PRÉ-PAUTA DOS CELPEANOS 2020

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Pré-Pauta de Reivindicações dos Celpeanos 2020 Abaixo segue o rol de reivindicações dos trabalhadores da (CELPE) Companhia Energética de Pernambuco, para pautar a negociação entre o (SINDURB - PE) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco e a supracitada empresa, do instrumento de normatização coletiva da data-base de 1º de outubro de 2020. CLÁUSULAS UNIFICADAS CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA DO ACORDO O Presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021. CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) reajustará todos os níveis salariais da tabela de salários dos seus empregados, praticados em 30 de setembro de 2020. O reajuste mencionado será devido a partir de 01 de outubro de 2020 e será composto de: Parágrafo primeiro: Reposição de 100% (cem por cento) da inflação apurada pelo INPC no período compreendido entre 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020; Parágrafo segundo: Ganho real de 3% (três por cento); Parágrafo terceiro: Os percentuais acima mencionados serão aplicados cumulativamente, ou seja, o reajuste será o resultado do produto dos dois índices. CLÁUSULA TERCEIRA – ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA PRÉ-APOSENTADORIA DO INSS E DA NÉOS A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) se compromete a não despedir de forma imotivada, aqueles empregados que faltem até 60 (sessenta) meses para adquirir o direito ao benefício da aposentadoria da Previdência Social, seja proporcional ou integral, bem como dos Planos Previdenciários BD e CD administrados pela NÈOS. Parágrafo primeiro: A garantia de que trata o “caput” desta cláusula se estenderá até que as condições plenas de contribuição e idade, previstas nos Regulamentos dos Planos de Previdência administrados pela NÉOS, para concessão do benefício de aposentadoria integral dos planos BD e CD sejam implementadas; Parágrafo segundo: Para os empregados na condição acima, bem como para aqueles que já tenham extrapolado a aludida estabilidade, o desligamento somente poderá ocorrer após Carta de Concessão da Previdência Social concedendo deferimento ao benefício da aposentadoria integral, ressalvados os casos jurídicos com sentenças sem o trânsito em julgado; Parágrafo terceiro: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) se compromete a não despedir os empregados que estão aposentados pela Previdência Social, e continuam com vínculo empregatício direto com a empresa, até que atinjam as condições exigidas para concessão do benefício de aposentadoria integral concedido pelos regulamentos dos Planos BD’s e CD’s administrados pela NÈOS; Parágrafo quarto: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern), em face da Legislação Previdenciária, não despedirá o empregado que quando do cálculo do benefício da aposentadoria da Previdência Social apresente fator previdenciário menor que 01 (um) e não desligará o empregado que estiver no cumprimento de qualquer das regras de transição determinada pela Reforma da Previdência. CLÁUSULA QUARTA – REFEIÇÃO SUBSIDIADA/VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) fornecerá anualmente aos seus empregados 12 (doze) talões com 25 (vinte e cinco) vales alimentação/refeição mensais. A partir de 01 de outubro de 2020 o valor facial será de R$ 50,00 (cinquenta reais), utilizáveis em redes credenciadas, sendo a contribuição do empregado,

mensalmente, de R$0,10 (dez centavos), durante a vigência do acordo coletivo, incluindo-se os meses de férias. Parágrafo primeiro: Fica garantida a distribuição dos vales alimentação/refeição aos empregados que, por motivo de qualquer doença estejam de licença médica ou em benefício pela Previdência Social, inclusive as empregadas em licença maternidade ou na sua prorrogação e aos empregados em licença paternidade ou na sua prorrogação, bem como àqueles que estejam oficialmente cedidos aos Sindicatos, Federações, Fundações e Clubes ou Associações de empregados; Parágrafo segundo: O empregado poderá optar pelo recebimento do vale, por uma das seguintes formas: A) 50% do valor em vale refeição e 50% do valor em vale alimentação; B) 100% em vale refeição ou C) 100% em vale alimentação. A escolha da referida opção deverá ocorrer no mês de janeiro de 2021, vigorando a partir de fevereiro de 2021; Parágrafo terceiro: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) se compromete a fornecer mensalmente aos seus empregados uma cesta básica no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) acrescido do percentual que for aplicado no reajuste salarial, através cartão magnético. CLÁUSULA QUINTA – ABONO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) pagará até 20/12/2020 aos seus empregados constantes do quadro de pessoal em 15/12/2020, a título de Adiantamento de Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2020, o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Terão direito os empregados que tenham trabalhado por no mínimo 15 (quinze) dias durante o exercício de 2020, e serão beneficiados na proporção dos dias trabalhados durante o referido exercício, considerando-se a proporção de 1/12 (um doze) avos para cada mês trabalhado e como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. Parágrafo primeiro: O adiantamento supracitado está sendo pago no termo da legislação em vigor e não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade; Parágrafo segundo: Os empregados afastados de suas funções, em gozo de benefícios previdenciários tais como: auxílio acidente, auxílio doença e licença maternidade ou na sua prorrogação e licença paternidade ou na sua prorrogação receberão o valor integral do adiantamento e do cartão-presente (GiftCard); Parágrafo terceiro: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) concederá, até 15/02/2021, um cartão-presente (GiftCard) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos seus empregados constantes do quadro de pessoal em 31 de dezembro de 2020; Parágrafo quarto: Os empregados que estiverem cedidos aos Sindicatos, Federações, Fundações, Clubes ou Associações de empregados receberão o valor integral do adiantamento e do cartão-presente (GiftCard). CLÁUSULA SEXTA – DA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA NEOENERGIA (CELPE, COELBA E COSERN) A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) fará eleição de 01 (um) membro representante dos empregados e respectivo suplente, para os Conselhos de Administração de cada Empresa. Poderão participar da referida eleição como candidato ou eleitor, todos os empregados da Empresa. Parágrafo único: As eleições serão organizadas e apuradas por uma comissão paritária composta por igual número de representantes da Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) e dos Sindicatos respectivamente. O processo eleitoral será através do voto individual com escrutínio secreto com voto em urnas nos locais de trabalho, sendo a eleição disciplinada por um regulamento elaborado pela comissão acima mencionada. CLÁUSULA SÉTIMA – DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) garante que não será permitida qualquer discriminação no ambiente de trabalho e que todos os seus empregados terão igual oportunidade sem discriminação, por razão de raça, gênero, orientação sexual, ideologia, nacionalidade, religião ou qualquer outra condição pessoal, física ou social, bem como, conduta que possa vir a gerar ambiente intimidativo ou ofensivo aos direitos individuais dos empregados. Parágrafo primeiro: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) assegurará a efetividade de seu código de ética e a autonomia do comitê de ética, assegurando aos Sindicatos a indicação de 01 (um) representante dos empregados no referido Comitê, para analisar os casos que forem submetidos à sua apreciação;

