Capítulo VII - Da Reconvenção(art. 343)

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13/05/2019

Capítulo VII - Da Reconvenção(art. 343) - Novo Código de Processo Civil COMENTADO (NCPC), TÍTULO I - DO PROCEDIMENT…

CAPÍTULO VII – DA RECONVENÇÃO(ART. 343) Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

Art. 343.   Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [cor. ao art. 315 do CPC/1973] (1) §1oProposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. [cor. ao art. 316 do CPC/1973] (2) §2oA desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. [cor. ao art. 317 do CPC/1973] (3) §3oA reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. [não existe cor. no CPC/1973] (4) §4oA reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. [não existe cor. no CPC/1973] (5) §5oSe o autor for substituto processual, o reconvinte deverá a rmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. [cor. ao art. 315, § único do CPC/1973] §6oO réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. [não existe cor. no CPC/1973]   (1) A propositura da reconvenção não é obrigatória, pois o réu pode exercer a mesma pretensão jurídica através de ação autônoma: “E precisamente porque não obrigado a reconvir, ao demandado, tão somente, incumbe fazer o juízo de valor sobre a conveniência e oportunidade de deduzir sua pretensão em relação ao autor in simultaneus processus, mediante a reconvenção, ou através da propositura de ação autônoma, em relação à qual, a possibilidade daquela em nada compromete seu interesse processual”. (TJSP, AP 0014121- 98.2011.8.26.0664, j. 20.02.2014). Neste sentido: TJSP, AP 9166147-53.2006.8.26.0000, j. 16.11.2010.   (1) A reconvenção é inadmissível quando o mesmo efeito prático que seria obtido com seu provimento pode ser alcançado com as alegações deduzidas na contestação: “Não cabe reconvenção quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justi cam, da celeridade e economia processual”. (STJ, MC 12.809, j. 02.10.2007). Neste sentido: TJSP, AP 0031623-91.2009.8.26.0576, j. 19.06.2012 e TJMT, AI 60498/2012, j. 28.11.2012.   https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-vii-da-reconvencao

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(1) Uma vez ajuizada a reconvenção, o autor da ação originária passa a ser chamado de reconvindo, por ocupar o polo passivo da reconvenção, e o réu da ação originária passa a ser chamado de reconvinte, por ocupar o polo ativo da reconvenção.   (1) Tendo em vista a conexão entre a ação originária e a reconvenção: (i) a reconvenção deve ser distribuída por dependência no mesmo juízo da ação originária (arts. 55 e 286, I) e (ii) ambas as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto (art. 55, §1º).   (1) A reconvenção pode ser conexa à causa de pedir ou ao pedido da ação originária ou ainda, com o próprio fundamento da defesa: “A reconvenção é inspirada no princípio da economia processual, pois com ela se procura evitar a instauração desnecessária de vários processos entre as mesmas partes, versando sobre questões conexas. No caso, há conexão da reconvenção com a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, já que ambas tem como causa de pedir a mesma relação jurídica de locação”. (TJSP, AP 0114439-02.2006.8.26.0006, j. 11.11.2013). E ainda: “Pois bem, respeitado o entendimento do i. Magistrado a quo, é admissível a reconvenção ajuizada, considerando a similitude com os fundamentos da contestação, sendo inclusive salutar que a questão seja dirimida nos próprios autos da ação principal, em prestígio à celeridade e economia processual”. (TJSP, AI 2083694-08.2015.8.26.0000, j. 17.06.2015). Inclusive, o réu pode formular pedido indenizatório em reconvenção, desde que os fatos que fundamentam este pedido sejam conexos à petição inicial ou à defesa: “Analisando detidamente os autos, veri ca-se que a pretensão indenizatória contida na reconvenção do ora agravante possui conexão com os fundamentos da defesa, restando evidente a possibilidade de seu processamento. (…) Em contestação, o ora agravante alega, em síntese, que não levantou os valores, vez que não tinha poderes para tanto. Já na reconvenção aqui discutida pretende a condenação dos autores em dano moral, ante as supostas falsas alegações formuladas na exordial contra si, vez que a rma ser evidente a ausência de culpa”. (TJSP, AI 2009295-37.2017.8.26.0000, j. 04.05.2017).   (1) Por possuir a natureza jurídica de ação, o pedido formulado em reconvenção deve ser certo, determinado e juridicamente possível (arts. 322 e 324) e a sua modi cação poderá acontecer, sem o consentimento do autor reconvindo, até que este seja intimado para responder à reconvenção (arts. 329, I e § único e art. 343, §1º).   (1) Em razão desta independência entre as ações, não se admite, em regra, que a reconvenção supra a necessidade de oferecimento da contestação: “Revelia. Reconvenção. Inadmissibilidade do recebimento da reconvenção como contestação. Aplicação do artigo 299 do Código de Processo Civil. (…) Assim, tem-se nítida a distinção entre ambos os institutos, sendo inadmissível a pretensão da agravante de que a reconvenção apresentada seja recebida como contestação”. (TJSP, AI 0351178-66.2010.8.26.0000, j. 01.02.2011). Contudo, em sentido contrário, há situações em que a ação originária e a reconvenção estão tão intrinsecamente unidas em torno da relação de direito material que a admissibilidade da https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-vii-da-reconvencao

