O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE TRÊS RIOS

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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO TRÊS RIOS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS DO MEIO AMBIENTE - DCMA

O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE TRÊS RIOS/RJ E SEUS DESAFIOS FRENTE À LEI COMPLEMENTAR 140/2011

Tailara Jêniffer Lucas

ORIENTADORA: Profa. Dra. Thaís Alves Gallo Andrade

TRÊS RIOS - RJ DEZEMBRO – 2018 1

UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO TRÊS RIOS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS DO MEIO AMBIENTE - DCMA

O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE TRÊS RIOS/RJ E SEUS DESAFIOS FRENTE À LEI COMPLEMENTAR 140/2011

Tailara Jêniffer Lucas

Monografia apresentada ao curso de Gestão Ambiental, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Gestão Ambiental da UFRRJ, Instituto Três Rios da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.

TRÊS RIOS - RJ DEZEMBRO – 2018

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Lucas, Tailara Jêniffer, 2018O Licenciamento Ambiental Municipal De Três Rios/Rj e seus desafios frente à Lei Complementar 140/2011/ Lucas, Tailara Jêniffer – 2018. 49f.: 1 quadro, 18 figuras. Orientadora: Profa. Dra. Thaís Alves Gallo Andrade. Monografia (bacharelado) – Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Instituto Três Rios. Bibliografia: f. 42-45. 1. Meio Ambiente – Licenças Ambientais – Porte e Potencial Poluidor – Monografias. 2. Desenvolvimento econômico – Proteção do Meio Ambiente – Monografia. I. Lucas, Tailara Jêniffer. II. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Instituto Três Rios. III. O Licenciamento Ambiental Municipal De Três Rios/Rj e seus desafios frente à Lei Complementar 140/2011.

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Dedicatória

Dedico este trabalho à memória do meu pai, Ozério Antônio Lucas, falecido, em 04/12/2007. Exemplo de dedicação ao trabalho, esforço, honestidade, simplicidade, que venceu uma série de dificuldades da vida para criar seus filhos. Acredito que esteja me protegendo de algum lugar. Este trabalho é para você, o eterno homem da minha vida e minha eterna saudade.

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AGRADECIMENTO

Agradeço imensamente à minha orientadora Profa. Dra. Thaís Alves Gallo Andrade, pela confiança, dedicação, atenção, pelo apoio durante a construção deste trabalho e principalmente por ter acreditado em mim. Agradeço à minha família, principalmente à minha mãe Maria Sônia da Rocha Vaz Lucas, que sempre me apoiou nessa jornada. Agradeço à minha Tia Jaqueline Josima Lucas, pelos conselhos, pelos livros, por ter me incentivado e acreditado no meu potencial. Agradeço aos meus avós, principalmente meu avô Antônio José Lucas, por ter acreditado na minha vida acadêmica, por ter me ajudado quando mais precisei de apoio. Obrigado por ter representado o lugar do seu filho. Agradeço ao meu namorado, amigo e companheiro de vida Daniel Marques Pinto, que foi extremamente paciente, compreensivo, amoroso, dedicado, e principalmente por ter me incentivado a continuar, quando quase desisti. Obrigada por ser esse exemplo de pessoa, obrigada por existir na minha vida. Agradeço à minha amiga Tatiana Rocha da Silva, quase uma irmã, que dividiu sua estadia e experiência, tanto acadêmica, como pessoal durante esta jornada. Obrigada por estar comigo nos momentos felizes e tristes. Agradeço ao meu amigo e companheiro de trabalho Dolvani da Costa Barbosa. Poderia dizer muitas vezes muito obrigada, obrigada pela dedicação, por ter me ajudado nesse ano extremante difícil, me dando força na vida pessoal, na vida profissional, na vida acadêmica, obrigada pela força, pela paciência, pelos conhecimentos que me foram passados. Tenho uma admiração enorme por você, tanto na vida profissional com na pessoal. Muito obrigada meu amigo, sem você nada disso seria possível. Agradeço aos técnicos do licenciamento pela ajuda, pela paciência e principalmente ao técnico Tiago Cardoso, que sempre esteve disponível nas minhas variadas dúvidas sobre o licenciamento ambiental, obrigada pela ajuda e amizade. Agradeço a Secretária de Meio Ambiente Alice Pereira Hagge, por ter me dado a oportunidade em 2015, quando era coordenadora de Meio Ambiente de me contratar como estagiária do Licenciamento Ambiental. Obrigada pelo ensinamento, por ter sido muitas vezes 6

exigente, brava e muito paciente ao mesmo tempo. Hoje percebo que cresci profissionalmente devido à oportunidade que tive. Obrigada por fazer parte na construção deste trabalho. Agradeço à Secretaria de Municipal de Meio Ambiente e Agricultura de Três Rios por ter cedido os documentos e materiais necessários para a composição e realização deste trabalho. Por fim, agradeço imensamente a Deus, pela sabedoria, força e por ter iluminado a minha vida com tantas pessoas boas. Obrigada por me acompanhar nessa trajetória de vida.

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Epigrafe “A coisa mais indispensável a um homem é reconhecer o uso que deve fazer de seu próprio conhecimento” (Platão) 8

RESUMO O crescente avanço da industrialização e das atividades que utilizam recursos naturais aumentou de forma significativa nos últimos anos, e com ela a preocupação com meio ambiente. Assim, a regulamentação do licenciamento ambiental municipal em atendimento ao art. 23 da Constituição Federal veio de modo a balancear o desenvolvimento econômico junto à conservação dos recursos naturais. O presente trabalho tem como objetivo analisar o licenciamento ambiental realizado pelo poder público municipal, utilizando como estudo de caso o município de Três Rios/RJ a partir da lei complementar nº 140/2011. Dessa forma, serão abordados quais são as responsabilidades e atribuições do município para com o licenciamento ambiental municipal, mostrando quais os empreendimentos são licenciados pelo município e o porte e potencial poluidor destas atividades, e identifica os principais desafios enfrentados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura de Três Rios, órgão responsável pelo licenciamento municipal. A comparação do Código Municipal de Meio Ambiente de Três Rios de 2010, mesmo sendo do ano anterior à Lei Complementar 140/2011, percebemos que o Município cumpre com as competências estabelecidas por lei. Desde que o município de Três Rios começou a licenciar, no ano de 2011, observa-se que houve um crescente aumento no número de emissões de licenças, a maior parte de enquadrando em porte pequeno, classe 2C, sendo seguidas pelas de porte mínimo, classe 2A, porte médio, classe 2E, até as empresas de porte grande, classe 3C. Sendo assim, observa-se o contínuo crescimento econômico do Município de Três Rios, assim como um crescimento da demanda pelo Licenciamento Ambiental. Igualmente, o presente trabalho apresenta os problemas enfrentados pela atual Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura – SEMMA, como as questões de estruturas e de capacitação do corpo técnico dentre outros. Portanto, levando em consideração os pontos positivos e negativos do licenciamento no âmbito municipal, assim como as ações que devem ser tomadas para que o órgão ambiental municipal possa agir de modo eficaz. É notória a importância da divisão das atribuições entre as três esferas públicas (União, estado e município) no cumprimento da preservação do meio ambiente, tomando as ações necessárias de modo a balancear proteção ambiental e desenvolvimento econômico. Palavras-chave: Meio Ambiente, Licenças Ambientais, Porte e Potencial Poluidor.

