas de destruição em massa de empregos locais em meio à competição global. Reduzem a competitividade das empresas, fabricam desigualdades sociais, dissipam em consumo corrente a poupança compulsória dos encargos recolhidos, derrubam o crescimento da economia e solapam o valor futuro das aposentadorias”. (adaptado)
No texto 1, os termos inseridos nos parênteses – na Alemanha imperial de Bismarck e na Itália fascista de Mussolini – têm a finalidade textual de: a) enumerar os sistemas políticos fechados do passado; b) destacar os sistemas onde se originaram os regimes trabalhista e previdenciário; c) criticar o atraso político de alguns sistemas da História; d) condenar nossos regimes trabalhista e previdenciário por serem muito antigos; e) exemplificar alguns dos nossos erros do passado. Resposta: Letra B. Arquitetados de início em sistemas políticos fechados (na Alemanha imperial de Bismarck e na Itália fascista de Mussolini) = os termos entre parênteses servem para se referir aos sistemas políticos fechados, exemplificando-os. Em “a”, enumerar os sistemas políticos fechados do passado = incorreta Em “b”, destacar os sistemas onde se originaram os regimes trabalhista e previdenciário = correta Em “c”, criticar o atraso político de alguns sistemas da História = incorreta Em “d”, condenar nossos regimes trabalhista e previdenciário por serem muito antigos = incorreta Em “e”, exemplificar alguns dos nossos erros do passado = incorreta 3. (BADESC – ANALISTA DE SISTEMA – BANCO DE DADOS – FGV-2010) Assinale a alternativa em que a vírgula está corretamente empregada. a) O jeitinho, essa instituição tipicamente brasileira pode ser considerado, sem dúvida, um desvio de caráter. b) Apareciam novos problemas, e o funcionário embora competente, nem sempre conseguia resolvê-los. c) Ainda que os níveis de educação estivessem avançando, o sentimento geral, às vezes, era de frustração. d) É claro, que se fôssemos levar a lei ao pé da letra, muitos sofreriam sanções diariamente. e) O tempo não para as transformações sociais são urgentes mas há quem não perceba esse fato, que é evidente. Resposta: Letra C. Indiquei com (X) os lugares inadequados e acrescentei a pontuação que faltou: Em “a”, O jeitinho, essa instituição tipicamente brasileira , pode ser considerado, sem dúvida, um desvio de caráter. Em “b”, Apareciam novos problemas , (X) e o funcionário , embora competente, nem sempre conseguia resolvê-los. Em “c”, Ainda que os níveis de educação estivessem avançando, o sentimento geral, às vezes, era de frustração.= correta Em “d”, É claro , (X) que se fôssemos levar a lei ao pé da letra, muitos sofreriam sanções diariamente. Em “e”, O tempo não para , as transformações sociais são urgentes , mas há quem não perceba esse fato, que é evidente.
4. (BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO – CESGRANRIO-2018) De acordo com a norma-padrão da língua portuguesa, a pontuação está corretamente empregada em: a) O conjunto de preocupações e ações efetivas, quando atendem, de forma voluntária, aos funcionários e à comunidade em geral, pode ser definido como responsabilidade social. b) As empresas que optam por encampar a prática da responsabilidade social, beneficiam-se de conseguir uma melhor imagem no mercado. c) A noção de responsabilidade social foi muito utilizada em campanhas publicitárias: por isso, as empresas precisam relacionar-se melhor, com a sociedade. d) A responsabilidade social explora um leque abrangente de beneficiários, envolvendo assim: a qualidade de vida o bem-estar dos trabalhadores, a redução de impactos negativos, no meio ambiente. e) Alguns críticos da responsabilidade social defendem a ideia de que: o objetivo das empresas é o lucro e a geração de empregos não a preocupação com a sociedade como um todo. Resposta: Letra A. Assinalei com (X) as inadequações e destaquei as inclusões: Em “a”: O conjunto de preocupações e ações efetivas, quando atendem, de forma voluntária, aos funcionários e à comunidade em geral, pode ser definido como responsabilidade social = correta Em “b”: As empresas que optam por encampar a prática da responsabilidade social, (X) beneficiam-se de conseguir uma melhor imagem no mercado. Em “c”: A noção de responsabilidade social foi muito utilizada em campanhas publicitárias: (X) ; por isso, as empresas precisam relacionar-se melhor, (X) com a sociedade. Em “d”: A responsabilidade social explora um leque abrangente de beneficiários, envolvendo , assim: (X) , a qualidade de vida , o bem-estar dos trabalhadores, (X) e a redução de impactos negativos, (X) no meio ambiente. Em “e”: Alguns críticos da responsabilidade social defendem a ideia de que: (X) o objetivo das empresas é o lucro e a geração de empregos , não a preocupação com a sociedade como um todo. 5. (PC-SP - Investigador de Polícia – Vunesp-2014)
De acordo com a norma-padrão, no primeiro quadrinho, na fala de Hagar, deve ser utilizada uma vírgula, obrigatoriamente, a) antes da palavra “olho”. b) antes da palavra “e”. c) depois da palavra “evitar”. d) antes da palavra “evitar”. e) depois da palavra “e”.
6. (TJ-RS – JUIZ DE DIREITO – SUBSTITUTO – VUNESP-2018) No trecho do primeiro parágrafo do texto – Nas escolas da Catalunha, a separação da Espanha tem apoio maciço. É uma situação que contrasta com outros lugares de Barcelona, uma cidade que vive hoje em duas dimensões. De um lado, há a Barcelona dos turistas, que se cotovelam nos pontos turísticos da cidade, … –, empregam-se as vírgulas para separar as expressões destacadas porque elas a) acrescem às informações precedentes comentários que lhes ampliam o sentido. b) sintetizam as ideias centrais das informações precedentes. c) apresentam informações que se opõem às informações precedentes. d) retificam as informações precedentes, dando-lhes o correto matiz semântico. e) estabelecem certas restrições de sentido às informações precedentes.
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Resposta: Letra C. “Não posso evitar doutor” = no diálogo, Hagar fala com o doutor (vocativo); portanto, presença obrigatória de vírgula após o verbo “evitar”.
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Resposta: Letra A. É uma situação que contrasta com outros lugares de Barcelona, uma cidade que vive hoje em duas dimensões. De um lado, há a Barcelona dos turistas, que se cotovelam nos pontos turísticos da cidade Os períodos destacados acrescentam informações aos termos citados anteriormente.
(CONFRONTO REDAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FRASES CORRETAS E INCORRETAS).
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O que é Redação Oficial
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Em uma frase, pode-se dizer que redação oficial é a maneira pela qual o Poder Público redige atos normativos e comunicações. Interessa-nos tratá-la do ponto de vista do Poder Executivo. A redação oficial deve caracterizar-se pela impessoalidade, uso do padrão culto de linguagem, clareza, concisão, formalidade e uniformidade. Fundamentalmente esses atributos decorrem da Constituição, que dispõe, no artigo 37: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. Sendo a publicidade e a impessoalidade princípios fundamentais de toda administração pública, claro está que devem igualmente nortear a elaboração dos atos e comunicações oficiais. Não se concebe que um ato normativo de qualquer natureza seja redigido de forma obscura, que dificulte ou impossibilite sua compreensão. A transparência do sentido dos atos normativos, bem como sua inteligibilidade, são requisitos do próprio Estado de Direito: é inaceitável que um texto legal não seja entendido pelos cidadãos. A publicidade implica, pois, necessariamente, clareza e concisão. Além de atender à disposição constitucional, a forma dos atos normativos obedece a certa tradição. Há normas para sua elaboração que remontam ao período de nossa história imperial, como, por exemplo, a obrigatoriedade – estabelecida por decreto imperial de 10 de dezembro de 1822 – de que se aponha, ao final desses atos, o número de anos transcorridos desde a Independência. Essa prática foi mantida no período republicano. Esses mesmos princípios (impessoalidade, clareza, uniformidade, concisão e uso de linguagem formal) aplicam-se às comunicações oficiais: elas devem sempre permitir uma única interpretação e ser estritamente impessoais e uniformes, o que exige o uso de certo nível de linguagem. Nesse quadro, fica claro também que as comunicações oficiais são necessariamente uniformes, pois há sempre um único comunicador (o Serviço Público) e o receptor dessas comunicações ou é o próprio Serviço Público (no caso de expedientes dirigidos por um órgão a outro) – ou o conjunto dos cidadãos ou instituições tratados de forma homogênea (o público).
Outros procedimentos rotineiros na redação de comunicações oficiais foram incorporados ao longo do tempo, como as formas de tratamento e de cortesia, certos clichês de redação, a estrutura dos expedientes, etc. Mencione-se, por exemplo, a fixação dos fechos para comunicações oficiais, regulados pela Portaria n.º 1 do Ministro de Estado da Justiça, de 8 de julho de 1937. Acrescente-se, por fim, que a identificação que se buscou fazer das características específicas da forma oficial de redigir não deve ensejar o entendimento de que se proponha a criação – ou se aceite a existência – de uma forma específica de linguagem administrativa, o que coloquialmente e pejorativamente se chama burocratês. Este é antes uma distorção do que deve ser a redação oficial, e se caracteriza pelo abuso de expressões e clichês do jargão burocrático e de formas arcaicas de construção de frases. A redação oficial não é, portanto, necessariamente árida e infensa à evolução da língua. É que sua finalidade básica – comunicar com impessoalidade e máxima clareza – impõe certos parâmetros ao uso que se faz da língua, de maneira diversa daquele da literatura, do texto jornalístico, da correspondência particular, etc. Apresentadas essas características fundamentais da redação oficial, passemos à análise pormenorizada de cada uma delas. 1. A Impessoalidade A finalidade da língua é comunicar, quer pela fala, quer pela escrita. Para que haja comunicação, são necessários: a) alguém que comunique, b) algo a ser comunicado, e c) alguém que receba essa comunicação. No caso da redação oficial, quem comunica é sempre o Serviço Público (este ou aquele Ministério, Secretaria, Departamento, Divisão, Serviço, Seção); o que se comunica é sempre algum assunto relativo às atribuições do órgão que comunica; o destinatário dessa comunicação ou é o público, o conjunto dos cidadãos, ou outro órgão público, do Executivo ou dos outros Poderes da União. Percebe-se, assim, que o tratamento impessoal que deve ser dado aos assuntos que constam das comunicações oficiais decorre: a) da ausência de impressões individuais de quem comunica: embora se trate, por exemplo, de um expediente assinado por Chefe de determinada Seção, é sempre em nome do Serviço Público que é feita a comunicação. Obtém-se, assim, uma desejável padronização, que permite que comunicações elaboradas em diferentes setores da Administração guardem entre si certa uniformidade; b) da impessoalidade de quem recebe a comunicação, com duas possibilidades: ela pode ser dirigida a um cidadão, sempre concebido como público, ou a outro órgão público. Nos dois casos, temos um destinatário concebido de forma homogênea e impessoal; c) do caráter impessoal do próprio assunto tratado: se o universo temático das comunicações oficiais se restringe a questões que dizem respeito ao interesse público, é natural que não cabe qualquer tom particular ou pessoal. Desta forma, não há lugar na redação oficial para impressões pessoais, como as que, por exemplo, constam
2. A Linguagem dos Atos e Comunicações Oficiais A necessidade de empregar determinado nível de linguagem nos atos e expedientes oficiais decorre, de um lado, do próprio caráter público desses atos e comunicações; de outro, de sua finalidade. Os atos oficiais, aqui entendidos como atos de caráter normativo, ou estabelecem regras para a conduta dos cidadãos, ou regulam o funcionamento dos órgãos públicos, o que só é alcançado se em sua elaboração for empregada a linguagem adequada. O mesmo se dá com os expedientes oficiais, cuja finalidade precípua é a de informar com clareza e objetividade. As comunicações que partem dos órgãos públicos federais devem ser compreendidas por todo e qualquer cidadão brasileiro. Para atingir esse objetivo, há que evitar o uso de uma linguagem restrita a determinados grupos. Não há dúvida que um texto marcado por expressões de circulação restrita, como a gíria, os regionalismos vocabulares ou o jargão técnico, tem sua compreensão dificultada. Ressalte-se que há necessariamente uma distância entre a língua falada e a escrita. Aquela é extremamente dinâmica, reflete de forma imediata qualquer alteração de costumes, e pode eventualmente contar com outros elementos que auxiliem a sua compreensão, como os gestos, a entoação, etc., para mencionar apenas alguns dos fatores responsáveis por essa distância. Já a língua escrita incorpora mais lentamente as transformações, tem maior vocação para a permanência, e vale-se apenas de si mesma para comunicar. A língua escrita, como a falada, compreende diferentes níveis, de acordo com o uso que dela se faça. Por exemplo, em uma carta a um amigo, podemos nos valer de determinado padrão de linguagem que incorpore expressões extremamente pessoais ou coloquiais; em um parecer jurídico, não se há de estranhar a presença do vocabulário técnico correspondente. Nos dois casos, há um padrão de linguagem que atende ao uso que se faz da língua, a finalidade com que a empregamos. O mesmo ocorre com os textos oficiais: por seu caráter impessoal, por sua finalidade de informar com o máximo de clareza e concisão, eles requerem o uso do padrão culto da língua. Há consenso de que o padrão culto é aquele em que a) se observam as regras da gramática formal, e b) se emprega um vocabulário comum ao conjunto dos usuários do idioma. É importante ressaltar que a obrigatoriedade do uso do padrão culto na redação oficial decorre do fato de que ele está acima das diferenças lexicais, morfológicas ou sintáticas regionais, dos modismos vocabulares, das idiossincrasias linguísticas, permitindo, por essa razão, que se atinja a pretendida compreensão por todos os cidadãos. Lembre-se de
que o padrão culto nada tem contra a simplicidade de expressão, desde que não seja confundida com pobreza de expressão. De nenhuma forma o uso do padrão culto implica emprego de linguagem rebuscada, nem dos contorcionismos sintáticos e figuras de linguagem próprios da língua literária. Pode-se concluir, então, que não existe propriamente um “padrão oficial de linguagem”; o que há é o uso do padrão culto nos atos e comunicações oficiais. É claro que haverá preferência pelo uso de determinadas expressões, ou será obedecida certa tradição no emprego das formas sintáticas, mas isso não implica, necessariamente, que se consagre a utilização de uma forma de linguagem burocrática. O jargão burocrático, como todo jargão, deve ser evitado, pois terá sempre sua compreensão limitada. A linguagem técnica deve ser empregada apenas em situações que a exijam, sendo de evitar o seu uso indiscriminado. Certos rebuscamentos acadêmicos, e mesmo o vocabulário próprio à determinada área, são de difícil entendimento por quem não esteja com eles familiarizado. Deve-se ter o cuidado, portanto, de explicitá-los em comunicações encaminhadas a outros órgãos da administração e em expedientes dirigidos aos cidadãos. 3. Formalidade e Padronização As comunicações oficiais devem ser sempre formais, isto é, obedecem a certas regras de forma: além das já mencionadas exigências de impessoalidade e uso do padrão culto de linguagem, é imperativo, ainda, certa formalidade de tratamento. Não se trata somente da eterna dúvida quanto ao correto emprego deste ou daquele pronome de tratamento para uma autoridade de certo; mais do que isso, a formalidade diz respeito à polidez, à civilidade no próprio enfoque dado ao assunto do qual cuida a comunicação. A formalidade de tratamento vincula-se, também, à necessária uniformidade das comunicações. Ora, se a administração federal é una, é natural que as comunicações que expede sigam um mesmo padrão. O estabelecimento desse padrão, uma das metas deste Manual, exige que se atente para todas as características da redação oficial e que se cuide, ainda, da apresentação dos textos. A clareza datilográfica, o uso de papéis uniformes para o texto definitivo e a correta diagramação do texto são indispensáveis para a padronização. 4. Concisão e Clareza A concisão é antes uma qualidade do que uma característica do texto oficial. Conciso é o texto que consegue transmitir um máximo de informações com um mínimo de palavras. Para que se redija com essa qualidade, é fundamental que se tenha, além de conhecimento do assunto sobre o qual se escreve, o necessário tempo para revisar o texto depois de pronto. É nessa releitura que muitas vezes se percebem eventuais redundâncias ou repetições desnecessárias de ideias. O esforço de sermos concisos atende, basicamente, ao princípio de economia linguística, à mencionada fórmula de empregar o mínimo de palavras para informar o máximo. Não se deve de forma alguma entendê-la como
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de uma carta a um amigo, ou de um artigo assinado de jornal, ou mesmo de um texto literário. A redação oficial deve ser isenta da interferência da individualidade que a elabora. A concisão, a clareza, a objetividade e a formalidade de que nos valemos para elaborar os expedientes oficiais contribuem, ainda, para que seja alcançada a necessária impessoalidade.
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economia de pensamento, isto é, não se devem eliminar passagens substanciais do texto no afã de reduzi-lo em tamanho. Trata-se exclusivamente de cortar palavras inúteis, redundâncias, passagens que nada acrescentem ao que já foi dito. Procure perceber certa hierarquia de ideias que existe em todo texto de alguma complexidade: ideias fundamentais e ideias secundárias. Estas últimas podem esclarecer o sentido daquelas, detalhá-las, exemplificá-las; mas existem também ideias secundárias que não acrescentam informação alguma ao texto, nem têm maior relação com as fundamentais, podendo, por isso, ser dispensadas. A clareza deve ser a qualidade básica de todo texto oficial. Pode-se definir como claro aquele texto que possibilita imediata compreensão pelo leitor. No entanto, a clareza não é algo que se atinja por si só: ela depende estritamente das demais características da redação oficial. Para ela concorrem: a) a impessoalidade, que evita a duplicidade de interpretações que poderia decorrer de um tratamento personalista dado ao texto; b) o uso do padrão culto de linguagem, em princípio, de entendimento geral e por definição avesso a vocábulos de circulação restrita, como a gíria e o jargão; c) a formalidade e a padronização, que possibilitam a imprescindível uniformidade dos textos; d) a concisão, que faz desaparecer do texto os excessos linguísticos que nada lhe acrescentam. É pela correta observação dessas características que se redige com clareza. Contribuirá, ainda, a indispensável releitura de todo texto redigido. A ocorrência, em textos oficiais, de trechos obscuros e de erros gramaticais provém, principalmente, da falta da releitura que torna possível sua correção. Na revisão de um expediente, deve-se avaliar, ainda, se ele será de fácil compreensão por seu destinatário. O que nos parece óbvio pode ser desconhecido por terceiros. O domínio que adquirimos sobre certos assuntos em decorrência de nossa experiência profissional muitas vezes faz com que os tomemos como de conhecimento geral, o que nem sempre é verdade. Explicite, desenvolva, esclareça, precise os termos técnicos, o significado das siglas e abreviações e os conceitos específicos que não possam ser dispensados. A revisão atenta exige, necessariamente, tempo. A pressa com que são elaboradas certas comunicações quase sempre compromete sua clareza. Não se deve proceder à redação de um texto que não seja seguida por sua revisão. “Não há assuntos urgentes, há assuntos atrasados”, diz a máxima. Evite-se, pois, o atraso, com sua indesejável repercussão no redigir.
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5. As Comunicações Oficiais 5.1. Introdução A redação das comunicações oficiais deve, antes de tudo, seguir os preceitos explicitados no Capítulo I, Aspectos Gerais da Redação Oficial. Além disso, há características específicas de cada tipo de expediente, que serão
tratadas em detalhe neste capítulo. Antes de passarmos à sua análise, vejamos outros aspectos comuns a quase todas as modalidades de comunicação oficial: o emprego dos pronomes de tratamento, a forma dos fechos e a identificação do signatário. 6. Pronomes de Tratamento 6.1. Breve História dos Pronomes de Tratamento O uso de pronomes e locuções pronominais de tratamento tem larga tradição na língua portuguesa. De acordo com Said Ali, após serem incorporados ao português os pronomes latinos tu e vos, “como tratamento direto da pessoa ou pessoas a quem se dirigia a palavra”, passou-se a empregar, como expediente linguístico de distinção e de respeito, a segunda pessoa do plural no tratamento de pessoas de hierarquia superior. Prossegue o autor: “Outro modo de tratamento indireto consistiu em fingir que se dirigia a palavra a um atributo ou qualidade eminente da pessoa de categoria superior, e não a ela própria. Assim aproximavam-se os vassalos de seu rei com o tratamento de vossa mercê, vossa senhoria (...); assim usou-se o tratamento ducal de vossa excelência e adotaram-se na hierarquia eclesiástica vossa reverência, vossa paternidade, vossa eminência, vossa santidade.” A partir do final do século XVI, esse modo de tratamento indireto já estava em voga também para os ocupantes de certos cargos públicos. Vossa mercê evoluiu para vosmecê, e depois para o coloquial você. E o pronome vós, com o tempo, caiu em desuso. É dessa tradição que provém o atual emprego de pronomes de tratamento indireto como forma de dirigirmo-nos às autoridades civis, militares e eclesiásticas. 6.2. Concordância com os Pronomes de Tratamento Os pronomes de tratamento (ou de segunda pessoa indireta) apresentam certas peculiaridades quanto à concordância verbal, nominal e pronominal. Embora se refiram a segunda pessoa gramatical (à pessoa com quem se fala, ou a quem se dirige a comunicação), levam a concordância para a terceira pessoa. É que o verbo concorda com o substantivo que integra a locução como seu núcleo sintático: “Vossa Senhoria nomeará o substituto”; “Vossa Excelência conhece o assunto”. Da mesma forma, os pronomes possessivos referidos a pronomes de tratamento são sempre os da terceira pessoa: “Vossa Senhoria nomeará seu substituto” (e não “Vossa ... vosso...”). Já quanto aos adjetivos referidos a esses pronomes, o gênero gramatical deve coincidir com o sexo da pessoa a que se refere, e não com o substantivo que compõe a locução. Assim, se nosso interlocutor for homem, o correto é “Vossa Excelência está atarefado”, “Vossa Senhoria deve estar satisfeito”; se for mulher, “Vossa Excelência está atarefada”, “Vossa Senhoria deve estar satisfeita”. 6.3. Emprego dos Pronomes de Tratamento Como visto, o emprego dos pronomes de tratamento obedece a secular tradição. São de uso consagrado: Vossa Excelência, para as seguintes autoridades:
b) do Poder Legislativo: Deputados Federais e Senadores; Ministros do Tribunal de Contas da União; Deputados Estaduais e Distritais; Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais; Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais. c) do Poder Judiciário: Ministros dos Tribunais Superiores; Membros de Tribunais; Juízes; Auditores da Justiça Militar. O vocativo a ser empregado em comunicações dirigidas aos Chefes de Poder é Excelentíssimo Senhor, seguido do cargo respectivo: Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional, Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal. As demais autoridades serão tratadas com o vocativo Senhor, seguido do cargo respectivo: Senhor Senador, Senhor Juiz, Senhor Ministro, Senhor Governador, No envelope, o endereçamento das comunicações dirigidas às autoridades tratadas por Vossa Excelência, terá a seguinte forma: A Sua Excelência o Senhor Fulano de Tal Ministro de Estado da Justiça 70064-900 – Brasília. DF A Sua Excelência o Senhor Senador Fulano de Tal Senado Federal 70165-900 – Brasília. DF A Sua Excelência o Senhor Fulano de Tal Juiz de Direito da 10.ª Vara Cível Rua ABC, n.º 123 01010-000 – São Paulo. SP
Em comunicações oficiais, está abolido o uso do tratamento Digníssimo (DD), às autoridades arroladas na lista anterior. A dignidade é pressuposto para que se ocupe qualquer cargo público, sendo desnecessária sua repetida evocação. Vossa Senhoria é empregado para as demais autoridades e para particulares. O vocativo adequado é: Senhor Fulano de Tal, (...) No envelope, deve constar do endereçamento: Ao Senhor Fulano de Tal Rua ABC, n.º 123 12345-000 – Curitiba. PR Como se depreende do exemplo acima, fica dispensado o emprego do superlativo ilustríssimo para as autoridades que recebem o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares. É suficiente o uso do pronome de tratamento Senhor. Acrescente-se que doutor não é forma de tratamento, e sim título acadêmico. Evite usá-lo indiscriminadamente. Como regra geral, empregue-o apenas em comunicações dirigidas a pessoas que tenham tal grau por terem concluído curso universitário de doutorado. É costume designar por doutor os bacharéis, especialmente os bacharéis em Direito e em Medicina. Nos demais casos, o tratamento Senhor confere a desejada formalidade às comunicações. Mencionemos, ainda, a forma Vossa Magnificência, empregada, por força da tradição, em comunicações dirigidas a reitores de universidade. Corresponde-lhe o vocativo: Magnífico Reitor, (...) Os pronomes de tratamento para religiosos, de acordo com a hierarquia eclesiástica, são: Vossa Santidade, em comunicações dirigidas ao Papa. O vocativo correspondente é: Santíssimo Padre, (...) Vossa Eminência ou Vossa Eminência Reverendíssima, em comunicações aos Cardeais. Corresponde-lhe o vocativo: Eminentíssimo Senhor Cardeal, ou Eminentíssimo e Reverendíssimo Senhor Cardeal, (...) Vossa Excelência Reverendíssima é usado em comunicações dirigidas a Arcebispos e Bispos; Vossa Reverendíssima ou Vossa Senhoria Reverendíssima para Monsenhores, Cônegos e superiores religiosos. Vossa Reverência é empregado para sacerdotes, clérigos e demais religiosos. 7. Fechos para Comunicações O fecho das comunicações oficiais possui, além da finalidade óbvia de arrematar o texto, a de saudar o destinatário. Os modelos para fecho que vinham sendo utilizados foram regulados pela Portaria n.º 1 do Ministério da Justiça, de 1937, que estabelecia quinze padrões. Com o fito de simplificá-los e uniformizá-los, este Manual estabelece o emprego de somente dois fechos diferentes para todas as modalidades de comunicação oficial:
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a) do Poder Executivo; Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado; Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal; Oficiais-Generais das Forças Armadas; Embaixadores; Secretários-Executivos de Ministérios e demais ocupantes de cargos de natureza especial; Secretários de Estado dos Governos Estaduais; Prefeitos Municipais.
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a) para autoridades superiores, inclusive o Presidente da República: Respeitosamente, b) para autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior: Atenciosamente, Ficam excluídas dessa fórmula as comunicações dirigidas a autoridades estrangeiras, que atendem a rito e tradição próprios, devidamente disciplinados no Manual de Redação do Ministério das Relações Exteriores. 8. Identificação do Signatário Excluídas as comunicações assinadas pelo Presidente da República, todas as demais comunicações oficiais devem trazer o nome e o cargo da autoridade que as expede, abaixo do local de sua assinatura. A forma da identificação deve ser a seguinte: (espaço para assinatura) NOME Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República (espaço para assinatura) NOME Ministro de Estado da Justiça Para evitar equívocos, recomenda-se não deixar a assinatura em página isolada do expediente. Transfira para essa página ao menos a última frase anterior ao fecho. 9. O Padrão Ofício Há três tipos de expedientes que se diferenciam antes pela finalidade do que pela forma: o ofício, o aviso e o memorando. Com o fito de uniformizá-los, pode-se adotar uma diagramação única, que siga o que chamamos de padrão ofício. 10. Partes do documento no Padrão Ofício
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O aviso, o ofício e o memorando devem conter as seguintes partes: a) tipo e número do expediente, seguido da sigla do órgão que o expede: Exemplos: Mem. 123/2002-MF Aviso 123/2002-SG Of. 123/2002-MME b) local e data em que foi assinado, por extenso, com alinhamento à direita: Exemplo: Brasília, 15 de março de 1991.
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c) assunto: resumo do teor do documento Exemplos: Assunto: Produtividade do órgão em 2002. Assunto: Necessidade de aquisição de novos computadores. d) destinatário: o nome e o cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação. No caso do ofício deve ser incluído também o endereço. e) texto: nos casos em que não for de mero encaminhamento de documentos, o expediente deve conter a seguinte estrutura: – introdução, que se confunde com o parágrafo de abertura, na qual é apresentado o assunto que motiva a comunicação. Evite o uso das formas: “Tenho a honra de”, “Tenho o prazer de”, “Cumpre-me informar que”, empregue a forma direta;
– desenvolvimento, no qual o assunto é detalhado; se o texto contiver mais de uma ideia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição; – conclusão, em que é reafirmada ou simplesmente reapresentada a posição recomendada sobre o assunto. Os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos. Já quando se tratar de mero encaminhamento de documentos a estrutura é a seguinte: – introdução: deve iniciar com referência ao expediente que solicitou o encaminhamento. Se a remessa do documento não tiver sido solicitada, deve iniciar com a informação do motivo da comunicação, que é encaminhar, indicando a seguir os dados completos do documento encaminhado (tipo, data, origem ou signatário, e assunto de que trata), e a razão pela qual está sendo encaminhado, segundo a seguinte fórmula: “Em resposta ao Aviso n.º 12, de 1.º de fevereiro de 1991, encaminho, anexa, cópia do Ofício n.º 34, de 3 de abril de 1990, do Departamento Geral de Administração, que trata da requisição do servidor Fulano de Tal.” Ou “Encaminho, para exame e pronunciamento, a anexa cópia do telegrama no 12, de 1.º de fevereiro de 1991, do Presidente da Confederação Nacional de Agricultura, a respeito de projeto de modernização de técnicas agrícolas na região Nordeste.” – desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos de desenvolvimento; em caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em aviso ou ofício de mero encaminhamento. f) fecho (v. 2.2. Fechos para Comunicações); g) assinatura do autor da comunicação; e h) identificação do signatário (v. 2.3. Identificação do Signatário). 11. Forma de diagramação Os documentos do Padrão Ofício devem obedecer à seguinte forma de apresentação: a) deve ser utilizada fonte do tipo Times New Roman de corpo 12 no texto em geral, 11 nas citações, e 10 nas notas de rodapé; b) para símbolos não existentes na fonte Times New Roman poder-se-á utilizar as fontes Symbol e Wingdings; c) é obrigatório constar a partir da segunda página o número da página; d) os ofícios, memorandos e anexos destes poderão ser impressos em ambas as faces do papel. Neste caso, as margens esquerda e direita terão as distâncias invertidas nas páginas pares (“margem espelho”); e) o início de cada parágrafo do texto deve ter 2,5 cm de distância da margem esquerda; f) o campo destinado à margem lateral esquerda terá, no mínimo, 3,0 cm de largura; g) o campo destinado à margem lateral direita terá 1,5 cm; O constante neste item aplica-se também à exposição de motivos e à mensagem (v. 4. Exposição de Motivos e 5. Mensagem).
12. Aviso e Ofício 12.1. Definição e Finalidade Aviso e ofício são modalidades de comunicação oficial praticamente idênticas. A única diferença entre eles é que o aviso é expedido exclusivamente por Ministros de Estado, para autoridades de mesma hierarquia, ao passo que o ofício é expedido para e pelas demais autoridades. Ambos têm como finalidade o tratamento de assuntos oficiais pelos órgãos da Administração Pública entre si e, no caso do ofício, também com particulares. 12.2. Forma e Estrutura Quanto a sua forma, aviso e ofício seguem o modelo do padrão ofício, com acréscimo do vocativo, que invoca o destinatário (v. 2.1 Pronomes de Tratamento), seguido de vírgula. Exemplos: Excelentíssimo Senhor Presidente da República Senhora Ministra Senhor Chefe de Gabinete Devem constar do cabeçalho ou do rodapé do ofício as seguintes informações do remetente: – nome do órgão ou setor; – endereço postal; – telefone e endereço de correio eletrônico. 13. Memorando 13.1. Definição e Finalidade O memorando é a modalidade de comunicação entre unidades administrativas de um mesmo órgão, que podem estar hierarquicamente em mesmo nível ou em
níveis diferentes. Trata-se, portanto, de uma forma de comunicação eminentemente interna. Pode ter caráter meramente administrativo, ou ser empregado para a exposição de projetos, ideias, diretrizes, etc. a serem adotados por determinado setor do serviço público. Sua característica principal é a agilidade. A tramitação do memorando em qualquer órgão deve pautar-se pela rapidez e pela simplicidade de procedimentos burocráticos. Para evitar desnecessário aumento do número de comunicações, os despachos ao memorando devem ser dados no próprio documento e, no caso de falta de espaço, em folha de continuação. Esse procedimento permite formar uma espécie de processo simplificado, assegurando maior transparência à tomada de decisões, e permitindo que se historie o andamento da matéria tratada no memorando. 13.2. Forma e Estrutura Quanto a sua forma, o memorando segue o modelo do padrão ofício, com a diferença de que o seu destinatário deve ser mencionado pelo cargo que ocupa. Exemplos: Ao Sr. Chefe do Departamento de Administração Ao Sr. Subchefe para Assuntos Jurídicos 14. Exposição de Motivos 14.1. Definição e Finalidade Exposição de motivos é o expediente dirigido ao Presidente da República ou ao Vice-Presidente para: a) informá-lo de determinado assunto; b) propor alguma medida; ou c) submeter a sua consideração projeto de ato normativo. Em regra, a exposição de motivos é dirigida ao Presidente da República por um Ministro de Estado. Nos casos em que o assunto tratado envolva mais de um Ministério, a exposição de motivos deverá ser assinada por todos os Ministros envolvidos, sendo, por essa razão, chamada de interministerial. 14.2. Forma e Estrutura Formalmente, a exposição de motivos tem a apresentação do padrão ofício (v. 3. O Padrão Ofício). A exposição de motivos, de acordo com sua finalidade, apresenta duas formas básicas de estrutura: uma para aquela que tenha caráter exclusivamente informativo e outra para a que proponha alguma medida ou submeta projeto de ato normativo. No primeiro caso, o da exposição de motivos que simplesmente leva algum assunto ao conhecimento do Presidente da República, sua estrutura segue o modelo antes referido para o padrão ofício. Já a exposição de motivos que submeta à consideração do Presidente da República a sugestão de alguma medida a ser adotada ou a que lhe apresente projeto de ato normativo – embora sigam também a estrutura do padrão ofício –, além de outros comentários julgados pertinentes por seu autor, devem, obrigatoriamente, apontar:
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h) deve ser utilizado espaçamento simples entre as linhas e de 6 pontos após cada parágrafo, ou, se o editor de texto utilizado não comportar tal recurso, de uma linha em branco; i) não deve haver abuso no uso de negrito, itálico, sublinhado, letras maiúsculas, sombreado, sombra, relevo, bordas ou qualquer outra forma de formatação que afete a elegância e a sobriedade do documento; j) a impressão dos textos deve ser feita na cor preta em papel branco. A impressão colorida deve ser usada apenas para gráficos e ilustrações; k) todos os tipos de documentos do Padrão Ofício devem ser impressos em papel de tamanho A-4, ou seja, 29,7 x 21,0 cm; l) deve ser utilizado, preferencialmente, o formato de arquivo Rich Text nos documentos de texto; m) dentro do possível, todos os documentos elaborados devem ter o arquivo de texto preservado para consulta posterior ou aproveitamento de trechos para casos análogos; n) para facilitar a localização, os nomes dos arquivos devem ser formados da seguinte maneira: tipo do documento + número do documento + palavras-chaves do conteúdo. Ex.: “Of. 123 - relatório produtividade ano 2002”
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a) na introdução: o problema que está a reclamar a adoção da medida ou do ato normativo proposto; b) no desenvolvimento: o porquê de ser aquela medida ou aquele ato normativo o ideal para se solucionar o problema, e eventuais alternativas existentes para equacioná-lo; c) na conclusão, novamente, qual medida deve ser tomada, ou qual ato normativo deve ser editado para solucionar o problema. Deve, ainda, trazer apenso o formulário de anexo à exposição de motivos, devidamente preenchido, de acordo Com o modelo previsto no Anexo II do Decreto n.º 4.176, de 28 de março de 2002. Ao elaborar uma exposição de motivos, tenha presente que a atenção aos requisitos básicos da redação oficial (clareza, concisão, impessoalidade, formalidade, padronização e uso do padrão culto de linguagem) deve ser redobrada. A exposição de motivos é a principal modalidade de comunicação dirigida ao Presidente da República pelos Ministros. Além disso, pode, em certos casos, ser encaminhada cópia ao Congresso Nacional ou ao Poder Judiciário ou, ainda, ser publicada no Diário Oficial da União, no todo ou em parte. 15. Mensagem
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15.1. Definição e Finalidade
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É o instrumento de comunicação oficial entre os Chefes dos Poderes Públicos, notadamente as mensagens enviadas pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo para informar sobre fato da Administração Pública; expor o plano de governo por ocasião da abertura de sessão legislativa; submeter ao Congresso Nacional matérias que dependem de deliberação de suas Casas; apresentar veto; enfim, fazer e agradecer comunicações de tudo quanto seja de interesse dos poderes públicos e da Nação. Minuta de mensagem pode ser encaminhada pelos Ministérios à Presidência da República, a cujas assessorias caberá a redação final. As mensagens mais usuais do Poder Executivo ao Congresso Nacional têm as seguintes finalidades: a) encaminhamento de projeto de lei ordinária, complementar ou financeira. Os projetos de lei ordinária ou complementar são enviados em regime normal (Constituição, art. 61) ou de urgência (Constituição, art. 64, §§ 1.º a 4.º). Cabe lembrar que o projeto pode ser encaminhado sob o regime normal e mais tarde ser objeto de nova mensagem, com solicitação de urgência. Em ambos os casos, a mensagem se dirige aos Membros do Congresso Nacional, mas é encaminhada com aviso do Chefe da Casa Civil da Presidência da República ao Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados, para que tenha início sua tramitação (Constituição, art. 64, caput). Quanto aos projetos de lei financeira (que compreendem plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais), as mensagens de encaminhamento dirigem-se aos Membros do Congresso
Nacional, e os respectivos avisos são endereçados ao Primeiro Secretário do Senado Federal. A razão é que o art. 166 da Constituição impõe a deliberação congressual sobre as leis financeiras em sessão conjunta, mais precisamente, “na forma do regimento comum”. E à frente da Mesa do Congresso Nacional está o Presidente do Senado Federal (Constituição, art. 57, § 5.º), que comanda as sessões conjuntas. As mensagens aqui tratadas coroam o processo desenvolvido no âmbito do Poder Executivo, que abrange minucioso exame técnico, jurídico e econômico-financeiro das matérias objeto das proposições por elas encaminhadas. Tais exames materializam-se em pareceres dos diversos órgãos interessados no assunto das proposições, entre eles o da Advocacia-Geral da União. Mas, na origem das propostas, as análises necessárias constam da exposição de motivos do órgão onde se geraram (v. 3.1. Exposição de Motivos) – exposição que acompanhará, por cópia, a mensagem de encaminhamento ao Congresso. b) encaminhamento de medida provisória. Para dar cumprimento ao disposto no art. 62 da Constituição, o Presidente da República encaminha mensagem ao Congresso, dirigida a seus membros, com aviso para o Primeiro Secretário do Senado Federal, juntando cópia da medida provisória, autenticada pela Coordenação de Documentação da Presidência da República. c) indicação de autoridades. As mensagens que submetem ao Senado Federal a indicação de pessoas para ocuparem determinados cargos (magistrados dos Tribunais Superiores, Ministros do TCU, Presidentes e Diretores do Banco Central, Procurador-Geral da República, Chefes de Missão Diplomática, etc.) têm em vista que a Constituição, no seu art. 52, incisos III e IV, atribui àquela Casa do Congresso Nacional competência privativa para aprovar a indicação. O curriculum vitae do indicado, devidamente assinado, acompanha a mensagem. d) pedido de autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República se ausentar do País por mais de 15 dias. Trata-se de exigência constitucional (Constituição, art. 49, III, e 83), e a autorização é da competência privativa do Congresso Nacional. O Presidente da República, tradicionalmente, por cortesia, quando a ausência é por prazo inferior a 15 dias, faz uma comunicação a cada Casa do Congresso, enviando-lhes mensagens idênticas. e) encaminhamento de atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e TV. A obrigação de submeter tais atos à apreciação do Congresso Nacional consta no inciso XII do artigo 49 da Constituição. Somente produzirão efeitos legais a outorga ou renovação da concessão após deliberação do Congresso Nacional (Constituição, art. 223, § 3.º). Descabe pedir na mensagem a urgência prevista no art. 64 da Constituição, porquanto o § 1.º do art. 223 já define o prazo da tramitação. Além do ato de outorga ou renovação, acompanha a mensagem o correspondente processo administrativo. f) encaminhamento das contas referentes ao exercício anterior.
– proposta de modificação de projetos de leis financeiras (Constituição, art. 166, § 5.º); – pedido de autorização para utilizar recursos que ficarem sem despesas correspondentes, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual (Constituição, art. 166, § 8.º); – pedido de autorização para alienar ou conceder terras públicas com área superior a 2.500 ha (Constituição, art. 188, § 1.º); etc. 5.2. Forma e Estrutura As mensagens contêm: a) a indicação do tipo de expediente e de seu número, horizontalmente, no início da margem esquerda: Mensagem n.º b) vocativo, de acordo com o pronome de tratamento e o cargo do destinatário, horizontalmente, no início da margem esquerda; Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, c) o texto, iniciando a 2 cm do vocativo; d) o local e a data, verticalmente a 2 cm do final do texto, e horizontalmente fazendo coincidir seu final com a margem direita. A mensagem, como os demais atos assinados pelo Presidente da República, não traz identificação de seu signatário. 16. Telegrama 16.1. Definição e Finalidade Com o fito de uniformizar a terminologia e simplificar os procedimentos burocráticos, passa a receber o título de telegrama toda comunicação oficial expedida por meio de telegrafia, telex, etc. Por tratar-se de forma de comunicação dispendiosa aos cofres públicos e tecnologicamente superada, deve restringir-se o uso do telegrama apenas àquelas situações que não seja possível o uso de correio eletrônico ou fax e que a urgência justifique sua utilização e, também em razão de seu custo elevado, esta forma de comunicação deve pautar-se pela concisão (v. 1.4. Concisão e Clareza). 16.2. Forma e Estrutura Não há padrão rígido, devendo-se seguir a forma e a estrutura dos formulários disponíveis nas agências dos Correios e em seu sítio na Internet. 17. Fax 17.1. Definição e Finalidade O fax (forma abreviada já consagrada de fac-símile) é uma forma de comunicação que está sendo menos usada devido ao desenvolvimento da Internet. É utilizado para a transmissão de mensagens urgentes e para o envio antecipado de documentos, de cujo conhecimen-
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O Presidente da República tem o prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa para enviar ao Congresso Nacional as contas referentes ao exercício anterior (Constituição, art. 84, XXIV), para exame e parecer da Comissão Mista permanente (Constituição, art. 166, § 1.º), sob pena de a Câmara dos Deputados realizar a tomada de contas (Constituição, art. 51, II), em procedimento disciplinado no art. 215 do seu Regimento Interno. g) mensagem de abertura da sessão legislativa. Ela deve conter o plano de governo, exposição sobre a situação do País e solicitação de providências que julgar necessárias (Constituição, art. 84, XI). O portador da mensagem é o Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Esta mensagem difere das demais porque vai encadernada e é distribuída a todos os Congressistas em forma de livro. h) comunicação de sanção (com restituição de autógrafos). Esta mensagem é dirigida aos Membros do Congresso Nacional, encaminhada por Aviso ao Primeiro Secretário da Casa onde se originaram os autógrafos. Nela se informa o número que tomou a lei e se restituem dois exemplares dos três autógrafos recebidos, nos quais o Presidente da República terá aposto o despacho de sanção. i) comunicação de veto. Dirigida ao Presidente do Senado Federal (Constituição, art. 66, § 1.º), a mensagem informa sobre a decisão de vetar, se o veto é parcial, quais as disposições vetadas, e as razões do veto. Seu texto vai publicado na íntegra no Diário Oficial da União (v. 4.2. Forma e Estrutura), ao contrário das demais mensagens, cuja publicação se restringe à notícia do seu envio ao Poder Legislativo. j) outras mensagens. Também são remetidas ao Legislativo com regular frequência mensagens com: – encaminhamento de atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos (Constituição, art. 49, I); – pedido de estabelecimento de alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (Constituição, art. 155, § 2.º, IV); – proposta de fixação de limites globais para o montante da dívida consolidada (Constituição, art. 52, VI); – pedido de autorização para operações financeiras externas (Constituição, art. 52, V); e outros. Entre as mensagens menos comuns estão as de: – convocação extraordinária do Congresso Nacional (Constituição, art. 57, § 6.º); – pedido de autorização para exonerar o Procurador-Geral da República (art. 52, XI, e 128, § 2.º); – pedido de autorização para declarar guerra e decretar mobilização nacional (Constituição, art. 84, XIX); – pedido de autorização ou referendo para celebrar a paz (Constituição, art. 84, XX); – justificativa para decretação do estado de defesa ou de sua prorrogação (Constituição, art. 136, § 4.º); – pedido de autorização para decretar o estado de sítio (Constituição, art. 137); – relato das medidas praticadas na vigência do estado de sítio ou de defesa (Constituição, art. 141, parágrafo único);
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to há premência, quando não há condições de envio do documento por meio eletrônico. Quando necessário o original, ele segue posteriormente pela via e na forma de praxe. Se necessário o arquivamento, deve-se fazê-lo com cópia xerox do fax e não com o próprio fax, cujo papel, em certos modelos, deteriora-se rapidamente. 17.2. Forma e Estrutura Os documentos enviados por fax mantêm a forma e a estrutura que lhes são inerentes. É conveniente o envio, juntamente com o documento principal, de folha de rosto e de pequeno formulário com os dados de identificação da mensagem a ser enviada, conforme exemplo a seguir: [Órgão Expedidor] [setor do órgão expedidor] [endereço do órgão expedidor] Destinatário:____________________________________ No do fax de destino:_______________ Data:___/___/___ Remetente: ____________________________________ Tel. p/ contato:____________ Fax/correio eletrônico:____ No de páginas: ________No do documento:____________ Observações:___________________________________ 18. Correio Eletrônico 18.1 Definição e finalidade O correio eletrônico (“e-mail”), por seu baixo custo e celeridade, transformou-se na principal forma de comunicação para transmissão de documentos.
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18.2. Forma e Estrutura
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Um dos atrativos de comunicação por correio eletrônico é sua flexibilidade. Assim, não interessa definir forma rígida para sua estrutura. Entretanto, deve-se evitar o uso de linguagem incompatível com uma comunicação oficial (v. 1.2 A Linguagem dos Atos e Comunicações Oficiais). O campo assunto do formulário de correio eletrônico deve ser preenchido de modo a facilitar a organização documental tanto do destinatário quanto do remetente. Para os arquivos anexados à mensagem deve ser utilizado, preferencialmente, o formato Rich Text. A mensagem que encaminha algum arquivo deve trazer informações mínimas sobre seu conteúdo. Sempre que disponível, deve-se utilizar recurso de confirmação de leitura. Caso não seja disponível, deve constar da mensagem pedido de confirmação de recebimento. 18.3 Valor documental Nos termos da legislação em vigor, para que a mensagem de correio eletrônico tenha valor documental, e para que possa ser aceito como documento original, é necessário existir certificação digital que ateste a identidade do remetente, na forma estabelecida em lei.
Elementos de Ortografia e Gramática 1. Problemas de Construção de Frases A clareza e a concisão na forma escrita são alcançadas, principalmente, pela construção adequada da frase, “a menor unidade autônoma da comunicação”, na definição de Celso Pedro Luft. A função essencial da frase é desempenhada pelo predicado, que, para Adriano da Gama Kury, pode ser entendido como “a enunciação pura de um fato qualquer”. Sempre que a frase possuir pelo menos um verbo, recebe o nome de período, que terá tantas orações quantos forem os verbos não auxiliares que o constituem. Outra função relevante é a do sujeito – mas não indispensável, pois há orações sem sujeito, ditas impessoais –, de quem se diz algo, cujo núcleo é sempre um substantivo. Sempre que o verbo o exigir, teremos nas orações substantivos (nomes ou pronomes) que desempenham a função de complementos (objetos direto e indireto, predicativo e complemento adverbial). Função acessória desempenham os adjuntos adverbiais, que vêm geralmente ao final da oração, mas que podem ser ou intercalados aos elementos que desempenham as outras funções, ou deslocados para o início da oração. Temos, assim, a seguinte ordem de colocação dos elementos que compõem uma oração (Observação: os parênteses indicam os elementos que podem não ocorrer): (sujeito) - verbo - (complementos) - (adjunto adverbial). Podem ser identificados seis padrões básicos para as orações pessoais (isto é, com sujeito) na língua portuguesa (a função que vem entre parênteses é facultativa e pode ocorrer em ordem diversa): 1. Sujeito - verbo intransitivo - (Adjunto Adverbial) O Presidente - regressou - (ontem). 2. Sujeito - verbo transitivo direto - objeto direto (adjunto adverbial) O Chefe da Divisão - assinou - o termo de posse - (na manhã de terça-feira). 3. Sujeito - verbo transitivo indireto - objeto indireto - (adjunto adverbial). O Brasil - precisa - de gente honesta - (em todos os setores). 4. Sujeito - verbo transitivo direto e indireto - obj. direto - obj. indireto - (adj. Adv.) Os desempregados - entregaram - suas reivindicações - ao Deputado - (no Congresso). 5. Sujeito - verbo transitivo indireto - complemento adverbial - (adjunto adverbial) A reunião do Grupo de Trabalho - ocorrerá - em Buenos Aires - (na próxima semana). O Presidente - voltou - da Europa - (na sexta-feira) 6. Sujeito - verbo de ligação - predicativo - (adjunto adverbial) O problema - será - resolvido - prontamente.
2. Sujeito Como dito, o sujeito é o ser de quem se fala ou que executa a ação enunciada na oração. Ele pode ter complemento, mas não ser complemento. Devem ser evitadas, portanto, construções como: Errado: É tempo do Congresso votar a emenda. Certo: É tempo de o Congresso votar a emenda. Errado: Apesar das relações entre os países estarem cortadas, (...). Certo: Apesar de as relações entre os países estarem cortadas, (...). Errado: Não vejo mal no Governo proceder assim. Certo: Não vejo mal em o Governo proceder assim. Errado: Antes destes requisitos serem cumpridos, (...). Certo: Antes de estes requisitos serem cumpridos, (...). Errado: Apesar da Assessoria ter informado em tempo, (...). Certo: Apesar de a Assessoria ter informado em tempo, (...). 3. Frases Fragmentadas A fragmentação de frases “consiste em pontuar uma oração subordinada ou uma simples locução como se fosse uma frase completa”. Decorre da pontuação errada de uma frase simples. Embora seja usada como recurso estilístico na literatura, a fragmentação de frases deve ser evitada nos textos oficiais, pois muitas vezes dificulta a compreensão. Exemplo: Errado: O programa recebeu a aprovação do Congresso Nacional. Depois de ser longamente debatido. Certo: O programa recebeu a aprovação do Congresso Nacional, depois de ser longamente debatido. Certo: Depois de ser longamente debatido, o programa recebeu a aprovação do Congresso Nacional.
Errado: O projeto de Convenção foi oportunamente submetido ao Presidente da República, que o aprovou. Consultadas as áreas envolvidas na elaboração do texto legal. Certo: O projeto de Convenção foi oportunamente submetido ao Presidente da República, que o aprovou, consultadas as áreas envolvidas na elaboração do texto legal. 4. Erros de Paralelismo Uma das convenções estabelecidas na linguagem escrita “consiste em apresentar ideias similares numa forma gramatical idêntica”, o que se chama de paralelismo. Assim, incorre-se em erro ao conferir forma não paralela a elementos paralelos. Vejamos alguns exemplos: Errado: Pelo aviso circular recomendou-se aos Ministérios economizar energia e que elaborassem planos de redução de despesas. Na frase temos, nas duas orações subordinadas que completam o sentido da principal, duas estruturas diferentes para ideias equivalentes: a primeira oração (economizar energia) é reduzida de infinitivo, enquanto a segunda (que elaborassem planos de redução de despesas) é uma oração desenvolvida introduzida pela conjunção integrante que. Há mais de uma possibilidade de escrevê-la com clareza e correção; uma seria a de apresentar as duas orações subordinadas como desenvolvidas, introduzidas pela conjunção integrante que: Certo: Pelo aviso circular, recomendou-se aos Ministérios que economizassem energia e (que) elaborassem planos para redução de despesas. Outra possibilidade: as duas orações são apresentadas como reduzidas de infinitivo: Certo: Pelo aviso circular, recomendou-se aos Ministérios economizar energia e elaborar planos para redução de despesas. Nas duas correções respeita-se a estrutura paralela na coordenação de orações subordinadas. Mais um exemplo de frase inaceitável na língua escrita culta: Errado: No discurso de posse, mostrou determinação, não ser inseguro, inteligência e ter ambição. O problema aqui decorre de coordenar palavras (substantivos) com orações (reduzidas de infinitivo). Para tornar a frase clara e correta, pode-se optar ou por transformá-la em frase simples, substituindo as orações reduzidas por substantivos: Certo: No discurso de posse, mostrou determinação, segurança, inteligência e ambição. Atentemos, ainda, para o problema inverso, o falso paralelismo, que ocorre ao se dar forma paralela (equivalente) a ideias de hierarquia diferente ou, ainda, ao se apresentar, de forma paralela, estruturas sintáticas distintas: Errado: O Presidente visitou Paris, Bonn, Roma e o Papa.
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Estes seriam os padrões básicos para as orações, ou seja, as frases que possuem apenas um verbo conjugado. Na construção de períodos, as várias funções podem ocorrer em ordem inversa à mencionada, misturando-se e confundindo-se. Não interessa aqui análise exaustiva de todos os padrões existentes na língua portuguesa. O que importa é fixar a ordem normal dos elementos nesses seis padrões básicos. Acrescente-se que períodos mais complexos, compostos por duas ou mais orações, em geral podem ser reduzidos aos padrões básicos (de que derivam). Os problemas mais frequentemente encontrados na construção de frases dizem respeito à má pontuação, à ambiguidade da ideia expressa, à elaboração de falsos paralelismos, erros de comparação, etc. Decorrem, em geral, do desconhecimento da ordem das palavras na frase. Indicam-se, a seguir, alguns desses defeitos mais comuns e recorrentes na construção de frases, registrados em documentos oficiais.
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Nesta frase, colocou-se em um mesmo nível cidades (Paris, Bonn, Roma) e uma pessoa (o Papa). Uma possibilidade de correção é transformá-la em duas frases simples, com o cuidado de não repetir o verbo da primeira (visitar): Certo: O Presidente visitou Paris, Bonn e Roma. Nesta última capital, encontrou-se com o Papa. Mencionemos, por fim, o falso paralelismo provocado pelo uso inadequado da expressão “e que” num período que não contém nenhum “que” anterior. Errado: O novo procurador é jurista renomado, e que tem sólida formação acadêmica. Para corrigir a frase, suprimimos o pronome relativo: Certo: O novo procurador é jurista renomado e tem sólida formação acadêmica. Outro exemplo de falso paralelismo com “e que”: Errado: Neste momento, não se devem adotar medidas precipitadas, e que comprometam o andamento de todo o programa. Da mesma forma com que corrigimos o exemplo anterior, aqui podemos suprimir a conjunção: Certo: Neste momento, não se devem adotar medidas precipitadas, que comprometam o andamento de todo o programa. 5. Erros de Comparação A omissão de certos termos ao fazermos uma comparação, omissão própria da língua falada, deve ser evitada na língua escrita, pois compromete a clareza do texto: nem sempre é possível identificar, pelo contexto, qual o termo omitido. A ausência indevida de um termo pode impossibilitar o entendimento do sentido que se quer dar a uma frase:
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Errado: O salário de um professor é mais baixo do que um médico. A omissão de termos provocou uma comparação indevida: “o salário de um professor” com “um médico”. Certo: O salário de um professor é mais baixo do que o salário de um médico. Certo: O salário de um professor é mais baixo do que o de um médico. Errado: O alcance do Decreto é diferente da Portaria.
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Novamente, a não repetição dos termos comparados confunde. Alternativas para correção: Certo: O alcance do Decreto é diferente do alcance da Portaria. Certo: O alcance do Decreto é diferente do da Portaria. Errado: O Ministério da Educação dispõe de mais verbas do que os Ministérios do Governo. No exemplo acima, a omissão da palavra “outros” (ou “demais”) acarretou imprecisão: Certo: O Ministério da Educação dispõe de mais verbas do que os outros Ministérios do Governo. Certo: O Ministério da Educação dispõe de mais verbas do que os demais Ministérios do Governo.
6. Ambiguidade Ambígua é a frase ou oração que pode ser tomada em mais de um sentido. Como a clareza é requisito básico de todo texto oficial, deve-se atentar para as construções que possam gerar equívocos de compreensão. A ambiguidade decorre, em geral, da dificuldade de identificar a qual palavra se refere um pronome que possui mais de um antecedente na terceira pessoa. Pode ocorrer com: A) pronomes pessoais: Ambíguo: O Ministro comunicou a seu secretariado que ele seria exonerado. Claro: O Ministro comunicou exoneração dele a seu secretariado. Ou então, caso o entendimento seja outro: Claro: O Ministro comunicou a seu secretariado a exoneração deste. B) pronomes possessivos e pronomes oblíquos: Ambíguo: O Deputado saudou o Presidente da República, em seu discurso, e solicitou sua intervenção no seu Estado, mas isso não o surpreendeu. Observe a multiplicidade de ambiguidade no exemplo acima, a qual torna incompreensível o sentido da frase. Claro: Em seu discurso o Deputado saudou o Presidente da República. No pronunciamento, solicitou a intervenção federal em seu Estado, o que não surpreendeu o Presidente da República. C) pronome relativo: Ambíguo: Roubaram a mesa do gabinete em que eu costumava trabalhar. Não fica claro se o pronome relativo da segunda oração faz referência “à mesa” ou “a gabinete”. Esta ambiguidade se deve ao pronome relativo “que”, sem marca de gênero. A solução é recorrer às formas o qual, a qual, os quais, as quais, que marcam gênero e número. Claro: Roubaram a mesa do gabinete no qual eu costumava trabalhar. Se o entendimento é outro, então: Claro: Roubaram a mesa do gabinete na qual eu costumava trabalhar. Há, ainda, outro tipo de ambiguidade, que decorre da dúvida sobre a que se refere a oração reduzida: Ambíguo: Sendo indisciplinado, o Chefe admoestou o funcionário. Para evitar o tipo de ambiguidade do exemplo acima, deve-se deixar claro qual o sujeito da oração reduzida. Claro: O Chefe admoestou o funcionário por ser este indisciplinado. Ambíguo: Depois de examinar o paciente, uma senhora chamou o médico. Claro: Depois que o médico examinou o paciente, foi chamado por uma senhora. SITE http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/manualredpr2aed.pdf
1. (antaq – Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários – superior – cespe – 2014) Considerando aspectos estruturais e linguísticos das correspondências oficiais, julgue os itens que se seguem, de acordo com o Manual de Redação da Presidência da República. O tratamento Digníssimo deve ser empregado para todas as autoridades do poder público, uma vez que a dignidade é tida como qualidade inerente aos ocupantes de cargos públicos. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. Vamos ao Manual: O Manual ainda preceitua que a forma de tratamento “Digníssimo” fica abolida (...) afinal, a dignidade é condição primordial para que tais cargos públicos sejam ocupados. Fonte: http://www.redacaooficial.com.br/redacao_oficial_publicacoes_ver.php?id=2 2. (tribunal de justiça-se – técnico judiciário – Médio – cespe – 2014) Em toda comunicação oficial, exceto nas direcionadas a autoridades estrangeiras, deve-se fazer uso dos fechos Respeitosamente ou Atenciosamente, de acordo com as hierarquias do destinatário e do remetente. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. Segundo o Manual de Redação Oficial: (...) Manual estabelece o emprego de somente dois fechos diferentes para todas as modalidades de comunicação oficial: A) para autoridades superiores, inclusive o Presidente da República: Respeitosamente, B) para autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior: Atenciosamente, Ficam excluídas dessa fórmula as comunicações dirigidas a autoridades estrangeiras, que atendem a rito e tradição próprios, devidamente disciplinados no Manual de Redação do Ministério das Relações Exteriores. 3. (anp – Conhecimento Básico para todos os Cargos – cespe – 2013) Na redação de uma ata, devem-se relatar exaustivamente, com o máximo de detalhamento possível, incluindo-se os aspectos subjetivos, as discussões, as propostas, as resoluções e as deliberações ocorridas em reuniões e eventos que exigem registro. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. Ata é um documento administrativo que tem a finalidade de registrar de modo sucinto a sequência de eventos de uma reunião ou assembleia de pessoas com um fim específico. É característica da Ata apresentar um resumo, cronologicamente disposto, de modo infalível, de todo o desenrolar da reunião. (Fonte: https://www.10emtudo.com.br/aula/ensino/a_ redacao_oficial_ata/)
( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. Segundo o Manual de Redação Oficial: (...) Manual estabelece o emprego de somente dois fechos diferentes para todas as modalidades de comunicação oficial: a) para autoridades superiores, inclusive o Presidente da República: Respeitosamente, b) para autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior: Atenciosamente, Ficam excluídas dessa fórmula as comunicações dirigidas a autoridades estrangeiras, que atendem a rito e tradição próprios, devidamente disciplinados no Manual de Redação do Ministério das Relações Exteriores. 5. (antaq – Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários – cespe – 2014) Considerando aspectos estruturais e linguísticos das correspondências oficiais, julgue os itens que se seguem, de acordo com o Manual de Redação da Presidência da República. O tratamento Digníssimo deve ser empregado para todas as autoridades do poder público, uma vez que a dignidade é tida como qualidade inerente aos ocupantes de cargos públicos. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. Vamos ao Manual: O Manual ainda preceitua que a forma de tratamento “Digníssimo” fica abolida (...) afinal, a dignidade é condição primordial para que tais cargos públicos sejam ocupados. Fonte: http://www.redacaooficial.com.br/redacao_oficial_publicacoes_ver.php?id=2
COMPREENSÃO DE TEXTO. INTERPRETAÇÃO TEXTUAL Texto – é um conjunto de ideias organizadas e relacionadas entre si, formando um todo significativo capaz de produzir interação comunicativa (capacidade de codificar e decodificar). Contexto – um texto é constituído por diversas frases. Em cada uma delas, há uma informação que se liga com a anterior e/ou com a posterior, criando condições para a estruturação do conteúdo a ser transmitido. A essa interligação dá-se o nome de contexto. O relacionamento entre as frases é tão grande que, se uma frase for retirada de seu contexto original e analisada separadamente, poderá ter um significado diferente daquele inicial. Intertexto - comumente, os textos apresentam referências diretas ou indiretas a outros autores através de citações. Esse tipo de recurso denomina-se intertexto.
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EXERCÍCIOS COMENTADOS
4. (Tribunal de Justiça-se – Técnico Judiciário – cespe – 2014) Em toda comunicação oficial, exceto nas direcionadas a autoridades estrangeiras, deve-se fazer uso dos fechos Respeitosamente ou Atenciosamente, de acordo com as hierarquias do destinatário e do remetente.
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Interpretação de texto - o objetivo da interpretação de um texto é a identificação de sua ideia principal. A partir daí, localizam-se as ideias secundárias (ou fundamentações), as argumentações (ou explicações), que levam ao esclarecimento das questões apresentadas na prova. Normalmente, em uma prova, o candidato deve: Identificar os elementos fundamentais de uma argumentação, de um processo, de uma época (neste caso, procuram-se os verbos e os advérbios, os quais definem o tempo). Comparar as relações de semelhança ou de diferenças entre as situações do texto. Comentar/relacionar o conteúdo apresentado com uma realidade. Resumir as ideias centrais e/ou secundárias. Parafrasear = reescrever o texto com outras palavras.
1. Condições básicas para interpretar Fazem-se necessários: conhecimento histórico-literário (escolas e gêneros literários, estrutura do texto), leitura e prática; conhecimento gramatical, estilístico (qualidades do texto) e semântico; capacidade de observação e de síntese; capacidade de raciocínio.
2. Interpretar/Compreender Interpretar significa: Explicar, comentar, julgar, tirar conclusões, deduzir. Através do texto, infere-se que... É possível deduzir que... O autor permite concluir que... Qual é a intenção do autor ao afirmar que... Compreender significa Entendimento, atenção ao que realmente está escrito. O texto diz que... É sugerido pelo autor que... De acordo com o texto, é correta ou errada a afirmação... O narrador afirma...
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São muitos os erros de coesão no dia a dia e, entre eles, está o mau uso do pronome relativo e do pronome oblíquo átono. Este depende da regência do verbo; aquele, do seu antecedente. Não se pode esquecer também de que os pronomes relativos têm, cada um, valor semântico, por isso a necessidade de adequação ao antecedente. Os pronomes relativos são muito importantes na interpretação de texto, pois seu uso incorreto traz erros de coesão. Assim sendo, deve-se levar em consideração que existe um pronome relativo adequado a cada circunstância, a saber: que (neutro) - relaciona-se com qualquer antecedente, mas depende das condições da frase. qual (neutro) idem ao anterior. quem (pessoa) cujo (posse) - antes dele aparece o possuidor e depois o objeto possuído. como (modo) onde (lugar) quando (tempo) quanto (montante) Exemplo: Falou tudo QUANTO queria (correto) Falou tudo QUE queria (errado - antes do QUE, deveria aparecer o demonstrativo O).
3. Dicas para melhorar a interpretação de textos
3. Erros de interpretação
Extrapolação (“viagem”) = ocorre quando se sai do contexto, acrescentando ideias que não estão no texto, quer por conhecimento prévio do tema quer pela imaginação. Redução = é o oposto da extrapolação. Dá-se atenção apenas a um aspecto (esquecendo que um texto é um conjunto de ideias), o que pode ser insuficiente para o entendimento do tema desenvolvido. Contradição = às vezes o texto apresenta ideias contrárias às do candidato, fazendo-o tirar conclusões equivocadas e, consequentemente, errar a questão.
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Coesão - é o emprego de mecanismo de sintaxe que relaciona palavras, orações, frases e/ou parágrafos entre si. Em outras palavras, a coesão dá-se quando, através de um pronome relativo, uma conjunção (NEXOS), ou um pronome oblíquo átono, há uma relação correta entre o que se vai dizer e o que já foi dito.
Observação: Muitos pensam que existem a ótica do escritor e a ótica do leitor. Pode ser que existam, mas em uma prova de concurso, o que deve ser levado em consideração é o que o autor diz e nada mais.
Leia todo o texto, procurando ter uma visão geral do assunto. Se ele for longo, não desista! Há muitos candidatos na disputa, portanto, quanto mais informação você absorver com a leitura, mais chances terá de resolver as questões. Se encontrar palavras desconhecidas, não interrompa a leitura. Leia o texto, pelo menos, duas vezes – ou quantas forem necessárias. Procure fazer inferências, deduções (chegar a uma conclusão). Volte ao texto quantas vezes precisar. Não permita que prevaleçam suas ideias sobre as do autor. Fragmente o texto (parágrafos, partes) para melhor compreensão. Verifique, com atenção e cuidado, o enunciado de cada questão. O autor defende ideias e você deve percebê-las. Observe as relações interparágrafos. Um parágrafo geralmente mantém com outro uma relação de continuação, conclusão ou falsa oposição. Identifique muito bem essas relações. Sublinhe, em cada parágrafo, o tópico frasal, ou seja, a ideia mais importante.
SITES
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/portugues/como-interpretar-textos http://portuguesemfoco.com/pf/09-dicas-para-melhorar-a-interpretacao-de-textos-em-provas http://www.portuguesnarede.com/2014/03/dicas-para-voce-interpretar-melhor-um.html http://vestibular.uol.com.br/cursinho/questoes/questao-117-portugues.htm
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (PCJ-MT – Delegado Substituto – Superior – Cespe – 2017) Texto CG1A1AAA A valorização do direito à vida digna preserva as duas faces do homem: a do indivíduo e a do ser político; a do ser em si e a do ser com o outro. O homem é inteiro em sua dimensão plural e faz-se único em sua condição social. Igual em sua humanidade, o homem desiguala-se, singulariza-se em sua individualidade. O direito é o instrumento da fraternização racional e rigorosa. O direito à vida é a substância em torno da qual todos os direitos se conjugam, se desdobram, se somam para que o sistema fique mais e mais próximo da ideia concretizável de justiça social. Mais valeria que a vida atravessasse as páginas da Lei Maior a se traduzir em palavras que fossem apenas a revelação da justiça. Quando os descaminhos não conduzirem a isso, competirá ao homem transformar a lei na vida mais digna para que a convivência política seja mais fecunda e humana. Cármen Lúcia Antunes Rocha. Comentário ao artigo 3.º. In: 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948-1998: conquistas e desafios. Brasília: OAB, Comissão Nacional de Direitos Humanos, 1998, p. 50-1 (com adaptações). Compreende-se do texto CG1A1AAA que o ser humano tem direito a) de agir de forma autônoma, em nome da lei da sobrevivência das espécies. b) de ignorar o direito do outro se isso lhe for necessário para defender seus interesses.
c) de demandar ao sistema judicial a concretização de seus direitos. d) à institucionalização do seu direito em detrimento dos direitos de outros. e) a uma vida plena e adequada, direito esse que está na essência de todos os direitos. Resposta: Letra E. O ser humano tem direito a uma vida digna, adequada, para que consiga gozar de seus direitos – saúde, educação, segurança – e exercer seus deveres plenamente, como prescrevem todos os direitos: (...) O direito à vida é a substância em torno da qual todos os direitos se conjugam (...).
2. (PCJ-MT – Delegado Substituto – Superior – Cespe – 2017) Texto CG1A1BBB Segundo o parágrafo único do art. 1.º da Constituição da República Federativa do Brasil, “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Em virtude desse comando, afirma-se que o poder dos juízes emana do povo e em seu nome é exercido. A forma de sua investidura é legitimada pela compatibilidade com as regras do Estado de direito e eles são, assim, autênticos agentes do poder popular, que o Estado polariza e exerce. Na Itália, isso é constantemente lembrado, porque toda sentença é dedicada (intestata) ao povo italiano, em nome do qual é pronunciada. Cândido Rangel Dinamarco. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 195 (com adaptações). Conforme as ideias do texto CG1A1BBB, a) o Poder Judiciário brasileiro desempenha seu papel com fundamento no princípio da soberania popular. b) os magistrados do Brasil deveriam ser escolhidos pelo voto popular, como ocorre com os representantes dos demais poderes. c) os magistrados italianos, ao contrário dos brasileiros, exercem o poder que lhes é conferido em nome de seus nacionais. d) há incompatibilidade entre o autogoverno da magistratura e o sistema democrático. e) os magistrados brasileiros exercem o poder constitucional que lhes é atribuído em nome do governo federal. Resposta: Letra A. A questão deve ser respondida segundo o texto: (...) “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Em virtude desse comando, afirma-se que o poder dos juízes emana do povo e em seu nome é exercido (...).
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Nos enunciados, grife palavras como “correto” ou “incorreto”, evitando, assim, uma confusão na hora da resposta – o que vale não somente para Interpretação de Texto, mas para todas as demais questões! Se o foco do enunciado for o tema ou a ideia principal, leia com atenção a introdução e/ou a conclusão. Olhe com especial atenção os pronomes relativos, pronomes pessoais, pronomes demonstrativos, etc., chamados vocábulos relatores, porque remetem a outros vocábulos do texto.
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3. (PCJ-MT – DELEGADO SUBSTITUTO – SUPERIOR – CESPE – 2017 – ADAPTADA) No texto CG1A1BBB, o vocábulo ‘emana’ foi empregado com o sentido de a) trata. b) provém. c) manifesta. d) pertence. e) cabe. Resposta: Letra B. Dentro do contexto, “emana” tem o sentido de “provém”. TIPOLOGIA E GÊNERO TEXTUAL A todo o momento nos deparamos com vários textos, sejam eles verbais ou não verbais. Em todos há a presença do discurso, isto é, a ideia intrínseca, a essência daquilo que está sendo transmitido entre os interlocutores. Estes interlocutores são as peças principais em um diálogo ou em um texto escrito. É de fundamental importância sabermos classificar os textos com os quais travamos convivência no nosso dia a dia. Para isso, precisamos saber que existem tipos textuais e gêneros textuais. Comumente relatamos sobre um acontecimento, um fato presenciado ou ocorrido conosco, expomos nossa opinião sobre determinado assunto, descrevemos algum lugar que visitamos, fazemos um retrato verbal sobre alguém que acabamos de conhecer ou ver. É exatamente nessas situações corriqueiras que classificamos os nossos textos naquela tradicional tipologia: Narração, Descrição e Dissertação.
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1. As tipologias textuais se caracterizam pelos aspectos de ordem linguística
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Os tipos textuais designam uma sequência definida pela natureza linguística de sua composição. São observados aspectos lexicais, sintáticos, tempos verbais, relações logicas. Os tipos textuais são o narrativo, descritivo, argumentativo/dissertativo, injuntivo e expositivo. A) Textos narrativos – constituem-se de verbos de ação demarcados no tempo do universo narrado, como também de advérbios, como é o caso de antes, agora, depois, entre outros: Ela entrava em seu carro quando ele apareceu. Depois de muita conversa, resolveram... B) Textos descritivos – como o próprio nome indica, descrevem características tanto físicas quanto psicológicas acerca de um determinado indivíduo ou objeto. Os tempos verbais aparecem demarcados no presente ou no pretérito imperfeito: “Tinha os cabelos mais negros como a asa da graúna...” C) Textos expositivos – Têm por finalidade explicar um assunto ou uma determinada situação que se almeje desenvolvê-la, enfatizando acerca das razões de ela acontecer, como em: O cadastramento irá se prorrogar até o dia 02 de dezembro, portanto, não se esqueça de fazê-lo, sob pena de perder o benefício.
D) Textos injuntivos (instrucional) – Trata-se de uma modalidade na qual as ações são prescritas de forma sequencial, utilizando-se de verbos expressos no imperativo, infinitivo ou futuro do presente: Misture todos os ingrediente e bata no liquidificador até criar uma massa homogênea. E) Textos argumentativos (dissertativo) – Demarcam-se pelo predomínio de operadores argumentativos, revelados por uma carga ideológica constituída de argumentos e contra-argumentos que justificam a posição assumida acerca de um determinado assunto: A mulher do mundo contemporâneo luta cada vez mais para conquistar seu espaço no mercado de trabalho, o que significa que os gêneros estão em complementação, não em disputa. 2. Gêneros Textuais São os textos materializados que encontramos em nosso cotidiano; tais textos apresentam características sócio-comunicativas definidas por seu estilo, função, composição, conteúdo e canal. Como exemplos, temos: receita culinária, e-mail, reportagem, monografia, poema, editorial, piada, debate, agenda, inquérito policial, fórum, blog, etc. A escolha de um determinado gênero discursivo depende, em grande parte, da situação de produção, ou seja, a finalidade do texto a ser produzido, quem são os locutores e os interlocutores, o meio disponível para veicular o texto, etc. Os gêneros discursivos geralmente estão ligados a esferas de circulação. Assim, na esfera jornalística, por exemplo, são comuns gêneros como notícias, reportagens, editoriais, entrevistas e outros; na esfera de divulgação científica são comuns gêneros como verbete de dicionário ou de enciclopédia, artigo ou ensaio científico, seminário, conferência. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Português linguagens: volume 1 / Wiliam Roberto Cereja, Thereza Cochar Magalhães. – 7.ª ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. Português – Literatura, Produção de Textos & Gramática – volume único / Samira Yousseff Campedelli, Jésus Barbosa Souza. – 3.ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2002. SITE http://www.brasilescola.com/redacao/tipologia-textual.htm
HORA DE PRATICAR! 1. (MAPA – Auditor Fiscal Federal Agropecuário – Médico Veterinário – Superior – ESAF – 2017) Assinale a opção que apresenta desvio de grafia da palavra. A acupuntura é uma terapia da medicina tradicional chinesa que favorece a regularização dos processos fisiológicos do corpo, no sentido de promover ou recuperar o estado natural de saúde e equilíbrio. Pode ser usada preventivamente (1) para evitar o desenvolvimento de doenças, como terapia curativa no caso de a doença estar instalada ou como método paliativo (2) em casos de doenças crônicas de difícil tratamento. Tem também uma ação importante na medicina rejenerativa (3) e na reabilitação. O tratamento de acupuntura consiste na introdução de agulhas filiformes no corpo dos animais. Em geral são deixadas cerca de 15 a 20 minutos. A colocação das agulhas não é dolorosa para os animais e é possível observar durante os tratamentos diferentes reações fisiológicas (4), indicadoras de que o tratamento está atingindo o efeito terapêutico (5) desejado. Disponível: . Acesso em 28/11/2017. (Com adaptações) a) (1) b) (2) c) (3) d) (4) e) (5) 2. (TRT – 21.ª Região-RN – Técnico Judiciário – Área Administrativa – Médio – FCC – 2017) Respeitando-se as normas de redação do Manual da Presidência da República, a frase correta é: a) Solicito a Vossa Senhoria que verifique a possibilidade de implementação de projeto de treinamento de pessoal para operar os novos equipamentos gráficos a serem instalados em seu setor. b) Venho perguntar-lhe, por meio desta, sobre a data em que Vossa Excelência pretende nomear vosso representante na Comissão Organizadora. c) Digníssimo Senhor: eu venho por esse comunicado, informar, que será organizado seminário, sobre o uso eficiente de recursos hídricos, em data ainda a ser definida. d) Haja visto que o projeto anexo contribue para o desenvolvimento do setor em questão, informamos, por meio deste Ofício, que será amplamente analisado por especialistas. e) Neste momento, conforme solicitação enviada à Vossa Senhoria anexo, não se deve adotar medidas que possam com- prometer vossa realização do projeto mencionado.
3. (TRE-MS – Estágio – Jornalismo – TRE-MS – 2014) Analise as assertivas abaixo: I. O ladrão era de menor. II. Não há regra sem exceção. III. É mais saudável usar menas roupa no calor. IV. O policial foi à delegacia em compania do meliante. V. Entre eu e você não existe mais nada.
a) I e III. b) I, II e IV. c) II e IV. d) I, III, IV e V. e) III, IV e V.
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A opção que apresenta vícios de linguagem é:
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4. (TRE-MS – Estágio – Jornalismo – TRE-MS – 2014) De acordo com a nova ortografia, assinale o item em que todas as palavras estão corretas: a) autoajuda – anti-inflamatório – extrajudicial. b) supracitado – semi-novo – telesserviço. c) ultrassofisticado – hidro-elétrica – ultra-som. d) contrarregra – autopista – semi-aberto. e) contrarrazão – infra-estrutura – coprodutor. 5. (TRE-MS – Estágio – Jornalismo – TRE-MS – 2014) O uso correto do porquê está na opção: a) Por quê o homem destrói a natureza? b) Ela chorou por que a humilharam. c) Você continua implicando comigo porque sou pobre? d) Ninguém sabe o por quê daquele gesto. e) Ela me fez isso, porquê? 6. (TJ-PA – Médico Psiquiatra – Superior – VUNESP – 2014)
Assinale a alternativa que completa, correta e respectivamente, as lacunas, de acordo com a norma-padrão da língua portuguesa, considerando que o termo que preenche a terceira lacuna é empregado para indicar que um evento está prestes a acontecer
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a) anúncio ... A ... Iminente. b) anuncio ... À ... Iminente. c) anúncio ... À ... Iminente. d) anúncio ... A ... Eminente. e) anuncio ... À ... Eminente.
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7. (CEFET-RJ – REVISOR DE TEXTOS – CESGRANRIO – 2014) Observe a grafia das palavras do trecho a seguir. A macro-história da humanidade mostra que todos encaram os relatos pessoais como uma forma de se manterem vivos. Desde a idade do domínio do fogo até a era das multicomunicações, os homens tem demonstrado que querem pôr sua marca no mundo porque se sentem superiores. A palavra que NÃO está grafada corretamente é
11. (Estrada de Ferro Campos do Jordão-SP – Analista Ferroviário – Oficinas – Elétrica – IDERH – 2014) Leia as orações a seguir: Minha mãe sempre me aconselha a evitar as _____ companhias. (mas/más) A cauda do vestido da noiva tinha um _________ enorme. (cumprimento/comprimento) Precisamos fazer as compras do mês, pois a _________ está vazia. (despensa/dispensa).
a) macro-história. b) multicomunicações. c) tem. d) pôr. e) porque.
Completam, correta e respectivamente, as lacunas acima os expostos na alternativa:
a) gorjeta, ogeriza, lojista, ferrujem b) pedágio, ultrage, pagem, angina c) refújio, agiota, rigidez, rabujento d) vigência, jenipapo, fuligem, cafajeste e) sargeta, jengiva, jiló, lambujem 9. (SIMAE – Agente Administrativo – ASSCON-PP – 2014) Assinale a alternativa que apresenta apenas palavras escritas de forma incorreta. a) Cremoso, coragem, cafajeste, realizar; b) Caixote, encher, análise, poetisa; c) Traje, tanger, portuguesa, sacerdotisa; d) Pagem, mujir, vaidozo, enchergar; 10. (Receita Federal – Auditor Fiscal – ESAF – 2014) Assinale a opção que corresponde a erro gramatical ou de grafia de palavra inserido na transcrição do texto. A Receita Federal nem sempre teve esse (1) nome. Secretaria da Receita Federal é apenas a mais recente denominação da Administração Tributária Brasileira nestes cinco séculos de existência. Sua criação tornou-se (2) necessária para modernizar a máquina arrecadadora e fiscalizadora, bem como para promover uma maior integração entre o Fisco e os Contribuintes, facilitando o cumprimento expontâneo (3) das obrigações tributárias e a solução dos eventuais problemas, bem como o acesso às (4) informações pessoais privativas de interesse de cada cidadão. O surgimento da Secretaria da Receita Federal representou um significativo avanço na facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, contribuindo para o aumento da arrecadação a partir (5) do final dos anos 60. (Adaptado de . Acesso em: 17 mar. 2014.) a) (1). b) (2). c) (3). d) (4). e) (5).
12. (TRT-2ª REGIÃO-SP – Técnico Judiciário - Área Administrativa – Médio – FCC – 2014) Está redigida com clareza e em consonância com as regras da gramática normativa a seguinte frase: a) Queremos, ou não, ele será designado para dar a palavra final sobre a polêmica questão, que, diga-se de passagem, tem feito muitos exitarem em se pronunciar. b) Consultaram o juíz acerca da possibilidade de voltar atraz na suspensão do jogador, mas ele foi categórico quanto a impossibilidade de rever sua posição. c) Vossa Excelência leu o documento que será apresentado em rede nacional daqui a pouco, pela voz de Sua Excelência, o Senhor Ministro da Educação? d) A reportagem sobre fascínoras famosos não foi nada positiva para o público jovem que estava presente, de que se desculparam os idealizadores do programa. e) Estudantes e professores são entusiastas de oferecer aos jovens ingressantes no curso o compartilhamento de projetos, com que serão também autores. 13. (TRE-MS – Estágio – Jornalismo – TRE-MS – 2014) A acentuação correta está na alternativa: a) eu abençôo – eles crêem – ele argúi. b) platéia – tuiuiu – instrui-los. c) ponei – geléia – heroico. d) eles têm – ele intervém – ele constrói. e) lingüiça – feiúra – idéia. 14. (EBSERH – HUCAM-UFES – Advogado – AOCP – 2014) A palavra que está acentuada corretamente é: a) Históriar. b) Memórial. c) Métodico. d) Própriedade. e) Artifício.
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8. (Liquigás – Profissional Júnior – Ciências Contábeis – cegranrio – 2014) O grupo em que todas as palavras estão grafadas de acordo com a norma-padrão da Língua Portuguesa é
a) mas – cumprimento – despensa. b) más – comprimento – despensa. c) más – cumprimento – dispensa. d) mas – comprimento – dispensa. e) más – comprimento – dispensa.
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15. (prodam-am – assistente – funcab – 2014 – adaptada) Assinale a opção em que o par de palavras foi acentuado segundo a mesma regra.
21. (Prefeitura de Brusque-sc – Educador Social – fepese – 2014) Assinale a alternativa em que só palavras paroxítonas estão apresentadas.
a) saúde-países b) Etíope-juízes c) olímpicas-automóvel d) vocês-público e) espetáculo-mensurável
a) facilitada, minha, canta, palmeiras b) maná, papá, sinhá, canção c) cá, pé, a, exílio d) terra, pontapé, murmúrio, aves e) saúde, primogênito, computador, devêssemos
16. (Advocacia Geral da União – Técnico em Contabilidade – idecan – 2014) Os vocábulos “cinquentenário” e “império” são acentuados devido à mesma justificativa. O mesmo ocorre com o par de palavras apresentado em
22. (Ministério do Desenvolvimento Agrário – Técnico em Agrimensura – funcab – 2014) A alternativa que apresenta palavra acentuada por regra diferente das demais é:
a) prêmio e órbita. b) rápida e tráfego c) satélite e ministério. d) pública e experiência. e) sexagenário e próximo.
a) dúvidas. b) muitíssimos. c) fábrica. d) mínimo. e) impossível.
17. (Rioprevidência – Especialista em Previdência Social – ceperj – 2014) A palavra “conteúdo” recebe acentuação pela mesma razão de:
23. (prodam-am – Assistente de Hardware – funcab – 2014) Assinale a alternativa em que todas as palavras foram acentuadas segundo a mesma regra.
a) juízo b) espírito c) jornalístico d) mínimo e) disponíveis
a) indivíduos - atraí(-las) - período b) saíram – veículo - construído c) análise – saudável - diálogo d) hotéis – critérios - através e) econômica – após – propósitos
18. (Ministério do Meio Ambiente – icmbio – cespe – 2014) A mesma regra de acentuação gráfica se aplica aos vocábulos “Brasília”, “cenário” e “próprio”.
24. (Corpo de Bombeiros Militar-pi – Curso de Formação de Soldados – uespi – 2014) “O evento promove a saúde de modo integral.” A regra que justifica o acento gráfico no termo destacado é a mesma que justifica o acento em:
( ) CERTO
( ) ERRADO
19. (Prefeitura de Balneário Camboriú-sc – Guarda Municipal – fepese – 2014 – adaptada) Assinale a alternativa em que todas as palavras são oxítonas.
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a) pé, lá, pasta b) mesa, tábua, régua c) livro, prova, caderno d) parabéns, até, televisão e) óculos, parâmetros, título
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20. (Advocacia Geral da União – Técnico em Comunicação Social – idecan – 2014) Assinale a alternativa em que a acentuação de todas as palavras está de acordo com a mesma regra da palavra destacada: “Procuradorias comprovam necessidade de rendimento satisfatório para renovação do FIES”. a) após / pó / paletó b) moído / juízes / caído c) história / cárie / tênue d) álibi / ínterim / político e) êxito / protótipo / ávido
a) “remédio”. b) “cajú”. c) “rúbrica”. d) “fráude”. e) “baú”. 25. (TJ-BA – Técnico Judiciário – Área Administrativa – Médio – FGV – 2015) Texto 3 – “A Lua Cheia entra em sua fase Crescente no signo de Gêmeos e vai movimentar tudo o que diz respeito à sua vida profissional e projetos de carreira. Os próximos dias serão ótimos para dar andamento a projetos que começaram há alguns dias ou semanas. Os resultados chegarão rapidamente”. O texto 3 mostra exemplos de emprego correto do “a” com acento grave indicativo da crase – “diz respeito à sua vida profissional”. A frase abaixo em que o emprego do acento grave da crase é corretamente empregado é: a) o texto do horóscopo veio escrito à lápis; b) começaram à chorar assim que leram as previsões; c) o horóscopo dizia à cada leitora o que devia fazer; d) o leitor estava à procura de seu destino; e) o astrólogo previa o futuro passo à passo
a) Muitos indivíduos são propensos à associar, inadvertidamente, tristeza à depressão. b) As pessoas não querem estar à mercê do sofrimento, por isso almejam à pílula da felicidade. c) À proporção que a tristeza se intensifica e se prolonga, pode-se, à primeira vista, pensar em depressão. d) À rigor, os especialistas não devem receitar remédios às pessoas antes da realização de exames acurados. e) Em relação à informação da OMS, conclui-se que existem 121 milhões de pessoas à serem tratadas de depressão. 27. (TRT – 21.ª Região-RN – Técnico Judiciário – Área Administrativa – Médio – FCC – 2017) É difícil planejar uma cidade e resistir à tentação de formular um projeto de sociedade. O sinal indicativo de crase deverá ser mantido caso o verbo sublinhado acima seja substituído por: a) não acatar. b) driblar. c) controlar. d) superar. e) não sucumbir. 28. (TRT – 21.ª Região-RN – Técnico Judiciário – Área Administrativa – Médio – FCC – 2017) A frase em que há uso adequado do sinal indicativo de crase encontra-se em: a) A tendência de recorrer à adaptações aparece com maior força na Hollywood do século 21. b) É curioso constatar a rapidez com que o cinema agregou à máxima. c) A busca pela segurança leva os estúdios à apostarem em histórias já testadas e aprovadas. d) Tal máxima aplica-se perfeitamente à criação de peças de teatro. e) Há uma massa de escritores presos à contratos fixos em alguns estúdios. 29. (Prefeitura de Marília-SP – Auxiliar de Escrita – Médio – VUNESP – 2017) Assinale a alternativa em que o sinal indicativo de crase está empregado corretamente. a) A voluntária aconselhou a remetente à esquecer o amor de infância. b) O carteiro entregou às voluntárias do Clube de Julieta uma nova remessa de cartas. c) O médico ofereceu à um dos remetentes apoio psicológico. d) As integrantes do Clube levaram horas respondendo à diversas cartas. e) O Clube sugeriu à algumas consulentes que fizessem novas amizades.
30. (prefeitura de são Paulo-sp – técnico em saúde – laboratório – médio – vunesp – 2014) Reescrevendo-se o segmento frasal – ... incitá-los a reagir e a enfrentar o desconforto, ... –, de acordo com a regência e o acento indicativo da crase, tem-se: a) ... incitá-los à reação e ao enfrentamento do forto, ... b) ... incitá-los a reação e o enfrentamento do forto, ... c) ... incitá-los à reação e à enfrentamento do forto, ... d) ... incitá-los à reação e o enfrentamento do forto, ... e) ... incitá-los a reação e à enfrentamento do forto, ..
descondescondescondescondescon-
31. (CONAB – Contabilidade – Superior – IADES – 2014 – adaptada) Considerando o trecho “atualizou os dados relativos à produção de grãos no Brasil.” e conforme a norma-padrão, assinale a alternativa correta. a) a crase foi empregada indevidamente no trecho. b) o autor poderia não ter empregado o sinal indicativo de crase. c) se “produção” estivesse antecedida por essa, o uso do sinal indicativo de crase continuaria obrigatório. d) se, no lugar de “relativos”, fosse empregado referentes, o uso do sinal indicativo de crase passaria a ser facultativo. e) caso o vocábulo minha fosse empregado imediatamente antes de “produção”, o uso do sinal indicativo de crase seria facultativo. 32. (Sabesp-SP – atendente a clientes – Médio – fcc – 2014 – adaptada) No trecho Refiro-me aos livros que foram escritos e publicados, mas estão – talvez para sempre – à espera de serem lidos, o uso do acento de crase obedece à mesma regra seguida em: a) Acostumou-se àquela situação, já que não sabia como evitá-la. b) Informou à paciente que os remédios haviam surtido efeito. c) Vou ficar irritada se você não me deixar assistir à novela. d) Acabou se confundindo, após usar à exaustão a velha fórmula. e) Comunique às minhas alunas que as provas estão corrigidas. 33. (TRT-AL – Analista Judiciário – Superior – FCC– 2014) ... que acompanham as fronteiras ocidentais chinesas... O verbo que, no contexto, exige o mesmo tipo de complemento que o da frase acima está em: a) A Rota da Seda nunca foi uma rota única... b) Esses caminhos floresceram durante os primórdios da Idade Média. c) ... viajavam por cordilheiras... d) ... até cair em desuso, seis séculos atrás. e) O maquinista empurra a manopla do acelerador.
LÍNGUA PORTUGUESA
26. (Prefeitura de Sertãozinho-SP – Farmacêutico – Superior – VUNESP – 2017) O sinal indicativo de crase está empregado corretamente nas duas ocorrências na alternativa:
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34. (CASAL-AL – Administrador De Rede – COPEVE – UFAL – 2014) Na afirmação abaixo, de Padre Vieira, “O trigo não picou os espinhos, antes os espinhos o picaram a ele... Cuidais que o sermão vos picou a vós” o substantivo “espinhos” tem, respectivamente, função sintática de, a) objeto direto/objeto direto. b) sujeito/objeto direto. c) objeto direto/sujeito. d) objeto direto/objeto indireto. e) sujeito/objeto indireto. 35. (CASAL-AL – Administrador De Rede – COPEVE – UFAL – 2014) No texto, “Arranca o estatuário uma pedra dessas montanhas, tosca, bruta, dura, informe; e, depois que desbastou o mais grosso, toma o maço e cinzel na mão para começar a formar um homem, primeiro membro a membro e depois feição por feição.” VIEIRA, P. A. In Sermão do Espírito Santo. Acervo da Academia Brasileira de Letras A oração sublinhada exerce uma função de a) causalidade. b) conclusão. c) oposição. d) concessão. e) finalidade.
LÍNGUA PORTUGUESA
a) objeto direto. b) objeto indireto. c) adjunto adverbial. d) predicativo. e) adjunto adnominal. 39. (trt-13ª região-pb – Técnico Judiciário – Tecnologia da Informação – Médio – fcc – 2014) Ao mesmo tempo, as elites renunciaram às ambições passadas... O verbo que, no contexto, exige o mesmo tipo de complemento que o grifado acima está empregado em: a) Faltam-nos precedentes históricos para... b) Nossos contemporâneos vivem sem esse futuro... c) Esse novo espectro comprova a novidade de nossa situação... d) As redes sociais eram atividades de difícil implementação... e) ... como se imitássemos o padrão de conforto... 40. (Cia de Serviços de Urbanização de Guarapuava-pr – Agente de Trânsito – consulplam – 2014) Quanto à função que desempenha na sintaxe da oração, o trecho em destaque “Tenho uma dor que passa daqui pra lá e de lá pra cá” corresponde a:
36. (EBSERH – HUCAM-UFES – Advogado – Superior – AOCP – 2014) Em “Se a ‘cura’ fosse cara, apenas uma pequena fração da sociedade teria acesso a ela.”, a expressão em destaque funciona como:
a) Oração subordinada adjetiva restritiva. b) Oração subordinada adjetiva explicativa. c) Adjunto adnominal. d) Oração subordinada adverbial espacial.
a) objeto direto. b) adjunto adnominal. c) complemento nominal. d) sujeito paciente. e) objeto indireto.
41. (Advocacia-Geral da União – Técnico em Comunicação Social – idecan – 2014) Acerca das relações sintáticas que ocorrem no interior do período a seguir “Policiais de Los Angeles tomam facas de criminosos, perseguem bêbados na estrada e terminam o dia na delegacia fazendo seu relatório.”, é correto afirmar que
37. (EBSERH – HUSM-UFSM-RS – Analista Administrativo – Jornalismo – Superior – AOCP – 2014) “Sinta-se ungido pela sorte de recomeçar. Quando seu filho crescer, ele irá entender - mais cedo ou mais tarde -...” No período acima, a oração destacada:
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38. (prodam-am – Assistente de Hardware – funcab – 2014) O termo destacado em: “As pessoas estão sempre muito ATAREFADAS.” exerce a seguinte função sintática:
a) estabelece uma relação temporal com a oração que lhe é subsequente. b) estabelece uma relação temporal com a oração que a antecede. c) estabelece uma relação condicional com a oração que lhe é subsequente. d) estabelece uma relação condicional com a oração que a antecede. e) estabelece uma relação de finalidade com a oração que lhe é subsequente.
a) “o dia” é sujeito do verbo “terminar”. b) o sujeito do período, Policiais de Los Angeles, é composto. c) “bêbados” e “criminosos” apresentam-se na função de sujeito. d) “facas” possui a mesma função sintática que “bêbados” e “relatório”. e) “de criminosos”, “na estrada”, “na delegacia” são termos que indicam circunstâncias que caracterizam a ação verbal.
Assinale a alternativa em que uma das vírgulas foi empregada para sinalizar a omissão de um verbo, tal como ocorre na passagem – A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, a impotência do direito. a) O direito, no sentido objetivo, compreende os princípios jurídicos manipulados pelo Estado. b) Todavia, não pretendo entrar em minúcias, pois nunca chegaria ao fim. c) Do autor exige-se que prove, até o último centavo, o interesse pecuniário. d) É que, conforme já ressaltei várias vezes, a essência do direito está na ação. e) A cabeça de Jano tem face dupla: a uns volta uma das faces, aos demais, a outra.
43. TJ-BA – Técnico Judiciário – Área Administrativa – Médio – FGV – 2015 Texto 2 - “A primeira missão tripulada ao espaço profundo desde o programa Apollo, da década 1970, com o objetivo de enviar astronautas a Marte até 2030 está sendo preparada pela Nasa (agência espacial norte-americana). O primeiro passo para a concretização desse desafio será dado nesta sexta-feira (5), com o lançamento da cápsula Orion, da base da agência em Cabo Canaveral, na Flórida, nos Estados Unidos. O lançamento estava previsto originalmente para esta quinta-feira (4), mas devido a problemas técnicos foi reagendado para as 7h05 (10h05 no horário de Brasília).” (Ciência, Internet Explorer). “com o lançamento da cápsula Orion, da base da agência em Cabo Canaveral, na Flórida, nos Estados Unidos.” Os termos sublinhados se encarregam da localização do lançamento da cápsula referida; o critério para essa localização também foi seguido no seguinte caso: Os protestos contra as cotas raciais ocorreram: a) em Brasília, Distrito Federal, na região Centro-Oeste; b) em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, região Sul; c) em Pedrinhas, São Luís, Maranhão; d) em São Paulo, São Paulo, Brasil; e) em Goiânia, região Centro-Oeste, Brasil. 44. (TRT – 21.ª Região-RN – Técnico Judiciário – Área Administrativa – Médio – FCC – 2017) Está plenamente adequada a pontuação do seguinte período: a) A produção cinematográfica como é sabido, sempre bebeu na fonte da literatura, mas o cinema declarou-se, independente das outras artes há mais de meio século. b) Sabe-se que, a produção cinematográfica sempre considerou a literatura como fonte de inspiração, mas o cinema declarou-se independente das outras artes, há mais de meio século. c) Há mais de meio século, o cinema declarou-se independente das outras artes, embora a produção cinematográfica tenha sempre considerado a literatura como fonte de inspiração. d) O cinema declarou-se independente, das outras artes, há mais de meio século; porém, sabe-se, que a produção cinematográfica sempre bebeu na fonte da literatura. e) A literatura, sempre serviu de fonte inspiradora do cinema, mas este, declarou-se independente das outras artes há mais de meio século − como é sabido. LÍNGUA PORTUGUESA
42. (TJ-SP – Escrevente Técnico Judiciário – Médio – VUNESP – 2015) Leia o texto, para responder às questões. O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça – e isso perdurará enquanto o mundo for mundo –, ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos. Todos os direitos da humanidade foram conquistados pela luta; seus princípios mais importantes tiveram de enfrentar os ataques daqueles que a ele se opunham; todo e qualquer direito, seja o direito de um povo, seja o direito do indivíduo, só se afirma por uma disposição ininterrupta para a luta. O direito não é uma simples ideia, é uma força viva. Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança. O direito é um trabalho sem tréguas, não só do Poder Público, mas de toda a população. A vida do direito nos oferece, num simples relance de olhos, o espetáculo de um esforço e de uma luta incessante, como o despendido na produção econômica e espiritual. Qualquer pessoa que se veja na contingência de ter de sustentar seu direito participa dessa tarefa de âmbito nacional e contribui para a realização da ideia do direito. É verdade que nem todos enfrentam o mesmo desafio. A vida de milhares de indivíduos desenvolve-se tranquilamente e sem obstáculos dentro dos limites fixados pelo direito. Se lhes disséssemos que o direito é a luta, não nos compreenderiam, pois só veem nele um estado de paz e de ordem. (Rudolf von Ihering, A luta pelo direito)
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45. (Correios – Técnico em Segurança do Trabalho Júnior – Médio – IADES – 2017 – adaptada) Quanto às regras de ortografia e de pontuação vigentes, considere o período “Enquanto lia a carta, as lágrimas rolavam em seu rosto numa mistura de amor e saudade.” e assinale a alternativa correta. a) O uso da vírgula entre as orações é opcional. b) A redação “Enquanto lia a carta, as lágrimas rolavam em seu rosto por que sentia um misto de amor e saudade.” poderia substituir a original. c) O uso do hífen seria obrigatório, caso o prefixo re fosse acrescentado ao vocábulo “lia”. d) Caso a ordem das orações fosse invertida, o uso da vírgula entre elas poderia ser dispensado. e) Assim como o vocábulo “lágrimas”, devem ser acentuados graficamente rúbrica, filântropo e lúcida. 46. (TRE-MS – Estágio – Jornalismo – TRE-MS – 2014) Verifique a pontuação nas frases abaixo e marque a assertiva correta: a) Céus: Que injustiça. b) O resultado do placar, não o abateu. c) O comércio estava fechado; porém, a farmácia estava em pleno atendimento. d) Comam bastantes frutas crianças! e) Comprei abacate, e mamão maduro. 47. (SAAE-SP – Fiscal Leiturista – VUNESP – 2014)
48. (Prefeitura de Paulista-PE – Recepcionista – UPENET – 2014) Sobre os SINAIS DE PONTUAÇÃO, observe os itens abaixo: I. “Calma, gente”. II. “Que mundo é este que chorar não é “normal”? III. “Sustentabilidade, paradigma de vida” IV. “Será que precisa de mais licitações? Haja licitações!” V. “E, de repente, aquela rua se tornou um grande lago...” Sobre eles, assinale a alternativa CORRETA. a) No item I, a vírgula isola um aposto. b) No item II, a interrogação indica uma mensagem interrompida. c) No item III, a vírgula isola termos que explicam o seu antecedente. d) No item IV, os dois sinais de pontuação, a interrogação e a exclamação, indicam surpresa. e) No item V, as vírgulas poderiam ser substituídas, apenas, por um ponto e vírgula após o termo “repente”. 49. (Prefeitura de Paulista-PE – Recepcionista – UPENET – 2014 – adaptada) “Já vi gente cansada de amor, de trabalho, de política, de ideais. Jamais conheci alguém sinceramente cansado de dinheiro.” (Millôr Fernandes) Sobre as vírgulas existentes no texto, é CORRETO afirmar que: a) são facultativas. b) isolam apostos. c) separam elementos de mesma função sintática. d) a terceira é facultativa. e) separam orações coordenadas assindéticas. 50. (Polícia Militar-SP – Oficial Administrativo – Médio – vunesp – 2014) A reescrita da frase – Como sempre, a resposta depende de como definimos os termos da pergunta. – está correta, quanto à pontuação, em:
LÍNGUA PORTUGUESA
Segundo a norma-padrão da língua portuguesa, a pontuação está correta em:
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a) Hagar disse, que não iria. b) Naquela noite os Stevensens prometeram servir, bifes e lagostas, aos vizinhos. c) Chegou, o convite dos Stevensens, bife e lagostas: para Hagar e Helga d) “Eles são chatos e, nunca param de falar”, disse, Hagar à Helga. e) Helga chegou com o recado: fomos convidados, pelos Stevensens, para jantar bifes e lagostas.
a) A resposta como sempre, depende de, como mos os termos da pergunta. b) A resposta, como sempre, depende de como mos os termos da pergunta. c) A resposta como, sempre, depende de como mos os termos da pergunta. d) A resposta, como, sempre depende de como mos os termos da pergunta. e) A resposta como sempre, depende de como, mos os termos da pergunta.
definidefinidefinidefinidefini-
a) Como há suspeita, por parte da família de que João Goulart tenha sido assassinado; a Comissão da Verdade decidiu reabrir a investigação de sua morte, em maio deste ano, a pedido da viúva e dos filhos. b) Em maio deste ano, a Comissão da Verdade acatou o pedido da família do ex-presidente João Goulart e reabriu a investigação da morte deste, visto que, para a viúva e para os filhos, Jango pode ter sido assassinado. c) A investigação da morte de João Goulart, foi reaberta, em maio deste ano pela Comissão da Verdade, para apuração da causa da morte do ex-presidente uma vez que, para a família, Jango pode ter sido assassinado. d) A Comissão da Verdade, a pedido da família de João Goulart, reabriu em maio deste ano a investigação de sua morte, porque, a hipótese de assassinato não é descartada, pela viúva e filhos. e) Como a viúva e os filhos do ex-presidente João Goulart, suspeitando que ele possa ter sido assassinado pediram a reabertura da investigação de sua morte, à Comissão da Verdade, esta, atendeu o pedido em maio deste ano.
52. (Caixa Econômica Federal – Médico do Trabalho – cespe – 2014 – adaptada) A correção gramatical do trecho “Entre as bebidas alcoólicas, cervejas e vinhos são as mais comuns em todo o mundo” seria prejudicada, caso se inserisse uma vírgula logo após a palavra “vinhos”. ( ) CERTO
( ) ERRADO
53. (Prefeitura de Arcoverde-PE – Administrador de Recursos Humanos – CONPASS – 2014) Leia o texto a seguir: “Pagar por esse software não é um luxo, mas uma necessidade”. O uso da vírgula justifica-se porque: a) estabelece a relação entre uma coordenada assindética e uma conclusiva. b) separar a oração coordenada “não é um luxo” da adversativa “mas uma necessidade”, em que o verbo está subentendido. c) liga a oração principal “Pagar” à coordenada “não é um luxo, mas uma necessidade”. d) indica que dois termos da mesma função estão ligados por uma conjunção aditiva. e) isola o aposto na segunda oração.
54. (TJ-SP – Escrevente Técnico Judiciário – Médio – VUNESP – 2017) Há quatro anos, Chris Nagele fez o que muitos executivos no setor de tecnologia já tinham feito – ele transferiu sua equipe para um chamado escritório aberto, sem paredes e divisórias. Os funcionários, até então, trabalhavam de casa, mas ele queria que todos estivessem juntos, para se conectarem e colaborarem mais facilmente. Mas em pouco tempo ficou claro que Nagele tinha cometido um grande erro. Todos estavam distraídos, a produtividade caiu, e os nove empregados estavam insatisfeitos, sem falar do próprio chefe. Em abril de 2015, quase três anos após a mudança para o escritório aberto, Nagele transferiu a empresa para um espaço de 900 m² onde hoje todos têm seu próprio espaço, com portas e tudo. Inúmeras empresas adotaram o conceito de escritório aberto – cerca de 70% dos escritórios nos Estados Unidos são assim – e até onde se sabe poucos retornaram ao modelo de espaços tradicionais com salas e portas. Pesquisas, contudo, mostram que podemos perder até 15% da produtividade, desenvolver problemas graves de concentração e até ter o dobro de chances de ficar doentes em espaços de trabalho abertos – fatores que estão contribuindo para uma reação contra esse tipo de organização. Desde que se mudou para o formato tradicional, Nagele já ouviu colegas do setor de tecnologia dizerem sentir falta do estilo de trabalho do escritório fechado. “Muita gente concorda – simplesmente não aguentam o escritório aberto. Nunca se consegue terminar as coisas e é preciso levar mais trabalho para casa”, diz ele. É improvável que o conceito de escritório aberto caia em desuso, mas algumas firmas estão seguindo o exemplo de Nagele e voltando aos espaços privados. Há uma boa razão que explica por que todos adoram um espaço com quatro paredes e uma porta: foco. A verdade é que não conseguimos cumprir várias tarefas ao mesmo tempo, e pequenas distrações podem desviar nosso foco por até 20 minutos. Retemos mais informações quando nos sentamos em um local fixo, afirma Sally Augustin, psicóloga ambiental e design de interiores. (Bryan Borzykowski, “Por que escritórios abertos podem ser ruins para funcionários.” Disponível em:. Acesso em: 04.04.2017. Adaptado) Iniciando-se a frase – Retemos mais informações quando nos sentamos em um local fixo... (último parágrafo) – com o termo Talvez, indicando condição, a sequência que apresenta correlação dos verbos destacados de acordo com a norma-padrão será: a) reteríamos ... sentarmos b) retínhamos ... sentássemos c) reteremos ... sentávamos d) retivemos ... sentaríamos e) retivéssemos ... sentássemos
LÍNGUA PORTUGUESA
51. (Emplasa-Sp – Analista Jurídico – Direito – vunesp – 2014) Segundo a norma-padrão da língua portuguesa, a pontuação está correta em:
99
LÍNGUA PORTUGUESA
GABARITO
100
1
C
2
A
3
D
4
A
5
C
6
A
7
C
8
D
9
D
10
C
11
B
12
C
13
D
14
E
15
A
16
B
17
A
18
Certo
19
D
20
C
21
A
22
E
23
E
24
E
25
C
26
C
27
E
28
D
29
B
30
A
31
E
32
D
33
E
34
C
35
E
36
C
37
A
38
D
39
A
40
A
41
D
42
E
43
A
44
C
45
D
46
C
47
E
48
C
49
C
50
B
51
B
52
Certo
53
C
54
E
ANOTAÇÕES _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________
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ANOTAÇÕES _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ LÍNGUA PORTUGUESA
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ÍNDICE MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Números inteiros e racionais: operações (adição, subtração, multiplica- ção, divisão, potenciação); expressões numéricas; múltiplos e divisores de números naturais; problemas. ..........................................................................................................................................01 Frações e operações com frações. ...................................................................................................................................................................................01 Números e grandezas proporcionais: razões e proporções; divisão em partes proporcionais; regra de três; porcentagem e problemas. .................................................................................................................................................................................................................................22 Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; deduzir novas informações das relações fornecidas e avaliar as con- dições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. .................................................30 Compreensão e elaboração da lógica das situações por meio de: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discri- minação de elementos...........................................................................30 Compreensão do processo lógico que, a partir de um conjunto de hipóteses, conduz, de forma válida, a conclusões determinadas............................................................................................................................................................................................................................52
NÚMEROS INTEIROS E RACIONAIS: OPERAÇÕES (ADIÇÃO, SUBTRAÇÃO, MULTIPLICAÇÃO, DIVISÃO, POTENCIAÇÃO); EXPRESSÕES NUMÉRICAS; MÚLTIPLOS E DIVISORES DE NÚMEROS NATURAIS; PROBLEMAS. FRAÇÕES E OPERAÇÕES COM FRAÇÕES. Números Naturais e suas operações fundamentais 1. Definição de Números Naturais Os números naturais como o próprio nome diz, são os números que naturalmente aprendemos, quando estamos iniciando nossa alfabetização. Nesta fase da vida, não estamos preocupados com o sinal de um número, mas sim em encontrar um sistema de contagem para quantificarmos as coisas. Assim, os números naturais são sempre positivos e começando por zero e acrescentando sempre uma unidade, obtemos os seguintes elementos:
ℕ = 0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, … .
Sabendo como se constrói os números naturais, podemos agora definir algumas relações importantes entre eles: a) Todo número natural dado tem um sucessor (número que está imediatamente à frente do número dado na seqüência numérica). Seja m um número natural qualquer, temos que seu sucessor será sempre definido como m+1. Para ficar claro, seguem alguns exemplos: Ex: O sucessor de 0 é 1. Ex: O sucessor de 1 é 2. Ex: O sucessor de 19 é 20. b) Se um número natural é sucessor de outro, então os dois números que estão imediatamente ao lado do outro são considerados como consecutivos. Vejam os exemplos: Ex: 1 e 2 são números consecutivos. Ex: 5 e 6 são números consecutivos. Ex: 50 e 51 são números consecutivos.
d) Analogamente a definição de sucessor, podemos definir o número que vem imediatamente antes ao número analisado. Este número será definido como antecessor. Seja m um número natural qualquer, temos que seu antecessor será sempre definido como m-1. Para ficar claro, seguem alguns exemplos: Ex: O antecessor de 2 é 1. Ex: O antecessor de 56 é 55. Ex: O antecessor de 10 é 9.
FIQUE ATENTO! O único número natural que não possui antecessor é o 0 (zero) ! 1.1. Operações com Números Naturais Agora que conhecemos os números naturais e temos um sistema numérico, vamos iniciar o aprendizado das operações matemáticas que podemos fazer com eles. Muito provavelmente, vocês devem ter ouvido falar das quatro operações fundamentais da matemática: Adição, Subtração, Multiplicação e Divisão. Vamos iniciar nossos estudos com elas: Adição: A primeira operação fundamental da Aritmética tem por finalidade reunir em um só número, todas as unidades de dois ou mais números. Antes de surgir os algarismos indo-arábicos, as adições podiam ser realizadas por meio de tábuas de calcular, com o auxílio de pedras ou por meio de ábacos. Esse método é o mais simples para se aprender o conceito de adição, veja a figura a seguir:
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
c) Vários números formam uma coleção de números naturais consecutivos se o segundo for sucessor do primeiro, o terceiro for sucessor do segundo, o quarto for sucessor do terceiro e assim sucessivamente. Observe os exemplos a seguir: Ex: 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 são consecutivos. Ex: 5, 6 e 7 são consecutivos. Ex: 50, 51, 52 e 53 são consecutivos.
