STICEP - ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MORAL - ONILDO ALVES X CONSTRUMIL

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA _____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS.

ONILDO ALVES FEITOSA, brasileiro, união estável, mecânico, portador do RG nº. 360029024 – SSP/GO, e do CPF nº.647.068.183-20, da CTPS nº. 60045, série 00019 - PI ,residente e domiciliado na Rua Euclides da Cunha Qd. 32 Lt. 01 casa 01, Bairro São Francisco, Goiânia – Goiás, CEP: 74.455-290; neste ato assistido por seu Sindicato de classe, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA NO ESTADO DE GOIÁS – STICEP, via de seus procuradores (MJ), com escritório profissional na Alameda dos Buritis nº 346, Centro, Goiânia/Go, fone: 32129095, onde recebem as comunicações forenses de praxe, vem à presença de V. Exa. propor a presente:

AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em desfavor de CONSTRUMIL – CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita sob o CNPJ n. 00.635.771/0001-55, situada na Avenida Governador José Ludovico de Almeida Lt. 59 n.450, Conjunto Caiçara, Goiânia/Go, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1

1. DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi admitido pela Reclamada primeiramente em 08/06/2010, sendo que seu contrato foi rescindido em 12/10/2010, na função de mecânico.

Em 02/05/2011 o Autor foi readmitido, novamente na função de mecânico, que consiste em consertar motor, câmbio, diferencial, sistema de freio, das máquinas e veículos da empresa, sendo que seu contrato permanece em vigor até o presente momento.

O Reclamante sofreu um acidente de trabalho em 24 de maio de 2011,

todavia,

a

Reclamada

não

emitiu

a

CAT,

como

trataremos

detalhadamente a seguir, sendo que entre junho de 2011 e dezembro de 2011, o Autor recebeu auxílio doença previdenciário.

Ocorre que até o presente momento o Autor ainda está incapacitado para o trabalho na função exercida, e não recebe qualquer benefício por parte do INSS, e nem seus salários pela empresa, que simplesmente “lavou suas mãos”, e vendo que o empregado perdeu sua capacidade laborativa para a função o deixou em casa, determinando que ele resolvesse sua situação com o INSS, mas ao mesmo tempo o prejudicando em receber seu benefício, enviando informações inverídicas à Previdência.

A Reclamada não mudou o Reclamante de função após o retorno do INSS, não paga seus salários, e ainda está tentando prejudicá-lo junto ao órgão previdenciário, primeiramente ao não emitir a CAT, o que evitou o recebimento do benefício correto e ainda porque após ser notificada pela autarquia previdenciária informou que não ocorreu qualquer acidente de trabalho, o que se trata de uma falsa informação, vejamos: 2

2. DO ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL – DANOS MATERIAIS O Reclamante começou a exercer na Reclamada, a partir de 08 de junho de 2010, quando de seu primeiro contrato, a função de mecânico, atividade esta manual que exige bastante esforço de quem a exerce.

Além do desenvolvimento de diversas dores em mãos, punho e braços, surgidas através do exercício da atividade no âmbito da Reclamada desde 2010, que envolvia esforço acentuado a repetitivo, o que já motivara o surgimento de doença laboral equiparada a acidente de trabalho, o obreiro veio a sofrer um acidente de trabalho propriamente dito em 24 de maio de 2011 quando trabalhava em desvio de função.

Conforme já antecipado, a atividade do Autor enquanto mecânico consiste em realizar reparos em motores, câmbio, diferencial, sistema de freio nas máquinas da empresa.

Nas atividades exercidas pelo Reclamante jamais foi utilizada a ferramenta denominada “furadeira de alta pressão”.

No dia do acidente sofrido pelo Reclamante, ele foi chamado pelo encarregado, Sr. Francisco, que lhe determinou o exercício da atividade de funileiro (cargo que existe no âmbito da Reclamada, e é exercido por outros empregados) para afixar os cintos de segurança em um ônibus da empresa.

Ou seja, o empregado foi desviado de sua atividade de mecânico, sendo que para a realização da tarefa acima foi necessário o uso de 3

equipamento que não fazia parte da rotina do empregado enquanto mecânico, qual seja, a já mencionada furadeira de alta pressão, típica das tarefas dos funileiros.