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ABSTRACT The increasing advance of industrialization and the activities that use natural resources has grown significantly in the last years, and with this the concern with environment. This way, the regulation of municipal environmental licensing in compliance with art. 23 of the Federal Constitution came in order to balance economic development with the conservation of natural resources. The present study has as goal to analyse the environmental licensing

realized by the

municipal public power making use of a study case from Tres Rios city/ RJ . This way, will be aborded wich are the responsabilities and attributions of Três Rios city about licensing , showing wich enterprises can be licensed by the municipality and potential, and municipal

the size and pollution

identifies the main challenges faced by the environment and agriculture

Secretary from Três Rios, responsible organ for municipal licensing. The

comparison of the Municipal Code of Três Rios Environment of 2010, even being of the year before the Complementary Law , its possible to realize that the municipality attend the competences stabilished by law . Since the municipality of Três Rios started to license in 2011, it is observed that there has been an increasing increase in the number of license emissions, most are framed in small size, class 2C, followed by those of minimum size, class 2A, medium size class 2E, to large companies, class 3C. This way its observed the continuously economic growth of Três Rios city, just like the demand for environmental licensing. The present study presents the problems faced by the actual environment and agriculture municipal Secretary, such as structure and capacitation of technical employees. Thus, taking in consideration the positive and negative points about municipal licensing, such as actions that must be provided in order to the responsible organ may act on a efficient way, is notorious the importance of division of attribution between 3 public powers (Union, estates and municipalities) in the fulfillment of the preservation of the environment, taking the necessary actions to balance the environmental protection and economic development. Keywords: Environment , Environment licenses , Size and Pollution Potencial.

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LISTA DE ABREVIAÇÕES E SÍMBOLOS AIA - Avaliação de Impactos Ambientais APA - Áreas de Proteção Ambiental COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente CONEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro ES – Espírito Santo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística INEA - Instituto Estadual do Meio Ambiente LAR - Licenças Ambientais de Recuperação LAS - Licenças Ambientais Simplificadas LI - Licenças de Instalação LIO - Licenças de Instalação e Operação LO - Licenças de Operação LOR - Licenças de Operação e Recuperação LP - Licenças Prévias LPI - Licenças Prévias e de Instalação LRO - Licença de Regularização de Operação LS - Licença Simplificada PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura SISMMA - Sistema Municipal de Meio Ambiente SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente SLAM - Sistema de Licenciamento Ambiental SLAP- Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras SP - São Paulo STA - Secretaria de Estado do Ambiente

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LISTA DE FIGURAS

Figura 1 - Localização do estado do Rio de Janeiro e do município de Três Rios. ................. 21 Figura 2 - Embasamento do Código de Meio Ambiente de Três Rios - RJ ............................ 23 Figura 3 - Classificação geral das atividades o porte e potencial poluidor. ............................ 29 Figura 4 - Total de licenças emitidas no ano de 2011.............................................................. 30 Figura 5 - Total de licenças emitidas no ano de 2012. ............................................................ 31 Figura 6 - Total de licenças emitidas no ano de 2013. ............................................................ 31 Figura 7 - Total de licenças emitidas no ano de 2014. ............................................................ 32 Figura 8 - Total de licenças emitidas no ano de 2015. ............................................................ 32 Figura 9 - Total de licenças emitidas no ano de 2016. ............................................................ 33 Figura 10 - Total de licenças emitidas no ano de 2017. .......................................................... 33 Figura 11 - Total de licenças emitidas no ano de 2018............................................................ 34 Figura 12 - Total de licenças emitidas por ano. ....................................................................... 34 Figura 13 - Tipos de licenças emitidas por ano. ...................................................................... 35 Figura 14 - Licenças ambientais emitidas pelo município de Três Rios/RJ segundo o Porte da empresa. .................................................................................................................................... 36 Figura 15 - Quantidade de Licenças emitidas de acordo com a classificação de porte mínimo e potencial poluidor. ................................................................................................................. 36 Figura 16 - Quantidade de Licenças emitidas de acordo com a classificação de porte pequeno e potencial poluidor. ................................................................................................................. 37 Figura 17 - Quantidade de Licenças emitidas de acordo com a classificação de porte médio e potencial poluidor. .................................................................................................................... 37 Figura 18 - Quantidade de Licenças emitidas de acordo com a classificação de porte grande e potencial poluidor. .................................................................................................................... 37

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LISTA DE QUADROS

Quadro 1 – O Código de Meio Ambiente do Município de Três Rios em cumprimento a lei complementar 140/2011. .......................................................................................................... 24

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SUMÁRIO

1.

INTRODUÇÃO .............................................................................................. 15 1.1. 1.1.1

OBJETIVO GERAL ................................................................................................. 19

2.

Objetivos Específicos ............................................................................................ 19

MATERIAIS E MÉTODOS ............................................................................. 20 2.1.

ÁREA DE ESTUDO ................................................................................................. 20

3.

RESULTADOS E DISCUSSÃO........................................................................ 21

4.

CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................... 40

5.

REFERÊNCIAS ............................................................................................. 42

6.

ANEXOS ........................................................................................................ 46

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1. INTRODUÇÃO As terras onde atualmente localiza-se o município de Três Rios/RJ formaram-se a partir de cinco fazendas segundo Teixeira (2018), sendo estas a fazenda Cantagalo, e as fazendas Piracema, Rua Direita, Boa União e Cachoeiras, áreas fruto da concessão de terras por meio de requerimento feito por Antônio Barroso Pereira ao imperador D. Pedro II. Com a grande produção e exportação do café (Almeida 2012) junto à construção da Estrada União e Indústria entre 1961 e 1967, e com a finalidade em reduzir os custos de transporte do café, essas terras começaram a se desenvolver de forma rápida, tendo como resultados a formação de um núcleo comercial (OLIVEIRA & MILWARD-DE-AZEVEDO 2015). O crescimento econômico de Três Rios/RJ foi tão rápido que, o até então Distrito do município de Paraíba do Sul, começou a apresentar componentes econômicos de forma significante, como maior arrecadação de impostos, que culminou com sua emancipação no início da década de 1920, sendo em 1940, elevado à categoria de município. O nome do município faz referência aos três rios que o corta, sendo eles: o Rio Paraíba do Sul, o Rio Paraibuna e o Rio Piabanha (TEIXEIRA 2018). Segundo Almeida (et al. 2010), durante o século XIX, a produção cafeeira foi a principal fonte econômica do município, mas no início do século XX, outros meios produtivos foram tomando espaço e contribuindo para o desenvolvimento industrial e econômico da região, como a construção de rodovias, dando destaque à rodovia BR 393, que liga São Paulo (SP) à Vitória (ES), com entroncamento na BR-040, no trecho entre Barra Mansa e Três Rios, que gerou empregos e movimentou a economia, e a chegada da Companhia Industrial Santa Matilde em 1963, que tinha como atividade principal a fabricação de vagões de trens, mas que ampliou sua área de interesse para a produção de implementos agrícolas e também a produção de automóveis, dando assim início à fase de industrialização (ALMEIDA 2012). Com o passar do tempo, e com o declínio da economia brasileira, a companhia industrial Santa Matilde decretou falência, dando espaço para que o comércio exercesse o principal papel de atividade econômica do município, até que, entre os anos de 2002 e 2003, parcerias público-privadas começaram a ser pensadas, com o intuito de se retomar a economia, como o programa ‘Rio Ferroviário’, que tinha por objetivo a isenção fiscal no setor produtivo, ajudando assim no retorno industrial (ALMEIDA et al. 2010; OLIVEIRA & MILWARD-DEAZEVEDO 2015). 15

