LIVE CODIGO DE ETICA DA PROFISSÃO FARMACEUTICA

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A IMPORTÂNCIA DO FARMACÊUTICO NOS CUIDADOS PALIATVOS

3

Alexandre Martins Farmacêutico

Mestrado em Ciências e Tecnologias em Saúde - UNB Especialista em Farmácia Hospitalar - UNB Especialista em Gestão da Assistência Farmacêutica – UFSC Farmacêutico – Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP • • • • •

Farmacêutico Clínico em Unidade de Terapia Intensiva Manipulação em Oncologia – Hospital da Criança de Brasília - HCB Farmácia Ambulatorial – Hospital da Criança de Brasília - HCB Consultório Farmacêutico em Pediatria no HCB Docente no Centro Universitário do Distrito Federal – UDF

• •

Conselheiro Regional pelo CRF/DF 2018-2021 Equipe GRAN CURSOS

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Farmacêutico em oncologia e cuidados paliativos

A palavra Ética, de origem grega, significa o conjunto de normas de conduta.

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Comissões de Ética



As Comissões de Ética têm por finalidade a apuração das infrações éticas e emissão de pareceres em processos referentes à ética e à disciplina dos profissionais.



Compostas por, no mínimo, três farmacêuticos inscritos no CRF nomeados pelo Presidente do CRF e homologados pelo Plenário, com mandato igual ao da Diretoria.

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RESOLUÇÃO CFF Nº 596 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014



Ementa: Dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.



O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, RESOLVE:

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RESOLUÇÃO CFF Nº 596 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014



Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo I desta Resolução.



Art. 2º - Aprovar o CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO, nos termos do Anexo II desta Resolução.



Art. 3º - Estabelecer as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares, nos termos do Anexo III desta Resolução.



Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 160/82, nº 231/91, nº 417/04, nº 418/04 e nº 461/07 do Conselho Federal de Farmácia, mantendo-se a aplicação das regulamentações anteriores nos procedimentos em trâmite quando da publicação desta norma. 9

ANEXO I CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA

10

CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA

◉ ◉

Preâmbulo

◉ ◉ ◉ ◉

Título II: Relações profissionais

Título I: Do exercício profissional ○ Capítulo I – Princípios fundamentais ○ Capítulo II – Direitos ○ Capítulo III - Deveres ○ Capítulo IV – Proibições ○ Capítulo V – Publicidade e trabalhos científicos

Título III: Relações com os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia Título IV: Infrações e sanções disciplinares

Título V: Disposições gerais 11

PREÂMBULO



O Conselho Federal de Farmácia, pessoa jurídica de direito público e classificado como autarquia especial criada por lei, é uma entidade fiscalizadora do exercício profissional e da ética farmacêutica no país.



O Código de Ética Farmacêutica contém as normas que devem ser observadas pelos farmacêuticos e os demais inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia no exercício do âmbito profissional respectivo, inclusive nas atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde e, bem como quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Farmácia, em prol do zelo pela saúde. 12

PREÂMBULO



O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO, DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA

SAÚDE E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COLETIVIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.

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TÍTULO I - Do Exercício Profissional CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais

◉ Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica tem dimensões de valores éticos e morais que são reguladas por este Código, além de atos regulatórios e diplomas legais vigentes, cuja transgressão poderá resultar em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia (CRF), após apuração de sua Comissão de Ética, observado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, independentemente das demais penalidades estabelecidas pela legislação em vigor no país. 14

TÍTULO I - Do Exercício Profissional CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais

◉ Art. 4º - O farmacêutico responde individual ou solidariamente, ainda que por omissão, pelos atos que

praticar, autorizar ou delegar no exercício da profissão.

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TÍTULO I - Do Exercício Profissional CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais

◉ Art. 8º - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância, não pode ser exercida sobrepondo-se à

promoção, prevenção e recuperação da saúde e com fins meramente comerciais.

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TÍTULO I - Do Exercício Profissional CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais

◉ Art. 10 - O farmacêutico deve cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a prática profissional no país,

sob pena de aplicação de sanções disciplinares e éticas regidas por este regulamento.

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CAPÍTULO II - Dos Direitos Art. 11 – É direito do farmacêutico

18

CAPÍTULO II - Dos Direitos Art. 11 – É direito do farmacêutico

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CAPÍTULO III - Dos Deveres

◉ Art. 12 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:

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CAPÍTULO III - Dos Deveres

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CAPÍTULO III - Dos Deveres

22

CAPÍTULO III - Dos Deveres

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CAPÍTULO III - Dos Deveres

◉ XVI - respeitar as normas éticas nacionais vigentes, bem como proteger a vulnerabilidade dos envolvidos, ao participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou animais.

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CAPÍTULO III - Dos Deveres

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CAPÍTULO IV - Das Proibições Art. 14 - É proibido ao farmacêutico

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CAPÍTULO IV - Das Proibições Art. 14 - É proibido ao farmacêutico

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CAPÍTULO IV - Das Proibições Art. 14 - É proibido ao farmacêutico

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CAPÍTULO IV - Das Proibições Art. 14 - É proibido ao farmacêutico

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CAPÍTULO IV - Das Proibições Art. 14 - É proibido ao farmacêutico

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CAPÍTULO IV - Das Proibições Art. 14 - É proibido ao farmacêutico

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XLIII - fazer declarações injuriosas, caluniosas, difamatórias ou que depreciem o farmacêutico, a profissão ou instituições e entidades farmacêuticas, sob qualquer forma.

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TÍTULO IV Das Infrações e Sanções Disciplinares

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