Foi entregue ao Autor uma furadeira de alta pressão, que ele não estava acostumado a manusear, sendo que ele deveria utilizá-la para furar as ferragens de um ônibus para encaixar cintos de segurança. Ao realizar a atividade, a furadeira “deu um solavanco”, oportunidade em que o Reclamante teve uma entorse na região do punho e braço, sentiu muita dor, e mesmo passando muito mal não recebeu qualquer atendimento da Reclamada.

Por sua própria conta, o empregado se medicou para aliviar a dor, a empresa não lhe forneceu qualquer socorro, e não conseguiu atendimento público no dia. No dia posterior, 25/05/2011, o acidentado foi atendido através do SUS e medicado, receituário junto.

A dor não passava, apenas diminuía temporariamente com a medicação forte que estava ingerindo, trabalhou em torno de quatro dias nessa situação, sendo que a dor e o inchaço aumentaram consideravelmente, e o Reclamante se submeteu a uma consulta particular.

Assim, foi apurado que ele era portador de tendiopatia e havia sofrido um derrame na região machucada por força do acidente de trabalho ( mão, punho, braço direito), CID M 65.8 ( Outras sinovites e tenossinovites), conforme se verifica dos atestados datados de 01º e 02 de junho de 2011, na oportunidade fora indicado 30 dias de afastamento do trabalho.

4

Em 26 de agosto de 2011 fora emitido novo atestado médico pelo Ortopedista e Traumatologista Dr. Rogério Ferreira Paranhos ( CRM-Go 8310) informando que o Autor necessitava de mais 25 dias de afastamento por força das doenças CID M62.0 (Diástase de músculo) e CID M70.9 (transtorno não especificado dos tecidos moles relacionados com o uso excessivo e pressão). Vejamos ainda, os Relatórios Médicos emitidos em 29 de setembro de 2011 e 30/01/2012, respectivamente, pela fisioterapeuta, Dra. Mara Sílvia das D. N. Ortiz, que narra o seguinte: “ Relatório Relato para os devidos fins que o paciente Onildo Alves Feitosa deu entrada nesta unidade de tratamento

de

reabilitação

em

fisioterapia

no

dia

15/08/2011 com queixa de dor em punho e mão D, exame de imagem RM apresentou derrame articular ulnocarpal

e

rádio-carpal.

O

paciente

continua

sob

tratamento e queixa-se de dor ao esforço embora tenha apresentado melhora do quadro álgico. Deverá dar continuidade ao tratamento até conclusão do mesmo. Gyn 29/09/11” (g.n.)

“ Relatório Relato para os devidos fins que o pacte Sr. Onildo Alves Feitosa, o mesmo esta sob tratamento e deverá dar continuidade ao mesmo por um período indeterminado. Goiânia, 30/01/2012” (g.n.)

5

Toda a documentação médica, em anexo, demonstra que desde o acidente, o Autor permaneceu em tratamento e permanece até os dias de hoje.

Há vários atestados e laudos, datados de 26/10/2011, 06/01/2012, 01/02/2012, 27/02/2012, entre outros, sempre informando o CID M70.9 (transtorno não especificado dos tecidos moles relacionados com o uso excessivo e pressão), ficando evidente que se relaciona com a atividade exercida e o acidente com a furadeira de alta pressão.

Em 18/10/2012 o acidentado foi submetido a uma cirurgia na tentativa de que seu quadro clínico melhorasse.

Assim, consta do relatório de 05/11/2012: “ Relatório Médico Relato para os devidos fins que o Sr.Onildo Alves Feitosa foi submetido a tratamento cirúrgico em punho (D) poro tenólise no I compartimento extensor em 18/10/12 e em 5/11/12 foi retirado os pontos e prescrito 10 sessões de fisioterapia. Dr. Ricardo Pereira D. Costa Ortopedia e Traumatologia” (g.n.)

Em 07/12/2012 o Dr. Ricardo assim relatou: “ Relatório Médico Relato para os devidos fins que o Sr.Onildo Alves Feitosa está em tratamento ortopédico devido a tenossinovite de Quervain em punho direito por tempo indeterminado.