1
Observando a historinha, veja que as unidades (pedras) foram reunidas após o passeio no quintal. Essa reunião das pedras é definida como adição. Simbolicamente, a adição é representada pelo símbolo “+” e assim a historinha fica da seguinte forma: 2 3 5 + = 𝑇𝑖𝑛ℎ𝑎 𝑒𝑚 𝑐𝑎𝑠𝑎 𝑃𝑒𝑔𝑢𝑒𝑖 𝑛𝑜 𝑞𝑢𝑖𝑛𝑡𝑎𝑙 𝑅𝑒𝑠𝑢𝑙𝑡𝑎𝑑𝑜
Como toda operação matemática, a adição possui algumas propriedades, que serão apresentadas a seguir: a) Fechamento: A adição no conjunto dos números naturais é fechada, pois a soma de dois números naturais será sempre um número natural. b) Associativa: A adição no conjunto dos números naturais é associativa, pois na adição de três ou mais parcelas de números naturais quaisquer é possível associar as parcelas de quaisquer modos, ou seja, com três números naturais, somando o primeiro com o segundo e ao resultado obtido somarmos um terceiro, obteremos um resultado que é igual à soma do primeiro com a soma do segundo e o terceiro. Apresentando isso sob a forma de números, sejam A,B e C, três números naturais, temos que:
𝐴 + 𝐵 + 𝐶 = 𝐴 + (𝐵 + 𝐶)
c) Elemento neutro: Esta propriedade caracteriza-se pela existência de número que ao participar da operação de adição, não altera o resultado final. Este número será o 0 (zero). Seja A, um número natural qualquer, temos que:
𝐴+0 = 𝐴
d) Comutativa: No conjunto dos números naturais, a adição é comutativa, pois a ordem das parcelas não altera a soma, ou seja, somando a primeira parcela com a segunda parcela, teremos o mesmo resultado que se somando a segunda parcela com a primeira parcela. Sejam dois números naturais A e B, temos que:
𝐴+𝐵 =𝐵 +𝐴
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Subtração: É a operação contrária da adição. Ao invés de reunirmos as unidades de dois números naturais, vamos retirar uma quantidade de um número. Voltando novamente ao exemplo das pedras:
2
Observando a historinha, veja que as unidades (pedras) que eu tinha foram separadas. Essa separação das pedras é definida como subtração. Simbolicamente, a subtração é representada pelo símbolo “-” e assim a historinha fica da seguinte forma: 3 5 2 − = 𝑇𝑖𝑛ℎ𝑎 𝑒𝑚 𝑐𝑎𝑠𝑎 𝑃𝑟𝑒𝑠𝑒𝑛𝑡𝑒 𝑝𝑎𝑟𝑎 𝑜 𝑎𝑚𝑖𝑔𝑜 𝑅𝑒𝑠𝑢𝑙𝑡𝑎𝑑𝑜
A subtração de números naturais também possui suas propriedades, definidas a seguir: a) Não fechada: A subtração de números naturais não é fechada, pois há um caso onde a subtração de dois números naturais não resulta em um número natural. Sejam dois números naturais A,B onde A < B, temos que:
A−B< 0
Como os números naturais são positivos, A-B não é um número natural, portanto a subtração não é fechada. b) Não Associativa: A subtração de números naturais também não é associativa, uma vez que a ordem de resolução é importante, devemos sempre subtrair o maior do menor. Quando isto não ocorrer, o resultado não será um número natural. c) Elemento neutro: No caso do elemento neutro, a propriedade irá funcionar se o zero for o termo a ser subtraído do número. Se a operação for inversa, o elemento neutro não vale para os números naturais: d) Não comutativa: Vale a mesma explicação para a subtração de números naturais não ser associativa. Como a ordem de resolução importa, não podemos trocar os números de posição Multiplicação: É a operação que tem por finalidade adicionar o primeiro número denominado multiplicando ou parcela, tantas vezes quantas são as unidades do segundo número denominadas multiplicador. Veja o exemplo: Ex: Se eu economizar toda semana R$ 6,00, ao final de 5 semanas, quanto eu terei guardado? Pensando primeiramente em soma, basta eu somar todas as economias semanais:
6 + 6 + 6 + 6 + 6 = 30
Quando um mesmo número é somado por ele mesmo repetidas vezes, definimos essa operação como multiplicação. O símbolo que indica a multiplicação é o “x” e assim a operação fica da seguinte forma:
6+6+6+6+6 6𝑥5 = = 30 𝑆𝑜𝑚𝑎𝑠 𝑟𝑒𝑝𝑒𝑡𝑖𝑑𝑎𝑠 𝑁ú𝑚𝑒𝑟𝑜 𝑚𝑢𝑙𝑡𝑖𝑝𝑙𝑖𝑐𝑎𝑑𝑜 𝑝𝑒𝑙𝑎𝑠 𝑟𝑒𝑝𝑒𝑡𝑖çõ𝑒𝑠
A multiplicação também possui propriedades, que são apresentadas a seguir:
a) Fechamento: A multiplicação é fechada no conjunto dos números naturais, pois realizando o produto de dois ou mais números naturais, o resultado será um número natural. b) Associativa: Na multiplicação, podemos associar três ou mais fatores de modos diferentes, pois se multiplicarmos o primeiro fator com o segundo e depois multiplicarmos por um terceiro número natural, teremos o mesmo resultado que multiplicar o terceiro pelo produto do primeiro pelo segundo. Sejam os números naturais m,n e p, temos que:
c) Elemento Neutro: No conjunto dos números naturais também existe um elemento neutro para a multiplicação mas ele não será o zero, pois se não repetirmos a multiplicação nenhuma vez, o resultado será 0. Assim, o elemento neutro da multiplicação será o número 1. Qualquer que seja o número natural n, tem-se que:
𝑛𝑥1=𝑛
d) Comutativa: Quando multiplicamos dois números naturais quaisquer, a ordem dos fatores não altera o produto, ou seja, multiplicando o primeiro elemento pelo segundo elemento teremos o mesmo resultado que multiplicando o segundo elemento pelo primeiro elemento. Sejam os números naturais m e n, temos que:
𝑚𝑥𝑛 = 𝑛𝑥𝑚
e) Prioridade sobre a adição e subtração: Quando se depararem com expressões onde temos diferentes operações matemática, temos que observar a ordem de resolução das mesmas. Observe o exemplo a seguir: Ex: 2 + 4 𝑥 3
Se resolvermos a soma primeiro e depois a multiplicação, chegamos em 18. Se resolvermos a multiplicação primeiro e depois a soma, chegamos em 14. Qual a resposta certa? A multiplicação tem prioridade sobre a adição, portanto deve ser resolvida primeiro e assim a resposta correta é 14.
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𝑚 𝑥 𝑛 𝑥 𝑝 = 𝑚 𝑥 (𝑛 𝑥 𝑝)
3
FIQUE ATENTO! Caso haja parênteses na soma, ela tem prioridade sobre a multiplicação. Utilizando o exemplo, temos que: .
(2 + 4)𝐱3 = 6 𝐱 3 = 18 Nesse caso, realiza-se a soma primeiro, pois ela está dentro dos parênteses
f) Propriedade Distributiva: Uma outra forma de resolver o exemplo anterior quando se a soma está entre parênteses é com a propriedade distributiva. Multiplicando um número natural pela soma de dois números naturais, é o mesmo que multiplicar o fator, por cada uma das parcelas e a seguir adicionar os resultados obtidos. Veja o exemplo:
2 + 4 x 3 = 2x3 + 4x3 = 6 + 12 = 18
Veja que a multiplicação foi distribuída para os dois números do parênteses e o resultado foi o mesmo que do item anterior. Divisão: Dados dois números naturais, às vezes necessitamos saber quantas vezes o segundo está contido no primeiro. O primeiro número é denominado dividendo e o outro número é o divisor. O resultado da divisão é chamado de quociente. Nem sempre teremos a quantidade exata de vezes que o divisor caberá no dividendo, podendo sobrar algum valor. A esse valor, iremos dar o nome de resto. Vamos novamente ao exemplo das pedras:
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No caso em particular, conseguimos dividir as 8 pedras para 4 amigos, ficando cada um deles como 2 unidades e não restando pedras. Quando a divisão não possui resto, ela é definida como divisão exata. Caso contrário, se ocorrer resto na divisão, como por exemplo, se ao invés de 4 fossem 3 amigos:
4
Nessa divisão, cada amigo seguiu com suas duas pedras, porém restaram duas que não puderam ser distribuídas, pois teríamos amigos com quantidades diferentes de pedras. Nesse caso, tivermos a divisão de 8 pedras por 3 amigos, resultando em um quociente de 2 e um resto também 2. Assim, definimos que essa divisão não é exata. Devido a esse fato, a divisão de números naturais não é fechada, uma vez que nem todas as divisões são exatas. Também não será associativa e nem comutativa, já que a ordem de resolução importa. As únicas propriedades válidas na divisão são o elemento neutro (que segue sendo 1, desde que ele seja o divisor) e a propriedade distributiva.
FIQUE ATENTO! A divisão tem a mesma ordem de prioridade de resolução que a multiplicação, assim ambas podem ser resolvidas na ordem que aparecem.
1.2 Definições Importantes dos Números inteiros
EXERCÍCIO COMENTADO 1. (Pref. De Bom Retiro – SC) A Loja Berlanda está com promoção de televisores. Então resolvi comprar um televisor por R$ 1.700,00. Dei R$ 500,00 de entrada e o restante vou pagar em 12 prestações de: a) R$ 170,00 b) R$ 1.200,00 c) R$ 200,00 d) R$ 100,00
Módulo: chama-se módulo de um número inteiro a distância ou afastamento desse número até o zero, na reta numérica inteira. Representa-se o módulo pelo símbolo | |. Vejam os exemplos: Ex: O módulo de 0 é 0 e indica-se |0| = 0 Ex: O módulo de +7 é 7 e indica-se |+7| = 7 Ex: O módulo de –9 é 9 e indica-se |–9| = 9 a) O módulo de qualquer número inteiro, diferente de zero, é sempre positivo.
Números Inteiros e suas operações fundamentais 1.1 Definição de Números Inteiros Definimos o conjunto dos números inteiros como a união do conjunto dos números naturais (N = {0, 1, 2, 3, 4,..., n,...}, com o conjunto dos opostos dos números naturais, que são definidos como números negativos. Este conjunto é denotado pela letra Z e é escrito da seguinte forma:
ℤ = {… , −4, −3, −2, −1, 0, 1, 2, 3, 4, … }
Sabendo da definição dos números inteiros, agora é possível indiciar alguns subconjuntos notáveis: a) O conjunto dos números inteiros não nulos: São todos os números inteiros, exceto o zero:
ℤ∗ = {… , −4, −3, −2, −1, 1, 2, 3, 4, … }
b) O conjunto dos números inteiros não negativos: São todos os inteiros que não são negativos, ou seja, os números naturais:
ℤ+ = 0, 1, 2, 3, 4, … = ℕ
c) O conjunto dos números inteiros positivos: São todos os inteiros não negativos, e neste caso, o zero não pertence ao subconjunto:
ℤ∗+ = 1, 2, 3, 4, …
d) O conjunto dos números inteiros não positivos: São todos os inteiros não positivos:
ℤ_ = {… , −4, −3, −2, −1, 0, }
e) O conjunto dos números inteiros negativos: São todos os inteiros não positivos, e neste caso, o zero não pertence ao subconjunto: ℤ∗ _ = {… , −4, −3, −2, −1}
Números Opostos: Voltando a definição do inicio do capítulo, dois números inteiros são ditos opostos um do outro quando apresentam soma zero; assim, os pontos que os representam distam igualmente da origem. Vejam os exemplos: Ex: O oposto do número 2 é -2, e o oposto de -2 é 2, pois 2 + (-2) = (-2) + 2 = 0 Ex: No geral, dizemos que o oposto, ou simétrico, de a é – a, e vice-versa. Ex: O oposto de zero é o próprio zero. 1.3 Operações com Números Inteiros Adição: Diferentemente da adição de números naturais, a adição de números inteiros pode gerar um pouco de confusão ao leito. Para melhor entendimento desta operação, associaremos aos números inteiros positivos o conceito de “ganhar” e aos números inteiros negativos o conceito de “perder”. Vejam os exemplos: Ex: (+3) + (+5) = ?
Obviamente, quem conhece a adição convencional, sabe que este resultado será 8. Vamos ver agora pelo conceito de “ganhar” e “perder”: +3 = Ganhar 3 +5 = Ganhar 5 Logo: (Ganhar 3) + (Ganhar 5) = (Ganhar 8) Ex: (−3) + (−5) = ?
Agora é o caso em que temos dois números negativos, usando o conceito de “ganhar” ou “perder”: -3 = Perder 3 -5 = Perder 5 Logo: (Perder 3) + (Perder 5) = (Perder 8) Neste caso, estamos somando duas perdas ou dois prejuízos, assim o resultado deverá ser uma perda maior. E se tivermos um número positivo e um negativo? Vamos ver os exemplos: Ex: (+8) + (−5) = ?
Neste caso, temos um ganho de 8 e uma perda de 5, que naturalmente sabemos que resultará em um ganho de 3: +8 = Ganhar 8 -5 = Perder 5 Logo: (Ganhar 8) + (Perder 5) = (Ganhar 3)
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
Resposta: Letra D Dado o preço inicial de R$ 1700,00, basta subtrair a entrada de R$ 500,00, assim: R$ 1700,00-500,00 = R$ 1200,00. Dividindo esse resultado em 12 prestações, chega-se a R$ 1200,00 : 12 = R$ 100,00
5
Se observarem essa operação, vocês irão perceber que ela tem o mesmo resultado que 8 − 5 = 3. Basicamente ambas são as mesmas operações, sem a presença dos parênteses e a explicação de como se chegar a essa simplificação será apresentado nos itens seguintes deste capítulo. Agora, e se a perda for maior que o ganho? Veja o exemplo: Ex: −8 + +5 = ?
-8 = Perder 8 +5 = Ganhar 5 Logo: (Perder 8) + (Ganhar 5) = (Perder 3) Após a definição de adição de números inteiros, vamos apresentar algumas de suas propriedades: a) Fechamento: O conjunto Z é fechado para a adição, isto é, a soma de dois números inteiros ainda é um número inteiro. b) Associativa: Para todos 𝑎, 𝑏, 𝑐 ∈ ℤ :
𝑎 + (𝑏 + 𝑐) = (𝑎 + 𝑏) + 𝑐
Ex: 2 + (3 + 7) = (2 + 3) + 7
Elemento Oposto: Para todo z em Z, existe (-z) em Z, tal que z + (–z) = 0 9 + (–9) = 0 Subtração de Números Inteiros A subtração é empregada quando: - Precisamos tirar uma quantidade de outra quantidade; - Temos duas quantidades e queremos saber quanto uma delas tem a mais que a outra; - Temos duas quantidades e queremos saber quanto falta a uma delas para atingir a outra. A subtração é a operação inversa da adição. 4+5=9 diferença subtraendo minuendo
Temos: (+6) – (+3) = (+6) + (–3) = +3 (+3) – (+6) = (+3) + (–6) = –3 (–6) – (–3) = (–6) + (+3) = –3 Daí podemos afirmar: Subtrair dois números inteiros é o mesmo que adicionar o primeiro com o oposto do segundo.
1. Calcule:
Elemento Neutro: Existe 0 em Z, que adicionado a cada z em Z, proporciona o próprio z, isto é: z+0=z 7+0=7
Observe que: 9 – 5 = 4
Se compararmos as duas igualdades, verificamos que (+6) – (+3) é o mesmo que (+5) + (–3).
EXERCÍCIOS COMENTADOS
Comutativa: Para todos a,b em Z: a+b=b+a 3+7=7+3
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1- Na segunda-feira, a temperatura de Monte Sião passou de +3 graus para +6 graus. Qual foi a variação da temperatura? Esse fato pode ser representado pela subtração: (+6) – (+3) = +3 2- Na terça-feira, a temperatura de Monte Sião, durante o dia, era de +6 graus. À Noite, a temperatura baixou de 3 graus. Qual a temperatura registrada na noite de terça-feira? Esse fato pode ser representado pela adição: (+6) + (–3) = +3
Usando a regra, temos que:
6
Considere as seguintes situações:
a) (+12) + (–40) ; b) (+12) – (–40) c) (+5) + (–16) – (+9) – (–20) d) (–3) – (–6) – (+4) + (–2) + (–15) Resposta: Aplicando as regras de soma e subtração de inteiros, tem-se que: a) (+12) + (–40) = 12 – 40 = -28 b) (+12) – (–40) = 12 + 40 = 52 c) (+5) + (–16) – (+9) – (–20) = +5 -16 – 9 + 20 = 25 – 25 =0 d) (–3) – (–6) – (+4) + (–2) + (–15) = -3 + 6 – 4 – 2 – 15 = 6 – 24 = -18 1.4. Multiplicação de Números Inteiros A multiplicação funciona como uma forma simplificada de uma adição quando os números são repetidos. Poderíamos analisar tal situação como o fato de estarmos ganhando repetidamente alguma quantidade, como por exemplo, ganhar 1 objeto por 30 vezes consecutivas, significa ganhar 30 objetos e esta repetição pode ser indicada por um x, isto é: 1 + 1 + 1 ... + 1 + 1 = 30 x 1 = 30 Se trocarmos o número 1 pelo número 2, obteremos: 2 + 2 + 2 + ... + 2 + 2 = 30 x 2 = 60 Se trocarmos o número 2 pelo número -2, obteremos: (–2) + (–2) + ... + (–2) = 30 x (-2) = –60 Observamos que a multiplicação é um caso particular da adição onde os valores são repetidos.
Com o uso das regras acima, podemos concluir que: Sinais dos números
Resultado do produto
Diferentes
Negativo
Iguais
Positivo
Propriedades da multiplicação de números inteiros: O conjunto Z é fechado para a multiplicação, isto é, a multiplicação de dois números inteiros ainda é um número inteiro. Associativa: Para todos a,b,c em Z: a x (b x c) = (a x b) x c 2 x (3 x 7) = (2 x 3) x 7 Comutativa: Para todos a,b em Z: axb=bxa 3x7=7x3 Elemento neutro: Existe 1 em Z, que multiplicado por todo z em Z, proporciona o próprio z, isto é: zx1=z 7x1=7 Elemento inverso: Para todo inteiro z diferente de zero, existe um inverso z–1=1/z em Z, tal que z x z–1 = z x (1/z) = 1 9 x 9–1 = 9 x (1/9) = 1 Distributiva: Para todos a,b,c em Z: a x (b + c) = (a x b) + (a x c) 3 x (4+5) = (3 x 4) + (3 x 5) 1.5. Divisão de Números Inteiros
Considerando os exemplos dados, concluímos que, para efetuar a divisão exata de um número inteiro por outro número inteiro, diferente de zero, dividimos o módulo do dividendo pelo módulo do divisor. Daí: - Quando o dividendo e o divisor têm o mesmo sinal, o quociente é um número inteiro positivo. - Quando o dividendo e o divisor têm sinais diferentes, o quociente é um número inteiro negativo. - A divisão nem sempre pode ser realizada no conjunto Z. Por exemplo, (+7) : (–2) ou (–19) : (–5) são divisões que não podem ser realizadas em Z, pois o resultado não é um número inteiro. - No conjunto Z, a divisão não é comutativa, não é associativa e não tem a propriedade da existência do elemento neutro. 1- Não existe divisão por zero. Exemplo: (–15) : 0 não tem significado, pois não existe um número inteiro cujo produto por zero seja igual a –15. 2- Zero dividido por qualquer número inteiro, diferente de zero, é zero, pois o produto de qualquer número inteiro por zero é igual a zero. Exemplos: a) 0 : (–10) = 0 /b) 0 : (+6) = 0 /c) 0 : (–1) = 0 1.6. Potenciação de Números Inteiros A potência an do número inteiro a, é definida como um produto de n fatores iguais. O número a é denominado a base e o número n é o expoente. an = a x a x a x a x ... x a a é multiplicado por a n vezes Exemplos: 33 = (3) x (3) x (3) = 27 (-5)5 = (-5) x (-5) x (-5) x (-5) x (-5) = -3125 (-7)² = (-7) x (-7) = 49 (+9)² = (+9) x (+9) = 81 - Toda potência de base positiva é um número inteiro positivo. Exemplo: (+3)2 = (+3) . (+3) = +9 - Toda potência de base negativa e expoente par é um número inteiro positivo. Exemplo: (– 8)2 = (–8) . (–8) = +64 - Toda potência de base negativa e expoente ímpar é um número inteiro negativo. Exemplo: (–5)3 = (–5) . (–5) . (–5) = –125 Propriedades da Potenciação:
Sabemos que na divisão exata dos números naturais: 40 : 5 = 8, pois 5 . 8 = 40 36 : 9 = 4, pois 9 . 4 = 36 Vamos aplicar esses conhecimentos para estudar a divisão exata de números inteiros. Veja o cálculo: (–20) : (+5) = q (+5) . q = (–20) q = (–4) Logo: (–20) : (+5) = +4
Produtos de Potências com bases iguais: Conserva-se a base e somam-se os expoentes. (–7)3 . (–7)6 = (–7)3+6 = (–7)9 Quocientes de Potências com bases iguais: Conserva-se a base e subtraem-se os expoentes. (+13)8 : (+13)6 = (+13)8 – 6 = (+13)2 Potência de Potência: Conserva-se a base e multiplicam-se os expoentes. [(+4)5]2 = (+4)5 . 2 = (+4)10
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
Na multiplicação o produto dos números a e b, pode ser indicado por a x b, a . b ou ainda ab sem nenhum sinal entre as letras. Para realizar a multiplicação de números inteiros, devemos obedecer à seguinte regra de sinais: (+1) x (+1) = (+1) (+1) x (-1) = (-1) (-1) x (+1) = (-1) (-1) x (-1) = (+1)
7
Potência de expoente 1: É sempre igual à base. (+9)1 = +9 (–13)1 = –13 Potência de expoente zero e base diferente de (–35)0 = 1 zero: É igual a 1. Exemplo: (+14)0 = 1 Radiciação de Números Inteiros A raiz n-ésima (de ordem n) de um número inteiro a é a operação que resulta em outro número inteiro não negativo b que elevado à potência n fornece o número a. O número n é o índice da raiz enquanto que o número a é o radicando (que fica sob o sinal do radical). A raiz quadrada (de ordem 2) de um número inteiro a é a operação que resulta em outro número inteiro não negativo que elevado ao quadrado coincide com o número a. Observação: Não existe a raiz quadrada de um número inteiro negativo no conjunto dos números inteiros. Erro comum: Frequentemente lemos em materiais didáticos e até mesmo ocorre em algumas aulas aparecimento de: = ±3
9
mas isto está errado. O certo é: = +3
9
Observamos que não existe um número inteiro não negativo que multiplicado por ele mesmo resulte em um número negativo. A raiz cúbica (de ordem 3) de um número inteiro a é a operação que resulta em outro número inteiro que elevado ao cubo seja igual ao número a. Aqui não restringimos os nossos cálculos somente aos números não negativos. Exemplos
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
(a)
8
(b) (c) (d)
3
8
3
−8
= 2, pois 2³ = 8. = –2, pois (–2)³ = -8.
3
27 = 3, pois 3³ = 27.
3
− 27 = –3, pois (–3)³ = -27.
Observação: Ao obedecer à regra dos sinais para o produto de números inteiros, concluímos que: (a) Se o índice da raiz for par, não existe raiz de número inteiro negativo. (b) Se o índice da raiz for ímpar, é possível extrair a raiz de qualquer número inteiro.
Multiplicidade e Divisibilidade Um múltiplo de um número é o produto desse número por um número natural qualquer. Já um divisor de um número é um número cujo resto da divisão do número pelo divisor é zero. Ex: Sabe-se que 30 ∶ 6 = 5, porque 5× 6 = 30. Pode-se dizer então que: “30 é divisível por 6 porque existe um numero natural (5) que multiplicado por 6 dá como resultado 30.” Um numero natural a é divisível por um numero natural b, não-nulo, se existir um número natural c, tal que c.b=a. Voltando ao exemplo 30 ∶ 6 = 5 , conclui-se que: 30 é múltiplo de 6, e 6 é divisor de 30. Analisando outros exemplos: a) 20 : 5 = 4 → 20 é múltiplo de 5 (4×5=20), e 5 é divisor de 20 b) 12 : 2 = 6 → 12 é múltiplo de 2 (6×2=12), e 2 é divisor de 12 1. Conjunto dos múltiplos de um número natural: É obtido multiplicando-se o número natural em questão pela sucessão dos números naturais: 0, 1, 2, 3, 4, 5, 6,... Ex: Conjunto dos múltiplos de 7. Para encontrar esse conjunto basta multiplicar por 7 cada um dos números da sucessão dos naturais: 7x0=0 7x1=7 7 x 2 = 14 7 x 3 = 21 7 x 4 = 28 7 x 5 = 35 O conjunto formado pelos resultados encontrados forma o conjunto dos múltiplos de 7: M(7) = {0, 7, 14, 21, 28,...}. Observações: - Todo número natural é múltiplo de si mesmo. - Todo número natural é múltiplo de 1. - Todo número natural, diferente de zero, tem infinitos múltiplos. - O zero é múltiplo de qualquer número natural. - Os múltiplos do número 2 são chamados de núme. ros pares, e a fórmula geral desses números é Os demais são chamados de números ímpares, e a fór. mula geral desses números é 1.1. Critérios de divisibilidade: São regras práticas que nos possibilitam dizer se um número é ou não divisível por outro, sem efetuarmos a divisão. Divisibilidade por 2: Um número é divisível por 2 quando ele é par, ou seja, quando ele termina em 0, 2, 4, 6 ou 8. Exs: a) 9656 é divisível por 2, pois termina em 6. b) 4321 não é divisível por 2, pois termina em 1.
Exs: a) 65385 é divisível por 3, pois 6 + 5 + 3 + 8 + 5 = 27, e 27 é divisível por 3. b) 15443 não é divisível por 3, pois 1+ 5 + 4 + 4 + 3 = 17, e 17 não é divisível por 3. Divisibilidade por 4: Um número é divisível por 4 quando termina em 00 ou quando o número formado pelos dois últimos algarismos for divisível por 4. Exs: a) 536400 é divisível por 4, pois termina em 00. b) 653524 é divisível por 4, pois termina em 24, e 24 é divisível por 4. c) 76315 não é divisível por 4, pois termina em 15, e 15 não é divisível por 4. Divisibilidade por 5: Um número é divisível por 5 quando termina em 0 ou 5. Exs: a) 35040 é divisível por 5, pois termina em 0. b) 7235 é divisível por 5, pois termina em 5. c) 6324 não é divisível por 5, pois termina em 4.
EXERCÍCIO COMENTADO 1. Escreva os elementos dos conjuntos dos múltiplos de 5 positivos menores que 30. Resposta: Seguindo a tabuada do 5, temos que: {5,10,15,20,25}. Divisibilidade por 6: Um número é divisível por 6 quando é divisível por 2 e por 3. Exs: a) 430254 é divisível por 6, pois é divisível por 2 (termina em 4) e por 3 (4 + 3 + 0 + 2 + 5 + 4 = 18). b) 80530 não é divisível por 6, pois não é divisível por 3 (8 + 0 + 5 + 3 + 0 = 16). c) 531561 não é divisível por 6, pois não é divisível por 2 (termina em 1). Divisibilidade por 7: Para verificar a divisibilidade por 7, deve-se fazer o seguinte procedimento. - Multiplicar o último algarismo por 2 - Subtrair o resultado do número inicial sem o último algarismo - Se o resultado for um múltiplo de 7, então o número inicial é divisível por 7. É importante ressaltar que, em caso de números com vários algarismos, será necessário fazer o procedimento mais de uma vez. Ex: Analisando o número 1764
Procedimento: - Último algarismo: 4. Multiplica-se por 2: 4×2=8 - Subtrai-se o resultado do número inicial sem o último algarismo: 176-8=168 - O resultado é múltiplo de 7? Para isso precisa verificar se 168 é divisível por 7. Aplica-se o procedimento novamente, agora para o número 168. - Último algarismo: 8. Multiplica-se por 2: 8×2=16 - Subtrai-se o resultado do número inicial sem o último algarismo: 16-16=0 - O resultado é múltiplo de 7? Sim, pois zero (0) é múltiplo de qualquer número natural. Portanto, conclui-se que 168 é múltiplo de 7. Se 168 é múltiplo de 7, então 1764 é divisível por 7. Divisibilidade por 8: Um número é divisível por 8 quando termina em 000 ou quando o número formado pelos três últimos algarismos for divisível por 8. Exs: a) 57000 é divisível por 8, pois termina em 000. b) 67024 é divisível por 8, pois seus três últimos algarismos formam o número 24, que é divisível por 8. c) 34125 não é divisível por 8, pois seus três últimos algarismos formam o número 125, que não é divisível por 8.
EXERCÍCIO COMENTADO 2. Escreva os elementos dos conjuntos dos múltiplos de 8 compreendidos entre 30 e 50. Resposta: Seguindo a tabuada do 8, a partir do 30: {32,40,48}. Divisibilidade por 9: Um número é divisível por 9 quando a soma dos valores absolutos de seus algarismos formam um número divisível por 9. Exs: a) 6253461 é divisível por 9, pois 6 + 2 + 5 + 3 + 4 + 6 + 1 = 27 é divisível por 9. b) 325103 não é divisível por 9, pois 3 + 2 + 5 + 1 + 0 + 3 = 14 não é divisível por Divisibilidade por 10: Um número é divisível por 10 quando termina em zero. Exs: a) 563040 é divisível por 10, pois termina em zero. b) 246321 não é divisível por 10, pois não termina em zero. Divisibilidade por 11: Um número é divisível por 11 quando a diferença entre a soma dos algarismos de posição ímpar e a soma dos algarismos de posição par resulta em um número divisível por 11.
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
Divisibilidade por 3: Um número é divisível por 3 quando a soma dos valores absolutos de seus algarismos é divisível por 3.
9
Exs: a) 43813 é divisível por 11. Vejamos o porquê Os algarismos de posição ímpar são os algarismos nas posições 1, 3 e 5. Ou seja, 4,8 e 3. A soma desses algarismos é 4 + 8 + 3 = 15 Os algarismos de posição par são os algarismos nas posições 2 e 4. Ou seja, 3 e 1. A soma desses algarismos é 3+1 = 4 15 – 4 = 11→ A diferença divisível por 11. Logo 43813 é divisível por 11. b) 83415721 não é divisível por 11. Vejamos o porquê Os algarismos de posição ímpar são os algarismos nas posições 1, 3, 5 e 7. Ou seja, 8, 4, 5 e 2. A soma desses algarismos é Os algarismos de posição ímpar são os algarismos nas posições 1, 3, 5 e 7. Ou seja, 8, 4, 5 e 2. A soma desses algarismos é 8+4+5+2 = 19 Os algarismos de posição par são os algarismos nas posições 2, 4 e 6. Ou seja, 3, 1 e 7. A soma desses algarismos é 3+1+7 = 11 19 – 11 = 8→ A diferença não é divisível por 11. Logo 83415721 não é divisível por 11. Divisibilidade por 12: Um número é divisível por 12 quando é divisível por 3 e por 4. Exs: a) 78324 é divisível por 12, pois é divisível por 3 ( 7 + 8 + 3 + 2 + 4 = 24) e por 4 (termina em 24). b) 652011 não é divisível por 12, pois não é divisível por 4 (termina em 11). c) 863104 não é divisível por 12, pois não é divisível por 3 (8 + 6 + 3 +1 + 0 + 4 = 22).
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
Divisibilidade por 15: Um número é divisível por 15 quando é divisível por 3 e por 5.
10
Exs: a) 650430 é divisível por 15, pois é divisível por 3 (6 + 5 + 0 + 4 + 3 + 0 =18) e por 5 (termina em 0). b) 723042 não é divisível por 15, pois não é divisível por 5 (termina em 2). c) 673225 não é divisível por 15, pois não é divisível por 3 (6 + 7 + 3 + 2 + 2 + 5 = 25). POTENCIAÇÃO Define-se potenciação como o resultado da multiplicação de fatores iguais, denominada base, sendo o número de fatores igual a outro número, denominado expoente. Diz-se “b elevado a c”, cuja notação é:
𝑏𝑐
= 𝑏 × 𝑏 ×⋯×𝑏 𝑐 𝑣𝑒𝑧𝑒𝑠
Por exemplo: 43=4×4×4=64, sendo a base igual a 4 e o expoente igual a 3. Esta operação não passa de uma multiplicação com fatores iguais, como por exemplo: 23 = 2 × 2 × 2 = 8 → 53 = 5 × 5 × 5 = 125 1. Propriedades da Potenciação Propriedade 1: potenciação com base 1 Uma potência cuja base é igual a 1 e o expoente natural é n, denotada por 1n, será sempre igual a 1. Em resumo, 1n=1 Exemplos: a) 13 = 1×1×1 = 1 b) 17 = 1×1×1×1×1×1×1 = 1 Propriedade 2: potenciação com expoente nulo Se n é um número natural não nulo, então temos que nº=1. Exemplos: a) 5º = 1 b) 9º = 1 Propriedade 3: potenciação com expoente 1 Qualquer que seja a potência em que a base é o número natural n e o expoente é igual a 1, denotada por n1 , é igual ao próprio n. Em resumo, n1=n Exemplos: a) 5¹ = 5 b) 64¹ = 64 Propriedade 4: potenciação de base 10 Toda potência 10n é o número formado pelo algarismo 1 seguido de n zeros. Exemplos: a) 103 = 1000 b) 108 = 100.000.000 c) 104 = 1000 Propriedade 5: multiplicação de potências de mesma base Em uma multiplicação de duas potências de mesma base, o resultado é obtido conservando-se a base e somando-se os expoentes. Em resumo: xa × xb = x a+b Exemplos: a) 23×24 = 23+4 = 27 b) 34×36 = 34+6=310 c) 152×154 = 152+4=156 Propriedade 6: divisão de potências de mesma base Em uma divisão de duas potências de mesma base, o resultado é obtido conservando-se a base e subtraindo-se os expoentes. Em resumo: xa : xb = xa-b Exemplos: a) 25 : 23 = 25-3=22 b) 39 : 36 = 39-6=33 c) 1512 : 154 = 1512-4 = 158
FIQUE ATENTO! Dada uma potência x , onde o número real a é negativo, o resultado dessa potência é igual a
1 ao inverso de x elevado a a, isto é, 𝑥 𝑎 = 𝑎 𝑥
se a 55% 𝑉 80
Logo, o candidato foi aprovado.
p .V 100
Fatorando: p ) .V 100 p ) será definido como fator de desconEm que (1 – 100
VD = (1 –
to, que pode estar representado tanto na forma de fração
𝐴 𝑝 𝐴 . 𝑉 → 𝑝 = . 100 → 𝑉 = . 100 𝑉 100 𝑝
Ex. Uma empresa admite um funcionário no mês de janeiro sabendo que, já em março, ele terá 40% de aumento. Se a empresa deseja que o salário desse funcionário, a partir de março, seja R$ 3 500,00, com que salário deve admiti-lo? Neste caso, o problema deu o valor de e gostaria de saber o valor de V, assim: p ).V VA = ( 1 + 100
Ex. Um atirador tem taxa de acerto de 75% de seus tiros ao alvo. Se em um treinamento ele acertou 15 tiros, quantos tiros ele deu no total? Neste caso, o problema gostaria de saber quanto vale o “todo”, assim:
𝑉=
𝐴 15 . 100 = . 100 = 0,2.100 = 20 𝑡𝑖𝑟𝑜𝑠 𝑝 75
Forma Decimal: Outra forma de representação de porcentagens é através de números decimais, pois todos eles pertencem à mesma classe de números, que são os números racionais. Assim, para cada porcentagem, há um numero decimal equivalente. Por exemplo, 35% na forma decimal seriam representados por 0,35. A conversão é muito simples: basta fazer a divisão por 100 que está representada na forma de fração: 75 = 0,75 75% = 100 Aumento e desconto percentual
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
VD = V –
Calculo do todo (conheço p e A e quero achar V): No terceiro caso, temos interesse em achar o total (Nosso 100%) e para isso basta rearranjar a equação novamente:
𝐴=
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Desconto Percentual: Consideremos um valor inicial V que deve sofrer um desconto de p% de seu valor. Chamemos de VD o valor após o desconto.
Outra classe de problemas bem comuns sobre porcentagem está relacionada ao aumento e a redução percentual de um determinado valor. Usaremos as definições apresentadas anteriormente para mostrar a teoria envolvida Aumento Percentual: Consideremos um valor inicial V que deve sofrer um aumento de de seu valor. Chamemos de VA o valor após o aumento. Assim: p .V VA = V + 100 Fatorando:
VA = ( 1 +
p ) .V 100
p ) será definido como fator de au100 mento, que pode estar representado tanto na forma de
Em que (1 +
fração ou decimal.
ou decimal.
3500 = ( 1 +
40 ).V 100
3500 =(1+0,4).V 3500 =1,4.V V=
3500 =2500 1,4
Resp. R$ 2 500,00 Ex. Uma loja entra em liquidação e pretende abaixar em 20% o valor de seus produtos. Se o preço de um deles é de R$ 250,00, qual será seu preço na liquidação? Aqui, basta calcular o valor de VD : p ) .V 100 20 ) .250,00 VD = (1 – 100
VD = (1 –
VD = (1 –0,2) .250,00 VD = (0,8) .250,00 VD = 200,00 Resp. R$ 200,00
FIQUE ATENTO! Em alguns problemas de porcentagem são necessários cálculos sucessivos de aumentos ou descontos percentuais. Nesses casos é necessário ter atenção ao problema, pois erros costumeiros ocorrem quando se calcula a porcentagens do valor inicial para obter todos os valores finais com descontos ou aumentos. Na verdade, esse cálculo só pode ser feito quando o problema diz que TODOS os descontos ou aumentos são dados a uma porcentagem do valor inicial. Mas em geral, os cálculos são feitos como mostrado no texto a seguir.
Aumentos e Descontos Sucessivos: Consideremos um valor inicial V, e vamos considerar que ele irá sofrer dois aumentos sucessivos de p1% e p2%. Sendo V1 o valor após o primeiro aumento, temos:
𝑝1 ) 100
Sendo V2 o valor após o segundo aumento, ou seja, após já ter aumentado uma vez, temos que: V2 = V1 .(1 +
𝑝2 ) 100
V2 = V .
𝑝1 𝑝2 ) .(1 + ) V2 = V .(1 + 100 100
𝑝1 ) 100
Sendo V2 o valor após o segundo desconto, ou seja, após já ter descontado uma vez, temos que:
𝑝2 ) 100
Como temos também uma expressão para , basta substituir:
𝑝1 𝑝2 ) .(1 – ) 100 100
Além disso, essa formulação também funciona para aumentos e descontos em sequência, bastando apenas a identificação dos seus fatores multiplicativos. Sendo V um valor inicial, vamos considerar que ele irá sofrer um aumento de p1% e, sucessivamente, um desconto de p2%.
V2 = 0,96.V=
𝑝1 ) 100
Sendo V2 o valor após o desconto, temos que:
𝑝2 ) V2 = V_1 .(1 – 100
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (UNESP) Suponhamos que, para uma dada eleição, uma cidade tivesse 18.500 eleitores inscritos. Suponhamos ainda que, para essa eleição, no caso de se verificar um índice de abstenções de 6% entre os homens e de 9% entre as mulheres, o número de votantes do sexo masculino será exatamente igual ao número de votantes do sexo feminino. Determine o número de eleitores de cada sexo. Resposta: Denotamos o número de eleitores do sexo femininos de F e de votantes masculinos de M. Pelo enunciado do exercícios, F+M = 18500. Além disso, o índice de abstenções entre os homens foi de 6% e de 9% entre as mulheres, ou seja, 94% dos homens e 91% das mulheres compareceram a votação, onde 94%M = 91%F ou 0,94M = 0,91F. Assim, para determinar o número de eleitores de cada sexo temos os seguinte sistema para resolver:
�
F + M = 18500 0,94M = 0,91F
Da segunda equação, temos que
M =
0,91 F 0,94
. Agora,
substituindo M na primeira equação do sistema en-
Como temos uma expressão para , basta substituir:
𝑝1 𝑝2 ) .(1 – ) V2 = V .(1+ 100 100
Ex. Um produto sofreu um aumento de 20% e depois sofreu uma redução de 20%. Isso significa que ele voltará ao seu valor original. ( ) Certo
96 V=96% de V 100
Ou seja, o valor final corresponde a 96% de V e não 100%, assim, eles não são iguais, portanto deve-se assinalar a opção ERRADO
Sendo V1 o valor após o aumento, temos: V1 = V .(1+
20 20 ) .(1 – ) 100 100
V2 = V .(1+0,2) .(1 – 0,2 )
Sendo V1 o valor após o primeiro desconto, temos:
V2 = V .(1 –
𝑟𝑒𝑑𝑢çã𝑜
V2 = V .(1,2) .(0,8)
Assim, para cada aumento, temos um fator correspondente e basta ir multiplicando os fatores para chegar ao resultado final. No caso de desconto, temos o mesmo caso, sendo V um valor inicial, vamos considerar que ele irá sofrer dois descontos sucessivos de p1% e p2%.
V2 = V_1 .(1 –
𝑝1 𝑝2 . 1– 100 100
𝐴𝑢𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜
V2 = V .(1+
Como temos também uma expressão para V1, basta substituir:
V1 = V.(1 –
1+
( ) Errado
contra-se F = 9400 e por fim determina-se M = 9100.
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
V1 = V .(1 +
Este problema clássico tem como finalidade conceituar esta parte de aumento e redução percentual e evitar o erro do leitor ao achar que aumentando p% e diminuindo p%, volta-se ao valor original. Se usarmos o que aprendemos, temos que:
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ESTRUTURA LÓGICA DE RELAÇÕES ARBITRÁRIAS ENTRE PESSOAS, LUGARES, OBJETOS OU EVENTOS FICTÍCIOS; DEDUZIR NOVAS INFORMAÇÕES DAS RELAÇÕES FORNECIDAS E AVALIAR AS CON- DIÇÕES USADAS PARA ESTABELECER A ESTRUTURA DAQUELAS RELAÇÕES. COMPREENSÃO E ELABORAÇÃO DA LÓGICA DAS SITUAÇÕES POR MEIO DE: RACIOCÍNIO VERBAL, RACIOCÍNIO MATEMÁTICO, RACIOCÍNIO SEQUENCIAL, ORIENTAÇÃO ESPACIAL E TEMPORAL, FORMAÇÃO DE CONCEITOS, DISCRIMINAÇÃO DE ELEMENTOS. Definição: Todo o conjunto de palavras ou símbolos que exprimem um pensamento de sentido completo. Nossa professora, bela definição! Não entendi nada! Vamos pensar que para ser proposição a frase tem que fazer sentido, mas não só sentido no nosso dia a dia, mas também no sentido lógico. Para uma melhor definição dentro da lógica, para ser proposição, temos que conseguir julgar se a frase é verdadeira ou falsa. Exemplos: (A) A Terra é azul. Conseguimos falar se é verdadeiro ou falso? Então é uma proposição. (B) >2 ≈1,41, então a proposição tem valor lógico falso. Como Todas elas exprimem um fato. Agora, vamos pensar em uma outra frase: O dobro de 1 é 2? Sim, correto? Correto. Mas é uma proposição? Não! Porque sentenças interrogativas, não podemos declarar se é falso ou verdadeiro. Bruno, vá estudar. É uma declaração imperativa, e da mesma forma, não conseguimos definir se é verdadeiro ou falso, portanto, não é proposição. Passei! Ahh isso é muito bom, mas infelizmente, não podemos de qualquer forma definir se é verdadeiro ou falso, porque é uma sentença exclamativa. Vamos ver alguns princípios da lógica: I. Princípio da não Contradição: uma proposição não pode ser verdadeira “e” falsa ao mesmo tempo. II. Princípio do Terceiro Excluído: toda proposição “ou” é verdadeira “ou” é falsa, isto é, verifica-se sempre um desses casos e nunca um terceiro caso.
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1. Valor Lógico das Proposições
30
Definição: Chama-se valor lógico de uma proposição a verdade, se a proposição é verdadeira (V), e a falsidade, se a proposição é falsa (F). Exemplo p: Thiago é nutricionista. V(p)=V essa é a simbologia para indicar que o valor lógico de p é verdadeira, ou V(p)=F Basicamente, ao invés de falarmos, é verdadeiro ou falso, devemos falar tem o valor lógico verdadeiro, tem valor lógico falso.
Proposição simples: não contém nenhuma outra proposição como parte integrante de si mesma. São geralmente designadas pelas letras latinas minúsculas p,q,r,s... E depois da letra colocamos “:” Exemplo: p: Marcelo é engenheiro. q: Ricardo é estudante. Proposição composta: combinação de duas ou mais proposições. Geralmente designadas pelas letras maiúsculas P, Q, R, S,... Exemplo: P: Marcelo é engenheiro e Ricardo é estudante. Q: Marcelo é engenheiro ou Ricardo é estudante. Se quisermos indicar quais proposições simples fazem parte da proposição composta: P(p,q) Se pensarmos em gramática, teremos uma proposição composta quando tiver mais de um verbo e proposição simples, quando tiver apenas 1. Mas, lembrando que para ser proposição, temos que conseguir definir o valor lógico. 3. Conectivos Agora que vamos entrar no assunto mais interessante e o que liga as proposições. Antes, estávamos vendo mais a teoria, a partir dos conectivos vem a parte prática. 3.1. Definição Palavras que se usam para formar novas proposições, a partir de outras. Vamos pensar assim: conectivos? Conectam alguma coisa? Sim, vão conectar as proposições, mas cada conectivo terá um nome, vamos ver? -Negação
Exemplo p: Lívia é estudante. ~p: Lívia não é estudante. q: Pedro é loiro. ¬q: É falso que Pedro é loiro. r: Érica lê muitos livros. ~r: Não é verdade que Érica lê muitos livros. s: Cecilia é dentista. ¬s: É mentira que Cecilia é dentista.
-Conjunção
Nossa, são muitas formas de se escrever com a conjunção. Não precisa decorar todos, alguns são mais usuais: “e”, “mas”, “porém”. Exemplos p: Vinícius é professor. q: Camila é médica. p∧q: Vinícius é professor e Camila é médica. p∧q: Vinícius é professor, mas Camila é médica. p∧q: Vinícius é professor, porém Camila é médica. - Disjunção
p: Vitor gosta de estudar. q: Vitor gosta de trabalhar. p∨q: Vitor gosta de estudar ou Vitor gosta de trabalhar. - Disjunção Exclusiva Extensa: Ou...ou... Símbolo: ∨ p: Vitor gosta de estudar. q: Vitor gosta de trabalhar p∨q Ou Vitor gosta de estudar ou Vitor gosta de trabalhar. -Condicional Extenso: Se..., então..., É necessário que, Condição necessária Símbolo: → Exemplos p→q: Se chove, então faz frio. p→q: É suficiente que chova para que faça frio. p→q: Chover é condição suficiente para fazer frio. p→q: É necessário que faça frio para que chova. p→q: Fazer frio é condição necessária para chover. -Bicondicional Extenso: se, e somente se, ... Símbolo: ↔ p: Lucas vai ao cinema. q: Danilo vai ao cinema. p↔q: Lucas vai ao cinema se, e somente se, Danilo vai ao cinema. Referências ALENCAR FILHO, Edgar de – Iniciação a lógica matemática – São Paulo: Nobel – 2002.
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2. Classificação
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Tabela-verdade Com a tabela-verdade, conseguimos definir o valor lógico de proposições compostas facilmente, analisando cada coluna. Se tivermos uma proposição p, ela pode ter V(p)=V ou V(p)=F.
- Conjunção Eu comprei bala e chocolate, só vou me contentar se eu tiver as duas coisas, certo? Se eu tiver só bala não ficarei feliz, e nem se tiver só chocolate. E muito menos se eu não tiver nenhum dos dois.
p
p
q
p ∧q
V
V
V
V
F
V
F
F
F
V
F
F
F
F
Quando temos duas proposições, não basta colocar só VF, será mais que duas linhas. p
q
V
V
V
F
F
V
F
F
Observe, a primeira proposição ficou VVFF E a segunda intercalou VFVF Vamos raciocinar, com uma proposição temos 2 possibilidades, com 2 proposições temos 4, tem que haver um padrão para se tornar mais fácil! As possibilidades serão 2n,
-Disjunção Vamos pensar na mesma frase anterior, mas com o conectivo “ou”. Eu comprei bala ou chocolate. Eu comprei bala e também comprei a chocolate, está certo pois poderia ser um dos dois ou os dois. Se eu comprei só bala, ainda estou certa, da mesma forma se eu comprei apenas chocolate. Agora se eu não comprar nenhum dos dois, não dará certo.
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
Onde: n=número de proposições
32
p
q
p ∨q
V
V
V
V
F
V
F
V
V
F
F
F
-Disjunção Exclusiva Na disjunção exclusiva é diferente, pois OU comprei chocolate OU comprei bala. Ou seja, um ou outro, não posso ter os dois ao mesmo tempo.
p
q
r
V
V
V
V
F
V
V
V
F
V
F
F
F
V
V
p
q
p ∨q
V
V
F
F
F
V
V
F
V
F
V
F
F
V
V
F
F
F
F
F
F
A primeira proposição, será metade verdadeira e metade falsa. A segunda, vamos sempre intercalar VFVFVF. E a terceira VVFFVVFF. Agora, vamos ver a tabela verdade de cada um dos operadores lógicos? -Negação p
~p
V
F
F
V
Se estamos negando uma coisa, ela terá valor lógico oposto, faz sentido, não?
-Condicional Se chove, então faz frio. Se choveu e fez frio. Estamos dentro da possibilidade.(V) Choveu e não fez frio. Não está dentro do que disse. (F) Não choveu e fez frio. Ahh tudo bem, porque pode fazer frio se não chover, certo?(V) Não choveu, e não fez frio. Ora, se não choveu, não precisa fazer frio. (V)
p
q
p →q
V
V
V
V
F
F
F
V
V
F
F
V
-Bicondicional Ficarei em casa, se e somente se, chover. Estou em casa e está chovendo. A ideia era exatamente essa. (V) Estou em casa, mas não está chovendo. Você não fez certo, era só pra ficar em casa se chovesse. (F) Eu sai e está chovendo. Aiaiai não era pra sair se está chovendo (F) Não estou em casa e não está chovendo. Sem chuva, você pode sair, ta?(V) p
q
p ↔q
V
V
V
V
F
F
F
V
F
F
F
V
Resposta: Letra C. P: A empresa alegou ter pago suas obrigações previdenciárias. Q: apresentou os comprovantes de pagamento. R: o juiz julgou, pois, procedente a ação movida pelo ex-empregado. Número de linhas: 2³=8 3.(SERES-PE – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – CESPE – 2017) A partir das proposições simples P: “Sandra foi passear no centro comercial Bom Preço”, Q: “As lojas do centro comercial Bom Preço estavam realizando liquidação” e R: “Sandra comprou roupas nas lojas do Bom Preço” é possível formar a proposição composta S: “Se Sandra foi passear no centro comercial Bom Preço e se as lojas desse centro estavam realizando liquidação, então Sandra comprou roupas nas lojas do Bom Preço ou Sandra foi passear no centro comercial Bom Preço”. Considerando todas as possibilidades de as proposições P, Q e R serem verdadeiras (V) ou falsas (F), é possível construir a tabela-verdade da proposição S, que está iniciada na tabela mostrada a seguir.
EXERCÍCIOS COMENTADOS
( )CERTO
( )ERRADO
Resposta: Errado Se P for verdadeiro, Q falso e R falso, a proposição é falsa. 2. (TRT 7ª REGIÃO – CONHECIMENTOS BÁSICOS – CESPE – 2017) Texto CB1A5AAA – Proposição P A empresa alegou ter pago suas obrigações previdenciárias, mas não apresentou os comprovantes de pagamento; o juiz julgou, pois, procedente a ação movida pelo ex-empregado. A quantidade mínima de linhas necessárias na tabela-verdade para representar todas as combinações possíveis para os valores lógicos das proposições simples que compõem a proposição P do texto CB1A5AAA é igual a a) 32. b) 4. c) 8. d) 16.
Completando a tabela, se necessário, assinale a opção que mostra, na ordem em que aparecem, os valores lógicos na coluna correspondente à proposição S, de cima para baixo. a) V / V / F / F / F / F / F / F. b) V / V / F / V / V / F / F / V. c) V / V / F / V / F / F / F / V. d) V / V / V / V / V / V / V / V. e) V / V / V / F / V / V / V / F. Resposta: Letra D A proposição S é composta por: (p∧q)→(r∨p) P
Q
R
p∧q
r∨p
S(p∧q)→(r∨p)
V
V
V
V
V
V
V
V
F
V
V
V
V
F
V
F
V
V
V
F
F
F
V
V
F
V
V
F
V
V
F
V
F
F
F
V
F
F
V
F
V
V
F
F
F
F
F
V
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
1.(EBSERH – ÁREA MÉDICA – CESPE – 2018) A respeito de lógica proposicional, julgue o item que se segue. Se P, Q e R forem proposições simples e se ~R indicar a negação da proposição R, então, independentemente dos valores lógicos V = verdadeiro ou F = falso de P, Q e R, a proposição P→Q∨(~R) será sempre V.
33
TAUTOLOGIA
p∨~(p∧q)
Definição: Chama-se tautologia, toda proposição composta que terá a coluna inteira de valor lógico V. Podemos ter proposições SIMPLES que são falsas e se a coluna da proposição composta for verdadeira é tautologia. Vamos ver alguns exemplos. A proposição ~(p∧p) é tautologia, pelo Princípio da não contradição. Está lembrado? Princípio da não Contradição: uma proposição não pode ser verdadeira “e” falsa ao mesmo tempo. P
~p
p∧~p
~(p∧∼p)
V
F
F
V
F
V
F
V
A proposição p∨ ~p é tautológica, pelo princípio do Terceiro Excluído. Princípio do Terceiro Excluído: toda proposição “ou” é verdadeira “ou” é falsa, isto é, verifica-se sempre um desses casos e nunca um terceiro caso. P
~p
p∨~p
V
F
V
F
V
V
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
Esses são os exemplos mais simples, mas normalmente conseguiremos resolver as questões com base na tabela verdade, por isso insisto que a tabela verdade dos operadores, têm que estar na “ponta da língua”, quase como a tabuada da matemática. Veremos outros exemplos.
34
Exemplo 1 Vamos pensar nas proposições: P: João é estudante. Q: Mateus é professor. Se João é estudante, então João é estudante ou Mateus é professor.
P
Q
p∧q
~(p∧q)
p∨~(p∧q)
V
V
V
F
V
V
F
F
V
V
F
V
F
V
V
F
F
F
V
V
Novamente, coluna deu inteira com valor lógico verdadeiro, é tautologia. Exemplo 3 Se João é estudante ou não é estudante, então Mateus é professor. P
Q
~p
p∨~p
p∨~p→q
V
V
F
V
V
V
F
F
V
F
F
V
V
V
V
F
F
V
V
F
Deu pelo menos uma falsa e agora? Não é tautologia. Referências ALENCAR FILHO, Edgar de. Iniciação a lógica matemática. São Paulo: Nobel – 2002.
EXERCÍCIO COMENTADO 1.(INSS – ANALISTA DO SEGURO SOCIAL – CESPE – 2016) Com relação a lógica proposicional, julgue o item subsequente. Considerando-se as proposições simples “Cláudio pratica esportes” e “Cláudio tem uma alimentação balanceada”, é correto afirmar que a proposição “Cláudio pratica esportes ou ele não pratica esportes e não tem uma alimentação balanceada” é uma tautologia. ( ) CERTO
Em simbologia: p→p∨q P
Q
p∨q
p→p∨q
V
V
V
V
V
F
V
V
F
V
V
V
F
F
F
V
A coluna inteira da proposição composta deu verdadeiro, então é uma tautologia. Exemplo 2 Com as mesmas proposições anteriores: João é estudante ou não é verdade que João é estudante e Mateus é professor.
( ) ERRADO
Resposta: Errado p: Cláudio pratica esportes. q: Cláudio tem uma alimentação balanceada. (p∨~p)∧~q P
~P
Q
~q
p∨~P
(p∨∼p)∧∼q
V
F
V
F
V
F
V
F
F
V
V
V
F
V
V
F
V
F
F
V
F
V
V
V
EQUIVALÊNCIAS LÓGICAS Diz-se que uma proposição P(p,q,r..) é logicamente equivalente ou equivalente a uma proposição Q(p,r,s..) se as tabelas-verdade dessas duas proposições são IDÊNTICAS. Para indicar que são equivalentes, usaremos a seguinte notação: P(p,q,r..) ⇔ Q(p,r,s..) Essa parte de equivalência é um pouco mais chatinha, mas conforme estudamos, vou falando algumas dicas. Regra da Dupla negação ~~p⇔p
Exemplo p: Coelho gosta de cenoura q: Coelho é herbívoro. p→q: Se coelho gosta de cenoura, então coelho é herbívoro. ~p∨q: Coelha não gosta de cenoura ou coelho é herbívoro A condicional ~p→~q é equivalente a disjunção p∨~q p
q
~p
~q
~p→~q
p∨~q
V
V
F
F
V
V
V
F
F
V
V
V
p
~p
~~p
F
V
V
F
F
F
V
F
V
F
F
V
V
V
V
F
V
F
Equivalências fundamentais (Propriedades Fundamentais): a equivalência lógica entre as proposições goza das propriedades simétrica, reflexiva e transitiva.
São iguais, então ~~p⇔p Regra de Clavius
1 – Simetria (equivalência por simetria)
~p→p⇔p
a) p ∧ q ⇔ q ∧ p p
~p
~p→p
V
F
V
F
V
F
Regra de Absorção p→p∧q⇔p→q
p
q
p∧q
q∧p
V
V
V
V
V
F
F
F
F
V
F
F
F
F
F
F
p
q
p∧q
p→p∧q
p→q
V
V
V
V
V
V
F
F
F
F
F
V
F
V
V
F
F
F
V
V
p
q
p∨q
q∨p
V
V
V
V
V
F
V
V
F
V
V
V
F
F
F
F
c) p ∨ q ⇔ q ∨ p
Condicional Gostaria da sua atenção aqui, pois as condicionais são as mais pedidas nos concursos.
p
q
p∨q
q ∨ p
V
V
F
F
A condicional p→q e a disjunção ~p∨q, têm tabelas-verdades idênticas
V
F
V
V
F
V
V
V
F
F
F
F
p
q
p↔q
q↔p
V
V
V
V
V
F
F
F
F
V
F
F
F
F
V
V
p
~p
q
p∧q
p→q
~p∨q
V
F
V
V
V
V
V
F
F
F
F
F
F
V
V
F
V
V
F
V
F
F
V
V
d) p ↔ q ⇔ q ↔ p
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
b) p ∨ q ⇔ q ∨ p
35
Equivalências notáveis:
b) p ∨ (q ∨ r) ⇔ (p ∨ q) ∨ (p ∨ r)
1 - Distribuição (equivalência pela distributiva) a) p ∧ (q ∨ r) ⇔ (p ∧ q) ∨ (p ∧ r) p
q
r
V
V
V
V
V
F
V
F
V
q ∨r
p ∧ (q ∨ r)
p∧ q
V
V
V
V
F
V
V
V
V
r
V
V
V
(p ∧ q) ∨ (p ∧ r)
V
V
F
V
F
V
V
V F
q ∨r
p ∨ (q ∨ r)
p∨ q
V
V
V
V
V
V
V
p ∨r
(p ∨ q) ∨ (p ∨ r)
V
V
V
V
V
V
V
V
V
V
F
F
F
V
V
V
V
V
F
V
V
V
V
V
V
V
V
F
V
F
V
V
V
F
V
V
F
F
F
F
F
F
F
F
F
V
V
V
F
V
V
F
V
V
V
F
F
F
F
F
F
F
F
F
F
F
F
F
V
F
V
F
F
F
F
F
F
V
V
F
F
F
F
F
F
F
F
F
F
F
F
p
q
r
q ∧r
p ∨ (q ∧ r)
p∨ q
V
V
V
V
p ∨r
(p ∨ q) ∧ (p ∨ r)
V
p
p
p∧p
V
V
V
V
F
F
F
V
V
V
V
F
V
F
V
F
V
V
V
V
V
F
F
F
V
V
V
V
F
V
V
V
V
V
V
V
F
V
F
F
F
V
F
F
F
F
V
F
F
F
V
F
F
F
F
F
F
F
F
F
V
a) p ∧ (q ∧ r) ⇔ (p ∧ q) ∧ (p ∧ r) p
q
r
q ∧r
p ∧ (q ∧ r)
p∧q
V
V
V
V
V
F
F
F
V
V
F
V
F
F
V
F
F
F
V
a) p ⇔ (p ∧ p)
V
V
F
V
3 – Idempotência
Para ficar mais fácil o entendimento, vamos fazer duas colunas com p
2 - Associação (equivalência pela associativa)
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
q
p ∧r
b) p ∨ (q ∧ r) ⇔ (p ∨ q) ∧ (p ∨ r)
36
p
b) p ⇔ (p ∨ p) p
p
p∨p
V
V
V
F
F
F
4 - Pela contraposição: de uma condicional gera-se outra condicional equivalente à primeira, apenas invertendo-se e negando-se as proposições simples que as compõem. Da mesma forma que vimos na condicional mais acima, temos outros modos de definir a equivalência da condicional que são de igual importância.
p ∧r
(p ∧ q) ∧ (p ∧ r) F
p
q
~p
~q
p→q
~q → ~p
F
V
F
V
V
F
F
V
V
F
F
F
F
V
F
F
V
F
F
V
V
V F
V
1º caso: (p → q) ⇔ (~q → ~p)
F
V
V
V
F
F
F
F
F
V
V
F
V
V
F
V
F
F
F
F
F
F
F
F
V
V
V
V
F
F
V
F
F
F
F
F
F
F
F
F
F
F
F
F
2º caso: (~p → q) ⇔ (~q → p) p
q
~p
~p → q
~q
~q → p
V
V
F
V
F
V
V
F
F
V
V
V
F
V
V
V
F
V
F
F
V
F
V
F
3º caso: (p → ~q) ⇔ (q → ~p)
Proposições Associadas a uma Condicional (se, então)
p
q
~q
p → ~q
~p
q → ~p
V
V
F
F
F
F
V
F
V
V
F
V
F
V
F
V
V
V
F
F
V
V
V
V
Chama-se proposições associadas a p → q as três proposições condicionadas que contêm p e q: – Proposições recíprocas: p → q: q → p – Proposição contrária: p → q: ~p → ~q – Proposição contrapositiva: p → q: ~q → ~p
5 - Pela bicondicional
Observe a tabela verdade dessas quatro proposições:
a) (p ↔ q) ⇔ (p → q) ∧ (q → p), por definição q
p↔q
p→q
q→p
V
V
V
V
V
V
F
F
F
V
F
V
F
V
F
F
F
F
V
V
V
V
(p → q) ∧ (q → p) V F
q
p↔ q
V
V
V
V
F
F
F
V
F
F
~p
~q
p→ q
q→ p
~p → ~q
~q → ~p
V
V
V
F
F
F
V
V
V
V
F
V
F
V
V
F
F
V
V
F
V
F
F
V
F
F
V
V
V
V
V
V
Observamos ainda que a condicional p → q e a sua recíproca q → p ou a sua contrária ~p → ~q NÃO SÃO EQUIVALENTES.
b) (p ↔ q) ⇔ (~q → ~p) ∧ (~p → ~q) p
q
~q
~p
~q → ~p
~p → ~q
F
F
V
V
V
F
F
V
F
F
F
V
V
F
F
V
V
V
V
V
V
(~q → ~p) ∧ (~p → ~q) V
c) (p ↔ q) ⇔ (p ∧ q) ∨ (~p ∧ ~q) p
q
p ↔ q
p∧ q
~p
~q
~p ∧ ~q
V
V
V
V
F
F
F
V
F
F
F
F
V
F
F
F
V
F
F
V
F
F
F
F
F
V
F
V
V
V
V
(p ∧ q) ∨ (~p ∧ ~q) V
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (TRF 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO – CESPE – 2017) A partir da proposição P: “Quem pode mais, chora menos.”, que corresponde a um ditado popular, julgue o próximo item. Do ponto de vista da lógica sentencial, a proposição P é equivalente a “Se pode mais, o indivíduo chora menos”. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo Uma dica é que normalmente quando tem vírgula é condicional, não é regra, mas acontece quando você não acha o conectivo. 2. (PC-PE – PERITO PAPILOSCOPISTA – CESPE – 2016)
6 - Pela exportação-importação
Texto CG1A06AAA
[(p ∧ q) → r] ⇔ [p → (q → r)]
A Polícia Civil de determinado município prendeu, na sexta-feira, um jovem de 22 anos de idade suspeito de ter cometido assassinatos em série. Ele é suspeito de cortar, em três partes, o corpo de outro jovem e de enterrar as partes em um matagal, na região interiorana do município. Ele é suspeito também de ter cometido outros dois esquartejamentos, já que foram encontrados vídeos em que ele supostamente aparece executando os crimes Assinale a opção que é logicamente equivalente à proposição “Ele é suspeito também de ter cometido outros dois esquartejamentos, já que foram encontrados vídeos em que ele supostamente aparece executando os crimes”, presente no texto CG1A06AAA.
p
q
r
V
V
V
V
V
F
V
F
V
p∧q
(p ∧ q) → r
q→r
p → (q → r)
V
V
V
F
F
F
F
V
V
V
V
V
V
F
F
F
V
V
V
F
V
V
F
V
V
V
F
V
F
F
V
F
V
F
F
V
F
V
V
V
F
F
F
F
V
V
V
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
p
p
37
a) Se foram encontrados vídeos em que ele supostamente aparece executando os dois esquartejamentos, ele é suspeito também de ter cometido esses crimes. b) Ele não é suspeito de outros dois esquartejamentos, já que não foram encontrados vídeos em que ele supostamente aparece executando os crimes. c) Se não foram encontrados vídeos em que ele supostamente aparece executando os dois esquartejamentos, ele não é suspeito desses crimes. d) Como ele é suspeito de ter cometido também dois esquartejamentos, foram encontrados vídeos em que ele supostamente aparece executando os crimes. e) Foram encontrados vídeos em que ele supostamente aparece executando os dois esquartejamentos, pois ele é também suspeito de ter cometido esses crimes. Resposta: A A expressão já que=pois Que se for escrita com a condicional, devemos mudar as proposições de lugar. Se foram encontrados vídeos em que ele supostamente aparece executando os dois esquartejamentos, ele é suspeito também de ter cometido esses crimes. Referências ALENCAR FILHO, Edgar de – Iniciação a lógica matemática – São Paulo: Nobel – 2002. CABRAL, Luiz Cláudio Durão; NUNES, Mauro César de Abreu - Raciocínio lógico passo a passo – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. Negação de uma proposição composta Definição: Quando se nega uma proposição composta primitiva, gera-se outra proposição também composta e equivalente à negação de sua primitiva. Ou seja, muitas vezes para os exercícios teremos que saber qual a equivalência da negação para compor uma frase, por exemplo. Negação de uma conjunção (Lei de Morgan) Para negar uma conjunção, basta negar as partes e trocar o conectivo conjunção pelo conectivo disjunção. ~(p ∧ q) ⇔ (~p ∨ ~q) p
q
~p
~q
V
V
F
F
V
F
V
F
F
V
F
V
V
F
F
V
p∧q
F
~(p ∧ q)
V
~p ∨ ~q
F
F
V
V
V
F
V
V
F
V
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
Negação de uma disjunção (Lei de Morgan)
38
Para negar uma disjunção, basta negar as partes e trocar o conectivo-disjunção pelo conectivo-conjunção. ~(p ∨ q) ⇔ (~p ∧ ~q) p
q
~p
~q
V
V
F
F
V
F
F
V
F
V
V
F
F
V
p∨q
~(p ∨ q)
~p ∧ ~q
F
V
F
F
V
F
V
V
V V
F F
F F
Resumindo as negações, quando é conjunção nega as duas e troca por “ou” Quando for disjunção, nega tudo e troca por “e”.
Negação de uma disjunção exclusiva ~(p ∨ q) ⇔ (p ↔ q) p
q
p∨q
~( p∨q)
p↔q
V
V
F
V
V
V
F
V
F
F
F
V
V
F
F
F
F
F
V
V
Negação de uma condicional Famoso MANE Mantém a primeira e nega a segunda. ~(p → q) ⇔ (p ∧ ~q) p
q
p→q
~q
~(p → q)
V
V
V
F
F
F
V
F
F
V
V
V
p ∧ ~q
F
V
V
F
F
V
F
F
V
V
F
F
Negação de uma bicondicional ~(p ↔ q) = ~[(p → q) ∧ (q → p)] ⇔ [(p ∧ ~q) ∨ (q ∧ ~p)] P
Q
p↔q
p→q
q→p
V
V
V
V
V
V
F
F
F
V
F
V
F
V
F
F
V
V
p → q) ∧ (q → p)]
~[(p → q) ∧ (q → p)]
p ∧ ~q
q ∧ ~p
[(p ∧ ~q) ∨ (q ∧ ~p)]
F
F
V
F
V
V
V
V
F
F
F
F
V
F
F
V
F
V
F
F
F
V
Dupla negação (Teoria da Involução)
P
~P
~ (~p)
V
F
V
F
V
F
b) De uma condicional: Definição: A dupla negação de uma condicional dá-se da seguinte forma: nega-se a 1ª parte da condicional, troca-se o conectivo-condicional pela disjunção e mantém-se a 2ª parte. Demonstração: Seja a proposição primitiva: p → q nega-se pela 1ª vez: ~(p → q) ⇔ p ∧ ~q nega-se pela 2ª vez: ~(p ∧ ~q) ⇔ ~p ∨ q Conclusão: Ao negarmos uma proposição primitiva duas vezes consecutivas, a proposição resultante será equivalente à sua proposição primitiva. Logo, p → q ⇔ ~p ∨ q
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (TRF 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO – CESPE – 2017) A partir da proposição P: “Quem pode mais, chora menos.”, que corresponde a um ditado popular, julgue o próximo item. A negação da proposição P pode ser expressa por “Quem não pode mais, não chora menos” ( ) CERTO ( ) ERRADO Resposta: Errado. Negação de uma condicional: mantém a primeira e nega a segunda
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
a) De uma proposição simples: p ⇔ ~ (~p)
39
2. (PC-PE – PERITO CRIMINAL – CESPE – 2016) Considere as seguintes proposições para responder a questão. P1: Se há investigação ou o suspeito é flagrado cometendo delito, então há punição de criminosos. P2: Se há punição de criminosos, os níveis de violência não tendem a aumentar. P3: Se os níveis de violência não tendem a aumentar, a população não faz justiça com as próprias mãos. Assinale a opção que apresenta uma negação correta da proposição P1. a) Se não há punição de criminosos, então não há investigação ou o suspeito não é flagrado cometendo delito. b) Há punição de criminosos, mas não há investigação nem o suspeito é flagrado cometendo delito. c) Há investigação ou o suspeito é flagrado cometendo delito, mas não há punição de criminosos. d) Se não há investigação ou o suspeito não é flagrado cometendo delito, então não há punição de criminosos. e) Se não há investigação e o suspeito não é flagrado cometendo delito, então não há punição de criminosos. Resposta: Letra C Famoso MANE Mantém a primeira e nega a segunda. Há investigação ou o suspeito é flagrado cometendo delito e não há punição de criminosos. No caso, a questão ao invés de “e”utilizou mas
ARGUMENTOS
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
Um argumento é um conjunto finito de premissas (proposições), sendo uma delas a consequência das demais. Tal premissa (proposição), que é o resultado dedutivo ou consequência lógica das demais, é chamada conclusão. Um argumento é uma fórmula: P1 ∧ P2 ∧ ... ∧ Pn → Q OBSERVAÇÃO: A fórmula argumentativa P1 ∧ P2 ∧ ... ∧ Pn → Q, também poderá ser representada pela seguinte forma:
40
1. Argumentos válidos Um argumento é válido quando a conclusão é verdadeira (V), sempre que as premissas forem todas verdadeiras (V). Dizemos, também, que um argumento é válido quando a conclusão é uma consequência obrigatória das verdades de suas premissas. Argumentos inválidos Um argumento é dito inválido (ou falácia, ou ilegítimo ou mal construído), quando as verdades das premissas são insuficientes para sustentar a verdade da conclusão. Caso a conclusão seja falsa, decorrente das insuficiências geradas pelas verdades de suas premissas, tem-se como conclusão uma contradição (F).
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (IF-BA – ADMINISTRADOR – FUNRIO – 2016) Ou João é culpado ou Antônio é culpado. Se Antônio é inocente então Carlos é inocente. João é culpado se e somente se Pedro é inocente. Ora, Pedro é inocente. Logo, a) Pedro e Antônio são inocentes e Carlos e João são culpados. b) Pedro e Carlos são inocentes e Antônio e João são culpados. c) Pedro e João são inocentes e Antônio e Carlos são culpados. d) Antônio e Carlos são inocentes e Pedro e João são culpados. e) Antônio, Carlos e Pedro são inocentes e João é culpado. Resposta: Letra E. Vamos começar de baixo pra cima. Ou João é culpado ou Antônio é culpado. Se Antônio é inocente então Carlos é inocente. João é culpado se e somente se Pedro é inocente. Ora, Pedro é inocente. (V) Sabendo que Pedro é inocente, João é culpado se e somente se Pedro é inocente. João é culpado, pois a bicondicional só é verdadeira se ambas forem verdadeiras ou ambas falsas. João é culpado se e somente se Pedro é inocente (V) (V) Ora, Pedro é inocente (V) Sabendo que João é culpado, vamos analisar a primeira premissa. Ou João é culpado ou Antônio é culpado. Então, Antônio é inocente, pois a disjunção exclusiva só é verdadeira se apenas uma das proposições for. Se Antônio é inocente então Carlos é inocente. Carlos é inocente, pois sendo a primeira verdadeira, a condicional só será verdadeira se a segunda proposição também for. Então, temos: Pedro é inocente, João é culpado, António é inocente e Carlos é inocente. 2. (DPU – AGENTE ADMINISTRATIVO – CESPE – 2016) Considere que as seguintes proposições sejam verdadeiras. • Quando chove, Maria não vai ao cinema. • Quando Cláudio fica em casa, Maria vai ao cinema. • Quando Cláudio sai de casa, não faz frio. • Quando Fernando está estudando, não chove. • Durante a noite, faz frio.
Tendo como referência as proposições apresentadas, julgue o item subsecutivo. Se Maria foi ao cinema, então Fernando estava estudando. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado • Durante a noite, faz frio. V • Quando Cláudio sai de casa, não faz frio. F F • Quando Cláudio fica em casa, Maria vai ao cinema. V V • Quando chove, Maria não vai ao cinema. F F • Quando Fernando está estudando, não chove. V/F V Portanto, Se Maria foi ao cinema, então Fernando estava estudando. Não tem como ser julgado. Diagramas Lógicos As questões de Diagramas lógicos envolvem as proposições categóricas (todo, algum, nenhum), cuja solução requer que desenhemos figuras, os chamados diagramas. Quantificadores são elementos que, quando associados às sentenças abertas, permitem que as mesmas sejam avaliadas como verdadeiras ou falsas, ou seja, passam a ser qualificadas como sentenças fechadas.
Representação de uma proposição quantificada (∀x)(x ∈ N)(x + 3 > 15) Quantificador: ∀ Condição de existência da variável: x ∈ N. Predicado: x + 3 > 15. (∃x)[(x + 1 = 4) ∧ (7 + x = 10)] Quantificador: ∃ Condição de existência da variável: não há. Predicado: “(x + 1 = 4) ∧ (7 + x = 10)”. Negações de proposições quantificadas ou funcionais Seja uma sentença (∀x)(A(x)). Negação: (∃x)(~A(x)) Exemplo (∀x)(2x-1=3) Negação: (∃x)(2x-1≠3) Seja uma sentença (∃x)(Q(x)). Negação: (∀x)(~Q(x)). (∃x)(2x-1=3) Negação: (∀x)(2x-1≠3) 1. Definição das proposições Todo A é B. O conjunto A está contido no conjunto B, assim todo elemento de A também é elemento de B. Podemos representar de duas maneiras:
Exemplo: (∀x)(x + 2 = 6) Lê-se: “Qualquer que seja x, temos que x + 2 = 6” (falsa). É falso, pois não podemos colocar qualquer x para a afirmação ser verdadeira. O quantificador existencial O quantificador existencial é indicado pelo símbolo “∃” que se lê: “existe”, “existe pelo menos um” e “existe um”. Exemplos: (∃x)(x + 5 = 9) Lê-se: “Existe um número x, tal que x + 5 = 9” (verdadeira). Nesse caso, existe um número, ahh tudo bem... claro que existe algum número que essa afirmação será verdadeira. Ok? Sem maiores problemas, certo?
Quando “todo A é B” é verdadeira, vamos ver como ficam os valores lógicos das outras? Pensemos nessa frase: Toda criança é linda. Nenhum A é B é necessariamente falsa. Nenhuma criança é linda, mas eu não acabei de falar que TODA criança é linda? Por isso é falsa. Algum A é B é necessariamente verdadeira. Alguma Criança é linda, sim, se todas são 1, 2, 3...são lindas. Algum A não é B necessariamente é falsa, pois A está contido em B. Alguma criança não é linda, bem como já vimos impossível, pois todas são.
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
O quantificador universal O quantificador universal, usado para transformar sentenças (proposições) abertas em proposições fechadas, é indicado pelo símbolo “∀”, que se lê: “qualquer que seja”, “para todo”, “para cada”.
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Nenhum A é B.
c) Todos os elementos de B estão em A
A e B não terão elementos em comum.
d) O conjunto A é igual ao conjunto B. Quando “nenhum A é B” é verdadeira, vamos ver como ficam os valores lógicos das outras? Frase: Nenhum cachorro é gato. (sim, eu sei. Frase extrema, mas assim é bom para entendermos..hehe) Todo A é B é necessariamente falsa. Todo cachorro é gato, faz sentido? Nenhum, não é? Algum A é B é necessariamente falsa. Algum cachorro é gato, ainda não faz sentido. Algum A não é B necessariamente verdadeira. Algum cachorro não é gato. Ah, sim! Espero que todos não sejam, mas se já está dizendo “algum” vou concordar. Algum A é B. Quer dizer que há pelo menos 1 elemento de A em comum com o conjunto B Temos 4 representações possíveis
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
a) os dois conjuntos possuem uma parte dos elementos em comum.
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Quando “algum A é B” é verdadeira, vamos ver como ficam os valores lógicos das outras? Frase: Algum copo é de vidro. Nenhum A é B é necessariamente falsa. Nenhum copo é de vidro. Com frase fica mais fácil né? Porque assim, conseguimos ver que é falsa, pois acabei de falar que algum copo é de vidro, ou seja, tenho pelo menos 1 copo de vidro. Todo A é B. Não conseguimos determinar, podendo ser verdadeira ou falsa (podemos analisar também os diagramas mostrados nas figuras a e c). Todo copo é de vidro. Pode ser que sim, ou não. Algum A não é B. Não conseguimos determinar, podendo ser verdadeira ou falsa (contradiz com as figuras b e d) Algum copo não é de vidro. Como não sabemos se todos os copos são de vidros, pode ser verdadeira. Algum A não é B. O conjunto A tem pelo menos um elemento que não pertence ao conjunto B.
b) Todos os elementos de A estão em B.
Aqui teremos 3 modos de representar: a) Os dois conjuntos possuem uma parte dos elementos em comum.
b) Todos os elementos de B estão em A.
2. (UFES – ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO – UFES – 2017) Em um determinado grupo de pessoas, • todas as pessoas que praticam futebol também praticam natação, • algumas pessoas que praticam tênis também praticam futebol, • algumas pessoas que praticam tênis não praticam natação. É CORRETO afirmar que no grupo
c) Não há elementos em comum entre os dois conjuntos.
Quando “algum A não é B” é verdadeira, vamos ver como ficam os valores lógicos das outras? Vamos fazer a frase contrária do exemplo anterior. Frase: Algum copo não é de vidro.
a) todas as pessoas que praticam natação também praticam tênis. b) todas as pessoas que praticam futebol também praticam tênis. c) algumas pessoas que praticam natação não praticam futebol. d) algumas pessoas que praticam natação não praticam tênis. e) algumas pessoas que praticam tênis não praticam futebol. Resposta: Letra E.
Nenhum A é B é indeterminada (contradição com as figuras a e b). Nenhum copo é de vidro, algum não é, mas não sei se todos não são de vidro.
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (PC-RS – ESCRIVÃO – FUNDATEC – 2018) Supondo a verdade da sentença aberta: Alguns investigados são advogados mas nem todos os investigados têm domicílio conhecido. Podemos deduzir a verdade da alternativa: a) Todos investigados são advogados e têm domicílio conhecido. b) Todos investigados são advogados e não têm domicílio conhecido. c) Alguns investigados são advogados e têm domicílio conhecido. d) Alguns investigados são advogados e alguns investigados têm domicílio conhecido. e) Alguns investigados são advogados e alguns investigados não têm domicílio conhecido. Resposta: Letra E Nem todos os investigados têm domicilio = Existem investigados que não têm domicilio.
3. (SEPOG-RO – TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – FGV – 2017) Considere a afirmação: “Toda pessoa que faz exercícios não tem pressão alta”. De acordo com essa afirmação é correto concluir que a) se uma pessoa tem pressão alta então não faz exercícios. b) se uma pessoa não faz exercícios então tem pressão alta. c) se uma pessoa não tem pressão alta então faz exercícios. d) existem pessoas que fazem exercícios e que têm pressão alta. e) não existe pessoa que não tenha pressão alta e não faça exercícios. Resposta: Letra A Se toda pessoa que faz exercício não tem pressão alta, ora, se a pessoa tem pressão alta, então não faz exercício. Referências CARVALHO, S. Raciocínio Lógico Simplificado. Série Provas e Concursos, 2010.
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Todo A é B é necessariamente falsa. Todo copo é de vidro, mas eu disse que algum copo não era. Algum A é B é indeterminada. Algum copo é de vidro, não consigo determinar se tem algum de vidro ou não.
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Sequências Numéricas Definição O diário do professor é composto pelos nomes de seus alunos e esses nomes obedecem a uma ordem (são escritos em ordem alfabética). Essa lista de nomes (diário) pode ser considerada uma sequência. Os dias do mês são dispostos no calendário obedecendo a certa ordem que também é um tipo de sequência. Assim, sequências estão presentes no nosso dia a dia com mais frequência que você pode imaginar. A definição formal de sequência é todo conjunto ou grupo no qual os seus elementos estão escritos em uma determinada ordem ou padrão. No estudo da matemática estudamos obviamente, as sequências numéricas. Ao representarmos uma sequência numérica, devemos colocar seus elementos entre parênteses. Veja alguns exemplos de sequências numéricas: Ex: (2,4,6,8,10,12,…) - números pares positivos. Ex: (1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11...) - números naturais. Ex: (10,20,30,40,50...) - números múltiplos de 10. Ex: (10,15,20,30) - múltiplos de 5, maiores que 5 e menores que 35. Pelos exemplos, observou-se dois tipos básicos de sequências: Sequência finita: Sequência numérica onde a quantidade dos elementos é finita. Sequência infinita: Sequência que seus elementos seguem ao infinito. Representação Em uma sequencia numérica qualquer, o primeiro termo será representado por uma letra minúscula seguido de sua posição na sequência. Assim, o primeiro termo é representado por , o segundo termo é , o terceiro e assim por diante.
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#FicaDica
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Na matemática, achar uma expressão que possa descrever a sequência numérica em função da posição do termo na mesma tornase conveniente e necessário para se usar essa teoria. Os exemplos a seguir exemplificam esse conceito: Ex: (1,2,3,4,…)→Essa sequência pode ser descrita como sendo: . Ou seja, qualquer termo da sequência é exatamente o valor de sua posição. Ex: (5,8,11,14,…)→Essa sequência pode ser descrita como sendo: . Ou seja, qualquer termo da sequência é o triplo da sua posição somado 2. Ex: (0,3,8,15,…)→ Essa sequência pode ser descrita como sendo: . Ou seja, qualquer termo da sequência é o quadrado da sua posição subtraído 1. Essa expressão de an é definida como expressão do termo geral da sequência.
EXERCÍCIO COMENTADO 1. (FCC-2016 – MODIFICADO) Determine o termo ge1 3 5 7 ral an da sequência numérica , , , , … , an 2 4 6 8
Resposta: Mediante análise dos termos da sequência, nota-se que termo geral é
an =
2n − 1 2n
2. (FCC-2016) A sequência numérica 1/2, 3/4, 5/6, 7/8;...é ilimitada e criada seguindo o mesmo padrão lógico. A diferença entre o 500º e o 50º termos dessa sequência é igual a: a) 0,9 b) 9 c) 0,009 d) 0,09 e) 0,0009 Resposta: Letra C. 2n−1 Utilizando o termo geral dessa sequência an = 2n , facilmente a500 e a50 são identificados. Substituindo para n=500 e n=50, chega-se ao resultado.
Progressão Aritmética
Definição As progressões aritméticas, conhecidas com “PA”, são sequências de números, que seguem um determinado padrão. Este padrão caracteriza-se pelo termo seguinte da sequência ser o termo anterior adicionado de um valor fixo, que chamaremos de constante da PA, representado pela letra “r”. Os exemplos a seguir ilustrarão a definição acima: a) S={1,2,3,4,5…} : Esta seqüência é caracterizada por sempre somar o valor 1 no termo seguinte, ou seja, trata-se de uma PA com razão . Se , classificaremos com PA crescente. b) S={13,11,9,7,5…} : Também podemos ter sequências onde ao invés de somar, estaremos subtraindo um valor fixo. Neste exemplo, o termo seguinte é o termo anterior subtraído 2, assim, trata-se de uma PA com razão . Se , classificaremos com PA decrescente. c) S={4,4,4,4,4…} : Além disso, podemos ter uma sequência de valores constantes, nesse caso, é como se estivéssemos somando 0 ao termos. Assim, se , classificaremos com PA constante. Termo Geral Dado esta lógica de formação das progressões aritméticas, pode-se definir o que chamamos de “expressão do termo geral”. Trata-se de uma fórmula matemática que relaciona dois termos de uma PA com a razão r:
an = ap + n − p � r , com n ∈ ℕ∗
Onde an e ap são termos quaisquer da PA. Essa expressão geral pode ser utilizada de 2 formas:
a) Sabemos um termo e a razão e queremos encontrar outro termo. Ex: O primeiro termo da PA igual a 7 e a razão é 3, qual é o quinto termo? Temos então a1 = 7 e r = 3 e queremos achar a5. Substituindo na fórmula do termo geral, temos que p = 1 e n = 5. Assim:
Assim, com , a1 = 2, a5 = 10 e n = 5 , podemos
calcular a soma:
Sn =
2 + 10 � 5 12 � 5 60 = = = 30 2 2 2
Ou seja, não precisamos saber nem a razão da PA para acharmos a soma. Propriedades
an = ap + n − p � r a5 = a1 + 5 − 1 � r a5 = 7 + 4 � 3 a5 = 19
As progressões aritméticas possuem algumas propriedades interessantes que podem ser exploradas em provas de concursos:
Ou seja, o quinto termo desta PA é 19. b) Sabemos dois termos quaisquer e queremos obter a razão da PA. Ex: O terceiro termo da PA é 2 e o sexto é -1, qual será a razão da PA? Temos então a3 = 2 e a6 = −1 e queremos achar r.
Substituindo na fórmula do termo geral, temos que p = 3 e n = 6. Assim:
P1: Para três termos consecutivos de uma PA, o termo médio é a média aritmética dos outros dois termos. Essa propriedade é fácil de verificar com o exemplo: Vamos considerar três termos consecutivos de uma PA sendo an−1, an e an+1 .Podemos afirmar a partir da fórmula do termo geral que:
an = an−1 + r an = an+1 – r
Somando as duas expressões:
2an = an−1 + r + an +1 − r 2an = an−1 + an + 1
an = ap + n − p � r a6 = a3 + 6 − 3 � r −1 = 2 + 3 � r 3r = −3 r = −1
O que leva a:
Ou seja, a razão desta PA é -1. Soma dos termos Outro ponto importante de uma progressão aritmética é a soma dos termos. Considerando uma PA que queremos saber a soma dos 5 primeiros termos: S={2,4,6,8,10…}. Como são poucos termos e sabemos todos eles, podemos simplesmente somá-los: 2+4+6+8+10 = 30. Agora, considere que você saiba apenas o primeiro e o quinto termo, ou seja: a1 = 2 e a5 = 10 e . Como você calcularia a soma dos 5 termos? O jeito que você aprendeu até agora seria obter os outros termos e a razão a partir da expressão do termo geral, porém você teria que fazer muitas contas para chegar ao resultado, gastando tempo. Como a PA segue um padrão, foi possível deduzir uma expressão que dependa apenas do primeiro termo e do último:
Sn =
a1 + an � n 2
an−1 + an + 1 2
P2: Termos equidistantes dos Extremos. Numa sequência finita, dizemos que dois termos são equidistantes dos extremos se a quantidade de termos que precederem o primeiro deles for igual à quantidade de termos que sucederem ao outro termo. Assim, na sucessão:
(a1 , a2 , a3, a4 , . . . , ap , . . . , ak , . . . , an 3 , an 2 , an 1 , an ), −
−
−
Temos:
a2 e an 1 são termos equidistantes dos extremos; − a3 e an 2 são termos equidistantes dos extremos; − a4 e an 3 são termos equidistantes dos extremos. −
Nota-se que sempre que dois termos são equidistantes dos extremos, a soma dos seus índices é igual ao valor de n + 1. Assim sendo, podemos generalizar que, se os termos e são equidistantes dos extremos, então:
p + k = n+1
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
an =
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FIQUE ATENTO! Com as considerações anteriores, temos que numa PA com termos, a soma de dois termos equidistantes dos extremos é constante e igual a soma do primeiro termo com o último termo. Ex: Sejam, numa PA de termos, ap e ak termos equidistantes dos extremos, teremos, então:
ap = a1 + (p – 1) � r ⇒ ap = a1 + p � r – r ak = a1 + (k – 1) � r ⇒ ak = a1 + k � r – r Somando as expressões:
ap + ak = a1 + p � r – r + a1 + k � r – r ap + ak = a1 + a1 + (p + k – 1 – 1) � r
Considerando que p + k = n + 1 , ficamos com:
ap + ak = a1 + a1 + (n + 1 – 1) � r ap + ak = a1 + a1 + (n – 1) � r ap + ak = a1 + an EXERCÍCIOS COMENTADOS
1. Em relação à progressão aritmética (10, 17, 24, …), determine: a) o termo geral dessa PA; b) o seu 15° termo;
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Resposta:
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a) Para encontrar o termo geral da progressão aritmética, devemos, primeiramente, determinar a razão r: r = a2 – a1 r = 17 – 10 r=7 A razão é 7, e o primeiro termo da progressão (a1) é 10. Através da fórmula do termo geral da PA, temos: an = a1 + (n – 1). r an = 10 + (n – 1). 7 Portanto, o termo geral da progressão é dado por an = 10 + (n – 1). 7. b) Como já encontramos a fórmula do termo geral, vamos utilizá-la para encontrar o 15° termo. Tendo em vista que n = 15, temos então: an = 10 + (n – 1). 7
a15 = 10 + (15 – 1). 7 a15 = 10 + 14 . 7 a15 = 10 + 98 a15 = 108 O 15° termo da progressão é 108. 2. (CONED-2016) Em uma PA com 12 termos, a soma dos três primeiros é 12 e a soma dos dois últimos é 65. A razão dessa PA é um número: a) Múltiplo de 5 b) Primo c) Com 3 divisores positivos d) Igual a média geométrica entre 9 e 4 e) Igual a 4! Resposta: Letra B. Aplicando a fórmula do termo geral nas duas considerações do enunciado, chega-se a razão igual a 3, que é um número primo
Progressão Geométrica (PG) Definição As progressões geométricas, conhecidas com “PG”, são sequências de números, como as PA, mas seu padrão está relacionado com a operação de multiplicação e divisão. Ou seja, o termo seguinte de uma PG é composto pelo termo anterior multiplicado por uma razão constante, que será chamada de “q”. Os exemplos a seguir ilustrarão melhor essas definições: a) S={2,4,8,16,32…}: Esta sequência é caracterizada por sempre multiplicar o termo anterior por uma razão constante, q = 2. Como os termos subseqüentes são maiores, temos uma PG crescente (caracterizada por b)
1 1 1
S = {9,3,1, 3 , 9 , 27 … }: Esta
q>0)
sequência é ca-
racterizada por sempre multiplicar o termo anterior por uma razão constante q =
1 , ou seja, estar sendo divi3
dida sempre por 3. Assim, como os termos subseqüentes
são menores, temos uma PG decrescente (caracterizada por a1 > 0 e 0 < q < 1 ).
c) S={-1,-2,-4,-8 ,-16,…}: Esta sequência é caracterizada por sempre multiplicar o termo anterior por uma constante q=-2. Assim, como os termos subseqüentes são menores, temos outro caso de PG decrescente (caracterizada por a1 < 0 e q > 1 ). d) S={1,-4,16,-64,256…}: Esta sequência mostra alternância de sinal entre os termos. A razão neste caso é q=-4 e quando isto ocorre, definimos como PG alternada. (caracterizada por q < 0 ).
e) S={5,5,5,5,5,5,…}: Esta sequência possui termos constantes e é caracterizada por ter uma razão q=1. Neste caso, é definido o que chamamos de PG constante.
Soma finita dos termos Atenção as definições de PG decrescente e PG alternada, muitos alunos se confundem e dizem que PG decrescente ocorre quando , em uma analogia a PA. Termo Geral Dado esta lógica de formação das progressões geométricas, podemos também definir a “expressão do termo geral”. Trata-se de uma fórmula matemática que relaciona dois termos de uma PG com a razão q:
an = ap � qn−p , n ∈ ℕ∗ , q ∈ ℝ
Onde an e ap são termos quaisquer da PG. Essa expressão geral pode ser utilizada de 2 formas:
a) Sabemos um termo e a razão e queremos encontrar outro termo. Exemplo: O primeiro termo da PG igual a 5 e a razão é 2, qual é o quarto termo?
Seguindo o mesmo princípio da PA, temos na PG a somatória dos “n” primeiros termos também. Uma fórmula foi deduzida e está apresentada a seguir:
Sn =
O ponto interessante desta fórmula é que ela depende apenas da razão e do primeiro termo, sem a necessidade de obter o termo . Caso você tenha qualquer outro termo e a razão q, você obtém primeiramente o primeiro termo com a fórmula do termo geral e depois obtém a soma. O exemplo a seguir ilustra isso: Exemplo: Calcule a soma dos quatro primeiros temos de uma PG, com q = 3 e a2 = 12
Resolução: Para aplicar a fórmula da soma, é necessário obter o primeiro termo da PG. Usando o termo geral (com n=2 e p=1):
an = ap � qn−p a2 = a1 � q2−1 12 = a1 � 31 a1 = 4
Resolução: Temos então a1 = 5 e q = 2 e quere-
mos achar
a4 . Substituindo na fórmula do termo geral,
temos que p = 1 e n = 4. Assim:
an = ap � qn−p a4 = a1 � q4−1 a4 = 5 � 23 a4 = 5 � 8 = 40
Com o primeiro termo obtido, podemos encontrar a somatória (com n=4):
Sn =
Ou seja, o quarto termo desta PG é 40.
S4 =
b) Sabemos dois termos quaisquer e queremos obter a razão da PG. Exemplo: O segundo termo da PG é 3 e o quarto é 1/3, qual será a razão da PG, sabendo que q < 0 ? Resolução: Temos então
a1 � qn − 1 q−1
1
a2 = 3 e a4 = 3 e que-
remos achar q. Substituindo na fórmula do termo geral, temos que p = 2 e n = 4. Assim:
an = ap � qn−p a4 = a2 � q4−2 1 = 3 � q2 3 1 q2 = 9
Como q < 0 , temos que a razão dessa PG é -1/3.
S4 =
S4 =
a1 qn − 1 q−1 a1 q4 − 1 q−1 4 34 − 1 3−1
4 � 343 − 1 = 2 � 342 = 684 2
Assim, a soma dos primeiros quatro termos desta PG é igual a 684. Soma da PG infinita Além da soma dos “n” primeiros termos, as progressões geométricas possuem uma particularidade. Para PG com , ou seja, para PG decrescentes ou alternadas, podemos definir a “soma da PG infinita”. Em outras palavras, se tivermos uma PG com infinitos termos com q < 1 , podemos obter a somar todos eles e obter um valor finito. A fórmula da PG infinita é apresentada a seguir:
S∞ =
a1 1−q
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
FIQUE ATENTO!
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Lógica sentencial (ou proposicional)
#FicaDica A fórmula é bem simples e como na fórmula da soma dos “n” primeiros termos, temos dependência apenas do primeiro termo e da razão. Exemplo: Calcule a soma infinita da seguinte PG:
S = {1,
1 1 1 1 1 , , , , ,…� 2 4 8 16 32
Resolução: Como se trata de uma PG decrescente com a1 = 1 e q =
1 2
, ela atende aos requisitos da soma
infinita: Substituindo na fórmula:
S∞ = S∞ = S∞ =
a1 1−q 1
1 1−2
1 =2 1 2
Ou seja, a soma dos termos desta PG infinita vale 2.
EXERCÍCIO COMENTADO 1. (FUNAI – CONHECIMENTOS GERAIS – ESAF/2016) O limite da série infinita S de razão 1/3, 1 1 é:
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
S = 9 + 3 + 1 +
48
a) 13,444... b) 13,5 c) 13,666... d) 13,6 e) 14
3
+
9
+ ⋯)
Resposta: Letra B. a1 , cheAplicando a fórmula da PG infinita S∞ = 1−q ga-se na resposta.
2. Determine o valor do sexto termo da seguinte progressão geométrica (1, 2, 4, 8, ...). Resposta: a6 = 32 Nota-se que a razão da progressão geométrica é igual a 2. Então, tem-se que:
an = ap � qn−p a6 = a1 � q6−1 a6 = 1 � 25 = 32
As sequências lógicas aparecem com frequências nas provas de concurso. São vários tipos: números, letras, figuras, baralhos, dominós e como é um assunto muito abrangente, e pode ser pedido de qualquer forma, o que ajudará nos estudos serão as práticas de exercícios e algumas dicas que darei. Em cada exemplo, darei algumas dicas para toda vez que você visualizar esse tipo de questão já ajude a analisar que tipo será. Vamos lá? 1. Sequência de Números Pode ser feita por soma, subtração, divisão, multiplicação. Mas lembre-se, se estamos falando de SEQUÊNCIA, ela vai seguir um padrão, basta você achar esse padrão, alguns serão mais difíceis, outro beeem fácil e não se assuste se achar rápido, não terá uma “PEGADINHA”, será isso e ponto. Vamos ver alguns tipos de sequências: -Progressão Aritmética 2 5 8 11 2. Progressão aritmética sempre terá a mesma razão. No nosso exemplo, a razão é 3, pois para cada número seguinte, temos que somar 3. -Progressão Geométrica 9 18 36 72 3. E agora para essa nova sequência? Se somarmos 9, não teremos uma sequência, então não é soma. O próximo que tentamos é a multiplicação,9x2=18 18x2=36 36x2=72 Opa, deu certo? Progressão geométrica de razão 2. -Incremento em Progressão 1 2 4 7 Observe que estamos somando 1 a mais para cada número. 1=1=2 2+2=4 4+3=7 -Série de Fibonacci 1 1 2 3 5 8 13 Cada termo é igual à soma dos dois anteriores. -Números Primos 2 3 5 7 11 13 17 Naturais que possuem apenas dois divisores naturais.
Exemplo 1 (UFPB – ADMINISTRADOR – IDECAN/2016) Considere a sequência numérica a seguir: 3, 6, 3, 3, 2, 5/3, 11/9. . . Sabendo-se que essa sequência obedece uma regra de formação a partir do terceiro termo, então o denominador do próximo termo da sequência é: a) 9. b) 11. c) 26. d) 27. Resposta: Letra D. Quando há uma sequência que não parece progressão aritmética ou geométrica, devemos “apelar” para soma os dois anteriores, soma 1, e assim por diante. No caso se somarmos os dois primeiros para dar o terceiro: 3+6=9 Para dar 3, devemos dividir por 3: 9/3=3 Vamos ver se ficará certo com o restante 6+3=9 9/3=3 3+2=5 5/3 Opa...parece que deu certo Então:
3. Sequência de Letras Sobre a sequência de Letras, fica um pouco mais difícil de falar, pois podem ser de vários tipos. Às vezes temos que substituir por números, outras analisar o padrão de como aparecem. Vamos ver uns exemplos? Exemplos 1. (AGERIO – ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO – FDC/2015) Considerando a sequência de vocábulos: galo - pato - carneiro - X - cobra – jacaré A alternativa lógica que substitui X é: a) boi b) siri c) sapo d) besouro e) gaivota
Resposta: Letra A. Primeiro tentamos número de sílabas ou letras. Letras já não deu certo. Galo=4 Pato=4 Carneiro=8 Cobra=4 Jacaré=6 Não tem um padrão Número de sílabas Está dividido em 2 e 3 e sem padrões Começadas com as letras dos meses?não... Difícil... São animais, então: Galo e pato são aves Cobra e jacaré são répteis O carneiro é mamífero, se estão aos pares, devemos procurar outro mamífero que no caso é o boi Resposta: A. 2. (IBGE - TÉCNICO EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS – FGV/2016) Considere a sequência infinita IBGEGBIBGEGBIBGEG... A 2016ª e a 2017ª letras dessa sequência são, respectivamente: a) BG; b) GE; c) EG; d) GB; e) BI. Resposta: Letra E. É uma sequência com 6 Cada letra equivale a sequência I=1 B=2 G=3 E=4 G=5 B=0 2016/6=336 resta 0 2017/6=336 resta 1 Portanto, 2016 será a letra B, pois resta 0, será equivalente a última letra E 2017 será a letra I, pois resta 1 e é igual a primeira letra. 4. Sequência de Figuras Do mesmo modo que a sequência de letras, é um tema abrangente, pois a banca pode pedir a figura que convém.
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
-Quadrados Perfeitos 1 4 9 16 25 36 49 Números naturais cujas raízes são naturais.
49
Exemplo 1. (FACEPE – Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia – UPENET/2015) Assinale a alternativa que contém a próxima figura da sequência.
(A)
Resposta: Letra C. Os termos tem uma sequência começando por 2²+1 Portanto, para sabermos o 12º termo, fazemos 213+1=8193 02. (DESENBAHIA – Técnico Escriturário - INSTITUTO AOCP/2017) Uma máquina foi programada para distribuir senhas para atendimento em uma agência bancária alternando algarismos e letras do alfabeto latino, no qual estão inclusas as letras K, W e Y, sendo a primeira senha o número 2, a segunda a letra A, e sucessivamente na seguinte forma: (2; A; 5; B; 8; C; ...). Com base nas informações mencionadas, é correto afirmar que a 51ª e a 52ª senhas, respectivamente, são: a) 69 e Z. b) 90 e Y. c) T e 88. d) 77 e Z. e) Y e 100.
(B)
(C)
Resposta: Letra D A 51ª senha segue a sequência ímpar que são: (2, 5, 8,...) 51/2=25 e somamos 1, para saber qual posição ocupará na sequência. Portanto será a 26 A26=a1+25r A26=2+25⋅3 A26=2+75=77
(D)
A 52ª senha ocupará a posição 26 também, mas na sequência par, ou seja, a 26ª letra do alfabeto que é a letra Z.
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
(E)
50
(TJ/RS – 03. TÉCNICO JUDICIÁRIO FAURGS/2017) Na figura abaixo, encontram-se representadas três etapas da construção de uma sequência elaborada a partir de um triângulo equilátero. Resposta: Letra B. Primeiro risco vai na parte de baixo, depois do lado E depois 2 riscos e assim por diante. Então nossa figura terá que ter 3 riscos, mas a B ou D? É a B, pois o risco de cima, tem que ser o maior de todos.
EXERCÍCIO COMENTADO 01. ( TRE/RJ - TÉCNICO JUDICIÁRIO - OPERAÇÃO DE COMPUTADORES – CONSULPLAN/2017) Os termos de uma determinada sequência foram sucessivamente obtidos seguindo um determinado padrão: (5, 9, 17, 33, 65, 129...) O décimo segundo termo da sequência anterior é um número a) menor que 8.000. b) maior que 10.000. c) compreendido entre 8.100 e 9.000. d) compreendido entre 9.000 e 10.000.
Na etapa 1, marcam-se os pontos médios dos lados do triângulo equilátero e retira-se o triângulo com vértices nesses pontos médios, obtendo-se os triângulos pretos. Na etapa 2, marcam-se os pontos médios dos lados dos triângulos pretos obtidos na etapa 1 e retiram-se os triângulos com vértices nesses pontos médios, obtendo-se um novo conjunto de triângulos pretos. A etapa 3 e as seguintes mantêm esse padrão de construção. Mantido o padrão de construção acima descrito, o número de triângulos pretos existentes na etapa 7 é a) 729. b) 1.024. c) 2.187. d) 4.096. e) 6.561.
É uma PG de razão 3 e o a1 também é 3.
04. (SESAU/RO – ENFERMEIRO – FUNRIO/2017) Observe a sequência: 43, 46, 50, 55, 61, ... O próximo termo é o: a) 65. b) 66. c) 67. d) 68. e) 69. Resposta: Letra D. Observe que de 43 para 46 são 3 50-46=4 55-50=5 61-55=6 Portanto, o próximo será somando 7 61+7=68 05. (TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO – FCC/2017) Na sequência 1A3E; 5I7O; 9U11A; 13E15I; 17O19U; 21A23E; . . ., o 12° termo é formado por algarismos e pelas letras a) EI. b) UA. c) OA. d) IO. e) AE. Resposta: Letra D. A partir do 5º termo começa a repetir as letras, portanto: 12/5=2 e resta 2 Assim, será igual ao segundo termo, IO. 06. (EBSERH – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – IBFC/2017) Considerando a sequência de figuras @, % , &, # , @, %, &, #,..., podemos dizer que a figura que estará na 117ª posição será: a) @ b) % c) & d) # e) $ Resposta: Letra A. 117/4=29 e resta 1 Portanto, é igual a figura 1 @
07. (IF/PE – Técnico em Eletrotécnica – IFPE/0217) Considere a seguinte sequência de figuras formadas por círculos:
Continuando a sequência de maneira a manter o mesmo padrão geométrico, o número de círculos da Figura 18 é: a) 334. b) 314. c) 342. d) 324. e) 316. Resposta: Letra D. Figura 1:1 Figura 2:4 Figura 3:9 Figura 4:16 O número de círculos é o quadrado da posição Figura 18: 18²=324 08. (CODEBA – GUARDA PORTUÁRIO – FGV/2016) Para passar o tempo, um candidato do concurso escreveu a sigla CODEBA por sucessivas vezes, uma após a outra, formando a sequência: C O D E B A C O D E B A C O D E B A C O D ... A 500ª letra que esse candidato escreveu foi: a) O b) D c) E d) B e) A Resposta: Letra A. É uma sequência com 6 letras: 500/6=83 e resta 2 C=1 O=2 D=3 E=4 B=5 A=0 Como restaram 2, então será igual a O. 09. (MPE/SP – OFICIAL DE PROMOTORIA I – VUNESP/2016) A sequência ((3, 5); (3, 3, 3); (5; 5); (3, 3, 5); ...) tem como termos sequências contendo apenas os números 3 ou 5. Dentro da lógica de formação da sequência, cada termo, que também é uma sequência, deve ter o menor número de elementos possível. Dessa forma, o número de elementos contidos no décimo oitavo termo é igual a:
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
Resposta: Letra C
51
a) 5. b) 4. c) 6. d) 7. e) 8. Resposta: Letra A. Vamos somar os números: 3+5=8 3+3+3=9 5+5=10 3+3+5=11 Observe que os termos formam uma PA de razão 1. a18=? a18=a1+17r a18=8+17 a18=25 Para dar 25, com o menor número de elementos possíveis, devemos ter (5,5,5,5,5)
COMPREENSÃO DO PROCESSO LÓGICO QUE, A PARTIR DE UM CONJUNTO DE HIPÓTESES, CONDUZ, DE FORMA VÁLIDA, A CONCLUSÕES DETERMINADAS. TEORIA DOS CONJUNTOS 1. Representação - Enumerando todos os elementos do conjunto: S={1, 2, 3, 4, 5} - Simbolicamente: B={x∈ N|2=724;”Acima”;”Abaixo”) E5 ↑ =SE(C5>=724;”Acima”;”Abaixo”) E6 ↑ =SE(C6>=724;”Acima”;”Abaixo”) E7 ↑ =SE(C7>=724;”Acima”;”Abaixo”) E8 ↑ =SE(C8>=724;”Acima”;”Abaixo”) E9 ↑ =SE(C9>=724;”Acima”;”Abaixo”) E10 ↑ =SE(C10>=724;”Acima”;”Abaixo”) Função SomaSE: A SomaSE é uma função de soma condicionada, ou seja, SOMA os valores, SE determinada condição for verdadeira. A sintaxe desta função é a seguinte: =SomaSe(intervalo;“critérios”;intervalo_soma) =Significa a chamada para uma fórmula/função SomaSe: função SOMASE intervalo: Intervalo de células onde será feita a análise dos dados “critérios”: critérios (sempre entre aspas) a serem avaliados a fim de chegar à condição verdadeira intervalo_soma: Intervalo de células onde será verificada a condição para soma dos valores Exemplo: usando a planilha acima, queremos somar os salários de todos os funcionários HOMENS e mostrar o resultado na célula D16. E também queremos somar os salários das funcionárias mulheres e mostrar o resultado na célula D17. Para isso precisamos criar a seguinte condição: HOMENS: SE SEXO NO INTERVALO C3 ATÉ C10 FOR MASCULINO, ENTÃO SOMA O VALOR DO SALÁRIO MOSTRADO NO INTERVALO D3 ATÉ D10 MOSTRA O RESULTADO NA CÉLULA D16 Traduzindo a condição em variáveis teremos: Resultado: será mostrado na célula D16, portanto é onde devemos digitar a fórmula Intervalo para análise: C3:C10 Critério: “MASCULINO” Intervalo para soma: D3:D10
Assim, com o cursor na célula D16, digitamos: =SOMASE(D3:D10;”masculino”;C3:C10) MULHERES: SE SEXO NO INTERVALO C3 ATÉ C10 FOR FEMININO, ENTÃO SOMA O VALOR DO SALÁRIO MOSTRADO NO INTERVALO D3 ATÉ D10 MOSTRA O RESULTADO NA CÉLULA D17 Traduzindo a condição em variáveis teremos: Resultado: será mostrado na célula D17, portanto é onde devemos digitar a fórmula Intervalo para análise: C3:C10 Critério: “FEMININO” Intervalo para soma: D3:D10 Assim, com o cursor na célula D17, digitamos: =SomaSE(D3:D10;”feminino”;C3:C10) Função CONT.SE: O CONT.SE é uma função de contagem condicionada, ou seja, CONTA a quantidade de registros, SE determinada condição for verdadeira. A sintaxe desta função é a seguinte: =CONT.SE(intervalo;“critérios”) = : significa a chamada para uma fórmula/função CONT.SE: chamada para a função CONT.SE intervalo: intervalo de células onde será feita a análise dos dados “critérios”: critérios a serem avaliados nas células do “intervalo” Usando a planilha acima como exemplo, queremos saber quantas pessoas ganham R$ 1.200,00 ou mais, e mostrar o resultado na célula D14, e quantas ganham abaixo de R$1.200,00 e mostrar o resultado na célula D15. Para isso precisamos criar a seguinte condição: R$ 1.200,00 ou MAIS: SE SALÁRIO NO INTERVALO C3 ATÉ C10 FOR MAIOR OU IGUAL A 1.200,00, ENTÃO CONTA REGISTROS NO INTERVALO C3 ATÉ C10 MOSTRA O RESULTADO NA CÉLULA D14 Traduzindo a condição em variáveis teremos: Resultado: será mostrado na célula D14, portanto é onde devemos digitar a fórmula Intervalo para análise: C3:C10 Critério: >=1200 Assim, com o cursor na célula D14, digitamos: =CONT.SE(C3:C10;”>=1200”) MENOS DE R$ 1.200,00: SE SALÁRIO NO INTERVALO C3 ATÉ C10 FOR MENOR QUE 1200, ENTÃO CONTA REGISTROS NO INTERVALO C3 ATÉ C10 MOSTRA O RESULTADO NA CÉLULA D15 Traduzindo a condição em variáveis teremos: Resultado: será mostrado na célula D15, portanto é onde devemos digitar a fórmula Intervalo para análise: C3:C10 Critério: =724;”Acima”;”Abaixo”)
39
Observações: fique atento com o > (maior) e < (menor), >= (maior ou igual) e 1200 (maior que 1200) e Cores e Variantes -> Fontes: ainda na guia ‘Design’ podemos aplicar variações dos temas, alterando cores e fontes, criando novos temas de cores. Clique na seta da caixa ‘Variantes’ para abrir as opções. Passe o mouse sobre cada tema para visualizar o efeito na apresentação. Após encontrar a variação desejada, dê um clique com o mouse para aplicá-la à apresentação.
A utilização destes recursos é muito simples, bastando clicar, no próprio slide, sobre o recurso que deseja utilizar. Salve a apresentação atual como ‘Ensino a Distância’ e, sem fechá-la, abra uma nova apresentação. Vamos ver a utilização dos recursos de Conteúdo. Na guia ‘Início’ da Faixa de Opções, clique na seta lateral da caixa Layout. Será exibida uma janela com várias opções. Selecione o layout ‘Título e conteúdo’. Aparecerá a caixa de conteúdo no slide como mostrado na figura a seguir. A caixa de conteúdos ao centro do slide possui diversas opções de tipo de conteúdo que se pode utilizar. As demais ferramentas da ‘Caixa de Conteúdo’ são: • • • •
Escolher Elemento Gráfico SmartArt Inserir Imagem Inserir Imagens Online Inserir Vídeo
Explore as opções, utilize os recursos oferecidos para enriquecer seus conhecimentos e, em consequência, criar apresentações muito mais interessantes. O funcionamento de cada item é semelhante aos já abordados.
Figura 61: Variantes de Temas de Design
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
Variantes -> Efeitos: os efeitos de tema especificam como os efeitos são aplicados a gráficos SmartArt, formas e imagens. Clique na seta do botão ‘Efeitos’ para acessar a galeria de Efeitos. Aplicando o efeito alteramos rapidamente a aparência dos objetos.
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Layout de Texto: O primeiro slide criado em nossa apresentação é um ‘Slide de título’. Nele não deve ser inserido o conteúdo da palestra ou reunião, mas apenas o título e um subtítulo pois trata-se do slide inicial. Clique no quadro onde está indicado ‘Clique aqui para adicionar um título’, e escreva o título de sua apresentação. A apresentação que criaremos será sobre ‘Grupo Nova”. No quadro onde está indicado ‘Clique aqui para adicionar um subtítulo’ coloque seu nome ou o nome da empresa em que trabalha, ou mesmo um subtítulo ligado ao tema da apresentação. Formate o texto da forma como desejar, selecionando o tipo da fonte, tamanho, alinhamento, etc., clicando sobre a ‘Caixa de Texto’ para fazer as formatações. Clique no botão novo slide da guia ‘PÁGINA INICIAL’. Será criado um novo slide com layout diferente do anterior. Isso acontece porque o programa entende que o próximo slide não é mais de título, e sim de conteúdo, e assim sucessivamente para a criação da sua apresentação. Layouts de Conteúdo: Utilizando os layouts de conteúdo é possível inserir figura ou cliparts, tabelas, gráficos, diagramas ou clipe de mídia (que podem ser animações, imagens, sons, etc.).