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reconvenção implica, necessariamente, na refutação dos fatos arguidos na petição inicial: “In casu, o fundamento no qual a ré-reconvinte embasou o pedido reconvencional tem, portanto, o condão de in rmar os fatos alegados pelo autor. Assim, a teor do disposto no artigo 302, III, do CPC, correto o entendimento de que os fatos imputados pelo autor e não impugnados especi camente em contestação encontram-se em contradição com a defesa considerada em seu conjunto, o que afasta a presunção de veracidade a que alude o caput do referido dispositivo”. (STJ, REsp 735.001, j. 08.11.2005). Por m, sobre a imputação dos efeitos da revelia ao autor reconvindo que deixa de apresentar resposta à reconvenção, consultar comentários ao art. 343, §1º.   (1) Por terem

nalidades e naturezas jurídicas distintas, a validade da contestação em nada

interfere na validade da reconvenção: “De fato, a apelada deixou transcorrer o prazo para contestar sem oferecer resposta, apresentando apenas reconvenção. Entretanto, a contestação e a reconvenção são autônomas e têm natureza diversa, de maneira que a falta de uma não macula a validade da outra”. (TJSP, AP 0112758-30.2011.8.26.0100, j. 28.04.2014).   (1) Não é possível a propositura de reconvenção quando o juízo competente para o seu julgamento for diverso daquele em que tramita a ação originária: “Ora, considerando a incompetência do Juízo Cível para conhecer da matéria tratada na reconvenção, que no caso é absoluta, não há falar em conexão”. (TJSP, AP 9230771-19.2003.8.26.0000, j. 24.06.2010). Neste sentido: TJSP, AI 0116540-59.2008.8.26.0000, j. 08.04.2008.   (1) O protocolo da contestação e da reconvenção pode ser feito em uma única peça processual, desde que se especi que a causa de pedir e o pedido de cada um destes atos processuais: “A apresentação de contestação e reconvenção em única peça processual é permitida desde que os fundamentos e os pedidos estejam delimitados, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa”. (TJDF, AP 20110810054118, j. 09.09.2015). Neste sentido: TJDF, AP 20100110223518, j. 24.07.2013 e TJDF, AI 20130020256357, j. 19.02.2014.   (1) O art. 299 do CPC/1973 prescrevia a obrigatoriedade do protocolo conjunto da contestação e da reconvenção: “Tendo a reconvenção sido protocolada em data posterior ao oferecimento da contestação, em inobservância ao disposto no art. 299 do CPC, resta impossibilitado o seu recebimento”. (TJRS, AP 70048468409, j. 31.05.2012). Neste sentido: TJSP, AI 209620657.2014.8.26.0000, j. 23.07.2014 e TJMG, AI 1.0024.11.184274-6/002, j. 13.08.2013. Porém, a mesma regra não foi adotada pelo CPC/2015, de modo que estas podem ser protocoladas em momentos diversos, desde que respeitem o prazo legal de 15 dias para interposição: “Reconvenção e contestação ofertadas dentro do prazo legal para resposta, embora não concomitantes. Admissibilidade. Exegese do art. 299 do CPC. Sem embargo da corrente contrária, não ocorre preclusão consumativa quando contestação e reconvenção são ofertadas no prazo legal para resposta, ainda que em momentos distintos, tal como ocorreu no caso ora examinado. O termo ‘simultaneamente’ do art. 299 do CPC, deve ser entendido como ‘dentro do https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-vii-da-reconvencao

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prazo’”. (TJSP, AP 9085037-32.2006.8.26.0000, j. 16.08.2010). Neste sentido: TJPR, AI 673689-6, j. 17.02.2011. E ainda: “Não ocorre a preclusão consumativa, quando ainda no prazo da resposta, contestação e reconvenção são ofertados, embora a reconvenção tenha sido entregue depois da contestação”. (STJ, REsp 132.545, j. 19.02.1998).   (1) Ainda que deixe de residir no país ao longo da tramitação do processo, o réu reconvinte não precisará prestar caução para a garantia do pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (art. 83, §1º, III).   (1) Os honorários advocatícios na reconvenção devem ser arbitrados independentemente dos honorários xados na ação originária (art. 85, §1º): “Conquanto processadas nos mesmos autos, a reconvenção e a ação principal constituem demandas autônomas entre si. Em razão de tal circunstância, deve haver cominação de condenações independentes entre si no que tange às verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, que são devidos na reconvenção de forma independente em relação à ação principal, ainda que as demandas devam ser julgadas na mesma sentença, conforme prevê o artigo 318 da Lei Processual Civil”. (TJDF, ED 003736905.2013.8.07.0001, j. 15.04.2015). Neste sentido: STJ, REsp 851.893, j. 07.08.2012; STJ, AgRg no AI 690.300, j. 13.11.2007; STJ, AgRg no REsp 753.095, j. 23.08.2007 e STJ, ED no REsp 468.935, j. 24.08.2004. Contudo, em sentido contrário, sustentando os honorários advocatícios

xados podem

contemplar ambas as ações: “Embora se reconheça que são autônomas as demandas, não se pode olvidar que elas foram processadas conjuntamente e julgadas num só processo, o que reduziu o trabalho dos advogados”. (TJSP, AP 991060452218, j. 03.05.2010). E ainda: “Na reconvenção, incide o princípio da sucumbência, suportando o vencido os ônus da derrota na demanda secundária, independente daqueles xados na ação inicial, mas na hipótese, em que o vencedor da ação é o mesmo da reconvenção, é desnecessária a separação da porcentagem dos honorários para cada uma delas, podendo o Juízo xar uma condenação única para ambas as ações”. (TJGO, AP 01987867720138090011, j. 05.04.2016). Neste sentido: TJSP, ED 992080145565, j. 19.08.2010.   (1) Na reconvenção, em razão de seu caráter autônomo, o valor da causa não depende daquele atribuído à ação originária: “Quanto ao valor da causa, observa-se que este deve corresponder ao conteúdo econômico objeto de discussão na demanda. Os agravados, através de reconvenção, pleiteiam a devolução do valor pago em razão do negócio jurídico, atribuindo ao valor da causa o montante desembolsado”. (TJSP, AI 0145384-77.2012.8.26.0000, j. 24.10.2012). Neste sentido: TJRS, AI 70005869565, j. 19.02.2003.   (1) Até mesmo o curador especial pode apresentar reconvenção (art. 72): “É elementar que, representando os apelados em sua plenitude, a curadora especial nomeada poderia manejar tanto

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reconvenção quanto pedido contraposto ou pretensão deduzida em contestação com natureza dúplice” (TJMG, AP 1.0245.04.055173-2/001, j. 30.05.2006). E ainda: “Ao curador especial cabe a representação da parte em sua plenitude. O curador tem legitimidade para formular pedido de devolução de parcelas pagas, como ocorreu neste caso”. (TJMG, AP 1.0245.04.049461-0/001(1), j. 26.07.2007). Neste sentido: TJMS, AI 2007.015404-3, j. 28.08.2007 e TJMS, AI 2008.005987-0, j. 29.04.2008. Contudo, em sentido contrário: “O múnus do curador especial é defender o réu, atividade passiva, ou seja, não lhe é atribuída legitimidade para exercer direito ativo de ação, como ajuizar reconvenção em favor do demandado, veículo processual adequado ao pedido de indenização por benfeitorias”.

