DECISAO LIQUIDAR CALCULOS 2012

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Secretaria 1ªVFP Fls. ____________ Processo n.º 0002021-51.1999.8.20.0001

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

PROCESSO N.° 0002021-51.1999.8.20.0001 - Cumprimento de Sentença Julgamento conjunto da execução e embargos e fixação dos parâmetros para liquidação Parte Promovente: Geraldo de Paula Rocha Júnior e outros Parte Promovida: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Vistos em Correição. Após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento no qual o(s) servidor(es) exequentes persegue(m) a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, foi apresentado nestes autos PEDIDO DIRETO DE EXECUÇÃO, sem prévia liquidação para definição de eventual perda na conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para REAL. Citado, o executado apresentou embargos à execução, opondo-se aos termos em que foi proposta a primeira, de forma especificada, tendo a parte exequente/embargada apresentado impugnação. Os embargos seguiram com a prática de outros atos e, por último, os processos foram suspensos sob o fundamento de que os respectivos julgamentos encontrariam óbice na repercussão geral deferida no RE 561.836. É o que importa relatar. Decido. Da revogação da suspensão. Inicialmente, cumpre apontar que como a determinação de suspensão foi prolatada neste grau de jurisdição, o juiz pode revê-la, a qualquer tempo, inclusive, quando se constatar que a mesma não se justifica e encontra em linha de confronto com o princípio constitucional da celeridade, ofendendo o direito do cidadão à duração razoável do processo. Consoante jurisprudência pacífica no âmbito do TJRN, o sobrestamento previsto no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, só se refere aos recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia daquele em que foi reconhecida a repercussão geral, não atingindo, portanto, as ações que tramitam em primeiro grau e nem os recursos ordinários: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO RECURSO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE PROCEDENTE, A QUE FOI DADO PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - ART. 557, § 1º-A DO CPC - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - ANÁLISE COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE

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DEVE SER DETERMINADO SOMENTE NA FASE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, E NÃO EM FASE DE CONHECIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ART. 543-B DO CPC - DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO. (TJRN. Proc. 2010.005255-0/0001.00. Relator: Juíza Berenice Capuxu (Convocada). Unânime - julgamento em 07/02/2012). No mais, a leitura das razões do RE 561.836 deixa evidente que a questão posta está sob repercussão geral é se as majorações remuneratórias subsequentes à detecção de eventual perda monetária na conversão do padrão monetário (por divergência aos termos determinados na Lei 8880/94) haveriam de absorver e compensar as eventuais perdas detectadas. Significa dizer que não há qualquer óbice ao andamento dos processos que tratam das perdas decorrentes da modificação do padrão monetário pela Lei 8880/94, pelo menos até que, em sede de liquidação prévia à execução, haja a definição do valor nominal da perda apurada por ocasião da primeira emissão do Real em julho de 1994 (art. 3º, § 1º, da Lei 8880/94). Pois, definida a existência da perda monetária no momento inaugural do novo e atual padrão monetário (Real), o processo ficará apto a entrar na fase de execução e embargos à execução, cujos eventuais recursos às decisões do primeiro grau, se versarem sobre o exaurimento das perdas por compensação e absorção nos aumentos remuneratórios posteriores, haverão de ser suspensões, quando interposto eventual recurso extraordinário nos termos da repercussão geral deferida no RE 561.836.Deste modo, forte no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, contrario sensu, revogo a suspensão do andamento do feito. Do julgamento conforme o estado do processo. O art. 329 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz prolatar sentença no processo, a qual tempo, com interrupção do iter procedimental, sempre que se afigure presente alguma das hipóteses do art. 267 (extinção sem mérito) e art. 269, II a V, ambos do CPC. De outra parte, no processo de execução, a falta de liquidez e exigibilidade do título, importa em carência de ação executiva e, de igual modo, extinta a execução, ocorre a carência superveniente de ação em relação aos embargos – duas situações albergadas na previsão de julgamento conforme o estado. É o caso dos autos. Do mérito extintivo da execução Em primeiro lugar, cumpre desconstituir o mito da perda remuneratória na conversão das vantagens remuneratórias para o Real no percentual de 11,98%, posto que tal percentual foi reconhecido e calculado em razão da previsão do art. 168 da Constituição Federal, em favor das categorias expressamente mencionadas e, simultaneamente, quando as respectivas categorias detinham previsão legal de pagamento no dia 20 de cada mês. Em segundo, de igual modo, impõe se afastar o raciocínio de que a perda havida na conversão para o Real, via URV, teria haver com a inflação do mês de março de 1994, já que, por exemplo, no caso do Estado do RN, a Lei Estadual fez referência à conversão com base no valor da URV do dia 30 de março de 1994 para fins de pagamento. Ora tal previsão não influencia de qualquer modo no cálculo previsto no art. 22 da Lei 8880/94, o qual só inclui a média aritmética das remunerações dos meses de novembro de 1993 até fevereiro de 1994 convertidas antes em URV com base na URV do último dia de cada respectivo mês. A eventual perda decorrente da aplicação da legislação local sobre a conversão depende apenas do cálculo da média em URV prevista no artigo 22 da Lei Federal 8880/94 em cotejo com o resultado, em URV, da conversão havida no âmbito local. Ressalte-se que foi reconhecido em favor de todos os servidores públicos é que suas respectivas remunerações fossem convertidas para o Real com base nas específicas disposições constantes na Lei 8.880/94, em especial, no art. 22, para os servidores em atividade, e no art. 23 para os inativos e pensionistas, de modo que, somente o maltrato de tais disposições legais poderiam importar em reconhecimento de diferenças a serem pagas para os servidores, repito, se a divergência entre o cálculo devido (art. 22 e 23 da Lei 8880/94) e o modo de cálculo aplicado pelo