Agora é com você! Exercite: crie diversos slides de conteúdo, procurando utilizar todas as opções oferecidas para cada tipo de conteúdo. Desta forma, você estará aprendendo ainda mais utilizar os recursos do PowerPoint e do Office. Animação dos Slides: A animação dos slides é um dos últimos passos da criação de uma apresentação. Essa é uma etapa importante, pois, apesar dos inúmeros recursos oferecidos pelo programa, não é aconselhável exagerar na utilização dos mesmos, pois além de tornar a apresentação cansativa, tira a atenção das pessoas que estão assistindo, ao invés de dar foco ao conteúdo da apresentação, passam a dar foco para as animações. Transições: A transição dos slides nada mais é que a mudança entre um slide e outro. Você pode escolher entre diversas transições prontas, através da faixa de opções ‘TRANSIÇÕES’. Selecione o primeiro slide da nossa apresentação e clique nesta opção. Escolha uma das transições prontas e veja o que acontece. Explore os diversos tipos de transições, apenas clicando sobre elas e assistindo os efeitos que elas produzem. Isso pode ser bastante divertido, mas dependendo do intuito da apresentação, o exagero pode tornar sua apresentação pouco profissional. Ainda em ‘TRANSIÇÕES’ escolha como será feito o avanço do slide, se após um tempo pré-definido ou ‘Ao Clicar com o Mouse’, dentro da faixa ‘INTERVALO’. Você também pode aplicar som durante a transição. Animações: As animações podem ser definidas para cada caixa de texto dos slides. Ou seja, durante sua apresentação você pode optar em ir abrindo o texto conforme trabalha os assuntos.
Neste exemplo, selecionaremos o Slide 3 de nossa apresentação para enriquecer as explicações. Clique um uma das caixas de texto do slide, e na opção ‘ANIMAÇÕES’ abra o ‘PAINEL DE ANIMAÇÃO’.
Figura 62: Animações Escolheremos a opção ‘Flutuar para Dentro’, mas você pode explorar as diversas opções e escolher a que mais te agradar. Clique na opção escolhida. No Painel de Animação, abra todas as animações clicando na seta para baixo.
Figura 63: Abrindo a lista do Painel de Animações Cada parágrafo de texto pode ser configurado, bastando que você clique no parágrafo desejado e faça a opção de animação desejada. O parágrafo pode aparecer somente quando você clicar com o mouse, ou juntamente com o anterior. Pode mantê-lo aberto na tela enquanto outros estão fechados, etc. Em nosso exemplo, vamos animar da seguinte forma: os textos da caixa de texto do lado esquerdo vão aparecer juntos após clicar. Os textos da caixa do lado direito permanecem fechados. Ao clicar novamente, os dois parágrafos aparecerão ao mesmo tempo na tela. Passo a passo: Com a caixa de texto do lado esquerdo selecionada, clique em ‘Iniciar ao clicar’ no 1º parágrafo, mostrado no Painel de Animações; selecione o 2º parágrafo e selecione ‘Iniciar com anterior’; selecione a caixa de texto do lado direito e aplique uma animação; no Painel de Animações clique em ‘Iniciar ao clicar’ no 1º parágrafo da caixa de texto selecione o 2º parágrafo da caixa de texto e selecione ‘Iniciar com anterior’.
- Menu do Impress: • Arquivo - contém comandos que se aplicam ao documento inteiro como Abrir, Salvar e Exportar como PDF; • Editar - contém comandos para editar o conteúdo documento como, por exemplo, Desfazer, Localizar e Substituir, Cortar, Copiar e Colar; • Exibir - contém comandos para controlar a exibição de um documento tais como Zoom, Apresentação de Slides, Estrutura de tópicos e Navegador; • Inserir - contém comandos para inserção de novos slides e elementos no documento como figuras, tabelas e hiperlinks; • Formatar - contém comandos para formatar o layout e o conteúdo dos slides, tais como Modelos de slides, Layout de slide, Estilos e Formatação, Parágrafo e Caractere; • Ferramentas - contém ferramentas como Ortografia, Compactar apresentação e Player de mídia; • Apresentação de Slides - contém comandos para controlar a apresentação de slides e adicionar efeitos em objetos e na transição de slides.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
Impress É o editor de apresentações do LibreOffice e o seu formato de arquivo padrão é o .odp (Open Document Presentations). - O usuário pode iniciar uma apresentação no Impress de duas formas: • do primeiro slide (F5) - Menu Apresentação de Slides -> Iniciar do primeiro slide. • do slide atual (Shift + F5) - Menu Apresentação de Slides -> Iniciar do slide atual.
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EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (ESCRIVÃO – DE POLÍCIA – CESPE 2013) Título, assunto, palavras-chave e comentários de um documento são metadados típicos presentes em um documento produzido por processadores de texto como o BrOffice e o Microsoft Office. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: CERTO. Quando um determinado documento de texto produzido tanto pelo BrOffice quanto pelo Microsoft Office ele fica armazenado em forma de arquivo em uma memória especificada no momento da gravação deste. Ao clicar como botão direito do mouse no arquivo de texto armazenado e clicar em propriedades é possível por meio da guia Detalhes perceber os metadados “Título, assunto, palavras-chave e comentários”. 2. (PERITO CRIMINAL – CESPE – 2013) Considere que um usuário disponha de um computador apenas com Linux e BrOffice instalados. Nessa situação, para que esse computador realize a leitura de um arquivo em formato de planilha do Microsoft Office Excel, armazenado em um pendrive formatado com a opção NTFS, será necessária a conversão batch do arquivo, antes de sua leitura com o aplicativo instalado, dispensando-se a montagem do sistema de arquivos presente no pendrive. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: ERRADO. Um pendrive formatado com o sistema de arquivos NTFS será lido normalmente pelo Linux, sem necessidade de conversão de qualquer natureza. E o fato do suposto arquivo estar em formato Excel (xls ou xlsx) é indiferente também, já que o BrOffice é capaz de abrir ambos os formatos. 3. (PAPILOSCOPISTA – CESPE – 2012) O BrOffice 3, que reúne, entre outros softwares livres de escritório, o editor de texto Writer, a planilha eletrônica Calc e o editor de apresentação Impress, é compatível com as plataformas computacionais Microsoft Windows, Linux e MacOS-X
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
( ) CERTO
50
( ) ERRADO
Resposta: CERTO. O BrOffice 3 faz parte de um conjunto de aplicativos para escritório livre multiplataforma chamado OpenOffice.org. Distribuída para Microsoft Windows, Unix, Solaris, Linux e Mac OS X, mantida pela Apache Software Foundation. 4. (AGENTE – CESPE – 2014) No Word 2013, a partir de opção disponível no menu Inserir, é possível inserir em um documento uma imagem localizada no próprio computador ou em outros computadores a que o usuário esteja conectado, seja em rede local, seja na Web. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: CERTO. A opção Inserir, Ilustrações, Imagem possibilita a inserção de imagens no documento, sejam elas armazenadas no computador, na rede ou na Internet (no 2013 é possível na opção Imagens on-line, no 2010 não). 5. (AGENTE – CESPE – 2014) Para criar um documento no Word 2013 e enviá-lo para outras pessoas, o usuário deve clicar o menu Inserir e, na lista disponibilizada, selecionar a opção Iniciar Mala Direta. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: ERRADO. A mala direta é usada para criar correspondências em massa que podem ser personalizadas para cada destinatário. É possível adicionar elementos individuais a qualquer parte de uma etiqueta, carta, envelope, ou e-mail, desde a saudação até o conteúdo do documento, inclusive imagens. O Word preenche automaticamente os campos com as informações do destinatário e gera todos os documentos individuais. Contudo, não envia um arquivo a outros usuários como diz a questão. 6. (AGENTE – CESPE – 2014) No Word 2013, ao se selecionar uma palavra, clicar sobre ela com o botão direito do mouse e, na lista disponibilizada, selecionar a opção definir, será mostrado, desde que estejam satisfeitas todas as configurações exigidas, um dicionário contendo significados da palavra selecionada. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: CERTO. A inclusão do dicionário no botão direito na versão Word 2013 é novidade, mas já é antiga no Word pelo comando Shift + F7(dicionário de sinônimos).
9. (DELEGADO DE POLÍCIA – CESPE – 2004) Para encontrar todas as ocorrências do termo “Ibama” no documento em edição, é suficiente realizar o seguinte procedimento: aplicar um clique duplo sobre o referido termo; . clicar sucessivamente o botão ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: ERRADO. O botão mostrado na questão não deve ser utilizado para encontrar ocorrências de um determinado termo no documento que se está editando, tal recurso pode ser conseguido através do botão Localizar ou do atalho CTRL+L.
7. (DELEGADO DE POLÍCIA – CESPE – 2004) Considere o seguinte procedimento: selecionar o trecho “Funai, (...) Federal”; clicar a opção ; na janela decorrente dessa ação, Estilo no menu marcar o campo todas em maiúsculas; clicar OK. Esse procedimento fará que todas as letras do referido trecho fiquem com a fonte maiúscula. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: ERRADO. O procedimento correto é: selecionar o trecho “Funai, (...) Federal”; clicar a opção FONTE no menu FORMATAR na janela decorrente dessa ação, marcar o campo Todas em maiúsculas; clicar OK. 8. (DELEGADO DE POLÍCIA – CESPE – 2004) As informações contidas na figura mostrada permitem concluir que o documento em edição contém duas páginas e, caso se disponha de uma impressora devidamente instalada e se deseje imprimir apenas a primeira página do documento, é suficiente realizar as seguintes ações: clicar ; na janela aberta em a opção Imprimir no menu decorrência dessa ação, assinalar, no campo apropriado, que se deseja imprimir a página atual; clicar OK. ( ) CERTO
A figura acima mostra uma janela do Excel 2002 com uma planilha em processo de edição. Com relação a essa figura e ao Excel 2002, e considerando que apenas a célula C2 está formatada como negrito, julgue o item abaixo. 10. (DELEGADO DE POLÍCIA – CESPE – 2004) É possível aplicar negrito às células B2, B3 e B4 por meio da seguinte sequência de ações, realizada com o mouse: clicar a célula C2; clicar ; posicionar o ponteiro sobre o centro da célula B2; pressionar e manter pressionado o botão esquerdo; posicionar o ponteiro no centro da célula B4; liberar o botão esquerdo. Em um computador cujo sistema operacional é o Windows XP, ao se clicar, com o botão direito do mouse, o ícone , contido na área de trabalho e referente a determinado arquivo, foi exibido o menu mostrado na figura ao lado. A respeito dessa figura e do Windows XP, julgue os itens a seguir.
( ) ERRADO
Resposta: CERTO. A opção para imprimir documentos assim como para efetuar as devidas configurações da impressão podem ser feitas através do Menu Arquivo / Imprimir ou utilizando-se do atalho CTRL+P.
( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: CERTO. Com o botão “Pincel” é possível copiar toda a formatação de uma célula para outra célula, e o procedimento correto foi descrito na questão.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
Considerando a figura acima, que ilustra uma janela do Word 2000 contendo parte de um texto extraído e adaptado do sítio http://www.funai.gov.br, julgue os itens subsequentes.
51
CONCEITOS E MODOS DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS OPERACIONAIS WINDOWS 7.
Windows
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
O Windows assim como tudo que envolve a informática passa por uma atualização constante, os concursos públicos em seus editais acabam variando em suas versões, por isso vamos abordar de uma maneira geral tanto as versões do Windows quanto do Linux. O Windows é um Sistema Operacional, ou seja, é um software, um programa de computador desenvolvido por programadores através de códigos de programação. Os Sistemas Operacionais, assim como os demais softwares, são considerados como a parte lógica do computador, uma parte não palpável, desenvolvida para ser utilizada apenas quando o computador está em funcionamento. O Sistema Operacional (SO) é um programa especial, pois é o primeiro a ser instalado na máquina. Quando montamos um computador e o ligamos pela primeira vez, em sua tela serão mostradas apenas algumas rotinas presentes nos chipsets da máquina. Para utilizarmos todos os recursos do computador, com toda a qualidade das placas de som, vídeo, rede, acessarmos a Internet e usufruirmos de toda a potencialidade do hardware, temos que instalar o SO. Após sua instalação é possível configurar as placas para que alcancem seu melhor desempenho e instalar os demais programas, como os softwares aplicativos e utilitários. O SO gerencia o uso do hardware pelo software e gerencia os demais programas. A diferença entre os Sistemas Operacionais de 32 bits e 64 bits está na forma em que o processador do computador trabalha as informações. O Sistema Operacional de 32 bits tem que ser instalado em um computador que tenha o processador de 32 bits, assim como o de 64 bits tem que ser instalado em um computador de 64 bits. Os Sistemas Operacionais de 64 bits do Windows, segundo o site oficial da Microsoft, podem utilizar mais memória que as versões de 32 bits do Windows. “Isso ajuda a reduzir o tempo despendido na permuta de processos para dentro e para fora da memória, pelo armazenamento de um número maior desses processos na memória de acesso aleatório (RAM) em vez de fazê-lo no disco rígido. Por outro lado, isso pode aumentar o desempenho geral do programa”.
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Windows 7 Para saber se o Windows é de 32 ou 64 bits, basta: 1. Clicar no botão Iniciar , clicar com o botão direito em computador e clique em Propriedades. 2. Em sistema, é possível exibir o tipo de sistema.
“Para instalar uma versão de 64 bits do Windows 7, você precisará de um processador capaz de executar uma versão de 64 bits do Windows. Os benefícios de um sistema operacional de 64 bits ficam mais claros quando você tem uma grande quantidade de RAM (memória de acesso aleatório) no computador, normalmente 4 GB ou mais. Nesses casos, como um sistema operacional de 64 bits pode processar grandes quantidades de memória com mais eficácia do que um de 32 bits, o sistema de 64 bits poderá responder melhor ao executar vários programas ao mesmo tempo e alternar entre eles com frequência”. Uma maneira prática de usar o Windows 7 (Win 7) é reinstalá-lo sobre um SO já utilizado na máquina. Nesse caso, é possível instalar: - Sobre o Windows XP; - Uma versão Win 7 32 bits, sobre Windows Vista (Win Vista), também 32 bits; - Win 7 de 64 bits, sobre Win Vista, 32 bits; - Win 7 de 32 bits, sobre Win Vista, 64 bits; - Win 7 de 64 bits, sobre Win Vista, 64 bits; - Win 7 em um computador e formatar o HD durante a insta- lação; - Win 7 em um computador sem SO; Antes de iniciar a instalação, devemos verificar qual tipo de instalação será feita, encontrar e ter em mãos a chave do produto, que é um código que será solicitado durante a instalação. Vamos adotar a opção de instalação com formatação de disco rígido, segundo o site oficial da Microsoft Corporation: - Ligue o seu computador, de forma que o Windows seja inicializado normalmente, insira do disco de instalação do Windows 7 ou a unidade flash USB e desligue o seu computador. - Reinicie o computador. - Pressione qualquer tecla, quando solicitado a fazer isso, e siga as instruções exibidas. - Na página de Instalação Windows, insira seu idioma ou outras preferências e clique em avançar. - Se a página de Instalação Windows não aparecer e o programa não solicitar que você pressione alguma tecla, talvez seja necessário alterar algumas configurações do sistema. Para obter mais informações sobre como fazer isso, consulte. Inicie o seu computador usando um disco de instalação do Windows 7 ou um pen drive USB. - Na página Leia os termos de licença, se você aceitar os termos de licença, clique em aceito os termos de licença e em avançar. - Na página que tipo de instalação você deseja? clique em Personalizada. - Na página onde deseja instalar Windows? clique em opções da unidade (avançada). - Clique na partição que você quiser alterar, clique na opção de formatação desejada e siga as instruções. - Quando a formatação terminar, clique em avançar. - Siga as instruções para concluir a instalação do Windows 7, inclusive a nomenclatura do computador e a configuração de uma conta do usuário inicial.
Conceitos de organização e de gerenciamento de informações; arquivos, pastas e programas. Pastas – são estruturas digitais criadas para organizar arquivos, ícones ou outras pastas. Arquivos – são registros digitais criados e salvos por meio de programas aplicativos. Por exemplo, quando abrimos o Microsoft Word, digitamos uma carta e a salvamos no computador, estamos criando um arquivo. Ícones – são imagens representativas associadas a programas, arquivos, pastas ou atalhos. Atalhos – são ícones que indicam um caminho mais curto para abrir um programa ou até mesmo um arquivo. 1. Criação de pastas (diretórios)
Figura 66: Tela da pasta criada Clicamos duas vezes na pasta “Trabalho” para abrí-la e agora criaremos mais duas pastas dentro dela: Para criarmos as outras duas pastas, basta repetir o procedimento: botão direito, Novo, Pasta. 2. Área de trabalho:
Figura 64: Criação de pastas
#FicaDica Clicando com o botão direito do mouse em um espaço vazio da área de trabalho ou outro apropriado, podemos encontrar a opção pasta. Clicando nesta opção com o botão esquerdo do mouse, temos então uma forma prática de criar uma pasta.
Figura 67: Área de Trabalho A figura acima mostra a primeira tela que vemos quando o Windows 7 é iniciado. A ela damos o nome de área de trabalho, pois a ideia original é que ela sirva como uma prancheta, onde abriremos nossos livros e documentos para dar início ou continuidade ao trabalho. Em especial, na área de trabalho, encontramos a barra de tarefas, que traz uma série de particularidades, como:
Figura 65: Criamos aqui uma pasta chamada “Trabalho”.
1) Botão Iniciar: é por ele que entramos em contato com todos os outros programas instalados, programas que fazem parte do sistema operacional e ambientes de configuração e trabalho. Com um clique nesse botão, abrimos uma lista, chamada Menu Iniciar, que contém opções que nos permitem ver os programas mais acessados, todos os outros programas instalados e os recursos do próprio Windows. Ele funciona como uma via de acesso para todas as opções disponíveis no computador. Por meio do botão Iniciar, também podemos: - desligar o computador, procedimento que encerra o Sistema Operacional corretamente, e desliga efetivamente a máquina;
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Figura 68: Barra de tarefas
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- colocar o computador em modo de espera, que reduz o consumo de energia enquanto a máquina estiver ociosa, ou seja, sem uso. Muito usado nos casos em que vamos nos ausentar por um breve período de tempo da frente do computador; - reiniciar o computador, que desliga e liga automaticamente o sistema. Usado após a instalação de alguns programas que precisam da reinicialização do sistema para efetivarem sua instalação, durante congelamento de telas ou travamentos da máquina. - realizar o logoff, acessando o mesmo sistema com nome e senha de outro usuário, tendo assim um ambiente com características diferentes para cada usuário do mesmo computador. Figura 70: Propriedades de data e hora
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Figura 69: Menu Iniciar – Windows 7
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Na figura acima temos o menu Iniciar, acessado com um clique no botão Iniciar. 2) Ícones de inicialização rápida: São ícones colocados como atalhos na barra de tarefas para serem acessados com facilidade. 3) Barra de idiomas: Mostra qual a configuração de idioma que está sendo usada pelo teclado. 4) Ícones de inicialização/execução: Esses ícones são configurados para entrar em ação quando o computador é iniciado. Muitos deles ficam em execução o tempo todo no sistema, como é o caso de ícones de programas antivírus que monitoram constantemente o sistema para verificar se não há invasões ou vírus tentando ser executados. 5) Propriedades de data e hora: Além de mostrar o relógio constantemente na sua tela, clicando duas vezes, com o botão esquerdo do mouse nesse ícone, acessamos as Propriedades de data e hora.
Nessa janela, é possível configurarmos a data e a hora, determinarmos qual é o fuso horário da nossa região e especificar se o relógio do computador está sincronizado automaticamente com um servidor de horário na Internet. Este relógio é atualizado pela bateria da placa mãe, que vimos na figura 26. Quando ele começa a mostrar um horário diferente do que realmente deveria mostrar, na maioria das vezes, indica que a bateria da placa mãe deve precisar ser trocada. Esse horário também é sincronizado com o mesmo horário do SETUP. Lixeira: Contém os arquivos e pastas excluídos pelo usuário. Para excluirmos arquivos, atalhos e pastas, podemos clicar com o botão direito do mouse sobre eles e depois usar a opção “Excluir”. Outra forma é clicar uma vez sobre o objeto desejado e depois pressionar o botão delete, no teclado. Esses dois procedimentos enviarão para lixeira o que foi excluído, sendo possível a restauração, caso haja necessidade. Para restaurar, por exemplo, um arquivo enviado para a lixeira, podemos, após abri-la, restaurar o que desejarmos.
Figura 71: Restauração de arquivos enviados para a lixeira A restauração de objetos enviados para a lixeira pode ser feita com um clique com o botão direito do mouse sobre o item desejado e depois, outro clique com o esquerdo em “Restaurar”. Isso devolverá, automaticamente o arquivo para seu local de origem.
#FicaDica Outra forma de restaurar é usar a opção “Restaurar este item”, após selecionar o objeto.
Alguns arquivos e pastas, por terem um tamanho muito grande, são excluídos sem irem antes para a Lixeira. Sempre que algo for ser excluído, aparecerá uma mensagem, ou perguntando se realmente deseja enviar aquele item para a Lixeira, ou avisando que o que foi selecionado será permanentemente excluído. Outra forma de excluir documentos ou pastas sem que eles fiquem armazenados na Lixeira é usar as teclas de atalho Shift+Delete. A barra de tarefas pode ser posicionada nos quatro cantos da tela para proporcionar melhor visualização de outras janelas abertas. Para isso, basta pressionar o botão esquerdo do mouse em um espaço vazio dessa barra e com ele pressionado, arrastar a barra até o local desejado (canto direito, superior, esquerdo ou inferior da tela). Para alterar o local da Barra de Tarefas na tela, temos que verificar se a opção “Bloquear a barra de tarefas” não está marcada.
Figura 73: Propriedades da barra de tarefas e do menu iniciar Na guia “Barra de Tarefas”, temos, entre outros: - Bloquear a barra de tarefas – que impede que ela seja posicionada em outros cantos da tela que não seja o inferior, ou seja, impede que seja arrastada com o botão esquerdo do mouse pressionado. - Ocultar automaticamente a barra de tarefas – oculta (esconde) a barra de tarefas para proporcionar maior aproveitamento da área da tela pelos programas abertos, e a exibe quando o mouse é posicionado no canto inferior do monitor.
Figura 72: Bloqueio da Barra de Tarefas
Figura 74: Guia Menu Iniciar e Personalizar Menu Iniciar Pela figura acima podemos notar que é possível a aparência e comportamento de links e menus do menu Iniciar. NOÇÕES DE INFORMÁTICA
Propriedades da barra de tarefas e do menu iniciar: Por meio do clique com o botão direito do mouse na barra de tarefas e do esquerdo em “Propriedades”, podemos acessar a janela “Propriedades da barra de tarefas e do menu iniciar”.
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Para acessá-lo, basta clicar no Botão Iniciar e em Computador. A janela a seguir será aberta:
Figura 21: Barra de Ferramentas 3. Painel de controle
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O Painel de Controle é o local onde podemos alterar configurações do Windows, como aparência, idioma, configurações de mouse e teclado, entre outras. Com ele é possível personalizar o computador às necessidades do usuário. Para acessar o Painel de Controle, basta clicar no Botão Iniciar e depois em Painel de Controle. Nele encontramos as seguintes opções: - Sistema e Segurança: “Exibe e altera o status do sistema e da segurança”, permite a realização de backups e restauração das configurações do sistema e de arquivos. Possui ferramentas que permitem a atualização do Sistema Operacional, que exibem a quantidade de memória RAM instalada no computador e a velocidade do processador. Oferece ainda, possibilidades de configuração de Firewall para tornar o computador mais protegido. - Rede e Internet: mostra o status da rede e possibilita configurações de rede e Internet. É possível também definir preferências para compartilhamento de arquivos e computadores. - Hardware e Sons: é possível adicionar ou remover hardwares como impressoras, por exemplo. Também permite alterar sons do sistema, reproduzir CDs automaticamente, configurar modo de economia de energia e atualizar drives de dispositivos instalados. - Programas: através desta opção, podemos realizar a desinstalação de programas ou recursos do Windows. - Contas de Usuários e Segurança Familiar: aqui alteramos senhas, criamos contas de usuários, determinamos configurações de acesso. - Aparência: permite a configuração da aparência da área de trabalho, plano de fundo, proteção de tela, menu iniciar e barra de tarefas. - Relógio, Idioma e Região: usamos esta opção para alterar data, hora, fuso horário, idioma, formatação de números e moedas. - Facilidade de Acesso: permite adaptarmos o computador às necessidades visuais, auditivas e motoras do usuário.
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3.1. Computador
#FicaDica Através do “Computador” podemos consultar e acessar unidades de disco e outros dispositivos conectados ao nosso computador.
Figura 76: Computador Observe que é possível visualizarmos as unidades de disco, sua capacidade de armazenamento livre e usada. Vemos também informações como o nome do computador, a quantidade de memória e o processador instalado na máquina. Windows 8 É o sistema operacional da Microsoft que substituiu o Windows 7 em tablets, computadores, notebooks, celulares, etc. Ele trouxe diversas mudanças, principalmente no layout, que acabou surpreendendo milhares de usuários acostumados com o antigo visual desse sistema. A tela inicial completamente alterada foi a mudança que mais impactou os usuários. Nela encontra-se todas as aplicações do computador que ficavam no Menu Iniciar e também é possível visualizar previsão do tempo, cotação da bolsa, etc. O usuário tem que organizar as pequenas miniaturas que aparecem em sua tela inicial para ter acesso aos programas que mais utiliza. Caso você fique perdido no novo sistema ou dentro de uma pasta, clique com o botão direito e irá aparecer um painel no rodapé da tela. Caso você esteja utilizando uma das pastas e não encontre algum comando, clique com o botão direito do mouse para que esse painel apareça. A organização de tela do Windows 8 funciona como o antigo Menu Iniciar e consiste em um mosaico com imagens animadas. Cada mosaico representa um aplicativo que está instalado no computador. Os atalhos dessa área de trabalho, que representam aplicativos de versões anteriores, ficam com o nome na parte de cima e um pequeno ícone na parte inferior. Novos mosaicos possuem tamanhos diferentes, cores diferentes e são atualizados automaticamente. A tela pode ser customizada conforme a conveniência do usuário. Alguns utilitários não aparecem nessa tela, mas podem ser encontrados clicando com o botão direito do mouse em um espaço vazio da tela. Se deseja que um desses aplicativos apareça na sua tela inicial, clique com o botão direito sobre o ícone e vá para a opção Fixar na Tela Inicial.
1. Charms Bar O objetivo do Windows 8 é ter uma tela mais limpa e esse recurso possibilita “esconder” algumas configurações e aplicações. É uma barra localizada na lateral que pode ser acessada colocando o mouse no canto direito e inferior da tela ou clicando no atalho Tecla do Windows + C. Essa função substitui a barra de ferramentas presente no sistema e configurada de acordo com a página em que você está. Com a Charm Bar ativada, digite Personalizar na busca em configurações. Depois escolha a opção tela inicial e em seguida escolha a cor da tela. O usuário também pode selecionar desenhos durante a personalização do papel de parede. 2. Redimensionar as tiles Na tela esses mosaicos ficam uns maiores que os outros, mas isso pode ser alterado clicando com o botão direito na divisão entre eles e optando pela opção menor. Você pode deixar maior os aplicativos que você quiser destacar no computador. 3. Grupos de Aplicativos Pode-se criar divisões e grupos para unir programas parecidos. Isso pode ser feito várias vezes e os grupos podem ser renomeados. 4. Visualizar as pastas A interface do programas no computador podem ser vistos de maneira horizontal com painéis dispostos lado a lado. Para passar de um painel para outro é necessário usar a barra de rolagem que fica no rodapé.
isso é preciso ir em Programas – Programas Default – Selecionar Windows Photo Viewer e marcar a caixa Set this Program as Default. 9. Imagem e Senha O usuário pode utilizar uma imagem como senha ao invés de escolher uma senha digitada. Para fazer isso, acesse a Charm Bar, selecione a opção Settings e logo em seguida clique em More PC settings. Acesse a opção Usuários e depois clique na opção “Criar uma senha com imagem”. Em seguida, o computador pedirá para você colocar sua senha e redirecionará para uma tela com um pequeno texto e dando a opção para escolher uma foto. Escolha uma imagem no seu computador e verifique se a imagem está correta clicando em “Use this Picture”. Você terá que desenhar três formas em touch ou com o mouse: uma linha reta, um círculo e um ponto. Depois, finalize o processo e sua senha estará pronta. Na próxima vez, repita os movimentos para acessar seu computador. 10. Internet Explorer no Windows 8 Se você clicar no quadrinho Internet Explorer da página inicial, você terá acesso ao software sem a barra de ferramentas e menus. Windows 10 O Windows 10 é uma atualização do Windows 8 que veio para tentar manter o monopólio da Microsoft no mundo dos Sistemas Operacionais, uma das suas missões é ficar com um visual mais de smart e touch.
5. Compartilhar e Receber Comando utilizado para compartilhar conteúdo, enviar uma foto, etc. Tecle Windows + C, clique na opção Compartilhar e depois escolha qual meio vai usar. Há também a opção Dispositivo que é usada para receber e enviar conteúdos de aparelhos conectados ao computador.
7. Telas Lado a Lado Esse sistema operacional não trabalha com o conceito de janelas, mas o usuário pode usar dois programas ao mesmo tempo. É indicado para quem precisa acompanhar o Facebook e o Twitter, pois ocupa ¼ da tela do computador. 8. Visualizar Imagens O sistema operacional agora faz com que cada vez que você clica em uma figura, um programa específico abre e isso pode deixar seu sistema lento. Para alterar
Figura 77: Tela do Windows 10 O Windows 10 é disponibilizado nas seguintes versões (com destaque para as duas primeiras): 1. Windows 10 É a versão de “entrada” do Windows 10, que possui a maioria dos recursos do sistema. É voltada para Desktops e Laptops, incluindo o tablete Microsoft Surface 3. 2. Windows 10 Pro Além dos recursos da versão de entrada, fornece proteção de dados avançada e criptografada com o BitLocker, permite a hospedagem de uma Conexão de Área de Trabalho Remota em um computador, trabalhar com máquinas virtuais, e permite o ingresso em um domínio para realizar conexões a uma rede corporativa.
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6. Alternar Tarefas Com o atalho Alt + Tab, é possível mudar entre os programas abertos no desktop e os aplicativos novos do SO. Com o atalho Windows + Tab é possível abrir uma lista na lateral esquerda que mostra os aplicativos modernos.
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3. Windows 10 Enterprise Baseada na versão 10 Pro, é disponibilizada por meio do Licenciamento por Volume, voltado a empresas. 4. Windows 10 Education Baseada na versão Enterprise, é destinada a atender as necessidades do meio educacional. Também tem seu método de distribuição baseado através da versão acadêmica de licenciamento de volume. 5. Windows 10 Mobile Embora o Windows 10 tente vender seu nome fantasia como um sistema operacional único, os smartphones com o Windows 10 possuem uma versão específica do sistema operacional compatível com tais dispositivos. 6. Windows 10 Mobile Enterprise Projetado para smartphones e tablets do setor corporativo. Também estará disponível através do Licenciamento por Volume, oferecendo as mesmas vantagens do Windows 10 Mobile com funcionalidades direcionadas para o mercado corporativo. 7. Windows 10 IoT Core IoT vem da expressão “Internet das Coisas” (Internet of Things). A Microsoft anunciou que haverá edições do Windows 10 baseadas no Enterprise e Mobile Enterprise destinados a dispositivos como caixas eletrônicos, terminais de autoatendimento, máquinas de atendimento para o varejo e robôs industriais. Essa versão IoT Core será destinada para dispositivos pequenos e de baixo custo. Para as versões mais populares (10 e 10 Pro), a Microsoft indica como requisitos básicos dos computadores: • Processador de 1 Ghz ou superior; • 1 GB de RAM (para 32bits); 2GB de RAM (para 64bits); • Até 20GB de espaço disponível em disco rígido; • Placa de vídeo com resolução de tela de 800×600 ou maior.
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EXERCÍCIOS COMENTADOS
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1. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA – CESPE – 2013) Considere que o usuário de um computador com sistema operacional Windows 7 tenha permissão de administrador e deseje fazer o controle mais preciso da segurança das conexões de rede estabelecidas no e com o seu computador. Nessa situação, ele poderá usar o modo de segurança avançado do firewall do Windows para especificar precisamente quais aplicativos podem e não podem fazer acesso à rede, bem como quais serviços residentes podem, ou não, ser externamente acessados. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. Um firewall (em português: Parede de fogo) é um dispositivo de uma rede de computadores que tem por objetivo aplicar uma política de segurança a um determinado ponto da rede. O firewall
pode ser do tipo filtros de pacotes, proxy de aplicações, etc. Os firewalls são geralmente associados a redes TCP/IP. Este dispositivo de segurança existe na forma de software e de hardware, a combinação de ambos é chamada tecnicamente de “appliance”. A complexidade de instalação depende do tamanho da rede, da política de segurança, da quantidade de regras que controlam o fluxo de entrada e saída de informações e do grau de segurança desejado. 2. (PERITO CRIMINAL – CESPE – 2013) A instalação e a atualização de programas na plataforma Linux a serem efetuadas com o comando aptget, podem ser acionadas por meio das opções install e upgrade, respectivamente. Em ambos os casos, é indispensável o uso do comando sudo, ou equivalente, se o usuário não for administrador do sistema. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. O comando para a atualização é “sudo apt-get upgrade”. O comando para instalar pacotes é “sudo apt-get install nome_do_pacote”. O comando é “apt-get” e não “aptget”. O comando sudo realmente permite a usuários comuns obter privilégios de outro usuário como o administrador 3. (PERITO CRIMINAL – CESPE – 2013) Em computadores com sistema operacional Linux ou Windows, o aumento da memória virtual possibilita a redução do consumo de memória RAM em uso, o que permite executar, de forma paralela e distribuída, no computador, uma quantidade maior de programas. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. O que torna esta alternativa mais eficaz é o uso da memória em um dispositivo alternativo (para o PC não “travar”), e não uma redução de consumo de memória RAM em uso, visto que esta opção foi projetada para ajudar quando a memória RAM do PC for insuficiente para a execução de demasiados programas. 4. (PAPILOSCOPISTA – CESPE – 2012) Tanto no sistema operacional Windows quanto no Linux, cada arquivo, diretório ou pasta encontra-se em um caminho, podendo cada pasta ou diretório conter diversos arquivos que são gravados nas unidades de disco nas quais permanecem até serem apagados. Em uma mesma rede é possível haver comunicação e escrita de pastas, diretórios e arquivos entre máquinas com Windows e máquinas com Linux. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. O sistema Linux e o sistema Windows conseguem compartilhar diretórios/pastas entre si pois utilizam se do protocolo, o SMB.CIFS.
5. (AGENTE ADMINISTRATIVO – CESPE – 2014) No Windows, não há possibilidade de o usuário interagir com o sistema operacional por meio de uma tela de computador sensível ao toque. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. As versões mais recentes do Windows existe este recurso. Para usá-lo há a necessidade de que a tela seja sensível ao toque. 6. (AGENTE – CESPE – 2014) Comparativamente a computadores com outros sistemas operacionais, computadores com o sistema Linux apresentam a vantagem de não perderem dados caso as máquinas sejam desligadas por meio de interrupção do fornecimento de energia elétrica. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. Nenhum sistema operacional possui a vantagem de não perder dados caso a máquina seja desligada por meio de interrupção do fornecimento de energia elétrica. 7. (AGENTE – CESPE – 2014) As rotinas de inicialização GRUB e LILO, utilizadas em diversas distribuições Linux, podem ser acessadas por uma interface de linha de comando. ( ) CERTO
( ) ERRADO
ma operacional Windows 7, e, portanto, a afirmação não pode ser absoluta, devido à flexibilidade inerente a este sistema software. A premissa de que a informação fosse apresentada na barra de ferramentas não compromete o entendimento da questão.” 9. (AGENTE ADMINISTRATIVO – CESPE – 2014) No ambiente Linux, é possível utilizar comandos para copiar arquivos de um diretório para um pen drive. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. No ambiente Linux, é permitida a execução de vários comandos por meio de um console. O comando “cp” é utilizado para copiar arquivos entre diretórios e arquivos para dispositivos. 10. (DELEGADO DE POLÍCIA – CESPE – 2004) Ao se , será exibida uma janela por clicar a opção meio da qual se pode verificar diversas propriedades do arquivo, como o seu tamanho e os seus atributos. Em computadores do tipo PC, a comunicação com periféricos pode ser realizada por meio de diferentes interfaces. Acerca desse assunto, julgue os seguintes itens. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. Dentre as diversas opções que podem ser consultadas ao se ativar as propriedades de um arquivo estão as opções: tamanho e os seus atributos
Resposta: Certo. É possível acessar as rotinas de inicialização GRUB e LILO para realizar a sua configuração, assim como é possível alterar as opções de inicialização do Windows (em Win+Pause, Configurações Avançadas do Sistema, Propriedades do Sistema, Inicialização e Recuperação).
( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. O correto é “C:\Users\joao_jose\ Documents\Projetos”. Há possibilidade das pastas estarem em outro diretório, se forem feitas configurações customizadas pelo usuário. Mesmo na configuração em português o diretório dos documentos do usuário continua sendo nomeado em inglês: “documents”. Portanto, a afirmação de que o diretório seria “C:\biblioteca\documentos\projetos” não está correta. O item considera o comportamento padrão do siste-
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8. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA – CESPE – 2013) Considere que um usuário de login joao_jose esteja usando o Windows Explorer para navegar no sistema de arquivos de um computador com ambiente Windows 7. Considere ainda que, enquanto um conjunto de arquivos e pastas é apresentado, o usuário observe, na barra de ferramentas do Windows Explorer, as seguintes informações: Bibliotecas > Documentos > Projetos. Nessa situação, é mais provável que tais arquivos e pastas estejam contidos no diretório C:\Bibliotecas\Documentos\Projetos que no diretório C:\Users\joao_jose\Documents\Projetos.
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Conceitos básicos sobre Linux e Software Livre
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O Linux é um sistema operacional inicialmente baseado em comandos, mas que vem desenvolvendo ambientes gráficos de estruturas e uso similares ao do Windows. Apesar desses ambientes gráficos serem cada vez mais adotados, os comandos do Linux ainda são largamente empregados, sendo importante seu conhecimento e estudo. Outro termo muito usado quando tratamos do Linux é o kernel, que é uma parte do sistema operacional que faz a ligação entre software e máquina, é a camada de software mais próxima do hardware, considerado o núcleo do sistema. O Linux teve início com o desenvolvimento de um pequeno kernel, desenvolvido por Linus Torvalds, em 1991, quando era apenas um estudante finlandês. Ao kernel que Linus desenvolveu, deu o nome de Linux. Como o kernel é capaz de fazer gerenciamentos primários básicos e essenciais para o funcionamento da máquina, foi necessário desenvolver módulos específicos para atender várias necessidades, como por exemplo um módulo capaz de utilizar uma placa de rede ou de vídeo lançada no mercado ou até uma interface gráfica como a que usamos no Windows. Uma forma de atender a necessidade de comunicação entre kernel e aplicativo é a chamada do sistema (System Call), que é uma interface entre um aplicativo de espaço de usuário e um serviço que o kernel fornece. Como o serviço é fornecido no kernel, uma chamada direta não pode ser executada; em vez disso, você deve utilizar um processo de cruzamento do limite de espaço do usuário/kernel. No Linux também existem diferentes run levels de operação. O run level de uma inicialização padrão é o de número 2. Como o Linux também é conhecido por ser um sistema operacional que ainda usa muitos comandos digitados, não poderíamos deixar de falar sobre o Shell, que é justamente o programa que permite ao usuário digitar comandos que sejam inteligíveis pelo sistema operacional e executem funções. No MS DOS, por exemplo, o Shell era o command. com, através do qual podíamos usar comandos como o dir, cd e outros. No Linux, o Shell mais usado é o Bash, que, para usuários comuns, aparece com o símbolo $, e para o root, aparece com o símbolo #. Temos também os termos usuário e superusuário. Enquanto ao usuário é dada a permissão de utilização de comandos simples, ao superusuário é permitido configurar quais comandos os usuários podem usar, se eles podem apenas ver ou também alterar e gravar diretórios, ou seja, ele atua como o administrador do sistema. O diretório padrão que contém os programas utilizados pelo superusuário para o gerenciamento e a manutenção do sistema é o /sbin. /bin - Comandos utilizados durante o boot e por usuários comuns. /sbin - Como os comandos do /bin, só que não são utilizados pelos usuários comuns. Por esse motivo, o diretório sbin é chamado de superusuário, pois existem comandos que só podem ser utilizados nesse diretório. É como se quem estivesse no diretório sbin fosse o administrador do sistema, com permissões especiais de inclusões, exclusões e alterações.
1. Comandos básicos Iniciaremos agora o estudo sobre vários comandos que podemos usar no Shell do Linux: - addgroup - adiciona grupos - adduser - adiciona usuários - apropos - realiza pesquisa por palavra ou string - cat - mostra o conteúdo de um arquivo binário ou texto - cd - entra num diretório (exemplo: cd docs) ou retorna para home cd – vai para a pasta especificada. exemplo: cd /usr/bin/ - chfn - altera informação relativa a um utilizador - chmod - altera as permissões de arquivos ou diretórios. É um comando para manipulação de arquivos e diretórios que muda as permissões para acesso àqueles. Por exemplo, um diretório que poderia ser de escrita e leitura, pode passar a ser apenas leitura, impedindo que seu conteúdo seja alterado. - chown - altera a propriedade de arquivos e pastas (dono) - clear - limpa a tela do terminal - cmd>>txt - adiciona o resultado do comando (cmd) ao fim do arquivo (txt) - cp - copia diretórios ‘cp -r’ copia recursivamente - df - reporta o uso do espaço em disco do sistema de arquivos - dig - testa a configuração do servidor DNs - dmesg - exibe as mensagens da inicialização (log) - du - exibe estado de ocupação dos discos/partições - du -msh - mostra o tamanho do diretório em megabytes - env - mostra variáveis do sistema - exit - sair do terminal ou de uma sessão de root - /etc - é o diretório onde ficam os arquivos de configuração do sistema - /etc/skel - é o diretório onde fica o padrão de arquivos para o diretório Home de novos usuários - fdisk - l - mostra a lista de partições - find - comando de busca ex: find ~/ -cmin -3 - find - busca arquivos no disco rígido - halt - p - desligar o computador - head - mostra as primeiras 10 linhas de um arquivo - history - mostra o histórico de comandos dados no terminal - ifconfig - mostra as interfaces de redes ativas e as infor- mações relacionadas a cada uma delas - iptraf - analisador de tráfego da rede com interface gráfica baseada em diálogos - kill - manda um sinal para um processo. Os sinais sIG- TErm e sIGKILL encerram o processo - kill -9 xxx – mata o processo de número xxx - killall - manda um sinal para todos os processos - less - mostra o conteúdo de um arquivo de texto com controle - ls - listar o conteúdo do diretório - ls -alh - mostra o conteúdo detalhado do diretório
- ls - ltr - mostra os arquivos no formado longo (l) em ordem inversa (r) de data (t) - man - mostra informações sobre um comando - mkdir - cria um diretório. É um comando utilizado na raiz do Linux para a criação de novos diretórios. -
Figura 78: Prompt “ftp” - mount - montar partições em algum lugar do sistema. - mtr - mostra rota até determinado IP - mv - move ou renomeia arquivos e diretórios - nano - editor de textos básico - nfs - sistema de arquivos nativo do sistema operacional Linux, para o compartilhamento de recursos pela rede - netstat - exibe as portas e protocolos abertos no sistema - nmap - lista as portas de sistemas remotos/locais atrás de portas abertas - nslookup - consultas a serviços DNs - ntsysv - exibe e configura os processos de inicialização - passwd - modifica senha (password) de usuários - ps - mostra os processos correntes - ps - aux - mostra todos os processos correntes no sistema - ps - e - lista os processos abertos no sistema - pwd - exibe o local do diretório atual. O prompt padrão do Linux exibe apenas o último nome do caminho do diretório atual. Para exibir o caminho completo do diretório atual digite o comando pwd. Linux@ fedora11 – é a versão do Linux que está sendo usada. help pwd – é o comando que nos mostrará o conteúdo da ajuda sobre o pwd. A informação do help nos mostra que pwd imprime o nome do diretório atual. - reboot - reiniciar o computador. - recode - recodifica um arquivo ex: recode iso-885915.. utf8 file_to_change.txt - rm - remoção de arquivos (também remove diretórios) - rm -rf - exclui um diretório e todo o seu conteúdo - rmdir - exclui um diretório (se estiver vazio) - route - mostra as informações referentes às rotas - shutdown - r now - reiniciar o computador - split - divide um arquivo - smbpasswd - No sistema operacional Linux, na versão samba, smbpasswd permite ao usuário alterar sua senha criptografada smb que é armazenada no arquivo smbpasswd (normalmente no diretório privado sob a hierarquia de diretórios do samba).
-
Não são só comandos digitados via teclado que podemos executar no Linux. Várias versões foram desenvolvidas e o kernel evoluiu muito. Sobre ele rodam as mais diversas interfaces gráficas, baseadas principalmente no servidor de janelas XFree. Entre as mais de vinte interfaces gráficas criadas para o Linux, vamos citar o KDE.
Figura 79: Menu K, na versão Suse – imagem obtida de http://pt.wikibooks. org/wiki/Linux_para_iniciantes/A_interface_gr%C3%A1fica_KDE
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Na imagem a seguir, no prompt ftp, foi criado o diretório chamado “myfolder”.
os usuários comuns só podem executar o comando sem opções. Ele os levará para que sua senha velha smb seja digitada e, em seguida, pedir-lhes sua nova senha duas vezes, para garantir que a senha foi digitada corretamente. Nenhuma senha será mostrada na tela enquanto está sendo digitada. su - troca para o superusuário root (é exigida a senha) -su user - troca para o usuário especificado em ‘user’ (é exigida a senha) tac - semelhante ao cat, mas inverte a ordem tail - o comando tail mostra as últimas linhas de um arquivo texto, tendo como padrão as 10 últimas linhas. Sua sintaxe é: tail nome_do_arquivo. Ele pode ser acrescentado de alguns parâmetros como o -n que mostra o [numero] de linhas do final do arquivo; o – c [numero] que mostra o [numero] de bytes do final do arquivo e o – f que exibe continuamente os dados do final do arquivo à medida que são acrescentados. tcpdump sniffer - sniffer é uma ferramenta que “ouve” os pacotes top - mostra os processos do sistema e dados do processador. touch touch foo.txt - cria um arquivo foo.txt vazio; também altera data e hora de modificação para agora traceroute - traça uma rota do host local até o destino mostrando os roteadores intermediários umount - desmontar partições uname - a - informações sobre o sistema operacional userdel - remove usuários vi - editor de ficheiros de texto vim - versão melhorada do editor supracitado which - mostra qual arquivo binário está sendo chamado pelo shell quando chamado via linha de comando who - informa quem está logado no sistema
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Um dos motivos que ainda desestimula várias pessoas a adotarem o Linux como seu sistema operacional é a quantidade de programas compatíveis com ele, o que vem sendo solucionado com o passar do tempo. Sua interface familiar, semelhante ao do Windows, tem ajudado a aumentar os adeptos ao Linux. Distribuição Linux é um sistema operacional que utiliza o núcleo (kernel) do Linux e outros softwares. Existem várias versões do Linux (comerciais ou não): Ubuntu, Debian, Fedora, etc. Cada uma com suas vantagens e desvantagens. O que torna a escolha de uma distribuição bem pessoal.
#FicaDica Distribuições são criadas, normalmente, para atender razões específicas. Por exemplo, existem distribuições para rodar em servidores, redes - onde a segurança é prioridade - e, também, computadores pessoais. Assim, não é possível dizer qual é a melhor distribuição. Pois, depende da finalidade do seu computador. 2. Sistema de arquivos: organização e gerenciamento de arquivos, diretórios e permissões no Linux Dependendo da versão do Linux é possível encontrar gerenciadores de arquivos diferentes. Por exemplo, no Linux Ubuntu, encontramos o Nautilus, que permite a cópia, recorte, colagem, movimentação e organização dos arquivos e pastas. No Linux, vale lembrar que os dispositivos de armazenamento não são nomeados por letras. Por exemplo, no Windows, se você possui um HD na máquina, ele recebe o nome de C. Se possui dois HDs, um será o C e o outro o E. Já no Linux, tudo fará parte de um mesmo sistema da mesma estrutura de pastas.
/dev – onde ficam as entradas das placas de dispositivos como rede, som, impressoras /lib – bibliotecas do sistema /media – possui a instalação de dispositivos como drive de CD, pen drives e outros /opt – usado por desenvolvedores de programas /proc – armazena informações sobre o estado atual do sistema /root – diretório do superusuário O gerenciamento de arquivos e diretórios, ou seja, copiar, mover, recortar e colar pode ser feito, julgando que estamos usando o Nautilus, da seguinte forma: - Copiar: clique com o botão direito do mouse sobre o arquivo ou diretório. O conteúdo será movido para a área de transferência, mas o original permanecerá no local. - Recortar: clique com o botão direito do mouse sobre o arquivo ou diretório. O conteúdo será movido para a área de transferência, sendo removido do seu local de origem. - Colar: clique com o botão direito do mouse no local desejado e depois em colar. O conteúdo da área de transferência será colado. Outra forma é deixar a janela do local de origem do arquivo aberta e abrir outra com o local de destino. Pressionar o botão esquerdo do mouse sobre o arquivo desejado e movê-lo para o destino. 2.1. Instalar, remover e atualizar programas Para instalar ou remover um programa, considerando o Linux Ubuntu, podemos utilizar a ferramenta Adicionar/ Remover Aplicações, que possibilita a busca de drives pela Internet. Esta ferramenta é encontrada no menu Aplicações, Adicionar/Remover. Na parte superior da janela encontramos uma linha de busca, na qual podemos digitar o termo do aplicativo desejado. Ao lado da linha de pesquisa temos a configuração de mostrar apenas os itens suportados pelo Ubuntu. O lado esquerdo lista todas as categorias de programas. Quando uma categoria é selecionada sua descrição é mostrada na parte de baixo da janela. Como exemplos de categorias podemos citar: Acessórios, Educacionais, Jogos, Gráficos, Internet, entre outros.
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2.2. Manipulação de hardware e dispositivos
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Figura 80: Linux – Fonte: O Livro Oficial do Ubuntu As principais pastas do Linux são: /etc - possui os arquivos gerais de configuração do sistema e dos programas instalados. /home – cada conta de usuário possui um diretório salvo na pasta home /boot – arquivos de carregamento do sistema, incluindo configuração do gerenciador de boot e o kernel
A manipulação de hardware e dispositivos pode ser feita no menu Locais, Computador, através do qual acessamos a lista de dispositivos em execução. A maioria dos dispositivos de hardware instalados no Linux Ubuntu são simplesmente instalados. Quando se trata de um pen drive, após sua conexão física, aparecerá uma janela do gerenciador de arquivos exibindo o conteúdo do dispositivo. É importante, porém, lembrar-se de desmontar corretamente os dispositivos de armazenamento e outros antes de encerrar seu uso. No caso do pen drive, podemos clicar com o botão direito do mouse sobre o ícone localizado na área de trabalho e depois em Desmontar.
2.3. Agendamento de tarefas O agendamento de tarefas no Linux Ubuntu é realizado pelo agendador de tarefas chamado cron, que permite estipular horários e intervalos para que tarefas sejam executadas. Ele permite detalhar comandos, data e hora que ficam em um arquivo chamado crontab, arquivo de texto que armazena a lista de comandos a serem acionados no horário e data estipulados. 2.4. Administração de usuários e grupos no Linux Antes de iniciarmos, entendamos dois termos: - superusuário: é o administrador do sistema. Ele tem acesso e permissão para executar todos os comandos. - usuário comum: tem as permissões configuradas pelo superusuário para o grupo em que se encontra. Um usuário pode fazer parte de vários grupos e um grupo pode ter vários usuários. Dessa forma, podemos atribuir permissões aos grupos e colocar o usuário que desejamos que tenha determinada permissão no grupo correspondente.
2.7.Compactação e descompactação de arquivos Comandos básicos para compactação e descompactação de arquivos: gunzip [opções] [arquivos] descompacta arquivos compactados com gzip. gzexe [opções] [arquivos] compacta executáveis. gunzip [opções] [arquivos] descompacta arquivos. zcat [opções] [arquivos] descompacta arquivos.
#FicaDica Comandos básicos para backups tar agrupa vários arquivos em somente um. compress faz a compressão de arquivos padrão do Unix. uncompress descomprime arquivos compactados pelo compress. zcat permite visualizar arquivos compactados pelo compress.
2.5. Comandos básicos para grupos - Para criar grupos: sudo groupadd nomegrupo - Para criar um usuário no grupo: sudo useradd –g nomegrupo nomeusuario - Definir senha para o usuário: sudo password nomeusuario - Remover usuário do sistema: sudo userdel nomeusuario 2.6. Permissões no Linux
As permissões do Linux são: leitura, escrita e execução. - Leitura: (r, de Read) permite que o usuário apenas veja, ou seja, leia o arquivo. - Gravação, ou escrita: (w, de Write) o usuário pode criar e alterar arquivos. - Execução: (x, de eXecution) o usuário pode executar arquivos. Quando a permissão é acompanhada com o ‘-‘, significa que ela não é atribuída ao usuário.
Figura 81: Centro de controle do KDE imagem obtida de http://pt.wikibooks.org/wiki/Linux_para_iniciantes/A_ interface_gr%C3%A1fica_KDE Como no Painel de controle do Windows, temos o centro de controle do KDE, que nos permite personalizar toda a parte gráfica, fontes, temas, ícones, estilos, área de trabalho e ainda Internet, periféricos, acessibilidade, segurança e privacidade, som e configurações para o administrador do sistema.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
Vale lembrar que apenas o superusuário (root) tem acesso irrestrito aos conteúdos do sistema. Os outros dependem de sua permissão para executar comandos. As permissões podem ser sobre tipo do arquivo, permissões do proprietário, permissões do grupo e permissões para os outros usuários. Diretórios são designados com a letra ‘d’ e arquivos comuns com o ‘-‘. Alguns dos comandos utilizados em permissões são: ls – l Lista diretórios e suas permissões rw- permissões do proprietário do grupo r- permissões do grupo ao qual o usuário pertence r-permissão para os outros usuários
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NOÇÕES BÁSICAS DE FERRAMENTAS E APLICATIVOS DE NAVEGAÇÃO (GOOGLE CHROME, FIREFOX E INTERNET EXPLORER) E CORREIO ELETRÔNICO (WEBMAIL E MICROSOFT OUTLOOK 2010). PROGRAMAS DE CORREIO ELETRÔNICO (MICROSOFT OUTLOOK E MOZILLA THUNDERBIRD); SÍTIOS DE BUSCA E PESQUISA NA INTERNET;
“Prezado Candidato, O Tópico Acima Foi Abordado No Decorrer Da Matéria”
COMPUTAÇÃO COMPUTING).
NA
NUVEM
(CLOUD
Computação na nuvem (cloud computing) Ao utilizar e acessar arquivos e executar tarefas pela internet, o usuário está utilizando o conceito de computação em nuvens, não há a necessidade de instalar aplicativos no seu computador para tudo, pois pode acessar diferentes serviços online para fazer o que precisa, já que os dados não se encontram em um computador específico, mas sim em uma rede, um grande exemplo disso é o Google com o Google Docs, Planilhas, e até mesmo porta aquivos como o Google Drive, ou de outras empresas como o One Drive. Uma vez devidamente conectado ao serviço online, é possível desfrutar suas ferramentas e salvar todo o trabalho que for feito para acessá-lo depois de qualquer lugar — é justamente por isso que o seu computador estará nas nuvens, pois você poderá acessar os aplicativos a partir de qualquer computador que tenha acesso à internet.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
#FicaDica
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Basta pensar que, a partir de uma conexão com a internet, você pode acessar um servidor capaz de executar o aplicativo desejado, que pode ser desde um processador de textos até mesmo um jogo ou um pesado editor de vídeos. Enquanto os servidores executam um programa ou acessam uma determinada informação, o seu computador precisa apenas do monitor e dos periféricos para que você interaja.
CONCEITOS DE ORGANIZAÇÃO E DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES, ARQUIVOS, PASTAS E PROGRAMAS. “Prezado Candidato, O Tópico Acima Foi Abordado No Decorrer Da Matéria”
NOÇÕES BÁSICAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO: VÍRUS, WORMS E OUTROS TIPOS DE MALWARE. 1. Segurança da informação: procedimentos de segurança A Segurança da Informação refere-se às proteções existentes em relação às informações de uma determinada empresa, instituição governamental ou pessoa. Ou seja, aplica-se tanto às informações corporativas quanto às pessoais. Entende-se por informação todo e qualquer conteúdo ou dado que tenha valor para alguma corporação ou pessoa. Ela pode estar guardada para uso restrito ou exposta ao público para consulta ou aquisição.
#FicaDica Antes de proteger, devemos saber: - O que proteger; - De quem proteger; - Pontos frágeis; - Normas a serem seguidas. A Segurança da Informação se refere à proteção existente sobre as informações de uma determinada empresa ou pessoa, isto é, aplica-se tanto às informações corporativas quanto aos pessoais. Entende-se por informação todo conteúdo ou dado que tenha valor para alguma organização ou pessoa. Ela pode estar guardada para uso restrito ou exibida ao público para consulta ou aquisição. Podem ser estabelecidas métricas (com o uso ou não de ferramentas) para definir o nível de segurança que há e, com isto, estabelecer as bases para análise de melhorias ou pioras de situações reais de segurança. A segurança de certa informação pode ser influenciada por fatores comportamentais e de uso de quem se utiliza dela, pelo ambiente ou infraestrutura que a cerca ou por pessoas mal-intencionadas que têm o objetivo de furtar, destruir ou modificar tal informação. A tríade CIA (Confidentiality, Integrity and Availability) — Confidencialidade, Integridade e Disponibilidade — representa as principais características que, atualmente, orientam a análise, o planejamento e a implementação da segurança para um certo grupo de informações que se almeja proteger. Outros fatores importantes são a irrevogabilidade e a autenticidade. Com a evolução do comércio eletrônico e da sociedade da informação, a privacidade é também uma grande preocupação.
2. Mecanismos de segurança O suporte para as orientações de segurança pode ser encontrado em: Controles físicos: são barreiras que limitam o contato ou acesso direto a informação ou a infraestrutura (que assegura a existência da informação) que a suporta. Controles lógicos: são bloqueios que impedem ou limitam o acesso à informação, que está em ambiente controlado, geralmente eletrônico, e que, de outro modo, ficaria exibida a alteração não autorizada por elemento mal-intencionado. Existem mecanismos de segurança que sustentam os controles lógicos: - Mecanismos de cifração ou encriptação: Permitem a modificação da informação de forma a torná-la ininteligível a terceiros. Utiliza-se para isso, algoritmos determinados e uma chave secreta para, a partir de um conjunto de dados não criptografados, produzir uma sequência de dados criptografados. A operação contrária é a decifração. - Assinatura digital: Um conjunto de dados criptografados, agregados a um documento do qual são função, garantindo a integridade e autenticidade do documento associado, mas não ao resguardo das informações. - Mecanismos de garantia da integridade da informação: Usando funções de “Hashing” ou de checagem, é garantida a integridade através de comparação do resultado do teste local com o divulgado pelo autor. - Mecanismos de controle de acesso: Palavras-chave, sistemas biométricos, firewalls, cartões inteligentes. - Mecanismos de certificação: Atesta a validade de um documento. - Integridade: Medida em que um serviço/informação é autêntico, ou seja, está protegido contra a entrada por intrusos.
- Honeypot: É uma ferramenta que tem a função proposital de simular falhas de segurança de um sistema e obter informações sobre o invasor enganando-o, e fazendo-o pensar que esteja de fato explorando uma fraqueza daquele sistema. É uma espécie de armadilha para invasores. O HoneyPot não oferece forma alguma de proteção. - Protocolos seguros: Uso de protocolos que garantem um grau de segurança e usam alguns dos mecanismos citados. 3. Mecanismos de encriptação
#FicaDica A criptografia vem, originalmente, da fusão entre duas palavras gregas: • CRIPTO = ocultar, esconder. • GRAFIA= escrever Criptografia é a ciência de escrever em cifra ou em códigos. Ou seja, é um conjunto de técnicas que tornam uma mensagem ininteligível, e permite apenas que o destinatário que saiba a chave de encriptação possa decriptar e ler a mensagem com clareza. Permitem a transformação reversível da informação de forma a torná-la ininteligível a terceiros. Utiliza-se para isso, algoritmos determinados e uma chave secreta para, a partir de um conjunto de dados não encriptados, produzir uma continuação de dados encriptados. A operação inversa é a desencriptação. Existem dois tipos de chave: a chave pública e a chave privada. A chave pública é usada para codificar as informações, e a chave privada é usada para decodificar. Dessa forma, na pública, todos têm acesso, mas para ‘abrir’ os dados da informação, que aparentemente não tem sentido, é preciso da chave privada, que apenas o emissor e receptor original possui. Hoje, a criptografia pode ser considerada um método 100% seguro, pois, quem a utiliza para enviar e-mails e proteger seus arquivos, estará protegido contra fraudes e tentativas de invasão. Os termos ‘chave de 64 bits’ e ‘chave de 128 bits’ são usados para expressar o tamanho da chave, ou seja, quanto mais bits forem utilizados, mais segura será essa criptografia. Um exemplo disso é se um algoritmo usa uma chave de 8 bits, apenas 256 chaves poderão ser usadas para decodificar essa informação, pois 2 elevado a 8 é igual a 256. Assim, um terceiro pode tentar gerar 256 tentativas de combinações e decodificar a mensagem, que mesmo sendo uma tarefa difícil, não é impossível. Portanto, quanto maior o número de bits, maior segurança terá a criptografia. Existem dois tipos de chaves criptográficas, as chaves simétricas e as chaves assimétricas Chave Simétrica é um tipo de chave simples, que é usada para a codificação e decodificação. Entre os algoritmos que usam essa chave, estão:
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
Portanto as características básicas, de acordo com os padrões internacionais (ISO/IEC 17799:2005) são as seguintes: - Confidencialidade – especificidade que limita o acesso a informação somente às entidades autênticas, ou seja, àquelas autorizadas pelo proprietário da informação. - Integridade – especificidade que assegura que a informação manipulada mantenha todas as características autênticas estabelecidas pelo proprietário da informação, incluindo controle de mudanças e garantia do seu ciclo de vida (nascimento, manutenção e destruição). - Disponibilidade – especificidade que assegura que a informação esteja sempre disponível para o uso legítimo, ou seja, por aqueles usuários que têm autorização pelo proprietário da informação. - Autenticidade – especificidade que assegura que a informação é proveniente da fonte anunciada e que não foi alvo de mutações ao longo de um processo. - Irretratabilidade ou não repúdio – especificidade que assegura a incapacidade de negar a autoria em relação a uma transação feita anteriormente.
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- DES (Data Encryption Standard): Faz uso de chaves de 56 bits, que corresponde à aproximadamente 72 quatrilhões de combinações. Mesmo sendo um número extremamente elevado, em 1997, quebraram esse algoritmo através do método de ‘tentativa e erro’, em um desafio na internet. - RC (Ron’s Code ou RivestCipher): É um algoritmo muito utilizado em e-mails e usa chaves de 8 a 1024 bits. Além disso, ele tem várias versões que diferenciam uma das outras pelo tamanho das chaves. - EAS (Advanced Encryption Standard): Atualmente é um dos melhores e mais populares algoritmos de criptografia. É possível definir o tamanho da chave como sendo de 128 bits, 192 bits ou 256 bits. - IDEA (International Data Encryption Algorithm): É um algoritmo que usa chaves de 128 bits, parecido com o DES. Seu ponto forte é a fácil execução de software. As chaves simétricas não são absolutamente seguras quando referem-se às informações extremamente valiosas, principalmente pelo emissor e o receptor precisarem ter o conhecimento da mesma chave. Dessa forma, a transmissão pode não ser segura e o conteúdo pode chegar a terceiros. Chave Assimétrica utiliza duas chaves: a privada e a pública. Elas se sintetizam da seguinte forma: a chave pública para codificar e a chave privada para decodificar, considerando-se que a chave privada é secreta. Entre os algoritmos utilizados, estão: - RSA (Rivest, Shmirand Adleman): É um dos algoritmos de chave assimétrica mais usados, em que dois números primos (aqueles que só podem ser divididos por 1 e por eles mesmos) são multiplicados para obter um terceiro valor. Assim, é preciso fazer fatoração, que significa descobrir os dois primeiros números a partir do terceiro, sendo um cálculo difícil. Assim, se números grandes forem utilizados, será praticamente impossível descobrir o código. A chave privada do RSA são os números que são multiplicados e a chave pública é o valor que será obtido. - El Gamal: Utiliza-se do ‘logaritmo discreto’, que é um problema matemático que o torna mais seguro. É muito usado em assinaturas digitais.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
NOÇÕES DE VÍRUS
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Firewall é uma solução de segurança fundamentada em hardware ou software (mais comum) que, a partir de um conjunto de regras ou instruções, analisa o tráfego de rede para determinar quais operações de transmissão ou recepção de dados podem ser realizadas. “Parede de fogo”, a tradução literal do nome, já deixa claro que o firewall se enquadra em uma espécie de barreira de defesa. A sua missão, consiste basicamente em bloquear tráfego de dados indesejados e liberar acessos desejados. Para melhor compreensão, imagine um firewall como sendo a portaria de um condomínio: para entrar, é necessário obedecer a determinadas regras, como se identifi-
car, ser esperado por um morador e não portar qualquer objeto que possa trazer riscos à segurança; para sair, não se pode levar nada que pertença aos condôminos sem a devida autorização. Neste sentido, um firewall pode impedir uma série de ações maliciosas: um malware que utiliza determinada porta para se instalar em um computador sem o usuário saber, um programa que envia dados sigilosos para a internet, uma tentativa de acesso à rede a partir de computadores externos não autorizados, entre outros. Você já sabe que um firewall atua como uma espécie de barreira que verifica quais dados podem passar ou não. Esta tarefa só pode ser feita mediante o estabelecimento de políticas, isto é, de regras estabelecidas pelo usuário. Em um modo mais restritivo, um firewall pode ser configurado para bloquear todo e qualquer tráfego no computador ou na rede. O problema é que esta condição isola este computador ou esta rede, então pode-se criar uma regra para que, por exemplo, todo aplicativo aguarde autorização do usuário ou administrador para ter seu acesso liberado. Esta autorização poderá inclusive ser permanente: uma vez dada, os acessos seguintes serão automaticamente permitidos. Em um modo mais versátil, um firewall pode ser configurado para permitir automaticamente o tráfego de determinados tipos de dados, como requisições HTTP (veja mais sobre esse protocolo no ítem 7), e bloquear outras, como conexões a serviços de e-mail. Perceba, como estes exemplos, tem políticas de um firewall que são baseadas, inicialmente, em dois princípios: todo tráfego é bloqueado, exceto o que está explicitamente autorizado; todo tráfego é permitido, exceto o que está explicitamente bloqueado. Firewalls mais avançados podem ir além, direcionando determinado tipo de tráfego para sistemas de segurança internos mais específicos ou oferecendo um reforço extraem procedimentos de autenticação de usuários, por exemplo. O trabalho de um firewall pode ser realizado de várias formas. O que define uma metodologia ou outra são fatores como critérios do desenvolvedor, necessidades específicas do que será protegido, características do sistema operacional que o mantém, estrutura da rede e assim por diante. É por isso que podemos encontrar mais de um tipo de firewall. A seguir, os mais conhecidos. Filtragem de pacotes (packetfiltering): As primeiras soluções de firewall surgiram na década de 1980 baseando-se em filtragem de pacotes de dados (packetfiltering), uma metodologia mais simples e, por isso, mais limitada, embora ofereça um nível de segurança significativo. Para compreender, é importante saber que cada pacote possui um cabeçalho com diversas informações a seu respeito, como endereço IP de origem, endereço IP do destino, tipo de serviço, tamanho, entre outros. O Firewall então analisa estas informações de acordo com as regras estabelecidas para liberar ou não o pacote (seja para sair ou para entrar na máquina/rede), podendo também executar alguma tarefa relacionada, como registrar o acesso (ou tentativa de) em um arquivo de log.
O firewall de aplicação, também conhecido como proxy de serviços (proxy services) ou apenas proxy é uma solução de segurança que atua como intermediário entre um computador ou uma rede interna e outra rede, externa normalmente, a internet. Geralmente instalados em servidores potentes por precisarem lidar com um grande número de solicitações, firewalls deste tipo são opções interessantes de segurança porque não permitem a comunicação direta entre origem e destino. A imagem a seguir ajuda na compreensão do conceito. Perceba que em vez de a rede interna se comunicar diretamente com a internet, há um equipamento entre ambos que cria duas conexões: entre a rede e o proxy; e entre o proxy e a internet. Observe:
do qualquer configuração específica. Todo acesso é feito normalmente do cliente para a rede externa e vice-versa, mas o proxy transparente consegue interceptá-lo e responder adequadamente, como se a comunicação, de fato, fosse direta. É válido ressaltar que o proxy transparente também tem lá suas desvantagens, por exemplo: um proxy «normal» é capaz de barrar uma atividade maliciosa, como um malware enviando dados de uma máquina para a internet; o proxy transparente, por sua vez, pode não bloquear este tráfego. Não é difícil entender: para conseguir se comunicar externamente, o malware teria que ser configurado para usar o proxy «normal» e isso geralmente não acontece; no proxy transparente não há esta limitação, portanto, o acesso aconteceria normalmente. 1. Limitações dos firewalls
#FicaDica
Figura 91: Proxy Perceba que todo o fluxo de dados necessita passar pelo proxy. Desta forma, é possível, por exemplo, estabelecer regras que impeçam o acesso de determinados endereços externos, assim como que proíbam a comunicação entre computadores internos e determinados serviços remotos. Este controle amplo também possibilita o uso do proxy para tarefas complementares: o equipamento pode registrar o tráfego de dados em um arquivo de log; conteúdo muito utilizado pode ser guardado em uma espécie de cache (uma página Web muito acessada fica guardada temporariamente no proxy, fazendo com que não seja necessário requisitá-la no endereço original a todo instante, por exemplo); determinados recursos podem ser liberados apenas mediante autenticação do usuário; entre outros. A implementação de um proxy não é tarefa fácil, haja visto a enorme quantidade de serviços e protocolos existentes na internet, fazendo com que, dependendo das circunstâncias, este tipo de firewall não consiga ou exija muito trabalho de configuração para bloquear ou autorizar determinados acessos. Proxy transparente: No que diz respeito a limitações, é conveniente mencionar uma solução chamada de proxy transparente. O proxy “tradicional”, não raramente, exige que determinadas configurações sejam feitas nas ferramentas que utilizam a rede (por exemplo, um navegador de internet) para que a comunicação aconteça sem erros. O problema é, dependendo da aplicação, este trabalho de ajuste pode ser inviável ou custoso. O proxy transparente surge como uma alternativa para estes casos porque as máquinas que fazem parte da rede não precisam saber de sua existência, dispensan-
Seguem abaixo algumas dessas limitações: - Um firewall pode oferecer a segurança desejada, mas comprometer o desempenho da rede (ou mesmo de um computador). Esta situação pode gerar mais gastos para uma ampliação de infraestrutura capaz de superar o problema; - A verificação de políticas tem que ser revista periodicamente para não prejudicar o funcionamento de novos serviços; - Novos serviços ou protocolos podem não ser devidamente tratados por proxies já implementados; - Um firewall pode não ser capaz de impedir uma atividade maliciosa que se origina e se destina à rede interna; - Um firewall pode não ser capaz de identificar uma atividade maliciosa que acontece por descuido do usuário - quando este acessa um site falso de um banco ao clicar em um link de uma mensagem de e-mail, por exemplo; - Firewalls precisam ser “vigiados”. Malwares ou atacantes experientes podem tentar descobrir ou explorar brechas de segurança em soluções do tipo; - Um firewall não pode interceptar uma conexão que não passa por ele. Se, por exemplo, um usuário acessar a internet em seu computador a partir de uma conexão 3G ( justamente para burlar as restrições da rede, talvez), o firewall não conseguirá interferir. 2. Sistema antivírus Qualquer usuário já foi, ou ainda é vítima dos vírus, spywares, trojans, entre muitos outros. Quem que nunca precisou formatar seu computador?
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
Firewalls têm lá suas limitações, sendo que estas variam conforme o tipo de solução e a arquitetura utilizada. De fato, firewalls são recursos de segurança bastante importantes, mas não são perfeitos em todos os sentidos.
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NOÇÕES DE INFORMÁTICA
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Os vírus representam um dos maiores problemas para usuários de computador. Para poder resolver esses problemas, as principais desenvolvedoras de softwares criaram o principal utilitário para o computador, os antivírus, que são programas com o propósito de detectar e eliminar vírus e outros programas prejudiciais antes ou depois de ingressar no sistema. Os vírus, worms, Trojans, spyware são tipos de programas de software que são implementados sem o consentimento (e inclusive conhecimento) do usuário ou proprietário de um computador e que cumprem diversas funções nocivas para o sistema. Entre elas, o roubo e perda de dados, alteração de funcionamento, interrupção do sistema e propagação para outros computadores. Os antivírus são aplicações de software projetadas como medida de proteção e segurança para resguardar os dados e o funcionamento de sistemas informáticos caseiros e empresariais de outras aplicações conhecidas comumente como vírus ou malware que tem a função de alterar, perturbar ou destruir o correto desempenho dos computadores. Um programa de proteção de vírus tem um funcionamento comum que com frequência compara o código de cada arquivo que revisa com uma base de dados de códigos de vírus já conhecidos e, desta maneira, pode determinar se trata de um elemento prejudicial para o sistema. Também pode reconhecer um comportamento ou padrão de conduta típica de um vírus. Os antivírus podem registrar tanto os arquivos encontrados dentro do sistema como aqueles que procuram ingressar ou interagir com o mesmo. Como novos vírus são criados de maneira quase constante, sempre é preciso manter atualizado o programa antivírus de maneira de que possa reconhecer as novas versões maliciosas. Assim, o antivírus pode permanecer em execução durante todo tempo que o sistema informático permaneça ligado, ou registrar um arquivo ou série de arquivos cada vez que o usuário exija. Normalmente, o antivírus também pode verificar e-mails e sites de entrada e saída visitados. Um antivírus pode ser complementado por outros aplicativos de segurança, como firewalls ou anti-spywares que cumprem funções auxiliares para evitar a entrada de vírus. Então, antivírus são os programas criados para manter seu computador seguro, protegendo-o de programas maliciosos, com o intuito de estragar, deletar ou roubar dados de seu computador. Ao pesquisar sobre antivírus para baixar, sempre escolha os mais famosos, ou conhecidos, pois hackers estão usando este mercado para enganar pessoas com falsos softwares, assim, você instala um “antivírus” e deixa seu computador vulnerável aos ataques. E esses falsos softwares estão por toda parte, cuidado ao baixar programas de segurança em sites desconhecidos, e divulgue, para que ninguém seja vítima por falta de informação. Os vírus que se anexam a arquivos infectam também todos os arquivos que estão sendo ou e serão executados. Alguns às vezes recontaminam o mesmo arquivo tantas vezes e ele fica tão grande que passa a ocupar um espaço considerável (que é sempre muito precioso) em
seu disco. Outros, mais inteligentes, se escondem entre os espaços do programa original, para não dar a menor pista de sua existência. Cada vírus possui um critério para começar o ataque propriamente dito, onde os arquivos começam a ser apagados, o micro começa a travar, documentos que não são salvos e várias outras tragédias. Alguns apenas mostram mensagens chatas, outros mais elaborados fazem estragos muito grandes. Existe uma variedade enorme de softwares antivírus no mercado. Independente de qual você usa, mantenha-o sempre atualizado. Isso porque surgem vírus novos todos os dias e seu antivírus precisa saber da existência deles para proteger seu sistema operacional. A maioria dos softwares antivírus possuem serviços de atualização automática. Abaixo há uma lista com os antivírus mais conhecidos: Norton AntiVirus - Symantec - www.symantec.com.br - Possui versão de teste. McAfee - McAfee - http://www.mcafee.com.br - Possui versão de teste. AVG - Grisoft - www.grisoft.com - Possui versão paga e outra gratuita para uso não comercial (com menos funcionalidades). Panda Antivírus - Panda Software - www.pandasoftware.com.br - Possui versão de teste. É importante frisar que a maioria destes desenvolvedores possuem ferramentas gratuitas destinadas a remover vírus específicos. Geralmente, tais softwares são criados para combater vírus perigosos ou com alto grau de propagação.
Figura 92: Principais antivírus do mercado atual 2. Tipos de Vírus Cavalo-de-Tróia: A denominação “Cavalo de Tróia” (Trojan Horse) foi atribuída aos programas que permitem a invasão de um computador alheio com espantosa facilidade. Nesse caso, o termo é análogo ao famoso artefato militar fabricado pelos gregos espartanos. Um “amigo” virtual presenteia o outro com um “presente de grego”, que seria um aplicativo qualquer. Quando o leigo o executa, o programa atua de forma diferente do que era esperado. Ao contrário do que é erroneamente informado na mídia, que classifica o Cavalo de Tróia como um vírus, ele não se reproduz e não tem nenhuma comparação com vírus de computador, sendo que seu objetivo é totalmente diverso. Deve-se levar em consideração, também, que
Spywares, keyloggers e hijackers: Apesar de não serem necessariamente vírus, estes três nomes também representam perigo. Spywares são programas que ficam «espionando» as atividades dos internautas ou capturam informações sobre eles. Para contaminar um computador, os spywares podem vir embutidos em softwares desconhecidos ou serem baixados automaticamente quando o internauta visita sites de conteúdo duvidoso. Os keyloggers são pequenos aplicativos que podem vir embutidos em vírus, spywares ou softwares suspeitos, destinados a capturar tudo o que é digitado no teclado. O objetivo principal, nestes casos, é capturar senhas. Hijackers são programas ou scripts que «sequestram» navegadores de Internet, principalmente o Internet Explorer. Quando isso ocorre, o hijacker altera a página inicial do browser e impede o usuário de mudá-la, exibe propagandas em pop-ups ou janelas novas, instala barras de ferramentas no navegador e podem impedir acesso a determinados sites (como sites de software antivírus, por exemplo). Os spywares e os keyloggers podem ser identificados por programas anti-spywares. Porém, algumas destas pragas são tão perigosas que alguns antivírus podem ser preparados para identificá-las, como se fossem vírus. No caso de hijackers, muitas vezes é necessário usar uma ferramenta desenvolvida especialmente para combater aquela praga. Isso porque os hijackers podem se infiltrar no sistema operacional de uma forma que nem antivírus nem anti-spywares conseguem “pegar”. Hoaxes: São boatos espalhados por mensagens de correio eletrônico, que servem para assustar o usuário de computador. Uma mensagem no e-mail alerta para um novo vírus totalmente destrutivo que está circulando na
rede e que infectará o micro do destinatário enquanto a mensagem estiver sendo lida ou quando o usuário clicar em determinada tecla ou link. Quem cria a mensagem hoax normalmente costuma dizer que a informação partiu de uma empresa confiável, como IBM e Microsoft, e que tal vírus poderá danificar a máquina do usuário. Desconsidere a mensagem. 3. Política de segurança da Informação Hoje as informações são bens ativos da empresa, imagine uma Universidade perdendo todos os dados dos seus alunos, ou até mesmo o tornar públicos, com isso pode-se dizer que a informação se tornou o ativo mais valioso das organizações, podendo ser alvo de uma série de ameaças com a finalidade de explorar as vulnerabilidades e causar prejuízos consideráveis. A informação é encarada, atualmente, como um dos recursos mais importantes de uma organização, contribuindo decisivamente para a uma maior ou menor competitividade, por isso é necessária a implementação de políticas de segurança da informação que busquem reduzir as chances de fraudes ou perda de informações. A Política de Segurança da Informação é um documento que contém um conjunto de normas, métodos e procedimentos, que obrigatoriamente precisam ser comunicados a todos os funcionários, bem como analisado e revisado criticamente, em intervalos regulares ou quando mudanças se fizerem necessárias. Para se elaborar uma Política de Segurança da Informação, deve se levar em consideração a NBR ISO/IEC 27001:2005, que é uma norma de códigos de práticas para a gestão de segurança da informação, na qual podem ser encontradas as melhores práticas para iniciar, implementar, manter e melhorar a gestão de segurança da informação em uma organização. Importante mencionar que conforme a ISO/IEC 27002:2005(2005), a informação é um conjunto de dados que representa um ponto de vista, um dado processado é o que gera uma informação. Um dado não tem valor antes de ser processado, a partir do seu processamento, ele passa a ser considerado uma informação, que pode gerar conhecimento, logo, a informação é o conhecimento produzido como resultado do processamento de dados. De fato, com o aumento da concorrência de mercado, tornou-se vital melhorar a capacidade de decisão em todos os níveis. Como resultado deste significante aumento da interconectividade, a informação está agora exposta a um crescente número e a uma grande variedade de ameaças e vulnerabilidades. Segundo a ABNT NBR ISO/IEC 17799:2005 (2005, p.ix), “segurança da informação é a proteção da informação de vários tipos de ameaças para garantir a continuidade do negócio, minimizar o risco ao negócio, maximizar o retorno sobre os investimentos e as oportunidades de negócio, para isso é muito importante a confidencialidade, integridade e a disponibilidade, onde: A confidencialidade é a garantia de que a informação é acessível somente por pessoas autorizadas a terem acesso (NBR ISO/IEC 27002:2005). Caso a informação seja acessada por uma pessoa não autorizada, intencionalmente ou não, ocorre a quebra da confidencialidade.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
a maioria dos antivírus faz a sua detecção e os classificam como tal. A expressão “Trojan” deve ser usada, exclusivamente, como definição para programas que capturam dados sem o conhecimento do usuário. O Cavalo de Tróia é um programa que se aloca como um arquivo no computador da vítima. Ele tem o intuito de roubar informações como passwords, logins e quaisquer dados, sigilosos ou não, mantidos no micro da vítima. Quando a máquina contaminada por um Trojan conectar-se à Internet, poderá ter todas as informações contidas no HD visualizadas e capturadas por um intruso qualquer. Estas visitas são feitas imperceptivelmente. Só quem já esteve dentro de um computador alheio sabe as possibilidades oferecidas. Worms (vermes) podem ser interpretados como um tipo de vírus mais inteligente que os demais. A principal diferença entre eles está na forma de propagação: os worms podem se propagar rapidamente para outros computadores, seja pela Internet, seja por meio de uma rede local. Geralmente, a contaminação ocorre de maneira discreta e o usuário só nota o problema quando o computador apresenta alguma anormalidade. O que faz destes vírus inteligentes é a gama de possibilidades de propagação. O worm pode capturar endereços de e-mail em arquivos do usuário, usar serviços de SMTP (sistema de envio de e-mails) próprios ou qualquer outro meio que permita a contaminação de computadores (normalmente milhares) em pouco tempo.
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A quebra desse sigilo pode acarretar danos inestimáveis para a empresa ou até mesmo para uma pessoa física. Um exemplo simples seria o furto do número e da senha do cartão de crédito, ou até mesmo, dados da conta bancária de uma pessoa. A integridade é a garantia da exatidão e completeza da informação e dos métodos de processamento (NBR ISO/IEC 27002:2005) quando a informação é alterada, falsificada ou furtada, ocorre à quebra da integridade. A integridade é garantida quando se mantém a informação no seu formato original. A disponibilidade é a garantia de que os usuários autorizados obtenham acesso à informação e aos ativos correspondentes sempre que necessário (NBR ISO/ IEC 27002:2005). Quando a informação está indisponível para o acesso, ou seja, quando os servidores estão inoperantes por conta de ataques e invasões, considera-se um incidente de segurança da informação por quebra de disponibilidade. Mesmo as interrupções involuntárias de sistemas, ou seja, não intencionais, configuram quebra de disponibilidade.
HORA DE PRATICAR! 1. (LIQUIGÁS 2012 - CESGRANRIO - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO) Um computador é um equipamento capaz de processar com rapidez e segurança grande quantidade de informações. Assim, além dos componentes de hardware, os computadores necessitam de um conjunto de softwares denominado: a) arquivo de dados. b) blocos de disco. c) navegador de internet. d) processador de dados. e) sistemaoperacional. 2. (TRT 10ª 2013 - CESPE - ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA) As características básicas da segurança da informação — confidencialidade, integridade e disponibilidade — não são atributos exclusivos dos sistemas computacionais. ( ) CERTO
( ) ERRADO
3. (TRE/CE 2012 - FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – JURÍDICA) São ações para manter o computador protegido, EXCETO: a) Evitar o uso de versões de sistemas operacionais ultrapassadas, como Windows 95 ou 98. b) Excluir spams recebidos e não comprar nada anunciado através desses spams. c) Não utilizar firewall. d) Evitar utilizar perfil de administrador, preferindo sempre utilizar um perfil mais restrito. e) Não clicar em links não solicitados, pois links estranhos muitas vezes são vírus.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
4. (Copergás 2016 - FCC – Técnico Operacional Segurança do Trabalho) A ferramenta Outlook :
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a) é um serviço de e-mail gratuito para gerenciar todos os e-mails, calendários e contatos de um usuário. b) 2016 é a versão mais recente, sendo compatível com o Windows 10, o Windows 8.1 e o Windows 7. c) permite que todas as pessoas possam ver o calendário de um usuário, mas somente aquelas com e-mail Outlook.com podem agendar reuniões e responder a convites. d) funciona apenas em dispositivos com Windows, não funcionando no iPad, no iPhone, em tablets e em telefones com Android. e) versão 2015 oferece acesso gratuito às ferramentas do pacote de webmail Office 356 da Microsoft.]
a) 7-Zip. b) WinZip. c) CuteFTP. d) jZip. e) WinRAR. 6. (MPE-CE 2013 - FCC - Analista Ministerial - Direito) Sobre manipulação de arquivos no Windows 7 em português, é correto afirmar que, a) para mostrar tipos diferentes de informações sobre cada arquivo de uma janela, basta clicar no botão Classificar na barra de ferramentas da janela e escolher o modo de exibição desejado. b) quando você exclui um arquivo do disco rígido, ele é apagado permanentemente e não pode ser posteriormente recuperado caso tenha sido excluído por engano. c) para excluir um arquivo de um pen drive, basta clicar com o botão direito do mouse sobre ele e selecionar a opção Enviar para a lixeira. d) se um arquivo for arrastado entre duas pastas que estão no mesmo disco rígido, ele será compartilhado entre todos os usuários que possuem acesso a essas pastas. e) se um arquivo for arrastado de uma pasta do disco rígido para uma mídia removível, como um pen drive, ele será copiado. 7. (SUDECO 2013 - FUNCAB - Contador) No sistema operacional Linux,o comando que NÃO está relacionado a manipulação de arquivos é: a) kill b) cat c) rm d) cp e) ftp 8. (IBGE 2016 - FGV - Analista - Análise de Sistemas - Desenvolvimento de Aplicações - Web Mobile) Um desenvolvedor Android deseja inserir a funcionalidade de backup em uma aplicação móvel para, de tempos em tempos, armazenar dados automaticamente. A classe da API de Backup (versão 6.0 ou superior) a ser utilizada é a: a) BkpAgent; b) BkpHelper; c) BackupManager; d) BackupOutputData; e) BackupDataStream.
9. (Prefeitura de Cristiano Otoni 2016 - INAZ do Pará - Psicólogo) Realizar cópia de segurança é uma forma de prevenir perda de informações. Qual é o Backup que só efetua a cópia dos últimos arquivos que foram criados pelo usuário ou sistema? a) Backup incremental b) Backup diferencial c) Backup completo d) Backup Normal e) Backup diário 10. (CRO-PR 2016 - Quadrix - Auxiliar de Departamento) Como é chamado o backup em que o sistema não é interrompido para sua realização? a) Backup Incremental. b) Cold backup. c) Hot backup. d) Backup diferencial. e) Backup normal 11. (DEMAE/GO 2016 - UFG - Agente Administrativo) Um funcionário precisa conectar um projetor multimídia a um computador. Qual é o padrão de conexão que ele deve usar? a) RJ11 b) RGB c) HDMI d) PS2 e) RJ45 12. (SABESP 2014 - FCC - Analista de Gestão - Administração) Correspondem, respectivamente, aos elementos placa de som, editor de texto, modem, editor de planilha e navegador de internet: a) software, software, hardware, software e hardware. b) hardware, software, software, software e hardware. c) hardware, software, hardware, hardware e software. d) software, hardware, hardware, software e software. e) hardware, software, hardware, software e software. 13. (DEMAE/GO 2016 - UFG - Agente Administrativo) Um computador à venda em um sítio de comércio eletrônico possui 3.2 GHz, 8 GB, 2 TB e 6 portas USB. Essa configuração indica que: a) a velocidade do processador é 3.2 GHz. b) a capacidade do disco rígido é 8 GB. c) a capacidade da memória RAM é 2 TB. d) a resolução do monitor de vídeo é composta de 6 portas USB. 14. (IF-PA 2016 - FUNRIO - Técnico de Tecnologia da Informação) São dispositivos ou periféricos de entrada de um computador: a) Câmera, Microfone, Projetor e Scanner. b) Câmera, Mesa Digitalizadora, Microfone e Scanner. c) Microfone, Modem, Projetor e Scanner. d) Mesa Digitalizadora, Monitor, Microfone e Projetor. e) Câmera, Microfone, Modem e Scanner.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
5. (CRM-PI 2016 - Quadrix – Médico Fiscal) Em um computador com o sistema operacional Windows instalado, um funcionário deseja enviar 50 arquivos, que juntos totalizam 2 MB de tamanho, anexos em um e-mail. Para facilitar o envio, resolveu compactar esse conjunto de arquivos em um único arquivo utilizando um software compactador. Só não poderá ser utilizado nessa tarefa o software:
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15. (CNJ 2013 - CESPE - TÉCNICO JUDICIÁRIO - PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS) Acerca dos ambientes Linux e Windows, julgue os itens seguintes.2No sistema operacional Windows 8, há a possibilidade de integrar-se à denominada nuvem de computadores que fazem parte da Internet. ( ) CERTO
( ) ERRADO
16. (FHEMIG 2013 - FCC - TÉCNICO EM INFORMÁTICA) Alguns programas do computador de Ana estão muito lentos e ela receia que haja um problema com o hardware ou com a memória principal. Muitos de seus programas falham subitamente e o carregamento de arquivos grandes de imagens e vídeos está muito demorado. Além disso, aparece, com frequência, mensagens indicando conflitos em drivers de dispositivos. Como ela utiliza o Windows 7, resolveu executar algumas funções de diagnóstico, que poderão auxiliar a detectar as causas para os problemas e sugerir as soluções adequadas. Para realizar a verificação da memória e, em seguida do hardware, Ana utilizou, respectivamente, as ferramentas: a) Diagnóstico de memória do Windows e Monitor de desempenho. b) Monitor de recursos de memória e Diagnóstico de conflitos do Windows. c) Monitor de memória do Windows e Diagnóstico de desempenho de hardware. d) Mapeamento de Memória do Windows e Mapeamento de hardware do Windows. e )Diagnóstico de memória e desempenho e Diagnóstico de hardware do Windows.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
17. (TRT 1ª 2013 - FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO EXECUÇÃO DE MANDADOS) Beatriz trabalha em um escritório de advocacia e utiliza um computador com o Windows 7 Professional em português. Certo dia notou que o computador em que trabalha parou de se comunicar com a internet e com outros computadores ligados na rede local. Após consultar um técnico, por telefone, foi informada que sua placa de rede poderia estar com problemas e foi orientada a checar o funcionamento do adaptador de rede. Para isso, Beatriz entrou no Painel de Controle, clicou na opção Hardware e Sons e, no grupo Dispositivos e Impressoras, selecionou a opção:
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a) Central de redes e compartilhamento. b) Verificar status do computador. c) Redes e conectividade. d) Gerenciador de dispositivos. e) Exibir o status e as tarefas de rede. 18, (FHEMIG 2013 - FCC - TÉCNICO EM INFORMÁTICA) No console do sistema operacional Linux, alguns comandos permitem executar operações com arquivos e diretórios do disco. Os comandos utilizados para criar, acessar e remover um diretório vazio são, respectivamente,
a) pwd, mv e rm. b) md, ls e rm. c) mkdir, cd e rmdir. d) cdir, lsdir e erase. e) md, cd e rd. 19. (TRT 10ª 2013 - CESPE - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA) Acerca dos conceitos de sistema operacional (ambientes Linux e Windows) e de redes de computadores, julgue os itens.3Por ser um sistema operacional aberto, o Linux, comparativamente aos demais sistemas operacionais, proporciona maior facilidade de armazenamento de dados em nuvem. ( ) CERTO
( ) ERRADO
20. (TJ/RR 2012 - CESPE - AGENTE DE PROTEÇÃO) Acerca de organização e gerenciamento de informações, arquivos, pastas e programas, de segurança da informação e de armazenamento de dados na nuvem, julgue os itens subsequentes.1Um arquivo é organizado logicamente em uma sequência de registros, que são mapeados em blocos de discos. Embora esses blocos tenham um tamanho fixo determinado pelas propriedades físicas do disco e pelo sistema operacional, o tamanho do registro pode variar. ( ) CERTO
( ) ERRADO
21. (SERGIPE GÁS S/A 2013 - FCC - ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO - RH) Paulo utiliza em seu trabalho o editor de texto Microsoft Word 2010 (em português) para produzir os documentos da empresa. Certo dia Paulo digitou um documento contendo 7 páginas de texto, porém, precisou imprimir apenas as páginas 1, 3, 5, 6 e 7. Para imprimir apenas essas páginas, Paulo clicou no Menu Arquivo, na opção Imprimir e, na divisão Configurações, selecionou a opção Imprimir Intervalo Personalizado. Em seguida, no campo Páginas, digitou a) 1,3,5-7 e clicou no botão Imprimir. b) 1;3-5;7 e clicou na opção enviar para a Impressora. c) 1−3,5-7 e clicou no botão Imprimir. d) 1+3,5;7 e clicou na opção enviar para a Impressora. e) 1,3,5;7 e clicou no botão Imprimir.
22. (TRT 1ª 2013 - FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS) João trabalha no departamento financeiro de uma grande empresa de vendas no varejo e, em certa ocasião, teve a necessidade de enviar a 768 clientes inadimplentes uma carta com um texto padrão, na qual deveria mudar apenas o nome do destinatário e a data em que deveria comparecer à empresa para negociar suas dívidas. Por se tratar de um número expressivo de clientes, João pesquisou recursos no Microsoft Office 2010, em português, para que pudesse cadastrar apenas os dados dos clientes e as datas em que deveriam comparecer à empresa e automatizar o processo de impressão, sem ter que mudar os dados manualmente. Após imprimir todas as correspondências, João desejava ainda imprimir, também de forma automática, um conjunto de etiquetas para colar nos envelopes em que as correspondências seriam colocadas. Os recursos do Microsoft Office 2010 que permitem atender às necessidades de João são os recursos a) para criação de mala direta e etiquetas disponíveis na guia Correspondências do Microsoft Word 2010. b) de automatização de impressão de correspondências disponíveis na guia Mala Direta do Microsoft PowerPoint 2010. c) de banco de dados disponíveis na guia Correspondências do Microsoft Word 2010. d) de mala direta e etiquetas disponíveis na guia Inserir do Microsoft Word 2010. e) de banco de dados e etiquetas disponíveis na guia Correspondências do Microsoft Excel 2010. 23. (TCE/SP 2012 - FCC - AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA II) No editor de textos Writer do pacote BR Office, é possível modificar e criar estilos para utilização no texto. Dentre as opções de Recuo e Espaçamento para um determinado estilo, é INCORRETO afirmar que é possível alterar um valor para a) recuo da primeira linha. b) recuo antes do texto. c) recuo antes do parágrafo. d) espaçamento acima do parágrafo. e) espaçamento abaixo do parágrafo. 24. CNJ 2013 - CESPE - TÉCNICO JUDICIÁRIO - PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS) A respeito do Excel, para ordenar, por data, os registros inseridos na planilha, é suficiente selecionar a coluna data de entrada, clicar no menu Dados e, na lista disponibilizada, clicar ordenar data. ( ) CERTO
( ) ERRADO
A linha 2 mostra uma dívida de R$ 1.000,00 (célula B2) com um Credor A (célula A2) que deve ser paga em 2 meses (célula D2) com uma taxa de juros de 8% ao mês (célula C2) pelo regime de juros simples. A fórmula correta que deve ser digitada na célula E2 para calcular o montante que será pago é a) =(B2+B2)*C2*D2. b) =B2+B2*C2/D2. c) =B2*C2*D2. d) =B2*(1+(C2*D2)). e) =D2*(1+(B2*C2)).
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
25. (TRT 1ª 2013 - FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA) A planilha abaixo foi criada utilizando-se o Microsoft Excel 2010 (em português).
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26. (MINISTÉRIO DA FAZENDA 2012 - ESAF - ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO) O BrOffice é uma suíte para escritório gratuita e de código aberto. Um dos aplicativos da suíte é o Calc, que é um programa de planilha eletrônica e assemelha-se ao Excel da Microsoft. O Calc é destinado à criação de planilhas e tabelas, permitindo ao usuário a inserção de equações matemáticas e auxiliando na elaboração de gráficos de acordo com os dados presentes na planilha. O Calc utiliza como padrão o formato: a) XLS. b) ODF. c) XLSX. d) PDF. e) DOC.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
27. (TRT 1ª 2013 - FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA) Após ministrar uma palestra sobre Segurança no Trabalho, Iracema comunicou aos funcionários presentes que disponibilizaria os slides referentes à palestra na intranet da empresa para que todos pudessem ter acesso. Quando acessou a intranet e tentou fazer o upload do arquivo de slides criado no Microsoft PowerPoint 2010 (em português), recebeu a mensagem do sistema dizendo que o formato do arquivo era inválido e que deveria converter/salvar o arquivo para o formato PDF e tentar realizar o procedimento novamente. Para realizar a tarefa sugerida pelo sistema, Iracema
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a) clicou no botão Iniciar do Windows, selecionou a opção Todos os programas, selecionou a opção Microsoft Office 2010 e abriu o software Microsoft Office Converter Professional 2010. Em seguida, clicou na guia Arquivo e na opção Converter. Na caixa de diálogo que se abriu, selecionou o arquivo de slides e clicou no botão Converter. b) abriu o arquivo utilizando o Microsoft PowerPoint 2010, clicou na guia Ferramentas e, em seguida, clicou na opção Converter. Na caixa de diálogo que se abriu, clicou na caixa de combinação que permite definir o tipo do arquivo e selecionou a opção PDF. Em seguida, clicou no botão Converter. c) abriu a pasta onde o arquivo estava salvo, utilizando os recursos do Microsoft Windows 7, clicou com o botão direito do mouse sobre o nome do arquivo e selecionou a opção Salvar como PDF. d) abriu o arquivo utilizando o Microsoft PowerPoint 2010, clicou na guia Arquivo e, em seguida, clicou na opção Salvar Como. Na caixa de diálogo que se abriu, clicou na caixa de combinação que permite definir o tipo do arquivo e selecionou a opção PDF. Em seguida, clicou no botão Salvar. e) baixou da internet um software especializado em fazer a conversão de arquivos do tipo PPTX para PDF, pois verificou que o PowerPoint 2010 não possui opção para fazer tal conversão.
28. (SERGIPE GÁS S/A 2013 - FCC - ADMINISTRADOR) Em um slide em branco de uma apresentação criada utilizando-se o Microsoft PowerPoint 2010 (em português), uma das maneiras de acessar alguns dos comandos mais importantes é clicando-se com o botão direito do mouse sobre a área vazia do slide. Dentre as opções presentes nesse menu, estão as que permitem a) copiar o slide e salvar o slide. b) salvar a apresentação e inserir um novo slide. c) salvar a apresentação e abrir uma apresentação já existente. d) apresentar o slide em tela cheia e animar objetos presentes no slide. e) mudar o layout do slide e a formatação do plano de fundo do slide. 29. (TRT 11ª 2012 - FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO JUDICIÁRIA) Em um slide mestre do BrOffice.org Apresentação (Impress), NÃO se trata de um espaço reservado que se possa configurar a partir da janela Elementos mestres: a) Número da página. b) Texto do título. c) Data/hora. d) Rodapé. e) Cabeçalho. 30. (SERGIPE GÁS S/A 2013 - FCC - ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO - RH) No Microsoft Internet Explorer 9 é possível acessar a lista de sites visitados nos últimos dias e até semanas, exceto aqueles visitados em modo de navegação privada. Para abrir a opção que permite ter acesso a essa lista, com o navegador aberto, clica-se na ferramenta cujo desenho é a) uma roda dentada, posicionada no canto superior direito da janela. b) uma casa, posicionada no canto superior direito da janela. c) uma estrela, posicionada no canto superior direito da janela. d) um cadeado, posicionado no canto inferior direito da janela. e) um globo, posicionado à esquerda da barra de endereços. 31. (CNJ 2013 - CESPE - TÉCNICO JUDICIÁRIO - PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS) A respeito de redes de computadores, julgue os itens subsequentes. Lista de discussão é uma ferramenta de comunicação limitada a uma intranet, ao passo que grupo de discussão é uma ferramenta gerenciável pela Internet que permite a um grupo de pessoas a troca de mensagens via email entre todos os membros do grupo. ( ) CERTO
( ) ERRADO
a) Ftp/ Ftp. b) Pop3 / Correio Eletrônico. c) Ping / Web. d) navegador / Proxy. e) Gif / de arquivos 33. (CASA DA MOEDA 2012 - CESGRANRIO - ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO - APOIO ADMINISTRATIVO) Em uma rede local, cujas estações de trabalho usam o sistema operacional Windows XP e endereços IP fixos em suas configurações de conexão, um novo host foi instalado e, embora esteja normalmente conectado à rede, não consegue acesso à internet distribuída nessa rede. Considerando que todas as outras estações da rede estão acessando a internet sem dificuldades, um dos motivos que pode estar ocasionando esse problema no novo host é a) a codificação incorreta do endereço de FTP para o domínio registrado na internet. b) a falta de registro da assinatura digital do host nas opções da internet. c) um erro no Gateway padrão, informado nas propriedades do Protocolo TCP/IP desse host. d) um erro no cadastramento da conta ou da senha do próprio host. e) um defeito na porta do switch onde a placa de rede desse host está conectada. 34. (CASA DA MOEDA 2012 - CESGRANRIO - ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO - APOIO ADMINISTRATIVO) Para conectar sua estação de trabalho a uma rede local de computadores controlada por um servidor de domínios, o usuário dessa rede deve informar uma senha e um[a] a) endereço de FTP válido para esse domínio. b) endereço MAC de rede registrado na máquina cliente. c) porta válida para a intranet desse domínio. d) conta cadastrada e autorizada nesse domínio. e) certificação de navegação segura registrada na intranet. 35. (CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 - CESPE - ANALISTA LEGISLATIVO - TÉCNICA LEGISLATIVA) Com relação a redes de computadores, julgue os próximos itens.5Uma rede local (LAN — local area network) é caracterizada por abranger uma área geográfica, em teoria, ilimitada. O alcance físico dessa rede permite que os dados trafeguem com taxas acima de 100 Mbps. ( ) CERTO
( ) ERRADO
36. (TRT 10ª 2013 - CESPE - ANALISTA JUDICIÁRIO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) Com relação à certificação digital, julgue os itens que se seguem.O certificado digital revogado deve constar da lista de certificados revogados, publicada na página de Internet da autoridade certificadora que o emitiu. ( ) CERTO
( ) ERRADO
37. (TRT 10ª 2013 - CESPE - ANALISTA JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVA) Acerca de segurança da informação, julgue os itens a seguir. O vírus de computador é assim denominado em virtude de diversas analogias poderem ser feitas entre esse tipo de vírus e os vírus orgânicos. ( ) CERTO
( ) ERRADO
38. (MPE/PE 2012 - FCC - TÉCNICO MINISTERIAL ADMINISTRATIVO) Existem vários tipos de vírus de computadores, dentre eles um dos mais comuns são vírus de macros, que: a) são programas binários executáveis que são baixados de sites infectados na Internet. b) podem infectar qualquer programa executável do computador, permitindo que eles possam apagar arquivos e outras ações nocivas. c) são programas interpretados embutidos em documentos do MS Office que podem infectar outros documentos, apagar arquivos e outras ações nocivas. d) são propagados apenas pela Internet, normalmente em sites com software pirata. e) podem ser evitados pelo uso exclusivo de software legal, em um computador com acesso apenas a sites da Internet com boa reputação. 39. (SABESP 2012 - FCC - ANALISTA DE GESTÃO I SISTEMAS)Sobre vírus, considere: I. Para que um computador seja infectado por um vírus é preciso que um programa previamente infectado seja executado. II. Existem vírus que procuram permanecer ocultos, infectando arquivos do disco e executando uma série de atividades sem o conhecimento do usuário. III. Um vírus propagado por e-mail (e-mail borne vírus) sempre é capaz de se propagar automaticamente, sem a ação do usuário. IV. Os vírus não embutem cópias de si mesmo em outros programas ou arquivos e não necessitam serem explicitamente executados para se propagarem. Está correto o que se afirma em a) II, apenas. b) I e II, apenas. c) II e III, apenas. d) I, II e III, apenas. e) I, II, III e IV.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
32. (CEITEC 2012 - FUNRIO - ADMINISTRAÇÃO/CIÊNCIAS CONTÁBEIS/DIREITO/PREGOEIRO PÚBLICO) Na internet o protocolo_________ permite a transferência de mensagens eletrônicas dos servidores de _________para caixa postais nos computadores dos usuários. As lacunas se completam adequadamente com as seguintes expressões:
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40. (MPE/PE 2012 - FCC - ANALISTA MINISTERIAL INFORMÁTICA) Sobre Cavalo de Tróia, é correto afirmar: a) Consiste em um conjunto de arquivos .bat que não necessitam ser explicitamente executados. b) Contém um vírus, por isso, não é possível distinguir as ações realizadas como consequência da execução do Cavalo de Tróia propriamente dito, daquelas relacionadas ao comportamento de um vírus. c) Não é necessário que o Cavalo de Tróia seja executado para que ele se instale em um computador. Cavalos de Tróia vem anexados a arquivos executáveis enviados por e-mail. d) Não instala programas no computador, pois seu único objetivo não é obter o controle sobre o computador, mas sim replicar arquivos de propaganda por e-mail. e) Distingue-se de um vírus ou de um worm por não infectar outros arquivos, nem propagar cópias de si mesmo automaticamente.
GABARITO 1 2 3 4
B
C
7
A
9
A
11
C
6 8 10 12
E
C C E
13
A
15
Certo
17
D
19
Errado
21
A
16 18 20 22 23
C
A C
Certo A C
24
Errado
26
B
25 27 28 29 30
D D E
B
C
31
Errado
33
C
32 34
B
D
35
Errado
37
Certo
36 NOÇÕES DE INFORMÁTICA
C
5
14
76
E
Certo
38 39 40
Certo C B E
ANOTAÇÕES _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________
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NOÇÕES DE INFORMÁTICA
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ANOTAÇÕES _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ NOÇÕES DE INFORMÁTICA
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ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL Dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil..........................................................................................................................01 Dos Direitos e Garantias Fundamentais..........................................................................................................................................................................02 Do controle de constitucionalidade no ordenamento brasileiro: modalidades; efeitos subjetivos e temporais da declaração de constitucionalidade e inconstitucionalidade;...............................................................................................................................................................22 Ações do controle concentrado; súmula vinculante; repercussão geral...........................................................................................................33 Da Organização do Estado: Da Organização Político-Administrativa; Da União; Dos Estados Federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal e dos Territórios.......................................................................................................................................................................................35 Da Administração Pública (Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos)........................................................................................................42 Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário (Disposições Gerais; Do Supremo Tribunal Federal; Do Superior Tribunal de Justiça; Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais; Dos Tribunais e Juízes Eleitorais; Dos Tribunais e Juízes dos Estados);............................................................................................................................................................50 Das Funções Essenciais à Justiça.......................................................................................................................................................................................72 Das Finanças Públicas: normas gerais; orçamentos. Da Ordem Econômica e Financeira: dos Princípios Gerais da Atividade Econômica.........................................................................................................................................................................................................................................76 Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal...............................................................................................................................................................84
Princípios fundamentais: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; manidade; X - concessão de asilo político. manidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. O art. 1º da CF/88 tem diversos elementos que merecem atenção face ao conteúdo de valores que carrega. Em primeiro, informa o artigo que a constituição rege as normas da república federativa do Brasil. O vocábulo “república” informa que todo poder vem do povo e como tal deve ser respeitado. A democracia brasileira é chamada de democracia participativa, posto que o povo pode se manifestar diretamente (plebiscito, referendo, entre outros) ou, em determinadas situações, por seus representantes legalmente constituídos Exemplo: deputados, senadores, etc).
Também importante destacar que se trata de uma república “federativa”, ou seja, é uma república composta por estados federados (estados-membros) e municípios que não podem se dissolver por vontade de quem quer que seja. Os fundamentos que regem a República são: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho de da livre iniciativa, além do pluralismo político. A soberania tem duplo aspecto, tanto interno como externo. Do ponto de vista externo, a soberania informa aos demais países que dentro de nossos limites regem-se nossas próprias leis e que não serão aceitas interferências de outros; assim como do ponto de vista interno, têm-se a obrigatoriedade de obediências às nossas leis, por quem quer que seja, independente de serem brasileiros ou não. A cidadania é a manifestação expressa de que todos aqueles que estiverem em solo brasileiro terão sua dignidade respeitada, ainda que aos estrangeiros. Também defendemos os valores sociais do trabalho, já que acima de tudo tem sua função econômica, mas também social, permitindo ao indivíduo se inserir no contexto social. O pluralismo político também merece atenção, uma vez que a República Federativa do Brasil não adotou uma única ideologia político-partidária. O artigo 2º traz em seu bojo a teoria da separação de poderes. No Brasil, cada um dos três poderes constituídos atuará de forma livre, sem interferência dos demais, porém, deverão agir harmonicamente entre si. Os objetivos da república encontram-se previstos no art. 3º e tem por escopo a orientação do legislador no tocante a suas ações que refletem diretamente no povo. Podemos, por sinônimo, considerar que os objetivos são metas que nossa República deve alcançar. São eles: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Por fim, no artigo 4º encontramos os princípios que orientam as relações internacionais entre o Brasil e os demais países. Vejamos: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Cabe também destacar que o parágrafo único do art. 4º traz uma incumbência ainda maior para o Brasil no que tange as relações internacionais. O Brasil, também tem por princípio buscar a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
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#FicaDica
Fundamentos: socidivaplu = soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa, pluralismo político.
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: TCM-BA Prova: Auditor Estadual de Infraestrutura). O princípio fundamental da Constituição que consiste em fundamento da República Federativa do Brasil, de eficácia plena, e que não alcança seus entes internos é: a) o pluralismo político. b) a soberania. c) o conjunto dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. d) a prevalência dos direitos humanos. e) a dignidade da pessoa humana. Resposta: Letra B. A soberania não se confunde com autonomia. A soberania revela que nosso Estado não se subordina a nenhum outro país e que, as leis aqui vigentes não podem sofrer interferência de outros países. 2. Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: CGM de João Pessoa - PB Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos: 1, 2 e 3. À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item a seguir, acerca dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais. Conforme a CF, o poder emana do povo e é exercido por meio de representantes eleitos, não havendo previsão do exercício do poder diretamente pelo povo. ( ) CERTO
( ) ERRADO
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Resposta: Errado. O Brasil adota a democracia participativa, ou seja, o povo participa diretamente dos rumos do Estado, assim como o faz por seus representantes eleitos. A democracia participativa é exatamente a junção da possibilidade de manifestação das decisões pelo próprio povo como por seus representantes eleitos de forma direta.
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DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. Antes de ingressarmos no estudo da temática proposta pelo edital, importante justificar o motivo pelo qual os tópicos foram unificados. Cumpre destacar que a Constituição Federal trata os direitos individuais e coletivos dentro do capítulo I do Título II chamado de “Dos Direitos e garantias fundamentais”. Portanto, didaticamente se torna indispensável a unificação de tais temas.
#FicaDica
O presente estudo tem por finalidade a análise pormenorizada de todos os incisos previstos no art. 5º da Constituição Federal; referido artigo elenca os direitos e os deveres individuais e coletivos, assegurando-os a todos que estejam em território nacional, seja brasileiro nato, naturalizado ou mesmo estrangeiro por motivos diversos. Cada inciso receberá o comentário pertinente.
Título II Dos direitos e garantias fundamentais Capítulo I Dos direitos e deveres individuais e coletivos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus ; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens;
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nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade
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c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data : a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Histórico - Direitos Fundamentais Normas obrigatórias: os direitos fundamentais não são sempre os mesmos em todas as épocas. Porém devem constar obrigatoriamente em textos constitucionais considerados democráticos; constando referidos direitos podem anuir que aquela constituição está alicerçada nos pilares da democracia. Dignidade humana: foi impulsionada pelo cristianismo, uma vez que segundo essa religião o homem era feito a imagem e semelhança de Deus. Sendo assim, ganhou uma proteção especial no texto da Constituição. Importante lembrar que falar em dignidade humana é falar em garantir o direito do indivíduo ter direitos – iguais entre seres humanos. Positivação dos direitos fundamentais: Bill of Rights, Declaração da Virgínia, Declaração Francesa. Tais documentos trataram de positivar direitos que naturalmente são inerentes ao homem. Regra geral: indivíduos têm primeiro direitos, depois deveres e os direitos que o Estado tem sobre o indivíduo estão ordenados de modo a melhor cuidar de seus cidadãos. É a demonstração clara do pacto social firmado entre os indivíduos e o Estado – é a cessão de parte de suas liberdades, entregando-as ao Estado de modo que este, em contrapartida, devolva algo que seja positivo – como, por exemplo, proíbe-se (exceto as possibilidade previstas na lei) da autotutela (exercício da autodefesa) entregando essa função ao Estado para que este exerça a tutela da segurança do indivíduo. Geração de Direitos Fundamentais - 1ª Geração de direitos: são postulados de abstenção dos governantes se obrigando a não intervir na vida pessoal de cada indivíduo. Indispensável a todos os homens. Como por exemplo, direito a vida, ou seja, salvo em situações específicas, o Estado não privará o indivíduo de seguir sua vida. Característica: universal; não ocasiona desigualdade social. Ex: liberdade, - 2ª Geração de direitos: surge com a necessidade do povo de não apenas ter liberdade, mas outros direitos que o conduzem a exercer a liberdade, seguir sua vida, com dignidade. São os valores sociais variados, importando intervenção ativa do Estado na vida econômica com o viés de proporcionar justiça social.