(TJPR,

AP

689001-9,

j.

05.10.2010).

Neste

sentido:

TJDF,

AP

0001825-

80.2009.8.07.0005, j. 20.08.2014 e TJSP, AP 0008958-21.2007.8.26.0554, j. 26.06.2013.   (1) Admite-se a reconvenção:   (i) nas ações declaratórias: “Reconvenção em ação declaratória para a cobrança da dívida. Possibilidade: A escolha da credora pela reconvenção ao invés da execução para efetuar a cobrança da dívida não traz prejuízo algum para a defesa da devedora”. (TJSP, AP 1008034-60.2015.8.26.0344, j. 15.03.2016). Neste sentido: TJMG, AP 1.0105.08.285064-2/002, j. 06.06.2013 e Súmula 258 do STF;   (ii) nas ações cautelares (art. 306): “Outrossim, a respeito da reconvenção, em que pese não haver vedação legal explícita acerca de seu cabimento em ações cautelares, tal medida deve, obrigatoriamente, versar sobre o mérito da cautelar, em detrimento da matéria passível de discussão na ação principal. Dessarte, escorreito o pronunciamento do juízo a quo ao julgar improcedente a reconvenção apresentada pelos Apelantes”. (TJAL, AP 2.0844 /2010, j. 28.10.2010). Neste sentido: TJPR, AP 145310-5, j. 04.11.2003. Contudo, em sentido contrário: “Processual civil. Medida cautelar. Arrolamento de bens, pedido reconvencional. Impossibilidade. Não cabe, em ação cautelar, por ter esta um procedimento visando à celeridade da solução do litígio, a reconvenção. Se o agravante pretende arrolar bens não declarados pelo agravado na medida cautelar, poderá fazê-lo em sua contestação, na ação principal a ser ajuizada ou, se preferir, ajuizar ação arrolando os bens que alega ter o agravado omitido”. (TJRJ,

AI

0010380-39.2007.8.19.0000,

j.

21.08.2007). Neste

sentido:

TJDF,

AP

20080110245233, j. 03.09.2008;   (iii) nas ações monitórias (art. 702, §6º);   (iv) nos embargos de terceiro (art. 674): “Não há óbice, na legislação pátria, à reconvenção em embargos de terceiro, eis que presentes os requisitos do art. 315, do CPC, e ainda mais porque os embargos de terceiro, após a liminar, adota o rito ordinário, com instauração da via ampla do contraditório e da ampla defesa”. (TJES, AP 069.98.001566-8, j. 23.01.2007);   https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-vii-da-reconvencao

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(v) nas ações rescisórias (art. 966): “A reconvenção tanto pode dirigir-se à ação rescisória (juízo rescindente) como à ação do juízo rescisório (‘novo julgamento da causa’, art. 488, I). Nesse último caso não há necessidade de enquadramento da reconvenção em uma das hipóteses do art. 485 do CPC, tampouco do depósito prévio exigido pelo art. 488, II, do CPC. A reconvenção em rescisória não se presta para deduzir nova tese defensiva, não constante do processo originário”. (STF, AR 1.578, j. 26.03.2009). Neste sentido: TJMG, AR 1.0000.06.447664-1/000, j. 02.12.2008. Porém, há julgados que entendem que a reconvenção em ação rescisória só é admissível quando aquela também possuir natureza rescisória: “Admite-se o oferecimento de reconvenção em ação rescisória quando aquela modalidade de resposta do réu também possuir natureza rescisória e referir-se ao mesmo julgado que é objeto da inicial”. (TJDF, AR 20090020096006, j. 14.02.2011). Neste sentido: TRF1, AR 95.01.15618-4, j. 26.07.2006 e TJDF, AP 20090020096006, j. 14.02.2011;   (vi) nas ações de alimentos: “Inexiste impedimento a que, em ação de alimentos, o réu ofereça reconvenção com pedido de guarda compartilhada”. (TJRS, AP 70076213495, j. 08.02.2018). Neste sentido: TJRS, AP 70041441254, j. 30.06.2011. Porém, há julgados que entendem que, nestes casos, a reconvenção só será admitida quando a ação de alimentos for convertida para tramitar sob o rito comum: “A reconvenção só será admitida na ação de alimentos, que é de rito especial, caso haja a conversão para o rito ordinário, ocasião em que o objeto da lide será ampliado sem prejudicar nenhuma das partes”. (TJDF, AP 20151310043452, j. 20.09.2017). Neste sentido: TJDF, AP 20120111109880, j. 12.03.2014;   (vii) nas ações de revisão de alimentos: “Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de majoração. Reconvenção. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação

