APOSTILA - PC ES 2019 Investigador

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Há 17 anos, o Curso BR é referência nacional na preparação para Concursos Públicos e Exames da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Pensando na praticidade e acessibilidade de uma nova ferramenta de ensino, o Curso BR oferece um novo material em formato Digital. Aproveite a praticidade do material digital e estude onde e quando quiser. “Muito obrigado pela preferência e bons estudos.” Sua aprovação começa agora!

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SUMÁRIO

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Língua portuguesa Raciocínio lógico e matemático Estatuto da Polícia Civil do Espírito Santo Noções Direito Administrativo Noções de Direito Constitucional Noções De Direito Processual Penal Noção De Direito Penal

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Língua Portuguesa Interpretação de texto

O hábito da leitura é fundamental durante a preparação para qualquer concurso público. Mas para uma disciplina específica é ponto chave para que os candidatos consigam o maior número de acertos. A interpretação de textos, tão comum em provas de Português, sempre foi um tópico de grande dificuldade para os candidatos a concursos públicos ou vestibulares. As pessoas têm pouca disposição de mergulhar no texto, conseguem lêlo, mas não aprofundam a leitura, não extraem dele aquelas informações que uma leitura superficial, apressada, não permite. Ao tentar resolver o problema, as pessoas buscam os materiais que julgam poder ajudá-las. Caem, então, no velho vício de ler teoria em excesso, estudar coisas que nem sempre dizem respeito à compreensão e interpretação dos textos e no final, cansadas, não fazem o essencial: ler uma grande quantidade de textos — e tentar interpretá-los. Interpretar um texto é penetrá-lo em sua essência, observar qual é a ideia principal, quais os argumentos que comprovam a ideia, como o texto está escrito e outras nuanças. Em suma, procurar interpretar corretamente um texto é ampliar seus horizontes existenciais.

Compreensão

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A base conceitual da interpretação de texto é a compreensão. A etimologia, ainda que não seja um recurso confiável para estabelecer o significado das palavras, pode ser útil aqui, para mostrar a diferença entre compreender e interpretar. “Compreender” vem de duas palavras latinas: “cum”, que significa “junto” e “prehendere” que significa “pegar”.

Compreender é, portanto, “pegar junto”.

Essa ideia de juntar é óbvia em uma das principais acepções do verbo compreender: ser composto de dois ou mais elementos, ou seja, abarcar, envolver, abranger, incluir. Vejamos alguns exemplos para ilustrar essa acepção: • O ensino da língua compreende o estudo da fala e da escrita. • A gramática tradicional compreende o estudo da fonologia, da morfologia, da sintaxe e da semântica. • A leitura compreende o contato do leitor com vários textos.

Saber ler corretamente Ler adequadamente é mais do que ser capaz de decodificar as palavras ou combinações linearmente ordenadas em sentenças. O interessado deve aprender a “enxergar” todo o contexto denotativo e conotativo. É preciso compreender o assunto principal, suas causas e consequências, críticas, argumentações, polissemias, ambiguidades, ironias, etc. Ler adequadamente é sempre resultado da consideração de dois tipos de fatores: os propriamente linguísticos e os contextuais ou situacionais, que podem ser de natureza bastante variada. Bom leitor, portanto, é aquele capaz de integrar estes dois tipos de fatores. 5

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Erros de Leitura Extrapolar Trata-se de um erro muito comum. Ocorre quando saímos do contexto, acrescentando-lhe ideias que não estão presentes no texto. A interpretação fica comprometida, pois passamos a criar sobre aquilo que foi lido. Frequentemente, relacionamos fatos que conhecemos, mas que eram realidade em outros contextos e não naquele que está sendo analisado. Reduzir Trata-se de um erro oposto à extrapolação. Ocorre quando damos atenção apenas a uma parte ou aspecto do texto, esquecendo a totalidade do contexto. Privilegiamos, desse modo, apenas um fato ou uma relação que podem ser verdadeiros, porém insuficientes se levarmos em consideração o conjunto das ideias. Contradizer É o mais comum dos erros. Ocorre quando chegamos a uma conclusão que se opõe ao texto. Associamos ideias que, embora no texto, não se relacionam entre si.

Nas provas de concursos públicos, o candidato deve ter o hábito de fazer leituras diárias, pois é através dela que o indivíduo terá um vocabulário mais amplo e um conhecimento aprimorado da língua portuguesa. Praticar a leitura, faz com que a interpretação seja mais aguçada e o concurseiro possa entender os enunciados de outras questões no decorrer de sua prova. Ao estudar, se houverem palavras não entendidas, procure no dicionário. Ele será seu companheiro na hora das dúvidas.

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Em questões que cobram a interpretação de textos como, por exemplo, aquelas que existem textos de autores famosos ou de notícias, procure entender bem o enunciado e verificar o que está sendo cobrado, pois é preciso responder o que exatamente está sendo cobrado no texto e não aquilo que o candidato pensa. Ao ler um texto procure atingir dois níveis de leitura: leitura informativa e de reconhecimento e leitura interpretativa. No primeiro caso, deve-se ter uma primeira noção do tema, extraindo informações importantes e verificando a mensagem do escritor. No segundo tipo de leitura, é aconselhável grifar trechos importantes, palavras-chaves e relacionar cada parágrafo com a ideia central do texto.

Geralmente, um texto é organizado de acordo com seus parágrafos, cada um seguindo uma linha de raciocínio diferente e de acordo com os tipos de texto, que podem ser narrativo, descritivo e dissertativo. Cada tipo desses, possui uma forma diferente de organização do conteúdo.

Tipos de textos A narração consiste em arranjar uma sequência de fatos na qual os personagens se movimentam num determinado espaço à medida que o tempo passa. O texto narrativo é baseado na ação que envolve personagens, tempo, espaço e conflito. Seus elementos são: narrador, enredo, personagens, espaço e tempo. Dessa forma, o texto narrativo apresenta uma determinada estrutura: Esquematizando temos: – Apresentação; – Complicação ou desenvolvimento; – Clímax; – Desfecho.

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Protagonistas e Antagonistas: A narrativa é centrada num conflito vivido pelos personagens. Diante disso, a importância dos personagens na construção do texto é evidente. Podemos dizer que existe um protagonista (personagem principal) e um antagonista (personagem que atua contra o protagonista, impedindo-o de alcançar seus objetivos). Há também os adjuvantes ou coadjuvantes, esses são personagens secundários que também exercem papéis fundamentais na história. Narração e Narratividade: Em nosso cotidiano encontramos textos narrativos; contamos e/ou ouvimos histórias o tempo todo. Mas os textos que não pertencem ao campo da ficção não são considerados narração, pois essas não têm como objetivo envolver o leitor pela trama, pelo conflito. Podemos dizer que nesses relatos há narratividade, que quer dizer, o modo de ser da narração. Os Elementos da Narrativa: Os elementos que compõem a narrativa são: – Foco narrativo (1º e 3º pessoa); – Personagens (protagonista, antagonista e coadjuvante); – Narrador (narrador- personagem, narrador observador). – Tempo (cronológico e psicológico); – Espaço. Exemplo de Texto Narrativo: Conta à lenda que um velho funcionário público de Veneza noite e dia, dia e noite rezava e implorava para o seu Santo que o fizesse ganhar sozinho na loteria cujo valor do premio o faria realizar todos seus desejos e vontades. Assim passavam os dias, as semanas, os meses e anos.E nada acontecia. Até que no dia do Santo, de tanto que seu fiel devoto chorava e implorava, o Santo surgiu do nada e numa voz de desespero e raiva gritou: Pelo menos meu filho compra o bilhete!!! Descritivo

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“Descrição é a representação verbal de um objeto sensível (ser, coisa, paisagem), através da indicação dos seus aspectos mais característicos, dos pormenores que o individualizam, que o distinguem.” Descrever não é enumerar o maior número possível de detalhes, mas assinalar os traços mais singulares, mais salientes; é fazer ressaltar do conjunto uma impressão dominante e singular. Dependendo da intenção do autor, varia o grau de exatidão e minúcia na descrição. Diferentemente da narração, que faz uma história progredir, a descrição faz interrupções na história, para apresentar melhor um personagem, um lugar, um objeto, enfim, o que o autor julgar necessário para dar mais consistência ao texto. Texto descritivo é, então, desenhar, pintar, usando palavras em vez de tintas. Um bom exercício para levar a criança a vivenciar o texto descritivo e pedir que ela olhe em volta e escreva ou fale o que está vendo, descrever objetos como, sua mochila, estojo, etc. Ou que ela conte como é o coleguinha ao lado, (nessa é bom ter cuidado, pois elas costumam achar defeitos horrorosos). Algumas das características que marcam o texto descritivo são: •presença de substantivo, que identifica o que está sendo descrito. •adjetivos e locuções adjetivas. •presença de verbos de ligação. •há predominância do predicado verbal, devido aos verbos de ligação e aos adjetivos. •emprego de metáforas e comparações, para auxiliar na “visualização” das características que se deseja descrever. Essa é a explicação básica e resumida de “como ensinar texto descritivo para crianças”. Lembrando que ao descrever seres vivos, as características psicológicas e comportamentais, também fazem parte da descrição. Exemplo de texto descritivo: “A árvore é grande, com tronco grosso e galhos longos”. É cheia de cores, pois tem o marrom, o verde, o vermelho das flores e até um ninho de passarinhos. O rio espesso com suas águas barrentas desliza lento por entre pedras polidas pelos ventos e gastas pelo tempo.

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Dissertativo Dissertar é o mesmo que desenvolver ou explicar um assunto, discorrer sobre ele. Assim, o texto dissertativo pertence ao grupo dos textos expositivos, juntamente ao texto de apresentação científica, o relatório, o texto didático, o artigo enciclopédico. Em princípio, o texto dissertativo não está preocupado com a persuasão e sim, com a transmissão de conhecimento, sendo, portanto, um texto informativo. Os textos argumentativos, ao contrário, têm por finalidade principal persuadir o leitor sobre o ponto de vista do autor a respeito do assunto. Quando o texto, além de explicar, também persuade o interlocutor e modifica seu comportamento, temos um texto dissertativoargumentativo. O texto dissertativo argumentativo tem uma estrutura convencional, formada por três partes essenciais. Introdução (1o parágrafo): Apresenta a ideia principal da dissertação, podendo conter uma citação, uma ou mais perguntas (contanto que sejam respondidas durante o texto), comparação, pensamento filosófico, afirmação histórica, etc. Desenvolvimento (2o aos penúltimos parágrafos): Argumentação e desenvolvimento do tema, na qual o autor dá a sua opinião e tenta persuadir o leitor, sem nunca usar a primeira pessoa (invés de “eu sei”, use “nós sabemos” ou “se sabe”). Conclusão (último parágrafo): Resumo do que foi dito no texto e/ou uma proposta de solução para os problemas nele tratados. Exemplo de texto dissertativo: Uma nova ordem Nunca foi tão importante no País uma cruzada pela moralidade. As denúncias que se sucedem, os escândalos que se multiplicam, os casos ilícitos que ocorrem em diversos níveis da administração pública exibem, de forma veemente, a profunda crise moral por que passa o País. O povo se afasta cada vez mais dos políticos, como se estes fossem símbolos de todos os males. As instituições normativas, que

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fundamentam o sistema democrático, caem em descrédito. Os governantes, eleitos pela expressão do voto, também engrossam a caldeira da descrença e, frágeis, acabam comprometendo seus programas de gestão. Para complicar, ainda estamos no meio de uma recessão que tem jogado milhares de trabalhadores na rua, ampliando os bolsões de insatisfação e amargura. Não é de estranhar que parcelas imensas do eleitorado, em protesto contra o que vêem e sentem, procurem manifestar sua posição com o voto nulo, a abstenção ou o voto em branco. Convenhamos, nenhuma democracia floresce dessa maneira. A atitude de inércia e apatia dos homens que têm responsabilidade pública os condenará ao castigo da história. É possível fazer-se algo, de imediato, que possa acender uma pequena chama de esperança. O Brasil dos grandes valores, das grandes ideias, da fé e da crença, da esperança e do futuro necessita, urgentemente da ação solidária, tanto das autoridades quanto do cidadão comum, para instaurar uma nova ordem na ética e na moral.

Lembre-se Não existe texto difícil, existe texto mal interpretado. O texto é como uma colcha de retalhos. O candidato deve dividi-lo em partes, ver as ideias mais importantes em cada uma e enxergar a coerência entre elas.

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Questões de Concursos 1 - FCC - 2015 - TCM-GO - Auditor Controle Externo Prazer sem humilhação O poeta Ferreira Gullar disse há tempos uma frase que gosta de repetir: “A crase não existe para humilhar ninguém". Entenda-se: há normas gramaticais cuja razão de ser é emprestar clareza ao discurso escrito, valendo como ferramentas úteis e não como instrumentos de tortura ou depreciação de alguém. Acho que o sentido dessa frase pode ampliar-se: “A arte não existe para humilhar ninguém", entendendo-se com isso que os artistas existem para estimular e desenvolver nossa sensibilidade e inteligência do mundo, e não para produzir obras que separem e hierarquizem as pessoas. Para ficarmos no terreno da música: penso que todos devem escolher ouvir o que gostam, não aquilo que alguém determina. Mas há aqui um ponto crucial, que vale a pena discutir: estamos mesmo em condições de escolher livremente as músicas de que gostamos? Para haver escolha real, é preciso haver opções reais. Cada vez que um carro passa com o som altíssimo de graves repetidos praticamente sem variação, num ritmo mecânico e hipnótico, é o caso de se perguntar: houve aí uma escolha? Quem alardeia os infernais decibéis de seu som motorizado pela cidade teve a chance de ouvir muitos outros gêneros musicais? Conhece muitos outros ritmos, as canções de outros países, os compositores de outras épocas, as tendências da música brasileira, os incontáveis estilos musicais já inventados e frequentados? Ou se limita a comprar no mercado o que está vendendo na prateleira dos sucessos, alimentando o círculo vicioso e enganoso do “vende porque é bom, é

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bom porque vende"? Não digo que A é melhor que B, ou que X é superior a todas as letras do alfabeto; digo que é importante buscar conhecer todas as letras para escolher. Nada contra quem escolhe um “batidão" se já ouviu música clássica, desde que tenha tido realmente a oportunidade de ouvir e escolher compositores clássicos que lhe digam algo. Não acho que é preciso escolher, por exemplo, entre os grandes Pixinguinha e Bach, entre Tom Jobim e Beethoven, entre um forró e a música eletrônica das baladas, entre a música dançante e a que convida a uma audição mais serena; acho apenas que temos o direito de ouvir tudo isso antes de escolher. A boa música, a boa arte, esteja onde estiver, também não existe para humilhar ninguém. (João Cláudio Figueira, inédito) A diversidade de épocas e de linguagens em que as artes se manifestam • a) representa uma riqueza cultural para quem foi contemplado com uma inata e especial sensibilidade. • b) obriga o público a confiar no mercado, cujos critérios costumam respeitar tal diversidade. • c) não interessa ao gosto popular, que costuma cultivar as exigências artísticas mais revolucionárias. • d) constitui uma vantagem para quem se habilita a escolher de acordo com o próprio gosto. • e) cria uma impossibilidade de opções reais, razão pela qual cada um de nós aprimora seu gosto pessoal.

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O autor da crônica se reporta ao emprego da crase, ao sentido da arte em geral e ao da música clássica em particular. A tese que articula esses três casos e justifica o título da crônica é a seguinte: • a) É comum que nos sintamos humilhados quando não conseguimos extrair prazer de todos os níveis de cultura que se oferecem ao nosso desfrute. • b) Costumamos ter vergonha daquilo que nos causa prazer, pois nossas escolhas culturais são feitas sem qualquer critério ou disciplina. • c) A possibilidade de escolha entre os vários níveis de expressão da linguagem e das artes não deve constranger, mas estimular nosso prazer. • d) Tanto o emprego da crase como a audição de música clássica são reveladores do mau gosto de quem desconsidera o prazer verdadeiro dos outros. • e) Somente quem se mostra submisso e humilde diante da linguagem culta e da música clássica está em condições de sentir um verdadeiro prazer.

3 - FCC - 2015 - TCM-GO - Auditor Controle Externo Considere as seguintes afirmações: I. Têm significação equivalente, no 2° parágrafo, estes dois segmentos: estimular e desenvolver nossa sensibilidade e separem e hierarquizem as pessoas. II. O autor se refere ao som altíssimo do que toca num carro que passa para ilustrar o caso de quem, diante de tantas opções reais, fez uma escolha de gosto discutível. III. O que importa para a definição do nosso gosto é que se abram para

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nós todas as opções possíveis, para que a partir delas escolhamos a que de fato mais nos apraz. Em relação ao texto, está correto o que se afirma APENAS em • a) II e III. • b) III. • c) II. • d) I e III. • e) I.

4 - FCC - 2015 - TCM-GO - Auditor Controle Externo Considerando-se o contexto, traduz-se adequadamente o sentido de um segmento em: • a) clássicos que lhe digam algo (4º parágrafo) = eruditos que lhe transmitam alguma coisa. • b) instrumentos de tortura ou depreciação (1º parágrafo) = meios de aviltamento ou rejeição. • c) ritmo mecânico e hipnótico (3º parágrafo) = toque automático e insone. • d) alardeia os infernais decibéis (3º parágrafo) = propaga os pérfidos excessos. • e) alimentando o círculo vicioso (3º parágrafo) = nutrindo a esfera pecaminosa.

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Pátrio poder Pais que vivem em bairros violentos de São Paulo chegam a comprometer 20% de sua renda para manter seus filhos em escolas privadas. O investimento faz sentido? A questão, por envolver múltiplas variáveis, é complexa, mas, se fizermos questão de extrair uma resposta simples, ela é "provavelmente sim". Uma série de estudos sugere que a influência de pais sobre o comportamento dos filhos, ainda que não chegue a ser nula, é menor do que a imaginada e se dá por vias diferentes das esperadas. Quem primeiro levantou essa hipótese foi a psicóloga Judith Harris no final dos anos 90. Para Harris, os jovens vêm programados para ser socializados não pelos pais, como pregam nossas instituições e nossa cultura, mas pelos pares, isto é, pelas outras crianças com as quais convivem. Um dos muitos argumentos que ela usa para apoiar sua teoria é o fato de que filhos de imigrantes não terminam falando com a pronúncia dos genitores, mas sim com a dos jovens que os cercam. As grandes aglomerações urbanas, porém, introduziram um problema. Em nosso ambiente ancestral, formado por bandos de no máximo 200 pessoas, o "cantinho" das crianças era heterogêneo, reunindo meninos e meninas de várias idades. Hoje, com escolas que reúnem centenas de alunos, o(a) garoto(a) tende a socializar-se mais com coleguinhas do mesmo sexo, idade e interesses. O resultado é formação de nichos com a exacerbação de características mais marcantes. Meninas se tornam hiperfemininas, e meninos, hiperativos. O mau aluno encontra outros maus alunos, que constituirão uma subcultura onde rejeitar a escola é percebido como algo positivo. O mesmo vale para a violência e drogas. Na outra ponta, podem surgir

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meios que valorizem a leitura e a aplicação nos estudos. Nesse modelo, a melhor chance que os pais têm de influir é determinando a vizinhança em que seu filho vai viver e a escola que frequentará. (Adaptado de: SCHWARTSMAN, Hélio. Folha de São Paulo, 7/12/2014) À pergunta O investimento faz sentido? o próprio autor responde: “provavelmente sim”. Essa resposta se justifica, porque • a) as grandes concentrações humanas estimulam características típicas do que já foi nosso ambiente ancestral. • b) a escola particular, mesmo sendo cara, acaba por desenvolver nos alunos uma subcultura crítica em relação ao ensino. • c) a escola, ao contrário do que se imagina, tem efeitos tão poderosos quanto os que decorrem da convivência familiar. • d) as influências dos pares de um educando numa escola pública são menos nocivas do que os exemplos de seus pais. • e) a qualidade do convívio de um estudante com seus colegas de escola é um fator determinante para sua formação.

6 - FCC - 2015 - TCM-GO - Auditor Controle Externo Com a frase O resultado é formação de nichos com a exacerbação de características mais marcantes (3º parágrafo) o autor está afirmando que a socialização nas escolas se dá de modo a • a) criar grupos fortemente tipificados. • b) dissolver os agrupamentos perniciosos. • c) promover a competitividade entre os grupos. • d) estabelecer uma hierarquia no interior dos grupos.

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• e) incentivar o desempenho dos alunos mais habilitados.

7 - FCC - 2015 - TCM-GO - Auditor Controle Externo Considere as seguintes afirmações: I. A hipótese levantada pela psicóloga Judith Harris é a de que os estudantes migrantes são menos sensíveis às influências dos pais que às de seus professores. II. O fato de um mau aluno se deixar atrair pela amizade de outro mau aluno prova que as deficiências da vida familiar antecedem e determinam o mau aproveitamento escolar. III. Do ponto de vista do desempenho escolar, podem ser positivos ou negativos os traços de afinidade que levam os estudantes a se agruparem. Em relação ao texto, está correto o que se afirma APENAS em • a) I e III. • b) I. • c) III. • d) II e III. • e) I e II.

8 - FGV - 2015 - TJ-BA - Analista Judiciário Texto 1 – “A história está repleta de erros memoráveis. Muitos foram cometidos por pessoas bem-intencionadas que simplesmente tomaram decisões equivocadas e acabaram sendo responsáveis por grandes tragédias. Outros, gerados por indivíduos motivados por ganância e poder, resultaram de escolhas egoístas e provocaram catástrofes igualmente terríveis.” (As piores decisões da história, Stephen Weir)

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A primeira frase do texto 1, no desenvolvimento desse texto, desempenha o seguinte papel: • a) aborda o tema de “erros memoráveis”, que são enumerados nos períodos seguintes; • b) introduz um assunto, que é subdividido no restante do texto; • c) mostra a causa de algo cujas consequências são indicadas a seguir; • d) denuncia a história como uma sequência de erros cometidos por razões explicitadas a seguir; • e) faz uma afirmação que é comprovada pelas exemplificações seguintes.

GABARITO 1-D

2-C

3-B

4-A

5-E

6-A

7-C

8-B

Figuras de Linguagem

Figuras de Linguagem são recursos que tornam as mensagens que emitimos mais expressivas. Subdividem-se em figuras de som, figuras de palavras, figuras de pensamento e figuras de construção.

Classificação das Figuras de Linguagem Observe:

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1) Fernanda acordou às sete horas, Renata às nove horas, Paula às dez e meia. 2) "Quando Deus fecha uma porta, abre uma janela." 3) Seus olhos eram luzes brilhantes.

Nos exemplos acima, temos três tipos distintos de figuras de linguagem: Exemplo 1: há o uso de uma construção sintética ao deixar subentendido, na segunda e na terceira frase, um termo citado anteriormente - o verbo acordar. Repare que a segunda e a última frase do primeiro exemplo devem ser entendidas da seguinte forma: "Renata acordou às nove horas, Paula acordou às dez e meia. Dessa forma, temos uma figura de construção ou de sintaxe. Exemplo 2: a ideia principal do ditado reside num jogo conceitual entre as palavras fecha e abre, que possuem significados opostos. Temos, assim, uma figura de pensamento. Exemplo 3: a força expressiva da frase está na associação entre os elementos olhos e luzes brilhantes. Essa associação nos permite uma transferência de significados a ponto de usarmos "olhos" por "luzes brilhantes". Temos, então, uma figura de palavra.

Figura de Palavra A figura de palavra consiste na substituição de uma palavra por outra, isto é, no emprego figurado, simbólico, seja por uma relação muito próxima (contiguidade), seja por uma associação, uma comparação, uma similaridade. Esses dois conceitos básicos - contiguidade e similaridade - permitem-nos reconhecer dois tipos de figuras de palavras: a metáfora e a metonímia.

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METÁFORA É o emprego de uma palavra com o significado de outra em vista de uma relação de semelhanças entre ambas. É uma comparação subentendida. Exemplo: Minha boca é um túmulo. Essa rua é um verdadeiro deserto.

COMPARAÇÃO Consiste em atribuir características de um ser a outro, em virtude de uma determinada semelhança. Exemplo: O meu coração está igual a um céu cinzento. O carro dele é rápido como um avião.

PROSOPOPÉIA É uma figura de linguagem que atribui características humanas a seres inanimados. Também podemos chamá-la de PERSONIFICAÇÃO. Exemplo: O céu está mostrando sua face mais bela. O cão mostrou grande sisudez.

SINESTESIA Consiste na fusão de impressões sensoriais diferentes. Exemplo: Raquel tem um olhar frio, desesperador. Aquela criança tem um olhar tão doce.

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CATACRESE É uma metáfora desgastada, tão usual que já não percebemos. Assim, a catacrese é o emprego de uma palavra no sentido figurado por falta de um termo próprio. Exemplo: O menino quebrou o braço da cadeira. A manga da camisa rasgou.

METONÍMIA É a substituição de uma palavra por outra, quando existe uma relação lógica, uma proximidade de sentidos que permite essa troca. Ocorre metonímia quando empregamos: - O autor pela obra. Li Jô Soares dezenas de vezes. (a obra de Jô Soares) - o continente pelo conteúdo. O ginásio aplaudiu a seleção. (ginásio está substituindo os torcedores) - a parte pelo todo. Vários brasileiros vivem sem teto, ao relento. (teto substitui casa) - o efeito pela causa. Suou muito para conseguir a casa própria. (suor substitui o trabalho)

PERÍFRASE É a designação de um ser através de alguma de suas características ou atributos, ou de um fato que o celebrizou. Exemplo: A Veneza Brasileira também é palco de grandes espetáculos. (Veneza Brasileira = Recife) 23

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A Cidade Maravilhosa está tomada pela violência. (Cidade Maravilhosa = Rio de Janeiro)

ANTÍTESE Consiste no uso de palavras de sentidos opostos. Exemplo: Nada com Deus é tudo. Tudo sem Deus é nada.

EUFEMISMO Consiste em suavizar palavras ou expressões que são desagradáveis. Exemplo: Ele foi repousar no céu, junto ao Pai. (repousar no céu = morrer) Os homens públicos envergonham o povo. (homens públicos = políticos)

HIPÉRBOLE É um exagero intencional com a finalidade de tornar mais expressiva a ideia. Exemplo: Ela chorou rios de lágrimas. Muitas pessoas morriam de medo da perna cabeluda.

IRONIA Consiste na inversão dos sentidos, ou seja, afirmamos o contrário do que pensamos. Exemplo: 24

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Que alunos inteligentes, não sabem nem somar. Se você gritar mais alto, eu agradeço.

ONOMATOPÉIA Consiste na reprodução ou imitação do som ou voz natural dos seres. Exemplo: Com o au-au dos cachorros, os gatos desapareceram. Miau-miau. – Eram os gatos miando no telhado a noite toda.

ALITERAÇÃO Consiste na repetição de um determinado som consonantal no início ou interior das palavras. Exemplo: O rato roeu a roupa do rei de Roma.

ELIPSE Consiste na omissão de um termo que fica subentendido no contexto, identificado facilmente. Exemplo: Após a queda, nenhuma fratura.

ZEUGMA Consiste na omissão de um termo já empregado anteriormente. Exemplo: Ele come carne, eu verduras.

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PLEONASMO Consiste na intensificação de um termo através da sua repetição, reforçando seu significado. Exemplo: Nós cantamos um canto glorioso.

POLISSÍNDETO É a repetição da conjunção entre as orações de um período ou entre os termos da oração. Exemplo: Chegamos de viagem e tomamos banho e saímos para dançar.

ASSÍNDETO Ocorre quando há a ausência da conjunção entre duas orações. Exemplo: Chegamos de viagem, tomamos banho, depois saímos para dançar.

ANACOLUTO Consiste numa mudança repentina da construção sintática da frase. Exemplo: Ele, nada podia assustá-lo. Nota: o anacoluto ocorre com frequência na linguagem falada, quando o falante interrompe a frase, abandonando o que havia dito para reconstruí-la novamente.

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ANAFÓRA Consiste na repetição de uma palavra ou expressão para reforçar o sentido, contribuindo para uma maior expressividade. Exemplo: Cada alma é uma escada para Deus, Cada alma é um corredor-Universo para Deus, Cada alma é um rio correndo por margens de Externo Para Deus e em Deus com um sussurro noturno. (Fernando Pessoa)

SILEPSE Ocorre quando a concordância é realizada com a ideia e não sua forma gramatical. Existem três tipos de silepse: gênero, número e pessoa. De gênero. Exemplo: Vossa excelência está preocupado com as notícias. (a palavra vossa excelência é feminina quanto à forma, mas nesse exemplo a concordância se deu com a pessoa a que se refere o pronome de tratamento e não com o sujeito). De número. Exemplo: A boiada ficou furiosa com o peão e derrubaram a cerca. (nesse caso a concordância se deu com a ideia de plural da palavra boiada). De pessoa Exemplo: As mulheres decidimos não votar em determinado partido até prestarem conta ao povo. (nesse tipo de silepse, o falante se inclui mentalmente entre os participantes de um sujeito em 3ª pessoa).

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Significação das palavras no texto

As palavras expressam ideias, ações, conceitos - mas podem ser usadas em sentido figurado, com diferentes significados Pode-se dizer que toda palavra ou todo signo linguístico é constituído por um significante (a forma) e um significado (a ideia, o conceito). Por exemplo, a palavra sapo tem como significante as letras s-a-p-o e os fonemas /s/ /a/ /p/ /o/ e como significado animal anfíbio. Isso não quer dizer, porém, que esse significado seja exclusivo dessa palavra e viceversa.

A mesma ideia pode ser expressa por palavras distintas: sapo = batráquio

Uma mesma palavra também pode ter diversos significados. Com eles, formam-se várias expressões. Ao dizer: Foi preciso engolir sapos para manter a paz.

Ninguém está afirmando literalmente que os batráquios desceram goela abaixo.

1. Significante Significante é a forma, a parte concreta da palavra, suas letras e seus fonemas:

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Rasguei a manga da camisa. Adoro sorvete de manga.

As duas palavras grifadas têm o mesmo significante, porém dois significados perfeitamente distintos.

2. Significado Significado é o conteúdo, a parte abstrata. É a ideia, o conceito transmitido pela palavra:

Ele ficou pálido ao receber a notícia. Ele ficou lívido ao receber a notícia.

As duas palavras grifadas têm o mesmo significado, porém dois significantes diferentes. O significado pode ter origem na monossemia ou na polissemia.

3. Monossemia A monossemia (de monos = um; semia = significado) é a característica das palavras que têm um só significado. Isso dificilmente acontece, uma vez que o significado é passível de interpretações variadas. Em princípio, as palavras técnicas são monossêmicas:

logaritmo, manganês, decassílabo 29

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Num texto literário, porém, qualquer palavra pode ganhar outros significados. É o que acontece quando Caetano Veloso diz em sua música "O Querer":

"Onde queres o ato eu sou o espírito E onde queres ternura eu sou tesão Onde queres o livre, decassílabo E onde buscas o anjo sou mulher [...]" Nesse contexto, decassílabo ganha como significado a ideia de tradicional, bem-comportado ou organizado, entre inúmeras outras possibilidades de interpretação.

4. Polissemia A polissemia (de poli = muitos; semia = significado) é o fenômeno pelo qual uma palavra vai adquirindo vários significados. Estes, em geral, têm algo em comum. A cada um deles dá-se o nome de acepção:

A cabeça une-se ao tronco pelo pescoço. Ele é o cabeça da rebelião. Sabrina tem boa cabeça.

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Origem da polissemia São muitos os fatores que possibilitam a polissemia.

A metáfora, pela qual a palavra ganha outro significado devido a uma relação de semelhança:

o pé da mesa, o pé da montanha (por sua semelhança com o pé humano)

A metonímia, pela qual a palavra adquire outro significado devido a uma relação de implicância:

o lanterninha do cinema (o funcionário usa uma lanterninha)

A passagem de um termo da linguagem específica para a linguagem comum:

parênteses (sinal de pontuação) Colocar parênteses nesta explicação. (interrupção)

A passagem de um termo da linguagem comum para a linguagem específica:

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Veja esta pilha de papel. (reunião de objetos superpostos)

O carrinho é movido a pilha. (gerador de corrente elétrica)

A polissemia possibilita que se tenha, com um pequeno número de palavras, um grande número de significados. Mas favorece riscos, também, como o de ambiguidade e o de imprecisão. Se o contexto não for suficiente para determinar o significado da palavra, é bem melhor trocá-la por outra de significado mais definido:

Marcos é uma pessoa difícil.

A frase é muito vaga porque a palavra difícil sugere várias interpretações, como irritadiço, tímido ou ocupado. Nesse caso, o melhor é usar outra palavra. No entanto, se for preciso manter a original, é aconselhável contextualizá-la:

Marcos é uma pessoa difícil: não come enlatados, detesta congelados e não admite comida requentada.

5. Sinonímia

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A sinonímia (de sin = união; onoma = nome) é o fenômeno pelo qual duas palavras possuem significados equivalentes ou semelhantes, ou seja, são sinônimas. Uma pode substituir a outra num mesmo contexto:

Só um bom sabão garante a brancura dos lençóis.

Só um bom sabão garante a alvura dos lençóis.

É muito raro encontrar sinônimos perfeitos, que possam ser utilizados em qualquer contexto. Cada um deles expressa um matiz diferente, seja de significado, seja de valor estilístico:

admirado, espantado, chocado

Essas palavras podem ser usadas como sinônimos, mas cada uma expressa uma intensidade diferente.

Origens da sinonímia

Por empréstimos de palavras estrangeiras:

Meu chofer conhece bem as ruas do centro. Meu motorista conhece bem as ruas do centro.

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Pelo uso comum de palavras técnicas ou da linguagem específica:

Vou fazer um hemograma. Vou fazer um exame de sangue.

Por diferentes registros de linguagem:

espalhar a notícia — (coloquial) divulgar a notícia — (formal) propalar a notícia — (erudito)

6. Homonímia A homonímia (de homo = igual; onoma = nome) acontece quando duas palavras de origem e significado diferentes coincidem quanto à pronúncia, tornando-se homônimas:

pena (pluma), pena (dó)

Possibilidade de homônimas

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Homófonas, quando a coincidência é de pronúncia:

sírio (da Síria), círio (vela)

Homógrafas, quando a coincidência é de grafia:

sede (necessidade de beber) sede (casa central, matriz)

Atenção: nem sempre é possível distinguir a homonímia da polissemia. No caso das homônimas, trata-se de duas palavras. No caso das homógrafas, trata-se de uma palavra com dois significados. Para estabelecer uma diferença, é preciso levar em conta a etimologia da palavra (o que nem sempre é possível) e outros dados subjetivos, como o grau de diferença dos significados.

7. Antonímia A antonímia (de anti = oposição; onoma = nome) é a propriedade que duas palavras possuem de se oporem quanto ao significado. São antônimas:

ir/voltar

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nascimento/morte

Os antônimos podem apresentar diversos graus de oposição

Antônimos complementares, quando a afirmação de um supõe a negação do outro:

par/ímpar

gordo/magro

Antônimos recíprocos, quando as duas palavras supõem-se mutuamente:

perguntar/responder

vender/comprar

Antônimos graduais, quando entre as duas palavras existem outras de grau intermediário:

quente/morno

temperado/frio 36

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A antonímia também é definida pelo contexto. Assim, na canção de Caetano Veloso, "O Quereres", anjo é antônimo de mulher. Em outros contextos, as duas palavras podem ser sinônimas.

Quanto à forma, os antônimos podem ser:

Léxicos Se têm radicais diferentes: claro/escuro bom/mau

Gramaticais Se a oposição é expressa por meio de radicais: arrumar/desarrumar incluir/excluir

8. Contexto/Situação São dois os fatores básicos que interferem na significação das palavras:

O contexto linguístico, pois toda palavra aparece, habitualmente, rodeada de outras palavras, em frases orais ou escritas. São elas que ajudam a definir o exato significado da palavra:

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Este café é muito doce.

Nesta frase, doce significa açucarado, significado diferente do que apresenta nesta outra frase: Uma doce melodia preenchia o ambiente.

A situação, ou contexto extralinguístico, e tudo mais que possa estar relacionado ao ato da comunicação, como época, lugar, hábitos linguísticos, grupo social, cultural ou etário dos falantes:

Fogo!

Esta expressão não significa o mesmo diante de um edifício em chamas e dentro de um campo de tiro.

9. Denotação e Conotação

A denotação é o conjunto de significados de uma palavra por si mesma. É o valor objetivo, original da palavra:

caminho

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(faixa de terreno destinada ao trânsito, estrada, trilho)

A conotação refere-se ao conjunto de significados subjetivos, afetivos, que vão se acrescentando a uma palavra e que dependem de uma interpretação:

caminho (pode significar destino, futuro, orientação) A humanidade não encontra o seu caminho.

Significação das Palavras

Quanto à significação, as palavras são divididas nas seguintes categorias:

Sinônimos As palavras que possuem significados próximos são chamadas sinônimos. Exemplos: casa - lar - moradia - residência longe - distante delicioso - saboroso carro - automóvel

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Observe que o sentido dessas palavras são próximos, mas não são exatamente equivalentes. Dificilmente encontraremos um sinônimo perfeito, uma palavra que signifique exatamente a mesma coisa que outra. Há uma pequena diferença de significado entre palavras sinônimas. Veja que, embora casa e lar sejam sinônimos, ficaria estranho se falássemos a seguinte frase: Comprei um novo lar. Observação: o uso de palavras sinônimas pode ser de grande utilidade nos processos de retomada de elementos que inter-relacionam as partes dos textos.

Antônimos São palavras que possuem significados opostos, contrários. Exemplos: mal / bem ausência / presença fraco / forte claro / escuro subir / descer cheio / vazio possível / impossível

Polissemia Polissemia é a propriedade que uma mesma palavra tem de apresentar mais de um significado nos múltiplos contextos em que aparece. Veja alguns exemplos de palavras polissêmicas: cabo (posto militar, acidente geográfico, cabo da vassoura, da faca)

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banco (instituição comercial financeira, assento) manga (parte da roupa, fruta)

Homônimos São palavras que possuem a mesma pronúncia (algumas vezes, a mesma grafia), mas significados diferentes. Veja alguns exemplos no quadro abaixo: acender (colocar fogo)

ascender (subir)

acento (sinal gráfico)

assento (local onde se senta)

acerto (ato de acertar)

asserto (afirmação)

apreçar (ajustar o preço)

apressar (tornar rápido)

bucheiro (tripeiro)

buxeiro (pequeno arbusto)

bucho (estômago)

buxo (arbusto)

caçar (perseguir animais)

cassar (tornar sem efeito)

cegar (deixar cego)

segar (cortar, ceifar)

cela (pequeno quarto)

sela (forma do verbo selar; arreio)

censo (recenseamento)

senso (entendimento, juízo)

céptico (descrente)

séptico (que causa infecção)

cerração (nevoeiro)

serração (ato de serrar)

cerrar (fechar)

serrar (cortar)

cervo (veado)

servo (criado)

chá (bebida)

xá (antigo soberano do Irã)

cheque (ordem de pagamento)

xeque (lance no jogo de xadrez)

círio (vela)

sírio (natural da Síria)

cito (forma do verbo citar)

sito (situado)

concertar (ajustar, combinar)

consertar (reparar, corrigir)

concerto (sessão musical)

conserto (reparo)

coser (costurar)

cozer (cozinhar)

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esotérico (secreto)

exotérico (que se expõe em público)

espectador (aquele que assiste)

expectador (aquele que tem esperança, que espera)

esperto (perspicaz)

experto (experiente, perito)

espiar (observar)

expiar (pagar pena)

espirar (soprar, exalar)

expirar (terminar)

estático (imóvel)

extático (admirado)

esterno (osso do peito)

externo (exterior)

estrato (camada)

extrato (o que se extrai de algo)

estremar (demarcar)

extremar (exaltar, sublimar)

incerto (não certo, impreciso)

inserto (inserido, introduzido)

incipiente (principiante)

insipiente (ignorante)

laço (nó)

lasso (frouxo)

ruço (pardacento, grisalho)

russo (natural da Rússia)

tacha (prego pequeno)

taxa (imposto, tributo)

tachar (atribuir defeito a)

taxar (fixar taxa)

Homônimos Perfeitos Possuem a mesma grafia e o mesmo som. Por Exemplo: Eu cedo este lugar para a professora. (cedo = verbo) Cheguei cedo para a entrevista. (cedo = advérbio de tempo) Atenção: Existem algumas palavras que possuem a mesma escrita (grafia), mas a pronúncia e o significado são sempre diferentes. Essas palavras são chamadas de homógrafas e são uma subclasse dos homônimos. Observe os exemplos:

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almoço (substantivo, nome da refeição) almoço (forma do verbo almoçar na 1ª pessoa do sing. do tempo presente do modo indicativo) gosto (substantivo) gosto (forma do verbo gostar na 1ª pessoa do sing. do tempo presente do modo indicativo)

Parônimos É a relação que se estabelece entre palavras que possuem significados diferentes, mas são muito parecidas na pronúncia e na escrita. Veja alguns exemplos no quadro abaixo. absolver (perdoar, inocentar)

absorver (aspirar, sorver)

apóstrofe (figura de linguagem)

apóstrofo (sinal gráfico)

aprender (tomar conhecimento)

apreender (capturar, assimilar)

arrear (pôr arreios)

arriar (descer, cair)

ascensão (subida)

assunção (elevação a um cargo)

bebedor (aquele que bebe)

bebedouro (local onde se bebe)

cavaleiro (que cavalga)

cavalheiro (homem gentil)

comprimento (extensão)

cumprimento (saudação)

deferir (atender)

diferir (distinguir-se, divergir)

delatar (denunciar)

dilatar (alargar)

descrição (ato de descrever)

discrição (reserva, prudência)

descriminar (tirar a culpa)

discriminar (distinguir)

despensa (local onde se guardam dispensa (ato de dispensar) mantimentos) docente (relativo a professores)

discente (relativo a alunos)

emigrar (deixar um país)

imigrar (entrar num país)

eminência (elevado)

iminência (qualidade do que está iminente)

eminente (elevado)

iminente (prestes a ocorrer) 43

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esbaforido (ofegante, apressado)

espavorido (apavorado)

estada (permanência em um lugar)

estadia (permanência temporária em um lugar)

flagrante (evidente)

fragrante (perfumado)

fluir (transcorrer, decorrer)

fruir (desfrutar)

fusível (aquilo que funde)

fuzil (arma de fogo)

imergir (afundar)

emergir (vir à tona)

inflação (alta dos preços)

infração (violação)

infligir (aplicar pena)

infringir (violar, desrespeitar)

mandado (ordem judicial)

mandato (procuração)

peão (aquele que anda a pé, domador de cavalos)

pião (tipo de brinquedo)

precedente (que vem antes)

procedente (proveniente; que tem fundamento)

ratificar (confirmar)

retificar (corrigir)

recrear (divertir)

recriar (criar novamente)

soar (produzir som)

suar (transpirar)

sortir (abastecer, misturar)

surtir (produzir efeito)

sustar (suspender)

suster (sustentar)

tráfego (trânsito)

tráfico (comércio ilegal)

vadear (atravessar a vau)

vadiar (andar ociosamente)

Ortografia

A ortografia se caracteriza por estabelecer padrões para a forma escrita das palavras. Essa escrita está relacionada tanto a critérios etimológicos (ligados à origem das palavras) quanto fonológicos (ligados aos fonemas representados). É importante compreender que a ortografia é fruto de uma convenção. A forma de grafar as palavras é produto de acordos ortográficos que envolvem os diversos países em que a língua portuguesa é oficial. A melhor maneira de treinar a ortografia é ler, escrever e consultar o dicionário sempre que houver dúvida. 44

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A nova ortografia Alfabeto O alfabeto, que antes se compunha de 23 letras, agora se compõe de 26 letras. Há muito tempo as letras “k”, “w” e “y” faziam parte do nosso idioma, isto não é nenhuma novidade. Elas já apareciam em unidades de medidas, nomes próprios e palavras importadas do idioma inglês, como: km – quilômetro, kg – quilograma Show, Shakespeare, Byron, Newton, dentre outros. O alfabeto, graficamente, se apresenta: A–B–C–D–E–F–G–H–I–J–K–L–M–N–O–P–Q–R–S –T–U–V–W–X–Y–Z Trema Não se usa mais o trema em palavras do português. Ele só vai permanecer em nomes próprios e seus derivados, de origem estrangeira. Por exemplo, Gisele Bundchen não vai deixar de usar o trema em seu nome, pois é de origem alemã. (neste caso, o “u” lê-se “i”)

Quanto à classificação da sílaba, as palavras podem ser:

•Átonas – quando não há ênfase na pronúncia de uma sílaba. •Tônicas – quando há ênfase na pronúncia de uma sílaba. Ex. A palavra “mato” tem duas sílabas: a primeira “ma” – é tônica; a segunda “to” – é átona.

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Quanto à posição da sílaba tônica, as palavras podem ser: •Oxítonas – quando a sílaba forte encontra-se na última sílaba de uma palavra. Ex. saci, funil, parabéns, café, calor, bombom. •Paroxítonas – quando a sílaba forte encontra-se na penúltima sílaba. Ex. escola, sossego, dormindo, amável. •Proparoxítonas – quando a sílaba forte encontra-se na antepenúltima sílaba. Ex. pêndulo, lâmpada, rápido, público, cômico. Quanto à classificação dos encontros vocálicos: •Ditongo: encontro de duas vogais numa só sílaba. Ex. céu, véu, coi-sa, i-dei-a. •Hiato: encontro de duas vogais em sílabas separadas. Ex. fa-ís-ca, i-dei-a, pa-pa-gai-o, ba-i-nha. * a palavra "ideia" possui ditongo E hiato. Quanto ao número de sílabas, as palavras podem ser: •Monossílabas – com apenas uma sílaba. Ex. mau, mês, vi, um, só •Dissílabas – com duas sílabas. Ex. Ca-fé, Ca-sa, mui-to, li-vro, rou-pa, rit-mo •Trissílabas – palavras com três sílabas. Ex. Eu-ro-pa, cri-an-ça, ma-lu-co, tor-na-do •Polissílabas – palavras com quatro ou mais sílabas. Ex. Pa-ra-pei-to, es-tu-dan-te, u-ni-ver-si-da-de, la-bi-rin-ti-te.

As gramáticas costumam ainda classificar os monossílabos (palavras com apenas uma sílaba) em dois tipos: 46

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•Monossílabo átono: palavras de uma sílaba fraca, ou seja, pronunciada sem ênfase. Estes podem ser: Artigos: o, a, um... Pronomes Pessoais Oblíquos: se, te, ti, lhe, o, a... Pronome relativo: que Conjunção: e, ou, mas, nem... Preposição: dos, de, à, na...

•Monossílabo tônico: palavras de uma sílaba tônica, ou seja, pronunciadas com ênfase, que podem ser: Verbos: li, vi, ter, ser, dê... Substantivos: sol, mar, flor, dor, mel... Adjetivos: mau, bom, má... Pronomes: eu, tu, nós, mim... Advérbios: lá, cá, bem, já...

Uso hífen ou não?

A letra “H” é uma letra sem personalidade, sem som. Em “Helena”, não tem som; em "Hollywood”, tem som de “R”. Portanto, não deve aparecer encostado em prefixos: •pré-história

•anti-higiênico •sub-hepático

•super-homem •

Então, letras IGUAIS, SEPARA. Letras DIFERENTES, JUNTA. 47

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Anti-inflamatório

neoliberalismo

Supra-auricular

extraoficial

Arqui-inimigo

semicírculo

sub-bibliotecário superintendente Quanto ao "R" e o "S", se o prefixo terminar em vogal, a consoante deverá ser dobrada: suprarrenal (supra+renal) (ultra+sonografia)

ultrassonografia

minissaia

antisséptico

contrarregra

megassaia

Entretanto, se o prefixo terminar em consoante, não se unem de jeito nenhum. •Sub-reino •ab-rogar

•sob-roda

ATENÇÃO! Quando dois “R” ou “S” se encontrarem, permanece a regra geral: letras iguais, SEPARA. super-requintado

super-realista

inter-resistente

Continuamos a usar o hífen Diante dos prefixos “ex-, sota-, soto-, vice- e vizo-“: Ex-diretor, Ex-hospedeira, Sota-piloto, Soto-mestre, Vice-presidente , Vizo-rei Diante de “pós-, pré- e pró-“, quando TEM SOM FORTE E ACENTO. pós-tônico, pré-escolar, pré-natal, pró-labore

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pró-africano, pró-europeu, pós-graduação Diante de “pan-, circum-, quando juntos de vogais. Pan-americano, circum-escola OBS. “Circunferência” – é junto, pois está diante da consoante “F”. NOTA: Veja como fica estranha a pronúncia se não usarmos o hífen: Exesposa, sotapiloto, panamericano, vicesuplente, circumescola. ATENÇÃO! Não se usa o hífen diante de “CO-, RE-, PRE” (SEM ACENTO) Coordenar

reedição

preestabelecer

Coordenação

refazer

preexistir

Coordenador

reescrever

prever

Coobrigar Cooperação

relembrar reutilização

Cooperativa

reelaborar

O ideal para memorizar essas regras, lembre-se, é conhecer e usar pelo menos uma palavra de cada prefixo. Quando bater a dúvida numa palavra, compare-a à palavra que você já sabe e escreva-a duas vezes: numa você usa o hífen, na outra não. Qual a certa? Confie na sua memória! Uma delas vai te parecer mais familiar. REGRA GERAL (Resumindo) Letras iguais, separa com hífen(-). Letras diferentes, junta. O “H” não tem personalidade. Separa (-). O “R” e o “S”, quando estão perto das vogais, são dobrados. Mas não se juntam com consoantes.

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Emprego das letras

Emprego das letras K, W e Y Utilizam-se nos seguintes casos: a) Em antropônimos originários de outras línguas e seus derivados. Exemplos: Kant, kantismo; Darwin, darwinismo; Taylor, taylorista. b) Em topônimos originários de outras línguas e seus derivados. Exemplos: Kuwait, kuwaitiano. c) Em siglas, símbolos, e mesmo em palavras adotadas como unidades de medida de curso internacional. Exemplos: K (Potássio), W (West), kg (quilograma), km (quilômetro), Watt.

Emprego de X e Ch Emprega-se o X: 1) Após um ditongo. Exemplos: caixa, frouxo, peixe Exceção: recauchutar e seus derivados 2) Após a sílaba inicial "en". Exemplos: enxame, enxada, enxaqueca Exceção: palavras iniciadas por "ch" que recebem o prefixo "en-" Exemplos: encharcar (de charco), enchiqueirar (de chiqueiro), encher e seus derivados (enchente, enchimento, preencher...)

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3) Após a sílaba inicial "me-". Exemplos: mexer, mexerica, mexicano, mexilhão Exceção: mecha 4) Em vocábulos de origem indígena ou africana e nas palavras inglesas aportuguesadas. Exemplos: abacaxi, xavante, orixá, xará, xerife, xampu 5) Nas seguintes palavras: bexiga, bruxa, coaxar, faxina, graxa, lagartixa, lixa, lixo, puxar, rixa, oxalá, praxe, roxo, vexame, xadrez,xarope, xaxim, xícara, xale, xingar, etc.

Emprega-se o dígrafo Ch: 1) Nos seguintes vocábulos: bochecha, bucha, cachimbo, chalé, charque, chimarrão, chuchu, chute, cochilo, debochar, fachada, fantoche, ficha, flecha, mochila, pechincha, salsicha, tchau, etc. Para representar o fonema /j/ na forma escrita, a grafia considerada correta é aquela que ocorre de acordo com a origem da palavra. Veja os exemplos: gesso: Origina-se do grego gypsos jipe: Origina-se do inglês jeep.

Emprega-se o G: 1) Nos substantivos terminados em -agem, -igem, -ugem Exemplos: barragem, miragem, viagem, origem, ferrugem

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Exceção: pajem

2) Nas palavras terminadas em -ágio, -égio, -ígio, -ógio, -úgio Exemplos: estágio, privilégio, prestígio, relógio, refúgio

3) Nas palavras derivadas de outras que se grafam com g Exemplos: engessar (de gesso), massagista (de massagem), vertiginoso (de vertigem)

4) Nos seguintes vocábulos: algema, auge, bege, estrangeiro, geada, gengiva, gibi, gilete, hegemonia, herege, megera, monge, rabugento, vagem.

Emprega-se o J: 1) Nas formas dos verbos terminados em -jar ou -jear Exemplos: arranjar: arranjo, arranje, arranjem despejar:despejo, despeje, despejem gorjear: gorjeie, gorjeiam, gorjeando enferrujar: enferruje, enferrujem viajar: viajo, viaje, viajem

2) Nas palavras de origem tupi, africana, árabe ou exótica Exemplos: biju, jiboia, canjica, pajé, jerico, manjericão, Moji

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3) Nas palavras derivadas de outras que já apresentam j Exemplos: laranja- laranjeira loja- lojista

lisonja lisonjeador

nojo- nojeira

cereja- cerejeira varejo- varejista

rijo- enrijecer

jeito- ajeitar

4) Nos seguintes vocábulos: berinjela, cafajeste, jeca, jegue, majestade, jeito, jejum, laje, traje, pegajento Emprega-se o Z: 1) Nas palavras derivadas de outras que já apresentam z no radical Exemplos: deslize- deslizar razão- razoável vazio- esvaziar raiz- enraizar

cruz-cruzeiro

2) Nos sufixos -ez, -eza, ao formarem substantivos abstratos a partir de adjetivos Exemplos: inválidoinvalidez

limpolimpeza

maciomaciez

rígidorigidez

frio- frieza

nobrenobreza

pobrepobreza

surdosurdez

3) Nos sufixos -izar, ao formar verbos e -ização, ao formar substantivos Exemplos: civilizar- civilização

hospitalizarhospitalização

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colonizar- colonização

realizar- realização

4) Nos derivados em -zal, -zeiro, -zinho, -zinha, -zito, -zita Exemplos: cafezal, cafezeiro, cafezinho, arvorezinha, cãozito, avezita

5) Nos seguintes vocábulos: azar, azeite, azedo, amizade, buzina, bazar, catequizar, chafariz, cicatriz, coalizão, cuscuz, proeza, vizinho, xadrez, verniz, etc.

6) Nos vocábulos homófonos, estabelecendo distinção no contraste entre o S e o Z Exemplos: cozer (cozinhar) e coser (costurar) prezar( ter em consideração) e presar (prender) traz (forma do verbo trazer) e trás (parte posterior)

Observação: em muitas palavras, a letra X soa como Z. Veja os exemplos:

exame

exato

exausto exemplo existir

exótico

inexoráv el

Emprego de S, Ç, X e dos Dígrafos Sc, Sç, Ss, Xc, Xs Existem diversas formas para a representação do fonema /S/. Observe:

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Emprega-se o S: Nos substantivos derivados de verbos terminados em "andir","ender", "verter" e "pelir" Exemplos: expandirexpansão

pretenderpretensão

verter- versão

expelir- expulsã o

estenderextensão

suspendersuspensão

converter conversão

repelir- repulsã o

Emprega-se Ç: Nos substantivos derivados dos verbos "ter" e "torcer" Exemplos: ater- atenção

torcer- torção

deter- detenção

distorcer-distorção

manter- manutenção

contorcer- contorção

Emprega-se o X: Em alguns casos, a letra X soa como Ss Exemplos: auxílio, expectativa, experto, extroversão, sexta, sintaxe, texto, trouxe

Emprega-se Sc: Nos termos eruditos Exemplos: 55

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acréscimo, ascensorista, consciência, descender, discente, fascículo, fascínio, imprescindível, miscigenação, miscível, plebiscito, rescisão, seiscentos, transcender, etc.

Emprega-se Sç: Na conjugação de alguns verbos Exemplos: nascer- nasço, nasça crescer- cresço, cresça descer- desço, desça

Emprega-se Ss: Nos substantivos derivados de verbos terminados em "gredir", "mitir", "ceder" e "cutir" Exemplos: agrediragressão

demitirdemissão

progredirprogressão

transmitirtransmissão

ceder- cessão exceder- excesso

discutirdiscussão repercutirrepercussão

Emprega-se o Xc e o Xs: Em dígrafos que soam como Ss Exemplos: exceção, excêntrico, excedente, excepcional, exsudar

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Observações sobre o uso da letra X 1) O X pode representar os seguintes fonemas: /ch/ - xarope, vexame /cs/ - axila, nexo /z/ - exame, exílio /ss/ - máximo, próximo /s/ - texto, extenso 2) Não soa nos grupos internos -xce- e -xciExemplos: excelente, excitar

Emprego das letras E e I Na língua falada, a distinção entre as vogais átonas /e/ e /i / pode não ser nítida. Observe: Emprega-se o E: 1) Em sílabas finais dos verbos terminados em -oar, -uar Exemplos: magoar - magoe, magoes continuar- continue, continues 2) Em palavras formadas com o prefixo ante- (antes, anterior) Exemplos: antebraço, antecipar 3) Nos seguintes vocábulos: cadeado, confete, disenteria, empecilho, irrequieto, mexerico, orquídea, etc.

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Emprega-se o I : 1) Em sílabas finais dos verbos terminados em -air, -oer, -uir Exemplos: cair- cai doer- dói influir- influi 2) Em palavras formadas com o prefixo anti- (contra) Exemplos: Anticristo, antitetânico 3) Nos seguintes vocábulos: aborígine, artimanha, chefiar, digladiar, penicilina, privilégio, etc.

Emprego das letras O e U Emprega-se o O/U: A oposição o/u é responsável pela diferença de significado de algumas palavras. Veja os exemplos: comprimento (extensão) e cumprimento (saudação, realização) soar (emitir som) e suar (transpirar) Grafam-se com a letra O: bolacha, bússola, costume, moleque. Grafam-se com a letra U: camundongo, jabuti, Manuel, tábua

Emprego da letra H

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Esta letra, em início ou fim de palavras, não tem valor fonético. Conservou-se apenas como símbolo, por força da etimologia e da tradição escrita. A palavra hoje, por exemplo, grafa-se desta forma devido a sua origem na forma latina hodie. Emprega-se o H: 1) Inicial, quando etimológico Exemplos: hábito, hesitar, homologar, Horácio 2) Medial, como integrante dos dígrafos ch, lh, nh Exemplos: flecha, telha, companhia 3) Final e inicial, em certas interjeições Exemplos: ah!, ih!, eh!, oh!, hem?, hum!, etc. 4) Em compostos unidos por hífen, no início do segundo elemento, se etimológico Exemplos: anti-higiênico, pré-histórico, super-homem, etc.

Observações: 1) No substantivo Bahia, o "h" sobrevive por tradição. Note que nos substantivos derivados como baiano, baianada ou baianinha ele não é utilizado. 2) Os vocábulos erva, Espanha e inverno não possuem a letra "h" na sua composição. No entanto, seus derivados eruditos sempre são grafados com h. Veja: herbívoro, hispânico, hibernal.

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Emprego das Iniciais Maiúsculas e Minúsculas 1) Utiliza-se inicial maiúscula: a) No começo de um período, verso ou citação direta. Exemplos: Disse o Padre Antonio Vieira: "Estar com Cristo em qualquer lugar, ainda que seja no inferno, é estar no Paraíso." "Auriverde pendão de minha terra, Que a brisa do Brasil beija e balança, Estandarte que à luz do sol encerra As promessas divinas da Esperança…" (Castro Alves)

Observações - No início dos versos que não abrem período, é facultativo o uso da letra maiúscula. Por Exemplo: "Aqui, sim, no meu cantinho, vendo rir-me o candeeiro, gozo o bem de estar sozinho e esquecer o mundo inteiro." - Depois de dois pontos, não se tratando de citação direta, usa-se letra minúscula. Por Exemplo: "Chegam os magos do Oriente, com suas dádivas: ouro, incenso, mirra." (Manuel Bandeira) b) Nos antropônimos, reais ou fictícios. 60

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Exemplos: Pedro Silva, Cinderela, D. Quixote.

c) Nos topônimos, reais ou fictícios. Exemplos: Rio de Janeiro, Rússia, Macondo.

d) Nos nomes mitológicos. Exemplos: Dionísio, Netuno.

e) Nos nomes de festas e festividades. Exemplos: Natal, Páscoa, Ramadã.

f) Em siglas, símbolos ou abreviaturas internacionais. Exemplos: ONU, Sr., V. Ex.ª.

g) Nos nomes que designam altos conceitos religiosos, políticos ou nacionalistas. Exemplos: Igreja (Católica, Apostólica, Romana), Estado, Nação, Pátria, União, etc. Observação: esses nomes escrevem-se com inicial minúscula quando são empregados em sentido geral ou indeterminado.

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Exemplo: Todos amam sua pátria.

Emprego FACULTATIVO de letra maiúscula: a) Nos nomes de logradouros públicos, templos e edifícios. Exemplos: Rua da Liberdade ou rua da Liberdade Igreja do Rosário ou igreja do Rosário

2) Utiliza-se inicial minúscula: a) Em todos os vocábulos da língua, nos usos correntes. Exemplos: carro, flor, boneca, menino, porta, etc. b) Nos nomes de meses, estações do ano e dias da semana. Exemplos: janeiro, julho, dezembro, etc. segunda, sexta, domingo, etc. primavera, verão, outono, inverno c) Nos pontos cardeais. Exemplos: Percorri o país de norte a sul e de leste a oeste. Estes são os pontos colaterais: nordeste, noroeste, sudeste, sudoeste. Observação: quando empregados em sua forma absoluta, os pontos cardeais são grafados com letra maiúscula.

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Exemplos: Nordeste (região do Brasil) Ocidente (europeu) Oriente (asiático)

Emprego FACULTATIVO de letra minúscula: a) Nos vocábulos que compõem uma citação bibliográfica. Exemplos: Crime e Castigo ou Crime e castigo Grande Sertão: Veredas ou Grande sertão: veredas Em Busca do Tempo Perdido ou Em busca do tempo perdido

b) Nas formas de tratamento e reverência, bem como em nomes sagrados e que designam crenças religiosas. Exemplos: Governador Mário Covas ou governador Mário Covas Papa João Paulo II ou papa João Paulo II Excelentíssimo Senhor Reitor ou excelentíssimo senhor reitor c) Nos nomes que designam domínios de saber, cursos e disciplinas. Exemplos: Português ou português Línguas e Literaturas Modernas ou línguas e literaturas modernas História do Brasil ou história do Brasil Arquitetura ou arquitetura

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Acentuação gráfica

Na Língua Portuguesa, todas as palavras possuem uma sílaba tônica que recebe a maior inflexão de voz. Nem todas, porém, são marcadas pelo acento gráfico.

Quanto à classificação da sílaba, as palavras podem ser:

QUANTO À POSIÇÃO DA SÍLABA TÔNICA 1. Acentuam-se as oxítonas terminadas em “A”, “E”, “O”, "ÊM", "ÉM", "ÊNS", seguidas ou não de “S”, inclusive as formas verbais quando seguidas de “LO(s)” ou “LA(s)”. Também recebem acento as oxítonas terminadas em ditongos abertos, como “ÉI”, “ÉU”, “ÓI”, seguidos ou não de “S” Exemplo: Chá

Mês

nós

Gás

Sapé

cipó

Dará

Café

avós

Pará

Vocês

compôs

vatapá

pontapés



Aliás

português

robô

dá-lo

vê-lo

avó

recuperá-los

Conhecê-los

pô-los

guardá-la



compô-los

réis (moeda)

Véu

dói

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méis

céu

mói

pastéis

Chapéus

anzóis

ninguém

parabéns

Jerusalém

Só não acentuamos oxítonas terminadas em “I” ou “U”, a não ser que seja um caso de hiato. Por exemplo: as palavras “baú”, “aí”, “Esaú” e “atraí-lo” são acentuadas porque as vogais “i” e “u” estão tônicas nestas palavras.

2. Acentuamos as palavras paroxítonas quando terminadas em: •L – afável, fácil, cônsul, desejável, ágil, incrível. •N – pólen, abdômen, sêmen, abdômen. •R – câncer, caráter, néctar, repórter. •X – tórax, látex, ônix, fênix. •PS – fórceps, Quéops, bíceps. •Ã(S) – ímã, órfãs, ímãs, Bálcãs. •ÃO(S) – órgão, bênção, sótão, órfão. •I(S) – júri, táxi, lápis, grátis, oásis, miosótis. •ON(S) – náilon, próton, elétrons, cânon. •UM(S) – álbum, fórum, médium, álbuns. •US – ânus, bônus, vírus, Vênus.

Também acentuamos as paroxítonas terminadas em ditongos crescentes (semivogal+vogal): Névoa, infância, tênue, calvície, série, polícia, residência, férias, lírio.

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3. Todas as proparoxítonas são acentuadas. Ex. México, música, mágico, lâmpada, pálido, pálido, sândalo, crisântemo, público, pároco, proparoxítona.

QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DOS ENCONTROS VOCÁLICOS

4. Acentuamos as vogais “I” e “U” dos hiatos, quando: •Formarem sílabas sozinhos ou com “S” Ex. Ju-í-zo, Lu-ís, ca-fe-í-na, ra-í-zes, sa-í-da, e-go-ís-ta. IMPORTANTE Por que não acentuamos “ba-i-nha”, “fei-u-ra”, “ru-im”, “ca-ir”, “Ra-ul”, se todos são “i” e “u” tônicas, portanto hiatos? Porque o “i” tônico de “bainha” vem seguido de NH. O “u” e o “i” tônicos de “ruim”, “cair” e “Raul” formam sílabas com “m”, “r” e “l” respectivamente. Essas consoantes já soam forte por natureza, tornando naturalmente a sílaba “tônica”, sem precisar de acento que reforce isso.

5. Trema Não se usa mais o trema em palavras da língua portuguesa. Ele só vai permanecer em nomes próprios e seus derivados, de origem estrangeira, como Bundchen, Muller, mulleriano (neste caso, o “u” lê-se “i”)

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6. Acento Diferencial O acento diferencial permanece nas palavras: pôde (passado), pode (presente) pôr (verbo), por (preposição) Nas formas verbais, cuja finalidade é determinar se a 3ª pessoa do verbo está no singular ou plural: SINGULAR

PLURAL

Ele tem

Eles têm

Ele vem

Eles vêm

Essa regra se aplica a todos os verbos derivados de “ter” e “vir”, como: conter, manter, intervir, deter, sobrevir, reter, etc.

Questões de Concursos

1 - COSEAC - 2015 - CLIN - Gari e Operador de Roçadeira Leia o texto abaixo e responda ao que se pede. Existe no Oceano Pacífico uma ilha feita de duas montanhas. É como se alguém tivesse colado dois grandes montes de terra no meio do mar. A maior chama-se Tristeza e a menor, Alegria. Dizem que há muitos anos atrás a Alegria era maior e mais alta que a Tristeza. Dizem também que, por causa de um terremoto, parte da Alegria caiu no mar e afundou, deixando a montanha do jeito que está hoje.

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Ninguém sabe se isso é mesmo verdade. Verdade é que ao pé desses dois cumes, exatamente onde eles se encontram, moram uma menina chamada Aleteia e sua avó. Aleteia e a avó são como as montanhas: duas pessoas que estão sempre juntas. Hoje Aleteia é menor, mais baixa que sua avó; acontece que daqui a algum tempo, ninguém sabe quando, Aleteia vai acordar e estará mais alta que a avó. Aleteia vai crescer e eu acho que, quando esse dia chegar, elas ainda estarão juntas. Igual às montanhas da ilha. Um dia Aleteia perguntou: “Vovó, quem fez o mundo?”, e sua avó respondeu: “Deus”. - Todo ele? - Sim, todo. - Sozinho? - Sim, sozinho. Aleteia saiu da sala com aquela conversa na cabeça. Não estava convencida. Pensou muito a respeito do assunto. Para raciocinar melhor, saiu para caminhar e caminhou muito pela ilha. Pensava sozinha, pensava em voz alta e começou a dividir seus pensamentos com as coisas que lhe apareciam pelo caminho: folhas, árvores, pedras, formigas, grilos, etc. Deus tinha criado o mundo sozinho? (KOMATSU, Henrique. A menina que viu Deus. p.3-6, formato eletrônico, fragmento.) No trecho “Existe no Oceano Pacífico uma ilha feita de duas montanhas.”, a palavra grifada segue a mesma regra de acentuação que:

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• a) árvores. • b) vovó. • c) também. • d) estará.

2 - IESES - 2014 - IFC - Técnico em Segurança do Trabalho Qual das alternativas contém a frase em que todas as palavras estão corretamente acentuadas? • a) Foram distribuidas pública e gratuítamente as amostras de remédio. • b) A juíza, irresoluta, julgou improcedentes as acusações contra a púdica adolescente. • c) Os lêvedos contém grande quantidade de proteína. • d) O prêmio Nobel foi entregue ao avaro e polêmico diretor.

3 - UPENET - 2014 - PM-PE - Oficial da Polícia Militar TEXTO A importância da participação da família no desenvolvimento da criança é indiscutível, mas, neste século, os pais deixaram de lado a educação dos filhos, já que esperam que tudo venha da escola. Sem a transmissão de valores, a criança tem dificuldade em processar mentalmente estímulos, de relacionar fatos e estabelecer a importância entre eles. Deixa, portanto, de aprender com os erros do passado. O processo de mediação pode estar presente em qualquer situação do dia a dia. Numa viagem de férias, uma mãe estará mediando o aprendizado de seu filho,

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ao juntar ao lazer algumas histórias sobre o local, ao chamar a atenção para a arquitetura ou o comportamento das pessoas. MORAES, Rita. Deixe-me pensar. Isto é, 30 jun.1998. (Adaptado) Observe os termos abaixo sublinhados. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a justificativa CORRETA para o acento existente no termo sublinhado.

• a) "A importância da participação da família no desenvolvimento da criança..." - paroxítona terminada em hiato. • b) "...a criança tem dificuldade em processar mentalmente estímulos..." - a tonicidade recai na penúltima sílaba. • c) "Numa viagem de férias, uma mãe estará mediando o aprendizado..." - proparoxítona terminada em ditongo. • d) "A importância da participação da família no desenvolvimento da criança é indiscutível..." - paroxítona terminada em “l”. • e) "...mas neste século, os pais deixaram de lado a educação dos filhos..." - a tonicidade recai na penúltima sílaba.

4 - FCC - 2014 - TJ-AP - Técnico Judiciário - Área Judiciária e Administrativa Uma história em comum Os povos indígenas que hoje habitam a faixa de terras que vai do Amapá ao norte do Pará possuem uma história comum de relações comerciais, políticas, matrimoniais e rituais que remonta a pelo menos três séculos. Essas relações até hoje não deixaram de existir nem se deixaram restringir aos limites das fronteiras nacionais, estendendo-se à 70

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Guiana-Francesa e ao Suriname. Essa amplitude das redes de relações regionais faz da história desses povos uma história rica em ganhos e não em perdas culturais, como muitas vezes divulgam os livros didáticos que retratam a história dos índios no Brasil. No caso específico desta região do Amapá e norte do Pará, são séculos de acúmulo de experiências de contato entre si que redundaram em inúmeros processos, ora de separação, ora de fusão grupal, ora de substituição, ora de aquisição de novos itens culturais. Processos estes que se somam às diferentes experiências de contato vividas pelos distintos grupos indígenas com cada um dos agentes e agências que entre eles chegaram, dos quais existem registros a partir do século XVII. É assim que, enquanto pressupomos que nós descobrimos os índios e achamos que, por esse motivo, eles dependem de nosso apoio para sobreviver, com um pouco mais de conhecimento sobre a história da região podemos constatar que os povos indígenas dessa parte da Amazônia nunca viveram isolados entre si. E, também, que o avanço de frentes de colonização em suas terras não resulta necessariamente num processo de submissão crescente aos novos conhecimentos, tecnologias e bens a que passaram a ter acesso, como à primeira vista pode nos parecer. Ao contrário disso, tudo o que esses povos aprenderam e adquiriram em suas novas experiências de relacionamento com os nãoíndios insere-se num processo de ampliação de suas redes de intercâmbio, que não apaga - apenas redefine - a importância das relações que esses povos mantêm entre si, há muitos séculos, “apesar” de nossa interferência. (Adaptado de: GALLOIS, Dominique Tilkin; GRUPIONI, Denise Fajardo. Povos indígenas no Amapá e Norte do Pará: quem são, onde

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estão, quantos são, como vivem e o que pensam? São Paulo: Iepé, 2003, p.8-9) Acentuam-se devido à mesma regra os seguintes vocábulos do texto:

• a) também, mantêm, experiências. • b) indígenas, séculos, específico. • c) acúmulo, importância, intercâmbio. • d) políticas, história, Pará. • e) até, três, índios.

5 - FGV - 2014 - TJ-RJ - Técnico de Atividade Judiciária TEXTO – QUANTO FALTA PARA O DESASTRE? Verão de 2015. As filas para pegar água se espalham por vários bairros. Famílias carregam baldes e aguardam a chegada dos caminhões-pipa. Nos canos e nas torneiras, nem uma gota. O rodízio no abastecimento força lugares com grandes aglomerações, como shopping centers e faculdades, a fechar. As chuvas abundantes da estação não vieram, as obras em andamento tardarão a ter efeito e o desperdício continuou alto. Por isso, São Paulo e várias cidades vizinhas, que formam a maior região metropolitana do país, entram na mais grave crise de falta d’água da história. (Época, 16/06/2014) A correção na acentuação gráfica faz parte do cuidado com a norma culta na redação de um texto; a opção que apresenta um vocábulo do texto 3 que é acentuado graficamente por razão distinta das demais é: • a) famílias; • b) país; 72

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• c) rodízio; • d) água; • e) desperdício.

6 - CETRO - 2014 - IF-PR - Assistente de Alunos De acordo com a norma-padrão da Língua Portuguesa e quanto à acentuação, assinale a alternativa correta. • a) Todos estão em rítmo de festa. • b) O estacionamento é gratuíto. • c) Não gostaria de executar este trabalho sózinho. • d) Resolvemos viver em harmonía. • e) Perdeu o fôlego de tanto correr.

7 - CETRO - 2014 - IF-PR - Pedagogo De acordo com a norma-padrão da Língua Portuguesa e quanto à acentuação e ao contexto, assinale a alternativa correta. • a) Tenho que trocar o fluído do freio. • b) Convidei os colegas de trabalho para tomar um cafézinho. • c) Atente-se para todos os ítens do Edital. • d) Pouco ocorreu neste interím. • e) Não conseguimos entender esta barbárie.

8 - CETRO - 2014 - IF-PR - Auxiliar de Biblioteca De acordo com a norma-padrão da Língua Portuguesa e quanto à acentuação, assinale a alternativa correta. 73

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• a) Minha mãe fez um delicioso bolo de amêixa. • b) Ele não acredita nisso. É um cético. • c) Não quero mais ficar aquí. • d) Aquela mulher parece uma vibôra. • e) Mesmo com idade avançada, ainda tem vigôr.

9 - IAT - 2014 - Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE Engenheiro Cartógrafo Analise as seguintes afirmativas: I. De acordo com o que prescreve a norma- padrão, outra redação possível para a frase “A economia brasileira já faz isso há séculos” é “A economia brasileira já faz isso faz séculos”. II. A frase “Restaura-se pneus” está correta quanto à concordância verbal. III. As palavras “só”, “já” e “três” recebem acento com base na mesma regra de acentuação gráfica. Estão corretas as afirmativas: • a) I, apenas. • b) I e II, apenas. • c) II e III, apenas. • d) I e III, apenas.

10 - IAT - 2014 - Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE Engenheiro Cartógrafo

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Analise as afirmativas a seguir: I. Os seguintes vocábulos são acentuados devido à mesma justificativa: "cinquentenário"; "império"; “rápida” e “tráfego”. II. De acordo com as regras de acentuação, o seguinte grupo de palavras foi acentuado pela mesma razão: “amiúde”; “cafeína”; “graúdo”; “sanduíche”. III. As seguintes palavras foram corretamente grafadas: “revindicações"; “desidiram”; “greve”; “reajuste”; “parcela”; “adicional”; “aumento” e “benefícios”. Estão corretas as afirmativas: • a) I, apenas. • b) I e II, apenas. • c) II, apenas. • d) II e III, apenas.

GABARITO 1-A

2-D

3-D

4-B

5-B

6-E

7-E

8-B

9-D

10 - C

Crase

Na língua portuguesa, crase é a fusão de duas vogais idênticas, mas essa denominação visa a especificar principalmente a contração ou 75

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fusão da preposição a com os artigos definidos femininos a, as ou com os pronomes demonstrativos a, as, aquele, aquela, aquilo.

a+a=à a + as = às a + aquele(s) = àquele(s) a + aquela(s) = àquela(s) a + aquilo = àquilo

Para saber se ocorre ou não a crase, basta seguir três regras básicas:

01)

Só ocorre crase diante de palavras femininas, portanto nunca use

o acento grave indicativo de crase diante de palavras que não sejam femininas. - O sol estava a pino. Sem crase, pois pino não é palavra feminina. - Ela recorreu a mim. Sem crase, pois mim não é palavra feminina. Pode até refereir-se a uma mulher, mas a palavra em si não é feminina. - Estou disposto a ajudar você. Sem crase, pois ajudar não é palavra feminina; é verbo.

02)

Se a preposição a for exigida por um verbo que indica destino (ir,

vir, voltar, chegar, cair, comparecer, dirigir-se...), troque este verbo por outro que indique procedência (vir, voltar, chegar...); se, diante do que indicar procedência, surgir da, diante do que indicar destino, ocorrerá crase; caso contrário, não ocorrerá crase. Essa substituição serve para demonstrar a existência da preposição e do artigo, cuja junção exige o acento indicador de crase. 76

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venho de = vou a venho da = vou à

- Vou a Porto Alegre. Sem crase, pois Venho de Porto Alegre. - Vou à Bahia. Com crase, pois Venho da Bahia.

03) Se não houver verbo indicando destino, troca-se a palavra feminina por outra masculina; se, diante da masculina, surgir ao, diante da feminina, ocorrerá crase; caso contrário, não ocorrerá crase. Essa substituição serve para demonstrar a existência da preposição e do artigo, cuja junção exige o acento indicador de crase.

- Assisti à peça. Com crase, pois Assisti ao filme. - Paguei à cabeleireira. Com crase, pois Paguei ao cabeleireiro. - Respeito as regras. Sem crase, pois Respeito os regulamentos.

Casos especiais:

01) Nas expressões adverbiais à moda de e à maneira de, mesmo que as palavras moda e maneira fiquem subentendidas, ocorre crase.

- Fizemos um churrasco à gaúcha. (À moda gaúcha; à moda dos gaúchos) - Comemos bife à milanesa e espaguete à bolonhesa. (À moda milanesa e à moda bolonhesa; à moda de Milão e à moda de Borgonha) 77

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- Joãozinho usa cabelos à Príncipe Valente. (À moda do Príncipe Valente)

02) Nos adjuntos adverbiais de modo, lugar e tempo femininos, ocorre crase. à tarde, à noite, às pressas, às escondidas, às escuras, às tontas, à direita, à esquerda, à vontade, à revelia ...

- Encontrei Tiago ontem à noite. - Saí às pressas de casa.

03) Nas locuções prepositivas e conjuntivas femininas ocorre crase. Locução prepositiva feminina é a junção de a + substantivo feminino + de; Locução conjuntiva feminina é a junção de a + substantivo feminino + que. à maneira de, à moda de, às custas de, à procura de, à espera de, à medida que, à proporção que...

- Ele está à procura da esposa. - À proporção que o tempo passa, mais sábios ficamos.

04) Diante da palavra distância, só ocorrerá crase, se houver a formação de locução prepositiva (à distância de) apesar de, modernamente, muitos cursos a distância escreverem tal expressão com crase.

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- Reconheci-o a distância. - Reconheci-o à distância de duzentos metros.

05) Diante do pronome relativo que ou da preposição de, quando for fusão da preposição a com o pronome demonstrativo a, as, que pode ser substituído por aquela, aquelas, esta, estas

- Essa roupa é igual à que comprei ontem. (A roupa é igual a esta) - Sua voz é igual à de um primo meu. (A voz é igual a esta)

06) Diante dos pronomes relativos a qual, as quais, quando o verbo da oração subordinada adjetiva (o que vem logo depois de a qual, as quais) exigir a preposição a, ocorre crase.

- A cena à qual assisti foi chocante. (quem assiste assiste a algo)

07) Quando o a estiver no singular, diante de uma palavra no plural, não ocorre crase, pois falta-lhe o artigo.

- Referi-me a todas as alunas, sem exceção. - Não gosto de ir a festas desacompanhado.

08) Nos adjuntos adverbiais de meio ou de instrumento, a não ser que cause ambiguidade.

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- Preencheu o formulário a caneta. - Matou o desafeto a faca.

Nota: Modernamente, alguns gramáticos admitem crase diante de adjuntos adverbias de meio, mesmo não ocorrendo ambiguidade. É o que tem ocorrido, por exemplo, com o adjunto adverbial de meio (pagar) a vista.

09) Diante de pronomes possessivos femininos, é facultativo o uso do artigo se o pronome acompanhar substantivo, então, quando houver a preposição a, será facultativa a ocorrência de crase.

- Referi-me a sua professora. - Referi-me à sua professora.

Observação: Caso o pronome possessivo não acompanhe substantivo, mas o substitua, o artigo será obrigatório; se, então, houver a preposição a, o acento indicador de crase também será obrigatório.

- Não me referi a (ou à) sua esposa, e sim à minha.

10) Após a preposição até, é facultativo o uso da preposição a, quando esta for necessária ao elemento anterior ao até, portanto, caso haja substantivo feminino à frente, a ocorrência de crase será facultativa.

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- Fui até a secretaria ou Fui até à secretaria, pois quem vai, vai a algum lugar.

11) A palavra CASA: A palavra casa só terá artigo, se estiver especificada, portanto só ocorrerá crase diante da palavra casa nesse caso.

- Cheguei a casa antes de todos. - Cheguei à casa de Ronaldo antes de todos.

12) A palavra TERRA:

- Significando planeta, é substantivo próprio e tem artigo, consequentemente, quando houver a preposição a, ocorrerá a crase. - Os astronautas voltaram à Terra. - Significando chão firme, solo, só tem artigo, quando estiver especificada, portanto só nesse caso poderá ocorrer a crase. - Os marinheiros voltaram a terra. - Irei à terra de meus avós.

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Sílaba – Divisão Silábica

Sílaba A palavra amor está dividida em grupos de fonemas pronunciados separadamente: a - mor. A cada um desses grupos pronunciados numa só emissão de voz dá-se o nome de sílaba. Em nossa língua, o núcleo da sílaba é sempre uma vogal: não existe sílaba sem vogal e nunca há mais do que uma vogal em cada sílaba. Dessa forma, para sabermos o número de sílabas de uma palavra, devemos perceber quantas vogais tem essa palavra.

Atenção: as letras i e u (mais raramente com as letras e e o) podem representar semivogais.

Classificação das Palavras quanto ao Número de Sílabas 1) Monossílabas: possuem apenas uma sílaba. Exemplos: mãe, flor, lá, meu 2) Dissílabas: possuem duas sílabas. Exemplos: ca-fé, i-ra, a-í, trans-por 3) Trissílabas: possuem três sílabas. Exemplos: ci-ne-ma, pró-xi-mo, pers-pi-caz, O-da-ir 4) Polissílabas: possuem quatro ou mais sílabas. Exemplos: a-ve-ni-da, li-te-ra-tu-ra, a-mi-ga-vel-men-te, o-tor-rino-la-rin-go-lo-gis-ta

Divisão Silábica Na divisão silábica das palavras, cumpre observar as seguintes normas:

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a) Não se separam os ditongos e tritongos. Exemplos: foi-ce, a-ve-ri-guou b) Não se separam os dígrafos ch, lh, nh, gu, qu. Exemplos: cha-ve, ba-ra-lho, ba-nha, fre-guês, quei-xa c) Não se separam os encontros consonantais que iniciam sílaba. Exemplos: psi-có-lo-go, re-fres-co d) Separam-se as vogais dos hiatos. Exemplos: ca-a-tin-ga, fi-el, sa-ú-de

e) Separam-se as letras dos dígrafos rr, ss, sc, sç xc. Exemplos: car-ro, pas-sa-re-la, des-cer, nas-ço, ex-ce-len-te f) Separam-se os encontros consonantais das sílabas internas, excetuando-se aqueles em que a segunda consoante é l ou r. Exemplos: ap-to, bis-ne-to, con-vic-ção, a-brir, a-pli-car

Fonologia - Fonema e Letra

A palavra fonologia é formada pelos elementos gregos fono ( "som, voz") e log, logia ( "estudo", "conhecimento") . Significa literalmente " estudo dos sons" ou "estudo dos sons da voz".

O homem, ao falar, emite sons. Cada indivíduo tem uma maneira própria de realizar esses sons no ato da fala. Essas particularidades na pronúncia de cada falante são estudadas pela Fonética.

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Dá-se o nome de fonema ao menor elemento sonoro capaz de estabelecer uma distinção de significado entre as palavras. Observe, nos exemplos a seguir, os fonemas que marcam a distinção entre os pares de palavras:

amor - ator morro - corro vento - cento Cada segmento sonoro se refere a um dado da língua portuguesa que está em sua memória: a imagem acústica que você, como falante de português, guarda de cada um deles. É essa imagem acústica, esse referencial de padrão sonoro, que constitui o fonema. Os fonemas formam os significantes dos signos linguísticos. Geralmente, aparecem representados entre barras. Assim: /m/, /b/, /a/, /v/, etc.

Fonema e Letra 1) O fonema não deve ser confundido com a letra. Na língua escrita, representamos os fonemas por meio de sinais chamados letras. Portanto, letra é a representação gráfica do fonema. Na palavra sapo, por exemplo, a letra s representa o fonema /s/ (lê-se sê); já na palavra brasa, a letra s representa o fonema /z/ (lê-se zê).

2) Às vezes, o mesmo fonema pode ser representado por mais de uma letra do alfabeto. É o caso do fonema /z/, que pode ser representado pelas letras z, s, x: Exemplos:

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zebra casamento exílio

3) Em alguns casos, a mesma letra pode representar mais de um fonema. A letra x, por exemplo, pode representar: - o fonema sê: texto - o fonema zê: exibir - o fonema chê: enxame - o grupo de sons ks: táxi

4) O número de letras nem sempre coincide com o número de fonemas. Exemplos: tóxico

fonemas:

/t/ó/k/s/i/c/o/

letras:

1234567 galho

fonemas:

/g/a/lh/o/ 12 3 4

tóxico 123456

letras:

ga lho 12345

5) As letras m e n, em determinadas palavras, não representam fonemas. Observe os exemplos: compra conta Nessas palavras, m e n indicam a nasalização das vogais que as antecedem. Veja ainda: nave: o /n/ é um fonema; dança: o n não é um fonema; o fonema é /ã/, representado na escrita pelas letras a e n. 85

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6) A letra h, ao iniciar uma palavra, não representa fonema. Exemplos: hoje

fonemas:

ho / j / e /

letras:

1 2 3

hoje 1234

Os fonemas da língua portuguesa são classificados em:

1) Vogais As vogais são os fonemas sonoros produzidos por uma corrente de ar que passa livremente pela boca. Em nossa língua, desempenham o papel de núcleo das sílabas. Assim, isso significa que em toda sílaba há necessariamente uma única vogal. Na produção de vogais, a boca fica aberta ou entreaberta. As vogais podem ser: a) Orais: quando o ar sai apenas pela boca. Por Exemplo: /a/, /e/, /i/, /o/, /u/. b) Nasais: quando o ar sai pela boca e pelas fossas nasais. Por Exemplo: /ã/: fã, canto, tampa / /: dente, tempero / /: lindo, mim /õ/ bonde, tombo / / nunca, algum

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c) Átonas: pronunciadas com menor intensidade. Por Exemplo: até, bola d)Tônicas: pronunciadas com maior intensidade. Por Exemplo: até, bola Quanto ao timbre, as vogais podem ser: Abertas Exemplos: pé, lata, pó Fechadas Exemplos: mês, luta, amor Reduzidas - Aparecem quase sempre no final das palavras. Exemplos: dedo, ave, gente Quanto à zona de articulação: Anteriores ou Palatais - A língua eleva-se em direção ao palato duro (céu da boca). Exemplos: é, ê, i Posteriores ou Velares - A língua eleva-se em direção ao palato mole (véu palatino). Exemplos: ó, ô, u

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Médias - A língua fica baixa, quase em repouso. Por Exemplo: a

2) Semivogais Os fonemas /i/ e /u/, algumas vezes, não são vogais. Aparecem apoiados em uma vogal, formando com ela uma só emissão de voz (uma sílaba). Nesse caso, esses fonemas são chamados de semivogais. A diferença fundamental entre vogais e semivogais está no fato de que estas últimas não desempenham o papel de núcleo silábico. Observe a palavra papai. Ela é formada de duas sílabas: pa-pai. Na última sílaba, o fonema vocálico que se destaca é o a. Ele é a vogal. O outro fonema vocálico i não é tão forte quanto ele. É a semivogal. Outros exemplos: saudade, história, série. Obs.: os fonemas /i/ e /u/ podem aparecer representados na escrita por" e", "o" ou "m". Veja: pães / pãis

mão / mãu/

cem /c i/

3) Consoantes Para a produção das consoantes, a corrente de ar expirada pelos pulmões encontra obstáculos ao passar pela cavidade bucal. Isso faz com que as consoantes sejam verdadeiros "ruídos", incapazes de atuar como núcleos silábicos. Seu nome provém justamente desse fato, pois, em português, sempre consoam ("soam com") as vogais.