Característica: Liberdade real e igual para todos. Ex: igualdade – saúde, educação, trabalho entre outros. São chamados de direitos sociais não por serem direitos da coletividade, mas por alusão ao termo justiça social. Os titulares são os próprios indivíduos singularizados, apesar dos mesmos poderem se voltar a coletividade. - 3ª Geração de direitos: direitos de titularidade difusa. Proteção do homem em sua forma coletiva, grupos, não mais individualmente. Característica: proteção do homem em grupos. Ex: direito ao meio ambiente equilibrado, direito a paz. Conclusão A visão dos direitos fundamentais em termos de gerações indica a evolução desses direitos no tempo. Cada direito de cada geração interage com os das outras e, nesse processo, dá-se à compreensão. Características dos direitos fundamentais - Universais e absolutos A questão da universalidade: direito previsto para todo homem, ainda que nem todo homem o exerça. Absoluto: os direitos fundamentais não são absolutos, apesar de gozarem de prioridade absoluta sobre qualquer outro direito. - Historicidade Os direitos fundamentais são um conjunto de faculdades e instituições que somente faz sentido num determinado contexto histórico. A história permite entender a existência de cada um dos direitos. A história explica que os direitos possam ser apregoados em certa época, desaparecendo em outras, ou se modificam no tempo. Verifica-se, portanto, a evolução dos direitos fundamentais. - Inalienabilidade e Indisponibilidade Inalienável: o titular do direito não pode impossibilitar o exercício para si mesmo. Encontra fundamento no valor da dignidade humana. A indisponibilidade gera nulidade de qualquer disposição contratual feita. Podem, tais direitos, terem seu exercício. Ex.: manifestação religiosa em templo religioso diverso do seu. - Direitos humanos são direitos postulados em bases jusnaturalistas, contam índole filosófica e não possuem como característica básica a positivação numa ordem jurídica particular. - Direitos Fundamentais: é reservada aos direitos relacionados com posições básicas das pessoas, inscritos em diplomas normativos de cada Estado. São direitos que vigem numa ordem jurídica concreta, sendo, por isso, garantidos e limitados no espaço e no tempo. - Vinculação dos Poderes Públicos O fato de os direitos fundamentais estarem previstos na Constituição torna-os parâmetros de organização e de limitação dos poderes constituídos. A constitucio-
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§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
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nalização dos direitos fundamentais impede que sejam considerados meras autolimitações dos poderes constituídos - dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário -, passíveis de serem alteradas ou suprimidas ao talante destes. - Aplicabilidade imediata
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As normas que definem direitos fundamentais são normas de caráter preceptivo, e não meramente programático. Explicita-se, além disso, que os direitos fundamentais se fundam na Constituição, e não na lei - com o que se deixa claro que é a lei que deve mover-se no âmbito dos direitos fundamentais, não o contrário. A Constituição brasileira de 1988 filiou-se a essa tendência, conforme se lê no §1º do art. 5º do Texto, em que se diz que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. O texto se refere aos direitos fundamentais em geral, não se restringindo apenas aos direitos individuais. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: O caput do art. 5º é talvez um dos mais importantes artigos do texto constitucional, para não dizer o principal artigo da constituição federal. Esse artigo nos elenca cinco grupos de direitos que são amplamente protegidos pela nossa lei maior. A saber: - Direito à vida (integridade física e moral), - direito à liberdade (manutenção de qualquer forma de manifestação do indivíduo), - direito à igualdade (o tratamento da lei é conferido igualmente para todos), - direito à segurança (direito de todos – necessidade de leis que definam crimes e sanções) e – direito à propriedade (propriedade particular, privada, desde que atendida sua função social).
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O direito à vida pressupõe a negativa do Estado de promover qualquer ato que ofenda a integridade física ou moral do indivíduo; por esta razão, proíbe-se a tortura ou qualquer exposição vexatória. Também não permite que a vida chegue ao fim se não pelas causas naturais – caso venha ocorrer, o Estado oferece sanções àquele que promoveu o encurtamento da vida humana. No que tange a liberdade, pode o indivíduo fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, tem a faculdade de decidir os rumos de sua própria vida. Por esta razão sua liberdade de locomoção é amplamente protegida; dentro do conceito de liberdade se enquadra o direito a manifestação de toda espécie: religiosa, de pensamento, de associação, ou seja, a todos é conferido o direito de expor seus pensamentos e suas escolhas. Neste ponto é importante demonstrar que essa liberdade de expressão não pode ocasionar danos a outrem de modo que se assim o fizer, estará praticando ato contra terceiros e por isso poderá ser responsabilizado. A igualdade também é dos pilares dos direitos fundamentais. Por conta desse princípio a lei deve conferir tratamento igualitário para todos; assim, não se permite qualquer espécie de distinção da lei, além de vedar toda espécie de discriminação.
A segurança é outro importante direito fundamental, pois compreende não apenas aquela que visa a proteção patrimonial (seja ele material ou mesmo imaterial), mas também a segurança jurídica. Deste modo, todo cidadão deve ter conhecimento das leis que regem o país para que não “sejam mais pegos de surpresa”. Por fim, o direito à propriedade abarca o último grupo dos direitos fundamentais. A CF/88 confere a todo cidadão o direito à propriedade privada, particular. Porém, importante que aquele que detenha a propriedade se atente para a função social que a mesmo carrega. I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Neste inciso está insculpido o princípio da isonomia, que é exatamente o tratamento igualitário, para todos, vedada qualquer forma de discriminação – modalidade de preceito universal. Segundo a Declaração Universal dos direitos do homem, “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Eis o princípio da legalidade. Referido princípio limita toda forma de arbitrariedade; evidente que o convívio em sociedade pressupõe o aceite de determinadas regras de convívio. Porém, tais regras derivam de autoridade com competência para tanto que agem de maneira impessoal e geral. III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; Entende-se por tortura qualquer forma de castigo corpóreo agressivo, violento, que utilize de qualquer instrumento mecânico ou psicológico levando aquele que está sendo torturado praticar ato que não o faria se estivesse em condições normais. A tortura é crime inafiançável e insuscetível de fiança. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; É a liberdade conferida ao indivíduo para que o mesmo possa expressar de qualquer forma o que pensa a respeito de religião, política, ciência ou qualquer outro instituto. Importante lembrar que essa liberdade de manifestação está condicionada ao não anonimato; deste modo, todos podem se manifestar sendo porém vedada a manifestação anônima. Também importante lembrar que a liberdade de manifestação protegida pela CF/88 não protege a prática de crimes sob a argúcia da liberdade. Qualquer manifestação ofensiva a terceiros que fira sua honra, imagem ou integridade poderá ser punida pela lei. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; A CF/88 assegura o direito de resposta proporcional ao agravo. Assim, aquele que causar prejuízo a outrem tem assegurado para si o direito a indenização por dano material ou moral. O prejuízo a que se refere o inciso V pode patrimonial ou não. Prejuízo de ordem não patrimonial é aquele causado por pessoa (física ou jurídica) que ofenda liberdade, honra, família ou profissão de determinado indivíduo. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Das formas de comunicação, sejam elas por correspondência, comunicação telegráfica ou telefônica, somente a última, por determinação judicial, poderá ser parcialmente quebrada, com prazo de duração. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Toda atividade profissional exercida espontaneamente pelo indivíduo é respeitada pela CF/88, inclusive aquelas não classificadas para efeito de registro em carteira de trabalho. Assim, em se tratando de atividade lícita poderá o indivíduo exercê-la livremente. XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Tem esse inciso a função de afastar o indivíduo da censura; permite-se a liberdade de expressão do indivíduo desde que não venha a ferir direitos de outrem. XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; É a possibilidade conferida em tempos de paz a todos os indivíduos de circular livremente no território nacional sem qualquer limitação, nos termos da lei. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; O direito de reunião vem estampado no art. 5º como modalidade de direito fundamental para demonstrar a força da democracia. Por conta desse direito, todos podem reunir-se em local público com finalidades diversas, independentemente de autorização. É necessário, no entanto, que aqueles que desejam se reunir comuniquem autoridade competente, especialmente para não ferir direitos daqueles que previamente se decidiram pela reunião em local da vontade de ambos. Assim, desde que pacificamente, sem armas, indivíduos podem se reunir em locais públicos, necessitando apenas informar as autoridades. Não é necessário autorização do poder público, mas apenas sua comunicação. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Referidos incisos tratam da questão da associação. Em primeiro, a associação é livre, não podendo ninguém ser compelido a associar-se se assim não desejar. As associações poderão ser criadas para fins lícitos; de forma alguma será autorizado funcionar associações com obje-
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VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Assegurada a plena liberdade de consciência, ofertando a lei de proteção aos locais de culto e suas liturgias. Esse inciso compreende três formas de liberdade: crença, culto e organização religiosa. A possibilidade de escolher qual religião seguir, ou mesmo não seguir nenhuma religião está amparada pela liberdade de crença. Porém, importante destacar que a liberdade de escolher sua própria religião não pode servir de amparo ao embaraçamento daquele que pretende praticar outra religião. A assistência religiosa é assegurada a quem dela queira fazer uso; logo, não será ofertada assistência religiosa sem a anuência do interessado. Por fim, sob o tópico “religião”, importante fazer menção ao direito de professar ou não qualquer religião inclusive exercer suas práticas, com cultos. Importante lembrar que a prática religiosa amparada pela CF/88 não pode se confundir com aquelas práticas consideradas ilegais para o direito brasileiro, como por exemplo aquelas que leva a necessidade de sacrifício humano. Neste caso, sendo considerado crime o encurtamento da vida, não será amparado o sacrifício pela liberdade religiosa. IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Este inciso é autoexplicativo. No que tange a liberdade de expressão é importante destacar alguns institutos legislativos que conferem regulamentação ao tema, como por exemplo, a lei de imprensa (Lei 5.250/67), Lei de Direitos autorais (Lei 9.610/98) entre outras. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; É inviolável tudo aquilo que não pode ser entregue ao público, que merece ser preservado. Sempre que violada a honra, a imagem, a vida privada, sem consentimento do indivíduo, a este caberá indenização pelo dano material ou moral pelo ato cometido. No que tange ao domicílio, este poderá ser violado a qualquer horário sempre que caso de flagrante delito ou desastre, ou ainda no caso de determinação judicial, neste último caso apenas durante o dia (06h00 as 18h00).
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tivos paramilitares (corporações privadas de nacionais ou também de estrangeiros normalmente aparelhados por uniformes e armamentos militares sem contudo pertencer aos quadros das forças armadas).
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Cumpridos tais requisitos, poderá a associação funcionar sem, inclusive, sofrer qualquer interferência do Estado; no entanto, por meio de decisão judicial transitada em julgada poderá ser dissolvida a associação ou ter suas atividades suspensas. Além das associações também possíveis as cooperativas com objetivos diferentes das associações.
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XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Os incisos acima compõem o grupo dos direitos individuais e coletivos voltados à propriedade. A CF/88 confere a todos o direito de propriedade, ter para si propriedade particular (privada); no entanto, o uso deve atender a função daquela propriedade. Assim, por exemplo, determinada propriedade rural deve atender sua finalidade, qual seja, produção de riqueza por meio do agronegócio (seja para o próprio sustento ou comércio com terceiros). Não exercendo sua função social, a propriedade poderá ser destacada do patrimônio daquele indivíduo. Em outras palavras, a propriedade urbana exerce sua função social quando atende às exigências fundamentais de organização da cidade expressas em seu plano diretor; já a propriedade rural exercerá sua função social quando fizer o aproveitamento correto dos recursos naturais, preservando o meio ambiente e protegendo relações de trabalho e exploração que favoreçam o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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O direito à propriedade também poderá ser relativizado quando o Estado necessitar de determinada propriedade, bem ou serviços prestados por particular, mediante indenização. A CF/88 autoriza o poder público a se utilizar da propriedade particular na iminência ou na ocorrência de alguma situação que ofereça perigo à coletividade.
Importante também explicar que a necessidade pública ocorre sempre que o Estado se coloca diante de uma situação extremamente urgente que não pode ser adiada. A utilidade pública é quando impõe ao Poder Público a possibilidade de propor o uso de determinado bem em contrapartida a oferta de alguma serviço que seja útil para a coletividade. Por fim, tem interesse social aquilo que venha a trazer melhorias as classes menos privilegiadas. XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; Esse conjunto de incisos trata dos direitos autorais; são os frutos a serem colhidos por aqueles que desenvolvem trabalho intelectual. Referidos direitos versam sobre o ineditismo da obra; importante lembrar que os sucessores do autor permanecerão recebendo a título universal os louros da obra daquele que sucedeu. A marca também é protegida em todo território nacional e o seu uso exclusivo a quem dela fez o registro; esse tema consta inserido na seara do direito empresarial, em especial no código de propriedade industrial. XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; Entende-se por herança a totalidade dos bens móveis e imóveis deixados por aquele que veio a falecer, também chamado de de cujus. Aquele que vier a suceder o falecido poderá aceitar a herança, renunciá-la ou mesmo imitir-se na posse. XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Enquadra-se no conceito de consumidor a coletividade de pessoas, ainda que não seja possível determiná-las, que tenham participado de uma relação de consumo composta por fornecedor e consumidor. No Brasil, as relações de consumo são disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, além de outras cuja matéria é mais específica como leis relacionadas a crimes contra ordem tributária, ordem econômica, entre outras. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no pra-
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; A exceção ao princípio da irretroatividade, anteriormente explicado, é exatamente com relação ao benefício para o réu. XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; Rol de incisos relacionados a seara do direito penal e direito processual penal. As penas no Brasil são definidas pela CF/88; assim, possível apenas as penas de privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação alternativa e suspensão parcial ou temporária de direitos. Toda pena diferente destas não será autorizada pela legislação infraconstitucional em especial aquelas que levem a morte, tortura, caráter perpétuo, trabalho forçado, cruéis ou de banimento. Inserido no sistema prisional, ao indivíduo assegurado respeito a sua integridade física e moral. Para as mulheres, tratativa diferenciada em períodos de amamentação, podendo ficar com seu filho. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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zo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Essência da democracia, ao cidadão cabível a proteção do seu direito de manter-se informado de tudo aquilo que envolve tanto o Estado como seu próprio nome. Ato contínuo, protege-se também o direito de petição ao indivíduo; assim, todo aquele que pretender buscar pela tutela jurisdicional do Estado ou mesmo acessar legislativo e executivo, terá assegurado seu direito de petição. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; O Brasil adota uma jurisdição. Assim, não serão tolerados tribunais de exceção ou o exercício de juízes ad-hoc, voltados a julgar um ou outro caso. Marco da democracia, onde a lei vale para todos e todos devem cumpri-la. Uma lei nova não pode prejudicar direitos já conquistados pelo indivíduo sob pena de ferir o pacto social firmado entre o indivíduo e o Estado – aceitando mudanças sem previsão legal estar-se-ia referendando arbitrariedades – é o chamado princípio da irretroatividade. Vale lembrar que, em se tratando de retroação benéfica da lei, nenhum obstáculo se imporá. Portanto, uma crime praticado cuja pena seja alta passe por um abrandamento dessa pena por nova lei, aquilo punido nos moldes da lei antiga será beneficiado pela novel legislação. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; O júri é o formato mais antigo de tribunal. Compostos por pessoas comuns, chamados de jurados, formam o conselho de sentença, cuja função principal é opinar pela culpa ou não do indivíduo que praticou um crime doloso contra a vida. Serão escolhidos 07, dentre 21 pessoas a comporem o conselho de sentença. Aos jurados é assegurado o sigilo das votações e ao réu a plenitude de defesa; ao júri, como um todo, assegurado a soberania do veredicto. O tribunal do júri funcionará sempre que houver um crime doloso contra a vida. XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Também chamado de princípio da legalidade. Por este princípio o indivíduo só poderá responder criminalmente por alguma conduta por ele praticado se esta conduta houver sido considerada crime antes de sua prática. Ou seja, a conduta definida como crime deve ser anterior a sua prática.
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LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Os incisos acima compõem a proteção do direito à nacionalidade. Ao brasileiro nato (aquele que nasceu em território brasileiro – respeitada exceção em que os genitores, estrangeiros, estão a serviço de seu país – ou aquele tem por seus genitores algum, ou ambos, brasileiros) não será autorizada a extradição. Portanto, o brasileiro nato não será extraditado em hipótese alguma. O naturalizado, em regra não será extraditado; salvo se houver praticado crime comum antes de sua naturalização ou comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Outra vedação à extradição é aquela solicitada em razão de estrangeiro ter praticado crime político ou de opinião em seu país de origem. Por defendermos a liberdade de manifestação, seja ela qual for, asseguramos também ao estrangeiro esse direito. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Este inciso revela em simples palavras que ninguém pode “ser pego de surpresa”, que “as regras do jogo” devem ser cumpridas. Logo, tanto a privação da liberdade como a privação de bens deve observar o cumprimento de um processo judicial e o esgotamento das formas de defesa. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; Rol de incisos que estipulam regras aos processos judiciais ou administrativos. Princípios de extrema importância, o contraditório e a ampla defesa derivam do princípio da legalidade. Assim, ao indivíduo garantido o direito de se defender e ofertar contestação a tudo quanto a ele estiver sendo alegado. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Cabe ao Ministério Público o exercício das ações penais públicas. No entanto, a lei faculta ao indivíduo, nas hipóteses previstas em lei, a possibilidade do próprio indivíduo intentar a ação. Em regra, todos os atos são públicos, resguardada a defesa da intimidade e do interesse social do indivíduo. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Rol de incisos que garante direitos àqueles que estiverem presos. Em regra, o indivíduo somente será preso por determinação judicial ou em caso de flagrante delito. Aquele que vier a ser preso indicará alguém de sua família ou qualquer outro sobre a prisão. Além da assistência da família e de advogado, terá o preso direito de permanecer em silêncio. LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data : a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Este rol de incisos apresentam os remédios constitucionais. São eles, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular, cada qual disciplinado por lei específica.
Dos direitos sociais Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; a) (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) b) (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
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LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. Regras gerais a respeito dos direitos fundamentais.
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XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Direitos sociais em espécie (11 espécies): os direitos sociais “disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto”. Tratam-se de prestações positivas do Estado a serem implementadas, no sentido de possibilitar busca por melhores condições de vida. São irrenunciáveis. Ao contrário dos direitos individuais que se apresentam pelo “não fazer” do Estado, no que tange aos direitos sociais, estes demandam o “agir” do Estado. Rol de direitos sociais - Art. 6 - Art. 7 a 11 - Art. 193 a 232 (Da ordem Social) Cláusula pétrea? Art. 60 §4 IV Destinatários dos direitos sociais: todos os indivíduos, especialmente os hipossuficientes. Aqueles que necessitam da ação positiva do Estado. Modalidades do artigo 6º (círculo virtuoso) (rol exemplificativo) 5 - Educação 2 – Saúde (art. 196 a 200) 3 - Alimentação 7 - Trabalho 4 - moradia 11 - Lazer 10 - Segurança 9 - Previdência Social 1 - Proteção a maternidade e a infância 8 - Assistência aos desamparados (art. 194 e 195) 6 - Transportes Educação – direito de todos / dever do Estado e da família: exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Ver art. 205 a 214. - Educação de baixa qualidade = reflexos políticos negativos. Ex: referendo / plesbicito. Saúde – direito de todos / dever do Estado: redução do risco de doenças e acesso universal aos serviços de saúde. Ver art. 196 - SUS – Art. 200: atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas. - Judicialização do direito a saúde. (problemas de gestão) Alimentação – Comissão de Direitos Humanos da ONU (1993). EC 64/2010. Direito a alimentação adequada, ou seja, inerente a dignidade da pessoa humana e indispensável. Trabalho – instrumento para assegurar uma existência digna. Governo, política econômica não recessiva, possibilitando a busca por empregos. Moradia - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Princípios: intimidade, privacidade, inviolabilidade de domicílio.
Impenhorabilidade do bem de família Regra geral: impenhorabilidade. Exceções: fiador em contrato de aluguel, devedor de IPTU, pagamento de débitos trabalhistas aos trabalhadores domésticos do imóvel. E imóvel de maior valor? Lazer – função urbanística do Estado. O lazer interfere nas condições de trabalho e de vida do ser humano. Segurança: também presente no artigo 5. Porém, lá com as características de garantia individual. Já como social, volta-se a segurança pública. Previdência social: direitos relacionados com a seguridade social. Erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos. Proteção a maternidade e a infância: dois aspectos: Direito previdenciário: assistência pelo afastamento, desoneração do empregador. Direito assistencial: estatuto da juventude. Assistência aos desamparados: ver art. 203 V – LOAS. Garantir o sustento, provisório ou permanente, dos que não têm condições para tanto. Não significa estabelecer boas condições de vida, mas condições suficientes para manutenção de sua dignidade. Transporte: transporte público tem influência direta em outros aspectos da vida dos cidadãos. Ex: evasão escolar; trabalho; bem estar.
Quem é empregado? Pessoa física presta serviços de natureza não eventual para um empregador mediante salário. Como se identificar um contrato de trabalho? Caráter personalíssimo, subordinação, remuneração e permanência de vínculo. Art. 7 cabível para empregado urbano ou rural que preencha as características acima. Direitos das relações individuais de trabalho (exemplos) - Proteção contra dispensa arbitrária, sem justa causa. - Seguro desemprego - Fundo de garantia - Salário mínimo fixado em lei. - Piso salarial - 13 Salário - remuneração trabalho noturno - repouso semanal - Férias - Licença gestante Atenção para o Art. 7 parágrafo único: empregado doméstico. Direitos das relações coletivas - direito de associação profissional ou sindical; Vedado impedir a criação Liberdade de ser associado ou não Possibilidade de cobranças para custos Vedação de dispensa de empregado sindicalizado - direito de greve;
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Direitos relativos aos trabalhadores
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Cabe aos empregados decidir o momento oportuno e a pauta de reinvindicações. Alguns serviços são considerados essenciais, necessários. Nesse caso, a lei definirá que tipo de serviço será considerado essencial. - direito de substituição processual; Legitimidade dos sindicatos para a representação dos empregados sindicalizados. - direito de participação; Participação de trabalhadores em colegiados de órgãos públicos em assuntos de interesse da categoria. - direito de representação classista. Empresas com mais de 200 empregados podem eleger um representante para estabelecer diálogo com empregadores.
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Capítulo III Da nacionalidade
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Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa. § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Direitos de nacionalidade Introdução Conceitos importantes: segundo Nathália Masson, entende-se por nacionalidade o “vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um determinado Estado, comando-o um componente do povo, o que o capacita a exigir a proteção estatal, a fruição de prerrogativas ínsitas à condição de nacional, bem como o sujeita ao cumprimento de deveres. Referida associação - entre indivíduo e Estado é que determina e permite a identificação dos sujeitos que compõe a dimensão pessoal do Estado, um dos seus elementos constitutivos básicos”. Trata-se de direito previsto no artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. - Elementos do Estado: território, soberania e povo. - Vínculo político e social: nacionalidade. (obs: nacionalidade ≠ nação). Modalidades de aquisição da nacionalidade - Primária: nascimento do indivíduo. - Secundário: obtida voluntariamente pelo indivíduo – Ex: casamento. Critérios para determinar nacionalidade - Jus soli: indivíduo nascido em território específico. - jus sanguinis: prioriza laços familiares, filiação. Apátridas: conhecidos por serem aqueles que não detêm pátria por não se enquadrarem no critério previsto para aquisição da nacionalidade. Os poliapátridas são aqueles que preenchem tanto os critérios para aquisição de nacionalidade do Estado que nasceu como no Estado de origem dos pais. Exemplo: nascido em território estrangeiro que adota com exclusividade o critério jus sanguinis; ou ainda pelo cancelamento da naturalização cujo país não admite dupla naturalização. Atualmente os países adotam critérios mistos. 1) Espécies de nacionalidade - Originária: é aquela que se adquire pela ocorrência do fato natural (nascimento). Trata-se de um meio involuntário. - Secundária: trata-se, normalmente, de ato voluntário. A naturalização decorre da vontade do interessado de compor o povo de um Estado específico.
Hipóteses de aquisição - Originária - Critério jus soli Trata-se de critério territorial. Será considerado nato o indivíduo nascido em território nacional; independe da nacionalidade de seus ascendentes. O que faz parte do território nacional? Território nacional: - Terras delineadas pelos limites geográficos do país - rios, baías, golfos, ilhas, bem como o espaço aéreo e o mar territorial; Atenção! Extensão ficcional: É o ato de reconhecer como parte do território nacional os navios e as aeronaves públicos (ou requisitados) brasileiros, onde quer que se encontrem, assim como os navios privados brasileiros em alto mar, as aeronaves privadas brasileiras em voo sobre o alto mar e as embarcações privadas estrangeiras em mar (ou espaço aéreo) brasileiro. Obs: se o nascido for filho de estrangeiros a serviço do seu país de origem, não haverá o reconhecimento da nacionalidade. Ex: casal de suíços a serviço da Suíça (o mesmo não se pode falar daqueles a serviço de empresa privada ou outro país) concebem seu filho em solo brasileiro – o filho, ainda que nascido em território no Brasil não será brasileiro. No exemplo acima, caso um dos genitores seja brasileiro, o fato do outro cônjuge estar a serviço de seu país, será o nascido brasileiro. - Critério jus sanguinis Trata-se de uma espécie de mitigação do critério territorial com a finalidade de se evitar a existência de apátridas. Oportuno registrar que esse critério não se resume sozinho. Sempre dependerá da conjugação com alguns elementos:
- Registro em repartição brasileira: criança nascida no estrangeiro, filho de brasileiro (ou ambos), com registro de nascimento feito em repartição brasileira competente, como por exemplo, embaixada ou consulado. Em tempo, esse direito foi suprimido e posteriormente reinserido no texto em 2007.
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- Critério funcional: um dos pais brasileiros (ou ambos) a serviço do Brasil. Ex: nascido em território estrangeiro, filho de um dos pais (ou ambos) brasileiro, estando este a serviço do país. Mesmo não nascendo em território brasileiro, será considerado brasileiro nat.
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- Opção após maioridade: nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe (ou ambos) brasileiro, resolve residir, após a maioridade, no Brasil. Esta poderá fazer a opção de se registrar como brasileira.
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- Secundária - Tácita: países com número de nacionais inferior ao desejado; caso não declare o estrangeiro sua intenção de permanecer estrangeiro, automaticamente se torna nacional daquele país. (não aceito no Brasil). - Expressa (duas formas: ordinária / extraordinária). Ordinária - Estatuto do Estrangeiro: Residência permanente por mais de 04 anos Capacidade Civil Domínio da língua Exercício da profissão Bons procedimentos Boa saúde. - Países de língua Portuguesa: Residência permanente por no mínimo 01 ano Demais condições apontadas acima. - Radicação precoce: Vem residir no Brasil antes de completar 05 anos. Necessário requerimento de naturalização Prazo: 02 anos a partir da maioridade (18 anos). - Conclusão ensino superior: Estrangeiros vindo a residir no país antes da maioridade; Conclusão ensino superior instituição nacional; Requisição nacionalidade até 01 ano formado. - Procedimento Tem natureza administrativa uma vez que todo o procedimento ocorre no Ministério da Justiça até decisão final do Presidente da República; a entrega, porém, é feita pela Justiça Federal. Trata-se de ato ex nunc. Extraordinária - Quinze anos de residência ininterrupta - Ausência de condenação penal - Requerimento de naturalização.
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2) Diferença de tratamento (natos e naturalizados) Vedação: nos termos do art. 5º, desdobrado no art. 12§2º da Constituição Federal. Exceções: 1º) Cargos: Presidente da República e aqueles em sua linha de sucessão, além dos cargos responsáveis pela Segurança Nacional: - Presidente da República e Vice-Presidente da República, - Presidente da Câmara dos Depurados, Presidente do Senado Federal e Ministro do STF, - Membro da carreira diplomática, - Oficial das Forças Armadas e - Ministro de Estado da Defesa.
3) Perda do Direito de Nacionalidade Previsão: art. 12 §4º CF/88 Hipóteses: - Cancelamento por sentença judicial (atividade nociva ao interesse nacional: Ordem pública ou segurança nacional) Chamada de perda-punição. - Aquisição voluntária de nova nacionalidade (perda mudança). Vale tanto para natos como naturalizados. 4) Quase naturalização Segundo Nathália Masson, “o texto constitucional, se houver reciprocidade em favor de brasileiros residentes em Portugal, os portugueses que aqui residam terão tratamento jurídico similar ao dispensado ao brasileiro naturalizado, sem precisarem, para isso, de se submeterem a qualquer procedimento de naturalização. Como a reciprocidade existe, os portugueses residentes na República Federativa do Brasil em caráter permanente poderão comparecer ao Ministério da Justiça, munidos de documento que comprove a nacionalidade portuguesa, a capacidade civil e a admissão na República Federativa do Brasil em caráter permanente, para requerer a quase nacionalidade”.
Capítulo IV Dos direitos políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para:
a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
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2º) Conselho da República: art. 89 VII (formação) I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. 3º) Extradição (brasileiro nato não pode ser extraditado). No que tange ao naturalizado, a CF/88 permitiu a extradição do naturalizado em duas situações). - Crime comum antes da naturalização. - Envolvimento comprovado com o tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins. 4º) Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. - Privativo de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
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I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Trata-se de prerrogativa do direito de nacionalidade. É assegurado a determinado grupo de pessoas chamados de cidadãos. São os meios pelos quais o povo exerce sua soberania, ou seja, a soberania popular. É a exteriorização da vontade do povo na condução da coisa pública.
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Nacionalidade ≠ Cidadania: segundo José Afonso da Silva, “a nacionalidade é o vínculo ao território estatal por nascimento ou por naturalização, tem status político”; cidadania “qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política”. E continua: “Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas consequências. Nacionalidade é o conceito mais amplo do que cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileiro poder ser cidadão”.
- Plesbicito (consulta prévia): primeiro ocorre a consulta popular para só então ser tomada a decisão política. Ex: sistema de governo. - Referendo (consulta a posteriori): primeiro é tomada a decisão política para então ser levada a apreciação do povo que poderá ratificar ou rejeitar. Ex: desarmamento. - Iniciativa popular: apresentação de projeto de lei para a Câmara dos Deputados, subscrito por no mínimo 1% do eleitorado brasileiro, distribuídos por no mínimo 5 estados com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. - Ação popular: Lei 4.717/65
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Atenção! Uma vez proclamado o resultado do plesbicito ou do referendo, seria possível sua alteração por meio de Emenda Constitucional ou Lei? Não. Tais medidas seriam inconstitucionais. Logo, a democracia direta prevalece sobre a representativa. Sua mudança poderia ocorrer apenas após nova consulta popular. Conceitos (Teoria Geral do Estado) Cidadania: capacidade de possuir direitos políticos, votar e ser votado. Sufrágio: direito de votar e ser votado. Voto: modo pelo qual se exerce o sufrágio. Escrutínio: modo pelo qual se exercita o voto. 2. Classificação dos Direitos Políticos Memorizar:
1. Regime democrático - Democracia direta: exercício do poder diretamente pelo povo, sem intermediários. - Democracia representativa: povo elege seus representantes. - Democracia participativa: sistema híbrido; parte exercida diretamente pelo povo e parte pelos representantes eleitos pelo povo.
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Modelo brasileiro: democracia participativa – CF Art. 1º par. Único e Art. 14. Democracia direta (institutos) - Plesbicito, referendo, participação popular e ação popular. Plesbicito e referendo: ambos são formas de consulta ao povo de matéria de extrema relevância (ex: sistema de governo; desarmamento). O que os difere é o momento em que essa consulta é feita.
2.1 Positivos (liberdade do cidadão participar ativamente da vida pública) Ativo: direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade. Passivo: direito de ser votado, elegibilidade. - Ativa (pressupostos para votar) – Palavra chave: alistabilidade (capacidade de ser eleitor). - Alistamento eleitoral: qualificação e inscrição da pessoa como eleitor perante a Justiça Eleitoral (título de eleitor) - Nacionalidade brasileira (excluídos os estrangeiros) - Idade mínima de 16 anos
Facultativo: entre 16 e 18 anos; acima de 70 anos. Obrigatório: entre 18 e 70 anos. - Não ser conscrito (serviço militar obrigatório): o conscrito não poderá votar. E se por acaso o conscrito se engajar no serviço miltar permanente? São obrigados a se alistarem como eleitores - Soberania Popular: exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. É possível classificar a soberania como: una, indivisível, inalienável e imprescritível. - Sufrágio: direito que o cidadão possui de participar da organização política estatal. É a permissão para eleger e/ ou ser eleito. Sufrágio universal: “quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país, sem restrições derivadas das condições de nascimento, de fortuna e capacidade especial”. - Direito de voto e escrutínio: o voto é uma das formas do exercício do sufrágio; é o instrumento pelo qual se exterioriza sua vontade. Tem por características: direto, secreto, Periódico e universal. No Brasil, tem por característica ser personalíssimo e obrigatório. A obrigatoriedade do voto é cláusula pétrea? Não, nos termos do art. 60 §4º II.
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Características do voto: direto, secreto, universal e periódico. - Direto: o eleitor vota diretamente no candidato. Obs: eleição indireta – possível. Vacância do cargo de presidente e vice presidente nos dois últimos anos de mandato – eleição realizada pelo Congresso nacional. - Secreto: veda-se a publicidade do voto. Votação parlamentar: aberta. O sigilo do voto deverá ser assegurado e, adotadas as seguintes providências: - Isolamento em cabine indevassável - Verificação documental e sua autenticidade - Urna que assegure a inviolabilidade. - Universal: direcionada a qualquer cidadão, sem discriminação de natureza econômica, social, racial. - Periódica: posto que o mandato é por prazo determinado. Eleitorado: conjunto de todos aqueles que detém o direito ao sufrágio. A organização brasileira é da seguinte forma: - Circunscrições eleitorais: nas eleições presidenciais a circunscrição será o país; nas eleições federais e estaduais a circunscrição será o estado e nas municipais o próprio município. - Zonas eleitorais: unidades territoriais de natureza jurisdicional sob a titularidade de um juiz de direito. - Seções eleitorais (de 300 a 400 eleitores) - Passiva (pressupostos para ser votado) – Palavra chave: elegibilidade Condições de elegibilidade (capacidade de ser eleito) - Nacionalidade: brasileira - Pleno exercício dos direitos políticos - Alistamento eleitoral - Domicílio eleitoral na circunscrição (onde for concorrer ao mandato) - Filiação partidária - Idade Mínima: 35 – Presidente, vice, senador. 30 – Governador e vice. 21 – Deputados estaduais e federais, prefeito e vice. 18 – Vereador.
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2.2 Direitos Políticos Negativos Podem ser definidas como as suspensões e/ou privações de direitos políticos. Atenção! Segundo Nathália Masson, “importante, desde já, deixar firmado que a cassação dos direitos políticos, consistente na retirada arbitrária dos direitos, engendrada por perseguições ideológicas, tão típicas dos períodos de hiato constitucional (antidemocráticos), é vedada pela atual Constituição de 1988”. - Inelegibilidade (Art. 14 §4º a 8º) Absolutas: impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, taxativamente previstas na CF/88. - Inalistável: se não pode ser eleitor, não pode se eleger (estrangeiros e conscritos). - Analfabeto: pode se alistar, mas não pode ser eleito. - Relativas: impedimento eleitoral para algum cargo eletivo ou mandato, em função de situações em que se encontre o cidadão candidato, previstas na CF/88 ou lei complementar. - Em razão da função exercida: - Referente ao mesmo cargo: - Chefes do executivo nas 03 esferas, não podem ser eleitos para um terceiro mandato. (subsequente e sucessivo). - Referente a outro cargo (desincompatibilização). - Prefeito profissional: cumpre dois mandatos, transfere seu domicílio para concorrer ao terceiro. Impossibilidade tanto para o próprio município como para diverso. - Desincompatibilização: afastamento das funções por 06 meses para concorrer a outros cargos. Ex: é deputado, quer concorrer para prefeito. - Grau de parentesco. - Cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau. (presidente, governador e prefeito). - Conhecida como inelegibilidade reflexa, haja vista incidir sobre terceiros, isto é, “refletir” em indivíduos em razão do parentesco, da afinidade ou da condição de cônjuge que possuem freme a um chefe do Poder Executivo. - Candidato for militar. - Menos de 10 anos de atividade: afastamento definitivo. - Mais de 10 anos: afastamento temporário. Se eleito, inatividade. - Outras inelegibilidades previstas pela LC 64/90 - Probidade administrativa - Moralidade - Normalidade e legitimidade das eleições.
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3. Perda dos direitos políticos
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Definitiva. - Cancelamento da naturalização - Recusa de cumprir obrigação imposta a maioria - Perda da nacionalidade em razão de ter adquirido outra. 4. Suspensão dos direitos políticos Temporária. - Incapacidade civil absoluta - Condenação criminal definitiva.
- Improbidade administrativa. - Exercício de direitos políticos em outro país. Pode votar em Portugal, suspende o direito de votar no Brasil.
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Não existe “cassação” de direitos políticos. Ou poderá ocorrer a perda ou mesmo a suspensão. O termo cassação pressupõe ato unilateral em contraditório e ampla defesa, ferindo os alicerces da democracia. 5. Das Eleições Segundo José Afonso da Silva, “as eleições são procedimentos técnicos para a designação de pessoas para um cargo (outras maneiras de designação são a sucessão, a cooptação, a nomeação, a aclamação) ou para a formação de assembleias. Eleger significa, geralmente, expressar uma preferência entre alternativas, realizar um ato formal de decisão”. Reeleição: “possibilidade que a Constituição reconhece ao titular de um mandato eletivo de pleitear sua própria eleição para um mandato sucessivo ao que está desempenhando”.
Majoritário: “a representação, em dado território, cabe ao candidato ou candidatos que obtiveram a maioria (absoluta/relativa) dos votos. O Brasil consagra o sistema majoritário por maioria absoluta (com dois turnos se preciso) para a eleição de Presidenta e Vice-Presidente da República, de Governador e Vice-governador de estado e de Prefeito e Vice-Prefeito municipal e por maioria relativa para a eleição de Senadores”. Proporcional: utilizado para as eleições de deputados federais, estaduais e para vereadores.
Capítulo v Dos partidos políticos Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos
Instrumento indispensável no regime democrático por ser responsável pela organização da vontade popular na busca de realização de projetos comuns. Vale lembrar que o exercício da cidadania não se faz exclusivamente através de partidos políticos; no entanto, o exercício desse mister quando estivermos diante da elegibilidade, a filiação partidária se torna obrigatória – requisito indispensável. Atualmente o Brasil tem 35 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, sendo o PMDB o partido mais antigo, registrado em 30/06/1981, seguido neste mesmo ano pelos Partidos PTB (03/11/81) e PDT (10/11/1981) e o partido político mais jovem é o PMB (Partido da Mulher Brasileira) registrado em 29/09/2015. Conceito A Professora Nathália Masson, destaca em sua obra conceito de Georg Jellinek, segundo o qual os partidos políticos podem ser definidos como “grupos políticos formados sob a influência de convicções comuns voltadas para cercos fins políticos, que se esforçam para realizar”. Em regra, esses grupos têm por base concepções políticas ou interesses políticos comuns.
A lei 9.096/95, também chamada de “Lei dos Partidos Políticos” também tratou de conceituar os partidos políticos no Brasil. Nos termos do art. 1º desta lei, “o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”. Natureza Jurídica Pessoa Jurídica de Direito Privado. Sua organização está prevista no texto da Constituição Federal, lhes assegurando autonomia, liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção, além de resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais. Essa pessoa jurídica deve ser registrada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e os estatutos do partido registrados no TSE. - Requisitos a serem observados quando de sua criação - Caráter Nacional: evitar partidos com projetos regionais ou mesmo municipais. - Critério: 0,5% dos votos válidos nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos no mínimo entre 1/3 dos estados-membros (9 estados) e, em cada estado, 1/10 dos eleitores daquele estado. - Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros ou de subordinação Vedado receber qualquer recurso de entidade ou governo estrangeiro, pois o aceite poderia tornar o partido subordinado a estes apoiadores. É uma forma indireta de também proteger a soberania nacional. - Prestação de constas à Justiça Eleitoral Com o propósito de afastar o abuso do poder econômico, tudo aquilo que for recebido deve ser apresentado em forma de prestação de contas para a justiça eleitoral. Esta prestação vem disciplinada pela lei 9.504/97 em seus arts. 17 a 27. Características dos Partidos Políticos Autonomia: o Estado evitará intervir em qualquer partido político, posto que os mesmos possuem liberdade para definir sua estrutura, organização e funcionamento. Por esta razão as coligações eleitorais são possíveis. Fidelidade Partidária: sua não observância acarreta a perda do mandato de Deputado Federal e de Senador se estes trocarem de partido sem justa causa. Sobre a fidelidade partidária, importante consignar que: - a vaga do titular do mandato parlamentar pertence à coligação e não ao partido político. - Reconhecida a justa causa, afastamento da perda do mandato eletivo.
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permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
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EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Segurança e Transporte. Considerando o que dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF) sobre direitos humanos, julgue o item que se segue. Desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, todos podem reunir-se em locais abertos ao público, independentemente de autorização, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. Trata-se de direito fundamental previsto no art. 5º XVI que aborda o direito de reunião. Todos podem se reunir pacificamente, sem armas, em locais públicos; não necessitam de autorização do poder público, mas sim a sua comunicação para evitar frustrar outra reunião já previamente agendada. 2. Aplicada em: 2017Banca: CESPEÓrgão: TCE-PE Prova: Analista de Gestão – Julgamento. Acerca dos princípios fundamentais e dos direitos e deveres individuais e coletivos, julgue o item a seguir. A liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão está condicionada ao atendimento das qualificações profissionais estabelecidas por lei, mas nem todos os ofícios ou profissões, para serem exercidos, estarão sujeitos à existência de lei. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. A constituição coloca no art. 5º XIII que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; porém, algumas profissões podem ser regulamentadas por lei infraconstitucional. É o caso, por exemplo, do exercício da advocacia que além da conclusão do bacharelado em direito, necessário aprovação no exame da OAB.
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3. Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Investigador de Polícia. Entre os direitos sociais previstos pela Constituição Federal de 1988 (CF) inclui-se o direito à
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a) amamentação aos filhos de presidiárias. b) moradia. c) propriedade. d) gratuidade do registro civil de nascimento. e) assistência jurídica e integral gratuita. Resposta: Letra B. Nos termos do art. 6º são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
4. Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Agente de Inteligência. Julgue o item seguinte, relativo ao direito de nacionalidade. Filho de brasileiros nascido no estrangeiro que opte pela nacionalidade brasileira não poderá ser extraditado, uma vez que os efeitos dessa opção são plenos e têm eficácia retroativa. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. Brasileiro nato não poderá ser extraditado, salvo se vier a perder, nos casos previsto na Constituição Federal, a sua nacionalidade. O naturalizado também não será extraditado, exceto se pratica comprovada de crime comum antes de sua naturalização ou tráfico ilícito de drogas e entorpecentes. 5. Aplicada em: 2017Banca: CESPE Órgão: TRE-TO Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa. A perda ou a suspensão dos direitos políticos do eleitor ocorrerá se: a) sua naturalização for cancelada por sentença transitada em julgado. b) for-lhe imposta condenação criminal, ainda que seja passível de recurso. c) ele completar setenta anos de idade. d) ele completar oitenta anos de idade. e) sobrevier-lhe, por qualquer motivo, incapacidade civil relativa. Resposta: Letra A. Nos termos do art. 15 é vedada a cassação de direitos políticos, mecanismo característico de períodos de regimes ditatoriais, desvinculados da democracia. No entanto, possível a suspensão ou a perda nas seguintes hipóteses: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO ORDENAMENTO BRASILEIRO: MODALIDADES; EFEITOS SUBJETIVOS E TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE; Conceito: Controle de constitucionalidade é um exercício de verificação de compatibilidade entre um ato jurídico de qualquer natureza, mas principalmente normativo, com relação à Constituição Federal, de modo que a ausência de adequação deste ato jurídico quanto ao texto constitucional gera a declaração de inconstitucionalidade e, por consequência, o afastamento de sua aplicabilidade.
O fundamento do controle de constitucionalidade é a supremacia da Constituição. Com efeito, a Constituição Federal e os demais atos normativos que compõem o denominado bloco de constitucionalidade, notadamente, emendas constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum especial após a Emenda Constitucional nº 45/2004, estão no topo do ordenamento jurídico. Sendo assim, todos os atos abaixo deles devem guardar uma estrita compatibilidade, sob pena de serem inconstitucionais. O respeito a esta relação de compatibilidade vertical é, assim, essencial para que um ato jurídico adquira validade no ordenamento jurídico nacional.
Sistemas de controle de constitucionalidade: Dando continuidade à idéia proposta no início do presente trabalho, a da supremacia constitucional frente às inconstitucionalidades, vislumbramos, segundo a teoria do Direito Constitucional, técnicas especiais para a realização do controle de constitucionalidade. Em razão disso, são propostos 3 sistemas de controle de constitucionalidade, quais sejam: a) político, b) jurisdicional e, c) misto. O controle político, originário dos países da Europa, é exercido atualmente na França. Recebe tal denominação justamente pelo fato de outorgar a constatação da inconstitucionalidade aos Órgãos Políticos. A verificação da constitucionalidade fica vinculada, exclusivamente, a eles. Não existe a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle. O Órgão Político é totalmente desvinculado do Poder Judiciário. O controle jurisdicional, por sua vez, surge nos Estados Unidos, em meados de 1803, com base na decisão do famoso caso Marbury X Madison, presidido pelo Juiz Marshall. Denomina-se também de Judicial Review e é forma pelo qual o controle é efetivado e reservado a estrutura do Poder Judiciário. Por fim, o controle misto, que é adotado pela grande maioria dos países como, por exemplo, o Brasil. Como o próprio nome sugere, ele traça um meio termo entre o controle político e o controle jurisdicional, pois adota ao mesmo tempo tanto um quanto o outro. Nesse sentido, Silva (2008, p. 49) leciona:
O controle misto realiza-se quando a constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional, como ocorre na Suíça, onde as leis federais ficam sob controle político da Assembléia Nacional, e as leis locais sob o controle jurisdicional. Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-sistema-de-controle-de-constitucionalidade-brasileiro,25996.html
Incostitucionalidade: por ação e por omissão. Por ação: Segundo José Afonso da Silva (2005, p. 47), a inconstitucionalidade por ação ocorre quando: Ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição. O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve- se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores. Nas palavras do autor supracitado o dispositivo ou a lei por completo se encaixaria nessa classificação de inconstitucionalidade quando houver expressamente no dispositivo algo que vá de encontro com o que a constituição já normatizou. Assim, SILVA (2005, p.47) também afirma que haveriam duas subdivisões para esse tipo de contradição normativa, uma seria formal onde o vício estaria no agente ou no processo de surgimento da norma, e a outra seria material, quando o conteúdo em si estaria indo de encontro com a Carta Magna. Já nas palavras de MORAES (2002, p.635), a presunção de constitucionalidade das normas será sempre relativa, cabendo ao Poder Judiciário a verificação quando provocado através do controle difuso de constitucionalidade, ou pelo Poder Executivo pela omissão conforme segue o trecho a seguir: Ressalta-se que as leis e atos normativos são presumidamente constitucionais, porém essa presunção, por ser relativa, poderá ser afastada, tanto pelos órgãos do Poder Judiciário, por meio do controle difuso de constitucionalidade, quanto pelo Poder Executivo, que poderá recusar-se a cumprir determinada norma legal por entende-la inconstitucional. Tal afirmação parece ser ambígua e confusa, uma vez que pode levar o cidadão que sentir lesado pela omissão do Estado pelo simples fato de entender que tal norma é inconstitucional a não seguir regimentos legais, o que aumentaria demandas judiciárias em busca de fazer-se cumprir o regramento. Já para MACHADO (2004, p. 282):
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Fundamento
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Define-se a inconstitucionalidade como qualquerincompatibilidade vertical entre as normas infraconstitucionaise a Constituição. Haverá inconstitucionalidade quando sepratica um ato em linha de colisão com a Lei Maior(inconstitucionalidade por ação) ou quando se deixa depraticar um ato determinado pela Constituição(inconstitucionalidade por omissão). [SIC] Nas palavras de OLIVEIRA (2014, p.77)os órgãos competentes pela ação ou omissão de inconstitucionalidade deverão ser cientes em 30 dias da decisão do Supremo Tribunal Federal que forem consideradas contraditórias à Constituição: [...] o Supremo Tribunal Federal deverá dar ciência ao poder competente para que sejam tomadas as medidas necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias (art.103, §2º da CF/88). Destaque-se que o §1º. do art. 12-H da Lei 9.868/1999 estabelece que, em caso de omissão de órgão administrativo as providencias deverão ser adotadas no prazo de trinta dias , ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vistas as circunstancias especificas do caso e o interesse publico envolvido. Por omissão: Ainconstitucionalidade por omissão ocorre quando autoridade legislativa ou administrativa deixa de agir em conformidade com um procedimento que já consta na Constituição ou de forma a se negar direito já positivado nela.
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Voltando ao doutrinador SILVA (2005, p.47 e 48), tal omissão poderá ocorrer quando o agente público for omisso na aplicação de uma norma por lacuna da constituição que prevê que uma lei especifica deveria tratar de tal direito, conforme no trecho a seguir:
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Verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos legislativos ou administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais. Muitas destas, de fato, requerem uma lei ou uma providência administrativa ulterior para que os direitos ou situações nelas previstos se efetivem na prática. A Constituição, por exemplo, prevê o direito de participação dos trabalhadores nos lucros e na gestão das empresas, conforme definido em lei, mas, se esse direito não se realizar, por omissão do legislador em produzir a lei aí referida e necessária à plena aplicação da norma, tal omissão se caracterizará como inconstitucional. Ocorre, então, o pressuposto para a propositura de uma ação de inconstitucionalidade por omissão, visando obter do legislador a elaboração da lei em causa. Outro exemplo: a Constituição reconhece que a saúde e a educação são direitos de todos e dever do Estado (arts. 196 e 205), mas, se não se produzirem os atos legislativos e administrativos indispensáveis para que se efetivem tais direitos em favor dos interessados, aí também teremos uma omissão inconstitucional do Poder Público que possibilita a interposição da ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103).
Esse tipo de inconstitucionalidade é mais difícil de sanar, uma vez que há realmente uma lacuna na harmonia entre as normas vigentes, o que não exime de todo o agente público de cumpri-las. Porém, na gritante maioria das vezes faz-se necessário recorrer ao judiciário para conseguir a eficácia de tal norma constitucional, o que pode levar a divergentes interpretações pelo mesmo, uma vez que não se há um paradigma legislativo. Para OLIVEIRA (2014, p.185) a inconstitucionalidade: É decorrente de omissão do Estado, que deixa de editar leis ou atos normativos indispensáveis à aplicabilidade de normas constitucionais que dependam de complementação legislativa. E para PAULO E ALEXANDRINO (2015, P. 2015): Temos a inconstitucionalidade por omissão quando a afronta à Constituição resulta de uma omissão do legislador, em face de um preceito constitucional que determine seja elaborada norma regulamentando suas disposições. Constitui, portanto, uma conduta omissiva frente a uma obrigação de legislar, imposta ao Poder Público pela própria Constituição. Nas palavras de MORAES (2002, p. 631): Na conduta negativa consiste a inconstitucionalidade. A constituição determinou que o Poder Público tivesse uma conduta positiva, com a finalidade de garantir a aplicabilidade e eficácia da norma constitucional. O Poder Público omitiu-se, tendo, pois, uma conduta negativa. Fonte: https://jus.com.br/artigos/53932/conceituando-as-inconstitucionalidades-por-acao-e-por-omissao Efeitos subjetivos e temporais da declaração de constitucionalidade e incostitucionalidade: Sabemos que controle de constitucionalidade é a fiscalização da compatibilidade dos atos normativos com o texto constitucional. A partir da supremacia e centralidade constitucional, toda e qualquer lei, para permanecer válida no ordenamento jurídico nacional, deve guardar respeito, formal e material, ao texto constitucional. É nesse momento em que entra a atividade do controle de constitucionalidade, exercida de forma difusa pelos diferentes órgãos do judiciário e de também de forma concentrada pela Corte Suprema. A partir desse controle de compatibilidade, expurga-se do ordenamento toda e qualquer lei que viole à Constituição. Contudo, de acordo com a espécie de controle e a forma de exercê-lo, diferentes efeitos poderão decorrer da decisão judicial que reconhece a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de determinada lei em face do texto constitucional. Nesse contexto, o art. 102, §2°, da Constituição Federal de 1988, dispõe acerca dos efeitos das decisões definitivas de mérito proferidas nas ações de constitucionalidade. Como já se sabe, o controle jurisdicional brasileiro admite o controle concreto e o controle abstrato. Cada espécie terá efeitos próprios. No controle concreto temos um processo constitucional subjetivo e a finalida-
EFEITOS OBJETIVOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Neste aspecto inicial, analisamos “o que” a decisão no controle de constitucionalidade atinge. Em outros termos, qual a declaração emitida no controle de constitucionalidade? O que a decisão em controle se propõe a pronunciar? Para tanto, partindo dessa premissa inicial, devemos verificar em que parte da decisão será constará a chamada questão de inconstitucionalidade. Sabemos que as três partes de uma sentença judicial são: relatório, fundamentação e dispositivo. Isso vale tanto para o controle concreto, quanto para o controle abstrato. Primeiramente, no que se refere ao controle concreto, já se sabe que nele temos um processo constitucional subjetivo, o objeto é um direito subjetivo. No controle concreto o pedido não se liga propriamente à inconstitucionalidade da lei, esta é apenas incidental, mas a finalidade da ação é que o direito subjetivo seja concedido. Esse é o pedido: proteção ao direito subjetivo. Mas para esse pedido ser atendido, a causa de pedir é a inconstitucionalidade da lei (incidental). Quer dizer, o pedido está baseado na inconstitucionalidade da lei. Por entender que a lei é inconstitucional é que se pede a proteção do direito subjetivo. Exatamente por isso, sendo a inconstitucionalidade apenas uma questão incidental que se encontra na causa de pedir, e não no pedido, quando o juiz julga no caso concreto, ele apreciará a inconstitucionalidade da lei na fundamentação da sua decisão. No controle concreto, então, é na fundamentação que é feita a análise da questão de inconstitucionalidade, justamente porque esta reside na causa de pedir, e não no pedido. Não existe nessa hipótese uma decisão do tipo: “julgo procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei “A”...”, ao contrário, o juiz decide no caso concreto dizendo: “julgo procedente o pedido para que o autor tenha assegurado o seu direito de...”. De fato, estaria no dispositivo a decisão quanto à inconstitucionalidade da lei se este fosse o próprio objeto requerido, como ocorre no controle abstrato, mas no controle concreto não é o caso. Portanto, temos que, a partir do antecedente (inconstitucionalidade ou não da lei), julga-se o consequente (pedido procedente ou improcedente quanto ao direito subjetivo). A consequência disto é que, como sabemos das lições de processo civil, apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada material, porque se relaciona ao pedido (princípio da congruência), aquilo que se requereu da instância judiciária. A fundamentação é apenas a exposição das razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do juiz, mas o principal é o dispositivo, é este
que faz coisa julgada. Então, no controle concreto temos, quanto ao aspecto objetivo, a análise da questão de inconstitucionalidade na fundamentação e, no dispositivo, somente o que se refere ao direito subjetivo pleiteado. Logo, esse é o efeito objetivo em sede de controle concreto de constitucionalidade: a decisão não atinge a lei considerada inconstitucional, porque esta foi impugnada de forma incidental, assim, o julgamento recai sobre o direito subjetivo discutido em juízo e somente sobre ele faz coisa julgada material. A decisão incidental sobre a questão de inconstitucionalidade é apenas o fundamento de validade para o dispositivo. Já no controle abstrato, não se parte de um caso concreto, não há partes materiais envolvidas, não há processo subjetivo, a questão de inconstitucionalidade não é analisada apenas incidentalmente na fundamentação de qualquer processo sob o rito do direito processual civil. Agora, o processo é meramente objetivo, a finalidade é a própria declaração de inconstitucionalidade. O que se discute agora é a lei em relação à sua compatibilidade abstrata com a Constituição, e não a aplicação da lei inconstitucional ao caso concreto. A inconstitucionalidade da lei, então, passa a ser atacada de forma direta, tornando-se o próprio pedido, e não mais apenas a causa de pedir. Isso significa que o efeito objetivo no controle abstrato não é a obtenção do direito subjetivo, mas a própria declaração de inconstitucionalidade, porque esta, agora, constará no dispositivo da sentença. O pedido no controle abstrato é a própria declaração de costitucionalidade ou não do objeto impugnado. Assim, a declaração de inconstitucionalidade da lei será feita no dispositivo da decisão: “julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei...”. Temos, nesse aspecto, o efeito objetivo das decisões em sede de controle de constitucionalidade abstrato. Como o dispositivo da decisão refere-se ao pedido, a questão de inconstitucionalidade vai estar decidida no dispositivo, por ser a causa principal, (principaliter tantum), fazendo coisa julgada material.
EFEITOS SUBJETIVOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Neste aspecto, agora, analisamos “quem” a decisão no controle de cosntitucionalidade atinge. Quem são os destinatários da decisão em contole de constitucionalidade? Nesse sentido, temos, então, o plano subjetivo da decisão. Primeiramente, no que se refere ao controle concreto, temos um processo constitucional subjetivo onde se discute incidentalmente a questão de inconstitucionalidade com a presença de partes materiais envolvidas, existindo efetiva lide (conflito de interesses qualificado por uma pretenção resistida), na busca pelo direito subjetivo. Isso significa que, se o objeto do controle não é a declaração em abstrato da inconstitucionalidade da lei, mas tão somente o reconhecimento ou não de determinado direito subjetivo, obviamente, a decisão irá produzir efeitos somente para as partes que se relacionam àquele direito invocado, porque o processo diz respeito
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de principal é proteger o direito invocado, já no controle abstrato temos um processo constitucional objetivo e a finalidade principal é assegurar a supremacia constitucional. Sendo espécies diferentes, obviamente, seus efeitos também o serão. Vejamos, então, de forma sistemática e comparada, a repercussão prática e os efeitos produzidos no mundo jurídico a partir de uma decisão em sede de controle de constitucionalidade.
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à eles, é um processo subjetivo (concreto), e não objetivo (abstrato). Justamente por isso o nome é controle concreto, porque vai atingir o caso concreto e as pessoas em concreto. Se é assim, é claro que, via de regra, o processo importa apenas para as pessoas nele envolvidas, que se relacionam ao direito subjetivo. Logo, diz-se, por isso, que o efeito subjetivo no controle concreto é inter partes (abrange somente as partes materiais envolvidas), e não orga omnes (produção de efeitos para todos abstratamente). A decisão em controle concreto não atinge terceiros, pessoas que não fazem parte do processo. Isso é uma decorrência natural da própria essência do controle concreto. Se há um processo subjetivo, é óbvio que a decisão não poderia se aplicar às pessoas que não estão envolvidas com o direito subjetivo discutido. Uma decisão judicial não se aplica a quem está fora da relação jurídica processual. O que se discute no controle concreto é o direito subjetivo, e não a inconstitucionalidade de lei (mero incidente). Logo, a decisão produz efeitos somente entre as pessoas que discutem esse direito (inter partes), não atingindo terceiros indistintamente (erga omnes).
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Contudo, existe uma exceção: quando o processo em controle concreto consegue chegar até o STF via recursal (manejo de recurso extraordinário em caso de ofensa direta à Constituição), é possível que o Senado Federal, após encaminhamento da decisão pelo STF, venha exarar resolução suspendendo para todos a execução da lei, caso em que, o aspecto subjetivo no controle concreto, excepcionalmente, deixa de ser inter partes e passa a ser erga omnes. Trata-se da chamada suspensão da execução da lei pelo Senado, hipótese em que a decisão, mesmo em controle concreto, operará efeitos erga omnes, nos moldes previstos no art. 52, X, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de possibilidade do controle concreto ter ampliado seus efeitos subjetivos.
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O objetivo dessa possibilidade levantada pelo legislador constituinte decorre do fato de que o Brasil adota um sistema combinado de controle jurisdicional (difuso e concentrado), logo, quando o STF profere uma decisão em controle difuso, essa decisão, como, em regra, tem apenas efeitos inter partes, mas isso poderia cria uma situação de injustiça, porque em outros processos espalhados pelos demais órgãos do judiciário poderia haver uma causa análoga aplicando a lei que incidentalmente foi reconhecida pelo Supremo como inconstitucional. Nesse caso, teríamos quebra do princípio da isonomia. Para alguns a lei seria aplicada e para outros não, embora em situações jurídicas semelhantes. Para evitar tal discrepância, quando a Corte Maior decide incidentalmente se uma lei é inconstitucional, torna-se possível vislumbrar a hipótese de suspensão da lei pelo Senado com efeitos subjetivos erga omnes. Mas, via de regra, não sendo o caso de aplicação do art. 52, X, CF/88, considerando a sistemática do controle difuso admitido pelo modelo constituinte, outros órgãos e tribunais do judiciário têm competência para julgar
de forma diversa do STF em controle concreto, justamente porque a questão incidental não faz coisa julgada, somente o dispositivo referente ao direito subjetivo concreto. A regra no controle concreto é que a decisão produz efeitos inter partes, apenas entre as partes materials envolvidas, inclusive quando proferida pelo STF. A exceção ocorre somente se o processo subir até o STF, e este, se assim quiser, vier a encaminhar a decisão ao Senado e solicitar deste a ampliação “erga omnes” dos efeitos subjetivos no controle concreto, caso em que a respectiva Casa legislativa poderá, facultativamente, por meio de Resolução, suspender, no todo ou em parte, a execução da lei incidentalmente reconhecida como inconstitucional. Observe-se que o Senado, ao editar uma Resolução para suspender a execução da lei, atua de forma discricionária, da forma como foi delineado pelo legislador constituinte. Nesse ponto, existem divergências na doutrina se o ato do Senado seria vinculado ou discricionário, isto é, se estaria obrigado a editar essa resolução solicitada pela Corte Maior ou assim faria apenas se entender conveniente. Pelo prncípio da separação dos poderes, não há como se pensar em imposição do judiciário sobre o legislativo. O entendimento majoritário é de que a Resolução suspendendo a execução da lei a partir de um controle concreto exercido pelo STF trata-se mesmo de um ato discricionário do Senado. Contudo, exatamente para tentar driblar essa discricionariedade do legislativo, existe uma teoria que vem se levantando no âmbito do STF, mas que agora ficou um pouco arrefecida, que se trata da chamada Abstrativização ou Objetivização do Controle Concreto, por meio da qual se defende que, hoje, seria dispiscienda a Resolução do Senado para conferir efeitos erga omnes à decisão da Corte em controle concreto, porquanto haveria ocorrido a chamada mutação informal constitucional do art. 52, X, CF/88, devendo este ser interpretado atualmente de forma a extrair dele o mandamento de que a Resolução do Senado teria função apenas de publicidade, mas a ampliação subjetiva erga omnes já decorreria da própria decisão do STF no controle concreto. De toda sorte, a regra geral no controle concreto quanto aos efeitos no plano subjetivo é que a decisão produzirá efeitos inter partes, não atingem terceiros que não participaram da relação processual. Já no controle abstrato, não há polêmicas acadêmicas. Sempre a decisão vai operar efeitos erga omnes. Quando falamos no efeito subjetivo erga omnes referimo-nos ao efeito oponível a todas as pessoas e, também, poderes públicos. Ou seja, todos os sujeitos existentes, públicos ou privados, são atingidos pela decisão em controle abstrato. Como nessa espécie não se trata de processo subjetivo, obviamente a decisão nunca será restrita apenas a quem faz parte do processo, justamente porque o processo é objetivo, não existem partes materiais envolvidas. Dessa forma, pela própria natureza do processo objetivo, as decisões em controle abstrato sempre terão efeitos erga omnes. Não teria o menor sentido se ações próprias em controle abstrato não tivessem o efeito oponível a
EFEITOS TEMPORAIS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Neste aspecto, agora, passamos a analisar “quando” os efeitos da decisão no controle de constitucionalidade são efetivametne produzidos, isto é, a partir de que período temporal a decisão terá sua eficácia. Ou seja, a lei é inconstitucional em que momento? A partir da decisão (ex nunc), a partir de quando ela foi criada (ex tunc), ou a partir de um momento futuro (pro futuro). Enfim, qual o efeito temporal desta decisão? Para tanto, primeiro é necessário entender a natureza do ato inconstitucional. Nesse ponto, existem três correntes principais em relação a uma lei ou um ato inconstitucional: (i) 1ª Corrente: a lei inconstitucional é um ato inexistente; (ii) 2ª Corrente: a lei inconstitucional seria um ato nulo; (iii) 3ª Corrente: a lei inconstitucional seria um ato anulável. Das três, a que goza de menor prestígio é a primeira, seguida apenas por uma pequena parcela da doutrina. O raciocínio dos que sustentam essa ideia é que no topo do ordenamento está a Constituição, logo abaixo na pirâmide temos os atos normativos primários (que tem por fundamento de validade a Constituição) e, abaixo desses, os atos normativos secundários (que tem por fundamento de validade diretamente os atos normativos primários e indiretamente a Constituição), logo, para um ato pertencer ao ordenamento ele tem que ter sido feito de acordo com o seu fundamento de validade. Uma lei só poderia pertencer ao ordenamento se feita de acordo com a Constituição. Se não for assim, ela não fará parte do ordenamento, estará fora deste ordenamento e, portanto, juridicamente será inexistente. Essa é a ideia da primeira corrente. Observe-se que esse sentido de inexistência refere-se ao plano de pertinência junto ao ordenamento jurídico: uma norma que não é produzida de acordo com o seu fundamento de validade não pode ser considerada como pertencente àquele ordenamento jurídico, logo, é uma lei juridicamente inexistente. Contudo, assim não entende a doutrina majoritária e nem a Suprema Corte, sendo rechaçada essa corrente. Se a lei inconstitucional fosse inexistente, ela não produziria efeitos nenhum, mas não é isso que ocorre, porque enquanto ela está em vigor efeitos são produzidos, embora se fale em inexistência no plano da pertinência jurídica. Nesse caso a decisão judicial nem declara e nem constitui a nulidade, mas reconhece a inexistência. Não adotamos essa tese no Brasil. De fato, o posicionamento majoritário adotado na doutrina é a segunda corrente, sendo inclusive o entendimento encampado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a lei inconstitucional é um ato nulo. É o posicionamento também da doutrina norteamericana. Desde aquele famoso lead in case, Marbury
vs. Madison, decisão dada pelo juiz John Marshall em 1803, que foi considerado o início do controle difuso de constitucionalidade, é considerado nos EUA que uma lei inconstitucional seria um ato nulo e o Poder Judiciário tem apenas que declarar essa nulidade. O Brasil absorveu essa doutrina e, hoje, temos o entendimento de que a lei inconstitucional nem é somente anulável, mas também não chega a ser inexistente, trata-se de ato nulo. A decisão judicial, para essa teoria de que o ato inconstitucional é nulo, teria natureza declaratória. Sendo a lei inconstitucional existente, porém nula, esta já possui um vício de origem, independente da decisão judicial. Isto é, a decisão judicial apenas vai declarar uma nulidade que já havia desde sempre, a partir de quando a lei passou a existir. Nesse caso, a lei é inconstitucional não porque o judiciário assim o disse, mas já era inconstitucional desde sempre, o judiciário apenas declarou essa inconstitucionalidade. Logo, aqui a natureza da decisão é apenas declaratória de nulidade, porque a lei já nasceu morta, incompatível com a Constituição. Já a terceira teoria é a da anulabilidade, em que a lei é inconstitucional, mas não se considera um ato nulo, apenas anulável. A diferença é que um ato anulável depende de uma decisão judicial para reconhecer essa nulidade, caso contrário será um ato válido. Essa teoria tem como principal defensor o austríaco Hans Kelsen que utiliza como fundamento o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Nesse sentido, a norma é constitucional até que seja anulada. Logo, enquanto a lei não for declarada inconstitucional, todos são obrigados a cumpri-la. Por isso, segundo essa terceira corrente, a lei inconstitucional não se trataria de ato nulo, mas somente ato anulável, e a decisão que assim a reconhece não é declaratória, porque antes havia a presunção de constitucionalidade, mas trata-se de decisão constitutiva, porque a partir dela a lei é anulada. Mas se a lei inconstitucional fosse, de fato, apenas anulável, isso significaria que o vício não estaria na origem, porque a decisão não seria meramente declaratória (como ocorre ao se considerar a lei inconstitucional nula), ao contrário, teríamos uma decisão judicial constitutiva. Nesse caso, a inconstitucionalidade surgiria tão somente na declaração judicial, e não desde sempre. O ato anulável admite convalidação (diferentemente do ato nulo), daí porque os efeitos anteriores nesse caso seriam preservados, expurgando-se a lei apenas a partir do momento da declaração judicial constitutiva. No Brasil, a doutrina e jurisprudência adotam a segunda corrente, isto é, a lei inconstitucional é nula e a decisão judicial que assim a reconhece apenas declara essa nulidade. Isso, obviamente, não difere em relação aos controles concreto e abstrato. Estamos falando de inconstitucionalidade e não de espécie de controle. A teoria da inconstitucionalidade se aplica tanto para o controle concreto como para o controle abstrato. Portanto, adota-se no Brasil, seja para controle concreto, seja para controle abstrato, o entendimento de que a lei inconstitucional é existente, porém nula, e a decisão que a reconhece tem natureza declaratória. A partir daí, então, podemos agora perceber quando a decisão em controle
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todos. Considerando o caráter de generalidade e abstratividade da lei, assim também será a decisão judicial que a declara inconstitucional. Portanto, o efeito no controle abstrato, sempre teremos efeitos subjetivos erga omnes, não há exceção, abrangendo todos os sujeitos existentes, particulares e Poder Público.
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de constitucionalidade inicia seus efeitos. Ora, se o vício existe desde o nascimento da lei e a decisão judicial possui caráter declaratório, daí decorre que a declaração de inconstitucionalidade deve produzir, em regra, efeitos retroativos (ex tunc), isto é, a decisão declara a nulidade não dali em diante, mas desde o seu nascedouro, como se a lei nunca tivesse existido.
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Aqui, não se trata da primeira corrente pela qual a lei inconstitucional é inexistente, ao contrério, reconhece-se que esta efetivamente tenha existido e produzido efeitos enquanto esteve em vigor, mas a decisão judicial declara a nulidade existente desde o seu nascedouro, anulando, por isso, seus efeitos de forma retroativa como se a lei nunca tivesse existido (embora tenha existido). Por outro lado, não se confunde também com a terceira corrente, pela qual a lei inconstitucional seria anulável, caso contrário seus efeitos teriam que ser somente a partir do momento da decisão que a declarasse, convalidando os efeitos produzidos anteriores, mesmo em se tratando de uma lei inconstitucional. Não é isso que temos aqui. No Brasil, a lei inconstitucional é um ato nulo, que embora tenha existido, seja no controle concreto, seja no controle abstrato. Por isso, a decisão judicial que decara a inconstitucionalidade, incidental ou principal, de uma lei, surte efeitos temporais, em regra, retroativos, desde a origem da lei inconstitucional (ex tunc). Não interessa quando foi a decisão judicial (porque apenas declaratória), o que interessa é quando a lei inconstitucional foi criada. É deste último momento, isto é, desde o nascimento da lei inconstitucional, que se iniciam retroativamente os efeitos da decisão judicial.
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Existem, contudo, três exceções à essa regra geral: (i) Decisão em controle concreto onde o Senado suspendeu a execução da lei: em regra, tem efeitos ex nunc; (ii) Modulação temporal: excepcionalmente o STF pode conferir efeitos ex nunc ou pro futuro; (iii) Decisão em liminar de controle abstrato: em regra, tem efeitos ex nunc. Portanto, a regra geral é que a decisão em controle de constitucionalidade, seja concreto ou abstrato, surtirá efeitos terporais ex tunc, salvo nessas três possibilidades acima, quando poderá ser ex nunc ou pro futuro. Quanto à primeira exceção, já sabemos que a resolução do Senado suspendendo a execução da lei após decisão definitiva do STF amplia os efeitos subjetivos para todos (erga omnes). Nesse caso, teremos ainda a alteração dos efeitos temporais no sentido de que, ao invés da decisão retroagir como se a lei nunca tivesse existido (ex tunc), para a valer somente dali em diante (ex nunc). Isso ocorre porque quando o Senado não está fazendo um juízo de inconstitucionalidade, mas simplesmente suspendendo a execução da lei. Logo, prevalece o entendimento de que a Resolução do Senado tem efeitos temporais para a frente (ex nunc), e não retroativos (ex tunc). Já no que se refere à segunda exceção, qual seja, a possibilidade de modulação temporal, trata-se de hipótese prevista no art. 27, da Lei 9.868/99 (ADI e ADC) e no art. 11 da Lei 9882/99 (ADPF), os quais dispõem no seguinte sentido: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de seguran-
ça jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Esta é a chamada modulação temporal dos efeitos da decisão, que pode ser feita em decisão de controle de constitucionalidade, concreto ou abstrato, de forma exclusiva pelo STF. Apesar da regra geral ser a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, é conferido à Corte Suprema a possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, instrumento que permite seja dado à decisão efeitos ex nunc (a partir do trânsito em julgado da decisão) ou pro futuro (a partir de outro momento que venha a ser fixado na decisão). Assim, por meio da modulação temporal, a Corte Maior não considera nula a lei desde o seu nascimento, mas considera-a válida até determinado período, fazendo com que a declaração de inconstitucionalidade surta efeitos em um momento futuro ao nascimento da lei. Esse momento futuro pode a própria decisão ou outra data fixada. Vale observar que, embora se admita a modulação temporal tanto para o controle concreto como para o controle abstrato, a previsão normativa, de acordo com a literalidade da lei, restringe-se à este último. Logo, para o controle abstrato há previsão legislativa de modulação dos efeitos, mas para o controle concreto não há previsão legal. O STF entende, contudo, que se aplica por analogia ao controle concreto realizado no âmbito do Supremo a possibilidade de modulação temporal. Assim, apesar de não haver previsão legislativa para a modulação temporal no controle concreto, o Supremo utiliza por analogia a possibilidade conferida pelas leis da ADI, ADC e ADPF, típicas de controle abstrato. Daí se explica porque a modulação temporal é exclusiva do STF, seja no controle abstrato (que já é concentrado e exclusivo do STF), seja no controle concreto (porque essa possibilidade é extraída por analogia das ações típicas de controle abstrato, de competência exclusiva do STF). Então, somente a Corte Maior poderá modular os efeitos em ação de constitucionalidade, seja no controle abstrato, seja no controle concreto. Em qualquer cado, a modulação temporal é utilizada quando os efeitos retroativos forem mais prejudiciais do que a manutenção da inconstitucionalidade pretérita. Isto é, poderia resultar em prejuízo muito maior a retirada retroativa da lei inconstitucional do que continuar com ela valendo no ordenamento até determinado período. Então, opta-se por manter a lei inconstitucional com validade excepcional e, somente de uma determinada data em diante, torna-se nula. Ou ainda, também é muito utilizada a modulação em mudança de jurisprudência da Corte, quando se confere efeitos prospectivos para os tribunais inferiores adequarem seus processos. É o que se chama de prospective overruling. Trata-se de superação de precedente judicial (stare decisis) com efeitos para uma data futura. Seja qual for a ocorrência, o Supremo Tribunal Federal deverá necessariamente justificar a modulação temporal em razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, do contrário não poderá fazê-lo.
EFEITOS VINCULANTES NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Além dos efeitos objetivos (“o que”), subjetivos (“quem”) e temporais (“quando”), que falamos para o controle concreto e controle abstrato, cada qual com suas particularidades, há ainda um efeito típico exclusivamente do controle abstrato, seja em decisão de mérito, seja ainda em decisão liminar: trata-se do efeito vinculante das decisões em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Quer dizer, qualquer decisão em controle abstrato, de mérito ou até mesmo em sede de liminar, produzirá efeito vinculante. No controle concreto não existe, em regra, o efeito vinculante. Historicamente, nos EUA o precedente judicial, mesmo se tratando de controle difuso, é vinculante para os outros órgãos. Quer dizer, quando a Suprema Corte americana dá uma decisão, vinculam-se todos os demais órgãos do judiciário, mesmo em se tratando de um controle concreto de constitucionalidade. Trata-se do chamado binding effect, que significa exatamente efeito vinculante. No Brasil isso não ocorre. O efeito vinculante se dá tão somente no controle abstrato. Em sede de controle concreto no direito brasileiro, ainda quanto é o STF quem decide, não há produção de efeitos vinculantes. E porque não? Porque, como vimos, a questão de inconstitucionalidade no controle concreto é decidida na fundamentação de forma incidental. Mas é tão somente
o dispositivo que vincula. Logo, no direito brasileiro não há efeito vinculante no controle concreto, só no controle abstrato, pois agora a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade é o próprio pedido, por ser a causa principal (principaliter tantum), decidida no dispositivo. Na verdade, o binding efect ocorre no direito norte-americano porque lá se reconhece o instituto do stare decisis, doutrina do Precedente Judicial, que significa “estar com as coisas decididas”, ou ainda, “não mover as coisas quietas”. O stare decisis é o instituto segundo o qual as Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente, de forma que uma questão de direito já analisada e decidida pela Corte Suprema deve ser seguida sem reconsideração. A doutrina do Precedente Judiciário exige, essencialmente, que os fundamentos da decisão adotada pelo tribunal superior sejam subsequentemente seguidos pelos tribunais inferiores, em decisões que envolvam as mesmas questões. O stare decisis se divide em horizontal e o vertical. No primeiro plano, verifica-se a vinculação do precedente dentro do próprio tribunal de que emanou. No entanto, quando a decisão vincula tribunais inferiores, fala-se em efeito vertical. Esse efeito vertical (vinculação dos tribunais inferiores), para o direito norte-americano é denominado de binding effect. No Brasil, essa doutrina não é formalmente aplicável. Trazendo esse conceito do stare decisis para o ordenamento jurídico brasileiro, é possível traçarmos o seguinte paralelo: o seu efeito horizontal está para a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), assim como o efeito vertical binding effect está para o efeito vinculante do controle abstrato. Mas no direito brasileiro não há a aplicação formal da doutrina do precedente judicial (stare decisis), tampouco o chamado binding efect, tal como idealizado no direito americano, que é a vinculação dos órgãos inferiores do judiciário à decisão da Corte Suprema no controle concreto difuso. Há no Brasil, sim, o efeito vinculante no controle abstrato, mas não o binding efect típico do controle difuso norte-americano. Em sede de controle concreto, o Supremo até vem tentando ainda emplacar a chamada teoria da abstrativização do controle concreto, pela qual busca fazer com que suas decisões em sede de controle concreto tenham efeito erga omnes independente da suspensão da execução da lei pelo Senado (art. 52, X, CF/88), do que resultaria efeitos vinculantes à decisão da Corte Suprema, mas essa teoria ainda não venceu, é mera tendência que se observou no Supremo e hoje em dia não tem ganho tanto destaque. Portanto, em suma: o direito brasileiro não incorporou formalmente o modelo americano no que tange ao stare decisis e ao binfing efect, conceitos que se referem à doutrina do precedente judicial, pela qual a fundamentação da Corte Suprema em controle difuso concreto vincula os demais órgãos do judiciário. No Brasil só temos o efeito vinculante no controle abstrato de constitucionalidade. E o que vem a ser o efeito vinculante nas decisões em controle abstrato concentrado? O efeito erga omnes já não seria vinculante, eis que se aplica a todos? Pois bem, efeito vinculante e efeito erga omnes não se con-
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Por fim, a terceira exceção em que a declaração de inconstitucionalidade não terá efeitos ex tunc, trata-se da decisão em liminar de controle abstrato, que nesse caso, em regra, produz efeitos ex nunc, salvo se o STF reconhecer expressamente efeitos ex tunc. Ou seja, na decisão liminar de inconstitucionalidade, a ordem se inverte, ao invés da regra ser efeitos ex tunc e a exceção ser efeitos ex nunc ou pro futuro, agora a regra é produzir efeitos ex nunc e a exceção são os efeitos ex tunc. Nesse sentido, dispõe o art. 11, §1°, da Lei 9868/99: “A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa”. Isso ocorre porque a decisão liminar é precária, não é definitiva. Não faria sentido desde logo desconstituir os efeitos já produzidos se a decisão ainda não é definitiva. Poderia causar um caos jurídico muito maior a produção dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de forma retroativa em sede de liminar e esta futuramente não vir a ser confirmada na decisão definitiva de mérito, tendo que voltar novamente os efeitos anteriormente desconstituídos. Logo, tratando-se de decisão precária, a declaração de inconstitucionalidade em liminar opera efeitos apenas ex nunc (dali em diante) e, somente quando confirmada a decisão de mérito, passará a produzir efeitos ex tunc (retroativos). Contudo, mesmo em se tratando de decisão liminar, pode o STF entender que já é o caso de produzir efeitos retroativos (ex tunc), apesar de ainda ser decisão liminar, mas nesse caso deve manifestar-se expressamente nesse sentido, pois o silêncio da Corte revela que os efeitos em liminar fora conferidos dali em diante (ex nunc).
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fundem. O efeito erga omnes, subjetivamente falando, é mais amplo do que o efeito vinculante. Este último atinge diretamente apenas alguns Poderes Públicos, enquanto o efeito erga omnes atinge não apenas os Poderes Públicos, mas também os particulares. Na verdade, o efeito vinculante foi criado somente em 1993, 5 anos após a Constituição Federal. O efeito erga omnes era o efeito originário previsto na CF/88 para controle abstrato. Na época, só existia ADI, não sendo previstos ainda ADC e ADPF. Mas poderia se indagar: se a eficácia erga omnes já atinge tanto Poderes Públicos quanto particulares, porque foi introduzido posteriormente o efeito vinculante, já que no aspecto subjetivo este último é mais restrito e abrange apenas alguns Poderes Públicos? Ocorre que uma coisa é a abrangência subjetiva para todos no controle abstrato (efeito erga omnes), outra coisa é a vinculação dos poderes públicos à decisão do Supremo (efeito vinculante). Vejamos.
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Até antes de 1993, a existência somente do efeito erga omnes trazia um problema: quando uma ADI era julgada improcedente, entendendo-se, por consequência, que a lei era constitucional, essa decisão não tinha o efeito de vincular os demais poderes públicos. E porque não? Ora, não havia ainda ADC, que foi criada somente em 1993. O efeito vinculante foi introduzido na Constituição junto com a criação da ADC. Então, até 1993, como não havia o efeito vinculante, se a ADI fosse julgada procedente, nesse caso não haveria embates, a lei era declarada inconstitucional e a decisão produzia efeito erga omnes, mas automaticamente também já produzia efeito vinculante, porque a lei é expurgada do ordenamento jurídico quando declarada inconstitucional. Todavia, quando a ADI era declarada improcedente, a lei sendo tida por constitucional, a decisão tinha efeito erga omnes, porém, a lei continuava sendo normalmente válida para todos, permanecendo no ordenamento jurídico, só que isso não impedia que os demais órgãos do judiciário eventualmente deixassem de aplicá-la, porque a decisão do Supremo não tinha efeito vinculante, não vinculava os demais poderes públicos. Ora, como na procedência da ADI a lei é expurgada do ordenamento, naturalmente não tem como a decisão do STF ser desrespeitada, o efeito virava automaticamente vinculante, mas na improcedência da ADI, embora a decisão tivesse efeitos erga omnes, não vinculava os poderes públicos, porque dizer que uma ADI é improcedente é manter a lei no ordenamento para todos. Mas manter a lei no ordenamento para todos (efeito erga omnes), por si só, não vincula.
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Assim, para fazer valer a decisão do Supremo para os poderes públicos era necessário surgir um específico efeito vinculante. Exatamente por isso é que, quanto ao aspecto subjetivo, enquanto o efeito erga omnes se volta para todos, particulares e Poder Público, o efeito vinculante se dirige apenas ao Poder Público. Então, até 1993, mesmo quando o Supremo julgava a ADI improcedente, outros juízes e tribunais poderiam continuar declarando aquela lei inconstitucional. A decisão em ADI, a rigor, só vinculava os poderes públicos na hipótese de procedência, e não na improcedência. Foi somente a partir do efeito vinculante, que agora não faz diferença entre uma
ADI ser julgada procedente ou improcedente, o entendimento do Supremo vai ser vinculante em qualquer caso. Justamente por isso que junto com a criação do efeito vinculante surgiu também a ADC. Se não fosse o efeito vinculante, perderia o sentido da criação da ADC, pois confirmar a constitucionalidade de uma lei não significaria necessariamente ter caráter vinculativo tal decisão. É para a hipótese de confirmação da constitucionalidade, portanto, que decorreu a necessidade do efeito vinculante. E por isso, direciona-se ao poder público, já que particulares se obrigam à lei pelo princípio da presunção de constitucionalidade. Mas é claro que o efeito vinculante, atingindo diretamente o Poder Público, obviamente atinge também indiretamente o particular. De toda sorte, o que importa é que esse efeito vinculante das decisões em controle abstrato não é voltado para o particular, mas é dirigido ao Poder Público, apenas respinga nos particulares de forma reflexa como consequência. Quando se fala em efeito vinculante, então, fala-se em vinculação de atuação. Quer dizer, a decisão vincula uma atuação. O Poder Público só poderá atuar de forma vinculada ao que foi decidido no controle abstrato. Daí resulta a diferença conceitual entre efeito “erga omnes” e efeito vinculante: enquanto o primeiro refere-se meramente à abrangência subjetiva (dirigido a todos), o segundo refere-se à vinculação de atuação (dirigido ao poder público). E quais são os Poderes Públicos atingidos pela decisão com efeito vinculante? Dissemos anteriormente que só parte dos Poderes Públicos são atingidos pelo efeito vinculante. De fato, o efeito vinculante no controle abstrato atinge todo o Poder Executivo e o Poder Judiciário, mas não o Poder Legislativo. Isso é o que está no art. 102, §2º, da CF/88: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, com exceção do próprio STF”. Nesse ponto, vale destacar três pontos importantes. O primeiro deles refere-se ao fato de que, nos termos expressos do art. 102, §2º, da CF/88, só há menção às decisões definitivas de mérito, restando silente quanto às decisões liminares. Contudo, as decisões liminares, tanto quando as definitivas de mérito, produzem efeito vinculante. A única diferença entre elas é quanto ao efeito temporal. O segundo ponto refere-se ao fato de que, embora todo o Judiciário, juntamente com todo o Executivo, sejam contemplados como destinatários do efeito vinculante, há um órgão do Poder Judiciário que não fica vinculado pelos efeitos da decisão: o STF. Ou seja, a Corte Suprema não se vincula à decisão por ela própria proferiu. Por fim, o terceiro destaque é que o efeito vinculante não atinge o Legislativo. Isso ocorre para evitar, no linguajar do Supremo, o inconcebível fenômeno da Fossilização da Constituição. Fossilizar significa petrificar, virar fóssil, paralisar, tornar-se retrógrado, inimigo do progresso. Por isso, a Carta Magna é clara ao limitar a extensão dos efeitos vinculantes justamente para impedir que nem o Supremo e nem o Legislativo fiquem vinculados.
Já em relação ao poder legislativo, a inaplicabilidade dos efeitos vinculantes neste caso ocorre para preservar a relação de equilíbrio existente entre os poderes. Em um Estado democrático, o Poder Judiciário não pode impedir o Legislador de elaborar novas leis. Se o legislativo quiser, poderá dispor novamente sobre o mesmo assunto declarado inconstitucional no STF e, até mesmo, alterar o texto da Constituição para retirar a inconstitucionalidade, respeitadas as cláusulas pétreas. As Constituições, enquanto planos normativos voltados para o futuro, não podem de maneira nenhuma perder a sua flexibilidade e abertura. Assim, a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao texto anteriormente censurado. Caso contrário, além do chamado fenômeno da fossilização constitucional, teríamos também comprometida a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo. Vale ressaltar que quando a Constituição não faz referência ao Poder Legislativo no efeito vinculante, na verdade, o que não fica vinculado pela decisão do Supremo não é o Legislativo em si, mas sim, a função legiferante do Estado, a sua função típica de legislar. Isto é, o Legislativo não pode ser impedido de fazer nova lei, mesmo que seja idêntica àquela declarada inconstitucional, mas na sua função administrativa, porém, fica vinculado ao que o STF decida sobre o tema. Portanto, apenas na sua função típica de legislar é que fica preservada. Quando se refere ao efeito vinculante no controle abstrato, melhor falar que a decisão vincula a função administrativa e jurisdicional (salvo Corte Suprema), não atingindo a função legislativa. Por fim, vale relembrar que, como já se sabe, apenas o que fica decidido no dispositivo da decisão faz coisa julgada. Por isso é que somente no controle abstrato há
efeito vinculante, já a questão de inconstitucionalidade é decidida no dispositivo, enquanto no controle concreto a inconstitucionalidade é tratada de forma incidental na fundamentação. Ocorre que alguns defensores da chamada Teoria Extensiva, sustentam que os motivos determinantes da decisão (ratio decidendi), as razões que levaram a decidir pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade, também seriam vinculantes. Ou seja, o efeito vinculante estaria não só no dispositivo, mas também na fundamentação. É a chamada Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, ou efeito transcendente dos motivos determinantes. De acordo com essa teoria, a eficácia vinculante das deliberações em sede de controle abstrato de constitucionalidade não se cingiria somente à parte dispositiva do julgado, mas abrangeria também os próprios fundamentos determinantes da decisão (teoria extensiva). Na fundamentação há os motivos da decisão, as razões principais (ratio decidendi), assim também como questões secundárias, acessórias (obiter dicta). O que ficar decidido em obiter dicta não vincularia, mas a ratio decidendi da fundamentação seria vinculante, tanto quanto o dispositivo. Quer dizer, segundo essa teoria, a interpretação vincula. Por isso que fala em transcendência dos motivos determinantes, porque os motivos que a Corte utilizou para decidir irão transcender, isto é, sair daquela decisão e se aplicarão de forma vinculante à outros casos. Seguindo essa doutrina, durante algum tempo o STF passou a conferir efeitos vinculantes inclusive para os fundamentos determinantes das suas deliberações em sede de controle abstrato. Assim, passou-se a admitir a existência do fenômeno da transcendência dos motivos que determinam a decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle normativo abstrato, em ordem a proclamar que o efeito vinculante refere-se, também, à própria razão da decisão, projetando-se, em conseqüência, para além da parte dispositiva do julgamento em abstrato de constitucionalidade. Isso ocorreu porque se ao STF, que é o guardião da Constituição, cabe dar a última palavra sobre como ela deve ser interpretada, para que a força normativa da Constituição fosse assegurada seria necessário que a interpretação dada na fundamentação tivesse efeito vinculante. Interpretações divergentes enfraquecem a força normativa da Constituição. A teoria da força vinculante dos motivos determinantes, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, objetiva exatamente conferir eficácia normativa constitucional, conferindo força aos pronunciamentos da Corte Constitucional. A eficácia prática disso é que, não apenas a lei impugnada em controle abstrato seria expurgada do ordenamento se reconhecida a sua inconstitucionalidade, mas também, caso outra lei qualquer violasse os motivos determinantes daquela decisão, ao invés de ser necessário propor uma nova ação em controle abstrato, poderia-se simplesmente impugnar por via de Reclamação, justamente para garantir a autoridade da decisão do Supremo. Contudo, a teoria da transcendência dos motivos determinantes tem passado por uma gradativa crise e redução na sua aceitação. O próprio Supremo vem reduzindo
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Quanto à inaplicabilidade dos efeitos vinculantes ao próprio STF, significa que todos os órgãos do judiário deverão observar a decisão abstrata do Supremo, mas a este não vincula a sua própria decisão. É óbvio que seja assim, porque somente aquele que decidiu terá poder para decidir de modo diverso futuramente. Não seria concebível impedir o STF de rever futuramente aquela decisão, isso causaria o engessamento do judiciário. Para não impedir que, futuramente, outras soluções melhores sejam dadas, o Supremo, ante motivação idônea, pode apreciar aquela questão novamente. Mas vale ressaltar que, quando se diz que o Supremo não fica vinculado é apenas o Plenário que não se vincula. Isso significa que um ministro da Corte ou uma das turmas do STF não pode dar uma decisão contrária ao que o Supremo adotou com efeito vinculante. Tanto é assim que existe no âmbito interno do Supremo o pedido de revisão de jurisprudência. Ministros e Turmas ficam vinculados aos precedentes vinculantes adotados pela Corte, apenas o Plenário não fica, podendo futuramente mudar o seu entendimento. Logo, quando se diz que o Supremo não fica vinculado, significa dizer que aquela questão poderá ser submetida novamente à apreciação formal do Supremo para que ele analise através do Plenário e este, formalmente, evolua na sua jurisprudência.
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fortemente o escopo de sua utilização e, hoje, podemos verificar nitidamente que essa teoria está em franco declínio, não vindo a ser mais utilizada. Isso ocorre porque a teoria da transcendência dos motivos determinantes, por um lado, implica prestígio máximo ao órgão de cúpula do Judiciário, mas por outro lado, resulta no desprestígio igualmente superlativo aos órgãos da judicatura de base, já havendo decisões mais recentes do STF se recusando à eficácia vinculante dos motivos determinantes das suas decisões. Como se retiram dos atuais julgados da Corte, o entendimento atual do STF é que não é possível o ajuizamento de reclamação para preservação da autoridade de suas decisões contra ato judicial que desrespeite apenas os motivos determinantes de julgado proferido pela Corte no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade. Logo, a teoria da transcendência dos motivos determinantes vem sendo reavaliada no âmbito do próprio Supremo, sendo nítido o seu declínio e, atualmente, a Corte não tem mais admitido a adequação de reclamação fundamentada nessa teoria. É que, por um lado, a aplicação da teoria dos motivos determinantes, diminuia a quantidade de ADI’s, ADC’s e ADPF’s, mas por outro lado, aumentava o número de Reclamações, em quanntidade bem maior do que as ações em controle abstrato, porque a Reclamação não precisa de legitimados próprios do art. 103 da CF/88, diferente do controle abstrato. Ou seja, a legitimação subjetiva nas Reclamações é muito maior. Além disso, como cada Ministro, em seu voto, dá uma fundamentação diferente, muitas vezes não há como identificar precisamente qual é o motivo determinante da decisão adotada, o que causaria extremo subjetivismo judiciário. Hoje, portanto, o STF já pacificou o entendimento de que não cabe reclamação com base na teoria da transcendência dos motivos determinantes.
métodos são utilizados quando o STF reconhece a incompatibilidade do objeto impugnado com a Constituição, porque quando se reconhece a compatibilidade, não há o que se alterar, o texto normativo é constitucional.
EFEITOS QUANTO À EXTENSÃO DA DECLARAÇÃO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
No que se refere à decaraçao de nulidade sem redução de texto, temos uma decisão que, apesar de ser reconhecida uma inconstitucionalidade, não é feita qualquer alteração no texto da norma. Nessa hipótese, há um texto com mais de um possível significado. Um deles compatível com a Constituição, o outro incompatível. Se a norma for interpretada da maneira que lhe confira o seu primeiro significado, ela será constitucional, contudo, se for interpretada a partir do seu segundo significado, o mesmo texto será agora inconstitucional. O texto em si não é inconstitucional, o que é inconstitucional é determinada interpretação que é dada ao texto. Ou seja, é a interpretação que é inconstitucional, e não o texto da lei. De fato, a norma é o produto da interpretação. Uma coisa é lei (texto), outra coisa é norma (interpretação da lei). Assim, podemos ter uma lei que, embora seja textualmente constitucional, dela se extraia uma norma inconstitucional, porque se trata de texto polissêmico ou plurissignificativo, que admite mais de uma interpretação possível, sendo uma delas inconstitucional. De toda sorte, ainda que existam interpretações inconstitucionais extraídas de um texto de lei, se esse texto comportar uma interpretação compatível com a Constituição, deverá ser mantido. Esta, então, é a tendência atual: somente na última hipótese o judiciário deve retirar a lei do ordenamento jurídico. Nesse caso, quando o texto de lei plurissignificativa tiver pelo menos uma interpretação que seja
Por fim, no que se refere especificamente ao controle abstrato, analisamos ainda a decisão no que tange à extensão da declaração de inconstitucionalidade do objeto impugnado. Sabemos que no controle concreto a decisão refere-se ao direito subjetivo invocado, logo, o dispositivo vai ater-se a julgar procedente ou improcedente o pedido para a entrega do bem da vida, tal como pedido pelo autor. No entanto, no que se refere ao controle abstrato, o pedido, como se sabe, é a declaração em abstrato da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei, sem envolver direito subjetivo. O dispositivo da decisão em controle abstrato volta-se para a própria lei em abstrato. Nesse plano, o STF, ao julgar uma ação em controle abstrato, pode ao final declarar a lei inconstitucional apenas em parte, ou no seu conjunto, ou ainda tão somente utilizar-se de métodos interpretativos. Enfim, é possível que uma mesma ação em controle abstrato possa ter diferentes meios de solução, conforme a técnica utilizada pelo Supremo no âmbito do controle de constitucionalidade. A isso chamamos de efeitos da decisão quanto à extensão da declaração do Supremo. De acordo com a técnica utilizada no dispositivo da decisão, poderemos ter diferentes efeitos quanto à extensão da declaração do Supremo. E, obviamente, esses diferentes
Existem basicamente três técnicas principais que o Supremo vem utilizando quando declara uma lei inconstitucional ou incompatível com a Constituição em sede de controle abstrato: (a) Declaração de Inconstitucionalidade com redução de texto, total ou parcial; (b) Declaração de Inconstitucionalidade sem redução de texto (Interpretação Conforme à Constituição); (c) Declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento ou Atração (Inconstitucionalidade Consequente). No que se refere à primeira delas, isto é, a declaração com redução de texto (total e parcial), o STF vai atuar como se fosse uma espécie de legislador negativo, expressão consagrada por Hans Kelsen, para o qual, quando o tribunal retira uma norma do ordenamento, esse ato tem a mesma generalidade e abstração daquele ato do poder legislativo que revoga uma lei. É como se, nesse caso, o Judiciário atuasse como um Legislador, só que negativamente. Daí falar-se em legislador negativo, como se estivesse revogando a lei que declara inconstitucional. Contudo, embora no direito brasileiro se fale no judiciário com uma atuação de legislador negativo nessa hipótese, já se sabe que, a rigor, não há revogação na declaração de inconstitucionalidade, porque não temos um ato constitutivo, operando efeitos apenas dali em diante (ex nunc), tratando-se, de fato, de um ato declaratório, desconstituindo os efeitos retroativamente (ex tunc). De toda sorte, fala-se em legislador negativo quando o Judiciário extirpa uma lei do ordenamento jurídico, com redução de texto, parcial ou total.
Na verdade, a partir do constitucionalismo contemporâneo houve uma ampliação do métodos hermeneuticos constitucionais. A interpretação constitucional moderna surgiu como resposta a várias décadas de descaso com o texto constitucional. Nos últimos anos houve uma ascensão científica e política da Constituição, materializada na elaboração de uma densa teoria constitucional e uma jurisprudência voltada para a efetivação das suas normas. A moderna interpretação constitucional é fundamentada na utilização de princípios balizadores para solucionar as antinomias do texto da Carta Magna, como os princípios da força normativa, o princípio da unidade constitucional, da razoabilidade e proporcionalidade, e sobretudo o princípio da presunção de constitucionalidade, o qual determina que, na dúvida, deve o intérprete considerar o ato impugnado como válido, ou seja, compatível com o texto constitucional, devendo-se, sempre que possível, contornar a inconstitucionalidade das normas. Relembre-se que o controle de constitucionalidade pressupõe crise entre os Poderes. Assim, a expurgação de texto via declaração de inconstitucionalidade deve ser medida excepcional se houver outra solução possível, utilizada somente quando não for possível outras formas de controle. Foi a partir daí que que surgiu a técnica da Interpretação Conforme a Constituição, que se inclina em buscar, dentre as várias interpretações possíveis, aquela que possibilita a manutenção da norma dentro dos limites constitucionais, sendo utilizada quando há mais de uma possibilidade de interpretação da lei, alguma delas contrárias à Constituição. Nesse caso, a interpretação conforme determina não expurgar do ordenamento lei que, embora em determinado sentido seja declarada inconstitucional, comporte uma interpretação em harmonia com a Constituição. Quando isso ocorre, a Corte apenas retira do seu sentido aquela interpretação contrária à Constituição. Assim, no caso de normas plurissignificativas deve-se dar preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição. Se dentre os vários significados que da norma puderem ser extraídos, um deles for inconstitucional, será passível a utilização da interpretação conforme a Constituição. No âmbito do STF, a técnica da interpretação conforme à Constituição é utilizada como uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Na jurisprudência do STF, costuma-se tratar como equivalente a essa declaração de nulidade sem redução de texto, um princípio de interpretação, que é o chamado Princípio da Interpretação Conforme a Constituição. Por fim, no que se refere à extensão da declaração, temos a inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, ou ainda, a chamada inconstitucionalidade consequente. Já se sabe que, pelo princípio da congruência, o Estado-juiz fica adstrito ao pedido. Isso também ocorre,
obviamente, no controle abstrato. O Supremo só vai julgar aqueles dispositivos que foram impugnados. Não se poderia imaginar por exemplo, que alguém impugnasse um determinado artigo de lei e o Supremo, por liberalidade própria, declarasse a inconstitucionalidade de outro dispositivo qualquer. O princípio na inércia e o princípio da adstrição ao pedido teriam sido desrespeitados. Contudo, é possível que exista uma relação de interpendência entre dois dispositivos, ou entre dois diplomas normativos (lei e ato infralegal, por exemplo), nesse caso, poderá haver uma declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. O Supremo tem flexibilidade para verificar se a inconstitucionalidade decorre de um outro fundamento não suscitado pelo autor. A regra é que o STF fica adstrito ao pedido, só pode declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo que foi impugnado. Todavia, se existir outro dispositivo que, embora não tenha sido impugnado, dependa para a sua existência do dispositivo levado ao Supremo em controle abstrato, nesse caso, admite-se que o Supremo, além de declarar a inconstitucionalidade do objeto impugnado, declare também, por arrastamento ou atração, a inconstitucionalidade do outro dispositivo que, embora não atacado pelo autor, depende diretamente do objeto cuja inconstitucionalidade foi declarada. Nesse caso temos a chamada inconstitucionalidade consequente, como mais um dos possíveis efeitos quanto à extensão da declaração de inconstitucionalidade. Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,analise-dos-efeitos-nas-decisoes-em-sede-de-controle-de-constitucionalidade,46440.html.
AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO; SÚMULA VINCULANTE, REPERCUSSÃO GERAL. Súmula Vinculante Art. 103-A. CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Fe-
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compatível com a Constituição, o STF poderá declarar a inconstitucionalidade sem reduçao de texto. Observe-se que o STF, nesse caso, não está alterando propriamente a lei, apenas excluindo uma interpretação incompatível com a Constituição que dela podia ser extraída.
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deral que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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2) Superior Tribunal de Justiça Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito. O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não especializadas. Sua competência está prevista no art. 105 da Constituição Federal, que estabelece os processos que têm início no STJ (originários) e os casos em que o Tribunal age como órgão de revisão, inclusive nos julgamentos de recursos especiais. O STJ julga crimes comuns praticados por governadores dos estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores dos tribunais de justiça e de conselheiros dos tribunais de contas estaduais, dos membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do Trabalho. Julga também habeas corpus que envolvam essas autoridades ou ministros de Estado, exceto em casos relativos à Justiça eleitoral. Pode apreciar ainda recursos contra habeas corpus concedidos ou negados por tribunais regionais federais ou dos estados, bem como causas decididas nessas instâncias, sempre que envolverem lei federal. Em 2005, como parte da reforma do Judiciário, o STJ assumiu também a competência para analisar a concessão de cartas rogatórias e processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras. Até então, a apreciação desses pedidos era feita no Supremo Tribunal Federal (STF)1. O artigo 104 da Constituição regula sua composição, ao passo que o artigo 105 regula sua competência. Artigo 104, CF. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. 1 http://www.stj.jus.br/sites/STJ/
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Artigo 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os ‘habeas data’ contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os ‘habeas corpus’, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, ‘o’, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de ‘exequatur’ às cartas rogatórias; II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; Repercussão Geral A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. As características do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.
FUNDAMENTOS * CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04. * CPC, artigos 1.035 e 1.036, acrescido pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. * RISTF, - Artigo nº 13, com a redação das Emendas Regimentais nº 24/2008, nº 29/2009 e nº 41/2010. - Artigos nº 21, 340 e 341, com a redação das Emendas Regimentais nº 41/2010 e 42/2010. - Artigos nº 38, 57, 59, 60, 67, 78, 323-A e 325-A, com a redação da Emenda Regimental nº 42/2010 - Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007. - Artigo nº 324, com a redação das Emendas Regimentais nº 31/2009, nº 41/2010, nº 47/2012 e nº 49/2014. - Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008. FINALIDADES - Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. - Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
NATUREZA E COMPETÊNCIA PARA O EXAME A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal. Exige-se demonstração da repercussão geral, sob pena de inadmissão do recurso extraordinário. A verificação de efetiva demonstração da repercussão geral é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF. A análise da existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.” Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto. asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA; DA UNIÃO; DOS ESTADOS FEDERADOS; DOS MUNICÍPIOS; DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Título III Da organização do estado Capítulo I Da organização político-administrativa Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1ºBrasília é a Capital Federal. § 2ºOs Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3ºOs Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4ºA criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Capítulo II Da união Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
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Nesse sentido, essa sistematização de informações destina-se a auxiliar a padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e nos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.
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IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a)os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c)a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d)os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e)os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f)os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a)toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b)sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c)sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d)a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
V -proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1ºNo âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2ºA competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3ºInexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
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§ 4ºA superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Capítulo III Dos estados federados
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
§ 1ºPerderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (R § 2ºOs subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Capítulo IV Dos municípios Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a)9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b)11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c)13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d)15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e)17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f)19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g)21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h)23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i)25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j)27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k)29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
c)em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d)em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e)em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f)em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; ( XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. Art.29-A.O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
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l)31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m)33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n)35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o)37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p)39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q)41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r)43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; ( s)45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t)47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u)49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) v)51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w)53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x)55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a)em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b)em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
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VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1ºO controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2ºO parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3ºAs contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4ºÉ vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Capítulo V Do distrito federal e dos territórios Seção I Do distrito federal Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1ºAo Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2ºA eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3ºAos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4ºLei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Seção II Dos territórios Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1ºOs Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2ºAs contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3ºNos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Capítulo VI Da intervenção Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a)suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b)deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. APLICADA EM: 2018BANCA: VUNESP ÓRGÃO: PC-BAPROVA: INVESTIGADOR DE POLÍCIA. Imagine que a Câmara Municipal da Cidade X aprovou projeto de lei dispondo sobre interesses das comunidades indígenas localizadas em seu território. Nesse caso, partindo das regras constitucionais sobre a repartição de competências, é correto afirmar que a lei é a) inconstitucional sob o prisma formal, já que se trata de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a regulamentação de qualquer matéria relativa às populações indígenas. b) inconstitucional sob o prisma formal, já que se trata de competência legislativa privativa da União tratar sobre as populações indígenas. c) inconstitucional sob o prisma formal, já que a matéria é de competência exclusiva dos Estados membros e Distrito Federal. d) constitucional, uma vez que, por se tratar de nítido interesse local, a competência é privativa dos Municípios. e) constitucional, já que se trata de interesse local e regional, de modo que compete aos Estados membros, Distrito Federal e Municípios, de forma comum, legislar sobre a questão. Resposta: Letra B. Nos termos do art. 22 XIV, compete privativamente à União legislar sobre populações indígenas. 2. APLICADA EM: 2018BANCA: VUNESPÓRGÃO: PREFEITURA DE BAURU - SPPROVA: PROCURADOR JURÍDICO Considerando as competências dos Municípios previstas na Constituição Federal, é correto afirmar que seria inconstitucional a Lei do Município que: a) fixasse o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, o que não abrangeria os bancos. b) estabelecesse alíquotas progressivas para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. c) desvinculasse o reajuste dos servidores públicos municipais dos índices federais de correção monetária. d) instituísse contribuição, na forma de respectiva lei municipal, para o custeio do serviço de iluminação pública. e) impedisse a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em uma determinada área. Resposta: Letra E. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros, o seguinte princípio: livre concorrência.
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VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a)forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b)direitos da pessoa humana; c)autonomia municipal; d)prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e)aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1ºO decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2ºSe não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3ºNos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4ºCessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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3. APLICADA EM: 2018BANCA: CESPE ÓRGÃO: EMAP PROVA: CONHECIMENTOS BÁSICOS - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO. No que se refere à organização dos poderes, julgue o item que segue. A criação de cargo público federal é matéria que cabe ao Congresso Nacional dispor, mas depende da sanção do presidente da República. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. Nos termos do art. 48 X, Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b. 4. APLICADA EM: 2018BANCA: CESPE ÓRGÃO: PGM - MANAUS - AM PROVA: PROCURADOR DO MUNICÍPIO. Conforme regras e interpretação da CF, julgue o item subsequente, relativo a autonomia municipal e intervenção de estado-membro em município.Da capacidade de auto-organização municipal decorre a constatação de que o estado-membro não pode ingerir na autonomia organizatória do município, o que confere a este a possibilidade de ordenar internamente, inclusive por meio de lei orgânica, sem a necessidade de anuência do respectivo governo estadual. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. Os entes da federação são independentes e autônomos entre si. Tem por característica auto-organização, autogoverno e auto-administração. É o que dispõe o art. 18 e também o art. 29, segundo o qual, Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos.
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DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DISPOSIÇÕES GERAIS; DOS SERVIDORES PÚBLICOS).
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Capítulo VII Da administração pública Seção I Disposições gerais Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.” § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Seção II Dos servidores públicos
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunera-
tória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Introdução - Princípio Federativo: descentralização do poder. Uma ordem jurídica central e outras ordens jurídicas parciais, de forma que a primeira abarca todos os indivíduos que se encontrem no território do Estado Nacional, e as outras, os sujeitos que se achem na circunscrição dos entes federados. Estado Federado - Segundo Jellinek, citado por Nathália Masson, federalismo por ser entendido como a unidade na pluralidade. É a reunião, feita por uma constituição, de entidades políticas autônomas unidas por um vínculo indissolúvel.
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Características - Descentralização no exercício do poder político; - Auto-organização - Auto-governo - Auto-administração - Indissolubilidade do vínculo federativo; - Rigidez Constitucional; - Existência de um Tribunal Constitucional
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Federalismo pelo CF/88 É o primeiro princípio da CF/88. Trata-se, inclusive, de cláusula pétrea. Compreende a seguinte divisão: União, estados-membros, Distrito Federal e municípios. - União: “União é o ente central da federação, possui total autonomia em relação às demais entidades federadas e concentra um grande volume de atribuições administrativas, legislativas e tributárias enunciadas ao longo do texto constitucional”. Presença de duas personalidades: ambas representadas pelo Pres. da República: a primeira como chefe de Estado e a segunda como chefe de governo. Trata-se de um ente autônomo e central. União ≠ Federação: união é a congregação dos estados-membros. Federação é a reunião dos entes federados, leia-se, união, estados-membros, municípios e DF. - Estados-membros: resultado da descentralização do poder político; são partes autônomas do Estado Federal. Podem ter sua própria constituição, desde que analisados os limites traçados pelo texto da lei maior. Cada estado-membro tem competência
para estruturar seus poderes – sem interferência federal. A saber: - Legislativo: art. 27 / - Executivo: art. 28 / - Judiciário: art. 125 - Municípios: passaram a integrar a estrutura da federação com a CF/88 que lhes garantiu plena autonomia. Alguns pontos merecem análise no tocante a participação dos municípios na estrutura da federação. O primeiro ponto é que nenhuma federação fez esse tipo de inclusão; o segundo ponto é a ausência de participação nacional, uma vez que vereadores não participam das assembleias legislativas. Por fim, caso afrontem a indissolubilidade do pacto federativo, não poderão sofrer intervenção federal, apenas estadual. - Forma de organização: Lei Orgânica – votada em dois turnos com interstício de 10 dias com aprovação de 2/3 da Câmara Municipal. O legislativo, composto por vereadores, tem a quantidade prevista na CF/88. A faixa de habitantes no município corresponderá ao número de vereadores. - Distrito Federal: local no qual os órgãos do Poder Federal possam se estabelecer e apresentar as diretrizes governamentais ora pertinentes a toda a federação, ora relacionadas somente à União. É um ente federativo autônomo, com capacidade de auto-organização. Possui atribuições legislativas (tanto de estado-membro como de município) e judiciárias. - Territórios federais: antes da CF/88 eram assemelhados aos estados-membros. Com a novel constituição os antigos territórios se tornaram estados-membros (Roraima e Amapá). Atualmente não existem territórios; mas, se criados fossem, não passaram de unidades descentralizadas de administração. - Formação de novos estados-membros e municípios - Inadmissibilidade do direito à secessão - Formação de novos estados-membros (possibilidades): Requisitos para incorporação, subdivisão ou desmembramento: - Consulta a população interessada (plebiscito): tanto da população da área desmembrada como da área remanescente. Somente a manifestação da maioria permitirá que o processo dê sequência; - Oitiva assembleias legislativas envolvidas (parecer opinativo – não vincula o CN): fornecimento de detalhamento técnico; - Aprovação do Congresso Nacional expedindo-se Lei complementar; - Formação de novos municípios (possibilidades): - Edição de lei complementar federal fixando o período em que poderá ocorrer a mudança; - Aprovação de Lei ordinária apresentando a viabilidade municipal; - Consulta a população interessada (plebiscito), não podendo ser substituída por outra espécie de consulta; - Aprovação de lei ordinária estadual. - Vedações Constitucionais
- Estabelecer cultos religiosos ou embaraçar o funcionamento de igrejas. - Entes federados não podem adotar oficialmente uma religião. - Repartição de competências
#FicaDica
Trata-se de elemento fundamental do federalismo. A descentralização propõe que cada ente federado pode disciplinar determinados comandos e, por conta disso, necessária a repartição de competências. A temática se alicerça ao princípio da preponderância dos interesses. - Técnicas de Repartição Sistema Americano: (modelo adotado no Brasil) – prevê competências taxativas da União e os remanescentes ao estado; como nossos municípios também são entes autônomos, estes também recebem atribuições. Sistema canadense: a atribuição taxativa fica voltada aos estados, reservados aqueles da União. Sistema indiano: enumeração exaustiva de atribuições para todos os entes da federação. Constituição robusta, prolixa ao extremo. Muitos artigos. Técnicas de efetivação - Repartição horizontal: Constituição Federal delega a cada ente atribuições que lhe sejam próprias, particulares. Distribui, portanto, a cada um, o que é seu; a cada entidade, matéria específica de sua competência. (competências privativas e exclusivas) - Repartição vertical: distribuição de competências exercidas em conjunto. (competências comuns e concorrentes). - Das competências
Competências exclusivas (art. 21) dão a ideia da necessidade de fazer algo (organizar / administrar). Estão todas organizadas em verbos. Por serem indelegáveis (intransferíveis), devem ser necessariamente prestadas pela União. Ex: “organizar”, “manter”, “emitir”, “conceder”. Obs: dos incisos I ao V do art. 21 apresentam-se as competências pelas quais a União representa o Estado brasileiro internacionalmente. Exemplo: - Manter relações com Estados estrangeiros. - Assegurar a defesa nacional. - Declarar guerra e celebrar a paz. Outros destaques (segundo Nathália Masson) das competências mais importantes: Inciso I – União representa a República Federativa no Brasil na esfera internacional. Porém, União e RFB são pessoas jurídicas distintas. A primeira, de direito público interno; a segunda, de direito público externo. Inciso X – compete a União a manutenção do serviço postal e correio aéreo nacional. Inciso XI – disciplinar e prestar serviços de telecomunicação. Inciso XII “a” – obrigatoriedade de irradiação da voz do Brasil.