nanceira do alimentante ou da alimentanda”. (STJ, REsp

1.046.296, j. 17.03.2009). Neste sentido: TJRJ, AP 0092414-63.2010.8.19.0001, j. 17.07.2013 e TJRS, AP 70049449655, j. 29.08.2012;   (viii) nas ações de exoneração de alimentos: “Apelação cível. Ação de exoneração de alimentos. Filha maior. Reconvenção com pedido de majoração. Cessada a presunção de necessidade em razão da maioridade da alimentada, cabe à alimentada demonstrar suas efetivas necessidades, bem como a inviabilidade de buscar o próprio sustento”. (TJRS, AP 70058416645, j. 10.04.2014). Neste sentido: TJRS, AP 70051264091, j. 29.11.2012;   (ix) nas ações de prestação de contas: “Em sede de ação de prestação de contas, a reconvenção é a via jurídico-processual apropriada para a parte ré formular pedido direcionado a que o autor preste contas de sua gestão”. (TJDF, AP 20000110450320, j. 15.10.2001). Neste sentido: TJPR, AI 118193-7, j. 19.03.2002; REsp 239.311, j. 15.12.2000 e TJRS, AI 70067174458, j. 18.02.2016. Porém, há de ressalvar que a ação de prestação de contas tem natureza dúplice, de modo que o ajuizamento da reconvenção torna-se desnecessário quando o efeito pretendido pelo réu é uma simples decorrência do indeferimento da ação principal: “A ação de prestação de contas é dúplice, de modo que todos que participam da relação jurídica de direito material podem acionar e serem https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-vii-da-reconvencao

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acionados. Porque dúplice a ação, o procedimento prescinde de reconvenção, de modo que o réu pode formular seu contrapedido na contestação”. (TJRS, AP 70046580163, j. 25.02.2016). Neste sentido: TJDF, AP 20130110042915, j. 22.02.2017 e TJSP, AP 0154393-93.2008.8.26.0100, j. 03.12.2013;   (x) nas ações de consignação em pagamento: “É admissível reconvir em ação consignatória, desde que haja conexão entre a causa de pedir da pretensão reconvencional e a contida no pedido consignatório”. (TJMG, AI 2.0000.00.416902-4/000, j. 02.10.2003). Neste sentido: TJSC, AP 1988.046828-6, j. 11.08.1994. Porém, há de ressalvar que a ação consignatória tem natureza dúplice, de modo que o ajuizamento da reconvenção torna-se desnecessário quando o efeito pretendido pelo réu é uma simples decorrência do indeferimento da ação principal: “Da mesma forma, não há que se falar em sentença extra petita, isto porque a ação de consignação em pagamento tem natureza dúplice, vez que o próprio legislador previu que em caso de insu ciência dos depósitos o juiz determinará o pagamento do montante devido, nos termos do § 2º, art. 889, do CPC/1973 (cujo texto corresponde ao §2º, do art. 545 do Novo CPC) (…) Neste compasso, a jurisprudência consolidada é no sentido de que nem mesmo se faz necessária a apresentação de reconvenção para que seja o consignante obrigado a realizar o pagamento dos valores remanescentes em caso de deposito insu ciente”. (TJBA, AP 0128856-86.2008.8.05.0001, j. 18.04.2016). Neste sentido: STJ, REsp 886.823, j. 17.05.2007 e TJRJ, AP 0187413-42.2009.8.19.0001, j. 24.08.2010;   (xi) nas ações de consignação de alugueis e acessórios da locação em pagamento, de modo que o réu reconvinte pode pleitear o despejo e a cobrança dos valores não depositados em juízo (art. 67, VI da Lei 8.245/1991): “Agravo de instrumento. Ação de consignação em pagamento de aluguéis. Reconvenção. Despejo e cobrança de encargos decorrentes da locação. Possibilidade. Expressa previsão legal. (…) Evidenciado que a reconvenção manejada pelo ora agravante tem por escopo o recebimento da diferença dos valores dos aluguéis judicialmente consignados, bem como o despejo do agravado do imóvel sub judice, deve ser reconhecida a compatibilidade dos pleitos e a possibilidade de processamento da demanda”. (TJDF, AI 20150020328025, j. 02.03.2016). Neste sentido: TJMG, AP 1.0024.12.301616-4/001, j. 11.06.2014; TJDF, AI 0711853-03.2017.8.07.0000, j. 27.10.2017 e TJSP, AP 0001143-52.2013.8.26.0007, j. 12.03.2015 e   (xii) nas ações de despejo: “É possível a reconvenção na ação de despejo para resolver o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a ré”. (STJ, REsp 208.492, j. 02.08.2001). E ainda: “Locação. Reconvenção em ação de despejo. Indenização de benfeitorias. (…) Caso em que se mostra cabível a indenização de todos as benfeitorias úteis realizadas no imóvel locado”. (TJRS, AP 70034091876, j. 21.01.2010). De modo semelhante: STJ, REsp 619.489, j. 14.09.2004. Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que determinadas pretensões do réu, apesar de relacionadas ao contrato de locação, devem ser exercidas em ação própria: “No que diz respeito a reconvenção formulada pelo réu às

s. 28 e seguintes, com o

m de se obter a

renovação do contrato de locação, inde ro o seu processamento no bojo destes autos, posto https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-vii-da-reconvencao

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Capítulo VII - Da Reconvenção(art. 343) - Novo Código de Processo Civil COMENTADO (NCPC), TÍTULO I - DO PROCEDIMENT…