A impulsão econômica de Três Rios junto à chegada de novas indústrias acarretou no crescimento populacional, trazendo um grande aumento da expansão urbana, sendo considerado um dos maiores crescimentos de polo industrial do Estado do Rio de Janeiro nos últimos tempos. (IBGE 2010; OLIVEIRA & MILWARD-DE-AZEVEDO 2015). Com as políticas de isenção fiscal, inseridas no município de Três Rios e o aumento das indústrias, a população começou a crescer, tendo como consequência o aumento na utilização dos recursos naturais e no uso e ocupação do solo, gerando assim problemas ambientais e sociais, como consequentes enchentes e dificuldades de saneamento básico em algumas áreas mais afastadas (OLIVEIRA & MILWARD-DE-AZEVEDO 2015). Almeida (2012) mostra que o crescimento acelerado dos municípios, tais como foi o de Três Rios, acaba favorecendo a ocorrência de problemas ambientais e sociais, e atenta para o fato de que se não for feito de forma planejada poderá afetar de maneira negativa a infraestrutura urbana, como o aumento no trânsito, a produção de lixo, assim como, a impermeabilização do solo, contaminação dos corpos hídricos, dentre outros. Gomes (2010), também destaca estes problemas como sendo decorrentes da urbanização e industrialização acelerada. Dessa forma, pensando em todas as consequências prejudiciais que o desenvolvimento econômico desordenado pode ocasionar, o Licenciamento Ambiental, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), procura controlar essas atividades que podem vir a degradar o meio ambiente (FARIAS 2017). Assim, as diversas esferas administrativas, federal, estaduais e municipais, buscam viabilizar e equilibrar o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental, junto de um desenvolvimento sustentável, fazendo valer o Artigo 225 da Constituição de 1988, onde é explícito que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL 1988). O Licenciamento Ambiental é um instrumento utilizado pelo poder público, para assegurar a preservação do meio ambiente, frente ao desenvolvimento econômico, de modo a impor controles prévios e limites com relação à instalação e operação de empreendimentos e obras que venham a ter um potencial poluidor considerável, e os quais possam vir a utilizar os recursos advindos da natureza (FARIAS 2017). No Brasil, essa crescente preocupação com o meio ambiente fez com que o governo pensasse cada vez mais em leis, decretos e resoluções como formas de melhorias para uso do 16

licenciamento ambiental. Desse modo, em 1981 foi sancionada a Lei Federal n. 6.938, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, e cria o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, regulamentada, mais tarde, pelo Decreto Federal n. 99.274/1990, atentando à proteção do meio ambiente e regulamentando a PNMA. A Resolução CONAMA, do Conselho Nacional de Meio Ambiente, n. 01/1986, a primeira a compor o que posteriormente possibilitou o Licenciamento Ambiental, instituiu a Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) como forma e possibilidade de antecipar os possíveis danos ambientais, buscando medidas preventivas e mitigatórias (MMA 2009 e 2018). Em 1997, a Resolução CONAMA n. 237, instituiu a segunda das principais diretrizes, usadas de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento ambiental como instrumento de Gestão Ambiental. No ano seguinte, a Lei Federal n. 9.605/1998 estabeleceu, de forma obrigatória, o licenciamento ambiental para as atividades que venham a degradar o meio ambiente, dispondo de sanções penais e administrativas a serem aplicadas ao infrator, sendo assim, uma forma de reforçar a PNMA (MMA 2009 e 2018). No Estado do Rio de Janeiro, o licenciamento começou antes mesmo da PNMA, surgindo na década de 1970, quando foram editados o Decreto-Lei do Estado do Rio de Janeiro n. 134/1975, que colocou como obrigatória a autorização prévia para instalação e operação de empreendimentos com atividades que eram potencialmente poluidoras, assim como o Decreto-Lei do Estadual do Rio de Janeiro n. 1633/1977, que instituiu o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras (SLAP), que era o principal instrumento para execução da política ambiental (INEA 2018). Até aquele momento, o licenciamento ambiental já abrangia as etapas correspondentes às fases de implantação das atividades, tendo para cada uma delas 3 (três) tipos de licenças: as Licenças Prévias (LP), Licenças de Instalação (LI) e Licenças de Operação (LO) (MMA 2009). Somente em 2007, o Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA), órgão executivo da Secretaria de Estado do Ambiente, criado através da lei estadual do Rio de Janeiro n. 5.101, regulamentada pelo art. 6º, permitindo, assim, a descentralização do licenciamento ambiental de atividades de baixo e médio impacto nos municípios que possuíssem órgão competente, através de Convênios. O primeiro instrumento que daria início à descentralização do licenciamento foi o Decreto Estadual do Rio de Janeiro n. 40.793/2007, revogado em 2009 pelo Decreto Estadual do Rio de Janeiro n. 42.050/2009, e alterado, mais tarde, pelo Decreto Estadual do Rio de Janeiro n. 42.440/2010, que celebraria o convênio com os municípios do

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Estado do Rio de Janeiro, transferindo a eles a capacidade de licenciar no âmbito ambiental, em casos específicos (INEA 2018 e 2013). Ainda em 2009 foi o implantado o Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM), pelo Decreto Estadual do Rio de Janeiro n. 42.159/2009, alterado pelo Decreto Estadual do Rio de Janeiro nº 44.820/2014, o qual possibilitaria a modernização da gestão ambiental, definindo os empreendimentos e atividades que estão sujeitos ao licenciamento ambiental, assim como os documentos que são necessários para estes (INEA 2018). Todo esse processo de regulamentação da distribuição de funções, entre as três esferas públicas, referentes a proteção ambiental, permitiu que os municípios pudessem arrecadar receitas para poderem investir na melhoria da gestão ambiental municipal. Nesse contexto, com o INEA delegando as atividades nas quais os municípios conveniados exerceriam competência instituiu a Resolução INEA n. 12/2010, mais tarde alterada pela Resolução INEA n. 26/2010, onde se definia as classes de atividades e empreendimentos delegadas a cada um dos municípios conveniados (INEA 2013). Com os convênios realizados, o INEA passou então a ter mais controle nas atividades que eram de exclusiva competência do Estado. Mas, no ano seguinte, em 2011, com o intuito de regulamentar os incisos III, VI e VII do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, foi criada a Lei Complementar nº 140, que buscava especificar e dar competência relativa com proteção ao meio ambiente e ao ato de se licenciar as atividades no âmbito da União, dos estados e dos municípios, dando fim aos convênios (INEA 2013). Mais tarde, em 2012, o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro (CONEMA), aprovou a Resolução n. 42, a qual estabelecia algumas regras ambientais no estado do Rio de Janeiro, e, que dentro do novo modelo, criava classes distintas para o enquadramento das atividades passíveis de licenciamento ambiental, de acordo com o porte e o potencial poluidor, além de criar também, vários instrumentos de controle, como licenças, autorizações, certidões, dentre outros. Ainda, em 2012, o estado também cria a Resolução Inea 52/2012, que estabelece os novos códigos para o enquadramento de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras, e a Resolução 53/2012, que estabelece novos critérios para determinar o porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividades poluidoras que venham utilizar recursos naturais (INEA 2018). No município de Três Rios/RJ o licenciamento ambiental é previsto pela Lei Municipal n. 3053/2007, que dispõe sobre o Código de Meio Ambiente, e nos seus arts.46 e 47 tratam sobre as questões referentes ao licenciamento ambiental, explicitando a 18

