ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA 1ª Edição
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NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB Resolução N. 02/2015 SUMÁRIO
SUMÁRIO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB ............................................................................................ 2 1. Noções Preliminares .................................................................................................................................. 3 2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADVOCACIA E DIREITOS E DEVERES DO ADVOGADO ............................ 3
2.1 DOS DEVERES ....................................................................................................................... 4 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ................................................................................................................... 5 4. DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE E DO MANDATO JUDICIAL ...................................................................... 8 5. DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS ................................................................................................................................................... 10 6. DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL ............................................................................................................. 11 7. SIGILO PROFISSIONAL .............................................................................................................................. 12 8. DA REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCEDIMENTO ............................................ 13
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1. NOÇÕES PRELIMINARES PRELIMINAR Primeiramente vale ressaltar que, além da Constituição Federal, a atividade advocatícia é regida por três institutos com algumas semelhanças, porém distintos um do outro. Sendo eles: O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o Regulamento Geral do EAOAB EAOAB e o Código de Ética e Disciplina.. Juntos, legislam acerca da d atividade da advocacia, da a inscrição dos advogados nos quadros da Ordem, dos os direitos dos advogados, das as infrações, processo e sanções disciplinares, dos honorários advocatícios e das sociedades de advogados. Neste material exclusivo, serão abordadas de forma objetiva, em ordem de relevância, as principais temáticas exigidas pela banca FGV no Exame de Ordem. O cumprimento rigoroso do Novo Código de Ética e Disciplina constitui obrigação obrigaçã do advogado, o qual regula:
Os deveres do advogado perante: a comunidade, o cliente, o outro profissional, profissional os agentes públicos; A publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos procedim disciplinares.
2. PRINCÍPIOS FUNDAM ENT AIS DA ADVOCACIA E DIREITOS E DEVERES DO ADVOG ADO De acordo com levantamento realizado pela Equipe do Portal Prova da Ordem, entre a VIIIº e XIXº Edição da Prova da OAB, de 147 questões, o assunto “Prerrogativas (Direitos/Deveres) do advogado” apareceu 19 vezes. Ou seja, 12,9% dos itens de Ética foram sobre Direitos e Deveres do advogado. Desta forma, as chances de pelo menos uma questão tratar sobre sob este assunto é muito grande. O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com oss princípios da moral individual, social e 1 profissional. Ou seja, o Código de Ética e Disciplina faz parte de um conjunto de normas que regulam a atividade advocatícia, a fim de garantir a boa imagem da profissão perante a sociedade. Uma vez que cada advogado, ao desempenhar a atividade profissional, está interligado com todos os demais profissionais. Sendo, portanto, dever de todos os advogados zelar pela boa reputação da categoria. Não obstante, o art. 2º do Novo Código de Ética e disciplina, discorre sobre a indispensabilidade do profissional advogado à administração da Justiça, atuando atuando como defensor: a) Do o Estado Democrático de Direito;
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Art. 1º do Novo Código de Ética e Disciplina
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b) c) d) e) f) g)
Dos direitos humanos e garantias fundamentais; Da cidadania Da moralidade; Da Justiça; Da paz social; Cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
2.1 DOS DEVERES O Novo Código de Ética e Disciplina estabelece nos incisos e alíneas do parágrafo único do art. 2º acerca dos deveres do advogado. Sobre os direitos, confira o art. 6º e 7º da Lei 8.906/94. Os deveres dos advogados estão disciplinados no art. 2º do Novo Código de Ética e Disciplina:
Preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
Zelar por sua reputação pessoal e profissional;
Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
Estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
Desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;
Ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.
Zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
Cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;
Adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;
Pugnar pela solução de problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos.
O advogado deve abster-se de:
Utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
Vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente escusos;
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Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, constit sem o assentimento deste.;
Ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridade as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
Contratar honorário advocatícios em valores va aviltantes.
3. HONORÁRIOS ADVOCAT ÍCIOS ÍC A matéria sobre os honorários de advogados está regulada nos arts. 22 a 26 do EAOAB e nos arts. 48 a 54 do Novo Código de Ética e Disciplina. Com uma incidência de 9,5% nas provas de 1ª fase. Ou seja, ao menos uma questão da prova pode abordar este assunto.