6

No momento o paciente não está apto a exercer suas funções laborais por mais 60 dias. 07/12/2012 Dr. Ricardo Pereira D. Costa Ortopedia e Traumatologia” (g.n.)

O laudo da fisioterapeuta informa: “ Relatório Relato para os devidos fins que o paciente Onildo Alves Feitosa atualmente em pos operatório de punho direito, está em tratamento de reabilitação em Fisioterapia

e

encontra-se

impossibilitado

temporariamente de exercer sua atividade laboral. GO 10/12/12 Dr. Darlan do Vale Ortiz” (g.n.)

Como se verifica Excelência, o Autor vem sofrendo diversos danos desde maio de 2011 até os dias atuais, passando por uma verdadeira romaria de consultas, exames, ainda estando incapacitado para o trabalho.

Conforme adiantado, a Reclamada se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho ( CAT), sendo que somente após buscar informações, por estar passando por enormes dificuldades é que o Autor descobriu a necessidade de referido documento e procurou o Sindicato de sua categoria que a emitiu, conforme se verifica do documento em anexo.

Apesar da empresa negar a ocorrência do acidente o mesmo está comprovado pela vasta documentação em anexo: CAT ( emitida pelo Sindicato), laudos, exames, receitas e relatórios médicos, e também poderá ser

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cabalmente provada através da prova pericial, bem como pelo depoimento das testemunhas.

O caso aqui posto para julgamento no que se refere à responsabilidade da empregadora e sua culpa pode ser enquadrado tanto do aspecto subjetivo ou objetivo.

A atividade a que o empregado era exposto, pode ser enquadra nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, vejamos:

Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo

único.

Haverá

obrigação

de

reparar

o

dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ( g.n.)

Isto porque a função de mecânico de máquinas, tal qual era exercida na Reclamada,

já apresenta intrinsecamente o risco de provocar

acidentes aos empregados.

A legislação brasileira define os riscos no ambiente de trabalho, a partir da Norma Regulamentadora (NR) 9, tabela transcrita em abaixo.

Consideram-se, como riscos ambientais, entre outros, para efeito das NR, os agentes mecânicos e outras condições de insegurança existentes nos locais de trabalho, capazes de provocar lesões à integridade física do trabalhador. A estas categorias foram agregados os riscos mecânicos e ergonômicos. Os primeiros se relacionam com o arranjo físico, máquinas e equipamentos, ferramentas manuais, eletricidade, sinalização, incêndio e 8

explosão, transporte de materiais, edificações, e armazenamento de materiais. Vejamos:

CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS RISCOS OCUPACIONAIS EM GRUPOS, DE ACORDO COM A SUA NATUREZA GRUPO 1

GRUPO 2

GRUPO 3

GRUPO 4

GRUPO 5

RISCOS FÍSICOS

RISCOS QUÍMICOS

RISCOS BIOLÓGICOS

RISCOS ERGONÔMICOS

RISCOS DE ACIDENTES

Ruídos

Poeiras

Vírus

Vibrações

Fumos

Bactérias

Radiações ionizantes

Névoas

Protozoários

Neblinas

Fungos

Radiações não ionizantes

Gases

Parasitas

Vapores

Bacilos

Frio Calor Pressões anormais Umidade

Substâncias, compostos ou produtos químicos em geral.

Esforço físico intenso Levantamento e transporte manual de peso Exigência de postura inadequada Controle rígido de produtividade Imposição de ritmos excessivos Trabalho em turno e noturno Jornadas de trabalho prolongadas Monotonia e repetitividade Outras situações causadoras de stress físico e/ou psíquico

Arranjo físico inadequado Máquinas e equipamentos sem proteção Ferramentas inadequadas ou defeituosas Iluminação inadequada Eletricidade Probabilidade de incêndio ou explosão Armazenamento inadequado Animais peçonhentos Outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes.

Como se observa, a atividade principal do Reclamante e porque não dizer sua única atividade – MECÂNICO - se encontra no grupo 05, e era exercida com arranjo físico inadequado, máquinas e equipamentos sem proteção, bem como com ferramentas inadequadas ou defeituosas.