competência cooperativa do município em relação aos licenciamentos locais realizados pelos órgãos federal e estadual e da necessidade do licenciamento ambiental para a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades relacionados com o uso de recursos ambientais. Posteriormente, de acordo com o art. 46 da Lei municipal supracitada foi instituído o Decreto Municipal n. 4096/2010 que regulamenta o Licenciamento Ambiental do Município de Três Rios. No entanto, o licenciamento ambiental se deu mediante ao Convênio com o Estado do Rio de Janeiro e o INEA, por meio do Decreto Estadual nº 42.440/2010, assinado em 20 de outubro de 2010. Com a implementação da Lei Complementar nº 140/2011, este convênio passou a não existir e o município teve autonomia para fiscalizar e licenciar os empreendimentos com porte e potencial poluidor condizente com os preceitos legais. Com isso, o presente estudo ajudará a sociedade a esclarecer as ações e as dificuldades do poder público municipal de Três Rios/RJ em relação as suas atribuições, frente ao licenciamento ambiental, tendo em vista o crescente desenvolvimento econômico e a conservação do meio ambiente, assim como preconizados no art. 23 da Constituição Federal de 1988.

1.1. OBJETIVO GERAL

Analisar e identificar os procedimentos no licenciamento ambiental realizado pelo poder público municipal, utilizando como estudo de caso o município de Três Rios/RJ a partir da lei complementar n. 140/2011. 1.1.1. Objetivos Específicos



Verificar as responsabilidades e atribuições do município, por meio da

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, em relação ao licenciamento ambiental a partir da Lei Complementar n.140 de 8 de dezembro de 2011; 

Identificar as classes, porte e potencial poluidor, são licenciados pelo

Município de Três Rios/RJ;

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Identificar os principais desafios para a melhoria da qualidade do

licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura de Três Rios/RJ.

2. MATERIAIS E MÉTODOS A metodologia aplicada a este trabalho é de caráter exploratório. O método tem por objetivo a busca de referenciais teóricos conforme a legislação ambiental estudada, análise das normativas do ordenamento jurídico brasileiro, bem como coleta de informações históricas relativas à área de estudo, analisada de forma minuciosa para o enfrentamento das questões levantadas (CERVO & BERVIAN 1983; THOMAS & NELSON 1996). A execução deste trabalho contou, inicialmente, com uma pesquisa bibliográfica, por fazer uso de um conjunto de livros, artigos, dissertações e teses, além de documentos oficiais adquiridos no município, tendo, por exemplo, a utilização de leis, decretos municipais. Neste sentido o trabalho monográfico realiza uma análise crítica e comparativa de um tema específico, nesse caso o licenciamento ambiental no Município de Três Rios/RJ, onde será apresentado um conjunto bem formado de opiniões, embasadas em leis e documentos oficiais, além de explorar questões e ideias levantadas pelo objeto da análise (CERVO & BERVIAN 1983; THOMAS & NELSON 1996). A coleta de dados foi realizada na SEMMA, através de consultas aos materiais e documentos cedidos pelos servidores, de acordo com declaração em anexo (Anexo 1). Tal levantamento de dados iniciou-se em janeiro de 2016 estendendo-se até setembro de 2018. A entrevista não-estruturada foi realizada na fase de análise critica, sendo elaborada com a atual Secretária Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e um técnico da equipe de licenciamento ambiental (Anexo 2 e 3). Nesse tipo de abordagem o entrevistador teve liberdade de desenvolver perguntas abertas dentro do tema de análise, sendo respondidas através de diálogo informal ( MACONI & LAKATOS 2003)

2.1. ÁREA DE ESTUDO

O município de Três Rios/RJ está atualmente subdividido nos distritos de Três Rios (sede) e Bemposta (2º distrito), e encontra-se situado na mesorregião Sul-Fluminense, e na microrregião Centro Sul-Fluminense do Estado do Rio de Janeiro, correspondente à área do Vale do Paraíba. A localidade faz fronteira com estado de Minas Gerais, fragmentada nas 20

microrregiões de Vassouras/RJ e de Três Rios/RJ, ambas divididas de Oeste para Leste pelo rio Paraíba do Sul (CEEP 2018). Segundo o censo do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 2017), Três Rios/RJ possui uma população de aproximadamente 81.453 habitantes, e está localizado a uma altitude de 269 metros, possuindo uma área total de 322,843 km² (Figura 1).

Figura 1 - Localização do estado do Rio de Janeiro e do município de Três Rios. Fonte: Silvério Neto et al. 2015.

A SEMMA criada através da Lei municipal n. 2.087/1997, está situada na região central do município de Três Rios, especificamente no Parque Municipal. Segundo a lei de criação da SEMMA no art. 2º, a Secretaria tem como objetivo criar, implantar e desenvolver a política ambiental do município em sintonia e colaboração com os órgãos municipais, estaduais e federais.

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Com o aumento da industrialização e do surgimento de empreendimentos com atividades consideravelmente poluidoras, houve também a crescente preocupação com relação ao licenciamento ambiental dessas atividades, dando ênfase, especificamente, na dificuldade 21

de definir qual ente federativo teria competência para tais casos. Tendo isso em vista, o CONAMA instituiu a Resolução n. 237/1997, dispondo sobre o Licenciamento Ambiental. No entanto, esta foi tida como inconstitucional, apesar de ter sido utilizada por 14 anos, visto que na Constituição, em seu art. 23, parágrafo único, diz que cabe à Lei Complementar tal função. Assim, em 2011, a Lei Complementar 140, regulamentou as competências comuns entre os entes federativos com relação à proteção do meio ambiente, por meio de uma gestão descentralizada, cumprindo assim, o disposto no art. 23 da Constituição (CARMO 2014). Com a legitimação do sistema de licenciamento ambiental, já previsto na PNMA, a Lei Complementar 140/2011, por meio de seus artigos 6º, 7º, 8º e 9º, deixou explícita a competência de cada ente federativo (União, Distrito Federal, Estados e Municípios), com relação às ações e cooperações destes, visando as atividades dentro de suas respectivas atribuições (BRASIL 2011). No art. 9º da Lei Complementar 140/2011, pode-se observar o que é de competência do ente federativo municipal, tomando como premissa a proteção do meio ambiente por meio do licenciamento ambiental: “[...] XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município […].” (BRASIL 2011, LCP 140).