Parágrafo segundo: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) se compromete a assegurar aos empregados acusados por indisciplina, o direito de defesa, a ser exercido com a devida instauração de processo disciplinar; Parágrafo terceiro: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) dará ciência aos Sindicatos da instauração do processo disciplinar para apuração da falta, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que as entidades sindicais possam dar assistência ao empregado; Parágrafo quarto: Na hipótese de advertência por escrito ou suspensão, caberá apresentação de defesa escrita ao superior hierárquico que aplicou a punição, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data em que o empregado tomar ciência da penalidade; Parágrafo quinto: Nos casos de indeferimento da defesa e manutenção da sanção, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ser examinado por uma comissão de disciplina designada pela Gerência de Gestão de Pessoas, assegurando a participação de um representante dos trabalhadores indicado pelos Sindicatos; Parágrafo sexto: Em qualquer hipótese, a punição somente será efetivada após apreciação do recurso apresentado pelo empregado acusado; Parágrafo sétimo: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) constituirá comissão paritária, formada pela empresa e Sindicatos para apurar todos os casos denunciados de Assédio Moral e Assédio Sexual (marginalização profissional, revanchismo, intimidação, etc.), indicando as ações e medidas para impedir este tipo de conduta. CLÁUSULA OITAVA – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS – PCCS A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) elaborará e implementará em conjunto com os Sindicatos e aprovação dos empregados, um Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS como instrumento para definição da política de remuneração, normatizando os critérios para progressão salarial nos cargos da Empresa, até seis meses após a assinatura do presente Acordo Coletivo. Parágrafo único: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) anualmente destinará 3% (três por cento) do valor de uma folha bruta de pagamento mensal para à mobilidade do Plano de Cargos Carreiras e Salários – PCCS. CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO DE LINHA ENERGIZADA A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) pagará a partir de 01/10/2020 aos eletricistas e técnicos que trabalham em linhas energizadas com tensão a partir de 11,9 kV, uma gratificação correspondente ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). CLÁUSULA DEZ – PISO SALARIAL Na vigência do presente Acordo Coletivo fica assegurado aos empregados da Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern), partir de 1º de outubro de 2020 o pagamento do piso salarial no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). CLÁUSULA ONZE – GRATIFICAÇÃO E ABONO DE FÉRIAS A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) pagará aos seus empregados, quando do efetivo gozo de férias, o valor correspondente a, no mínimo, 01 (uma) remuneração salarial habitual, contemplando salário base, anuênio, adicionais de periculosidade, de insalubridade, de penosidade, de turno, noturno e demais parcelas incorporadas, conforme segue: Parágrafo primeiro: Uma gratificação de férias correspondente a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da remuneração salarial habitual, contemplando salário base, anuênio, adicionais de periculosidade, de insalubridade, de penosidade, de turno, noturno e demais parcelas incorporadas do empregado, a título de gratificação de férias, conforme previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal; Parágrafo segundo: Um abono de férias no valor equivalente a diferença da gratificação de férias descrita no item anterior e uma remuneração salarial habitual, contemplando salário base, anuênio, adicionais de periculosidade, de insalubridade, de penosidade, de turno, noturno e demais parcelas incorporadas do empregado, acrescido ainda de 8% (oito por cento) ao valor encontrado; Parágrafo terceiro: A gratificação e o abono de férias de que tratam esta cláusula, serão devidos, inclusive, no caso de férias proporcionais e serão pagos juntamente com a remuneração das férias;

Parágrafo quarto: A gratificação e o abono de férias das férias proporcionais não serão devidos na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa; Parágrafo quinto: Na hipótese de a Empresa vir afastar os direitos do item parágrafo segundo, dessa cláusula, voltará a praticá-los como direito adquirido na forma prevista na cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 97/99; Parágrafo sexto: A gratificação e o abono de férias incidirão na base de cálculo para efeitos de apuração do valor da contribuição devida pelo empregado e pela empresa para os planos previdenciários das Fundações, ou seja, Benefício Definido-BD e Contribuição Definida- CD; Parágrafo sétimo: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) concederá empréstimo no valor de até 100% da remuneração salarial habitual contemplando: salário base, anuênio, adicionais de periculosidade, insalubridade, penosidade, turno, noturno e demais parcelas incorporadas do empregado solicitante, a ser creditado no mês do retorno das férias, para ser quitado em 12 (doze) parcelas sem juros, sem considerar para efeito da margem consignável do empregado; Parágrafo oitavo: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) concederá antecipação de férias a todos os seus empregados em situações emergenciais ou excepcionais considerando a remuneração salarial habitual, contemplando: salário base, anuênio, adicionais de periculosidade, insalubridade, penosidade, turno, noturno e demais parcelas incorporadas. CLÁUSULA DOZE – EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) concederá aos seus empregados, no mês de janeiro de 2021, um crédito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de empréstimo emergencial, a ser descontado em 10 parcelas iguais no período de março a dezembro de 2021, sem considerar a margem consignável do empregado. CLÁUSULA TREZE – FUNDAÇÃO NÉOS A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) concorda em relação à fundação NÉOS que: Parágrafo primeiro: A Unidade Salarial - US dos Planos CD’s oriundos da Celpos, Faelba, Fasern e a da Néos corresponderá ao valor de R$ 3.641,58 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) e será reajustada a cada 02 (dois) anos, por ocasião do reajuste salarial concedido na data base dos empregados da Celpe, Coelba e Cosern, de acordo com a variação dos últimos 12 (doze) meses do Indexador Atuarial do Plano – IAP; Parágrafo segundo: A contribuição básica mensal de caráter obrigatória, destinada a constituir a provisão matemática programada de benefícios a conceder subconta participante será fixada em: a) 2,75% ( dois virgula setenta e cinco por cento), da parcela do salarial real de contribuição do participante, não excedente ao valor da Unidade Salarial de R$ 3.641,58 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) e, b) 9,5% (nove virgula cinco por cento) da parcela real de contribuição excedente ao valor da Unidade Salarial - US; Parágrafo terceiro: O Benefício de Pecúlio por Morte ou Invalidez do Participante consistirá em pagamento único de valor igual a 13/12 (treze doze avos) da Contribuição Real Média Mensal (CRMM), multiplicada pelo número de meses que, na data de seu falecimento ou invalidez, faltavam para o Participante completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade; Parágrafo quarto: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) garantirá que o Fundo de Reversão será utilizado em Benefício exclusivo dos Planos de Previdência administrados pela NÉOS; Parágrafo quinto: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) garantirá para os empregados, participantes dos planos de benefícios administrados pela NÉOS, em gozo de Auxílio-doença e Auxílio-reclusão sem quebra de vínculo empregatício, que a contribuições mensais de responsabilidade das Empresas e dos participantes para formação da Reserva Matemática, serão devidas até quando perdurar as condições acima mencionadas; Parágrafo sexto: O Conselho Deliberativo da NÉOS será composto por 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo 05 (cinco) indicados pelas patrocinadoras e 05 (cinco) representantes dos Participantes ou Assistidos. As decisões serão tomadas sempre por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho e sem voto de minerva. O Sintern, Sindurb e Sinergia/BA, terão 01(um) conselheiro titular e 01 (um) suplente para cada estados; Parágrafo sétimo: O Conselho fiscal da NÉOS será composto por 04 membros titulares representantes das patrocinadoras e 04(quatro) representantes dos participantes ou assistidos, totalizando 08 Conselheiros, com um suplente para cada conselheiro. O Sintern, Sindurb e Sinergia/BA, terão 01(um) conselheiro titular

e 01 (um) suplente para cada estados; Parágrafo oitavo: A NÉOS além de manter, obrigatoriamente serviço de atendimento pessoal aos participantes e assistidos nas cidades de Natal/RN e Recife/PE, garantirá que o patrimônio dos Planos de Benefícios da NÉOS será segregado, independente e não possuirá comunicabilidade entre eles; Parágrafo nono: O Diretor de Seguridade e Benefícios e os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal da NÉOS serão eleitos pelos Participantes e Assistidos, em gozo de seus direitos estatutários, cabendo a Intersindical Neoenergia participação efetiva na Comissão Eleitoral; Parágrafo décimo: As patrocinadoras Celpe, Coelba e Cosern liberarão os empregados eleitos para que participem das reuniões dos Conselhos Deliberativo, Conselho Fiscal e dos Comitês sem prejuízo das respectivas remunerações e em caráter extraordinário, sempre que a Diretoria da NÉOS solicitar; Parágrafo décimo primeiro: Os membros da Diretoria executiva e dos Conselhos Deliberativos e Fiscais da Néos farão jus ao pagamento de jeton mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O valor do jeton será reajustado na mesma data e no mesmo percentual do reajuste salarial concedido aos trabalhadores da Celpe, Coelba e Cosern; Parágrafo décimo segundo: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) garantirá aos empregados eleitos para os cargos de diretor e conselheiro da NÉOS, as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, conforme artigo 543 da CLT, bem como a liberação de até 04(quatro) dias/mês para desempenho das suas atividades institucionais nos respectivos Conselhos; Parágrafo décimo terceiro: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) promoverá curso para possibilitar a certificação de empregados, possibilitando que os mesmos se habilitem a concorrer aos cargos de Conselheiros e Diretor das Fundações. Deverão ser reservadas 10 (dez) vagas para indicação por cada sindicato. Ainda custeará as despesas para a participação de 02 (dois) representantes, por sindicato nos Congressos da ANAPAR e ABRAPP e no EPB/EPINE; Parágrafo décimo quarto: Os participantes dos Planos Previdenciários administrados pela NÉOS poderão resgatar 100% da subconta patrocinadora independentemente do tempo de vínculo empregatício com os seus respectivos Patrocinadores; Parágrafo décimo quinto: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) realizará anualmente contribuição voluntária aos empregados que são participantes dos Planos CD’s administrados pela NÉOS, correspondente a 5% da remuneração do mês de outubro; Parágrafo décimo sexto: Os Autopatrocinados dos Planos Previdenciários administrados pela NÉOS poderão, a qualquer tempo, alterar o valor do SRC – Salário Real de Contribuição; Parágrafo décimo sétimo: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) se compromete a garantir a cobertura total dos benefícios de risco (morte ou invalidez), previstos nos regulamentos dos planos CD’s administrados pela NÉOS - Previdência Complementar, mesmo que a Apólice do seguro contratado exclua estas obrigações; Parágrafo décimo oitavo: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) custeará anualmente e garantirá a participação de 02 (dois) representantes por Sindicato (Sindurb, Sinergia e Sintern), Participantes ou Assistidos, nos seguintes eventos: Congressos da Anapar e da Abrapp e no EPINE/EPB. CLÁUSULA QUATORZE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) pagará a partir de 01/10/2020, aos empregados que trabalham em condições de risco, adicional de periculosidade com o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração. Parágrafo único: As atividades definidas para pagamento do adicional de periculosidade: são as descritas abaixo, conforme Anexo 4 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014: 1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR10; Este texto não substitui o publicado no DOU c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. 2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão; c) nas atividades ou

operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina. 4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP. 4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP: a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas; b) Corte e poda de árvores; c) Ligações e cortes de consumidores; d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas; e) Manobras em subestação; f) Testes de curto em linhas de transmissão; g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação; Este texto não substitui o publicado no DOU h) Leitura em consumidores de alta tensão; i) Aferição em equipamentos de medição; j) Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso; k) Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas; l) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc); m)Pintura de estruturas e equipamentos; n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos; o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas; p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras; q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos. 4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP: a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos; b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações; c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos; d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.

CLÁUSULA QUINZE – ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL E EDUCACIONAL – AUXÍLIO CRECHE, PRÉ-ESCOLA, FUNDAMENTAL COMPLETO E MÃE GUARDIÃ A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern), reajustará os valores dos benefícios da creche, mãe guardiã, auxílio creche e ensino fundamental completo para R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), para cada benefício. Para os benefícios creche, mãe guardiã e auxílio creche será pago o valor dispendido caso seja maior que o valor acima estipulado. Parágrafo primeiro: O pagamento do valor estabelecido para qualquer dos benefícios citados, será efetuado no contracheque do empregado beneficiário, devendo haver a devida comprovação, referente à permanência contínua do filho do empregado, na creche, mãe guardiã, auxílio creche e ensino fundamental completo; Parágrafo segundo: A comprovação do pagamento mencionado no parágrafo anterior será feita mediante apresentação pelo empregado, do recibo correspondente à quitação da mensalidade em prazo nunca superior a 45 (quarenta e cinco) dias do respectivo vencimento. Quando optar pelo benefício mãe guardiã, para que faça jus ao ressarcimento, deverá tão somente apresentar comprovante de pagamento; Parágrafo terceiro: Os benefícios deverão se suceder da creche ao ensino fundamental completo e atenderá aos filhos de empregados até a idade limite de 16 anos, inclusive. Fica garantido o pagamento do benefício durante o ano letivo dos dependentes que completarem a idade limite no decorrer do mesmo; Parágrafo quarto: Para cada empregado, casal ou união estável de empregados, serão concedidos os benefícios a um dos empregados. Entretanto, admite-se a concessão de outro benefício, ao empregado que comprovar ter outro filho fora dos casos acima; Parágrafo quinto: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) pagará os benefícios previstos nesta cláusula para todos os seus empregados que tiverem filhos na idade prevista para a concessão. CLÁUSULA DEZESSEIS – HOMOLOGAÇÃO A Neoenergia (Coelba, Celpe e Cosern) se obriga em homologar as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados perante os Sindicatos, (SINERGIA, SINDURB e SINTERN).

CLÁUSULA DEZESSETE – REESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA E MUDANÇAS TECNOLÓGICAS Considerando os princípios de respeito, integridade, comunicação e excelência, a Empresa, quando da implementação de restruturação organizacional, novas tecnologias e/ou processos automatizados, objetivará, entre outros, o aumento da eficiência, da qualidade dos serviços prestados e a saúde e segurança dos empregados. Parágrafo primeiro: Dentro dos referidos princípios, quaisquer dos processos acima, somente poderão ocorrer após informação e discussão prévia com o Sindurb, Sinergia e Sintern; Parágrafo segundo: Os empregados que porventura forem afetados pelos processos de reestruturação organizacional, implantação de novas tecnologias ou processos automatizados, às Empresas assegurarão e custearão treinamento para capacitação, readaptação e recolocação funcional nas Empresas; Parágrafo terceiro: Entende-se por recolocação funcional o aproveitamento dos empregados envolvidos nestes processos em outras funções desempenhadas na Empresa, resultando em alteração de cargo e/ou função, sem prejuízo da sua remuneração. Os novos postos de trabalho ou aqueles que venham a vagar serão preenchidos, prioritariamente, por esses empregados. CLÁUSULA DEZOITO – GARANTIA DE DIREITO TRABALHISTA A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) se compromete a não contratar empregados através de contratos individuais escritos, em detrimento as negociações coletivas junto a Intersindical (Sinergia, Sindurb e Sintern); seja para pagamento por hora trabalhada, CNPJ individual, carteira verde e amarela ou qualquer outra forma que venha precarizar ou suprimir direitos trabalhistas constantes no ACT. CLÁUSULA DEZENOVE – MULTA FGTS A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) se compromete a depositar na conta fundiária do empregado demitido imotivadamente, a multa rescisória equivalente a 40% (quarenta por cento) do saldo para fins rescisórios. O referido depósito deverá ser comprovado quando do ato da homologação no Sindicato. CLÁUSULA VINTE – PRÊMIO APOSENTADORIA A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) pagará a partir de 01/10/2020, aos empregados aposentados que venham a ser desligados do seu quadro de pessoal, por iniciativa das empresas, o prêmio aposentadoria nas condições estabelecidas nos parágrafos abaixo: Parágrafo único: O empregado desligado do quadro pessoal da Celpe, Coelba e Cosern por motivo de aposentadoria, e que conte, no mínimo com 12 (doze) anos de serviço prestados as empresas, receberá a título de Prêmio Aposentadoria o valor correspondente a 12 (doze) salários básicos devendo ser pago no ato da homologação no sindicato. CLÁUSULA VINTE E UM – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/PLR A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) em relação ao resultado do seu balanço de cada exercício distribuirá no ano seguinte com os seus empregados, Participação nos Lucros ou Resultados – PLR com os seguintes critérios: O somatório de até 2,25% (dois vírgula cinco por cento) do EBITDA, em razão dos resultados previamente pactuados com o Sindurb, Sinergia e Sintern, através de Acordo Específico que definam os objetivos e metas; somados a 1% (um por cento) do lucro líquido, independente de objetivos ou metas. Apurado o valor do empregado referente à PLR do ano anterior, o mesmo deverá ser quitado até 10 de abril do ano seguinte. Parágrafo Único: Até o dia 15 de outubro de cada ano a Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) se reunirá com o Sindurb, Sinergia e Sintern, com vistas a definir conjuntamente os objetivos e metas