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Estado ou pelo Município resultarem, importarem em redução na remuneração dos servidores. Mesmo nos casos em que houve o trânsito em julgado do processo de conhecimento, apontando uma diferença percentual (sem qualquer prévia liquidação), deve ser aplicado o parágrafo único do art. 741 da Código de Processo Civil, já que o STF tem jurisprudência pacífica no sentido de que o direito dos servidores é de que lhes sejam aplicadas exatamente as regras de conversão prevista na Lei 8880/94, já que se trata de questão atinente ao direito monetário. Logo, a fixação arbitrária de índice de perda, que não corresponde de qualquer modo à obediência aos termos do art. 22 da Lei 8880/94, ofende a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In verbis: EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento, nas quais não se inclui o agravado e cuja aplicação foi excluída pelo acórdão recorrido, por não ter sido objeto do pedido inicial.(RE 490147 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 19/06/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00082 EMENT VOL-02283-07 PP-01298 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 306-311) No caso, há indispensabilidade de prévia liquidação, pois analisando os termos do dispositivo da sentença em conjunto com Acórdãos que lha seguiram, verifica-se que o direito deferido não é passível de execução direta e imediata, uma vez que a definição sobre a ocorrência de eventuais perdas no processo de conversão das remunerações dos servidores primeiro para URV e, na seqüência, para REAL depende da definição no salário referência em URV devida nos termos da conversão prevista nos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 (pela média aritmética das remunerações percebidas no período de novembro de 1993 até fevereiro de 1994). Somente depois de definida qual a remuneração devida ao servidor a partir de 1º de março de 1994, em URV e, a partir de 01/07/1994, em Real, nos exatos termos previstos na Lei 8880/94, é que o processo estará apto a entrar em fase de execução, sendo devida aos servidores o valor, em real, da perda porventura encontrada entre os valores que foram efetivamente adimplidos pelo Estado/Município e os valores que deveriam ter sido pagos. Neste sentido, o STJ tem se pronunciado reiteradamente determinando a indispensável e prévia liquidação para definição das eventuais perdas da conversão em URV/REAL: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I- Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do executivo, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. II- Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612, de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal nº 8.880/94.

