Apostila PMGO

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Ernani Pimentel • Rodrigo Regazonni • Saulo Fontana • Raquel Mendes de Sá Ferreira • Fabrício Sarmanho • Eduardo Muniz Machado Cavalcanti • Gladson Miranda • Edgard Antônio Lemos Alves • Welma Maia

PREPARATÓRIA

conhecimentos gerais e específicos

Língua Portuguesa • Realidade Étnica, Social, Histórica, Geográfica, Cultural, Política e Econômica do Estado de Goiás • Noções de Direito Penal • Noções de Direito Constitucional • Noções de Direito Processual Penal • Noções de Direito Administrativo • Noções de Direito Penal Militar • Legislação Extravagante

“O que é uma apostila preparatória? É uma apostila elaborada antes da publicação do edital, com base nos concursos anteriores, ou no último edital, para permitir ao aluno antecipar seus estudos. Comece agora a se preparar”.

2016

© 2016 Vestcon Editora Ltda. Todos os direitos autorais desta obra são reservados e protegidos pela Lei nº 9.610, de 19/2/1998. Proibida a reprodução de qualquer parte deste material, sem autorização prévia expressa por escrito do autor e da editora, por quaisquer meios empregados, sejam eletrônicos, mecânicos, videográficos, fonográficos, reprográficos, microfílmicos, fotográficos, gráficos ou outros. Essas proibições aplicam-se também à editoração da obra, bem como às suas características gráficas. Título da obra: Polícia Militar do Estado de Goiás – PMGO (Preparatória) Soldado Conhecimentos Gerais e Específicos – Nível Superior (AP484) (Baseada no edital nº 1, de 17/10/2012 – UEG) Língua Portuguesa • Realidade Étnica, Social, Histórica, Geográfica, Cultural, Política e Econômica do Estado de Goiás • Noções de Direito Penal • Noções de Direito Constitucional Noções de Direito Processual Penal • Noções de Direito Administrativo Noções de Direito Penal Militar • Legislação Extravagante Autores: Ernani Pimentel • Rodrigo Regazonni • Saulo Fontana • Raquel Mendes de Sá Ferreira Fabrício Sarmanho • Eduardo Muniz Machado Cavalcanti • Gladson Miranda Edgard Antônio Lemos Alves • Welma Maia

GESTÃO DE CONTEÚDOS Welma Maia PRODUÇÃO EDITORIAL Dinalva Fernandes revisão Dinalva Fernandes Érida Cassiano EDITORAÇÃO ELETRÔNICA Marcos Aurélio Pereira CAPA Lucas Fuschino

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PMGO SUMÁRIO Língua Portuguesa Linguagem: como instrumento de ação e interação presente em todas as atividades humanas.......................................................... 3 funções da linguagem na comunicação.............................................................................................................................. 8 diversidade linguística (língua padrão, língua não padrão)................................................................................................. 7 Leitura: capacidade de compreensão e interpretação do contexto social, econômico e cultural (leitura de mundo)....................3 Texto: os diversos textos que se apresentam no cotidiano, escritos nas mais diferentes linguagens verbais e não verbais ........6 Estrutura textual: organização e hierarquia das ideias: ideia principal e ideias secundárias........................................................................... 5 relações lógicas e formais entre elementos do texto: a coerência e a coesão textual......................................................10 defesa do ponto de vista: a argumentação e a intencionalidade...................................................................................... 14 elementos da narrativa....................................................................................................................................................... 8 discurso direto; discurso indireto e indireto livre................................................................................................................ 8 semântica: o significado das palavras e das sentenças..................................................................................................... 10 linguagem denotativa e conotativa................................................................................................................................... 10 sinonímia, antonímia e polissemia.................................................................................................................................... 10

LÍNGUA PORTUGUESA

Ernani Pimentel

LINGUAGEM COMO INSTRUMENTO DE AÇÃO E INTERAÇÃO PRESENTE EM TODAS AS ATIVIDADES HUMANAS As relações de comunicação entre os seres humanos correspondem a uma troca de visões de mundo. Essas visões são individuais e se encontram no cérebro de cada indivíduo. Para que ele as transmita a outrem, é necessário que utilize um tipo de linguagem, quer verbal (uso de palavras, faladas ou escritas), quer não verbal (mímica, música, dança, escultura, desenho, pintura...).

CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E INTERPRETAÇÃO DO CONTEXO SOCIAL, ECONÔMICO, CULTURAL (LEITURA DE MUNDO)

d) Tanto o PROÁGUA/Semiárido como o PROÁGUA/ Nacional promovem o uso racional dos recursos hídricos. e) A implantação de infraestruturas hídricas viáveis do ponto de vista técnico, financeiro, econômico, ambiental e social é exclusiva do PROÁGUA/Nacional.

Gabarito d

Interpretação Interpretação significa dedução, inferência, conclusão, ilação. As questões de interpretação não querem saber o que está escrito, mas o que se pode inferir, ou concluir, ou deduzir do que está escrito.

COMPREENSÃO E INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS

Comandos para Questão de Interpretação

Textum, em latim, particípio do verbo tecer, significa tecido. Dessa palavra originou-se textus, que gerou, em português, “texto”. Portanto, está-se falando de “tecido” de frases, orações, períodos, parágrafos... Uma “tessitura” de ideias, de argumentos, de fatos, de relatos...

Da leitura do texto, infere-se que... O texto permite deduzir que... Da fala do articulista pode-se concluir que... Depreende-se do texto que... Qual a intenção do narrador quando afirma que... Pode-se extrair das ideias e informações do texto que...

Intelecção (ou Compreensão)

Questão

Intelecção significa entendimento, compreensão. Os testes de intelecção exigem do candidato uma postura muito voltada para o que realmente está escrito.

1.

Observe a tirinha a seguir, da cartunista Rose Araújo:

Comandos para Questão de Compreensão O narrador do texto diz que... O texto informa que... Segundo o texto, é correto ou errado dizer que... De acordo com as ideias do texto...

Questão

(www.fotolog.com/rosearaujocartum)

5

10

O Programa Nacional de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos – PROÁGUA Nacional é um programa do Governo Brasileiro financiado pelo Banco Mundial. O Programa originou-se da exitosa experiência do PROÁGUA / Semiárido e mantém sua missão estruturante, com ênfase no fortalecimento institucional de todos os atores envolvidos com a ges­tão dos recursos hídricos no Brasil e na implantação de infraestruturas hídricas viáveis do ponto de vista técnico, financeiro, econômico, ambiental e social, promovendo, assim, o uso racional dos recursos hídricos. (http://proagua.ana.gov.br/proagua)

a) O PROÁGUA / Semiárido é um dos subprojetos derivados do PROÁGUA/Nacional. b) A expressão “sua missão estruturante” (l. 5) refere-se a “Banco Mundial” (l. 3). c) A ênfase no fortalecimento institucional de todos os atores envolvidos com a gestão de recursos hídricos é exclusiva do PROÁGUA/Semiárido.

Gabarito a

Preste, portanto, atenção aos comandos para não errar. Se o texto diz que o rapaz está cabisbaixo, você não pode “deduzir”, ou “inferir”, que ele está de cabeça baixa, porque isso já está dito no texto. Mas você pode interpretar ou concluir que, por exemplo, ele esteja preo­cupado, ou tímido, em função de estar de cabeça baixa.

Língua Portuguesa

Infere-se que o humor da tirinha se constrói: a) pois a imagem resgata o valor original do radical que compõe a gíria bombar. b) pois o vocábulo bombar foi dito equivocadamente no sentido de “bombear”. c) pois reflete o problema da educação no país, em que os alunos só se comunicam por gírias, como é o caso de fessor. d) porque a forma fessor é uma tentativa de incluir na norma culta o regionalismo fessô. e) porque o vocábulo bombar não está dicionarizado.

1. Assinale a opção correta em relação ao texto.

3

Comandos para Medir Conhecimentos Gerais Tendo o texto como referência inicial... Considerando a amplitude do tema abordado no texto... Enfocando o assunto abordado no texto... Nesses casos, o examinador não se apega ao ponto de vista do texto em relação ao assunto, mas quer testar o conhecimento do candidato a respeito daquela matéria.

Questões Texto para os itens de 1 a 11.

5

10

15

Os oceanos ocupam 70% da superfície da Terra, mas até hoje se sabe muito pouco sobre a vida em suas regiões mais recônditas. Segundo estimativas de oceanógrafos, há ainda 2 milhões de espécies desconhecidas nas profundezas dos mares. Por ironia, as notícias mais frequentes produzidas pelas pesquisas científicas relatam não a descoberta de novos seres ou fronteiras marinhas, mas a alarmante escalada das agressões impingidas aos oceanos pela ação humana. Um estudo recente do Greenpeace mostra que a concentração de material plástico nas águas atingiu níveis inéditos na história. Segundo o Programa Ambiental das Nações Unidas, existem 46.000 fragmentos de plástico em cada 2,5 quilômetros quadrados da superfície dos oceanos. Isso significa que a substância já responde por 70% da poluição marinha por resíduos sólidos. Veja, 5/3/2008, p. 93 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial e considerando a amplitude do tema por ele abordado, julgue os itens de 1 a 5. 1. Ao citar o Greenpeace, o texto faz menção a uma das mais conhecidas organizações não governamentais cuja atuação, em escala mundial, está concentrada na melhoria das condições de vida das populações mais pobres do planeta, abrindo-lhes frentes de trabalho no setor secundário da economia. 2. Por se decompor muito lentamente, o plástico passa a ser visto como um dos principais responsáveis pela degradação ambiental, razão pela qual cresce o movimento de conscientização das pessoas para que reduzam o consumo desse material. 3. Considerando o extraordinário desenvolvimento científico que caracteriza a civilização contemporânea, é correto afirmar que, na atualidade, pouco ou quase nada da natureza resta para ser desvendado.

Língua Portuguesa

4. A exploração científica da Antártida, que enfrenta enormes dificuldades naturais próprias da região, envolve a participação cooperativa de vários países, mas os elevados custos do empreendimento impedem que representantes sul-americanos atuem no projeto.

4

5. Infere-se do texto que a Organização das Nações Unidas (ONU) amplia consideravelmente seu campo de atuação e, sem deixar de lado as questões cruciais da paz e da segurança internacional, também se volta para temas que envolvem o cotidiano das sociedades, como o meio ambiente.

Gabarito Itens 1, 3 e 4 errados; itens 2 e 5 certos.

Comandos para Medir Conhecimentos Linguísticos Considerando as estruturas linguísticas do texto, julgue os itens. Assinale a alternativa que apresenta erro gramatical. Aponte do texto a construção que não foge aos preceitos da norma culta. Aqui a questão pretende medir o conhecimento gramatical do candidato e pode abordar assuntos de morfologia, sintaxe, semântica, estilística, coesão e coerência...

Questões Considerando as estruturas linguísticas do texto, julgue os itens seguintes. 6. No trecho “até hoje se sabe” (l.2), o elemento linguístico “se” tem valor condicional. 7. O trecho “muito pouco sobre a vida em suas regiões mais recônditas” (ls.2-3) é complemento da forma verbal “sabe” (l.2). 8. A palavra “recônditas” (l.3) pode, sem prejuízo para a informação original do período, ser substituída por profundas. 9. O termo “mas” (l.8) corresponde a qualquer um dos seguintes: todavia, entretanto, no entanto, conquanto. 10. Na linha 9, a presença de preposição em “aos oceanos” justifica-se pela regência do termo “impingidas”. 11. O termo “a substância” (l.15) refere-se ao antecedente “plástico” (l.11).

Gabarito Itens 6, 7 e 9 errados; itens 8, 10 e 11 certos.

Erros Comuns de Leitura Extrapolação ou ampliação

A questão abrange mais do que o texto diz. O texto disse: Os alunos do Colégio Metropolitano estavam felizes. A questão diz: Os alunos estavam felizes. Explicação: o significado de “alunos” é muito mais amplo que o de “alunos de um único colégio”.

Redução ou limitação

A questão reduz a amplitude do que diz o texto. O texto disse: Muitos se predispuseram a participar do jogo. A questão diz: Alguns se predispuseram a participar do jogo. Explicação: o sentido da palavra “alguns” é mais limitado que o de “muitos”.

Contradição

A questão diz o contrário do que diz o texto. O texto disse: Maria é educada porque é inteligente. A questão diz: Maria é inteligente porque é educada. Explicação: no texto, “inteligente” justifica “educada”; na questão se inverteu a ordem e “educada” é que justifica “inteligente”.

O texto disse: A contratação da funcionária pode ser considerada competente. A questão diz: A funcionária contratada pode ser considerada competente. Explicação: no texto, “competente” refere-se a “contratação” e não a “funcionária”. Leia o Texto Em vida, Gustav Mahler (1860-1911), tanto por sua personalidade artística como por sua obra, foi alvo de intensas polêmicas – e de desprezo por boa parte da crítica. A incompreensão estética e o preconceito antissemita também o acompanhariam postumamente e foram raros os maestros que, nas décadas que se seguiram à sua morte, se empenharam na apresentação de suas obras. [...] Julgue os itens a seguir. 1. Deduz-se do texto que Gustav Mahler foi alvo de intensas polêmicas. 2. Deduz-se do texto que o personagem central (Mahler) foi um compositor. 3. Deduz-se do texto que o personagem central (Mahler) era de origem judaica. 4. Pode-se deduzir do texto que o personagem central (Mahler) foi um compositor de músicas eruditas. 5. Pode-se inferir do texto que só depois de se terem passado algumas ou várias décadas desde sua morte é que Mahler acabou por ser admirado artisticamente e deixou de ter sua obra segregada. 6. Pode-se inferir do texto que hoje a avaliação positiva da obra de Mahler constitui uma unanimidade nacional. 7. Intelecção, ou entendimento do texto é a captação objetiva das informações que o texto traz abertamente, explicitamente. 8. Interpretação, ilação, dedução, conclusão, percepção do texto é resultado de raciocínio aplicado, permitindo captar-lhe tanto as informações explícitas, quanto as implícitas. 9. A aplicação do raciocínio lógico às informações contidas no texto, expostas ou subentendidas, permite ao leitor tirar dele conclusões ou interpretá-lo corretamente. 10. A leitura de um texto deve levar em consideração o momento e as circunstâncias em que foi construído, bem como à finalidade a que se propõe. 11. Segundo opinião dedutível do texto, os críticos que desprezaram o compositor estavam errados.

Gabarito Comentado 1. Errado 2. Certo 3. Certo 4. Certo

Por quê? Esta informação – “foi alvo de intensas polêmicas” – não “se deduz” do texto, está claramente expressa nele. Por quê? Esta dedução se origina da informação de que “maestros” apresentaram obras dele. Por quê? A informação de que ele foi alvo de ”preconceito antissemita” leva à conclusão de que ele era “de origem judaica”. Por quê? A palavra “maestro” tem uma conotação diferente (sem vírgula) de “cantor”, “compositor”, “DJ”, “intérprete” etc. Maestro pressupõe erudição, por sua própria formação acadêmica; por isso, “pode-se deduzir que as músicas sejam eruditas, pois ‘eruditos’ se empenham na sua apresentação”. O “pode-se deduzir” é aceitável, porque não impõe que seja uma “dedução obrigatória”.

5. Certo

6. Errado

7. Certo 8. Certo 9. Certo 10. Certo 11. Certo

Por quê? Essa inferência (dedução) nasce da informação de que “foram raros os maestros que, nas décadas que se seguiram à sua morte, se empenharam na apresentação de suas obras.” Por quê? Primeiro, o texto não abrange assunto nacional, mas internacional. Segundo, não se pode deduzir que haja unanimidade, mas uma boa ou grande aceitação.

Por quê? Conforme o texto, tais críticos, além de não compreenderem o lado estético do artista, incorreram em preconceito.

ORGANIZAÇÃO E HIERARQUIA DAS IDEIAS: IDEIA PRINCIPAL E IDEIAS SECUNDÁRIAS Em vida, Gustav Mahler (1860-1911), tanto por sua personalidade artística como por sua obra, foi alvo de intensas polêmicas – e de desprezo por boa parte da crítica. A incompreensão estética e o preconceito antissemita também o acompanhariam postumamente e foram raros os maestros que, nas décadas que se seguiram à sua morte, se empenharam na apresentação de suas obras. Julgue os itens. 12. O parágrafo lido constitui-se de dois períodos, residindo a ideia principal no segundo. 13. A ideia principal está contida no primeiro período, representando o segundo um desenvolvimento das ideias do primeiro. 14. Qual a ideia principal do texto? a) Mahler foi um compositor. b) Mahler tinha origem judaica. c) Mahler compunha música erudita. d) O valor de Mahler só foi reconhecido devidamente a partir de algumas décadas após seu falecimento. e) A finalidade do texto é dizer que boa parte da crítica foi contrária a Mahler.

Gabarito Comentado 12. Errado 13. Certo 14. d

A questão seguinte esclarece o assunto.

Nesta questão 14, todas as cinco alternativas exprimem informações contidas no texto dado. Contudo, entre as ideias lançadas em qualquer texto, existe uma hierarquia, uma gradação de importância. Daí os conceitos de IDEIA CENTRAL OU PRINCIPAL e IDEIAS SECUNDÁRIAS OU PERIFÉRICAS. A ideia central ou principal será a responsável pelo TEMA, que não se define por uma só palavra, mas por uma AFIRMAÇÃO. Pode-se dizer que o tema do trecho lido é a valorização póstuma da obra mahleriana. As demais ideias, secundárias, servem para dar maior compreensão ao texto e propiciar ao leitor uma visão mais detalhada do assunto.

COMO ACHAR A IDEIA PRINCIPAL OU O TEMA Tratando-se de texto expositivo, argumentativo, os examinadores buscam avaliar no candidato a capacidade de

Língua Portuguesa

Desvio ou Deturpação

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captar o mais importante. Quando você tem pouco tempo na prova e precisa responder a uma questão que indaga sobre o tema ou a ideia central de um longo texto, ou de um texto completo, basta concentrar-se na leitura do último parágrafo. Necessariamente lá está a resposta da questão. Normalmente, num parágrafo, a ideia principal se encontra na parte inicial sendo seguida de um desenvolvimento, em forma de explicação, detalhamento, exemplificação etc.. Essa ideia principal também é conhecida por TÓPICO FRASAL. Mais raramente, pode ser encontrada no final do parágrafo, sob a forma de conclusão das informações ou explanações que a antecedem. Repetindo: a ideia central ou principal de um parágrafo se situa no início ou no final. Nas outras partes, aparecem os argumentos. Quando a abordagem é não apenas de um parágrafo, mas de um texto completo, o tema ou ideia principal se encontra no último parágrafo, podendo também aparecer no primeiro, conhecido como parágrafo introdutório. Os parágrafos centrais são reservados às argumentações, que contribuem para dar suporte à principal ideia.

Intertextualidade Chama-se intertextualidade a relação explícita ou implícita de um texto com outro. Quando Chico Buarque diz, na música Bom Conselho, “devagar é que não se vai longe”, “quem espera nunca alcança”, cria uma intertextualidade implícita com os ditos populares “devagar se vai ao longe” e “quem espera sempre alcança”. Veja a estrofe seguinte: Minha terra tem palmares Onde gorjeia o mar Os passarinhos daqui Não cantam como os de lá

(Oswald de Andrade)

E responda C (certo) ou E (errado): ( ) Esses versos lembram “Minha terra tem palmeiras, / Onde canta o sabiá; / As aves, que aqui gorjeiam, / Não gorjeiam como lá. /”, de Gonçalves Dias. ( ) A criação de Oswald de Andrade constitui um combate à estética romântica. ( ) trata-se de bom exemplo de intertextualidade.

Gabarito C, C, C

Língua Portuguesa

OS DIVERSOS TEXTOS QUE SE APRESENTAM NO COTIDIANO, ESCRITOS NAS MAIS DIFERENTES LINGUAGENS VERBAIS E NÃO VERBAIS (jornais, revistas, fotografias, esculturas, músicas, vídeos, entre outros)

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Tipologia Textual

Narração ou história Texto que conta uma história, curtíssima ou longa, tendo personagem, ação, espaço e tempo, mas o tempo tem de estar em desenvolvimento. Ela chegou, abriu a porta, entrou e olhou para mim. (As ações acontecem em sequência)

Descrição ou retrato 1. Texto que mostra um ambiente. O Sol estava a pino, as portas trancadas, as janelas escancaradas, as ruas vazias, os carros estacionados, os galhos das árvores e o capim absolutamente parados. 2. Texto que mostra ações simultâneas. Enquanto ela falava, o cachorro latia, a criança chorava, o vizinho aplaudia. (As ações acontecem no mesmo momento, o tempo está parado)

Dissertação ou ideias Texto construído não para contar história ou fazer um retrato, mas para desenvolver um raciocínio. É sábio dizer-se que o limite de um homem é o limite de seu próprio medo. Na prática, um texto pode misturar as tipologias, por isso é comum classificá-lo com base em qual tipologia predomina, ou seja, para atender a qual tipologia o texto foi feito. O tipo DISSERTAÇÃO modernamente vem sendo substituído, conforme o caso, por Argumentação, Exposição, ou Injunção: • Argumentação: apresenta argumentos na defesa de um ponto de vista: A sua expansão industrial e comercial ocorreu muito antes dos países vizinhos, não só porque dispunha de extensa rede de ferrovias, hidrovias e rodovias, mas também porque detinha maiores recursos para investimento. • Exposição: apenas expõe as ideias, sem apresentar argumentos: A Bulgária se tornou membro da União Europeia em janeiro de 2007, após dez anos de negociação. • Injunção: orienta o comportamento do receptor: Manuais de utilização de equipamentos. Orientações de como tomar um remédio. Como ligar e desligar a irrigação do jardim...

ARGUMENTAÇÃO: ENUMERAÇÃO DE IDEIAS, CAUSA E CONSEQUÊNCIA, COMPARAÇÃO, OPOSIÇÃO Exercícios O texto seguinte tem cinco parágrafos construídos com indicação de esquemas retóricos argumentativos diferentes. Assinale nos parênteses que o seguem, o número do parágrafo que apresenta: I. Minha filha, para que você pense em casamento, talvez precise pensar em alguns detalhes: está realmente querendo? Tem certeza de que conhece o rapaz? Está disposta a dividir e aceitar opiniões e posições diferentes e contrárias? Está segura de que se deixará dominar, sem rancor? II. Na verdade sinto você exalando certa insegurança, como naquele dia em que seu “ex” pegou na sua mão, fitou bem dentro dos seus olhos e lhe indagou de supetão: você tem certeza definitiva? III. A mim me parece que resolveu terminar com o Carlos, porque ele se negou a lhe dar detalhes da conversa que tivera com a Beatriz, aliás você estava ultrapassando os limites do respeito à individualidade dele. IV. Como vocês estavam na varanda e eu atrás de vocês na sala, tentando cochilar com a janela entre nós aberta, não pude deixar de notar a sua entonação sussurrante, a fala mais

cortina, esperou que os olhos se acostumassem à claridade que invadiu o quarto, só então deitou-se no chão e vasculhou com os olhos a parte embaixo da cama. Teve certeza de que o bicho não estava lá.

firme, depois ríspida, o tom de advertência, os gritos e os verdadeiros berros tresloucados com que o expulsava de casa. V. Eu, que estou de fora, penso que talvez fosse bom você ouvir seu irmão quando cita a paciência, a delicadeza, a maturidade, a humildade do Carlos e a pressa, a rispidez, a infantilidade, a altivez do André.

Texto 3 (EP). ( ) Berenice percebeu que André não lhe estava sendo fiel porque ele dissera não conhecer Isaura, mesmo depois de ter dormido na casa dela. Além disso, as duas vezes que Berenice citou o nome de Isaura, André desviou primeiro o olhar, em seguida mudou de assunto. Sem falar no perfume que o acompanhava quando entrou em casa: o preferido de Isaura.

( ) Enumeração de ideias. ( ) Relação de causa e consequência. ( ) Comparação. ( ) Gradação. ( ) Oposição.

Gabarito

Texto 4. ( ) Para investigadores, há indícios de que parte do dinheiro desviado tenha sido usado por Collor para compra de carros de luxo em nome de empresas de fachada. Alguns desses automóveis foram apreendidos pela Polícia Federal na Operação Politeia, um desdobramento da Lava Jato, realizada em 14 de julho.

I, III, II, IV, V

Texto 5. ( ) A manhã estava radiosa e cálida. Sequer uma nuvem. As folhagens das árvores, dos arbustos e das gramíneas oscilavam suavemente. Juritis, sabiás e bemtevis harmonizavam seus cantares, vez por outra salpicados por latidos um tanto quanto lentos e preguiçosos. O perfume do jasmim ocupava a beira da piscina, envolvendo o tom rosado da pele de Janaína. ( ) Ponha nestes parênteses o número do texto que faz uso do diálogo em sua organização.

Use as letras iniciais das cinco frases seguintes para identificar nos parênteses, os cinco textos que as acompanham. N. Constitui exemplo de narração. D. Predomina o caráter de descrição. I. Tem como base um parágrafo injuntivo. E. Exemplifica dissertação expositiva. A. Classifica-se como dissertação argumentativa. Atenção para as partes em itálico. Texto 1 (EP). ( ) Quando Clarice se mostrou chateada com algumas estrias no seio, Rogério prontamente informou: – Tenho solução para isso. – É verdade que você tem? – Claro! – Então me ensina. – Ponha duas colheres de sopa de azeite numa frigideira. Amasse três dentes de alho, depois de tirar a casca, e misture-os ao azeite. Deixe a mistura no fogo médio por cinco minutos e apague o fogo. Aguarde que ela esfrie um pouco até a temperatura ficar suportável ao tato. Durante oito minutos, embeba quantas vezes necessárias um algodão naquele azeite, e passe-o suavemente em movimentos circulares no seio estriado. Vá ao espelho e veja o resultado. – As estrias vão embora? – Podem ir, mas se não forem, você pode estrear um peitinho a alho e óleo. Texto 2 (EP). ( ) Paulo abriu a porta devagar, observou com calma o ambiente, caminhou pé ante pé até a janela, abriu a

Gabarito Texto 1 (I) Texto 2 (N) Texto 3 (A) Texto 4 (E) Texto 5 (D) Texto 1

DIVERSIDADE LINGUÍSTICA (LÍNGUA PADRÃO, LÍNGUA NÃO PADRÃO) NÍVEIS DE FALA (TIPOS DE NORMA) NORMA (ou LÍNGUA) PADRÃO

Registro formal ou adloquial

As circunstâncias exigem do emissor postura concentrada e adequada a um grupo sofisticado de falantes. Tende ao uso da norma culta (também chamada de padrão, ou erudita), que se estuda nas gramáticas normativas. Por favor, entenda que seria importante para nós sua presença.

NORMAS (ou LÍNGUA) NÃO PADRÃO

Registro informal ou coloquial

O ambiente permite ao emissor uma postura mais à vontade, sem preocupações gramaticais. Vem, que sua presença é importante. (A gramática orienta: Vem, que tua presença... ou Venha, que sua presença...) Na informalidade, a língua é usada na forma de cada região, profissão, esporte, gíria, internet...

Língua Portuguesa

Parágrafo I – Enumeração: está realmente querendo? Tem certeza de que conhece o rapaz? Está disposta a dividir e aceitar opiniões e posições diferentes e contrárias? Está segura de que se deixará dominar, sem rancor? Parágrafo II – Comparação: sinto você exalando certa insegurança, como naquele dia em que seu “ex” pegou na sua mão, fitou bem dentro dos seus olhos e lhe indagou de supetão: você tem certeza definitiva. Parágrafo III – Causa e consequência: resolveu terminar com o Carlos, porque ele se negou a lhe dar detalhes da conversa que tivera com a Beatriz. Parágrafo IV – Gradação: sua entonação sussurrante, a fala mais firme, depois ríspida, o tom de advertência, os gritos e os verdadeiros berros tresloucados com que o expulsava de casa. Parágrafo V – Oposição: a paciência, a delicadeza, a maturidade, a humildade do Carlos e a pressa, a rispidez, a infantilidade, a altivez do André.

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Registro vulgar

Predomina em importância o canal e normalmente aparece em trechos pequenos, dentro de outras funções.

Registro de baixo calão

Canal: meio físico (ar, luz, telefone...) e psicológico (a atenção) que interliga emissor e receptor.

É o nível das gírias pesadas e dos palavrões. Naquele cafofo só vai ter piranha e Zé-mané, porra. Cada texto deve obedecer a um nível de formalidade ou informalidade, com a escolha do vocabulário e de construções frásicas adequada ao público e ao ambiente a que se destina.

Variação linguística

Uma língua se realiza na fala de grupos diferentes, no tempo (compare os escritos da carta de Caminha, de José de Alencar e de hoje), no espaço (veja as diferenças de expressão das várias regiões brasileiras), nas profissões (atente para seus jargões ou expressões características), em grupos de relacionamentos (cada um com suas gírias e construções frásicas identificadoras: DJs, políticos, cantores de rap, religiosos, surfistas, tatuadores, traficantes, escaladores...)

Funções da Linguagem NA COMUNICAÇÃO Todo emissor, no momento em que realiza um ato de fala, atribui, consciente ou inconscientemente, maior importância a um dos seis elementos da comunicação (emissor, receptor, referente, canal, código ou mensagem). Descobrir qual elemento está em destaque é definir a função da linguagem.

Função Emotiva (ou Expressiva)

Predomina em importância o emissor e é muito usada em textos líricos, amorosos, autobiográficos, testemunhais... Constitui uma característica de subjetividade. Emissor: aquele que fala, representado por eu, nós, a gente (no sentido de “nós”). São índices desta função: 1. sujeito emissor – Eu vi Mariana chegar. A gente viu Mariana chegar. Nós vimos Mariana chegar. 2. uso de exclamação – Mariana chegou! 3. uso de interjeição – Ih! Mariana chegou.

Função Conativa (ou Apelativa)

Predomina em importância o receptor e é frequente em linguagem de publicidade e de oratória. Receptor: com quem se fala, representado por tu, vós, você(s), Vossa Senhoria, Vossa Alteza, Vossa... São índices desta função: 1. sujeito receptor – Você sabia que Mariana chegou? 2. vocativo – Paulo, tu estás correto. 3. imperativo – Por favor, venha cá. Beba guaraná.

Língua Portuguesa

Função Referencial (ou Informativa)

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Função Fática

Normalmente envolve uso de calão ou gíria. Oi, cara, pinta lá no pedaço.

Predomina em importância o referente e é empregada nos textos científicos, jornalísticos, profissionais – correspondências oficiais, atas... É uma característica de objetividade. Referente: de que ou de quem se fala, representado por ele(s), ela(s), Sua Excelência, Sua Majestade, Sua..., ou por qualquer substantivo ou pronome substantivo de terceira pessoa. É índice desta função: 1. sujeito referente – Mariana chegou. Ele chegou. Sua Senhoria chegou. Quem chegou?

Usa-se a função fática para: 1. testar o funcionamento do canal – Um, dois, três... Alô, alô... 2. prender a atenção do receptor – Bom dia. Como vai? Até logo. Certo ou errado? 3. distrair a atenção do receptor – Ele: Onde você estava até esta hora? Ela: Por favor, ligue agora para o José e lhe deseje sorte. (Ela desviou a atenção do assunto dele)

Função Metalinguística

Predomina o assunto “língua”, é o uso da língua para falar da própria língua. Língua: tipo de código usado na comunicação. Os dicionários, as gramáticas, os livros de texto, de redação, as críticas literárias são exemplos de metalinguagem.

Função Poética (ou Estética)

Predomina em importância a elaboração da mensagem. Mensagem, fala ou discurso: é o como se diz e não o que se diz. As frases “Você roubou minha caneta” e “Você achou minha caneta antes de eu a perder”, embora tenham o mesmo assunto ou referente, são mensagens, falas ou discursos diferentes, tanto é que provocam sensações diferentes no receptor. A função poética valoriza a escolha das palavras, ora pela sonoridade, ora pelo ritmo (Quem casa quer casa. Quem tudo quer tudo perde. Quem com ferro fere com ferro será ferido), ora pelo significado inusitado (Penso, logo desisto), ora por mais de uma dessas ou outras características. Obs.: todas essas funções podem interpenetrar-se no texto, mas uma (qualquer uma) tenderá a ser predominante. No caso de um texto poético ou estético, as demais funções ocupam o segundo plano.

Elementos da Narrativa Toda narrativa apresenta necessariamente os seguintes elementos: personagem principal e secundário(s), ação em desenvolvimento, tempo em desenvolvimento, espaço físico e/ou psicológico e ponto de vista do narrador.

DISCURSO DIRETO, INDIRETO E INDIRETO LIVRE Discurso Direto

Reprodução exata da fala do personagem. Julieta respondeu: Estou satisfeita com sua resposta. Pode vir entre aspas: “Estou satisfeita com sua resposta.” Pode vir após travessão: – Estou satisfeita com sua resposta.

Discurso Indireto

O narrador traduz a fala do personagem. Julieta respondeu que estava satisfeita com a resposta dele. Julieta respondeu estar satisfeita com a resposta dele.

A fala do personagem se confunde com a do narrador. Mariana sentou-se em frente ao guri, o que se passava naquela cabecinha? Que sorrisinho maroto...

Discurso do Narrador

É a fala de quem conta a história. Julieta respondeu: Estou satisfeita com sua resposta.

Monólogo

Fala de um personagem consigo mesmo. Paulo atravessou o bar, resmungando: “Não acredito no que acabei de ver”.

Diálogo

Conversa entre dois ou mais personagens. – Você devia ser mais suave na sua fala. – Vou tentar.

Gêneros do Discurso, Gêneros Textuais Desde os estudos de Bakhtin até os de Koch, chegou-se à percepção de certas sequências relativamente estáveis de enunciados, voltadas a atender necessidades diferentes da vida social, sequências essas definidoras do que se convencionou chamar Gêneros do Discurso, adaptáveis à sociedade e seus comportamentos.

Gêneros primários

São os que se desenvolvem primeiro, realizados em situações de comunicação, no âmbito social cotidiano das relações humanas: diálogo, telefonema, bilhete, carta, piada, oração, comando militar rápido, situações de interação face a face..

Gêneros secundários

Referentes a circunstâncias mais complexas, públicas, de interação social, muitas vezes escritas, monologadas, capazes de incorporar e transmutar os gêneros primários. Necessitam de instrução formal e aparecem sob a forma de 1. Gêneros literários: provérbios, crônicas, contos, novelas, romances, dramas...; 2. Gêneros oficiais: cartas, ofícios, memorandos, anais, tratados, textos de lei, documentos de escritório...; 3. Gêneros científicos: pesquisas, relatórios, críticas, análises, teses, ensaios... 4. Gêneros Jornalísticos: notícia, matéria, entrevista, charge ... 5. Gêneros outros como dos círculos artísticos, sócio-políticos, retóricos, jurídicos, políticos, publicísticos, esportivos... Eis alguns tipos explorados em provas elaboradas pelo Cespe:

Crônica

Texto curto dissertativo, comentando fato ou situação do momento.

Conto

História curta com poucos personagens em torno de um núcleo de ação.

Novela

História mais longa que o conto e que também envolve só um núcleo de ação.

Romance

História longa e complexa em que os personagens atuam em torno de vários núcleos de ação. As chamadas novelas de televisão literariamente são romances porque revezam vários

núcleos temáticos, revezando também como protagonistas grupos diferentes de personagens.

Parábola

Narrativa que transmite uma mensagem indireta, geralmente de cunho moral, por meio de comparação ou analogia. Cristo falava por parábolas, como a do Filho Pródigo e a do Joio e do Trigo.

Fábula

Tipo de parábola curta, em prosa ou verso, que apresenta animais como personagens e que ilustra um ensinamento moral. Famosas são as fábulas de Esopo, como A Raposa e as Uvas, O Lobo e o Cordeiro.

Sátira

Texto crítico, picante, sarcástico, maledicente, irônico, zombeteiro para criticar instituições, costumes ou ideias.

Apólogo

Narrativa didática, em prosa ou verso, em que se animam e dialogam seres inanimados. Um bom exemplo é o texto de Machado de Assis intitulado A Agulha e a Linha.

Lenda

História com base em informações imaginárias. São lendários o saci-pererê, a boiuna, a mula sem cabeça...

Anedota

História curta engraçada ou picante.

Paródia

Imitação artística, jocosa, satírica, bufa; arremedo de outro texto. Vejam-se os segundos textos. Quem com ferro fere com ferro será ferido. Quem confere ferro, com ferro... Penso, logo existo. Penso, logo desisto.

Paráfrase ou frase paralela

É um texto criado na tentativa de reproduzir o sentido de outro. É um texto sinônimo, de sentido semelhante. Veja o segundo texto. Todo dia ela faz tudo sempre igual / Me sacode às três horas da manhã / Me sorri um sorriso pontual / E me beija com a boca de hortelã... (Chico Buarque) Dia após dia ela faz as mesmas coisas. Me tira da cama às três da madrugada. Me dá um sorriso rotineiro e um beijo com gosto de pasta de dente... Obs.: a paráfrase sempre altera algo no sentido subjetivo do texto.

Epígrafe

Inscrição que antecede um texto (no frontispício de um livro, no início de um capítulo, de um poema, de uma crônica...). Título:

EPICÉDIO III

Epígrafe: À morte apressada de um amigo Texto: Comigo falas; eu te escuto; eu vejo Quanto apesar de meu letargo, e pejo, Me intentas persuadir, ó sombra muda, Que tudo ignora quem te não estuda. (Cláudio Manuel da Costa)

Língua Portuguesa

Discurso Indireto Livre

9

SEMÂNTICA: O SIGNIFICADO DAS PALAVRAS E DAS SENTENÇAS; LINGUAGEM DENOTATIVA E CONOTATIVA; SINONÍMIA ANTONÍMIA E POLISSEMIA Semântica

Sema

É unidade de significado. A palavra “garotas” tem três semas: 1. garot é o radical e significa ser humano em formação; 2. a é desinência e significa feminino; 3. s é desinência e significa plural.

Monossemia ou unissignificação

É o fato de uma expressão ter no texto apenas um significado.

Polissemia ou plurissignificação

É o fato de uma expressão, no texto, ter múltiplos significados.

Ambiguidade ou anfibologia

Significa duplo sentido.

Denotação

Sentido objetivo da palavra – Teresa é agressiva.

Conotação

Sentido figurado da palavra – Teresa é um espinho.

Campo Semântico

Área de abrangência ou de interpenetração de significado(s). Chuteira, pênalti, drible, estádio... pertencem ao campo semântico do futebol. Oboé, melodia, contralto... pertencem ao campo semântico da música. Aeromoça, aterrissar, taxiar... pertencem ao campo semântico da aviação.

Língua Portuguesa

Contexto

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As palavras ou signos podem estar soltos ou contextualizados. O contexto é a frase, o texto, o ambiente em que a palavra ou signo se insere. Normalmente, uma palavra solta, fora de um contexto, desperta vários sentidos (polissemia) e os dicionários tentam relacioná-los, apresentando cada um dos sentidos (monossemia) ligado a um determinado contexto. No Dicionário Houaiss, a palavra ponto tem 62 significados e contextos; linha tem outros 58, sendo que, em cada um desses contextos, a monossemia prevalece. Nos textos literários ou artísticos, ambiguidade e polissemia são valores positivos. O texto artístico pode ser considerado tão mais valioso quanto mais plurissignificativo. Nos textos informativos (jornalísticos, históricos, científicos... ), a monossemia é valor positivo, enquanto a ambiguidade e a polissemia devem ser evitadas.

Sinonímia

Existência de palavras ou termos com significados convergentes, semelhantes: vermelho e encarnado, brilho e luminosidade, branquear e alvejar...

Antonímia

Existência de palavras ou termos de sentidos opostos: claro e escuro, branco e negro, alto e baixo, belo e feio...

Homonímia

Palavras iguais na escrita ou no som com sentidos diferentes: cassa e caça, cardeal (religioso), cardeal (pássaro), cardeal (principal)...

Paronímia

Palavras parecidas: eminência e iminência, vultoso e vultuoso...

RELAÇÕES LÓGICAS E FORMAIS ENTRE ELEMENTOS DO TEXTO: A COERÊNCIA E A COESÃO TEXTUAL Qualidades do Texto Um texto bem redigido deve ter algumas qualidades. A seguir, cada tópico apresenta uma dessas qualidades e, também, seu defeito, o oposto.

Clareza

Clareza é a qualidade que faz um texto ser facilmente entendido. Obscuridade é o seu antônimo.

Questões O menino e seu pai foram hospedados em prédios diferentes o que o fez ficar triste. Assinale C para certo e E para errado. 1. ( ) A estruturação da frase se dá de maneira clara e objetiva. 2. ( ) A leitura desse trecho se torna ambígua em virtude do mau uso do pronome oblíquo “o”. 3. ( ) Colocando-se o oblíquo “o” no plural, caberia pluralizar “ficar triste” (o que os fez ficarem tristes) e a clareza se restaura porque o “triste” passa a se referir a ambos, “o menino” e “seu pai”. 4. ( ) Substituindo-se o oblíquo “o” por “este” (o que fez este ficar triste ), também se elimina a ambiguidade, passando a significar que só o pai ficou triste. 5. ( ) Substituindo-se o oblíquo “o” por “aquele” (o que fez aquele ficar triste) comete-se uma incorreção gramatical. 6. ( ) Substituindo-se o oblíquo “o” por “aquele” (o que fez aquele ficar triste) resolve-se também a obscuridade, pois afirma-se que só o menino ficou triste, porque o demonstrativo “aquele” refere-se ao substantivo mais distante.

Gabarito Itens 2, 3, 4 e 6 certos; itens 1 e 5 errados.

Coerência

Se as ideias estão entrelaçadas harmoniosamente em termos lógicos, encontra-se no texto coerência. O seu antônimo é ilogicidade, incoerência. Questões I – Toda mulher gosta de ser elogiada. Se queres agradar a uma, mostra-lhe suas qualidades. II – Toda mulher gosta de ser elogiada. Se queres agradar a uma, mostra-lhe seus defeitos.

Gabarito Itens 1, 2, 3 e 4 errados; itens 5 e 6 certos.

Concisão

Concisão é a capacidade de se falar com poucas palavras. O seu oposto é prolixidade. Questões I – Andresa trouxe Ramiro e Osvaldo à minha presença, no meu escritório e me apresentou essas duas pessoas. II – Andresa trouxe-me ao escritório Ramiro e Osvaldo e mos apresentou. Assinale C para certo e E para errado. 1. ( ) Os dois textos apresentam o mesmo teor informativo. 2. ( ) O primeiro é mais prolixo (dezessete palavras, uma vírgula e um ponto final). 3. ( ) O segundo é mais conciso (onze palavras e um ponto final). 4. ( ) A última oração da frase II deve ser corrigida para “e nos apresentou”. 5. ( ) No período II, “mos” funciona como objeto indireto e direto, porque representa a fusão de dois pronomes oblíquos átonos (me + os).

Gabarito Itens 1, 2, 3 e 5 certos; item 4 errado.

Correção Gramatical

Correção é o ajuste do texto a um determinado padrão gramatical. Tradicionalmente as provas sempre visaram a medir o conhecimento da norma culta (também chamada de erudita ou padrão), por isso, quando simplesmente pedem para apontar o que está certo ou errado gramaticalmente, estão-se referindo à adequação ou inadequação do texto a essa norma culta. Questões I – Nóis num é loco, nóis só véve ansim pruquê nóis qué. II – Não somos loucos, só vivemos assim porque queremos. Assinale C ou E, conforme julgue a afirmação certa ou errada. a) O texto I está correto em relação ao padrão popular regional e errado relativamente ao culto. b) O texto II está certo de acordo com o padrão culto e errado se a referência for o popular regional.

Gabarito Ambas as afirmações estão corretas.

Coesão

Coesão é a inter-relação bem construída entre as partes de um texto. Seu antônimo é a incoesão ou desconexão.

Coesão e conectores Coesão é a inter-relação bem construída entre as partes de um texto e se faz com o uso de conectores ou elementos coesivos.

Coesão gramatical (ou coesão referencial endofórica) Os componentes de um texto se inter-relacionam, referindo-se uns aos outros, evidenciando o que se chama coesão referencial endofórica, ou coesão gramatical. Além do uso das preposições e conjunções, eis alguns recursos de coesão referencial endofórica e seus elementos coesivos ou conectores:

Nominalização

Substantivo que retoma ideia de verbo anteriormente expresso. Os alunos esforçados foram aprovados e a aprovação lhes trouxe euforia. Elemento coesivo: “aprovação” retoma “foram aprovados”.

Pronominalização

Pronome retomando ou antecipando substantivo. Conector: na frase anterior, “lhes” retoma “alunos”.

Repetição vocabular

Repetição de palavra. A mulher se apoia no homem e o homem na mulher. Elemento coesivo: na segunda oração repetem-se os substantivos “homem” e “mulher”.

Sintetização

Uso de expressão sintetizadora. Viagens, passeios, teatros, espetáculos... Tudo nos mostra o mundo. Conector: na segunda oração, a expressão “tudo” sintetiza “Viagens, passeios, teatros, espetáculos...”.

Uso de numerais

São possíveis três situações. A primeira é ela estar sendo sincera. A segunda é estar mentindo. A terceira é não saber o que fala. Elemento coesivo: os ordinais, “primeira”, “segunda” e “terceira” retomam o cardinal “três”.

Uso de advérbios

Hesitando, entrou no quarto de Raquel. Ali deveria estar escondida a resposta. Conector: o advérbio “Ali” recupera a expressão “quarto de Raquel”.

Elipse

Omissão de termo facilmente identificável. Nós chegamos ao jardim. Estávamos sedentos. Elemento coesivo: a desinência verbal “mos” retoma o sujeito “nós” expresso na primeira oração.

Sinonímia

Palavras ou expressões de sentidos semelhantes.

Língua Portuguesa

Assinale C para certo e E para errado. 1. ( ) O texto I exemplifica raciocínio incoerente. 2. ( ) O texto II desenvolve raciocínio coerente. 3. ( ) A incoerência se faz presente em ambos os parágrafos. 4. ( ) Os dois parágrafos são perfeitamente coerentes. 5. ( ) O raciocínio do texto I é perfeitamente lógico e coerente. 6. ( ) O desenvolvimento racional do texto II peca por incoerência.

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O extenso discurso se prolongou por mais de duas horas. A peça de oratória cansativa foi responsável pelo desinteresse geral. Conector: o sinônimo “peça de oratória” retoma a expressão “discurso”.

Hiperonímia

Hiperônimo é palavra cujo sentido abrange o de outra(s). Roupa constitui hiperônimo em relação a calça, vestido, paletó, camisa, pijama, saia... Ela escolheu a saia, a blusa, o cinto, o sapato e as meias... Aquele conjunto estaria, sim, adequado ao ambiente. Elemento coesivo: o hiperônimo “conjunto” retoma os substantivos anteriores.

Hiponímia

Hipônimo é palavra de sentido incluído no sentido de outra. Boneca, pião, pipa, bambolê, carrinho, bola de gude... são hipônimos de brinquedo. Naquela disputa havia cinco times, contudo apenas o Flamengo se pronunciou. Conector: o hipônimo “Flamengo” cria coesão com a palavra “times”.

Anáfora

chama-se anafórico ao elemento de coesão que retoma algo já dito. O lobo e o cordeiro se olharam; aquele, com fome; este, com temor.

Coesivos anafóricos: “aquele” e “este” retomam “lobo” e “cordeiro”.

Catáfora

Palavra ou expressão que antecipa o que vai ser dito. Não se esqueça disto: já estamos comprometidos. Conector catafórico: “disto” antecipa a oração “já estamos comprometidos”. Obs.: a coesão é uma qualidade do texto e sua falta constitui erro. Desconexo ou incoeso é o texto a que falta coesão.

Domínio dos Mecanismos de Coesão Textual Os mecanismos de coesão textual exigem conhecimentos outros, como uso dos pronomes, regência, concordância, colocação...

Língua Portuguesa

Resolva as questões seguintes, onde aparecem 10 coesões bem feitas e 10 imperfeitas, com relação à norma padrão oficial.

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Qual dos dois textos está mais bem escrito, levando em consideração os mecanismos de coesão textual? 1. a) O cavalo, o ganso e a ovelha andavam lado a lado; enquanto este relinchava, aquele grasnava e ela balia. b) O cavalo, o ganso e a ovelha andavam lado a lado; enquanto aquele relinchava, esse grasnava e esta balia. 2. a) Atenção a este aviso: “Piso Escorregadio”. b) Atenção a esse aviso: “Piso Escorregadio”. 3.

a) Silêncio e respeito. Essas palavras se viam por toda parte. b) Silêncio e respeito. Estas palavras se viam por toda parte.

4. a) Encontrei o artigo que você falou. b) Encontrei o artigo de que você falou. 5.

a) Foi essa a frase que você falou. b) Foi essa a frase de que você falou.



6.

a) Era uma situação que ele fugia. b) Era uma situação de que ele fugia.



7.

a) Estamos diante de um texto que falta coesão. b) Estamos diante de um texto a que falta coesão.

8. a) Finalmente chegou ao quarto onde estava escondido o dinheiro. b) Finalmente chegou ao quarto aonde estava escondido o dinheiro. 9. a) Veja o local onde você chegou. b) Veja o local aonde você chegou. 10. a) Convide para a mesa as senhoras cujos os maridos estão presentes. b) Convide para a mesa as senhoras cujos maridos estão presentes.

Gabarito 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.

b. Uso dos demonstrativos: aquele, para o mais distante; esse, para o intermediário; este, para o mais próximo. a. Uso dos demonstrativos: este refere-se ao que se vai falar; esse, ao que já foi dito. a. Uso dos demonstrativos: este refere-se ao que se vai falar; esse, ao que já foi dito. b (falar de um artigo). a (falar uma frase). b (fugir de algo). b (falta coesão a algo). a (o dinheiro estava escondido no quarto). b (você chegou a um local). b (cujo não vem seguido de artigo).

Outros Conceitos

Barbarismo

Erro no uso de uma palavra. 1. Erro de pronúncia ou grafia: Ele é adevogado e conhece o pograma. 2. Erro de flexão: Eu reavi os leitães. (O certo é reouve os leitões) 3. Troca de sentido: tráfico x tráfego, estrutura x estatura, ascendente x descendente...

Cacofonia

Som desagradável ou ambíguo. Meus afetos por ti são (tição). Louca dela (cadela), por não perceber que dedico a ti (quati) o meu amor.

Eco ou Colisão

Rima na prosa. Depois da primeira porteira, encontrou a costureira descendo a ladeira da goiabeira.

Estrangeirismo

Uso de palavras ou expressões estrangeiras.

Solecismo

Erro sintático. 1. De regência: Emprestei de você um calção. Ele obedeceu o pai. 2. De concordância: Nós vai... A gente pensamos... As menina...

Arcaísmo

Uso de palavras ou expressões antigas. Palavras adrede escolhidas (especialmente). Brincavam de trocar piparotes (petelecos).

Neologismo

Figuras de Sintaxe São as figuras relacionadas à construção da frase.

Elipse

Omissão de termo facilmente identificável – (eu) cheguei, (nós) chegamos.

Hipérbato

Inversão da frase – Para o pátio correram todos.

Pleonasmo vicioso

Repetição desnecessária de ideia – Chutou com o pé, roeu com os dentes, saiu para fora, lustro de cinco anos...

Palavra recém-inventada. – O que ele está fazendo? – Ah! Deve estar internetando.

Pleonasmo estilístico

Preciosismo

Assíndeto

Preocupação exagerada com a construção do texto.

Figuras de Linguagem Podem-se subdividir em Figuras de Pensamento, Figuras de Sintaxe, Figuras de Sonoridade, e ainda Tropos (Uso de Sentido Figurado ou Conotação).

Figuras de Pensamento São as figuras que atuam no campo do significado.

Antítese

Aproximação de ideias opostas – O belo e o feio podem ser agressivos ou não.

Paradoxo

Aparente contradição – Esta sua tia é uma beleza de feiura.

Ironia

Afirmação do contrário – O animal estava limpo, com os cascos reluzentes, firme, saudável... Muito maltratado!

Eufemismo

Suavização do desagradável – Passou desta para a melhor (= morreu).

Hipérbole

Exagero – Já repeti cem mil vezes.

Perífrase

Substituição de uma expressão mais curta por uma mais longa e pode ser estilisticamente negativa ou positiva, dependendo do contexto. Texto: Apoio sinceramente sua decisão. Perífrase: Antes de mais nada, é importante que você me permita neste momento comunicar-lhe meus sinceros sentimentos de apoio ao resultado de suas meditações. Também constitui perífrase o uso de duas ou mais palavras em vez de uma: titular da presidência (= presidente); a região das mil e uma noites (= Arábia)

A mim, não me falaste. Aos pais, lhes respondi que...

Ausência de conjunção coordenativa – Chegou, olhou, sorriu, sentou.

Polissíndeto

Repetição de conjunção coordenativa – Chegou, e olhou, e sorriu, e sentou.

Gradação

Sequência de dados em crescendo – Balbuciou, sussurrou, falou, gritou...

Paralelismo Sintático

Obediência a um mesmo padrão. Sem paralelismo: Quero de você admiração, honestidade e que me obedeça. Ela é alta, inteligente e tem beleza. Com paralelismo: Quero de você admiração, honestidade e obediência. (todos, substantivos) Ela é alta, inteligente e bela. (todos, adjetivos)

Silepse

Concordância com a ideia, não com a palavra. Silepse de Gênero: Vossa Senhoria está cansado? Silepse de Número: E o casal de garças pousaram tranquilamente. Silepse de Pessoa: Todos deveis estar atentos.

Figuras de Sonoridade São as figuras relacionadas ao trabalho com os sons das palavras.

Aliteração

Repetição de sons consonantais próximos – “Gil engendra em Gil rouxinol” (Caetano Veloso).

Assonância

Repetição de sons vocálicos próximos – Cunhã poranga na manhã louçã.

Língua Portuguesa

Internet, slow motion, pick-up, abat-jour, débauche, front-light...

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Onomatopeia

Tentativa de imitação do som – coxixo, tique-taque, zum-zum, miau...

Paronomásia ou trocadilho

Contudo... ele está com tudo.

Tropos (Uso do Sentido Figurado ou Conotação) Comparação ou Analogia

Relação de semelhança explícita sintaticamente. Ele voltou da praia parecendo um peru assado. Teresa está para você, assim como Júlia, para mim. Corria qual uma lebre assustada. Sua voz é igual ao som de panela rachada.

Metáfora

Relação de semelhança subentendida, sem conjunção ou palavra comparativa. Voltou da praia um peru assado. A sua Tereza é a minha Júlia. Correndo, ele era uma lebre assustada. Sua voz era uma panela rachada.

Metonímia

Relação de extensão de significado, não de semelhança. Continente x conteúdo Só bebi um copo. (Bebeu o conteúdo e não o copo) Origem x produto Comeu um bauru. (Bauru é a origem do sanduíche) Causa x efeito Cigarro incomoda os vizinhos. (A fumaça é que incomoda) Autor x obra Vamos curtir um Gilberto Gil? (Curtir a música) Abstrato x concreto Estou com a cabeça em Veneza. (O pensamento em Veneza) Símbolo x simbolizado A balança impôs-se à espada. (Justiça... Forças Armadas) Instrumento x artista O cavaquinho foi a grande atração. (O artista)

Língua Portuguesa

Parte x todo Havia mais de cem cabeças no pasto. (Cem reses)

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Catacrese

Metáfora estratificada, que já faz parte do uso comum. Asa da xícara, asa do avião, barriga da perna, bico de bule, pé de limão...

Prosopopeia ou Personificação

O céu sorria aberto e cintilante... As folhas das palmeiras sussurravam aos nossos ouvidos.

DEFESA DO PONTO DE VISTA: A ARGUMENTAÇÃO E A INTENCIONALIDADE Ponto de Vista do Autor Todo e qualquer autor, ao produzir um texto, falado, cantado ou escrito, seja para descrever uma cena, narrar um fato, ou desenvolver um raciocínio, coloca nesse texto, mesmo que não o perceba, sua visão de mundo, sua posição política, religiosa, artística, econômica, social , seu ponto de vista etc., além de sua preferência por este ou aquele assunto, este ou aquele personagem. A linguística textual levanta com base nos vocábulos escolhidos e na organização dos enunciados, o que se denomina Ponto de Vista do Autor. Leia com atenção o depoimento de duas testemunhas sobre o fato que presenciaram. Testemunha A: o irmão Antônio, com frieza, gestos controlados, voz macia e baixa, olhar de Madalena arrependida, consciente da importância de sua postura no convencimento dos irmãos, desfiava um rosário de mentiras que convencia os presentes. Em dado momento, deixou escapar, numa fração de segundo, um esboço de sorriso vitorioso que fez o irmão Lauro levantar-se e se aproximar dele. De repente estavam os dois no chão, irmão Antônio por cima, irmão Lauro por baixo e com dificuldade foram separados pelos outros. Testemunha B: Seu Antônio estava falando, Seu Lauro voou pra cima dele com um soco armado que passou no vazio. Seu Antônio, mais forte e mais pesado, atracou-se ao agressor, derrubou-o no chão e o dominou completamente, segurando-lhe ambos os punhos, numa montada completa, sem desferir um golpe sequer, mas incapaz de impedir que o subjugado lhe mandasse, de baixo para cima, uma cusparada no rosto. Eu e um colega caímos sobre eles, seguramos os dois e os separamos.

Exercícios Veja agora como os pontos de vista das duas testemunhas são diferentes, respondendo C ou E para as afirmações seguintes e conferindo suas respostas com as do gabarito. 1 ( ) O fato motivador de ambas as narrativas foi o mesmo: uma briga entre dois indivíduos. 2 ( ) Ambas as narrativas indicam que as duas testemunhas demonstram bom nível de escolaridade pelo domínio do padrão linguístico apresentado. 3 ( ) No trecho “o irmão Antônio, com frieza, gestos controlados, voz macia e baixa, olhar de Madalena arrependida, consciente da importância de sua postura no convencimento dos irmãos, desfiava um rosário de mentiras”, a testemunha A descreve psicologicamente Antônio como frio, calculista e mentiroso. 4 ( ) as expressões “o irmão”, “Madalena arrependida”, “dos irmãos”, ”rosário”, “o irmão”, “outros irmãos” e a própria repetitividade, refletem repertório religioso e caracterizam o autor do texto como conviva do mesmo grupo dos demais personagens. 5 ( ) No segundo período a testemunha A indica que Antônio agrediu moralmente com “um esboço de sorriso vitorioso” a Lauro, tendo provocado a briga. 6 ( ) A testemunha A se mostrou imparcial. 7 ( ) Com a descrição psicológica (item 2) e a agressão moral (item 4) a testemunha A construiu a culpabilidade de Antônio. 8 ( ) A testemunha A narra em 3ª pessoa, como observadora dos acontecimentos. 9 ( ) O tratamento “Seu” usado em “Seu Antônio” e “Seu Lauro” indica pouca intimidade e distanciamento respeitoso da testemunha B.

10. ( ) A linguagem da testemunha B não indica ponto de vista religioso, mas de quem entende ou convive com ambiente de luta (“voou pra cima dele com um soco armado que passou no vazio”, “mais forte e mais pesado, atracou-se ao agressor, derrubou”, “dominou completamente”, “montada completa”, “desferir golpe” , “subjugado” ). 11. ( ) Segundo a testemunha B, “Seu Lauro” agrediu duas vezes “Seu Antônio”: uma fisicamente (“voou pra cima dele com um soco armado”) e outra física e moralmente (“uma cusparada no rosto”). 12. ( ) A testemunha B mostrou-se imparcial. 13. ( ) A testemunha B posiciona-se pela culpabilidade de “Seu Lauro”. 14. ( ) A testemunha B, como narrador de 1ª pessoa (Eu e um colega caímos sobre eles, seguramos os dois e os separamos), coloca-se na cena como um dos personagens, ou seja, como narrador participante.

1. 2. 3. 4. 5.

A demanda doméstica depende de vários fatores, e a produção industrial depende da perspectiva do aumento dessa demanda. Essa taxa de desemprego é a menor em julho de 2002. Paralelamente, em 142 mil postos, a carteira de trabalho assinada melhorou a qualidade do emprego já existente. O aumento do desemprego acompanha a ligeira retomada da economia norte-americana, enquanto no Brasil o quadro é diferente. Nas seis principais regiões do País, os dados de julho mostram a geração de 185 mil postos de trabalho, o que significa redução do desemprego de 8,1% para 8%. É normal, então, dar atenção especial tanto ao nível do emprego e à evolução da massa salarial real quanto às receitas e despesas do governo federal.

Texto 1 (extraído de Natália Petrin in www.estudopratico. com.br/satira-literatura-ant)

Gabarito 5. V 6. F 7. V 8. V

9. V 10. V 11. V 12. F

13. V 14. V

Conclusão: Pela leitura dos dois textos, percebem-se pontos de vista diferentes dos dois autores, no caso os dois narradores. Ponto de vista do narrador A: usa a 3ª pessoa, fala como observador, visão de fora; demonstra bom domínio linguístico; posta-se como integrante de uma irmandade; considera agressor e provocador o “irmão Antônio””. Ponto de vista do narrador B: usa a 1ª pessoa, fala como um dos personagens; demonstra bom domínio linguístico; posta-se como entendedor de luta; mostra distanciamento e pouca intimidade com os envolvidos na briga; considera agressor e provocador o “Seu Lauro”.

Exercícios Uma das formas de se cobrar paráfrase e conhecimentos de redação nas provas são exercícios de reescrita de textos ou trechos, que adaptamos de prova para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB, com base no seguinte texto: A demanda doméstica depende de vários fatores, e da perspectiva do seu aumento depende a produção industrial. É normal, então, dar atenção especial ao nível do emprego e à evolução da massa salarial real, sem deixar de acompanhar as receitas e despesas do governo federal. Enquanto a ligeira retomada da economia norte-americana é acompanhada por aumento do desemprego, no Brasil o quadro é diferente. Os dados de julho, nas seis principais regiões do País, mostram redução do desemprego de 8,1% para 8%, o que significa a geração de 185 mil postos de trabalho. Essa taxa de desemprego, em julho, é a menor da série desde 2002. Paralelamente, houve melhora na qualidade do emprego, e 142 mil postos foram criados com carteira de trabalho assinada.

(O Estado de S. Paulo, Editorial, 21/8/2009)

Assinale a opção em que a reescrita de segmento do texto não mantém as informações originais.

Assinale C ou E: 6. ( ) O texto mistura linguagem escrita e icônica (letra e imagem visual). 7. ( ) Trata-se de um banner divulgado por meio eletrônico. 8. ( ) Sua mensagem tem a ironia como base predominante. Texto 2 (Propaganda da BomBril, baseada na Monalisa de Leonardo Da Vinci)

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1. V 2. V 3. V 4. V

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Assinale C ou E: 9. ( ) A propaganda é só o quadro maior, pois o menor, com finalidade didática, mostra como é a Mona Lisa, de Miguel Ângelo. 10. ( ) Trata-se de propaganda bimidiática, pois usa duas linguagens, ou dois meios de comunicação: um verbal e um não verbal. 11. ( ) A sugestão base dessa mensagem propagandística é a comparação. Texto 3 (Trabalho de Ziraldo, colhido na internet)

Assinale C ou E: 12. ( ) Podem-se atribuir ao trabalho do Ziraldo características de charge. 13. ( ) Trata-se de texto bimidiático, pois usa duas linguagens, ou dois meios de comunicação: um verbal e um não verbal. 14. ( ) O recurso comunicativo em que se baseia o texto é o diálogo. Preencha os parênteses das afirmações a seguir, relacionando-as aos três últimos textos. (Dilma, Monalisa e Ziraldo) 15. Assim como Manuel Bandeira, quando disse ”O sapo-tanoeiro,/Parnasiano aguado,/ Diz: - ‘meu cancioneiro/É bem martelado...’, satirizou os poetas tradicionais, nota-se um exemplo de sátira no texto número ( ). 16. Muito frequente na imprensa, a charge constitui um tipo de ilustração em traços de caricatura, geralmente para criticar ou satirizar personagens ou fatos do cotidiano. Pode-se ver exemplo de charge no texto número ( ). 17. Paródia, tipo de criação muito frequente não só na literatura, mas também na internet e na televisão, vem a ser uma releitura irônica, debochada, cômica de outro texto. Pode-se apontar exemplo de paródia no texto número ( )

Exercícios (UEG/PM/Soldado/2013)

do representamos um sol, uma terra, uma árvore, um círculo, um quadrado, o pensamento, o ser, sem formar 10 sobre isso nenhum juízo expressamente. E a forma pela qual nós representamos essas coisas se denomina ideia. Denominamos julgar a ação de nossa mente pela 13 qual unimos duas ideias que podem ter relação uma com a outra, por exemplo, sabendo o que é a Terra e o que é redondo, afirmo acerca da Terra que ela é 16 redonda. Denominamos raciocinar a ação de nossa mente pela qual esta forma um juízo a partir de vários outros; 19 por exemplo, julgando que a verdadeira virtude deva relacionar-se a um Ser supremo, e que a virtude daqueles que não acreditam na existência desse Ser não se 22 relaciona a Ele, conclui-se que a virtude daqueles que não acreditam não é uma verdadeira virtude. Denominamos ordenar a ação de nossa mente pela 25 qual, tendo várias ideias, vários juízos e vários raciocínios sobre um mesmo assunto como, por exemplo, o corpo humano, a mente organiza tais ideias, juízos e 28 raciocínios de maneira mais adequada para nos dar a conhecer esse assunto. Tudo isso é feito naturalmente, e algumas vezes 31 melhor por aqueles que não aprenderam nenhuma regra da lógica do que por aqueles que as aprenderam. Portanto, essa arte não consiste em encontrar a 34 maneira de realizar tais operações, pois a natureza já nos forneceu isto ao nos dar a razão; mas consiste em realizar reflexões sobre o que a natureza nos faz realizar 37 – o que serve para três coisas. A primeira consiste em estarmos seguros de que nos utilizamos bem de nossa razão, porque a conside40 ração da regra nos faz dar a isso uma atenção nova. A segunda consiste em descobrir e explicar mais facilmente o erro ou o defeito que se pode encontrar 43 nas operações de nossa mente, pois ocorre frequentemente que descobrimos naturalmente que um raciocínio é falso, mas não descobrimos a razão pela qual é 46 falso. A terceira consiste em nos fazer conhecer melhor a natureza de nossa mente por meio das reflexões e 49 especulações que realizamos sobre suas ações. Se os raciocínios que fazemos sobre nossos pensamentos dissessem respeito apenas a nós mesmos, 52 bastaria considerá-los em si próprios, sem revesti-los de nenhuma palavra, nem de quaisquer outros sinais; mas, uma vez que não podemos fazer compreender 55 nossos pensamentos uns aos outros sem acompanhá-los de signos exteriores, e mesmo porque essas práticas são tão fortes que quando pensamos solitariamente 58 as coisas não se apresentam à nossa mente senão por meio das palavras com as quais nos acostumamos a revesti-las quando falamos aos outros, é necessário na 61 lógica considerar as ideias juntamente com as palavras, e as palavras juntamente com as ideias. ARNAULT, Antoine; NICOLE, Pierre. Lógica ou a arte de pensar. In: MARCONDES, Danilo. Textos básicos de linguagem. Rio de Janeiro: Zahar, 2009. p. 47-48. (Adaptado).

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Leia o texto a seguir para responder às questões de 1 a 5.

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Lógica ou a arte de pensar 1

A lógica é a arte pela qual o homem conduz bem a sua razão em busca do conhecimento das coisas. Essa arte consiste em reflexões que os homens fazem sobre 4 as quatro principais operações da mente humana: conceber, julgar, raciocinar e ordenar. Denominamos conceber a visão que temos das 7 coisas que se apresentam à nossa mente, como quan-

1.

É ideia defendida no texto: a) As operações de conceber e julgar são consideradas sinônimas no texto, já que ambas se referem ao ato mental de formação de um juízo a partir de vários outros. b) As operações de conceber e julgar são noções antagônicas, uma vez que se configuram como operações da mente humana que independem uma da outra.

2.

3.

4.

5.

No trecho que engloba as linhas 38 a 40, os autores a) desenvolvem ideias apresentadas no parágrafo anterior. b) apresentam paráfrases dos três primeiros parágrafos do texto. c) desenvolvem argumentos de outros autores para contradizê-los. d) apresentam argumentos opostos ao pensamento apresentado no parágrafo anterior. Os termos “portanto” e “pois” (linha 33) expressam, respectivamente, sentido a) conformativo – aditivo b) conclusivo – explicativo c) concessivo – adversativo d) consecutivo – comparativo No último parágrafo do texto, os pronomes que acompanham as formas verbais “acompanhá-los” (linha 56) e “revestí-las” (linha 60) referem-se, respectivamente, a a) pensamentos – coisas b) signos – ideias c) sinais – práticas d) raciocínios – palavras No texto, a palavra “especulações” (linha 49) pode ser substituída, sem prejuízo de sentido, por a) certezas b) realidades c) indagações d) conveniências

Leia os textos a seguir para responder às questões 6 e 7. Texto 1 Junte-se aos campeões. Garanta seus ingressos em FIFA.COM.

Superinteressante. Editora Abril, mar. 2013, p. 35.

Texto 2 A alegria morava em sua alma. A filha dos sertões era feliz, como a andorinha, que abandona o ninho de seus pais e peregrina para fabricar novo ninho no país onde começa a estação das flores. Também Iracema achara ali nas praias do mar um ninho do amor, nova pátria para seu coração. Como o colibri borboleteando entre as flores da acácia, ela discorria as amenas campinas. A lua da manhã já a encontrava suspensa ao ombro do esposo e sorrindo, como a enrediça que entrelaça o tronco robusto, e todas as manhãs o coroa de nova grinalda.

ALENCAR, José. Iracema. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 80.

6.

Tem-se, como funções da linguagem predominantes no texto 1 e no texto 2, respectivamente, as funções a) poética – conativa b) conativa – poética c) fática – metalinguística d) metalinguística – fática

7.

São vocábulos pertencentes ao mesmo campo semântico de “alegria” e “campinas”, respectivamente: a) deleite – prados b) sonho – moradias c) travessura – nuvens d) pensamento – brisas

Leia o fragmento a seguir para responder às questões de 8 a 10. Como me lembro deles... 1

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De muita coisa passada na infância nós nos esquecemos, de outras não. Elas nos acompanham a vida inteira, embora não sejam coisas de profundidade nem tenham em si nenhum conteúdo de alto ensinamento. Foram simplesmente alguns traços vivos que, repetidos, de certa forma gravaram-se no disco das impressões deixando marca para sempre. Nos vários anos que passei longe da velha casa, sobrecarregada com os fardos, mais arrochos da vida, muita coisa de sapareceu da minha lembrança, sobre outras se fecharam de forma inviolável as gavetinhas da memória. Mas aqueles papéis de circunstância e junto a eles, a figura alta, magra e severa de minha mãe, esse quadro só a morte poderá apagar. CORALINA, Cora. Papéis de circunstância. In: Estórias da casa velha da ponte. 13. ed. São Paulo: Global, 2006. p. 87. (Adaptado).

8.

Predomina, no trecho acima, uma linguagem a) oral. b) informal. c) culta. d) coloquial.

9.

É exemplo de uso conotativo da linguagem: a) “velha casa” (linha 8) b) “Nos vários anos” (linha 7) c) “nós nos esquecemos” (linha 1) d) “gavetinhas da memória” (linha 11)

10. Quanto ao trabalho com os elementos da narrativa, verifica-se que o fragmento a) é narrado em terceira pessoa. b) é narrado em primeira pessoa. c) apresenta tempo social que indica o contexto sociopolítico do trecho. d) apresenta tempo cronológico que faz referência ao futuro da narradora. (UEG/Pref. de Santa Helena de Goiás/Analista de Controle Interno/2015) 11.



Ouviram do Ipiranga as margens plácidas De um povo heroico o brado retumbante. Joaquim Osório Duque-Estrada Os dois versos do Hino Nacional Brasileiro, quando colocados na ordem sintática direta, isto é, seguindo a sequência Sujeito – Verbo – Objeto, assumem a seguinte configuração: a) As margens plácidas do Ipiranga ouviram o brado retumbante de um povo heroico. b) Do Ipiranga ouviram de um povo heroico as margens plácidas o brado retumbante.

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c) A lógica abarca unicamente os raciocínios e operações que o indivíduo faz sobre si mesmo, apenas por meio de signos interiores, isto é, sem a utilização de palavras para expressar suas ideias. d) A lógica é definida como a arte pela qual o homem conduz sua razão, abarcando operações que podem ser feitas naturalmente, mesmo por aqueles que não aprenderam nenhuma regra da lógica.

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c) O brado retumbante de um povo heroico as margens plácidas do Ipiranga ouviram. d) Ouviram as margens plácidas do Ipiranga o brado retumbante de um povo heroico. Leia o texto a seguir para responder às questões de 12 a 15. Calcule o tempo em dobro 1

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Para fazer um bom texto informativo, você vai precisar de tempo, bastante tempo. Em vez de reservar dois dias para redigir um relatório de dez páginas, reserve quatro. Na produção de um filme, as cenas são refeitas até que seja conseguido o melhor resultado. Com as frases é a mesma coisa. Raramente uma frase sai boa na primeira edição. É preciso reescrever as partes do texto algumas vezes, até que o conjunto fique fácil de ler, correto, harmonioso. Pense no bem- estar do leitor. Corrija, emende, substitua. O computador permite reescrever sem dramas. Com um mínimo de esforço, essa máquina maravilhosa corta, cola, inverte, repete, guarda o original, passa a limpo e assim por diante. Isso põe fim às desculpas dos acomodados, dos que não gostam de refazer as coisas. E, nunca é demais repetir: para o leitor, texto ruim não tem desculpa, seja cansaço, tristeza ou preguiça. Se o texto está enrolado, o leitor, sim, é quem fica cansado, triste e com preguiça. E aí, adeus informação. ASSUMPÇÃO, M. E. O. O.; BOCCHINI, M. O. Para escrever bem. São Paulo: Manole, 2002. p. 80. (Adaptado).

12. O texto, pelas propriedades estilísticas e pelo conteúdo temático, assume um caráter instrucional, fato que se constata a partir da seguinte marca linguística: a) organização em parágrafos curtos. b) uso frequente de verbos no imperativo. c) períodos compostos por coordenação. d) argumentação por análise e comparação.

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13. De acordo com Assumpção e Bocchine, a produção de um bom texto informativo exige a) pesquisa em diversas fontes de informação. b) computadores modernos e atualizados. c) conhecimento de bons filmes e livros. d) diversos procedimentos de reescrita.

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14. No texto de Assumpção e Bocchine, defende-se a ideia de que, quando se escreve um texto, o autor deve a) provocar a admiração do leitor com construções difíceis e incomuns. b) utilizar um vocabulário rebuscado para mostrar domínio da língua. c) buscar a clareza, a correção e a harmonia do texto como um todo. d) focar nas ideias iniciais e evitar ao máximo a reelaboração do texto. 15. Em qual das frases a seguir o verbo apresenta a mesma regência encontrada na frase “você vai precisar de tempo”? a) “texto ruim não tem desculpa”. b) “o leitor, sim, é quem fica cansado”. c) “dos que não gostam de refazer as coisas”. d) “O computador permite reescrever sem dramas”.

Leia o texto a seguir para responder às questões de 16 a 20. Reconhecendo e distinguindo o preconceito e a intolerância 1

À primeira vista, pode-se dizer, simplesmente, que as palavras preconceito e intolerância são sinônimas. Um exame um pouco mais detido, contudo, pode mos4 trar que preconceito é a ideia ou sentimento que pode conduzir o indivíduo à intolerância, à atitude de não admitir opinião divergente e, por isso, à atitude de re 7 agir com violência ou agressividade a certas situações. Isso indica uma primeira diferença: o traço semântico mais forte registrado no sentido de intolerância é ser 10 um comportamento, uma reação explícita a uma ideia ou opinião contra a qual se pode objetar. Não constitui, simplesmente, uma discordância tácita. Um preconceito, 13 ao contrário, pode existir sem jamais se revelar e, por isso, existe antes da crítica. Voltaire diz: “o preconceito é uma opinião sem 16 julgamento” e, ainda mais, até afirma a existência de “preconceitos universais, necessários, que representam a própria virtude”. Disso se conclui, pois, que o filósofo 19 admitia o bom e o mau preconceito. No Dicionário Filosófico não há o verbete intolerância, mas se pode chegar a esse conceito pelo de tolerância, definida como o 22 “apanágio da humanidade”, isto é, um privilégio, uma regalia, uma vantagem, fato que, como se sabe, não é próprio de todos os seres humanos, em todas as cir 25 cunstâncias de suas vidas. A ausência da tolerância é a dificuldade de o ser humano aceitar bipolaridades, especificamente as re28 ligiosas, o que pode levar o homem a um comportamento agressivo, à perseguição do adversário. Bobbio (2004) examina dois dos principais signifi31 cados que a palavra tolerância tem, para, a partir disso, formular os conceitos de preconceito e intolerância. O termo tolerância pode ser empregado em referência à 34 aceitação da diversidade de crenças e opiniões, principalmente religiosas e políticas. A intolerância, pois, refere-se à incapacidade de o indivíduo conviver com 37 a diversidade de conceitos, crenças e opiniões. Para Rouanet (2003), “a intolerância pode ser definida como uma atitude de ódio sistemático e de agressividade irra40 cional com relação a indivíduos e grupos específicos, à sua maneira de ser, a seu estilo de vida e às suas crenças e convicções. Essa atitude genérica se atualiza em 43 manifestações múltiplas, de caráter religioso, nacional, racial, étnico e outros”. Já o preconceito, embora tenha em comum com o 46 significado de intolerância a não aceitação da diferença do outro, o que também se manifesta comportamentalmente, não leva o sujeito à construção de um discurso 49 acusatório sobre a diferença, porque o preconceito pode construir-se sobre o que nem foi pensado, mas apenas assimilado culturalmente, ou plasmado em ir 52 racionalidades, emoções e sentimentos. O preconceito, portanto, não tem origem na crítica, mas na tradição, no costume ou autoridade. Pode o preconceito redundar 55 em uma discriminação, mas não se manifesta discursivamente sobre argumentos que visam a sustentar “verdades”. 58 Apesar de as duas concepções examinadas serem diferentes, pode-se extrair de ambas a mesma lição: o preconceito não surge, exclusivamente, de uma

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dicotomia. Pode ser uma rejeição, um “não-querer” ou um “não-gostar” sem razão, e pode até mesmo não se manifestar; a intolerância, por sua vez, nasce, necessariamente, de julgamentos, de contrários, e se manifesta discursivamente. É resultado da crítica e do julgamento de ideias, valores, opiniões e práticas. LEITE, Marli Quadros. Preconceito e intolerância na linguagem. São Paulo: Contexto, 2008. p. 20-22. (Adaptado).

Gabarito 1. d 2. a 3. b 4. a 5. c

6. b 7. a 8. c 9. d 10. b

11. a 12. b 13. d 14. c 15. c

16. d 17. b 18. a 19. d 20. b



16. A autora do texto usa um procedimento argumentativo que a) utiliza figuras e imagens concretas para discutir e exemplificar temas filosóficos. b) repete e confirma as ideias dos senso comum utilizando uma linguagem científica. c) rejeita o conhecimento filosófico e científico para defender ideias do senso comum. d) recorre ao discurso filosófico-científico para explicar as diferenças entre dois conceitos. 17. A expressão “isto é” (linha 22) tem, no texto, a função de a) estabelecer a oposição entre dois termos. b) introduzir uma paráfrase explicativa. c) retificar o uso inadequado de uma palavra. d) negar um argumento apresentado.

19. A frase “embora tenha em comum com o significado de intolerância a não aceitação da diferença do outro” (linhas 45-46) estabelece, com o trecho no qual está inserida, uma relação de a) adição. b) condição. c) explicação. d) concessão. 20. No texto, a autora coloca a frase “o preconceito é uma opinião sem julgamento” (linha 15) entre aspas com objetivo de a) apontar uma ambiguidade. b) indicar uma citação direta. c) marcar uma metáfora. d) enfatizar uma ideia.

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18. Defende-se no texto a ideia de que preconceito e intolerância são termos a) com sentidos diferentes, já que o primeiro refere-se à opinião sem julgamento, baseada em emoções e sentimentos, ao passo que o segundo refere-se à atitude de ódio sistemático e de agressividade irracional com relação a indivíduos e grupos específicos. b) incompatíveis entre si, pois o preconceito é sempre manifesto e geralmente apresenta um lado positivo, que deve ser cultivado pelo indivíduo, ao passo que a intolerância é uma reação inconsciente do indivíduo contra as ideias dos outros. c) sinônimos, já que ambos pressupõem atitude irracional e inconsciente de ódio que um indivíduo nutre por um ou mais grupos diferentes do seu, o que é manifestado culturalmente pelo modo de agir do indivíduo. d) dicotômicos, pois o primeiro é uma manifestação racional de determinados pontos de vista, razão pela qual se apresenta em oposição ao segundo, que é constituído pelo que foi assimilado culturalmente pelo indivíduo.

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PMGO SUMÁRIO Realidade Étnica, Social, Histórica, Geográfica, Cultural, Política e Econômica do Estado de Goiás Formação econômica de Goiás: mineração e pecuária.......................................................................................................................................................... 3 A construção de Goiânia e a nova dinâmica econômica de Goiás........................................................................................ 5 Modernização da agricultura: impactos na economia goiana............................................................................................................................................ 6 Partidos políticos e democracia: o fim do regime militar e a ordem política em Goiás.......................................................................................................... 6 Nação e região: a cultura goiana................................................................................................................................................................... 8 Goiás: diferenças regionais............................................................................................................................................................ 9 Urbanização e mudanças sociais em Goiás.......................................................................................................................... 10

Formação econômica de Goiás: mineração e pecuária Durante o Brasil Colonial (1500-1822), em especial entre os séculos XVI e XVII, o território goiano começou a receber diversas expedições exploratórias. Oriundas de São Paulo, as Bandeiras se empenhavam em aprisionar índios para empregá-los em seguida como mão de obra escrava em atividades associadas à agricultura e mineração. Havia também outras expedições originadas no Pará, que foram conhecidas como Descidas com o objetivo de promover a catequese e o aldeamento dos índios existentes naquela região. Ambas passavam pelo território, mas não resultava na criação de vilas permanentes, muito menos o estabelecimento de uma população em número estável. A ocupação propriamente dita tornou-se mais efetiva somente após a descoberta de ouro nessas localidades. Na época, havia sido encontrado ouro em Minas Gerais, próximo à atual cidade de Ouro Preto (1698), e em Mato Grosso, próximo a Cuiabá (1718). Uma crença associada ao período renascentista revelava que o nobre metal era mais abundante quanto mais próximo ao Equador e no sentido Leste-Oeste. Nisto, sua procura no “território dos Goyazes” fomentou a formação de expedições em direção à região. A bandeira de Francisco Bueno foi a primeira a lograr êxito ao encontrar ouro em 1682, embora em quantidade mínima. A expedição efetuou explorações até as margens do Rio Araguaia. Junto com Francisco Bueno, veio seu filho, Bartolomeu Bueno da Silva, conhecido por Anhanguera (Diabo velho). Conforme relatos, este teria se interessado sobre o ouro que adornava algumas índias de uma tribo, mas não foi bem-sucedido na tentativa de obter informações sobre a procedência do metal. Para conseguir a localização, teria ameaçado atear fogo nas fontes e rios da região com aguardente para convencer os índios de que poderia realmente executar o feito, o que lhe conferiu o apelido. Seu filho, também chamado de Bartolomeu Bueno da Silva, 40 anos depois, também promoveu buscas nos locais onde seu pai havia transitado, atraído pelo mito da “Serra dos Martírios”, um lugar fantástico onde grandes cristais aflorariam assumindo formas análogas a coroas, lanças e cravos, referentes à “Paixão de Cristo”. Alcançou, assim, locais próximos ao rio Vermelho, no qual encontrou ouro (1722) em maior quantidade na comparação com outras paragens. Tendo se estabelecido na região, fundou então a Vila de Sant’Anna (1727), chamada depois Vila Boa de Goyaz. Ao retornar para São Paulo para revelar seus achados, foi nomeado Capitão-Mor das “minas das terras do povo Goiá”. É preciso salientar que, durante o Período Colonial, o território que hoje compreende o estado de Goiás foi administrado pela Capitania de São Paulo. Na época, constituía a maior delas, estendendo-se do Uruguai até o atual estado de Rondônia. Todavia, o poder de Bueno da Silva foi sendo reduzido em decorrência da administração régia ter se organizado melhor na região. À medida que o ouro era encontrado pelas terras do sertão brasileiro, o governo português buscava aproximar-se da região produtora. Em 1733, foi privado dos direitos obtidos junto ao Rei, sob a alegação de sonegação de rendas. Faleceu em 1740, empobrecido e com seus poderes esvaziados. Ademais, com o objetivo de aperfeiçoar o controle sobre a produção de ouro, evitar o contrabando, responder mais rapidamente aos ataques de índios nativos e coibir revoltas entre os mineradores, foi criada por meio de alvará régio a

Rodrigo Regazonni

Capitania de Goiás, desmembrada de São Paulo, em 1744, vindo a receber o seu primeiro governador, Dom Marcos de Noronha, quatro anos depois. Por oportuno, cabe lembrar que o “Triângulo Mineiro” pertenceu à capitania de Goiás até 1816. Sua incorporação à província de Minas Gerais é resultado de pressões pessoais de integrantes de grupos dirigentes da região, sendo que em 1861 a Assembleia Geral foi palco de discussões acaloradas entre parlamentares de Minas Gerais, que buscavam ampliar ainda mais a incorporação de territórios até o Rio São Marcos e de Goiás. Em meados do século XVIII, as principais regiões ocupadas no período aurífero foram o Centro-Sul (próximo ao caminho para São Paulo), o Alto Tocantins e Norte da capitania, próximo à cidade de Porto Nacional (hoje Estado do Tocantins). Grandes áreas como o Sul, o Sudoeste, o Vale do Araguaia e as terras ao Norte de Porto Nacional foram ocupadas mais intensamente durante os séculos XIX e XX, com a ampliação da pecuária e da agricultura. O ouro goiano era principalmente de aluvião – retirado na superfície dos rios pela peneiragem do cascalho – e veio a escassear após a década de 1770. Com a redução da atividade de extração, a região passou a viver principalmente da pequena agricultura de subsistência e de pecuária. Corumbá de Goiás e Crixás podem ser citadas como dois dos municípios goianos que tiveram a sua origem ligada a atividades de garimpagem. Devido ao esgotamento das jazidas auríferas, a partir de 1780, a Capitania de Goiás iniciou um processo de ruralização e retrocesso a uma economia de subsistência, gerando graves problemas financeiros pela ausência da produção de um item básico rentável. Para tentar reverter esta situação, o governo português buscou incentivar e promover a agricultura em Goiás. Contudo, não obteve resultados satisfatórios, em face do temor dos agricultores quanto ao pagamento de dízimos; da falta de interesse dos mineiros pela atividade agrícola e sua baixa rentabilidade; da ausência de um mercado consumidor e, por fim, das dificuldades de exportação em função da inexistência de um sistema viário de transportes. Posteriormente, com a Independência do Brasil (1822), a Capitania de Goiás foi elevada à categoria de província. Porém, a mudança não alterou a realidade socioeconômica de Goiás, que experimentava ainda um quadro de pobreza e isolamento. As diminutas alterações observadas foram apenas de ordem política e administrativa. Por outro lado, a expansão da atividade pecuária no território goiano, nas três primeiras décadas do século XIX, alcançou relativo êxito, vindo a gerar como consequência o aumento da população. A atividade mostrou ser facilmente adaptável à geografia do cerrado, bem como à escassez progressiva de escravos em virtude da mão de obra livre de vaqueiros e assalariados. A Província de Goiás recebeu correntes migratórias oriundas, principalmente, dos estados do Pará, Maranhão, Bahia e Minas Gerais. Surgiram novas cidades. No sudoeste goiano, podemos citar Rio Verde, Jataí, Mineiros, Caiapônia (Rio Bonito), Quirinópolis (Capelinha), entre outras. Por sua vez, ao norte (hoje Estado do Tocantins), observou-se uma mesma tendência. E cidades já existentes, como Imperatriz, Palma, São José do Duro, São Domingos, Carolina e Arraias, ganharam novo impulso. As modificações no panorama socioeconômico vieram a suscitar insatisfações e mudanças no âmbito político. No Brasil Independente, os presidentes de província e outros cargos relevantes eram ocupados por indicações de livre escolha do poder central entre pessoas de nacionalidade portuguesa,

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fato que descontentava os grupos locais. Com a abdicação de D. Pedro I, surgiu em Goiás um movimento nacionalista liderado pelo bispo Dom Fernando Ferreira, pelo padre Luiz Bartolomeu Marquez e pelo coronel Felipe Antônio, que recebeu o apoio das tropas e conseguiu depor todos os portugueses que ocupavam cargos públicos em Goiás, inclusive o presidente da província. Já nas últimas décadas do século XIX, grupos locais insatisfeitos fundaram partidos políticos: O Liberal, em 1878, e o Conservador, em 1882. Também fundaram jornais para divulgarem suas ideias: Tribuna Livre, Publicador Goiano, Jornal do Comércio e Folha de Goyaz. Com isso, representantes próprios foram enviados à Câmara Alta, fortalecendo grupos políticos locais e lançando as bases para a formação das oligarquias posteriores. Com a Proclamação da República (1889), o quadro dos problemas socioeconômicos enfrentados pela população goiana permaneceu inalterado, em grande medida, devido ao isolamento decorrente da carência dos meios de comunicação. Pesava negativamente a ausência de centros urbanos e de um mercado interno satisfatório. Não havia sido notadas mudanças no quadro das elites dominantes, tendo elas se limitado a aspectos político-administrativos. Por outro lado, a partir de 1891, Goiás começou a vivenciar certo desenvolvimento com a instalação do telégrafo para a transmissão de notícias. Com a chegada da estrada de ferro no território goiano, no começo do século XX, a urbanização na localização sudeste foi incrementada, além de facilitar também a exportação de arroz. Contudo, por falta de recursos financeiros, a estrada de ferro não se estendeu até a capital e o norte goiano, que permanecia praticamente incomunicável. O setor mais dinâmico da economia era a pecuária, com predomínio do latifúndio no estado. Com a Revolução de 30 (1930), responsável por alçar Getúlio Vargas à Presidência da República, foram registradas mudanças no campo político. Destituídos os governantes, Getúlio Vargas empossou em cada estado um governo provisório composto por três membros. Em Goiás, um deles foi o Dr. Pedro Ludovico Teixeira, que, dias depois, foi nomeado interventor. O governo havia adotado como meta levar o desenvolvimento para o estado, resolver os problemas do transporte, da educação, da saúde e da exportação, além de atribuir importância à probidade administrativa de maneira a rechaçar as práticas políticas tradicionais das oligarquias locais. Importante notar que o crescimento e a especialização da agropecuária em Goiás, a partir das primeiras décadas do século XX, decorreu do avanço da fronteira agrícola do Sudeste, não tendo a crise do complexo cafeeiro, no final da década de 1920, interrompido o processo. A atividade agropecuária orientou-se na expansão de lavouras alimentares e na pecuária de corte destinadas ao abastecimento do mercado interno. A implantação de uma infraestrutura de transportes, as mudanças político-institucionais pós 1930, bem como a construção de duas capitais (Goiânia e Brasília) em um intervalo de poucas décadas, serviram de base de sustentação para o incremento das atividades agrícolas no estado, também impulsionada pela industrialização da região Sudeste, haja vista a importância das matérias-primas para a produção de manufaturados. Tempos depois, durante o período do regime militar, as modificações na organização territorial dos estados ficaram a cargo do Governo Central e se submeteram a orientações políticas. A fusão do estado da Guanabara, pelo Rio de Janeiro (1975), e o desmembramento do Sul do Mato Grosso (1977) ilustram a afirmação. Nesse contexto, o deputado federal Siqueira Campos iniciou uma campanha na Câmara onde solicitava a redivisão territorial da Amazônia Legal (com ênfase no norte goiano), uma vez que mesmo com investimentos de

projetos como o Polocentro e Polamazônia, o norte do estado ainda tinha fraco desempenho econômico. A campanha também foi apoiada por intelectuais por meio do surgimento da Comissão de Estudos do Norte Goiano (Conorte), em 1981, que promoveu debates públicos sobre o assunto em Goiânia. A discussão pela divisão foi levada do nível estadual para o nível federal, onde a proposta foi rejeitada duas vezes pelo presidente José Sarney (1985), sob a alegação de o estado ser inviável economicamente. A mobilização popular e política da região norte fizeram com que o governador eleito de Goiás, em 1986, Henrique Santillo, apoiasse a proposta de divisão, passando a ser grande articulador da questão. A efetivação dessas articulações deu-se durante a Assembleia Constituinte, que elaborou a nova Constituição Nacional, promulgada em 1988, e que contemplou a criação do Estado do Tocantins, efetivamente, a partir do dia 1º de janeiro de 1989. A divisão partia do desmembramento da porção norte de Goiás, desde aproximadamente o paralelo 13° até a região do Bico do Papagaio, na fronteira do estado com o Pará e o Maranhão. No entanto, a cisão vinha sendo almejada desde o período colonial. Em 1821, um movimento separatista do norte de Goiás chegou a estabelecer um governo autônomo provisório na cidade de Cavalcante, que se declarou independente da Comarca do Sul.

Governo JK e a construção de Brasília Antes mesmo de seu início, o governo de Juscelino Kubitschek (JK) se deparou com uma série de dificuldades. As adversidades políticas que marcaram o período entre sua indicação como candidato e sua posse como presidente não deixavam dúvidas quanto à ferrenha oposição que teria pela frente. O novo governo, fruto da aliança PSD-PTB, certamente seria hostilizado por adversários capitaneados pela UDN, para quem Juscelino e Jango representavam a continuação política do ex-presidente Getúlio Vargas. Parecia não existir possibilidade de meio termo para o novo presidente, e por isso mesmo o apoio da opinião pública seria a única forma de garantir sua manutenção no cargo. Era preciso ousar, e JK o fez ao anunciar seu programa de governo – 50 anos de progresso em 5 anos de realizações, com pleno respeito às instituições democráticas. Esse ideal desenvolvimentista foi consolidado num conjunto de 30 objetivos a serem alcançados em diversos setores da economia, que se tornou conhecido como Programa ou Plano de Metas. Na última hora o plano incluiu mais uma meta, a 31a, chamada de meta-síntese: a construção de Brasília e a transferência da capital federal. Havia, no estado de Goiás, o interesse na efetivação da transferência, apesar da oposição de alguns jornais, assim como no Rio de Janeiro, onde se observou uma campanha aberta contra os defensores da NovaCap (nome da estatal responsável por coordenar as obras de Brasília e que, por extensão, virou uma alusão a própria cidade). Com o compromisso assumido por JK em um comício na cidade de Jataí, Brasília passou a materializar-se imediatamente, mas a cada passo político ou técnico dado, uma onda de acusações era lançada contra a iniciativa. Construída em pouco mais de 3 anos (de outubro de 1956 a abril de 1960), Brasília tornou-se símbolo do espírito da época. Goiás, por outro lado, tornou-se a base para a construção, sendo que Planaltina, Formosa, Corumbá de Goiás, Pirenópolis e, principalmente, Anápolis tiveram suas dinâmicas modificadas, econômica e socialmente.

Aspectos político-sociais atuais de Goiás Goiás é governada hoje por Marconi Perillo. Seu vice é José Eliton de Figuerêdo Júnior. O estado possui 246 municí-

A construção de Goiânia e a nova dinâmica econômica de Goiás A mudança da capital de Goiás já havia sido cogitada por governos anteriores, mas tornou-se realidade somente a partir da Revolução de 1930, impulsionada pelo forte viés ideológico de seus líderes e à importância que conferiam aos fatores “progresso” e “desenvolvimento”. Por meio do Decreto nº 2.737, de 20 de dezembro de 1932, o então interventor de Goiás, Pedro Ludovico Teixeira, nomeou uma comissão para realizar estudos relativos à escolha do local onde seria construída a futura capital. A região de Campinas foi selecionada por revelar condições hidrográficas, topográficas e climáticas propícias, além da proximidade da estrada de ferro. Três localidades também foram objeto de análise do estudo: Pires do Rio, Bonfim (atual Silvânia) e Ubatam (atual município de Orizona). A iniciativa resultou em elevado crescimento demográfico, em consequência da chegada de pessoas interessadas em participar do trabalho de construção da cidade. Em 24 de outubro de 1933 foi lançada a pedra fundamental. Dois anos depois, em 7 de novembro de 1935, foi iniciada a mudança provisória da nova capital. O nome “Goiânia”, sugerido pelo professor Alfredo de Castro, foi escolhido em um concurso promovido pelo semanário “O Social”. A transferência definitiva da nova capital, da Cidade de Goiás para Goiânia, se deu no dia 23 de março de 1937, por meio do Decreto nº 1.816. Em 5 de julho de 1942, quando foi realizado o “batismo cultural”, Goiânia já contava com mais de 15 mil habitantes. Cabe frisar que algumas de suas principais edificações – como, por exemplo, o Cine Teatro Goiânia e a Estação Ferroviária – foram construídas segundo um padrão arquitetônico característico, denominado art déco. Visto como passagem do art nouveau para o modernismo, o estilo durou pouco mais que uma década. Todavia, foi o suficiente para situar Goiânia em seu mapa de abrangência. Pode-se afirmar que a construção de Goiânia devolveu aos goianos a confiança em si mesmos, após um período de decadência da mineração e da percepção de isolamento nacional. Em vez do saudosismo concernente às memórias de grandeza do passado, emergia um pensamento mais otimista em relação às expectativas quanto ao futuro. Assim, a partir de 1940, Goiás passa a crescer em ritmo acelerado, também em virtude do desbravamento do Mato Grosso Goiano, da campanha nacional de “Marcha para o Oeste” e da construção de Brasília. A população do estado se multiplicou, estimulada pela forte imigração, oriunda principalmente dos Estados do Maranhão, Bahia e Minas Gerais. A urbanização foi provocada essencialmente pelo êxodo rural. Contudo, o fenômeno neste período não foi acompanhado

pela industrialização. A economia seguia baseada no setor primário – agricultura e pecuária – e persistia a vigência do sistema latifundiário. Posteriormente, nos anos de 1950, foi criado o Banco do Estado e a Centrais Elétricas de Goiás S.A (Celg). O governo Mauro Borges Teixeira (1960-1964) propôs como diretriz de ação um “Plano de Desenvolvimento Econômico de Goiás”, contemplando as áreas de agricultura e pecuária, transportes e comunicações, energia elétrica, educação e cultura, saúde e assistência social, recursos naturais, turismo, entre outras. Ademais, fundou as seguintes autarquias e paraestatais: • Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado (Cerne); • Organização de Saúde do Estado de Goiás (Osego); • Escola de Formação de Operadores de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (Eformago); • Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego); • Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo); • Escola Superior de Educação Física de Goiás (Esefego); • Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás (Cepaigo); • Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (idago); • Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás (Dergo); • Metais de Goiás S/A (Metago); • Indústria Química do Estado de Goiás (Iquego) etc.

A Região Metropolitana de Goiânia A Região Metropolitana de Goiânia (RMG), conhecida como Grande Goiânia, consiste em uma conurbação de cidades ao redor da capital. Criada pela Lei Complementar Estadual nº 27, em 30 de dezembro de 1999, a RMG é a primeira do Centro-Oeste do Brasil. Em 2010, outra Lei Complementar Estadual – de 25 de março –, incluiu mais seis municípios na RMG: Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Inhumas, Nova Veneza e Teresópolis de Goiás. Atualmente, a Região integra 20 municípios e ocupa uma área de mais de sete milhões de quilômetros quadrados.

Aspectos étnicos do estado de Goiás Pode-se afirmar que a composição inicial da população de Goiás se deu por meio da convivência – não raro hostil – entre índios nativos, paulistas e portugueses em busca de riquezas minerais. Estes, por sua vez, trouxeram negros africanos consigo para o trabalho escravista, moldando a costumeira tríade da miscigenação brasileira entre índios, negros e brancos, e todas as suas derivações. Entretanto, a formação do caráter goiano vai além dessa visão simplista e adquiriu características especiais à medida que o espaço físico do Estado passou a ser ocupado. Até o início do século XIX, a maioria da população em Goiás era composta por negros. Os índios que habitavam o estado ou foram dizimados pelo ímpeto colonizador ou migraram para aldeamentos oficiais supervisionados por autoridades leigas ou religiosas. Segundo o recenseamento de 1804 (o primeiro oficial), 85,9% dos goianos eram “pardos e pretos” e este perfil continuou constante até a introdução das atividades agropecuárias na agenda econômica do Estado. Havia no imaginário popular da época a ideia de sertão presente na constituição física do Estado. O termo, no entanto, remeteria a duas possibilidades distintas de significação: assim como na África, representava o vazio, isolado e atrasado, mas que por outro lado se revelava como desafio a ser conquistado pela ocupação territorial. Esta ocupação viria acompanhada predominantemente pela domesticação do sertão segundo

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pios. É o sétimo maior em extensão territorial, com 340.086 km². Possui 17 deputados federais, 3 senadores e 41 deputados estaduais. A população é composta hoje por 6.610.681 habitantes. Na divisão por sexos, há 3.056.587 homens e 3.554.094 mulheres. Os municípios mais populosos são Goiânia, com 1,4 milhão de habitantes, seguido de Aparecida de Goiânia, com cerca de meio milhão, e Anápolis, com 350 mil. A capital é administrada pelo prefeito Paulo Garcia. Seu vice é Agenor Mariano. É a segunda cidade mais populosa da região Centro-Oeste, sendo superada apenas por Brasília. De acordo com o IBGE, é também a sexta maior cidade do Brasil em tamanho, com 256,8 quilômetros quadrados de área urbana. A Região Metropolitana de Goiânia possui mais de 2,2 milhões de habitantes, o que a torna a décima mais populosa do país.

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um modelo de trabalho familiar, cujo personagem principal, o sertanejo, assumiria para si a responsabilidade pela construção do País, da ocupação das fronteiras e, por seguinte, da Marcha para o Oeste, impulsionadora do desenvolvimento brasileiro. Registros da época revelam a deflagração de processos migratórios ao longo do século XIX e metade do século XX, com correntes oriundas de Minas Gerais, Bahia, Maranhão e Pará resultando em uma ampla mestiçagem na caracterização do personagem sertanejo. O calendário litúrgico e a chegada de tropas e boiadas traziam as únicas novidades pelos cristãos e mascates. Nessa época, a significação da vida estava diretamente ligada ao campo e dele resultaram, segundo as atividades registradas nos arraias, o militar, o jagunço, o funcionário público, o comerciante e o garimpeiro. Consequentemente, ao longo do século XX, novas levas migratórias, dessa vez do sul e de estrangeiros começam a ser registradas no território goiano, de modo que no Censo do ano 2000, os cinco milhões de habitantes se declararam brancos (50,7%), pardos (43,4%), negros (4,5%) e de outras etnias (0,24%).

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Césio-137

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Há 28 anos, Goiânia sediou o que muitos consideram como o maior acidente radiológico do mundo. A tragédia envolvendo o Césio-137 deixou um saldo de centenas de vítimas contaminadas, entre mortos e pessoas portadoras de sequelas irreversíveis. Na esfera radioativa, o episódio com o Césio 137 só não foi maior que o acidente na usina nuclear de Chernobyl, em 1986, na Ucrânia, segundo a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen). O incidente teve início depois que dois jovens catadores de papel encontraram e abriram um aparelho contendo o elemento radioativo. A peça foi achada em um prédio abandonado, onde funcionava uma clínica desativada. Mesmo passadas mais de duas décadas da tragédia, o acidente ainda deixa resquícios de medo. Um exemplo é a situação do local onde morava uma das pessoas que encontraram a peça. A casa em que vivia o catador foi demolida no mesmo ano em que tudo ocorreu. Apesar de o solo ter sido todo retirado e ter sido substituído por várias camadas de concreto, não se conhece registros de construções feitas no local. Cerca de 6 mil toneladas de lixo radioativo foram recolhidas na capital goiana após o acidente. Todo esse material com suspeita de contaminação foi levado para a unidade do Cnen em Abadia de Goiás, na Região Metropolitana da capital, onde foi enterrado. Após mais de duas décadas, os resíduos já perderam metade da radiação. No entanto, o risco completo de radiação só deve desaparecer em pelo menos 275 anos, de acordo com especialistas.

Modernização da agricultura: impactos na economia goiana As alterações na estrutura produtiva da região Centro-Oeste, como em parte significativa do cerrado brasileiro, ocorreram notadamente por intermédio da modernização da agricultura. A partir da década de 1970, o estado de Goiás sofreu um amplo processo de aprimoramento de suas atividades agrícolas. Este fenômeno se caracterizou em especial pelo emprego de técnicas modernas de cultivo, marcadas pela utilização de maquinários, insumos químicos e sementes aperfeiçoadas na produção de grãos – como a soja –, destinados ao mercado externo. Todavia, é preciso salientar que esse processo de modernização da agricultura não se deu de forma homogênea pelo território goiano. No Sudoeste do estado, por exemplo, ocorreu de forma desigual. Entre os

fatores que explicam isso, não raro são mencionados aqueles de ordem ambiental, com destaque para o relevo tabular. Na prática, determinadas localidades foram mais favorecidas que outras. É o caso dos municípios goianos de Rio Verde e Jataí, beneficiados por sua geografia e também por políticas agrícolas. Um dos programas é o Programa de Desenvolvimento dos Cerrados (Polocentro). Os recursos oferecidos por estas iniciativas foram, em larga medida, responsáveis por desenvolver as potencialidades econômicas da região. Vale lembrar que a atividade pecuária goiana também se projetou expressivamente no período. Entre 2003 a 2014, Goiás alcançou grande expressão com a expansão da agropecuária. Apresentou, em volume, variação média anual de 5,2%, fruto do significativo avanço da produtividade e da diversificação de culturas. O estado figura atualmente entre os maiores produtores em nível nacional de soja (3º), sorgo (1º), milho (3º), feijão (3º), cana-de-açúcar (3º) e algodão (3º). Na pecuária, Goiás é destaque em rebanho bovino (3º) e na produção de leite (4º). A produção de suínos e frangos também tem ganhado importância, principalmente após a criação de complexo agroindustrial no município de Rio Verde e região a partir de 2001. Na pauta dos produtos de exportação, destacam-se complexos grãos e carnes. A soja, apesar de presente em todo o território goiano, tem mais da metade de sua produção concentrada em alguns municípios, dentre os quais despontam Jataí, Rio Verde e Cristalina. Embora com crescimento menor do que as demais atividades, a indústria nos últimos anos tem alterado a estrutura produtiva da economia goiana, com a indústria de transformação ganhando participação entre os setores econômicos. As indústrias do ramo alimentício, farmacêutico e, recentemente, da cadeia produtiva sucroalcooleira e automotiva, impulsionam hoje o setor. Tais mudanças realocaram espacialmente a produção industrial no Estado, com a formação de polos como os existentes em Anápolis e Catalão. Já a indústria sucroalcooleira teve disseminação maior, ao alcançar uma quantidade superior de municípios e fortalecer as economias locais. Por sua vez, o setor de serviços ainda é o maior gerador de renda e empregos no estado. O comércio tem um peso relevante na economia, nas dimensões do varejo e do atacado, sendo que este último se beneficia da localização estratégica do estado como centro de distribuição para o restante do País.

Partidos políticos e democracia: o fim do regime militar e a ordem política em Goiás No início da década de 1980, o Regime Militar revelava desgastes decorrentes da recessão econômica e de apelos em favor da abertura política. No Parlamento, a oposição crescia com o MDB e com os partidos que o sucederam na pós-reforma eleitoral de 1979/1980, dando fim à hegemonia da Arena. Nisto, a proposta do Governo Geisel de abertura lenta e gradual apresenta-se como uma saída sem rupturas drásticas, reforçado pelo movimento em prol da anistia e do retorno dos exilados políticos. A retomada da eleição direta para o governo estadual, em 1982, possibilitou a campanha para eleição direta para presidente da República. As Diretas Já mostravam a força da articulação política e da desagregação do partido do Governo. Mesmo tendo o Congresso decidido pela eleição indireta, a vitória de Tancredo Neves para substituir o general João Figueiredo abriu caminho para uma transição sem rupturas.

10ª e 13ª Legislaturas (1983-1999) Conforme já descrito, em 15 de novembro de 1982, na primeira eleição direta para Governador desde o AI-2, em 1965, Íris Rezende Machado (PMDB) foi eleito governador do estado de Goiás, vencendo o ex-governador Otávio Lage de Siqueira (PDS). Nesta eleição, também foi eleita a representação do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembleia Legislativa de Goiás. Vale observar que, embora o sistema bipartidário estivesse terminado, apenas duas legendas elegeram deputados para a 10ª Legislatura (19831987) – o PMDB elegeu 27 deputados (67,5%) e o PDS, 13 deputados (32,5%). Posteriormente, alguns parlamentares se transferiram para o PDC e outros para o PFL. Foi grande a renovação do Legislativo estadual. Somente 11 deputados (27,5%) se reelegeram, com 29 (72,5%) novos deputados. É bom lembrar que o PMDB goiano foi beneficiado pela mudança na legislação eleitoral que estabeleceu a vinculação de voto. Ela, sem dúvida, reforçou o apelo eleitoral da chapa encabeçada por Íris Rezende, o PMDB, que, além de eleger o Governador e o maior número de deputados federais, emplacou 10 deputados estaduais a mais que na eleição anterior (novembro/1978). O PDS, que substituiu a Arena, além de não governar o estado, viu reduzidas as suas bancadas federal e estadual. Cabe destacar que na presente Legislatura nenhuma mulher foi eleita deputada. Já encerrado o ciclo de governos militares, uma vez que, em janeiro de 1985, Tancredo Neves e José Sarney já haviam sido eleitos presidente e vice-presidente da República pelo Congresso Nacional, foram eleitos, em 15 de novembro de 1986, os governadores de estado e o Congresso Nacional. Em Goiás, para o Executivo estadual, elegeram-se o médico Henrique Antônio Santillo, candidato do PMDB, que assumiu

em 1º de janeiro de 1987 e governou até 31 de dezembro de 1990. O processo de redemocratização fez com que o chamado “entulho autoritário” – conjunto de legislação restritiva e imposta pelo Regime Militar – fosse questionado, levando o Congresso Nacional a atribuir a esta Legislatura, agora eleita, o caráter Constituinte. Assim, o Congresso Nacional formulou uma nova Constituição, que foi promulgada em 5 de outubro de 1988, conhecida como Constituição Cidadã. Por exigência da nova Carta Constitucional, em 1989, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás também foi revestida do caráter constituinte, com a nova Constituição Estadual promulgada em 5 de outubro de 1989. A 11ª Legislatura (1987-1991) teve um número alto de novos deputados, 25 (61%), com apenas 16 deputados reeleitos (39%). O PMDB, que já governava o estado, elegeu 27 deputados (66%); o PDC, 6 (14,6%); o PFL, 5 (12,2%); o PT, 2 (4,8%); e o PDS, 1 (2,4%). Duas mulheres foram eleitas deputadas – Cleuzita Antônia Resende de Assis (PFL) e Maria da Conceição Gayer (PDC). Vale observar que, desde 1967, na 6ª Legislatura, nenhuma mulher havia sido eleita deputada em Goiás, compondo um período de 20 anos. Registre-se que não houve, durante todo o Regime Militar, nenhum impedimento legal para tal ocorrência. Assim, razões de outra natureza tolheram a participação feminina na política. Sob os preceitos da Constituição de 1988, ocorreu, em 3 de outubro de 1990, a primeira eleição geral desde os anos 1960, voltando a ser eleito, de forma direta, o presidente da República. Com o estabelecimento de eleição em dois turnos, Fernando Collor de Melo sagrou-se vitorioso nas urnas. Neste pleito, novamente o PMDB manteve sua força política em Goiás, elegendo o governador, o senador e a maioria dos deputados federais e estaduais. Para governador do Estado, Íris Rezende Machado, do PMDB, foi escolhido novamente para administrar Goiás de 1º de janeiro de 1991 a 1º de dezembro de 1995, vencendo Mauro Borges, que rompera com o PMDB, levando seus aliados para o PDC. Na 12ª Legislatura, de 1991 a 1995, 11 partidos elegeram deputados – o PMDB fez a maior bancada, com 18 (43,9%), seguido pelo PDC, com 6 (14,6%), pelo PT e PSDB, ambos com 3 deputados (7,3%), os partidos PFL, PL, PRN e PDS, com 2 deputados (4,8%), e, finalmente, PC do B, PSD e PDT, com apenas 1 deputado eleito (2,4%). A renovação da Assembleia foi muito expressiva. Apenas 4 parlamentares (9,8%) se reelegeram, com 37 novos deputados (90,2%), considerando-se a banca anterior. Duas mulheres foram eleitas deputadas – Denize Aparecida Carvalho (PC do B) e Vanda Lúcia Dias de Melo (PRN) –, sendo que a suplente de deputada Cleuzita A. R. de Assis efetivou-se no decorrer da legislatura, e, posteriormente, a bancada feminina foi ampliada em uma suplente. Na eleição de 3 de outubro de 1994, venceu, na cena federal, Fernando Henrique Cardoso (PSDB), que havia sido ministro da Fazenda do presidente Itamar Franco e responsável pela implantação do Plano Real – projeto que visou estabilizar a economia brasileira. Mais uma vez, o PMDB elegeu o governo e a maioria dos deputados federais e estaduais. Para o governo, venceu Maguito Vilela (PMDB), que era vice-governador. Na 13ª Legislatura (1995-1999), 10 partidos elegeram deputados. O PMDB apontou 13 (31,7%), tendo sua bancada reduzida. O PSD elegeu 5 deputados; o PL, PFL e PSDB emplacaram 4 (9,7%) cada um; o PT, PPR e PP, 3 (7,3%) cada um; e o PTB e PC do B, somente um (2,5%). Também foi alta a renovação – 35 novos deputados eleitos (85,4%), com apenas 6 reeleitos (14,6%). Cresceu muito a bancada feminina com 5 mulheres eleitas – Denise A. de Carvalho (PC do B), Dária Alves Rodrigues (PMDB), Mara Merly de Pina Naves (PMDB), Nelci Silva Spadoni (PSDB) e Onaide Silva Santillo (PFL).

