DIOGO LEANDRO DE SOUSA REIS
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OAB/DF 37.137
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MMª ____ VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF
JOANS SILVA HORTA, brasileiro, solteiro, técnico de manutenção junior, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n. 027.139.411-05, CTPS 54.577 Série 00027-DF, residente e domiciliado na QNN 7, conjunto H casa 37, Ceilândia Norte, DF, CEP 72.225-078, vem respeitosamente, por meio dos seus advogados subscritores desta, com escritório na Avenida Pau Brasil, Ed. E-Business, Sala 1212, Águas Claras, Brasília-DF, CEP 71.916-500, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 §1º da CLT, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (rito ordinário)
Em face de MGE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 67.151.258/0001-60, estabelecida na Rua Georg Rexroth, 609, Jd. Pe. Anchieta, Diadema/São Paulo, CEP: 09.951-270, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
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DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Reclamante é juridicamente pobre não dispondo de meios de arcar com as custas de um processo judicial sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, razão pela qual faz jus a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, art. 790 §3º da CLT e OJ 304 da SDI-I do TST. DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi contratado como estagiário pela Reclamada em 15.09.2014, o qual teve sua duração até 14.09.2015. No dia 15.09.2015, foi admitido como empregado pela Reclamada para exercer inicialmente a função de Técnico de Manutenção Junior, inicialmente com a remuneração mensal de R$ 2.291,30, tendo sido dispensado imotivadamente no dia 13.02.2016. DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A Reclamada celebrou com o Reclamante contrato de estágio do período de 15.09.2014 a 14.09.2015, conforme consta no Termo de Estágio anexo. Ocorre, porém, que no contrato de estágio o Reclamante desempenhava as mesmas atividades desempenhadas como técnico de manutenção, quando admitido pela Reclamada na qualidade de empregado. Não apenas isso, o Reclamante quando foi contratado como estagiário pela Reclamada não tinha qualquer pessoa supervisionando a sua atividade, isto é, não havia um supervisor orientando como o Reclamante deveria proceder, o que é por demais absurdo, ainda mais quando se trata de atividade periculosa como a desenvolvida pelo obreiro. O termo de compromisso firmado com a Reclamada, na cláusula sexta, prevê claramente que as atividades do estagiário, ora Reclamante, serão desenvolvidas mediante o acompanhamento de um supervisor/orientação. Senão vejamos:
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Em que pese no termo de compromisso constar o Sr. Gilson Vieira de Freitas, como supervisor do estágio do Reclamante, este nunca o acompanhou no desempenho das suas atividades. Além disso, na cláusula segunda do termo de compromisso consta que a atividade do Reclamante deveria consistir em: a) Registrar Dados e Emitir Relatório b) Acompanhar Testes e Atividades c) Atendimento de Ocorrências d) Acompanhar Liberação de Trem e) Atividades Elétricas f) Atividades Eletrônicas Todavia, o Reclamante realizava testes em equipamentos de alta tensão, isto é, medições em equipamentos energizados, onde a tensão variava entre 750vcc, 440vac, 380vac e 48vcc, além do que, tinha contato estreito com a linha do trem, pois as atividades desenvolvidas pelo obreiro eram realizadas próxima a terceira linha, onde os trens que transportam os passageiros circulam. Essa linha emite corrente de energia em torno de 750v contínua, expondo, diariamente, o Reclamante a ambiente altamente energizado, em eminente risco de vida. Não há dúvidas de que a atividade desempenhada como estagiário pelo Reclamante se confunde com a realizada por técnico de manutenção, tanto que a Reclamada posteriormente resolveu regularizar a situação, contratando o Reclamante para a função que ab initio deveria ter sido contratado, qual seja, técnico de manutenção. O art. 3º §2º da Lei 11.788/2011 é claro ao dispor que o descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Portanto, em respeito ao princípio da primazia da realidade, deverá ser reconhecido o vínculo empregatício de 15.09.2014 a 14.09.2015, devendo a
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Reclamada ser condenada ao pagamento das diferenças salariais, bem como, 13º salário, férias integrais + 1/3, recolhimento do FGTS e multa de 40%, a ser apurado em regular liquidação de sentença. DO ADICIONAL PERICULOSIDADE Durante todo o período que laborou para a Reclamada, o Reclamante exerceu atividades de manutenção corretiva de trem, com exposição permanente de risco elétrico e de explosão, já que a empresa reclamada prestava serviços ao METRÔ do Distrito Federal. Como dito anteriormente, no exercício do seu ofício o Reclamante realizava medições em equipamentos energizados, onde a tensão variava entre 750vcc, 440vac, 380vac e 48vcc, ou seja, realizavam testes em equipamentos de alta tensão, além do que, tinha contato estreito com a linha do trem, pois as atividades desenvolvidas pelo obreiro eram realizadas próxima a terceira linha, onde os trens que transportam os passageiros circulam. Essa linha emite corrente de energia em torno de 750v contínua, expondo, diariamente, o Reclamante a ambiente altamente energizado, em eminente risco de vida. Em que pese estar exposto a tal risco, a Reclamada não realizava o pagamento do adicional de periculosidade. É evidente que o Reclamante, enquanto técnico de manutenção, estava exposto a energia elétrica em condições de risco acentuado devido as instalações elétricas de alta potência nos trens do Metrô, além do contato com equipamentos que oferecem risco equivalente ao sistema elétrico de potência, colocando em risco sua integridade física, uma vez que os efeitos da exposição às altas cargas de eletricidade poderiam resultar incapacitação, invalidez parcial ou permanente ou até mesmo a morte do obreiro, nos termos da OJ 324 da SDI-1 do TST. Nesse sentido é o entendimento consolidado do C. Tribunal Superior do Trabalho, em casos semelhantes ao do Reclamante, inclusive com a Reclamada do polo passivo: RECURSO DE REVISTA 1 - RITO SUMARÍSSIMO. MGE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS LTDA. 4|Página