que deverão ser realizadas no ano seguinte. CLÁUSULAS ESPECÍFICAS MANTER ACT CLÁUSULA VINTE E DOIS – ÂMBITO PESSOAL O presente acordo coletivo será aplicável a todos os trabalhadores da CELPE, cujo vínculo empregatício foi firmado antes do início de sua vigência ou no curso do mesmo. CLÁUSULA VINTE E TRÊS – VINCULAÇÃO NA TOTALIDADE As condições do presente acordo formam um todo orgânico indivisível, pelo que, em sua aplicação, as partes assumirão o cumprimento na sua totalidade. CLÁUSULA VINTE E QUATRO – DA COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO A CELPE manterá a Comissão Permanente de Negociação, instituída através do Protocolo de Negociação com estrutura paritária, integrada pelo Sindicato e Pela CELPE, para resolver assuntos de interesse das partes, durante a vigência do ACT –2020/2021. CLÁUSULA VINTE E CINCO – DO DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL A CELPE se compromete a descontar na Folha de Pagamento dos empregados sindicalizados a contribuição mensal, paga pelos mesmos, o correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do salário base e outras contribuições decididas em Assembleias. CLÁUSULA VINTE E SEIS – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A CELPE descontará do salário básico dos seus empregados, nos termos abaixo indicado, a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) limitado a R$ 70,00, na folha de pagamento de janeiro de 2021. Parágrafo Primeiro: Precedido de aprovação em assembleia (art.612 da CLT), a Celpe descontará o valor, obrigatoriamente, de todos os empregados sindicalizados conforme item 1 deste artigo. Parágrafo Segundo: O direito de oposição ao desconto acima mencionado será assegurado a todos os trabalhadores não sindicalizados, nos termos da decisão unânime da primeira turma do Superior Tribunal Federal - STF, no processo RE nº 220.700-1/RS, podendo ser exercido durante dez dias corridos, a partir da data da assinatura do ACT 2020/2021 sob pena de admissão tácita, devendo operar-se na sede do sindicato profissional, durante os horários normais de expediente deste, comprometendo-se o órgão classista a encaminhar tais comprovantes à empresa em até três dias após o término do prazo do direito a oposição para que a mesma proceda com a efetivação dos descontos na folha de pagamento seguinte. Parágrafo Terceiro: Nos demais municípios do estado de Pernambuco, a oposição poderá ser enviada pelos Correios, através de aviso de recebimento, para o endereço do Sindicato dos Trabalhadores, situado na Rua Barão de São Borja, nº218, Bairro da Boa Vista, Recife-PE, CEP 50070-310, ou entregue aos representantes Sindicais locais, mediante protocolo. Parágrafo Quarto: O montante arrecadado será repassado ao SINDURB-PE, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao desconto. Parágrafo Quinto: Juntamente com o recolhimento, a empresa entregará ao Sindicato uma relação nominal dos empregados contribuintes, com os valores descontados. Parágrafo Sexto: Toda e qualquer reclamação ou representação judicial ou extrajudicial relacionada

ao desconto referido será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco – SINDURB-PE. CLÁUSULA VINTE E SETE – PROTEÇÃO CONTRA O RISCO SOCIAL A CELPE continuará mantendo a gestão juntos aos órgãos de segurança pública do estado no sentido de prevenir situações de risco social que possam afetar o trabalho da empresa e a integridade dos seus empregados, tendo esse garantido o direito de recusa diante de situações de risco. CLÁUSULA VINTE E OITO – PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO SALARIAL PARA DESLIGADOS NO PERÍODO QUE ANTECEDE A DATA BASE A Celpe se compromete a pagar uma remuneração ao empregado desligado sem justa causa, para cada mês que antecede a data-base, limitado a 60 dias. Se o empregado for desligado no mês de agosto, receberá 02 (duas) remunerações e se for no mês de setembro, receberá apenas 01 (uma) remuneração. Parágrafo Único: O valor será pago independentemente do aviso prévio, ou seja, sem prejuízo deste direito. CLÁUSULA VINTE E NOVE – TRANSPORTE NOTURNO A CELPE fornecerá o transporte noturno, conforme normativo específico, para os empregados que terminam suas jornadas em horários cujo serviço de transporte público existente não esteja mais disponível. A Celpe manterá 22h30 como a hora de início deste benefício CLÁUSULA TRINTA – SEGURO DE VIDA A Celpe assegurará a todos os seus empregados, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, um Seguro de Vida em Grupo, com o objetivo de garantir o pagamento de indenização ao beneficiário do seguro, observadas as coberturas contratadas e condições contratuais, respeitandose os riscos expressamente excluídos na apólice. 21.1 - O Seguro de Vida contemplará as seguintes coberturas: I. Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância equivalente a 24 (vinte e quatro) salários SIR (Salário individual reconhecido, resultado da soma das parcelas salário base + complementos pessoais) mais Variáveis do Posto, após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora, respeitado o limite de que trata a apólice. II. Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância equivalente a 48 (quarenta e oito) salários SIR (Salário individual reconhecido, resultado da soma das parcelas salário base + complementos pessoais) mais Variáveis do Posto, após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora, respeitado o limite de que trata a apólice. III. Em CASO DE MORTE DO CÔNJUGE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do prêmio, respeitado o limite de que trata a apólice. Somente será incluída no benefício a esposa ou marido ou companheiro(a) (união estável) legalmente comprovada como tal. 21.2 – O Seguro de Vida assegura o AUXÍLIO FUNERAL para todo o grupo familiar (cônjuge e dependentes, legalmente comprovados), conforme valores constantes na apólice. 21.3 - Para fins dos valores de que trata os itens I, II e III, da cláusula 21.1, serão observados os valores mínimos e máximos previstos na apólice. 21.4 – Para o benefício do Seguro de Vida será descontado o valor de R$0,10 (dez centavos) no pagamento mensal do empregado.

CLÁUSULA TRINTA E UM – ASSISTÊNCIA À SAÚDE Para os empregados acidentados do trabalho ou com doenças ocupacionais, a CELPE custeará integralmente as despesas com assistência médico-hospitalar, medicamentos, órteses e próteses até a recuperação ou aposentadoria do empregado, em conformidade com a prescrição do médico especialista de acompanhamento do empregado e autorização do médico do trabalho da Empresa. Parágrafo Primeiro: A Celpe assegurará a manutenção dos vales alimentação/refeição por até 36 meses para os afastados por acidente do trabalho/doença ocupacional. Parágrafo Segundo: A Celpe assegurará a manutenção dos vales alimentação/refeição por até12 meses para os empregados afastados por auxílio doença previdenciário. Parágrafo Terceiro: A Celpe assegurará a manutenção dos vales alimentação/refeição para as empregadas afastadas por licença maternidade, bem como nos 2 meses de sua prorrogação. Parágrafo Quarto: Na excepcionalidade, a Celpe custeará as despesas de transporte, alimentação e hospedagem dos empregados do interior do Estado, afastados pela previdência, que não conseguirem realizar a perícia no seu município de origem e para a realização de exame de retorno ao trabalho. Na excepcionalidade do empregado necessitar de acompanhamento à referida perícia por questões de saúde, devidamente atestadas pela médica do trabalho da Celpe, a Empresa estenderá esse custeio ao acompanhante. Parágrafo Quinto: A Celpe se compromete a manter o programa de atendimento especializado aos filhos dos empregados que sejam portadores de deficiência, conforme Normativo. Parágrafo Sexto: A Celpe se compromete a manter o suporte no atendimento especializado aos empregados na condição de dependentes químicos e/ou tabagismo, como atualmente praticado. Parágrafo Sétimo: A Celpe se compromete a arcar com 100% dos custos do exame toxicológico para os empregados que tem nas suas funções laborais a condução de veículos de categoria D. CLÁUSULA TRINTA E DOIS – ESTRUTURA SALARIAL A retribuição salarial dos empregados é formada pelos itens 1 e 2 e seus detalhamentos abaixo: 1. Salário Individual Reconhecido - SIR composto de: a. Salário Básico – definido de acordo com a tabela referência para o Cargo exercido pelo ocupante. b. Complementos Pessoais – os ganhos gerados pelas vantagens de caráter pessoal, incorporadas à remuneração do empregado durante toda a sua carreira profissional, tais como: Anuênio, Gratificação Especial – GE, Função Comissionada Incorporada, Função Gratificada Incorporada, Horas-Extras Incorporadas e Horas Dirigidas Incorporadas. Estas vantagens se constituem em rubricas extintas desde a implantação da nova estrutura profissional, no entanto, os empregados não sofreram prejuízos, pois as mesmas foram incorporadas integralmente e na sua totalidade com o título de “Complementos Pessoais”. 2. Variáveis do Posto – São os ganhos decorrentes da atividade exercida tais como: Periculosidade, Penosidade, Insalubridade, Risco de Vida, Sobreaviso, Horas-extras, Adicional Noturno que eventualmente venham a ser realizadas. CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS – PAGAMENTO DOS EMPREGADOS A CELPE efetuará pagamento único mensal aos seus empregados no dia 25 de cada mês. O 13º salário continuará sendo pago em duas parcelas, conforme previsão constante do artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, sendo a primeira quando da concessão das férias e a segunda no mês de novembro. Os empregados que tirarem férias entre janeiro e junho receberão a primeira parcela junto com as férias, os demais receberão no mês de junho. As parcelas referentes ao pagamento do 13º salário, recebidas nos meses de junho e novembro, acontecerão até o dia 25 dos respectivos meses. Opcionalmente, o empregado poderá solicitar o adiantamento da primeira parcela do seu 13º salário para pagamento no mês de janeiro, independentemente do seu mês de férias.