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Na sequência, observou-se o fim do ciclo dos governos militares. Fatores como a posse de José Sarney (em 1985); a superação do AI-5 e da legislação autoritária; a campanha pela Constituinte em 1987; a Constituição de 1988 e a eleição direta para Presidência da República (em 1989) constituíram indicadores de um novo período da história política nacional. No novo período, os mecanismos de democracia afloraram com a participação eleitoral, liberdade política, legalização dos partidos comunistas, livre organização da esquerda e liberdade de imprensa, tendo estabelecido as condições para a consolidação do regime representativo no País. Em 1982, os governadores estaduais foram eleitos diretamente – desde 1965 as eleições eram realizadas indiretamente pelas Assembleias Legislativas. Com isso, pela alteração dos quadros políticos na maioria dos estados e a força de que os governadores dispunham, a política nacional sofreu uma melhora e lançou perspectivas menos sectárias para a política nacional. Em Goiás, na eleição de outubro de 1982, Íris Rezende Machado (PMDB), foi eleito governador estadual, tendo seu partido composto a maior bancada na Assembleia Legislativa e a maioria dos deputados federais. Com o pleito, o PMDB estabeleceu sua hegemonia sobre a política estadual, elegendo sucessivos governadores e tendo maioria nas bancadas federal e estadual até 1998. Em 1986, o médico Henrique Santillo (PMDB) elegeu-se para governar de 1987 a 1991; em 1990, Íris Rezende Machado (PMDB) foi novamente eleito e, em 1994, foi eleito Maguito Vilela (PMDB), que governou de 1995 a 1999. Nesse período de predomínio do PMDB, houve quatro legislaturas (10ª, 11ª, 12ª e 13ª), com 163 deputados eleitos. Além da Constituição Estadual de 1989, o retorno da mulher como parlamentar e um crescente número de partidos políticos marcaram essas legislaturas.

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A eleição de 4 de outubro de 1998 promoveu uma virada na política estadual. O PMDB, que desde 1983 governava o estado, perdeu a eleição mesmo tendo seu principal líder na disputa (Íris Rezende Machado). Marconi Perillo, candidato pela Coligação PSDB/ PP/PFL, foi eleito para a gestão do Governo Estadual de 1999 a 2003. É preciso destacar que, nesta eleição, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, foi reeleito graças à introdução na Constituição Federal de emenda relativa à reeleição para cargos do Executivo no Brasil. Para a 14ª Legislatura (1999-2003), 11 partidos elegeram deputados. O PMDB elegeu a maior bancada, com 16 (39%); seguido pelo PSDB, com 6 (14,6%); o PL e o PSD elegeram 4 cada um (9,8%); o PPB, 3 (7,3%); PFL e PST, 2 (4,8%); e, elegendo apenas 1 deputado, os seguintes partidos PSC, PT, PC do B e PDT (2,4%). No início da Legislatura, cinco deputados desligam-se do PMDB e migram para partidos da base do Governo que, dessa forma, passa a ter maioria. Também foi alta a renovação – 29 novos deputados (70,7%) e apenas 12 reelegeram-se (29,3%). Manteve-se alta a eleição de mulheres para o Legislativo estadual, 6 (14,6%), com mais uma que assumiu como suplente.

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14ª e 17ª Legislaturas (1999-2015)

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Um novo momento na política estadual descortinou-se com a vitória de Marconi Perillo (PSDB/PPB/PFL) para o governo de Goiás. O PMDB, que desde 1983 administrava o estado, perdeu as eleições realizadas em 4 de outubro de 1998, mesmo tendo Íris Rezende como candidato. Para a 14ª Legislatura (1999-2003), 11 partidos elegeram deputados. O PMDB emplacou a maior bancada com 16 deputados (39%), seguido pelo PSDB, com 6 (14,6%); o PL e o PSD elegeram 4 cada um (9,8%); o PPB/PP, 3 (7,3%); PFL e PST, 2 (4,8%); e, elegendo apenas 1 deputado, os partidos PSC, PT, PC do B e PDT (2,4%). No início da Legislatura, o quadro partidário definido nas eleições foi alterado. Cinco deputados desligaram-se do PMDB e migraram para partidos da base do governo que, dessa forma, passou a constituir maioria. Também foi alta a renovação – 29 novos deputados (70,7%). Apenas 12 se reelegeram (29,3%). Seis mulheres foram eleitas para o Legislativo estadual (14,6%), tendo mais uma assumido o cargo como suplente. Ainda no ano de 1999, foi votada pela Assembleia Legislativa a Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, que modificou intensamente a organização administrativa do Poder Executivo do estado. Essa lei extinguiu diversas Secretarias, bem como algumas autarquias e fundações. A principal inovação foi percebida na criação das Agências Goianas de Administração e Negócios Públicos; de Comunicação; de Desenvolvimento Regional; de Desenvolvimento Rural e Fundiário; de Meio Ambiente; de Regulação, de Controle de Fiscalização de Serviços Públicos; de Transportes e Obras; do Sistema Prisional; de Turismo; de Desenvolvimento Industrial e Mineral; de Esporte e Lazer e de Defesa Agropecuária. Essas autarquias vieram absorver as atribuições de Secretarias e outros órgãos públicos extintos, na tentativa de descentralizar mais efetivamente a administração pública estadual, a exemplo de providências do Governo Federal. O pleito de 6 de outubro de 2002 acusou o triunfo de Luiz Inácio Lula da Silva, líder sindical e candidato do Partido dos Trabalhadores para a Presidência da República. Em Goiás, esta eleição apresentou o confronto da base de sustentação do Governo (PSDB/PP/PFL) contra o PMDB. Marconi Perillo foi reeleito governador, vencendo Maguito Vilela, do PMDB, no segundo turno. A base aliada do Governador elegeu 19 parlamentares (46,8%), tendo o PSDB a maior bancada, com 13 deputados eleitos. Foi significativa a renovação no Par-

lamento estadual – 24 novos deputados (51,2%), com 14 legendas inicialmente representadas. A bancada feminina, com oito deputadas eleitas, foi a maior na comparação com outras Legislaturas. E considerando três suplentes que assumiram, 11 mulheres vieram a integrar esta Legislatura, representando mais de um quarto (26,8%) da composição da Assembleia Legislativa de Goiás. Por sua vez, a eleição de 2006 compôs a 16ª Legislatura. Duas legendas (PSDB e PMDB) elegeram o mesmo número de deputados – 10 cada uma, ou seja, quase a metade da composição da Assembleia (48,8%), sendo que outras nove legendas compuseram a outra metade. Nesta legislatura, foi maior o número de deputados reeleitos 24 (58,5%), com 17 novos deputados (41,5%). A continuidade da base Tempo Novo ocorreu com a eleição de Alcides Rodrigues (PP/PSDB) para o governo estadual, também porque a situação prosseguiu com a maioria de deputados no Parlamento goiano. O número de mulheres eleitas deputadas foi menor que da última Legislatura, com seis, tendo representado somente 14,6% da composição do Legislativo estadual. A eleição de outubro de 2010 compôs a 17ª legislatura. O número de partidos com representação no Legislativo estadual (14) elevou-se, com duas legendas formando as maiores bancadas (PSDB e PMDB) – oito deputados cada uma. Nesta Legislatura, foi maior a quantidade de novos deputados, 23 (56,1%), com 18 deputados reconduzidos (43,9%). Desde a redemocratização, foi a Legislatura com o menor número de deputadas eleitas, com apenas duas representantes (4,9%). A eleição de 2010, embora tenha mantido a rivalidade federal entre PT e aliados x PSDB e aliados, apresentou como novidade a eleição da primeira mulher à Presidência da República, Dilma Rousseff, da Coligação PT/PMDB. Em Goiás, a eleição foi marcada pela rivalidade entre PSDB e PMDB, tendo as candidaturas de Marconi Perillo (PSDB) e Iris Resende (PMDB) reeditado o confronto de 1998. Os dois candidatos foram os mais votados no 1º turno, tendo disputado juntos o segundo turno. Marconi Perillo foi eleito novamente. Governando Goiás pela terceira vez e, apesar da ruptura do Governo Alcides Rodrigues, constituirá o quarto mandato do chamado “Tempo Novo”. Por sua vez, a coligação PSDB/DEM emplacou também os senadores para as vagas existentes – Demóstenes Torres (DEM) e Lúcia Vânia (PSDB). Na bancada federal, predominou a reeleição, com dez partidos elegendo os 17 deputados, sendo que três deles – PMDB, 4; PSDB, 3; e, DEM, 3 – obtiveram o maior aumento de parlamentares federais.

Nação e região: a cultura goiana O professor e historiador Nasr Fayad Chaul afirma que compreender a identidade do goiano consiste em uma maneira de pensar melhor a ideia de um Brasil Central ou de uma identidade de Centro-Oeste. Culturalmente, goianos seriam frutos de uma rica mestiçagem, composta de elementos e traços culturais do índio nativo, do negro africano e o branco europeu, perceptível da literatura às artes plásticas, passando também pela música e pela dança. O especialista aponta que, com o esgotamento do ciclo aurífero, criou-se um estigma de decadência que passou a permear todas as análises realizadas sobre a história de Goiás. Esse estigma de terra do “atraso”, da “decadência”, do marasmo e do ócio, teria servido para se identificar o goiano e criar o que poderíamos chamar de goianice por vários séculos, até que outra construção e outro estigma viesse a substituí-lo, baseado na ideia de modernização em forma de progresso preconizada após o movimento de 1930. Por meio do viés do progresso, os arautos de 30 teriam procurado reconstruir a imagem de Goiás e imprimir uma face mais contemporânea ao estado, o

Goiás: diferenças regionais Goiás constitui, em termos populacionais, um território ocupado de forma heterogênea, com a grande maioria de sua população concentrada nas regiões do Entorno de Brasília e Metropolitana de Goiânia, com áreas praticamente vazias ou de densidade demográfica muito reduzida. A maior parte dos municípios do interior do Estado abriga um contingente reduzido de populações voltado para atividades agropecuárias. No estado goiano, há dez Regiões de Planejamento caracterizadas por suas atividades e potencialidades no que se refere às riquezas naturais, aos setores industriais, serviços, extrativistas, de turismo e lazer, dentre outros, de acordo com o que segue (dados e estatísticas referentes a 2010).

Região Metropolitana de Goiânia A Região Metropolitana de Goiânia foi responsável por 36,86% do Produto Interno Bruto (PIB) estadual. Dentre os vinte municípios que compõe a região, destacam-se em participação: Goiânia (67,96%), Aparecida de Goiânia (14,31%) e Senador Canedo (8,86%), sendo que, entre 2009 e 2010 apresentam aumento de 14,34%, 11,95% e 19,86% respectivamente. Nos três municípios o setor de serviços detém maior participação. A Região possui o maior índice de participação nas atividades industrial e de serviços na comparação com as demais, com 26,49% e 47,92%, respectivamente. Principais atividades: comércio de produtos alimentícios e higiene pessoal; polo empresarial; polo industrial; polo educacional/universitário; prestação de serviços.

Sudoeste Goiano O Sudoeste Goiano tem participação de 13,50% no PIB do estado. Os municípios de Rio Verde (31,59%), Jataí (16,27%) e São Simão (10,50%) detêm as maiores participações na região onde se destacam os setores de serviços e indústria. Entre 2009 e 2010, Jataí tem crescimento de 10,92%, São Simão 10,18% e Rio Verde -2,35%. É a Região com maiores índices de produção agropecuária na comparação com as demais, com 27,5% do total. Principais atividades: indústria; mineração; polo agropecuário; polo educacional/universitário; turismo.

Centro Goiano O Centro Goiano representa 13,47% do PIB. Destacam-se o setor industrial (17,37%) e o de impostos (26,24%). O município de Anápolis tem participação de 76,54% do total gerado na Região, com destaque para o setor de serviços. Entre 2009 e 2010, o município cresceu 24,05%. Principais atividades: comércio atacadista; polo confeccionista; polo Industrial, com destaque para o segmento farmacêutico; polo educacional/universitário; produção agrícola; polo agropecuário.

Entorno do Distrito Federal O Entorno do Distrito Federal tem participação e 8,63% no PIB. Na Região destacam-se o setor agropecuário e o setor de serviços. A economia de Luziânia corresponde a 24,69% do total da Região, com destaque para o setor agropecuário. Cristalina e Formosa seguem com 13,32% e 10,83% respectivamente. Principais atividades: agricultura; agroindústria; pecuária; polo educacional/universitário; turismo.

Sul Goiano A Região tem 7,39% em participação no PIB. Itumbiara detém 31,36% do total seguido de Caldas Novas (11,88%), Goiatuba (9,51%) e Morrinhos (9,48%). Nestes municípios destaca-se o setor de serviços. Principais atividades: agroindústria; turismo e hotelaria; polo educacional/universitário; polo confeccionista.

Sudeste Goiano O Sudeste Goiano tem participação de 7,24% no PIB e corresponde à maior contribuição do setor agropecuário, impulsionado pelo município de Ipameri. O município de Catalão detém 56,17% do total gerado na Região, que tem por destaque o setor industrial. Principais atividades: agricultura; agronegócio; mineração; pecuária; plataforma tecnológica; polo confeccionista; polo educacional/universitário; centro de formação profissional; turismo.

Norte Goiano O Norte Goiano detém 5,04% do PIB. Destacam-se os municípios de Minaçu (18,24%), Alto Horizonte (15,33%) e Niquelândia (15,11%). Em Minaçu o a maior participação é do setor industrial seguido dos setores de serviços e impostos. Principais atividades: agricultura; indústria; mineração; pecuária; polo educacional/universitário; turismo.

Oeste Goiano O Oeste Goiano participa com 4,52% do PIB estadual, sendo o setor agropecuário o de maior representação. Na região destaca-se Palmeiras de Goiás, com 11,24% no total gerado pela Região. Principais atividades: agropecuária; indústria; mineração; polo educacional/universitário; turismo.

Nordeste Goiano O Nordeste Goiano corresponde a 1,69% no PIB. Cavalcante (18,56%), Posse (13,19%) e Buriti Alegre (10,46%),

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que poderia ser visto como a tentativa de inserir a região na construção da nação. Assim, a título de representação, a “goianice” se remeteria à época em que a ideia de “decadência” serviu para rotular o contexto da história de Goiás após a crise da mineração, enquanto o termo “goianidade” indicaria a construção da ideia de modernização por intermédio de uma de suas representações, o progresso, fruto dos projetos político-econômicos do pós-30. Assim, a “goianidade” abrangeria uma época em que se buscou mesclar o “velho” e o “novo”, fundir o “antigo” e o “moderno”, envolver o rural e o urbano e confluir o “atraso” e o “progresso” pelos caminhos da história. Entrementes, é preciso destacar a existência de cidades reconhecidas como patrimônio nacional e internacional em Goiás, além de manifestações seculares como as Cavalhadas e a Festa do Fogaréu, promovidas em Pirenópolis e cidade de Goiás, respectivamente. No estado, ainda se localiza o Santuário do Divino Pai Eterno, em Trindade, além de tradições passadas de geração para geração. Destaques para as cidades de Alto Paraíso, Cavalcante, Cidade de Goiás, Pirenópolis, Serranópolis e Trindade.

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são os municípios com maior participação na região. Em Cavalcante, o setor industrial contribui com a maior parte da produção municipal, seguido dos setores de serviços e agropecuária. Principais atividades: agroindústria; agropecuária; mineração; plantas fitoterápicas; polo educacional/universitário; setor hidroelétrico; turismo.

Noroeste Goiano O Noroeste corresponde a 1,66% no PIB. Itaberaí é responsável por 36,65% do PIB na Região, com destaque para o setor de serviços. Os municípios de Goiás e Itapuranga detêm 15,03% e 14,13% respectivamente. Principais atividades: agricultura; indústria; mineração; pecuária; polo educacional/universitário; turismo.

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Goiás na Comparação com Outros Estados Brasileiros

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Com o nono maior Produto Interno Bruto (PIB) do País e ocupando a oitava colocação entre as unidades da federação com maior índice de desenvolvimento humano (IDH), o estado de Goiás ganha cada vez mais projeção no cenário nacional. No período entre 2003 a 2014, cresceu a uma taxa média anual de 4,8%, superior à registrada para a economia brasileira, de 3,6%. O bom desempenho propiciou avanços significativos de participação junto à produção nacional e inseriu o estado no seleto grupo dos dez mais ricos do País. O feito deriva de investimentos privados e também do apoio governamental a todos os setores produtivos, com destaque para as atividades agropecuárias e minerais voltadas à produção de commodities (matérias-primas).

Geografia do Território Goiano A geografia de Goiás é caracterizada por um relevo composto majoritariamente de chapadas e serras, com depressões ao norte do território. O ponto mais alto da região localiza-se na Chapada dos Veadeiros, com 1.691 metros. Seus rios principais são o Aporé, Araguaia, Claro, Corumbá, dos Bois, Paranã, Paranaíba, Maranhão, São Marcos. O estado é rico em recursos hídricos, sendo considerado um dos mais peculiares e abundantes na comparação com as demais unidades da federação. Graças ao seu histórico geológico constituído durante milhões de anos, foram depositadas várias rochas sedimentares, entre elas o arenito de alta porosidade e alta permeabilidade, que permitiram a formação de grandes cursos d’água e o depósito de parte de grandes aquíferos, como o Bambuí, o Urucuia e o Guarani, este último um dos maiores do mundo, com área total de até 1,4 milhão de km². A utilização das águas no território goiano é bastante distinta, dependendo, sobretudo, de fatores de povoamento, relevo e disponibilidade hídrica. Para a produção de energia e para o abastecimento humano, Goiás conta com duas principais bacias, que são as dos rios Corumbá e Meia Ponte. No território goiano está situado também o lago artificial da Usina de Serra da Mesa, no Noroeste do Estado. Considerado o quinto maior lago do Brasil (1.784 km² de área inundada), é o primeiro em volume de água (54,4 bilhões de m³). Formado pelos rios Tocantins, Traíras e Maranhão, destaca-se pelos atrativos turísticos para a região, com a realização de torneios esportivos e de pesca, além da geração de energia elétrica. Por formarem a mais importante estância hidrotermal do País e o principal polo turístico goiano, cabe destacar as cidades de Caldas Novas e Rio Quente. As águas afloram

do solo com temperatura de até 37ºC e abastecem piscinas da região. Ademais, a vegetação predominante é o cerrado, com faixas de floresta tropical. Prevalece o clima tropical.

Urbanização e Mudanças Sociais em Goiás A estrutura social de Goiás sofreu transformações significativas ao longo de sua história. Todavia, desde o início da mineração no século XVIII, não se viu alterações mais expressivas quanto às observadas nas quatro décadas passadas. Neste período, o estado passou por um processo de intensa urbanização, tendo alcançado as primeiras colocações neste quesito junto ao ranking nacional. Este fenômeno se deu com a modernização agrícola, gerada em larga medida pela chegada da Revolução Verde no Brasil, na forma de um programa idealizado para aumentar a produção agrícola no mundo por meio de melhorias genéticas em sementes, emprego intensivo de insumos industriais, mecanização e redução do custo de manejo. A novidade modificou o modelo de apropriação do espaço e, consequentemente, a dinâmica econômica e territorial de Goiás. Desde então, o estado recebe migrantes oriundos de diversas regiões do País, além de experimentar uma forte movimentação de seus habitantes do campo para as cidades. Com isso, as alterações no quadro populacional goiano se tornaram cada vez mais evidentes, com a figura do sertanejo sendo paulatinamente eclipsada pelo “cidadão moderno”, interligado à nova dinâmica socioeconômica. Entretanto, toda essa percepção de progresso não comporta apenas benefícios, mas também problemas sociais graves nas esferas rural e urbana. Processos de “metropolização” e “periferização” transcorrem na capital goiana, cuja área metropolitana já alcança hoje mais de dois milhões de pessoas. Em consonância com tendências observadas pelo Brasil, as cidades que integram a Região Metropolitana de Goiânia apresentam crescimento mais acelerado que a própria capital, tendo esta se tornado uma cidade com marcas de desigualdade cada vez mais visíveis, caracterizada pela diferenciação espacial entre o centro e a periferia. Isto ocorre, em larga medida, devido ao intenso processo de valorização do solo na cidade, compelindo a população com baixo poder aquisitivo a se fixar nas áreas mais afastadas do centro de Goiânia, ou nos municípios vizinhos, como Aparecida de Goiânia, Senador Canedo e Trindade. No que se refere à região do Entorno de Brasília, o inchaço urbano evidenciado neste território explica-se, em grande parte, à atração e repulsão de contingentes populacionais gerados pela capital federal. Consequências ruins já se fazem sentir com o agravamento do quadro demográfico, tendo as cidades de Luziânia, Águas Lindas e Valparaíso revelado, nos últimos anos, taxas de homicídios muito elevadas na comparação com o restante do Brasil.

Aspectos atuais relacionados ao Transporte em Goiás Devido à sua localização no País, a infraestrutura de transportes goiana revela ser fundamental para o desenvolvimento econômico do estado. Seus diferentes modais – rodoviário, ferroviário, aeroviário, hidroviário e dutoviário – interligam estrategicamente as demais regiões do Brasil e contribuem de forma decisiva para a economia. Alguns apresentam vantagens e desvantagens em decorrência de fatores como segurança e eficiência no atendimento às demandas, custo do frete em relação ao valor da mercadoria, tipo e destino do produto etc. A dependência histórica em

Últimas Notícias Secretário de Saúde diz que Goiás ‘caminha para epidemia de H1N1’ A Secretaria Estadual de Saúde de Goiás (SES-GO) divulgou que 10 casos do vírus H1N1 já foram confirmados em todo estado. Destes, cinco pacientes morreram. Com

o aumento nos casos, o secretário Leonardo Vilela fez um alerta. “Estado de Goiás caminha para ter uma epidemia de H1N1, por isso antecipamos a vacinação, que é a medida profilática mais eficaz”, disse. Dos 10 casos confirmados de H1N1 no estado, três deles foram em Rio Verde, no sudoeste de Goiás e dois em Goiânia. Cachoeira Alta, Quirinópolis, Caldas Novas, Planaltina de Goiás e Ouvidor registraram um caso cada. Já as mortes aconteceram em Goiânia, Rio Verde, Caldas Novas, Planaltina de Goiás e Ouvidor. Com o aumento nos casos, a secretaria vai começar a imunização de pessoas no chamado grupo de risco pelo sistema público de saúde no próximo dia 12 em Goiânia, Anápolis e Região Metropolitana. Já no restante do estado, a imunização será a partir do dia 18 de abril. A previsão inicial era que a vacinação começasse dia 30. Poderão receber a dose gestantes, trabalhadores da área da saúde, portadores de doenças crônicas como hipertensão, diabete, crianças de 6 meses a 5 anos e idosos a partir de 60 anos. “Esse grupo é prioritário porque 70% dos óbitos estão dentro desse grupo de risco”, disse o secretário.

Fonte: Portal G1. 6 de abril de 2016 (adaptado).

Assassino do cartunista Glauco, Cadu é morto em presídio de Goiás Preso há quase dois anos em Goiás, Carlos Eduardo Sundfeld Nunes, conhecido como Cadu, de 30 anos, foi morto no Núcleo de Custódia, em Aparecida de Goiânia, na Região Metropolitana da capital. Assassino confesso do cartunista Glauco e do filho, ele cumpria pena por matar duas pessoas durante assaltos, em Goiânia. Cadu foi morto com uma arma artesanal, durante uma briga com outro detento, no banho de sol, informou a Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária de Goiás (SSAP-GO). O órgão disse que agentes penitenciários perceberam a movimentação e intervieram, mas não conseguiram evitar o homicídio. De acordo com a SSAP-GO, o interno suspeito de matar Cadu se apresentou à direção do Núcleo de Custódia. “Disse ter usado uma arma artesanal para se defender durante uma briga que, segundo o suposto autor, teria sido iniciada pela vítima”, informa a nota. O caso será investigado pelo Grupo de Investigação de Homicídios de Aparecida de Goiânia (GIH). Fonte: Portal G1. 4 de abril de 2016 (adaptado).

Goiás tem 72,3 mil casos suspeitos de dengue em menos de 3 meses Mais de 72,3 mil casos de dengue já foram notificados em Goiás em 2016, segundo dados do último boletim divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-GO). Trinta e seis pessoas morreram com suspeita da doença. Estas mortes estão sob investigação. Uma delas é a da secretária Ângela Maria de Sousa, de 49 anos, em Caldas Novas, no sul goiano. O levantamento considera dados coletados até o dia 19 de março. De acordo com o boletim, das 72.319 notificações, 16.051 foram confirmadas. Se comparado ao mesmo período do ano passado, o número é 18,12% maior. Goiânia concentra o maior número de casos notificados, já são 28.763. Em segundo lugar, está Anápolis, a 55 km da capital, com 6.688. Na terceira posição está Luziânia, no Entorno do Distrito Federal, com 5.843 registros da doença, que é transmitida pelo Aedes aegypti. Fonte: Portal G1. 27 de março de 2016 (adaptado).

Duas mães com zika dão à luz bebês sem microcefalia em GO, diz SES Duas mulheres que foram diagnosticadas com vírus da zika no primeiro trimestre de gestação tiveram bebês saudá-

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relação ao modal rodoviário tem motivado a formulação de planejamentos de longo prazo, haja vista a sobrecarga cada vez maior do segmento. Nesse sentido, cabe mencionar a importância do Plano de Desenvolvimento do Sistema de Transporte do Estado de Goiás (PDTG), por ter sido o primeiro planejamento estratégico intermodal de transportes realizado em Goiás, que contou com a participação das três instâncias governamentais e da sociedade civil na sua elaboração. Teve como meta alinhar políticas e ações públicas necessárias para adequar o setor de transportes aos fluxos produtivos relevantes para o Estado e constituir parte do financiamento da malha rodoviária estadual. Ainda sobre o modal rodoviário, um dos estudos mais importantes sobre o segmento é feito periodicamente pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Para Goiás, o estudo cobriu 5.384 km de rodovias em 2014. A frota goiana era de mais de 3,2 milhões de veículos para uma extensão de 11.155 km pavimentados, dos quais 3.466 km são federais e 7.629 km são estaduais. DO total, 87% são de pistas simples de mão dupla e apenas 13% de pista dupla. A condição geral das rodovias localizadas no Estado é de 7% em ótimo, 30% bom, 44% regular, 13% ruim e 6% péssimo. Sobre a classificação de alguns aspectos especificamente, a respeito da superfície do pavimento e pinturas das faixas centrais e laterais, quase metade está em ótimas condições, entretanto, a outra metade está desgastada ou em más condições, sendo esta uma das fragilidades do principal meio de escoamento da produção goiana. 81% dos quilômetros de rodovias em Goiás possuem placas de indicação, com 80% destas visíveis e 85% legíveis. Recentemente o Governo de Goiás anunciou pacote de obras de conclusão e construção de novas estradas, pontes, aeroportos, viadutos e duplicações. Este volume de obras significou o maior pacote de investimentos já feito na infraestrutura rodoviária e aeroportuária em Goiás, por meio do Programa Rodovida. O programa foi dividido em quatro eixos (Reconstrução, Urbano, Manutenção e Construção), sendo que para o modal rodoviário a prioridade foi atender trechos que apresentavam dificuldades nas condições de tráfego e propor o aumento da vida útil das rodovias em, no mínimo, 10 anos. Entrementes, é preciso destacar o esforço de Goiânia em prol da melhoria do seu sistema de transportes. Em 2015, foi anunciada a adoção, pela capital, da solução ITS4Mobility da Volvo. O recurso permite o rastreamento da frota em tempo real, tendo acesso à informação sobre duração da viagem, pontualidade e quantidade de ônibus em cada rota. A informação revela-se fundamental para a operadora de ônibus distribuir os veículos de maneira otimizada, bem como para aperfeiçoar o serviço oferecido ao passageiro. Além disso, prevê-se a redução emissões de CO2 devido ao gerenciamento mais eficiente da frota. Goiânia é a primeira cidade no Brasil – e também na América Latina – a selecionar o recurso. Este permite aos passageiros usufruírem de acesso à informação em tempo real sobre os horários de chegadas e localização dos ônibus via internet e aplicativos de smartphones. De acordo com o contrato, a Ericsson será responsável pela customização da solução para as necessidades específicas de Goiânia, além do suporte e manutenção.

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veis e sem microcefalia, segundo informações da Secretaria Estadual de Saúde (SES). As mães moram em Santo Antônio do Descoberto, no Entorno do Distrito Federal, e em Rio Verde, no sudoeste de Goiás. A cidade do leste goiano foi a primeira do estado a ter um caso confirmado para zika, transmitido pelo mosquito Aedes aegypti. A vítima é uma jovem, de 22 anos. De acordo com a secretaria, do início do ano até 5 de março, foram notificados 244 casos de vírus da zika em Goiás. Destes, 24 foram confirmados e 13, descartados. Os outros 207 registros seguem em investigação. O vírus da zika é apontado como uma das causas de microcefalia. No entanto, a doença também pode ter causas genéticas, passadas dos pais para a criança, como também por uso de drogas, álcool ou outros produtos tóxicos durante a gestação, além de possíveis infecções que atinjam o bebê durante a gestação. De março de 2015 até o último dia 14 de março, foram notificados 117 casos de microcefalia em Goiás. Por enquanto, não há caso confirmado da malformação provocada por zika no estado. Outras sete situações de microcefalia registras em Goiás tiveram como causa infecções congênitas, como sífilis. A microcefalia é uma condição rara em que o bebê nasce com uma malformação no crânio. As crianças podem ter complicações no desenvolvimento da fala, motora e até quadros de convulsão. Em visita a Goiânia no último dia 9 de março, o ministro da Saúde, Marcelo Castro, disse que o protocolo para diagnósticos de microcefalia mudou. Desde então, passaram a ser notificados como suspeitos os casos de meninos com crânio medindo menos do que 31,9 centímetros e de meninas, menos de 31,5 centímetros. No início da emergência de microcefalia no Brasil, em novembro, todos os bebês com perímetro cefálico menor que 33 cm eram notificados como microcefalia. Em dezembro, o ministério alterou esse parâmetro, que passou a ser de 32 centímetros. Fonte: Portal G1. 17 de março de 2016 (adaptado).

Relator dá parecer favorável a processo de impeachment de Dilma O Relator da Comissão Especial do Impeachment da Câmara dos Deputados, Jovair Arantes (PTB-GO), apresentou parecer favorável à abertura do processo de afastamento da presidente Dilma Rousseff. A leitura do parecer, de 128 páginas, levou quase 5 horas. Concluída a leitura, deputados favoráveis ao afastamento de Dilma levantaram cartazes com os dizeres “Impeachment já” enquanto parlamentares contrários portavam cartazes com a inscrição “Impeachment sem crime é golpe”. Os parlamentares pró-impeachment cantaram o Hino Nacional enquanto os governistas gritavam: “Golpistas, golpistas!”. Na conclusão do parecer, Jovair Arantes diz que a denúncia, de autoria dos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaina Paschoal, preenche “todas as condições jurídicas e políticas” para ser aceita. No parecer, o relator avalia somente a “admissibilidade” do processo, isto é, se reúne os requisitos mínimos para ser instaurado. Na hipótese de o plenário da Câmara aprovar a abertura do processo, o julgamento do impeachment será feito posteriormente pelo Senado. “Uma vez que a Denúncia preenche todas as condições jurídicas e políticas relativas à sua admissibilidade, e que não são pertinentes as diligências, a oitiva das testemunhas e a produção de provas ao juízo preliminar desta Casa, sendo relacionadas ao juízo de mérito, vale dizer, à procedência ou improcedência da acusação, conclui o Relator pela admissibilidade jurídica e política da acusação e pela consequente autorização para a instauração, pelo Senado Federal, do processo por crime de responsabilidade”, escreveu o relator no texto. Após a divulgação do relatório, o

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G1 procurou a assessoria do Palácio do Planalto, que, até a última atualização desta reportagem, não tinha informado se irá se manifestar.

Fonte: Portal G1. 06 de abril de 2016 (adaptado).

Interesse por política é pouco ou nulo para 81% dos goianienses, diz UFG Pesquisa divulgada pela Universidade Federal de Goiás (UFG) traçou um panorama sobre os eleitores de Goiânia. Segundo o levantamento, 81% dos entrevistados têm pouco ou nenhum interesse por política. Além disso, dois terços dos votantes relacionam o tema com o sentimento de decepção. O estudo, denominado “O comportamento político do eleitor goianiense”, concluiu ainda que 64% dos eleitores acreditam que os políticos não se preocupam com pessoas como elas e que os partidos políticos são considerados “todos iguais” por um a cada sete ouvidos. Os dados foram coletados entre os dias 14 de novembro de 2015 e 17 de janeiro deste ano. Foram ouvidas 1,2 mil eleitores com idade superior ou igual a 18 anos. A margem de erro é de 2,9% para mais ou para menos e o nível de confiança é de 95%. De acordo com o coordenador da pesquisa, professor Pedro Santos Mundim, a quantidade de pessoas pouco ou desinteressadas pela política, apesar de alta, estava dentro o previsto. Mas é preciso cautela para analisar a influência do atual cenário político nesta situação. “Quando me perguntam se o momento político influencia, digo sim, e não. Sim, porque em um contexto com tantas denúncias a população tende a querer achar um culpado, no caso, a classe política. E não, porque esse resultado é muito recorrente, não se relacional com algo muito específico e pontual”, disse ao G1. Já em relação ao sentimento de decepção, o pesquisador explica que ele está diretamente ligado ao momento político e que pode variar de acordo como este panorama se apresenta. Fonte: Portal G1. 12 de março de 2016 (adaptado).

Laboratório em Goiás está apto para fazer exames de zika e chikungunya A rede pública de Saúde em Goiás deve começar a fazer exames para diagnóstico de zika e chikungunya a partir de 14 de março. O Laboratório de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros (Lacen-GO) está apto para realizar os procedimentos. A expectativa é de que o tempo de espera para os resultados reduza de cerca de 30 dias para 7. “O prazo de entrega diminuiu enormemente e isso facilita. As gestantes, que são prioridade, quando há positividade para zika serão encaminhadas para um pré-natal com mais atenção para evitar qualquer agravamento”, declarou Murilo do Carmo Silva, coordenador geral de controle de dengue da Secretaria Estadual de Saúde (SES). Atualmente, as amostras de sangue colhidas no estado para diagnóstico de zika são enviadas pelo Lacen-GO para o Instituto Adolfo Lutz, em São Paulo. Já os casos suspeitos de chikungunya são encaminhados para o Instituto Evandro Chagas, no Pará. Por isso, o resultado demorava para ficar pronto. O Ministério da Saúde enviou os insumos para o laboratório com o objetivo de descentralizar os diagnósticos dessas doenças. Durante o mês de fevereiro, o laboratório recebeu o material para a realização dos testes. A unidade foi estruturada tecnicamente com equipamentos de alta tecnologia. Também houve a capacitação de profissionais para a implantação dos novos exames. De acordo com o coordenador geral de controle de dengue, a previsão inicial é de que o laboratório faça de 40 a 50 exames de zika por semana, sendo que essas amostras também passam por triagem para dengue. Em relação à chikungunya, não há uma

Fonte: Portal G1. 9 de março de 2016.

Lei que libera Uber só para taxistas é aprovada e gera confusão em Goiânia Por unanimidade, a Câmara dos Vereadores de Goiânia aprovou com 22 votos, em 1ª votação, um projeto de Lei que propõe que somente taxistas cadastrados na Prefeitura de Goiânia possam usar o serviço prestado pela empresa Uber, na capital. O texto ainda precisa ser aprovado em 2ª votação. Durante a sessão, um grupo de taxistas discutiu e vaiou um motorista cadastrado na plataforma. As imagens mostram que a galeria da Câmara estava lotada de taxistas. Durante o debate sobre a medida, os taxistas dizem que o associado ao Uber, afirmando que o serviço é clandestino. O condutor, que consegue clientes por meio do aplicativo disponibilizado pela empresa, se defendeu. “Melhor coisa que vocês vão ter. Você vai trabalhar com seu carro. Você vai ter o seu emprego, não vai trabalhar para os caras”. Após dizer isso ele vai embora. O projeto é de autoria do vereador Carlos Soares (PT) e assinado também por Anselmo Pereira (PSDB) e Djalma Araújo (SDD). Segundo o texto, “nos limites do município de Goiânia, a utilização de aplicativos ficará restrita aos veículos com cadastros e autorizações vigentes junto à cidade de Goiânia, não sendo permitido a tais programas a veiculação e disponibilização de veículos e profissionais não autorizados na forma da Lei”. A proposta prevê que o serviço prestado por motoristas não cadastrados como taxistas seja considerado clandestino, “ficando o infrator sujeito à multa e demais medidas administrativas”, como afirma o texto. O documento também exige que os aplicativos usados por taxistas sejam cadastrados na Prefeitura de Goiânia. Procurada pelo G1, a assessoria de imprensa do Uber informou, por meio de nota que “o serviço que os motoristas parceiros da Uber prestam tem respaldo na Constituição Federal e está previsto na Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU (Lei Federal nº 12.587/2012) como transporte individual privado, que é diferente do serviço prestado por táxis”. Ainda conforme o texto, a empresa ressalta que “a Uber continua completamente legal no Brasil”. Após a votação, o projeto será encaminhado para a Comissão de Trabalho e de Serviços Públicos, que deve estudar a proposta. Os vereadores podem chamar Audiências Públicas para que a população possa participar da discussão sobre o assunto. Caso seja aprovado pela 2ª votação, o projeto segue para avaliação do prefeito Paulo Garcia (PT), que poder sancionar ou vetar a proposta. A empresa de tecnologia Uber começou a atuar na capital no dia 29 de janeiro deste ano. Ela conecta motoristas cadastrados na plataforma aos usuários, que pedem o serviço por meio de um aplicativo de celular. Em Goiânia, está disponível o UberX, em que o condutor oferece carros com quatro portas, ar condicionado e com menos de sete anos de uso. Ao chegar a Goiânia, o serviço prestado pela empresa dividiu opiniões. Enquanto alguns clientes que conheciam o trabalho oferecido em outras cidades brasileiras pontuaram que a qualidade era superior, os taxistas afirmaram que a chegada do Uber representava uma “concorrência desleal”. Fonte: Portal G1. 23 de março de 2016 (adaptado).

Mitsubishi abre programa de demissão voluntária em Catalão, GO A Mitsubishi abriu um Programa de Demissão Voluntária (PDV) na fábrica de Catalão, no sudoeste de Goiás, nesta semana. Segundo o Sindicato dos Metalúrgicos de Catalão (Simecat), a medida ocorreu em função da queda nas vendas de veículos. Desde o início do mês, a empresa passou a parar a produção dois dias por semana. De acordo com o Simecat, o funcionário que optar pelo desligamento, receberá os direitos trabalhistas e ainda um bônus no valor de R$ 1 mil. Mesmo assim, a entidade diz que a medida não deve ter muitas adesões. “A empresa já fez os ajustes necessários, pois o ano passado já teve um PDV. O mercado está muito adverso, então, para o trabalhador aderir a esse programa, ele teria que ter uma perspectiva fora. Neste momento, em Catalão, percebemos que não há uma gama muito grande de opções para a reinserção no mercado”, afirmou o secretário-geral do Simecat, Thiago Cândido Ferreira. A assessoria de imprensa da Mitsubishi informou ao G1, que a abertura do PDV foi motivada pela “não recuperação da economia e as baixas vendas no setor automotivo”. Além disso, ressaltou que quem optar pelo desligamento receberá “todos os direitos trabalhistas, férias antecipadas, aviso prévio indenizado e adicional de R$ 1 mil”. Segundo o Simecat, no ano passado, 29 funcionários aderiram ao PDV. Além disso, de 2015 até fevereiro deste ano, 1,4 mil pessoas foram dispensadas pela empresa. No início deste mês, a assessoria de imprensa da Mitsubishi informou ao G1 que a redução da produção por dois dias será aplicada até junho e que essa mudança da jornada de trabalho foi devidamente acordada com o sindicato da categoria.

Fonte: Portal G1. 1º de abril de 2016 (adaptado).

Milhares de fiéis acompanham a Procissão do Fogaréu em Goiás A Procissão do Fogaréu reuniu cerca de 20 mil pessoas na Cidade de Goiás, a 142 quilômetros de Goiânia. Apontado como um dos principais eventos religiosos do estado, o espetáculo revive a perseguição e prisão de Jesus Cristo. Os fiéis acompanharam a procissão pelas ruas e se emocionaram. “É uma tradição que nunca deve acabar. Eu estou muito emocionada”, declarou a enfermeira Dilceia Carvalho. O evento iniciou no século XVIII, quando o pároco do município na época, o padre espanhol João Perestelo de Vasconcelos Espíndola, trouxe o costume à cidade. Conforme a tradição, os 40 Farricocos, personagens encapuzados que representam os soldados enviados por Caifás para prender Jesus, saem, à meia-noite, do Museu da Boa Morte acompanhados pelos sons dos tambores. Descalços, com tochas de fogo e em passos apressados eles percorrem as ruas de pedra da antiga capital do estado. A Igreja do Rosário é a primeira parada dos farricocos. No local, está encenada a última ceia, mas, como Jesus não está lá, eles seguem com a perseguição. A busca pelo filho de Deus só termina cerca de 2,5 quilômetros depois, diante da Igreja de São Francisco, que representa o Monte das Oliveiras. Neste momento, surge um estandarte com a imagem de Cristo. Em seguida, o toque do clarim anuncia que Jesus está preso e se faz um momento de silêncio. É o fim da procissão. Depois disso, é celebrada uma missa. Fonte: Portal G1. 24 de março de 2016 (adaptado).

População reclama que está sem água há 7 dias, em Senador Canedo Moradores de alguns bairros de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, relataram que estão há

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estimativa porque a demanda é pequena. “Para chikungunya, até agora não há a necessidade de fazer tanto diagnóstico porque não existem muitos casos notificados. Os exames que chegarem pra zika passam por triagem para dengue também. Os que chegarem para zika não passam por triagem de chikungunya porque a chikungunya tem sintomas muito específicos”, explicou Silva.

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sete dias sem água nas casas. A população reclama que as torneiras continuam secas mesmo com a promessa da prefeitura de que o fornecimento seria normalizado. A moradora Enierce Rodrigues Soares está indignada com a situação. “A Prefeitura de Senador Canedo prometeu que em 24 horas iria restabelecer a nossa água, que não teríamos mais problemas, que 80% da água de Senador Canedo já estava restabelecida, só faltávamos nós. Hoje, 24 horas depois, a condição nossa continua a mesma”, reclamou. A Agência de Saneamento de Senador Canedo (Sanesc), administrada pela prefeitura, informou que os bairros Boa Vista, Solar Monte Cristo, Boa Esperança, Vila Galvão, Flor do Ipê e Morada do Bosque ainda estão sem água por causa de falhas nas bombas e poços artesianos que abastecem a cidade. Conforme a companhia, caminhões pipa distribuem água nesses bairros. A Sanesc declarou ainda que, nas próximas 36 horas as casas devem ser reabastecidas. O problema já havia sido relatado pela população dias antes, quando os moradores afirmaram que estavam sem abastecimento há quatro dias. A população reforçou que os períodos sem água são frequentes na cidade. Em outubro do ano passado um problema nas bombas gerou a instabilidade de pelo menos um mês no abastecimento de regiões consideradas “altas” pela Sanesc.

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Fonte: Portal G1. 24 de março de 2016 (adaptado).

Represas rompidas em Santa Helena de Goiás não tinham licença, diz PM A Polícia Militar Ambiental identificou os responsáveis por represas que se romperam na zona rural de Santa Helena de Goiás, no sudoeste do estado. De acordo com a corporação, as barragens eram antigas e não tinham licença, por isso, os representantes poderão responder por crime ambiental. “Fomos a todos os locais e nenhum deles tem licença ambiental, haja vista que essas represas foram construídas há mais de 40 anos”, disse o cabo José Marcos da Cruz, que destacou que os envolvidos vão prestar depoimento nesta semana. O rompimento das duas represas, ocorrido na madrugada do dia 2 de março, durante fortes chuvas, afetou 13 famílias, segundo levantamento do Corpo de Bombeiros. A corporação vistoriou a região e diz que tudo começou em uma represa antiga, que pertence a uma empresa de agricultura e biotecnologia. A água desceu e passou por mais duas barragens, existentes em fazendas, que ficaram comprometidas. A correnteza chegou a uma quarta represa, que também acabou estourando. Segundo os bombeiros, o rompimento afetou diretamente cinco famílias que moram às margens da primeira represa. Uma das casas foi invadida pela água e os móveis estragaram. Oito famílias que moram em fazendas vizinhas também tiveram prejuízos. Fiscais da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (Secima), que também estão na cidade, disseram que também é preciso verificar se houve negligência ou se a causa do rompimento foi o excesso de chuva. O acidente também é investigado pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente (Dema). Segundo o delegado Luziano Severino de Carvalho, já foi solicitado à secretaria municipal um relatório sobre os impactos ambientais. Fonte: Portal G1. 6 de março de 2016 (adaptado).

Maior contrabandista de GO é preso com R$ 500 mil em cigarro, diz polícia A Polícia Civil prendeu um homem suspeito de 27 anos de ser o maior contrabandista de cigarro de Goiás. Com ele, os agentes apreenderam 100 mil carteiras de cigarros avaliadas

em R$ 500 mil. O jovem era investigado desde fevereiro. Os maços de cigarros estavam escondidos dentro de uma caminhonete e também dentro da casa do suspeito, no Jardim Curitiba III, em Goiânia. O delegado responsável pelo caso, Alexandre Bruno Barros, disse que no momento da prisão, o jovem confessou o crime. “Ele confirmou que fazia esse contrabando e a mulher dele também nos contou que não participava do crime, mas que sabia das atividades do marido, inclusive deu detalhes de como funcionava a operação”, contou. O investigador contou ainda que o suspeito é considerado o maior contrabandista do estado pelo volume de mercadorias comercializadas. “Esse volume de 100 mil carteiras era por semana. Além disso, ele é investigado por roubo a cargas de cigarros originais de uma empresa. Ele vivia em uma casa suntuosa”, explicou o delegado. O suspeito já tem passagem pela polícia pelo mesmo crime. “Ele foi preso há um ano e meio atrás. Na época, ele era um pequeno contrabandista e não comercializava nem 10% do que ele vendia hoje. Depois que foi solto, voltou com toda força”, disse Barros. Os cigarros vinham do Paraguai e eram distribuídos no estado. O produto é ainda mais prejudicial à saúde por não ter as especificações e fiscalização necessárias para a produção. Com a prisão do suspeito, a polícia acredita que haverá uma grande diminuição do contrabando de cigarros no estado. O suspeito vai responder por contrabando. Já a esposa, que não foi presa, vai ser investigada como coautora. “A principio, ela não tinha relação direta com o crime, mas sabia do esquema e se aproveita dos lucros e da vida luxuosa que tinha com o dinheiro do contrabando”, finalizou o delegado. Fonte: Portal G1. 18 de abril de 2016 (adaptado).

Veja como votaram os deputados de Goiás na sessão do impeachment A maioria dos deputados federais de Goiás votou a favor do impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT) na Câmara dos Deputados. Dos 17 parlamentares goianos, 16 disseram sim à continuidade do processo, e um foi contra. Nenhum representante do estado optou pela abstenção. A sessão foi aberta pontualmente às 14h pelo presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e terminou quase 10 horas depois. Por 367 votos favoráveis e 137 contrários, a Câmara aprovou o prosseguimento no Senado do processo de impeachment da presidente. Confira o posicionamento de cada deputado federal goiano. Votos a favor: Alexandre Baldy (PTN) Célio Silveira (PSDB) Daniel Vilela (PMDB) Delegado Waldir Soares (PR) Fábio Sousa (PSDB) Flávia Morais (PDT) Giuseppe Vecci (PSDB) Heuler Cruvinel (PSD) João Campos (PRB) Jovair Arantes (PTB) Lucas Vergilio (SD) Magda Mofatto (PR) Marcos Abrão (PPS) Pedro Chaves (PMDB) Roberto Balestra (PP) Thiago Peixoto (PSD) Voto contra: Rubens Otoni (PT) Fonte: Portal G1. 18 de abril de 2016 (adaptado).

EXERCÍCIOS 1.

(CS-UFG/Auditor do Município de Goiânia-GO/2016) Muitos municípios goianos têm origem relacionada ao período de garimpagem do ouro em Goiás. São exemplos de município que têm essa origem os seguintes: a) Corumbá de Goiás e Crixás. b) Niquelândia e Palmeiras de Goiás. c) Pilar de Goiás e São João da Paraúna. d) São Luiz do Norte e Minaçu.

2.

(CS-UFG/Auditor do Município de Goiânia-GO/2016) Na década de 1930, por meio do Decreto nº 2.737, de 20 de dezembro de 1932, o interventor de Goiás, Pedro Ludovico Teixeira, nomeou uma comissão para realizar estudos para escolha do local onde seria construída a futura capital. Além de Campinas (atual bairro de Goiânia), outras três localidades escolhidas para realização do estudo foram: a) Paraúna, Santa Luzia (atual Luziânia) e Meia Ponte (atual Pirenópolis). b) Bela Vista de Goiás, Goiabeira (atual Inhumas) e Curralinho (atual Itaberaí). c) Pires do Rio, Bonfim (atual Silvânia) e Ubatam (atual município de Orizona). d) Ipameri, Pouso Alto (atual Piracanjuba) e Caraíba (atual município de Vianópolis).

3.

ASSOCIAÇÃO DE BANCOS. Regiões de Planejamento do estado de Goiás. PIB 2010. Disponível em: http://www.asban. com.br

(CS-UFG/Auditor do Município de Goiânia-GO/2016) A Região Metropolitana de Goiânia foi criada em 30 de dezembro pela Lei Complementar Estadual de número 27. A Lei Complementar nº 78, aprovada em 25 de março de 2010, incluiu outros seis municípios, dentre os quais, de acordo com o censo demográfico de 2010 do IBGE, três possuem os menores quantitativos populacionais dessa Região Metropolitana. São eles: a) Santo Antônio de Goiás, Nova Veneza e Guapó. b) Bonfinópolis, Aragoiânia e Terezópolis de Goiás. c) Abadia de Goiás, Goianira e Goianápolis. d) Brazabrantes, Caldazinha e Caturaí.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. Disponível em: http://al.go.leg.br/

(CS-UFG/Procurador do Município de Goiânia-GO/2015) Leia o fragmento apresentado a seguir.

BERTRAN, Paulo. Desastres Ambientais. Revista Ciência Hoje, 1991.

É no percurso de retorno à cidade de Pedro Afonso que os irmãos José e João Porfírio se depararam com uma região de serras, muito fértil, com vários ribeirões e pontas de mato em torno das grotas e grotões. Um lugar diferente dos velhos e secos cerrados que cobrem quase todo o norte goiano. Era uma área vazia, com pouquíssimas fazendas, quase só de terras devolutas, que o estado de Goiás pretendia colonizar. Ali parecia um bom lugar para se morar e criar os filhos. Decidiram, então, levar suas famílias para lá e convidar outros conhecidos que, como eles, buscavam uma terra onde plantar. Retornaram a Pedro Afonso, prepararam a mudança e, meses depois, voltaram.

A Polícia Civil indiciou dois detentos pela morte de Carlos Eduardo Sundfeld Nunes, conhecido como Cadu, de 30 anos, dentro do Núcleo de Custódia, em Aparecida de Goiânia, na Região Metropolitana da capital. Segundo a investigação, o crime foi cometido porque um dos presos descobriu que a vítima tinha um plano para matá-lo. O autor dos golpes, Nilson Ferreira de Almeida, e o comparsa, Adriano Silva Guimarães, vão responder por homicídio doloso – quando há a intenção de matar. “Nilson acabou descobrindo o plano de Cadu para tirar a vida dele e se anteviu. No jargão do crime, se quer me jantar, vou te almoçar primeiro. Então, ele, agiu antes. A colaboração de Adriano, responsável por ficar olhando e verificando a movimentação dos agentes para que Nilson partisse para o ataque na melhor oportunidade foi decisiva para a morte da vítima”, disse ao G1 o delegado responsável pelo caso, Anderson Pimentel. Assassino confesso do cartunista Glauco e do filho dele, Raoni, Cadu estava preso há quase dois anos no Núcleo de Custódia. Ele respondia por dois latrocínios cometidos em Goiânia. Segundo Pimentel, eles concluíram a investigação após o confronto dos depoimentos, com base em informações do local do crime e em laudos periciais. O delegado revelou que as imagens das câmeras do presídio, que não foram divulgadas por terem sido feitas em uma área de segurança, também foram fundamentais para a elucidação do crime. “Nelas é possível ver a movimentação do Adriano observando a rotina de vigilância dos agentes prisionais. É perceptível ver que ele direciona Nilson, dizendo ‘agora vai’ ou ‘fica’. Às 10h05 Nilson vai até os fundos do pátio, toma determinado objeto e vai correndo até onde Cadu estava e acaba procedendo o ataque, que durou pouco mais de um minuto”, descreve o delegado. Fonte: Portal G1. 12 de abril de 2016 (adaptado).

Referências

CHAUL, Nasr Fayad. A identidade cultural do Goiano. Revista Ciência e Cultura, 2011. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Centro de Pesquisa e Documentação Histórica. Disponível em: http://cpdoc.fgv.br/ GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS. Disponível em: http:// www.goias.gov.br/ Sites consultados: Portal G1. Link de acesso: http://g1.globo.com/index.html

STARLING, Heloisa Maria Murgel; BRAGA, Pauliane de Carvalho. Sentimentos da terra: imaginação de reforma agrária, imaginação de república. Belo Horizonte: PROEX/UFMG, 2013. p. 100. (Adaptado).

Jornal Folha de S. Paulo Link de acesso: http://www.folha.uol.com.br/

4.

BBC Brasil Link de acesso: http://www.bbc.com/portuguese Exame.com Link de acesso: http://exame.abril.com.br/

(CS-UFG/Procurador do Município de Goiânia-GO/2015) O episódio narrado teve como consequência um dos mais importantes conflitos da história de Goiás, que se caracterizou pela luta entre a) camponeses e grileiros. b) posseiros e arrendatários. c) latifundiários e assentados. d) população nativa e colonos.

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Dois detentos são indiciados por matar Cadu em presídio de Goiás

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Leia o fragmento apresentado a seguir. Não há dúvida que a Revolução de 30 foi vivida pelos contemporâneos como uma grande esperança. Os telegramas de felicitação recebidos pela Junta falavam de “trazer a liberdade ao povo goiano escravizado”, “inauguração do regime de moralidade administrativa”, “regime de liberdade e justiça”, “reivindicação dos direitos e liberdades públicas”, “emancipação da oligarquia Caiado em nosso Estado”. PALACÍN, Luís; MORAES, Maria Augusta de Sant’Anna. História de Goiás. 5. ed. Goiânia: Editora da UCG. p. 104. (Adaptado).

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5. (CS-UFG/Procurador do Município de Goiânia-GO/2015) A referida revolução teve como consequência, no estado de Goiás, a) o banimento das oligarquias da cidade de Goiás do cenário político goiano. b) a urbanização e o rompimento da política com a estrutura fundiária. c) a modificação das bases sociais e a redemocratização do estado. d) a afirmação da ideologia progressista e modernizante no estado.

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Leia o fragmento apresentado a seguir. As instruções dadas aos governadores ordenavam: “tentem primeiro todos os meios de suavidade e persuasão para reduzir os índios bravos a viver civilizados [...] a Divina Providência não permitiu estender o poder desta Monarquia nessas vastas regiões para destruir, ou reduzir à escravidão os naturais habitantes delas, mas para os trazer ao conhecimento da religião, e para mudar seus bárbaros costumes em outros humanos, e mais úteis para sua própria conservação”.

PALACÍN, Luís; MORAES, Maria Augusta de Sant’Anna. História de Goiás. 5. ed. Goiânia: Editora da UCG. p. 38.

6. (CS-UFG/Procurador do Município de Goiânia-GO/2015) Em Goiás, na segunda metade do século XVIII, para dar cumprimento a essas ordens, os governadores adotaram a política de a) aldeamento, promovendo o controle e a supervisão dos índios por autoridades leigas ou religiosas. b) colonato, garantindo o trabalho indígena no cultivo da terra nas grandes propriedades. c) meação, estabelecendo medidas que objetivavam restituir parcialmente a posse da terra aos índios. d) assentamento, estabelecendo um sistema de glebas indígenas nas zonas fronteiriças do norte do estado. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) Leia o fragmento apresentado a seguir. À esquerda da entrada localiza-se o altar com um crucifixo ao centro e outras imagens. Tão logo se adentra o imenso salão, já se podem observar as estalactites. Algumas contorcidas, de formas helicoidais. Em seguida, em uma fenda na rocha, foi instalada a Sala dos Milagres, onde se guardam ex-votos e muletas dos peregrinos miraculados. Entranhando-se um pouco mais, há uma pequena nascente que goteja do teto para o piso, chamada Água Benta, usada para os fiéis se persignarem enquanto pedem ou agradecem o milagre. Uma mina d’água marca o último limite entre a luz e as trevas que, a partir daí, tornam-se assustadoras. MOURA DELPHIN, Carlos Fernando. Terra Ronca. Revista UFG. v. I, n. 1, 1999, p. 169,183 e 177.

7.

(CS-UFG/Analista Legislativo/2015) O texto descreve a Caverna de Terra Ronca, localizada no Parque Estadual

de Terra Ronca, lugar de atração turística por sua paisagem cultural. Destaca-se na descrição a ação humana, marcada pela a) apropriação da paisagem natural, acrescentando-lhe atributos imateriais. b) adaptação da biodiversidade regional, fornecendo-lhe atrativos universais. c) adequação do patrimônio hídrico, proporcionando-lhe utilidades medicinais. d) transformação do meio ambiente, adicionando-lhe características funcionais. Leia o texto. Essa região foi objeto de uma política de expansão da fronteira agrícola, demográfica e econômica adotada por Getúlio Vargas nos anos revolucionários de 30 – a Marcha para o Oeste –, que teve como consequência imediata a criação de Goiânia. Possui a mais significativa placa de solos de boa fertilidade natural que existe em todo o estado de Goiás e se constituiu no mais autêntico polo de atração das populações migrantes. GOMES, H.; TEIXEIRA NETO, A.; BARBOSA, A. S. Geografia: Goiás/Tocantins. Goiânia: UFG, 2005.

8. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) O texto faz referência à região goiana anteriormente denominada a) Vale do Meia Ponte. b) Vale do São Patrício. c) Caminho dos Trilhos. d) Mato Grosso Goiano. 9. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) Além de possibilitar a circulação de bens e produtos, as redes de transportes são meios elementares para as relações entre diferentes regiões. A Estrada de Ferro Goiás, inaugurada no início do século XX, interligou o território goiano ao Sudeste brasileiro, a partir da seguinte cidade mineira: a) Monte Carmelo. b) Araguari. c) Tupaciguara. d) Divinópolis. 10. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) Em Goiás, dentre os principais produtos de exportação, destacam-se aqueles relacionados aos complexos grãos, carnes e minérios. A soja, apesar de ser verificada em todas as regiões, tem mais de 50% de sua produção concentrada nos dez maiores municípios produtores desse grão, com destaque para a) Jataí, Rio Verde e Cristalina. b) Iporá, Fazenda Nova e Niquelândia. c) Mineiros, Doverlândia e Trindade. d) Sanclerlândia, Piracanjuba e Urutaí. Em 1943, os nossos quarenta e tantos milhões de habitantes viviam praticamente na faixa litorânea. A Amazônia era um mundo remoto, e o Brasil Central, como dizia o jornalista George Ferreira, “parecia mais distante que a África”. A faixa-limite do conhecimento civilizado morria ali mesmo no Araguaia. E a Segunda Guerra, com a sua tônica do espaço vital, serviria para trazer à nossa visão a imensa carta geográfica brasileira, com suas não menos imensas manchas brancas. VILLAS BOAS, Orlando e Cláudio. A Marcha para o Oeste – A epopeia da expedição Roncador-Xingu. São Paulo: Globo, 1994, p. 24. Apud FRANCO GARCIA, Ledonias. Goyas: uma província do sertão. Goiânia: Cânone, PUC-Goiás, 2010. p. 170.

12. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) O Governo do Estado de Goiás, no começo da década de 1960, iniciou um programa de ações planejado com o propósito de modernizar a administração e ampliar sua atuação no território goiano. Esse conjunto de transformações ocorreu no governo a) Jerônimo Coimbra Bueno b) Mauro Borges Teixeira. c) Otávio Lage de Siqueira d) Irapuan Costa Junior. Leia o texto. A região e caracterizada, especialmente no inicio do século XX, pela ocupação estimulada pelos trilhos da Estrada de Ferro. Atualmente, apresenta uma rede urbana pouco densa, com predomínio de cidades abaixo de 10.000 habitantes. Além da forte agricultura, sua economia se destaca pela produção mineral e pela presença de indústrias do setor automotivo. 13. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) O texto faz referencia a região goiana conhecida como a) Sudeste Goiano. b) Nordeste Goiano. c) Sudoeste Goiano. d) Região Metropolitana 14. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) O povoamento do território goiano do século XVIII é distinto daquele registrado no século XIX e XX, especialmente em relação à rede de cidades e à integração econômica. A principal atividade econômica, no período citado, era a) o extrativismo vegetal. b) a criação de gado vacum. c) o cultivo de arroz d) a exploração do ouro. 15. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) A composição da população goiana, considerando a migração, é bastante heterogênea. Contudo, é possível estabelecer um perfil regional da migração, uma vez que ela foi influenciada, sobretudo, pelo trabalho. Tendo em vista o Entorno do Distrito Federal, a maior parte dos migrantes foram oriundos da região a) Sul. b) Norte. c) Nordeste. d) Sudeste. 16. (CS-UFG/CELG/GT-GO/2014) Ao longo do século XIX, verificou-se um substancial e progressivo aumento da densidade populacional de Goiás. Vários fatores contribuíram para a ocorrência desse fenômeno, incluindo

a) a evolução acelerada das atividades agrícolas e industriais. b) o surto dos movimentos de imigração de origem europeia. c) o crescimento demográfico das populações indígenas d) as altas taxas de natalidade em todos os estratos sociais. e) as correntes migratórias oriundas de estados vizinhos. 17. (CS-UFG/CELG/GT-GO/2014) Um fato que marcou a história político-administrativa de Goiás foi a divisão de seu território, com a criação do estado do Tocantins pela Constituição de 1988. Mas essa ideia de emancipação da região norte goiana não era nova, pois surgiu, pela primeira vez, no contexto a) do lançamento do “Movimento Pró-Criação do Estado do Tocantins”, ocorrido em 1956, na cidade nortista de Porto Nacional, promovendo inúmeros debates e atividades em prol da implantação do novo estado. b) das inaugurações das novas capitais de Goiás e do Brasil – Goiânia (1942) e Brasília (1960) –, as quais contribuíram para o maior desenvolvimento da região sul e o isolamento da região norte do estado. c) do movimento separatista do norte de Goiás, do ano de 1821, que chegou a estabelecer um governo autônomo provisório na cidade de Cavalcante, que se declarou independente da Comarca do Sul. d) da implantação da República em Goiás e da autonomia do estado, dada pelo novo regime federativo, a partir de 1889, o que gerou intensas lutas pelo poder entre lideranças políticas do norte e do sul. e) do desmembramento da Capitania de Goiás da Capitania de São Paulo, em 1749, quando os senhores de escravos do norte goiano queriam mais autonomia na exploração das minas em sua região. 18. (CS-UFG/DPE-GO/2014) A construção de Goiânia, a partir de 1933, transformou o espaço urbano do município de Campinas. Nessa construção, a cidade de Campinas a) passou por um processo de planejamento e reestruturação urbanística associado a tendência de verticalização da nova capital. b) apresentou um alto crescimento demográfico em consequência da chegada de trabalhadores para a construção da nova capital. c) foi escolhida para sediar a nova capital em virtude do potencial econômico do município que era atendido pela Estrada de Ferro Goiás. d) preservou a autonomia municipal frente à criação da nova capital por meio do redimensionamento do território sob sua administração. e) tornou-se um centro de atração religiosa em decorrência da chegada e ao estabelecimento da missão redentorista na região. 19. (CS-UFG/SEDUC-GO/2010) Leia o texto a seguir. A utilização das águas no território goiano é bastante distinta, dependendo, sobretudo, de fatores de povoamento, relevo e disponibilidade hídrica. Para a produção de energia e para o abastecimento humano, Goiás conta com duas principais bacias, que são as dos rios a) Corumbá e Meia Ponte. b) Araguaia e Rio dos Bois. c) Tocantins e Rio Vermelho. d) Paraná e Maranhão.

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11. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) O texto dos irmãos sertanistas, Cláudio e Orlando Villas Boas, apresenta um argumento para justificar a Expedição Roncador-Xingu, por eles comandada, de acordo com a política varguista, de caráter a) militar, de adequação ao cenário internacional. b) civilizatório, de integração do território nacional. c) expansionista, de ampliação das fronteiras territoriais. d) governamental, de manutenção das diferenças regionais.

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20. (CS-UFG/SEDUC-GO/2010) O processo de modernização agrícola no Sudoeste Goiano ocorreu de forma desigual e concentrada. Entre os fatores que explicam essa modernização são citados, frequentemente, aqueles de ordem ambiental, com destaque para a) os solos férteis. b) o relevo tabular. c) as formações florestais. d) o clima úmido.

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21. (CS-UFG/SEDUC-GO/2010) Os fluxos migratórios para o território goiano, durante o século XX, seguiram padrões regionais influenciados pela dinâmica econômica e projetos de integração nacional. Ao observar o perfil demográfico do Sudoeste Goiano e do Entorno do Distrito Federal, percebe-se que esse padrão foi determinado, respectivamente, pela a) edificação de Goiânia e pela modernização agrícola. b) construção da ferrovia e pela implantação de projetos de irrigação. c) criação de projetos de colonização e por programas de transferência de renda. d) modernização da agricultura e pela edificação de Brasília. Leia o fragmento a seguir.

Esta secção zurgindo, Zurgirá sem pena ou dó Enquanto estiver agindo Com desmandos o Totó

(ZUMBI, 24.06.27) In: MACHADO, Maria Cristina Teixeira. Pedro Ludovico: um tempo, um carisma, uma história. Goiânia: Cegraf/UFG, 1990, p. 119.

22. (CS-UFG/SEDUC-GO/2010) Esse fragmento faz alusão ao contexto político de Goiás, no final da década de 1920, fundamentando-se na crítica à oligarquia local e indicando que, com a mudança do centro de poder, o Estado a) deixaria de promover a concentração fundiária, incentivando o desenvolvimento político e econômico mais equânime. b) fomentaria a ocupação de novos espaços em suas diversas regiões, vinculando-se às atividades pecuárias. c) permitiria a inserção mais dinâmica das oligarquias, impulsionando a competitividade das novas forças produtivas. d) entraria em uma nova era de realizações e de probidade administrativa, rompendo com a política tradicional. Iris Rezende recebeu uma formação política e uma educação familiar que o diferencia dos políticos em atividade no final da década de 1960. Com a disposição para conhecer o novo, ele abriu-se à liderança inovadora de Mauro Borges no comando do Estado, no início dos anos 60. Mauro foi seu grande inspirador. Paralelamente, buscou em Pedro Ludovico um mestre hábil, profundo conhecedor da arte de fazer política, o que faltava em CUNHA, Cileide Alves. A inserção de Iris Rezende na política – entre o estilo político de Pedro Ludovico e a gestão inovadora de Mauro Borges. In: FERREIRA, D. P; BEZERRA, H. D. (Orgs). Panorama da política em Goiás. Goiânia: Ed. da UCG, 2008. p. 11-12.

23. (UEG/PM/Soldado/2013) A relação política do ex-governador Iris Rezende Machado com a família Ludovico foi marcada por aproximações

e) distanciamentos. Dentre os episódios mais controversos, destaca-se a) o apoio de Iris Rezende, então Ministro da Agricultura, ao candidato Henrique Santillo, que disputou o governo estadual contra Mauro Borges nas eleições de 1986. b) o conflito interno no PMDB, motivado pela recusa de Mauro Borges em aceitar a candidatura de Iris Rezende ao governo estadual nas eleições majoritárias de 1982. c) a aceitação de Iris Rezende ao convite de Dante Ungarelli, presidente da UDN, partido de oposição a Pedro Ludovico, para disputar um mandato de vereador em 1953. d) a cassação de Iris Rezende do cargo de prefeito de Goiânia, realizada pelos militares em 1968, em represália à resistência de Mauro Borges ao Golpe Militar de 1964. Tentaremos mostrar a seguir porque foi preciso buscar fora do estado a mão de obra para a construção civil, e a vida dos operários na edificação de uma nova Capital que viria a trazer o “progresso” para os proprietários de terra, para os grupos oligárquicos e para os capitalistas em geral.

CHAUL, Nasr N. Fayad. A construção de Goiânia e a transferência da capital. Goiânia: CEGRAF, 1988. p. 111.

24. (UEG/PM/Soldado/2013) O fato de que parte considerável dos operários e técnicos que trabalharam na construção de Goiânia foi trazida de fora do estado se explica porque a) o projeto de construção de uma nova capital era impopular para os muitos entusiastas das tradições da antiga Vila Boa de Goyaz. b) o governo dos Caiado investia pouco na qualificação de mão de obra, inexistindo instituições de Ensino Superior em Goiás nos anos 1920. c) o conflito gerado pela passagem da Coluna Prestes em Goiás provocou a desarticulação das escolas de nível técnico existentes no estado. d) o maior contingente da população de Goiás era de trabalhadores rurais, sem a experiência e o conhecimento técnico necessários para obras de maior vulto. As minas eram, assim, uma espécie de colônia dentro da colônia [...] isso nos explica o pouco desenvolvimento da lavoura e da pecuária em Goiás, durante os cinquenta primeiros anos; todos os esforços de capital e de mão de obra deveriam concentrar-se na mineração. Tal sistema não se devia exclusivamente aos desejos e à política dos dirigentes; era também decorrente da mentalidade do povo.

PALACÍN, Luís; MORAES, Maria Augusta de Sant’anna. História de Goiás (1722-1972). Goiânia: Ed. da UCG,1994. p. 16.

25. (UEG/PM/Soldado/2013) A sociedade goiana desenvolveu códigos sociais bastante peculiares durante o Ciclo do Ouro. A profissão de um indivíduo determinava seu prestígio, a partir das necessidades e prioridades específicas da época. De acordo com a mentalidade popular do século XVIII a) o vaqueiro era desprezado, pois tratava-se apenas de um transportador das riquezas produzidas. b) o roceiro era considerado importante, pois era o único que produzia alimento na região das minas. c) a profissão de mineiro era considerada a mais honrosa, tendo o mais alto status social na capitania.

d) a atividade de coletor de impostos gozava de grande popularidade, uma vez que representava a Coroa.

27. (UEG/PM/Soldado/2013) Goiás apresentou, a partir da década de 1970, um acelerado aumento na produção agrícola, o que contribuiu para que o estado se tornasse um grande exportador de grãos para o mercado exterior. Um fator que contribuiu para isso foi a) a criação de colônias agrícolas e assentamentos populares no estado, que passou a cultivar grãos em larga escala. b) a existência de grandes bacias hidrográficas que permitiram a expansão das lavouras irrigadas no sudoeste goiano. c) a expansão do cultivo nas grandes extensões de solos sobre chapadões planos e o clima favorável aos cultivos de verão. d) a implantação de políticas públicas de incentivo à produção agrícola voltadas principalmente para o pequeno e médio produtor.

GABARITO 1. a 2. c 3. d 4. a 5. d 6. a 7. a

8. d 9. b 10. a 11. b 12. b 13. c 14. d

15. c 16. e 17. c 18. b 19. a 20. b 21. d

22. d 23. a 24. d 25. c 26. a 27. c

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26. (UEG/PM/Soldado/2013) A partir da década de 1970, Goiás passou por um intenso processo de urbanização, em decorrência da modernização da agricultura. A consequência foi uma configuração territorial atualmente caracterizada por a) existirem menos de dez cidades no estado que possuem uma população superior a 100 mil habitantes. b) concentrar nos 5 maiores núcleos urbanos de Goiás mais de 70% da sua população total. c) concentrar na região metropolitana de Goiânia mais de 70% da população total do estado. d) existir ainda um alto índice de população rural, que atinge cerca de 50% da população do estado.

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PMGO SUMÁRIO Noções de Direito Penal Princípios constitucionais do Direito Penal........................................................................................................................ 3/9 A lei penal no tempo.............................................................................................................................................................. 3 A lei penal no espaço............................................................................................................................................................ 16 Interpretação da lei penal...................................................................................................................................................... 8 Infração penal: espécies............................................................................................................................................................................. 23 Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal................................................................................................................. 11 Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade................................................................................................................ 20 Excludentes de ilicitude e de culpabilidade......................................................................................................................... 36 Erro de tipo; erro de proibição............................................................................................................................................. 33 Imputabilidade penal........................................................................................................................................................... 39 Concurso de pessoas............................................................................................................................................................ 42 Das Penas.............................................................................................................................................................................. 46 Crimes contra a pessoa......................................................................................................................................................... 73 Crimes contra o patrimônio.................................................................................................................................................. 92 Dos Crimes contra os Costumes......................................................................................................................................... 109 Dos Crimes contra a Paz Pública......................................................................................................................................... 115 Crimes contra a Administração Pública.............................................................................................................................. 116

NOÇÕES DE Direito Penal

Saulo Fontana / Raquel Mendes de Sá Ferreira

NOÇÕES DE DIREITO PENAL (introdução, conceito de Direito Penal, fontes do Direito Penal, conflito aparente de normas, interpretação da lei penal, princípios constitucionais e demais princípios de Direito Penal, sujeito do crime)

Quadro Esquemático

Noções de Direito Penal

A finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Para efetivar essa proteção, utilizam-se da cominação, aplicação e execução da pena, embora a pena não seja a finalidade do Direito Penal, mas apenas um instrumento de coerção de que se vale para a proteção desses bens, valores e interesses mais significativos da sociedade, logo, a criação de qualquer tipo penal incriminador deve apontar com precisão o bem jurídico que por intermédio dele pretende-se proteger (Rogério Greco).

O Direito é uma ciência e, como tal, visa estudar os costumes sociais. Ele acompanha a evolução da sociedade, procurando disciplinar a conduta do homem no meio social, elaborando normas de conduta a fim de que todos os que vivem socializados tenham uma vida harmônica. O Direito Penal se distingue dos demais ramos do Direito, pois, enquanto estes procuram devolver a cada indivíduo o patrimônio jurídico lesionado, aquele procura punir o infrator, aplicando-lhe sanções impostas que, geralmente, redundam na perda de um direito. A própria sociedade impõe ao Estado o dever de se criarem regras, a fim de que sejam observadas por todos aqueles que vivem em sociedade para que o convívio social não fique ao livre arbítrio dos seres humanos, o  que se faz então necessário que existam normas reguladoras previamente estabelecidas, que visem coibir as ações não desejadas, impondo aos que assim procederem, sanções (punições). As ações, aqui, ditas indesejadas, nada mais são que os ilícitos penais, ou seja, crimes, cabendo, pois, ao Estado, punir o infrator, aplicando-lhe a pena descrita ao tipo. O Direito Penal qualifica alguns comportamentos humanos e os eleva ao status de infração penal, definindo seus agentes e estabelecendo as consequências jurídicas correspondentes (Luiz Antônio de Souza). Em outras palavras, o  Direito Penal cuida de proteger diversos bens jurídicos, importantes para a sociedade, definindo infrações penais (crime ou contravenção) e cominando sanções a quem não os respeite (Leandro Cadenas Prado). O CP é dividido em duas partes: geral (arts. 1º ao 120) e especial (arts. 121 a 361). A parte geral cuida das regras de aplicação da lei penal, os ensinamentos introdutórios do DP, aplicáveis a todas as leis que tratam de matéria penal, ainda que fora do Código Penal. Assim, estabelece regras temporárias e espaciais de aplicação da lei penal brasileira, da conduta do agente, do concurso de pessoas, das agravantes e atenuantes, das excludentes de ilicitude, da inimputabilidade, além de referir-se à ação penal, medidas de segurança e prazos prescricionais. Já a parte especial cuida de estabelecer os diversos delitos e suas penas respectivas, contendo também previsões de isenção de pena (arts. 143, 181, 348, § 2º), de exclusão de ilicitude (art.  128) e artigos meramente explicativos (arts. 327, 337-D).

Finalidade

Breve Histórico do Direito Penal Vigoraram no Brasil as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Seguiu-se o Código Criminal do Império em 1930, o Código Penal Republicano de 1890 e as Consolidações das Leis Penais, de 1932. O estatuto em vigor é o Código Penal de 1940, que foi instituído pelo Decreto-Lei nº  2.848/1940, nos termos do art.  180, da Constituição de 1937, o qual no decorrer dos anos sofreu várias mudanças, sendo que as principais delas foram introduzidas pelas Leis nº 6.416/1977, nº 7.209/1984, nº 9.983/2000, nº 10.028/2000 e nº 10.224/2001, dentre outras. Observações: I – o Código Penal de 1890, apesar dos defeitos apresentados, trouxe avanços como a extinção da pena de morte e a criação de um regime penitenciário convencional; II – o atual Código Penal traz influências das escolas positivista e clássica; III – completando a legislação em matéria penal, tivemos a Lei de Contravenções Penais de 1941 e o Código penal Militar de 1944; IV – a parte geral do Código foi reformada pela Lei nº 7.209/1984. Porém a reforma não se estendeu à parte especial, dessa forma, temos um Código Penal decorrente da Lei nº 7.209/1984 e a parte especial de 1940.

Algumas Definições Importantes As definições aqui apresentadas foram respaldadas na obra de Zélio Maia da Rocha e Luiz Carlos Bivar Corrêa Júnior. Ilícito Civil Suas consequências restringem-se exclusivamente ao campo do Direito Civil. Procura devolver a cada um o bem jurídico protegido que foi objeto de violação ou, quando isso não for possível, promover o devido ressarcimento pelos prejuízos sofridos. A partir do momento que o credor busca contra o devedor o ressarcimento de suas perdas decorrentes do ilícito

Noções de Direito Penal

Introdução

PARTE GERAL PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL DO CÓDIGO PENAL Prevê regras de aplicação da lei pe- Prevê os crimes. nal: traz as regras para aplicação da legítima defesa, para o concurso de pessoas, as hipóteses de agravantes e ate­nuantes da pena etc.

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ou de descumprimento de contrato, é que se está no campo do ilícito civil. Como nem sempre é possível ao Direito Civil coibir a prática do ilícito com a simples atitude de devolver ou reparar os prejuízos causados, nasce a necessidade de se punir com penas diversas das elencadas no Direito Civil. Aí é que entra em ação a aplicação de normas distintas como as elencadas na esfera penal, ou seja, aquele que cometeu um ilícito, como, por exemplo, um homicídio, deve ser punido com a pena de reclusão, que varia de 6 a 20 anos. Ilícito Penal Visa punir o infrator da norma com uma sanção de caráter punitivo, preventivo e reeducativo. É punitivo quando se pune um mal com um mal; preventivo quando se mostra às demais pessoas na sociedade e ao próprio infrator que existe uma sanção aplicável a determinada conduta; e reeducativo, pois visa reintegrar o criminoso ao convívio social. A mesma conduta do agente pode ter consequências civis e penais. Seria penal quando coubesse a ele uma punição como prisão e civil, quando o criminoso além de ser privado de sua liberdade de locomoção, tivesse de ressarcir os danos materiais e morais sofridos pela família prejudicada, objeto da ação delitiva do infrator. Objeto do Direito Penal “Bem” é tudo aquilo que traz satisfação ao homem. É tudo que nos agrada. Aos bens que exigem a atuação do Direito chamamos de bens jurídicos. O Direito Penal, portanto, mediante sanções, procura proteger os bens juridicamente protegidos como a vida, a liberdade etc.

Quadro Esquemático Ilícito Penal Tutela os bens jurídicos mais importantes para a sociedade. Em caso de violação de um bem jurídico, aplicação, em regra, de uma pena.

Ilícito Civil Tutela os demais bens jurídicos da sociedade. Em caso de violação de um bem jurídico, aplicação, em regra, de uma indenização.

Objeto Material É a coisa sobre a qual recai a ação do agente, podendo tratar-se tanto de um bem material como de uma pessoa no sentido corporal. Assim, observe a seguinte assertiva de prova: Felizberto procurou o Delegado de Polícia da sua cidade e acusou-se de um crime que não havia existido. Assim, pode-se afirmar que não há objeto material, em face do crime praticado por Felizberto.1

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Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo a) Objetivo: é o conjunto de leis vigentes no País, editadas pelo Estado, que define crimes e contravenções, bem como todas as outras que cuidem de questões de natureza penal (legítima defesa, estado de necessidade, concurso de pessoas). b) Subjetivo: é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Judiciário, ou seja, é o próprio jus puniendi. Observe que ainda que a ação penal seja privada, o Estado não transfere seu jus puniendi ao particular, haja vista que este detém tão somente o jus persequendi ou o Funcab/PC-ES/Escrivão de Polícia/2013.

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jus accusationis, ou seja, o direito de vir a juízo e pleitear a condenação de seu agressor, e não o direito de executar, por si só a sentença condenatória (Greco). Em outras palavras, poder-se-ia resumir o Direito Penal subjetivo como o direito de punir, também conhecido por jus puniendi. Conceito de Direito Penal Direito Penal é o ramo do Direito Público encarregado de definir as infrações penais (crimes e contravenções) e impor penalidades (para os imputáveis: aqueles que são maiores e capazes) ou medidas de segurança (para os semi-imputáveis ou inimputáveis: doentes mentais), por intermédio do Estado na busca da proteção pelos bens jurídicos tidos como fundamentais (vida, honra, liberdade, patrimônio etc.). O Direito Penal pode então ser conceituado como o conjunto de normas e regras jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, em face de atos humanos considerados infrações penais (Luiz Antônio de Souza). As infrações penais são divididas em crimes e contravenções e as sanções penais podem ser subdivididas em penas e medidas de segurança. É um ramo do Direito que é, ao mesmo tempo, garantista e punitivo, visto que esse garantismo não se dá apenas contra atos humanos de violência, mas também contra uma possível ingerência estatal. Deve-se salientar que nem todas as normas ocupam um mesmo patamar dentro do ordenamento jurídico. Existem normas superiores e normas inferiores. Há também uma norma que é superior a todas as demais (a Constituição Federal), conferindo-lhes legitimidade e coesão dentro do ordenamento (Rogério Greco). A essa norma superior denominou-se Norma Fundamental. Luigi Ferrajoli parte desse raciocínio para desenvolver seu modelo penal garantista, onde no Estado Constitucional de Direito entende esse garantismo como o conjunto de vínculos e de regras racionais impostos a todos os poderes na tutela dos direitos de todos. Finalizando, para o garantismo de Ferrajoli, o juiz não é um mero aplicador da lei, um mero executor da vontade do legislador ordinário. Ele é o guardião de nossos direitos fundamentais. O  garantismo penal fundamenta-se em diversos axiomas, dentre eles podemos destacar: a pena só poderá ser aplicada quando houver efetivamente a prática de uma infração penal; a infração penal deve estar expressamente prevista em lei; somente as ações culpáveis podem ser reprovadas (lembrando que tais condutas podem se dar mediante ação do agente, ou omissão, quando previsto em lei); o juiz que julga não pode ser responsável pela acusação; fica a cargo do acusador todo o ônus probatório, que não poderá ser transferido ao acusado pela prática de determinada infração penal; deve ser assegurada ao acusado a ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. Enquanto os demais ramos do Direito procuram devolver a cada um o patrimônio jurídico lesionado, o Direito Penal procura punir os responsáveis mediante sanções impostas que, em regra, redundam na perda de um Direito.

Quadro Esquemático Direito Penal Tutela os bens jurídicos mais importantes. Em caso de descumprimento da norma, ou seja, de lesionar o bem jurídico por ela protegido: imposição de Pena.

Outros ramos do Direito Tutela os demais bens jurídicos. Em caso de descumprimento da norma, ou seja, de lesionar o bem jurídico por ela protegido: indenização.

Obs.: bem jurídico – valores protegidos pela sociedade: vida, patrimônio, liberdade, integridade física.

Fontes do Direito Penal Fonte é o local de onde as coisas (normas) provêm. Em matéria penal as fontes podem ser: material ou formal. Material (fonte de produção): é o próprio Estado, a quem compete a produção legislativa; Formal (fonte de conhecimento): a única fonte de cognição ou de conhecimento do Direito Penal é a Lei. A fonte formal se subdivide em imediata (que é a própria lei em sentido estrito) e mediata (que são os costumes e os princípios gerais de Direito). Lembre-se que costume não pode criar infração penal, nem pena e também não pode revogar lei penal. Ele é utilizado praticamente para interpretar a norma penal. Quanto aos princípios, eles ajudam a formar o raciocínio jurídico, tendo em vista que, por serem normas jurídicas de especial relevância, servem como vetores interpretativos para o operador do Direito (Luiz Antônio de Souza). Norma Penal Decorre do princípio constitucional (inciso II, art. 5º da CF) onde “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim só haverá crime se uma lei penal dispor que aquela conduta é um crime. Mesmo a conduta do agente sendo socialmente reprovável, se não houver tipo penal incriminador proibindo-a, não poderá sofrer qualquer sanção ao praticá-la. As  normas penais são as proibições ou mandamentos inseridos na lei penal, que se constituem em espécie do gênero norma jurídica e que têm seu cumprimento garantido pela sanção nela prevista, contudo, nem todas as normas penais têm o intuito de punir, ou seja, nem todas são incriminadoras. Elas podem prever excludentes, formas de isenção de aplicação da pena, explicações etc. É bom salientar que existem artigos do CP, na sua parte especial, em que o legislador usa um meio interessante para proibir determinadas condutas, tendo em vista que ele, ao invés de estabelecer proibições,

descreve condutas que, se praticadas, levará o infrator a uma condenação correspondente à pena prevista para aquela infração penal. No caso, por exemplo, do crime de homicídio (art. 121, CP), o legislador não dispôs “é proibido matar alguém”, mas descreveu a conduta: “matar alguém”. Diante dessa observação, Binding concluiu que, na verdade, quando o criminoso praticava a conduta descrita no núcleo do tipo (verbo), a rigor não infringia a lei, pelo contrário, ele se amoldava perfeitamente ao tipo incriminador, ou seja, o que ele infringia era a norma penal implicitamente contida na lei. Logo, para a Teoria de Binding, a lei teria caráter descritivo da conduta proibida ou imposta, tendo a norma, por sua vez, caráter proibitivo (Greco). São espécies/classificação de normas penais: Norma penal incriminadora: são aquelas que definem as infrações penais sob ameaça de pena (crime), que podem ser proibitivas ou mandamentais. Enquanto a referida norma faz a descrição detalhada e perfeita de uma conduta que se procura proibir ou impor, tem-se o chamado preceito primário (preceptum iuris); já quando individualiza a pena, cominando-a em abstrato, tem-se o chamado preceito secundário (sanctio iuris). Ex.: no art. 121, caput, do CP, o preceito primário é “Matar alguém”. Quanto ao preceito secundário, tem-se, para o mesmo artigo, “Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos”. Modelo da Norma Penal Incriminadora – Todo tipo penal vem previsto desta forma: Ex.: art. 121 do CP – Homicídio. Descrição da conduta (também cha- Matar alguém. mado de preceito primário). Descrição da pena (também chama- Pena de 6 a 20 anos. do de preceito secundário). Norma penal não incriminadora: são aquelas que não estipulam tipos penais, ou seja, não estão prevendo um crime, apenas complementam regras relativas ao Direito Penal, esclarecendo ou explicando conceitos, sendo, portanto: • explicativas: como, por exemplo, no art. 327, CP, que traz a definição de funcionário público para efeitos penais; • complementares: fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal como, por exemplo, no art. 59, CP, que prevê que o juiz para punir, deve levar em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente etc.; Obs.: o art.  68 do CP traz as regras para a fixação da pena – é o chamado sistema trifásico – , primeiro, o juiz estabelece a pena-base, depois considera as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena; para estabelecer a pena-base – a primeira fase da fixação da pena  – o juiz deve seguir as diretrizes do art. 59 do CP – as circunstâncias judiciais – , portanto, o art. 59 complementa o art. 68. • permissivas justificantes: excluindo a antijuridicidade de algumas condutas, também ditas normas que trazem a prática de um crime mas que naquele caso concreto não constituem uma infração penal como, por exemplo, aquelas mencionadas nos arts. 23 a 25, CP, ou seja, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de um Direito;

Noções de Direito Penal

Deve-se salientar, ainda, que o estudo do Direito que é pautado sob dois grandes pilares: Garantismo Penal e Direito Penal da lei e da ordem. Para o garantismo penal, segundo Luigi Ferrajoli, o Direito Penal deve ser interpretado a partir dos Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal, ou seja, o autor de um crime é um sujeito de direito e não um objeto para aplicação da pena. Diante disto, o juiz não é um mero aplicador da lei, um mero executor da vontade do legislador ordinário. Ele é o guardião de nossos direitos fundamentais. O garantismo penal fundamenta-se em diversos axiomas, dentre eles podemos destacar: a pena só poderá ser aplicada quando houver efetivamente a prática de uma infração penal; a infração penal deve estar expressamente prevista em lei; somente as ações culpáveis podem ser reprovadas, o juiz que julga não pode ser responsável pela acusação; fica a cargo do acusador todo o ônus probatório, que não poderá ser transferido ao acusado pela prática de determinada infração penal; deve ser assegurada ao acusado a ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. Em nosso Direito Penal Brasileiro podemos dar exemplos de garantismo penal como as medidas despenalizadoras: conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de Direito, como, por exemplo, a entrega de cesta básica. Já o Direito Penal da lei e da ordem, o aplicado nos Estados Unidos, ao autor de um crime deve se aplicada as consequências previstas no ordenamento jurídico, com poucas flexibilizações. Assim verificamos os casos de prisões perpétuas e penas de mortes.

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• permissivas exculpantes: isentam o agente de pena afastando a sua culpabilidade como, por exemplo, no art. 26, caput, quando traz a inimputabilidade: menor de idade, doente mental etc. Observe que nessa situação, embora haja isenção de pena, permanece a conduta praticada sendo típica e antijurídica. Norma penal em branco: são aquelas que necessitam de integração por outra norma para que se torne viável a sua aplicação. Aqui, há a descrição da conduta proibida, contudo, ela requer obrigatoriamente um complemento extraído de outro diploma para se tornar possível a sua aplicação. As normas penais em branco recebem essa denominação por deixarem “claro” que será preenchido por outra norma, de natureza penal ou não. A complementação pode ser: a) homogênea ou em seu sentido amplo: decorre de lei. Ex.: o art. 237 do CP pune aquele que contrai casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta. Todavia o CP não enumera tais impedimentos, e sim o Código Civil em seu art. 1.521, I a VII; b) heterogênea ou seu sentido estrito: decorre de portaria, decreto, regulamento, como, por exemplo, quando a Lei nº 11.343/2006 cita o tráfico de substância entorpecente, sem, contudo, definir o que é substância entorpecente. Tal definição é encontrada em portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária  – Anvisa, que é uma autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde e criada pela Lei nº 9.782/1999, o que não contraria o princípio da legalidade, tendo em vista que o tipo penal está previsto em lei, apenas o seu complemento é que está veiculado em instrumento infralegal. Obs.: para Greco, a norma penal em branco heterogênea, por ser oriunda de outra fonte legislativa, que não a lei em seu sentido estrito, feriria ao princípio da legalidade, por ofensa ao art. 22, I, da CF, tendo em vista ser competência exclusiva da União legislar sobre Direito Penal, alegando a falta de legitimidade da autoridade administrativa para ampliar e mesmo restringir o alcance da norma penal carecedora de complementação.

Quadro Esquemático

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Norma Penal em Branco Norma Penal em Branco Homogênea Heterogênea A descrição da conduta cri- A descrição da conduta criminosa precisa ser comple- minosa precisa ser commentada por outra lei. plementada por decretos, portarias ou regulamentos.

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Norma penal incompleta ou imperfeita: ela não se confunde com a norma penal em branco, tendo em vista que esta é formalmente deficiente em seu preceito primário (descrição da conduta criminosa), precisando ser complementada por outras normas jurídicas, enquanto o preceito secundário está plenamente justificado. Quanto à norma penal incompleta ou imperfeita, ela é deficiente em seu preceito secundário. Em outras palavras, na norma penal incompleta ou imperfeita, verifica-se a previsão do tipo penal, ou seja, o preceito primário da norma incriminadora, porém lhe falta a sanção, que está prevista em outra lei ou a outro texto de lei. Ex.: o crime de uso de documento falso prevê em seu preceito primário: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados”, todavia no seu preceito secundário prevê: “Pena: aplicada ao crime de falsificação ou adulteração. Outro exemplo é o crime de genocídio previsto no art. 1º da Lei nº 2.889/1956, que traz a tipificação penal,

mas não traz a pena. Esta, para ser aplicada, requer que o órgão julgador recorra ao Código Penal para poder aplicar a pena ao caso concreto. Este é o clássico exemplo de norma penal incompleta ou imperfeita. Não confundir: Norma Penal em Branco O preceito primário (descrição da conduta criminosa) precisa ser complementado por outra lei (homogênia), decreto, portaria ou regulamento (heterogênia).

Norma Penal Incompleta O preceito secundário (descrição da pena a ser aplicada) é complementado por outra lei.

Conflito aparente de normas: dá-se quando houver duas ou mais normas que, aparentemente, regulam o mesmo fato, mas, na verdade, apenas uma delas é que será aplicada. Não se pode confundir com a antinomia, que “é a situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade”. (Bobbio) Este mesmo autor sugere três critérios para solucionar a antinomia entre as normas: o critério cronológico (onde a lei posterior revoga a anterior), o critério hierárquico (onde a norma hierarquicamente superior prevalece sobre a norma hierarquicamente inferior) e o critério da especialidade (onde a lei especial afasta a aplicação da lei geral). Conflito Aparente de Normas Um fato aparentemente pode ser regulado por duas normas. Atenção apenas aparentemente. Solução: aplicação dos princípios da Especialidade, Subsidiariedade e Consunção.

Antinomia Duas normas incompatíveis no mesmo ordenamento jurídico. Solução: aplicação dos princípios cronológico, hierárquico e da especialidade.

Princípios para Solucionar o Conflito Aparente de Normas Especialidade: o caráter especial prevalece sobre o geral (lex specialis derrogat lex generalis). A norma especial é igual a norma geral, todavia contém algumas especialidades. Vejamos o esquema abaixo: Norma Geral Norma Especial O crime de homicídio é O crime de infanticídio é norma norma geral e dispõe: especial em relação ao crime de “matar alguém”. homicídio e dispõe: “matar sob a influência do estado puerperal o próprio filho durante o parto ou logo após”. Assim, se estivermos diante do seguinte fato: uma mãe, sob o estado puerperal (espécie de depressão pós-parto), matar o recém-nascido, aparentemente poderia haver dúvida acerca de qual crime deveria ser aplicado, homicídio ou infanticídio, todavia, com aplicação do princípio da especialidade verifica-se que o fato constitui-se um infanticídio. Outro exemplo seria o crime de contrabando, art. 334-A do CP, norma geral, em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, Lei Especial.

Norma Subsidiária (menos grave) Descreve um grau menor de violação ao bem jurídico. É parte do crime maior. Ex.: crime de constrangimento ilegal (art.  146 do CP) – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a não fazer o que ela manda”.

Norma Específica (mais grave) Contém em sua conduta a norma subsidiária, bem como acresce a ela circunstâncias mais gravosas. Ex.: crime de estupro (art. 213 do CP) – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Assim, o crime de estupro é um constrangimento, todavia voltado para fins sexuais. Desta forma o agente responderá apenas pelo crime de estupro e não por estupro e constrangimento ilegal.

Consunção ou Absorção: ocorre quando um fato mais amplo e mais grave absorve o fato menos amplo e menos grave (Fernando Capez). O seu estudo divide-se em: a) crime progressivo – O agente, desde o início, almeja a realização de um resultado mais grave e, para alcançá-lo, pratica diversas lesões ao bem jurídico. Neste caso, o último ato absorve todos os anteriores, respondendo o agente apenas pelo resultado mais grave. Ex.: o agente deseja desde o início matar a vítima e desfere vários golpes (lesões corporais) até atingir seu intento, que é a morte. Neste caso, o autor responderá apenas pelo crime de homicídio (fato mais grave) ficando o crime de lesões corporais (fato menos grave) absorvido pelo crime de homicídio. b) progressão criminosa – O agente pretende inicialmente praticar um crime menos grave e, após sua realização, resolve praticar uma nova infração mais grave. Assim, o último crime absorve todos os anteriores, respondendo o agente apenas pelo resultado mais grave Ex.: no primeiro momento o agente só queria lesionar a vítima, contudo, na sequência, resolve matá-la. Neste caso, o homicídio absorve as lesões corporais. Ocorre ainda na progressão criminosa o antefactum não punível e no postfactum não punível. • Antefactum não punível – O fato anterior por ser menos grave é absorvido pelo fato posterior mais grave. É o caso do exemplo acima, onde o crime de lesão corporal é absorvido pelo crime de homicídio. Outro exemplo seria o cidadão que pretendendo matar seu inimigo, sem possuir porte de arma, sai de casa e logo na esquina encontra seu desafeto, atirando

nele e matando-o. O crime de porte ilegal de arma, fato anterior, menos grave é absorvido pelo crime de homicídio, fato posterior e mais grave, respondendo o autor apenas pelo crime de homicídio. • Postfactum não punível – O fato posterior é menos grave e é absorvido pelo fato anterior, mais grave. Ex.: aquele que falsifica moeda (fato mais grave) e depois a introduz em circulação (fato menos grave), o agente só irá responder pelo delito de moeda falsa, o agente furta o relógio da vítima (fato mais grave) e depois o destrói (fato menos grave). O agente responderá apenas pelo crime de furto, ficando o crime de dano absorvido. Deve-se ter atenção para não confundir crime progressivo com progressão criminosa. Vejamos: Crime Progressivo Progressão Criminosa O agente, desde o início, O agente pretende inicialalmeja a realização de um mente praticar um crime resultado mais grave. menos grave e, após sua realização, resolve praticar uma nova infração mais grave (antefactum não punível) ou o agente pretende inicialmente praticar um crime mais grave e, após sua realização, resolve praticar uma nova infração menos grave (postfactum não punível). Também é de bom alvitre diferenciar os seguintes princípios: Princípio da Especialidade Há um único fato. A norma especial contém todos os elementos da geral mais algumas circunstâncias especializantes.

Princípio da Subsidiariedade Há um único fato. A norma subsidiária é parte de um crime maior.

Princípio da Consunção Há uma sequência de fatos. O fato maior absorve o fato menor.

Alternatividade: ocorre, normalmente, quando em um tipo penal há a descrição de várias condutas. São os chamados crimes de ação múltipla ou conteúdo variado ou também plurinuclear, no qual o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos. Ex.: art.  122 do CP prevê três condutas: induzir, instigar ou auxiliar a prática de suicídio. Note que, num mesmo contexto, se o agente apenas induzir a prática do suicídio (uma conduta), ou se induzir e instigar (duas condutas), ou ainda induzir, instigar ou auxiliar (três condutas), irá responder apenas por um crime. O número de condutas praticadas influenciará apenas na quantidade da pena a ser aplicada, ou seja, quanto maior o número, maior a pena. O conflito aparente de normas poderia ser assim resumido: Ocorre o conflito quando duas ou mais normas incidem efetivamente sobre a mesma ação, ou a mesma norma incide mais de uma vez, embora única a ação. Tem-se que: • de acordo com o princípio da especialidade, a norma especial exclui a norma geral; • pelo princípio da subsidiaridade, uma norma só será aplicada se não for aplicada outra;

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Subsidiariedade: as normas subsidiárias são aquelas que têm relação com outras, mas que só têm aplicação enquanto não violado o bem jurídico tutelado pela norma principal. Segundo Nelson Hungria, a norma subsidiária é considerada um “soldado de reserva”, ou seja, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave (Lex primaria derrogat legi subsidiariae). Aqui, o tipo penal pode fazer menção quanto à subsidiariedade, como, por exemplo, no crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), que menciona a pena e diz “desde que o fato não constitua crime mais grave”. Pode também não fazer qualquer menção quanto à subsidiariedade. Ocorre toda vez que determinado delito for “elementar ou circunstância” de outro. Ex.: o constrangimento ilegal (art. 146 do CP) funciona como elementar do crime de estupro (art. 213 do CP).

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• segundo o princípio da consumação, se uma conduta mostrar-se como etapa para a realização de outra conduta, diz-se que a primeira foi consumida pela segunda, restando apenas a punibilidade da última; • o crime consumado absorve o crime tentado. O dano absorve o perigo. *Obs.: o princípio da alternatividade refere-se aos chamados crimes de ação múltipla, em que o mesmo tipo contém duas ou mais condutas, havendo, porém, punição única. Quem instiga ao suicídio e também auxilia no suicídio comete um crime só, e não dois crimes. Interpretação e Integração da Lei Penal Interpretar é buscar o real alcance da norma, ou seja, buscar o seu real sentido. Dependendo do contexto, por mais clara que ele seja, requer interpretação, sendo que a própria conclusão sobre a clareza da norma advém de um exercício intelectual dito interpretação. Não se pode esquecer que a missão primeira do juiz, como guardião da legalidade constitucional, antes de julgar os fatos, é julgar a própria lei a ser aplicada, é julgar, enfim, a sua compatibilidade formal e substancial com a Constituição, para, se entender lesiva à Carta Magna, interpretá-la conforme o texto constitucional ou, não sendo possível, deixar de aplicá-la, simplesmente, declarando-a inconstitucional (Greco). * Obs.: se após o uso de todos os métodos interpretativos, que serão mencionados, perdurar dúvida, deve-se aplicar a solução mais favorável ao réu: princípio in dubio pro reo. Para que haja a condenação de qualquer pessoa não se pode basear exclusivamente em indícios, suposições ou probabilidades, a culpa deve ser sempre provada e nunca presumida, pois, se assim o for, ou seja, se não se puder imputar ao criminoso a culpabilidade pelo fato delituoso, deve ser ele absolvido. Ainda, segundo a doutrina, esse princípio in dubio pro reo não é uma regra de interpretação, mas um critério de valoração da prova. Espécies de Interpretação

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Quanto ao sujeito que a realiza

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a) autêntica (ou contextual): é realizada levando-se em consideração o texto da lei, feita pelo próprio legislador (como, por exemplo, aquela prevista no art. 327 do CP, que traz a definição de funcionário público). É feita por quem elaborou a norma, ou seja, pelo Legislativo. A própria lei dá o limite em que ela deve ser entendida, expresso no seu próprio texto. O exemplo clássico encontra-se quando ela define “casa”; b) doutrinária: é realizada pelos estudiosos do Direito quando emitem suas opiniões pessoais sobre o significado de determinado instituto. É  aquela gerada pelos autores e jurisconsultos (comunis opinio doctorum). Aqui poderia ser encaixada perfeitamente a exposição de motivos dos códigos, não podendo ser confundida tal exposição com a interpretação autêntica pelo fato de esta não ser votada pelo Congresso Nacional e nem sancionada pelo Presidente da República, não sendo, portanto, uma lei, já que as conclusões e exposições levadas a efeito não podem ser consideradas interpretações autênticas, mas sim doutrinárias (elas não têm força vinculativa, mas tal entendimento pode constituir regra, dependendo do doutrinador que tenha omitido sua opinião sobre a referida norma); c) judicial (ou jurisprudencial): é realizada pelos aplicadores do Direito, ou seja, é fruto das decisões dos órgãos

judiciários (como, por exemplo, as súmulas, que têm força vinculativa). Observe que tal interpretação deve ser feita intra-autos (dentro do processo), pois se o órgão julgador proferir palestras, a interpretação será doutrinária. Em outras palavras, é aquela emanada pelos tribunais, mediante os julgamentos que realizam. Quanto ao modo ou aos meios interpretativos empregados a) literal (ou gramatical): somente é levado em consideração o sentido real e efetivo das palavras; b) teleológica (ou lógica): os fins para os quais a norma foi produzida são priorizados. O intérprete busca sempre alcançar a finalidade da lei, aquilo ao qual ela se destina regular, ou seja, decorre da conjunção metodológica do raciocínio ao que busca a lei; Pode-se afirmar que a interpretação teleológica busca a vontade ou intenção objetiva da lei, valendo-se dos elementos ratio legis, sistemáticos, históricos, Direito Comparado ou Extrapenal e Ciências Extrajurídicas.2 c) sistemática (ou sistêmica): a interpretação dá-se olhando para o todo, e não apenas para uma parte do dispositivo legal do sistema no qual ele está contido. Procura-se, num método dedutivo, concluir-se pela posição diante de todo o conteúdo do texto legal (sistema); d) histórica: segundo Rogério Greco, o intérprete aqui volta ao passado, ao tempo em que foi editado o diploma que se quer interpretar, buscando os fundamentos de sua criação, o momento pelo qual atravessava a sociedade, com vistas a entender o motivo pelo qual houve a necessidade de modificação do ordenamento jurídico. Em outras palavras, pode-se dizer que se analisa a norma em face do momento histórico em que foi produzida. Quanto aos resultados obtidos a) declarativa: a lei diz exatamente o que o legislador pretende, ou seja, o intérprete não amplia nem restringe o alcance da lei, apenas declara sua vontade; b) restritiva: as palavras da lei dizem mais do que seu exato sentido e, por isso, é necessário reduzir o alcance de aplicação literal, sob pena de entrar em contradição com o que quer a lei (José Carlos Gobbis Pagliuca); c) extensiva: ocorre quando o texto legal não expressou tudo o que pretendia, sendo necessária sua ampliação. O exemplo clássico é quando o Código Penal proíbe a bigamia, obviamente está proibindo também a poligamia. Interpretação Analógica Nem sempre é possível ao legislador prever todas as situações possíveis, nesse caso, sem fugir ao princípio da legalidade, busca o intérprete casos semelhantes, análogos, similares, mas já descritos de forma abrangente na legislação penal. Exemplo disso pode ser aferido do art. 28, II, CP, que menciona o álcool ou substância de efeitos análogos, contudo o termo pode ser entendido como qualquer uma apta a inebriar, entorpecer, estupefaciar etc. (Pagliuca) Veja que interpretação analógica difere de analogia. Esta é forma de integração da norma, enquanto que aquela é espécie de interpretação. Em outras palavras, a analogia é o instituto de abranger fatos semelhantes, não previstos em lei, o que é vedado pelo Direito Penal. A interpretação analógica, ao contrário, decorre da própria vontade e indicação da lei penal. Sendo assim, há duas espécies permitidas de Funcab/PC-ES/Escrivão de Polícia/2013.