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Mesmo com a regulamentação da Lei Complementar 140 ter sido apenas em 2011, o Código de Meio Ambiente de Três Rios, criado por meio da Lei Municipal de Três Rios n. 3053/2007, teve seu embasamento nos termos da PNMA atendendo ao Decreto Estadual do Rio de Janeiro n. 40.793/2007, que instituía a descentralização através de convênio, sendo anterior à Lei Complementar 140/2011. Além disso, levaram-se em consideração as Resoluções e Leis anteriores, que já preconizavam o licenciamento ambiental para atividades que ofereciam consideráveis riscos ao meio ambiente, tendo como exemplos a resolução CONAMA n. 237/1997 e os Decretos-Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 134/1975 e 1633/1977, citados anteriormente (Figura 2).

Figura 2 - Embasamento do Código de Meio Ambiente de Três Rios - RJ

No quadro 1 abaixo é demostrado o cumprimento do Código Ambiental de Três Rios em relação à Lei Complementar 140/2011.

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Quadro 1 – O Código de Meio Ambiente do Município de Três Rios em cumprimento a lei complementar 140/2011. LEI MUNICIPAL 3053/2007 - CÓDIGO DE

LEI COMPLEMENTAR 140/2011 - Art. 9º

MEIO AMBIENTE

I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e

demais

políticas

nacionais

e

estaduais

relacionadas à proteção do meio ambiente;

Os arts. 1, 2, 3 e 4 do Código tratam dos princípios, objetivos e instrumentos da PNMA a serem cumpridos no âmbito municipal;

Todo o Código trata da gestão dos recursos advindos da natureza de uma forma geral, e os II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

artigos e seções a seguir tratam de forma mais específica: o art. 14, inciso V; o art. 15, inciso I; o art. 44, inciso V; o art. 47; o art. 50; o art. 51; o art. 54; Seção III (Recursos minerais); Título VI (Gestão de Recursos Hídricos);

III - formular, executar e fazer cumprir a Política

Os arts. 5, 6 e 7 tratam do Sistema Municipal de

Municipal de Meio Ambiente;

Meio Ambiente (SISMMA);

IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração

pública

federal,

estadual

e

municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

Os arts. 8, 9 e 10 tratam das atribuições e ações da SEMMA, do COMDEMA, e outros órgãos que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente para com este;

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Continuação. O art. 14º, inciso II trata das atribuições da V - articular a cooperação técnica, científica e SEMMA, tanto na questão financeira, voltada para financeira, em apoio às Políticas Nacional, o fundo de Meio Ambiente, quanto para questões Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

técnicas, de licenciamento e cooperação do COMDEMA para com as atividades específicas;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e O art. 70, §1, incisos IV, VI; tratam dos estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão pesquisas desenvolvidos no município com relação ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;

à proteção e gestão ambiental; O art. 3, inciso XI trata sobre a implementação do Sistema Municipal de informações sobre o Meio ambiente, de acordo com a PNMA;

VIII - prestar informações aos Estados e à União O art. 1, inciso VII; o art. 3, inciso XI; o art. 4, para a formação e atualização dos Sistemas inciso VII; o art. 19, inciso VIII; tratam das Estadual e Nacional de Informações sobre Meio informações obtidas no município à respeito do Ambiente; IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;

Meio Ambiente; O art. 14, inciso VI; O art. 23 e o Capítulo VIII trata do zoneamento ambiental do município e dos Planos diretores de forma geral e específica;

X - definir espaços territoriais e seus componentes Os arts. 24, 25, 26, 27, 28, 29 e o art. 35 e art. 36 a serem especialmente protegidos;

tratam das Áreas especialmente protegidas, das Áreas de Preservação Permanente e das Unidades de Conservação e das Áreas de Interesse Ecológico e Paisagístico;

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Continuação. LEI MUNICIPAL 3053/2007 CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os Os arts. 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, LEI COMPLEMENTAR 140/2011 - Art. 9º

níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção 65, 66, 67 e 68 tratam especificamente do meio ambiente;

da Educação Ambiental no município; O art. 14, inciso V; os arts. 44, 45, 46,

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54 e Título técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a V (todo), tratam do controle de técnicas vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; e atividades que oferecem riscos para o meio ambiente; O art. 13, inciso II; o art. 28, inciso 8; o XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

art. 49, inciso XXIII, inciso 4; o art. 59, inciso VI; o art. 70, inciso III; o art. 87, inciso II; o art. 99, inciso IV; o art. 166, inciso I; o art. 173, inciso II tratam sobre as competências de fiscalização;

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento O art. 11; o art 13, incisos V, VIII e IX; ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem art. 15, incisos III, IV e V; os arts. 44, ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 tratam conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos especificamente Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de Impacto

da

Ambiental,

porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) Ambiental

e

avaliação

do

Licenciamento Monitoramento

localizados em unidades de conservação instituídas pelo Ambiental. Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em O art. 30, 31, 32, 33 e 34 tratam da florestas públicas municipais e unidades de conservação Supressão, Poda, Replantio, Adequação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção e

Planejamento

das

Áreas

com

Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, Cobertura Arbórea; de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

Fonte: Quadro desenvolvido com base na Lei Complementar 140/2011 e o Código de Municipal de Meio Ambiente Lei 3053/2007. 26

O quadro 1 compara a Lei Complementar 140/2011 com o Código de Meio Ambiente do Município de Três Rios. Nesta comparação quantitativa é percebido que o Município cumpre com as competências estabelecidas pela lei maior, sendo possível perceber no que tange o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a proteção de áreas com relevante interesse ecológico, que o Código é bem rigoroso, fazendo valer a PNMA. No entanto, para outros pontos, como no caso da divulgação de informações obtidas em relação ao Meio Ambiente no Município, este cita de forma geral, mas não tão específica. Podem-se observar esses pontos fortes e fracos, de acordo com a quantidade de artigos a que são direcionados estes no Código Municipal de Meio Ambiente. Porém, exposto a análise feita não compreende uma avaliação qualitativa do Código em relação às normas ambientais. Tomando como ponto a questão do Licenciamento Ambiental, no Código de Meio Ambiente, nota-se que mais de 22 artigos dos 180 são direcionados para este controle ambiental, expondo desde a avaliação dos impactos das atividades que oferecem riscos para o meio ambiente, a análise de processos e emissões de licenças ambientais como Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença Simplificada (LS) e Licença de Regularização de Operação (LRO), até a fiscalização e acompanhamento dos empreendimentos licenciados. Todos esses instrumentos são regulamentados pelo Decreto Estadual do Rio de Janeiro n. 44820/2014, onde está disposto o Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM), dando providências para os empreendimentos que usam de recursos ambientais e são caracterizados como efetivos ou potencialmente poluidores, colocando-os sujeitos ao licenciamento ambiental. O Decreto Estadual do Rio de Janeiro n. 44.820/14 foi criado com o intuito de melhorar o Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM), instituído pelo Decreto Estadual do Rio de Janeiro n. 42.159/09, que teve como objetivo modernizar e aperfeiçoar o licenciamento ambiental no Estado do Rio de Janeiro (SENAI 2015). Dentre suas disposições, o Decreto Estadual do Rio de Janeiro n. 44.820/2014 regulamenta as legislações referentes ao licenciamento, ressaltando que os empreendimentos e atividades que utilizam de recursos naturais e oferecem considerável risco para o meio ambiente são passivos de licenciamento ambiental, apresentando também uma relação destas atividades. Outros preceitos destacados pelo Decreto são os instrumentos do SLAM, utilizados para acompanhar, certificar e fiscalizar essas atividades, como Licenças, Certidões, Outorgas, Averbações, dentre outros, e a classificação de impacto ambiental, que é exposta de forma a orientar o órgão licenciador a