Parágrafo Único: Caso seja detectado algum erro no pagamento de responsabilidade da CELPE, a Empresa restituirá até o 5º dia útil o valor descontado indevidamente do empregado. Tal acerto será transitado na folha do final do mês. CLÁUSULA TRINTA E QUATRO – MODELO DE GESTÃO PARTICIPATIVA A Celpe se compromete, anualmente, através da Superintendência de Planejamento a realizar apresentação aos membros da Diretoria do Sindicato com referência aos Objetivos Corporativos aprovados pelo Conselho de Administração da Celpe para o ano corrente. CLÁUSULA TRINTA E CINCO - ACESSO DE DIRIGENTES / INFORMAÇÕES Com prévia comunicação à Liderança e a área de Recursos Humanos, a Celpe garante o livre acesso à Empresa dos dirigentes sindicais para tratarem de assuntos pertinentes à categoria, em conformidade com as regras de negociação estabelecidas. A Celpe se compromete em apresentar, aos membros da Diretoria do Sindicato, os resultados da companhia a cada 3 meses, conforme cronograma definido pelas partes. partes MANTER ACT COM ALTERAÇÃO CLÁUSULA TRINTA E SEIS - Jornada de Trabalho 1) A jornada de trabalho continuará sendo de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em jornadas de 08 (oito) horas de 2ª a 6ª feira, com o seguinte horário de expediente: a. De segunda a Quinta-feira: i. Horário manhã: 8h às 12h ii. Horário almoço: 12h às 13h30min iii. Horário tarde: 13h30min às 17h30min b. Sexta-feira: i. Horário manhã: 8h às 12h ii. Horário almoço: 12h às 13h30min iii. Horário tarde: 13h30min às 17h00min 2) Fica convencionada pelas partes, a dispensa do registro de frequência no horário de intervalo de almoço acima especificado. 3) A empresa mantém o crédito anual de 48 (quarenta e oito) horas, a ser utilizado na compensação de 03 (três) feriados tradicionais não oficiais ou “dias imprensados”, estabelecidos previamente no calendário laboral da CELPE, ouvido o Sindicato Profissional, e para antecipar as saídas do (segundo) expediente das sextas-feiras para 17 (dezessete) horas. Acresce-se a este crédito 08 (oito) horas correspondentes aos segundos expedientes nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro quando forem úteis. 4) Horários especiais – com o objetivo de prestar um melhor serviço aos seus clientes, a empresa manterá, bem como, poderá adotar horários especiais de trabalho, respeitando sempre o limite de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. 5) Excepcionalmente ficará mantida a Jornada de Trabalho de 06 (seis) horas para o médico do trabalho que atualmente já labora nesta carga horária. 6) Horário Flexível e Banco de Horas - O empregado do horário administrativo, compreendido de segunda à sexta-feira, passa a ter a possibilidade de iniciar sua jornada entre 7h00 e 9h00 e encerrar entre 16h30 e 18h30, desde que cumpra a carga horária de 8h por dia. O que passar disso, acumula para um banco de horas que poderá ser utilizado para compensação dentro do período de 6 meses. Nas sextas-feiras, o horário de saída será entre 16h00 e 18h00 a depender do

horário em que o empregado iniciar sua jornada que seja entre 7h00 e 9h00. A Celpe adotará a seguinte sistemática de registro da frequência: os 5 (cinco) minutos de tolerância antes e após o início e o término da jornada de trabalho não serão considerados para fins de horas extras e nem de atrasos. As ausências justificadas mediante declaração médica não serão consideradas para fins de horário flexível, nem banco de horas. A chegada ou saída dentro do horário núcleo gerará ocorrência de ausência (atraso ou saída antecipada), que caso não seja abonada será descontada em folha de pagamento, respeitando-se os 5 (cinco) minutos de tolerância na entrada e na saída entre horário flexível e horário núcleo. As horas serão computadas no banco da seguinte forma: a. Hora Extra 60%: será acrescida ao banco à proporção de 1,5h para cada hora trabalhada; b. Hora Extra 120%: Será acrescida ao banco a proporção de 2,0h para cada hora trabalhada; c. A hora flexível negativa gerada por ocasião de atraso ou saída antecipada no horário flexível irá para o banco de horas na proporção de 1,0h para 1,0h; d. O saldo de banco de horas negativo é gerado na proporção 1,0h para 1,0h; e. Hora Extra Noturna: não compõe o banco de horas; f. Horas Extras a 60% e a 120%: não compõem banco; g. O limite de horas no banco será de 50 horas. As horas excedentes a esse valor serão pagas no mês subsequente ao da sua realização. h. O banco será zerado a cada 120 dias, ou seja, as horas realizadas de janeiro a abril e não compensadas serão pagas ou debitadas (em caso de saldo negativo no banco) em maio; e as horas realizadas de maio a agosto serão pagas ou debitadas (em caso de saldo negativo no banco) em setembro, as horas realizadas de setembro a dezembro serão pagas ou debitadas (em caso de saldo negativo no banco) em janeiro. Parágrafo primeiro: Ficam excluídos do horário flexível e banco de horas os Eletricistas, Controladores e Engenheiros do COI, Técnicos de Inspeção da distribuição, Técnico de Sistema Elétrico Manutenção de Telecomunicação. Parágrafo segundo: Os Técnicos e inspetores da sub transmissão (NPL) não mais participarão das escalas de serviço. CLÁUSULA TRINTA E SETE – DA JORNADA EM TURNO DE REVEZAMENTO 1. Fica mantido na empresa a Jornada de Trabalho em Turnos de Revezamento de 8 (oito) horas, para os eletricistas do plantão. 2. Esta jornada de trabalho será desempenhada na escala de 6X3, ou seja, trabalham-se seis dias consecutivos e folgam-se três dias, respeitando o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais, de acordo com o permissivo constante do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, e conforme os sistemas de turnos interrupto e ininterrupto de revezamentos, hoje praticados. 3. Para os controladores do Centro de Operação Integrado – COI, as partes concordam em manter a Jornada de Trabalho em Turnos de Revezamento de 6 (seis) horas, com intervalo de 15 minutos, desempenhada na escala de 6X2, ou seja, trabalham-se seis dias consecutivos e folgam-se dois dias. 4. As horas excedentes serão pagas. 5. Fica entendida e estabelecida entre as partes, a equivalência jurídica dos dois sistemas de turnos acima referidos, pelo que a mudança do empregado de um para outro turno, apesar da diferença de horas efetivamente trabalhadas, não gerará nenhum acréscimo ou decréscimo salarial, uma vez, que fica compensado o maior desconforto orgânico do segundo com relação ao primeiro sistema, pela ordem de menção. 6. A Celpe pagará o adicional de penosidade no percentual de 8% (oito por cento) obre o SIR para aqueles empregados que laborem em turno de revezamento e o adicional noturno pelos serviços prestados entre as 22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte. 7. Os 15 (quinze) minutos antes do início e após o término da jornada de Trabalho dos empregados não elegíveis a sistemática do horário flexível e banco de horas, não serão considerados horas extras