incabível o oferecimento de reconvenção com este m em ação de despejo”. (TJPR, AI 201737-0, j. 22.04.2003). De modo semelhante: TJPR, AP 91043-6, j. 16.09.1996. E ainda: “No tocante à reconvenção, forçoso reconhecer tratar-se de direito do réu, toda vez que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 315, CPC). Contudo, a discussão acerca dos valores cobrados pelos locadores deveria ter sido objeto de ação própria, consignatória, porquanto manejada a reconvenção nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, mostrou-se despropositada e incabível”. (TJDF, AP 19990110072219, j. 05.03.2001).   (1) Não se admite a reconvenção:   (i) nas ações possessórias, uma vez que o caráter dúplice destas demandas torna desnecessário o ajuizamento de reconvenção para pleitear determinada proteção possessória e a indenização pelos prejuízos sofridos (art. 556): “É inadmissível reconvenção destinada à manutenção na posse, em ação de reintegração de posse, por incongruência lógica, ante o caráter dúplice da possessória”. (TJSP, AP 9059042-85.2004.8.26.0000, j. 14.02.2012). Neste sentido: TJSP, AP 002079069.2007.8.26.0451, j. 02.07.2013. Porém, há o entendimento de que a reconvenção nas ações possessórias só é possível quando o pedido almejado pelo reconvinte não estiver contido no art. 556: “Na ação possessória é lícito ao réu, na contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Esta faculdade franqueada pelo legislador importa, para alguns, a natureza dúplice da ação possessária. Esta situação não importa, para a moderna doutrina, na inviabilização do pedido reconvencional. Este tem cabimento quando a pretensão do réu não se enquadrar em uma das hipóteses do art. 922, mas desde que a causa de pedir seja idêntica ou guarde direta relação”. (TJRJ, AI 0022990-49.2001.8.19.0000, j. 07.05.2002). Neste sentido: TJPR, AI 266008-2, j. 19.10.2004. Contudo, em sentido contrário, também há o entendimento de que a reconvenção sempre é admissível nas ações possessórias: “O caráter dúplice das ações possessórias signi ca que o réu está autorizado a formular pedido de tutela possessória independentemente de ação autônoma ou incidental (art. 922, CPC). Todavia, essa possibilidade não lhe retira o direito a promover demanda autônoma ou mesmo por meio de reconvenção, até em homenagem do princípio do acesso à justiça, buscando a proteção possessória”. (TJSP, AP 0007056-93.2006.8.26.0028, j. 05.08.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0007172-42.2013.8.26.0000, j. 10.04.2013;   (ii) nos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 719): “No mais, tem-se por inadmissível a apresentação de reconvenção em ação de extinção de condomínio, vez que a ação é de jurisdição voluntária e possui natureza dúplice”. (TJSP, AP 0005870-50.2001.8.26.0597, j. 23.06.2015). Neste sentido: TJDF, AP 20140110144034, j. 29.04.2015; TJSP, AP 9243739-13.2005.8.26.0000, j. 04.10.2011 e TJSP, AP 0005658-08.2010.8.26.0114, j. 08.04.2014. Porém, excepcionalmente, admite-se a reconvenção em determinadas ações de jurisdição voluntária: “Muito embora a alienação judicial seja ação de jurisdição voluntária, é cabível pedido reconvencional para acrescer ao cálculo dos valores devidos às partes, o montante referente a https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-vii-da-reconvencao

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veículo, previsto na sentença que efetivou a partilha de bens dos conviventes, cuja posse permaneceu com autor, sem que fosse efetivada qualquer compensação”. (TJDF, AP 000634360.2016.8.07.0008, j. 22.02.2018);   (iii) nas execuções: “Em suma, a reconvenção não é cabível na fase de execução, pois tem que ser conexa à ação principal ou com o fundamento de defesa. Além disso, na execução não há sentença de mérito e a obrigação já está delineada no título executivo judicial”. (TJSP, AP 000414281.2011.8.26.0157, j. 12.03.2015). Neste sentido: TRF5, AP 94.05.35245-8, j. 25.04.1996 e TJSC, AP 1998.015570-3, j. 19.08.1999. Igualmente, não se admite a reconvenção nas execuções

scais (art. 16, §3º da Lei 6.830/1980):

“Pretensão indenizatória de danos morais que deve ser deduzida em ação própria. Não cabimento da reconvenção em execução scal. Exegese do artigo 16, §3º. da Lei n.º 6.830/80. Os embargos do devedor visam desconstituir o título da execução, atacar o processo executivo ou algum dos seus atos, ou, ainda, reduzir o valor cobrado. Como não ostentam natureza condenatória, o pedido concernente aos danos morais deve ser formulado em demanda própria”. (TJPR, AI 654892-1, j. 18.05.2010). Neste sentido: STJ, REsp 87.315, j. 19.03.1998 e TJRS, AP 70055214605, j. 27.06.2013;   (iv) nas ações de guarda: “A autora ingressou com ação de guarda dos

lhos, mas a sentença

determinou a guarda de um deles ao pai. Diante da natureza dúplice da ação de guarda, não há impedimento para que seja concedida a guarda do menor ao genitor/demandado, ainda que não tenha proposto reconvenção”. (TJRS, AP 70069684009, j. 31.08.2016). Neste sentido: TJPR, AI 1150502-7, j. 26.02.2014 e TJRS, AI 70068754308, j. 30.06.2016;   (v) nas ações de exigir contas, em razão de sua natureza dúplice (art. 550): “Impende destacar que a ação de prestação de contas pode ser intentada tanto pelo administrador que tem o dever ou a obrigação de prestar as contas quanto por aquele que tem bens ou interesses sob a guarda de outrem. No primeiro caso, a demanda é denominada de ação de dar contas; no segundo, de ação de exigir contas. Ademais, há a natureza dúplice da ação, tendo em vista que não há cogitar se de reconvenção, eis que o réu pode efetuar pedido contraposto na própria contestação”. (TJAM, AI 0001629-02.2015.8.04.0000, j. 30.03.2015). E ainda: “Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Pleito reconvencional. Inviabilidade. (…) Referida cisão dicotômica do procedimento, a princípio, inviabiliza a pretensão reconvencional do agravante, na medida em que a dilação do contraditório e da ampla defesa em sede de procedimento sui generis, por certo, ao invés de promover a concentração e economia dos atos processuais, fomentaria o tumulto do feito, em clara afronta à pretensão do legislador”. (TJSP, AI 2181864-44.2017.8.26.0000, j. 28.11.2017);   (vi) nas ações populares (art. 7º, IV da Lei 4.717/1965): “Não é cabível reconvenção em ação popular, pois o autor não está sustentando posição jurídica própria, mas sim da sociedade como um todo e não é o titular do direito vindicado na ação. Além disso, a reconvenção produziria

