Direito Societário S A - Atividade Individual - Michelli Koakoski Santos - pdf _ Passei Direto

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ATIVIDADE INDIVIDUAL Matriz de atividade individual Disciplina: Direito Societário Sociedade Anônima

Módulo: 1220-0_3

Aluno: Michelli Koakoski Santos

Turma: Fernado Moreira Santos

Tarefa: Orientação Jurídica Parecer

Questão: “Uma companhia de capital aberto, que funcionou regularmente por determinado lapso temporal, até se encontrar em uma situação econômica, financeira e patrimonial desgastada, requer a sua recuperação judicial. Após ver o encerramento formal da recuperação judicial com o reequilíbrio da atividade empresarial, o Conselho de Administração propôs uma cisão total da empresa, o que foi aprovado em assembleia geral extraordinária. O protocolo e a justificação previam uma conversão total do patrimônio em três pessoas jurídicas novas, criadas para receber o patrimônio da companhia cindida a ser extinta. Nesse contexto, um dos acionistas se apresenta na condição de ter amortizado o investimento feito no passado, detendo no seu poder ações de fruição. Considerando que a cisão acarretará redução patrimonial e que os acionistas serão reembolsados parcialmente, como se deve proceder em relação ao titular da ação de fruição?” Sociedade Anônima: Conforme o artigo 4º da Lei 6.404/76, a Sociedade Anônima pode ter seu capital aberto ou fechado, sua sociedade é constituída por ações tendo o seu capital divido por estas. “Artigo 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os

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valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.” Conforme dispões o artigo 4º a Sociedade Anônima de capital aberto tem suas ações negociadas no mercado de valores, este é o tipo de sociedade abordada na questão. Essas ações estão para livre compra no mercado de valores e quem comprar torna-se proprietário de parte da empresa conforme a quantidade adquirida. As ações que compõe o capital social das sociedades anônimas, são classificadas em espécies, estas são: Ordinárias: São as ações comuns, não oferece qualquer vatagem ou restrições. Os detentores dessas ações têm o direito de exercício de voto nas asssembleias e de receber dividendos. Preferênciais: Esse tipo de ação tem algumas preferências previstas no artigo 17 da Lei 6.404/76 as quais são: Prioridade na distribuição de dividendo, prioridade no reembolso do capital e acumulação das preferências e vatagens de distribuição e reembolso. Fruição: Nesse tipo de ação o acionista em caso de liquidação da companhia recebe a sua quantia antecipadamente, tornando-se as ações amortizadas. Ou seja, em caso de uma eventual liquidação da empresa o valor devido a esse acionista já foi pago entecipadamente. Essas ações têm origem de ações comuns amortizadas, as quais podem ser ordinárias ou preferenciais, podem ser integrais ou parciais. Essa operação pode ocorrer somente com autorização através do estatuo social ou de uma assembleia geral extraordinária, onde vão deliberar sobre tal amortização, conforme dispões o artigo 44, parágrafo 5º da Lei 6.404/76. Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições

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e o modo de proceder-se à operação. § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente. O acionista da questão aborada já recebeu os valores de seus investimentos das ações que foram amortizadas, que nada mais é que a sua ação de fruição. Existem algumas restrições na ação de fruição, pois elas ficam sujeitas as restrições estatutárias, as quais são: Perda do direto de voto, perda do direito do dividendo preferencial e restrições legais e em caso a liquidação da companhia as ações amortizadas serão liquidadas somente após a quitação das ações não amortizadas. Por fim os valores que as ações amortizadas receberem após a liquidação deverá ser compensada. Cisão: Na referida questão, a empresa após o encerramento da recuperação judicial o Conselho de Administração resolveu fazer a cisão total da empresa, onde foi aprovado em assembleia geral extraordinária. Desta forma previam uma conversão total do patrimônio em três pessoas jurídicas novas, detendo um dos acionistas o poder de ações de fruição. A Cisão pode ser parcial ou total, quando parcial somente uma parte do patrimônio da sociedade é transferida e a sociedade subiste, quando total todo o patrimônio da sociedade é transferido e a sociedade se extingue. Desta forma é realizado a versão do patrimônio da sociedade cindida para as novas empresas, onde terão todos os direitos e obrigações do patrimônio recebido. Conforme dispões a Lei 6.404/76 em seus artigos.

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Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados. § 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia. § 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227). § 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio. § 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.

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Sérgio Campinho define o que é cisão, vejamos: “A cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere, para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, parcelas de seu patrimônio. Verificando-se a versão de todo o patrimônio, a sociedade cindida restará extinta, qualificando-se a cisão como sendo total; sendo a versão do patrimônio parcial, a sociedade não se extinguirá, ocorrendo a divisão de seu capital, nominando-se o evento, nesse caso, de cisão parcial. “(CAMPINHO, SÉRGIO, 2019, p.413) Os acionistas da companhia cindida, passam a integrar o quadro social da nova sociedade, respeitando o artigo 109 da Lei 6.404/76, onde não poderão ter seus direitos privados. Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: I - participar dos lucros sociais; II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172 V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei. § 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares. § 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

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§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar. Conclusão: Tendo em vista a cisão total da empresa em questão, está será extinta e seu patrimônio será vertido e cindido para três novas pessoas jurídicas, sem reduzir o capital social. Os acionistas de ações ordinárias e prefericialista receberão da sucessora os valores que tinham na sociedade cindida. Estas integrarão o novo quadro social das novas sociedades. O acionista titular da ação de fruição não receberá nenhum valor da sociedade cindida, pois, suas ações já foram amortizadas e ele recebeu os valores de seus investimentos, que no caso eram ações ordinárias ou de fruição, que foram totalmente amortizadas tornando-se em ações de fruição, que ao invés de ser extinto da sociedade ele permaneceu com seus direitos de gozo e fruição. Contudo é a sociedade que define quais serão os seus poderes e direitos dentro da companhia. Como os demais acionistas receberão os valores da sucessora, poderão integralizar o capital social das novas empresas, entretanto o acionista de fruição já teve a amortização de suas ações e recebeu o pagamento detas, não tendo, portanto, valores para integralizar no capital social das novas empresas, desta forma ele não tem direiro de participar das novas sociedades. Com relação reembolso informado em questão, não se trata do reembolso do artigo 45 da Lei 6.404/76, e sim de uma eventual diferença ocorrida da liquidação dessa sociedade, o acionista de fruição teria direito de receber se tal sobra ocorrese. Portanto, na cisão não ocorre a liquidação e sim a versão dos valores para a nova sociedade, desta forma se sobrar ou faltar valores ele não receberá.

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Bibliografia: CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial, Sociedade Anônima, 4ª edição, 2018, fls. 413. BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm. Acesso em 15/01/2020. GONÇAVES, Pablo e MENDONÇA, Bichara Saulo. Direito Societário Sociedade Anônima. São Paulo FGV 2020. MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial, Sociedade Anônima, Ed. Ver. E atual, 2005.
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