Conceito: Entende-se se por honorários advocatícios a contraprestação paga pelos serviços judiciais ou extrajudiciais executado pelo advogado. Forma: Os honorários advocatícios serão estabelecidos entre o profissional e o cliente, preferencialmente, por escrito. escrito. Todavia, o Novo Código de Ética e Disciplina estabelece, no §1º do art. 48, que o contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma for especial, ficando a critério do profissional a convenção dos mesmos. mesmos. De toda sorte, o contrato deverá conter: • • • •
A forma de pagamento; A extensão do patrocínio; Esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á limitar a determinado grau de jurisdição; e, De dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se encerrar se mediante transação ou acordo.
Atenção: No tocante à compensação de créditos, créditos, pelo advogado, de valores devidos ao cliente, 2 apenas será admissível através de autorização expressa firmada por este. Antecipação de valores Não é algo recomendado, mas alguns profissionais, por vezes, antecipam o pagamento de algumas custas, preparo ou despesas diversas, para o cliente durante o processo. Nesses casos,
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§2º do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB
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o advogado poderá, caso esteja convencionado formalmente, reter estes valores, atualizados, no 3 ato da prestação de contas, mediante comprovação documental. Por fim, é importante que se diga que as disposições sobre honorários advocatícios previstas no Novo CED também se aplicam à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro 4 método adequado de solução de conflitos.
Diminuição dos honorários O §5º do Novo CED veda qualquer hipótese de diminuição dos honorários contratados em razão de solução do litígio por vias extrajudiciais. Ou seja, caso o advogado ingresse com a ação em um dia e, no outro, com a devida autorização do cliente, consiga firmar acordo com a parte adversária, isso em nada terá influência sobre os valores que foram convencionados.
Execução de honorários A cobrança dos honorários poderá ser promovida nos próprios autos, por meio de cumprimento de sentença (execução), ou de forma autônoma, tal como determina o §7º do art. 48 do Novo CED.
Fixação de honorários e valores mínimos Os valores dos honorários devem, obrigatoriamente, seguir o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço. A não observância desta diretriz caracteriza aviltamento de honorários. Quando houver necessidade de fixação dos honorários através de sentença ou arbitramento, deverão ser observados os seguintes critérios: • • • • • • • •
A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; O trabalho e o tempo a ser empregados; A possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de desentender com outros clientes ou terceiros; O valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante serviço profissional; O caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente constante; O lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou outro; O competência do profissional; O praxe do foro sobre trabalhos análogos.
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§3º do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB
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§4º do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB
se do ou de
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Advocacia Pro Bono A advocacia pro bono é uma inovação trazida pelo Novo Código de Ética e Disciplina, que em seu Art. 30, estabelece que esta pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar um advogado. Vale ressaltar, todavia, que a advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins políticopartidários ou como instrumento de publicidade para captação de clientela, nem, tampouco pode ser utilizada como regra. Ela é exceção, devendo ser praticada de forma eventual. O advogado que sempre se coloca à disposição para praticar advocacia pro bono, incorre em infração disciplinar de capitação de clientela.
Cláusula quota litis Trata-se de cláusula que estipula que os honorários advocatícios sejam fixados com base na vantagem obtida pelo cliente, ou seja, por esta cláusula, a remuneração do advogado depende do seu sucesso na demanda, e em caso de derrota nada receberá. Embora esta seja uma opção pouco recomendada, a adoção da cláusula quota litis é lícita, em caráter excepcional, desde que contratada por escrito. Na hipótese de sua adoção, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia (dinheiro) e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Cláusula quota litis, 2014)
Pagamento alternativo A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento. Não obstante, quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas (retroativo) e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos 5 os requisitos da moderação e da razoabilidade.
Honorários de Sucumbência Quando há substabelecimento de mandato e o trabalho é realizado por mais de um profissional, a verba relativa aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, respeitando a proporcionalidade da atuação de cada um no processo ou conforme haja sido ajustado entre eles.
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§1º e 2§ do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB
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Havendo divergência que resulte em processo disciplinar acerca da percepção de honorários da sucumbência entre os profissionais envolvidos, o relator deverá tentar tentar a conciliação como forma de solução do conflito.
Crédito de honorários
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O advogado, nem a sociedade de advogados, podem realizar saques através de duplicatas ou qualquer título de crédito que possua natureza mercantil. Ou seja, o advogado não pode emitir emit nota promissória nem protestar os títulos. Todavia, se o cliente lhe emite um cheque ou uma nota promissória como forma de pagamento, o advogado, bem como a sociedade de advogados, poderá realizar o protesto. Vale ressaltar, ainda, que o Novo Código de Ética e Disciplina cuidou de trazer em seu corpo a possibilidade do advogado, bem como da sociedade de advogados, receber os honorários através de sistema de cartão de crédito. Algo que, na prática, a muito tempo já ocorria. Nada obstante, é de suma importância importância que o advogado, ao promover a cobrança judicial de honorários ou em circunstância em haja necessidade do seu arbitramento, observe a renúncia ao mandato que lhe foi firmado pelo cliente do débito. débito
4. DAS REL AÇÕES COM O CLIENTE C E DO MANDATO JUDICIAL Este é outro tema recorrente em provas de 1ª fase, com uma incidência de aproximadamente 5%, 5% ele figura entre os assuntos que o estudante da OAB não pode deixar de lado.