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III- O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença. III- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 782.297/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 290). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834.022/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 396) No mesmo sentido, o TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXA QUALQUER PERCENTUAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQÜENTE COM O ÍNDICE DE 11,98% EM VIRTUDE DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS MAGISTRADOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA. NULIDADE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQÜENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM FUNÇÃO DO RECORRIDO TER APRESENTADO A EXECUÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 2009.009634-5. Julgamento em 19/11/2009. Relator: Des. Amaury Moura). E ainda, como já dito acima, mesmo nos casos em que foi fixado um índice de perda arbitrário e desconexo aos termos da legislação federal em questão, deve se entender por inexigível o título nos termos da aplicação do art. 741, II, parágrafo único do Código de Processo Civil. A par de tal raciocínio, resta evidente que as ações que perseguem o pagamento de perdas salariais decorrentes da conversão das remuneração para URV/REAL, deverão ser objeto de liquidação prévia, antes do ajuizamento da execução respectiva. Ademais, ressalte-se que, consoante entendimento consolidado no STJ, a liquidação é fase do processo de conhecimento, pois somente depois de definidos os parâmetro objetivos para a apresentação dos cálculos é que se pode cogitar do ingresso na fase de execução. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a liquidação é ainda fase do processo de cognição; desse modo, só é possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da

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sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.212.834/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.231.917/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.6.2010; REsp 1.103.716/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.6.2010; REsp 1.072.882/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.12.2008. 3. O aresto impugnado fixou a premissa de que a sentença não gozava de liquidez. Assim, a revisão desse entendimento demanda a incursão no contexto fático-probatório, que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1212018/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) Observe-se que a existência de título dotado de executividade é condição da ação de execução, o qual deve preencher os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Ausente quaisquer deles, há nulidade absoluta de execução e podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz a qualquer tempo, por força da previsão do artigo 741, II, do CPC. E, como se tratam de matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade. Exatamente neste sentido o REsp 1235785/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011. Ressalte-se que não se mostra juridicamente adequado, nem tampouco útil, eventual tentativa de "salvar" a base processual já existente (de execução e embargos) primeiro, porque no âmbito da execução contra a Fazenda Pública não se aplica o processo sincrético (nova sistemática do cumprimento de sentença do CPC), sendo indispensável a apresentação de execução, em sentido estrito (com natureza de processo de execução), contra a qual o executado se opõe através de uma outra ação, em autos e autuação distinta, os embargos à execução (outra ação) – os atos processuais praticados o foram no bojo da ação de embargos à execução, na qual não consigo vislumbrar uma fungibilidade para converter uma ação de embargos à execução em pedido de liquidação do processo de conhecimento; segundo, porque todos os atos praticados (na execução e embargos), inclusive em alguns casos até perícia, também não se prestam à definição dos pontos a serem esclarecidos em sede de liquidação, já que ora se fixaram numa diferença arbitrária no percentual de 11,98%; ora apontam uma perda relativa à inflação do mês de março de 1994 - duas situações que refogem completamente ao título e aos pontos que deverão ser fixados na liquidação (quais sejam: 1) qual a remuneração devida ao(s) autor(es), em URV, a partir de 1º de março de 1994, calculada nos termos do art. 22 da Lei 8880/94 (com base na média aritmética das vantagens percebidas entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994); 2) qual o valor da diferença monetária (em real), se houver, entre os termos da conversão prevista na Lei 8880/94 e os termos efetivamente praticados pelo requerido, havida em 01/07/1994 (momento de primeira emissão do Real em substituição da URV e na proporção de 1 para 1; 3) havendo diferença a menor em favor dos requerentes, esta corresponderia a qual percentual da remuneração vigente em 01/07/1994). A única coisa que se aproveita dos autos para a liquidação do feito são as fichas financeiras/contracheques relativos ao período de novembro de 1993 e julho de 1994 – as quais, se já apresentadas, podem ser desentranhadas e juntadas ao processo de conhecimento, no bojo do qual ocorrerá a liquidação. Como se pode notar, impõe-se à conclusão de que o pedido de execução direta (sem prévia liquidação) deve ser extinto, por ausência do requisito da liquidez no título judicialinteligência conjunta dos artigos 267, VI, e 741, II, todos do Código de Processo Civil, remetendo-se os servidores à prévia liquidação. Em relação ao correspectivo embargo à execução, haverá de se aplicar o princípio da acessoriedade, havendo carência superveniente por perda do objeto, uma vez que não mais subsiste execução a ser atacada, sendo hipótese de extinção sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, estas ações que perseguem o pagamento de perdas salariais decorrentes da conversão das remuneração para URV/REAL, deverão passar para fase de liquidação prévia.