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Integração da Lei Penal A analogia não é meio de interpretação, mas forma de integração ao sistema jurídico. Ela consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal a um caso semelhante. No Direito Penal é terminantemente proibida, em virtude do princípio da legalidade, jamais ela pode ser utilizada de modo a prejudicar o agente, seja ampliando o rol de circunstâncias agravantes, seja ampliando o conteúdo dos tipos penais incriminadores, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador (é a chamada analogia in malam partem, inadmissível no Brasil). Porém, a doutrina tem admitido a analogia in bonam partem, ou seja, aquela benéfica ao agente. A integração só pode ocorrer em relação às normas penais não incriminadoras. O exemplo clássico era a possibilidade de se excluir a punibilidade do agente pela prática do crime de aborto decorrente de gestação proveniente de atentado violento ao pudor, situação esta perfeitamente possível quando ainda vigorava a lei que previa o referido delito. Note que o ordenamento jurídico, em si, apenas menciona a tal excludente, se a gravidez resulta de estupro. Mesmo sendo diferentes os crimes e a lei tratando, tão somente, do delito de estupro, por analogia, aplicava-se a referida excludente. Frise-se que, com o advento da Lei nº 12.015/2009 (Dos crimes contra a dignidade sexual), o crime de atentado violento ao pudor, que era previsto no art. 214 do CP, foi revogado. Em linhas gerais, as leis penais devem ser interpretadas de forma declarativa estrita, ou até com preocupação restritiva, mas nunca de forma ampliativa ou extensiva. Princípios Constitucionais do Direito Penal Princípios são imperativos éticos extraídos do ordenamento jurídico. São normas estruturais do Direito Positivo, que orientam a compreensão e aplicação do conjunto das normas jurídicas. Os  princípios constitucionais do Direito Penal são normas, extraídas da Carta Magna, que dão fundamento à construção do Direito Penal. Eles estão compreendidos no seu art. 5º, dos quais se pode elencar: • reserva legal ou legalidade; • irretroatividade da lei penal; • intranscendência ou responsabilidade pessoal; • presunção de inocência; • individualização das penas. Reserva Legal ou Legalidade (sentido lato) XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Para a conduta do homem ser punível a título de crime, é necessária a sua inclusão em delitos como o que acontece com a tipificação penal por intermédio da lei. É lícita, pois, e não será punível qualquer conduta, mesmo que imoral ou injusta, que não se encontre definida em lei penal incriminadora. É considerada a mais importante garantia do cidadão contra possíveis abusos do Estado, pois só a lei pode estabelecer que condutas serão consideradas criminosas e definirá as punições para cada crime. Saliente-se que a lei, que define o crime e estabelece a pena, deve existir à data

do fato (princípio da anterioridade) e que a norma penal, que define o delito, deve fazê-lo de maneira precisa, do contrário, a autoridade poderia, a pretexto de interpretar extensivamente a lei, transformar em crimes fatos não previstos no comando legal (princípio da tipicidade). O princípio da reserva legal tem como fundamento o apego puro e exclusivo ao positivismo jurídico. Ele complementa o princípio da legalidade afirmando que somente lei em seu sentido estrito poderá definir crime, ou seja, medidas provisórias, portaria, regulamentos etc., não poderão prever condutas criminosas. Também, não se admite a aplicação da analogia (aplicação da lei existente a um caso parecido em razão de não haver expressa disposição legal para esse caso), devendo ser aplicada a lei a cada caso concreto. Obs.: a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da analogia desde que in bonam partem (em benefício do réu). Irretroatividade da Lei Penal XL – A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Baseada na anterioridade da lei penal proíbe-se que leis promulgadas posteriormente à prática da conduta sirvam para incriminá-la. A Carta Magna acolheu o princípio, proibindo que a lei retroaja prejudicando o acusado, ao mesmo tempo em que determina a necessária retroação da lei mais favorável. Vê-se que as leis são editadas para serem aplicadas a situações posteriores a elas, logo, as normas incriminadoras não podem ter efeito para o passado, exceto se para favorecerem o agente. Da mesma forma, as leis posteriores não retroagem quando, mesmo sem incriminar, vêm prejudicar a situação do agente. A lei penal prevê textualmente duas espécies de retroação da lei, que são: abolitio criminis e lex mitior. Abolitio criminis (crime abolido): ocorre a descriminalização, ou seja, o que era ilícito agora deixou de sê-lo. Ex.: crime de sedução deixou de existir com o advento da Lei nº 11.106/2005. Assim, todo aquele que seduzir mulher virgem entre 14 e 18 anos e com ela mantiver conjunção carnal aproveitando-se de sua inexperiência não mais terá praticado crime. Cumpre lembrar, entretanto, que o referido princípio aplica-se exclusivamente aos efeitos penais da lei, não sendo possível a sua aplicação no que se refere aos efeitos de natureza civil, sendo esta, então, sempre retroativa. Assim, as consequências penais são: • Se o autor do delito estiver preso, deverá ser posto em liberdade. • Se houver inquérito ou processo, estes deverão ser trancados. • Não será o autor considerado reincidente nem terá maus antecedentes. • Todavia os efeitos civis permanecem, qual seja, poderá ser pleiteada uma indenização. Por fim, a abolitio criminis é uma das causas de extinção da punibilidade. Lex mitior (lei mais branda – melhor): ocorre quando a nova lei penal é mais favorável. A conduta do agente continua sendo incriminada, mas ele é favorecido em decorrência de previsão de uma pena mais branda ou de qualquer outra vantagem que o beneficie. Deve-se salientar que o indivíduo aqui não ficaria com sua “ficha limpa”, apenas seria atribuído a ele um benefício da lei, o abrandamento de sua pena.

Noções de Direito Penal

interpretação extensiva: a) a interpretação analógica intra legem, ou seja, dentro da lei, em que o próprio texto legal indica a sua aplicação; b) a interpretação analógica in bonam partem, ou seja, a favor do réu.

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Intranscendência ou Responsabilidade Pessoal XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados, até o limite do patrimônio transferido (neste último caso, é necessário que a vítima proponha a ação). A compreensão literal desse princípio é simples, no sentido de que somente o condenado é que deve sofrer a reprimenda estatal, não podendo seus sucessores sofrer qualquer espécie de punição. Abre-se, na Constituição Federal, uma única exceção quando se aplica a pena de perdimento de bens ou a reparação do dano em caso de morte do condenado, o que gera para os herdeiros a obrigação de reparar o dano, atingindo-se o patrimônio deixado para eles. Assim, os herdeiros apenas responderão com o valor da herança a eles deixado. Atenção, se a pena aplicada ao condenado for de multa, os herdeiros não responderão por ela. Presunção de Inocência LVII  – Ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Culpado será o réu somente após o trânsito em julgado da sentença, que ocorrerá quando todas as instâncias ordinárias ou extraordinárias forem vencidas ou quando o réu não utilizar o seu direito de recorrer no prazo legal. Observe que enquanto couber qualquer tipo de recurso, por mais que existam indícios suficientes da autoria de um crime, não há que se falar em culpado, vez que só existirá essa figura após o trânsito em julgado, embora, deve-se salientar que a lei admite prisão antes da formação da culpa (exceção ao princípio da presunção de inocência), é o caso da prisão em flagrante delito, que se justifica por haver indícios suficientes de autoria de um crime. Individualização das Penas XLVI – A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição de liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; e suspensão ou interdição de direitos. Como o Direito Penal visa à ressocialização do indivíduo, são levadas em conta a personalidade e os antecedentes do réu, para que a fixação da pena sirva tanto para evitar que as demais pessoas cometam crimes, como para recuperar o indivíduo para o convívio em sociedade. Em razão disso, as penas são individualizadas, de acordo com a natureza do delito e as características pessoais do condenado.

Noções de Direito Penal

Demais Princípios de Direito Penal

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A seguir, serão destacados vários princípios vinculados ao Direito Penal de acordo com Rogério Greco: a) Intervenção mínima: por esse princípio, o Direito Penal só deve atuar nos casos em que os demais ramos do Direito forem insuficientes para dar resposta efetiva à sociedade, atuando, pois, como ultima ratio. Observe que este princípio preza por limitar o legislador na criação de novos crimes, orientando-o também no sentido de descriminalizar aquelas condutas que não são mais consideradas tão lesivas à sociedade. Ex.: a descriminalização do adultério. b) Fragmentariedade: por força do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal somente é chamado a tutelar as lesões de maior gravidade para os bens jurídicos, ou seja, apenas protege um fragmento dos interesses jurídicos, mes-

mo porque seria impossível tutelar todos os bens jurídicos existentes no mundo do Direito (Luiz Antônio de Souza). c) Lesividade (ou ofensividade): para que haja crime, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico tutelado. Assim, mesmo que a conduta seja considerada imoral, aética ou meramente interna ao próprio autor só haverá crime se lesionar o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Aqui, o objetivo é indicar quais condutas não podem ser incriminadas. Ex.: não incriminação daquele que não toma banho. Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.3 d) Adequação social: é a teoria concebida por Hans Welzel, a  qual significa que, apesar de uma conduta ser enquadrada como crime, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida de acordo com a ordem social da vida historicamente presente. Ela não se presta a revogar tipos penais incriminadores, mas a adequá-los diante da sociedade. Ex.: furar a orelha, fazer uma tatuagem são lesões corporais, todavia adequadas socialmente, não sendo assim consideradas crimes. e) Insignificância (ou bagatela): por esse princípio, deve o Direito Penal procurar proteger a sociedade de crimes que tenham gravidade razoável, evitando punir os chamados crimes de bagatela (Leandro Cadenas Prado), como furtar um palito de fósforo. Não se trata de fomentar a prática de crimes, mas a finalidade é a de ajustar a aplicação da lei penal aos casos que lhe são apresentados, evitando a proteção de bens cuja inexpressividade, efetivamente, não merece a atenção do legislador penal (Greco). Deste princípio, podem afirmar: ele exclui a tipicidade do fato4; deve haver proporção entre a lesão praticada e a pena imposta; e, se a lesão não tem qualquer importância no meio social, deve a lei, igualmente, desprezá-la e não qualificá-la como crime, por exemplo, a subtração de apenas uma folha de papel não deve caracterizar o crime de furto. A existência de condenações criminais pretéritas imputadas a um indivíduo impede a posterior aplicação do princípio da insignificância, consoante a jurisprudência do STF.5 f) Individualização da pena: a imposição da sanção penal para cada agente deve ser analisada e graduada individualmente, ainda que todos respondam pelo mesmo crime. Inicialmente, cabe ao legislador a previsão de penas para os diversos crimes, punindo com mais rigor àquelas condutas mais danosas. Cabe ao juiz a individualização da pena, levando-se em conta as características de cada pessoa e cada fato em si, com a devida observância das características judiciais, atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, para que seja aplicada a sanção mais justa possível (Prado). Segundo Greco, o primeiro momento da individualização da pena dá-se quando da escolha das modalidades de pena a serem aplicadas, as quais se encontram elencadas no art. 5º, da CF, inciso XLVI: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos”. A segunda fase é a atribuição de uma pena a determinados crimes de acordo com sua lesividade ao bem jurídico protegido, levando-se em consideração, também, a intenção do agente (se agiu com dolo ou culpa). A essa fase dá-se o nome de cominação. A terceira fase é a denominada aplicação da pena, na qual o juiz deve se atentar para as determinações contidas no art. 59 do CP, também chamadas circunstâncias judiciais, Cespe/DPE-TO/Defensor Público/2013. Assunto cobrado na prova do Cespe/DPE-TO/Defensor Público/2013. 5 Cespe/DPE-TO/Defensor Público/2013. 3 4

tipificação penal apenas das leis formalmente consideradas, ou seja, que respeitam o procedimento legislativo próprio das leis ordinárias, incluídas aqui as leis complementares. l) Anterioridade: em regra, um tipo penal só é aplicado aos fatos posteriores a sua vigência. Segundo essa premissa, é fundamental que exista primeiro a lei estabelecendo a conduta como criminosa e fixando a pena respectiva, ou seja, a lei deve existir anterior ao fato delituoso. m) Irretroatividade: decorre do princípio da anterioridade, ou seja, a lei penal não atinge fato pretérito, contudo, haverá retroatividade em benefício do agente. A lei penal tem eficácia a partir de sua existência sendo vedada, como regra, a aplicação de forma retroativa, de forma a atingir condutas anteriores à lei. A exceção aqui mencionada limita-se tão somente à esfera penal, não sendo aplicável sequer ao processo penal, a teor do art. 2º do CPP onde se estatui que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. n) Extratividade: em alguns casos, a lei penal, mesmo após sua revogação, continua regulando atos cometidos durante sua vigência (ultratividade da lei penal) ou retroage para alcançar acontecimentos anteriores a sua entrada em vigor (retroatividade da lei penal, quando mais benéfica ao agente). o) Alteridade: por esse princípio, não é possível punir a autolesão, não podendo o agente cometer crime contra si mesmo; somente é punível o comportamento que importa lesão ou ameaça a bem jurídico de terceiros (Luiz Antônio de Souza). p) Territorialidade: como regra, a lei penal brasileira só é aplicada à infração penal cometida no território nacional; q) Pavilhão ou bandeira: as embarcações e aeronaves (públicas e a serviço do governo e as privadas, quando estão em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente) são consideradas extensões do território brasileiro, estando intimamente ligadas ao princípio da territorialidade. r) Especialidade: segundo este princípio, sempre que duas leis puderem ser aplicadas a um mesmo caso, aplicar-se-á a mais especial, afastando a lei genérica. É o que diz o brocardo lex specialis derrogat generali. Ex.: o infanticídio em relação ao homicídio. s) Non bis in idem: por este princípio, o mesmo agente não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato, ou seja, ninguém pode sofrer duas penas motivadas pelo mesmo crime. t) Taxatividade: o tipo penal incriminador deve ser bem definido e detalhado para não gerar qualquer dúvida quanto ao seu alcance e aplicação. Evite expressões ambíguas, equívocas e vagas de modo a ensejar diferentes entendimentos (Guilherme de Souza Nucci). u) Humanidade: não pode haver penas cruéis.6

Sujeitos do Crime Em uma conduta criminosa, necessariamente teremos o polo ativo (quem pratica a conduta) e o polo passivo (aquele a quem é dirigida a conduta incriminadora). Sujeito Ativo Como regra, seria apenas o ser humano, vez que a lei atribui a este a capacidade de delinquir. Em princípio, autor de crime só poderia ser pessoa física, maior de 18 anos,

Noções de Direito Penal

em que o juiz deve se atentar para a culpabilidade, para os antecedentes, para a conduta social, para a personalidade do agente, para os motivos, para as circunstâncias e para as consequências do crime, bem como para o comportamento da vítima. A fixação da pena-base, de acordo com o critério trifásico determinado pelo art. 68 do CP deve se atentar para as circunstâncias judiciais, para as circunstâncias atenuantes e agravantes e para as causas de diminuição e de aumento de pena (no concurso de causa de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do CP, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua). Por fim ocorre também a individualização na fase de execução penal, de acordo com o art. 5º, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. g) Proporcionalidade: também chamado de razoabilidade ou de proibição de excesso. Serve para graduar e impor as penas aos delitos, ou até mesmo para tornar irrelevante penal determinado fato, observando-se certos limites ou parâmetros entre o fato ofensivo considerado típico e a respectiva sanção a ser imposta, ou seja, a pena deve ser proporcional ao delito praticado (nocividade social). h) Responsabilidade pessoal: princípio pelo qual nenhuma pena poderá passar da pessoa do condenado. Ele também pode ser denominado princípio da pessoalidade ou da intranscendência da pena, onde somente a pessoa do condenado é que terá que se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo estado. i) Limitação das penas: segundo o que preceitua a Constituição Federal, não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. j) Culpabilidade: é o juízo de censura, de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita do agente. Deste princípio surgem três subprincípios: o da personalidade, quem impede de punir alguém por conduta que não realizou; o da responsabilidade pelo fato, por que puni o caráter do fato praticado e não o modo ou o caráter de ser do agente; e o princípio do dolo e da culpa, ou seja, a necessidade de buscar na conduta a vontade do agente ou a sua culpa, opondo-se a qualquer responsabilidade objetiva puramente pelo resultado sem se pesquisar a causa (Pagliuca). Se não houver dolo ou culpa, não haverá conduta. Sem conduta não há fato típico. Sem fato típico não haverá crime. k) Legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem cominação legal (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege), é o que se estatui do art. 1º do CP e também do art. 5º, inciso XXXIX da CF. A única fonte do Direito Penal, segundo Nelson Hungria, é a norma legal. Entende-se lei em seu sentido estrito (Medida Provisória, Resoluções, Decretos, Costumes não podem tipificar crimes). Do princípio da legalidade decorrem quatro funções: proibir a retroatividade da lei penal, exceto quando mais benéfica ao réu; proibição de criação de crimes e penas pelos costumes; proibição do emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas; proibição de incriminações vagas e indeterminadas, ou seja, é vedada a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos. Há diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal. Pelo princípio da legalidade seria possível a adoção de quaisquer dos diplomas elencados no art. 59 (lei ordinária, lei complementar, medida provisória, decreto legislativo ou resoluções), ou leis materialmente consideradas para tipificar crimes. Por outro lado, quando se faz menção à reserva legal, limita-se a aceitação para a

Assunto cobrado na prova do Cespe/DPE-TO/Defensor Público/2013.

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que pratica a conduta descrita em lei. Por exceção, porém, pessoas jurídicas também podem responder penalmente quando praticarem crime contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/1998), as quais poderão ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, contudo, conforme se depreende da referida Lei, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. As sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas são a multa, a restrição de direitos e a prestação de serviços à comunidade. Sendo assim, pode-se afirmar que: Ativo: quem comete o crime, quem pratica a conduta delituosa. O sujeito ativo pode praticar a conduta descrita no tipo penal sendo, portanto, o  autor, ou concorrer de qualquer forma para a prática do crime, ou seja, o partícipe. O sujeito ativo é, pois, tanto o executor direto como o indireto. Havendo mais de um autor, diz-se que o crime foi praticado em coautoria, havendo mais de um partícipe, ter-se-á a coparticipação. Quando o legislador exige especial capacidade do sujeito ativo, tem-se o chamado crime próprio, como, por exemplo, no crime de infanticídio, em que o sujeito ativo precisa ser mãe em estado puerperal da mesma forma que no crime de peculato exige-se que o seu sujeito ativo seja funcionário público. Às vezes, o legislador exige que o agente pratique pessoalmente a conduta delituosa. É o chamado crime de mão própria ou também de atuação pessoal ou infungível, crime este que não admite coautoria, mas pode haver participação, como, por exemplo, o crime de autoaborto, que somente pode ser praticado pela gestante. É, pois, sujeito ativo, em regra, o ser humano. Como exceção, a pessoa jurídica, conforme já mencionado na Lei nº 9.605/1998, especificamente em seus art. 3º e 21 a 24. Sujeito Passivo

Noções de Direito Penal

O titular do bem jurídico lesionado ou ameaçado é o sujeito passivo do crime. Geralmente, sendo ele ser humano, teremos o sujeito material; se for o Estado, teremos o sujeito formal. Pode-se, então, afirmar que:

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Passivo: é o titular do bem diretamente lesado pelo delito, que é o sujeito material, ou o titular do direito de punir, que é o Estado. Qualquer pessoa, seja física ou jurídica, incapaz (louco, recém-nascido), feto, estrangeiro, em situação irregular no país etc., pode ser sujeito passivo de crime. Os animais jamais poderão ser sujeitos passivos, mas apenas objetos do crime, tendo em vista que, se algum crime é cometido contra um animal, o sujeito passivo será o seu dono ou, eventualmente, a coletividade. Existem tipos penais que possuem apenas um bem jurídico tutelado, como, por exemplo, o crime de furto no qual se tutela apenas o patrimônio como bem jurídico. Existem outros tipos penais que tutelam mais de um bem jurídico, como, por exemplo, o crime de roubo em que a tutela se estende à incolumidade física, psíquica e ao patrimônio, ou, até mesmo, à vida, no caso de latrocínio. Logo, conclui-se que todos os titulares de bens jurídicos e violados ou ameaçados pelo crime são considerados sujeitos passivos. O Estado pode figurar como sujeito passivo formal ou material do crime, como, por exemplo, no caso de crime de dano ao patrimônio público. Tanto a pessoa física como jurídica podem ser sujeito passivo de crimes, inclusive, nos crimes contra a honra, a difamação

(art. 139, CP). Por último, ninguém pode ser sujeito ativo e passivo do crime ao mesmo tempo, vez que ninguém pode praticar crime contra si mesmo, é a aplicação dos princípios da alteridade e da transcendência, haja vista que, para que exista o crime, o agente deve violar ou ameaçar bem jurídico de terceiro, ultrapassando a sua esfera individual. Portanto, autolesão não constitui crime, exceto se o agente o faz para receber seguro, caso em que ele estará cometendo crime contra a seguradora, que é pessoa jurídica, havendo violação de bem jurídico de terceiro, daí à existência de crime contra o patrimônio. Sintetizando o sujeito passivo, ter-se-ia: a) formal: Estado, porque ele é o titular da lei incriminadora. b) material: é o que sofre a ação. Geralmente o ser humano.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL (princípios da legalidade e da anterioridade, lei penal no tempo, ultratividade da lei – excepcional e temporária, tempo do crime, territorialidade, lugar do crime, extraterritorialidade, pena cumprida no estrangeiro, eficácia da sentença estrangeira, contagem de prazo, frações não computáveis de pena, legislação especial – imunidades) Aplicação da Lei Penal (arts. 1º a 12) O art. 1º do CP traz dois princípios: o da legalidade e o da anterioridade. Conforme já visto, somente a lei em seu sentido estrito pode definir crimes e cominar penalidades. Ela deve nascer no Poder Legislativo, do contrário, não haverá crime, motivo pelo qual uma medida provisória, por exemplo, não poderia tipificar uma conduta delituosa, embora ela tenha força de lei. Observe que por tratar de norma que não é oriunda de uma representação popular, ela não é lei, uma vez que pode perder a eficácia, desde sua edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação (art. 62, § 3º, da CF, com a redação dada pela EC nº 32/2001), motivo este que impede a referida norma de dispor sobre matéria penal criando crimes e cominando penas. Quanto à anterioridade, visto foi que a lei que rege o ato deve existir à data do fato, haja vista que qualquer lei é editada para atos futuros e não para atos pretéritos, motivo pelo qual veda o ordenamento jurídico brasileiro toda espécie de retroatividade da lei, salvo quando para beneficiar o réu, entendendo ainda que a tal proibição não se aplica somente às penas, mas a qualquer norma de natureza penal, como, por exemplo, quando impedem ou acrescentam requisitos para a progressão de regime (CAPEZ). Já o art. 2º do CP traz o princípio da irretroatividade. Faz-se necessário enfatizar que o princípio da irretroatividade se restringe às normas de caráter penal, já que a lei processual não se submete a tal princípio. Segundo Luiz Flávio Gomes, a lei processual penal nova tem incidência imediata sobre todos os processos em andamento, pouco importando se o crime foi cometido antes ou depois de sua entrada em vigor ou se a inovação é ou não mais benéfica.

A seguir, encontram-se breves conceitos extraídos da obra de Rodolpho Priebe Pedde Junior. Sanção: é o ato pelo qual o Chefe de Governo aprova e confirma uma lei. Promulgação: é o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem; tem a finalidade de conferir-lhe o caráter de autenticidade; dela deriva o cunho de executoriedade. Publicação: é o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade. Revogação: é expressão genérica que traduz a ideia de cessação da existência de regra obrigatória, em virtude de manifestação, nesse sentido, do poder competente; compreende: a derrogação (revogação parcial), quando cessa em parte a autoridade da lei; e a ab-rogação (revogação total), quando se extingue totalmente; a revogação poder ser expressa (quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma anterior) ou tácita (quando o novo texto, embora de fora não expresse é incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente). Sinteticamente, tomando por base as definições acima, bem como a Lei de Introdução ao Código Civil, poderíamos assim definir: a) vigência: na data prevista na lei; a) na omissão: 1) Brasil: 45 dias; 2) Exterior: três meses; b) vacatio legis: espaço compreendido entre a publicação e a vigência da lei; b) revogação: c) expressa: informam-se os textos que serão revogados; d) tácita: lei nova incompatível ou lei que regula o que há na anterior; e) total: ab-rogação; f) parcial: derrogação; g) não há revogação pelo simples desuso da lei. Embora seja sabido que a revogação se dá com a morte da lei, o próprio ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de uma determinada lei regular situações que ocorreram fora de seu período de vigência. Não se trata de regra, mas de exceção, a qual recebe o nome de extratividade, que pode decorrer de situações passadas (antes da entrada em vigor da lei) ou futura (quando a lei se aplica a situações mesmo tendo sido revogadas). À  primeira, denomina-se retroatividade, que, conforme visto, só irá existir para bene-

Extratividade É a possibilidade de aplicação de uma lei a situações ocorridas fora do âmbito de sua vigência. Divide-se em retroatividade e ultratividade.

Retroatividade É a aplicação de uma lei penal benéfica a um fato ocorrido antes do período da sua vigência. Ex.: em 15 de janeiro de 2007 “A” atira em “B” e este morre. Na data do fato a pena era de 25 anos. Todavia, em 15 de maio de 2010, nova lei vem prevendo para o mesmo crime a pena de 16 anos. Assim, deve ser aplicada a lei nova mais benéfica, devendo retroagir para atingir fatos fora da sua vigência.

Ultratividade É a aplicação de uma lei penal já revogada a um fato ocorrido durante o período de sua vigência. Ex.: em 15 de janeiro de 2007 “A” atira em “B” e este morre. Na data do fato a pena era de 16 anos. Todavia, em 15 de maio de 2010, nova lei vem prevendo para o mesmo crime a pena de 25 anos. Assim deve ser aplicada a lei antiga mais benéfica, devendo ultragir a ser aplicada mesmo estando revogada.

Observe o esquema: Q pratica atentado violento ao pudor, em 2000, e é condenado a cumprir 10 anos de reclusão, de acordo com a lei A.

A 10 anos (2000) abolitio criminis

B extinção (2004)

Em 2004, surge a lei B, que extingue o crime. Por ser benéfica ao réu, ela retroagirá e alcançará o réu, deixando-o livre.

lex mitior

B 15 anos (2004)

B 6 anos (2004)

Em 2004, surge a lei B, que reduz a pena do crime para 6 anos. Por ser benéfica ao réu, ela retroagirá e será aplicada, reduzindo a pena de 10 para 6 anos e descontando o período que já foi cumprido. Esse desconto é chamado de detração penal .

Em 2004, surge a lei B, que eleva a pena do crime para 15 anos. Como a lei não é benéfica ao réu, não será aplicada, ou seja, não retroagirá.

Noções de Direito Penal

Assim como as demais, a lei penal também começa a vigorar na data nela indicada, ou, na omissão, em 45 dias após a publicação dentro do país, e em três meses no exterior. O espaço do tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. Não há revogação pelo simples desuso da lei. A  revogação total denomina-se ab-rogação. A  revogação parcial denomina-se derrogação. A revogação é expressa quando a nova lei traz expressamente quais os textos da lei anterior serão revogados e será tácita quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior ou quando incompatível com a referida lei.

ficiar o réu; à segunda, denomina-se de ultratividade. Daí, podem-se surgir os chamados conflitos intertemporais, que são resolvidos da seguinte forma: se alguém é processado sob a vigência de uma lei e, quando do julgamento, surgir uma nova lei mais benéfica, esta será aplicada, perfazendo, então a retroatividade, por ser mais benéfica. Contudo, se a lei mais nova, quando do julgamento, for mais gravosa, não será aplicada, haja vista sua gravidade, o que faz com que a lei anterior, a qual se encontra revogada pela atual, seja aplicada, já que o fato se deu quando ela ainda estava em vigor, sendo assim, aplicar-se-á a lei então revogada, que nada mais é do que a ultratividade.

não retroage

Vigência e Revogação da Lei Penal

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A título de exemplo: A Portaria nº 104/2011, do Gabinete do Ministério da Saúde, definiu a relação de doenças de notificação compulsória em todo o território nacional. Joaquim, médico, ao tomar conhecimento de um paciente que estava com uma patologia descrita na referida normativa, por amizade ao mesmo, não comunicou a doença aos órgãos competentes, motivo pelo qual, ao ser descoberto tal fato, foi processado criminalmente. Na hipótese de antes do julgamento, ser editada nova normativa, retirando a referida patologia do rol de doenças de notificação compulsória, pode-se afirmar que deve incidir a retroatividade do abolitio criminis , considerando que se alterou a matéria da proibição.7 As hipóteses de lei posterior são: a abolitio criminis, a novatio legis in melius, a novatio legis in pejus e a novatio legis incriminadora. Novatio legis Incriminadora A lei nova passa a considerar crime uma conduta que antes não era tida como tal. Ex.: homofobia passou a ser crime. Ela não pode retroagir. Todos que praticaram condutas de homofobia antes da entrada em vigor da lei não praticaram crime. Novatio legis in pejus (nova lei mais grave) Surge quando a nova lei passa a dar um tratamento mais gravoso ao crime. Ex.: uma lei nova prevê um aumento de pena para o crime de homicídio. Ela não pode retroagir. Este aumento de pena será aplicado apenas aos crimes de homicídio praticados a partir da vigência da lei que o previu. Novatio legis in mellius (nova lei mais benéfica) Surge quando a nova lei passa a dar um tratamento mais benéfico ao crime. É retroativa, pois favorece o agente, já que, segundo o art. 2º, CP, qualquer lei posterior que beneficie o agente, deve ser aplicada aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Existe, ainda, a possibilidade da lex intermedia (lei intermediária), aquela que ocorre quando é publicada mais de uma lei entre o momento da prática do delito e o julgamento do acusado. Aplica-se a lei mais benéfica, ainda que esta não seja a vigente ao tempo do crime ou por ocasião da prolação da sentença. No caso de haver três leis, sendo a intermediária mais benéfica, ela retroagirá em relação à primeira, e será ultra-ativa em relação à terceira. Decorre da sucessão de lei no tempo. Se a lei nova é mais benéfica será retroativa, caso contrário, será ultra-ativa.

Noções de Direito Penal

Competência para Aplicação da lex mitior Quando uma lei nova, mais benéfica, ao agente surgir durante a fase investigatória, o MP, ao receber os autos do inquérito, já deverá oferecer a denúncia com base no novo texto legal. Se a lei nova surge durante o curso da ação penal, o juiz ou o tribunal poderão aplicar, imediatamente, a lex mitior. Se já houve o trânsito em julgado da sentença na ação penal, caberá ao juiz da execução aplicar o novo regramento (art. 66, I, da Lei de execução penal). Contudo, deve ser observado que o juiz da execução só será competente para dar efetividade à nova lei caso as alterações no processo não necessitarem de apreciação do mérito da ação penal de conhecimento, ou seja, o juiz só poderá praticar tal ato quando as alterações do processo se resumirem a cálculos matemáticos. Do contrário, a competência será do respectivo Tribunal, que deverá aplicar nova legislação em grau de recurso, via ação de revisão criminal. Funcab/PC-ES/Escrivão de Polícia/2013.

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Transcrevendo para a forma de quesito, poder-se-ia questionar: de quem seria a competência para aplicação da novatio legis in melius? Conforme Capez, se o processo estiver em primeira instância, a  competência para aplicar a lei mais benéfica é do juiz de primeiro grau encarregado de prolatar a sentença. Se o processo estiver em grau de recurso, a competência será do tribunal incumbido de julgar o recurso. Após o trânsito em julgado, segundo os arts. 66, I, da Lei de Execuções Penais, art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e, por fim, a Súmula nº 611 do STF, a competência é do juiz da execução e não do tribunal revisor. Por fim, é bom salientar que não se deve admitir a aplicação da nova lei mais benéfica por meio de revisão criminal, uma vez que impediria o conhecimento da matéria pela instância inferior, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição. Questiona-se, ainda, a possibilidade de se aplicar a lex mitior durante o período de vacatio legis. Embora a Doutrina não seja pacífica neste ponto, a Jurisprudência já a admite, considerando que por trazer a nova lei dispositivos que beneficiam o réu, é possível a sua aplicação pelo juiz ainda que não expirado o prazo da vacatio legis, sendo suficiente que o texto da nova lei seja publicado. Pode ser que a autoridade judiciária fique em dúvida de que lei aplicar por não saber qual seria a mais benéfica para o réu. Neste caso, ele poderia ouvir o réu, na presença de seu defensor, e deles concluir o que seria mais benéfico. Em outras palavras, quando o juiz ficar invencível acerca de qual lei aplicar ao réu, por não saber qual delas é a mais benéfica, deverá ouvir o réu, pois é ele, obviamente, o melhor para conhecer as disposições que lhe são benéficas. Quanto à possibilidade de combinação de leis, a doutrina diverge. Há combinação de leis quando se questiona a possibilidade de se aplicar uma parte de cada lei, com o fim de favorecer o agente. Nesse sentido, já houve decisão do STF pela possibilidade de combinação de leis em benefício do réu (HC nº 69.033-5, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 13/3/1992, p. 2925). Contudo, é de se ressaltar que a questão não é pacífica nem mesmo dentro do próprio STF. A Segunda Turma entendeu pela possibilidade de combinação de leis no tempo para favorecer o réu (STF, HC nº 95.435, rel. Min. Cezar Peluzo, j. 21/10/2008); já a Primeira Turma da Egrégia Corte entendeu pela impossibilidade, até mesmo para beneficiar o réu, sob o fundamento de que isto implicaria na criação de uma terceira lei pelo judiciário (STF, RHC nº 94.802, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJe 20/3/2009). Vê-se, pois, que a questão deve ser resolvida pelo Pleno do STF, entretanto, há uma leve tendência dos doutrinadores em admitir a combinação de leis penais no tempo quando em benefício do réu. Quanto à fixação da lei aplicável ao tempo do crime nos casos de delitos continuados e permanentes, temos: Crimes Permanentes e Continuados Crime permanente é aquele cuja execução se prolonga no tempo. O  agente, a  cada instante, enquanto durar a permanência, está praticando ato de execução, é o caso do crime de sequestro. Crime continuado é aquele que ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71, CP). Havendo uma sucessão de leis enquanto esses delitos estiverem em andamento, deve-se aplicar a última das leis que surgir, ainda que mais gravosa ao acusado (Súmula nº  711 do STF: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.).

Crime Permanente Ex.: se durante a prática de um sequestro surge uma lei mais severa aumentando a pena deste crime, será esta lei nova mais gravosa aplicada a todo o fato.

Crime Continuado Ex.: durante três meses o agente desvia verbas públicas, todavia durante a prática dos crimes de peculato surge uma lei nova agravando a sua pena, esta nova lei, mesmo mais gravosa, é  aplicada a todo conjunto de crimes.

Leis de Vigência Temporária Lei temporária: lei elaborada com expressa previsão de sua vigência em um lapso temporal. O legislador, previamente, fixa o seu período de duração. No próprio texto da lei já se encontra a data de sua cessação. Lei excepcional: lei criada com o fim específico de atender a uma situação circunstancial e transitória, como, por exemplo, nos casos de guerra, calamidades etc. A lei irá existir enquanto durar a anormalidade. Características: a) autorrevogáveis: não necessitam de outra lei para revogá-las, pois têm em seu próprio texto a data de sua cessação ou duram enquanto a situação de calamidade se perdurar. b) ultrativas: as ações ou omissões ao tempo da lei temporária ou excepcional serão punidas, mesmo que a lei já esteja revogada. A lei será aplicada mesmo após cessada a sua vigência; é o que se chama ultratividade. Essa é exceção à regra da retroatividade benéfica, uma vez que tal princípio não é aplicável em casos de leis excepcionais ou temporárias. Isso se justifica, pois, se o agente soubesse, de antemão, que após cessada a anormalidade ou findo o período de vigência ele fosse ficar impune, tais leis não teriam sentido, pois perderiam toda sua força intimidativa.

1. Teoria da atividade: considera-se praticado o crime na hora da conduta, aplicando-se, por conseguinte, a lei que vigora nesse momento. 2. Teoria do resultado: considera-se praticado o crime no momento do resultado, desprezando-se o momento da ação. 3. Teoria da ubiquidade ou mista: o crime é considerado tanto no momento da ação como no momento do resultado. Prevalece no ordenamento jurídico pátrio a Teoria da Atividade, não interessando o momento em que se produziu o resultado. Nos crimes permanentes, quando o agente inicia a sua prática sob a vigência de uma lei, vindo a se prolongar até a entrada em vigor de outra, deve-se, pois, ser-lhe aplicada a última, mesmo que seja a mais severa. Quanto ao crime continuado, se a nova lei modifica de algum modo o tipo legal já existente, aplica-se a última lei. Se a nova lei deixa de considerar a conduta como crime, deverá retroagir aos textos executados antes de sua vigência. Se a lei penal for modificada durante o processo penal ou durante a execução da pena, prevalecerá a norma mais favorável ao réu, não importa se a anterior ou a posterior. Da mesma forma, se a lei nova deixar de considerar o fato como crime (abolitio criminis), será aplicada esta última, por ser mais favorável ao réu. Frise-se, ainda, que nos casos de crime permanente (ex.: sequestro) em que a consumação se prolonga pela própria vontade do agente, uma eventual lei posterior, ainda que mais severa, será aplicável à conduta que ocorreu durante sua vigência. Semelhantemente, se quando do sequestro o agente ainda não possuía 18 anos, mesmo assim retém-se a vítima que, após alcançar a maioridade, será penalmente responsável pelos atos que praticou a partir do dia em que completou os 18 anos, não respondendo pelos atos praticados anteriormente, pois era inimputável. Essa mesma regra aplica-se ao crime continuado. De maneira resumida: A regra da aplicação da lei penal no tempo encontra-se disposta no art.  4º do CP  – “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Assim adota-se a Teoria da Atividade – princípio tempus regit actum: é o tempo que deve reger o ato, ou seja, é a lei que está em vigor no dia em que o crime foi cometido, não importando a data do resultado. Ex.: um menor com 17 anos e 11 meses atira contra a sua namorada, que vem a falecer em decorrência dos ferimentos dois meses depois. Segundo a Teoria da Atividade o menor não responderá pelo crime praticado, pois o momento do crime (ação) era menor de idade. Exceção: se o crime for permanente, por exemplo, o crime de sequestro, supondo que um menor de 17 anos e 11 meses priva a vítima de sua liberdade, a qual é libertada somente após seis meses, neste caso ele responderá pelo crime de sequestro, haja vista que a ação do agente se prolonga no tempo, vindo ele a responder pelo delito por já ter completado a maioridade. Essa mesma regra aplica-se ao crime continuado. Atenção! Em relação à prescrição, o CP adotou a Teoria do Resultado, já que o lapso prescricional começa a correr a partir da consumação, e não do dia em que se deu a ação delituosa.

Tempo do Crime É o momento da ação ou omissão que tenha dado causa ao resultado lesivo, não importando o momento do resultado: Teoria da Atividade ou Ação – Princípio tempus regit actum (é o tempo que deve reger o ato, ou seja, é a lei que está em vigor no dia em que o crime foi cometido)8. Em outras palavras, a principal consequência da teoria adotada é quanto à imputabilidade do agente, já que a sua capacidade de autodeterminação é aferida no momento em que o crime é praticado e não na data que o resultado venha a ocorrer. Diferentemente, ocorre na prescrição, já que nesse sentido o CP adotou a teoria do resultado, já que o lapso prescricional começa a correr a partir da consumação e não do dia em que se deu a ação delituosa (art. 111, I) (CAPEZ). Há exceção, caso o crime seja permanente, haja vista que a ação do agente se prolonga no tempo, vindo ele a responder pelo delito por já ter completado a maioridade. Surgindo conflito aparente de normas, já que somente uma delas é que poderá ser aplicada, mesmo havendo mais de uma regulando o mesmo fato, será ele solucionado pelos princípios da especialidade, subsidiariedade, consunção ou alternatividade. A fixação do instante em que ocorreu o crime é relevante para se poder aplicar a lei penal, para se determinar a menoridade ou não do agente ao tempo da ação, entre outras. A doutrina destaca três teorias: Assunto cobrado na prova da FMP-RS/MPE-AC/Analista/2013.

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Lugar do Crime Vigora a Teoria da Ubiquidade: é tanto o local do crime da ação ou omissão que tenha dado causa ao resultado lesivo, quanto onde se produziu (crime consumado) ou deveria produzir-se (crime tentado) o resultado9. Como

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Sinteticamente, teríamos:

Assunto cobrado na prova da Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013.

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exemplo, poder-se-ia citar um estelionato praticado no Brasil e consumado no Uruguai. Ambos os países são considerados lugar do crime. Exceção: nos casos de crimes conexos, cada crime deve ser julgado pelo país onde foi cometido, não se aplicando, portanto, a referida teoria. Atenção! Não confundir com as regras previstas no Código de Processo Penal, em que o local competente para processar e julgar o crime será o local do resultado.

Lei Penal no Espaço Territorialidade Prevê o CP que ao crime praticado em território nacional aplica-se a lei penal nacional. Todavia o CP vai mais além, uma vez que a legislação brasileira adotou a Territorialidade Temperada ou Mitigada, em que será aplicada a lei penal brasileira, em regra, ao crime cometido no território nacional. Porém, prevê a possibilidade de se aplicar a lei estrangeira, excepcionalmente, aos crimes aqui cometidos quando tratados e convenções internacionais assim determinarem. Em outras palavras, pode-se afirmar que o Brasil adotou o princípio da Territorialidade Mitigada ou Temperada, tendo em vista que o Estado pode abrir mão de sua jurisdição em atendimento a convenções, tratados e regras de Direito Internacional. Em síntese, território, aqui, compreende o espaço terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, onde o Brasil é soberano. Quantos aos navios e aviões, estes são ditos públicos quando de guerra, ou em serviço militar, bem como os que estão a serviço oficial. São privados quando mercantes ou de propriedade particular. Extraterritorialidade É a exceção para a lei penal no espaço, pois a regra, como já visto, é a territorialidade (território é todo espaço aéreo, marítimo e terrestre em que um país é soberano), ou seja, todos os crimes ocorridos no território brasileiro devem ser julgados aplicando-se a lei penal brasileira, e os crimes ocorridos fora do Brasil serão julgados pela lei estrangeira. Mas, existem crimes que, mesmo sendo praticados fora do Brasil, ficam sujeitos ao julgamento pela lei brasileira: é a extraterritorialidade. Casos de territorialidade:

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a) crimes ocorridos no Brasil ou nas suas extensões. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional: • as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública (de guerra, em serviço militar) ou a serviço do governo brasileiro (serviço oficial – chefes de Estado ou representantes diplomáticos) onde quer que se encontrem; • as aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar;

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b) também é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Obs.: os crimes cometidos a bordo de navios são da competência da Justiça Federal (STJ, RHC nº 1.386, DJU de 9/1/1991, p. 18044). São também da competência da Justiça Federal brasileira do Estado-Membro em cujo aeroporto primeiro pousou o avião, os crimes cometidos a bordo de

aeronave brasileira no espaço aéreo correspondente ao alto-mar (TFR, RJTFR nº 51/46). Princípios Básicos referentes à Lei Penal no Espaço A soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil assim como das demais nações, os quais são reconhecidos pelos tratados e convenções internacionais. E, como tal, cada país tem suas próprias leis, que são editadas para serem aplicadas no seu espaço territorial. Cinco são os princípios que norteiam a aplicação da lei no espaço. São eles: • Princípio da Territorialidade: por este princípio aplica-se a lei brasileira a todas as condutas praticadas no Brasil ou cujo resultado venha a ocorrer no território brasileiro. Em outras palavras, importa aos Estados aplicarem as suas leis aos crimes ocorridos dentro de seus territórios jurídicos, não importando a nacionalidade do criminoso ou a origem da vítima. • Princípio da Nacionalidade (ou personalidade): aplica-se a legislação penal de determinado Estado a todos os seus cidadãos, ainda que o crime tenha sido praticado fora de suas fronteiras. Nesse caso, mesmo que um brasileiro tenha praticado crime fora do território brasileiro, onde de regra não seria aplicada a legislação brasileira, poderá ser punido pelas leis pátrias pelo fato de ser de nacionalidade brasileira. • Princípio da Defesa (ou real, ou proteção): aplica-se a lei de um determinado país aos crimes que ofendam seus bens jurídicos, pouco importando quem cometeu o crime ou onde ele foi cometido. Aplica-se a lei do país a que pertença o bem jurídico lesionado, independentemente de onde tenha ocorrido o fato com o intuito de se ver preservados interesses básicos dos Estados. • Princípio da Justiça Universal (ou Cosmopolita, ou Jurisdição Mundial, ou Repressão Universal, ou da Universalidade do Direito de Punir): aplica-se a legislação penal de um Estado desde que o sujeito ativo ingresse no seu território, pouco importando a nacionalidade das pessoas envolvidas ou o local de prática do delito. Para esse princípio não interessa a nacionalidade do agente, o bem jurídico lesionado, ou o local onde foi praticada a conduta, sendo sempre aplicada a lei do local onde for encontrado o delinquente. O princípio da universalidade, preconizado no artigo 7º, II, a, do CP, não obsta a concessão da extradição ao Estado no qual ocorreram as práticas delituosas.10 A título de exemplo: O marinheiro Jonas matou seu colega de farda a bordo do navio-escola NE Brasil, da Marinha Brasileira, quando o navio estava em águas sob soberania do Japão. Assim, a lei penal brasileira será aplicada ao caso, em razão do princípio da justiça universal.11 • Princípio da Representação (ou pavilhão ou da bandeira): o autor da infração deve ser julgado pelas leis do país em que a embarcação ou aeronave está registrada. Aplica-se a lei do Estado da bandeira do navio ou da aeronave privados, quando, no seu interior, houverem ocorrido crimes no estrangeiro e lá não foram julgados. A legislação brasileira não adotou nenhum desses princípios com exclusividade. Na realidade todos eles são acolhidos por nosso Código Penal, que deu maior ênfase ao princípio da territorialidade, pelo qual a lei penal brasileira é aplicada no território brasileiro, independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito. Como há exceções a tal princípio, respaldadas nas convenções, tratados Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013. Funcab/PC-ES/Escrivão de Polícia/2013.

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Imunidades Quando se fala em imunidade, tem-se a falsa impressão de que seja tal palavra sinônima de impunidade, o que não é verdade, uma vez que a própria Convenção de Viena expressa a esse respeito, quanto aos diplomatas, demonstrando que os mesmos devem ser processados pelos crimes por eles cometidos nos seus Estados de origem, Convenção esta dita como a fonte das imunidades não só diplomáticas como consulares. A figura das imunidades não está relacionada à pessoa, mas, sim, ao cargo ocupado pelo agente. Gozam de imunidades os diplomatas e os parlamentares. Ei-las: Imunidades Diplomáticas Os agentes estrangeiros que cometem crimes devem ser submetidos às leis de seu país, ficando, com isso, imunes às leis do país em que tiverem cometido infração. Estão excluídos os funcionários particulares daqueles que gozam de imunidades (tais como o cozinheiro, o faxineiro, o jardineiro etc. ainda que tenham a mesma nacionalidade), porém incluem-se secretários de embaixadas, servidores que ocupam cargos técnicos e administrativos das representações, bem como os seus respectivos familiares. São ainda alcançados por tais imunidades os funcionários de organismos internacionais, como, por exemplo, a  ONU, chefes de Estado estrangeiro, desde que estejam no Brasil, assim como suas respectivas comitivas. Os representantes diplomáticos de governos estrangeiros gozam não só de imunidade penal (embora já se admita que sejam presos em flagrante o diplomata que esteja envolvido em tráfico de entorpecentes, em infrações aduaneiras e terrorismo, sem qualquer autorização do Estado de origem, com o álibi de que tal atividade criminosa foge completamente à função de representação inerente à diplomacia), como tributária (exceto impostos indiretos incluídos no preço) e civil (exceto no que diz respeito a Direito sucessório e ações referentes à profissão liberal exercida pelo agente diplomático fora das funções). Observe que a imunidade aqui mencionada abrange os diplomatas de carreira (desde o embaixador ao terceiro-secretário) e todos os membros do quadro administrativo e técnico (como tradutores, contabilistas etc.) da sede diplomática, desde que recrutados no Estado de origem. Vê-se ainda que quando se tratar de familiares de diplomatas de carreira é bom salientar que tais pessoas só gozam de tal prerrogativa quando habitarem com eles e viverem sob sua dependência econômica; a imunidade descrita aqui atinge ainda os familiares dos membros do quadro administrativo e técnico, os  funcionários das organizações mundiais (em serviço), os chefes de Estado estrangeiro, e os diplomatas ad hoc (pessoas nomeadas pelo Estado acreditante para uma determinada função no Estado acreditado, como, por exemplo, acompanhar a posse de algum Presidente da República). *Observações gerais quanto às imunidades diplomáticas: por não poderem ser presos ou detidos, nem obrigados a depor como testemunha (embora possam ser investigados pela polícia), gozam da inviolabilidade pessoal, mesmo que em trânsito estejam, quer seja, desde o momento da saída de seu país de origem, para assumir a função no exterior, até a sua volta; gozam ainda de independência, vez que agem livremente em relação a tudo o que se refere a sua qualidade de representantes de um Estado estrangeiro; gozam também de inviolabilidade de habitação, desde que não sejam

utilizadas as dependências para a prática de crimes ou dar abrigo a criminosos comuns, pois, se assim o for, cessa a inviolabilidade. Outrossim, as sedes diplomáticas não são mais consideradas extensões do território alienígena, pertencem ao Estado onde se encontra, embora seja também inviolável, mas permite-se que sejam invadidas por autoridades locais em casos de urgência, como a ocorrência de algum acidente grave; somente o Estado acreditante pode renunciar a imunidade diplomática, nunca o próprio diplomata, uma vez que ela pertence ao Estado e não ao indivíduo.12 *Observações gerais quanto às imunidades consulares: vale ressaltar que somente os funcionários consulares de carreira (o cônsul-geral, o cônsul, o vice-cônsul e o agente consular), no exercício de suas funções, gozam de tal imunidade, uma vez que ela não beneficia qualquer tipo de funcionário consular honorário, inclusive o cônsul honorário. Atribui-se ainda tal imunidade aos empregados consulares, desde que estes façam parte do corpo técnico e administrativo consulado, excluindo-se aqui da imunidade penal os membros de sua família e os empregados pessoais tendo em vista que eles não podem atuar no exercício da função, apenas os funcionários e empregados consulares gozam de tal prerrogativa, mas desde que estejam no exercício de sua função e tão somente nos limites geográficos do distrito consular, mas podem ser detidos ou presos preventivamente em casos de crimes graves por eles praticados, por ordem judicial. O adido consular é a pessoa sem delegação de representatividade e, portanto, não tem imunidade. Imunidades Parlamentares Segundo o texto constitucional, a imunidade do congressista somente será suspensa em estado de sítio e desde que por decisão de 2/3 dos membros da respectiva Casa, quando referente a atos praticados fora do Congresso Nacional e incompatível com a efetivação da medida. A  finalidade precípua dessa prerrogativa é permitir ao congressista que, mesmo em época de conturbação social, expresse seu pensamento, vez que neste momento estaria manifestando o desejo do povo que representa. A imunidade parlamentar pode ser formal ou material. a) Imunidade Formal: hoje temos a não imunidade como regra e, acaso deseje a casa respectiva conceder imunidade ao seu componente deverá manifestar-se positivamente, enquanto isso, o processo prossegue perante o STF. b) Imunidade Material: o agente não responde por suas opiniões, palavras (aqueles que envolvem a opinião, como, por exemplo, crimes contra a honra, apologia de crime e incitação ao crime, mas desde que não sejam estranhas a sua atividade como membro do Legislativo, na Casa do Congresso a que pertence, ou em missão oficial, por determinação dela, pois, caso se faça externamente, não há que se falar em inviolabilidade) portanto, o congressista que, fazendo uso de suas palavras vier a cometer a infração tipificada como injúria, não cometeria crime algum. As imunidades aqui descritas estendem-se aos depu­tados estaduais, que possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais, mas tais prerrogativas devem constar das Constituições Estaduais. Eles podem ser processados sem autorização da Assembleia Legislativa do seu Estado, em qualquer tipo de crime, inclusive federal ou eleitoral, mas o processo pode ser sustado pelo voto da maioria do Parlamento, caso haja a provocação de algum partido polí-

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e regras de Direito Internacional, além dos casos especiais de extraterritorialidade, diz-se que o Brasil adota a territorialidade temperada.

Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-BA/Delegado de Polícia/2013.

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tico nela representado. Outrossim, caso cometam crimes da competência da Justiça Federal, devem ser processados pelo TRF; se o delito for da esfera eleitoral, serão processados no TRE, portanto é incabível o que previa a Constituição anterior quando determinava que a imunidade concedida a deputados estaduais era restrita à Justiça do Estado. Quanto aos vereadores, eles gozam de imunidade absoluta, enquanto estiverem no exercício do seu mandato e na circunscrição de seu Município, mas não têm imunidade processual e nem foro privilegiado, embora possuam direito à prisão especial, de acordo com a Lei nº 3.181/1967. “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o STF. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os  autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato”. Não pode o congressista abrir mão dessa imunidade, vez que a imunidade pertence ao Parlamento e não ao congressista, de modo que é irrenunciável, por ser tal prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só é conferida ao parlamentar ratione numeris, em função do cargo e não do mandato que exerce, portanto, não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Ressalte-se ainda que a imunidade parlamentar não se estenda ao corréu sem essa prerrogativa. Outrossim, prevalece, ainda, no contexto das imunidades o sigilo parlamentar, que desobriga o congressista “a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações”. Além disso, os parlamentares devem ser ouvidos em lugar previamente agendado com o juiz, quando forem testemunhas, não cabendo qualquer tipo de condução coercitiva. Por fim, é relevante frisar que, quanto às imunidades diplomáticas e consulares, trata-se de exceção ao princípio da territorialidade, previsto em Convenção subscrita pelo Brasil, concedendo aos diplomatas e cônsules isenção à jurisdição brasileira, motivo pelo qual somente podem ser processados criminalmente em seus países de origem; quanto às imunidades parlamentares, cuida-se de exceção ao princípio da territorialidade previsto na CF, possibilitando que o parlamentar, no exercício de seu mandato, por opiniões, palavras e voto, não possa ser criminal e civilmente responsabilizado. Permite, ainda, que os processos criminais contra eles instaurados possam ser sustados pela Casa Legislativa correspondente.

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Casos de Extraterritorialidade

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a) Incondicionada: ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente será punido segundo a lei brasileira (se o agente já foi condenado no estrangeiro, deve-se observar o art. 8º do CP que traz: “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”) nos casos de crimes: • contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (princípio real, da defesa ou proteção); • contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (princípio real, da defesa ou proteção);

• contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço (princípio real, da defesa ou proteção); • de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (princípio da justiça universal, que defende que o genocida onde quer que se encontre, deverá ser punido com a lei do país respectivo; ou princípio real, da defesa ou proteção, que defende que quando o genocídio atinja um bem brasileiro, a lei brasileira deverá ser aplicada). b) Condicionada: dependendo do concurso de algumas condições, os crimes: • que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (princípio da justiça universal); • praticados por brasileiro (princípio da nacionalidade ativa); • praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (princípio da representação). As condições que devem ser atendidas são: • entrar o agente no território nacional; • ser o fato punível também no país em que foi praticado; • estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; • não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; • não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Atendidas as condições supramencionadas, a lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: • não foi pedida ou foi negada a extradição; • houve requisição do Ministro da Justiça. Observações • Este item atenta-se para o chamado Princípio da Defesa ou da Personalidade Passiva. • É bom salientar que, quanto ao crime de tortura, a Lei nº 9.455/1997 prevê em seu art. 2º, que no que se refere ao princípio da extraterritorialidade condicionada, aplica-se a lei brasileira ainda que o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. Eficácia da Sentença Estrangeira Toda sentença judicial é ato de soberania do Estado. Mas para garantir a maior eficiência possível ao combate das práticas de fatos criminosos, o Estado se vale, por exceção, de atos de soberania de outros Estados aos quais atribuem certos e determinados efeitos. Para tanto, homologa a sentença penal estrangeira, de modo a torná-la um verdadeiro título executivo nacional, ou independentemente de prévia homologação, dá-lhe o caráter de fato juridicamente relevante, de acordo com o art. 9º do CP (Greco). Segundo este artigo, a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para obrigar o condenado a reparar o dano, a restituir a coisa e a outros efeitos civis, sujeitando-o ainda a medida de segurança, contudo a homologação depende de pedido

Contagem de Prazo Nos prazos processuais não se computa o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento; já, segundo o art. 10 do CP, que não é prazo processual, mas penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, sendo contados os dias, os meses e os anos pelo calendário comum, contudo, segundo o art. 11 do CP, desprezam-se nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito as frações de dia e, na pena de multa, as de “cruzeiro”. Em outras palavras, não importa a que horas do dia começou a correr o prazo, já que se conta o dia todo para efeito de contagem de prazo. Assim, se alguém é preso por força de uma prisão temporária, às 23h55min, os cinco minutos restantes já são considerados como um dia inteiro. É de bom alvitre salientar que os prazos penais são fatais e improrrogáveis, mesmo que terminem em domingos e feriados (CAPEZ). Artigos Pertinentes Anterioridade da Lei Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei Penal no Tempo Art.  2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único. A  lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.13 Lei Excepcional ou Temporária Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do Crime Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Assunto cobrado na prova da FMP-RS/MPE-AC/Analista/2013.

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Territorialidade Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Lugar do Crime Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Extraterritorialidade Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

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da parte interessada e da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça (observe-se que o sujeito não pode ser preso, no Brasil, em razão de homologação de sentença estrangeira). Como a execução da pena também é um ato de soberania, os efeitos da sentença penal estrangeira são limitados aqui no Brasil. Assim como as leis estrangeiras não são aplicadas no território nacional, aqui seus julgados não podem ser executados, exceto quando a lei penal brasileira produzir as mesmas consequências da lei estrangeira, aí se homologa a sentença estrangeira, mas somente para consequências civis (reparação do dano, restituições) e aplicação de medidas de segurança. A homologação aqui dita cabe ao STJ. A sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil. A homologação depende do pedido da parte interessada, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença ou de requisição do Ministro da Justiça.

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a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. Pena Cumprida no Estrangeiro Art.  8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Eficácia de Sentença Estrangeira Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II – sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único. A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; c) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. Contagem de Prazo Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Frações não Computáveis da Pena Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

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Legislação Especial Art.  12. As  regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

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Teoria Geral do Crime – INFRAÇÃO PENAL (conceito de crime, crime e contravenção penal, elementos do crime: conduta (ação e omissão), resultado, relação de causalidade, tipicidade; consumação e tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz, arrependimento posterior, crime impossível, crime doloso e culposo, agravamento da pena pelo resultado, erros, coação moral e obediência hierárquica) O que é Crime? a) Conceito material – Conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados. b) Conceito formal – Conduta humana proibida por lei, com cominação de pena. c) Conceito analítico – Analisa cada um dos elementos do crime, sem que com isso se queira fragmentá-lo, já que o crime é um todo unitário e indivisível.

Deve-se considerar duas visões: • bipartida: o crime é um fato típico e antijurídico; • tripartida: o crime é um fato típico, antijurídico e culpável. A visão bipartida considera a culpabilidade um mero pressuposto para aplicação da pena, por isso a exclui de seu conceito. Já a visão tripartida inclui a culpabilidade em seu conceito. Adotaremos, então, a  Teoria Tripartida, que é a mais aceita pela doutrina. Conceito de crime a partir da Teoria Tripartida.

Quadro Esquemático Antijurídico Culpável (ilícito) (Elementos) (Excludentes) Conduta. Estado de necessi- Imputabilidade. dade. Resultado. Legítima defesa. Potencial consciência da ilicitude. Nexo causal. Estrito cumprimen- Exigibilidade de conduto de dever legal. ta diversa. Tipicidade. Exercício regular de direito. Fato Típico (Elementos)

O fato típico é composto dos seguintes elementos: conduta (dolosa/culposa, omissiva/comissiva), resultado (para os crimes materiais – aqueles que dependem do resultado para se consumarem), nexo de causalidade (elo entre a conduta e o resultado) e a tipicidade (formal – subsunção do fato à norma; conglobante – que é a tipicidade formal associada à tipicidade material, ou seja, leva-se em consideração o princípio da insignificância). A ilicitude refere-se à relação de contrariedade ao ordenamento jurídico. Por exclusão, lícita será toda conduta em que o agente tiver atuado sobre o amparo das excludentes de ilicitude previstas no Código Penal, a saber: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito. Ainda, segundo a doutrina, existe uma causa supralegal como excludente de ilicitude, que é o consentimento do ofendido, contudo, este requer que o ofendido tenha capacidade para consentir, que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível e que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou simultaneamente ao ato. A culpabilidade, que é um juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta do agente, para a teoria finalista, é composta dos seguintes elementos: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Objeto de um Crime Pode-se afirmar que o objeto é aquilo sobre o que incide a conduta delituosa. Ele se divide em: a) jurídico: é o bem ou interesse protegido pela norma; Exemplo: homicídio (vida) e furto (patrimônio). b) material: é a pessoa, coisa ou interesse sobre a qual recai a conduta do agente. Sintetizando, temos como um dos exemplos o crime de furto, em que o objeto jurídico seria o patrimônio e o objeto material seria a coisa furtada. Pode haver coincidência entre esses objetos quando ocorre, por exemplo, o homicídio, pois o homem é objeto material e também o titular do objeto jurídico lesionado, ou seja, a vida. A regra é que inexistindo

Diferença entre Crime e Contravenção Penal Contravenção É um crime anão, um pequeno crime no sentido de ferir patrimônio jurídico de menor reprovabilidade ante a sociedade. Em suma, definido apenas como um crime anão. Para Nélson Hungria, as contravenções, por serem infrações menos graves que os crimes, ofendem bens jurídicos não tão importantes quanto os protegidos ao se tipificar um crime. As contravenções penais são infração de menor potencial ofensivo (suas penas isoladamente não excedem a dois anos), portanto, são da competência dos Juizados Especiais. Elas são infrações de ação penal pública incondicionada (não necessitam de representação como condição de procedibilidade para a propositura da ação penal). O Brasil adotou o sistema dicotômico, sendo que as infrações penais se classificam em crimes (ou delitos) e contravenções. Nos crimes ocorre uma lesão ou um perigo concreto/ objetivo, ou seja, a probabilidade de ocorrência de uma lesão, nas contravenções penais há apenas um perigo subjetivo, ou seja, aquele abstrato, mera representação mental. As contravenções penais não admitem tentativa. É o que se depreende do art. 4º da LCP (Lei de Contravenções Penais). O legislador adotou esse critério por política criminal, em virtude da pequena potencialidade lesiva da tentativa de contravenção. O art. 7º da LCP traz: verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. No que se refere à conversão da pena de multa (caso não fosse paga) em prisão simples, a legislação atual já não mais permite, embora fosse esse o teor do art. 9º da LCP. Contudo, foi ele revogado pela Lei nº 9.268/1996. O referido artigo trazia que a multa era convertida em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção. Todavia, a lei aqui mencionada, alterou a redação do art. 51 do CP estabelecendo que, “transitada em julgado a sentença penal condenatória, a  multa será convertida em dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Resumindo, hoje não existe mais no CP a conversão de multa em detenção e, reflexamente, também não mais existe a citada conversão para prisão simples no caso das contravenções penais. É o que ensina Vítor E. Rios Gonçalves. Traz, também, o art. 8º da LCP: no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis (aquele em que qualquer pessoa comum incorreria, nas mesmas circunstâncias), a pena pode deixar de ser aplicada. Há entendimento de que este artigo foi revogado desde 1984 com a reforma do CP, que trouxe o erro de proibição, se inevitável, como causa de exclusão da culpabilidade, devendo o réu ser absolvido. Como o referido artigo faz alusão a crime, que é infração mais grave que contravenção, seria injusto que nas contravenções, infrações de menor gravidade, não se aplicasse o referido princípio.

Finalmente, quanto às penas previstas para as contravenções penais, o art. 5º da LCP traz prisão simples e multa, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente. A prisão simples é aquela cumprida, sem rigor penitenciário, em cadeia pública, no regime semiaberto ou aberto, ficando o preso separado dos condenados a pena de detenção ou reclusão, penas estas aplicadas aos praticantes de crime e não de contravenção. Diferenças básicas entre Crime e Contravenção Crime 1. Pune as condutas mais graves. 2. Punido com pena de reclusão ou pena de detenção, podendo haver a multa cumulativa ou alternativa. 3. Tem caráter repressivo, situando o direito somente após a ocorrência do dano a alguém. 4. São possíveis todos os tipos de ações penais. 5. Cometido no exterior pode ser punido no Brasil. 6. É punível a tentativa. 7. Limite máximo de cumprimento da pena: 30 anos. 8. Segue qualquer rito processual.

Contravenção 1. Pune as condutas menos graves. 2. Punida apenas com pena de prisão simples ou multa. 3. Tem caráter preventivo, visando à lei das contravenções penais a coibir condutas conscientes que possam trazer prejuízo a alguém. 4. Só é cabível a Ação Penal Pública Incondicionada. 5. Cometido no exterior, não pode ser punido no Brasil. 6. A tentativa não é punida. 7. Limite máximo de cumprimento da pena: 5 anos. 8. S e g u e o r i t o d a L e i nº 9.099/1995, Lei do Juizado Especial Criminal, pois trata-se de conduta de menor potencial ofensivo.

Classificação dos Crimes 1. Crime comissivo: resulta de um agir, de um fazer por parte do agente, que alcança o resultado mediante uma ação positiva. 2. Crime omissivo: nasce de um não agir por parte do agente, quando era seu dever agir. Independe de qualquer resultado. É um típico crime de mera conduta. Em consequên­ cia, não se admitem a tentativa e a coautoria. 3. Crime comissivo por omissão (omissivo impróprio): ocorre a omissão do agente que, por disposição legal, tem o dever de se manifestar em determinadas situações, e sua omissão concorre para a ocorrência de uma ação criminosa. Exemplo clássico é quando a mãe abandona o próprio filho recém-nascido, provocando-lhe a morte. Essa classificação só é admitida nos crimes materiais (crimes de resultado), entretanto eles admitem a tentativa, mas não admitem a coautoria, sendo possível a participação. 4. Crime material: é aquele em que a lei prevê a conduta e o respectivo resultado. Exemplo: furto. 5. Crime formal: para a sua caracterização, exige-se apenas a ação, independentemente do resultado pretendido ser ou não alcançado. Exemplo: crime de extorsão. Como regra, esta modalidade não admite tentativa, só ocorrendo quando verificada a possibilidade de fracionamento da conduta. 6. Crime de mera conduta: caracteriza-se com a simples conduta do agente que não deseja qualquer resultado. Exemplo: crime de violação de domicílio. Em outras palavras, é aquele em que o tipo penal somente prevê a conduta e com a sua prática ocorre a consumação. Não há previsão de um resultado naturalístico. A consumação se dá com a ação prevista na norma. Ex.: porte ilegal de arma; violação de domicílio. Esses crimes não admitem tentativa e nem concurso de agentes.

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objeto material, surge o crime impossível. Contudo, pode haver crime sem objeto material, nos casos de ato obsceno ou falso testemunho, por exemplo.

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7. Crime geral: pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo condição ou situação de seu agente. Exemplo: furto. 8. Crime especial ou próprio: para a sua existência é necessário que o agente detenha alguma condição específica, sem a qual inexiste o crime. Exemplo: a condição de funcionário público para a prática do crime de corrupção passiva. 9. Crime de mão própria: essa espécie de crime poderá ser praticada por qualquer pessoa, desde que o faça diretamente, sendo incabível a autoria imediata. É impossível a coautoria, podendo haver, porém, a participação. A título de exemplo: Túlio, em razão de seu casamento com Maria, declarou no cartório de registro de pessoas naturais que era divorciado, sendo o matrimônio com Maria consumado. Entretanto, Túlio era casado com Claudia, mas estavam separados de fato há muitos anos. Serviram como testemunhas Joana e Paulo, primos de Túlio, que tinham conhecimento do casamento e da separação de fato deste com Claudia. Assim pode-se afirmar que se trata de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos de Túlio.14 10. Crime preterdoloso ou preterintencional: em linhas gerais, são os crimes qualificados pelo resultado. O agente não pretende o resultado que alcança; entretanto, por culpa, produz resultado além do desejado. É necessária a vontade (dolo). Exemplo: lesões corporais seguidas de morte. Poderia ser assim também dissertado: é o crime no qual o resultado lesivo vai além daquele pretendido pelo agente. Este visa a um determinado ato lesivo, mas o resultado excede o desejado. Há dolo no antecedente (conduta inicial) e culpa no consequente (resultado final). Há um resultado agravador culposo após a conduta típica dolosa. 11. Crimes qualificados pelo resultado: segundo Rogério Greco, o  crime será qualificado pelo resultado quando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado do qualificador, ou dolo na conduta e culpa no que diz respeito ao resultado qualificador (que é o crime preterdoloso). No crime qualificado pelo resultado existe dolo e dolo ou dolo e culpa, daí, pode-se afirmar que todo crime preterdoloso é qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Caracteriza dolo e dolo a conduta descrita como lesão corporal qualificada pela perda ou inutilização de membro e dolo e culpa na conduta descrita como lesão corporal qualificada pelo resultado do aborto. O crime será, ainda, qualificado pelo resultado quando houver culpa e culpa, como, por exemplo, causar lesão corporal a terceiro acidentalmente, que devido a elas, correr à vítima risco de morte, ocorrendo a forma culposa tanto no tipo quanto no seu resultado, ou culpa e dolo, como, por exemplo, no caso de o agente causar lesões corporais a terceiros sem intenção, mas, propositalmente, deixar de prestar socorro. 12. Crime simples: é aquele que apresenta apenas um tipo penal, como no homicídio. 13. Crime complexo: dá-se quando a conduta é tipificada pela fusão de mais de um tipo legal. São também chamados pluriofensivos por lesarem ou exporem a perigo de lesão mais de um bem jurídico tutelado. Exemplo: latrocínio (roubo e homicídio). Em outras palavras, é aquele no qual há a fusão de dois ou mais tipos penais. O crime complexo tutela mais de um bem jurídico. O crime complexo pode existir, também, no caso em que um tipo serve como circunstância qualificadora de outro. Exemplificam a fusão de dois ou mais tipos penais o crime de extorsão mediante sequestro (em que se conjuga o crime de extorsão e o crime de sequestro, que são dois tipos penais distintos), o roubo (que une o crime de furto ao crime de violência corporal e/ou ao constrangimento ilegal, que também são tipos penais distintos). Exemplifica o segundo caso, ou seja, quando um tipo serve como circunstância qualificadora de outro o latrocínio (em que o homicídio qualifica o roubo). Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013.

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Ressalte-se que o delito de latrocínio é crime hediondo e é julgado por juízes singulares, por não se tratar de crime doloso contra a vida, mas de crime contra o patrimônio. 14. Crimes permanentes: o delito tem sua consumação por todo o tempo em que o bem jurídico tutelado está sendo atacado, vindo a prolongar-se no tempo. Exemplo: crime de cárcere privado. 15. Crime continuado: é a prática reiterada da mesma conduta típica considerada dentro de um lapso temporal que caracterize a homogeneidade da conduta. O agente pratica vários crimes, mas, por uma ficção jurídica, será punido considerando-se uma só ação com a pena aumentada de um sexto a dois terços. 16. Crime plurissubjetivo: exige-se o concurso de pessoas, ou seja, somente poderá ser praticado por duas ou mais pessoas. Exemplo: formação de quadrilha. 17. Crime hediondo: são insuscetíveis de fiança, anistia, graça e indulto, mas admitem liberdade provisória, devendo ainda a pena ser cumprida inicialmente em regime fechado, podendo, entretanto, haver progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena (se o réu é primário) ou 3/5 (no caso de reincidência). É bom ressaltar ainda que para tais crimes, a prisão temporária terá duração de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma vez, por igual período, no caso de extrema necessidade. São hediondos os crimes: • homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que praticado por um só agente; • homicídio qualificado; • latrocínio; • extorsão qualificada pela morte; • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; • estupro; • estupro de vulnerável; • epidemia resultando em morte; • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; • genocídio. 18. Crimes putativos: quando o agente supõe estar praticando uma conduta delituosa e, na realidade, os seus atos não caracterizam crime. Há erro, blefe. 19. Crimes comuns: são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. 20. Crimes próprios: para que existam, é necessário que o agente detenha uma condição especial, como ser mãe em infanticídio, ou funcionário público em crimes de peculato, corrupção passiva etc. 21. Crimes de perigo: são crimes que se consumam com a mera possibilidade de dano, basta que haja exposição do bem a perigo de dano, como no caso do crime de periclitação da vida ou saúde de outrem. O perigo pode ser concreto, quando o próprio tipo exige a existência de uma situação de perigo efetivo, ou abstrato, em que a situação de perigo é somente presumida, como no caso do crime de quadrilha, em que o agente será punido, mesmo que o bando não tenha cometido um ilícito sequer. 22. Crimes de dano: para que existam é necessário que haja efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma, como no caso de homicídio. 23. Crime instantâneo: é aquele em que o seu momento consumativo se dá num instante determinado, como no homicídio. 24. Crimes instantâneos de efeitos permanentes: são aqueles que se consumam em um dado instante, mas os seus efeitos são permanentes, como no homicídio. 25. Crime principal: ele existe independentemente de outro, como no furto. 26. Crime acessório: é aquele que depende de outro para existir, como o crime de receptação.

Infração Penal (arts. 13 a 22) Infração penal significa ofensa real ou potencial a um bem jurídico, levando-se em consideração os elementos subjetivos do tipo, a ilicitude e a culpabilidade.15 Em linhas gerais, infração penal se refere a crime, o qual pode ser conceituado sob dois aspectos: o material e o formal ou analítico. No material, o crime se relaciona a um comportamento humano voluntário ou descuidado, que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos colocando a coletividade ou sociedade em desarmonia. Sob o aspecto formal ou analítico, o crime seria todo fato que subsumiria a uma norma preestabelecida num ordenamento jurídico. Funcab/PC-ES/Escrivão de Polícia/2013.

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O Brasil adotou o sistema dicotômico, sendo que as infrações penais se classificam em crimes (ou delitos) e contravenções. Nos crimes ocorre uma lesão ou um perigo concreto/ objetivo, ou seja, a probabilidade de ocorrência de uma lesão, nas contravenções penais há apenas um perigo subjetivo, ou seja, aquele abstrato, mera representação mental. Para se atingir um ilícito penal, o agente normalmente perfaz alguns caminhos a fim de obter uma meta delineada. A esse caminho dá-se o nome de iter criminis, que, nada mais é do que o caminho percorrido pelo agente para a obtenção do resultado delituoso. O iter criminis é composto das seguintes fases: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento. Pois bem, vamos voltar ao conceito de crime e passar a estudá-lo de forma pormenorizada, que é a chamada Teoria Geral do Crime. Lembrando o conceito de crime, segundo a teoria tripartida: Fato Típico Antijurídico (Ilícito) Culpável (Elementos) (Excludentes) (Elementos) Conduta. Estado de necessidade. Imputabilidade. Resultado. Legítima defesa. Potencial consciência da ilicitude. Nexo causal. Estrito cumprimento Exigibilidade de de dever legal. conduta diversa. Tipicidade. Exercício regular de Direito. Elementos ou Requisitos do Fato Típico Conduta: é a ação ou omissão, consciente e voluntária, manifestada no mundo exterior, dirigida a uma finalidade. (CAPEZ). O conceito de conduta evoluiu durante os séculos atravessando várias teorias quais sejam: Teoria Naturalista ou Causal ou Clássica, Teoria NeoKantista ou Causal-Valorativa ou Neoclássica, Teoria Finalista, Teoria Social da Ação, Teoria Funcional e Teoria Constitucionalista do Delito (elaborada por Luiz Flávio Gomes). a) Teoria Naturalista ou Causal ou Clássica • Concebida no século XIX, por Liszt e Beling, perdurou até o século XX, com a chegada do finalismo. • O momento histórico era o fim do absolutismo monárquico e domínio do positivismo, em que havia forte influência das ciências físicas e naturais. • A sociedade vinha de um histórico em que o Estado era submetido ao império de uma pessoa e agora com o positivismo passou ao império da lei. • Neste contexto político nasceu a Teoria Naturalista, em que pouco havia para se interpretar a norma. A lei era para ser cumprida. Portanto crime era aquilo que o legislador dizia sê-lo e ponto final. • O conceito de fato típico era o resultado de uma simples comparação objetiva com o que fora praticado, com o que se encontra descrito em lei. Não havia nenhuma apreciação subjetiva. • Segundo essa teoria, o conceito de conduta é a ação ou omissão voluntária e consciente que exterioriza movimentos corpóreos. Ela é meramente neutra, ou seja, sem qualquer valoração, não se analisando neste momento a finalidade do agente. • O crime estava dividido em dois momentos: Parte Objetiva, ou também chamada de externa (era o chamado injusto penal formado pelo fato típico e antijuridicidade) e a Parte Subjetiva ou também chamada de interna (culpabilidade).

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27. Crime progressivo: é aquele em que agente quer atingir um resultado mais grave, mas, para atingi-lo, vai praticando várias e sucessivas ações delituosas até atingir o seu intento, como no caso daquele que vai lesionando seu desafeto gradativamente até levá-lo à morte. Note que neste caso ele só irá responder por homicídio, já que este crime absorve o de lesões corporais (princípio da consunção). 28. Progressão criminosa: diferentemente do crime progressivo, nesse o agente busca atingir um resultado e o atinge, sendo que, após conseguir realizar o seu intento, resolve violar outro bem jurídico protegido pela norma, produzindo um crime ainda mais grave, como querer lesionar alguém e, após atingir esse objetivo, resolve matar a vítima. Observe que, mesmo tendo praticado dois delitos, irá o agente responder apenas pelo mais grave (princípio da consunção), no caso, por homicídio. O que diferencia a progressão criminosa do crime progressivo é que neste caso há um só crime; já, naquele, há dois crimes, daí ser chamado de progressão criminosa. Em outras palavras, no crime progressivo existe apenas o crime fim, embora, para alcançá-lo, o agente tivesse que percorrer um caminho que violasse bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico. Já na progressão criminosa, o agente pratica mais de um crime, querendo violar o ordenamento jurídico e, não satisfeito, procura realizar outro delito, atingindo um outro bem jurídico tutelado e mais grave que o primeiro. 29. Crime falho: é o mesmo que tentativa perfeita ou acabada, em que o agente esgota toda sua capacidade ofensiva, mas que não produz nenhum resultado naturalístico. 30. Crime exaurido: é o crime em que o agente o consuma e, logo após, vem a agredir o mesmo bem jurídico, lesionando-o, contudo, não representa irrelevante penal, como no caso de furtar um celular de alguém e, logo após, destruí-lo. Nessa situação, o agente só responderá pelo furto. 31. Crime unissubsistente: é aquele em que, com um único ato, ele se perfaz, como no caso da injúria verbal. 32. Crime plurissubsistente: é aquele em que, para se consumar, depende da realização de mais de um ato, como no estelionato. 33. Crime vago: é aquele em que o seu sujeito passivo é a coletividade, por não ter personalidade jurídica, como o ato obsceno. 34. Crime multitudinário: é aquele cometido por tumulto, como o linchamento. 35. Crime de opinião: é aquele decorrente do abuso de liberdade de expressão, como o crime de injúria. 36. Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: é aquele em que o próprio tipo já o descreve de várias modalidades de realização, como no caso de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. 37. Crime habitual: é todo aquele que só pode se consumar se houver habitualidade na conduta. 38. Crime de ímpeto: é aquele cometido por um momento de impulsividade. 39. Crime funcional: é aquele em que o sujeito ativo é funcionário público.

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• O fato típico era oco, sem valoração. A conduta era a exteriorização de movimentos corpóreos que causava um resultado. O fato típico era meramente descritivo. Para um fato ser típico somente interessava quem tinha causado o resultado e se este resultado estava previsto em lei. Se um suicida pulasse em frente a um carro e morresse, o motorista teria praticado um fato típico. Na parte subjetiva do crime é que se discutiria se houve intenção de matar ou não. • A ilicitude era objetiva, traduzida como a contrariedade ao Direito. Não havia a necessidade que o agente estivesse atuando com consciência da causa de exclusão de ilicitude. Era definida por exclusão: todo fato típico que não fosse acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude era um fato ilícito. Estávamos diante do injusto penal. • Assim, a ação era desgarrada de qualquer finalidade. Se havia uma modificação no mundo exterior por obra da conduta, havia nexo de causalidade. Se este fato estivesse tipificado em lei havia fato típico. Se a conduta não estivesse amparada por uma causa de excludente de ilicitude, estávamos diante da parte objetiva completa de um crime. • A culpabilidade era psicológica, formada apenas: pela finalidade do agente (dolo e a culpa) e a imputabilidade. Assim a ausência de dolo ou culpa excluía a culpabilidade. O dolo era natural, formado de: vontade e consciência de praticar os elementos do tipo. Assim, a culpabilidade era concebida como o vínculo psicológico que une o autor ao fato.16 • O erro de tipo excluía o dolo, sendo tratado como causa de excludente de culpabilidade. • Nesta fase a concepção bipartida de crime era incabível, uma vez que não se pode admitir um delito sem dolo ou culpa. Como estes elementos se encontravam na culpabilidade, esta necessariamente deveria ser elemento do crime. Assim a teoria adotada era a Tripartida.

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b) Teoria Neokantista ou Causal-Valorativa ou Neoclássica • É uma reação a teoria clássica, pois afirma que o tipo penal não é somente descritivo de uma conduta reprovável. A definição de crime como composto de elementos puramente objetivo (fato típico e ilícito) e elemento subjetivo (culpabilidade) é questionado. • Em 1915, Mezger afirma que alguns tipos penais eram compostos além de componentes objetivos, de subjetivos (“para si ou para outrem”, “com o intuito de” etc.) e normativos (“ato obsceno”, “documento”, “coisa alheia”). • A conduta não era neutra, como afirma os causalistas, e sim expressava uma valoração. • Mezger afirma que na análise do revogado tipo penal da rapto para fins libidinosos (“raptar + mulher honesta + com fim libidinoso”) era impossível uma mera comparação externa do fato concreto com a norma. Há a necessidade de um outro tipo de análise. • Assim concluiu-se que o tipo penal não era composto somente de elementos objetivos, mas havia a presença de elementos normativos e subjetivos. • A ilicitude não era puramente formal. Nasce o tipo do injusto: a tipicidade perde sua autonomia e é inserida na antijuridicidade (ratio essendi). • Frank, em relação à culpabilidade, em 1907, descobriu a existência de elementos normativos. Assim a culpabilidade deixa de ser psicológica e passa a ser psicológico UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013.

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-normativa. A culpabilidade passou a ser formada de imputabilidade, dolo normativo (vontade, consciência de praticar elementos do tipo e consciência da ilicitude real e atual) e exigibilidade de conduta diversa. Assim, os elementos normativos são: consciência da ilicitude no dolo e a exigibilidade de conduta diversa. • O erro de tipo continua sendo tratado como causa de excludente da culpabilidade. Da mesma forma a inimputabilidade, o erro de proibição e a inexigibilidade de conduta diversa. • Nesta fase há uma teoria unitária do erro, pois tanto o erro de tipo como o erro de proibição excluem o dolo que aqui é normativo, pois contém a consciência da ilicitude. • Assim, segundo a Teoria Neoclássica, descobriu-se que o tipo penal continha elementos objetivos, normativos e subjetivos, todavia não se transportou o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico. c) Teoria Finalista • Reação a Teoria Naturalista. Preconizada por Welzel, no final de 1920 e início de 1930. • Welzel parte do pressuposto que o delito não poderia ser mais qualificado a partir de um simples desvalor do resultado, sendo primeiro um desvalor da conduta. Segundo exemplo de Fernando Capez, matar alguém do ponto de vista objetivo, configura sempre a mesma ação. Todavia matar alguém para vingar o estupro da filha é diferente de matar por dinheiro. A diferença está no desvalor da ação, já que o resultado em ambos os casos foi o mesmo: a morte. • Assim dependendo de elemento subjetivo do agente, ou seja, a sua finalidade mudará a qualificação jurídica do crime. Portanto o dolo e a culpa estão na própria conduta. Com a mera observação externa não se pode concluir qual crime foi praticado. Ex.: um médico apalpa um a mulher despida. Sem a análise da finalidade não é possível saber se estamos diante do tipo penal de atentado violento ao pudor ou de um simples exame, fato atípico. Da mesma forma em atropelamento, não se sabe se decorreu de uma imprudência ou da vontade de matar. • A conduta, portanto é conceituada como a ação ou omissão voluntária, voltada a uma finalidade do agente. • O dolo e a culpa saem da culpabilidade e passam a integrar a conduta. O dolo deixa de ser normativo e volta a ser natural, composto de vontade e consciência de praticar os elementos do tipo. • A ilicitude continua sendo a contrariedade ao Direito. Constitui um desvalor sobre o fato típico. Em princípio todo fato típico é ilícito. A tipicidade é ratio cognoscendi da ilicitude, ou seja, é critério indicador da ilicitude. O fato típico somente não será ilícito se o agente atuar sob o abrigo de uma causa de excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do Direito). • A culpabilidade é a reprovação social da conduta do agente. O dolo e a culpa deixam de ser seus elementos e passam a integrar a conduta. A culpabilidade passa a ser normativa pura composta de: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. • O erro de tipo passa a excluir o fato típico e o erro de proibição a culpabilidade. Excluem também a culpabilidade, a imputabilidade e a inexigibilidade de conduta diversa. • O atual Código Penal Brasileiro adotou a teoria finalista da ação. Em seu art. 18, I e II, expressamente reconhece que um crime é doloso ou culposo, desconhecendo a

d) Teoria Social da Ação • Preconizada por Hans-Heinrich Jescheck, afirma aceitar a Teoria Finalista da Ação, todavia acrescentado a ela a visão do impacto social da conduta praticada. • Para Jescheck, um fato quando for considerado por uma sociedade como normal, correto e justo, não poderá ao mesmo tempo ser enquadrado como um fato típico. • Assim, para Jescheck, a conduta é toda ação ou omissão com a finalidade de causar um resultado típico socialmente relevante. Tal pensamento foi por ele denominado de Teoria da Adequação Social. • Para esta teoria, todo fato típico possui uma elementar implícita, não escrita, que consiste na repercussão do dano na coletividade. Se a conduta for socialmente aceita, não há que se falar em fato típico. • Atenção: não confundir adequação social com princípio da insignificância: este o fato é atípico porque o bem jurídico tutelado sofreu uma lesividade ínfima na adequação social a conduta é atípica porque a sociedade deixou de considerá-la injusta. • Portanto, para a Teoria Social da Ação, somente será crime aquelas condutas voluntárias que produzam resultados típicos de relevância social. As ações humanas que não produzirem um dano socialmente relevante e se mostrarem ajustadas à vida social num determinado momento histórico não podem ser consideradas crimes. • Jescheck exemplifica a sua teoria: ferimentos produzidos em uma luta entre profissionais do boxe. A conduta a despeito de ser voluntária e finalística produz um resultado típico e aceito socialmente. Assim, conclui que se trata de um fato atípico. • Críticas a) Mutação de critérios de justo e injusto na evolução dos costumes. b) O nosso ordenamento jurídico no art. 2º da LICC afirma que o costume, ainda que contrário à lei, não a revoga. Da mesma forma, não é dado ao julgador revogar regras editadas pelo legislador. O desuso

deve compelir o legislador a retirar a norma do ordenamento jurídico. c) O termo “relevância social” é extremamente vasto, podendo abarcar fenômenos diversos. d) O nosso ordenamento jurídico prevê para diversas situações o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do Direito. e) Concentra enorme subjetivismo nas mãos do julgador, o que gera uma enorme insegurança e contraria o princípio da taxatividade. f) Conclui-se, portanto, que a Teoria Social da Ação pretendeu ir além da Teoria Finalista, todavia ao privilegiar o resultado socialmente relevante, regrediu a Teoria Causalista, pois enfatizou o desvalor do resultado deixando de lado o desvalor da ação. e) Teoria Funcional • Não se trata de uma Teoria da Conduta, e sim, de uma análise de toda a Teoria Geral do Crime. Tal teoria tenta explicar o Direito Penal a partir de suas funções. Há duas concepções em relação a essa teoria: segundo Roxin e segundo Jakobs. • Com Roxin, em 1970, nasce o funcionalismo teleológico, que analisa a Teoria Geral do Crime não a partir da dogmática e do tecnicismo jurídico, e sim, a partir de políticas criminais. • O Estado deve, em primeiro lugar, estabelecer qual a sua estratégia de política criminal, tendo em vista a defesa da sociedade, o desenvolvimento pacífico e harmônico entre os cidadãos e a aplicação da justiça ao caso concreto. A subsunção formal do fato concreto e a norma pouco valem aos fins de Direito Penal. • A conduta para essa teoria não pode ser entendida somente em sua concepção finalista, mas inserida dentro de um contexto social. Se o Direito Penal tem a função de proteger bens jurídicos, somente haverá crime quando tais valores forem lesados ou expostos a lesão. • Assim, Roxin passa a considerar a Teoria Geral do Crime a partir de dois aspectos: a separação da causação da imputação e aplicação da política criminal como norteadora do conceito de crime. • CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO + RESPONSABILIDADE (CULPABILIDADE e NECESSIDADE CONCRETA DA PENA). • É a aplicação do princípio da insignificância. • Com Jakobs, em 1984, nasce o funcionalismo-sistêmico, em que afirma que o Direito Penal não existe para simples proteção do bem jurídico. Sua função é cuidar da vigência da norma e da estabilidade do Direito Penal. Não se deve preocupar-se com o conteúdo da norma, mas, sim, com o seu cumprimento, de forma a manter a estabilidade do sistema. Assim, o crime não tem a finalidade de proteção a bens jurídicos, e sim, conservar o sistema e a norma. Aquele que descumpre a norma e pratica um crime desestabiliza o sistema e deve ser retirado dele. A finalidade da pena é exercitar a confiança despertada pela norma, não havendo que se falar em aspecto retributivo. É o chamado Direito Penal do Inimigo. f) Teoria Constitucionalista do Delito (Luiz Flávio Gomes) • Luiz Flávio Gomes, baseado em Munhoz Conde e Silva Sanches (doutrinadores espanhóis) constrói um conceito analítico tripartite. Ele chama o crime de injusto punível. Para ele, a Teoria Geral do Crime, ou melhor, do injusto punível consiste em:

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nossa legislação a existência de um crime em que não haja dolo ou culpa. • O art. 20, caput, do CP, afirma que o erro incidente sobre os elementos do tipo exclui o dolo, o que demonstra que este último pertence ao fato típico. • Críticas: há três hipóteses em que o CP não é finalista: a) Crime impossível: o CP adotou a Teoria Objetiva temperada. Se houver absoluta ineficácia do meio ou do objeto, o fato será atípico. Todavia segundo a teoria finalista a ação dirigida a uma finalidade (ex.: matar alguém) deve ser punida. Welzel adotou a Teoria Subjetiva, encontrada no CP Alemão, pois se alguém tenta matar um cadáver responderá pelo crime tentado. b) A pena da tentativa: o CP adotou a Teoria Objetiva, em que a pena da tentativa é menor que a pena do crime consumado. Segundo a Teoria Finalista de Welzel, a teoria a ser adotada deveria ser a Subjetiva, uma vez que se deve prestigiar o desvalor da ação de não o desvalor do resultado. O Código Penal Militar Brasileiro adotou em relação a tentativa a Teoria Subjetiva. c) Concurso de pessoas: o CP adotou a Teoria Restritiva em que o mandante é considerado partícipe. Para Welzel a teoria a ser adotada é a Teoria do Domínio Final do Fato.

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• INJUSTO PUNÍVEL = FATO TÍPICO + ILÍCITO + PUNIBILIDADE ABSTRATA. • Fato típico é: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade penal. A TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL. A tipicidade formal é a adequação do fato a lei. A tipicidade material é: Existência de um resultado jurídico (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico); Imputação objetiva da conduta (criação de um incremento de um risco proibido penalmente relevante); Imputação objetiva do resultado (conexão direta com o risco criado e esteja o resultado no âmbito de proteção da norma); Imputação subjetiva (dolo e culpa e outros eventuais requisitos subjetivos especiais). • Ilicitude: é a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. • Punibilidade abstrata: existência de um fato formalmente ameaçado por uma pena. • A culpabilidade está fora do Direito Penal. É o juízo de reprovação do agente. É o elo entre o delito e a pena. Passemos a analisar cada uma das partes do conceito de conduta: “é a ação ou omissão, consciente e voluntária, manifestada no mundo exterior, dirigida a uma finalidade”. (CAPEZ).

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1) Ação: comportamento positivo. Toda ação no Direito Penal deve ser revestida de dolo ou culpa. 2) Omissão: o comportamento negativo pode gerar duas hipóteses de crime: • Crime omissivo próprio: inexiste o dever jurídico de agir. Assim para a omissão ter relevância causal com o resultado deve haver um tipo incriminador descrevendo a omissão. Ex.: crime de omissão de socorro, art. 135 CP. • Crimes omissivos impróprios (omissivos impúrios, espúrios ou comissivos por omissão): o agente possui o dever jurídico de agir previsto em uma norma e se omite. Há uma norma dizendo o que deve ser feito, criando uma relação causal. Omitindo-se, responderá pelo resultado ocorrido. O art. 13 § 2º descreve quem são as pessoas que possuem o dever jurídico de agir: a) Dever legal: quando houver determinação específica em lei, ex.: pai, mãe, policial, bombeiro – mãe deixa de amamentar o filho e este morre. b) Dever do garantidor: quando o omitente assumiu por qualquer modo a obrigação de agir, podendo ser obrigação contratual ou extracontratual. Ex.: olha meu filho para mim que eu vou dar um mergulho, e a pessoa se distrai e a criança morre afogada. c) Dever por ingerência da norma: com o seu comportamento anterior criou o risco. Ex.: “A” joga “B” na piscina e não procura salvá-lo, vindo “B” a falecer.

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Nos três exemplos, a mãe, o desconhecido e o “A” têm o dever jurídico de agir, e se omitiram, respondendo, então, pelo resultado ocorrido, qual seja a morte, e, portanto, pelo crime de homicídio, e não pelo crime de omissão de socorro. Para finalizar o entendimento, observe o exemplo a seguir: Maria está passeando no parque e avista uma criança se afogando, e nada faz, vindo a criança a morrer. Como Maria não está relacionada entre as pessoas que têm o dever jurídico de agir, responderá pelo crime de omissão de socorro qualificado pela morte, classificado como crime omissivo próprio. Todavia, se um bombeiro avista uma criança se afogando, e nada faz, vindo a criança a morrer, como há o dever jurídico de agir, responderá o bombeiro pelo resultado ocorrido, ou seja, pelo crime de homicídio, classificado aqui como crime omissivo impróprio.

Crimes Omissivos Próprios Omissão prevista no tipo penal. Agente não tem o dever jurídico de agir. Crime de mera Conduta. Não cabe tentativa nem concurso de agentes.

Crimes Omissivos Impróprios Omissão não prevista no tipo penal. Agente tem o dever jurídico de agir. Crime Material. Comporta tentativa. Não comporta concurso de agentes.

3) Consciente e Voluntária: possibilidade, ainda que mínima de escolha consciente. • Haverá vontade: atos impulsivos (emoção e paixão), atos automáticos, atos de inimputáveis, coação moral irresistível (há conduta o que não há é culpabilidade), atos instintivos. • Não haverá vontade: atos inconscientes (sedado, hipnotizado, sonâmbulos), atos reflexos (susto), atos de caso fortuito, força maior e coação física. 4) Manifestado no mundo exterior: ao Direito, só importa o que é externado. O pensamento ou a mera vontade não configuram crime. 5) Dirigida a uma finalidade: segundo a Teoria Finalista da Ação, adotada por nosso Código Penal, o dolo e a culpa encontram-se na conduta. Resultado: é a modificação do mundo exterior decorrente de um comportamento, ou seja, é onde se chegou devido à conduta delituosa. A Teoria Naturalística classifica os crimes em: • Crimes materiais: é aquele que o tipo penal prevê conduta e resultado e o crime se consuma com a ocorrência do resultado. Ex.: homicídio (a conduta é matar e o resultado é a morte. O crime somente se consuma com o resultado morte). • Crime formal: é aquele que o tipo penal prevê conduta e resultado e o crime se consuma com a ocorrência da conduta. Ex.: extorsão mediante sequestro. São também chamados de crimes incongruentes (a conduta é a privação da liberdade, o resultado é a obtenção do resgate. Assim, com a privação da liberdade o crime já se consuma, independentemente da obtenção do resgate, sendo este chamado exaurimento do crime). • Crime de mera conduta: é aquele que o tipo penal somente prevê a conduta e com a sua prática ocorre a consumação. Não há previsão de um resultado naturalístico. Ex.: porte ilegal de arma (a conduta é portar arma sem possuir a permissão para tanto. O crime não prevê resultado, consumando-se, assim, com o simples porte de arma ilegal). Nexo de causalidade: assim como no resultado, o nexo causal só pode ser verificado nos crimes materiais. É a relação objetiva de causa e efeito existente entre a conduta e o resultado naturalístico, averiguando-se se a conduta foi a causadora do resultado. A sua verificação atende apenas as leis da física, mais especificamente da causa e efeito. Por esta razão a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, da verificação de dolo ou culpa. Ex.: motorista dirigindo prudentemente atropela pedestre que atravessa a rua sem olhar. Mesmo sem atuar com dolo ou culpa o motorista deu causa ao resultado. A teoria adotada pelo nosso CP é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais: segundo essa teoria, toda e qualquer conduta que de algum modo, ainda que minimamente tiver causado o resultado, será

a) Causas absolutamente independentes podem ser (exemplos segundo Capez): • Preexistente: existe antes da conduta ser praticada e atua independentemente de seu cometimento de maneira que com ou sem ação o resultado ocorreria. Ex.: A aguarda B sair de casa para atirar nele. A atira e B morre. Causa da morte envenenamento ocorrido anteriormente. B estava com depressão e tomou veneno. • Concomitante: não tem qualquer relação com a conduta e produzem o resultado independentemente desta, no entanto por coincidência, atuam no mesmo momento. Ex.: no momento que A atira em B, B está sofrendo um infarto. Causa mortis: infarto. • Superveniente: atuam após a conduta. Ex.: A querendo matar B coloca veneno em seu copo. B toma e sai para trabalhar. Antes que o veneno faça efeito, B ao atravessar a rua é atropelado por um ônibus. Causa mortis: atropelamento. Consequências: rompe o nexo causal e o agente somente responde pelos atos até então praticados. Nos três exemplos, A não deu causa à morte de B, portanto responde por homicídio tentado. b) Causas Relativamente Independentes São elas: • Preexistente: atuam antes da conduta. Ex.: A desfere uma facada no braço de B, com o intuito de lesionar, todavia B é hemofílica e vem a falecer em face da conduta somada à contribuição de seu peculiar estado fisiológico. • Concomitante: A atira na vítima que, com o susto, sofre um ataque cardíaco e morre. O tiro provocou o susto e, indiretamente, a morte. A causa da morte fora a parada cardíaca. • Superveniente: A colide no carro de B, causando-lhe lesões. No caminho do hospital, a ambulância capota e B morre. Obs.: em relação às causas relativamente independentes, preexistentes e concomitantes, não rompem o nexo causal , respondendo o autor pelo resultado ocorrido: Homicídio Consumado. Na causa superveniente, se ela estiver na linha de desdobramento físico da ação (choque anafilático), responderá pelo crime na forma consumada, caso contrário, se não estiver na linha de desdobramento (ambulância capotar), responderá pelo crime ocorrido em sua forma tentada. Tipicidade: em linhas gerais, a tipicidade nada mais é do que a perfeita subsunção da conduta praticada pelo agente a um tipo penal incriminador. Em outras palavras, procura-se verificar se a conduta do agente se amolda a alguma descrição trazida pela lei penal. Se a conduta é contrária à norma penal, ou seja, antinormativa, ter-se-á a chamada tipicidade formal. Se a conduta ofender a bens considerados relevantes para a legislação penal, ter-se-á a chamada tipicidade Cespe/PC-BA/Delegado de Polícia/2013.

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material. Ao somatório de tais tipicidades, dá-se o nome de tipicidade conglobante. Tipicidade conglobante = Tipicidade formal + Tipicidade material. • Tipicidade formal: verifica-se se a conduta praticada amolda-se a um tipo penal. • Tipicidade material: verifica-se se a conduta praticada ofende a bens considerados relevantes para a legislação penal. Ex.: “A” subtrai uma caneta de “B”. A conduta de subtrair um patrimônio alheio amolda-se ao crime de furto, portanto, temos a tipicidade formal. Todavia, a subtração de uma caneta, lesiona de forma insignificante o patrimônio alheio, aplicando-se, assim, o princípio da insignificância. Portanto, temos no exemplo acima a tipicidade formal, mas não a material, e então, não há que se falar em tipicidade conglobante, tendo em vista que esta é a somatória daquela. O tipo penal passa por três momentos distintos: no primeiro, procura-se, tão somente, verificar se a conduta praticada pelo agente encontra-se descrita na norma penal; no segundo, procura-se verificar se a conduta praticada pelo agente tem comportamento ilícito, ou seja, procura-se verificar se o caráter da conduta tem indício de antijuridicidade (tipo como ratio cognoscendi – tipo como razão indiciária da ilicitude); no terceiro, há uma fusão entre a tipicidade e a antijuridicidade, ou seja, não existe fato típico se a conduta praticada pelo agente é permitida pelo ordenamento jurídico. Sendo assim, quem atua de forma típica também atua antijuridicamente, enquanto não houver uma causa de exclusão do injusto. Havendo causa justificativa, elas atingem não só a tipicidade da conduta, mas, também, a antijuridicidade. No terceiro momento o tipo passa a ser a razão de ser da ilicitude (ratio assendi). Em decorrência da ratio assendi surge a teoria dos elementos negativos do tipo, ou seja, sempre que a conduta do agente não é ilícita não existe o próprio fato típico, tendo em vista que a antijuridicidade integra o tipo penal e a existência de causas de justificação faz desaparecer a tipicidade. Em outras palavras, os pressupostos das causas de justificação nada mais são do que elementos negativos do tipo, os quais, quando faltarem, tornam-se possível fazer um juízo definitivo sobre a antijuridicidade do fato. Os elementos negativos do tipo são as causas de justificação, uma vez que eles integram o tipo e só permitem que ele opere quando ausentes no caso concreto (Greco). Partindo-se do pressuposto de que se deve estudar a conduta típica concomitantemente com as suas causas justificativas, surge a Teoria Finalista de Welzel afirmando que uma ação só pode ser convertida em um delito, se presentes a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, sendo que cada elemento seguinte deve pressupor o antecedente. Para a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo, ou o fato é típico e antijurídico, ou não é nenhuma coisa e nem outra. A partir do instante em que o agente realiza uma conduta típica sem nenhuma justificativa, faz surgir a ideia do injusto (injusto penal ou injusto típico), que é a terceira fase da análise do delito. Enquanto os adeptos da Teoria dos Elementos Negativos do tipo afirmam que a tipicidade e a antijuridicidade compõem a mesma fase do delito e a culpabilidade compõe a segunda fase do crime, para a concepção tripartite bem como para a Teoria da Ratio Cognoscendi (ou Teoria Indiciária), que é a que tem preferência da maioria dos doutrinadores, haveria três fases do crime: a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, esta sendo entendida como injusto típico ou injusto penal.

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causa. É também conhecida como a Teoria da conditio sine qua non. Temos como espécies de causas: dependentes: é aquela que se origina na conduta e independentes: é aquela que foge ao desdobramento causal da conduta, produzindo por si só o resultado. As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.17 Quanto às causas independentes podemos classificá-las em:

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Em síntese, o  modelo clássico do finalismo de Hanz Welzel não se afasta da Teoria Indiciária, pelo contrário, prevalece em detrimento da Teoria dos Elementos Negativos do Tipo, uma vez que a tipicidade opera como um desvalor provisório, que deve ser configurado ou descartado mediante a comprovação de causas de justificação, em que o tipo nada mais é do que a razão indiciária da ilicitude (Greco). Em outras palavras, a  tipicidade poderia ser definida como a subsunção do fato à norma. É a integral correspondência do fato praticado com a conduta prevista no tipo penal. É a relação entre o fato e a descrição legal. Segundo Zaffaroni, o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes. A tipicidade conglobante seria a tipicidade formal associada à tipicidade material. Tipicidade formal (ou tipicidade legal) seria a subsunção do fato à norma penal, ou seja, seria o ato antinormativo; já a tipicidade material deve se atentar para a relevância do bem jurídico lesado do caso concreto, a fim de que se aplique o princípio da insignificância. O tipo penal pode ser básico ou derivado. Básico será o tipo descrito na conduta proibida ou imposta pela lei penal. Ex.: homicídio simples. Derivado são as descrições complementares por circunstâncias que podem aumentar ou diminuir a pena prevista para o tipo básico. Ex.: homicídio privilegiado, homicídio qualificado etc. Também é relevante mencionar as chamadas elementares do crime. Segundo Greco, elementares são figuras essenciais da conduta tipificada, sem as quais podem ocorrer duas formas de atipicidade: absoluta ou relativa. A absoluta ocorre quando, pela falta da elementar, o fato se torna um indiferente penal. Ex.: furtar coisa própria, pensando ser de outrem. Neste caso o agente não pratica furto, por lhe faltar a elementar “coisa alheia móvel”, prevista no tipo. A relativa passa a existir quando, pela ausência da elementar ocorre desclassificação do fato para uma outra figura típica. Ex.: mãe que mata o próprio filho, logo após o parto, sem estar sob influência do estado puerperal. Nessa situação, ela não irá responder por infanticídio, mas, por homicídio. Em síntese, a atipicidade absoluta é um indiferente penal, enquanto que a atipicidade relativa é a desclassificação do crime.

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Crime Doloso O dolo é a vontade livre e consciente de realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Nos termos do CP, a caracterização de uma conduta dolosa prescinde da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade dessa conduta e requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo.18 No Brasil, duas teorias são adotadas para explicá-lo: a Teoria da Vontade, que define o dolo direto, ou seja, aquele em que o agente quer levar a efeito a conduta prevista no tipo incriminador; e a Teoria do Assentimento (ou consentimento), que define o dolo eventual, ou seja, aquele em que o agente não quer diretamente o resultado, mas o aceita de antemão. Aqui, atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de uma conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Também chamado intencional, o dolo é a vontade livre e consciente de realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Para Welzel, o dolo possui dois momentos, sendo um intelectual (o sujeito decide o que quer) e um volitivo (o sujeito decide fazer o que queria). Cespe/TC-DF/Procurador/2013.

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Para o Código Penal, ninguém pode ser punido por um fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, exceto se tal modalidade vier prevista em lei admitindo a punição na forma culposa. Em outras palavras, a regra é que todo crime é doloso, só podendo haver punição por crime culposo se houver previsão expressa em lei, ou seja, a culpa é exceção. Partindo dessas premissas, sinteticamente, dois seriam os tipos de dolo: a) direto (determinado): o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo penal incriminador, livre e conscientemente. Aqui, se adotada a Teoria da Vontade. Exemplo: A atira em B, porque quer matá-lo. b) indireto (indeterminado): divide-se em: 1) dolo eventual: embora o agente atue sem a vontade de efetivamente causar o resultado danoso, assumiu o risco de fazê-lo19. Aqui, encontra-se o dolo eventual, aquele em que o agente assume o risco e antevê o resultado, mas tem dúvida quanto a sua efetivação. Adota-se a Teoria do Assentimento (ou Consentimento). Exemplo: A quer tirar um racha com B e acaba por atropelar e matar C. A vontade de A era tirar um racha, mas assumiu o risco de atropelar e matar C. 2) dolo alternativo: o agente dirige a sua ação a resultado incerto, não lhe importando qual venha ser o alcançado. Exemplo: o agente atira para matar ou ferir a vítima. Crime Culposo Também dito quando não há intenção. No delito culposo, a conduta do agente é dirigida, em regra, a um fim lícito. Enquanto que no delito doloso, pune-se o agente pela ação impulsionada para uma finalidade ilícita, no culposo, visto ser a finalidade geralmente lícita, pune-se o agente pelos meios empregados, já que desatendeu à obrigação objetiva de cuidado para não lesar a bens jurídicos de terceiros (Greco). Já Mirabete define delito culposo como a conduta humana voluntária que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. Os crimes culposos, por sua natureza, são considerados tipos penais abertos, tendo em vista que o texto não traz uma definição precisa que se adéque à conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei. Aqui, a ação típica não está determinada legalmente, contudo, não fere o princípio da legalidade, pois, impossível é que a lei possa descrever com exatidão todos os comportamentos negligentes suscetíveis de se realizar. No Direito Penal não existem compensação e nem presunção de culpas. O primeiro caso ocorre quando dois agentes, agindo de forma culposa, causam danos recíprocos, neste caso, cada agente responderá por sua conduta culposa, independentemente da conduta do outro. No segundo caso, a culpa do agente deve ser sempre provada e nunca presumida, tendo em vista o princípio da presunção de inocência. Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite coautoria em crime culposo. Quanto à participação, a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de coautoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite coautoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a coautoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes (Luiz Flávio Gomes). Vunesp/PC-SP/Papiloscopista Policial/2013.

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Observações Faz-se mister ressaltar que a punição por dolo é a regra, mas admite-se sanção por culpa. É caso excepcional, uma vez que ela só é admissível quando a lei textualmente a prevê. Vários são os elementos que compõem o delito culposo. São eles: • conduta humana voluntária, seja ela comissiva ou omissiva (geralmente dirigida a uma finalidade lícita); • inobservância de um dever objetivo de cuidado (decorrente de imprudência, negligencia ou imperícia, causando, por consequência, danos a bens de terceiros); • resultado lesivo não querido nem assumido pelo agente (é necessário que cause resultado naturalístico, ou seja, alteração no mundo exterior para que seja penalmente relevante)20; • nexo de causalidade (o resultado só será imputado ao agente se a sua conduta lhe tiver dado causa); • previsibilidade (previsível é o resultado quando puder ser mentalmente antecipado por normal diligência do agente). Observe que se o agente não puder prever aquilo que é previsível, tem-se a culpa inconsciente, visto que, no caso da culpa consciente, o agente é capaz de prever que o resultado possa ocorrer, mas acredita sinceramente que não ocorrerá. A Doutrina divide a previsibilidade em objetiva e subjetiva. A objetiva se refere a saber se é possível a uma pessoa comum prever o resultado naturalístico, pois, caso não seja possível, ou seja, se qualquer homem comum agisse da mesma forma, não poderia ser imputado ao agente o resultado. Já na previsibilidade subjetiva não se faz a substituição pelo homem médio. O que se analisa são as condições pessoais, particulares às quais estava submetido o agente ao tempo da conduta realizada, ou seja, consideram-se as limitações e experiências pessoais do agente no caso concreto (Greco); • tipicidade (deve haver previsão legal expressa para tal modalidade de infração). Os crimes culposos decorrem de três fatores: a) imprudência (ação descuidada): prática de ato que não deveria ter ocorrido. É o desprezo pela conduta normal (conduta positiva sem os devidos cuidados, que causa resultado lesivo previsível ao agente). É exteriorizada em um fazer. Exemplo: dirigir em alta velocidade. Outro exemplo: João, que nunca usou uma arma de fogo, manuseia uma e acaba por dispará-la, matando José, que a tudo assistia ao seu lado. Ao fazer isso, pratica uma conduta culposa imprudente.21

b) negligência: deixar de praticar um ato que deveria ter sido praticado. Falta o comportamento esperado do agente (conduta negativa, uma omissão). É considerada uma inércia psíquica. Ex.: esquecer arma municiada em local de fácil acesso; c) imperícia (falta de conhecimento técnico): prática de um ato sem a devida aptidão, seja ela momentânea ou não. Há, nesse ato praticado, imprudência e negligência. Exemplo: médico-cirurgião que comete um erro médico durante uma cirurgia. Observe que a imperícia está ligada a uma atividade profissional do agente. Diferença entre Dolo Eventual e Culpa Consciente Em ambos os casos, o agente é capaz de prever o resultado lesivo. No dolo eventual, o agente não queria diretamente o resultado, mas assume o risco de vir a produzi-lo. Ele não se importa que o resultado ocorra. A ele é indiferente. Já na culpa consciente, o agente espera sinceramente que não ocorra o resultado. Na culpa consciente há superconfiança; no dolo eventual, indiferença. Havendo dúvida na ocorrência de um ou outro, deve-se optar pelo culposo (Princípio do in dubio pro reo). Culpa Imprópria É aquela em que o agente por erro de tipo inescusável (evitável) supõe estar diante de uma causa excludente de licitude. Em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, o agente dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. É  a chamada descriminante putativa prevista no art. 20, § 1º, do CP, em que traz que não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. A culpa imprópria ocorre sob a forma de descriminante putativa, como, por exemplo, a legítima defesa putativa, que constitui erro de tipo permissivo. A culpa imprópria também pode ser chamada culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação, onde o agente age com dolo, quando o erro é vencível, respondendo por um crime culposo. Parte da Doutrina entende que se o ato é doloso, mas o crime é culposo, seria uma exceção no cabimento de tentativa em crime culposo, contudo, o entendimento majoritário é que não se admite tentativa para os delitos culposos, tendo em vista que o primeiro elemento da tentativa é o dolo, àquele definido como a vontade livre e consciente de querer praticar infração penal. Como nos crimes culposos o agente não tem em sua conduta um fim ilícito, não cabe tentativa.

Crime Consumado Consumado é quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Iter criminis é o caminho percorrido pelo crime desde sua idealização até sua consumação. Cinco são as fases do iter criminis: • cogitação (cogitatio ): é a fase interna ao agente. São os pensamentos, as maquinações; • preparação (atos preparatórios): é munir-se de apetrechos, ou seja, é a escolha dos meios utilizáveis na produção do resultado; 2021

Assunto cobrado na prova do Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2013. UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia Civil/2013.