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO QUE ENVOLVE A MANUTENÇÃO DE COMPONENTES ELÉTRICOS EXISTENTES NA LOCOMOTIVA. EXPOSIÇÃO AO RISCO EQUIVALENTE AO DO TRABALHO EXERCIDO EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. O Tribunal não consignou o tempo de exposição ao risco, de modo que eventual reforma do julgado, para se concluir que o contato com o agente periculoso se dava de forma eventual, demandaria a incursão na seara fática dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal, consoante preconizado na Súmula 126 do TST. Não bastasse, pela própria natureza do trabalho desenvolvido pelo autor, que realizava atividades com a locomotiva em funcionamento (gerador de energia elétrica em operação), depreende-se que o mesmo estava constantemente exposto a situação de risco. Além do mais, constatado pelo Tribunal Regional que o autor, no exercício de suas funções, estava sujeito a risco semelhante àqueles experimentados pelos trabalhadores que exercem as atividades descritas no quadro de atividades e áreas de risco inserto no Decreto 93.412/86, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, na esteira da Súmulas 361 e 364 e da Orientação Jurisprudencial 347 da SDI1, todas do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante que envolviam a manipulação de equipamentos energizados, equiparam-se às do eletricitário para fins de percepção do adicional de periculosidade. Assim, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 145200-96.2006.5.17.0012 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICISTA. Evidenciada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior o eletricista, sujeito a risco equivalente ao que é exposto o eletricitário, tem direito a receber o adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial constantes da remuneração do empregado, nos termos da segunda parte da Súmula n.º 191 do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º 279 5|Página
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da SBDI-I desta Corte superior. Precedentes. 2. Nesse contexto, considerando a inexistência de controvérsia quanto ao direito do reclamante - eletricista de empresa petrolífera - de perceber o adicional de periculosidade, deve-se adotar o mesmo tratamento com relação à base de cálculo, aplicando-se, à hipótese, o entendimento consagrado na segunda parte do referido verbete sumular. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR - 78700-30.2012.5.21.0011 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 02/12/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015) Desta forma, tem-se que as atividades de sua profissão, qual seja, técnico em manutenção dos trens, exigia dele contato permanente com cabos e os trilhos de alta eletricidade, se tornando, portanto, atividade de alto risco sem, todavia, receber o devido adicional. Como cediço, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso, XXIII, prevê o adicional de remuneração para aqueles trabalhadores que exercem atividades perigosas. Ainda, a Norma Regulamentadora nº 16, anexos I e IV, respectivamente, prevê que são consideradas atividades perigosas as com explosivos e com energia elétrica, estipulando um adicional de 30% sobre o salário. A CLT em seu artigo 193, por sua vez, afirma ser atividades perigosas aquelas em que o método de trabalho implique alto risco em virtude da exposição permanente do obreiro a energia elétrica, como no caso do Reclamante, que embora não seja eletricista, mas sim técnico de manutenção, manuseava permanentemente cabo de energia da locomotiva, além do que, tinha contato estreito com a linha do trem. Assim, conforme a legislação vigente, o Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os salários percebidos durante toda a vigência do contrato de trabalho, bem como seus reflexos, nos termos da Sumula 191 do Tribunal Superior do Trabalho. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer:
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a) Concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, conforme declaração de hipossuficiência anexa; b) Reconhecimento do vínculo empregatício de 15.09.2014 a 14.09.2015 com a retificação do registro de admissão na CTPS; c) Condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício, bem como, 13º salário, férias integrais + 1/3, recolhimento do FGTS e multa de 40%, a ser apurado em regular liquidação de sentença; d) Condenação da Reclamada ao pagamento da adicional periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário de todo o contrato de trabalho, bem como seus reflexos, a ser apurado em regular liquidação de sentença. e) Condenação da Reclamada ao pagamento das custas processuais. Requer, ainda, a notificação da Reclamada para responder aos termos da presente reclamatória, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na exordial, o que por certo restará ao final demonstrado com a consequente decretação da TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela produção de prova pericia, depoimento das partes, oitiva de testemunhas, documentos, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis. Dá-se a causa o valor de R$ 50.000,00 para fins de alçada. Nesses termos, Pede deferimento. Brasília, 15 de maio de 2017.
Diogo Leandro de Sousa Reis OAB/DF 37.137
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