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Dos parâmetros para liquidação A liquidação deverá obedecer ao exato alcance das disposições dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94, em cotejo com a prova documental existente (contracheques ou fichas financeiras referentes ao período compreendido entre novembro de 1993 até julho de 1994, data de pagamento dos servidores e tabela dos valores diários da URV), para se chegar a uma conclusão se houve alguma perda remuneratória na conversão efetuada nos termos da legislação e, em caso afirmativo, qual o valor da perda e quais os eventuais efeitos financeiros que se protraíram no tempo. Convém já deixar assentado (com caráter apenas indicativo) que a Lei 8880/94, consoante os parágrafos do art. 22 da mesma, prevê a inclusão no cálculo de conversão do conjunto de vantagens remuneratórias pagas ao servidor em caráter permanente, tais como o vencimento-base, às gratificações gerais de caráter permanente (sejam elas fixadas em percentual; sejam fixadas em valor fixo), bem como, às vantagens pessoais (em percentual ou valor fixo), o valor acrescido previsto na Lei Estadual 6568/94. Devendo ser excluídas as vantagens de caráter eventual como: férias; 13º; abono de pis/pasep; horas extras; diárias; pagamento administrativo de valores atrasados, abono do salário mínimo). Assim, temos que, em primeiro de março de 1994, as remunerações dos servidores deveriam ser convertidas em URV, para tanto, o art. 22, inciso I, prevê que seja feita a conversão para URV das quatro últimas remunerações percebidas (novembro de 1993 até fevereiro de 1994), tomando-se por base, o valor da URV no último dia de cada um destes meses (respectivamente: 238,32; 327,90; 458,16; 637,64) ou seja, mês a mês, divide-se o valor da remuneração paga em Cruzeiros reais pelo valor da URV do último dia daquele mês, achando-se o valor da remuneração em URV referente ao respectivo mês. Já o art. 22, II, prevê que a remuneração devida a partir de 1º de março de 1994 será a média aritmética dos quatro valores em URV encontrados na operação prevista no inciso I – ou seja, somam-se os quatro valores em URV e divide-se por quatro e o resultado é a remuneração devida em URV que deverá ser paga a partir do mês de março e até 30 de junho de 1994, posto que, em 1º de julho de 1994, os valores em URV foram convertidos em Reais, na paridade de um para um. Por último, compara-se o valor do total de vantagens pagas ao servidor com o valor que deveria ter sido pago nos termos da média prevista na regra de conversão (acima explicitada) no período de março de 1994 até julho de 1994, encontrando-se (se houver) o valor da perda mensal, a qual será variável entre março e junho de 1994 e estabilizada e consolidada por ocasião da primeira emissão do Real e extinção do Cruzeiro Real, que ocorreu em 1º de julho de 1994. Para fins de facilitar a apresentação dos cálculos, sugere-se a utilização de duas tabelas: a primeira, definindo o parâmetro remuneratório em URV; a segunda, referente ao cotejo entre os valores efetivamente pagos e os valores que deveriam ter sido pagos, nesta última, com o apontamento da perda estabilizada em 01/07/1994. Tabela de definição do parâmetro remuneratório em URV A – Total de Vantagens B – Índice de Conversão do C – Total de Vantagens em Permanentes em Cruzeiro Real para URV do URV (A : B) Cruzeiro Real último dia do mês Nov/1993 238,32 Dez/1993 327,90 Jan/1994 458,16 Fev/1994 637,64 Somatório do total de vantagens em URV dos 4 meses I - Remuneração Devida em URV (média aritmética = somatório : 4) Mês