9

A função de mecânico desempenhada na Reclamada já estava a gerar a doença laboral equiparada a acidente de trabalho no Reclamante, pois o trabalho exigia enorme esforço, inclusive repetitivo, e o trauma sofrido pelo acidente de trabalho propriamente dito veio a consolidar os danos sofridos.

O art. 7º, XXVIII da CF, diz que:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” E também no art. 186 do Código Civil:

“Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Do aspecto subjetivo já ficou demonstrada acima a culpa da Reclamada, por DESVIAR O EMPREGADO para função que não era a sua, utilizando uma ferramenta que não fazia parte de seu dia a dia de trabalho, e para a qual não foi treinado.

A Reclamada ainda foi omissa em socorrer o empregado, e não ter lhe prestado qualquer auxílio ao empregado, e o pior, ainda tentar prejudicá-lo perante ao INSS.

Em momento algum a empresa se preocupou com o estado da vítima, nem manifestou intenção em reabilitá-lo em nova função após o acidente. 10

O nexo causal e os danos são evidentes, e se encontram noticiados pela CAT, que relata o acidente ocorrido com o Reclamante durante o horário e no local de trabalho, e restarão robustamente provados por ocasião da perícia.

O dano causado está evidente pela documentação médica, exames, e até mesmo por uma cirurgia, e mesmo assim não conseguiu se recuperar dos danos.

Encontra-se ainda incapacitado o Autor para o exercício de sua atividade de mecânico.

A reparabilidade do dano que atinge os bens inerentes à personalidade humana, decorrendo do mal subjetivo que causam a pessoa que teve a sua moral, a sua reputação, a saúde física e mental, a sua dignidade, etc., arranchadas ou demolidas ou abaladas psiquicamente, por condutas injustas ou provenientes de atos ilícitos, independente dos reflexos patrimoniais por eles carreados, em fim, a sua tutela jurisdicional está na violação de um dever jurídico de respeito àqueles bens que integram e compõe a pessoa humana.

Assim, a dor causada pelo acidente, como já descrito acima, o sofrimento do Reclamante, sem saber se quer se ainda poderá um dia exercer sua profissão de mecânico, demonstram um quadro que merece reparação.

Fixar o quantum satis da indenização do dano moral não é tarefa fácil, já que não existe na nossa legislação uma formula pronta e acabada, e nem poderia ser de outra forma, pois estamos falando de indenização de um bem imaterial, cujo valor intrínseco do ser humano.

Por isso mesmo invoca a fixação do valor da indenização através de arbitramento, levando em conta os fatos apontados nos autos e principalmente 11

levando em conta a posição social do ofensor e o sofrimento do ofendido e o preceito punitivo educativo da condenação.

Deverá ainda, a reclamada ser condenada a ressarcir ao Reclamante os valores dos exames, consultas pagas, e todas as despesas advindas do acidente, conforme os recibos em anexo, bem como os valores usados para comprar medicamentos, sendo feita a liquidação dos valores que ainda serão gastos, por artigos em liquidação de sentença, sendo que protesta desde já pela juntada de comprovantes de gastos futuros, já que o empregado permanece em tratamento.

Por não ter guardado todos os recibos de despesas realizadas até o presente momento com tratamento, por ora, o Reclamante faz a juntada dos recibos de gastos no valor de R$ 662,80 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).

O Reclamante já teve muitos outros gastos com o tratamento, que infelizmente não possui os comprovantes, mas que não podem ser ignorados por esse MM. Juízo com “ com base nas regras comum subministradas

pela observação do que ordinariamente acontece”, nos termos do art. 355 do CPC. Assim, deverá também a Reclamada ser condenada a arcar com todo o tratamento do Autor, pagando integralmente para ele um plano de saúde, arcando com consultas, exames, medicamentos, cirurgia, fisioterapia e tudo mais que for necessário e os médicos indicarem para o restabelecimento e/ou pelo menos melhora nas condições do Reclamante, requer seja determinado o pagamento mensal para fazer frente às despesas médicas e de tratamento de mais uma remuneração mensal, no valor de R$ 1.601,43 ( hum mil seiscentos e um reais e quarenta e três centavos), a partir da data do acidente em maio/2011. 12

Uma vez configurada que a incapacidade para a função de mecânico de máquinas seja definitiva, requer o arbitramento de pensão vitalícia, a contar da data do acidente em maio de 2011.

