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STIUEG SANEAMENTO E ENERGIA UNIDOS NA LUTA
Exmo(a). Sr(a). Doutor(a) Juiz(a) Presidente(a) do Egrégio Tribunal do Trabalho da 18ª Região.
AGRAVO DE INST. EM RECURSO DE REVISTA RO – 45500-55.2008.5.18.0011 Agravado / Recorrido: WELLINGTON ARAÚJO FERREIRA Agravante / Recorrente: CELG DISTRIBUIÇÃO – CELG D
WELLINGTON ARAÚJO FERREIRA, já qualificado no processo em epígrafe, via de sua procuradora, em atendimento a r. intimação de 27/11/2012, vem à presença de V. Exa., apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELG D – CELG DISTRIBUIÇÃO, pelos fatos e fundamentos em anexo.
Nestes Termos Aguarda Deferimento.
Goiânia, 04 de dezembro de 2012.
NELIANA FRAGA DE SOUSA OAB/GO 21.804
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STIUEG SANEAMENTO E ENERGIA UNIDOS NA LUTA
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: TRT – 18ª Região AGRAVO DE INST. EM RECURSO DE REVISTA RO – 45500-55.2008.5.18.0011 Agravado / Recorrido: WELLINGTON ARAÚJO FERREIRA Agravante / Recorrente: CELG DISTRIBUIÇÃO – CELG D
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOUTA TURMA JULGADORA, EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A),
PRELIMINARMENTE
NÃO CONHECIMENTO - MERA REPETIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA TRANCADO O Agravo de Instrumento, não merece sequer conhecimento já que se encontra totalmente desfundamentado e como se depreende de sua leitura o mesmo é uma cópia do Recurso de Revista.
O Agravo de Instrumento é na verdade a mera repetição do recurso trancado, tendo apenas sido alterada a nomenclatura do apelo.
A Agravante se limita a copiar e colar no Agravo tudo o quanto consta da Revista, sem se insurgir quanto a decisão agravada, que deve ser mantida.
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STIUEG SANEAMENTO E ENERGIA UNIDOS NA LUTA Nesse sentido, recente precedente dessa C. Corte: NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 2006/2005-010-18-40 PUBLICAÇÃO: DJ - 22/06/2007 PROC. Nº TST-AIRR-2.006/2005-010-18-40.8 C: A C Ó R D Ã O 5ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA MERA REPETIÇÃO DO RECURSO TRANCADO - DESFUNDAMENTAÇÃO. O agravo de instrumento tem por escopo o destrancamento do recurso de revista, o que impõe à parte sustentar as razões pertinentes para infirmar aquelas do despacho denegatório. Não tendo ela enfrentado os fundamentos da decisão agravada, mas, ao revés, limitando-se a fazer mera transcrição do recurso de revista trancado, há de se reconhecer que o agravo não atende aos requisitos dos artigos 897, b, da CLT e 524 do CPC, aplicado subsidiariamente, daí por que está desfundamentado. Incidentes, no caso, os termos da Súmula 422 desta C. Corte. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista PROC. Nº TST-AIRR-2.006/2005-010-18-40.8, em que é Agravante COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG e Agravado SÉRGIO MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/16) interposto pela reclamada contra o r. despacho de fls. 177/180, que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 159/173. O agravado apresentou contra-razões ao agravo e ao recurso de revista às fls. 185/192 e 194/203, respectivamente. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no art. 82 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O O Eg. Tribunal do Trabalho da 18ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 143/156, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, aplicando à hipótese a OJ nº 270 da Eg. SBDI-1 desta Corte, conquanto não se há falar, in casu, que a adesão ao PDV se assemelha à transação, haja vista que, na espécie, não houve concessões recíprocas, nem tampouco a vantagem financeira oferecida teve por finalidade quitar todos e quaisquer eventuais débitos trabalhistas. Nesses termos, considerou nula a cláusula que atribuiu quitação em decorrência da transação, vez que não condiz com o desequilíbrio natural existente entre empregado e empregador, fundamento básico do princípio protetivo, conforme arts. 9º da CLT e 184 do Código Civil. Dessa decisão a reclamada interpôs recurso de revista (fls. 159/173), fundado nos elementos fáticos dos autos, em divergência jurisprudencial e em violação de diversos dispositivos legais e constitucionais. Insiste em que a quitação dada pelo ex-empregado, em razão de sua adesão a plano de incentivo à aposentadoria ou a plano de incentivo à demissão voluntária, abrange as parcelas e valores discriminados na rescisão contratual, conforme termo de transação firmado entre as partes. Denegado seguimento ao recurso, pelo já mencionado despacho de fls. 177/180, interpõe a reclamada o presente agravo de instrumento, reiterando, ipsis litteris, as razões lançadas no apelo revisional. Com efeito, o agravo de instrumento tem por escopo infirmar os fundamentos do despacho denegatório, não se prestando a renovar toda argumentação já expendida no recurso de revista, sob pena de se conceder à parte duas possibilidades de recorrer contra a mesma decisão. No caso presente, com exceção da petição de encaminhamento, fl. 02, e dos dois últimos parágrafos de fl. 04, nos quais, aliás, entende a reclamada, equivocadamente, que o seu apelo teria sido trancado por força do art. 896, § 6º, da CLT, e mesmo assim, alega ausência de exame do dissenso pretoriano trazido a cotejo, o restante das razões do agravo consiste em mera cópia daquelas constantes de seu recurso de revista, acrescentando-se apenas pequenas adaptações perfunctórias. Sendo assim, toda a argumentação da agravante acabou dirigida contra a decisão regional e, não, contra o despacho denegatório, como seria de se esperar. Segundo o art. 524, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo laboral, por força do art. 769 da CLT, um dos requisitos do agravo consiste, justamente, nas razões do pedido de reforma da decisão agravada, que, no caso presente, não houve. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula 422 desta Corte, verbis: RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
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STIUEG SANEAMENTO E ENERGIA UNIDOS NA LUTA CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005 DJ 22.08.2005) Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 - inserida em 27.05.2002) . Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da reclamada, por não atacar os fundamentos do despacho. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de junho de 2007. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO Juiz Convocado Relator
Assim, requer o NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CELG D.