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• execução: o bem jurídico tutelado começa a ser atingido ou exposto a perigo. Coloca-se em prática aquilo que se programou; • consumação: é a realização de todos os atos contidos no tipo penal. Normalmente o agente atinge o resultado a que se quis chegar. • exaurimento: é quando se esgota plenamente o delito. Obs.: o exaurimento, de acordo com a doutrina dominante, é fase do iter criminis, embora, para muitos, não se enquadra, haja vista a possibilidade da consumação do

Noções de Direito Penal

Dolo Direito Dolo Eventual Culpa Inconsciente Culpa Consciente O agente prevê o resul- O agente prevê o resultado O agente possui previsibilidade, todavia O agente tem previsão do resultado e quer o resultado. e assume o risco de produ- diante do caso concreto há ausência de tado, mas em momento algum zir o resultado. previsão e o agente em nenhum mo- aceita a produção do resultado. mento quis produzir o resultado.

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crime sem o seu exaurimento, fato verificado nos crimes formais, como, por exemplo, o crime de extorsão, que se consuma mesmo que o autor não receba a vantagem indevida. O recebimento da vantagem indevida, aqui mencionado, seria mero exaurimento. Só há se falar em iter criminis quando se tratar de delito doloso, não existindo quando a conduta do agente for culposa. Em princípio, não há punição para a preparação. Excepcionalmente, haverá se se tratar de formação de quadrilha ou crime independente. Observe que a cogitação e preparação são fases internas de realização do crime e, como regra, são irrelevantes para Direito Penal, exceto quando o CP tipifica a simples cogitação e preparação como infrações de per si, autônomas, ou seja, não se trata de mero ato preparatório, mas de crime autônomo. Ex.: incitação ao crime; quadrilha ou bando etc. Obs.: vale ressaltar que a cogitação jamais poderá ser objeto de repreensão penal (cogitationis poenam nemo patitur). Crime Tentado

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Crime tentado é aquele que, iniciada a execução, não se consuma por motivos alheios à vontade do agente, também denominado de tentativa idônea. O agente tem noção do que quer, inicia sua prática a fim de obter o resultado típico, mas não consegue por algum fato alheio. Como regra, a pena para o crime tentado é a mesma do crime consumado reduzida de um a dois terços.

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A tentativa pode ser: • perfeita ou acabada: também conhecida como crime falho. Dá-se quando o agente pratica todos os atos executórios, mas não se consuma o crime por questões alheias à sua vontade. Observe que aqui ele esgota toda sua capacidade ofensiva, porém o crime não se consuma. Ex.: desferir todos os tiros de que dispõe contra a vítima, mas esta não vem a óbito; • imperfeita ou inacabada: ocorre quando não são praticados todos os atos executórios, que são interrompidos, geralmente por circunstâncias externas. Ex.: o agente inicia atos de execução do crime de estupro, mas, quando chega a polícia, ele empreende fuga; • branca ou incruenta: a vítima sequer é atingida, não sofrendo qualquer dano. Não resulta nenhum tipo de lesão na vítima. Ela pode ser verificada tanto na tentativa perfeita quanto na imperfeita; • cruenta: a vítima é atingida, mas não da forma que pretendia o agente. Ex.: o agente, com animus necandi (vontade de matar), dispara vários tiros, não mata a vítima, mas lhe causa lesões. Também se verifica na tentativa perfeita e imperfeita; • inidônea: também denominada crime impossível. Verifica-se quando iniciada a execução, o crime jamais se consumaria por ineficácia absoluta do meio (como usando arma desmuniciada para matar alguém) ou por absoluta impropriedade do objeto (como tentando matar uma pessoa que já se encontra morta, fato este desconhecido pelo agente). Segundo o Mestre Guilherme de Souza Nucci, os crimes que não admitem tentativas , dentre outros, são: os culposos (pois o resultado é sempre involuntário); os preterdolosos (pois o resultado não advém de dolo. Ex.: lesão corporal seguida de morte, vez que deve haver dolo no antecedente e culpa no consequente); unissubsistentes (pois são constituídos de ato único, não admitindo iter criminis – fases pelas quais o crime passa, quais sejam: a cogitação, os atos prepa-

ratórios, a execução, a consumação e o exaurimento), como, por exemplo, a ameaça verbal, que se consuma quando o agente a profere e a vítima toma conhecimento da promessa de um mau futuro, injusto e grave); omissivos próprios (pois a omissão por si só configura o crime. Ex.: omissão de socorro); habituais próprios (pois só vai se configurar quando determinada conduta é reiterada pelo agente com habitualidade. Ex.: rufianismo, uma vez que os atos isolados são penalmente irrelevantes); contravenções penais (pois, por se tratarem de delitos ditos menores, deixa de ser relevante para o Direito Penal a mera tentativa); permanentes na forma omissiva (pois não há iter criminis possível de diferenciar a preparação da execução. Ex.: carcereiro que recebe um alvará de soltura e decide não dar cumprimento, deixando preso o beneficiado. Aqui ele comete o crime de cárcere privado na modalidade omissiva, sem possibilidade de fracionamento); condicionados (pois, para que se concretizem, submetem-se à superveniência de uma condição. Ex.: o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, que somente se configurará se houver lesão grave ou morte da vítima). É de bom alvitre distinguir tentativa, de crime impossível. Saliente-se que o CP adotou a Teoria Objetiva Moderada ou Temperada pela qual só há crime impossível se a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem absolutas; por isso, se forem relativas haverá crime tentado, como no caso de alguém que faz uso de revólver e projéteis verdadeiros que, entretanto, não detonam por estarem velhos; aqui, a ineficácia do meio é acidental e existe tentativa de homicídio. É salutar também relacionar a tentativa com o crime complexo. É sabido que este se origina da fusão de dois ou mais tipos penais. Também pode ocorrer quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Em outras palavras, pode-se afirmar que no crime complexo a norma penal tutela dois ou mais bens jurídicos. Ex.: extorsão mediante sequestro, o qual surge da fusão do “sequestro” e da “extorsão” e, portanto, tutela o patrimônio e a liberdade individual. Outro exemplo seria o latrocínio, que é um roubo qualificado pelo resultado morte e, assim, atinge também dois bens jurídicos, o patrimônio e a vida. Sendo assim, embora exista o questionamento, vê-se, aqui, que é perfeitamente possível a existência da tentativa em crime complexo. Sinteticamente, tentado é o crime em que, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Veja a seguir quadros esquemáticos que traduzem, na sua essência, uma sutil diferença entre um crime tentado e um consumado, mesmo tendo sido o resultado almejado alcançado com a conduta delituosa. tentativa de homicídio

homicídio

B

A

C A e B, desconhecidos, atiram em C, mas o tiro que matou C foi o de A

A

B

C A e B, desconhecidos, atiram em C, mas não é possível provar de onde saiu o tiro que matou C. Sendo assim, leva-se em consideração oo princípio princípiodo doin indubio dubiopro proreu. reu.

homicídio

homicídio

A

B

C A e B, conhecidos, atiram em C, após combinarem o crime. Nesse caso, há o concurso de pessoas, logo todos os participantes respondem pelo mesmo crime.

Elementos da Tentativa: a) conduta dolosa; b) prática de atos de execução; c) não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente (por interrupção dos atos executórios ou, mesmo tendo sido utilizados todos os meios disponíveis, não ocorreu o resultado pretendido). Consequência da Tentativa Aplica-se a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Exceção: para o crime previsto no art. 352 do CP, em que a simples tentativa de fuga do indivíduo preso ou submetido à medida de segurança faz com que a pena seja aplicada integralmente. Crime este em que a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do crime consumado. É a chamada adequação típica de subordinação mediata ou indireta. Crime Impossível (tentativa inidônea ou quase-crime) Segundo a legislação, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (quando totalmente inade-

quado ou inidôneo para alcançar o resultado criminoso) ou por absoluta impropriedade do objeto (o objeto material do crime é absolutamente impróprio para que o ilícito se consume), é impossível consumar-se o crime. Ineficácia absoluta do meio pode ser exemplificada quando se tenta ceifar a vida de alguém, utilizando-se de uma arma desmuniciada, enquanto que absoluta impropriedade do objeto pode se dar quando se tenta matar alguém que já está morto, sendo tal circunstância desconhecida pelo agente, ou mulher que ingere pílulas abortivas, pensando estar grávida, quando na verdade não está. Em outras palavras, quando não existe a possibilidade de o crime se consumar devido à ineficácia absoluta do meio ou à absoluta impropriedade do objeto tem-se o crime impossível. Aqui, o agente não responde sequer pela tentativa. Veja que a ineficácia ou a impropriedade devem ser absolutas para que o agente não seja punido, pois, se relativas, haverá tentativa. Nessa situação, não há que se falar em tentativa, já que a conduta é considerada atípica. a) ineficácia absoluta do meio: meio é tudo aquilo utilizado pelo agente capaz de ajudá-lo a produzir o resultado por ele pretendido. Ineficaz é aquele meio em que o agente jamais conseguiria com a sua utilização atingir o seu intento. Usar arma desmuniciada, quebrada ou de brinquedo para praticar homicídio, acreditando que ela esteja em perfeito funcionamento; ministrar açúcar no lugar do veneno para praticar homicídio, acreditando ser, por exemplo, arsênico. b) absoluta impropriedade do objeto (o objeto material não existe ou até existe, mas não está no local do delito): objeto é tudo aquilo contra o qual recaia a conduta do agente. Impropriedade absoluta do objeto se refere à impossibilidade de se lesar o bem jurídico tendo em vista que ele não existe ou cuja lesão já se exauriu de forma absoluta. Matar o morto (tentar contra a vida de alguém que já está morto acreditando que a pessoa esteja viva); usar pílula abortiva acreditando que está grávida, quando na verdade não está. Obs.: o Código Penal adotou a Teoria Objetiva Temperada (os atos praticados pelo agente, só são puníveis se os meios e os objetos são relativamente eficazes), pois, se a ineficácia for absoluta, será crime impossível. Se relativa, será tentativa. Segundo a Súmula nº 145 do STF, “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Flagrante preparado é aquele em que o agente é induzido a praticar uma conduta delituosa, ou seja, se não houvesse a ação do agente preparador (isca), não haveria o crime, pois, se o agente não tiver qualquer possibilidade de chegar à consumação do delito, o crime será impossível. Por fim, o crime impossível se difere do delito putativo. No crime impossível, a  conduta do agente é descrita em algum tipo penal, mas o resultado não ocorre por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. Já no delito putativo, a conduta não é descrita em qualquer tipo penal, tendo em vista que o agente acredita está praticando o crime, quando na verdade não está, por atipicidade da conduta, ou seja, o delito putativo é considerado apenas um indiferente penal, como, por exemplo, vender chá pensando ser maconha. Desistência Voluntária Também é conhecida por tentativa abandonada ou qualificada (ou ponte de ouro). O agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução. Ele não esgota sua capacidade

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tentativa de homicídio

tentativa de homicídio

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ofensiva. Exemplo: o agente ministra veneno à vítima, mas, quando esta vai ingerir, ele mesmo impede que ela sequer venha a fazer uso de tal substância, interrompendo, assim sua ação delituosa. A desistência é voluntária, mas não precisa ser espontânea. O legislador não exige que a ideia da desistência parta espontaneamente do agente, basta que ele no momento em que interrompe a ação seja dono de sua vontade. Ocorre inação do agente após o início da execução do crime. Só pode ocorrer onde aconteceria a tentativa imperfeita. O agente só responde pelos atos até então praticados. A desistência voluntária ocorre quando o agente já ingressou na fase dos atos de execução de um crime. O objetivo do instituto é impedir que o agente responda pela tentativa, portanto, quando se fala em o agente responder somente pelos atos já praticados, não se está falando de tentativa, tanto é, que se a conduta antecedente, por si só, não configurar crime, o agente por nada responderá. A desistência voluntária se diferencia da tentativa, pois, nesta, o agente quer prosseguir na ação, mas não pode, enquanto naquela, o agente pode prosseguir na ação, mas não quer. Segundo entendimento majoritário, a natureza jurídica da desistência voluntária, é que se trata de causa que conduz à atipicidade do fato. Segundo o ordenamento jurídico, o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução (interrompe o processo de execução que iniciara por medo, decepção ou remorso) só responde pelos atos já praticados, se estes constituírem crime. Ex.: A põe veneno na xícara de café que B está utilizando. Porém, quando B vai tomar o café, A detém-se abandonando a empreitada. Neste caso ele pode vir a não responder por nada, já que a conduta, em tese, não constituiria crime. Seria também exemplo de desistência voluntária alguém que, visando a seu desafeto em parte vital do corpo (cabeça, tórax), desfecha-lhe um tiro que apenas o fere levemente, e deixa de fazer novos disparos, embora dispondo de outras munições em sua arma. Neste caso, o agente iria responder apenas pelos atos já praticados, ou seja, por lesões corporais leves. Segundo Capez, para o item “desistência voluntária”, deve-se observar: • voluntariedade, mas não se exige espontaneidade. • inação do agente após o início da execução do crime. • só pode ocorrer onde aconteceria a tentativa imperfeita. • responde pelos atos até então praticados.

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Arrependimento Eficaz

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Segundo o CP, só responde pelos atos já praticados o agente que impede que o resultado se produza, depois de realizados todos os atos necessários à consumação. Ex.: semelhante à conduta descrita no exemplo da desistência voluntária, mencionada anteriormente, porém, A  deixa B tomar o café envenenado, mas, de imediato, ele o socorre e B, por essa atitude, vem a se salvar. Ressalte-se que se mesmo assim B viesse a falecer, teria havido o arrependimento, mas, por não ter sido eficaz, responderia A por homicídio doloso. Frise-se, ainda, que, se a paralisação se deveu a ações externas, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, mas em tentativa, que é punível. O  arrependimento eficaz, assim como a desistência voluntária, possui como natureza jurídica, para a maior parte da doutrina, causa que conduz à atipicidade do fato. Este instituto ocorre quando o agente, após esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação do crime, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente pretendido. O que o

diferencia da desistência voluntária reside no momento em que o agente interrompe a conduta que era direcionada para a produção do ilícito penal. Enquanto na desistência voluntária, o processo de execução do crime está em curso, no arrependimento eficaz a execução do crime já foi encerrada. Dessa forma, o agente só irá responder pelos atos já praticados, mas nunca pelo crime fim, na sua forma tentada. Em suma, havendo desistência voluntária ou arrependimento eficaz, não se fala em tentativa. Pode-se concluir do referido instituto (arrependimento eficaz): o agente impede que o resultado se produza. Ele esgota sua capacidade ofensiva; se, no exemplo apresentado, a vítima sobreviver, o agente pode responder por lesão corporal ou periclitação da vida e da saúde. Se a vítima não sobreviver, o agente responderá por homicídio, mesmo prestando socorro; o arrependimento deve ser voluntário, não necessitando ser espontâneo. Deve ser eficaz, pois, sendo ineficaz, poderá haver mera atenuante. Trata-se de uma ação que ocorre após iniciada a execução e esgotados todos os seus meios. Só pode ocorrer onde aconteceria a tentativa perfeita (ou crime falho). Segundo Capez, para o item “arrependimento eficaz”, deve-se observar: • voluntariedade, mas não espontaneidade; • deve ser eficaz. Se ineficaz, atenuante do art. 65, III, b do CP; • trata-se de uma ação, depois que iniciada a execução e esgotado todos os meios de execução; • só pode ocorrer onde aconteceria a tentativa perfeita ou crime falho; • responde pelos atos até então praticados. Conduta Veneno Veneno Veneno Veneno

Situação Responde por da Vítima Socorro Volun- Salvação Atos praticados tário Socorro Volun- Morte Homicídio tário Socorro Involun- Salvação Tentativa de Hotário micídio Socorro Involun- Morte Homicídio tário Atitude

Obs.1: no caso de concurso de pessoas, ainda que um só deles desista voluntariamente ou se arrependa, os institutos da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz se aplicam a todos os envolvidos, desde que o crime não ocorra. O mesmo se aplica ao arrependimento posterior. Observe que neste caso (arrependimento posterior) o crime já ocorreu. Obs.2: tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz o  agente não responde por tentativa, mas pelos atos já praticados. Somente poderá responder por tentativa no caso do arrependimento eficaz, quando o socorro for involuntário. Arrependimento Posterior Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (como no crime de furto, por exemplo), reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Note-se que alguns examinadores trazem capciosamente a expressão “antes do oferecimento da denúncia”, o  que tornaria a questão errada, já que tal momento é atribuição do Ministério Público e o primeiro

Se o delito foi praticado em concurso de agentes, mas apenas um deles resolveu restituir a coisa ou reparar o dano, antes do recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário, o benefício da diminuição de pena se estenderá a todos os concorrentes do crime, porém, a reparação deve ser total e não parcial. Entretanto, se houver uma conjugação com o conformismo da vítima, poderá ser reconhecido o instituto do arrependimento posterior. O arrependimento posterior se difere do arrependimento eficaz. Enquanto neste, o resultado do crime foi evitado, naquele, o resultado já foi produzido. Ainda, no arrependimento posterior, haverá diminuição de pena sob a condição de não ter sido praticado o ilícito penal com violência ou grave ameaça à pessoa, enquanto que no arrependimento eficaz não existe tal restrição. Por fim, no arrependimento posterior, há uma redução obrigatória de pena, enquanto que no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados. Não se pode também confundir os efeitos produzidos pelo arrependimento posterior com os benefícios da reparação dos danos previstos na Lei nº 9.099/1995, que trata dos juizados especiais criminais. Neste, não importa se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, pois, havendo a reparação dos danos, haverá extinção da punibilidade (art. 107, V, CP), enquanto que no arrependimento posterior, além de o crime não poder ser praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não haverá extinção da punibilidade, apenas causa de redução de pena. Por fim, a causa de extinção da punibilidade prevista na Lei nº 9.099/1995, aplica-se aos crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, exigência esta não relacionada ao arrependimento posterior. Segundo Fernando Capez, o Arrependimento Posterior é instituto que concede uma premiação àquele que ainda em tempo se arrepende da conduta típica praticada. Tem por Natureza jurídica uma causa de diminuição de pena. Estende-se aos coautores e partícipes. Requisitos: • crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa;

• reparação do dano ou restituição da coisa; • voluntariedade do agente; • até o recebimento da denúncia – sendo após, trata-se de atenuante genérica (art. 65, III, b do CP). Erros no Direito Penal É a falsa ideia que se tem de fato ou circunstância. Na Legislação Penal brasileira, dois tipos de erros são mencionados: o erro de tipo e o erro de proibição. Erro de Tipo Há determinados crimes que trazem em sua conduta típica elementos constitutivos de sua estrutura que muitas vezes são mal compreendidos, fazendo com que o agente pratique atos que julga serem ilícitos quando, na verdade, não o são. O  agente se engana sobre o fato, pensa estar fazendo uma coisa e está fazendo outra. Exemplo: quem, juntamente com servidor público, subtrai bem que estava sob a guarda deste, sem, entretanto, saber a qualidade de servidor de seu comparsa, não responderá por peculato, mas, sim, apenas por furto. Uma outra situação poderia se dar no caso de uma pessoa atirar em outra pensando se tratar de um boneco de cera. O erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo. No erro de tipo, o agente acredita que sua conduta não seja crime, supondo que a lei permita praticá-lo. Esse erro exclui o dolo, mas permite punição na modalidade culposa. Em outras palavras, o erro de tipo pode ser traduzido como a falsa percepção da realidade. O  erro de tipo pode ser essencial ou acidental. A título de exemplo: João, ao sair do mercado, pega uma bicicleta idêntica à sua, que havia estacionado do lado de fora do estabelecimento, e deixa o local conduzindo-a. Ao fazer isso, incide em erro de tipo.22 Essencial Incide sobre elementares, circunstâncias e pressupostos fáticos de uma justificante. A falsa percepção impede que o sujeito compreenda a natureza criminosa do fato. Ele se subdivide em: a) Erro invencível, inevitável, escusável ou inculpável: aquele que não poderia ser evitado por normal exigência, ou seja, qualquer pessoa naquela situação incidiria no mesmo erro. Ele exclui o dolo e a culpa e o agente não responde por crime algum23. Exemplo: matar um homem, numa caçada a animais, em local escuro, pensando tratar-se de um animal feroz, desde que fique comprovado que o erro jamais poderia ser evitado. b) Erro vencível, evitável ou inescusável: aquele que poderia ser evitado, ou seja, uma outra pessoa, naquela situação, não incidiria no mesmo erro. Exclui o dolo, mas não a culpa, respondendo o agente culposamente pelo crime, se previsto em lei como ilícito penal24. Devem-se verificar, portanto, as modalidades de negligência e imprudência, por tratar-se de crime culposo. Exemplo: na mesma situação hipotética descrita no item anterior, contudo, seria o caso de o erro poder ser evitado, já que houve imprudência por parte do agente. Acidental O erro acidental ou secundário refere-se a circunstâncias situadas à margem da descrição do crime. Incide sobre dados secundários do tipo penal, não impedindo que o sujeito compreenda o caráter ilícito da conduta. UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia Civil/2013. Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-BA/Delegado de Polícia/2013. 24 Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-BA/Delegado de Polícia/2013. 22 23

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do magistrado. Ainda é de bom alvitre salientar que o texto, quanto ao arrependimento posterior, é bem claro quando aduz somente crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, portanto, para alguns crimes como roubo e extorsão, não há que se falar em arrependimento posterior. O arrependimento posterior diferencia-se da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, pois, quando se fala em arrependimento posterior, o resultado do delito já foi atingido. A natureza jurídica do arrependimento posterior é ser causa de diminuição de pena. Tal instituto tem por objetivo beneficiar o infrator para que ele, em contrapartida, venha a reparar o dano ou a restituir a coisa, beneficiando, também, a vítima. O referido instituto cabe para qualquer crime que não exista como elementar do tipo a violência ou a grave ameaça contra a pessoa. Haverá, pois, arrependimento posterior: • somente para crimes em que não há emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; • o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa totalmente antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Se depois, haverá apenas uma atenuante genérica (art. 65, III, b, CP); • o ato deve ser voluntário por parte do agente. Não necessita ser espontâneo; • a pena será reduzida de 1/3 a 2/3; • é um instituto que concede uma premiação àquele que ainda, em tempo, se arrepende da conduta típica praticada.

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a) Erro sobre o objeto (error in objecto): é o objeto material de um crime. Não exclui a tipicidade nem a pena. O  agente imagina que sua conduta esteja recaindo sobre determinada coisa, mas, na verdade, está recaindo sobre outra. Exemplo: furtar açúcar pensando ser sal, ou furtar uma lata de verniz pensando tratar-se de tinta, fato que não altera a figura típica do furto. b) Erro sobre a pessoa (error in persona): é o erro na representação mental do agente. Não exclui a tipicidade nem a pena. O agente atinge pessoa diversa, pensando estar atingindo aquela por ele pretendida. Irá responder levando-se em consideração todas as qualidades da pessoa contra quem o agente queria efetivamente atingir. Ex.: matar B, pensando tratar-se de A, fato que não altera a figura típica do homicídio. Com isso, se o agente desejava matar um velho e vem a atingir pessoa diversa sem essa condição, ser-lhe-á agravada a pena. c) Erro na execução (aberratio ictus): o agente não se confunde quanto à pessoa que pretende atingir, mas realiza o crime de forma desastrada. Não exclui a tipicidade do fato. O agente atinge pessoa diversa da pretendida por erro de pontaria. Se o resultado for único (unidade simples), ou seja, o agente só atinge terceiro inocente, ao invés de atingir a vítima pretendida, responde pelo mesmo modo que no erro sobre a pessoa, contudo, se o resultado for duplo (unidade complexa), ou seja, o agente atinge tanto a pessoa visada quanto a um terceiro inocente, aplicar-se-á a pena do concurso formal, impondo-se a pena do crime mais grave, aumentando-se de 1/6 até a metade. Se houver dolo eventual em relação ao terceiro inocente, aplica-se a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito, onde as penas serão somadas. d) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis): pune-se o agente a título de culpa pelo resultado diverso do pretendido. O agente atinge espécie de crime diferente da que pretendia. Exemplificaria a conduta do agente que desfere uma pedrada em um veículo tentando danificá-lo, mas, acaba por atingir uma pessoa, ao invés de danificar o veículo. As mesmas consequências previstas para o erro na execução, quanto ao resultado simples ou duplo, são aplicadas. Aqui, o erro leva à lesão de um bem ou interesse diverso daquele que o agente procurava atingir. Pelo resultado não desejado o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Se ocorrer também o resultado pretendido, aplica-se a regra do concurso formal. e) erro sobre o nexo causal (aberratio causae): dá-se quando o agente, imaginando já ter consumado um crime, realiza nova conduta, acreditando tratar-se, tão somente, de um mero exaurimento e, com esta atitude, é que, de fato, faz consumar o crime. Esse erro pode ser também chamado de dolo geral ou erro sucessivo. Não há exclusão do crime se o resultado desejado vier a ocorrer por uma outra coisa, diretamente relacionada com a ação desenvolvida pelo agente. Luiz Flávio Gomes exemplifica a modalidade com a conduta do agente que, depois de estrangular a vítima, crendo que ela está morta, enforca-a para simular um suicídio; todavia, fica comprovado que a vítima na verdade morreu em razão do enforcamento. Consequência: o agente irá responder por um só homicídio doloso consumado. Descriminantes Putativas por Erro de Tipo As excludentes do crime são decorrentes de situações reais (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e estado de necessidade). Conforme o CP:

É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva culpa e o fato é punível como crime culposo. Na descriminante putativa por erro de tipo ou erro de tipo permissivo, não há uma perfeita noção da realidade. O  agente imagina situação de fato totalmente divorciada da realidade na qual está configurada a hipótese em que ele pode agir acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude. Ex.: A está em sua residência, à noite, quando um parente seu, brincalhão, surge a sua frente disfarçado de assaltante. Imaginando uma situação de fato, na qual se apresenta uma agressão iminente, o agente dispara, pensando estar agindo em legítima defesa. Consequência: se inevitável exclui o dolo e a culpa, e o agente não responde por crime algum. Se evitável, excluirá o dolo, mas o agente responderá pelo crime a título de culpa, se prevista tal modalidade como crime. No delito putativo (ou imaginário), o agente acredita que está cometendo um crime, quando, na verdade, sua conduta é um irrelevante penal. Se o delito é putativo por erro de tipo, o crime é impossível, em face da absoluta impropriedade do objeto, como no caso daquele que atira numa pessoa para matá-la, sem saber que ela já estava morta. Erro de Proibição Nessa modalidade, o agente não se engana sobre o fato que pratica, mas pensa erroneamente que o mesmo é lícito. Aqui, não se desconhece a lei, ao contrário, o agente acha que a conhece, mas o faz erroneamente. É a interpretação leiga da lei. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. Tal erro não exclui o dolo nem o crime, pode excluir a culpabilidade e, em consequência, a pena. Exemplo: A subtrai algo de B, seu devedor, a título de cobrança forçada, pensando ser tal atitude lícita. O erro de proibição, como regra, é excludente da culpabilidade. Ele pode se contrapor a um dos elementos da culpabilidade, a saber, a potencial consciência da ilicitude, que se refere à possibilidade de que tem o agente de conhecer o caráter injusto do fato. Ele também é chamado de erro sobre a ilicitude do fato. O agente age supondo que sua conduta está de acordo com a lei. O desconhecimento da lei é inescusável, não se pode alegar a ignorância da lei dizendo que não a conhece. Aqui, o agente acha que conhece a lei, mas o faz erroneamente. As consequências são: a) inevitável: isenta de pena o autor; b) evitável: poderá a pena ser reduzida de 1/6 a 1/3. Exemplo: contrair novas núpcias sem estar divorciado, mas apenas separado judicialmente. Descriminantes Putativas por Erro de Proibição Erro de proibição indireto ou descriminante putativa por erro de proibição – o erro incide sobre os limites normativos de uma excludente ou sobre a existência da justificante não reconhecida em lei. Aqui, diferentemente da descriminante putativa por erro de tipo, há uma perfeita noção da realidade. Ex.: um senhor de idade é esbofeteado por um jovem e supõe poder matá-lo em legítima defesa. Imagina, por erro, a existência de uma causa de exclusão de ilicitude que, na verdade, não existe. Consequência: as mesmas do erro de proibição. No delito putativo (ou imaginário), o agente acredita que está praticando uma conduta delituosa, quando, de fato, não está. Se o delito é putativo por erro de proibição, não há crime, haja vista que a conduta do agente é perfeitamente

Coação Moral Irresistível e Obediência Hierárquica A coação irresistível trata-se de coação moral, pois a coação física é excludente da conduta e, portanto, da tipicidade do fato, já que o indivíduo, por si só, não agiria. Nessa coação geralmente figuram três pessoas, vez que é constituída por ameaça feita ao agente, dirigida a um bem jurídico seu ou de terceiro. Essas pessoas são o coator (quem dirige a ameaça), o coacto (ou coagido, que sofre a ameaça) e a vítima (que suporta a ação criminosa). Permite-se que a própria vítima aja como coatora (quando a própria vítima ameaça o agente, obrigando-o a matá-la). Essa coação deve ser irresistível, ou seja, não se poderia exigir do agente que, naquelas circunstâncias, agisse de forma diversa. Se a coação for resistível o agente responde, mas pode ter sua pena atenuada. A coação moral irresistível é uma hipótese de autoria mediata, em que o autor da coação detém o domínio do fato e comete o fato punível por meio de outra pessoa.25 A título de exemplo: Joaquim, mediante um soco desferido contra o rosto da frágil Maria, obrigou-a a assinar um cheque no valor de R$ 5.000,00, utilizando-o para saldar uma dívida em um comércio, sabendo que não existia tal importância no banco. O cheque foi depositado e devolvido. Assim, Maria não praticou crime, pois estava sob coação moral irresistível26. Já na obediência hierárquica, como o próprio nome diz, deve haver uma relação de hierarquia calcada em normas de Direito Público, vez que não há que se falar em obediência hierárquica quando se tratar de natureza religiosa, familiar, associativa etc. A ordem proferida aqui deve ser ilegal, pois, se fosse lícita, tratar-se-ia de estrito cumprimento de dever legal, que é causa excludente da antijuridicidade, porém tal ilicitude não pode ser explícita, pois se for clara a ilegalidade da ordem, o subordinado pode e deve se negar a cumpri-la. Caso o agente tema por reprimenda, e cumpra a ordem mesmo sabendo de sua ilicitude, agiria sob coação moral, e não por obediência hierárquica. Porém, caso ele pratique o fato acreditando na legalidade da ordem, incidiria em erro de proibição. É necessária a dúvida sobre a legalidade, não podendo o subordinado recusar-se a cumpri-la, porém, quando do cumprimento, o  agente não pode ultrapassar os limites da ordem proferida, caso contrário, responderá o agente pelo excesso. A  obediência hierárquica é causa excludente de culpabilidade. Somente será punido o autor da ordem, devendo ser a ordem não manifestamente ilegal e desde que haja subordinação hierárquica. Tanto a coação moral irresistível quanto a obediência hierárquica são causas de exclusão da culpabilidade. Elas se contrapõem a um dos elementos da culpabilidade, a saber, a exigibilidade de conduta diversa. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Assim, na coação moral irresistível, só responde pelo crime o coator, o coato não. Na obediência hierárquica, só responde pelo crime o superior hierárquico (na qualidade de autor mediato) que deu a ordem não manifestamente ilegal (ordem aparentemente legal). Artigos Pertinentes Relação de causalidade Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Cespe/TC-DF/Procurador/2013. Funcab/PC-ES/Escrivão de Polícia/2013.

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Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente §  1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevância da omissão § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado I  – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;  Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; Pena de tentativa Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Arrependimento posterior Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Crime impossível Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Art. 18. Diz-se o crime: Crime doloso I  – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia; Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Agravação pelo resultado Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Erro sobre elementos do tipo Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

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normal, embora para ele seja ilícita. É o caso, por exemplo, do pugilista que nocauteia seu opositor, vindo este a experimentar lesões graves. Para o nocauteador, ele praticou crime, quando, na verdade, não o fez.

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Descriminantes putativas § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Erro determinado por terceiro § 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de morte, ou na coação exercida para impedir suicídio). Existem ainda outras causas que, embora não constem no rol do art. 23, nem estejam expressamente previstas na lei penal, constituem causas justificantes, também chamadas de causas supralegais de exclusão de ilicitude, tal como o consentimento do ofendido. Estado de Necessidade Conforme preceitua o art. 24 do CP,

Erro sobre a pessoa § 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as  condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE

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Causas de Exclusão da Antijuridicidade – Ilicitude ou Crime (Arts. 23 a 25)

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Ilicitude é a contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico em que a conduta típica também se torna ilícita. Em regra, o fato típico também é ilícito, exceto quando ocorrer alguma causa que lhe retire a ilicitude. Essas causas podem estar previstas em lei, sendo chamadas de legais, ou, podem decorrer de aplicações analógicas ante a falta de previsão legal, sendo chamadas de supralegais. As causas legais de exclusão de ilicitude estão previstas no art. 23 do CP, a saber: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica. As causas de exclusão da antijuricidade reconhecem-se em regra pela expressão “não há crime”. O excesso no exercício da justificativa pode ser punido a título de dolo ou de culpa. Conforme Rogério Greco, as  causas de exclusão de ilicitude são também denominadas causas de exclusão da antijuridicidade, justificativas ou descriminantes. São elas condições especiais em que o agente atua que impedem que elas venham a ser antijurídicas. O art. 23, CP, prevê quatro formas de exclusão de ilicitude: “o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito”. Contudo, esse rol não é taxativo, existindo causas de exclusão da ilicitude também na parte especial do Código Penal, como no art. 128 (o aborto provocado por médico, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e aquele em que a gravidez foi decorrente de estupro e o aborto foi precedido de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal) e no art. 146, § 3º (em que não constitui o constrangimento ilegal as seguintes condutas: intervenção médica ou cirúrgica, sem

considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.27 Está amparado pela referida excludente, por exemplo, aquele que se encontra na iminência de ser atacado por um bravo cão e vem a matá-lo. Ressalte-se que existem profissões que, por sua própria natureza, possuem riscos que são previamente assumidos pelas pessoas que as ocupam, tais como: polícia, segurança, salva-vidas etc. Tais profissionais, geralmente, não podem alegar a excludente do estado de necessidade, é o que se aduz do art. 24, § 1º que diz: “não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”. Contudo, essa regra não é absoluta, já que não é razoável exigir que o agente se comporte de maneira heroica, agindo em situações que coloquem suas vidas ou integridade em risco acima do normal para a atividade que executam. Conforme ensina Nucci, o dever legal é o resultante de lei, considerada esta em seu sentido lato. Entretanto, deve-se ampliar o sentido da expressão para também abranger o dever jurídico, aquele que advém de outras relações previstas no ordenamento jurídico, como o contrato de trabalho ou mesmo a promessa feita pelo garantidor de uma situação qualquer. Assim, de fato, a abnegação em face do perigo só é exigível quando corresponde a um especial dever jurídico. Por isso, tem o dever de enfrentar o perigo tanto o policial (dever advindo de lei), quanto o segurança particular contratado para a proteção do seu empregador (dever jurídico advindo do contrato de trabalho), mas, nas duas situações, não se exige dos referidos agentes atos de heroísmo ou abdicação de direitos fundamentais, a pretexto de sacrificarem suas próprias vidas em detrimento de outrem. Há duas teorias que definem o estado de necessidade: a Unitária, que defende que o estado de necessidade é sempre causa de exclusão de ilicitude; e a Diferenciadora, que defende que só haverá a excludente de ilicitude, se o bem sacrificado for de valoração inferior ao salvo, haja vista que se for de igual valor, só haverá exclusão da culpabilidade e não da ilicitude. O Código Penal adotou a teoria unitária, que tem como natureza jurídica ser o estado de necessidade que sempre causa excludente de ilicitude, ou seja, o estado de necessidade é sempre justificante e não meramente exculpante. São requisitos para que haja a referida excludente: • que o perigo ao qual esteja submetido o agente deva ser atual. Embora a lei fale somente no perigo atual, a doutrina admite o perigo iminente; • que o perigo não tenha sido provocado pela vontade do agente (dolosamente); • que não haja como evitar de outro modo (inevitabilidade da lesão ao perigo de outrem). Em outras palavras, só se admite o sacrifício do bem, quando não há uma outra forma de se evitar; • que o perigo deva ameaçar direito próprio ou alheio. O direito aqui mencionado se refere a qualquer bem Assunto cobrado na prova da Vunesp/PC-SP/Papiloscopista Policial/2013.

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Ele deve escolher dentre os meios colocados a sua disposição aquele necessário, tão somente, capaz de conter a agressão. Ocorrendo imoderação, o agente responderá pelo excesso. • que a agressão seja humana e injusta (observe que animal não agride, ataca. Sendo assim, contra animal não configura legítima defesa, mas pode configurar estado de necessidade). Em outras palavras, contra animais ou coisas caracteriza-se estado de necessidade e não de legítima defesa. Pode haver legítima defesa contra animais, se estes forem usados por um ser humano como uma arma, ou seja, caso sejam atiçados pelo ser humano para que venham a atacar alguém, do contrário, tal excludente não estará caracterizada. No que se refere à agressão injusta, ela nada mais é do que aquela contrária ao ordenamento jurídico, portanto, ilícita. • que a agressão seja atual ou iminente. Sendo passada ou futura, não haverá legítima defesa. • que a agressão seja invocada na defesa de direito próprio ou alheio. Todo e qualquer direito é abrangido pela justificativa, não se distinguindo entre bens pessoais ou patrimoniais, pertencentes ao próprio defendente ou a terceiro. A reação deve ser moderada e os meios realmente necessários. • que o agente tenha conhecimento da situação justificante – o agente deve conhecer que está agindo em tal situação.

jurídico como a vida, a integridade física, o patrimônio etc., contudo tal bem deve estar protegido pelo ordenamento jurídico. Conforme exemplifica Capez, o condenado a morte não poderia alegar estado de necessidade contra o carrasco no momento da execução; • que não se exija sacrifício por parte do agente em decorrência da situação (razoabilidade do sacrifício); aqui, o CP não estipula que o bem sacrificado deva ser de menor valor que o bem protegido, todavia, quando houver desproporção nessa relação, ou seja, falta de razoabilidade, o agente responderá pelo crime com diminuição de pena de 1/3 a 2/3. A falta de razoabilidade não exclui a ilicitude, já que se trata de uma faculdade do juiz e não de um direito do réu; • que haja por parte do agente conhecimento da situação justificante. Na verdade, refere-se a um elemento subjetivo do estado de necessidade, haja vista que mesmo tendo sido reconhecidos todos os requisitos da referida excludente, o seu desconhecimento pelo agente não lhe dá o direito de alegar o estado de necessidade, já que a sua vontade talvez não fosse a de salvar alguém, mas a de causar um crime que não deu certo.

Segundo Capez, o Estado de Necessidade possui os seguintes requisitos: • Perigo atual: é aquele que está ocorrendo no exato momento. • Perigo deve ameaçar direito próprio ou de terceiro. • Perigo não causado voluntariamente pelo agente  – dolosamente. • Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.­ • Inevitabilidade da lesão ao perigo de outrem. • Razoabilidade do sacrifício: o CP não estipula que o bem sacrificado deva ser de menor valor que o bem protegido, todavia quando houver desproporção nesta relação, ou seja, falta de razoabilidade, o  agente responderá pelo crime com diminuição de 1/3 a 2/3. A falta de razoabilidade não exclui a ilicitude. • Conhecimento da situação justificante. Legítima Defesa O instituto da legítima defesa tem por fundamento permitir que uma pessoa se defenda de uma agressão atual ou iminente, quando não houver outro meio, haja vista que o Estado não teria, naquelas circunstâncias, como oferecer ao agredido a devida proteção, já que não há presença estatal em todos os lugares e momentos. Outrossim, deve-se entender como natureza jurídica da legítima que ela é sempre causa de exclusão da ilicitude. São requisitos da referida excludente: • que os meios utilizados na repulsa sejam moderados e necessários (meios necessários são aqueles menos lesivos colocados à disposição do agente no momento que ele sofre lesão, para fazê-la cessar). A utilização do meio desnecessário caracteriza o excesso doloso ou culposo, que é punível. Meios moderados são aqueles dentro do limite razoável para conter as agressões.

A título de exemplo: O policial militar Efigênio estava efetuando uma ronda, quando se deparou com dois elementos que se agrediam, um deles já bastante ferido. Solicitou que parassem de brigar, mas eles não o atenderam. Apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los, efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar, haja vista o local não ser habitado. Entretanto, o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo, ocasião em que Efigênio efetuou um disparo contra o agressor, causando-lhe lesões, que o levaram a permanecer durante trinta e cinco dias em coma. Pode-se, então, afirmar que o policial militar Efigênio não praticou crime, pois obrou nos estritos limites da legítima defesa.28 Obs.: não existe legítima defesa recíproca, nem contra agressão futura, nem contra aquela que já cessou. Obs.: quanto aos quesitos desafio e provocação, deve-se ter em mente: a) desafio: quem aceita desafio para uma luta, não pode alegar legítima defesa, porque o duelo não é aceito pela lei brasileira; b) provocação: só pode alegar legítima defesa aquele que foi provocado. Formas de legítima defesa: a) Legítima defesa putativa: é a errônea suposição da existência de uma legítima defesa por erro de tipo ou de proibição ou hipótese de legítima defesa não prevista no ordenamento jurídico. Ocorre quando há erro, blefe. Não há a extinção da antijuridicidade, mas da culpabilidade. b) Legítima defesa sucessiva: conforme ensina Greco, ocorre quando se repele o excesso na legítima defesa29. A  agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transforma-se em agressão injusta quando incidiu no excesso. Nessa hipótese, o revide caracteriza a legítima defesa sucessiva. Em outras palavras, é a repulsa contra o excesso, pois quem pratica a agressão não pode alegar a legítima defesa em seu favor, somente em relação ao excesso. Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013. Assunto cobrado na prova da Funcab/PC-ES/Escrivão de Polícia/2013.

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Formas de estado de necessidade: a) próprio (defende direito próprio) ou de terceiros (defende direito de terceiros); b) agressivo (o agente se volta contra bem de terceiros) ou defensivo (o agente se volta contra bem do agressor); c) real (a situação de perigo é real) ou putativo (a situa­ ção de perigo é irreal) . Sendo putativo, não há a extinção da antijuridicidade, apenas da culpabilidade e, por conse­ quência, da pena.

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c) Legítima defesa subjetiva: o agente está inicialmente em uma situação de legítima defesa, todavia não percebe que a agressão cessou e continua a se defender, imaginando ainda estar sofrendo agressões, transformando-se em um ataque. É o erro de tipo permissivo. Outro ponto relevante é que não existe legítima defesa da honra conjugal na conduta do cônjuge traído agredir o cônjuge traidor ou o(a) amante deste(a), ou ambos, pois a honra que foi atingida não é a do cônjuge traído, mas a daquele que traiu, podendo ser reconhecido em favor do primeiro apenas a atenuante da violenta emoção ou do relevante valor moral. Os direitos passíveis de lesão ou ameaça são protegidos pela legislação penal brasileira, não fazendo o Código Penal distinção expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa, além do que o CP admite a legítima defesa da honra, mas não a da honra conjugal, neste sentido. É possível como na repulsa a calúnia, a injúria e a difamação, por exemplo. Mas, em relação à honra conjugal, não se fala na referida excludente. Senão, vejamos: é entendimento doutrinário e social, por consequência segue as decisões dos Tribunais: “Não age em legítima defesa da honra quem, em razão de traição por adultério, mata o respectivo amante [...]”. (TJ-SC  – ACr 01.0008853 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Solon Deça Neves – J. 12/6/2001). “Hodiernamente, afigura-se inconcebível a tese da legítima defesa da honra, eis que não se pode admitir que a honra, bem em tese juridicamente protegido pela excludente de ilicitude, possa se sobrepujar à vida, bem supremo do ser humano”. (TJ-MG – ACr 000.270.179-5/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro – J. 9/5/2002). *Obs.: pode haver coexistência entre estado de necessidade e legítima defesa. Um bom exemplo seria aquele em que “A”, para se defender legitimamente de “B”, pega a arma de “C” sem a sua autorização. (CAPEZ) Segundo Fernando Capez, a  legítima defesa possui os seguintes requisitos: • Agressão atual ou iminente: a agressão deve estar acontecendo ou prestes a acontecer. • Agressão injusta: é a contrária ao ordenamento jurídico. • Direito próprio ou de terceiro. • Repulsa com meios necessários: são os meios menos lesivos colocados à disposição do agente no momento em que ele sofre a lesão, para fazê-la cessar. A utilização do meio desnecessário caracteriza o excesso doloso, culposo. • Uso moderado de tais meios: é o emprego do meio necessário dentro do limite razoável para conter as agressões. Ocorrendo imoderação, responderá pelo excesso. • Conhecimento da situação justificante: o agente deve conhecer que está agindo em tal situação.

Noções de Direito Penal

Estrito Cumprimento do Dever Legal É a prática de um fato típico por força do cumprimento de um dever legal. Estrito cumprimento refere-se à prática da conduta típica dentro dos limites de seu dever legal. Aqui também o agente deve ter conhecimento da justificante. A título de exemplo: O oficial de justiça que, acompanhando o cumprimento de uma ordem judicial de busca e apreensão pela polícia, diante da recusa do morador em facultar a entrada na residência, determina o arrombamento da porta pelos agentes policiais, atua em estrito cumprimento do dever legal.30 O excesso, no início da conduta, chama-se excesso na causa e não há excludente de ilicitude, e sim, abuso de autoridade ou outro delito. UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia Civil/2013.

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Quando se fala em estrito cumprimento do dever legal, deve-se ter em mente que o agente aqui deve agir em nome da lei e não da ética, moral ou religião. Apesar de praticar uma conduta típica, quem age em estrito cumprimento de um dever que lhe é imposto pela lei não pratica crime, mas poderá vir a responder pelos excessos que vier a cometer. Não pode ser invocado nos delitos praticados na modalidade culposa. Quando se fala em dever legal, fala-se naquele decorrente de lei, decreto, entre outros. A estrita obediência se refere aos limites impostos pelo próprio dever, já que se houver excesso, haverá punição para o autor, ou seja, o excesso após a prática da conduta será caracterizado como doloso ou culposo, que também é punível. Sendo assim, pode-se exemplificar a referida excludente pela conduta de um policial, que no estrito cumprimento do dever legal, provoca lesões no indivíduo que, logo após receber voz de prisão, continua sua ação fugitiva. Poder-se-ia figurar também, como exemplo, a conduta do policial que efetua legalmente uma prisão em flagrante. Exercício Regular de Direito Caracteriza-se pela utilização de um direito ou faculdade que pode decorrer da lei, de um fim social ou dos costumes, dando ao agente a permissão para que pratique condutas dentro dos limites estabelecidos e com finalidades diversas. Quem não atender às regras impostas por normas regulamentares deve ser punido. O exercício regular de direito é a prática de um fato típico pelo agente autorizado por um direito, entendido em sentido amplo, ou seja, abrangendo todas as formas de direito subjetivo, penal ou extrapenal (CAPEZ). Também, por qualquer excesso, poderá o agente receber punição, já que faz desaparecer a excludente. São exemplos de exercício regular de direito: corretivo aplicado pelos pais aos filhos; lesões provocadas no adversário durante uma luta de boxe, desde que as regras sejam obedecidas; incisão realizada por médico. Questiona-se, ainda, se é possível haver estupro entre marido e mulher, ou se há amparo pelo exercício regular de direito. Ora, embora a conjunção carnal seja débito conjugal, não justifica o ato de se constranger a companheira, obrigando-a ao ato sexual, pois não há se falar em exercício regular de direito, mas de uma irregularidade desse exercício, o que tipifica a conduta criminosa. Reforçando a possibilidade de crime sexual entre cônjuges, a Lei nº 11.106/2005, em seu art.  226, II, prevê que se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a  pena será majorada de metade, bem como a Lei nº  11.340/2006, em seu art.  7º, III, etiquetou esse comportamento como violência doméstica e familiar conta a mulher (Cunha). Quanto aos ofendículos (ofensáculos), que são os aparatos para defesa de uma propriedade (como cacos de vidro ou cercas elétricas sobre muros, ponta de lança em portão, animais etc.), por exemplo, a doutrina não é unânime. Há quem defenda que se trata de exercício regular de direito no momento de sua instalação e não de seu funcionamento, que é sempre futuro; há outros que defendem tratar-se de legítima defesa preordenada já que ele é colocado em uma propriedade para funcionar no momento em que esse local é invadido contra a vontade do morador, portanto serve como defesa necessária contra injusta agressão. Há uma terceira corrente que defende ser exercício regular de direito enquanto ali predispostos e que sejam facilmente perceptíveis, contudo, a partir do momento em que tal aparato entra em ação para defender a propriedade de alguém, passa a

Consentimento do Ofendido Embora não esteja expressamente previsto na legislação penal como causa excludente de ilicitude, trata-se, na verdade, de uma causa supralegal de excludente da antijuridicidade. Contudo, sendo reconhecida a referida excludente apenas para bens disponíveis (patrimoniais), nunca para bens indisponíveis (vida, integridade física), já que se esta fosse reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, admitir-se-ia a eutanásia. Ilicitude é a relação de contrariedade que se estabelece entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Existem previsões de excludentes de ilicitude (ou tipos permissivos) expressos na parte especial do Código Penal. São eles: o aborto para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro (art. 128, I e II, CP); a injúria e a difamação, quando a ofensa é irrogada em juízo na discussão da causa, na opinião desfavorável da crítica artística, literária ou científica e no conceito emitido por funcionário público em informação prestada no desempenho de suas funções (art. 142, I, II e III, CP); o constrangimento ilegal se é feita à intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente, ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, e na coação exercida para impedir suicídio (art. 146, § 3º, I e II, CP); e na violação de domicílio, quando um crime está sendo ali cometido (art. 150, § 3º, II, CP). Em síntese, conforme ensina Vinícius Paulo Mesquita, o  consentimento do ofendido funciona como uma causa legal de exclusão da tipicidade e como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Porém, para que possamos falar em consentimento do ofendido deve ser o aquiescente penalmente capaz e o bem jurídico em questão deve estar no rol dos bens disponíveis. Para que o consentimento do ofendido possa ser considerado como excludente, é necessário, segundo Francisco de Assis Toledo: • que o ofendido tenha manifestado a sua aquiescência livremente, sem coação, fraude ou vício da vontade; • que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o significado e as consequências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto; • que o bem jurídico lesado e exposto se situe na esfera da disponibilidade do aquiescente; • que o fato típico realizado se identifique com o que foi revisto e se constitua em objeto de consentimento pelo ofendido. A título de exemplo: Geraldino permitiu seu encarceramento pelo patologista André, para se submeter a uma experiência científica. Ao terminar o período da experiência, Geraldino procurou a delegacia de polícia da circunscrição de sua residência, alegando que fora vítima de crime, em face do seu encarceramento. Do relato apresentado, conclui-se que não há crime, pois o consentimento do ofendido excluiu a ilicitude.31 Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013.

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Esquematicamente, tem-se como causas excludentes da antijuridicidade: Parte Geral Parte Especial do Código do Código 1. estado de neces- 1. ofensa irrogada em juízo na dissidade. cussão da causa (art. 142, I, CP). 2. legítima defesa. 2. aborto para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez é resultante de estupro. 3. estrito cumprimen­ 3. violação de domicílio quando um to de dever legal. crime é praticado, ou para prestar socorro ou por ordem judicial (art. 150, § 3º, II, CP c/c art. 5º da CF). 4. exercício regular 4. coação visando a impedir a prática de direito. de suicídio. Observe que a parte geral do CP traz as causas legais de exclusão de ilicitude (ou antijuridicidade). Já na parte especial do mesmo ordenamento jurídico, veem-se algumas causas supralegais de exclusão da ilicitude. Artigos Pertinentes Exclusão de ilicitude Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único. O  agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. §  2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Legítima defesa Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

IMPUTABILIDADE PENAL Imputabilidade Penal (arts. 26 a 28) Para a Teoria da Imputabilidade Moral (ou do livre arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, que possui a capacidade de poder escolher entre o bem e o mal, o certo e o errado, podendo, pois, vir a ser responsabilizado pelos atos ilícitos que vier a praticar. Imputável é, pois, aquele que tem aptidão para ser culpável, já que ele sabe o que faz e age de acordo com esse entendimento. Sendo assim,

Noções de Direito Penal

existir a legítima defesa preordenada. Sendo uma ou outra, trata-se de excludente de ilicitude, portanto, qualquer excesso, seja ele doloso ou culposo, fará com que o instalador do ofendículo venha a responder pelo ilícito causado. Isso significa que, no caso de cerca eletrificada, a intenção tem de ser apenas a de repelir o invasor, logo o ofendículo deve ser razoável e moderado (obedecendo às normas técnicas), devendo o agente tomar certas precauções na utilização desses instrumentos, sob pena de responder pelos resultados advindos caso coloque em perigo inocentes. Finalmente, assim como as demais excludentes de ilicitude, o agente deve ter conhecimento da situação justificante.

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Noções de Direito Penal

a imputabilidade penal seria um elemento ou pressuposto da culpabilidade, haja vista que o agente deve saber que sua conduta pode gerar consequências. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, imputar é atribuir a alguém a responsabilidade pelos atos praticados. O  agente deve ter capacidade de se autodeterminar, ou seja, deve ele agir sabendo que sua conduta pode lhe gerar consequências. Se no momento da ação ou omissão que tenha dado causa ao resultado lesivo o agente é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo este entendimento, deverá ficar isento de pena. Contudo, sendo o agente parcialmente capaz, não haverá exclusão da imputabilidade, mas apenas redução da pena imposta de um a dois terços. Ao agente inimputável ou semi-imputável, aplica-se medida de segurança e, não necessariamente, pena. Observe que ao inimputável cabe medida de segurança; já, ao semi-imputável, ou seja, aquele que teve parte de sua capacidade de entendimento prejudicada em razão de alguma doença mental ou de um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, cabe o redutor de pena de um a dois terços, contudo o juiz poderá optar por aplicar a medida de segurança a ele no lugar da pena, já que não pode aplicar as duas ao mesmo tempo. Sinteticamente, teríamos: a) a incapacidade é plena: haverá absolvição (isenção de pena) e aplicação de medida de segurança ao inimputável; b) a incapacidade é relativa: haverá redução de pena de 1/3 a 2/3 ou apenas medida de segurança.

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Faz-se mister frisar que para que os doentes mentais sejam considerados inimputáveis, deverão ter ao tempo da ação ou omissão, incapacidade plena de compreender a ilicitude da sua conduta, senão serão responsabilizados pelo resultado lesivo por eles causados, e tal incapacidade, para que seja provada, requer exames específicos (como psicológicos e psiquiátricos). Sistemas ou critério de aferição da inimputabilidade: a) biológico (ou etiológico): segundo essa corrente, toda anomalia psíquica é causa de inimputabilidade. Não se leva em conta se a perturbação retirou do agente a inteligência ou vontade quando do cometimento do fato. Uma vez comprovada a anomalia, o agente não pode ser responsabilizado por sua conduta. b) psicológico: para essa corrente são verificadas somente as condições psíquicas do autor no momento do fato, desconsiderando se naquele instante o agente possuía algum distúrbio psíquico, que, uma vez verificado, deve ser considerado causa de inimputabilidade, não podendo ser responsabilizado pelos atos praticados. c) biopsicológico (ou biopsicológico normativo ou misto): é o produto da combinação entre os dois primeiros. Para essa corrente, verifica-se, nesta ordem: • se o agente é doente mental ou possui desenvolvimento mental incompleto ou retardado; • se o agente era capaz de entender o caráter ilícito do fato. Extinguem a imputabilidade: a) doença mental (esquizofrenia, psicopatia, epilepsia etc.) ou desenvolvimento mental incompleto, (índio não civilizado ou não adaptado à sociedade, surdo-mudo que não tenha capacidade de entendimento) ou retardado (imbecil, idiota, oligofrênico ou demente, ou com déficit de inteligência). O sistema de aferição é biopsicológico (causa geradora prevista em lei, causa presente na época do fato).

Consequência: medida de segurança. Todavia, “se não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato” – será a pena diminuída de 1/3 a 2/3. A aferição da menoridade dá-se pelo sistema exclusivamente biológico (não se questiona se o agente era ou não capaz de entendimento ou de se autodeterminar). b) menor de idade – menor de 18 anos. O sistema de aferição é o biológico (causa gerada em lei). A consequência será a aplicação de medida socioeducativa; c) embriaguez completa proveniente de caso fortuito (inesperado, imprevisível) ou força maior (forçado por terceiros), também chamada de embriaguez acidental. Aqui, o sistema de aferição é biopsicológico e tem por consequência a absolvição. Todavia, se incompleta, sendo que o agente não possuía a plena capacidade de entendimento, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3. Obs.: inclui-se como causa de exclusão da imputabilidade a embriaguez patológica. Não extinguem a imputabilidade: a) emoção (estado afetivo, violento, repentino ou de curta duração) ou paixão (crônica e duradoura: amor, ódio, ciúmes). Nesses casos, pode haver a redução da pena; b) embriaguez voluntária ou culposa – Embriaguez não acidental. Voluntária é aquela em que o agente quis se embriagar ou aceitou o risco de se embriagar. Culposa é aquela em que o agente se embriagou imprudentemente – excedeu-se. Em outras palavras, a embriaguez que poderá excluir a imputabilidade e, por consequência, isentar o autor de pena é a embriaguez acidental e não a voluntária ou culposa, já que, se o agente tem a intenção de embriagar-se ou, mesmo que não a tenha, mas podia decidir em fazê-lo ou não, não poderá ter reconhecida a excludente da imputabilidade, tendo em vista que possuía livre-arbítrio naquele momento. Há uma outra forma de embriaguez em que o agente se embriaga ou se entorpece com o fito de praticar crime, é a chamada actio liberae in causa, ou ação livre quando da conduta. Diferentemente da embriaguez voluntária, em que o agente se embriaga por que assim pretendeu, mas não para praticar crime, aqui, ele tem esse propósito. A doutrina denominou tal tipo de embriaguez como preordenada, que, além de não reduzir a pena imposta ao autor, irá exasperá-la. É a agravante genérica prevista no art. 61, II, “l”, do CP). Por fim, vale frisar que a inimputabilidade tem o condão de excluir a culpabilidade. Artigos Pertinentes Inimputáveis Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de dezoito anos Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Embriaguez II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

CULPABILIDADE A culpabilidade está associada à censurabilidade ou reprovabilidade. Portanto, se a conduta do agente é reprovável, também será culpável, ou seja, a culpabilidade consiste num juízo de desvalor da conduta. Os requisitos da culpabilidade são imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, sendo que imputabilidade se refere a poder se atribuir a alguém responsabilidade por seus atos. No momento da ação ou omissão que tenha dado causa ao resultado lesivo, o agente deve ser plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento, caso contrário, ficará isento de pena. Portanto, a imputabilidade tem a ver com a menoridade penal (idade inferior a 18 anos), com a doença mental (como a esquizofrenia) ou desenvolvimento mental incompleto (aqui se inclui o índio não civilizado e o surdo-mudo que não possui capacidade de se autodeterminar) ou retardado (o imbecil, o idiota) e com a embriaguez completa proveniente de caso fortuito (algo inesperado, imprevisível) ou força maior (quando, por exemplo, forçado por terceiros). Em todos esses casos o agente é dito inimputável; por potencial consciência da ilicitude ou da antijuridicidade deve-se entender como aquela não necessariamente efetiva, bastando que seja potencial, ou seja, se o agente, com algum esforço ou cuidado, poderia saber que o fato é ilícito, portanto, verifica-se se ele tinha capacidade de se autodeterminar. A potencial consciência da ilicitude, portanto, se refere à possibilidade de que tem o agente de conhecer o caráter injusto do fato. Trata-se do chamado erro de proibição, ou também erro sobre a ilicitude do fato, aquele que faz com que o agente não saiba que pratica um ato ilícito, excluindo assim a consciência da ilicitude de sua ação ou omissão. Se no momento em que realizava a conduta não a sabia proibida, exclui a culpabilidade, desde que inevitável ou escusável. Todavia, se evitável ou inescusável, terá pena reduzida de 1/6 a 1/3; por fim, tem-se a exigibilidade de conduta diversa, a qual se refere ao fato de se saber se, naquelas circunstâncias, seria exigível que o agente agisse de forma diversa, pois, se, nas circunstâncias, era impossível ao agente agir de outra forma, não haveria pena para ele. Este item se refere à coação moral irresistível e à obediência hierárquica, quer seja, à obediência a ordem não manifestamente ilegal (aquela aparentemente legal) de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a exigência de conduta diversa. Observe que se o subordinado cumpre ordem ilegal de seu

superior, sabendo de sua ilegalidade, ambos responderão pela conduta caso não o saiba, somente o superior hierárquico irá responder pelo ato praticado, ficando afastada a culpabilidade do agente subordinado. A culpabilidade, portanto, refere-se a juízo de censura, de reprovabilidade, que se faz sobre a conduta típica e antijurídica do agente, podendo-se exigir do agente que ele se comporte de maneira diversa em algumas circunstâncias, que, não o fazendo, poderá vir a ser responsabilizado criminalmente. Não havendo a culpabilidade, a conduta continua típica e antijurídica, mas, por faltar o pressuposto para aplicação da pena, o agente não poderá ser punido por suas atitudes. São elementos da culpabilidade a imputabilidade (capacidade de se autodeterminar), potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa. Por consequência, são causas que excluem a culpabilidade, dentre outras: a) a inimputabilidade: que se apura por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior; b) não potencial consciência da ilicitude do fato: que é o erro de proibição inevitável; c) inexigibilidade de conduta diversa: que se verifica na coação moral irresistível e na obediência hierárquica. Há, ainda, outras causas de exclusão da culpabilidade como a legítima defesa putativa. As definições, outrora apresentadas, no que se refere aos elementos normativos da culpabilidade são trazidas pelo finalismo de Welzel, contudo, em relação a potencial consciência sobre a ilicitude do fato, que é um desses elementos, faz-se mister frisar que o dolo e a culpa migram da culpabilidade para o fato típico, mais especificamente para a conduta do agente. O dolo passou a ser elemento normativo na culpabilidade (potencial consciência da ilicitude). Quando se fala em potencial consciência da ilicitude, não significa que o agente deva efetivamente saber que sua conduta incorre em ilícito penal, mas, basta que ele tenha a possibilidade de, no caso concreto, alcançar esse conhecimento, que deverá ser responsabilizado penalmente, caso pratique algum ilícito. Aqui, procura-se verificar se nas condições em que se encontrava o agente tinha ele condições de compreender que o fato que pratica é ilícito. Assim, o erro sobre a ilicitude do fato não é visto no erro de tipo, mas na culpabilidade. Conforme já visto, para a teoria finalista de Welzel, a culpabilidade possui três elementos normativos: a imputabilidade, que é a possibilidade de se atribuir ou imputar o fato típico e ilícito ao agente; a potencial consciência da ilicitude, que é verificar se nas condições em que se encontrava o agente tinha ele condições de compreender que o fato que praticava era ilícito; e exigibilidade de conduta diversa, que é a possibilidade que tinha o agente de, no momento da ação ou omissão, agir de acordo com o Direito, considerando-se a sua particular condição de pessoa humana. Para isso, levam-se em consideração as características subjetivas do agente, como sua instrução, inteligência, situação econômica etc. (Greco). Quanto à coação irresistível e a obediência hierárquica, foi visto que ambas se referem a causas de exclusão da culpabilidade e não da ilicitude, por faltar um dos seus elementos normativos, quer seja, a exigibilidade de conduta diversa. Mas é bom frisar que a coação irresistível, aqui mencionada, refere-se somente a coação moral, pois, se a coação for física, não será causa de exclusão da culpabilidade, como a primeira o é, mas será causa de atipicidade da conduta. Desta forma, o Código Penal adotou a Teoria Normativa Limitada. Todavia, verifiquemos a evolução histórica da culpabilidade.

Noções de Direito Penal

Emoção e paixão Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão;

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Teoria Psicológica Teoria Psicológica-normativa 1. Sistema causalista. 1. Sistema neokantista. 2. Elementos: imputabilidade, dolo natural (vontade e 2. Elementos: imputabilidade, dolo normativo (vontade, consciência). consciência, consciência da ilicitude), exigibilidade de 3. Erro de tipo e erro de proibição excluíam a culpabilidade. conduta diversa). 3. Erro de tipo e erro de proibição excluem a culpabilidade. Teoria Normativa Pura Teoria Normativa Limitada 1. Sistema finalista. 1. Sistema finalista. 2. Elementos: imputabilidade, potencial consciência da ili- 2. Elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa. citude, exigibilidade de conduta diversa. 3. Erro de tipo: erra sobre as elementares ou as circunstân- 3. Erro de tipo: sobre elementares ou circunstância ou cias de um tipo penal. Se invencível exclui o dolo e culpa, pressupostos fáticos de uma causa justificante. (descrise vencível exclui a culpa. minante putativa por erro de tipo ou erro de tipo permissivo. Ex.: atira no primo pensando ser um assaltante). Paradigma: previsibilidade objetiva. 4. Erro de proibição: direito (não conhece a proibição) indi- 4. Erro de proibição: Direito (não conhece a proibição, ex.: holandês fumando maconha ou conhece e interpreta reto (todo erro que recai sobre excludente ou dirimente). mal, ex.: mãe “transportando droga para a delegacia) e Se invencível exclui a culpabilidade, se vencível, diminuiindireto ou descriminante putativa por erro de proibição ção de pena. (erro sobre os limites normativos de uma excludente ou Paradigma: previsibilidade subjetiva. sobre a existência da justificante, ex.: matar mulher traiObs.: erro de tipo incide sobre situação fática. Erro de proidora por legítima defesa da honra). bição, limites autorizadores da norma. Toda espécie de desObs.: no erro de proibição indireto, tem perfeita noção da criminante putativa é erro de proibição. situação fática, mas aprecia erroneamente os limites da norma. O agente não sabe que está praticando um crime. Em síntese, são causas excludentes da culpabilidade: a inimputabilidade (menoridade, doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior), o erro de proibição (quando inevitável), a obediência hierárquica, a coCulpabilidade (Elementos) Imputabilidade: pode se atribuir a alguém responsabilidade por seus atos. Potencial Consciência da Ilicitude: o agente, com algum esforço ou cuidado, poderia saber que o fato é ilícito, portanto, verifica-se que ele tinha capacidade de se autodeterminar. Basta ser potencial, não necessitando ser total. Exigibilidade de Conduta Diversa: naquelas circunstâncias, seria exigível que o agente agisse de forma diversa e não praticasse um crime.

Excludentes da Culpabilidade Inimputabilidade (menor de idade, doente mental e embriaguez completa e acidental). Erro de Proibição: faz com que o agente não saiba que pratica um ato ilícito, excluindo assim a consciência da ilicitude de sua ação ou omissão. Se no momento em que realizava a conduta não a sabia proibida, exclui a culpabilidade, desde que inevitável ou escusável. Todavia, se evitável ou inescusável, terá pena reduzida de 1/6 a 1/3. Obediência Hierárquica (obediência a ordem não manifestamente ilegal – aquela aparentemente legal – de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a exigência de conduta diversa; todavia se o subordinado tiver conhecimento da ilegalidade também responde pelo crime praticado) e Coação Moral Irresistível (se a coação for irresistível somente o coator responderá pelo crime praticado pelo coato, todavia se resistível, ambos respondem pela prática do crime, sendo aplicada uma atenuante ao coagido, art. 65, II, c, do CP).

CONCURSO DE PESSOAS

Noções de Direito Penal

Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31)

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ação moral irresistível e a legítima defesa putativa. Já os itens “estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e consentimento do ofendido” (neste caso, quando o bem é disponível), não excluem a culpabilidade, mas a antijuridicidade (ou ilicitude).

Há concurso de pessoas quando dois ou mais indivíduos concorrem para a prática de um mesmo crime. Pode também ser chamado de concurso de agentes ou codelinquência. Ao definir o concurso de agentes, o CP adotou a Teoria Monista ou Unitária, segundo a qual o autor é aquele que realiza a conduta principal descrita no tipo penal e o partícipe é aquele que, embora não realize a conduta descrita no tipo penal, concorre para a sua realização. Para essa teoria, havendo concurso de pessoas há um só crime. A Reforma Penal de 1984 adotou a Teoria Monista, equiparando autores e partícipes, ou seja, todos os concorrentes incidem nas mesmas penas, mas na medida de sua culpabilidade.

A teoria adotada, a Monista, se respaldada no art. 29 do CP, a qual traz que todos os que concorrem para o crime incidem nas mesmas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade32. Em outras palavras, ainda que o crime seja praticado por diversas pessoas, ele permanece único e indivisível. Contudo, a própria lei admite que haja punições diferenciadas conforme a participação dos agentes, ou seja, pune-se de forma diferente a participação em determinadas situações, diferenciando-se a autoria da participação, aproximando-se, portanto, da Teoria Dualista. Sendo assim, há quem defenda que o Brasil adotou a Teoria Monista “mitigada”, temperada ou matizada para definir o concurso de pessoas em práticas delituosas. Assunto cobrado na prova da Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013.

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al.

Quanto à definição de autoria e participação, o CP adotou a Teoria Restritiva, onde autor é somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal e o partícipe é aquele que, de alguma forma, auxilia o autor, mas sem realizar a conduta narrada pelo tipo penal. ESQUEMA nº 2 – TEORIA RESTRITIVA: define quem é autor e partícipe. Autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal, ou seja, aquele que subtrai, mata, constrange alguém, falsifica; partícipe é aquele que, de alguma forma, auxilia o autor, mas sem realizar a conduta narrada pelo tipo penal. Novamente analisando o exemplo acima: A, B, C, e D resolvem fazer um assalto e se organizam da seguinte forma: • A – fica vigiando a casa do lado de fora. • B – entra na casa e passa subtrair os bens no andar de cima. • C – entra na casa e passa a subtrair os bens no andar de baixo. • D – é o motorista que fica no carro para dar fuga. Já verificamos que segundo a Teoria Monista todos responderão pelo mesmo crime, ou seja, furto. Agora segundo a Teoria Restritiva, autor é somente que pratica a conduta típica, ou seja, no exemplo acima aqueles que efetuaram a subtração. Assim autores serão B e C. Já A e D, auxiliaram a prática criminosa, sem diretamente executá-la, ou seja, serão os partícipes. Agora vamos incrementar este exemplo acrescendo mais uma personagem, E, que planejou todo o assalto, é o mandante, e fica em casa aguardando o cometimento do assalto. Segundo a Teoria Restritiva, por ele executar a conduta típica, ele será um partícipe. Isto pode causar espanto, todavia, devemos lembrar que segundo a Teoria Monista ele responderá também pelo crime de furto, tendo a sua penalidade aplicada conforme sua influência para prática criminosa. Todavia, há uma parte da doutrina que discorda do posicionamento acima apontado e para, então complementar a Teoria Restritiva, surge a Teoria do Domínio do Fato, em lições de Hanz Welzel. Para ela: • Autor é o senhor do fato, ou seja, é aquele que possui o domínio final do fato, haja vista que aquele que realiza a conduta descrita no tipo penal tem o poder de decidir se vai até o fim com o plano criminoso. Aqui, surge a divisão de tarefas, onde o agente, além de ter o poder de decisão sobre o fato último, possui a capacidade de cumprir ou não a parcela do delito que lhe foi atribuída. Sendo assim, o autor possui o manejo dos fatos e o leva a sua realização. • Partícipe é aquele que simplesmente colabora, sem poderes decisórios, a respeito da consumação do fato. Para essa teoria, coautor é o mesmo que autor. O que

os diferencia é que na coautoria várias pessoas têm o domínio do fato. Coautor é quem possui qualidades específicas do autor capaz de decidir a respeito do fato por tomar parte também na execução do delito, embora não se exija que todos os concorrentes pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo. Restando patente a divisão de tarefas entre os corréus, não há que se falar em conduta estanque do partícipe, também chamada de participação de menos importância, mas numa efetiva colaboração de todos os envolvidos. A conduta daquele que não realizou o verbo núcleo do tipo, mas participou efetivamente da execução do crime é considerada funcional ou parcial, sendo assim, aquele que age como “batedor”, transportando os comparsas e aguardando-os para fuga, responde como coautor e não apenas como partícipe do crime. Em outras palavras, realizou conduta considerada imprescindível à consecução do evento, mesmo não tendo praticado qualquer elemento objetivo do tipo, participando da execução do crime sem realizar o verbo núcleo do tipo. Ao adotar, como regra, a Teoria Monista quanto à natureza do concurso de pessoas, quis o legislador reconhecer que todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não importa se eles se enquadram como coautores ou partícipes da prática delituosa. Infere-se, ainda, da legislação brasileira, que se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Aprovar a prática de um crime, ou estar de acordo com ele, mas sem nenhuma participação, não constitui ilícito penal. Por outro lado, porém, é crime fazer publicamente apologia de fato criminoso ou de autor de crime, embora, isoladamente, não há que se falar em concurso de agentes em práticas delituosas. Por fim, saliente-se que, na aplicação da lei penal, o caráter é pessoal, mas proporcional à culpa. Sendo assim, segundo a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao definir que todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre o autor e o partícipe, engessaria a tipificação, por exemplo, do crime de corrupção ativa, já que o funcionário público não comete o mesmo crime do particular que lhe oferece a vantagem indevida, mas crime de corrupção passiva, se vier a receber a tal vantagem, motivo pelo qual a teoria adotada não pode vista apenas na literalidade de seu texto. Requisitos do concurso de pessoas: • pluralidade de comportamentos – no mínimo duas condutas; • nexo de causalidade – todas as condutas devem ter contribuído para a ocorrência do resultado; • vínculo (liame) subjetivo – há vontade de cada agente de contribuir para a produção do resultado. Não havendo concursos de vontades, desaparecerá o concurso de agentes, surgindo a autoria colateral. Aqui, todos buscam o mesmo resultado; • identidade de infrações – a infração é a mesma para todos os concorrentes. Todos respondem solidariamente pela ação, apurando-se o grau de participação. O crime é o mesmo. Teorias, sobre a Autoria, Aplicadas à Legislação Penal Brasileira Teoria Restritiva: segundo essa teoria, autor é somente aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Teoria do Domínio do Fato: segundo ela, autor é todo aquele que detém o controle final da produção do resultado, possuindo, assim, o domínio completo de todas as ações até a eclosão do evento pretendido. Não importa se ele realizou o núcleo do tipo (CAPEZ).

Noções de Direito Penal

ESQUEMA nº 1 – TEORIA MONISTA: afirma que todos que concorrerem para prática de um crime, responderão em regra pelo mesmo crime. Ex.: A, B, C e D resolvem fazer um assalto e se organizam da seguinte forma: • A – fica vigiando a casa do lado de fora. • B – entra na casa e passa subtrair os bens no andar de cima. • C – entra na casa e passa a subtrair os bens no andar de baixo. • D – é o motorista que fica no carro para dar fuga. Assim, segundo a Teoria Monista adotada pelo CP, todos (A, B, C, D e E) irão responder pelo crime de furto, apesar de apenas B e C terem realizado a subtração. A diferença estará na quantidade de pena que será aplicada a cada um, onde hipoteticamente, B e C receberão pena maior.

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Embora o CP tenha adotado a Teoria Restritiva, por ela não tratar de forma satisfatória as hipóteses do mandante e do autor intelectual, surge a Teoria do Domínio do Fato para complementar a primeira, afirmando que o mandante e o autor intelectual são autores, e não partícipes do delito, uma vez que a Teoria Restritiva diz que, por eles não praticarem os elementos do tipo, não são considerados autores, mas, sim, partícipes. Formas no Concurso de Agentes a) Autor: é aquele que pratica diretamente a ação ou tem, sob seu absoluto domínio, o total comando da ação, mesmo que outros sejam os executores. Ele participa diretamente da conduta delitiva. Para a Teoria Restritiva, é aquele que pratica os elementos do tipo. Já para a Teoria do Domínio do Fato, o autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção ou circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois, o que a lei exige, é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva.

Noções de Direito Penal

Formas de autoria: • Autor executor: é aquele que, materialmente, realiza a conduta típica prevista no texto legal. • Autor intelectual: é aquele que idealiza e dirige a ação por meio de terceiros sobre quem tem absoluto controle, podendo, inclusive, determinar a continuação ou paralisação da conduta. A título de exemplo: Cleverson, vulgarmente conhecido como “Pão com Ovo”, antigo traficante de drogas ilícitas, continuou a dar as ordens a sua quadrilha, mesmo estando encarcerado em um presídio de segurança máxima. Logo, “Pão com Ovo” deve responder como autor intelectual do crime de tráfico de drogas, mesmo não praticando atos de execução deste crime.33 • Autor mediato: é aquele que de forma consciente e deliberada faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível. Normalmente faz uso de um inimputável ou usa de coação moral irresistível para que terceiros pratique a conduta descrita no tipo penal. b) Coautoria: é a união de vontades de diversas pessoas para alcançar o mesmo resultado. Na coautoria, ocorre a divisão dos atos que tendem à execução de ação delituosa. É quem executa, juntamente com outras pessoas que tenham o mesmo objetivo, a ação ou omissão que tipifica o delito. Para a Teoria Restritiva, o coautor é aquele que pratica os elementos do tipo ou parte dele (divisão de tarefas). Para a Teoria do Domínio do Fato, é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarefas, auxiliando o autor. Existem duas espécies de coautoria: a coautoria propriamente dita, ou seja, há uma divisão de tarefas em sede de tipo em que o coautor realiza tarefas tidas como essenciais ao crime; a coautoria funcional, ou seja, aquela cuja conduta reste imprescindível à consecução do evento, mesmo que não tenha praticado qualquer elemento objetivo do tipo. A título de exemplo: Sílvio e Mário, por determinação de Valmeia, prima de Sílvio, tomaram vários eletrodomésticos da casa de Joaquina, que havia saído para trabalhar. Após a divisão em partes iguais, Valmeia, por necessitar para utilização em sua casa, comprou de Sílvio e Mário os eletrodomésticos que lhes couberam na divisão. Logo, pode-se afirmar que Valmeia, Sílvio e Mário são coautores do crime de furto.34 Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013. Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013.

Formas de participação: a participação pode apresentar-se de duas formas: • Moral: instigando ou induzindo ao cometimento da prática delituosa. Não é necessário ato executório, bastando o apoio moral. • Material: fornecimento de materiais que contribuem para a prática do delito. Atente-se para o fato: se A e B matam alguém, ou seja, se B amarra ou segura a pessoa enquanto A atira nela, A e B serão coautores do crime. É errôneo dizer aqui que A foi o autor e B o coautor. Só existiria autor, nesse caso, se A atirasse na pessoa e fosse apenas auxiliado por B, que lhe forneceu a arma ou o instigou para que efetuasse os disparos. Autoria colateral Ela não se confunde com o concurso de pessoas, já que um dos requisitos do concurso de agentes é a existência do vínculo psicológico entre os envolvidos, ou seja, o liame de vontades. Na autoria colateral, não há tal vínculo entre os agentes. Esta ocorre quando duas pessoas procuram dar causa a um determinado resultado, convergindo suas condutas para tanto, sem estarem unidas pelo liame subjetivo. Os agentes desconhecem cada um a conduta do outro, mas realizam atos convergentes à produção do evento a que todos visam, mas que ocorre em face do comportamento de um só deles. A título de exemplo: Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida. Assim, conclui-se que se trata de hipótese de autoria colateral.35 A autoria colateral pode ser classificada, então, em dois tipos: • autoria colateral certa: ocorre quando é possível identificar qual dos agentes deu causa ao resultado; • autoria colateral incerta: ocorre quando não é possível saber qual dos indivíduos produziu o resultado. Obs.: não se confunde autoria colateral incerta com autoria desconhecida. Na primeira, sabem-se quem são os autores do crime, apenas não se sabe, ao certo, qual deles deu causa ao resultado. Na autoria desconhecida, os autores é que não são conhecidos, não se podendo imputar os fatos a qualquer pessoa. Comunicação de circunstâncias Segundo o CP, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal (motivos ou relações com a vítima, estado civil etc.) dos agentes, salvo quando elementares do crime (dados que constam do tipo). É necessário que o coautor ou partícipe tenha conhecimento da elementar, para que se comunique.

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c) Participação: dá ideia de situação acessória. O partícipe colabora para a consumação, mas não se encontra em condições de influir no resultado. É aquele que participa indiretamente do crime. Para a Teoria Restritiva, é aquele que concorre para o crime sem praticar os elementos do tipo, ou seja, induzindo, instigando e auxiliando. Para a Teoria do Domínio do Fato, partícipe é quem, sem domínio próprio do fato, ocasiona ou, de qualquer forma, promove, como figura lateral do acontecimento real, o seu cometimento. É todo aquele cujo comportamento na cena criminosa não reste imprescindível à consecução do evento.

Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013.

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Observe que, para se comunicarem, segundo essa redação, as circunstâncias pessoais devem ser elementares do crime. Elementar é um componente essencial do tipo penal, sem o qual desaparecerá o crime. Exemplificaria a expressão o crime de peculato, em que a condição de funcionário público é elementar do delito. Ora, não existindo a figura do funcionário público, que é elementar do crime de peculato, não existe o delito. As elementares, não importa se subjetiva (de caráter pessoal) ou objetiva (de caráter não pessoal), sempre se comunicam. Já as circunstâncias, que são dados acessórios agregados ao tipo penal, cuja função é precípua de influir na pena, se de caráter pessoal (subjetiva), jamais irão se comunicar no concurso de agentes, e as de caráter não pessoal (objetiva), só se comunicarão aos demais envolvidos se eles delas tiver conhecimento. Exemplo disso seria no crime de furto praticado durante o repouso noturno. Ora, se a conduta dos agentes se der em período diurno, o delito de furto continuará existindo, só não se aplicando, no caso, o agravante de ter sido praticado durante o período de repouso noturno. Em face do exposto, visto foi que elementar é componente essencial do crime e circunstância é mero acessório do ilícito penal , motivo pelo qual o texto do CP se contradiz ao mencionar circunstância elementar. Esta se refere às qualificadoras, que são circunstâncias comuns, que, por sua vez, não têm o condão de eliminar o crime, apenas de passá-lo de sua forma qualificada para a forma simples, seguindo, então, a orientação para as circunstâncias. Estas podem ser objetivas e se referem aos aspectos do crime, como tempo, lugar, modo de execução, meios empregados, qualidades do objeto, da vítima etc. Elas se referem ao fato em si, e não ao agente; já as circunstâncias subjetivas se referem ao agente, e não ao fato, como reincidência, antecedentes, conduta social, personalidade etc. (CAPEZ) Observações gerais sobre o concurso de agentes 1 – Pode haver coautoria em crime culposo, como no caso de dois médicos imperitos realizando juntos uma operação. 2 – Entende a doutrina que no crime culposo não pode haver partícipe, uma vez que a colaboração consciente para o resultado só existe no crime doloso. 3 – Não é possível a coautoria em crime omissivo. Na confluência de duas ou mais omissões, cada um responderá, isoladamente, pela sua própria omissão. 4 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 5 – No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar o fato à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Artigos Pertinentes Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. §  2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Circunstâncias incomunicáveis Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Casos de impunibilidade Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Síntese Esquemática sobre a Teoria Geral do Crime Crime: definição de crime sob o aspecto analítico, ou seja, aquele que o conceitua sob o prisma jurídico, estudando seus elementos estruturais. Fato Típico (Elementos) Conduta Resultado Nexo causal Tipicidade

Antijurídico (ilícito) (Excludentes) Estado de necessidade Legítima defesa

Culpável (Elementos) Imputabilidade Potencial consciência da ilicitude Estrito cumprimento de Exigibilidade de condudever legal ta diversa Exercício regular de direito

Culpabilidade: juízo de reprovação. Elementos Imputabilidade

Excludentes Inimputabilidade (arts. 26, 27 e 28, § 1º)

Potencial consciência da Erro de proibição ilicitude Exigibilidade de conduta Coação moral irresistível e diversa obediência hierárquica

Ilicitude Estado de necessidade Legítima defesa Estrito cumprimento de dever legal Exercício regular de direito

Culpabilidade Tipicidade Inimputabilidade (todas as causas) Coação física irresistível Erro de proibição inevitável Princípio da insignificância Coação moral irresistível Erro de tipo escusável Obediência hierárquica

* Consentimento do ofendido (para Estado de necessidade putativo bens disponíveis) * Ofensa irrogada em juízo na dis- Legítima defesa putativa cussão da causa * Aborto terapêutico e aborto sentimental * Violação de domicílio nos casos previstos na CF * Coação visando a impedir a prática de suicídio

Punibilidade Morte do agente Anistia, graça e indulto Prescrição, decadência e perempção Abolitio criminis (retroatividade da lei que não mais considera o fato criminoso) Renúncia e perdão Retratação do agente Perdão judicial

Noções de Direito Penal

Excludentes Diversas

(*) São causas supralegais de exclusão de ilicitude.

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AÇÃO PENAL E APLICAÇÃO DAS PENAS Ação Penal (arts. 100 a 106 do CP) Conceitos iniciais Procedimento: é a sequência a que os atos processuais devem obedecer, os quais estão previamente descritos em lei. Em outras palavras, os procedimentos nada mais são do que ritos processuais. Ação: é o direito da parte de agir em juízo, ou seja, de se invocar a tutela jurisdicional do Estado, a fim de que se aplique o Direito Material ao caso concreto. Para a doutrina, tem como características ser um direito subjetivo público, autônomo, instrumental e relativamente abstrato. Processo: conjunto de atos praticados que visa a fazer valer e aplicar a real vontade da lei. Em outras palavras, é a materialização do procedimento. Na prática, refere-se à atividade jurisdicional realizada por um Juiz de Direito que busca aplicar a lei abstrata ao caso concreto. Processo penal: forma de operacionalização do direito material, no caso, o penal. Material, neste sentido, porque define as infrações penais e suas respectivas penas. Visa a compor as lides de natureza penal, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo. Condições gerais da ação: • possibilidade jurídica do pedido: refere-se à existência de algum direito protegido pela norma, que possa ser objeto de apreciação judicial; • legítimo interesse: significa que o postulante só deve exigir a ação estatal para satisfazer interesse que seja legítimo, evitando que o autor recorra à autotutela, quando a parte contrária se nega a satisfazer o direito alegado ou quando exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial, como, por exemplo, na ação penal condenatória; • justa causa: refere-se à necessidade de se ter suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação penal; • legitimação para agir: também chamada de ad causam, refere-se à titularidade de alguém poder ingressar com a ação, ou seja, requer que o agente postulante tenha, de fato, legitimidade para agir dentro dos ditames legais. A legitimação poderá ser: • ordinária: aquela em que o MP é o detentor da ação; • extraordinária: aquela em que o próprio ofendido é o titular da ação.

Noções de Direito Penal

Classificação da Ação Penal

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Pública É aquela que se inicia por “denúncia” do Ministério Público, já que ele é o dominus litis da ação penal pública, ou seja, o dono da ação. O Estado é o soberano para movimentar a ação por meio do Ministério Público. A ação penal pública pode ser: Incondicionada (ou plena): é a regra. Aqui, o Estado é o titular do direito de ação, sendo representado pelo Ministério

Público. Dá-se pela relevância do bem jurídico atingido e pelos reflexos que poderão ser causados no mundo exterior, não dependendo, pois, o seu exercício da vontade de terceiros e nem da própria vítima. Será proposta, independentemente de qualquer condição, desde que preenchidos os requisitos legais. São exemplos de crimes de ação penal pública incondicionada: roubo, homicídio, extorsão, peculato etc. Condicionada: embora aqui também o Estado seja o titular da ação penal, sua propositura depende de vontade do ofendido ou de seu representante legal. Em outras palavras, o Estado permanece como titular da ação penal, mas transfere o exercício desta ação ao particular. Para ser proposta, depende de uma manifestação do ofendido de vir seu algoz punido. Essa vontade será expressa por um termo chamado de “representação”, que, nada mais é do que uma condição de procedibilidade para a propositura da ação, sem a qual ela não poderá ser iniciada. Ela pode ser dirigida ao delegado, ao juiz ou ao MP, por escrito ou verbalmente, sendo que, neste caso, será reduzida a termo. Normalmente, cabe ao ofendido ou seu representante legal manifestar a sua intenção de ver o autor da infração sendo processado e julgado pelo ato cometido, mas esse direito pode ser exercido por procurador com poderes especiais. Esse direito de representação também poderá ser transferido para os sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) do ofendido, no caso de seu falecimento ou de sua ausência judicial declarada. São exemplos de crimes de ação penal pública condicionada à representação: ameaça, lesão corporal leve, lesão corporal culposa etc. (desde que não se trate de casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher). Em casos específicos, a ação penal pública condicionada poderá ser iniciada mediante “requisição” (também condição objetiva de procedibilidade para a propositura da ação penal) do Ministro da Justiça, que é a pessoa legitimada para propor a ação penal nos seguintes casos: – crimes contra a honra praticados contra o presidente da República ou contra chefe de Estado estrangeiro; – crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. Observações: 1ª) embora não exista prazo decadencial para se fazer a requisição, deve-se observar se o crime já não está prescrito; 2ª) uma vez feita a requisição, ela será irretratável, ou seja, o Ministro da Justiça não pode mais voltar atrás e se retratar; 3ª) a requisição feita pelo Ministro da Justiça não obriga o Ministério Público a oferecer a denúncia; 4ª) a representação só poderá ser retratada até o oferecimento (e não recebimento) da denúncia; 5ª) a jurisprudência vem admitindo a retratação da retratação, desde que se faça antes do oferecimento da denúncia e que ocorra dentro do prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria do crime. Privada Embora continue cabendo ao Estado o jus puniendi (direito de punir), ao particular é transferida a iniciativa da ação penal, uma vez que o interesse é exclusivo dele. Neste caso, há a chamada substituição processual, tendo em vista que este tipo de ação, de iniciativa privada, inicia-se por “queixa” (ou queixa-crime), elaborada pela vítima ou por seu representante legal, os quais são representados por profissional legalmente habilitado – advogado. A ação penal privada pode ser: • Exclusiva (ou genérica, ou comum, ou principal, ou propriamente dita): é aquela de iniciativa exclusiva

Princípios inerentes à ação penal: Pública: • obrigatoriedade: uma vez comprovada a materialidade e a autoria da infração penal, não sendo caso de arquivamento do inquérito, o  MP estará obrigado a oferecer a denúncia; • oficialidade: cabe ao Estado promover a ação penal, sendo este representado por um órgão oficial, o MP; • legalidade: em toda ação penal deve-se prezar por observar os ditames impostos pela lei; • indisponibilidade/indesistibilidade: uma vez iniciada a ação, não poderá o MP dela desistir, bem como não pode desistir do recurso por ele interposto, nem renunciar ou abandonar a ação e nem conceder o perdão, o que não impede que o MP requeira a absolvição do acusado, caso convencido de sua inocência; • oficiosidade: só existe este princípio na ação penal pública incondicionada, tendo em vista que ela é a única que pode ser iniciada de ofício pelo MP, independentemente da vontade da vítima ou de seu representante legal;

• divisibilidade: pode o MP denunciar apenas um dos corréus, aguardando que se reúnam provas contra os demais. Depois disso, eles poderiam ser denunciados. A denúncia poderia ser, inclusive, aditada; • intranscendência: a acusação é pessoal e não pode passar da pessoa do acusado, ou seja, somente ele poderá responder pela infração penal que realmente cometeu, não podendo a acusação transcender para outra pessoa. Privada: • oportunidade/conveniência: o ofendido tem a faculdade, e  não a obrigatoriedade de promover a ação penal. Dá-se a liberdade à vítima ou ofendido de julgar a conveniência ou não da propositura da ação penal privada. Há total discricionariedade para ela decidir se processa ou não o autor da infração; • disponibilidade/desistibilidade: a vítima tem a faculdade de poder desistir de uma ação já proposta, ou mesmo de abandoná-la, perdoando o acusado. Em outras palavras, poderá desistir da demanda, demonstrando que não mais lhe interessa permanecer como parte na lide; • indivisibilidade: a queixa deve incluir todos os ofensores, de modo que, havendo mais de um autor na infração, a vítima, se vier a oferecer a ação, deverá propô-la contra todos, tendo em vista que, se renunciar contra um deles, estará renunciando contra todos os outros; • intranscendência: somente poderá ser parte no feito aquele que tenha cometido o delito, sendo que sua responsabilidade penal jamais poderá passar para terceiros; • legalidade: a ação penal privada, assim como a pública, deve observar os ditames da lei. Requisitos da denúncia e da queixa: • exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; • qualificação do acusado ou sinais pelos quais se possa identificá-lo; • classificação do crime; • o rol de testemunhas, quando necessário; • endereçamento correto da denúncia ou da queixa; • pedido de condenação, ainda que implícito; • assinatura daquele que elaborou a denúncia ou a queixa. Causas para rejeição da denúncia ou queixa: • quando for manifestamente inepta (quando as acusações não são descritas de maneira precisa e completa, impedindo o exercício da ampla defesa por parte do réu); • quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; • quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Prescrição, Decadência e Perempção • Prescrição: ocorre quando o Estado perde o direito de punir o criminoso, por não ter exercido esse direito no prazo legal. A prescrição pode ser verificada tanto aos crimes sujeitos à ação penal pública quanto àqueles sujeitos à ação penal privada, exceto para os crimes de racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático, haja vista haver preceitos constitucionais nesse sentido.

Noções de Direito Penal

da vítima ou de seu representante legal, podendo os seus sucessores iniciarem ou darem continuidade ao processo nos casos de falecimento da vítima ou de sua ausência declarada por decisão judicial. Como regra, são exemplos de crimes de ação penal privada exclusiva: calúnia, difamação, injúria, dano etc. • Personalíssima: é aquela que só poderá ser proposta pelo próprio ofendido, não havendo transmissão aos seus sucessores no caso de falecimento e nem a possibilidade de o representante legal exercê-la. O Código Penal só traz um crime sujeito a este tipo de ação: o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, CP). Obs.: previa também o crime de adultério (art. 240 do CP), mas o referido artigo foi revogado pela Lei nº 11.106/2005; • Subsidiária da Pública (ou Supletiva): ocorre quando da inércia do Ministério Público. Este, por omissão injustificada, não oferece a denúncia no prazo legal, ou seja, em 5 dias (quando o réu estiver preso), ou em 15 dias (quando o réu estiver solto). Neste caso, o próprio ofendido, por intermédio de seu advogado, ingressa com a ação penal privada subsidiária da pública. É a chamada queixa substitutiva da denúncia ou queixa subsidiária ou supletiva. Neste caso, o MP acompanha todos os atos realizados e, se por algum motivo, verificar que houve negligência por parte do querelante poderá retomar a ação como parte principal, podendo, inclusive, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva. Obs.: 1ª) a regra é que o prazo decadencial, de 6 meses, inicia-se com conhecimento da autoria. Mas, na ação penal privada subsidiária da pública, o prazo decadencial, também de 6 meses, começa a contar a partir do momento em que se finda o prazo que o MP tem para ofertar a denúncia; 2ª) a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o MP não pode, na ação penal privada exclusiva, aditar a queixa para incluir fato ou pessoa nova, pelo fato de não ser ele o titular da ação penal privada, mas o ofendido. Contudo, isso não prevalece na ação penal privada subsidiária da pública, que, por ser originariamente pública, as atribuições do MP são mais amplas, razão pela qual vêm admitindo que o aditamento inclua pessoa ou fato novo que não tenham sido apontados pelo querelante.

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• Decadência: embora se refira à perda do direito de se iniciar a ação, em razão do seu não exercício no prazo legal, ela só será verificada nos crimes de ação penal pública condicionada à representação e nos crimes de ação penal privada. Esse prazo, normalmente, é de 6 meses contados do conhecimento da autoria do crime, sem que a vítima tenha manifestado o desejo de processar o seu agressor. • Perempção: é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão de inércia ou negligência processual. Ela só se aplica à ação penal privada, exceto se for subsidiária da pública, pois, neste caso, o MP irá retomar a ação como parte principal. A ação será perempta nos seguintes casos: a) quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; b) quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecendo em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer de seus sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão); c) quando o querelante deixar de comparecer, injustificadamente, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; d) quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Obs.: A prescrição, a decadência e a perempção, de acordo com o art. 107 do CP, são causas de extinção da punibilidade do agente.

Noções de Direito Penal

Renúncia e Perdão

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• Renúncia: antecede a propositura da ação penal, ou seja, só existe enquanto não for oferecida a queixa; é ato unilateral, uma vez que não precisa ser aceito pelo querelado para produzir efeitos; pode ser expressa (há manifestação expressa do ofendido no sentido de não querer iniciar a ação penal) ou tácita (ocorre quando o ofendido pratica qualquer ato incompatível com o direito de queixa, dando a entender que ele está renunciando a este direito); é causa de extinção da punibilidade; em regra, só existe na ação penal privada (exceto na subsidiária da pública); pode ser escrita ou verbal; pode ser concedida mediante procuração com poderes especiais; se concedida a um dos querelados a todos se estenderá. • Perdão: é ato posterior à ação penal, ou seja, só existe após o oferecimento da queixa; é ato bilateral, uma vez que precisa ser aceito pelo querelado para produzir efeitos (desde que ocorra antes do trânsito em julgado da sentença); pode ser expresso ou tácito; a aceitação do perdão também poderá ser expressa ou tácita (depois de concedido o perdão, o querelado tem 3 dias para dizer se o aceita ou não. Se ele vier a silenciar, este silêncio importa aceitação). Já a recusa do perdão só poderá ser expressa, uma vez que, se o querelado se calar, é sinal de que o aceitou; é causa de extinção da punibilidade; em regra, só existe na ação penal privada (exceto na subsidiária da pública); pode ser escrita ou verbal; pode ser concedida mediante procuração com poderes especiais; se concedida a um dos querelados, a todos se estenderá, contudo, só produzirá efeitos em relação àquele que o aceitar.

Artigos Pertinentes Ação pública e de iniciativa privada Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. §  1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A ação penal no crime complexo Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. Irretratabilidade da representação Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Decadência do direito de queixa ou de representação Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. Perdão do ofendido Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.  Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III – se o querelado o recusa, não produz efeito.  § 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. § 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120) A punibilidade deve ser entendida como o poder/dever do Estado de aplicar sanção àqueles que infringiram as normas contidas no ordenamento jurídico do próprio Estado, já que a punibilidade não é requisito do crime, mas consequência jurídica deste. Sendo assim, quando o Estado não puder aplicar a devida reprimenda por alguma causa impeditiva do seu jus puniendi, haverá extinção da punibilidade do agente. Em outras palavras, muitas vezes o Estado perde o direito de punir o infrator, por lapso temporal, por exemplo, ou, em razões de política criminal, às vezes deixa de punir o autor do ilícito, concedendo-lhe o perdão judicial, como exemplo. Não se trata de simples causa de extinção de pena, como ocorre, por exemplo, no crime de peculato culposo, quando o agente repara o dano ou restitui a coisa antes da sentença irrecorrível, mas da perda do direito do Estado de exercer o jus puniendi. Cabe ao juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, declará-la de ofício, ou mediante requerimento de qualquer das partes, extinguindo a punibilidade. No sistema penal brasileiro, há causas pessoais que excluem e extinguem totalmente a punibilidade e, igualmente, causas pessoais de exclusão e extinção parcial da punibilidade.36 De acordo com o art. 107 do CP, são causas de extinção da punibilidade: Morte do Agente Decorre do princípio da Intranscendência, que diz que a pena não pode passar da pessoa do condenado. Para que o juiz venha a declarar extinta a punibilidade, é necessário que lhe chegue às mãos cópia da certidão de óbito e da oitiva do Ministério Público. Outrossim, tendo sido o crime praticado em concurso de agentes, o reconhecimento da extinção da punibilidade só se aplica ao falecido, já que se trata de causa personalíssima que não se comunicam aos demais integrantes do crime. Com a morte do agente, extingue-se a sua punibilidade e, por consequência, cessam todos os efeitos penais da sentença condenatória. Se o óbito se der após o trânsito em julgado, não há impedimento algum ao direito de punir, mas outros efeitos, como a extinção da pena, além do que, permite-se que se execute no juízo cível. Questiona-se se com a morte do agente há extinção também da pena de multa. Ora, de acordo com a Carta Magna (art. 5º, XLV), a pena de pena não pode passar da pessoa do condenado (Princípio da Intranscendência), sendo assim, não resta dúvida de que ela não pode ser cobrada dos herdeiros do morto. Por fim, saliente-se que há discussão no sentido de se fazer apresentar ao juiz uma certidão de óbito falsa do agente para que ele se exima de qualquer tipo de punição. Embora não esteja pacificada em nossa doutrina, sendo apresentada certidão de óbito falsa e havendo sentença transitada em julgado extinguindo a punibilidade do agente, duas vertentes devem ser observadas: 1ª) há quem defenda que só resta ao Estado processar os autores da falsidade, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a revisão pro societate; 2ª) há a contrapartida, ou seja, quem defenda que o processo poderá ser reaberto, pois não se fez coisa julgada em sentido estrito e o fato, por se fundar em ato juridicamente inexistente, não pode produzir qualquer efeito. Esse parece ser o posicionamento dominante. De qualquer forma, pela morte do agente, poderá haver extinção da punibilidade a qualquer momento processual ou durante a execução, e não se comunicam aos demais envolvidos no delito. Cespe/TC-DF/Procurador/2013.

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Anistia, Graça ou Indulto Em quaisquer das situações aqui apresentadas, há, por parte do Estado, a renúncia ao direito de punir. Essas formas estão elencadas no Código Penal e se originam das indulgências ou clemências soberanas, que eram oriundas da boa vontade dos reis. Embora hoje elas componham o ordenamento jurídico brasileiro, elas não se aplicam a todos os crimes e nem a todos os criminosos, já que, por exemplo, não cabem para os crimes hediondos. Resumidamente, elas poderiam assim ser tratadas: Anistia: • pode ser concedida antes ou depois da sentença; • tem abrangência, em especial, entre os crimes políticos; • tem efeitos ex tunc, ou seja, retroativo, que retira consequências de alguns crimes praticados e promove o seu esquecimento jurídico. Em outras palavras, uma vez concedida, faz cessar todos os efeitos penais, como a reincidência, exceto os civis, que continuam. Portanto, o réu volta a ser primário; • a concessão é competência privativa do Congresso Nacional (CN), mediante lei federal, com sanção do Presidente da República (PR); • refere-se a fatos, e não a pessoas; contudo, atinge a todos os que os cometeram; • pode-se dar, parcialmente, uma vez que algum requisito deve ser preenchido como, por exemplo, ser réu primário (só os que se encontram nessa situação seriam beneficiados); • não pode ser revogada depois de concedida para não prejudicar os anistiados; • não se aplica aos crimes hediondos e nem aos equiparados, como o tráfico de entorpecentes e drogas afins, a prática de tortura e o terrorismo. Obs.: em síntese, teríamos: a anistia exclui o crime, apagando a infração penal. É dada por lei, abrangendo fatos, e não pessoas. Pode vir antes ou depois da sentença. Rescinde a condenação, ainda que transitada em julgado. Afasta a reincidência. Pode ser recusada, se condicionada, uma vez que o réu pode não concordar com a condução. Aplica-se, em regra, a crimes políticos. Não abrange os direitos civis. Graça: • clemência (ou perdão) de caráter individual; • pode ser chamada de indulto individual; • é concedida pelo Presidente da República, de ofício ou mediante requerimento: • do condenado; • de qualquer do povo; • do Ministério Público (MP); • do Conselho Penitenciário; • da autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento onde a pena é cumprida. • só pode ser concedida depois do trânsito em julgado, uma vez aos efeitos executórios da condenação; • há incidência dos diversos efeitos condenatórios, inclusive a reincidência; • embora a competência seja do Presidente da República, mediante decreto, este poderá delegar: • aos Ministros de Estado; • ao Advogado-Geral da União; • ao Procurador-Geral da República. • alguns requisitos para concessão: – réu primário; – cumprimento de parte da pena; – boa conduta social;

Noções de Direito Penal

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

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• obtenção de ocupação lícita. • não faz desaparecer o delito, podendo ser concedido de forma parcial: atenuação da pena por meio de redução, substituição ou cancelamento de penas eventualmente impostas. • pode ser concedida, parcialmente, diminuindo a pena ou comutando por outra de menor gravidade. • se concedia parcialmente, poderá ser recusada, uma vez que poderá agravar a situação do réu; • se concedida integralmente, não poderá ser recusada • não se aplica aos crimes hediondos e nem aos equiparados, como o tráfico de entorpecentes e drogas afins, a prática de tortura e o terrorismo. Indulto: • clemência de caráter coletivo; • incide sobre determinados grupos de condenados; • é competência do PR, que poderá delegar aos ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República (PGR) e ao Advogado-Geral da União (AGU); • não faz desaparecer o delito, podendo ser concedido de forma parcial: atenuação da pena por meio de redução, substituição ou cancelamento de penas eventualmente impostas; • alguns requisitos para concessão: • réu primário; • cumprimento de parte da pena; • boa conduta social; • ocupação lícita; • não há necessidade de requerimento por parte do grupo interessado; • só pode ser concedida depois do trânsito em julgado, uma vez aos efeitos executórios da condenação; • há incidência dos diversos efeitos condenatórios, inclusive a reincidência; • não faz desaparecer o delito, podendo ser concedido de forma parcial: atenuação da pena por meio de redução, substituição ou cancelamento de penas eventualmente impostas; • pode ser concedida parcialmente, diminuindo a pena ou comutando por outra de menor gravidade. • se concedia parcialmente, poderá ser recusada, uma vez que poderá agravar a situação do réu; • se concedida integralmente, não poderá ser recusada; • não se aplica aos crimes hediondos e nem aos equiparados, como o tráfico de entorpecentes e drogas afins, a prática de tortura e o terrorismo. Obs.: sinteticamente, teríamos: o indulto exclui apenas a punibilidade, e não o crime. Pressupõe, em regra, condenação com trânsito em julgado. Compete ao Presidente da República, abrangendo grupo de sentenciados. Não afasta a reincidência se já houver sentença com trânsito em julgado.

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Retroatividade da lei

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Refere-se à abolitio criminis, que não considera mais o fato como criminoso, uma vez que extinto foi o tipo penal. Caberá a quem declarar extinta a punibilidade? • se o processo tiver em andamento – ao juiz de primeiro grau; • se o processo estiver em grau de recurso – ao tribunal incumbido de julgar esse recurso; • se já houve o trânsito em julgado – ao juízo da execução, conforme Súmula nº 611 do STF, para não violar o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que, se fosse feito pelo Tribunal, por meio de revisão criminal, haveria a violação a tal princípio.

Observe que todos os efeitos penais cessam em face da abolitio criminis, mas os efeitos civis continuam. Prescrição, Decadência ou Perempção Prescrição É a perda do direito de punir por parte do Estado pelo decurso de tempo. Não cabe prescrição para os seguintes crimes: • racismo; • ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLII e XLIV, da CF). Se ocorrer antes do trânsito em julgado, não há que se falar em reincidência se o agente vier a praticar novos delitos. Se for posterior ao trânsito em julgado, a sentença condenatória permanece produzindo os seus efeitos, inclusive quanto à reincidência, porém o Estado fica impedido de punir o sujeito (PRADO ); Há dois tipos de prescrição: a) prescrição da pretensão punitiva: é a prescrição que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impedindo que a ação se inicie ou continue. O prazo prescricional começa a correr, antes do trânsito em julgado da sentença, da seguinte forma: • se o crime se consumou: a partir desse dia; • se o crime foi tentado: a partir do dia em que cessou a atividade criminosa; • se o crime é permanente: a partir do dia em que cessou a permanência; • nos crimes de bigamia e nos crimes de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil: a partir da data em que o fato se tornou conhecido. Uma vez reconhecida a prescrição, cessam todos os efeitos penais. Cada crime tem o seu prazo prescricional, que será verificado na pena máxima em abstrato para cada tipo penal. Sendo assim, o prazo será quantificado a partir da tabela a seguir: Pena (em anos) Menos de 1 De 1 até 2 Mais de 2 até 4 Mais de 4 até 8 Mais de 8 até 12 Mais de 12

Prescrição (em anos) 3 4 8 12 16 20

Como regra, não se computam no momento da quantificação as agravantes ou atenuantes genéricas, exceto se o criminoso era menor de 21 anos ou maior de 70 anos. Não se pode confundir com as causas de aumento ou diminuição de pena, já que essas são consideradas nos cálculos da pena máxima em abstrato. A prescrição pode ser suspensa ou interrompida. A suspensão poderá se dar, por exemplo, se o agente ainda cumpre pena no estrangeiro; já a interrupção poderá se dar, por exemplo, pelo recebimento da denúncia ou queixa, pela sentença condenatória recorrível etc. Se suspensa, o prazo recomeça a correr pelo remanescente. Se houve interrupção, recomeça a correr pelo total do prazo. b) prescrição da pretensão executória: é a prescrição que ocorre após o trânsito em julgado da sentença. Aqui,

Perdão

a prescrição não se computa pelo prazo da pena máxima em abstrato, uma vez que já houve a fixação da pena. Neste caso, irá se verificar se houve ou não prescrição, que só afetará a pena principal, mas não irá atingir os demais efeitos da condenação. Aqui também pode haver suspensão ou interrupção. Haverá suspensão da prescrição depois de passada em julgado a sentença condenatória durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Haverá interrupção pela reincidência ou pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

• Trata-se de uma forma de desistência da ação penal privada, já que o ofendido ou seu representante legal não quis dar prosseguimento a ela, embora ela já tivesse sido iniciada. • É procedimento posterior à propositura da ação penal. • Só cabe para crimes de ação privada, já que não se admite nas ações penais privadas subsidiárias. • Pode ser proposta depois de iniciada a ação desde que não tenha havido o trânsito em julgado. • Ato bilateral, uma vez que depende de aceitação do querelado para produzir efeitos. • Pode ser expresso ou tácito.

Decadência

Perempção: • atinge exclusivamente a ação penal privada; • decorre da inércia do querelante de seu direito de continuar no processo, como, por exemplo, quando ele deixa de promover o andamento do processo durante trinta dias consecutivos ou deixa de comparecer a atos do processo aos quais deveria estar presente. Renúncia do direito de queixa ou perdão aceito Assim como na decadência, perempção e prescrição, por terem sido tratados mais detalhadamente no capítulo concernente às ações penais, apenas breves comentários estão sendo feitos em relação a tais itens.

Retratação do Agente Retratar é voltar atrás e retirar o que foi dito. É o desmentido público promovido pelo ofensor em favor do ofendido e deve ser feito antes da sentença. Exemplos: calúnia e difamação. Observe que nos crimes contra a honra não se admite retração para o crime de injúria, uma vez que a lei só menciona os dois primeiros. O agente pode se retratar até a sentença de primeira instância do processo em que ocorreu o falso. Se o crime for da competência do júri, até a sentença condenatória, e não até a sentença de pronúncia. A retratação é pessoal e não se comunica aos demais ofensores (CAPEZ ). Em relação à Lei de Imprensa (art. 26 da Lei nº 5.250/1967), a retratação somente operará seus efeitos se oferecida antes do recebimento da denúncia ou queixa. Perdão Judicial Por haver alguma situação excepcional, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, mas somente nos casos especificados em lei. Exemplo: homicídio culposo, em situações em que as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Sendo reconhecido o perdão judicial, todos os crimes praticados no mesmo contexto serão atingidos por essa causa de extinção da punibilidade. A sentença que concede perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, permanecendo o sujeito, que praticar nova infração, como primário. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.37 Obs.: sinteticamente, poderíamos dizer que o perdão judicial extingue a punibilidade, embora tendo sido configurado o crime. Exclui o efeito da reincidência e não pode ser recusado. É um favor dado pela lei, devendo ser concedido pelo juiz, sempre que preenchidos os requisitos legais.