Tabela de Definição da Perda Estabilizada

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Mês

A – Total de Vantagens em Cruzeiro Real (contracheque)

Mar/1994 Abr/1994 Mai/1994 Jun/1994 (em Real) Jul/1994 Jul/1994 Jul/1994

B – Índice de conversão para URV na data de pagamento 931,05 1323,92 1875,82 2750,00 1 para 1 1 para 1

C – Total de Vantagens pagas convertidas em URV (A : B)

Remuneração Diferença em devida em URV URV paga a – cf. Tabela (I) menor

(em Real)

PERDA ESTABILIZADA EM REAL PERDA ESTABILIZADA EM PERCENTUAL

Apresentados os cálculos nos termos acima, o requerido será intimado para, em 10 dias, pronunciar-se, de forma específica sobre os mesmos, em especial, impugnando juridicamente a inclusão de alguma vantagem que entender indevida, bem como, para apresentar os cálculos de liquidação que entende corretos, vindo o feito concluso para julgamento da liquidação (se possível, consoante a natureza da impugnação) ou para determinação de realização de perícia. Quanto à necessidade de perícia e do ônus de adiantamento de honorários. Atualmente já se encontra pacificado na jurisprudência, inclusive do TJRN, que não pode ser imputado à Fazenda o ônus de adiantamento de honorários de perito privado para realização de perícia requerida pela parte adversa sob o fundamento que esta é beneficiária de justiça gratuita. Neste sentido, as decisões recentes prolatadas nos Agravos de instrumento 2012.008326-9, 2012.008291-3 e 2012.008296-8 – todos julgados em 2012. Deste modo, a composição necessária entre o benefício de justiça gratuita e a inexistência do ente de público de adiantar honorários de perícia não requerida pelo mesmo ocorre com a realização de perícia (se necessária) através do Núcleo de Perícias do TJRN. No entanto, nos presentes autos, o juízo sobre a necessidade de perícia somente ocorrerá depois de apresentado pedido de liquidação promovido pelo(s) autor(es), instruído com os cálculos de conversão da remuneração nos termos previstos nos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, chamo o feito à ordem e forte no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, contrario sensu, revogo a suspensão do andamento do feito E, EXTINGO, com lastro no art. 741, II, do CPC, a execução por ausência de exigibilidade e liquidez do título e os embargos por perda do objeto (em razão da extinção da execução), REMETENDO o(s) interessado(s) ao procedimento de liquidação prévia, que deverá ser instruído com cálculos (sugestivamente apresentados nos termos acima), com cópia das fichas financeiras ou cópia dos contracheques dos autores relativos ao período de novembro de 1993 até julho de 1994. Por último, atenta ao princípio da causalidade, tendo em vista que o ajuizamento da execução e dos embargos ocorreram em razão de equívocos havidos neste juízo (determinando a intimação do autor para executar ou determinando a citação do requerido para embargar, mesmo em casos que a parte pedia liquidação prévia), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais relativos à execução e aos respectivos embargos. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos embargos à execução bem como a intimação da parte vencedora para apresentação, no bojo dos autos principais, do pedido de liquidação, instruído com cálculos (sugestivamente apresentados nos termos acima), com cópia das fichas financeiras ou cópia dos contracheques dos autores relativos ao período de novembro de 1993 até julho de 1994.

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Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 13 de setembro de 2012. Patrícia Gondim Moreira Pereira Juíza de Direito
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