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efeito inibitório do uso do instituto, o que não se coaduna com sua

nalidade”. (TJDF, RN

20130110529374, j. 29.11.2017) e   (vii) nas ações renovatórias de locação: “Se os réus-reconvintes pretendem o reconhecimento de descumprimento contratual a ensejar a retomada do imóvel, tal nalidade será atingida em caso de improcedência da ação renovatória, de modo que falta interesse de agir na propositura da ação reconvencional”. (TJSP, AI 0331578-93.2009.8.26.0000, j. 24.02.2010). Neste sentido: TJRS, AI 70051123917, j. 25.09.2012 e TJRS, AI 70051417442, j. 19.12.2012.   (1) A reconvenção pode ser instruída com título executivo que o réu possui contra o autor: “Declaratória. Falta de interesse de agir não evidenciado. Embora possuidora de título executivo extrajudicial, nada impede a ré de ajuizar pedido reconvencional na via cognitiva, eis que não demonstrado prejuízo ao réu”. (TJSP, AP 1092729-34.2014.8.26.0100, j. 07.10.2015). Neste sentido: TJSP, AP 9133418-37.2007.8.26.0000, j. 28.10.2010.   (1) Há o entendimento de que a compensação representa fato extintivo do direito do autor (art. 368 do CC), motivo pelo qual o réu pode alegá-la como matéria de defesa em contestação, independentemente de reconvenção (arts. 336 e 350): “Pois em sendo a compensação uma forma de “extinção” das obrigações, tem-se que a alegação de existência de obrigação contraposta que pode ser compensada é, essencialmente, a alegação de um fato extintivo do direito da parte autora (ou modi cativo, caso se tratem de obrigações contrapostas com valores diferentes). E fato extintivo e/ou modi cativo do direito alegado pela parte autora é justamente uma daquelas hipóteses previstas para o réu alegar, em sua contestação. Quero dizer, em outras palavras, que alegar e pedir compensação, é perfeitamente viável em sede de contestação (e portanto, sem necessidade de reconvenção). Pois compensação é matéria de defesa por excelência” (TJRS, AP 70049348568, j. 09.08.2012). Neste sentido: STJ, REsp 657.002, j. 11.05.2010. Contudo, em sentido contrário: “O Réu, para obter um provimento jurisdicional de declaração existência do seu crédito e, consequentemente, sua compensação com o crédito do Autor, deverá formular pretensão em ação própria ou, quando nada, em reconvenção (CPC de 1973).  Mera resistência ao pagamento, em sede de contestação con gura atecnia, pois não ser ela o instrumento processual hábil à declaração de direitos. Impossível a análise da pretensão à compensação de créditos”. (TJMG, AP 1.0610.13.001299-6/001, j. 25.10.2016). Neste sentido: TJMG, AP 1.0479.04.070247-0/002, j. 13.11.2007.   (1) Não é necessário quer o devedor proponha reconvenção para exigir o pagamento em dobro do valor que lhe foi cobrado indevidamente (art. 940 do CC): “A sanção do art. 1531 do CCivil deve ser aplicada pelo juiz sempre que veri car a existência de “demanda por dívida já paga.” Não se exige uma nova ação, ou pedido reconvencional, uma vez que se trata de simples efeito do reconhecimento de que o sedizente credor já estava satisfeito”. (STJ, REsp 229.259, j. 27.05.2003). Neste sentido: STJ, REsp 1.005.939, j. 09.10.2012 e STJ, REsp 661.945, j. 17.08.2010.

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Contudo, em sentido contrário: “Locação. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueres. Ausência de comprovação do inadimplemento corroborada pelas contradições existentes nas manifestações do autor. Ônus da prova. CPC, 333, I. Pagamento em dobro das quantias cobradas e supostamente já pagas. Necessidade de reconvenção ou ação autônoma. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido”. (TJSP, AP 0138558-31.2009.8.26.0100, j. 23.02.2012). Neste sentido: TJSP, AP 9139973-70.2007.8.26.0000, j. 08.08.2011.   (1) Na ação de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, a pretensão de restituição das benfeitorias realizadas pelo réu, independe de reconvenção: “Uma vez rescindido o contrato de compromisso de compra, a indenização por benfeitorias é de cabimento automáticologo independendo de reconvenção ou pedido contraposto (quando possível) , por se tratar de consequência lógica do acolhimento do pedido de rescisão do contrato (com o retorno das partes ao “status quo ante”) e assim deve ser a m de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra”. (TJPR, AP 1287209-0, j. 26.08.2015). Neste sentido: STJ, AREsp 726.491, j. 29.06.2015 e TJPR, ED 1130250-2/01, j. 08.04.2015 e TJSP, AP 0036465-88.2011.8.26.0562, j. 30.04.2015. Contudo, em sentido contrário: “Apelação cível. Ação de resolução de contrato. Compromisso de compra e venda. Demanda contraposta. Pedido formulado em contestação. Via inadequada. Procedimento ordinário. Necessidade de manejo de reconvenção. Recurso não provido. Mostra-se inadequada a dedução pelo réu, em sede de contestação, em demanda que tramita sob a égide do rito ordinário, de pedido contraposto ao do autor, ainda que baseado nos mesmos fatos alegados na petição inicial, razão pela qual não merece ser conhecida a pretensão articulada”. (TJSC, AP 2002.022075-8, j. 28.03.2006).   (1) Nos juizados especiais, não existe a gura da reconvenção, mas apenas o pedido contraposto (art. 31 da Lei 9.099/1995): “O pedido contraposto regulado no art. 31 da Lei dos Juizados Especiais é coisa bem diferente de reconvenção. Não se pode confundir reconvenção com pedido contraposto. Com o simples pedido contraposto, não se tem relação processual nova, diferente daquela que se estabelece a partir da propositura da ação pelo autor. O que se tem é a mesma e única relação processual em que o juiz tem dois pedidos a apreciar: um formulado pelo autor em face do réu e outro deduzido pelo réu em desfavor do autor”. (TJDF, AP 19990710054594, j. 10.04.2001). E ainda: “O pedido contraposto é dependente do pedido do autor, não se tratando de demanda autônoma, como preceitua o artigo 317 do CPC para a reconvenção. Desse modo, a extinção da ação pela ausência da autora, rati cada pela desistência formalizada nos autos, prejudica a análise do contrapedido”. (TJRS, RI 71003830239, j. 06.12.2012). Neste sentido: TJRJ, RI 018670067.2009.8.19.0001, j. 11.02.2010 e TJRS, RI 71004024212, j. 03.10.2012.   (2) Se a reconvenção for proposta contra o autor e um terceiro, aquele será intimado e este será citado, de modo que ambos apresentem resposta à reconvenção (art. 343, §3º): “Apelação Cível. Rescisão e anulação de contrato. Sentença que extinguiu ação e reconvenção sem resolução do https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-vii-da-reconvencao