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classificar e enquadrar os empreendimentos de acordo com suas atividades, para assim emitir o documento que lhe será cabível. Outro ponto a ser notado no Decreto Estadual do Rio de Janeiro n. 44820/2014 são expostas as licenças a serem concedidas para cada atividade, dentro do licenciamento ambiental. Apesar do Código de Meio Ambiente descrever apenas 5 (cinco) tipos de licenças, sendo estas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença Simplificada (LS) e Licença de Regularização de Operação (LRO), no ano de 2010 o Decreto Municipal de Três Rios n. 4096 regulamentou o licenciamento Ambiental e acrescentou as seguintes licenças, modificando o Código: as Licenças Prévias e de Instalação (LPI), Licenças de Instalação e Operação (LIO), Licenças Ambientais Simplificadas (LAS), Licenças de Operação e Recuperação (LOR) e Licenças Ambientais de Recuperação (LAR). Além das Licenças, o Decreto Estadual apresenta outros documentos como instrumentos do SLAM para a regularização das atividades que utilizem ou não dos recursos ambientais, como as Autorizações Ambientais, Certidão Ambiental, Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Certificado Ambiental, Termo de Encerramento e Documento de Averbação. O Decreto Estadual n. 44820/2014, nos seus artigos 26, 27, 28 e 29 fixa os prazos de validade para as licenças, assim como outros instrumentos estabelecidos para tais, que obedecerão aos critérios estabelecidos pelo órgão ambiental, previstos por regulamento específico e pela legislação estadual. No caso da renovação, o mesmo dispõe que deverá ser requerida com no mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do prazo de validade expedido, sendo renovada automaticamente, caso o empreendedor cumpra o prazo de renovação, até a fiscalização do órgão homologar o pedido após vistoria (RIO DE JANEIRO 2014). As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental são enquadradas em classes, de acordo com o Porte e com o Potencial Poluidor, os quais determinam a magnitude do impacto ambiental causado por estas. No Decreto Estadual do Rio de Janeiro n. 44820/2014, em seu art.23 é exposto um quadro mostrando a classificação de impacto dos empreendimentos e de suas atividades, que junto com a Resolução CONEMA nº42/2012, norteiam os órgãos municipais a realizarem o enquadramento dos empreendimentos para o seu devido licenciamento (RIO DE JANEIRO 2012 e 2014). Este enquadramento das atividades e dos empreendimentos se dá pelo cruzamento da análise do Potencial Poluidor e do Porte, os quais são definidos em classes de 1 a 6. O Porte é

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caracterizado como Mínimo, Pequeno, Médio, Grande ou Excepcional, e o Potencial Poluidor como Insignificante, Baixo, Médio e Alto (Figura 3).

Figura 3 - Classificação geral das atividades o porte e potencial poluidor. Fonte: INEA, 2012

Vale destacar que o município de Três Rios passou a licenciar desde 2010, a partir do Decreto Estadual do Rio de Janeiro n. 42.050/2009, alterado pelo Decreto Estadual n. 42.440/2010, que estabeleceu as medidas de cooperação com os municípios sendo instituído anteriormente à Lei Complementar 140/2011. Com isso, por meio do processo administrativo E-07/505.055/03 e do convênio datado de 20 de outubro de 2010 com o INEA foi estabelecido que e o município de Três Rios estaria habilitado para exercer sua competência de promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causassem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, classificados como baixo ou médio impacto. Na cláusula 5a do Convênio são estabelecidas condições para sua vigência e para a execução do licenciamento ambiental municipal: “[...] I- possua corpo técnico especializado, integrante do quadro funcional do Município, para a realização da fiscalização e do licenciamento ambiental;

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II- tenha implantado e em funcionamento Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com reapresentação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público; III- possua legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimentos, IV- possua Plano Diretor, o Município com população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, ou lei de diretrizes urbana, o Município com população igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes; V- tenha implantado Fundo Municipal de Meio Ambiente. […]” (Convênio n. E07/505.055/2010 de 20/10/2010).

Através deste convênio foram emitidas 19 licenças no ano de 2011, o convênio se extinguiu a partir de 08 de dezembro de 2011, quando entrou em vigor a Lei Complementar 140/2011 e somente 1 (um) licença de operação daquele ano foi emitida através desta Lei. A seguir, a figura 4 mostra o total de licenças emitidas no ano de 2011:

Figura 4 - Total de licenças emitidas no ano de 2011.

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No ano seguinte, 2012, foram emitidas 14 licenças, entre elas, 10 (dez) Licenças de Operação (LO) e 4 (quatro) Licenças de Instalação (LI), como mostra na figura 5 a seguir

Figura 5 - Total de licenças emitidas no ano de 2012.

Em 2013 não muito diferente do ano anterior foram emitidas 12 licenças, sendo elas 10 (dez) Licenças de Operação (LO) e 2 (dois) Licenças de Instalação (LI,) como mostra a figura 6:

Figura 6 - Total de licenças emitidas no ano de 2013.

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Em 2014 foram emitidas 15 licenças, 10 (dez) LO e 5 (cinco) LI, como mostra a figura 7:

Figura 7 - Total de licenças emitidas no ano de 2014.

Diferentemente dos anos anteriores em 2015 foram emitidas 31 licenças, entre elas 25 (vinte e cinco) LO, 3 (três) LI, 1 (um) Licença Prévia (LP), 1 (um) Licença Prévia e de Instalação (LPI) e 1 (um) Licença Específica (LE) . Vale ressaltar que este ano foi pioneiro na emissão de outros tipos de licenças, além das licenças já previstas na Lei Municipal de Três Rios que institui o Código de Meio Ambiente n. 3053/2007, como mostra a figura 8:

Figura 8 - Total de licenças emitidas no ano de 2015. 32

No ano de 2016 foram emitidas um total de 29 licenças, sendo elas 17 (dezessete) LO, 2 (dois) LI, 2 (dois) LP, 1(um) Licença de Instalação e Operação (LIO) e 7 (sete) LPI, como mostra a figura 9:

Figura 9 - Total de licenças emitidas no ano de 2016.

Em 2017 foram emitidas 34 licenças, sendo elas 19 (dezenove) LO, 10 (dez) LI, 1 (uma) LP, 2 (dois) Licenças Ambientais Simplificadas (LAS), 1 (uma) LE e 1 (uma) LIO, como mostra a figura 10:

Figura 10 - Total de licenças emitidas no ano de 2017. 33

Em 2018 até a data de 06 de setembro foram emitidas 24 licenças, entre elas 19 (dezenove) LO e 5 (cinco) LI, como mostra a figura 11.