A boa relação com o cliente é uma das premissas mais importantes da atividade advocatícia. Por isso, do art. 9º ao 26º, o Novo CED esclarece como se espera que ela se desenvolva. Senão vejamos: Alguns princípios norteiam essa relação, sendo um deles, e talvez o mais importante, o da confiança. O instrumento de procuração é símbolo que representa este princípio, através do qual o cliente outorga poderes ao profissional para que represente os seus interesses. Não N se estabelecendo este círculo de confiança, confiança, deve o advogado renunciar ou substabelecer o mandato. Não obstante, cabe ao advogado vogado informar ao cliente, de maneira cristalina, quanto aos riscos da demanda e possíveis consequências da mesma. Evitando que este acabe entrando em uma aventura jurídica.
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Art. 52 a 54 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB
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Também é fruto desta confiança recíproca, a determinação do art. 11, em que fica estabelecido que o profissional deverá imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias ditadas pelo cliente. Ou seja, o advogado é quem possui o conhecimento técnico adequado para decidir sobre a melhor solução para a lide, devendo atuar de forma independente, sem, todavia, deixar de esclarecer o cliente quanto à estratégia traçada. O art. 15 do Novo CED estabelece que o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe incumbiam, renuncie ao mandato. Ou seja, tanto os advogados, como o cliente, devem estar comprometidos com a demanda, cabendo a ambos o zelo por ela. Caso isso não ocorra, o cliente poderá revogar o mandato e, o advogado, por sua vez, substabelecê-lo ou renunciar aos poderes por ele instituídos.
Atenção: É importante que se diga que a relação entre advogado e cliente não é, nem pode ser equiparada, a uma relação de consumo. Em caso de renúncia, esta deve ser feita sem menção do motivo que a determinou. Além disso, a renúncia não afasta a responsabilidade do advogado pelos atos cometidos até a sua renúncia. Com relação ao substabelecimento, notadamente o com reserva de poderes, trata-se de ato pessoal do advogado da causa. Em se tratando de substabelecimento sem reserva de poderes, exige-se o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Na hipótese de o cliente resolver pela revogação do mandato judicial, isso não o desobrigará do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retirará o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária da sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. Por fim, vale ressaltar que o advogado, ao ser procurado pelo cliente, não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo. Prestação de contas e honorários Havendo a extinção do mandato ou por alguma via se extinguindo a lide, o advogado possui o dever de devolver ao cliente bens, valores e documentos, bem como a prestar-lhe contas. Com relação à prestação de contas, que representa, em si, o princípio da transparência, é importante ressaltar que ela é obrigatória com relação as custas, serviços prestados e outros valores oriundos da demanda, mas não em relação aos honorários, sobre os quais não resta obrigação do advogado pormenorizar e detalhar o porquê do valor. Caso o advogado já tenha recebido algum valor a título de honorários pelos serviços até então prestados, estes não precisarão ser devolvidos.
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Interesses conflitantes Advogados que atuem em conjunto não podem representar clientes com interesses opostos. Da mesma forma, o advogado deve abster-se abster se de patrocinar a causa quando houver colaborado ou intervindo anteriormente. Algumas vezes poderá ocorrer do caso concreto ser contrário a moral pessoal do profissional ou a moral social. Mesmo assim, é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião nião sobre a culpa do acusado. Ou seja, a sua opinião própria não pode ser invocada para eximir-se se das suas obrigações quando for requisitado. Não obstante, o advogado não está sujeito à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com om ele trabalhar no processo.