A pensão deverá ser acrescida do 13º salário e do 1/3 de férias sobre as férias.

3. DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE JUNTO AO INSS POR CAUSADOS PELA RECLAMADA DANO MORAL E MATERIAL Além do dano moral proveniente das razões acima expostas, há outras razões que justificam o pedido de uma outra indenização por danos morais diante dos atos que a Reclamada praticou contra o mesmo.

Primeiramente, o Autor pessoa simples e humilde que é, não sabia que para receber o benefício correto do INSS, diante da doença laboral/acidente do trabalho seria necessária a CAT.

A empregadora, por sua vez, ignorou o acidente, não emitiu a CAT, não encaminhou o trabalhador ao INSS, não auxiliou em nada o empregado, e este acabou ficando prejudicado recebendo o auxílio doença previdenciário e não o auxílio doença acidentário, que lhe era devido, prejudicando ainda o seu direito a estabilidade.

Por tudo isso é devida a indenização por danos morais.

Nesse sentido: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Cabe ao empregador, por força do contrato estabelecido com seus empregados, 13

dar-lhes condições plenas de principalmente no que se refere à saúde.

trabalho,

A omissão da ré, deixando de encaminhar o empregado ao órgão previdenciário imediatamente após o acidente de trabalho, não zelando pela incolumidade de sua saúde, apresenta-se suficiente para causar repercussão ao patrimônio moral do empregado. (TRT 1ª REGIÃO. 8a Turma. PROCESSO: 000003308.2010.5.01.0027 – RTOrd - CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA, como recorrente X PROLIM SERVIÇOS E MANUTENÇÕES LTDA e VALESUL ALUMÍNIO)

Não bastasse tal fato, o Reclamante ao término do recebimento do auxílio doença previdenciário se apresentou à Reclamada em janeiro de 2012, todavia, ainda se sentindo incapacitado, sempre que ia trabalhar sentia fortes dores e sua mão inchava.

A Reclamada em momento algum lhe ofereceu outro posto de trabalho, mesmo verificando que o empregado estava sem condições de exercer a atividade de mecânico, simplesmente mandou que ele “procurasse seus direitos”.

O fato é o seguinte desde janeiro de 2012 o Autor não recebe auxílio por parte do INSS, nem os salários por parte da Reclamada,que o mandou aguardar em casa, estando em uma condição financeira insustentável.

Os documentos em anexo demonstram o saldo bancário do obreiro negativo, as cobranças do banco onde possui conta, seu nome está inscrito junto ao SERASA, ele está devendo os aluguéis de casa onde vive, conforme declaração em anexo. 14

A situação do obreiro é desesperadora, ele vem acumulando dívidas e vivendo através da ajuda e piedade de terceiros.

Ao tomar ciência da necessidade da emissão da CAT, procurou o Sindicato da categoria, que providenciou a emissão da mesma, documento junto. De posse da CAT, o Autor ingressou junto ao INSS com processo administrativo esclarecendo que sofreu um acidente de trabalho e pugnando inclusive pela alteração da modalidade do benefício anteriormente recebido para E-91 ( auxílio acidentário).

A Junta de Recursos do INSS determinou que a Reclamada fosse notificada a se manifestar sobre o acidente e respectivo nexo causal, pelo fato de estarem discordantes a situação do empregado ter recebido auxílio doença previdenciário e posteriormente apresentar uma CAT informando que na verdade ocorreu um acidente de trabalho.

Em 19/10/2012 a Reclamada protocolizou junto ao INSS petição, onde falta com a verdade, documento em anexo, vejamos alguns trechos:

“ Inicialmente merece enfatizar que JAMAIS houve qualquer acidente com o trabalhador na empresa. Nunca houve nenhuma ocorrência de infortúnio com o Sr. Onildo Alves Feitosa quando em labor na empresa.