Figura 11 - Total de licenças emitidas no ano de 2018. Diante dos dados descritos anteriormente, pôde-se fazer uma análise do total de licenças por ano como mostra a figura 12 e os tipos de licenças emitidas por ano, conforme a figura 13. Ao analisar os gráficos é percebido que o ano de 2017 foi emitido o maior número de licenças ambientais, totalizando 34 (trinta e quatro). Assim, ao separar por tipologia de licença ambiental observamos que até o presente momento foi emita apenas 1 (uma) LIO no ano de 2017, sendo que este mesmo ano se registra o maior número de emissões de LPI e LI, sendo 2 (duas) licenças de LPI e 10 (dez) licenças de LI. Nos anos de 2015 e 2017 houve a emissão de 1 (uma) licença específica, e o maior número de emissão de LP, correspondente a 4 (quatro) licenças, ocorreu em 2011. No ano de 2015 foi emitida o maior número de LO, contando com 25 (vinte e cinco) licenças ambientais.

Figura 12 - Total de licenças emitidas por ano. 34

Figura 13 - Tipos de licenças emitidas por ano.

Apesar de uma leve diminuição no número de licenças emitidas entre os anos de 2011 e 2014 é perceptível uma tendência ascendente no número de licenças totais emitidas pelo município, devido ao aumento no quadro de técnicos da SEMMA, sendo o ano de 2017 o ano com maior número de emissão de licenças com 34 (trinta e quatro) no total, em seguida vem o ano de 2015 com 31 (trinta e uma) licenças emitidas e 2016 com 29 (vinte e nove) licenças emitidas. Até a data do dia 6 de setembro de 2018 haviam sido emitidas 24 (vinte e quatro) licenças. A maior parte destas licenças, cerca de 53%, se enquadram em porte pequeno, em segundo lugar, com 22%, aparecem as empresas de porte mínimo, em terceiro lugar as empresas de porte médio, com 19%, e finalmente as empresas de porte grande com cerca de 6% de acordo com a figura 14 abaixo.

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Figura 14 - Licenças ambientais emitidas pelo município de Três Rios/RJ segundo o Porte da empresa. Dos 53% das empresas de porte pequeno, 92,86% são da classe 2C, o que significa um baixo potencial poluidor. Dos 22% representados pelas empresas de porte mínimo, 88,57% são da classe 2A significando um potencial poluidor baixo. Dos 19% representados pelas empresas de médio porte 73,33% estão enquadradas como 2E, o que implica em um potencial poluidor baixo. Dos 6% representados pelas empresas de grande porte, 70% se enquadram como 3C, sendo então de potencial poluidor baixo e 30% estão classificadas como 2F, ou seja, de insignificante potencial poluidor. Estes dados são apresentados nas figuras 15 a 18 abaixo.

Figura 15 - Quantidade de Licenças emitidas de acordo com a classificação de porte mínimo e potencial poluidor.

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Figura 16 - Quantidade de Licenças emitidas de acordo com a classificação de porte pequeno e potencial poluidor.

Figura 17 - Quantidade de Licenças emitidas de acordo com a classificação de porte médio e potencial poluidor.

Figura 18 - Quantidade de Licenças emitidas de acordo com a classificação de porte grande e potencial poluidor.

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Quando se pensa na autonomia em que os entes federativos, especialmente os municípios, ganharam com a descentralização do licenciamento por meio da Lei Complementar 140/2011, logo se pensa nas vantagens desta para maior arrecadação e maior controle das atividades que ocorrem dentro de seu território. No entanto, muitos desafios são enfrentados por estes órgãos, como no caso do município de Três Rios/RJ, para que se alcance uma eficácia na gestão e fiscalização ambiental, principalmente por meio do licenciamento ambiental. Em entrevista-não estruturada com a atual Secretária Municipal de Meio Ambiente e Agricultura de Três Rios foram expostas as dificuldades que são enfrentadas atualmente pelo órgão licenciador municipal. Os maiores gargalos enfrentados pela SEMMA atualmente são a falta de estrutura e a falta de capacitação dos servidores. A atual estrutura conta com 24 (vinte e quatro) servidores, 6 (seis) computadores e 1 (uma) impressora, todos dividindo a mesma estrutura, somados aos processos que são todos físicos, a falta de capacitação e falta de motivação salarial, muitas vezes acabam desmotivando a equipe e tornando os processos menos céleres e com burocratização em excesso. No entanto, a Secretária expõe ações para que sejam feitas melhorias já vem sendo pensadas e tomadas, como por exemplo, a reestruturação física da SEMMA, proporcionando melhores condições de trabalho. Outro ponto destacado foi o investimento em capacitação, feito por meio de parcerias com o INEA focada em resíduos sólidos, ruídos, efluente industrial e faixa marginal de proteção, que são vistos, atualmente, como mais complexos em termos de análise técnica. Outra questão que está sendo pensada é a otimização dos processos, sendo verificada a possibilidade de um sistema que viabilize colocar todo o procedimento de forma virtual. Ao abordar a questão da motivação salarial foi exposta a aprovação de uma lei que gratifica os técnicos do licenciamento por seu desempenho, o que proporciona melhor motivação dos servidores, mostrando o quão importante é o trabalho exercido por eles, tanto para a SEMMA quanto para a sociedade. Durante a conversa, pontos como a reforma do Código de Meio Ambiente foi considerado, uma vez que tal lei municipal foi instituída anterior à Lei Complementar 140/2011 e a Lei de Florestas. Sendo assim, uma das propostas inclui a criação de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de Baixo impacto e que não tenham um potencial poluidor Alto, levando em consideração as questões das etapas do licenciamento, e seu procedimento. Hoje, todas as atividades de licenciamento ambiental estão sujeitas ao mesmo 38

procedimento, com isso, a reforma visa modernizar esta análise, fazendo com que cada atividade, de acordo com o seu enquadramento, passe por métodos diferentes, levando em consideração o seu potencial poluidor (Anexo 4). As mudanças nos procedimentos visam estreitar relações entre órgão fiscalizador e empresas com objetivo de equilibrar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção e preservação do meio ambiente. Atualmente, o corpo de profissionais da SEMMA é interdisciplinar e dividido em 6 (seis) áreas, a saber: fiscalização, licenciamento ambiental, educação ambiental, projetos, administrativo e poda. Na fiscalização estão locados 4 (quatro) fiscais voltados para a área ambiental; na área administrativa 5 (cinco) servidores e terceirizados; na educação ambiental 2 (dois); 2 (dois) funcionários na poda; 3 (três) estagiarias; e no setor de licenciamento ambiental, atendendo as exigências da Resolução CONEMA n. 42/2012, tendo em vista que o município pode licenciar atividades até 4C, existe um corpo técnico composto por 8 (oito) profissionais, dentre eles: 1 (um) Engenheiro de Produção, 1 (um) Engenheiro Ambiental, 1 (um) Gestor Ambiental, 1 (uma) Bióloga e 1 (um) Químico, e 3 (três) na equipe de apoio, sendo estes 2 (dois) Arquitetos com especialização na área ambiental e 1 (um) engenheiro Agrônomo, todos estes com o apoio de um grupamento ambiental. Nota-se que, apesar das dificuldades, muito vem sendo feito pelo órgão ambiental municipal, por meio de ações que visam à melhoria, de modo a exercer o seu papel de forma eficaz. Para isso, este tem como apoio o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) composto 50% por parte da sociedade civil e 50% por parte do poder público, ajudam na aprovação dos processos de licenciamento, e dão a oportunidade da sociedade civil opinar, visto que no Código Municipal de Meio Ambiente Lei 3053/2007, em seu artigo nº 49, diz que as atividades potencialmente poluidoras dependem de análise técnica prévia da SEMMA e do Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente. A entrevista não-estruturada também foi realizada com o um técnico do licenciamento ambiental da SEMMA de Três Rios, que se encontra na mesma desde 2008, onde foram expostos pontos que abordam como funcionou o Licenciamento Ambiental no início da atuação do órgão. Com relação ao modo operacional, foi citado que não era de modo digital, mas no papel, até o ano de 2013, e que o requerente buscava informação na Secretaria e, após isso, se direcionava ao setor de protocolo da Prefeitura para dar entrada ao processo, que ao ser direcionado para a SEMMA, era encaminhado ao chefe de licenciamento, que desse modo, distribuía de acordo com a tipologia do processo para cada técnico. A equipe técnica da época era composta por 5 (cinco) técnicos, os quais eram um Engenheiro Ambiental, um Biólogo, 39