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As competências podem ser divididas em duas espécies. São as chamadas competências não legislativas (são competências políticas e administrativas) e as legislativas (autorização para legislar). A saber, em formato esquematizado: - Da união: - exclusivas: art. 21 - privativas: art. 22 (cunho legislativo) - comuns: art. 23 (dispostas para todos os entes da federação) - concorrentes: art. 24
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Competências privativas (art. 22): se tratam de temas em que a União irá legislar. Os incisos iniciam sempre com substantivos. Ao contrário das exclusivas, estas podem ser delegáveis, inclusive com autorização expressa no art. 22, parágrafo único. Importante aduzir que essa modalidade de competência pode ser transferida e não cedida pela União; é possível aos estados-membros legislarem sobre temas dentre os assuntos principais de competência da União, sempre que a estes forem feitas delegações. Exemplo: - Estado do Maranhão edita lei estadual dando prioridade no andamento processual em litígios que apresente mulher vítima de violência doméstica. Referida lei foi declarada inconstitucional por vício formal, já que invadida competência privativa da União. - Estado do Paraná editou lei que obrigava empresas comerciantes de GLP a pesarem os botijões na frente do consumidor e abater eventual irregularidade. Referida lei julgada inconstitucional pelo STF, por vício formal, já que compete privativamente a União legislar sobre recursos energéticos. - Estado de Santa Catarina teve lei estadual declarada inconstitucional, pois proibia veiculação de propaganda de medicamentos. Como a competência para legislar sobre propaganda comercial é privativa da União, não poderia ter o estado-membro legislado. - Requisitos para delegação: - Formal: apenas a União pode efetuar a delegação por meio de lei complementar. - Material: a delegação não será voltada para legislar sobre toda a matéria, mas sim alguns temas afetos ao tema. - Implícito: a delegação não pode privilegiar um ou outro ente da federação; a delegação deverá ser para todos – princípio da isonomia. Competências comuns (art. 23) serão cumpridas pela União e demais entes federados. São atribuições exercitadas por todos os entes concomitantemente; podem ser intituladas “cumulativas”, uma vez que não há limites prévios estipulados para o cumprimento delas, isto é, a atuação de um ente não inviabiliza ou restringe a atuação dos demais. Por conta de serem comuns, ideal que se faça pelo legislativo federal a normatização das matérias que podem ser alvo de conflitos entre os entes. Em havendo o conflito, o STF irá analisar mediante os critérios de preponderância dos interesses. Exemplos: - Zelar pela guarda da Constituição e das leis, das instituições democráticas e patrimônio público. - Cuidar da saúde, da assistência pública. - Proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico. - Proteger o meio ambiente e combater a poluição. - Preservar as florestas, fauna, flora. Competência concorrente (art. 24) – verificação explícita do chamado federalismo de cooperação (marble cake): verifica-se para a União competências legislativas concorrentes, pertencentes ao ente em estudo em concorrência com os Estados-membros e o Distrito Federal. Ao contrário das “comuns” que são cumulativas, a competência concorrente é “não cumulativa”, pois existem limitações expressas à atuação dos entes, ou seja, as tarefas são previamente definidas. A União deverá fazer a normatização geral e os estados-membros fazer a sua complementação (competência complementar), adequando-a a sua realidade. Se a União não fizer, os estados poderão fazer (competência suplementar). Caso o estado-membro tenha feito pela inércia da União e esta depois resolva fazer, prevalecerá a norma da união pela superveniência da norma geral federal; isso não significa que a lei estadual será revogada, mas sim suspensa a sua eficácia no que for contrária a lei federal.
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Exemplos: - Legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza. Em âmbito federal presente a Lei dos Crimes ambientais (Lei 9605/98) e no âmbito estadual, como no Rio Grande do Sul, lei dispondo sobre essa temática.
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- Dos estados-membros
Competem aos estados-membros e DF as atribuições que não são reservadas, posto que vedadas à União. Conforme doutrina, trata-se de uma atuação bastante esvaziada em virtude da existência de diversas atribuições já previstas para a União. - Materiais exclusivos (art. 25§1º) são as matérias remanescentes; aquelas não enumeradas pelo art. 21 e/ou de interesse local. - Legislativas privativas: poderão legislar sobre matérias que não tenham sido previstos nem para a União nem para os municípios, ou que sejam vedadas pela CF/88. - Atenção! Competência legislativa tributária expressa: art. 155. Tratam-se dos impostos com possibilidade de regulamentação pelos estados-membros e DF. Municípios
Competências (Nathália Masson) (i) editar sua própria Lei Orgânica; (ii) exercer a competência legislativa remanescente (e as eventuais enumeradas) dos Estados-membros; (iii) exercer a eventual competência legislativa delegada pela União; (iv) exercer a competência legislativa concorrente-suplementar (complementar e supletiva) com os Estados-membros; (vi) exercer a competência legislativa enumerada dos Municípios; e (vii) exercer a competência legislativa suplementar dos Municípios.
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Competência não legislativa: - Comum (art.23) - Exclusiva (art. 30 III a IX) Competência legislativa: - Elaborar Lei Orgânica (art. 29 caput) - Legislar assunto de interesse local (art. 30 I) - Suplementar (art. 30 II) - Elaborar plano diretor (art. 182 §1º) - Tributária (art. 156). - Competência do Distrito Federal: este ente da federação acumula competências voltadas aos estados-membros e aos municípios, posto que não é apenas reconhecido como estado ou como município. Ao ente serão atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (art. 32, § 1°, CF/88) e a competência tributária dos Municípios (art. 147 CF/88).
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EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. Aplicada em: 2018Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Nível Médio. No que se refere à organização dos poderes, julgue o item que segue. A criação de cargo público federal é matéria que cabe ao Congresso Nacional dispor, mas depende da sanção do presidente da República. ( ) CERTO ( ) ERRADO Resposta: Certo . Nos termos do art. 48 X, Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b. 2. Aplicada em: 2018Banca: CESPE Órgão: PGM - Manaus - AM Prova: Procurador do Município. Conforme regras e interpretação da CF, julgue o item subsequente, relativo a autonomia municipal e intervenção de estado-membro em município. Da capacidade de auto-organização municipal decorre a constatação de que o estado-membro não pode ingerir na autonomia organizatória do município, o que confere a este a possibilidade de ordenar internamente, inclusive por meio de lei orgânica, sem a necessidade de anuência do respectivo governo estadual. ( ) CERTO ( ) ERRADO Resposta: Certo. Os entes da federação são independentes e autônomos entre si. Tem por característica auto-organização, autogoverno e auto-administração. É o que dispõe o art. 18 e também o art. 29, segundo o qual, Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES: DO PODER LEGISLATIVO; DO PODER EXECUTIVO; DO PODER JUDICIÁRIO (DISPOSIÇÕES GERAIS; DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS; DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS; DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS); TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 32. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único. Salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar competências. Questões sobre a Separação dos Poderes foram aprofundadas no tópico introdutório deste material.
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CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 33. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 34. A eleição para Deputado se fará simultaneamente com as eleições gerais para Governador, Vice-Governador, Senador e Deputado Federal. Art. 35. O número de Deputados a Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Art. 36. Salvo disposição constitucional em contrário, todas as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões, presente a maioria absoluta dos seus membros, serão tomadas através do voto aberto, exigida a maioria simples. Quórum de instalação – maioria absoluta;
Parágrafo único. Resolução disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria da Assembleia Legislativa. Art. 38. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira, na forma desta Constituição. Parágrafo único. A Assembleia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Art. 39. Cabe a Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; III - fixação e modificação dos efetivos da Policia Militar; IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - transferência temporária da sede do Governo Estadual; VI - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no art.71, IV, b; VIII - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública; IX - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado; X - prestação de garantia, pelo Estado, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e seus Municípios; XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios; XII - procedimentos em matéria processual; XIII - proteção, recuperação e incentivo a preservação do meio ambiente. XIV - fixar, por lei, o subsídio do Deputado em cada Legislatura, para a subsequente, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para o Deputado Federal; e XV - fixar, por lei, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe o art. 28, § 2°, da Constituição Federal. Art. 40. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: I - emendar a Constituição; II - autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante solicitação subscrita por no mínimo dois terços de seus membros;
III - (Revogado diante o julgamento da ADI STF 1857/98) IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e: a) conhecer de suas renúncias; b) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para interromper o exercício das funções; c) autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País ou do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias. V - aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - mudar temporariamente sua sede; VIII - (Revogado). IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - (Inciso X revogado pela EC/38, de 2004). XI - fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, incluídos os das entidades da administração indireta e do Tribunal de Contas; XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça; XIV - solicitar, quando couber, intervenção federal no Estado; XV - pronunciar-se sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do território estadual, quando solicitada pelo Congresso Nacional; XVI - autorizar, por deliberação de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado; ADI STF 4386/10 (Artigo 40, inciso XVI) Aguardando julgamento. XVII - proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XVIII - elaborar seu regimento interno; XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XX - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; XXI - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; XXII - escolher cinco dentre os sete membros do Tribunal de Contas do Estado;
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Quórum de deliberação – maioria simples. Art. 37. O Poder Legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por seu Presidente, através da Procuradoria da Assembleia Legislativa.
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XXIII - aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha dos: a) Conselheiro do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado; b) titulares de outros cargos ou funções que a lei determinar; XXIV - destituir, por deliberação da maioria absoluta, na forma de lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça; XXV - aprovar, previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimo externo. §1º Nos casos previstos nos incisos XX e XXI, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos de seus membros, à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. § 2º O voto dos representantes do Estado nos conselhos administrativos das Sociedades de Economia Mista, exceto da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. – Casan, que implique em alteração do estatuto social, será precedido de autorização do Poder Legislativo, pela maioria absoluta dos seus membros. Art. 41. A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderá convocar Secretário de Estado e titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade. ADI STF 3279/04 – Decisão Final: procedente, com efeito ex tunc da expressão “e titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista”, contida no caput do art. 41. § 1º Os Secretários de Estado e titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão comparecer a Assembleia Legislativa, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou órgãos. § 2º A Mesa da Assembleia Legislativa encaminhará, após deliberação do Plenário, pedidos de informação ao Governador, aos Secretários de Estado e aos titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sendo que a resposta deverá estar acompanhada de cópias de documentos compatíveis com as informações prestadas pelo órgão inquirido, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
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SEÇÃO III DOS DEPUTADOS Art. 42. Os Deputados são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamentos perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Poder Legislativo Estadual, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. § 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Poder Legislativo Estadual, que sejam incomparáveis com a execução da medida. Art. 43. Os Deputados não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso 1, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1, “a”; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 44. Perderá o mandato o Deputado: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
SEÇÃO IV DAS REUNIÕES Art. 46. A Assembleia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de dois de fevereiro a dezessete de julho e de primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º No primeiro ano da legislatura, a Assembleia se reunirá em sessão preparatória, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição
da Mesa, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 4º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, que requer a exigência de motivo urgente e a demonstração de interesse público relevante, far-se-á: I - pelo Presidente da Assembleia, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador e no caso de intervenção em Município ou edição de medida provisória; II - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembleia ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 5º Na sessão legislativa extraordinária a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6º, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 6º Havendo medidas provisórias em vigor, na data da convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. § 7º O caráter de urgência e o conceito de interesse público serão regulamentados em lei ordinária específica.
SEÇÃO V DAS COMISSÕES Art. 47. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as competências previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição da Mesa e de cada comissão, e assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2º As comissões, constituídas em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir, emendar e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de dois décimos dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária; IV - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; V - fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública; VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos; VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIII - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
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V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Art. 45. Não perderá o mandato o Deputado: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I, ou de licença igual ou superior a sessenta dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenche-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato. § 4º O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes subsequentes.
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§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembleia, serão constituídas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º A omissão de informações as comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade. § 5º Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Assembleia, eleita pelo Plenário na última sessão ordinária da sessão legislativa, com competência definida no regimento interno, cuja composição reproduzira, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 48. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - proposta de emenda a Constituição Federal; II - emendas a esta Constituição; III - leis complementares; IV - leis ordinárias; V - leis delegadas; VI - medidas provisórias; VII - decretos legislativos; VIII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
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Art. 49. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; II - do Governador do Estado; III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; IV - de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual, distribuído por no mínimo quarenta Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de sítio ou de estado de defesa. § 2º A proposta de emenda será discutida e votada pela Assembleia em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos de seus membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que: I - ferir princípio federativo; II - atentar contra a separação dos Poderes. § 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º A iniciativa popular de leis será exercida junto a Assembleia Legislativa pela apresentação de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento dos eleitores do Estado, distribuídos por pelo menos vinte Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles. § 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: I - a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva; II - a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou o aumento de sua remuneração; III - o plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; V - a organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública; VI - a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 71, IV. Art. 51. Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa. § 1º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 6º, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 2º É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada. § 3º É vedada a reedição, na mesma Sessão Legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Assembleia Legislativa. § 4º O prazo a que se refere o § 1º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se du-
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembleia a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 55. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados. Art. 56. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 57. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos deputados. Parágrafo único. Além de outros casos previstos nesta Constituição, serão complementares as leis que dispuserem sobre: I - organização e divisão judiciárias; II - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública; III - organização do Tribunal de Contas; IV - regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; V - organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o regime jurídico de seus servidores; VI - atribuições do Vice-Governador do Estado; VII - organização do sistema estadual de educação; VIII - plebiscito e referendo. ADI STF 5003/13 (incisos IV, V, VII e VIII) - Aguardando julgamento.
SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 59. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
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rante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa. § 5º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Assembleia Legislativa. § 6º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada na Assembleia Legislativa. § 7º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 1º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 8º Aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Art. 52. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 120, §§ 9º e 10 e art. 122, §§ 3º e 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público. Art. 53. O Governador do Estado poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para a apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada a Assembleia Legislativa, se esta não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, será ela incluída na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º Esse prazo não corre nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa. Art. 54. Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Assembleia Legislativa o encaminhará ao Governador do Estado para sanção. § 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembleia os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará em sanção. § 4º O veto será apreciado pela Assembleia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador do Estado para promulgação. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam os arts. 51 e 53.
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I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado; VII - prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Assembleia Legislativa; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; XII - responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria sujeita a sua fiscalização. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 60. A comissão permanente a que se refere o art. 122, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou lesão a economia pública, determinará ao Poder competente sua sustação. § 3º Da determinação mencionada no parágrafo anterior cabe recurso ao Plenário da Assembleia Legislativa, sem efeito suspensivo. Art. 61. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Florianópolis, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, a competência prevista no art. 83. § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em listra tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - quatro pela Assembleia Legislativa. § 3º O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, obedecerá ao seguinte critério: I - na primeira, segunda, quarta e quinta vagas, a escolha será de competência da Assembleia Legislativa; II - na terceira, sexta e sétima vagas, a escolha caberá ao Governador do Estado, devendo recair as duas últimas, alternadamente, em auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal; III - a partir da oitava vaga reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores. § 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO Art. 63. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. Art. 64. O Governador e o Vice-Governador serão eleitos dentre brasileiros maiores de trinta anos, noventa dias antes do término do mandato governamental vigente, atendidas as demais condições da legislação eleitoral. § 1º A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes o de maior votação. § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 65. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar o seu cargo honrada, leal e patrioticamente. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembleia Legislativa. Art. 66. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador. Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador sempre que por este convocado para missões especiais. Art. 67. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 68. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta. § 2º Se, no primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso, no caso de empate. § 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 69. O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. Parágrafo único. O Governador e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subsequente. § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 25, I, IV e V. § 2º O Governador e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para único período subsequente. Art. 70. O Governador e o Vice-Governador do Estado residirão na Capital do Estado e não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do território nacional ou estadual por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR Art. 71. São atribuições privativas do Governador do Estado: I - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
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§ 5º Os auditores, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da ultima entrância. Art. 62. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.
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II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; IV - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado; VII - nomear o Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes da carreira, em lista tríplice elaborada pelo Ministério Público, na forma de lei complementar; VIII - nomear, observado o disposto no art. 61, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
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IX - prestar, anualmente, a Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; X - remeter mensagem e plano de governo a Assembleia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias; XI - enviar a Assembleia Legislativa o plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XII - ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Assembleia Legislativa, no prazo máximo de trinta dias; XIII - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Assembleia Legislativa e, se for o caso, do Senado Federal; XIV - celebrar com a União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios convenções e ajustes “ad-referendum” da Assembleia Legislativa; ADI STF 1857/98 (Artigo 71, inciso XIV) Decisão Final procedente. DJ. 07.03.2003. (Ante julgamentos de mérito do Supremo Tribunal Federal, o Art. 5º da EC/38, de 2004, revoga a expressão “ad referendum” da Assembleia Legislativa). XV - nomear e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os militares estaduais, para o exercício de cargos de interesse policial militar e de bombeiro militar, respectivamente, assim definidos em Lei, e promover os oficiais das respectivas corporações. XVI - decretar, quando couber, intervenção nos Municípios; XVII - mudar temporariamente a sede do Governo, em caso de perturbação da ordem; XVIII - abrir crédito extraordinário, na forma do art. 123, § 2º XIX - promover desapropriação; XX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei XX - prover os cargos públicos, na forma da lei; e XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV e XX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nos respectivos atos de delegação.
SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR Art. 72. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e especialmente contra: I - a existência da União, Estado ou Município; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do Estado e dos Municípios; V - a probidade na administração pública; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. As normas de processo e julgamento desses crimes serão definidas em lei especial. Art. 73. O Governador será submetido a processo e julgamento, nos crimes de responsabilidade, perante a Assembleia Legislativa e, nos comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação. ADI STF 1634/97 (“(...) depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação.”) – Decisão Final: Pendente. § 1º O Governador ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa. ADI STF 1628 - Resultado final: julgada procedente o inciso II do § 1º - DJ. 24.11.2006. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º e § 4º (Revogados diante do julgamento de inconstitucionalidade). ADI STF 1024 (parágrafos 3º e 4º) Decisão final: procedente. DJ. 24.11.1995. ADI STF 1628 (§§ 3º e 4º) Resultado final: procedente. DJ 24.11.2006. (Ante julgamentos de mérito, do Supremo Tribunal Federal, o Art. 4º da EC/38, de 2004, revoga os parágrafos 3º e 4º).
SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO Art. 74. Os Secretários de Estado são auxiliares diretos do Governador, escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo dos direitos políticos. Parágrafo único. São atribuições dos Secretários de Estado, além de outras estabelecidas nesta Constituição e nas leis:
SEÇÃO V DO CONSELHO DE GOVERNO Art. 76. Ao Conselho de Governo, órgão superior de consulta do Poder Executivo, compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude. § 1º Integram o Conselho de Governo: I - o Governador do Estado, que o preside; II - o Vice-Governador do Estado; III - os ex-Governadores do Estado; IV - o Presidente da Assembleia Legislativa; V - os líderes das bancadas dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa; VI - o Procurador-Geral de Justiça; VII - três cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo. DO PODER JUDICIÁRIO Seção I Disposições Gerais Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016) III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
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I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência; II - referendar os decretos e atos assinados pelo Governador; III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; IV - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria de Estado; V - praticar os atos pertinentes as atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado; VI - comparecer a Assembleia Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição. Art. 75. Os Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos conexos com os do Governador, pelo órgão competente para o processo e julgamento deste, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais. Parágrafo único. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os referidos no art. 72 e os demais previstos nesta Constituição, entre os quais se inclui o não comparecimento, sem justa causa, a Assembleia Legislativa, quando convocado.
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VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se a atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofen-
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
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sivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
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§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: I – na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; II – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percen-
tual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) Seção II Do Supremo Tribunal Federal Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4º (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 e revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Fe-
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f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos
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deral que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. Seção III Do Superior Tribunal de Justiça Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. Seção IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
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I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o , bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur , e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdên-
cia social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei. Seção V Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
(Denominação da Seção com redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho. § 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016) I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Art. 117. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Seção VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os juízes eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
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II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
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§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais. § 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares
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Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e juízes militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Seção VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. 1. Garantias do Judiciário Institucionais: - Autonomia orgânico administrativa: eleger seus órgãos de direção / elaborar regimento interno / organizar a administração interna. - Autonomia financeira: elaborarão suas próprias propostas financeiras, desde que compatíveis com os limites estipulados pela Lei. 1.1. Funcionais: - Independência os órgãos: - Vitaliciedade: somente perderá o cargo por sentença transitada em julgado. Estabilidade adquirida após 02 anos (estágio probatório). Atenção! 1º grau – vitaliciedade após 02 anos Tribunais – após a posse no cargo superior
Art. 95 parágrafo único - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; - dedicar-se à atividade político-partidária; - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (EC n. 45/2004); - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (EC n. 45/2004 — a assim denominada quarentena de saída). Art.92 – Órgãos do poder judiciário DIVISÕES EM INSTÂNCIAS 1ª Instância (1º grau – órgãos singulares): juízes singulares. Exercem a jurisdição – apenas 01 juiz pode “dizer o direito”. Decisão individual. 2ª Instância (2º grau – órgão colegiado) podem ser divididos internamente. Ex: STF – 02 turmas. Outros casos podem depender do plenário. Decisão colegiada. SEQUÊNCIA DO PROCESSO O andamento processual não obedece a uma sequencia predeterminada. Ex: começa em primeira instância e encerra no STF. Eu posso ter processos que podem iniciar direto no STF face a competência originária. Regra: Os órgãos do judiciário são órgãos federais, da união; exceto Tribunais de Justiça e Juízes de direito (estaduais). TJ/DF embora competência de tribunal estadual, é mantido pela união. JUSTIÇA ESPECIALIZADA Tribunais específicos – Justiça especializada. TRE / TSE – TRT / TST – STM (jurisdição em território nacional) - SEDE E JURISDIÇÃO Sede dos Tribunais Superiores / STF e CNJ: sede na capital federal. Atenção: CNJ não exerce jurisdição. O CNJ é um órgão de controle interno do poder judiciário. Tem a função de controlar a atuação administrativa e financeira do poder judiciário e fiscalizar a atuação dos juízes – não haverá julgamento de litígios, mas sim fiscalizar administração, despesas e atuação funcional. TJ – Jurisdição estadual TRE / TST / Justiça Federal: divididos em regiões.
COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPOSIÇÃO TRIBUNAIS SUPERIORES STF – membros: 11 ministros Brasileiros natos, mais de 35 e menos de 65, notável saber jurídico, reputação ilibada. Indicação do presidente / aprovação do Senado Federal (sabatina) maioria absoluta / nomeação Pres. República. Vontades complexas. Necessário ser juiz de carreira? Não. Basta a indicação e aprovação do Senado. A doutrina pacificou a necessidade do curso de direito. STJ – membros: mínimo 33 ministros Brasileiro nato ou naturalizado 1/3 juízes dos TRF 1/3 desembargadores TJ 1/6 dentre advogados; e 1/6 dentre membros do MP TST – membros: 27 ministros 4/5 juízes do TRT 1/5 advogados e membros do MP TSE – membros: 07 ministros 03 ministros do STF (eleitos entre si por voto secreto) 02 ministros do STJ (eleitos entre si por voto secreto) 02 advogados indicados em lista sêxtupla pelo STF e nomeado pelo Pres. República. STM – membros: 15 ministros 03 oficiais da marinha 03 da aeronáutica 04 do exercito 03 advogados + 10 anos profissão 02 membros do MP da justiça militar Nomenclatura: ministros. COMPOSIÇÃO TRIBUNAIS 2º GRAU TRF / TRT / TRE: repetir o menor número de membros: 07 TJ: cada estado define o seu Tribunal Militar: em caso de guerra pode ser criado. Juízes: conforme a demanda. Todos os membros dos tribunais superiores e cnj são indicados. Nomeados pelo presidente com aprovação do Senado. Estaduais: chefe do executivo REGRA DO QUINTO CONSTITUCIONAL APENAS PARA TJ - TRF - TRT - -TST Quinto constitucional: TJ / TRF / TRT / TST – 1/5 dos membros vem de advogado e membros do MP indicados. Arredonda pra cima. (Art. 94) Regra: OAB e representativo do MP propõem uma lista sêxtupla e submete ao Tribunal para que dentro os 06 escolha 03. Os 03 escolhidos serão levados a conhecimento do chefe do executivo que fará a escolha final e nomeação. STJ: regra do terço: 1/3 advogados e membros do MP
DIREITO CONSTITUCIONAL
- Inamovibilidade: impossibilidade de remoção sem anuência do juiz, exceto por interesse público, sendo essa decisão aprovada e votada por 2/3 do TJ ou do CNJ. - Irredutibilidade de subsídios: salário não pode ser reduzido, garantindo livre exercício profissional. - Garantia de imparcialidade (vedações que possam prejudicar a imparcialidade)
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ: 15 membros – Art. 103B mandato de 02 anos (uma recondução)
09 membros do Judiciário. - 01 STF – Presidente. - 01 STJ – indicado pelo próprio Tribunal - 01 TRF – indicado pelo STJ - 01 Juiz federal – indicado pelo STJ - 01 TST – indicado pelo próprio Tribunal - 01 TRF – indicado pelo TST - 01 Juiz Trabalho indicado pelo TST - 01 Desembargador indicado pelo STF - 01 Juiz estadual indicado pelo STF E os demais? 02 – 02 – 02 02 Advogados – indicados pelo Conselho Federal OAB 02 Ministério Público: 01 MPU indicado pelo PGR / 01 MP estados (26: escolhido pelo PGR. 02 cidadãos: notável saber jurídico e reputação ilibada: 01 indicado pela Câmara e outro pelo Senado Federal. Exceto presidente e vice presidente do STF, os demais serão indicados e nomeados pelo Presidente da República. Presidente do CNJ: Presidente do STF e na ausência o vice. Ministro Corregedor: Ministro do STJ Controle dos atos do CNJ: STF / CNJ controla STF? Não ESTATUTO DA MAGISTRATURA
DIREITO CONSTITUCIONAL
Estatuto da magistratura – art. 93 (aprovado por Lei Complementar – maioria absoluta) – Lei ordinária (maioria simples) Projeto de Iniciativa do STF – Câmara vota e aprova, senado vota e aprovada – Presidente promulga.
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- Ingresso na carreira Art. 93 I Concurso público – provas e títulos – participação da OAB em todas as fases. Bacharel em Direito, mínimo de 03 experiência jurídica. Entra como juiz substituto. (Residência) após, promoção para juiz titular. - Promoção (antiguidade e merecimento) Art. 93 II – Promoção entrância para entrância / classificação de comarcas diferente de instância. 1ª entrância (vara única) 2ª entrância (mais de uma vara) Entrância especial (Ex: capital ou grandes cidades) Critério: alternadamente 7 - por antiguidade ou merecimento.
COMPETÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102 E 103) Guardião da CF – controle de constitucionalidade - Competências originárias: art. 102 I - Competências recursais: Recurso Ordinário (Art. 102 II) e Extraordinário (Art.102 III) – Repercussão geral para o extraordinário (recusar apreciação pela votação de 2/3 dos membros) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art. 105) Guardião da Lei infraconstitucional - Competências originárias: art. 105 I - Competências recursais: Recurso Ordinário (Art. 105 II) e Recurso Especial (Art. 105 III) - JUSTIÇA TRABALHISTA (ART. 113 E 114) em regra as relações regidas pela CLT, excetuando as relações estatutárias. - JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 121 E CÓDIGO ELEITORAL) - JUSTIÇA MILITAR (ART. 124 E DL 1001/96) - JUSTIÇA FEDERAL E TRF (ART. 109 E 108) - JUSTIÇA ESTADUAL (competência residual – definida pela Constituição do Estado)
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. Aplicada em: 2018Banca: CESPEÓrgão: STJProva: Conhecimentos Básicos - Cargo: 9. A respeito do que dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF) sobre o regime jurídico da administração pública e o Poder Judiciário, julgue o item seguinte. Um quinto das vagas de magistrados de todos os tribunais superiores é destinado a membros da advocacia, eleitos por meio de lista tríplice indicada pela Ordem dos Advogados do Brasil. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta Letra B. Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
2. Aplicada em: 2017Banca: CESPEÓrgão: TRE-TOProva: Analista Judiciário - Área Administrativa. É permitido ao magistrado a) receber contribuições de entidades privadas a título gratuito. b) exercer qualquer outro cargo, caso tenha disponibilidade durante o exercício da magistratura. c) receber participação em processo no qual tenha atuado em substituição a juiz que se encontrava no gozo de férias. d) advogar perante juízo do qual tenha sido afastado por exoneração, desde que decorridos três anos do afastamento. e) envolver-se em atividades político-partidárias, desde que comunique à presidência do respectivo tribunal. Resposta: Letra D. Art. 95 Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 3,Aplicada em: 2017Banca: CESPEÓrgão: TRE-PEProva: TécnicoJudiciário – Área Administrativa. De acordo com a CF, ao juiz a) é garantida a inamovibilidade, ainda que haja motivo de interesse público que recomende sua remoção. b) é permitido dedicar-se à atividade político-partidária, desde que ele esteja em disponibilidade. c) que esteja em disponibilidade é permitido exercer qualquer outro cargo público. d) é permitido receber custas em processo judicial, desde que ele esteja em disponibilidade. e) é garantida a vitaliciedade, que, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício. Resposta: Letra D. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Promoção por antiguidade: juiz mais antigo; salvo se 2/3 recusarem. TJ Promoção por merecimento: 02 anos na entrância / 1ª quinta parte Merecimento: desempenho, atualização em cursos. Promoção obrigatória: aparecer 03 x consecutivas lista tríplice ou 5 alternadas. Não serão promovidos aqueles que obstaculizarem o desenvolvimento processual.
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DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
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CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; II - as seguintes vedações:a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Seção II DA ADVOCACIA PÚBLICA Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo -lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
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VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I o Procurador-Geral da República, que o preside; II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III três membros do Ministério Público dos Estados; IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
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§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
SEÇÃO III DA ADVOCACIA Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
SEÇÃO IV DA DEFENSORIA PÚBLICA
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
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§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
As funções essenciais à justiça são todas aquelas atividades (públicos e privadas) profissionais sem as quais o poder judiciário não funcionaria, ou funcionaria mal, tem o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional, chamadas de funções essenciais à justiça. É a mola propulsora do judiciário, lembrando que a atividade judiciária é inerte. Apesar de extrema importância, tais funções não integram o poder judiciário. 1 - Ministério Público (Art. 127 A 130-A) Definição: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parte da doutrina fala em quarto poder, no entanto, essa classificação não é unânime, já que a CF não prevê um quarto poder, apenas o legislativo, executivo e judiciário. Em suma, o Ministério Público foi, pela Constituição de 1988, “arquitetado para atuar desinteressadamente na persecução dos valores mais encarecidos da ordem constitucional”.
#FicaDica Natureza jurídica: instituição independente e autônoma, que não se inclui na estrutura de nenhum dos poderes tradicionais. Princípios - Unidade (existência de uma divisão orgânica, todas sob a chefia do Procurador Geral de Justiça). - Indivisibilidade (possibilidade de um ser substituído por outro; o promotor não se vincula pessoalmente a causa). - Independência funcional (membros do MP não se subordinam as convicções de outrem). Funções do MP (competências exemplificativas, podendo ser ampliadas). - Defesa da Ordem Jurídica - Defesa do Regime Democrático - Defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Obs: proteção e fiscalização. Ingresso (concurso público) – art. 129 § 3º -Bacharelado em direito - Ocuparão as funções do MP apenas membros de carreira. - Mínimo de 03 anos de atividade jurídica (documentada e formalizada) - Observância da classificação. Regulamentação Nacional: Lei 8.625/93 Federal: LC 75/93 Estaduais: cada estado elabora sua respectiva lei orgânica
Garantias Institucionais (ligadas ao órgão) - Princípios Institucionais (Art. 127 §1º) Unidade Indivisibilidade Independência - Autonomia (Art. 127 §2º) Financeira Funcional Administrativa Funcionais (ligadas ao membro do MP) - Independência (art. 128 §5º I) Inamovibilidade Exceção: por motivo de interesse público, mediante decisão, por maioria absoluta de votos, do órgão colegiado competente (que é o Conselho Nacional do Ministério Público), assegurada ampla defesa. Vitaliciedade (após 02 anos) Irredutibilidade de subsídios (submetido ao teto / SFT) Resumo das garantias: Vedações - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais. - exercer a advocacia - participar de sociedade comercial - exercer função pública, salvo uma de magistério. - exercer atividade político partidário. - receber qualquer forma de auxílio ou contribuição de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, exceto nas situações autorizadas em lei. Estrutura do Ministério Público Procurador Geral da República - Membro da carreira - Mais de 35 anos - Aprovação do nome pela maioria absoluta do Senado Federal. - Mandato: 02 anos. - Possibilidade de várias reconduções. Procurador Geral de Justiça (estadual) - Lista tríplice dos membros da carreira - Nomeação pelo Chefe do Executivo. - Mandato de 02 anos, uma única recondução.
2 – Advocacia Geral da União (art. 131) Natureza - Representação da União extra ou judicialmente. - Consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo. Organização Ingresso nas classes iniciais Concurso público de provas e títulos. Não tem vitaliciedade, mas sim estabilidade após 03 anos. Chefe da Instituição (advogado-geral da União) Livre nomeação e exoneração pelo Presidente da República dentre cidadãos: + de 35 anos Reputação ilibada. Atenção: não precisa de autorização do senado. Obs: tem status de Ministro. STF – julga por crime comum / Senado – julga por crimes de responsabilidade. 3 – Advocacia Privada – Art. 133 - Habilitação perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Declarado constitucional em 2011 pelo plenário do STF - Capacidade postulatória (participação facultativa em algumas ações) - Inviolabilidade da advocacia Imunidade material: imune aos crimes de injuria e difamação. Obs: a imunidade não vale para calúnia. - Direitos do advogado: Código de Ética Profissional. 4 – Defensorias Públicas – art. 134 - Gozam de autonomia funcional e administrativa - Regidas pelos mesmos princípios do Ministério Público - Unidade - Indivisibilidade - Independência funcional - Ingresso: concurso público - Garantias e prerrogativas: Inamovibilidade Independência funcional Irredutibilidade de subsídios Estabilidade - Vedações Exercício da advocacia fora dos limites da instituição.
Composição 01 PGR (presidente) 01 membro MPF 01 membro MPT 01 membro MPM 01 membro MPDF 06 membros de outras carreiras 02 Advogados 02 Cidadãos (01 Câmara / 01 Senado) 02 Juízes (01 STF / 01 STJ)
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CONAMP (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
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DAS FINANÇAS PÚBLICAS: NORMAS GERAIS; ORÇAMENTOS. DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA: DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Capítulo II Das finanças públicas Seção I Normas gerais Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
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Seção II Dos orçamentos
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 9º Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
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I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
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§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º A presente temática consta na Constituição Federal, porém, é abordada com maior riqueza de detalhes na matéria de direito tributário, razão pela qual serão apresentados os principais temas, não aprofundando o estudo tal como seria feito na sessão de direito tributário. - Espécies de Tributos A classificação comumente adotada é a teoria tripartite que se compõe de impostos, taxa e contribuições de melhoria; oportuno mencionar a teoria quinquipartite, que além dos elencados anteriormente, somam-se o empréstimo compulsório e contribuições especiais.
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1 – Dos tributos em espécie
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EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. Aplicada em: 2018Banca: CESPEÓrgão: EMAPProva: Conhecimentos Básicos - Cargos de Nível Médio. No que diz respeito à ordem econômica e financeira, aos serviços públicos e às formas de outorgas, julgue o item seguinte. Lei pode estabelecer condições para o exercício de certas atividades econômicas. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo - Nos termos do art. 170 parágrafo único, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 2. Aplicada em: 2016Banca: CESGRANRIO Órgão: ANPProva: Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados Especialidade Geral. No regime de distribuição de competências na área de finanças públicas, têm atuação bastante presente a União Federal, especialmente pela Secretaria do Tesouro e pelo Ministério da Fazenda, e o Banco Central, autarquia federal que emite moeda a mando da União Federal. Para regular o mercado, para quem o Banco Central pode, de acordo com a Constituição Federal, conceder empréstimos? a) Estados b) Municípios c) Ministério Público d) Instituição Financeira e) Federação de Servidores Públicos Resposta: Letra D - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
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Dos Princípios gerais da atividade econômica
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Embora o título VI da Constituição aborde o tema tributação e orçamento, depreende-se que o título VII colaciona normas gerais que servem de compreensão não somente do referido título VI, foco de estudo neste capítulo, mas também de toda a questão econômico-financeira que cerca a efetivação das normas constitucionais. Neste viés, o título VII, intitulado “Da Ordem Econômica e Financeira” conta com quatro capítulos: princípios gerais da atividade econômica, política urbana, política agrícola e fundiária e reforma agrária, e sistema financeiro nacional. A questão da política urbana e a da política agrícola já foram abordadas em momento oportuno quando do estudo do direito à propriedade. Contudo, a propriedade é não somente direito fundamental, mas também vetor para a estruturação econômica do país. Neste sentido, a propriedade privada e a função social da propriedade aparecem nos incisos II e III do artigo 170 da Constituição Federal como princípios que regem a atividade econômica. Também a defesa do consumidor foi abordada quando do estudo do direito à propriedade, encontrando-se como princípio enumerado no artigo 170, V, CF. E a defesa do meio ambiente remetida no estudo dos direitos transindividuais. Por seu turno, demais princípios que guiam a política econômico-financeira do país se encontram também descritos no artigo 170, CF e se relacionam diretamente com os fundamentos e objetivos da República Federativa. Nota-se que o texto constitucional se alinhava perfeitamente e reserva espaço específico para lidar com os impactos econômico-financeiros dos compromissos assumidos desde seus primeiros dispositivos. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Ainda na abordagem dos princípios gerais da atividade econômica, o constituinte trabalha com algumas especificidades que circundam, principalmente, os limites e as metas de investimento a serem traçadas na exploração das atividades econômicas. No que tange à abertura ao capital estrangeiro, o artigo 172, CF, disciplina: Artigo 172, CF. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. A propósito, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências. O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, não deve, em regra, ser também seu explorador, exceção que se abre somente no caso de necessidade aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (artigo 173, caput, CF). Neste viés, evita-se a concessão de benefícios indevidos às empresas do Poder Público que explorem atividade econômica, ao mesmo tempo em que se exige destas o respeito a preceitos básicos que guiam a administração pública: Artigo 173, § 1º, CF. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Artigo 173, § 2º, CF. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Artigo 173, § 3º, CF. A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. Artigo 173, § 4º, CF. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Artigo 173, § 5º, CF. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Correlata à disciplina do artigo 173 é a do artigo 175, que aborda a questão dos serviços públicos, exceção que se enquadra no tipo de atividade econômica que pode – e deve – ser desenvolvida pelo Estado. Assim, nos termos do artigo 175, CF: Art. 175, CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. O papel de exploração dos serviços públicos é do Estado, mas é inviável para ele em termos estruturais cobrir todas as necessidades desta natureza. Por isso, a Constituição autoriza não a transferência do papel para instituições privadas, mas sim a delegação de determinadas atividades de exploração de serviços públicos a elas. O regime utilizado para tanto é o de concessão e permissão, regulamentado pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Ademais, a função do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica é exercida por meio de atividades de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo o planejamento determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (artigo 174, caput, CF). O §1º do artigo 174 da Constituição descreve que incumbe à lei o estabelecimento de diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, mas afirma desde logo a necessidade de compatibilizar os planos nacionais com os regionais. Já os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo 174, CF, descrevem uma das diretrizes de incentivo econômico, voltada à exploração de atividade garimpeira: Artigo 174, § 2º, CF. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
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I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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Artigo 174, § 3º, CF. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. Artigo 174, § 4º, CF. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. A preocupação com a questão das jazidas e demais recursos minerais vai além do incentivo específico e se mostra no artigo 176, CF, que ainda aborda a questão da energia hidráulica:
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Art. 176, CF. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
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O artigo 177, CF regulamenta o monopólio da União sobre determinadas atividades econômicas. Monopólio é uma situação particular de concorrência imperfeita, em que uma única empresa detém o mercado de um determinado produto ou serviço, conseguindo portanto influenciar o preço do bem que comercializa. Quando a lei estabelece a regra do monopólio, denominado monopólio legal ou coercitivo, o faz para preservar os interesses do Estado. Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II - as condições de contratação; III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. Por seu turno, a questão do transporte de pessoas e mercadorias, seja ele terrestre, aéreo ou aquático, gera impacto econômico, razão pela qual é disciplinada no artigo 178, CF: Art. 178, CF. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. Já o artigo 170, IX, CF já havia colocado como princípio da ordem econômica o tratamento favorecido de microempresas e empresas de pequeno porte, questão que é reforçada no artigo 179, CF:
A propósito, a Lei Complementar nº 123/2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que cuida deste tratamento diferenciado. No artigo 180, CF, coloca-se a promoção e o incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Por fim, disciplina o artigo 181, CF, quanto à requisição de documento ou informação de cunho comercial por autoridade estrangeira: Art. 181, CF. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
#FicaDica Princípios da ordem econômica: - soberania nacional; - propriedade privada; - função social da propriedade; - livre concorrência; - defesa do consumidor; - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; - redução das desigualdades regionais e sociais; - busca do pleno emprego; - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
EXERCÍCIO COMENTADO 1. (TRT 2ª Região/SP - Juiz do Trabalho - TRT 2R/2014) A ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Em relação a esta afirmação, aponte a alternativa correta: a) Uma das finalidades da ordem econômica é dar tratamento favorecido às pequenas empresas, desde que sejam constituídas de acordo com a lei nacional e tenham sua sede e administração no Brasil. b) A busca do pleno emprego constitui um direito fundamental coletivo e não se confunde, nem se comunica, com a ordem econômica nacional, cujo objetivo é a garantia de lucro às empresas.
c) A atividade econômica depende sempre de autorização dos órgãos públicos para que possa ser exercida, pois é necessário o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores. d) Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras ainda que tenham sua sede e administração em outro país. Ae) imposição de sentenças normativas para dirimir conflitos que imponham obstáculos ao equilíbrio entre o capital e o trabalho. Resposta: Letra A. Nos termos do artigo 170, CF, “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. 2. (TJ/MT - Juiz - FMP-RS/2014) São princípios gerais da atividade econômica brasileira: a) a propriedade democrática, a soberania nacional e a livre concorrência. b) a defesa do consumidor, a igualdade salarial e a liberdade do consumo. c) a redução das desigualdades regionais e sociais, a propriedade comunitária e a igualdade salarial. d) o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, a igualdade salarial e a propriedade democrática. e) a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente e a livre concorrência. Resposta: Letra E. Nos termos do artigo 170, CF, “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. Conforme os grifos, a alternativa “E” traz três dos princípios que regem a ordem econômica.
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Art. 179, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
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JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A importância do tema está no fato de que o orçamento é elemento central dos direitos fundamentais individuais, sociais e econômicos, uma vez que é nele que estão articulados os recursos necessários à promoção do Estado Social de Direito. Noutras palavras, a satisfação de um grande número de direitos constitucionais do cidadão passa pelo desenho orçamentário. Nesse contexto, saber se o Poder Judiciário poderá intervir no Poder Público, como fiscalizador dos recursos públicos destinados aos direitos fundamentais, é de vital importância para promover a efetivação da dignidade da pessoa, enquanto fim do Estado e também do direito.A questão de saber se é possível conciliar a atividade judicial com o controle de constitucionalidade do orçamento públicoé verdadeiramente complexa epolêmica, pois envolve a definição dos limites da atuação do Poder Judiciário enquanto guardião da Constituição Federal, além de ser um debate multidisciplinar que toca em diversos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
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Deste modo, as relações envolvendo a implementação de direitos sociais oponíveis ao Estado perante o Poder Judiciário implicam o questionamento sobre a legitimidade deste poder para definir a destinação dos recursos públicos, tarefa que normalmente incumbe aos poderes políticos –assim considerados aqueles que congregam os representantes eleitos pela sociedade, tais como o Poder Executivo e o Legislativo. David Beatty (2014, p.284), em seu livro “A essência do Estado de Direito”, apresenta um estudo da jurisprudência de vários países e analisa a função dos tribunais em relação ao tema,informando que muitos juízes são categóricos ao afirmar que não se deve confiar aos tribunais decisões políticas, sociais e econômicas, devido ao fato de que essa postura judicial seria inaceitávelpor ensejar um total rompimento com o Princípio da Separação dos Poderes e uma grave limitação à soberania do povo.
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Mesmo assim, a cada dia se acumulam demandas judiciais contra o Estado visando a concretização dos direitos constitucionalmente garantidos, demandas que inserem o Judiciário na rota das disposições orçamentárias, eis que a tutela desses direitos implicará um dispêndio de recursos pelo Poder Público. Diante disso, para além de analisar as implicações orçamentárias. decorrentes da judicialização dos direitos sociais positivos, o objetivo do presente estudo é analisar a postura do Poder Judiciário (STF) com relação ao próprio orçamento, que no Brasil assume a forma de lei e, como tal, está sujeita ao controle formal de constitucionalidade.Existem, no entanto, demandas pelo controle judicial do próprio controle material do orçamento, daí a importância em saber qual a posição do STF sobre o tema, que segue evoluindo através do tempo.
HORA DE PRATICAR! 1.. (MDIC - Agente Administrativo - CESPE/2014) Com referência à CF, aos direitos e garantias fundamentais, à organização político-administrativa, à administração pública e ao Poder Judiciário, julgue os itens subsecutivos. A CF prevê o direito de greve na iniciativa privada e determina que cabe à lei definir os serviços ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. ( ) CERTO
( ) ERRADO
2. (TJ/SE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - CESPE/2014) Julgue os itens seguintes, em relação à organização político-administrativa da República Federativa do Brasil. O poder constituinte dos estados, dada a sua condição de ente federativo autônomo, é soberano e ilimitado. ( ) CERTO
( ) ERRADO
3. (TJ/SE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - CESPE/2014) Julgue os itens seguintes, em relação à organização político-administrativa da República Federativa do Brasil. A despeito de serem entes federativos, os territórios federais carecem de autonomia. ( ) CERTO
( ) ERRADO
4. (MDIC - Agente Administrativo - CESPE/2014) No que se refere aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como às funções essenciais à justiça, julgue os seguintes itens. A CF garante autonomia funcional e administrativa à defensoria pública estadual e ao Ministério Público. ( ) CERTO
( ) ERRADO
5. (TJ/SE - Titular de Serviços de Notas e de Registro - CESPE/2014) No que se refere às funções essenciais à justiça, assinale a opção correta de acordo com a CF. a) De acordo com a CF, a representação judicial dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios cabe exclusivamente aos procuradores organizados em carreira, dependendo o ingresso nessa carreira de aprovação em concurso público de provas e títulos. b) As defensorias públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União possuem autonomia funcional e administrativa, sendo-lhes assegurada a iniciativa de suas propostas orçamentárias na forma estabelecida na CF. c) Cabe ao Ministério Público Federal representar a União na execução de sua dívida ativa de natureza tributária. d) A CF estabelece um rol exemplificativo de funções institucionais do MP, como, por exemplo, a função de promover, privativamente, as ações civil e penal públicas, na forma da lei. e) À imunidade profissional do advogado não se podem aplicar restrições de qualquer natureza.
6. (PGE/PI - Procurador do Estado Substituto - CESPE/2014) Acerca da interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta. a) Em razão do caráter aberto e indeterminado de muitas de suas normas, a CF admite o fenômeno da construção jurídica, sem que isso configure necessariamente usurpação de poder constituinte. b) Lacunas constitucionais devem ser preenchidas por meio dos processos formais de mudança constitucional, não se admitindo a via interpretativa como mecanismo de solução dessas deficiências. c) A existência de métodos específicos de interpretação constitucional exclui a incidência dos métodos tradicionais. d) A normatividade constitucional não é compatível com as chamadas normas implícitas. e) Interpretação extensiva e analogia são procedimentos estranhos ao direito constitucional.
GABARITO 1
Certo
2
Errado
4
Certo
3 5 6 7
Errado B
A E
a) Conforme o método de interpretação denominado científico-espiritual, a análise da norma constitucional deve-se fixar na literalidade da norma, de modo a extrair seu sentido sem que se leve em consideração a realidade social. b) As denominadas normas constitucionais de eficácia plena não necessitam de providência ulterior para sua aplicação, a exemplo do disposto no art. 37, I, da CF, que prevê o acesso a cargos, empregos e funções públicas a brasileiros e estrangeiros. c) O dispositivo constitucional que assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos não configura norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois demanda uma lei integrativa infraconstitucional para produzir efeitos. d) A norma constitucional de eficácia contida é aquela que, embora tenha aplicabilidade direta e imediata, pode ter sua abrangência reduzida pela norma infraconstitucional, como ocorre com o artigo da CF que confere aos estados a competência para a instituição de regiões metropolitanas. e) Conforme o método jurídico ou hermenêutico clássico, a Constituição deve ser considerada como uma lei e, em decorrência, todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilização de vários elementos de exegese, tais como o filológico, o histórico, o lógico e o teleológico.
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7. (TJ/DF - Juiz - CESPE/2014) No que se refere à aplicabilidade e à interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.
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ANOTAÇÕES ______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ DIREITO CONSTITUCIONAL
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ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO Administração pública: princípios básicos.....................................................................................................................................................................01 Poderes administrativos: poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar, poder de polícia, uso e abuso do poder. ............................................................................................................................................................................................................................... 03 Serviços públicos: conceito, regime jurídico, princípios, titularidade e competência. ................................................................................07 Delegação: concessão, permissão e autorização........................................................................................................................................................07 Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação.....18 Organização administrativa: administração direta e indireta; centralizada e descentralizada; autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos (Lei nº 11.107/2005)...................................................................................23 Órgãos públicos: conceito, natureza e classificação..................................................................................................................................................35 Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos.........................................................................................................................................38 CLT: empregado e empregador, anotações na CTPS, duração do trabalho, períodos de descanso, trabalho noturno, teletrabalho, férias anuais, dano extrapatrimonial, contrato individual do trabalho, remuneração e rescisão............................................................43 Processo administrativo (Lei estadual nº 10.177/1998): artigos 1º ao 36.........................................................................................................54 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado...........................................................................................................................................................................................................................57 Lei nº 8.429/1992: disposições gerais; atos de improbidade administrativa...................................................................................................68 Licitações e Contratos da Administração Pública - Lei nº 8.666/1993 (com alterações posteriores).....................................................81 Lei n.º 10.520/2002.................................................................................................................................................................................................................81
Administração vem do latim “administrare”, que significa direcionar ou gerenciar negócios, pessoas e recursos, tendo sempre como objetivo alcançar metas específicas. A noção de gestão de negócios está intimamente ligada com o ramo de Direito Administrativo. Compreender as noções básicas de Direito Administrativo significa definir a ele um conceito, determinar sua natureza, as fontes de onde se origina, e também os princípios que o regem.
CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS A doutrina possui divergências quanto ao conceito de Direito Administrativo. Enquanto uma corrente doutrinária define Direito Administrativo tendo como base a ideia de função administrativa, outros preferem destacar o objeto desse ramo jurídico, isso é, o Estado (Administração Pública e Estado são utilizados como sinônimos), composto por seus órgãos e agentes. Há também uma terceira corrente de doutrinadores que, ao conceituar Direito Administrativo, evidenciam as relações jurídicas existentes entre as pessoas e os órgãos do Estado. Embora haja essa diferença de correntes na doutrina, nenhuma delas está incorreta. Todos os elementos apontados fazem parte do Direito Administrativo. Por isso, vamos conceituá-lo utilizando todos esses aspectos em comum. Assim, podemos definir Direito Administrativo como o conjunto de princípios e regras que regulam o exercício da função administrativa exercida pelos órgãos e agentes estatais, bem como as relações jurídicas entre eles e os demais cidadãos. Não devemos confundir Direito Administrativo com a Ciência da Administração. Apesar da nomenclatura ser parecida, são dois campos bastante distintos. A administração, como ciência propriamente dita, não é ramo jurídico. Consiste no estudo de técnicas e estratégias de controle da gestão governamental. Suas regras não são independentes, estão subordinadas às normas de Direito Administrativo. Os concursos públicos não costumam exigir que o candidato tenha conhecimentos de técnicas administrativas, mas requerem que conheçam a Administração como entidade governamental, com suas prerrogativas e prestando serviços para a sociedade. Determinar a natureza jurídica de um ramo do Direito significa, de modo geral, estabelecer em qual grupo ele pertence. Podemos classificar os ramos de Direito brasileiro em dois grandes grupos: os ramos de Direito Público, e os de Direito Privado. Quanto à natureza jurídica, não há dúvida de que o Direito Administrativo é ramo de Direito Público. Isso porque o Direito Administrativo regula as atividades estatais na gestão de seus negócios, recursos e pessoas. A simples presença do Poder Público faz com que ele não se enquadre no grupo do Direito Privado, que são os ramos jurídicos cujas regras disciplinam as atividades dos particulares.
#FicaDica São ramos de Direito Público: Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Processo Penal, Processo Civil, Eleitoral, Ambiental, Urbanístico, Trabalhista, entre outros. Somente o Direito Civil, o Direito Empresarial e o Direito do Trabalho pertencem à esfera de Direito Privado. O Direito do Trabalho é uma anomalia, pois apresenta natureza mista. As fontes do Direito são os elementos que dão origem ao próprio direito. O Direito Administrativo tem algumas peculiaridades em relação a suas fontes que são importantes para nossos estudos. Primeiramente, devemos salientar que o Direito Administrativo não é ramo jurídico codificado. Isso quer dizer que não existe na legislação brasileira um “Código de Direito Administrativo”. A matéria encontra-se de um modo muito mais amplo. É possível verificar normas administrativas presentes, por exemplo, na Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, que estabelece os membros da Administração Pública e seus princípios; na Lei nº 8.666/1993, que dispõe sobre normas de licitações e contratos administrativos; na Lei nº 8.987/1995, que regulamenta as concessões e permissões de serviços públicos para entidades privadas; entre outros. É costume dividir as fontes de Direito Administrativo em fontes primárias e fontes secundárias. As fontes primárias são aquelas de caráter principal, são capazes de originar normas jurídicas por si só. Já as fontes secundárias são derivadas das primeiras, por isso possuem caráter acessório. Elas ajudam na compreensão, interpretação e aplicação das fontes de direito primárias. São fontes de Direito Administrativo: a) Legislação em sentido amplo, seja na Constituição, seja nas Leis esparsas, nos Princípios, em qualquer veículo normativo. b) Doutrina, todo o trabalho científico realizado por um renomado autor, seja uma obra, ou um parecer jurídico, com o objetivo de divulgar conhecimento; c) Jurisprudência, o conjunto de diversos julgados num mesmo sentido; d) Costumes jurídicos, tudo que for considerado uma conduta que se repete no tempo. Importante frisar que, das fontes mencionadas, apenas a Lei é fonte primária do Direito Administrativo, sendo o único veículo habilitado para criar diretamente obrigações de fazer e não fazer. A doutrina, a jurisprudência, e os costumes jurídicos são consideradas fontes secundárias.
DIREITO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: PRINCÍPIOS BÁSICOS.
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FIQUE ATENTO!
A jurisprudência pode, excepcionalmente, apresentar força cogente igual às leis quando versar sobre matéria disposta em Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de decisão colegiada de cumprimento obrigatório, conforme dispõe o art. 103-A da CF/1988. Por fim, convém estudar os Princípios de Direito Administrativo. Por motivos didáticos, costuma-se dividir as normas cogentes em regras e princípios. Regras são normas cogentes que traduzem um comando direto, são criadas pelo legislador (portanto, são positivadas), e são utilizadas para a solução de casos concretos e específicos. Os princípios, por sua vez, delimitam os valores fundamentais de um ramo do Direito, possuem conteúdo muito mais abrangente. São considerados de hierarquia superior, dado o seu caráter geral e abstrato. Os princípios são descobertos pela doutrina, através da análise das regras, retirando os aspectos concretos desta. O legislador, dessa forma, tem um papel indireto na criação dos princípios.
#FicaDica As regras são específicas, e sempre positivadas na legislação. Já os princípios, mais gerais, podem ser, ou não, positivados, ou seja, previstos expressamente ou podendo ser implícitos, interpretados pelas fontes secundárias com base nas regras.
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Apesar das diferenças mencionadas, é indiscutível que os princípios e as regras são normas que apresentam força cogente máxima. Porém, como os princípios possuem valores fundamentais de um ramo jurídico, são considerados hierarquicamente superiores. Violar uma regra é um erro grave, mas violar um princípio é erro gravíssimo: é cometer ofensa a todo um ordenamento de comandos. Os princípios de Direito Administrativo estão expressos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Por isso, muitos costumam denominá-los como Princípios Constitucionais de Direito Administrativo. Prescreve o artigo constitucional que:
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A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] 1. Princípio da legalidade O princípio da legalidade remete ao fato de que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite. Trata-se de uma garantia de que nenhum agente estatal tenha poderes para agir fora da lei e praticar abusos
contra os cidadãos. Os membros da Administração são absolutamente submissos às leis, não podem expressar vontades pessoais. Este princípio, além de passar segurança jurídica ao indivíduo, limita o poder do Estado. O princípio da legalidade é fruto do próprio Estado de Direito. O art. 5º, II, da CF/1988, dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”. Mas o princípio da legalidade, no Direito Administrativo, ganha um contorno especial. Por ser ramo de Direito Público, o princípio da legalidade impõe que o Poder Público não pode agir por vontade própria, e que todos os seus atos estejam previstos em lei. Completamente distinta é a aplicação da legalidade em um ramo de Direito Privado, pois os particulares agem com ampla liberdade para praticar os atos da vida civil e empresarial. Assim, o princípio da legalidade é mais brando, e configura apenas em atribuir limites às liberdades dos cidadãos. 2. Princípio da impessoalidade O princípio da impessoalidade, como o próprio nome diz, impõe à Administração Pública um dever de agir com imparcialidade na defesa do interesse público. É vedado qualquer forma de discriminação ou tratamento diferenciado entre os administrados. Tal princípio é de extrema importância pois ele também traduz em uma diferença entre a Administração e os seus agentes enquanto pessoas físicas. A atuação dos agentes públicos é sempre imputada ao Estado. O agir impessoal da Administração faz com que a responsabilidade pela execução de seus atos recaia somente nela mesma. Por isso que, em regra, havendo má conduta de um agente público, capaz de causar danos a outrem, a responsabilização para a reparação dos danos é imputada à própria Administração, e não ao agente que praticou a conduta danosa. 3. Princípio da moralidade Este princípio diz respeito aos atos administrativos praticados pelo Poder Público. Trata-se de um requisito de validade desses atos, assim como a legalidade e a impessoalidade. Sem a moralidade, a própria Administração perderia o seu motivo de existir, pois tornar-se-ia em algo completamente inútil. Não basta apenas que os agentes exerçam suas funções: é imprescindível que exerçam uma “boa-administração”. Muitos concursos gostam de fazer uma comparação entre a moralidade administrativa e a moral comum a todos os cidadãos, embora é evidente que trata-se de dois conceitos bastante distintos: enquanto a moral comum se baseia nas ideias de honestidade, boa-fé, decoro, e lealdade, a moral administrativa toma por base tais valores, e atribui a seus agentes algo a mais, qual seja, o dever de zelar pela boa execução de seu serviço. Nossa legislação impõe a moralidade aos agentes da Administração em diversos dispositivos. Além, claro, do preceito disposto no caput do art. 37, temos também o conteúdo do art. 5º, LXXIII, também da CF/1988 que permite qualquer cidadão propor ação popular que vise a anular ato lesivo à moralidade administrativa. Temos
4. Princípio da publicidade Para que os atos sejam conhecidos pela sociedade, é necessário que eles sejam publicados e divulgados. Somente com a publicação de certos atos é que passarão a ter eficácia no âmbito jurídico. Por isso a grande importância da publicidade dos atos administrativos: além de demonstrar transparência para com os administrados, trata-se de uma questão de eficácia jurídica erga omnes, isso é, que é de conhecimento por todas as pessoas. Além disso, o princípio da publicidade também se traduz no direito que toda pessoa tem para obter acesso a informações de seu interesse. Ou, nos termos do art. 5º, XXXIII, da CF/1988: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” Os atos gerais da Administração sempre serão publicados no Diário Oficial. Já os atos individuais, cujo destinatário é uma pessoa certa, ou os atos internos da Administração, serão comunicados pela pessoa interessada. A publicidade dos atos administrativos, todavia, comporta algumas exceções, isso é, hipóteses em que é autorizado o sigilo das informações: nos casos em que a divulgação promova riscos para a segurança do Estado ou da sociedade (art. 5º, XXXIII da CF/1988); ou que possam atingir a intimidade dos envolvidos (art. 5º, X, da CF/1988). 5. Princípio da eficiência O princípio da eficiência é de origem mais recente. Foi adicionado ao dispositivo constitucional por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998. Este princípio zela pela implantação de um modelo de administração gerencial, voltada para um maior alcance de resultados na atuação do Poder Público. É também dever do servidor público prestar serviço com economicidade, celeridade, redução de custos e desperdícios; sempre buscando atingir os melhores resultados com produtividade e rendimento funcional. Esses são os valores principais da eficiência, garantindo à sociedade uma real efetivação dos propósitos necessários, como por exemplo, saúde, educação, etc. A adoção da eficiência fez com que a Administração Pública brasileira elevasse de patamar, pois com a reforma proposta pela EC nº 19/1998, surge o modelo de administração pública gerencial, que se contrapõe ao modelo passado de administração burocrática, que apresentava maior ênfase em processos e ritos do que no alcance de objetivos e resultados. Contudo, a eficiência não autoriza sua prevalência em relação ao princípio da legalidade. A busca por melhores resultados deve estar sempre nos ditames da Lei. Lem-
bre-se que o Estado é pessoa jurídica de Direito Público e, por isso a ele não é aplicável a lógica da iniciativa privada. Não pode, por exemplo, objetivar ao lucro, não são aplicáveis as regras de compliance, encontradas com maior frequência nas grandes empresas privadas, entre outros.
#FicaDica Para facilitar a memorização dos princípios constitucionais administrativos, lembre-se da palavra “limpe”! • Legalidade • Impessoalidade • Moralidade • Publicidade • Eficiência
EXERCÍCIO COMENTADO 1. (TRE-TO – ANALISTA JUDICIÁRIO – CESPE – 2017) O direito administrativo consiste em um conjunto de regramentos e princípios que regem a atuação da administração pública, sendo esse ramo do direito constituído pelo seguinte conjunto de fontes: a) lei em sentido amplo e estrito, doutrina, jurisprudência e costumes. b) lei em sentido amplo e estrito, jurisprudência e normas. c) costumes, jurisprudência e doutrina. d) lei em sentido amplo, doutrina e costumes. e) lei em sentido estrito, jurisprudência e doutrina. Resposta: Letra A. As leis são fontes primárias e imediatas de direito administrativo, independentemente se adveio de processo originário do Poder Legislativo ou não. Além da legislação, a doutrina, jurisprudência e os costumes também são fontes de direito administrativo, porém secundárias ou mediatas.
PODERES ADMINISTRATIVOS: PODER HIERÁRQUICO, PODER DISCIPLINAR, PODER REGULAMENTAR, PODER DE POLÍCIA, USO E ABUSO DO PODER. PODER HIERÁRQUICO Poder hierárquico é o poder que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, bem como ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoas. As relações de hierarquia são características únicas, existem somente no âmbito do Poder Executivo, isso é, não existe hierarquia entre órgãos do Poder Legislativo e do Judiciário. Além
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também o preceito do art. 166 da Lei nº 8.112/1990, que elenca como deveres dos servidores públicos ser leal às instituições que servir. Por fim, o art. 85, V, da CF/1988, determina como crime de responsabilidade do Presidente da República os atos que atentarem contra a probidade na administração.
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disso, importante frisar que não existe poder hierárquico entre membros da Administração Indireta, pois estes são entidades autônomas, que não se subordinam aos entes que o criaram. Pela hierarquia, há a imposição ao subalterno da estrita obediência às ordens e instruções legais superiores, além de definir a responsabilidade de cada um de seus agentes e órgãos públicos. Quanto às suas características, diz-se que o poder hierárquico é interno e permanente. Interno é o poder que atinge apenas os próprios membros da Administração, não tem o condão de atingir as relações dos particulares. É também um poder permanente, porque não é exercido de modo esporádico e episódico, como o que acontece no poder disciplinar. Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições, bem como rever atos de seus inferiores.
#FicaDica A Lei nº 9.784/1999 dispõe sobre a delegação e a avocação. A delegação traduz-se numa distribuição temporária de competências para um subalterno, representando um movimento centrífugo. As delegações devem ser feitas nos casos em que as atribuições forem genéricas e não fixadas como privativas de certo executor. A avocação, por sua vez, concentra (absorve) as competências em um único agente, caracterizando um movimento centrípeto. Para melhor recordação:
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Delegação = Distribuição de competências Avocação = Absorção de competências
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A delegação é a transferência temporária de competência administrativa de seu titular, a outro órgão ou agente público subordinado à autoridade outorgante (delegação vertical), ou fora da sua linha hierárquica (delegação horizontal). O art. 12 da Lei nº 9.784/1999 dispõe do mesmo modo: “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”. Essa transferência de competência é sempre provisória, o que significa que pode ser revogada a qualquer tempo. A regra geral é sempre a delegabilidade das competências. Todavia, a própria legislação (art. 13 da Lei nº 9.784/1999) assevera três matérias que não podem ser delegadas. Assim, são indelegáveis: a edição de ato de caráter normativo, pois constituem-se em regras gerais aplicáveis a todos os órgãos, incompatível com a delegação; a decisão em recursos administrativos, para evitar que a mesma autoridade possa julgar o mesmo processo mais de uma vez pela delegação; e as matérias que forem consideradas de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A avocação encontra-se disposta no art. 15 da Lei nº 9.784/1999. Consiste na possibilidade da autoridade competente de chamar para si a competência de um agente ou órgão subordinado. Trata-se de medida excepcional e temporária, e somente pode ser realizada dentro da mesma linha hierárquica, o que significa que a avocação só pode ser vertical, não se admite a avocação horizontal. Por fim, a revisão é a capacidade de rever os atos dos inferiores hierárquicos, apreciando todos os seus aspectos para a análise de sua manutenção ou invalidação. É somente possível a revisão de atos praticados pelos órgãos públicos e agentes subordinados hierarquicamente. Para as entidades da Administração Indireta, existe apenas uma forma de controle fiscalizatório e finalístico de seus atos, o qual denomina-se supervisão ministerial, que não tem relação com o poder hierárquico. A supervisão ministerial não admite a revisão dos atos praticados pelas autarquias, fundações, e demais entidades da Administração Indireta.
EXERCÍCIO COMENTADO 1 (PC-SP – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – VUNESP – 2018) Os poderes de comando, de fiscalização e revisão de atos administrativos, assim como os poderes de delegação e avocação de competências são expressão do poder administrativo: a) de autotutela. b) hierárquico. c) disciplinar. d) de polícia judiciária. e) de polícia. Resposta: Letra B. Alternativa A está errada pois a autotutela não é poder, mas uma característica própria da Administração Pública de rever os próprios atos sem a necessidade de intervenção judicial. Alternativa C está incorreta pois poder disciplinar sempre pressupõe a prática de uma infração por um agente público (característica sancionadora). Alternativas D e E estão incorretas porque o poder de polícia é, em regra, exercido contra os particulares, e não dentro da esfera da Administração. Lembre-se que a delegação e a avocação são elementos característicos do poder hierárquico.
PODER DISCIPLINAR O poder disciplinar consiste na faculdade da Administração de punir seus agentes, nas hipóteses em que estes tenham cometido alguma infração de ordem funcional. Correlato com o poder hierárquico, mas não se confunde com o mesmo. No poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho de funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.
EXERCÍCIO COMENTADO 1. (PC-PI – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL – NUCEPE – 2018) Para que a Administração Pública possa exercer suas funções, se faz necessário que seja dotada de poderes, a fim de que organize e cumpra o seu planejamento. Assim, marque a alternativa CORRETA em relação aos Poderes Administrativos: a) Poder hierárquico ocorre quando há a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores. b) Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. c) Poder regulamentar tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. d) Poder Revisional é o poder de avocar, delegar ou conferir a outrem, da própria Administração Pública, seus poderes originais. e) Poder hierárquico deve detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente do Chefe do Executivo. Resposta: Letra B. Alternativa A está errada, pois na verdade ela descreve hipótese do poder disciplinar. Alternativa C está incorreta porque ela descreve as características do poder hierárquico. Alternativa D está
incorreta pois o poder revisional diz respeito à capacidade da Administração de rever seus próprios atos, é intrínseco ao poder hierárquico. Alternativa E está incorreta pois, na verdade, descreve as características do poder regulamentar.
PODER DE POLÍCIA A expressão “poder de polícia” pode ser interpretada de duas maneiras: em um sentido amplo, corresponde a qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privada, de origem administrativa ou legislativa. Há também o poder de polícia em sentido restrito, mais utilizado pela doutrina, que engloba apenas as restrições impostas pelas limitações administrativas, excluindo as limitações de ordem legal. Em sentido restrito, envolve atividades administrativas de fiscalização e condicionamento da esfera privada de interesses, em prol da coletividade. O poder de polícia tem grande destaque no exercício das funções da Administração moderna, junto com a prestação de serviços públicos e o fomento à iniciativa privada. Porém, essas duas funções representam uma atuação estatal ampliativa, enquanto que o poder de polícia representa uma atuação restritiva do Estado, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público. O art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN) tem seu conceito legal de poder de polícia: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Diante de tudo que foi exposto, podemos conceituar poder de polícia como a atividade da Administração Pública, com fundamento na lei e na supremacia geral, que consiste na imposição de limites à liberdade e à propriedade dos particulares, regulando a prática desses atos, ou a abstenção dos mesmos, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, tudo isso em benefício do interesse público. Ao dizer que se trata de atividade da Administração Pública, procuramos enfatizar a concepção stricto sensu do poder de polícia, que não se confunde com as limitações à liberdade e ao direito de propriedade impostas pelo legislador. Por ser atividade da Administração, deve ser exercido, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fundamentação legal é outro aspecto importante do poder de polícia, uma vez que a lei condiciona o exercício de determinadas atividades à obtenção de licenças ou concessões pelo Poder Público. O legislador deve, então, elaborar os requisitos necessários para o exercício do poder de polícia pelo Estado.
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Em relação as suas características, o poder disciplinar é interno, não-permanente ou temporário, . Assim como o poder hierárquico, a imposição de sanções pela Administração não se aplica aos particulares, somente a seus próprios servidores, salvo as hipóteses destes serem contratados pela Administração Pública. Todavia, distingue-se do poder hierárquico na medida em que é não-permanente, isso é, só será aplicado apenas se e quando o servidor cometer infração funcional. Percebe-se, então, que o poder disciplinar apresenta caráter punitivo e sancionador, enquanto o poder hierárquico advém da simples obediência dos subalternos para com a entidade detentora deste poder. A discricionariedade do poder disciplinar traduz-se na possibilidade da Administração em poder escolher qual a punição mais apropriada para cada caso, isso é, ela possui certa margem de liberdade para o seu exercício. Os servidores públicos que cometerem qualquer infração no exercício de suas funções estão sujeitos às seguintes penalidades, dispostas no art. 127 da Lei nº 8.112/1990: advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; e destituição de função comissionada. A aplicação de qualquer uma dessas penalidades depende de prévio processo administrativo, respeitada a garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da sanção.
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O poder de polícia tem por objeto a imposição de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, instituindo condições capazes de compatibilizar seu exercício às necessidades de interesse público. Tais imposições também podem ser aplicadas ao Estado. Isso significa que até mesmo o Poder Público pode ter suas liberdades e propriedades limitadas em detrimento das necessidades do interesse público. Para o seu exercício, a Administração Pública deve regular a prática dos atos ou a abstenção de fatos. Em regra, o poder de polícia manifesta-se em obrigações negativas, ou de não fazer, impostas aos particulares, limitando a esfera de atuação dos seus direitos. Excepcionalmente, pode também manifestar-se mediante obrigações positivas ou de fazer, como é o caso da imposição da função social da propriedade ao dono do imóvel, disposta no art. 5º, XXII, da CF/1988. O poder de polícia se manifesta pela expedição de atos normativos, como é o caso das regras sobre o direito de construir, ou por meio de atos concretos, como a obtenção de licença para a reforma de um imóvel, cujo interesse é exclusivo do particular (proprietário do imóvel, no caso). Por fim, convém ressaltar a finalidade do poder de polícia, qual seja, agir em prol do interesse público. Por isso, o Estado deve conciliar os direitos individuais, com o interesse da coletividade. Tal finalidade é típica da Administração Pública, pois tem como fundamento o princípio sistêmico da primazia do interesse público sobre o privado. 1. Natureza jurídica do poder de polícia
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Quanto a sua natureza jurídica, é entendimento majoritário que o poder de polícia é discricionário. Na doutrina, muitos autores costumam definir poder de polícia, utilizando-se a expressão “faculdade que o Estado possui de impor limites...”. Isso quer dizer que não apresenta características de obrigação legal, mas de uma permissão. A escolha sobre qual método utilizar para o exercício do referido poder, e quando, compete somente à própria Administração Pública. Porém, vale ressaltar as hipóteses de obtenção de licença. A licença é ato administrativo relacionado ao poder de polícia, que apresenta previsão legal para a sua obtenção, tratando-se por isso, de ato vinculado. Com isso, podemos afirmar que a manifestação do poder de polícia pode ocorrer mediante a expedição de atos no exercício da competência discricionária da Administração, ou por meio de atos vinculados, com a devida previsão legal. O poder de polícia também é indelegável, uma vez que pressupõe a posição de superioridade de quem o exerce, não podendo ser transferido a particulares (art. 4º, III, da Lei nº 11.079/2004).
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2. Polícia administrativa e polícia judiciária A concepção do poder de polícia abrange muito mais do que a simples promoção de segurança pública. Todavia, imprescindível destacar as atividades estatais de prevenção e repressão da criminalidade sob a ótica do poder de polícia. Assim, costuma-se dividir a atuação do Estado para promoção da segurança pública em duas categorias de “polícias” distintas: a polícia administrativa, e a polícia judicial.
A polícia administrativa tem um caráter preventivo. Isso significa que a sua atuação deve ocorrer antes da prática do crime, tendo por finalidade evitar a sua ocorrência. Submete-se às regras de Direito Administrativo. No Brasil, a polícia administrativa é exercida pela Polícia Militar e os vários órgãos de fiscalização de diversas áreas, como saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social. A polícia administrativa protege os interesses primordiais da sociedade ao impedir comportamentos individuais que possam causar prejuízos maiores à coletividade. A polícia judiciária, por sua vez, apresenta caráter repressivo. Sua atuação ocorre após a constatação do crime. Após a ocorrência do crime, deve a polícia judiciária abrir um processo de investigação em busca da autoria e materialidade do crime. Sua razão de ser é a punição dos infratores. Rege-se pelas regras de Direito Processual Penal. Ela incide sobre pessoas, ao contrário da polícia administrativa, que age sobre a atividade das pessoas. A polícia judiciária é exercida pelas corporações especializadas, denominadas Polícia Civil e Polícia Federal.
EXERCÍCIO COMENTADO 4. (TJ-AL – ANALISTA JUDICIÁRIO – FGV – 2018) Poder de polícia pode ser conceituado como uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral do interesse público para, na forma da lei, condicionar a liberdade e a propriedade individual, mediante ações fiscalizadoras preventivas e repressivas. De acordo com ensinamentos da doutrina de Direito Administrativo, são características ou atributos do poder de polícia: a) a hierarquia, a disciplina e a legalidade. b) a imperatividade, a delegabilidade e a imprescritibilidade. c) a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. d) a indelegabilidade, a hierarquia e o respeito às forças de segurança pública. e) a imposição da força policial, a voluntariedade e a disciplina. Resposta: Letra C. Lembre-se que, como regra geral, o poder de polícia é função da Administração que atinge os particulares, o que a diferencia do poder hierárquico e disciplinar. O poder de polícia não precisa de prévia autorização do Poder Judiciário (autoexecutoriedade). Não há relação de hierarquia, embora o Poder Público utilize-se de força física (coercibilidade) para impor limitações aos direitos e liberdades dos particulares. A Administração possui margem de liberdade para escolher a melhor forma de impor tais limites (discricionariedade).
Conceito de serviço público Serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por particulares debaixo de regras de direito público para a preservação dos interesses da coletividade. A titularidade da prestação de um serviço público sempre será da Administração Pública, somente podendo ser transferido a um particular a execução do serviço público. As regras serão sempre fixadas unilateralmente pela Administração, independentemente de quem esteja executando o serviço público. Qualquer contrato administrativo aos olhos do particular é contrato de adesão. Com efeito, quem presta o serviço público pode ser a Administração ou um particular, fazendo-o sob regras de direito público e com vistas a preservar o interesse público.
#FicaDica
Serviço público – Pode ser prestado pelo Estado ou não; – Contudo, a titularidade é da Administração; – Devem ter por foco a preservação do interesse público; – O Estado pode delegar a prestação em casos determinados.
Princípios aplicáveis a) Princípio da adaptabilidade: impõe a atualização e modernização na prestação do serviço público; b) Princípio da universalidade: significa que os serviços devem ser estendidos a todos administrados; c) Princípio da impessoalidade: determina a vedação de discriminações entre os usuários; d) Princípio da continuidade: impossibilidade de interrupção; e) Princípio da modicidade das tarifas: impõe tarifas módicas aos usuários; f) Princípio da cortesia: prevê que os usuários devem ser tratados com urbanidade; g) Princípio da eficiência: estabelece que o serviço público deve ser prestado de maneira satisfatória ao usuário; h) Princípio da segurança: o serviço não pode ser prestado de forma que coloque em risco a vida dos usuários.
#FicaDica Os usuários têm direito, nos termos do artigo 7o, Lei nº 8.987/1995: – Receber serviço adequado; – Receber informações para defesa dos interesses individuais e coletivos; – Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha. Concessão, permissão, autorização e delegação; Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. O referido artigo dispõe que a prestação dos serviços públicos é de titularidade da Administração Pública, podendo ser centralizada ou descentralizada. Sempre que a prestação do serviço público for descentralizada, por meio de concessão ou permissão, deverá ser precedida de licitação. As duas figuras, concessão ou permissão, surgem como instrumentos que viabilizam a descentralização dos serviços públicos, atribuindo-os para terceiros, são reguladas pela Lei nº 8.987/95. Assim, a titularidade de um serviço público é sempre da Administração Pública, que possui competência para fixar as regras de execução do serviço e para fiscalizar o cumprimento das mesmas, aplicando sanções em caso de descumprimento. A Administração Pública pode decidir executar ela mesma um serviço público através de órgãos que integram a sua Administração direta; ou então fazê-lo através de uma pessoa que integre a sua Administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas); além de poder resolver que a execução do serviço público será transferida a particulares, cabendo escolher quem deles reúne a melhor condição por meio de licitação, isto é, permissão, concessão e autorização de serviço. Os particulares, no máximo, assumem a execução do serviço, mediante delegação do poder público. Logo, a prestação pode ser centralizada quando a própria Administração Pública executa os serviços, ou descentralizada quando a Administração Pública passa a execução para terceiros. Esses terceiros podem estar dentro ou fora da Administração Direta.
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SERVIÇOS PÚBLICOS: CONCEITO, REGIME JURÍDICO, PRINCÍPIOS, TITULARIDADE E COMPETÊNCIA. DELEGAÇÃO: CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO.
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#FicaDica
Forma direta – próprio Estado; Forma indireta – delegação por contrato: Concessão; Permissão; Autorização; Forma indireta – delegação legal (empresas públicas e sociedades de economia mista). 1. Serviços indelegáveis Existem serviços próprios do Estado, que são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados, os quais não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração. Todos os serviços públicos que não são próprios do Estado são delegáveis. 2. Descentralização: concessão e permissão (art. 2º, Lei nº 8.987/95) Concessão de Serviço Público: é a delegação da prestação do serviço público feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade de desempenho por sua conta e risco, com prazo determinado. Essa capacidade de desempenho é averiguada na fase de habilitação da licitação. Qualquer prejuízo causado a terceiros, no caso de concessão, será de responsabilidade do concessionário – que responde de forma objetiva (art. 37, § 6.º, da CF) tendo em vista a atividade estatal desenvolvida, respondendo a Administração Direta subsidiariamente. Trata-se de uma espécie de contrato administrativo. Permissão de Serviço Público: é a delegação a título precário, mediante licitação feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstrem capacidade de desempenho por sua conta e risco. Trata-se de um ato administrativo precário, que pode ser desfeito a qualquer momento.
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3. Responsabilidade civil
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Nos termos do artigo 25, quem responde é o concessionário/permissionário. Responde por danos causados ao poder concedente, aos usuários e a terceiros. Deve-se privilegiar a atividade que causou o dano (serviço público), independente da vítima ser ou não usuária do serviço. Em regra, a responsabilidade é objetiva, não cabendo provar a culpa ou dolo, bastando a prova do nexo de causalidade, do dano e da ação (artigo 37, §6º, CF), à exceção dos casos de omissão, em que a responsabilidade é subjetiva.
4. Subconcessão Conforme artigo 26, é a transferência do objeto da concessão para terceiros, sujeitando-se aos seguintes limites: autorização ou concordância do poder constituinte, previsão contratual e licitação. Ocorre a sub-rogação de direitos e obrigações perante a Administração Pública. A subconcessão pode ser parcial. 5. Conceito de serviço público Serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por particulares debaixo de regras de direito público para a preservação dos interesses da coletividade. A titularidade da prestação de um serviço público sempre será da Administração Pública, somente podendo ser transferido a um particular a execução do serviço público. As regras serão sempre fixadas unilateralmente pela Administração, independentemente de quem esteja executando o serviço público. Qualquer contrato administrativo aos olhos do particular é contrato de adesão. Com efeito, quem presta o serviço público pode ser a Administração ou um particular, fazendo-o sob regras de direito público e com vistas a preservar o interesse público.
#FicaDica
Serviço público – Pode ser prestado pelo Estado ou não; – Contudo, a titularidade é da Administração; – Devem ter por foco a preservação do interesse público; – O Estado pode delegar a prestação em casos determinados. 6. Caracteres jurídicos Somente por regras de direito público é possível prestar serviços públicos. Para distinguir quais serviços são públicos e quais não, deve-se utilizar as regras de competência dispostas na Constituição Federal. Sempre que não houver definição constitucional a respeito, devem-se observar as regras que incidem sobre aqueles serviços, bem como o regime jurídico ao qual a atividade se submete. Sendo regras de direito público, será serviço público; sendo regras de direito privado, será serviço privado. 7. Classificação Meirelles1 apresenta a seguinte classificação dos serviços públicos: a) Quanto à essencialidade: - serviços públicos propriamente ditos – são aqueles prestados diretamente pela Administração para a comunidade, por reconhecer a sua essencialidade e necessidade de grupo social. São privativos do Poder Público. 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.
b) Quanto aos destinatários: - serviços gerais ou uti universi – são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados para atender à coletividade no seu todo. Ex.: iluminação pública. São indivisíveis, isto é, não mensuráveis. Daí por que devem ser mantidos por tributo, e não por taxa ou tarifa. - serviços individuais ou uti singuli – são os que possuem usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. São remunerados por taxa ou tarifa.
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Classificação: – Quanto à essencialidade: Públicos propriamente ditos; Serviços de utilidade pública. – Quanto aos destinatários: Gerais; Individuais. 8. Princípios aplicáveis a) Princípio da adaptabilidade: impõe a atualização e modernização na prestação do serviço público; b) Princípio da universalidade: significa que os serviços devem ser estendidos a todos administrados; c) Princípio da impessoalidade: determina a vedação de discriminações entre os usuários; d) Princípio da continuidade: impossibilidade de interrupção; e) Princípio da modicidade das tarifas: impõe tarifas módicas aos usuários; f) Princípio da cortesia: prevê que os usuários devem ser tratados com urbanidade; g) Princípio da eficiência: estabelece que o serviço público deve ser prestado de maneira satisfatória ao usuário; h) Princípio da segurança: o serviço não pode ser prestado de forma que coloque em risco a vida dos usuários. 9. Continuidade da Prestação do Serviço Público Entre as regras do regime jurídico público, destaca-se o princípio da continuidade de sua prestação. Num contrato administrativo, quando o particular descumpre suas obrigações, há rescisão contratual. Se é a Administração, entretanto, que descumpre suas obrigações, o particular não pode rescindir o contrato, tendo em vista o princípio da continuidade da prestação. Essa é a chamada “cláusula exorbitante”, que visa dar à Administração Pública uma prerrogativa que não existe para o particular, colocando-a em uma posição superior em razão da supremacia do interesse público.
Quanto à continuidade da prestação do serviço público e o direito de greve, destaca-se que apesar da previsão constitucional de que somente lei específica poderia definir os termos e limites deste direito no setor público e afins, diante da ausência de previsão, deve-se aplicar a lei geral que regula o direito de greve. Contudo, a greve total é inconstitucional, devendo-se manter serviços mínimos à população.
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Princípio da continuidade dos serviços públicos: – Os serviços públicos não poderão ser interrompidos; – Devem ter a devida regularidade; – Os funcionários não podem praticar greve em serviços essenciais e imprescindíveis. 10. Prestação de serviço adequado O serviço deve ser regular, contínuo, eficaz, seguro, módico, atual e cortês. O princípio básico é o da continuidade dos serviços públicos; entretanto, a prestação poderá ser interrompida em duas hipóteses (art. 6.º, § 3º): - em situação de emergência, como no caso de atos de vandalismo de terceiros; - com aviso prévio, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e em caso de inadimplemento do usuário (no caso de inadimplemento, o usuário deve ser notificado, conferindo-se a oportunidade de pagamento antes da interrupção, bem como de defesa, alegando que não deve, que deve menos ou que precisa parcelar). Tarifa módica é aquela acessível ao usuário comum do serviço. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Tem-se, então, um conflito entre a Lei n. 8.987/95 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Se fossem seguidas as regras de interpretação, a Lei n. 8.987/95 prevaleceria sobre o Código de Defesa do Consumidor por ser posterior e especial. Os Tribunais, entretanto, entendem que se o serviço é essencial, a prestação deve ser contínua, prevalecendo, então, o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, os serviços essenciais não podem ser interrompidos por inadimplemento. 11. Política tarifária A tarifa surge como a principal fonte de arrecadação do concessionário/permissionário. É através dela que se garante a margem de lucro. Tarifa não é tributo, se o fosse, sobre ela incidiriam todos os princípios constitucionais tributários, o que não ocorre.
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- serviços de utilidade pública – são os que a Administração, reconhecendo a sua conveniência para a coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce que sejam prestados por terceiros.
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Ninguém fixa o valor inicial, é automático e pré-estabelecido na licitação. O poder público que autoriza o aumento, mas o aumento não pode permitir que o valor deixe de ser módico. 12. Usuário do serviço público O art. 7.º estabelece um rol de seis situações que tratam dos direitos e obrigações do usuário sem prejuízo dos previstos no Código de Defesa do Consumidor. É um rol exemplificativo, incluindo-se outros, como: direito do consumidor (artigo 5º, XXXII, CF); direito de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral (artigo 5º, XXXIII, CF); mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em caráter residual (artigo 5º, LXIX, CF).
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Os usuários têm direito, nos termos do artigo 7o, Lei nº 8.987/1995: – Receber serviço adequado; – Receber informações para defesa dos interesses individuais e coletivos; – Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha. 13. Extinção As causas de extinção estão descritas no artigo 35: termo, que é o término do prazo descrito; encampação, que é a extinção por razões de interesse público; caducidade, que é a extinção por descumprimento de obrigações pelo concessionário; rescisão, que é a extinção durante a vigência pelo descumprimento das obrigações pelo poder público; anulação, que é a extinção por força da configuração de ilegalidade; falência, que é a extinção por conta de falta de condições financeiras para continuar arcando com as obrigações do contrato; e morte, que é o falecimento da parte contratada em contrato personalíssimo. 14. Reassunção e reversão Reassunção, que é a retomada da execução de um serviço público pelo poder público uma vez extinta a concessão. Reversão, que é a transferência de bens utilizados durante a concessão para o patrimônio público a partir da extinção da concessão.
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15. Permissão e autorização
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Serviços concedidos são aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerados por tarifa. A concessão dá-se por meio de contrato. Os serviços permitidos são aqueles aos quais a Administração estabelece os requisitos para a sua prestação ao público e, por ato unilateral (termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem capacidade para seu desempenho. A permissão é unilateral, precária e discricionária. Serve para serviços de utilidade pública.
Por fim temos os serviços autorizados que são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução pelo particular para atender a interesses coletivos instáveis ou a emergência transitória.
Lei nº 8.987, De 13 de fevereiro de 1995 Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I Das disposições preliminares Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Capítulo II Do serviço adequado Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Capítulo III Dos direitos e obrigações dos usuários Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Capítulo IV Da política tarifária Art. 8º (VETADO) Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. § 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 12. (VETADO) Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Capítulo V Da licitação Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
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Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
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VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. § 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. § 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. § 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. § 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei. Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes. § 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. § 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: I - o objeto, metas e prazo da concessão; II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis; XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis; XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado. Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio; III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada; IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. § 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. § 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Capítulo VI Do contrato de concessão Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão; II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço; III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; IX - aos casos de extinção da concessão; X - aos bens reversíveis; XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XII - às condições para prorrogação do contrato; XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão. Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Art. 24. (VETADO) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. § 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. § 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. § 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. § 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.
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Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato. Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital. Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
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§ 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos. § 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes: I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades; II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral; III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo; IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo. § 5º A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados. § 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária. Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições: I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros; II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado; III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional; IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança; VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo; VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.
Capítulo VII Dos encargos do poder concedente Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; XI - incentivar a competitividade; e XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço. Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Capítulo VIII Dos encargos da concessionária Art. 31. Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Capítulo IX Da intervenção Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. § 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Capítulo X Da extinção da concessão Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. § 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. § 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. § 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei. Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
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Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
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IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. § 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. § 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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Capítulo XI Das permissões
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Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Capítulo XII Disposições finais e transitórias Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. § 1º Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato. § 2º As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses. § 3º As concessões a que se refere o § 2º deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. § 4º Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortiza-
6. Intervenção do Estado no domínio econômico: A Constituição Federal de 1988 trouxe uma grande inovação, ao estabelecer claramente quais atividades estariam dentro do campo de atuação do Estado, caracterizando-se como “serviços públicos”, e qual seria o domínio das atividades econômicas, de competência da livre iniciativa. Na medida em que o ordenamento define uma tarefa como serviço público, retirando-a do domínio eco-
nômico, seu exercício passa a ser vedado à livre iniciativa dos particulares, salvo se o Estado delegar a prestação do serviço por meio de delegações, concessões, permissões ou autorizações. Entende-se por domínio econômico o conjunto de atividades constitucionalmente reservadas à iniciativa privada. Não se confunde com ordem econômica, que é o complexo de princípios e normas jurídicas que disciplinam as atividades econômicas. Para melhor compreender como o Estado pode influenciar a iniciativa privada no domínio econômico, imprescindível é conhecer os princípios e normas gerais da ordem econômica, que se encontram dispostas no art. 170 da CF/1988: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Pela leitura do dispositivo constitucional, percebe-se que a ordem econômica rege-se pelas normas de direito privado, mais especificamente pelas regras de Direito Civil e Direito Empresarial, em respeito às liberdades individuais garantida a todos os cidadãos. Todavia, essas liberdades também podem sofrer restrições, principalmente se acabarem partindo de encontro contra aspectos sociais, ou contra interesses difusos, como a proteção ao meio ambiente, aos direitos do consumidor, a função social da propriedade, etc. O Estado brasileiro não é uma figura ausente e passiva, devendo agir e intervir na medida em que o exercício descontrolado da atividade econômica possa causar danos irreparáveis contra a sociedade.
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ção de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes. § 5º No caso do § 4º deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. § 6º Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5º deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço. Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988. Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei. Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras. Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra. Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação. Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
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EXERCÍCIO COMENTADO 1. (PC-AP – Agente de Polícia – FCC – 2017) Quando o Estado atua no domínio econômico pode fazê-lo: a) diretamente, por meio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração pública indireta mas atuam no mercado em regime de competição com o setor privado. b) por meio de intervenção direta, seja na propriedade privada, seja regulando o mercado em seus diversos setores, não podendo, contudo, submeter-se a regime jurídico de direito privado quando envolver emprego de recursos públicos. c) diretamente ou indiretamente, neste caso admitida a modalidade de fomento, incentivando o fortalecimento ou desenvolvimento de determinados segmentos, categorias ou setores de mercado conforme o interesse público, afastada, contudo, qualquer possibilidade de favorecimento. d) preferencialmente de forma direta em alguns setores da economia, criando pessoas jurídicas de direito público e privado para atuarem em regime de concorrência ou parceria com a iniciativa privada. e) por meio da prestação de serviços públicos de forma direta, seja pela Administração direta, seja pela indireta, não se incluindo na atuação a delegação dos referidos serviços, hipótese em que o Estado transfere ao particular a responsabilidade pela atuação no domínio econômico. Resposta: Letra C. Letra A está incorreta pois as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado. Letra B está incorreta pois a intervenção da empresa pública e sociedade de economia mista na exploração de atividade econômica importa em sujeição às regras de direito privado. Letra D está incorreta, pois os casos de intervenção direta do Estado são apenas excepcionais, preferencialmente ele deve intervir de forma indireta (art. 173 da CF/1988). Letra E está incorreta pois, no caso, não há que se falar em prestação de serviço público, e sim em exploração de atividade econômica.
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ATO ADMINISTRATIVO: CONCEITO, REQUISITOS E ATRIBUTOS; ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO; DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO.
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1. Conceito de ato administrativo Tudo que praticamos nas nossas vidas podem ser considerados atos. Mas, para o Direito, os atos são aqueles capazes de produzir efeitos jurídicos. E, assim como as pessoas na vida privada, a Administração Pública também pratica atos, que são capazes de produzir efeitos jurídicos diversos.
Os atos administrativos são as manifestações de vontade da Administração Pública que objetivam adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos particulares ou a si própria. Isso significa que a Administração, antes mesmo de iniciar sua atuação, deve expedir uma declaração que exprime a sua vontade de realizar o referido ato. Importante frisar o caráter infra legal dos atos administrativos, pois imprescindível é a submissão da Administração Pública, seus agentes e órgãos à soberania popular. O ato administrativo, dessa forma, deve estar previsto em lei, e seu conteúdo não pode ser contrário à lei (contra legem), mas complementar a ela, isso é, deve estar conforme a lei (secundum legem). 2. Requisitos dos atos administrativos Os requisitos ou elementos dos atos administrativos é matéria com grande divergência doutrinária. A maioria dos concursos públicos ainda adota a concepção mais clássica dos requisitos dos atos administrativos e, por isso, daremos maior destaque a ela. De modo geral, a corrente clássica, defendida por autores como Hely Lopes Meirelles, tende a atribuir aos atos administrativos cinco requisitos para a sua formação, utilizando como inspiração o preceito legal disposto no art. 2º da Lei nº 4.717/1965. São eles: a) competência, b) objeto, c) forma, d) motivo, e e) finalidade. 2.1 Competência Competência diz respeito à capacidade do agente público para o exercício dos atos administrativos. É requisito de validade, haja vista que, no Direito Administrativo, a lei é quem estabelece as competências atribuídas a seus agentes para o desempenho de suas funções. Quando o agente atua fora dos limites da lei, diz-se que cometeu ato nulo por excesso de poder. É, por isso, sempre um ato vinculado. A competência possui certas características próprias, a saber: obrigatória, intransferível, irrenunciável, imodificável, imprescritível e improrrogável. Obrigatória porque representa um dever do agente público. Irrenunciável porque o agente público não pode abrir mão de sua competência. Imprescritível, porque a competência perdura ao longo do tempo, ela não caduca. Improrrogável significa dizer que se é competente hoje, continuará sendo sempre, exceto por previsão legal expressa em sentido contrário. Intransferível, ou inderrogável, é a impossibilidade de se transferir a competência de um para outro, por interesse das partes. No entanto, essas características não vedam a possibilidade de delegação ou avocação, quando prevista em lei. Por isso, pode-se dizer também que a delegabilidade é outra característica da competência. Porém, atente-se ao disposto no art. 13 da Lei nº 9.784/1999: “Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade”. Alguns atos, então, não podem ser delegados a outras autoridades, principalmente se tais atos são de competência exclusiva do agente público.
Objeto é o conteúdo do ato, ou o resultado que pretende ser almejado pela prática do ato administrativo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação, ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, bens, ou atividades sujeitas ao exercício do Poder Público. É através dele que a Administração exerce seu poder, concede um benefício, aplica uma sanção, declara sua vontade, estabelece um direito do administrado, etc. O objeto pode não estar previsto expressamente na legislação, cabendo ao agente competente a opção que seja mais oportuna e conveniente ao interesse público. A definição de objeto do ato administrativo trata-se, por isso, de ato discricionário. 2.3 Forma A forma é o modo através do qual se exterioriza o ato administrativo, é seu revestimento. O desrespeito à forma do ato acarreta na sua nulidade. Trata-se de ato vinculado, quando exigida por Lei, e discricionário quando a sua escolha couber ao próprio agente público. Em regra, os atos administrativos são sempre exteriorizados por escrito, mas podem também ser orais, gestuais, ou até mesmo expedidos por máquinas. O art. 22 da Lei nº 9.784/1999 determina que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. 2.4 Motivo O motivo é a circunstância de fato ou de direito que determina ou autoriza a prática do ato, isso é, a situação fática que justifica a realização do ato. Situação de fato é o conjunto de circunstâncias que motivam a realização do ato; questões de direito é a previsão legal que leva à realização do ato. O motivo pode ser tanto requisito vinculado como discricionário, dependendo do comando legal imposto aos agentes. O motivo será vinculado quando a lei expressamente obrigar o agente a agir de um certo modo, como na hipótese de lançamento tributário (o fiscal da Receita não tem direito de escolha, se deve ou não fazer o lançamento). Situação diversa é a do pedido de demissão de servidor público no caso de incontinência pública (art. 132, V, da Lei nº 8.112/1990), hipótese em que a autoridade competente tem maior liberdade para avaliar se a demissão é realmente ato necessário ou não, dependendo do caso concreto. Não se confunde motivo com motivação. Esta é a justificativa para a realização de determinado ato. O motivo ocorre em momento anterior a prática do ato, enquanto que a motivação, por ser uma série de explicações que justificam a expedição do ato, ocorre sempre em momento posterior. Assim, todo o ato tem seu motivo, mas nem sempre é expedido adjunto com a motivação, que nada mais é do que a exteriorização dos motivos.
2.5 Finalidade Finalidade é o objetivo a ser almejado pela prática daquele ato administrativo. Em muitos casos, o objetivo almejado é a proteção do interesse público. Sempre que o ato for praticado tendo em vista o interesse alheio, será nulo por desvio de finalidade. Além dessa concepção clássica, há também uma classificação mais moderna dos requisitos dos atos administrativos, elaborada por autores como Celso Antônio Bandeira de Mello. Por ser pouco utilizada em concursos públicos, observaremos apenas os pontos essenciais e didáticos da referida classificação. Para essa concepção moderna, são requisitos dos atos administrativos: a) sujeito; b) motivo; c) requisitos procedimentais; d) finalidade; e) causa e f) formalização. Sujeito, requisitos procedimentais e causa são os requisitos vinculados, enquanto que o motivo, a finalidade e a formalização são requisitos discricionários. 3. Atributos dos atos administrativos Atributos são as características dos atos administrativos, que os distinguem dos demais atos jurídicos, pois estão submetidos ao regime jurídico administrativo. Essas características traduzem em prerrogativas concedidas à Administração Pública para que ela possa atender de maneira adequada às necessidades da população. A doutrina mais moderna faz referência a cinco atributos distintos: a) presunção de legitimidade e veracidade; b) imperatividade; c) exigibilidade; d) autoexecutoriedade; e e) tipicidade. 3.1 Presunção de legitimidade e veracidade Também pode ser denominado presunção de legalidade, significa que todo ato administrativo é considerado válido no âmbito jurídico, até surgir prova em contrário. Se, pelo princípio da legalidade, ao Administrador só cabe fazer o que a lei permite, então presume-se que o fez respeitando a lei. Nosso Direito admite duas formas de presunção: presunção juris et de jure que significa “de direito e por direito”, é presunção absoluta, que não admite prova em contrário. Temos também a presunção juris tantum, resultante do próprio direito e, embora por ele estabelecida com verdadeira, admite prova em contrário. A presunção dos atos administrativos é juris tantum. Trata-se, então, de presunção relativa. Cabe ao particular que alegou a ilegalidade do ato administrativo provar a carência de legitimidade do mesmo. A presunção atinge todos os atos, inclusive aqueles praticados pela Administração com base no direito privado. Qualquer que seja o ato, se praticado pela Administração Pública, será presumidamente legítimo e verdadeiro. 3.2 Imperatividade Compreendida também como coercibilidade, os atos administrativos se impõem aos destinatários, independentemente de sua concordância, outorgando-lhes deveres e obrigações. A imperatividade garante ao Poder Público a capacidade de produzir atos que geram consequências perante terceiros.
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2.2 Objeto
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A justificativa da criação unilateral, ainda que contra a vontade dos administrados, dos atos administrativos é o Poder coercitivo do Estado, também denominado Poder Extroverso. Esse não é um atributo comum a todos os atos, mas tão somente aos que impõem obrigações aos administrados. Assim, não têm essa característica os atos que outorgam direitos (autorização, permissão, licença), bem como aqueles meramente administrativos (certidão, parecer). 3.3 Exigibilidade Consiste no atributo que permite à Administração Pública aplicar sanções aos particulares por violação da ordem jurídica, sem a necessidade de recorrer ao processo judicial, que é demasiado longo e repleto de solenidades. A exigibilidade permite ao Administrador aplicar as sanções administrativas, como multas, advertências, e interdição de estabelecimentos comerciais. 3.4 Autoexecutoriedade A autoexecutoriedade permite que a Administração Pública possa realizar a execução material de seus atos. A expressão “auto” advém do fato de que o Poder Público não necessita de autorização judicial para desconstituir a situação irregular e violadora da ordem jurídica, o que a difere da exigibilidade, que não tem o condão de, por si só, desconstituir a irregularidade do ato, apenas pune o infrator. Para tanto, necessita da presença de dois requisitos: a previsão legal, como nos casos de Poder de Polícia; e o caráter de urgência, a fim de preservar o interesse coletivo. 3.5 Tipicidade A tipicidade diz respeito à necessidade de respeitar as finalidades específicas delimitadas pela lei, para cada espécie de ato administrativo. Dependendo da finalidade que o Poder Público almeja, existe um ato definido em lei. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas consequências, promovendo ao particular a garantia de que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, sem tipificação, que impõe obrigações cuja previsão legal não existe. É um atributo que deriva do próprio princípio da legalidade.
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A tipicidade é característica marcante da expropriação de bens particulares pelo Poder Público. É o caso de desapropriação administrativa, hipótese em que o Poder Público tem a prerrogativa de tirar da esfera de alguma pessoa física a titularidade sobre bem imóvel, transformando-o em bem público. Para tanto, deve realizar um procedimento envolvendo aspectos mais complexos, como a declaração de utilidade ou necessidade pública (art. 5º, XXIV, da CF/1998), bem como a necessidade de prévia indenização ao particular que teve seu bem expropriado, em pecúnia (art. 182, § 3º, da CF/1988).
4. Classificação dos atos administrativos Atos administrativos existem dos mais variados tipos. Para efeitos didáticos, costuma-se dividir e agrupá-los, formando-se uma verdadeira classificação desses atos. Portanto, passemos a analisar as diversas modalidades de atos administrativos, observando os seguintes critérios: 4.1 Quanto ao grau de liberdade A) Atos vinculados: são aqueles praticados pela Administração Pública sem nenhuma liberdade de atuação. A lei define todas as margens de sua conduta. Havendo vício no ato vinculado, pode-se pleitear a sua anulação e não a revogação, pois trata-se de vício de legalidade. É o caso, por exemplo, da concessão de aposentadoria para o contribuinte beneficiário. B) Atos discricionários: a lei também estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certo grau de liberdade ao agente público, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos. Há uma avaliação subjetiva prévia à edição do ato. É o caso das permissões para o uso de bem público. 4.2 Quanto à formação de vontade A) Atos simples: são aqueles que nascem da manifestação de vontade de apenas um órgão, seja ele unipessoal (formado só por uma pessoa) ou colegiado (composto por várias pessoas). O ato que altera o horário de atendimento da repartição pública, emitido por uma única pessoa, bem como a decisão administrativa do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que expressa vontade única apesar de ser órgão colegiado, são exemplos de atos simples. B) Atos complexos: são aqueles que se formam pela união de várias vontades, isso é, que necessitam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes para a sua formação. Enquanto todos os órgãos competentes não se manifestarem da forma devida, o ato não estará perfeito. C) Atos compostos: é aquele que advém de manifestação de apenas um órgão. Porém, para que produza efeitos, depende da aprovação, visto, ou anuência de outro ato, que o homologa, como condição para a executoriedade daquele ato. Costuma-se afirmar que o ato posterior é acessório do anterior, pois a manifestação do segundo ato não possui a mesma matéria do primeiro: ele apenas complementa a aplicação deste. Exemplo: a nomeação de servidor público, que deve sempre anteceder a sua aprovação em concurso público. 4.3 Quanto aos destinatários A) Atos gerais: são o conjunto de regras de caráter abstrato e impessoal. Seus destinatários são muitos, mas unidos por características em comum, que
4.4 Quanto aos efeitos A) Atos constitutivos: são aqueles que geram uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser pela outorga de um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou a imposição de uma obrigação, como estabelecer um período de suspensão. B) Atos declaratórios: são aqueles que afirmam uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue situação jurídica, apenas a reconhece. É o caso da expedição de uma certidão de tempo de serviço. C) Atos modificativos: são os que tem capacidade de alterar a situação já existente, sem que seja extinta. Todavia, não tem o condão de criar direitos e obrigações. Exemplo: a alteração do horário de atendimento da repartição D) Atos extintivos: também denominados atos desconstitutivos, são aqueles que põem termo a um direito ou dever pré-existentes. Exemplo: a demissão de servidor público. 4.5 Quanto ao objeto A) Atos de império: são aqueles praticados pela Administração em posição de superioridade perante os particulares, como na imposição de multa por infração administrativa. B) Atos de gestão: são expedidos pela Administração, em posição de igualdade em relação aos administrados. É o caso da alienação de bem público. C) Atos de expediente: são atos internos, elaborados por autoridade subalterna, que não tem capacidade decisória. Exemplo: numeração dos autos no processo judicial. 4.6 Quanto à exequibilidade A) Atos perfeitos: são aqueles que completaram seu processo de formação, e estão prestes a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade, pois um ato válido pode não ser obrigatoriamente perfeito.
B) Atos imperfeitos: são os que ainda não completaram seu processo de formação, e por isso mesmo, não estão aptos a produzirem efeitos. Atos imperfeitos geralmente necessitam de outro ato que o homologue. C) Atos pendentes: são aqueles que se sujeitam a condição ou termo para começar a produzir efeitos. Seu ciclo de formação está concluído, porém depende ainda de um evento para tornar-se apto a produzir efeitos. Os critérios apresentados não são exaustivos: há outras formas de classificação dos atos administrativos adotadas por diversos autores. Escolhemos apresentar aqueles que têm mais chances de aparecer em uma questão de concurso público. 5. Espécies de atos administrativos Os atos administrativos tipificados pela legislação brasileira são diversos. Por isso, também é utilizado, para fins didáticos, uma sistematização dos atos administrativos. A doutrina divide os atos administrativos previstos da legislação em cinco espécies distintas: A) Atos normativos: são aqueles que apresentam comandos gerais e abstratos para o cumprimento da lei. Alguns autores, inclusive, chegam a considerar tais atos “leis em sentido material”. São atos normativos: os decretos e regulamentos; as instruções normativas; os regimentos; as resoluções; e as deliberações. B) Atos ordinatórios: correspondem a manifestações internas da Administração Pública decorrentes do poder hierárquico, estabelecendo regras de funcionamento de seus órgãos internos e regras de conduta de seus agentes. Tais atos não podem disciplinar as condutas dos particulares. São atos ordinatórios: as instruções; as circulares; os avisos; as portarias; os ofícios; as ordens de serviço; os despachos; entre outros. C) Atos negociais: são aqueles que manifestam a vontade da Administração em consonância com o interesse dos particulares. Exemplos: a licença, a autorização, a permissão, a concessão, a aprovação, a homologação, a renúncia, etc. Os atos negociais podem ser vinculados (licença) ou discricionários (autorização), definitivos ou precários, sendo passíveis de revogação pelo Poder Público a qualquer tempo. A característica especial desses atos é que eles não disciplinam direitos, e sim interesses dos particulares. D) Atos enunciativos: também denominados “atos de pronúncia”, são aqueles que certificam, ou atestam a existência de uma situação jurídica peculiar. Tais atos possuem caráter predominantemente declaratório. São atos enunciativos: as certidões; os atestados; os pareceres; etc. E) Atos punitivos: como o próprio nome supõe, são os atos que aplicam sanções aos particulares, ou aos servidores que pratiquem condutas irregulares, nos termos da lei. São atos punitivos: as multas, as interdições; e a destruição de coisas.
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os faz destinatários do mesmo ato. Para produzirem seus efeitos, já que externos, devem ser publicados na imprensa oficial. Exemplos: os editais de concurso público, as instruções normativas. B) Atos coletivos: são aqueles expedidos a um grupo definido de destinatários. É o caso, por exemplo, de alteração de horário de funcionamento de uma repartição pública. Tal ato, evidentemente, somente é do interesse daqueles funcionários. A publicidade é atendida apenas com a comunicação dos interessados, visto que é um ato interno da Administração Pública. C) Atos individuais: são aqueles destinados a apenas um único destinatário. Exemplo: a promoção de um determinado servidor público. A exigência da publicidade depende somente da comunicação do interessado, não há necessidade de publicação pelo Diário Oficial.
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6. Invalidação dos atos administrativos Os atos administrativos possuem um ciclo de vida. Eles são criados, começam a produzir efeitos, e depois de um tempo, desaparecem. Vamos analisar com mais detalhes justamente o desaparecimento dos atos administrativos, embora seja preferível utilizar o termo “extinção” (ou “invalidação”) dos atos administrativos. Para melhor compreensão do tema, a doutrina utiliza-se de uma sistematização das formas de extinção dos atos administrativos. A principal divisão que deve ser feita é em relação a produção de efeitos: existem atos administrativos eficazes, e atos ineficazes. Quando ineficaz, o ato pode ser extinto pela retirada, ou pela sua recusa pelo beneficiário. Tratando-se de atos eficazes, há quatro formas de distinção dos atos administrativos: A) Extinção ipsu iure pelo cumprimento dos efeitos: é a extinção que ocorre pelo cumprimento integral dos efeitos do ato administrativo. É a extinção natural esperada por todo ato administrativo. Pode ocorrer mediante: a.1) esgotamento do conteúdo, como a vacinação de enfermos após expedição de ordem de entrega das vacinas; a.2) execução da ordem, como o guinchamento de veículo; a.3) implemento de condição resolutiva ou termo final, como o prazo final para renovação da CNH. B) Extinção ipsu iure pelo desaparecimento da pessoa ou objeto: os atos administrativos podem dizer respeito a pessoas, ou coisas. Desaparecendo um desses elementos, o ato extingue-se automaticamente, pois perdeu a sua utilidade. As pessoas “desaparecem” com seu falecimento, como a morte de servidor público que receberia promoção; e as coisas com a sua ruína ou destruição, como o desabamento de prédio que recebeu licença para a sua reforma. C) Extinção por renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da situação proporcionada pelo ato administrativo. É o caso da exoneração de cargo público a pedido do seu ocupante. D) Retirada do ato: é a forma mais importante de extinção dos atos administrativos, para os concursos públicos. É a extinção que se dá pela expedição de um segundo ato, elaborado para extinguir ato administrativo anterior a ele. Comporta cinco modalidades, que serão vistas com maiores detalhes: revogação, anulação, cassação, caducidade, e contraposição.
