aula-2-1 e 2-2

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www.leovanholthe.com.br / Profs. Leo van Holthe e Vinícius Telles - Curso de Constitucional - Módulo II - 2.1. e 2.2. Art. 5o da CF (incisos I a IX)

2.1. e 2.2. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS (art. 5o, I a IX) Sem distinção de qualquer natureza Garantindo-se aos brasileiros e aos ____________________ no País

Todos são iguais perante a lei

A inviolabilidade do direito à vida, à liberdade , à igualdade , à segurança e à propriedade Homens e mulheres

DIREITOS À IGUALDADE, À VIDA, ETC.

São iguais em direitos e obrigações Nos termos desta Constituição

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei

O art. 5º, II, só é válido para o setor privado (os indivíduos podem fazer tudo o que a lei não proíbe)

alguma coisa

No setor público , a Administração só pode fazer o que a lei permite/determina

Princípio da legalidade genérica (art. 5o, II) é mais amplo do que o princípio da reserva legal (ex.: art. 7o, I) A tortura

Ninguém será submetido

DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Nem a tratamento desumano ou degradante

É livre a manifestação do pensamento , sendo _____________________ É assegurado o direito de resposta

______________________ ______________________ por dano material , moral ou à imagem

É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação , __________________________________________

A liberdade de expressão do pensamento não é absoluta e pode ser restringida pela incidência de outros DFs

É inviolável a liberdade de consciência e de crença

LIBERDADE RELIGIOSA

Ex.: proibição do “discurso do ódio” (proibição de uma passeata racista/nazista; vide art. 220 da CF)

Sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e Garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias

É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades ________ e ______________ de _________________________ Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política , salvo se as invocar para

Eximir-se de obrigação legal a todos imposta e Recusar-se a cumprir __________________________ , fixada em lei;

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Jurisprudência

- O inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges (STF, RE 227.114). - “O princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade” (STF, ADPF 186). - Súmula Vinculante 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. - Não é possível a instauração de inquérito policial baseado unicamente no conteúdo de denúncia anônima (STF, RHC 116.002). Por outro lado, é possível a instauração de procedimento criminal se o Poder Público, provocado por delação anônima (ex.: disquedenúncia), adota medidas preliminares a fim de atestar a verossimilhança da denúncia, somente instaurando o inquérito policial após a comprovação dos fatos (STF, RHC 116.000). - Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. - Súmula 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. - Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. - O STF considerou que a Lei n.º 5.250/67 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela CF/88, posto que ela seria incompatível com a liberdade de imprensa. Com isso, a indenização por dano moral, pela publicação na imprensa de notícia ofensiva à honra alheia, não se submete à tarifação da referida lei (arts. 51 e 52). Nesse mesmo julgado, o STF decidiu que a proibição constitucional de censura inclui a censura promovida por decisões judiciais que pretendam impedir a publicação de revistas, livros, etc., supostamente atentatórios à honra alheia (ADPF 130/DF).
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