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Diárias
Conceito
A diária é uma indenização a qual faz jus o servidor civil e militar, o agente político, da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Público Estadual, e o membro de Conselho Estadual, que se deslocar, temporariamente, da localidade onde exerce suas atribuições, a serviço ou para participar de evento de interesse da Administração Pública, desde que prévia e formalmente autorizado pelo ordenador de despesas ou por quem detenha delegação de competência.
Caracterização/Particularidades
A diária destina-se a indenizar as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana (realizada por qualquer meio de transporte de cunho local, inclusive o intermunicipal classificado como urbano junto ao DETER) durante o período de deslocamento. É assegurado ao servidor quando houver necessidade de deslocamento para ministração de aulas, nos termos do Decreto nº 3.918/06, o pagamento de despesas com passagens e diárias. Ao servidor que se deslocar por requisição da Diretoria de Saúde do Servidor – DSAS, da Secretaria de Administração, será concedido pelo órgão ou entidade de exercício, o transporte e o pagamento de, no máximo, 3 diárias, conforme o período de permanência exigido pelo órgão médico oficial; Nas viagens ao exterior as diárias são fixadas em dólar dos Estados Unidos e serão pagas em reais, com base na cotação do dólar turismo do dia anterior ao pagamento da diária. Nos países onde a moeda corrente tem cotação superior a do dólar, o valor da diária é convertido pelo câmbio da moeda do destino, mantido o mesmo quantitativo previsto para o dólar no Anexo I do Decreto nº 1.127/2008; A autorização de deslocamento para viagens ao exterior e do crédito do valor da diária dar-se-ão pelo Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, depois de deferido pelo titular ou dirigente do órgão ou entidade, respectivamente, ou autoridade delegada, nos termos da legislação pertinente, depois de formalizada a proposta no Requerimento de Diárias (formulário MLR-31). A proposta deve ser apresentada com antecedência de, no mínimo, 10 dias úteis, ao responsável por creditar o valor da diária.
Os servidores e empregados públicos lotados e em efetivo exercício no Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC), exclusivamente quando estiverem no exercício das atividades delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ao IMETRO/SC, perceberão diárias nos termos e valores previstos no Decreto Federal nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, observada a Tabela de Correlação constante no Anexo Único do Decreto nº 2.172, de 06 de maio de 2014.
Concessão
Segundo o Decreto nº 1.127/2008, o servidor, civil e militar, da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, bem como o agente político e o membro de Conselho Estadual, que se deslocar temporariamente da localidade onde tem exercício, a serviço ou para participar de evento de interesse da Administração Pública, desde que prévia e formalmente autorizado pelo ordenador de despesas ou por quem detenha delegação de competência, fará jus à percepção de diárias. Aplicam-se as disposições do Decreto supramencionado, observada à equivalência hierárquica do cargo, função ou emprego de que é detentor no órgão ou entidade de origem, ao servidor Admitido em Caráter Temporário - ACT, convocado, à disposição ou cedido por convênio para prestar serviços na Administração Direta, Autarquias ou Fundações do Poder Executivo Estadual. Aplicam-se, também, as disposições do referido Decreto, ao Presidente do Conselho de Autoridades do Porto de São Francisco do Sul e ao seu suplente, na condição de autoridades portuárias. O servidor e o agente político percebem diárias pelo órgão ou entidade em que estiverem em exercício, exceto quando da convocação de servidores e agentes políticos de órgãos setoriais regionais e seccionais para participação em reuniões de trabalho e capacitação, caso em que os órgãos centrais podem custear as diárias. Ao servidor militar estadual que realizar curso ou estágio, será atribuída diária (não cumulativas com quaisquer outras diárias), sem prejuízo da sua remuneração normal, observada a legislação em vigor e o que segue: I – No Estado, diária correspondente a 1/400 (um quatrocentos avos) do subsídio do posto ou da graduação; II – fora do Estado, diária correspondente a 1/200 (um duzentos avos) do subsídio do posto ou da graduação;
III – no exterior, diária correspondente a 1/100 (um cem avos) do subsídio do posto ou da graduação. O disposto no inciso I não se aplica aos cursos de formação. Valor da diária O valor da diária é calculado tendo como referência o período compreendido entre a data e o horário da saída do servidor, do agente político e do membro de Conselho Estadual do local de exercício de suas atribuições e o retorno (data e horário). A diária integral é devida quando o período compreendido entre a saída e o retorno do local de trabalho perfazer 24 horas. Embora quando a fração da viagem for igual ou superior a 12 horas o servidor também tem direito a diária integral. Quando a duração do deslocamento for igual ou superior a 4 e inferior a 12 horas o servidor tem direito a meia diária. No entanto, a meia diária só será devida mediante apresentação do comprovante de despesas com alimentação ou pousada referente ao período de fração de diária. O valor unitário das diárias é fixado por grupos de cargos, empregos e funções e correspondem aos valores estabelecidos no Anexo I do Decreto 1.127/08 - Tabela de Diárias. Nos deslocamentos para as capitais dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e Capital Federal, os valores das diárias são acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) para o 1º, 2º e 3º Grupos, do Anexo I do Decreto 1.127/08.