Renúncia do Direito de Queixa • Trata-se de uma forma de desistência da ação penal, já que precede a propositura da queixa. Em outras palavras, o ofendido ou seu representante legal abdica-se de promover a ação penal privada. • Antecede a propositura da ação. • Cabe para os crimes de ação privada apenas, já que não se aplica aos crimes de ação pena privada subsidiária. • Ato unilateral, já que independe de aceitação do querelado para produzir efeitos. • Pode ser expressa (datada e assinada pelo querelante ou representante legal ou procurador com poderes especiais) ou tácita (quando se pratica algo incompatível com o direito de queixa).

Artigos Pertinentes Extinção da punibilidade Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrição, decadência ou perempção; V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – (Revogado);

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É a perda do direito de queixa, nas ações penais privadas, ou de representação, nas ações penais públicas condicionadas. A perda do prazo de iniciar a ação não é do Estado, mas do ofendido ou de seu representante legal. Esquematicamente, teríamos: • o prazo, normalmente, é de 6 meses, a contar do dia em que o ofendido ou seu representante legal tem conhecimento da autoria do crime; • o prazo decadencial é fatal, não podendo ser prorrogado, suspenso ou interrompido; • deve ser declarado de ofício pelo juiz; • no caso de requisição do Ministro da Justiça, não se aplica o prazo decadencial, uma vez que poderá ser feita a qualquer tempo, exceto se a punibilidade já foi declarada extinta por outros motivos; • nos casos de crime permanente, o prazo se iniciará após o fim da permanência, podendo, inclusive, extrapolar os 6 meses, já que a ação se prolonga no tempo; • nos casos de crime continuado, o prazo será contado independentemente para cada crime.

UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013.

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VIII – (Revogado); IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.38 Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

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Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou;  II  – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012) Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:  I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2013.

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II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Prescrição da multa Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: I  – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Redução dos prazos de prescrição Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Causas impeditivas da prescrição Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Causas interruptivas da prescrição Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia;  III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência. § 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a  interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Reabilitação Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Perdão judicial Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

O concurso de crimes surgirá quando mais de uma infração penal for praticada, independentemente do quantitativo de agentes nele envolvidos. Procura o legislador verificar qual ou quais penas devem ser aplicadas ao autor dos ilícitos. Para tanto, algumas definições trazidas pelo Código Penal devem ser observadas, como a do concurso material e a do concurso formal de crimes e também a do crime continuado. Antes de se fazer alusão às formas aqui expressas, vale lembrar que, em qualquer dessas situações, o juiz deverá aplicar, isoladamente, a pena correspondente a cada infração penal praticada e, após, aplicar as regras correspondentes àqueles concursos (GRECO). No que se refere ao item prescrição, traz a legislação que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve incidir sobre a pena de cada crime, isoladamente. Assim, o juiz deverá observar as penas por ele aplicadas e verificar o prazo prescricional corresponde a cada uma das infrações praticadas. Retomando, pois, as situações de concursos de crimes, têm-se:

Concurso Material (ou Real) de Crimes É material quando mais de uma ação ou omissão é praticada gerando dois ou mais crimes, sejam idênticos ou não, culminando na responsabilização do agente que tais ilícitos tiver praticado. As consequências previstas em lei, nessa situação, são a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que o agente haja incorrido. Uma vez verificado o concurso material de crimes, deve o juiz encontrar a pena correspondente de cada crime praticado pelo agente e, concluído o cálculo, haverá o somatório de todas elas a fim de que se possa aplicar a pena ao condenado. Observe que, se houver penas de reclusão e detenção concomitante, aplica-se primeiro a pena mais grave, no caso, a reclusão. O concurso material poderá ser homogêneo ou heterogêneo, ou seja, de naturezas iguais ou distintas, respectivamente. Essa diferença no concurso material não tem nenhuma relevância. O concurso material de crimes poderia ser assim resumido: • é aquele em que há duas ou mais ações que geram dois ou mais crimes; • as penas correspondentes a cada crime são somadas. Ele pode ser: • homogêneo: crimes de mesma natureza. Exemplo: furto e receptação; • heterogêneo: crimes de naturezas diversas. Exemplo: roubo (patrimônio) e estupro (dignidade sexual).

Concurso Formal (ou Ideal) de Crimes Em razão de política criminal, criou-se o concurso formal de crimes a fim de favorecer o agente que, com uma única ação, provocou dois ou mais crimes. O que o diferencia do concurso material é tão somente a quantidade de atos praticados pelo agente, já que aqui há apenas um enquanto que naquele há duas ou mais ações sendo praticadas pelo agente. As consequências previstas são a aplicação da pena mais grave, caso haja, acrescida de um sexto à metade ou aplicação de somente uma delas, se de igual gravidade,

aumentada também de um sexto até metade. Entretanto, como exceção, poderá haver aplicação cumulativa das penas, se da ação ou omissão dolosa, os crimes praticados resultam de desígnios autônomos. O certo é que jamais a pena referente ao concurso formal poderá exceder a que seria cabível ao concurso material. O concurso formal também pode ser homogêneo ou heterogêneo, conforme a natureza do delito. Entretanto, diferentemente do concurso material, a  distinção é relevante, já que a própria legislação traz soluções diversas no instante em que a pena será aplicada. Sendo homogêneo, o juiz aplicará uma das penas e a aumentará de um sexto até metade. Sendo heterogêneo, o juiz escolherá a mais grave das penas e a aumentará também de um sexto até metade. O concurso formal pode ser próprio (perfeito) ou impróprio (imperfeito), distinção esta que depende da intenção do agente ao iniciar sua conduta. Se sua conduta inicial é culposa e os resultados advindos dela são atribuídos ao agente também culposamente, ou, se a conduta inicial é dolosa e os resultados advindos dela lhe são imputados culposamente, dir-se-á que o concurso formal foi próprio. Entretanto, se o agente atua dolosamente, como desígnios autônomos, querendo produzir diversos resultados com sua conduta inicial, ter-se-á o concurso formal impróprio. As consequências do concurso formal próprio é que será aplicada a pena somente do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade. Sendo formal impróprio, aplica-se a pena de cada crime em concurso material, uma vez que houve, por parte do agente, desígnios autônomos. Ressalte-se que em relação às penas aplicadas, neste caso, não houve diferença entre esta e a do concurso material, mas a diferença tênue está tão somente na quantidade de ações praticadas pelo agente. Já que se trata de regra, o concurso formal próprio de crimes pode ser assim resumido: • decorre de uma só ação que resulta dois ou mais crimes; • aplica-se a pena mais grave, acrescida sempre de um sexto até metade. Se for de igual gravidade, aplica-se uma só delas, aumentada também de um sexto até metade. Ele pode ser: • homogêneo: crimes de mesma natureza. Exemplo: calúnia e injúria; • heterogêneo: crimes de naturezas diversas. Exemplo: dano e lesão corporal. Crime continuado Há, ainda, o concurso de crimes nos chamados delitos continuados, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, é o que traz o art. 71 do CP. Uma vez comprovada a continuidade delitiva aqui expressa, a pena a ser aplicada é a de um só crime, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, exceto se forem praticados crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, ocasião em que uma só das penas será aplicada, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentadas, em qualquer caso, até o triplo. A teoria adotada no Brasil quanto à natureza jurídica do crime continuado é a da ficção jurídica, que considera fictamente as diversas ações praticadas pelo agente como um único delito.

Noções de Direito Penal

CONCURSO DE CRIMES

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Artigos Pertinentes Concurso material Art.  69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. §  2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. Concurso formal Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Crime continuado Art.  71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

DAS PENAS

Noções de Direito Penal

As Penas: as penas previstas em nosso CP são: privativas de liberdade, restritiva de direito e multa. Passemos a estudar cada uma separadamente.

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Da pena privativa e liberdade • Subdividem-se nas seguintes espécies: Reclusão, Detenção e Prisão simples. • Quanto aos regimes, dividem-se em: Fechado, Semiaberto e Aberto. Obs.: o regime inicial de cumprimento da pena é estabelecido pelo juiz na sentença.

Pena de Reclusão • Regime inicial será o fechado se pena aplicada ao criminoso for superior a 8 anos.

• Regime inicial será o semiaberto se pena aplicada ao criminoso for maior de 4 anos, e não superior a 8 anos. • Regime inicial será o aberto se a pena aplicada ao criminoso for 4 anos ou menos. • Se o réu for reincidente, a lei diz que, independentemente da pena o início de cumprimento da pena, será o regime fechado. Todavia, a Súmula nº 269 do STJ diz que o juiz poderá fixar semiaberto se a pena aplicada ao reincidente não for superior a 4 anos. • Da mesma forma, o juiz poderá, se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem desfavoráveis, impor o cumprimento da pena em regime inicial fechado, independentemente da quantidade da pena.

Pena da Detenção • Regime inicial será o semiaberto se a pena aplicada ao criminoso for superior a 4 anos. • Regime inicial será o aberto se a pena aplicada ao criminoso for igual ou inferior a 4 anos. • Se o réu for reincidente, o regime inicial será o semiaberto. • Da mesma forma, o juiz poderá, se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem desfavoráveis, impor o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, independentemente da quantidade da pena.

Pena de Prisão Simples Não existe regime inicial fechado, devendo a pena ser cumprida no regime semiaberto ou aberto, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, sem rigor penitenciário. A lei não admite o regime fechado nem em caso de regressão e somente se aplica em relação às contravenções penais.

Regras do Regime Fechado • Exame criminológico – No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido, obrigatoriamente, ao exame criminológico de classificação para individualização da execução. • Trabalho interno – Está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidades. Será durante o dia. A recusa ocasionará falta grave. – O preso provisório não está obrigado a trabalhar. – Tem finalidade educativa e produtiva. – Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. – O trabalho poderá ser gerenciado por fundação ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. – Os órgãos da Administração direta ou indireta da União, estados, territórios, Distrito Federal e dos municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares. – Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal. – É remunerado, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo.

• Trabalho externo – Somente em serviços ou obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina (para o preso em regime fechado). – O limite máximo é de 10% do total dos empregados na obra. – Requisitos para o trabalho externo: responsabilidade e cumprimento de 1/6 da pena, prévio exame criminológico e autorização do diretor do estabelecimento prisional. – Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, se for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo – Caberá ao órgão da administração, à  entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. – A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. – Permissão de saída – Condenados e presos provisórios: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; necessidade de tratamento médico. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento em que se encontra o preso. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. – Local de cumprimento – Penitenciária (reclusão e regime fechado). Será para presos provisórios e condenados, bem como para o regime disciplinar diferenciado. O condenado será alojado em cela individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com área mínima de 6 m². Deverá ser localizada em local afastado do centro urbano, a distância que não restrinja a visitação. A penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e creche.

Regras do Regime Semiaberto • Exame criminológico: será facultativo. • Trabalho interno e externo: idem às regras aplicadas ao regime fechado. • Permissão de saída: idem ao regime fechado. • Saída temporária: os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. O  benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. • Local de cumprimento: colônia agrícola industrial ou similar. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observada a seleção adequada de presos e o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos da individualização da pena. Saída Temporária A alteração da Lei nº 12.258/2010 reza que “A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução”. Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: • fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; • recolhimento à residência visitada, no período noturno; • proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Noções de Direito Penal

– O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; à assistência à família; a pequenas despesas pessoais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. – As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. – Não segue as regras da CLT, todavia tem direito aos benefícios da Previdência social. – A jornada não será inferior a 6 horas nem superior a 8 horas, com descansos nos domingos e feriados. Os serviços de manutenção e conservação do estabelecimento penal poderão ser em horário especial. – A cada 3 dias de trabalho, terá descontado um dia de pena. Todavia, se praticar falta grave, o preso perderá o direito a todo o tempo remido. – Se já estava trabalhando e sofrer acidente do trabalho e ficar impossibilitado de prosseguir, será beneficiado pela remição. – Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

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Regras do Regime Aberto • Exame criminológico: não necessário. • Requisitos: o ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente, apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que se ajustará, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no art. 117 desta Lei (regime aberto em residência). • O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias permanecerem no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; não se ausentar da cidade em que reside, sem autorização judicial comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. • O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a  requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem. • Local de cumprimento: casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados. • A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. • Prisão-albergue domiciliar: somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante. Atenção: a inexistência de vaga em casa de albergado o STJ entende que é autorizada a prisão domiciliar.

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Regime Disciplinar Diferenciado

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A prática de fato prevista como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasiona subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao  regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; recolhimento em cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

Fixação do Regime O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos do Código Penal. Se a sentença for omissa quanto ao regime inicial, a dúvida deve ser resolvida em prol do regime mais benéfico, desde que juridicamente cabível.

Do Juízo da Execução A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

Progressão de Regime A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. A cada nova progressão, exige-se o requisito temporal, ou seja, um novo cumprimento de 1/6 da pena, porém referente ao restante da pena, e não à pena inicialmente fixada na sentença. Todavia, o art. 112 da LEP, § 2º, exige para a progressão de regime o mesmo procedimento do livramento condicional, ou seja, prévio parecer do Conselho Penitenciário. Na Lei nº 8.072/1990, o novo posicionamento permite a progressão de regime para crimes hediondos e assemelhados, onde já houve alteração expressa no texto legal. Assim, a Súmula nº 698 do STF deverá ser cancelada. Nos crimes praticados contra a Administração Pública, a  progressão de regime ficará condicionada à reparação dos danos causados ao Erário ou à devolução do produto do crime. Na LEP, não é permitida a progressão por salto, ou seja, a passagem direta do regime fechado para o regime aberto. É obrigatória a passagem pelo regime intermediário. Só há um caso em que a jurisprudência permite a progressão por salto: quando o condenado já cumpriu 1/6 da pena em regime fechado, não conseguiu a passagem para o semiaberto por falta de vaga, permanece mais 1/6 no regime fechado, que acaba por ser entendido como se estivesse no semiaberto, e, terminando esse prazo, vai direto para o aberto. O preso provisório – segundo a Súmula nº 716 do STF: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”

É a volta do condenado ao regime mais rigoroso, por ter descumprido as condições impostas para ingresso e permanência no regime mais brando. Embora a lei vede a progressão de regime por salto, é perfeitamente possível a regressão por salto, podendo o condenado passar diretamente do regime aberto para o fechado. Do mesmo modo, a despeito de a pena de detenção não comportar regime inicialmente fechado, ocorrendo a regressão, o condenado poderá ser transferido para aquele regime. Hipóteses: prática de fato definido como crime doloso, (se crime culposo ou contravenção penal, a regressão ficará a critério do juiz da execução), devendo ser previamente ouvido o condenado; prática de faltas graves: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as  condições impostas; inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da Lei de Execuções Penais – 7.210/1984; tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: descumprir, injustificadamente, a  restrição imposta; retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da Lei de Execuções Penais – 7.210/1984, sofre condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111 da Lei de Execuções Penais – 7.210/1984); frustrar o fim da execução no caso de estar em regime aberto, por exemplo, quando o condenado assume uma conduta que demonstre incompatibilidade com o regime aberto, como abandonar o emprego; não pagamento de multa cumulativa, no caso de regime aberto.

Das Disciplinas A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. É vedado o emprego de cela escura, bem como são vedadas as sanções coletivas. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos arts. 118, inciso I, 125, 127, 181, § 1º, d, e § 2º, da Lei de Execuções Penais – 7.210/1984 (praticar fato definido como crime doloso, perda do tempo remido).

As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Das Sanções Constituem sanções disciplinares: advertência verbal; repreensão; suspensão ou restrição de direitos (art. 41, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais – 7.210/1984); isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 88 desta Lei. Podem ser aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento. Inclusão no regime disciplinar diferenciado, só podendo ser aplicada por prévio despacho fundamentado do juiz. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os  motivos, as  circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções de suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela ou em local adequado e inclusão no regime disciplinar diferenciado, bem como a regressão de regime quando cabível. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

Do Procedimento Disciplinar Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. A decisão será motivada. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

Das Recompensas As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho. São recompensas: o elogio; a concessão de regalias. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

Da Remição O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de um dia de pena por três de trabalho. O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Noções de Direito Penal

Regressão de Regime

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Noções de Direito Penal

O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos. Constitui o crime do art. 299 do Código Penal declarar ou atestar, falsamente, prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição. De acordo com o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 7.210/1984), alterado pela Lei nº 12.433/2011, a contagem de prazo, para fins de remição, será feito da seguinte maneira: a) 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar (atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou, ainda, de requalificação profissional), divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; b) 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, cuja jornada deverá ser de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias.

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O estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP, já com as alterações promovidas pelo diploma legal acima referido, poderá ser desenvolvido de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância (telepresencial), sendo de rigor a certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. É perfeitamente possível a cumulação do trabalho e do estudo do preso para fins de remição (ex.: trabalho na parte da manhã e estudo à noite). Nesse caso, a cada 3 (três) dias trabalhados e de estudo, será o condenado recompensado com o abatimento de 2 (dois) dias de pena. Ainda, deve-se registrar que o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, § 4º, da LEP). Ao preso que, durante o cumprimento da pena, concluir o ensino fundamental, médio ou superior, desde que haja certificado expedido pelo órgão competente, terá acrescido 1/3 (um terço) às horas de estudo que serão utilizadas para a remição (art.126, § 6º, da LEP). Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (art. 127, da LEP). A regra em comento foi introduzida em nossa legislação especial (LEP) pela Lei nº 12.433/2011, motivo pelo qual resta revogada, ainda que tacitamente, a Súmula Vinculante nº 9, do STF, que assim dispõe: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”. Em suma, a Súmula em questão produzia o seguinte efeito: a prática de falta grave pelo condenado acarretava a perda de todos os dias remidos. Porém, como visto, com a alteração da redação do precitado art. 127, da LEP, perdeu o sentido o enunciado, devendo-se aplicar a novel regulamentação da matéria. A remição, até o advento da Lei nº 12.433/2011, que, como dito, alterou sobremaneira o instituto em comento, somente era admissível aos condenados aos regimes fechado e semiaberto, visto que o trabalho é requisito indispensável à progressão ao regime aberto. No entanto, com a admissão do estudo como fato gerador da remição, aos condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto, também será possível o aproveitamento do benefício, desde que estudem. Finalmente, cabe-nos registrar que a Lei nº 12.245/2010 determinou a instalação de salas de aula nos estabelecimentos penais, destinadas a cursos do ensino básico e profissio-

nalizante. Assim, será perfeitamente possível a implementação efetiva do estudo no interior do sistema carcerário brasileiro. Faltará, no entanto, vontade política para tanto. Identificação Genética A Lei nº 12.654/2012 estabelece a identificação genética para os condenados por crime praticado com violência contra pessoa ou considerado hediondo. Assim, o art. 9º-A da Lei de Execução Penal (LEP), conforme o novo texto, os condenados por crime praticado dolosamente com violência de natureza grave contra pessoa ou considerado hediondo serão submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico) por técnica adequada e indolor. A autoridade policial, federal ou estadual poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

Das Penas Restritivas de Direito As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – interdição temporária de direitos; V – limitação de fim de semana. Regras de Aplicação: as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, ou seja, após o juiz condenar o réu em sentença, aplicando-lhe uma pena privativa de liberdade, preenchidos os requisitos legais, poderá haver a substituição desta pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Vejamos os requisitos: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (Atenção: se o crime for doloso, deverá ser observada a quantidade da pena, ou seja, até quatro anos, se o crime for culposo, não há quantificação de pena); II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que essa substituição seja suficiente. Verificados os requisitos para se efetivar a substituição de uma pena privativa de liberdade em restritiva de direito, passemos a analisar as formas possíveis de substituição: • na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; • se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos; • se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Atenção: 1) Em caso de descumprimento – A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

Características das penas restritivas de direito: Da Prestação Pecuniária – A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Todavia, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. Da Perda de Bens e Valores – A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime. Da Prestação de Serviços à Comunidade – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Caberá ao Juiz da execução: designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena; alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho. O trabalho terá a duração de oito horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar. Da Limitação de Fim de Semana – A limitação de fim de semana consiste da obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Durante a permanência, poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comuni-

cará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado. Da Interdição Temporária de Direitos – As penas de interdição temporária de direitos são: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo e proibição de frequentar determinados lugares. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.

Da Pena de Multa É uma das modalidades de penas a ser aplicada ao criminoso. É  realizada mediante pagamento em dinheiro ao Fundo Penitenciário. O valor da multa é fixado pelo juiz na sentença. No Brasil, adota-se o sistema de dias-multa em que são verificadas três etapas: encontrar o número de dias-multa, encontrar o valor de cada dia multa, multiplicar o valor do número de dias-multa pelo valor de cada um deles. O dias-multa será de no mínimo 10 dias e no máximo 360 dias. O valor da multa não poderá ser inferior a 1/30 do salário mínimo mensal vigente na época dos fatos, nem superior a 5x esse salário. O juiz ao fixar o valor da pena deve atender, principalmente a situação econômica do réu, podendo seu valor ser aumentado até o triplo se o juiz considerar que é ineficaz, embora aplicada ao máximo. O valor da multa será atualizado pelos índices monetários. O procedimento para a execução da pena de multa está disciplinado nos arts. 164 a 170 da Lei de Execuções Penais. Entretanto, em face da modificação do art. 51 do CP, mantém-se o entendimento predominante de que deve ser considerada dívida de valor, passível de execução conforme as regras da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), sendo competente o juízo da Vara Cível. Procedimento será a extração de certidão da sentença condenatória após o trânsito em julgado formando autos apartados, nos quais se fará a execução. O MP irá requerer a citação do condenando para dentro de 10 dias pagar a multa ou nomear bens a penhora. Decorrido o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, o escrivão extrairá nova certidão e remeterá à Procuradoria da Fiscal o Estado a qual se encarregará de promover a execução fiscal da pena de multa. Sobrevindo doença mental acarretará a suspensão da execução de multa, todavia prescrição continua correndo.

Dos Estabelecimentos Penais Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. “§ 2º O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.” O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.

Noções de Direito Penal

2) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime – O juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível, ao condenado que cumprir a pena substitutiva anterior.

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Noções de Direito Penal

Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado; da mesma forma, o preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes. O preso que, ao  tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. Da Penitenciária. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. A União Federal, os estados, o Distrito Federal e os territórios poderão construir penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais. • O condenado será alojado em cela individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. • São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados). • Além dos requisitos referidos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa. • A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, a distância que não restrinja a visitação.

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• Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados. Do Centro de Observação. No Centro de Observação, realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação. “Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.” • O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal. • Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação. Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal. Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 88 desta Lei. • O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados. • O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada. Da Cadeia Pública. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. • Cada comarca terá pelo menos uma cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. • O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único desta Lei. Da Suspensão Condicional da Pena – É um direito público subjetivo do réu de ter a execução da pena suspensa quando preenchidos os requisitos legais. A  sua finalidade é evitar o cumprimento da pena por parte de alguns condenados frente à superlotação do sistema carcerário brasileiro, sendo, portanto, política criminal. Também é conhecido pela sua abreviatura Sursis. Atenção: não confundir a suspensão condicional da pena prevista no Código Penal com a suspensão condicional do processo prevista na Lei nº 9.099/1995:

Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto. • O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da alínea a do parágrafo único do art. 88 desta Lei. São também requisitos básicos das dependências coletivas: a) a seleção adequada dos presos; b) o limite de capacidade máxima que atenda aos objetivos de individualização da pena.

Suspensão condicional Suspensão condicional do proda pena cesso Prevista no Código Penal Prevista na Lei nº 9.099/1995 – Juizado Especial Criminal Já houve um processo e Inicia-se o processo com o uma sentença. O que se oferecimento da denúncia pelo suspende é o cumprimen- Ministério Público e então se to da pena suspende o trâmite processual

Da Casa do Albergado. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. • O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

A pena privativa de liberdade, uma vez aplicada na sentença pelo juiz, poderá ser suspensa a sua execução, desde que preenchidos os seguintes requisitos, quais sejam: 1) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

Revogação do Sursis: Ela pode ser:

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso (é cabível no caso de condenação anterior em pena de multa e após, em crime doloso, do mesmo modo quando ocorrer transação pena ou suspensão condicional do processo). II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (penas restritivas de direito) Obs.: primeiro verifica-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Em não sendo possível, então, passe-se a aplicação da suspensão condicional da pena, desde que preenchido os requisitos legais. 2) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que: I – o condenado seja maior de setenta anos de idade; II – ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Classificação dos Sursis a) Etário – É aquele em que o condenado é maior de 70 anos à data da sentença. Neste caso, o sursis poderá ser concedido desde que a pena não exceda a 4 anos, mais os demais requisitos previsto em lei . O período de prova será no mínimo de 4 e no máximo de 6 anos, todavia não se aplicam as condições legais acima descritas. b) Humanitário – É aquele que, por razões de saúde, independentemente de sua idade, tem direito ao sursis, desde que a pena não exceda a 4 anos, mais os demais previsto em lei. O período de prova será de no mínimo de 4 e no máximo de 6 anos, todavia não se aplicam as condições legais acima descritas. Deve ser aplicado aos casos de doentes terminais. c) Simples – Basta apenas o preenchimento dos requisitos legais. Período de prova de 2 a 4 anos. O primeiro ano do período de prova fica sujeito à prestação de serviço à comunidade ou à limitação de final de semana. d) Especial – Igual ao sursis simples. A diferença está se o réu reparar o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, não mais ficará sujeito à prestação de serviço à comunidade ou limitação de final de semana e sim ficará sujeito cumulativamente: proibição de frequentar certos lugares, proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz, comparecimento mensal obrigatório perante o juiz para justificar suas atividades.

b) Facultativa • Descumpre as regras de proibição de frequentar certos lugares, proibição de se ausentar da comarca em que reside sem autorização do juiz, comparecimento mensal obrigatório perante o juiz para justificar suas atividades; • Durante o período de prova, é condenado, irrecorrivelmente, por crime culposo e contravenção penal; • Descumpre qualquer das condições impostas pelo juiz.

Cassação do Sursis Quando o condenado não comparece na audiência admoestatória, momento no qual lhe é comunicado o benefício que lhe será aplicado e as condições a que tem que cumprir, o prazo de seu período de prova, bem como as consequências em caso de descumprimento. Quando ocorre um recurso da sentença que aplicou o sursis e o Tribunal revoga a decisão de 1º grau reformando a sentença. Prorrogação do Período de Prova – Prorroga-se o período de prova quando o réu está sendo processado por crime doloso, culposo ou contravenção penal. Tal prorrogação será até julgamento definitivo. Durante a prorrogação, não subsistem as condições impostas. Tal é a regra, tendo em vista que a revogação somente ocorrerá com o trânsito em julgado. Assim, deve-se aguardar a decisão do julgamento para verificar se houve uma absolvição e então ser prosseguir na aplicação do suris ou se houve uma condenação, e sendo em crime doloso, a revogação do sursis torna-se obrigatória, se culposo ou contravenção penal, facultativa. Findo o prazo do período de provas sem ter havido nenhuma revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Do Livramento Condicional Trata-se de um incidente aplicado na fase de execução da pena privativa de liberdade que consiste na antecipação de liberdade do condenado, desde que preenchido os requisitos legais, devendo o condenado cumprir certas regras. É um direito público subjetivo. São os requisitos: a) Estar cumprindo pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos;39 b) Ter reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; c) Cumprimento de: • 1/3 da pena se não for reincidente e tiver bons antecedentes; • 1/2 se for se reincidente em crime doloso; • entre 1/3 e 1/2 se tiver maus antecedentes, mas não for reincidente; • 2/3 se for crime hediondo, vedado se reincidente específico.

Noções de Direito Penal

Período de Prova – É o período em que a execução da pena privativa de liberdade encontra-se suspensa e o condenado, em liberdade, cumpre algumas condições a ele imposta. Tais são as condições: a) Legais – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir as exigências anteriores pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. b) Judiciais – São aquelas impostas, pelo juiz, nas sentenças diversas das estabelecidas na lei, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

a) Obrigatória • Durante o período de prova, o sentenciado é condenado, irrecorrivelmente, por crime doloso; • Frustra, embora solvente, a execução de pena de multa; • Frustra a prestação de serviço à comunidade ou à limitação de final de semana.

Assunto cobrado na prova da Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013.

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Obs.: as penas que correspondem às infrações diversas devem ser somadas para concessão do benefício. d) Comportamento carcerário satisfatório; e) Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; f) Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto g) Nos crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o benefício fica sujeito à verificação da cessação da periculosidade do agente40. Condições a Serem Cumpridas – Uma vez preenchidos os requisitos legais, o condenado, ao fazer jus à concessão do benefício do livramento condicional, deverá cumprir as seguintes condições: Obrigatórias a) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz. b) Comparecimento periódico do juiz para justificar suas atividades. c) Obter ocupação lícita dentro do prazo razoável. Facultativas a) Não mudar de residência sem comunicar o juiz. b) Recolher-se à habitação em hora marcada c) Não frequentar determinados locais Judiciais – Nada impede que o juiz coloque novas condições. Revogação do Livramento Condicional – São causas que revogam a concessão do benefício: a) Obrigatória  – Condenação irrecorrível por crime a pena privativa de liberdade por crime praticado antes do benefício, condenação irrecorrível por crime a pena privativa de liberdade por crime praticado durante do benefício.41 b) Facultativa – Condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena não privativa de liberdade: pena restritiva de direito ou pena de multa e descumprimento das condições impostas. Obs.: na revogação facultativa, o juiz poderá: revogar o benefício; advertir novamente o condenado; alterar as condições impostas acrescentando outras.42

Noções de Direito Penal

Efeitos da Revogação do Livramento Condicional

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a) Por crime praticado durante o benefício: não se desconta o tempo em que o sentenciado esteve solto e deve cumprir, integralmente, a sua pena, somente podendo obter novo benefício em relação à nova condenação. Não poderá somar o tempo que deverá cumprir com a nova pena, resultante de outro delito para obter novo benefício. b) Por crime anterior ao benefício: é descontado o tempo em que o sentenciado esteve solto, devendo cumprir preso apenas o tempo que falta para completar o período de prova. Além disso, terá direito de somar o que resta da pena com a nova condenação, calculando o livramento sobre este total. c) Por descumprimento das condições impostas: não é descontado o tempo em que esteve solto e não pode obter novo livramento em relação a essa pena, um vê que traiu a confiança do juízo. Obs.: é inadmissível a revogação do livramento condicional sem prévia oitiva do condenado para então exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório. Assunto cobrado na prova da Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013. Assunto cobrado na prova da Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013. 42 Assunto cobrado na prova da Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013. 40

Suspensão do Livramento Condicional a) Quando cometido crime durante a vigência do benefício, o livramento é suspenso, decreta-se a prisão e ouve-se o Conselho Penitenciário e o MP. A revogação fica submetida à decisão final43. O STJ afirma a necessidade de defesa do sentenciado antes da suspensão do benefício. b) Nas hipóteses de descumprimento das obrigações constantes na sentença – o art. 145 da LEP não admite tal suspensão.

Extinção da Pena a) Art. 90 do CP – Cumprida as condições sem nenhum motivo para revogação, a pena será declara extinta. b) Art.  89 do CP  – O juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não transitar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento. Assim, o período de prova será prorrogado até a decisão final para saber se o livramento condicional será ou não revogado. Se o crime foi praticado antes da concessão do livramento, não há que se falar em prorrogação do período de prova, uma vez que este fato não invalida o tempo em que o condenado esteve em livramento condicional.

Da Medida de Segurança O termo Sanção penal é gênero que tem como espécies: pena e medida de segurança. Aquele que pratica um fato típico ilícito e culpável surge como consequência a pena. Todavia, ao que pratica um injusto penal, ou seja, um fato típico e ilícito, mas não culpável por ser inimputável decorrente de doença mental, aplica-se, em regra, medida de segurança. A pena tem por finalidade reprovar e prevenir a prática da infração penal. Já a medida de segurança tem a finalidade exclusiva de prevenção, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir, bem como tratá-lo ou ainda curá-lo. O CP adotou o sistema Vicariante, ou seja, ou se aplica à pena, ou se aplica à medida de segurança. No Brasil, não vigora o sistema Duplo Binário em que há a possibilidade de se aplicar pena e medida de segurança. A medida de segurança é aplicada aos inimputáveis: “o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto era ao tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.” O inimputável pratica um fato típico e ilícito, mas é inculpável. Na verdade, ele pratica um injusto penal. Deverá ser absolvido, mas sua absolvição é chamada de imprópria porque lhe é aplicado uma medida de segurança. A periculosidade, que é a potencialidade para praticar ações lesivas, é presumida, bastando o laudo apontar a perturbação mental para que a medida de segurança seja imposta. Já o semi-inimputável poderá receber a pena reduzida 1/3 a 2/3 ou medida de segurança. Para tanto, deve-se verificar se o agente em virtude da perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aqui, a periculosidade não é presumida. Mesmo o laudo apontando a perturbação mental deverá ser investigado no caso concreto se é caso de pena ou de medida de segurança. Assim, poderá haver uma sentença condenatória com diminuição de pena ou uma sentença absolutória imprópria com aplicação de medida de segurança.

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Assunto cobrado na prova da Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013.

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Obs.: Greco afirma que poderá o juiz, em qualquer das penas previstas, optar pelo tratamento mais adequado ao inimputável. Procedimento de aplicação da medida de segurança: a) O juiz, na sentença, irá fixar o prazo mínimo de internação, que poderá ser de 1 a 3 anos. b) Cumprido esse prazo, será realizado o primeiro exame de cessação de periculosidade. c) Segundo a LEP, esse exame poderá ser determinado pelo juiz a qualquer momento. d) Constatada a presença de periculosidade, será renovado todo ano o exame até sua melhora. e) Constatada a sua melhora, será posto em liberdade (desinternação) e acompanhado por 1 ano. Nesse prazo, se não praticar atos que demonstrem a sua periculosidade, estará revogada a medida de segurança. Se praticar, retoma a aplicação da medida de segurança. f) Transitada em julgado a sentença, expede-se a guia de internamento ou tratamento. g) Ciência obrigatória ao MP da expedição da guia. h) O diretor do estabelecimento de cumprimento da medida de segurança, até um mês antes de expirar o prazo mínimo, remeterá ao juiz um minucioso relatório para auxiliar o julgamento da revogação ou não da medida de segurança. i) O relatório será instruído com laudo psiquiátrico, pois aquele não supre a este. j) Juiz decide. Caberá agravo, com efeito suspensivo. Não há possibilidade de aplicação de medida de segurança em caráter provisório. É possível a conversão da pena em medida de segurança durante a execução da pena privativa de liberdade quando sobrevenha doença mental ao condenado, devendo o juiz de ofício ou a requerimento do MP ou da autoridade administrativa realizar a conversão. Efetivada a conversão, discute-se por quanto tempo deverá perdurar, pelo restante da pena privativa de liberdade a cumprir, ou por tempo indeterminado. a) Capez – Por tempo indeterminado, fazendo um exame de cessação de periculosidade, anualmente, pois passarão a incidir todas as regras das medida de segurança (art. 97 e SS do CP e 171 e SS da LEP). b) STJ – A medida de segurança convertida não poderá ultrapassar o tempo de duração do restante da pena, de modo que, encerrado o prazo de duração da pena e ainda

persistindo a necessidade de tratamento, deverá o condenado ser encaminhado ao juízo cível nos termos do art. 682, § 2º do CPP. Obs.: a nova lei de drogas deixa a critério do juiz a avaliação quando a necessidade ou não de internação, independentemente da natureza da pena privativa de liberdade. Assim, não se aplica a regra do art. 97 do CP. Não há a previsão de execução progressiva, ou seja, a passagem da medida de segurança da internação para o tratamento ambulatorial. Dosimetria da Pena (Esquema baseado na obra de Fernando Capez) Art. 68 do CP – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do CP; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Regras para Aplicação da Pena pelo Juiz 1) O juiz fixará a pena-base baseado nos critérios do art. 59 do CP. 2) Verificação da presença de circunstâncias atenuantes e agravantes. 3) Verificação de causa de aumento e diminuição da pena. Obs.: há quem fale em uma quarta fase, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Atenção: o juiz deverá fundamentar cada etapa da dosimetria da pena, garantindo ao réu o amplo direito do exercício da defesa. Primeira Fase – Art. 59 do Cp a) O juiz analisará livremente as circunstâncias elencadas no art. 59 para a escolha da pena abstrada a ser aplicada. (Ex.: homicídio, pena reclusão de 6 a 20 anos. O juiz, por meio das circunstancias do art. 59, escolherá se vai aplicar a pena 6, 8, 10, 12 ou 20 anos). b) Para se aplicar a pena-base, deverá se verificar se o fato praticado se enquadra na forma simples do tipo penal ou em sua modalidade qualificada. (Ex.: roubo simples, art. 157, caput, ou latrocínio, 157, § 2º, do CP). A forma simples do crime é chamada de tipo fundamental. Já a qualificadora estão sediadas em parágrafos dos tipos incriminadores, tipo derivado. c) O início da dosagem da pena parte sempre do limite mínimo da pena em abstrato. d) As circunstâncias previstas no art. 59 estão previstas de forma exaustiva. e) O juiz fará uma análise discricionária das circunstâncias e terá liberdade de escolha da pena a ser aplicada. f) Segundo a Súmula nº 231 do STJ, nessa primeira fase de fixação da pena, o juiz jamais poderá fixar a pena-base abaixo de seu mínimo previsto abstratamente, bem como acima de seu máximo legal. As circunstâncias judiciais são: Culpabilidade  – Crítica ao nome, pois culpabilidade, conforme a teoria adotada, poderá ser, segundo a tripartida, elemento do crime, e segundo a bipartida, pressuposto de aplicação da pena. Assim, o  que o legislador quis dizer a respeito dessa circunstância seria “o grau de culpabilidade”, pois todos os culpáveis serão puníveis, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma apenação mais severa. Assim, o grau de culpa e a

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São espécies de medida de segurança: a) Detentiva: • internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art. 97 CP). • obrigatória quando a pena imposta é de reclusão, não podendo aplicar a medida restritiva • por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguado, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. • na falta de vaga, o  tratamento poderá ocorrer em hospital comum ou particular, mas nunca em cadeia pública. b) Restritiva: • tratamento ambulatorial (art. 97 do CP). • quando a pena imposta é de detenção, sendo facultativa. Se o juiz achar mais conveniente a internação em hospital de custódia, assim poderá fazê-lo, mesmo sendo crime apenado com detenção. • será por prazo indeterminado até a constatação da cessação de periculosidade. • § 4º do art. 97 afirma que o juiz poderá, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, determinar a internação do agente se essa medida for necessária para fins curativos. O contrário não é possível ocorrer.

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intensidade do dolo importam na quantidade da pena será atribuída ao acusado. Antecedentes – São os fatos da vida pregressa do agente no que diz respeito ao seu histórico criminal; inquéritos policiais e processos penais. Todavia, a polêmica consiste em saber qual a amplitude do termo “antecedentes”: a) 1ª corrente – Anteriores envolvimentos em inquéritos policiais, processos criminais. Considera-se, ainda que em caso de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VI, do CPP) e inquéritos policiais arquivados, também configuram maus antecedentes. b) 2ª corrente  – Antecedentes é a vida pregressa do agente que não configura reincidência, em virtude do princípio da presunção de inocência. Assim, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado que não sirvam para forjar reincidência é que poderão ser consideradas maus antecedentes, jamais inquéritos ou ações em andamento. (Ex.: sentenciado que possui três condenações transitadas em julgado, todavia o fato que praticou ocorreu antes destes trânsitos em julgado. Será considerado para maus antecedentes e não reincidência, da mesma forma se o fato praticado ocorreu após 5 anos do trânsito em julgado, não será mais reincidência, pois a mesma terá prescrito, mas será maus antecedentes). Obs. 1: transação penal e suspensão condicional do processo não geram maus antecedentes (art. 76, § § 4º e 6º, e art. 89 da Lei nº 9.099/1990). Obs. 2: a prova de maus antecedentes será realizado por certidão do cartório, art. 155 do CPP, não bastando para isto a folha de antecedentes criminais. Conduta Social – Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem alcance mais amplo, referindo-se a sua atividade do trabalho, familiar e social ou qualquer outro comportamento em sociedade. Personalidade do Agente – Não se trata de um conceito jurídico, mas, sim, da psicologia e da psiquiatria. Relaciona-se ao nível de periculosidade e irritabilidade, bem como a intensidade de violência, brutalidade, ausência de sentimento humanitário, de arrependimento dentre outros. Motivos do Crime – As razões que antecederam e levaram o agente a praticar o crime. Influenciará na pena a maior ou menor aceitação da motivação que levou o agente a praticar o crime, por exemplo, praticou por piedade ou por ruindade. Atenção: caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante, causa de aumento ou diminuição, não poderá ser considerada circunstância judicial, evitando o bis in idem. Circunstâncias e Consequências do Crime – As circunstâncias dizem respeito à prática do crime, são elementos acidentais que não participam da estrutura de cada crime, mas que influem na quantidade punitiva. São elas: duração do delito, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso, local do crime, que indica maior periculosidade do agente, tempo de preparação. As consequências dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito, por exemplo, morte de um pai de família, atropelamento que deixa uma pessoa paralítica, como também o exaurimento do crime nas condutas em que ele é cabível. Comportamento da Vítima – No direito penal, não há a compensação de penas, todavia, por vezes, a vítima, com seu comportamento, faz nascer o ato criminoso, embora não justificando os mesmos. Deve-se ressaltar quando o comportamento da vítima for circunstância atenuante (“injusta provocação da vítima”, art. 65, III, c, última parte do CP) ou causa de diminuição (art. 121, § 1º, segunda parte e art. 129, § 4º, do CP), não será ela considerada na primeira fase da dosimetria da pena.

Segunda Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias – Greco: são dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica e tem por finalidade diminuir ou aumentar a pena aplicada ao sentenciado. Por permanecerem ao lado da definição típica, as circunstâncias em nada interferem na definição jurídica da infração penal. As elementares, ao contrário, são dados essenciais indispensáveis à definição da figura típica, sem os quais o fato poderá ser considerado atípico (atipicidade absoluta) ou se transformará em outro crime (atipicidade relativa). O CP não apresenta um quantum para fins de atenuação ou agravamento da pena, diferentemente do que ocorre com as causas de aumento e diminuição. A atenuação ou o agravamento deverá respeitar os limites mínimos e máximos da pena em abstrato. Segundo Bitencourt, pelo princípio da razoabilidade, ante a ausência de determinação legal para a quantidade de agravamento e atenuação previstos em lei, estas deverão ser fixadas em 1/6, média de agravamentos e atenuações da parte especial do CP. Agravantes Genéricas – Estão previstas no art. 61 do CP: sempre agravam a pena, não podendo o juiz deixá-las de levar em consideração. A enumeração é taxativa. Todavia, se qualificarem ou forem elementares do tipo penal, não serão aplicadas. São as hipóteses legais: 1) Reincidência  – prática de um crime após ter sido condenado por crime anterior com sentença transitada em julgado. Tem como termo inicial: a) se a pena foi cumprida: contagem de 5 anos, inicia-se na data em que o agente termina o cumprimento da pena; b) se a pena foi extinta: inicia-se a contagem dos 5 anos da data da extinção em que a pena realmente ocorreu; c) se houve aplicação de sursis ou de livramento condicional: termo inicial da contagem é a data da audiência de advertência. Obs.: crimes que não induzem reincidência: crime militar próprio e crimes políticos44. Se condenado por crime e apenado com multa, haverá reincidência. A transação penal e suspensão condicional do processo não geram reincidência. Em caso de reincidência, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o condenado poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais o recomendem.45 Reincidência específica significa o mesmo tipo incriminador (furto/furto; lesão/lesão). Na lei dos crimes hediondos, é  a prática de qualquer crime hediondo. Já a reincidente em crime doloso significa a prática de crime doloso, e após outro crime doloso. Por fim, a terminologia primário retrata aquele que não é reincidente. Já a primariedade técnica é aquele que possui várias condenações anteriores, mas não é considerado reincidente, porque não praticou nenhum delito após ter sido condenado definitivamente. 3) Motivo fútil  – Sem significância, sem importância. Quanto à ausência de motivos, a jurisprudência diverge se é o caso de motivo fútil. O ciúme não é motivo fútil, pois se origina da paixão, um forte motivo para praticar crimes. 4) Motivo torpe – Motivo repugnante, ofensivo à moralidade média da sociedade. A vingança não é motivo torpe para jurisprudência. 5) Finalidade de facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime – Quando há conexão entre os crimes (teleológica: para assegurar a Assunto cobrado na prova do Cespe/TC-DF/Procurador/2013. UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013.

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Atenuantes Genéricas  – art.  65 do CP: obrigatória a atenuação da pena, nunca poderá ir aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Possui no art. 66 do CP as atenuan-

tes inomindas, as quais muito embora não previstas em lei, podem ser aplicadas. 1) Ser o agente menor de 21 anos na data do fato – A lei diz que a prova se faz mediante certidão de nascimento. Todavia, a jurisprudência tem admitido prova por meio do RG ou outro documento hábil, Súmula nº 74 do STJ. É irrelevante, se houve emancipação civil, tal efeito não repercute na esfera penal. 2) Ser o agente maior de 70 anos na data da sentença – Data da publicação. 3) Desconhecimento da lei – Não isenta de pena, apenas atenua (todavia o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade. 4) Motivo de relevante valor moral ou social – Valor moral é interesse individual, valor social é interesse coletivo. 5) Ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar as consequências  – No arrependimento eficaz, o  agente consegue evitar o resultado, aqui, o resultado já ocorreu. 6) Reparação do dano até o julgamento – Deve ser o julgamento de primeiro grau. Se reparar o dano até o recebimento da denúncia e o crime for sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, será arrependimento posterior. 7) Praticar o crime sob coação moral resistível, obediência de autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima – Coação irresistível e obediência à ordem não manifestamente ilegal exclui a culpabilidade. O domínio de violenta emoção pode ser causa de diminuição de pena no homicídio e na lesão corporal (mais o requisito “logo após”). 8) Confissão espontânea do crime perante a autoridade – Pode ser judicial ou extrajudicial. Deve ocorrer quando a autoria ainda não é conhecida. Se concedida e depois de negada, não incidirá a atenuante, bem como a confissão em segunda instância. 9) Praticar o crime sob a influência de multidão e tumulto, se não o provocou. As atenuantes inominadas  – Não estão especificadas em lei, podendo ser anteriores ou posteriores ao crime. Ex.: praticar o crime em virtude de longo desemprego, moléstia grave na família ou própria. Terceira Fase – Causas de aumento e diminuição de pena São de aplicação obrigatória e podem aumentar a pena além do máximo e diminuir aquém do mínimo. Estão previstas na Parte Geral do CP – causa de diminuição: tentativa (art. 14), arrependimento posterior (art. 16), erro de proibição evitável (art. 21), semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único); causa de aumento: concurso formal (art. 70), crime continuado e na parte especial do CP – furto privilegiado, homicídio privilegiado. No conflito entre agravantes e atenuantes – No fato concreto, poderá haver 3 agravantes e duas atenuantes. Como resolver? Subtrai-se 3 agravantes das duas atenuantes e sobra uma agravante e agrava-se a pena? Não. O art. 67 do CP e a jurisprudência trazem as repostas. São preponderantes segundo o art. 67 os motivos do crime, a personalidade do agente e a reincidência (caráter subjetivo). Jurisprudência afirma que a mais importante é a menoridade. Já no conflito entre circunstâncias judiciais preponderam as de caráter subjetivo: personalidade do agente, motivos do crime e antecedentes. No concurso entre agravantes genéricas e qualificadoras, por exemplo: homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, emprego de veneno e recurso que impossibilite a defesa do ofendido), a primeira serve para qualificar o crime, na primeira fase, fixando a pena base. As duas outras:

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execução de outro crime; consequencial: quando praticado em consequência de outro visando a garantir a impunidade, ocultação ou vantagem de outro crime). 6) Traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido – Traição – quebra de prévia confiança; emboscada – tocaia; dissimulação – disfarce; qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido  – formulação genérica, cujo significado se extrai por meio de interpretação analógica. 7) Emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum  – Veneno: substância tóxica; fogo: combustão ou qualquer outro meio que provoque queimadura; explosivo: substância inflamável; tortura: sofrimento físico e moral desnecessário; meio insidioso: formulação genérica, meio que se inicia sem se perceber e somente se percebe quando está em grau avançado (ministração de veneno sem que a vítima perceba); meio cruel: outra fórmula geral, onde se aumenta o sofrimento ou revela uma brutalidade intensa (várias facadas); resultar perigo comum: fórmula genérica, por exemplo, disparo de arma de fogo em praça pública. 8) Contra ascendente, descendente, cônjuge e irmão – CADI. O parentesco pode ser natural ou civil. Inclui-se a união estável. Em caso de separação da fato ou judicial, não prevalece a agravante. 9) Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade – Abuso de autoridade está relacionado às relações privadas, e não públicas, por exemplo, tutores. Coabitação é debaixo do mesmo teto. 10) Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou função (o crime de concussão já tem essa situação como elementar, não se aplicando essa qualificadora). 11) Contra maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida. 12) Quando o ofendido estava sob proteção da autoridade. 13) Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido – Pune-se o sadismo e oportunismo. 14) Em caso de embriaguez preordenada – O agente se embriaga para cometer crimes. As agravantes genéricas previstas no art. 62 do CP estão relacionadas ao de concurso de pessoas. 15) Promover ou organizar a cooperação no crime – É o autor intelectual do crime. 16) Dirigir a atividade dos demais  – Quem fiscaliza a execução do crime. 17) Induzir ou coagir outrem à execução do crime – Coagir fisicamente ou moralmente. A agravante incidirá quer a coação seja irresistível, quer não. Induzir é dar uma ideia. 18) Instigar ou determinar a cometer crime alguém que esteja sob a sua autoridade ou não seja punível em virtude de condição ou qualidade pessoal – Instigar é reforçar ideia já existente. Determinar é ordenar. Deve haver uma relação de subordinação qualquer que seja. Não punível: menor, insanidade mental. 19) Executar o crime ou dele participar em razão de pagar ou promessa de recompensa – Pune-se o criminoso mercenário, não necessitando do efetivo recebimento da recompensa. Não se aplica essa agravante aos crimes contra o patrimônio, uma vez que esse delito visa à obtenção de vantagem econômica.

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1º corrente – As demais qualificadoras assumem a função de circunstâncias judiciais, influindo na pena-base. 2º corrente – As demais qualificadoras funcionam como agravantes genéricas na segunda fase de fixação da pena No concurso entre causa de aumento de pena na Parte Geral e na Parte Especial, aplicam-se ambos os aumentos, primeiro o da parte específica e após e sobre o valor já aumentado, a outra causa de aumento agora da parte geral. No que tange ao concurso entre causa de diminuição de pena na Parte Geral e na Parte Especial, aplica-se a regra acima exposta. Se houver concurso de causa de diminuição prevista na parte especial, segundo o art. 68 do CP, o juiz poderá optar pela causa que mais diminua ou aumente a pena, aplicar somente ela. Ex.: art. 226, CP – concurso de agentes, sendo um deles ascendente, cometem um estupro. Obs.: nas hipóteses de concurso entre causas de aumento e diminuição da parte especial, o juiz poderá aplicar todas, mas sempre a partir da pena-base.

Legislação DAS PENAS CAPÍTULO I Das Espécies de Pena Art. 32. As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa.

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Seção I Das Penas Privativas de Liberdade

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Reclusão e detenção Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº  7.209, de 11/7/1984) § 1º Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12/11/2003) Regras do regime fechado Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) §  1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Regras do regime semiaberto Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Regras do regime aberto Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Regime especial Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Direitos do preso Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Trabalho do preso Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Legislação especial Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e

Superveniência de doença mental Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Detração Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o  de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Obs.: Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em tema de aplicação e execução da pena admite-se a aplicação do benefício da detração penal em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar.46 Seção II Das Penas Restritivas de Direitos Penas restritivas de direitos Art.  43. As  penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) III – (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984, renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998) V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984, renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998) VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I  – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013.

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§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Conversão das penas restritivas de direitos Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos47. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Art.  46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II  – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença

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transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

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ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) IV – proibição de frequentar determinados lugares; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011) Limitação de fim de semana Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Seção III Da Pena de Multa Multa Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Pagamento da multa Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. § 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

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Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

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Modo de conversão. Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996) § 1º e § 2º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996) Suspensão da execução da multa Art.  52. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

CAPÍTULO II Da Cominação das Penas Penas privativas de liberdade Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Penas restritivas de direitos Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Pena de multa Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) CAPÍTULO III Da Aplicação da Pena Fixação da pena Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Critérios especiais da pena de multa Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Multa substitutiva § 2º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Nesse sentido, considere que Marcos, penalmente imputável, subtraia de seu genitor de sessenta e oito anos de idade, um relógio de alto valor. Nessa situação, o autor não pode beneficiar-se da escusa penal absolutória, em razão da idade da vítima.48 i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. Agravantes no caso de concurso de pessoas Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Reincidência Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 64. Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livra Cespe/PC-BA/Delegado de Polícia/2013.

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mento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Circunstâncias atenuantes Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Art.  66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Cálculo da pena Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Concurso material Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

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Circunstâncias agravantes Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a  ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

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Concurso formal Art.  70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Crime continuado Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Multas no concurso de crimes Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Erro na execução Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o  agente, ao  invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

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Resultado diverso do pretendido Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

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Limite das penas Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o  período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Concurso de infrações Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) CAPÍTULO IV Da Suspensão Condicional da Pena Requisitos da suspensão da pena Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Art.  78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996) a) proibição de frequentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Revogação obrigatória Art.  81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Revogação facultativa § 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Prorrogação do período de prova § 2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 3º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Cumprimento das condições Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) CAPÍTULO V Do Livramento Condicional Requisitos do livramento condicional Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) IV  – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Soma de penas Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Especificações das condições Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Revogação do livramento Art.  86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Revogação facultativa Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Efeitos da revogação Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Extinção Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) CAPÍTULO VI Dos Efeitos da Condenação Efeitos genéricos e específicos Art. 91. São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime49; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé50: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito51; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso52. § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2º Na hipótese do § 1°, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) Art. 92. São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados 52 49 50 51

Assunto cobrado na prova da Vunesp/Cetesb/Advogado/2013. Assunto cobrado na prova da Vunesp/Cetesb/Advogado/2013. Assunto cobrado na prova da Vunesp/Cetesb/Advogado/2013. Assunto cobrado na prova da Vunesp/Cetesb/Advogado/2013.

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III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

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com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública53; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996) II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença54. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) CAPÍTULO VII Da Reabilitação

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Reabilitação Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art.  95. A  reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Imposição da medida de segurança para inimputável Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Prazo § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Perícia médica § 2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Desinternação ou liberação condicional § 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Direitos do internado Art. 99. O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

REFERÊNCIAS Capez, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Saraiva, ed. 15, vol. I, 2011.

TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Gomes, Luiz Flávio. Direito Penal: Parte Geral. Revista dos Tribunais, vol. 7.

Espécies de medidas de segurança Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Impetus, ed. 13, vol. I, 2011.

Vunesp/Cetesb/Advogado/2013. Assunto cobrado na prova da Vunesp/Cetesb/Advogado/2013.

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Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Jesus, Damásio de. Direito Penal: Parte geral. Saraiva, ed. 32, 2011. Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Atlas, ed. 8, vol. I. Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Revista dos Tribunais, ed. 10º, 2010.

O seu estudo subdivide-se em: dos crimes contra a vida, das lesões corporais, da periclitação da vida e da saúde, da rixa e dos crimes contra a honra.

Dos Crimes Contra a Vida  Quando praticado de forma dolosa, são julgados perante o Tribunal do Júri. Abarcam: • Homicídio doloso (o homicídio culposo não será julgado perante o Tribunal do Júri); • Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; • Infanticídio; • Aborto.

Homicídio Consiste na conduta de “Matar alguém”. Ele se classifica em: homicídio simples, homicídio privilegiado, homicídio qualificado e homicídio culposo. Homicídio simples Art. 121. Matar alguém. Pena – reclusão de 6 a 20 anos. 1) Classificação: dos crimes contra a vida. Julgamento: Tribunal do Júri. 2) Conceito: matar alguém. 3) Objeto jurídico (bem jurídico tutelado, protegido, por aquele tipo penal): vida humana extrauterina (a morte de uma vida intrauterina será aborto). 4) Objeto material (coisa sobre a qual recai a ação do agente): vida humana. 5) Sujeito ativo: qualquer pessoa. Portanto, crime comum, ou seja, aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa. 6) Sujeito passivo: ­­­­qualquer pessoa. 7) Consumação: morte, que para o direito penal ocorre com o encerramento das atividades encefálicas. Portanto, crime material, pois necessita do resultado naturalístico para a sua consumação. 8) Cabe tentativa. Qual a diferença entre o crime de tentativa de homicídio, em que a vítima ao receber um tiro na perna fica ferida, ou seja, com lesões corporais, do crime de lesão corporal consumado? É o dolo, vejamos o esquema abaixo: Tentativa de Homicídio “A” querendo matar “B” (portanto, dolo de matar) atirou. todavia, a bala atingiu a perna de “B” causando lesões corporais, e não vindo “B” a falecer. Assim, como a intenção de “A” era matar, apesar da morte não ter ocorrido por circunstâncias alheia à vontade do agente, “A” responderá por tentativa de homicídio e não por lesão corporal consumada.

Crime de Lesão Corporal Consumado “A” querendo lesionar “B” (portanto, dolo de lesionar) atirou em sua perna. Assim, “A” responderá pelo crime de lesão corporal consumado.

9) Classificação: crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), material (necessita do resultado natu-

ralístico para a sua consumação), de forma livre (pode ser praticado de qualquer maneira, não existindo no tipo penal uma forma previsão), comissivo (por ação) ou omissivo (por omissão), instantâneo de efeitos permanentes (a consumação ocorre em um dano momento, ou seja, com a morte, porém este efeito, a morte, se prolonga no tempo), de dano (há efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma), unissubjetivo (pode ser praticado por apenas uma pessoa), plurissubsistente (para se consumar, depende da realização de mais de um ato), admite tentativa, monoofensivo (atinge apenas um objeto jurídico). 10) Homicídio simples é crime hediondo? Somente se praticado em grupo de extermínio. Homicídio privilegiado  Art. 121. [...] § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Também consiste em matar alguém, todavia tal homicídio decorre de algumas circunstâncias, tais como: por motivo de relevante valor moral, por motivo de relevante valor social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Desta formam o autor responde pelo crime, contudo, com uma diminuição de pena. 1) Natureza jurídica ­­­­­­­­­­­­­­­­­­do crime de homicídio privilegiado:­­­ causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3. 2) A redução de pena é obrigatória ou facultativa? Obrigatória. Estando presentes tais circunstâncias o juiz é obrigado a reduzir a pena. Hipóteses a) Motivo de relevante valor moral  – Significa matar alguém motivado por um sentimento individual, que por muitos é considerado morte, por exemplo, a eutanásia, em que o agente por piedade desliga os aparelhos de um parente que encontra-se em um estado vegetativo. Será um homicídio, todavia com a aplicação de uma diminuição de pena. b) Motivo de relevante valor social  – Significa matar alguém motivado por um interesse coletivo, por um anseio social, por exemplo, matar um traidor da pátria. c) Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima – O agente deve ter ser sido provocado injustamente pela vítima, o que o deixou dominado por uma violenta emoção que o levou a matá-la. Exemplo: pai encontra o estuprador de sua filha e mata-o. Todavia, não confundir: • Domínio  – O agente deve estar dominado de uma violenta emoção e não apenas sob a influência de uma violente emoção. Estar dominado significa estar totalmente controlado pela emoção, sem indícios de razão. Desta forma, estará dentro da norma do homicídio privilegiado. Agora, se ele estiver apenas influenciado por uma violenta emoção é porque há ainda indícios de razão, assim, estaremos diante de um homicídio simples com a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea c do Código Penal. • Emoção – Atenção, o legislador usou o termo emoção e não paixão, tendo em vista que a emoção é algo passageiro e a paixão, algo duradouro. Assim, há o homicídio privilegiado quando estamos diante de um descontrole momentâneo e não duradouro. Portanto, matar por ciúmes não será homicídio privilegiado, pois este não é um sentimento repentino e sim prolongado.

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DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

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• Logo em seguida – Não pode haver um lapso temporal muito grande entre momento da provocação e o homicídio. No momento do crime o agente ainda deve estar dominado de violente emoção. • Injusta provocação – Xingamento, flagrante adultério. Todavia, se houver uma injusta agressão, estaremos diante de legítima defesa. Atenção! Observe que todas as causas privilegiadoras são de caráter subjetivo, porque estão ligadas a motivação do crime e conforme a aplicação do art. 30 do Código Penal não se comunicam aos coautores e partícipes que tenham atuado por outros motivos. Assim, no exemplo do pai que mata o estuprador da filha, supondo que um amigo do pai ao ver a cena, não sabendo que se tratava de um estuprador, ajude o amigo o matá-lo. O pai responderá por homicídio privilegiado e o seu amigo por homicídio. 3) Existe homicídio privilegiado hediondo? Não. Homicídio qualificado

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Art. 121. [...] § 2º Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III  – com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que posso resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.

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1) O homicídio qualificado é crime hediondo? Sim. 2) Passemos a estudar todas as qualificadoras. Vamos dividi-las por grupo: a) Quanto ao motivo • Mediante paga ou promessa de recompensa – Homicídio mercenário. O mandante paga para o executor cometer o crime ou o executor comete o crime mediante a promessa de uma recompensa. Ambos respondem pelo crime. A recompensa não necessita ser apenas econômica, podendo ser uma promessa de emprego, um casamento etc. É um crime de concurso necessário, pois pressupõe o envolvimento de no mínimo duas pessoas. • Motivo torpe – Repugnante. Ex.: matar os pais para ficar com a herança. • Motivo fútil  – Insignificante. Ex.: matar alguém em uma briga de trânsito. b) Quanto aos meios empregados • Veneno – Substância química introduzida no organismo que pode causar a morte. Deve ser introduzida sem que a vítima perceba. Se esta perceber considera-se homicídio qualificado pelo meio cruel. • Fogo ou explosivo – O crime de dano qualificado fica absorvido, art. 163, II do CP, princípio da subsidiariedade expresso. • Asfixia – Impedimento da função respiratória. Poderá ser: – Esganadura – Mãos e pés no pescoço do agente; – Estrangulamento – Fios, arames, cordas no pescoço do agente; – Enforcamento – O próprio peso da vítima;

– Sufocação – Objeto que impede a entrada do ar. Pano ou travesseiro no nariz, boca; – Afogamento – Submersão em meio líquido; – Soterramento – Submersão em meio sólido; – Imprensamento – Peso na região do diafragma; – Uso de gás asfixiante; – Confinamento – Reduto fechado sem circulação de ar. • Meio insidioso – Armadilha ou fraude para atingir a vítima sem que ela perceba, por exemplo, sabotagem de freio. • Qualquer meio que possa ocasionar perigo comum – Meio utilizado para causar a morte da vítima e tenha potencialidade de causar risco de vida para inúmeras outras pessoas, por exemplo, desabamento, corte de luz em hospital. Se for fogo ou explosivo, será a qualificadora de fogo e explosivo. • Tortura ou qualquer outro meio cruel – Sujeitar a vítima a graves e inúteis sofrimento físico e mental. Ex.: apedrejamento, pisoteamento, choque elétrico, mutilações. Atenção! Qual a diferença entre o crime de homicídio qualificado pela tortura e o crime de tortura qualificado pela morte? Novamente afirmados que é o dolo. Vejamos: Homicídio Qualificado Crime de Tortura pela Tortura Qualificado pela Morte Aqui o agente tem o dolo de Aqui o agente tem o dolo de matar e usa a tortura como torturar e a título de culpa meio. a vítima acaba vir a falecer. c) Quanto ao modo de execução • Traição – A vítima tem uma prévia confiança no autor de crime, nunca imaginando que ele a mataria. • Emboscada – Tocaia. • Dissimulação – Usa-se de um disfarce para cometer o crime. • Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima. Ex.: atirar pelas costas, matar quem está dormindo. d) Por conexão – O tempo entre o dois crimes é irrelevante. • Teleológica  – Mata-se para assegurar a execução de outro crime. Ex.: mata o marido para estuprar a esposa. Este homicídio será qualificado. • Consequencial  – Mata para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. Ex.: mata testemunha que presenciou o crime, ou matar o comparsa para ficar com toda a vantagem do crime. Obs.: a premeditação não é qualificadora. e) É possível homicídio privilegiado qualificado? Sim, desde que as qualificadoras sejam objetivas, uma vez que todas as causas privilegiadoras são subjetivas. Assim, as qualificadoras podem ser classificadas: • Qualificadoras objetivas – Quanto aos meios empregados e quanto ao modo de execução; • Qualificadoras subjetivas – Quanto ao motivo e por conexão. Dessa maneira, para montar a figura do homicídio privilegiado qualificado deve-se unir as qualificadoras objetivas com as causas privilegiadoras (que são todas subjetivas). Ex.: matar o estupra da filha (sob domínio de violenta emoção – causa privilegiadora) mediante uma emboscada (qualificadora objetiva). f) Homicídio qualificado privilegiado é hediondo? Não.

Art. 121. [...] § 2º Se o homicídio é cometido: [...] VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: H (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Homicídio culposo Art. 121. [...] [...] § 3º Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos. Dar causa ao resultado morte por imprudência, negligência e imperícia. De maneira diferente ao homicídio doloso o agente não quer a produção do resultado morte, apenas pratica a conduta de forma desastrosa de forma a alcançar o resultado, morte. 1) Matar alguém por imprudência – Ação descuidada. Ex.: limpar a arma em local público, vindo esta a disparar. 2) Matar alguém por negligência  – Ausência de uma precaução. Ex.: deixar uma arma ao alcance de crianças. 3) Matar por imperícia – Falta de aptidão para o exercício de uma função. Ex.: erro médico. Atenção! Não existe compensação de culpas. Se o agente e a vítima agiram culposamente para a ocorrência do crime, a responsabilidade de um não exclui a do outro. Causa de aumento de pena Art. 121. [...] [...] § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

Homicídio doloso tem como causa de aumento de pena: 1/3. Quando praticado contra menor de 14 anos e maior de 60 anos.

Homicídio culposo tem como causa de aumento de pena: 1/3. Quando praticado: • Inobservância de regra técnica de profissão ou ofício. • Deixar de prestar socorro. • Não procura diminuir as conse­quências de seus atos. • Foge para evitar prisão em flagrante.

Perdão judicial. Somente é aplicado ao homicídio culposo: a) quando o sofrimento percebido pelo próprio agente em face de sua conduta culposa for tão grande que torna a aplicação da pena insignificante; b) aplica-se no momento da sentença; c) natureza jurídica – causa de extinção da punibilidade. Obs. 1: “A” e “B” agem imprudentemente e matam o filho de “A”. Somente A receberá o perdão judicial. Obs. 2: “A” imprudentemente causa a morte de seu filho e do colega dele. A  doutrina e a jurisprudência divergem acerca do cabimento de perdão em relação a ambos ou somente em relação ao filho. Obs.: com a regra prevista no art. 121, § 6º: § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012) Obs.: com a nova regra prevista no art. 121, § 7º: § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Induzimento, Auxílio ou Instigação ao Suicídio Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave 1) A doutrina chama o presente crime de participação em suicídio. 2) Conduta: a lei não pune quem tenta se suicidar e sim quem: a) induz: dar a ideia; b) instiga: reforçar a ideia já existente; c) auxilia materialmente, por exemplo, quer empresta uma arma para quem manifestou a vontade de se suicidar. 3) Objeto jurídico (bem jurídico tutelado, protegido, por aquele tipo penal): vida humana. 4) Objeto material (coisa sobre a qual recai a ação do agente): vida humana. 5) Sujeito ativo: qualquer pessoa. É crime comum. 6) Sujeito passivo: qualquer pessoa determinada ou determinável, bem como que tenha capacidade de entendimento e resistência. A  conduta deve ser dirigida a uma pessoa ou grupo de pessoas determinados. Assim, autores de

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Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

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livros ou de letras de música que instigam ao suicídio, e tendo alguém que efetivamente influenciado por tais ideias vem a se matar, tais autores não respondem por este crime, pois ao escreverem suas letras e obras acabaram por atingirem uma gama indeterminada de pessoas. 7) Consumação: com a ocorrência da morte ou da lesão grave. Este crime possui uma característica peculiar, pois não há tentativa. Vejamos, ou o agente induz, instiga ou auxilia alguém a se matar e esta pessoa efetivamente morre ou fica com uma lesão grave e o crime encontra-se efetivamente consumado, ou a vítima apenas fica com lesões leves é o fato é atípico, hipótese do crime tentado. Esta foi uma opção do legislador. 8) Casos clássicos: • várias pessoas fazem roleta-russa, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem pelo crime do artigo 122; • se duas pessoas fazem pacto de morte e uma delas se mata e a outra desiste, a sobrevivente responderá pelo crime previsto no artigo 122; • se duas pessoas decidem morrer conjuntamente e se trancam em um compartimento fechado e uma delas liga o gás, mas apenas a outra morre, haverá homicídio por parte daquela que ligou o gás. 9) Causa de aumento de pena: • se o crime é praticado por motivos egoísticos. Ex.: obtenção de vantagem econômica com a morte da vítima; • a vítima é menor de idade, 18 anos; • se a vítima tem diminuída a sua capacidade de resistência – está bêbado ou em depressão. Atenção! Se a vítima não tiver nenhuma capacidade de resistência (ex.: débil mental) o crime será de homicídio. 10) Classificação: crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material (necessita do resultado naturalístico para a sua consumação); de forma livre (pode ser praticado de qualquer maneira, não existindo no tipo penal uma forma previsão); comissivo (por ação); instantâneo (a consumação ocorre em um dano momento); de dano (há efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas uma pessoa), não admite tentativa; monoofensivo (atinge apenas um objeto jurídico). Art. 121. [...] § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

3) Objeto material (coisa sobre a qual recai a ação do agente): vida humana. 4) Sujeito ativa: mãe no estado puerperal. É crime próprio, pois somente pode ser praticado por este sujeito ativo. Agora em relação ao concurso de pessoas: deve-se verificar se o coautor conhece a elementar “sob a influência do estado puerperal”. Mãe sob a influência do estado puerperal juntamente com o pai (concurso de pessoas), que sabe do estado de saúde de sua mulher (conhece a elementar do tipo penal “sob a influência do estado puerperal”) matam o filho recém-nascido. Ambos respondem pelo crime de infanticídio.

5) Sujeito passivo: próprio filho recém-nascido. Deve ser apenas o recém-nascido porque o tipo penal fala em “durante o parto ou logo após”. Assim: Mãe sob a influência do Mãe sob a influência do estado puerperal mata seu estado puerperal mata seu próprio filho recém-nascido. próprio filho recém-nascido e o outro filho de 5 anos. Responderá por infanticídio. Em relação ao recém-nascido responderá pelo crime de infanticídio. Já em relação ao filho de 5 anos responderá pelo crime de homicídio. 6) Consumação: morte. É crime material. Obs.: somente haverá o crime de infanticídio se este foi praticado por influência do estado puerperal. Do contrário, não diagnosticado por perícia médica o estado de puerpério, estaremos diante do crime de homicídio. 7) Não confundir os crimes abaixo: Infanticídio – Art. 123 do CP • Conduta – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. • O dolo é de matar e se pratica sob a influência do estado puerperal.

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1) Conduta: matar + influência do estado puerperal + próprio filho + durante o parto ou logo após. Trata-se de um tipo de homicídio, mas o legislador entendeu que por se tratar de uma pena mais branda. É a aplicação do princípio da especialidade. 2) Objeto jurídico (bem jurídico tutelado, protegido, por aquele tipo penal): vida humana extrauterina (a morte de uma vida intrauterina será aborto).

Abandono de recém-nascido – Art. 134, § 2º do CP • Conduta – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. • O dolo é de abandonar o recém-nascido devido a vergonha acerca da gestação. Obs.: se o dolo for de matar mediante abandono do recém-nascido, se a mãe estiver sob o estado puerperal será infanticídio, se não será homicídio.

Infanticídio Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena – detenção de 2 a 6 anos.

Mãe sob a influência do estado puerperal juntamente com o pai (concurso de pessoas), que não sabe do estado de saúde de sua mulher (não conhece a elementar do tipo penal “sob a influência do estado puerperal”) matam o filho recém-nascido. A mãe responde por infanticídio e o pai por homicídio.

Aborto Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Pena – detenção de 1 a 3 anos. Art. 125. Provocar aborto sem o consentimento da gestante. Pena – reclusão de 3 a 10 anos.

1) Conceito de aborto: interrupção da gravidez com consequente morte do feto. 2) Início da gravidez: há uma divergência em relação ao início da vida, parte entende que ocorre com a fecundação e parte entende que ocorre com a nidação, que é a implantação do óvulo já fecundado no útero. 3) Objeto jurídico: tutela-se a vida intrauteirna, ou seja, a vida do feto. 4) Objeto material: também será a vida do feto. Atenção! Para configurar o crime de aborto a conduta deve ser praticada enquanto o feto encontra-se no ventre da gestante, independentemente se é expelido ou não com vida, pois conforme a Teoria Geral do Crime, o crime ocorre no momento da ação ou omissão, independentemente do momento de resultado criminoso. Assim, vejamos: a) são praticadas manobras abortivas enquanto o feto encontra-se no ventre da gestante e ali mesmo ele vem a óbito – configura-se o crime de aborto; b) são praticadas manobras abortivas enquanto o feto encontra-se no ventre da gestante, todavia ele é expelido com vida e logo após vem a óbito – configura-se o crime de aborto porque a conduta foi praticada quando o feto encontrava-se no ventre materno; c) são praticadas manobras abortivas enquanto o feto encontra-se no ventre da gestante, todavia o feto é expelido com vida, vindo a sobreviver. Logo em seguida ele é asfixiado – configura-se o crime de homicídio, pois a conduta foi praticada quando o feto encontrava-se fora do ventre da gestante. Assim: • Conduta praticada com o feto dentro do ventre da gestante – aborto. • Conduta praticada com o feto fora do ventre da gestante – homicídio. 5) Consumação: com a morte do feto. É crime material. 6) Tentativa: se são realizadas manobras abortivas e o feto é expelido com vida e sobrevive. 7) Espécies: a) Autoaborto e consentimento para o aborto – art. 124 do CP. • 1ª parte: “Autoaborto” é o aborto praticado pela própria gestante em si mesma. Tem como sujeito ativo a gestante e o sujeito passivo o feto. Consuma-se com a morte do feto. Destaca-se que qualquer pessoa que auxilie a gestante nesta conduta será considerada partícipe deste crime, pois é considerado crime de mão-própria o qual não admite coautoria.

• 2ª parte: “Consentir que terceiro lhe pratique o aborto”  – ocorre quando a gestante consente que uma terceira pessoa pratique o aborto nela. Nesta situação, vemos uma coautoria, pois os sujeitos ativos deste crime serão tanto o terceiro que pratica as manobras abortivas quanto a gestante que lhe deu o consentimento para tal prática. Todavia, aqui temos uma exceção à Teria Monista adotada pelo Código Penal, a qual prevê que “todos os que concorrem para o crime, respondem pelo mesmo crime”. Se não estivéssemos diante de uma exceção prevista pelo legislador, tanto a gestante como o terceiro responderiam por este crime previsto no art. 124 do CP. Porém, estamos diante da Exceção Pluralista à Teria Monista, porque o próprio legislador previu que a gestante neste caso responderá pelo crime descrito no art. 124 do CP e o terceiro que pratica manobras abortivas nela e com o consentimento dela responderá pelo crime previsto no art. 126 do CP: “Aborto provocado com o consentimento da gestante”. Resumo Gestante consente que terceiro pratique aborto nela, estando diante de uma coautoria: • Gestante – Responderá pelo crime previsto no art. 124 do CP. • Terceiro – Responderá pelo crime previsto no art. 126 do CP. O sujeito passivo será o feto e a consumação ocorrerá com morte deste. b) Aborto provocado com o consentimento da gestante – art. 126 do CP. Neste caso, como já colocado o sujeito ativo do crime é o terceiro que pratica o aborto com o consentimento da gestante. Ela, responderá pelo crime previsto no artigo 124 do Código Penal. O sujeito passivo será o feto e a consumação ocorrerá com morte deste. c) Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante – art. 125 do CP. Aqui estamos diante de uma situação diversa. O crime ocorrerá nas seguintes situações: • Terceiro pratica aborto na gestante sem o consentimento desta; • Terceiro pratica aborto na gestante e esta lhe dá um consentimento, todavia, este não pode ser considerado válido por que: I – a gestante não é maior de 14 anos; II – a gestante é alienada ou débil mental; III – o consentimento da gestante foi obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Assim o sujeito ativo deste crime será o terceiro que pratica o aborto nestas condições descritas acima. O sujeito passivo será o feto e a consumação ocorrerá com morte deste. Atenção! O art.127 prevê uma causa de aumento de pena de 1/3 a ser aplicada apenas ao terceiro que pratica aborto na gestante, com ou sem o consentimento dela, nos casos em que em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo a gestante sofre lesão corporal de natureza grave ou a pena é duplicada se sobrevém a morte da gestante. Algumas considerações: • A pena somente é aplicada ao terceiro que pratica o aborto com ou sem o consentimento da gestante, não se aplicando a gestante, tendo em vista que o direito penal não pune a autolesão.

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Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena – reclusão de 1 a 4 anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Art. 127. As penas cominadas nos artigos anteriores são aumentadas de 1/3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a  gestante sofre lesão corporal de natureza grave; são duplicadas, se, por destas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II  – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando incapaz, de seu representante legal.

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• Somente se aplica o aumento de pena de 1/3 se sobrevier a gestante lesão corporal grave ou gravíssima. Se a lesão for leve a causa de aumento de pena não será aplicada. • Se a gestante vier a falecer, a pena será duplicada.

III  – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto. Pena – reclusão de 2 a 8 anos.

Obs.: trata-se de crimes preterdolosos, ou seja, onde houve o dolo na prática do aborto e culpa no resultado lesão grave ou morte da gestante. Se o terceiro quis praticar o aborto e após quis lesionar ou matar a gestante, o terceiro responderá pelo crime de aborto e lesão corporal grave ou homicídio.

Lesão corporal seguida de morte § 3º Se resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

• Se mesmo que o crime de aborto não tenha se consumado, mas a gestante tenha sofrido lesão grave ou morte, a aumento de pena será aplicado. d) Aborto legal – art. 128 do CP: causa especial de exclusão de ilicitude. • Aborto necessário: médico + não há outro meio para salvar a vida da gestante. Não é necessário que o risco que a gestante sofre seja atual, apenas deve ficar comprovado que o prosseguimento da gravidez irá gerar risco de vida para a gestante. Deve ser praticado por médico, mas em um caso de emergência extrema em que não se pode esperar a chegada e de um médico, o aborto poderá ser praticado por uma enfermeira. • Aborto sentimental: médico + consentimento da gestante ou seu representante lega se incapaz + crime de estupro. Neste caso, somente pode ser praticado por médico, pois não há situação de emergência. Se cometido pela própria gestante ou por uma enfermeira, estas responderão pelo crime de aborto. Não é necessário que haja uma condenação pelo crime de estupro, apenas que o médico tenha prova da existência do crime.

Lesão corporal culposa § 6º Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. Aumento de pena § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena – detenção de 3 meses a 1 ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resultar: I – incapacidade para as ocupações a habituais, por mais de 30 dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto. Pena – reclusão de 1 a 5 anos. § 2º Se resultar: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;

1) Conceito de lesão corporal: ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Abrange tanto a ofensas ao corpo como ao funcionamento de órgãos. Assim, incluem a causação de hematomas, provocação de vômitos, convulsões, desmaios. 2) Objeto jurídico: a incolumidade da pessoa em sua integridade física ou psíquica. 3) Objeto material: o físico e o psíquico da vítima. 4) Sujeito ativo: qualquer pessoa. É crime comum. 5) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 6) Consumação: com a ocorrência da lesão a integridade física ou psíquica da vítima.

Das Lesões Corporais Código Penal

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Substituição da pena § 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I  – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas.

Violência doméstica §  9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Algumas Situações Peculiares: 1) O agente quer o aborto e quer a morte da gestante: responderá pelo crime de aborto e homicídio. 2) O agente quer matar a mulher e sabe que ela está grávida, caso o feto também morra – responderá pelo crime de homicídio e aborto em dolo eventual, pois assumiu o risco deste crime ao matar mulher. 3) O agente quer matar a mulher e não sabe que ela está grávida e o feto vem a óbito – responderá apenas pelo crime de homicídio.

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Diminuição de pena Pena – reclusão de 4 a 12 anos. § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

7) Espécies: a) Lesão corporal dolosa, ela pode ser classificada em: • Leve – art. 129, caput; • Grave – art. 129, § 1º; • Gravíssima – art. 129, § 2º; • Seguida de morte – art. 129, § 3º. b) Lesão corporal culposa – art. 129, § 6º. Lesão Leve Conceito previsto no art. 129 do CP. É tido como por exclusão, não sendo a lesão nem grave nem a gravíssima.

Passemos a estudar cada uma das espécies. a) Lesão Corporal Leve: Conceito – Prevista no caput do art. 129 do CP, o seu conceito é retirado por exclusão, ou seja, será lesão corporal leve aquela que não for nem grave nem gravíssima. Da mesma maneira, ela não se confunde com a contravenção de vias de fato nem com o crime de injúria real. Portanto, é necessário não confundir os conceitos. Vejamos o quadro:

Contravenção de Vias de Fato Conceito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e consiste em uma violência que é empregada, todavia não causa qualquer dano ao corpo da vítima. Exemplo seria um empurrão.

Injúria Real Conceito previsto no art. 140, § 2º do CP, consiste na violência empregada com o fim de humilhar a vítima. Exemplo: uma bofetada leve na cara em público.

Atenção! Com a Lei nº 9.099/1995, a lesão corporal leve passou a ser processada através da ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal (art. 88 da Lei nº 9.099/1995). As demais formas de lesões corporais permanecem sendo processadas por meio de ação penal pública incondicionada. Passemos a analisar as lesões corporais graves e gravíssimas: Lesão Corporal Gravíssima – Prevista no art. 129, § 2º, do CP. I) Resultar incapacidade permanente para o trabalho Aqui as agressões causaram incapacidade permanente e não temporária para o trabalho, não se referindo às demais atividades.

II) Resultar enfermidade incurável Das agressões surge uma enfermidade incurável, por exemplo, atingido o pâncreas, diminui-se a produção de insulina e a vítima torna-se diabética. III) Perda ou inutilização de membro, sentido ou função Muito semelhante ao item ao lado, todavia enquanto no inciso IV do § 1º do art. 129 fala-se em redução permanente, aqui falamos em perda ou inutilização total de membros, sentidos ou função. Exemplo: mutilação de um braço, amputação de uma perna, perda da visão, incapacidade reprodutora.

IV) Resultar aborto Neste caso o aborto não foi praticado intencionalmente, ele decorreu das agressões. É crime preterdoloso em que o agente tem o dolo de praticar lesões corporais na vítima que está gestante e por culpa acaba por cometer o aborto. O agente deve saber que a vítima está grávida. Se o agente tiver a intenção de também causar o aborto, não responderá pelo crime de lesão corporal gravíssima e sim pelo crime de aborto. V) Resultar deformidade permanente Se das agressões advir um dano estético como queimaduras ou cicatrizes. O dano estético deve ser permanente.

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Lesão Corporal Grave – Prevista no art. 129, § 1º, do CP. I) Resultar incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias Para o delito estar configurado é necessário que a vítima, devidos as lesões sofridas fique incapacitada para desenvolver as suas atividades habituais. É necessária a realização de exame de corpo de delito. Deve-se destacar que atividades habituais são as condutas rotineiras da vítima como andar, trabalhar, praticar esportes, não sendo, portanto, apenas o trabalho. Da mesma forma, se a vítima conseguir desenvolver suas atividades rotineiras e não as fizer apenas por vergonha das lesões, não se tratará de lesão corporal grave e sim de lesão corporal leve. II) Resultar perigo de vida Se a vítima em decorrência da lesão estiver correndo risco de morte. Exemplo: em decorrência das lesões sofridas houve grande perda de sangue. Necessário se faz o exame de corpo de delito. III) Resultar debilidade permanente de membro, sentido e função Debilidade consiste na redução ou enfraquecimento da capacidade de funcionamento. Ela deve ser permanente para então estar configurada a lesão corporal grave. Membros – São braços e pernas. Sentido – Olfato, visão, audição, paladar e tato. Função – Digestiva, reprodutora, respiratória. Assim, para se configurar o crime de lesão corporal grave a agressão deve reduzir de forma permanente a capacidade de membros, sentidos e função, por exemplo: diminuir os movimentos de um braço, o paladar, o sistema circulatório. IV) Aceleração do parto Das agressões sofridas decorrer um parto prematuro. Só é aplicado quando o feto nasce com vida, pois se ocorrer o aborto o crime será de lesão corporal gravíssima.

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b) Lesão Corporal Seguida de Morte É aquela prevista no art. 129, § 3º, do CP em que se verifica a presença do dolo na lesão corporal, todavia em decorrência desta acaba por advir uma morte culposa. O  agressor quis causar lesões corporais na vítima, todavia em nenhum momento quis a ocorrência de sua morte, nem tampouco assumiu o risco para que esta ocorresse. É um crime preterdoloso e assim, não admitem tentativa. Qual a diferença entre o crime de homicídio e de lesão corporal seguida de morte, tendo em vista que nos dois casos teremos um cadáver estendido ao chão? Crime de Homicídio

Crime de Lesão Corporal seguida de Morte Aqui o dolo é de matar. Aqui o dolo é de lesionar Ex.: A atira em B com vonta- e por culpa (negligência, de de matar e B morre. imprudência ou imperícia) a vítima vem a morrer. Ex.: A querendo lesionar B começa a espancá-lo, todavia B acaba por morrer dos ferimentos. c) Lesão Corporal Privilegiada Requisitos – Muito se assemelha ao crime de homicídio privilegiado: se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou relevante valor moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (neste item se aplicam os mesmo comentários atribuídos ao crime de homicídio privilegiado). Consequências – O juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Da mesma forma, poderá, ainda o juiz, não sendo graves as lesões, substituir a pena de detenção pela de multa, tanto no caso de lesão corporal privilegiada como de lesões recíprocas. d) Lesão Corporal Culposa Conceito – Quando o agente por praticar uma conduta imprudente, negligente ou imperita acaba por causar lesões

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Crime de Perigo de Contágio Venéreo – Art. 130 do CP Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. § 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Objeto jurídico: incolumidade física. Sujeito ativo: qualquer pessoa contaminada com uma doença venérea. Obs.: doença venérea é aquela sexualmente transmissível.

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corporais em outrem, mesmo em momento algum tendo pretendido alcançar este resultado. Diferentemente da lesão corporal dolosa, a culposa não possui a classificação em graus de leve, grave ou gravíssima. A pena será aumentada de 1/3 nas seguintes situações – quando praticado com: • inobservância de regra técnica de profissão ou ofício; • deixar de prestar socorro; • não procura diminuir as consequências de seus atos; • foge para evitar prisão em flagrante. Da mesma forma do homicídio culposo, na lesão corporal culposa é cabível o perdão judicial. Relembrando: – Perdão judicial: • quando o sofrimento percebido pelo próprio agente em face de sua conduta culposa for tão grande que torna a aplicação da pena insignificante; • aplica-se no momento da sentença; • natureza jurídica – causa de extinção da punibilidade. e) Violência Doméstica – Se a lesão corporal leve for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro ou ainda prevalecendo-se o agente da relação doméstica de coabitação e hospitalidade a pena será de detenção de 6 meses a 1 ano. Todavia, se esta lesão for grave ou gravíssima ou seguida de morte e for praticada contra estas mesmas pessoas a pena será de 1/3. Da mesma forma, se quaisquer das pessoas elencadas acima forem portadoras de deficiência física, a  pena será aumentada de 1/3.

Da Periclitação da Vida e da Saúde Perigo de Contágio Venéreo – art. 130 do CP e Perigo de Contágio de Moléstia Grave – art. 131 do CP Devido à proximidade destes dois crimes passemos a estudá-los de forma comparativa: Crime de Perigo de Contágio de Moléstia Grave – Art. 131 do CP Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Objeto jurídico: incolumidade física. Sujeito ativo: qualquer pessoa contaminada com uma moléstia grave. Obs.: moléstia grave é qualquer doença que provoca séria perturbação da saúde, pouco importando se curável ou não, todavia deve ser transmissível. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Modo de execução do crime: mediante ato sexual ou qualquer Modo de execução do crime: qualquer meio como aperto de ato libidinoso. É um crime de ação vinculada, em que o legislador mão, beijo, abraço, injeção, talheres. prevê a forma em que o delito é praticado. Atenção! Se estivermos diante de uma doença venérea, sendo ela grave e desde que ela não tenha sido transmitida através de um ato sexual ou ato libidinoso, estaremos diante do presente delito e não do crime previsto no art. 130 do CP. O autor do delito sabe que é portador da doença (dolo direto) O autor de delito sabe da doença a qual é portador (dolo direto). ou deveria saber (modalidade culposa). O tipo penal não traz a previsão de sua prática na modalidade culposa. Assim, se por descuido pessoal o autor não sabe que estar infectado com uma moléstia grave e por isso não toma os devidos cuidados, não haverá crime.

Perigo para Vida ou Saúde de Outrem Código Penal Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A  pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. 1) Objeto jurídico: vida ou saúde de outrem. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 4) Elemento subjetivo: o crime consiste em expor alguém a uma situação de perigo, não necessitando que ocorra um Abandono de Incapaz – Art. 133 do CP Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guardar, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2º Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Aumento de pena § 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Objeto jurídico: a vida e saúde do incapaz. Sujeito ativo: pessoa que tenha o dever de zelar pelo incapaz, pois o tem sob o seu cuidado, vigilância, guarda ou autoridade. Obs.: não havendo esta relação de assistência entre as partes o crime poderá ser eventualmente de omissão de socorro, art. 135 do CP. Sujeito passivo: a pessoa que esta subordinada ao sujeito ativo. Elemento subjetivo: dolo de abandonar, dolo de perigo concreto.

Será processada mediante ação penal pública incondicionada. Consumação: com a prática do ato capaz de transmitir a moléstia grave, independentemente de haver contaminação. É crime formal. Atenção! Aqui o dolo é de dano, pois o tipo penal prevê a conduta de “praticar ato com o fim de transmitir moléstia grave”. Neste caso a intenção do agente é o contágio da doença e não a simples exposição a uma situação de perigo.

dano efetivo a alguém. A simples exposição já configura o presente crime. É o chamado dolo de perigo. 5) Consumação: com a prática do ato que faz gerar a situação de perigo. 6) Ação nuclear: a exposição a perigo pode ser praticada através de uma ação, por exemplo, agredir motorista de ônibus colocando em risco a vida de todos os passageiros, ou por omissivo, patrão não concede aparelhos de segurança aos empregados. 7) A conduta deve ser praticada em relação a pessoas determinadas. 8) O perigo deve ser concreto. 9) Previsão expressão do princípio da subsidiariedade – somente haverá o presente crime se o fato não constituir um delito mais grave. Abandono de Incapaz – art. 133 e Abandono de Recém-Nascido – art. 134 Passemos a estudar estes crimes de forma comparativa. Vejamos: Abandono de Recém-Nascido – Art. 134 do CP Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º Se resulta a morte: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Objeto jurídico: a vida e a saúde do recém-nascido. Sujeito ativo: somente pode ser praticado pela mãe ou pelo pai para esconder uma gravidez indesejada.

Sujeito passivo: o recém-nascido. Elemento subjetivo: dolo de abandonar, dolo de perigo concreto.

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Será processada mediante ação penal pública condicionada a representação. Consumação: ocorre com a prática do ato sexual ou do ato libidinoso independentemente de haver contaminação. É crime formal. Atenção! Dolo presente neste crime é classificado como dolo de perigo, tendo em vista que o tipo penal afirma que a conduta delituosa é “expor alguém a contágio de doença venérea”, não sendo necessário a contaminação ou a morte da vítima. A simples exposição já cria uma situação de perigo. § 1º Se a intenção do agente é transmitir a doença”. Neste caso a pena do crime é maior devido a presença do dolo de dano, bem como o agente deve saber que está contaminado com uma doença venérea.

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Consumação: com o abandono a vítima sofre uma situação de perigo concreto. Forma qualificada (preterdolo): se do abandono resultar lesão corporal grave ou a morte. Haverá dolo de abandonar e culpa no resultado lesão grave ou morte. Aumento de pena de 1/3 se o abandono: • ocorrer em lugar ermo (desabitado); • o agente for ascendente, descendente, cônjuge, irmão tutor e curador; • vítima maior de 60 anos. Crime de Omissão de Socorro Código Penal Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 1) Conduta: consiste em deixar de prestar socorro a quem necessite. 2) Objeto jurídico: dever de assistência e solidariedade entre os homens. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: as pessoas enumeradas na lei: • criança abandonada; • criança extraviada – perdida (perigo abstrato); • pessoa inválida ao desamparo; • pessoa ferida ao desamparo; • pessoa em grave e eminente perigo (perigo concreto). 5) Elemento subjetivo: dolo de perigo. 6) Elemento objetivo: o crime pode ser praticado de duas maneiras: a) falta de assistência imediata – Quando o agente pode prestar o socorro pessoalmente, sem colocar em risco a sua própria vida e mesma assim se omite; b) falta de assistência mediata – Quando o agente corre risco em prestar socorro à vítima pessoalmente deve este solicitar ajuda imediatamente à autoridade pública. Obs.: o pedido de ajuda deve ser imediato.

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Atenção! Havendo possibilidade de prestação de socorro pessoalmente ante a ausência de risco pessoal, o  agente assim deve proceder, pois não se trata de opção do agente, pois se tem condições de socorrer pessoalmente e não o faz, responde pelo crime de omissão de socorro, ainda que peça auxílio imediato a autoridade competente.

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7) Crime de omissão de socorro qualificadora: trata-se de crime preterdoloso: • se da omissão de socorro ocorrer lesão corporal na vítima a pena é aumentada de ½; • se da omissão de socorro ocorrer a morte da vítima a pena é triplicada. Todavia, não se deve confundir: • O agente tem dolo de omitir socorro e a vítima vem a sofre lesão corporal em decorrência desta omis-

Consumação: quando o recém-nascido é abandonado. Forma qualificada (preterdolo): se do abandono resultar lesão corporal grave ou a morte. Haverá dolo de abandonar e culpa no resultado lesão grave ou morte.

são – responderá pelo crime de omissão de socorro qualificado. • O agente tem dolo de omitir socorro e a vítima vem a falecer em decorrência desta omissão – responderá pelo crime de omissão de socorro qualificado. • O agente tem dolo de matar, atira na vítima e estando esta ainda com vida, nega o socorro, vindo, então, a  vítima a falecer  – responderá apenas pelo crime de homicídio, sendo o crime de omissão de socorro absorvido por se tratar de post factum impunível. • O agente comete um crime de homicídio culposo e não presta socorro à vítima – responderá pelo crime de homicídio culposo com causa de aumento de pena (art. 121, § 4º do CP). 8) Consumação: momento da omissão do socorro. 9) Omissão de socorro no trânsito: a) aquele que age culposamente na direção de veículo automotor e causar lesões corporais e não socorre a vítima: responderá pelo crime previsto no art. 303, parágrafo único, III, do CTB (Lei nº 9.503/1997); b) aquele que se envolve em acidente automobilístico, todavia sem ter agido culposamente e causou lesão e não socorreu a vítima: responderá pelo crime previsto no art. 304 do CTB; c) qualquer outra pessoa envolvida no acidente ou que presencia o acidente e não presta socorro – responderá pelo crime previsto no art.135 do CTB. Exemplo: A dirigindo o seu carro de forma imprudente vem a bater no B, que com a pancada sobe na calçada e atropela C que está no ponto de ônibus. D, pedestre, que também está no ponto de ônibus não sofre nenhum ferimento. Tanto A, como B, como D não prestam socorro a C. Assim: • A por estar dirigindo um veículo automotor de forma imprudente, sua omissão de socorro está prevista no Código de Trânsito – art. 303, parágrafo único, III do CTB. • B por estar dirigindo um veículo automotor, mesmo sem ter dado causa a ele, contribuiu para a ocorrência das lesões, sua omissão de socorro está prevista no Código de Trânsito – art. 304 do CTB. • D por ser um pedestre que a tudo presencia e nada faz, responderá pelo crime de omissão de socorro previsto no Código Penal – art. 135. 10) Não confundir crimes omissivos próprios com crimes omissivos impróprios. a) Crime omissivo próprio – Inexiste o dever jurídico de agir. Assim para a omissão ter relevância causal com o resultado deve haver um tipo incriminador descrevendo a omissão. Ex.: crime de omissão de socorro, art. 135 CP. b) Crimes omissivos impróprios (omissivos impuros, espúrios ou comissivos por omissão) – O agente possui o dever

Nos três exemplos, a mãe, o desconhecido e o “A” têm o dever jurídico de agir e se omitiram, respondendo então pelo resultado ocorrido, qual seja, a morte, e, portanto, pelo crime de homicídio, e não pelo crime de omissão de socorro. Para finalizar o entendimento observe o exemplo a seguir: Maria está passeando no parque e avista uma criança se afogando e nada faz, vindo a criança a morrer. Como Maria não está relacionada dentre as pessoas que têm o dever jurídico de agir, responderá pelo crime de omissão de socorro qualificado pela morte, classificado como crime omissivo próprio. Todavia, se um bombeiro avista um a criança se afogando e nada faz, vindo a criança a morrer, como há o dever jurídico de agir, responderá o bombeiro pelo resultado ocorrido, ou seja, pelo crime de homicídio, classificado aqui como crime omissivo impróprio. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012) Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012) 1) Conduta: exigir garantia para atendimento médico-hospitalar em caso de emergência, bem como preenchimento prévio de formulário. 2) Sujeito ativo: pessoa responsável pelo primeiro atendimento emergencial. 3) Sujeito passsivo: qualquer pessoa. 4) Consumação: com a exigência. É crime formal. 5) A pena é aumentada de metade se da omissão resultar lesão corporal grave, e triplicada se resultar morte. Maus-Tratos Código Penal Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado,

quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2º Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 1) Conduta: o crime prevê a situação de o agente, o qual tem um dever de cuidado em relação à vítima, acaba por expor a perigo a vida desta, trazendo o tipo penal as formas desta exposição. 2) Sujeito ativo: trata-se de crime próprio, pois o tipo penal descreve a existência de uma relação jurídica de subordinação entre o autor da infração penal e a vítima: tal como de guarda, vigilância ou autoridade para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia o sobre a vítima. Ex.: pais, tutores, carcereiro, professores, enfermeiros etc. 3) Sujeito passivo: as pessoas subordinadas ao sujeito ativo. 4) Assim, o tipo penal prevê em seu texto a forma pela qual o sujeito ativo irá “expor a perigo de vida ou a saúde...” do sujeito passivo, sendo, portanto, classificado como um crime de ação vinculada. Desta forma, o sujeito ativo deve agir: • privando à vítima de alimentação; • privando à vítima de cuidados indispensáveis (tratamento médico, agasalho); • ocasionando trabalho excessivo ou inadequado à vítima; • abusando dos meios de disciplina e correção. 5) Consumação: no momento da produção do perigo, sendo classificado como crime formal. É cabível a tentativa nas figuras comissivas. 6) Crime de maus-tratos qualificado: • Se dos maus-tratos resultar lesão corporal ou morte. 7) Causa de aumento de pena: a pena será aumentada de 1/3 se o crime for praticado contra menor de 14 anos. E se for contra um idoso? Tal conduta está previsto no estatuto do idoso. Atenção! Não confundir o crime de maus-tratos com o crime de tortura: se o meio empregado é muito intenso, estará configurado o crime de tortura. A intensidade do sofrimento físico e mental sentido pela vítima é o que diferencia este crime do crime de maus-tratos. Diferença entre: Crime de Maus-Tratos – Art. 136 do CP 1) Crime de ação vinculado, pois o legislador prevê as formas de sua prática. 2) Sujeitos ativo e passivo previstos no tipo penal – crime próprio.

Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem – Art. 132 do CP. 1) Crime de ação livre, podendo ser praticado de qualquer forma. 2) Sujeitos ativo e passivo indeterminados.

Da Rixa Código Penal Art.  137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

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jurídico de agir previsto em uma norma e se omite. Há uma norma dizendo o que deve ser feito, criando uma relação causal. Omitindo-se, responderá pelo resultado ocorrido. O art. 13, § 2º descreve quem são as pessoas que possuem o dever jurídico de agir: • Dever legal – Quando houver determinação específica em lei, ex.: pai, mãe, policial, bombeiro, mãe deixa de amamentar o filho e este morre. • Dever do garantidor – Quando o omitente assumiu por qualquer modo a obrigação de agir, podendo ser obrigação contratual ou extracontratual. Ex.: olha meu filho para mim que eu vou dar um mergulho, e a pessoa se distrai e a criança morre afogada. • Dever por ingerência da norma – Com o seu comportamento anterior criou o risco. Ex.: “A” joga “B” na piscina e não procura salvá-lo, vindo “B” a falecer.

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Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 1) Conduta: participar de rixa salva para separar os contentores. Obs.: rixa é um tumulto, uma luta desordenada onde não se sabe quem está agredindo a quem. Assim, quando tratar-se de grupos rivais se enfrentando não há que se falar rixa, pois as pessoas são identificáveis, respondendo cada qual pelas lesões corporais praticadas. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. Todavia, devem ser várias pessoas, pois uma única pessoa jamais conseguirá praticar este crime. Assim classifica-se como crime de concurso necessário. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa, desde que sejam várias. Atenção 1! Não há crime na conduta de quem quer separar os agressores. 4) Consumação: com as múltiplas agressões. 5) Rixa qualificada: se das agressões advir lesão grave ou morte. Atenção 2! Todos os envolvidos na rixa responderão pelo crime na sua forma qualificada, se do tumulto ocorrido, algum dos participantes vier a sofrer uma lesão grave ou morte, independentemente de terem sido os responsáveis por tais resultados. Até mesmo a vítima das lesões graves responderá por rixa qualificada. Todavia devemos considerar que: • se identificado o autor da lesão grave ou morte, este responderá pelo crime de lesão corporal grave ou homicídio, bem como pelo crime de rixa. Os demais participantes responderão pelo crime de rixa; • se alguém participou do crime de rixa e saiu antes de ocorrer uma lesão grave ou morte, responderá pelo crime de rixa qualificada, pois a sua participação contribuiu para ocorrência de tais resultados. • se alguém ingressou nas múltiplas agressões após a ocorrência do resultado lesão grave ou morte, responderá apenas pelo crime de rixa simples.

Dos Crimes Contra a Honra

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Conceito de honra: atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa. Ela pode ser: • Honra objetiva: é o que os outros pensam de você. • Honra subjetiva: sentimento que cada um tem a respeito de seus próprios atributos. Autoestima.

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Calúnia Código Penal Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo: (Acrescentado pela Lei nº 8.069, 13/7/1990) I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (Acrescentado pela Lei nº 8.069, 13/7/1990) II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do art. 141; (Acrescentado pela Lei nº 8.069, 13/7/1990) III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 1) Conduta: imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Ex.: João diz que Maria matou seu pai, todavia João sabe que quem matou seu pai foi Antônia. Obs. 1: no crime de calúnia imputa-se fato criminoso falso. Esta falsidade pode ser do fato criminoso (o crime não ocorreu) ou pode ser quanto à autoria (o crime ocorreu, mas não foi aquela pessoa que cometeu). Obs. 2: quando falamos em fato, significa a descrição de uma situação, como no exemplo acima: “Maria matou meu pai”. Se apenas o agente disser “Maria, a assassina”, será o crime de injúria, que trata-se de um xingamento, pois não há a descrição de um fato. Obs. 3: se o agente pensa que o que diz não é falso, ou seja, que a imputação é verdadeira há erro de tipo que exclui o dolo. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 4) Consumação: no momento que a imputação chega aos ouvidos de terceira pessoa. Trata-se de ofensa a honra objetiva. É crime formal independe da ocorrência do resultado, ou seja, do sujeito passivo se sentir ofendido. 5) Tentativa: é possível sua ocorrência apenas na forma escrita. Ex.: alguém escreve uma carta com a descrição de fatos criminosos inverídicos e esta é lida por uma autoridade pública antes de chegar a seu destinatário. 6) O § 1º prevê que nas mesmas penas incorre quem propala (relata verbalmente) ou divulga (relata por qualquer outro meio) sabendo falsa imputação. É o crime do fofoqueiro – aquele que espalhou o crime do caput. Todavia, aqui só cabe o dolo direto, ele tem que saber que a imputação é falsa. 7) O § 2º prevê a punição do crime de calúnia contra os mortos. Mas atenção, o sujeito passivo neste caso não é o morto e sim seus familiares. 8) Exceção da verdade: é um instituto previsto pelo legislador como um meio de defesa. Só existe o crime de calúnia se a imputação criminosa feita a outrem é falsa, se ela for verdadeira será fato atípico. A falsidade da imputação é presunção relativa. Assim se o ofendido ingressa com uma ação criminal, é  possível ao ofensor alegar a exceção da verdade provando que sua imputação é verdadeira. Ficando provado que o fato imputado como crime é verdadeiro, ocorrerá atipicidade do crime de calúnia, uma vez que a “falsidade” integra a descrição do crime. Assim no exemplo acima em que João alegou que Maria matou seu pai, tendo Maria entrado com uma ação criminal

Atenção! A regra no crime de calúnia é caber a exceção da verdade. Todavia, o  legislador optou por apresentar algumas hipóteses em que não será possível a utilização da exceção da verdade: a) fato imputado como crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, pois se o ofensor quiser provar que sua ofensa é verdadeira estará passando por cima da vítima real do crime e tocando em assunto que ela quis evitar; b) se o fato é imputado ao Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro; c) se o ofendido foi absolvido pelo crime tanto em Ação Penal Pública, como em Ação Penal Privada em sentença irrecorrível.

Difamação Código Penal Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.” 1) Conduta: imputar a alguém um fato ofensivo que não seja crime. Ex.: Douglas sempre vai trabalhar embriagado. Obs. 1: na difamação é a imputação de um FATO DESONROSO, em que não importa se é verdadeiro ou falso, pois será crime. Não se confunde com o crime de calúnia que é um fato criminoso falso. Obs. 2: quando falamos em fato, significa a descrição de uma situação, como no exemplo acima: “Douglas sempre vai trabalhar embriagado”. Se o que for dito tratar-se de “Douglas, bêbado”, o crime será de injúria, pois é um xingamento e não a descrição de um fato. Obs. 3: se o fato imputado for contravenção penal também será difamação. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 4) Consumação: quando terceira pessoa fica sabendo da imputação. Crime formal. 5) Tentativa: somente possível por escrito. 6) Exceção da verdade: A regra é não caber exceção da verdade no crime de difamação, já que na difamação é indiferente que a imputação seja falsa ou verdadeira. 7) Hipótese de cabimento da exceção da verdade: a) se o fato é imputado a funcionário público e diz respeito ao exercício de suas funções. Assim se ofensor provar que é verdadeira a imputação ocorrerá excludente específica de ilicitude, já que a falsidade não integra o tipo penal.

Injúria Código Penal Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. 1) Conduta: é o xingamento, atribuição de qualidade negativa. Ex.: assassino, ladrão, bêbado, safado, burro, imbecil, entre outros. Obs. 1: não há descrição de nenhum fato como na calúnia e na difamação, apenas trata-se um xingamento. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 4) Consumação: trata-se de crime contra a honra subjetiva e somente se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima. Crime Formal. 5) Tentativa: é possível na forma escrita. 6) Não cabe exceção da verdade, pois não há a imputação de fato. Obs. 2: na queixa-crime ou denúncia é necessário transcrever as palavras injuriosas sob pena de inépcia. 7) Injúria qualificada: se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, pessoa idosa ou portadora de deficiência. Ex.: xingar a pessoa de manco, velho caduco, negrinho. Obs. 3: não confundir com o crime de racismo previsto na Lei nº 7.716/1989. Estas são manifestações preconceituosas generalizadas ou a prática de algum tipo de segregação. Ex.: todo índio é safado e preguiçoso, ou neste clube é proibida a entrada de negros ou deficientes. Obs. 4: o crime de injúria qualificada visa pessoas determinadas e não trata de segregações. 8) A lei prevê ao crime de injúria a possibilidade de aplicação do perdão judicial, no qual o juiz deixará de aplicar a pena ao ofensor quando: a) o ofendido de forma reprovável provocou diretamente (face a face) a injúria; b) no caso de retorsão (revide, tão logo é ofendida a vítima também ofende). 9) Injúria real: se a injúria consiste em violência ou vias de fato. Ex.: tapa na cara, empurrão com o fim de humilhar, levantar a saia, rasgar a roupa. 10) Se ocorrer alguma lesão corporal o agente responderá pelo crime de injúria real + o crime de lesão corporal (que poderá ser leve, grave ou gravíssima). 11) Se ocorrer apenas vias de fato o agente responderá somente pelo crime de injúria real.

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de calúnia contra João, este poderá utilizar-se da exceção da verdade, ou seja, tentar provar que realmente foi Maria que matou seu pai. Se isto ficar comprovado, João não praticou o crime de calunia, pois, o fato criminoso imputado é verdadeiro.

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Quadro Esquemático Calúnia – Art. 138 do CP Conduta: imputar falsamente a alguém fato definido como crime. No crime de calúnia imputa-se fato criminoso falso, que significa a descrição de uma situação.

Ex.: João diz que Maria matou seu pai, todavia João sabe que quem matou seu pai foi Antônia. Consumação: no momento que a imputação chega aos ouvidos de terceira pessoa. Trata-se de ofensa a honra objetiva. A regra no crime de calúnia é caber a exceção da verdade. Hipóteses em que não será possível a utilização da exceção da verdade: 1) fato imputado como crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, pois se o ofensor quiser provar que sua ofensa é verdadeira estará passando por cima da vítima real do crime e tocando em assunto que ela quis evitar; 2) se o fato é imputado ao Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro; 3) se o ofendido foi absolvido pelo crime tanto em Ação Penal Pública, como em Ação Penal Privada em sentença irrecorrível.

Difamação – Art. 139 do CP Conduta: imputar a alguém um fato ofensivo que não seja crime. Na difamação é a imputação de um fato desonroso, em que não importa se é verdadeiro ou falso, pois será crime. Não se confunde com o crime de calúnia que é um fato criminoso falso. Ex.: Douglas sempre vai trabalhar embriagado. Consumação: quando terceira pessoa fica sabendo da imputação. Trata-se de ofensa a honra objetiva. A regra é não caber exceção da verdade no crime de difamação. Hipótese de cabimento da exceção da verdade: se o fato é imputado a funcionário público e diz respeito ao exercício de suas funções. Assim se ofensor provar que é verdadeira a imputação ocorrerá excludente específica de ilicitude, já que a falsidade não integra o tipo penal.

Disposições comuns

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Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

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Exclusão do crime Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Retratação Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Injúria – Art. 140 do CP Conduta: é o xingamento, atribuição de qualidade negativa. Não há descrição de nenhum fato como na calúnia e na difamação, apenas trata-se um xingamento. Ex.: Maria assassina, Douglas bêbado. Consumação: Trata-se de crime contra a honra subjetiva e somente se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima. Não cabe exceção da verdade, pois não há a imputação de fato. Injúria qualificada: se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, pessoa idosa ou portadora de deficiência. Ex.: xingar a pessoa de manco, velho caduco, negrinho.