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6.1 Revogação
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Revogação é a extinção de ato administrativo que encontra-se perfeito e apto a produzir seus efeitos, praticado pela própria Administração Pública, fundada em razões de conveniência e oportunidade, sempre almejando a proteção do interesse público. Nessa hipótese, ocorre uma causa superveniente, que altera o juízo de conveniência e oportunidade sobre a permanência de ato discricionário, obrigando a Administração a expedir um segundo ato capaz de revogar esse ato anterior.
O conceito de revogação tem previsão no art. 53 da Lei nº 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o mesmo assunto, a Súmula nº 473, do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Por tratar-se de questão de mérito, a revogação somente pode ser decretada pela própria Administração Pública. É, também, decorrência do princípio da autotutela: a Administração Pública tem competência para anular e revogar seus atos, sendo descabido a manifestação do Poder Judiciário nos atos administrativos discricionários. A revogação é elaborada pela mesma autoridade que praticou o ato principal. O ato revocatório é sempre secundário, constitutivo e discricionário. Seu objeto será sempre o ato administrativo ou a relação jurídica anterior perfeita e eficaz, destituído de qualquer vício. A revogação atinge somente os atos discricionários: para os atos vinculados, a medida cabível é a anulação. Por fim, em relação a seus efeitos, a revogação não pode atingir as situações jurídicas do passado. Isso significa que a revogação produz efeitos futuros, não retroativos, ou ex nunc. Há a possibilidade do particular, que se sentiu prejudicado com a referida medida, ingressar em juízo com pedido de indenização contra a Administração. 6.2 Anulação É a extinção de ato administrativo defeituoso, pois carece de legalidade, podendo ser expedido pela Administração Pública, ou até mesmo pelo Poder Judiciário. A anulação deriva do próprio princípio da legalidade e autotutela. Também possui fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, bem como na Súmula nº 473, do STF. A anulação realizada pela própria Administração ocorre mediante a expedição de ato anulatório. Suas características principais são: é ato secundário, constitutivo, e vinculado. Tanto a Administração como o Poder Judiciário podem decretar a anulação de ato administrativo. Outra característica importante é o prazo definido pelo caput do art. 54 da Lei nº 9.784/1999: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. O prazo decadencial de cinco anos é atributo exclusivo da anulação. Por fim, em relação a seus efeitos, importante frisar que o ato defeituoso (aquele que carece de legalidade), encontra-se com o referido defeito desde sua concepção. Por isso, a anulação deve desconstituir os efeitos desde a data da prática do ato administrativo. Podemos afirmar, então, que a anulação possui efeito retroativo, ou ex tunc. Em regra, não gera ao particular direito à indenização pela anulação de ato ilegal, salvo se comprovar ter sofrido dano anormal para ocorrência, do qual não tenha participado.
Convalidação é o ato administrativo que, com efeitos retroativos, sana vício de ato antecedente, de modo a torná-lo válido desde o seu nascimento, ou seja, é um ato posterior que sana um vício de um ato anterior, transformando-o em válido desde o momento em que foi praticado. Há alguns autores que não aceitam a convalidação dos atos, sustentando que os atos administrativos somente podem ser nulos. Os únicos atos que se ajustariam à convalidação seriam os atos anuláveis. Existem três formas de convalidação: - Ratificação: é a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato; - Confirmação: é a convalidação feita por autoridade superior àquela que praticou o ato; - Saneamento: é a convalidação feita por ato de terceiro, ou seja, não é feita nem por quem praticou o ato nem por autoridade superior. Atos discricionários São os atos que possuem parte de seus pressupostos e elementos previamente fixados pela lei autorizadora. No mínimo, a competência, a finalidade e a forma estão previamente fixados na lei – são os pressupostos vinculados. Aquilo que está em branco ou indefinido na lei será preenchido pelo administrador. Tal preenchimento deve ser feito motivadamente com base em fatos e circunstâncias que somente o administrador pode escolher. Contudo, tal escolha não é livre, os fatos e circunstâncias devem ser adequados (razoáveis e proporcionais) aos limites e intenções da lei. Atos vinculados São os que possuem todos os pressupostos e elementos necessários para sua prática e perfeição previamente estabelecidos em lei que autoriza a prática daquele ato. O administrador é um “mero cumpridor de leis”. Também se denomina ato de exercício obrigatório. Quanto ao grau de subordinação à norma, os atos administrativos se classificam em vinculados ou discricionários. “Os atos vinculados são aqueles que tem o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo. A discricionariedade como poder da Administração deve ser exercida consoante determinados limites, não se constituindo em opção arbitrária para o gestor público, razão porque, desde há muito, doutrina e jurisprudência repetem que os atos de tal espécie são vinculados em vários de seus aspectos, tais como a competência, forma e fim”2.
2 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3741
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA; CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA; AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, CONSÓRCIOS PÚBLICOS (LEI Nº 11.107/2005). Administração direta e indireta Administração Direta Administração Pública direta é aquela formada pelos entes integrantes da federação e seus respectivos órgãos. Os entes políticos são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. À exceção da União, que é dotada de soberania, todos os demais são dotados de autonomia. Dispõe o Decreto nº 200/1967: Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. A administração direta é formada por um conjunto de núcleos de competências administrativas, os quais já foram tidos como representantes do poder central (teoria da representação) e como mandatários do poder central (teoria do mandato). Hoje, adota-se a teoria do órgão, de Otto Giërke, segundo a qual os órgãos e agentes são apenas núcleos administrativos criados e extintos exclusivamente por lei, mas que podem ser organizados por decretos autônomos do Executivo (art. 84, VI, CF), sendo desprovidos de personalidade jurídica própria. Assim, os órgãos da Administração direta não possuem patrimônio próprio; e não assumem obrigações em nome próprio e nem direitos em nome próprio (não podem ser autor nem réu em ações judiciais, exceto para fins de mandado de segurança – tanto como impetrante como quanto impetrado). Já que não possuem personalidade, atuam apenas no cumprimento da lei, não atuando por vontade própria. Logo, órgãos são impessoais quando agem no estrito cumprimento de seus deveres, não respondendo diretamente por seus atos e danos – o órgão central, com personalidade, que responderá. Esta impossibilidade de se imputar diretamente a responsabilidade a agentes ou órgãos públicos que estejam exercendo atribuições da Administração direta é denominada teoria da imputação objetiva, de Otto Giërke, que institui o princípio da impessoalidade. - Órgãos Públicos: teorias “Várias teorias surgiram para explicar as relações do Estado, pessoa jurídica, com suas agentes: Pela teoria do mandato, o agente público é mandatário da pessoa jurídica; a teoria foi criticada por não explicar como o
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Convalidação do ato administrativo
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Estado, que não tem vontade própria, pode outorgar o mandato”3. A origem desta teoria está no direito privado, não tendo como prosperar porque o Estado não pode outorgar mandato a alguém, afinal, não tem vontade própria. Num momento seguinte, adotou-se a teoria da representação: “Posteriormente houve a substituição dessa concepção pela teoria da representação, pela qual a vontade dos agentes, em virtude de lei, exprimiria a vontade do Estado, como ocorre na tutela ou na curatela, figuras jurídicas que apontam para representantes dos incapazes. Ocorre que essa teoria, além de equiparar o Estado, pessoa jurídica, ao incapaz (sendo que o Estado é pessoa jurídica dotada de capacidade plena), não foi suficiente para alicerçar um regime de responsabilização da pessoa jurídica perante terceiros prejudicados nas circunstâncias em que o agente ultrapassasse os poderes da representação”4. Criticou-se a teoria porque o Estado estaria sendo visto como um sujeito incapaz, ou seja, uma pessoa que não tem condições plenas de manifestar, de falar, de resolver pendências; bem como porque se o representante estatal exorbitasse seus poderes, o Estado não poderia ser responsabilizado. Finalmente, adota-se a teoria do órgão, de Otto Giërke, segundo a qual os órgãos são apenas núcleos administrativos criados e extintos exclusivamente por lei, mas que podem ser organizados por decretos autônomos do Executivo (art. 84, VI, CF), sendo desprovidos de personalidade jurídica própria. Com efeito, o Estado brasileiro responde pelos atos que seus agentes praticam, mesmo se estes atos extrapolam das atribuições estatais conferidas, sendo-lhe assegurado o direito de regresso. A teoria da imputação objetiva, derivada da teoria do órgão, também de Otto Giërke, impõe que o órgão central da Administração, por ser o único dotado de personalidade jurídica, responderá por danos praticados em seus órgãos despersonalizados e por seus agentes. Não significa que os agentes ficarão impunes, mas caberá à Administração buscar contra ele o direito de regresso, retomando o que foi obrigada a indenizar. Ex.: se uma pessoa é vítima de dano numa delegacia estadual por parte de um delegado da polícia civil, ajuizará demanda indenizatória contra a Fazenda Pública do Estado, a qual poderá exercer direito de regresso contra o agente público, delegado causador do dano. Repare que a Administração não se exime de indenizar mesmo que seu agente seja culpado.
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#FicaDica
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Teoria do mandato e teoria da representação: ultrapassadas. Teoria do órgão: adotada. A teoria da imputação objetiva deriva da teoria do órgão. Ambas são de autoria de Otto Giërke. 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas editora, 2010. 4 NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo – esquematizado, completo, atualizado, temas polêmicos, conteúdo dos principais concursos públicos. 3. ed. São Paulo: Atlas editora, 2013.
- Órgãos Públicos: classificações Quanto se faz desconcentração da autoridade central – chefe do Executivo – para os seus órgãos, se depara com diversos níveis de órgãos, que podem ser classificados em simples ou complexos (simples se possuem apenas uma estrutura administrativa, complexos se possuem uma rede de estruturas administrativas) e em unitários ou colegiados (unitário se o poder de decisão se concentra em uma pessoa, colegiado se as decisões são tomadas em conjunto e prevalece a vontade da maioria): a) Órgãos independentes – encabeçam o poder ou estrutura do Estado, gozando de independência para agir e não se submetendo a outros órgãos. Cabe a eles definir as políticas que serão implementadas. É o caso da Presidência da República, órgão complexo composto pelo gabinete, pela Advocacia-Geral da União, pelo Conselho da República, pelo Conselho de Defesa, e unitário (pois o Presidente da República é o único que toma as decisões). b) Órgãos autônomos – estão no primeiro escalão do poder, com autonomia funcional, porém subordinados politicamente aos independentes. É o caso de todos os ministérios de Estado. c) Órgãos superiores – são desprovidos de autonomia ou independência, sendo plenamente vinculados aos órgãos autônomos. Ex.: Delegacia Regional do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego; Departamento da Polícia Federal, vinculado ao Ministério da Justiça. d) Órgãos subalternos – são vinculados a todos acima deles com plena subordinação administrativa. Ex.: órgãos que executam trabalho de campo, policiais federais, fiscais do MTE.
FIQUE ATENTO!
O Ministério Público, os Tribunais de Contas e as Defensorias Públicas não se encaixam nesta estrutura, sendo órgãos independentes constitucionais. Em verdade, para Canotilho e outros constitucionalistas, estes órgãos não pertencem nem mesmo aos três poderes. Conforme Carvalho Filho5, “a noção de Estado, como visto, não pode abstrair-se da de pessoa jurídica. O Estado, na verdade, é considerado um ente personalizado, seja no âmbito internacional, seja internamente. Quando se trata de Federação, vigora o pluripersonalismo, porque além da pessoa jurídica central existem outras internas que compõem o sistema político. Sendo uma pessoa jurídica, o Estado manifesta sua vontade através de seus agentes, ou seja, as pessoas físicas que pertencem a seus quadros. Entre a pessoa jurídica em si e os agentes, compõe o Estado um grande número de repartições internas, necessárias à sua organização, tão grande é a extensão que alcança e tamanha as atividades a seu cargo. Tais repartições é que constituem os órgãos públicos”. 5 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
a) Quanto à pessoa federativa: federais, estaduais, distritais e municipais. b) Quanto à situação estrutural: os diretivos, que são aqueles que detêm condição de comando e de direção, e os subordinados, incumbidos das funções rotineiras de execução. c) Quanto à composição: singulares, quando integrados em um só agente, e os coletivos, quando compostos por vários agentes. d) Quanto à esfera de ação: centrais, que exercem atribuições em todo o território nacional, estadual, distrital e municipal, e os locais, que atuam em parte do território. e) Quanto à posição estatal: são os que representam os poderes do Estado – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. f) Quanto à estrutura: simples ou unitários e compostos. Os órgãos compostos são constituídos por vários outros órgãos. Administração Indireta A Administração Pública indireta pode ser definida como um grupo de pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas ou instituídas a partir de lei específica, que atuam paralelamente à Administração direta na prestação de serviços públicos ou na exploração de atividades econômicas. “Enquanto a Administração Direta é composta de órgãos internos do Estado, a Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas, também denominadas de entidades”6. Em que pese haver entendimento diverso registrado em nossa doutrina, integram a Administração indireta do Estado quatro espécies de pessoa jurídica, a saber: as Autarquias, as Fundações, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas. Dispõe o Decreto nº 200/1967: Art. 4° A Administração Federal compreende: II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. Ao lado destas, podemos encontrar ainda entes que prestam serviços públicos por delegação, embora não integrem os quadros da Administração, quais sejam, os permissionários, os concessionários e os autorizados. Essas quatro pessoas integrantes da Administração indireta serão criadas para a prestação de serviços públicos ou, ainda, para a exploração de atividades econômicas, como no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, e atuam com o objetivo de aumentar o grau de especialidade e eficiência da prestação do serviço público ou, quando exploradoras de atividades econômicas, visando atender a relevante interesse coletivo e imperativos da segurança nacional. 6 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
Com efeito, de acordo com as regras constantes do artigo 173 da Constituição Federal, o Poder Público só poderá explorar atividade econômica a título de exceção, em duas situações, conforme se colhe do caput do referido artigo, a seguir reproduzido: Artigo 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Cumpre esclarecer que, de acordo com as regras constitucionais e em razão dos fins desejados pelo Estado, ao Poder Público não cumpre produzir lucro, tarefa esta deferida ao setor privado. Assim, apenas explora atividades econômicas nas situações indicadas no artigo 173 do Texto Constitucional. Quando atuar na economia, concorre em grau de igualdade com os particulares, e sob o regime do artigo 170 da Constituição, inclusive quanto à livre concorrência, submetendo-se ainda a todas as obrigações constantes do regime jurídico de direito privado, inclusive no tocante às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
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Administração indireta: autarquias (inclui agências reguladoras e agências executivas), fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Não compõem a Administração indireta: concessionárias e permissionárias, além de entidades paraestatais (terceiro setor).
administração Centralizada Centralizar envolve manter na estrutura da Administração direta o desempenho de funções administrativas de interesses não essenciais do Estado, que poderiam ser atribuídos a entes de fora da Administração por outorga ou delegação.
Administração descentralizada Descentralizar envolve a delegação de interesses estatais para fora da estrutura da Administração direta, o que é possível porque não se refere a essencialidades, ou seja, a atos administrativos que somente possam ser praticados pela Administração direta porque se referem a interesses estatais diversos previstos ou não na CF. Descentralizar é uma delegação sem relação de hierarquia, pois é uma delegação de um ente para outro (não há subordinação nem mesmo quanto ao chefe do Executivo, há apenas uma espécie de tutela ou supervisão por parte dos Ministérios – se trata de vínculo e não de subordinação). Basicamente, se está diante de um conjunto de pessoas jurídicas estatais criadas ou autorizadas por lei para prestarem serviços de interesse do Estado. Possuem patrimônio próprio e são unidades orçamentárias autônomas. Ainda, exercem em nome próprio direitos e obrigações, respondendo pessoalmente por seus atos e danos.
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Apresenta-se, detalhes, a classificação dos órgãos:
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Existem duas formas pelas quais o Estado pode efetuar a descentralização administrativa: outorga e delegação. A outorga se dá quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, através de previsão em lei, determinado serviço público e é conferida, em regra, por prazo indeterminado. Isso é o que acontece quanto às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos. Neste sentido, o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades criadas para prestá-los, as quais podem tomar a forma de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. A delegação ocorre quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, apenas a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado. A delegação é geralmente efetivada por prazo determinado. Ela se dá, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, pelos quais o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço.
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Todos envolvem transferência na execução de serviços: Descentralização – da Administração para terceiros; Centralização – de terceiros para a Administração; Desconcentração – de um órgão central para outro na Administração; Concentração – de um órgão na Administração para o órgão central. Descentralização e centralização são movimentos externos, desconcentração e concentração são movimentos internos. Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
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Autarquias
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Conceitua-se no artigo 5º do Decreto nº 200/1967: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, de natureza administrativa, criadas para a execução de serviços tipicamente públicos, antes prestados pelas entidades estatais que as criam. Por serviços tipicamente públicos entenda-se aqueles sem fins lucrativos criados por lei e comum monopólio do Estado. “O termo autarquia significa autogoverno ou governo próprio, mas no direito positivo perdeu essa noção semântica para ter o sentido de pessoa jurídica administrativa com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, embora sob controle do Estado, de onde
se originou. Na verdade, até mesmo em relação a esse sentido, o termo está ultrapassado e não mais reflete uma noção exata do instituto. [...] Pode-se conceituar autarquia como a pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado”7. Logo, as autarquias são regidas integralmente pelo regime jurídico de direito público, podendo, tão-somente, ser prestadoras de serviços públicos, contando com capital oriundo da Administração direta. O Código Civil, em seu artigo 41, IV, as coloca como pessoas jurídicas de direito público, embora exista controvérsia na doutrina. Carvalho Filho8 classifica quanto ao regime jurídico: “a) autarquias comuns (ou de regime comum); b) autarquias especiais (ou de regime especial). Segundo a própria terminologia, é fácil distingui-las: as primeiras estariam sujeitas a uma disciplina jurídica sem qualquer especificidade, ao passo que as últimas seriam regidas por disciplina específica, cuja característica seria a de atribuir prerrogativas especiais e diferenciadas a certas autarquias”. São exemplos de autarquias especiais aquelas criadas para serviços especiais, como autarquias de ensino (ex.: USP) e autarquias de fiscalização (ex.: CRM e CREA). A título de exemplo, citamos as seguintes autarquias: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Departamento nacional de Registro do Comércio (DNRC), Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Banco Central do Brasil (Bacen). Ainda sobra as autarquias: Contam com patrimônio próprio, constituído a partir de transferência pela entidade estatal a que se vinculam, portanto, capital exclusivamente público. São dotadas, ainda, de autonomia financeira, planejando seus gastos e compromissos a cada exercício. A proposta orçamentária é encaminhada anualmente ao chefe do Executivo, que a inclui no orçamento fiscal da lei orçamentária anual. A própria autarquia presta contas diretamente ao Tribunal de Contas. Podem pagar aos seus credores por meio de precatórios e requisição de pequeno valor, tal como a Administração direta. Podem emitir sozinhas certidão de dívida ativa de seus devedores. Gozam de imunidade tributária recíproca em relação a todas unidades da federação. A elas se conferem as mesmas prerrogativas processuais que à Fazenda Pública, inclusive prazo em dobro para contestar e recorrer, além de reexame necessário da causa em situações de condenação acima de certos valores. Todas autarquias devem ser criadas, organizadas e extintas por lei, que podem ser complementadas por atos do Executivo, notadamente Decretos. 7 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. 8 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
Agências reguladoras São figuras muito recentes em nosso ordenamento jurídico. Possuem natureza jurídica de autarquias de regime especial, são pessoas jurídicas de Direito Público com capacidade administrativa, aplicando-se a elas todas as regras das autarquias. O dirigente é nomeado pelo chefe do Executivo, mas a nomeação se sujeita à aprovação do legislativo, que se baseia nos critérios de conhecimento. Uma vez nomeado, o dirigente passa a gozar de mandato com prazo determinado e só pode ser destituído por processo com decisão motivada. Possuem como objetivo regular e fiscalizar a execução de serviços públicos. Elas não executam o serviço propriamente, elas o fiscalizam. Logo, são entidades com típica função de controle da prestação dos serviços públicos e do exercício de atividades econômicas, evitando a prática de abusos por parte de entidades do setor privado. São titulares da matéria técnica que regulam, de modo que somente elas podem disciplinar as regras e padrões técnicos desta determinada seara. No exercício de seus poderes, compete a elas: fiscalizar o cumprimento de contratos de concessões e o atingimento de metas neles fixadas, fiscalizar e controlar o atendimento a consumidores e usuários (inclusive recebendo e processando denúncias e reclamações, aplicando penas administrativas e multas, bem como rescindindo contratos), definir política tarifária e reajustá-la. Entre as agências reguladoras inseridas no ordenamento brasileiro, destacam-se: ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 9.427/1996; a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, pela Lei nº 9.472/1997; e a ANP – Agência Nacional do Petróleo, pela Lei nº 9.478/1997. Agências executivas Agência executiva é a qualificação conferida a autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebra contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado. As agências executivas
se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. Assim, a expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.
#FicaDica
As agências reguladoras sempre serão autarquias, embora sujeitas a regime especial. As agências executivas podem ser autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que firme contrato de gestão. Fundações públicas Conceitua-se no artigo 5º do Decreto nº 200/1967: IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. As Fundações são pessoas jurídicas compostas por um patrimônio personalizado, destacado pelo seu instituidor para atingir uma finalidade específica, denominadas, em latim, universitas bonorum. Entre estas finalidades, destacam-se as de escopo religioso, moral, cultural ou de assistência. Essa definição serve para qualquer fundação, inclusive para aquelas que não integram a Administração indireta (não-governamentais). No caso das fundações que integram a Administração indireta (governamentais), quando forem dotadas de personalidade de direito público, serão regidas integralmente por regras de direito público. Quando forem dotadas de personalidade de direito privado, serão regidas por regras de direito público e direito privado. Quando as fundações são criadas pelo Estado são conhecidas como fundações públicas, ou autarquias fundacionais ou fundações autárquicas. O estatuto da fundação, no caso, terá a forma de lei, cujo escopo será criar e organizar a fundação. As fundações públicas são regulamentadas por lei complementar. Sendo fundações públicas que adotam regime jurídico de direito público, se equiparam às autarquias e se sujeitam às mesmas regras que elas. Obs.: é possível que a lei autorize (não crie) uma fundação pública que adote regime jurídico de direito privado, ou então um regime misto, caso em que seus servidores poderão se sujeitar à CLT, seu patrimônio não será exclusivamente oriundo de verbas estatais. A lei autorizadora deve ser expressa neste sentido.
DIREITO ADMINISTRATIVO
As autarquias podem ser federais, estaduais, distritais e municipais, contudo não podem ser interestaduais ou intermunicipais (não é permitida a associação de unidades federativas para a criação de autarquias). Devem executar atividades típicas do direito público e, notadamente, serviços públicos de natureza social e atividades administrativas, com a exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil. O patrimônio da autarquia é formado por bens públicos, razão pela qual seu patrimônio se sujeita às mesmas regras aplicáveis aos bens públicos em geral, inclusive no que se refere à impenhorabilidade e à impossibilidade de oneração e de usucapião. Os agentes públicos das autarquias são concursados e estatutários, logo, se sujeitam a estatuto próprio e não à CLT. Já os dirigentes não precisam ser concursados e são nomeados e destituídos livremente pelo chefe do Executivo.
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Empresas públicas Conceitua-se no artigo 5º do Decreto nº 200/1967: II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas, que contam com capital exclusivamente público, e são constituídas por qualquer modalidade empresarial, após autorização legislativa do ente federativo criador. Sendo a empresa pública uma prestadora de serviços públicos, estará submetida a regime jurídico público, ainda que constituída segundo o modelo imposto pelo Direito Privado. Se a empresa pública é exploradora de atividade econômica, estará submetida a regime jurídico denominado pela doutrina como semipúblico, ante a necessidade de observância, ao menos em suas relações com os administrados, das regras atinentes ao regime da Administração, a exemplo dos princípios expressos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal. Podemos citar, a título de exemplo, algumas empresas públicas, nas mais variadas esferas de governo, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); a Empresa Municipal de Urbanização de São Paulo (EMURB); a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); a Caixa Econômica Federal (CEF). Estas empresas públicas se caracterizam e se diferenciam das sociedades de economia mista por: não possuírem fins lucrativos (o capital excedente não se transforma em lucro, é reinvestido na própria empresa), podem adotar perfis empresariais diversos (LTDA, comandita, nome coletivo, S/A), o capital social é formado por recursos públicos e só admite sócios públicos (pode ter apenas um sócio – unipessoalidade originária ou inicial). Sociedades de economia mista Conceitua-se no artigo 5º do Decreto nº 200/1967: III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividade econômica, contando com capital misto e constituídas somente sob a forma empresarial de S/A. Por capital misto, entenda-se que não é apenas o Estado que participa dela, existem acionistas a ela vinculados. Entretanto, o Estado deve ser o acionista controlador do direito a voto, mesmo que não seja o acionista majoritário (se o Estado for sócio, mas não for controlador, trata-se de empresa comum, não sociedade de economia mista). Alguns exemplos de sociedade mista: - Exploradoras de atividade econômica: Banco do Brasil e Banespa. - Prestadora de serviços públicos: Petrobrás, Sabesp, Metrô e CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano). Estas sociedades de economia mista se caracterizam e se diferenciam das empresas públicas por: possuírem fins lucrativos (os lucros são distribuídos entre os acionistas), adotam o perfil de sociedade anônima S/A, o capital social é formado por recursos públicos e privados, os sócios são privados e públicos (Estado).
DIREITO ADMINISTRATIVO
Empresas públicas e sociedades de economia mista: semelhanças
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Embora a Constituição Federal reserve a atividade econômica à iniciativa privada, resguardando ao Estado os papéis de integração (integrar o Brasil na economia global), regulação (definindo regras e limites na exploração da atividade econômica por particulares) e intervenção (fixação de regras e normas para combater o abuso do poder econômico) (conforme artigos 173 e seguintes, CF), autoriza-se excepcionalmente que o Estado explore diretamente atividades econômicas se houver um relevante interesse em matérias (serviços públicos em geral) ou atividades de soberania. Quando está autorizado a fazê-lo, somente atua por meio de sociedades de economia mista e empresas públicas. Tais empresas são regidas por regime jurídico de direito privado, o que evita que o próprio Estado possa abusar do poder econômico. Logo, o Estado não pode dar às suas próprias empresas benefícios previdenciários, tributários e trabalhistas. Além disso, em termos processuais, não gozam das prerrogativas que as autarquias gozam.
FIQUE ATENTO!
o impedimento de prerrogativas somente se aplica quando o Estado está explorando atividade econômica propriamente dita, não quando está ofertando serviços públicos. Afinal, se o serviço é público, então o Estado pode sobre ele exercer monopólio, o que afasta a necessidade de regras que impeçam o abuso do poder econômico. Por exemplo, os Correios são uma empresa pública e possuem isenção fiscal e impenhorabilidade de bens. Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista são criadas por lei e a existência delas deve ser fundada em contrato ou estatuto. Ambas se sujeitam, ainda, ao regime jurídico de direito privado. Inclusive, seus bens são, a princípio, penhoráveis (exceto se for prestadora de serviço público e não exploradora de atividade econômica). No entanto, não se sujeitam à falência ou à recuperação judicial (art. 2º, Lei nº 11.101/2005). Contudo, devem obedecer ao núcleo obrigatório mínimo: licitar (exceto no que tange à prestação da atividade-fim), concursar (os agentes se sujeitam ao regime da CLT, são celetistas e não estatutários, mas são contratados mediante concurso público de provas ou provas e títulos), prestar contas ao Tribunal de Contas e obedecer ao teto de remuneração (exceto no caso de sociedade de economia mista que subsista sem qualquer auxílio do governo, apenas com seus lucros).
#FicaDica Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Não possuem fins lucrativos
Possuem fins lucrativos
Adotam perfis empresariais diversos (inclusive Adotam o perfil de sociedade anônima pode ser S/A) S/A Capital social de recursos públicos
Capital social de recursos públicos e privados
Apenas sócios públicos
Sócios públicos e privados
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (EBSERH - Assistente Administrativo - CESPE/2018) Em relação ao direito administrativo, julgue o item seguinte. Somente por decreto específico poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação. ( ) CERTO
( ) ERRADO
2. (STM - Técnico Judiciário - Área Administrativa - CESPE/2018) A respeito dos princípios da administração pública, de noções de organização administrativa e da administração direta e indireta, julgue o item que se segue. As autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei e possuem liberdade administrativa, não sendo subordinadas a órgãos estatais. ( ) CERTO ( ) ERRADO Resposta: Certo. O artigo 5o, I, Decreto-Lei nº 200/1967 descreve a autarquia como serviço autônomo, ou seja, estas possuem independência em relação aos órgãos da Administração direta; e também diz que estas são criadas por lei.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Resposta: Errado. Disciplina o artigo 37, XIX, CF: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. Somente fundação pública tem suas áreas de atuação determinadas por lei federal. Basta lei ordinária para criar autarquia e autorizar a instituição de empresa pública ou sociedade de economia mista – Decreto é insuficiente para tanto.
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3. (STM - Analista Judiciário - Área Judiciária - CESPE/2018) Considerando a doutrina majoritária, julgue o próximo item, referente ao poder administrativo, à organização administrativa federal e aos princípios básicos da administração pública. Quando criadas como autarquias de regime especial, as agências reguladoras integram a administração direta.
Desde a última década do século passado vêm sendo promovidas no Brasil reformas constitucionais e legais para implantar um modelo de administração gerencial, que se concentra num Estado mínimo, isto é, que interfira o mínimo possível na sociedade, em consonância com o defendido pela doutrina neoliberalista. Entre as providências tomadas, colocam-se: reforço à autonomia das agências reguladoras, privatizações, parcerias público-privadas, incentivo à iniciativa privada9 – inclusive às denominadas entidades paraestatais. Alexandrino e Paulo10 afirmam: “no conceito de entidades paraestatais que adotamos estão enquadrados: a) os serviços sociais autônomos; b) as organizações sociais; c) as organizações da sociedade civil de interesse coletivo (OSCIP); d) as ‘entidades de apoio’”. Para os autores, com as reformas, ocorreu uma ampliação do conceito clássico de Meirelles, para o qual apenas eram entidades paraestatais as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista) e os serviços sociais autônomos (SESC, SENAI, SESI, etc.). Em detalhes sobre a controvérsia, entidades paraestatais “são aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado e em colaboração com o Estado. [...] Há juristas que entendem serem entidades paraestatais aquelas que, tendo personalidade jurídica de direito privado (não incluídas,
pois, as autarquias), recebem amparo oficial do Poder Público, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações públicas e as entidades de cooperação governamental (ou serviços sociais autônomos), como o SESI, SENAI, SESC, SENAC etc. Outros pensam exatamente o contrário: entidades paraestatais seriam as autarquias. Alguns, a seu turno, só enquadram nessa categoria as pessoas colaboradoras que não se preordena a fins lucrativos, estando excluídas, assim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Para outros, ainda, paraestatais seriam as pessoas de direito privado integrantes da Administração Indireta, excluindo-se, por conseguinte, as autarquias, as fundações de direito público e os serviços sociais autônomos. Por fim, já se considerou que na categoria se incluem além dos serviços sociais autônomos até mesmo as escolas oficializadas, os partidos políticos e os sindicatos, excluindo-se a administração indireta. Na prática, tem-se encontrado, com frequência, o emprego da expressão empresas estatais, sendo nelas enquadradas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Há também autores que adotam o referido sentido”11. Para Carvalho Filho, “deveria abranger toda pessoa jurídica que tivesse vínculo institucional com a pessoa federativa, de forma a receber desta os mecanismos estatais de controle. Estariam, pois, enquadradas como entidades paraestatais as pessoas da administração indireta e os serviços sociais autônomos”12. Com efeito, o conceito de Alexandrino e Paulo é mais amplo, abrangendo como entidades paraestatais também as OSCIPs e entidades de apoio. A doutrina mais clássica, de Meirelles e Carvalho Filho, coloca as organizações civis e as entidades de apoio como pertencentes ao terceiro setor, sendo que as entidades paraestatais juntamente o compõem. Basicamente, o terceiro setor é constituído por organizações sem fins lucrativos e organizações não governamentais – ONG, que tem como objetivo gerar serviços de caráter público: a) Serviços sociais autônomos: Serviços sociais autônomos são as típicas entidades paraestatais, assim como SESI, SENAI, entre outras, conforme conceito do tópico anterior. b) Entidades de apoio: Entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e compostas por servidores públicos que atuam em nome próprio, adotando a forma de fundação, associação ou cooperativa, prestando serviços sociais que não são exclusivos do Estado e firmando com este convênio. Ex.: fundações de amparo à pesquisa. c) Organizações sociais: Organizações sociais (OS) são reguladas pela Lei nº 9.637/1998, são entidades privadas que se associam ao Estado, exercendo atividades privadas, em seu próprio nome, com incentivos do Poder Público. Para atuarem, é imprescindível que firmem contrato de gestão com o Estado. Para uma entidade privada assumir a posição de organização social deve receber autorização do
9 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2008. 10 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2008.
11 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. 12 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. Como autarquias de regime especial, as agências reguladoras fazem parte da Administração Indireta. 4. (STM - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas - CESPE/2018) Em relação à organização administrativa e à licitação administrativa, julgue o item a seguir. Por ser dotada de personalidade jurídica de direito público e integrar a administração pública indireta, a empresa pública não pode explorar atividade econômica. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. A empresa pública é integrante da Administração Indireta e possui personalidade jurídica de direito privado. Pode ser criada para exploração de atividades econômicas ou para prestação de serviços públicos (artigo 5o, II, Decreto-Lei nº 200/1967).
DIREITO ADMINISTRATIVO
Entidades paraestatais e terceiro setor
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FIQUE ATENTO!
as principais distinções entre OS e OSCIP são: nas OS é exigida a presença de um conselho de administração no qual o Estado participe, o que nas OSCIP é dispensado; as OS celebram contrato de gestão, as OSCIP termo de parceria; as exigências contábeis com relação à OSCIP são mais amplas (deve apresentar balanço contábil, demonstrativo de resultados e declaração de isenção de imposto de renda); as OS recebem delegação de serviço público e as OSCIP exercem atividade de direito privado com apoio do Estado. “O CONVÊNIO é o instrumento utilizado para a execução descentralizada de qualquer programa de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. No plano normativo, há praticamente um único dispositivo legal que o regulamenta: o artigo 116 da Lei nº. 8.666/93; por essa razão, a maioria de suas normas é de caráter infralegal e está consubstanciada em decretos do Presidente da República (decretos nº. 5.504/05 e 6.170/07) e em instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, a IN nº. 1/97. A princípio, pode ser celebrado com qualquer organização sem fins lucrativos, independentemente de titulação ou qualificação. O Termo de Parceria é voltado ao fomento e execução das atividades definidas como de interesse público pelo artigo 3º da Lei nº. 9.790/99 e disciplinado pelo Decreto nº. 3.100/99. Apenas aquelas organizações que cumprirem os requisitos legais e sejam qualificadas como OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) pelo Ministério da Justiça é que estão aptas a celebrar a parceria com o Poder Público. O Contrato de Gestão tem por objetivo a formação de parceria para o fomento de organizações que prestam serviços públicos não-exclusivos do Estado: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. É regulado pela Lei nº. 9.637/98. Para firmar um contra-
to de gestão, a organização deve ter sido previamente qualificada como OS (Organização Social) pelo ministério correspondente”13. Art. 2o, Lei nº 13.019/2014: VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (STJ - Analista Judiciário - Judiciária - CESPE/2018) Acerca das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e dos atos administrativos, julgue o item seguinte. A concessão, pelo poder público, da qualificação como OSCIP de entidade privada sem fins lucrativos é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para tal. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) foram criadas pela Lei 9.790/1999, a qual fixa requisitos para o enquadramento nesta condição. A concessão do status de OSCIP é de caráter vinculado – se preenchidos os requisitos deverá ser concedido, não há faculdade por parte do poder público. O ato é vinculado, não discricionário. 2. (CGM de João Pessoa/PB - Conhecimentos Básicos - Cargos: 1, 2 e 3 - CESPE/2018) No tocante às organizações da sociedade civil de interesse público e aos consórcios públicos, julgue o item subsequente. O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. Nos termos da Lei nº 11.107/2005, em seu artigo 1o, § 1o: “Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e 13 http://aldeirfelixhonorato.blogspot.com.br/2011/05/convenio-termo-de-parceria-e-o-contrato.html
DIREITO ADMINISTRATIVO
ministro atuante na específica área de atuação da entidade (ex.: se pretende ser uma organização social que atue na saúde, o ministro da saúde deve autorizar), sendo que há discricionariedade deste em conceder o título. d) Organizações da sociedade civil de interesse público: Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) criadas pela Lei 9.790/1999, posteriormente regulamentada pelo Decreto 3.100/1999, são entidades privadas que se associam ao Estado e recebem dele incentivos, atuando em nome próprio em atividades que não são exclusivas do Estado, mas que são de interesse social e coletivo. Recebem um título por parte do Poder Público, sendo que este ato de concessão é vinculado. Firmam termo de compromisso.
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os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”.
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005. Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
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Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; II – a identificação dos entes da Federação consorciados; III – a indicação da área de atuação do consórcio; IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo; VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público; VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações; VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado; IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria; XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público; b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. § 1º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios: I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos; II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal; III – (VETADO)
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. § 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções. § 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional. § 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público. § 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 7º Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público. Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. § 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. § 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. § 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio. Art. 10. (VETADO) Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos. Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei. § 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
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IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e V – (VETADO) § 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembleia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado. § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. § 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. § 5º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
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§ 2º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
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Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. § 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. § 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
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Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. § 1º O contrato de programa deverá: I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. § 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam: I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade; IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. § 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. § 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
§ 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados. § 6º O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação. § 7º Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público. Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas. Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis. Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. [...] IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; [...]” (NR) Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. [...] § 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.» “Art. 24. [...] XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.” (NR) “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior,
“Art. 112. [...] § 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. § 2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.» (NR) Art. 18. O art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art. 10. [...] XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.” (NR) Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência. Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
ÓRGÃOS PÚBLICOS: CONCEITO, NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO. Os órgãos públicos e a noção de estado. Na seara do Direito administrativo existe uma sólida doutrina que cuida da pesquisa e da publicação de textos voltados para o estudo dos órgãos públicos. No Estado brasileiro não podemos afastar a compreensão entre órgão público, federalismo e pessoa jurídica. Daí segundo José dos Santos Carvalho Filho: “A noção de Estado, como visto, não pode abstrair-se da de pessoa jurídica. O Estado, na verdade, é considerado um ente personalizado, seja no âmbito internacional, seja internamente. Quando se trata de Federação, vigora o pluripersonalismo, porque além da pessoa jurídica central existem outras internas que compõem o sistema político. Sendo uma pessoa jurídica, o Estado manifesta
sua vontade através de seus agentes, ou seja, as pessoas físicas que pertencem a seus quadros. Entre a pessoa jurídica em si e os agentes, compõe o Estado um grande número de repartições internas, necessárias à sua organização, tão grande é a extensão que alcança e tamanha as atividades a seu cargo. Tais repartições é que constituem os órgãos público. Extrai-se do fragmento da obra deste autor, a importância de estudar e compreender a teoria do órgão, formulada pelos europeus e que abastece a seara jurídica administrativa brasileira.
A evolução teórica da relação visualizada na doutrina entre o Órgão e a Pessoa. No campo do Direito administrativo existe um legado deixado pelos europeus acerca das outras teorias que antecederam a teoria do órgão aceita pelos doutrinadores brasileiros. Dentre elas iremos ressaltar as que fizeram parte dos primeiros degraus para alicerçar o pensamento alemão sobre o assunto e que foi aceito no Brasil. Primeiramente, a ideia jurídica era agasalhada pela teoria do mandato. O que esta teoria dizia ? Em seu arcabouço, os agentes públicos eram mandatários do Estado. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Várias teorias surgiram para explicar as relações do Estado, pessoa jurídica, com suas agentes: 1. pela teoria do mandato, o agente público é mandatário da pessoa jurídica; a teoria foi criticada por não explicar como o Estado, que não tem vontade própria, pode outorgar o mandato.” Esta teoria teve sua gênese no direito privado e não poderia prosperar, até porque, o Estado não poderia outorgar mandato a alguém. Como dito acima, a teoria foi bastante questionada, pois se o Estado não tem vontade própria, haveria então duas vontades existentes, uma do agente e outra distinta. Tal teoria não sobreviveu. Em outro momento, teoria diferente surgiu. Foi denominada de teoria da representação. Aqui, passou-se a compreender que os agentes públicos são representantes do Estado. Na visão de Irene Patrícia Nohara: “Posteriormente houve a substituição dessa concepção pela teoria da representação, pela qual a vontade dos agentes, em virtude de lei, exprimiria a vontade do Estado, como ocorre na tutela ou na curatela, figuras jurídicas que apontam para representantes dos incapazes. Ocorre que essa teoria, além de equiparar o Estado, pessoa jurídica, ao incapaz (sendo que o Estado é pessoa jurídica dotada de capacidade plena), não foi suficiente para alicerçar um regime de responsabilização da pessoa jurídica perante terceiros prejudicados nas circunstâncias em que o agente ultrapassasse os poderes da representação”. Não obstante o conceito acima trazido pela doutrina brasileira, é perceptível que acerbas foram também as ácidas críticas a esta teoria. Inicialmente, porque o Estado estaria sendo visto como um sujeito incapaz, ou seja, uma pessoa que não tem condições plenas de manifestar, de falar, de resolver pendências. E depois, porque se o representante estatal exorbitasse seus poderes, o Estado não poderia ser responsabilizado. Ora, tal situação é totalmente estranha, inadequada.
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para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos” (NR).
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Pois bem, superadas tais teorias, surge então uma terceira que agrada a classe jurídica tanto europeia como também a brasileira. Surge então a denominada teoria do órgão. Por inspiração do jurista germânico Otto Friedrich von Gierke, foi construída a teoria do órgão, capaz de nos apresentar a compreensão de que segundo ela, a vontade da pessoa jurídica estatal deve ser atribuída aos órgãos que a compõem. Acredito que nos dias atuais, a teoria do órgão também poderia ser compreendida como uma teoria das células administrativas. Assim, peço venia aos doutrinadores brasileiros, para apresentar esta nova nomenclatura, a saber, teoria das células administrativas. As células administrativas, são nada mais do que órgãos, componentes públicos, junção de agentes, de categorias, de atribuições, que todos juntos fazem o Estado e o apresentam como organismo vivo, dinâmico e pulsante, que deve acompanhar as transformações sociais, administrativas e energéticas do mundo globalizado. Em razão da teoria do órgão, no Brasil houve a criação da noção de imputação dos atos praticados pelos agentes ao Estado, numa relação orgânica. No dizer de Hely Lopes Meireles “os órgãos são, centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.” A teoria alemã, tem aplicação direta na hipótese da chamada função de fato. Esta imputação tem reflexos na responsabilidade, pois o Estado brasileiro responde pelos atos que seus agentes praticam, mesmo se estes atos extrapolam das atribuições estatais conferidas, sendo-lhe assegurado o intocável e assustador direito de regresso. Cabe ao servidor público brasileiro extremo zelo nas suas atitudes profissionais, tendo em vista que qualquer ato praticado, que seja interpretado com prejudicial ou desprezível ao patrimônio de alguém, sofre o desprazer de suportar o irascível desgosto de pagar a conta pelo prejuízo causado.
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Conceito De Órgão Público.
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Com base na teoria do órgão, podemos conceituar órgão público como uma unidade que une atribuições praticadas pelos agentes públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado, o seu pensamento, ou pelo menos a sua tendência de agir. Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello “os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos.” Vale dizer que a teoria do órgão, de onde procede o conceito acima foi bem aceita por outros juristas, tais como, Jellinek, Carré de Malberg, Renato Alessi, Marcello Caetano entre tantos outros.
Evolução Da Natureza Jurídica E A Teoria Do Órgão. Acerca da natureza dos órgãos também foram elaboradas teorias dentre as quais enquadramos a natureza jurídica. Dentre elas citamos a teoria subjetiva, a teoria objetiva e a teoria eclética.
Na primeira, surge a teoria subjetiva os órgãos são identificados com os agentes públicos. Em síntese esta teoria entende que desaparecendo o funcionário público, o órgão também deixa de existir. Tal interpretação é a manifestação de sua enorme falha. Não pode o órgão desaparecer, com o sumiço do funcionário. Na segunda, surge a teoria objetiva, por outro lado, vê no órgão público um conjunto de atribuições, mas inconfundível com o agente público. Leva uma certa vantagem sobre a teoria anterior, uma vez que, desaparecendo o funcionário, o órgão público não desaparece com ele. Porém, é criticada pelo aspecto de que o órgão não tem vontade própria, da mesma forma que o Estado. Esta teoria não consegue explicar como o Estado expressa sua vontade. Enfim, por último surge a teoria eclética. Aqui o órgão é forjado pois dois elementos. Surge claramente a figura do agente e a figura do complexo de atribuições. Entretanto, esta teoria incide na mesma falha que a subjetiva, à medida que, exigindo os dois elementos para a existência do órgão, levará à mesma conclusão de que, desaparecendo um deles, no caso o agente, também desaparecerá o órgão. Vê-se então que várias são as teorias que apresentam a natureza jurídica do órgão público. Entretanto, a teoria que prevalece no Brasil vigente é a de que o órgão é um feixe de atribuições, de atividades vivas e orgânicas. Com isto ressaltamos a doutrina exposta por Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Acreditamos que a doutrina que hoje prevalece no direito brasileiro é a que vê no órgão apenas um feixe de atribuições, uma unidade inconfundível com os agentes. Como diz Hely Lopes Meirelles (2003:67), “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão”. Além disto, grande parte dos órgãos é constituída por vários agentes, cada um exercendo uma parcela das atribuições totais dos órgãos que integram”. Cremos que a existência de órgãos públicos, com estrutura e atribuições definidas em lei, corresponde a uma necessidade de distribuir de forma racional as várias e complexas atribuições que incumbem ao Estado brasileiro nos dias atuais. A diretriz constitucional vigente diz isto, e enfatiza que os órgãos públicos não são criados livremente e também extintos só pela vontade pura e simples. As reservas legais estão disciplinas na Constituição Federal de 1988 e devem ser observadas como caminhos adequados pelo governo.
A Classificação Dos Órgãos Públicos. São várias e diversas as classificações adotadas pela doutrina brasileira acerca dos órgãos públicos. Entretanto, demonstraremos duas em destaque. A primeira, na visão de José dos Santos Carvalho Filho e a última na visão jurídica de Maria Sylvia Zanella di Pietro. Em José dos Santos Carvalho Filho:
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_ link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13579
Competências Públicas. Os órgãos constituem-se de um plexo de competências públicas. A doutrina costuma dizer que competência é uma demarcação de poderes, um feixe de poderes ou um círculo de poderes. Mas na verdade a sua natureza é outra. Celso Antônio Bandeira De Mello assinala que as competências são deveres – poderes. São atribuídas ao estado, a seus órgãos e agentes para que possam atender a certas finalidades públicas, para que cumpram o dever legal de atender os interesses da coletividade.
Ou seja, os poderes implicam nos deveres de atuar em nome do interesse alheio, implicando numa sujeição. Os poderes tem caráter meramente instrumental. A ordem jurídica pretende não que um sujeito desfrute de um poder, mas que realize certa finalidade. O realce é na ideia de dever e não de poder. O estado não dispõe de competências para a auto – satisfação. A CF não permite. Assim, as competências administrativas são feixes de atribuições concebidos para proporcionar a realização em concreto dos fins legais, via órgãos e agentes. Os poderes, assim, ficarão limitados ao necessário e suficiente para o cumprimento da lei, jamais podendo excedê-los. O conceito de competências segundo Celso Antônio Bandeira De Mello é de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação dos interesses públicos. Assim, as competências outorgam em concreto apenas o quantum necessário de poder indispensável para atender a finalidade, nada mais do que o requerido para atender o dever prescrito em lei. O plus no uso da competência, seja em extensão, seja em intensidade, desbordando dos seus limites, enseja desvio de poder, abuso, arbítrio e ilegalidade, ensejando a fulminação do ato administrativo pela autoridade administrativa superior de ofício ou por provocação, ou pelo judiciário.
Características das competências:
• de exercício obrigatório para os órgãos e agentes • • • •
públicos. Devem sempre ser exercitadas, não cabendo ao agente escolher irrenunciáveis. O seu titular não pode abrir mão delas intransferíveis. Não podem ser objeto de transação, repasse, cabendo delegação só nos casos previstos em lei. Imodificáveis pela vontade do próprio titular, pois não podem ser aumentadas ou diminuídas, pois decorrem da lei. Imprescritíveis. Sempre existirão, mesmo que não se utilizem delas.
Afinal, como bem anotou Eduardo García de Enterría: como consequência de sua “origem, legal e não negocial, as competências são inalienáveis, intransmissíveis e irrenunciáveis, justamente porque são indisponíveis pelo sujeito, enquanto criação do direito supraordenado ao mesmo.” (nossa tradução, sem grifos no original) Fonte: https://direitocuritiba.wordpress. com/2012/09/28/competencias-publicas/
FIQUE ATENTO!
O Ministério Público, os Tribunais de Contas e as Defensorias Públicas não se encaixam nesta estrutura, sendo órgãos independentes constitucionais. Em verdade, para Canotilho e outros constitucionalistas, estes órgãos não pertencem nem mesmo aos três poderes.
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“São os mais diversos os critérios adotados para definir-se a classificação dos órgãos públicos. Veremos os mais importantes: “a)-quanto à pessoa federativa; b)-quando à situação estrutural; c)-quanto à composição; d)-quanto aos órgãos de representação unitária; e)-quanto aos órgãos de representação plúrima.” Quanto à pessoa federativa, os “órgãos dividem-se em federais, estaduais, distritais e municipais. Quanto à situação estrutural, este critério leva em consideração a situação do órgão, sua estrutura estatal, assim temos: a)-os diretivos que são aqueles que detêm condição de comando, de direção. b)-os subordinados, os incumbidos das funções rotineiras de execução. De outro lado, quanto à composição, podem os órgãos dividir-se em singulares e coletivos. Os singulares, quando integrados em um só agente. Podemos exemplificar, na figura do chefe do Executivo. E os coletivos, quando compostos por vários agentes, é o caso dos órgãos colegiados ou de representação plúrima (como nos Tribunais, Conselhos) e os de representação unitária, em que a vontade do agente exterioriza a vontade do próprio órgão (como no caso dos Departamentos, Coordenadorias). Em Maria Sylvia Zanella di Pietro, a classificação dos órgãos públicos “vários são os critérios para classificar os órgãos públicos: 1.quanto à esfera de ação [...] 2.quanto à posição estatal [...] 3.quanto à estrutura [...] 4.quanto à composição”. Quanto à esfera de ação, classificam-se em centrais e locais. Os centrais, exercem atribuições em todo o território nacional, estadual, distrital e municipal. Assim, temos os ministérios e secretarias. E os locais, atuam em parte do território, como delegacias de polícia, postos de saúde etc. Quanto à posição estatal, são os originários da constituição federal vigente, e representam os poderes do Estado. No Brasil, como temos apenas três poderes, citamos o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Quanto à estrutura os órgãos podem ser simples ou unitários e compostos. Os órgãos compostos são constituídos por vários outros órgãos, como ocorre nos ministérios e secretarias. Quanto à composição, classificam-se em singulares, integrando-se a um único agente. E os coletivos, integrando-se por vários agentes, como é o caso da Presidência da República.
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SERVIDORES PÚBLICOS: CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO PÚBLICOS. Agente público é expressão que engloba todas as pessoas lotadas na Administração, isto é, trata-se daqueles que servem ao Poder Público. “A expressão agente público tem sentido amplo, significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Público. Como se sabe, o Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado. São todas essas pessoas físicas que constituem os agentes públicos”14. Neste sentido, o artigo 2º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa): Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Quanto às entidades as quais o agente pode estar vinculado, tem-se o artigo 1º da Lei nº 8.429/92: Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Espécies; cargo, emprego e função
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Os agentes públicos subdividem-se em: a) agentes políticos – “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País [...], Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores”15.
14 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. 15 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios. b) servidores públicos, que se dividem em funcionário público, empregado público e contratados em carátertemporário. Os servidores públicos formam a grande massa dos agentes do Estado, desenvolvendo variadas funções. O funcionário público é o tipo de servidor público que é titular de um cargo, se sujeitando a regime estatutário (previsto em estatuto próprio, não na CLT). O empregado público é o tipo de servidor público que é titular de um emprego, sujeitando-se ao regime celetista (CLT). Tanto o funcionário público quanto o empregado público somente se vinculam à Administração mediante concurso público, sendo nomeados em caráter efetivo. Contratados em caráter temporário são servidores contratados por um período certo e determinado, por força de uma situação de excepcional interesse público, não sendo nomeados em caráter efetivo, ocupando uma função pública. c) particulares em colaboração com o Estado – são agentes que, embora sejam particulares, executam funções públicas especiais que podem ser qualificadas como públicas. Ex.: mesário, jurado, recrutados para serviço militar.
#FicaDica
Os agentes públicos podem ser agentes políticos, particulares em colaboração com o Estado e servidores públicos. Logo, o servidor público é uma espécie do gênero agente público. Com efeito, funcionário público é uma espécie do gênero servidor público, abrangendo apenas os servidores que se sujeitam a regime estatutário.
Natureza jurídica da relação de emprego público O servidor público de sociedade de economia mista e de empresa pública não se sujeita a Estatuto, mas sim à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Em suma, não são estatutários e sim celetistas. Logo, a natureza jurídica da relação de emprego público é contratual, embora o vínculo tenha natureza pública. Inclusive, eventuais conflitos trabalhistas são resolvidos perante a justiça do trabalho. Apesar disso, são contratados mediante concurso público de provas ou provas e títulos, pois mesmo as empresas públicas e as sociedades de economia mista são obrigadas a respeitar um núcleo obrigatório mínimo, que envolve o dever de contratar apena s por concurso.
#FicaDica
Empregado público é celetista – Sujeita-se à CLT – Relação contratual Servidor público é estatutário – Sujeita-se à respectiva lei especial – Relação estatutária
O agente precisa estar legitimamente investido num cargo para praticar um ato administrativo, isto é, deve ter competência para tanto. Contudo, existe a situação do agente de fato, que é aquele em relação ao qual a investidura está maculada de um defeito. Di Pietro16 exemplifica tal situação: “falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória”. Essa ilegalidade gera efeitos na competência do ato administrativo, mas não pode ser confundida com o crime de usurpação de função (art. 328, CP), no qual o sujeito exerce uma atribuição de cargo, emprego ou função pública, sem ocorrer nenhuma forma de investidura. No caso do agente de fato, há investidura, mas ela se deu sem os devidos requisitos. Quanto aos atos praticados pelo agente de fato, a doutrina majoritária considera-os válidos, por causa da aparência de conformidade com a lei e em preservação da boa-fé dos administrados. Entretanto, será necessário ponderar no caso concreto, utilizando como vetores a segurança jurídica e a boa-fé da população, bem como observando se a falta de competência não poderia ser facilmente detectada.
Exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público Artigo 37, II, CF. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Neste sentido, preconiza o artigo 10 da Lei nº 8.112/1990: Artigo 10, Lei nº 8.112/90. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. No concurso de provas o candidato é avaliado apenas pelo seu desempenho nas provas, ao passo que nos concursos de provas e títulos o seu currículo em toda sua atividade profissional também é considerado. Cargo em comissão é o cargo de confiança, que não exige concurso público, sendo exceção à regra geral. 16 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas editora, 2010.
Em todas outras situações, a administração direta e indireta é obrigada a prover seus cargos, empregos e funções por meio de concursos públicos. Inclusive, por mais que empresas públicas e sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado, devem respeitar o núcleo mínimo de imposições ao poder público, inclusive a imposição de prover seus empregos por meio de con curso público. Servidor ocupante de cargo em comissão Os cargos em comissão são de nomeação livre, dispensando concurso público. O ocupante de cargo em comissão não precisa ser titular de cargo efetivo. Serve para cargos de chefias, assessoramento e direção, notadamente, cargos de confiança. Os servidores que ocupam cargo em comissão podem ser exonerados a qualquer tempo, pois não adquirem estabilidade e nem as garantias que dela decorrem (exonerado “ad nutum”). Se sujeita ao regime geral da previdência social. Quanto ao regime de trabalho, será o mesmo dos demais servidores do órgão em que ocupa o cargo – se for estatutário, seguirá o mesmo estatuto e fará jus aos direitos ali previstos, exceto os de natureza previdenciária; se for celetista, seguirá as normas da CLT e terá os mesmos direitos ali assegurados, inclusive FGTS.
#FicaDica
Servidor que ocupe cargo em comissão jamais adquire estabilidade. Pode ser exonerado a qualquer tempo. Não se sujeita a regime estatutário – contribui pelo INSS e se sujeita à CLT.
Servidor efetivo e vitalício: garantias O servidor público efetivo, aquele que foi provido em cargo mediante nomeação seguida da aprovação em concurso público, está apto a adquirir estabilidade, nos moldes do artigo 41, CF, após três anos de efetivo exercício. Os primeiros 3 anos de serviço correspondem ao estágio probatório, período em que o servidor deverá ser submetido a uma avaliação especial de desempenho. Nos moldes do artigo 41, §1º, CF, o servidor apenas perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Logo, é possível a perda do cargo mesmo após adquirir a estabilidade, mas há garantias quanto à forma como isso pode ocorrer. Além das hipóteses citadas, existe mais uma possibilidade de perda de cargo (sem caráter punitivo), mesmo que o seu detentor seja estável no serviço público. Trata-se da perda de cargo para adequação dos gastos do Estado à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Ausência de competência: agente de fato
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A Constituição Federal inicialmente impõe que os entes federativos, no caso de extrapolação dos limites de gastos previstos na LRF, reduzam as despesas com servidores públicos comissionados e não estáveis, conforme art. 169, §3º, CF. Mas se as medidas previstas no §3º do art. 169 não forem suficientes para adequar e controlar as despesas públicas, a CF/88 prevê, em seu §4º, a perda do cargo até mesmo na hipótese em que o seu ocupante detenha estabilidade no serviço público. Se ocorrer esta hipótese, o servidor estável que perder o cargo terá direito a indenização correspondente a 1 mês de remuneração por ano de serviço público. Existem alguns servidores públicos efetivos que não possuem apenas estabilidade, mas sim vitaliciedade. São eles os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público (artigo 95, I, CF; artigo 128, §5º, I, “a”, CF). O prazo para a aquisição da vitaliciedade é diferente do prazo para aquisição da estabilidade, sendo adquirida após 2 anos de serviço público. Durante esse período, também é submetido o servidor a “estágio probatório”, chamado de processo de vitaliciamento. Um fator importantíssimo a favor dos agentes vitalícios é que eles somente podem perder o cargo em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Então, as várias hipóteses de perda de cargo previstas para servidores estáveis não se aplicam aos servidores vitalícios.
#FicaDica
Apenas o servidor público efetivo pode se tornar estável. A estabilidade depende de aprovação no estágio probatório, cujo período é de 3 anos.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Estágio probatório
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Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 41, a ser lido em conjunto com o artigo 20 da Lei nº 8.112/1990: Artigo 41, CF. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade,
é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 20, Lei nº 8.112/1990. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. § 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. O estágio probatório pode ser definido como um lapso de tempo no qual a aptidão e capacidade do servidor serão avaliadas de acordo com critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Não existe vedação para um servidor em estágio probatório exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. Desde a Emenda Constitucional nº 19 de 1998, a disciplina do estágio probatório mudou, notadamente aumentando o prazo de 2 anos para 3 anos. Tendo em vista que a norma constitucional prevalece sobre a lei federal, mesmo que ela não tenha sido atualizada, deve-se seguir o disposto no artigo 41 da Constituição Federal. Uma vez adquirida a aprovação no estágio probató-
Formas de provimento e vacância dos cargos públicos Provimento é o preenchimento do cargo público; ao passo que vacância é a sua desocupação. O provimento pode se dar de forma originária ou derivada. De forma originária, o provimento pressupõe que não exista uma relação jurídica anterior entre servidor público e Administração. A única forma de provimento originário é a nomeação, que pode ser em caráter efetivo (mediante aprovação em concurso) ou em comissão (tratando-se de cargo de confiança). De forma derivada, o provimento pressupõe que exista uma relação jurídica anterior entre servidor público e Administração. Pode se dar de diversas formas: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Promoção é a elevação de um servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Readaptação é a passagem do servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar. Reversão é o retorno ao serviço ativo do servidor aposentado entado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Aproveitamento é o retorno ao serviço ativo do servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado. Reintegração é o retorno ao serviço ativo do servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. Recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso. Obs.: São consideradas formas inconstitucionais de provimento a transferência, que era a passagem de um servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, e a ascensão, que significava a passagem de uma carreira para outra. Em relação às formas de vacância, que ocorre quando o cargo púbico anteriormente ocupado fica livre, colocam-se: falecimento, aposentadoria, promoção, demissão, exoneração, readaptação, posse em outro cargo cuja acumulação seja vedada.
#FicaDica
Vacância = liberação do cargo que antes se encontrava ocupado/provido. Provimento = preenchimento do cargo vago, podendo ser originário ou derivado.
Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis
No âmbito federal, são objeto da Lei nº 8.112/1990, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis federais.
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1.(EBSERH - Assistente Administrativo - CESPE/2018) Acerca do regime jurídico dos servidores públicos federais, julgue o item a seguir. A promoção não constitui forma de provimento em cargo público. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado, A promoção é uma forma derivada de provimento do cargo público, acessível àqueles que estão na carreira e vão galgar novo degrau em cargo de nível superior ao ocupado no momento. 2. (STJ - Técnico Judiciário - Administrativa - CESPE/2018) Julgue o seguinte item de acordo com as disposições constitucionais e legais acerca dos agentes públicos. A investidura em cargo, emprego ou função pública exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. A função pública é exercida por servidores contratados temporariamente com base no artigo 37, IX, CF, não dependendo de concurso. Destaca-se que o artigo 37, II, CF, prevê: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. 3.(STM - Técnico Judiciário - Administrativa - CESPE/2018) Acerca do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos, julgue o item a seguir. Em que pese ocuparem cargos eletivos, as pessoas físicas que compõem o Poder Legislativo são consideradas agentes públicos. ( ) CERTO
( ) ERRADO
DIREITO ADMINISTRATIVO
rio, o servidor público somente poderá ser exonerado nos casos do §1º do artigo 40 da Constituição Federal, notadamente: em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (sendo esta lei complementar ainda inexistente no âmbito federal).
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Resposta: Certo. Existem três espécies de agentes públicos: agentes políticos, agentes administrativos (entram aqui os servidores e empregados públicos) e particulares em colaboração com o Estado. Aqueles que ocupam cargo eletivo, exercendo assim mandato, são agentes políticos, espécie do gênero agente público.
Preceitos constitucionais O artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios da administração pública estudados no tópico anterior, aos quais estão sujeitos servidores de quaisquer dos Poderes em qualquer das esferas federativas, e, em seus incisos, regras mínimas sobre o serviço público: Artigo 37, I, CF. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Aprofundando a questão, tem-se o artigo 5º da Lei nº 8.112/1990, que prevê: Artigo 5º, Lei nº 8.112/1990. São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. [...] § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. Destaca-se a exceção ao inciso I do artigo 5° da Lei nº 8.112/1990 e do inciso I do artigo 37, CF, prevista no artigo 207 da Constituição, permitindo que estrangeiros assumam cargos no ramo da pesquisa, ciência e tecnologia. Artigo 37, II, CF. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Preconiza o artigo 10 da Lei nº 8.112/1990: Artigo 10, Lei nº 8.112/90. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.
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No concurso de provas o candidato é avaliado apenas pelo seu desempenho nas provas, ao passo que nos concursos de provas e títulos o seu currículo em toda sua atividade profissional também é considerado. Cargo em comissão é o cargo de confiança, que não exige concurso público, sendo exceção à regra geral. Artigo 37, III, CF. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Artigo 37, IV, CF. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. Prevê o artigo 12 da Lei nº 8.112/1990: Artigo 12, Lei nº 8.112/1990. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. §1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. O edital delimita questões como valor da taxa de inscrição, casos de isenção, número de vagas e prazo de validade. Havendo candidatos aprovados na vigência do prazo do concurso, ele deve ser chamado para assumir eventual vaga e não ser realizado novo concurso. Destaca-se que o §2º do artigo 37, CF, prevê:
Artigo 37, §2º, CF. A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Com efeito, há tratamento rigoroso da responsabilização daquele que viola as diretrizes mínimas sobre o ingresso no serviço público, que em regra se dá por concurso de provas ou de provas e títulos. Artigo 37, V, CF. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Observa-se o seguinte quadro comparativo17: Função de Confiança
Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Com concurso público, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, mas a função em si não prescindível de concurso público. Somente são conferidas atribuições e responsabilidade Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento De livre nomeação e exoneração no que se refere à função e não em relação ao cargo efetivo.
Somente são conferidas atribuições e responsabilidade Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento De livre nomeação e exoneração no que se refere à função e não em relação ao cargo efetivo.
Cargo em Comissão
Qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira. Sem concurso público, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira. É atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, conferida atribuições e responsabilidade àquele que irá ocupá-lo
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento De livre nomeação e exoneração É atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, conferida atribuições e responsabilidade àquele que irá ocupá-lo
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento De livre nomeação e exoneração
CLT: EMPREGADO E EMPREGADOR, ANOTAÇÕES NA CTPS, DURAÇÃO DO TRABALHO, PERÍODOS DE DESCANSO, TRABALHO NOTURNO, TELETRABALHO, FÉRIAS ANUAIS, DANO EXTRAPATRIMONIAL, CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO E RESCISÃO. Empregado e empregador
De acordo com o que preceitua o art. 3º da CLT, o empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob dependência deste e mediante salário. Os requisitos básicos para identificar o empregado (configurar o vínculo empregatício) são: Pessoalidade – contrato é realizado por pessoa física, contratado por suas características, não podendo ser substituída na prestação dos serviços, salvo hipóteses excepcionais. Não Eventualidade (habitualidade) – assiduidade. c) Subordinação jurídica – prevista em lei, art. 2º da CLT, em respeito ao contrato de trabalho. d) Onerosidade – a principal prestação do laborador é desenvolver sua atividade profissional, ao passo que, a principal contraprestação do empregador é realizar o pagamento do trabalho prestado. São elementos não essenciais para caracterizar o Vínculo: a) Exclusividade – a CLT não exige exclusividade, pode ter vários vínculos empregatícios, não precisa de baixa de carteira. Se o empregador exigir exclusividade, deve haver uma contraprestação para que compense a exclusividade. b) Local da Prestação do Serviço – qualquer local. c) Nível cultural/grau de escolaridade (art. 3º, CLT) – independente do grau, tendo os requisitos do vinculo é empregado. Não pode abrir mão disto.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Empregado
17 http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/03/quadro-comparativo-funcao-de-confianca.html
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Outros tipos de empregados: a) Empregado em domicílio – é o empregado em teletrabalho. b) Empregado Doméstico – presta serviços contínuos à pessoa ou à família no âmbito residencial (motorista, babá, enfermeira contratada). c) Empregador Rural – aquele que trabalha para empregador rural independentemente da atividade por ele exercida.
Empregador Em conformidade com o disposto pelo art. 2º da CLT, o empregador seria a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integram grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Princípio da Alteridade – o empregador assume exclusivamente os riscos da atividade econômica. Não divide os prejuízos com os empregados.
Anotação na CPTS Anotações na CTPS auxiliam a garantia de direitos ao trabalhador e asseguram o empregador da aplicação de possíveis multas e ações judiciais Também conhecida como CTPS, a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer profissão, ainda que em caráter temporário. A lei também exige a CTPS para os casos em que o profissional exerça qualquer atividade remunerada por conta própria.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Quando contratado, o empregado deve apresentar a CTPS para que o empregador faça as anotações no prazo de 48 horas. Pode ser manualmente ou por sistema eletrônico. São elas: Data de admissão; Valor da remuneração; Condições especiais, se houver.
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Adicionalmente, serão anotados os dados relativos à qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, como as referências relativas à sua admissão no emprego, a duração e efetividade do trabalho, as férias, os acidentes e demais circunstâncias que estejam relacionadas à proteção do trabalhador. Popularmente chamadas de “registro”, as anotações na CTPS, além de obrigatórias ao empregador, são fundamentais para a garantia de direitos ao empregado. É por meio do registro que o empregado garante os recolhimentos necessários ao FGTS e ao INSS.
Além da garantia de direitos, as anotações na CTPS são de extrema importância para a aposentadoria do trabalhador. A necessidade de comprovar a vigência de antigos contratos de trabalho para conseguir o benefício previdenciário, muitas vezes, obriga o trabalhador a ter que ingressar com um procedimento administrativo junto ao INSS ou perante a justiça. Esse ingresso pode ser demorado e ter poucas chances de êxito. Muitos empregados costumam negligenciar as anotações até o final do período de experiência que antecede a efetiva contratação, temendo que, caso sejam dispensados, isso possa prejudicá-los em oportunidades futuras de emprego. A lei, no entanto, não possibilita que o período de experiência seja feito sem registro. Caso o empregador não proceda com as anotações no início da contratação, poderá sofrer multa de até 10 salários mínimos, além de correr o risco de sofrer uma ação trabalhista. Caso a empresa mantenha empregado não registrado, a lei também prevê a aplicação de multa no valor igual a 30 vezes o valor de referência regional por cada empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Fonte: https://capitalsocial.cnt.br/anotacoes-na-carteira-de-trabalho/.
Duração do Trabalho, períodos de descanso A jornada de trabalho é o tempo que o empregado fica a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens em dado período (dia ou semana), como decorrência do contrato de trabalho. É o tempo máximo previsto para a execução dos encargos decorrentes da relação de emprego, sem a prestação de serviços extraordinários. (SUSSEKIND, p. 812) Ainda assim, definida pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, a jornada regular de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, com acréscimo máximo de 2 horas extras por dia. Importante ressaltar, que a Reforma Trabalhista trouxe 2 grandes mudanças significativas quanto a esse tópico. a) Tempo a Disposição: Conforme previsão legal no art. 4º, §2º da CLT, não será mais considerado tempo á disposição quando o empregador por escolha própria, buscar proteção pessoal (em caso de más condições climáticas ou de vias públicas perigosas) bem como, entrar ou permanecer na empresa para realizar atividades particulares como: lazer, descanso, estudo, alimentação e etc. Ainda assim, no art. 58, §2º da CLT, o legislador acabou com as horas in itinere, não considerando mais o tempo despendido de casa ao trabalho como tempo a disposição em nenhuma hipótese.
b) Livre estipulação da jornada de trabalho: Atualmente com a inovação do texto legal que traz o art. 611-A da CLT, a jornada de trabalho poderá ser estabelecida através de acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho, pois esses documentos prevaleceram quanto a CLT. Ainda assim, no art. 611-B da CLT, passou adequar 50% sobre o valor da hora normal, em casos em que o trabalhador laborar no período noturno e também realizar horas extras. Com a implantação do art. 611-A da CLT, a jornada de trabalho alterou-se, principalmente, nesses seguimentos:
12x36 A possibilidade de adequar esse tipo de jornada a qualquer contrato de trabalho, a partir de convenção e acordo coletivo, é uma inovação que veio junto com a Lei nº 13.467/2017.
Jornada Parcial A jornada parcial, atualmente, possibilita através de acordo e convenções coletivas a aplicação do empregado laborar 30 horas semanais sem possibilidade de realização de horas extras, ou então, laborar por 26 horas semanais, com até 6 horas extras.
Sobreaviso e prontidão O regime de horas de prontidão é previsto no art. 244, §3º da CLT e é caracterizado quando o trabalhador fica nas dependências da empresa aguardando ordens. A escala de prontidão não pode ultrapassar 12 horas, as quais serão remuneradas à base de 2/3 do valor da hora normal de trabalho. Já o regime de horas em sobreaviso, está previsto no art. 244, §2º da CLT e estabelece que o empregado aguardará eventual chamado em sua residência , de acordo com as escalas que o empregador realizar, não podendo ultrapassar 24 horas, as quais são remuneradas com 1/3 do valor da hora normal de trabalho.
FIQUE ATENTO!
A Súmula 428 do TST, que o simples porte de instrumento telemático fornecido pelo empregador, não caracteriza jornada de sobreaviso.
O período de descanso do trabalho serve para o funcionário se recompor psicologicamente, fisicamente, bem como, manter a higiene pessoal e alimentação. Neste diapasão, além dos descansos comuns (intervalo intrajornada e interjornada) que veremos a seguir, em algumas profissões é obrigatório um intervalo diferenciado para a continuação e prosseguimento do trabalho. Veja abaixo o quadro ilustrativo, com alguns exemplos: ATIVIDADE
DURAÇÃO DO TRABALHO
DURAÇÃO DO INTERVALO
Serviços de ambiente artificialmente frio
1 hora e 40 minutos
20 minutos
Jornada de Trabalho para menores
3 horas
Jornada normal
15 minutos
Amamentação
3 horas _
20 minutos
Serviços de digitação
Serviço em minas de subsolo Serviço de Telefonia
90 minutos
10 minutos
15 minutos 2 intervalos de 30 minutos
O trabalho noturno tem a tutela prevista em lei, e ocorre quando o empregado trabalho no período noturno. EMPREGADO URBANO
EMPREGADO RURAL
-Das 22h às 5h -hora noturna reduzia= 52´30´´ -Adicional de 20% -Agricultura: 21h às 5h -Pecuária: 20h às 4h - Não há hora noturna reduzia -Adicional de 25%
DIREITO ADMINISTRATIVO
Trabalho Noturno, teletrabalho:
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PORTUÁRIOS
-Das 19h às 7h - Não há hora noturna reduzia -Adicional de 20%
ADVOGADOS EMPREGADOS
-Das 20 às 5h -Não há hora noturna reduzia -Adicional de 25%
MENOR DE 18 ANOS
Proibido
Com a realização do trabalho noturno surge para o empregado o direito ao recebimento do adicional noturno, o qual esta fundamentado no art. 73 da CLT, e sua remuneração terá um acréscimo de no mínimo 20%, sobre a hora diurna. - Horas extras A jornada extraordinária é realizada além da jornada normal do trabalhador, seja máxima ou especial. A jornada extraordinária pode ocorrer tanto antes do início da jornada normal, como após o seu término, ou ainda, durante a jornada quando existir trabalho nos intervalos intrajornadas. (ROMAR, 2018, p. 363) A jornada extraordinária tem como cumprimento máximo 2 horas extras e deverá ser remunerada com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal, aplicando-se os seguintes divisores: -jornada de trabalho de 44 horas semanais: divisor 220 -jornada de trabalho de 40 horas semanais: divisor 200 -jornada de trabalho de 6 horas diárias: divisor 180 Quanto a jornada em locais insalubres, é permitido ao trabalhador realizar hora extraordinária, no entanto, tendo a licença prévia do Ministério do Trabalho, conforme art. 60 da CLT. Porém, o art. 611-A, XII da CLT, dá a possibilidade do empregador, através de convenção e acordo coletivo (afastando a prévia autorização do Ministério do Trabalho), poderão dispor sobre a realização de horas extras em locais insalubres. Ainda assim, destaca-se, que para as jornadas 12x36 também fora permitida a realização de horas extras em locais insalubres de acordo com o parágrafo único do art. 60 da CLT.
FIQUE ATENTO!
A realização de horas extras habituais, iraá integrar o salário do obreiro para todos os efeitos legais, refletindo em parcelas trabalhistas (13º salário, férias, fgts, dsr, aviso prévio, parcelas previdenciárias, gratificações e indenizações por tempo de serviço. Súmulas 115 e 24 do TST)
- Horas extras por força maior ou de serviços inadiáveis Com previsão legal no art. 61 da CLT, é possível a realização de horas extras em decorrência de serviços inadiáveis, necessidade imperiosa e decorrente de força maior. Caso estejam presentes esses requisitos, o empregador esta dispensado da obrigatoriedade de previsão em convenção ou acordo coletivo, bem como, comunicação prévia ao Ministério do Trabalho, podendo assim exigir do empregado o labor em jornada extraordinária, remunerando-o 50% a mais da sua hora normal.
DIREITO ADMINISTRATIVO
- Supressão de horas extras. Caso o empregado realize horas extras habituais, conforme a súmula 291, o empregador que desejar retirá-las, deverá indenizar o obreiro em um mês para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
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- Sistema de compensação de jornada O instituto da compensação de jornada surgiu para substituir o pagamento das horas extras que o trabalhador realizava dentro da empresa. Assim, para haver a compensação, fora criado o “banco de horas semestral”, o qual esta previsto no art. 59,§5º da CLT e pode ser estabelecido por acordo individual escrito, e também, foi criado o banco anual, conforme rege o art. 611-A da CLT. Vejamos: CLT. art. 59º,§ 5º. O banco de horas de que trata parágrafo § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. CLT, art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) II- banco de horas anual;
Período de Compensação Anual Semestral
EXERCÍCIO COMENTADO 1. (TRT - 7ª Região (Ce) – Analista Judiciário - Área Administrativa – Nível média - CESPE – 2017) A respeito dos períodos de descanso, assinale a opção correta. a) Intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho. b) Entre duas jornadas de trabalho deverá existir um repouso de, no mínimo, oito horas. c) O descanso semanal remunerado deverá ser concedido necessariamente aos domingos. d) Um trabalhador que tenha jornada de sete horas contínuas terá direito a um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora. Resposta: Letra D - Conforme art. 71 da CLT é devido 1 hora de repouso de alimentação para o trabalhador que labore mais do que 6 horas. Atenção, com a reforma da CLT, essa 1 hora poderá ser suprimida para 30 min.
Teletrabalho:
Forma do Acordo de Compensação
A Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 alterou profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dentre as alterações, destaca-se a nova disciplina do teletrabalho, por meio da criação do Capítulo II-A. Embora tenha havido nítida inspiração no Código do Trabalho Português, o legislador preferiu negligenciar algumas proteções previstas em terras lusitanas.
Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Acordo individual escrito
O art. 75-B a CLT passa a considerar como teletrabalho “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo
Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Mensal Acordo individual escrito ou tácito. QUADRO (ROMAR, 2018, p. 368) Ainda assim, lembra-se, que existe a compensação de horas extras dentro da semana, ou no máximo, compensada dentro de uma semana para outra. Semana inglesa: ocorre quando o empregado realiza hora extra em um dia, e dentro daquela mesma semana, compensa aquela hora extra trabalhada. Ex: Trabalha-se 4 horas a mais de segunda a sexta, para poder no sábado tirar de folga. Semana espanhola: ocorre quando em uma semana o empregado labora a mais, para que possa compensar na outra semana. Ex: labora 48 horas semanais, nesta semana, pois, na próxima, ele irá laborar 40h. Esses dois tipos de compensações podem ser realizados através de acordo individual expresso ou tácito, entre o empregado e o empregador.
Apesar da redação de difícil leitura, pode-se perceber que o Legislador Brasileiro foi mais restritivo no conceito de teletrabalhador. Para a CLT, o operário que labora externamente, ou seja, o vendedor externo, o motorista, o trocador, os ajudantes de viagem, dentre outros, que não possuem um local fixo para exercer suas atividades, não são teletrabalhadores. Isso porque são considerados externos e podem vir a ser enquadrados na disposição do art. 62, inciso I da CLT, ainda que utilizem equipamentos informáticos, como palms, smartphones e rastreadores via GPS para se comunicar com o empregador. Por outro lado, estará no regime jurídico do teletrabalho quem exercer, na maior parte do tempo, suas atividades extramuros empresariais, mas, via de regra, em um local específico, sem a necessidade de se locomover para exercer suas atividades. Por exemplo, residência própria, biblioteca, cafeteria, mas desde que utilizando das tecnologias da informação e telecomunicação, especialmente por meio da internet, como email, Whatsapp, Facebook, para recebimento e envio das atribuições ao empregado.
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Outra mudança drástica fora quanto o entendimento sobre as horas extras, conforme traz o art. 59-B da CLT: CLT, art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normais diárias se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Ex: O empregado que trabalha com banco de horas que foi feito por acordo tácito, que não é permitido somente por acordo escrito, trabalhou durante 44 horas na semana sendo que, laborou alguns dias mais que oito horas e nos outros dias trabalhou de modo que completou às 44 horas da semana. Por mais que tivesse dias que ele trabalhou mais que 8 horas, ele não ultrapassou a duração máxima semanal de 44 horas. Portanto, ele não vai receber as horas que ele trabalhou a mais como extra, somente fará jus ao adicional de 50% sobre cada uma delas. (MELO SOUSA, 2017) A Lei nº 13.467/2017 também inovou com o art. 59B, parágrafo único, CLT, afirmando que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Indo com isso de encontro ao que era entendido na Súmula 85, IV, TST. (MELO SOUSA, 2017) SÚMULA 85, IV, TST. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional de trabalho extraordinário.
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De forma perversa, o legislador incluiu no inciso III do art. 62 da CLT o teletrabalhador, de modo a retirar a proteção à jornada, desconsiderando o grande avanço tecnológico que permite atualmente aos empregadores controlar a localização exata do trabalhador, as atividades que estão sendo desempenhadas e os horários de início e fim. A regra no direito brasileiro é a jornada de 8 hs. diárias e 44 hs. semanais, prevista no art. 7°, da CF/88, sem distinção. Além disso, há o parágrafo único do art. 6° da CLT, que equipara o controle telemático e informatizado à supervisão direta do empregador. Assim, para se atribuir uma interpretação conforme à Constituição, de modo a compatibilizar os dispositivos da CLT, o inciso III do art. 62 deve ser compreendido como: encontram-se excluídos da proteção da jornada os teletrabalhadores que não possuem nenhuma forma de controle do tempo de trabalho. Isto é, aqueles empregados que iniciam e terminam suas atividades no horário que bem entenderem, com total liberdade. A cobrança patronal é feita por meio de metas e resultados, sem acompanhar os momentos em que a atividade está efetivamente sendo desempenhada. Os teletrabalhadores que sofrerem vigilância dos períodos de conexão, controle de login e logout, localização física, pausas ou ligações ininterruptas para saber o andamento dos trabalhos, especialmente se de forma periódica, estão enquadrados na disposição do art. 7° da CF/88 e no art. 6°, parágrafo único da CLT e possuem direito à proteção da jornada, inclusive eventuais horas extras.
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O fato de eventualmente o empregado ir na empresa não afasta sua condição de teletrabalhador, pois o contato esporádico é salutar até para se evitar o isolamento total e estimular o convívio social entre colegas ou treinamento e, porventura, entrega de documentos pessoais ou profissionais. O que não pode acontecer é a exigência contínua de comparecimento ao ambiente de trabalho que se equipare a um controle diário e fixo de forma camuflada. Havendo um simples agendamento para melhor organizar as atividades, não há descaracterização do regime de teletrabalho.
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No parágrafo primeiro do art. 75-C previu-se que para o início do teletrabalho é necessário mútuo acordo. Porém, o parágrafo segundo afirma que o empregador pode determinar, sem anuência do obreiro, o retorno do empregado ao ambiente empresarial. A disposição conflita com o art. 468 da CLT, que exige bilateralidade nas alterações contratuais, em razão do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, bem como por força do art. 7° da CF/88 que diz que os direitos devem visar a melhoria da condição social do trabalhador. Nesse contexto, entende-se que o parágrafo segundo deve ser lido à luz do princípio da inalterabilidade e da CF/88. Assim, apenas se o teletrabalhador entrar em acordo com o empregador é que poderá retornar ao ambiente intramuro empresarial, garantindo-se o prazo de
transição mínimo de quinze dias. Essa é a determinação do art. 166, item 6, do Código do Trabalho de Portugal , aplicável como direito comparado por força do art. 8° da CLT. Em relação ao art. 75-D da CLT, observa-se que não ocorre a transferência para o empregado das despesas relativas à atividade, pois essas são do empregador, pelo princípio da alteridade. Apenas determina-se que o reembolso das despesas deve ser previsto em contrato escrito. Por isso, deve ser disciplinado o prazo para os pedidos de reembolso por parte do trabalhador, os documentos que serão necessários e a disponibilidade de equipamentos e material que podem ser adquiridos ou se o empregador realizará a aquisição diretamente, como prevê claramente o art. 168, item I, do CT de Portugal. Diante das considerações supra, nota-se que o legislador não cumpriu a finalidade de proteção jurídica ao teletrabalhador, uma vez que questões essenciais da relação de trabalho são todas remetidas ao contrato entre as partes, o que impõe à maioria dos empregados brasileiros a subsunção às ordens empresariais, sob o receio do desemprego iminente. É preciso refletir se a reforma atinge os fundamentos da República Federativa do Brasil de preservar a dignidade da pessoa humana e atribuir valor social ao trabalho, art. 1°, incisos III e IV da CF/88. Na parte do teletrabalho, não se protege o trabalhador como parte hipossuficiente da relação. Ao contrário, buscou-se livrar o empregador da observância do direito constitucional do trabalhador à proteção da jornada, submetendo-o à uma perigosa hiperconexão digital, sem o correspondente pagamento por parte dos donos da produção, o que é preciso ser alertado à sociedade brasileira. 6 - O trabalhador em regime de teletrabalho pode passar a trabalhar no regime dos demais trabalhadores da empresa, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador. (grifou-se). Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (grifou-se). 1 – Na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas. (grifou-se). Fonte: https://www.anamatra.org.br/artigos/ 25552-o-teletrabalho-na-nova-clt.
O art. 7º, XVII da Constituição Federal, declara que todos os empregados tem o direito de férias remuneradas anualmente, com pelo menos 1/3 de acréscimo no salário. O trabalhador adquirirá o direito de Férias, após laborar 12 meses, e terá o direito de tirar 30 dias de férias. As férias são períodos de descanso que devem ser usufruídos ao longo da vigência do contrato de trabalho, pois tem a finalidade de permitir que o empregado recomponha suas energias físicas e mentais, para que volte a sua função laboral revitalizado. Normalmente, o tempo de férias para o trabalhador que laborou por 12 meses, é de 30 dias de descanso. Caso o trabalhador falte do trabalho justificadamente, nada se altera nesses dias, caso o trabalhador falte injustificadamente, será aplicada as férias da seguinte maneira de acordo com o art. 130 da CLT. FALTAS INJUSTIFICADAS
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
De 6 a 14 faltas
24 dias
Até 5 faltas
De 15 a 23 faltas De 24 a 32 faltas
Mais de 32 faltas
30 dias 18 dias 12 dias
Perde o direito de férias
FIQUE ATENTO!
Candidato, memorize apenas a primeira linha do quadro que ensina até 5 faltas injustificadas. Para as linhas seguintes do quadro, basta observar que o número de faltas cresce de 09 em 09 dias, ao passo que a duração das férias diminui de 06 em 06.
#FicaDica
Se tiver familiares laborando dentro da mesma empresa, os mesmos poderão ter a oportunidade de gozar as férias juntos, se o evento não causar prejuízo para a empresa e se fizerem o pedido, conforme o art. 136, §1º da CLT. Ainda assim, importante destacar que o art. 136, §2º, informa que os estudantes possuem o direito de tirar férias junto com as férias escolares.
Após adquirir o direito das férias, o gozo das férias ocorrerá no período concessivo. O qual se encontra nos 12 meses seguintes. Conforme o art.136 da CLT, é o empregador quem escolhe quando o empregado irá tirar férias. No entanto, o mesmo tem o dever de avisá-lo com antecedência mínima de 30 dias. O pagamento das férias será realizado 2 dias antes do início do descanso, conforme art. 145 da CLT, e será pago a título de férias, o valor correspondente ao salário do empregado, acrescido das demais verbas salariais com mais um 1/3 do salário.
Ex: Funcionário ganha o valor de R$ 1000,00, e mais R$ 500,00 de outras verbas salariais. O salário do empregado totaliza R$ 1.500,00. Quando for sair de férias, o mesmo ganhará R$ 1.500,00 mais 1/3 do salário que é R$ 500,00, os quais totalizam uma verba de R$ 2.000,00. Em caso de rescisão contratual antes de completar 12 meses, o empregador deverá pagar férias proporcionais ao obreiro, na forma que tem-se que calcular o valor das férias, com o respectivo terço. Encontrado o valor, divide-se por 12 (número de meses do período aquisitivo) e em seguida multiplica-se pela quantidade de meses trabalhados (incluindo projeção do aviso prévio). (LAPA, KERTZMAN, 2018, p. 294). Já no caso do empregador não conceder as férias no período correto ou não conceder em período nenhum, o mesmo deverá efetuar o pagamento das férias em dobro, conforme o art.134 e 147 da CLT. Após ter alcançado o período aquisitivo, o empregado entra no período concessivo. Nesse período concessivo de 12 meses, o empregador é obriga a conceder as férias ao funcionário, sob pena de efetuar o pagamento em dobro, conforme Sumula 450 do TST. - Fracionamento e Abono de Férias Com a Reforma Trabalhista, o instituto do fracionamento das férias alterou, e atualmente fundamentado pelo art. 134, §1º, trouxe a possibilidade de fracionamento das férias em 3 períodos. Deve-se atentar-se, que um desses períodos não podem ser menor que 14 dias, e o restante, não pode ser inferior a 5 dias. Neste mesmo diapasão, a Reforma Trabalhista revogou o §2º,134 da CLT, dando possibilidade de fracionamento das férias dos maiores de 50 anos e menores de 18 anos. Ainda assim, como uma inovação, o art. 134, §3º da CLT, vedou a concessão de férias aos trabalhadores em 02 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. No tocante ao abono de férias, insta salientar que o empregado tem a opção de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes. Importante ter em mente, que o abono terá de ser requerido com até 15 dias antes do término do período aquisitivo, e o valor pecuniário não pode ser superior a 20 dias, conforme dispõe o art. 144 da CLT.
EXERCÍCIO COMENTADO 1. (TRT - 7ª Região (Ce) – Analista Judiciário - Área Administrativa – Nível média - CESPE – 2017) No que se refere a férias, assinale a opção correta. a) O empregado receberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida durante o período aquisitivo. b) O período de férias não é computado como tempo de serviço. c) O empregado que receber auxílio-doença por mais de sete meses durante o período aquisitivo, ainda que de forma descontínua, perderá o direito às férias. d) O empregado poderá exigir do empregador que as férias sejam concedidas no período que melhor atenda aos seus interesses.
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Férias anuais:
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Resposta: Letra C - Conforme o art. 133 – “Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”.
Dano extrapatronial:
DIREITO ADMINISTRATIVO
Não obstante o avanço do instituto do dano moral ou dano extrapatrimonial no Direto do Trabalho no Brasil, tanto na doutrina, como na jurisprudência, com o alargamento dos casos de incidência privilegiando a dignidade da pessoa humana, que constitui o fundamento de validade do Estado Democrático de Direito, a novel Lei n. 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, veio apresentar um novo regramento, nesta temática, a partir do art. 223-A, que passaremos a analisar, de forma perfunctória, artigo a artigo, nas próximas linhas. Em primeiro plano, o legislador brasileiro passou a adotar a expressão dano extrapatrimonial em substituição a dano moral, da mesma forma que este instituto é denominado em Portugal, na Itália e Alemanha, especialmente por ser de mais amplo espectro, abrangendo inclusive o dano estético.
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I UM NOVO CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL COM O ADVENTO DA LEI n. 13.467/2017 (NOVA CLT) Com o objetivo de colaborar com debate acadêmico, doutrinário e jurisprudencial quanto à determinação do quantum satis do dano moral individual, agora dano extrapatrimonial, pelo seu caráter subjetivo que conduz a maior dificuldade, com base em nossa experiência anterior, apresentamos aos aplicadores do Direito, em nosso livro[1], uma reflexão quanto ao critério para fixação do valor da reparação, como consta da tabela abaixo. É cediço que a honra, dignidade, intimidade, vida privada de um ser humano não tem preço, que só as coisas têm preços, como já dizia Kant, pois a pessoa é um ser único, insubstituível, feito à imagem e semelhança de Deus, daí sua dupla natureza jurídica, uma material e outra imaterial ou extrapatrimonial. Porém, quando ocorre um vilipêndio a esta especial natureza do ser humano, que deveria ser indevassável, por ato ilícito ou abusivo por outrem e a devida reparação se faz necessária, havendo a movimentação da máquina judiciária neste sentido, não será permitido ao julgador deixar de se pronunciar a respeito (princípio do non liquet), na fixação da justa reparação. Portanto, é neste sentido que, em nome dos princípios mais elevados emanados da Constituição Federal de 1988, entre eles a isonomia, a segurança jurídica, bem como a previsibilidade das decisões judiciais, de modo a se evitar decisões colidentes, conflitantes ou contraditórias, consideramos de bom alvitre estabelecer critérios, de modo a parametrizar os valores das reparações por dano extrapatrimonial, mas sempre deixando ao livre arbítrio do magistrado, para que, dentro de seu juízo de
ponderação, fixe a justa indenização ao caso concreto que se lhe apresente. II. AS ALTERAÇÕES RELATIVAS AO DANO EXTRAPATRIMONIAL NA LEI N. 13.467/2017. Com o advento da Lei n. 13.467/2017 (Nova CLT), passamos a comentar os novos dispositivos legais, como segue:
TÍTULO II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. O legislador inicia o regramento do instituto do dano não patrimonial, ou moral, limitando as hipóteses de incidência apenas às elencadas neste título, o que não se coaduna com a própria realidade dos fatos, haja vista a dinâmica da sociedade moderna. A rigor, a norma acima se apresenta como numerus clausus, e não numerus apertus, como deveria ser. O Código Napoleônico de 1804, na França, considerado um dos mais avançados na época, caminhou na mesma vertente, ao considerar que seus artigos poderiam enquadrar todos os fatos sociais da época, ou seja, fazer a subsunção do fato à norma, fenômeno que ficou conhecido como dogma da completude do ordenamento jurídico civilista. Porém, o caminhar da sociedade veio mostrar, em pouco tempo após a sua promulgação que, enquanto a lei é petrificada, estática, os fatos sociais são dinâmicos e no evolver das relações humanas criam novos fatos e novas situações que passam a não ser albergadas pelo direito posto ou pré-existente na norma cristalizada. Na sociedade reurbanizada, globalizada, consumerista, politizada e altamente cibernética em que vivemos, não há possibilidade de estancar ou de represar a ocorrência de um instituto tão amplo como o dano não patrimonial. Portanto, entendemos que uma legislação, por mais avançada e moderna que seja, não tem o condão de albergar todos os casos de incidência na contemporaneidade, como se extrai do dispositivo legal acima mencionado. Além disso, em sua evolução, a sublimidade e nobreza do instituto do dano extrapatrimonial, longe de levar à sua banalização, como muitos já quiseram fazer crer, cada nova hipótese de ocorrência ou novidade jurídica o enobrece, pois é produto do desenvolvimento do próprio espírito humano. Isto provém exatamente do fato de que o dano moral segue a mesma trajetória do ser humano, pois um é corolário do outro. Dentro deste contexto, entendemos que não há como limitar ou restringir a aplicação deste instituto do dano extrapatrimonial a apenas aos casos especificados neste estreito limite legal, como dispõe este novel artigo. Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Com efeito, o acolhimento da admissibilidade do dano não patrimonial em relação à pessoa jurídica veio acolher o disposto na Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula n. 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Obviamente tal especificidade de dano moral só recairá sobre a pessoa do empregado ou de terceiro, que por ação ou omissão, culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo, cometer ato ilícito e lesar a imagem ou reputação da empresa ou empregador no mercado em que opera. Se houver a judicialização da demanda empresarial, o Judiciário poderá condenar o ofensor a uma sanção pecuniária, por meio de pagamento de indenização, ou ainda em uma obrigação de fazer (retratação pública, publicação de anúncio em jornais ou revistas, ou prestação de serviços à comunidade). Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. Este artigo contempla a possibilidade de responsabilidade solidária ou subsidiária, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o partilhamento da indenização seja feita de forma equitativa entre os co-responsáveis pela lesão. Ressaltamos que a solidariedade não se presume, ela decorre da lei ou do contrato. Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. § 1º. Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. § 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. Verifica-se dos artigos retro mencionados, o acolhimento também da Súmula n. 37 do STJ, que assim dispõe: “Súmula 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Desta forma, poderá haver a cumulação de danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes), com os danos extrapatrimoniais, decorrentes da indenização por dano moral ou dano estético, decorrentes do mesmo evento lesivo e ultrapassado o filtro do nexo causal entre o dano e a lesão. Ademais, a lei exige que o magistrado discrimine, caso a caso, os valores relativos a cada tipo de indenização ou reparação. Já o parágrafo 2º do presente artigo é até mesmo redundante, na medida em que os magistrados, no caso concreto, atuam neste sentido, ou seja, não há interferência da avaliação dos danos patrimoniais com os danos morais, pois possuem natureza jurídica diversa, o que, por si só, enseja a cumulação dos respectivos pedidos. Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I. a natureza do bem jurídico tutelado;
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Este artigo além de trazer um conceito de dano moral limita sua ocorrência apenas aos titulares do direito material à reparação, o que refoge à realidade dos fatos. Muitas vezes os titulares do dano não patrimonial ultrapassam a pessoa do trabalhador, para atingir seus familiares mais próximos, situação que não se confunde com o dano indireto ou por ricochete. Vejamos a situação de um pequeno núcleo familiar, constituído pelo trabalhador empregado, esposa e filhos, que vivem em situação de plena felicidade, saúde e estabilidade, partilhando tudo o que a natureza lhes pode proporcionar. A partir de uma doença profissional desencadeada no emprego ou um acidente de trabalho, por negligência do empregador, pode provocar uma completa desestruturação deste núcleo familiar. Neste caso, entendemos que o titular do direito à reparação pelo dano não patrimonial sofrido não é apenas o trabalhador, mas também o cônjuge e membros da família, pois todos, sem exceção, foram atingidos pelo núcleo do instituto, ou seja, pela dor e angústia espiritual, já que juntos compartilhavam dos momentos de felicidade. Como muitas vezes não será mais possível o retorno à situação anterior (status quo ante bellum), de forma equivalente à situação de não ocorrência do dano, ou o mais próximo possível dela, não restará outra opção a não ser o pagamento da indenização ou reparação à vítima e familiares próximos, conforme recomenda o princípio do restitutio in integrum. Para aprofundar ainda mais a análise deste caso hipotético, imaginemos que o trabalhador, em decorrência da doença profissional ou do acidente ficou impotente sexualmente. Daí, configurada a culpa da empresa, teremos uma hipótese de dano sexual em face da privação da esposa a uma vida sexual normal, que ostentava anteriormente ao evento danoso, fato que, por se constituir em um direito da personalidade levará à extensão da reparação à pessoa da esposa. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Em uma análise preliminar, sem maiores pretensões, podemos perceber que vários direitos da personalidade que encarnam a configuração do dano extrapatrimonial não foram compreendidos neste artigo, entre os quais o direito à vida privada, à vida familiar sã, plena e feliz, à beleza, a qualidade de vida, etc, o que exigirá do magistrado, no caso concreto, à devida subsunção do fato real à norma legal. Vejamos os demais artigos da Lei da Reforma Trabalhista, no tópico: Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. A novidade jurídica deste artigo está relacionada ao reconhecimento de que a pessoa jurídica também pode ser afetada pelo dano extrapatrimonial, porém, de forma tão somente objetiva, já que por se constituir uma abstração, a empresa não possui espírito. Como o núcleo basilar da responsabilidade subjetiva repousa no tripé dor, humilhação e angústia, a empresa ou pessoa jurídica não poderá ser acometida nesta vertente da responsabilidade civil.
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II. a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III. a possibilidade de superação física ou psicológica; IV. os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V. a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI. as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII. o grau de dolo ou culpa; VIII. a ocorrência de retratação espontânea; IX. o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
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X. o perdão, tácito ou expresso; XI. a situação social e econômica das partes envolvidas; XII. o grau de publicidade da ofensa. § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I. ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II. ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III. ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV. ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2º. Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3º. Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. Certamente este artigo trata da parte mais tormentosa para os aplicadores do direito, especialmente os magistrados que deverão fixar o quantum satis da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil Brasileiro: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”. O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar a gravidade do dano e a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial dos ofensores, o princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico da medida (arts. 5º, V e X da CF/88 e arts. 12, 186, 187 e 944, do Código Civil Brasileiro). Sem dúvida que a reparação pecuniária do dano moral deverá ser pautada pela força criativa da doutrina e da jurisprudência, devendo o magistrado, diante do caso concreto, considerar, em linhas objetivas, todos os detalhes e aspectos, às vezes colocando-se no lugar do lesante e do lesado, para fazer a subsunção do caso concreto à norma legal, postando-se muitas vezes como se psicólogo fosse, para fixar a indenização que se afigure mais justa no caso concreto. Embora o Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula nº 281 tenha fixado o entendimento no sentido de que: “A indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na Lei de Imprensa“, cremos que o estabelecimento de critérios objetivos, como ora proposto pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) promo-
verá uma parametrização do valor da reparação aos magistrados e aplicadores do direito, bem como uma maior previsibilidade e segurança jurídica aos atores sociais. O problema que se afigura e que terá que ser aferido pelo magistrado no caso concreto é que a dignidade humana não é mensurável, não tem preço, possui um valor inestimável em face da natureza insubstituível e única da personalidade humana, que nada tem a ver com as funções ou atribuições que cada um exerce no dia a dia, seja na vida profissional ou privada, daí a imponderabilidade de se usar idênticos parâmetros para todos os indivíduos. Em outras palavras, colocar todos na mesma balança. Exemplo: um diretor de uma grande empresa, com remuneração elevada, certamente terá uma indenização muito superior a um operário que labora no chão de fábrica, com remuneração muito inferior. Será que a dignidade do diretor é superior axiologicamente à dignidade do operário? Em termos de indenização pela ocorrência do dano extrapatrimonial, o valor pecuniário da indenização do diretor se apresentará muito superior à do operário, ensejando uma situação de não equidade, como se a dignidade do operário fosse considerada de segunda linha. Mas este é apenas um dos inúmeros percalços que deverão ser solucionados pela doutrina e pela jurisprudência futura. Deste fato decorreu nossa reflexão no sentido de se estabelecer parâmetros de fixação do valor da reparação, em uma escala de valores, mas sempre deixando uma janela aberta ao magistrado, para em seu juízo de ponderação, fixar a justa indenização em cada caso concreto que se lhe fosse apresentado. Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/08/22/o-dano-extrapatrimonial-na-lei-13-4672017-da -reforma-trabalhista/.
Contrato individual de trabalho: O art. 442 da CLT define o contrato de trabalho como um acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Isto é, o contrato de trabalho é um acordo de vontades, manifestado de forma expressa (verbal ou escrita) ou de forma tácita, por meio do qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar serviços de forma subordinada a pessoa, mediante uma remuneração. (ROMAR, 2018, p. 264) De acordo com a Carla Teresa Martin Romar, o contrato de trabalho apresenta as seguintes características: a) Contrato de Direito Privado; b) Natureza: privada; c) Celebração do contrato como fruto da autonomia das partes, os quais se obrigam reciprocamente; d) Pactua-se o Contrato conforme estipulações de ambos os lados – art. 444 da CLT; e) Contrato é consensual; f) Oneroso; g) Celebrado intuitu personae, obrigação pessoal; - Classificações I) O contrato de trabalho pode ser: - Expresso: quando é escrito, elaborado um documento, ajustando direitos e deveres da relação trabalhistas.
II) Quanto sua duração: - Contrato por prazo determinado: essa modalidade de contrato tem previsão legal fundamentada no art. 443 da CLT, e é utilizada como exceção a regra. Levando-se em consideração o princípio da continuidade da relação de trabalho, os contratos são realizados para durarem, por um período determinado. Ex: Atividades de caráter transitórias. Por essa modalidade de contratação ser excepcional, conforme o art. 445 da CLT, a duração máxima de um contrato com essa característica, não pode ultrapassar a 2 anos. No entanto, vale ressaltar, conforme súmula 188 do TST, o contrato por experiência não poderá ultrapassar a 90 dias. O contrato por prazo determinado QUALQUER que seja sua modalidade, poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez, sobe pena de vigorar o contrato por prazo indeterminado, conforme art. 445, CLT. Após o fim do prazo do contrato de trabalho por prazo determinado, o empregador pagará as seguintes verbas: 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, saldo salário e a liberação do FGTS sem multa de 40%. Ocorre que, algumas vezes essa modalidade de contrato se extingue antes do prazo previsto. Ou seja, a rescisão contratual poderá ocorrer por vontade do empregador, o qual será submetido á aplicação do art. 479 da CLT, pagando ainda saldo de salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e liberação do FGTS. Se a rescisão contratual ocorrer por parte do empregado, o mesmo será compelido a efetuar o pagamento de eventuais prejuízos que causar ao empregador, e poderá receber apenas o saldo de salário e 13º e as férias proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 480, CLT). - Contrato por prazo indeterminado: essa modalidade de contrato tem previsão legal na Súmula 212 do TST e é a espécie adotada como regra geral da celebração de contrato de trabalhado.
EXERCÍCIO COMENTADO 1. (EMAP – Analista Portuário - Área Jurídica – Nível Superior - CESPE – 2018) Conforme as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgue o seguinte item. O contrato individual de trabalho poderá ser celebrado de forma tácita ou expressa, verbal ou escrita; poderá ter prazo indeterminado ou determinado; e poderá destinar-se à prestação de trabalho intermitente. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo - De acordo com o art. 443 da CLT, o contrato de trabalho poderá ser verbal ou escrito, de forma tácita ou expresso, tendo sua duração por prazo determinado ou indeterminado, podendo ainda, destinar-se a trabalha intermitente. REMUNERAÇÃO E RESCISÃO a) Salário: é a remuneração correspondente à contraprestação pecuniária paga ao empregado em decorrência da sua prestação de serviços. Isto é, o salário é uma das parcelas da remuneração, equivalente ao valor pago diretamente pelo empregador ao empregado como contraprestação da relação de emprego, abrangendo os períodos de interrupção do contrato de trabalho (art. 457, CLT). O valor do salário abrange as parcelas contra prestativas que o empregador paga ao empregado. (ROMAR, 2018, p. 403). b) Remuneração: seria o gênero do qual o salário é a espécie. A remuneração consiste em ser a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: - justa causa Essa modalidade de rescisão contratual ocorre quando o empregado comete alguma falta grave, conforme elencado no art. 482 da CLT que apresenta as seguintes hipóteses: - improbidade: ato lesivo ao patrimônio do empregador. Ex: Roubo. - incontinência de conduta: comportamento irregular com a moral sexual. Ex: Acesso a site pornográfico. - mau procedimento: comportamento irregular. Ex: Adulteração de cartão de ponto. - negociação habitual ou em serviço: informa a cliente da empresa que possui produtos com valores inferiores ou iguais ao do empregador, ou que tem outra loja que tem produto com menor custo. - condenação criminal sem sursis: é a condenação do empregado transitado e julgado, do qual ocorre a prisão sem o direito a suspensão da pena. - desídia: Falta de cuidado, zelo na realização das atividades laborais. - embriaguez habitual ou em serviço: nessa hipótese só ocorre a dispensa quando a embriaguez não for considerada causa de doença. - violação de segredo da empresa: divulgação não autorizada de segredos da empresa. - indisciplina: descumprimento de ordem geral de serviço. - insubordinação: descumprimento de ordem pessoal de serviço. - abandono de empregado: ausência continuada no trabalho. - ato lesivo da honra e boa fama: empregado ofende por palavra ou gesto a qualquer um da empresa (não é justa causa quando for legítima defesa). - ofensas físicas: agressões físicas (não é justa causa quando for legitima defesa).
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- Tácito: ocorre quando há a falta deste documento, no entanto, o empregado está laborando para o empregador. Houve tacitamente um contrato realizado entre os dois polos da relação trabalhista.
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- prática de jogos de azar: praticar jogos ilícitos.perda da habilitação quando for inerente ao desenvolvimento da função: quando a função exigir carteira de habilitação. Ex. Motorista. Despedida indireta - A dispensa indireta define-se como uma forma de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, provocada por ato faltoso do empregador. Trata-se de inexecução contratual por parte da empresa empregadora. O art. 483 da CLT apresenta as hipóteses de falta grave do empregador que pode gerar a dispensa indireta do empregado: - Exigir do empregado serviços superiores às suas forças - Exigir serviços defesos por lei - Exigir serviços contrários ao bom costume - Exigir serviço alheio ao contrato - Tratar o empregado com rigor excessivo - Colocar o empregado em situação em que corra perigo manifesto de mal considerável - Não cumprir as obrigações contratuais - Praticar contra o empregado ou a sua família, ato lesivo da honra - Ofender fisicamente o empregado, salvo em legítima defesa própria ou de outrem - Reduzir o trabalho do empregado de forma que afeta seu salário Deste modo, o empregador estará vinculado a efetuar o pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de Salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, Férias vencidas (se houver) +1/3, férias proporcionais + 1/3 e a indenização de 40 % do FGTS. Dispensa arbitrária A rescisão contratual arbitrária, também chamada de “sem justa causa”, é a rescisão contratual unilateral por parte do empregador. Ou seja, o empregador não gostaria mais de ficar com o empregado, e desta forma, rescinde o contrato de trabalho dele, indenizando-o de todos seus direitos, isto é, efetuará o pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de Salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, Férias vencidas (se houver) +1/3, férias proporcionais + 1/3 e a indenização de 40 % do FGTS.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI ESTADUAL Nº 10.177/1998): ARTIGOS 1º AO 36.
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LEI Nº 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I Das Disposições Preliminares Artigo 1.º - Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica. Parágrafo único - Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico. Artigo 2.º - As normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica. Artigo 3.º - Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta lei.
TÍTULO II Dos Princípios da Administração Pública Artigo 4.º - A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos. Artigo 5.º - A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. Artigo 6.º - Somente a lei poderá: I - criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; e II - prever infrações ou prescrever sanções.
TÍTULO III Dos Atos Administrativos CAPÍTULO I Disposição Preliminar Artigo 7.º - A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
CAPÍTULO II Da Invalidade dos Atos Artigo 8.º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de: I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane; II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais; III - impropriedade do objeto; IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito; V - desvio de poder; VI - falta ou insuficiência de motivação.
CAPÍTULO III Da Formalização dos Atos Artigo 12 - São atos administrativos: I - de competência privativa: a) do Governador do Estado, o Decreto; b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução; c) dos órgãos colegiados, a Deliberação; II - de competência comum: a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria; b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros. § 1.º - Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere a Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972, e os referidos no Artigo 14 desta lei, serão numerados em séries próprias, com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido. § 2.º - Aplica-se na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o disposto na Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972. Artigo 13 - Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão a data e o local de sua edição, e conterão a identificação nominal, funcional e a assinatura da autoridade responsável.
Artigo 14 - Os atos de conteúdo normativo e os de caráter geral serão numerados em séries específicas, seguidamente, sem renovação anual. Artigo 15 - Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes regras: I - nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos; II - os decretos serão referendados pelos Secretários de Estado em cuja área de atuação devam incidir, ou pelo Procurador Geral do Estado, quando for o caso; III - nenhum decreto regulamentar será editado sem exposição de motivos que demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e a extensão de seus efeitos; IV - as minutas de regulamento serão obrigatoriamente submetidas ao órgão jurídico competente, antes de sua apreciação pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IV Da Publicidade dos Atos Artigo 16 - Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário. Artigo 17 - Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado. Parágrafo único - A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida.
CAPÍTULO V Do Prazo para a Produção dos Atos Artigo 18 - Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa. Parágrafo único - O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada.
CAPÍTULO VI Da Delegação e da Avocação Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes. Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas: I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados; II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
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Parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade. Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada. Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos. Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção; II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo; III - forem passíveis de convalidação. Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que: I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável; II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz. § 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado. § 2.º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.
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III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada; IV - a totalidade da competência do órgão; V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência. Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.
TITULO IV Dos Procedimentos Administrativos CAPÍTULO I Normas Gerais Seção I Dos Princípios Artigo 21 - Os atos da Administração serão precedidos do procedimento adequado à sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos particulares. Artigo 22 - Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados. § 1.º - Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer. § 2.º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Seção II Do Direito de Petição Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos. Parágrafo único - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros. Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
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Seção III Da Instrução
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Artigo 25 - Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites. Artigo 26 - O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.
Artigo 27 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. Artigo 28 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 1.º - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que os autos possam ser examinados pelos interessados, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 2.º - O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado no processo, mas constitui o direito de obter da Administração resposta fundamentada. Artigo 29 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Artigo 30 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação dos administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Artigo 31 - Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos administrados deverão ser acompanhados da indicação do procedimento adotado.
Seção IV Dos Prazos Artigo 32 - Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos: I - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias; II - para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias; III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7 (sete) dias; IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício; V - para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias; VI - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete) dias; VII - para decisão final: 20 (vinte) dias; VIII - para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias. § 1.º - O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência. § 2.º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
Seção V Da Publicidade Artigo 34 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras: I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores; II - considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado; III - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação; IV - na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa; V - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado. Artigo 35 - Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. Parágrafo único - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. Artigo 36 - Ao advogado e assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.
CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO: CONTROLE ADMINISTRATIVO; CONTROLE JUDICIAL; CONTROLE LEGISLATIVO; RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Controle da Administração Pública é o exercício de vigilância, orientação e revisão sobre a conduta funcional, exercido por um poder, órgão ou autoridade pública com relação a outro. “O controle do Estado pode ser exercido através de duas formas distintas, que merecem ser desde logo diferenciadas. De um lado, temos o controle político, aquele que tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes estruturais da República – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Nesse controle, cujo delineamento se encontra na Constituição, pontifica o sistema de freios e contrapesos, nele se estabelecendo normas que inibem o crescimento de qualquer um deles em detrimento de outro e que permitem a compensação de eventuais pontos de debilidade de um para não deixá-lo sucumbir à força de outro. São realmente freios e contrapesos dos Poderes políticos. [...] O que ressalta de todos esses casos é a demonstração do caráter que tem o controle político: seu objetivo é a preservação e o equilíbrio das instituições democráticas do país. O controle administrativo tem linhas diversas. Nele não se procede a nenhuma medida para estabilizar poderes políticos, mas, ao contrário, se pretende alvejar os órgãos incumbidos de exercer uma das funções do Estado – a função administrativa. Enquanto o controle político se relaciona com as instituições políticas, o controle administrativo é direcionado às instituições administrativas. [...] Podemos denominar de controle da Administração Pública o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder”18. O princípio da legalidade e o princípio das políticas administrativas, juntos, fundamentam o Controle da Administração Pública. Neste sentido, “mais precisamente, a ideia central, quando se fala em controle da Administração Pública, reside no fato de que o titular do patrimônio público (material e imaterial) é o povo, e não a Administração, razão pela qual ela se sujeita, em toda a sua atuação, sem qualquer exceção, ao princípio da indisponibilidade do interesse público”19.