Não haverá pagamento de diárias ao servidor, ao agente político e ao membro de Conselho estadual, quando: o período de deslocamento for inferior a 4 horas;
não exigir a realização de gastos com deslocamento urbano, hospedagem ou alimentação;
deslocar-se para atender convite de instituição pública ou empresa privada, embora no interesse da Administração Pública. Nesse caso, somente quando as despesas correrem por conta de quem realizou o convite;
as despesas da viagem sejam custeadas pelo Estado, mediante o fornecimento das três refeições diárias e de acomodações em hotel ou similar, contratado gratuitamente ou não.
Liberação do valor da diária
A diária será paga antes do início da viagem, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade competente: durante a viagem já iniciada na hipótese de emergência; parceladamente se a viagem se estender por período superior a 15 dias, mas sempre antes de expirado o período já contemplado pelas diárias. Situação de emergência se configura quando houver estado de calamidade pública, convocação extraordinária ou participação em campanha imprevista. Não é considerada emergência a participação em eventos programados, tais como cursos, seminários, palestras, reuniões, congressos e workshops. Quando o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, o credor terá direito ao pagamento de diária correspondente ao período prorrogado desde que autorizada à prorrogação pela autoridade competente. Os períodos de deslocamentos iniciados em sextas-feiras e em dias não úteis devem ser expressamente justificados e dependem de autorização pela autoridade competente.
Prestação de contas das diárias recebidas
O Decreto n. 1.127, de 05 de março de 2008, determina que o servidor, o agente político e o membro do Conselho Estadual prestarão contas das diárias recebidas em até 5 dias úteis após o seu retorno, utilizando o Relatório Resumo de Viagem (formulário MCP-048), que deverá consignar: identificação – nome, matrícula, cargo, emprego, padrão ou símbolo; deslocamentos – data, hora de saída e de chegada ao local de origem e destino; meio de transporte utilizado; descrição sucinta do objetivo da viagem; número de diárias e o montante creditado antecipadamente; quitação do credor; nome, cargo, competência ou função e assinatura da autoridade concedente.
A efetiva realização da viagem será comprovada mediante apresentação de documentos que confirmem:
o deslocamento:
Ordem de Tráfego (MCP-033) e Autorização para Uso de Veículo (MCP-034) em caso de viagem com veículo oficial; Esses formulários devem ser preenchidos no site http://gve.sea.sc.gov.br
bilhete de passagem se o meio de transporte utilizado for o coletivo ou;
comprovante de embarque em se tratando de transporte aéreo.
a estada no local de destino:
fotocópia de ata de presença em reunião ou missão, ofício de apresentação, lista de frequência, certificado de participação em evento, ou;
nota fiscal de hospedagem ou alimentação. Obs.: A norma do Tribunal de Contas exige outros documentos além destes (vide IN TC 14/12 compilada).
Os documentos devem ser entregues ao setor responsável por creditar o valor da diária, a fim de compor a respectiva prestação de contas.
Participação de servidor em eventos
A participação de servidor público em feiras, congressos, cursos, palestras e seminários que acarretem despesas superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), por evento, incluídas nesse valor as diárias, as passagens e a inscrição no evento, fica condicionada à prévia autorização do Grupo Gestor de Governo (GGG), conforme Decreto nº 1.047/2012 e Decreto nº 2.063/2014. As disposições do Decreto nº 2.063/2014 não se aplicam à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC e à Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS.