e nem atrasos. Caso o empregado seja convocado formalmente pela Empresa para realização de horas extraordinárias, estas serão consideradas. 8. Fica acordado entre as partes que, havendo a necessidade extraordinária de serviço de manutenção e operação na Usina Tubarão em Fernando de Noronha, os Eletricistas – Operadores Mantenedores do Sistema Elétrico poderão ser deslocados, temporariamente, do horário comercial para o de turno de revezamento, prevalecendo tal condição enquanto perdurar a realização da atividade na Ilha. Finda a mesma retornarão a condição habitual de jornada comercial. 9. Enquanto o empregado permanecer no turno de revezamento receberá o adicional noturno e de penosidade, bem como, as horas emergenciais que por ventura excedam a escala. 10. Os empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento poderão, de acordo com normativo interno, permutar o turno com outros empregados, dentro da mesma Unidade. Para os empregados que estudam será dada uma maior flexibilidade, desde que não resulte em acréscimo de custos e transtornos operacionais para área. 11. A Celpe poderá a qualquer momento rever a escala dos eletricistas, sem ferir os preceitos legais, de forma a melhor atender os interesses dos empregados. 12. O divisor a ser aplicado para calcular o salário hora dos empregados submetidos à escala de revezamento, nas modalidades previstas neste ACT será de 168. Para os empregados que cumprem horário administrativo será mantido em 200. 13. As horas de trabalho realizadas pelo pessoal submetido a regime de turno de revezamento e jornada fixa 6X3 e 5X2, quando ocorridas em dias de feriados ou destinadas a folgas, serão também remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora remuneração. 14. Consideram-se como sendo feriados as datas nacional, estaduais e municipais, oficialmente decretadas, além dos dias em que não haja expediente administrativo na área em que esteja situado o órgão de lotação do empregado, que não tenha sido objeto de compensação. CLAUSULA TRINTA E SETE A - DAS JORNADAS FIXAS DE 6X3 e 5X2 1. A Jornada de trabalho FIXA de 6x3 e de 5x2 terá a duração de 08 (oito) horas diárias; 2. Escalas com jornada iniciada a partir das 6h e com último horário encerrado até às 24h; 3. Em situações de contingência (ocasião em que o número de chamadas na tela do COI atinge o estado de alerta) poderá haver deslocamento dos horários fixos, incluindo a possibilidade de utilização de jornadas ordinárias das 17h à 01h e das 18h às 02h; 4. Os empregados em regime de escala 6 X 3 continuarão recebendo 01 (um) talão com 24 vales alimentação. 5. O divisor a ser aplicado para calcular o salário hora dos submetidos ao regime de jornada fixa, 6X3 e 5X2, será de 168. CLÁUSULA TRINTA E OITO – FORMAÇÃO PROFISSIONAL A CELPE se compromete a implantar uma política sistemática de treinamento e desenvolvimento de pessoal com o objetivo de adequar os Recursos Humanos para as mudanças tecnológicas, organizacionais e produtivas, sem prejuízo financeiro para o empregado. As atividades de capacitação que se realizarem fora da jornada habitual que atenda às necessidades de melhoria do conhecimento do empregado para exercer o seu trabalho, gerarão direito ao pagamento de hora extra e alimentação nos casos de deslocamento/treinamento que ultrapasse a carga horária de trabalho normal. Parágrafo primeiro: A CELPE se compromete a informar ao sindicato e aos através da intranet, trimestralmente as ações corporativas de Treinamento e Desenvolvimento constantes no Programa de Educação Coorporativa para 2020/2021, bem como o montante de recursos a este destinado. Paragrafo segundo: A Celpe garantirá ao Sindicato, quando do treinamento de integração dos novos empregados contratados, um horário para que o Sindicato se apresente como entidade representativa dos trabalhadores da Celpe

CLÁUSULAS A SEREM MANTIDAS CLÁUSULA TRINTA E NOVE – COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) A Empresa manterá as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA atuantes, em atendimento à legislação estabelecida, capacitando seus membros quanto à implementação e fiscalização das Normas e Diretrizes de Saúde e Segurança do Trabalho. Parágrafo primeiro: As CIPAS constituídas na CELPE adotarão o mandato de dois anos para os membros eleitos, decisão que constará desde o início do processo eleitoral, devendo integrar o edital de convocação. Parágrafo segundo: O período de carência tem o mesmo tempo do período de mandato, ou seja, sendo dois anos o mandato, a estabilidade residual tem o mesmo tempo, 2 (dois anos), para titulares e suplentes. CLÁUSULA QUARENTA – FORMAÇÃO PROFISSIONAL As partes consideram a formação uma ferramenta básica para potencializar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores com o objetivo de adequar os Recursos Humanos para as mudanças tecnológicas, organizacionais e produtivas. O Departamento de Recursos Humanos - GRH proverá a dotação de recursos necessários, em ordem de consecução dos objetivos anteriores, tendo os empregados a obrigação de realizar a formação necessária para o desenvolvimento e melhoria de seus conhecimentos. As atividades de capacitação deverão ser prioritariamente realizadas no horário normal de expediente e quando possível de forma descentralizada. Aquelas que excepcionalmente forem realizadas, fora da jornada habitual, pelos empregados não sujeitos ao regime de compensação de horas gerarão direito ao pagamento de horas extras equivalentes ao número de horas que excederem a referida jornada. A Celpe se compromete a informar, semestralmente, ao sindicato o investimento realizado em treinamento de seu corpo funcional. A Celpe garantirá ao Sindicato, quando do treinamento de integração dos novos empregados contratados, um horário para que o Sindicato se apresente como entidade representativa dos trabalhadores da Celpe. CLÁUSULA QUARENTA E UM – DO REGIME DE SOBREAVISO Será considerado de sobreaviso o tempo em que o empregado da CELPE permanecer em sua residência, aguardando convocação para a prestação de serviço. Parágrafo primeiro: Este regime de sobreaviso só será adotado, em escala mensalmente divulgada, sendo que, não estando o empregado escalado, e não podendo comparecer, não sofrerá retaliação. Parágrafo segundo: O empregado que está obrigado a permanecer com celular ou outro equipamento de comunicação, também é considerado em regime de sobreaviso. Parágrafo terceiro: A remuneração dessas horas em que o empregado estiver nesse regime de sobreaviso será equivalente a 2/3 do valor da hora normal. Parágrafo quarto: A CELPE assegurará o transporte aos empregados que estiverem de sobreaviso quando acionados. Parágrafo quinto: Na excepcionalidade do empregado ser convocado emergencialmente e não estando na escala de sobreaviso, terá sua hora extra majorada para 140% da hora normal, independentemente do dia, inclusive feriado ou dia de folga. Parágrafo sexto: A CELPE ratifica o compromisso de estender para os eletricistas, a escala de sobreaviso praticada pelos coordenadores e inspetores.

CLÁUSULA QUARENTA E DOIS – DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS E ETAPAS A CELPE se compromete a proceder a partir de 1º de outubro de 2020, a revisão dos valores pagos pelas “Diárias de Viagem”, ficando estabelecido que a diária dentro de Pernambuco, terá o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Para fora do Estado, o valor será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ou reembolso que será efetuado através de despesas comprovadas. Parágrafo primeiro: A CELPE assegurará aos seus empregados o pagamento como o adiantamento da diária para fazer frente às despesas de viagens. Nas viagens dentro do Estado, sem pernoite, o empregado fará jus ao seguinte: a) Iniciando antes das 07h (sete) horas, 01 (uma) refeição no valor de R$ 45,00; b) ultrapassando horário das 12h (doze) horas 01 (uma) refeição no valor de R$ 45,00; c) ultrapassando horário das 18h (dezoito) horas 01 (uma) refeição no valor de R$ 45,00. Parágrafo segundo: A CELPE se compromete a pagar a etapa de viagem ao empregado que se deslocar de uma cidade para outra, independente da quilometragem. CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS – DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS A CELPE manterá os mesmos benefícios sociais, hoje concedidos: licença maternidade por 180 dias, complemento salarial do auxílio-doença por 36 (trinta e seis) meses para doença comum e complemento salarial do auxílio acidente de trabalho e doenças ocupacionais, sem limite de tempo. CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO – DO PLANO DE SAÚDE / ODONTOLÓGICO A CELPE custeará durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho 100% (cem por cento) do plano de saúde de mercado Bradesco Saúde para os seus empregados, dependentes, aposentados, pensionistas e agregados. Neste sentido a empresa assumira qualquer que seja o reajuste, inclusive aquele que expressa a taxa de sinistralidade. Parágrafo primeiro: A CELPE se compromete até o final do mês de janeiro de 2021, a encerrar o desconto da co-participação dos participantes do Plano Bradesco Saúde. Parágrafo segundo: A CELPE se compromete a entregar ao sindicato, uma cópia do contrato firmado entre a patrocinadora (CELPE) e o plano de mercado (Bradesco Saúde), por entender que os participantes também são partes integrantes do negócio, e não participaram da negociação com o contrato do plano. Parágrafo terceiro: A CELPE exigirá do plano de mercado Bradesco Saúde, mais capilaridade no Recife, Região Metropolitana e Interior, ampliando a rede credenciada, com maior cobertura de consultas médicas, exames, hospitais, clínicas, serviços de imagem, análises laboratoriais, procedimentos que envolvem pequenos riscos e maiores riscos, como por exemplo: internações. Parágrafo quarto: A CELPE assumirá o pagamento das despesas do acompanhante de seus empregados e/ou dependentes que tenham que deslocar para se submeterem a tratamento médico quando não houver a especialidade médica na localidade em que residem. Parágrafo quinto: A CELPE pagará as despesas com os serviços de prótese, órtese, educação e tratamento especializado para os empregados e seus filhos portadores de necessidades especiais, desde que tais serviços estejam diretamente ligados às respectivas deficiências. Parágrafo sexto: A CELPE manterá o plano de saúde dos empregados e dependentes, que se desligarem da empresa, seja por demissão imotivada ou a pedido, independentemente do tempo de permanência no plano, nas mesmas condições praticadas antes do desligamento. Parágrafo sétimo: A CELPE concorda em realizar reuniões trimestrais com o SINDURB/PE – para tratar de assuntos relativos ao Plano de Saúde. Parágrafo oitavo: A CELPE se compromete a anistiar todos os débitos dos empregados, contraídos perante o antigo Departamento Médico - DEMD. Parágrafo nono: A CELPE concorda com todos os itens acima citados por entender que um plano de saúde de excelente qualidade é um importante benefício social para seus empregados e um dos

