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Unidade VII – A
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR - CFS -
Gontijo, 1°Ten PM Coordenador
UNIDADE VII DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
PRISÕES PROVISÓRIAS NO CPPM Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva. PRISÃO PENAL
X
PRISÃO PROCESSUAL
ESPÉCIES DE PRISÃO PROVISÓRIAS PREVISTAS NO CPPM: 1) prisão em flagrante (arts. 243-253). 2) prisão preventiva (arts. 254-261). 3) detenção do indiciado (art. 18). 4) menagem (arts. 263-269). 5) prisão do desertor (arts. 243 e 452). 6) prisão do insubmisso (arts. 243 e 463, § 1º).
FLAGRANTE: Para Nucci, 2013, flagrante significa o MANIFESTO ou EVIDENTE. O ato que se pode observar no EXATO MOMENTO de sua ocorrência. Assim, flagrante delito significa estar o delito no instante perpetração.
de sua
FINALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE: 1) Assegurar a prova da materialidade e da autoria do fato criminoso. 2) Cessar a prática criminosa.
FLAGRANTE: SUPORTE CONSTITUCIONAL da prisão em flagrante: Art. 5º, LXI, CF - “ninguém será preso senão em flagrante delito ou ...”
SUPORTE LEGAL da prisão em flagrante: Art. 243 do CPPM (art. 301 do CPP) - Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
FLAGRANTE: DOUTRINA – ORIENTAÇÃO INSTITUCIONAL: Art. 13 da ICC PM/BM n. 02/14 - O militar que praticar fato tipificado como infração penal, comum ou militar, estando em situação de flagrância, competente.
deverá
ser
preso
e
apresentado
à
autoridade
FLAGRANTE: Quem executa a PRISÃO EM FLAGRANTE DE termos do art. 243 do CPPM: - Qualquer pessoa PODE. - Os militares DEVEM.
MILITAR, nos
EXECUTOR INFERIOR do PRESO: 1º) dá a voz de prisão. 2º) retém o superior (preso) no local. 3º) aciona um superior/mais antigo que o militar preso para fazer sua condução. (art. 14, § 2º, da ICC n. 02/14)
FLAGRANTE: DIA – HORA – LOCAL da prisão: Em caso de flagrante: - Qualquer dia. - Qualquer hora. - Qualquer local – mesmo em domicílio (art. 5º, XI, CF). Respeitando-se as garantias constitucionais (art. 13, § 1º, ICC): ficar calado, respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CF/88), etc.
FLAGRANTE: CAPTURA Art. 230 do CPPM - A captura se fará: Caso de flagrante a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão. Caso de mandado b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e consequente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.
USO DA FORÇA - ALGEMA - ARMA (art. 234 do CPPM e Súmula Vinc. 11 do STF).
ESPÉCIES DE FLAGRANTE: 1 - Flagrante Facultativo - (art. 243, 1ª parte, do CPPM). - Qualquer PESSOA. - Não gera responsabilidade a omissão. 2 – Flagrante Compulsório ou Obrigatório - (art. 243, 2ª parte, do CPPM). - Militares (e autoridades policiais – art. 301 do CPP). - Pode gerar responsabilidade ao omisso (art. 29, § 2º, 319 e 322 do CPM) - Dever legal.
ESPÉCIES DE FLAGRANTE: 3 - Flagrante Próprio – Real - Perfeito (art. 244, I e II, do CPPM). - Não gera nenhuma dúvida ao executor da prisão. - Sujeito está cometendo o crime. - Sujeito acaba de cometer o crime - é preso na cena do crime. 4 – Flagrante Impróprio-Imperfeito ou quase-flagrante (art. 244, III). - Perseguição LOGO APÓS o fato. - Situação que faça acreditar ser o perseguido o autor do fato.
ESPÉCIES DE FLAGRANTE: 5 - Flagrante Presumido ou Ficto - art. 244, IV, do CPPM. - Sujeito encontrado LOGO DEPOIS. - Com instrumentos – objetos - materiais – ou papéis. - Em situação que faça presumir sua participação no fato delituoso. 6 - Flagrante Preparado ou Provocado. Ocorre quando alguém provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma todas as providências para que o mesmo não se consume. Súmula 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
ESPÉCIES DE FLAGRANTE: 7 - Flagrante Esperado - Não há restrições. - A autoridade aguarda o crime ocorrer. Não há intervenção de terceiros na prática do crime, mas informações de sua existência. - A prisão ocorre na prática da infração. - A ação policial seria de espera e não de provocação. 8 - Flagrante Forjado - Não existe flagrância ou infração no momento considerado. - Prática condenável e delituosa de maus policiais que forjam a prova de crime atual para incriminar determinada pessoa (plantando armas ou drogas nas vestes, no veículo ou no domicílio de alguém). - Lei 13.869/17 (Lei do Abuso de Autoridade).
ESPÉCIES DE FLAGRANTE: 9 - Flagrante Prorrogado (Retardado ou Diferido). - Previsto no art. 8º, da Lei n. 12.850/13 – (Organização Criminosa): Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
- Previsto no art. 53 da Lei n. 11.343/06 – (Lei sobre Drogas): Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos [...] II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
- Desde que mantido: observação / acompanhamento (art. 8º). - Itinerário provável e identificação dos agentes (art. 53). - A PF será diferida, ou adiada, para o momento mais eficaz do ponto de vista de formação de prova e fornecimento de informações.
O QUE FAZER APÓS A PRISÃO? Efetuada a prisão em flagrante, o militar preso deverá ser imediatamente apresentado pelo condutor ao Comandante, ou ao Oficial de Dia, ou à autoridade correspondente - art. 14 da ICC PM/BM 02/14 e art. 245 do CPPM. Em regra, o condutor será quem deu a voz de prisão - art. 14, § 1º, ICC PM/BM 02/14.
Obs: o REDS (BO) do crime militar é endereçado ao Comandante da Unidade art. 14, § 3º, da ICC PM/BM 02/14.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA – Art. 17 da ICC 02: Art. 17. Na ocorrência de crime militar, especialmente o que tenha sido cometido no exercício da função ou em decorrência desta, o militar e/ou a guarnição deverá ser recolhida imediatamente ao quartel, para as providências relativas ao APF pela prática de crime militar. § 1º Havendo, simultaneamente, crime comum, praticado por militar ou civil, outra guarnição não envolvida na prática do crime militar deverá ser encarregada do registro da ocorrência na Delegacia de Polícia. § 2º Haverá o registro ao Delegado de Polícia (Civil ou Federal) de uma ocorrência relativa ao crime comum (que estava em andamento), nos termos do §1º, e o registro de outra ocorrência (do crime militar), dirigida à Autoridade de Polícia Judiciária Militar, nos termos do inciso V do artigo anterior.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA – Art. 16 da ICC 02:
Art. 16. A Autoridade de Polícia Judiciária Militar competente, ou as que lhe sejam hierarquicamente subordinadas, conforme previsão do art. 12 do CPPM, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, deverá, entre outras medidas: [...] V – realizar ou determinar, por delegação de competência, que um oficial proceda à lavratura do APF, com fiel observância às formalidades legais;
TESTEMUNHAS Art. 15 da ICC 02/14 e art. 245, § 2º, do CPPM Testemunhas presenciais: - Quem estava no local do fato – viu ou ouviu algo. - Devem acompanhar a apresentação do preso à autoridade. A ausência de testemunhas do crime (não impede a lavratura do APF): - Providenciar – 02 Testemunhas de apresentação do preso