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Exemplos:

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/b/, /t/, /d/, /v/, /l/, /m/

Responda FUNRIO - 2010 - SEBRAE-PA - Analista Técnico As alternativas abaixo transcrevem notícias publicadas na coluna de Ancelmo Góis, do jornal O Globo, em 21/04/2010. Assinale a única que contém um engano ortográfico decorrente de confusão entre letra e fonema. • a) A PM do Rio vai iniciar um programa de prevenção de desvio de conduta da tropa. • b) Mestre Marçal, o saudoso percussionista, entrou num avião e pôs a cuíca no colo. • c) Em Londres, muito brazuca ficou retido nos aeroportos sem um tostão no bolso. • d) Um grupo de brasileiros que mora em Milão tem cobrado 300 euros por noite para abrigar compatriotas. • e) Os EUA, sede da Copa de 1994, já cabalam votos para voltar a abrigar a competição.

GABARITO Letra C - A grafia correta é BRASUCA, e não brazuca. A confusão decorre do fato de terem o mesmo fonema (som). O Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp), da Academia Brasileira de Letras, registra apenas brasuca, com s. Lembrem-se: a palavra é derivada de Brasil, brasileiro. 89

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Encontros Vocálicos

Os encontros vocálicos são agrupamentos de vogais e semivogais, sem consoantes intermediárias. É importante reconhecê-los para dividir corretamente os vocábulos em sílabas. Existem três tipos de encontros: o ditongo, o tritongo e o hiato.

1) Ditongo É o encontro de uma vogal e uma semivogal (ou vice-versa) numa mesma sílaba. Pode ser: a) Crescente: quando a semivogal vem antes da vogal. Por Exemplo: sé-rie (i = semivogal, e = vogal) b) Decrescente: quando a vogal vem antes da semivogal. Por Exemplo: pai (a = vogal, i = semivogal) c) Oral: quando o ar sai apenas pela boca. Exemplos: pai, série d) Nasal: quando o ar sai pela boca e pelas fossas nasais. Por Exemplo: mãe 2) Tritongo É a sequência formada por uma semivogal, uma vogal e uma semivogal, sempre nessa ordem, numa só sílaba. Pode ser oral ou nasal. Exemplos: 90

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Paraguai - Tritongo oral quão - Tritongo nasal 3) Hiato É a sequência de duas vogais numa mesma palavra que pertencem a sílabas diferentes, uma vez que nunca há mais de uma vogal numa sílaba. Por Exemplo: saída (sa-í-da) poesia (po-e-si-a) Encontros Consonantais

O agrupamento de duas ou mais consoantes, sem vogal intermediária, recebe o nome de encontro consonantal. Existem basicamente dois tipos de encontros consonantais: - os que resultam do contato consoante + l ou r e ocorrem numa mesma sílaba, como em: pe-dra, pla-no, a-tle-ta, cri-se... - os que resultam do contato de duas consoantes pertencentes a sílabas diferentes: por-ta, rit-mo, lis-ta... Há ainda grupos consonantais que surgem no início dos vocábulos; são, por isso, inseparáveis: pneu, gno-mo,psi-có-lo-go...

Dígrafos De maneira geral, cada fonema é representado, na escrita, por apenas uma letra. Por Exemplo: lixo - Possui quatro fonemas e quatro letras.

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Há, no entanto, fonemas que são representados, na escrita, por duas letras. Por Exemplo: bicho - Possui quatro fonemas e cinco letras. Na palavra acima, para representar o fonema | xe| foram utilizadas duas letras: o c e o h. Assim, o dígrafo ocorre quando duas letras são usadas para representar um único fonema (di = dois + grafo = letra). Em nossa língua, há um número razoável de dígrafos que convém conhecer. Podemos agrupálos em dois tipos: consonantais e vocálicos.

Dígrafos Consonantais Letras

Fonemas

Exemplos

lh

lhe

telhado

nh

nhe

marinheiro

ch

xe

chave

rr

Re (no interior da palavra)

carro

ss

se (no interior da palavra)

passo

qu

que (seguido de e e i)

queijo, quiabo

gu

gue (seguido de e e i)

guerra, guia

sc

se

crescer



se

desço

xc

se

exceção

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Dígrafos Vocálicos: registram-se na representação das vogais nasais. Fonemas

Letras

Exemplos

ã

am

tampa

an

canto

em

templo

en

lenda

im

limpo

in

lindo

om

tombo

on

tonto

um

chumbo

un

corcunda

õ

Observação: "Gu" e "qu" são dígrafos somente quando, seguidos de "e" ou "i", representam os fonemas /g/ e /k/:guitarra, aquilo. Nesses casos, a letra "u" não corresponde a nenhum fonema. Em algumas palavras, no entanto, o "u" representa um fonema semivogal ou vogal (aguentar, linguiça, aquífero...) Nesse caso, "gu" e"qu" não são dígrafos. Também não há dígrafos quando são seguidos de "a" ou "o" (quase, averiguo).

Classes de Palavras

A parte da gramática que estuda as classes de palavras é a MORFOLOGIA (morfo = forma, logia = estudo), ou seja, o estudo da forma. Na morfologia, portanto, não estudamos as relações entre as

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palavras, o contexto em que são empregadas, ou outros fatores que podem influenciá-la, mas somente a forma da palavra.

São 10 classes de palavras: substantivo, adjetivo, advérbio, verbo, conjunção, interjeição, preposição, artigo, numeral e pronome.

Vamos aos estudos!

Colômbia, bola, medo, trovão, paixão, etc. Essas palavras estão dando nome a lugar, objeto, sensação física, fenômenos da natureza, emoções, enfim as coisas em geral. Esses nomes são chamados SUBSTANTIVOS. Assim, podemos dizer que substantivo é a palavra que dá nome aos seres. Eles podem ser classificados da seguinte forma: Concretos Quando tratam de coisas reais, ou tidas como reais. homem, menino, lobisomem, fada. Abstratos Quando tratam de estados e qualidades, sentimentos e ações. vida (estado), beleza (qualidade), felicidade (sentimento), esforço (ação). Simples Quando formados por um só radical. flor, tempo, chuva... Compostos Quando possuem mais de um radical. couve-flor, passatempo, guarda-chuva... Primitivos Quando não derivam de outra palavra da língua portuguesa. pedra, ferro, porta...

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Derivados Quando derivam de outra palavra da língua portuguesa. pedreira, pedreiro, ferreiro, portaria... Comuns Quando se referem a seres da mesma espécie, sem especificá-los. país, cidade, pessoa... Próprios Quando se referem a seres, pessoas, entidades determinados. São escritos sempre com inicial maiúscula. Brasil, Santos, João, Deus... Coletivos Quando se referem a um conjunto de seres da mesma espécie. álbum (fotografias, selos), biblioteca (livros), código (leis)... Flexionam-se em gênero para indicar o sexo dos seres vivos. (quanto aos seres inanimados a classificação é convencional). Masculino Quando podem ser precedidos dos artigos o ou os. Feminino Quando podem ser precedidos dos artigos a ou as. Existem ainda substantivos que são uniformes em gênero: Epicenos Quando um só gênero se refere a animais macho e fêmea. jacaré (macho ou fêmea)... Sobrecomuns Quando um só gênero se refere a homem ou mulher. a criança (tanto menino quanto menina) Comuns de dois gêneros Quando uma só forma existe para se referir a indivíduos dos dois sexos. o artista, a artista, o dentista, a dentista... Flexionam-se em número para indicar a quantidade (um ou mais seres).

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Singular Quando se refere a um único ser ou grupo de seres. homem, povo, flor... Plural Quando se refere a mais de um ser ou grupo de seres. homens, povos, flores... Existem ainda substantivos que só se empregam no plural. férias, pêsames, núpcias... Flexionam-se em grau para se referir ao tamanho e também emprestar significado pejorativo, afetivo, etc. Normal: gente, povo... Aumentativo: gentalha, povão (com sentido pejorativo) Diminutivo: gentinha, povinho (com sentido pejorativo)

Adjetivos Adjetivos são palavras que caracterizam o substantivo atribuindo-lhes qualidades, estados, aparência, etc. Quanto à classificação podem ser: -Simples Quando formados por apenas um radical. claro, escuro... - Compostos Quando formados por dois ou mais radicais. amarelo-claro, azul-escuro... -Primitivos Quando não derivados de outra palavra em língua portuguesa. bom, feliz...

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-Derivados Quando derivados de outros substantivos ou verbos. bondoso, amado... Existem ainda os adjetivos pátrios, que se referem à origem ou nacionalidade. brasileiro, paulistano, santista... Os adjetivos flexionam-se um gênero, número e grau. Quanto ao gênero, podem ser: - Uniformes Quando uma única forma é usada tanto para concordar com substantivos masculinos quanto com femininos. menino feliz, menina feliz... -Biformes Quando se flexionam para concordar com o substantivo que qualificam. menino bonito, menina bonita... Quanto ao número, podem ser singular ou plural para acompanhar o substantivo que qualificam. menina bonita - meninas bonitas pessoa feliz - pessoas felizes Flexionam-se em grau para expressar a intensidade das qualidades do substantivo ao qual se referem. Quanto ao grau, podem ser comparativos ou superlativos. O grau comparativo pode designar:

igualdade: Sou tão bonita quanto ela. superioridade: Sou mais bonita que ela.

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inferioridade : Ela é menos bonita do que eu.

O grau superlativo pode ser absoluto ou relativo. absoluto analítico: Ela é muito bonita. absoluto sintético: Ela é belíssima.

relativo de superioridade analítico: Ela é a mais bonita de todas. sintético: Esta vila é a maior de todas.

relativo de inferioridade: Ela é a menos bonita de todas nós.

Pronomes Pronome é a classe de palavras que substitui uma frase nominal. Inclui palavras como ela, eles e algo. Os pronomes são reconhecidos como uma parte do discurso distinta das demais desde épocas antigas. Essencialmente, um pronome é uma única palavra (ou raramente uma forma mais longa), com pouco ou nenhum sentido próprio, que funciona como um sintagma nominal completo. O pronome é a palavra que acompanha ou substitui o substantivo, relacionando-o com uma das pessoas do discurso. Quando um pronome substitui o substantivo ele é chamado de pronome substantivo. Os pronomes classificam-se em vários tipos.

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PRONOMES PESSOAIS são termos que substituem ou acompanham o substantivo. Servem para representar os nomes dos seres e determinar as pessoas do discurso, que são: 1ª pessoa............a que fala 2ª pessoa............com quem se fala 3ª pessoa............de quem se fala Eu aprecio tua dedicação aos estudos. Será que ela aprecia também? Os pronomes pessoais classificam-se em retos e oblíquos: São pronomes retos, quando atuam como sujeito da oração. Singular

Plural

Exemplo

1ª pessoa

eu

nós

Eu estudo todos os dias.

2ª pessoa

tu

vós

Tu também tens estudado?

3ª pessoa

ele/ela

eles/elas

Será que ela estuda também?

São pronomes oblíquos, quando atuam como complemento (objeto direto ou indireto). Quanto à acentuação, classificam-se em oblíquos átonos (acompanham formas verbais) e oblíquos tônicos ( acompanhados de preposição): Pronomes oblíquos átonos: me, te, o, a, lhe, se, nos, vos, os, as, lhes. Desejo-te boa sorte... Faça-me o favor... Em verbos terminados em -r, -s ou -z, elimina-se a terminação e os pronomes o(s), a(s) se tornam lo(s), la(s).Em verbos terminados em -am, -em, -ão e -õe os pronomes se tornam no(s), na(s). Pronomes oblíquos tônicos: mim, ti, ele, ela, si, nós, vós, eles, elas. A mim pouco importa o que dizem... Os pronomes de tratamento tem a função de pronome pessoal e serve para designar as pessoas do discurso.

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PRONOMES POSSESSIVOS - Indicam posse. Estabelece relação da pessoa do discurso com algo que lhe pertence. Singular

Plural

1ª pessoa

meu(s), minha(s)

nosso(s), nossa(s)

2ª pessoa

teu(s), tua(s)

vosso(s), vossa(s)

3ª pessoa

seu(s), sua(s)

dele(s), dela(s)

PRONOMES DEMONSTRATIVOS – Indicam a posição de um ser ou objeto em relação às pessoas do discurso. 1ª pessoa este(s), esta(s), isto.................se refere a algo que está perto da pessoa que fala. 2ª pessoa esse(s), essa(s), isso................se refere a algo que esta perto da pessoa que ouve. 3ª pessoa aquele(s), aquela(s), aquilo...se refere a algo distante de ambos. Estes livros e essas apostilas devem ser guardadas naquela estante. Estes - perto de quem fala essas - perto de quem ouve naquela - distante de ambos PRONOMES INDEFINIDOS – São imprecisos, vagos. Se referem à 3ª pessoa do discurso. Podem ser variáveis (se flexionando em gênero e número) ou invariáveis. São formas variáveis: algum(s), alguma(s), nenhum(s),nenhuma(s), todo(s), toda(s), muito(s), muita(s), pouco(s), pouca(s), tanto(s), tanta(s), certo(s), certa(s), vário(s), vária(s), outro(s), outra(s), certo(s), certa(s), quanto(s), quanta(s), tal, tais, qual, quais, qualquer, quaisquer... São formas invariáveis: quem, alguém, ninguém, outrem, cada, algo, tudo, nada.. Algumas pessoas estudam diariamente. Ninguém estuda diariamente.

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PRONOMES INTERROGATIVOS – São empregados para formular perguntas diretas ou indiretas. Podem ser variáveis ou invariáveis. Variáveis: qual, quais, quanto(s), quanta(s). Invariáveis: que, onde, quem... Quantos de vocês estudam diariamente? Quem de vocês estuda diariamente? PRONOMES RELATIVOS – São os que relacionam uma oração a um substantivo que representa. Também se classificam em variáveis e invariáveis. Variáveis: o(a) qual, os(as) quais, quanto(s), quanta(s), cujo(s), cuja(s). Invariáveis:que, quem, onde. Conseguiu o emprego que tanto queria.

Verbos Verbo é a palavra que exprime um fato (geralmente uma ação, estado ou fenômeno da natureza) e localiza-o no tempo, usados também para ligar o sujeito ao predicado. Mas o verbo é identificado principalmente por ser a classe de palavras que mais admitem flexões em número, pessoa, modo, tempo e voz.

Estrutura das Formas Verbais Do ponto de vista estrutural, uma forma verbal pode apresentar os seguintes elementos:

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a) Radical: é a parte invariável, que expressa o significado essencial do verbo. Por exemplo: fal-ei; fal-ava; fal-am. (radical fal-) b) Tema: é o radical seguido da vogal temática que indica a conjugação a que pertence o verbo. Por exemplo: fala-r São três as conjugações: 1ª - Vogal Temática - A - (falar) 2ª - Vogal Temática - E - (vender) 3ª - Vogal Temática - I - (partir) c) Desinência modo-temporal: é o elemento que designa o tempo e o modo do verbo.

Por exemplo: falávamos ( indica o pretérito imperfeito do indicativo.) falasse ( indica o pretérito imperfeito do subjuntivo.) d) Desinência número-pessoal: é o elemento que designa a pessoa do discurso ( 1ª, 2ª ou 3ª) e o número (singular ou plural). Por exemplo: falamos (indica a 1ª pessoa do plural.) falavam (indica a 3ª pessoa do plural.) 102

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Observação: o verbo pôr, assim como seus derivados ( compor, repor, depor, etc.), pertencem à 2ª conjugação, pois a forma arcaica do verbo pôr era poer. A vogal "e", apesar de haver desaparecido do infinitivo, revela-se em algumas formas do verbo: põe, pões, põem, etc.

Formas Rizotônicas e Arrizotônicas Ao combinarmos os conhecimentos sobre a estrutura dos verbos com o conceito de acentuação tônica, percebemos com facilidade que nas formas rizotônicas, o acento tônico cai no radical do verbo: opino, aprendam, nutro, por exemplo. Nas formas arrizotônicas, o acento tônico não cai no radical, mas sim na terminação verbal: opinei, aprenderão, nutriríamos. Classificam-se em: a) Regulares: são aqueles que possuem as desinências normais de sua conjugação e cuja flexão não provoca alterações no radical. Por exemplo: canto

cantei

cantarei

cantava

cantasse

b) Irregulares: são aqueles cuja flexão provoca alterações no radical ou nas desinências. Por exemplo: faço

fiz

farei

fizesse

c) Defectivos: são aqueles que não apresentam conjugação completa. Classificam-se em impessoais,unipessoais e pessoais. Impessoais: são os verbos que não têm sujeito. Normalmente, são usados na terceira pessoa do singular. Os principais verbos impessoais são:

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a) haver, quando sinônimo de existir, acontecer, realizar-se ou fazer (em orações temporais). Por exemplo: Havia poucos ingressos à venda. (Havia = Existiam) Houve duas guerras mundiais. (Houve = Aconteceram) Haverá reuniões aqui. (Haverá = Realizar-se-ão) Deixei de fumar há muitos anos. (há = faz) b) fazer, ser e estar (quando indicam tempo) Por exemplo: Faz invernos rigorosos no Sul do Brasil. Era primavera quando a conheci. Estava frio naquele dia. c) Todos os verbos que indicam fenômenos da natureza são impessoais: chover, ventar, nevar, gear, trovejar, amanhecer, escurecer, etc. Quando, porém, se constrói, "Amanheci malhumorado", usa-se o verbo "amanhecer" em sentido figurado. Qualquer verbo impessoal, empregado em sentido figurado, deixa de ser impessoal para ser pessoal. Por exemplo: Amanheci mal-humorado. (Sujeito desinencial: eu) Choveram candidatos ao cargo. (Sujeito: candidatos) Fiz quinze anos ontem. (Sujeito desinencial: eu) d) São impessoais, ainda: 1. o verbo passar (seguido de preposição), indicando tempo. Ex.: Já passa das seis. 2. os verbos bastar e chegar, seguidos da preposição de, indicando suficiência. Ex.: Basta detolices. Chega de blasfêmias.

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3. os verbos estar e ficar em orações tais como Está bem, Está muito bem assim, Não fica bem, Fica mal, sem referência a sujeito expresso anteriormente. Podemos, ainda, nesse caso, classificar o sujeito como hipotético, tornando-se, tais verbos, então, pessoais. 4. o verbo deu + para da língua popular, equivalente de "ser possível". Por exemplo: Não deu para chegar mais cedo. Dá para me arrumar uns trocados? Unipessoais: são aqueles que, tendo sujeito, se conjugam apenas nas terceiras pessoas, do singular e do plural. Por exemplo: A fruta amadureceu. As frutas amadureceram.

Observação: os verbos unipessoais podem ser usados como verbos pessoais na linguagem figurada: Teu irmão amadureceu bastante. Entre os unipessoais estão os verbos que significam vozes de animais; eis alguns: bramar: tigre bramir: crocodilo cacarejar: galinha coaxar: sapo cricrilar: grilo Os principais verbos unipessoais são:

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1. cumprir, importar, convir, doer, aprazer, parecer, ser (preciso, necessário, etc.). Observe os exemplos: Cumpre trabalharmos bastante. (Sujeito: trabalharmos bastante.) Parece que vai chover. (Sujeito: que vai chover.) É preciso que chova. (Sujeito: que chova.) 2. fazer e ir, em orações que dão ideia de tempo, seguidos da conjunção que. Observe os exemplos: Faz dez anos que deixei de fumar. (Sujeito: que deixei de fumar.) Vai para (ou Vai em ou Vai por) dez anos que não vejo Cláudia. (Sujeito: que não vejo Cláudia) Obs.: todos os sujeitos apontados são oracionais. Pessoais: não apresentam algumas flexões por motivos morfológicos ou eufônicos. Por exemplo: verbo falir Este verbo teria como formas do presente do indicativo falo, fales, fale, idênticas às do verbo falar - o que provavelmente causaria problemas de interpretação em certos contextos. Por exemplo: verbo computar Este verbo teria como formas do presente do indicativo computo, computas, computa - formas de sonoridade considerada ofensiva por alguns ouvidos gramaticais. Essas razões muitas vezes não impedem o uso efetivo de formas verbais repudiadas por alguns gramáticos:

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exemplo disso é o próprio verbo computar, que, com o desenvolvimento e a popularização da informática, tem sido conjugado em todos os tempos, modos e pessoas. d) Abundantes: são aqueles que possuem mais de uma forma com o mesmo valor. Geralmente, esse fenômeno costuma ocorrer no particípio, em que, além das formas regulares terminadas em -ado ou -ido, surgem as chamadas formas curtas (particípio irregular). Observe: INFINITIVO

PARTICÍPIO REGULARPARTICÍPIO IRREGULAR

Anexar

Anexado

Anexo

Dispersar

Dispersado

Disperso

Eleger

Elegido

Eleito

Envolver

Envolvido

Envolto

Imprimir

Imprimido

Impresso

Matar

Matado

Morto

Morrer

Morrido

Morto

Pegar

Pegado

Pego

Soltar

Soltado

Solto

e) Anômalos: são aqueles que incluem mais de um radical em sua conjugação. Por exemplo: Ir

Pôr

Ser

Saber

vou

ponho

sou

sei 107

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vais ides fui foste

pus pôs punha

és fui foste seja

sabes soube saiba

f) Auxiliares São aqueles que entram na formação dos tempos compostos e das locuções verbais. O verbo principal, quando acompanhado de verbo auxiliar, é expresso numa das formas nominais: infinitivo, gerúndio ou particípio. Por exemplo: Vou (verbo auxiliar)

espantar

do

moscas.

(verbo principal no infinitivo)

Está hora

as

chegando

a

debate.

(verbo auxiliar)

Os cumprimentados

noivos

(verbo principal no gerúndio)

foram por

todos

(verbo auxiliar)

os

presentes.

(verbo principal no

particípio) Obs.: os verbos auxiliares mais usados são: ser, estar, ter e haver. g) Pronominais São aqueles verbos que se conjugam com os pronomes oblíquos átonos me, te, se, nos, vos, se, na mesma pessoa do sujeito, expressando reflexibilidade (pronominais acidentais) ou apenas reforçando a ideia já implícita no próprio sentido do verbo (reflexivos essenciais). Veja: 108

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1. Essenciais: são aqueles que sempre se conjugam com os pronomes oblíquos me, te, se, nos, vos, se. São poucos: abster-se, ater-se, apiedarse, atrever-se, dignar-se, arrepender-se, etc. Nos verbos pronominais essenciais a reflexibilidade já está implícita no radical do verbo. Por exemplo: Arrependi-me de ter estado lá. A ideia é de que a pessoa representada pelo sujeito (eu) tem um sentimento (arrependimento) que recai sobre ela mesma, pois não recebe ação transitiva nenhuma vinda do verbo; o pronome oblíquo átono é apenas uma partícula integrante do verbo, já que, pelo uso, sempre é conjugada com o verbo. Diz-se que o pronome apenas serve de reforço da ideia reflexiva expressa pelo radical do próprio verbo. Veja uma conjugação pronominal essencial (verbo e respectivos pronomes):

Eu me arrependo Tu te arrependes Ele se arrepende Nós nos arrependemos Vós vos arrependeis Eles se arrependem

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2. Acidentais: são aqueles verbos transitivos diretos em que a ação exercida pelo sujeito recai sobre o objeto representado por pronome oblíquo da mesma pessoa do sujeito; assim, o sujeito faz uma ação que recai sobre ele mesmo. Em geral, os verbos transitivos diretos ou transitivos diretos e indiretos podem ser conjugados com os pronomes mencionados, formando o que se chama voz reflexiva. Por exemplo: Maria se penteava. A reflexibilidade se diz acidental, pois a ação reflexiva pode ser exercida também sobre outra pessoa. Por exemplo: Maria penteou-me.

Observações: 1- Por fazerem parte integrante do verbo, os pronomes oblíquos átonos dos verbos pronominais não possuem função sintática. 2- Há verbos que também são acompanhados de pronomes oblíquos átonos, mas que não são essencialmente pronominais, são os verbos reflexivos. Nos verbos reflexivos, os pronomes, apesar de se encontrarem na pessoa idêntica à do sujeito, exercem funções sintáticas. Por exemplo: Eu me feri. ----- Eu (sujeito)-1ª pessoa do singular me (objeto direto) - 1ª pessoa do singular Modos Verbais Dá-se o nome de modo às várias formas assumidas pelo verbo na expressão de um fato. Em Português, existem três modos: Indicativo - indica uma certeza, uma realidade. Por exemplo: Eu sempre estudo. Subjuntivo - indica uma dúvida, uma possibilidade. Por exemplo: Talvez 110

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eu estude amanhã. Imperativo - indica uma ordem, um pedido. Por exemplo: Estuda agora, menino.

Formas Nominais Além desses três modos, o verbo apresenta ainda formas que podem exercer funções de nomes (substantivo, adjetivo, advérbio), sendo por isso denominadas formas nominais. Observe: a) Infinitivo Impessoal: exprime a significação do verbo de modo vago e indefinido, podendo ter valor e função de substantivo.

Por exemplo: Viver é lutar. (= vida é luta) É indispensável combater a corrupção. (= combate à) O infinitivo impessoal pode apresentar-se no presente (forma simples) ou no passado (forma composta). Por exemplo: É preciso ler este livro. Era preciso ter lido este livro. b) Infinitivo Pessoal: é o infinitivo relacionado às três pessoas do discurso. Na 1ª e 3ª pessoas do singular, não apresenta desinências, assumindo a mesma forma do impessoal; nas demais, flexiona-se da seguinte maneira: 2ª pessoa do singular: Radical + ES

Ex.: teres(tu)

1ª pessoa do plural: Radical + MOS

Ex.: termos (nós)

2ª pessoa do plural: Radical + DES

Ex.: terdes (vós)

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3ª pessoa do plural: Radical + EM Por exemplo:

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Ex.: terem (eles)

Foste elogiado por teres alcançado uma boa colocação.

c) Gerúndio: o gerúndio pode funcionar como adjetivo ou advérbio. Por exemplo: Saindo de casa, encontrei alguns amigos. (função de advérbio) Nas ruas, havia crianças vendendo doces. (função adjetivo) Na forma simples, o gerúndio expressa uma ação em curso; na forma composta, uma ação concluída. Por exemplo: Trabalhando, aprenderás o valor do dinheiro. Tendo trabalhado, aprendeu o valor do dinheiro. d) Particípio: quando não é empregado na formação dos tempos compostos, o particípio indica geralmente o resultado de uma ação terminada, flexionando-se em gênero, número e grau. Por exemplo: Terminados os exames, os candidatos saíram. Quando o particípio exprime somente estado, sem nenhuma relação temporal, assume verdadeiramente a função de adjetivo (adjetivo verbal). Por exemplo: Ela foi a aluna escolhida para representar a escola. Tempos Verbais

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Tomando-se como referência o momento em que se fala, a ação expressa pelo verbo pode ocorrer em diversos tempos. Veja:

1. Tempos do Indicativo Presente - Expressa um fato atual. Por exemplo: Eu estudo neste colégio. Pretérito Imperfeito - Expressa um fato ocorrido num momento anterior ao atual, mas que não foi completamente terminado. Por exemplo: Ele estudava as lições quando foi interrompido. Pretérito Perfeito (simples) - Expressa um fato ocorrido num momento anterior ao atual e que foi totalmente terminado. Por exemplo: Ele estudou as lições ontem à noite. Pretérito Perfeito (composto) - Expressa um fato que teve início no passado e que pode se prolongar até o momento atual. Por exemplo: Tenho estudado muito para os exames. Pretérito-Mais-Que-Perfeito - Expressa um fato ocorrido antes de outro fato já terminado. Por exemplo: Ele já tinha estudado as lições quando os amigos chegaram. (forma composta)

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Ele já estudara as lições quando os amigos chegaram. (forma simples) Futuro do Presente (simples) - Enuncia um fato que deve ocorrer num tempo vindouro com relação ao momento atual. Por exemplo: Ele estudará as lições amanhã. Futuro do Presente (composto) - Enuncia um fato que deve ocorrer posteriormente a um momento atual, mas já terminado antes de outro fato futuro. Por exemplo: Antes de bater o sinal, os alunos já terão terminado o teste. Futuro do Pretérito (simples) - Enuncia um fato que pode ocorrer posteriormente a um determinado fato passado. Por exemplo: Se eu tivesse dinheiro, viajaria nas férias. Futuro do Pretérito (composto) - Enuncia um fato que poderia ter ocorrido posteriormente a um determinado fato passado. Por exemplo: Se eu tivesse ganho esse dinheiro, teria viajado nas férias. 2. Tempos do Subjuntivo Presente - Enuncia um fato que pode ocorrer no momento atual. Por exemplo: É conveniente que estudes para o exame. Pretérito Imperfeito - Expressa um fato passado, mas posterior a outro já ocorrido. Por exemplo: 114

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Eu esperava que ele vencesse o jogo. Obs.: o pretérito imperfeito é também usado nas construções em que se expressa a ideia de condição ou desejo. Por exemplo: Se ele viesse ao clube, participaria do campeonato. Pretérito Perfeito (composto) - Expressa um fato totalmente terminado num momento passado. Por exemplo: Embora tenha estudado bastante, não passou no teste. Pretérito Mais-Que-Perfeito (composto) - Expressa um fato ocorrido antes de outro fato já terminado. Por exemplo: Embora o teste já tivesse começado, alguns alunos puderam entrar na sala de exames. Futuro do Presente (simples) - Enuncia um fato que pode ocorrer num momento futuro em relação ao atual. Por exemplo: Quando ele vier à loja, levará as encomendas. Obs.: o futuro do presente é também usado em frases que indicam possibilidade ou desejo. Por exemplo: Se ele vier à loja, levará as encomendas. Futuro do Presente (composto) - Enuncia um fato posterior ao momento atual mas já terminado antes de outro fato futuro. Por exemplo: Quando ele tiver saído do hospital, nós o visitaremos. Formação dos Tempos Simples 115

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Quanto à formação dos tempos simples, estes dividem-se em primitivos e derivados. Primitivos: presente do indicativo pretérito perfeito do indicativo infinitivo impessoal Derivados do Presente do Indicativo: Presente do subjuntivo Imperativo afirmativo Imperativo negativo Derivados do Pretérito Perfeito do Indicativo: Pretérito mais-que-perfeito do indicativo Pretérito imperfeito do subjuntivo Futuro do subjuntivo Derivados do Infinitivo Impessoal: Futuro do presente do indicativo Futuro do pretérito do indicativo Imperfeito do indicativo Gerúndio Particípio

Tempos Compostos São formados por locuções verbais que têm como auxiliares os verbos ter e haver e como principal, qualquer verbo no particípio. São eles: 01) Pretérito Perfeito Composto do Indicativo: É a formação de locução verbal com o auxiliar ter ou haver no Presente do Indicativo e o principal no particípio, indicando fato que tem ocorrido com frequência ultimamente.

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Por exemplo: Eu tenho estudado demais ultimamente. 02) Pretérito Perfeito Composto do Subjuntivo: É a formação de locução verbal com o auxiliar ter ou haver no Presente do Subjuntivo e o principal no particípio, indicando desejo de que algo já tenha ocorrido. Por exemplo: Espero que você tenha estudado o suficiente, para conseguir a aprovação. 03) Pretérito Mais-que-perfeito Composto do Indicativo: É a formação de locução verbal com o auxiliar ter ou haver no Pretérito Imperfeito do Indicativo e o principal no particípio, tendo o mesmo valor que o Pretérito Mais-que-perfeito do Indicativo simples. Por exemplo: Eu já tinha estudado no Maxi, quando conheci Magali. 04) Pretérito Mais-que-perfeito Composto do Subjuntivo: É a formação de locução verbal com o auxiliar ter ou haver no Pretérito Imperfeito do Subjuntivo e o principal no particípio, tendo o mesmo valor que o Pretérito Imperfeito do Subjuntivo simples. Por exemplo: Eu teria estudado no Maxi, se não me tivesse mudado de cidade. Obs.: perceba que todas as frases remetem a ação obrigatoriamente para o passado. A frase Se eu estudasse, aprenderia é completamente diferente de Se eu tivesse estudado, teria aprendido. 05) Futuro do Presente Composto do Indicativo:

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É a formação de locução verbal com o auxiliar ter ou haver no Futuro do Presente simples do Indicativo e o principal no particípio, tendo o mesmo valor que o Futuro do Presente simples do Indicativo. Por exemplo: Amanhã, quando o dia amanhecer, eu já terei partido. 06) Futuro do Pretérito Composto do Indicativo: É a formação de locução verbal com o auxiliar ter ou haver no Futuro do Pretérito simples do Indicativo e o principal no particípio, tendo o mesmo valor que o Futuro do Pretérito simples do Indicativo. Por exemplo: Eu teria estudado no Maxi, se não me tivesse mudado de cidade. 07) Futuro Composto do Subjuntivo: É a formação de locução verbal com o auxiliar ter ou haver no Futuro do Subjuntivo simples e o principal no particípio, tendo o mesmo valor que o Futuro do Subjuntivo simples. Por exemplo: Quando você tiver terminado sua série de exercícios, eu caminharei 6 Km. Veja os exemplos: Quando você chegar à minha casa, telefonarei a Manuel. Quando você chegar à minha casa, já terei telefonado a Manuel. Perceba que o significado é totalmente diferente em ambas as frases apresentadas. No primeiro caso, esperarei "você" praticar a sua ação para, depois, praticar a minha; no segundo, primeiro praticarei a minha. Por isso o uso do advérbio "já". Assim, observe que o mesmo ocorre nas frases a seguir::

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Quando você tiver terminado o trabalho, telefonarei a Manuel. Quando você tiver terminado o trabalho, já terei telefonado a Manuel. 08) Infinitivo Pessoal Composto: É a formação de locução verbal com o auxiliar ter ou haver no Infinitivo Pessoal simples e o principal no particípio, indicando ação passada em relação ao momento da fala. Por exemplo: Para você ter comprado esse carro, necessitou de muito dinheiro. Locuções Verbais Outro tipo de conjugação composta - também chamada conjugação perifrástica - são as locuções verbais, constituídas de verbos auxiliares mais gerúndio ou infinitivo. São conjuntos de verbos que, numa frase, desempenham papel equivalente ao de um verbo único. Nessas locuções, o último verbo, chamado principal, surge sempre numa de suas formas nominais; as flexões de tempo, modo, número e pessoa ocorrem nos verbos auxiliares. Observe os exemplos: Estou lendo o jornal. Marta veio correndo: o noivo acabara de chegar. Ninguém poderá sair antes do término da sessão. A língua portuguesa apresenta uma grande variedade dessas locuções, conseguindo exprimir por meio delas os mais variados matizes de significado. Ser (estar, em algumas construções) é usado nas locuções verbais que exprimem a voz passiva analítica do verbo. Poder e dever são auxiliares que exprimem a potencialidade ou a necessidade de que determinado processo se realize ou não. Veja: Pode ocorrer algo inesperado durante a festa.

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Deve ocorrer algo inesperado durante a festa. Outro auxiliar importante é querer, que exprime vontade, desejo. Por exemplo: Quero ver você hoje. Também são largamente usados como auxiliares: começar a, deixar de, voltar a, continuar a, pôr-se a, ir, vire estar, todos ligados à noção de aspecto verbal. Aspecto Verbal No que se refere ao estudo de valor e emprego dos tempos verbais, é possível perceber diferenças entre o pretérito perfeito e o pretérito imperfeito do indicativo. A diferença entre esses tempos é uma diferença deaspecto, pois está ligada à duração do processo verbal. Observe: - Quando o vi, cumprimentei-o. O aspecto é perfeito, pois o processo está concluído. - Quando o via cumprimentava-o. O aspecto é imperfeito, pois o processo não tem limites claros, prolongando-se por período impreciso de tempo. O presente do indicativo e o presente do subjuntivo apresentam aspecto imperfeito, pois não impõem precisos ao processo verbal: - Faço isso sempre. - É provável que ele faça isso sempre. Já o pretérito mais-que-perfeito, como o próprio nome indica, apresenta aspecto perfeito em suas várias formas do indicativo e do subjuntivo, pois traduz processos já concluídos: - Quando atingimos o topo da montanha, encontramos a bandeira que ele fincara (ou havia fincado) dois dias antes. 120

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- Se tivéssemos chegado antes, teríamos conseguido fazer o exame. Outra informação aspectual que a oposição entre o perfeito e imperfeito pode fornecer diz respeito à localização do processo no tempo. Os tempos perfeitos podem ser usados para exprimir processos localizados num ponto preciso do tempo: - No momento em que o vi, acenei-lhe. - Tinha-o cumprimentado logo que o vira. Já os tempos imperfeitos podem indicar processos frequentes e repetidos: - Sempre que saía, trancava todas as portas. O aspecto permite a indicação de outros detalhes relacionados com a duração do processo verbal. Veja: - Tenho encontrado problemas em meu trabalho. Esse tempo, conhecido como pretérito perfeito composto do indicativo, indica um processo repetido ou frequente, que se prolonga até o presente. - Estou almoçando. A forma composta pelo auxiliar estar seguido do gerúndio do verbo principal indica um processo que se prolonga. É largamente empregada na linguagem cotidiana, não só no presente, mas também em outros tempos (estava almoçando, estive almoçando, estarei almoçando, etc.). As formas compostas: estará resolvido e estaria resolvido, conhecidas como futuro do presente e futuro do pretérito compostos do indicativo, exprimem processo concluído - é a ideia do aspecto perfeito - ao qual se acrescenta a noção de que os efeitos produzidos permanecem, uma vez realizada a ação. - Os animais noturnos terminaram de se recolher mal começou a raiar o dia. 121

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Nas duas locuções destacadas, mais duas noções ligadas ao aspecto verbal: a indicação do término e do início do processo verbal. - Eles vinham chegando à proporção que nós íamos saindo. As locuções formadas com os auxiliares vir e ir exprimem processos que se prolongam. - Ele voltou a trabalhar depois de deixar de sonhar projetos irrealizáveis. As locuções destacadas exprimem o início de um processo interrompido e a interrupção de outro, respectivamente. Emprego do Infinitivo Impessoal e Pessoal Infinitivo Impessoal Quando se diz que um verbo está no infinitivo impessoal, isso significa que ele apresenta sentido genérico ou indefinido, não relacionado a nenhuma pessoa, e sua forma é invariável. Assim, considera-se apenas o processo verbal. Por exemplo: Amar é sofrer. O infinitivo pessoal, por sua vez, apresenta desinências de número e pessoa. Veja: Eu falar

-es

vender partir

Tu Ele

-mos

Nós

-des

Vós

-em

Eles

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Observe que, embora não haja desinências para a 1ª e 3ª pessoas do singular (cujas formas são iguais às do infinitivo impessoal), elas não deixam de referir-se às respectivas pessoas do discurso (o que será esclarecido apenas pelo contexto da frase). Por exemplo: Para ler melhor, eu uso estes óculos. (1ª pessoa) Para ler melhor, ela usa estes óculos. (3ª pessoa) Note: as regras que orientam o emprego da forma variável ou invariável do infinitivo não são todas perfeitamente definidas. Por ser o infinitivo impessoal mais genérico e vago, e o infinitivo pessoal mais preciso e determinado, recomenda-se usar este último sempre que for necessário dar à frase maior clareza ou ênfase. Observações importantes: O infinitivo impessoal é usado: 1. Quando apresenta uma ideia vaga, genérica, sem se referir a um sujeito determinado; Por exemplo: Querer é poder. Fumar prejudica a saúde. É proibido colar cartazes neste muro. 2. Quando tiver o valor de Imperativo; Por exemplo: Soldados, marchar! (= Marchai!) 3. Quando é regido de preposição e funciona como complemento de um substantivo, adjetivo ou verbo da oração anterior; Por exemplo:

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Eles não têm o direito de gritar assim. As meninas foram impedidas de participar do jogo. Eu os convenci a aceitar. No entanto, na voz passiva dos verbos "contentar", "tomar" e "ouvir", por exemplo, o Infinitivo (verbo auxiliar) deve ser flexionado. Por exemplo: Eram pessoas difíceis de serem contentadas. Aqueles remédios são ruins de serem tomados. Os CDs que você me emprestou são agradáveis de serem ouvidos. 4. Nas locuções verbais; Por exemplo: Queremos acordar bem cedo amanhã. Eles não podiam reclamar do colégio. Vamos pensar no seu caso. 5. Quando o sujeito do infinitivo é o mesmo do verbo da oração anterior; Por exemplo: Eles foram condenados a pagar pesadas multas. Devemos sorrir ao invés de chorar. Tenho ainda alguns livros por (para) publicar. Observação: quando o infinitivo preposicionado, ou não, preceder ou estiver distante do verbo da oração principal (verbo regente), pode ser flexionado para melhor clareza do período e também para se enfatizar o sujeito (agente) da ação verbal. Por exemplo: Na esperança de sermos atendidos, muito lhe agradecemos. Foram dois amigos à casa de outro, a fim de jogarem futebol.

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Para estudarmos, estaremos sempre dispostos. Antes de nascerem, já estão condenadas à fome muitas crianças. 6. Com os verbos causativos "deixar", "mandar"e "fazer" e seus sinônimos que não formam locução verbal com o infinitivo que os segue; Por exemplo: Deixei-os sair cedo hoje. 7. Com os verbos sensitivos "ver", "ouvir", "sentir" e sinônimos, deve-se também deixar o infinitivo sem flexão. Por exemplo: Vi-os entrar atrasados. Ouvi-as dizer que não iriam à festa. Observações: a) É inadequado o emprego da preposição "para" antes dos objetos diretos de verbos como "pedir", "dizer", "falar" e sinônimos; Pediu para Carlos entrar. (errado) Pediu para que Carlos entrasse. (errado) Pediu que Carlos entrasse. (correto) b) Quando a preposição "para" estiver regendo um verbo, como na oração "Este trabalho é para eu fazer", pede-se o emprego do pronome pessoal "eu", que se revela, neste caso, como sujeito. Outros exemplos: Aquele exercício era para eu corrigir. Esta salada é para eu comer? Ela me deu um relógio para eu consertar. Atenção:

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Em orações como "Esta carta é para mim!", a preposição está ligada somente ao pronome, que deve se apresentar oblíquo tônico.

Infinitivo Pessoal Quando se diz que um verbo está no infinitivo pessoal, isso significa que ele atribui um agente ao processo verbal, flexionando-se. O infinitivo deve ser flexionado nos seguintes casos: 1. Quando o sujeito da oração estiver claramente expresso; Por exemplo: Se tu não perceberes isto... Convém vocês irem primeiro. O bom é sempre lembrarmos desta regra (sujeito desinencial, sujeito implícito = nós) 2. Quando tiver sujeito diferente daquele da oração principal; Por exemplo: O professor deu um prazo de cinco dias para os alunos estudarem bastante para a prova. Perdoo-te por me traíres. O hotel preparou tudo para os turistas ficarem à vontade. O guarda fez sinal para os motoristas pararem. 3. Quando se quiser indeterminar o sujeito (utilizado na terceira pessoa do plural); Por exemplo: Faço isso para não me acharem inútil. Temos de agir assim para nos promoverem.

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Ela não sai sozinha à noite a fim de não falarem mal da sua conduta. 4. Quando apresentar reciprocidade ou reflexibilidade de ação; Por exemplo: Vi os alunos abraçarem-se alegremente. Fizemos os adversários cumprimentarem-se com gentileza. Mandei as meninas olharem-se no espelho. Nota: como se pode observar, a escolha do Infinitivo Flexionado é feita sempre que se quer enfatizar o agente (sujeito) da ação expressa pelo verbo.

DICAS: a) Se o infinitivo de um verbo for escrito com "j", esse "j" aparecerá em todas as outras formas. Por exemplo: Enferrujar: enferrujou, enferrujaria, enferrujem, enferrujarão, enferrujassem, etc. (Lembre, contudo, que o substantivo ferrugem é grafado com "g".) Viajar: viajou, viajaria, viajem ( 3ª pessoa do plural do presente do subjuntivo, não confundir com o substantivo viagem) viajarão, viajasses, etc. b) Quando o verbo tem o infinitivo com "g", como em "dirigir" e "agir" este "g" deverá ser trocado por um "j" apenas na primeira pessoa do presente do indicativo. Por exemplo: eu dirijo/ eu ajo

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c) O verbo "parecer" pode relacionar-se de duas maneiras distintas com o infinitivo. - Quando "parecer" é verbo auxiliar de um outro verbo: Elas parecem mentir. - Elas parece mentirem - Neste exemplo ocorre, na verdade, um período composto. "Parece" é o verbo de uma oração principal cujo sujeito é a oração subordinada substantiva subjetiva reduzida de infinitivo "elas mentirem". Como desdobramento dessa reduzida, podemos ter a oração "Parece que elas mentem."

Vozes do Verbo Dá-se o nome de voz à forma assumida pelo verbo para indicar se o sujeito gramatical é agente ou paciente da ação. São três as vozes verbais: a) Ativa: quando o sujeito é agente, isto é, pratica a ação expressa pelo verbo. Por exemplo: Ele

fez

o trabalho.

sujeito agente ação objeto (paciente) b) Passiva: quando o sujeito é paciente, recebendo a ação expressa pelo verbo. Por exemplo: O trabalho

foi feito

por ele.

sujeito paciente ação agente da passiva c) Reflexiva: quando o sujeito é ao mesmo tempo agente e paciente, isto é, pratica e recebe a ação. Por exemplo:

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O menino feriu-se. Obs.: não confundir o emprego reflexivo do verbo com a noção de reciprocidade. Por exemplo: Os lutadores feriram-se. (um ao outro) Formação da Voz Passiva A voz passiva pode ser formada por dois processos: analítico e sintético.

1- Voz Passiva Analítica Constrói-se da seguinte maneira: Verbo SER + particípio do verbo principal. Por exemplo: A escola será pintada. O trabalho é feito por ele. Obs. : o agente da passiva geralmente é acompanhado da preposição por, mas pode ocorrer a construção com a preposição de. Por exemplo: A casa ficou cercada de soldados. - Pode acontecer ainda que o agente da passiva não esteja explícito na frase. Por exemplo: A exposição será aberta amanhã. - A variação temporal é indicada pelo verbo auxiliar (SER), pois o particípio é invariável. Observe a transformação das frases seguintes:

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a)

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Ele fez o trabalho. (pretérito perfeito do indicativo) O trabalho foi feito por ele. (pretérito perfeito do indicativo)

b) Ele faz o trabalho. (presente do indicativo) O trabalho é feito por ele. (presente do indicativo) c)

Ele fará o trabalho. (futuro do presente)

O trabalho será feito por ele. (futuro do presente) - Nas frases com locuções verbais, o verbo SER assume o mesmo tempo e modo do verbo principal da voz ativa. Observe a transformação da frase seguinte: O vento ia levando as folhas. (gerúndio) As folhas iam sendo levadas pelo vento. (gerúndio) Obs.: é menos frequente a construção da voz passiva analítica com outros verbos que podem eventualmente funcionar como auxiliares. Por exemplo: A moça ficou marcada pela doença. 2- Voz Passiva Sintética A voz passiva sintética ou pronominal constrói-se com o verbo na 3ª pessoa, seguido do pronome apassivador SE. Por exemplo: Abriram-se as inscrições para o concurso. Destruiu-se o velho prédio da escola. Obs.: o agente não costuma vir expresso na voz passiva sintética.

Conversão da Voz Ativa na Voz Passiva

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Pode-se mudar a voz ativa na passiva sem alterar substancialmente o sentido da frase. Por exemplo: Gutenberg

inventou a imprensa

Sujeito da Ativa A imprensa

(Voz Ativa)

Objeto Direto foi por inventada Gutenberg

Sujeito da Passiva

(Voz Passiva)

Agente da Passiva

Observe que o objeto direto será o sujeito da passiva, o sujeito da ativa passará a agente da passiva e overbo ativo assumirá a forma passiva, conservando o mesmo tempo. Observe mais exemplos: - Os mestres têm constantemente aconselhado os alunos. Os alunos têm sido constantemente aconselhados pelos mestres. - Eu o acompanharei. Ele será acompanhado por mim. Obs.: quando o sujeito da voz ativa for indeterminado, não haverá complemento agente na passiva. Por exemplo: - Prejudicaram-me. Fui prejudicado. Saiba que: 1) Aos verbos que não são ativos nem passivos ou reflexivos, são chamados neutros. Por exemplo:

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O vinho é bom. Aqui chove muito. 2) Há formas passivas com sentido ativo: Por exemplo: É chegada a hora. (= Chegou a hora.) Eu ainda não era nascido. (= Eu ainda não tinha nascido.) És um homem lido e viajado. (= que leu e viajou) 3) Inversamente, usamos formas ativas com sentido passivo: Por exemplo: Há coisas difíceis de entender. (= serem entendidas) Mandou-o lançar na prisão. (= ser lançado) 4) Os verbos chamar-se, batizar-se, operar-se (no sentido cirúrgico) e vacinar-se são considerados passivos, logo o sujeito é paciente. Por exemplo: Chamo-me Luís. Batizei-me na Igreja do Carmo. Operou-se de hérnia. Vacinaram-se contra a gripe. Advérbios Advérbio é a classe gramatical das palavras que modificam um verbo, um adjetivo ou um outro advérbio. Raramente modifica um substantivo. É a palavra invariável que indica as circunstâncias em que ocorre a ação verbal. Tipos de Advérbios DE MODO: Ex.:Sei muito BEM que ninguém deve passar atestado da virtude alheia.

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Bem, mal, assim, adrede, melhor, pior, depressa, acinte, debalde,devagar, ás pressas, às claras, às cegas, à toa, à vontade, às escondas, aos poucos, desse jeito, desse modo, dessa maneira, em geral, frente a frente, lado a lado, a pé, de cor, em vão e a maior parte dos que terminam em -mente:calmamente, tristemente, propositadamente, pacientemente, amorosamente, docemente, escandalosamente, bondosamente, generosamente DE INTENSIDADE: Ex.:Acho que, por hoje, você já ouviu BASTANTE. Muito, demais, pouco, tão, menos, em excesso, bastante, pouco, mais, menos, demasiado, quanto, quão, tanto, assaz, que(equivale a quão), tudo, nada, todo, quase, de todo, de muito, por completo,bem (quando aplicado a propriedades graduáveis) DE TEMPO: Ex.: Leia e depois me diga QUANDO pode sair na gazeta. Hoje, logo, primeiro, ontem, tarde outrora, amanhã, cedo, dantes, depois, ainda, antigamente, antes, doravante, nunca, então, ora, jamais, agora, sempre, já, enfim, afinal, amiúde, breve, constantemente, entrementes, imediatamente, primeiramente, provisoriamente, sucessivamente, às vezes, à tarde, à noite, de manhã, de repente, de vez em quando, de quando em quando, a qualquer momento, de tempos em tempos, em breve, hoje em dia DE LUGAR: Ex.: A senhora sabe AONDE eu posso encontrar esse pai-desanto? Aqui, antes, dentro, ali, adiante, fora, acolá, atrás, além, lá, detrás, aquém, cá, acima, onde, perto, aí, abaixo, aonde, longe, debaixo, algures, defronte, nenhures, adentro, afora, alhures, nenhures, aquém, embaixo, externamente, a distancia, à distancia de, de longe, de perto, em cima, à direita, à esquerda, ao lado, em volta DE NEGAÇÃO :Ex.: DE MODO ALGUM irei lá Não, nem, nunca, jamais, de modo algum, de forma nenhuma, tampouco, de jeito nenhum DE DÚVIDA: Ex.: TALVEZ ela volte hoje

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Acaso, porventura, possivelmente, provavelmente, quiçá, talvez, casualmente, por certo, quem sabe DE AFIRMAÇÃO: Ex.: REALMENTE eles sumiram Sim, certamente, realmente, decerto, efetivamente, certo, decididamente, realmente, deveras, indubitavelmente DE EXCLUSÃO: Apenas, exclusivamente, salvo, senão, somente, simplesmente, só, unicamente DE INCLUSÃO: Ex.: Emocionalmente o indivíduo TAMBÉM amadurece durante a adolescência. Ainda, até, mesmo, inclusivamente, também DE ORDEM: Depois, primeiramente, ultimamente DE DESIGNAÇÃO: Eis DE INTERROGAÇÃO: Ex.: E então?QUANDO é que embarca? onde?(lugar), como?(modo), quando?(tempo), porque?(causa), quanto? (preço e intensidade), para que?(finalidade Palavras Denotativas Há, na língua portuguesa, uma série de palavras que se assemelham a advérbios. A Nomenclatura Gramatical Brasileira não faz nenhuma classificação especial para essas palavras, por isso elas são chamadas simplesmente de palavras denotativas. ADIÇÃO: Ex.: Comeu tudo e ainda queria mais Ainda, além disso AFASTAMENTO: Ex.: Foi embora daqui. embora

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AFETIVIDADE: Ex.: Ainda bem que passei de ano Ainda bem, felizmente, infelizmente APROXIMAÇÃO: quase, lá por, bem, uns, cerca de, por volta de DESIGNAÇÃO: Ex.: Eis nosso novo carro eis EXCLUSÃO: Ex.: Todos irão, menos ele. Apenas, salvo, menos, exceto, só, somente, exclusive, sequer, senão, EXPLICAÇÃO: Ex.: Viajaremos em julho, ou seja, nas férias. isto é, por exemplo, a saber, ou seja INCLUSÃO: Ex.: Até ele irá viajar. Até, inclusive, também, mesmo, ademais LIMITAÇÃO: Ex.: Apenas um me respondeu. só, somente, unicamente, apenas REALCE: Ex.: E você lá sabe essa questão? é que, cá, lá, não, mas, é porque, só, ainda, sobretudo. RETIFICAÇÃO: Ex.: Somos três, ou melhor, quatro aliás, isto é, ou melhor, ou antes SITUAÇÃO: Ex.: Afinal, quem perguntaria a ele? então, mas, se, agora, afinal Grau dos Advérbios Os advérbios, embora pertençam à categoria das palavras invariáveis, podem apresentar variações com relação ao grau. Além do grau normal, o advérbio pode-se apresentar no grau comparativo e no superlativo. - GRAU COMPARATIVO: quando a circunstância expressa pelo advérbio aparece em relação de comparação. O advérbio não é flexionado no

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grau comparativo. Para indicar esse grau utilizam as formas tão...quanto, mais...que, menos...que. Pode ser: comparativo de igualdade: Ex.; Chegarei tão cedo quanto você. comparativo de superioridade: Ex.: Chegarei mais cedo que você. comparativo de inferioridade: Ex.: Chegaremos menos cedo que você. - GRAU SUPERLATIVO: nesse caso, a circunstancia expressa pelo advérbio aparecerá intensificada. O grau superlativo do advérbio pode ser formado tanto pelo processo sintético (acréscimo de sufixo), como pelo processo analítico (outro advérbio estará indicando o grau superlativo). superlativo (ou absoluto) sintético: formado com o acréscimo de sufixo. Ex.:Cheguei tardíssimo. superlativo (ou absoluto) analítico: expresso com o auxilio de um advérbio de intensidade. Ex.:Cheguei muito tarde. Quando se empregam dois ou mais advérbios terminados em –mente, pode-se acrescentar o sufixo apenas no ultimo. Ex.: Nada omitiu de seu pensamento; falou clara, franca e nitidamente. Quando se quer realçar o advérbio, pode-se antecipá-lo. Ex.: Imediatamente convoquei os alunos.

Numeral Numeral é toda palavra que encerra a ideia de número.

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Exemplos: - Andei por duas quadras. - Fui a segunda colocada no concurso. - Comi um quarto da pizza. - Tenho triplo da idade de meu filho. Classificação do numeral: cardinal, ordinal, multiplicativo e fracionário. CARDINAL Indica quantidade, serve para fazer a contagem. ORDINAL Expressa ordem. MULTIPLICATIVO Indica multiplicação. FRACIONÁRIO Expressa divisão, fração e partes. COLETIVO Indica um conjunto. Exemplo: centena, dúzia, dezena, década e milheiro. *Observação: "zero" e "ambos" são considerados como numerais. Diferença entre um artigo e o um numeral, um artigo indica indefinição do substantivo e o um numeral indica quantidade do substantivo. Flexão dos numerais: Alguns variam em gênero e número. Dois – duas segundo – segunda Com funções adjetivas são variáveis. - Ficou em coma por tomar doses triplas de veneno. Números fracionários. É meio-dia e meia (hora). Cardinais Ordinais

Multiplicativ Fracionários os

um

-

primeiro

-

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dois

segundo

dobro, duplo meio

três

terceiro

triplo, tríplice terço

quatro

quarto

quádruplo

quarto

cinco

quinto

quíntuplo

quinto

seis

sexto

sêxtuplo

sexto

sete

sétimo

sétuplo

sétimo

oito

oitavo

óctuplo

oitavo

nove

nono

nônuplo

nono

dez

décimo

décuplo

décimo

onze

décimo primeiro

-

onze avos

doze

décimo segundo

-

doze avos

treze

décimo terceiro

-

treze avos

catorze

décimo quarto

-

catorze avos

quinze

décimo quinto

-

quinze avos

dezesseis

décimo sexto

-

dezesseis avos

dezessete décimo sétimo

-

dezessete avos

dezoito

-

dezoito avos

dezenove décimo nono

-

dezenove avos

vinte

vigésimo

-

vinte avos

trinta

trigésimo

-

trinta avos

quarenta

quadragésimo

-

quarenta avos

cinquenta quinquagésimo

-

cinquenta avos

sessenta

sexagésimo

-

sessenta avos

setenta

septuagésimo

-

setenta avos

oitenta

octogésimo

-

oitenta avos

noventa

nonagésimo

-

noventa avos

cem

centésimo

cêntuplo

centésimo

duzentos

ducentésimo

-

ducentésimo

trezentos

trecentésimo

-

trecentésimo

-

quadringentési mo

décimo oitavo

quatrocent quadringentésimo os

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quinhentos quingentésimo

-

quingentésimo

seiscentos sexcentésimo

-

sexcentésimo

setecentos septingentésimo

-

septingentésim o

oitocentos octingentésimo

-

octingentésimo

novecento nongentésimo ou s noningentésimo

-

nongentésimo

mil

milésimo

-

milésimo

milhão

milionésimo

-

milionésimo

bilhão

bilionésimo

-

bilionésimo

Preposição Preposição é uma palavra invariável que liga dois elementos da oração, subordinando o segundo ao primeiro, ou seja, o regente e o regido. Isso significa que a preposição é o termo que liga substantivo a substantivo, verbo a substantivo, substantivo a verbo, adjetivo a substantivo, advérbio a substantivo, etc. Junto com as posposições e as raríssimas circumposições, as preposições formam o grupo das adposições. Tipos de Preposição 1. Preposições essenciais: palavras que atuam exclusivamente como preposições. A, ante, perante, após, até, com, contra, de, desde, em, entre, para, por, sem, sob, sobre, trás, atrás de, dentro de, para com. 2. Preposições acidentais: palavras de outras classes gramaticais que podem atuar como preposições. Como, durante, exceto, fora, mediante, salvo, segundo, senão, visto. 3. Locuções prepositivas: duas ou mais palavras valendo como uma preposição, sendo que a última palavra é uma delas.

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Abaixo de, acerca de, acima de, ao lado de, a respeito de, de acordo com, em cima de, embaixo de, em frente a, ao redor de, graças a, junto a, com, perto de, por causa de, por cima de, por trás de. A preposição, como já foi dito, é invariável. No entanto pode unir-se a outras palavras e assim estabelecer concordância em gênero ou em número. Ex: por + o = pelo por + a = pela Vale ressaltar que essa concordância não é característica da preposição e sim das palavras a que se ela se une. Esse processo de junção de uma preposição com outra palavra pode se dar a partir de dois processos: 1. Combinação: A preposição não sofre alteração. preposição a + artigos definidos o, os a + o = ao preposição a + advérbio onde a + onde = aonde 2. Contração: Quando a preposição sofre alteração. Preposição + Artigos De + o(s) = do(s) De + a(s) = da(s) De + um = dum De + uns = duns De + uma = duma De + umas = dumas Em + o(s) = no(s) Em + a(s) = na(s) Em + um = num Em + uma = numa

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Em + uns = nuns Em + umas = numas A + à(s) = à(s) Por + o = pelo(s) Por + a = pela(s) Preposição + Pronomes De + ele(s) = dele(s) De + ela(s) = dela(s) De + este(s) = deste(s) De + esta(s) = desta(s) De + esse(s) = desse(s) De + essa(s) = dessa(s) De + aquele(s) = daquele(s) De + aquela(s) = daquela(s) De + isto = disto De + isso = disso De + aquilo = daquilo De + aqui = daqui De + aí = daí De + ali = dali De + outro = doutro(s) De + outra = doutra(s) Em + este(s) = neste(s) Em + esta(s) = nesta(s) Em + esse(s) = nesse(s) Em + aquele(s) = naquele(s) Em + aquela(s) = naquela(s) Em + isto = nisto

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Em + isso = nisso Em + aquilo = naquilo A + aquele(s) = àquele(s) A + aquela(s) = àquela(s) A + aquilo = àquilo O “a” pode funcionar como preposição, pronome pessoal oblíquo e artigo. Como distingui-los? - Caso o “a” seja um artigo, virá precedendo a um substantivo. Ele servirá para determiná-lo como um substantivo singular e feminino. - A dona da casa não quis nos atender. - Como posso fazer a Joana concordar comigo? - Quando é preposição, além de ser invariável, liga dois termos e estabelece relação de subordinação entre eles. - Cheguei a sua casa ontem pela manhã. - Não queria, mas vou ter que ir à outra cidade para procurar um tratamento adequado. - Se for pronome pessoal oblíquo estará ocupando o lugar e/ou a função de um substantivo. - Temos Maria como parte da família. / A temos como parte da família - Creio que conhecemos nossa mãe melhor que ninguém. / Creio que a conhecemos melhor que ninguém. Algumas relações semânticas estabelecidas por meio das preposições: Destino Irei para casa. Modo Chegou em casa aos gritos. Lugar Vou ficar em casa; Assunto 142

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Escrevi um artigo sobre adolescência. Tempo A prova vai começar em dois minutos. Causa Ela faleceu de derrame cerebral. Fim ou finalidade Vou ao médico para começar o tratamento. Instrumento Escreveu a lápis. Posse Não posso doar as roupas da mamãe. Autoria Esse livro de Machado de Assis é muito bom. Companhia Estarei com ele amanhã. Matéria Farei um cartão de papel reciclado. Meio Nós vamos fazer um passeio de barco. Origem Nós somos do Nordeste, e você? Conteúdo Quebrei dois frascos de perfume. Oposição Esse movimento é contra o que eu penso. Preço Essa roupa sai por R$ 50 à vista. Conjunção 143

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Conjunção é uma das classes de palavras definidas pela gramática general. As conjunções são palavras invariáveis que servem para conectar orações ou dois termos de mesma função sintática, estabelecendo entre eles uma relação de dependência ou de simples coordenação. CLASSIFICAÇÃO - Conjunções Coordenativas - Conjunções Subordinativas CONJUNÇÕES COORDENATIVAS Dividem-se em: - ADITIVAS: expressam a ideia de adição, soma. Observe os exemplos: - Ela foi ao cinema e ao teatro. - Minha amiga é dona-de-casa e professora. - Eu reuni a família e preparei uma surpresa. - Ele não só emprestou o joguinho como também me ensinou a jogar. Principais conjunções aditivas: e, nem, não só...mas também, não só...como também. - ADVERSATIVAS Expressam ideias contrárias, de oposição, de compensação. Exemplos: - Tentei chegar na hora, porém me atrasei. - Ela trabalha muito mas ganha pouco. - Não ganhei o prêmio, no entanto dei o melhor de mim. - Não vi meu sobrinho crescer, no entanto está um homem. Principais conjunções adversativas: mas, porém, contudo, todavia, no entanto, entretanto.

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ALTERNATIVAS Expressam ideia de alternância. - Ou você sai do telefone ou eu vendo o aparelho. - Minha cachorra ora late ora dorme. - Vou ao cinema quer faça sol quer chova. Principais conjunções alternativas: Ou...ou, ora...ora, quer...quer, já...já. CONCLUSIVAS Servem para dar conclusões às orações. Exemplos: - Estudei muito por isso mereço passar. - Estava preparada para a prova, portanto não fiquei nervosa. - Você me ajudou muito; terá, pois sempre a minha gratidão. Principais conjunções conclusivas: logo, por isso, pois (depois do verbo), portanto, por conseguinte, assim. EXPLICATIVAS Explicam, dão um motivo ou razão: - É melhor colocar o casaco porque está fazendo muito frio lá fora. - Não demore, que o seu programa favorito vai começar. Principais conjunções explicativas: que, porque, pois (antes do verbo), porquanto. CLASSIFICAÇÃO DAS CONJUNÇÕES SUBORDINATIVAS CAUSAIS Principais conjunções causais: porque, visto que, já que, uma vez que, como (= porque). Exemplos: - Não pude comprar o CD porque estava em falta. - Ele não fez o trabalho porque não tem livro. - Como não sabe dirigir, vendeu o carro que ganhou no sorteio.

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COMPARATIVAS Principais conjunções comparativas: que, do que, tão...como, mais...do que, menos...do que. - Ela fala mais que um papagaio. CONCESSIVAS Principais conjunções concessivas: embora, ainda que, mesmo que, apesar de, se bem que. Indicam uma concessão, admitem uma contradição, um fato inesperado.Traz em si uma ideia de “apesar de”. - Embora estivesse cansada, fui ao shopping. (= apesar de estar cansada) - Apesar de ter chovido fui ao cinema. CONFORMATIVAS Principais conjunções conformativas: como, segundo, conforme, consoante - Cada um colhe conforme semeia. - Segundo me disseram a casa é esta. Expressam uma ideia de acordo, concordância, conformidade. CONSECUTIVAS Expressam uma ideia de consequência. Principais conjunções consecutivas: que ( após “tal”, “tanto”, “tão”, “tamanho”). - Falou tanto que ficou rouco. - Estava tão feliz que desmaiou. FINAIS

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Expressam ideia de finalidade, objetivo. - Todos trabalham para que possam sobreviver. - Viemos aqui para que vocês ficassem felizes. Principais conjunções finais: para que, a fim de que, porque (=para que), PROPORCIONAIS Principais conjunções proporcionais: à medida que, quanto mais, ao passo que, à proporção que. - À medida que as horas passavam, mais sono ele tinha. - Quanto mais ela estudava, mais feliz seus pais ficavam. TEMPORAIS Principais conjunções temporais: quando, enquanto, logo que. - Quando eu sair, vou passar na locadora. - Chegamos em casa assim que começou a chover. - Mal chegamos e a chuva desabou. Obs: Mal é conjunção subordinativa temporal quando equivale a "logo que". O conjunto de duas ou mais palavras com valor de conjunção chama-se locução conjuntiva. Exemplos: ainda que, se bem que, visto que, contanto que, à proporção que. Algumas pessoas confundem as circunstâncias de causa e consequência. Realmente, às vezes, fica difícil diferenciá-las. Observe os exemplos: - Correram tanto, que ficaram cansados.

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“Que ficaram cansados” aconteceu depois deles terem corrido, logo é uma consequência. Ficaram cansados porque correram muito. “Porque correram muito” aconteceu antes deles ficarem cansados, logo é uma causa.

Artigo Artigo é a palavra que, vindo antes de um substantivo, indica se ele está sendo empregado de maneira definida ou indefinida. Além disso, o artigo indica, ao mesmo tempo, o gênero e o número dos substantivos. Classificação dos Artigos Artigos Definidos: determinam os substantivos de maneira precisa: o, a, os, as. Por exemplo: Eu matei o animal. Artigos Indefinidos: determinam os substantivos de maneira vaga: um, uma, uns, umas. Por exemplo: Eu matei um animal. Combinação dos Artigos É muito presente a combinação dos artigos definidos e indefinidos com preposições. Este quadro apresenta a forma assumida por essas combinações: Preposições Artigos o, os

a, as

um, uns

uma, umas

a

ao, aos

à, às

-

-

de

do, dos

da, das

dum, duns

duma, 148

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dumas em

no, nos

na, nas

num, nuns

numa, numas

por (per) pelo, pelos pela, pelas - As formas à e às indicam a fusão da preposição a com o artigo definido a. Essa fusão de vogais idênticas é conhecida por crase. - As formas pelo(s)/pela(s) resultam da combinação dos artigos definidos com a forma per, equivalente a por.

Interjeição Interjeição é a palavra invariável que exprime emoções, sensações, estados de espírito, ou que procura agir sobre o interlocutor, levando-o a adotar certo comportamento sem que, para isso, seja necessário fazer uso de estruturas linguísticas mais elaboradas. Observe o exemplo: Droga! Preste atenção quando eu estou falando! No exemplo acima, o interlocutor está muito bravo. Toda sua raiva se traduz numa palavra: Droga! Ele poderia ter dito: - Estou com muita raiva de você! Mas usou simplesmente uma palavra. Ele empregou a interjeição Droga! As sentenças da língua costumam se organizar de forma lógica: há uma sintaxe que estrutura seus elementos e os distribui em posições adequadas a cada um deles. As interjeições, por outro lado, são uma espécie de "palavra-frase", ou seja, há uma ideia expressa por uma palavra (ou um conjunto de palavras - locução interjetiva) que poderia ser colocada em termos de uma sentença. Veja os exemplos: 1.Bravo! Bis! bravo e bis: interjeição sentença (sugestão): "Foi muito bom! Repitam!"

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2.Ai! Ai! Ai! Machuquei meu pé... ai: interjeição sentença (sugestão): "Isso está doendo!" ou "Estou com dor!" A interjeição é um recurso da linguagem afetiva, em que não há uma ideia organizada de maneira lógica, como são as sentenças da língua, mas sim a manifestação de um suspiro, um estado da alma decorrente de uma situação particular, um momento ou um contexto específico. Exemplos: 1.Ah, como eu queria voltar a ser criança! ah: expressão de um estado emotivo = interjeição 2.Hum! Esse pudim estava maravilhoso! hum: expressão de um pensamento súbito = interjeição O significado das interjeições está vinculado à maneira como elas são proferidas. Desse modo, o tom da fala é que dita o sentido que a expressão vai adquirir em cada contexto de enunciação. Exemplos: 1.Psiu! contexto: alguém pronunciando essa expressão na rua significado da interjeição (sugestão): "Estou te chamando! Ei, espere!" 2.Psiu! contexto: alguém pronunciando essa expressão em um hospital significado da interjeição (sugestão): "Por favor, faça silêncio!" 3.Puxa! Ganhei o maior prêmio do sorteio! puxa: interjeição

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tom da fala: euforia 4.Puxa! Hoje não foi meu dia de sorte! puxa: interjeição tom da fala: decepção As interjeições cumprem, normalmente, duas funções: a) Sintetizar uma frase exclamativa, exprimindo alegria, tristeza, dor, etc. Por exemplo: - Você faz o que no Brasil? -Eu? Eu negocio com madeiras. -Ah, deve ser muito interessante. b) Sintetizar uma frase apelativa Por exemplo: Cuidado! Saia da minha frente. As interjeições podem ser formadas por: a) simples sons vocálicos: Oh!, Ah!, Ó, Ô b) palavras: Oba!, Olá!, Claro! c) grupos de palavras (locuções interjetivas): Meu Deus!, Ora bolas! A ideia expressa pela interjeição depende muitas vezes da entonação com que é pronunciada; por isso, pode ocorrer que uma interjeição tenha mais de um sentido. Por exemplo: Oh! Que surpresa desagradável! (ideia de contrariedade) Oh! Que bom te encontrar. (ideia de alegria)

Classificação das Interjeições

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Comumente, as interjeições expressam sentido de: Advertência: Cuidado!, Devagar!, Calma!, Sentido!, Atenção!, Olha!, Alerta! Afugentamento: Fora!, Passa!, Rua!, Xô! Alegria ou Satisfação: Oh!, Ah!,Eh!, Oba!, Viva! Alívio: Arre!, Uf!, Ufa! Ah! Animação ou Estímulo: Vamos!, Força!, Coragem!, Eia!, Ânimo!, Adiante!, Firme!, Toca! Aplauso ou Aprovação: Bravo!, Bis!, Apoiado!, Viva!, Boa! Concordância: Claro!, Sim!, Pois não!, Tá!, Hã-hã! Repulsa ou Desaprovação: Credo!, Irra!, Ih!, Livra!, Safa!, Fora!, Abaixo!, Francamente!, Xi!, Chega!, Basta!, Ora! Desejo ou Intenção: Oh!, Pudera!, Tomara!, Oxalá! Desculpa: Perdão! Dor ou Tristeza: Ai!, Ui!, Ai de mim!, Que pena!, Ah!, Oh!, Eh! Dúvida ou Incredulidade: Qual!, Qual o quê!, Hum!, Epa!, Ora! Espanto ou Admiração: Oh!, Ah!, Uai!, Puxa!, Céus!, Quê!, Caramba!, Opa!, Virgem!, Vixe!, Nossa!, Hem?!, Hein?, Cruz!, Putz! Impaciência ou Contrariedade: Hum!, Hem!, Irra!, Raios!, Diabo!, Puxa!, Pô!, Ora! Pedido de Auxílio: Socorro!, Aqui!, Piedade! Saudação, Chamamento ou Invocação: Salve!, Viva!, Adeus!, Olá!, Alô!, Ei!, Tchau!, Ô, Ó, Psiu!, Socorro!, Valha-me, Deus! Silêncio: Psiu!, Bico!, Silêncio! Terror ou Medo: Credo!, Cruzes!, Uh!, Ui!, Oh!

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Locução Interjetiva Ocorre quando duas ou mais palavras formam uma expressão com sentido de interjeição. Por exemplo : Ora bolas!

Quem me dera!

Virgem Maria!

Meu Deus!

Valha-me Deus!

Graças a Deus!

Alto lá!

Ó de casa! Ai de mim! Muito bem! Observações: 1) As interjeições são como frases resumidas, sintéticas. Por exemplo: Ué! = Eu não esperava por essa! Perdão! = Peço-lhe que me desculpe. 2) Além do contexto, o que caracteriza a interejeição é o seu tom exclamativo; por isso, palavras de outras classes gramaticais podem aparecer como interjeições. Por exemplo: Viva! Basta! (Verbos) Fora! Francamente! (Advérbios) 3) A interjeição pode ser considerada uma "palavra-frase" porque sozinha pode constituir uma mensagem. Por exemplo: Socorro! 153

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Ajudem-me! Silêncio! Fique quieto! 4) Há, também, as interjeições onomatopaicas ou imitativas, que exprimem ruídos e vozes. Por exemplo: Pum! Miau! Bumba! Zás! Plaft! Pof! Catapimba! Tique-taque! Quá-quá-quá!, etc. 5) Não se deve confundir a interjeição de apelo "ó" com a sua homônima "oh!", que exprime admiração, alegria, tristeza, etc. Faz-se uma pausa depois do" oh!" exclamativo e não a fazemos depois do "ó" vocativo. Por exemplo: "Ó natureza! ó mãe piedosa e pura!" (Olavo Bilac) Oh! a jornada negra!" (Olavo Bilac) 6) Na linguagem afetiva, certas interjeições, originadas de palavras de outras classes, podem aparecer flexionadas no diminutivo ou no superlativo. Por exemplo: Calminha! Adeusinho! Obrigadinho!

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Locuções Verbais (Perífrases Verbais)

As locuções verbais são constituídas pela combinação de um verbo auxiliar (ter, haver, ser, ir, etc.) somada a uma forma nominal (infinitivo, gerúndio ou particípio), denominada principal. Ex.: Vamos (auxiliar) viajar (principal=infinitivo) na próxima semana!

Existem várias locuções verbais, veja: Vou planejar minhas férias. (locução de infinitivo) Tenho de estudar bastante para o concurso. (locução de infinitivo) Estou lendo livros de direito penal. (locução de gerúndio) Ando procurando companhia ultimamente. (locução de gerúndio) Tinha trazido os documentos comigo. (locução de particípio) Havia feito toda a tarefa. (locução de particípio)

Além dessas locuções verbais, denominadas de voz ativa (possuem sujeito agente da ação verbal), temos as de voz passiva, introduzidas por verbos “ser” e “estar” que apresentam sujeito paciente. Ex.: A construção do texto foi realizada pelo professor. Nesse caso, a locução verbal é de voz passiva, pois mostra que o sujeito “construção do texto” é sofredor da ação praticada pelo agente da passiva “professor”, que nada mais é que o agente da ativa se convertermos os termos da seguinte forma: O professor (sujeito agente) realizou (verbo) a construção do texto (paciente).

Há locuções verbais formadas por dois e três verbos. Veja:

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As plantas tinham sido regadas pelo jardineiro. (voz passiva).

O jardineiro tinha regado as plantas. (voz ativa).

A peça iria ser dirigida por ele. (voz passiva).

Ele iria dirigir a peça. (voz ativa).

Nos tempos compostos das conjugações dos verbos, é comum usarmos locuções verbais nos modos indicativo, subjuntivo e formal nominal (infinitivo impessoal e pessoal):

Modo indicativo: Pret. perfeito: Tenho falado Pret. mais-que-perfeito: Tinha falado Futuro do presente: Terei falado Futuro do pretérito: Teria falado

Modo Subjuntivo: Pret. perfeito: Tenha falado Pret. mais-que-perfeito: Tivesse falado Futuro: Tiver falado

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Infinitivo impessoal: Ter falado

Infinitivo pessoal: Ter falado Teres falado Ter falado Termos falado Terdes falado Terem falado

Gerúndio: Tendo falado

Uso do QUE

O “que” pode fazer a vez de substantivo, pronome adjetivo, pronome interrogativo, pronome relativo, preposição, advérbio de modo e de intensidade, partícula expletiva e interativa, interjeição, conjunção coordenativa e subordinada. Veja abaixo exemplos de cada uma de suas funções. Substantivo

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Para que seja empregado como substantivo a palavra “que” necessita do acompanhamento de um artigo indefinido (um) ou de uma preposição (de) além de receber a acentuação. Ela terá o sentido de “qualquer coisa” ou “alguma coisa”. Confira no exemplo: Os protestos no Brasil tiveram um quê de violência. Pronome Adjetivo Neste caso o “que” poderá ser empregado como indefinido, interrogativo ou exclamativo. Confira os exemplos: Que show maravilhoso! – exclamativo Que horas, por favor? – interrogativo Que coisa horrível este incidente. – indefinido Pronome Relativo Quando a palavra “que” puder ser substituída por “o qual”, “a qual”, “os quais” ou “as quais” ela terá a função de pronome relativo. Veja o exemplo: Peguei o livro que – o qual – estava na última prateleira da biblioteca. É lindo o vestido que – o qual – eu usei ontem no jantar. Preposição Sempre que o “que” for equivalente ao “de” terá a função de preposição, em locuções adverbiais como auxiliar de ‘”ter” ou “haver”. Veja o exemplo abaixo: Ela teve que levar todos os livros. Todo o material terá que ser reutilizado. Advérbio de modo e intensidade Como advérbio de modo o “que” pode ser substituído por “como”. Exemplo:

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Que prato mal feito era aquele! (Como aquele prato era mal feito!) Como advérbio de intensidade a palavra pode ser substituída por “quão” ou “muito”. Exemplo: Que feias eram aquelas ruas! (Quão feias eram aquelas ruas!) Que estranha a roupa dela. (Muito estranha a roupa dela.) Partícula expletiva e interativa Como partícula expletiva não possui função na oração, serve apenas para ressaltar algo citado. Confira o exemplo: Há dias que não o vejo. Como partícula interativa o “que” sofre a repetição para dar ênfase à frase. Exemplo: Que coisa que ele fez! Que roupas lindas que ela comprou! Conjunção Coordenativa – Aditiva Anda que anda e não chega a lugar algum. – Alternativa Que fossem ou que não fosse, eu estaria lá. – Adversativa Pode andar o quanto quiser que não vai à lugar algum. – Explicativa Eles não podem ir até lá, que é muito perigoso. Conjunção Subordinativa – Integrante

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Aparecendo sempre no início de uma oração subordinada substantiva e sem função sintática. Havia dito que estaria lá, mas não estava. – Comparativa Aparecendo sempre no início de uma oração subordinada adverbial comparativa. Não há nada melhor que comer chocolate com os amigos! – Causal Aparecendo sempre no início de uma oração subordinada adverbial causal. É melhor prestar atenção, que este trecho é muito perigoso. – Concessiva Neste caso o “que” expressa uma concessão, ou seja, uma exceção às regras. Gosto de morangos, que estejam pouco maduros. – Consecutiva O “que” expressa uma consequência do que acaba de ser afirmado. É tão grande que mal passa na porta.

Uso do SE

A palavra se, em português, pode ser:

Conjunção: relaciona entre si duas orações. Nesse caso, não exerce função sintática. Como conjunção, a palavra se pode ser:

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* conjunção subordinativa integrante: inicia uma oração subordinada substantiva. Perguntei se ele estava feliz.

* conjunção subordinativa condicional: inicia uma oração adverbial condicional (equivale a caso). Se todos tivessem estudado, as notas seriam boas.

Partícula expletiva ou de realce: pode ser retirada da frase sem prejuízo algum para o sentido. Nesse caso, a palavra se não exerce função sintática. Como o próprio nome indica, é usada apenas para dar realce. Passavam-se os dias e nada acontecia.

Parte integrante do verbo: faz parte integrante dos verbos pronominais. Nesse caso, o se não exerce função sintática. Ele arrependeu-se do que fez.

Partícula apassivadora: ligada a verbo que pede objeto direto, caracteriza as orações que estão na voz passiva sintética. É também chamada de pronome apassivador. Nesse caso, não exerce função sintática, seu papel é apenas apassivar o verbo.

Vendem-se casas. Aluga-se carro. Compram-se joias.

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Índice de indeterminação do sujeito: vem ligando a um verbo que não é transitivo direto, tornando o sujeito indeterminado. Não exerce propriamente uma função sintática, seu papel é o de indeterminar o sujeito. Lembre-se de que, nesse caso, o verbo deverá estar na terceira pessoa do singular.

Trabalha-se de dia. Precisa-se de vendedores.

Pronome reflexivo: quando a palavra se é pronome pessoal, ela deverá estar sempre na mesma pessoa do sujeito da oração de que faz parte. Por isso o pronome oblíquo se sempre será reflexivo (equivalendo a a si mesmo), podendo assumir as seguintes funções sintáticas:

* objeto direto Ele cortou-se com o facão.

* objeto indireto Ele se atribui muito valor.

* sujeito de um infinitivo “Sofia deixou-se estar à janela.” Estrutura e Formação das Palavras

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Observe as seguintes palavras: escol-a escol-ar escol-arização escol-arizar sub-escol-arização Observando-as, percebemos que há um elemento comum a todas elas: a forma escol-. Além disso, em todas há elementos destacáveis, responsáveis por algum detalhe de significação. Compare, por exemplo, escola e escolar: partindo de escola, formou-se escolar pelo acréscimo do elemento destacável -ar. Por meio desse trabalho de comparação entre as diversas palavras que selecionamos, podemos depreender a existência de diferentes elementos formadores. Cada um desses elementos formadores é uma unidade mínima de significação, um elemento significativo indecomponível, a que damos o nome de morfema. Radical Há um morfema comum a todas as palavras que estamos analisando: escol-. É esse morfema comum – o radical – que faz com que as consideremos palavras de uma mesma família de significação – os cognatos. O radical é a parte da palavra responsável por sua significação principal. Afixos Como vimos, o acréscimo do morfema –ar cria uma nova palavra a

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partir de escola. De maneira semelhante, o acréscimo dos morfemas sub- e –arização à forma escol- criou subescolarização. Esses morfemas recebem o nome de afixos. Quando são colocados antes do radical, como acontece com sub-, os afixos recebem o nome deprefixos. Quando, como –arização, surgem depois do radical os afixos são chamados de sufixos. Prefixos e sufixos, além de operar mudança de classe gramatical, são capazes de introduzir modificações de significado no radical a que são acrescentados.

Desinências Quando se conjuga o verbo amar, obtêm-se formas como amava, amavas, amava, amávamos, amáveis, amavam. Essas modificações ocorrem à medida que o verbo vai sendo flexionado em número (singular e plural) e pessoa (primeira, segunda ou terceira). Também ocorrem se modificarmos o tempo e o modo do verbo (amava, amara, amasse, por exemplo). Podemos concluir, assim, que existem morfemas que indicam as flexões das palavras. Esses morfemas sempre surgem no fim das palavras variáveis e recebem o nome de desinências. Há desinências nominais e desinências verbais. • Desinências nominais: indicam o gênero e o número dos nomes. Para a indicação de gênero, o português costuma opor as desinências -o/-a: garoto/garota; menino/menina Para a indicação de número, costuma-se utilizar o morfema –s, que indica o plural em oposição à ausência de morfema, que indica o singular: garoto/garotos; garota/garotas; menino/meninos; 164

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menina/meninas. No caso dos nomes terminados em –r e –z, a desinência de plural assume a forma -es: mar/mares; revólver/revólveres; cruz/cruzes. • Desinências verbais: em nossa língua, as desinências verbais pertencem a dois tipos distintos. Há aqueles que indicam o modo e o tempo (desinências modo-temporais) e aquelas que indicam o número e a pessoa dos verbos (desinência número-pessoais):

cant-á-va-mos cant: radical

cant-á-sse-is cant: radical

-á-: vogal temática

-á-: vogal temática

-va-: desinência modo-temporal (caracteriza o pretérito imperfeito do indicativo)

-sse-:desinência modo-temporal (caracteriza o pretérito imperfeito do subjuntivo)

-mos:desinência número-pessoal (caracteriza a primeira pessoa do plural)

-is: desinência número-pessoal (caracteriza a segunda pessoa do plural)

Vogal temática Observe que, entre o radical cant- e as desinências verbais, surge sempre o morfema –a. Esse morfema, que liga o radical às desinências, é chamado de vogal temática. Sua função é ligar-se ao radical, constituindo o chamado

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tema. É ao tema (radical + vogal temática) que se acrescentam as desinências. Tanto os verbos como os nomes apresentam vogais temáticas. • Vogais temáticas nominais: São -a, -e, e -o, quando átonas finais, como em mesa, artista, busca, perda, escola, triste, base, combate. Nesses casos, não poderíamos pensar que essas terminações são desinências indicadoras de gênero, pois a mesa, escola, por exemplo, não sofrem esse tipo de flexão. É a essas vogais temáticas que se liga a desinência indicadora de plural: mesa-s, escola-s, perda-s. Os nomes terminados em vogais tônicas (sofá, café, cipó, caqui, por exemplo) não apresentam vogal temática. • Vogais temáticas verbais: São -a, -e e -i, que caracterizam três grupos de verbos a que se dá o nome de conjugações. Assim, os verbos cuja vogal temática é -a pertencem à primeira conjugação; aqueles cuja vogal temática é -e pertencem à segunda conjugação e os que têm vogal temática -i pertencem à terceira conjugação.

primeira conjugação

segunda conjugação

terceira conjugação

govern-a-va

estabelec-e-sse

defin-i-ra

atac-a-va

cr-e-ra

imped-i-sse

realiz-a-sse

mex-e-rá

ag-i-mos

Vogal ou consoante de ligação

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As vogais ou consoantes de ligação são morfemas que surgem por motivos eufônicos, ou seja, para facilitar ou mesmo possibilitar a leitura de uma determinada palavra. Temos um exemplo de vogal de ligação na palavra escolaridade: o -i- entre os sufixos -ar- e -dade facilita a emissão vocal da palavra. Outros exemplos: gasômetro, alvinegro, tecnocracia, paulada, cafeteira, chaleira, tricota.

Formação das Palavras Existem dois processos básicos pelos quais se formam as palavras: a derivação e a composição. A diferença entre ambos consiste basicamente em que, no processo de derivação, partimos sempre de um único radical, enquanto no processo de composição sempre haverá mais de um radical.

Derivação Derivação é o processo pelo qual se obtém uma palavra nova, chamada derivada, a partir de outra já existente, chamada primitiva. Observe o quadro abaixo: Primitiva

Derivada

mar

marítimo, marinheiro, marujo

terra enterrar, terreiro, aterrar Observamos que "mar" e "terra" não se formam de nenhuma outra palavra, mas, ao contrário, possibilitam a formação de outras, por meio do acréscimo de um sufixo ou prefixo. Logo, mar e terra são palavras primitivas, e as demais, derivadas.