MÉRITO
DO DESPACHO AGRAVADO - MANUTENÇÃO
Não trouxe a Agravante qualquer fundamentação capaz de modificar o r. despacho Regional que denegou seguimento ao Recurso de revista patronal.
Na realidade, como já dito, não houve ataque ao despacho agravado, que assim dispôs:
“ (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, V e X, da CF. A Recorrente insurge-se contra o valor fixado a título de indenização por dano moral, sob o fundamento de que a quantia estipulada não guarda proporcionalidade com a extensão do dano. Consta do acórdão (fl. 508): "EMENTA: DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não existindo parâmetros fixos para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, essa deve ser estimada com prudência e moderação, dentro dos critérios de 4
STIUEG SANEAMENTO E ENERGIA UNIDOS NA LUTA razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando que a reparação seja arbitrada em valor exorbitante, que possa ensejar o enriquecimento sem causa, ou inexpressivo, que torne inócua a condenação, por desconfigurar seu caráter inibitório." Não se cogita de afronta aos incisos do dispositivo constitucional apontado, tendo em vista que a Turma amparou-se nas circunstâncias específicas dos autos e, ao contrário do que afirma a Recorrente, utilizou-se de critérios de razoabilidade e proporicionalidade para fixar a reparação em foco. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297/TST. - violação do artigo 5º, LV, da CF. A Reclamada discorda da sua condenação na multa por Embargos de Declaração protelatórios, afirmando que não houve intenção de procrastinar o feito e, sim, de prequestionar as questões suscitadas. Consta do acórdão (fl. 527-verso ): "Destaco que mesmo para fins de prequestionamento só se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. A Súmula n. 297 do C. TST não criou nova hipótese de cabimento de embargos declaratórios. Prequestionar não quer dizer que o objeto de eventual Recurso de Revista deva ser obrigatoriamente discutido em sede de embargos declaratórios. Não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, o corolário é a rejeição dos embargos. E tendo em vista o intuito manifestamente protelatório da embargante, utilizando-se da via estreita dos embargos declaratórios para buscar reapreciação de matéria julgada, aplico aqui o disposto no art. 538, parágrafo único, do CPC, condenando-a a pagar ao embargado multa de 1% sobre o valor da causa. Rejeito." A Turma Julgadora destacou que os Embargos de Declaração foram opostos com o objetivo de procrastinar o andamento do feito, ante a constatação de que não existiam no acórdão vícios a serem sanados. Nesse contexto, o posicionamento regional, ao contrário do alegado, está em sintonia com o artigo 538, parágrafo único, do CPC, não se vislumbrando violação direta e literal do inciso LV do artigo 5º CF ou contrariedade à Súmula 297/TST a justificar o prosseguimento do apelo patronal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
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STIUEG SANEAMENTO E ENERGIA UNIDOS NA LUTA Publique-se e intimem-se. Goiânia, 25 de outubro de 2012. (...)” (g.n.)
Como já esclarecido no r. despacho que negou seguimento à Revista, a assertiva de afronta aos preceitos legais e constitucional invocados, não merece guarida, haja vista que, consoante delineado na v.decisão atacada.