Utilização de transporte aéreo
Para a utilização do meio de transporte aéreo em viagens ao interior do Estado de Santa Catarina e aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, é necessária a apresentação de justificativa, firmada pelo ordenador de despesas, sobre a urgência, inadiabilidade ou conveniência do uso de transporte aéreo para viagem e desde que comprovadamente se revele mais econômico considerando o dispêndio com diária e o valor das passagens. A justificativa deverá acompanhar a documentação da prestação de contas. (Decreto nº 1.127/2008)
Viagem para acompanhar missão oficial
O agente ou servidor público civil ou militar, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, relacionado no Anexo I do Decreto nº 1.127/2008, ocupante de cargo especificado no 4º Grupo ou no 3º Grupo, dos níveis DGS-1, que se deslocar temporariamente ao exterior, desde que em missão oficial liderada pelo Governador ou pelo Vice-Governador do Estado, mediante apresentação de autorização prévia e formal pela autoridade que comandar a missão, é concedido o ressarcimento das despesas com hospedagem, observando as seguintes condições de acordo com as disposições do Decreto nº 1.607/2008 - compilado: O Governador ou o Vice-Governador deverá autorizar prévia e expressamente a hospedagem do agente ou servidor público no mesmo estabelecimento em que vier a se hospedar; O agente ou servidor público que se hospedar no mesmo estabelecimento que albergar o Governador ou Vice-Governador do Estado será ressarcido pelo valor integral das despesas com hospedagem, incluídas as taxas pertinentes, quando o custo total da hospedagem for superior a 50% do valor da diária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no Anexo I do Decreto nº 1.127/2008 para os cargos previstos no 4º Grupo e para os cargos de nível DGS-1 do 3º Grupo. A autorização para o ressarcimento da despesa com hospedagem se dará por meio de ofício dirigido ao Governador ou ao Vice-Governador do Estado, conforme o caso, devendo constar:
nome, matrícula e cargo/função do agente ou servidor público;
nome e endereço completo do estabelecimento onde ficará hospedado;
valor da diária do hotel, acrescido das taxas respectivas;
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral da diária que o agente ou servidor público tem direito em viagem ao exterior, multiplicado pelo número de pernoites.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto nº 1.127/2008, às diárias pagas em decorrência de viagens ao exterior, em missão oficial acompanhando o Governador ou o Vice-Governador do Estado. Também aos servidores Lotados ou em exercício na Secretaria de Estado de Comunicação (SEC), quando estiverem acompanhando o Governador ou o Vice-Governador do Estado em viagem oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 2.425, de 16/10/14)
Restituição de diárias recebidas No caso de retorno antecipado ou por qualquer circunstância não tiver sido realizada a viagem, o servidor e o Agente Político deverão restituir o saldo ou a totalidade das diárias no prazo de até 5 dias úteis a contar da data do retorno ou da data que deveria ter iniciado o deslocamento, respectivamente.
O servidor deverá restituir integralmente as diárias consideradas indevidas, através de depósito em agência e conta bancária específica, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades.
Período de viagem em dois exercícios financeiros Quando a viagem se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada como realizada integralmente no exercício em que teve início. (Decreto nº 1.127/2008)
Limitação de diárias O servidor, agente político e o membro de Conselho Estadual, receberão no máximo 10 diárias por mês, excetuando-se as situações relevantes de comprovado interesse público, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração - SEA. Pagamento cumulativo com auxílio-alimentação O pagamento de diárias é cumulativo com o auxílio-alimentação, não sendo permitido qualquer desconto referente a esse benefício do valor das diárias ou da remuneração do servidor. Art. 6º da Lei 11.859, de 25/06/2001. Pagamento cumulativo com vale-transporte Quando do deslocamento da sede funcional por motivo de viagem a serviço, será descontado da quantidade de passes e ou créditos a serem repassados no mês subsequente, os dias úteis ou necessários para atender a jornada de trabalho que tiveram recebimento de diárias. Considera-se dia útil trabalhado a participação do servidor beneficiado em evento, sem que ocorra perda da remuneração, que compreenda as modalidades jornada, fórum, oficina (workshop), treinamento, curso, congresso, seminário, simpósio, encontro e estágio supervisionado, desde que haja autorização para afastamento parcial das atividades, em que as mesmas sejam tipificadas como formação, atualização ou aperfeiçoamento, e que não ocorra pagamento de diárias em função da participação. Instrução Normativa nº 07/DGRH/SEA, de 14 de setembro de 2007. Pagamento de diárias e hora-extra Quando o servidor se deslocar a serviço fica impraticável a mensuração das horas-extras. Inexiste, na legislação estadual, norma que permita o pagamento de diárias e horas-extras simultaneamente.