Injúria real: se a injúria consiste em violência ou vias de fato. Ex.: tapa na cara, empurrão com o fim de humilhar, levantar a saia, rasgar a roupa.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015) Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

Considerações Gerais acerca dos Crimes Contra a Honra Tais considerações abaixo descritas, aplicam-se a todos os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. 1) Sujeito ativo: apresentamos em relação aos três crimes como sendo qualquer pessoa o seu sujeito ativo. Todavia, há exceções: a) Imunidade parlamentar: segundo o art.  53 da CF, os deputados e senadores são invioláveis em palavras quando no exercício do mandato. Assim, se um deputado quando estiver discursando na Tribuna do Congresso Nacional e disser, por exemplo, “Vossa Excelência é um corrupto, desonesto, que desviou o dinheiro público para compra de Fazendas”, não estará praticando o crime de calúnia, nem difamação, nem injúria. Porém, se este mesmo parlamentar estiver na reunião de condomínio de seu prédio e ofender a

2) Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa – desonrado, doente mental, menor de idade, pessoa jurídica (somente em relação ao crime de calúnia no que tange a crimes ambientais; todavia em relação ao crime de difamação e injúria não há a possibilidade de sua prática, pois a pessoa jurídica não possui honra subjetiva) e o morto (tendo em vista que o sujeito passivo será a família). 3) O consentimento da vítima exclui o crime porque a honra é um bem disponível. Se a pessoa aceita o fato que lhe é imposto ou o xingamento, não haverá crime. 4) Causas de aumento de pena, 1/3 (art.141): aplicam-se a todos os crimes: a) contra o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro (se a calúnia ou difamação contra o Presidente tiver motivação política e lesão real ou potencial a bens inerentes à Segurança Nacional, haverá crime contra a Segurança Nacional – Lei nº 7.170/1983); b) contra funcionário público em razão de suas funções, desde que aja nexo de causalidade da ofensa com a função exercida; c) na presença de várias pessoas que facilite a divulgação (mínimo de três pessoas. Não se computa coautores e os que não podem entender os fatos); d) contra maior de 60 anos ou portador de deficiência, exceto no caso de injúria, pois como vimos será injúria qualificada; e) será em dobro se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa. 5) Causas especiais de exclusão da antijuridicidade: não constituem injúria ou difamação: a) ofensa ocorrida em juízo na discussão da causa pela parte ou seu procurador (advogado é aplicado o estatuto da OAB. A ofensa tem nexo com a causa. Ofensa contra o juiz não se aplica tal excludente); b) opinião desfavorável da crítica literária, artística e científica; c) conceito desfavorável emitido por funcionário público em cumprimento de dever de ofício. 6) Retratação: retirar o que foi dito. O  ofensor tem a possibilidade de se retratar desde que preenchido os requisitos abaixo: a) a retratação deve ocorrer antes da sentença; b) a retratação de ser total e incondicional; c) a retratação causará a extinção da punibilidade (art. 107, VI );

d) por se tratar de circunstância subjetiva, a retratação não se comunicando com os demais coauotres, somente será aplicada àquele que se retratou; e) a retratação independe de aceitação da vítima; f) a retratação somente será aplicada em relação aos crimes de calúnia e difamação. 7) Pedido de Explicação: está previsto no art. 144 do CP e trata-se de meio utilizado pelo ofendido para obter esclarecimento acerca das palavras proferidas pelo ofensor, para então decidir se irá ou não ingressar com uma ação criminal. São os requisitos legais: a) o pedido de explicação é facultativo; b) deve ser realizado antes do oferecimento da denúncia ou queixa-crime; c) é utilizada quando a vítima fica com dúvida acerca de ter sido ofendida; d) o Juiz receberá o pedido, notificará o autor da imputação para se explicar. Com ou sem resposta do ofensor, o Juiz entregará os autos ao requerente, não julgando o pedido de explicação; e) o pedido de explicação não interrompe o prazo decadencial para queixa crime, mas torna o juízo prevento. 8) Ação Penal: a) Regra: os crimes contra a honra serão processados mediante Ação Penal Privada. b) Exceção: • será processada mediante Ação Penal Púbica Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça – quando a ofensa for praticada contra o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro; • será processada mediante Ação Penal Pública Condicionada a Representação da vítima ou seu representante legal – quando a ofensa for praticada contra o funcionário público no exercício de suas funções e no caso de injúria real quando a lesão corporal for de natureza leve; • será processada mediante Ação Penal Pública Incondicionada no caso de injúria real e a lesão corporal for grave ou gravíssima.

EXERCÍCIOS Julgue os itens. 1. Imputar falsamente fato criminoso a alguém configu­ ra-se calúnia, da mesma foram imputar fato desonroso configura-se difamação. Em ambos como regra cabe exceção da verdade. 2. Na injúria o fato consistem em xingar alguém. Não cabe exceção da verdade. Existem diversas formas de injúria: real, que consiste na utilização de vias de fatos e injúria racial, que consiste em xingar alguém utilizando-se critério de raça, cor, etnia.

GABARITO 1. C

2. C

Dos Crimes Contra a Liberdade Individual Constrangimento Ilegal Código Penal Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por

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um vizinho, não estará no exercício de suas funções e assim praticará os crimes contra a honra. b) Vereadores: da mesma forma o art. 29, VIII da CF prevê que os vereadores também possuem a mesma inviolabilidade dos parlamentares, todavia, além de terem que estar no exercício de suas funções, devem também estar na circunscrição do seu município. Assim, se um vereador vai até uma rádio da cidade vizinha discursar e ali pronunciar palavras contra a honra de alguém, apesar de estar no exercício de suas funções, estará fora de sua circunscrição e praticará, então, um crime. c) Advogado: segundo a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os advogados possuem imunidade, não praticando injúria e difamação no exercício regular de suas atividades, sem prejuízo das sanções aplicáveis pela OAB. Assim, em uma audiência se o advogado disser: “Excelência, está mulher se prostitui, não cuida de seus filhos, é preguiçosa, descuidada, não pode ficar com a guarda das crianças”, não terá praticado crime algum. No entanto, se disser: “Esta mulher trafica drogas” e este fato for inverídico, o advogado terá praticado o crime de calúnia, pois a sua imunidade não alcança tal ilícito penal.

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qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Aumento de pena §  1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II – a coação exercida para impedir suicídio. 1) Conduta: constranger alguém mediante violência ou grave ameaça ou reduzindo a sua capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite ou fazer aquilo que ela não manda.

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Obs.: constranger  – obrigar, coagir. O  crime pode ser praticado de duas maneiras: a) obrigar a vítima a fazer algo, por exemplo, obrigar a vítima a ir a um local em que ela não deseja. b) obrigar a vítima a deixar de fazer algo, exemplo, obriga a vítima a deixar de ir prestar um concurso público.

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2) Objeto jurídico: a liberdade de agir do cidadão, dentro dos limites da lei. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Modo de execução do crime: mediante violência, grave ameaça ou reduzindo a capacidade de resistência da vítima. 6) Consumação: quando a vítima toma a atitude pretendida pelo agente. É crime material. 7) Crime subsidiário: na existência de um delito mais grave, como, por exemplo, roubo, extorsão, estupro, o crime de constrangimento ilegal ficará afastado. 8) Causa de aumento de pena do crime de constrangimento ilegal: a) praticado por mais de três pessoas, ou seja, há a necessidade de serem pelo menos quatro pessoas; b) emprego de armas, abrange tanto as armas próprias (arma de fogo,faca, punhal) quanto as armas impróprias (navalha, faca de cozinha). 9) Excludente de ilicitude: não irá configurar o crime de constrangimento ilegal: a) a intervenção médico cirúrgica sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se houver iminente perigo de vida; b) coação para evitar o suicídio.

Ameaça Código Penal Art.  147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

A

1) Conduta: ameaçar alguém de causa mal grave ou injusto. Obs: ameaçar – Intimidar alguém por meio de palavras, gestos, escrita. A ameaça deve ser grave (de morte, lesões) e injusta (não acolhida pela lei). Assim, se houver a ameaça de processar judicialmente alguém que está lhe devendo uma quantia em dinheiro, não será crime de ameaça, pois esta conduta é prevista em lei, e, portanto, justa. A doutrina coloca, ainda, que a ameaça deve ser verossímil (plausível de acontecer) e iminente. 2) Objeto jurídico: a liberdade e tranquilidade das pessoas. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Consumação: quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de se sentir amedrontada. É crime formal. 6) Crime subsidiário: na existência de um delito mais grave, como por exemplo, roubo, extorsão, estupro, o crime de constrangimento ilegal ficará afastado. A principal diferença entre o crime de constrangimento ilegal e ameaça consiste no momento consumativo: Crime de Constrangimento Ilegal Conduta: constranger alguém mediante violência ou grave ameaça ou reduzindo a sua capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite ou fazer aquilo que ela não manda. Sujeito ativo/Sujeito passivo: qualquer pessoa. Consumação: quando a vítima toma a atitude pretendida pelo agente. É  crime material. Crime subsidiário: na existência de um delito mais grave, como, por exemplo, roubo, extorsão, estupro, o crime de constrangimento ilegal ficará afastado.

Crime de Ameaça Conduta: ameaçar alguém de causa mal grave ou injusto.

Sujeito ativo/Sujeito passivo: qualquer pessoa. Consumação: quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de se sentir amedrontada. É crime formal. Crime subsidiário: na existência de um delito mais grave, como, por exemplo, roubo, extorsão, estupro, o crime de constrangimento ilegal ficará afastado.

Sequestro ou Cárcere Privado Código Penal Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias; IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

1) Conduta: privar alguém de sua liberdade. Obs.: não confundir o crime de sequestro (privar alguém de sua liberdade) com o crime de extorsão mediante sequestro (privar alguém de sua liberdade no intuito de obter um resgate). Exemplo de crime de sequestro: privar uma filha de sua liberdade trancafiando-a no porão de casa por anos. Não há que se falar em extorsão mediante sequestro, pois em nenhum momento houve a requisição de resgate. 2) Objeto jurídico: a liberdade de ir e vir do cidadão. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Consumação: com a privação de liberdade. Trata-se de crime permanente, ou seja, aquele em que a consumação se prolonga no tempo. Se uma pessoa encontra-se privada de sua liberdade por anos, a consumação do crime estará acontecendo a todo momento, e quando descoberto caberá prisão em flagrante. 6) Causas de aumento de pena do crime de sequestro: • Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou maior de 60 anos. • Se o crime é praticado mediante internação da vítima. • Se a privação da liberdade dura mais de 15 dias. • Se o crime é praticado contra menor de 18 anos. • Se o crime é praticado com fins libidinosos. Obs. 2: se efetivamente ocorrer um estupro, o agente responderá pelo crime de sequestro e estupro. 7) Crime de sequestro qualificado: se do sequestro resultar grave sofrimento físico ou mental. Redução a Condição Análoga de Escravo Código Penal Art.  149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente;

II  – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 1) Conduta: reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Obs.: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo” – sujeitar uma pessoa ao poder de outra. 2) Objeto jurídico: liberdade do cidadão. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Modo de execução do crime: é um crime classificado como de ação vinculada, pois o tipo penal prevê as forma pelas quais irá se reduzir alguém a condição análoga à de escravo: a) submetendo a trabalhos forçados; b) submetendo a jornada exaustiva; c) sujeitando a condições degradantes de trabalho; d) restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 6) Consumação: quando o agente efetivamente reduz alguém a condição análoga de escravo. É crime material. 7) Figuras equiparadas: também considera-se crime de redução a condição análoga de escravo: a) cerceiar o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; b) manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 8) Crime de redução a condição análoga de escravo qualificado: a) se cometido contra criança ou adolescente; b) por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Violação de Domicílio Código Penal Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência. § 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

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V – se o crime é praticado com fins libidinosos. §  2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos

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§ 4º A expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III  – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. 1) Conduta: entrar ou permanecer clandestinamente, astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou suas dependências.

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Obs.: algumas considerações: a) entrar em casa alheia – ingressar sem autorização; b) permanecer em casa alheia – o ingresso foi autorizado pelo morador, todavia em dado momento solicitou-se a retirada do agente e ele permaneceu.

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2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: morador. A lei diz “de quem de direito”. Assim inclui proprietário, locatário, possuidor. 4) Conceito de casa para o crime de violação de domicílio: a) qualquer compartimento habitado e suas adjacências (quintal, garagem, jardim); b) aposento ocupado de habitação coletiva (quarto de hotel); c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (consultório médio, escritório de advocacia, parte interna de uma oficina). 5) Modo de execução do crime: o ingresso ou permanência em casa alheia deve ocorrer: a) clandestinamente – sem a percepção do morador; b) astuciosamente – com emprego de fraude; c) contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito – expressa é a verbalizada; tácita é a comportamental. 6) Consumação: quando a vítima entra ou permanece sem autorização em casa alheia. 7) Crime de violação de domicílio qualificada: • Se praticado durante a noite – ausência de luz solar; • Lugar ermo – desabitado; • Com violência contra a pessoa ou coisa; • Emprego de arma – tanto arma própria (faca, punhal, revolver), como arma imprópria (faca de cozinha, navalha); • Por duas ou mais pessoas. 8) Causa de aumento de pena: se praticado por funcionário público. 9) Excludente de ilicitude: não haverá crime de violação de domicílio quando praticado nas seguintes condições: • durante o dia com observância das formalidades legais; • a qualquer hora do dia ou da noite: com autorização do morador, em caso de flagrante delito, em caso de desastre e para prestar socorro a alguém. Violação de Correspondência Código Penal Art.  151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência § 1º Na mesma pena incorre: I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II  – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV  – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. § 2º As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. §  3º Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 4º Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º. Obs.: este artigo foi tacitamente revogado pelo art. 40 da Lei nº 6.538/1978. Correspondência Comercial Código Penal Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir corre spondência, ourevelar a estranho seu conteúdo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único.  Somente se procede mediante representação. 1) Conduta: abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo. Obs.: trata-se de um tipo misto alternativa, pois em um único tipo penal há a previsão de 4 condutas – desviar (dá rumo diverso), sonegar (esconder), subtrair (furtar) ou suprimir (destruir) correspondência comercial, abusando da condição de sócio ou empregado. 2) Objeto jurídico: inviolabilidade das correspondências. 3) Objeto material: a correspondência comercial. 4) Sujeito ativo: é crime próprio e somente pode ser praticado pelo sócio ou empregado do estabelecimento comercial ou industrial. 5) Sujeito passivo: o estabelecimento comercial ou industrial. 6) Consumação: com o desvio, sonegação, subtração ou supressão de correspondência comercial.

Código Penal Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Somente se procede mediante representação. § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será. 1) Conduta: divulgar conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Obs.: é necessário que a informação seja vinculada através de documento particular ou de correspondência confidencial. 2) Objeto jurídico: inviolabilidade de segredo. 3) Sujeito ativo: destinatário da correspondência. 4) Sujeito passivo: a pessoa que pode sofrer o dano com a divulgação do segredo. 5) Consumação: quando o segredo é divulgado para um número indeterminado de pessoas, sendo desnecessário que alguém sofra efetivamente um prejuízo. É crime formal. 6) O crime deve ser praticado “sem justa causa”, ou seja, o  segredo deve ser divulgado sem que exista um motivo razoável para tal conduta. Violação do Segredo Profissional Código Penal Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação. Art.  154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática

da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) § 2º Aumenta‑se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) § 4º Na hipótese do § 3o, aumenta‑se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) § 5º Aumenta‑se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) I – Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) II – Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) IV  – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) 1) Conduta: revelar segredo que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, o qual possa produzir dano a outrem. Ex.: advogado, médico, padre que revelam informações obtidas no exercício de suas atividades. 2) Objeto jurídico: inviolabilidade de segredo. 3) Sujeito ativo: são os confidentes das informações obtidas através de suas funções, ministérios, ofícios ou profissões. 4) Sujeito passivo: quem sofre com o dano da divulgação do segredo. 5) Consumação: no momento que o segredo chega a terceiros, mesmo que não cause dano a vítima. 6) Se o agente tomar conhecimento do segredo em razão da função pública o crime será de Violação de Sigilo Profissional, art. 325 do CP. 7) O crime deve ser praticado “sem justa causa”, ou seja, o  segredo deve ser divulgado sem que exista um motivo razoável para tal conduta.

Noções de Direito Penal

Divulgação de Segredo

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DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Furto Código Penal Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto Qualificado § 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II  – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior 1) Conceito: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Noções de Direito Penal

Obs.: passemos a analisar cada elemento do tipo penal: a) Subtrair – pode ser praticado de duas formas: • Lançar mão de bem, tirando-o do poder de alguém, ex.: O agente entre em uma loja, furtando uma blusa sem ninguém perceber. • Quando a vítima entrega o bem na mão do agente, mas não autoriza a sua retirada. Ex.: a vendedora entrega a blusa na mão do agente para este provar, quando ela se distrai ele sai da loja levando a blusa sem pagar. Aqui é o caso em que o agente tem a posse vigiada do bem. Não confundir com crime de apropriação indébita, que estudaremos logo a frente, onde o agente tem a posse desvigiada do bem.

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b) Coisa móvel – que pode ser removido. Não se utiliza a classificação de bens móveis e imóveis do Código Civil, pois se um bem classificado como imóvel para o Direito Civil puder ser removido, ele será objeto material do crime de furto. • Da mesma forma os semoventes e os animais quando tiverem dono podem ser objeto de furto. • O artigo 155 parágrafo 3º equipara à coisa móvel a energia com valor econômico. Assim pode ser objeto de furto a energia elétrica, a TV a cabo, a internet, bem como a energia genética, que é o caso de sêmen de animais. • O ser humano não poderá ser objeto de furto pois não é coisa, tratando-se pois do crime de sequestro. • Cadáver poderá ser objeto de furto se pertencer a um museu ou universidade, do contrário será o crime previsto no artigo 211 do CP.

c) Coisa alheia – que tem dono. Assim: • Res nullius (coisa que nunca teve dono) e res derelicta (coisa abandonada) – não são objetos do crime de furto. • Res despereticta (coisa perdida) – se a coisa está perdida é porque tem dono, podendo tratar-se de crime de furto, se a coisa foi encontrada em local privado, ou crime de apropriação de coisa achada, art. 169, parágrafo único, II do CP, se encontrada em local público. d) Para si ou para outrem – a subtração da coisa alheia móvel deve ter o fim de assenhoramente definitivo, ou seja, não há a intenção de devolver. Assim aqui surge a figura do furto de uso: Furto de uso – quando o agente desde o início tem intenção de usar momentaneamente a coisa alheia móvel e a devolvê-la, bem como restitui o bem que utilizou de forma imediata e integral. Ex.: o agente pega a bicicleta de seu vizinho, sem autorização deste para ir ao trabalho e logo após o final do expediente a restitui sem nenhum dano. Não haverá crime de furto. 2) Objetivo jurídico: patrimônio. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa física ou jurídica. 5) Consumação e tentativa: há três teorias para explicar o momento consumativo do crime de furto: a) Teoria da Apphreensio – Para o crime de furto se consumar basta que o agente tocar na coisa e removê-la. Não aplicada. b) Teoria da Ablacio – Para o crime de furto se consumar há a necessidade de que o agente retire o bem da esfera de disponibilidade da vítima e obtenha a posse mansa e pacífica deste. Esta teoria foi aplicada por muitos anos em nosso Direito Penal. Desta forma se, por exemplo, A subtraísse a bolsa de B e saísse correndo, e B também corresse atrás para recuperar o seu bem, o crime de furto somente estaria consumado quando A conseguisse despistar B, estando então com a posse da bolsa de forma mansa e pacífica. Entretanto, se B em perseguição conseguisse recuperar a sua bolsa, sem que A tivesse conseguido lograr com a posse mansa e pacífica desta, estaríamos diante do crime de tentativa de furto. c) Teoria da Amotio – É a teoria aplicada em nosso Direito Penal. O crime de furto consuma-se com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, sem haver a necessidade da posse mansa e pacífica do bem. Desta forma seguindo o mesmo exemplo: A subtrai a bolsa de B e sai correndo. B, vítima, sai em perseguição e retoma sua bolsa sem que A tenha conseguido a posse mansa e pacífica deste bem. A, segundo esta teoria responderá pelo crime de furto consumado. Vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores: segundo o entendimento do STF e do STJ, para a consumação do furto, basta a posse, ainda que momentânea, é desnecessária a posse tranquila do bem subtraído por parte do agente, ou a sua retirada da esfera de vigilância da vítima, bastando a posse do objeto material por curto tempo. 6) Tentativa: quando o agente não consegue, por circunstâncias alheias a sua vontade, a posse, ainda que momentânea, da coisa. 7) Furto noturno: a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

8) Furto privilegiado: se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Obs.: são requisitos para aplicação do furto privilegiado: a) Primariedade do criminoso – Primário é o não reincidente, ou seja, aquele que após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória não praticou mais nenhum crime. b) Coisa de pequeno valor – Segundo a jurisprudência é aquela cujo valor não excede a um salário mínimo. Atenção: Não confundir “coisa de pequeno valor” com “coisa de valor insignificante”. A primeira trata-se de furto privilegiado se conjugado com o fato do criminoso ser primário. A segundo é a aplicação do princípio da insignificância que torna o fato atípico, como, por exemplo, furtar uma caneta comum. 9) Furto qualificado: o crime de furto será qualificado quando se verificar: a) Destruição ou rompimento de obstáculo – O obstáculo a ser destruído ou rompido deve ser diverso da coisa a ser subtraída, por exemplo, destrói-se uma janela, porta, trinco, cadeado para adentrar em uma casa e furtar. A destruição deve ocorrer para viabilizar a prática do crime de furto, ficando desta forma absorvido o crime de dano. Se, todavia, primeiramente o agente furtar e depois de consumado este crime destruir ou romper algum obstáculo, o crime de dano ocorrerá. b) Com abuso de confiança  – A vítima possui prévia confiança no agente, de forma a deixar seu patrimônio vulnerável. Ex.: amizade, parentesco, relações profissionais. c) Mediante fraude – É a utilização de um meio enganoso para iludir a vítima e efetivar a subtração. Ex.: disfarce de agente de inspeção da dengue para adentrar na residência da vítima. d) Escalada – Ingresso anormal em determinado local, por exemplo, transpor muito, janelas, cavar túneis. e) Destreza – Boa habilidade com as mãos, onde a vítima não percebe que está sendo subtraída. Ex.: batedores de carteira. f) Com emprego de chave falsa – Instrumento utilizado para abrir ou fechar. Ex.: gazua, mixa, grampo, arame. g) Mediante concurso de duas ou mais pessoas – Para computar o número de duas ou mais pessoas inclui-se os inimputáveis, bem como agente não identificável. h) Subtração de veículo automotor que venha se transporta para o exterior ou para outro Estado – Já deve haver o dolo em retirar o veículo do Estado. Todavia, se o agente for detido antes de conseguir chegar a outro Estado ou País responderá pelo crime de furto simples e não tentativa de furto qualificado. Só restará configurado o presente crime se a apreensão ocorrer próximo da divisa.

Furto de Coisa Comum Código Penal Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a  quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. § 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. 1) Aplica-se tudo relativo ao crime de furto simples, salvo em relação ao sujeito ativo, que, no presente crime somente poderá ser praticado por condômino, co-herdeiro ou sócio, tratando-se, pois de crime próprio. 2) Se a coisa comum for fungível (pode ser substituído por outra) e não exceder a quota a que o sujeito ativo tem direito, não haverá crime.

Roubo Código Penal Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III  – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. §  3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. 1) Conceito: possui os mesmos requisitos do furto: • Subtração; • Coisa alheia móvel (objeto material); • Para si ou para outrem (com o fim de assenhoramento definitivo – elemento subjetivo); • Todavia, para efetuar a subtração deve haver emprego de uma das seguintes formas de execução: a) Violência – vis absoluta. É o emprego de desforço físico que deve ser praticada sempre contra a pessoa. Ex.: Tapas, socos, violentos empurrões ou trombadas, todavia se forem leves não será o crime de roubo. b) Grave ameaça – vis relativa promessa de mal grave e iminente. c) Qualquer outro meio que reduza á vitima à impossibilidade de resistência – Ex.: sonífero.

Noções de Direito Penal

Obs.: verifica-se que se o crime de furto for praticado durante o repouso noturno a pena será aumentada de 1/3. Todavia, o que é repouso noturno? Este não se confunde com noite, que é ausência de luz solar. O repouso noturno é verificado quando determinada localidade dorme, momento em que o patrimônio fica mais vulnerável, e, portanto, mais fácil de ser subtraído. Assim, por vezes em uma capital, às 20h30min já é noite, mas não podemos dizer que aquela cidade está tranquila, pois na verdade deve estar ainda enfrentando alguns congestionamentos.

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Atenção: se o agente dá sonífero para vítima para aproveitar e realizar a subtração é roubo. Se a vítima toma o sonífero e o agente se aproveita dessa situação é furto.

Noções de Direito Penal

Obs.: uso de arma de brinquedo e abordagem à vítima de surpresa gritando que se trata de um assalto mesmo não mostrando qualquer arma configura violência ou grave ameaça, tratando-se, portanto, de crime de roubo e não de furto.

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2) Objeto jurídico: patrimônio e liberdade. Trata-se de um crime complexo, pois atine mais de um bem jurídico. 3) Objeto material: a coisa alheia subtraída. 4) Sujeito ativo: qualquer pessoa, menos o proprietário. É crime comum é possível a coautoria, por exemplo, A segura a vítima e B subtrai. É concurso de agentes porque ambos cometeram parte executória do crime: violência e subtração. Houve divisão de tarefas. 5) Sujeito passivo: proprietário, possuidor e detentor da coisa, bem como qualquer outra pessoa que seja vítima da violência ou grave ameaça, por exemplo, A ameaça B e C com uma arma com o fim de subtrair o carro que pertence a B. Assim, B é vítima do patrimônio e da violência e C é vítima da violência. 6) Consumação: mesmas teorias aplicadas ao furto. Segundo entendimento do STF e do STJ, para a consumação do roubo é desnecessária a posse tranquila do bem subtraído por parte do agente, bastando a posse do objeto material por curto período de tempo, não precisa tirar a coisa da esfera de vigilância da coisa (STJ, HC nº 25.489, EREsp. nº 235.205). Ocorre a tentativa quando o agente não consegue, por circunstâncias alheias a sua vontade, a posse, ainda que momentânea, da coisa. Também está consumado o roubo quando o agente se desfaz da coisa subtraída ou a mesma se extravia na fuga, não a recuperando a vítima, ou quando, havendo concurso de agentes, um deles consegue empreender fuga na posse do bem. 7) Crime de roubo e princípio da insignificância: é inadmissível a sua aplicação, pois ainda que ínfimo o valor da coisa, não afetando o bem jurídico patrimônio, a violência e a grave ameaça permanecem. 8) Concurso de crimes: segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves: • Grave ameaça concomitantemente contra duas pessoas, mas subtrai objeto de apenas uma: crime de roubo único, um patrimônio foi lesado e houve duas vítimas. • Mesmo contexto fático emprega violência contra duas pessoas ou mais e subtrai o objeto de todas, crime de roubo em concurso formal (na verdade são dois roubos). Ex.: assalto em ônibus. • Grave ameaça contra uma só pessoa, mas subtrai bens de pessoas distintas que estão com essa pessoa, crime formal, desde que o agente saiba que os bens pertencem a pessoas distintas, para se evitar a responsabilidade objetiva, por exemplo, leva dinheiro do caixa do banco e o relógio do funcionário. Roubo Impróprio Código Penal Art. 157. [...] § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (Grifo nosso)

Atenção! O Roubo Impróprio não admite a terceira hipótese de execução: “de qualquer modo reduza a capacidade da vítima”, somente podendo ser praticado por violência ou grave ameaça. Assim o roubo impróprio será praticado da seguinte forma: a) o agente subtrai a coisa alheia móvel; b) após estar na posse do bem; c) emprega violência ou grave ameaça; d) com o fim de garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Enquanto que no roubo próprio (art. 157, caput) a violência ou grave ameaça são empregadas antes ou durante a subtração, no roubo impróprio o agente inicialmente pratica um furto, e, já tendo se apoderado do bem, emprega violência ou grave ameaça para garantir a impunidade da subtração ou assegurar a detenção do bem. 1) Consumação e tentativa: consuma-se no exato momento em que é empregada a violência ou grave ameaça, mesmo que o agente não consiga garantir a impunidade ou assegurar a posse dos objetos subtraídos. Consequentemente, não admite tentativa, pois ou se pratica a violência e o crime estará consumado ou será furto. Resumo Roubo Próprio O agente utiliza de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza á vitima à impossibilidade de resistência Para subtrair a coisa alheia móvel Consumação: com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima.

Roubo Impróprio O agente subtrai a coisa alheia móvel Após estar na posse do bem Emprega violência ou grave ameaça Com o fim de garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Consumação: com o emprego da violência ou grave ameaça.

Causa de Aumento de Pena – A pena do crime de roubo será aumentada de um terço até metade nos seguintes casos (art. 157, § 2º): a) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma – A causa de aumento de pena está relacionada ao uso de arma que é um meio executório do crime com grande poder intimidatório. Todavia para esta majoração de pena considera-se arma todo e qualquer objeto com potencial vulnerante. Assim é possível abarcar tanto arma própria ou imprópria (revólver, faca, garrafa, barra de ferro, gás de pimenta etc.). Para a aplicação do aumento de pena não basta que o agente apenas porte a arma, sendo necessária a sua utilização ostensiva e intimidadora. A Súmula nº 174 do STJ (que estabelecia que “no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena”) foi revogada (STJ, REsp. nº 213.054); arma de brinquedo apenas configura violência ou grave ameaça, sendo, portanto, crime de roubo e não de furto, todavia não é causa de aumento de pena.

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Deve haver a comprovação que a pessoa estava armada e comprovar que a mesma foi usada para intimidar a vítima. Assim, falar que está armado (simulação de arma) e não mostrá-la, estando ou não realmente armado e a vítima não a vê, configura grave ameaça do caput, sem o aumento de pena, pois do contrário seria bis in idem. Arma desmuniciada, não aumenta a pena, pois não causa perigo a mais, mas se der uma coronhada com esta arma haverá aumento de pena. O aumento de pena deve ser algo a mais, que aumente o perigo. Se em concurso de agentes, apenas um dos coautores utiliza arma de fogo, este aumento de pena comunica com os demais, pois trata-se de circunstância objetiva. b) Se há o concurso de duas ou mais pessoas – Exige-se no mínimo duas pessoas. Agente inimputável ou não identificado também computa para o número de duas ou mais pessoas, qualificando o crime. Não é necessário que mais de um agente esteja no local do fato para qualificar o crime, bastando a comprovação da divisão de tarefas do concurso de pessoas. c) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância – Abrange qualquer transporte de valores, como roubo a carro-forte, a office-boy que carrega valores para depósito em banco, todavia o autor deve saber que tais pessoas estão transportando valores. d) Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior – Dolo de transportar para fora. Igual comentário do furto qualificado. e) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade – O inciso utiliza a expressão “restrição de liberdade” e não “privação de liberdade”. Quando a vítima deve permanecer por um período prolongado com o agente, ou seja, um tempo maior que o necessário para a execução do crime de roubo, ocorrerá a prática do crime de roubo em concurso material com o crime de sequestro. Deve haver subtração. A vítima passa o cartão no caixa eletrônico e o SA retira o $. Houve subtração. Se ele quer a senha para subtrair será extorsão mediante sequestro, porque aqui o agente exige que a vítima faça algo. Se a privação da liberdade ocorre após a subtração, há concurso de crimes (roubo e sequestro). Obs.: tais causas de aumento de pena são aplicadas tanto ao roubo próprio como ao impróprio. Roubo Qualificado Código Penal Art. 157. [...] § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, e multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, e multa. (Grifo nosso) O crime de roubo pode ser qualificado tanto com a ocorrência de lesão corporal grave como pela morte. O que se tem é o chamado crime qualificado pelo resultado. Há

dolo no ato de roubar e pode haver culpa ou dolo no ato de causar lesão corporal grave ou a morte. Assim, não se trata necessariamente de um crime preterdoloso. Roubo Qualificado: Dolo de roubar + culpa ou dolo nas lesões corporais causadas na vítima (estas decorrentes da violência utilizada no crime de roubo).

Dolo de roubar + culpa ou dolo na morte causada à vítima (estas decorrentes da violência utilizada no crime de roubo). Também chamado de latrocínio.

1) Tais qualificadoras são aplicadas tanto ao roubo próprio como ao impróprio. 2) Lesões corporais graves são aquelas descritas no art.  129, §§  1º e 2º. Assim, segundo a classificação da doutrina, engloba tanto as lesões corporais graves como as gravíssimas. Já a lesão corporal leve é absorvida pelo roubo, pois trata-se de uma elementar, qual seja a violência. Atenção! Somente haverá o crime de roubo qualificado se as lesões corporais graves ou a morte decorrerem da violência exercida para a prática do crime de roubo. Se estas decorrerem da grave ameaça exercida para a execução do crime de roubo estaremos diante do concurso formal entre roubo e lesão corporal ou homicídio. Assim: Se da violência exercida para a prática do crime de roubo ocorrer lesão corporal grave na vítima ou a sua morte, estaremos diante do crime de roubo qualificado (que no caso de ocorrer o resultado morte também denomina-se latrocínio). Ex.: A querendo subtrair o carro de B atirou neste que veio a falecer em decorrência dos ferimentos.

Se da grave ameaça exercida para a prática do crime de roubo ocorrer lesão corporal grave na vítima ou a sua morte, estaremos diante concurso formal entre roubo e lesão corporal ou homicídio. Ex.: A querendo subtrair o carro de B ameaça-o com uma arma de fogo. B, com o susto sai correndo e é atropelado.

3) A violência empregada para o crime de roubo que vem a causar lesões graves ou a morte da vítima deve observar alguns requisitos: (conforme exposição de Victor Eduardo Rios Gonçalves – Sinopse Jurídica) a) A violência deve ser empregada no mesmo contexto fático do roubo. Ex.: três meses depois o agente encontra a vítima e a mata com medo de ser reconhecido. Não será latrocínio; b) Nexo causal entre a morte e a subtração: violência foi empregada durante e em razão do roubo. Mata inimigo durante o roubo que avista do outro lado da rua. Não será latrocínio; c) Respeitados os requisitos acima, haverá latrocínio qualquer que seja a morte: tanto da vítima como de quem a acompanhava, como também do segurança do estabelecimento comercial que está sendo roubado, do policial que tenta evitar o roubo. Obs.1: a lesão grave ou morte de coautor ou partícipe não qualifica o roubo. Obs.2: mata-se a vítima e após a morte surge a ideia de subtrair seus pertences, será crime de homicídio em concurso material com o crime de furto.

Noções de Direito Penal

Arma de brinquedo – É crime de roubo e não de furto, pois a utilização da arma representa grave ameaça. Todavia, não se aplica a causa de aumento de pena, pois arma de brinquedo não é arma e sim brinquedo.

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4) Dá-se o nome de latrocínio ao roubo qualificado pelo resultado morte. 5) O latrocínio, consumado ou tentado, é crime hediondo (art. 1º, II, da Lei nº 8.072/1990). 6) Consumação do crime de roubo qualificado: com a ocorrência da lesão grave ou morte, independentemente do agente conseguir efetuar a subtração do bem pretendido: a) o agente subtrai o bem e a vítima não morre – latrocínio tentado; b) o agente subtrai o bem e a vítima morre – latrocínio consumado; c) o agente não subtrai o bem e a vítima não morre – latrocínio tentado; d) o agente não subtrai o bem e a vítima morre – latrocínio consumado; e) o agente subtrai o bem e a vítima não fica com lesão corporal grave – roubo qualificado tentado; f) o agente subtrai o bem e a vítima fica com lesão corporal grave – roubo qualificado consumado; g) o agente não subtrai o bem e a vítima não fica com lesão corporal grave – roubo qualificado tentado; h) o agente não subtrai o bem e a vítima fica com lesão corporal grave – roubo qualificado consumado. Obs.: assim deve-se verificar se ocorreu o resultado lesão grave ou morte para o crime estar consumado, não devendo se ater a subtração ocorreu ou não.

Extorsão Código Penal

Noções de Direito Penal

Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e  essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a  pena é de reclusão, de 6 (seis) a12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

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O crime decorre de o agente constranger a vítima mediante violência ou grave ameaça com o intuito de obter uma vantagem econômica indevida através da prática de uma conduta ou de uma omissão da vítima. Passemos a analisar as elementares deste tipo penal: • Constranger significa obrigar, coagir alguém. • O meio executório do crime, ou seja, de se realizar o constrangimento é mediante violência (física) ou grave ameaça (moral). • Após constrangida a vítima deve: fazer algo (entregar dinheiro ou bem móvel ou imóvel, comprar alguma coisa para o agente), tolerar que se faça (permitir que o agente rasgue um contrato ou título de crédito) ou deixar de fazer alguma coisa (não ingressar com ação de execução ou cobrança).

• Sempre no intuito de se obter uma vantagem econômica (porque estamos nos crime contra o patrimônio) indevida (injusta, pois se for devida, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões). 1) Objetividade jurídica: o patrimônio, a liberdade individual e a integridade física (em caso de violência). 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa sofra a violência ou prejuízo patrimonial. 4) Tipo subjetivo: o dolo. Exige o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de obter indevida vantagem econômica, para si ou para outrem. 5) Consumação e tentativa: consuma-se no instante em que a vítima, após sofrer a violência ou grave ameaça, toma a atitude que o agente deseja, ainda que este não consiga obter qualquer vantagem econômica. É crime formal. (Súmula nº 96 do STJ). A obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento do crime. Ocorre a tentativa quando a vítima, apesar da violência ou grave ameaça, não se submete à vontade do agente. 6) Ação penal: pública incondicionada. 7) O crime de extorsão difere-se do crime de roubo: se o bem for subtraído o crime será sempre de roubo. Agora se a vítima entrega o bem, mediante violência ou grave ameaça, para o agente, o crime poderá ser tanto de roubo como de extorsão. Será extorsão quando a colaboração da vítima é imprescindível para que o agente obtenha o que visa. Agora se a entrega era prescindível, ou seja, mesmo se a vítima não entregasse havia a possibilidade de subtração será o crime de roubo. Roubo O comportamento da vítima é dispensável. Mesmo se a vítima não colaborar, o agente conseguirá subtrair o bem. Ex.: A aponta arma para B exigindo que este lhe entregue a sua carteira. Se B não quiser colaborar entregando a carteira é possível que A a subtrai-a. Será crime de roubo.

Extorsão O comportamento da vítima é indispensável. Se a vítima não colaborar não é possível executar a subtração do bem. Ex.: A querendo a senha do banco de B, ameaça-o com uma arma de fogo. Se B não lhe disser qual é a senha, A não tem como subtraí-la. Será crime de extorsão.

8) O crime de extorsão se difere do estelionato: na hipótese em que a vítima é obrigada a entregar algo para o agente, assemelha-se ao crime de estelionato já que neste é também a própria vítima quem entrega os seus pertences ao sujeito ativo da infração. No estelionato, entretanto, ela quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida ou mantida em fraude. Na extorsão a vítima desapoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade já que o faz em decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça. Extorsão Estelionato A vítima entrega o bem por- A vítima entrega o bem porque está sofrendo violência que foi ludibriada por uma ou grave ameaça. fraude. Obs.: Sequestro Relâmpago? Há duas formas de sequestro relâmpago: a vítima, mediante violência ou grave ameaça, retira o dinheiro do caixa eletrônico, e o assaltante subtrai o dinheiro. Neste caso é o crime de roubo. Se a vítima entrega o cartão e diz a senha será crime de extorsão, porque o assaltante que retira o dinheiro.

Código Penal Art. 158. [...] § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. (Grifo nosso) 1) Por duas ou mais pessoas: prevalece o entendimento de que é indispensável a presença de pelo menos duas pessoas quando da execução do delito, diferente do furto e do roubo, porque o 157, § 2º, I do CP, que fala em concurso de duas ou mais pessoas. 2) Com emprego de arma: a causa de aumento de pena está relacionada ao uso de arma que é um meio executório do crime com grande poder intimidatório. Contudo, para esta majoração de pena considera-se arma todo e qualquer objeto com potencial vulnerante. Assim é possível abarcar tanto arma própria ou imprópria (revólver, faca, garrafa, barra de ferro, gás de pimenta etc.). Para a aplicação do aumento de pena não basta que o agente apenas porte a arma, sendo necessária a sua utilização ostensiva e intimidadora. Extorsão Qualificada Código Penal Art. 158. [...] § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no art. 157, § 3º do CP. 1) As qualificadoras somente se aplicam quando a extorsão é cometida com emprego de violência. 2) São seguidas as mesmas regras já estudadas no roubo qualificado. 3) Somente a extorsão qualificada pela morte, consumada ou tentada, é crime hediondo (art. 1º, III, da Lei nº 8.072/1990). Extorsão Mediante Sequestro Código Penal Art.  159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. A pena é de 8 a 15 anos de reclusão. O crime consiste em privar alguém de sua liberdade como fim de se obter resgate. Abrange o cárcere privado (quando a vítima é colocada em recinto fechado, havendo maior restrição da liberdade). Não se deve confundir com o crime de sequestro ou cárcere privado previsto no art. 148 do CP, que apesar de também consistir no fato de privar alguém de sua liberdade, não tem a visão patrimonial, qual seja, da obtenção do resgate. Extorsão mediante Sequestro ou cárcere sequestro privado Privar alguém de sua liber- Privar alguém de sua lidade para obter um resgate. berdade. Crime contra a Crime contra o patrimônio. restrição de liberdade. 1) Objetividade jurídica: o patrimônio e a liberdade individual.

2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa, podendo ser tanto a que sofre a privação da liberdade ou a lesão patrimonial através do pagamento do resgate. 4) Consumação e tentativa: é crime formal e permanente. Consuma-se com o sequestro ou cárcere privado, por tempo juridicamente relevante, independentemente da obtenção da vantagem pretendida. O pagamento do resgate é mero exaurimento do crime. Quando a vítima se liberta ou é liberada pelo próprio agente, por insucesso da exigência, o crime já está consumado. Ocorre a tentativa quando, iniciada a execução do crime, os  agentes não conseguem arrebatar a vítima, não conseguiu sequestrar. 5) Ação penal: pública incondicionada. 6) A extorsão mediante sequestro, consumada ou tentada, simples e nas suas formas qualificadas, é crime hediondo (art. 1º, IV, da Lei nº 8.072/1990). 7) A privação de liberdade de animal de estimação ou de raça, mesmo que tenha por finalidade a obtenção de resgate, caracteriza crime de extorsão. Extorsão Mediante Sequestro Qualificado: 1) se o sequestro dura mais de 24 horas; 2) se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos; 3) se o crime é cometido por bando ou quadrilha; 4) se do fato resulta lesão corporal de natureza grave; 5) se do fato resulta morte. Obs.: nas duas últimas hipóteses a lei diz “se do fato” e não “da violência” resultar lesão grave ou morte, não havendo necessidade de que a lesão grave ou morte decorram de violência, bastando que decorram do sequestro. Todavia, em ambas as hipóteses, o resultado qualificador deve recair sobre a pessoa sequestrada. Se os sequestradores matam o segurança da vítima ou a pessoa que estava efetuando o pagamento do resgate, há concurso material com homicídio qualificado. Trata-se de duas hipóteses de crime qualificado pelo resultado. O resultado qualificador pode advir de dolo ou culpa. Delação Premiada Código Penal Art. 159. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 1) Para que seja aplicada a causa de diminuição de pena, a delação tem que ser eficaz (facilitar a libertação do sequestrado). 2) É causa obrigatória de diminuição. 3) O quantum da diminuição leva em conta a maior ou menor colaboração para libertação da vítima. Extorsão Indireta Código Penal Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode das causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Pena – reclusão de 1 a 3 anos e multa.

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Causa de Aumento de Pena

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Para a prática do crime deve-se verificar a presença de três requisitos: a) Exigência (crime formal) ou recebimento (crime material) de documento que possa dar causa a processo penal contra a vítima ou terceiro; b) Intenção do agente em garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida; c) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo (deve saber que a vítima está em momento de dificuldade). Exemplo: ocorrência de simulação de um corpo de delito de uma infração penal, preenchimento de cheque sem fundo, assinatura em duplicata simulada, ou qualquer outra coisa capaz de dar início ao um processo criminal. Os demais itens assemelham-se ao crime de extorsão. Da Alteração de Limites Código Penal Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; Esbulho possessório II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 1) Conduta: suprimir (retirar) ou deslocar (mover) tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória com o fim de apropriar-se de coisa alheia móvel. 2) Objeto jurídico: visa a resguardar a posse a propriedade de bens imóveis. 3) Sujeito ativo: o vizinho do imóvel alterado. É crime próprio. 4) Sujeito passivo: o proprietário do imóvel que teve sua propriedade invadida. 5) Consumação: com a supressão ou deslocamento do marco, ainda que o agente não atinja a sua finalidade de apropriar-se do imóvel alheio. É crime formal.

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Usurpação de Águas

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Código Penal Art. 161. [...] § 1º [...] I – na mesma pena incorre quem desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. 1) Conduta: desviar ou represar em proveito próprio águas alheias. 2) Objeto jurídico: resguardar as águas públicas ou particulares que passem por um determinado local. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

4) Sujeito passivo: a vítima que sofre o dano em decorrência do desvio das águas. 5) Consumação: no momento em que a agente desvia ou represa as águas alheias, independentemente de obter proveito próprio. Esbulho Possessório Código Penal Art. 161. [...] § 1º [...] II – na mesma pena incorre quem invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. 1) Conduta: invadir mediante violência ou grave ameaça exercida contra a pessoa, bem como em concurso de mais de duas pessoas, terreno alheio com o fim de esbulho possessório. Obs.: Esbulho Possessório – desejo de excluir a posse de quem a exerce para passar exercê-la. 2) Meio executório: deve-se invadir terreno alheio mediante violência ou grave ameaça, bem como em concurso de mais de duas pessoas, ou seja, deve haver ao menos três pessoas. 3) Objeto jurídico: proteção da posse alheia. 4) Sujeito ativo: qualquer pessoa salvo o possuidor do terreno. 5) Sujeito passivo: o proprietário ou possuidor do terreno invadido. 6) Consumação: no momento da invasão. 7) Se no momento da invasão o agente causar lesões corporais, ainda que leves responderá por ambos os crimes. 8) Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Supressão ou Alteração de Marca em Animais Código Penal Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 1) Conduta: suprimir (retirar) ou alterar (modificar), indevidamente, marca ou sinal indicativo de propriedade em gado ou rebanho alheio. 2) Objeto jurídico: propriedade e posse de animais semoventes. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: dono do animal. 5) Consumação: com a supressão ou alteração da marca, ainda que ocorra em apenas um animal. 6) Em caso de furto de animal e posterior supressão da marca, este último crime fica absorvido pelo crime de furto. Dano Código Penal Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

1) Conduta: destruir (eliminar, destituir), inutilizar (retirar a sua finalidade) ou deteriorar (danificar) coisa alheia. Ex.: destruir em carro, matar um animal, arrebentar uma fiação elétrica. Obs.: o ato de pichar monumentos urbanos configura o crime previsto no art. 65, caput da Lei n º 9.605/1998. Todavia, se o monumento ou coisa for tombado será o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 69.605/1998. 2) Objeto jurídico: propriedade alheia. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, salvo o proprietário da coisa danificada. 4) Sujeito passivo: o proprietário da coisa. 5) Consumação: com a destruição, inutilização ou deteriorização da coisa. 6) Para que o crime de dano exista é necessário que a destruição, inutilização ou deteriorização da coisa seja um fim em si mesmo. Se, todavia constituir um meio para prática de um crime mais grave, como, por exemplo, crime de furto com destruição de obstáculo, o crime de dano restará absorvido. Crime de Dano Qualificado – O crime será qualificado quando cometido com: • Violência à pessoa ou grave ameaça – A violência ou grave ameaça devem constituir meio para execução do crime de dano. Se praticadas após a deteriorização da coisa o agente responderá pelo crime de dano e por lesões corporais ou ameaça. Da mesma forma a violência pode ser praticada contra o próprio dono do objeto danificado como contra terceiros. • Com o emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constituir crime mais grave – É uma qualificadora expressamente subsidiária. • Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista – Embora não haja a menção expressa em relação a empresa pública, autarquias e fundações instituídas pelo poder público, estas integram, ainda que parcialmente, o patrimônio da União, Estados e Municípios. • Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para vítima – No caso deste inciso somente se processa mediante queixa-crime. Introdução ou Abandono de Animais em Propriedade Alheia Código Penal Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

1) Conduta: introduzir (é uma ação, locar o animal) deixar (é uma omissão, em que o agente não retira o animal que livremente adentrou em propriedade alheia) animal em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que resulte prejuízo. Atenção! Não é somente introduzir ou deixar animal em propriedade alheia, deve também tal conduta não estar autorizada por quem de direito e mais, deve causar um prejuízo. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa, proprietário ou não do animal. 3) Sujeito passivo: proprietário ou possuidor do imóvel. 4) Consumação: com a introdução ou abandono de apenas um animal em propriedade alheia. 5) Processa-se mediante queixa-crime. Dano em Coisa de Valor Artístico Econômico ou Histórico Código Penal Art. 165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Obs.: revogado pelo art. 62, I da Lei nº 9.605/1998. Alteração de Local Especialmente Protegido Código Penal Art. 166. Alterar, sem licença da autoridade competente, o  aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Obs.: revogado pelo art. 63 da Lei nº 9.605/1998. Apropriação Indébita Código Penal Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário; II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III – em razão de ofício, emprego ou profissão. 1) Conduta: apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção. Obs. 1: o crime se caracteriza pela quebra de confiança, pois a vítima espontaneamente entrega o objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao bem, passando a comportar-se como proprietário. Assim, são as elementares do crime de apropriação indébita:

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Dano Qualificado Parágrafo único. Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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a) Apropriar-se – É a disposição do agente de fazer sua a coisa alheia. Ele inverte o título da posse, comportando-se como se fosse o dono. Isso pode ocorrer de duas formas: com a prática de um ato de disposição que somente poderia ser efetuado pelo proprietário (venda, locação, doação, troca etc.) ou quando o agente resolve ficar com a coisa para si, recusando-se a devolvê-la ao sujeito passivo; b) Posse ou detenção – Que deve ser legítima, tendo em vista que o agente recebe o bem entregue pela vítima de boa-fé. Poderá haver apropriação indébita nas relações de locação, mandato, depósito, penhor, usufruto etc.; c) A posse deve ser desvigiada (se for vigiada, haverá furto); d) Coisa móvel é o objeto material da apropriação indébita. Somente bens móveis podem ser objeto de apropriação. Se imóvel o fato é atípico. O STF e o STJ consideram admissível a apropriação indébita de bem fungível; e) Coisa alheia (elemento normativo) é aquela que tem dono ou possuidor, não pertencendo àquele que está apropriando-se da mesma. Obs. 2: requisitos para prática do crime de apropriação indébita: a) a vítima entrega o bem ao agente a posse ou a detenção do bem de forma livre, espontânea e consciente; b) o agente recebe a coisa de forma lícita e de boa-fé, não pretendendo praticar crime; c) a posse deve ser desvigiada. Caracteriza um crime de quebra de confiança; d) aapós estar na posse ou detenção do bem resolve se apoderar do bem e assim comete o crime.

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2) Objeto jurídico: a posse e a propriedade. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção lícita de um bem. Deve estar de boa-fé para receber a coisa. Se já estiver de má-fé será estelionato. Se funcionário público, no exercício de sua função, será peculato apropriação. 4) Sujeito passivo: geralmente é o proprietário da coisa, mas pode ser também o possuidor. 5) Consumação e tentativa: a apropriação indébita se consuma no momento em que o agente inverte o título da posse, comportando-se como dono, ou no momento em que o agente se recusa a devolver o objeto material. Ocorre a tentativa quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue inverter o título da posse, por exemplo, quando tenta vender a coisa e não consegue. Na negativa de devolução, é impossível a tentativa, pois ou não devolve e o crime consuma ou devolve e não há crime. 6) Não há crime quando o agente tem direito de retenção da coisa (ex.: arts. 644 e 681 do CC), pois o exercício regular de direito exclui a antijuridicidade. 7) Diferença ente o crime de apropriação indébita e o crime de furto:

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Apropriação indébita Posse desvigiada e há apropriação do bem (atos de disposição como venda, troca etc. ou a passar comportar-se como dono). Ex.: bibliotecária empresta livro ao aluno para consulta em casa por 10 dias. No terceiro dia o aluno vende o livro.

Furto Posse vigiada e há subtração do bem.

Ex.: bibliotecária empresta livra ao aluno para consulta local. Quando esta se distrai ele subtrai o livro e se retira da biblioteca.

8) Diferença entre o crime de apropriação indébita e o crime de estelionato – É o momento de surgimento do dolo. No estelionato o agente se utiliza de fraude, há dolo para o bem ser entregue, na apropriação o agente recebe o bem de boa-fé e posteriormente haverá inversão da vontade surgindo o dolo. Apropriação indébita Primeiro a vítima recebe o bem de boa-fé, e após estar na posse do bem surge o dolo de apropriar-se.

Estelionato O agente antes de entrar na posse do bem já possui o dolo de apropriar-se. Assim aplica uma fraude e então apropria-se do bem.

9) Se o agente é funcionário público e apropria-se de bem que tenha vindo ao seu poder em razão do cargo que exerce, comete o crime de peculato (art. 312). Causa de Aumento de Pena Aumenta-se a pena de um terço, quando o agente recebeu a coisa (art. 168, § 1º): Em depósito necessário – O depósito pode: legal, miserável e por equiparação – art. 647, I, II, III do CC. Abrange somente o depósito miserável, por exemplo, em uma calamidade pública como é o caso de uma inundação, a vítima em desespero entregar seus bens para primeira pessoa que aparece. Apesar de não haver uma relação de confiança, o agente recebe os bens de boa-fé e se, depois decidir se apropriar de tais bens será o crime de apropriação indébita com causa de aumento de pena. Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial – É um rol taxativo. Tais pessoas não são funcionários públicos, assim, não será peculato e sim apropriação indébito. Atenção! Não existe mais a figura do liquidante e o síndico passou a chamar administrador judicial. Em razão de ofício, emprego ou profissão – O recebimento da coisa deve ter sido em razão do ofício, emprego ou profissão, exigindo-se, ainda, que haja relação de confiança. Emprego é a prestação de serviço com subordinação. Ofício é a ocupação manual ou mecânica que supõe certo grau de habilidade (mecânico, costureiro). Profissão diz respeito ao exercício de atividade técnica e intelectual sem vinculação hierárquica (médico, advogado), é o profissional liberal. Apropriação Indébita Previdenciária Código Penal Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. A pena é de 2 a 5 anos de reclusão, e multa. 1) Conduta: deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. O responsável pelo repassar dos tributos recolhidos, não o faz no prazo legal. 2) Objetividade jurídica: o patrimônio previdenciário. 3) Sujeito ativo: somente a pessoa que seja responsável pelo repasse, à previdência social, das contribuições recolhidas dos contribuintes (firma individual, sócios, gerentes, diretores, administradores). É um crime próprio. 4) Sujeito passivo: é o órgão da previdência social (INSS) e o contribuinte lesado. Dupla subjetividade passiva.

Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A). Figuras Assemelhadas Código Penal Art. 168-A. [...] § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: • Recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público. • Recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços. • Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social (ex.: salário-família, salário-maternidade). Esses são pagos pelo empregador, que recebe essa verba da previdência e repassa ao empregado. Extinção da Punibilidade • É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (art. 168-A, § 2º). • O art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, que prevê a extinção da punibilidade a qualquer momento, só se aplica ao crime da sonegação fiscal, não se aplicando a apropriação indébita previdenciária, quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, não se aplicando à apropriação indébita previdenciária, já que o art. 5º, § 2º, da mesma lei, foi vetado, razão pela qual a referência ao art. 168-A existente no caput do art. 9º restou inócua (STF, HC nº 81.134). Perdão Judicial ou Aplicação Exclusiva de Pena de Multa O juiz pode conceder o perdão judicial ou aplicar somente a pena de multa, quando o agente for primário e de bons antecedentes, desde que (art. 168-A, § 3º): • tenha promovido após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

• o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Apropriação de Coisa alheia por Erro ou Caso Fortuito ou Força Maior Código Penal Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Obs. 1: a apropriação neste caso ocorrerá devido a erro – a vítima entrega o bem espontaneamente para o agente, como na apropriação indébita do caput, todavia, por algum motivo incide em erro. O agente somente percebe o erro após estar na posse ou detenção do bem e então decide se apropriar do bem. Ex.: compro uma bijuteria e o vendedor embrulha uma joia e somente percebo depois que chego em caso, todavia resolvo me apropriar da jóia. Obs. 2: agora se a vítima incide em erro e o agente percebe desde logo o erro e incentiva o erro ou aplica uma fraude para que permaneça no erro será estelionato. Obs. 3: se não há a possibilidade de devolução da coisa que lhe foi entregue espontaneamente e erroneamente, não haverá crime, pois diferentemente da apropriação de coisa achada, não há obrigação de procurara a autoridade pública. 1) Caso Fortuito – Quando há participação humana, por exemplo, em um acidente automobilístico e as coisas do carroceiro vieram parar em seu quintal. 2) Força Maior – Evento da natureza, por exemplo, vento lança roupas de um varal para o seu quintal. Atenção! Somente existe crime se o agente sabe que o objeto é alheio e veio parar em suas mãos por Caso Fortuito ou Força Maior. Apropriação de Tesouro Código Penal Art. 169. [...] I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Quem encontra casualmente tesouro em terreno alheio deve dividi-lo com o proprietário da terra. Se, porventura, se apoderar de tudo, cometerá o crime de apropriação de tesouro. Apropriação de Coisa Achada Código Penal Art. 169. [...] II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Noções de Direito Penal

5) Tipo objetivo: a conduta é omissiva própria, pois o agente deixa de praticar uma ação que a norma penal impõe. Trata-se de norma penal em branco, pois os prazos e as formas de repasse estão estabelecidos na Lei nº 8.212/1991. 6) Consumação e tentativa: a apropriação indébita previdenciária se consuma no momento em que se esgota o prazo para o repasse da contribuição à previdência social. A tentativa é inadmissível, pois o crime é omissivo próprio. É crime de mera conduta. 7) Ação penal: pública incondicionada.

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Obs. 1: o objeto material é a coisa perdida, ou seja, aquela que se extraviou de seu dono em local público. O agente deve ter consciência que se trata de coisa perdida.

4) Sujeito passivo: é a pessoa física ou jurídica que sofre o prejuízo patrimonial, e também quem é ludibriado pela fraude.

Obs. 2: quando o agente encontrar coisa perdida, segundo o art. 1.170 do CPC, caso a devolução da coisa seja possível e o agente não souber quem seja o proprietário, terá 15 dias para efetuar a entrega da coisa para autoridade pública. O delito somente se consuma após o prazo de 15 dias, salvo se o agente antes disso praticar atos de disposição. Antes desse prazo se a pessoa é presa o fato é atípico.

Obs. 1: na hipótese de enganar uma máquina clonando cartão bancário e sacando dinheiro da conta corrente junto a um caixa eletrônico, não existe “alguém” que tenha sido ludibriado, tratando-se, portanto, de crime de furto.

Obs. 3: será crime de furto: • se o agente achar coisa perdida dentro de uma residência e dela se apoderar; • se o agente provocar a perda; • se o agente presenciar a perda, por exemplo, o agente vê a carteira da vítima caindo e nada faz para alertar a vítima, pois tem o intuito de subtraí-la. Obs. 4: agora se achar coisa abandonada não comete crime algum, porque não constitui coisa alheia. Estelionato Código Penal Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

Noções de Direito Penal

1) Conduta: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

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Obs.: o crime de estelionato exige quatro requisitos: a) Obtenção de vantagem ilícita, pelo agente ou por terceiro – Se a vantagem pretendida for lícita, o crime é de exercício arbitrário das próprias razões. A vantagem tem que ser de natureza econômica; b) Causação de prejuízo alheio; c) Induzimento ou manutenção da vítima em erro – Induzir a vítima em erro é fazer a vítima ter uma percepção errônea da realidade. Manter a vítima em erro é, percebendo que ela equivocou-se em relação a determinada situação, incentivar para que ela continue equivocada; d) Artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento • Artifício é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima (disfarce, documento falso). • Ardil é a conversa enganosa, a astúcia. • Ou qualquer outro meio fraudulento, por exemplo, o silêncio – percebe que a vítima está incidindo em erro e fica em silêncio. A idoneidade da fraude deve ser verificada em relação à vítima efetiva (critério objetivo), levando em consideração sua ignorância ou especial ingenuidade. Se a fraude for inidônea, haverá crime impossível. 2) Objetividade jurídica: o patrimônio. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa que emprega a fraude ou recebe a vantagem ilícita.

A

Obs. 2: deve ser pessoa determinada. Assim no caso de adulteração de taxímetro ou de bomba de gasolina, inúmeras pessoas, indeterminadas serão vítimas, tratando-se, portanto de crime contra a economia popular (art. 2º, XI da Lei nº 1.521/1951). 5) Tipo subjetivo: o dolo, consistente na vontade de enganar a vítima e obter a vantagem econômica ilícita. Exige ainda o elemento subjetivo do tipo (contido na expressão “para si ou para outrem”). 6) Consumação e tentativa: o estelionato se consuma no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita visada, em prejuízo alheio. A tentativa é admissível: a) quando o agente emprega a fraude e não consegue enganar a vítima (desde que a fraude empregada seja capaz de enganar); b) sendo a vítima enganada, quando o agente não consegue obter a vantagem pretendida. 7) Ação penal: pública incondicionada. O estelionato difere do furto mediante fraude, pois neste a fraude ilude a vigilância do ofendido, que não sabe que a coisa está sendo subtraída, enquanto que naquele a própria vítima, voluntariamente, se despoja de seus bens. Estelionato A fraude é utilizada para que a vítima entregue o bem ao agente.

Furto mediante fraude A fraude é utilizada para distrair a vítima para que o agente realize a subtração.

A diferença entre o crime de apropriação indébita e o crime de estelionato está no momento em que surge o dolo. No estelionato o agente se utiliza de fraude, há dolo para o bem ser entregue, na apropriação o agente recebe o bem de boa-fé e posteriormente haverá inversão da vontade surgindo o dolo. Apropriação indébita Primeiro a vítima recebe o bem de boa-fé, e após estar na posse do bem surge o dolo de apropriar-se.

Estelionato O agente antes de entrar na posse do bem já possui o dolo de apropriar-se. Assim aplica uma fraude e então apropria-se do bem.

Diferença entre o crime de extorsão e o crime de estelionato: Estelionato A vítima entrega o bem ao agente devido ao emprego de uma fraude.

Extorsão A vítima entrega o bem ao agente devido ao emprego de violência ou grave ameaça.

A falsificação de documento utilizada como meio fraudulento no estelionato fica por este absorvida (Súmula nº 17 do STJ).

Estelionato Privilegiado • Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo (não superando 1 salário mínimo), o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 171, § 1º do CP). • Aplica-se tanto ao caput quanto ao § 2º do artigo. Figuras Assemelhadas (baseado em Victor Eduardo Rios Gonçalves: Sinopse Jurídica) Nas mesmas penas do estelionato incorre quem (art. 171, § 2º): a) Vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria  – Distingue-se da apropriação indébita, pois exige dolo anterior à posse ou detenção da coisa. Pode ser bem móvel ou imóvel. Se houver crime anterior (furto, apropriação indébita), a venda de coisa alheia como própria será mero exaurimento daquele (post factum não punível); Consuma-se com o recebimento do valor mesmo sem ter havido a tradição ou transcrição do bem. b) Vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias  – Neste caso a coisa é do agente, mas ele dispõe do bem omitindo circunstância importante sobre o mesmo. Coisa inalienável é aquela que não pode ser vendida em razão de determinação legal, convenção ou testamento. Coisa gravada de ônus é aquela sobre a qual recai um direito real (hipoteca, anticrese). Coisa litigiosa é a que é objeto de discussão judicial; Obs.: alienar coisa litigiosa não é crime, silenciar-se a respeito dela que será crime. c) Defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado – Com a celebração do contrato de penhor, o  bem normalmente é entregue ao credor. Excepcionalmente, o  objeto pode ficar em poder do devedor. Nesse caso, se ele o alienar sem autorização ou de alguma outra forma inviabilizar o objeto da garantia (destruindo-o, ocultando-o), cometerá tal delito. O objeto material é coisa móvel, pois somente ela pode ser empenhada; Consuma-se quando o agente aliena ou destrói o bem. d) Defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém – Pressupõe a existência de um negócio jurídico envolvendo agente e vítima. Se o agente modifica fraudulentamente a substância a ser entregue, sua qualidade ou quantidade, pratica o delito; Pode ser crime contra a economia popular, ou crime contra o consumidor. Só será estelionato se for contra vítima certa e determinada. Ex.: empresário encomenda remessa de combustível para o posto, que envia substância adulterada. O proprietário responde por estelionato. Se todo o combustível é adulterado, não somente uma remessa será crime contra economia popular. Consuma-se com a entrega da substância.

e) Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências de lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro – Exige a existência de contrato de seguro em vigor. A lei pune alternativamente três condutas: I – destruir ou ocultar coisa própria; II – lesionar o próprio corpo ou a saúde; III – agravar as consequências da lesão ou doença. Exige o dolo de receber o valor do seguro. Nesta hipótese, o crime é formal, não exigindo o resultado (obtenção de vantagem ilícita). Emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento: a) Emitir é colocar em circulação. É necessário que não haja fundos em poder do sacado e o dolo do agente. Na segunda modalidade, frustrar o pagamento significa sacar o dinheiro ou sustar o cheque antes que a vítima consiga receber o pagamento; b) Para que haja o crime é necessário que o agente tenha agido de má-fé (Súmula nº 246 do STF); c) Cheque pré-datado ou entregue como garantia de dívida descaracteriza o crime, pois não há dolo; d) É necessário que a emissão do cheque tenha sido a causa direta do convencimento da vítima e a razão de seu prejuízo. Assim, de ocorreu uma colisão de veículo e dali para ressarcir o prejuízo fora emitido um cheque sem fundo, não será estelionato porque a causa do prejuízo é anterior a emissão do cheque (agora basta uma execução e não mais uma ação de indenização por perdas e danos); e) Também não há estelionato na emissão de cheque sem fundo para substituir outro titulo de crédito, pois trata-se de causa anterior; f) Quando o agente susta o cheque ou encerra a conta bancária antes de emitir o cheque, pratica estelionato comum, pois a fraude foi anterior à emissão do título de crédito; g) A emissão de cheque sem fundo deve causar prejuízo para vítima, assim se for decorrente de pagamento de jogo do bicho, não haverá crime; h) Em se tratando de cheque especial, só haverá crime se ultrapassar o limite; i) Quem recebe cheque nominal e vai ao banco sacá-lo e descobre que não tem fundo e endossa-o passando para outra pessoa, comete estelionato, divergindo a doutrina se do caput ou do 2º, VI; j) O pagamento de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal (Súmula nº 554 do STF). O STF criou uma extinção de punibilidade por súmula, que é um absurdo. k) Consumação – Quando o banco sacado recusa o pagamento em razão da ausência e fundos ou em razão da contra-ordem de pagamento. l) Competência; Súmula nº 521 do STF 244 do STJ – Local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. m) Basta uma única apresentação do cheque. n) Se o agente se arrepende antes do crime se consumar e deposita o valor, será arrependimento eficaz, e o fato será atípico. o) Se o agente se arrepende após a consumação do crime, ma antes do recebimento da denúncia haverá extinção da punibilidade, se após haverá uma atenuante genérica, art. 65, III, b, do CP. p) Tentativa é possível: emite cheque sem fundo e um parente deposita o valor sem seu conhecimento, emite o cheque e manda uma carta para o banco sacado para sustar o cheque, mas a carta se extravia.

Noções de Direito Penal

A fraude bilateral (quando a vítima também quer enganar o agente) não afasta o estelionato. A boa-fé da vítima não é elementar do crime. Falsa promessa de cura quando esta é improvável e o agente recebe dinheiro por tal prática será estelionato e ficará absorvido o crime de curandeirismo.

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Causas de Aumento de Pena A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência (art. 171, § 3º). Entidade de direito público é a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, entidades paraestatais e a Previdência Social (Súmula nº 24 do STJ). Se o crime for cometido contra idoso, a pena será aplicada em dobro (art. 171, § 4º). Duplicata Simulada Código Penal Art.172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida,em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. 1) Conduta: emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Obs. 1: passemos a analisar as elementares deste tipo penal a) Emitir – Por em circulação; b) Fatura, duplicata, nota de venda – Títulos de crédito utilizados nas vendas à prazo. Obs. 2: a duplicata uma vez emitida será posta em circulação podendo o vendedor ter o valor nela contido descontado antecipadamente com terceira pessoa, e esta por ocasião do vencimento receberá do comprador o a quantia respectiva. Todavia, se o valor contido nela for inverídico, poderá gerar um prejuízo para quem a descontar, tendo em vista que não obterá o valor nela descrito. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa que falsifique o conteúdo do título de crédito. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 4) Consumação: com a simples emissão da duplicata, fatura ou nota de venda. A tentativa é inadmissível, pois ou o agente emite o documento e o crime está consumado ou nada faz e a conduta é atípica. Falsidade no Livro de Registro da Duplicata

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Código penal

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Art. 172. [...] Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. Abuso de Incapaz Código Penal Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da

alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 1) Conduta: abusar (fazer mau uso, aproveitar-se), em proveito próprio ou alheio, de menor de idade ou alienado mental, convencendo-o a praticar um ato jurídico que possa produzir efeito em seu próprio prejuízo ou em prejuízo de terceiro. 2) Objeto jurídico: o patrimônio do menor ou alienado mental. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: menor ou alienado mental. 5) Consumação: com a prática do ato pela vítima, ainda que este não venha resultar em prejuízo para ela própria ou terceiro. É crime formal. Obs.: o crime em tela não se confunde com o crime de estelionato, tendo em vista que este utiliza-se de fraude para ludibriar a vítima e o crime de abuso de incapaz o agente aproveita-se da necessidade, paixão ou inexperiência da vítima, muito embora a intenção em ambos os crimes seja a obtenção de vantagem econômica ilícita. Crime de estelionato O meio utilizado para ludibriar a vítima é a fraude. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.

Crime de abuso de incapaz O meio utilizado é a necessidade, paixão ou inexperiência. O sujeito passivo é o menor ou alienado mental.

Induzimento à Especulação Código Penal Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 1) Conduta: abusar (fazer mau uso, aproveitar-se), em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa. Obs.: aqui a figura penal também apresenta a situação de abuso, todavia delimita a vítima (pessoa inexperiência, simples ou com inferioridade mental), em como a maneira de se praticar o crime: induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa. 2) Objeto jurídico: a proteção do patrimônio de pessoas, simplórias, rústicas ou ignorantes. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: pessoa inexperiente (com pouco vivência nos negócios), simples (sem malícia) ou com desenvolvimento mental deficiente (índice de inteligência inferior ao normal). 5) Consumação: com a prática do ato pela vítima, independentemente da obtenção de vantagem por parte do autor ou te terceiro.

Código Penal Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II – entregando uma mercadoria por outra: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. § 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2º. 1) Conduta: enganar, no exercício da atividade comercial, adquirente ou consumidor da seguinte forma: a) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; b) entregando uma mercadoria por outra; c) alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal; d) substituindo pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; e) vendendo pedra falsa por verdadeira; f) vendendo, como precioso, metal de outra qualidade. Obs. 1: o crime é classificado de como de forma vinculada, tendo em vista que o legislador apresentou as maneiras em que o crime pode ser praticado. Obs. 2: a conduta descrita na aliena a foi revogada pelo art. 7º da Lei nº 8.137/1990 que rege os crimes de relação de consumo. 2) Objeto jurídico: patrimônio e a boa-fé nas relações de consumo. 3) Sujeito ativo: comerciante. 4) Sujeito passivo: qualquer adquirente, incluindo até um comerciante, e o consumidor. 5) Consumação: no momento da entrega do bem ao adquirente ou consumidor. Obs. 3: se o crime for praticado por qualquer outra pessoa que não seja um comerciante, restará configura do tipo penal de fraude na entrega de coisa, art. 171, § 2º, IV do CP. Obs. 4: é aplicado ao crime em tela do privilégio, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 155, § 2º do CP. Outras Fraudes Código Penal Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 1) Conduta: a lei prevê três condutas distintas:

a) tomar refeição em restaurante sem dispor de recursos para efetuar o pagamento; b) alojar-se em hotel sem dispor de recursos para efetuar o pagamento; c) utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento. Obs. 1: a primeira conduta engloba lanchonetes, bares, cafés, bem como bebidas. A  segunda, motéis e pensões. A terceira, táxi, ônibus, avião, trem, metrô etc. Obs. 2: para a realização do crime é necessário que o agente não disponha de recursos para o pagamento. Assim, se ele dispõe de dinheiro para pagar e se recusar a quitar sua dívida, como é o caso dos famosos “pinduras” realizados pelos estudantes de direito, não haverá a prática deste crime. Da mesma forma, quem efetuar o pagamento com cheque sem fundo, pratica o crime previsto no art. 171, § 2º, VI do CP. 2) Objeto jurídico: patrimônio. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Consumação: com a utilização do serviço de restaurante, hospedagem e meio de transporte. Obs. 3: o juiz poderá conceder perdão judicial se as circunstâncias, tais como pequeno valor, antecedentes favoráveis, conduta social, forem benéficas. Obs. 4: no caso de estado famélico, não haverá crime por se considerar estado de necessidade. Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações Código Penal Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. § 1º Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II  – o diretor, o  gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade; III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral; IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V  – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade; VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

Noções de Direito Penal

Fraude no Comércio

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VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; VIII – o liquidante, nos casos dos nºs I, II, III, IV, V e VII; IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos nºs I e II, ou dá falsa informação ao Governo. § 2º Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembleia geral. 1) Conduta: promover sociedade por ações (sociedade anônima e comandita por ações) induzindo ou mantendo em erro os candidatos à sócios, o  público ou presentes à assembleia, fazendo falsa afirmação sobre circunstâncias referentes à sua constituição ou ocultando, fraudulentamente fato a ela relativo. 2) Objeto jurídico: patrimônio e a boa-fé. 3) Sujeito ativo: o fundador da sociedade por ações. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Consumação: no momento da afirmação falsa ou omissão, ainda que deles não decorram qualquer resultado lesivo. Obs. 1: a fraude pode constar de prospecto ou de comunicação feita ao pública ou assembleia geral. Obs. 2: este dispositivo é expressamente subsidiário, tendo em vista que somente será aplicado se a conduta não configurar crime contra a economia popular. Obs. 3: o § 1º pune também o diretor, o gerente, representante de sociedade estrangeira, e em alguns casos o fiscal e liquidante que incidam em fraude afirmando situações enganosas em relação a situação econômica da empresa. Obs. 4: o § 2º perdeu sua importância com a aplicação do art. 118 da Lei nº 6.404/1976, que permitiu o acordo entre acionistas em relação ao exercício do direito ao voto. Assim, somente haverá crime se a negociação envolvendo o voto não estiver revestida das formalidades legais ou contrariar texto expresso da lei. Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou Warrant Código Penal Art. 178. Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Noções de Direito Penal

1) Conduta: emitir conhecimento de depósito ou warrant em desacordo com disposição legal.

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Obs. 1: o crime não reside no fato de se emitir conhecimento de depósito ou warrant, e sim a sua emissão em desacordo com a disposição legal, que vem a ser o Decreto nº 1.102/1903. Assim, trata-se de norma penal em branco. Obs. 2: conhecimento de depósito ou warrant consiste em títulos negociáveis por endosso em relação a mercadorias que são depositadas em armazéns gerais. O primeiro é o documento de propriedade da mercadoria e confere ao dono o poder de disponibilidade sobre a coisa. Já o segundo confere ao portador o direito real de garantia sobre as mercadorias. 2) Objeto jurídico: patrimônio.

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3) Sujeito ativo: é quem emite o conhecimento de depósito ou warrant em desacordo com a lei. 4) Sujeito passivo: é o endossatário ou portador que recebe o título sem saber das irregularidades. 5) Consumação: com a circulação do título. Fraude à Execução Código Penal Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa. 1) Conduta: a conduta pode ser praticada de três formas – fraudar execução: a) alienando bens; b) desviando bens; c) destruindo bens; d) danificando bens; e) simulando dívidas. Obs.: o crime consiste na existência de uma ação civil, em que já há a prolação de sentença e esta encontra-se em fase de execução. Tal execução de sentença que ao ser fraudada nas modalidades apresentadas pelo tipo penal, constitui crime. 2) Objeto jurídico: patrimônio. 3) Sujeito ativo: devedor, não comerciante. 4) Sujeito passivo: credor da ação de execução. 5) Consumação: com o prejuízo patrimonial percebido pela vítima. É crime material. Receptação Código Penal Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Receptação qualificada § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. § 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas. § 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

1) Conduta: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquire, receba ou oculte. Obs. 1: o crime é classificado como receptação própria ou imprópria: a) Receptação Própria: • Adquirir significa obter a propriedade (compra, doação, permuta); • Receber é tomar a posse da coisa (depósito, uso, penhor); • Transportar é levar a coisa de um lugar a outro; • Conduzir é dirigir, guiar; • Ocultar é esconder; b) Receptação Imprópria – Só exista uma modalidade: influir significa convencer, estimular. O  agente atua como intermediário sendo evidente que ele não pode ter sido o autor do crime antecedente, uma vez que o ato de influir será post factum não punível, seja em relação a receptação imprópria, seja em relação a disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, I) O terceiro que adquire, recebe ou oculta deve estar de boa-fé, ou seja, não saiba da origem ilícita do bem. Se o terceiro estiver de má-fé, comete receptação própria. Obs. 2: a coisa, objeto material do crime, é um produto de crime, obtido pelo autor do crime antecedente, sendo, portanto, a receptação um crime acessório que possui como pressuposto indispensável a sua existência a ocorrência de um crime anterior. O crime anterior não necessita ser contra o patrimônio podendo ser, por exemplo, o crime de peculato. Obs. 3: se o objeto a ser receptado for se for produto de contravenção não haverá crime de receptação. Obs. 4: o agente deve saber que a coisa é produto de crime anterior, ou seja, não admite dolo eventual, somente dolo direto. Assim se o agente recebe o bem de boa-fé e após descobre a origem ilícita do bem e continua usando-o não será receptação. Se houver mera desconfiança da origem ilícita do objeto será crime de receptação culposa. 2) Objeto jurídico: o patrimônio. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, salvo o autor, coautor ou partícipe do crime anterior. Para eles, a receptação é post factum não punível. 4) Sujeito passivo: é a mesma vítima do crime anterior, titular da posse, detenção ou propriedade. 5) Consumação e tentativa: a) no caso de receptação própria, o crime é material, consumando-se com a efetiva tradição da coisa; b) na receptação imprópria, o crime é formal, exigindo apenas que haja a influência sobre terceiro de boa-fé; c) o crime é permanente nas modalidades transportar, conduzir e ocultar; d) a tentativa somente é admissível na receptação própria, pois a imprópria é crime unissubsistente, que se pratica mediante um único ato (influir).

6) Ação penal: pública incondicionada. 7) Considerações gerais: • É possível a receptação de receptação, respondendo todos pela receptação. • Haverá receptação mesmo que o crime anterior seja mediante queixa e a mesma não fora apresentada. • A receptação exige a finalidade de proveito próprio ou alheio. Se o agente quiser beneficiar o próprio autor do crime antecedente, cometerá favorecimento real (art. 349). • Aquele que encomenda carro furtado é partícipe do furto e não comente o crime de receptação porque, pois instigou ou induziu a ideia do furto. • O advogado comete receptação quando recebe como forma de pagamento produto de crime. • A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (art. 180, § 4º). Foi acrescentado em 1996. Basta o fato original ser típico e ilícito para haver receptação, não necessitando o agente ser culpável. Portanto, adquirir produto de furto praticado por menor haverá receptação. Se houver exclusão de ilicitude, não há como punir o receptador. • Assim, para haver receptação é necessária a existência de crime anterior. Todavia não há necessidade que o agente seja punido. Agora se estiver extinta a punibilidade do crime anterior como regra haverá receptação, segundo o art. 108 do CP. Se o crime de furto já estiver prescrito, esta nada afetará o crime de receptação. • Contudo, se ocorrer a abolitio criminis do crime antecedente, não há que se falar em receptação, uma vez que não haverá “produto do crime”. Causa de aumento de pena 1) Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro (art. 180, § 6º). O receptador deve saber que trata-se de bens dessas entidades. 2) O agente tem que saber que o objeto material provém de uma das pessoas jurídicas mencionadas. Somente se aplica ao caput, não incidindo sobre a receptação qualificada ou culposa. Receptação Qualificada 1) Conduta: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Obs.: muito embora somente se refira ao dolo eventual, o tipo o penal abrange toda e qualquer forma de dolo. 2) O crime é próprio, pois só pode ser praticado por comerciante ou industrial. Este é o motivo da qualificadora, a facilidade de repassar o produto a terceiro de boa-fé, iludidos pela impressão de maior garantia oferecidos por profissionais desta área. 3) É tipo misto alternativo, praticando vários verbos do caput responde somente por uma infração penal.

Noções de Direito Penal

§ 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. § 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

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4) Equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência (art. 180, § 2º) – norma penal explicativa. Receptação Privilegiada 1) Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (art. 180, § 5º, 2ª parte). 2) Assim, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa receptada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2º). Receptação Culposa 1) Conduta: adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (art. 180, § 3º). Obs. 1: na receptação culposa estão descritos apenas os verbos “adquirir” e “receber”. Ao contrário do que acontece com os delitos culposos em geral, o tipo penal não é aberto, e o legislador descreve os parâmetros que indicam a culpa do agente, capaz de gerar no homem médio a presunção de origem ilícita. Obs. 2: há três modalidades de receptação culposa: a) Natureza do objeto – Certos objetos, por sua própria natureza, indicam que não foram comercializados conforme a lei, e, levarão ao reconhecimento da receptação culposa (revólver desacompanhado de registro ou sem numeração, automóvel sem documentação ou com adulteração grosseira do chassi); b) Desproporção entre o valor de mercado e o preço pago – A desproporção entre o valor e o preço deve ser suficiente para fazer surgir desconfiança sobre a origem do bem; c) Condição do ofertante – Adquirir ou receber objeto de desconhecido ou criminoso, ou de pessoa que não tem condições financeiras de possuir o bem oferecido. Obs. 3: deve-se provar efetivamente que o objeto é ilícito para, então poder haver uma condenação em receptação culposa.

Noções de Direito Penal

Perdão Judicial

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1) Na receptação culposa, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (art. 180, § 5º, 1ª parte). 2) Requisitos: a) Primariedade do agente b) As circunstâncias do crime devem indicar que ele não se revestiu de especial gravidade, por exemplo, adquirir coisa de pequeno valor. 3) Presentes os requisitos legais é obrigatória a concessão do perdão. 4) É causa de extinção da punibilidade, conforme Súmula nº 18 do STJ.

Disposições Gerais acerca dos Crimes Contra o Patrimônio Código Penal Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II – ao estranho que participa do crime; III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. O legislador previu duas espécies de imunidades aos praticantes de crimes contra o patrimônio: Imunidade Absoluta É isente de pena quem praticar um dos crimes contra o patrimônio contra: a) cônjuge na constância da sociedade conjugal (ou seja, devem estar casados); b) contra ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural (incluindo os casos de adoção). Ex.: furtar o pai, o marido, o neto, o avô. Somente se aplicará a isenção de pena nos casos acima se: a) não se tratar de crime de roubo ou extorsão, ou se não houver a prática de violência ou grave ameaça; b) ao estranho que participa do crime (por exemplo, o filho e a namorada deste, furtam o pai do primeiro. Somente haverá isenção de pena ao filho); c) se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos (por exemplo, filho furta pai que tem 74 anos. A ele não será aplicada a isenção de pena).

Imunidade Relativa Somente será processado mediante representação, quem praticar o crime contra: a) cônjuge desquitado ou judicialmente separado (não necessita estar divorciado) b) irmão, legítimo ou ilegítimo; c) tio ou sobrinho, com quem o agente coabita (devem morar na mesma residência). Somente será processado mediante representação nos casos acima se: a) não se tratar de crime de roubo ou extorsão, ou se não houver a prática de violência ou grave ameaça; b) ao estranho que participa do crime (por exemplo, o filho e a namorada deste, furtam o pai do primeiro. Somente haverá isenção de pena ao filho); c) se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos (por exemplo, filho furta pai que tem 74 anos. A ele não será aplicada a isenção de pena).

Algumas observações: 1. Estas enumerações são taxativas; 2. Somente são aplicadas aos crimes contra o patrimônio; 3. No que tange ao art. 182, os crimes contra o patrimônio, em regra são processados mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, aquela em que o Ministério Público é seu titular, não havendo necessidade de autorização da vítima para início da ação penal. Assim nos casos previstos no art. 182, o legislador afirmou que tais crimes não serão processados por ações penais públicas incondicionadas, e sim por ações penais públicas condicionadas à representação, que são aquelas que apesar de também terem como titular o Ministério Público, somente poderão ser iniciadas quando as vítimas ou seus representantes legais a autorizarem.

Estupro Código Penal Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 1) Conduta: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A pena é de 6 a 10 anos de reclusão (art. 213). 2) Objetividade jurídica: a liberdade sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. (Antes da reforma da lei somente poderia ser homem). 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. (Antes da reforma da lei somente poderia ser mulher). Observações: 1. constranger significa obrigar, coagir alguém a fazer algo contra a vontade. Portanto, o dissenso da vítima é pressuposto do delito. Esse dissenso deve ser sério, demonstrando que a mulher não aderiu à conduta do agente. Não se exige, todavia, resistência heróica por parte da vítima. Jurisprudência: o fato de pedir o uso de preservativo não desconfigura o crime; prostituta pode ser vítima de estupro; cônjuge pode estuprar o outro. 2. Conjunção carnal é a introdução do órgão sexual masculino na vagina. 3. Ato libidinoso é gênero que abrange todo ato que visa o prazer sexual, como o coito anal, felação (sexo oral), a masturbação, o apalpamento, o beijo lascivo, bem como conjunção carnal etc. 4. Assim, o  crime pode ser praticado por conjunção carnal ou em relação aos demais atos libidinosos através de duas formas: • obrigando a vítima a praticar o ato libidinoso (masturbar a si própria ou ao agente, praticar sexo oral no agente) • obrigando-a a permitir que com ela se pratique o ato libidinoso (suportar que o agente nela pratique sexo oral ou coito anal).

5) Tipo subjetivo: o dolo, consistente na vontade de praticar um ato libidinoso ou uma conjunção carnal. 6) Consumação e tentativa: o crime consuma-se com a introdução, ainda que parcial, do pênis na vagina, ainda que a introdução seja parcial, não necessitando haver ejaculação, para o caso de conjunção carnal, e nos casos dos demais atos libidinosos o crime consuma-se com a prática do ato libidinoso. Ocorre a tentativa quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com a vítima. 7) Qualificação doutrinária: o crime de estupro é: • Material – Para sua consumação, exige a ocorrência do resultado (contra: Damásio, para quem o crime é de mera conduta). • Comum – Não exige uma qualidade pessoal do agente. • Instantâneo – Consuma-se num momento específico. Todas as formas de estupro são crimes hediondos. Não há obrigatoriedade de exame de corpo de delito para consumação, pois o estupro pode ter decorrido de grave ameaça. O consentimento da vítima exclui o crime. O crime de atentado violento ao puder não mais existe como crime autônomo, sendo que sua conduta passou a estar prevista como estupro. A violência praticada durante ato sexual consentido poderá constituir crime de lesão corporal, porque para haver estupro deve haver discenso da vítima em relação a conjunção carnal. O concurso entre estupro e perigo de contágio venéreo (art. 130) será formal. Todavia, se o agente desejar transmitir a doença (art. 130, § 1º), o concurso será formal imperfeito. Conjunção carnal após a morte da vítima é crime de vilipêndio de cadáver (221 do CP). Forma Qualificada art. 231 parágrafo 1º e 2º – Se da conduta resultar • lesão grave ou morte; • for pratica contra menor de 18 anos e maior de 14 anos. Estupro de vulnerável (art. 217ª) – Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com: • vítima menor de 14 anos; • com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário discernimento para praticar o ato; • não pode oferecer resistência. Não encontra-se superado a questão da presunção absoluta ou relativa em relação ao menor de 14 anos. Todavia há a possibilidade de aplicação das regras de erro de tipo.

Atenção! Não mais existe o crime de atentado violento ao pudor. O crime de estupro, após a reforma da lei engloba tanto conjunção carnal como demais atos libidinosos.

Estupro vulnerável qualificado – Se da conduta resultar • lesão grave (pena de 10 a 20 anos). • morte (pena de 12 a 30 anos).

Contravenção penal do art. 61 – Desclassificação quando ocorrer beijo lascivo, apalpadela. Ex.: em coletivo lotado encostar-se na vítima, será uma contravenção penal, pois somente haverá o crime de estupro se houver violência ou grave ameaça.

Atentado Violento ao Pudor Art. 214. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

5. Violência é o emprego de desforço físico sobre a vítima (agarrar à força, agredir, amarrar suas mãos). Esta é a violência real. Violência presumida é a prevista no art. 224 do CP. 6. Grave ameaça é a promessa de mal grave e iminente (morte, lesões corporais). A jurisprudência entende que o temor reverencial da filha em relação ao pai pode configurar grave ameaça.

Violação Sexual Mediante Fraude Código Penal Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Noções de Direito Penal

Crimes Contra a Dignidade Sexual ou Crimes contra os costumes (Reforma pela Lei nº 12.015/2009)

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Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 1) Conduta: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Obs.1: nesse crime o agente emprega fraude para possuir a mulher, por exemplo, ele ingressa em um quarto escuro onde a mulher aguarda seu marido para com ele manter relações sexuais, ou quando um curandeiro ou pai de santo afirma ser necessário ele manter relações sexuais com a vítima para retirar o encosto. Obs.2: quanto ao outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, este pode vir a fazer confusão com art. 217-A, § 1º. Para compatibilizar os dois tipos penais deve-se analisar o grau de resistência da vítima, quando for relativa, há alguma condição de haver inteligência sobre o ato sexual, sendo, portanto aplicado o art. 215, não for absoluta, sem qualquer condição da vítima entender o que se passa será o art. 217-A, § 1º. Obs.3: não há mais o crime de atentado violento ao pudor mediante fraude, bem como retirou-se a condição de aumento de pena no caso de a mulher virgem ter entre 14 e 18 anos. Obs.4: todavia acrescentou-se a possibilidade de pena de multa se o crime é praticado com o fim de se obter vantagem econômica. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 4) Consumação: com a introdução mesmo que parcial do pênis na vagina, bem como com a prática de qualquer outro ato libidinoso. Atentado Violento ao Pudor Mediante Fraude Código Penal Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009) Assédio Sexual

Noções de Direito Penal

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. (Vetado) § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

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1) Conduta: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena é de 1 a 2 anos de detenção (art. 216-A). Obs.1: é a chantagem com finalidade sexual. Obs.2: constranger, aqui, tem um sentido diverso daquele empregado nos crimes já estudados, porque aqui não há violência ou grave ameaça. Significa humilhar, causar constran-

gimento na vítima em seu ambiente de trabalho, embaraçar, acanhar, criar situação constrangedora para a vítima, fazer com que ela se sinta na iminência ou probabilidade de sofrer grave dano ou prejuízo de natureza funcional ou trabalhista (demissão, redução da remuneração, impedimento de progressão na carreira). A chantagem deve ser em relação ao trabalho. A importunação tem de ser séria, grave, ofensiva, chantagiosa ou ameaçadora. Simples gracejos, galanteios ou paqueras não têm idoneidade para caracterizar o crime. Obs.3: é indispensável que o agente se prevaleça de sua condição de superioridade hierárquica, no serviço público ou particular, ou de ascendência (situação de influência ou respeitoso domínio que o empregado tem com aquela pessoa, que embora não seja o seu superior hierárquico) sobre a vítima. Emprego diz respeito a relação de caráter trabalhista (celetista). Cargo é o lugar instituído na organização do serviço público. Função é atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração Pública confere a cada carreira, não pode ser em qualquer outra função privada, como tutela ou curatela não é cabível este crime. Obs.4: entre aluno e professor também não é possível. 2) Objetividade jurídica: a liberdade sexual e a dignidade das relações trabalhistas ou funcionais. 3) Sujeito ativo: superior hierárquico da vítima ou que tenha ascendência sobre a mesma, em virtude de relação administrativa ou trabalhista. Se realizado pelo sublaterno em relação ao chefe não será crime. 4) Sujeito passivo: o hierarquicamente subalterno, em virtude de relação administrativa ou trabalhista. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Exige elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de obter vantagem ou favorecimento sexual. 6) Consumação e tentativa: consuma-se com a chantagem, se ocorrer a relação sexual será exaurimento, todavia, se ainda houve violência ou grave ameaça, haverá crime mais grave (estupro ou atentado violento ao puder). Não será absorvido, porque não é crime meio, será sempre concurso material. 7) A tentativa é admissível (constrangimento por escrito que não chega ao conhecimento da vítima), quando não chega a vítima o conhecimento sobre a chantagem. 8) Qualificação doutrinária: o crime de assédio sexual é: • Formal – Para sua consumação, não exige a ocorrência do resultado (obtenção de vantagem ou favorecimento sexual); • Próprio – Exige uma qualidade pessoal do agente (ser superior hierárquico ou possuir ascendência sobre a vítima); • De ação livre – Pode ser praticado por qualquer meio; • Instantâneo – Consuma-se num momento específico. 9) A tipificação não exige o emprego de violência ou grave ameaça, bastando o temor reverencial e a proposta constrangedora do agente, demonstrando que eventual recusa poderá produzir prejuízo profissional ou funcional ao recusante. 10) Se houver violência ou grave ameaça, o crime será outro (estupro, atentado violento ao pudor) em concurso material. Atenção! Assédio sexual, não é cantada, namorico, brincadeira. Deve haver uma chantagem séria. Nada impede um convite de um superior hierárquico para jantar, sair, transar com funcionária, desde que não haja uma chantagem. 11) O mero constrangimento com intuito sexual, sem violência, ameaça ou fraude, do agente que se prevalece de relações domésticas (exceto no caso patrão/empregado

Código Penal Sedução Art. 217. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005) Mediação de Menor Vulnerável para Satisfazer a Lascívia de Outrem Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (Vetado) 1) Conduta: induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Obs.: lascívia é desejo sexual. 2) Objetividade jurídica: liberdade sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: menor de 14 anos. 5) Consumação: com o induzimento. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 1) Conduta: praticar na presença de alguém menor de 14 anos ou induzi-lo a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. Obs.: o agente não tem qualquer contato físico com o menor, nem o obriga a praticar nenhum ato sexual. O menor apenas assiste. A lesão será em nível psicológico. 2) Objetividade jurídica: liberdade sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: menor de 14 anos. 5) Consumação: com a prática ou induzimento. Favorecimento da Prostituição ou de Outra Forma de Exploração Sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável Código Penal Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2º Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. 1) Conduta – submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou quem por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para prática do ato, facilitá-la ou dificultar que abandone. Obs. 1: é tipo misto alternativo. Obs. 2: não se confunde com o crime do artigo 218 (mediação para servir a lascívia de outrem), pois neste o agente induz a vítima a satisfazer a lascívia de determinada pessoa, já no favorecimento (artigo 218-B), o agente leva, atrai, propicia ou retém a vítima visando o exercício da prostituição. 2) Objetividade jurídica: liberdade sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo (SP): alguém menor de 18 anos (e maior de 14 anos, pois ao menor de 14 anos será estupro de vulnerável, ainda que na forma de participação) ou quem por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para prática do ato. 5) A prostituta pode ser vítima deste delito? Quando impedida de deixar a prostituição, sim. Contudo por já se dedicar por conta própria ao comércio carnal não será possível o crime em tela nas outras modalidades de conduta. 6) Aplica-se a mesma pena para quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos na situação descrita no caput, bem como o proprietário, gerente ou o responsável pelo local em que se verificam as práticas referidas, tendo neste último caso como efeito da condenação a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento. 7) Obs.: os enfermos e deficientes são considerados com vulnerabilidade absolta, sendo portanto o delito previsto no art. 227-A. Será o caso de vulnerabilidade relativa, prevista no art. 215 se não houver pagamento. Todavia se houver será o delito previsto no art. 218-B, pois estaremos no cenário da prostituição. 8) Consumação: com a submissão, induzimento, atração, facilitação ou atos que dificultem. 9) A Lei nº 12.978/2014 inclui o artigo 218-B no rol dos crimes hediondos. Rapto violento ou mediante fraude Art. 219. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005) Rapto consensual Art. 220. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005) Diminuição de pena Art. 221. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005) Concurso de rapto e outro crime Art. 222. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005) Formas qualificadas Art. 223. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Noções de Direito Penal

doméstico), de coabitação ou de hospitalidade, ou que atua com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério, é fato atípico. 12) Alteração: a pena será aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.

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Presunção de violência Art. 224. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009) Ação Penal Código Penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 1) A regra consiste em processar e julgar os crimes contra a liberdade sexual mediante Ação Penal Pública Condicionada à Representação, em que o titular da ação é o Ministério Público, todavia este somente pode agir mediante autorização da vítima ou de sua representação legal. 2) Porém, quando a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (como vítima menor de 14 anos ou com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário discernimento para praticar o ato ou não pode oferecer resistência) a ação será pública incondicionada, ou seja, o titular é o Ministério Público e este não necessita de autorização para iniciar a ação penal. Causa de Aumento de Pena Código Penal Art. 226. A pena é aumentada: I  – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; III – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

Noções de Direito Penal

Obs.: preceptor é o mestre, mentor. A fórmula genérica abrange o amásio da mãe da vítima, a autoridade do carcereiro sobre a presa etc.

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Atenção! Novidades da Lei nº 11.106/2005: 1. Abolição dos crimes: sedução, rapto e adultério. O rapto passou a ser punido na forma qualificada do sequestro ou cácere privado na forma qualificada. O homem passa a ser sujeito passivo. 2. A causa de extinção de punibilidade por casamento com a vítima ou terceiro, não existe mais. Todavia nos crimes de ação penal privada o casamento da vítima com o autor do fato antes do oferecimento da queixa equivale a renúncia e após será perdão judicial. 3. O sujeito ativo casado, não mais tem aumento de pena. 4. O tráfico de mulheres passou a ser tráfico internacional de pessoas (homem também). 5. Criou o tráfico interno de pessoas. Pessoas que vêm de localidade pobres para se prostituírem em locais mais ricos.

Do Lenocídio e do Tráfico de Pessoas Legislador visa impedir o desenvolvimento da prostituição e comportamentos imorais no aspecto sexual. Mediação para Servir a Lascívia de Outrem Código Penal Art.  227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

As

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 1) Conduta: induzir alguém para satisfazer a lascívia de outrem. Obs.: induzir: convencer, persuadir alguém a satisfazer a lascívia de outrem. 2) Objetividade jurídica: regramento e a moralidade da vida sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Consumação: com a prática do ato que possa importar satisfação ainda que esta não se efetive. 7) O crime será qualificado: a) vítima maior de 14 anos e menor de 18, se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda; b) com emprego de violência, grave ameaça ou fraude, somadas as penas da violência. Atenção! O emprego de violência ou grave ameaça para praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso será estupro. O parágrafo 2º será para forçar a vítima a fazer sexo por telefone, uma strip tease. 8) Se o crime for praticado com o fim de lucro será aplicado também a pena de multa. 9) Não confundir com o crime de favorecimento a prostituição, pois no art. 227 a vítima não é prostituta. Favorecimento da Prostituição Código Penal Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 1) Conduta: induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone.

Obs.2: a prostituição pode ser feminina ou masculina. Obs.3: se o crime é praticado com o fim de lucro haverá pena de multa. 2) Objetividade jurídica: regramento e a moralidade da vida sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Formas qualificadas: a) vítima maior de 14 anos e menor de 18, se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda; b) com emprego de violência, grave ameaça ou fraude, somadas as penas da violência. Atenção! O emprego de violência ou grave ameaça para praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso será estupro. O parágrafo 2º será para forçar a vítima a fazer sexo por telefone, uma strip tease. 7) Consumação: quando a vítima assume a vida de prostituta colocando-se a disposição para comércio. Na modalidade de impedimento o crime é permanente. 8) Como afirma o art. 232 do CP se decorrer morte ou lesão grave o crime será qualificado. As formas de violência presumida, do art. 224, também ser aplicam, salvo se menor de 14 anos que se aplicará o art. 244 A do ECA. Casa de Prostituição Código Penal Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 1) Conduta: manter por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Obs.1: casa de prostituição é o imóvel onde as prostitutas permanecem a espera de seus clientes. Obs.2: a conduta exige habitualidade, ou seja, que o agente conserve o local de forma a permitir reiteração de atos. Uma só ação não tipifica o ato. 2) Objetividade jurídica: regramento e a moralidade da vida sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Consumação: com a reiteração do ato. Crime habitual. 7) Tentativa: incabível nos crimes habituais. 8) A prostituta que mantém o lugar e explora sozinha o comércio carnal não comete crime. 9) O tipo penal abrange o dono do local, o gerente, os empregados quer façam mediação para o atendimento ou não. 10) Se a exploração for de menor – art 244-A do ECA.

Rufianismo Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. §  1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à Violência. 1) Conduta: tirar proveito da prostituição alheia participando direitamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Obs.1: o rufianismo diverge da facilitação da prostituição com o fim de lucro porque nesta o agente induz a vítima a ingressar no campo da prostituição, enquanto naquela o agente visa a obtenção de vantagem econômica de forma reiterada tirando proveito de quem exerce a prostituição. Obs.2: são as pessoas que gerenciam encontros, “empresariam” mulheres. Obs.3: o agente deve receber porcentagem no preço do comércio sexual. 2) Objetividade jurídica: regramento e a moralidade da vida sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Consumação: o crime é habitual e se consuma com a reiteração das condutas. 7) Tentativa: inadimissível. Tráfico Internacional de Pessoas Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. §  1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2º A pena é aumentada da metade se: I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV  – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Noções de Direito Penal

Obs.1: o delito pune o agente que convence direta ou indiretamente alguém a se prostituir, colabore de alguma forma para o seu ato ou toma providências para evitar que alguém a abandone.

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1) Conduta: promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoas que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoas para exercê-la no estrangeiro. Obs.: o fim de lucro não é requisito para existência do crime. 2) Objetividade jurídica: regramento e a moralidade da vida sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Consumação: com a entrada e saída de pessoas do território nacional. Não se exige o efetivo exercício da prostituição, bastando a sua intenção. 7) Tentativa: é possível, por exemplo, pessoa é presa ao tentar embarcar. Tráfico Interno de Pessoas Código Penal Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. §  1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2º A pena é aumentada da metade se: I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV  – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Noções de Direito Penal

1) Conduta: promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. 2) Objetividade jurídica: regramento e a moralidade da vida sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Consumação: com o deslocamento de pessoas no território nacional. Não se exige o efetivo exercício da prostituição, bastando a sua intenção. 7) Tentativa: é possível, por exemplo, pessoa é presa ao tentar embarcar.

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Art. 232. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Do Ultraje Público ao Pudor Ato Obsceno Código Penal Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

1) Conduta: praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público. Obs.1: ato obsceno é o ato revestido de sexualidade e que fere o sentimento médio de pudor, por exemplo, exposição de órgãos sexuais, dos seios, das nádegas, prática de ato libidinoso em local público. O ato obsceno deve ser praticado em: local público (ruas, praças, praia), local aberto ao público (onde qualquer pessoa pode entrar ainda que tenha que pagar, como: cinema, teatro, estádio de futebol), exposto ao público (local privado, mas que pode ser visto por número indeterminado de pessoas que passem pelas proximidades, como por exemplo: janelas abertas, varanda, terreno baldio, interior de automóvel). Obs.2: não há crime se o ato é praticado em local escuro ou afastado, que não puder ser normalmente visto por pessoas. 2) Objetividade jurídica: moralidade pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Consumação: com a prática do ato, ainda que não seja presenciado por ninguém, mas desde que pudesse sê-lo,ainda quando o assistente não se sente ofendido. 7) Tentativa: impossível por não se poder fracionar a conduta. Escrito ou Objeto Obsceno Código Penal Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. 1) Conduta: fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer ao obsceno. 2) Objetividade jurídica: moralidade pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Consumação: com a prática da conduta, independentemente da efetiva ofensa à moral pública. 7) Nos incisos I, II, III temos figuras equiparadas punidas com a mesma pena – quem comercializa os objetos mencionados apresentam ao público peça teatral ou filmes cinematográficos de caráter obsceno ou realiza audição ou declamação obscenas em local público ou acessível ao público. (nos dias atuais não tem havido repressão a esta infração, por exemplo, donos de cinema e bancas de jornal).

Incitação ao Crime Código Penal Art. 286. Incitar, pubicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa. 1) Conduta: incitar, pubicamente, a prática de crime. Obs.1: deve ser praticada em público, ou seja, na presença de um número elevado de pessoas, e que o agente induza grande número de pessoas a praticar crime determinado, uma vez que induzir uma pessoa a prática de um crime será participação no delito efetivamente praticado. Obs.2: se incitar a prática de contravenção penal não há crime. 2) Objetividade jurídica: a paz pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: a coletividade. 5) Elemento subjetivo: o dolo. 6) Consumação: com a simples incitação. É crime formal que dispensa a efetiva prática de crime pelas pessoas incitadas. 7) Tentativa: é possível. 8) Ação Penal: pública incondicionada.

Apologia de Crime ou Criminoso Código Penal Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa. 1) Conduta: fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Obs. 1: apologia significa defender, justificar, exaltar, aprovar ou elogiar de maneira a incentivar direta ou indiretamente a repetição da ação delituosa, ou ainda, o próprio autor do crime em função do delito que cometeu. Obs. 2: a apologia deve ser feita em público, atingindo número indeterminado de pessoas. 2) Objetividade jurídica: a paz pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: a coletividade. 5) Elemento subjetivo: o dolo. 6) Consumação: com a exaltação feita em público, independentemente de qualquer outro resultado. É crime de mera conduta. 7) Tentativa: é possível de forma escrita. 8) Ação Penal: pública incondicionada. Atenção! Não confundir: Incitação ao Crime

Apologia de Crime ou Criminoso Incitar, pubicamente, a prá- Fazer, publicamente, apolotica de crime. gia de fato criminoso ou de autor de crime.

Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 1) Conduta: associarem-se três ou mais pessoas para o fim de cometer crimes. Obs. 1: a Lei nº 12.850/2013 modificou o art. 288 do CP: o crime de quadrilha passou a se chamar associação criminosa, alterou-se o número mínimo de agentes para prática do delito de 4 (quatro) para 3 (três) e a causa de aumento de pena não será apenas para agentes armados, mas também quando houver a participação de crianças ou adolescentes, sendo este aumento, agora de até a metade e não mais o dobro. Obs. 2: trata-se de crime de concurso necessário, pois depende da união de pelo menos 3 pessoas. A Lei nº 12.350/2013, em seus arts. 1º e 2º, define o crime de organização criminosa e exige o número mínimo de 4 (quatro) participantes para a sua configuração. Obs. 3: o fato de um dos envolvidos ser menor de idade ou não ter sido identificado no caso concreto não afasta o crime. Da mesma forma não descaracteriza o crime de associação criminosa o fato de os componentes não se conhecerem. Obs. 4: diferencia-se do concurso de pessoas, pois na associação criminosa as pessoas se reúnem de forma estável e visam cometer número indeterminado de crimes, no concurso de pessoas, as pessoas se juntam de forma momentânea para praticar um crime determinado. Obs. 5: o crime de associação criminosa é autônomo em relação aos delitos que venham a ser praticados por seus integrantes, havendo concurso material entre o crime de associação criminosa e os demais efetivamente praticados pelo grupo. Assim, se uma determinada associação criminosa se formou para praticar roubos a bancos, e efetivamente roubaram cinco bancos, seus componentes responderão pelo crime de associação criminosa e por cinco roubos, em concurso material, ou seja, serão somadas as penas de todos os crimes. 2) Objetividade jurídica: a paz pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. Número mínimo de 3 pessoas. Crime de concurso necessário. 4) Sujeito passivo: a coletividade. 5) Elemento subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento em que se verifica a associação de pelo menos 3 pessoas, independentemente da prática de qualquer crime. Trata-se de crime permanente, ou seja, aquele em que a consumação se prolonga no tempo. Assim, a qualquer tempo é possível a ocorrência de prisão em flagrante. Atenção: mesmo que um dos integrantes se retire do grupo não havendo mais o número necessário de 3 pessoas, o crime já se consumou, e a associação criminosa deixou de existir.

Noções de Direito Penal

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

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7) Tentativa: é impossível pois, ela é um ato preparatório para prática de outros crimes. 8) Ação Penal: pública incondicionada. 9) Causa de aumento de pena: a pena será aumentada de até a metade se a associação criminosa é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Obs.: basta que um dos integrantes da associação criminosa esteja armado e guarde relação com os fins criminosos do grupo, podendo ser arma própria ou imprópria.

Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral – Arts. 312 a 327

10) Qualificadora: o art. 8° da Lei nº 8.72/1990 prevê uma circunstância qualificadora que eleva a pena de reclusão de 3 a 6 anos, quando a associação tiver por fim a prática de crimes hediondos ou equiparados. 11) O art. 8°, parágrafo único, prevê a figura da delação premiada, com a consequente diminuição da pena: integrante da associação criminosa e denúncia eficaz, a qual possibilite o desmantelamento da associação.

Os delitos previstos neste capítulo (arts. 312 a 326) somente podem ser praticados de forma direta por funcionário público, razão pela qual são chamados de crimes funcionais. São, portanto, crimes próprios, pois exigem uma qualidade especial do sujeito ativo. Os crimes funcionais podem ser: • Próprios: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (prevaricação). • Impróprios: excluindo-se a qualidade de funcionário público ocorrerá a desclassificação para crime de outra natureza (peculato).

Constituição de Milícia Privada Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. Obs.: crime acrescentado pela Lei nº 12.720/2012, com a finalidade de endurecer as consequências jurídicas no combate aos grupos de extermínio e milícias privadas. 1) Conduta: constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal.

Noções de Direito Penal

Obs.: Organização paramilitar – associação civil com estrutura, armas e organizações militares, sem sê-la. Milícia particular – grupo de pessoas civis ou não, com o fim de devolver a paz em determinada região, costumeiramente, carente. Tal controle é mediante violência e ignora as ações estatais. Grupo ou esquadrão – matadores ou justiceiros que praticam a matança de pessoas por eles consideradas marginais e perigosos.

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• Dos Crimes Praticados por Particulares Contra a Administração em Geral – arts. 328 a 337-A do CP. • Dos Crimes Contra a Administração da Justiça – arts. 338 a 359 do CP. • Dos Crimes Contra as Finanças Públicas – arts. 359-A a 359-H do CP.

2) Objetividade jurídica: a paz pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. Crime de concurso necessário. 4) Sujeito passivo: a coletividade. 5) Elemento subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento em que se verifica a constituição, organização, manutenção ou custeio da milícia. Trata-se de crime permanente, ou seja, aquele em que a consumação se prolonga no tempo. Assim, a qualquer tempo é possível a ocorrência de prisão em flagrante. 7) Tentativa: é impossível, pois ela é um ato preparatório para prática de outros crimes. 8) Ação Penal: pública incondicionada.

Crimes Contra a Administração Pública O estudo destes crimes é dividido da seguinte forma: • Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral – arts. 312 a 327 do CP.