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Tipos de Derivação

Derivação Prefixal ou Prefixação Resulta do acréscimo de prefixo à palavra primitiva, que tem o seu significado alterado. Veja os exemplos: crer- descrer ler- reler capaz- incapaz Derivação Sufixal ou Sufixação Resulta de acréscimo de sufixo à palavra primitiva, que pode sofrer alteração de significado ou mudança de classe gramatical. Por Exemplo: alfabetização No exemplo acima, o sufixo -ção transforma em substantivo o verbo alfabetizar. Este, por sua vez, já é derivado do substantivo alfabeto pelo acréscimo do sufixo -izar. A derivação sufixal pode ser: a) Nominal, formando substantivos e adjetivos. Por Exemplo: papel - papelaria riso - risonho b) Verbal, formando verbos. Por Exemplo: atual - atualizar c) Adverbial, formando advérbios de modo. Por Exemplo: 168

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feliz – felizmente

Derivação Parassintética ou Parassíntese Ocorre quando a palavra derivada resulta do acréscimo simultâneo de prefixo e sufixo à palavra primitiva. Por meio da parassíntese formam-se nomes (substantivos e adjetivos) e verbos. Considere o adjetivo " triste". Do radical "trist-" formamos o verbo entristecer através da junção simultânea do prefixo "en-" e do sufixo "-ecer". A presença de apenas um desses afixos não é suficiente para formar uma nova palavra, pois em nossa língua não existem as palavras "entriste", nem "tristecer". Exemplos: Palavra Inicial

Prefixo

Radical

Sufixo

Palavra Formada

mudo

e

mud

ecer

emudecer

alma

des

alm

ado

desalmado

Derivação Regressiva Ocorre derivação regressiva quando uma palavra é formada não por acréscimo, mas por redução. Exemplos: comprar (verbo)

beijar (verbo)

compra (substant beijo (substantiv ivo) o) Para descobrirmos se um substantivo deriva de um verbo ou se ocorre o contrário, podemos seguir a seguinte orientação:

169

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- Se o substantivo denota ação, será palavra derivada, e o verbo palavra primitiva. - Se o nome denota algum objeto ou substância, verifica-se o contrário. Vamos observar os exemplos acima: compra e beijo indicam ações, logo, são palavras derivadas. O mesmo não ocorre, porém, com a palavra âncora, que é um objeto. Neste caso, um substantivo primitivo que dá origem ao verbo ancorar.

Por derivação regressiva, formam-se basicamente substantivos a partir de verbos. Por isso, recebem o nome de substantivos deverbais. Note que na linguagem popular, são frequentes os exemplos de palavras formadas por derivação regressiva. Veja: o portuga (de português) o boteco (de botequim) o comuna (de comunista) Ou ainda: agito (de agitar) amasso (de amassar) chego (de chegar)

Observação: o processo normal é criar um verbo a partir de um substantivo. Na derivação regressiva, a língua procede em sentido inverso: forma o substantivo a partir do verbo.

Derivação Imprópria A derivação imprópria ocorre quando determinada palavra, sem sofrer qualquer acréscimo ou supressão em sua forma, muda de classe gramatical. Neste processo: 170

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1) Os adjetivos passam a substantivos Por Exemplo: Os bons serão contemplados. 2) Os particípios passam a substantivos ou adjetivos Por Exemplo: Aquele garoto alcançou um feito passando no concurso. 3) Os infinitivos passam a substantivos Por Exemplo: O andar de Roberta era fascinante. O badalar dos sinos soou na cidadezinha. 4) Os substantivos passam a adjetivos Por Exemplo: O funcionário fantasma foi despedido. O menino prodígio resolveu o problema. 5) Os adjetivos passam a advérbios Por Exemplo: Falei baixo para que ninguém escutasse. 6) Palavras invariáveis passam a substantivos Por Exemplo: Não entendo o porquê disso tudo. 7) Substantivos próprios tornam-se comuns. Por Exemplo: Aquele coordenador é um caxias! (chefe severo e exigente)

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Observação: os processos de derivação vistos anteriormente fazem parte da Morfologia porque implicam alterações na forma das palavras. No entanto, a derivação imprópria lida basicamente com seu significado, o que acaba caracterizando um processo semântico. Por essa razão, entendemos o motivo pelo qual é denominada "imprópria".

Composição Composição é o processo que forma palavras compostas, a partir da junção de dois ou mais radicais. Existem dois tipos:

Composição por Justaposição Ao juntarmos duas ou mais palavras ou radicais, não ocorre alteração fonética. Exemplos: passatempo, quinta-feira, girassol, couve-flor

Observação: em "girassol" houve uma alteração na grafia (acréscimo de um "s") justamente para manter inalterada a sonoridade da palavra.

Composição por Aglutinação Ao unirmos dois ou mais vocábulos ou radicais, ocorre supressão de um ou mais de seus elementos fonéticos. Exemplos: embora (em boa hora) fidalgo (filho de algo - referindo-se à família nobre) hidrelétrico (hidro + elétrico) planalto (plano alto) 172

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Observação: ao aglutinarem-se, os componentes subordinam-se a um só acento tônico, o do último componente.

Redução Algumas palavras apresentam, ao lado de sua forma plena, uma forma reduzida. Observe: auto - por automóvel cine - por cinema micro - por microcomputador Zé - por José Como exemplo de redução ou simplificação de palavras, podem ser citadas também as siglas, muito frequentes na comunicação atual. (Se desejar, veja mais sobre siglas na seção "Extras" -> Abreviaturas e Siglas)

Hibridismo Ocorre hibridismo na palavra em cuja formação entram elementos de línguas diferentes. Por Exemplo: auto (grego) + móvel (latim) • Onomatopeia Numerosas palavras devem sua origem a uma tendência constante da fala humana para imitar as vozes e os ruídos da natureza. As onomatopeias são vocábulos que reproduzem aproximadamente os sons e as vozes dos seres.

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Exemplos: miau, zum-zum, piar, tinir, urrar, chocalhar, cocoricar, etc.

Prefixos Os prefixos são morfemas que se colocam antes dos radicais basicamente a fim de modificar-lhes o sentido; raramente esses morfemas produzem mudança de classe gramatical. Os prefixos ocorrentes em palavras portuguesas se originam do latim e do grego, línguas em que funcionavam como preposições ou advérbios, logo, como vocábulos autônomos. Alguns prefixos foram pouco ou nada produtivos em português. Outros, por sua vez, tiveram grande utilidade na formação de novas palavras. Veja os exemplos:

a- , contra- , des- , em- (ou en-) , es- , entre- re- , sub- , super- , anti-

Prefixos de Origem Grega a-, an-: Afastamento, privação, negação, insuficiência, carência. Exemplos: anônimo, amoral, ateu, afônico ana- : Inversão, mudança, repetição. Exemplos: analogia, análise, anagrama, anacrônico anfi- : Em redor, em torno, de um e outro lado, duplicidade. Exemplos: anfiteatro, anfíbio, anfibologia anti- : Oposição, ação contrária. Exemplos:

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antídoto, antipatia, antagonista, antítese apo- : Afastamento, separação. Exemplos: apoteose, apóstolo, apocalipse, apologia arqui-, arce- : Superioridade hierárquica, primazia, excesso. Exemplos: arquiduque,arquétipo, arcebispo, arquimilionário cata- : Movimento de cima para baixo. Exemplos: cataplasma, catálogo, catarata di-: Duplicidade. Exemplos: dissílabo, ditongo, dilema dia- : Movimento através de, afastamento. Exemplos: diálogo, diagonal, diafragma, diagrama dis- : Dificuldade, privação. Exemplos : dispneia, disenteria, dispepsia, disfasia ec-, ex-, exo-, ecto- : Movimento para fora. Exemplos: eclipse, êxodo, ectoderma, exorcismo en-, em-, e-: Posição interior, movimento para dentro. Exemplos: encéfalo, embrião, elipse, entusiasmo endo- : Movimento para dentro. Exemplos: endovenoso, endocarpo, endosmose epi- : Posição superior, movimento para. Exemplos: epiderme, epílogo, epidemia, epitáfio

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eu- : Excelência, perfeição, bondade. Exemplos: eufemismo, euforia, eucaristia, eufonia hemi- : Metade, meio. Exemplos: hemisfério, hemistíquio, hemiplégico hiper- : Posição superior, excesso. Exemplos: hipertensão, hipérbole, hipertrofia hipo- : Posição inferior, escassez. Exemplos: hipocrisia, hipótese, hipodérmico meta- : Mudança, sucessão. Exemplos: metamorfose, metáfora, metacarpo para- : Proximidade, semelhança, intensidade. Exemplos: paralelo, parasita, paradoxo, paradigma peri- : Movimento ou posição em torno de. Exemplos: periferia, peripécia, período, periscópio pro- : Posição em frente, anterioridade. Exemplos: prólogo, prognóstico, profeta, programa pros- : Adjunção, em adição a. Exemplos: prosélito, prosódia proto- : Início, começo, anterioridade. Exemplos: proto-história, protótipo, protomártir poli- : Multiplicidade. Exemplos:

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polissílabo, polissíndeto, politeísmo sin-, sim- : Simultaneidade, companhia. Exemplos: síntese, sinfonia, simpatia, sinopse tele- : Distância, afastamento. Exemplos: televisão, telepatia, telégrafo Prefixos de Origem Latina a-, ab-, abs- : Afastamento, separação. Exemplos: aversão, abuso, abstinência, abstração a-, ad- : Aproximação, movimento para junto. Exemplos: adjunto,advogado, advir, aposto ante- : Anterioridade, procedência. Exemplos: antebraço, antessala, anteontem, antever ambi- : Duplicidade. Exemplos: ambidestro, ambiente, ambiguidade, ambivalente ben(e)-, bem- : Bem, excelência de fato ou ação. Exemplos: benefício, bendito bis-, bi-: Repetição, duas vezes. Exemplos: bisneto, bimestral, bisavô, biscoito circu(m) - : Movimento em torno. Exemplos: circunferência, circunscrito, circulação cis- : Posição aquém. Exemplos:

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cisalpino, cisplatino, cisandino co-, con-, com- : Companhia, concomitância. Exemplos: colégio, cooperativa, condutor contra- : Oposição. Exemplos: contrapeso, contrapor, contradizer de- : Movimento de cima para baixo, separação, negação. Exemplos: decapitar, decair, depor de(s)-, di(s)- : Negação, ação contrária, separação. Exemplos: desventura, discórdia, discussão e-, es-, ex- : Movimento para fora. Exemplos: excêntrico, evasão, exportação, expelir en-, em-, in- : Movimento para dentro, passagem para um estado ou forma, revestimento. Exemplos: imergir, enterrar, embeber, injetar, importar extra- : Posição exterior, excesso. Exemplos: extradição, extraordinário, extraviar i-, in-, im- : Sentido contrário, privação, negação. Exemplos: ilegal, impossível, improdutivo inter-, entre- : Posição intermediária. Exemplos: internacional, interplanetário intra- : Posição interior. Exemplos:

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- intramuscular, intravenoso, intraverbal intro- : Movimento para dentro. Exemplos: introduzir, introvertido, introspectivo justa- : Posição ao lado. Exemplos: justapor, justalinear ob-, o- : Posição em frente, oposição. Exemplos: obstruir, ofuscar, ocupar, obstáculo per- : Movimento através. Exemplos: percorrer, perplexo, perfurar, perverter pos- : Posterioridade. Exemplos: pospor, posterior, pós-graduado pre- : Anterioridade . Exemplos: prefácio, prever, prefixo, preliminar pro- : Movimento para frente. Exemplos: progresso, promover, prosseguir, projeção re- : Repetição, reciprocidade. Exemplos: rever, reduzir, rebater, reatar retro- : Movimento para trás. Exemplos: retrospectiva, retrocesso, retroagir, retrógrado so-, sob-, sub-, su- : Movimento de baixo para cima, inferioridade. Exemplos:

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soterrar, sobpor, subestimar super-, supra-, sobre- : Posição superior, excesso. Exemplos: supercílio, supérfluo soto-, sota- : Posição inferior. Exemplos: soto-mestre, sota-voga, soto-pôr trans-, tras-, tres-, tra- : Movimento para além, movimento através. Exemplos: transatlântico, tresnoitar, tradição ultra- : Posição além do limite, excesso. Exemplos: ultrapassar, ultrarromantismo, ultrassom, ultraleve, ultravioleta vice-, vis- : Em lugar de. Exemplos: vice-presidente, visconde, vice-almirante

Quadro de Correspondência entre Prefixos Gregos e Latinos PREFIXOSGREG PREFIXOS OS LATINOS

SIGNIFICADO

EXEMPLOS

a, an

des, in

privação, negação anarquia, desigual, inativo

anti

contra

oposição, ação contrária

antibiótico, contraditório

anfi

ambi

duplicidade, de um e outro lado, em torno

anfiteatro, ambivalente

apo

ab

afastamento, separação

apogeu, abstrair

180

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di

bi(s)

duplicidade

dissílabo, bicampeão

dia, meta

trans

movimento através

diálogo, transmitir

e(n)(m)

i(n)(m)(r)

movimento para dentro

encéfalo, ingerir, irromper

endo

intra

movimento para dentro, posição interior

endovenoso, intramuscular

e(c)(x)

e(s)(x)

movimento para êxodo, excêntrico, fora, mudança de estender estado

epi, super, hiper supra

posição superior, excesso

epílogo, supervisão, hipérbole, supradito

eu

bene

excelência, perfeição, bondade

eufemismo, benéfico

hemi

semi

divisão em duas partes

hemisfério, semicírculo

hipo

sub

posição inferior

hipodérmico, submarino

para

ad

proximidade, adjunção

paralelo, adjacência

peri

circum

em torno de

periferia, circunferência

cata

de

movimento para baixo

catavento, derrubar

si(n)(m)

cum

simultaneidade, companhia

sinfonia, silogeu, cúmplice

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Sufixos Sufixos são elementos (isoladamente insignificativos) que, acrescentados a um radical, formam nova palavra. Sua principal característica é a mudança de classe gramatical que geralmente opera. Dessa forma, podemos utilizar o significado de um verbo num contexto em que se deve usar um substantivo, por exemplo. Como o sufixo é colocado depois do radical, a ele são incorporadas as desinências que indicam as flexões das palavras variáveis. Existem dois grupos de sufixos formadores de substantivos extremamente importantes para o funcionamento da língua. São os que formam nomes de ação e os que formam nomes de agente.

Sufixos que formam nomes de ação -ada - caminhada

-ez(a) - sensatez, beleza

-ança - mudança

-ismo - civismo

-ância - abundância -mento - casamento -ção - emoção

-são - compreensão

-dão - solidão

-tude - amplitude

-ença - presença

-ura - formatura

Sufixos que formam nomes de agente -ário(a) secretário

-or - lutador

-eiro(a) - ferreir -nte - feirante o -ista - manobris ta Além dos sufixos acima, tem-se:

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Sufixos que formam nomes de lugar, depositório -aria - churrascaria

-or - corredor

-ário - herbanário

-tério - cemitério

-eiro - açucareiro

-tório - dormitório

-il - covil

Sufixos que formam nomes indicadores de abundância, aglomeração, coleção >-aço - ricaço

-ario(a) - casario, infantaria

-ada - papelada -edo - arvoredo -agem - folhage -eria - correria m -al - capinzal

-io - mulherio

-ame - gentame -ume - negrume

Sufixos que formam nomes técnicos usados na ciência -ite

bronquite, hepatite (inflamação)

-oma

mioma, epitelioma, carcinoma (tumores)

-ato, eto, ito

sulfato, cloreto, sulfito (sais)

-ina

cafeína, codeína (alcaloides, álcalis artificiais)

-ol

fenol, naftol (derivado de hidrocarboneto)

-ite

amotite (fósseis)

-ito

granito (pedra)

-ema

morfema, fonema, semema, semantema (ciência linguística)

-io - sódio,

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potássio, selênio (corp os simples) Sufixo que forma nomes de religião, doutrinas filosóficas, sistemas políticos -ismo

budismo kantismo comunismo

SUFIXOS FORMADORES DE ADJETIVOS a) de substantivos -aco - maníaco

-ento - cruento

-ado - barbado

-eo - róseo

-áceo(a) - herbáceo, liláceas

-esco - pitoresco

-aico - prosaico

-este - agreste

-al - anual

-estre - terrestre

-ar - escolar

-ício - alimentício

-ário - diário, ordinário

-ico - geométrico

-ático - problemático

-il - febril

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-az - mordaz

-ino - cristalino

-engo - mulherengo

-ivo - lucrativo

-enho - ferrenho

-onho - tristonho

-eno - terreno

-oso - bondoso

-udo - barrigudo b) de verbos SUFIXO

SENTIDO

EXEMPLIFICAÇÃO

-(a)(e) (i)nte

ação, qualidade, estado

semelhante, doente, seguinte

-(á)(í)vel

possibilidade de praticar ou sofrer uma ação

louvável, perecível, punível

-io, -(t)ivo ação referência, modo de ser

tardio, afirmativo, pensativo

-(d)iço, (t)ício

movediço, quebradiço, factício

possibilidade de praticar ou sofrer uma ação, referência

-(d)ouro,- ação, pertinência (t)ório

casadouro, preparatório

SUFIXOS ADVERBIAIS Na Língua Portuguesa, existe apenas um único sufixo adverbial: É o sufixo "-mente", derivado do substantivo feminino latino mens, mentis que pode significar "a mente, o espírito, o intento".Este sufixo

185

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juntou-se a adjetivos, na forma feminina, para indicar circunstâncias, especialmente a de modo. Exemplos: altiva-mente, brava-mente, bondosa-mente, nervosa-mente, fraca-mente, pia-mente Já os advérbios que se derivam de adjetivos terminados em – ês (burgues-mente, portugues-mente, etc.) não seguem esta regra, pois esses adjetivos eram outrora uniformes. Exemplos: cabrito montês / cabrita montês.

SUFIXOS VERBAIS Os sufixos verbais agregam-se, via de regra, ao radical de substantivos e adjetivos para formar novos verbos. Em geral, os verbos novos da língua formam-se pelo acréscimo da terminação-ar. Exemplos: esqui-ar; radiograf-ar; (a)doç-ar; nivel-ar; (a)fin-ar; telefon-ar; (a)portugues-ar. Os verbos exprimem, entre outras ideias, a prática de ação. Veja: -ar: cruzar, analisar, limpar -ear: guerrear, golear -entar: afugentar, amamentar -ficar: dignificar, liquidificar -izar: finalizar, organizar

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Observe este quadro de sufixos verbais: SUFIXOS

SENTIDO

EXEMPLOS

-ear

frequentativo, durativo

cabecear, folhear

-ejar

frequentativo, durativo

gotejar, velejar

-entar

factitivo

aformosentar, amolentar

-(i)ficar

factitivo

clarificar, dignificar

-icar

frequentativo-diminutivo

bebericar, depenicar

-ilhar

frequentativo-diminutivo

dedilhar, fervilhar

-inhar

frequentativo-diminutivo-pejorativo escrevinhar, cuspinhar

-iscar

frequentativo-diminutivo

chuviscar, lambiscar

-itar

frequentativo-diminutivo

dormitar, saltitar

-izar

factitivo

civilizar, utilizar

Observações: Verbo Frequentativo: é aquele que traduz ação repetida. Verbo Factitivo: é aquele que envolve ideia de fazer ou causar. Verbo Diminutivo: é aquele que exprime ação pouco intensa.

Radicais Gregos O conhecimento dos radicais gregos é de indiscutível importância para a exata compreensão e fácil memorização de inúmeras palavras. Apresentamos a seguir duas relações de radicais gregos. A primeira agrupa os elementos formadores que normalmente são colocados

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no início dos compostos, a segunda agrupa aqueles que costumam surgir na parte final. Radicais que atuam como primeiro elemento Forma

Sentido

Exemplos

Aéros-

ar

Aeronave

Ánthropos-

homem

Antropófago

Autós-

de si mesmo

Autobiografia

Bíblion-

livro

Biblioteca

Bíos-

vida

Biologia

Chróma-

cor

Cromático

Chrónos-

tempo

Cronômetro

Dáktyilos-

dedo

Dactilografia

Déka-

dez

Decassílabo

Démos-

povo

Democracia

Eléktron-

(âmbar)

Eletricidade Eletroímã

Ethnos-

raça

Etnia

Géo-

terra

Geografia

Héteros-

outro

Heterogêneo

Hexa-

seis

Hexágono

Híppos-

cavalo

Hipopótamo

Ichthýs-

peixe

Ictiografia

Ísos-

igual

Isósceles

Makrós-

grande, longo

Macróbio

Mégas-

grande

Megalomaníaco

Mikrós-

pequeno

Micróbio

Mónos-

um só

Monocultura

Nekrós-

morto

Necrotério

Néos-

novo

Neolatino

Odóntos-

dente

Odontologia

Ophthalmós-

olho

Oftalmologia

Ónoma-

nome

Onomatopeia

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Orthós-

reto, justo

Ortografia

Pan-

todos, tudo

Pan-americano

Páthos-

doença

Patologia

Penta-

cinco

Pentágono

Polýs-

muito

Poliglota

Pótamos-

rio

Potamologia

Pséudos-

falso

Pseudônimo

Psiché-

mente

Psicologia

Riza-

raiz

Rizotônico

Techné-

arte

Tecnografia

Thermós-

quente

Térmico

Tetra-

quatro

Tetraedro

Týpos-

figura, marca

Tipografia

Tópos-

lugar

Topografia

Zóon-

Animal

Zoologia

Radicais que atuam como segundo elemento: Forma

Sentido

Exemplos

-agogós

Que conduz

Pedagogo

álgos

Dor

Analgésico

-arché

Comando, governo

Monarquia

-dóxa

Que opina

Ortodoxo

-drómos Lugar para correr

Hipódromo

-gámos

Casamento

Poligamia

-glótta; -glóssa

Língua

Poliglota, glossário

-gonía

Ângulo

Pentágono

-grápho

Escrita

Ortografia

-grafo

Que escreve

Calígrafo

-grámma Escrito, peso

Telegrama, quilograma

-krátos

Democracia

Poder

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-lógos

Palavra, estudo

Diálogo

-mancia

Adivinhação

Cartomancia

-métron

Que mede

Quilômetro

-nómos

Que regula

Autônomo

-pólis;

Cidade

Petrópolis

-pterón

Asa

Helicóptero

-skopéo

Instrumento para ver Microscópio

-sophós

Sabedoria

Filosofia

-théke

Lugar onde se guarda

Biblioteca

Radicais Latinos Radicais que atuam como primeiro elemento: Forma

Sentido

Exemplo

Agri

Campo

Agricultura

Ambi

Ambos

Ambidestro

Arbori-

Árvore

Arborícola

Bis-, bi-

Duas vezes

Bípede, bisavô

Calori-

Calor

Calorífero

Cruci-

cruz

Crucifixo

Curvi-

curvo

Curvilíneo

Equi-

igual

Equilátero, equidistante

Ferri-, ferro-

ferro

Ferrífero, ferrovia

Loco-

lugar

Locomotiva

Morti-

morte

Mortífero

Multi-

muito

Multiforme

Olei-,

Azeite, óleo

Oleígeno, oleoduto

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oleoOni-

todo

Onipotente

Pedi-



Pedilúvio

Pisci-

peixe

Piscicultor

Pluri-

Muitos, vários

Pluriforme

Quadri-, quadru-

quatro

Quadrúpede

Reti-

reto

Retilíneo

Semi-

metade

Semimorto

Tri-

Três

Tricolor

Radicais que atuam como segundo elemento: Forma

Sentido

Exemplos

-cida

Que mata

Suicida, homicida

-cola

Que cultiva, ou habita

Arborícola, vinícola, silvícola

-cultura

Ato de cultivar

Piscicultura, apicultura

-fero

Que contém, ou produz Aurífero, carbonífero

-fico

Que faz, ou produz

Benefício, frigorífico

-forme

Que tem forma de

Uniforme, cuneiforme

-fugo

Que foge, ou faz fugir

Centrífugo, febrífugo

-gero

Que contém, ou produz Belígero, armígero

-paro

Que produz

Ovíparo, multíparo

-pede



Velocípede, palmípede

-sono

Que soa

Uníssono, horríssono

-vomo

Que expele

Ignívomo, fumívomo

-voro

Que come

Carnívoro, herbívoro

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Questões de Concursos

1 - FUNDATEC - 2012 - PROCERGS - Técnico de Nível Médio Qual das palavras abaixo foi formada pelo mesmo processo de formação da palavra divertido (linha 07)? • a) Incapaz • b) Realizado. • c) Amaciar. • d) Pesca. • e) Envergonhada.

2 - IESES - 2013 - SEPLAG-MG - Gestor Governamental CANTO DE PÁSSARO, LINGUAGEM DE GENTE Por: Sofia Moutinho. Adaptado de: http://cienciahoje.uol.com.br/noticias/2013/02/canto-depassaro-linguagem-de-gente Acesso em 20 de outubro de 2013 Pássaros e humanos estão bem distantes na história evolutiva, mas compartilham uma habilidade rara entre outros animais: a linguagem falada. Não, você não leu errado. Para muitos cientistas, inclusive o neurobiólogo Erich Jarvis, da Universidade Duke (Estados Unidos), não existe diferença biológica entre o canto de alguns pássaros e a fala humana. O pesquisador e sua equipe acabam de anunciar, no encontro anual da Sociedade Americana para o Progresso da Ciência (AAAS, na sigla em

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inglês), realizado nesta semana em Boston, que identificaram em mandarinsdiamante e beija-flores um grupo de 40 genes ligados ao controle da fala semelhantes aos encontrados em humanos. Jarvis estuda as bases biológicas da linguagem há 20 anos. Na maior parte de suas pesquisas, examina o comportamento e o cérebro desses dois pássaros e de papagaios – os três têm em comum a capacidade de aprender a vocalizar sons (sejam eles típicos da espécie ou não). Segundo o pesquisador, o que acontece no cérebro dessas aves quando cantam é muito similar ao que ocorre em nosso cérebro quando falamos. Os resultados do estudo anunciado durante a conferência ainda não foram publicados, mas depois de analisar moléculas geradas por genes ativos em mais de 4.700 amostras de tecido cerebral de mandarinsdiamante e beija-flores – alguns do Brasil – e compará-las às do cérebro humano, Jarvis está seguro de suas conclusões. “Nossos resultados apontam que comportamentos e conexões neurais associados à fala e ao canto estão ligados a traços genéticos compartilhados por humanos e alguns pássaros que estão separados de nós por três milhões de anos na história da evolução”, diz. “Isso é incrível, pois nem nossos parentes mais próximos, como os chimpanzés, têm essa habilidade de aprender e reproduzir sons”. Para o cientista, a habilidade teria evoluído independentemente em humanos, pássaros e outros animais que aprendem sons, como as baleias e os golfinhos. Nada de especial nos humanos

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Jarvis tem uma visão sobre a linguagem bem diferente do senso comum e da dos linguistas. Para ele, a linguagem nada mais é do que “a capacidade de controlar os movimentos da laringe para reproduzir sons". Sendo assim, o pesquisador explica que não há diferença entre o canto dos pássaros e a fala humana. “As definições de fala e linguagem falada são diferentes para a neurologia e a linguística ou psicologia comportamental”, explica. “Quando se trata de cérebro, linguagem e fala são a mesma coisa. O que diferencia os humanos e esses pássaros dos demais animais é a habilidade de imitar sons. A capacidade de entender a linguagem não é única dos humanos; cães e até galinhas podem entender a linguagem e te obedecer quando você diz 'senta'." Para Jarvis, a diferença entre os beija-flores, mandarins-diamante e humanos está apenas na complexidade da linguagem. “Acredito que esses pássaros têm um nível de linguagem mais complexo do que o imaginado; nós não percebemos porque é um trabalho duro medir a complexidade da vocalização de tantas espécies. Mas, dito isso, eles ainda estão muito longe da complexidade que a linguagem humana adquiriu.” A psicóloga Janet Werker, da Universidade da Columbia Britânica (Canadá), que estuda a aquisição da linguagem em bebês, acredita que os resultados de Jarvis podem fomentar a compreensão sobre a evolução da linguagem humana. Werker aponta que enquanto a maioria das espécies, inclusive as estudadas por Jarvis, usa sons para atrair parceiros para o acasalamento, somente os humanos usam a linguagem majoritariamente para a comunicação.

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“É possível que no início da nossa história evolutiva usássemos, assim como esses pássaros, a fala e o canto como atrativos sexuais e depois passamos a usar como forma de comunicação também”, sugere. “O interessante é tentar descobrir como se deu essa mudança.” Após a leitura das assertivas em que se analisa o processo de formação de algumas palavras empregadas no texto, assinale V para verdadeiro e F para falso. Em seguida, assinale a alternativa que contenha a ordem correta de cima para baixo: ( ) A palavra ”vocalizar” (3º parágrafo) é escrita com ‘z’, pois verbos formados a partir de palavras que não têm ‘s’ na última sílaba são escritos com ‘z’ (- izar). ( ) A palavra “acasalamento” (penúltimo parágrafo) é um exemplo de derivação parassintética, pois foram agregados radical e prefixo à palavra inicial. ( ) O plural do nome do pássaro: “mandarins- diamante” também estaria correto sob a forma: mandarins-diamantes. ( ) Na palavra “independentemente” (6º parágrafo), o prefixo ‘im-’ assume a forma ‘in-‘ por estar diante de uma palavra começada por ‘d A ordem correta é: • a) F – V – F – F • b) V – V – V – F • c) V – F – V – F • d) F – F – F – V

3 - IESES - 2013 - SEPLAG-MG - Gestor Governamental

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Assinale a única opção em que todos os verbos apresentam variação no radical quando conjugados: • a) dizer, fazer, crescer. • b) vencer, buscar, partir. • c) mascarar, poder, passar. • d) fingir, examinar, enviesar.

4 - FUNDEP - 2010 - TJ-MG - Oficial de Apoio Judicial Considerando o processo de formação de palavras, assinale a alternativa em que se encontra um prefixo e um sufixo. • a) Reconstrução • b) Idealizadas • c) Diariamente • d) Heroicizadas 5 - FUNCAB - 2010 - IDAF-ES - Analista de TI Leia o texto abaixo e responda às questões propostas. O processo de licenciamento de Angra III foi mais uma demonstração de como estamos despreparados para conceber uma sociedade que, efetivamente, seja a base para a preservação do planeta. Falas de autoridades públicas, de editoriais e até de alguns ambientalistas defenderam esse tipo de energia com argumentos de que se trata de uma energia limpa, já que não agrava o efeito estufa, e que o Brasil precisa reforçar sua matriz energét ica para se desenvolver a taxas cada vez maiores. Sem contar o absurdo de chamar de energia

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limpa a fissão nuclear e o seu perigoso lixo atômico, fica evidente que poucos se perguntam sobre as consequências ambientais de se defender cada vez mais o desenvolvimento. Para frear o drama ambiental planetário que se avizinha, precisamos é de menos desenvolvimento e de menos consumo de energia e de recursos naturais. Entrou na moda a expressão desenvolvimento sustentável. Empresários verdes, ambientalistas, setores sociais variados agora adoram usar esse termo ecológico. Mas a realidade é que qualquer desenvolvimento, por menor que seja, não é sustentável. A não ser que sejam estancados o crescimento populacional planetário e essa busca desesperada para atingirmos o modelo consumista predatório da natureza das naçõesmais ricas. De que maneira participamos do ciclo perverso que começa na extração dos recursos naturais, passa pela produção e distribuição e chega até ao consumidor? Conhecer a cadeia que rege o consumo fica muito claro em vídeo, que circula pela internet, realizado pela ativista Annie Leonard, o original Story Of Stuff. Essa animação bem construída explica a desastrosa cadeia que começa devastando o meio ambiente até chegar ao inconsequente consumidor. Já se foi o tempo em que se alimentar e vestir era algo complementar à vida do indivíduo. Hoje em dia, esses hábitos se tornaram uma corrida insana para quem quer que seja se sentir alguém. Os manipuladores da indústria da moda não se cansam de alternar tendências, para que a cada estação tenhamos que renovar o guardaroupa da cabeça aos pés . Com os eletrodomésticos e eletrônicos em geral, a coisa fica mais cabeluda. Mal aprendemos a utilizar um novo laptop- e já explode no mercado outro mais repleto de possibilidades! Para resistir à pressão do mercado, é preciso muita força de vontade. E como nem todo mundo tem, aí eles fazem a festa! Dessa forma, subvertemos a lei natural e o ser humano passa a valer menos

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que o sistema por ele criado. Carros, sapatos, computadores descartáveis, uma corrida desenfreada em busca do último modelo para alimentar a cadeia de objetos descartáveis para pessoas descartáveis. Mas o que fazer e como fazer para parar esse movimento destrutivo? Conhecer os ensinamentos de grandes filósofos como Platão, Buda, Jesus, Gandhi e tantos outros que dedicaram suas vidas para mostrar que a verdadeira realidade se encontra no interior do ser humano. O grande vazio é que nos faz comer demais, comprar demais, amar demais sem conseguir suprir a fome existencial. Para esses líderes espirituais, uma maior consciência do nosso Eu Superior se refletirá num contato mais próximo com a natureza, produzindo uma sociedade mais consistente e feliz. E sem dúvida faz parte dessa busca sermos capazes de viver uma vida mais frugal. (RESENDE, Célia & LIMA, Ronie. JB Ecológico: 07 / 01/ 2008, p. 54) Com relação ao comentário sobre o significado do sufixo destacado nas palavras, há evidente equívoco em: • a) preservação - extração (ato de X, em que X é um verbo). • b) ambiental - populacional (relativo a X, em que X é um substantivo). • c) consumidor - manipulador (agente de X, em que X é um verbo). • d) sustentável - descartável (provido ou cheio de X, em que X é um substantivo). • e) realidade - possibilidade (qualidade de X, em que X é um adjetivo).

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GABARITO 1-B

2-C

3-A

4-A

5-D

Linguagem, língua e fala

A linguagem pode ser considerada como a capacidade estritamente humana capaz de manifestar algo, visando à expressão de sentimentos, à manifestação de desejos e opiniões, à troca de informações entre diferentes culturas, dentre outros procedimentos. Por meio da mensagem identificamos a intencionalidade presente em um determinado discurso. Podendo esta ser de natureza verbal ou não verbal. Em se tratando da linguagem não verbal, a mesma vincula-se aos símbolos de uma maneira geral, gestos, expressões faciais, desenhos, pinturas, danças, entre outros elementos. A linguagem verbal concerne à modalidade escrita ou oral como forma de estabelecer a comunicação por meio das palavras, facilitando a interação entre os interlocutores. Língua A língua, por sua vez, consiste num conjunto específico de códigos e palavras diversas, usados sob regras e leis de combinação que na verdade são o que permite que a mensagem seja passada de maneira compreensível. É muito provável que o a mensagem não seja compreendida totalmente ou parcialmente se tentar ser passada de forma incomum às regras previamente estabelecidas. É como escrever uma frase onde as palavras estão fora de ordem e esperar que a outra pessoa entenda exatamente o que quis dizer. Podemos citar como exemplo básico de língua os diversos tipos de línguas faladas ao redor

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do mundo, como a língua portuguesa, língua inglesa, russa, chinesa e assim por diante. Fala Já a fala é a forma como alguém se comunica de maneira oral, fazendo uso da linguagem verbal. É bastante comum que ela seja afetada por costumes locais, vícios de linguagem relacionados ao ambiente que a pessoa frequenta e as pessoas ao seu redor, ao tipo de linguagem que estas usam para se comunicar. Nossa fala passa por um processo de construção ao longo da nossa vida e nela colocamos aspectos do nosso pessoal e de nossas experiências, por isso a fala pode distinguir-se bruscamente de um indivíduo a outro.

Sintaxe

A Sintaxe é a parte da gramática que estuda a disposição das palavras na frase e a das frases no discurso, bem como a relação lógica das frases entre si. Ao emitir uma mensagem verbal, o emissor procura transmitir um significado completo e compreensível. Para isso, as palavras são relacionadas e combinadas entre si. A sintaxe é um instrumento essencial para o manuseio satisfatório das múltiplas possibilidades que existem para combinar palavras e orações.

Frase Frase é todo enunciado de sentido completo, podendo ser formada por uma só palavra ou por várias, podendo ter verbos ou não. A frase exprime, através da fala ou da escrita: ideias

emoções

ordens

apelos

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A frase se define pelo seu propósito comunicativo, ou seja, pela sua capacidade de, num intercâmbio linguístico, transmitir um conteúdo satisfatório para a situação em que é utilizada. Exemplos: O Brasil possui um grande potencial turístico. Espantoso! Não vá embora. Silêncio! O telefone está tocando. Observação: a frase que não possui verbo denomina-se Frase Nominal. Na língua falada, a frase é caracterizada pela entoação, que indica nitidamente seu início e seu fim. A entoação pode vir acompanhada por gestos, expressões do rosto, do olhar, além de ser complementada pela situação em que o falante se encontra. Esses fatos contribuem para que frequentemente surjam frases muito simples, formadas por apenas uma palavra. Observe: Rua! Ai! Essas palavras, dotadas de entoação própria, e acompanhadas de gestos peculiares, são suficientes para satisfazer suas necessidades expressivas. Na língua escrita, a entoação é representada pelos sinais de pontuação, os quais procuram sugerir a melodia frasal. Desaparecendo a situação viva, o contexto é fornecido pelo próprio texto, o que acaba tornando necessário que as frases escritas sejam linguisticamente mais completas. Essa maior complexidade linguística leva a frase a obedecer as regras gerais da língua. Portanto, a organização e a ordenação dos elementos formadores da frase devem seguir os padrões da língua. Por isso é que: As meninas estavam alegres. constitui uma frase, enquanto: 201

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Alegres meninas estavam as. não é considerada uma frase da língua portuguesa.

Estrutura da Frase As frases que possuem verbo são geralmente estruturadas a partir de dois elementos essenciais: sujeito e predicado. Isso não significa, no entanto, que tais frases devam ser formadas, no mínimo, por dois vocábulos. Na frase "Saímos", por exemplo, há um sujeito implícito na terminação do verbo: nós. O sujeito é o termo da frase que concorda com o verbo em número e pessoa. É normalmente o "ser de quem se declara algo", "o tema do que se vai comunicar". O predicado é a parte da frase que contém "a informação nova para o ouvinte". Normalmente, ele se refere ao sujeito, constituindo a declaração do que se atribui ao sujeito. É sempre muito importante analisar qual é o núcleo significativo da declaração: se o núcleo da declaração estiver no verbo, teremos um predicado verbal(ocorre nas frases verbais); se o núcleo da declaração estiver em algum nome, teremos um predicado nominal(ocorre nas frases nominais que possuem verbo de ligação). Observe: O amor é eterno. O tema, o ser de quem se declara algo, o sujeito, é "O amor". A declaração referente a "o amor", ou seja, o predicado, é "é eterno". É um predicado nominal, pois seu núcleo significativo é o nome "eterno". Já na frase: Os rapazes jogam futebol.

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O sujeito é "Os rapazes", que identificamos por ser o termo que concorda em número e pessoa com o verbo"jogam". O predicado é "jogam futebol", cujo núcleo significativo é o verbo "jogam". Temos, assim, um predicado verbal.

Oração Uma frase verbal pode ser também uma oração. Para isso é necessário: - que o enunciado tenha sentido completo; - que o enunciado tenha verbo (ou locução verbal). Por Exemplo: Camila terminou a leitura do livro.

Período Período é a frase constituída de uma ou mais orações, formando um todo, com sentido completo. O período pode ser simples ou composto. Período Simples: é aquele constituído por apenas uma oração, que recebe o nome de oração absoluta. Exemplos: O amor é eterno. As plantas necessitam de cuidados especiais. Quero aquelas rosas. O tempo é o melhor remédio. Período Composto: é aquele constituído por duas ou mais orações. Exemplos: Quando você partiu minha vida ficou sem alegrias. Quero aquelas flores para presentear minha mãe.

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Vou gritar para todos ouvirem que estou sabendo o que acontece ao anoitecer. Cheguei, jantei e fui dormir.

Tipos de Frases Muitas vezes, as frases assumem sentidos que só podem ser integralmente captados se atentarmos para o contexto em que são empregadas. É o caso, por exemplo, das situações em que se explora a ironia. Pense, por exemplo, na frase "Que educação!", usada quando se vê alguém invadindo, com seu carro, a faixa de pedestres. Nesse caso, ela expressa exatamente o contrário do que aparentemente diz.

A entoação é um elemento muito importante da frase falada, pois nos dá uma ampla possibilidade de expressão. Dependendo de como é dita, uma frase simples como "É ela." pode indicar constatação, dúvida, surpresa, indignação, decepção, etc. Na língua escrita, os sinais de pontuação podem agir como definidores do sentido das frases. Existem alguns tipos de frases cuja entoação é mais ou menos previsível, de acordo com o sentido que transmitem. São elas: a) Frases Interrogativas: ocorrem quando uma pergunta é feita pelo emissor da mensagem. São empregadas quando se deseja obter alguma informação. A interrogação pode ser direta ou indireta. Você aceita um copo de suco? (Interrogação direta) Desejo saber se você aceita um copo de suco. (Interrogação indireta)

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b) Frases Imperativas: ocorrem quando o emissor da mensagem dá uma ordem, um conselho ou faz um pedido, utilizando o verbo no modo imperativo. Podem ser afirmativas ou negativas. Faça-o entrar no carro! (Afirmativa) Não faça isso. (Negativa) Dê-me uma ajudinha com isso! (Afirmativa) c) Frases Exclamativas: nesse tipo de frase o emissor exterioriza um estado afetivo. Apresentam entoação ligeiramente prolongada. Por Exemplo: Que prova difícil! É uma delícia esse bolo! d) Frases Declarativas: ocorrem quando o emissor constata um fato. Esse tipo de frase informa ou declara alguma coisa. Podem ser afirmativas ou negativas. Obrigaram o rapaz a sair. (Afirmativa) Ela não está em casa. (Negativa) e) Frases Optativas: são usadas para exprimir um desejo. Por Exemplo: Deus te acompanhe! Bons ventos o levem!

De acordo com a construção, as frases classificam-se em: Frase Nominal: é a frase construída sem verbos. Exemplos: Fogo! Cuidado!

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Belo serviço o seu! Trabalho digno desse feirante. Frase Verbal: é a frase construída com verbo. Por Exemplo: O sol ilumina a cidade e aquece os dias. Os casais saíram para jantar. A bola rolou escada abaixo.

Termos da oração

Os termos da oração podem ser classificados em três tipos:

Termos essenciais da oração São os termos necessários para a formação das orações. Confira quais são os termos essenciais: Sujeito: termo da oração no qual se enuncia alguma coisa; Predicado: termo da oração que se refere ao sujeito.

Termos integrantes da oração Esses termos integram (completam) o significado dos termos essenciais (sujeito e predicado). Os três termos integrantes da oração são: Agente da passiva: indica quem praticou a ação de um verbo na voz passiva; Complemento nominal: completa o sentido do adjetivo, do advérbio ou do substantivo; Complemento verbal: completa o sentido dos verbos transitivos. 206

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Termos acessórios da oração Diferentemente dos termos essenciais, os termos acessórios são necessários em apenas alguns contextos. As funções desses termos são qualificar um ser, exprimir alguma circunstância e determinar os substantivos. A seguir listaremos os termos acessórios: Adjunto Adnominal: termo que caracteriza, modifica, determina ou qualifica um substantivo; Adjunto Adverbial: termo que altera o sentido do verbo, do adjetivo ou do advérbio; Aposto: explica, resumi, enumera ou especifica um outro termo; Vocativo: utilizado para referir-se ao interlocutor.

Vamos estudar com detalhes cada um dos termos.

As frases que possuem verbo são geralmente estruturadas a partir de dois elementos essenciais: sujeito e predicado. Isso não significa, no entanto, que tais frases devam ser formadas, no mínimo, por dois vocábulos. Na frase "Saímos", por exemplo, há um sujeito implícito na terminação do verbo: nós.

O sujeito é o termo da frase que concorda com o verbo em número e pessoa. É normalmente o "ser de quem se declara algo", "o tema do que se vai comunicar". O predicado é a parte da frase que contém "a informação nova para o ouvinte". Normalmente, ele se refere ao sujeito, constituindo a declaração do que se atribui ao sujeito. É sempre muito importante

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analisar qual é o núcleo significativo da declaração: se o núcleo da declaração estiver no verbo, teremos um predicado verbal(ocorre nas frases verbais); se o núcleo da declaração estiver em algum nome, teremos um predicado nominal(ocorre nas frases nominais que possuem verbo de ligação). Observe: O amor é eterno. O tema, o ser de quem se declara algo, o sujeito, é "O amor". A declaração referente a "o amor", ou seja, o predicado, é "é eterno". É um predicado nominal, pois seu núcleo significativo é o nome "eterno". Já na frase: Os rapazes jogam futebol. O sujeito é "Os rapazes", que identificamos por ser o termo que concorda em número e pessoa com o verbo"jogam". O predicado é "jogam futebol", cujo núcleo significativo é o verbo "jogam". Temos, assim, um predicado verbal.

Oração Uma frase verbal pode ser também uma oração. Para isso é necessário: - que o enunciado tenha sentido completo; - que o enunciado tenha verbo (ou locução verbal). Por Exemplo: Camila terminou a leitura do livro. Obs.: Na oração as palavras estão relacionadas entre si, como partes de um conjunto harmônico: elas são os termos ou as unidades sintáticas da oração. Assim, cada termo da oração desempenha uma função sintática.

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Período Período é a frase constituída de uma ou mais orações, formando um todo, com sentido completo. O período pode ser simples ou composto. Período Simples: é aquele constituído por apenas uma oração, que recebe o nome de oração absoluta. Exemplos: O amor é eterno. As plantas necessitam de cuidados especiais. Quero aquelas rosas. O tempo é o melhor remédio. Período Composto: é aquele constituído por duas ou mais orações. Exemplos: Quando você partiu minha vida ficou sem alegrias. Quero aquelas flores para presentear minha mãe. Vou gritar para todos ouvirem que estou sabendo o que acontece ao anoitecer. Cheguei, jantei e fui dormir.

Análise Sintática A análise sintática tem como objetivo examinar a estrutura de um período e das orações que compõem um período. Estrutura de um Período Observe: Conhecemos mais pessoas quando estamos viajando. Ao analisarmos a estrutura do período acima, é possível identificar duas orações: Conhecemos mais pessoas equando estamos viajando. 209

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Termos da Oração No período "Conhecemos mais pessoas quando estamos viajando", existem seis palavras. Cada uma delas exerce uma determinada função nas orações. Em análise sintática, cada palavra da oração é chamada de termoda oração. Termo é a palavra considerada de acordo com a função sintática que exerce na oração. Segundo a Nomenclatura Gramatical Brasileira, os termos da oração podem ser: 1) Essenciais Também conhecidos como termos "fundamentais", são representados pelo sujeito e predicado nas orações. 2) Integrantes Completam o sentido dos verbos e dos nomes, são representados por: complemento verbal - objeto direto e indireto; complemento nominal; agente da passiva. 3) Acessórios Desempenham função secundária (especificam o substantivo ou expressam circunstância). São representados por: adjunto adnominal; adjunto adverbial; aposto. Obs.: O vocativo, em análise sintática, é um termo à parte: não pertence à estrutura da oração.

TERMOS ESSENCIAIS DA ORAÇÃO

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Sujeito e Predicado Para que a oração tenha significado, são necessários alguns termos básicos: os termos essenciais. A oração possui dois termos essenciais, o sujeito e o predicado. Sujeito: termo sobre o qual o restante da oração diz algo. Por Exemplo: As

estão cada vez mais

praias

poluídas.

Sujeito

Predicado: termo que contém o verbo e informa algo sobre o sujeito. Por Exemplo: As

estão cada vez mais

praias poluídas. Predicado

Posição do Sujeito na Oração Dependendo da posição de seus termos, a oração pode estar: Na Ordem Direta: o sujeito aparece antes do predicado. Por Exemplo: As

brincavam

crianças despreocupadas. Sujeito

Predicado

Na Ordem Inversa: o sujeito aparece depois do predicado. 211

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Brincavam

as

despreocupadas

crianças.

Predicado

Sujeito

Sujeito no Meio do Predicado: Despreocupa as

brincava

das,

crianças m.

Predicado

Sujeito

Predicad o

Classificação do Sujeito O sujeito das orações da língua portuguesa pode ser determinado ou indeterminado. Existem ainda as orações sem sujeito. 1 - Sujeito Determinado: é aquele que se pode identificar com precisão a partir da concordância verbal. Pode ser: a) Simples Apresenta apenas um núcleo ligado diretamente ao verbo. Por Exemplo: A rua estava deserta. Observação: não se deve confundir sujeito simples com a noção de singular. Diz-se que o sujeito é simples quando o verbo da oração se refere a apenas um elemento, seja ele um substantivo (singular ou plural), um pronome, um numeral ou uma oração subjetiva. Por Exemplo:

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Os meninos estão gripados. Todos cantaram durante o passeio. b) Composto Apresenta dois ou mais núcleos ligados diretamente ao verbo. Tênis e natação são ótimos exercícios físicos. c) Implícito Ocorre quando o sujeito não está explicitamente representado na oração, mas pode ser identificado. Por Exemplo: Dispensamos todos os funcionários. Nessa oração, o sujeito é implícito e determinado, pois está indicado pela desinência verbal -mos.

2 - Sujeito Indeterminado: é aquele que, embora existindo, não se pode determinar nem pelo contexto, nem pela terminação do verbo. Na língua portuguesa, há três maneiras diferentes de indeterminar o sujeito de uma oração: a) Com verbo na 3ª pessoa do plural: O verbo é colocado na terceira pessoa do plural, sem que se refira a nenhum termo identificado anteriormente (nem em outra oração): Por Exemplo: Procuraram você por todos os lugares. Estão pedindo seu documento na entrada da festa. b) Com verbo ativo na 3ª pessoa do singular, seguido do pronome se:

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O verbo vem acompanhado do pronome se, que atua como índice de indeterminação do sujeito. Essa construção ocorre com verbos que não apresentam complemento direto (verbos intransitivos, transitivos indiretos e de ligação). O verbo obrigatoriamente fica na terceira pessoa do singular. Exemplos: Vive-se melhor no campo. (Verbo Intransitivo) Precisa-se de técnicos em informática. (Verbo Transitivo Indireto) No casamento, sempre se fica nervoso. (Verbo de Ligação) c) Com o verbo no infinitivo impessoal: Por Exemplo: Era penoso estudar todo aquele conteúdo. É triste assistir a estas cenas tão trágicas. Obs.: quando o verbo está na 3ª pessoa do plural, fazendo referência a elementos explícitos em orações anteriores ou posteriores, o sujeito é determinado. Por Exemplo: Felipe e Marcos foram à feira. Compraram muitas verduras. Nesse caso, o sujeito de compraram é eles (Felipe e Marcos). Ocorre sujeito oculto. 3 - Oração Sem Sujeito: é formada apenas pelo predicado e articula-se a partir de um verbo impessoal. Observe a estrutura destas orações: Sujeit o

Predicado

-

Havia formigas na casa.

-

Nevou muito este ano em

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Nova Iorque. É possível constatar que essas orações não têm sujeito. Constituem a enunciação pura e absoluta de um fato, através do predicado. O conteúdo verbal não é atribuído a nenhum ser, a mensagem centra-se no processo verbal. Os casos mais comuns de orações sem sujeito da língua portuguesa ocorrem com: a) Verbos que exprimem fenômenos da natureza: Nevar, chover, ventar, gear, trovejar, relampejar, amanhecer, anoitecer, etc. Por Exemplo: Choveu muito no inverno passado. Amanheceu antes do horário previsto. Observação: quando usados na forma figurada, esses verbos podem ter sujeito determinado. Por Exemplo: Choviam crianças na distribuição de brindes. (crianças=sujeito) Já amanheci cansado. (eu=sujeito) b) Verbos ser, estar, fazer e haver, quando usados para indicar uma ideia de tempo ou fenômenos meteorológicos: Ser: É noite. (Período do dia) Eram duas horas da manhã. (Hora) Obs.: ao indicar tempo, o verbo ser varia de acordo com a expressão numérica que o acompanha. (É uma hora/ São nove horas) Hoje é (ou são) 15 de março. (Data)

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Obs.: ao indicar data, o verbo ser poderá ficar no singular, subentendendo-se a palavra dia, ou então irá para o plural, concordando com o número de dias. Estar: Está tarde. (Tempo) Está muito quente.(Temperatura) Fazer: Faz dois anos que não vejo meu pai. (Tempo decorrido) Fez 39° C ontem. (Temperatura) Haver: Não a vejo há anos. (Tempo decorrido) Havia muitos alunos naquela aula. (Verbo Haver significando existir) Predicado Predicado é aquilo que se declara a respeito do sujeito. Nele é obrigatória a presença de um verbo ou locução verbal. Quando se identifica o sujeito de uma oração, identifica-se também o predicado. Em termos, tudo o que difere do sujeito (e do vocativo, quando ocorrer) numa oração é o seu predicado. Veja alguns exemplos: As

compraram roupas

mulheres novas. Predicado

Durante o muitos

desistem do

ano,

curso.

Predicado

alunos

Predicado

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A natureza

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é bela. Predica do

Predicação Verbal Chama-se predicação verbal o resultado da ligação que se estabelece entre o sujeito e o verbo e entre os verbos e os complementos. Quanto à predicação, os verbos podem ser intransitivos, transitivos ou de ligação. 1) Verbo Intransitivo É aquele que traz em si a ideia completa da ação, sem necessitar, portanto, de um outro termo para completar o seu sentido. Sua ação não transita. Por Exemplo: O avião caiu. O verbo cair é intransitivo, pois encerra um significado completo. Se desejar, o falante pode acrescentar outras informações, como: local: O avião caiu sobre as casas da periferia. modo: O avião caiu lentamente. tempo: O avião caiu no mês passado. Essas informações ampliam o significado do verbo, mas não são necessárias para que se compreenda a informação básica. 2) Verbo Transitivo É o verbo que vem acompanhado por complemento: quem sente, sente algo; quem revela, revela algo a alguém. O sentido desse

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verbo transita, isto é, segue adiante, integrando-se aos complementos, para adquirir sentido completo. Veja: S. Simples

Predicado

As crianças

precisam

de carinho.

1

2

1= Verbo Transitivo 2= Complemento Verbal (Objeto) O verbo transitivo pode ser: a) Transitivo Direto: é quando o complemento vem ligado ao verbo diretamente, sem preposição obrigatória. Por Exemplo: Nó escutam nossa música s

os

favorita.

1 1= Verbo Transitivo Direto b) Transitivo Indireto: é quando o complemento vem ligado ao verbo indiretamente, com preposição obrigatória. Por Exemplo: Eu

gost de sorvet o

e.

2 2 = Verbo Transitivo Indireto de= preposição c) Transitivo Direto e Indireto: é quando a ação contida no verbo transita para o complemento direta e indiretamente, ao mesmo tempo.

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Por Exemplo: Ela

cont tudo ao ou

namorado.

3 3= Verbo Transitivo Direto e Indireto a= preposição 3) Verbo de Ligação É aquele que, expressando estado, liga características ao sujeito, estabelecendo entre eles (sujeito e características) certos tipos de relações. O verbo de ligação pode expressar: a) estado permanente: ser, viver. Por Exemplo: Sandra é alegre. Sandra vive alegre. b) estado transitório: estar, andar, achar-se, encontrar-se Por Exemplo: Mamãe está bem. Mamãe encontra-se bem. c) estado mutatório: ficar, virar, tornar-se, fazer-se Por Exemplo: Júlia ficou brava. Júlia fez-se brava. d) continuidade de estado: continuar, permanecer Por Exemplo:

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Renato continua mal. Renato permanece mal. e) estado aparente: parecer Por Exemplo: Marta parece melhor. Observação: a classificação do verbo quanto à predicação deve ser feita de acordo com o contexto e não isoladamente. Um mesmo verbo pode aparecer ora como intransitivo, ora como de ligação. Veja: 1 - O jovem anda devagar. anda = verbo intransitivo, expressa uma ação. 2 - O jovem anda preocupado. anda= verbo de ligação, expressa um estado. Classificação do Predicado Para o estudo do predicado, é necessário verificar se seu núcleo significativo está num nome ou num verbo. Além disso, devemos considerar se as palavras que formam o predicado referem-se apenas ao verbo ou também ao sujeito da oração. Veja o exemplo abaixo: Os

necessitam de cuidados

animais especiais. Sujeito

Predicado

O predicado, apesar de ser formado por muitas palavras, apresenta apenas uma que se refere ao sujeito:necessitam. As demais palavras ligam-se direta ou indiretamente ao verbo (necessitar é, no caso, de algo), que assume, assim, o papel de núcleo significativo do predicado. Já em: A

é bela. 220

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natureza Sujeito

Predica do

No exemplo acima, o nome bela se refere, por intermédio do verbo, ao sujeito da oração. O verbo agora atua como elemento de ligação entre sujeito e a palavra a ele relacionada. O núcleo do predicado é bela. Veja o próximo exemplo: O dia Sujeit o

amanheceu ensolarado. Predicado

Percebemos que as duas palavras que formam o predicado estão diretamente relacionadas ao sujeito:amanheceu (verbo significativo) e ensolarado (nome que se refere ao sujeito). O predicado apresenta, portanto, dois núcleos: amanheceu e ensolarado. Tomando por base o núcleo do que está sendo declarado, podemos reconhecer três tipos de predicado: verbal,nominal e verbo-nominal. Predicado Verbal Apresenta as seguintes características: a) Tem um verbo como núcleo; b) Não possui predicativo do sujeito; c) Indica ação. Por exemplo: Eles revelaram toda a verdade para a filha.

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Predicado Verbal Para ser núcleo do predicado verbal, é necessário que o verbo seja significativo, isto é, que traga uma ideia de ação. Veja os exemplos abaixo: O dia clareou. (núcleo do predicado verbal = clareou) Chove muito nos estados do sul do país. (núcleo do predicado verbal = Chove) Ocorreu um acidente naquela rua. (núcleo do predicado verbal = Ocorreu) A antiga casa foi demolida. (núcleo do predicado verbal = demolida) Obs.: no último exemplo há uma locução verbal de voz passiva, o que não impede o verbo demolir de ser o núcleo do predicado. Predicado Nominal Apresenta as seguintes características: a) Possui um nome (substantivo ou adjetivo) como núcleo; b) É formado por um verbo de ligação mais o predicativo do sujeito; c) Indica estado ou qualidade. Por Exemplo: Leonardo é competente. Predicado Nominal No predicado nominal, o núcleo é sempre um nome, que desempenha a função de predicativo do sujeito. O predicativo do sujeito é um termo que caracteriza o sujeito, tendo como intermediário um verbo de ligação. Os exemplos abaixo mostram como esses verbos exprimem diferentes circunstâncias relativas ao estado do sujeito, ao mesmo tempo que o ligam ao predicativo.Veja:

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Ele está triste. (triste = predicativo do sujeito, está = verbo de ligação) A natureza é bela. (bela = predicativo do sujeito, é = verbo de ligação) O homem parecia nervoso. (nervoso = predicativo do sujeito, parecia = verbo de ligação) Nosso herói acabou derrotado. (derrotado = predicativo do sujeito, acabou = verbo de ligação) Uma simples funcionária virou diretora da empresa. (diretora = predicativo do sujeito, virou = verbo de ligação)

Predicativo do Sujeito É o termo que atribui características ao sujeito por meio de um verbo. Todo predicado construído com verbo de ligação necessita de predicativo do sujeito. Pode ser representado por: a) Adjetivo ou locução adjetiva: Por Exemplo: O seu telefonema foi especial. (especial = adjetivo) Este bolo está sem sabor. (sem sabor = locução adjetiva) b) Substantivo ou palavra substantivada: Por Exemplo: Esta figura parece um peixe. (peixe = substantivo) Amar é um eterno recomeçar. (recomeçar = verbo substantivado) c) Pronome Substantivo: Por Exemplo: Meu boletim não é esse. (esse = pronome substantivo)

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d) Numeral: Por Exemplo: Nós somos dez ao todo. (dez = numeral) Predicado Verbo-Nominal Apresenta as seguintes características: a) Possui dois núcleos: um verbo e um nome; b) Possui predicativo do sujeito ou do objeto; c) Indica ação ou atividade do sujeito e uma qualidade. Por Exemplo: Os

saíram da aula

alunos alegres. Predicado VerboNominal O predicado é verbo-nominal porque seus núcleos são um verbo (saíram - verbo intransitivo), que indica uma ação praticada pelo sujeito, e um predicativo do sujeito (alegres), que indica o estado do sujeito no momento em que se desenvolve o processo verbal. É importante observar que o predicado dessa oração poderia ser desdobrado em dois outros, um verbal e um nominal. Veja: Os alunos saíram da aula. Eles estavam alegres.

Estrutura do Predicado Verbo-Nominal O predicado verbo-nominal pode ser formado de: 1 - Verbo Intransitivo + Predicativo do Sujeito Por Exemplo:

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Joana partiu

contente.

Sujeit Verbo

Predicativo do

o

Intransitivo Sujeito

2 - Verbo Transitivo + Objeto + Predicativo do Objeto Por Exemplo: A despedid deixou

a mãe

aflita.

Verbo

Objeto

Predicativo do

Transitivo

Direto

Objeto

a Sujeito

3 - Verbo Transitivo + Objeto + Predicativo do Sujeito Por Exemplo: Os alunos Sujeito

aquela

cantaram

emocionados

Verbo

Predicativo do Objeto

Transitivo

Sujeito

canção. Direto

Saiba que: Para perceber como os verbos participam da relação entre o objeto direto e seu predicativo, basta passar a oração para voz passiva. Veja: Voz Ativa: As mulheres Sujeito

julgam Verbo

os homens Objeto

Significativo Direto

insensíveis. Predicativo do Objeto

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Voz Passiva: Os homens

são julgados insensíveis Verbo

pelas mulheres.

Predicativo do

Significativo Objeto O verbo julgar relaciona o complemento (os homens) com o predicativo (insensíveis). Essa relação se evidencia quando passamos a oração para a voz passiva.

Observação: o predicativo do objeto normalmente se refere ao objeto direto. Ocorre predicativo do objeto indireto com o verbo chamar. Assim, vem precedido de preposição. Por Exemplo: Todos o chamam de irresponsável. Chamou-lhe ingrato. (Chamou a ele ingrato.) TERMOS INTEGRANTES DA ORAÇÃO Certos verbos ou nomes presentes numa oração não possuem sentido completo em si mesmos. Sua significação só se completa com a presença de outros termos, chamados integrantes. São eles: complementos verbais (objeto direto e objeto indireto); complemento nominal; agente da passiva. Complementos Verbais Completam o sentido de verbos transitivos diretos e transitivos indiretos. São eles: 1) Objeto Direto 226

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É o termo que completa o sentido do verbo transitivo direto, ligando-se a ele sem o auxílio necessário da preposição. Por Exemplo: Abr i

os braços

ao vêlo.

Objeto Direto O objeto direto pode ser constituído: a) Por um substantivo ou expressão substantivada. Exemplos: O agricultor cultiva a terra./ Unimos o útil ao agradável. b) Pelos pronomes oblíquos o, a, os, as, me, te, se, nos, vos. Exemplos: Espero-o na minha festa. / Ela me ama. c) Por qualquer pronome substantivo. Por Exemplo: O menino que conheci está lá fora. Atenção: Em alguns casos, o objeto direto pode vir acompanhado de preposição facultativa. Isso pode ocorrer: - quando o objeto é um substantivo próprio: Adoremos a Deus. - quando o objeto é representado por um pronome pessoal oblíquo tônico: Ofenderam a mim, não a ele. - quando o objeto é representado por um pronome substantivo indefinido: O diretor elogiou a todos.

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- para evitar ambiguidade: Venceu ao inimigo o nosso colega. Obs.: caso o objeto direto não viesse preposicionado, o sentido da oração ficaria ambíguo, pois não poderíamos apontar com precisão o sujeito (o nosso colega).

2) Objeto Indireto É o termo que completa o sentido de um verbo transitivo indireto. Vem sempre regido de preposição clara ou subentendida. Atuam como objeto indireto os pronomes: lhe, lhes, me te, se, nos, vos. Exemplos: Não

a meus

desobedeço pais. Objeto Indireto

Precis de ajuda. (Preposição o

clara "de") Objeto Indireto

Enviei-lhe

um

(Enviei a ele - a preposição a está

recado. subentendida)

Objeto Indireto Obs.: muitas vezes o objeto indireto inicia-se com crase (à, àquele, àquela, àquilo). Isso ocorre quando o verbo exige a preposição "a", que acaba se contraindo com a palavra seguinte. Por Exemplo:

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Entregaram à mãe o presente. (à = "a" preposição + "a" artigo definido)

Observações Gerais: a) Pode ocorrer ainda o (objeto direto ou indireto) pleonástico, que consiste na retomada do objeto por um pronome pessoal, geralmente com a intenção de colocá-lo em destaque. Por Exemplo: As mulheres, eu as vi na cozinha. (Objeto Direto) A todas vocês, eu já lhes forneci o pagamento mensal. (Objeto Indireto) b) Os pronomes oblíquos o, a, os, as (e as variantes lo, la, los, las, no, na, nos, nas) são sempre objeto direto. Os pronomes lhe, lhes são sempre objeto indireto. Exemplos: Eu a encontrei no quarto. (OD) Vou avisá-lo.(OD) Eu lhe pagarei um sorvete.(OI) c) Os pronomes oblíquos me, te, se, nos, vos podem ser objeto direto ou indireto. Para determinar sua função sintática, podemos substituir esses pronomes por um substantivo: se o uso da preposição for obrigatório, então se trata de um objeto indireto; caso contrário, de objeto direto. Por Exemplo: Roberto me viu na escola.(OD) Substituindo-se "me" por um substantivo qualquer (amigo, por exemplo), tem-se: "Roberto viu o amigo na escola." Veja que a preposição não foi usada. Portanto, "me" é objeto direto. Observe o próximo exemplo:

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João me telefonou.(OI) Substituindo-se "me" por um substantivo qualquer (amigo, por exemplo), tem-se: "João telefonou ao amigo". A preposição foi usada. Portanto, "me" é objeto indireto. 3) Complemento Nominal É o termo que completa o sentido de uma palavra que não seja verbo. Assim, pode referir-se a substantivos, adjetivos ou advérbios, sempre por meio de preposição. Exemplos: Cecília tem

orgulho substantivo

Ricardo estava consciente adjetivo A professora agiu

da filha. complemento nominal de tudo. complemento nominal

favoravelmente advérbio

aos alunos. complemento nominal

Saiba que: O complemento nominal representa o recebedor, o paciente, o alvo da declaração expressa por um nome. É regido pelas mesmas preposições do objeto indireto. Difere deste apenas porque, em vez de complementar verbos, complementa nomes (substantivos, adjetivos) e alguns advérbios em -mente. 4) Agente da Passiva É o termo da frase que pratica a ação expressa pelo verbo quando este se apresenta na voz passiva. Vem regido comumente da preposição "por" e eventualmente da preposição "de". Por Exemplo:

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A vencedora

foi escolhida

pelos jurados.

Sujeito

Verbo

Agente da

Paciente

Voz Passiva

Passiva

Ao passar a frase da voz passiva para a voz ativa, o agente da passiva recebe o nome de sujeito. Veja: Os jurados Sujeito

escolheram

a vencedora.

Verbo

Objeto Direto

Voz Ativa Outros exemplos: Joana Sujeito Paciente

Essa situação

é amada

de muitos. Agente da Passiva

já era conhecida

Sujeito Paciente

de todos.

Agente da Passiva

Observações: a) O agente da passiva pode ser expresso por substantivos ou pronomes. Por Exemplo: O solo foi umedecido pela chuva. (substantivo) Este livro foi escrito por mim. (pronome) b) Embora o agente da passiva seja considerado um termo integrante, pode muitas vezes ser omitido. Por Exemplo: O público não foi bem recebido. (pelos anfitriões)

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TERMOS ACESSÓRIOS DA ORAÇÃO Sobre os Termos Acessórios Existem termos que, apesar de dispensáveis na estrutura básica da oração, são importantes para a compreensão do enunciado. Ao acrescentar informações novas, esses termos: - caracterizam o ser; - determinam os substantivos; - exprimem circunstância. São termos acessórios da oração: o adjunto adverbial, o adjunto adnominal e o aposto. Vamos observar o exemplo: Anoiteceu. No exemplo acima, temos uma oração de predicado verbal formado por um verbo impessoal. Trata-se de uma oração sem sujeito. O verbo anoiteceu é suficiente para transmitir a mensagem enunciada. Poderíamos, no entanto, ampliar a gama de informações contidas nessa frase: Por Exemplo: Suavemente anoiteceu na cidade. A ideia central continua contida no verbo da oração. Temos, agora, duas noções acessórias, circunstanciais, ligadas ao processo verbal: o modo como anoiteceu (suavemente) e o lugar onde anoiteceu (na cidade). A esses termos acessórios que indicam circunstâncias relativas ao processo verbal damos o nome de adjuntos adverbiais. Agora, observe o que ocorre ao expandirmos um pouco mais a oração acima: Por Exemplo:

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Suavemente anoiteceu na deserta cidade do planalto. Surgiram termos que ser referem ao substantivo cidade, caracterizandoo, delimitando-lhe o sentido. Trata-se de termos acessórios que se ligam a um nome, determinando-lhe o sentido. São chamados adjuntos adnominais. Por último, analise a frase abaixo: Fernando Pessoa era português. Nessa oração, o sujeito é determinado e simples: Fernando Pessoa. Há ainda um predicativo do sujeito (português) relacionado ao sujeito pelo verbo de ligação (era). Trata-se, pois, de uma oração com predicado nominal. Note que a frase é capaz de comunicar eficientemente uma informação. Nada nos impede, no entanto, de enriquecer mais um pouco o conteúdo informativo. Veja: Fernando Pessoa, o criador de poetas, era português. Agora, além do núcleo do sujeito (Fernando Pessoa) há um termo que explica, que enfatiza esse núcleo: o criador de poetas. Esse termo é chamado de aposto.

Adjunto Adverbial É o termo da oração que indica uma circunstância (dando ideia de tempo, lugar, modo, causa, finalidade, etc.). O adjunto adverbial é o termo que modifica o sentido de um verbo, de um adjetivo ou de um advérbio. Observe as frases abaixo: Eles se respeitam muito. Seu projeto é muito interessante. O time jogou muito mal.

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Nessas três orações, muito é adjunto adverbial de intensidade. No primeiro caso, intensifica a forma verbalrespeitam, que é núcleo do predicado verbal. No segundo, intensifica o adjetivo interessante, que é o núcleo do predicativo do sujeito. Na terceira oração, muito intensifica o advérbio mal, que é o núcleo do adjunto adverbial de modo. Veja o exemplo abaixo: Amanhã voltarei de bicicleta àquela velha praça. Os termos em destaque estão indicando as seguintes circunstâncias: amanhã indica tempo; de bicicleta indica meio; àquela velha praça indica lugar. Sabendo que a classificação do adjunto adverbial se relaciona com a circunstância por ele expressa, os termos acima podem ser classificados, respectivamente em: adjunto adverbial de tempo, adjunto adverbial de meio eadjunto adverbial de lugar. O adjunto adverbial pode ser expresso por: 1) Advérbio: O balão caiu longe. 2) Locução Adverbial: O balão caiu no mar. 3) Oração: Se o balão pegar fogo, avisem-me. Observação: nem sempre é possível apontar com precisão a circunstância expressa por um adjunto adverbial. Em alguns casos, as diferentes possibilidades de interpretação dão origem a orações sugestivas. Por Exemplo: Entreguei-me calorosamente àquela causa. É difícil precisar se calorosamente é um adjunto adverbial de modo ou de intensidade. Na verdade, parece ser uma fórmula de expressar ao 234

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mesmo tempo as duas circunstâncias. Por isso, é fundamental levar em conta o contexto em que surgem os adjuntos adverbiais. Adjunto Adnominal É o termo que determina, especifica ou explica um substantivo. O adjunto adnominal possui função adjetivana oração, a qual pode ser desempenhada por adjetivos, locuções adjetivas, artigos, pronomes adjetivos enumerais adjetivos. Veja o exemplo a seguir: O poeta inovador

enviou

dois longos

ao seu amigo de

trabalhos

infância.

Objeto Direto

Objeto Indireto

Núcleo do Sujeito

Predicado Verbal

Na oração acima, os substantivos poeta, trabalhos e amigo são núcleos, respectivamente, do sujeito determinado simples, do objeto direto e do objeto indireto. Ao redor de cada um desses substantivos agrupam-se os adjuntos adnominais: o artigo" o" e o adjetivo inovador referem-se a poeta; o numeral dois e o adjetivo longos referem-se ao substantivo trabalhos; o artigo" o" (em ao), o pronome adjetivo seu e a locução adjetiva de infância são adjuntos adnominais deamigo. Observe como os adjuntos adnominais se prendem diretamente ao substantivo a que se referem, sem qualquer participação do verbo. Isso é facilmente notável quando substituímos um substantivo por um pronome: todos os adjuntos adnominais que estão ao redor do substantivo têm de acompanhá-lo nessa substituição. Por Exemplo: O notável poeta português deixou uma obra originalíssima. Ao substituirmos poeta pelo pronome ele, obteremos: 235

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Ele deixou uma obra originalíssima. As palavras "o", notável e português tiveram de acompanhar o substantivo poeta, por se tratar de adjuntos adnominais. O mesmo aconteceria se substituíssemos o substantivo obra pelo pronome a. Veja: O notável poeta português deixou-a.

Aposto Aposto é um termo que se junta a outro de valor substantivo ou pronominal para explicá-lo ou especificá-lo melhor. Vem separado dos demais termos da oração por vírgula, dois-pontos ou travessão. Por Exemplo: Ontem, segunda-feira, passei o dia com dor de cabeça. Segunda-feira é aposto do adjunto adverbial de tempo ontem. Dizemos que o aposto é sintaticamente equivalente ao termo a que se relaciona porque poderia substituí-lo. Veja: Segunda-feira passei o dia com dor de cabeça. Obs.: após a eliminação de ontem, o substantivo segunda-feira assume a função de adjunto adverbial de tempo. Veja outro exemplo: Apreci todos os tipos de

MPB, rock, blues, chorinho,

o

música:

samba, etc.

Objeto Direto

Aposto do Objeto Direto

Se retirarmos o objeto da oração, seu aposto passa a exercer essa função: Apreci MPB, rock, blues, chorinho, o

samba, etc.

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Objeto Direto Obs.: o termo a que o aposto se refere pode desempenhar qualquer função sintática (inclusive a de aposto). Por Exemplo: Dona Aida servia o patrão, pai de Marina, menina levada. Analisando a oração, temos: pai de Marina = aposto do objeto direto patrão. menina levada = aposto de Marina.

Classificação do Aposto De acordo com a relação que estabelece com o termo a que se refere, o aposto pode ser classificado em: a) Explicativo: A Ecologia, ciência que investiga as relações dos seres vivos entre si e com o meio em que vivem,adquiriu grande destaque no mundo atual. b) Enumerativo: A vida humana se compõe de muitas coisas: amor, trabalho, ação. c) Resumidor ou Recapitulativo: Vida digna, cidadania plena, igualdade de oportunidades, tudo isso está na base de um país melhor. d) Comparativo: Seus olhos, indagadores holofotes, fixaram-se por muito tempo na baía anoitecida. e) Distributivo:

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Drummond e Guimarães Rosa são dois grandes escritores, aquele na poesia e este na prosa. f) Aposto de Oração: Ela correu durante uma hora, sinal de preparo físico. Além desses, há o aposto especificativo, que difere dos demais por não ser marcado por sinais de pontuação (vírgula ou dois-pontos). O aposto especificativo individualiza um substantivo de sentido genérico, prendendo-se a ele diretamente ou por meio de uma preposição, sem que haja pausa na entonação da frase: Por Exemplo: O poeta Manuel Bandeira criou obra de expressão simples e temática profunda. A rua Augusta está muito longe do rio São Francisco.

Vocativo Vocativo é um termo que não possui relação sintática com outro termo da oração. Não pertence, portanto, nem ao sujeito nem ao predicado. É o termo que serve para chamar, invocar ou interpelar um ouvinte real ou hipotético. Por seu caráter, geralmente se relaciona à segunda pessoa do discurso. Veja os exemplos: Não fale tão alto, Rita! Vocativo Senhor presidente, queremos nossos direitos! Vocativo A vida, minha amada, é feita de escolhas. Vocativo

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Nessas orações, os termos destacados são vocativos: indicam e nomeiam o interlocutor a que se está dirigindo a palavra. Obs.: o vocativo pode vir antecedido por interjeições de apelo, tais como ó, olá, eh!, etc. Por Exemplo: Ó Cristo, iluminai-me em minhas decisões. Olá professora, a senhora está muito elegante hoje! Eh! Gente, temos que estudar mais.

Distinção entre Vocativo e Aposto - O vocativo não mantém relação sintática com outro termo da oração. Por Exemplo: Crianças, vamos entrar. Vocativo - O aposto mantém relação sintática com outro termo da oração. Por Exemplo: A vida de Moisés, grande profeta, foi filmada. Sujeito

Aposto

Orações Coordenadas e Subordinadas

Quando um período é simples, a oração de que é constituído recebe o nome de oração absoluta. Por Exemplo: 239

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A menina comprou chocolate. Quando um período é composto, ele pode apresentar os seguintes esquemas de formação: a) Composto por Coordenação: ocorre quando é constituído apenas de orações independentes, coordenadas entre si, mas sem nenhuma dependência sintática. Por Exemplo: Saímos de manhã

e voltamos à noite.

b) Composto por Subordinação: ocorre quando é constituído de um conjunto de pelo menos duas orações, em que uma delas (Subordinada) depende sintaticamente da outra (Principal). Por Exemplo: Não fui à aula

porque estava doente.

Oração Principal

Oração Subordinada

c) Misto: quando é constituído de orações coordenadas e subordinadas. Por Exemplo: Fui à escola

e busquei minha irmã que estava esperando.

Oração Coordenada

Oração Coordenada

Oração Subordinada

Obs.: qualquer oração (coordenada ou subordinada) será ao mesmo tempo principal, se houver outra que dela dependa. Por Exemplo: Fui ao mercado

e comprei os produtos que estavam faltando.

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Oração Coordenada (2) Oração Coordenada (1)

(Com relação à 1ª.) e

Oração Subordinada

Oração Principal (Com

(3)

relação à 3ª.)

Agora observe: As luzes apagam-se, abrem-se as cortinas e começa o espetáculo. O período é composto de três orações: As luzes apagam-se; abrem-se as cortinas; e começa o espetáculo. As orações, no entanto, não mantêm entre si dependência gramatical, são independentes. Existe entre elas, evidentemente, uma relação de sentido, mas do ponto de vista sintático, uma não depende da outra. A essas orações independentes, dá-se o nome de orações coordenadas, que podem ser assindéticas ou sindéticas. A conexão entre as duas primeiras é feita exclusivamente por uma pausa, representada na escrita por uma vírgula. Entre a segunda e a terceira, é feita pelo uso da conjunção "e". As orações coordenadas que se ligam umas às outras apenas por uma pausa, sem conjunção, são chamadas assindéticas. É o caso de "As luzes apagam-se" e "abrem-se as cortinas". As orações coordenadas introduzidas por uma conjunção são chamadas sindéticas. No exemplo acima, a oração "e começa o 241

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espetáculo" é coordenada sindética, pois é introduzida pela conjunção coordenativa "e".

Classificação das Orações Coordenadas Sindéticas De acordo com o tipo de conjunção que as introduz, as orações coordenadas sindéticas podem ser: aditivas, adversativas, alternativas, conclusivas ou explicativas. a) Aditivas Expressam ideia de adição, acrescentamento. Normalmente indicam fatos, acontecimentos ou pensamentos dispostos em sequência. As conjunções coordenativas aditivas típicas são "e" e "nem" (= e + não). Introduzem as orações coordenadas sindéticas aditivas. Por Exemplo: Discutimos várias propostas e analisamos possíveis soluções. As orações sindéticas aditivas podem também estar ligadas pelas locuções não só... mas (também), tanto...como, e semelhantes. Essas estruturas costumam ser usadas quando se pretende enfatizar o conteúdo da segunda oração. Veja: Chico Buarque não só canta, mas também (ou como também) compõe muito bem. Não só provocaram graves problemas, mas (também) abandonaram os projetos de reestruturação social do país. Obs.: como a conjunção "nem" tem o valor da expressão "e não", condena-se na língua culta a forma "enem" para introduzir orações aditivas. Por Exemplo:

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Não discutimos várias propostas, nem (= e não) analisamos quaisquer soluções. b) Adversativas Exprimem fatos ou conceitos que se opõem ao que se declara na oração coordenada anterior, estabelecendo contraste ou compensação. "Mas" é a conjunção adversativa típica. Além dela, empregam-se: porém, contudo, todavia, entretanto e as locuções no entanto, não obstante, nada obstante. Introduzem as orações coordenadas sindéticas adversativas. Veja os exemplos: "O amor é difícil, mas pode luzir em qualquer ponto da cidade." (Ferreira Gullar) O país é extremamente rico; o povo, porém, vive em profunda miséria. Tens razão, contudo controle-se. Renata gostava de cantar, todavia não agradava. O time jogou muito bem, entretanto não conseguiu a vitória.

c) Alternativas Expressam ideia de alternância de fatos ou escolha. Normalmente é usada a conjunção "ou". Além dela, empregam-se também os pares: ora... ora, já... já, quer... quer, seja... seja, etc. Introduzem as orações coordenadas sindéticas alternativas. Exemplos: Diga agora ou cale-se para sempre. Ora age com calma, ora trata a todos com muita aspereza. Estarei lá, quer você permita, quer você não permita.

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Obs.: nesse último caso, o par "quer...quer" está coordenando entre si duas orações que, na verdade, expressam concessão em relação a "Estarei lá". É como disséssemos: "Embora você não permita, estarei lá". d) Conclusivas Exprimem conclusão ou consequência referentes à oração anterior. As conjunções típicas são: logo, portantoe pois (posposto ao verbo). Usa-se ainda: então, assim, por isso, por conseguinte, de modo que, em vista disso, etc. Introduzem as orações coordenadas sindéticas conclusivas. Exemplos: Não tenho dinheiro, portanto não posso pagar. A situação econômica é delicada; devemos, pois, agir cuidadosamente. O time venceu, por isso está classificado. Aquela substância é toxica, logo deve ser manuseada cautelosamente. e) Explicativas Indicam uma justificativa ou uma explicação referente ao fato expresso na declaração anterior. As conjunções que merecem destaque são: que, porque e pois (obrigatoriamente anteposto ao verbo). Introduzem as orações coordenadas sindéticas explicativas. Exemplos: Vou embora, que cansei de esperá-lo. Vinícius devia estar cansado, porque estudou o dia inteiro. Cumprimente-o, pois hoje é o seu aniversário.

Atenção:

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Cuidado para não confundir as orações coordenadas explicativas com as subordinadas adverbiais causais. Observe a diferença entre elas: - Orações Coordenadas Explicativas: caracterizam-se por fornecer um motivo, explicando a oração anterior. Por Exemplo: A criança devia estar doente, porque chorava muito. (O choro da criança não poderia ser a causa de sua doença.) - Orações Subordinadas Adverbiais Causais: exprimem a causa do fato. Por Exemplo: Henrique está triste porque perdeu seu emprego. (A perda do emprego é a causa da tristeza de Henrique.) Note-se também que há pausa (vírgula, na escrita) entre a oração explicativa e a precedente e que esta é, muitas vezes, imperativa, o que não acontece com a oração adverbial causal.

As orações subordinadas dividem-se em três grupos, de acordo com a função sintática que desempenham e a classe de palavras a que equivalem. Podem ser substantivas, adjetivas ou adverbiais. Para notar as diferenças que existem entre esses três tipos de orações, tome como base a análise do período abaixo: Só depois disso percebi a profundidade das palavras dele.

Nessa oração, o sujeito é "eu", implícito na terminação verbal da palavra "percebi". "A profundidade das palavras dele" é objeto direto da forma verbal "percebi". O núcleo do objeto direto é "profundidade".Subordinam-se ao núcleo desse objeto os adjuntos adnominais "a" e "das palavras dele ". No adjunto adnominal "das

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palavras dele", o núcleo é o substantivo "palavras", ao qual se prendem os adjuntos adnominais "as" e "dele". "Só depois disso" é adjunto adverbial de tempo. É possível transformar a expressão "a profundidade das palavras dele", objeto direto, em oração. Observe: Só depois disso percebi que as palavras dele eram profundas.

Nesse período composto, o complemento da forma verbal "percebi" é a oração "que as palavras dele eram profundas". Ocorre aqui um período composto por subordinação, em que uma oração desempenha a função de objeto direto do verbo da outra oração. O objeto direto é uma função substantiva da oração, ou seja, é função desempenhada por substantivos e palavras de valor substantivo. É por isso que a oração subordinada que desempenha esse papel é chamada de oração subordinada substantiva. Pode-se também modificar o período simples original transformando em oração o adjunto adnominal do núcleo do objeto direto, "profundidade". Observe: Só depois disso percebi a "profundidade" que as palavras dele continham.

Nesse período, o adjunto adnominal de "profundidade" passa a ser a oração "que as palavras dele continham". O adjunto adnominal é uma função adjetiva da oração, ou seja, é função exercida por adjetivos, locuções adjetivas e outras palavras de valor adjetivo. É por isso que são chamadas de subordinadas adjetivasas orações que, nos períodos compostos por subordinação, atuam como adjuntos adnominais de termos das orações principais.

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Outra modificação que podemos fazer no período simples original é a transformação do adjunto adverbial de tempo em uma oração. Observe:

Só quando caí em mim, percebi a profundidade das palavras dele.

Nesse período composto, "Só quando caí em mim" é uma oração que atua como adjunto adverbial de tempo do verbo da outra oração. O adjunto adverbial é uma função adverbial da oração, ou seja, é função exercida por advérbios e locuções adverbiais. Portanto, são chamadas de subordinadas adverbiais as orações que, num período composto por subordinação, atuam como adjuntos adverbiais do verbo da oração principal.

Observe o exemplo abaixo de Vinícius de Moraes: "Eu sinto Oração Principal

que em meu gesto existe o teu gesto." Oração Subordinada

Observe que na Oração Subordinada temos o verbo "existe", que está conjugado na terceira pessoa do singular do presente do indicativo. As orações subordinadas que apresentam verbo em qualquer dos tempos finitos (tempos do modo do indicativo, subjuntivo e imperativo), são chamadas de orações desenvolvidas ouexplícitas. Podemos modificar o período acima. Veja: Eu sinto Oração Principal

existir em meu gesto o teu gesto. Oração Subordinada

Observe que a análise das orações continua sendo a mesma: "Eu sinto" é a oração principal, cujo objeto direto é a oração subordinada "existir em meu gesto o teu gesto". Note que a oração subordinada apresenta agora verbo no infinitivo. Além disso, a

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conjunção que, conectivo que unia as duas orações, desapareceu. As orações subordinadas cujo verbo surge numa das formas nominais (infinitivo - flexionado ou não - , gerúndio ou particípio) chamamos orações reduzidas ou implícitas.

1) ORAÇÕES SUBORDINADAS SUBSTANTIVAS A oração subordinada substantiva tem valor de substantivo e vem introduzida, geralmente, por conjunção integrante (que, se). Por Exemplo: Suponho

que você foi à biblioteca hoje. Oração Subordinada Substantiva

Você sabe

se o presidente já chegou? Oração Subordinada Substantiva

Os pronomes interrogativos (que, quem, qual) também introduzem as orações subordinadas substantivas, bem como os advérbios interrogativos (por que, quando, onde, como). Veja os exemplos: O garoto perguntou

qual era o telefone da moça. Oração Subordinada Substantiva

Não sabemos

por que a vizinha se mudou. Oração Subordinada Substantiva

Classificação das Orações Subordinadas Substantivas

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De acordo com a função que exerce no período, a oração subordinada substantiva pode ser: a) Subjetiva É subjetiva quando exerce a função sintática de sujeito do verbo da oração principal. Observe: É fundamental

o seu comparecimento à reunião. Sujeito

É fundamental

que você compareça à reunião.

Oração Principal

Oração Subordinada Substantiva Subjetiva

Atenção: Observe que a oração subordinada substantiva pode ser substituída pelo pronome " isso". Assim, temos um período simples: É fundamental isso ou Isso é fundamental. Dessa forma, a oração correspondente a "isso" exercerá a função de sujeito.

Veja algumas estruturas típicas que ocorrem na oração principal: 1- Verbos de ligação + predicativo, em construções do tipo: É bom - É útil - É conveniente - É certo - Parece certo - É claro - Está evidente - Está comprovado Por Exemplo: É bom que você compareça à minha festa.

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2- Expressões na voz passiva, como: Sabe-se - Soube-se - Conta-se - Diz-se - Comenta-se - É sabido - Foi anunciado - Ficou provado Por Exemplo: Sabe-se que Aline não gosta de Pedro. 3- Verbos como: convir - cumprir - constar - admirar - importar - ocorrer - acontecer Por Exemplo: Convém que não se atrase na entrevista.

b) Objetiva Direta A oração subordinada substantiva objetiva direta exerce função de objeto direto do verbo da oração principal. Por Exemplo: Todos querem sua aprovação no vestibular. Objeto Direto Todos querem Oração Principal

que você seja aprovado. (Todos querem isso) Oração Subordinada Substantiva Objetiva

Direta

As orações subordinadas substantivas objetivas diretas desenvolvidas são iniciadas por: 1- Conjunções integrantes "que" (às vezes elíptica) e "se": Por Exemplo: A professora verificou se todos alunos estavam presentes.