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mérito. Art. 267, IV, CPC. Inconformismo do reconvinte. Necessária a citação de terceiro possibilidade de ampliação subjetiva da lide reconvencional litisconsórcio passivo necessário art. 47, parágrafo único, CPC”. (TJSP, AP 0112951-93.2007.8.26.0000, j. 29.11.2011).   (2) No prazo de resposta à reconvenção é possível que o autor da ação originária ofereça uma nova reconvenção: “Nenhum óbice há, portanto, ao oferecimento da reconvenção à reconvenção, muito embora, seja uma situação excepcional. O que se deve evitar é o abuso no manejamento de tal instituto, com o desencadeamento de várias reconvenções, eternizando o processamento do feito”. (TJMG, AP 1.0024.04.539078-8/005, j. 30.01.2014). Neste sentido: TJSP, AI 007471249.2009.8.26.0000, j. 10.05.2012 e TJPR, AI 0013141-13.2006.8.07.0000, j. 07.02.2007. E ainda: “Da reconvenção de reconvenção: Possível, desde que concorram dois requisitos cumulativos: (a) conexão entre o que se alega na nova reconvenção e a matéria veiculada na primeira (art. 315 do CPC) e (b) que a demanda nova não veicule pretensão que poderia ter sido alegada desde logo, na ação. E, no caso, tais requisitos se fazem presentes”. (TJPR, AP 400480-6, j. 16.07.2009). Contudo, em sentido contrário: “‘Reconvenção da reconvenção’. Descabimento. O instituto da reconvenção é destinado ao réu, e a abertura ao autor geraria, de certa forma, a possibilidade de aditamento da inicial, além de tumulto processual”. (TJRS, AI 70061822409, j. 26.09.2014). Neste sentido: TJDF, AI 20040020097599, j. 07.03.2005.   (2) A inexistência de intimação do autor para que este ofereça resposta à reconvenção implica na nulidade dos atos processuais praticados posteriormente (art. 280): “Declaratória. Reconvenção. Intimação. A ausência de intimação para resposta à reconvenção em processo apenso torna nulaa sentença proferida cerceamento de defesa que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa”. (TJSP, AP 9105848-76.2007.8.26.0000, j. 27.10.2011). Neste sentido: TJMG, AP 1.0142.12.001192-9/001, j. 11.06.2013 e TJAM, AP 0238988-38.2011.8.04.0001, j. 13.10.2014. De modo semelhante, há o entendimento de que não basta a mera ciência do reconvinte sobre a existência da reconvenção; é imprescindível que este seja instado a se manifestar:  “Como se observa da decisão de

. 60 deste instrumento, o juízo determinou a citação do autor como

requerido, após certi cado o correto recolhimento das custas, determinação esta dirigida ao cartório, e não à parte autora. (…) Prevê o artigo 316, do CPC, que, ‘Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de quinze (15) dias’, o que, conforme nos indica a legislação, doutrina e jurisprudência, deva ser feito de forma especí ca, no sentido de que a parte intimada, através de seu advogado, saiba que deverá contestar a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias”. (TJRJ, AI 0020331-18.2011.8.19.0000, j. 12.05.2011). Contudo, em sentido contrário, não há que se falar em nulidade do processo se, a despeito da inexistência da intimação, o reconvindo tomar ciência da reconvenção por outra forma: “Desta feita, ainda que não tenha sido intimado explicitamente para responder a reconvenção, é agrante a ciência do réu sobre ela seja pela intimação, seja pelo quadro fático exposto – e sua inércia em manifestar-se, de sorte que, inexistindo evidência de prejuízo, não se con gura o cerceamento de https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-vii-da-reconvencao

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defesa e a nulidade arguida”. (TJPR, AP 1218183-4, j. 17.03.2015). Neste sentido: TJSP, AP 000743308.2012.8.26.0011, j. 24.09.2013.   (2) Da mesma forma que a ausência de contestação na ação principal implica na revelia do réu, a ausência de resposta válida na reconvenção implica na revelia do autor reconvindo: “Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. Entendimento que se aplica à reconvenção”. (STJ, AgRg no REsp 439.931, j. 20.11.2012). Neste sentido: TJRS, AI 70067142091, j. 26.11.2015 e TJRS, AI 70049077100, j. 31.10.2012. Ademais, nestes casos, importante ressaltar que, assim como no processo principal, a presunção de veracidade dos fatos arguidos em reconvenção é relativa: “Também na reconvenção é relativa a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia”. (TJMG, AP 1.0024.07.666020-8/001, j. 05.06.2014). Contudo, em sentido contrário, há situações em que a ação principal e a reconvenção estão tão intrinsecamente unidas em torno da relação de direito material que os argumentos trazidos pelo autor na petição inicial são su cientes para refutar os fatos arguidos na reconvenção: “Alega a apelante que não houve contestação à reconvenção, porque a autora apenas faz remissão à impugnação juntada aos autos de medida cautelar. Entretanto, não se pode dizer que não houve contestação.  Como a fundamentação da reconvenção foi idêntica àquela sustentada na resposta apresentada na medida cautelar, a autora optou, simplesmente, por se reportar à impugnação ofertada naquele processo. Desta forma, as alegações reiteradas pela ré foram, sim, refutadas pela autora, não se lhe aplicando a revelia”. (TJPR, AP 208857-5, j. 03.12.2002). Por