Estranhamente, somente em após o INSS informar que o segurado estava apto ao trabalho, em 30/01/2012, não mais concedendo o benefício, é que o trabalhador apresentou a CAT.... Documentos este confeccionado

15

possivelmente com a intenção se ajudar na decisão, posto que foge da realidade vivenciada na empresa ( jamais houve qualquer acidente). (...)” ( g.n.) Como visto, a Reclamada alterou a verdade dos fatos, negou perante ao INSS a ocorrência do acidente de trabalho que bem sabe que ocorreu, e será cabalmente provado nos autos, oportunidade em que a empresa deverá ser condenada em indenizar o Autor por todos os prejuízos que vem a ele causando.

A CAT não foi emitida para ajudar em decisão do INSS e sim para suprir a omissão da empregadora que deveria desde o primeiro momento ter emitido a documentação e tomado todas as providências de modo a não deixar o empregado na situação que se encontra hoje.

E se o trabalhador está apto desde janeiro de 2012 como diz a empresa, por que ela não o colocou para trabalhar? Por que não alterou a função do empregado para alguma atividade que ele pudesse cumprir, como inúmeras vezes pediu o Reclamante?

No momento em que o empregado mais precisou da Reclamada ela lhe virou as costas.

O Reclamante possuía dois benefícios na empresa, o auxílio alimentação através do “ALIMENTAÇÃO PASS” que era pago no valor de R$ 320,00 ( trezentos e vinte reais) mensais e o auxílio combustível através do “MOBILITY PASS”, que era pago no valor de R$ 210,00 ( duzentos e dez reais mensais), documentos juntos, que foram cortados quando o Autor mais precisou, no momento em que está acometido por doença advinda do trabalho na Reclamada, e que devem ser restabelecidos.

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Por tudo isso, é que requer a esse MM. Juízo a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada por esse MM. Juízo.

Requer também o pagamento de todos os salários a partir de janeiro de 2012, bem como do auxílio alimentação e do auxílio combustível, considerando todo o prejuízo material, acrescido de férias +1/3, gratificação natalina, e todas as parcelas que compõe a remuneração obreira.

4. DOS DEPÓSITOS DO FGTS Como se sabe, os beneficiários de auxílio-doença por acidente de trabalho têm direito ao FGTS. Tal recolhimento deve ser feito até o dia 07 de cada mês, na importância de 8% da remuneração que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, sendo que a Reclamada não cumpriu essa obrigação.

O parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90, assim dispõe: “Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (…)

§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.” ( g.n.)

17

Assim, deverá a Reclamada comprovar nos autos a integralidade no recolhimento dos depósitos do FGTS do Autor, de todo o contrato de trabalho, especialmente do período em que este esteve afastado.

Caso a empregadora não comprove os recolhimentos, requer a esse MM. Juízo que converta a obrigação em indenização substitutiva a ser paga diretamente ao Reclamante por ocasião da liquidação de sentença.

DOS CÁLCULOS

A liquidação deverá ser feita por sentença, mesmo porque os valores dependem do arbitramento desse MM. Juízo, todavia, para fins de adequação ao rito:

Indenização por danos morais (pela doença/acidente, falta de pagamento de salários, ausência de emissão da CAT, envio de informações inverídicas ao INSS)....R$50.000,00

(no mínimo) Indenização por danos materiais ( comprovantes que o empregado possui até o momento)............................................................................................R$662,80 Ressarcimento

das

despesas

com

o

acidente...............................................................................................a liquidar Pensão vitalícia e reflexos......................................................................a liquidar Salários não pagos...........................................................................R$ 22.420,02 Auxílio alimentação (R$320,00 mês) ....................................................a liquidar Auxílio combustível (R$210,00 mês).......................................................a liquidar FGTS............................................................................................... a liquidar Honorários Assistenciais ( 15%)............................................................a liquidar

18

DO PEDIDO: Diante do exposto, o Reclamante, com base em toda a fundamentação fática e jurídica exposta nesta AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, requer à V. Exa., o pedido a ser apurado o valor mediante regular processo de liquidação de sentença.