5. DAS REL AÇÕES COM OS COLEG AS, AGENTES POLÍTICOS, ÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS
Anteriormente este título era pautado sob a nomenclatura “Da Urbanidade”. E agora, com o advento do Novo Código de Ética e Disciplina, ele foi estendido e pormenorizado desta forma: “Das Relações com os Colegas, Agentes Políticos, Autoridades, Servidores ervidores Públicos e Terceiros. Muito próximo de um direito/dever do advogado, com certeza é tema de suma importância para 1ª fase da OAB. O dever de urbanidade, nada mais é do que respeito e consideração com os demais, sem que, com isso, o profissional abra mão da sua independência, direitos e prerrogativas. Uma inovação relevante foi inserida no §1º do art. 8º, o qual determina que a observância do dever de urbanidade também acompanha os atos e manifestações relacionadas aos pleitos eleitorais no âmbito da OAB. Ou seja, o dever de urbanidade deve circundar também o comportamento dos advogados para com os demais colegas durante o período eleitoral da OAB. No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão adotar as medidas cabíveis, instaurando-se se processo ético-disciplinar ético e dando-se se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal. O advogado, conforme dispõe o art. 28 do Novo CED, ao se dirigir formal ou verbalmente, deve fazê-lo utilizando linguagem escorreita esco e polida, bem como observar a boa técnica jurídica.
Advogado correspondente Em que pese o art. 29 não tenha o intento de tratar apenas dos advogados correspondentes, mas de toda relação em que um advogado precise da prestação de serviços de um colega, col a sua Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail:
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previsão tem origem, preponderantemente, com relação ao fenômeno de aviltamento de serviços dos chamados correspondentes jurídicos. jurídicos Ou seja, agora constitui infração disciplinar a subalternização de advogados e o aviltamento dos serviços prestados prestados por colegas. Não obstante, quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou respectivo departamento ou gerência jurídica (comum em grandes escritórios ou empresas que buscam profissionais para realizar a correspondência de serviços) serão instados a corrigir o abuso – pagar o valor justo -, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.
6. DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL OFISSIONAL Ao contrário do que muitos esperavam, o Novo Código de Ética e Disciplina, ao invés de ampliar as possibilidades de exploração publicitária, restringiu ainda mais, contrariando uma tendência mundial. O legislador deu uma atenção especial para este capítulo do diploma legal. Tema presente em aproximadamente 4% das questões da 1ª fase de Ética Profissional, tende a ganhar força a partir das inovações abarcadas pelo novo diploma legal. De acordo com o texto legislativo, a publicidade profissional do advogado deve ter caráter meramente informativo, primando pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação 7 de clientela ou mercantilização da profissão. Para que ficasse mais claro, no art. 40 ele exemplificou algumas vedações, quais sejam: • • • • •
•
A veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; O uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; As inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer qualque espaço público; A divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; O fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; A utilização de mala direta, a distribuição de panfletos panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Exceção: Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
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Art. 39 do Novo Código de Ética e Disciplina Discipl
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Comunicação social e participações midiáticas As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, promover, dessa forma, captação de 8 clientela. Ou seja, a manifestação não poderá incentivar as pessoas ao ingresso de ações, devendo conter caráter meramente informativo. Sendo vedado ao advogado: • • • • •
Responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; Debater,, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; Abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; Divulgar ou deixar que sejam divulgadas divulgadas listas de clientes e demandas; Insinuar-se se para reportagens e declarações públicas.
O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por objetivos exclusivamente lusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Patrocínio de eventos culturais e científicos O patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados dos do meio jurídico, é permitida como forma de publicidade. A sinalização do patrocínio também segue as regras dispostas no art. 39 deste Código, devendo restringir-se restringir se ao logo ou nome do escritório como apoiador do evento. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.
7. SIGILO PROFISSIONAL AL Embora possua uma incidência ência de aproximadamente 3% das questões da 1ª fase de Ética Profissional, o Sigilo Profissional é tema de alta relevância e que tende a aparecer na prova.
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Art. 41 do Novo Código de Ética e Disciplina
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O Sigilo Profissional não é um instituto presente apenas na advocacia. Em qualquer profissão há uma relevância especial em relação ao sigilo profissional. De certa forma, um profissional possui a obrigação de manter uma conduta sigilosa sobre os serviços que presta ao seu cliente. No caso do advogado, isso é ainda mais importante, uma vez que os clientes, clientes, para garantia da defesa dos seus interesses, devem “confessar-se” “confessar se” ao causídico para que este possa desempenhar a plenitude das suas atribuições. Por essa razão,, o advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Obrigação esta que se estende também àqueles no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro – inovação inserida no Novo CED. Não obstante, outra inovação trazida pelo Novo CED, é a determinação de que o sigilo também se estende também bém aos fatos que o profissional tome conhecimento em razão de função ou cargo que desempenhe dentro da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasil Ex.: Membro do Tribunal de Ética. Outrossim, é possível afirmar, por força do art. 36 do Novo CED, que o sigilo profissional profissi do advogado é questão de ordem pública e independe de solicitação do cliente para que o advogado tenha que observá-lo. Toda e qualquer comunicação entre o advogado e o cliente é sigilosa. Por essa razão é que o advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos que lhe foram confiados em razão de sua profissão.