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2- Pronomes indefinidos que, quem, qual, quanto (às vezes regidos de preposição), nas interrogações indiretas: Por Exemplo: O pessoal queria saber quem era o dono do carro importado. 3- Advérbios como, quando, onde, por que, quão (às vezes regidos de preposição), nas interrogações indiretas: Por Exemplo: Eu não sei por que ela fez isso. c) Objetiva Indireta A oração subordinada substantiva objetiva indireta atua como objeto indireto do verbo da oração principal. Vem precedida de preposição. Por Exemplo: Meu pai insiste em meu estudo. Objeto Indireto Meu pai insiste em que eu estude. (Meu pai insiste nisso) Oração Subordinada Substantiva Objetiva Indireta Observação: em alguns casos, a preposição pode estar elíptica na oração. Por Exemplo: Marta não gosta (de) que a chamem de senhora. Oração Subordinada Substantiva Objetiva Indireta d) Completiva Nominal A oração subordinada substantiva completiva nominal completa um nome que pertence à oração principal e também vem marcada por preposição. Por Exemplo: 251

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Sentimos orgulho de seu comportamento. Complemento Nominal Sentimos orgulho de que você se comportou. (Sentimos orgulho disso.) Oração Subordinada Substantiva Completiva Nominal e) Predicativa A oração subordinada substantiva predicativa exerce papel de predicativo do sujeito do verbo da oração principal e vem sempre depois do verbo ser. Por Exemplo: Nosso desejo era sua desistência. Predicativo do Sujeito Nosso desejo era que ele desistisse. (Nosso desejo era isso.) Oração Subordinada Substantiva Predicativa Observação: em certos casos, usa-se a preposição expletiva "de" para realce. Veja o exemplo: A impressão é de que não fui bem na prova.

f) Apositiva A oração subordinada substantiva apositiva exerce função de aposto de algum termo da oração principal. Por Exemplo:

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Fernanda tinha um grande sonho: a chegada do dia de seu casamento. Aposto (Fernanda tinha um grande sonho: isso.)

Fernanda tinha um grande sonho: que o dia do seu casamento chegasse. Oração Subordinada Substantiva Apositiva

2) ORAÇÕES SUBORDINADAS ADJETIVAS Uma oração subordinada adjetiva é aquela que possui valor e função de adjetivo, ou seja, que a ele equivale. As orações vêm introduzidas por pronome relativo e exercem a função de adjunto adnominal do antecedente. Observe o exemplo: Esta foi uma redação Substantivo

bem-sucedida. Adjetivo (Adjunto Adnominal)

Note que o substantivo redação foi caracterizado pelo adjetivo bemsucedida. Nesse caso, é possível formarmos outra construção, a qual exerce exatamente o mesmo papel. Veja: Esta foi uma redação Oração Principal

que fez sucesso. Oração Subordinada Adjetiva

Perceba que a conexão entre a oração subordinada adjetiva e o termo da oração principal que ela modifica é feita pelo pronome relativo que. Além de conectar (ou relacionar) duas orações, o pronome relativo desempenha uma função sintática na oração subordinada: ocupa o papel que seria exercido pelo termo que o antecede. Quando são introduzidas por um pronome relativo e apresentam verbo no modo indicativo ou subjuntivo, as orações subordinadas adjetivas

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são chamadas desenvolvidas. Além delas, existem as orações subordinadas adjetivas reduzidas, que não são introduzidas por pronome relativo (podem ser introduzidas por preposição) e apresentam o verbo numa das formas nominais (infinitivo, gerúndio ou particípio). Por Exemplo: Ele foi o primeiro aluno que se apresentou. Ele foi o primeiro aluno a se apresentar. No primeiro período, há uma oração subordinada adjetiva desenvolvida, já que é introduzida pelo pronome relativo "que" e apresenta verbo conjugado no pretérito perfeito do indicativo. No segundo, há uma oração subordinada adjetiva reduzida de infinitivo: não há pronome relativo e seu verbo está no infinitivo. Na relação que estabelecem com o termo que caracterizam, as orações subordinadas adjetivas podem atuar de duas maneiras diferentes. Há aquelas que restringem ou especificam o sentido do termo a que se referem, individualizando-o. Nessas orações não há marcação de pausa, sendo chamadas subordinadas adjetivas restritivas. Existem também orações que realçam um detalhe ou amplificam dados sobre o antecedente, que já se encontra suficientemente definido, as quais denominam-se subordinadas adjetivas explicativas. Exemplo 1: Jamais teria chegado aqui, não fosse a gentileza de um homem que passava naquele momento. O ração Subordinada Adjetiva Restritiva Nesse período, observe que a oração em destaque restringe e particulariza o sentido da palavra "homem": trata-se de um homem específico, único. A oração limita o universo de homens, isto é, não se

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refere a todos os homens, mas sim àquele que estava passando naquele momento. Exemplo 2: O homem, que se considera racional, muitas vezes age animalescamente. Oração Subordinada Adjetiva Explicativa Nesse período, a oração em destaque não tem sentido restritivo em relação à palavra "homem": na verdade, essa oração apenas explicita uma ideia que já sabemos estar contida no conceito de "homem".

Ao redigir um período escrito por outrem, é necessário levar em conta as diferenças de significado que as orações restritivas e as explicativas implicam. Em muitos casos, a oração subordinada adjetiva será explicativa ou restritiva de acordo com o que se pretende dizer. Exemplo 1: Mandei um telegrama para meu irmão que mora em Roma. No período acima, podemos afirmar com segurança que a pessoa que fala ou escreve tem, no mínimo, dois irmãos, um que mora em Roma e um que mora em outro lugar. A palavra "irmão", no caso, precisa ter seu sentido limitado, ou seja, é preciso restringir seu universo. Para isso, usase uma oração subordinada adjetiva restritiva. Exemplo 2: Mandei um telegrama para meu irmão, que mora em Roma. Nesse período, é possível afirmar com segurança que a pessoa que fala ou escreve tem apenas um irmão, o qual mora em Roma. A informação de que o irmão more em Roma não é uma particularidade, ou seja, não

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é um elemento identificador, diferenciador, e sim um detalhe que se quer realçar. Observações: As orações subordinadas adjetivas podem: a) Vir coordenadas entre si; Por Exemplo: É uma realidade que degrada e assusta a sociedade. e = conjunção b) Ter um pronome como antecedente. Por Exemplo: Não sei o que vou almoçar. o = antecedente que vou almoçar = Oração Subordinada Adjetiva Restritiva

Emprego e Função dos Pronomes Relativos O estudo das orações subordinadas adjetivas está profundamente ligado ao emprego dos pronomes relativos. Por isso, vamos aprofundar nosso conhecimento acerca desses pronomes. 1) Pronome Relativo QUE O pronome relativo "que" é chamado relativo universal, pois seu emprego é extremamente amplo. Esse pronome pode ser usado para substituir pessoa ou coisa, que estejam no singular ou no plural. Sintaticamente, o relativo "que" pode desempenhar várias funções: a) Sujeito: Eis os artistas que representarão o nosso país. Substituindo o pronome pelo antecedente, temos:

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•Eis os artistas. •Os artistas (= que) representarão o nosso país. Sujeito b) Objeto Direto: Trouxe o documento que você pediu. Substituindo o pronome pelo antecedente, temos: •Trouxe o documento •Você pediu o documento (= que) Objeto Direto c) Objeto Indireto: Eis o caderno de que preciso. Substituindo o pronome pelo antecedente, temos: •Eis o caderno. •Preciso do caderno (= de que) Objeto Indireto

d) Complemento Nominal: Estas são as informações de que ele tem necessidade. Substituindo o pronome pelo antecedente, temos: •Estas são as informações. •Ele tem necessidade das informações (= de que) Complemento nominal

e) Predicativo do Sujeito: Você é o professor que muitos querem ser. Substituindo o pronome pelo antecedente, temos: •Você é o professor.

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•Muitos querem ser o professor (= que) Predicativo do Sujeito

f) Agente da Passiva: Este é o animal por que fui atacado. Substituindo o pronome pelo antecedente, temos: •Este é o animal. •Fui atacado pelo animal (= por que) Agente da Passiva

g) Adjunto Adverbial: O acidente ocorreu no dia em que eles chegaram. (adjunto adverbial de tempo). Substituindo o pronome pelo antecedente, temos: •O acidente ocorreu no dia •Eles chegaram no dia. (= em que) Adjunto Adverbial de Tempo Observação Pelos exemplos citados, percebe-se que o pronome relativo deve ser precedido de preposição apropriada de acordo com a função que exerce. Na língua escrita formal, é sempre recomendável esse cuidado. 2) Pronome Relativo QUEM O pronome relativo "quem" refere-se a pessoas ou coisas personificadas, no singular ou no plural. É sempre precedido de preposição, podendo exercer diversas funções sintáticas. Observe os exemplos:

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a) Objeto Direto Preposicionado: Clarice, a quem admiro muito, influenciou-me profundamente. b) Objeto Indireto: Este é o jogador a quem me refiro sempre. c) Complemento Nominal: Este é o jogador a quem sempre faço referência. d) Agente da Passiva: O médico por quem fomos assistidos é um dos mais renomados especialistas. e) Adjunto Adverbial: A mulher com quem ele mora é grega. 3) Pronome Relativo CUJO (s), CUJA (s) "Cujo" e sua flexões equivalem a "de que", "do qual" (ou suas flexões "da qual", "dos quais", "das quais"), "de quem". Estabelecem normalmente relação de posse entre o antecedente e o termo que especificam, atuando na maior parte das vezes como adjunto adnominal e em algumas construções como complemento nominal. Veja: a) Adjunto Adnominal: Não consigo conviver com pessoas cujas aspirações sejam essencialmente materiais. (Não consigo conviver com pessoas / As aspirações dessas pessoas são essencialmente materiais). b) Complemento Nominal: O livro, cuja leitura agradou muito aos alunos, trata dos tristes anos da ditadura. (cuja leitura = a leitura do livro) 4) Pronome Relativo O QUAL, OS QUAIS, A QUAL, AS QUAIS "O qual"," a qual"," os quais" e "as quais" são usados com referência a pessoa ou coisa. Desempenham as mesmas funções que o pronome "que"; seu uso, entretanto, é bem menos frequente e tem se limitado aos casos em que é necessário para evitar ambiguidade. Por Exemplo:

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Existem dias e noites, às quais se dedica o repouso e a intimidade. O uso de às quais permite deixar claro que nos estamos referindo apenas às noites. Se usássemos a que, não poderíamos impor essa restrição. Observe esses dois exemplos: a) Sujeito: Conhecemos uma das irmãs de Pedro, a qual trabalha na Alemanha. Nesse caso, o relativo a qual também evita ambiguidade. Se fosse usado o relativo que, não seria possível determinar quem trabalha na Alemanha. b) Adjunto Adverbial: Não deixo de cuidar da grama, sobre a qual às vezes gosto de um bom cochilo. A preposição sobre, dissilábica, tende a exigir o relativo sob as formas " o / a qual", "os / as quais", rejeitando a forma "que".

5) Pronome Relativo ONDE O pronome relativo "onde" aparece apenas no período composto, para substituir um termo da oração principal numa oração subordinada. Por essa razão, em um período como "Onde você nasceu?", por exemplo, não é possível pensar em pronome relativo: o período é simples, e nesse caso, "onde" é advérbio interrogativo. Na língua culta, escrita ou falada, "onde" deve ser limitado aos casos em que há indicação de lugar físico, espacial. Quando não houver essa indicação, deve-se preferir o uso de em que, no qual (e suas flexões na qual, nos quais, nas quais) e nos casos da ideia de causa / efeito ou de conclusão. Por Exemplo: 260

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Quero uma cidade tranquila, onde possa passar alguns dias em paz. Vivemos uma época muito difícil, em que (na qual) a violência gratuita impera. 6) Pronome Relativo QUANTO, COMO, QUANDO a) Quanto, quantos e quantas: são pronomes relativos que seguem os pronomes indefinidos "tudo", "todos" ou "todas". Atuam principalmente como sujeito e objeto direto. Veja os exemplos: Tente examinar todos quantos comparecerem ao consultório. (Sujeito) Comeu tudo quanto queria. (Objeto Direto) b) Como e quando: exprimem noções de modo e tempo, respectivamente. Atuam, portanto, como adjuntos adverbiais de modo e de tempo. Exemplos: É estranho o modo como ele me trata. É a hora quando o sol começa a deitar-se.

3) ORAÇÕES SUBORDINADAS ADVERBIAIS Uma oração subordinada adverbial é aquela que exerce a função de adjunto adverbial do verbo da oração principal. Dessa forma, pode exprimir circunstância de tempo, modo, fim, causa, condição, hipótese, etc. Quando desenvolvida, vem introduzida por uma das conjunções subordinativas (com exclusão das integrantes). Classifica-se de acordo com a conjunção ou locução conjuntiva que a introduz. Observe os exemplos abaixo: Naquele momento, senti uma das maiores emoções de minha vida.

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Adjunto Adverbial Quando vi a estátua, senti uma das maiores emoções de minha vida. Oração Subordinada Adverbial No primeiro período, "naquele momento" é um adjunto adverbial de tempo, que modifica a forma verbal "senti". No segundo período, esse papel é exercido pela oração "Quando vi a estátua", que é, portanto, uma oração subordinada adverbial temporal. Essa oração é desenvolvida, pois é introduzida por uma conjunção subordinativa (quando) e apresenta uma forma verbal do modo indicativo ("vi", do pretérito perfeito do indicativo). Seria possível reduzi-la, obtendo-se: Ao ver a estátua, senti uma das maiores emoções de minha vida. A oração em destaque é reduzida, pois apresenta uma das formas nominais do verbo ("ver" no infinitivo) e não é introduzida por conjunção subordinativa, mas sim por uma preposição ("a", combinada com o artigo "o").

Circunstâncias Expressas pelas Orações Subordinadas Adverbiais a) Causa A ideia de causa está diretamente ligada àquilo que provoca um determinado fato, ao motivo do que se declara na oração principal. "É aquilo ou aquele que determina um acontecimento". Principal conjunção subordinativa causal: PORQUE

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Outras conjunções e locuções causais: como (sempre introduzido na oração anteposta à oração principal), pois, pois que, já que, uma vez que, visto que. Exemplos: As ruas ficaram alagadas porque a chuva foi muito forte. Como ninguém se interessou pelo projeto, não houve alternativa a não ser cancelá-lo. Já que você não vai, eu também não vou. Por ter muito conhecimento (= Porque/Como tem muito conhecimento), é sempre consultado. (Oração Reduzida de Infinitivo) b) Consequência As orações subordinadas adverbiais consecutivas exprimem um fato que é consequência, que é efeito do que se declara na oração principal. São introduzidas pelas conjunções e locuções: que, de forma que, de sorte que, tanto que, etc., e pelas estruturas tão... que, tanto... que, tamanho... que. Principal conjunção subordinativa consecutiva: QUE (precedido de tal, tanto, tão, tamanho) Exemplos: É feio que dói. (É tão feio que, em consequência, causa dor.) Nunca abandonou seus ideais, de sorte que acabou concretizando-os. Não consigo ver televisão sem bocejar. (Oração Reduzida de Infinitivo) Sua fome era tanta que comeu com casca e tudo. c) Condição

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Condição é aquilo que se impõe como necessário para a realização ou não de um fato. As orações subordinadas adverbiais condicionais exprimem o que deve ou não ocorrer para que se realize ou deixe de se realizar o fato expresso na oração principal. Principal conjunção subordinativa condicional: SE Outras conjunções condicionais: caso, contanto que, desde que, salvo se, exceto se, a não ser que, a menos que, sem que, uma vez que (seguida de verbo no subjuntivo). Exemplos: Se o regulamento do campeonato for bem elaborado, certamente o melhor time será campeão. Uma vez que todos aceitem a proposta, assinaremos o contrato. Caso você se case, convide-me para a festa. Não saia sem que eu permita. Conhecendo os alunos (= Se conhecesse os alunos), o professor não os teria punido. (Oração Reduzida de Gerúndio) d) Concessão As orações subordinadas adverbiais concessivas indicam concessão às ações do verbo da oração principal, isto é, admitem uma contradição ou um fato inesperado. A ideia de concessão está diretamente ligada ao contraste, à quebra de expectativa. Principal conjunção subordinativa concessiva: EMBORA Utiliza-se também a conjunção: conquanto e as locuções ainda que, ainda quando, mesmo que, se bem que, posto que, apesar de que. Observe este exemplo: Só irei se ele for.

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A oração acima expressa uma condição: o fato de "eu" ir só se realizará caso essa condição for satisfeita. Compare agora com: Irei mesmo que ele não vá. A distinção fica nítida; temos agora uma concessão: irei de qualquer maneira, independentemente de sua ida. A oração destacada é, portanto, subordinada adverbial concessiva. Observe outros exemplos: Embora fizesse calor, levei agasalho. Conquanto a economia tenha crescido, pelo menos metade da população continua à margem do mercado de consumo. Foi aprovado sem estudar (= sem que estudasse / embora não estudasse). (reduzida de infinitivo) e) Comparação As orações subordinadas adverbiais comparativas estabelecem uma comparação com a ação indicada pelo verbo da oração principal. Principal conjunção subordinativa comparativa: COMO Por Exemplo: Ele dorme como um urso. Utilizam-se com muita frequência as seguintes estruturas que formam o grau comparativo dos adjetivos e dos advérbios: tão... como (quanto), mais (do) que, menos (do) que. Veja os exemplos: Sua sensibilidade é tão afinada quanto a sua inteligência. O orador foi mais brilhante do que profundo. f) Conformidade

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As orações subordinadas adverbiais conformativas indicam ideia de conformidade, ou seja, exprimem uma regra, um modelo adotado para a execução do que se declara na oração principal. Principal conjunção subordinativa conformativa: CONFORME Outras conjunções conformativas: como, consoante e segundo (todas com o mesmo valor de conforme). Exemplos: Fiz o bolo conforme ensina a receita. Consoante reza a Constituição, todos os cidadãos têm direitos iguais. Segundo atesta recente relatório do Banco Mundial, o Brasil é o campeão mundial de má distribuição de renda. g) Finalidade As orações subordinadas adverbiais finais indicam a intenção, a finalidade daquilo que se declara na oração principal. Principal conjunção subordinativa final: A FIM DE QUE Outras conjunções finais: que, porque (= para que) e a locução conjuntiva para que. Por Exemplo: Aproximei-me dela a fim de que ficássemos amigos. Felipe abriu a porta do carro para que sua namorada entrasse. h) Proporção As orações subordinadas adverbiais proporcionais exprimem ideia de proporção, ou seja, um fato simultâneo ao expresso na oração principal. Principal locução conjuntiva subordinativa proporcional: À

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PROPORÇÃO QUE Outras locuções conjuntivas proporcionais: à medida que, ao passo que. Há ainda as estruturas: quanto maior... (maior), quanto maior... (menor), quanto menor... (maior), quanto menor... (menor), quanto mais...(mais), quanto mais... (menos), quanto menos... (mais), quanto menos... (menos). Exemplos: À proporção que estudávamos, acertávamos mais questões. Visito meus amigos à medida que eles me convidam. Quanto maior for a altura, maior será o tombo. Lembre-se: À medida que é uma conjunção que expressa ideia de proporção; portanto, pode ser substituída por "à proporção que". Na medida em que exprime uma ideia de causa e equivale a "tendo em vista que" e só nesse sentido deve ser usada. Por Exemplo: Na medida em que não há provas contra esse homem, ele deve ser solto. Atenção: não use as formas “à medida em que” ou “na medida que”.

i) Tempo As orações subordinadas adverbiais temporais acrescentam uma ideia de tempo ao fato expresso na oração principal, podendo exprimir noções de simultaneidade, anterioridade ou posterioridade. Principal conjunção subordinativa temporal: QUANDO

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Outras conjunções subordinativas temporais: enquanto, mal e locuções conjuntivas: assim que, logo que, todas as vezes que, antes que, depois que, sempre que, desde que, etc. Exemplos: Quando você foi embora, chegaram outros convidados. Sempre que ele vem, ocorrem problemas. Mal você saiu, ela chegou. Terminada a festa, todos se retiraram. (= Quando terminou a festa) (Oração Reduzida de Particípio)

Período composto por coordenação e subordinação Num período podem aparecer orações que se relacionam pela coordenação e pela subordinação. Assim, tem-se um período misto. Por Exemplo: O atleta entrou na piscina 1ª Oração

e pediu

que todos saíssem.

2ª Oração

3ª Oração

1ª Oração: Oração Coordenada Assindética 2ª Oração: Oração Coordenada Sindética Aditiva (em relação à 1ª oração) e Oração Principal (em relação à 3ª oração). 3ª Oração: Oração Subordinada Substantiva Objetiva Direta (em relação à 2ª Oração). Observe outro exemplo: Eram alunas

que tiravam boas notas,

1ª Oração

mas não estudavam.

2ª Oração

3ª Oração

1ª Oração: Oração Principal 2ª Oração: Oração Subordinada Adjetiva Restritiva

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3ª Oração: Oração Coordenada Sindética Adversativa (em relação à 2ª oração) e Oração Subordinada Adjetiva Restritiva (em relação à 1ª oração).

Responda 1 - FGV - 2014 - Prefeitura de Florianópolis - SC - Fiscal de Serviços Públicos POR QUE SÃO ASSIM? Mariana Sgarioni Daniel Blair tem 4 aninhos e achou que seu cachorrinho de apenas uma semana de vida estava muito sujo. O melhor jeito encontrado para um banho rápido foi atirar o animal na água do vaso sanitário – e dar descarga. Por sorte, a mãe descobriu a tempo, e bombeiros resgataram o animalzinho ainda vivo no esgoto. O caso aconteceu no início de junho, na Inglaterra, e chamou a atenção das câmeras do mundo inteiro. Muitos perguntaram: será que Daniel seria um psicopata divertindo-se com o sofrimento do bicho? Provavelmente não. Nesses casos, o que pode existir é o transtorno de conduta – comportamento que viola regras sociais importantes.

“Nesses casos, o que pode existir é um transtorno de conduta”; esse segmento do texto apresenta:

• a) duas orações, sendo uma subordinada; • b) três orações, sendo uma reduzida; • c) quatro orações, sendo uma coordenada; • d) uma só oração, sendo absoluta;

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• e) três orações, sendo uma coordenada.

2 - IBFC - 2014 - PC-SE - Escrivão Substituto Eficiência militar (Historieta Chinesa) LI-HU ANG-PÔ, vice-rei de Cantão, Império da China, Celeste Império, Império do Meio, nome que lhe vai a calhar, notava que o seu exército provincial não apresentava nem garbo marcial, nem tampouco, nas últimas manobras, tinha demonstrado grandes aptidões guerreiras. Como toda a gente sabe, o vice-rei da província de Cantão, na China, tem atribuições quase soberanas. Ele governa a província como reino seu que houvesse herdado de seus pais, tendo unicamente por lei a sua vontade. Convém não esquecer que isto se passou, durante o antigo regime chinês, na vigência do qual, esse vice-rei tinha todos os poderes de monarca absoluto, obrigando-se unicamente a contribuir com um avultado tributo anual, para o Erário do Filho do Céu, que vivia refestelado em Pequim, na misteriosa cidade imperial, invisível para o grosso do seu povo e cercado por dezenas de mulheres e centenas de concubinas. Bem. Verificado esse estado miserável do seu exército, o vice- rei Li-Huang-Pô começou a meditar nos remédios que devia aplicar para levantar-lhe o moral e tirar de sua força armada maior rendimento militar. Mandou dobrar a ração de arroz e carne de cachorro, que os soldados venciam. Isto, entretanto, aumentou em muito a despesa feita com a força militar do vice-reinado; e, no intuito de fazer face a esse aumento, ele se

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lembrou, ou alguém lhe lembrou, o simples alvitre de duplicar os impostos que pagavam os pescadores, os fabricantes de porcelana e os carregadores de adubo humano - tipo dos mais característicos daquela babilônica cidade de Cantão. Ao fim de alguns meses, ele tratou de verificar os resultados do remédio que havia aplicado nos seus fiéis soldados, a fim de dar-lhes garbo, entusiasmo e vigor marcial. Determinou que se realizassem manobras gerais, na próxima primavera, por ocasião de florirem as cerejeiras, e elas tivessem lugar na planície de Chu-Wei-Hu - o que quer dizer na nossa língua: “planície dos dias felizes”. As suas ordens foram obedecidas e cerca de cinqüenta mil chineses, soldados das três armas, acamparam em Chu-Wei-Hu, debaixo de barracas de seda. Na China, seda é como metim aqui. Comandava em chefe esse portentoso exército, o general Fu-Shi-Tô que tinha começado a sua carreira militar como puxador de tílburi* em Hong-Kong. Fizera-se tão destro nesse mister que o governador inglês o tomara para o seu serviço exclusivo. Este fato deu-lhe um excepcional prestígio entre os seus patrícios, porque, embora os chineses detestem os estrangeiros, em geral, sobretudo os ingleses, não deixam, entretanto, de ter um respeito temeroso por eles, de sentir o prestígio sobre humano dos “diabos vermelhos”, como os chinas chamam os europeus e os de raça europeia. Deixando a famulagem do governador britânico de Hong- Kong,Fu-ShiTô não podia ter outro cargo, na sua própria pátria, senão o de general no exército do vice-rei de Cantão. E assim foi ele feito, mostrando-se desde logo um inovador, introduzindo melhoramentos na tropa e no

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material bélico, merecendo por isso ser condecorado, com o dragão imperial de ouro maciço. Foi ele quem substituiu, na força armada cantonesa, os canhões de papelão, pelos do Krupp; e, com isto, ganhou de comissão alguns bilhões de taels* que repartiu com o vice-rei. Os franceses do Canet queriam lhe dar um pouco menos, por isso ele julgou mais perfeitos os canhões do Krupp, em comparação com os do Canet. Entendia, a fundo, de artilharia, o ex-fâmulo do governador de Hong-Kong. O exército de Li-Huang-Pô estava acampado havia um mês, nas “planícies dos dias felizes”, quando ele se resolveu a ir assistir-lhe as manobras, antes de passar-lhe a revista final. O vice-rei, acompanhado do seu séquito, do qual fazia parte o seu exímio cabeleireiro Pi-Nu, lá foi para a linda planície, esperando assistir a manobras de um verdadeiro exército germânico. Antegozava isso como uma vítima sua e, também, como constituindo o penhor de sua eternidade no lugar rendoso de quase rei da rica província de Cantão. Com um forte exército à mão, ninguém se atreveria a demiti-lo dele. Foi. Assistiu às evoluções com curiosidade e atenção. A seu lado, Fu-Shi-Pô explicava os temas e os detalhes do respectivo desenvolvimento, com a abundância e o saber de quem havia estudado Arte da Guerra entre os varais de um cabriolet*. O vice-rei, porém, não parecia satisfeito. Notava hesitações, falta de élan na tropa, rapidez e exatidão nas evoluções e pouca obediência ao comando em chefe e aos comandados particulares; enfim, pouca eficiência militar naquele exército que devia ser uma ameaça à China inteira, caso quisessem retirá-lo do cômodo e rendoso lugar de vice-rei

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de Cantão. Comunicou isto ao general, que lhe respondeu: - É verdade o que Vossa Excelência Reverendíssima, Poderosíssima, Graciosíssima, Altíssima e Celestial diz; mas os defeitos são fáceis de remediar. - Como? perguntou o vice-rei. - É simples. O uniforme atual muito se parece com o alemão: mudemolo para uma imitação do francês e tudo estará sanado. Li-Huang-Pô pôs-se a pensar, recordando a sua estadia em Berlim, as festas que os grandes dignatários da corte de Potsdam lhe fizeram, o acolhimento do Kaiser e, sobretudo, os taels que recebeu de sociedade com o seu general Fu-ShiPô... Seria uma ingratidão; mas... Pensou ainda um pouco; e, por fim, num repente, disse peremptoriamente: - Mudemos o uniforme; e já! (Lima Barreto) *tael:unidade monetária e de peso da China; *cabriolet:tipo de carruagem; *tílburi: carro de duas rodas e dois assentos comandados por um animal. *famulagem:grupo de criados O trecho abaixo transcrito revela a insatisfação de LI-HU ANG-PÔ, vicerei de Cantão, com o seu exército. “O vice-rei, porém, não parecia satisfeito. Notava hesitações, falta de élan na tropa, rapidez e exatidão nas evoluções e pouca obediência ao comando em chefe e aos comandados particulares; enfim, pouca eficiência militar naquele exército que devia ser uma ameaça à China

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inteira, caso quisessem retirá-lo do cômodo e rendoso lugar de vice-rei de Cantão. Comunicou isto ao general, que lhe respondeu: - É verdade o que Vossa Excelência Reverendíssima, Poderosíssima, Graciosíssima, Altíssima e Celestial diz; mas os defeitos são fáceis de remediar.” A oração “que lhe respondeu” tem sua correta classificação sintática indicada em:

• a) Oração subordinada adjetiva explicativa • b) Oração coordenada sindética explicativa • c) Oração subordinada substantiva apositiva • d) Oração subordinada adjetiva restritiva

3 - FGV - 2014 - PROCEMPA - Técnico Administrativo Todos desejamos ajudar uns aos outros. Os seres humanos são assim. Desejamos viver para a felicidade do próximo - não para o seu infortúnio. Por que havemos de odiar e desprezar uns aos outros? Neste mundo há espaço para todos. A terra, que é boa e rica, pode prover a todas as nossas necessidades. O caminho da vida pode ser o da liberdade e da beleza, porém nos deixamos extraviar. A cobiça envenenou a alma dos homens, levantou no mundo as muralhas do ódio e tem-nos feito marchar a passo de ganso para a miséria e os morticínios. Criamos a época da velocidade, mas nos sentimos enclausurados dentro dela. A máquina, que produz abundância, tem-nos deixado em penúria. Nossos conhecimentos

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fizeram-nos céticos; nossa inteligência, empedernidos e cruéis. Pensamos em demasia e sentimos bem pouco. Mais do que de máquinas, precisamos de humanidade. Mais do que de inteligência, precisamos de afeição e doçura. Sem essas virtudes, a vida será de violência e tudo será perdido. A aviação e o rádio nos aproximou. A própria natureza dessas coisas são um apelo eloquente à bondade do homem, um apelo à fraternidade universal, a união de todos nós. Neste mesmo instante, a minha voz chega a milhares de pessoas pelo mundo afora. Milhões de desesperados: homens, mulheres, criancinhas, vítimas de um sistema que tortura seres humanos e encarcera inocentes. Aos que podem me ouvir eu digo: não desespereis! A desgraça que tem caído sobre nós não é mais do que o produto da cobiça em agonia, da amargura de homens que temem o avanço do progresso humano. Os homens que odeiam desaparecerão, os ditadores sucumbirão e o poder que do povo arrebataram há de retornar ao povo. Sei que os homens morrem, mas a liberdade não perecerá jamais. (Charles Chaplin) Assinale a opção que indica a frase em que a conjunção e mostra valor adversativo.

• a) “Por que havemos de odiar e desprezar uns aos outros?” • b) “A terra, que é boa e rica, pode prover a todas as nossas necessidades.” • c) “O caminho da vida pode ser o da liberdade e da beleza.” • d) “...tem-nos feito marchar a passo de ganso para a miséria e os morticínios.”

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• e) “Pensamos em demasia e sentimos bem pouco.”

GABARITO 1-A

2-A

3-E

Concordância verbal e nominal Concordância é o mecanismo pelo qual as palavras alteram sua terminação para se adequarem harmonicamente na frase.

CONCORDÂNCIA VERBAL Na concordância verbal, o verbo concorda em número e pessoa com o sujeito. A concordância verbal pode se dar com: Sujeito simples: antecedendo ou não o seu sujeito simples, o verbo concorda com ele em número e pessoa (E o vento forte quebra as telhas e vidraças – verbo e sujeito no singular); Sujeito composto anteposto ao verbo: o verbo pode ir para o plural, estar no singular ou no plural (com palavras sinônimas, ou caso os

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núcleos do sujeito expressem uma gradação), ou permanecer no singular (caso os núcleos do sujeito estejam se referindo à mesma pessoa ou coisa, ou caso os núcleos do sujeito estejam resumidos por tudo, nada, ninguém); Sujeito composto posposto ao verbo: o verbo irá para o plural (Explodem, como granadas, os arrozais e as águas.), é admissível também a concordância do verbo com o núcleo mais próximo (Só cabe no poema o homem sem estômago); Sujeito composto de pessoas diferentes: o verbo vai para o plural na pessoa que prevalecer (O trabalhador e eu plantamos muita mandioca por esse mundão); Sujeito representado por um coletivo: o verbo concorda com o coletivo (A manada de touros tomava a paisagem em largura); Sujeito constituído de pronomes de tratamento: o verbo não concorda com a segunda pessoa: vai para a terceira pessoa (Vossa Excelência se enganou). CONCORDÂNCIA NOMINAL Na concordância nominal, deve haver concordância entre os nomes (substantivos) e as palavras que com eles se relacionam (adjetivos, artigos, numerais, pronomes adjetivos, particípios). Observe os casos gerais de concordância nominal: Concordância do adjetivo com o substantivo: um só adjetivo relacionando-se com mais de um substantivo de gênero ou número diferentes (Claros cabelos e semblante que esvaecem) ou mais de um

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adjetivo referindo-se a um só substantivo (Entramos pelas terras italiana e suíça); Concordância do predicado com o sujeito: predicado e sujeito simples (Lindas sombras ficaram opacas na madrugada) ou predicado e sujeito composto (O ódio e o amor pareciam idênticos); Concordância do numeral com o substantivo: os numerais cardinais devem concordar com o substantivo a que se referem (No mercado havia vinte e duas pessoas), se aparecer antes dos numerais, o substantivo irá para o plural (As pessoas segunda e terceira são alegres); Concordância dos pronomes de tratamento: é obrigatória a concordância com os pronomes de tratamento sempre em terceira pessoa e usual o adjetivo concordar com o sexo da pessoa relacionada ao pronome citado (Vossa Majestade está bem atrasada para a cerimônia); Concordância ideológica ou silepse: modo especial de concordar as palavras, e não a forma gramatical, pode ser: de gênero (Extraordinária e bela Recife, Veneza brasileira), de pessoa (Os paulistanos abominados a violência urbana) ou de número (Memórias de um sargento de milícias satiriza o Rio do tempo do rei).

Regência verbal e nominal

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A regência enfoca o relacionamento entre os termos da oração, verificando o nível de dependência entre eles. Chama-se regente o termo que exige complemento e regido o termo complementar (Ninguém assistiu – termo regente – ao formidável enterro – termo regido).

Na regência nominal, alguns nomes (substantivo, adjetivo, advérbio) podem apresentar mais de uma regência, como acontece com os verbos (Estava ansioso para ouvi-lo./ Estava ansioso por ouvi-lo./ Estava ansioso de ouvi-lo.).

Apresentamos a seguir vários nomes acompanhados da preposição ou preposições que os regem. Observe-os atentamente e procure, sempre que possível, associar esses nomes entre si ou a algum verbo cuja regência você conhece.

Substantivos Admiração a, por

Devoção a, para, com, por Medo de

Aversão a, para,

Doutor em

Obediência a

por Atentado a, contra Dúvida acerca de, em,

Ojeriza a, por

sobre Bacharel em

Horror a

Proeminência sobre

Capacidade de,

Impaciência com

Respeito a, com, para

para

com, por

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Adjetivos Acessível a

Entendido em

Necessário a

Acostumado a, com

Equivalente a

Nocivo a

Agradável a

Escasso de

Paralelo a

Alheio a, de

Essencial a, para

Passível de

Análogo a

Fácil de

Preferível a

Ansioso de, para, por

Fanático por

Prejudicial a

Apto a, para

Favorável a

Prestes a

Ávido de

Generoso com

Propício a

Benéfico a

Grato a, por

Próximo a

Capaz de, para

Hábil em

Relacionado com

Compatível com

Habituado a

Relativo a

Contemporâneo a, de

Idêntico a

Satisfeito com, de, em, por

Contíguo a

Impróprio para

Semelhante a

Contrário a

Indeciso em

Sensível a

Descontente com

Insensível a

Sito em

Desejoso de

Liberal com

Suspeito de

Diferente de

Natural de

Vazio de

Advérbios Longe de Perto de

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Observação: os advérbios terminados em -mente tendem a seguir o regime dos adjetivos de que são formados:paralela a; paralelamente a; relativa a; relativamente a.

Quanto à regência verbal, os verbos podem ser: - Transitivo direto - Transitivo indireto - Transitivo direto e indireto - Intransitivo

Verbos que requerem uma ligação direta do complemento. São os VTD, que dispensam auxílio de preposição (Ver filmes. Parecer cansado.); Verbos que requerem complemento sempre com a mesma preposição. São os VTI (Depender do carro. Incorrer em erro.); Verbos cujo complemento pode variar de preposição, sem alterar o sentido. São também VTI (Contentar-se de ser feliz – Contentar-se com ser feliz); Verbos cujo sentido varia conforme o complemento – com ou sem preposição (Aspirar ao cargo – Desejar o cargo / Aspirar o pó – Sugar o pó).

ASPIRAR O verbo aspirar pode ser transitivo direto ou transitivo indireto.

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Transitivo direto: quando significa “sorver”, “tragar”, “inspirar” e exige complemento sem preposição. - Ela aspirou o aroma das flores. - Todos nós gostamos de aspirar o ar do campo. Transitivo indireto: quando significa “pretender”, “desejar”, “almejar” e exige complemento com a preposição “a”. - O candidato aspirava a uma posição de destaque. - Ela sempre aspirou a esse emprego. Obs: Quando é transitivo indireto não admite a substituição pelos pronomes lhe(s). Devemos substituir por “a ele(s)”, “a ela(s)”. - Aspiras a este cargo? - Sim, aspiro a ele. (e não “aspiro-lhe”).

ASSISTIR O verbo assistir pode ser transitivo indireto, transitivo direto e intransitivo. Transitivo indireto: quando significa “ver”, “presenciar”, “caber”, “pertencer” e exige complemento com a preposição “a”. - Assisti a um filme. (ver) - Ele assistiu ao jogo. - Este direito assiste aos alunos. (caber) Transitivo direto: quando significa “socorrer”, “ajudar” e exige complemento sem preposição. - O médico assiste o ferido. (cuida) Obs: Nesse caso o verbo “assistir” pode ser usado com a preposição “a”. - Assistir ao paciente. Intransitivo: quando significa “morar” exige a preposição “em”. 282

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- O papa assiste no Vaticano. (no: em + o) - Eu assisto no Rio de Janeiro. “No Vaticano” e “no Rio de Janeiro” são adjuntos adverbiais de lugar.

CHAMAR O verbo chamar pode ser transitivo direto ou transitivo indireto. É transitivo direto quando significa “convocar”, “fazer vir” e exige complemento sem preposição. - O professor chamou o aluno. É transitivo indireto quando significa “invocar” e é usado com a preposição “por”. - Ela chamava por Jesus. Com o sentido de “apelidar” pode exigir ou não a preposição, ou seja, pode ser transitivo direto ou transitivo indireto. Admite as seguintes construções: - Chamei Pedro de bobo. (chamei-o de bobo) - Chamei a Pedro de bobo. (chamei-lhe de bobo) - Chamei Pedro bobo. (chamei-o bobo) - Chamei a Pedro bobo. (chamei-lhe bobo)

VISAR Pode ser transitivo direto (sem preposição) ou transitivo indireto (com preposição). Quando significa “dar visto” e “mirar” é transitivo direto. - O funcionário já visou todos os cheques. (dar visto) - O arqueiro visou o alvo e atirou. (mirar)

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Quando significa “desejar”, “almejar”, “pretender”, “ter em vista” é transitivo indireto e exige a preposição “a”. - Muitos visavam ao cargo. - Ele visa ao poder. Nesse caso não admite o pronome lhe(s) e deverá ser substituído por a ele(s), a ela(s). Ou seja, não se diz: viso-lhe. Obs: Quando o verbo “visar” é seguido por um infinitivo, a preposição é geralmente omitida. - Ele visava atingir o posto de comando.

ESQUECER – LEMBRAR - Lembrar algo – esquecer algo - Lembrar-se de algo – esquecer-se de algo (pronominal) No 1º caso, os verbos são transitivos diretos, ou seja exigem complemento sem preposição. - Ele esqueceu o livro. No 2º caso, os verbos são pronominais (-se, -me, etc) e exigem complemento com a preposição “de”. São, portanto, transitivos indiretos. - Ele se esqueceu do caderno. - Eu me esqueci da chave. - Eles se esqueceram da prova. - Nós nos lembramos de tudo o que aconteceu. Há uma construção em que a coisa esquecida ou lembrada passa a funcionar como sujeito e o verbo sofre leve alteração de sentido. É uma construção muito rara na língua contemporânea , porém, é fácil encontrá-la em textos clássicos tanto brasileiros como

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portugueses. Machado de Assis, por exemplo, fez uso dessa construção várias vezes. - Esqueceu-me a tragédia. (cair no esquecimento) - Lembrou-me a festa. (vir à lembrança) O verbo lembrar também pode ser transitivo direto e indireto (lembrar alguma coisa a alguém ou alguém de alguma coisa).

PREFERIR É transitivo direto e indireto, ou seja, possui um objeto direto (complemento sem preposição) e um objeto indireto (complemento com preposição) - Prefiro cinema a teatro. - Prefiro passear a ver TV. Não é correto dizer: “Prefiro cinema do que teatro”.

SIMPATIZAR Ambos são transitivos indiretos e exigem a preposição “com”. - Não simpatizei com os jurados.

QUERER Pode ser transitivo direto (no sentido de “desejar”) ou transitivo indireto ( no sentido de “ter afeto”, “estimar”). - A criança quer sorvete. - Quero a meus pais.

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NAMORAR É transitivo direto, ou seja, não admite preposição. - Maria namora João. Obs: Não é correto dizer: “Maria namora com João”.

OBEDECER É transitivo indireto, ou seja, exige complemento com a preposição “a” (obedecer a). - Devemos obedecer aos pais. Obs: embora seja transitivo indireto, esse verbo pode ser usado na voz passiva. - A fila não foi obedecida.

VER É transitivo direto, ou seja, não exige preposição. - Ele viu o filme.

Sintaxe de Colocação

Fernanda, quem te contou isso? Fernanda, contaram-te isso? Nos exemplos acima, observe que o pronome "te" foi expresso em lugares distintos: antes e depois do verbo. Isso ocorre porque os pronomes átonos (me, te, se, lhe, o, a, nos, vos, lhes, os, as) podem 286

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assumir três posições diferentes numa oração: antes do verbo, depois do verbo e no interior do verbo. Essas três colocações chamam-se, respectivamente: próclise, ênclise e mesóclise.

1) Próclise Na próclise, o pronome surge antes do verbo. Costuma ser empregada: a) Nas orações que contenham uma palavra ou expressão de valor negativo. Exemplos: Ninguém o apoia. Nunca se esqueça de mim. Não me fale sobre este assunto. b) Nas orações em que haja advérbios e pronomes indefinidos, sem que exista pausa. Exemplos: Aqui se vive. (advérbio) Tudo me incomoda nesse lugar. (pronome indefinido) Obs.: caso haja pausa depois do advérbio, emprega-se ênclise. Por Exemplo: Aqui, vive-se. c) Nas orações iniciadas por pronomes e advérbios interrogativos. Exemplos: Quem te convidou para sair? (pronome interrogativo) Por que a maltrataram? (advérbio interrogativo) d) Nas orações iniciadas por palavras exclamativas e nas optativas (que exprimem desejo).

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Exemplos: Como te admiro! (oração exclamativa) Deus o ilumine! (oração optativa) e) Nas conjunções subordinativas: Exemplos: Ela não quis a blusa, embora lhe servisse. É necessário que o traga de volta. Comprarei o relógio se me for útil. f) Com gerúndio precedido de preposição "em". Exemplos: Em se tratando de negócios, você precisa falar com o gerente. Em se pensando em descanso, pensa-se em férias. g) Com a palavra "só" (no sentido de "apenas", "somente") e com as conjunções coordenativas alternativas. Exemplos: Só se lembram de estudar na véspera das provas. Ou se diverte, ou fica em casa. h) Nas orações introduzidas por pronomes relativos. Exemplos: Foi aquele colega quem me ensinou a matéria. Há pessoas que nos tratam com carinho. Aqui é o lugar onde te conheci.

2) Mesóclise

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Emprega-se a mesóclise quando o verbo estiver no futuro do presente ou no futuro do pretérito do indicativo, desde que não se justifique a próclise. O pronome fica intercalado ao verbo. Exemplos: Falar-lhe-ei a teu respeito. (Falarei + lhe) Procurar-me-iam caso precisassem de ajuda. (Procurariam + me) Observações: a) Havendo um dos casos que justifique a próclise, desfaz-se a mesóclise. Por Exemplo: Tudo lhe emprestarei, pois confio em seus cuidados. (O pronome "tudo" exige o uso de próclise.) b) Com esses tempos verbais (futuro do presente e futuro do pretérito) jamais ocorre a ênclise. c) A mesóclise é colocação exclusiva da língua culta e da modalidade literária.

3) Ênclise A ênclise pode ser considerada a colocação básica do pronome, pois obedece à sequência verbo-complemento. Assim, o pronome surge depois do verbo. Emprega-se geralmente: a) Nos períodos iniciados por verbos (desde que não estejam no tempo futuro), pois, na língua culta, não se abre frase com pronome oblíquo. Exemplos: Diga-me apenas a verdade. Importava-se com o sucesso do projeto. 289

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b) Nas orações reduzidas de infinitivo. Exemplos: Convém confiar-lhe esta responsabilidade. Espero contar-lhe isto hoje à noite. c) Nas orações reduzidas de gerúndio (desde que não venham precedidas de preposição "em".) Exemplos: A mãe adotiva ajudou a criança, dando-lhe carinho e proteção. O menino gritou, assustando-se com o ruído que ouvira. d) Nas orações imperativas afirmativas. Exemplos: Fale com seu irmão e avise-o do compromisso. Professor, ajude-me neste exercício! Observações: 1) A posição normal do pronome é a ênclise. Para que ocorra a próclise ou a mesóclise é necessário haver justificativas. 2) A tendência para a próclise na língua falada atual é predominante, mas iniciar frases com pronomes átonos não é lícito numa conversação formal. Por Exemplo: Linguagem Informal: Me alcança a caneta. Linguagem Formal: Alcança-me a caneta.

3) Se o verbo não estiver no início da frase, nem conjugado nos tempos Futuro do Presente ou Futuro do Pretérito, é possível usar tanto a próclise como a ênclise. Exemplos: Eu me machuquei no jogo. 290

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Eu machuquei-me no jogo. As crianças se esforçam para acordar cedo. As crianças esforçam-se para acordar cedo.

Colocação dos Pronomes Oblíquos Átonos nas Locuções Verbais As locuções verbais podem ter o verbo principal no infinitivo, no gerúndio ou no particípio. 1) Verbo Principal no Infinitivo ou Gerúndio a) Sem palavra que exija a próclise: Geralmente, emprega-se o pronome após a locução. Por Exemplo: Quero ajudar-lhe ao máximo. b) Com palavra que exija próclise: O pronome pode ser colocado antes ou depois da locução. Exemplos: Nunca me viram cantar. (antes) Não pretendo falar-lhe sobre negócios. (depois) Observações: 1) Quando houver preposição entre o verbo auxiliar e o infinitivo, a colocação do pronome será facultativa. Por Exemplo: Nosso filho há de encontrar-se na escolha profissional. Nosso filho há de se encontrar na escolha profissional. 2) Com a preposição "a" e o pronome oblíquo "o" (e variações) o pronome deverá ser colocado depois do infinitivo. Por Exemplo: 291

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Voltei a cumprimentá-los pela vitória na partida.

2) Verbo Principal no Particípio Estando o verbo principal no particípio, o pronome oblíquo átono não poderá vir depois dele. Por Exemplo: As crianças tinham-se perdido no passeio escolar. a) Se não houver fator que justifique a próclise, o pronome ficará depois do verbo auxiliar. Por Exemplo: Seu rendimento escolar tem-me surpreendido. b) Se houver fator que justifique a próclise, o pronome ficará antes da locução. Por Exemplo: Não me haviam avisado da prova que teremos amanhã. Obs.: na língua falada, é comum o uso da próclise em relação ao particípio. Veja: Por Exemplo: Haviam me convencido com aquela história. Não haviam me mostrado todos os cômodos da casa.

Colocação Pronominal

Fernanda, quem te contou isso?

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Fernanda, contaram-te isso? Nos exemplos acima, observe que o pronome "te" foi expresso em lugares distintos: antes e depois do verbo. Isso ocorre porque os pronomes átonos (me, te, se, lhe, o, a, nos, vos, lhes, os, as) podem assumir três posições diferentes numa oração: antes do verbo, depois do verbo e no interior do verbo. Essas três colocações chamam-se, respectivamente: próclise, ênclise e mesóclise.

1) Próclise Na próclise, o pronome surge antes do verbo. Costuma ser empregada: a) Nas orações que contenham uma palavra ou expressão de valor negativo. Exemplos: Ninguém o apoia. Nunca se esqueça de mim. Não me fale sobre este assunto. b) Nas orações em que haja advérbios e pronomes indefinidos, sem que exista pausa. Exemplos: Aqui se vive. (advérbio) Tudo me incomoda nesse lugar. (pronome indefinido) Obs.: caso haja pausa depois do advérbio, emprega-se ênclise. Por Exemplo: Aqui, vive-se. c) Nas orações iniciadas por pronomes e advérbios interrogativos. Exemplos:

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Quem te convidou para sair? (pronome interrogativo) Por que a maltrataram? (advérbio interrogativo) d) Nas orações iniciadas por palavras exclamativas e nas optativas (que exprimem desejo). Exemplos: Como te admiro! (oração exclamativa) Deus o ilumine! (oração optativa) e) Nas conjunções subordinativas: Exemplos: Ela não quis a blusa, embora lhe servisse. É necessário que o traga de volta. Comprarei o relógio se me for útil. f) Com gerúndio precedido de preposição "em". Exemplos: Em se tratando de negócios, você precisa falar com o gerente. Em se pensando em descanso, pensa-se em férias. g) Com a palavra "só" (no sentido de "apenas", "somente") e com as conjunções coordenativas alternativas. Exemplos: Só se lembram de estudar na véspera das provas. Ou se diverte, ou fica em casa. h) Nas orações introduzidas por pronomes relativos. Exemplos: Foi aquele colega quem me ensinou a matéria. Há pessoas que nos tratam com carinho. Aqui é o lugar onde te conheci.

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2) Mesóclise Emprega-se a mesóclise quando o verbo estiver no futuro do presente ou no futuro do pretérito do indicativo, desde que não se justifique a próclise. O pronome fica intercalado ao verbo. Exemplos: Falar-lhe-ei a teu respeito. (Falarei + lhe) Procurar-me-iam caso precisassem de ajuda. (Procurariam + me) Observações: a) Havendo um dos casos que justifique a próclise, desfaz-se a mesóclise. Por Exemplo: Tudo lhe emprestarei, pois confio em seus cuidados. (O pronome "tudo" exige o uso de próclise.) b) Com esses tempos verbais (futuro do presente e futuro do pretérito) jamais ocorre a ênclise. c) A mesóclise é colocação exclusiva da língua culta e da modalidade literária.

3) Ênclise A ênclise pode ser considerada a colocação básica do pronome, pois obedece à sequência verbo-complemento. Assim, o pronome surge depois do verbo. Emprega-se geralmente: a) Nos períodos iniciados por verbos (desde que não estejam no tempo futuro), pois, na língua culta, não se abre frase com pronome oblíquo.

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Exemplos: Diga-me apenas a verdade. Importava-se com o sucesso do projeto. b) Nas orações reduzidas de infinitivo. Exemplos: Convém confiar-lhe esta responsabilidade. Espero contar-lhe isto hoje à noite. c) Nas orações reduzidas de gerúndio (desde que não venham precedidas de preposição "em".) Exemplos: A mãe adotiva ajudou a criança, dando-lhe carinho e proteção. O menino gritou, assustando-se com o ruído que ouvira. d) Nas orações imperativas afirmativas. Exemplos: Fale com seu irmão e avise-o do compromisso. Professor, ajude-me neste exercício! Observações: 1) A posição normal do pronome é a ênclise. Para que ocorra a próclise ou a mesóclise é necessário haver justificativas. 2) A tendência para a próclise na língua falada atual é predominante, mas iniciar frases com pronomes átonos não é lícito numa conversação formal. Por Exemplo: Linguagem Informal: Me alcança a caneta. Linguagem Formal: Alcança-me a caneta.

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3) Se o verbo não estiver no início da frase, nem conjugado nos tempos Futuro do Presente ou Futuro do Pretérito, é possível usar tanto a próclise como a ênclise. Exemplos: Eu me machuquei no jogo. Eu machuquei-me no jogo. As crianças se esforçam para acordar cedo. As crianças esforçam-se para acordar cedo.

Colocação dos Pronomes Oblíquos Átonos nas Locuções Verbais As locuções verbais podem ter o verbo principal no infinitivo, no gerúndio ou no particípio. 1) Verbo Principal no Infinitivo ou Gerúndio a) Sem palavra que exija a próclise: Geralmente, emprega-se o pronome após a locução. Por Exemplo: Quero ajudar-lhe ao máximo. b) Com palavra que exija próclise: O pronome pode ser colocado antes ou depois da locução. Exemplos: Nunca me viram cantar. (antes) Não pretendo falar-lhe sobre negócios. (depois) Observações: 1) Quando houver preposição entre o verbo auxiliar e o infinitivo, a colocação do pronome será facultativa. Por Exemplo:

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Nosso filho há de encontrar-se na escolha profissional. Nosso filho há de se encontrar na escolha profissional. 2) Com a preposição "a" e o pronome oblíquo "o" (e variações) o pronome deverá ser colocado depois do infinitivo. Por Exemplo: Voltei a cumprimentá-los pela vitória na partida.

2) Verbo Principal no Particípio Estando o verbo principal no particípio, o pronome oblíquo átono não poderá vir depois dele. Por Exemplo: As crianças tinham-se perdido no passeio escolar. a) Se não houver fator que justifique a próclise, o pronome ficará depois do verbo auxiliar. Por Exemplo: Seu rendimento escolar tem-me surpreendido. b) Se houver fator que justifique a próclise, o pronome ficará antes da locução. Por Exemplo: Não me haviam avisado da prova que teremos amanhã. Obs.: na língua falada, é comum o uso da próclise em relação ao particípio. Veja: Por Exemplo: Haviam me convencido com aquela história. Não haviam me mostrado todos os cômodos da casa. 298

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Pontuação

Os sinais de pontuação são recursos gráficos próprios da linguagem escrita. Embora não consigam reproduzir toda a riqueza melódica da linguagem oral, eles estruturam os textos e procuram estabelecer as pausas e as entonações da fala. Basicamente, têm como finalidade:

1) Assinalar as pausas e as inflexões de voz (entoação) na leitura; 2) Separar palavras, expressões e orações que devem ser destacadas; 3) Esclarecer o sentido da frase, afastando qualquer ambiguidade.

Vírgula (,) É usada para: a) separar termos que possuem mesma função sintática na oração: O menino berrou, chorou, esperneou e, enfim, dormiu. Nessa oração, a vírgula separa os verbos. b) isolar o vocativo: Então, minha cara, não há mais o que se dizer! c) isolar o aposto: O João, ex-integrante da comissão, veio assistir à reunião. d) isolar termos antecipados, como complemento ou adjunto: 1. Uma vontade indescritível de beber água, eu senti quando olhei para aquele copo suado! (antecipação de complemento verbal) 2. Nada se fez, naquele momento, para que pudéssemos sair! (antecipação de adjunto adverbial)

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e) separar expressões explicativas, conjunções e conectivos: isto é, ou seja, por exemplo, além disso, pois, porém, mas, no entanto, assim, etc. f) separar os nomes dos locais de datas: Brasília, 30 de janeiro de 2009. g) isolar orações adjetivas explicativas: O filme, que você indicou para mim, é muito mais do que esperava.

Ponto-final (.) É usado ao final de frases para indicar uma pausa total: a) Não quero dizer nada. b) Eu amo minha família. E em abreviaturas: Sr., a. C., Ltda., vv., num., adj., obs.

Ponto de Interrogação (?) O ponto de interrogação é usado para: a) Formular perguntas diretas: Você quer ir conosco ao cinema? Desejam participar da festa de confraternização?

b) Para indicar surpresa, expressar indignação ou atitude de expectativa diante de uma determinada situação: O quê? não acredito que você tenha feito isso! (atitude de indignação)

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Não esperava que fosse receber tantos elogios! Será que mereço tudo isso? (surpresa) Qual será a minha colocação no resultado do concurso? Será a mesma que imagino? (expectativa)

Ponto de Exclamação (!) Esse sinal de pontuação é utilizado nas seguintes circunstâncias: a) Depois de frases que expressem sentimentos distintos, tais como: entusiasmo, surpresa, súplica, ordem, horror, espanto: Iremos viajar! (entusiasmo) Foi ele o vencedor! (surpresa) Por favor, não me deixe aqui! (súplica) Que horror! Não esperava tal atitude. (espanto) Seja rápido! (ordem)

b) Depois de vocativos e algumas interjeições: Ui! que susto você me deu. (interjeição) Foi você mesmo, garoto! (vocativo)

c) Nas frases que exprimem desejo: Oh, Deus, ajude-me!

Observações dignas de nota: 301

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* Quando a intenção comunicativa expressar, ao mesmo tempo, questionamento e admiração, o uso dos pontos de interrogação e exclamação é permitido. Observe: Que que eu posso fazer agora?! * Quando se deseja intensificar ainda mais a admiração ou qualquer outro sentimento, não há problema algum em repetir o ponto de exclamação ou interrogação. Note: Não!!! – gritou a mãe desesperada ao ver o filho em perigo.

Ponto e vírgula (;) É usado para: a) separar itens enumerados: A Matemática se divide em: - geometria; - álgebra; - trigonometria; - financeira.

b) separar um período que já se encontra dividido por vírgulas: Ele não disse nada, apenas olhou ao longe, sentou por cima da grama; queria ficar sozinho com seu cão.

Dois-pontos (:) É usado quando: a) se vai fazer uma citação ou introduzir uma fala:

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Ele respondeu: não, muito obrigado!

b) se quer indicar uma enumeração: Quero lhe dizer algumas coisas: não converse com pessoas estranhas, não brigue com seus colegas e não responda à professora.

Aspas (“”) São usadas para indicar: a) citação de alguém: “A ordem para fechar a prisão de Guantánamo mostra um início firme. Ainda na edição, os 25 anos do MST e o bloqueio de 2 bilhões de dólares do Oportunity no exterior” (Carta Capital on-line)

b) expressões estrangeiras, neologismos, gírias: Nada pode com a propaganda de “outdoor”.

Reticências (...) São usadas para indicar supressão de um trecho, interrupção ou dar ideia de continuidade ao que se estava falando:

a) (...) Onde está ela, Amor, a nossa casa, O bem que neste mundo mais invejo? O brando ninho aonde o nosso beijo Será mais puro e doce que uma asa? (...)

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b) E então, veio um sentimento de alegria, paz, felicidade... c) Eu gostei da nova casa, mas do quintal...

Parênteses ( ) São usados quando se quer explicar melhor algo que foi dito ou para fazer simples indicações. Ele comeu, e almoçou, e dormiu, e depois saiu. (o e aparece repetido e, por isso, há o predomínio de vírgulas).

Travessão (–) O travessão é indicado para: a) Indicar a mudança de interlocutor em um diálogo: - Quais ideias você tem para revelar? - Não sei se serão bem-vindas. - Não importa, o fato é que assim você estará contribuindo para a elaboração deste projeto.

b) Separar orações intercaladas, desempenhando as funções da vírgula e dos parênteses: Precisamos acreditar sempre – disse o aluno confiante – que tudo irá dar certo. Não aja dessa forma – falou a mãe irritada – pois pode ser arriscado.

c) Colocar em evidência uma frase, expressão ou palavra:

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O prêmio foi destinado ao melhor aluno da classe – uma pessoa bastante esforçada. Gostaria de parabenizar a pessoa que está discursando – meu melhor amigo.

Coesão e coerência

A coesão textual está relacionada ao encadeamento das ideias dentro de texto e às referências que fazemos. É ideal que se siga um fluxo, facilitando a leitura. Quando há a sensação de fluidez, o texto não fica cansativo; afirmamos que ele é coeso.

Dispomos de vários mecanismos para conectar e relacionar as partes de um texto. Abaixo, citamos os principais:

1. Coesão referencial Alcançamos a coesão referencial utilizando expressões que retomam ou antecipam nossas ideias: onde: indica a noção de "lugar" e pode substituir outras palavras.

São Paulo é uma cidade onde a poluição atinge níveis muito altos. [No caso, "onde" retoma a palavra "cidade".]

cujo: pode estabelecer uma relação de posse entre dois substantivos.

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Raul Pompeia é um escritor cujas obras lemos com prazer.

que: pode substituir (e evitar a repetição de) palavras ou de uma oração inteira.

Pedro Álvares Cabral descobriu o Brasil, o que permitiu aos portugueses ampliarem seu império marítimo.

esse(a), isso: podem conectar duas frases, apontando para uma ideia que já foi mencionada no texto.

O presidente de uma ONG tem inúmeras funções a cumprir. Essas responsabilidades, no entanto, podem ser divididas com outros membros da diretoria.

este(a), isto: podem conectar duas frases, apontando para uma ideia que será mencionada no texto.

O que me fascina em Machado de Assis é isto: sua ironia.

2. Coesão lexical Permite evitar a repetição de palavras e, também, unir partes de um texto. Pode ser alcançada utilizando-se:

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sinônimos: palavras semelhantes que podem ser usadas em diferentes contextos, mas sem alterar o que o texto pretende transmitir.

O presidente do Palmeiras, Silvano Eustáquio, afirmou que o time tem todas as condições para ganhar o campeonato. Segundo o dirigente, com Miudinho na zaga, o gol palmeirense será impenetrável. Na opinião do cartola, a torcida só terá motivos de alegria.

hiperônimos: vocábulo de sentido mais genérico em relação a outro.

Lucinha estava na poltrona do cinema, esperando o filme começar, quando, de repente, no assento ao lado, uma idosa desmaiou.

perífrases: construção mais complexa para caracterizar uma expressão mais simples.

A vigilância policial nos estádios de futebol é sempre necessária, pois as torcidas às vezes agem com violência. Na verdade, não é mais possível a realização de qualquer campeonato sem a presença de elementos treinados para garantir não só a ordem, mas também proteger a segurança dos cidadãos que desejam acompanhar o jogo em tranquilidade.

3. Coesão sequencial

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Trata-se de estabelecer relações lógicas entre as ideias do texto. Para tanto, utilizamos os chamados conectivos (principalmente preposições e conjunções). Veja os principais:

Consequência (ou conclusão): por isso, logo, portanto, pois, de modo que, assim, então, por conseguinte, em vista disso.

Ela é muito competente, por isso conseguiu a vaga.

Causa: porque, pois, visto que, já que, dado que, como, uma vez que, porquanto, por, por causa de, em vista de, em virtude de, devido a, por motivo de, por razões de.

Ela conseguiu a vaga, já que é muito competente.

Oposição: entretanto, mas, porém, no entanto, todavia, contudo.

Paulo tinha tudo para ganhar a corrida, no entanto, no dia da prova, sofreu um acidente de carro.

Condição: se, caso, desde que, contanto que.

Você pode ir brincar na rua, desde que faça todo o dever.

Finalidade: para que, a fim de que, com o objetivo de, com o intuito de.

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Com o intuito de conseguir a vaga na faculdade, Sílvia estudava oito horas todos os dias.

A coerência textual é o instrumento que o autor vai usar para conseguir encaixar as “peças” do texto e dar um sentido completo a ele. Cada palavra tem seu sentido individual, quando elas se relacionam elas montam um outro sentido. O mesmo raciocínio vale para as frases, os parágrafos e até os textos. Cada um desses elementos tem um sentido individual e um tipo de relacionamento com os demais. Caso estas relações sejam feitas da maneira correta, obtemos uma mensagem, um conteúdo semântico compreensível. O texto é escrito com uma intencionalidade, de modo que ele tem uma repercussão sobre o leitor, muitas vezes proposital. Em uma redação, para que a coerência ocorra, as ideias devem se completar. Uma deve ser a continuação da outra. Caso não ocorra uma concatenação de ideias entre as frases, elas acabarão por se contradizerem ou por quebrarem uma linha de raciocínio. Quando isso acontece, dizemos que houve um quebra de coerência textual. A coerência é um resultado da não contradição entre as partes do texto e do texto com relação ao mundo. Ela é também auxiliada pela coesão textual, isto é, a compreensão de um texto é melhor capturada com o auxílio de conectivos, preposições, etc. Vejamos alguns exemplos de falta de coerência textual: "No verão passado, quando estivemos na capital do Ceará Fortaleza, não pudemos aproveitar a praia, pois o frio era tanto que chegou a nevar" “Estão derrubando muitas árvores e por isso a floresta consegue sobreviver.” “Todo mundo viu o mico-leão, mas eu não ouvi o sabiá cantar”

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“Todo mundo destrói a natureza menos todo mundo” “Podemos notar claramente que a falta de recursos para a escola pública é um problema no país. O governo prometeu e cumpriu: trouxe várias melhorias na educação e fez com que os alunos que estavam fora da escola voltassem a frequentá-la. Isso trouxe várias melhoras para o país.” A falta de coerência em um texto é facilmente detectada por um falante da língua, mas não é tão simples notá-la quando é você quem escreve. A coerência é a correspondência entre as ideias do texto de forma lógica. Quando o entendimento de determinado texto é comprometido, imediatamente alguém pode afirmar que ele está incoerente. Na maioria das vezes esta pessoa está certa ao fazer esta afirmação, mas não podemos achar que as dificuldades de organização das ideias se resumem à coerência ou a coesão. É certo que elas facilitam bastante esse processo, mas não são suficientes para resolver todos os problemas. O que nos resta é nos atualizarmos constantemente para podermos ter um maior domínio do processo de produção textual.

Funções da Linguagem

A linguagem, uma eficiente forma de comunicação, é elemento fundamental para estabelecermos comunicação com outras pessoas. Por ser múltipla e apresentar peculiaridades de acordo com a intenção do falante, divide-se em seis funções:

1) Função Referencial ou Denotativa Palavra-chave: referente

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Transmite uma informação objetiva sobre a realidade. Dá prioridade aos dados concretos, fatos e circunstâncias. É a linguagem característica das notícias de jornal, do discurso científico e de qualquer exposição de conceitos. Coloca em evidência o referente, ou seja, o assunto ao qual a mensagem se refere. Exemplo: Numa cesta de vime temos um cacho de uvas, uma maçã, uma laranja, uma banana e um morango. (Este texto informa o que há dentro da cesta, logo, há função referencial).

2) Função Expressiva ou Emotiva Palavra-chave: emissor Reflete o estado de ânimo do emissor, os seus sentimentos e emoções. Um dos indicadores da função emotiva num texto é a presença de interjeições e de alguns sinais de pontuação, como as reticências e o ponto de exclamação. Exemplos: a) Ah, que coisa boa! b) Tenho um pouco de medo... c) Nós te amamos!

3) Função Apelativa ou Conativa Palavra-chave: receptor Seu objetivo é influenciar o receptor ou destinatário, com a intenção de convencê-lo de algo ou dar-lhe ordens. Como o emissor se dirige ao receptor, é comum o uso de tu e você, ou o nome da pessoa, além dos

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vocativos e imperativo. É a linguagem usada nos discursos, sermões e propagandas que se dirigem diretamente ao consumidor. Exemplos: a) Você já tomou banho? b) Mãe, vem cá! c) Não perca esta promoção!

4) Função Poética Palavra-chave: mensagem É aquela que põe em evidência a forma da mensagem, ou seja, que se preocupa mais em como dizer do que com o que dizer. O escritor, por exemplo, procura fugir das formas habituais e expressão, buscando deixar mais bonito o seu texto, surpreender, fugir da lógica ou provocar um efeito humorístico. Embora seja própria da obra literária, a função poética não é exclusiva da poesia nem da literatura em geral, pois se encontra com frequência nas expressões cotidianas de valor metafórico e na publicidade. Exemplos: a) “... a lua era um desparrame de prata”. (Jorge Amado) b) Em tempos de turbulência, voe com fundos de renda fixa. (Texto publicitário)

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c) Se eu não vejo a mulher que eu mais desejo nada que eu veja vale o que eu não vejo (Daniel Borges)

5) Função Fática Palavra-chave: canal Tem por finalidade estabelecer, prolongar ou interromper a comunicação. É aplicada em situações em que o mais importante não é o que se fala, nem como se fala, mas sim o contato entre o emissor e o receptor. Fática quer dizer "relativa ao fato", ao que está ocorrendo. Aparece geralmente nas fórmulas de cumprimento: Como vai, tudo certo?; ou em expressões que confirmam que alguém está ouvindo ou está sendo ouvido: sim, claro, sem dúvida, entende?, não é mesmo? É a linguagem das falas telefônicas, saudações e similares. Exemplo: Alô? Está me ouvindo?

6) Função Metalinguística

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Palavra-chave: código Esta função refere-se à metalinguagem, que ocorre quando o emissor explica um código usando o próprio código. É a poesia que fala da poesia, da sua função e do poeta, um texto que comenta outro texto. As gramáticas e os dicionários são exemplos de metalinguagem. Exemplo: Frase é qualquer enunciado linguístico com sentido acabado. (Para dar a definição de frase, usamos uma frase.)

Observação: - Em um mesmo texto podem aparecer várias funções da linguagem. O importante é saber qual a função predominante no texto, para então defini-lo. Variação linguística A variação linguística é um fenômeno que acontece com a língua e pode ser compreendida através das variações históricas e regionais. Em um mesmo país, com um único idioma oficial, a língua pode sofrer diversas alterações feitas por seus falantes. Como não é um sistema fechado e imutável, a língua portuguesa ganha diferentes nuances. O português que é falado no Nordeste do Brasil pode ser diferente do português falado no Sul do país. Claro que um idioma nos une, mas as variações podem ser consideráveis e justificadas de acordo com a comunidade na qual se manifesta. As variações acontecem porque o princípio fundamental da língua é a comunicação, então é compreensível que seus falantes façam rearranjos de acordo com suas necessidades comunicativas. Os diferentes falares 314

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devem ser considerados como variações, e não como erros. Quando tratamos as variações como erro, incorremos no preconceito linguístico que associa, erroneamente, a língua ao status. O português falado em algumas cidades do interior do estado de São Paulo, por exemplo, pode ganhar o estigma pejorativo de incorreto ou inculto, mas, na verdade, essas diferenças enriquecem esse patrimônio cultural que é a nossa língua portuguesa. Leia a letra da música “Samba do Arnesto”, de Adoniran Barbosa, e observe como a variação linguística pode ocorrer: Samba do Arnesto O Arnesto nos convidou pra um samba, ele mora no Brás Nós fumos não encontremos ninguém Nós voltermos com uma baita de uma reiva Da outra vez nós num vai mais Nós não semos tatu! No outro dia encontremo com o Arnesto Que pediu desculpas mais nós não aceitemos Isso não se faz, Arnesto, nós não se importa Mas você devia ter ponhado um recado na porta Um recado assim ói: "Ói, turma, num deu pra esperá Aduvido que isso, num faz mar, num tem importância, Assinado em cruz porque não sei escrever. Samba do Arnesto, Adoniran Barbosa Há, na letra da música, um exemplo interessante sobre a variação linguística. É importante ressaltar que o código escrito, ou seja, a língua sistematizada e convencionalizada na gramática, não deve sofrer

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grandes alterações, devendo ser preservado. Já imaginou se cada um de nós decidisse escrever como falamos? Um novo idioma seria inventado, aboliríamos a gramática e todo o sistema linguístico determinado pelas regras cairia por terra. Contudo, o que o compositor Adoniran Barbosa fez pode ser chamado de licença poética, pois ele transportou para a modalidade escrita a variação linguística presente na modalidade oral. As variações linguísticas acontecem porque vivemos em uma sociedade complexa, na qual estão inseridos diferentes grupos sociais. Alguns desses grupos tiveram acesso à educação formal, enquanto outros não tiveram muito contato com a norma culta da língua. Podemos observar também que a língua varia de acordo com suas situações de uso, pois um mesmo grupo social pode se comunicar de maneira diferente, de acordo com a necessidade de adequação linguística. Prova disso é que você não vai se comportar em uma entrevista de emprego da mesma maneira com a qual você conversa com seus amigos em uma situação informal, não é mesmo?

A tirinha Calvin e Haroldo, do quadrinista Bill Watterson, mostra-nos um exemplo bem divertido sobre a importância da adequação linguística. Já pensou se precisássemos utilizar uma linguagem tão rebuscada e cheia de arcaísmos nas mais corriqueiras situações de nosso cotidiano? 316

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Certamente perderíamos a espontaneidade da fala, sem contar que a dinamicidade da comunicação seria prejudicada. Podemos elencar também nos tipos de variação linguística os falares específicos para grupos específicos: os médicos apropriam-se de um vocabulário próprio de sua profissão quando estão exercendo o ofício, mas essas marcas podem aparecer em outros tipos de interações verbais. O mesmo acontece com os profissionais de informática, policiais, engenheiros etc. Tipos Assim sendo, constatemos algumas elucidações e casos representativos de tais variações. Entre elas, destacamos: Variações diafásicas Representam as variações que se estabelecem em função do contexto comunicativo, ou seja, a ocasião é que determina a maneira como nos dirigimos ao nosso interlocutor, se deve ser formal ou informal. Variações diatópicas São as variações ocorridas em razão das diferenças regionais, como, por exemplo, a palavra “abóbora”, que pode adquirir acepções semânticas (relacionadas ao significado) em algumas regiões que se divergem umas das outras, como é o caso de “jerimum”, por exemplo.

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Variações diastráticas São aquelas variações que ocorrem em virtude da convivência entre os grupos sociais. Como exemplo podemos citar a linguagem dos advogados, dos surfistas, da classe médica, entre outras.

Variações históricas Dado o dinamismo que a língua apresenta, a mesma sofre transformações ao longo do tempo. Um exemplo bastante representativo é a questão da ortografia, se levarmos em consideração a palavra farmácia, uma vez que a mesma era grafada com “ph”, contrapondo-se à linguagem dos internautas, a qual fundamenta-se pela supressão do vocábulos.

Antigamente “Antigamente, as moças chamavam-se mademoiselles e eram todas mimosas e muito prendadas. Não faziam anos: completavam primaveras, em geral dezoito. Os janotas, mesmo sendo rapagões, faziam-lhes pé-de-alferes, arrastando a asa, mas ficavam longos meses debaixo do balaio." Carlos Drummond de Andrade Comparando-o à modernidade, percebemos um vocabulário antiquado.

Variações regionais São os chamados dialetos, que são as marcas determinantes referentes a diferentes regiões. Como exemplo, citamos a palavra mandioca que, em certos lugares, recebe outras nomenclaturas, tais como: macaxeira e

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aipim. Figurando também esta modalidade estão os sotaques, ligados às características orais da linguagem.

Variações sociais ou culturais Estão diretamente ligadas aos grupos sociais de uma maneira geral e também ao grau de instrução de uma determinada pessoa. Como exemplo, citamos as gírias, os jargões e o linguajar caipira. As gírias pertencem ao vocabulário específico de certos grupos, como os surfistas, cantores de rap, tatuadores, entre outros. Os jargões estão relacionados ao profissionalismo, caracterizando um linguajar técnico. Representando a classe, podemos citar os médicos, advogados, profissionais da área de informática, dentre outros. Vejamos um poema e o trecho de uma música para entendermos melhor sobre o assunto:

Vício na fala Para dizerem milho dizem mio Para melhor dizem mió Para pior pió Para telha dizem teia Para telhado dizem teiado E vão fazendo telhados. Oswald de Andrade

CHOPIS CENTIS

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Eu “di” um beijo nela E chamei pra passear. A gente fomos no shopping Pra “mode” a gente lanchar. Comi uns bicho estranho, com um tal de gergelim. Até que “tava” gostoso, mas eu prefiro aipim. Quanta gente, Quanta alegria, A minha felicidade é um crediário nas Casas Bahia. Esse tal Chopis Centis é muito legalzinho. Pra levar a namorada e dar uns “rolezinho”, Quando eu estou no trabalho, Não vejo a hora de descer dos andaime. Pra pegar um cinema, ver Schwarzneger E também o Van Damme. (Dinho e Júlio Rasec, encarte CD Mamonas Assassinas, 1995.)

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Raciocínio lógico e matemático A Lógica procura apurar se as coisas que sabemos ou em que acreditamos, de fato constituem uma razão para acreditar em uma tese obtida, ou seja, se está adequadamente justificada em vista das informações que são dadas. Já o Raciocínio é um processo mental.

Existem muitas definições para a palavra “lógica”, porém no caso do nosso estudo não é relevante um aprofundamento nesse ponto.

Alguns autores definem lógica como sendo a “Ciência das leis do pensamento”, e neste caso existem divergências com essa definição, pois o pensamento é matéria estudada na Psicologia, que é uma ciência distinta da lógica (ciência).

Segundo Irving Copi, uma definição mais adequada é: “A lógica é uma ciência do raciocínio” , pois a sua ideia está ligada ao processo de raciocínio correto e incorreto que depende da estrutura dos argumentos envolvidos nele.

Assim concluímos que a lógica estuda as formas ou estruturas do pensamento, isto é, sua destinação é estudar e estabelecer propriedades das relações formais entre as proposições.

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Estruturas lógicas

Entende-se por estruturas lógicas as que são formadas pela presença de proposições ou sentenças lógicas (são aquelas frases que apresentam sentido completo, como por exemplo: Madalena é culpada).

Observe que a estrutura lógica pode ligar relações arbitrárias e, neste caso, nada deverá ser levado para a prova a não ser os conhecimentos de Lógica propriamente dita, os concursandos muitas vezes caem em erros como:

Se Luiza foi à praia então Rui foi pescar, ora eu sou muito amigo de uma Luiza e de um Rui e ambos detestam ir à praia ou mesmo pescar, auto induzindo respostas absurdas.

Dessa forma, as relações são arbitrárias, ou seja, não importa se você conhece Luiza, Madalena ou Rui.

Vamos aos conhecimentos básicos de estruturas lógicas.

PROPOSIÇÕES OU SENTENÇA

Chamamos de proposição ou sentença, todo conjunto de palavras ou símbolos que exprimem um pensamento de sentido completo. É todo encadeamento de termos, palavras ou símbolos que expressa um pensamento de sentido completo cabível de ser julgado, valorado, em verdadeiro ou falso. Esta valoração também é chamada de valor lógico

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ou valor verdade. Dentro deste conceito, toda afirmação é uma proposição.

Sendo assim, vejamos os exemplos:

a) O Instituto do Coração fica em São Paulo. b) O Brasil é um País da América do Sul. c) A Polícia Federal pertence ao poder judiciário.

Você já deve ter notado que as proposições podem assumir os valores falsos ou verdadeiros, pois elas expressam a descrição de uma realidade, e também observamos que uma proposição representa uma informação enunciada por uma oração, e, portanto, pode ser expressa por distintas orações, tais como:

“Pedro é maior que Carlos”, ou podemos expressar também por “Carlos é menor que Pedro”.

Temos vários tipos de sentenças: · Declarativas · Interrogativas · Exclamativas · Imperativas

Leis do Pensamento

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Vejamos algumas leis do pensamento para que possamos desenvolver corretamente o nosso pensar. · Princípio da Identidade. Se qualquer proposição é verdadeira, então, ela é verdadeira. · Princípio de Não-Contradição. Uma proposição não pode ser ao mesmo tempo verdadeira e falsa. · Princípio do Terceiro Excluído. Uma proposição só pode ser verdadeira ou falsa , não havendo outra alternativa. · Sentenças Abertas. Quando substituímos numa proposição alguns componentes por variáveis, teremos uma sentença aberta.

VALORES LÓGICOS DAS PROPOSIÇÕES

Valor lógico é a classificação da proposição em verdadeiro (V) ou falso (F), pelos princípios da não-contradição e do terceiro excluído. Sendo assim, a classificação é única, ou seja, a proposição só pode ser verdadeira ou falsa.

Exemplos de valores lógicos:

r: O número 2 é primo. (Verdadeiro) s: Marte é o planeta vermelho. (Verdadeiro) t: No Brasil, fala-se espanhol. (Falso) u: Toda ave voa. (Falso) v: O número 3 é par. (Falso)

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x: O número 7 é primo. (Verdadeiro) z: O número 7 é ímpar. (Verdadeiro)

Somente às sentenças declarativas pode-se atribuir valores de verdadeiro ou falso, o que ocorre quando a sentença é, respectivamente, confirmada ou negada. De fato, não se pode atribuir um valor de verdadeiro ou falso às demais formas de sentenças como as interrogativas, as exclamativas e outras, embora elas também expressem juízos.

São exemplos de proposições as seguintes sentenças declarativas:

O número 6 é par. O número 15 não é primo. Todos os homens são mortais. Nenhum porco espinho sabe ler. Alguns canários não sabem cantar. Se você estudar bastante, então aprenderá tudo. Eu falo inglês e francês. Marlene quer um sapatinho novo ou uma boneca.

Não são proposições: Qual é o seu nome? Preste atenção ao sinal. Caramba!

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Leis de Morgan

Negativa de uma proposição composta Negar proposição com conectivos ∧ (e) ou ∨ (ou) ~(P∧Q) ≡ ~P ∨ ~Q ~(P∨Q) ≡ ~P ∧ ~Q

Para aplicar as regras: Negar as proposições Inverter os conectivos (∧→∨ e ∨→∧) Exemplo Negar a proposição: “Pedro não sofreu acidente de trabalho ou Pedro está aposentado”

P: Pedro não sofreu acidente de trabalho Conectivo: ∨ (ou) Q: Pedro está aposentado

Afirmativa: P∨Q

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Negação: ~(P∨Q) Lei de Morgan: ~P ∧ ~Q

~P: Pedro sofreu acidente de trabalho Conectivo: ∧ (e) ~Q: Pedro não está aposentado

Logo: “Pedro sofreu acidente de trabalho e Pedro não está aposentado”

Negar proposição com conectivo → (se…então…)

~(P→Q) ≡ P ∧ ~Q

Para aplicar as regras: Substituir o conectivo → pelo conectivo∧ Negar a segunda parte da proposição

Exemplo Negar a proposição: “Se você faz dieta, então você emagrece”

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P: você faz dieta Conectivo: → (se…então…) Q: você emagrece

Afirmativa: P→Q Negação: ~(P→Q) Lei de Morgan: P ∧ ~Q

P: Você faz dieta Conectivo: ∧ (e) ~Q: você não emagrece

TAUTOLOGIA

Uma proposição composta formada por duas ou mais proposições é uma tautologia se ela for sempre verdadeira, independente da verdade de seus termos.

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Resumindo: para saber se uma proposição composta é uma Tautologia, construiremos a sua tabela-verdade! Daí, se a última coluna da tabelaverdade só apresentar verdadeiro (e nenhum falso), então estaremos diante de uma Tautologia.

Simples!

Exemplo:

A proposição

é uma tautologia.

CONTRADIÇÕES

A contradição é uma relação de incompatibilidade entre duas proposições que não podem ser simultaneamente verdadeiras nem simultaneamente falsas, por apresentarem o mesmo sujeito e o mesmo predicado, mas diferirem ao mesmo tempo em quantidade e qualidade.

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Exemplo: Todos os homens são mortais e alguns homens não são mortais.

Há uma relação de incompatibilidade entre dois termos em que a afirmação de um implica a negação do outro e reciprocamente.

Uma proposição composta P (p, q, r, ...) é uma contradição se P (p, q, r, ... ) tem valor lógico F quaisquer que os valores lógicos das proposições componentes p, q, r, ..., , ou seja, uma contradição conterá apenas F na última coluna da sua tabela-verdade.

Como uma tautologia é sempre verdadeira e uma contradição sempre falsa, tem-se que: a negação de uma tautologia é sempre uma contradição enquanto a negação de uma contradição é sempre uma tautologia.

CONTINGÊNCIA

Há uma contingência quando não temos nem uma tautologia nem uma contradição, ou seja, quando a tabela-verdade apresenta alguns verdadeiros e alguns falsos, a depender do valor das proposições que dão origem à sentença em análise. Exemplo: p ↔ q

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O bicondicional pode ser tanto verdadeiro (quando suas duas parcelas são ou ambas verdadeiras ou ambas falsas) quanto falso (quando uma parcela é verdadeira e a outra é falsa). Com isso, o “se, e somente se” não é nem uma tautologia, nem uma contradição. É uma contingência.

Resumidamente temos: · Tautologia contendo apenas V na última coluna da sua tabela-verdade; · Contradição contendo apenas F na última coluna da sua tabelaverdade; · Contingência contendo apenas V e F na última coluna da sua tabelaverdade.

Em concursos, a contingência é a situação mais comum de ocorrer. Ela é a regra geral. A tautologia e a contradição são exceções.

EQUIVALÊNCIAS LÓGICAS Duas proposições compostas são equivalentes quando apresentam sempre o mesmo valor lógico, independentemente dos valores lógicos das proposições simples que as compõem. Quando duas proposições p, q são equivalentes escrevemos p ⇔q .

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É possível construirmos inúmeras equivalências lógicas. Para concursos, eu creio que 4 delas são especialmente importantes: · ~(p ∧ q) ⇔(~p) ∨ (~q) · ~(p ∨ q) ⇔(~p) ∧ (~q) · p → q ⇔(~p) ∨ q · p → q ⇔(~q) → (~p)

Vejamos a primeira delas: ~(p ∧ q) ⇔(~p) ∨ (~q)

Para negar um “e” lógico, nós temos que fazer um “ou” da negação de cada parcela. Ou ainda: para negar um “e”, nós negamos cada parcela e trocamos o “e” por um “ou”.

Exemplo: A negação de “Pedro é alto e Júlio é rico” é “Pedro não é alto ou Júlio não é rico”.

Para a verificação da equivalência, vamos montar as tabelas-verdade. Primeiro vamos fazer a tabela de “~(p ∧ q)”. Para tanto, começamos com o “e” que está entre parênteses.

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Na sequência, realizamos a negação deste resultado. Com isso, teremos o lado esquerdo da igualdade:

Pronto, o lado esquerdo da igualdade está feito. Vamos para o lado direito: “(~p) ∨ (~q)”. Neste caso, primeiro fazemos as negações e depois o “ou”.

Depois da negação feita, realizamos o “ou” entre as negações.

Pronto. Agora temos os dois lados da igualdade para comparar. Veja que as duas tabelas apresentam as mesmas respostas para todos os valores de “p” e “q”:

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Isso significa que as proposições apresentadas são, de fato, equivalentes em termos lógicos.

ARGUMENTOS

Denomina-se argumento a relação que associa um conjunto de proposições P1, P2, ... Pn , chamadas premissas do argumento, a uma proposição C a qual chamamos de conclusão do argumento.

No lugar dos termos premissa e conclusão podem ser usados os correspondentes hipótese e tese, respectivamente.

Os argumentos que têm somente duas premissas são denominados silogismos.

Assim, são exemplos de silogismos os seguintes argumentos:

I - P1: Todos os artistas são apaixonados. P2: Todos os apaixonados gostam de flores. C: Todos os artistas gostam de flores.

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II - P1: Todos os apaixonados gostam de flores. P2: Miriam gosta de flores. C: Miriam é uma apaixonada.

Outro exemplo de um argumento (forma típica):

Quem nasce no Brasil e tem pais brasileiros possui nacionalidade brasileira. Roberto nasceu no Brasil e seus pais são brasileiros. Roberto tem nacionalidade brasileira.

Exemplos de diferentes maneiras de expressar o mesmo argumento (na cor verde, indicadores de premissa ou de conclusão):

Roberto tem nacionalidade brasileira, pois Roberto nasceu no Brasil e seus pais são brasileiros, e quem nasce no Brasil e tem pais brasileiros possui nacionalidade brasileira. Quem nasce no Brasil e tem pais brasileiros possui nacionalidade brasileira. Portanto, Roberto tem nacionalidade brasileira, uma vez que Roberto nasceu no Brasil e seus pais são brasileiros. Roberto nasceu no Brasil e seus pais são brasileiros. Ora, quem nasce no Brasil e tem pais brasileiros possui nacionalidade brasileira. Logo, Roberto tem nacionalidade brasileira. Roberto é brasileiro, porque nasceu no Brasil e seus pais são brasileiros.

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[Pressupostos: (a) Quem nasce no Brasil e tem pais brasileiros possui nacionalidade brasileira; (b) "brasileiro" significa "ter nacionalidade brasileira".]

Quem nasce no Brasil e tem pais brasileiros possui nacionalidade brasileira. Por isso, Roberto é brasileiro.

[Pressupostos: (a) Roberto nasceu no Brasil e seus pais são brasileiros; (b) "brasileiro" significa "ter nacionalidade brasileira".]

Não são argumentos (embora possam parecer):

Condicionais, isto é, hipóteses. Nesse caso, o que se está propriamente afirmando é apenas o condicional como um todo - a proposição composta que estabelece o nexo entre duas proposições componentes, o antecedente e o consequente. Quando digo que se fizer sol neste fim de semana, eu irei à praia, não estou fazendo previsão do tempo, afirmando que fará sol neste fim de semana, nem estou pura e simplesmente me comprometendo a ir à praia. A única coisa que estou fazendo é afirmar a conexão entre duas proposições, dizendo que a eventual verdade da primeira acarreta a verdade da segunda. Sendo

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assim, apenas uma proposição é afirmada; logo, não temos um argumento.

Ligações não-proposicionais, isto é, conexões de frases em que pelo menos uma delas não é uma proposição. Se pelo menos uma das frases ligadas não for uma proposição (for, por exemplo, um imperativo ou um pedido), não caberá a afirmação da verdade de algo com base na verdade de outra coisa. Não se terá, consequentemente, um argumento.

Veremos mais sobre argumentos na sequência, no segundo tópico cobrado no edital, lógica de argumentação.