O funcionário público é denominado intraneus. O não funcionário público é chamado extraneus. O condenado por qualquer crime contra a administração pública (contido no Título XI da Parte Especial) terá a progressão de regime no cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais (art. 33, § 4º). Caso contrário cumprirá a pena integral no regime em que foi condenado. Conceito de Funcionário Público Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327). São funcionários públicos para efeitos penais: Presidente da República, Prefeitos, Deputados, Vereadores, Juízes, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia, serventuários das instituições públicas etc. Funcionário Público por Equiparação Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (empresa pública e sociedade de economia mista, segundo o Direito Administrativo, mas para o Direito Penal inclui a fundação pública e a autarquia), e  quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, CEB, CAESB, Brasil Telecon, (art. 327, § 1º). Ex.: médico de hospital particular credenciado pelo SUS (STJ, REsp. nº 331.055). Aumento de Pena A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

O crime de Peculato classifica-se em: a) Peculato Doloso – Peculato-apropriação, Peculato-desvio, Peculato-furto, Peculato mediante erro de outrem; b) Peculato Culposo. Peculato-Apropriação Código Penal Art.  312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. [...] Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1) Conduta: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio (art. 312, 1ª parte). Obs. 1: apropriar-se significa passar a se comportar como se fosse dono. Ter a posse em razão do cargo abrange a detenção e a posse indireta. A posse deve ser obtida de forma lícita. Obs. 2: assim, os  requisitos para prática do crime em tela são: – Funcionário Público; – Apropria-se de bem público ou particular que está sob a custódia da Administração Pública; – Bem este de que tem a posse lícita em razão do cargo que exerce. 2) Objeto jurídico: o patrimônio público ou particular e a probidade administrativa. 3) Tipo subjetivo: o dolo. Exige também o elemento subjetivo do tipo, contido na expressão “em proveito próprio ou alheio”. O proveito pode ser material ou moral, não se referindo apenas à vantagem econômica, porque o peculato não é crime contra o patrimônio. 4) Sujeito ativo: funcionário público. E o particular pode praticar este crime? Somente se estiver em concurso de pessoas com o funcionário público e conhecer desta elementar . 5) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular quando o bem pertencer a este. 6) Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento em que o agente inverte o título da posse, comportando-se como dono. Ocorre a tentativa quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue inverter o título da posse. 7) O objeto material do peculato é o dinheiro, valor (títulos da dívida pública, apólices, ações) ou qualquer outro bem móvel. Não existe peculato de bem imóvel. 8) A lei tutela bem público ou particular que esteja sob custódia da Administração. No último caso, o crime é chamado de peculato-malversação. 9) Se a coisa particular não estiver sob a guarda ou custódia da Administração Pública e o funcionário público dela se apropriar, haverá crime de apropriação indébita.

10) Não há crime na conduta de usar serviço ou mão de obra pública, restando configurado tão somente a conduta de improbidade administrativa, salvo se o funcionário público for Prefeito, tendo em vista a previsão de crime específico para este caso no Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, II. Peculato-Desvio Código Penal Art. 312. [...] ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1) Conduta: funcionário público desvia, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Obs. 1: desviar significa alterar o destino. Sempre que para desviar a coisa houver a necessidade de primeiro se apropriar dela, o crime será de peculato apropriação e o desvio é um exaurimento do crime. Obs. 2: se o desvio não foi em proveito próprio ou de terceiro, mas sim da própria Administração, haverá crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP). Obs. 3: assim, os  requisitos para prática do crime em tela são: – Funcionário público; – Desviar bem público ou particular que está sob a custódia da Administração Pública; – Bem este de que tem a posse lícita em razão do cargo que exerce. 2) Objeto jurídico: o patrimônio público ou particular e a probidade administrativa. 3) Sujeito ativo: funcionário público. E o particular pode praticar este crime? Somente se estiver em concurso de pessoas com o funcionário público e conhecer desta elementar . 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular quando o bem pertencer a este. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Exige também o elemento subjetivo do tipo, contido na expressão “em proveito próprio ou alheio”. 6) Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento em que ocorre o desvio, pouco importando se a vantagem visada é conseguida ou não. A tentativa é admissível. 7) Só há crime de peculato-desvio quando o objeto material é fungível (agente que usa dinheiro público para comprar alguma coisa: o crime está consumado, mesmo que depois o agente reponha o dinheiro aos cofres públicos). 8) Se o objeto material é infungível, não há crime, porque a lei não pune o mero uso. 9) O uso de bem público por funcionário público para fins particulares caracteriza ato de improbidade administrativa, sendo, para fins penais, fato atípico (salvo se o funcionário público for Prefeito conforme o Decreto-Lei nº  201/1967, art. 1º, II). 10) Se o agente se apropriar do bem e após desviá-lo, cometerá apenas o crime de peculato-apropriação.

Noções de Direito Penal

Peculato

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Peculato-Furto Código Penal Art. 312. [...] § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 1) Conduta: funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Obs. 1: o crime pode ser praticado em duas modalidades: a) funcionário, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo, pratica o peculato furto. b) funcionário, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo, concorre para que terceiro subtraia. O funcionário público deve colaborar dolosamente para a subtração. Obs. 2: o peculato é impróprio porque o funcionário não tem a posse lícita do bem, apenas o fato de ser funcionário lhe favorece para a prática do crime. Obs. 3: subtrair significa furtar, tirar, desapossar com ânimo de assenhoramento definitivo. Obs. 4: assim, os  requisitos para prática do crime em tela são:

Noções de Direito Penal

– Funcionário público; – Subtrair ou concorrer para a subtração de bem público ou particular que está sob custódia da Administração Pública, em razão do cargo que ocupa; – Bem este de que não tem a posse lícita.

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2) Objeto jurídico: o patrimônio público ou particular e a probidade administrativa. 3) Sujeito ativo: funcionário público. E o particular pode praticar este crime? Somente se estiver em concurso de pessoas com o funcionário público e conhecer desta elementar . 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular quando o bem pertencer a este. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Exige também o elemento subjetivo do tipo, contido na expressão “em proveito próprio ou alheio”. 6) Consumação e tentativa: o crime se consuma da mesma forma que o furto, ou seja, com a posse do objeto material por curto período de tempo, sendo desnecessária a posse tranquila do bem subtraído por parte do agente. A tentativa é admissível. Peculato Culposo Código Penal Art. 312. [...] § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a

punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 1) Conduta: o funcionário ao praticar uma conduta negligente, imperita ou imprudente contribui para a ocorrência de crime praticado por outrem. Obs. 1: aqui há dois crimes: funcionário pratica peculato culposo e o terceiro pode praticar crime doloso contra a Administração Pública ou contra o patrimônio. Ex.: o porteiro da escola pública esquece (negligência) de trancar o colégio – Peculato Culposo. Um terceiro que presencia a cena, adentra na escola e subtrai os computadores – crime doloso. Obs. 2: não há concurso de agente entre o funcionário e o terceiro, porque não há identidade de infração penal e nem liame subjetivo. Obs. 3: assim, os  requisitos para prática do crime em tela são: – Funcionário público pratica uma conduta culposa; – Terceiro pratica crime doloso, aproveitando-se da facilidade provocada pelo funcionário público; – Não há concurso de pessoas entre o funcionário e o terceiro. 2) Objeto jurídico: o patrimônio público ou particular e a probidade administrativa. 3) Sujeito ativo: funcionário público. 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular quando o bem pertencer a este. 5) Tipo subjetivo: a culpa. 6) Consumação e tentativa: o crime de peculato culposo se consuma no momento em que se consuma o crime doloso praticado pelo terceiro. Se o crime doloso for apenas tentado não há que se falar em peculato culposo, tendo em vista que a tentativa de crime culposo é inadmissível 7) No caso de peculato culposo, a reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença extingue a punibilidade; após o trânsito em julgado, a reparação reduz de metade a pena imposta (art. 312, § 3º). Inédito, reduzir a pena depois de prolatada a sentença. 8) No peculato doloso, a reparação do dano reduz a pena de um a dois terços, se antecede o recebimento da denúncia (arrependimento posterior – art. 16), ou atenua a pena, se antecede a sentença (atenuante – art. 65, III, b). 9) Se o funcionário público pratica uma conduta culposa que vem a gerar um prejuízo ao erário, sem que resulte na ocorrência de um crime doloso praticado por terceiro, o fato será atípico. Ex.: porteiro de escola pública esquece a janela aberta e naquela noite chove intensamente inundando a sala em que se encontram os computadores. Peculato mediante Erro de Outrem (ou Peculato Estelionato) Código Penal Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Obs. 2: o objeto material é dinheiro ou qualquer coisa móvel de valor econômico. Obs. 3: o recebimento da coisa deve decorrer em razão do exercício do cargo. Obs. 4: assim, os  requisitos para prática do crime em tela são: – A vítima entrega espontaneamente e erroneamente o bem ao funcionário público; – O funcionário público recebe o bem de boa-fé e em razão do cargo; – Após estar na posse do bem, percebe o erro e apropria-se do bem. 2) Objeto jurídico: o patrimônio público ou particular e a probidade administrativa. 3) Sujeito ativo: funcionário público. E o particular pode praticar este crime? Somente se estiver em concurso de pessoas com o funcionário público e conhecer desta elementar . 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular quando o bem pertencer a este. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação e tentativa: com a apropriação do bem, que ocorre no momento em que o agente, tomando conhecimento do erro e torna a coisa sua. A tentativa é admissível. 7) Se o agente induziu ou manteve a vítima em erro, o crime é de estelionato. Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informação Código Penal Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1) Conduta: o funcionário público autorizado a operar no sistema informatizado ou no banco de dados da Administração Pública, acaba por inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, ou ainda excluir indevidamente dados verdadeiros, sempre com o fim de obter uma vantagem indevida. Obs.: a conduta pode ser praticada de três formas: a) inserir dados falsos; b) facilitar a inserção de dados falsos; c) excluir dados verdadeiros. 2) Objeto jurídico: a probidade administrativa. 3) Sujeito ativo: funcionário público autorizado a operar no sistema informatizado da Administração Pública. 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular se este vier a ser prejudicado.

5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação e tentativa: com a inserção ou exclusão indevida. Modificação ou Alteração não Autorizada no Sistema de Informações Código Penal Art.  313-B. Modificar ou alterar, o  funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As  penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. 1) Conduta: o funcionário público não autorizado a operar no sistema informatizado da Administração Pública, acaba por modificar ou alterar informações sem autorização ou solicitação de autoridade. Obs. 1: a conduta pode ser praticada de duas formas: a) modificar informações; b) alterar informações. Obs. 2: este crime se difere do crime anterior, tendo em vista que a conduta prevista no art. 313-A é praticada por funcionário público autorizado a operar no sistema informatizado da Administração Pública, já no presente artigo, a conduta é praticada por funcionário público não autorizado a operar em tal sistema. 2) Objeto jurídico: a probidade administrativa. 3) Sujeito ativo: funcionário público não autorizado a operar no sistema informatizado da Administração Pública. 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular se este vier a ser prejudicado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação e tentativa: com a modificação ou alteração indevida. Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento Código Penal Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 1) Conduta: o funcionário público em razão do cargo que ocupa extravia, sonega ou inutiliza livro oficial ou qualquer outro documento. Obs. 1: a conduta pode ser praticada de três formas: a) extraviar: desaparecer; b) sonegar: ocultar; c) inutilizar: tornar imprestável. 2) Objeto jurídico: a probidade administrativa.

Noções de Direito Penal

1) Conduta: apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. Obs. 1: Tipo objetivo: apropriar-se significa fazer sua coisa que pertence a outrem. É chamado de peculato-estelionato, pois o terceiro entrega um bem ao agente por estar em erro. O erro do terceiro é espontâneo, não é provocado pelo agente.

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3) Sujeito ativo: funcionário público. 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular nos casos em que este tenha o documento sob a guarda da Administração. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação e tentativa: com o extravio ou inutilização, bem como no caso de sonegação, no momento em que o agente deveria fazer a entrega do documento ou livro oficial e não o faz. 7) Princípio da subsidiariedade: a própria lei em seu preceito secundário estabelece que somente haverá o crime o fato não constituir um crime mais grave. 8) Não confundir o crime em tela: com o previsto no art. 356 do Código Penal, o qual descreve a conduta daquele que inutiliza documento ou objeto de valor probatório que recebeu na qualidade de advogado ou procurador, bem como previsto no art. 337 do Código Penal, o qual prevê a conduta do particular que subtrai ou inutiliza, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à Administração. Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas Código Penal Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 1) Conduta: o funcionário público que emprega verbas ou rendas públicas em destinação diversa da prevista em lei. Obs. 1: para a ocorrência deste crime é necessária a existência de uma lei anterior que regule a destinação das verbas ou rendas públicas. Obs. 2: neste crime, o funcionário público não desvia ou se apropria das verbas ou rendas públicas, apenas a emprega de forma diversa da previsão legal. Ex.: determinada verba deveria ser empregada para construção de determinada obra pública e acaba sendo empregada em outra obra pública. 2) Objeto jurídico: a regularidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: funcionário público. 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e a entidade eventualmente prejudicada. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação e tentativa: com o efetivo emprego irregular das verbas públicas. Concussão

Noções de Direito Penal

Código Penal

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Art.  316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Excesso de exação § 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1) Conduta: o funcionário público que EXIGE, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Passemos a analisar as elementares do tipo penal: a) Exigir significa impor como obrigação, ordenar, aproveitando-se do temor de represálias a que fica constrangida a vítima. b) A vantagem exigida tem que ser indevida, e não se limita à vantagem de natureza patrimonial, pois não se trata de crime contra o patrimônio. c) É indispensável que o agente se valha da função que exerce ou vai exercer, ou que se prevaleça da autoridade que possui ou vai possuir. d) “Ainda que fora da função” – Não importa que esteja afastado da função pública, desde que se valha dela. Todavia, a lei não abrange a pessoa exonerada ou demitida, caso em que irá praticar usurpação de função pública em concurso formal com estelionato, por fato de fraude enganar o particular. Aposentado não comete este crime porque não é mais funcionário público. e) “Antes de assumi-la” – Engloba a pessoa que foi nomeada, mas ainda 2) Objetividade jurídica: o normal desenvolvimento dos encargos funcionais, por parte da Administração Pública, e o patrimônio do particular. 3) Sujeito ativo: o funcionário público. 4) Sujeito passivo: o Estado e a pessoa contra quem é dirigida a exigência. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Exige ainda o elemento subjetivo do tipo contido na expressão “para si ou para outrem”. 6) Consumação e tentativa: consuma-se no momento em que a exigência da vantagem chega ao conhecimento da vítima. Sobrevém-se a percepção desta, ocorre o exaurimento. A tentativa é admissível, desde que a exigência não seja verbal. CRIME FORMAL. 7) Distingue-se da corrupção passiva (art. 317) porque nesta o agente solicita, recebe ou aceita a vantagem indevida, enquanto que na concussão o funcionário público constrange, exige a vantagem indevida. Na corrupção passiva, a vítima visa obter benefício em troca da vantagem prestada, enquanto que na concussão, temendo alguma represália, ela cede à exigência. Assim, a concussão descreve fato mais grave. Concussão O agente EXIGE vantagem indevida em razão do cargo. O que motiva a vítima a pagar a vantagem indevida é o temor de represália. Ex.: agente penitenciário exige propina de mãe de preso. Esta paga o valor requerido em razão do temor de represálias em razão do cargo ocupado.

Corrupção Passiva O agente SOLICITA vantagem indevida em razão do cargo que ocupa. O  que motiva a vítima a pagar a vantagem indevida é o fato dela também se beneficiar da situação. Ex.: policial solicita propina de motorista que carregava seu filho de 5 anos sem estar na cadeirinha apropriada. O fato de o pai pagar a propina o beneficiará da multa que não lhe será aplicada.

1) Conduta: exigir tributo ou contribuição social, que sabe ou devia saber indevido, ou quando devido emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso. Obs. 1: o crime pode ser praticado de duas maneiras: a) Funcionário público exigir tributo ou contribuição social, que sabe ou devia saber indevido (cabendo as hipóteses de dolo direito – saber se; ou dolo eventual – devia saber). b) Funcionário público ao cobrar tributo ou contribuição social devida emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso.

corrupção passiva, e o particular autor do crime de corrupção ativa. Todavia, se o particular pagar a vantagem indevida solicitada pelo funcionário público não há que se falar em crime de corrupção ativa, somente de corrupção passiva. Corrupção Passiva

Corrupção Ativa

Sujeito ativo  – funcionário Sujeito ativo – particular. público. Funcionário público SOLICI- Não há crime na conduta TA vantagem indevida. correspondente praticada pelo particular  – “pagar” a vantagem indevida.

Obs. 2: em ambas as hipóteses o recolhimento indevido destina-se aos cofres públicos.

Funcionário público RECEBE Particular OFERECE vantavantagem indevida. gem indevida.

2) Objetividade jurídica: o normal desenvolvimento das cobranças de tributos. 3) Sujeito ativo: o funcionário público. 4) Sujeito passivo: o Estado e a pessoa contra quem é dirigida a exigência. 5) Tipo subjetivo: o dolo direto e eventual. 6) Consumação e tentativa: consuma-se com a exigência indevida do tributo ou contribuição social, ou ainda com o emprego do meio vexatório na cobrança do tributo ou contribuição social devidos. 7) Quando o funcionário público desviar para si ou para outrem o que recebe indevidamente o crime será qualificado – art. 316, § 2º, do CP.

Funcionário público ACEITA Particular PROMETE vantaPROMESSA de vantagem gem indevida. indevida.

Corrupção Passiva Código Penal Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. §  2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. 1) Conceito: funcionário público que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. Passemos a analisar as elementares do tipo penal: a) Solicitar é pedir. b) Receber é obter, adquirir, alcançar. c) Aceitar é concordar, consentir, anuir ao futuro recebimento. d) É indispensável que o agente se valha da função que exerce ou vai exercer. Não importa que esteja afastado da função pública, desde que se valha dela. e) A vantagem visada tem de ser indevida, e não se limita à vantagem de natureza patrimonial. Normalmente, essa vantagem indevida tem a finalidade de fazer com que o funcionário público pratique ato ilegal ou deixe de praticar, de forma ilegal, ato que deveria praticar de ofício. Obs. 1: se funcionário público atende ao oferecimento ou promessa da vantagem indevida será autor do crime de

Obs. 2: para a configuração da corrupção passiva não é imprescindível a ocorrência concomitante da corrupção ativa. Obs. 3: se em um mesmo fato o particular oferecer ou promoter vantagem indevida ao funcionário público e este receber ou aceitar tal promessa de vantagem indevida, estaremos diante da aplicação da exceção a teoria monista, em que todos que contribuem para ocorrência de um crime não irão responder pelo mesmo crime, sendo, portanto, o funcionário público responsável pelo crime de corrupção passiva e particular pelo crime de corrupção ativa. 2) Objetividade jurídica: a moralidade administrativa e o patrimônio do particular. 3) Sujeito ativo: o funcionário público. 4) Sujeito passivo: o Estado e a pessoa lesada, quando não pratica o crime de corrupção ativa. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Exige ainda o elemento subjetivo do tipo contido na expressão “para si ou para outrem”. 6) Consumação e tentativa: consuma-se com a solicitação ou recebimento da vantagem, ou com a aceitação da promessa. Nas formas “receber” e “aceitar”, a tentativa é impossível, porque o crime é unissubsistente. CRIME FORMAL. Obs. 4: dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação, dentro do processo: haverá o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Causa de Aumento de Pena – Crime de Corrupção Passiva A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Corrupção Passiva Privilegiada Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Nessa hipótese, o agente, ao invés de atuar no interesse próprio, visando uma vantagem indevida para si ou para outrem, cede a pedido ou influência de terceiro. Não há

Noções de Direito Penal

Excesso de Exação – art. 316, § 1º, do CP

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vantagem indevida, apenas o funcionário público cede ao pedido de “dar um jeitinho” formulado pelo particular. Este, por sua vez, não comete crime algum. 1) O crime é material, pois exige a ocorrência do resultado. 2) Não está solicitando nenhuma vantagem, apenas atendendo ao pedido de terceiro ou influência do mesmo. Atenção! Não confundir: 1) Corrupção Passiva – Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida. 2) Corrupção Passiva com Causa de Aumento de Pena – Se o funcionário público em consequência da vantagem indevida retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 3) Corrupção Passiva Privilegiada – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Corrupção Ativa Código Penal Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. 1) Conduta: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Obs. 1: aplicação da teoria monista: funcionário público responde por corrupção passiva e particular por corrupção ativa. 2) Sujeito ativo: particular. 3) Sujeito passivo: a Administração Pública. 4) Consumação: com a oferta ou promessa. CRIME FORMAL.

Noções de Direito Penal

Obs. 2: se o particular pedir para o funcionário “dar um jeitinho”, sem haver o oferecimento de vantagem indevida, não há crime de corrupção ativa, somente o crime de corrupção passiva privilegiada.

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Particular pede para o funcionário “dar um jeitinho”, sem haver o oferecimento de vantagem indevida, não há crime de corrupção ativa.

O funcionário público cedendo ao pedido de “dar um jeitinho”, formulado pelo particular, e acaba por praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, pratica o crime de corrupção passiva privilegiada.

Obs. 3: causa de aumento de pena do crime de corrupção passiva: a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Resumão: Corrupção Passiva Corrupção Ativa Sujeito ativo – funcionário Sujeito ativo – particular. público. Funcionário público SOLICITA Não há crime na conduta vantagem indevida. correspondente praticada pelo particular – “pagar” a vantagem indevida. Funcionário público RECEBE Particular OFERECE vantavantagem indevida. gem indevida. Funcionário público ACEITA Particular PROMETE vantaPROMESSA de vantagem in- gem indevida. devida. A pena é aumentada de um A pena é aumentada de um terço, se, em consequência terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa o funcionário retarda ou de praticar qualquer ato de deixa de praticar qualquer ofício ou o pratica infringindo ato de ofício ou o pratica indever funcional. fringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa O particular que realiza o de praticar ou retarda ato de pedido, não pratica crime ofício, com infração de dever algum. funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Facilitação de Contrabando ou Descaminho Código Penal Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 1) Conduta: funcionário público que facilita a prática do contrabando ou descaminho. Obs. 1: diferença ente contrabando e descaminho. a) Contrabando – Mercadoria ilícita, ou seja, que não possui autorização para ser comercializada no país; b) Descaminho – Mercadoria lícita, a qual possui autorização para ser comercializada no país. Todavia, o seu ingresso ocorre de forma ilegal, tendo em vista o não pagamento dos tributos referentes a tal ingresso. Obs. 2: a conduta é praticada por um funcionário público que facilita a entrada de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho, todavia tal facilitação deve infringir o dever funcional. 2) Objetividade jurídica: Administração Pública. 3) Sujeito ativo: o funcionário público que facilita a entrada de mercadorias infringindo o dever funcional. 4) Sujeito passivo: o Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Não há elemento subjetivo. 6) Consumação e tentativa: consuma-se com a facilitação para entrada das mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho. CRIME FORMAL. 7) O crime é de ação penal pública incondicionada e será processado perante a Justiça Federal. 8) Em caso de entrada de drogas ou armas, incide o princípio da especialidade, aplicando-se a lei de drogas e o estatuto do desarmamento.

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Prevaricação Código Penal Art.  319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 1) Conduta: retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Obs. 1: análise dos elementos do tipo penal: a) Retardar, por exemplo, não expedir uma certidão; b) Deixar de fazer – Conduta que deveria fazer, por exemplo, delegado não instaura Inquérito Policial; c) Pratica ato contra disposição expressa na lei, por exemplo, delegado arquiva Inquérito Policial (somente Juiz pode arquivar Inquérito Policial a pedido do Ministério Público). Obs. 2: o que motiva o funcionário público a praticar ou deixar de praticar tais atos de ofício é para satisfazer interesse pessoal, como vingança, inveja, preguiça, proteção. NESTE CRIME NÃO HÁ A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: funcionário público. 4) Sujeito passivo: Estado e o particular eventualmente prejudicado. 5) Elemento subjetivo do tipo: é o dolo. Exige-se o elemento subjetivo específico consistente na vontade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 6) Consumação: com a omissão ou retardo ou a realização do ato. CRIME FORMAL. 7) Não se confunde com corrupção passiva, pois nesta o funcionário negocia seus atos visando vantagem indevida. 8) Não se confunde com corrupção passiva privilegiada, pois nesta o agente atende a pedido ou influencia de outrem. Prevaricação Deixa de praticar ato de ofício ou pratica ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Prevaricação Deixar de praticar ato de ofício ou praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

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Corrupção Passiva com Causa de Aumento de Pena Em consequência da vantagem indevida ou promessa de tal vantagem, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Corrupção Passiva Privilegiada O funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

Código Penal Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 1) Conduta: o Diretor de Penitenciária ou outro funcionário público que deixando de cumprir o seu dever funcional permite ao preso o acesso a aparelhos telefônicos. 2) Objeto jurídico: segurança da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: funcionário público. 4) Sujeito passivo: Estado e a sociedade como um todo. 5) Elemento subjetivo do tipo: é o dolo. Não se exige o elemento subjetivo específico. 6) Consumação: com a omissão. Obs.: a famosa “vista grossa”, que significa fingir não ver o aparelho circulando no estabelecimento penitenciário já é suficiente para configuração do crime. Condescendência Criminosa Código Penal Art.  320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. 1) Conduta: funcionário público que deixa por indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo quando possuir competência para tal ou quando lhe falte competência não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Obs. 1: o crime pode ser praticado de duas maneiras: a) funcionário público que deixa por indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo quando possuir competência para tal; b) funcionário público que deixa por indulgência de comunicar à autoridade competente infração que subordinado cometeu no exercício do cargo. Obs. 2: para a configuração deste crime, não há a necessidade de que o subordinado seja sancionado pela infração cometida, nem tampouco que o superior seja obrigado a puni-lo. O que realmente deve ser levado em conta é o cumprimento do dever funcional do superior em apurar a responsabilidade do subordinado pela infração, em tese, que praticou no exercício do cargo. Obs. 3: o que a move omissão do funcionário público em apurar a falta de seu subordinado é a indulgência, ou seja, o sentimento de piedade. Obs. 4: assim, se um fiscal adentra em um estabelecimento comercial e verifica que o mesmo não possui condições mínimas de higiene para o regular funcionamento e mesmo assim deixa de aplicar uma multa, por sentir pena do proprietário, qual crime terá praticado? Mesmo verificando que o que moveu a omissão do funcionário público foi o senti-

Noções de Direito Penal

9) O agente do contrabando ou descaminho que tem facilitada a entrada de sua mercadoria pela conduta de um funcionário público pratica o crime previsto nos arts. 134 e 134-A do CP.

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mento de indulgência, o  proprietário do estabelecimento comercial não é seu subordinado, não havendo que se falar na ocorrência do crime de condescendência criminosa. Mas qual crime este fiscal praticou? No citado exemplo, não há menção acerca do recebimento de vantagem indevida, o que de pronto nos leva a descartar a hipótese do crime de corrupção passiva. Todavia, o que motivou o funcionário público foi um sentimento pessoal, tendo, portanto ele praticado o crime de prevaricação. 2) Objeto jurídico: moralidade da administração pública. 3) Sujeito ativo: funcionário público. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo de omissão, motivado pela indulgência. Se deixar de punir por vantagem indevida será corrupção passiva. Se deixar de punir por sentimento pessoal será prevaricação. 6) Consumação: quando o superior toma conhecimento da infração e nada faz. 7) Tentativa: é inadmissível em crimes omissivos próprios. Advocacia Administrativa Código Penal Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa. 1) Conduta: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Obs. 1: o delito ocorre quando um funcionário público valendo-se de sua condição defende interesse alheio legítimo ou ilegítimo perante a Administração. Obs. 2: não necessita ser na repartição que trabalha, podendo ser em outra e se valer de valendo da qualidade de funcionário público para obter privilégios (amizades, contatos).

Noções de Direito Penal

Obs. 3: se estiver defendendo interesse próprio não há crime. 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: funcionário público. Apesar do nome não necessita ser praticado por advogado. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo. 6) Consumação: no ato de patrocinar interesse alheio. CRIME FORMAL. 7) Tentativa: é admissível. Violência Arbitrária Código Penal Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à Violência.1 1

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Este dispositivo encontra-se revogado pela Lei nº 4.898/1965.

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Abandono de Função Código Penal Art.  323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. § 1º Se do fato resulta prejuízo público: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 1) Conduta: abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei. Obs. 1: abandonar significa deixar o cargo por tempo juridicamente relevante. Falta eventual ou desleixo na realização do serviço é apenas falta funcional punida na esfera administrativa. Obs. 2: muito embora o nome do crime seja abandono de função, somente comete este delito aquele que ocupa cargo. Obs. 3: o abandono por caso fortuito ou força maior não configuram crime (prisão, doença). 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: funcionário público que ocupa um cargo público. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo de abandonar. 6) Consumação: com o abandono do cargo por tempo juridicamente relevante, ainda que não traga efetivo prejuízo para Administração. 7) Tentativa: é inadmissível por se tratar de crime omissivo próprio. 8) Formas qualificadas: se do abandono resultar prejuízo, se o fato ocorrer em lugar compreendido na faixa de fronteira. Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado Código Penal Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. 1) Conduta: o crime pode ser praticado de duas formas: a) entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais; b) continuar a exercer a função pública, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. Obs. 1: analisaremos as elementares do tipo penal: a) Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais – o agente já foi nomeado, mas, ainda, não pode exercer legalmente a função por restarem exigências a serem observadas, como, por exemplo, realização de exame médico ou a posse; b) Continuar no exercício da função – deve o agente ter sido comunicado oficialmente que foi exonerado, removido,

2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: na primeira hipótese é o funcionário público que foi nomeado e ainda não tomou posse. Na segunda, o funcionário público que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo de entrar ou continuar. 6) Consumação: com a prática de ato inerente a função pública. Crime material. 7) Tentativa: é admissível. Violação de Sigilo Profissional Código Penal Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 1) Conduta: o crime pode ser praticado de duas maneiras: a) revelar fato de quem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo; b) Facilitar a revelação de fato de quem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. 2) Objeto jurídico: sigilo das informações da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: funcionário público e particular que colabora com a divulgação em coautoria. O particular que se limita a tomas conhecimento não pratica o delito. 4) Sujeito passivo: Estado e particular que sofre o prejuízo com a divulgação. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo de revelar. 6) Consumação: no momento em que terceiro, que não podia tomar conhecimento, passa a saber, seja outro funcionário ou particular. CRIME FORMAL. Independe da ocorrência do prejuízo. 7) Subsidiariedade explícita: só haverá o presente crime se o fato praticado não constituir crime mais grave, por exemplo, fraude a licitação, crime contra a segurança nacional etc. Tal regra vem descrita no preceito secundário do crime. Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência Código Penal Art.  326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa2. 2

Este dispositivo encontra-se revogado pela Lei nº 8.666/1993.

Crimes Praticados por Particulares Contra a Administração Pública – Arts. 328 a 337 do Cp Usurpação de Função Pública Código Penal Art. 328. Usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 1) Conduta: usurpar o exercício da função pública. Obs. 1: usurpar significa desempenhar indevidamente uma função pública. Ex.: executar atos de ofício sem que tenha sido aprovado em concurso público ou nomeado. Obs. 2: o crime pode ser praticado tanto por particular como por um funcionário público, este em relação a uma função diversa a que ocupa. 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: particular e funcionário que assume indevidamente a função de outro. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo. O agente deve ter consciência de que está usurpando. 6) Consumação: prática de ato inerente à função usurpada. 7) Se da conduta obtém vantagem será usurpação qualificada. 8) A simples conduta de se intitular funcionário público perante terceiros sem praticar atos inerentes a função é contravenção penal. Ex.: rapaz afirma, falsamente, para moça que é policial, no intuito de impressioná-la. Resistência Código Penal Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 1) Conduta: pode ser praticada de duas formas: a) opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça a funcionário competente para executá-lo; b) opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça a quem esteja prestando auxílio ao funcionário público. Obs.: passemos a analisar algumas situações: a) há necessidade de ser funcionário competente para aquela ordem; b) se empregada a violência ou grave ameaça contra terceiro que auxilia o funcionário público haverá crime de resistência; c) particular que efetuar prisão em flagrante e o preso resistir, não haverá crime de resistência, pois não se trata de funcionário público.

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substituído ou suspenso. Deve ser pessoalmente, não bastando à publicação do Diário Oficial. c) Não há crime continuar exercendo a função de está de férias, licença ou aposentado, por falta de previsão legal.

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d) a violência deve ser empregada contra o funcionário público ou quem o acompanhe. Se contra a coisa, por exemplo, viatura será crime de dano. e) a resistência passiva, por exemplo, segurar em um poste para não ser conduzido não será crime. f) a violência e a ameaça devem ser usadas como meio de executar o crime. Se utilizadas após o ato, será crime de ameaça ou lesão corporal. g) se a violência for utilizada como fuga, será o crime de evasão mediante violência. h) a ordem deve ser legal, em relação a seu conteúdo e forma. Se ilegal a resistência não configura crime. 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, mesmo aquela diversa da ordem dirigida. Ex.: policial vai prender A e este o agride ou policial vai prender A e B, amigo de A, indignado, agride o policial. 9) Sujeito passivo: Estado, funcionário público contra quem é dirigida a violência e eventualmente quem esteja auxiliando o funcionário público. 10) Elemento subjetivo do tipo: dolo. 11) Consumação: com o emprego da violência ou ameaça. Crime formal. 12) Se da violência ou ameaça o agente conseguir impedir a execução do ato, este será o exaurimento, e a forma qualificada prevista no parágrafo primeiro deste artigo. 13) Se da violência ocorrer lesão ou morte as penas serão somadas, em concurso material de crimes, segundo o parágrafo segundo. 14) Se ocorrer apenas xingamento, será crime de desacato. Se ocorrer violência, ameaça e xingamento será apenas resistência, pois ao desacato ficará absorvido. Desobediência Código Penal Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. 1) Conduta: desobedecer a ordem legal de funcionário público. Obs. 1: desobedecer significa não cumprir.

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Obs. 2: requisitos para prática do delito: 1. deve haver uma ordem material e formalmente legal; 2. deve ser emanada de funcionário competente. Ex.: delegado não é competente para determinar quebra de sigilo; 3. o destinatário deverá ter o dever jurídico de cumprir a ordem.

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2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. E se o funcionário publico deixar de cumprir ordem de outro funcionário no exercício de suas funções? Sanção administrativa ou, dependendo do caso, prevaricação. Se o funcionário não estiver no exercício de sua função poderá ser desobediência. 4) Sujeito passivo: Estado e o funcionário que proferiu a ordem. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo. 6) Consumação: depende do conteúdo da norma. Se determinar omissão, consuma-se no momento da ação; se determinar ação, consuma-se no momento da omissão.

7) Princípio da Absorção: se a lei civil ou administrativa prevê sanção para condutas de desobediência, a norma penal não será aplicada, por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro prevê multa para quem desrespeitar a ordem de parada feita por um policial. Desta forma, tal conduta não será crime de desobediência. Desacato Código Penal Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 1) Conduta: pode ser praticada de duas formas: a) desacatar funcionário público no exercício da função; b) desacatar funcionário público em relação à sua função, apesar deste estar de folga. Obs. 1: desacatar significa humilhar, desprestigiar. A ofensa pode ser praticada de várias formas: palavras, gestos, ameaças, vias de fato etc. Obs. 2: algumas considerações: a) a ocorrência do crime independe de o funcionário público se julgar ofendido ou não, pois o que a lei visa é a dignidade do cargo; b) o crime deve ser praticado contra o funcionário público no exercício de suas funções, ou seja, quando esteja trabalhando, ou se de folga, desde que a ofensa seja em relação a suas funções; c) não há necessidade que a ofensa seja feita cara a cara. O agente pode ofender e o funcionário que está na sala ao lado ouvir; d) o crime existe mesmo que o fato não seja presenciado por terceiro, pois não é requisito do crime a publicidade; e) a ofensa feita a funcionário em sua ausência será o crime de injúria qualificada, por exemplo, a ofensa por meio de carta ou e-mail; f) exaltação de ânimos não exclui o crime. A embriaguez somente se completa e proveniente de caso fortuito ou força maior excluirá o crime. 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública e do funcionário público ofendido. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. Poderá também, segundo a doutrina majoritária, ser praticado por um funcionário em relação a outro. E o advogado pode praticar o crime de desacato quando estiver no exercício de suas funções? Segundo o estatuto da OAB, ele é imune, mas o STF, afirma que ele pode praticar sim o crime de desacato. 4) Sujeito passivo: Estado e funcionário ofendido. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo de desacatar. 6) Consumação: no momento da ofensa, independentemente do funcionário público sentir-se ofendido. 7) Tentativa: não é possível pela impossibilidade de fragmentar o iter criminis. Tráfico de Influência Código Penal Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

1) Conduta: o crime pode ser praticado das seguintes formas: a) solicitar para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função; b) exigir para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a  pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função; c) cobrar para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função; d) obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a  pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Obs. 1: o agente sob a alegação de possuir influência, prestígio junto a Administração Pública, reclama vantagem de outrem a pretexto de exercer influência nos atos por ela praticados. Assim, é a venda de suposta influência exercida pelo agente junto a Administração Pública. Na realidade o agente não possui nenhuma influência. Seria a prática do crime de estelionato, todavia, como para aplicação da suposta fraude utiliza-se o nome da Administração Pública, o crime passa a ser o de tráfico de influência. Ex.: despachante alega possuir influência junto aos funcionários do Detran e solicita vantagem da vítima a pretexto de fazer com que multas de infração de trânsito não sejam cobradas; conduto, o despachante não conhece nenhum funcionário do Detran e acaba por embolsar a vantagem indevida e as multas são cobradas. Obs. 2: agora se for verdade, ou seja, se o agente possuir a tal influência que alega ter, estaremos diante do crime de corrupção passiva ou ativa. 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo. 6) Consumação: quando o agente solicita, exige, cobra ou obtém a vantagem. 7) Tentativa: é possível quando o crime é praticado por escrito e esta carta se extravia. 8) A pena é aumentada quando o agente diz ou dá a entender que a vantagem também é endereçada ao funcionário público. 9) Se o agente exige vantagem para influir especificamente em ralação ao Juiz, Ministério Público ou funcionários da justiça, o crime será de exploração de prestígio previsto no art. 357 do CP. Corrupção Ativa Código Penal Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

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1) Conduta: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Obs. 1: aplicação da teoria monista: funcionário público responde por corrupção passiva e particular por corrupção ativa. 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: particular. 4) Sujeito passivo: o Estado. 5) Consumação: com a oferta ou promessa. CRIME FORMAL. Obs. 2: se o particular pedir para o funcionário “dar um jeitinho”, sem haver o oferecimento de vantagem indevida, não há crime de corrupção ativa, somente o crime de corrupção passiva privilegiada. Particular pede para o funcionário “dar um jeitinho”, sem haver o oferecimento de vantagem indevida, não há crime de corrupção ativa.

O funcionário público cedendo ao pedido de “dar um jeitinho”, formulado pelo particular, e acaba por praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, pratica o crime de corrupção passiva privilegiada.

Obs. 3: causa de aumento de pena do crime de corrupção passiva: a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Resumão: Corrupção Passiva Corrupção Ativa Sujeito ativo  – funcionário Sujeito ativo – particular. público. Funcionário público SOLICI- Não há crime na conduta TA vantagem indevida. correspondente praticada pelo particular  – “pagar” a vantagem indevida. Funcionário público RECEBE Particular OFERECE vantavantagem indevida. gem indevida. Funcionário público ACEITA Particular PROMETE vantaPROMESSA de vantagem gem indevida. indevida. A pena é aumentada em um A pena é aumentada de um terço, se, em consequência terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa O particular que realiza o de praticar ou retarda ato de pedido não pratica crime ofício, com infração de dever algum. funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Descaminho e Contrabando Código Penal Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Noções de Direito Penal

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

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§ 1º Incorre na mesma pena quem: I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 1) Conduta: quem iludi, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento o pagamento dos impostos devidos em face da entrada ou saída de mercadoria não proibida no país (crime comum). Obs. 1: a Lei nº 13.008/2014 alterou o Código Penal no que diz respeito a este artigo. Antes da reforma, o artigo 334 do CP previa as condutas de contrabando e descaminho. Com a modificação, surgiram os arts. 334 e 334-A. O primeiro pune o descaminho; o segundo, o contrabando. Obs. 2: diferença entre contrabando e descaminho: a) contrabando – mercadoria ilícita, ou seja, que não possui autorização para ser comercializada no país; b) descaminho – mercadoria lícita, a qual possui autorização para ser comercializada no país. Todavia, o seu ingresso ocorre de forma ilegal, tendo em vista o não pagamento dos tributos referentes a tal ingresso.

Noções de Direito Penal

Obs. 3: o art. 34 da Lei nº 9.469/1995 estabelece que “extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/1990 e na Lei nº 4.729/1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”. Muito embora esta lei não mencione o crime de descaminho, tem-se entendido que esta regra a ele se aplica.

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Obs. 4: o funcionário público que facilita a entrada de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho, infringindo seu dever funcional, pratica o crime previsto no art. 318 do CP. 2) Objetividade jurídica: controle da Administração Pública acerca da entrada e saída de mercadorias do país. 3) Sujeito ativo: particular. O funcionário público que, no exercício de suas funções, facilita a entrada de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho pratica o crime de facilitação ao contrabando, art. 318 do CP. 4) Sujeito passivo: o Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: consuma-se com a entrada ou saída das mercadorias do país.

7) Tentativa: é possível no caso de exportação, quando a mercadoria não chega a sair do país. Já no caso de importação, não há a hipótese da tentativa. 8) O crime é de ação penal pública incondicionada e será processado perante a Justiça Federal. 9) O § 1º prevê várias figuras equiparadas: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei – a navegação de cabotagem tem a finalidade de realizar comércio entre os portos de um mesmo país e somente poderá ser realizada nos casos previstos em lei. É norma penal em branco; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho, por exemplo, a entrada e saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus sem pagamento de tributo; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem – o legislador está punindo a conduta do próprio contrabandista que vende, expõe à venda, mantém em depósito mercadorias ilegais; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos – assemelha-se ao crime de receptação, todavia, aplica-se em relação a mercadorias contrabandeadas. 10) O § 2° é a chamada cláusula de equiparação, a qual amplia o significado de toda a terminologia “atividade comercial’, podendo assim o crime ser praticado por camelôs ou comerciantes de fundo de quintal. 11) O § 3° dispõe sobre causa de aumento de pena quando o crime de descaminho é praticado por meio de transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Tal majorante é justificada pelo fato de tais transportes tornarem mais difícil a fiscalização e repressão do crime. Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 1) Conduta: quem importa ou exporta mercadoria proibida.

Obs. 2: é norma penal em branco, a qual depende de uma lei a qual irá regulamentar as mercadorias proibidas de entrarem ou saírem do país.

11) O § 3° dispõe sobre causa de aumento de pena quando o crime de contrabando é praticado por meio de transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Tal majorante é justificada pelo fato de tais transportes tornarem mais difícil a fiscalização e repressão do crime. Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência

Obs. 3: há a definição de contrabando próprio, quando exporta ou importa o produtos proibidos utilizando-se de repartições alfandegárias, e contrabando impróprio, quando o ingresso e saída das mercadorias proibidas ocorre sem passar pela zona alfandegária.

Código Penal Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.3

Obs. 4: há mercadorias proibidas que, contudo, a sua entrada ou saída do país é tutelada por outras normas, ante a aplicação do princípio da especialidade, tais como a Lei de Drogas (substância entorpecente – artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006), Estatuto do Desarmamento (armas – artigo 18 da Lei nº 10.826/2003). Obs. 5: não se aplica o princípio da insignificância em relação ao crime de contrabando.

Inutilização de Edital ou de Sinal Código Penal.

Obs. 6: o funcionário público que facilita a entrada de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho, infringindo seu dever funcional, pratica o crime previsto no art. 318 do CP. 2) Objetividade jurídica: controle da Administração Pública acerca da entrada e saída de mercadorias do país. 3) Sujeito ativo: particular. O funcionário público que, no exercício de suas funções, facilita a entrada de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho pratica o crime de facilitação ao contrabando, art. 318 do CP. 4) Sujeito passivo: o Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: consuma-se com a entrada ou saída das mercadorias proibidas do país. 7) Tentativa: é possível no caso de exportação, quando a mercadoria não chega a sair do país. Já no caso de importação, não há a hipótese da tentativa. 8) O crime é de ação penal pública incondicionada e será processado perante a Justiça Federal. 9) O § 1º prevê várias figuras equiparadas: a) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando – mesmo exemplo dado acima em relação à Zona Franca de Manaus; b) importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente. Ex.: fertilizantes que devem ser registrados no Ministério da Agricultura; c) reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação – produto nacional no qual a venda é proibida em nosso território, porque é destinado exclusivamente à exportação, há uma reintrodução em nosso país; d) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira – assemelha-se com o artigo 334, § 1°, III, do CP, diferenciando-se por ser mercadoria proibida; e) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira – assemelha-se com o artigo 334, § 1°, IV, do CP, diferenciando-se por ser mercadoria proibida. 10) O § 2° é a chamada cláusula de equiparação, a qual amplia o significado de toda a terminologia “atividade comercial’, podendo assim o crime ser praticado por camelôs ou comerciantes de fundo de quintal.

Art. 336. Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. 1) Conduta: o crime pode ser praticado de duas formas: a) rasgar (cortar), inutilizar (tornar ilegível) ou conspurcar (sujar) edital afixado por ordem de funcionário público; b) violar (transpor) ou inutilizar (tornar ilegível) selo ou sinal empregado por determinação legal ou por ordem de funcionário público para identificar ou cerrar qualquer objeto. Obs. 1: na hipótese da alínea a o edital afixado por ordem do funcionário público pode ser administrativo (de casamento), judicial (de penhora) ou legislativo. Obs. 2: o selo ou sinal previstos na alínea b visam normalmente das garantia oficial à identificação ou ao conteúdo de certos pacotes, envelope etc. 2) Objetividade jurídica: interesse patrimonial da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: o Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Não há elemento subjetivo. 6) Consumação: com o ato de rasgar, inutilizar, conspurcar edital ou violar selo ou qualquer outro sinal, independentemente da produção de qualquer outro resultado. 7) Tentativa: é possível. Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento Código Penal Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Este dispositivo foi revogado pelos arts. 93 e 95 da Lei nº 8.666/1993, Lei de licitações.

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Noções de Direito Penal

Obs. 1: não abrange produtos de importação temporariamente suspensa.

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Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 1) Conduta: pode ser praticada de duas formas: a) subtrair (retirar) livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário público, em razão de ofício, ou de particular em serviço público; b) inutilizar (tornar imprestável) total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário público, em razão de ofício, ou de particular em serviço público. Obs. 1: se a conduta for praticada por funcionário público em razão do cargo será o crime previsto no art. 314 do CP, se for advogado que tenha recebido os autos ou documento nesta qualidade o crime será do art. 356 do CP. Obs. 2: livro oficial é aquele utilizado para escriturações e registros. Processo abarca tanto o judicial quanto o administrativo. O documento pode ser público ou privado. 2) Objetividade jurídica: documentos e processos custodiados à Administração Pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: o Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Não há elemento subjetivo. 6) Consumação: com a subtração ou inutilização. 7) Tentativa: é possível. 8) Em seu preceito secundário o presente crime prevê expressamente a aplicação do princípio da subsidiariedade, ou seja, somente haverá este crime se a conduta não se enquadrar em delito mais grave. Sonegação de Contribuição Previdenciária

Noções de Direito Penal

Código Penal

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Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III  – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. §  1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – (Vetado) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um

mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 1) Conduta: elas são omissivas e pode ser praticada de duas formas: a) suprimir (deixar de declarar) contribuição social previdenciária e qualquer acessório; b) reduzir (declarar valor menor que o devido) contribuição social previdenciária e qualquer acessório. Obs. 1: as formas em que a supressão e a redução da contribuição social previdenciária são praticadas estão descritas nos incisos I, II e III do art. 337-A, tratando-se, portanto, de crime de ação vinculada: I  – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Obs. 2: o delito traz como objeto material do crime apenas as contribuições sociais previdenciárias e seus acessórios. 2) Objetividade jurídica: a seguridade social. 3) Sujeito ativo: somente o responsável pelo lançamento das informações nos documentos endereçados à autarquia, englobando, assim, os sócios e diretores que tenham sido coniventes com a conduta criminosa, gerentes ou administradores. 4) Sujeito passivo: o Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento em que o agente reduz ou suprime a contribuição social. 7) Tentativa: é impossível por se tratar de crime omissivo próprio. 8) Extinção da punibilidade: 1. se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal; 2. se a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos, inclusive acessórios (art. 9º, § 2º da Lei nº 10.864/2003), em qualquer momento da persecução penal. Obs. 3: a ação fiscal se inicia com a notificação pessoal do contribuinte a respeito de sua instauração. Obs. 4: o art. 9º, § 1º da Lei nº 10.864/2003 estabelece que a suspensão da pretensão punitiva estatal, se a empresa obtiver o parcelamento dos valores devidos. Com a quitação do parcelamento, extinta estará a punibilidade. 9) Perdão judicial ou aplicação somente de multa: é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for: primário + bons antecedentes + valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Dos Crimes Praticados por Particulares Contra a Administração Pública Estrangeira Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional Código Penal Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. A  pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. 1) Conduta: o crime pode ser praticado: a) Prometer – Obrigar-se a dar algo a alguém, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. b) Oferecer – Apresentar algo para ser aceito, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. c) Dar – Entregar, ceder, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. Obs. 1: a conduta típica, o momento consumativo e o sujeito ativo seguem as mesmas regras da do crime de corrupção ativa comum, previsto no art. 333 do CP. A diferença reside no fato de que no presente crime a conduta visa a funcionário estrangeiro e que o agente tenha o intuito de obter uma vantagem indevida relacionada com alguma transação comercial internacional.

3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: pessoa física ou jurídica prejudicada e o Estado, incluindo o estrangeiro. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento em que o agente promete, oferece ou dá a vantagem indevida, independentemente da ocorrência do efetivo prejuízo material do Estado. 7) Tentativa: é possível. 8) Causa de aumento de pena: a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Tráfico de Influência Código Penal Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. 1) Conduta: o crime pode ser praticado das seguintes formas: a) solicitar para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício da função, relacionado a transação comercial internacional; b) exigir para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a  pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício da função, relacionado a transação comercial internacional; c) cobrar para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício da função, relacionado a transação comercial internacional; d) obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a  pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício da função, relacionado a transação comercial internacional.

Obs. 2: transação comercial internacional é qualquer ajuste ou acordo relativo ao comércio concernente a duas ou mais nações, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas.

Obs. 1: este artigo é praticamente idêntico ao crime previsto no art. 332 do CP, havendo alteração apenas em relação ao funcionário público que no caso é estrangeiro, bem como o crime deve estar relacionado a transação comercial internacional.

Obs. 3: a lei brasileira só se refere à corrupção ativa, tendo em vista que a punição do funcionário público estrangeiro ocorrerá em seu país de origem.

Obs. 2: transação comercial internacional é qualquer ajuste ou acordo relativo ao comércio concernente a duas ou mais nações, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas.

Obs. 4: considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais – art. 337-D do CP.

Obs. 3: considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais – art. 337-D do CP.

2) Objetividade jurídica: a Administração Pública estrangeira.

2) Objetividade jurídica: a administração pública estrangeira.

Noções de Direito Penal

10) Causa de diminuição de pena: se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

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3) Sujeito ativo: qualquer pessoa inclusive outro funcionário público. 4) Sujeito passivo: pessoa física ou jurídica prejudicada e o Estado, incluindo o estrangeiro. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento em que o agente solicita, exige, cobra ou obtém a vantagem indevida, independentemente da ocorrência do efetivo prejuízo material do Estado. 7) Tentativa: é possível. 8) Causa de aumento de pena: a pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.

Dos Crimes Contra a Administração da Justiça Reingresso de Estrangeiro Código Penal Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. 1) Conduta: estrangeiro que reingressa no território nacional depois que dele foi expulso. Obs. 1: reingressar significa voltar, ingressar novamente. Obs. 2: estrangeiro é a pessoa que possui vínculo jurídico-político com outro Estado que não o Brasil. Por exclusão, o  estrangeiro é aquele que não é considerado brasileiro segundo o art.12 da CF. Obs. 3: não confundir: a) Expulsão  – É a exclusão,por castigo do estrangeiro que apresenta indícios sérios de periculosodade ou indesejabilidade no país; b) Deportação – É a saída compulsória do estrangeiro enviando-o para o país da sua nacionalidade ou de sua procedência no estrangeiro; c) Extradição – É um instrumento de cooperação entre as nações para fazer com que uma pessoa acusada ou condenada pela prática de um crime possa ser enviada para o país que a processou. Atenção! O tipo penal prevê em sua conduta apenas a hipótese de EXPULSÃO.

Noções de Direito Penal

2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: o estrangeiro. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento em que o estrangeiro reingressa no país após ter sido dele expulso. 7) Tentativa: é possível.

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Denunciação Caluniosa Código Penal Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 1) Conduta: dar início investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Pode ser direta ou indiretamente (telefonema anônimo). Obs. 1: o denunciante deve ter plena consciência que a denúncia que faz é falsa. Só admite o dolo direto. Assim, • denuncia crime que até ocorreu, mas o agente sabe que o denunciado não o praticou; • denuncia crime que sabe que não ocorreu e imputa ao denunciado. Obs. 2: ocorrerá o delito descrito se alguém narrar um crime ou uma contravenção. Todavia, se a narrativa estiver relacionada com uma falta funcional será atípica a conduta. Obs. 3: não haverá o delito previsto no art. 339 do CP se crime narrado à autoridade estiver prescrito ou houver exclusão de ilicitude. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, até advogado que saiba que a imputação que seu cliente faz é falsa. 4) Sujeito passivo: Estado e a vítima de imputação falsa. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: com o início da investigação policial ou administrativa, antes mesmo de se instaurar o Inquérito Policial ou o processo. Se o agente volta atrás e conte a verdade antes do início da investigação será arrependimento eficaz, se a investigação já se iniciou será atenuante genérica da confissão. 7) Tentativa: é possível. 8) A pena será aumentada se o agente se utilizar do anonimato ou nome falso para praticar o crime. Atenção! Não confundir o crime de denunciação caluniosa com calúnia. Nesta o agente quer atingir a honra da vítima e a imputação falsa é de crime, naquela o agente quer prejudicar a vítima perante a justiça e a imputação falsa é de crime ou contravenção. Denunciação Caluniosa O agente imputa falsamente a autoria de um crime contra alguém perante a autoridade, dando início a uma investigação. O crime atinge a administração da justiça.

Calúnia O agente quer atingir a honra da vítima imputando-lhe falsamente a prática de um crime. Tal crime pode ser praticado perante qualquer pessoa.

Comunicação Falsa de Crime Código Penal Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 1) Conduta: provocar ação de autoridade, ou seja, ocasionar a investigação por parte dela, a partir da comunicação de crime ou de contravenção que sabe que não ocorreu. Obs. 1: não confundir com o crime de denunciação caluniosa, pois nesta o agente aponta a pessoa certa e determinada como autora da infração e na comunicação falsa o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção não apontando qualquer pessoa.

Denunciação Caluniosa O agente aponta a pessoa certa e a determina como autora da infração.

Comunicação Falsa de crime O agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção não apontando qualquer pessoa como sendo autora de crime.

2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: com o início da investigação policial ou administrativa, antes mesmo de se instaurar o Inquérito Policial ou o processo. 7) Tentativa: é possível. Autoacusação Falsa Código Penal Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o  agente se retrata ou declara a verdade. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. 1) Conduta: pode ser praticada das seguintes formas: a) fazer afirmação falsa (conduta comissiva) como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral; b) negar a verdade (conduta comissiva) como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral; c) calar a verdade (conduta omissiva) como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Obs. 1: a falsidade deve ser em relação a fato juridicamente relevante que possa influir no resultado.

1) Conduta: pode ser praticada de duas formas: a) acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente; b) acusar-se, perante a autoridade, de crime praticado por outrem.

Obs. 2: algumas considerações: a) só há crime quando o agente sabe da divergência entre seu depoimento e o fato que realmente ocorreu; b) se a testemunha mente em relação a seus dados pessoais não há crime de falso testemunho e sim falsa identidade previsto no art. 307 do CP. c) também não há crime se o agente mente para evitar que se descubra fato que posa levar a sua própria incriminação.

Obs. 1: na denunciação caluniosa o agente acusa terceiro que sabe ser inocente. Aqui o agente se autoacusa de crime que não ocorreu ou, se ocorreu, foi praticado por terceiro.

2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: só pode ser praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.

Obs. 2: não existe o crime se o agente comete o crime mediante tortura.

Obs. 3: as partes e a vítima não são testemunhas, não podendo, portanto, praticar este crime se mentirem.

Obs. 3: é somente em relação a crime. Se o agente se autoacusar como autor de contravenção inexistente ou praticada por outrem a conduta será atípica.

Obs. 4: antes da colheita do depoimento, as testemunhas são advertidas no compromisso de dizer a verdade sob pena de serem punidas pelo crime de falso testemunho, é o chamado compromisso do art. 203 do CPP. Todavia, certas pessoas não prestam o compromisso, são as chamadas testemunhas informantes do juízo, segundo os arts. 206 e 209 do CPP, quais sejam, os doentes, deficientes mentais, menor de 14 anos, ascendente, descendente, cônjuge ainda que divorciado, irmão. A doutrina se divide em relação ao fato dessas pessoas praticarem tal delito ou não. Predomina que praticam, pois o compromisso de dizer a verdade não é elementar do crime de falso testemunho e o delito ocorre da desobediência do dever de dizer a verdade. O art. 207 do CPP fala nas pessoas proibidas de serem testemunhas: ministério ofício e profissão devem guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada. Assim quando desobrigadas podem depor e se mentirem praticam o crime de falso testemunho.

2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento que a auto-acusação é conhecida pela autoridade. 7) Tentativa: na forma escrita. Falso Testemunho ou Falsa Perícia Código Penal, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Obs. 5: o crime de falso testemunho é crime de mão-própria. Assim se duas pessoas praticarem o crime respondem autonomamente, não havendo que se falar em coautoria. Todavia, é possível a ocorrência de participação – induzindo ou instigando alguém a mentir em juízo. Aqui pode ser até o advogado. 4) Sujeito passivo: Estado e a pessoa prejudicada com o falso testemunho ou falsa perícia.

Noções de Direito Penal

Obs. 2: o agente sabe que sua comunicação é falsa, somente sendo cabível o dolo direto.

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5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no crime de falso testemunho: quando se encerra o depoimento; no crime de falsa perícia: quando entrega o laudo. 7) Tentativa: é possível, por exemplo, audiência interrompida. 8) Causa de aumento de pena: se ocorrer suborno, se for prova em processo penal ou prova em processo civil que tiver como parte entidade da Administração Pública direta ou indireta. 9) Retratação: se antes da sentença em que ocorreu o ilícito o agente se retratar e contar a verdade ocorrerá a extinção da punibilidade. Obs. 6: o processo do crime de falso testemunho pode ser iniciado mas não pode ser julgado antes da sentença do outro processo em que o falso foi praticado. Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito Código Penal Art. 343. Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena – reclusão, de 3 (três) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Administração Pública direta ou indireta. 1) Conduta: pode ser praticado da seguinte forma: a) dar (presentear ou conceder) dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação; b) oferecer (propor ou apresentar) dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação; c) prometer (comprometer-se a fazer alguma coisa) dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

Noções de Direito Penal

Obs.: o corruptor (aquele que dá, oferece ou promete) responde pelo crime do art. 343 do Código Penal. A testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete corrompidos respondem pelo crime previsto no art. 342, § 1º do CP. Aqui é outra exceção dualista a teoria monista, em que todos que concorrem para a ocorrência do crime não responderão pelo mesmo crime.

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2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: Estado e a vítima eventualmente prejudicada. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento em que o agente dá, oferece ou promete a vantagem indevida. È crime formal, independentemente da aceitação. 7) Tentativa: é possível. 8) Causa de aumento: se for prova produzida pela testemunha em processo penal ou prova em processo civil que

tiver como parte entidade da Administração Pública direta ou indireta. Exercício Arbitrário das Próprias Razões Código Penal Art.  345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 1) Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite. Obs. 1: para a ocorrência do crime, o direito do agente deve poder ser solucionado pelo Poder Judiciário, por exemplo, em uma cobrança de dívida, ao invés do autor ingressar com uma ação judicial para obter o valor devido, vai até a casa de seu devedor e toma a televisão dele como quitação da dívida. Obs. 2: em se tratando de uma pretensão que não possa ser solucionada pelo Poder Judiciário, por exemplo, a cobrança de uma dívida prescrita ou de uma dívida de jogo ou ainda de drogas, não há que se falar na ocorrência do delito em tela, se a questão for solucionada pelas próprias mãos. Obs. 3: se da justiça realizada com as próprias mãos advir lesão corporal as penas de ambos os crimes serão somadas. Todavia, se advir vias de fato, ficam estas absorvidas. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: o particular. Se for funcionário público será crime de abuso de autoridade. 4) Sujeito passivo: Estado e a vítima eventualmente prejudicada. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento que o agente emprega o meio executório. 7) Tentativa: é possível. Atenção! Se “A” adentra na casa de “B” e leva a televisão deste qual crime praticou? Furto ou exercício arbitrário das próprias razões? Deve-se analisar o dolo do agente: Exercício arbitrário das pró- Furto prias razões Com o intuito de quitar a Dolo de subtrair a TV para si dívida, dolo de fazer justiça ou para outrem. com as próprias mãos. Subtipo do Crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões Código penal Art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 1) Conduta: tirar, suprimir ou danificar coisa própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.

2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: o dono do objeto que está em poder de terceiro em razão de uma ordem judicial. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Consumação: no momento que o agente tira, suprime ou danifica a sua coisa própria. 6) Tentativa: é possível. Fraude Processual Código Penal Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. 1) Conduta: inovar empregando um artifício qualquer de modo que altere o estado de lugar, coisa ou pessoa com o fim de induzir a erro o juiz ou perito, durante o trâmite de ação civil ou processo administrativo. Ex.: Simular maior deficiência auditiva em ação indenizatória que visa reparar dano causado por exposição à ruídos, durante anos. Obs.: se o fato visa produzir efeito em ação penal, aplica-se a pena em dobro. Ex.: colocar a arma na mão da vítima de homicídio para simular um suicídio. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, que tenha ou não interesse na causa. 4) Sujeito passivo: Estado e eventual terceiro prejudicado com as alterações. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento da alteração, desde que esta seja idônea a ludibriar o juiz ou perito. 7) Tentativa: é possível. 8) A fraude processual é crime subsidiário que fica absorvido quando o fato constitui crime mais grave, como por exemplo, supressão de documento, falsidade documental. Favorecimento Pessoal Código Penal Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. § 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa. § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. 1) Conduta: auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada de reclusão.

Obs. 1: o crime é praticado por todo aquele que auxilia o autor de crime punido com reclusão e esquivar-se da autoridade pública. Ex.: ajudar na fuga emprestando carro ou dinheiro ou qualquer outra forma, deste que o criminoso esteja solto, esconder o criminoso, enganar a autoridade dando informação equivocada acerca do paradeiro do criminoso. Obs. 2: tal crime só pode ser praticado de forma comissiva. Na forma omissiva o fato será atípico, por exemplo, indagada pela autoridade afirma que nada sabe. Obs. 3: trata-se de crime acessório que depende da ocorrência de crime anterior. Se este estiver alguma exclusão de ilicitude, culpabilidade ou extinta a punibilidade não haverá crime de favorecimento pessoal. Se o agente vier a ser absolvido, salvo absolvição imprópria, o agente do crime de favorecimento pessoal não poderá ser punido. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, menos coautor ou partícipe do crime anterior. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: quando o beneficiado consegue subtrair-se, ainda que por poucos instantes da ação da autoridade. 7) Tentativa: é possível, quando o auxílio é prestada mas o agente não se livra da ação da autoridade, haverá mera tentativa. Obs. 4: mesmo que o autor do crime antecedente não seja identificado, haverá crime de favorecimento pessoal. 8) Escusa absolutória: se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, ficam isento de pena. Favorecimento Real Código Penal Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. 1) Conduta: prestar a criminoso, fora dos casos coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Obs. 1: será crime qualquer tipo de auxílio que torne seguro o proveito do crime, o  mais comum é esconder o produto do crime para que o autor do delito venha buscar posteriormente. Obs. 2: proveito do crime é o objeto material do crime ou até o preço do crime, não abrangendo os instrumentos do crime Obs. 3: é necessária a existência de crime anterior que não precisa ser crime contra o patrimônio. Se ação anterior for contravenção penal não há que se falar em favorecimento real. Obs. 4: é possível favorecimento real consumado e ao crime anterior tentado, por exemplo, “A” recebe dinheiro para matar “B”. “A” atira em “B’ e este não morre, ocorrendo o crime de tentativa de homicídio. Todavia, “C” já está escondendo o dinheiro recebido. Obs. 5: se o crime anterior foi praticado sob alguma excludente de culpabilidade ou extinção da punibilidade, dependendo da corrente adotada (bipartida – em que há

Noções de Direito Penal

Obs. 1: Assemelha-se ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, mas no crime em tela o agente pratica a conduta em relação a bem que se acha em poder de terceiro por determinação judicial, como, por exemplo, objeto em que ocorreu a busca e apreensão.

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Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que: I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II – prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III  – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.4

crime e não há aplicação de pena ou tripartida – onde não há crime) haverá produto de crime ou não, havendo ou não a possibilidade da existência do crime de favorecimento real. Obs. 6: a lei não prevê nenhuma escusa absolutória. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, menos coautor ou partícipe do crime anterior. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo 6) Consumação: no instante em que o agente presta o auxílio independentemente de saber se vai conseguiu tornar seguro o proveito do crime. 7) Tentativa: é possível, quando o auxílio é prestado, mas o agente não se livra da ação da autoridade, haverá mera tentativa. 9) Não há a aplicação da escusa absolutória, desta forma, se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, não ficarão isento de pena.

Fuga de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança Código Penal Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. §  2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. § 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Obs. 7: no favorecimento pessoal visa tornar seguro o autor do crime. No favorecimento pessoal, o produto do crime. Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 1) Conduta: a conduta pode ser praticada das seguintes formas: a) ingressar (adentrar) com aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou simular em estabelecimento prisional, sem autorização legal; b) promover (por em execução) a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou simular em estabelecimento prisional, sem autorização legal. c) intermediar (situar-se entre) a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou simular em estabelecimento prisional, sem autorização legal. d) auxiliar (ajudar) a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou simular em estabelecimento prisional, sem autorização legal. e) facilitar (tornar exequível) a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou simular em estabelecimento prisional, sem autorização legal.

Noções de Direito Penal

Obs.: a conduta se aplica em relação a aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou simular.

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2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive os funcionários do estabelecimento prisional. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no instante em que o agente presta auxílio independentemente de saber se vai conseguiu tornar seguro o proveito do crime. 7) Tentativa: é possível, quando o auxílio é prestado, mas o agente não se livra da ação da autoridade, haverá mera tentativa. Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder Código Penal Art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

1) Conduta: o crime pode ser pratica das seguintes formas: a) Promover: o agente dá causa à fuga, sendo desnecessária a ciência por parte do preso; b) Facilitar: exige a colaboração de alguém para auxiliar na fuga de pessoa presa. Obs. 1: se a prisão for ilegal não há crime na conduta de promover ou facilitar a fuga de pessoa presa. Obs. 2: preso: engloba qualquer tipo de prisão: flagrante, preventiva, temporária, sentença condenatória e medida de segurança apenas detentiva (internação em hospital de custódia). Atenção! O preso que foge não comete crime. Todavia, se usar de violência no momento da fuga responde pelo crime do art. 352 do CP. Assim, o crime em tela é somente praticado por que promove ou facilita a fuga. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive os funcionários do estabelecimento prisional. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: com a fuga. 7) Tentativa: é possível. 8) Forma qualificada: com o emprego de arma, mediante concurso de duas ou mais pessoas (não conta o preso), arrombamento, e por quem tem a guarda ou custodiado detento. 9) Se o ocorrer lesão corporal, haverá concurso material. Este dispositivo foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade).

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10) Na modalidade culposa será crime próprio somente podendo ser praticado por quem tem a guarda ou custódia do detento. Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa Código Penal Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à Violência. 1) Conduta: fugir ou tentar fugir mediante o emprego de violência pessoa que se encontra presa ou sob medida de segurança. Obs.: passemos a analisar as seguintes situações: a) se for somente fuga, sem violência será mera falta disciplinar; b) se usar emprego de ameaça no momento da fuga será crime de ameaça; c) se houver emprego de violência contra coisa no momento da fuga, será crime de dano; d) se usar da violência para evitar a prisão, será crime de resistência. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: pessoa que se encontra presa ou sob medida de segurança. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: com a fuga ou a tentativa de fuga. A lei equipara para fim de consumação a fuga efetivada e tentada. Não há a figura da tentativa. 7) Tentativa: não há a figura da tentativa. 8) Se do fato resultar lesão corporal ou morte haverá concurso material. Arrebatamento de Preso Código Penal Art. 353. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à Violência. 1) Conduta: arrebatar preso, a  fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda. Obs. 1: arrebatar significa tirar o preso do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda para maltratá-lo. Aqui é a situação de linchamento. Obs. 2: se do fato resultar em lesão corporal ou morte haverá concurso material. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: Estado e o preso maltratado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: com a tomada do preso independentemente de conseguir maltratá-lo ou não. Crime formal. 7) Tentativa: é possível. Motim de Preso Código Penal Art. 354. Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à Violência. 1) Conduta: amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão. Obs.: Motim significa revolta conjunta de grande número de presos em que os participantes assumem posição de violência contra os funcionários provocando depredação com prejuízo ao Estado e a ordem da cadeia. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: número elevado de presos. É crime de concurso necessário. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: perturbação da ordem carcerária. 7) Tentativa: é possível.

Atenção! Não confundir: Evasão mediante violência Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva usando de violência contra a pessoa. Neste delito o autor é o próprio preso que foge ou tenta fugir.

Patrocínio Infiel Código Penal Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Arrebatamento de preso Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda. Muito embora o nome do crime pareça que alguém está arrebatando o preso para libertá-lo, o delito é arrebatar o preso para linchá-lo.

Motim de preso Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão. É a rebelião, sendo o crime somente pode ser praticado por um número elevado de presos, jamais um único preso sozinho poderá cometer este delito. Assim, desta forma ele é classificado como crime de concurso necessário.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Noções de Direito Penal

Fuga de pessoa presa Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva. Aqui o crime é praticado por alguém que auxilia o preso a fugir. O preso que foge não pratica este crime.

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1) Conduta: advogado ou procurador que infringindo o seu dever profissional trai seu cliente prejudicando o interesse deste. Obs. 1: o delito pode ser praticado por ação, por exemplo, o advogado que desiste de testemunha imprescindível para comprovação dos fatos, ou por omissão, por exemplo, advogado que perde o prazo para recurso de maneira proposital. Obs. 2: o erro profissional realizado sem intenção, ou seja, de forma culposa, não caracteriza o crime em tela. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: o crime somente pode ser praticado por advogado ou procurador, tratando-se, portanto, de crime próprio. 4) Sujeito passivo: Estado e a pessoa lesada pela conduta praticada por seu advogado ou procurador. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Há o dolo específico de prejudicar o interesse de seu representado. 6) Consumação: com a ocorrência do efetivo prejuízo por parte da vítima. 7) Tentativa: é possível. Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação Código Penal Art. 355. [...] Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. 1) Conduta: advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Obs. 1: quando o legislador coloca “mesma causa”, significa mesmas partes e mesmo litígio, não necessitando estar no mesmo processo. Ex.: “A” move várias ações contra “B” baseadas no mesmo fato. Não poderá o advogado em uma causa representar “A” e em outra representar “B”. Obs. 2: o crime ocorrerá se o advogado ou procurador defender as parte contrárias simultaneamente (ao mesmo tempo) ou sucessivamente (tergiversação, ou seja, em processos seguidos).

Noções de Direito Penal

Obs. 3: o crime somente ocorre se o agente age dolosamente, ou seja, com intenção. A mera culpa não caracteriza o crime.

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2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: o crime somente pode ser praticado por advogado ou procurador, tratando-se, portanto, de crime próprio. 4) Sujeito passivo: Estado e a pessoa lesada pela conduta praticada pelo advogado ou procurador. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Há o dolo específico de prejudicar o interesse de seu representado. 6) Consumação: com a prática de algum ato processual em favor da parte contrária, sendo desnecessária a ocorrência de algum prejuízo. 7) Tentativa: é possível.

Atenção! Não confundir: Patrocínio Infiel

Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação Para a consumação do crime Para a consumação do crime necessita da ocorrência do não necessita da ocorrência prejuízo. do prejuízo. Sonegação de Papel ou Objeto de Valor Probatório Código Penal Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena – detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa. 1) Conduta: inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador. Obs. 1: passemos a analisar os elementos do tipo penal: a) Inutilizar – É uma conduta comissiva. Tornar imprestável, como por exemplo, atendo fogo em um documento. A inutilização pode ser total ou parcial; b) Deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor probatório – É uma conduta omissiva. Obs. 2: se a conduta de inutilizar ou deixar de restituir for praticada culposamente, ou seja, sem intenção, não haverá crime. Obs. 3: autos são as peças que integram o processo. Documento é todo papel escrito que contenha valor probatório. Objeto de valor é tudo aquilo que não compreende um documento, por exemplo, revólver. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: o crime somente pode ser praticado por advogado ou procurador, tratando-se, portanto, de crime próprio. 4) Sujeito passivo: Estado e a pessoa lesada pela conduta praticada pelo advogado ou procurador. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: em relação à conduta inutilizar, no momento em que o objeto se torna imprestável. Já em relação à conduta deixar de devolver quando do vencimento do prazo para devolução. 7) Tentativa: é possível. Exploração de Prestígio Código Penal Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. 1) Conduta: o crime pode ser praticado das seguintes formas:

Obs. 1: o agente sob a alegação de possuir influência, prestígio junto às pessoas que trabalham no Poder Judiciário, reclama vantagem de outrem a pretexto de exercer influência nos atos por elas praticados. Assim é a venda de suposta influência exercida pelo agente junto a Administração da Justiça. Na realidade o agente não possui nenhuma influência. Seria a prática do crime de estelionato, todavia como para aplicação da suposta fraude utiliza-se o nome da Administração da Justiça, o crime passa a ser o de exploração de prestígio. Exemplo, advogado alega ter influência sob juiz que vai decidir acerca do divórcio. Na verdade não possui influência alguma. Obs. 2: agora se for verdade, ou seja, se o agente possuir a tal influência que alega ter estaremos diante do crime de corrupção passiva ou ativa. 2) Objeto jurídico: moralidade da administração justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: Estado e pessoas eventualmente lesadas. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo. 6) Consumação: quando o agente solicita ou recebe a vantagem. 7) Tentativa: é possível. 8) A pena é aumentada quando o agente diz ou dá entender que a vantagem também é endereçada ao funcionário público. 9) Se o agente solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função o crime será o de tráfico de influência previsto no art. 332 do CP. Violência ou Fraude em Arrematação Judicial Código Penal Art. 358. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”. 1) Conduta: o crime pode ser praticado das seguintes formas: a) Impedir, tornar impraticável, arrematação judicial; b) Perturbar, causar desordem, em arrematação judicial; c) Fraudar, burlar, arrematação judicial; d) Afastar ou procurar afastar, apartar, concorrente ou licitante. Obs. 1: arrematação judicial são os bens levados à hasta pública por ordem judicial.

3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: Estado e pessoas eventualmente lesadas. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo. 6) Consumação: quando a arrematação é impedida, perturbada ou fraudada, ou ainda, quando o agente emprega violência, grave ameaça, fraude ou oferece vantagem ao concorrente ou licitante. 7) Tentativa: é possível. Obs. 3: em se tratando de licitação realizada pela Administração Pública o crime será o previsto na Lei de Licitação, Lei nº 8.666/1993. Desobediência a Decisão Judicial sobre Perda ou Suspensão de Direito Código Penal Art.  359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 1) Conduta: exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial. Obs. 1: o agente desempenha função em desobediência a decisão judicial, seja ela cível ou penal. 2) Objeto jurídico: moralidade da administração justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: Estado e pessoas eventualmente lesadas. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo. 6) Consumação: quando o agente inicia a conduta pela qual foi determinada a sua abstinência. 7) Tentativa: é possível.

Dos Crimes Contra as Finanças Públicas Estes crimes foram acrescentados pela Lei nº 10.028/2000 com a finalidade de resguardar os cofres públicos da ação de maus administradores, os quais, por vezes, criam enormes endividamentos ao Estado. Contratação de Operação de Crédito Código Penal Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

Obs. 2: o crime é praticado por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

1) Conduta: ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

2) Objeto jurídico: moralidade da administração justiça.

Obs. 1: passemos a analisar as elementares do tipo penal:

As

Noções de Direito Penal

a) Solicitar (requer) dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, intérprete ou testemunha. b) Receber (obter como recompensa) dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, intérprete ou testemunha.

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a) Ordenar – (mandar que se faça) operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa; b) Autorizar – (permitir) operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa; c) Realizar – (executar) operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Obs. 2: “Operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão de aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros” (Lei Complementar nº 101/2000, art. 29, III). Obs. 3: “Somente haverá crime se a operação de crédito for realizada sem prévia autorização legislativa ou se a operação desrespeitar limite, condição ou montante nela estabelecido ou em resolução do Senado Federal. Também haverá crime se o montante da dívida consolidada ultrapassar o limite máximo autorizado por lei. Dívida compreende o “montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses” (Lei Complementar nº 101/2000, art. 29, I). 2) Objetividade jurídica: a probidade administrativa em relação às finanças públicas 3) Sujeito ativo: o funcionário público responsável pelo ato. Trata-se de crime próprio. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento da ação ou omissão. 7) Tentativa: é possível apenas na conduta comissiva. 8) Ação Penal: pública incondicionada. Inscrição de Despesas não Empenhadas em Restos a Pagar Código Penal Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 1) Conduta: ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

Noções de Direito Penal

Obs. 1: restos a pagar referem-se à transferência para o exercício financeiro seguinte de despesas assumidas pelo administrador e que, portanto, serão pagas pelo orçamento do próximo ano.

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Obs. 2: somente haverá o crime se a despesa não tiver sido previamente empenhada ou se exceder limite previsto em lei, ainda que não tenha sido trocado o administrador. 2) Objetividade jurídica: a probidade administrativa em relação às finanças públicas. 3) Sujeito ativo: o funcionário público responsável pelo ato. Trata-se de crime próprio. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo: o dolo. 6) Consumação: No momento da ação ou omissão. 7) Tentativa: é possível apenas na conduta comissiva. 8) Ação Penal: pública incondicionada.

A

Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura Código Penal Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 (dois) últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 1) Conduta: ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 (dois) últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Obs. 1: a conduta consiste em ordenar ou autorizar despesas ou obrigações que não possa ser paga no mesmo ano e vigora nos últimos oito meses do mandato ou legislatura. Obs. 2: a finalidade é evitar os antigos “trens da alegria” em que o administrador, no término de sua gestão, assumia inúmeras despesas a serem pagas pelo seu sucessor. (Vitor Eduardo Rios Gonçalves). 2) Objetividade jurídica: a probidade administrativa em relação às finanças públicas 3) Sujeito ativo: o funcionário público responsável pelo ato. Trata-se de crime próprio. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento da ação ou omissão. 7) Tentativa: é possível apenas na conduta comissiva. 8) Ação Penal: pública incondicionada. Ordenação de Despesas não Autorizadas Código Penal Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 1) Conduta: ordenar despesa não autorizada por lei. Obs.: o tipo penal prevê a punição do agente que cria, a qualquer tempo, despesas não previstas na Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual. 2) Objetividade jurídica: a probidade administrativa em relação às finanças públicas. 3) Sujeito ativo: o funcionário público responsável pelo ato. Trata-se de crime próprio. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento da ação ou omissão. 7) Tentativa: é possível apenas na conduta comissiva. 8) Ação Penal: pública incondicionada. Prestação de Garantia Graciosa Código Penal Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Obs. 1: segundo o art. 40, § 1º, II da Lei nº 101/2000, a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e proveniente de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. Obs. 2: assim, por meio deste tipo penal, se um estado ou município fizer um empréstimo, a União, por exemplo, só poderá prestar garantia de adimplência de tal dívida se houver sido prestada contragarantia em valor igual ou superior. 2) Objetividade jurídica: a probidade administrativa em relação às finanças públicas. 3) Sujeito ativo: o funcionário público responsável pelo ato. Trata-se de crime próprio. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento da ação ou omissão. 7) Tentativa: é possível apenas na conduta comissiva. 8) Ação Penal: pública incondicionada. Não Cancelamento de Restos a Pagar Código Penal Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 1) Conduta: deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. Obs.: o crime consiste em o agente tomar conhecimento da ilegalidade e deixar de ordenar o cancelamento dos valores acima do limite legal. 2) Objetividade jurídica: a probidade administrativa em relação às finanças públicas. 3) Sujeito ativo: o funcionário público responsável pelo ato. Trata-se de crime próprio. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento da ação ou omissão. 7) Tentativa: é possível apenas na conduta comissiva. 8) Ação Penal: pública incondicionada. Aumento de Despesas Total com Pessoal no Último Ano do Mandato ou Legislatura Código Penal Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 1) Conduta: ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

Obs. 1: este delito não se confunde com o crime previsto no art. 359-C, tendo em vista que este último engloba toda e qualquer despesa e abarca um período de oito meses, enquanto o crime em tela refere-se apenas ao aumento de despesas com pessoal e limita-se a um prazo de 180 dias. Acrescenta-se, ainda, que o crime do art. 359-C é punido o gasto que não pode ser pago na mesma gestão, enquanto no art. 359-G, pune-se o aumento de despesas com pessoal a ser pago no mesmo ou em outro exercício financeiro. Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura Engloba toda e qualquer despesa e abarca um período de oito meses.

Aumento de despesas total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura Refere-se apenas ao aumento de despesas com pessoal e limita-se a um prazo de 180 dias. É punido o gasto que não Pune-se o aumento de despode ser pago na mesma pesas com pessoal a ser gestão. pago no mesmo ou em outro exercício financeiro. 2) Objetividade jurídica: a probidade administrativa em relação às finanças públicas 3) Sujeito ativo: o funcionário público responsável pelo ato. Trata-se de crime próprio. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento da ação ou omissão. 7) Tentativa: é possível apenas na conduta comissiva. 8) Ação Penal: pública incondicionada. Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado Código Penal Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 1) Conduta: ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. Obs.: somente haverá o crime se os títulos da dívida pública forem emitidos sem autorização legal, comprometendo os cofres públicos, pois havendo autorização legal o Estado pode vender títulos da dívida pública para captar recursos no mercado financeiro. Disposições Finais Código Penal Art. 360. Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário. Art. 361. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942. Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

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1) Conduta: prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

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EXERCÍCIOS 1.

(UEG/PM/Soldado/2013) Sobre as hipóteses de conflitos de leis penais no tempo, verifica-se que a) a lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos. b) a lei nova modifica o regime anterior beneficiando o sujeito. c) a lei nova suprime normas incriminadoras anteriormente existentes. d) ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime.

2. (UEG/PM/Soldado/2013) João da Silva, estando no aconchego do seu lar, se vê surpreendido por um assaltante. João pega uma faca e desfere golpe fatal contra o assaltante, matando-o. Que crime cometeu? a) Legítima defesa b) Crime impossível c) Homicídio doloso d) Homicídio culposo

Noções de Direito Penal

3.

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(UEG/PM/Soldado/2013) Com relação a sujeito ativo e passivo do crime, verifica-se o seguinte: a) o sujeito ativo do crime não pode receber, conforme situação processual ou o aspecto pelo qual é examinado, o nome de agente. b) fala-se em sujeito passivo constante ou formal quando o Estado não é o titular do mandamento proibitivo. Ele é lesado pela conduta do sujeito ativo. c) embora toda pessoa humana possa ser sujeito passivo de crime, não há hipótese em que a lei se refere à vítima em relação às suas condições físicas ou psíquicas. d) o conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica, mas também o coautor ou partícipe, que colaboram de alguma forma na conduta típica.

4.

(UEG/PM/Soldado/2013) Sobre concurso de pessoas, tem-se que a) participação é a prática da atividade principal daquele que colabora para conduta do autor. b) autoria mediata é apenas o que realiza diretamente e indiretamente ação ou omissão típica. c) coautor é quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito. d) autoria dirige-se àquele que realiza o tipo penal, ou seja, o sujeito que não realiza a ação tipificada.

5.

(UEG/PM/Soldado/2013) Sobre as penas e os regimes das condutas restritivas de liberdade no Direito Penal, tem-se o seguinte: a) regressão é a transferência de um regime para outro menos rigoroso. b) continuam sendo três os regimes, fechado, semiaberto e aberto. c) na progressão evolui-se de um regime para outro muito mais rigoroso. d) as penas são classificadas em restritivas de direito, multa, penas acessórias.

6. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Analista Judiciário/2016) Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de

a) testamento particular. b) ações de sociedade comercial. c) título ao portador ou transmissível por endosso. d) nota fiscal. e) livros mercantis. 7. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Analista Judiciário/2016) Em relação aos crimes contra a administração da justiça, assinale a opção correta. a) É atípica a conduta do agente que faz justiça pelas próprias mãos sem o emprego de violência ou com o objetivo de satisfazer pretensão legítima. b) A configuração do crime de exploração de prestígio depende de a conduta do agente incluir a alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. c) O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu pratica o crime de comunicação falsa de crime. d) Em se tratando do crime de falso testemunho, o agente que se retrata ainda durante o processo no qual testemunhou faz jus a causa de diminuição de pena. e) É isento de pena, ainda que pratique o crime de favorecimento pessoal, o ascendente, o descendente, o cônjuge ou o irmão de criminoso que o auxilia a fugir da ação da autoridade policial. 8. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Analista Judiciário/2016) Oficial de justiça que solicita determinada quantia em dinheiro a advogado, para deixar de cumprir diligência de que estava incumbido, comete o crime de a) tráfico de influência. b) concussão. c) prevaricação. d) corrupção ativa. e) corrupção passiva. 9. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Analista Judiciário/2016) Com base no que dispõe a Constituição Federal de 1988 quanto ao direito penal, assinale a opção correta. a) Não se permitem penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis ou de morte, salvo esta última em caso de guerra declarada. b) Por ser uma pena pecuniária, a multa pode ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido. c) A escolha do estabelecimento onde o agente cumprirá pena restritiva de liberdade depende de aspectos como periculosidade do delito, aptidão para o trabalho, idade, escolaridade e sexo do apenado. d) É permitida a extradição do brasileiro naturalizado que pratique, após a naturalização, crime comum ou crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. e) Constituem crimes inafiançáveis e imprescritíveis o racismo, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. 10. (Cespe/TJ-AM/Juiz de direito/2016) Determinada sentença justificou a dosimetria da pena em um crime de roubo da forma seguinte. A culpabilidade do réu ficou comprovada, sendo a sua conduta altamente reprovável; não constam informações

11. (Cespe/TJ-AM/Juiz de direito/2016) Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência. Com referência à situação hipotética descrita no texto anterior, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ. a) Júlio cometeu homicídio doloso contra Laura e culposo contra o filho, porque não teve intenção de matá-lo. b) Júlio deverá responder por dois homicídios dolosos, sendo um consumado e o outro tentado, e as penas serão aplicadas cumulativamente, por concurso material de crimes, já que houve desígnios distintos nos dois resultados danosos.

c) A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente. d) O fato configura duplo homicídio doloso, consumado contra o filho, e tentado contra Laura, e, em razão de aquele ter menos de quatorze anos, a pena deverá ser aumentada em um terço. e) Houve, na situação considerada, homicídio privilegiado consumado, considerando que Júlio agiu impelido sob o domínio de violenta emoção depois de ter sido provocado por Laura. 12. (Cespe/TJ-AM/Juiz de direito/2016) Ainda com referência à situação hipotética descrita no texto anterior e a aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta com respaldo na jurisprudência do STJ. a) Além dos crimes de homicídio, Júlio responderá em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo, uma vez que, ao mantê-la guardada em sua residência durante mais de dois meses, já havia consumado esse crime. b) Opera-se o fenômeno da consunção entre o ato de possuir arma de fogo sem autorização legal e o ato dispará-la com ânimo de matar, uma vez que o crime mais grave sempre absorve o menos grave. c) O fato de Júlio possuir guardado na sua casa, fora do alcance de crianças, um revólver municiado constitui ante factum não punível em relação ao homicídio posteriormente praticado. d) Laura também deverá responder pelo fato de haver escondido o revólver dentro da residência, sabendo ou devendo saber ser proibido deter sua posse sem licença da autoridade competente. e) O fato de possuir um revólver guardado em casa e posteriormente utilizá-lo para praticar homicídio pode caracterizar continuidade delitiva. 13. (Cespe/TJ-AM/Juiz de direito/2016) Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ. a) Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima. b) Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso. c) É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso. d) O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente. e) No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta. 14. (Cespe/TJ-AM/Juiz de Direito/2016) Assinale a opção correta em relação a tipos penais diversos. a) Somente o dolo qualifica os crimes contra a incolumidade pública, se estes resultam em lesão corporal ou morte de pessoa.

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detalhadas sobre seus antecedentes, mas consta que ele foi anteriormente preso em flagrante acusado de roubo – embora não haja prova do trânsito em julgado da condenação – e que responde também a dois inquéritos policiais nos quais é acusado de furtar. A conduta social do réu não é boa e denota personalidade voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não favorecem o réu; e as consequências do fato são muito graves, pois as vítimas, que em nada contribuíram para a deflagração do ato criminoso, tiveram prejuízo expressivo, já que houve desbordamento do caminho usualmente utilizado para a consumação do crime. É relevante observar que, sendo o réu pobre, semianalfabeto, sem profissão e sem emprego, muito provavelmente voltará ao crime, fato que, por si, justifica o aumento da pena-base como forma de prevenção. Tendo em vista os elementos apresentados na justificação hipotética descrita, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ. a) Por ser inerente ao crime de roubo, compondo a fase de criminalização primária, a perda material não poderia justificar o aumento da pena-base como consequência negativa do crime. b) O juiz decidiu corretamente, pois apresentou justificação convincente, baseada no princípio do livre convencimento. c) Considerando que o réu já tinha sido preso em flagrante por roubo e, mesmo sem o trânsito em julgado da respectiva sentença, ele ainda responde a dois inquéritos policiais por furtos, justifica-se a exacerbação da pena-base. d) O juiz deveria ter levado em conta o fato de as vítimas em nada terem contribuído para a ocorrência do crime também como motivo para exasperação da pena-base do réu, a fim de atender as funções repressivas e preventivas da sanção penal. e) A exasperação da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego caracteriza a prática do que a doutrina denomina direito penal do inimigo.

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b) Não constitui crime vilipendiar as cinzas de um cadáver, sendo tal conduta atípica por ausência de previsão legal. c) Se três indivíduos, mediante grave ameaça contra pessoa e com emprego de arma de fogo, renderem o motorista e os agentes de segurança de um carro-forte e subtraírem todo o dinheiro nele transportado, haverá apenas duas causas especiais de aumento de pena: o concurso de duas ou mais pessoas e o emprego de arma de fogo. d) Distribuir símbolos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo é uma conduta típica prevista em lei. e) Pratica crime previsto no CP aquele que contrai casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta ou relativa. 15. (Cespe/TRE-PI/Analista Judiciário/2016) Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta. a) O detentor de cargo em comissão não é equiparado a funcionário público para fins penais. b) A exigência, por funcionário público no exercício da função, de vantagem indevida, configura crime de corrupção ativa. c) Caso os autores de crime contra a administração pública sejam ocupantes de função de direção de órgão da administração direta, as penas a eles impostas serão aumentadas em um terço. d) Tratando-se de crime de peculato culposo, a reparação do dano após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ocasiona a extinção da punibilidade do autor. e) Não configura crime o fato de o funcionário deixar de praticar ato de ofício a pedido de outrem se, com isso, ele não obtiver vantagem patrimonial.

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16. (Cespe/TJ-DFT/Juiz de Direito/2016) De acordo com o CP, constituem hipóteses de exclusão da antijuridicidade a) o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade. b) a insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa. c) a legítima defesa putativa e o estrito cumprimento do dever legal. d) o estado de necessidade e a coação moral irresistível. e) o exercício regular de direito e a inexigibilidade de conduta diversa.

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17. (Cespe/TJ-DFT/Juiz de Direito/2016) Considerando as orientações legais relativas a aplicação de penas, assinale a opção correta. a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos. b) As agravantes e as atenuantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância atenuante ou agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal. c) No caso de concurso material de delitos, quando os crimes forem praticados, mediante mais de uma

ação ou omissão, e resultarem na aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, o agente deverá cumprir, primeiramente, a pena de detenção. d) O agente, condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime de motim, será considerado reincidente, em caso de sentença condenatória por crime de furto. e) Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada; no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa. 18. (Cespe/TJ-DFT/Juiz de Direito/2016) Carlos, em unidade de desígnios previamente ajustado com Bruno, seu primo em terceiro grau, acompanhou seu pai André, de cinquenta anos de idade, até uma agência da Caixa Econômica Federal, situada em Brasília – DF. Na agência, Carlos aproveitou-se de um momento de distração do pai, que tinha acabado de efetuar um saque, e subtraiu-lhe da carteira a quantia de R$ 2.000,00 . Na sequência, ao tentar fugir com o produto do crime, Carlos danificou deliberadamente a porta giratória da agência bancária e dirigiu-se à esquina, onde Bruno o aguardava, em um veículo, para empreenderem fuga. No entanto, antes de conseguir fugir, ambos foram presos, em flagrante, por policiais militares que estavam seguindo Carlos desde o momento da subtração do dinheiro dentro da agência bancária. Em face dessa situação hipotética e tendo em vista que Carlos e Bruno são penalmente imputáveis, assinale a opção correta com base nas disciplinas legal e jurisprudencial referentes aos delitos contra o patrimônio. a) Carlos responderá pelo delito de furto qualificado por rompimento de obstáculo, ao passo que Bruno será processado pelo crime de furto simples. b) Carlos responderá pelos delitos de furto simples e de dano qualificado, devido ao fato de a Caixa Econômica Federal ter natureza jurídica de empresa pública federal. c) Bruno responderá pelo delito de dano qualificado, já que aderiu, integralmente, à conduta danosa de Carlos, perfeitamente previsível na hipótese concreta. d) Se André estivesse com sessenta e cinco anos de idade à época dos fatos, Bruno responderia, em razão do crime praticado, pelo delito de furto, e a conduta de Carlos seria considerada atípica. e) Se a Caixa Econômica Federal não apresentar queixa, no prazo de seis meses, após o cometimento do ato delituoso, Carlos não será denunciado por nenhum delito, e Bruno deverá ser denunciado pelo crime de furto simples. 19. (Cespe/TJ-DFT/Juiz de Direito/2016) De acordo com as súmulas em vigência do STF, assinale a opção correta. a) Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida. b) Os crimes falimentares, por serem tipificados em lei especial, não se sujeitam às causas interruptivas da prescrição previstas no CP. c) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa concorrente da União e das unidades da Federação. d) Ainda que o agente não subtraia bens da vítima, configura-se o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma.

20. (Cespe/TJ-DFT/Juiz de Direito/2016) Com relação à aplicação da lei penal, assinale a opção correta. a) As frações de dia são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos. b) O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento do seu resultado. c) A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, exceto para obrigar o condenado à reparação do dano. d) Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro. e) Não é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. 21. (Cespe/TCE-PR/Auditor/2016) A respeito das fases do iter criminis, assinale a opção correta. a) O crime de concussão é classificado pela doutrina como material, não bastando, portanto, para sua consumação, a mera exigência de vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente. b) Configura-se tentativa imperfeita ou crime falho se o agente esgota todos os atos executórios e, por circunstâncias alheias a sua vontade, o crime não se consuma. c) Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação. d) No direito brasileiro, os atos preparatórios não são puníveis em nenhuma circunstância, nem mesmo como tipo penal autônomo. e) O crime de falsificação de documento público é crime material e, portanto, somente se consuma por ocasião do dano provocado pela aludida falsificação. 22. (Cespe/TCE-PR/Auditor/2016) A respeito dos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta. a) Do princípio da individualização da pena decorre a exigência de que a dosimetria obedeça ao perfil do sentenciado, não havendo correlação do referido princípio com a atividade legislativa incriminadora, isto é, com a feitura de normas penais incriminadoras. b) Conforme o entendimento doutrinário dominante relativamente ao princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deve ser aplicado quando as demais esferas de controle não se revelarem eficazes para garantir a paz social. Decorrem de tal princípio a fragmentariedade e o caráter subsidiário do direito penal. c) Ao se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade, a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

d) Em decorrência do princípio da confiança, há presunção de legitimidade e legalidade dos atos dos órgãos oficiais de persecução penal, razão pela qual a coletividade deve guardar confiança em relação a eles. e) Dado o princípio da intranscendência da pena, o condenado não pode permanecer mais tempo preso do que aquele estipulado pela sentença transitada em julgado. 23. (Cespe/TCE-PR/Auditor/2016) Assinale a opção correta com relação aos crimes contra a fé pública. a) O tipo penal que incrimina a conduta de possuir ou guardar objetos especialmente destinados à falsificação de moeda constitui exceção à impunibilidade dos atos preparatórios no direito penal brasileiro. b) Os documentos emitidos pelas empresas públicas estaduais são equiparados a documentos particulares para efeitos penais. c) O servidor público que dolosamente faz afirmação falsa em procedimento de licenciamento ambiental comete o crime de falsidade ideológica, previsto no CP. d) O agente que falsificar e posteriormente usar documento público cometerá os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em concurso material, nos termos do CP. e) Segundo o entendimento consolidado nos tribunais superiores, será tida como atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, informar nome diverso, uma vez que agirá em legítimo exercício de autodefesa. 24. (Cespe/TCE-PR/Auditor/2016) Considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta. a) Situação hipotética: João, chefe de determinada repartição pública, deixou de instaurar o devido procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade por falta funcional de Pedro, que, além de ser seu subordinado, era seu amigo de longa data, fato que o fez atuar com um grau de tolerância maior. Assertiva: Nessa situação, João cometeu o crime capitulado no CP como condescendência criminosa. b) Para efeitos penais, o CP excepciona do conceito de funcionário público os servidores temporários contratados por prazo determinado para atender necessidade transitória de excepcional interesse público. c) O CP prevê a figura do peculato culposo. Se a reparação do dano ocorrer até o recebimento da denúncia haverá extinção da punibilidade. Caso se dê após o recebimento da denúncia, a reparação ensejará causa de diminuição da pena. d) Prefeito municipal que der aplicação diversa da estabelecida em lei a verba ou renda pública cometerá crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no CP. e) Cometerá o crime de corrupção passiva o agente público que, na condição de fiscal de tributos, exigir de uma empresa de pequeno porte tributo de competência estadual que saiba ser indevido. 25. (Cespe/TCE-PR/Auditor/2016) Assinale a opção correta a respeito dos institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior.

Noções de Direito Penal

e) A conduta de reduzir tributo mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, antes do lançamento definitivo do tributo, configura crime contra a ordem tributária.

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a) A voluntariedade e a espontaneidade da interrupção da execução do crime são requisitos caracterizadores fundamentais das hipóteses de desistência voluntária. b) Conforme previsto no CP, a consequência penal do arrependimento eficaz é a mesma do arrependimento posterior. c) Caso a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê até o recebimento da denúncia, configurar-se-á o arrependimento posterior. Caso se dê após o recebimento da denúncia e até a sentença, a restituição ou reparação será considerada circunstância atenuante. d) No arrependimento posterior, o agente pratica todos os atos executórios, e, arrependido, assume nova conduta, visando impedir que o resultado inicialmente almejado se concretize. e) De acordo com o artigo pertinente do CP, a restituição da coisa, quando cabível e desde que feita até o recebimento da denúncia, é condição indispensável para a redução da pena em razão do arrependimento posterior, mas a recusa do ofendido em receber a coisa de volta inviabilizará a referida causa de diminuição da pena.                26. (Cespe/TRE-RS/Analista Judiciário/2015) Assinale a alternativa correta. Mário, chefe e advogado do escritório onde Caio trabalhava como estagiário, mandou-o oferecer a José, servidor de uma serventia judicial, o valor de R$ 1.000 em espécie, para que José não juntasse aos autos de um processo petição protocolada pela parte adversa. José aceitou a oferta, deixou de juntar a peça processual aos autos, mas a propina, que deveria ser paga posteriormente, não foi paga. No que se refere à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta. a) Mário cometeu o crime de corrupção ativa na modalidade tentada e José, o crime de corrupção passiva consumada, sendo Caio isento de pena nesse caso. b) Caio e Mário cometeram o crime de corrupção ativa e José, o crime de corrupção passiva, todos na modalidade consumada. c) Caio e Mário cometeram o crime de corrupção ativa, mas a conduta de José não é considerada crime. d) Caio e Mário cometeram o crime de corrupção passiva na modalidade tentada e José, o de corrupção ativa, também na modalidade tentada. e) Mário cometeu o crime de corrupção ativa e José, o crime de corrupção passiva, ambos na modalidade consumada, não tendo Caio cometido nenhum crime, uma vez que agiu em obediência hierárquica.

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27. (Cespe/TRE-RS/Analista Judiciário/2015) Ao participar de uma blitz, Marcelo, policial militar, solicitou que determinado condutor parasse o veículo que conduzia, para verificações de rotina. O condutor parou o veículo, mas recusou-se a apresentar os documentos do carro, contrariando, reiteradamente, as ordens de Marcelo, que, irritado, passou a agredir o motorista com socos e pontapés. Os envolvidos foram encaminhados à delegacia de polícia, onde foi aberto inquérito policial para apurar os fatos. Marcelo foi, então, ao Instituto Médico Legal e, sem qualquer autorização, preencheu um formulário de exame de corpo de delito que estava em branco, de forma a fazer nele constar a inexistência de lesões corporais no condutor, que, conforme apurado, se chamava José. Nessa situação hipotética, Marcelo cometeu os crimes de

a) abuso de autoridade e falsidade ideológica, e José praticou o crime de desobediência. b) abuso de autoridade e falsificação de documento público, e José cometeu o crime de desobediência. c) abuso de autoridade e falsidade ideológica, e José cometeu o delito de resistência. d) violência arbitrária e falsidade ideológica, e José praticou o delito de desobediência. e) violência arbitrária e falsificação de documento público, e José praticou a infração penal de resistência. 28. (Cespe/DPE-RN/Defensor Público/2015) A respeito de arrependimento posterior, crime impossível, circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência do STJ. a) Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base. b) O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia. c) A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. d) Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes. e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP. 29. (Cespe/DPE-RN/Defensor Público/2015) Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética relativa ao concurso de crimes, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta de acordo com a legislação penal e a jurisprudência do STJ. a) No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material. b) Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente. c) Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material.

30. (Cespe/DPE-RN/Defensor Público/2015) Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta conforme a legislação de regência e a jurisprudência do STJ. a) A ciência da prática do fato delituoso caracteriza conivência e, consequentemente, participação, mesmo que inexistente o dever jurídico de impedir o resultado. b) Em um crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo, mesmo que todos os agentes tenham conhecimento da utilização do artefato bélico, somente o autor do disparo deve responder pelo resultado morte, visto que não se encontrava dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva. Nesse caso, não há que se falar em coautoria no crime mais gravoso (latrocínio). c) Não se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, haja vista que somente o agente que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito. d) É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação. e) O falso testemunho, por ser crime de mão própria, não admite a coautoria ou a participação do advogado que induz o depoente a proclamar falsa afirmação. 31. (Cespe/DPE-RN/Defensor Público/2015) No que tange a nexo de causalidade, iter criminis, espécies e aplicação da pena, assinale a opção correta à luz da legislação e jurisprudência do STJ. a) Situação hipotética: Lino e Vítor, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de setenta metros entre um imóvel que adquiriram e o cofre de uma instituição bancária que pretendiam furtar, cessando a empreitada em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a doze metros do ponto externo do banco. Assertiva: Nesse contexto, Lino e Vítor colocaram em risco o bem jurídico tutelado e praticaram atos executórios do crime de furto qualificado. b) Na aplicação da pena, na primeira fase do processo dosimétrico, o julgador encontra-se vinculado a critério objetivo, sendo que, na hipótese de aferir negativamente circunstância judicial, não pode exasperar a pena-base do réu em fração superior a um sexto. c) Situação hipotética: A vítima Lúcia foi alvejada e ferida por disparo de arma de fogo desfechado por Aldo, que agiu com animus laedandi. Internada em um hospital, Lúcia faleceu não em decorrência dos ferimentos sofridos, mas em razão de queimadu-

ras causadas por um incêndio que destruiu toda a área de internação dos enfermos. Assertiva: Nessa situação, e considerando a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, Aldo será responsabilizado criminalmente pelo resultado naturalístico (morte). d) O agente condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão, reincidente e com circunstância judicial desfavorável somente pode iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime semiaberto. e) O aumento da pena de multa no concurso formal de crimes, dentro do intervalo de um sexto a um meio previsto no art. 70 do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de um sexto pela prática de duas infrações; um quinto, para três infrações; um quarto, para quatro infrações; um terço, para cinco infrações; um meio, para seis infrações ou mais infrações. 32. (Cespe/DPE-RN/Defensor Público/2015) Dalva, em período gestacional, foi informada de que seu bebê sofria de anencefalia, diagnóstico confirmado por laudos médicos. Após ter certeza da irreversibilidade da situação, Dalva, mesmo sem estar correndo risco de morte, pediu aos médicos que interrompessem sua gravidez, o que foi feito logo em seguida. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, a interrupção da gravidez a) deve ser interpretada como conduta atípica e, portanto, não criminosa. b) deveria ter sido autorizada pela justiça para não configurar crime. c) é isenta de punição por ter ocorrido em situação de aborto necessário. d) configurou crime de aborto praticado por Dalva. e) configurou crime de aborto praticado pelos médicos com consentimento da gestante. 33. (Cespe/DPE-RN/Defensor Público/2015) João, imputável, foi preso em flagrante no momento em que subtraía para si, com a ajuda de um adolescente de dezesseis anos de idade, cabos de telefonia avaliados em cem reais. Ao ser interrogado na delegacia, João, apesar de ser primário, disse ser Pedro, seu irmão, para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais. Por sua vez, o adolescente foi ouvido na delegacia especializada, continuou sua participação nos fatos e afirmou que já havia sido internado anteriormente pela prática de ato infracional análogo ao furto. Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, em tese, João praticou os crimes de a) furto qualificado privilegiado, corrupção de menores e falsa identidade. b) corrupção de menores e falsidade ideológica. c) furto simples, falsa identidade e corrupção de menores. d) furto qualificado e falsidade ideológica. e) furto simples e corrupção de menores. 34. (Cespe/TRE-MT/Analista/2015) Com relação às fontes e aos princípios de direito penal, bem como à aplicação e interpretação da lei penal no tempo e no espaço, assinale a opção correta. a) No Código Penal brasileiro, adota-se, com relação ao tempo do crime, a teoria da ubiquidade.

Noções de Direito Penal

d) Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP). e) Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada.

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b) A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio, ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade. c) Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. d) Dado o princípio da legalidade estrita, é proibido o uso de analogia em direito penal. e) Dada a ampla margem de escolha atribuída ao legislador no que se refere à tipificação dos crimes e cominações de pena, é-lhe permitido tipificar crimes de perigo abstrato e criminalizar atitudes internas das pessoas, como orientações sexuais.

b) A coação física irresistível configura causa excludente da culpabilidade. c) No que se refere ao concurso de pessoas, configuram exceções à teoria dualista a previsão expressa de conduta de cada concorrente em tipo penal autônomo e a cooperação dolosamente distinta. d) Conforme o STJ, aquele que, ao juiz, admite a autoria de um crime, ainda que alegue, em seu favor, a existência de causa excludente de ilicitude, pode se beneficiar da atenuante genérica relativa à confissão espontânea. e) De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, não se admite a continuidade delitiva.

35 (Cespe/TRE-MT/Analista/2015) A respeito das leis penais em branco e da teoria geral do delito, assinale a opção correta. a) A concepção welzeliana de ação implicou a inclusão do dolo — sem a consciência de ilicitude — e da culpa nos tipos de injustos. Além disso, conforme essa concepção, ao desvalor da ação corresponderia um desvalor do resultado, consistente na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. b) Em se tratando de crimes omissivos próprios ou puros, não há uma causalidade fática, mas jurídica, uma vez que o omitente, devendo e podendo, não impede o resultado. Nesse caso, apesar de se tratar de crime material, o agente responde não por ter causado o resultado, mas por não ter evitado sua ocorrência. c) Com relação ao dolo, o legislador penal brasileiro adotou a teoria da representação, conforme a qual, para a existência do dolo, é suficiente a representação subjetiva ou a previsão do resultado como certo ou provável. d) Configura lei penal em branco em sentido estrito o artigo do Código Penal, que estabelece como criminosa a conduta de casar-se mesmo conhecendo existir impedimento que acarrete a nulidade absoluta do casamento. e) Crimes pluriofensivos são aqueles dotados de iter criminis fracionável, de forma que sua execução se desdobra em vários atos.

(Cespe/TCE-RN/Assessor Jurídico/2015) Acerca da aplicação da lei penal, dos princípios de direito penal e do arrependimento posterior, julgue os itens a seguir. 38. Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 39. O crime contra a fé pública de autarquia estadual brasileira cometido no território da República Argentina fica sujeito à lei do Brasil, ainda que o agente seja absolvido naquele país.

36. (Cespe/TRE-MT/Analista/2015) Com relação aos institutos da desistência voluntária, do arrependimento posterior e do arrependimento eficaz, ao crime impossível e às infrações qualificadas pelo resultado e descriminantes putativas, assinale a opção correta. a) Crime qualificado pelo resultado é o mesmo que crime preterdoloso. b) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição. c) De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. d) O instituto do arrependimento posterior não se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa. e) Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva. 37. (Cespe/TRE-MT/Analista/2015) No tocante a aplicação da pena, concurso de crimes e causas de exclusão de ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta. a) A legítima defesa sucessiva é inadmissível como causa excludente de ilicitude da conduta.