um Geógrafo, um Advogado e um Químico. Para a equipe de apoio havia dois profissionais, um Arquiteto e um Engenheiro Civil. Após os processos serem distribuídos para a equipe de licenciamento, no caso de constatação de crime ambiental, ou de notificação de pendências de documentação, os mesmos eram passados para os fiscais. Nessa época, de acordo com o técnico, o COMDEMA não participava na decisão de todos os processos, apenas quando se enquadravam como empreendimentos de Alto impacto ambiental. Com relação ao atual andamento da SEMMA, foi exposto que houve um melhoramento devido ao aumento da equipe, no entanto, a estrutura passou a ser insuficiente para atender as demandas.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS A Lei complementar 140/2011 concedeu mais segurança jurídica para as competências municipais de licenciamento. Na Constituição já se falava em proteção ao meio ambiente, porém, não eram explícitas quais as atribuições exatas e quais competências eram da União, dos Estados, o Distrito Federal ou dos Municípios. Antes da Lei Complementar, como exposto no presente trabalho, o licenciamento era realizado por meio de convênio, e era o Estado que delegava as responsabilidades do município, o que gerava certa insegurança jurídica para o órgão municipal. No entanto, com a implementação da Lei complementar 140/2011, os municípios, assim como Três Rios, obtiveram mais autonomia e empoderamento com relação ao licenciamento ambiental, no aspecto dos impactos de âmbito local, que passaram a ser de responsabilidade do órgão licenciador municipal. Pensando sobre a questão da descentralização do licenciamento, podem-se destacar os ônus e os Bônus. Com relação ao bônus proporcionado pela LC 140/2011, observa-se a melhoria do acesso entre a SEMMA, órgão fiscalizador da proteção ambiental local, e o empreendedor, interessado na legalização ambiental da sua atividade, saindo assim da irregularidade e do anonimato, principalmente os pequenos empreendedores. Como demonstrados nos resultados do levantamento deste trabalho, após a promulgação da Lei Complementar n. 140/2011 o município de Três Rios/RJ emitiu 160 licenças até setembro de 2018, e durante o período do convênio, o município emitiu cerca de 19 licenças. A maior parte das empresas licenciadas, compreendendo cerca de 53% são de PORTE PEQUENO, destas 92,86% são da classe 2C, o que significa um BAIXO POTENCIAL POLUIDOR. Com isso, o processo de descentralização desafogou o órgão ambiental do estado em relação as atividades 40

de baixo e médio porte e tornou o município mais participativo nas questões ambientais devido à proximidade com os empreendedores e a sociedade civil. Um fato a ser exposto também, é que diante das entrevistas não-estruturadas realizadas com a Secretária Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, e com o Técnico do licenciamento ambiental, pode-se observar que os procedimentos, apesar dos anos, continuam parecidos. No entanto, pode-se observar que o procedimento de abertura e acompanhamento dos processos, a partir de 2013, passaram a ser digitais, e mais burocráticos (O anexo 4 expõe o atual fluxograma do licenciamento ambiental municipal). Outro dado a ser ressaltado, é que apesar do aumento da equipe técnica ter trazido benefícios e agilidade para a análise dos processos, e da organização ter aumentado, a estrutura continuou a mesma, dificultando o andamento e atendimento das demandas. Cabe salientar que atualmente o COMDEMA tem uma atuação maior no andamento do licenciamento ambiental municipal, opinando na aprovação ou não das licenças a serem emitidas. Com relação à fiscalização, todos os processos que requer acompanhamento de condicionantes, notificação de pendências e constatação de crime ambiental são encaminhados para este setor e acompanhados devidamente pelos fiscais. Como oportunidade de melhorias, pode ser citado às consequências que acabam sendo geradas e exigidas, como a falta de estrutura adequada e a falta de capacitação do corpo técnico, para que os trabalhos sejam feitos de forma eficaz. Diante do exposto, observa-se que junto ao crescimento econômico do município de Três Rios/RJ, como os dados obtidos apontaram, há também um crescimento da demanda pelo licenciamento ambiental, e para que a SEMMA possa ser capaz de gerir suas demandas de forma competente, mudanças estruturais na secretaria de Meio Ambiente são importantes e necessárias, assim como a constante capacitação da equipe técnica e a atualização do Código de Meio Ambiente instituído pela Lei nº 3053/2007. Desse modo o município conseguirá melhorar a qualidade no cumprimento da proteção ao meio ambiente, sem impedir o desenvolvimento econômico e com isso possibilitando a harmonia necessária para melhoria da qualidade de vida da população.

41

5. REFERÊNCIAS

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Lei

Complementar



140,

de

8

de

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a

Lei

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45

6. ANEXOS Documento 1- ANEXO: Autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura para utilização de dados e documentos para realização da pesquisa.

46

Documento 2 - ANEXO: Declaração de Entrevista não-estruturada, com a atual Secretaria de Meio Ambiente.

47

Documento 3 – ANEXO: Declaração de Entrevista não-estruturada, com um técnico do licenciamento ambiental municipal.

48

Documento 4-ANEXO: Fluxograma Licenciamento Ambiental Municipal

FLUXOGRAMA LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL - TRÊS RIOS Interessado consulta Termo de Referência na SEMMA Interessado abre processo no Protocolo Geral Protocolo encaminha processo para a SEMMA Secretária despacha processo para técnico Técnico realiza vistoria com outro membro da equipe Técnicos emitem Relatório de Vistoria

Há pendências?

Sim

Não

Técnicos emitem Notificação de pendências

Técnicos emitem Parecer favorável à emissão da Licença

Encaminha-se para o Conselho de Meio Ambiente para parecer

Emite-se Guia de Depósito

Após entrega do comprovante, emite-se a Licença

Interessado atendeu à Notificação?

Encaminha-se o processo à fiscalização

Secretária verifica conformidade

Não

Sim

Indefere-se o pedido

Documentação está em conformidade?

Não

Publica-se e encaminha-se para controle de condicion.

Sim

Reitera-se a Notificação

Interessado atendeu à Notificação?

Não

Sim

Documentação está em conformidade?

49

50
O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE TRÊS RIOS

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