Questões de Concursos

1 - ESPP - BANPARÁ - Técnico Bancário André, Paulo e Marcos fazem aniversário no mesmo mês, porém não têm as mesmas idades, pois, nasceram em anos consecutivos. Um deles é professor, o mais velho é advogado e outro é dentista. Paulo é o mais velho e tem 27 anos. Marcos é o mais novo e não é dentista. Podemos dizer que a) Marcos tem 26 anos. b) André tem 25 anos e é dentista. c) Marcos é professor e tem 26 anos. d) Paulo é dentista.

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e) André tem 26 anos.

2 - ESAF - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal A afirmação “A menina tem olhos azuis ou o menino é loiro” tem como sentença logicamente equivalente: a) se o menino é loiro, então a menina tem olhos azuis. b) se a menina tem olhos azuis, então o menino é loiro. c) se a menina não tem olhos azuis, então o menino é loiro. d) não é verdade que se a menina tem olhos azuis, então o menino é loiro. e) não é verdade que se o menino é loiro, então a menina tem olhos azuis.

3 - ESAF - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal Se Anamara é médica, então Angélica é médica. Se Anamara é arquiteta, então Angélica ou Andrea são médicas. Se Andrea é arquiteta, então Angélica é arquiteta. Se Andrea é médica, então Anamara é médica. Considerando que as afirmações são verdadeiras, segue- se, portanto, que: a) Anamara, Angélica e Andrea são arquitetas. b) Anamara é médica, mas Angélica e Andrea são arquitetas. c) Anamara, Angélica e Andrea são médicas. d) Anamara e Angélica são arquitetas, mas Andrea é médica. 338

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e) Anamara e Andrea são médicas, mas Angélica é arquiteta.

4 - ESAF - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal Se Ana é pianista, então Beatriz é violinista. Se Ana é violinista, então Beatriz é pianista. Se Ana é pianista, Denise é violinista. Se Ana é violinista, então Denise é pianista. Se Beatriz é violinista, então Denise é pianista. Sabendo-se que nenhuma delas toca mais de um instrumento, então Ana, Beatriz e Denise tocam, respectivamente: a) piano, piano, piano. b) violino, piano, piano. c) violino, piano, violino. d) violino, violino, piano. e) piano, piano, violino.

5 - ESAF - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal Caso ou compro uma bicicleta. Viajo ou não caso. Vou morar em Pasárgada ou não compro uma bicicleta. Ora, não vou morar em Pasárgada. Assim, a) não viajo e caso. b) viajo e caso. c) não vou morar em Pasárgada e não viajo. d) compro uma bicicleta e não viajo. e) compro uma bicicleta e viajo.

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6 - ESAF - Receita Federal - Analista Tributário da Receita Federal A negação da proposição “se Paulo estuda, então Marta é atleta” é logicamente equivalente à proposição a) Paulo não estuda e Marta não é atleta. b) Paulo estuda e Marta não é atleta. c) Paulo estuda ou Marta não é atleta. d) se Paulo não estuda, então Marta não é atleta. e) Paulo não estuda ou Marta não é atleta.

7 - ESAF - Receita Federal - Analista Tributário da Receita Federal Se Paulo é irmão de Ana, então Natália é prima de Carlos. Se Natália é prima de Carlos, então Marta não é mãe de Rodrigo. Se Marta não é mãe de Rodrigo, então Leila é tia de Maria. Ora, Leila não é tia de Maria. Logo a) Marta não é mãe de Rodrigo e Paulo é irmão de Ana. b) Marta é mãe de Rodrigo e Natália é prima de Carlos. c) Marta não é mãe de Rodrigo e Natália é prima de Carlos. d) Marta é mãe de Rodrigo e Paulo não é irmão de Ana. e) Natália não é prima de Carlos e Marta não é mãe de Rodrigo.

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GABARITO

1-E

2-C

3-C

4-B

5-B

6-B

7-D

Lógica da argumentação

Se raciocinar é passar do desconhecido ao conhecido, é partir do que se sabe em direção àquilo que não se sabe, a analogia (aná = segundo, de acordo + lógon = razão) é um dos caminhos mais comuns para que isso aconteça.

No raciocínio analógico, compara-se uma situação já conhecida com uma situação desconhecida ou parcialmente conhecida, aplicando a elas

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as informações previamente obtidas quando da vivência direta ou indireta da situação-referência.

Normalmente, aquilo que é familiar é usado como ponto de apoio na formação do conhecimento, por isso, a analogia é um dos meios mais comuns de inferência.

Se, por um lado, é fonte de conhecimentos do dia a dia, por outro, também tem servido de inspiração para muitos gênios das ciências e das artes, como nos casos de Arquimedes na banheira (lei do empuxo), de Galileu na catedral de Pisa (lei do pêndulo) ou de Newton sob a macieira (lei da gravitação universal). No entanto, também é uma forma de raciocínio em que se cometem muitos erros. Tal acontece porque é difícil estabelecer-lhe regras rígidas. A distância entre a genialidade e a falha grosseira é muito pequena.

A força de uma analogia depende, basicamente, de três aspectos:

a) os elementos comparados devem ser verdadeiros e importantes;

b) o número de elementos semelhantes entre uma situação e outra deve ser significativo;

c) não devem existir divergências marcantes na comparação.

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No raciocínio analógico, comparam-se duas situações, casos, objetos etc. semelhantes e tiram-se as conclusões adequadas. Na ilustração, tal como a carroça, o carro a motor é um meio de transporte que necessita de um condutor. Este, tanto num caso quanto no outro, precisa ser dotado de bom senso e de boa técnica para desempenhar adequadamente seu papel.

Aplicação das regras acima a exemplos:

a) Os elementos comparados devem ser verdadeiros e relevantes, não imaginários ou insignificantes.

Analogia forte - Ana Maria sempre teve bom gosto ao comprar suas roupas, logo, terá bom gosto ao comprar as roupas de sua filha.

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Analogia fraca - João usa terno, sapato de cromo e perfume francês e é um bom advogado; Antônio usa terno, sapato de cromo e perfume francês; logo, deve ser um bom advogado.

b) O número de aspectos semelhantes entre uma situação e outra deve ser significativo.

Analogia forte - A Terra é um planeta com atmosfera, com clima ameno e tem água; em Marte, tal como na Terra, houve atmosfera, clima ameno e água; na Terra existe vida, logo, tal como na Terra, em Marte deve ter havido algum tipo de vida.

Analogia fraca - T. Edison dormia entre 3 e 4 horas por noite e foi um gênio inventor; eu dormirei durante 3 1/2 horas por noite e, por isso, também serei um gênio inventor.

c) Não devem existir divergências marcantes na comparação.

Analogia forte - A pescaria em rios não é proveitosa por ocasião de tormentas e tempestades; a pescaria marinha não está tendo sucesso porque troveja muito.

Analogia fraca - Os operários suíços que recebem o salário mínimo vivem bem; a maioria dos operários brasileiros, tal como os operários suíços, também recebe um salário mínimo; logo, a maioria dos operários brasileiros também vive bem, como os suíços.

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Pode-se notar que, no caso da analogia, não basta considerar a forma de raciocínio, é muito importante que se avalie o seu conteúdo. Por isso, esse tipo de raciocínio não é admitido pela lógica formal. Se as premissas forem verdadeiras, a conclusão não o será necessariamente, mas possivelmente, isto caso cumpram-se as exigências acima.

Tal ocorre porque, apesar de existir uma estrutura geral do raciocínio analógico, não existem regras claras e precisas que, uma vez observadas, levariam a uma conclusão necessariamente válida.

O esquema básico do raciocínio analógico é:

A é N, L, Y, X;

B, tal como A, é N, L, Y, X;

A é, também, Z

logo, B, tal como A, é também Z.

Argumento Válido Dizemos que um argumento é válido ou ainda que ele é legítimo ou bem construído quando a sua conclusão é uma conseqüência obrigatória do seu conjunto de premissas. Posto de outra forma: quando um argumento é válido, a verdade das premissas deve garantir a verdade da conclusão do argumento. Isto significa que jamais

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poderemos chegar a uma conclusão falsa quando as premissas forem verdadeiras e o argumento for válido.

É importante observar que ao discutir a validade de um argumento é irrelevante o valor de verdade de cada uma das premissas. Em Lógica, o estudo dos argumentos não leva em conta a verdade ou falsidade das proposições que compõem os argumentos, mas tão-somente a validade destes.

Exemplo: O silogismo: “Todos os pardais adoram jogar xadrez. Nenhum enxadrista gosta de óperas. Portanto, nenhum pardal gosta de óperas.” está perfeitamente bem construído (veja o diagrama abaixo), sendo, portanto, um argumento válido, muito embora a verdade das premissas seja questionável.

Op = Conjunto dos que gostam de óperas

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X = Conjunto dos que adoram jogar xadrez P = Conjunto dos pardais Pelo diagrama pode-se perceber que nenhum elemento do conjunto P (pardais) pode pertencer ao conjunto Op (os que gostam de óperas).

Argumento Inválido Dizemos que um argumento é inválido, também denominado ilegítimo, mal construído ou falacioso, quando a verdade das premissas não é suficiente para garantir a verdade da conclusão.

Exemplo: O silogismo: “Todos os alunos do curso passaram. Maria não é aluna do curso. Portanto, Maria não passou.” é um argumento inválido, falacioso, mal construído, pois as premissas não garantem (não obrigam) a verdade da conclusão (veja o diagrama abaixo). Maria pode Ter passado mesmo sem ser aluna do curso, pois a primeira premissa não afirmou que somente os alunos do curso haviam passado.

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P = Conjunto das pessoas que passaram. C = Conjunto dos alunos do curso.

Na tabela abaixo, podemos ver um resumo das situações possíveis para um argumento:

Inferência Umas vez que haja concordância sobre as premissas, o argumento procede passo a passo através do processo chamado inferência. Na inferência, parte-se de uma ou mais proposições aceitas (premissas) para chegar a outras novas. Se a inferência for válida, a nova proposição

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também deve ser aceita. Posteriormente essa proposição poderá ser empregada em novas inferências.

Assim, inicialmente, apenas podemos inferir algo a partir das premissas do argumento; ao longo da argumentação, entretanto, o número de afirmações que podem ser utilizadas aumenta. Há vários tipos de inferência válidos, mas também alguns inválidos, os quais serão analisados neste documento. O processo de inferência é comumente identificado pelas frases "conseqüentemente..." ou "isso implica que...".

Dedução

A dedução é um tipo de raciocínio que parte de uma proposição geral (referente a todos os elementos de um conjunto) e conclui com uma proposição particular (referente a parte dos elementos de um conjunto), que se apresenta como necessária, ou seja, que deriva logicamente das premissas. Veja dois exemplos:

•Todo metal é dilatado pelo calor. (Premissa maior) Ora, a prata é um metal. (Premissa menor) Logo, a prata é dilatada pelo calor. (Conclusão) •Todo brasileiro é sul-americano. (Premissa maior) Ora, todo paulista é brasileiro. (Premissa menor) Logo, todo paulista é sul-americano. (Conclusão)

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Assim, a dedução organiza e especifica o conhecimento que já temos. Ela tem como ponto de partida o plano do inteligível, ou seja, da verdade geral, já estabelecida.

Sofismas ou falácias Existem também os raciocínios ou argumentos que são incorretos, e que visam induzir ao erro. Chamam-se falácia ou sofisma, e, em geral, contêm falhas no âmbito formal ou material. Eis um exemplo que tem circulado pela Internet, com outros de igual calibre, para fazer graça: Toda regra tem exceção. Isto é uma regra e, portanto, tem exceção. Logo, nem toda regra tem exceção. Observe que a premissa maior é um dito popular, baseado no senso comum, cujo caráter verdadeiro é discutível. É isso o que possibilita extrair a conclusão paradoxal ou absurda. Também é um sofisma ou falácia a generalização indevida, isto é, algo que é correto para um grupo restrito de elementos é generalizado para toda a espécie. Considere ainda a seguinte proposição: "Todo criminoso merece a ir para a cadeia". Neste caso, temos uma falácia de falsa premissa, a partir do momento em que existem penas alternativas, em que se deve verificar a natureza e a gravidade do crime, etc.

Conclusão

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Finalmente se chegará a uma proposição que consiste na conclusão, ou seja, no que se está tentando provar. Ela é o resultado final do processo de inferência, e só pode ser classificada como conclusão no contexto de um argumento em particular.

A conclusão se respalda nas premissas e é inferida a partir delas. Esse é um processo sutil que merece explicação mais aprofundada.

• Se as premissas são falsas e a inferência é válida, a conclusão pode ser verdadeira ou falsa. (Linhas 1 e 2.) • Se as premissas são verdadeiras e a conclusão é falsa, a inferência deve ser inválida. (Linha 3.) • Se as premissas são verdadeiras e a inferência é válida, a conclusão deve ser verdadeira. (Linha 4.) Então o fato que um argumento é válido não necessariamente significa que sua conclusão suporta - pode ter começado de premissas falsas.

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Se um argumento é válido, e além disso começou de premissas verdadeiras, então é chamado de um argumento sensato. Um argumento sensato deve chegar à uma conclusão verdadeira.

Exemplo de argumento

A seguir exemplificamos um argumento válido, mas que pode ou não ser "consistente". 1 - Premissa: Todo evento tem uma causa. 2 - Premissa: O Universo teve um começo. 3 - Premissa: Começar envolve um evento. 4 - Inferência: Isso implica que o começo do Universo envolveu um evento. 5 - Inferência: Logo, o começo do Universo teve uma causa. 6 - Conclusão: O Universo teve uma causa. A proposição da linha 4 foi inferida das linhas 2 e 3. A linha 1, então, é usada em conjunto com proposição 4, para inferir uma nova proposição (linha 5).

O resultado dessa inferência é reafirmado (numa forma levemente simplificada) como sendo a conclusão.

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Quantificadores

Os quantificadores possuem a função de nos informar a respeito de determinada quantidade de elementos em uma situação. Esses quantificadores podem ser classificados em dois tipos “Quantificador Universal” ou “Quantificador Existencial”. O quantificador universal é utilizado quando queremos nos referir a todos os elementos de um conjunto. Por exemplo, se afirmamos que “todo número natural par é múltiplo de 2”, podemos reescrever essa afirmação de outra forma, veja: seja a um número natural par, esse número natural pode ser escrito na forma 2n, sendo que né natural, isto é, para todo a pertencente aos naturais, a = 2n. Para simplificar a notação, podemos substituir o termo para todo por ?, o qual possui o mesmo significado, podendo ainda ser lido como “qualquer que seja” ou “para cada”. Vejamos outro exemplo: seja n um número natural qualquer, podemos afirmar que: Portanto, independentemente do número natural que escolhermos, o seu produto com zero resultará em zero. O quantificador existencial diferencia-se do universal porque não se refere a todos os elementos de um conjunto. Ele faz referência a pelo menos um elemento pertencente ao conjunto. Por exemplo, posso afirmar que um ônibus escolar só faz determinado trajeto se houver pelo menos um aluno que se dirigirá à escola “Educar o Educando”. Não importa se há mais alunos que irão para essa escola

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ou mesmo se todos os alunos estudam nessa escola. O fato de haver pelo menos um aluno da escola “Educar o Educando” já é razão suficiente para o motorista fazer o trajeto que o leva à escola. Para expressarmos o quantificador existencial, utilizamos o símbolo ?, que pode ser lido como “existe um”, “existe pelo menos um”, “algum” ou “existe”. Vejamos um novo exemplo: existe pelo menos um número natural n que, subtraído de seu quadrado, resulta em 0, isto é: Essa afirmação é válida para qualquer valor de n? Se escolhermos o valor de 2 para n, teremos 2² – 2 = 4 – 2 = 2. A igualdade não resultará em zero. Os únicos valores básicos para que a igualdade seja verdadeira são n = 1 e n = 0. Há ainda um quantificador de existência e unicidade. Esse quantificador refere-se à existência de um único elemento. Para representar o quantificador de existência, utilizamos o símbolo ?! e lemos “existe um e um só” ou “existe um único”. Por exemplo, podemos afirmar que existe um único número natural n que, somado com 5, resulte em 6. Podemos escrever:

Existe um único valor para n que possibilita que essa igualdade seja verdadeira. Esse valor é n = 1 e não há qualquer outro número natural que valide essa equação.

Negação de proposições contendo quantificadores

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¬ (p → q) p^ ¬q Para negarmos uma proposição condicional, repete-se a primeira parte troca-se o conectivo por “e” e nega-se a segunda parte.Vejamos Ex: Se sou inteligente então passarei de ano. •P= Sou inteligente •Q= Passarei de ano Negando-a, temos; “Sou inteligente e não passarei de ano” Pela tabela verdade podemos” confirmar” a negação da proposição. P

Q

P→Q

¬(P → Q) ¬Q

P ^ ¬Q

V

V

V

F

F

F

V

F

F

V

V

V

F

V

V

F

F

F

F

F

V

F

V

F

Questões de Concursos

1 - ESAF - MF - Assistente Técnico - Administrativo Se Marta é estudante, então Pedro não é professor. Se Pedro não é professor, então Murilo trabalha. Se Murilo trabalha, então hoje não é domingo. Ora, hoje é domingo. Logo, a) Marta não é estudante e Murilo trabalha.

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b) Marta não é estudante e Murilo não trabalha. c) Marta é estudante ou Murilo trabalha. d) Marta é estudante e Pedro é professor. e) Murilo trabalha e Pedro é professor.

2 - ESAF - MF - Assistente Técnico - Administrativo Em uma cidade as seguintes premissas são verdadeiras: Nenhum professor é rico. Alguns políticos são ricos. Então, pode-se afirmar que: a) Nenhum professor é político. b) Alguns professores são políticos. c) Alguns políticos são professores. d) Alguns políticos não são professores. e) Nenhum político é professor.

3 - CESPE - TRE-MS - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas As proposições a seguir são as premissas de um argumento.

Se uma companhia tem grande porte e numerosas ramificações, sua falência teria um custo intolerável para a sociedade.

Se a falência de uma companhia tem um custo intolerável para a sociedade, o governo protegê-las-á na iminência ou durante de uma crise séria.

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Se o governo protege uma companhia durante uma crise séria, recursos públicos são usados em benefício de um ente privado.

Assinale a opção correspondente à conclusão que, juntamente com as premissas acima, constituem um argumento válido.

a) Se uma companhia tem grande porte e numerosas ramificações, então recursos públicos são usados em benefício de um ente privado. b) Se a falência de uma companhia tem um custo intolerável para a sociedade, então recursos públicos são usados em benefício de um entre privado. c) Se uma companhia entrar em falência, então a sociedade arcará com um custo intolerável. d) Se o governo protege uma companhia na iminência de uma crise séria, então recursos públicos são usados em benefício de um ente privado. e) Se ocorre uma crise séria em uma companhia, então recursos públicos são usados em benefício de um ente privado.

GABARITO 1-B

2-D

3-A

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Estatuto da Polícia Civil do Espírito Santo Lei Complementar Nº 3.400/81 e atualizações O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei: ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Esta Lei Complementar institui as normas relativas ao regime jurídico dos funcionários policiais civis, regula o provimento e vacância de cargos e fixa os direitos, vantagens, deveres e regime disciplinar que lhes corresponde.

Art. 2º – São policiais civis abrangidos por esta lei os funcionários legalmente investidos em cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.

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Parágrafo Único – É considerado funcionário policial, para os efeitos desta lei, o ocupante de cargo ou função gratificada, com atribuições e responsabilidades de natureza policial.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

Do Código de Ética Policial

Art. 3º – O funcionário policial manterá observância dos seguintes preceitos de ética:

I – servir à sociedade como obrigação fundamental;

II – proteger vidas e bens;

III – defender o inocente e fraco contra o engano e a opressão;

IV – preservar a ordem, repelindo a violência;

V – respeitar os direitos e garantias individuais;

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VI – jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;

VII – exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com polidez;

VIII – não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

IX – ser inflexível, porém, justo, no trato com delinqüentes;

X – respeitar a dignidade da pessoa humana;

XI – preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e na particular;

XII – cultuar o aprimoramento técnico-profissional;

XIII – amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço policial;

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XIV – obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XI – não abandonar o posto em que deva ser substituído sem chegada do substituído;

XVI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço policial;

XVII – prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:

1 – a fim de prevenir, ou prevenir perturbação da ordem pública;

2 – quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, quando insuficientes as providências de sua alçada.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Cargos e da Função Policial Civil

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Art. 4º – O exercício de cargo de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por esta lei.

Art. 5º – Caracteriza a função policial o exercício de atividades especificas desempenhadas pelas autoridades, seus agentes e auxiliares, para assegurar o comprimento da lei, a manutenção da ordem pública, a proteção de bens e pessoas, a prevenção da prática dos ilícitos penais e respectiva apuração e o cumprimento das decisões judiciárias.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

Art. 6º – A função policial é incompatível com qualquer com qualquer outra atividade, salvo as exceções em lei.

Art. 7º – A estruturação e constituição do Quadro de Pessoal da Polícia Civil são objeto de lei específica.

TÍTULO IV

Do Provimento dos Cargos Policiais Civis e funções Gratificadas

CAPÍTULO I 363

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Das formas de Provimento e Requisitos para a Primeira Investidura

SEÇÃO I

Da Seleção

Art. 8º – Os cargos policiais civis são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.

Art. 9º – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Polícia Civil far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, complementado obrigatoriamente por freqüência e aprovação em Curso de Formação Profissional específico, observadas as condições prescritas em lei e na regulamentação deste Estatuto.

§ 1º – Os candidatos serão previamente submetidos a investigação e conduta e a exames de aptidão física, de caráter eliminatório.

§ 2º – Os habilitados nas provas de conhecimentos e de títulos serão submetidos a exames psicopatológicos, também de caráter eliminatório.

SEÇÃO II

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Dos Atos de Provimento

Art. 10 – Os cargos de provimento efetivo regidos por esta lei são providos por:

I – nomeação;

II – promoção;

III – acesso;

IV – readaptação;

V – reintegração;

VI – aproveitamento;

VII – reversão.

Parágrafo único – Os atos de nomeação, reintegração, aproveitamento e reversão são de competência do Governador do Estado e os demais , do 365

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secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, precedidos de proposta fundamentada.

Art. 11 – Os cargos em comissão serão providos mediante ato de nomeação e as funções gratificadas, por ato de designação, cuja competência é atribuída ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

SEÇÃO III

Do Concurso Público

Art. 12 – As instruções para o concurso público a que se refere o art. 9º são objetos de regulamentação pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – Do regulamento dos concursos constarão:

a) os limites de idade;

b) o número de vagas;

c) os requisitos de ordem física, moral, intelectual e mental a serem satisfeitos pelos candidatos;

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d) o período de validade; e) o tipo e o conteúdo das provas e as categorias dos títulos;

f) a forma de julgamento das provas e dos títulos;

g) os cursos de formação profissionais específicos a que ficam sujeitos os candidatos classificados nas provas de conhecimentos e de títulos;

h) os critérios de habilitação e classificação final, para fins de nomeação.

SEÇÃO IV

Do Curso de Formação Profissional

Art. 13 – Os candidatos melhores classificados no concurso público e aprovados nos exames psicopatológicos serão matriculados em curso de Formação Profissional, ministrado pela Escola de Polícia Civil, assegurando-se-lhes, como alunos, uma bolsa de estudos, de valor equivalente ao vencimento inicial do cargo a ser provido.

Parágrafo único – Sendo o matriculado servidor público estadual, ficará afastado do cargo ou função, até o término do curso, sem prejuízo do

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vencimento ou salário e com direito à complementação do valor da bolsa de estudos.

Art. 14 – Terá sua matrícula cancelada o aluno que

I – transgredir norma disciplinar;

II – tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição no concurso, apurado em investigação social;

III – for reprovado em qualquer disciplina do curso;

IV – ultrapassar o quantitativo máximo de faltas permitido em norma regulamentar da Escola de Polícia Civil;

V – demonstrar falta de aptidão ou pendor para o exercício da função policial, durante o estágio.

§ 1º – O cancelamento da matricula no curso de formação será efetivado pelo Diretor da Escola de Polícia Civil, implicando o mesmo, também, no cancelamento da bolsa de estudos.

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§ 2º – O cancelamento da bolsa de estudos, que será efetivado pelo Secretário Estado da Segurança Pública, anulará automaticamente a inscrição no concurso público.

§ 3º – Tratando- se de servidor policial civil ou funcionário público, retornará o mesmo ao exercício do seu cargo ou função, sem prejuízo de outras cominações que venham a caber.

Art. 15 – A classificação final dos candidatos aprovados no concurso público e no curso de formação a que se referem os artigos precedentes será feita após a conclusão deste último, devendo ser encaminhada ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II

Da nomeação

Art. 16 – A nomeação dos habilitados em concurso público e curso de formação profissional será feita será feita em caráter efetivo e obedecerá a ordem de classificação.

Art. 17 – O funcionário policial nomeado para cargo efetivo ficará sujeito ao período de 2 (dois) anos de estágio experimental, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à sua confirmação ou não no cargo para o qual foi nomeado .

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§ 1º – São os seguintes requisitos de que se trata este artigo:

I – idoneidade moral;

II – assiduidade;

III – disciplina;

IV – eficiência;

V – dedicação;

VI – fidelidade às instituições.

§ 2º – Trimestralmente o responsável pela repartição ou serviço em que estiver localizado o funcionário policial sujeito a estágio experimental encaminhará ao órgão de pessoal, em boletim próprio, apreciação sobre o comportamento do estagiário.

§ 3º – Quando o funcionário policial em estágio experimental não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no parágrafo primeiro

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deste artigo, deverá o chefe imediato comunicar o fato ao órgão de pessoal, para o procedimento na forma desta lei.

§ 4º – Durante o período de estágio experimental, não será permitido ao funcionário policial concorrer a acesso, nem se afastar do cargo para qualquer fim, salvo para o exercício do cargo em comissão.

Art. 18 – A nomeação para o cargo comissionado da Polícia Civil far-se-á pelo critério de confiabilidade, observada a competência funcional, a conduta do cidadão em sua vida pública e os demais requisitos estabelecidos em lei para o exercício de cargo público.

Art. 19 – Haverá substituição remunerada somente nos casos de impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, desde que ocorra absoluta necessidade para o serviço.

§ 1º – O substituto, durante o tempo da substituição, perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção pelo vencimento do seu cargo efetivo acrescido de gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão que estiver exercendo.

§ 2º – A substituição dar-se-á, sempre que possível, dentro da própria unidade.

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Art. 20 – Em caso de vacância de cargo em comissão ou de função gratificada, poderá ser designado, até o provimento respectivo, um responsável pelo expediente do órgão ou unidade administrativa a que pertencer o cargo ou função, o qual será remunerado na forma prevista para a substituição, no parágrafo primeiro do artigo anterior.

Parágrafo único – O responsável pelo expediente não poderá ser mantido nessa situação por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 21 – A acumulação de jurisdição não constitui substituição remunerada.

CAPÍTULO III

Da Posse

Art. 22 – A posse, para os efeitos desta lei, é o ato de investidura em cargo policial civil. Quando do primeiro ingresso na categoria de funcionário policial, a posse consistirá na formalização do compromisso policial, na assinatura do respectivo termo e na entrega da insígnia e identificação funcionais.

§ 1º – Nas investiduras subsequentes não será necessário novo compromisso, constituindo a posse apenas na assinatura do competente termo.

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§ 2º – Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, readaptação, reintegração, designação, para função gratificada e substituição.

Art. 23 – O compromisso do funcionário policial terá caráter solene e será prestado perante a autoridade competente para presidir a solenidade e demais funcionários convidados e obedecerá aos seguintes dizeres:

“Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência à Constituição, às Leis e Regulamentos; desempenhar minhas funções com lealdade e exação, com desprendimento e correção, com dignidade e honestidade e considerar como inerente à minha pessoa a reputação e honorabilidade do organismo policial que passo agora a servir”.

Parágrafo único – O ato de posse será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública ou pelo Superintendente Geral da Polícia Civil ou, ainda, pela autoridade que for especialmente designada para o ato.

Art. 24 – A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial do Estado, podendo ser prorrogado esse prazo por igual período, a requerimento do interessado.

Art. 25 – São requisitos para a posse:

I – nacionalidade brasileira;

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II – idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III – estar em gozo dos direitos políticos;

IV – estar quites com as obrigações militares;

V – sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

VI – habilitação prévia em concurso público e aprovação em curso de formação profissional ministrado pela Escola de Polícia Civil, salvo quando se tratar de cargo de provimento em comissão, de aproveitamento e de reversão;

VII – cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos.

§ 1º – Ninguém poderá ser provido em cargo policial civil efetivo ou em cargo de comissão sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em quaisquer dessas entidades, salvo acumulação legal. 374

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§ 2º – O funcionário policial declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem o seu patrimônio.

Art. 26 – Poderá haver posse por procuração, a juízo da autoridade competente.

Art. 27 – O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, somente fluirá a partir do término do respectivo mandato ou de seu afastamento em caráter definitivo.

CAPÍTULO IV

Da Localização e do Exercício

Art. 28 – Os funcionários policiais efetivos serão lotados na Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e alocados à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 29 – A determinação do local e repartição onde o funcionário policial exercerá as suas atividades será promovida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante ato de localização.

Parágrafo único – Dar-se-á a localização: 375

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a) – “ex-offício”, no interesse do serviço;

b) – a pedido do funcionário policial, inclusive por permuta, a critério do Superintendente Geral da Policial Civil;

c) – por conveniência da disciplina, mediante prévia sindicância.

Art. 30 – O funcionário policial nomeado terá o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício, contado da posse.

Parágrafo único – Ao entrar em exercício, o funcionário policial nomeado apresentará ao órgão competente de pessoal os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário correspondente, ao cadastramento nas repartições do PIS-PASEP e do Imposto de Renda.

Art. 31 – O funcionário policial localizado em nova sede terá o prazo de 8 (oito) dias para entrar em exercício, quando a mudança ocorrer para localidade do interior do Estado, e o de 3 (três) dias, quando a nova localização for feita de um para outro município da região da Grande Vitória.

Art. 32 – Processado criminalmente e condenado à pena privativa de liberdade que não determine demissão, por sentença em que fique 376

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estabelecida a suspensão condicional da pena, o funcionário policial passará a prestar serviços em unidade onde o exercício do cargo seja compatível com as condições da sentença.

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos

Art. 33 – Nenhum funcionário policial pode ter exercício fora da repartição onde tenha sido localizado, ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em lei, bem como em decorrência de convênios ou mediante expressa autorização do Governador do Estado, para fim determinado e por prazo não superior a 4 (quatro) anos.

Art. 34 – Os afastamentos mediante prévia autorização do Governador do Estado só serão permitidos:

I – para estudo ou missão de interesse específico do serviço;

II – para participar de congresso e outros certames desde que tratem especificamente de matéria pertinente à sua função;

III – para freqüentar curso especializado que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;

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IV – para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo em outra unidade administrativa estadual;

V – para exercício de cargo de governo ou administração, por nomeação do Governador do Estado.

§ 1º – Os afastamentos previstos neste artigo são defesos a ocupantes de cargo de provimento em comissão.

§ 2º – Quando afastado com ônus, para freqüentar curso fora do Estado, o funcionário policial ficará obrigado a prestar serviços à Policia Civil pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que houver recebido quando de seu afastamento das funções do cargo.

Art. 35 – O funcionário policial investido em mandato eletivo ficará afastado do exercício, pelo prazo e na forma de legislação eleitoral.

Parágrafo único – O afastamento para o exercício de mandato legislativo municipal só ocorrerá quando não houver compatibilização.

Art. 36 – O funcionário policial estará ainda, afastado do exercício do cargo:

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I – até decisão final transitada em julgado, quando denunciado por crime funcional;

II – pelo prazo que durar sua prisão civil, administrativa ou penal; III – pelo prazo em que ficar suspenso preventivamente ou em cumprimento à pena de suspensão disciplinar, exceto quando seja convertida em multa;

IV – pelo prazo que durar a efetiva privação da liberdade decorrente de condenação criminal definitiva, salvo se deste decorrer a perda do cargo público ou se o fato criminoso configurar ilícito administrativo passível de demissão.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso I deste artigo, conforme a natureza do crime funcional, poderá ser determinado ao funcionário a reassunção do exercício, a critério da administração e no interesse do serviço.

Capítulo VI

Da Promoção e do Acesso

Art. 37 – Promoção é a elevação seletiva, gradual e sucessiva do funcionário policial estável a cargo da classe imediatamente superior 379

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àquela a que pertença e ocorrerá pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, respeitado o interstício de 2 (dois) anos na classe e a existência de vaga, na forma da legislação específica.

Art. 38 – Acesso é o ingresso do funcionário policial ocupante de cargo da classe final da carreira a que pertença na classe inicial de carreira hierarquicamente superior, respeitada a habilitação e seleção em curso de formação específica, ministrado pela Escola de Polícia Civil e o preenchimento dos requisitos exigidos para o seu provimento, de conformidade com o disposto na respectiva regulamentação. Art. 39 – As vagas verificadas nas classes iniciais de cada carreira serão providas em até 1/3 (um terço) por acesso, destinando-se as restantes a provimento por concurso público.

Art. 40 – A promoção e o acesso, previstos neste capítulo serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

Da Readaptação

Art. 41 – Readaptação é o provimento do funcionário policial em cargo mais compatível com sua capacidade física, intelectual ou vocação, podendo ser realizada “ex-offício” ou a pedido do interessado.

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Art. 42 – Não havendo cargo vago, a ser provido pelo readaptando, o Poder Executivo promoverá a respectiva criação, por decreto, devendo o cargo ser extinto na vacância. Art. 43 – Será readaptado o funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto para o serviço policial civil sem causa que justifique a sua demissão ou aposentadoria.

Parágrafo único – Haverá readaptação quando:

a) – ficar comprovada a modificação do estado físico ou mental do funcionário, que lhe diminua a eficiência ou o incapacite para a função policial;

b) – o seu nível de desenvolvimento mental não mais corresponder às exigências da atividade ou venha a incompatibilizá-lo para a função policial civil;

c) – a função policial civil não mais corresponder aos seus pendores vocacionais;

Art. 44 – O processo de readaptação será instaurado mediante representação ao Superintendente Geral da Polícia Civil, apresentada pela autoridade a que o funcionário policial estiver subordinado e deverá ser instruído com laudo firmado por junta médica do órgão competente de pessoal, da Secretaria de Estado da Administração e dos

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Recursos Humanos, o qual deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos:

a) – declaração de contra-indicação de exercício, pelo funcionário policial, das atividades inerentes ao cargo, em razão de suas condições de capacidade física;

b) – comprovação da diminuição da capacidade mental ou aceleração do acerbamento de manifestações violentas ou agressivas;

c) – declaração de desajustamento para o serviço policial civil.

Art. 45 – Enquanto perdurar o processo de readaptação, o funcionário policial será afastado de suas funções e colocado no Quadro Suplementar.

Parágrafo único – Durante o período de inclusão no Quadro Suplementar, ao funcionário policial não serão devidas as gratificações estatuídas pelos artigos 89 e 90, salvo se as hipóteses mencionadas no art. 44, vetado decorrerem de vitimação no cumprimento do dever.

Art. 46 – A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento, garantindo-se sempre ao funcionário, como vantagem pessoal, a diferença a que fizer jus, quando for o caso de readaptação em cargo de nível inferior.

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Art. 47 – Caberá à Escola de Polícia Civil, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a verificação das condições de capacidade intelectual e vocação do readaptando, a fim de indicar as atribuições e responsabilidades que lhe poderão ser deferidas. CAPÍTULO VIII

Da Reintegração

Art. 48 – A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou sentença judicial, é o reingresso do funcionário policial afastado do serviço público, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens ligados ao cargo.

Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de revisão de processo disciplinar.

Art. 49 – A reintegração far-se-á no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no resultante e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente respeitada a habilitação.

§ 1º – Não sendo possível reintegrá-lo na forma prevista neste artigo, o funcionário policial será posto em disponibilidade, com a remuneração do cargo.

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§ 2º – O funcionário policial reintegrado deve ser submetido à inspeção médica especializada na forma desta lei e, se julgado incapaz ou inválido, será aposentado.

CAPÍTULO IX

Do Aproveitamento e da Reversão

Art. 50 – Aproveitamento é o reingresso do funcionário policial que se encontrava em disponibilidade.

Art. 51 – Reversão é o retorno à atividade do funcionário policial aposentado quando insubsistentes os motivos que o levaram a aposentar-se, respeitadas a habilitação profissional e a existência da vaga.

§ 1º – Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:

a) – não haja completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;

b) – não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e de inatividade, computados em conjunto;

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c) – tenha o seu retorno à atividade considerado como de interesse do serviço policial civil.

§ 2º – Somente depois de decorridos 5 (cinco) anos, salvo motivo de saúde, pode reapresentar-se o funcionário policial que reverter.

Art. 52 – O aproveitamento e a reversão dependem de aprovação em prova de sanidade física e mental, realizada pelo órgão médico de pessoal da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.

Parágrafo único – Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria, se não ocorrerem a posse e o exercício do cargo no prazo legal.

CAPÍTULO X

Do Quadro Suplementar

Art. 53 – Considera-se Quadro Suplementar a parte do Quadro de Pessoal da Polícia Civil na qual serão incluídos os funcionários policiais que se encontrem em uma das seguintes situações

a) – em disponibilidade;

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b) – em processo de readaptação;

c) – em licença para tratar de interesses particulares;

d) – em fase de apuração de abandono de cargo, enquanto perdurar o inquérito administrativo;

e) – quando à disposição de órgãos estranhos à função policial civil;

f) – em cumprimento de pena privativa de liberdade;

g) – investidos em mandato eletivo.

Art. 54 – O tempo de serviço do funcionário policial no Quadro Suplementar não será computado para efeito de promoção e acesso, salvo o referido na alínea “g” do artigo anterior, que será levado em conta nas promoções por antiguidade.

Art. 55 – Cessados os motivos que determinaram a inclusão no Quadro Suplementar, o funcionário policial retornará obrigatoriamente à parte permanente do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.

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TÍTULO V

Da Vacância

CAPÍTULO I

Das Formas de Vacância

Art. 56 – A vacância do cargo decorre: I – promoção;

II – acesso

III – investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:

a) – substituição;

b) – cargo de governo ou administração;

c) – cargo em comissão;

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d) – acumulação legal;

IV – exoneração;

V – demissão;

VI – perda de função pública;

VII – aposentadoria;

VIII – falecimento do ocupante;

IX – desaparecimento em acidente.

Parágrafo único – A vaga ocorrerá:

a) – na data do fato ou da publicação do ato de vacância;

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b) – na data da vigência da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;

c) – na data da confirmação do desaparecimento do funcionário em acidente.

Art. 57 – A vacância de função gratificada dar-se-á mediante ato Secretário de Estado da Segurança Pública e decorrerá de:

a) – dispensa, a pedido ou “ex-offício”;

b) – destituição.

CAPÍTULO II

Da Exoneração

Art. 58 – Exoneração é o ato que afasta o funcionário do cargo por ele exercido, promovendo a cessação do vínculo jurídico que o liga ao Estado.

Art. 59 – A exoneração do funcionário policial dar-se-á: 389

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a) – voluntariamente, a pedido do funcionário;

b) – “ex-offício”.

Parágrafo único – a exoneração “ex-offício” poderá ocorrer quando:

a) – se tratar de cargo de provimento em comissão;

b) – não satisfeitas as condições do estágio experimental;

c) – o funcionário policial tomar posse em outro cargo público;

d) – prescrita a pena de demissão;

e) – o funcionário policial não assumir o exercício no prazo legal.

Art. 60 – São competentes para exonerar: O Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em se tratando de cargo de provimento efetivo, e o Secretário de Estado da Segurança Pública, em se tratando de cargo de provimento em comissão. 390

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Art. 61 – O funcionário policial que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.

Parágrafo único – Não havendo prejuízo para o serviço, a permanência do funcionário policial em exercício poderá se dispensada, a critério do chefe da repartição.

TÍTULO VI

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I Das Prerrogativas

Art. 62 – Constituem prerrogativas dos funcionários policiais:

I – o desempenho de cargos e funções compatíveis com a sua condição hierárquica;

II – o uso de insígnia e identificação funcional;

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III – acesso a locais fiscalizados pela Polícia Civil vetado;

IV – assistência jurídica prestada pelo Estado, quando submetido a processo em juízo em razão do exercício do cargo;

V – assistência médico-hospitalar às expensas do Estado, quando ferido ou acidentado em serviço;

VI – portar armas, mesmo na inatividade, mediante autorização do órgão competente. . CAPÍTULO II

Do Vencimento, Remuneração e Descontos

SEÇÃO I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 63 – Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, fixado em lei.

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Art. 64 – Remuneração é a retribuição que representa a totalidade do ganho, compreendendo o vencimento mais as vantagens pecuniárias.

Art. 65 – Os vencimentos dos ocupantes dos cargos policiais civis serão fixados por lei ordinária, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o seu exercício, os riscos a ela inerentes, a imprevisibilidade dos horários de trabalho e a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas.

SEÇÃO II

Dos Descontos

Art. 66 – O funcionário policial perderá o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo quando:

I – nomeado para cargo de provimento em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;

II – no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;

III – no exercício de mandato de vereador, não havendo compatibilidade de horário com o exercício do cargo;

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IV – nomeado para cargo de governo ou administração, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único – o funcionário policial colocado à disposição de outra unidade administrativa, na forma do inciso IV do artigo 34 ou afastado do cargo para freqüentar curso que não seja ministrado pela Escola de Polícia Civil, sujeita-se à perda das vantagens decorrentes estritamente da função policial.

Art. 67 – O funcionário policial perderá ainda:

I – o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço ou faltar à aula de curso instituído pela Escola de Polícia Civil, quando esteja matriculado, salvo por motivo previsto em lei ou se acometido de moléstia comprovada;

II – um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o inicio do dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à marcada para término do expediente;

III – um terço do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva ou em flagrante; prisão administrativa, suspensão preventiva; período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva, até conclusão final do processo; pronúncia por crime comum; denuncia por crime funcional ou que pela natureza e

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configuração seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o funcionário policial para o exercício funcional; ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia;

IV – dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial, por sentença definitiva, à pena que não determine demissão;

V – o vencimento ou remuneração correspondente aos dias em que estiver incurso em pena disciplinar de suspensão, salvo quando seja esta convertida em multa ou em detenção disciplinar, hipótese em que o desconto equivalerá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração relativo ao período da punição.

§ 1º – Nos casos de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os sábados, domingos e feriados intercalados.

§ 2º – Na hipótese de não comparecimento do funcionário policial a serviço de plantão ou ronda, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.

§ 3º – O funcionário afastado do cargo por algum dos motivos previstos no inciso III deste artigo, se inocentado a final, fará jus à percepção da importância correspondente aos descontos que tenha sofrido.

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Art. 68 – O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I – prestação de alimentos, determinada judicialmente;

II – reposição ou indenização devida à Fazenda Estadual, hipótese em que o desconto será provido em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do vencimento.

§ 1º – Nos casos de comprovada má-fé, a reposição será feita de uma vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º – A exoneração e a demissão do funcionário policial em débito para com a Fazenda Pública implicarão na inscrição da quantia devida em dívida ativa.

SEÇÃO III

Das Faltas Relevadas

Art. 69 – Serão relevadas até 8 (oito) faltas consecutivas quando decorrentes de:

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I – casamento do funcionário;

II – falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos;

III – falecimento de avós ou sogros, desde que comprovada a necessidade de assistência pessoal do funcionário.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo, a justificativa das faltas poderá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias após o fato motivador.

SEÇÃO IV

Do Pagamento do Vencimento ou Provento do “De Cujus”

Art. 70 – O vencimento ou provento que o “de cujus” deixou de receber será pago ao cônjuge sobrevivente e, na falta deste, à pessoa a quem o alvará judicial determinar.

CAPÍTULO III

Das Vantagens Pecuniárias

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SEÇÃO I

Da Especificação das Vantagens

Art. 71 – O funcionamento policial poderá perceber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens pecuniárias:

I – ajuda de custo, passagens de transporte mobiliário, quando mandado servir em nova sede;

II – diárias, quando em objeto de serviço, deslocar-se eventualmente da sede de trabalho;

III – transporte, quando em serviço externo ou quando deva submeterse a provas em cursos de interesse da Polícia Civil, desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;

IV – salário-família;

V – gratificações;

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VI – auxílios e benefícios previstos em lei.

SEÇÃO II

Da Ajuda de Custo

Art. 72 – Será concedida ajude custo ao funcionário policial que passar a ter exercício em nova sede ou que se afastar para estudo ou missão de interesse do serviço, mediante autorização da autoridade competente.

§ 1º – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e de nova instalação.

§ 2º – Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do funcionário e de sua família, inclusive um serviçal, compreendendo passagens e bagagem.

§ 3º – Não se concederá ajuda de custo quando a nova localização ocorrer a pedido do funcionário policial.

Art. 73 – A ajuda de custo não excederá à:

I – 1 (um) mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado:

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II – 2 (dois) meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do país;

III – 4 (quatro) meses de vencimento, quando o deslocamento for para o exterior.

Art. 74 – No arbitramento da ajuda de custo, o Secretário de Estado da Segurança Pública levará em conta as novas condições de vida do funcionário, bem como as despesas de viagem e de instalação.

Art. 75 – A ajuda de custo será calculada:

I – sobre o vencimento do cargo efetivo;

II – sobre o vencimento do cargo em comissão que o funcionário policial passar a exercer na nova sede;

III – sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função, quando o funcionário passar a exercer função gratificada na nova sede.

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Parágrafo único – A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao funcionário optar pelo recebimento integral na nova repartição.

Art. 76 – O funcionário policial restituirá a ajuda custo quando:

I – não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

II – pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

§ 1º – A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal do funcionário policial.

§ 2º – Não haverá obrigação de restituir:

a) – quando o regresso à sede anterior for determinado “ex-offício” ou por doença comprovada, em sua pessoa ou em pessoa de sua família;

b) – quando novamente localizado “ex-offício” em nova sede.

Art. 77 – A percepção de ajuda de custo não impede o recebimento de diárias.

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SEÇÃO III

Das Diárias Art. 78 – Ao funcionário policial que se deslocar da sede em objeto de serviço conceder-se diária para indenização de despesa de alimentação e pousada, de acordo com os critérios estabelecidos em decreto do Chefe do poder Executivo.

§ 1º – Não se concederá diária:

a) – durante o período de trânsito realmente necessário à viagem para nova sede;

b) – quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.

§ 2º – Entende-se por sede a cidade ou localidade onde o funcionário tenha exercício regular.

Art. 79 – O funcionário policial poderá perceber:

I – diária integral, quando passar mais de 12 (doze) horas fora da sede;

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II – meia diária, quando passar de 6 (seis) e 12 (doze) horas fora da sede.

Art. 80 – É considerada falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos outros ou recebê-las com a violação das normas estatuídas nesta Seção.

SEÇÃO IV

Do Transporte

Art. 81 – O funcionário policial terá direito a transporte por conta do Estado, quando se deslocar de sua sede, num dos seguintes casos:

I – viajar no interesse da Justiça ou da disciplina;

II – realizar outros deslocamentos necessários ao bom desempenho das funções de seu cargo;

III – para participar de provas de seleção destinadas a ingresso em escolas, cursos ou centros de formação, de especialização, de aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da Polícia Civil, se autorizado.

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SEÇÃO V

Do Salário-família

Art. 82 – O salário-família será concedido ao funcionário policial ou inativo:

I – por filho solteiro menor de 18 (dezoito) anos; II – por filho solteiro, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 21 (vinte e um) anos, sem economia própria;

III – por filho inválido;

IV – por filha solteira, sem economia própria;

V – por filho estudante, até a idade de 24 (vinte quatro) anos, que freqüente curso superior, em estabelecimento oficial ou particular reconhecido e que não exerça atividade remunerada;

VI – pela esposa que não tiver quaisquer rendimentos;

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VII – pela mãe ou avó viúva, sem qualquer rendimento, que viva às suas expensas.

Parágrafo único – Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 83 – Quando pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

Parágrafo único – Se os pais funcionários não viverem em comum, o salário-família será ao que tiver o dependente sob sua guarda.

Art. 84 – O salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe deu origem.

§ 1º – Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que determina sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

§ 2º – Em caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago a seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais.

§ 3º – O salário-família será pago ainda nos casos em que o funcionário deixar de receber vencimentos em razão da pena de suspensão.

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SEÇÃO VI

Das Gratificações

SUBSEÇÃO I

Das Espécies de Gratificação

Art. 85 – Serão concedidas gratificações:

I – de função de chefia;

II – de representação;

III – de magistério policial;

IV – de função policial civil;

V – de risco de vida;

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VI – pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VII – pela participação como membro da banca e comissões de concurso;

VIII – por estudo ou missão, de interesse de serviço, mediante autorização;

IX – adicional por tempo de serviço;

X – pelo exercício de cargo em comissão;

XI – de assiduidade;

XII – vetado.

SUBSEÇÃO II

Da Gratificação de Função de Chefia

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BR CONCURSO

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Art. 86 – A gratificação de função de chefia corresponde a encargos de chefia e outros determinados em lei ou no regulamento da Polícia Civil.

Parágrafo único – O valor da gratificação de função é estabelecida em lei.

SUBSEÇÃO III

Da Gratificação de Representação

Art. 87 – A gratificação de representação destina-se a atender as despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à representatividade de ocupantes de cargo de destaque da instituição policial civil.

Parágrafo único – A gratificação de representação será concedida por lei, em cada situação específica.

SUBSEÇÃO IV

Da Gratificação de Magistério Policial

Art. 88 – A gratificação do magistério policial será devida ao funcionário policial que for designado para participar como professor de cursos da Escola de Polícia Civil, e será arbitrada por ato do Chefe do poder Executivo, que regulamentará a sua concessão.

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SUBSEÇÃO V

Da Gratificação de Função Policial Civil

Art. 89 – A gratificação de função policial civil será devida ao funcionário policial, para atender às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, que o incompatibiliza com o exercício que qualquer outra atividade pública ou privada.

§ 1º – O valor da gratificação a que se refere este artigo equivalerá a 30% (trinta por cento) do valor do vencimento estabelecido para o padrão ou referência do cargo ocupado pelo funcionário policial.

§ 2º – Quando no exercício de cargo em comissão, o funcionário policial efetivo poderá optar entre receber a gratificação com base no vencimento de um ou de outro cargo.

§ 3º – A gratificação de função policial civil não será conferida ao funcionário policial que exerça outro cargo público ou emprego remunerado em regime de acumulação legal.

§ 4º – Apenas fará jus à percepção da gratificação prevista neste artigo o funcionário policial que se encontrar em efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo, continuando a percebê-la,

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exclusivamente, nos afastamentos em virtude de férias, casamento, luto, licença para tratamento da própria saúde, vetado licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço, férias-prêmio, serviço obrigatório por lei, ministração de aulas ou recebimento de treinamento ou aperfeiçoamento em curso ministrado pela Escola de Polícia Civil ou para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada em órgão da Polícia Civil.

§ 5º – Será suspenso ou interrompido o pagamento da gratificação de função policial civil ao funcionário que incorrer em infração disciplinar de acordo com o previsto nos artigos 201, §§ 1º e 2º e 206, parágrafo único.

SUBSEÇÃO VI

Da Gratificação de Risco de Vida

Art. 90 – A gratificação de risco de vida será concedida ao funcionário policial, pelo desempenho de atribuições, tarefas ou encargos em circunstâncias consideradas potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidades de dano à vida ou à saúde.

§ 1º – A gratificação de risco de vida variará entre limites de 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), calculados sobre o valor do vencimento estabelecido para o padrão de referência do cargo exercido, e será concedida nos termos da regulamentação geral a ser expedida pelo Poder Executivo.

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§ 2º – A gratificação do risco de vida apenas será devida quando o funcionário policial estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, em unidade da Polícia Civil, e somente continuará a ser paga nos afastamentos decorrentes dos motivos apontados no artigo 89, parágrafo 4º.

§ 3º – O funcionário policial a que for aplicada pena disciplinar terá o pagamento da gratificação de risco de vida suspenso, de acordo com o disposto nos artigos 201, §§ 1º e 2º e 206, parágrafo único.

SUBSEÇÃO VII

Da Gratificação pela Participação em Órgãos de Deliberação Coletiva

Art. 91 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será concedida aos membros de órgãos colegiados e respectivos secretários, sendo paga por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em decreto.

SUBSEÇÃO VIII

Da Gratificação pela Participação como Membro de Banca em Comissão de Concurso

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Art. 92 – Os funcionários policiais que forem designados para integrar bancas e comissões de concurso farão jus a gratificação a ser arbitrada, em cada caso, pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

SUBSEÇÃO IX Da Gratificação por Estudo ou Missão de Interesse do Serviço

Art. 93 – A gratificação por estudo ou missão de interesse do serviço será concedida ao funcionário policial que se ausentar do Estado, na hipótese prevista neste artigo, e será arbitrada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado da Segurança Pública.

SUBSEÇÃO X

Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço

Art. 94 – A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao funcionário policial efetivo, por quinquênio de efetivo exercício em serviço prestado exclusivamente à administração estadual, respeitado o disposto no artigo 163 e no inciso III, do artigo 164.

§ 1º – O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases: até o terceiro quinquênio, 5% (cinco por

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cento), por quinquênio; a partir do quarto quinquênio, 10% (dez por cento), por quinquênio.

§ 2º – No caso de acumulação legal de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos independentemente.

§ 3º – Compete ao Secretário responsável pela administração de pessoal conceder a gratificação prevista neste artigo.

SUBSEÇÃO XI

Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão

Art. 95 – A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao funcionário policial que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

§ 1º – A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

§ 2º – É competente para conceder a gratificação a que se refere este artigo o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

SUBSEÇÃO XII

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Da Gratificação de Assiduidade

Art. 96 – A gratificação de assiduidade será concedida em caráter permanente ao funcionário policial efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio, de acordo com o artigo 135, optar por esta gratificação.

§ 1º – A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo.

§ 2º – Na hipótese de acumulação legal, o funcionário policial fará jus à gratificação por ambos os cargos independentemente.

§ 3º – A concessão da gratificação prevista neste artigo é de competência do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

SEÇÃO VII

Dos Auxílios e Benefícios

SUBSEÇÃO I

Das Espécies de Auxílios e Benefícios

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Art. 97 – Ao funcionário policial serão concedidos:

I – auxílio-doença;

II – auxílio-funeral;

III – auxílio para transporte de familiares do funcionário falecido;

IV – auxílio à família do funcionário desaparecido;

V – auxílio natalidade e auxílio especial por adoção.

SUBSEÇÃO II

Do Auxílio-doença

Art. 98 – O funcionário policial terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença, após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 118.

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Parágrafo único – O pagamento de auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato àquele em que o funcionário policial complementar o período referido neste artigo.

Art. 99 – É competente para conceder o auxílio-doença o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

SUBSEÇÃO III

Do Auxílio-funeral

Art. 100 – Ao cônjuge ou na falta deste à pessoa física ou jurídica que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário policial, ainda que estivesse ele, ao tempo de sua morte, em disponibilidade ou aposentado, será concedido, a título de auxíliofuneral, importância correspondente a 1 (um) mês de remuneração ou provento. § 1º – O pagamento será feito à vista da apresentação do atestado de óbito.

§ 2º – A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado para preenchê-lo entrar em exercício antes de decorridos 30 (trinta) dias do falecimento do antecessor.

§ 3º – A competência para a concessão do auxílio previsto neste artigo é atribuída ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

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SUBSEÇÃO IV Do Auxílio para Transporte de Familiares do Funcionário Falecido

Art. 101 – Será concedido transporte ao cônjuge e filhos do funcionário falecido quando tenha ocorrido o falecimento no desempenho do cargo ou em serviço, fora da sede de trabalho.

Parágrafo único – Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal autorizar o pagamento do auxílio previsto neste artigo.

SUBSEÇÃO V

Do Auxilio à Família do Funcionário Desaparecido

Art. 102 – À família do funcionário desaparecido em naufrágio, acidente, conflito interno ou qualquer ato de guerra será concedida, durante o prazo de 3 (três) meses, a título de auxílio provisório, importância igual ao vencimento ou provento a que fazia jus o funcionário.

Parágrafo único – O auxílio a que se refere este artigo será concedido a partir da data do conhecimento oficial do desaparecimento, cabendo ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal autorizar o seu pagamento.

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SUBSEÇÃO VI Do Auxílio-Natalidade e Auxílio Especial por Adoção

Art. 103 – Será concedido auxílio-natalidade à funcionária policial gestante ou ao funcionário policial, pelo parto de sua esposa ou companheira, inscrita como sua dependente há pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto.

Parágrafo único – O valor do auxílio-natalidade é igual a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do padrão 1 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.

Art. 104 – Ao funcionário policial adotante de menor carente será concedido, em razão da adoção, auxilio especial em valor igual ao do auxílio natalidade. Art. 105 – O pagamento dos auxílios previstos nos artigos precedentes será autorizado pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

CAPÍTULO IV

Das Concessões ao Funcionário Policial Estudante

Art. 106 – Ao funcionário policial estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária à que estiver sujeito.

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Parágrafo único – Ocorrendo a necessidade do afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário normal de trabalho.

Art. 107 – É concedida dispensa de assinatura do ponto ao funcionário policial, estudante, nos dias em que, dentro do horário de expediente, seja chamado a prestar exames parciais ou finais.

Art. 108 – Para beneficiar-se dos favores contidos neste capítulo o funcionário policial deverá instruir requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício, com atestado ou declaração firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

CAPÍTULO V

Das Licenças

SEÇÃO I

Das Licenças em Geral

Art. 109 – O funcionário policial poderá ser licenciado.

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I – para tratamento de sua própria saúde;

II – por acidente em serviço ou por doença profissional;

III – por motivo de doença em pessoa da família;

IV – para repouso à gestante;

V – para serviço militar obrigatório;

VI – para trato de interesses particulares;

VII – por motivo de afastamento do cônjuge. Parágrafo único – Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal ou funcionário a quem este delegar competência, conceder as licenças de que trata este artigo, excetuada a hipótese do item VI, que dependerá de decreto do Governador do Estado.

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Art. 110 – A licença que dependa de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico oficial.

§ 1º – Terminada a licença o funcionário policial reassumirá imediatamente o exercício, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria.

§ 2º – A prorrogação dar-se-á “ex-offício” ou a pedido.

§ 3º – O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença para trato de interesses particulares o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 111 – O funcionário policial não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos nos incisos V a VII do artigo 109.

§ 1º – Expirado o prazo previsto neste artigo, o funcionário policial será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido.

§ 2º – Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será, excepcionalmente, considerado como de licença em prorrogação.

Art. 112 – O funcionário policial em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.

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Parágrafo único – O funcionário em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que tratem os itens II, III e IV do artigo 10.

Art. 113 – O funcionário efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado ou dispensado.

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde do Próprio Funcionário

Art. 114 – A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “exoffício”.

Art. 115 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médicos do órgão médico de pessoal, dos Centros de Saúde e das Unidades da Secretaria de Estado da Saúde, admitindo-se, na falta, laudo de outros médicos oficiais.

§ 1º – O laudo fornecido por cirurgião-dentista dentro da sua especialidade, equipara-se ao laudo médico.

§ 2º – No caso de inspeção de saúde não procedida pelo órgão médico de pessoal, o laudo só produzirá efeitos depois de homologado pelo referido órgão.

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§ 3º – Quando não for homologado o laudo, o funcionário policial deverá comparecer, dentro de 10 (dez) dias, após o despacho denegatório, ao órgão médico de pessoal a fim de ser submetido a inspeção médica.

§ 4º – Caso não seja concedida a licença, o funcionário policial poderá solicitar novos exames através de junta médica e, sendo confirmada a denegação, serão considerados como de licença para o trato de interesses particulares os dias a descoberto.

§ 5º – A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.

Art. 116 – No curso de licença, não é permitido ao funcionário policial desempenhar nenhuma atividade remunerada, sob pena de ter a licença imediatamente interrompida, com perda total do vencimento, até que reassuma o cargo.

Art. 117 – Considerado apto em inspeção médica, o funcionário policial reassumirá o exercício, sob pena de se considerarem como faltas os dias de ausência.

Parágrafo único – No curso da licença poderá o funcionário policial requisitar inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

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Art. 118 – A licença a funcionário policial acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, nefropatia grave ou estados avançados de Paget (osteite deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

§ 1º – Entende-se por visão reduzida para os efeitos deste artigo, a redução da visão de cada olho, simultaneamente, superior a 2/3 (dois terços).

§ 2º – A inspeção far-se-á, obrigatoriamente, por uma junta de 3 (três) médicos do órgão médico de pessoal.

§ 3º – A ressunção do exercício do funcionário policial em gozo da licença de que trata este artigo dependerá sempre de prévia inspeção médica.

Art. 119 – O atesto médico ou laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença de que sofre o funcionário policial, salvo se se tratar de qualquer das moléstias referidas no artigo anterior. Art. 120 – O funcionário policial licenciado para tratamento de saúde, ou acometidos das moléstias indicadas no artigo 118 perceberá vencimento integral, bem como vantagens de pecuniárias decorrentes.

SEÇÃO III Da Licença por Acidente em Serviço ou por Doença Profissional

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Art. 121 – O funcionário policial acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá direito a licença com vencimento ou remuneração integral.

§ 1º – Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do funcionário ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.

§ 2º – Equipara-se a acidente, para efeito deste artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário policial no exercício de suas atribuições.

§ 3º – Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

Art. 122 – Nos casos de licença por acidente em serviço, o laudo médico ou o laudo da junta descreverão circunstânciadamente o estado geral do acidentado, mencionado as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências que perderão advir do acidente.

Art. 123 – O funcionário policial que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertença para o fim de sua apuração em processo regular.

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Parágrafo único – Caberá à autoridade policial a que o funcionário for subordinado promover o registro pormenorizado do fato, no qual fará consignar as provas recolhidas, remetendo-o ao órgão de pessoal da Polícia Civil.

SEÇÃO IV

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 124 – O funcionário policial poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge, dos filhos ou pessoas que vivam às suas expensas e que constem do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1 º – Provar-se-á a doença mediante inspeção médica oficial.

§ 2º – A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até 1 (um) ano e com redução de 1/3 (um terço) do vencimento excedendo este prazo e até 2 (dois) anos.

SEÇÃO V

Da Licença de Repouso à Gestante

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Art. 125 – À funcionária gestante será concedida licença, com vencimento ou remuneração, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.

§ 1º – Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação.

§ 2º – Em caso de parto prematuro ou de feto morto, a duração da licença será de 90 (noventa) dias.

§ 3º – Além da licença a que se refere este artigo, será concedida à gestante, quando se fizer necessário, a licença a que se refere o artigo 114, antes ou depois do parto.

SEÇÃO VI

Da Licença para Serviço Militar Obrigatório

Art. 126 – Ao funcionário policial que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração.

§ 1º – A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

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§ 2º – Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 3º – Ao funcionário policial desincorporado conceder-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que reassuma o exercício sem perda dos vencimentos ou remuneração.

Art. 127 – Ao funcionário policial, Oficial de Reserva das Forças Armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

Parágrafo único – Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção. SEÇÃO VII

Da Licença para o Trato de Interesses Particulares

Art. 128 – Após 2 (dois) anos consecutivos de exercício, o funcionário policial efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.

§ 1º – Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço, a critério da administração.

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§ 2º – O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.

§ 3º – O funcionário policial licenciado na forma deste artigo não poderá exercer outro cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão salvo quando se tratar de acumulação legal.

Art. 129 – Não se concederá licença ao funcionário policial que, a qualquer titulo, esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres públicos.

Art. 130 – Somente poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.

Art. 131 – Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser revogada a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o funcionário policial terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.

SEÇÃO VIII

Da Licença por Motivo e Afastamento do Cônjuge

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Art. 132 – O funcionário policial efetivo casado terá direito a licença sem vencimento ou remuneração quando o cônjuge, também funcionário estadual, for mandado servir “ex-officio” em outro ponto do Estado, ou fora deste, inclusive em território estrangeiro ou ainda eleito para Congresso Nacional.

§ 1º – A licença dependerá de requerimento devidamente instruído, devendo o pedido ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

§ 2º – Finda a causa da licença, o funcionário policial deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.

CAPÍTULO VI

Das Férias Anuais

Art. 133 – Os integrantes das unidades policiais terão o direito a 30 (trinta) dias de férias ao ano, em dias consecutivos, que poderão ser gozados em dois períodos, de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala previamente aprovada.

Parágrafo único – Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário policial direito a férias.

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Art. 134 – Quando razões de interesse público o exigirem, a autoridade competente poderá suspender a concessão e determinar a interrupção do gozo de férias, que poderão ser iniciadas ou reiniciadas em época oportuna, cessados os motivos que determinaram a suspensão ou interrupção.

CAPÍTULO VII

Das Férias-Prêmio

Art. 135 – Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em serviço público estadual, o funcionário policial efetivo em atividade terá direito a férias-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.

Art. 136 – Não interrompe o exercício, para efeito deste artigo:

I – licença à gestante;

II – casamento;

III – luto;

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IV – serviço obrigatório por lei;

V – férias;

VI – licença decorrente de acidente em serviço;

VII – licença decorrente de doença profissional;

VIII – licença-prêmio ou férias-prêmio;

IX – licença para tratamento de saúde própria ou de pessoas da família até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio;

X – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XI – freqüência ao curso de Formação Profissional exigido para a primeira investidura, quando se trata de funcionário que já seja ocupante de cargo efetivo anteriormente;

XII – freqüência aos cursos da Escola de Policia Civil posterior ao ingresso no Quadro de Pessoal da Polícia Civil; 432

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XIII – exercício de cargo de governo ou administração, na esfera estadual;

XIV – exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 137 – O funcionário policial com direito a férias-prêmio poderá optar pelo recebimento de uma gratificação na forma estabelecida no artigo 96, ao invés de gozá-las.

Art. 138 – Em caso de acumulação legal, as férias-prêmio serão concedidas em relação a cada um dos cargos, isoladamente.

Art. 139 – Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal conceder férias-prêmio.

CAPÍTULO VIII

Da Estabilidade

Art. 140 – Consiste a estabilidade no direito que passa a usufruir o funcionário policial titular de um cargo de provimento efetivo de manter-se no cargo no serviço público, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, se nomeado por concurso, só podendo ser afastado mediante

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sentença judiciaria ou processo administrativo disciplinar, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Art. 141 – A estabilidade diz, respeito ao serviço público e não ao cargo. CAPÍTULO IX

Das Recompensas

Art. 142 – Recompensa é o reconhecimento por serviços prestados pelo funcionário policial.

§ 1º – Além de outras previstas em lei ou regulamentos especiais, são recompensas:

I – o elogio;

II – dispensa total do serviço até 10 (dez) dias;

III – a Medalha do Mérito Policial;

IV – a Medalha do Serviço Policial.

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§ 2º – A recompensa constante do inciso I, deste artigo, será conferida pela prática de ato que mereça registro especial ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições ou se revista de relevância.

§ 3º – A recompensa constante do inciso II, deste artigo, terá o limite máximo de 10 (dez) dias corridos e será concedida somente em circunstâncias excepcionais, quando se imponha ao funcionário policial um período de descanso necessário, após o desempenho de tarefas árduas, executadas independentemente de horário.

§ 4º – A Medalha do Mérito Policial destina-se a premiar o funcionário policial que praticar ato de bravura ou de excepcional relevância para a organização policial ou para a sociedade.

§ 5º – A Medalha do Serviço Policial destina-se a premiar o funcionário policial, pelos bons serviços prestado à causa da ordem pública, ao organismo policial e à coletividade policial.

§ 6º – As características heráldicas e forma de concessão das medalhas serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 143 – São competentes para conceder as recompensas estabelecidas pelo artigo anterior:

I – nos casos do inciso I;

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a) – o Secretário de Estado da Segurança Pública, em relação às chefias superiores e Delegados de Policia;

b) – o Superintendente Geral de Polícia, em relação aos demais funcionários;

II – nos casos do inciso II;

a) – o Secretário de Estado da Segurança Pública, até 10 (dez) dias;

b) – o Superintendente Geral da Polícia Civil, até 06 (seis) dias;

III – nos casos dos incisos III e IV, as autoridades indicadas na respectiva regulamentação.

Parágrafo único – Os elogios deverão ser fundamentadamente propostos e homologados pelo Conselho de Polícia Civil e serão computados para efeito de promoção.

CAPÍTULO X

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Da Aposentadoria

Art. 144 – O funcionário policial efetivo será aposentado:

I – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II – voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

III – por invalidez.

Parágrafo único – Ao funcionário policial ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária aos 25 (vinte cinco) anos de serviço efetivo.

Art. 145 – A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente de 24 (vinte quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§ 1º – Para os efeitos do inciso III do artigo anterior, considera-se invalidez a que for decorrente de:

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I – acidente de serviço;

II – agressão sofrida e não provocada pelo funcionário policial em exercício de suas atribuições;

III – doença profissional;

IV – qualquer das moléstias especificadas no artigo 118.

§ 2º – Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o funcionário policial será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.

Art. 146 – A aposentadoria compulsória é automática.

Parágrafo único – O retardamento do ato que declarar a aposentadoria por implemento de idade não permitirá a permanência do funcionário policial no exercício do cargo.

Art. 147 – A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do ato que a conceder, mantendo o funcionário policial em exercício até a publicação do respectivo ato.

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Art. 148 – O funcionário policial ocupante exclusivamente de cargo em comissão de aposentado quando invalidado em virtude de acidente ou agressão não provocada, ocorridos em serviços, de doença profissional ou acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, especificados no artigo 118.

Art. 149 – O funcionário policial que tenha estado investido em cargo de provimento em comissão durante 35 (trinta e cinco) anos, mesmos intercalados, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, fará jus à aposentadoria voluntária, com proventos fixados na forma do artigo 151, inciso I, alínea “a”.

Art. 150 – A concessão da aposentadoria é de competência do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.

SEÇÃO II

Dos Proventos

Art. 151 – O provento da aposentadoria será:

I – integral, quando o funcionário policial:

a) – contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária;

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b) – invalidar-se na forma do disposto no artigo 121;

c) – for acometido de quaisquer das doenças previstas no artigo 118;

II – proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

§ 1º – Sempre que houver aumento do vencimento do pessoal em atividade, idêntico tratamento será dispensado ao pessoal inativo.

§ 2º – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida na atividade.

§ 3º – Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do padrão 1, do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.

Art. 152 – O cálculo do provento será feito com base no vencimento ou remuneração do cargo efetivo de que o funcionário policial seja titular, salvo nos casos artigos 148 e 149, quando será baseado no vencimento do cargo em comissão e, bem assim, nas demais situações previstas nos parágrafos deste artigo.

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§ 1º – Integrará o cálculo o valor das vantagens permanentes que o funcionário estiver percebendo ou o da função gratificada se recebida por tempo superior a 12 (doze) meses, devendo o cálculo ser promovido, nos casos de percepção de função gratificada, com base na média nos últimos 12 (doze) meses.

§ 2º – Quando o funcionário policial efetivo estiver investido em cargo em comissão, ininterruptamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria, fica-lhe facultado requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo. § 3º – Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação de cargo em comissão, correspondente, que o funcionário policial efetivo estiver percebendo, por opção permitida na forma do artigo 95.

§ 4º – Sendo distintos os padrões dos cargos em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo do provento será feito, tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

§ 5º – O período de 5 (cinco) anos referido no parágrafo 2º deste artigo poderá ser integrado pelo exercício de cargo em comissão, juntamente com cargos efetivos acrescidos de funções gratificadas.

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§ 6º – Perceberá as mesmas vantagens dos parágrafos 2º e 3º deste artigo o funcionário policial efetivo que haja integralizado um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não, no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 153 – O provento do funcionário policial ocupante de cargo sujeito a carga horária variável será fixado com base na média dos vencimentos ou remuneração dos últimos 12 (doze) meses de serviço que antecedam à aposentadoria, atualizando os respectivos valores.

Art. 154 – As gratificações de função policial civil e de risco de vida incorporam-se ao provento de aposentadoria, desde que percebidas, sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à inatividade.

§ 1º – As gratificações a que se refere este artigo poderão ainda ser incluídas no cálculo do provento, a razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de efetivo exercício em atividade estritamente policial, quando percebidas por prazo inferior a 5 (cinco) anos consecutivos.

§ 2º – Em se tratando de funcionário do sexo feminino, o cálculo referido no parágrafo anterior será feito à razão de 1/30 (um trinta avos).

CAPÍTULO XI

Da Disponibilidade

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Art. 155 – Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário policial estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.

Parágrafo único – Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o funcionário policial posto em disponibilidade.

Art. 156 – A disponibilidade será determinada por decreto do Poder Executivo. Título VII

CAPÍTULO ÚNICO

Da Assistência e Previdência

SEÇÃO I

Dos Benefícios e Serviços

Art. 157 – O amparo assistencial e previdencial do Estado ao funcionário policial e sua família compreenderá:

I – assistência médica ambulatorial, dentária, hospitalar e creche;

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II – previdência e seguro social;

III – assistência judiciária;

IV – freqüência a cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

V – proteção à maternidade;

VI – pensões especiais.

§ 1º – Os benefícios e serviços a que se referem os incisos I e II deste artigo serão prestados através do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, ao qual é obrigatoriamente filiado o funcionário policial. § 2º – A assistência judiciária prevista no inciso III deste artigo será prestada pelo Estado ao funcionário policial, quando tenha este de responder a processo em juízo em razão do exercício do cargo.

§ 3º – A proteção à maternidade consistirá no aproveitamento da gestante, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, em função compatível

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com o seu estado e na não atribuição à mesma de serviço de plantão noturno durante o período de aleitação. Art. 158 – O tratamento do acidentado em serviço correrá às expensas dos cofres públicos.

Art. 159 – Ao licenciado para tratamento de saúde que deva se deslocar do Estado para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico, será concedido transporte por conta dos cofres estaduais, desde que, comprovadamente, não existirem condições locais para o atendimento da necessidade. SEÇÃO II

Das Pensões Especiais

Art. 160 – À família do funcionário policial, que falecer em conseqüência de agressão no desempenho da função policial, é assegurada pensão igual à 50% (cinqüenta por cento) da remuneração que percebia à data de sua morte, sem prejuízo da pensão concedida pelo Instituto de Previdência e Assistência do Estado.

§ 1º – A pensão concedida na forma deste artigo será sempre reajustada na proporção dos aumentos dos níveis e padrões de vencimentos, e será paga:

I – metade à viúva do funcionário policial;

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II – metade aos filhos, até atingirem a maioridade e, sem limite de idade, desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar.

§ 2º – Perderão o direito à pensão prevista no artigo anterior:

a) – a viúva, ao contrair novas núpcias;

b) – os filhos e filhas, quando adquirirem recursos próprios para a sua subsistência, quando atingirem a maioridade ou quando contraírem núpcias.

Art. 161 – Aos dependentes do funcionário policial cuja aposentadoria ou disponibilidade tenha sido cassada e que não disponha comprovadamente de economia própria, será concedida pensão, pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, em condições idênticas às dos demais pensionistas, enquanto o funcionário policial permanecer nesta situação.

Parágrafo único – Independente de beneficio previsto neste artigo ficarão resguardados os direitos previdenciários dos dependentes, em caso de falecimento.

TÍTULO VIII

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CAPÍTULO ÚNICO

Do Tempo de Serviço

Art. 162 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1º – O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º – No caso de apuração para fins de aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão a que se refere o parágrafo anterior, os dias restantes, se excederem a 182 (cento e oitenta e dois), serão arredondados para 1 (um) ano.

Art. 163 – Considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto ou em outras leis e regulamentos, os dias em que o funcionário se afastar do serviço em virtude de:

I – férias;

II – casamento, até 8 (oito) dias;

III – falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós e sogros, até 8 (oito) dias respeitando o disposto no art. 69; 447

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IV – convocação para o serviço militar;

V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI – exercício de cargo efetivo, em substituição;

VII – exercício de cargo de provimento em comissão ou cargo de governo ou administração na esfera estadual;

VIII – férias-prêmio, licença-prêmio;

IX – licença por doenças especificadas em lei;

X – licença à funcionária gestante;

XI – licença ao funcionário acidentado em serviço;

XII – licença ao funcionário acometido de doença profissional;

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XIII – estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 48 (quarenta e oito) meses;

XIV – convênio em que o Estado se comprometa a participar com pessoal;

XV – interregno entre a exoneração de um cargo, a dispensa ou a rescisão de contrato de trabalho com órgão público estadual e o exercício em outro cargo público, quando o interregno se constitua de dias não úteis;

XVI – doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;

XVII – prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado, a final, ou quando do processo houver resultado tão somente pena de advertência ou repreensão;

XVIII – suspensão, quando convertida em multa;

XIX – trânsito para ter exercício em nova sede, na forma do artigo 31;

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XX – freqüência ao Curso de Formação Profissional, exigido para a primeira investidura, quando se tratar de funcionário que seja ocupante de cargo efetivo anteriormente;

XXI – freqüência aos cursos da Escola de Polícia Civil posteriores ao ingresso no Quadro de Pessoal da Polícia Civil;

XXII – prestação de provas ou exames, quando se tratar de estudante em curso legalmente instruído, mediante;

XXXIII – prestação de provas em concurso público estadual;

XXIV – exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal, observado o disposto no artigo 54;

XXV – expressa determinação legal, em outros casos.

Art. 164 – Contar-se-á integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo relativo a:

I – serviço federal, estadual, municipal, inclusive prestado em órgãos da administração indireta;

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II – serviço ativo nas Forças Armadas e nas Auxiliares, computando-se pelo dobro o tempo prestado em operações de guerra;

III – serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos estaduais. IV – freqüência nos Cursos de Formação Profissional na Escola de Polícia Civil exigidos para primeira investidura em cargo da atividade policial;

V – o período em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade;

VI – períodos de férias não gozadas, desde que comprovada a necessidade de permanência do funcionário policial em serviço;

VII – serviço gratuito prestado ao Estado anteriormente à vigência da Lei nº 2.141, de 13 de outubro de 1965;

VIII – licença para tratamento da própria saúde;

IX – serviço militar e outros encargos da segurança nacional;

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X – serviço prestado a instituição em caráter privativo, que tiver sido transformada em estabelecimento ou órgão de serviço público estadual, provado por documento expedido pelo próprio estabelecimento;

XI – exercício de mandato eletivo em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1967.

§ 1º – O tempo a que aludem os incisos I e II deste artigo, excetuando o relativo ao serviço prestado em unidade da administração direta do Poder Executivo Estadual, será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.

§ 2º – Somente será admitida a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação judicial quando se verificar a inexistência de elementos comprobatórios do exercício de freqüência.

§ 3º – Será contado em dobro o tempo a que alude o inciso VI deste artigo.

Art. 165 – É vedada a contagem, para quaisquer efeitos, de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em 2 (dois) ou mais cargos ou empregos de regime de acumulação, salvo em relação a cada um dos cargos, isoladamente.

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Art. 166 – O tempo de serviço certificado e o tempo justificado judicialmente serão registrados nos assentamentos do funcionário, ficando vinculados ao cargo no qual se averbou.

Parágrafo único – O tempo a que se refere este artigo não poderá ser desmembrado para ser averbado em mais de um cargo.

TÍTULO IX

Do Direito de Petição

CAPÍTULO I

Da Formalização dos Expedientes

Art. 167 – É assegurado ao funcionário policial o direito de requerer e o de representar.

Art. 168 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 169 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, a menos que não seja examinado o mérito, quando apresentados novos argumentos.

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Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos precedentes deverão ser despachados no prazo de 8 (oito) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.

Art. 170 – Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos;

III – da imposição de pena disciplinar.

Parágrafo único – O recurso será dirigido à autoridade ou colegiado imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades.

CAPÍTULO II

Da Prescrição

Art. 171 – O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

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I – em 5 (cinco) anos:

a) – quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, exceto nos casos do inciso VIII do art. 204 e quando, pela aplicação do artigo 174, resultar prazo menor; b) – quanto ao direito à readmissão e a revisão de processo administrativo;

c) – quanto aos atos que impliquem em pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública, inclusive diferenças e restituições.

II – em 2 (dois) anos:

a) – quanto à falta de que trata o inciso VIII do artigo 204;

b) – quanto às faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.

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Art. 172 – O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ao ato impugnado ou, quando esta for dispensada; da data da ciência do interessado, a qual deve constar o processo respectivo.

§ 1º – Para a readmissão, a prescrição contar-se-á da data da publicação do ato de exoneração e, para a revisão do processo administrativo, da data em que forem conhecidos os atos ou circunstâncias que derem motivo ao pedido de revisão.

§ 2º – Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

Art. 173 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até (duas) vezes.

Parágrafo único – A prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do termo do respectivo processo.

Art. 174 – A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

Art. 175 – O funcionário policial que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato, dentro de 8 (oito) dias, juntando cópia da petição, sob pena de punição.

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Art. 176 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

TÍTULO X

Das Incompatibilidades e da Hierarquia Policial

CAPÍTULO I

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 177 – Os Delegados de Polícia e Comissários de Polícia não poderão servir nas sedes de comarca, nas quais o Juiz ou agente do Ministério Público seja cônjuge, ascendente ou colateral até o terceiro grau por consangüinidade ou afinidade.

Parágrafo único – Excetuam-se as unidades, órgãos ou serviços situados na Comarca da Capital ou em Comarca onde haja mais de uma Vara Criminal.

Art. 178 – O Delegado de Polícia e o Comissário de Polícia, este quando designado para aquela função, dar-se-ão por impedidos de funcionar em procedimento onde qualquer das partes seja seu parente

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consangüíneo ou afim até ao terceiro grau; por suspeitos, se forem amigos íntimos ou inimigos de qualquer das partes ou tiverem interesse direto ou indireto na causa.

CAPÍTULO II

Da Hierarquia Policial Civil

Art. 179 – A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.

§ 1º – A hierarquia policial civil é ordenação das autoridades, em diferentes níveis; segundo a composição do organismo da Polícia Civil e a classificação dos cargos dentro da estrutura do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.

§ 2º – A disciplina policial civil é a rigorosa observância e o acatamento das leis, regulamentos e normas de serviço.

Art. 180 – A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo.

§ 1º – A ordenação dos cargos se faz por escalonamento vertical, de acordo com os padrões de vencimentos fixados em lei, entendendo-se que os funcionários policiais de padrão mais elevado tem precedência hierárquica sobre os de padrão inferior, quando exercerem funções no mesmo órgão ou prestarem serviços em conjunto.

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§ 2º – Na igualdade de padrões, prevalecerá a superioridade do mais antigo.

§ 3º – Fora do mesmo órgão, a hierarquia é apenas de ordem disciplinar.

§ 4º – A hierarquia da função tem por base a posição das unidades administrativas na estrutura organizacional da Polícia Civil e em relação ao titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública, entendendo-se que os dirigentes de cada órgão se subordinam às chefias que lhes sejam superiores e os funcionários policiais às autoridades sob as quais servirem.

Art. 181 – Os funcionários policiais integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil e demais funcionários em exercício em órgãos policiais civis, sediados no interior do Estado, ficam subordinados à autoridade policial local.

Art. 182 – Nos serviços em que intervier o trabalho de equipe, os funcionários especializados, técnico-científicos e administrativos ficam subordinados à autoridade policial que presida ao procedimento formal.

TÍTULO XI Do Regime Disciplinar

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CAPÍTULO I

Da Acumulação

Art. 183 – Ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada, ressalvada a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos de carreira Médico Legista, o magistério da Escola de Polícia Civil, a participação em órgão de deliberação coletiva e o encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissões de concurso, assegurado, porém, o direito dos atuais ocupantes de dois cargos públicos em regime de acumulação legal remunerada. Vetado.

Parágrafo único – A ressalva prevista neste artigo fica necessariamente condicionada à compatibilidade de horários.

CAPÍTULO II

Da Responsabilidade

Art. 184 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente.

Art. 185 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo; que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou terceiros.

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§ 1º – A indenização do prejuízo causado à Fazenda Estadual poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 186 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário policial nessa qualidade.

Art. 187 – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

Art. 188 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumularse sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. Art. 189 – As faltas disciplinares cometidas por policiais militares postos à disposição de órgãos da Polícia Civil ou que se encontrem na execução de serviços vinculados a autoridade policial civil, serão levadas pela própria autoridade responsável pelo serviço ao conhecimento do organismo a que pertençam, para o fim de que a apuração das faltas seja promovida de acordo com os regulamentos específicos de cada órgão.

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Art. 190 – Nas ações policiais, cabe ao superior hierárquico a responsabilidade integral das decisões que tomar ou de atos que praticar, inclusive de missões e ordens por ele expressamente determinadas.

Parágrafo único – No cumprimento da ordem emanada de autoridade superior, o agente executante não fica exonerado da responsabilidade pelos excessos que cometer.

Art. 191 – Cometerá falta de natureza grave o superior hierárquico que dificultar, impedir ou de alguma forma frustrar a aplicação de penalidade disciplinar.

CAPÍTULO III

Das Transgressões Disciplinares

Art. 192 – Constituem transgressões disciplinares:

I – falta de assiduidade ou impontualidade habituais;

II – divulgar ou propiciar divulgação de fatos ocorridos na repartição bem como a de boatos e notícias tendenciosas;

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III – deixar habitualmente de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial; IV – contrair dívidas ou assumir compromissos superiores à suas possibilidades financeiras comprometendo o bom nome da organização policial civil;

V – deixar de portar sua credencial oficial, estando ou não em serviço;

VI – permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;

VII – concorrer de qualquer forma para a defesa de interesse de pessoa custodiada ou presa, fora dos casos previstos em lei;

VIII – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoa de má reputação ou de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo em razão do serviço;

IX – freqüentar, fora do serviço lugar incompatível com o decoro da função policial;

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X – deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

XI – negligenciar a utilização e guarda de objetos pertencentes à repartição policial e que, em decorrência da função ou para seu exercício, lhe hajam sido confiados, possibilitando que os danifiquem ou extraviem.

XII – deixar de tratar com deferência e urbanidade devidas, intencionalmente ou por negligência, os superiores hierárquicos e os subordinados;

XIII – deixar de exercer a autoridade compatível à sua classe, cargo ou função ou prevalecer-se, abusivamente da condição de funcionário policial;

XIV – comparecer a qualquer ato de serviço em visível estado de embriaguez ou ingerir bebidas alcoólicas durante o mesmo;

XV – deixar de assumir no prazo legal, a função para a qual foi designado;

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XVI – faltar ou chegar atrasado ao serviço e deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo plenamente justificável;

XVII – não se apresentar ao serviço, sem motivo justo, ao fim de licença, de qualquer natureza, férias, dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem legal e superior;

XVIII – simular doença, para esquivar-se ao cumprimento do dever;

XIX – deixar de freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos pela Escola de Polícia Civil, quando esteja matriculado;

XX – expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da Polícia Civil, ressalvados os casos permitidos em lei;

XXI – deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, procedimentos investigatórios ou disciplinares;

XXII – negligenciar parte, queixa, representação ou procedimentos administrativos ou criminais;

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XXIII – deixar de atender prontamente:

a) – as requisições das autoridades judiciárias;

b) – os pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;

c) – as intimações judiciais sem motivo justificado;

XXIV – escusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho solicitado para instruir processo administrativo disciplinar;

XXV – omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos ou negligenciar na sua guarda;

XXVI – atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

XXVII – valer-se do cargo com fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político partidária para si ou terceiros;

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XXVIII – exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal estranha a de seu cargo ressalvados os casos previstos em lei;

XXIX – maltratar preso sob sua guarda ou submeter pessoa sob sua custódia a vexame ou constrangimento ou arrebatá-lo, para o mesmo fim, de quem o tenha sob custódia ou guarda;

XXX – praticar violência no exercício da função policial ou a pretexto de exercê-la;

XXXI – facilitar fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva;

XXXII – auxiliar autor de crime e esquivar-se à ação policial,

XXXIII – extraviar ou retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XXXIV – dar, ceder ou emprestar insígnia ou cédula de identidade funcional, a quem não exerça cargo policial; 467

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XXXV – referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração púbica, qualquer que seja o meio ou condição empregados para este fim, salvo quando em trabalho assinado, apreciando atos destas autoridades, sob o ponto de vista doutrinário com ânimo construtivo;

XXXVI – deixar de acatar ou cumprir ordens emanadas de autoridades competentes; Vetado

XXXVII – indispor funcionário contra seus superiores hieráquicos ou provocar velada ou ostensivamente animosidade entre os servidores policiais civis; XXXVIII – deixar de cumprir na esfera de suas atribuições leis e os regulamentos;

XXXIX – recusar-se ilegitimamente a aceitar encargos inerentes à classe, bem como os de membro de comissão encarregada da apuração de infrações disciplinares, para os quais tenha sido designado, salvo os encargos de confiança ou exceções previstas em lei;

XL – abandonar o serviço para o qual haja sido designado;

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XLI – ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição;

XLII – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

XLIII – provocar a paralisação, total ou parcial de serviço policial, ou dela participar;

XLIV – participar de gerência ou administração de empresa privada, qualquer que seja sua finalidade;

XLV – exercer comércio ou participar de atividade comercial ou industrial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

XLVI – faltar com a verdade no exercício de suas funções;

XLVII – enunciar, falsa ou tendenciosamente, parte, queixa ou representação;

XLVIII – fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito ou médico legista, em processo disciplinar, judicial ou policial;

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XLIX – omitir ou declarar falsamente conceito sobre funcionário policial em regime de estágio experimental;

L – favorecer ou prejudicar alguém por evidente má fé, no preenchimento de boletins de merecimento ou retardar o andamento de papéis de promoção ou acesso;

LI – dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o saiba inocente;

LII – fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;

LIII – permitir, por ação ou omissão, que presos conservem em seu poder objetos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;

LIV – deixar de comunicar à autoridade competente ou a quem a esteja substituindo, informação que tiver de iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha do serviço, tão logo disso tenha conhecimento;

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LV – dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver em sua alçada resolvê-los;

LVI – esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;

LVII – deixar de comunicar, imediatamente à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou tenha tido ciência;

LVIII – dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos, livros e material de expediente, pertencentes à repartição policial e que estejam confiados à sua guarda ou não;

LIX – utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela polícia;

LX – adquirir, para revenda, de associação de classe ou entidade beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer outras mercadorias;

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LXI – praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, no uso de suas atribuições legais;

LXII – atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela contra inviolabilidade de domicílio;

LXIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial;

LXIV – portar-se sem compostura em lugar público;

LXV – tomar parte de jogos proibidos ou jogar os permitidos, em recinto policial, de modo a comprometer a dignidade funcional;

LXVI – deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

LXVII – levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

LXVIII – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer despesa não autorizada em lei;

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LXIX – participar de atividades político partidárias, salvo se licenciado para tratar de interesse particular, observadas as exceções previstas em lei;

LXX – divulgar os assuntos policiais e de segurança de modo a prejudicar o andamento de investigações ou trabalhos policiais e quebrar sigilo sobre planos, dispositivos de segurança ou recursos disponíveis, sem prévia autorização superior;

LXXI – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem judicial, bem como criticá-la;

LXXII – acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto;

LXXIII – suscitar, exigir ou receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie, para si ou para outrem e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições do cargo que exerce;

LXXIV – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

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LXXV – falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;

LXXVI – praticar a usura, ou qualquer de suas formas;

LXXVII – pleitear, como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até o segundo grau; LXXVIII – praticar ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário vetado, salvo em legítima defesa;

LXXIX – entregar-se à prática de jogos proibidos, ao vício da embriaguez ou ao uso de substâncias que provoquem dependência física ou psíquica;

LXXX – sindicalizar-se;

LXXXI – eximir-se, por displicência ou covardia, dos preceitos do código de Ética Policial.