A Agravante pretende em seu recurso que seja reformado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o que não pode ser apreciado por essa Superior Instância, pois demandaria a reanálise das provas, o que é inadmissível em sede de Recurso de Revista.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que as provas dos autos, mormente o laudo pericial, revelaram que a reclamante adquiriu doença ocupacional que a tornou incapacitada, de forma permanente, para as atividades laborais e da vida diária, sendo que o reclamado não adotou meios eficazes para proporcionar aos seus empregados ambiente de trabalho sadio e ergonômico, razão pela qual devia ser responsabilizado pelo dano moral causado à obreira, com o pagamento da indenização correspondente. 2. Concernente ao valor da indenização, em observância ao princípio da razoabilidade, decidiu reduzi-lo, levando em conta a proporção do prejuízo sofrido, a peculiaridade da situação em que ele ocorreu, a condição social da vítima e a capacidade financeira do reclamado. 3. Desse modo, para se chegar a entendimento
diverso, necessário seria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é inadmissível nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 184240-12.2001.5.15.0014 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/04/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)
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STIUEG SANEAMENTO E ENERGIA UNIDOS NA LUTA Para alterar o valor da indenização, este C. TST terá que reapreciar as circunstâncias fáticas, e observará fatalmente que o valor da indenização do dano moral foi fixado de acordo com as circunstâncias do caso, e se encontra em valor totalmente razoável, até mesmo pequeno diante das circunstâncias do caso.
Conforme amplamente exposto nos presentes autos, o ora Agravado foi exposto a situação extremamente constrangedora e humilhante tendo em vista a conduta ilícita da Recorrida em dispensá-lo mesmo estando o mesmo passando por sérios problemas de saúde de origem psíquica, e sendo inclusive acompanhado pelo Departamento Médico da empresa.
Os danos materiais a medida que a pessoa fica sem receber seu salário são óbvios, é de conhecimento público e notório.Todos os atos praticados pela Recorrida, narrados nos presente autos, em flagrante prejuízo ao obreiro configuram a hipótese de indenização por danos morais.
A situação que envolveu a dispensa foge totalmente do direito potestativo do empregador, que agiu de má-fé e ainda tentou induzir o sindicato da categoria do Reclamante a erro tentando homologar a rescisão sem apresentação do exame demissional e posteriormente “criando” um exame apresentando resultados de data bem anterior à dispensa, sendo que haviam sido realizados recentemente outros exames que caracterizavam a inaptidão do empregado.
Ficou nítido o intuito da empresa em se ver livre de um empregado doente, abandonando-o à própria sorte sem que o mesmo tivesse qualquer chance de conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho.
Tudo foi feito de maneira ardilosa, o próprio Departamento Médico da CELG estava efetuando os procedimentos de verificação das condições do Reclamante para o retorno ao labor, sendo que o médico do trabalho já havia verificado a necessidade de parecer médico especializado de um psiquiatra, tanto que encaminhou o Reclamante 7
STIUEG SANEAMENTO E ENERGIA UNIDOS NA LUTA para um. E mais, ante a gravidade da situação já haviam designado a conclusão dos exames para o dia 07/01/2008 e posteriormente prorrogada para 14/01/2008, e mesmo assim, antes do término do procedimento médico, e que acabou por concluir pela incapacidade para o trabalho do obreiro, a Reclamada em 04/01/2008 o dispensou de maneira humilhante.
A Reclamada não se deu ao trabalho de se dirigir pessoalmente ao empregado nem para lhe entregar o aviso prévio, um de seus prepostos simplesmente deixou um recado com a esposa do Reclamante no local de trabalho da mesma informando da dispensa de seu marido, enquanto este estava em Goiânia, por determinação da empresa realizando exames médicos.
O empregado ao chegar em casa vindo da viagem, já abalado por seu estado de saúde incapacitante, é surpreendido pela notícia de sua dispensa, mesmos estando de atestado médico, notícia esta dada da maneira mais humilhante possível, vindo da boca de sua própria esposa.
Mesmo cientes do atestado médico de 60 dias e da perícia designada pelo INSS, que concluiu pela incapacidade laborativa, a Reclamada não mudou de atitude e permanece prejudicando o empregado.
A ausência de repasse do benefício previdenciário encaminhado pelo INSS à Reclamada para que ela pagasse o Reclamante, faz com o mesmo se encontre em situação de penúria e humilhação, com a agravante de estar doente, incapacitado para trabalhar, não possuindo assim qualquer outro meio de prover seu sustento e de sua família, além de não poder arcar com seu tratamento médico a fim de poder se reabilitar.
Os compromissos financeiros mensais são inerentes a qualquer família, especialmente como no caso do Reclamante que se trata de um empregado concursado, que trabalha em uma empresa de grande porte e possui uma estabilidade financeira, já que dispõe de sua mão de obra, único bem que possui a fim de receber seus salários em dia e poder cumprir suas obrigações. 8
STIUEG SANEAMENTO E ENERGIA UNIDOS NA LUTA
E estando o mesmo doente, incapacitado de conseguir qualquer atividade laboral, permanece seu direito de receber seu benefício previdenciário regularmente até que esteja apto para o trabalho, sendo flagrantemente ilegal e danoso o ato da Reclamada em reter o benefício previdenciário que a ela é entregue para que repasse acrescido do abono complementar ao Reclamante.