Publicação de relatório
A diária paga no mês deverá constar em relatório (Anexo II – Relatório das Diárias), a ser publicado no Diário Oficial do Estado, até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente. O relatório (Anexo II – Relatório das Diárias) será encaminhado até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês à Diretoria de Gestão Documental, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, devendo ser elaborado em ordem alfabética, tomando como orientação o prenome do servidor, seu nome, a matrícula, o número de diárias, o valor total individual, a respectiva motivação e o valor total pago pelo órgão ou entidade, conforme modelo constante do Anexo II do Decreto nº 1.127/2008. A publicação do referido relatório deverá ser realizada até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês, conforme Art. 19 do Decreto nº 1.127/2008, no site www.sc.gov.br, pela Diretoria de Gestão Patrimonial, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, caso em que será identificada por órgão ou entidade que efetuou o pagamento. A não publicação do relatório em tela implicará bloqueio, no elemento de despesa correspondente, dos recursos orçamentários e financeiros pela Diretoria de Contabilidade Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF.
Sanções estatutárias
Está sujeito à aplicação das sanções estatutárias aquele que indevidamente autorizar creditar, pagar ou atestar falsamente a realização de viagem, sem prejuízo das demais sanções previstas. O ordenador de despesas que pagar diárias em desacordo com as normas responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens e outras despesas, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Procedimentos Administrativos Concessão de diárias O servidor, ou agente político ou membro de Conselho Estadual deve:
preencher, até 3 dias úteis anterior ao início da viagem para dentro do território nacional e no mínimo 10 dias úteis para viagem ao exterior, o Requerimento de Diárias (formulário MLR 41), anexando os documentos com a justificativa para o deslocamento;
o preenchimento do Requerimento de Diárias deverá ser protocolado no Setor de Protocolo do órgão/entidade no qual exerce suas atribuições ou que efetuará o pagamento de diárias. a primeira solicitação de diárias do servidor dentro do exercício financeiro será precedida de abertura de processo individual, em nome do favorecido, no sistema oficial de protocolo. IN SEF nº 001, de 22 de dezembro de 2014.
A consulta do trâmite do documento poderá ser realizada no site www.sea.sc.gov.br - menu “serviços” link “sgp-e - sistema de gestão do protocolo eletrônico”.
Gerente ou Chefia Imediata da Área de Exercício Manifestar de acordo no processo. Diretor da Área de Exercício Manifestar de acordo no processo. Setor Financeiro/Fundo Receber o processo, conferindo se todos os campos do Requerimento de Diárias (formulário MLR 41) estão preenchidos, inclusive assinaturas, bem como se está correta a documentação anexada. Atenção: Nos Requerimentos de Diárias quando o deslocamento tiver início a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábado, domingo e feriado, serão expressamente justificados, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas a respectiva aceitação da justificativa. Quando se tratar de deslocamento da localidade a qual está o servidor em exercício, prestando serviço para a execução de convênio, projeto ou campanha, ou exercendo missão especial, para outro ponto do território nacional, e do crédito do valor da diária, a autorização de deslocamento e de crédito do valor da diária dar-se-á pelo Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Junto ao Tribunal de Contas e dirigentes das Autarquias ou Fundações ou autoridade delegada, depois de formalizada a proposta de diária, formulário MLR-41. Sendo o deslocamento do requerente para o exterior, deverá constar no processo, ainda, a manifestação do Governador do Estado ou da autoridade por ele delegada.