Exceção ao Sigilo Profissional O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, 9 como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria. própria Exemplo: O advogado recebe ligação de seu cliente que lhe consulta sobre as penas cabíveis para quem pratica homicídio e logo após relata que pretende matar sua própria sogra. Nesse caso, o advogado poderá informar as autoridades competentes sem que fique caracterizada a quebra do sigilo profissional.
8. DA REPRESENT AÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCEDIMENTO Por vezes o examinador da FGV/OAB precisa “complicar” uma ou outra questão, e quando isso acontece a tendência é que ele busque informações burocráticas rocráticas dos órgãos da OAB ou em temas relativos a procedimentos. Por essa razão, embora este tema tenha incidência de cerca de 3%, é importante que o estudante fique atento e conheça do assunto.
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Art. 38 do Novo Código de Ética e Disciplina
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Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Instauração do Processo Disciplinar O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
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O fato carece de fonte idônea para que o processo disciplinar seja instaurado, não sendo admitida a denúncia anônima.
Endereçamento da representação A representação, em regra, deverá ser formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção. Quando a Seccional dispor em seu Regimento Interno que a competência para instaurar os processos éticos disciplinares será do Tribunal de Ética, a representação poderá ser endereçada ao Presidente do TED ou será para este encaminhada pelo Presidente do Conselho Seccional ou pelo Presidente da Subseção que a houver recebido.
Forma de representação Ela pode ser feita por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.
Requisitos da representação • • • •
A identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço (já não é aceita denúncia anônima); A narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar; Os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco; A assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual. Se houver previsão de encaminhamento ao TED, o Presidente designará relator por sorteio, da mesma forma.
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Art. 55 do Novo Código de Ética e Disciplina
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Após o seu recebimento, o relator fará o saneamento do processo disciplinar analisando os critérios de admissibilidade e, em 30 dias, emitir parecer propondo a instauração do processo ou o seu arquivamento liminar.
Competência especial A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno. A representação contra dirigente de Subseção é processada e julgada pelo Conselho Seccional. Após o recebimento e designação do relator, os interessados serão notificados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia no prazo de 15 dias. Em caso de revelia, será nomeado um defensor dativo.
Testemunhas: Até o limite de 05. A responsabilidade pelo comparecimento e notificação das testemunhas é de quem as indicou, salvo se for requerido, por motivo justificado, que elas sejam notificadas a comparecer à audiência. O relator poderá indeferir, fundamentadamente, a produção de provas quando ela for: • • •
Ilícita; Impertinente; Desnecessária ou protelatória.
Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado. Abre-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais. Durante a sessão de julgamento, após o voto do relator, é facultada a sustentação oral pelo tempo de 15 minutos, primeiro pelo representante e, em seguida, pelo representado.
Interposição de recursos
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O CED não dispõe sobre o regramento da interposição de recursos em face de decisões do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Seccional. O regimento de tal remédio encontra-se
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Art. 67 do Novo Código de Ética e Disciplina
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no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), no Regimento Geral e no Regimento Interno do Conselho Seccional.
Revisão do processo disciplinar
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A revisão da decisão será cabível a qualquer tempo, desde que tenha havido o transito em julgado e não seja uma mera reiteração recursal.
Existem duas hipóteses de cabimento: erro de julgamento e existência de falsa prova.
Legitimidade: O advogado punido com sanção disciplinar.
Órgão revisor: A revisão será processada e julgada pelo mesmo órgão que emanou a condenação final. Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão será processada perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.
Reabilitação
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A reabilitação objetiva a reintegração do profissional junto a comunidade de advogados. Voltando a ter direitos, tal como antes de ser condenado. É meio pelo qual ser reafirma que a pena cumpriu o seu objetivo. O pedido de reabilitação terá autuação própria, mas será apensado ao processo disciplinar que resultou na condenação do advogado. E deverá ser feito apenas após transcorrido um ano do cumprimento da sanção. Ele deve ser instruído com provas de bom comportamento, no exercício da advocacia e na vida social. Cabendo à Secretaria do Conselho competente certificar, nos autos, o efetivo cumprimento da sanção disciplinar.
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Art. 68 do Novo Código de Ética e Disciplina
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Art. 69 do Novo Código de Ética e Disciplina
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