O salário tem natureza alimentar, o Reclamante e sua família dependem do pagamento do salário do mesmo para sobreviver. A situação imposta pela Reclamada vem fazendo com que o Reclamante esteja em uma situação aviltante: sem trabalho, sem benefício previdenciário (retido pela CELG), sem abono, sem plano de saúde (indispensável diante do estado de saúde do obreiro), sem vale alimentação, enfim sem dignidade, e o dinheiro, lá parado nas mãos da CELG.
Assim, nos termos do art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, o Reclamante faz jus a indenização por danos morais e materiais a ser suportada pela Reclamada em valor que atenda ao caráter pedagógico da medida.
A reparabilidade do dano que atinge os bens inerentes à personalidade humana, decorrendo do mal subjetivo que causam a pessoa que teve a sua moral, a sua reputação, sua saúde física e mental, a sua dignidade, etc., demolidas e abaladas psiquicamente, por condutas injustas ou provenientes de atos ilícitos, independente dos reflexos patrimoniais por eles carreados (o que no caso em tela também estão configurados), enfim, a sua tutela jurisdicional está na violação de um dever jurídico de respeito àqueles bens que integram e compõe a pessoa humana.
A CULPA DA EMPRESA SALTA AOS OLHOS, SIMPLESMENTE PORQUE FOI ELA QUEM DISPENSOU O RECLAMANTE E MAIS RETOU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MESMO.
Os extratos juntados com a inicial e não impugnados pela CELG, fls. 74, 75, 126, 127 provam que o INSS continuou a repassar normalmente o benefício do 9
STIUEG SANEAMENTO E ENERGIA UNIDOS NA LUTA Reclamante para a CELG, e ela ilicitamente os reteve, o que caracteriza inclusive uma atitude com previsão penal.
Ou seja, a culpa da empresa está mais do que demonstrada com o ato da dispensa e o ato ilícito com a retenção dos valores pertencentes ao Reclamante.
O nexo causal decorre também do atraso, aliás ausência, no repasse do benefício previdenciário que se encontrava nas mãos da empregadora e dos encargos inerentes a esse fato, ante a impossibilidade de quitação dos compromissos mensais, sendo também evidente a vergonha e humilhação de não possuir meios de arcar com seu sustento e de sua família, que passou por sérias dificuldades, pois a renda do Reclamante sempre foi o maior meio de sustento da família.
Fixar o quantum satis da indenização do dano moral não é tarefa fácil, já que não existe na nossa legislação uma formula pronta e acabada, e nem poderia ser de outra forma, pois estamos falando de indenização de um bem imaterial, cujo valor intrínseco do ser humano.
Por isso mesmo pleiteou a fixação do valor da indenização através de arbitramento, levando em conta os fatos apontados nos autos e principalmente levando em conta a posição social do ofensor e o sofrimento do ofendido e o preceito punitivo educativo da condenação, o que foi devidamente analisado pelo E. Tribunal a quo, que estipulou valor bastante razoável considerando a gravidade do dano e que o ofensor no caso é a COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE GOIÁS, que aufere lucros vindos de todo o estado de Goiás, sendo a única em seu seguimento.
Considerando ainda, a condição social e moral do trabalhador lesionado e de sua família, o sofrimento e angustia, o prejuízo moral sofrido que abalou sua estrutura familiar, confia plenamente que esta Douta Corte manterá a decisão, que soube aquilatar os fatos e estabelecer não um valor equivalente ao dano sofrido pelo Autor, posto que isto é impossível, mas, condizente com o valor do patrimônio moral do trabalhador. 10
STIUEG SANEAMENTO E ENERGIA UNIDOS NA LUTA
Não há que se falar em afronta aos incisos V e X do art. 5º da CF/88, pois a questão colocada em debate foi apreciada pela Turma Regional amparando-se nas circunstâncias específicas dos autos e, ao contrário do que afirma a Agravante, utilizouse de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixar a reparação em discussão.
Isto
posto,
requer
O
NÃO
CONHECIMENTO
DO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO DA AGECOM, SE MOSTRA DESFUNDAMENTADO E LIMITA-SE A REPETIR AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA TRANCADO, se conhecido, requer SEJA NEGADO PROVIMENTO, vez que resta incontroverso que o seguimento da Revista deve manter-se denegado, tendo em vista que não se perpetraram as violações apontadas, devendo ser mantido o despacho a quo que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Nestes Termos Aguarda Deferimento. Goiânia, 04 de dezembro de 2012.
NELIANA FRAGA DE SOUSA OAB/GO 21.804
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