PREGÃO Nº 088-2013 - SERVIÇO DE SERIGRAFIA - SO BANDEIRAS

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI – PARANÁ PREGÃO, NA FORMA PRESENCIAL Nº 088/2013. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 099/2013. Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram o Município de Irati-Paraná e a empresa Só Bandeiras Distribuidora de Bandeiras Ltda, na forma abaixo: CONTRATANTE: Município de Irati, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Coronel Emilio Gomes, 22, inscrito no CNPJ/MF nº 75.654.574/0001-82, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sr. Odilon Rogério Burgath, residente e domiciliado à Rua Imbituva, 305, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.680.561-1-PR e do CPF/MF sob nº 016.692.489-09, e CONTRATADA: Só Bandeiras Distribuidora de Bandeiras Ltda, pessoa jurídica de direito privado, sediada à Rua Bento Rosa, n° 137, na cidade de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, CEP: 95.900000, instituída no CGC/MF sob o nº 14.095.857/0001-47, Inscrição Estadual n° 072/0137764_, neste ato representado por seu Sócio/Administrativo, o Sr.(a) Moises Santana Fracalossi , inscrito no CPF/MF nº 013.456.380-86, residente e domiciliado na Rua Reinoldo Alberto Henxel, nº630, cidade de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 95.900-000, acordam firmar o presente contrato, sujeitando-se aos contratos administrativos, instituídos pela lei federal nº 8666/93, resoluções e demais normas vigentes e aplicáveis ao objeto da presente contratação, conforme estipulações constantes no processo licitatório levado a efeito sob a modalidade de Pregão, na forma presencial n° 088/2013, tipo MENOR PREÇO POR LOTE, devidamente homologada pela Contratante. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO § 1º - O presente Contrato tem por objeto a Contratação de empresa para a prestação de Serviços de Serigrafia e derivados, para a todos os Departamentos e Secretaria Municipais § 2º – Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no edital de Pregão, na forma presencial n° 088/2013, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO Parágrafo Único - A execução do presente Contrato dar-se-á sob a forma de execução indireta. CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR CONTRATUAL Parágrafo Único - Pela execução do objeto ora contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo lote 03 conforme planilha constante na proposta. CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO § 1º - Os pagamentos serão efetuados, até o dia 15 do mês subsequente ao do fornecimento do objeto licitado. § 2º - O pagamento das Notas Fiscais emitidas estará condicionado ao: I - Fornecimento, à Comissão de Licitação, durante todo o período de vigência do Contrato, das Certidões Negativas do INSS e do FGTS quando as mesmas estiverem com sua validade vencida; CLÁUSULA QUINTA – RECURSO FINANCEIRO Parágrafo Único - As despesas decorrentes do presente Contrato serão efetuadas à conta da seguinte dotação orçamentária:

TODOS OS DEPARTAMENTOS E SECRETARIAS 3390.3900 OUTROS SERV TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA CLÁUSULA SEXTA – CRITÉRIO DE REAJUSTE Parágrafo Único - O preço estabelecido na presente Contrato não será reajustado. CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZOS § 1º - Os objetos desta licitação serão fornecidos, quando solicitados, na Rua Cel. Emilio Gomes, 22, Prédio da Prefeitura Municipal de Irati, em diversos setores, SEM CUSTO ADICIONAL, nas seguintes condições: I - O prazo de execução dos serviços é de 03 (três) dias para início, após a EMISSÃO DE ORDEM DE EMPENHO, conforme a necessidade do Município; II - Os pedidos serão feitos de FORMA PARCELADA, de acordo com a necessidade do Município. § 2º - O prazo de validade do presente contrato é de 12 (doze) meses, a contar da assinatura deste contrato, podendo ser prorrogado se houver comum acordo entre as partes; § 3º - O prazo de vigência do presente Contrato é de 14 (quatorze) meses e será contado a partir da assinatura do contrato. § 4º - Ficando a CONTRATADA temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente de cumprir seus deveres e responsabilidades relativas ao fornecimento contratado, deverá comunicar à CONTRATANTE com respectiva justificativa, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a contratante, tome as providências cabíveis. § 5º - Enquanto perdurar o impedimento, a CONTRATANTE se reserva o direito de contratar o fornecimento com outro fornecedor, desde que respeitadas às condições desta Licitação, não cabendo direito à CONTRATADA de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação. § 6º - O prazo de fornecimento dos objetos poderá ser revisto nas hipóteses e forma que alude o artigo 57, parágrafo primeiro da lei 8666/93. CLÁUSULA OITAVA - DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES § 1º - Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto desse Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA receber o valor na forma e no prazo convencionados. § 2º - Constituem obrigações da CONTRATANTE: I – Analisar os orçamentos e aprová-los quando em acordo; II - Fiscalizar a execução dos serviços; III - Efetuar o pagamento na forma ajustada. § 3º - Constituem obrigações da CONTRATADA: I - Propiciar todas as condições para a fiscalização pelo Município; II - Arcar com todas as despesas decorrentes com a execução dos serviços. III - Fornecer à Comissão de Licitação, durante todo o período de vigência do Contrato, as Certidões Negativas do INSS e do FGTS quando as mesmas estiverem com sua validade vencida; IV - Assumir todas as despesas relativas à pessoal e quaisquer outras oriundos, derivados ou conexas com os serviços, ficando, ainda, para todos os efeitos legais, declarado pelo contratado a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados e/ou prepostos e a Prefeitura. V - Utilizar equipamentos adequados necessários à boa execução dos serviços sob sua responsabilidade. VI - Fornecer aos funcionários equipamentos de proteção e segurança individuais, ferramentas e demais equipamentos para o bom desempenho dos serviços.

VII - Responder, civil e criminalmente, por qualquer prejuízo causado a terceiros na execução dos serviços, inclusive da infortunística do trabalho. IX – Apresentar orçamentos que incidam na melhor qualidade e menor custo, conciliados a entrega nos prazos acordados; X – Arcar com toda e qualquer custo com Terceiros decorrentes da aquisição de material ou peças, de forma a vista ou parcelada, independente das condições de pagamento elencados nesse contrato. CLÁUSULA NONA – RESCISÃO § 1º - O presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei nº 8.666/93. § 2º – A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA – DO ADITAMENTO Parágrafo Único – O Objeto licitado poderá ser aditado em até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o Artigo 65, Parágrafo Primeiro da Lei 8666/93. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS PENALIDADES § 1º Os licitantes, adjudicatários ou contratados inadimplentes estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 e no art. 7º, da Lei n.º 10.520/2002, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 2º O art. 7º da Lei n.º 10.520/2002 cita: “Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciada do Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.” § 3º Quanto a Inadimplência: I MULTA: a) Por atraso da entrega do objeto, fica o fornecedor sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado há trinta dias; b) Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor da Nota de Empenho; c) Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, cancelado o Registro de Preços e aplicado à multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação; d) A penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor contratado e descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração. e) As penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas e/ou penais, previstas na Lei Federal 8.666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/94. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CASOS OMISSOS

Parágrafo Único – Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, e dos princípios gerais de direito. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO Parágrafo Único – Fica eleito o foro da Comarca de Irati para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, em 2 (duas) vias de igual teor e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo. Irati, 02 de outubro de 2013. ____________________________

Odilon Rogério Burgath Prefeito Municipal de Irati CONTRATANTE

__________________________ Moises Santana Fracalossi Só Bandeiras Distribuidora de Bandeiras Ltda CONTRATADA Testemunhas: ___________________________ R.G.

___________________________ R.G.
PREGÃO Nº 088-2013 - SERVIÇO DE SERIGRAFIA - SO BANDEIRAS

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