O valor de diárias somente poderá ser creditado depois de publicado no DOE o ato autorizando o servidor ou o agente político a ausentar-se do país. Instruído o processo deve realizar o crédito antes da viagem. Constatado que o servidor não cumpriu o estabelecido na legislação que regulamenta o pagamento/recebimento de diárias, comunicar o Setorial/Seccional de Recursos Humanos. Comunicar o servidor de que o mesmo não cumpriu o estabelecido na legislação, portanto, o processo será arquivado. Arquivamento do processo depois de adotado todos os procedimentos pertinentes à prestação de contas. A primeira solicitação de diárias do servidor dentro do exercício financeiro será precedida de abertura de processo individual, em nome do favorecido, no sistema oficial de protocolo. As novas solicitações realizadas no exercício serão anexadas ao processo originário, assim como suas respectivas prestações de contas. Os processos de diárias deverão estar dispostos em ordem cronológica e ficarão sob a guarda do serviço administrativo responsável pelo arquivamento. IN SEF nº 001, de 22 de dezembro de 2014.
Setorial/Seccional Responsável pelo pagamento das diárias Quando da inobservância do prazo legal para a entrega do
Relatório Resumo de Viagem
(formulário MCP-048), ou o recebimento indevido de diárias sem devolução, deve ser formal e imediatamente comunicada pelo detentor do adiantamento ao Setorial ou Seccional de Recursos Humanos para a adoção de medidas estatutárias cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. Rotina mensal a ser adotada em razão de concessão de diárias: Conferir no início de cada mês o relatório dos servidores que receberam diárias no mês anterior, a fim de identificar aqueles que são beneficiários de vale-transporte. Quando o servidor é indenizado com diárias em dias úteis do mês anterior e é subsidiado com o vale-transporte, descontar no pagamento do mês atual o quantitativo percebido cumulativamente com diárias no mês anterior.
Fluxograma Clique no link para visualizar: Fluxograma Diárias
Formulários Clique no link para visualizar: Requerimento de Diárias (formulário MLR-41)
Relatório Resumo de Viagem (formulário MCP-048) Relatório e Tráfego (formulário MCP-033) e Autorização de Uso de Veículo Oficial (formulário MCP-044) – Esses formulários encontram-se no sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos – GVE (http://gve.sea.sc.gov.br) e são preenchidos pelo setor de transporte de cada setorial.
Procedimentos Computacionais Clique no link para visualizar:
Definição de Siglas Clique no link para visualizar o significado das siglas: http://www.portaldoservidor.sc.gov.br/conteudo/siglas-dos-manuais
Perguntas Frequentes 1) Quem faz jus à percepção de diária da Administração Pública Estadual? A Diária é uma indenização a qual faz jus o servidor civil e militar, o agente político, da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Público Estadual e o membro de Conselho Estadual que se deslocar, temporariamente, da localidade onde exerce suas atribuições, a serviço ou para participar de evento de interesse da Administração Pública, desde que prévia e formalmente autorizado pelo ordenador de despesas ou por quem detenha delegação de competência.
2) A que se destina a diária paga pela Administração Pública Estadual? A diária destina-se a indenizar as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana (realizada por qualquer meio de transporte de cunho local, inclusive o intermunicipal classificado como urbano junto ao DETER).
3) Como é feita a solicitação de diária? O servidor, o agente político e o membro de Conselho Estadual devem preencher, até 3 dias úteis antes do início do deslocamento dentro do território nacional e no mínimo 10 dias úteis antes da viagem para o exterior, o Requerimento de Diárias (formulário MLR 41), anexando os documentos que comprovem o objetivo da viagem. Protocolar a documentação no Setor de Protocolo do órgão/entidade no qual exerce suas atribuições ou que efetuará o pagamento da diária.
4) Como calculo o número de diárias que o servidor, agente político ou membro de Conselho Estadual faz juz? O valor da diária é calculado tendo como referência o período compreendido entre a data e o horário da saída do servidor do local de exercício de suas atribuições e o retorno (data e horário).
5) Qual o valor unitário da diária? O valor unitário da diária é fixado por grupos de cargos, empregos e funções e correspondem aos valores estabelecidos no Anexo I do Dec. 1.127/08 - Tabela de Diárias.
6) Qual o lapso de tempo que define quando a diária é integral ou meia diária? A diária integral é devida quando o período compreendido entre a saída e o retorno do local de trabalho perfazer 24 horas. Embora quando a fração da viagem for igual ou superior a 12 horas o servidor também tem direito a diária integral. Quando a duração do deslocamento for igual ou superior a 4 e inferior a 12 horas o servidor tem direito a meia diária. No entanto, a meia diária só será devida mediante apresentação do comprovante de despesas com alimentação ou pousada referente ao período de fração de diária.