Art. 193 – As transgressões disciplinares classificam-se em:

I – leves;

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II – médias;

III – graves.

§ 1º – São de natureza leve as enumeradas no artigo 192, incisos I a X. § 2º – São de natureza média as enumeradas no artigo 192, incisos XI a XXVIII.

§ 3º – São de natureza grave as enumeradas no artigo 192, incisos XXIX a LXXXI.

CAPÍTULO IV

Das Penas Disciplinares

Art. 194 – São penas disciplinares

I – advertência;

II – repreensão;

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III – suspensão;

IV – destituição de função;

V – alteração compulsória de localização;

VI – demissão;

VII – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo único – As penas disciplinares a que se referem os incisos III a VII deste artigo deverão ser oficialmente publicadas, devendo todas, inclusive as dos incisos I e II, constar do assentamento individual do funcionário policial.

Art. 195 – Na aplicação de qualquer pena disciplinar serão previamente considerados:

I – a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II – os danos dela decorrentes para o serviço público;

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III – a repercussão do fato;

IV – os antecedentes do funcionário;

V – a reincidência;

VI – as circunstâncias atenuantes;

VII – as circunstâncias agravantes; VIII – as causas de justificação.

§ 1º – são circunstâncias atenuantes da pena:

I – haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;

II – ter o funcionário:

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a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) haver cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) ter confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) ter mais de 5 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.

§ 2º – São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituam ou qualifiquem outra transgressão disciplinar;

I – reincidência;

II – prática de transgressão durante a execução de serviço policial ou em prejuízo deste;

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III – coação, instigação ou determinação para que outro funcionário policial, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;

IV – impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida.

V – concurso de dois ou mais agentes na prática da transgressão;

VI – premeditação.

§ 3º – São causas de justificação:

I – motivo de força maior, plenamente comprovado;

II – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública.

§ 4º – Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida uma das causas da justificação previstas.

Art. 196 – A aplicação das penas de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade será

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sempre precedida de processo administrativo disciplinar, na forma do disposto nos artigos 217 a 235.

Art. 197 – A imputação das penas de suspensão por prazo até 30 (trinta) dias, de destituição de função e de alteração compulsória de localização será precedida de apuração da responsabilidade do funcionário policial mediante sindicância, na forma dos artigos 215 e 216.

Art. 198 – A imputação das penas de advertência e repreensão será precedida de investigação preliminar, na forma prevista no artigo 212.

Art.199 – O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade, bem como, se tratando de demissão, o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função.

Parágrafo único – A incompatibilidade referida neste artigo será:

a) de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, quando se tratar de demissão simples;

b) de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, quando a demissão for aplicada com nota “a bem do serviço público”.

Art. 200 – As penas de advertência e de repreensão, à critério da autoridade competente, serão aplicadas, por escrito, ao infrator

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primário, destinando-se às faltas que, não constituindo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam consideradas de natureza leve.

Art. 201– A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias será aplicada:

I – de 1 (um) a 15 (quinze) dias, nos casos de reincidência em faltas consideradas leves;

II – de 5 (cinco) até 30 (trinta) dias nos casos de faltas médias;

III – de 31 (trinta e um) até 90 (noventa) dias, nos casos de faltas graves, quando couber a pena de demissão.

§ 1º – A pena de suspensão importa na perda total da remuneração correspondentes aos dias que durar.

§ 2º – Por conveniência do serviço policial, a pena prevista neste artigo poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia da remuneração, desde que o funcionário policial seja primário, obrigando-se, neste caso, a permanecer no serviço.

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Art. 202 – A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 203 – A pena de alteração compulsória de localização será aplicada quando constatada a incompatibilidade ou inconveniência de permanecer o funcionário policial no exercício de suas atividades em determinado órgão ou localidade.

Art. 204 – A pena de demissão será aplicada quando caracterizar:

I – crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que por sua natureza e configuração, seja considerado como infamante, de modo a incompatibilizar o funcionário policial para o exercício do cargo ou função;

II – tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

III – lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio estadual;

IV – ameaça ou ofensa física em serviço, contra superior hierárquico, funcionário vetado ou particular, salvo se em legítima defesa;

V – aplicação irregular de dinheiro público;

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VI – insubordinação grave em serviço;

VII – abandono do cargo, como tal entendida a ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

VIII – ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, não consecutivos, no decurso de 1 (um) ano;

IX – transgressões dos incisos XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXVI, XXXVII, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, LII, LIII, LVIII, LXI, LXIII, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI e LXXXIX do artigo 192;

X – outros crimes contra a administração pública.

Parágrafo único – Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o funcionário policial tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de 3 (três) vezes.

Art. 205 – Atendendo-se à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre

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dos atos de demissão fundada nos incisos I, II, e IV do artigo 204 e nos incisos XLVIII, LVIII, LXXI, LXXIII, LXXV e LXXIX, do artigo 192.

Art. 206 – Serão cassadas do funcionário policial, a quem for atribuída transgressão punível com pena de demissão, as prerrogativas de uso da insígnia e identificação funcional e o porte de armas, durante o período em que esteja respondendo ao competente processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único – O não atendimento à determinação deste artigo implica em suspensão de vencimento ou remuneração do indiciado, sem prejuízo das demais sanções disciplinares cabíveis.

Art. 207 – A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada ao funcionário policial se ficar provado que o mesmo praticou, ainda no exercício do cargo, falta a que é cominada a pena de demissão, ou que exerce, ilegalmente, cargo, função ou emprego público.

Art. 208 – Ocorrendo a perda de função pública do funcionário policial, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, será expedido pelo Governador do Estado ato declaratório de sua desinvestidura.

CAPÍTULO V

Da Competência para Imposição de Penalidades

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Art. 209 – Para imposição das penas disciplinares do artigo 194 são competentes:

I – o Governador do Estado, em qualquer caso;

II – o Secretário de Estado da Segurança Pública, nos casos dos incisos I a V, em relação a todos os funcionários policiais;

III – o Superintendente Geral da Polícia Civil, nos casos dos incisos I, II e IV, quanto aos funcionários policiais que lhe forem subordinados.

CAPÍTULO VI

Da Prisão Administrativa

Art. 210 – Cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública ordenar, mediante despacho fundamentado e por escrito, a prisão administrativa do funcionário policial responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou ao Fundo Especial de Segurança Pública ou que se acharem sob a sua guarda, no caso de alcance, desvio ou omissão no recolhimento, devolução ou prestação de contas, no prazo devido.

§ 1º – A prisão será comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente.

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§ 2º – A autoridade, ao ordenar a prisão, providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas e dado cumprimento ao disposto no art. 67, inciso III.

§ 3º – A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

Da Suspensão Preventiva

Art. 211 – A suspensão preventiva será ordenada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, quando o afastamento do funcionário policial de suas funções seja considerado necessário:

a) para assegurar as condições de não interferência do funcionário policial na elucidação de fatos havidos como transgressões que lhe sejam imputados;

b) para evitar evasão que provoque dilação ou dificulte os procedimentos elucidatórios.

§ 1º – A suspensão preventiva não excederá de 90 (noventa) dias, devendo ser obedecido durante o prazo de sua duração o disposto no art. 67, inciso III.

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§ 2º – Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário policial poderá ser suspenso preventivamente, em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, até a decisão final.

§ 3º – O funcionário policial suspenso preventivamente não poderá ausentar-se por mais de 3 (três) dias da localidade em que tenha exercício, sem expressa autorização do presidente da Comissão de Processo Disciplinar que estiver realizando o inquérito, sob pena de se tornar revel.

CAPÍTULO VIII

Da Ação Disciplinar

SEÇÃO I

Das Apurações Preliminares

Art. 212 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade ou transgressão a preceitos disciplinares cometida por policial civil é obrigada a promover a sua imediata apuração, no prazo máximo de 5 (cinco) dias se tratar de subordinado seu e, não o sendo, comunicá-la dentro de 48 (quarenta e oito) horas à autoridade competente, sob pena de tornar-se de conivente.

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§ 1º – A apuração do ato ou atos irregulares praticados será iniciada mediante investigação preliminar, de caráter informal e sumaríssimo, a qual servirá de base, se cabível, à instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

§ 2º – Do que for apurado nessa investigação preliminar será dada ciência ao Superintendente Geral da Polícia Civil, através de relatório que especifique:

a) data, modo e circunstância em que teve notícia do ato ou fato;

b) descrição do ocorrido, da forma pela qual teve conhecimento;

c) nome do funcionário ou funcionários policiais envolvidos;

d) nomes de testemunhas, se houver.

Art. 213 – Compete ao Superintendente Geral da Policia Civil, à vista do relatório a que se refere o § 2º do artigo 212:

a) aplicar a penalidade cabível, quando se tratar de advertência ou repreensão; ou se tratar de advertência ou repreensão; ou

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b) instaurar sindicância;

c) remeter o relatório ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para a abertura do processo administrativo disciplinar.

Art. 214 – Na hipótese de prática de delito em concurso, entre funcionário policial e funcionário estranho à Polícia civil, o Secretário de Estado da Segurança Pública dará ciência do fato e suas circunstâncias ao órgão a que pertencer o ultimo, para as medidas administrativas cabíveis.

SEÇÃO II

Art. 215 – A instauração da sindicância se iniciará com a designação do sindicante, a quem caberá promover a elucidação dos atos ou fatos ilegais ou administrativamente ilícitos.

§ 1º – A designação do sindicante será feita no próprio relatório em que se formalizar a acusação e deverá recair em funcionário de igual ou superior hierarquia da dos sindicados.

§ 2º – É incompatível a condição de sindicante com a de amigo, inimigo ou parente até segundo grau do autor da acusação ou do acusado, podendo ser levantada a incompatibilidade antes ou logo após a designação.

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§ 3º – Serão ouvidos o acusador e o acusado, os quais poderão juntar documento e apresentar até 3 (três) testemunhas cada um, sendo tomadas a termo as respectivas declarações.

§ 4º – O sindicante citará as testemunhas para serem interrogadas, dando a seguir o prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao sindicado para apresentação de defesa.

§ 5º – No prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência de sua designação, o sindicante encaminhará relatório ao Superintendente Geral de Polícia Civil em que fará constar:

a) o ato ou atos irregulares praticados;

b) se possível, o autor ou autores;

c) os elementos de prova ou indícios colhidos ou constatados;

d) as declarações do acusado e do acusador;

e) as informações das testemunhas;

f) as circunstâncias que possam constituir elementos de convicção; 490

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g) dispositivos legais infringidos;

h) conclusões.

Art. 216 – O Superintendente Geral da Polícia Civil, à vista das informações e esclarecimentos, proferirá a decisão, no prazo de 3 (três) dias, podendo concluir por:

I – inocentar o indiciado, se da sindicância resultar total improcedência da acusação;

II – impor a pena disciplinar cabível, observada a sua competência;

III – encaminhar o processo ao Secretário de Estado da Segurança Pública, quando a pena a ser aplicada não seja de sua alçada ou dependa de apuração em processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo Disciplinar

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Art. 217 – O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, à vista do que ficar apurado na investigação preliminar ou em sindicância.

Art. 218 – O processo será promovido por uma comissão de 3 (três) funcionários policiais efetivos, especialmente designados, devendo o presidente ser de nível hierárquico igual ou superior ao do indiciado e ocupante, de preferência, do cargo de Delegado de Polícia.

Art. 219 – Compete ao Conselho de Polícia Civil a designação da Comissão de Processo Disciplinar.

Art. 220 – O prazo para realização do processo administrativo disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a juízo do Conselho de Polícia Civil.

Art. 221 – O indiciado será citado, pessoalmente, para tomar conhecimento do processo e ser interrogado, em data previamente designada, com o prazo mínimo de 5 (cinco) dias, durante o qual poderá examinar os autos do procedimento disciplinar.

§ 1º – No instrumento de citação deverá constar o resumo do fato a apurar, o direito de constituir defensor, de produzir provas em geral, bem como o dia, hora e local da audiência inicial.

§ 2º – Em qualquer fase da instauração do processo será permitida a intervenção de defensor constituído, sem prejuízo dos atos já realizados.

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§ 3º – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por edital.

Art. 222 – O indiciado poderá, dentro de 3 (três) dias após o interrogatório, arrolar testemunhas até o número de 5 (cinco) e requerer a realização de quaisquer diligências, que serão deferidas, se não tiverem finalidade meramente protelatória.

Parágrafo único – O prazo deste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, se invocado motivo justo.

Art. 223 – Nenhum funcionário policial poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho de sua competência solicitado por Comissão de Processo Disciplinar.

Parágrafo único – A Comissão de Processo Disciplinar poderá solicitar às autoridades competentes a adoção de meios compulsórios para o comparecimento de testemunhas que devam depor ou ser acareadas e a isso se recusem. Art. 224 – Ao indiciado revel será dado defensor, devendo a designação deste recair em servidor de igual ou superior hierarquia.

Art. 225 – Constituem prova no processo administrativo disciplinar:

a) a confissão;

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b) o testemunho;

c) os exames periciais;

d) os documentos púbicos e particulares;

e) os indícios veementes.

§ 1º – A prova das alegações incumbirá a quem a fizer.

§ 2º – A juntada de documentos será permitida a qualquer tempo até as alegações finais.

Art. 226 – Se houver dúvida quanto à integridade mental do acusado em qualquer fase do processo, será ele submetido a exame por junta médica, servindo o procedimento disciplinar, se for o caso, para instruir o processo de aposentadoria.

Art. 227 – Durante o processo administrativo disciplinar, verificando a Comissão a configuração de fato que tipifique ilícito penal, encaminhará ao Superintendente Geral da Polícia Civil, por cópia, as peças necessárias

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à instauração simultânea do respectivo inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa iniciativa.

Art. 228 – Encerrada a instrução, o interessado ou seu procurador constituído terá vista dos autos, em mão do Secretário da Comissão, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações finais.

Art. 229 – As conclusões do processo administrativo disciplinar constarão de relatório, no qual a comissão encarregada se pronunciará sobre a inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, se a hipótese for esta última, o dispositivo legal ou regulamentar transgredido.

Art. 230 – O processo será examinado pelo Conselho da Polícia Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, e submetido ao Secretário da Pasta para a adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único – Em hipótese alguma, o processo poderá ser sobrestado para aguardar a decisão da ação penal ou civil.

Art. 231 – Após o pronunciamento do Conselho, não sendo o processo decidido no prazo de 15 (quinze) dias, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo se dele estiver afastado por motivo de prisão administrativa ou suspensão preventiva.

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Art. 232 – Até o encerramento do processo disciplinar, não poderá ser determinada nova localização para o indiciado, não sendo permitido ao mesmo ausentar-se por mais de 3 (três) dias da localidade onde tiver exercício, sem expressa autorização do Presidente da Comissão que estiver realizando o inquérito, sob pena de se tornar revel.

Art. 233 – Findo o processo, se provada a inocência do funcionário, publicar-se-á ato declaratório dando divulgação da apuração final.

Art. 234 – O funcionário policial acusado de abandono de cargo só poderá reassumir o exercício após o término do respectivo processo administrativo disciplinar e, se provada a sua inocência, hipótese em que a reassunção se verificará com direito à percepção da remuneração correspondente ao período de afastamento.

Art. 235 – O funcionário policial submetido a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido, após conclusão absolutória do procedimento disciplinar.

CAPITULO IX

Da Revisão

Art. 236 – Poderá ser requerida, no prazo de 5 (cinco) anos, revisão de processo administrativo disciplinar de que haja resultado aplicação de penalidade, quando se aduzem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.

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Parágrafo único – Tratando-se de funcionário policial falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requeria por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual.

Art. 237 – A revisão correrá em apenso ao processo originário. O requerimento será dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Pública e por ele determinado o processamento.

Parágrafo único – O julgamento da revisão cabe ao Chefe do Poder Executivo, nos casos de pena de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e, ao Secretário de Estado da Segurança Pública, nos demais casos.

Art. 238 – Da revisão não poderá decorrer agravação das penalidades originariamente aplicadas, sendo, contudo, facultado à Administração determinar a instauração de processo disciplinar para apurar a responsabilidade do mesmo ou de outro funcionário vetado, em novos fatos que venham a ser conhecidos até a decisão do recurso.

Art. 239 – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á, sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

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CAPÍTULO XII

Capítulo Único

Das Disposições Finais

Art. 240 – Os integrantes das carreiras policiais e auxiliares terão regime especial de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e a ser chamados a qualquer hora, estando proibidos de exercer outras atividades remuneradas, ressalvando o disposto no artigo 183.

Parágrafo único – Para os serviços realizados sob a forma de rodízio ou dependente de escala, o horário de trabalho bem como os períodos de descanso serão fixados na medida das necessidades do serviço policial e da natureza das funções.

Art. 241 – As delegacias de Polícia das sedes de comarca serão obrigatoriamente dirigidas por Delegados de Polícia de Carreira, vetado.

Parágrafo único – A classificação dos cargos da carreira de Delegado de Polícia far-se-á por entrâncias, obedecida a classificação adotada para as comarcas do Estado.

Art. 242 – Será mantida em exercício na Polícia Civil uma equipe de Delegados de Polícia, com a especial função de substituir os funcionários policiais, responsáveis pelas Delegacias, em seus

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impedimentos e ausência eventuais, cabendo-lhes executar, enquanto se encontrarem na sede da Polícia Civil, quaisquer atividades compatíveis com as atribuições do cargo e seu grau hierárquico, que lhe forem determinadas pelas autoridades competentes.

Art. 243 – O período máximo de permanência de Delegado de Polícia em uma unidade policial é de 4 (quatro) anos, podendo, em casos excepcionais, atendido o interesse do serviço, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, ouvido o Conselho de Polícia Civil.

Art. 244 – As autoridades policiais, seus agentes e auxiliares ficam obrigados a residir no município sede da unidade policial em que prestarem serviços ou onde lhes tenha sido permitido, não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de seus encargos. Art. 245 – É vedado ao funcionário policial trabalhar sob ordens de cônjuge ou parente até o segundo grau civil, salvo quando não houver na localidade outra unidade policial.

Art. 246 – O provimento de funções gratificadas com atribuições de natureza policial é privativo do ocupante de cargo do Quadro de Pessoal da Policia Civil.

Art. 247 – É vedado o provimento de cargo policial civil por ato de readmissão.

Art. 248 – Os deslocamentos de funcionários policiais que envolvem escoltas de presos, de uma para outra localidade, por prazo superior a 6

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(seis) horas, implicam na cobertura das despesas de alimentação dos custodiados, no limite previstos para os funcionários policiais responsáveis pelo guarda.

Art. 249 – Os funcionários estranhos ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil colocados à disposição de unidades policiais serão obrigatoriamente restituídos ao órgão de sua lotação, se sofrerem punição apurada em procedimento administrativo, disciplinar ou criminal.

Art. 250 – O pessoal da Polícia Militar ou de outro órgão policial, quando em execução de atividades de policiamento ou posto à disposição da Policia Civil, ficará funcionalmente submetido à autoridade policial competente, obrigando-se a cumprir-lhe às ordens, mas sujeito também às disposições regulamentares respectivas.

Parágrafo único – A fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo compete Conselho de Polícia Civil.

Art. 251 – Os cursos de formação e de aperfeiçoamento ministrado pela Escola de Polícia Civil são de caráter obrigatório e complementares ao exercício funcional.

§ 1º – O funcionário policial notificado de sua inscrição em determinado curso terá de comparecer à Escola de Polícia Civil na data prevista para apresentação, sendo vedada a concessão, no correspondente período de férias ou licença, a não ser por motivo de saúde.

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§ 2º – Durante os cursos, os funcionários policiais neles matriculados serão designados para unidades ou órgãos policiais que tornem possível a sua freqüência às aulas e não serão desviados de suas atribuições normais, exceto nos casos de matrículas em cursos intensivos, quando serão postos à disposição da Escola de Polícia Civil.

Art. 252 – A Polícia Civil fará expedir Cédula de Identidade Oficial e Funcional, assegurando inclusive a prerrogativa do inciso II do art. 62, complementada por dispositivo ou emblema identificador, aprovado por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único – Vetado.

Art. 253 – O dia 21 de abril será consagrado ao funcionário policial, data dedicada a Tiradentes, Patrono da Polícia Civil e assinalado com solenidades que proporcionem a confraternização do funcionalismo da segurança pública estadual.

Art. 254 – Não se aplicam aos funcionários integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil as disposições da legislação relativa ao regime jurídico do funcionalismo civil do Estado.

Art. 255 – Os funcionários aposentados em cargos de natureza policial e desde que tenham estado, quando em atividade, no efetivo desempenho das atribuições próprias do cargo, terão os seus proventos revistos para neles se incluir a gratificação de função policial e, para se incluir ou rever, o valor da gratificação de risco de vida, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

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Parágrafo único – Na revisão, será observado o critério de proporcionalidade estabelecido pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 154.

Art. 256 – São, também, órgãos da Polícia Civil, a nível de Assessoramento, a Delegacia Especial, a Delegacia Especial de Polícia Interestadual e o Núcleo Financeiro e Contábil.

Art. 257 – Vetado.

Art. 258 – Para atender as despesas da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar dotações orçamentárias, podendo para tanto, anular ou complementar, total ou parcialmente, dotações do orçamento em vigor.

Art. 259 – O Poder Executivo expedirá os atos complementares à plena execução das disposições do presente Estatuto.

Art. 260 – Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 261 – Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

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O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 14 de janeiro de 1981.

EURICO VIEIRA DE REZENDE GOVERNADOR DO ESTADO NAMYRCARLOS DE SOUZA Secretário de Estado da Justiça

MARCELO ANTÔNIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração o dos Recursos Humanos

Gen. Brigada R/1 JOSÉ PARENTE FROTA Secretário de Estado da Segurança Pública

ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda

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Noções Direito Administrativo 1 Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. O conceito de Estado varia conforme o ângulo em que é considerado. Para nossos fins, interessa o prisma constitucional: o Estado é pessoa jurídica territorial soberana. Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Território é o espaço físico em que o Estado exerce sua soberania. Inclui o solo, o subsolo, as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo. Já a soberania, no âmbito interno, é o poder supremo consistente na capacidade de autodeterminação e, no âmbito externo, é a prerrogativa de receber tratamento igualitário na comunidade internacional.

PODERES DE ESTADO Os poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, são: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF , art. 2º). A cada um desses poderes é atribuída uma função de modo preferencial. Assim a função preferencial do Poder Legislativo é a elaboração de leis (função normativa); a função preferencial do Poder Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); e a função preferencial do poder Judiciário é a aplicação forçada da lei aos litigantes (função judicial). Fala-se de função preferencial de cada poder de Estado porque todos os poderes praticam atos administrativos, e, em caráter excepcional e admitido pela CF , desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro poder.

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Ex.: o Poder executivo pode julgar por meio de processos administrativos e pode legislar por meio de medidas provisórias. O Poder Legislativo exerce funções administrativas ao regular seus serviços internos e funções judiciais ao julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade. Por fim, o Poder Judiciário também exerce funções administrativas ao regular seus serviços internos e funções legislativas em casos como as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, as súmulas vinculantes e as declarações de inconstitucionalidade (neste último caso, trata-se de legislador negativo). De acordo com o sistema de freios e contrapesos ("cheks and balances"), cada Poder será controlado pelos outros, ou seja, certos atos só podem ser praticados por um Poder com a participação de outro (s). Ex.: a nomeação de Ministro do Supremo Tribunal Federal deve ser feita pelo Presidente da República e antecedida de indicação do próprio Presidente e aprovação do indicado pelo Senado. O Executivo pode participar da produção legislativa por meio de medidas provisórias e projetos de lei e o Legislativo pode, inclusive por meio do Tribunal de Contas, fiscalizar a atuação do Executivo.

FUNÇÕES DO ESTADO De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello (2005, p. 25), a função do Estado ou "função pública, no Estado Democrático de Direito, é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso de poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica". No mundo ocidental, é unânime a existência de três funções públicas: a legislativa (ou normativa), a administrativa (ou executiva) e a jurisdicional. Existem, porém, atos que não se enquadram em nenhuma delas e que terminam por compor a função política.

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A função legislativa é aquela que o Estado, de modo exclusivo, exerce por meio da edição de normas gerais e abstratas, que inovam na ordem jurídica e estão subordinadas diretamente à Constituição . Essa função é exercida basicamente pelo Poder Legislativo, pois, normalmente, atos dos demais poderes só tem efeitos concretos. Excetuam-se as medidas provisórias e as leis delegadas que, a despeito de serem editados pelo Executivo, são imediatamente subordinados à Constituição . Os regulamentos, que também são normas gerais e editadas pelo Poder Executivo, não estão compreendidos nessa função, pois encontram-se subordinados às leis e não têm autonomia para criar obrigações. A função jurisdicional também é atribuída exclusivamente ao Estado para resolução de conflitos de interesses com força de coisa julgada. No caso, apenas o Poder Judiciário exerce essa função, pois, somente suas decisões tornam-se imutáveis (transitam em julgado) depois de esgotados os recursos ou depois de ultrapassado o prazo para sua interposição. Trata-se do sistema da jurisdição única, segundo o qual todas as matérias podem ser apreciadas pelo Judiciário, que é o único poder competente para decidi-las de modo definitivo. Nos termos do magistério do citado autor (p. 32), "função administrativa é a função que o Estado, ou quem lhe faça as vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos e que, no sistema constitucional brasileiro se caracteriza pelo fato de ser desempenhada por comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, submissos todos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário". Vê-se que a função administrativa é a única passível de ser exercida também por particulares, como os que recebem uma delegação para a prestação de serviços públicos. Também é única presente em todos os poderes, a despeito de predominar de forma nítida no Poder Executivo. A função política ou de governo não é aceita por toda a doutrina, sendo considerada por muitos apenas como uma qualidade, um atributo das altas escolhas de governo, em qualquer um dos três poderes. Para os que concordam com sua existência, atos políticos são aqueles que cuidam da gestão superior da vida estatal, pressupondo decisões de âmbito muito mais político do que jurídico. Ex.: iniciativa de leis pelo chefe do Poder Executivo, a sanção, o veto, o impeachment, a decretação de calamidade pública e a declaração de guerra. Apesar do

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alto grau de independência com que esses atos são realizados, também estão submetidos ao controle judicial. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO Forma de Estado designa o como o poder é dividido em um determinado território. Se houver apenas um centro de poder, a forma de Estado é unitária, o que geralmente ocorrer em países de pequena extensão, como o Uruguai. Havendo mais de um centro de poder, a forma é composta, que se divide em uniões, confederações e federações. A última espécie é a mais relevante de todas, caracterizando-se por um conjunto de Estados autônomos (poder limitado nos termos da Constituição) que abdicam de sua soberania (poder ilimitado no âmbito interno) em favor de uma União. Como forma de Estado, o Brasil adotou o federalismo. Assim, cabe distinguir: Estado federal, isto é, a República Federativa do Brasil, é o todo, dotado de personalidade jurídica de Direito Público internacional. A União, como diz o próprio nome, é a entidade política formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação aos Estados e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. Os Estadosmembros, o Distrito Federal e os Municípios são entidades federativas componentes, dotadas de autonomia e também de personalidade jurídica de Direito Público interno. Já os territórios não são componentes da federação, mas simples descentralização administrativo-territorial da União, também chamados de autarquias territoriais. As leis podem ser classificadas de acordo com a entidade federativa que a emite: há, portanto, leis federais , estaduais, municipais e distritais. A União, porém, pode emitir também leis nacionais, com eficácia para todos os entes federativos, nos casos previstos na Constituição . Ex.: enquanto a Lei 8.112 /90, que rege os servidores públicos, é federal; a Lei 8.666 /93, que rege as licitações e os contratos administrativos, é uma lei nacional. GOVERNO

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Governo é o conjunto de órgãos e as atividades que eles exercem na sentido de conduzir politicamente o Estado, definindo suas diretrizes supremas. Não se confunde com a Administração Pública em sentido estrito, que tem a função de realizar concretamente as diretrizes traçadas pelo Governo. Portanto, enquanto o Governo age com ampla discricionariedade, a Administração Pública atua de modo subordinado. Sistema de Governo é o modo como se relacionam os poderes Executivo e Legislativo. Existem os seguintes sistemas de governo: a) presidencialista: o chefe de estado também é o chefe de Governo e, portanto, da Administração Pública. É o sistema adotado no Brasil pela Constituição de 1988 e confirmado pelo plebiscito de 1993; b) parlamentarista: a chefia de Estado é exercida por um presidente ou um rei, sendo que a chefia de Governo fica a cargo de um gabinete de ministros, nomeados pelo Parlamento e liderados pelo primeiroministro; c) semipresidencialista: também chamado de sistema híbrido, é aquele em que o chefe de Governo e o chefe de Estado compartilham o Poder Executivo e exercem a Administração Pública; d) diretorial: o Poder executivo é exercido por um órgão colegiado escolhido pelo Parlamento. Ao contrário do parlamentarismo, não há possibilidade de destituição do diretório pelo Parlamento. As formas de Governo (ou sistemas políticos) dizem respeito ao conjunto das instituições pelas quais o Estado exerce sue poder sobre a sociedade e, principalmente, o modo como o chefe de Estado é escolhido. Existem três formas: a) presidencialismo: escolhido pelo voto (direto ou indireto) para um mandato pré-determinado; b) monarquia: escolhido geralmente pelo critério hereditário, sua permanência no cargo é vitalícia - o afastamento só pode ocorrer por morte ou abdicação. A monarquia pode ser absoluta, em que a chefia de Governo também está nas mãos do monarca; ou parlamentarista, em que a chefia de Governo está nas mãos do primeiro-ministro; 509

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c) anarquia: ausência total de Governo.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A palavra "administrar" significa não só prestar serviço, executá-lo, mas também dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil; e até, traçar um programa de ação e executá-lo. Distingue-se da propriedade no sentido de que, na administração, o dever e a finalidade são predominantes; no domínio, a vontade prevalece. Basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública: a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa em qualquer um dos Poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário; b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. Nesse sentido a Administração Pública abrange: I) fomento: atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada. São atividades de fomento: auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos, favores fiscais e desapropriações que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos; II) polícia administrativa: atividade de execução das restrições impostas por lei ao exercício da liberdade e da propriedade em benefício do interesse coletivo. Ex.: limite de velocidade nas estradas; III) serviço público: toda utilidade material que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer as necessidades coletivas. Ex.: serviços de água, luz e telefone;

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IV) "intervenção administrativa: compreende a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como a própria atuação direta do Estado na atividade econômica, nos termos do art. 173 da Constituição Federal , normalmente por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista" (Alexandrino e Paulo, 2008, p. 17-18). Há ainda outra distinção que os autores costumam fazer, a partir da ideia de que administrar compreende planejar e executar: a) em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo) aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa; b) em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, que as executa. 1. De acordo com a lei 8.617 /93, o mar territorial brasileiro tem 12 milhas. 2. Por isso, não é exato dizer que o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos. Poderá fazê-lo se os atos tiverem origem no próprio Poder Judiciário. 3. O federalismo foi concebido como a integração entre Estados, contando eventualmente com um Distrito Federal. O Brasil inova ao prever também o Município como ente federativo. 4. De acordo com o magistério de MELLO (2004, p. 62): "É que a Administração Pública exerce função: a função administrativa. Existe função quando alguém está investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem (...) Quem exerce 'função administrativa' está adstrito a satisfazer os interesses públicos, ou seja,

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interesses de outrem: a coletividade". É conhecida a frase de Seabra Fagundes, segundo o qual, "administrar é aplicar a lei de ofício", indicando que somente a lei pode indicar quais são as finalidades consideradas de interesse público.

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2 Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativasque integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política”. Segundo Hely Lopes Meirelles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta,direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. José Cretella Júnior entende por Direito Administrativo “o ramo do Direito Público interno que regula a atividade e as relações jurídicas das pessoas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas”. Objeto Para Hely Lopes Meirelles, a caracterização e a delimitação do objeto do Direito Administrativo estão nas atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. José Cretella Júnior diz que o Direito Administrativo tem como objeto a administração, isto é, “os serviços públicos são o objeto do Direito Administrativo”. Fontes Segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo possui quatro fontes: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes, sendo a Lei a principal, formal e primordial. I – A lei, em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos

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executivos. E compreende-se que assim seja, porque tais atos, impondo o seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelecem relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo. II – A doutrina, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é elemento construtivo da Ciência Jurídica à qual pertence a disciplina em causa. Adoutrina é que distingue as regras que convêm ao Direito Público e ao Direito Privado, e mais particularmente a cada um dos sub-ramos do saber jurídico. Ela influi não só na elaboração da lei, como nas decisões contenciosas e não contenciosas, ordenando, assim, o próprio Direito Administrativo. III – A jurisprudência, traduzindo a reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influencia poderosamente a construção do Direito, e especialmente a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematização doutrinária e de codificação legal. A jurisprudência tem um caráter mais prático, mais objetivo que a doutrina e a lei, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que,por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência Jurídica. Outra característica da jurisprudência é o seu nacionalismo. Enquanto a doutrina tende a universalizar-se, a jurisprudência tende a nacionalizarse, pela contínua adaptação da lei e dos princípios teóricos ao caso concreto. Sendo o Direito Administrativo menos geral que os demais ramos jurídicos,preocupa-se diretamente com a Administração de cada Estado, e por isso mesmo encontra, muitas vezes, mais afinidade com a jurisprudência pátria que com a doutrina estrangeira. A jurisprudência, entretanto, não obriga quera Administração, quer o Judiciário, porque não vigora entre nós o princípio norte-americano do stare decises, segundo o qual a decisão judicial superior vincula as instâncias inferiores para os casos idênticos. IV – O costume, em razão da deficiência da legislação, a prática administrativa vem suprindo o texto escrito, e sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento reformativo da doutrina.

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Ao lado da lei, a principal fonte de qualquer direito, os autores enumeram outros, como: a analogia a equidade os princípios gerais do direito os tratados internacionais a instrução circular.

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3 Organização administrativa da União; administração direta e indireta. A administração pública no Brasil é definida como órgãos e entidades que desempenham a atividade administrativa do estado. Hely Lopes Meirelles conceitua: "Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral" A organização da administração pública do Brasil divide-se em direta e indireta. A direta é composta por serviços integrados a Presidência da República e ministérios, governos estaduais,prefeituras, câmaras legislativas em geral e ao Judiciário federal e estadual. A indireta é composta por entidades de personalidade jurídica própria criadas ou autorizadas por lei: autarquias,fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Vamos aos conceitos:

Centralização Ocorre quando a entidade política presta os serviços por meio de seus órgãos; equivale a administração direta.

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Descentralização Ocorre quando a entidade política transfere para outra pessoa parte de suas atribuições; pressupõe a existência de duas pessoas distintas: o ente descentralizador e a pessoa que recebeu a atribuição; entre elas não há subordinação, mas apenas vinculação, existindo o chamado controle finalístico (de desempenho). A descentralização pode ser implementada de duas formas distintas: a) Outorga – ocorre quando a transferência é feita para uma entidade administrativa por meio de lei e por prazo indeterminado (titularidade e execução). b) Delegação – ocorre quando a transferência é feita a um particular, por ato ou contrato e por prazo determinado (apenas a execução). Obs.: Nem toda descentralização faz surgir a administração indireta a não ser quando for implementada por outorga.

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• Não existe subordinação (hierarquia- Vicente Paulo e Marcelo

Alexandrino, 2010), apenas VINCULAÇÃO, •Sofre apenas controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. (para ver se esta sendo cumprido o que foi combinado) Formas de Descentralização

Formas de Delegação •CONCESSÃO (contrato) •PERMISSÃO (contrato) •AUTORIZAÇÃO (ato) Desconcentração Mera técnica administrativa de distribuição interna de competências mediante criação de órgãos públicos. Pressupõe a existência de apenas uma pessoa, pois os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura afim de tornar mais ágil e eficiente a

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prestação dos serviços. Desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2010) Porque a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. No âmbito das entidades desconcentradas temos controle hierárquico, o qual compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2010)

Concentração Técnica administrativa que promove a extinção de órgãos públicos. Pessoa jurídica integrante da administração pública extingue órgãos antes existentes em sua estrutura, reunindo em um número menor de unidade as respectivas competências. Imagine-se, como exemplo, que a secretaria da fazenda de um município tivesse em sua estrutura superintendências, delegacias, agências e postos de atendimento, cada um desses órgãos incumbidos de desempenhar específicas competências da referida secretaria. Caso a administração pública municipal decidisse, em face de restrições orçamentárias, extinguir os

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postos de atendimento, atribuindo às agências as competências que aqueles exerciam, teria ocorrido concentração administrativa. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2010)

Observação : Tanto a

concentração quanto a desconcentração podem ser utilizadas na administração direta e indireta.

Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista

Como vimos no primeiro tópico, quando tratamos da organização administrativa enfocamos preponderantemente os órgãos e as entidades. Administração Direta é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa da União. Administração Indireta é o conjunto de entres que, vinculados (não subordinados) a um Ministério, prestam serviço público ou de interesse público. Possuem autonomia administrativa, operacional e financeira. É formada pessoas jurídicas criadas por lei específica e com personalidade jurídica e patrimônio próprio:

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Autarquia * Pessoa jurídica de Direito Público * Criada por lei específica * Realiza serviços típicos da Administração Pública, mas são indicadas especificamente para aqueles que requeiram maior especialização ou imposição estatal e exijam organização adequada, autonomia de gestão e pessoal especializado, liberto da burocracia comum das repartições centralizadas * Capacidade de autoadministração sob controle estatal (autonomia administrativa) * Possui imunidade tributária (de patrimônio, renda e serviços a fim) * Possui prazos processuais dobrados e prescrição quinquenal de dívidas * Não há hierarquia entre a autarquia e o ministério ao qual é vinculada, mas há controle finalístico, ou também chamado supervisão ministerial * Desempenha atribuições públicas típicas * Deve utilizar instrumentos de contratação como a licitação e o concurso público * Nasce com a lei que a institui, independentemente de registro, e a sua organização de opera por decreto, que aprova o regulamento ou o estatuto da entidade * Age por direito próprio com autoridade pública * É julgada pela Justiça Federal * Pode ser criada por qualquer entidade estatal – União, Estado ou Município * Não é entidade estatal, é simplesmente desmembramento administrativo do Poder Público * Possui patrimônio próprio, porém são considerados bens públicos, e portanto, impenhoráveis e imprescritíveis * Exemplos: INSS, INCRA, CVM, IBAMA · Autarquia de regime especial:

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· É toda aquele a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns · Ex.: Banco Central do Brasil, CENEN-Comissão Nacional de Energia Nuclear, USP- Universidade de São Paulo · Agência Reguladora: · Agência especialmente destinada a regulamentação, controle e fiscalização dos serviços que estão sendo privatizados · Foram instituídas como autarquias sob regime especial · Possuem independência administrativa, autonomia financeira e poder normativo · As relações de trabalho são regidas pela CLT e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público · Ex.: ANATEL, ANEEL, ANP, ANVS, ANS, ANA

Fundação Pública * Pode ser pessoa jurídica de Direito Público ou Privado * Autorizadas por lei específica e lei (não necessariamente específica) que defina a área social de atuação * Realiza apenas atividades de interesse público * É instituída, mantida e subvencionada pelo Poder Público * Capacidade de autoadministração sob controle estatal (autonomia administrativa) * Possui imunidade tributária (de patrimônio, renda e serviços a fim) * Possui prazos processuais dobrados e prescrição quinquenal de dívidas

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* Não há hierarquia entre a autarquia e o ministério ao qual é vinculada, mas há controle finalístico, ou também chamado supervisão ministerial * Deve utilizar instrumentos de contratação como a licitação e o concurso público, sendo que o pessoal pode sujeitar-se ao regime estatutário ou celetista * É julgada pela Justiça Federal * Possui patrimônio próprio, porém são considerados bens públicos, e portanto, impenhoráveis e imprescritíveis * Exemplos: IBGE, FUNAI, Fundação Nacional de Saúde , FIOCRUZ Empresa Pública * Pessoa jurídica de Direito Privada * Tem por finalidade a exploração de atividade econômica por força de contingência ou de conveniência administrativa. Pode exercer também atividades relacionadas a serviço público * Podem ter qualquer tipo de organização empresarial * Não há privilégios tributários * Desenvolve atividade atípica de Estado * Deve utilizar instrumentos de contratação como a licitação e o concurso público, sendo que o pessoal sujeitar-se ao regime celetista * É julgada pela Justiça Federal * Possui patrimônio próprio, porém são considerados bens públicos, e portanto, impenhoráveis e imprescritíveis * Está sujeita ao controle estatal * Exemplos: ECT - Empresa de Correios e Telégrafos, SERPRO, CEFCaixa Econômica Federal Sociedade de Economia Mista * Pessoa jurídica de Direito Privado * Autorizada por lei específica * Constituída sob a forma de sociedade anônima (sociedade por ações) * Sob o controle majoritário da União ou de outra entidade da Administração indireta

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* Seu objetivo é a exploração de atividade econômica, independentemente das circunstâncias que justificam a criação da empresa pública * Recursos compostos por capital público e privado * Atividade atípica de Estado * Deve utilizar instrumentos de contratação como a licitação e o concurso público, sendo que o pessoal sujeitar-se ao regime celetista * Não há privilégios tributários * Está sujeita ao controle estatal * Julgada pela Justiça Estadual * Exemplos: Banco do Brasil, BASA - Banco da Amazônia, Petrobras As entidades paraestatais integram o chamado terceiro setor, que pode ser definido como aquele composto por entidades privadas da sociedade civil, que prestam atividade de interesse social, por iniciativa privada, sem fins lucrativos. O terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o próprio Estado, e com o segundo setor, que é o mercado. Terceiro Setor Serviço Social Autônomo: * São criados por lei * Devem ter atividades essencialmente sociais * Natureza sem fim lucrativo * Os recursos são oriundos de contribuições parafiscais e/ou do Poder Público * Prestam contas para o Tribunal de Contas * Não gozam de privilégios administrativos nem processuais * O pessoal deve ter regime celetista * Não precisam fazer licitações * Exemplos: SESI, SESC, SENAI, SENAC

Organizações Sociais:

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* Pessoa Jurídica de direito Público * Devem ter atividades essencialmente sociais * Instituídos por particulares * Natureza sem fim lucrativo * Possuem incentivo (bens e recursos públicos) e fiscalização do Poder Público * Têm Contrato de Gestão Organizações da Sociedade Civil de Interesse Coletivo: * Pessoa Jurídica de direito Privado * Devem ter atividades de assistência social, cultural ou de educação * Instituídos por particulares, * Controle feito pelo Poder Público * Têm Termo de Parceria

Tabela simplificada

Função & ENTIDADE Características

PJ Direito Criação p/ PJ D Público

Administr Funcion ação Exemplos ários Gestão

ENTIDADE - Integra a Adm. Estatutár União, ESTATAL estrutura Direta ios Estados, constitucional DF e do Estado, com Constitui Centraliza Município Poder Político e ção da s Administrativo; - tem autonomia política, financeira e administrativa; - apenas a 525

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UNIÃO tem SOBERANIA; - atividades típicas da Administração; - imunidade de impostos; - sem subordinação hierárquica; AUTARQU - orçamento, IA patrimônio e receitas próprios; - submetem-se à supervisão do Ministério competente – controle finalístico; FUNDAÇÕ - atividades ES atípicas da PÚBLICAS Administração - executa serviços sem fins lucrativos; - sem subordinação hierárquica; - imunidade de impostos; - orçamento, patrimônio e receitas próprios; - submetem-se à supervisão

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Banco PJ D Central, Adm. Estatutár Público DER, INSS, Indireta ios Imprensa Lei Oficial do Descentra (podem Específic Estado, lizada ser CLT) a SEMAE, etc

PJ D Público

Adm. Indireta

Estatutár FEBEM, ios USP, UNB

Autoriza Descentra (podem ção lizada ser CLT)

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do Ministério competente – controle finalístico; - prestação de serviços industriais ou atividades econômicas de interesse do Estado, ou consideradas como convenientes à EMPRESA coletividade; PÚBLICA - vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; - sem privilégios administrativos ou processuais; - pagam tributos SOCIEDA - exploração de DE atividade ECONOMI econômica na A MISTA forma de S/A (sempre); - destinadas a atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica,

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PJ D Privado

Adm. Indireta

Sempre CLT

Nunca Autoriza Descentra estatutár ção lizada ios

PJ D Privado

Adm. Indireta

Sempre CLT

Correios CEF

Banco do Brasil

Autoriza Descentra Nunca ção lizada estatutár ios

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industrial ou econômica; - Capital Estatal (50%+ 1 das ações) - vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; - pagam tributos - criadas para prestar serviços de interesse social ou de utilidade pública; - vinculadas e não subordinadas aos respectivos SERVIÇOS Ministérios; SOCIAIS - geridos AUTÔNO conforme seus MOS estatutos; - podem arrecadar contribuições parafiscais (através do INSS); - utilizam-se de verbas públicas;

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PJ D Privado

Adm. Indireta Descentra Autoriza lizada ção

SESC, SENAI, SESI, SENAC, SEST

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4 Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. Segundo o saudoso Hely Lopes Meireilles, constituem os servidores públicos subespécies do gênero agentes públicos administrativos. Assim, torna-se mister conceituarmos agentes públicos e agentes administrativos, para que só então caracterizarmos o servidor público.

Agente Público Agente Público é toda a pessoa física que desempenha, definitiva ou transitoriamente, alguma função estatal, ou em outras palavras, é toda física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta. Vista a características genérica de agente público (agente público é gênero), devemos classificá-lo em quatro categorias: • agentes políticos; • agentes administrativos; • agentes honoríficos; • agentes delegados. Agentes Políticos Na visão de Hely Lopes Meirelles, agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Assim, temos nesta categoria tanto os chefes do Poder Executivo, e seus auxiliares diretos (Ministros de Estado e Secretários de Estado), os membros do Poder Legislativo, também os da Magistratura, Ministério Público, Tribunais de Contas e representantes diplomáticos. Celso Antônio Bandeira de Mello, em ponto de vista seguido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceitua de forma restrita, assim: "agentes

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políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado". Nesta visão, são agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e os respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado), os Senadores, os Deputados e os Vereadores. A priori, ficaremos com a visão do Prof. Hely Lopes Meirelles, entretanto devemos tomar cuidado que esta visão pode ser alterada de acordo com a banca examinadora de nosso concurso. Agentes Administrativos (Servidores Públicos em sentido amplo) São todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, mantendo vínculos profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entidade estatal a que servem. Características As características dos agentes administrativos são: • prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta. • mantém vínculos profissionais. • estão sujeitos à hierarquia funcional.

Divisão De acordo com a doutrina, os agentes administrativos dividem-se em: • militares • servidores públicos • empregados públicos • agentes temporários Militares Militares são aqueles que pertencem às forças armadas ou às forças auxiliares.

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Servidores Públicos Servidores públicos são os sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; pertencentes à Administração Direta, a Autarquia e as Fundações Públicas. Empregados Públicos Empregados públicos são aqueles contratos sob o regime trabalhista, vulgarmente denominados de celetistas, e ocupantes de emprego público. Em regra, pertencentes às empresas públicas e as sociedades de economia mista. Servidores Temporários Servidores temporários são os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com base no art. 37, IX da Constituição. Exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público. Agentes Honoríficos Agentes honoríficos são as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Estes serviços constituem os serviços públicos relevantes (também chamado munus público). São exemplos desta categoria: o jurado e mesário eleitoral. Agentes Delegados Agentes delegados são os particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço e o realizam em nome próprio do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os tradutores e intérpretes públicos, e as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.

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Agentes Credenciados Temos ainda os agentes credenciados que são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração pública.

Normas Constitucionais Existem normas constitucionais disciplinadoras do Funcionalismo Público. 1) Estabilidade Conceito: é a garantia constitucional de permanência no serviço púbico, outorgada a funcionário que, tendo sido nomeado em caráter efetivo, ultrapassou o estágio probatório de 3 (três) anos. É necessário distinguir efetividade e estabilidade Efetividade: é uma característica do provimento do cargo, os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão. Efetivo: são aqueles cargos em que se exige aprovação em concurso público e pressupõem uma situação de permanência. A efetividade refere-se ao cargo. É uma característica do provimento do cargo. Estabilidade: é a permanência do Servidor Público, nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, que satisfez o estágio probatório. É por isso que se diz que estabilidade se dá no Serviço Público e não no cargo – é o direito de permanência no Serviço Público, mas não é o direito de permanência no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado O estável não pode ser exonerado, a não ser a pedido. Para ser demitido se exige processo administrativo onde se assegure ampla defesa, ou por sentença transitado em julgado.

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O servidor público estável só perderá o cargo: Iem virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Ex.: Imaginemos um Servidor Público, em cargo efetivo e estável. Um belo dia é demitido do serviço público. Pode ocorrer:

a)a demissão foi invalidada por decisão judicial - ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; aproveitado em outro cargo (de natureza e vencimento compatíveis) ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. b)o cargo que ele ocupava foi extinto: - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello classifica em dois grupos os principais direitos do servidor público. Esses direitos estão previstos na Lei 8112/90 para os servidores públicos federais, já os municipais e estaduais seguem leis específicas dos entes federados, mas não há grandes diferenças com o Estatuto do Servidor Público Federal. A seguir serão descritos esses direitos e vantagens. 1. Direitos e vantagens que beneficiam diretamente o servidor, que é subdividido em três categorias: a) ordem pecuniária – subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias (indenizações, gratificações, adicionais e benefícios); b) ausência ao serviço – férias, licenças e afastamentos; c) aposentadoria – possui regime próprio de previdência social.

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2. Direitos e vantagens para os dependentes dos servidores: são os benefícios previdenciários concedidos aos dependentes – a) pensão; b) auxílio-funeral; c) auxílio reclusão.

Deveres A doutrina aponta os seguintes deveres do servidor público: a) dever de lealdade (para com o ente estatal e o usuário do serviço público); b) dever de obediência (acatar as ordens superiores e a lei); c) dever de conduta ética (honestidade, moralidade, decoro, zelo, eficiência e eficácia). Lembre-se que esses direitos estão enumerados na Lei 8112/90, por questão de espaço não foi possível transcrevê-los. Responsabilidade O servidor pode ser responsabilizado, pela prática de ato ilícito, nas esferas administrativa, civil ou penal. A administração pode aplicar a sanção de forma cumulativa (o mesmo ato pode ser punido por um sanção civil, penal e administrativa). Responsabilidade Civil – o servidor público é obrigado a reparar o dano causado à administração pública ou a terceiro, em decorrência de sua conduta dolosa ou culposa, praticada de forma omissiva ou comissiva. Essa responsabilidade é subjetiva, ao contrário da responsabilidade da administração que é objetiva. Responsabilidade penal – decorre da conduta ilícita praticada pelo servidor público que a lei penal tipifica como infração penal. Os principais crimes contra a administração estão previstos artigos 312 a 326 do Código Penal Brasileiro.

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Responsabilidade administrativa – quando o servidor pratica um ilícito administrativo, bem como o desatendimento de deveres funcionais. Essas práticas ilícitas poderão redundar na responsabilidade administrativa do servidor, que após apuração por meio de sindicância e processo administrativo, sendo culpado, será punido com uma das seguintes medidas disciplinares:

a) advertência – faltas de menor gravidade, previstas no artigo 129 da Lei 8112/90; b) suspensão – se houver reincidência da falta punida com advertência; c) demissão – aplicada quando o servidor cometer falta grave, previstas no artigo 132 da Lei 8112/90; d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade – aplicada ao servidor aposentado, que, quando em atividade, praticou falta grave;e) destituição de cargo em comissão ou função comissionada – também por falta grave. Prescrição – As medidas disciplinares prescrevem em 5 anos nas faltas puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo ou função; em 2 anos se a punição aplicável for a de suspensão; e em 180 dias se for a advertência. Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito Processo administrativo disciplinar não se confunde com sindicância, posto que aquele, segundo lecionava o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, "é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração", e enquanto sindicância, segundo o mesmo ensinador, "é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subsequente instauração de processo e punição ao infrator,... e não tem base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar."

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Por diversas vezes foram as Cortes Judiciais brasileiras chamadas a se manifestar sobre a matéria, tendo, como nas Ementas abaixo transcritas, traduzido de forma cristalina a essência da sindicância e a distinção desta em relação ao processo administrativo disciplinar. "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. Funcionário. Demissão. Procedimento administrativo. Cerceamento de defesa. Lei 8.112/90, art. 132, XIII e art. 117, IX. I – Sindicância e procedimento administrativo disciplinar: distinção, certo que aquele é, de regra, medida preparatória deste (Lei 8.112/90, artigos 143, 145, 154)" (STF Pleno, ac. un., MS n.º 21635-PE, Rel. Min. Carlos Velloso, CJ 20/04/95)" "EMENTA: Constitucional e Administrativo – Militar – Exclusão a bem da Disciplina – Ausência de procedimento administrativo – Devido processo legal – Aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa aos litigantes, em procedimento disciplinar militar – Art. 5º, LV, da CF/88 – Nulidade do ato administrativo. (TRF 1ª Região, 2ª turma, Apelação Cível n.º 100069731, Rel. Juíza Assusete Magalhães, DJ 11/03/94)" A sindicância possui natureza, não processual, mas de procedimento investigativo, similar ao inquérito policial, configurando-se como mecanismo de elucidação de irregularidades no serviço, podendo transcorrer com informalidade e sem ciência ao investigado, nesse sentido transcreve-se a fundamentação dada pelo ilustre Ministro José Delgado, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 275892/RJ. "O inquérito administrativo... constitui mera fase investigatória, assim denominada por sinonímia à expressão sindicância administrativa, que precede ao processo administrativo e que tem por fito apurar a ocorrência de fato ilícito que, uma vez provada a sua materialidade e

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autoria, propiciarão a instauração deste último, onde se demonstrará a culpabilidade dos indiciados. Em nada difere do inquérito policial previsto no Código de Processo Penal, tendo o mesmo caráter inquisitório, não constituindo constrangimento ilegal a sua instauração contra qualquer cidadão. ...O inquérito administrativo precede o processo administrativo disciplinar, tal como o inquérito policial antecede à ação penal. ...O contraditório só se instalará após a instauração do processo administrativo, instruído com o que se apurar no inquérito administrativo. ...Dispensa defesa do sindicato e publicidade seu procedimento por se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade e não de base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar. Simples investigação de fatos e da eventual responsabilidade pela sua prática, caso ilícitos, inexistindo acusação no sentido formal não autorizam o contraditório, sob pena de tornar a apuração de qualquer fato inviável, com a instauração de contraditório quando, sequer, exista um indiciado." Portanto, a sindicância é mero procedimento investigativo, sendo incabível a apresentação de defesa, visto que somente pode haver defesa após a formalização de acusação, e esta somente se formaliza quando da instauração do processo administrativo disciplinar, sendo afrontante ao direito brasileiro a utilização da Sindicância como procedimento sumário para aplicação de penalidades, mesmo de menor monta, como costuma fazer a Administração Pública no Brasil. Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990, com alterações posteriores)

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Regime jurídico dos servidores públicos é o conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas que regem a sua vida funcional. A lei que reúne estas regas é denominada de Estatuto e o regime jurídico passa a ser chamado de regime jurídico Estatutário.

No âmbito de cada pessoa política - União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - há um Estatuto. A lei 8.112/90, de 11/12/1990, com suas alterações, é o regime jurídico Estatutário aplicável aos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos públicos.

No âmbito federal, a Lei nº 9.962, de 22.02.2000, disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, dispondo :

O pessoal admitido para emprego público terá sua relação de trabalho regida pela CLT (art.1º, caput); Leis específicas disporão sobre a criação de empregos, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos (§1º); Vedou que se submeta ao regime de emprego público os cargos públicos de provimento em comissão, bem como os servidores regidos pela lei 8.112/90, às datas das respectivas publicações de tais leis específicas (§2º).

Alguns dispositivos da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) foram modificados recentemente pela Lei 11.907/2009 e pela Medida Provisória 479/2009 (esta MP troxe as últimas modificações). Licença por motivo de doença em pessoa da família: alterações promovidas pela MP 479/2009 e pela Lei 11.907/2009.

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O art. 83 da Lei 8.112/90 trata da licença. Este dispositivo foi alterado em 2009 pelos dois diplomas legais acima referidos: a 11.907 e a MP 479. A seguir, apresentaremos as regras pertinentes à licença, com base na redação atual do dispositivo. Nos termos do artigo 83 (caput e § 1º), poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial, sendo que a licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Desmembrando o parágrafo, podemos indicar inicialmente, como requisitos para a fruição da licença: a) que se trate de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado, ou dependente do servidor: a Lei não autoriza a licença quando a doença atinge quaisquer outros parentes, por mais próximo que seja o vínculo. A doença em um avô ou irmão, por exemplo, não permite a concessão da licença; b) a doença deve ser comprovada por perícia médica oficial: na sua redação original o art. 83 exigia a atuação de uma junta médica oficial, ou seja, um corpo médico colegiado. A Lei 11.907/2009 flexibilizou o requisito, ao exigir tão só perícia médica oficial (uma vez que a perícia pode ser realizada por um só médico oficial); c) a licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Prosseguindo, os §§ 2º e 3º do art. 83, que já tinham sido alterados pela Lei 11.079/2009, sofreram nova modificação, agora pela MP 479/2009. Assim, reza o § 2º, na sua atual redação, que a licença, incluídas eventuais prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses, por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e b) por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

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Neste ponto duas foram as modificações promovidas pela MP 479, a saber: - definiu que os primeiros 60 dias de licença são remunerados: na antiga redação do art. 83 os primeiros 30 dias de licença eram remunerados, mas havia dúvida quanto à remuneração do 31º ao 60º dia; - admitiu que o período de gozo da licença ocorra de modo não consecutivo: anteriormente o Estatuto somente autorizava o gozo consecutivo da licença (30 dias corridos, por exemplo). Levando em conta que a MP 479 também alterou o art. 103, II, do Estatuto, determinando que o período de licença remunerado que exceder a 30 dias, a cada 12 meses, é computado somente para fins de aposentadoria e disponibilidade, podemos, numa análise conjunta dos dois dispositivos (art. 83, § 2º, e 103, II), retirar as seguintes conclusões (sempre considerando um período de 12 meses): a) nos primeiros 30 dias, consecutivos ou não, a licença será concedida sem prejuízo da remuneração, e o período respectivo é considerado como de efetivo exercício do cargo; b) no segundo período de 30 dias, consecutivo ou não, o servidor permanece percebendo sua remuneração, mas o período respectivo é computado tão só para fins de aposentadoria e disponibilidade; c) no terceiro período, de até 90 dias, o servidor não terá direito à percepção da remuneração, e este período, não é considerado para qualquer fim. Encerrando o art. 83, o § 3º determina que o início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida, e o §4º limita a licença, num mesmo período de 12 meses, aos limites indicados no § 2º (60 + 90 dias). Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País A Lei 11.907/2009 criou esta nova modalidade de afastamento, pelo acréscimo do art. 96-A à Lei 8.112/90. Como a própria denominação legal indica pós-graduação stricto sensu), é o mesmo aplicável tão só

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aos programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, não alcançando, pois, as especializações. Enunciando em tópicos, as regras aplicáveis a esta espécie de afastamento são as seguintes: a) o afastamento, a pedido do servidor (e apenas do titular de cargo efetivo), é concedido apenas no interesse da Administração, e desde que a participação no programa de pós graduação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário; b) em se tratando de mestrado e doutorado, o servidor tem que ser titular de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 anos, computando-se para tanto o período de estágio probatório. Ademais, não pode ter se afastado por licença para capacitação, para tratar de assuntos particulares ou com fundamento no art. 96-A (o artigo de que estamos tratando) nos 2 anos anteriores à data da solicitação de afastamento; c) no caso de pós-doutorado, o afastamento somente será concedido aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou fundamento no mesmo art. 96-A nos 2 anos anteriores à data da solicitação de afastamento (a MP 479 veio permitir que durante este período o servidor tenha gozado de licença para capacitação, mantendo-se a vedação em se tratando de programas de mestrado ou doutorado); d) o servidor que gozar do afastamento em análise terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. No caso de solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes deste período deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma definida no art. 47 do Estatuto;

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e) também surge o dever de ressarcimento quando o servidor não conseguir o título ou grau que justificou o afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. Fechando a apresentação do dispositivo, aplicam-se as regras acima expostas aos programas de pós-graduação realizados no Exterior, autorizados nos termos do art. 95 do Estatuto.

Licença do servidor para tratamento de saúde: modificações da Lei 11.907/2009 A Lei 11.907/2009 promoveu diversas modificações nas normas pertinentes a esta licença, regulada atualmente nos art. 202 a 206-A do Estatuto. Trata-se de uma licença remunerada, passível de concessão a pedido do servidor ou de ofício, com base em perícia médica (art. 202). A teor do art. 203, a licença para tratamento da própria saúde será deferida com base em perícia oficial. Sempre que for necessário a inspeção será feita na própria residência do servidor, ou no estabelecimento médicohospitalar em que ele estiver internado. Entretanto, se não existir médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurar qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230 do Estatuto (no final do texto transcrevo os dispositivos do artigo que se aplicam ao caso), será aceito atestado passado por médico particular. Entretanto, este atestado particular, por si só, não goza de eficácia. É indispensável, nesta hipótese, a homologação do mesmo pelo setor médico do órgão ou entidade a que está vinculado o servidor, ou pelas autoridades a que se refere o mesmo art. 230. Cessa a possibilidade de ser apresentado atestado particular se o servidor, no período de 12 meses, gozar de licença por período superior a 120 dias.

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Neste caso, para a concessão da próxima licença, seja qual for seu prazo de duração, é indispensável a inspeção por junta médica oficial (nem mesmo a perícia por médico oficial, isoladamente, é suficiente, na hipótese). Encerrando o art. 203, seu § 5º assevera que a perícia oficial para concessão da licença de que trata o artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos na Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. O art. 204 traz regra singela, admitindo que a licença para tratamento de saúde inferior a 15 dias, dentro do período de 1 ano, seja dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. Em respeito aos direitos fundamentais à privacidade e à vida privada, o art. 205 proíbe que os atestados e laudos expedidos pela junta médica mencionem o nome ou a natureza da doença, salvo quando for o caso de lesões orgânicas oriundas de acidente em serviço, ou de doenças que justifiquem a concessão da aposentadoria por invalidez permanente. Pelo art. 206, o servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais deverá ser submetido a inspeção médica. Trata-se de atuação de ofício da Administração, lembrando-se que o servidor está sujeito à suspensão de 15 dias por se negar injustificadamente a se submeter à inspeção médica oficial, cessando os efeitos da penalidade uma vez que o servidor acate a determinação e apresente-se para a inspeção. E o art. 206-A, incluído pela Lei 11.907/2009, determina que o servidor seja submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. Transcrição parcial do art. 230: § 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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§ 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. Agora restam somente quatro modificações a serem destacadas. 1ª) art. 102, IV: foi alterado de modo a compreender também o afastamento em virtude de programa de pós-graduação stricto sensu no País. Assim, o período de afastamento por tal motivo é considerado como de efetivo exercício do cargo; 2ª) § 4º do art. 188: incluído pela Lei 11.907/2009, deve ser lido em consonância com o § 1º do mesmo artigo, segundo o qual a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Pelo novo dispositivo, serão consideradas, para este fim, somente as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. Em outros termos, somente a mesma moléstia que justificou a licença pode servir de fundamento para a concessão da aposentadoria por invalidez; 3º) § 5º do art. 188: também incluído ao Estatuto pela Lei 11.9072009, determina que, a critério da Administração, é possível, a qualquer momento, a convocação de servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez , para fins de avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. 4º) art. 190: na minha opinião, a modificação mais relevante ocorrida no Estatuto em 2009. Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. Em síntese: o

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servidor aposentado com proventos proporcionais que vier a contrair alguma das doenças especificas no art. 186, § 1º e, em função disso, for aposentado por invalidez permanente, passa a perceber proventos integrais de aposentadoria.

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5 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. Poderes administrativos são conjunto de prerrogativas que tem administração pública para alcançar os fins almejados pelo Estado. E o fim principal é o interesse público. Os Poderes Vinculado: Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação. Normativo: Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo. Publicidade: Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes. Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados; Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a

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prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares. Segmentos do Poder de Polícia: Policia Administrativa: incide sobre bens, direitos, atividades e é regida pelo Direito Administrativo Policia Judiciária: incide sobre as pessoas e destina-se à responsabilização penal Limitações do Poder de Polícia: • Necessidade: o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de pertubações ao interesse público; • Proporcionalidade: é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado; • Eficácia: a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público. Atributos do Poder e Polícia: • Discricionariedade: Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder. • Auto-Executoriedade: Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário. • Coercibilidade: É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.

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• Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer

Uso do Poder O uso de poder é uma prerrogativa do agente público. Concomitantemente à obtenção da prerrogativa de "fazer" o agente atrai o "dever" de atuar (o denominado poder-dever). Importante salientar que o agente público só pode fazer aquilo que a lei determina e o que a lei não veda, ou seja, não pode atuar contra legem (de forma contrária à Lei), ultra legem (além da Lei), mas exclusivamente secundum legem (de acordo com a Lei). Abuso de Poder O abuso de poder corresponde a um desvio de conduta, à inobservância, por parte do agente público, de seu poder-dever de agir "secundum legem". Há 3 (três) formas de expressão do chamado abuso de poder: 1) Excesso: quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem ; 2) Desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que em seu "espírito", normalmente com violação de atuação discricionária; 3) Omissão: quando constata-se a inércia da Administração em fazer o que lhe compete, injustificadamente (com violação de seu poder-dever).

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6 Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade. A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição. Em resumo: Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário. Temos, assim, na atividade pública geral, três categorias de atos inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos. A prática de atos administrativos cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as mesas legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua privativa competência. Esses atos são tipicamente administrativos, embora provindos de órgãos judiciários ou de corporações legislativas, e, como tais, se sujeitam a revogação ou a anulação no âmbito interno ou pelas vias judiciais, como os demais atos administrativos do Executivo. Conceito Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

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Elementos ou Requisitos do ato administrativo O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infraestrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão. Sujeito Competente. Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Competência decorre sempre de lei. Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de decisão para o administrador público. Forma:Concepção restrita – forma como a exteriorização do ato. Ex. forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, de resolução. Concepção ampla – exteriorização do ato e todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e requisitos de publicidade do ato. A motivação integra o conceito de forma, pois é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato

Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Motivo diferente de motivação: Motivação é a exposição dos motivos, demonstração por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

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Objeto ou conteúdo: é o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado. Atributos Atributos do ato administrativo consistem nas características que demonstram a submissão a um regime jurídico de direito público. Presunção de legitimidade (conformidade do ato com o ordenamento) e veracidade (presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração). Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução.

Imperatividade: os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Autoexecutoriedade: ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Discricionariedade e vinculação Quanto ao seu regramento, os atos podem ser vinculados e discricionários.

Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as

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imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado, tornando-se passível de anulação pela própria Administração, ou pelo Judiciário, se assim o requerer o interessado. Na prática de tais atos o Poder Público sujeita-se às indicações legais ou regulamentares e delas não se pode afastar ou desviar sem viciar irremediavelmente a ação administrativa. Isso não significa que nessa categoria de atos o administrador se converta em cego e automático executor da lei. Absolutamente, não. Tanto nos atos vinculados como nos que resultam da faculdade discricionária do Poder Público o administrador terá de decidir sobre a conveniência de sua prática, escolhendo a melhor oportunidade e atendendo a todas as circunstâncias que conduzam a atividade administrativa ao seu verdadeiro e único objetivo - o bem comum. Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público. O ato discricionário não se confunde com ato arbitrário. Discrição e arbítrio são conceitos inteiramente diversos. Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido. A atividade discricionária não dispensa a lei, nem se exerce sem ela, senão com observância e sujeição a ela. A discricionariedade está em permitir o legislador que a autoridade administrativa escolha, entre as várias possibilidades de solução, aquela que melhor corresponda, no caso concreto, ao desejo da lei.

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Discricionários só podem ser os meios e modos de administrar; nunca os fins a atingir. Em tema de fins não existe jamais, para a Administração, um poder discricionário. Porque não lhe é nunca deixado poder de livre apreciação quanto ao fim a alcançar. O fim é sempre imposto pelas leis e regulamentos, seja explícita, seja implicitamente. O que a doutrina assinala é que o ato, embora resultante de poder discricionário da Administração, não pode prescindir de certos requisitos, tais como a competência legal de quem o pratica, a forma prescrita em lei ou regulamento e o fim indicado no texto legal em que o administrador se apoia. Exemplifiquemos: se determinada lei prevê diversas penalidades administrativas para uma infração, o poder discricionário da Administração manifesta-se na escolha da penalidade que entender adequada ao caso ocorrente, dentre as enumeradas no texto. Mas, se a lei indica o processo de apuração dessas infrações, não pode a autoridade usar de outro meio de verificação, nem modificar o que está indicado. Na aplicação de penalidade sua faculdade é discricionária; no procedimento para a verificação da infração sua atividade é vinculada ou regrada. Além das classificações precedentes, outras podem ser apresentadas, consoante os diversos critérios pelos quais os atos administrativos são selecionados, para fins de estudo, como veremos a seguir.

Legalidade e Mérito. Como certos elementos do ato sempre são vinculados, não existe ato administrativo totalmente discricionário. No ato vinculado, todos os elementos vêm estabelecidos previamente em lei. No ato discricionário, alguns elementos vêm exatamente determinados em lei, contudo outros são deixados à decisão da Administração, com maior ou menor liberdade de apreciação da oportunidade e conveniência. Ato vinculado só é analisado sob o aspecto da legalidade – conformidade do ato com a lei. Ato discricionário deve ser analisado sob aspecto da legalidade e do mérito (oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir).

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Mérito é o juízo de conveniência e oportunidade que só existe nos atos discricionários. Teoria de Invalidação do Ato Administrativo Anulação, revogação e convalidação. Anulação é a extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade, feita pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, produzindo uma eficácia retroativa (efeitos “ex tunc”). Revogação é a extinção do ato administrativo discricionário, por questão de mérito, feita pela Administração Pública, preservando os efeitos produzidos no passado (efeitos “ex nunc”). Convalidação: ato produzido pela Administração Pública, para suprir vícios sanáveis em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua expedição, em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

Ilegalidade, ilegitimidade e anulação O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei. Abrange não só a clara infringência do texto legal como, também, o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por relegação dos princípios gerais do Direito. Em qualquer dessas hipóteses, quer ocorra atentado flagrante à norma jurídica, quer ocorra inobservância velada dos princípios do Direito, o ato administrativo padece de vício de ilegitimidade e se torna passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de anulação. A ilegitimidade, como toda fraude à lei, vem quase sempre dissimulada sob as vestes da legalidade. Em tais casos, é preciso que a Administração ou o Judiciário desça ao exame dos motivos, disseque os fatos e vasculhe as provas que deram origem à prática do ato inquinado

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de nulidade. Não vai nessa atitude qualquer exame do mérito administrativo, porque não se aprecia a conveniência, a oportunidade ou a justiça do ato impugnado, mas unicamente sua conformação, formal e ideológica, com a lei em sentido amplo, isto é, com todos os preceitos normativos que condicionam a atividade pública. Firmado que a anulação do ato administrativo só pode ter por fundamento sua ilegitimidade ou ilegalidade, isto é, sua invalidade substancial e insanável por infringência clara ou dissimulada das normas e princípios legais que regem e atividade do Poder Público, vejamos quais são os efeitos do pronunciamento de invalidade de tais atos, quer emane da própria Administração, quer provenha do Poder judiciário. A doutrina tem sustentado que não há prazo para anulação do ato administrativo, mas a jurisprudência vem atenuando o rigor dessa afirmativa, para manter atos ilegítimos praticados e operantes há longo tempo e que já produziram efeitos perante terceiros de boa-fé. Esse entendimento jurisprudencial arrima-se na necessidade de segurança e estabilidade jurídica na atuação da administração. Também não se justifica a anulação de atos defeituosos na sua tramitação interna, pois ao particular não se impõe a obrigação de fiscalizar a conduta do Poder Público. Aplicam-se, em tais casos, a presunção de legitimidade e a doutrina da aparência, que leva o administrado a confiar na legalidade dos atos da Administração. Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ano anulado. E assim é porque o ato nulo (ou o inexistente) não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação. Duas observações ainda se impõem em tema de invalidação de ato administrativo: a primeira é a de que os efeitos do anulamento são idênticos para os atos nulos como para os chamados atos inexistentes; a segunda é a de que em Direito Público não há lugar para os atos anuláveis. Isto porque a nulidade (absoluta) e a anulabilidade relativa) assentam, respectivamente, na ocorrência do interesse público e do

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interesse privado na manutenção ou eliminação do ato irregular. Quando o ato é de exclusivo interesse dos particulares - o que só ocorre no Direito Privado - embora ilegítimo ou ilegal, pode ser mantido ou invalidado segundo o desejo das partes; quando é de interesse público e tais são todos os atos administrativos - sua legalidade impõe-se como condição de validade e eficácia do ato, não se admitindo o arbítrio dos interessados para sua manutenção ou invalidação, porque isto ofenderia a exigência de legitimidade da atuação pública. Finalmente, vejamos os efeitos da prescrição diante dos atos nulos. A nosso ver, a prescrição administrativa e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou pelo Poder Judiciário. E justificase essa conduta porque o interesse da estabilidade das relações jurídicas entre o administrado e a Administração ou entre esta e seus servidores é também de interesse público, tão relevante quanto os demais. Diante disso, impõe a estabilização dos atos que superem os prazos admitidos para sua impugnação, qualquer que seja o vício que se lhes atribua. quando se diz que os atos nulos podem ser invalidados a qualquer tempo, pressupõe-se, obviamente, que tal anulação se opere enquanto não prescritas as vias impugnativas internas e externas, pois, se os atos se tornaram inatacáveis pela Administração e pelo Judiciário, não há como pronunciar-se sua nulidade. Embora a doutrina estrangeira negue essa evidência, os autores pátrios mais atualizados com o Direito Público contemporâneo a reconhecem. Como entre nós as ações pessoais contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos e as reais em vinte, nesses prazos é que podem ser invalidados os respectivos atos administrativos, por via judicial. Quanto à prescrição administrativa, dependerá da norma legal que a institui em cada caso. A anulação dos atos administrativos pela própria Administração constitui a forma normal de invalidação de atividade ilegítima do Poder Público. Essa faculdade assenta no poder de autotutela do Estado. É uma justiça interna, exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos. Para a anulação do ato ilegal (não confundir com ato inconveniente ou inoportuno, que rende ensejo a revogação, e não a anulação) não se

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exigem formalidades especiais, nem há prazo determinado para a invalidação, salvo quando norma legal o fixar expressamente. O essencial é que a autoridade que o invalidar demonstre, no devido processo legal, a nulidade com que foi praticado. Evidenciada a infração à lei, fica justificada a anulação administrativa. Os atos administrativos nulos ficam sujeitos a invalidação não só pela própria Administração como, também, pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório. A justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração. O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" (art. 5º, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5º, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder.

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7 Serviços Públicos: conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização. “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. Hely Lopes Meirelles Fundamento Constitucional Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

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§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.

Classificação conforme a doutrina: Os serviços públicos, conforme sua essencialidade, finalidade, ou seus destinatários podem ser classificados em: a) Públicos; b) De utilidade pública; c) Próprios do Estado; d) Impróprios do Estado; e) Administrativos; f) Gerais; g) Individuais.

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Princípios Gerais do Serviço Público conforme a doutrina: a) Permanência: continuidade do serviço; b) Generalidade: serviço igual para todos; c) Eficiência: serviços atualizados e eficazes; d) Modicidade: tarifas módicas; e) Cortesia: bom tratamento para o público. Fundamento Legal dos Princípios: Lei nº 8.987/1995 – Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Conceito de serviço adequado: Lei nº 8.987/1995 – Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

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Formas de Prestação do Serviço Público A prestação do serviço pode ser centralizada ou descentralizada. Será centralizada quando o Estado, através de um de seus órgãos, prestar diretamente o serviço. Será descentralizada quando o Estado transferir a titularidade ou a prestação do serviço a outras pessoas.

Delegação A delegação pode ser feita por: a) Concessão; b) Permissão; c) Autorização.

a) Concessão de Serviço Público Conceito legal: Lei nº 8.987/1995 – Art. 2, II – Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; Concessão de serviço público é o contrato através do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestálo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro. A concessão pode ser contratual ou legal.

Requisitos para a Concessão: a) Autorização legislativa; b) Regulamentação por decreto; c) Concorrência pública. Extinção da concessão: Lei nº 8.987/1995 – Art. 35. Extingue-se a concessão por:

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I – advento do termo contratual; II – encampação; III – caducidade; IV – rescisão; V – anulação; e VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. § 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. § 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. § 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei. Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica

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e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII – a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de

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ampla defesa. § 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. § 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. § 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Conceitos doutrinários sobre a extinção:

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1. Encampação – é o retorno do serviço ao poder concedente pela retomada coativa do serviço, antes do término do contrato mediante lei autorizadora. Neste caso, há indenização. A encampação pode ocorrer pela desapropriação dos bens vinculados ao serviço ou pela expropriação das ações. 2. Caducidade – é o desfazimento do contrato por ato unilateral da Administração ou por decisão judicial. Há indenização. Ocorre rescisão por ato unilateral quando há inadimplência. 3. Anulação – é a invalidação do contrato por ilegalidade. Não há indenização. Os efeitos são a partir do início do contrato.

b) Permissão Conceito legal: Lei nº 8.987/1995 Art. 2, IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Permissão de serviço público é o ato unilateral, precário e discricionário, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço público, proporcionando ao

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permissionário a possibilidade de cobrança de tarifa aos usuários. A permissão pode ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada que é aquela em que o Poder Público se autolimita na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em lei o prazo de sua vigência. A permissão condicionada é usada geralmente para transportes coletivos. Neste caso, se revogada ou alterada, dá causas a indenização. São características da permissão: a) unilateralidade (é ato administrativo e não contrato); b) discricionariedade; c) precariedade; d) intuitu personae. Assim como a concessão, a permissão deve ser precedida de licitação para escolha do permissionário. A responsabilidade por danos causados a terceiros é do permissionário. Apenas subsidiariamente a Administração pode ser responsabilizada pela culpa na escolha ou na fiscalização do executor dos serviços.

c) Autorização É o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. Características É ato unilateral da Administração:

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a) Precário; b) Discricionário; c) No interesse do particular; d) intuitu personae.

Cessação Pode dar-se a qualquer momento, sem que a Administração tenha que indenizar.

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8 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. A Administração Pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos. Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo. A Emenda Constitucional nº 19/98 inseriu o § 3º no artigo 37, prevendo lei que discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta: é o chamado controle popular. Essa lei ainda não foi promulgada. Atualmente, uma instituição que desempenha importante papel no controle da Administração Pública é o Ministério Público. Além da tradicional função de denunciar autoridades públicas por crimes no exercício de suas funções, ainda atua como autor da ação civil pública, seja para defesa de interesses difusos e coletivos, seja para repressão à improbidade administrativa. O controle abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais e, em certa medida, dos inconvenientes ou inoportunos.

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Com base nesses elementos, Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.

Controle administrativo

Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal esse controle é denominado supervisão ministerial pelo Decreto-lei 200/67. Abrange os órgãos da Administração Direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta ou descentralizada.

O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, sendo amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário (Súmulas 346 e 473 do STF).

Controle legislativo

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O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública limita-se às hipóteses previstas na Constituição Federal. Alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa.

Controle judicial

O Direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição una, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos (art. 5º, XXXV CF/88). Afastou, portanto, o sistema da dualidade de jurisdição, em que, paralelamente ao Poder Judiciário, existem os órgãos de Contencioso Administrativo, que exercem, como aquele, função jurisdicional sobre lides de que a Administração Pública seja parte interessada.

O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e da moralidade (art. 5º, LXXIII, e art. 37).

Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência).

Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou

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falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.

Os atos normativos do Poder Executivo, como Regulamentos, Resoluções, Portarias, só podem ser invalidados pelo Judiciário por via de ADIN, cujo julgamento é de competência do STF, quando se tratar de lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie a Constituição Federal; e do Tribunal de Justiça, quando se tratar de lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie a Constituição do Estado.

Nos casos concretos, poderá o Poder Judiciário apreciar a legalidade ou constitucionalidade dos atos normativos do Poder Executivo, mas a decisão produzirá efeitos apenas entre as partes, devendo ser observada a norma do artigo 97 da Constituição Federal, que exige maioria absoluta dos membros dos Tribunais para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Com relação aos atos políticos, é possível também a sua apreciação pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.

Quanto aos atos interna corporis , em regra não são apreciados pelo Poder Judiciário, porque se limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário.

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Responsabilidade civil do Estado

A autora Maria Sylvia Zanella di Pietro (2007) explica o que é a responsabilidade do Estado: “Quando se fala em responsabilidade do Estado, está-se cogitando dos três tipos de funções pelas quais se reparte o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa. Fala-se, no entanto, com mais frequência, de responsabilidade resultante de comportamentos da Administração Pública, já que, com relação aos Poderes Legislativo e Judiciário, essa responsabilidade incide em casos excepcionais.” A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, consequentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados. É o dever de reparar um dano. Portanto, não havendo dano, não há responsabilidade. Do mesmo modo, se não for demonstrado o dano, não se pode sequer falar em responsabilidade civil. Tal responsabilidade civil poderá ser: Contratual: o que gera o dever de reparar o dano é o descumprimento do contrato. A lei 8.666 disciplina o inadimplemento contratual e suas consequências. Extracontratual: o que gera o dever de reparar o dano é uma conduta/ comportamento. Esta poderá ser produto de: a. Conduta ilícita: trata-se de uma responsabilidade subjetiva (depende da demonstração do ato ilícito). b. Conduta lícita ou ilícita: trata-se de uma responsabilidade objetiva (independe da demonstração do ato ilícito).

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Para que seja configurada a responsabilidade do Estado, deve-se de antemão verificar a conduta do lesado na ocorrência do dano. Se este em nada participou, sendo apenas uma mera vítima, o ente estatal virá a assumir toda a responsabilidade. No entanto, se da causa do dano participou não é justo que o Poder Público assuma esse encargo sozinho, portanto a indenização devida pelo Estado deve ser reduzida conforme o grau de sua participação, em real aplicação do sistema de compensação das culpas originário do direito privado, a culpa concorrente é uma causa atenuante de responsabilidade. Se o particular foi o único causador do dano (culpa exclusiva), estamos diante de um caso de autolesão, o que isenta totalmente o Estado da obrigação de reparar, causa excludente de responsabilidade. É de suma importância observar o nexo de causalidade entre a conduta do agente no exercício de suas funções e o dano ou prejuízo ocasionado à vítima. Quando não existente o liame subjetivo ou este é interrompido nascem as causas excludentes da responsabilidade, enumeradas pela doutrina e construídas firmemente na jurisprudência: força maior, culpa da vítima e culpa de terceiro. Di Pietro (2007) conceitua força maior como o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, por exemplo, uma tempestade ou um raio. Este tipo de evento não pode ser imputado ao Estado, pois independe de sua vontade. Ademais, não há nexo de causalidade entre as ocorrências. Entretanto, essa regra comporta exceção no caso de omissão do Estado. Se ocorrer um motivo de força maior, o Estado poderá ser responsabilizado nos casos em que se omitir em realizar um serviço. Exemplifiquemos: uma enchente destrói a cidade de São Paulo – SP, caso reste comprovado que o Poder Público foi omisso em realizar obras de hidrovia e limpeza de bueiros, o que ampliou os efeitos da enchente, este deverá reparar. Também haverá de se responsabilizar o Estado nos casos de ato de terceiros (culpa de terceiro), popularmente conhecidos como ato de multidões, quando houver omissão de sua parte em resguardar o

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patrimônio das pessoas e evitar os danos ocasionados pela multidão. Um exemplo claro dessa situação é o tráfico de drogas, situação amplamente conhecida pelo Poder Público, que quando não combatida gera assaltos, assassinatos e outros ilícitos suportados pelo particular quando desprotegidos. Para Carvalho Filho (2012), tal como na hipótese dos fatos imprevisíveis, contudo, a indenização deverá ser proporcional à participação omissiva do Estado no resultado danoso. Responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços públicos A responsabilidade objetiva consagrada ao Estado pelo art. 37, §6 da Constituição Federal envolve tanto as pessoas jurídicas de direito público, quanto às de direito privado, como já explanado acima. Por muito tempo, o Supremo Tribunal Federal limitou a responsabilização objetiva das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos ao terceiro que fosse usuário dos seus serviços, não abarcando os particulares não usuários. É o que se pode notar em parte do julgamento do RE 262.651/SP: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário.” No entanto, esse entendimento encontra-se ultrapassado, pois desde 2009, a Corte Máxima vem decidindo pela responsabilização objetiva das prestadoras de serviço público perante os terceiros usuários ou não usuários. É de grande utilidade transcrever a ementa da decisão exarada no RE 591.874: “I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do

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serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III Recurso extraordinário desprovido”. (Grifou-se) Ocorre que, em aplicação ao princípio da isonomia, deve-se dar interpretação extensiva ao art. 37, §6, CF, de modo a proteger também os não usuários de serviços públicos que sejam atingidos pela prestação do mesmo. Toda atividade comporta um risco e a empresa prestadora de serviços deve assumi-lo de forma integral. Reparação do dano Em conformidade com o art. 37, §6 da Constituição Federal Brasileira, os danos causados pelas pessoas jurídicas de direito público e pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos deverão ser reparados. A reparação do ato danoso pode ser feito na esfera administrativa, quando o Poder Público reconhece antecipadamente a sua responsabilidade e há composição com o lesado sobre o ressarcimento dos danos. Quando não há esta composição, tem a vítima o direito constitucionalmente assegurado de amplo acesso à Justiça, de modo que deve propor uma ação de indenização em face da pessoa jurídica causadora do dano. Esta, por sua vez, tem o direito de regresso contra o seu agente assegurado, caso tenha esse agido com dolo ou culpa. Viceja grande discussão o prazo prescricional para a propositura da ação de indenização da vítima em face do Estado. À luz do artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997, “prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado.” Este é o prazo defendido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007). No entendimento de Carvalho Filho (2012), o prazo prescricional da ação de reparação civil contra a Fazenda Pública é trienal com base no art. 206, §3, V do Código Civil, que fixou o prazo de três anos para a

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prescrição da pretensão de reparação civil. O autor concluir pelo prazo menor demonstrando que a ordem jurídica sempre privilegiou o Estado, portanto o prazo de cinco anos apontado pelo Decreto nº 20.910/1932 foi derrogado pela lei civil, que estabelece a prescrição trienal. O prazo menor, de três anos, é o atualmente utilizado, sendo adotado em algumas decisões do STJ (REsp nº 698.195-DF e REsp nº 1.137.354-RJ) e esposado pelos autores Flávio de Araújo Willeman (2011) e Carlos Roberto Gonçalves (2010). Toma relevância a discussão sobre o sujeito passivo da demanda indenizatória. Resta claro na Carta Maior que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos podem perfeitamente integrar o polo passivo desse tipo de ação. Contudo, o grande interesse estar em saber se há possibilidade de ajuizamento da ação reparatória per saltum, diretamente em face do agente, dispensando a participação da pessoa jurídica. Há autores que entendem viável, outros não. A lição de Carvalho Filho (2012) advoga pela possibilidade de ajuizamento da ação indenizatória em face unicamente do agente público. Assenta o autor que o fato de o art. 37, §6 da CF atribuir responsabilidade objetiva ao Estado não exclui o direito de agir diretamente contra aquele que causou o dano. No REsp nº 1.162.598/SP, julgado em 02.08.2011, o STJ admitiu a legitimidade do agente público para estar no polo passivo de ação de responsabilidade por danos morais. Ademais, defende ainda a possibilidade de o autor escolher contra quem quer propor a demanda indenizatória ou até formar um litisconsórcio facultativo entre Estado e agente público.

