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Adenilton Almeida

Estatuto da criança e do adolescente

Resumão – Educação (Art. 53 ao 59) Ensino Obrigatório e Gratuito Progressiva Extensão

Creche e Pré-Escola

Escola Pública

Matricula

Aluno - PCD

Resumão – Educação (Art. 53 ao 59)

Art. 53. III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

Resumão – Educação (Art. 53 ao 59) Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.

Resumão – Educação (Art. 53 ao 59) Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas.

Resumão – Educação (Art. 53 ao 59) Fique Atento com a LDB x ECA Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;

(Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

Resumão – Educação (Art. 53 ao 59) Fique Atento com a LDB x ECA Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

Resumão – Educação (Art. 53 ao 59) Fique Atento com a CF/88 x ECA Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

1 - Ano: 2019 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: PC-ES Prova: Perito Criminal – Econômicas Preencha as lacunas e assinale a alternativa correta. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível afirmar que é considerada criança a pessoa com até ____ anos incompletos de idade, e adolescente quem apresentar de ____ anos a ____ anos de idade. a) 14 / 16 / 19 b) 12 / 14 / 18 c) 10 / 12 / 19 d) 12 / 12 / 18 e) 10 / 10 / 18

2 - Ano: 2014 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: UFC Prova: Enfermeiro De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, é assegurado a) os Direitos trabalhistas e previdenciários. b) o Direito ao Bolsa Escola e Vale alimentação. c) a Bolsa de Aprendizagem. d) o Trabalho insalubre. e) o Trabalho noturno, realizado após as vinte e duas horas.

3 - Ano: 2014 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: MPE-BA Prova: Direito De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o adotante deve ser pelo menos a) dezesseis anos mais velho do que o adotando. b) dezessete anos mais velho do que o adotando. c) dezoito anos mais velho do que o adotando. d) dezenove anos mais velho do que o adotando. e) vinte anos mais velho do que o adotando.

3 - Ano: 2014 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: MPE-BA Prova: Direito De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o adotante deve ser pelo menos a) dezesseis anos mais velho do que o adotando. b) dezessete anos mais velho do que o adotando. c) dezoito anos mais velho do que o adotando. d) dezenove anos mais velho do que o adotando. e) vinte anos mais velho do que o adotando.

Conselho Tutelar Art. 131 ao 141 1 – Órgão:

2 – Função:

3- Quantos:

Conselho Tutelar Art. 131 ao 141 4 – Membros: A- Quantidade: B – Mandato : C – Recondução: 5- Requisitos: A B– C-

Maus Tratos – Lei da Palmada Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Maus Tratos – Lei da Palmada I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.

Maus Tratos – Lei da Palmada Dever de Comunicar ao Conselho Tutelar Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.

Maus Tratos – Lei da Palmada Ausência de Comunicação ao Conselho Tutelar

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Maus Tratos – Lei da Palmada Sanções Aplicadas pelo Conselho Tutelar Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V - advertência. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
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