18 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015. 19 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2008.
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Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. § 1.º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário. § 2.º - Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. § 3.º - O disposto no § 1.° deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.
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#FicaDica
Controle da Administração é: - Faculdade de vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro; - Regulamentado por diversos atos normativos, os quais trazem regras, modalidades e instrumentos para sua organização; - O que assegura que a Administração vá atuar de acordo com princípios jurídicos, previstos no artigo 37, caput, CF – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Elementos e natureza jurídica do controle Segundo Carvalho Filho20, dois são os elementos básicos do controle: a fiscalização e a revisão. “A fiscalização e a revisão são os elementos básicos do controle. A fiscalização consiste no poder de verificação que se faz sobre a atividade dos órgãos e dos agentes administrativos, bem como em relação à finalidade pública que deve servir de objetivo para a Administração. A revisão é o poder de corrigir as condutas administrativas, seja porque tenham vulnerado normas legais, seja porque haja necessidade de alterar alguma linha das políticas administrativas para que melhor seja atendido o interesse coletivo”. Para o autor, a natureza jurídica do controle é de princípio fundamental da administração pública, conforme teor do próprio Decreto-lei nº 200/1967, que assegura também que o controle deve ser exercido em todos níveis e em todos órgãos. Classificação das formas de controle “O poder-dever de controle é exercitável por todos os Poderes da República, estendendo-se a toda a atividade administrativa (vale lembrar, há atividade administrativa em todos os Poderes) e abrangendo todos os seus agentes. Por esse motivo, diversas são as formas pelas quais o controle se exercita, sendo, destarte, inúmeras as denominações adotadas” 21.
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- Conforme o âmbito da administração a) Por subordinação: exercido por meio dos patamares de hierarquia dentro da mesma Administração. Trata-se de controle tipicamente interno. b) Por vinculação: exercido por uma pessoa a qual são atribuídos poderes de fiscalização e revisão em relação a pessoa diversa. Trata-se de controle tipicamente externo.
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- Conforme a iniciativa a) De ofício: executado pela própria Administração quando está regularmente exercendo as suas funções. Afinal, a Administração tem a prerrogativa da autotutela, que a permite invalidar ou revogar suas condutas de ofício (súmulas 346 e 473, STF). 20 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015. 21 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2008.
b) Provocado: ocorre mediante provocação de terceiro, postulando a revisão do ato administrativo dito ilegal ou inconveniente. - Conforme a origem ou a extensão do controle a) Controle interno: é aquele realizado pelas autoridades no âmbito do próprio órgão ou entidade em que atuam no âmbito da administração. Exemplo: chefe que na repartição controla os seus subordinados; corregedoria que faz inspeção em um fórum. Basicamente, sempre se está diante de controle interno quando um Poder exerce controle sobre ele mesmo, isto é, Judiciário fiscalizando Judiciário, Legislativo fiscalizando Legislativo e Executivo fiscalizando Executivo. Quando, no exercício do controle interno, uma autoridade ocultar uma irregularidade ou ilegalidade da entidade responsável pelo controle externo, notadamente um Tribunal de Contas, haverá responsabilidade solidária entre a autoridade que praticou a ocultação e a autoridade que praticou o ilícito. b) Controle externo: é aquele realizado por um Poder que é diferente do Poder fiscalizado, exteriorizando um sistema de freios e contrapesos. É o caso do controle de atos do Executivo por decisões do Poder Judiciário, ou mesmo da sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo, além do julgamento de contas do Presidente da República pelo Congresso Nacional, e de auditorias do Tribunal de Contas da União quanto ao Executivo federal. c) Controle externo popular: realizado pelo contribuinte pelo acesso das contas públicas (artigo 31, §3º, CF; artigo 74, §2º, CF). - Conforme o momento a ser exercido a) Controle prévio ou preventivo: exercido antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo. b) Controle concomitante: exercido durante a realização do ato, verificando a sua validade enquanto ele é praticado. c) Controle posterior ou corretivo: busca rever os atos já praticados, corrigindo, desfazendo ou confirmando. Envolve atos como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação. - Conforme a amplitude ou a natureza do controle a) Controle de legalidade: verifica se o ato foi praticado em conformidade com a lei. O controle pode ser interno ou externo. O resultado final é a confirmação ou a rejeição do ato, anulando-o. b) Controle de mérito: visa verificar a oportunidade e a conveniência administrativas do ato controlado. Trata-se do controle sobre a atuação discricionária da Administração Pública, mantendo-o ou revogando-o. Diz-se que o Judiciário não pode fazer este controle, o que é verdade, em termos: o Judiciário não pode controlar a atividade discricionária que é legítima, mas se ela exceder parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade pode fazê-lo. Nesta questão se insere a polêmica sobre o controle judicial de políticas públicas.
- Quanto ao órgão que o exerce Executivo Legislativo Judiciário - Quanto ao fundamento Hierárquico Finalístico - Conforme a origem Interno Externo Popular - Quanto à atividade administrativa Legalidade Mérito - Quanto ao momento de exercício Preventivo Concomitante Corretivo Controle exercido pela administração pública É o controle exercido pela Administração quanto aos seus próprios atos. Ou seja, é o exercido pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário quanto aos seus próprios atos, tanto no que tange à legalidade quanto em relação à conveniência. É sempre um controle interno, que deriva do poder-dever de autotutela. Entre os meios de controle, destacam-se: - Fiscalização Hierárquica: esse meio de controle é inerente ao poder hierárquico, ocorrendo o exercício dos órgãos superiores em relação aos inferiores; - Controle ou Supervisão Ministerial: aplicável nas entidades de administração indireta vinculadas a um Ministério, não havendo subordinação; - Recursos Administrativos: serve para provocar o reexame do ato administrativo pela própria Administração Pública. - Direito de petição: é um direito fundamental conferido a toda pessoa de defender seus direitos e noticiar ilegalidades e abusos (artigo 5º, XXXIV, CF). Pode ser exercido por diversas vias, como representação (denúncia de irregularidade perante a Administração, Tribunal de Contas ou outro órgão de controle), reclamação administrativa (oposição expressa a ato administrativo que ofenda direito ou interesse legítimo, podendo ser interposta perante o Supremo Tribunal Federal se o ato administrativo contrariar súmula vinculante), pedido de reconsideração (solicitação de mudança da decisão pela própria autoridade que praticou um ato), recurso hierárquico próprio (solicitação de mudança da decisão por autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato), recurso hierárquico impróprio (solicitação de mudança da decisão por autoridade diversa, com competência especificada em lei, porém não hierarquicamente superior àquela que praticou o ato), revisão (solicitação de
alteração em punição aplicada pela Administração no exercício do poder disciplinar diante do surgimento de fatos novos). - Controle social: é aquele exercido pela própria sociedade, em demanda emanada de grupos sociais, no exercício da atividade democrática que tem amparo constitucional notadamente na garantia pelo artigo 37, §3º, CF de edição de lei que regule formas de participação do usuário na administração direta e indireta. Entre as formas que já são trazidas por algumas leis, como a Lei nº 9.784/1999 sobre o processo administrativo federal, estão as audiências e consultas públicas. Neste âmbito do controle social, é possível fixar uma divisão entre controle natural, feito pela população em si, e controle institucional, feito por órgãos em atuação por legitimidade extraordinária, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. - Recurso de administração Recursos administrativos são meios hábeis que podem ser utilizados para provocar o reexame do ato administrativo, pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conforme conceitua Carvalho Filho22, “são os meios formais de controle administrativo, através dos quais o interessado postula, junto a órgãos da Administração, a revisão de determinado ato administrativo”. É necessário, para recorrer, que o interessado tenha tido a sua pretensão contrariada pela administração, logo, é da essência do recurso a manifestação de inconformismo, retratando ilegalidade ou abuso do poder público. Os principais recursos de administração são os seguintes: representação, em que se faz denúncia de irregularidades feita perante o poder público; reclamação, em que há oposição expressa a atos da administração que afetam direitos ou interesses legítimos do interessado; pedido de reconsideração, em que se solicita reexame à mesma autoridade que praticou o ato; recurso hierárquico próprio, que se dirige à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo em que foi praticado o ato; recurso hierárquico impróprio, que se dirige à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa; e revisão, em que se busca a alteração de punição aplicada pela Administração no exercício do poder disciplinar diante do surgimento de fatos novos, abrindo-se novo processo. Outra classificação relevante é a que separa os recursos mencionados em duas categorias: recursos incidentais, que são interpostos quando o processo administrativo está em curso e o inconformismo é contra um ato nele praticado (enquadram-se aqui o pedido de reconsideração, o recurso hierárquico próprio e o recurso hierárquico impróprio); recursos deflagradores ou autônomos, que são aqueles que formalizam a própria abertura de processo (enquadram-se aqui a reclamação, a representação e a revisão). Vale apontar sobre os efeitos dos recursos administrativos: em regra, terão apenas efeito devolutivo, pois os atos administrativos têm em seu favor a presunção de 22 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
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legitimidade; excepcionalmente, caso concedido pela autoridade competente, terá efeito suspensivo. Vale destacar que caso o recurso tenha efeito suspensivo, também o prazo prescricional ficará suspenso, enquanto que se o efeito for apenas devolutivo irá continuar correndo. Súmula 429, STF. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. Ressalta-se, complementando o teor da súmula, que nada impede o uso simultâneo das esferas administrativa e judicial, considerando que são independentes entre si. Aliás, apenas existem duas hipóteses em que o esgotamento dos recursos administrativos é imposto: trata-se de demanda perante a justiça desportiva, conforme o artigo 217, §1º, CF; se ocorre contrariedade de súmula vinculante na via administrativa e o administrado pretende invoca-la mediante reclamação, conforme artigo 7º, §1º, Lei nº 11.417/2006. Em todos os demais casos, tal exigência é proibida. Outra questão que merece ser abordada no campo dos recursos administrativos é a da reformatio in pejus, ou seja, da reforma da decisão tomada pela administração de modo a agravar a situação do administrado. Devido a previsão expressa na Lei nº 9.784/1999, a reformatio in pejus em recurso administrativo modificando a decisão recorrida é permitida, mas o recorrente deverá ter oportunidade de manifestar-se antes dele ocorrer; já em se tratando de reformatio in pejus em processo de revisão, há vedação. Quanto à possibilidade de gravame na primeira hipótese, a doutrina afirma que apenas é permitida a reformatio in pejus caso o ato inferior tenha sido praticado em desconformidade com a lei, considerados critérios objetivos, sendo assim proibida a reformatio in pejus caso seja feita apenas nova avaliação subjetiva. Último ponto que se coloca tange à coisa julgada administrativa, que basicamente é uma “situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa”23, embora o possa na via judicial; diferenciando-se da coisa julgada jurisdicional, cujo caráter definitivo impede a rediscussão da matéria em qualquer via.
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- Reclamação Segundo Di Pietro24, “a reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão”. A primeira referência à reclamação no ordenamento está no Decreto nº 20.910/1932, que fixa o prazo de 1 ano para que ocorra a prescrição:
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Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo 23 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015. 24 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas editora, 2010.
durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar. Entretanto, a reclamação se torna um instrumento mais usual com a fixação em lei da possibilidade de sua apresentação ao Supremo Tribunal Federal se o ato administrativo contrariar súmula vinculante. As hipóteses de reclamação são ampliadas pelo Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Logo, a reclamação é uma forma bastante diferenciada de controle da administração porque é exercido tipicamente por órgão externo sem superioridade hierárquica, notadamente, tribunal que componha o Poder Judiciário. Por isso, autores como Carvalho Filho25 afirmam que se trata mais de controle jurisdicional do que de controle administrativo. - Pedido de reconsideração e recurso hierárquico próprio e impróprio Todos são espécies do gênero direito de petição, que confere o direito fundamental de toda pessoa buscar perante a administração a alteração de um ato administrativo ou representar a prática de ato ilegal ou abusivo. Art. 5º, XXXIV, CF. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. O direito de petição deve resultar em uma manifestação do Estado, normalmente dirimindo (resolvendo) uma questão proposta, em um verdadeiro exercício contínuo de delimitação dos direitos e obrigações que regulam a vida social e, desta maneira, quando “dificulta a apreciação de um pedido que um cidadão quer apresentar” (muitas vezes, embaraçando-lhe o acesso à Justiça); “demora para responder aos pedidos formulados” (administrativa e, principalmente, judicialmente) ou “impõe restrições e/ou condições para a formulação de petição”, traz a chamada insegurança jurídica, que traz desesperança e faz proliferar as desigualdades e as injustiças. Dentro do espectro do direito de petição se insere, por exemplo, o direito de solicitar esclarecimentos, de solicitar cópias reprográficas e certidões, bem como de ofertar denúncias de irregularidades. Contudo, o constituinte, talvez na intenção de deixar clara a obrigação dos Poderes Públicos em fornecer certidões, trouxe a letra b) do inciso, o que gera confusões conceituais no sentido do direito de obter certidões ser dissociado do direito de petição. Nas hipóteses de pedido de reconsideração, recurso hierárquico próprio e recurso hierárquico impróprio denota-se que o processo administrativo ainda está em curso, pois uma autoridade tomou uma decisão administrativa da qual se pretende recorrer (logo, trata-se de recurso incidental). A diferença entre as três modalidades está na autoridade que apreciará o pedido de alteração da decisão administrativa. 25 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
No pedido de reconsideração, será a própria autoridade que praticou um ato, reconsiderando nestes moldes a decisão que foi tomada. No recurso hierárquico próprio, será a autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato, tratando-se de clássico exercício do poder hierárquico inerente à estrutura escalonada da administração. Esta é a forma típica de se recorrer da decisão administrativa. No recurso hierárquico impróprio, será autoridade diversa, com competência especificada em lei, porém não hierarquicamente superior àquela que praticou o ato. Na verdade, a reclamação administrativa perante o STF pode ser enquadrada nesta categoria. - Prescrição administrativa Significa perda de prazo para apresentar uma pretensão perante a Administração. No caso, o administrado não perde o direito, o que ocorre na decadência, mas sim a pretensão de postulá-lo. Pode ocorrer nos casos de perda de prazo para recorrer de decisão tomada ou revisá-la (prescrição correndo contra o administrado e a favor da administração, convalidando seus atos), caso em que se segue a regra da prescrição quinquenal (5 anos) prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910; ou na hipótese de perda do prazo para o exercício do poder punitivo (prescrição correndo a favor do administrado e contra a administração, que não mais poderá aplicar a punição), que é a típica prescrição administrativa, e de perda de prazo para que seja adotada determinada providência administrativa (prescrição correndo a favor do administrado e contra a administração, que não mais poderá anular seus próprios atos dos quais decorram efeitos benéficos aos administrados, salvo prova de má-fé). - Poder punitivo de polícia – 5 anos (Lei nº 9.873/1999); - Poder disciplinar funcional – no âmbito federal, 5 anos (infração grave), 2 anos (infração média) ou 180 dias (infração leve), a contar do conhecimento de sua prática (Lei nº 8.112/1990); - Adoção de providência administrativa – 5 anos (Lei nº 9.784/1999). - Representação e reclamação administrativas As representações e as reclamações administrativas são ambas formas de se exercer o direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF). Em sentido genérico são, ao lado dos recursos hierárquicos e do pedido de representação, espécies de recursos administrativos, mas que se diferenciam daqueles por serem autônomos e não incidentais. Assim, trata-se de exercício deste direito de forma originária (recurso deflagrador), isto é, o ato administrativo ilegal ou abusivo foi praticado e será denunciado pelo administrado. Será a primeira vez que a estão será levada à administração para a devida apreciação. Na representação é feita uma denúncia de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder perante a Administração, Tribunal de Contas ou outro órgão de controle, como o Ministério Público. Na reclamação administrativa se dá uma oposição expressa a ato administrativo que ofenda direito ou interesse legítimo.
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Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
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- Sistemas de controle jurisdicional da administração pública: contencioso administrativo e sistema da jurisdição uma Sistema administrativo é o regime que um Estado adota para controlar os atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pela Administração em seus diversos níveis, podendo ser de duas espécies: francês, também conhecido como sistema do contencioso administrativo; e inglês, também denominado sistema do controle judicial, judiciário ou da jurisdição una. O sistema francês se caracteriza por excluir os atos administrativos da apreciação judicial, sujeitando-os a uma jurisdição especial do contencioso administrativo que é composta por tribunais de caráter administrativo. Neste sistema, se evidencia a dualidade de jurisdição, havendo a jurisdição comum composta pelos órgãos do Poder Judiciário que resolve os litígios não abrangidos pelo contencioso administrativo e a jurisdição especial composta apenas por tribunais de natureza administrativa. Já o sistema inglês se caracteriza pela intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos. Deste modo, a jurisdição é una e apenas o Judiciário possui competência para resolver todos os litígios, tanto os administrativos quanto os estritamente privados. As decisões do Judiciário, por sua vez, são protegidas pela força da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias já decididas em juízo em seu mérito. No Brasil adota-se o sistema inglês.
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- Advocacia pública administrativa No âmbito federal, as atividades de advocacia pública consultiva são prestadas pela Advocacia-Geral da União, conforme artigo 3º da Lei Complementar nº 73/93. Ele irá assessorar o chefe do Executivo federal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos, sendo tal vinculação de caráter exclusivo. Logo, a AGU presta consultoria apenas para o Presidente da República. Os Ministérios, Secretarias e Forças Armadas solicitam consultoria para as Consultorias Jurídicas:
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Art. 11. Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente: I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo; II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput deste artigo; V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas: a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
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Controle administrativo é o controle que o Executivo e os órgãos internos do Legislativo e do Judiciário exercem sobre suas próprias atividades, buscando mantê-las conforme a lei. Se exerce por: Fiscalização hierárquica – Dos órgãos superiores em relação aos inferiores, corrigindo as atividades dos agentes; Recursos administrativos – Meios que permitem que os administrados provoquem o reexame de decisões internas. Controle judicial O controle judicial é exercido pelo Judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo ou pelo próprio Poder Judiciário, quando realiza atividades administrativas. Por ele, é possível se decretar a anulação de um ato. Não cabe a revogação, porque significaria análise de mérito, que o Judiciário não pode fazer. “O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. [...] O que é vedado ao Judiciário, como correntemente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar os critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público”, sob pena de se violar a cláusula fundamental da separação dos Poderes26. Quanto ao momento em que o controle judicial deverá ocorrer, a regra impõe que seja feito de forma posterior, quando os atos administrativos já estão produzindo efeitos no mundo jurídico. Em situações excepcionais o controle pode ser prévio, por exemplo, quando a lei autoriza a concessão de liminar diante de fumus boni iuris e periculum in mora. Existem atos que se sujeitam a controle especial, são eles: a) Atos políticos: não são atos tipicamente administrativos, mas verdadeiros atos de governo, emanados da cúpula política do país, no exercício de competências organizacionais-administrativas constitu26 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
Conforme prevê o próprio artigo 5º, XXXV, CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, toda ofensa ou ameaça de ofensa a direitos dos administrados é passível de controle judicial. Ciente disso, o legislador cria inúmeros mecanismos específicos para que tal controle seja realizado, como mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus e as próprias ações do controle de constitucionalidade. Entretanto, não se trata de rol taxativo de formas pelas quais é possível exercer tais pretensões contra a Administração, porque em tese é possível utilizar qualquer tipo de ação judicial que venha a socorrer adequadamente à inibição de violação ou ameaça a direito pela Administração. Sobre os meios específicos, aponta-se: a) Ação popular (artigo 5º, LXXIII, CF): é instrumento de exercício direto da democracia, permitindo ao cidadão que busque a proteção da coisa pública, ou seja, que vise assegurar a preservação dos interesses transindividuais. Trata-se de ação constitucional, que visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O legitimado ativo deve ser cidadão, ou seja, aquele nacional que esteja no pleno gozo dos direitos políticos. O legitimado passivo é o ente da Administração Pública, direta ou indireta, ou então a pessoa jurídica que de algum modo lide com a coisa pública. A regulação está na Lei nº 4.717/65. b) Ação civil pública (artigo 129, III, CF): Busca proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros direitos difusos e coletivos. A legitimidade ativa é do Ministério Público, da Defensoria Pública, das pessoas jurídicas da administração direta e
indireta e de associação constituída há pelo menos 1 ano em área de pertinência temática. A legitimidade passiva é de qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha cometido dano ou tenha colocado sob ameaça o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros direitos difusos e coletivos. A regulação está na Lei nº 7.437/85. c) Habeas corpus (artigo 5º, LXXVII, CF): ação que serve para proteger a liberdade de locomoção. Apenas serve à lesão ou ameaça de lesão ao direito de ir e vir. Trata-se de ação constitucional de cunho predominantemente penal, pois protege o direito de ir e vir e vai contra a restrição arbitrária da liberdade. Pode ser preventivo, para os casos de ameaça de violação ao direito de ir e vir, conferindo-se um “salvo conduto”, ou repressivo, para quando ameaça já tiver se materializado. Legitimado ativo é qualquer pessoa pode manejá-lo, em próprio nome ou de terceiro, bem como o Ministério Público (artigo 654, CPP). Impetrante é o que ingressa com a ação e paciente é aquele que está sendo vítima da restrição à liberdade de locomoção. As duas figuras podem se concentrar numa mesma pessoa. Legitimado passivo é pessoa física, agente público ou privado. Está regulamentado nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal. d) Habeas data (artigo 5º, LXXII, CF): serve para proteção do acesso a informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para o conhecimento ou retificação (correção). Trata-se de ação constitucional que tutela o acesso a informações pessoais. Legitimado ativo é pessoa física, brasileira ou estrangeira, ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, tratando-se de ação personalíssima – os dados devem ser a respeito da pessoa que a propõe. Legitimados passivos são entidades governamentais da Administração Pública Direta e Indireta nas três esferas, bem como instituições, órgãos, entidades e pessoas jurídicas privadas prestadores de serviços de interesse público que possuam dados relativos à pessoa do impetrante. Está regulado pela Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997. e) Mandado de segurança individual (artigo 5º, LXIX, CF): Trata-se de remédio constitucional com natureza subsidiária pelo qual se busca a invalidação de atos de autoridade ou a suspensão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder. São protegidos todos os direitos líquidos e certos à exceção da proteção de direitos humanos à liberdade de locomoção e ao acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ambos sujeitos a instrumentos específicos. A natureza é de ação constitucional de natureza civil, independente da natureza do ato impugnado (administrativo, jurisdicional, eleitoral, criminal, trabalhista). Pode ser preventivo, quando se estiver na iminência de violação a direito líquido e certo, ou
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cionais. A peculiaridade é que o Judiciário não pode controlar os critérios governamentais que direcionam a edição de atos políticos. Contudo, o controle de legalidade e o controle de constitucionalidade são possíveis. b) Atos legislativos típicos: todos os atos que emanam do Poder Legislativo com caráter genérico, abstrato e geral são passíveis de controle. Entretanto, se trata de controle de constitucionalidade, que se sujeita a regras específicas. O sistema brasileiro adota duas vias de realização de tal controle, a via da exceção, com caráter difuso, exercida incidentalmente sem ação específica; e a via da ação, com caráter concentrado, exercida por meio de ações específicas – ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental. c) Atos interna corporis: são os atos praticados dentro da competência interna e exclusiva dos diversos órgãos do Legislativo e do Judiciário; por exemplo, as competências de elaboração de regimentos internos. Como os atos são internos e exclusivos, não é possível fazer o controle sobre as razões que levaram à elaboração. Contudo, o controle de vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade é plenamente válido.
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reparatório, quando já consumado o abuso/ilegalidade. Fundamenta-se na existência de direito líquido e certo, que é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, isto devido à natureza célere e sumária do procedimento. A legitimidade ativa é a mais ampla possível, abrangendo não só a pessoa física como a jurídica, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, bem como órgãos públicos despersonalizados e universalidades/pessoas formais reconhecidas por lei. Legitimado passivo é a autoridade coatora deve ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Neste viés, o art. 6º, §3º, Lei nº 12.016/09, preceitua que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Encontra-se regulamentada pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. f) Mandado de segurança coletivo (artigo 5º, LXX, CF): Visa a preservação ou reparação de direito líquido e certo relacionado a interesses transindividuais (individuais homogêneos ou coletivos), e devido à questão da legitimidade ativa, pertencente a partidos políticos e determinadas associações. Trata-se de ação constitucional de natureza civil, independente da natureza do ato, de caráter coletivo. A legitimidade ativa é de partido político com representação no Congresso Nacional, bem como de organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos que atinjam diretamente seus interesses ou de seus membros. Encontra-se regulamentado pelo artigo 22 da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o mandado de segurança individual. g) Mandado de injunção (artigo 5º, LXXI, CF): os dois requisitos constitucionais para que seja proposto o mandado de injunção são a existência de norma constitucional de eficácia limitada que prescreva direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; além da falta de norma regulamentadores, impossibilitando o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas em questão. Assim, visa curar o hábito que se incutiu no legislador brasileiro de não regulamentar as normas de eficácia limitada para que elas não sejam aplicáveis. Trata-se de ação constitucional que objetiva a regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada. Legitimado ativo é qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, física ou jurídica, capaz ou incapaz, que titularize direito fundamental não materializável por omissão legislativa do Poder público, bem como o Ministério Público na defesa de seus interesses institucionais. Não se aceita a legitimidade ativa de pessoas jurídicas de direito público. Regulamentado pela Lei nº 13.300/2016.
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Controle judiciário é o controle exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos dos Três Poderes (inclusive do próprio Judiciário) no que tange a atividades administrativas. Verifica-se a legalidade e a legitimidade do ato impugnado. Abrange ações específicas constitucionalmente previstas, denominadas remédios constitucionais. Controle legislativo Controle parlamentar ou legislativo é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar a Administração Pública sob os critérios político e financeiro. Deve se ater às hipóteses previstas na Constituição. Pode ser exercido quanto ao Executivo e ao Judiciário. Entre os meios de controle, destacam-se: - Controle Político: tem por base a possibilidade de fiscalização sobre atos ligados à função administrativa e organizacional. Conforme artigo 49, X, CF, compete exclusivamente ao Congresso Nacional “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”. Do poder genérico de controle podem ser depreendidos outros poderes, como o poder convocatório, que permite à Câmara ou Senado convocar Ministro de Estado ou autoridade relacionada ao Presidente (artigo 50, CF); o poder de sustação, que permite ao Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (artigo 49, V, CF); e o controle das Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI (artigo 58, §3º, CF). - Controle Financeiro: a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Quanto às áreas fiscalizadas, enquadram-se: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no que se refere a legalidade, legitimidade, economicidade, subvenções e renúncia de receitas. - Tribunal de Contas da União O Tribunal de Contas da União é órgão integrante do Congresso Nacional que tem a função de auxiliá-lo no controle financeiro externo da Administração Pública. No âmbito estadual e municipal, aplicam-se, no que couber, aos respectivos Tribunais e Conselhos de Contas, as normas sobre fiscalização contábil, financeira e orçamentária.
Artigo 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. - Controle da atividade financeira do Estado O controle financeiro é uma das espécies de controle parlamentar ou legislativo, ao lado do controle político. No controle financeiro o objeto se relaciona às receitas, às despesas e à gestão dos recursos públicos, enfim, toda matéria que abranja finanças públicas. Quanto às formas de controle, pode se dar em controle interno, sendo que cada Poder possui órgãos internos destinados à verificação dos recursos do erário; ou em controle externo, sendo o tipo de controle no âmbito federal feito pelo Congresso Nacional e pelo Tribunal de Contas da União. As áreas fiscalizadas são: contábil (registro de receitas e despesas), financeira (depósitos bancários, empenhos, pagamentos e recebimento de valores), orçamentário (orçamento e fiscalização dos registros), operacional (atividades administrativas em geral) e patrimonial (bens públicos). Em relação à natureza do controle, cabe fixar: a) Quanto à legalidade: verificação do cumprimento da lei; b) Quanto à legitimidade: trata-se de controle externo de mérito, consistente em verificação ao respeito aos princípios jurídicos da boa administração; c) Quanto à economicidade: verificação do custo-benefício dos gastos da administração; d) Quanto à aplicação de subvenções: verificação sobre a correta destinação das verbas previstas no orçamento; e) Quanto à renúncia de receitas: verificação da validade da postura de renúncia a receitas que o governo deveria receber, devendo sempre ser justificada.
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Controle legislativo é aquele exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, com relação às atividades administrativas do Executivo e do Judiciário. Classifica-se em controle político ou financeiro.
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As atribuições de controle do Tribunal de Contas da União encontram-se descritas no artigo 71 da Constituição, envolvendo notadamente o auxílio ao Congresso Nacional no controle externo (tanto é assim que o Tribunal não susta diretamente os atos ilegais, mas solicita ao Congresso Nacional que o faça):
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Responsabilidade civil do Estado. Conceito Nos dias atuais, temos a total compreensão da ideia de responsabilidade civil e extracontratual do Estado. Significa dizer que ao Estado é imputado o dever de ressarcir particulares pelos prejuízos praticados na conduta de seus agentes, independente de qualquer acordo ou pacto estabelecido. Todavia, essa concepção que temos atualmente não “brotou da terra”: ela foi o resultado de uma longa evolução histórica sobre a forma de atuação do Poder Público na esfera privada. Por isso, importante analisar a evolução histórica da responsabilidade estatal, tendo como foco os países ocidentais, sobretudo o Brasil.
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Evolução histórica da responsabilidade do Estado
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De modo geral, pode-se afirmar que a responsabilidade civil da Administração passou por três grandes fases. A primeira fase, denominada Teoria da Irresponsabilidade, adveio na época dos Estados Absolutistas, onde havia uma concentração do poder político nas mãos de uma única pessoa. O Monarca, assim, praticava atos que jamais poderiam ensejar a reparação pelos danos, uma vez que o Monarca fazia a sua vontade ter força de lei. A fundamentação dessa soberania dos reis absolutistas era baseada na teoria político-teológica de que eles eram representantes de Deus na terra, investidos desse Poder por obra divina. Tal teoria seria superada com o advento do Estado de Direito francês, sobretudo do julgamento pelo Tribunal de Conflitos da França, denominado Aresto Blanco, no ano de 1873. O julgamento consistia na imputação ao Estado do dever de reparar danos causados por um vagão da Companhia Nacional de Manufatura do Fumo, que havia atropelado uma menina enquanto brincava na rua. A Teoria da Responsabilidade Subjetiva foi a primeira tentativa de explicar a imputação ao Estado do dever de reparar os danos patrimoniais e demais prejuízos causados pela conduta de seus agentes. Por essa corrente teórica, o Estado passaria a adquirir uma segunda personalidade denominada “fisco”, sendo esta uma personalidade patrimonial, capaz de ressarcir os particulares. Tem seu fundamento ligado às noções de responsabilidade no âmbito do Direito Civil, o que significa que, para o Estado ser considerado responsável, deve haver a comprovação de que este agiu com culpa lato sensu, abrangendo as hipóteses de dolo (intenção de lesar), bem como as de negligência, imprudência e imperícia (culpa stricto sensu). Essa era a grande dificuldade dessa teoria: pelo fato da relação entre a Administração Pública e o particular ser desigual, a vítima muitas vezes não possuía meios suficientes para comprovar a conduta dolosa ou culposa do Estado. No Brasil, adotamos a teoria subjetiva no Direito Público, excepcionalmente, nos casos de omissão da Administração, ou na possibilidade de ação regressiva desta perante seus agentes. A terceira teoria, denominada Teoria da Responsabilidade Objetiva, surge nos meados de 1946. Consiste no afastamento da necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente público, tendo por fundamento do
dever de indenizar a concepção de risco administrativo. Quem presta um serviço público, assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar a outrem. Não cabe, dessa forma, a discussão sobre aspectos subjetivos da responsabilidade estatal, exceto nas hipóteses de ação regressiva. A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria da responsabilidade objetiva, na variação de risco administrativo, que admite algumas excludentes ao dever de indenizar, conforme se depreende da leitura do art. 37, § 6º, da CF/1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Observe que o texto constitucional imputa as pessoas jurídicas de direito privado, como sociedades de economia mista e empresas públicas, o dever de reparar na mesma modalidade que as pessoas da Administração Direta. A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime dos servidores públicos, apresenta uma seção sobre responsabilidades dos agentes públicos, colocando em destaque a responsabilidade objetiva. Prescreve o art. 112 da referida Lei: “A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros”. O dever estatal de indenizar os particulares possui dois fundamentos distintos: a legalidade, e a igualdade. Na hipótese do Poder Público praticar um ato ilícito, causador de danos patrimoniais para a coletividade, o dever de indenizar advém do princípio da legalidade, uma vez que a atuação do agente público deve ser feita sempre de acordo com a lei (secundum legem). Há, também, casos em que a Administração pratique atos lícitos, mas que também podem causar prejuízos especiais ao particular. Nessas hipóteses, o dever de indenizar advém do princípio da isonomia, que pressupõe a igual repartição dos encargos sociais. Características do dano indenizável Para que haja a configuração da responsabilidade civil do Estado, importante a presença de três elementos: a) um ato do agente público, b) dano ao particular, c) nexo de casualidade entre o dano e o ato praticado. Em relação ao segundo elemento, a doutrina costuma apontar quais são os danos que ensejam o dever de indenizar, isso é, quais são os denominados danos indenizáveis. Assim, considera-se dano indenizável: a) Dano anormal: é o dano que ultrapassa os inconvenientes naturais e esperados da vida em sociedade. A vida em sociedade é caracterizada pelo advento de certos incômodos normais e toleráveis a todos os cidadãos. Tais desconfortos só ensejaram o dever de indenizar se forem considerados intoleráveis. Assim, por exemplo, a feira colocada em rua residencial não enseja dever de indenizar. b) Dano específico: é aquele que atinge uma certa pessoa, ou uma certa categoria de pessoas. Dessa forma, se o ato da Administração é capaz de causar danos de modo geral, para toda a coletividade, não se caracteriza dano indenizável. Por exemplo:
Danos por ação e danos por omissão O Estado pode causar danos aos particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, não há questionamento acerca da culpa do Estado em sua conduta. Nesse caso a responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos: o fato administrativo, o dano, e o nexo causal existente entre os dois. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Isso significa que nem toda conduta omissiva caracteriza-se em um dever de indenizar. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será civilmente responsável. Observe que em tais casos, há uma análise subjetiva da conduta do Poder Público. Assim, o entendimento mais correto é de que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só ocorrerá quando presentes os elementos que caracterizam a culpa. Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade Dentro do âmbito da teoria objetiva da responsabilidade estatal, existem duas vertentes distintas. A primeira, denominada risco integral, dispõe que o Estado possui o dever de indenizar todo e qualquer dano causado pela prática de seus atos, não admitindo nenhuma excludente. Trata-se de uma variação radical, em que a Administração se transforma em um indenizador universal. Não é adotado em nenhum país, sendo adotado no Brasil somente como exceção em alguns casos específicos, como nos acidentes de trabalho, na indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT), etc. A segunda vertente, denominada teoria do risco administrativo, é a adotada como regra geral no direito brasileiro. Tal teoria reconhece algumas excludentes da responsabilidade do Estado. Excludentes são circunstâncias que, como o próprio nome diz, afastam o dever de indenizar durante a sua ocorrência. São, ao todo, três modalidades: a Culpa exclusiva da vítima: são hipóteses em que o prejuízo é consequência da intenção deliberada da própria vítima. O prejudicado, ao utilizar o referido serviço público, acaba sofrendo danos por uma ação tomada por ela mesma, não havendo qualquer relação com as condutas do Poder Público. É o caso, por exemplo, de pessoa que se joga na frente de viatura policial para ser atropelada. Não se confunde com a culpa concorrente, que se traduz no dano causado pela conduta recíproca do Estado e da própria vítima. Neste caso, há uma análise pericial para determinar os diferentes graus de culpa de cada agente, ensejando reparação. b) Força maior: é o evento imprevisível e involuntário que rompe o nexo de casualidade entre o ato da
Administração e o prejuízo sofrido pela vítima. Geralmente são causados pela força da natureza. É o caso, por exemplo, do desabamento de terras que arruínam as casas de um bairro, devido às fortes chuvas. Não se confunde com o caso fortuito, em que o dano decorre de ato humano, ou da própria Administração, como o desabamento de uma estrada. O caso fortuito enseja o dever de responsabilidade somente se tal evento for causado pelo agente público. c) Culpa de terceiro: é a hipótese em que o prejuízo é atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública. Dessa forma, não há como o Estado ser imputado responsável por atos praticados por pessoas que não fazem parte de sua composição.
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Curioso é o caso dos danos causados pelas enchentes, sobretudo em cidades onde o escoamento das águas é precário, como ocorre em algumas regiões da cidade de São Paulo. Como regra geral, o Estado não se responsabiliza por prejuízos causados pelas enchentes. A 3º Câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento à AC nº 0170440220058260602 interposta por três proprietários de imóveis afetados pelas fortes chuvas do início do ano de 2012, que pleiteavam pedido de indenização pelos danos causados pelas chuvas, pois as galerias pluviais de seu bairro não eram suficientes para escoar toda a água, caracterizando-se em falta no serviço público. Segundo voto do relator, porém, não havia qualquer prova que defina a ocorrência de qualquer falta de serviço que possa ser atribuída ao Município e que tenha sido causa concorrente para o evento. Todo aquele que se sentir prejudicado por conduta comissiva ou omissiva de agente público pode pleitear, pela via administrativa ou judicial, a devida reparação pelos danos causados. Na via administrativa, basta que o prejudicado formule o pedido a autoridade competente, que instaurará processo administrativo para apurar a responsabilidade e o pagamento de indenização. Porém, é preferível que a vítima utilize a via judicial, hipótese mais comum haja vista o direito de petição, que caracteriza-se no dever do Poder Judiciário de atender todas as demandas feitas pelos cidadãos. O direito à indenização da vítima se instrumentaliza pela ação indenizatória. A ação indenizatória, dessa forma, é aquela proposta pela vítima contra a pessoa jurídica à qual o agente público causador do dano pertence. Conforme dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é de três anos, contados da ocorrência do evento danoso.
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não é considerado dano indenizável o aumento da tarifa do transporte público, haja vista que todos as pessoas daquela cidade sofrerão com tal medida.
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EXERCÍCIO COMENTADO 1. (UNIFAP – ADMINISTRADOR – DEPSEC – 2018) Sobre a responsabilidade do servidor público federal, de acordo com a Lei 8.112/90, julgue os itens seguintes em verdadeiro (V) ou falso (F) e assinale a alternativa correta. ( ) A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, praticado unicamente na forma dolosa, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. ( ) Em respeito à independência das esferas cível, penal e administrativa, a responsabilidade administrativa do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. ( ) A responsabilidade penal abrange as infrações penais imputadas ao servidor, nessa qualidade. a) V, F, V. b) V, V, F. c) F, V, V. d) F, F, V. e) F, F, F. Resposta: Letra D. A primeira frase é falsa, pois a responsabilidade civil abrange não só os atos dolosos como também os atos culposos (art. 122 da Lei nº 8.112/1990). A segunda frase é também falsa, somente na parte final: as esferas penais, civil e administrativas são independentes entre si (art. 127 da Lei nº 8.112/1990), mas a absolvição de servidor público na esfera penal, em caso de inexistência do fato ou negativa de autoria, são motivos excepcionais para a sua absolvição também nas demais esferas. A terceira frase é verdadeira (art. 123 da Lei nº 8.112/1990).
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LEI Nº 8.429/1992: DISPOSIÇÕES GERAIS; ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
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A Lei n° 8.429/92 trata da improbidade administrativa, que é uma espécie qualificada de imoralidade, sinônimo de desonestidade administrativa. A improbidade é uma lesão ao princípio da moralidade, que deve ser respeitado estritamente pelo servidor público. O agente ímprobo sempre será um violador do princípio da moralidade, pelo qual “a Administração Pública deve agir com boa-fé, sinceridade, probidade, lhaneza, lealdade e ética”27. A atual Lei de Improbidade Administrativa foi criada devido ao amplo apelo popular contra certas vicissitudes do serviço público que se intensificavam com a ineficácia do diploma então vigente, o Decreto-Lei nº 3240/41. Decorreu, assim, da necessidade de acabar com os atos atentatórios à moralidade administrativa e causadores de prejuízo ao erário público ou ensejadores de enriquecimento ilícito, infelizmente tão comuns no Brasil. 27 LENZA, Pedro. Curso de direito constitucional esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Com o advento da Lei nº 8.429/92, os agentes públicos passaram a ser responsabilizados na esfera civil pelos atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, 10 e 11, ficando sujeitos às penas do art. 12. A existência de esferas distintas de responsabilidade (civil, penal e administrativa) impede falar-se em bis in idem, já que, ontologicamente, não se trata de punições idênticas, embora baseadas no mesmo fato, mas de responsabilização em esferas distintas do Direito. A legislação em estudo, por sua vez, divide os atos de improbidade administrativa em três categorias: a) Ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito; b) Ato de improbidade administrativa que importe lesão ao erário; c) Ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública.
FIQUE ATENTO!
Os atos de improbidade administrativa não são crimes de responsabilidade. Trata-se de punição na esfera cível, não criminal. Por isso, caso o ato configure simultaneamente um ato de improbidade administrativa desta lei e um crime previsto na legislação penal, o que é comum no caso do artigo 9°, responderá o agente por ambos, nas duas esferas. Em suma, a lei encontra-se estruturada da seguinte forma: inicialmente, trata das vítimas possíveis (sujeito passivo) e daqueles que podem praticar os atos de improbidade administrativa (sujeito ativo); ainda, aborda a reparação do dano ao lesionado e o ressarcimento ao patrimônio público; após, traz a tipologia dos atos de improbidade administrativa, isto é, enumera condutas de tal natureza; seguindo-se à definição das sanções aplicáveis; e, finalmente, descreve os procedimentos administrativo e judicial. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O preâmbulo da lei em estudo já traz alguns elementos importantes para a sua boa compreensão: a) o agente público pode estar exercendo mandato, quando for eleito para tanto; cargo, no caso de um conjunto de atribuições e responsabilidades conferido a um servidor submetido a regime estatutário (é o caso do ingresso por concurso); emprego público, se o servidor se submeter a regime celetista (CLT); função pública, que corresponde à categoria residual, valendo para o servidor que tenha tais atribuições e responsabilidades mas não exerça cargo ou emprego público. Percebe-se que o conceito de agente público que se sujeita à lei é o mais amplo possível. b) o exercício pode se dar na administração direta, indireta ou fundacional. A administração pública apresenta uma estrutura direta e outra indire-
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. “Sujeito passivo é a pessoa que a lei indica como vítima do ato de improbidade administrativa”. A lei adota uma noção ampla, pela qual são abrangidas entidades que, sem integrarem a Administração, possuem alguma espécie de conexão com ela.28 O agente público pode ser ou não um servidor público. O conceito de agente público é melhor delimitado no artigo seguinte. Ele poderá estar vinculado a qualquer instituição ou órgão que desempenhe diretamente o interesse do Estado. Assim, estão incluídos todos os integrantes da administração direta, indireta e fundacional, conforme o preâmbulo da legislação. Pode até mesmo ser uma entidade privada que desempenhe tais fins, desde que a verba de criação ou custeio tenha sido ou seja pública em mais de50% do patrimônio ou receita anual. Caso a verba pública que tenha auxiliado uma entidade privada a qual o Estado não tenha concorrido para criação ou custeio, também haverá sujeição às penalidades da lei. Em caso de custeio/criação pelo Estado que seja inferior a 50% do patrimônio ou receita anual, a legislação ainda se aplica. Entretanto, nestes dois casos, a sanção patrimonial se limitará ao que o ilícito repercutiu sobre a contribuição dos cofres públicos. Significa que se o prejuízo causado for maior que a efetiva contribuição por parte do poder público, o ressarcimento terá que ser buscado por outra via que não a ação de improbidade administrativa. 28 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
Basicamente, o dispositivo enumera os principais sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa, dividindo-os em três grupos: a) pessoas da administração direta, diretamente vinculados a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; b) pessoas da administração indireta, isto é, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista; c) pessoa cuja criação ou custeio o erário tenha contribuído com mais de 50% do patrimônio ou receita naquele ano. No parágrafo único, a lei enumera os sujeitos passivos secundários, que são: a) entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo creditício pelo Estado; b) pessoa cuja criação ou custeio o erário tenha contribuído com menos de 50% do patrimônio ou receita naquele ano. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Os sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa se dividem em duas categorias: os agentes públicos, definidos no art. 2°, e os terceiros, enumerados no art. 3°. “Denomina-se sujeito ativo aquele que pratica o ato de improbidade, concorre para sua prática ou dele extrai vantagens indevidas. É o autor ímprobo da conduta. Em alguns casos, não pratica o ato em si, mas oferece sua colaboração, ciente da desonestidade do comportamento, Em outros, obtém benefícios do ato de improbidade, muito embora sabedor de sua origem escusa”29. A ampla denominação de agentes públicos conferida pela lei de improbidade administrativa apenas tem efeito para os fins desta lei, ou seja, visando a imputação dos atos de improbidade administrativa. Percebe-se a amplitude pelos elementos do conceito: a) Tempo: exercício transitório ou definitivo; b) Remuneração: existente ou não; c) Espécie de vínculo: por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função; d) Local do exercício: em qualquer entidade que possa ser sujeito passivo. Por exemplo, o funcionário de uma ONG criada pelo Estado é considerado agente público para os efeitos desta lei. O terceiro, por sua vez, é aquele que pratica as condutas de induzir ou concorrer em relação ao agente público, ou seja, incentivando-o ou mesmo participando diretamente do ilícito. Este terceiro jamais será pessoa jurídica, deve necessariamente ser pessoa física. 29 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
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ta, com seus respectivos órgãos. Por exemplo, são órgãos da administração direta os ministérios e secretarias, isto é, os órgãos que compõem a estrutura do Executivo, Legislativo ou Judiciário; são integrantes da administração indireta as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
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Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Trata-se de referência expressa aos princípios do art. 37, caput, CF. Não se menciona apenas o princípio da eficiência, o que não significa que possa ser desrespeitado, afinal, ele é abrangido indiretamente. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Integral ressarcimento do dano é a devolução corrigida monetariamente de todos os valores que foram retirados do patrimônio público. No entanto, destaca-se que a lei garante não só o integral ressarcimento, mas também a devolução do enriquecimento ilícito: mesmo que a pessoa não cause prejuízo direto ao erário, mas lucre com um ato de improbidade administrativa, os valores devem ir para os cofres públicos. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
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Estabelece o artigo 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Este é o artigo central do instituto denominado responsabilidade civil, que tem como elementos: ação ou omissão voluntária (agir como não se deve ou deixar de agir como se deve), culpa ou dolo do agente (dolo é a vontade de cometer uma violação de direito e culpa é a falta de diligência), nexo causal (relação de causa e efeito entre a ação/omissão e o dano causado) e dano (dano é o prejuízo sofrido pelo agente, que pode ser individual ou coletivo, moral ou material, econômico e não econômico). É a este instituto que se relacionam as sanções da perda de bens e valores e de ressarcimento integral do dano. O tipo de dano que é causado pelo agente ao Estado é o material. No caso, há um correspondente financeiro direto, de modo que a condenação será no sentido de pagar ao Estado o equivalente ao prejuízo causado. O agente público e o terceiro que com ele concorra responderão pelos danos causados ao erário público com seu patrimônio. Inclusive, perderão os valores patrimoniais acrescidos devido à prática do ato ilícito. O dano causado deverá ser ressarcido em sua totalidade.
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Será oferecida representação ao Ministério Público para que ele postule a indisponibilidade dos bens do indiciado, de modo a garantir que ele não aliene seu patrimônio para não reparar o ilícito. Por indisponibilidade entende-se bloquear os bens para que não sejam vendidos ou deteriorados, garantindo que o dano possa ser reparado quando da condenação judicial. A indisponibilidade será suficiente para dar integral ressarcimento ao dano ou retirar todo o acréscimo patrimonial resultante do ilícito. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. Caso o sujeito ativo faleça no curso da ação de improbidade administrativa, os herdeiros arcarão com o dever de ressarcir o dano, claro, nos limites dos bens que ele deixar como herança.
CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa Como não é possível ser desonesto sem saber que se está agindo desta forma, o elemento comum a todas as hipóteses de improbidade administrativa é o dolo, que consiste na intenção do agente em praticar o ato desonesto (alguns entendem como inconstitucionais todas as referências a condutas culposas - inclusive parte do STJ). Os atos de improbidade administrativa foram divididos, originalmente, em três grupos, nos artigos 9°, 10 e 11, conforme a gravidade do ato, indo do grupo mais grave ao menos grave. Em seguida, foi inserido um novo grupo no artigo 10-A. A cada grupo é aplicada uma espécie diferente de sanção no caso de confirmação da prática do ato apurada na esfera administrativa. Nos três grupos originais do capítulo II, enquanto o caput traz as condutas genéricas, os incisos delimitam condutas específicas, que nada mais são do que exemplos de situações do caput, logo, os incisos são uma relação meramente exemplificativa30, sendo suficiente bem compreender como encontrar os requisitos genéricos para fins de provas. No grupo acrescido posteriormente, o legislador não discriminou em incisos as condutas praticáveis.
#FicaDica Todos os atos de improbidade descritos nos artigos 9o, 10 e 11 contam com um rol de condutas que se enquadram nos elementos do caput. Contudo, basta o enquadramento no caput para se caracterizar o ato de improbidade administrativa. Significa dizer que o rol é apenas exemplificativo em cada um dos artigos.
30 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: O grupo mais grave de atos de improbidade administrativa se caracteriza pelos elementos: enriquecimento + ilícito + resultante de uma vantagem patrimonial indevida + em razão do exercício de cargo, mandato, emprego, função ou outra atividade nas entidades do artigo 1°: a) O enriquecimento deve ser ilícito, afinal, o Estado não se opõe que o indivíduo enriqueça, desde que obedeça aos ditames morais, notadamente no desempenho de função de interesse estatal. b) Exige-se que o sujeito obtenha vantagem patrimonial ilícita. Contudo, é dispensável que efetivamente tenha ocorrido dano aos cofres públicos (por exemplo, quando um policial recebe propina pratica ato de improbidade administrativa, mas não atinge diretamente os cofres públicos). c) É preciso que a conduta se consume, ou seja, que realmente exista o enriquecimento ilícito decorrente de uma vantagem patrimonial indevida. d) Como fica difícil imaginar que alguém possa se enriquecer ilicitamente por negligência, imprudência ou imperícia, todas as condutas configuram atos dolosos (com intenção). e) Não cabe prática por omissão.31 Entende Carvalho Filho32 que no caso do art. 9° o requisito é o enriquecimento ilícito, ao passo que “o pressuposto exigível do tipo é a percepção de vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral. Pressuposto dispensável é o dano ao erário”. O elemento subjetivo é o dolo, pois fica difícil imaginar que um servidor obtenha vantagem indevida por negligência, imprudência ou imperícia (culpa). Da mesma forma, é incompatível com a conduta omissiva, aceitando apenas a comissiva (ação).
FIQUE ATENTO!
todas as condutas descritas abaixo são meros exemplos de condutas compostas pelos elementos genéricos da cabeça do artigo. Com efeito, estando eles presentes, não importa a ausência de dispositivo expresso no rol abaixo. I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, per31 SPITZCOVSKY, Celso. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Método, 2011. 32 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
centagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Significa receber qualquer vantagem econômica, inclusive presentes, de pessoas que tenham interesse direto ou indireto em que o agente público faça ou deixe de fazer alguma coisa. II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; Tratam-se de espécies da conduta do inciso anterior, na qual o fim visado é permitir a aquisição, alienação, troca ou locação de bem móvel ou imóvel por preço diverso ao de mercado. Percebe-se um ato de improbidade que causa prejuízo direto ao erário. No inciso II, o Estado que compra, troca ou aluga bem móvel ou imóvel para sua utilização acima do preço de mercado; no inciso III, um bem móvel ou imóvel pertencente ao Estado é vendido, trocado ou alugado em preço inferior ao de mercado. IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; Todo aparato dos órgãos públicos serve para atender ao Estado e, consequentemente, à preservação do bem comum na sociedade. Logo, quando um servidor público utiliza esta estrutura material ou pessoal para atender aos seus próprios interesses, causa prejuízo direto aos cofres públicos e obtém uma vantagem indevida (a natural vantagem decorrente do uso de algo que não lhe pertence). V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, Nenhum ato administrativo pode ser praticado ou omitido para facilitar condutas como lenocínio (explorar, estimular ou facilitar a prostituição), narcotráfico (envolver-se em atividades no mundo das drogas, como venda e distribuição), contrabando (importar ou exportar mercadoria proibida), usura (agiotagem, fornecer dinheiro a juros absurdos) ou qualquer outra atividade ilícita. Se, ainda por cima, se obter vantagem indevida pela tolerância da prática do ilícito, resta caracterizado um ato de improbidade administrativa da espécie mais grave, ora descrita neste art. 9° em estudo.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
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VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
não cabendo a utilização em proveito próprio, o que gera uma natural vantagem econômica, sob pena de incidir em improbidade administrativa.
Da mesma forma, é vedado o recebimento de vantagens para fazer declarações falsas na avaliação de obras e serviços em geral. VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
A desproporção entre o rendimento percebido no exercício das funções e o patrimônio acumulado é um forte indício da percepção indevida de vantagens. Claro, se comprovada que a desproporção se deu por outros motivos lícitos, não há ato de improbidade administrativa (por exemplo, ganhar na loteria ou receber uma boa herança). VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; O agente público não pode trabalhar em funções incompatíveis com as que desempenha para o Estado, notadamente quando isso influenciar nas atitudes por ele tomadas no exercício das funções públicas. Afinal, aceitando uma posição que comprometa sua imparcialidade, o agente prejudicará o interesse público. IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
DIREITO ADMINISTRATIVO
Para que as verbas públicas sejam liberadas ou aplicadas há todo um procedimento estabelecido em lei, não cabendo ao servidor violá-lo e muito menos receber vantagem por tal violação. Há improbidade, por exemplo, na fraude em licitação. X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
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A percepção de vantagem econômica para omitir qualquer ato que seja obrigado a praticar caracteriza ato de improbidade administrativa. XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Como visto, todo o aparato material e financeiro propiciado para o desempenho das funções públicas pertencem à máquina estatal e devem servir ao bem comum,
Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
O grupo intermediário de atos de improbidade administrativa se caracteriza pelos elementos: causar dano ao erário ou aos cofres públicos + gerando perda patrimonial ou dilapidação do patrimônio público. Assim como o artigo anterior, o caput descreve a fórmula genérica e os incisos algumas atitudes específicas que exemplificam o seu conteúdo.33 a) Perda patrimonial é o gênero, do qual são espécies: desvio, que é o direcionamento indevido; apropriação, que é a transferência indevida para a própria propriedade; malbaratamento, que significa desperdício; e dilapidação, que se refere a destruição.34 b) É preciso que seja causado dano a uma das pessoas do art. 1° da lei. No entanto, o enriquecimento ilícito é dispensável. c) O crime pode ser praticado por ação ou omissão. O objeto da tutela é a preservação do patrimônio público, em todos seus bens e valores. O pressuposto exigível é a ocorrência de dano ao patrimônio dos sujeitos passivos. Este artigo admite expressamente a variante culposa, o que muitos entendem ser inconstitucional. O STJ, no REsp n° 939.142/RJ, apontou alguns aspectos da inconstitucionalidade do artigo. Contudo, “a jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp n° 1.127.143)”35. Para Carvalho Filho36, não há inconstitucionalidade na modalidade culposa, lembrando que é possível dosar a pena conforme o agente aja com dolo ou culpa. 33 SPITZCOVSKY, Celso. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Método, 2011. 34 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. 35 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2013. 36 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; Todos os bens, rendas, verbas e valores que integram a estrutura da administração pública somente devem ser utilizados por ela. Por isso, não cabe a incorporação de seu patrimônio ao acervo de qualquer pessoa física ou jurídica e mesmo a simples utilização deve obedecer aos ditames legais. Quem agir, aproveitando da função pública, de modo a permitir tais situações, incide em ato de improbidade administrativa, ainda que não receba nenhuma vantagem por seu ato (havendo enriquecimento ilícito, está presente um ato do art. 9°, categoria mais grave). Aliás, nem ao menos importa se o ato é benéfico, por exemplo, uma doação. O patrimônio público deve ser preservado e sua transmissão/utilização deve obedecer a legislação vigente. IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; Incisos diretamente correlatos aos incisos II e III do artigo anterior, exceto pelo fato do sujeito ativo não perceber vantagem indevida pela sua conduta. Aliás, é exatamente pela falta deste elemento que o ato se enquadra na categoria intermediária, e não mais grave, dentro da classificação das improbidades. VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
A realização de operações financeiras, como a liberação de verbas e o investimento destas, e a concessão de benefícios são papéis muito importantes desempenhados pelo agente público, que deverá cumprir estritamente a lei. VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; Processo licitatório é aquele em que se realiza a licitação, procedimento detalhado prescrito em lei pelo qual o Estado contrata serviços, adquire produtos, aliena bens, etc. A finalidade de cumprir o procedimento legal de forma estrita é garantir a preservação do interesse da sociedade, não cabendo ao agente público passar por cima destas regras (Lei n° 8.666/93). IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Todas as despesas que podem ser assumidas pelo Poder Público encontram respectiva previsão em alguma lei ou diretriz orçamentária. X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; A arrecadação de tributos é essencial para a manutenção da máquina estatal, não podendo o agente público ser negligente (se omitir, deixar de ser zeloso) no que tange ao levantamento desta renda. XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Para que as verbas públicas sejam aplicadas é preciso obedecer o procedimento previsto em lei, preservando o interesse estatal. Dos incisos VI a XI resta clara a marca desta categoria intermediária de atos de improbidade administrativa: que seja causado prejuízo ao erário, sem que o agente responsável pelo dano receba vantagem indevida. A questão é preservar o interesse estatal, garantindo que os bens e verbas públicas sejam corretamente utilizados, arrecadados e investidos. XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Como visto, quanto o agente público obtém vantagem própria, direta ou indireta, incide nas hipóteses mais graves do artigo anterior. Caso concorde com o enriquecimento ilícito de terceiro, por exemplo, seu superior hierárquico, ou colabore para que ele ocorra, também cometerá ato de improbidade administrativa, embora de menor gravidade.
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O ponto central é lembrar que neste artigo não se exige que o sujeito ativo tenha percebido vantagens indevidas, basta o dano ao erário. Se tiver recebido vantagem indevida, incide no artigo anterior. Exceto pela não percepção da vantagem indevida, os tipos exemplificados se aproximam muito dos previstos nos incisos do art. 9°.
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XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. Não se deve permitir que terceiros utilizem do aparato da máquina estatal, tanto material quanto pessoal, mesmo que não se obtenha vantagem alguma com tal concessão. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. A celebração de contratos de qualquer natureza compromete diretamente o orçamento público, causando prejuízo ao erário. Por isso, deve-se obedecer as prescrições legais que disciplinam a celebração de contratos administrativos, deliberando com responsabilidade a respeito das contratações necessárias e úteis ao bem comum. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
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XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;
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XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Seção II-A Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. Uma das alterações recentes à disciplina do ISS visou evitar a continuidade da guerra fiscal entre os municípios, fixando-se a alíquota mínima em 2%. Com efeito, os municípios não poderão fixar dentro de sua competência constitucional alíquotas inferiores a 2% para atrair e fomentar investimentos novos (incentivo fiscal), prejudicando os municípios vizinhos. Em razão disso, tipifica-se como ato de improbidade administrativa a eventual concessão do benefício abaixo da alíquota mínima.
Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: O grupo mais ameno de atos de improbidade administrativa se caracteriza pela simples violação a princípios da administração pública, ou seja, aplica-se a qualquer atitude do sujeito ativo que viole os ditames éticos do serviço público. Isto é, o legislador pretende a preservação dos princípios gerais da administração pública.37 a) O objeto de tutela são os princípios constitucionais; b) Basta a vulneração em si dos princípios, sendo dispensáveis o enriquecimento ilícito e o dano ao erário; c) Somente é possível a prática de algum destes atos com dolo (intenção); d) Cabe a prática por ação ou omissão. 37 SPITZCOVSKY, Celso. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Método, 2011.
É possível perceber, no rol exemplificativo de condutas do artigo 11, que o agente público que pratique qualquer ato contrário aos ditames da ética, notadamente os originários nos princípios administrativos constitucionais, pratica ato de improbidade administrativa. Com efeito, são deveres funcionais: praticar atos visando o bem comum, agir com efetividade e rapidez, manter sigilo a respeito dos fatos que tenha conhecimento devido a sua função, tornar públicos os atos oficiais, zelar pela boa realização de atos administrativos em geral (como a realização de concurso público), prestar contas, entre outros.
CAPÍTULO III Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. As sanções da Lei de Improbidade Administrativa são de natureza extrapenal e, portanto, têm caráter civil. Como visto, no caso do art. 9°, categoria mais grave, o agente obtém um enriquecimento ilícito (vantagem econômica indevida) e pode ainda causar dano ao erário, por isso, deverá não só reparar eventual dano causado mas também colocar nos cofres públicos tudo o que adquiriu indevidamente. Ou seja, poderá pagar somente o que enriqueceu indevidamente ou este valor acrescido do valor do prejuízo causado aos cofres públicos (quanto o Estado perdeu ou deixou de ganhar). No caso do artigo 10, não haverá enriquecimento ilícito, mas sempre existirá dano ao erário, o qual será reparado (eventualmente, ocorrerá o enriquecimento ilícito, devendo o valor adquirido ser tomado pelo Estado). Já no artigo 11, o máximo que pode ocorrer é o dano ao erário, com o devido ressarcimento. Na hipótese do artigo 10-A, não se denota nem enriquecimento ilícito e nem dano ao erário, pois no máximo a prática de guerra fiscal pode gerar Em todos os casos há perda da função pública. Nas três categorias iniciais, são estabelecidas sanções de suspensão dos direitos políticos, multa e vedação de contratação ou percepção de vantagem, graduadas conforme a gravidade do ato, enquanto que na quarta categoria apenas se prevê a suspensão de direitos políticos e a multa. Vale lembrar a disciplina constitucional das sanções por atos de improbidade administrativa, que se encontra no art. 37, § 4º, CF:
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Será preciso utilizar razoabilidade e proporcionalidade para não permitir a caracterização de abuso de poder, diante do conteúdo aberto do dispositivo. Na verdade, trata-se de tipo subsidiário, ou seja, que se aplica quando o ato de improbidade administrativa não tiver gerado obtenção de vantagem indevida ou dano ao erário. I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei do SUS).
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Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
#FicaDica A única sanção que se encontra prevista na LIA mas não na CF é a de multa. (art. 37, §4°, CF). Não há nenhuma inconstitucionalidade disto, pois nada impediria de o legislador infraconstitucional ampliasse a relação mínima de penalidades da Constituição, pois esta não limitou tal possibilidade e porque a lei é o instrumento adequado para tanto1. 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
Carvalho Filho38 tece considerações a respeito de algumas das sanções: a) Perda de bens e valores: “tal punição só incide sobre os bens acrescidos após a prática do ato de improbidade. Se alcançasse anteriores, ocorreria confisco, o que restaria sem escora constitucional. Além disso, o acréscimo deve derivar de origem ilícita”. b) Ressarcimento integral do dano: há quem entenda que engloba dano moral. Cabe acréscimo de correção monetária e juros de mora. c) Perda de função pública: “se o agente é titular de mandato, a perda se processa pelo instrumento de cassação. Sendo servidor estatutário, sujeitar-se-á à demissão do serviço público. Havendo contrato de trabalho (servidores trabalhistas e temporários), a perda da função pública se consubstancia pela rescisão do contrato com culpa do empregado. No caso de exercer apenas uma função pública, fora de tais situações, a perda se dará pela revogação da designação”. Lembra-se que determinadas autoridades se sujeitam a procedimento especial para perda da função pública, ponto em que não se aplica a Lei de Improbidade Administrativa. d) Multa: a lei indica inflexibilidade no limite máximo, mas flexibilidade dentro deste limite, podendo os julgados nesta margem optar pela mais adequada. Há ainda variabilidade na base de cálculo, conforme o tipo de ato de improbidade (a base será o valor do enriquecimento ou o valor do dano ou o valor da remuneração do agente). A natureza da multa é de sanção civil, não possuindo caráter indenizatório, mas punitivo. e) Proibição de receber benefícios: não se incluem as imunidades genéricas e o agente punido deve ser ao menos sócio majoritário da instituição vitimada. f) Proibição de contratar: o agente punido não pode participar de processos licitatórios.
#FicaDica Artigo 9°
Artigo 10
Artigo 10-A
Artigo 11
Multa
Até 3X o enriquecimento experimentado
Até 2X o dano causado.
Vedação de contratação ou vantagem
10 anos
5 anos
Até 3X o valor do benefício financeiro ou tributário concedido
Até 100X o valor da remuneração do agente
DIREITO ADMINISTRATIVO
Suspensão de direitos políticos
8 a 9 anos
5 a 8 anos
5 a 8 anos
–
38 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
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3 a 5 anos
3 anos
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. Para que uma pessoa tome posse e exerça o cargo de agente público deve apresentar declaração de bens que deverá ser renovada anualmente (§2°) sob pena de demissão (§3°). Assim, trata-se de condição para o exercício das atribuições de agente público. A finalidade é a de assegurar que o agente público não receba vantagens indevidas, possuindo instrumento para fiscalizá-lo caso o faça. Os bens abrangidos pela declaração não são apenas os do agente público, mas também os de seus dependentes. Por isso, não adiantará nada o agente colocar os bens decorrentes do enriquecimento ilícito em nome de pessoas que dele dependam, e não em seu nome.
CAPÍTULO V Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Desde logo, destaca-se que o procedimento na via administrativa não tem idoneidade para ensejar a aplicação de sanções de improbidade. Após o encerramento do processo administrativo, deverá ser ajuizada ação de improbidade administrativa. Na sentença judicial será possível aplicar as sanções da lei de improbidade administrativa.39 Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. O artigo 14 repete um direito assegurado na Constituição Federal, qual seja o direito de representação, previsto no art. 5°, XXXIV, a: “são a todos assegurados, 39 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; [...]”. Logo, se o art. 14 não existisse, ainda seria possível que o particular representasse o agente público. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. O §1° delimita o conteúdo da representação que, se não respeitado, será rejeitado pela autoridade administrativa (§2°). Ainda assim, em caso de rejeição, será possível representar ao Ministério Público. Supondo, por exemplo, que a pessoa não queira se identificar - a representação será rejeitada, mas o Ministério Público poderá apurar o fato. As exigências do §1° servem para evitar denúncias irresponsáveis e coibir acusações levianas. Somente o Ministério Público poderá instaurar procedimento para apurar uma denúncia anônima. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. O §3° remete à existência de regras próprias do processo administrativo disciplinar para as diferentes categorias de servidores. Por exemplo, aos servidores públicos federais será aplicada a Lei n° 8.112/90. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. A lei fala em comissão processante, mas o órgão encarregado do processo de investigação pode receber outra nomenclatura conforme o sistema funcional de cada entidade40. O importante é saber que este órgão terá que informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a existência do procedimento administrativo apurando o ato de improbidade, que poderão designar representante para acompanhá-lo. O objetivo da lei foi contribuiu para a formação da convicção dos representantes destes órgãos desde logo. 40 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
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CAPÍTULO IV Da Declaração de Bens
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Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Se existirem indício veementes da prática do ato de improbidade administrativa, a comissão processante poderá representar ao Ministério Público ou ao órgão jurídico da pessoa lesada para que estes postulem o sequestro/arresto de bens do terceiro ou agente que tenham enriquecido ilicitamente. O arresto parece ser uma medida mais adequada (arts. 813 a 821, CPC), por ser uma garantia geral dos credores, ou seja, por ser mais abrangente. Vale lembrar a possibilidade prevista no art. 7° desta lei no sentido de representar ao Ministério Público para postular a indisponibilidade de bens. Este artigo e o artigo 7° abrem possibilidade para que seja tomada qualquer medida cautelar que vise impedir a deterioração e a dilapidação do patrimônio do causador do dano, assegurando sua reparação futura. O procedimento administrativo se encontra disciplinado dos artigos 14 a 16, encerrando-se neste ponto. A partir daqui, trata-se da ação de improbidade administrativa que deve tramitar na via judicial (artigos 17 e 18).
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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“Ação de improbidade administrativa é aquela que pretende o reconhecimento judicial de condutas de improbidade da Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa. Sem dúvida, cuida-se de poderoso instrumentos de controle judicial sobre atos que a lei caracteriza como de improbidade”41. Caso tenha sido postulada alguma medida cautelar, o prazo para que seja ajuizada a ação de improbidade administrativa é de 30 dias, sob pena de perda da eficácia da medida (bens e verbas são desbloqueados). A legitimidade ativa é concorrente, porque a ação pode ser proposta tanto pelo Ministério Público quanto pela pessoa jurídica interessada. A legitimidade passiva é daquele que cometeu o ato de improbidade. No pedido, se postulará, primeiro, o reconhecimento do ato de improbidade administrativa, depois, a aplicação das sanções cabíveis. 41 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. Não é permitido fazer acordos porque a apuração do ato de improbidade administrativa é de interesse público, sobre o qual não se pode transacionar. Seria absurdo alguém prejudicar o erário e se livrar da condenação judicial apenas por ter aceitado um acordo quando descoberto seu ato. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. Caso não tenha sido totalmente recomposto o patrimônio com a ação de improbidade, a Fazenda Pública ajuizará ação própria. § 3° No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. Dispõe o art. 6°, §3° da Lei n° 4.717/65: A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Significa que é possível inverter a legitimidade, sendo que a pessoa jurídica inicia o processo como legitimado passivo, mas, como é invertido o interesse processual, passa para o polo ativo. No entanto, como pessoa jurídica não figura como ré de ação de improbidade administrativa, somente cabe a aplicação do dispositivo no sentido de autorizar que a pessoa jurídica reforce o pedido de reconhecimento de improbidade e de aplicação de sanções ao lado do Ministério Público. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. A atuação do Ministério Público nos processos judiciais pode ser como parte, quando ajuizar a ação, e como fiscal da lei, quando outro legitimado o fizer. No caso, como também a pessoa jurídica de direito público prejudicada pode ajuizar a ação, se o fizer, o Ministério Público atuará como fiscal da lei, sob pena de nulidade. § 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Tornar o juízo prevento é assegurar que todas as ações que sejam propostas com mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) ou mesmo objeto sejam julgadas pelo mesmo juízo. Será prevento o juízo em que primeiro for proposta a ação. § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamen-
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Se a petição inicial preencher os requisitos do parágrafo anterior e os demais requisitos processuais civis, o requerido será notificado para se manifestar por escrito e, se quiser, apresentar documentos. § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. Se o juiz se convencer com as informações da manifestação do requerido, rejeitará a ação; se não, receberá definitivamente a petição inicial e determinará a citação do réu para contestar a ação. § 10 Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. Agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisões que não colocam fim no processo. § 11 Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. Durante o processo o juiz pode perceber que a ação de improbidade administrativa não deveria ter sido aceita, caso em que a extinguirá. § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. Dispõem o artigo 221, caput e §1° do CPP: O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. § 1° O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar
pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. Percebe-se que os dispositivos tratam da tomada de depoimentos de determinados agentes públicos. § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) O §4º do artigo 3º mencionado foi vetado. Interpretando o artigo 8º-A, entende-se ser legitimada para propositura da ação a pessoa jurídica de direito público que seria beneficiada pela alíquota que deveria ter sido recolhida na esfera de seu município pois nele que o prestador se encontrava. Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. Na verdade, este dispositivo apenas lembra algumas das sanções que poderão ser aplicadas na sentença da ação de improbidade administrativa. Não significa que as demais sanções previstas nesta lei não sejam aplicáveis.
CAPÍTULO VI Das Disposições Penais Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. A legislação pretende que as denúncias de atos de improbidade administrativas sejam sérias e fundamentadas, não levianas. O art. 19 introduz um tipo penal, ele não faz parte exatamente das outras penalidades da lei, por isso exatamente que está apartado das demais. Este crime será denunciado e apurado perante um juízo criminal, fora da ação de improbidade administrativa. O artigo 19 é um crime a ser denunciado em ação penal pública proposta pelo Ministério Público, único legitimado. Na verdade, ele não passa de uma forma específica da denunciação caluniosa do Código Penal. Art. 339, CP. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Pena - reclusão de 2 a 8 anos e multa.
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tadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A ação de improbidade administrativa será instruída com provas do ato de improbidade administrativa praticado, geralmente o processo administrativo que tramitou anteriormente. Todas estas provas serão explicadas, fundamentando porque restou caracterizado o ato de improbidade.
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Não cabe, em regra, tomar medida cautelar para suspender direitos políticos e determinar a perda da função pública. O máximo que é possível, visando garantir a instrução processual, é afastar o agente público do exercício do cargo sem prejuízo da remuneração enquanto tramita a ação de improbidade administrativa. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Não importa se o ato praticado pelo agente não causou dano ao erário, tanto que existem os atos da categoria mais leve (artigo 11). Também é irrelevante se o Tribunal de Contas aprovou ou rejeitou as contas prestadas pelo agente, embora isto sirva de elemento de prova. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. O Ministério Público poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo de ofício, a pedido da autoridade administrativa ou mediante representação.
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CAPÍTULO VII Da Prescrição
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Prescrição é um instituto que visa regular a perda do direito de acionar judicialmente. A ação de improbidade administrativa não poderá ser proposta se: a) prescrição no caso de cargo provisório - passados 5 anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança pelo réu; b) prescrição no caso de cargo definitivo - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (por exemplo, na esfera federal, o prazo é de 5 anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido).
CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1 (STJ - Analista Judiciário - Administrativa - CESPE/2018) Em relação aos princípios aplicáveis à administração pública, julgue o próximo item. O servidor público que revelar a particular determinado fato sigiloso de que tenha ciência em razão das atribuições praticará ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. A conduta é especificada no rol do artigo 11, III, Lei nº 8.429/1992: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”. 2. (STM - Cargos de Nível Superior - Conhecimentos Básicos - CESPE/2018) À luz da Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992 –, julgue o item a seguir. É imprescindível a ocorrência de dolo para a tipificação, como ato de improbidade administrativa, da conduta de agente público que cause prejuízo ao erário. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário podem ser dolosos ou culposos, conforme artigo 10, caput, Lei nº 8.429/1992: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente [...]”.
( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. Vale observar o conceito de agente público nos termos do artigo 2°, Lei nº 8.429/1992: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Neste sentido, o artigo anterior, isto é, o artigo 1o da lei, prevê: “os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”. Não há dúvidas que os notários e registradores desempenham típica função do Estado, mediante concessão de serviço público, razão pela qual são extensão do próprio Estado. Assim, seus agentes podem ser responsabilizados por atos que configurem improbidade administrativa. 4. (CGM de João Pessoa/PB - Conhecimentos Básicos - Cargos: 1, 2 e 3 - CESPE/2018) Com relação aos princípios aplicáveis à administração pública e ao enriquecimento ilícito por agente público, julgue o item a seguir. A pretensão estatal de ressarcimento do erário em face de agente que tenha enriquecido ilicitamente no exercício de suas funções prescreverá em cinco anos. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. Sobre a prescrição, disciplina o artigo 23 da Lei nº 8.429/92: “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei”. Contudo, o artigo 37, § 5o, CF, prevê: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Significa que para as ações civis de ressarcimento o
prazo prescricional do artigo 23 da LIA não se aplica. Estas ações de reparação, aliás, são consideradas imprescritíveis.
LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI Nº 8.666/1993 (COM ALTERAÇÕES POSTERIORES). LEI N.º 10.520/2002. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 – LICITAÇÕES Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: [...]
#FicaDica A Lei nº 8.666/1993 é bastante ampla e dedica espaço a duas temáticas centrais: licitações e contratos administrativos. Em muitos concursos públicos é cobrado apenas o conteúdo de licitações, enquanto que em outros é cobrado tanto o conteúdo de contratos administrativos quanto o de licitações. Se no seu concurso a Lei nº 8.666/1993 for cobrada na íntegra, ambos os conteúdos poderão incidir em questões da prova.
LICITAÇÕES 1. Conceito Licitação é o processo pelo qual a Administração Pública contrata serviços e adquire bens dos particulares, evitando-se que a escolha dos contratados seja fraudulenta e prejudicial ao Estado em favor dos interesses particulares do governante. Segundo Carvalho Filho42, “não poderia a lei deixar ao exclusivo critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas, porque, fácil é prever, essa liberdade daria margem a escolhas impróprias, ou mesmo a concertos escusos entre alguns administradores públicos inescrupulosos e particulares, com o que prejudicada, em última análise, seria a Administração Pública, gestora dos interesses públicos”. Deste modo, Carvalho Filho43 conceitua licitação como “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”. 42 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. 43 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
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3. (STM - Analista Judiciário - Área Administrativa CESPE/2018) À luz da Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992 –, julgue o item a seguir. Além dos servidores públicos, são considerados sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa os notários e registradores, que podem sofrer as penalidades previstas na lei em apreço.
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Destaca-se a natureza de procedimento administrativo, pois apesar da Lei nº 8.666/93 se referir à licitação como ato administrativo, não se detecta verdadeiramente ato, que é um elemento formal que indica uma intenção de agir da administração, mas sim um procedimento, diante do cumprimento de etapas previstas em lei para que se atinja uma meta ou um objetivo. Logo, a licitação é um procedimento administrativo que tem por finalidade evitar práticas fraudulentas na Administração Pública, garantindo a contratação do serviço ou produto que melhor atenda às expectativas de custo-benefício para o aparato público. 2. Objeto O objeto da licitação é a aquisição de bens e serviços pela Administração Pública, bem como a alienação do patrimônio dela, conforme a melhor proposta que atenda aos interesses públicos. Toda licitação que é aberta volta-se especificamente para isto, permitindo que a Administração desempenhe suas atividades uma vez que dispõe dos bens e serviços necessários para tanto. 3. Finalidade/Objetivos 1) Garantir a competição entre os interessados: todos os concorrentes devem ter igualdade de condições quanto à possibilidade de contratar com o Poder Público. Trata-se de via de mão dupla, pois se de um lado os concorrentes terão a garantia de imparcialidade no processo licitatório, de outro lado a Administração conseguirá atrair um contrato mais vantajoso. 2) Alcançar a melhor proposta para o interesse público: a finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público. Afinal, os agentes públicos são meros representantes do Estado e jamais devem agir em prol de seus interesses particulares (princípio da impessoalidade), sendo dever a preservação e proteção dos interesses públicos. Com efeito, é dever do condutor da licitação buscar a proposta mais vantajosa, garantindo a igualdade de condições entre os concorrentes, respeitando todos os demais princípios resguardados pela constituição. 3) Servir de ferramenta de direito econômico: a licitação é uma ferramenta que pode ser empregada para a intervenção estatal na economia, promovendo o desenvolvimento e a tecnologia nacionais (tanto é verdade que empresas nacionais poderão vencer a licitação mesmo que ofereçam preço até 25% mais caro que empresas estrangeiras).
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4. Competência legislativa
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A União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais licitatórias, conforme previsto no texto constitucional: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173,
§ 1°, III”. Por normas gerais de licitação e contratação, entendam-se aquelas com capacidade de criar, alterar ou extinguir modalidades, tipos e princípios licitatórios. Não significa que os Estados e municípios não possam legislar sobre licitações, apenas não podem se imiscuir nas normas gerais. Os Estados e municípios podem regulamentar questões instrumentais e de interesse local, mas não se trata de competência concorrente. Por isso mesmo, não podem ampliar os casos de dispensa e inexigibilidade, alterar os limites de valor para cada modalidade de licitação ou reduzir os prazos de publicidade e dos recursos. 5. Destinatários Além do próprio Poder Público, também são destinatários os licitantes interessados em contratar com o Poder Público e qualquer pessoa interessada em saber sobre os procedimentos públicos de licitação. Uma vez que o texto constitucional prevê a obrigatoriedade da licitação (artigo 37, XXVII, CF), estão obrigados a licitar todos os entes estatais, incluindo-se a administração direta (e o conjunto de órgãos que a compõem no âmbito do Executivo) e a administração indireta, além do Legislativo e do Judiciário, bem como os órgãos independentes (Tribunais de Contas, Defensoria Pública e Ministério Público) e os entes sociais autônomos (paraestatais). Os particulares do terceiro setor que celebram com o Estado contratos de convênio são obrigados a licitar para gastar as verbas públicas recebidas, prestando contas nos termos da Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional. As empresas públicas e sociedades de economia mista desempenham operações peculiares de nítido caráter econômico, que estão vinculadas aos próprios objetivos da entidade, ou seja, são suas atividades-fim. Ex.: Caixa Econômica Federal estabelece relações bancárias, Correios ofertam serviços de postagem. Tais operações com caráter econômico relacionadas à atividade-fim da sociedade de economia mista ou da empresa pública não se sujeitam às regras de licitação, sendo tratadas conforme as regras comerciais comuns. As regras licitatórias apenas incidem quanto as atividades-meio. 6. Princípios Entre outros, os princípios básicos que regem a licitação são: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. “- Legalidade: só é possível fazer o que está previsto na Lei; - Impessoalidade: o interesse da Administração prevalece acima dos interesses pessoais; - Moralidade: as regras morais vigentes devem ser obedecidas em conjunto com as leis em vigor; - Igualdade: todos são iguais perante a lei e não pode haver discriminação nem beneficiamento entre os participantes da licitação;
Entre os princípios correlatos, Carvalho Filho45 destaca: - Competitividade: correlato ao princípio da igualdade, pelo princípio da competitividade a Administração não pode criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação; - Indistinção: correlato ao princípio da igualdade, pelo princípio da indistinção é vedado criar preferências ou distinções relativas à naturalidade, à sede ou ao domicílio dos licitantes; - Inalterabilidade do edital: correlato aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, pelo princípio da inalterabilidade do edital a Administração está vinculada às regras que foram por ela própria divulgadas; - Sigilo das propostas: correlato aos princípios da probidade administrativa e da igualdade, pelo princípio do sigilo das propostas todas as propostas devem vir lacradas e só devem ser abertas em sessão pública devidamente agendada; - Formalismo procedimental: correlato ao princípio da legalidade, pelo princípio do formalismo procedimental as regras do procedimento adotadas para a licitação devem seguir os parâmetros que a lei fixar; - Vedação à oferta de vantagens: correlato ao princípio do julgamento objetivo, pelo princípio da vedação à oferta de vantagens as regras de seleção devem ser adstritas aos critérios fixados no edital, não se admitindo a intervenção de fatores adversos; - Obrigatoriedade das licitações: consagrado no artigo 37, XXI, CF, determina que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Também se repete no artigo 2o da Lei nº 8.666/1993. 44 http://www.sebrae.com.br/ 45 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
#FicaDica Conceito: Licitação é o procedimento administrativo formal utilizado para a contratação de serviços ou para a aquisição/venda de bens/produtos pela Administração Pública, direta ou indireta, em todas esferas da federação (União, Estados, DF, Municípios). Objetivo: Proporcionar à Administração Pública que adquira e venda bens ou contrate serviços da forma menos onerosa e com a maior qualidade possível. Finalidades: Permitir a melhor contratação possível, selecionando a proposta mais vantajosa; possibilitar amplo acesso por parte de qualquer interessado para que possa participar da disputa pelas contratações; e ser ferramenta de direito econômico.
LEGISLAÇÃO SECA Os principais aspectos que podem ser observados nos apontamentos teóricos acima são notadamente extraídos da Lei nº 8.666/1993 em seu primeiro capítulo, que também dá atenção a alguns aspectos procedimentais, que se colaciona abaixo com grifos.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade
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- Publicidade: a licitação não pode ser sigilosa e as decisões tomadas durante a licitação devem ser públicas, garantida a transparência do processo licitatório; - Probidade administrativa: a licitação deve ser processada por pessoas que tenham honestidade; - Vinculação ao instrumento convocatório: o Edital é a lei entre quem promove e quem participa da licitação, não podendo ser descumprido; - Julgamento objetivo: as propostas dos licitantes devem ser julgadas de acordo com o que diz o Edital”44.
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com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - (Revogado) II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. § 4º (Vetado). § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. § 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: I - geração de emprego e renda; II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. § 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º. § 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. § 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso. § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. § 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. § 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. § 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros. Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 desta Lei; VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (Vetado). d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
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Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. § 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor. § 2º A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. § 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
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SEÇÃO III DAS OBRAS E SERVIÇOS
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Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. § 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica. § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório. § 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. § 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
SEÇÃO IV DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado). § 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. § 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. § 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
SEÇÃO V DAS COMPRAS Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de
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III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: I - execução direta; II - execução indireta, nos seguintes regimes: a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) (Vetado). d) tarefa; e) empreitada integral. Parágrafo único. (Vetado). Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental.
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outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. § 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. § 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros. Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.
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SEÇÃO VI DAS ALIENAÇÕES
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. § 1º Os imóveis doados com base na alínea «b» do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. § 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; § 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. § 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea «b» desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. § 7º (VETADO). Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação. Parágrafo único. (Revogado) Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 7. Obrigatoriedade e suas exceções A obrigatoriedade das licitações está consagrada no artigo 37, XXI, CF, que determina que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Logo, a não ser nos casos em que a lei expressamente fixe exceções, a licitação é uma providência obrigatória para contratação de obras, serviços e compras e para a alienação do patrimônio da Administração. O princípio da obrigatoriedade se repete no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.666/93: “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”. Com efeito, percebe-se que paralelamente à fixação do princípio da obrigatoriedade das licitações é determinado que a lei pode excepcionar quando tal princípio será relativizado, o que acontece nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade. Logo, em alguns casos, a maioria na verdade, a licitação será obrigatória; em outros, poderá ser dispensada apesar de viável (dispensa), sendo possível ainda que se enquadre numa exceção em que nem ao menos é exigida (inexigibilidade) – ambos casos de contratação direta. Todas as hipóteses de contratação direta são excepcionais (justamente por serem peculiares). 8. Motivação da dispensa e da inexigibilidade Sempre que o administrador enquadrar um caso em dispensa ou em inexigibilidade deve motivar de forma clara a sua decisão. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º46 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior,
46 “Artigo 8º, parágrafo único, Lei nº 8.666/93. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei”.
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III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. § 2º-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. IV - (VETADO) § 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 desta lei;
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para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Em algumas hipóteses de alienação de bens públicos e em outras hipóteses de contratação é dispensável a licitação (o que parte da doutrina chama de licitação dispensável), da mesma forma que noutras situações ela nem mesmo é exigida (o que parte da doutrina chama de licitação dispensada). Contudo, caberá ao administrador motivar a sua decisão pela dispensa ou pela inexigibilidade. A não ser no caso de dispensa pelo critério do valor, previstos no artigo 24, I e II, Lei nº 8.666/93, em que se aceita uma motivação mais simples e objetiva, em todas outras situações o administrador deve motivar em detalhes sua decisão, notadamente inserindo no processo de dispensa e inexigibilidade: caracterização da situação de emergência ou calamidade em que houve dispensa, se for o caso; motivo daquele fornecedor ou executante ter sido escolhido; justificativa do preço que será pago; documento que aprove os projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, se for o caso. Não obstante, deve o administrador comunicar a situação de dispensa em três dias à autoridade superior, cabendo a esta ratifica-la e publicá-la na imprensa oficial em cinco dias, sendo tal publicação condição de eficácia do ato. Também existe o dever de adotar este procedimento em caso de retardamento na execução da obra ou serviço quando existir previsão orçamentária para a execução total.
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9. Vedação da licitação
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A legislação anterior, qual seja, o Decreto-lei nº 2.300/1986, previa a vedação do procedimento de licitação, estabelecendo-se contratação direta, nos casos em que houvesse comprometimento da segurança nacional, mas a disciplina não se repetiu no atual estatuto. Contudo, há posicionamento de que o artigo 7º, §5º da Lei nº 8.666/1993 traz um caso remanescente de vedação, mas predomina o posicionamento de Carvalho Filho47, segundo o qual não se trata de vedação, mas sim de restrição. Prevê o dispositivo: Art. 7º, § 5º. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, 47 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. Acompanha-se o entendimento dominante, eis que a expressão “salvo”, em destaque confere a ideia de restrição. 9.1. Hipóteses de dispensa de licitação As hipóteses de dispensa de licitação se concentram no artigo 24 da Lei nº 8.666/93, sendo aplicáveis para casos em que a disputa é, em tese, viável, mas o interesse público é atendido de forma mais adequada se a disputa não ocorrer. Trata-se de causa de natureza discricionária, pois o administrador decidirá se irá ou não licitar com base em critérios de oportunidade e conveniência – afinal, pode não licitar. São hipóteses taxativas, não podendo o administrador ampliar os casos em que a dispensa é permitida. Art. 24. É dispensável a licitação: a) Valor baixo I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; § 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. É a dispensa de licitação se o valor do objeto licitado for muito baixo de modo que a realização da licitação seria mais onerosa do que a aquisição direta do bem ou serviço. Isso ocorre sempre que se referir a bens e serviços em geral até R$80.000 e a obras e serviços de engenharia até R$150.000. Caso o contratante seja consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública ou por autarquia ou fundação qualificadas o limite dobra: R$160.000 para bens e serviços em geral e R$300.000 para obras e serviços de engenharia. Nos termos da Lei nº 11.107/05, que rege normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, para as associações públicas por ela regidas o limite também é maior do que o fixado na regra geral: nas associações formadas por até três entes estatais, o limite é dobrado (R$160.000 para bens e serviços em geral e R$300.000 para obras e serviços de engenharia); nas
b) Situações excepcionais III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Quando se fala em estado de guerra e grave perturbação da ordem, pode-se depreender da doutrina que as dispensas nestes casos são aquelas destinadas ao estado de guerra direta ou indiretamente, bem como as destinadas a atender graves perturbações da ordem, como protestos, manifestações e paralisações. O fundamento da urgência é o mesmo para os casos de emergências e calamidades públicas. Contudo, para a doutrina, não é possível fundamentar a dispensa em urgência se ela decorrer da omissão administrativa – pode até dispensar, porque não é possível deixar a população a mercê, mas o administrador poderá ser responsabilizado. Nas contratações por emergência e calamidade pública o limite temporal é o necessário ao atendimento das circunstâncias extraordinárias, pelo prazo máximo de 180 dias, improrrogável. c) Licitação deserta V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; Quando ocorre a chamada licitação deserta o que se percebe é o total desinteresse na contratação. Na licitação deserta realiza-se a fase preparatória, publica-se o edital, mas nenhum interessado comparece para a disputa. A lei prevê que será necessário repetir o procedimento, mas se o legislador mostrar que a repetição irá prejudicar o interesse público, principalmente por causa da demora, será possível dispensar. No caso, o administrador poderá contratar quem quiser, mas deverá oferecer exatamente o mesmo contrato ofertado na licitação que foi deserta.
Obs.: Licitação deserta é diferente de licitação fracassada. Na licitação fracassada aparecem candidatos, mas nenhum deles preenche os requisitos e por isso ninguém pode ser contratado. Neste caso a lei não admite a dispensa, cabendo ao administrador repetir a licitação. d) Intervenção no domínio econômico VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; É possível intervir no domínio econômico para regularizar preços e normalizar abastecimento, conforme o artigo 173, §4º, CF. Para Carvalho Filho48 apenas a União pode dispensar licitação neste caso, pois apenas ela pode intervir no domínio econômico. Aliás, é o que se depreende do próprio texto. e) Disparidade de propostas VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; Na hipótese de disparidade de propostas os candidatos à contratação, geralmente em conluio, fixam preços incompatíveis com as condições de mercado e manifestamente superiores a elas; ou então apresentam propostas com valor tão irrisório que seja impossível dar cumprimento ao contrato. Nestes casos, será possível contratar diretamente, dentro da faixa adequada de preços. A verificação da disparidade de preços, se não houver órgão de registro, deve se dar dentro do próprio processo administrativo. Deverá a administração dar um prazo de 8 dias úteis para a apresentação de propostas viáveis (artigo 48, §3º, Lei nº 8.666/93) e, caso não sejam apresentadas, poderá adjudicar diretamente os bens e serviços pelo valor adequado. f) Em função do contratante ou do contratado: Poder público VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução 48 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
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associações formadas por mais de três entes estatais o limite é triplicado (R$240.000 para bens e serviços em geral e R$450.000 para obras e serviços de engenharia). Obs.: Em regra, não é permitido fracionar o objeto da licitação em contratações menores, pois assim o administrador estaria burlando os limites fixados pelo legislador e induzindo dispensa ilícita. Contudo, é possível fracionar caso exista vantagem ao interesse público, mas não caberá a dispensa, cabendo adotar para cada fração a modalidade de licitação que seria empregada se não houvesse fracionamento.
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desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. § 2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. Se foi criado antes da Lei nº 8.666/93 um órgão público ou entidade do poder público apenas para fornecer bens e prestar serviços à Administração, fazendo-o em respeito ao preço praticado no mercado, será possível dispensar a licitação e contratá-lo de forma direta. Se o órgão ou entidade ofertar produtos estratégicos no âmbito do SUS, pode ter sido criado depois da Lei nº 8.666/93 e terá plena validade. Há entendimento da doutrina de Carvalho Filho49 no sentido de que apenas se aplica o dispositivo se a dispensa se der entre órgãos do mesmo âmbito federativo, por exemplo, não seria possível entre a União e uma entidade estadual; além do que apenas valeria entre pessoas jurídicas de direito público e a entidade ou órgão contratado (excluídas as sociedades de economia mista e empresas públicas).
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XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; Embora também seja um caso de contratação direta da administração pela administração, neste caso dos diários oficiais, formulários padronizados e edições técnicas não existe limite temporal, de modo que o órgão ou entidade pode ter sido criado depois da Lei nº 8.666/93.
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XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Também independentemente de prazo limite, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem contratar diretamente com suas subsidiárias e controla49 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
das para adquirir e alienar bens e serviços em preço compatível com o de mercado. A justificativa é que se tratam de pessoas jurídicas de direito privado. Destaca-se que a contratação apenas por se der com suas subsidiárias e controladas que foram criadas pela empresa pública ou sociedade de economia mista. g) Contratação de entidade sem fim lucrativo XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. Em todos os dispositivos apontados, exceto no inciso XXX, exige-se a ausência de fins lucrativos. No artigo XXX, embora se aceite o fim lucrativo, se denota o propósito social da contratação, viabilizando a reforma agrária. O propósito social é essencial nas demais hipóteses, sempre se fazendo presente nas OS e OSCIP, ou na própria causa militada pela associação, como a questão da recuperação social do preso, da inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou do acesso à água potável. Destaca-se que nem toda contratação de entes do terceiro setor é dispensável. Haverá dispensa principalmente para oferecer contratos de gestão, criando uma OS, ou oferecer termo de parceria, criando uma OSCIP (inciso XXIV); bem como em serviços ou projetos em que o ente não tem fins lucrativos e é especializado na atividade, impondo-se a este contratado uma contrapartida, isto é, o poder público não entra apenas com o dinheiro e cria verdadeira parceria. Se a participação estatal for exclusivamente econômica, em atividade que mais de uma organização ou associação é especializada, deve se licitar.
O dispositivo sobre consórcios e convênios de cooperação foi inserido pela Lei nº 11.107/05, tornando dispensável a licitação no caso de ser celebrado contrato de programa entre o consórcio público e a entidade da administração para que prestem serviços públicos de modo associado. Justifica-se a hipótese pelo regime de parceria i) Gêneros perecíveis XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; A dispensa para a aquisição de gêneros perecíveis não é permanente, devendo se realizar a licitação assim que possível. Logo, também se trata de hipótese de dispensa em situação emergencial. j) Obras de arte XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. Na dispensa de licitação para adquirir ou restaurar obras de arte a lei exige que o objeto tenha autenticidade certificada e que os objetos adquiridos sejam compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, o que é o caso de museus, bibliotecas e escolas, não servindo os objetos adquiridos de adorno aos gabinetes das autoridades públicas. No caso de restauração de objeto que já é do patrimônio do órgão, cabível a dispensa. k) Complementação de objeto XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
tia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; Dispensa-se a licitação para a compra de componentes ou peças na garantia técnica. Logo, deve estar na vigência da garantia. Após o prazo de garantia, a licitação é obrigatória. Ainda, é preciso que o fornecedor original seja exclusivo e tal exclusividade seja indispensável, por exemplo, se ao comprar uma peça paralela a administração correr o risco de perder a garantia. m) Serviços de energia e gás XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; Para energia e gás serão contratadas as concessionárias com dispensa licitatória, ainda que a região seja servida por mais de um concessionário. n) Coleta de materiais recicláveis XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. Trata-se de modalidade de dispensa que serve de incentivo à formação de cooperativas e associações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos compostas por pessoas de baixa renda. É uma forma do poder público incentivar a organização e a união de catadores, retirando-os da marginalização. A hipótese de dispensa foi criada pela Lei nº 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para saneamento básico. o) Risco à segurança nacional IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
Trata-se de hipótese de complementação de objeto, possível quando a administração rescinde contrato anterior antes que a obra, serviço ou fornecimento se encerre, procedendo-se com a contratação direta daquele que sequencialmente se classificou no certame, respeitadas as mesmas condições de contratação. Se não for possível obedecer à regra de contratação daquele que foi classificado na licitação anterior sequencialmente pelas mesmas condições, nada resta senão promover nova licitação.
Em ambos os casos, prioriza-se a manutenção da segurança nacional e a defesa do país, prevendo-se a dispensa da licitação. É necessário equilibrar os interesses, pois se o propósito da licitação é atender ao interesse público, sem dúvidas deve ser dispensada quando a sua realização significar o comprometimento deste interesse.
l) Garantia técnica XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garan-
p) Navios, embarcações, aeronaves e tropas XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quan-
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h) Consórcios e convênios de cooperação XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
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do em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 desta Lei: Trata-se de dispensa em caso de necessidade de abastecimento de navios, embarcações, aeronaves e tropas e de seus meios de deslocamento, quando houver estada eventual de curto período em portos, aeroportos e outros locais diversos da sede. O valor não pode exceder a R$80.000, pelo texto da lei, mas isso pode ser relativizado em uma situação de emergência. q) Materiais de uso militar XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. A dispensa para materiais de uso militar apenas é assegurada para insumos militares ou propriamente bélicos. Neste sentido, bens de consumo, bens comuns e materiais de escritório deverão ser licitados.
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r) Compra ou locação de imóvel X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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Quando a administração quer comprar ou alugar um imóvel, é preciso se ater às seguintes diretrizes: caso um determinado bem privado esteja se opondo ao interesse público, caberá promover a desapropriação; caso a administração possa motivar o interesse sobre um determinado imóvel, embora não exista a oposição ao interesse público, mas se faça presente a peculiaridade decorrente da localização ou das características do bem, é possível adquirir de forma direta mediante dispensa de licitação, desde que os preços sejam compatíveis com os de mercado; noutras situações, deverá obrigatoriamente licitar. Obs.: as operações imobiliárias entre entes estatais não exige licitação e é classificada por parte da doutrina como licitação dispensada (por exemplo, União empresta imóvel para que município instale uma UPA – unidade de pronto-atendimento, ou doa tal imóvel sob a condição de que a UPA seja criada, em verdadeira doação modal; Estado compra imóvel de município para instalar sua secretaria estadual).
s) Negócios internacionais XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; Há acordos internacionais que permitem condições vantajosas para que sejam adquiridos bens e serviços, dispensando-se a licitação nestes casos. Contudo, tal acordo internacional deve ter sido regularmente incorporado ao ordenamento brasileiro, com aprovação do Congresso Nacional e ratificação, promulgação e publicação pela Presidência da República. t) Pesquisa científica e tecnológica XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; § 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. § 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput. XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. Nos termos do inciso XXI, é dispensável a licitação no caso de aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq e outras entidades de fomento à pesquisa credenciadas pela última, exigindo-se que os recursos venham das entidades específicas e que os bens sejam adquiridos exclusivamente para pesquisa científica e tecnológica. Por motivos óbvios, não se proíbe que o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica participe, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. Trata-se de preservação do direito autoral e de garantia de que a pesquisa seja devidamente executada. A dispensa para obras e serviços de engenharias voltados a pesquisa e desenvolvimento se limita ao valor de R$300.000, seguindo procedimento especial. u) Transferência de tecnologia XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
Há dispensa em caso de transferência de tecnologia ou licença de uso/exploração de criação protegida, considerando esta como invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico que resulte em novo produto, processo ou aperfeiçoamento de natureza tecnológica (conforme define a Lei nº 10.973/04, que criou o inciso XXV). A dispensa também vale para transferência de tecnologia de produto estratégico no âmbito do sistema de saúde. 10. Hipóteses de inexigibilidade de licitação As hipóteses de inexigibilidade de licitação se concentram no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, sendo aplicáveis para casos em que a disputa nem ao menos é viável. Trata-se de causa de natureza vinculante, de forma que o administrador não tem a liberdade de decidir se irá ou não licitar – afinal, não deve licitar. Conforme o § 2º do artigo 25, é fixado um regime de responsabilização solidária pelo dano causado ao erário entre fornecedor/prestador de serviços e agente público, nada excluindo outra sanção penal, civil ou administrativa: “Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: O rol é meramente exemplificativo, eis que a inexigibilidade pode ser aceita em qualquer outra hipótese de inviabilidade da disputa (tanto é que o artigo 25 trata de três hipóteses “em especial” e não “apenas”). a) Unicidade I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; Trata-se de caso de unicidade, quando houver apenas um fabricante, fornecedor, produtor ou distribuidor. Esta unicidade deve ser provada por certidões das confederações de indústrias, de comércio, juntas comerciais, etc. É possível fixar uma determinada região do território nacional que admita participantes da licitação e, se houver apenas um participante possível se admite a inexigibilidade, não importando que existam participantes em outras regiões porque as licitações podem ser usadas como ferramenta de política econômica, incentivando a economia local. Em regra, não se pode definir/fixar marca no edital porque poderia fraudar o caráter competitivo, mas é possível indicar a marca motivando-se pelo princípio da padronização. Não é possível burlar a regra indicando especificações que apenas uma marca pode concluir (ex.: PGR foi alvo de críticas quando licitou tablets e, embora não mencionasse em nenhum momento que deveriam ser iPads, faziam referências a especificações técnicas que apenas os aparelhos da Apple poderiam conter). b) Serviços técnicos notoriamente especializados II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. c) Profissional de setor artístico consagrado III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Trata-se de caso de contratação de trabalhos artísticos de artistas renomados. A intenção é a de explorar o prestígio do sujeito. A expressão artista deve ser tomada genericamente, por exemplo, pode se encaixar um esportista renomado ou um cientista renomado. O prestígio do artista deve existir em relação à população local.
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Trata-se de caso de contratação de serviços singulares de profissionais de notória especialização. O que diferencia dos demais serviços, que devem ser licitados, é a notória especialização, comprovada pelo reconhecimento no mercado, por publicações e patentes, etc. Ex.: para um órgão governamental contratar uma consultoria jurídica deve licitar, mas se a contratação necessária for de um advogado de notório conhecimento em direitos humanos e justiça internacional será possível a inexigibilidade. De forma específica, destaca-se o §1º do dispositivo:
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#FicaDica Regra: Obrigatoriedade de licitação. Exceções: Licitação dispensada, dispensável e inexigível. Licitação dispensada: a Administração pode em alguns casos previstos na lei efetuar a contratação direta, todos eles envolvendo alienações subordinadas ao interesse público e respeitadas avaliações prévias. Licitação dispensável: A Administração pode em alguns casos previstos taxativamente na lei efetuar a contratação direta de bens, produtos, serviços e obras, entre eles: contratação de pequeno valor, emergência ou calamidade públicas, licitação fracassada ou deserta. Inexigibilidade: Em casos que nem ao menos seja possível a competição, a Administração promoverá a contratação direta. O rol é taxativo e mais restrito: materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor ou representante comercial exclusivo; serviços técnicos especializados de natureza singular e promovido por profissionais de notória especialização (não cabe para serviços de publicidade); e contratações de profissionais do setor artístico, que tenha aceitação pela crítica e pela opinião pública. 11. Modalidades Prosseguindo o estudo, quanto às modalidades de licitação, podem ser apontadas as seguintes modalidades: Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (artigo 22, Lei nº 8.666/1993). Dos parágrafos 1º a 5º, o artigo 22 conceitua cada uma das modalidades: § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Por sua vez, a LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, trabalha com uma modalidade adicional de licitação, o pregão. É a modalidade de licitação voltada à aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações do mercado.
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- Concorrência (contratações de maior vultou ou valor) – A habilitação não depende de cadastro prévio, qualquer um que preencha os requisitos pode participar. Publicidade: edital publicado na imprensa. Obras, serviços e compras de maior valor – Geral acima de R$650.000; Engenharia acima de R$1.500.000. Compra ou alienação de bens imóveis, independente do valor; Concessão de direito real de uso; Licitações internacionais (também cabe tomada de preços ou convite); Alienação de bens móveis de maior valor; Registro de preços.
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- Tomada de preços (contratações de valor intermediário) – Os interessados são previamente cadastrados ou devem apresentar documentos até o 3o dia anterior ao recebimento das propostas. Publicidade: edital publicado na imprensa. Obras, serviços e compras de valor intermediário – Geral R$80.000 a R$650.000; Engenharia R$150.000 a R$1.500.000. - Convite (contratações de menor valor) – Apenas participam os convocados pela Administração (três recebem a carta-convite) e cadastrados que se manifestem até 24 horas antes da proposta. Publicidade: edital afixado no local da repartição. Obras, serviços e compras de valor intermediário – Geral até R$80.000; Engenharia até R$150.000. - Concurso (ajustado para objetos específicos) – É instituído um prêmio ou remuneração a ser pago pela Administração aos vencedores. Publicidade: edital deve ser publicado com antecedência mínima de 45 dias e deve ser amplamente divulgado.
Bens móveis que não servem mais para a Administração; Produtos legalmente apreendidos ou penhorados; Bens imóveis cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (nesse caso também seria possível concorrência). - Pregão (bens e serviços comuns) – As propostas serão julgadas sempre pelo critério de menor preço. Realiza-se em duas fases – interna e externa. Bens e serviços comuns, que são aqueles cujo padrão de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, a partir de especificações usuais no mercado. 11.1. Tipos Em relação aos tipos de licitação, apontam-se no Estatuto: melhor preço, melhor técnica, técnica e preço, e melhor lance ou oferta. Os tipos licitatórios não passam de critérios de julgamento para a escolha da proposta mais adequada aos interesses da Administração Pública. A disciplina encontra-se no caput e no §1º da Lei nº 8.666/1993: Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço; IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. 11.2. Procedimento Além do capítulo introdutório, do artigo 38 ao 53 da Lei nº 8.666/93 está descrito o procedimento a ser adotado nas licitações em geral. A modalidade pregão tem procedimento próprio, previsto na lei especial. 11.3 Anulação e revogação No que tange à revogação e à anulação, ambas voltadas às consequências dos vícios no processo de licitação, destaca-se a previsão do artigo 49:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Anular é extinguir um ato ou um conjunto de atos em razão de sua ilegalidade. Quando se fala, portanto, em anulação de uma licitação, pressupõe-se a ilegalidade da mesma, pois anula-se o que é ilegítimo. A licitação poderá ser anulada pela via administrativa ou pela via judiciária. A anulação de uma licitação pode ser total (se o vício atingir a origem dos atos licitatórios) ou parcial (se o vício atingir parte dos atos licitatórios). Revogar uma licitação é extingui-la por ser inconveniente ou inoportuna. Desde o momento em que a licitação foi aberta até o final da mesma, pode-se falar em revogação. Após a assinatura do contrato, entretanto, não poderá haver a revogação da licitação. Somente se justifica a revogação quando houver um fato posterior à abertura da licitação e quando o fato for pertinente, ou seja, quando possuir uma relação lógica com a revogação da licitação. Ainda deve ser suficiente, quando a intensidade do fato justificar a revogação. Deve ser respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa, e a revogação deverá ser feita mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Logo, anulação e revogação estão previstos no artigo 49 da lei nº 8.666/93. Revogação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, bem como a obrigatoriedade de sua anulação por ilegalidade, neste último caso podendo agir de oficio ou provocado por terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Revogação segundo Diógenes Gasparini “é o desfazimento da licitação acabada por motivos de conveniência e oportunidade (interesse público) superveniente – art. 49 da lei nº 8.666/93”50. Trata-se de um ato administrativo vinculado, embora assentada em motivos de conveniência e oportunidade; e ainda, a lei referida, prevê que no caso de desfazimento da licitação ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa, garantia essa que é dada somente ao vencedor, o único com efeitos interesses na permanência desse ato, pois através dele pode chegar a contrato. 50 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
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Trabalhos intelectuais – técnicos, científicos ou literários. - Leilão (ajustado para objeto específico) – Utiliza-se para a venda de bens móveis e imóveis da Administração, exigindo-se prévia avaliação. Publicidade: deve ser ampla.
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Hely Lopes Meireles51 conceitua anulação como “é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade, pode ser feita a qualquer fase e tempo antes da assinatura do contrato, desde que a Administração ou o Judiciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital”. Cabe ainda ressaltar que a anulação da licitação acarreta a nulidade do contrato (art. 49, § 2º). No mesmo sentido “a anulação poderá ocorrer tanto pela Via Judicante como pela Via Administrativa”.
LEGISLAÇÃO SECA Abaixo, colaciona-se com grifo a disciplina dos tópicos abordados teoricamente acima, com destaque aos procedimentos licitatórios.
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Capítulo II DA LICITAÇÃO SEÇÃO I DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA
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Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; 51 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.
II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. § 6º Na hipótese do § 3º deste artigo (CONVITE), existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou
e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. § 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. § 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. § 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
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assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. § 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. § 9º Na hipótese do § 2º deste artigo (TOMADA DE PREÇOS), a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. § 5º É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras
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fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quan-
do em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 desta Lei: XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
§ 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. § 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9o à hipótese prevista no inciso XXI do caput. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. A Lei nº 10.973/2004 dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. § 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. § 2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.
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SEÇÃO II DA HABILITAÇÃO
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Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal e trabalhista; V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Prevê o artigo 7o, XXXIII, CF: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pesso-
al técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do «caput» deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; II - (Vetado). a) (Vetado). b) (Vetado). § 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. § 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. § 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. § 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. § 7º (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado). § 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
te justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. § 6º (Vetado). Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. § 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. § 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. § 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei. § 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. § 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. § 6º O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. § 7o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23.
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§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. § 11. (Vetado). § 12. (Vetado). Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. § 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. § 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamen-
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Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. § 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
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SEÇÃO III DOS REGISTROS CADASTRAIS
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Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. § 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. § 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei. Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. § 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral. Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
SEÇÃO IV DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; XII - (Vetado). XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. § 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. § 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. § 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: I - o disposto no inciso XI deste artigo; II - a atualização financeira a que se refere a alínea “c” do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. § 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração
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Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; III - sanções para o caso de inadimplemento; IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
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julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. § 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. § 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes. Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro. § 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. § 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. § 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda. § 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. § 6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino. Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. § 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. § 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. § 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. § 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão. Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. § 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha
qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima; III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica. § 2º Nas licitações do tipo “técnica e preço” será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório: I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório. § 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório. § 4º (Vetado). Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para
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estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza. Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço; IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. § 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. § 3º No caso da licitação do tipo “menor preço”, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. § 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. § 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo. § 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. Art. 46. Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. § 1º Nas licitações do tipo “melhor técnica” será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente
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que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação. Art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração. § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b”, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. § 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. § 2º A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos. § 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. § 4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. § 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. § 1º O regulamento deverá indicar: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. § 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente. Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. § 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação. § 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
#FicaDica Dos artigos 54 a 80, a Lei nº 8.666/1993 aborda os contratos administrativos, disciplina que costuma incidir em concursos de nível superior ou específicos das áreas de auditoria. Se em seu concurso for cobrado o conteúdo da lei, sem especificação de quais aspectos, deve ser dada atenção à abordagem dos contratos administrativos. 12. Sanções administrativas Em relação ao cumprimento as normas estabelecidas pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 8.666/1993, caso haja alguma irregularidade, comprovação da prática de atos ilícitos pela parte que causou o dano, além das responsabilidades civis, caberá também aplicação das responsabilidades administrativas e judiciais. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Isto não se aplica aos licitantes convocados, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos definidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas na lei licitatória e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
#FicaDica As sanções administrativas podem ser: Advertência; Multa; Suspensão temporária/Descredenciamento temporário - pelo prazo máximo de 2 anos, o qual cessado permite o automático restabelecimento, não se condicionando ao ressarcimento do erário; Declaração de inidoneidade - por prazo indeterminado, sendo que o restabelecimento depende de reabilitação, condicionada ao ressarcimento do erário, concedida pela autoridade sancionadora. As sanções administrativas são independentes de eventuais sanções civis e criminais – cabe a cumulação de punição entre as esferas, pois elas são independentes entre si.
Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço. Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. § 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público. § 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público. Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
SEÇÃO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
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§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. § 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.
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§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art. 109 inciso III) Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
SEÇÃO III DOS CRIMES E DAS PENAS Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
SEÇÃO IV DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal. Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir. Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença. Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas «a», «b», «c» e «e», deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. § 2º O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. § 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. § 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
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Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
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§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. Disposições finais e transitórias – Legislação seca Como é de praxe, a Lei de Licitações se encerra com disposições finais e transitórias, voltadas à sua aplicabilidade geral na prática, as quais constam abaixo com grifos.
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Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. § 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. § 2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. § 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da
Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. § 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. § 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação. Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial. Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. § 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. § 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no “caput” do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber. Art. 122.Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica. Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica. Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nºs 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei nº 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Brasília, 21 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
EXERCÍCIOS COMENTADOS 1. (EBSERH - Assistente Administrativo - CESPE/2018) Julgue o item subsequente de acordo com a orientação traçada pela Lei nº 8.666/1993. É inexigível a licitação para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, pela FINEP, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. ( ) CERTO
( ) ERRADO
DIREITO ADMINISTRATIVO
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. § 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas. Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei. Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei. Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial. Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
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Resposta: Errado. Tratava-se de hipótese de licitação dispensável, conforme artigo 24, XXI, Lei nº 8.666/1993, que tinha a seguinte redação: “para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela FINEP, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico”. Hoje a redação dada pela Lei nº 13.242/2016 é a seguinte: “XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23 (até R$ 1.500.000,00)”. O inciso não mais restringe às requisições feitas com recursos das entidades de pesquisa e, de outro lado, restringe no que se refere a obras e serviços de engenharia (ex.: construção de um laboratório).