maiores investimentos para uma empresa que visa atrair e reter empregados. Parágrafo décimo: A CELPE incluirá no plano odontológico os seguintes serviços: clareamento, prótese, órtese, ponte fixa, aparelho dentário, coroa, implante e tratamento especializado, entre outros. Parágrafo Décimo primeiro: A CELPE se compromete a ampliar o serviço odontológico para todos os empregados. CLÁUSULA QUARENTA E CINCO – DO DESCONTO DO VALE TRANSPORTE A CELPE tomará por base para cálculo do desconto do vale transporte o Salário Básico dos seus empregados, descontando 3% (três por cento) desse valor para todos os empregados, a título de participação dos empregados, garantindo o benefício exclusivamente para os dias efetivamente trabalhados. CLÁUSULA QUARENTA E SEIS – HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO Os empregados da jornada fixa 6x3 e 5x2 e os da escala de revezamento, terão assegurados a concessão do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, com exceção dos que trabalham na área de subtransmissão, cujo intervalo intrajornada será de 1(uma) hora e 30 (trinta) minutos. A Celpe pagará a título de hora repouso alimentação o valor correspondente a 01 (uma) hora de salário, para compensar o descanso que não poder ser concedido. CLÁUSULA QUARENTA E SETE – INVESTIMENTO FINANCEIRO PARA GRADUAÇÃO, PÓS GRADUAÇÃO, FORMAÇÃO TÉCNICA, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL 15.1 INVESTIMENTO FINANCEIRO PARA GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO: A CELPE manterá o benefício educação, destinando o montante equivalente a R$ 950.000,00 (Novecentos e Cinquenta Mil Reais), cujo objetivo é custear integralmente exclusivamente a qualificação de todos empregados de graduação e pós-graduação. 15.2 INVESTIMENTO FINANCEIRO PARA FORMAÇÃO TÉCNICA: A CELPE manterá o benefício destinado a qualificação técnica o montante equivalente a R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), cujo objetivo é custear integralmente e exclusivamente para formação de seus empregados. 15.3 INVESTIMENTO FINANCEIRO PARA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL: A CELPE destinará o montante equivalente a R$ 450.000,00 (Quatrocentos e Cinquenta Mil Reais), cujo objetivo é custear exclusivamente para treinamento de seus empregados. Parágrafo primeiro: Será mantido o direito deste benefício ao empregado que for reprovado em até 03 (três) disciplinas durante o semestre. Caso o beneficiário seja reprovado em uma quantidade maior de disciplinas, as dependências excedentes ficam sob sua responsabilidade e o mesmo permanecerá no programa. Parágrafo segundo: A Gerência de Gestão de Pessoas – GGP juntamente com o sindicato discutirão semestralmente a aplicação dos recursos custeados e a participação dos empregados no processo. Parágrafo terceiro: A CELPE se compromete divulgar a relação nominal de funcionários beneficiados com o incentivo educação, relacionando os investimentos por cada graduação, pósgraduação, treinamento e desenvolvimento. Parágrafo quarto: A CELPE se compromete a custear em 70% do valor da mensalidade paga pelos empregados dos cursos de graduação, pós-graduação e técnicos. Parágrafo quinto: Para treinamento e desenvolvimento de pessoal o valor a custear pela empresa será de 100%. Parágrafo sexto: Para solicitação de reembolso da referida mensalidade, o funcionário precisa enviar mensalmente as cópias de pagamentos das mensalidades quitadas.

CLÁUSULA QUARENTA E OITO – ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE BASE A CELPE reconhece a representação de base sindical, sendo de 02 (dois) representante para cada grupo de 200 (duzentos) empregados, tendo esses representantes e seus respectivos suplentes as garantias do Artigo 8º, Inciso VIII, da Constituição Federal vigente, adotando-se, no âmbito da empresa, a seguinte distribuição: 02 (dois) representantes para cada regional fora da região metropolitana, que somam 12 (doze); 02 (dois) representante para o Centro de Operações do Bongi e 02 (dois) representante para o Edifício Sede, totalizando 16 (dezesseis ) representantes. CLÁUSULA QUARENTA E NOVE – DA LICENÇA REMUNERADA DOS DIRIGENTES SINDICAIS / ESTABILIDADE A CELPE liberará 12 (Doze) empregados, dirigentes do SINDURB/PE, com ônus para a empresa, que se compromete a arcar com o valor equivalente à remuneração integral do dirigente, inclusive anuênio, adicional noturno, penosidade, periculosidade, sobre aviso e média de horas extras, mediante a comprovação da eleição dos mesmos para o exercício de cargos de direção sindical no SINDURB-PE, até o término da gestão para a qual foram eleitos. Parágrafo único: Fica assegurada a estabilidade no emprego para os funcionários da CELPE que são representantes eleitos para a direção do Sindicato dos Urbanitários (SINDURB-PE), direção da Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste (FRUNE), e para a direção da Central Única dos Trabalhadores (CUT-PE), no período de seus respectivos mandatos, conforme atas de posse desse órgão sindical. CLÁUSULA CINQUENTA – SEGURANÇA DO TRABALHO – PRINCÍPIOS GERAIS 1) as partes acordantes se comprometem a atribuir à segurança e saúde no trabalho, caráter de máxima prioridade. Para este fim, consideram da maior importância o fomento e o desenvolvimento das ações necessárias à implantação de uma cultura prevencionista. 2) para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, a empresa disponibilizará sua política em matéria de prevenção na implantação das medidas necessárias para garantir a proteção eficaz dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados ao trabalho. 3) A empresa proporcionará aos trabalhadores os equipamentos e a formação, treinamento e desenvolvimento com a ampliação de carga horária de eventos realizados, necessária para a execução dos trabalhos com segurança, inclusive óculos de sol e protetor solar para os empregados que desempenham tarefas externas, comprometendo-se os empregados a utilizar adequadamente os meios de proteção colocados à sua disposição. Tudo em cumprimento ao previsto na NR 6. 4) durante a vigência deste acordo, o Sindicato designará um representante que participará do Comitê de Segurança do Trabalho, instituído pela CELPE para planejar, controlar e dar seguimento à gestão da atividade preventiva. 5) A CELPE exigirá das empresas que lhes prestam serviços que cumpram as normas de segurança que ela própria está obrigada a cumprir. 6) Devido à importância do tema e o princípio constante do item 1 ( um ), a CELPE se compromete a treinar todos os seus empregados sobre a NR 10. 7) A CELPE se compromete em realizar treinamentos periódicos das NR-10 e NR-35 para os empregados do COI. 8) A CELPE se compromete em realizar treinamentos periódicos das NR-10 e NR-35 periodicamente com carga horária ampliada para seus empregados que trabalham, acompanham e monitoram o sistema operacional, envolvidos em área de risco. 9) A CELPE ampliará a quantidade e qualidade de exames periódicos e demissionais.