m, sobre a imputação dos efeitos da revelia ao réu reconvinte que, apesar de ajuizar a

reconvenção, deixa de apresentar contestação, consultar comentários ao art. 343.   (3) Exempli cando: “Extinção da ação não obsta o prosseguimento da reconvenção interposta, nos termos do art. 317 do CPC. Ações autônomas. (…) Isto porque, a ação principal e a reconvenção são ações autônomas, ou seja, a extinção da ação principal não afeta o prosseguimento da reconvenção”. (TJRS, AI 70059189506, j. 10.09.2014). Neste sentido: TJRS, AP 70054242730, j. 29.08.2013. TJSC, AI 2010.053200-3, j. 08.09.2011 e TJMT, AP 11453/2013, j. 26.06.2013.   (3) Durante a vigência do CPC/1973, a jurisprudência entendia que o recurso cabível contra a decisão que extingue a ação originária ou a reconvenção e determina o prosseguimento da ação restante é o agravo de instrumento: “Decisão que julga extinta a relação processual da ação de nunciação de obra nova, e que mantém o procedimento com relação à ação de reconvenção, desa a o recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Princípio da fungibilidade inaceitável na hipótese vertente, por con gurar erro grosseiro no manejado”. (TJRS, AP 70031532807, j. 16.02.2012). Neste sentido: TJRS, AI 70028240927, j. 11.03.2009 e TJRS, AP 70048376065, j. 05.06.2013 e TJRS, AP 70069840536, j. 27.10.2016.

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Porém, com a vigência do CPC/2015, entende-se que a referida decisão deve ser combatida através de apelação, uma vez que a reconvenção possui caráter autônomo de ação (art. 1.009) e o rol taxativo do art. 1.015 não prevê o cabimento do agravo de instrumento para a impugnação desta espécie de decisão. Pelo mesmo fundamento, a sentença que extingue simultaneamente a ação originária e a reconvenção deve ser impugnada através de apelação: “A ação e a reconvenção foram julgadas na mesma sentença, em obediência ao comando do artigo 318 do CPC. A regra, no processo civil, é a unirrecorribilidade. Assim, contra a sentença que julga a ação e a reconvenção, cabe um único recurso de apelação”. (TRF3, AI 0005923-70.2009.4.03.0000, j. 22.09.2009).   (4) Embora seja admissível a propositura da reconvenção contra parte dos autores da ação originária, a reconvenção será indeferida quando nenhum dos autores da ação originária for reconvindo: “Processo civil. Reconvenção. Correta a extinção sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam passiva Réu que deduziu pleito reconvencional apenas em face de terceiro que não integrou o polo ativo da demanda (…) Ainda que, no caso em tela, houvesse conexão entre a reconvenção e a ação, não se pode desconsiderar que a primeira não foi proposta pelo réu em face da autora, nos termos do dispositivo legal citado, mas sim em face de terceiro que sequer integrou a demanda”. (TJSP, AP 0009858-97.2007.8.26.0038, j. 17.06.2014).   (4) Se a reconvenção for proposta contra o autor e um terceiro, aquele será intimado e este será citado, de modo que ambos apresentem resposta à reconvenção (art. 343, §3º): “Apelação Cível. Rescisão e anulação de contrato. Sentença que extinguiu ação e reconvenção sem resolução do mérito. Art. 267, IV, CPC. Inconformismo do reconvinte. Necessária a citação de terceiro possibilidade de ampliação subjetiva da lide reconvencional litisconsórcio passivo necessário art. 47, parágrafo único, CPC”. (TJSP, AP 0112951-93.2007.8.26.0000, j. 29.11.2011). Neste sentido: TJMG, AP 10556150094150001, j. 26.04.2017 e TJSP, AI 2146558-48.2016.8.26.0000, j. 15.09.2016. E ainda: “O Novo Código de Processo Civil inovou em seu §3º, do art. 343, ao permitir que, juntamente com a Contestação, seja possível também a apresentação de pedido reconvencional em face de terceiro, formando-se um litisconsórcio entre os Reconvindos”. (TJMG, AI 1.0000.17.050513-5/001, j. 31.08.2017).   (5) Em razão desta independência entre as ações, não se admite, em regra, que a reconvenção supra a necessidade de oferecimento da contestação: “Revelia. Reconvenção. Inadmissibilidade do recebimento da reconvenção como contestação. Aplicação do artigo 299 do Código de Processo Civil. (…) Assim, tem-se nítida a distinção entre ambos os institutos, sendo inadmissível a pretensão da agravante de que a reconvenção apresentada seja recebida como contestação”. (TJSP, AI 0351178-66.2010.8.26.0000, j. 01.02.2011). Contudo, em sentido contrário, há situações em que a ação principal e a reconvenção estão tão intrinsecamente unidas em torno da relação de direito material que a admissibilidade da reconvenção implica, necessariamente, na refutação dos fatos arguidos na petição inicial: “In casu, o fundamento no qual a ré-reconvinte embasou o pedido reconvencional tem, portanto, o condão de https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-vii-da-reconvencao

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in rmar os fatos alegados pelo autor. Assim, a teor do disposto no artigo 302, III, do CPC, correto o entendimento de que os fatos imputados pelo autor e não impugnados especi camente em contestação encontram-se em contradição com a defesa considerada em seu conjunto, o que afasta a presunção de veracidade a que alude o caput do referido dispositivo”. (STJ, REsp 735.001, j. 08.11.2005). Por m, sobre a imputação dos efeitos da revelia ao autor reconvindo que deixa de apresentar resposta à reconvenção, consultar comentários ao art. 343, §1º.

Flavio Olimpio de Azevedo Bacharel em Direito-Graduação em Dezembro de 1973. FMU-Faculdades Metropolitanas Unidas. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e quarenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da AdvocaciaEditora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OABEditora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas. • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde

Coautores:

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