7) Qual o prazo para prestação de contas das diárias recebidas? A prestação de contas das diárias deve ser realizada em até 5 dias úteis após o retorno da viagem, por meio do Relatório Resumo de Viagem (formulário MCP-048), preenchido e assinado. A inobservância ao prazo deve ser formal e imediatamente comunicada pelo detentor do adiantamento ou pelo analista da Gerência ou Setor que recebe as prestações de contas das diárias nos órgãos/entidades ao Setorial/Seccional de Recursos Humanos para a adoção das medidas estatutárias cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
8) Quais os documentos que deverão ser apresentados anexos ao Relatório Resumo de Viagem? O Decreto n. 1.127, de 05 de março de 2008, determina que o servidor, o agente político e o membro do Conselho Estadual prestarão contas das diárias recebidas em até 5 dias úteis após o seu retorno. A efetiva realização da viagem será comprovada mediante apresentação de documentos que confirmem: I - o deslocamento: a)
Ordem de Tráfego (MCP-033) e Autorização para Uso de Veículo (formulário MCP-034) em caso
de viagem com veículo oficial; Esses formulários devem ser preenchidos no site http://gve.sea.sc.gov.br; b) bilhete de passagem se o meio de transporte utilizado for o coletivo, ou; c) comprovante de embarque em se tratando de transporte aéreo. II - a estada no local de destino: a)
fotocópia de ata de presença em reunião ou missão, ofício de apresentação, lista de frequência,
certificado de participação em evento, ou; b) nota fiscal de hospedagem ou alimentação. Obs.: A norma do Tribunal de Contas exige outros documentos além destes (vide IN TC 14/12 - compilada). 9) Quando o beneficiário é obrigado a restituir diárias indevidas? O beneficiário quando do retorno antecipado ou por qualquer circunstância não tiver realizado a viagem deverá restituir o saldo ou a totalidade das diárias no prazo de até 5 dias úteis a contar da data do retorno ou da data que deveria tê-la iniciado, respectivamente. O servidor deverá restituir integralmente as diárias consideradas indevidas, por meio de depósito em agência e conta bancária específica da concedente, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades.
Fundamentação Legal Decreto nº 3.918, de 11 de janeiro de 2006; regulamenta a concessão da gratificação pela ministração de aulas em eventos de capacitação, para o servidor publico do poder executivo estadual; Instrução Normativa nº 07/DGRH/SEA, de 14 de setembro de 2007, dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de vale-transporte, para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo.
Decreto nº 1.127, de 05.03.08 (compilado), dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do poder executivo estadual, pelo deslocamento temporário da localidade onde tem exercício; Decreto nº 1.607, de 15.08.08, altera dispositivos do Decreto nº 1.127, de 05 de março de 2008; Decreto nº 2.030, de 17 de dezembro de 2008, altera dispositivos do Decreto nº 1.607, de 15 de agosto de 2008, e do Decreto nº 1.127, de 05 de março de 2008; Decreto nº 1.047, de 04 de julho de 2012, Dispõe sobre a participação de servidores públicos em eventos, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das empresas estatais dependentes do Poder Executivo Estadual. Instrução Normativa n. TC – 14/2012 - consolidada – Estabelece critérios para a organização da prestação de contas de recursos concedidos a qualquer título e dispõe sobre o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento. Decreto nº 2.172, de 06 de maio de 2014 – Dispõe sobre o valor das diárias aplicável no âmbito do Instituto de Metrologia de Santa Catarina – IMETRO, no exercício das atividades delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO. Decreto nº 2.376 de 28 de agosto de 2014 – Altera o Anexo I do Decreto nº 1.127, de 05.03.08, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito da Administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, pelo deslocamento temporário da localidade onde tem exercício e estabelece outras providências. Decreto nº 2.425 de 16 de outubro de 2014 – Acresce dispositivo ao Decreto nº 1.127, de 2008, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito da Administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, pelo deslocamento temporário da localidade onde tem exercício e estabelece outras providências. IN SEF nº 001, de 22 dez 2014 – Regulamenta os procedimentos relativos à Conformidade de Registros de Gestão e Conformidade Contábil no âmbito do Poder Executivo. Decreto nº 68, de 05 de março de 2015 – Fixa valor da diária ao servidor militar que realizar curso ou estágio.