a) A citação da Reclamada para, querendo, contestar e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto aos fundamentos aqui narrados, quando deverá trazer aos autos todos os documentos requeridos, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC e/ou diligência nos termos do art. 765 da CLT;

b) Requer a esse MM. Juízo que reconheça a ocorrência de acidente de trabalho, bem como os demais direitos do empregado decorrentes do acidente do trabalho: estabilidade acidentária e depósitos do FGTS de todo o período;

c) Caso a Reclamada não comprove nos autos a regularização dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho, requer a condenação da mesma ao pagamento dos depósitos fundiários (8% ao mês) em execução, convertendo a obrigação de fazer em obrigação de dar;

d) A condenação da Reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais ao Reclamante decorrentes do acidente do trabalho e doença laboral, bem como da conduta da empresa em não emitir a CAT, não prestar auxílio ao empregado, não remanejá-lo de função, não pagar-lhe os salários, e ainda por prestar informações inverídicas ao INSS negando a ocorrência do acidente, em valor a ser arbitrado por esse MM. Juízo e que não seja inferior a R$ 50.000,00, observando cada ato praticado pela Reclamada;

19

e) A condenação da Reclamada a ressarcir ao Reclamante os valores dos exames, consultas pagas, e todas as despesas advindas do acidente, conforme os recibos em anexo - R$ 662,80, bem como os valores usados para comprar medicamentos, sendo feita a liquidação dos valores que ainda serão gastos, por artigos em liquidação de sentença, sendo que protesta desde já pela juntada de comprovantes de gastos futuros, já que o empregado permanece em tratamento;

f) Condenação da empresa em indenização por danos materiais, pois o Reclamante já teve muitos outros gastos com o tratamento, que não possui os comprovantes, mas que não podem ser ignorados por esse MM. Juízo com “ com base nas regras comum subministradas pela observação

do que ordinariamente acontece”, nos termos do art. 355 do CPC. Assim, requer a condenação da Reclamada em arcar com todo o tratamento do Autor, pagando integralmente para ele um plano de saúde, arcando com consultas, exames, medicamentos, cirurgia, fisioterapia e tudo mais que for necessário e os médicos indicarem para o restabelecimento das condições do Reclamante, requer seja determinado o pagamento mensal para fazer frente às despesas médicas e de tratamento de mais uma remuneração mensal, no valor de R$ 1.601,43 ( hum mil seiscentos e um reais e quarenta e três centavos), a partir da data do acidente em maio/2011;

g) Uma vez configurada a incapacidade para a função de mecânico de máquinas seja definitiva, requer o arbitramento de pensão vitalícia, a ser paga de uma só vez, a contar da data do acidente em maio de 2011. A pensão deverá ser acrescida do 13º salário e do 1/3 de férias sobre as férias;

h) Que seja restabelecido o pagamento do auxílio alimentação “Alimentação Pass”, no valor mensal de R$ 320,00 e do auxílio combustível “ MOBILITY PASS, no valor mensal de R$ 210,00, a partir de janeiro de 2012, parcelas vencidas e vincendas; 20

i) Requer também o pagamento de todos os salários a partir de janeiro de 2012, considerando todo o prejuízo material, acrescido de férias +1/3, gratificação natalina, e todas as parcelas que compõe a remuneração obreira.

j) Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, conforme declaração em anexo;

k) Requer a condenação da Reclamada ao pagamento nos honorários assistenciais, na proporção de 15% sobre o valor da condenação, eis que o obreiro está devidamente assistido por seu sindicato de classe (STICEP), conforme declaração anexa, nos termos da Súmula 219 do C. TST;

l) Protesta pela ampla produção de provas documentais, inclusive protesta pela juntada posterior de novos comprovantes de gastos, e documentação relacionada ao estado de saúde do empregado, produção de prova pericial médica e no local de trabalho do Reclamante, demais documentos referidos nesta inicial, oitiva de testemunhas, além do depoimento pessoal do representante da Reclamada;

m) Requer a liquidação de sentença mediante cálculos;

Dá-se à presente, o valor de R$

50.662,80 (cinqüenta mil

seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), meramente para efeitos legais. Termos em que aguarda deferimento. Goiânia, 12 de março de 2013.

NELIANA FRAGA DE SOUSA OAB-GO 21.804 21
STICEP - ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MORAL - ONILDO ALVES X CONSTRUMIL

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