CLÁUSULA CINQUENTA E UM – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A CELPE distribuirá a Participação nos Lucros e Resultados aos seus empregados, vinculados aos objetivos corporativos, do exercício de 2020, até o dia 15 (quinze) de abril de 2021. 1) no que tange a PLR de 2020, a CELPE se compromete a discutir com o sindicato até o mês de janeiro de 2021, o planejamento que definirá os critérios para distribuição nos lucros do exercício de 2020, nos termos do art.7º, inciso XI da Constituição Federal e da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. 2) A PLR será distribuída de forma igualitária para todos os empregados da CELPE. 3) A Celpe se compromete a apresentar um plano de ação orçamentária no mês de janeiro de 2021 para definição dos objetivos da PLR, e a cada trimestre apresentar os resultados de cada objetivo. CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS – DAS HORAS EXTRAS A CELPE se compromete que doravante as horas extras realizadas por necessidade do serviço serão pagas com um adicional salarial de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da hora normal, independente da hora e dia em que for chamado, a todos os empregados que forem convocados para trabalhar fora de seu horário normal. CLÁUSULA CINQUENTA E TRÊS – DA INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E SOBREAVISOS SUPRIMIDOS A CELPE se compromete incorporar aos salários dos trabalhadores as horas extras e sobreavisos que foram suprimidos. CLÁUSULA CINQUENTA E QUATRO – DO MODELO DE GESTÃO PARTICIPATIVA A CELPE se compromete a implementar um modelo de gestão participativa, para otimizar os resultados, garantindo a efetiva participação de seus empregados, agregando valores nas diretrizes do Planejamento estratégico do Grupo Neoenergia, no orçamento, nas metas e objetivos de PLR e nos processos produtivos em execução. Neste sentido, assumi o compromisso de apresentar anualmente ao sindicato todos os objetivos corporativos aprovados pelo seu conselho de administração. CLÁUSULA CINQUENTA E CINCO – DA GARANTIA DE EMPREGO Fica assegurada a todos os empregados da CELPE a garantia de emprego, sendo vedada a dispensa fora das hipóteses excepcionais de motivos disciplinares, técnicos ou financeiros previamente comprovados em juízo. Em caso de dispensa sem comprovação judicial e fora das hipóteses acima, é assegurada a reintegração no emprego, com pagamento da remuneração, vantagens contratuais, individuais e/ou coletivas, inclusive aquelas que forem conquistadas pela categoria durante o afastamento, como, por exemplo, participações nos lucros e resultados, recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias, Fundação e Plano de saúde. CLÁUSULA CINQUENTA E SEIS – DA IMPLANTAÇÃO DO VALE CULTURA A CELPE se compromete a pagar mensalmente, o valor correspondente a R$ 200,00 (Duzentos reais) para patrocinar a ida dos empregados a teatros, shows, cinema, etc., com a finalidade de melhorar o nível cultural dos mesmos. CLÁUSULA CINQUENTA E SETE – DA GARANTIA DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA A CELPE se compromete a disponibilizar o acesso ao seu e-mail/correio eletrônico ao Sindicato que

através de seus dirigentes encaminhará mensagens, prestará contas da gestão, dará publicidade aos seus atos, enfim, enviará informações sobre a atividade sindical a todos os empregados filiados ou não, usando os meios de comunicação eletrônica a sua disposição e de propriedade da empresa. Aos empregados da CELPE, e ao Sindicato fica garantido o direito de responder e encaminhar textos e mensagens através dos mesmos meios de comunicação eletrônica. CLÁUSULA CINQUENTA E OITO – DO LAZER E ENTRETENIMENTO 1) A CELPE se compromete a providenciar formas de lazer e diversão para os seus empregados na capital e interior do Estado. 2) A CELPE se compromete em fechar convênio com a AABB com o objetivo de propiciar benefícios de entretenimento e lazer para seus empregados com ônus 100% da Empresa. 3) A CELPE implantará nos prédios do interior, espaço de lazer, cultura e educação, “biblioteca” (leitura, conhecimento), área de recreação para pingue-pongue, dama, dominó, futebol de mesa, outros. CLÁUSULA CINQUENTA E NOVE – DAS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS A CELPE se comprometerá a renovar a frota de carros utilitários na inspeção de linhas, tipo Troller, e a prontidão do tipo com Gaveta para acondicionar os materiais, prioritariamente no interior do Estado, durante a vigência do ACT 2020/2021 CLÁUSULA SESSENTA – RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULO A CELPE se compromete em arcar com 100%(cem por cento) do pagamento da renovação/exame toxicológico das habilitações dos empregados que dirige os veículos da empresa. Parágrafo primeiro: Quaisquer ocorrências com veículos da CELPE serão consideradas incidentes, e como tal serão objeto de análise e investigação pelas CIPAs quanto às questões de segurança. Parágrafo segundo: A CELPE efetuará o reembolso integral do valor da renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para os eletricistas ou outras funções que conduzam habitualmente veículo da frota que exija a categoria “D”, compreendidos no reembolso os de obtenção da categoria referida para quem ainda não a tenha. Em qualquer caso, o reembolso condiciona-se à inexistência de multas e trânsito e/ou envolvimento em acidentes nos 12 (doze) meses anteriores à renovação. Parágrafo terceiro: Não será cobrado do empregado o ressarcimento de danos materiais com os veículos da empresa ou provocados a terceiros, mesmo que tenha sido apurada a responsabilidade do mesmo, exceção feita às multas de trânsito de sua responsabilidade como condutor. Parágrafo quarto: A CELPE pagará as despesas de renovação e classificação das carteiras de habilitação dos seus empregados que exerçam a função de motorista. CLÁUSULA SESSENTA E UM – PROGRAMA FARMÁCIA A CELPE firmará convênios com farmácias, laboratórios e empresas farmacêuticas, a fim de possibilitar a aquisição subsidiada de medicamentos pelos empregados e dependentes, observandose o seguinte: 1) A CELPE divulgará aos seus empregados a relação das farmácias, laboratórios e empresas farmacêuticas conveniadas; 2) A aquisição de medicamentos dos empregados e dependentes serão feitas mediante apresentação de receitas médicas; 3) A CELPE se compromete a custear 50% (cinquenta por cento) do valor dos medicamentos, ficando o restante para serem repassados ao conveniado pela CELPE, mediante desconto no contracheque dos empregados em parcelas mensais de até 10% (dez por cento) da remuneração. 4) A CELPE se compromete a subsidiar 100% do valor dos medicamentos de uso contínuo de seus empregados.

CLÁUSULA SESSENTA E DOIS – DA PRIMARIZAÇÃO A CELPE se compromete a não contratar empresas prestadoras de serviço para o desempenho de suas atividades fins, bem como não renovar os contratos hoje existentes. Para efeito desta clausula, são consideradas as atividades de construção e manutenção de redes de distribuição e transmissão de energia elétrica; manutenção de linhas, redes e equipamentos do sistema elétrico energizado (linha viva); serviços de normalização de padrões definidos pelas Empresas; retirada de ligações clandestinas; leituras de medidores; serviços de corte e religação de consumidores com fornecimento em altas e baixas tensões, no poste e no medidor, inclusive com retirada de ramal e/ou medidor; vistoria em unidades consumidoras e inspeções de medidores de energia com fornecimento em altas e baixas tensões; serviços de mudanças de padrões de instalação; ligações de novos clientes com fornecimento em altas e baixas tensões, bem como os atendimentos aos consumidores de energia. CLÁUSULA SESSENTA E TRÊS – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO Pelo descumprimento de qualquer obrigação contida neste acordo, a CELPE pagará uma multa equivalente a 100% (cem por cento) do salário básico diário do empregado prejudicado. CLÁUSULA SESSENTA E QUATRO – DA APROVAÇÃO E DO ARQUIVAMENTO E, por estarem, assim acordes, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e valor, para um só fim de direito, encaminhando-se o mesmo pelo sistema mediador do MTE, nos termos do Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.
PRÉ-PAUTA DOS CELPEANOS 2020

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