FIQUE ATENTO!
Cuidado com a pegadinha muito comum em concursos, que é a substituição das palavras dispensável ou inexigível. É inexigível apenas nos casos de fornecedor exclusivo, notória especialização de profissional técnico e artista reconhecido. 2. (EBSERH - Assistente Administrativo - CESPE/2018) Julgue o item subsequente de acordo com a orientação traçada pela Lei nº 8.666/1993. Para a habilitação nas licitações, serão exigidas dos licitantes, além de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista. ( ) CERTO
( ) ERRADO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Resposta: Certo. Preconiza o artigo 27, Lei nº 8.666/1993: “Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal e trabalhista; V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal”.
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3. (EBSERH - Assistente Administrativo - CESPE/2018) Julgue o próximo item, relativo às modalidades de licitação. A concorrência pública pressupõe uma fase preliminar denominada habilitação, que habilita os que poderão participar da fase seguinte, a de classificação. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. Se depreende do próprio conceito de concorrência que a Lei nº 8.666/1993 traz em seu artigo 22, § 1º: “Concorrência é a modalidade de lici-
tação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”. 4. (ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área 2 CESPE/2018) Considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória convite para contratar empresa de engenharia para modernizar suas instalações, julgue o item que se segue, com base nas disposições da Lei nº 8.666/1993. Pelo seu caráter simplificado, a modalidade convite não pode ser substituída pela concorrência. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Errado. Cabe seguir a seguinte máxima: se pode o menos, pode o mais, ou seja, se cabe uma modalidade simplificada de licitação não há problemas em optar pela mais complexa (o inverso que não é permitido). Consta na Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 23, § 4o, o seguinte: “Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”. 5. (STM -Técnico Judiciário - Programação de Sistemas - CESPE/2018) Em relação à organização administrativa e à licitação administrativa, julgue o item a seguir. Ao contratar serviços ou obras visando à promoção de baixo impacto sobre recursos naturais, a administração pública atende ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável. ( ) CERTO
( ) ERRADO
Resposta: Certo. O artigo 3o da Lei nº 8.666/1993 fixa o princípio do desenvolvimento sustentável como um dos que deve ser observado no processo licitatório. Este princípio do desenvolvimento sustentável está relacionado não só com o âmbito ambiental, como a maioria das pessoas pensam quando ouve falar em sustentabilidade, mas aqui também refere-se ao desenvolvimento sustentável em diversos aspectos, como social, econômico, político, ético e também o ambiental.
#FicaDica Dos artigos 54 a 80, a Lei nº 8.666/1993 aborda os contratos administrativos, disciplina que costuma incidir em concursos de nível superior ou específicos das áreas de auditoria. Se em seu concurso for cobrado o conteúdo da lei, sem especificação de quais aspectos, deve ser dada atenção à abordagem dos contratos administrativos.
1. (STJ – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – CESPE – 2018) Em relação aos princípios aplicáveis à administração pública, julgue o próximo item. Em decorrência do princípio da segurança jurídica, é proibido que nova interpretação de norma administrativa tenha efeitos retroativos, exceto quando isso se der para atender o interesse público. ( ) CERTO
( ) ERRADO
2. (ABIN – OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – CONHECIMENTOS GERAIS – CESPE – 2018) Julgue o item que se segue, a respeito de aspectos diversos relacionados ao direito administrativo. São considerados princípios informativos da atividade administrativa a legalidade e a supremacia do interesse público, sendo o primeiro mencionado na Constituição vigente, e o segundo, fundamentado nas próprias ideias do Estado em favor da defesa, da segurança e do desenvolvimento da sociedade. ( ) CERTO
( ) ERRADO
3. (CGM DE JOÃO PESSOA-PB – AUDITOR MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO – CONHECIMENTOS BÁSICOS – CESPE – 2018) Com relação ao controle no âmbito da administração pública, julgue o item seguinte. O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a administração pública tem sobre seus próprios atos e agentes. ( ) CERTO
( ) ERRADO
4. (CGM DE JOÃO PESSOA-PB – TÉCNICO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO – GERAL – CESPE – 2018) Acerca da administração pública e da organização dos poderes, julgue o item subsequente à luz da CF. O princípio da eficiência determina que a administração pública direta e indireta adote critérios necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, evitando desperdícios e garantindo a maior rentabilidade social. ( ) CERTO
( ) ERRADO
5. (TRF 1ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – CESPE – 2018) No que se refere à teoria do direito administrativo, julgue o item a seguir, considerando o posicionamento majoritário da doutrina. A autotutela é entendida como a possibilidade de a administração pública revogar atos ilegais e anular atos inconvenientes e inoportunos sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. ( ) CERTO
( ) ERRADO
( ) CERTO
( ) ERRADO
7. (STJ – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – CESPE – 2018) Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado. As empresas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável exclusivamente no caso de dolo. ( ) CERTO
( ) ERRADO
8. (STJ – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – CESPE – 2018) Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos abrange os danos morais e materiais. ( ) CERTO
( ) ERRADO
9. (STM – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – CESPE – 2018) A respeito do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos e seu regime, julgue o item a seguir. No direito brasileiro, constitui objeto do direito administrativo a responsabilidade civil das pessoas jurídicas que causam danos à administração. ( ) CERTO
( ) ERRADO
10. (STM – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – CESPE – 2018) João, servidor público civil, motorista do Exército brasileiro, enquanto conduzia veículo oficial, no exercício da sua função, colidiu com o automóvel de Maria, que não possui qualquer vínculo com o poder público. Após a devida apuração, ficou provado que os dois condutores agiram com culpa. A partir dessa situação hipotética e considerando a doutrina majoritária referente à responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue. A União tem direito de regresso em face de João, considerando que, no caso, a responsabilidade do agente público é subjetiva. ( ) CERTO
( ) ERRADO
11. (CGM DE JOÃO PESSOA-PB – AUDITOR MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO – CONHECIMENTOS BÁSICOS – CESPE – 2018) No tocante às organizações da sociedade civil de interesse público e aos consórcios públicos, julgue o item subsequente. O instrumento que estabelece o vínculo entre o poder público e as organizações da sociedade civil de interesse público é o termo de parceria. ( ) CERTO
( ) ERRADO
DIREITO ADMINISTRATIVO
HORA DE PRATICAR!
6. (EBSERH – TECNÓLOGO EM GESTÃO PÚBLICA – CESPE – 2018) No que concerne a direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos, julgue o próximo item. Em caso de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva.
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12. (CGM DE JOÃO PESSOA-PB – TÉCNICO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO – GERAL – CESPE – 2018) Acerca da organização da administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, julgue o item a seguir. Autarquia é pessoa jurídica criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público. ( ) CERTO
( ) ERRADO
13. (CGM DE JOÃO PESSOA-PB – TÉCNICO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO – GERAL – CESPE – 2018) Acerca da organização da administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, julgue o item a seguir. As sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime trabalhista próprio das empresas privadas. ( ) CERTO
( ) ERRADO
14. (CGM DE JOÃO PESSOA-PB – TÉCNICO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO – GERAL – CESPE – 2018) Acerca da organização da administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, julgue o item a seguir. Define-se desconcentração como o fenômeno administrativo que consiste na distribuição de competências de determinada pessoa jurídica da administração direta para outra pessoa jurídica, seja ela pública ou privada. ( ) CERTO
( ) ERRADO
15. (CGM DE JOÃO PESSOA/-PB – TÉCNICO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO – GERAL – CESPE – 2018) Acerca da organização da administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, julgue o item a seguir. A empresa pública, entidade da administração indireta, possui personalidade jurídica de direito público. ( ) CERTO
( ) ERRADO
16. (CGM DE JOÃO PESSOA-PB – TÉCNICO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO – GERAL – CESPE – 2018) Acerca da organização da administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, julgue o item a seguir. É possível a constituição de fundação pública de direito público ou de direito privado para a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, quando relevante ao interesse público. DIREITO ADMINISTRATIVO
( ) CERTO
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( ) ERRADO
17. (TRF-1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – CESPE – 2017) Com relação à administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, julgue o item a seguir. Administração direta remete à ideia de administração centralizada, ao passo que administração indireta se relaciona à noção de administração descentralizada. ( ) CERTO
( ) ERRADO
18. (STM – TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – CESPE – 2018) Acerca do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos, julgue o item a seguir. Os empregados das empresas públicas submetem-se ao regime celetista e, por isso, estão fora do rol de agentes públicos. ( ) CERTO
( ) ERRADO
19. (CGM DE JOÃO PESSOA-PB – TÉCNICO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO – CONHECIMENTOS BÁSICOS – CESPE – 2018) No que se refere às características do poder de polícia e ao regime jurídico dos agentes administrativos, julgue o item que se segue. A garantia constitucional de permanecer no cargo público após três anos de efetivo exercício denomina-se efetividade. ( ) CERTO
( ) ERRADO
20. (TRF-1ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – CESPE – 2017) Considerando o disposto nas Leis n° 8.112/1990 e n° 8.429/1992, julgue o item que se segue, acerca dos agentes públicos. Servidor público estável poderá perder o seu cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. ( ) CERTO
( ) ERRADO
21. (TRF-1ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL – CESPE – 2017) Com base na Lei nº 8.112/1990 e no regime jurídico aplicável aos agentes públicos, julgue o item a seguir. A destituição de servidor de cargo em comissão ou de função comissionada não pode ser aplicada como penalidade disciplinar. ( ) CERTO
( ) ERRADO
22. (TRF-1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – CESPE – 2017) A respeito dos agentes públicos, julgue o item seguinte. Para que pessoas físicas que colaboram com o poder público sejam consideradas agentes públicos é necessário que elas, obrigatoriamente, tenham vínculo empregatício com a administração pública e sejam por esta remuneradas, como ocorre, por exemplo, com os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos. ( ) CERTO
( ) ERRADO
23. (STM – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – CESPE – 2018) A respeito do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos e seu regime, julgue o item a seguir. Após ser empossado, o servidor que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado. ( ) CERTO
( ) ERRADO
( ) CERTO
( ) ERRADO
25. (TRF-1ª REGIÃO – CONHECIMENTOS BÁSICOS – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO – CESPE – 2017) Tendo como referência o Código de Conduta da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, as regras para provimento e vacância de cargos públicos, direitos e vantagens bem como o regime disciplinar dos servidores públicos, julgue o item a seguir. Não há vedação para que servidor público que esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular participe da gerência ou administração de sociedade privada. ( ) CERTO
( ) ERRADO
26. (EBSERH – ANALISTA ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO – CESPE – 2018) Julgue o item seguinte, relativo ao regime dos servidores públicos federais e à ética no serviço público. É dever do servidor público facilitar a fiscalização de serviço público cuja prestação esteja sob sua responsabilidade. ( ) CERTO
( ) ERRADO
27. (STJ – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – CESPE – 2018) Com base no disposto na Lei nº 8.112/1990, julgue o item seguinte. Apesar de as instâncias administrativa e penal serem independentes entre si, a eventual responsabilidade administrativa do servidor será afastada se, na esfera criminal, ele for beneficiado por absolvição que negue a existência do fato ou a sua autoria. ( ) CERTO
( ) ERRADO
28. (STJ – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – CESPE – 2018) Com base no disposto na Lei nº 8.112/1990, julgue o item seguinte. Será cassada a aposentadoria voluntária do servidor inativo que for condenado pela prática de ato de improbidade administrativa à época em que ainda estava na atividade. ( ) CERTO
( ) ERRADO
29. (FUB – AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO – CESPE – 2016) Em conformidade com a Lei nº 8.112/1990 e suas alterações, julgue o item que se segue. É lícito ao servidor público requerer licença por motivo de doença do seu enteado, desde que este conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. ( ) CERTO
( ) ERRADO
30. (STJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA - CESPE – 2018) Acerca dos poderes da administração pública e da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir. Em razão da discricionariedade do poder hierárquico, não são considerados abuso de poder eventuais excessos que o agente público, em exercício, sem dolo, venha a cometer. ( ) CERTO
( ) ERRADO
31. (PREFEITURA DE FORTALEZA-CE – PROCURADOR DO MUNICÍPIO – CESPE – 2017) Com relação a processo administrativo, poderes da administração e serviços públicos, julgue o item subsecutivo. Situação hipotética: Um secretário municipal removeu determinado assessor em razão de desentendimentos pessoais motivados por ideologia partidária. Assertiva: Nessa situação, o secretário agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder, já que atos de remoção de servidor não podem ter caráter punitivo. ( ) CERTO
( ) ERRADO
32. (SEDF – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – CONHECIMENTOS BÁSICOS - CESPE – 2017) Acerca de administração pública, organização do Estado e agentes públicos, julgue o item a seguir. O abuso de poder pelos agentes públicos pode ocorrer tanto nos atos comissivos quanto nos omissivos. ( ) CERTO
( ) ERRADO
33. (TRF-1ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – CESPE – 2017) Alguns meses após a assinatura de contrato de concessão de geração e transmissão de energia elétrica, a falta de chuvas comprometeu o nível dos reservatórios, o que deteriorou as condições de geração de energia, elevando os custos da concessionária. A agência reguladora promoveu, então, alterações tarifárias visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro firmado no contrato. Todavia, sem que houvesse culpa ou dolo da concessionária, o fornecimento do serviço passou a ser intermitente, o que provocou danos em eletrodomésticos de usuários de energia elétrica. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. A alteração tarifária promovida pela agência reguladora é exemplo de exercício do poder hierárquico da agência sobre as concessionárias. ( ) CERTO
( ) ERRADO
34. (TRF-1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO –ÁREA ADMINISTRATIVA – CESPE – 2017) Com referência aos poderes administrativos, julgue o item subsecutivo. Em regra, o poder regulamentar é dotado de originariedade e, por conseguinte, cria situações jurídicas novas, não se restringindo apenas a explicitar ou complementar o sentido de leis já existentes. ( ) CERTO
( ) ERRADO
DIREITO ADMINISTRATIVO
24. (STM – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – CESPE – 2018) Acerca das regras aplicáveis aos servidores públicos do Poder Judiciário, e considerando o que dispõe a Lei nº 8.112/1990 e a Lei nº 11.416/2006, julgue o item a seguir. Provimento é o ato emanado da pessoa física designada para ocupar um cargo público, por meio do qual ela inicia o exercício da função a que fora nomeada.
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ANOTAÇÕES
GABARITO 1
Errado
3
Certo
2 4
Certo
_________________________________________________
7
Errado
9
Certo
10 11 12 13
Certo Certo Certo Certo Certo Certo
14
Errado
16
Errado
15 17
Errado Certo
_________________________________________________
_________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________
18
Errado
_________________________________________________
20
Certo
_________________________________________________
19
Errado
_________________________________________________
21
Errado
23
Certo
_________________________________________________
Certo
_________________________________________________
22 24 25 26 27 28 29
Errado Errado Certo Certo Certo Certo
30
Errado
32
Certo
31 33 DIREITO ADMINISTRATIVO
_________________________________________________
Errado
8
118
Certo
5 6
________________________________________________
34
Errado Errado Errado
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________
ÍNDICE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - OFICIAL ESTADUAL DE TRÂNSITO Código de Trânsito Brasileiro: Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 com alterações até a data de publicação do edital....01
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN): Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e suas alterações até a data de publicação do edital: 04/1998; 14/1998; 18/1998; 168/2004; 277/2008; 292/2008; 432/2013; 466/2013; 619/2016; 623/2016 e 723/2018.................................................................................................................................................... 45
De acordo com o edital do concurso, o candidato deve estudar o Código de Trânsito Brasileiro completo. Neste sentido, vamos facilitar o estudo. Você não será privado do texto em vigor. Observará que os textos que não estão em vigor, bem como a indicação da nova lei que alterou o texto original não aparecerá no nosso material. Por que? Porque isso não é objeto de questões na prova e quando não é retirado tira a atenção do estudante. Vamos ao código. Vamos ser objetivos. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema. Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - a Polícia Rodoviária Federal; VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI. Art. 7o-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. § 1o O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
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CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 COM ALTERAÇÕES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
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Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto; V - um representante do Ministério do Exército; VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; VII - um representante do Ministério dos Transportes; XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; XXII - um representante do Ministério da Saúde. XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Art. 12. Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; IV - criar Câmaras Temáticas; V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares; VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito; X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código; XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal. XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito. § 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN. § 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros. Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; V - julgar os recursos interpostos contra decisões: a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN; IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333. XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa. Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito. § 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente. § 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito; XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320; XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema; XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino; XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito; XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito; XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito; XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN; XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal; XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais; XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito; XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização; XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional; XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação; XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento; XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao
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§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução. Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas. Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem. Art. 17. Compete às JARI: I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições; II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito; IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito; V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento; VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos; VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal; VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH; IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação; XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
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Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN. XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf). § 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas. § 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento. § 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X. Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito; IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua com-
petência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais. Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado; XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal: III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados; Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
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Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
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XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito. § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código. Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
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IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. § 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança. Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres. Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade
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IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração; V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal. Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento. Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição. § 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica. Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista. Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
b) nas rodovias de pista simples: 1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de: I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas; II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via; III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro. DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; II - de transporte rodoviário de cargas. Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. § 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. § 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas,
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II - segurando o guidom com as duas mãos; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: I - utilizando capacete de segurança; II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita. Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios. Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I - vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; II - vias rurais: a) rodovias; b) estradas. Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II - nas vias rurais: a) nas rodovias de pista dupla: 1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
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o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. § 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. § 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. § 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo. § 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o. Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. § 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. § 2o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. § 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. § 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor. DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento. § 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres. Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições: I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código. Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código. Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá. Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações. DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. § 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito. § 2º Os órgãos ou entidades executivas de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito. § 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais. § 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito; II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores; III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito. Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76. Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. § 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. § 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: I – rádio; II – televisão; III – jornal; IV – revista; V – outdoor. § 3o Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo. Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envol-
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vidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: I – advertência por escrito; II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência. § 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes. Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo. Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo. DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. § 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código. § 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobi-
liário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito. Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização. Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado. Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN. Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em: I - verticais; II - horizontais; III - dispositivos de sinalização auxiliar; IV - luminosos; V - sonoros; VI - gestos do agente de trânsito e do condutor. Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada. Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. DOS VEÍCULOS Art. 96. Os veículos classificam-se em: I - quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana;
d) de tração animal; e) reboque ou semirreboque; II - quanto à espécie: a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 – micro ônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semirreboque; 12 - charrete; b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semirreboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão; c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros; d) de competição; e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto; f) especial; g) de coleção; III - quanto à categoria: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem. Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações. Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
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DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
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Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal. Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora. § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. § 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. § 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. § 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial. § 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros. § 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza. Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. § 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular. Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. § 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído. § 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. § 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas. § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação. Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo. Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. § 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. § 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 4o Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. § 4o-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola
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§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN. § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo. § 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. § 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN. Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados. Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.
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ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico. § 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira. § 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. § 8o Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola ( jericos), para efeito do registro de que trata o § 4o-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. § 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran. Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial. Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação. DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados. Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos. § 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.
§ 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação. DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. § 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico. Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos: I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
gistro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio. DO LICENCIAMENTO Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico. § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem. Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. § 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104. Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e
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Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM: I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional; II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física; III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica. Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado. Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM. Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Re-
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datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
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DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
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Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com auto-
rização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I – registro como veículo da categoria de aluguel; II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. § 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. § 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. DA HABILITAÇÃO Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I - ser penalmente imputável; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente. Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH. Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios. Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN. Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida. Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: I - de aptidão física e mental; III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. § 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. § 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. § 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. § 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação. § 1o O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras. § 2o É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas. Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
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III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses. § 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. § 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser maior de vinte e um anos; II - estar habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
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§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. § 2o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. § 3o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. § 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran. § 5o A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. § 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. § 7o O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: I - fixar preços para os exames; II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e III - estabelecer regras de exclusividade territorial. Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN. Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado. Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito. § 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. § 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran. § 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados. Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN. Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida. Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada. Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
DAS INFRAÇÕES Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo
o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas nos crimes de trânsito. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções. Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (duas vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado. Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162. Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
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Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito; II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado. § 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. § 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. § 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN. § 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original. § 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH. § 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações. § 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor. § 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. § 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença. § 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor. § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
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Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 173. Disputar corrida: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. § 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. § 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; X - impedindo a movimentação de outro veículo: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XI - ao lado de outro veículo em fila dupla: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XIV - nos viadutos, pontes e túneis: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XV - na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa; XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
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Infração - média; Penalidade - multa. Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; II - nas demais vias: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 181. Estacionar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
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Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via. Art. 182. Parar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa; III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - média; Penalidade - multa; IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração - grave; Penalidade - multa; VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração - leve; Penalidade - multa; VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - média; Penalidade - multa; VIII - nos viadutos, pontes e túneis: Infração - média; idade - multa; IX - na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa; X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar): Infração - média; Penalidade - multa. Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 184. Transitar com o veículo: I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita: Infração - leve; Penalidade - multa; II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave; Penalidade - multa. III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida Administrativa - remoção do veículo. Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa; II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: I - para todos os tipos de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 206. Executar operação de retorno: I - em locais proibidos pela sinalização; II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração - gravíssima;
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Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes). Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível;
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Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita; II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; Penalidade - multa; II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): Infração - grave; Penalidade - multa; III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VI - nos trechos em curva de pequeno raio; VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX - quando houver má visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI - à aproximação de animais na pista; XII - em declive; XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - grave; Penalidade - multa; XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
Art. 230. Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III - com dispositivo antirradar; IV - sem qualquer uma das placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; VII - com a cor ou característica alterada; VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; X - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de para brisa sob chuva: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo; XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código; XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração - média; Penalidade - multa. XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência
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Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação. Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 227. Usar buzina: I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e as seis horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.
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do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. § 1o Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. § 2o Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. Art. 231. Transitar com o veículo: I - danificando a via, suas instalações e equipamentos; II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN; IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos); b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos); d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos); e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos); Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente; VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; VII - com lotação excedente; VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; IX - desligado ou desengrenado, em declive: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; X - excedendo a capacidade máxima de tração: Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN; Penalidade - multa; Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente. Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar. Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento. Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo. Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia
VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média; Penalidade - multa. § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semirreboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material. Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável. Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução. Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: Infração - média; Penalidade - multa.
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necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos. Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
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Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção para o transbordo. Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores; II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração - média; Penalidade - multa. Art. 251. Utilizar as luzes do veículo: I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 252. Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa. VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: Infração - média; Penalidade - multa.
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - remoção do veículo. § 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. § 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. § 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve. Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. DAS PENALIDADES Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir;
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. § 11. O principal condutor será excluído do Renavam: I - quando houver transferência de propriedade do veículo; II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; III - a partir da indicação de outro principal condutor. Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código. Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos. § 4o Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. § 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação. § 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacio-
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VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivas de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
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nal, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade. Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. § 3o A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente. § 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. § 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. § 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. § 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. § 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. § 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. § 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida. § 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito. Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; II - quando suspenso do direito de dirigir; III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I - retenção do veículo; II - remoção do veículo; III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV - recolhimento da Permissão para Dirigir; V - recolhimento do Certificado de Registro; VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VIII - transbordo do excesso de carga; IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
§ 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. § 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. § 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. § 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. § 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. § 7o A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos. § 8o Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. § 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. § 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. § 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. § 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. § 13. No caso de o proprietário do veículo objeto de o recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração. Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
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X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas. § 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir. § 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber. Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
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Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se o prazo de licenciamento estiver vencido; III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local. Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada. Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória. Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210. Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código. § 2º No caso do condutor preso em flagrante na prá-
tica dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. § 1º O recurso não terá efeito suspensivo. § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento. Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União: a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN; b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
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§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. § 1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. § 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. § 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa. § 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º. § 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. § 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
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Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; II - a não interposição do recurso no prazo legal; e III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
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DOS CRIMES DE TRÂNSITO
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda
mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente. Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
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Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código. Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres. Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele. Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo a segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código. Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei. Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente. Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968. Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior. Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com,
no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação. Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. § 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso. Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985. Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito. § 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física. § 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código. § 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro. Art. 326-A. A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais.
III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios. § 11. O cálculo dos índices, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. § 12. Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 31 de março de cada ano. § 13. Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal. § 14. A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7o deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito: I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises; II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1o deste artigo. Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN. Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. § 1o Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e II – sucata, quando não está apto a trafegar. § 2o Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. § 3o Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. § 4o É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. § 5o A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. § 6o Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: I – as despesas com remoção e estada;
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§ 1o O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do prazo de dez anos, reduzir à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano da entrada em vigor da lei que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans). § 2o As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar. § 3o A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância. § 4o As metas serão fixadas pelo Contran para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições. § 5o Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas. § 6o As propostas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1o de agosto de cada ano, acompanhadas de relatório analítico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte. § 7o As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 8o O Contran, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração dos índices de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas. § 9o Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelo respectivo órgão ou entidade executivos de trânsito, que os repassará ao órgão máximo executivo de trânsito da União até o dia 1o de março, por meio do sistema de registro nacional de acidentes e estatísticas de trânsito. § 10. Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição: I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União; II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal;
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II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. § 7o Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores. § 8o Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. § 9o Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. § 10. Aplica-se o disposto no § 9o inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. § 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 271. § 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. § 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN. § 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. § 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. § 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. § 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização. Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito. § 1º Os livros indicarão: I - data de entrada do veículo no estabelecimento; II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor; III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem; IV - nome, endereço e identidade do comprador; V - características do veículo constantes do seu certificado de registro; VI - número da placa de experiência. § 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito. § 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização. § 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento. § 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
ANEXO DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
I
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições: ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - OFICIAL ESTADUAL DE TRÂNSITO
§ 6o Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes. Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições. Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências. § 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo. § 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito. Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário. Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais. Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal. Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.
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CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe. CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato). CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - OFICIAL ESTADUAL DE TRÂNSITO
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
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CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora. CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo. ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada. ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada. FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço. FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo. GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código. GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada. ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito. LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual). LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros. MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré. LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo. MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - OFICIAL ESTADUAL DE TRÂNSITO
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
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PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
SEMIRREBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semirreboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques. PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - OFICIAL ESTADUAL DE TRÂNSITO
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
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POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código. TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas. TRAILER - reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros. VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. VIA RURAL - estradas e rodovias. VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) E SUAS ALTERAÇÕES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL 04/1998; 14/1998; 18/1998; 168/2004; 277/2008; 292/2008; 432/2013; 619/2016; 623/2016; E 723/2018 RESOLUÇÃO Nº NC 004/98 Art. 1º. Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento. Adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a “autorização especial” segundo o modelo constante do anexo I. § 1º. A permissão estende-se aos veículos aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora. § 2º. A “autorização especial” valida apenas para deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda, com validade de (15) quinze dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior. § 3º. A autorização especial será impressa em (3) três vias, das quais, a primeira e a segunda serão colocadas respectivamente, no vidro dianteiro (para-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora. Art. 2º. Os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas. Art. 3º. Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias “PARTICULAR e OFICIAL”, somente poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos. Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar: I - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - OFICIAL ESTADUAL DE TRÂNSITO
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - OFICIAL ESTADUAL DE TRÂNSITO
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consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente; II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte; III - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora; IV - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada. § 1º No caso de veículo novo comprado diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de que trata o inciso I será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário. § 2º No caso do veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o município de destino de que trata o inciso I será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto. § 3º Equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos em ambulâncias, veículos policiais e demais veículos de emergência. § 4º No caso do § 3º deverá ser aposto carimbo no verso da nota fiscal de compra, com a data da saída do veículo, pela empresa responsável pela adaptação ou transformação. § 5º No caso dos Estados da Região Norte do País, o prazo de que trata o inciso I será de 30 (trinta) dias consecutivos. § 6º Para os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o transporte somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de nota fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi. Art. 5º. Pela inobservância desta Resolução, fica o condutor sujeito à penalidade constante do Artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro. RESOLUÇÃO Nº 14/98 Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I) nos veículos automotores e ônibus elétricos: 1) para choques, dianteiro e traseiro; 2) protetores das rodas traseiras dos caminhões; 3) espelhos retrovisores, interno e externo; 4) limpador de para brisa; 5) lavador de para brisa; 6) pala interna de proteção contra o sol (para sol) para o condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela; 8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela; 9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha; 10) lanternas de freio de cor vermelha; 11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha; 12) lanterna de marcha à ré, de cor branca; 13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha; 14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca; 15) velocímetro, 16) buzina; 17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes; 18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo; 20) extintor de incêndio; 21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t; 22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; 23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão; 24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso; 25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo; 26) chave de roda; 27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas; 28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem; 29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga; II) para os reboques e semirreboques: 1) para choque traseiro; 2) protetores das rodas traseiras; 3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997; 5) lanternas de freio, de cor vermelha; 6) iluminação de placa traseira; 7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha; 8) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem. III) para os ciclomotores: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999; b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas; IV) cinto de segurança: a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999; b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus; para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé. V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda: a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial; b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos; c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto; d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores. VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado. Parágrafo único: Para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c”, e “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados. Art. 3º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica. Art. 5º. A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua Regulamentação pelo CONTRAN. Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios: I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados; II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg; III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;
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3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) velocímetro; 5) buzina; 6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) lanterna de freio, de cor vermelha 5) iluminação da placa traseira; 6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro; 7) velocímetro; 8) buzina; 9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. V) para os quadricíclos: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira; 4) lanterna de freio, de cor vermelha; 5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 6) iluminação da placa traseira; 7) velocímetro; 8) buzina; 9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; 11) protetor das rodas traseiras. VI) nos tratores de rodas e mistos: 1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; 2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 3) lanternas de freio, de cor vermelha; 4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. VII) nos tratores de esteiras: 1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; 2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 3) lanternas de freio, de cor vermelha; 4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. Parágrafo único: Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais. Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá: I) lavador de para brisa: a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974; b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999; lanterna de marcha à ré e retrorefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990; III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
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IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo subabdominal; Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto subabdominal para os passageiros. Art. 7º. Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9º. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber. RESOLUÇÃO Nº 18/98 Art.1º. Recomendar às autoridades de trânsito com circunscrição sobre as vias terrestres, que por meio de campanhas educativas, motivem seus usuários a manter o farol baixo aceso durante o dia, nas rodovias. Art.2º. O DENATRAN acompanhará os resultados obtidos pelos órgãos que implementarem esta medida. RESOLUÇÃO Nº 168/2004 Art. 1º As normas regulamentares para o processo de formação, especialização e habilitação do condutor de veículo automotor e elétrico, os procedimentos dos exames, cursos e avaliações para a habilitação, renovação, adição e mudança de categoria, emissão de documentos de habilitação, bem como do reconhecimento do documento de habilitação obtido em país estrangeiro são estabelecidas nesta Resolução.
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Do Processo de Habilitação do Condutor
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Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser penalmente imputável; II – saber ler e escrever; III – possuir documento de identidade; IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF. §1º O processo de habilitação do condutor de que trata o caput deste artigo, após o devido cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Pratica de Direção Veicular, nesta ordem. §2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria “B”, bem como requerer habilitação em “A” e “B” submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação
Psicológica, desde que considerado apto para ambas. §3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato. §4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias “A”, “B” e, “A” e “B”. Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato devera submeter-se a realização de: I – Avaliação Psicológica; II – Exame de Aptidão Física e Mental; III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor; IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando. Art. 4º O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. §1º O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que se submeter ao Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica de acordo com os parágrafos 2º e 3º do Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro. §2º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser diminuído a critério do perito examinador. §3º O condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física para a condução de veículo automotor, deverá apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para submeter-se aos exames necessários. Art. 5º Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no §4° do art. 147 e art. 160 do CTB. Parágrafo único. O prazo de validade da habilitação, com base na regulamentação constante no caput deste artigo, contará da data da obtenção ou renovação da CNH, pelo prazo previsto no §2° do artigo 147 do CTB. Art. 6º O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido quando da: I – obtenção da ACC e da CNH; II – renovação da ACC e das categorias da CNH; III – adição e mudança de categoria; IV – substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.
Da Formação do Condutor Art. 7º A formação de condutor de veículo automotor e elétrico compreende a realização de Curso Teórico-técnico e de Prática de Direção Veicular, cuja estrutura curricular, carga horária e especificações estão definidas no anexo II. Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo no mínimo, as seguintes informações: I – identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor; II – nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do formulário RENACH do candidato; III – categoria pretendida; IV – nome do Centro de Formação de Condutores – CFC responsável pela instrução; V – prazo de validade. §1º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído de acordo com o previsto no § 3º, do art. 2º, desta Resolução. §2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual o mesmo esteja vinculado para a formação de prática de direção veicular e somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de um documento de identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida. §3º Quando o candidato optar pela mudança de CFC será expedida nova LADV, considerando-se as aulas já ministradas. §4º O candidato que for encontrado conduzindo em desacordo com o disposto nesta resolução terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses. Art. 9º A instrução de Prática de Direção Veicular será realizada na forma do disposto no art. 158 do CTB. Parágrafo único. Quando da mudança ou adição de categoria o condutor deverá cumprir as instruções previstas nos itens 2 ou 3 do Anexo II desta Resolução.
Dos Exames Art. 10. O Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica, estabelecidos no art. 147 do CTB, seus procedimentos, e critérios de credenciamento dos profissionais das áreas médica e psicológica, obedecerão ao disposto em Resolução específica. Art. 11. O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação, será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de no mínimo 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação. Parágrafo único. O exame referido neste artigo será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por ele credenciada. Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no art. 3º desta Resolução será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados. Parágrafo único. Os examinadores responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades. Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas: I – obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula; II – obtenção da CNH: mínimo de 20 (vinte) horas/ aula por categoria pretendida; III – adição de categoria: mínimo de 15 (quinze) horas/ aula em veículo da categoria na qual esteja sendo adicionada; IV – mudança de categoria: mínimo de 15 (quinze) horas/aula em veículo da categoria para a qual esteja mudando. Parágrafo único. Deverão ser observados, em todos os casos, 20% (vinte por cento) da carga horária cursada para a prática de direção veicular no período noturno. Art. 14. O Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. §1º A comissão de que trata o caput deste artigo poderá ser volante para atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito. §2º No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. §3º O Exame de Direção Veicular para os candidatos à ACC e à categoria “A” deverá ser realizado em área especialmente destinada a este fim, que apresente os obstáculos e as dificuldades da via pública, de forma que o examinado possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar habilitado na categoria “A”.
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§1º Por ocasião da renovação da CNH o condutor que ainda não tenha frequentado o curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, deverá cumprir o previsto no item 4 do anexo II desta Resolução. §2º A Avaliação Psicológica será exigida quando da: a) obtenção da ACC e da CNH; b) renovação caso o condutor exercer serviço remunerado de transporte de pessoas ou bens; c) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro; d) por solicitação do perito examinador. §3° O condutor, com Exame de Aptidão Física e Mental vencido há mais de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a Renovação da CNH.
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Art. 15. Para veículo de quatro ou mais rodas, o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado: I - em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em acordo com a autoridade responsável pela via; II - com veículo da categoria pretendida, com transmissão mecânica e duplo comando de freios; III – com veículo identificado como “aprendiz em exame” quando não for veículo destinado à formação de condutores. Parágrafo único. Ao veículo adaptado para portador de deficiência física, a critério médico não se aplica o inciso II. Art. 16. O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, é composto de duas etapas: I – estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis; II – conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural. §1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo utilizado: a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40 (quarenta por cento) %; b) Largura total do veículo, acrescida de mais 40 (quarenta por cento) %. § 2º Caberá à autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, para três tentativas, considerando as condições da via e respeitados os seguintes intervalos: a) para a categoria “B”: de dois a cinco minutos; b) para as categorias “C” e “D”: de três a seis minutos; c) para a categoria “E”: de cinco a nove minutos. Art. 17. O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas, será realizado em área especialmente destinada para tal fim em pista com largura de 2m, e que deverá apresentar no mínimo os seguintes obstáculos: I – ziguezague (slalow) com no mínimo quatro cones alinhados com distância entre eles de 3,5m (três e meio metros); II – prancha ou elevação com no mínimo oito metros de comprimento, com 30cm (trinta centímetros) de largura e 3cm (três centímetros) de altura com entrada chanfrada; III – sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 0,08m (oito centímetros) e altura de 0,025m (dois centímetros e cinco milímetros), na largura da pista e com 2,5m (dois e meio metros) de comprimento; IV – duas curvas sequenciais de 90o (noventa graus) em “L” (ele); V – duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de “8” (oito). Art. 18. O candidato será avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação: I – uma falta eliminatória: reprovação; II – uma falta grave: 03 (três) pontos negativos;
III – uma falta média: 02 (dois) pontos negativos; IV – uma falta leve: 01 (um) ponto negativo. Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três). Art. 19. Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias “B”, “C”, “D” e “E”: I – Faltas Eliminatórias: a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória; b) avançar sobre o meio fio; c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido; d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga; e) transitar em contramão de direção; f) não completar a realização de todas as etapas do exame; g) avançar a via preferencial; h) provocar acidente durante a realização do exame; i) exceder a velocidade regulamentada para a via; j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima. II – Faltas Graves: a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito; b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção; c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo ; d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele; e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente; f) não usar devidamente o cinto de segurança; g) perder o controle da direção do veículo em movimento; h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave. III – Faltas Médias: a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre; b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima; c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova; d) fazer conversão incorretamente; e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido; f) desengrenar o veículo nos declives; g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias; h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens; i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro; j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso; k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.
b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado; c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame; d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve. Art. 21. O Exame de Direção Veicular para candidato portador de deficiência física será considerado prova especializada e deverá ser avaliado por uma comissão especial, integrada por, no mínimo um examinador de trânsito, um médico perito examinador e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE, conforme dispõe o inciso VI do art. 14 do CTB. Parágrafo único. O veículo destinado à instrução e ao exame de candidato portador de deficiência física deverá estar perfeitamente adaptado segundo a indicação da Junta Médica Examinadora podendo ser feito, inclusive, em veículo disponibilizado pelo candidato. Art. 22. No caso de reprovação no Exame Teórico-técnico ou Exame de Direção Veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos 15 (quinze) dias da divulgação do resultado, sendo dispensado do exame no qual tenha sido aprovado. Art. 23. Na Instrução e no Exame de Direção Veicular para candidatos às categorias “B”, C”, “D” e “E”, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I – Categoria “B” – veículo motorizado de quatro rodas, excetuando-se o quadriciclo; II – Categoria “C” – veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 kg; III – Categoria “D” – veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de vinte lugares; IV – Categoria “E” – combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000kg ou veículo articulado cuja lotação exceda a vinte lugares. Art. 24. Quando se tratar de candidato à categoria “A”, o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado em veículo de duas rodas com cilindrada acima de 120 (cento e vinte) centímetros cúbicos. Art. 25. A aprendizagem e o Exame de Direção Veicular, para a obtenção da ACC, deverão ser realizados em qualquer veículo de duas rodas classificado como ciclomotor. Art. 26. Os condutores de veículos automotores habilitados na categoria “B”, “C”, “D” ou “E”, que pretenderem obter a categoria “A” e a ACC, deverão se submeter aos Exames de Aptidão Física e Mental e de Prática de Direção Veicular, comprovando a realização de, no mínimo, 15 (quinze) horas/aula de prática de direção veicular em veículo classificado como ciclomotor. Art. 27. Os examinadores, para o exercício de suas atividades, deverão ser designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para o período de, no máximo, um
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IV – Faltas Leves: a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado; b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor; c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores; d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento; e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo; f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada; g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro; h) cometer qualquer outra infração de natureza leve. Art. 20. Constituem faltas, no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para veículos da categoria “A”: I – Faltas Eliminatórias: a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção; b) descumprir o percurso preestabelecido; c) abalroar um ou mais cones de balizamento; d) cair do veículo, durante a prova; e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma; f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória; g) colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento; h) provocar acidente durante a realização do exame. i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima. II – Faltas Graves: a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo; b) invadir qualquer faixa durante o percurso; c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la; d) fazer o percurso com o farol apagado; e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave. e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave. III – Faltas Médias: a) utilizar incorretamente os equipamentos; b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso; c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso; d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova; e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média. IV – Faltas Leves: a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;
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ano, permitida a recondução por um período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação e da recondução: I – possuir CNH no mínimo há dois anos; II – possuir certificado do curso específico, registrado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses; IV – não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses; V – não estar cumprindo pena de cassação do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação. §1º São consideradas infrações do examinador, puníveis pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal: a) induzir o candidato a erro quanto às regras de circulação e conduta; b) faltar com o devido respeito ao candidato; c) praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada. §2º As infrações constantes do §1º serão apuradas em procedimentos administrativos, sendo assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório que determinarão em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades: a) advertência por escrito; b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; c) revogação da designação. Art. 28. O candidato a ACC e a CNH, cadastrado no RENACH, que transferir seu domicilio ou residência para outra Unidade da Federação, terá assegurado o seu direito de continuar o processo de habilitação na Unidade da Federação do seu novo domicílio ou residência, sem prejuízo dos exames nos quais tenha sido aprovado. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também, aos condutores que estiverem em processo de adição ou mudança de categoria. Dos Cursos Especializados Art. 33. Os Cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência. §1º Os cursos especializados serão ministrados: a) pelos órgão ou entidade executivo de trânsito do Estados e do Distrito Federal; b) por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra. §2º As instituições em funcionamento, vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverão ser recadastradas em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Resolução, com posterior renovação a cada dois anos.
§3º Os conteúdos e regulamentação dos cursos especializados constam dos anexos desta resolução. §4º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal registrará no RENACH, em campo específico da CNH, a aprovação nos cursos especializados, conforme codificação a ser definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º As entidades que, quando da publicação da Resolução nº. 168/04, se encontravam credenciadas para ministrar exclusivamente cursos especializados, para continuidade do exercício de suas atividades, deverão efetuar recadastramento, renovando-o a cada dois anos. Da Expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão Internacional para Dirigir Veículo. Art. 34. A ACC e a CNH serão expedidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em nome do órgão máximo executivo de trânsito da União, ao condutor considerado apto nos termos desta resolução. § 1º Ao candidato considerado apto nas categorias “A”, “B” ou “A” e “B”, será conferida Permissão para Dirigir com validade de 01(um) ano e ao término desta, o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no §3° do art. 148 do CTB. § 2º Ao candidato considerado apto para conduzir ciclomotores será conferida ACC provisória com validade de 01(um) ano e, ao término desta, o condutor poderá solicitar a Autorização definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no §3° do art. 148 do CTB.” §3° A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o Território Nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade. §4° Quando o condutor possuir CNH, a ACC será inserida em campo específico da mesma, utilizando-se para ambas, um único registro conforme dispõe o § 7o do art.159 do CTB. §5°. Para efeito de fiscalização, fica concedido ao condutor portador de Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao estabelecido no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido. Art. 35. O documento de Habilitação terá 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são: I – o primeiro número de identificação nacional - Registro Nacional, será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores - BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor. II – o segundo número de identificação nacional - Número do Espelho da CNH) será formado por 8 (oito) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança,
Das Disposições Gerais Art. 41A. Para efeito desta resolução, os dados requeridos para o processo de habilitação e os constantes do RENACH são de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 42. O condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação, após decorrido o prazo de dois anos da cassação. Art. 42A. A reabilitação de que trata o artigo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação. Art. 43. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de “A” à “E”, obedecida a gradação prevista no Art. 143 do CTB e a no Anexo I desta resolução, bem como para a ACC. Art. 43A. O processo de habilitação de candidato que procedeu ao requerimento de sua abertura anterior à vigência desta norma, permanecerá ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, pelo prazo de doze meses a partir da data de publicação desta resolução.” Art. 43B. Fica o órgão máximo executivo de trânsito da União autorizado a baixar as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta resolução, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações, em benefício do cidadão. RESOLUÇÃO Nº 277/2008 Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução. §1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade. §2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio. § 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t. Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utili-
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autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e identificará cada espelho de CNH expedida; III – o número de identificação estadual será o número do formulário RENACH documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança. §1º O número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário pela última vez. §2º O Formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a impressão da CNH, deverá ficar arquivado em segurança, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Art. 36. A expedição do documento único de habilitação dar-se-á: I – na autorização para conduzir ciclomotores (ACC); II – na primeira habilitação nas categorias “A”, “B” e “A” e “B”; III – após o cumprimento do período permissionário, atendendo ao disposto no §3º do art. 148 do CTB; IV – na adição ou alteração de categoria; V – em caso de perda, dano ou extravio; VI – na renovação dos exames, atendendo ao disposto no art. 150 do CTB; VII – na aprovação dos exames do processo de reabilitação; VIII – na alteração de dados do condutor, exceto mudança de endereço; IX – no reconhecimento da Carteira de Habilitação estrangeira. Parágrafo Único. Nos processos de adição, mudança de categoria ou renovação, estando ainda válida a CNH do condutor, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, deverá entregar a nova CNH, mediante devolução da anterior para inutilização. Art. 39. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União e ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, inspecionar o local de emissão da CNH. Art. 40. A Permissão Internacional para Dirigir será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal detentor do registro do condutor, conforme modelo definido no Anexo VII da Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, contendo os dados cadastrais do RENACH. Parágrafo único. A expedição do documento referido neste artigo dar-se-á após o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos em normas específicas, com prazo de validade igual ao do documento nacional. Art. 40 A. O CONTRAN definirá, no prazo máximo de noventa dias da data publicação desta resolução, regulamentação especificando modelo único do documento de ACC, Permissão para Dirigir e CNH.
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zando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura. Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança. Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos: I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo. II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco. Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do proprietário. Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB. Art. 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos: I – a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de crianças; II - a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos obrigatórios relativos ao transporte de crianças;
III - Em 730 dias, após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte de crianças ou equivalente. Art. 8º Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de trnsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Resolução, seus benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas. Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 168 do CTB. RESOLUÇÃO Nº 292/2008 Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução 291/08–CONTRAN. Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução. Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n° 291/08 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos. Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução. Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/ CRLV Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento
c) eixo auto direcional traseiro para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semirreboques § 1º: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso. § 2º: Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverão exigir, para fins de registro das alterações, o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no caso de eixos direcionais ou auto direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais deverão ser sem uso. Art. 10 Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV - Certificado de Segurança Veicular. Art.11 Os veículos pré cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo. Art. 12 Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria. Art. 13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo– CRLV. Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo. Art. 15 Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular: I - Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002: a) CSV; b) CAT; c) Nota Fiscal; II - Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da Portaria nº 27 do
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Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do DENATRAN. Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel. Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura. Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo. Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível. §1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. §2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV: I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço. II – O Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV. § 3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV. Art. 8º Ficam proibidas: I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos para lamas do veículo; II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda; III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão. Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos: a) eixo veicular para caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semirreboques; b) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semirreboques;
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DENATRAN, de 07 de maio de 2002: a) CSV, b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
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RESOLUÇÃO Nº 432/2013
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Art. 1º Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito. Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substância psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa. DO TESTE DE ETILÔMETRO Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição
realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I. DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º. Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora. DO CRIME Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter: I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento; II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º; III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L; IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis. § 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração. § 2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo “Valor Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I. DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 9° O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização. Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo. Art. 10. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução. § 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração,
o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento. § 2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do documento de habilitação. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito. Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012, com o reconhecimento da margem de tolerância de que trata o art. 1º da Deliberação CONTRAN referida no caput (0,10 mg/L) como limite regulamentar. RESOLUÇÃO Nº 466/2013. Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veiculara ser realizadapelos órgãose entidadesexecutivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ouporpessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular. §1ºAhabilitaçãoparaa realizaçãodo serviço de que trata esta Resolução constitui atribuiçãodosórgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. §2ºOsórgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federalpoderãoexercer diretamente a atividade de vistoria de veículos automotores por meio de servidores públicos especialmente designados. Das disposições preliminares Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo,é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada. §1º A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias -SISCSV, mantido pelo DENATRAN. §2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar: I -a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; II -a legitimidade da propriedade; III -se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; IV -se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
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III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
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§3º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro-CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN. §4º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total. Art. 3º Havendo habilitação de pessoa jurídica pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para a realização de vistoria de identificação veicular, deverá o DENATRAN conceder o acesso ao SISCSV. §1º O acesso de que trata este artigo será realizado por intermédio do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal contratante, que ressarcirá ao DENATRAN os custos referentes aos acessos à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM pelo SISCSV, nos termos da regulamentação a ser editada pelo DENATRAN. § 2º A pessoa jurídica habilitada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente poderá operar em vistoria de identificação veicular após a concessão do acesso ao SISCSV, cabendo ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento a fiscalização da conformidade dos serviços prestados.
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Dos requisitos para habilitação do exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular
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Art. 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal promoverão a habilitação da pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, mediante cumprimento dos seguintes requisitos: I -documentação relativa à habilitação jurídica: a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica; b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; c) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público. II -documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira: a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ; b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário; c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais -RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego-MTE; f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiçado Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943; g) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor. III -documentação relativa à qualificação técnica: a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo DENATRAN; b) Licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal; c) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor; d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada; e) comprovante de quitação do seguro contratado; f) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente; g) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica. IV -documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional: a) projeto atual aprovado e registrado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa; b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENA-
Das Competências Art. 6ºCompete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I -publicar no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal o extrato do contrato de prestação de serviços de vistoria de identificação veicular celebrado com pessoa jurídica de direito público ou privado;
II–disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizadadas pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável; III -informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável; IV-monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN; V –fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, “in loco” e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa; VI-zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular; VII-advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Resolução, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade; VIII -celebrar o instrumento jurídico necessário, com a autoridade policial competente, para acesso às informações registradas no SISCSV e prover os meios para disponibilização dessas informações eletronicamente; IX –Comunicar à Polícia Civil do Estado e do Distrito Federal qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidades, na forma do disposto no art. 311 do Código Penal; X-cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular. Art. 7ºCompete ao DENATRAN, depois de informado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, o rol de empresas habilitadas aptas a executar a atividade de vistoria de identificação veicular: I- disponibilizar, em sítio eletrônico, a relação atualizada de pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável; II-cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular; III-fiscalizar, quando motivado e a qualquer tempo, a atividade de vistoria de identificação veicular, no que se refere ao acesso ao SISCSV, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, podendo, para isso, firmar convênios ou acordos de cooperação técnicae informar aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados edo Distrito Federalcasohaja a constataçãodeinfração passível de punição ou qualquer irregularidade;
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TRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade; c) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação. §1º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos. §2ºCaberá ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal regulamentar as demais características de infraestrutura técnico-operacional, em relação ao disposto no inciso IV deste artigo. §3ºOs órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, no ato da habilitação da pessoa jurídica de direito público, poderão dispensar o cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo, com exceção da documentação descrita na alínea “d” do inciso I, na alínea “a” do inciso II, nas alíneas “b”, “c” e “g” do inciso III e nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, do presente artigo. §4ºOs órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão deixar de exigir o disposto no inciso III, alínea “f” deste artigo quando a habilitação referir-se à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. § 5ºÉ proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN. Art. 5ºA área de atuação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular será determinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o município sede da pessoa jurídica e as Circunscrições Regionais de Trânsito -CIRETRAN. Parágrafo único. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá, a seu critério, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da pessoa jurídica habilitada para município ou região de determinada CIRETRAN que não disponha de meios próprios para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular ou na qual não haja pessoa jurídica habilitada para a localidade, desde que a CIRETRAN esteja vinculada à mesma autoridade executiva de trânsito. A extensão da área de atuação perde efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o Município.
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Art. 8ºCompete à pessoa jurídica de direito público ou privadohabilitadapara o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular: I -prestar serviço adequado, na forma prevista nas resoluções, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular; II -atualizar o inventário e o registro dos bens vinculados àcontrataçãoda pessoa jurídica; III -cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular; IV -permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados; V -manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios; VI -comunicar previamente ao órgãoou entidadeexecutivo de trânsito doEstado ou do Distrito Federal qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência; VII -informar ao órgãoou entidadeexecutivo de trânsito doEstado ou do Distrito Federalas falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular; VIII -responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista no art. 4º, desta Resolução; IX -comunicar imediatamente à autoridade policial quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis,para fins de apuração criminal. X –comprovar, anualmente, perante o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o cumprimento dos requisitos de habilitação fixados nesta norma. §1º O serviço adequado previsto no inciso I deste artigo corresponde àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidadeecortesia na sua prestação. §2ºA atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. §3ºA pessoa jurídicade direito público ou privado habilitadasomente poderá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação,ou a serem transferidos para os respectivos municípios.
Das sanções administrativasaplicáveis às empresas habilitadas Art. 9ºA pessoa jurídica de direito público ouprivadohabilitadapara o exercício da atividade de vistoria de identificação veicularsujeitar-se-áàs seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados edo Distrito Federal aque estiver vinculada, observada a ampla defesa e o contraditório: I -advertência por escrito; II -suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias; III -cassação do credenciamento. §1º A aplicação dassanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará,automaticamente,a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo. § 2ºAs irregularidades serão apuradas junto aosórgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 10.Constituem infrações passíveis de advertência por escrito: I -apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN; II -registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida; III -preencher laudos em desacordo com o documento de referência; IV -deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao DENATRAN; V -manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o DENATRAN; VI -deixar de registrar informações ou de tratá-las; VII-praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular. Art. 11.Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência: I -reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito; II -deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatóriosprevistos na legislação de trânsito; III -emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico; IV -realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico; V -emitir laudos assinados por profissional não habilitado; VI -deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos; VII -deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta; VIII -utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida; IX -deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;
Das disposições finais e transitórias Art. 17.No caso de alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, esta somente poderá voltar a operar após a vistoria prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado edo Distrito Federal. Art. 18.Os modelos de requerimento e os demais formulários necessários à instrução do processo administrativo dehabilitaçãoda pessoa jurídica serão padronizados em ato específico do órgãoou entidade executivo de trânsitodo Estado ou do Distrito Federal.
Art. 19.O Laudo de Vistoria de identificação veicular terá validade somente se emitido, monitorado e controlado por meiodo SISCSV, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados em Portaria do DENATRAN. Parágrafo único.Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal promoverãosua inscrição no DENATRAN para integraçãodas pessoas jurídicas habilitadascom oSISCSV, conforme regulamentação específica do DENATRAN. Art. 20.As Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos – ECVs e as Unidades de Gestão Central – UGC, credenciadas pelo DENATRAN, permanecerão habilitadas no SISCSVaté a data da entrada em vigor desta Resolução, ou até o termino doprazo de vigência do credenciamento, vedada a prorrogação, ou o queocorrer primeiro. Parágrafo único. As empresas credenciadas como Unidades de Gestão Central –UGC pelo DENATRAN, no curso da vacatio legisdesta Resolução, somente poderão exercer suas atividades junto às Empresas Credenciadas em Vistorias de Veículos –ECVs credenciadas pelo DENATRAN. RESOLUÇÃO Nº 619/2016 Art. 1º Estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: I - Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito. II - notificação de autuação: é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração. III - notificação de penalidade: é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito. IV - autuador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários competentes para julgar a defesa da autuação e aplicar penalidade de multa de trânsito; V - arrecadador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários que efetuam a cobrança e o recebimento da multa de trânsito (de sua competência ou de terceiros), sendo responsáveis pelo repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de trânsito à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET; VI - RENACH: Registro Nacional de Condutores Habilitados; VII - RENAVAM: Registro Nacional de Veículos Automotores; VIII - RENAINF: Registro Nacional de Infrações de Trânsito. Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua
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X -deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico; XI -utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular; XII -deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Art. 12.Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado: I -reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividadespor 90 (noventa) dias; II -realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada; III -fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular; IV -emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria; V -manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens. VI-repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria. Art. 13.Além das infrações e penalidades previstas nosartigos anteriores,será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstosno Decreto-Lei 2.848/40, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público. Art. 14.Osórgãos e entidadesexecutivosde trânsito dos Estados edo Distrito Federalpoderão suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Leinº9.784/99. Art. 15.A pessoa jurídica cassadapoderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos daaplicação da penalidade. Art. 16.As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadassão extensíveisaos sócios, sendo vedada a participação destes na composiçãosocietária deoutraspessoasjurídicasque realizem asatividadesde que trata esta Resolução.
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ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º O Auto de Infração de Trânsito de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: I - por anotação em documento próprio; II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN; ou III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. § 2° O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente. § 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração de Trânsito. § 4º Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infração de Trânsito. § 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo. § 6º Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5º, o Auto de Infração de Trânsito deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 4º do art. 4º desta Resolução. § 7º O talão eletrônico previsto no inciso II do § 1º desta Resolução trata-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para este fim ou no próprio sistema de registro de infrações dos órgãos ou entidades de trânsito, na forma disciplinada pelo DENATRAN. DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico
da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo. § 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito. § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução. § 5º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito. § 6º Os dados do condutor identificado no Auto de Infração de Trânsito deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica. § 7º Torna-se obrigatório atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor. Da Identificação do Condutor Infrator Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo: I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação; II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF; IV - campo para a assinatura do proprietário do veículo; IV - campo para a assinatura do condutor infrator; V - placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito; VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação; VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB; VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação; IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;
pelas infrações e período em que o veículo esteve na posse do condutor apresentado, podendo esta última informação constar de documento em separado assinado pelo condutor. Responsabilidade do Proprietário Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações: I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação; II - caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior; e III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração. Art. 7º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB, expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo, nos termos de regulamentação específica. Art. 8º Para fins de cumprimento desta Resolução, no caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, nos termos de regulamentação específica, equipara-se ao proprietário do veículo. Parágrafo único. As notificações de que trata esta Resolução somente deverão ser enviadas ao possuidor previsto neste artigo no caso de contrato com vigência igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. Da Defesa da Autuação Art. 9º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 4º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito. § 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. § 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolução. DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo,
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X - endereço para entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator; e XI - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. § 1º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator: I - ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, para veículo registrado em nome dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou II - cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas. § 2º No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos Autos de Infração de Trânsito: I - ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e II - ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB. § 3º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o prazo para expedição da notificação da autuação de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB, será contado a partir da data do protocolo do Formulário de Identificação do Condutor Infrator junto ao órgão autuador ou do prazo final para indicação. § 4º Em se tratando de condutor estrangeiro, além do atendimento às demais disposições deste artigo, deverão ser apresentadas cópias dos documentos previstos em legislação específica. § 5º O formulário de identificação do condutor infrator poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas exigidas neste artigo. § 6º Os órgãos e entidades de trânsito deverão registrar as indicações de condutor no RENACH, administrado pelo DENATRAN, o qual disponibilizará os registros de indicações de condutor de forma a possibilitar o acompanhamento e averiguações das reincidências e irregularidades nas indicações de condutor infrator, articulando-se, para este fim, com outros órgãos da Administração Pública. § 7º Constatada irregularidade na indicação do condutor infrator, capaz de configurar ilícito penal, a Autoridade de Trânsito deverá comunicar o fato à autoridade competente. § 8º O documento referido no inciso II do § 1º deverá conter, no mínimo, identificação do veículo, do proprietário e do condutor, cláusula de responsabilidade
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ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo. § 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da decisão da autoridade que aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito solicitada com base no § 1º, exceto se essa solicitação for concomitante à apresentação de defesa da autuação. § 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB, deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. § 4º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. § 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o DENATRAN deverá disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no RENACH e no RENAVAM, bem como, acesso às informações contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. § 6º A Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao infrator, no endereço constante em seu prontuário ou por sistema de notificação eletrônica, se disponível. § 7º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator. § 8º Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa. § 9º A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário será considerada válida para todos os efeitos. § 10. Na hipótese de notificação por meio eletrônico, se disponível, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. § 11. Para cumprimento do disposto no § 1º, o infrator deverá apresentar, ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade, documento emitido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre as infrações cometidas, se houverem, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração, caso essas informações não estejam disponíveis no RENACH. § 12. Até que as providências previstas no § 5º sejam disponibilizadas aos órgãos autuadores, a Penalidade de Advertência por Escrito poderá ser aplicada por solicitação da parte interessada. § 13. Para atendimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e atualizar os registros de infrações e os dados dos condutores por eles administrados nas bases de informações do DENATRAN.
DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA Art. 11. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter: I - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica; II - a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação ou da solicitação de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito; III - o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no art. 284 do CTB; IV - data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB; V - campo para a autenticação eletrônica, regulamentado pelo DENATRAN; e VI - instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB. Parágrafo único. O órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela expedição da Notificação da Penalidade de Multa deverá utilizar documento próprio para arrecadação de multa que contenha as características estabelecidas pelo DENATRAN. Art. 12. Até a data de vencimento expressa na Notificação da Penalidade de Multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo sobre o Auto de Infração de Trânsito, não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo. DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. § 1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Edital da Notificação da Autuação: a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; b) instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação; c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração e código da infração com desdobramento. II - Edital da Notificação da Penalidade de Advertência por Escrito: a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; b) instruções e prazo para interposição de recurso, observado o disposto no § 2º do art. 10 desta Resolução;
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 14. Aplicadas as penalidades de que trata esta Resolução, caberá recurso em primeira instância na forma dos artigos 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade, respeitado o disposto no § 2º do art. 10 desta Resolução. Art. 15. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB. Art. 16. O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os artigos 14 e 15. Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 13, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão. Art. 17. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH. DO VALOR PARA PAGAMENTO DA MULTA Art. 18. Sujeitam-se ao disposto no § 4º do art. 284 do CTB apenas os autos de infrações lavrados a partir de 1º de novembro de 2016. Para pagamento até a data de vencimento indicada na Notificação de Penalidade: Art. 19. Pelo valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor original da multa conforme caput do art. 284, conforme:
I - fórmula: Valor original x 0,80 = valor a pagar. Art. 20. Pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor original da multa, quando da opção precedente de recebimento da Notificação pelo sistema de notificação eletrônica, quando disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União aos órgãos autuadores, conforme previsto no § 1º do art. 284 do CTB, conforme: I - fórmula: Valor original x 0,60 = valor a pagar. Para pagamento após a data de vencimento indicada na Notificação de Penalidade: Art. 21. Para quitação no período compreendido entre a data imediata após o vencimento, até o último dia do mês seguinte ao do vencimento, pelo valor original da multa acrescido de juros relativos ao mês de pagamento, no percentual de 1% (um por cento), conforme: I - fórmula: Valor original x 1,01 = valor corrigido a pagar. Art. 22. Para quitação após o mês subsequente ao do vencimento, pelo valor original da multa, acrescido da variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, definida pelo somatório dos percentuais mensais, não capitalizados, divulgados para o período entre o mês subsequente ao do vencimento e o mês anterior ao do pagamento, inclusive e adicionado ainda, o percentual de 1% (um por cento) relativo a juros do mês de pagamento, qualquer que seja o dia desse mês considerado, conforme: I - fórmulas: Período = incluir mês subsequente ao vencimento e excluir o mês de pagamento. II - valor: Valor original x fator multiplicador = valor a pagar III - fator multiplicador: 1,01 + (Σ percentuais mensais da SELIC do período) § 1º O cálculo do acréscimo de mora e o valor atualizado devido, com base na variação da taxa SELIC indicado neste artigo serão mantidos pelo órgão arrecadador, que aplicará a variação mensal acumulada da taxa básica de juros SELIC, proveniente do somatório dos índices de correção no período divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN, cujo índice obtido e montante atualizado serão definidos com duas casas decimais, desprezadas as demais sem arredondamento, como forma de uniformizar o valor resultante. § 2º O cálculo adicional de juros de mora, não capitalizado, com índice fixo de 1% (um por cento), relativo ao acréscimo do mês de pagamento, em que não ocorrerá o cômputo da variação mensal da taxa SELIC, será também mantido pelo órgão arrecadador, complementando o valor final do débito vencido, válido até o último dia útil do mês de pagamento considerado. § 3º O usuário devedor da multa imposta será orientado por texto na Notificação de Penalidade sobre a validade do documento para fins de pagamento, cujo prazo coincide com o vencimento indicado, após o que deverá ser consultado o órgão autuador e/ou arreca-
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c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração, código da infração com desdobramento e número de registro do documento de habilitação do infrator. III - Edital da Notificação da Penalidade de Multa: a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento; c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração, código da infração com desdobramento e valor da multa. § 2º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas “a” e “b” dos incisos I, II ou III do §1º deste artigo, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no §1º deste artigo, no seu sítio eletrônico na Internet. § 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão de trânsito de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado. § 4º As notificações enviadas eletronicamente dispensam a publicação por edital.
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dador, para a obtenção do valor atualizado para pagamento. § 4º Interposto recurso no prazo legal, se julgado improcedente, a incidência de juros de mora deverá ser considerado a partir do encerramento da instância administrativa. § 5º A interposição do recurso fora do prazo legal ensejará a cobrança de juros de mora a partir do vencimento da Notificação de Penalidade.
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A ARRECADAÇÃO DAS MULTAS E DO REPASSE DOS VALORES
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Art. 23. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, deverão utilizar o documento próprio de arrecadação de multas de trânsito estabelecido pelo DENATRAN, com vistas a garantir o repasse automático dos valores relativos ao FUNSET. § 1º O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador. § 2º O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora. § 3º Não é permitido o parcelamento de multas de trânsito. § 3º O recebimento de multas pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral, podendo ser realizado parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Art. 24. Os órgãos autuadores da União, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência, deverão utilizar a Guia de Recolhimento da União – GRU do tipo Cobrança, observado o Decreto n.º 4.950, de 9 de janeiro de 2004 e a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 2, de 22 de maio de 2009, e suas alterações posteriores. Parágrafo único. O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do FUNSET pelos órgãos autuadores da União dar-se-á na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda. Art. 25. Os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, arrecadadores de multas de trânsito, de sua competência ou de terceiros, e recolhedores de valores à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET deverão prestar informações ao DENATRAN até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da arrecadação, na forma disciplinada pelo próprio DENATRAN. Art. 25-A Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais
débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo. § 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito deverão solicitar autorização ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos com cartões de débito ou crédito. § 2º A autorização de que trata o § 1º será expedida pelo DENATRAN por meio de Ofício ao dirigente máximo da entidade solicitante. § 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito autorizados pelo DENATRAN poderão promover a habilitação, por meio de contratação ou credenciamento, de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos. § 4º As empresas referidas no §3º deverão estar previamente credenciadas pelo DENATRAN, na forma de normativo a ser editado por aquele órgão, e serem autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades. § 5º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento. § 6º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito ou crédito deverão encaminhar relatórios mensais ao DENATRAN contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET. § 7º Na ausência de prestação de contas a que se refere o §6º, o DENATRAN poderá suspender a autorização para que os órgãos e entidades de trânsito admitam o pagamento parcelado ou à vista de multas de trânsito por meio de cartões de débito ou crédito. § 8º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito vinculadas ao veículo. § 9º A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do Cartão de Crédito pela Operadora de Cartão de Crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV. § 10º O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado pelos artigos 21 e 22 desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o disposto no § 6º do art. 10, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo DENATRAN. Art. 27. A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da Defesa da Autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. Art. 28. No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais. Art. 29. A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária
do veículo na data da infração, respeitado o disposto no § 6º do art. 10. § 1º Caso o Auto de Infração de Trânsito não conste no prontuário do veículo na data do registro da transferência de propriedade, o proprietário atual será considerado comunicado quando do envio, pelo órgão ou entidade executivos de trânsito, do extrato para pagamento do IPVA e demais débitos vinculados ao veículo, ou quando do vencimento do prazo de licenciamento anual. § 2º O DENATRAN deverá adotar as providências necessárias para fornecer aos órgãos de trânsito responsáveis pela expedição das notificações os dados da pessoa física ou jurídica que constava como proprietário do veículo na data da infração. § 3º Até que sejam disponibilizadas as informações de que trata o § 2º, as notificações enviadas ao proprietário atual serão consideradas válidas para todos os efeitos, podendo este informar ao órgão autuador os dados do proprietário anterior para continuidade do processo de notificação. § 4º Após efetuar a venda do veículo, caso haja Auto de Infração de Trânsito em seu nome, a pessoa física ou jurídica que constar como proprietária do veículo na data da infração deverá providenciar atualização de seu endereço junto ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo. § 5º Caso não seja providenciada a atualização do endereço prevista no § 4º, a notificação devolvida por esse motivo será considerada válida para todos os efeitos. Art. 30. É facultado antecipar o pagamento do valor correspondente à multa, junto ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela aplicação dessa penalidade, em qualquer fase do processo administrativo, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos previstos nesta Resolução para expedição das notificações, apresentação da defesa da autuação e dos respectivos recursos. Parágrafo único. Caso o pagamento tenha sido efetuado antecipadamente, conforme previsto no caput, a Notificação da Penalidade deverá ser expedida com a informação de que a multa encontra-se paga, com a indicação do prazo para interposição do recurso e sem código de barras para pagamento. Art. 31. Os procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recursos, previstos nesta Resolução, atenderão ao disposto em regulamentação específica. Art. 32. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, às autuações em que a responsabilidade pelas infrações não sejam do proprietário ou condutor do veículo, até que os procedimentos sejam definidos por regulamentação específica. Art. 33. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Parágrafo único. O DENATRAN definirá os procedimentos para aplicação uniforme dos preceitos da lei de que trata o caput pelos demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
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§ 11º O valor total do parcelamento, excluído a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerada como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET. § 12º Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo: I – as multas inscritas em dívida ativa; II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa; III – os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e IV – multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito. § 13º O órgão ou entidade de trânsito autuador da multa de trânsito é o competente para autorizar o parcelamento, em caráter facultativo, podendo delegar tal competência, na forma do art. 25 do CTB. § 14º O DENATRAN ficará responsável por autorizar e fiscalizar as operações dos órgãos de trânsito que adotarem a modalidade de parcelamento com Cartão de Crédito para o pagamento das multas de trânsito, bem como para credenciar as empresas, regulamentando as disposições deste artigo. § 15º O credenciamento de pessoas jurídicas para prestação dos serviços previstos nesta Resolução será feito exclusivamente pelo DENATRAN e deverá ser antecedido da comprovação de: I – habilitação jurídica; II – regularidade fiscal e trabalhista; III – qualificação econômico-financeira; e IV – qualificação técnica
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Art. 34. Fica o DENATRAN autorizado a expedir normas complementares para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.
mento equivalente, obrigatoriamente emitido e inclusive a cópia do prontuário do veículo recolhido, onde conste a situação atualizada de seu registro.
RESOLUÇÃO Nº 623/2016
Do Registro e Notificação de Recolhimento
Art. 1º Os procedimentos administrativos quanto à remoção e custódia de veículos em decorrência de penalidade aplicada ou medida administrativa adotada por infração à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na forma prevista em seu artigo 271 e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, nos termos do art. 328 do CTB, e alterações promovidas pela Lei 13.160, de 25 de agosto de 2015, e pela Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, combinada com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser realizados de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 4º Caberá ao agente da Autoridade de Trânsito, responsável pelo recolhimento do veículo, emitir a notificação por meio do termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente, mediante identificação e assinatura, ou por meio de sistema informatizado que possibilite a identificação do responsável, que discriminará: I - os objetos deixados no veículo por conveniência e inteira responsabilidade do condutor; II - os equipamentos obrigatórios ausentes; III - o estado geral da lataria, pintura e pneus; IV - os danos do veículo causados por acidente e a sua condição de trafegar em vias públicas; V - identificação do proprietário e do condutor, sempre que possível; VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo, registrado a termo, se irregular; VII - o prazo para a retirada do veículo, sob pena de ser levado a leilão. § 1º O termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente será preenchido em, no mínimo, duas vias, admitida a hipótese de uso de arquivos informatizados que permitam sua impressão e utilização em processos instruídos, sendo: I - a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo recolhido, a qualquer título; II - a segunda destinada ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo, que instruirá o devido processo administrativo; III - a terceira, se necessário, à entidade contratada ou conveniada pelo acolhimento do veículo em depósito, quando for o caso; e IV - a quarta, se necessário, ao agente de trânsito responsável pelo recolhimento. § 2º O condutor do veículo flagrado, mesmo que não habilitado e ainda que não seja o proprietário que conste do registro, poderá ser notificado e receber o termo de recolhimento ou documento equivalente, com eficácia de notificação. § 3º Considera-se notificado o proprietário ou condutor presente no momento do recolhimento, ainda que se recuse a assinar o termo de recolhimento. § 4º Caso o proprietário ou condutor não estejam presentes no momento do recolhimento do veículo, a autoridade competente deverá expedir notificação de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados do fato, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, em nome e para o endereço de quem constar no registro do veículo para que seja retirado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recolhimento ou remoção. § 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.
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Das Definições
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Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: I - remoção de veículos: medida administrativa aplicada pelo agente da Autoridade de Trânsito, quando da constatação da infração de trânsito que caracterize a necessidade de se retirar o veículo do trânsito, que será recolhido em local apropriado, conforme o estabelecido no art. 271 do CTB. II - recolhimento: ato de encaminhamento do veículo ao pátio de custódia a qualquer título, decorrente de remoção, retenção, abandono ou acidente, realizado por órgão público ou por particular contratado por licitação pública, inclusive por meio de pregão. III - custódia de veículos: procedimento administrativo de guarda e zelo de veículo recolhido a local apropriado diretamente por órgão público responsável pelo recolhimento, por órgão público conveniado, por particular contratado por licitação, inclusive por meio de pregão, ou mediante credenciamento. IV - leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. DOS PROCEDIMENTOS DE CUSTÓDIA Art. 3º Os procedimentos e os prazos de custódia dos veículos recolhidos em razão de penalidade ou medida administrativa aplicada por inobservância a preceito do CTB e legislação complementar, abandono ou acidentes de trânsito, obedecerão ao disposto nesta Resolução. Parágrafo único. A remoção de veículo, a qualquer título conforme o estabelecido no CTB deverá ser instruída por meio de processo administrativo, devidamente protocolizado pelo órgão responsável por sua custódia, onde serão anexados os documentos em ordem cronológica, a partir do Termo de Remoção ou docu-
Das Disposições Complementares Intermediárias Art. 6º Em caso de veículo transportando carga de produto perigoso ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, a remoção imediata poderá não ocorrer, a critério do agente, verificadas as condições de segurança para circulação, nos termos do § 5º do art. 270 do CTB. Art. 7º O veículo sob custódia que não puder ser identificado, ou que tiver sua identificação adulterada, terá assegurado os seguintes procedimentos de verificação, inclusive como condição para ser levado à Leilão: I - emissão de laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do órgão ou entidade responsável pela custódia
do veículo, visando à busca da autenticidade de seus caracteres, da sua documentação, bem como a legitimidade da propriedade, enquadrando-se o veículo em uma das seguintes situações: a) veículo com identificação não reconhecida ou não assegurada: leiloar como sucata inservível, qualquer que seja seu estado de conservação; b) veículo de identificação alterada com confirmação de sua identificação correta, com restrições judiciais, administrativas ou policiais: notificar a autoridade responsável pela restrição para proceder à retirada do veículo em depósito, desde que pagas as despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão, que poderá ocorrer se não houver manifestação da autoridade no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação; c) veículo de identificação alterada com confirmação de sua identificação correta, assegurada por dados verdadeiros, sem restrições judiciais, administrativas ou policiais: emitir notificação ao proprietário e/ou agente financeiro que constem do registro do veículo, exigindo a regularização de dados por remarcação de caracteres e nova emissão de documentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recolhimento, que se não atendido será incluído em procedimento de Leilão; d) veículo com identificação duplicada, sem confirmação de sua identificação correta, com alertas e restrições no registro do veículo original: notificar as autoridades que inseriram as anotações no Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, solicitando que efetuem a exclusão de tais dados, para que o veículo recolhido seja levado a Leilão como sucata; e) veículo com identificação duplicada, com confirmação de sua identificação correta, com ou sem alertas ou restrições no registro do veículo original: notificar as autoridades que inseriram as observações no Sistema RENAVAM, solicitando que efetuem a exclusão de tais dados, em razão da correta identificação do veículo, de seu legítimo proprietário e agente financeiro, se houver, que serão notificados a efetuar a regularização de dados por remarcação de caracteres e reemissão de documentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recolhimento do veículo, que se não atendido será incluído em procedimento de Leilão; II - não demonstrada a autenticidade da identificação do veículo recolhido ou a legitimidade da sua propriedade, o veículo será incluído em procedimento de leilão como sucata inservível, qualquer que seja seu estado de conservação, registrando-se a termo que tal alienação não constará do Sistema RENAVAM – Módulo Leilão, por ausência de identificação. III - o recurso obtido com leilão de veículo para o qual seja autorizada a sua alienação antecipada será integralmente revertido a crédito da conta indicada no seu respectivo termo autorizatório de venda, com seus débitos desvinculados, na forma preconizada em Lei. Art. 8º A restituição do veículo sob custódia somente ocorrerá mediante prévio pagamento de todos os débitos incidentes devidos, bem como o reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. § 1° Se o reparo exigido no caput demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autorida-
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§ 6º Caso restem frustradas as tentativas de notificação presencial, postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, a notificação poderá ser feita por edital, a partir do qual passará a contar os 60 (sessenta) dias para a alienação por leilão. § 7º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no termo de recolhimento ou documento equivalente, o motivo pelo qual não foi recolhido. § 8º Para os veículos com restrição judicial ou policial, a autoridade responsável pela restrição será notificada, o que implica ciência de que o veículo poderá ser levado à leilão caso não seja regularizado e liberado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 5º O órgão ou entidade responsável pela custódia, além da expedição da via do termo de recolhimento ou documento equivalente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a retirada do veículo, expedirá edital de notificação de retirada do veículo. §1° O edital de notificação de retirada do veículo será publicado em portal na Internet do próprio órgão ou afixado nas dependências do órgão em local de livre acesso ao público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados e regularizado, sob pena de ser incluído em procedimento de alienação por leilão, decorrido o prazo legal. § 2° A notificação por edital deverá conter: I - o nome do proprietário do veículo; II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso; III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo, quando houver; IV - a marca e o modelo do veículo. § 3º O edital deverá ser encaminhado por meio de comunicação eletrônica ao agente financeiro, arrendador do bem, entidade credora ou a quem tenha se sub-rogado aos direitos do veículo, caso o endereço conste no prontuário ao qual o veículo esteja vinculado. § 4º Para o caso de notificação postal, decorrente de gravames financeiros registrados no prontuário do veículo, poderão ser agrupados em um mesmo documento todos os veículos que contenham gravames em favor do mesmo agente financeiro, sendo válidas as notificações postais por comunicação eletrônica.
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de responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. §2° A despesa de remoção e estada será devida integralmente, por período contado em dias, a partir do recolhimento do veículo, limitado ao prazo máximo de 6 (seis) meses. Art. 9º Cumpridas todas as exigências e decorridos os prazos previstos nesta Resolução, os processos administrativos de recolhimento de veículos serão concluídos por termo final e conservados por cinco anos. DA ALIENAÇÃO POR MEIO DE LEILÃO Art. 10. Constatada a permanência do veículo recolhido em depósito do órgão público responsável, do órgão público conveniado, do particular contratado por licitação, inclusive por meio de pregão, ou mediante credenciamento, não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput art. 328 do CTB, este será levado à alienação por meio de Leilão.
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Da Competência
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Art. 11. O órgão ou entidade responsável pelo envio do veículo ao depósito é competente para realização do leilão, devendo o seu dirigente máximo autorizar expressamente a abertura do processo administrativo, bem como designar o leiloeiro. Parágrafo único. A realização do leilão poderá ocorrer diretamente pelo órgão, por órgão público conveniado, ou leiloeiro, podendo ainda ser designada comissão de leilão para a realização de atos instrumentais que auxiliem a sua realização e sua execução. Art. 12. Os órgãos ou entidades de trânsito componentes do SNT e regularmente habilitados junto aos sistemas RENAVAM e Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF poderão realizar leilão de forma compartilhada, cujos ajustes serão definidos em comum acordo, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. O leilão compartilhado será realizado conforme ajuste firmado entre os órgãos e entidades cooperantes, recomendando-se que este instrumento preveja que seja realizado em único procedimento, com mesmo edital e leiloeiro, com veículos ofertados em lotes separados e com arremates depositados em contas bancárias distintas, sob controle e conciliação de cada órgão específico. Das Providências que Antecedem a Realização do Leilão Art. 13. O órgão ou entidade responsável pelo leilão, durante os procedimentos preparatórios de sua realização, deverá verificar a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar: I - restrição judicial ou policial; II - registro de gravames financeiros;
III - débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, identificando os respectivos credores. § 1° O veículo que apresentar restrição judicial ou policial poderá ser retirado pela autoridade responsável pela restrição, desde que a manifestação ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias de sua notificação e que sejam pagas as despesas com remoção e estada do veículo. § 2° O leilão de veículo que apresentar restrição judicial ou policial ocorrerá após a autorização da autoridade responsável pela restrição ou em caso de descumprimento do estabelecido no § 1°. § 3° As instituições financeiras poderão habilitar-se aos créditos remanescentes, após deduzidos os valores dos encargos legais do montante obtido no leilão. § 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, deverão fornecer aos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito da União, dos Estados e Municípios, que não sejam operadores das rotinas do Sistema RENAVAM, o acesso ao referido sistema, para consulta da situação do veículo. § 5º Serão disponibilizadas aos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito de que trata o § 4° todas as rotinas referentes a leilão do Sistema RENAVAM. Art. 14. Esgotados os prazos de notificações previstos nesta Resolução e não tendo comparecido nenhum dos notificados para a quitação dos débitos e retirada do veículo, será feita a verificação final das condições de cada veículo, para fins de avaliação. Art. 15. A avaliação dos veículos será feita pelo órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão, pela comissão de leilão, ou ainda por profissional terceirizado, devidamente autorizado e habilitado, que deverá: I - identificar os veículos conservados, que se encontram em condições de segurança para trafegar em via aberta ao público, e os veículos que deverão ser leiloados como sucata; II - estabelecer os lotes de sucata a serem leiloados; III - proceder à avaliação de cada veículo e de cada lote de sucata, estabelecendo o lance mínimo para arrematação de cada item; e IV - atribuir a cada veículo identificado como sucata um valor proporcional ao valor total do lote no qual esteja incluído. Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pelo leilão poderá reclassificar a avaliação do veículo, realizada por profissional terceirizado, levando em conta os princípios da economicidade, celeridade processual e eficiência. Art. 16. São considerados como sucata os veículos que estão impossibilitados de voltar a circular ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, não tendo direito à documentação. § 1º São critérios mínimos para classificação de veículos como sucata: I - danos de grande monta;
certidão de baixa de veículo, para entrega ao arrematante, com cópia juntada a processo vinculado ao do leilão, que reúna as certidões ou solicitações de todas as sucatas leiloadas no respectivo procedimento. Art. 18. O órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão, após a publicação de seu edital, deverá registrar no sistema RENAVAM a indicação de que o veículo será levado a leilão, exceto no caso de sucatas com ausência de sua identificação. § 1º No caso de inoperância do Sistema RENAVAM, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá emitir comunicado oficial ao órgão detentor do registro do veículo de que este será leiloado, bastando tais informações para que o órgão de registro do veículo adote todos os procedimentos devidos. § 2º Atendido o disposto no caput, o órgão executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo deverá informar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a existência de débitos, restrições ou outros encargos incidentes sobre o prontuário do veículo, ao órgão ou entidade de trânsito preparador do leilão, devendo alertar sobre fato impeditivo à alienação. Da Realização do Leilão Art. 19. Cumpridas todas as exigências para a realização da alienação, o órgão ou entidade responsável, por meio do leiloeiro designado, expedirá o edital de leilão, listando todos os veículos em lotes, como conservados ou sucatas. § 1º O edital de leilão deverá conter, no mínimo: I - para a alienação de veículos conservados, destinados à circulação: a) objeto da alienação por leilão, com descrição sucinta e clara, indicação de marca, modelo, ano de fabricação, número do motor e cor predominante dos veículos ofertados; b) locais, datas e horários onde poderão ser examinados os lotes dos veículos relacionados; c) condições para a participação no leilão e as restrições legais; d) endereços e formas de acesso às informações à distância, para o fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre o leilão; e) local, data e horário de realização do leilão; f) a indicação do leiloeiro; g) o valor inicial dos lotes e a forma de pagamento dos arremates; h) critério para julgamento dos lances ofertados; i) sanções para o caso de inadimplemento; j) instruções e normas para os recursos previstos em lei; k) condições e locais para a retirada dos veículos arrematados; l) outras indicações específicas ou peculiares da alienação. II - para a alienação de sucatas aproveitáveis e sucatas aproveitáveis com motor inservível destinadas ao comércio de peças e componentes: a) objeto da alienação por leilão, indicando marca, modelo, ano de fabricação, número do motor e cor predominante dos veículos ofertados;
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II - impossibilidade de reparo gerando causa impeditiva à circulação; III - motor cuja numeração não seja possível confirmar, por motivo de corrosão, inexistência ou divergência de cadastro nos sistemas Base Índice Nacional e Base Estadual do RENAVAM, ilegibilidade ou qualquer outro motivo que impossibilite a identificação, desde que não caracterize fraude; IV - veículo artesanal sem registro; ou V - veículo registrado no exterior e não licenciável no Brasil. § 2º Os veículos classificados como sucata são divididos em: I - sucatas aproveitáveis: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo – registro VIN; II - sucatas inservíveis: aquelas transformadas em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, sendo desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão; III - sucatas aproveitáveis com motor inservível: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo – registro VIN. § 3º Os veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão somente poderão ser vendidos como destinação final e sem direito à documentação, como sucatas prensadas para empresas regulares do ramo de siderurgia ou fundição, ou como sucatas aproveitáveis para empresas do ramo do comércio de peças usadas reguladas pela Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014, e normativos do CONTRAN. § 4º Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem recolhidos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem como material ferroso, independentemente da existência de restrições sobre o veículo. § 5º A alienação prevista no § 4º será realizada por tonelagem de material ferroso, condicionando-se a entrega do material arrematado à realização dos procedimentos necessários de descaracterização total do bem, à destinação exclusiva para a reciclagem siderúrgica e à captação ambientalmente correta de fluídos, combustíveis e demais materiais e substâncias reconhecidos como contaminantes do meio ambiente. Art. 17. Para os veículos avaliados como sucata, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá: I - inutilizar a identificação gravada no chassi que contêm o registro VIN e suas placas, nas hipóteses de sucatas aproveitáveis ou de sucatas aproveitáveis com motor inservível; II - solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, após a realização da venda e do recolhimento dos débitos pendentes, quitados com os recursos do leilão, antes da entrega ao arrematante. III - emitir ou solicitar ao órgão de registro do veículo a
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b) locais, datas e horários onde poderão ser examinados os lotes dos veículos relacionados; c) condições para a participação do leilão e as restrições legais; d) exigências de comprovação do ramo de atividade de comércio de peças usadas, conforme previsto na Lei nº 12.977, de 2014, e normativos do CONTRAN; e) exigências para a retirada dos veículos sucatas; f) endereços e formas de acesso às informações à distância, para o fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre o leilão; g) local, data e horário de realização do leilão; h) a indicação do leiloeiro; i) o valor inicial dos lotes e a forma de pagamento dos arremates; j) critério para julgamento dos lances ofertados; k) sanções para o caso de inadimplemento; l) instruções e normas para os recursos previstos em lei; m) condições e locais para a retirada dos veículos sucatas arrematados; e n) outras indicações específicas ou peculiares da alienação. III - para a alienação de sucatas inservíveis, transformadas em fardos metálicos: a) objeto da alienação por leilão, indicando tratar-se de sucatas inservíveis; b) locais, datas e horários onde poderão ser examinados os lotes dos veículos relacionados; c) condições específicas para a participação do leilão e as restrições legais; d) exigências de comprovação do ramo de atividade, de siderurgia ou reciclagem, exercida pelo interessado; e) exigências de preparação, retirada de fluídos e prensagem dos veículos sucatas inservíveis; f) endereços e formas de acesso às informações à distância, para o fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre o leilão; g) local, data e horário de realização do leilão; h) a indicação do leiloeiro; i) o valor inicial por quilo e total do peso estimado; j) critério para julgamento dos lances ofertados; k) sanções para o caso de inadimplemento; l) instruções e normas para os recursos previstos em lei; m) condições e locais para a retirada das sucatas prensadas; e n) outras indicações específicas ou peculiares da alienação. § 2º Para os veículos definidos como sucatas aproveitáveis para comércio de suas partes, o edital conterá apenas os dados necessários de avaliação, que permitam distinção da marca, modelo, ano de fabricação, número do motor e cor predominante, considerando a inutilização obrigatória de seus dados identificadores. § 3º Os editais de leilão deverão indicar que aqueles que tiverem crédito sobre o veículo poderão requerer a sua habilitação para exercer direito sobre o crédito identificado, obedecida a ordem de prevalência legal, sendo considerados notificados desde a publicação do edital. Art. 20. O edital de leilão será publicado com a ante-
cedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização, observadas as seguintes condições: I - o Aviso de Leilão, sintetizando as características do leilão, o local, data e hora de sua realização, os tipos de veículos ofertados, se destinados à circulação, sucatas aproveitáveis, sucatas aproveitáveis com motor inservível ou sucatas inservíveis, e os endereços e meios para a obtenção do edital completo, será publicado: a) no Diário Oficial; e b) em jornal de grande circulação no Estado ou na região em que ocorrerá o leilão. II - o edital completo, até a data de sua realização, terá a sua publicação: a) afixada em dependências do órgão ou entidade de trânsito, suas unidades descentralizadas e no local designado para a sua realização; e b) disponível no sítio eletrônico na Internet do órgão ou entidade responsável pelo leilão. Art. 21. Na data e hora previstas será promovido o leilão, conduzido por leiloeiro designado formalmente pelo órgão responsável e que constará do edital, sendo ofertados os lotes a interessados. Art. 22. Os lotes arrematados serão descritos em nota de arremate ou documento equivalente, emitida pelo leiloeiro ou órgão ou entidade responsável pelo leilão, que conterá o número do lote, o valor do arremate, nome, CPF ou CNPJ do arrematante e, no caso de leiloeiro oficial, o valor da comissão. Art. 23. Os valores oriundos dos arremates serão depositados em conta do Tesouro Público ou em conta específica na agência bancária em que o órgão detenha suas movimentações regulares em conformidade com a Lei, sob a responsabilidade de quem detenha a autorização de movimentação das contas bancárias do órgão ou entidade. Art. 24. O veículo poderá ser restituído ao proprietário até o último dia útil anterior à realização da sessão do leilão, desde que quitados os débitos e regularizado. Parágrafo único. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo a qualquer tempo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem. Da Entrega ao Arrematante Art. 25 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. §1º O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias. §2º Para a desvinculação obrigatória das multas de veículos leiloados, devem ser seguidas as rotinas previstas no Sistema RENAINF no prazo máximo de 10 (dez) dias. §3º Para veículo leiloado como sucata, o órgão detentor do seu registro deverá efetivar a baixa e expedir a
DOS REGISTROS FINANCEIROS E CONTROLES DO PROCEDIMENTO Art. 28. Os órgãos ou entidades que não realizam controle contábil nos sistemas oficiais do Governo Federal deverão manter todos os controles financeiros demonstrados por documentos inseridos nos respectivos processos administrativos, autuados e devidamente instruídos. Art. 29. Os recursos administrativos demandados contra atos do leiloeiro ou da Comissão de Avaliação, formalmente designados, serão resolvidos pela autoridade de instância superior à que se subordinam, e, sobre a decisão desta, os recursos serão apreciados pela autoridade competente. Parágrafo único. Em qualquer fase recursal é facultada a assistência jurídica. Art. 30. O procedimento de Leilão será homologado por termo próprio, assinado pela autoridade competente, após a confirmação de atendimento de todas as exigências normativas. Art. 31. Os processos de leilão serão instruídos com os seguintes documentos: I - autorização para a realização do procedimento; II - despacho de autorização de realização do procedimento; III - documento oficial, designando a Comissão de Avaliação, se for o caso; IV - indicação de leiloeiro oficial ou designação de leiloeiro; V - termo de compromisso firmado com o leiloeiro; VI - cópia do aviso de leilão e comprovante de sua publicação; VII - parecer jurídico emitido sobre o leilão; VIII - edital de leilão contendo a relação dos veículos, em anexo, com: a) lote ao qual pertence o veículo; b) marca e modelo; c) placa ou chassi, se houver;
d) lance mínimo; e) avaliação do veículo IX - termo de ocorrências do leilão e prestação de contas do leiloeiro; X - relatório financeiro do leilão; XI - notificações aos ex-proprietários sobre os saldos credores, se houver; XII - termo de encerramento ou ata de realização do leilão, assinado pelo leiloeiro ou pela comissão designada, se houver; XIII - termo de homologação do leilão, assinado pela autoridade competente do órgão. Do Rateio dos Valores Arrecadados e Rendimentos Auferidos Art. 32. O valor integral arrecadado com os arremates no leilão será depositado em conta bancária do órgão ou entidade responsável por sua realização, cujos valores arrecadados deverão ter a seguinte ordem de prevalência: I - os custos necessários ao ressarcimento com o procedimento licitatório, em montante a ser definido na forma indicada no §1º; II - despesas com remoção e estada; III - tributos vinculados ao veículo: a) taxas de licenciamento; e b) imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA. IV - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. V - multas de trânsito devidas ao órgão responsável pelo Leilão; VI - multas de trânsito devidas aos demais órgãos integrantes do SNT, segundo a ordem cronológica da aplicação da penalidade; VII - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – Seguro DPVAT; VIII - multas ambientais; e IX - demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. § 1º O montante dos custos do procedimento a ser ressarcido será demonstrado em planilha anexada ao processo do leilão e as parcelas proporcionais a serem deduzidas do valor de arremate de cada veículo serão definidas da seguinte forma: I - pela aplicação da fórmula de proporção simples para obtenção do coeficiente de percentual, que será obtido multiplicando-se por 100 o valor de arremate de cada veículo, dividindo-se o resultado pelo valor total dos arremates do leilão, onde: sendo CP = Coeficiente de proporcionalidade; VAV = Valor de Arremate do Veículo e VTA = valor total dos arremates, se obterá a seguinte expressão: CP = (VAV x 100) / VTA. II - O coeficiente de percentual de cada veículo assim obtido será aplicado sobre o valor total dos custos demonstrados, cujo resultado será a parcela do ressarcimento relativa a cada um desses veículos.
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respectiva certidão, na forma da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993. §4º O arrematante de veículo destinado à circulação será responsável unicamente pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo arrematado a partir da aquisição, a ser calculado de forma proporcional, a contar do mês da realização do leilão. §5º Para os veículos leiloados como conservados, o arrematante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o registro perante o órgão executivo de trânsito, contados a partir de sua liberação pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão. Art. 26. O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro. Art. 27. Ao arrematante de veículo leiloado como sucata será fornecida a certidão de baixa do registro prevista no art. 4º do Decreto nº 1.305, de 9 de novembro 1994, e art. 7º da Lei 12.977, de 2014, atestando sua baixa, que será emitida pelo órgão detentor do registro do veículo.
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§ 2º Os recursos arrecadados com a alienação de veículos sucatas, que não tiveram sua identificação confirmada, serão destinadas exclusivamente ao órgão ou entidade responsável pela realização do Leilão. § 3º As multas de trânsito devidas a outros órgãos de trânsito serão quitadas após aquelas de direito do próprio órgão realizador do leilão, obedecida à ordem cronológica de imputação das mesmas, podendo o órgão realizador do leilão adotar o critério de recolher a maior quantidade de multas que o recurso destinado permitir. Art. 33. Aqueles que tiverem crédito sobre o veículo poderão requerer a habilitação nos termos desta Resolução, a partir do lançamento do edital até o encerramento da sessão de lances, sendo que o pagamento se dará após a quitação dos débitos previstos nos incisos I a VIII do art. 32, se houver saldo, e obedecida a ordem cronológica de habilitação. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o edital de leilão é considerado a notificação para todos os habilitados. Art. 34. Os rendimentos auferidos em razão da aplicação financeira dos arremates em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão desde a sua realização até a promoção das providências indicadas nesta Seção, se houver, serão rateados proporcionalmente utilizando-se o coeficiente de percentual disposto no Inciso I do § 1° do art. 32 desta Resolução.
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Dos Saldos Credores
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Art. 35. Restando saldo do produto apurado na venda de cada veículo, quitados os débitos e as despesas previstas nesta Resolução, este deverá ser mantido em conta remunerada na agência bancária pública ou privada que o órgão detenha suas movimentações regulares. §1º O órgão ou entidade responsável pelo Leilão no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da sua realização, deverá notificar o ex-proprietário para que realize o levantamento do saldo. §2º Comparecendo o interessado para o recebimento do saldo credor registrado em seu nome, o órgão responsável acatará o requerimento por meio de processo administrativo autuado, que terá anexados os seguintes documentos: I - requerimento de retirada do saldo registrado com indicação da conta bancária a ser creditada; II - no caso de pessoa física, cópia de documento de identidade e do CPF, ou, no caso de pessoa jurídica, cópia do contrato social e do CNPJ; III - comprovante de quitação do financiamento anotado no registro do veículo, se for o caso; § 3º Os saldos credores não reclamados serão mantidos em registros e contas bancárias do órgão ou entidade realizadora do leilão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do Termo de Homologação do Leilão, findo o qual serão recolhidos ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, conforme previsão contida no art. 6º, inciso VII da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, sendo que o repasse deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser disciplinado pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Da Cobrança dos Débitos Remanescentes Art. 36. Havendo insuficiência de recursos para quitação dos débitos e despesas previstas, o órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá comunicar aos demais órgãos e entidades de trânsito credores, para que promovam à desvinculação de tais débitos do registro do veículo. Art. 37. Os débitos que não forem cobertos pelo valor alcançado com a alienação do veículo, poderão ser cobrados pelos credores na forma da legislação em vigor, por meio de ação própria e inclusão em Dívida Ativa em nome dos ex-proprietários. RESOLUÇÃO 723/2018. Art. 1° Referendar a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 01 de novembro de 2017, nos termos desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem. Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses; II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Art. 4º A cassação do documento de habilitação será imposta nos seguintes casos: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB. Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Art. 6º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações. § 1º Os órgãos e entidades componentes do SNT que aplicam a penalidade de multa deverão comunicar, por meio do registro no RENAINF ou outro sistema
POR INFRAÇÃO ESPECÍFICA Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas, devendo constar ainda: I - na notificação de autuação: a informação de que, mantida a autuação, serão aplicadas as penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir; II - na notificação de penalidade: as informações referentes à penalidade de multa e à penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 15 desta Resolução.
DO CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 261 do CTB, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor aplicará a regulamentação prevista para o art. 268 do CTB. § 1º Para instauração do processo definido no caput, o condutor que, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações cuja soma dos pontos atinja 14 (quatorze) pontos, poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem. § 2º Também fará jus ao estabelecido no § 1º o condutor que, possuindo uma soma de pontos por infrações inferior a 14 (quatorze) pontos, no período de 12 (doze) meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 14 (quatorze) e não ultrapasse os 19 (dezenove) pontos. § 3º Poderá fazer o requerimento o condutor que, mesmo já tendo atingido a soma exata de 14 (quatorze) pontos, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações que não ultrapassem 19 (dezenove) pontos, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no §6º deste artigo. § 4º Para fins de instauração, análise e deferimento do processo do curso preventivo de reciclagem, não é necessário o trânsito em julgado das infrações relacionadas no requerimento do condutor ou a existência da pontuação respectiva no RENACH. § 5º Novo requerimento para o curso preventivo de reciclagem só poderá ser realizado uma vez a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de conclusão do último curso preventivo de reciclagem. § 6º Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. § 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos. § 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação; II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica; III - a data do término do prazo para apresentação da defesa; IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:
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eletrônico, aos órgãos executivos de trânsito de registro do documento de habilitação, a pontuação correspondente, após o encerramento da instância administrativa da infração. § 2º Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses. § 3º Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 4º Ressalvada a hipótese do §3º, todas as demais infrações previstas no CTB deverão ser consideradas para cômputo de pontuação, independentemente de sua natureza, inclusive as de responsabilidade do proprietário. § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do §5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa.
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a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões); b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa; c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s); d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is); e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e f) o somatório dos pontos, quando for o caso. § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência. § 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos. § 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo. § 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais. § 7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator. § 8º Os órgãos de registro do documento de habilitação para fins de instauração do processo de suspensão ou cassação deverão considerar, exclusivamente, as informações constantes no RENAINF ou outro sistema informatizado.
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DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DE RECURSO
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Art. 11. Os critérios gerais para apresentação de defesa, recursos ou outros requerimentos deverão seguir as disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, e suas sucedâneas. DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE Art. 12. Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada. Art. 13. Acolhidas as razões da defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado. Art. 14. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe: I - identificação do órgão de registro do documento de habilitação, responsável pela aplicação da penalidade; II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação; III - número do processo administrativo;
IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal; V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI; VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução. § 1º O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias. § 2º No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento da penalidade. Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH: I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico; II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal; III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II. § 1º Na notificação de resultado dos recursos de 1ª e de 2ª instâncias deverão constar as informações definidas no art. 15, no que couber. § 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem. § 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir - PID. § 4º Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB. Art. 17. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme o disposto no art. 261 do CTB. Art. 18. O documento de habilitação físico, que tiver sido entregue, ficará acostado aos autos e será devolvido ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização e aprovação no curso de reciclagem, no caso de documento de habilitação eletrônico este deverá ser regularizado na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito.
Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando: I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput: I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF ou outro sistema; II - caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa; III - a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento de habilitação; IV - quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação: a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade; b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir. V - é possível a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB. § 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput: I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF ou outro sistema; II – para fins de reincidência, serão consideradas as datas de cometimento das infrações, independentemente da fase em que se encontre o processo de aplicação de penalidade da primeira infração; III – em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades previstas; IV – em relação à infração que configurar reincidência, caso haja previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará de ser aplicada, em razão da cassação.
§ 3º Poderá ser instaurado mais de um processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação, concomitantemente. § 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação deverá registrar essa informação no RENACH nos seguintes termos: “Documento de habilitação cassado”, com as datas de início e de término da penalidade, observado o disposto no art. 16. Art. 20. Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida no §2º do art. 263, do CTB. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o condutor será considerado inabilitado até a conclusão do processo de reabilitação. Art. 21. A não concessão do documento de habilitação nos termos do §3º do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir. Art. 22. No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento das penalidades de cassação do documento de habilitação e de suspensão do direito de dirigir, que iniciará em 10 (dez) dias corridos caso essa providência não seja adotada. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas. Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. § 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será: I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato; II - no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência.
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DA CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
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§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. § 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo. § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. § 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional. Art. 25. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação. § 1º O processo administrativo deverá ser concluído pelo órgão ou entidade de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação. § 2º Na hipótese do § 1º, o órgão ou entidade de trânsito que aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação do documento de habilitação deverá comunicá-la ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor para o cadastramento da penalidade no RENACH. § 3º A interposição de recurso intempestivo não impede o cadastramento da penalidade no RENACH. Art. 26. A apresentação de defesas, recursos e outros requerimentos previstos nesta Resolução poderá ser realizada por meio eletrônico, quando disponível pelo órgão. Art. 27. Os atos referentes aos processos de que trata esta Resolução deverão ser registrados no RENACH e no RENAINF. Art. 28. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à Permissão para Dirigir, à Autorização para Conduzir Ciclomotor e à Permissão Internacional para Dirigir. § 1º Havendo prazo a ser cumprido em relação a qualquer uma das penalidades previstas nesta Resolução aplicada ao condutor portador de Permissão para Dirigir, o reinício do processo de habilitação de que trata o § 4º do art. 148 do CTB somente se dará ao fim desse prazo, ainda que a CNH já tenha sido emitida em razão de efeito suspensivo, dispensado o curso de reciclagem. § 2º A não obtenção da CNH, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não exige a instauração do processo administrativo descrito nesta Resolução.
Art. 29. Os prazos de suspensão do direito de dirigir para processo instaurado em decorrência da contagem de 20 (vinte) ou mais pontos, em que haja uma ou mais infrações praticadas antes de 1º de novembro de 2016, serão os estabelecidos no art. 16 da Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005. Parágrafo único. Para os casos anteriores à publicação da Deliberação CONTRAN nº 163/2017, que já tenha a penalidade inscrita no RENACH, mas não tenha data de início do cumprimento da mesma, os órgãos e entidades pertencentes ao SNT deverão adotar a medida administrativa de recolhimento da CNH e encaminhá-la aos DETRANs de registro do documento para aposição do início e fim do cumprimento da respectiva penalidade. Art. 30. As informações de que trata o § 2º do art. 16 referentes às penalidades aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, deverão ser lançadas pelos órgãos executivos de trânsito no prazo de 12 (doze) meses da publicação desta Resolução, na forma estabelecida no art. 16. Art. 31. Ficam convalidadas as penalidades e medidas administrativas aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005. Art. 32. Ficam revogadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, com exceção do art. 16, que permanecerá aplicável às infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016.
1. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP - 2013) A velocidade mínima permitida pelo CTB nas vias é Os sinais de trânsito, de acordo com o art. 87 do CTB, classificam-se em verticais, horizontais, a) dispositivos auxiliares, luminosos, sonoros e gestos. b) dispositivos auxiliares, luminosos, sonoros e de orientação. c) luminosos, sonoros, gestos e de orientação. d) perpendiculares, dispositivos auxiliares, luminosos e sonoros. e) perpendiculares, luminosos, sonoros e gestos. Resposta: Letra A De acordo com o art. 87, do CTB, os sinais de trânsito classificam-se em: verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, luminosos, sonoros e gestos do agente de trânsito e do condutor. 2. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP - 2013) Quanto à espécie, um ônibus é um veículo a) de carga. b)de passageiro. c) especial d) de tração. e) misto. Resposta: Letra B Conforme disposto no art. 96, II, a, 9, do CTB, os veículos classificam-se quanto à espécie de passageiros, dentre eles, o ônibus. 3. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP - 2013) Transitar com o veículo derramando ou lançando sobre a via combustível ou lubrificante que esteja utilizando é a) infração leve, cuja penalidade é multa, e a medida administrativa consiste na retenção do veículo. b) infração grave, apenada com multa. c) infração grave, cuja penalidade é multa, e a medida administrativa consiste na retenção do veículo. d) infração gravíssima, cuja penalidade é multa, e a medida administrativa consiste na retenção do veículo. e) infração média, cuja penalidade é multa, e a medida administrativa consiste na retenção do veículo. Resposta: Letra B Nos termos do art. 231, do CTB, transitar com o veículo, danificando a via, suas instalações e equipamentos, ou derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando, combustível ou lubrificante que esteja utilizando, ou qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente, considera infração gravíssima, com penalidade de multa, e medida administrativa de retenção do veículo para regularização.
HORA DE PRATICAR! 1. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP - 2013) De acordo com o art. 96 do CTB, os veículos se classificam quanto a) à espécie, ao gênero e à finalidade. b) à tração, ao gênero e à espécie. c) ao gênero, à categoria e à finalidade. d) à tração, à espécie e à categoria. e) à espécie, à categoria e à finalidade. 2. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP - 2013) Os crimes de homicídio e lesão corporal previstos no CTB são a) eventualmente culposos. b) eventualmente dolosos. c) culposos. d) dolosos. e) culposos e dolosos. 3. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP 2013) O art. 307 do CTB tem o seguinte texto: “Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código”. A infração a esse disposto acarreta a) detenção de 3 a 6 meses, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. b) detenção de 6 meses a 1 ano e multa. c) multa. d) detenção de 3 a 6 meses e multa. e) detenção de 6 meses a 1 ano, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. 4. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP - 2013) Nos termos do art. 61 e de seu § 1.º do CTB, a velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima, nas vias urbanas, será: a) 60 km/h nas vias de trânsito rápido, 40 km/h nas vias arteriais, 20 km/h nas vias coletoras e 10 km/h nas vias locais. b) 90 km/h nas vias de trânsito rápido, 70 km/h nas vias arteriais, 50 km/h nas vias coletoras e 40 km/h nas vias locais. c) 100 km/h nas vias de trânsito rápido, 80 km/h nas vias arteriais, 60 km/h nas vias coletoras e 50 km/h nas vias locais. d) 80 km/h nas vias de trânsito rápido, 60 km/h nas vias arteriais, 40 km/h nas vias coletoras e 30 km/h nas vias locais. e) 70 km/h nas vias de trânsito rápido, 50 km/h nas vias arteriais, 30 km/h nas vias coletoras e 20 km/h nas vias locais.
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EXERCÍCIO COMENTADO
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5. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP - 2013) Nos termos do CTB, um veículo identifica-se, obrigatoriamente, por a) documento e placa traseira. b) gravação do chassi ou monobloco e placas dianteira e traseira. c) documento e gravação do chassi ou monobloco. d) documento e placas dianteira e traseira. e) gravação do chassi ou monobloco. 6. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP - 2013) A indicação de representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores compete a) ao CETRAN e ao CONTRANDIFE. b) à JARI. c) ao DETRAN. d) ao DENATRAN. e) ao CONTRAN.
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7. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP - 2013) Para a suspensão do direito de dirigir, por pontuação, será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade com seguinte fórmula:
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a) ao ultrapassar 20 pontos, o restante permanecerá em saldo para o período seguinte de 12 meses em outro processo. b) será instaurado um único processo quando a somatória dos pontos atingir 20 pontos no período de 18 meses. c) será instaurado um único processo quando a somatória dos pontos, no período de 12 meses, atingir 20. d) serão instaurados processos distintos quando a somatória dos pontos, no período de 18 meses, atingir 20. e) será instaurado um único processo quando a somatória dos pontos atingir 15 pontos no período de 12 meses. 8. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP - 2013) Para aferição da alcoolemia na caracterização da infração administrativa do art. 165 do CTB, a resolução CONTRAN 432/2013 estabelece os seguintes critérios: a) exame de sangue com qualquer concentração de álcool e sinais de alteração da capacidade psicomotora. b) teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 miligrama (0,05 mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou exame de sangue com concentração igual ou superior a 6 decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue. c) teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 miligrama (0,05 mg/L) de álcool por litro de ar expirado mais sinais de alteração da capacidade psicomotora. d) exame de sangue com qualquer concentração de álcool ou teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 miligrama (0,05 mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou sinais de alteração da capacidade psicomotora.
e) teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,10 miligrama (0,10 mg/L) de álcool por litro de ar expirado mais sinais de alteração da capacidade psicomotora. 9. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP - 2013) De acordo com o art. 17 do CTB, são competências das JARIs: a) julgar recursos, solicitar informações das entidades executivas e rodoviárias de trânsito sobre recursos interpostos e encaminhar informações sobre problemas isolados nas autuações. b) opinar sobre recursos, solicitar informações das entidades executivas e rodoviárias de trânsito sobre recursos interpostos e encaminhar informações sobre problemas comuns às autuações. c) julgar recursos, solicitar informações das entidades executivas e rodoviárias de trânsito sobre recursos interpostos e encaminhar informações sobre problemas recorrentes nas autuações. d) opinar sobre recursos, determinar providências às entidades executivas e rodoviárias e encaminhar informações sobre problemas comuns às autuações. e) opinar sobre recursos, determinar providências às entidades executivas e rodoviárias e encaminhar informações sobre problemas recorrentes nas autuações. 10. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP 2013) Nos termos da vigente legislação de trânsito, compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal: a) fiscalizar o trânsito, como agente, em convênio com órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via, junto com os demais agentes credenciados. b) fiscalizar o trânsito, como titular, sem convênio com órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via, junto com os demais agentes credenciados. c) observar o trânsito, como agente, em convênio com órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via, exceção feita aos demais agentes credenciados. d) fiscalizar o trânsito, como agente, em convênio com órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via, exceção feita aos demais agentes credenciados. e) fiscalizar o trânsito, como titular, sem convênio com órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via, exceção feita aos demais agentes credenciados. 11. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP 2013) Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, é a) passagem. b) rua. c) caminho. d) avenida. e) logradouro público.
12. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP 2013) São requisitos para o candidato proceder à abertura do processo de habilitação:
GABARITO
a) ser maior de 18 anos, saber ler e escrever e possuir documento de identidade. b) ser penalmente imputável, saber ler e escrever e possuir documento de identidade e CPF. c) ser maior de 18 anos, saber ler e escrever e possuir documento de identidade ou outro documento. d) ser penalmente imputável e possuir documento de identidade e CPF. e) ser maior de 18 anos e possuir documento de identidade e CPF.
1
13. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP 2013) O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece ordem de prevalência na sinalização. Assinale a alternativa que expressa essa hierarquia.
9
a) Sinais, normas, ordens do agente e semáforo. b) Normas, sinais, semáforo e ordens do agente. c) Normas, semáforo, sinais e ordens do agente. d) Ordens do agente, sinais, semáforo e normas. e) Ordens do agente, semáforo, sinais e normas.
2 3
D C E
4
D
6
A
8
D
10
A
12
B
14
C
5 7
11 13 15
B
C C E E
B
a) urbanas (trânsito rápido, coletora, servidão e local) e rurais (rodovias, estradas e arterial). b) urbanas (trânsito rápido, rodovias, estradas e passagens) e rurais (local, coletora e arterial). c) urbanas (trânsito rápido, arterial, coletora e local) e rurais (rodovias e estradas). d) urbanas (trânsito rápido, arterial, rodovias e coletora) e rurais (estradas, passagens e local). e) urbanas (trânsito rápido, arterial, passagens e coletora) e rurais (rodovias, estradas e locais). 15. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP 2013) A velocidade mínima permitida pelo CTB nas vias é a) a metade da máxima estabelecida, independentemente das condições da via e do trânsito. b) a metade da máxima estabelecida, respeitadas as condições da via e do trânsito. c) 70% da máxima estabelecida, respeitadas as condições da via e do trânsito. d) 60% da máxima estabelecida, respeitadas as condições da via e do trânsito. e) 60% da máxima estabelecida.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - OFICIAL ESTADUAL DE TRÂNSITO
14. (DETRAN-SP – Agente de trânsito – VUNESP 2013) As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
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