Tipos de danos indenizáveis pelo Estado A figura da obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem é construída a partir da lei civil, elencada nos artigos 186 e 927 do Código Civil disciplina:

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“Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Grifou-se) Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O dano pode ser de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, sendo o primeiro aquele que atinge os bens, o patrimônio corpóreo da pessoa e o segundo, aquele que atingem os direitos da personalidade. O Código Civil foi o primeiro diploma também a constituir a obrigação do Estado em reparar, como vista no art. 43 da referida lei: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Desses três dispositivos legais, pode-se aferir a responsabilidade civil do Estado em face dos danos causados a terceiros, não obstante se tratar de uma responsabilização subjetiva. Faz-se necessária a comprovação do dano para que haja pagamento de indenização, um ônus a ser suportado pelo autor da demanda (o particular). Em termos de responsabilidade civil do Estado, o entendimento dominante nas Cortes Máximas é que os danos indenizáveis são o material (patrimonial), o moral e o estético. Os danos patrimoniais são aqueles prejuízos ocasionados ao patrimônio corpóreo de um indivíduo que para ensejar reparação necessitam de prova. Os danos matérias se subdividem, segundo classificação do art. 402 do CC: Danos emergentes ou danos positivos, representam o que realmente se perdeu, o prejuízo momentâneo, como em um acidente entre um carro particular e um carro da Administração, em que o

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primeiro fica danificado. A segunda classe de dano patrimonial é conhecida popularmente como lucros cessantes (danos negativos), que diz respeito ao que o indivíduo deixou de lucrar com o evento danoso. Voltando ao exemplo do acidente automobilístico, haveria lucros cessantes caso fosse um taxista o envolvido. Dano moral, nas palavras de Savatier, citado por Caio Mário da Silva, "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). No ponto de vista do autor Yussef Said Cahali (2002), dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" Em resumo, danos morais constituem a lesão aos direitos da personalidade, segundo a maioria da doutrina (Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz, Caio Mário da Silva Pereira), que vem a ocasionar-lhe dor, tristeza, vexame, humilhação, sofrimento, angústia ou depressão – dano moral em sentido próprio ou qualquer lesão aos direitos da personalidade – dano moral em sentido impróprio. Os danos estéticos podem ser compreendidos como as alterações físicas ocorridas em uma pessoa, em virtude de ato ou fato. A professora Teresa Ancona Lopez, citada por Flávio Tartuce (2011) em sua obra, apresenta conceito interessante:

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“Na concepção clássica, que de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regas de fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém. Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era”. (Grifou-se) Alguns autores avaliam ser o dano estético uma espécie de dano extrapatrimonial, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ao dizer que o estético distingue-se de moral (REsp 65.393/RJ e REsp 84.752/RJ). Em simplória comparação, dano estético é aquele que pode ser notado fisicamente, uma deformação, algo visto a olho nu, já o dano moral atinge o âmago íntimo do indivíduo, muitas vezes não pode ser apresentado, divido sem a vontade daquele que o suporta. Aplicabilidade do Art. 70, III do CPC – Denunciação da lide em ações indenizatórias em face do Estado Embora haja grande dissenso sobre o assunto, se apresenta de interessante discussão a possibilidade de denunciação da lide do Estado ao funcionário público quando o primeiro é demandado por danos causados pelo segundo. Ocorre que, a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo o elemento culpa absolutamente irrelevante para caracterizar a sua responsabilização, quando nas demandas participam apenas a vítima do dano e a pessoa jurídica de direito público. Para o processualista Daniel Assumpção Neves Amorim: “a questão da possibilidade de denunciação da lide do Estado ao funcionário público não será discutida, mesmo que o autor indevidamente alegue em sua causa de pedir a culpa do funcionário

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público, porque nesse caso aplica-se o brocardo iura novit curia, devendo o juiz afastar o elemento culpa do objeto da demanda, porque inútil a formação de seu convencimento a esse respeito.“ Entretanto, a responsabilização do agente público depende de culpa, sendo tipo como subjetiva, ou seja, é necessária a prova cabal de sua culpa, a demonstração da mesma para que possa vir a integrar o polo passivo da ação por meio de denunciação da lide pelo Estado. No REsp 313.886/RN, a primeira seção do STJ entendeu que o Estado, quando demandado, pode vir a denunciar, com fundamento no art. 70, III do CPC, seu agente que, nessa qualidade, causou prejuízo ao terceiro demandante. Vale ressaltar que, nessa hipótese, a pessoa jurídica de direito público não está obrigada a denunciar, nem o órgão julgador a processar a denunciação se entender que “a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.” Não obstante, apresentam-se como exceções, as excludentes de responsabilidade do Estado: culpa exclusiva da vítima e a culpa concorrente. Nesses casos, apresentada a defesa consubstanciada na exceção, o juiz deverá analisar a questão na demanda principal, o que não acarreta ampliação objetiva indevida do processo. Esta é uma questão controversa na doutrina e a jurisprudência majoritária não tem aceitado o fenômeno da denunciação da lide nesses casos, em aplicação da teoria restritiva. O argumento principal, segundo Alexandre Mazza, é que a inclusão do debate sobre culpa ou dolo na ação indenizatória representa um retrocesso histórico à fase subjetiva da responsabilidade estatal. O Direito de Regresso O art. 37, §6 da CF estabelece a ação regressiva que tem direito o Estado em face do agente público que tenha agido com dolo ou culpa e tenha chegado a causar dano a terceiros.

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O ditame constitucional cria duas espécies de relação jurídica, a primeira entre o Estado e a vítima, a ser oportunizada por meio da ação de indenização e a segunda estabelecida entre a Fazenda Pública e seu agente, no exercício do seu direito de regresso. O problema do ressarcimento de prejuízos causados ao ente público pode ser resolvido na via administrativa, se as partes (agente-Estado) entrarem em acordo. Assevera-se que não pode o Estado tomar a iniciativa e descontar os valores devidos pelo agente de sua remuneração, sem que antes seja autorizado pelo mesmo, haja previsão legal autorizando o ato e lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Nem a Fazenda Pública detém esse privilégio. Não sendo viável o acordo, o Estado pode promover a demanda ressarcitória. O primeiro pressuposto para o ajuizamento da ação regressiva pelo Estado é este já ter sido condenado judicialmente pelos danos que seu agente causou. Ademais, deve também ser comprovada a culpa ou o dolo do agente, pois, nesse caso, a responsabilidade civil do agente é tida como subjetiva. É oportuno lembrar que, o ônus da prova da conduta danosa do agente é do Estado ao propor a ação de regresso. Outra questão de especial importância é o prazo prescricional dessa ação. Afirma o art. 37, §5 da CF: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” (Grifou-se) Por ser a ação regressiva, uma verdadeira ação de ressarcimento ao Estado que também foi lesado ao ter que pagar a conta de seu agente, é uníssono na doutrina e jurisprudência que não existe prazo de vencimento para ela, ou seja, é uma ação imprescritível. Portanto, cabe ressaltar que a responsabilidade vítima-Estado é objetiva, enquanto o agente responde perante o ente estatal de forma subjetiva, se provada sua culpa ou dolo.

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No entanto, toda regra comporta exceções. Nos casos em que o dano é causado por terceiro, sem vínculo com o Estado, a incidência do art. 37, §5 da CF está descartada, a ação terá prazo prescricional e este será de três anos, conforme assenta o art. 206, §3, V do CC, já que a responsabilidade civil aqui é genérica. Importa dizer ainda que a imprescritibilidade somente se aplica às pessoas jurídicas de direito público, logo não atinge as de direito privado, tais como as empresas públicas e sociedades de economia mista, além das empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos, que devem manter respeito à regra da prescrição trienal, prazo a ser contado do trânsito em julgado da decisão condenatória. A razão disso é que, segundo Carvalho Filho, “só se pode falar em ‘agentes públicos’ – expressão cunhada no art. 37, §6, CF – quando se trata de pessoas de direito público”.

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Noções de Direito Constitucional Direito Constitucional: natureza, conceito e objeto Tradicionalmente, afirma-se que o Direito Constitucional é ramo do direito público. No entanto, como a Constituição é o fundamento de validade de todas as outras normas do sistema, melhor seria dizer que o Direito Constitucional, mais do que simples ramo, é o tronco do qual derivam todos os demais ramos. Características que distinguem o Direito Constitucional dos demais ramos do Direito: •supremacia do direito constitucional sobre todas as demais normas, do que decorre o caráter vinculante da Constituição •abertura da Constituição, que permite: •sua comunicação com outros sistemas jurídicos, oferecendo-lhes uma diretriz (servindo, assim, como norma marco) •a persecução de diferentes concepções e objetivos políticos, de acordo com as mudanças sociais •a adaptação à evolução histórica para assegurar a própria existência e eficácia da Constituição •inexistência de uma instância superior capaz de impor o cumprimento da Constituição, o que impõe uma configuração da própria Constituição capaz de assegurar sua observância, mediante a independência e harmonia entre os poderes (garantia imanente).

O objeto do Direito Constitucional é o estudo de normas fundamentais de um ou mais Estados. Por "normas fundamentais" deve-se entender aquelas que tratam de: 584

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•direitos fundamentais •estrutura do Estado •organização dos Poderes Esse estudo das normas fundamentais de um ou mais Estados pode se dar fundamentalmente de três formas distintas, levando alguns autores a criar subdivisões dentro do Direito Constitucional, que seriam as seguintes: •direito constitucional positivo (particular ou especial): tem por objeto o estudo de normas constitucionais vigentes em um determinado Estado (por exemplo, o direito constitucional brasileiro) •direito constitucional comparado: tem por objeto o estudo de normas constitucionais positivas, vigentes ou não, de diversos Estados, para destacar singularidades e contrastes •direito constitucional geral: é semelhante ao direito constitucional comparado, pois também tem por objeto o estudo das normas de diversos Estados, mas se torna diferente porque o faz para identificar pontos comuns e, assim, estabelecer uma teoria geral do direito constitucional.

Poder Constituinte

Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.

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Assim, a titularidade do Poder Constituinte, pela moderna doutrina, pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular (CF, art. 1o, parágrafo único). A vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Existem, assim, duas formas básicas de deflagração do processo constituinte originário : Assembléia Nacional Constituinte e Revolução (outorga).

Poder Constituinte Originário (de primeiro grau): é aquele que estabelece a Constituição de um Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses da comunidade. São características do Poder Constituinte Originário: é inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado. Adverte-se, contudo, que essa “ilimitação” do Poder Constituinte Originário encontra-se somente em plano jurídico-formal, não podendo desprezar normas de direito natural, como vida, liberdade, honra...

A expressão “incondicionado”, portanto, refere-se a qualquer tipo de limitação imposta pela Constituição anterior, nada mais do que isso.

Poder Constituinte Derivado (ou instituído, constituído, reformador, de segundo grau): é aquele que está inserido dentro da própria Constituição. É aquele que permite ao legislador realizar certas modificações no texto original da Constituição. Possui como características: é derivado, subordinado, condicionado. É, em última análise, limitado.

Subdivide-se em dois:

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a) Poder Constituinte derivado reformador: é justamente a possibilidade da alteração do texto constitucional, respeitando a regulamentação especial prevista na própria Constituição. No Brasil, o poder reformador dá-se através de emenda à constituição ou de revisão constitucional;

b) Poder Constituinte derivado decorrente: é a possibilidade que os Estados-membros têm de se auto-organizarem por meio de suas Constituições Estaduais, obedecidos, sempre, os limites impostos pela Constituição Federal.

Supremacia da Constituição

A Constituição é a mais alta expressão jurídica da soberania popular e nacional. É o instrumento seguro para a manutenção do Estado de Direito. Daí este significar a submissão de todos os indivíduos e dos próprios órgãos do Estado ao Direito, à lei, remontando, em última instância, à submissão à Lei Magna.

A Carta Magna é a lei fundamental, o meio mediante o qual uma sociedade se organiza e restringe atos ou exige prestações estatais, seja prescrevendo direitos, deveres e garantias, seja conferindo o fundamento de validade de todas as leis e atos normativos. Neste sentido explica José Afonso da Silva: A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada

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pelas relações sociais (econômicas, políticas religiosas, etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.

Os preceitos ou normas (regras e princípios, na acepção de José Joaquim Gomes Canotilho) que integram a Constituição, em razão de suas características e objetivos, acham-se num grau hierárquico supremo face a todas as demais normas jurídicas que compõem um dado ordenamento jurídico.

Desta forma, a Constituição encontra-se no ápice do sistema jurídico de qualquer país, nela se encontrando a própria estrutura e as normas fundamentais do Estado que a sedia.

Logo, a compreensão da Constituição como lei fundamental implica o reconhecimento da sua supremacia na ordem jurídica, bem como a existência de mecanismos suficientes para garanti-la juridicamente contra agressões. Para assegurar tal supremacia, necessário se faz um controle sobre as leis e os atos normativos, o chamado controle de constitucionalidade.

Controle de Constitucionalidade

O objetivo maior do Direito Constitucional é o que se chama de “filtragem constitucional”. Isso quer dizer que todas as espécies normativas do ordenamento jurídico devem existir, ser consideradas como válidas e analisadas sempre sob à luz da Constituição Federal. 588

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Através dessa observância é que se afere se elas são ou não constitucionais. É nesse momento que entra o controle de constitucionalidade, para observar se as leis e normas estão compatíveis com a Carta Magna.

Chama-se de compatibilidade vertical, pois é a CF quem rege todas as outras espécies normativas de modo hierárquico, tanto do ponto de vista formal (procedimental), quanto material (conteúdo da norma).

Quando se tem a idéia de controle de constitucionalidade, significa dizer então que é feita uma verificação para saber se as leis ou atos normativos estão compatíveis com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal, quanto o material.

Requisitos de constitucionalidade das espécies normativas:

Todas as espécies normativas prevista no artigo 59 da CF, devem ser comparadas com determinados requisitos formais e materiais.

Requisitos formais - existem regras do processo legislativo constitucional que devem ser obrigatoriamente seguidas, caso contrário terá como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo, possibilitando assim um controle repressivo por parte do Poder Judiciário através do método difuso ou concentrado.

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a) Requisitos formais subjetivos - ainda na fase introdutória do processo legislativo, ou seja, quando o projeto de lei é encaminhado ao Congresso Nacional para análise, poderá ser identificado algum tipo de inobservância à CF. Caso aconteça, apresenta-se o flagrante vício de inconstitucionalidade.

b) Requisitos formais objetivos - esse tipo de requisito faz referência as outras duas fases do processo legislativo, a constitutiva e a complementar. Assim como na fase introdutória, nestas também poderá ser verificado a incompatibilidade com à CF.

Requisitos materiais- a obediência a esse tipo de requisito deve ser feita em relação a compatibilidade do objeto da lei ou ato normativo com a Constituição Federal.

Formas de Governo

A Monarquia, oriunda do vocábulo grego monarchia, governo de um só, apresenta como elementos caracterizadores a vitaliciedade, a hereditariedade e a irresponsabilidade do Chefe de Estado, podendo ser absoluta ou relativa. Na primeira o poder está totalmente em mãos de um único governante, enquanto que na segunda há uma limitação do governante em face da existência de um texto constitucional que deve ser por ele obedecido.

Esta última é também denominada de Monarquia Constitucional e encontra existência, por exemplo, no Japão, na Espanha, na GrãBretanha, e, ainda, existiu em nosso país na época do Brasil-Império. 590

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A República, da expressão em latim res publica (coisa pública), por usa vez, representa forma de governo bastante diferente da Monarquia, uma vez que é a verdadeira expressão do governo do povo, pelo povo e para o povo, caracterizando-se pela eletividade dos seus governantes, pela temporariedade de mandatos e responsabilidade do Chefe de Estado.

Temos inúmeros exemplos de governos republicanos, tais como o Brasil, os Estados Unidos, a Alemanha etc.

Direitos e garantias fundamentais

Um dos temas mais atuais e, portanto, um dos mais cobrados em provas de Direito Constitucional de qualquer concurso público é a análise, conhecimento e interpretação dos Direitos e Garantias Fundamentais. Neste sentido, toda leitura destes direitos fundamentais deve partir da lição de que os direitos e garantias fundamentais constituem um dos pilares do tripé do Estado de Direito, ao lado do enunciado da Legalidade e do Princípio da Separação de Poderes. Sobre a figura dos direitos e garantias fundamentais são válidas as palavras do Professor José Afonso da Silva para quem os direitos e garantias fundamentais “são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”. Exatamente por conta desta natureza básica para a própria existência das pessoas, reconheceu-se ainda as seguintes características: - Historicidade

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- Inalienabilidade - não é possível a transferência de direitos fundamentais, a qualquer título ou forma (ainda que gratuita); - Irrenunciabilidade - não está sequer na disposição do seu titular, abrir mão de sua existência; - Imprescritibilidade - não se perdem com o decurso do tempo; - Relatividade ou Limitabilidade - não há nenhuma hipótese de direito humano absoluto, eis que todos podem ser ponderados com os demais; - Universalidade - são reconhecidos em todo o mundo. Por outro lado, nem todo direito fundamental sempre foi expressamente previsto nas Constituições, ainda que a grande maioria ali esteja. Neste sentido, extrai-se da Constituição Federal de 1988 o exemplo de que a mesma não trata de alguns direitos da personalidade, como o nome. Exatamente para que não fosse entendida tal previsão como uma lacuna, o próprio art. 5° contemplou o §2° com a admissão de que existiriam outros decorrentes dos sistemas adotados pelo país. Ademais, esta discriminação não se deu na Constituição de forma exaustiva ou taxativa, ex vi o parágrafo segundo do próprio artigo. Trata-se, na verdade, de rol apenas exemplificativo: “§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte.” Além da classificação acima, podemos reconhecer que a estrutura constitucional de 1988 tratou dos direitos fundamentais no Título II de forma a separar o objeto de cada grupo. Assim, temos: Direitos individuais: (art. 5º); Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade (art. 5º); Direitos sociais: subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11); Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13);

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Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições (art. 14 ao 17). Todos estes temas serão sempre informados pelos conceitos básicos dos direitos e garantias fundamentais, guardando natural peculiaridade para cada um dos seus segmentos que veremos com detalhes mais adiante. Façamos agora a leitura do texto da lei para prosseguirmos assim com nossos estudos.

Texto da Lei Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; 594

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XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para

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pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 596

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XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e 597

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drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

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XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento). LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

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LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

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a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;

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LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

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XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria;

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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e préescolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

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V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

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CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta

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Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. 609

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§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral;

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IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Regulamento VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

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II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da

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data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006) § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

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União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios

União Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política.

Internacionalmente: Embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.

Bens da União: Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos (art. 20, I da CF).

As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (art. 20, II da CF):

As terras devolutas (terras vazias) situadas na faixa de fronteira (faixa de 150 Km largura ao longo das fronteiras terrestres voltadas para defesa do território nacional) são bens públicos dominicais pertencentes à União. As demais, desde que não tenham sido trespassadas aos Municípios, são de propriedade dos Estados.

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Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (art. 20, III da CF).

As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II (art. 20, IV da CF).

Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (art. 20, V da CF).

Zona econômica exclusiva: Compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 6º da Lei 8617/93).

Plataforma continental: Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (art. 11 da lei 8617/93).

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O mar territorial (art. 20, VI da CF): Compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medida a partir da linha baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (art. 1º da lei 8617/93).

“A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art.4º da lei 8617/93).

Os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, VII da CF).

Os potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII da CF).

Os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, IX da CF).

As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e préhistóricos (art. 20, X da CF).

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI da CF).

“É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração” (art. 20, §1º da CF).

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Regiões administrativas:

A União, para efeitos administrativos, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais (art. 43 da CF).

Lei complementar disporá sobre: Condições para integração de regiões em desenvolvimento (art. 43, §1º, I da CF) e composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes (art. 43, §1º, II da CF).

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Alguns incentivos regionais, além de outros, na forma da lei (art.

43, §2º da CF):

Igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público (art. 43, §2º, I da CF).

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Juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias (art. 43, §2º, II da CF).

Isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas (art. 43, §2º, III da CF).

Prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda sujeitas a secas periódicas (art. 43, §2º, IV da CF). Nestas áreas, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação (art. 43, §3º da CF).

Estados-membros

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Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

-

Auto-organização (art. 25 da CF): Os Estados organizam-se e

regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.

Segundo Alexandre de Morais, devem observar os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII da CF), extensíveis (aquelas normas comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e estabelecidos (aquelas normas que organizam a federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos estados-membros em sua autoorganização).

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Autogoverno: Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art.

27 da CF), Executivo (art. 28 da CF) e Judiciário (art. 125 da CF).

-

Auto-administração e autolegislação: Os Estados têm

competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 25 §1º da CF).

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BR CONCURSO

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Formação dos Estados-membros:

“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar” (art. 18, §3º da CF).

-

Hipótese de alterabilidade divisional interna do território

brasileiro:

Incorporação: Dois ou mais Estados se unem formando outro.

Subdivisão: Um Estado divide-se em outros.

620

BR CONCURSO

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Desmembramento-anexação: Parte de um Estado separa-se para anexar-se em outro, sem que o originário perca a sua personalidade.

Desmembramento-formação: Parte de um Estado separa-se para constituir outro, sem que o originário perca a sua personalidade.

-

Requisitos:

Aprovação por plebiscito da população diretamente interessada: esta é condição essencial, de tal forma que se não houver aprovação por plebiscito nem se passa à próxima fase.

Aprovação do Congresso Nacional por meio de lei complementar: Superada a aprovação por plebiscito, é necessário que haja propositura de projeto de lei complementar a qualquer uma das casas. A aprovação ocorrerá por maioria absoluta.

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BR CONCURSO

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Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República dispor sobre a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de territórios ou Estados, ouvidas as respectivas assembléias legislativas (art. 48, VI da CF). O parecer das Assembléias Legislativas não é vinculativo.

Bens dos Estados-membros (art. 26 da CF):

-

As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em

depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

-

As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu

domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

-

As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

622

BR CONCURSO

-

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As terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões:

“Os Estado poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções políticas de interesse público” (art. 25, §3º da CF).

-

Regiões metropolitanas: Conjunto de municípios limítrofes,

ligados por certa continuidade urbana, que se reúnem em volta de um município-pólo.

-

Aglomerações urbanas: Conjunto de municípios limítrofes que

possuem as mesmas características e problemas comuns, mas não estão ligados por uma continuidade urbana. Haverá um município-sede.

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BR CONCURSO

-

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Microrregiões: Áreas urbanas de municípios limítrofes,

caracterizados pela grande densidade demográfica e continuidade urbana. Não há um município-sede.

Municípios

Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

-

Auto-organização: Os Municípios organizam-se através da lei

orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição estadual e os preceitos estabelecidos no art. 29 da CF (art. 29 da CF). Antes de 1988, os Municípios de determinado Estado eram regidos por uma única Lei orgânica estadual.

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BR CONCURSO

-

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Autogoverno: Os Municípios estruturam o Poder Executivo e

Legislativo. Não têm Poder Judiciário próprio.

-

Auto-administração e autolegislação (art. 30 da CF): Os

Municípios têm competências legislativas e não-legislativas próprias.

Formação dos Municípios:

“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (art. 18, §4º da CF).

-

Requisitos:

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BR CONCURSO

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Divulgação de estudo de viabilidade municipal

Aprovação por plebiscito da população municipal: O plebiscito será convocado pela Assembléia legislativa.

Lei complementar federal: Determinará o período para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.

Lei estadual.

Distrito Federal

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BR CONCURSO

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O Distrito Federal é autônomo, uma vez que possui capacidade de autoorganização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

-

Auto-organização (art. 32 da CF): O Distrito Federal, vedada sua

divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

-

Autogoverno (art. 32, §§ 2º e 3º): O Distrito Federal estrutura o

Poder Executivo e Legislativo. Quanto ao Poder Judiciário, competirá privativamente à União organizar e mantê-lo, afetando parcialmente a autonomia do Distrito Federal.

Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal. (art. 21, XIII da CF); organizar e manter a polícia civil, polícia militar e o corpo de bombeiros militar, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da CF).

“Lei, federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das policias civil, militar e do corpo de bombeiros militar” (art. 32, §4º da CF). 627

BR CONCURSO

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Compete à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).

-

Auto-administração e autolegislação: O Distrito Federal tem

competências legislativas e não-legislativas próprias.

Territórios Federais

O Território não é ente da federação, mas sim integrante da União. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União. Embora tenha personalidade jurídica não tem autonomia política.

A partir de 1988, não existem mais territórios no Brasil. Antigamente, eram territórios: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha (art. 15 dos ADCT).

Formação de Territórios Federais:

Lei complementar irá regular sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem (art. 18, §2º da CF).

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BR CONCURSO

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“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar” (art. 18, §3º da CF).

Divisão dos Territórios em Municípios:

Diferentemente do Distrito Federal, os territórios podem ser divididos em Municípios (art. 33, §1º da CF).

Organização administrativa e judiciária dos Territórios:

Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios (art. 33 da CF).

Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII da CF), bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).

Nos Territórios Federais com mais de 100.000 habitantes, além de Governador, haverá órgãos judiciários de 1a e 2a instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais (art. 33, §3º da CF).

Administração pública - Disposições gerais

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BR CONCURSO

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Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. A Administração não pratica atos de Governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes.

O novo código civil passou a definir pessoas jurídicas como sendo:

Art.40. São de direito público, interno e externo, e de direito privado.

Art. 41. Pessoas Jurídicas Direito Público Interno: I - a União. II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios. III – os Municípios. IV – as autarquias. V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regemse, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 42 – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

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BR CONCURSO

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Art. 43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo

A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

b) Empresas Públicas: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitida sem direito.

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BR CONCURSO

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c) Sociedades de Economia Mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Neste caso, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

d) Fundações públicas: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. Estas entidades adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987).

Ressalta-se que as entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

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BR CONCURSO

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A Organização da Administração é complexa, porque a função administrativa é institucionalmente imputada a diversas entidades governamentais autônomas, expressas no art. 37 da Constituição:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições

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BR CONCURSO

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de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do

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BR CONCURSO

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Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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BR CONCURSO

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c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao

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BR CONCURSO

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funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a

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BR CONCURSO

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indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal." § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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BR CONCURSO

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§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Princípios constitucionais da administração pública

A CF/88, no caput do art. 37, dispõe sobre os princípios inerentes à Administração Pública: "Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

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BR CONCURSO

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Poder legislativo - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Deputados e Senadores

O PODER LEGISLATIVO é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A nível Federal, é um sistema Bicameral  Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

CONGRESSO NACIONAL:

a função legislativa de competência da

União É EXERCIDA pelo CONGRESSO NACIONAL, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por deputados e senadores; no bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre outra.

CÂMARA DOS DEPUTADOS: compõe-se de REPRESENTANTES DO POVO, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

 número total de Deputados: 513 (base: ano 2002)

 nenhuma unidade da Federação terá menos de oito ou mais de setenta Deputados. O número de Deputados

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depende do número de eleitores de cada Estado. Somente Lei Complementar pode definir mudanças a esse respeito.

SENADO FEDERAL:

compõe-se de REPRESENTANTES DOS ESTADOS

E DO DISTRITO FEDERAL, eleitos segundo o princípio majoritário. É um requisito Federativo.

 número total de Senadores: 81 (base: ano 2002)

 Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 3 Senadores, com mandato de oito anos (são eleitos para 2 legislaturas).

Representantes

Câmara de Deputados

Senado Federal

(513 membros)

(81 membros)

Do Povo

Dos Estados e do DF

Proporcional Representação

mínimo = 8 e máximo = 70

Sistema Eleitoral

Proporcional

Duração do Mandato 4 anos Suplência

Paritário = 3 por Estado Majoritário 8 anos (1/3 e 2/3)

Próximo mais votado no 2 suplentes, eleitos na

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BR CONCURSO

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partido.

mesma chapa

Sistema de Eleição para a Câmara de Deputados



Cada estado tem sua bancada e o número de representantes varia

conforme o número de seus eleitores, de forma que um Estado menos populoso terá menos representantes que o mais populoso.

Vejamos

como é o cálculo para a definição dos eleitos:

Bancada de São Paulo = 70 cadeiras (deputados)

Votos válidos = Votos nos partidos (em candidato + legenda) + votos em branco

Votos válidos = 19.615.000

QE (Coeficiente Eleitoral) = votos válidos / nº de cadeiras = 19.615.000 / 70

QE = 280.214 votos  ou seja, para cada 280.214 votos, um deputado é eleito.

QP = Coeficiente Partidário  é a divisão dos votos válidos de um partido pelo Coeficiente Eleitoral.

QP = votos do partido (candidatos + votos na legenda) / QE

No nosso exemplo, utilizaremos os dados da eleição de 2002 para o Estado de

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São Paulo, mais especificamente do fenômeno Dr. Eneas, que sozinho, conseguiu levar junto com ele mais 5 deputados federais (4 deles com votações inexpressivas, abaixo de 600 votos cada). O Dr. Eneas teve 1.570.000 votos e os demais candidatos de seu partido tiveram, na soma, pouco mais de 20 mil votos. Somando-se os votos na legenda, o PRONA atingiu o seguinte QP:

QP = 1.700.000 / 280.212 = 6,06

 ou seja, o PRONA tem direito a 6 cadeiras. Portanto, o Dr. Enéas com 1.600.000 votos, conseguiu eleger mais 5 deputados.

OBS.:

O preenchimento das vagas com que cada partido ou

coligação for contemplado obedecerá à ordem de votação recebida por seus candidatos

Organização interna das Casas do Congresso:

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elas possuem órgãos internos destinados a ordenar seus

trabalhos; cada uma deve elaborar seu regimento interno que disporá sobre:

sua organização e funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; não há interferência de uma em outra, nem de outro órgão governamental.

FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL:



o CN desenvolve suas atividades por legislaturas, sessões

legislativas ordinárias ou extraordinárias, sessões ordinárias e extraordinárias;

a legislatura tem a duração de 4 anos, do início ao término do mandato dos membros da Câmara dos Deputados; o Senado é contínuo por ser renovável parcialmente em cada período de 4 anos;

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BR CONCURSO

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sessão legislativa ordinária: é o período em que deve estar reunido o Congresso para os trabalhos legislativos (15.02 a 30.06 e 01.08 a 15.12);

sessão legislativa extraordinária:

os espaços de tempo entre as datas

da sessão legislativa ordinária constituem o RECESSO PARLAMENTAR, ou seja: 01.07 a 31.07 e 16.12 a 14.02

sessão ordinária: são as reuniões diárias que se processam nos dias úteis;

Reuniões conjuntas:

são as hipóteses que a CF prevê (57, § 3º), caso

em que a direção dos trabalhos cabe à Mesa do Congresso Nacional;

Quorum de Maioria absoluta:

metade (nº inteiro) + 1 dos membros

da respectiva casa. No caso da Câmara de Deputados, a maioria absoluta é 257 votos (513 / 2 = 256.5  nº inteiro = 256 + 1 = 257)

Quorum de Maioria relativa: metade (nº inteiro) + 1 dos membros presentes na sessão legislativa.

Quorum Qualificado: 2/3  para aprovar a instauração de processo contra o Presidente da República e aprovar a Lei Orgânica; 3/5  somente no caso de aprovação de Emenda à Constituição.

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BR CONCURSO

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FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO



Compete privativamente à CÂMARA DOS DEPUTADOS:

I-

AUTORIZAR, por dois terços de seus membros, a instauração de

processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II -

proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando

não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III -

ELABORAR seu regimento interno;

IV - DISPOR sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração; V-

ELEGER membros do Conselho da República.



Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:

I-

processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República

nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os

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BR CONCURSO

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Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II -

processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o

Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III -

APROVAR PREVIAMENTE, a escolha de:

a)

magistrados;

b)

Ministros do Tribunal de Contas da União;

c)

Governador de Território;

d)

presidente e diretores do banco central;

e)

Procurador-Geral da República;

IV - AUTORIZAR operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - FIXAR limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X-

SUSPENDER A EXECUÇÃO, no todo ou em parte, de LEI

DECLARADA INCONSTITUCIONAL por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - DISPOR sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração; XIV - eleger membros do Conselho da República

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COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS



O Congresso Nacional e suas Casas terão COMISSÕES

PERMANENTES E TEMPORÁRIAS, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

processo legislativo

Entende-se o CONJUNTO DE ATOS (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos;

tem por OBJETO a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.  Atos do processo legislativo

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BR CONCURSO

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a) iniciativa legislativa: é o ato pelo qual se inicia o processo legislativo; é a apresentação do Projeto de Lei;

b) discussão:

nas Comissões e no Plenário; análise da sua

compatibilidade;

c) deliberação: votação / aprovação ou rejeição dos projetos de lei;

d) emendas:

constituem proposições apresentadas como acessória

a outra; sugerem modificações nos interesses relativos à matéria contida em projetos de lei;

e) votação:

constitui ato coletivo das casas do Congresso; é o ato

de decisão que se toma por maioria de votos, simples ou absoluta, conforme o caso;

f) sanção e veto: são atos legislativos de competência exclusiva do Presidente; somente RECAEM sobre projeto de lei; VETO é a discordância com o projeto aprovado. SANÇÃO é a adesão ou aceitação do projeto aprovado;

g) promulgação: ato que revela os fatos geradores da Lei, tornando-a executável e obrigatória;

h) publicação:

torna pública a EXISTÊNCIA DA NORMA LEGAL.

649

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 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO



é o modo pelo qual os atos do processo legislativo se realizam,

distinguem-se em:

I. Procedimento Legislativo Ordinário:

é o procedimento comum,

destinado à elaboração das leis ordinárias; desenvolve-se em 5 fases: a introdutória, a de exame do projeto nas comissões permanentes, a das discussões, a decisória e a revisória;

II. Procedimento Legislativo Sumário:

se o Presidente solicitar

urgência, o projeto deverá ser apreciado pela Câmara dos Deputados no prazo de 45 dias, a contar do seu recebimento; se for aprovado na Câmara, terá o Senado igual prazo;

III. Procedimento Legislativo Especial:

são os estabelecidos para a

elaboração de EMENDAS CONSTITUCIONAIS, de leis financeiras, de leis delegadas, de medidas provisórias e de leis complementares.

Ex.:

a seguir, exemplificamos como uma proposta feita por iniciativa do

Presidente da República, tramita na Câmara dos Deputados.

650

BR CONCURSO

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651

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ESPÉCIES NORMATIVAS

O PROCESSO LEGISLATIVO compreende a elaboração de:

I-

EC - Emendas à Constituição;

II -

LC - Leis Complementares;

III -

LO - Leis Ordinárias;

IV - LD - Leis delegadas; V-

MP - Medidas Provisórias;

VI - DL - Decretos Legislativos; VII - Resoluções.

EMENDA À CONSTITUIÇÃO

A Constituição poderá ser EMENDADA mediante PROPOSTA de 1/3 dos membros da Câmara, ou de 1/3 dos membros do Senado, ou do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas).



Será discutida e votada em cada uma das casas, em 2 turnos,

devendo, para ser aprovada, ter em cada turno o voto de 3/5 dos

652

BR CONCURSO

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respectivos membros. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.

A Constituição não poderá ser emendada na VIGÊNCIA de INTERVENÇÃO FEDERAL, de ESTADO DE DEFESA ou de ESTADO DE SÍTIO.

Limitação ao poder de Emendar:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente A ABOLIR:

I-

a forma federativa de Estado;

II -

o voto direto, secreto, universal e periódico;

III -

a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

A matéria constante de proposta de emenda REJEITADA ou HAVIDA POR PREJUDICADA não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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Lei Complementar e ordinária

A INICIATIVA das LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

São de INICIATIVA PRIVATIVA do Presidente da República as leis que:

I-

fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II -

disponham sobre:

a)

criação de cargos, funções ou empregos públicos na

administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b)

organização administrativa e judiciária, matéria tributária e

orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c)

servidores públicos da União e militares das Forças Armadas, seu

regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d)

organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da

União;

654

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e)

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criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da

administração pública;

Os procedimentos tomados quando da apresentação da Lei Complementar e da Lei Ordinária são idênticos. Só existem 2 diferenças:

LEI COMPLEMENTAR

LEI ORDINÁRIA

Aspecto material

Constituição Federal, só as reservadas pelo Constituinte

O restante

Aspecto Formal

Quorum: maioria absoluta

Quorum: maioria relativa



A INICIATIVA POPULAR pode ser exercida pela apresentação à

Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1 % do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0.3 % dos eleitores de cada um deles.

Lei DELEGADA

As LEIS DELEGADAS serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

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Não serão objeto de delegação: os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, NEM a legislação sobre:

I-

organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira

e a garantia de seus membros; II -

nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III -

planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.



Toda delegação é temporária; se o Presidente não legislar extingue

automaticamente os efeitos da resolução.

O limite temporal não pode

nunca exceder à legislatura.

Eficácia:

A Lei Delegada tem o mesmo nível de eficácia da Lei

Ordinária; a delegação não impede que o Congresso Nacional legisle sobre o mesmo tema. A delegação não é abdicação.

Lei Delegada Estadual: é possível, desde que tenha previsão na Constituição Estadual;

É um instituto comum do Parlamentarismo, hoje pouco utilizado.

656

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Medida Provisória

Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República PODERÁ ADOTAR MEDIDAS PROVISÓRIAS, com força de lei, devendo submetêlas ao Congresso Nacional.

As MEDIDAS PROVISÓRIAS perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, a partir de sua publicação, suspendendo-se o prazo durante os períodos de recesso parlamentar, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

se a MEDIDA PROVISÓRIA não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência; as MP terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados;

as MP são semelhantes ao Decreto-lei da CF/69 – criado para ser usado em casos excepcionais e de extrema urgência.



É vedada a edição de MEDIDAS PROVISÓRIAS sobre matérias:

I.

relativa a:

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nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos

II.

que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular

ou qualquer outro ativo financeiro;

III.

reservada a Lei Complementar;

IV.

já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso

Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Pressupostos Constitucionais da MP:

relevância e urgência, são

cumulativos sob pena de abuso ou excesso de poder - O Presidente tem juízo discricionário mas deve observar o razoável, sob pena de controle judicial.

Seqüência dos Atos:

editada a MP pelo Presidente sobre qualquer

matéria, publicada no Diário Oficial, passa a ter vigência e eficácia, com força de lei; mas, depende de aprovação do CN, sendo possíveis as seguintes hipóteses:

658

BR CONCURSO

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a) MP aprovada:

se transforma em LO e é promulgada pelo

Presidente do Congresso; dispensa sanção.

b) rejeitada:

é ato declaratório, a Medida Provisória deixa de existir

desde sua publicação (ex tunc). As relações jurídicas do período em que vigorava a MP posteriormente rejeitada serão disciplinadas pelo Congresso, por Decreto Legislativo. Rejeitada a MP não pode ser reeditada na mesma legislatura.

c) decurso do prazo: decorrido o prazo sem manifestação do Congresso a MP está rejeitada (aprovação só expressa). É possível reedição com o mesmo número só mudando o dígito, colocando cláusula de convalidação.

d) emendada:

aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o

PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO - em substituição à MP - daí em diante segue o rito ordinário (sanção e veto)

Limitações materiais:

a) expressas –

podem ser:

texto alterado por EC NÃO ADMITE MP

b) implícitas: 1. norma penal incriminadora:

princípio da legalidade e

anterioridade, aplicabilidade imediata e a provisoriedade da norma; 659

BR CONCURSO

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2. matéria tributária:

princípio da legalidade – STF

discorda;

3. matéria reservada a lei complementar. MP Estadual:

é possível, desde que tenha previsão na constituição

estadual. A possibilidade de MP Municipal depende de previsão na Constituição Estadual e na Lei Orgânica mas, a doutrina entende incompatível porque o pressuposto de relevância exigido não poderia ter um âmbito territorial tão reduzido.

MP contrária a uma lei:

não lhe revoga, somente lhe suspende a

eficácia (continua vigente, mas ineficaz). Não se trata de anomia (falta de lei) ou represtinação (restabelecimento de vigência).

Decreto Legislativo

instrumento formal de que se vale o Congresso Nacional para praticar os atos de sua competência exclusiva.

I-

RESOLVER definitivamente sobre tratados, acordos ou atos

internacionais; II -

AUTORIZAR o Presidente da República a declarar guerra, a

celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; III -

AUTORIZAR o Presidente e o Vice-Presidente da República a se

ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias;

660

BR CONCURSO

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IV - APROVAR o estado de defesa e a intervenção federal, AUTORIZAR o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V-

SUSTAR os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do

poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - FIXAR idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores; VII - FIXAR o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado; VIII - JULGAR anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX -

FISCALIZAR e CONTROLAR, diretamente, ou por qualquer de suas

Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; X-

ZELAR pela preservação de sua competência legislativa em face da

atribuição normativa dos outros Poderes; XI -

APRECIAR os atos de concessão e renovação de concessão de

emissoras de rádio e televisão; XII - APROVAR INICIATIVAS do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XIII - AUTORIZAR referendo e CONVOCAR plebiscito; XIV - AUTORIZAR, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XV - APROVAR, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

661

BR CONCURSO

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garantias dos parlamentares

São GARANTIAS dos membros do Senado Federal e Câmara dos Deputados:

Vencimentos:

fixados por eles mesmos, mas não pode exceder

ao teto;

Serviço Militar:

é reservista civil mas não será convocado;

Dever de Testemunhar:tem sigilo da fonte e não pratica falso testemunho;

Foro Privilegiado:

processados e julgados pelo STF, só para

infrações penais, regra da contemporaneidade e atualidade).

Imunidade Formal 

prisão: NÃO poderão sofrer QUALQUER TIPO DE PRISÃO, de natureza penal, seja provisória ou definitiva ou, de natureza civil, salvo o caso de flagrante por crime inafiançável, desde que apreciada pela casa.

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BR CONCURSO

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processo: só no campo penal, para ser processado precisa de autorização, licença da casa, prescrição fica suspensa até deliberação.

Imunidade Material:

= inviolabilidade, são invioláveis por suas

palavras, votos e opiniões, desde que proferidas no exercício do mandato; devem estar ligadas às suas funções. Se refere ao campo penal, cível e político – tem caráter perpétuo.

Poder Executivo

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. No sistema Federalista o Presidente é ao mesmo tempo o Chefe de Governo e o Chefe de Estado.

O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o COMPROMISSO de:

MANTER, DEFENDER e CUMPRIR a Constituição, OBSERVAR as leis, PROMOVER o bem geral do povo brasileiro, SUSTENTAR a união, a integridade e a independência do Brasil.

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BR CONCURSO

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Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-seá eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.

Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

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BR CONCURSO

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Estrutura do poder executivo

Presidência da República

Vice-Presidência da República

MINISTROS DE ESTADO

CONSELHO DA REPÚBLICA

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I-

a existência da União;

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II -

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o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do

Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III -

o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País; V-

a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

O Presidente ficará suspenso de suas funções: I-

nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-

crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II -

nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo

pelo Senado Federal.

Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

O Presidente da República, na vigência de seu mandato, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO por atos estranhos ao exercício de suas funções.

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ESTADO DE DEFESA

O Presidente da República PODE, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, DECRETAR ESTADO DE DEFESA para PRESERVAR ou PRONTAMENTE RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

O decreto que instituir o estado de defesa determinará: o tempo de sua duração, as áreas a serem abrangidas as medidas coercitivas

I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - na hipótese de calamidade pública, ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,.

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BR CONCURSO

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O tempo de duração do estado de defesa NÃO SERÁ SUPERIOR a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

ESTADO DE SÍTIO

O Presidente da República PODE, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, SOLICITAR AUTORIZAÇÃO ao Congresso Nacional para decretar o ESTADO DE SÍTIO nos casos de:

I-

comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos

que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II -

declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada

estrangeira.

O Presidente da República relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

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BR CONCURSO

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O decreto do ESTADO DE SÍTIO indicará :

sua duração, as normas necessárias a sua execução As garantias constitucionais que ficarão suspensas,

depois de publicado o decreto, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

O estado de sítio não poderá, no caso do inciso I, ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

Na vigência do ESTADO DE SÍTIO, SÓ poderão ser tomadas as seguintes medidas:

I-

obrigação de permanência em localidade determinada;

II -

detenção em edifício não destinado a acusados por crimes

comuns; III-

restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo

das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa; IV - suspensão da liberdade de reunião; V-

busca e apreensão em domicílio;

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BR CONCURSO

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VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens.

DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Poder Judiciário - Disposições gerais. Órgãos do Poder Judiciário. Competências. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Composição e competências

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BR CONCURSO

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Enquanto o Poder Legislativo ocupa-se em elaborar as leis e o Poder Executivo em executá-las, o Poder Judiciário tem a obrigação de julgar quaisquer conflitos que possam surgir no País, baseando-se nas Leis que se encontram em vigor. Cabe-lhe a função de aplicar as Leis, julgando de maneira imparcial e isenta, determinada situação e as pessoas nela envolvidas, determinando quem tem razão e se alguém deve ou não ser punido por infração à Lei. Para solucionar estas diversas situações, o Poder Judiciário se utiliza do Processo Judicial, o qual irá confrontar a situação com as Leis elaboradas pelo Poder Legislativo, levando em consideração os costumes vigentes na sociedade e as decisões anteriores tomadas pelo próprio Poder Judiciário em situações iguais ou semelhantes à situação em questão.

São ÓRGÃOS do PODER JUDICIÁRIO:

I-

STF - o Supremo Tribunal Federal;

II -

STJ - o Superior Tribunal de Justiça;

III -

os Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais;

IV - os Tribunais e Juizes do Trabalho; V-

os Tribunais e Juizes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juizes Militares; VII - os Tribunais e Juizes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

671

BR CONCURSO

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O STF - Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Supremo Tribunal

Federal

stj

TST

TSE

TJ / TA

TRF

TRT

TRE

Juiz de

Juiz

Vara de

Junta

Direito

Federal

Trabalho

Eleitoral

Justiça Comum

Justiça Especial

Estadual

Trabalho

Federal

STM

Auditoria

Eleitoral

Militar

Regra do Quinto constitucional - aplicado nos TRF’s e Tribunais Estaduais (TJ, TA) e DF - 1/5 dos lugares do tribunal será composto de membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e Advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação com mais de 10 de efetiva atividade profissional (alternadamente). Os candidatos serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos da respectiva classe, e o tribunal, recebida a lista, elaborará outra tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, então, nos 20 dias subsequentes, escolherá um dos integrantes para a nomeação.

672

BR CONCURSO

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Compete PRIVATIVAMENTE:

I-

aos TRIBUNAIS:

a)

eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos;

b)

organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos

que lhes forem vinculados; c)

prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d)

propor a criação de novas varas judiciárias;

e)

prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os

cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

II -

ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aos TRIBUNAIS SUPERIORES e

aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA propor ao Poder Legislativo respectivo:

a)

a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b)

a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus

serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c)

a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d)

a alteração da organização e da divisão judiciárias;

673

BR CONCURSO

III -

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aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA julgar os juizes estaduais e do Distrito

Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.



Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda

da Constituição, cabendo-lhe:

674

BR CONCURSO

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I - PROCESSAR e JULGAR, originariamente:

a)

a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo

federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b)

nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-

Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c)

nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os

Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d)

o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas

nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do ProcuradorGeral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e)

o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a

União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f)

as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o

Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g)

a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h)

a homologação das sentenças estrangeiras;

i)

a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

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j)

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os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e

quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; l)

o pedido de medida cautelar das ações diretas de

inconstitucionalidade; m)

o mandado de injunção, quando a elaboração da norma

regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

II - JULGAR, em recurso ordinário:

a)

o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o

mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b)

o crime político;

III - JULGAR, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a)

contrariar dispositivo desta Constituição;

b)

declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c)

julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta

Constituição.

676

BR CONCURSO

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.

Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I-

PROCESSAR e JULGAR, originariamente:

a)

nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito

Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b)

os mandados de segurança e os habeas data contra ato de

Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c)

os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das

pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal

677

BR CONCURSO

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sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d)

os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,;

e)

as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f)

o mandado de injunção, quando a elaboração da norma

regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

II -

JULGAR, em recurso ordinário:

a)

os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos

Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b)

os mandados de segurança decididos em única instância pelos

Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c)

as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo

internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III -

JULGAR, em recurso especial, as causas decididas, em única ou

última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a)

contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

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BR CONCURSO

b)

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julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei

federal; c)

der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído

outro tribunal.

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS São órgãos da JUSTIÇA FEDERAL:

I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juizes Federais.

Os TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS compõem-se de, no mínimo, 7 juizes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos.

Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

I-

PROCESSAR e JULGAR, originariamente:

a)

os juizes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça

Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de

679

BR CONCURSO

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responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b)

as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos

juizes federais da região; c)

os mandados de segurança e os habeas data contra ato do

próprio Tribunal ou de juiz federal; d)

os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e)

os conflitos de competência entre juizes federais vinculados ao

Tribunal;

II -

JULGAR, em grau de recurso, as causas decididas pelos juizes

federais e pelos juizes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

JUÍZES FEDERAIS

Ingressam no cargo inicial da carreira (juiz substituto) mediante concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases, devendo ser obedecida a ordem de classificação para as nomeações.

O concurso e a nomeação são da competência do Tribunal Regional Federal, sob cuja jurisdição se achem os cargos a serem provido.

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BR CONCURSO

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COMPETÊNCIA: são TODAS AS CAUSAS em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal FOREM INTERESSADAS NA CONDIÇÃO DE AUTORES, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO AS DE FALÊNCIA, as de ACIDENTES DE TRABALHO e as SUJEITAS À JUSTIÇA ELEITORAL E À DO TRABALHO, e todas as causas indicadas no art. 109 da CF.

GARANTIAS DA MAGISTRATURA



Os JUÍZES gozam das seguintes GARANTIAS:

a) VITALICIEDADE,

que, no primeiro grau, só será adquirida após

dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

b) INAMOVIBILIDADE,

salvo por motivo de interesse público;

c) IRREDUTIBILIDADE de subsídio.

Aos JUÍZES é VEDADO:

a) EXERCER,

ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,

salvo uma de magistério;

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BR CONCURSO

b) RECEBER,

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a qualquer título ou pretexto, custas ou participação

em processo;

c) DEDICAR-SE

à atividade político-partidária.

Funções essenciais à Justiça - Ministério Público, Advocacia e Defensoria Públicas

O MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS: a UNIDADE, a INDIVISIBILIDADE e a INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

Ao MINISTÉRIO PÚBLICO é assegurada: AUTONOMIA funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo: a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso; a política remuneratória e os planos de carreira;

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BR CONCURSO

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O MINISTÉRIO PÚBLICO abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados. 

Os membros do MINISTÉRIO PÚBLICO gozam das seguintes

GARANTIAS:

a) VITALICIEDADE:

após 2 anos de exercício, não podendo perder o

cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) INAMOVIBILIDADE: salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de 2/3 de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) IRREDUTIBILIDADE de subsídio;

Aos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO é VEDADO:

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BR CONCURSO

a) RECEBER:

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a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,

percentagens ou custas processuais;

b) EXERCER

a advocacia;

c) PARTICIPAR

de sociedade comercial, na forma da lei;

d) EXERCER,

ainda que em disponibilidade, qualquer outra função

pública, salvo uma de magistério; ou atividade político-partidária.

São FUNÇÕES INSTITUCIONAIS do MINISTÉRIO PÚBLICO:

I-

PROMOVER:

a)

privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

b)

o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do

patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; c)

a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de

intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

II -

ZELAR pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços

de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

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BR CONCURSO

III -

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DEFENDER judicialmente os direitos e interesses das populações

indígenas;

IV - EXPEDIR notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VI-

REQUISITAR diligências investigatórias e a instauração de inquérito

policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

VI - EXERCER o controle externo da atividade policial; outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe VEDADA a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, cabendo-lhe, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO tem por chefe o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre 685

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cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

DEFENSORIA PÚBLICA

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 134, prevê ainda, a criação da Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus e gratuitamente dos necessitados, impossibilitados de pagar honorários advocatícios.

O Congresso Nacional, através de Lei Complementar, possui a competência para organizar a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos territórios e de prescrever normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia de inamovibilidade, sendo vedado o exercício da Advocacia fora das atribuições institucionais.

De acordo com o art. 22 do ADCT, o texto constitucional assegurou, de forma excepcional e taxativa, aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição. Seus membros portanto, podem ser caracterizados como “ advogados públicos”.

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A Emenda Constitucional n. 45/04 fortaleceu ainda mais o instituto das Defensorias Públicas Estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de suas proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Com isso, percebe-se que a Defensoria Pública é uma instituição pública cuja função é oferecer serviços jurídicos gratuitos aos cidadãos que não possuem recursos financeiros para contratar advogados, atuando em diversas áreas.

Ordem social Segundo o art. 193 da Constituição Federal, “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” Seguridade social Segundo a Constituição Federal em seu art. 194, A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Assim, a Seguridade Social é um conjunto de ações integradas que visam garantir os direitos à saúde, à previdência e à assistência social. Trata-se, de fato, de um seguro no qual toda a sociedade solidariza o custo de se possuir um Estado de bem-estar social. Dessa forma, o seguro social busca dar tranquilidade à população e garantir a assistência do Estado em determinadas situações a que estamos sujeitos, como por exemplo, problemas de saúde, velhice, etc. 687

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A seguridade social constitui, segundo José Afonso da Silva, "instrumento mais eficiente da liberação das necessidades sociais, para garantir o bem-estar material, moral e espiritual de todos os indivíduos da população" (SILVA, 1994, p. 276). O termo seguridade, genericamente consiste em dar às pessoas a segurança contra o infortúnio, o que as sociedades fazem norteadas pelo princípio básico da solidariedade social. Objetivos da seguridade social Esse conjunto integrado de ações é composto por iniciativas do Poder Público e da sociedade que busca os seguintes objetivos: • universalidade da cobertura e do atendimento; • uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; • seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; • irredutibilidade no valor dos benefícios; • equidade na forma de participação no custeio; • diversidade da base de financiamento; • caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Em tese, todas as pessoas têm direito de acesso à saúde, à previdência e à assistência social. Até mesmo o indigente que não tenha carteira de trabalho e nem documento de identidade, por exemplo, tem direito de ser atendido num hospital público.

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O boia fria, o garimpeiro e o pescador têm os mesmos direitos do trabalhador urbano em relação ao atendimento e aos benefícios. A CF diz que deverá haver atendimento mais urgente e preferencial para os casos emergenciais (seletividade), procurando dar encaminhamento a cada caso (distributividade). A evocação do princípio da equidade na participação, no custeio da seguridade social significa que, muito embora todos devam participar na manutenção da seguridade social, não necessariamente far-se-á isto pela aplicação de um mesmo percentual de desconto nos vencimentos. Pela equidade, busca o que é justo e razoável. A previsão da participação de trabalhadores, empresários e aposentados na administração da saúde, da previdência e da assistência social confere a este inciso caráter extremamente democrático.

O conteúdo compreende o conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Ela é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, da igualdade, da unidade de organização, e da solidariedade financeira. Os financiamentos da seguridade social são provenientes de toda a sociedade, indireta ou diretamente, assim como de recursos vindos dos orçamentos públicos e contribuições sociais.

Saúde É concebida como direito de todos (princípio de universalidade e igualdade) e dever do Estado, que deve garanti-la mediante políticas

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sociais e econômicas. As ações e serviços de saúde são sujeitos exclusivamente à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, que pode executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

O Sistema Único de Saúde (SUS) é o meio pelo qual o Poder Público busca atender esse direito. O programa é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

A Constituição Federal também admite a iniciativa privada como uma participação complementar ao SUS, sendo, porém, vedada a destinação de recursos públicos para auxílios às instituições privadas com fins lucrativos. Previdência Social Segundo a Constituição Federal, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e compreende prestações de benefícios e serviços. Os benefícios previdenciários são prestações pecuniárias aos segurados e a qualquer pessoa que contribuiu para a previdência social, abrangendo os seguintes tópicos: auxílios por doença, maternidade, reclusão e funeral; seguro-desemprego; salário-família; pensão por morte do segurado; aposentadoria por invalidez, tempo de contribuição ou por idade.

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Quanto a retribuição da aposentadoria (chamada de proventos), ela é calculada com base no salário de contribuição, cujo máximo depende de fixação legal. É permitido que pessoas de altos salários complementem sua aposentadoria pagando contribuição adicional.

Os serviços previdenciários compreendem apenas o serviço social e o serviço de habilitação e reabilitação profissional. O serviço social visa prestar orientação e apoio em relação a solução de problemas pessoais e familiares e à melhoria de sua inter-relação com a previdência social. Já os serviços de habilitação e reabilitação tem como objetivo proporcionar ao beneficiário incapacitado para o trabalho e aos indivíduos com deficiência, os meios para sua participação no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

O regime de previdência social é considerado público, já que é instituído e mantido pelo Estado, e obrigatório, porque a ele tem que se filiar todos os trabalhadores no regime CLT. No entanto, o regime de previdência complementar é privado e facultativo, pois é destinado a suplementar os benefícios previdenciários para aqueles que a ele aderirem. O regime complementar é composto por entidades fechadas (formas de fundação ou sociedades de fins não lucrativos) e entidades abertas (forma de sociedade anônima, acessíveis a qualquer pessoa física).

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Há o direito adquirido à aposentadoria e a pensão, e ainda o direito de opção à aposentadoria para o regime geral quando atender aos seguintes requisitos: I- constar cinquenta e três anos de idade (indivíduos do sexo masculino) e quarenta e oito anos (indivíduos do sexo feminino); II- tempo de contribuição (trinta e cinco anos se homem e trinta se mulher) ou período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que faltava para atingir o limite de tempo.

Assistência Social Os benefícios e serviços assistenciários são prestados a todos indivíduos que deles necessitarem, e não dependem de qualquer tipo de contribuição ao Estado. A assistência social abrange as hipóteses de: proteção à família, maternidade, à velhice, à infância e à adolescência aos carentes; promoção da integração ao trabalho; habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências; e garantia de um salário-mínimo à pessoa deficiente e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção. Também é dever da União instituir um programa de renda mínima destinado a assegurar a subsistência das pessoas e famílias de baixa renda.

Questão de ordem A constituição de 1988 teve relevante influência cultural, formando aquilo que se denomina Ordem Constitucional da Cultura.

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Educação A educação é um atributo da pessoa humana e deve ser comum á todos. Esta faz parte do serviço público essencial e por isso não deve ser confiada à iniciativa privada, para não ser designada apenas aqueles que têm posses.

Princípios básicos do ensino Os objetivos da educação só se realizarão em um sistema educacional democrático, onde a escola concretiza o direito ao ensino.

Autonomia universitária A universidade é uma instituição que deve patrocinar a independência e o novo saber, em educação e pesquisas. Por isso, necessitada a autonomia.

Ensino público A constituição prefere o ensino público para que o poder público cumpra sua função, garantindo o mínimo como: Ensino fundamental obrigatório, atendimento educacional para aquelas que não tiveram em sua idade, educação especializada aos deficientes, creche e pré-escola e oportunidade as níveis mais elevados do ensino. O dever de proporcional isso é da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

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Ensino pago e ensino gratuito De acordo com a constituição, o ensino que é gratuito jamais deverá se tornar pago e o pago deve se tornar progressivamente gratuito. Porém, apesar da educação se direito de todos, não há como negar que as instituições de ensino pagas apresentam melhor desenvolvimento e assim, a desigualdade social é construída. Cultura e direitos culturais A constituição estatui que é dever do Estado garantir pleno exercícios dos direitos culturais e acesso as fontes de culturas, a todos. Sendo assim, patrimônios históricos são de poder público constituem o chamado “Patrimônio cultural brasileiro”. Desporto É dever do estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um.

Ciência e tecnologia É dever do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio econômico, o bemestar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos da lei federal.

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Comunicação social Em relação à comunicação social, a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

Além disso, os meios de comunicação social eletrônica deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

Meio ambiente Viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, com a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse sentido, é imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.

Os meios de atuação do Poder Público para assegurar a efetividade desse direito são arrolados no § 1º do art. 225. Além disso, 695

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a Constituição Federaltambém impõe condutas preservacionistas a quantos possam, direta ou indiretamente, gerar danos ao meio ambiente. É dado ênfase à ação preventiva, mas também se aborda sobre medidas repressivas, ao exigir a recuperação do meio ambiente degradado por atividades regulares e sujeitar as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados. Além disso, consideramos patrimônio nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. A utilização econômica desses patrimônios é admissível, na forma da lei, apenas dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.

A família A entidade familiar é entendida como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, e também como a união estável entre homem e mulher. Em qualquer desses casos, a Constituição estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Já o casamento é civil e de gratuita celebração, podendo ele ser dissolvido pelo divórcio, sem necessidade de prévia separação.

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Em relação ao planejamento familiar, este é fundamentado na dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável (consciente). Segundo a Constituição Federal, o planejamento familiar é um direito de livre decisão do casal, vedando qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas ou privadas. Só seria competência do Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o seu exercício. A família é entendida como uma comunidade composta, em regra, de pais e filhos, aos quais a Constituição imputa direitos e deveres recíprocos. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, ao passo que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Além disso, é vedada qualquer tipo de desigualdade ou desqualificação em relação aos filhos, sejam eles adventos de adoção, ou fruto de casamento ou não.

Tutela da criança, do adolescente e do jovem A família, juntamente com o Estado e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos fundamentais da criança, do adolescente e do jovem enumerados no art. 227. Para o cumprimento desse dever, devese proteger esses direitos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Constituição Federal ainda prevê detalhadamente direitos e situações subjetivos de vantagens das crianças, adolescentes, e dos jovens, além

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de estatuir normas tutelares de menores e postular punição severa ao abuso, violência e exploração sexual da criança, do adolescente e do jovem. Exemplo de norma relevante refere-se ao direito de filiação, reconhecendo igualdade de direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, proibidas designações discriminatórias a ela relativas. Também é admitida a adoção de crianças brasileiras por estrangeiro, desde que assistido pelo Poder Público, na forma da lei e nos casos e condições por esta estabelecidos.

Tutela de idosos A sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida, o benefício de um salário mínimo mensal (ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção) e a gratuidade dos transportes urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos.

Fundamentos constitucionais dos direitos indígenas A constituição de 1988 revela um esforço constituinte para que as normas protejam os direitos dos índios e apesar de não ser plenamente satisfatória, é um largo passo de conquista indígena.

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Organização social dos índios: Comunidade, etnia e nação A constituição reconheceu a existência da organização social, dos costumes e etnia dos índios porém recuso o emprego da expressão “Não indígena” pois indica uma falsa premissa que essa nação se confunde com o Estado. Direitos sobre as terras indígenas A questão da terra é o ponto principal dos direitos indígenas, pois para eles, essas terras representam sobrevivência física e cultural, apesar de não terem domínios formais sobre as terras. A constituição definiu, a poder de preservação, que as terras são de poder da União e tradicionalmente ocupadas pelos índios. Terras tradicionalmente ocupadas por índios São terras pertencentes à União onde os índios produzem o necessário para sua sobrevivência e cultura. Se diferencia de usucapião.

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Noções De Direito Processual Penal Inquérito Policial

Um conceito básico para entendimento sobre inquérito policial é que ele é um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitas, etc.

O Inquérito Policial comporta dois ângulos de interpretação, duas modalidades conceituais: uma de caráter formal e outra de caráter material. Assim também pensa Câmara Leal, quando diz: "Em sentido material, inquérito policial é o conjunto de atos, ordenados e disciplinados por lei, que constituem, em cada caso criminal, a sequência de atividade policial nas diligências que lhe competem. Em sentido formal, o inquérito policial é a peça processual que contém e autentica, em forma legal, os atos e diligências policiais, relativos a determinado caso criminal".

É o Inquérito policial, uma peça preliminar ou preparatória da ação penal, na medida em que colhe elementos informativos necessários para a instrução criminal judiciária. É uma escrita, porque todos seus termos e atos são datilografados. É também, uma peça investigatória, porque se destina a fazer investigações sobre o fato criminoso e sua autoria. O inquérito policial deve obedecer certa ordem, mas não tem rito predeterminado. É

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inquisitivo, havendo certa discricionariedade da autoridade policial não obedece ao princípio do contraditório, e não havendo acusação formal, não há prejuízo para a defesa. Nada mais é, então, o inquérito policial, do que à formalização da atividade da polícia judiciária, quando investiga o fato delituoso e a sua autoria, demonstrando os passos dados na busca da completa clareza do ocorrido. Não se sujeita ao princípio da publicidade, ao contrário, segundo o art. 20 da CPP "a autoridade assegurará no Inquérito Policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pela sociedade".

Porém, esse sigilo é relativo, não atingindo a pessoa do advogado do indiciado, tendo em vista o disposto no art. 89, VI, b, e XV, da Lei 4.215 de 27 de abril de 1963 (Estatuto da OAB).

É posição firmada na jurisprudência o fato de ser o Inquérito Policial mera peça informativa e, por isso, discute-se seu valor probatório. Não se pode negar; no entanto, o valor de peças como o Auto de Prisão em Flagrante, os exames de locais, as perícias, etc., pois, pelo princípio da imediatidade e oportunidade, exigem urgência, sob pena de desaparecerem os vestígios e não poderem ser realizados na fase judicial. Não se pode falar em "nulidade", mas em "irregularidades", quando de falhas que possam ocorrer, ensejando, apenas, o relaxamento da prisão, não prejudicando a propositura da ação penal.

A autoridade policial, tomando conhecimento da notitia criminis, deverá dar inicio às investigações. Essa notícia pode chegar de várias maneiras através da atividade rotineira; notícia veiculada pela imprensa, delação, 701

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etc. (notícia de cognição imediata); pelo conhecimento através de requerimento da vítima (cognição mediata); ou, no caso de prisão em flagrante (cognição coercitiva), pois, neste caso, juntamente com a notitia criminis é apresentado, à autoridade, o autor do fato. Tomando conhecimento a autoridade, portanto, de que um delito foi praticado, iniciará as diligências. E o fará através da instauração do Inquérito Policial.

Fique atento no enunciado da questão no concurso, pois o Inquérito Policial também é chamado de procedimento apuratório; procedimento investigatório; investigação policial; procedimento inquisitorial, entre outros.

O CPP (Código de Processo Penal) trata do Inquérito Policial em seus Artigos 4 ao 23.

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995) Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;

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II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

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(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

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Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

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III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981)

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Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966) Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

Notitia criminis

Dá-se o nome de notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. É com base nesse conhecimento que a autoridade dá início às investigações. É a fase preliminar do Inquérito policial.

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Classificação a) Notitia criminis de cognição imediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de fato infringente da norma por meio das suas atividades rotineiras - por intermédio de jornais, da vítima, de comparsas do agente, de delação anônima (notitia criminis inqualificada) ou por meio da delatio criminis, que é a comunicação verbal ou por escrito, feita por qualquer do povo, à autoridade policial, a respeito de alguma infração penal. b) Notitia criminis de cognição mediata: ocorre quando a autoridade policial sabe do fato por meio de requerimento da vitima ou de quem possa representá-la, requisição da autoridade judiciária ou do órgão do MP, ou ainda mediante representação. c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime dá-se com a apresentação do autor do fato.

Ação Penal Ação Penal é o direito subjetivo público autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que este resolva conflitos provenientes da prática de condutas definidas em lei como crime.

A ação penal é um direito autônomo do autor de satisfazer sua pretensão; é também um direito abstrato, já que independe do resultado final do processo; direito subjetivo porque o titular do direito pode exigir do Estado-Juiz a prestação de sua função jurisdicional; e

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direito público, pois a prestação jurisdicional a ser invocada é de natureza pública.

A Possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legitimidade “ad causam” e a justa causa são as denominadas condições para o exercício da Ação Penal. O pedido será possível juridicamente se a conduta praticada for típica, formal ou materialmente. O Interesse de agir é a necessidade e utilidade de ingressar com a ação penal. Terá a legitimidade causam o autor da ação se este for titular do direito ao qual a prestação da atividade jurisdicional protegerá, sendo o réu responsável pela lesão ao direito do autor A justa causa nada mais é do que materialidade e indícios de autoria do crime em questão. A Ação penal poderá ser de iniciativa Pública ou Privada. A Ação Penal de iniciativa Pública se divide em Incondicionada e Condicionada. A Ação Penal de iniciativa Privada poderá ser Personalíssima ou Subsidiária da Pública. Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Se obriga Também o Ministério Público a denunciar a todos os autores do crime (para a vedação da vingança); A autoridade oficial do Estado é responsável pela propositura da ação; Nenhum efeito da ação penal poderá afetar terceiros, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima; Quando a Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá

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legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos. A Representação possui eficácia em relação aos fatos, não aos autores, tendo esta o prazo de seis meses a contar do conhecimento da autoria. Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública condicionada à Requisição, esta, sendo irretratável, deverá ser realizada pelo Ministro da Justiça, nos casos de crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro. A Requisição deverá ser feita strepitus judici, ou seja, de acordo com a conveniência e oportunidade, e não se submete a prazo decadencial de seis meses. Na Ação Penal de Iniciativa Privada, a queixa deverá ser realizada também de acordo com a conveniência e oportunidade da parte autora, transmitindo-se a persecução penal ao particular. Este deverá conduzir o processo, sendo devidamente representado por seu advogado. Nesta modalidade de Ação Penal, a punibilidade será extinta se a vítima promover a Renúncia (Artigo 104 do Código Penal), expressa ou tacitamente (se o ofendido praticar ato incompatível com a vontade de prestar queixa). Também extingue e punibilidade o decurso do prazo decadencial de seis meses. Na Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima, o único legitimado para prestar a queixa crime é o ofendido, não cabendo substituição processual (Representante legal) nem sucessão processual (por morte ou ausência). A Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública ocorrerá quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo estipulado por lei (5 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso e 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver solto) , podendo o ofendido propor ele mesmo a ação. Neste caso, a vítima não oferecerá denúncia, mas sim queixa substitutiva.

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Título III do Código Processual Penal

Da Ação Penal

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendolhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

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Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representálo caberá intentar a ação privada. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. § 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. § 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido. Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante

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legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal. Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997) Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone. Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

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§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais

termos do processo.

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

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Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito. Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear. Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52. Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50. Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita,

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devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade. Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

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Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Jurisdição e Competência Jurisdição é o poder que o Estado possui de aplicar o Direito objetivo, a fim de resolver conflitos de interesse em sociedade. O eminente professor Mirabete elucida que: “jurisdição é, pois, a faculdade que tem o poder judiciário de pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo”. Para que a jurisdição realize plenamente a aplicação do direito positivo aos casos concretos, ela deverá estar revestida de características formais invariáveis, quais sejam: um órgão apropriado (juiz) - distinto dos órgãos que exerçam as funções de legislar e administrar; um contraditório regular - que permita que as partes litiguem em pé de igualdade e, finalmente, um procedimento preestabelecido – que garanta a justa solução da lide. Desse modo, são características da jurisdição: a) Unidade A jurisdição é indivisível – uma, visto que é atributo da soberania estatal, distinguindo-se apenas no julgar causas civis e penais. b) Substitutividade A atividade do juiz substitui a atuação particular dos litigantes. c) Definitividade Característica que difere a atividade administrativa da jurisdicional. Enquanto a decisão administrativa irrecorrível é passível de anulação pelo Poder judiciário, as decisões judiciais de mérito, não mais passíveis de recursos, tornam-se definitivas (imutáveis). Elementos

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Sobre esse tópico, brilhante é alusão de Júlio Fabbrini Mirabete aos ensinamentos de Paulo Lúcio Nogueira: A jurisdição é composta de certos elementos, atos processuais que devem ser praticados para que se chegue a uma decisão. São eles: notio, vocatio, coertio, judicium, executium. A notio (conhecimento) compreende o poder atribuído aos Órgãos Jurisdicionais de conhecer dos litígios, de prover à regularidade do processo, de investigar a presença dos pressupostos de existência e de validade da relação processual, das condições de procedibilidade, das condições da ação e de recolher o material probatório. A vocatio (chamamento) é a faculdade de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo. A coertio ou coercitio abrange todas as medidas coercitivas (...). Aliás, de nada valeira a função jurisdicional se o Estado não armasse o braço do juiz do poder de coação, indispensável para tornar efetivos seus pronunciamentos: jurisdictio sine coercitione nulla est. O juditium (julgamento) é a conclusão da prestação jurisdicional. Consiste na aplicação do Direito a uma pretensão. E, finalmente, a executio (execução) resume-se no cumprimento da sentença, tornando-a obrigatória. Princípios Dos princípios que gerem a jurisdição destacam-se: a) Ne procedat judex ex officio. Também conhecido como Princípio da Inércia ou da Iniciativa das partes – determina que não poderá haver jurisdição sem provocação pela parte interessada. b) Investidura. Para que alguém possa exercer função jurisdicional é necessário ser investido para tal cargo, de acordo com a legislação, sob pena de nulidade do processo e da sentença e sujeição às sanções do art. 328 do CP. c) Devido processo legal. Ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF). Pelo princípio do devido processo legal, qualquer imposição que atinja a liberdade ou os bens de

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uma pessoa, deve estar sujeita à apreciação do Poder Judiciário, que operará mediante juiz natural, em processo contraditório que assegure às partes ampla defesa. d) Juiz natural. Não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5.º, XXXVII, da CF). Corolário do princípio do devido processo legal, o princípio do juiz natural assegura que todos têm o direito, garantido pela Constituição, a um julgamento imparcial, realizado por órgão jurisdicional, que seja constituído antes da ocorrência do fato, conduzido por um magistrado não suspeito e investido na função jurisdicional. e) Indeclinabilidade da jurisdição. Advém do art. 5. º, XXXV, da Constituição Federal – que determina que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sendo assim, nenhum juiz poderá esquivar-se do exercício da função jurisdicional. f) Indelegabilidade da jurisdição. A jurisdição é indelegável, o juiz não poderá delegá-la a outro órgão, exceto nos casos permitidos por lei. g) Improrrogabilidade da jurisdição. A causa não poderá ser submetida à autoridade que não tenha jurisdição e competência para essa função. Isto é, os casos de competência de um juízo não poderão ser julgados por outro. h) Inevitabilidade ou irrecusabilidade da jurisdição. As partes estão submetidas e não poderão recusar o juiz escolhido pelo Estado para determinada causa. Excepcionalmente, nos casos de suspeição, impedimento ou incompetência é possível, porém, afastá-lo. i) Correlação ou relatividade. Esse princípio é que garante a harmonia entre a sentença e o pedido. A acusação é que determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional (...). Os fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder judiciário. Espécies A jurisdição é una, indivisível; todavia, didaticamente, os órgãos que a exercem podem ser classificados sob vários aspectos: a) Quanto à graduação.

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Poderá ser inferior, quando corresponder à primeira instância primeiro grau de jurisdição. Composta por juízes estaduais, federais, do trabalho etc. Ou superior - exercida pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, STM) e Tribunais de Apelação (TJ, TRF, TER, TRT). b) Quanto à matéria. Relaciona-se com a matéria sobre o qual versa o litígio, podendo ser classificada em jurisdição civil, penal, eleitoral e militar. c) Quanto ao organismo jurisdicional. A jurisdição poderá ser estadual – exercida pelos juízes estaduais (Justiça Comum); ou federal – que julga as causas de interesse da União (Justiça Federal). d) Quanto ao objeto. Contenciosa – quando existe litígio; ou voluntária – quando é apenas homologatória da vontade das partes. e) Quanto à função. Jurisdição ordinária – formada pelos órgãos da Justiça comum; e jurisdição especial – quando é investido, excepcionalmente, do poder de julgar outro órgão (como nos crimes de responsabilidade do Presidente e Vice-Presidente da República, que são julgados pelo Senado) f) Quanto à competência A jurisdição é determinada pelas leis de organização judiciária, que disciplinam os órgãos julgadores, podendo ser: Plena – quando o magistrado tem competência para julgar todos os casos; e limitada – quanto à competência é restrita a certos casos. DA COMPETÊNCIA A competência é a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional. Sendo assim, torna-se evidente que um juiz não poderá julgar todas as causas e nem a jurisdição poderá ser exercida ilimitadamente por qualquer magistrado; sendo, portanto, o poder de aplicação do Direito a casos concretos, ou jurisdição, distribuído pela Constituição Federal e por Lei entre os diversos órgãos do judiciário, por meio da competência. Consoante Júlio Fabbrini Mirabete, essa distribuição baseia-se em dois elementos, a saber:

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a causa criminal – em que a competência é delimitada tendo em vista a natureza do litígio, é determinada conforme a causa a ser julgada (competência material). O segundo é o referente aos atos processuais, em que o poder de julgar é distribuído de acordo com as fases do processo, ou o objeto do juízo, ou o grau de jurisdição (competência funcional). (MIRABETE, 2008, p. 156) Competência material O poder jurisdicional no setor da competência material é delimitado da seguinte forma: em razão da natureza da relação de direito; em razão da qualidade da pessoa do réu; e em razão do território. No que tange à natureza da relação de direito (ratione materiae), o juiz somente poderá apreciar determinadas causas. Essa competência é delimitada pelas leis, exceto quando esta for fixada por preceito constitucional (como nos casos dos crimes dolosos contra a vida – que são atribuídos ao Júri Popular – art. 5. º XXXVIII, da CF). O Código de Processo Penal fixa a competência pela “natureza da infração” (art. 69, III). Quanto à pessoa do réu, de acordo com o art. 69, VII, do CPP, a competência é fixada de acordo com a função exercida pelo autor da infração (ratione personae). Agora, quanto ao território sobre o qual é exercida a autoridade do magistrado, a competência é também determinada pelas leis de organização judiciária em razão do lugar da infração ou da residência ou domicílio do réu (ratione loci), como no artigo 69, I e II. Competência funcional Na competência funcional, referente aos atos processuais, conforme dito anteriormente, o poder de julgar é distribuído de acordo com as fases do processo, ou o objeto do juízo, ou o grau de jurisdição. A priori, o juiz é competente para todos os atos do processo. Todavia, essa competência poderá ser limitada e redistribuída entre dois ou mais juízes, de acordo com a fase do processo. A título de exemplo, no processo relativo aos crimes contra a vida existe o juiz que é competente para a instrução e o juiz competente para o julgamento (júri).

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A competência também poderá estar relacionada com as diversas questões apresentadas para conhecimento e decisão do processo (objeto do juízo). Um exemplo clássico dessa espécie de competência é o Tribunal do júri – no qual há juízes profissionais – incumbidos de resolver as questões de direito (art. 497, CPP), lavrar a sentença (art. 492, CPP), fixar a pena, quando aplicável (art. 59, CP); e juízes populares – que a eles compete responder aos quesitos onde lhes são formuladas as questões em que o julgamento se fundará (art. 481, CPP). Por fim, a competência é fixada segundo os graus de jurisdição – que podem ser de primeira e de segunda instância. Nessa hipótese, a competência pode ser originária (como no foro por prerrogativa de função) ou em razão de recurso (pelo princípio de duplo grau de jurisdição). Em todas as suposições, a competência funcional presume a existência da atribuição jurisdicional segundo a competência ratione loci e ratione materiae. Prorrogação da competência Entende-se como prorrogação de competência, a possibilidade de substituição de um juízo por outro; submetendo as partes a um juiz que, originariamente, não seria competente. Ocorre, portanto, a modificação de competência na esfera de um órgão - podendo ser em virtude de disposição legal (necessária); ou em consequência da manifestação de vontade expressa ou tácita das partes (voluntária). Delegação de competência A delegação é a transferência da atribuição jurisdicional de um juízo para o outro. Poderá ser externa – se essa transferência ocorre em juízos diferentes (Ex: cartas precatórias citatórias – art. 353, CPP e instrutórias, para interrogatório de testemunhas (arts. 222 e 224, CPP); ou interna – na qual não há alteração de juízo, ocorrendo, consequentemente, dentro do mesmo juízo (Ex: juízes auxiliares e substitutos do juiz titular). Competência na Constituição Federal A competência na matéria penal é regulamentada pela Constituição Federal, Constituições Estaduais, pelas Leis Complementares, Leis Ordinárias Federais (temos como exemplo o Código de Processo Penal)

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e Leis Ordinárias estaduais. A Constituição distribuiu o poder de julgar entre os diversos órgãos jurisdicionais levando-se em conta a natureza da lide; estabelecendo, expressamente, de um lado, as justiças especiais, quais sejam: Justiça do Trabalho (sem competência para a matéria penal), a Justiça Eleitoral (competente para o julgamento de crimes eleitorais e conexos, assim como os remédios constitucionais referentes a tais crimes) e a Justiça Militar (competente para o julgamento dos crimes definidos pelo Código Penal Militar); de outro, a justiça comum: Tribunais e Juízes dos Estados, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; e os juizados especiais ou de pequenas causas federais e estaduais. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 109, fixou competência à Justiça Federal para processar e julgar determinadas matérias, sendo a competência da Justiça Comum estadual, em regra, fixada por exclusão; isto é, o que não for de competência das justiças especiais e da Justiça Federal será de competência da Justiça Comum estadual. O Código de Processo Penal, por sua vez, no campo infraconstitucional, elenca, em seu artigo 69, os parâmetros de fixação de competência: Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração; II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função. A Competência pelo lugar da infração (competência ratione loci) A competência pelo lugar da infração está prevista no artigo 69, I do Código de Processo Penal – que adotou a teoria do resultado, ou seja, determina-se a competência pelo lugar onde se consumou o delito, ao contrário dateoria da ubiquidade - art. 6.º do CP – eleita pelo Código Penal: “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação

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ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. Em sua obra, Processo Penal, Fernando da Costa Tourinho Filho tece alguns comentários sobre a Teoria do resultado: Entendeu o legislador que o juiz competente para processar e julgar uma causa criminal é o do lugar onde a infração se consumou (locus delicti comissi). Este é o foro comum, para as infrações penais em geral. É a regra em matéria de competência penal. É o lugar onde se consumou a infração que firma a competência para o processo e julgamento da causa. (TOURINHO FILHO, 2008, p. 92). Como em toda regra há exceções, nos Juizados Especiais Criminais, a competência ratione loci, consoante o artigo 63 da Lei n.º 9.099, é determinada pelo “lugar em que foi praticada a infração penal”. A Competência pelo domicílio ou residência do réu O inciso II, do artigo 69 apregoa que a competência poderá ser determinada pelo “domicílio ou residência do réu”. Caso não ocorra outra hipótese de fixação da competência, duas são as circunstâncias em que esta se determinará pelo fórum domicilii. A primeira situação está prevista pelo artigo 72, caput: “Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”. A segunda está prevista pelo artigo 73, caput: “Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração”. Competência pela natureza da infração Após atribuir competência pelo lugar da infração ou, casualmente, pelo domicílio ou residência do réu, é necessário fixá-la em razão da matéria - se é da Justiça Especial ou da Justiça comum. Resolvida essa questão, referente à competência do juízo, deve-se buscar, no caso de haver vários juízes e, não tendo todos a competência plena (para todas as infrações), aquele que seja competente em razão da natureza da infração. A competência em razão da natureza da infração não constitui, portanto, critério de fixação do Juízo, mas de fixação do Juiz.

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Competência por distribuição “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente”. (Art. 75, CPP). O supramencionado artigo determina que quando houver vários juízes no foro competente para o processo e julgamento do delito, a competência será resolvida pela distribuição. Trata-se, portanto, de mais um caso de determinação da competência do juiz e não parâmetro para fixação do Juízo. Competência por conexão ou continência Prevista nos artigos 76 a 82 do CPP, a competência por conexão ou continência, não é causa de fixação de competência, como o são o domicílio do réu, o lugar do crime etc., mas motivo determinante de alteração de competência, atraindo, portanto, para um juiz ou juízo o crime que seria de atribuição de outro. O Código de Processo Penal, em seu artigo 76, determina a reunião dos crimes conexos (relacionados, vinculados) em um único processo, ante a existência desse vínculo. Doutrinariamente, a conexão é diferenciada em material (ou substantiva) - em que várias infrações estão ligadas por laços circunstanciais, havendo conexão entre os próprios delitos (prevista no artigo 76, I e II) e conexão processual (ou instrumental) - em que não há nexo entre as infrações, mas a prova de uma infração ou de qualquer circunstância elementar influi da de outra. A conexão material ou substantiva poderá ser puramente subjetiva como nas infrações praticadas por várias pessoas em concurso; puramente objetiva - quando um delito é praticado para ocultar outro; ou subjetiva-objetiva - quando a infração for praticada por várias pessoas em concurso. O artigo 76, III, trata da conexão processual ou instrumental - em que a competência é de um juiz apenas “quando a prova de um crime ou de qualquer de sua circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”. O comentário de Tourinho filho, citado pelo professor Mirabete, em sua obra Processo Penal, é esclarecedor: “se a prova de uma infração influir na prova de outra, é evidente que deve haver unidade de

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processo e julgamento, pois, do contrário teria o juiz que suspender o julgamento de uma aguardando a decisão de outra”. O artigo 77 do CPP determina os casos em que a competência será determinada pela continência (quando uma coisa está contida em outra e não for possível separá-las): “(...) quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração” (art. 77, I); ou, “no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1.º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal” (art. 77, II). Competência por prevenção A competência pela prevenção (art. 69, VI), relaciona-se com o que, em direito, expressa o conhecimento anterior. Prescreve o artigo 83 do CPP: Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3.º, 71, 72, § 2.º, e 78, II, c). Diz-se por prevenção, “a competência de um juiz quando ele se antecipa a outro, também competente, por haver praticado algum ato ou ordenado alguma medida do processo, mesmo antes do oferecimento da denúncia ou da queixa”. Segundo a Súmula 706, do Supremo Tribunal Federal, “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”. Considerando-se, a nulidade relativa, sanada se não alegada oportunamente. Competência pela prerrogativa de função Considerando a dignidade do cargo exercido pela pessoa, já que existem funções de suma importância para o Estado, a competência poderá ser determinada pela prerrogativa de função (art. 69, VII). Habitualmente, usa-se a expressão foro privilegiado; expressão que não indica privilégio às pessoas - pois a legislação não admite “preferências”. Todavia, devido à relevância, para o Estado, do cargo exercido por alguns, torna-se necessário que estes sejam processados

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por órgãos superiores. A Constituição Federal destaca as hipóteses de competência por prerrogativa de função referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, cuja função principal é a “guarda da Constituição”, na área penal tem competência para processar e julgar: (...) nas infrações penais comuns o Presidente da República, o VicePresidente, os membros do Congresso Nacional, seus Ministros e o Procurador-geral da República; nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvada a hipótese dos crimes de responsabilidades conexos com os do Presidente e VicePresidente, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, “b” e “c”). (MIRABETE, 2008, págs. 176, 177) Já ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar: (...) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante os tribunais (art. 105, I, “a”). (MIRABETE, 2008, p.177) A competência por prerrogativa de função abarca também as pessoas que não possuem foro especial, toda vez que houver concurso de pessoas (arts. 77, I e 78, III). De acordo com a Súmula 704 do STF, “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do coréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. “Entretanto, rejeitada a denúncia contra a pessoa que goza de foro privilegiado, a competência para o julgamento dos demais retorna para o 1º grau de jurisdição”.

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A competência fixada pelo foro por prerrogativa de função afasta a regra do foro pelo lugar da infração. Estende-se, a qualquer região do território nacional, ainda que a infração tenha sido praticada em outro Estado, a competência do Tribunal de Justiça do Estado sobre o seu jurisdicionado. Importantíssimo trazermos à baila os casos de crimes dolosos contra a vida, que sejam praticados por quem goze de foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Federal. Nesse caso, a competência para processá-lo e julgá-lo será do foro especial, já que a própria Constituição estabelece exceção à regra do Tribunal do Júri. Contudo, se o foro especial for estabelecido pela Constituição estadual, por lei processual ou de organização judiciária, o autor do crime doloso contra a vida será submetido ao Tribunal do Júri, já que tais regras não poderão sobrepujar a competência do juízo estabelecido pela Carta Magna. Nesses termos é a Súmula 721 do STF: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.

Prova

O vocábulo prova origina-se do latim probatio, que por sua vez emana do verbo probare, com o significado de demonstrar, reconhecer, formar juízo de.

“Entende-se, assim, no sentido jurídico, a demonstração que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se afirma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado”.