Anexo 1 - Tabela das Diárias (Compilado do site da SEF/Auditoria da Fazenda, e atualizado até o Decreto nº 1.807/2013). VALORES DAS DIÁRIAS GRUPOS
CARGOS
NO ESTADO
FORA DO
EXTERIOR
(R$)
ESTADO
(U$ ou...) Ver art. 10
(R$)
- Dec. 1.127/2008
1º
2º
3º
- Nível de Ensino Fundamental e Médio; -Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 100,00 Militar à disposição do Gabinete do Governador. - Nível Superior; -Provimento em comissão não codificado e codificado de níveis DGS-2, DGS-3 e DGI; -Função Técnica Gerencial: níveis FTG-2 e FTG-3; -Função Gratificada: níveis FG-2 e 110,00 FG-3; -Funções militares de Aspirante a Oficial, Alunos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar autorizados a prestar serviços em outros órgãos ou entidades. -Procurador da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas, Procurador Fiscal e Procurador Administrativo; -Delegado de Polícia; -Auditor Interno do Poder Executivo e Auditor Fiscal da Receita Estadual; -Provimento em comissão de nível DGS-1; 156,00 -Função Técnica Gerencial: nível FTG-1; -Função Gratificada: nível FG-1; -Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar autorizados a prestar serviços em outros órgãos ou entidades. -Defensor Público (Redação dada p/Decreto nº 1.347, de 28/01/13). -Contador da Fazenda Estadual (Redação dada p/ Decreto nº 1.463, de 26/03/13). -Secretário de Estado; -Procurador-Geral do Estado; -Secretário Executivo; -Diretor Geral de Secretaria de Estado; -Diretor Executivo; -Presidente; -Diretor Geral de Autarquias e Fundações;
125,00
150,00
153,00
200,00
264,00
250,00
4º
-Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas; -Procurador Geral Adjunto da PGE. -Ocupantes do cargo em comissão de Piloto de Aeronave do Governo do Estado ou servidores à disposição da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação SCA, na função de Piloto de Aeronave, em efetivo exercício na Secretaria Executiva da Casa Militar (Redação dada pelo Art. 4º do Decreto nº 1.607, de 15/08/2008). -Agente político ou servidor Público da Administração 340,00 Autárquica e Fundacional, designado por Ato ou Portaria do titular para substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos. (Inciso 5º deste Decreto acrescido pelo Art. 2º do Decreto nº 2.030, de 17/12/2008). -Presidente do Conselho de Autoridade do Porto de São Francisco do Sul e seu suplente (Redação dada pelo Decreto nº 1.251, de 20/11/2012). -Corregedor-Geral da Defensoria Pública (Redação dada pelo Decreto nº 1.347, de 28/01/13). -Subdefensor Público-Geral (Redação dada pelo Decreto nº 1.347, de 28/01/13). -Defensor Público-Geral (Redação dada pelo Decreto nº 1.347, de 28/01/13). - Agentes designados para atuar nas equipes de segurança pessoal do Governador e do ViceGovernador do Estado (Redação dada pelo Decreto nº 1.807, de 24/10/13). -Os servidores Lotados ou em exercício na Secretaria de Estado de Comunicação (SEC), quando estiverem acompanhando o Governador ou o Vice-Governador do Estado em viagem oficial (Redação dada pelo Decreto nº 2425, de 16/10/14).
450,00
300,00
Anexo II – Relatório de Diárias (Compilado do site da SEF/Auditoria da Fazenda, e atualizado até o Decreto nº 1.807/2013).
Relatório nº ____/____. O (Cargo do titular da Pasta), no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 93, § 7º, da Lei nº 9.831/95 e art. 14, do Decreto nº 133/99, informa o pagamento das despesas relacionadas com o pagamento de diárias no mês de _____________/_____.
MATRÍCULA
NOME
QUANTIDADE
VALOR
MOTIVO
TOTAL Legenda de Motivos: AU - Auditoria MO - Motorista CD - Comissão de Processo Disciplinar RS - Reunião de Serviço CS - Curso OE - Operações Especiais DD - Diferença de Diárias RA - Representação de Autoridade OM - Outros Motivos Observação: A legenda poderá ser adaptada às necessidades de cada órgão ou entidade.