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A prova constitui em atividade probatória, isto é, do conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros (testemunhas, peritos, etc.) e até pelo juiz, para averiguar a verdade e formar a convicção deste último. A finalidade da prova é formar a convicção do juiz sobre os elementos necessárias para sua decisão na causa, ou seja, tornar aquele fato conhecido do julgador, convencendo-o da sua existência ou inexistência.

A obrigatoriedade da prova, ou a regra do ônus probandi compete ao autor da tese levantada; a quem alega (art. 156, do CPP).

Entretanto, não há para as partes, obrigação de provar, mesmo porque nenhuma sanção Ihes poderá ser imposta pelo seu não-cumprimento. Deverá tão somente, um risco ou prejuízo, isto é, as alegações das partes, quando não provadas, não poderão ser consideradas como base para a decisão.

A prova, em regra, deve ser produzida na instrução processual, e ser contraditória, sendo produzida perante o juiz que dirige o processar que forma sua convicção pelo princípio do livre convencimento fundamentado, vigorante no nosso processo penal (art. 157).

Muitos negam o valor do inquérito como fase investigatória, mas não se pode deixar de reconhecer que, como toda a prova no processo penal, ela tem valor relativo, levando-se em conta que contem elementos importantes que não podem ser repetidos em juízo, Como exames, perícias, etc.

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Não há limitação dos meios de prova, no processo penal, visto que impera a autonomia, havendo restrições apenas quando estiver em jogo o estado da pessoa, que tem força de prejudicial (arts. 155 e 92).

Para a abertura do competente inquérito policial nos crimes de ação pública, basta a simples notícia; para o oferecimento da denúncia, indícios suficientes da materialidade e autoria; para a condenação criminal, necessita-se de prova de certeza, pois, na duvida, deve haver absolvição, o que consagra o princípio do in dubio pro reo.

Classificação da prova

Segundo Malatesta, a prova se divide por três processos, ou seja, quanto ao objeto, quanto ao sujeito e quanto a forma:

Quanto ao objeto, pode ser: direta, se resultante da afirmação de ter visto; indireta, quando proveniente de um raciocínio ou de ter ouvido.

Quanto ao sujeito, será: pessoal, se resultante de uma afirmação pessoal, por ciência própria ou por ouvir dizer real, quando proveniente de uma confirmação, como nas vistorias, na perícia, etc.

Quanto a forma, subdivide-se em: testemunhal, se produzida através da oitiva das vítimas, das testemunhas ou por acareações; documental, se verificada por meio de documentos, que podem ser escritos públicos ou particulares e, ainda, material, consiste-se de exames, vistorias, perícias, instrumentos do crime, etc.

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No processo penal todas as provas tem valor relativo, diferentemente do processo civil, que comporta hierarquia de provas; deve o juiz criminal, portanto, examina-las em conjunto não isoladamente.

Provas em espécie

PERÍCIA (arts. 158 a 184, do CPP)

Segundo José Frederico Marques, "e a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre fatos que dependam de conhecimento especial". No saber de Paulo Heber de Morais - e João Batista Lopez "o perito, auxiliar do juiz, supre-lhe as insuficiências e não se confunde coma testemunha, porque esta, alem de não ser pessoa especializada, deve limitar-se a depor sobre fatos pretéritos, enquanto o perito faz verificações sobre fatos presentes". Em geral, é a autoridade policial quem determina a perícia na fase do inquérito policial (art. 69, VII) , visto que é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, sempre que a infração deixar vestígios, pois não pode ser suprido pela confissão do acusado. O princípio da imediatidade, determina urgente feitura da perícia, sob pena de desaparecerem os vestígios e a apuração dos fatos resultar prejudicada. O mestre Magalhães de Noronha nos informa que o exame de corpo de delito tem duas acepções:

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"Numa é sinônimo de fato típico, isto é, fato que tem tipicidade, do que se submete ou adequa ao tipo, o qual nada mais e que a descrição, feita pela lei, da conduta correspondente a cada crime, traçando-lhe os elementos integrantes . Noutro sentido, corpo de delito e "o conjunto dos elementos materiais e sensíveis do fato delituoso".

Lato sensu, o exame de corpo de delito e prova da existência do crime (fato típico); stricto sensu, e o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime.

O exame de corpo de delito pode ser direto, quando depende de inspeção ocular sobre os elementos sensíveis, que permaneceram atestando a prática do crime. Ou indireto, quando resulta de depoimentos testemunhais a respeito da materialidade do fato e de suas circunstancias. "O exame de corpo do delito nos crimes que deixam vestígios e essencial, sob pena de nulidade. Porém, não menos certo e que o corpo de delito direto pode ser suprido pelo indireto, que se produz através de prova testemunhal" Geralmente o requerimento das perícias é feito pela autoridade policial, mas nada impede que sejam requeridas pelas partes ou determinadas de oficio pelo juiz. Na fase inquisitorial a autoridade policial requisita as perícias aos peritos oficiais, não havendo intervenção das partes. Caso não haja perito oficial, devem ser nomeados peritos particulares com conhecimento técnico do assunto. E admitida a realização de exames de dependência ao tóxico por médicos da confiança do juiz, mesmo que não sejam peritos oficiais, sem que o fato se constitua em nulidade a ser decretada.

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As mesmas causas do impedimento aplicadas ao juiz no art. 254, do Código de Processo Penal, seção aplicadas aos peritos. A sumula 361 dispõe: "No processo penal e nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente, na diligencia de apreensão". Entretanto, esta súmula só e aplicável em se tratando de peritos particulares, visto que em caso de perito oficial e suficiente um. E inegável o valor do laudo pericial, uma vez que, tratando-se de peça técnica, é indispensável à livre convicção do julgador já que lhe fornece preciosos elementos. No tocante a vinculação do juiz a perícia, existem dois sistemas: o vinculatório, pelo qual não pode o juiz deixar o laudo, pois trata-se de prova técnica: neste caso o magistrado estaria subjugado as conclusões do perito; e o liberatório, onde o juiz tem inteira liberdade de apreciação, em aceitar ou rejeitar o laudo, no todo ou parcialmente. Efetivamente, em razão do princípio do livre conhecimento, O juiz não pode estar vinculado e aceitar passivamente as conclusões do perito. No nosso processo vigora o sistema liberatório, não ficando o magistrado adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (art. 182), cabendo-lhe fundamentar sua decisão. Em caso de realização de perícia por precatória, a nomeação do perito caberá ao juízo deprecado, Porém no caso de ação penal privada, havendo acordo entre as partes, poderá ser feita no juízo deprecante (art. 177). Havendo decisão denegatória do pedido de perícia cabe o recurso de apelação, por ter ela força definitiva.

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Laudo e a exposição detalhada da observação dos peritos e suas conclusões.

O laudo divide-se em quatro partes: preâmbulo ou introdução, que deve conter o nome dos peritos e o objeto da perícia; exposição, e a narração minuciosa do que foi observado; discussão, isto é, a análise crítica dos fatos observado; e, finalmente, a conclusão, que contem as respostas dos peritos aos quesitos do juiz e das partes (ou da autoridade, policial). Como já foi afirmado antes, na fase policial, a perícia determinada pela autoridade policial. Entretanto nada impede que seja requerida pela parte, Porém, em regra, e requisitada pelo delegado, não tendo aparte direito de apresentar quesitos. Já na fase judicial, sendo realizada perícia, poderão as partos formular quesitos, em razão do princípio do contraditório, entretanto, a nomeação dos peritos cabe ao magistrado. Alguns exames periciais exigem regras especiais para serem, realizados. Assim, a autopsia (necropsia ou necroscopia) tem que ser efetuada pelo menos seis horas depois do óbito (art. 162); é dispensável o exame interno quando a causa mortis for obvia, nos casos de morte violenta.

A classificação da lesão e fator importante para determinar a sua gravidade, visto que a lei penal contempla lesões leves, graves e gravíssimas, que podem ser apuradas de plano ou necessitar exame complementar (art. 168). O exame complementar não pode ser realizado antes de ter-se passado um mês da data do fato).

O exame de incapacidade para ocupações habituais, por mais de trinta dias, deve ser realizado após esse prazo, a contar da data do crime (CPP, art. 168, § 2º, e CP, art. 129, § 1º, I).

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Confira agora o Artigos 158 a 239 do CPP (Código de Processo Penal)

DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

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§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

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Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

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Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

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Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprirlhe a falta.

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas 740

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alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

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I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-seá no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

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Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

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Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observarse-á o disposto no art. 19.

Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

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§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

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§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) 746

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§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 191. Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 194. (Revogado pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

DA CONFISSÃO

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

DO OFENDIDO

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(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 752

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§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

DAS TESTEMUNHAS

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

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Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

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§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

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Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa

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forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em

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local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

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§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.

Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.

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Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

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IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

DA ACAREAÇÃO

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

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Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendose as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

DOS DOCUMENTOS

Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

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Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

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DOS INDÍCIOS

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Prisão

Conforme lição do doutrinador Fernando Capez, "prisão é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito". A prisão é um "castigo" imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada. Embora seja este o sentido técnico da palavra, no direito pátrio ela possuí vários significados diferentes, tais como pena privativa de liberdade; o ato da captura; a própria custódia etc. Via de regra, a prisão somente pode ser efetuada por ordem escrita da autoridade competente, que é a judiciária, porém existem exceções legais como, por exemplo, nos caso de flagrante delito; quando decorrente de transgressão militar ou de crime propriamente militar; quando for efetivada no curso do estado de defesa ou de estado de sítio; bem como na recaptura do foragido.

Prisão em flagrante

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A prisão em flagrante é autorizada pela própria Constituição do Brasil, cujo artigo 5.º, ao indicar os direitos fundamentais, a menciona em dois tópicos. No inciso XI, prevê que a ocorrência de crime em situação de flagrância (quando está ocorrendo ou quando acabou de ser cometido) permite o ingresso, mesmo sem autorização, na casa de alguém. No inciso LXI, o art. 5.º autoriza a prisão em flagrante mesmo sem ordem judicial.

Além disso, o art. 53, § 2.º (o símbolo “§” lê-se como “parágrafo”), estabelece que, desde a expedição do diploma de eleito pela Justiça Eleitoral, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. Crimes inafiançáveis são aqueles referidos no Código de Processo Penal (CPP), artigos 323 e 324.

De acordo com o art. 302 do CPP, caracteriza-se a situação de flagrante delito nestes casos:

a) quando alguém está cometendo a infração penal;

b) quando acaba de cometê-la;

c) quando o indivíduo é perseguido, logo após, pela polícia, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração;

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d) quando a pessoa é encontrada, logo depois do ato, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

O art. 301 do mesmo Código dispõe que qualquer pessoa do povo pode realizar a prisão, nesses casos. É direito das pessoas, mas não dever. Já para a polícia, é dever realizar a prisão em flagrante.

Prisão preventiva

A prisão preventiva somente pode acontecer por ordem judicial devidamente fundamentada. Pode ocorrer em qualquer fase da investigação ou do processo criminal, por iniciativa da polícia (desde que com a concordância do Ministério Público), do Ministério Público, do querelante (o autor da ação penal privada – entenda aqui) ou do assistente do Ministério Público (o advogado da vítima ou de sua família, quando auxilia o MP no processo criminal).

Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ter um dos seguintes fundamentos:

a) garantia da ordem pública (como no caso em que o réu seja pessoa dedicada a praticar crimes ou haja indícios de que voltará a delinquir);

b) garantia da ordem econômica (no caso de acusados que possam lesionar o funcionamento legal dos mercados);

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c) conveniência da instrução criminal (necessidade ligada ao desenvolvimento do processo penal, como no caso em que o réu pratique coação de testemunha ou destrua provas, entre outros);

d) para assegurar a aplicação da lei penal (como no caso em que o réu possa fugir do local do crime ou do processo).

Os tribunais brasileiros consideram a prisão preventiva como exceção, em virtude do princípio da presunção de inocência (também chamado de princípio da presunção de não culpabilidade). O fato de alguém ser processado ou de cometer crime, mesmo grave, não é considerado necessariamente como fundamento para a prisão do acusado. A regra, portanto, é que o acusado responda em liberdade ao processo. Somente caberá a prisão se estiver presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, acima apontados.

Por ser excepcional, a prisão preventiva somente deve ser determinada pelo juiz ou tribunal competente se não couber alguma das medidas restritivas previstas no art. 319 do CPP, como a retenção de passaporte, a proibição de ausentar-se do local do juízo no qual tramita o processo, o recolhimento domiciliar noturno etc.

Prisão domiciliar

O CPP prevê a prisão domiciliar como forma atenuada de prisão preventiva. Como o nome indica, ela consiste no recolhimento da pessoa à sua residência, da qual somente pode ausentar-se com

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autorização do juiz ou tribunal (arts. 317 e 318). Essa forma de prisão só cabe nos seguintes casos:

a) para indivíduo maior de 80 anos;

b) para pessoa extremamente debilitada por doença grave;

c) quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência;

d) para gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou se esta for de alto risco.

Prisão temporária

A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, como instrumento para a investigação criminal. Ela deve ser necessária à investigação e não cabe para qualquer crime. A investigação deve ser de algum dos delitos relacionados na Lei 7.960, como o homicídio doloso, o sequestro, o roubo, alguns crimes sexuais, o crime de associação criminosa (antes denominado de quadrilha ou bando) e os crimes financeiros, entre outros.

Em geral, a prisão temporária dura apenas cinco dias (art. 2.º da Lei 7.960), prazo que pode ser prorrogado uma vez, em caso de extrema necessidade. No caso de investigação relativa a crime hediondo, a 768

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prisão temporária pode valer por até 30 dias, também prorrogáveis uma vez (art. 2.º, § 4.º, da Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072, de 25 de julho de 1990).

Lei nº 7.960/1989 - Dispõe sobre prisão temporária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

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i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa. § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

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§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal. § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação: "Art. 4° ............................................................... i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;" Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY

Procedimento nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos

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O Capítulo II, Título II do Código de Processo Penal brasileiro – Decreto Lei no 3.689, de 03 de outubro de 1941 – normatiza em seus seis artigos o procedimento e o julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. O capítulo em estudo trata da peculiaridade do processamento e dos julgamentos dos crimes cometidos por funcionários públicos em decorrência de sua função, trazendo especialmente a peculiaridade que faz com que o Código de Processo Penal distinga o procedimento especial em questão do procedimento padrão trazido pelo mesmo Código. A peculiaridade refere-se à existência de uma fase prévia ao recebimento da denúncia ou pela queixa por parte do juiz, fase essa, que pode acarretar na rejeição da denúncia por parte do juiz. Ademais, caso a queixa ou a denúncia seja recebida, conforme artigos 517 e 518 do Código de Processo Penal, o acusado será citado e a Instrução Criminal será regida pelo procedimento comum previsto no mesmo código. O procedimento penal comum de primeira instância, seja no rito ordinário ou sumário, não admite oitiva do acusado antes de ser admitida a denúncia. Exceção a essa regra é o procedimento em estudo, qual seja, o procedimento especial previsto para funcionários públicos que cometem crimes afiançáveis em decorrência de sua função.

O caput do Art. 514 do Código de Processo Penal, que se insere no Capítulo que trata do procedimento e julgamento dos crimes cometidos por funcionários públicos, prevê: "Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."

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Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a falta de notificação do acusado para apresentar a resposta prevista no artigo acima acarretará na nulidade do processo, conforme RT 572/412, in verbis: "Artigo 514 do CPP. Falta de notificação do acusado para responder, por escrito, em caso de crime afiançável, apresentada a denúncia. Relevância da falta, importando nulidade do processo, porque atinge o princípio fundamental da ampla defesa. Evidência do prejuízo." O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem compartilhando do mesmo entendimento, conforme RSTJ 34/64-5: "Recurso de habeas corpus Crime de responsabilidade de funcionário público. Sua notificação para apresentar defesa preliminar (art. 514, CPP). Omissão. Causa de nulidade absoluta e insanável do processo. Ofensa à Constituição Federal (art. 5º., LV). Nos presentes autos, conheceu-se do recurso e deu-se-lhe provimento, para se anular o processo criminal a que respondeu o paciente, pelo crime do artigo 317 do CP, a partir do recebimento da denúncia (inclusive), a fim de que se cumpra o estabelecido no artigo 514 do CPP." O procedimento correto a ser adotado, conforme previsto no Art. 514 do Código de Processo Penal, é, que o juiz faça uma verificação anterior à notificação do funcionário infrator. Não estando presentes na denúncia ou queixa as formalidades necessárias, caberá ao juiz não recebê-la, gerando coisa julgada formal, de maneira que vencido o vício a demanda poderá ser novamente proposta. Ainda quanto ao não recebimento da denúncia, cumpre ressaltar que apesar da lei prever o não recebimento da mesma devido a sua forma, não há empecilho para que o juiz rejeite a acusação caso seja evidenciada a extinção da punibilidade. Recebida a denúncia, caso o crime seja afiançável, o juiz notificará o funcionário público acusado para que o mesmo apresente resposta por 773

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escrito dentro de quinze dias. Conforme Art.515 do CPP, durante os quinze dias concedidos de prazo para que o funcionário público ofereça resposta, os autos ficarão armazenados em cartório, onde poderão ser examinados pelo infrator ou por seu defensor. Recebida a resposta, o juiz decidirá se receberá ou não a denúncia e irá proceder com base na redação do Art. 516 do Código de Processo Penal, qual seja: "Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação." Infere-se da norma acima que a denúncia ou queixa será rejeitada quando o juiz se convencer pela resposta do acusado ou de seu defensor, no entanto, caso a denúncia ou queixa seja recebida, o funcionário público infrator será citado para o procedimento de instrução criminal normal, que deverá ser iniciado conforme Art. 517 do Código de Processo Penal.

Habeas Corpus A garantia do habeas corpus é inegavelmente a mais importante das garantias criminais. Segundo Rui Barbosa, “O habeas corpus é a ordem dada pelo juiz ao coator a fim de fazer cessar a coação”. O habeas corpus vai garantir ao indivíduo o direito de não sofrer constrição na sua liberdade de locomover-se em razão de violência ou coação ilegal. Já Albert Puttneys, autor de grande renome nos Estados Unidos diz que: "habeas corpus é um dos remédios para as garantias do direito à liberdade pessoal". Sua origem remonta ao direito romano, como uma ordem que o pretor dava para trazer o cidadão ao seu julgamento apreciando a legalidade

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da prisão. O “interdictum de homini libero exhibendo e o interdictium de liberis exhibendis”, garantiam ao cidadão romano de ir, vir e ficar (o direito de locomoção), a plena liberdade pessoal. Mas tarde surge na Inglaterra destinado a proteger a liberdade, a princípio amparando os barões e nobres, cuja prisão, a Carta Magna de 1215 não admitia sem julgamento, não protegendo o homem comum, como se sucederá posteriormente. O habeas corpus passou por um processo de transformação ao longo dos tempos. A constituição de 1824 silenciou sobre habeas corpus, regulado pelo código de processo criminal de 1823, que estendeu só a brasileiros, como remédio repressivo, deu-lhe depois a Lei n. 2033, de 29.09.1871 caráter representativo e o ampliou para estrangeiros. Na constituição de 1891, o habeas corpus foi elevado as garantias constitucionais, no artigo 72, em que a sua interpretação atinge a proteção dos direitos pessoais e não só da liberdade física. A reforma constitucional de 1926 restringiu o habeas corpus como sendo apenas a proteção da liberdade pessoal. As constituições brasileiras posteriores determina o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não cabe o habeas corpus. A constituição de 1988, em seu art. 5o, LXVIII, preceitua que: "concederse-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

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Noção De Direito Penal A lei penal no tempo e no espaço Artigo 1º: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Há nesse artigo, há quatro princípios a serem analisados: a) Princípio da legalidade: Não há crime nem pena sem lei anterior que defina: “nullun crimen, nulla poena sine lege”. Tem sua origem consolidada na Magna Carta de João Sem Terra, na qual o artigo 39 transcrevia que nenhum homem poderia ser punido senão pela lei da terra. No século XVIII, o artigo 8º da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, de 26/08/1789, define que ninguém poderia ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente no direito e legalmente aplicada. No Brasil, o princípio da legalidade está previsto desde 1824 e é o eixo de todo o sistema penal. Possui conotação política, pois garante a certeza jurídica do estado democrático de direito e a segurança política do cidadão. Extrai-se do principio da legalidade outros princípios, quais sejam: a.1) Princípio da Intervenção Mínima – O Direito Penal regula aquilo que o Estado considera extremamente danoso à sociedade; a.2) Princípio da Proporcionalidade – A ação do Estado deve ser proporcional à conduta do criminoso; a.3) Princípio da Humanidade – O sistema normativa penal possui finalidade de socialização; a.4) Princípio da Culpabilidade – Não há crime se inexistentes a “culpa” ou “dolo”, impedindo, assim, a responsabilidade objetiva. É preciso, no mínimo, que o agente tenha agido sem o devido dever de cuidado ou com vontade e consciência. a.5) Princípio da Taxatividade – A lei penal deve ser taxativa, isto é, precisa e completa, delimitando expressamente a conduta incriminadora; 776

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b) Princípio da reserva legal: Decorre do princípio da legalidade, porém deve ser interpretado em sentido estrito. Significa delimitar um conjunto de matéria. Assim, a lei penal sob a égide do princípio da reserva legal é aquela que segue com rigor o processo legislativo acolhido pela Constituição Federal. O princípio da reserva legal não estava presente no sistema legal de 1935 vigente na Alemanha, em razão do Nazismo, pois aí a punição de qualquer fato estava condicionada somente aos sentimentos do povo. c) Princípio da Anterioridade: A lei deve ser anterior, deve estar em vigor na data em que o fato é praticado. d) Princípio da Irretroatividade: Decorre do princípio da anterioridade da lei penal, pela qual a lei penal é editada para o futuro e não para o passado. A Lei Penal No Tempo – Artigo 2º, CP Artigo 2º: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Sabemos que, em regra, aplica-se a lei penal a fatos ocorridos durante sua vigência, porém, por vezes, verificamos a “extratividade” da lei penal. A extratividade da lei penal se manifesta de duas maneiras, ou pela ultratividade da lei ou retroatividade da lei. Assim, considerando que a extra-atividade da lei penal é o seu poder de regular situações fora de seu período de vigência, podendo ocorrer seja em relação a situações passadas, seja em relação a situações futuras. Quando a lei regula situações passadas, fatos anteriores a sua vigência, ocorre a denominada retroatividade. Já, se sua aplicação se der para fatos após a cessação de sua vigência, será chamada ultratividade. Em se tratando de extra-atividade da lei penal, observa-se a ocorrência das seguintes situações: a) “Abolitio criminis” – trata-se da supressão da figura criminosa; b) “Novatio legis in melius” ou “lex mitior” – é a lei penal mais benigna;

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Tanto a “abolitio criminis” como a “novatio legis in melius”, aplica-se o principio da retroatividade da Lei penal mais benéfica. A Lei nº 11.106 de 28 de março de 2006 descriminalizou os artigos 217 e 240, do Código Penal, respectivamente, os crimes de “sedução” e “adultério”, de modo que o sujeito que praticou uma destas condutas em fevereiro de 2006, por exemplo, não será responsabilizado na esfera penal. Segundo a maior parte da doutrina, a Lei nº 11.106 de 28 de março de 2006, não descriminalizou o crime de rapto, previsto anteriormente no artigo 219 e seguintes do Código Penal, mas somente deslocou sua tipicidade para o artigo 148 e seguintes (“sequestro” e “cárcere privado”), houve, assim, uma continuidade normativa atípica. A “abolitio criminis” faz cessar a execução da pena e todos os efeitos penais da sentença. A Lei 9.099/99 trouxe novas formas de substituição de penas e, por consequência, considerando que se trata de “novatio legis in melius” ocorreu retroatividade de sua vigência a fatos anteriores a sua publicação. c) “Novatio legis in pejus” – é a lei posterior que agrava a situação; d) “Novatio legis incriminadora” – é a lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando típica a conduta antes considerada irrelevante pela lei penal. Para melhor exemplificar, considere que o sujeito pratica fato criminoso cuja prescrição equivale a “x”. Contudo, lei posterior aumenta o prazo prescricional para “2x”. A lei posterior não retroage para atingir os fatos praticados na vigência da lei mais benéfica (“Irretroatividade da lei penal”). Contudo, haverá extratividade da lei mais benéfica, pois será válida mesmo após a cessação da vigência (Ultratividade da Lei Penal). Ressalta-se, por fim, que aos crimes permanentes e continuados, aplicase a lei nova ainda que mais grave, nos termos da Súmula 711 do STF. Lei Excepcional ou Temporária (leis intermitentes) – Art. 3º, do CP Artigo 3º: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.

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Lei temporária é a que caracteriza viger durante determinado período de tempo previamente estabelecido pelo legislador na própria lei. Lei excepcional é a promulgada para viger enquanto persistir determinada situação anormal. Por exemplo: epidemias e guerras. Atende às transitórias necessidades estatais. Ambas possuem duas características: são ultra-ativas (produzem efeitos mesmo depois de revogadas) e são auto revogáveis. Do Tempo Do Crime – Artigo 4º, do Código Penal A respeito do tempo do crime, existem três teorias: a) Teoria da Atividade – O tempo do crime consiste no momento em que ocorre a conduta criminosa; b) Teoria do Resultado – O tempo do crime consiste no momento do resultado advindo da conduta criminosa; c) Teoria da Ubiquidade ou Mista – O tempo do crime consiste no momento tanto da conduta como do resultado que adveio da conduta criminosa. O Artigo 4º do Código Penal dispõe que: Artigo 4º: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (Tempus regit actum). Assim, aplica-se a teoria da atividade, nos termos do sistema jurídico instituído pelo Código Penal. O Código Penal vigente seguiu os moldes do Código Penal português em que também é adotada a Teoria da Atividade para o tempo do crime. Em decorrência disso, aquele que praticou o crime no momento da vigência da lei anterior terá direito a aplicação da lei mais benéfica. O menor de 18 anos, por exemplo, não será considerado imputável mesmo que a consumação ocorrer quando tiver completado idade equivalente a maioridade penal. E, também, o deficiente mental será imputável, se na época da ação era consciente, tendo sofrido moléstia mental tão somente na época do resultado. Novamente, observa-se a respeito dos crimes permanentes, tal como o sequestro, nos quais a ação se prolonga no tempo, de modo que em se tratando de “novatio legis in pejus”, nos termos da Súmula 711 do STF, a lei mais grave será aplicada.

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Princípio da Territorialidade Territorialidade – Artigo 5º, CP Artigo 5º: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido em território nacional.

Parágrafo 1º: Para efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional, as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras de natureza mercante ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar. Parágrafo 2º: É também aplicável a lei penal brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquela em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Segundo o Princípio da Territorialidade, vigora a aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos dentro do território nacional.

Como resultado do princípio temos que ninguém, nacional ou estrangeiro, apátrida, residente ou em trânsito, poderá subtrair-se à lei brasileira por fatos criminosos aqui praticados. Ressalva-se, porém, o disposto nos tratados e convenções internacionais, tais como a Convenção de Viena, que estabelece

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algumas situações em que o agente criminoso será julgado pelo país de origem.

Outrossim, o artigo 5º, do Código Penal define território para fins do sistema normativo penal. Desse modo, depreende-se de sua própria redação que nosso sistema adotou a chamada “Territorialidade Temperada”. Como se não bastasse excetuar os tratados e convenções internacionais para fins de aplicação da lei penal, mesmo se praticados em território nacional, o Código Penal estabelece situações em que, mesmo que o crime não seja praticado em solo nacional, mas em embarcações ou aeronaves, haverá aplicação da lei penal brasileira. Para melhor compreender a estrutura do artigo 5º do Código Penal, convém definir o que é considerado território para fins de aplicação da norma jurídica.

O Território pode ser físico ou jurídico. O território físico compreende o solo, o subsolo, o mar territorial e o espaço aéreo correspondente. O território jurídico (também conhecidos como “Territórios Flutuantes”) compreende os navios e aeronaves públicos ou a serviço do governo, onde quer que se encontrem, e também os navios e aeronaves privadas em alto mar ou espaço aéreo correspondente (lei da bandeira – lei de onde a embarcação ou aeronave estiver matriculada). Dessa forma, nos termos do artigo 5º do Código Penal, aplica-se a lei penal brasileira tanto ao Território Físico bem como ao Território Jurídico, de sorte que foi adotada a Teoria da Territorialidade Temperada para regular a aplicação da lei penal no espaço. Por fim,

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realiza-se um questionamento: e quanto as embaixadas? Não estão no rol dos Territórios Flutuantes ou Jurídicos? Não restam dúvidas que a pergunta apresentada é fruto de informação apresentada em filmes internacionais, em que muitas vezes o criminoso procurado busca a embaixada de seu país, para impossibilitar a aplicação da lei do país onde, em tese, teria cometido o crime.

Infração penal

Ocorre quando uma pessoa pratica qualquer conduta descrita na lei e, através dessa conduta, ofende um bem jurídico de uma terceira pessoa. Ou seja, as infrações penais constituem determinados comportamentos humanos proibidos por lei, sob a ameaça de uma pena. Sujeito Ativo ou agente: é aquele que ofende o bem jurídico protegido por lei. Em regra só o ser humano maior de 18 anos pode ser sujeito ativo de uma infração penal. A exceção acontece nos crimes contra o meio ambiente onde existe a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo, conforme preconiza o Art. 225, § 3º da Constituição Federal.

Art. 225 [...]. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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Sujeito Passivo: pode ser de dois tipos. O sujeito passivo formal é sempre o Estado, pois tanto ele como a sociedade são prejudicados quando as leis são desobedecidas. O sujeito passivo material é o titular do bem jurídico ofendido e pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica.

O princípio da lesividade diz que, para haver uma infração penal, a lesão deve ocorrer a um bem jurídico de alguém diferente do seu causador, ou seja, a ofensa deva extrapolar o âmbito da pessoa que a causou. Dessa forma, se uma pessoa dá vários socos em seu próprio rosto (autolesão), não há crime de lesão corporal (Art. 129 do CP), pois não foi ofendido o bem jurídico de uma terceira pessoa. Entretanto, a autolesão pode caracterizar o crime de fraude para recebimento de seguro (Art. 171, § 2o, V do CP) ou criação de incapacidade para se furtar ao serviço militar (Art. 184 do CPM).

Espécies de Infração Penal

A legislação brasileira, ao definir as espécies de infração penal, apresentou um sistema bipartido. Ou seja, existem apenas duas espécies (crime = delito ≠ contravenção). Situação diferente ocorre com alguns países tais como a França e a Espanha que adotaram o sistema tripartido (crime ≠ delito ≠ contravenção). As duas espécies são: o crime, considerado o mesmo que delito, e acontravenção. Entretanto, apesar de existirem duas espécies, os conceitos são bem parecidos, diferenciando-se apenas na gravidade da conduta e no tipo (natureza) da sanção ou pena.

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Com relação à gravidade da conduta, os crimes e delitos se distinguem por serem infrações mais graves, enquanto que a contravenção referese às infrações menos graves, sendo, inclusive, chamadas pelo Direito italiano de delito anão. Referente ao tipo da sanção, a diferença tem origem no Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/41).

Art. 1º - Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente.

Por serem os crimes condutas mais graves, então eles são repelidos através da imposição de penas mais graves (reclusão ou detenção e/ou multa). As contravenções, por serem condutas menos graves, são sancionadas com penas menos graves (prisão simples e/ou multa). A escolha se determinada infração penal será crime/delito ou contravenção é puramente política, da mesma forma que o critério de escolha dos bens que devem ser protegidos pelo Direito Penal. Além disso, o que hoje é considerado crime pode vir, no futuro, a ser considerada infração e vice-versa. O exemplo disso aconteceu com a conduta de portar uma arma ilegalmente. Até 1997, tal conduta caracterizava uma mera contravenção, porém, com o advento da Lei 9.437/97, esta infração passou a ser considerada crime/delito.

Diferenças práticas entre crimes e contravenções

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a) Tentativa: no crime/delito a tentativa é punível, enquanto que na contravenção, por força do Art. 4º do Decreto-Lei 3.688/41, a tentativa não é punível.

b) Extraterritorialidade: no crime/delito, nas situações do Art. 7º do Código Penal, a extraterritorialidade é aplicada, enquanto que nas contravenções a extraterritorialidade não é aplicada.

c) Tempo máximo de pena: no crime/delito, o tempo máximo de cumprimento de pena é de 30 anos, enquanto que nas contravenções, por serem menos graves, o tempo máximo de cumprimento de pena é de 5 anos.

d) Reincidência: de acordo com o Art. 7º do Decreto-Lei 3.688/41, é possível a reincidência nas contravenções. Ou seja, a reincidência ocorrerá após a prática de crime ou contravenção no Brasil e após a prática de crime no estrangeiro. Não há reincidência após a prática de contravenção no estrangeiro.

“Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.”

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Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade

Tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal; é a descrição concreta da conduta proibida. Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura descrita na lei penal. Para o fato ser típico deve compreender: Dolo ou culpa – resultado – nexo causal – tipicidade. Dolo é a consciência e vontade de realização da conduta no tipo. Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado (imprudência negligência-imperícia. Elementares são imprescindíveis para a configuração do tipo e as circunstâncias são dados. CONDUTA (ação ou comportamento humano) – Finalismo: dirigida à consecução de um fim. Se este for lícito, gerará culpa; ao revés, sendo fim ilícito, haverá dolo. + RESULTADO + NEXO DE CAUSALIDADE + TIPICIDADE (formal e/ou conglobante) = FATO TÍPICO Ilícito é o comportamento humano contrário à ordem jurídica que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados. Ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico.

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Causas excludentes de Ilicitude: estado de necessidade – legítima defesa – estrito cumprimento do dever legal – exercício regular do direito – consentimento do ofendido Quando o agente não atua em: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do ofendido. = FATO ILÍCITO Culpável Culpabilidade é a censurabilidade, a reprovabilidade social. Para ser culpável deve haver: imputabilidade, que é a condição de maturidade; potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade do agente saber que a conduta é ilícita e exigibilidade de conduta diversa. As excludentes de culpabilidade são: doença mental, menoridade, embriaguez, erro de proibição, coação moral irresistível e obediência hierárquica. IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA = FATO CULPÁVEL OBS: 3 sentidos da culpabilidade a) Elemento integrante do tipo b) Como medidor de pena c) Como impedimento para responsabilidade objetiva Punibilidade

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Depois de verificada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade há o crime e este, portanto, deve ser punido. Punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção ao autor do delito. Causas de Extinção da Punibilidade: morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, decadência, prescrição, perempção, renúncia, perdão do ofendido, retratação do agente, casamento da vítima com o agente, com terceiro, perdão judicial.

Imputabilidade Imputabilidade consiste na atribuição de capacidade para o agente ser responsabilizado criminalmente. O agente é considerado imputável quando, ao tempo da conduta, for capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, e tenha completado 18 anos. A imputabilidade encontra fundamento na dirigibilidade do ato humano e na possibilidade de sua intimidação pela ameaça de pena. São distintos os conceitos de imputabilidade e responsabilidade. O primeiro é a capacidade de culpabilidade; já a responsabilidade funda-se no princípio de que toda pessoa imputável (dotada de capacidade de culpabilidade) deve responder pelos seus atos.

O Código Penal define apenas as situações de inimputabilidade: TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputáveis

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Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Menores de dezoito anos Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Emoção e paixão Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada

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pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Concurso de pessoas Cuidando do concurso de pessoas, diz o art. 29, caput, do Código Penal, que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. O art. 29 do Código Penal aplica-se, como regra, aos delitos unissubjetivos, também conhecidos como delitos de concurso eventual, uma vez que para os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, pelo fato de exigirem a presença de, no mínimo, duas ou mais pessoas, dependendo do tipo penal, não haveria necessidade de regra expressa para os autores, ou co-autores, tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações penais. Fala-se em concurso de pessoas, portanto, quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal. Essa colaboração recíproca pode ocorrer tanto nos casos em que são vários os autores, bem como naqueles onde existam autores e partícipes. Como bem nos ensina o renomado Professor Rogério Greco, a regra trazida pelo art. 29 do Código Penal aplica-se, mormente, aos chamados crimes de concurso eventual (unissubjetivos), que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que, eventualmente, são praticados por duas ou mais pessoas. Quando duas ou mais pessoas se reúnem a fim de cometer tais infrações penais (homicídio, furto, dano etc.), ou, na expressão do Código, se concorrerem para o crime, incidirão nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

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Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas, será preciso verificar a presença dos seguintes requisitos: a) pluralidade de agentes e de condutas; b) relevância causai de cada conduta; c) liame subjetivo entre os agentes; d) identidade de infração penal. A pluralidade de agentes (e de condutas) é requisito indispensável à caracterização do concurso de pessoas. O próprio nome nos está a induzir sobre a necessidade de, no mínimo, duas pessoas que, envidando esforços conjuntos, almejam praticar determinada infração penal. O segundo requisito diz respeito à relevância causai das condutas praticadas por aqueles que, de alguma forma, concorreram para o crime. Se a conduta levada a efeito por um dos agentes não possuir relevância para o cometimento da infração penal, devemos desconsiderá-la e concluir que o agente não concorreu para a sua prática. Imaginemos o seguinte: A, com o firme propósito de causar a morte de B, pelo fato de não ter encontrado a sua arma, vai até a residência de C e, explicando-lhe o fato, pede-lhe o revólver emprestado. C, mesmo sabendo da intenção de A, empresta-lhe a arma. Antes de ir ao encontro de B, A resolve, mais uma vez, procurar a sua pistola, calibre 380, e, para sua surpresa, consegue achá-la. Assim, deixa de lado a arma que havia solicitado a C e, agora, com a sua pistola vai à procura de B e causa-lhe a morte. A pergunta que devemos nos fazer é a seguinte: Será que a conduta de C foi relevante a ponto de podermos atribuir-lhe o delito de homicídio praticado por A, ou, em razão de não ter o agente utilizado a arma tomada de empréstimo de C, a conduta deste último deixou de ser relevante na cadeia causal? Como o agente já estava decidido a cometer o crime, entendemos que, pelo fato de não ter se utilizado da arma emprestada por C, a conduta deste passou a ser irrelevante, uma vez que não estimulou, ou de qualquer modo influenciou o agente no cometimento de sua infração penal. Dessa forma, embora tenha querido contribuir, a ausência de relevância de sua conduta fará com que não

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seja responsabilizado penalmente pelo resultado. O terceiro requisito indispensável à caracterização do concurso de pessoas diz respeito ao chamado liame subjetivo, isto é, o vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal. Se não se conseguir vislumbrar o liame subjetivo entre os agentes, cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta. No caso clássico em que A e B atiram contra C, sendo que um deles acerta mortalmente o alvo e o outro erra, não se sabendo qual deles conseguiu alcançar o resultado morte, dependendo da conclusão que se chegue com relação ao vínculo psicológico entre os agentes, as imputações serão completamente diferentes. Se dissermos que A e B agiram unidos pelo liame subjetivo, não importará saber, a fim de condená-los pelo crime de homicídio, qual deles, efetivamente, conseguiu acertar a vítima, causando-lhe a morte. Aqui, o liame subjetivo fará com que ambos respondam pelo homicídio consumado. Agora, se chegarmos à conclusão de que os agentes não atuaram unidos pelo vínculo subjetivo, cada qual deverá responder pela sua conduta. No caso em exame, não sabemos quem foi o autor do resultado morte. A dúvida, portanto, deverá beneficiar os agentes, uma vez que um deles não conseguiu alcançar o resultado morte, praticando, assim, uma tentativa de homicídio. Dessa forma, ambos deverão responder pelo crime de homicídio tentado. O quarto e último requisito necessário à caracterização do concurso de pessoas é a identidade de infração penal. Quer isto dizer que os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal. Seus esforços devem convergir ao cometimento de determinada e escolhida infração penal. Em síntese, somente quando duas ou mais pessoas, unidas pelo liame subjetivo, levarem a efeito condutas relevantes dirigidas ao cometimento de uma mesma infração penal é que poderemos falar em concurso de pessoas. Teorias

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Ainda na lição do ilustre mestre Rogério Greco, com a finalidade de distinguir e apontar a infração penal cometida por cada um dos seus participantes (autores e partícipes), surgiram três teorias que estão a merecer destaque: a) teoria pluralista; b) teoria dualista; c) teoria monista. Para a teoria pluralista, haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes. Na precisa lição de Cezar Bitencourt, "a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso" Seria como se cada autor ou partícipe tivesse praticado a sua própria infração penal, independentemente da sua colaboração para com os demais agentes. Assim, se alguém tivesse induzido duas outras pessoas a praticar um delito de furto, teríamos três infrações penais distintas. Uma para cada um dos agentes. Ou seja, uma para o partícipe e uma para cada um dos co-autores, isto é, para aqueles que realizaram a subtração da coisa alheia móvel. Já a teoria dualista distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Para esta teoria, haveria uma infração penal para os autores e outra para os partícipes. Manzini, defensor da mencionada teoria, argumentava que "se a participação pode ser principal e acessória, primária e secundária, deverá haver um crime único para os autores e outro crime único para os chamados cúmplices stricto sensu. A consciência e vontade de concorrer num delito próprio confere unidade ao crime praticado pelos autores; e a de participar no delito de outrem atribui essa unidade ao praticado pelos cúmplices". Tomando emprestado o exemplo acima, teríamos uma infração para aquele que induziu os agentes à prática do crime de furto e outra para os co-autores, isto é, para aqueles que subtraíram a coisa alheia.

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A teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível. No escólio de Esther de Figueiredo Ferraz, "o delito cometido graças ao concurso de várias pessoas não se fraciona em uma série de crimes distintos. Ao contrário, conserva-se íntegro, indiviso, mantendo sua unidade jurídica à custa da convergência objetiva e subjetiva das ações dos múltiplos participantes". Ainda nos valendo do exemplo acima, haveria um único crime de furto, atribuído ao partícipe e aos coautores.

Participação A participação (propriamente dita) consiste em contribuir na conduta criminosa do autor ou coautores, praticando atos que não se amoldam diretamente à figura típica ou que não possuam o domínio final da ação criminosa. Mesmo assim, o partícipe concorre, de qualquer modo, para a realização do crime. O partícipe responde pelo crime em virtude do disposto no art.29 do Código Penal, a saber: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade ". A participação ocorre antes da consumação. Se a contribuição for após a consumação poderá configurar crime autônomo, como, por exemplo, receptação, favorecimento real, favorecimento pessoal. Formas de Participação a – participação moral (determinação ou induzimento); b – participação material (cumplicidade). Parte da doutrina admite a hipótese de participação por omissão quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado, mas se omitiu, aderindo ao crime de outrem. Assim, se um policial, podendo e

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devendo agir, deixa de evitar um farto, aderindo subjetivamente a este, responde pelo crime. Em outro sentido, há quem sustente que neste exemplo, o policial não é partícipe, mas sim autor direto (crime omissivo impróprio, nos termos do art.13, §2°, a, do CP) Ao adotar a tese da possibilidade da participação por omissão Luiz Flávio Gomes esclarece que "a diferença que existe entre o partícipe por omissão e o crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é a seguinte: no primeiro (participação omissiva) o partícipe não tem o co domínio do fato (é mero participante dele); no segundo o autor tem total domínio do fato (ou seja: é ele quem dirige o destino do fato)".

Natureza jurídica Trata-se de uma das formas de adequação típica de subordinação mediata. Inicialmente a conduta do partícipe é atípica, pois seu fato não se subsume ao tipo penal. Mas, aplicando-se a norma de ampliação espacial e pessoal da figura típica (art.29 do CP), o tipo passa a abranger a sua conduta (acessória). Trata-se de uma forma de acessão ao fato praticado pelo executor. Para haver participação (conduta acessória) é necessária uma conduta principal, pratica pelo autor ou co-autores (fato principal). Segundo a doutrina, há quatro classes de acessoriedade (teoria da acessoriedade): 1) mínima: é necessário que a conduta principal constitua fato típico; 2) limitada: é necessário que a conduta principal constitua fato típico e antijurídico; 3) extrema: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, antijurídico e culpável; 4) hiperacessoriedade: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, antijurídico, culpável e, ainda, que concorram as circunstâncias de agravação e atenuação existentes em relação ao autor principal. Na doutrina pátria predomina a acessoriedade limitada, o fato principal deve ser típico e antijurídico.

Participação de menor importância

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Art. 29, § l". Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Possui aplicação apenas ao partícipe, haja vista que é incompatível com a conduta do coautor, que realiza o verbo típico ou possui o domínio do fato. Esta causa de diminuição de pena não se concilia com as agravantes descritas no art.62, isto porque ninguém pode ter uma participação de menor importância e, ao mesmo tempo, promover, coagir, etc. Uma vez evidenciada a contribuição de menor importância para o delito, a redução da pena se torna obrigatória. A expressão "pode" refere-se ao quantum da diminuição. Em sentido contrário, existe o entendimento de que a redução é facultativa, podendo o juiz deixar de aplicá-la, mesmo convencido da participação de pouca importância. O critério para fixação do quantum deve variar de acordo com a maior ou menor contribuição do partícipe na prática delituosa: "quanto mais a conduta se aproximar do núcleo do tipo, maior deverá ser a pena; quanto mais distante do núcleo, menor deverá ser a resposta penal".

Cooperação dolosamente distinta Art.29, §2 “ Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.” Considerando o termo concorrente, esse dispositivo pode ser aplicado lauto aos coautores como aos partícipes. No caso de não ser previsível o resultado mais grave, o concorrente responderá apenas pelo crime menos grave, ou seja, que quis participar. Sendo previsível o resultado mais grave, responderá pelo crime menos grave, com a pena deste elevada até metade. Ex.: A induz B a furtar C. Acontece que B agrediu C para realizar a infração. Havendo a previsibilidade do resultado, A responderá por furto, mas com o aumento de pena. B responderá por roubo. A pena do crime menos grave, mesmo com o aumento, não pode ser superior àquela que seria aplicada ao crime mais grave. Se o resultado mais grave era previsto e aceito como possível, o concorrente por ele responderá, uma vez que houve dolo eventual.

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Importante frisar que "não ocorrendo o rompimento do vínculo subjetivo havido entre os agentes, não há que se falar em participação de menor importância, tampouco em responsabilização pelo crime menos grave, eis que, em se tratando de roubo com emprego de arma, respondem pelo resultado morte todos os que, mesmo não tendo de mão própria realizado o ato letal, planejaram e executaram o tipo básico, assumindo o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa. Com base neste dispositivo, fica impedida a responsabilidade penal objetiva, com reafirmação do caráter individual da culpabilidade.

Circunstâncias incomunicáveis Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Circunstâncias são dados acessórios ao crime dispensáveis para a configuração da figura penal básica, embora causem influência sobre a quantidade de pena (circunstâncias acessórias - accidentalia delicti}. Elementares (essentialia delicti), por sua vez, são dados que constituem o tipo penal, ou seja, são os elementos constitutivos do crime. A. elementar é imprecisamente chamada de circunstância elementar, pois se é elementar não pode ser circunstância, já que esta significa o que esta ao redor de algo, que no caso seria ao redor do crime. No entanto, o art.30 do CP utiliza a expressão circunstância elementar. As circunstâncias podem ser: a) Circunstâncias objetivas: são as que se relacionam com aspectos objetivos do crime, como os meios e modos de execução, tempo, ocasião, lugar etc. Ex: emprego de fogo, veneno ou explosivo. b) Circunstâncias subjetivas: "são as que só dizem respeito com a pessoa do participante, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidades pessoais e relações com a vítima ou com outros concorrentes". Do art.30 pode-se concluir que: Circunstâncias objetivas: sempre comunicáveis, desde que sejam do conhecimento do partícipe.

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Circunstâncias e condições subjetivas: são incomunicáveis, salvo quando elementares do crime e de conhecimento do partícipe. Exemplo de incomunicabilidade: o homicídio privilegiado não é comunicável ao outro agente que na agiu diante de uma das hipóteses.

Crimes contra a pessoa

São os delitos previstos na parte especial do Código Penal, no Título Dos Crimes Contra a Pessoa, Capítulo I, Dos Crimes contra a Vida, quais sejam: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128). Homicídio É a morte de um homem praticada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa provocada por outra. Tem por ação nuclear o verbo “matar”, que significa destruir ou eliminar, no caso a vida humana, utilizando-se de qualquer meio capaz de execução. É um crime comum, pois o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não exigindo a Lei, nenhum requisito especial, sendo excluídos aqueles que atentam contra a própria vida, já que o suicídio, por si mesmo, é fato atípico. Admite a coautoria ou participação, por ação ou omissão. Desse modo, o agente pode lançar mão de todos os meios, não só materiais, para realizar o núcleo da figura típica. Portanto, pode-se matar por meios físicos (mecânicos, químicos ou patogênicos), morais ou psíquicos, com emprego de palavras, direta ou indiretamente, por ação ou omissão. O Sujeito passivo do crime de homicídio é “alguém”, ou seja, qualquer pessoa, independentemente de idade, sexo, condição social etc. É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado.

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Pode ser praticado com dolo (vontade e consciência na produção do resultado) ou com culpa (por imprudência, negligência ou imperícia). Dá-se o nome de homicídio doloso no primeiro caso e de homicídio culposo no segundo. O Código Penal distingue várias modalidades de homicídio: simples (artigo 121, caput), privilegiado (§ 1°), qualificado (§ 2°) e culposo (§ 3°). Por homicídio simples, entende-se que é aquele que constitui o tipo básico fundamental, ou seja, contém os componentes essenciais do crime. O homicídio privilegiado é aquele que, em virtude de certas circunstâncias subjetivas, conduzem a uma menor reprovação social da conduta do homicida e, por este motivo, a pena é atenuada. Já o homicídio qualificado é aquele que tem sua pena majorada (aumentada). Diz respeito aos motivos determinantes do crime e aos meios de execução, reveladores de maior periculosidade ou perversidade do agente. O homicídio culposo há uma ação voluntária dirigida a uma atividade lícita, porém, pela quebra do dever de cuidado a todos exigidos, sobrevém um resultado ilícito não querido, cujo risco nem sequer foi assumido. O crime de homicídio tem por objeto jurídico a vida humana extrauterina. Não é necessário, para a existência de um crime de homicídio, que se trate de vida humana viável, bastando, apenas, a prova de que a vítima tenha nascido viva. Ressalta-se que só os crimes dolosos contra a vida, na sua forma consumada ou tentada, são julgados pelo Tribunal do Júri. Os crimes culposos contra a vida são de competência do juiz singular. Homicídio simples Art. 121. Matar alguem: 799

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Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 800

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1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

(Incluído pela Lei nº 12.720,

de 2012) Induzimento, instigação ou auxílio ao Suicídio O suicídio é a deliberada destruição da própria vida. Suicida, segundo o Direito, é somente aquele que busca direta e voluntariamente a própria morte. O tipo previsto no artigo 122 do código penal, de participação de suicídio alheio, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que execute uma das condutas descritas no tipo. Por ser um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), o agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime. Três são as ações previstas pelotipo penal: a) Induzir: significa suscitar a idéia, sugerir o suicídio. É fazer surgir, na mente da vítima, um desejo de suicídio que não existia. b) Instigar: significa reforçar, estimular, encorajar um desejo já existente. Aqui, o sujeito ativo potencializa a ideia de suicídio que já havia na mente da vítima.

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c) Auxiliar: consiste na prestação de ajuda material (e moral), que tem caráter meramente secundário. Em regra, se traduz por ato material (fornecimento de arma, veneno etc), mas pode ser também de ordem moral (instruções para por termo à vida etc). Por se tratar de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha capacidade de induzir, instigar ou auxiliar alguém, de modo eficaz e consciente, a suicidar-se. Qualquer pessoa pode ser vítima do crime em tela, desde que possua capacidade de resistência e discernimento. Tratando-se de doente mental, sem capacidade de discernimento, ou menor sem compreensão, haverá homicídio, falando-se no caso de autoria mediata. A pessoa que tenta suicídio não pode ser responsabilizada criminalmente. O crime consuma-se com o resultado naturalístico, ou seja, a morte ou lesão corporal de natureza grave. A tentativa no crime, aqui exposto, é inadmissível, embora, em tese, fosse possível. Se não ocorrer a morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico. Dessa forma, o ato de induzir, instigar ou auxiliar que alguém se suicide, sem que deles decorram os eventos naturalísticos acima mencionados, não constitui crime. O elemento subjetivo do delito de participação em suicídio é somente o dolo, direto ou eventual, consistente na vontade livre e consciente de concorrer para que a vítima se suicide. Não há previsão legal da modalidade culposa do crime de participação em suicídio. Há posicionamento na doutrina no sentido de que se alguém, por culpa, dá causa a que alguém se suicide, responderá por homicídio culposo, se o evento morte for previsível.

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Pode ser praticado de forma simples ou qualificada. Na primeira, é a figura descrita no caputdo artigo 122 do Código Penal. Na segunda, é a figura prevista no parágrafo único do artigo 122, onde a pena será duplicada nos seguintes casos: a) Motivo egoístico: elemento subjetivo que demonstra interesses personalíssimos no evento morte (herança, competição nos negócios etc). b) Vítima menor: em termos de outros dispositivos, seria a pessoa entre os 14 e 18 anos. Apesar de não haver indicação expressa na Lei indicando a menoridade a que ela se refere, funda-se a agravante em tela na menor capacidade de resistência moral da vítima à criação ou estímulo do propósito suicida por parte do agente. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Infanticídio É a vida do ser nascente ou neonato ceifada pela própria mãe, que encontra-se sob influência do estado puerperal.

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Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium é concedido em virtude da “influência do estado puerperal” sob o qual se encontra a parturiente. É que o estado puerperal, por vezes, pode acarretar distúrbios psíquicos na genitora, os quais diminuem a sua capacidade de entendimento ou autoinibição, levando-a a eliminar a vida do infante. Conforme Mirabete, “o estado puerperal é o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições normais, havendo discordância quanto a seu limite de duração (de 6 a 8 dias a 6 semanas)”. Não se trata, especificamente, de uma perturbação psíquica, mas de eventual diminuição da capacidade de a parturiente determinar-se, livremente, causa de sua incriminação por infanticídio e não homicídio, fundando-se o tipo especial em um critério psicofisiológico (critério adotado pelo Código Penal) e não em motivo de honra, como já se decidiu. Tutela o artigo 123 do Código Penal o direito á vida, contudo, a vida humana extrauterina, assim como no delito de homicídio. Por ser um crime próprio, somente a mãe puérpera pode praticar o crime em tela, porém, nada impede que terceiro responda por este delito na modalidade de concursos de pessoas: a) mãe que mata o próprio filho com, contando com o auxílio de terceiro; b) o terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe; c) mãe e terceiro executam e coautoria a conduta principal, matando a vítima. O sujeito passivo do crime é, somente, o filho “durante o parto ou logo após”. Por se tratar de crime de execução de forma livre, pode ser praticado por qualquer meio comissivo (enforcamento, estrangulamento, afogamento...) ou omissivo (deixar de amamentar a criança, abandonar

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recém-nascido em lugar ermo com o fim de praticar sua morte - animus necandi - ...). O elemento subjetivo do crime de infanticídio é o dolo, ou seja, a vontade consciente e voluntária de produzir o resultado. Não existe a modalidade culposa neste crime. Sobre esta questão, há duas posições na doutrina: a) O fato será penalmente atípico (posição adotada por Damásio E. de Jesus); b) Responderá pelo delito de homicídio culposo (posição adotada por Nélson Hungria, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt e E. Magalhães Noronha); Vale citar a posição de Fernando Capez que entende que o tipo se amolda à segunda conduta (homicídio culposo), pois a capacidade pessoal de previsão do agente (afetada pelo estado puerperal) pertence ao terreno da culpabilidade e não do fato típico. A consumação do delito se dá com a morte do neonato ou nascente. Por se tratar de um crime plurissubsistente, admite a tentativa quando, por circunstâncias alheias a sua vontade, não logra eliminar a vida do ser nascente ou neonato. Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Aborto É a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida intrauterina.

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Pode ser espontâneo, natural ou provocado, sendo neste último caso criminoso, exceto se praticado em uma das formas do artigo 128 do Código Penal. No autoaborto só há um bem jurídico tutelado, que é o direito à vida do feto. É, portanto, a preservação da vida humana intrauterina. No abortamento provocado por terceiro, além do direito à vida do produto da concepção, também é protegido o direito à vida e à incolumidade física e psíquica da própria gestante. No autoaborto ou aborto consentido, artigo 124 do Código Penal, somente a gestante pode ser autora desse crime, pois trata-se de crime de mão própria. É discutida a possibilidade de coautoria ou participação no crime previsto no artigo 124, mas nada impede o concurso de agentes, por instigação, auxílio moral ou material. Se o agente atua em consonância com a gestante, por instigação, acompanhamento etc, responderá por este delito; se presta colaboração à conduta de terceiro, pelo artigo 126. No aborto provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, artigos 125 e 126 do código penal, por tratar-se de crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Por ser crime de ação livre, a provocação do aborto pode ser realizada de diversas formas, seja por ação, seja por omissão. A ação provocadora poderá dar-se por meio dos seguintes executivos: a) meios químicos: substâncias que atuam por via de intoxicação, como o arsênio, fósforo, mercúrio, quinina, estricnina, ópio etc; b) meios psíquicos: susto, terror, sugestão etc; c) meios físicos: são os meios mecânicos (curetagem); térmicos (aplicação de bolsas de água quente e fria no ventre); e elétricos (emprego de corrente galvânica ou farádica).

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O elemento subjetivo do crime de aborto é o dolo (vontade livre e consciente de interromper a gravidez) de causar a morte do produto da concepção. Não se admite a modalidade culposa. Por se tratar de crime material, a tentativa é perfeitamente admissível. Não podemos ignorar os outros dois dispositivos que tratam do crime de aborto: artigos 127 e 128. No primeiro, os crimes previstos nos artigos 125 e 126 constituem causas especiais de aumento de pena, quando provoca lesão corporal de natureza grave, quando a pena é acrescida de um terço, ou morte, quando é ela duplicada. Não se aplica o dispositivo à gestante nem àquele que é coautor ou partícipe de seu crime, previsto no artigo 124. Responsabilizado, porém, como autor ou partícipe dos crimes previstos nos artigos 125 e 126, a pena também deve ser acrescida. No segundo, o dispositivo trata do aborto legal. No inciso I, dispõe do aborto necessário, que é aquele em que não há outro meio de salvar a vida da gestante, senão o aborto. Dessa forma, havendo perigo para a vida da gestante, o crime está excluído pela excludente de ilicitude (estado de necessidade). Já no inciso II, dispõe sobre o aborto sentimental, que é autorizado quando a gravidez resulta de estupro e há o consentimento da gestante ou de seu representante legal. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

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Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Todos os crimes, aqui elencados, são da competência do Tribunal do Júri para julgamento, desde que cometidos dolosamente na forma consumada ou tentada. Também são da competência do Tribunal do Júri, os crimes cometidos em conexão com os aqui descritos.

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Crimes contra o patrimônio

O Título II da parte especial do Código Penal Brasileiro, faz referências aos Crimes Contra o Patrimônio.

Antes de mais nada é preciso definir o conceito de patrimônio, tendo em vista o complexo das relações jurídicas: considera-se patrimônio de uma pessoa , os bens, o poderio econômico, a universalidade de direitos que tenham expressão econômica para a pessoa. Considera-se em geral, o patrimônio como universalidade de direitos. Vale dizer como uma unidade abstrata, distinta, diferente dos elementos que a compõem isoladamente considerados. Além desse conceito jurídico, que é próprio do direito privado, há uma noção econômica de patrimônio e, segundo a qual, ele consiste num complexo de bens, através dos quais o homem satisfaz suas necessidades.

Cabe lembrar, que o direito penal em relação ao direito civil, ao direito econômico, ele é autônomo e constitutivo, e por isso mesmo quando tutela bens e interesses jurídicos já tutelados por outros ramos do direito, ele o faz com autonomia e de um modo peculiar.

A tutela jurídica do patrimônio no âmbito do Código Penal Brasileiro, é sem duvida extensamente realizada, mas não se pode perder jamais em conta, a necessidade de que no conceito de patrimônio esteja envolvida uma noção econômica, um noção de valor material econômico do bem.

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Falarei de alguns dos crimes contra o patrimônio, tais como previstos no Código Penal Brasileiro.

FURTO

O primeiro é o crime de furto descrito no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, em sua forma básica: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

O conceito de furto pode ser expresso nas seguintes palavras: furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a pratica de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa. Significa pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo.

Quanto a objetividade jurídica do furto é preciso ressaltar uma divergência na doutrina: entende-se que é protegida diretamente a posse e indiretamente a propriedade ou, em sentido contrário, que a incriminação no caso de furto, visa essencial ou principalmente a tutela da propriedade e não da posse. É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como a posse, seja ela direta ou indireta além da própria detenção.

Devemos si ter primeiro o bem jurídico daquele que é afetado imediatamente pela conduta criminosa. Vale dizer que a vítima de furto não é necessariamente o proprietário da coisa subtraída, podendo recair a sujeição passiva sobre o mero detentor ou possuidor da coisa.

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Qualquer pessoa pode praticar o crime de furto, não exige além do sujeito ativo qualquer circunstância pessoal específica. Vale a mesma coisa para o sujeito passivo do crime, sendo ela física ou jurídica, titular da posse, detenção ou da propriedade.

O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, retirar, abrangendo mesmo o apossamento à vista do possuidor ou proprietário.

O crime de furto pode ser praticado também através de animais amestrados, instrumentos etc. Esse crime será de apossamento indireto, devido ao emprego de animais, caso contrário é de apossamento direto.

Reina uma única controvérsia, tendo em vista o desenvolvimento da tecnologia, quanto a subtração praticada com o auxílio da informática, se ela resultaria de furto ou crime de estelionato. Tenho para mim, que não podemos “aprioristicamente” ter o uso da informática como meio de cometimento de furto ou mesmo estelionato, pois é preciso analisar, a cada conduta, não apenas a intenção do agente, mas o modo de operação do agente através da informática.

O objeto material do furto é a coisa alheia móvel. Coisa em direito penal representa qualquer substância corpórea, seja ela material ou materializável, ainda que não tangível, suscetível de apreciação e transporte, incluindo aqui os corpos gasosos, os instrumentos , os títulos, etc.

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O homem não pode ser objeto material de furto, conforme o fato, o agente pode responder por sequestro ou cárcere privado, conforme artigo 148 do Código Penal Brasileiro, ou subtração de incapazes artigo 249.

Afirma-se na doutrina que somente pode ser objeto de furto a coisa que tiver relevância econômica, ou seja, valor de troca, incluindo no conceito, a ideia de valor afetivo (o que eu acho que não tem validade jurídica penal). Já a jurisprudência invoca o princípio da insignificância, considerando que se a coisa furtada tem valor monetário irrisório, ficará eliminada a antijuridicidade do delito e, portanto, não ficará caracterizado o crime.

Furto é crime material, não existindo sem que haja desfalque do patrimônio alheio. Coisa alheia é a que não pertence ao agente, nem mesmo parcialmente. Por essa razão não comete furto e sim o crime contido no artigo 346 (Subtração ou Dano de Coisa Própria em Poder de Terceiro) do Código Penal Brasileiro, o proprietário que subtrai coisa sua que está em poder legitimo de outro

O crime de furto é cometido através do dolo que é a vontade livre e consciente de subtrair, acrescido do elemento subjetivo do injusto também chamado de “dolo específico”, que no crime de furto está representado pela ideia de finalidade do agente, contida da expressão “para si ou para outrem”. Independe todavia de intuito, objetivo de lucro por parte do agente, que pode atuar por vingança, capricho, liberalidade.

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O consentimento da vítima na subtração elide o crime, já que o patrimônio é um bem disponível, mas se ele ocorre depois da consumação, é evidente que sobrevivi o ilícito penal.

O delito de furto também pode ser praticado entre: cônjuges, ascendentes e descendentes, tios e sobrinhos, entre irmãos.

Trago aqui jurisprudência onde defende que o furto praticado contra ascendente, a ação é antijurídica, descabendo a aplicação da pena. Significa conforme artigo 181 do Código Penal Brasileiro, que subsiste o crime com todos os seus requisitos, excluindo-se apenas a punibilidade. Nelson Hungria, ressalta a antijuridicidade da ação do agente, porém, esclarece que não se aplica a pena respectiva.

O direito romano não admitia, nesses casos, a ação penal. Já o direito moderno não proíbe o procedimento penal, mas isenta de pena, como elemento de preservação da vida familiar.

Para se definir o momento da consumação, existem duas posições: 1) atinge a consumação no momento em que o

objeto material é retirado de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que não obtenha a posse tranquila; 2) quando exige-se a posse tranquila, ainda que por

breve tempo.

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Temos a seguinte classificação para o crime de furto: comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo de dano, material e instantâneo.

A ação penal é pública incondicionada, exceto nas hipóteses do artigo 182 do Código Penal Brasileiro, que é condicionada à representação.

O crime de furto pode ser de quatro espécies: furto simples, furto noturno, furto privilegiado e furto qualificado

FURTO DE USO

Vou falar agora do furto de uso, que é a subtração de coisa apenas para usufruí-la momentaneamente, está prevista no art. 155 do Código Penal Brasileiro, para que seja reconhecível o furto de uso e não o furto comum, é necessário que a coisa seja restituída, devolvida, ao possuidor, proprietário ou detentor de que foi subtraída, isto é, que seja reposta no lugar, para que o proprietário exerça o poder de disposição sobre a coisa subtraída. Fora daí a exclusão do “animus furandi” dependerá de prova plena a ser oferecida pelo agente.

Os tribunais tem subordinado o reconhecimento do furto de uso a efetiva devolução ou restituição, afirmando que há furto comum se a coisa é abandonada em local distante ou diverso ou se não é recolocada na esfera de vigilância de seu dono. Há ainda entendimentos que exigem que a devolução da coisa, além de ser feita no mesmo lugar da subtração seja feita em condições de restituição da coisa em sua

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integridade e aparência interna e externa, assim como era no momento da subtração.

Vale dizer a coisa devolvida assemelha-se em tudo e por tudo em sua aparência interna e externa à coisa subtraída

FURTO NOTURNO

O Furto Noturno, está previsto no § 1º do artigo 155: “apena aumentase de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”

É furto agravado ou qualificado o praticado durante o repouso noturno, aumenta-se de 1/3 artigo 155 §1º , a razão da majorante está ligada ao maior perigo que está submetido o bem jurídico diante da precariedade de vigilância por parte de seu titular.

Basta que ocorra a cessação da vigilância da vítima, que, dormindo, não poderá efetivá-la com a segurança e a amplitude com que a faria, caso estivesse acordada, para que se configure a agravante do repouso noturno. Repouso noturno é o tempo em que a cidade repousa, é variável, dependendo do local e dos costumes.

É discutida pela doutrina e pela jurisprudência a cerca da necessidade do lugar, ser habitado ou não, para se dar a agravante. A jurisprudência dominante nos tribunais é no sentido de excluir a agravante, se o furto é praticado em lugar desabitado, pois evidente se praticado desta forma

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não haveria, mesmo durante a época o momento do não repouso, a possibilidade de vigilância que continuaria a ser tão precária quanto este momento de repouso.

Porém, como diz o mestre Magalhães Noronha “para nós, existe a agravante quando o furto se dá durante o tempo em que a cidade ou local repousa, o que não importa necessariamente seja a casa habitada ou estejam seus moradores dormido. Podem até estar ausente, ou desabitado o lugar do furto”. A exposição de motivos como a do mestre Noronha, é a que se iguala ao meu parecer, pois é prevista como agravante especial do furto a circunstância de ser o crime praticado durante o período do sossego noturno, seja ou não habitada a casa, estejam ou não seus moradores dormindo, cabe a majoração se o delito ocorreu naquele período.

Furto em garagem de residência, também há duas posições, uma em que incide a qualificadora, da qual o Professor Damásio é partidário, e outra na qual não incide a qualificadora.

FURTO PRIVILEGIADO ou mínimo

O furto privilegiado está expresso no § 2º do artigo 155: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Vale dizer que é uma forma de causa especial de diminuição de pena. Existem requisitos para que se dê essa causa especial:

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O primeiro requisito para que ocorra o privilégio é ser o agente primário, ou seja, que não tenha sofrido em razão de outro crime condenação anterior transitada em julgado.

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O segundo requisito é ser de pequeno valor a coisa subtraída.

A doutrina e a jurisprudência têm exigido além desses dois requisitos já citados, que o agente não revele personalidade ou antecedentes comprometedores, indicativos da existência de probabilidade, de voltar a delinquir. A pena pode-se substituir a de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a multa.

O § 3º do artigo 155 faz menção à igualdade entre energia elétrica, ou qualquer outra que tenha valor econômico à coisa móvel, também a caracterizando como crime

A jurisprudência considera essa modalidade de furto como crime permanente, pois o agente pratica uma só ação, que se prolonga no tempo.

FURTO QUALIFICADO

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Em determinadas circunstâncias são destacadas o §4º do art. 155, para configurar furto qualificado, ao qual é cominada pena autônoma sensivelmente mais grave: “reclusão de 2 à 8 anos seguida de multa”.

São as seguintes as hipóteses de furto qualificado:



se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa; está hipótese trata da destruição, isto é, fazer desaparecer em sua individualidade ou romper, quebrar, rasgar, qualquer obstáculo móvel ou imóvel a apreensão e subtração da coisa.

A destruição ou rompimento deve dar-se em qualquer momento da execução do crime e não apenas para apreensão da coisa. Porém é imprescindível que seja comprovada pericialmente, nem mesmo a confissão do acusado supre a falta da perícia

Trata-se de circunstância objetiva e comunicável no caso de concurso de pessoas, desde que o seu conteúdo haja ingressado na esfera do conhecimento dos participantes.



A segunda hipótese é quando o crime é cometido com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

Há abuso de confiança quando o agente se prevalece de qualidade ou condição pessoal que lhe facilite à pratica do furto. Qualifica o crime de furto quando o agente se serve de algum artifício para fazer a subtração. 818

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Mediante fraude é o meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior facilidade na subtração do objeto material. O furto mediante fraude distingue-se do estelionato, naquele a fraude é empregada para iludir a atenção e vigilância do ofendido, que nem percebe que a coisa lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima; esta entrega a coisa iludida, pois a fraude motivou seu consentimento.

É ainda qualificadora a penetração no local do furto por via que normalmente não se usa para o acesso, sendo necessário o emprego de meio artificial, é no caso de escalada, que não se relaciona necessariamente com a ação de galgar ou subir. Também deve ser comprovada por meio de perícia, assim como o rompimento de obstáculo.

Falarei sobre tentativa, é admissível a tentativa. Via de regra, a prisão em flagrante indica delito tentado nos casos de furto, por não chegar o agente a ter a posse tranquila da coisa subtraída, que não ultrapassa a esfera de vigilância da vítima.

Há ainda a tentativa frustrada, citarei um exemplo: um batedor de carteira segue uma pessoa durante vários dias. Decide, então, subtrair, do bolso interno do paletó da vítima, envelope que julga conter dinheiro. Furtado o envelope, o batedor de carteira é apanhado. Chegando à Delegacia, verifica-se que o envelope estava vazio, pois, naquele dia, a vítima esquecera o dinheiro em casa. O agente será

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responsabilizado pelo crime nesse exemplo? Não, pois a ausência do objeto material do delito faz do evento um crime impossível.

O último é a qualificadora da destreza, que se dá quando a subtração se dá dissimuladamente com especial habilidade por parte do agente, onde a ação, sem emprego de violência, em situação em que a vítima, embora consciente e alerta, não percebe que está tendo os bens furtados. O arrebatamento violento ou inopinado não a configura.



A terceira hipótese é o emprego de chave falsa.

Constitui chave falsa qualquer instrumento ou engenho de que se sirva o agente para abrir fechadura e que tenha ou não o formato de uma chave, podendo ser grampo, pedaço de arame, pinça, gancho, etc. O exame pericial da chave ou desse instrumento é indispensável para a caracterização da qualificadora

Quanto ao emprego de chave verdadeira apanhada ardilosamente, há duas opiniões divergentes:

1) incide a qualificadora – RT 533:368, 548:427 e 539:325;

2) há fraude e não qualificadora da chave falsa – RTJ 99:723.

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A Quarta e última hipótese é quando ocorre mediante concurso de duas ou mais pessoas, quando praticado nestas circunstâncias, pois isto revela uma maior periculosidade dos agentes, que unem seus esforços para o crime.

No caso de furto cometido por quadrilha, responde por quadrilha pelo artigo 288 do Código Penal Brasileiro seguido de furto simples, ficando excluída a qualificadora

Concurso de qualificadoras, o agente incidindo em duas qualificadoras, apenas uma qualifica, podendo servir a outra como agravante comum.

FURTO DE COISA COMUM

Este crime está definido no art. 156 do Código Penal Brasileiro, que diz: “Subtrair o condômino, co-herdeiro, ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: pena – detenção, de 6 (seis) meses à 2 (dois) anos, ou multa”.

A razão da incriminação é de que o agente subtraia coisa que pertença também a outrem. Este crime constitui caso especial de furto, distinguindo-se dele apenas as relações existentes entre o agente e o lesado ou os lesados.

Sujeito ativo, somente pode ser o condômino, co-proprietário, coherdeiro ou o sócio. Esta condição é indispensável e chega a ser uma elementar do crime e por tanto é transmitido ao partícipe estranho nos termos do artigo 29 do Código Penal Brasileiro. 821

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Sujeito passivo será sempre o condomínio, co-proprietário, co-herdeiro ou o sócio, não podendo excluir-se o terceiro possuidor legítimo da coisa.

Não difere a conduta do crime de furto de coisa comum, o crime do artigo 155 do Código Penal Brasileiro, é a subtração de coisa móvel ou mobilizável, é necessário que o agente tenha uma parte ideal da coisa para que possa falar em algo que seja punível, mas não importa qual o montante da sua parte na totalidade da coisa.

A vontade de subtrair configura o momento subjetivo, fala-se em dolo específico na doutrina, na expressão “para si ou para outrem”.

A pena cuminada para furto de coisa comum é alternativa de detenção de 6 (seis) meses à 2 (dois) anos ou multa. Dá-se ao juiz a margem para individualização da pena tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.

A ação penal é pública, porém depende de representação da parte ofendida

ROUBO

Como expresso no artigo 157 do Código Penal Brasileiro: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou

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violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”. Trata-se de crime contra o patrimônio, em que é atingido também a integridade física ou psíquica da vítima.

É um crime complexo, onde o objeto jurídico imediato do crime é o patrimônio, e tutela-se também a integridade corporal, a saúde, a liberdade e na hipótese de latrocínio a vida do sujeito passivo.

O Roubo também é um delito comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, dando-se o mesmo com o sujeito passivo. Pode ocorrer a hipótese de dois sujeitos passivos: um que sofre a violência e o titular do direito de propriedade.

Como no Furto, a conduta é subtrair, tirar a coisa móvel alheia, mas faça-se necessário que o agente se utilize de violência, lesões corporais, ou vias de fato, como grave ameaça ou de qualquer outro meio que produza a possibilidade de resistência do sujeito passivo.

A vontade de subtrair com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo é o dolo do delito de roubo. Exige-se porém, o elemento subjetivo do tipo, o chamado dolo específico, idêntico ao do furto, para si ou para outrem, é que se dá a subtração.

Há uma figura denominada roubo impróprio que vem definido no art. 157 §1º do Código Penal Brasileiro: “na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave

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ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”. Nesse caso a violência ou a grave ameaça ocorre após a consumação da subtração, visando o agente assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime.

A violência posterior ou roubo para assegurar a sua impunidade, deve ser imediato para caracterização do roubo impróprio.

A consumação do roubo impróprio ocorre com a violência ou grave ameaça desde que já ocorrido a subtração, não se consumando esta, tem se entendido que o agente deverá ser responsabilizado por tentativa de furto em concurso com o crime de lesões corporais.

Temos divergências quanto ao Roubo de Uso:

1) Constitui crime. É o entendimento uniforme da

equipe de repressão a roubos do Ministério Público de São Paulo;

2) Não configura roubo, podendo subsistir

constrangimento ilegal

Hipóteses de causas de aumento de pena, popularmente chamadas de ,“Roubo Qualificado”, descritas no §2º do artigo 157 do Código Penal Brasileiro: “a pena aumenta-se de um terço até metade” .

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A primeira hipótese é se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.

Neste caso é necessário o efetivo emprego da arma, seja para caracterizar a ameaça, seja para a violência. O fundamento da agravante reside no maior perigo que o emprego da arma proporciona.

Roubo a mão armada quem pratica crime de roubo à mão armada demonstra audácia e temibilidade, características de personalidade que recomendam a imposição de um período de segregação carcerária mais rigorosa no início de cumprimento da pena, ou seja, o regime prisional fechado (neste sentido TACrim Ap. 918.023/1 – SP, 2º Câm. Rel. Juiz Ricardo Lewandowski, j. 26/01/98 e TACrim – as mais recentes decisões nº. 1, Fev/97, pág. 05).

Ausência de apreensão da arma, o fato de não ser apreendida a arma usada no crime de roubo não afasta a qualificadora, se o demonstrar a prova oral produzida na instrução da causa (neste sentido TACrim Ap. 913.181/4 – Birigui, 16º Câm. Rel. Juiz Eduardo Pereira, j. 23/02/95 e TACrim – as mais recentes decisões nº 1. Fev/97 pág. 07)

A jurisprudência tem debatido sobre o emprego de arma de brinquedo, se caracteriza ou não a causa de aumento de pena. Para muitos doutrinadores como o Professor Maurício Ribeiro Lopes, armas de brinquedo não passam de brinquedos que tem forma de arma, sendo que a qualificadora destina-se a arma e não aos brinquedos. Esse raciocínio foi elaborado a partir de jurisprudências mais liberais, também adotadas por Damásio E. de Jesus, H. Fragoso e Celso Delmanto. Já a segunda corrente tem entendido que a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena

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A Segunda hipótese é se há o concurso de duas ou mais pessoas.

Ocorre aqui a mesma relevância da situação já estudada no crime de furto, ou seja, agindo os agentes entre duas ou mais pessoas, quando praticado nestas circunstâncias, pois isto revela uma maior periculosidade dos agentes, que unem seus esforços para o crime.

Roubo em que o co-partícipe não tenha sido identificado e denunciado, mesmo assim aplica-se a qualificadora.



se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, é a terceira hipótese.

Nítida esta aqui a intenção da lei penal em proteger o transporte de dinheiro, jóias, ouro, etc. O ofendido deve estar transportando valores de outrem, e não próprios.

Apenas incide a qualificadora quando o agente tem consciência de que a vítima está em serviço de transporte de valores.

Mesmo que se prove mais de uma qualificadora, incide apenas uma; as demais servirão e circunstâncias agravantes, se cabíveis.

Consuma-se no momento em que o agente retira o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que não haja a posse tranquila. Há entendimento no sentido da necessidade da posse 826

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tranquila, nem que seja por pouco tempo. Entendimento uniforme da Equipe de repressão a roubos do Ministério Público de São Paulo, Nº13, sendo também a posição de Celso Delmanto.

Tentativas, quanto ao roubo próprio ela é admitida, visto podendo ocorrer quando o sujeito, após empregar a violência ou grave ameaça contra a pessoa, por motivos alheios a sua vontade, não consegue efetuar a subtração.

Já a tentativa para o crime de roubo impróprio temos duas correntes:

1) emprega a violência ou grave ameaça após a subtração e o crime se consuma, ou não, então, o crime será se furto tentado ou consumado. É o entendimento dominante.

2) admite-se a tentativa, o agente, tendo efetuado a subtração e antes da consumação, tenta empregar violência contra a pessoa, ou quando, empregada a violência após a retirada da coisa, não consegue consumar a subtração.

Sua classificação doutrinária é de crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, de dano, material e instantâneo. Tendo ação penal pública incondicionada.

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ROUBO E LESÃO CORPORAL GRAVE

Nos termos do artigo 157 § 3º do Código Penal Brasileira primeira parte, é qualificado roubo quando: “da violência resulta lesão corporal de natureza grave, fixando-se a pena num patamar superior ao fixado anteriormente, aqui reclusão de 5 (cinco) à 15 (quinze) anos, além da multa”.

É indispensável que a lesão seja causada pela violência, não estando o agente, sujeito às penas previstas pelo dispositivo em estudo, se o evento decorra de grave ameaça, como enfarte, choque ou do emprego de narcóticos. Haverá no caso roubo simples seguido de lesões corporais de natureza grave em concurso formal.

A lesão poderá ser sofrida pelo titular do direito ou em um terceiro.

Se o agente fere gravemente a vítima mas não consegue subtrair a coisa, há só a tentativa do artigo 157 § 3º 1ª parte (TACrim SP, julgados 72:214).

ROUBO E MORTE O CHAMADO “LATROCÍNIO”

A segunda parte do § em estudo, comina-se pena de reclusão de 20 à 30 anos se resulta a morte, as mesmas considerações referentes aos crimes qualificados pelo resultado, podem ser aqui aplicadas.

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O artigo da Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), em conformidade com o artigo 5º XLIII, da Constituição Federal Brasileira, considera crime de latrocínio Hediondo.

Nos termos legais o Latrocínio não exige que o evento morte seja desejado pelo agente, basta que ele empregue violência para roubar e que dela resulte a morte para que se tenha caracterizado o delito.

É indiferente porém, que a violência tenha sido exercida para o fim da subtração ou para garantir, depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída.

Ocorre latrocínio ainda que a violência atinja pessoa diversa daquela que sofre o desapossamento da coisa. Haverá no entanto um só crime com dois sujeitos passivos.

A consumação do latrocínio ocorre com a efetiva subtração e a morte da vítima, embora no latrocínio haja morte da vítima, ele é um crime contra o patrimônio, sendo Juiz singular e não do Tribunal do Júri, essa é a posição válida, porém temos outras relacionadas com a tentativa:

Homicídio tentado e subtração tentada, teremos a tentativa de latrocínio.

Homicídio tentado e subtração consumada, temos 2 posições:

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1) tentativa de latrocínio, seguida pelo Supremo Tribunal Federal, mv, RTJ 122:590 e 585:409.

2) tentativa de homicídio, havendo julgado nesse sentido: TJSP, RT 441:380.

Homicídio consumado e subtração tentada, aqui há quatro posições:

 tentativa de latrocínio, ocorre quanto o agente, após subtrair os bens da vítima, atira-lhe, visando atingi-la fatalmente e nele provoca lesões graves, comprovadas por laudo pericial. (neste sentido, TACrim, Nº 266.654/6 – SP, 4º Gr. Cs., rel. Juiz Bento Mascarenhas, j. 20/04/95, e TJRJ, RT 515:424

 homicídio qualificado consumado em concurso de roubo – TJRJ, RF 258:363

 homicídio qualificado – TJSP, RT 441:380

 latrocínio consumado – é a posição dominante. Súmula n.º 610 do Supremo Tribunal Federal: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

Pena, teremos reclusão de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa, conforme alteração do artigo 6º da Lei n.º. 8072/90. Conforme o artigo 830

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9º dessa lei, a pena é agravada de metade quando a vítima se encontra nas condições do artigo 224 do Código Penal Brasileiro: “presunção de violência”.

Crimes contra a administração pública

São considerados crimes contra a administração os crimes cometidos por funcionários públicos.

De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego, ou função pública.

O crime de peculato, por exemplo, que consiste em subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja cometido por um cidadão comum será considerado como furto.

TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Peculato

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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 832

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Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação

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§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

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Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

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Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas

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não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

(Incluído pela

Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

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Abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei. Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição: a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião;

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i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

(Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

(Incluído pela

Medida Provisória nº 111, de 1989)

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i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

(Incluído pela Lei

nº 7.960, de 21/12/89) Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

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§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. Art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato. § 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo. § 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União). § 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil. Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar. Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada. Art. 10. Vetado Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

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Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso. Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento. § 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias. Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá: a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas; b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias. § 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento. § 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas. Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.

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Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia. § 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias. § 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia. Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação. Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências. Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu. Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.

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Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência. Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar. Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente. Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo. Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz. Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença. Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença. Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão. Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.

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Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei. Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães

Tráfico ilícito e uso indevido de drogas ilícitas (Lei n. 11.343/2.006) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

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Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. TÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 4o São princípios do Sisnad: I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

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III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados; IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad; V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad; VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito; VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito; VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad; IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social; XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

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Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país; III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios; IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 6o (VETADO) Art. 7o A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei. Art. 8o (VETADO) CAPÍTULO III (VETADO) Art. 9o (VETADO) Art. 10. (VETADO) Art. 11. (VETADO)

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Art. 12. (VETADO) Art. 13. (VETADO) Art. 14. (VETADO) CAPÍTULO IV DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS Art. 15. (VETADO) Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União. Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo. TÍTULO III DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS CAPÍTULO I DA PREVENÇÃO Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção. Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

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II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam; III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas; IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias; V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas; VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados; VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas; VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares; IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida; X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

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XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas; XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad; XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas. Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas. Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais. Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

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II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais; III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde; IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais; V - observância das orientações e normas emanadas do Conad; VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas. Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada. Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial. Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

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CAPÍTULO III DOS CRIMES E DAS PENAS Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais,

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hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

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TÍTULO IV DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. § 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova. § 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração. Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as

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medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014) § 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. § 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor. CAPÍTULO II DOS CRIMES Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

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II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

(Vide ADI nº 4.274)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

(Vide Resolução nº 5, de 2012)

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

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Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa. Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

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Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

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VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerálas o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

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Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PENAL Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

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§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. § 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. § 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado. § 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta. Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1 o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999. Seção I Da Investigação Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de

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constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

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Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias. Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares: I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento; II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, 864

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que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. Seção II Da Instrução Criminal Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes. Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. § 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

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§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias. § 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias. Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. § 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo. § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias. Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

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§ 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar. (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014) § 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico. (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014) Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. CAPÍTULO IV DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal. § 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou

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requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão. § 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação. § 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. § 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações. Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de

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polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. § 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público. § 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo. § 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. § 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação

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de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram. § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal. § 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias. § 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão. § 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo. § 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. § 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de

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multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo. § 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.

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TÍTULO V DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de: I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos; III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS n o 344, de 12 de maio de 1998. Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à

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atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias. Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito: I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações; II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas; III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito. § 1o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado. § 2o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.

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§ 3o Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde. Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Art. 71. (VETADO) Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados. Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014) Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas. Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Redação dada pela Lei nº 12.219, de 2010)

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Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Brasília, 23 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Guido Mantega Jorge Armando Felix

Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Dos Crimes Contra a Ordem Tributária Seção I Dos crimes praticados por particulares Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

(Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

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III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

(Vide Lei nº 9.964, de

10.4.2000) I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

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V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Seção II Dos crimes praticados por funcionários públicos Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. CAPÍTULO II Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas;

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b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos; c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas; d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas; e) cessação parcial ou total das atividades da empresa; f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente. II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento; VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência; VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato.

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VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.

(Redação dada pela Lei nº

8.884, de 11.6.1994) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

(Redação dada pela Lei nº

12.529, de 2011). a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

b) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

c) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

d) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

e) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

f) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

(Redação dada pela Lei nº 12.529,

de 2011). Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

(Redação

dada pela Lei nº 12.529, de 2011). III - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

IV - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

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V - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

VI - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

VII - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:

(Revogado pela Lei nº

12.529, de 2011). I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;

(Revogado pela Lei

nº 12.529, de 2011). II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

(Revogado pela Lei nº

12.529, de 2011). IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda.

(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV.

(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

Art. 6° Constitui crime da mesma natureza:

(Revogado pela Lei nº

12.529, de 2011). I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;

(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

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II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;

(Revogado pela Lei nº

12.529, de 2011). III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação.

(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.

(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; IV - fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

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b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços; V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros; IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte. CAPÍTULO III Das Multas

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Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN. Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°; II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°; III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°. Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor. 883

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Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Art. 13. (Vetado). Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

(Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

(Parágrafo

incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995) Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.

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Art. 18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:

(Revogado pela Lei nº 8.176, de 8.2.1991)

"Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matériaprima, obtidos na forma prevista no caput. Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação: "Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa". Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação: "Art. 316. ............................................................ § 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;

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Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa". Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação: "Art. 318. ............................................................ Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa". Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Zélia M. Cardoso de Mello

Crimes hediondos (Lei nº 8.072/90) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

(Redação dada pela Lei nº

8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

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I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

(Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015) I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e

lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

(Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

(Inciso incluído pela Lei nº

8.930, de 1994) III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

(Inciso

incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

(Redação dada pela

Lei nº 12.015, de 2009) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

(Inciso

incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) VII-A – (VETADO)

(Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de

1998)

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VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

(Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

(Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

(Redação dada pela Lei nº 13.497,

de 2017) Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

(Vide Súmula Vinculante)

I - anistia, graça e indulto; II - fiança.

(Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

(Redação dada pela Lei nº 11.464, de

2007) § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018)

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§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

(Incluído pela Lei nº 11.464, de

2007) Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Art. 4º (Vetado). Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art. 83. .............................................................. ........................................................................ V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza." Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157. ............................................................. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

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........................................................................ Art. 159. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º ................................................................. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º ................................................................. Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º ................................................................. Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. ........................................................................ Art. 213. ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos. Art. 214. ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos. ........................................................................ Art. 223. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a doze anos. Parágrafo único. ........................................................ Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. ........................................................................ Art. 267. ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos. 890

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........................................................................ Art. 270. ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ......................................................................." Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 159. .............................................................. ........................................................................ § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços." Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput eparágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 35. ................................................................

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Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14." Art. 11. (Vetado). Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

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APOSTILA - PC ES 2019 Investigador

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