(Cespe/TCE-RN/Assessor Jurídico/2015) Com relação à teoria do crime e culpabilidade penal, julgue o seguinte item. 40. Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível. (Cespe/TCE-RN/Assessor Jurídico/2015) Acerca dos delitos previstos na parte especial do Código Penal e na legislação extravagante, julgue o item que se segue. 41. No peculato culposo, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia incorre em extinção da punibilidade, ao passo que a reparação realizada entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória possibilita a aplicação de causa de diminuição de pena. (Cespe/TCE-RN/Administrador/2015) Acerca do concurso de pessoas e dos princípios de direito penal, julgue os itens seguintes. 42. Segundo o princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social. 43. No concurso de pessoas, o auxílio prestado ao agente, quando não iniciada a execução do crime, é passível de punição. (Cespe/TCE-RN/Administrador/2015) Julgue o item subsequente acerca dos delitos previstos na parte especial do Código Penal. 44. O furto praticado por um irmão em desfavor do outro deve ser considerado isento de pena, por expressa previsão legal. (Cespe/TCE-RN/Auditor/2015) Julgue os itens a seguir, referentes à lei penal no tempo e no espaço e aos princípios aplicáveis ao direito penal. 45. Situação hipotética: João, brasileiro, residente em Portugal, cometeu crime de corrupção e de lavagem de

(Cespe/TCE-RN/Auditor/2015) Em relação aos crimes contra a fé pública bem como à aplicação das penas, julgue os itens que se seguem. 47. Segundo o STJ, tanto os inquéritos policiais quanto as ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 48. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa. (Cespe/TJDFT/Técnico/Administração/2015) Acerca da imputabilidade penal, julgue os itens a seguir. 49. A embriaguez completa, culposa por imprudência ou negligência – aquela que resulta na perda da capacidade do agente de entender o caráter ilícito de sua conduta –, no momento da prática delituosa, não afasta a culpabilidade. 50. A doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, por si só, afastam por completo a responsabilidade penal do agente. (Cespe/TRE-RS/Analista Judiciário/2015) Em relação à aplicação da lei penal e aos institutos do arrependimento eficaz e do erro de execução, julgue o item seguinte. 51. Se um indivíduo praticar uma série de crimes da mesma espécie, em continuidade delitiva e sob a vigência de duas leis distintas, aplicar-se-á, em processo contra ele, a lei vigente ao tempo em que cessaram os delitos, ainda que seja mais gravosa. (Cespe/TJDFT/Técnico/Administração/2015) Acerca do crime e da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens que se seguem. 52. A lei mais benéfica deve ser aplicada pelo juiz quando da prolação da sentença – em decorrência do fenômeno da ultratividade – mesmo já tendo sido revogada a lei que vigia no momento da consumação do crime. 53. Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido. 54. Ainda que se trate de tentativa delituosa, considera-se lugar do crime não só aquele onde o agente tiver praticado atos executórios, mas também aquele onde deveria produzir-se o resultado. 55. Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles. (Cespe/TJDFT/Técnico/Administração/2015) Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo.

56. Pode haver participação dolosa em crime culposo, não sendo necessário, para a caracterização do concurso de pessoas, que autor e partícipes tenham atuado com o mesmo elemento subjetivo-normativo. (Cespe/TJDFT/Analista Judiciário/2015) Acerca dos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item a seguir. 57. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo. (Cespe/TJDFT/Analista Judiciário/2015) A respeito do direito penal, julgue o item a seguir. 58. O erro de proibição pode ser direto — o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva —, indireto — o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal — e mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.

Gabarito 1. d 2. a 3. d 4. c 5. b 6. d 7. e 8. e 9. a 10. e 11. c 12. a

13. e 14. d 15. c 16. e 17. a 18. e 19. d 20. d 21. c 22. b 23. a 24. a

25. c 26. b 27. b 28. a 29. b 30. d 31. a 32. a 33. a 34. b 35. a 36. c

37. d 38. e 39. c 40. c 41. e 42. c 43. e 44. e 45. c 46. e 47. e 48. e

49. c 50. e 51. c 52. c 53. c 54. c 55. c 56. e 57. c 58. e

Noções de Direito Penal

dinheiro no território português, condutas essas tipificadas tanto no Brasil quanto em Portugal. Antes do fim das investigações, João fugiu e retornou ao território brasileiro. Assertiva: Nessa situação, a lei brasileira pode ser aplicada ao crime praticado por João em Portugal. 46. A revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora alcança também os efeitos extrapenais de sentença condenatória penal.

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PMGO SUMÁRIO Noções de Direito Constitucional Dos princípios fundamentais.................................................................................................................................................. 3 Dos direitos e garantias fundamentais (direitos e deveres individuais e coletivos, nacionalidade)....................................4 Da organização do Estado (organização político-administrativa, União, Estados Federados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios)........................................................... 23 Da organização dos poderes (poder legislativo, congresso nacional, atribuições do congresso nacional, câmara dos deputados, senado federal, deputados e senadores, processo legislativo, poder executivo)...........................................46 Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas (estado de defesa e estado de sítio, Forças Armadas, segurança pública)................................................................................................................................................................ 80 Da administração pública..................................................................................................................................................... 35

Noções de Direito Constitucional

Fundamentos Nosso País é denominado República Federativa do Brasil. República representa nossa forma de governo. Na república a figura estatal possui um caráter público, deixando, assim, de pertencer a uma monarca. A forma de governo republicana pressupõe alguns elementos que a diferenciam da forma monárquica: • temporariedade dos cargos; • eletividade; • responsabilidade dos governantes. Federação é nossa forma de estado. A forma fe­derativa de estado traduz‑se na descentralização política do país, tornando‑o uma reunião de entes autônomos, que não podem se desvincular dessa união, ou seja, não podem exercer direito de secessão. A autonomia dos entes fe­derados não pode ser confundida com a soberania que possui o país. A soberania pressupõe a não sujeição a qualquer vontade externa. A autonomia, por sua vez, apenas impõe a existência de três elementos: • auto‑organização (capacidade de estabelecer legislação própria); • autogoverno (eleição de seus representantes); • autoadministração (prestação de serviços públicos). No Brasil a federação compõe‑se pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal1. É também um princípio fundamental de nosso país o fato de constituirmos um Estado Democrático de Direito, o que significa que o Estado obedece às imposições legais, que são elaboradas de maneira democrática (feitas pelo povo e para o povo).2 O art. 1º da Constituição Federal define cinco fundamentos, quais sejam: a) Soberania; b) Cidadania;3 c) Dignidade da Pessoa Humana;4 d) Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa; Observe a seguinte assertiva cobrada em prova: caso o Governo Federal decidisse adotar medidas a partir das quais o Estado passasse a planejar e dirigir, de forma determinante, a ordem econômica do país, inclusive em relação ao setor privado, essas medidas violariam o valor constitucional da livre iniciativa.5 e) Pluralismo Político6. Importante observar que pluralismo político não é sinônimo de pluripartidarismo político. Pluralismo Político significa liberdade de adoção de concepções políticas. O pluripartidarismo, por sua vez, que está previsto no art. 17 da Constituição Federal, traduz‑se na possibilidade de se criar, no País, mais de um partido político.

No art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal já se encontra traduzida a soberania popular. Segundo a Constituição Federal, todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Separação dos Poderes Visando à limitação dos poderes estatais, desenvolveu‑se a teoria da tripartição dos poderes. Parte‑se do pressuposto de que a divisão das principais funções estatais para serem exercidas separadamente evita a formação de poderes absolutos. Sendo assim, desenvolveu‑se, inspirada nas ideias de Montesquieu, a técnica de separação das três principais funções do Estado (admi­nistrar, legislar e julgar) para que sejam exercidas por três poderes. No Brasil foi adotada uma separação que, podemos dizer, não se mostra absoluta, já que as funções não são exercidas de maneira exclusiva por um dos agentes estatais. Define o art. 2º da Constituição Federal que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Um poder não poderá, dessa forma, intervir nas atividades do outro, mas a atuação dos poderes será harmônica, envolvendo todos os poderes na execução das políticas públicas. Tendo em vista que a execução de uma função não é atribuída de forma exclusiva a nenhum dos poderes, desenvolveu‑se a divisão de funções em típicas e atípicas. As funções típicas são aquelas para as quais um determinado poder é criado, representando a vocação dessa estrutura política. A função atípica representa uma atribuição exercida de maneira excepcional por um determinado poder, dado que é concebida como uma função típica de outro poder. O Poder Judiciário possui a função típica de julgar, exercendo, porém, a função atípica de administrar quando, por exemplo, realiza um concurso público. O Poder Legislativo possui as funções típicas de legislar e de fiscalizar, exercendo, por outro lado, a função atípica de julgar, quando julga os crimes de responsabilidade, bem como a função atípica de administrar, quando, por exemplo, realiza uma licitação7. Nesse sentido, observe a seguinte assertiva de prova: no Brasil, as funções atípicas, relacio‑ nadas à teoria da separação de poderes, possibilitam ao Senado Federal julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade.8 O Poder Executivo exerce função típica de administrar, mas também exerce atividade atípica ao legislar, editando medidas provisórias ou leis delegadas9. A busca pela harmonia das funções exercidas pelo Estado levou à adoção de um mecanismo denominado checks and balances, checks and counter checks, ou freios e contrapesos. O referido sistema consiste na previsão de freios mútuos, que servem à manutenção do equilíbrio de forças entre os Poderes.

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Objetivos Fundamentais

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De acordo com o art. 3º da Constituição Federal, são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: • construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Assunto cobrado na prova da Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. Assunto cobrado na prova da Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 3 Assunto cobrado na prova do Cespe/Câmara dos Deputados/Técnico Legislativo/ Técnico em Radiologia/2012. 4 Assunto cobrado na prova do Cespe/PRF/Agente Administrativo/Classe A/ Padrão I/2012. 5 Cesgranrio/Bacen/Técnico/2010. 6 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Câmara dos Deputados/Técnico Legislativo/Técnico em Radiologia/2012; Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012 e FCC/Assembleia Legislativa-SP/ Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos/2010.

Assunto cobrado na prova da FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Técnico Legislativo/Direito/2010. 9 Assunto cobrado na prova da FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 7 8

Noções de Direito Constitucional

Princípios Fundamentais

Fabrício Sarmanho / Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

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• garantir o desenvolvimento nacional; • erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais10; • promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. As normas definidoras dos objetivos fundamentais são, por sua natureza, normas programáticas. Isso não significa que elas possam ser esquecidas pelo poder público. As normas programáticas vinculam o Estado mas são sujeitas à reserva do possível, que significa a necessidade de o Estado implementar políticas públicas dentro do que é considerado economicamente viável. O princípio da reserva do possível não pode servir de estímulo ao total desprezo das normas programáticas, já que há um mínimo existencial a vincular a implementação de tais objetivos. Quando o Poder Judiciário intervém na atuação administrativa para determinar o respeito a tais objetivos, tem‑se o que é denominado ativismo judicial.

Princípios Aplicáveis às Relações Internacionais Os princípios aplicáveis nas relações internacionais estão definidos no art. 4º da Constituição Federal. Tais princípios são sempre aplicáveis com vistas à reciprocidade, princípio geral que incide em nossas relações internacionais. Estão listados no referido artigo os seguintes princípios: • independência nacional11; • prevalência dos direitos humanos; • autodeterminação dos povos12; • não intervenção13; • igualdade entre os Estados; • defesa da paz; • solução pacífica dos conflitos; • repúdio ao terrorismo e ao racismo; • cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; • concessão de asilo político. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino‑americana de nações.

Dispositivos Constitucionais

Noções de Direito Constitucional

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui‑se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Assunto cobrado na prova da Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. Assunto cobrado na prova da Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 12 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/MF/Assistente Técnico/Administrativo/2012 e Cespe/Câmara dos Deputados/Técnico Legislativo/Técnico em Radiologia/2012. 13 Assunto cobrado na prova da FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Técnico Legislativo/Direito/2010. 10 11

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege‑se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino‑americana de nações.

Direitos e Garantias Fundamentais Os direitos fundamentais ganham destaque principalmente após a Revolução Francesa, momento em que diversas correntes filosóficas e políticas como o racionalismo e o contratualismo inspiram a vontade popular de impor limites ao Estado, reconhecendo um núcleo mínimo de proteção do indivíduo perante o Estado. A ideia de direitos fundamentais surge da tentativa de se estabelecer um rol de direitos que seria inerente à própria condição humana, que não dependesse de uma vontade política. São, por isso, considerados direitos naturais. Nossa Constituição relaciona os direitos fundamentais em seu Título II, denominado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. A posição “geográfica” desse título, logo no início do texto constitucional, demonstra a importância dos direitos fundamentais em nossa ordem constitucional. Partindo do pressuposto de que o constituinte não utiliza palavras inúteis, podemos concluir que direitos e garantias possuem diferenças axiológicas. Os direitos possuem um caráter declaratório, enquanto as garantias possuem um nítido sentido assecuratório. Os direitos se declaram, enquanto as garantias se estabelecem, demonstrando que as garantias são elementos instrumentais que garantem o respeito aos direitos que são declarados na Constituição Federal.

Titularidade dos Direitos Fundamentais Os direitos fundamentais podem ser exercidos tanto pelas pessoas físicas quanto pelas pessoas jurídicas. Apesar de o art. 5º, caput, da Constituição Federal referir‑se tão somente aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, entende‑se que os estrangeiros em geral, ainda que apenas visitando a República Federativa do Brasil, também são titulares desses direitos. A título de exemplo: Pablo, argentino e residente na Argentina, solteiro, de dezoito anos de idade, de passagem pelo Brasil, com destino aos Estados Unidos da América, foi interceptado em operação da PRF. Nessa situação hipotética, não

Geração dos Direitos Fundamentais Os direitos fundamentais não surgiram de forma instantânea. A conquista dos direitos fundamentais ocorreu ao longo da história, de tal forma que podemos identificar diversas gerações de direitos, que nada mais são do que a representação de momentos históricos e os direitos ali conquistados. As gerações de direitos também podem ser denominadas dimensões de direitos fundamentais, termo que deixa mais claro o fato de que as gerações não são superadas, mas sim incorporadas às novas gerações de direitos fundamentais. Primeira Geração Surge no Século XVIII, no âmbito da Revolução Francesa. Os direitos fundamentais conquistados nessa época configuram liberdades negativas (status negativus), já que representam um impedimento à atividade estatal, uma omissão, um não fazer. Trata‑se dos direitos civis e políticos. Segunda Geração Desenvolvem‑se no Século XIX, inspirados pela Revolução Industrial, sendo reconhecidos constitucionalmente no Século XX. Tais direitos possuem um caráter positivo (status positivus) e exigem uma prestação do Estado. Inserem, assim, uma obrigação de fazer, uma ação do ente estatal. São os direitos sociais, econômicos e culturais.

mesmo nos casos em que não existe uma reserva legal, ou seja, mesmo quando a constituição não faz referência à lei é possível que o legislador venha a delimitar a forma de utilização dos direitos fundamentais. No caso de choque de direitos fundamentais, teremos de observar certos parâmetros. Em primeiro lugar, deve ser observado o princípio da legalidade. Segundo esse princípio, a atuação do intérprete deve ser pautada nos critérios de necessidade e adequação. Além disso, a hipótese de choque de direitos fundamentais também inspira a utilização do princípio da harmonização ou da concordância prática, que requer que o aplicador adote uma interpretação que evite o sacrifício total de um dos direitos em conflito. Inalienabilidade – Não é possível transferir um direito fundamental. Irrenunciabilidade – Não é possível renunciar totalmente a um direito fundamental. Imprescritibilidade – Os direitos fundamentais não são alcançados pela prescrição. A prescrição corresponde à perda de uma pretensão em virtude do decurso do tempo. Historicidade – Os direitos e garantias fundamentais possuem origem histórica. Inviolabilidade – Não podem ser violados os direitos fundamentais. Efetividade – O Estado deve primar por garantir o respeito e a efetividade dos direitos fundamentais. Universalidade – Os direitos fundamentais alcançam a todos. Obs.: os direitos e as garantias fundamentais consa‑ grados constitucionalmente não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados na mesma Carta Magna.15

Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Assim dispõe o art. 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabi­lidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Terceira Geração Os direitos de terceira geração, desenvolvidos no Século XX, voltam‑se à defesa dos interesses de titularidade coletiva, denominados interesses difusos. Esses direitos são supraindividuais, já que não pertencem a um indivíduo especificamente, mas sim a uma coletividade. São exemplos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção do idoso. A primeira geração remonta ao ideal de liberdade. A segunda geração volta‑se à igualdade. Por fim, a terceira geração preocupa‑se com a fraternidade ou solidariedade. Temos, assim, a célebre frase, que marcou a Revolução Francesa: “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”. Há quem defenda a existência de quarta e quinta geração de direitos fundamentais. Não há, porém, um consenso sobre quais sejam esses direitos fundamentais.

Características dos Direitos Fundamentais Relatividade – Os direitos não são absolutos: eles podem ser relativizados, principalmente quando entram em choque. Até mesmo o direito à vida, que pode ser considerado o mais fundamental dos direitos, pode ser relativizado. Exemplo de relativização do direito à vida é encontrado no caso da pena de morte, autorizada na hipótese de guerra declarada. A relativização dos direitos fundamentais pode advir da capacidade de conformação que é dada ao legislador. Assim, Assunto cobrado na prova do Cespe/PRF/Agente Administrativo/Classe A/ Padrão I/2012.

Em primeiro lugar, há que se frisar que o dispositivo acima transcrito reproduz o princípio da isonomia, que consiste na proibição de criação de distinções que não sejam fundamentadas. Assim, impõe a Constituição que os iguais sejam tratados de forma igual e que os desiguais sejam tratados de forma desigual. Assim, por exemplo, justifica‑se a existência de critérios diferenciados para homens e mulheres em uma prova física em um concurso público ante as nítidas diferenças fisiológicas entre os gêneros. Denomina‑se igualdade material aquela que permite a existência de diferenciações, desde que devidamente justificadas. A igualdade formal que impede a estipulação de distinções em qualquer hipótese muitas vezes resultará em injustiças, pois deixa de considerar as peculiaridades de certas formações sociais. A igualdade em nossa ordem constitucional deve ser levada em conta tanto na lei quanto perante a lei. A igualdade na lei é verificada quando da elaboração legislativa, impondo a formação de leis que tenham como pilar a inexistência de diferenciações odiosas. A igualdade perante a lei impõe o tratamento igualitário por parte do aplicador do direito, ou seja, por parte daquele que venha a interpretar a norma e a aplicar a disposição abstrata a um caso concreto.

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Noções de Direito Constitucional

obstante Pablo não seja residente no Brasil, todos os direitos individuais fundamentais elencados no caput do art. 5º da CF devem ser respeitados durante a referida operação policial.14 As pessoas jurídicas também podem ser titulares de direitos fundamentais, mas apenas daqueles direitos que são com elas compatíveis. São, assim, impedidas de exercer certos direitos como os direitos políticos (votar, ser votado etc.). Até mesmo as pessoas jurídicas de direito público são titulares de direitos fundamentais.

Cespe/MPS/Agente Administrativo/2010.

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Passamos a comentar os setenta e oito incisos que compõem o art. 5º da Constituição Federal. I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Comentário: trata‑se de mais uma decorrência do princípio da isonomia. A previsão acima, porém, não impede a existência de distinções entre homens e mulheres. Tais diferenciações podem ser feitas tanto no âmbito constitucional quanto na órbita legal16. A Constituição Federal de 1988 estabelece uma série de prerrogativas para as mulheres, como a proteção de seu mercado de trabalho, prazo diferenciado para a licença à gestante, prazo reduzido para a aposentadoria e inexistência de obrigação de alistamento militar em tempos de paz. II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Comentário: duas possíveis punições contra quem utiliza de forma errada sua liberdade de expressão estão aqui dispostas. Primeiramente, temos o direito de resposta, que exige do ofensor a concessão de meios para que o ofendido venha a defender‑se publicamente. A segunda forma de punição corresponde à indenização por dano material, moral ou à imagem. A Constituição não define parâmetros para a fixação do valor da indenização, que deverá ser fixado, em regra, pelo Poder Judiciário. VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias21;

A autonomia das vontades definida no art. 5, II, da Constituição Federal não pode ser confundida com o princípio da legalidade estrita ou restrita, que está descrito no art. 37 da Constituição Federal. O referido artigo, ao estipular a necessidade de observância da legalidade, impõe que o administrador público apenas faça o que está previsto em lei. Podemos assim distinguir as duas legalidades:

Comentário: a liberdade acima descrita alcança os fenômenos, possibilitando o livre exercício das crenças religiosas e a livre adoção de concepções científicas, filosóficas, políticas etc. Sendo o Brasil um país laico, não é mais aceita a previsão de religião oficial no País.

Legalidade estrita (art. 37 da CF). Vincula o administrador público. Apenas admite que se faça o que a lei prevê.

O princípio da legalidade não pode ser confundido com o princípio da reserva legal. A reserva legal impõe que certas matérias sejam regidas apenas por lei em sentido estrito18. É o caso, por exemplo, da previsão de crimes e cominação de penas, que somente pode ser feita por lei. III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamen‑ to desumano ou degradante19; Comentário: cuida o dispositivo da dignidade da pessoa humana. Este inciso está em consonância com o que dispõe o art. 1º, III, da Constituição Federal. Noções de Direito Constitucional

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Comentário: traduz esse inciso o princípio da legalidade17. Todos nós podemos fazer tudo o que a lei não proíba, o que exprime a nossa capacidade de autodeterminação, também chamada autonomia das vontades.

Autonomia das vontades (art. 5º, II, da CF) Vincula os particulares Permite que se faça tudo o que a lei não proíba

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dos direitos fundamentais somente é efetiva se acompanhada de identificação do responsável. O anonimato é vedado justamente por impossibilitar a responsabilização daqueles que venham a utilizar o direito fora dos limites constitucionais.

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo ve‑ dado o anonimato20; Comentário: a liberdade de expressão, como todo direito fundamental, não é absoluta. Diversos limites serão encontrados no exercício concreto de tais direitos. Primeiramente, não se pode utilizar a liberdade de expressão para cometer atos ilícitos, ofendendo os direitos fundamentais. Assim, impede‑se, por exemplo, a utilização desse direito com a intenção de ofender alguém. A repressão contra a má utilização

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva22; Comentário: são considerados locais de internação coletiva os hospitais, as prisões e os quartéis, por exemplo. VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir‑se de obrigação legal a todos imposta e recusar‑se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei23; Comentário: são consideradas obrigações a todos impostas, a obrigação de votar e o alistamento militar, que em tempos de paz obriga a todos os homens de nacionalidade brasileira. Se alguém oferecer uma excusa de consciência para deixar de cumprir uma obrigação a todos imposta, terá de se sujeitar ao ônus de uma obrigação alternativa. Se, porém, a obrigação alternativa não for cumprida, será aplicada, por exemplo, a pena de perda dos direitos políticos, nos termos do art. 15, IV, da Constituição Federal. IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença24; Comentário: a proibição da censura não impede que o Estado venha a limitar a atividade de comunicação social, impedindo que os meios de comunicação venha a oferecer programação que não seja condizente com os valores da sociedade ou que sejam ofensivos a determinados grupos. A classificação Assunto cobrado na prova da Vunesp/TJ-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2012. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 23 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012; FCC/Assembleia Legislativa-SP/ Agente Técnico Legislativo/Direito/2010 e FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 24 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Ancine/Técnico Administrativo/2012 e FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 21 22

Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. Assunto cobrado na prova da Funcab/MPE-RO/Técnico/Oficial de Diligências/2012. 18 Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ-RO/Técnico Judiciário/2012. 19 Assunto cobrado na prova do Cespe/Anac/Técnico Administrativo/2012. 20 Assunto cobrado na prova do Cespe/Anac/Técnico Administrativo/2012. 16 17

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Comentário: a proteção ao direito de intimidade pode ser relativizado quando entra em choque com outros direitos, como o direito de informação, que será estudado mais à frente. A proteção da intimidade, como veremos a seguir, é apta até mesmo para justificar o segredo de justiça, que impede a publicidade de atos processuais. O direito de imagem envolve aspectos físicos, inclusive a voz. Fica configurada a proteção, por exemplo, com a utilização comercial da imagem sem a autorização do titular do direito. Pessoas públicas possuem uma tendência à relativização do direito de imagem frente ao direito de informação da sociedade. XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial25; Comentário: a penetração sem o consentimento do morador pode ocorrer a qualquer hora do dia quando se tratar de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. Para que o ingresso no domicílio seja realizado mediante determinação judicial, porém, é necessário que ele ocorra durante o dia, considerado esse o período entre a aurora e o crepúsculo, ou seja, aquele em que há luz solar. O ingresso por determinação judicial está limitado por reserva jurisdicional, o que significa que não poderá ocorrer por determinação de qualquer outra autoridade (polícia, Ministério Público etc.) ou por comissão parlamentar de inquérito. O conceito de casa para efeito de inviolabilidade de domicílio não se limita ao conceito civil, alcançando os locais habitados de maneira exclusiva. São incluídos no conceito os escritórios, as oficinas, os consultórios e, ainda, os locais de habitação coletiva, como hotéis e motéis. A título de exemplo: no curso de uma investigação criminal, a autoridade policial competente encontra indícios de que bens furtados há um ano de uma repartição pública estejam guardados na residência dos pais de um dos investigados. A autoridade policial dirige-se, então, ao imóvel, durante o dia, onde, sem o consentimento dos moradores e independen‑ temente de determinação judicial, efetua busca que resulta na localização dos bens furtados. Nessa hipótese, será inad‑ missível, no processo, por ter sido obtida de maneira ilícita.26 XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal27; Comentário: os sigilos, assim como todos os demais direitos fundamentais, não são absolutos. Eles podem sofrer limitação legal ou judicial. Em relação ao sigilo das comunicações telefônicas, verifica‑se a previsão de uma reserva jurisdicional. Sendo assim, somente por ordem judicial é possível quebrar Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/201 e Vunesp/Tribunal de Justiça-SP/ Escrevente Técnico Judiciário/2010. 26 FCC/TJRJ/Técnico de Atividade Judiciária/2012. 27 Assunto cobrado na prova do Vunesp/Tribunal de Justiça-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2010. 25

o referido sigilo. Outra imposição posta em relação ao sigilo das comunicações telefônicas é a necessidade de que somente seja determinada a quebra para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Não é possível quebrar o referido sigilo em causas cíveis. Além disso, é necessário que seja observada a forma estabelecida em lei. O sigilo das comunicações telefônicas não pode ser confundido com o sigilo dos dados telefônicos. O extrato das ligações telefônicas é protegido pelo sigilo de dados, que não está sujeito à reserva jurisdicional. O conteúdo das ligações é o que se denomina sigilo telefônico e está protegido pela reserva jurisdicional. O sigilo de dados engloba, por exemplo, os dados bancários, fiscais e telefônicos. Não estão sujeitos à reserva jurisdicional o sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas e de dados. Assim, é possível que a quebra seja determinada, nesses casos, por ordem de uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito. XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Comentário: esse inciso dispõe sobre norma de eficácia contida, já que a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida pela lei que venha a estabelecer qualificações profissionais para determinada profissão. Dessa forma, a inexistência de uma lei regulamentadora de certa profissão não é impedimento ao seu exercício, mas sim a garantia de uma ampla liberdade de acesso à atividade profissional. A liberdade profissional não engloba, porém, atividades ilícitas. O princípio da legalidade, anteriormente estudado, permite que se faça tudo que não seja proibido por meio de lei. Assim, não se pode exercer a “profissão” de traficante de drogas porque tal atividade é ilícita, proibida pela legislação. Por outro lado, a prostituição é totalmente livre em nosso País porque não existe lei regulamentando a atividade. XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exer‑ cício profissional28; Comentário: o direito de informação pode ser encarado sobre duas óticas. Sob o ponto de vista privado, o direito de informação da sociedade englobará, por exemplo, a atividade jornalística, que pode divulgar informações, ainda que pessoais, que sejam de interesse da sociedade. Admite‑se, nessa atividade, porém, o sigilo da fonte, quando for necessário ao exercício profissional. Esse sigilo não impede, porém, a responsabilização do responsável pela informação no caso de ela ser inverídica, por exemplo. O direito de informação sob o aspecto privado será estudado adiante, no inciso XXXIII deste artigo. XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens29; Comentário: o direito de locomoção, como os demais direitos fundamentais, não é absoluto. Primeiramente, há que se observar, para o seu exercício, a prevalência da paz. Em hipóteses de guerra, que suscitam a instituição de Estado de Sítio, é possível a restrição da Assunto cobrado na prova do Vunesp/Tribunal de Justiça-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2010. 29 Assunto cobrado na prova do Cespe/PRF/Agente Administrativo/Classe A/ Padrão I/2012. 28

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indicativa de diversões públicas e a limitação à publicidade de tabaco, bebidas alcoólicas, remédios, terapias e agrotóxicos são exemplos desse tipo de atividade, que é plenamente legítima.

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liberdade de locomoção no território nacional. Além desse aspecto, há que se observar que o direito de locomoção inclui os bens pertencentes ao seu titular. Isso não significa, porém, que os bens possuam de forma autônoma o direito de locomoção, mas sim que eles possam acompanhar o proprietário que esteja se locomovendo. O direito de locomoção é protegido pelo habeas corpus e somente é garantido dentro do território nacional. XVI – todos podem reunir‑se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autori‑ zação, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente30; Comentário: o direito de reunião, como se pode perceber, depende do preenchimento de uma série de requisitos: a) ser realizada de forma pacífica; b) seus participantes não podem estar armados; c) a reunião deve ocorrer em locais abertos ao públicos; d) exige um prévio aviso à autoridade competente, sem a necessidade, porém, de autorização dessa autoridade; e) não pode frustrar uma reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Outro requisito que pode ser inserido nesse rol é o de que a reunião seja temporária e episódica, como nos ensina o autor Alexandre de Moraes. O direito de reunião também engloba passeatas, carreatas, comícios, desfiles, assim como cortejos e banquetes de caráter político, que são formas legítimas de reunião. Caso o direito de reunião seja desrespeitado, o remédio cabível será o mandado de segurança, ação cabível para a proteção de direito líquido e certo. XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar31; Comentário: o direito de associação permite que pessoas físicas e jurídicas se agrupem em prol de um interesse comum. Segundo o texto constitucional, é livre a formação de associações, desde que elas tenham um fim lícito e não possuam caráter paramilitar. Para que uma associação tenha caráter paramilitar, é necessário que ela venha a ter características similares às estruturas militares, tais como o uso de uniformes, palavras de ordem, hierarquia militarizada, táticas militares etc.

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XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento32;

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Comentário: como visto no inciso anterior, é livre a criação de associações. A associação de pessoas em um regime de cooperativa, porém, pressupõe o preenchimento de diversos requisitos legais, tendo em vista os diversos benefícios que são concedidos a esse tipo de associativismo. Não é permitida a interferência do estado no funcionamento das associações, o que não impede que o Poder Judiciário venha a suspender ou dissolver uma associação no caso de se verificar a prática de uma atividade ilícita. A título de exemplo: cinco amigos, moradores de uma favela, decidem criar uma associação para lutar por me‑ lhorias nas condições de saneamento básico do local. Um político da região, sabendo da iniciativa, informa-lhes Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Câmara dos Deputados/Técnico Legislativo/Técnico em Radiologia, Esaf/Ministério da Integração Nacional/ Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. Vunesp/Tribunal de Justiça-SP/ Escrevente Técnico Judiciário/2010. 31 Funcab/MPE-RO/Técnico/Oficial de Diligências/2012. 32 Assunto cobrado na prova da FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Técnico Legislativo/2010 e Vunesp/Tribunal de Justiça-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2010. 30

que, para tanto, será necessário obter, junto à Prefeitura, uma autorização para sua criação e funcionamento. Nesta hipótese, a informação que receberam está errada, pois a Constituição Federal estabelece que a criação de associa‑ ções independe de autorização.33 XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão ju‑ dicial, exigindo‑se, no primeiro caso, o trânsito em julgado34; Comentário: como estudado no inciso anterior, as associações podem ser compulsoriamente dissolvidas ou terem suas atividades suspensas por uma decisão judicial. A hipótese de dissolução, porém, mostra uma medida mais drástica, o que impõe que a decisão judicial seja revestida de um caráter definitivo, sem possibilidade de reforma por meio de recurso. Por conta disso, exige‑se o trânsito em julgado de uma decisão judicial para que ela possa dissolver uma associação. Uma decisão terá trânsito em julgado quando não for mais cabível a interposição de recurso contra ela. XX – ninguém poderá ser compelido a associar‑se ou a permanecer associado; Comentário: assim como há a liberdade de criação de associações, temos também a liberdade individual de integrar ou deixar de integrar a associação. Os integrantes da associação, portanto, não poderão ser compelidos a ingressar na entidade ou de continuar compondo a associação. XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente35; Comentário: a principal finalidade de uma associação é, sem dúvida, a defesa de interesses dos associados. A defesa dos interesses pode ocorrer perante o poder judiciário ou de forma extrajudicial. A defesa de interesses por meio da associação, porém, depende de autorização dos associados, que podem se expressar de forma individualizada ou conceder uma autorização genérica. A defesa de interesses dos associados é realizada por meio do instituto da representação processual. Na representação processual a associação fala em nome do associado e, por tal razão, precisa da autorização desse associado. Existe uma situação em que a associação atua de forma extraordinária por meio da substituição processual. Trata‑se da hipótese de impetração de mandado de segurança coletivo. A associação, nesse caso, defende interesses dos associados em nome próprio, razão pela qual não necessita de autorização. XXII – é garantido o direito de propriedade; Comentário: o núcleo de direitos enumerados no caput do art. 5º já dispõe sobre o direito de propriedade, considerado pela doutrina como inserido em norma de eficácia contida. Isso significa que é possível que o legislador venha a restringir certos aspectos da propriedade, desde que não venha a reduzi‑la aquém de seu núcleo mínimo, ou seja, desde que não venha a desconfigurar esse direito de propriedade. XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; Comentário: a propriedade, como qualquer direito fundamental, não é absoluta, devendo ser garantida na proporção FCC/Instituto Nacional do Seguro Social/Técnico do Seguro Social/2012. Assunto cobrado na prova da FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos/2010. 35 Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2013 e FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Técnico Legislativo/2010. 33 34

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Comentário: a desapropriação não pode ser confundida com o confisco, que é uma forma de expropriação definida no art. 243 da Constituição Federal. A desapropriação resulta na aquisição compulsória de uma propriedade por parte do Estado, que deverá fundamentar tal ato de força na necessidade pública, na utilidade pública ou no interesse social. Essa previsão demonstra bem a ideia do inciso anterior, que demonstra que o interesse do Estado está acima de interesses particulares quando se trata de dar à propriedade uma função social. A indenização devida pelo ente estatal será, de regra, justa, prévia e em dinheiro. A própria Constituição Federal, porém, excepciona tal previsão, dispondo, em seus arts. 182, §4º, III, e 184, acerca da desapropriação‑sanção, na qual a indenização é recolhida com base em títulos da dívida pública e títulos da dívida agrária. XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegu‑ rada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano36; Comentário: esse inciso trata da requisição administrativa, que permite ao Estado a utilização compulsória da propriedade particular. Existem duas diferenças quanto à indenização paga na requisição e na desapropriação. Primeiramente, a indenização na requisição administrativa não representará o valor total do bem, mas apenas o valor do dano eventualmente causado. Em segundo lugar, tendo em vista que o perigo iminente não é previsível, temos que o proprietário somente será indenizado posteriormente ao uso, e não de forma prévia, como acontece na desapropriação. XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Comentário: a penhora consiste na utilização de bens do devedor para a quitação de sua dívida. O Poder Judiciário, porém, não poderá utilizar‑se desse instituto para penhorar propriedades rurais se estiverem presentes alguns requisitos: – tratar‑se de uma propriedade pequena, tal qual definido em lei; – for a propriedade trabalhada pela família; – a obrigação objeto do inadimplemento referir‑se a dívida contraída para a produção. Tendo em vista a impossibilidade de penhora dessas terras, torna‑se pouco interessante o empréstimo de valores aos respectivos produtores rurais. Por tal razão, dispõe a Constituição que a lei disporá sobre os meios de financiar seu desenvolvimento, que muitas vezes é fomentado pelo Estado. XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, trans‑ missível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar37; Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PRF/Agente Administrativo/ Classe A/ Padrão I/2012 e Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 37 Assunto cobrado na prova do Cespe/Ancine/Técnico Administrativo/2012. 36

Comentário: a propriedade intelectual também é protegida no âmbito constitucional. Aqui estamos a tratar dos direitos autorais, que protegem bens imateriais destinados essencialmente a uma função estética (obras literárias, músicas, pinturas etc.). Compete à legislação a definição do prazo o qual os herdeiros poderão usufruir dos direitos patrimoniais da propriedade intelectual. XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Comentário: a coautoria, por exemplo, também deve ser protegida, tendo em vista que o texto constitucional protege as participações individuais em obras coletivas. A imagem e a voz humanas também são protegidas, independentemente de sua utilização comercial. Cabe lembrar, porém, que tanto a imagem quanto a voz podem sofrer divulgação, independentemente de autorização, quando houver um interesse público de informação. Nesse caso, a relativização desse dispositivo encontra amparo no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, que trata do direito de informação. O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras é feito, por exemplo, por meio do Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, entidade que arrecada e distribui direitos autorais. XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; Comentário: apesar de se relacionar também com a propriedade intelectual, a propriedade industrial se difere do direito autoral em virtude do caráter pragmático da invenção, que se volta à utilidade da atividade criativa. Como a utilidade deve ser regulada segundo o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, o privilégio de utilização dessa propriedade será apenas temporário. Após um determinado período, uma invenção, por exemplo, poderá ser produzida e comercializada sem necessidade de licença de seu inventor ou do detentor do direito de propriedade industrial. XXX – é garantido o direito de herança; Comentário: o direito de herança, como todos os demais direitos fundamentais, não é absoluto, podendo ser relativizado, por exemplo, quando a ele se opõem débitos decorrentes de atividades ilícitas praticadas pelo de cujus, como estudaremos no dispositivo a seguir. XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus38; Comentário: a Constituição brasileira tenta proteger cônjuge e filhos brasileiros quando da partilha de bens de estrangeiros situados no Brasil. Para tanto, dispõe que deve ser aplicada a lei mais favorável aos familiares brasileiros, mesmo que, para tanto, seja necessário afastar a legislação

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em que também garante o bem‑estar da sociedade. O descumprimento da função social da propriedade pode levar, por exemplo, à desapropriação do bem, destinando‑o a uma finalidade que atenda ao interesse social, como a reforma agrária.

FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Técnico Legislativo/2010.

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civil brasileira para que seja aplicada a legislação do país de origem do de cujus, ou seja, do estrangeiro falecido. Importante salientar que essa regra, por questões de soberania, somente é aplicável aos bens situados no Brasil. XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

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Comentário: o Direito Constitucional constitui a base de diversos ramos do Direito, instituindo as diretrizes necessárias para que o legislador venha a criar a base legal necessária à plena eficácia de seus preceitos. Isso é exatamente o que ocorre com o Direito do Consumidor. Estudar o Direito Consumerista sob a ótica constitucional é visitar os preceitos que servem de base para a instituição de diversas garantias, tal qual aquelas definidas no Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, não se cuida aqui de estudar o Direito do Consumidor, mas sim as disposições inseridas dentro da ótica constitucional. Esse é um ponto que merece destaque no presente estudo. A Constituição Federal começa a referir-se ao consumidor em seu art. 5º, XXXII, que assim determina: “XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”. Verifica-se que a Constituição Federal não elabora listagem sobre o que venha a ser o direito do consumidor. Por outro lado, traz a obrigação constitucional de sua proteção pelo Estado. Tal defesa será efetivada por meio da edição de leis, como se verifica no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O referido código também possui previsão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O ADCT, em seu art. 48, determina que o Congresso Nacional deveria elaborar o Código de Defesa do Consumidor dentro de cento e vinte dias após a promulgação da Constituição Federal. Esse dispositivo possui grande importância, já que criou a obrigação de legislar sobre a matéria, reduzindo, assim, a discricionariedade do Poder Legislativo. O referido prazo não foi respeitado, visto a data de edição da Lei nº 8.078, 11 de setembro de 1990. Os consumidores também são protegidos pelo texto constitucional quando é estabelecida, no art. 24, VIII, da Constituição Federal, a competência concorrente para a edição de lei que disponha sobre a responsabilidade por dano causado ao consumidor. Amplia-se, assim, a gama de normas que podem ser editadas nesse sentido, nas órbitas federal e estadual. Outro dispositivo de grande interesse para o direito do consumidor é o que garante o esclarecimento acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. Assim dispõe o art. 150, § 5º, da CF:

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A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Essa disposição constitucional ganha destaque pelo fato de consistir em obrigação destinada ao ente Estatal, que institui tributos. Demonstra-se, assim, que o Direito do Consumidor não se restringe a impor obrigação ao fornecedor de bens ou serviços, mas também a todos aqueles que possam atingir a categoria dos consumidores. Por fim, destacamos a disposição expressa no art. 170, V, que estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica. A inserção do direito consumerista em nossa ordem econômica representa um contrapeso ao liberalismo econômico, destacado pela liberdade de iniciativa. Demonstra que a atividade econômica, apesar de livre, não se situa em posição de anarquia, tendo em vista o papel cogente dos direitos fundamentais, como do consumidor.

Essas são as disposições constitucionais relacionadas ao Direito do Consumidor. XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado39; Comentário: o direito de informação pode ser encarado sob ótica pública ou privada. Sob o aspecto privado, refere‑se ao direito de ser informado, independentemente de censura. Sob a ótica pública, podemos entender tal prerrogativa como o direito que possuímos de obter, junto aos órgãos públicos, informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. Esse direito é essencial, tendo em vista a adoção de forma de governo republicana, que insere a ideia de que o Estado é uma coisa pública, de todos, razão pela qual deve imperar o princípio da publicidade. A lei definirá o prazo no qual, sob pena de responsabilidade, a informação será prestada. Há, porém, exceções a esse princípio e que possibilitam a existência de informações sigilosas nos órgãos públicos. Esse sigilo deverá estar amparado na segurança da sociedade e do Estado. Interessante notar que os fundamentos para o sigilo das informações constantes dos órgãos públicos recebeu fundamento diverso do segredo de justiça, que, segundo o art. 5º, LX, da CF, será possível nos casos de proteção do interesse social ou da intimidade. XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal40; Comentário: trata o presente inciso de uma gratuidade constitucional incondicionada, o que significa dizer que a cobrança de taxas para o exercício do direito de petição ou do direito de obter certidões será sempre inconstitucional. Há que se ressaltar que a constituição dispõe também sobre a gratuidade de duas certidões específicas: de óbito e de nascimento, no art. 5º, LXXVI, da CF, que no âmbito constitucional alcança apenas os reconhecidamente pobres, nos termos da lei. XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Comentário: cuida‑se da inafastabilidade da jurisdição ou do princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, que demonstra a intenção do constituinte de submeter ao Poder Judiciário toda lesão ou amea­ça de lesão a direito, afastando, assim, o modelo francês de contencioso administrativo, ou seja, de submissão de questões administrativas a tribunais específicos. Sendo assim, seria inconstitucional, por exemplo, a estipulação de taxas judiciárias elevadas ou fixadas em percentuais sobre o valor da causa, sem limite, pois impedem o amplo acesso da população ao Poder Judiciário. Em certos casos é possível transacionar acerca do direito de acesso à máquina judiciária, por exemplo, nas hipóteses de convenção de arbitragem livremente acordada em um negócio jurídico. É possível também que a Fazenda Pública venha a condicionar um parcelamento tributário à renúncia Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2012 e Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 40 Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 39

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Comentário: nosso sistema constitucional adota a ideia de irretroatividade da lei, impedindo, assim, que uma nova lei produza efeitos sobre atos anteriormente realizados, até mesmo sobre os efeitos futuros desses atos. A irretroatividade, porém, não é total. A proibição constitucional limita‑se aos casos em que a aplicação retroativa da lei prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A Lei de Introdução ao Código Civil, o Decreto‑Lei nº 4.657/1942, define o alcance dos referidos termos da seguinte forma: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa‑se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram‑se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré‑fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama‑se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; Comentário: a proibição da existência de juízo ou tribunal de exceção impede que alguém seja julgado por um órgão judicial que não seja aquele ordinariamente competente para o julgamento da causa. A vedação do dispositivo, porém, não se limita a esse aspecto, relativo à competência. A proibição também visa a evitar que no processo seja utilizado procedimento diverso daquele previsto em lei, ofendendo, assim, a legislação processual. XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Comentário: o júri configura uma forma de exercício direto da soberania popular, tendo em vista que assegura ao povo o julgamento de crimes dolosos contra a vida. No tribunal do júri, o conselho de sentença, formado por pessoas leigas, do povo, será o juiz de fato, sendo que o juiz de direito, togado, apenas terá a função de coordenar os atos processuais.

Como foi dito, o tribunal do júri possui competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, que são aqueles crimes cometidos intencionalmente e que se voltam diretamente contra o bem “vida”. São exemplos de crimes contra a vida o homicídio, o aborto, auxílio ou a instigação ao suicídio e o infanticídio. Para que o crime seja julgado pelo júri, é necessário que ele se volte diretamente contra a vida, não sendo cabível o julgamento de crimes que se destinam a ofender outros valores, mas que acabam por atingir também a vida da vítima, tais como o latrocínio e a lesão corporal seguida de morte. No júri, é admitida a utilização de quaisquer meios lícitos para o convencimento do conselho de sentença, garantia que a Carta Maior denomina plenitude de defesa. Também será garantido o sigilo da votação, o que impede que os juízes leigos sejam ameaçados ou que sejam feitas tentativas de suborno, por exemplo. Por fim, cabe lembrar que o veredicto resultante do julgamento do conselho de sentença é soberano, o que impede que o juiz‑presidente do tribunal venha a alterar alguma conclusão decorrente da votação. Isso não impede, por outro lado, que sejam interpostos recursos contra a decisão proferida pelo tribunal do júri, ocasião na qual é possível que o julgamento seja desconstituído. XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Comentário: trata‑se do princípio da reserva legal ou da anterioridade da lei penal. A definição de crimes e a cominação de penas somente é possível por meio de lei em sentido estrito, excluindo‑se portanto atos normativos primários, como as medidas provisórias. A previsão constitucional desse inciso, porém, não impede a existência de leis penais em branco, que admitem a existência de complemento a ser veiculado por normas infraconstitucionais, como a Lei de Tóxicos, por exemplo, que possui regulamento infraconstitucional no intuito de disciplinar quais substâncias devem ser consideradas entorpecentes para efeitos penais. XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Comentário: trata‑se do princípio da irretroatividade da lei penal mais maléfica, da retroatividade da lei penal mais benéfica ou da ultratividade da lei penal mais benéfica. Segundo o referido princípio, a legislação penal não pode ser aplicada a fatos produzidos antes de sua vigência, salvo quando tratar‑se de aplicação que beneficie o réu. Dessa forma, se uma pessoa comete um crime quando da vigência de uma Lei A e, posteriormente, surge uma lei B, mais maléfica, a data do julgamento será aplicada a Lei A, ainda que não mais tenha vigência, tendo em vista que não se trata de retroatividade em prol do réu.

No caso de a lei posterior ser mais benéfica, a condenação aplicar‑lhe‑á, ainda que não vigente à época da conduta delitiva. Essa retroação pode até mesmo desconstituir decisões que já tenham transitado em julgado. Cabe nota de que não se admite a Combinação de Leis. Se a lei posterior for em parte melhor e em parte pior que a anterior, o juiz não pode se utilizar da parte benéfica de uma Lei W e da parte benéfica da Lei K, sob pena de agir como um legislador positivo, já que criará uma terceira lei. O juiz deverá, portanto, analisar qual das leis é mais branda para beneficiar o réu no caso concreto.

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do direito de discutir o débito perante o Poder Judiciário. Em alguns casos, o prévio acesso à via recursal administrativa se mostra necessário para a configuração do interesse de agir, condição para o ajuizamento de uma ação. Para a impetração de habeas data, por exemplo, é necessário que o interessado em obter acesso ou a retificação de seus dados pessoais comprove a existência de prévia negativa do detentor do banco de dados. A justiça desportiva possui uma precedência sobre o sistema judicial no que se refere às causas relativas à disciplina e às competições desportivas. Nesse caso, a justiça desportiva terá o prazo de 60 dias, a partir da instauração do processo, para proferir sua decisão final. Somente após o esgotamento da instância desportiva é que será possível submeter a causa ao Poder Judiciário.

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Ex. 1:

Crime Permanente Na hipótese de crime permanente, a prática criminosa se alonga no tempo. Como na extorsão mediante sequestro, a lei será aplicada levando‑se em conta o último momento em que praticado ato executório do crime. Vejamos. Ex. 2:

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; Comentário: trata‑se de cláusula genérica de proteção ao próprio sistema de garantias fundamentais do cidadão. XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; Comentário: primeiramente, há que se asseverar que o racismo consiste em atitude de segregação, não se limitando a ofensas verbais de conteúdo discriminatório. Ademais, o racismo não precisa estar atrelado a critérios biológicos, englobando qualquer forma de discriminação baseada em critérios étnicos, religiosos etc. A inafiançabilidade impede a concessão de liberdade provisória mediante pagamento de fiança. A imprescritibilidade impede que o Estado venha a perder sua pretensão punitiva em virtude do decurso do tempo. Por fim, a pena de reclusão impõe a aplicação de regime de pena inicialmente fechado, sendo cabível, porém, a progressão de regime. XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá‑los, se omitirem;

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Comentário: os delitos definidos nesse inciso não admitem o pagamento de fiança com a finalidade de se obter a liberdade provisória, bem como a concessão dos benefícios da graça ou da anistia. Interessante notar que será cabível a modalidade omissiva em relação àqueles que puderem evitar esses crimes.

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XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático41; Comentário: o presente inciso disciplina o terceiro grupo de crimes que mereceram do constituinte uma repressão especial. Tal qual no racismo, foi excluída a possibilidade de pagamento de fiança e de prescrição de tais delitos. Sendo assim, temos o seguinte panorama no que se refere aos crimes com repressão especial, definidos constitucionalmente: – inafiançáveis: racismo, crimes hediondos, tráfico, tortura, terrorismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Técnico Legislativo/2010; FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010 e FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010.

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– imprescritíveis: racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; – sujeitos a reclusão: racismo; – insuscetíveis de graça ou anistia: hediondos, tráfico, tortura e terrorismo. Cabe lembrar que nada impede que a legislação venha a ampliar as características aqui listadas, prevendo, por exemplo, que outros crimes também sejam sujeitas a prescrição. XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Comentário: o princípio da pessoalidade da pena impede que a condenação penal venha a ser estendida, subjetivamente, extrapolando a figura do autor. Nosso sistema repudia a responsabilidade de pena objetiva, razão pela qual a pena somente pode ser aplicada a quem seja culpado (em sentido lato) pela conduta delitiva. A referida limitação, porém, não se aplica aos reflexos patrimoniais da atividade criminosa. A obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens pode alcançar os herdeiros, desde que a execução da dívida se limite ao patrimônio efetivamente transferido. Dessa forma, ainda que os reflexos patrimoniais sejam transferidos aos sucessores, a obrigação nunca poderá ser cobrada em montante superior ao valor do patrimônio transferido, o que, de certa forma, impede a existência de uma responsabilidade penal objetiva. XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; Comentário: as penas descritas no presente inciso formalizam um rol meramente exemplificativo das penas que podem ser adotadas em nosso ordenamento jurídico. Estabelece a Constituição, ainda, o princípio da individualização da pena, que impõe a pena adequada ao réu, segundo elementos objetivos (relacionados à conduta criminosa) e subjetivos (relativos ao perfil do réu). Segundo esse preceito, deve o juiz, ao proceder à dosimetria da pena, adequar a pena de forma a amoldar‑se perfeitamente à situação segundo critérios de quantidade, tipo e regime de cumprimento.

XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; Comentário: a pena de morte, como podemos perceber, somente é cabível quando o Presidente da República declara guerra, sendo aplicada nas hipóteses previstas na legislação penal específica57. Apesar de a Constituição Federal proibir a condenação em relação a penas de caráter perpétuo, é possível que uma sentença condenatória venha a impor pena de duzentos anos de reclusão, por exemplo. Ocorre que, apesar de a sentença impor pena que provavelmente extrapola a prazo de vida de um ser humano, impõe o Código Penal que a execução dessa pena não poderá ultrapassar o prazo de trinta anos, o que acaba por impedir que a condenação resulte em uma penalidade de caráter perpétuo. A pena de trabalhos forçados impede que o condenado seja obrigado a trabalhar de forma desumana, sendo obrigado a empreender esforços que extrapolem o limite da capacidade humana. O banimento significa o exílio, o desterro de um nacional. Consiste na proibição de permanência no território de seu país. Não pode ser confundido com a expulsão, que se refere apenas aos estrangeiros e não é propriamente uma pena, mas uma medida de resguardo da soberania do país. Se fosse considerada uma pena, seríamos obrigados a obedecer a um devido processo legal para poder expulsar um estrangeiro, o que não ocorre. Na expulsão, o estrangeiro é retirado do País por ter cometido ato contrário aos interesses nacionais. Também não pode ser confundida com banimento a extradição, que consiste na entrega de um estrangeiro ou de um brasileiro naturalizado a um país estrangeiro, permitindo‑se, assim, seu julgamento e a aplicação de pena naquele Estado. Por fim, registramos que o banimento não pode ser confundido com a deportação, que decorre da retirada do território brasileiro daqueles estrangeiros que não cumprem com os requisitos legais migratórios. 4243

Resumindo:

Por fim, registra a Constituição do Brasil a proibição de aplicação de penas cruéis, já que ferem a dignidade da pessoa humana. XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; Comentário: a medida acima visa a resguardar a figura do preso, evitando abusos em virtude da maior suscetibilidade de certos presos. Evita também que a prisão deixe de ser um local de ressocialização para se tornar uma verdadeira escola de crime, já que os presos de menor periculosidade poderiam ser influenciados pelos presos de maior tendência à criminalidade. XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Comentário: o preso fica sob a tutela do Estado, devendo ter resguardada sua integridade física e moral. O Estado será responsável tanto pelos danos gerados por seus agentes, quanto por aqueles que sejam gerados pelos demais presos, tendo em vista o dever de cuidar da integridade daqueles que estão sob sua custódia. L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; Comentário: o direito à amamentação assegura, de certa forma, a obediência ao princípio da pessoa­lidade da pena, já que a criança não será afetada nem sofrerá prejuízo em virtude do fato cometido pela mãe. LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei58; Comentário: cuida‑se, aqui, da primeira distinção trazida no texto constitucional acerca dos brasileiros natos e dos naturalizados. Graficamente podemos representar a disposição acima da seguinte maneira:

Assunto cobrado na prova do Cespe/Anac/Técnico Administrativo/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Câmara dos Deputados/Técnico Legislativo/Técnico em Radiologia/2012 e FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos/2010.

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Noções de Direito Constitucional

Por conta desse preceito já foi considerada inconstitucional a tentativa de se proibir a progressão de regime, que permite ao réu progredir, passando do regime fechado, mais grave, para os regimes semiaberto e aberto. A imposição de regime integralmente fechado retira do juiz a possibilidade de individualizar a pena segundo as peculiaridades existentes no caso, aplicando o mesmo regime de pena em qualquer situação.

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LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião44; Comentário: o disposto neste inciso impede que o instituto da extradição venha a ser utilizado como forma de perseguição política. É respeitado, portanto, o pluralismo político, que é a liberdade de se optar por determinadas concepções políticas. Cabe lembrar, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 4º, X, prevê a concessão de asilo político, que nada mais é do que um impedimento à extradição, concedido àqueles que sofrem de perseguição política em país estrangeiro. LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente45; Comentário: cuida‑se do princípio do juiz natural, que garante ao jurisdicionado o direito a receber a prestação jurisdicional segundo as regras rigidamente estabelecidas em lei. Se uma causa é julgada em juiz incompetente, por exemplo, estamos diante de nítida ofensa ao referido princípio. Há quem defenda a existência do princípio do promotor natural, que também seria um consectário do presente inciso. Esse princípio diz respeito à impossibilidade de alteração, de forma arbitrária, do membro do Ministério Público designado para uma causa, buscando‑se, dessa forma, a garantia da independência funcional, já que impede que os membros do parquet sofram qualquer pressão. LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Comentário: estamos diante do princípio do devido processo legal, que impõe a observância das normas processuais vigentes para que alguém seja privado de sua liberdade ou de seus bens. A presente regra também é denominada “devido processo legal substancial” e impõe a observância da proporcionalidade de da razoabilidade.

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LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Comentário: este inciso explicita o conteúdo do devido processo legal processual, estipulando duas regras básicas, que são o contraditório e a ampla defesa. O contraditório consiste no direito de con­tra‑argumen­tar, ou seja, de apresentar uma versão que conteste as alegações feitas pela parte adversa. A ampla defesa pressupõe a possibilidade de se produzir provas no processo, juntando elementos fáticos à argumentação feita em sua defesa. LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Comentário: no exercício da ampla defesa, não é possível juntar aos autos provas que tenham sido obtidas por meios ilícitos. A presente medida busca evitar que a atividade de produção de provas se torne um estímulo à prática de atos ilícitos. Em certos casos, porém, essa proibição é relativizada, desde que a prova obtida por meio ilícito seja o único meio de prova capaz de garantir o direito de defesa de pessoa que esteja na condição de acusada. Vunesp/Tribunal de Justiça-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2010. Esaf/MF/Assistente Técnico/Administrativo/2012.

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Comentário: cuida o presente inciso do que comumente se denomina princípio da presunção de não culpabilidade ou da presunção de inocência. Com base nesse dispositivo, somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o réu poderá ser considerado culpado. Isso não significa, porém, que ele não poderá ser preso antes disso. A prisão não é atrelada à culpa, já que pode ser uma medida de cautela, evitando‑se a fuga do preso ou o risco de cometimento de novos delitos. São exemplos de prisões cautelares as temporárias, preventivas, por pronúncia etc. LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; Comentário: em nosso país, privilegiando‑se a presunção de legitimidade e a fé pública, adota‑se como regra a identificação feita por meio de documentos civis. Em casos excepcionais, porém, desde que haja previsão legal, poderá ser feita a identificação criminal, papiloscópica ou fotográfica, por exemplo. Assim, quando alguém é detido, somente será obrigado a proceder a uma identificação criminal se, por exemplo, não possuir identificação civil, tiver identificação civil em mau estado de conservação ou cometer delitos específicos, previstos em lei. LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal46; Comentário: esse é o caso da ação penal privada subsidiária da pública. Vamos aqui, de forma sintética, resumir esse trâmite. O Poder Judiciário somente age quando é provocado. A isso chamamos princípio da inércia. Dessa forma, para que o Estado possa condenar alguém pelo cometimento de um crime, é necessário que o Judiciário seja provocado por meio de uma ação penal. As ações penais podem ser ajuizadas pela vítima (ação penal privada) ou pelo Ministério Público (ação penal pública), quando for o caso. Quando proposta pela vítima, denominamos queixa‑crime; quando iniciada pelo Ministério Público, denominamos denúncia. A lei penal possui o papel de definir qual será a forma de propositura da ação, sendo mais comum a propositura pelo Ministério Público. Nesse caso, se o Ministério Público não

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A doutrina e a jurisprudência reconhecem a regra da prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada). Segundo tal regra, também serão inadmitidas no processo as provas que forem obtidas a partir de uma prova obtida por meio ilícito. Vamos supor, por exemplo, que um policial faça uma escuta clandestina, descobrindo que um crime será cometido no dia seguinte, em tal lugar, em tal hora. Se esse policial presenciar o crime e fotografar a cena, tais fotos também serão ilícitas, pois somente foram obtidas a partir das informações colhidas na escuta clandestina, atividade criminosa que contamina as provas subsequentes. Por fim, ressaltamos que o simples fato de existirem provas obtidas por meios ilícitos em um processo não significa que haverá absolvição do réu. É possível, dessa forma, a condenação se existirem no processo outras provas independentes e capazes de fundamentar eventual sentença condenatória.

FGV/Senado Federal/Técnico Legislativo/Administração/2012.

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LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem47; Comentários: os atos processuais, via de regra, são públicos, assim como os julgamentos realizados no âmbito do Poder Judiciário (art. 93, IX, da CF). Excepcionalmente, porém, teremos o chamado “segredo de justiça”, que impõe restrição à publicidade dos atos processuais. A Constituição Federal traz duas hipóteses de restrição do acesso aos atos processuais: a) defesa da intimidade; b) interesse social. É importante que o aluno não confunda esse segredo com o segredo relativo às informações de caráter público. O art. 5º, XXXIII, da CF dispõe sobre o acesso às informações constantes de órgãos públicos. Naquele caso, as hipóteses de sigilo são as relacionadas à defesa do Estado e da sociedade. Interessante notar que a Constituição defenda a possibilidade de um julgamento ser sigiloso para a proteção da intimidade, mas dispõe que não será possível restringir a publicidade se a sua divulgação for necessária para o resguardo do direito de informação (art. 5º, XIV, da CF), que possui titularidade coletiva. LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei48; Comentário: nesse ponto do texto constitucional, começa a ser tratado o instituto da prisão. A utilização do termo “ninguém será preso senão...” dá a entender que se trata de um rol taxativo, motivo pelo qual não há que se aceitar hipóteses de prisão que não se ajustem às hipóteses previstas constitucionalmente. O presente inciso inicialmente dispõe sobre duas hipóteses de prisão: prisão em flagrante e prisão por ordem judicial escrita e fundamentada. A prisão em flagrante, primeira hipótese tratada, pode ser feita por “qualquer do povo”, nos termos do que dispõe o art. 301 do Código de Processo Penal. Está em situação de flagrante quem: • está cometendo a infração penal; • acaba de cometê‑la; • é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; • é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Atenção! Nas infrações permanentes, como na de extorsão mediante sequestro, entende‑se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Dessa forma, é possível sua prisão durante todo o período do sequestro, sem necessidade de autorização judicial. Como a prisão em flagrante pode ser feita por qualquer do povo, ela será a única possibilidade de prisão que é concedida às Comissões Parlamentares de Inquérito. Assunto cobrado na prova da FGV/Senado Federal/Técnico Legislativo/Administração/2012. 48 FGV/Senado Federal/Técnico Legislativo/Administração/2012. 47

A segunda hipótese de prisão diz respeito à ordem judicial escrita e fundamentada. Nesse caso, deverá o juiz determinar a expedição do respectivo mandado, que poderá instrumentalizar diversos tipos de prisão (preventiva, temporária etc.). Cabe notar o fato de que essa prisão, por ser escrita, nada tem a ver com a voz de prisão, que pode ser dada pelo juiz em uma audiência, por exemplo. A terceira hipótese de prisão refere‑se à transgressão militar ou crime propriamente militar, que, no caso, prescindem de ordem judicial. Ressalte‑se que a Constituição expressamente proíbe a impetração de habeas corpus, que é uma medida destinada à proteção do direito de ir e vir, nas hipóteses de punição disciplinar militar (art. 142, § 2º). Por fim, cabe registrar uma hipótese bem específica de prisão, que será criada no caso de decretação de Estado de Defesa. Trata‑se da prisão por crime contra o Estado, que tem previsão no art. 136, § 3º, da Constituição do Brasil. LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz com‑ petente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada49; Comentário: duas são, portanto, as comunicações obrigatórias relativas à prisão de uma pessoa e ao local onde se encontre: a) ao juiz competente. Essa comunicação justifica‑se, por exemplo, pelo fato de esse juiz possuir o poder de relaxar a prisão, quando ilegal. b) à família do preso ou à pessoa por ele indicada. A comunicação à família ou a pessoa indicada é essencial para que o direito à assistência seja prontamente exercido. Se, porém, o preso não indicar nenhuma pessoa, torna‑se irrelevante a previsão da segunda comunicação, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal. LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo‑lhe assegurada a assistência da família e de advogado50; Comentário: o presente dispositivo garante ao preso três prerrogativas: permanecer calado, assistência da família e assistência de advogado. O direito de permanecer calado deve ser garantido a todos, independentemente de serem presos. As testemunhas, porém, somente possuem direito de permanecerem caladas em relação às informações que possam servir para sua incriminação. Essa determinação protege o direito que temos contra autoincriminação (princípio do nemo tenetur se detegere). O direito de permanecer calado pode ser estendido para alcançar também o direito de mentir sem incorrer em atividade ilícita. A assistência da família impede, por exemplo, que o preso fique incomunicável. A assistência do advogado é irrestrita, devendo ser assegurada proteção da defensoria pública ao preso que não possua condições de contratar um advogado às suas expensas. LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; Comentário: a identificação dos responsáveis pela prisão ou pelo interrogatório do preso é um instrumento necessário à proteção contra abusos, já que intimida o agente público Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/Senado Federal/Técnico Legislativo/Administração/2012 e FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 50 FGV/Senado Federal/Técnico Legislativo/Administração/2012. 49

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apresentar denúncia no prazo legal, abrir‑se‑á oportunidade de a vítima substituir o Ministério Público, por meio da ação penal privada subsidiária da pública.

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quanto às práticas abusivas ou ilícitas. Importante notar que a identificação será obrigatória mesmo nas hipóteses de criminosos de alto grau de periculosidade, independentemente de supostamente oferecerem risco de retaliação em relação aos agentes públicos. LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; Comentário: como já ressaltado, cabe ao juiz analisar a legalidade da prisão, podendo, de ofício, determinar o relaxamento da prisão.

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LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

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tornou, na prática, inviável a utilização do instrumento de prisão nessas hipóteses. LXVIII – conceder‑se‑á habeas corpus sempre que al‑ guém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder51; Comentário: esse dispositivo será tratado no tópico “Remédios Constitucionais”. LXIX – conceder‑se‑á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Comentário: a liberdade provisória consiste no direito de o preso responder ao processo em liberdade. A lei definirá quais são as hipóteses em que a liberdade provisória será admitida, casos em que o acusado não poderá ser levado à prisão ou nela mantido. Existem duas modalidades de liberdade provisória: sem pagamento de fiança e mediante pagamento de fiança. Compete à lei definir quais serão as hipóteses em que a liberdade provisória exigirá o pagamento de fiança, que é um valor dado em garantia pelo preso, assegurando sua colaboração nas investigações e na instrução. Não admitem fiança: racismo, crime de grupos armados contra o Estado Democrático e contra a ordem constitucional, crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo.

Comentário: esse dispositivo será tratado no tópico “Remédios Constitucionais”.

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXXI – conceder‑se‑á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania53;

Comentário: a prisão civil é aquela utilizada na cobrança de dívidas. Não tem um caráter punitivo, mas sim coercitivo, voltado ao adimplemento da obrigação. A prisão civil é admitida em duas hipóteses: a) inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia; b) depositário infiel. A prisão por obrigação alimentícia somente ocorrerá nos casos em que a dívida é voluntária, ou seja, quando não houver um motivo de força maior para o inadimplemento da obrigação. O depositário infiel é responsável pelo bem, devendo devolvê-lo imediatamente nas hipóteses legais. Tais hipóteses eram definidas em nosso ordenamento jurídico. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal veio a considerar o Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional que impede esse tipo de prisão, uma norma supralegal, ou seja, superior às demais normas legais. Isso fez com que fossem derrogadas as normas legais que dispunham sobre a prisão civil do depositário infiel. Antes desse entendimento, a prisão do depositário infiel era justificada por uma obrigação processual ou por uma obrigação contratual. Na primeira situação, estando o bem em discussão perante o Poder Judiciário, determinava-se que o detentor fosse nomeado depositário infiel. Na segunda situação, o depositário recebia o bem em virtude de uma obrigação contratual, como no contrato de alienação fiduciária. Em resumo, a situação que temos hoje é a seguinte: a prisão civil do depositário infiel é prevista na Constituição nos casos previstos em lei. O Pacto de São José da Costa Rica, porém, com seu status supralegal, derrogou todas as previsões legais de prisão do depositário, de tal forma que

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser im‑ petrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional. b) organização sindical, entidade de classe ou associa‑ ção legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados52. Comentário: esse dispositivo será tratado no tópico “Remédios Constitucionais”.

Comentário: esse dispositivo será tratado no tópico “Remédios Constitucionais”. LXXII – conceder‑se‑á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê‑lo por processo sigiloso, judicial ou administra­tivo. Comentário: esse dispositivo será tratado no tópico “Remédios Constitucionais”. LXXIII – qualquer cidadão54 é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio pú‑ blico ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má‑fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência55; Comentário: esse dispositivo será tratado no tópico “Remédios Constitucionais”. Assunto cobrado nas seguintes provas: Funcab/MPE-RO/Técnico/Oficial de Diligências/2012 e FCC/Instituto Nacional do Seguro Social /Técnico do Seguro Social/2012. 52 Esaf/MF/Assistente Técnico/Administrativo/2012. 53 Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 54 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 10ª Região (DF e TO)/Técnico Judiciário/ Administrativo/2013. 55 Assunto cobrado na prova da Vunesp/Tribunal de Justiça-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2010. 51

Comentário: esse dispositivo será tratado no tópico “Gratuidades Constitucionais”. LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como, o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; Comentário: essa indenização não poderá ser plei­teada pela via do habeas corpus. Será necessário portanto que, além do habeas corpus liberatório, seja ajuizada ação ordinária para demonstração da responsabilidade civil do Estado. LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito56. Comentário: esse dispositivo será tratado no tópico “Gratuidades Constitucionais”. LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania57. Comentário: esse dispositivo será tratado no tópico “Gratuidades Constitucionais”. LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Comentário: esse dispositivo foi inserido na reforma constitucional de 2004 que, por meio da Emenda Constitucional nº 45, realizou a chamada “reforma do Poder Judiciário”. No caso, os processos judicial e administrativo passam a ter a garantia da razoável duração do processo. Dois problemas surgem em relação a tal dispositivo. Primeiramente, temos a dificuldade em definir qual será a duração razoável do processo, principalmente pelo fato de que as ações possuem múltiplos graus de complexidade. Em segundo lugar, a dificuldade encontrada reside no fato de o dispositivo possuir uma redação muito ampla, que não especifica, no caso concreto, as medidas a serem adotadas. A conclusão a que chegamos, portanto, é a de que se trata de uma norma‑princípio, que exigirá concretização por meio de políticas públicas e da atividade legislativa. O judiciário, em caráter excepcional, tem deferido pedidos de julgamento imediato da causa em respeito ao direito à razoável duração do processo. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata58. Comentário: o fato de as normas desse artigo terem aplicação imediata significa dizer que podem ser aplicadas a um caso concreto imediatamente, sem necessidade de norma regulamentadora, por exemplo. Essa é a razão pela qual diversos remédios constitucionais, ainda que não tivessem seu papel bem definido pela legislação, puderam ser utilizados imediatamente, como é o caso do mandado de segurança. A aplicação imediata, porém, não impede que uma norma tenha eficácia contida, ou seja, que admita a restrição de sua eficácia por meio da atuação do legislador ordinário.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Comentário: o presente dispositivo deixa claro que o rol de direitos do art. 5º não possui caráter exaustivo, mas sim, exemplificativo. Fica, portanto, aberta a oportunidade de reconhecimento de novos direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios constitucionais, bem como de tratados internacionais. Nesse sentido, já foi reconhecida a existência de direitos e garantias individuais até mesmo no art.150 da Constituição Federal, que estabelece as limitações constitucionais ao poder de tributar. Cabe lembrar que os tratados internacionais que apenas disponham de direitos e garantias fundamentais, sem se submeter ao procedimento de aprovação similar ao da proposta de emenda constitucional, não terá status de emenda constitucional, mas força de norma supralegal. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais59. Comentário: o presente dispositivo, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abriu a possibilidade de tratados e convenções internacionais possuírem força de emenda constitucional. Para tanto, será necessário preencher os dois requisitos, de forma cumulada: tratar de direitos humanos e ser aprovado por três quintos de cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos de votação. Os tratados que não cumprirem tais requisitos, como vimos, terão forma de lei ordinária ou força supralegal. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão60. Comentário: essa importante determinação acaba por colocar em discussão a noção clássica de soberania, que vê no Estado Soberano um ente totalmente independente. Passa o Brasil, a partir da inserção desse dispositivo pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a submeter‑se à jurisdição de um organismo internacional se houver manifestado adesão ao ato de criação. Cumpre ressaltar, porém, que essa previsão se limita aos tribunais penais, não podendo ser estendida a outras áreas como a do comércio internacional.

Remédios Constitucionais Os remédios constitucionais são garantias definidas no corpo do art. 5º da Constituição Federal, que visam à proteção de valores também definidos na Carta Maior. Apesar de a maioria dos remédios tramitar perante o Poder Judiciário, existem remédios, como o direito de petição, que podem tramitar perante órgãos administrativos. Consideraremos, em nosso estudo, os seguintes remédios constitucionais: • habeas corpus; • habeas data; • mandado de segurança; • mandado de injunção; • ação popular; • direito de petição. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2012; Cespe/Câmara dos Deputados/Técnico Legislativo/Técnico em Radiologia/2012 e FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Técnico Legislativo/2010. 60 FCC/TRT 9ª Região (PR)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. 59

FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 57 FCC/TRT 9ª Região (PR)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. 58 FCC/TRT 9ª Região (PR)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. 56

Noções de Direito Constitucional

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

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Habeas Corpus Finalidade: este remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, visa à proteção da liberdade de locomoção (direito de ir, vir e permanecer) contra lesão ou ameaça causada por abusos de poder ou ilegalidade61. Como se percebe, não há uma necessária correlação desse remédio ao Direito Penal, motivo pelo qual o habeas corpus poderá ser impetrado até mesmo no caso de prisão civil por dívida, já que está envolvida, nesse caso, a liberdade de locomoção. Como já salientamos anteriormente, este remédio constitucional não se presta a discutir punições disciplinares militares. O habeas corpus não se submete a prazo prescricional ou decadencial, sendo cabível enquanto durar a lesão ou ameaça de lesão ao direito que se pretende proteger. Legitimidade ativa: possui legitimidade ativa aquele que pode impetrar o habeas corpus, chamado, portanto, de impetrante. Esse remédio é dos mais informais, já que pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de capacidade civil, de advogado e de mandato outorgado pelo paciente. Exige‑se, porém, como um formalismo mínimo, que a petição seja assinada, já que é considerado inexistente o habeas corpus apócrifo. Paciente: será considerado paciente aquele que estiver a sofrer lesão ou ameaça a seu direito de locomoção e venha a ser protegido pelo remédio constitucional. O paciente será necessariamente uma pessoa física, já que as pessoas jurídicas não possuem liberdade de locomoção, prerrogativa que é incompatível com elas.

Noções de Direito Constitucional

Legitimidade passiva: a legitimidade passiva é conferida àquele que age como coator, praticando atos ilícitos ou em abuso de poder, razão pela qual será considerado impetrado. Tipos: podemos classificar o habeas corpus como preventivo, que é aquele impetrado quando há uma amea­ça ao direito de locomoção, ou repressivo, impetrado quando já se configura a ilegalidade ou o abuso de poder, e “de ofício”, concedido pelo juiz independentemente de impetração. No habeas corpus preventivo, pode ser expedido salvo conduto, que é instrumento que impede a prisão do paciente nas hipóteses descritas na ordem judicial concessiva da ordem. Imaginemos uma situação em que o paciente será ouvido como acusado em uma Comissão Parlamentar de Inquérito e requer, por meio de um habeas corpus, a expedição de um salvo conduto para garantia de seu direito de permanecer calado. Poderá o Supremo Tribunal Federal, nesse caso, conceder o remédio para que o paciente não seja preso caso venha a legitimamente exercer seu direito sem que incida, portanto, em crime, caso recaia em falso testemunho. No writ repressivo, já existe a situação de coação e o paciente requer, portanto, a sua soltura, por exemplo. Tanto no habeas corpus preventivo quanto no repressivo, há a possibilidade de concessão de medida liminar. A liminar é uma medida precária, que busca a proteção do bem quando exista perigo de dano irreparável ao bem tutelado. Somente será concedida a liminar se houver a fumaça do bom direito, ou seja, a plausibilidade das alegações feitas pelo impetrante. Por fim, o habeas corpus ex officio é aquele que é concedido pelo juiz independentemente de provocação. Imaginemos que um impetrante ingressa com um recurso requerendo a atipicidade da conduta do réu. Nesse caso, o magistrado, ainda que não concorde com o impetrante 61

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Assunto cobrado na prova do Cespe/MPS/Agente Administrativo/2010.

no que toca à atipicidade da atitude do réu, pode conceder habeas corpus de ofício, para reconhecer que o crime está prescrito. Gratuidade: trata‑se de ação gratuita, independentemente de qualquer condição.

Habeas Data Finalidade: o presente remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição do Brasil possui uma dupla finalidade. Vejamos no quadro abaixo. Visa a assegurar

acesso ou retificação



de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Portanto, uma das finalidades do habeas data é a pos‑ sibilidade de retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.62 A impetração do habeas data exige, ainda, a demonstração de que houve uma prévia negativa administrativa. Em outras palavras, o impetrante deve demonstrar que buscou previamente o acesso às informações diretamente junto ao banco de dados, sem obter, porém, sucesso. Legitimidade ativa: qualquer pessoa pode impetrar o habeas data, desde que as informações pleiteadas se refiram exclusivamente ao impetrante. Trata‑se, dessa forma, de uma ação personalíssima. Legitimidade passiva: apenas pode ser impetrado o banco de dados de caráter público (Serasa, SPC etc.) ou respectiva entidade governamental (INSS, Receita Federal do Brasil, Polícia Federal etc.). Gratuidade: trata‑se de ação gratuita, independentemente de qualquer condição. Mandado de Segurança Finalidade: o mandado de segurança se presta à proteção de direito líquido e certo contra abuso de poder ou ilegalidade. Direito líquido e certo é aquele que se mostra delimitado quanto à extensão e inquestionável quanto à existência. De forma simplificada, podemos dizer que o direito líquido e certo é aquele que não demanda ampla instrução probatória, motivo pelo qual a única prova admitida no mandado de segurança é a de caráter documental. No mandado de segurança, o direito é facilmente aferível a partir da leitura das normas legais aplicáveis ao caso. Compete à parte, portanto, apenas demonstrar que se enquadra na situação descrita na lei. Cabe mandado de segurança, portanto, para pleitear aposentadoria por tempo de serviço, quando bastar a certidão de tempo de serviço para comprovar que o impetrante preenche os requisitos legais para usufruir do benefício. No caso, porém, de aposentadoria por invalidez, quando é necessário realizar perícias e ouvir testemunhas, o direito não é líquido e certo, motivo pelo qual não será possível, a priori, impetrar mandado de segurança. Dessa forma, no mandado de segurança não se discute matéria probatória, de cunho fático. Por outro lado, mostra‑se plenamente possível discutir questões de direito, de cunho abstrato. Nesse sentido, a Súmula nº 625/STF dispõe que “a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. A impetração do mandado de segurança não está vinculado ao esgotamento da instância administrativa. Por conta 62

FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Técnico Legislativo/Direito/2010.

Legitimidade ativa: o mandado de segurança pode ser ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica. Legitimidade passiva: somente pode ser impetrado em um mandado de segurança quem seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público63, ou seja, a ela equiparado por atuar em função eminentemente pública, mediante delegação. Tipos: o mandado de segurança pode ser classificado em preventivo ou repressivo, e ainda em individual ou coletivo. O mandado de segurança preventivo presta‑se a evitar ofensa a direito líquido e certo que seja e que se ache ameaçado, ainda que não exista o ato lesivo. O mandado de segurança repressivo volta‑se a afastar ofensa já perpetrada contra direito líquido e certo. Já existe, nesse caso, lesão ao bem jurídico que se quer tutelar. O mandado de segurança individual busca a proteção dos interesses do impetrante. O mandado de segurança será individual ainda que vários impetrantes optem por ajuizar uma só ação, na condição de litisconsortes. No mandado de segurança coletivo, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o impetrante defende, em nome próprio, um direito alheio. Cuida‑se de forma de substituição processual, razão pela qual não há necessidade de autorização dos titulares do direito protegido. Nesse sentido, a Súmula nº 629/STF, que determina que a “impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. São legitimados a impetrar o mandado de se­gurança coletivo: • partido político com representação no Congresso Nacional64; • organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Um partido político com representação no Congresso Nacional possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo apenas em defesa de seus filiados.65 É possível a concessão de mandado de segurança cole‑ tivo impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso de poder for ministro de Estado.66 Destaca‑se que a entidade de classe possui legitimidade para impetrar o mandado de segurança ainda que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da categoria (Súmula nº 630/STF). Atenção! O mandado de segurança coletivo é hipótese isolada em que as associações fazem substituição processual. Nas demais ações ajuizadas pelas associações, o que se pratica é a representação processual, que exige autorização dos representados. Prazo Decadencial: a impetração do mandado de se­ gurança deve ser feita no prazo de cento e vinte dias, contados da data da ciência do ato ilegal ou cometido em abuso de poder. A perda desse prazo, porém, não leva à perda do Assunto cobrado na prova do Cespe/Anatel/Técnico Administrativo/2012. Assunto cobrado na prova da FCC/Assembleia Legislativa- SP/Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos/2010. 65 Cespe/Anatel/Técnico Administrativo/2012. 66 Cespe/MPU/Técnico Administrativo/2013. 63 64

direito, já que o seu titular poderá pleitear seu direito por meio de uma ação ordinária. Cabe lembrar que, no mandado de segurança preventivo, não há prazo decadencial, tendo em vista que o ato coator sequer foi produzido. Súmula nº 512/STF: segundo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não cabe condenação em pagamento de honorários advocatícios em Mandado de Segurança. Em outras palavras, a parte que sucumbente não será obrigada a pagar à parte vencedora uma parcela do valor da causa para pagamento do advogado responsável pelo êxito. Atenção! O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que resultou na edição da Súmula nº 632/STF. Jurisprudência: vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais acerca do cabimento do mandado de segurança. Cabe mandado de se­gurança Não cabe mandado de se­­ gurança Para a proteção do direito de Contra lei em tese. reunião. Para proteção do direito de Contra decisão judicial transicertidão. tada em julgado. Para a proteção de direito que Contra ato judicial passível esteja na pendência de decisão de recurso. na esfera administrativa.

Mandado de Injunção Cabimento: o mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, pode ser impetrado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania67. Cuida‑se, assim, de ação voltada à supressão de omissão legislativa relativa à regulamentação de direitos previstos constitucionalmente. Se tivermos uma norma de eficácia limitada, por exemplo, que ainda não produza totalmente seus efeitos porque ainda não foi produzida lei regulamentadora, será cabível o mandado de injunção contra o órgão responsável pela omissão, buscando‑se a edição da norma. Durante muito tempo defendeu‑se que o mandado de injunção não poderia dar ao Poder Judiciá­rio o poder de, persistindo a omissão, determinar qual será a disciplina legal a ser aplicada ao caso concreto. Entendia‑se, nesse caso, que estaríamos ferindo o princípio da separação dos poderes, motivo pelo qual era necessário adotar posicionamento não concretista. Esse não é, porém, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já admite que o Poder Judiciário indique, no caso de omissão, quais serão as regras aplicáveis para que os impetrantes possam usufruir de forma plena os direitos que lhe foram conferidos pela Constituição do Brasil. O desrespeito à determinação de regulamentação de um dispositivo constitucional é denominada inconstitucionalidade por omissão, e também pode ser combativa por meio da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que será posteriormente tratada. Legitimidade ativa: o mandado de injunção pode ser impetrado por qualquer pessoa que possua interesse direto na regulamentação do dispositivo constitucional. Legitimidade passiva: será considerado impetrado aquele que seja responsável pela omissão legislativa. 67

FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos/2010.

Noções de Direito Constitucional

disso, dispõe a Súmula nº 430/STF que “pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.

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Tipos: são cabíveis o mandado de injunção individual e o mandado de injunção coletivo. O segundo tipo de mandado de segurança é uma criação pretoriana, ou seja, foi reconhecido pelos tribunais, ainda que não houvesse disciplina constitucional a respeito. Assim, devem ser aplicadas ao mandado de injunção coletivo as disposições do mandado de segurança coletivo. Ação Popular Finalidade: a ação popular é voltada à anulação de ato lesivo: • ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; • à moralidade administrativa; • ao meio ambiente; • ao patrimônio histórico e cultural. Cumpre notar que a ação popular só se presta à anulação desses atos, não sendo o instrumento adequado à punição do agente público que causou um dano a interesses da sociedade. A punição, no caso, poderá ser discutida em eventual ação de improbidade. É possível declarar a inconstitucionalidade de uma lei por meio da ação popular, desde que essa declaração não seja o objeto principal da ação popular. Assim, a declaração de inconstitucionalidade da lei pode ser um meio, nunca a finalidade precípua da ação. A ação popular deverá ter por objeto um ato administrativo. Não é cabível essa ação contra uma decisão judicial. Por permitir que o cidadão defenda diretamente os interesses do povo, pode‑se considerar a ação popular uma forma de exercício da democracia direta. Não existe foro por prerrogativa de função em relação à ação popular. Assim, ainda que a ação seja ajuizada contra o Presidente da República, não será julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Legitimidade ativa: só podem ajuizar ações populares os cidadãos, ou seja, aqueles que possuam direitos políticos. Ficam excluídas, portanto, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas que não estejam no pleno gozo de seus direitos políticos. Legitimidade passiva: a ação popular deve ser ajuizada contra a autoridade pública autora do ato impugnado. Gratuidade: a ação popular será gratuita, mas sua gratuidade é condicionada à boa‑fé. Se a ação for ajuizada com má‑fé, o autor será condenado ao pagamento das custas judiciais.

Noções de Direito Constitucional

Direito de Petição Finalidade: o direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, da CF, também considerado um remédio constitucional, difere‑se dos demais por não consistir em uma ação judicial. Trata‑se de instrumento exercido perante o Poder Público com o objetivo de: • defesa de direitos; • representação contra ilegalidade ou abuso de poder. Qualquer pessoa pode utilizar‑se do direito de petição, que não pode ser impedido por meio de obstáculos legais. Dessa forma, segundo o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional exigir depósito prévio ou arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo68. Assunto cobrado na prova do Cespe/Anac/Técnico Administrativo/2012.

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Gratuidades Constitucionais O texto constitucional trata de diversas hipóteses de gratuidade, sendo de suma importância que o candidato identifique quais as condicionantes para a fruição desse direito. Vamos esquematizar. Dispositivo Gratuidade 5º, XXXIV Direito de petição 5º, XXXIV Direito de certidão 5º, LXXIII Ação Popular 5º, LXXIV Assistência jurídica integral 5º, LXXVI Certidão de nascimento 5º, LXXVI Certidão de óbito 5º, LXXVII 5º, LXXVII 5º, LXXVII

Observações Incondicionada – independe do pagamento de taxas Incondicionada – independe do pagamento de taxas Condicionada à boa-fé do autor Condicionada à comprovação da insufi­ciência de recursos Condicionada à comprovação de pobreza, na forma da lei Condicionada à comprovação de pobreza, na forma da lei Habeas corpus Incondicionada Habeas data Incondicionada Atos necessários Gratuitos na forma da lei ao exercício da cidadania

Nacionalidade Nacionalidade é o laço de caráter político e jurídico que liga um indivíduo a um determinado Estado, de forma a qualificá‑lo como parte integrante do povo. Esse laço traz em si muitos direitos e muitos deveres àqueles que se enquadram nos requisitos necessários à aquisição de uma nacionalidade. Origem da Nacionalidade A nacionalidade pode ser adquirida por um critério territorial ou por critério hereditário. No primeiro caso, trata‑se do ius soli, hipótese na qual se adquire uma nacionalidade em virtude do nascimento dentro do território de determinado Estado. Por outro lado, a aquisição de uma nacionalidade pode decorrer da nacionalidade dos pais do indivíduo, caso em que teremos um direito transferido de maneira consanguínea, hereditária, o que a doutrina denomina ius sanguinis. Na maioria dos países, os critérios utilizados para a concessão do vínculo da nacionalidade combinam os critérios consanguíneo e territorial, como no caso do Brasil, que veremos à frente. Cabe notar que o Direito Constitucional tem um caráter histórico muito marcante, decorrente da evolução gradativa nos negócios do Estado. Dessa maneira, conseguimos perceber fatores históricos que influenciam demasiadamente na adoção dos critérios de nacionalidade. Por exemplo, em países que tiveram forte movimento emigratório ou que apresentam baixa densidade demográfica, percebe‑se uma tendência à adoção do critério do ius sanguinis (ex.: Itália e Japão). Em outros, porém, que recebem um grande contingente de imigrantes ou que possuem alta densidade demográfica, nota‑se que o critério do ius soli ganha mais força (ex.: Estados Unidos da América). Espécies de Nacionalidade Destacam‑se duas espécies de nacionalidade: a primária e a secundária. A primária ou originária é aquela que resulta do nascimento, por mais que o reconhecimento somente ocorra posteriormente. Em nosso país denominamos bra-

sileiro nato aquele que possui esse tipo de nacionalidade. A nacionalidade secundária, derivada ou adquirida, se forma após o nascimento do indivíduo, caso em que brasileiros são denominados naturalizados.

– sejam registrados em repartição brasileira competente; ou – venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. A jurisprudência do STF diz que, nesse caso, a nacionalidade é primária, pois existe desde o nascimento, ficando apenas sujeita a uma condição para o seu implemento.

Polipátridas e Apátridas

Formas de Aquisição de Nacionalidade no Brasil Primária (brasileiros natos) A Constituição brasileira denominou natos aqueles brasileiros que adquirem a nacionalidade primária. A nacionalidade primária pode ser estabelecida pelo ius soli (critério territorial), que é aquele determinado pelo local de nascimento, ou pelo ius sanguinis (critério hereditário), quando a aquisição se dá pela ascendência, ou seja, pelo sangue70. No Brasil os critérios de ius soli e ius sanguinis foram adotados de forma mesclada, de tal maneira que diversas hipóteses descritas no texto constitucional envolvem questões territoriais e hereditárias ao mesmo tempo. São brasileiros natos: 1º caso: • nascidos no Brasil; • excetuando‑se os filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país de origem. 2º caso: • nascidos no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiro (não importa se nato ou naturalizado), a serviço do Brasil71. Por exemplo, o filho de uma diplomata brasileira a serviço do Brasil em Cuba. A utilização do termo ou deixa claro que basta que um dos genitores esteja na situação descrita para que o filho receba a nacionalidade brasileira. Ex.: conforme disposição da CF, será brasileiro nato o filho, nascido em Paris, de mulher alemã e de em‑ baixador brasileiro que esteja a serviço do governo brasileiro naquela cidade quando do nascimento do filho.72 3º caso: • nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que: Assunto cobrado na prova do Cespe/Anatel/Técnico Administrativo/2013. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 10ª Região (DF e TO)/Técnico Judiciário/ Administrativo/2013. 71 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/MF/Assistente Técnico/Administrativo/2012 e Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 72 Cespe/TJ-DF/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. 69 70

A título de exemplo: Eulina, nascida em 18 de novembro de 2011 no Brasil, é filha de cidadão espanhol e de cidadã croata que estavam passando suas férias em passeio turís‑ tico no Piauí. Carmem, nascida em 22 de fevereiro de 2012 na Grécia, é filha de cidadãos brasileiros que estavam a serviço da República Federativa do Brasil no mencionado país. Neste caso, Eulina e Carmem são brasileiras natas73. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a opção pela nacionalidade tem caráter personalíssimo (só pode ser exercida pelo titular do direito), só podendo ser exercida quando o indivíduo adquirir a capacidade civil, ou seja, o menor não pode ser representado ou assistido pelos pais para exercer a opção. Assim sendo, depois de atingir a maioridade civil, a opção passa a ser condição suspensiva da nacionalidade brasileira, isto é, o direito só vale a partir do implemento da condição. O menor, antes da opção, é, portanto, brasileiro nato, sendo que, após a maioridade, a opção passa a constituir condição para a continuidade do vínculo do indivíduo com o Brasil. A necessidade da maioridade para a realização da opção foi positivada pela Emenda Constitucional nº 54/2007, que inseriu, ainda, a possibilidade de registro em repartição brasileira no exterior. Secundária Existem duas formas de se adquirir a nacionalidade brasileira, que estão previstas na Constituição Federal. Há outras hipóteses de naturalização, que são previstas em lei, mas não possuem cunho constitucional, estando afetas à matéria Direito Internacional Público. Deixaremos de tratar das hipóteses legais, referindo‑nos apenas às hipóteses previstas expressamente no texto constitucional. São brasileiros naturalizados: 1º Caso (naturalização ordinária) • ser um estrangeiro originário de país de língua portuguesa; • residir há pelo menos um ano, sem interrupção, no Brasil; • possuir idoneidade moral, ou seja, ter uma conduta moralmente correta perante a sociedade.74 2º Caso (naturalização extraordinária) • ser estrangeiro, de qualquer nacionalidade; • residir no Brasil há pelo menos quinze anos, sem interrupção; • não possuir condenação penal; • requerer a naturalização.75 O primeiro caso de naturalização depende de um ato discricionário do Presidente da República, enquanto o segundo caso configura um direito subjetivo do estrangeiro, ficando o Estado brasileiro obrigado a concedê‑la caso todos os requisitos estejam preenchidos. A concessão da naturalização, portanto, não está sujeita a juízo de conveniência da administração, sendo um ato vinculado. FCC/Ministério Público do Estado do Amapá/Técnico Ministerial/Auxiliar Administrativo/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/MF/Assistente Técnico/Administrativo/2012 e Esaf/Ministério da Intergação Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 75 Assunto cobrado na prova da Esaf/MF/Assistente Técnico/Administrativo/2012. 73 74

Noções de Direito Constitucional

É possível que uma pessoa possua mais de uma nacionalidade. Trata‑se do polipátrida, indivíduo que adquire, de forma primária ou de forma secundária, nacionalidades diversas, mantendo‑as69. No caso do Brasil, as hipóteses de dupla (ou múltipla) nacionalidade estão prevista no art. 12, § 4º, II, que estudaremos a seguir. Por sua vez, os apátridas, também chamados heimatlos, não possuem qualquer nacionalidade. Tal situação ocorrerá, por exemplo, no caso de os pais possuírem a nacionalidade de um país que adota exclusivamente o critério do ius soli e terem seu filho em um país que apenas aceita o ius sanguinis. A criança não possuirá a nacionalidade do país de origem de seus pais nem a nacionalidade do país em que nasceu. O art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos estatui que todos têm direito a uma nacionalidade e proíbe que as pessoas sejam privadas de sua nacionalidade ou que sejam obrigados a mudar a nacionalidade de forma arbitrária.

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• Ministro do Supremo Tribunal Federal79; • Carreira diplomática; • Oficial das Forças Armadas80; • Ministro de Estado da Defesa; • Membros do Conselho da República (art. 89, VII), que define a existência de seis brasileiros natos a serem indicados para esse Conselho.

Importante lembrar que a naturalização sempre dependerá de requerimento do estrangeiro, não existindo mais previsão para a naturalização automática, como a grande naturalização que ocorreu no governo provisório do marechal Deodoro da Fonseca (1889‑1891). O STF decidiu que o requerimento de naturalização possui caráter meramente declaratório. O que isso traz de efeito prático? Na prática, isso leva ao entendimento de que os efeitos da naturalização retroagem à data da solicitação. Assim, um estrangeiro que possua os 15 anos de residência ininterrupta e não tenha sido condenado criminalmente, nos termos do art. 12, II, b, da CF, poderá ser investido em um cargo público, mesmo que sua posse tenha ocorrido antes da naturalização, desde que ele já tenha solicitado a nacionalidade brasileira.

Perda da Nacionalidade Perderá a nacionalidade o brasileiro que: • tiver contra si sentença judicial que cancele a naturalização, por haver o brasileiro cometido atividade nociva ao interesse nacional (não alcança os natos). • adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos em que é admitida a dupla nacionalidade: – concessão de nacionalidade estrangeira de forma originária pela lei estrangeira, ou seja, o brasileiro não tenha optado por adquiri‑la. Ainda que o brasileiro se esforce por reconhecer essa nacionalidade, esse reconhecimento não pode ser confundido com pedido de naturalização, já que se trata de nacionalidade originária. Tal situação é muito comum com os descendentes de italianos, caso em que a nacionalidade italiana é concedida pelo critério do ius sanguinis, tornando o brasileiro um polipátrida. – exigência da aquisição da nacionalidade estrangeira para que o brasileiro exerça seus direitos civis no país estrangeiro, ou para que permaneça no território desse país.

Observação: aos portugueses residentes no Brasil podem ser atribuídos os mesmos direitos reservados aos brasileiros naturalizados107. Tal instituto, chamado de quase nacionalidade (a ser estudado a seguir), não pode ser confundido com a naturalização ordinária. 76

Quase Nacionalidade É possível que os portugueses possuam todas as prerrogativas dos brasileiros naturalizados, caso em que teremos a figura do português equiparado. Para obter um certificado de equiparação, é necessário que o português venha a residir no Brasil e que haja reciprocidade em relação aos brasileiros que venham a residir em Portugal. Não há, como se pode perceber, um prazo mínimo de residência e sequer critérios quanto à índole do português que requer a naturalização. Cabe ressaltar que a quase nacionalidade não é concedida a todos aqueles que sejam oriundos de países que adotem o idioma português como língua oficial, mas apenas àqueles que sejam oriundos da República de Portugal. Nesse caso, não teremos um português naturalizado brasileiro, mas sim, um português que, mesmo sem se naturalizar, possui todos os direitos que são conferidos aos brasileiros naturalizados, bastando um certificado de equiparação.

Noções de Direito Constitucional

Distinções entre Natos e Naturalizados

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Não poderá haver distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição, a saber: • possibilidade de extradição apenas dos brasileiros naturalizados (art. 5º, LI, da CF); • restrições quanto à propriedade de empresas de comunicação social para os brasileiros naturalizados, consistente na exigência de um mínimo de dez anos de naturalização (art. 222 da CF); • previsão de cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, § 3º, da CF). São cargos privativos, ou seja, reservados apenas aos brasileiros natos: • Presidente e Vice‑Presidente da República77; • Presidente da Câmara dos Deputados78; • Presidente do Senado Federal;

Dispositivos Constitucionais TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais ............................................................................................. CAPÍTULO III Da Nacionalidade Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país81; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2012; FCC/Ministério Público do Estado do Amapá/Técnico Ministerial/ Auxiliar Administrativo/2012; Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012 e Vunesp/Tribunal de Justiça-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2010. 80 Vunesp/TJ-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2012. 81 Vunesp/TJ-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2013. 79

Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 77 Assunto cobrado na prova da FCC/Ministério Público do Estado do Amapá/ Técnico Ministerial/Auxiliar Administrativo/2012. 78 Assunto cobrado na prova da FCC/Ministério Público do Estado do Amapá/ Técnico Ministerial/Auxiliar Administrativo/2012. 76

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Da Organização Político‑Administrativa Os Estados, enquanto agrupamentos humanos, estabelecidos em um certo território e sob um Poder Soberano, podem ser divididos em Unitários e Compostos. São Unitários os Estados em que há apenas um ente com capacidade política no território, embora se admita sua descentralização administrativa. Já os Estados Compostos são aqueles que comportam mais de um ente político, distinguindo‑se entre Federados e Confederados, em razão do grau de autonomia dos entes que os integram. As diferenças principais entre as ditas modalidades de Estados Compostos são as seguintes: • instrumento que perfaz o vínculo: a federação é formada por uma Constituição, enquanto a confederação é formada por um tratado internacional; • (in)dissolubilidade do vínculo: enquanto na federação é vedado o direito de separação (secessão), este é plenamente acolhido na confederação; • na federação, os entes abrem mão de sua soberania, ou seja, de sua independência interna e externa, em favor do poder central para, juntando‑se aos demais, cada um preservar parcela de seu poder sob a forma de autonomia. Já na confe­deração, os entes que a constituem são soberanos. Destaca‑se que o poder autônomo, ao contrário do soberano, fica limitado a um outro poder superior, como ocorre no Brasil, com os Municípios e os Estados‑membros em relação à nossa República Federativa. A forma federativa de Estado tem sua origem nos EUA, com a Constituição de 1787. Visando ao fortalecimento

contra as frequentes ofensivas britânicas, cada um dos treze Estados Norte‑Americanos cedeu sua soberania para um órgão central, responsável pela unificação, formando os Estados Unidos da América, como forma de fortalecer‑se contra as frequentes ofensivas britânicas. Ou seja, passou‑se de uma Confederação à Federação, em um movimento, chamado pela doutrina, de centrípeto (por agregação), de fora para dentro, em que os Estados cedem parcela de sua soberania. Em contraposição, denomina‑se o movimento centrífugo quando o Estado principal transfere aos entes menores certo nível de autonomia. É nesse panorama, de Estados Federados, que se enquadra a República Federativa do Brasil, em que, como dito, um ente federado principal guarda soberania, enquanto as unidades federadas são autônomas entre si, conforme as regras previstas constitucionalmente, inclusive quanto aos limites de competência material e legislativa. Isso significa que as unidades federadas são autônomas, mas não soberanas, ou seja, possuem capacidade política (elaboração de suas próprias leis pelo Poder Legislativo próprio) sem, contudo, terem independência. É a chamada descentralização política, com pluralidade de entes políticos. Não quer dizer que há um ente hierarquicamente superior em face dos demais, mas, simplesmente, repartição de competências, dentro dos limites traçados pela Constituição Federal. Esses entes autônomos são dotados de auto‑organização e normatização própria, ou seja, Legislativo próprio e estrutura organizacional do Poder Executivo. No Federalismo clássico, ou dual, a repartição do poder é rigidamente dividida entre a União (Poder Central) e os Estados (Poder Regional). No Federalismo contemporâneo, ou cooperativo, as entidades federativas compartilham parcela das respectivas competências. No Brasil, o federalismo apresenta‑se de forma peculiar, posto ser tricotômico, ou seja, engloba três unidades federativas: a União (Poder Central), os Estados (Poder Regional), o Distrito Federal e os Municípios (Poder local). A República Federativa do Brasil, portanto, tem sua organização político‑administrativa composta pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como capital federal Brasília. Segundo a CF, a capital federal não é um ente autônomo da Federação82. Pode‑se sistematizar os entes políticos da seguinte forma: • União: pessoa jurídica de direito público, sob uma perspectiva interna, relativa às demais unidades federadas, e uma visão externa, em face dos Estados estrangeiros. Internamente, a União não apresenta nenhuma hierarquia ou vantagem com os demais entes federativos, com igualdade de deveres e prerrogativas. No âmbito externo, a União representa a República Federativa do Brasil, como se fosse um Estado unitário, já que o direito internacional não reconhece a personalidade jurídica dos Estados‑membros e Municípios naquele âmbito. • Estados federados: são pessoas jurídicas de direito público como regiões autônomas, sem soberania, mas mera autonomia. Deve ser destacado que entre os Estados e a União não há hierarquia, um não é superior ao outro como costuma‑se pensar na visão de um leigo, estando, portanto, no mesmo nível jurídico. A autonomia pode ser caracterizada pelo poder de auto‑organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação, da qual decorre a autonomia tributária, financeira e orçamentária, todos definidos pela Constituição.

Noções de Direito Constitucional

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice‑Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa. § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Cespe/PRF/Agente Administrativo/Classe A/Padrão I/2012.

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Noções de Direito Constitucional 24

– auto‑organização e autolegislação: atribuição que tem o Estado‑membro de elaborar sua própria constituição e sua legislação, delineando os contornos da organização política, por exemplo, quando a constituição de um Estado‑membro cria uma Secretaria de Industrialização definindo e estimulando polos industriais; – autogoverno: significa a atribuição à sociedade local de eleger seus próprios representantes; – autoadministração: capacidade de organizar a forma em que serão prestados seus serviços, instituindo seus órgãos e repartições, ao tempo em que delimita as atribuições de seus agentes públicos; – autonomia financeira e orçamentária: os Estados‑membros possuem fontes de arrecadação próprias, as quais garantem sua manutenção, com a competência de elaborar leis orçamentárias próprias, prevendo suas receitas e despesas. • Municípios: a Constituição Federal de 1988, inovadoramente, considerou os Municípios como componentes da estrutura federativa. Os municípios, que antes faziam parte dos Estados, passam a possuir autonomia política, administrativa e financeira, em moldes similares ao dos Estados‑membros. • Distrito Federal: antes considerado uma mera descentralização territorial, a Constituição Federal de 1988 elevou‑o à qualidade de pessoa política, integrante da federação, detentor de auto‑organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração, embora sofra certas limitações (como a organização e manutenção, pela União, do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Polícias Civil e Militar, além do Corpo de Bombeiros Militar). A competência legislativa do DF abrange as atribuídas aos Estados e Municípios: o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa (espécie de mistura entre Câmara Municipal e Assembleia Legislativa); o Poder Executivo, pelo governador. O Poder Judiciário do DF, assim como do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, faz parte dos respectivos entes da União. Há ainda a peculiaridade de não poder ser o Distrito Federal dividido em municípios. • Territórios: são descentralizações administrativas ligadas à União. Não são pessoas políticas, possuindo apenas capacidade administrativa. Não integram a federação. A CF/1988 transformou os territórios até então existentes em Estados, à exceção de Fernando de Noronha, que foi reincorporado a Pernambuco. A Constituição Federal de 1988 admitiu a incorporação entre estados, sua subdivisão ou até seu desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependendo, para tanto, de plebiscito da população diretamente interessada, e de Lei Complementar a ser elaborada pelo Congresso Nacional83. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, por sua vez, são estabelecidos mediante lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, dependendo de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. A título de exemplo: no ano de 2010, realizou-se no Município de Porto Velho, em Rondônia, uma consulta plebiscitária sobre a criação do Município de Extrema de Rondônia, na região então conhecida como Ponta do Abunã, que abrange quatro distritos da capital do Estado. O resultado do plebiscito foi favorável à criação do novo Município. Considerada a disciplina constitucional da ma‑ téria, devem ter sido divulgados Estudos de Viabilidade Assunto cobrado na prova da FCC/Assembleia Legislativa- SP/Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos/2010.

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Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, antes da realização do plebiscito, devendo a criação ser feita por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal.84 A Constituição Federal de 1988 ao passo em que estabeleceu a estrutura e funcionamento dos entes federados, retirou‑lhes certa autonomia no que tange à vedação aos entes federados de estabelecerem cultos religiosos ou criarem igrejas, subvencioná‑los, ou embaraçar‑lhes o funcionamento, ou ainda, manter relações de dependência ou qualquer tipo de aliança, salvo, na forma da lei, de colaboração de interesse público. Também proibiu o estabelecimento de distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Em síntese: especificou, no âmbito orgânico da administração pública brasileira, o princípio do Estado laico (leigo), em que o Estado não se confunde com a Igreja, e ainda o princípio da igualdade ao se referir à indispensável necessidade de tratamento isonômico entre brasileiros que se apresentem nas mesmas condições.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO I Da Organização Político-Administrativa Art. 18. A organização político‑administrativa da Repú­ blica Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição85. § 1º Brasília é a Capital Federal. § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar86. § 3º Os Estados podem incorporar‑se entre si, subdivi‑ dir‑se ou desmembrar‑se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complemen‑ tar87. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far‑se‑ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencio‑ ná‑los, embaraçar‑lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público88; II – recusar fé aos documentos públicos89; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si90. 87 88 89

FCC/TJRJ/Técnico de Atividade Judiciária/2012. Assunto cobrado na prova da Esaf/MF/Assistente Técnico/Administrativo/2012. Esaf/MF/Assistente Técnico/Administrativo/2012. Esaf/MF/Assistente Técnico/Administrativo/2012. Esaf/MF/Assistente Técnico/Administrativo/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Ancine/Técnico Administrativo/2012 e Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 90 Esaf/MF/Assistente Técnico/Administrativo/2012. 84 85 86

A Constituição Federal de 1988 traz expressamente os bens considerados da União, constantes no seu art. 20 e seguintes. Destaca‑se, apenas a título ilustrativo, aqueles que são considerados de maior relevância. Logo em seguida, transcreve‑se a literalidade do dispositivo: a) as terras devolutas, que são aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais, de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; b) os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; c) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; d) o mar territorial91; e) terrenos de marinha e seus acrescidos; f) potenciais de energia hidráulica; g) recursos minerais, inclusive os do subsolo; h) cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueo­ lógicos e pré‑históricos; i) terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. TÍTULO III Da Organização do Estado ............................................................................................. CAPÍTULO II Da União Art. 20. São bens da União: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI – o mar territorial; VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII – os potenciais de energia hidráulica; IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré‑históricos; XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012.

§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Competência A forma federativa de Estado tem como uma de suas principais características a repartição de competências entre os entes federados que a compõem. Pode‑se dizer que a competência é o conjunto de atribuições traçadas pela Constituição que respaldam a autonomia da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A divisão da competência estabelece a repartição de funções para que os entes federativos realizem as atribuições públicas de forma harmoniosa, com o objetivo de se alcançar maior eficiência. A dificuldade que pode surgir é em relação ao critério de repartição da competência, ou seja, qual o ente federativo tem exclusividade ou predominância na matéria. Tem‑se como regra geral: se o interesse for predominantemente nacional, cabe à União; se for estadual, ao Estado; se for municipal, ao Município; o Distrito Federal, por sua vez, acumula a competência estadual e municipal. Todos atuam na conjugação de esforços para a realização do bem comum. Na verdade, o critério é essencialmente político, partindo‑se do pressuposto de que as matérias que necessitam de maiores recursos financeiros ou de uniformidade legislativa na federação devem ficar ao encargo da União. A Constituição Federal de 1988, formalmente, tentou implantar um federalismo cooperativo, segundo o qual os entes federativos teriam atribuições, em certa medida isonômica, construindo‑se a prestação eficiente de serviços públicos cada um na medida de suas atribuições políticas. Acontece, entretanto, que, na prática, o federalismo brasileiro é centrípeto, havendo uma concentração de funções e prerrogativas a cargo da União. A Constituição Federal estabeleceu sistema de reparti‑ ção de competências entre os entes político-administrativos que combina competências exclusivas, privativas e princi‑ piológicas com competências comuns e concorrentes, com vistas ao equilíbrio federativo.92 As competências constitucionais podem ser classificadas como atividades administrativas (materiais), legislativas (formais) e tributárias. As primeiras caracterizam‑se pela organização de serviços, na realização de uma obra, na proteção de um bem, entre outras atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo. As segundas são caracte­rizadas pela confecção de normas que regulamentará um objeto específico. A competência tributária, por sua vez, caracteriza‑se pela conjugação dos dois postulados: material, na medida em que arrecada tributos e, ainda, legislativo, quando elabora normas de fiscalização e arrecadação de tributos. A competência material pode ser exclusiva ou comum, enquanto que a competência legislativa pode ser privativa, concorrente, suplementar e residual. A competência exclusiva está descrita no art. 21 da Constituição Federal de 1988 e pertence à União, sem nenhuma possibilidade de delegação para os Estados e para os Municípios. Ela é material ou administrativa. Caracteriza‑se por ser de grande vulto, de valor mais elevado (construção de rodovias federais, exploração de aeroportos etc.) ou atividades administrativas que exigem uniformidade em todo o território brasileiro (emitir moeda, serviço postal etc.).

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Noções de Direito Constitucional

Da União

Cespe/TJ-RO/Técnico Judiciário2012.

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Noções de Direito Constitucional

A Constituição Federal também outorgou algumas competências exclusivas a outros entes fe­derativos, por exemplo, a competência exclusiva dos Estados‑membros (art. 25, § 1º) e a competência exclusiva dos Municípios (art. 30, I, da CF). Esse tipo de competência caracteriza‑se pela impossibilidade de delegação, ou o exercício de competência suplementar ou complementar. São competências exclusivas da União, ou seja, competências materiais ou administrativas (art. 21 da CF):

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Art. 21. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II – declarar a guerra e celebrar a paz; III – assegurar a defesa nacional; IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII – emitir moeda; VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio93; XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII – conceder anistia; XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações94; XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia‑vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa95. Perceba‑se que o mais importante é entender que o art. 21, anteriormente transcrito, trata de uma atividade material, ou seja, um fazer do Estado, no caso da União. A competência privativa é a chamada legislativa, que pertence a um ente federativo, mas que pode ser delegada a outro. As competências privativas estabelecidas no art. 22 da Constituição Federal pertencem à União, mas podem ser delegadas para os Estados‑membros e para o Distrito Federal, por intermédio de Lei Complementar, a depender de sua conveniência política em transferir as atribuições enumeradas neste dispositivo a outro ente federado. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II – desapropriação; III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V – serviço postal; VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/Ministério da Integração Nacional/ Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 95 FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Técnico Legislativo/2010. 94

Assunto cobrado na prova da Esaf/ Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012.

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A competência comum consiste na competência material conferida aos entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Refere‑se às atividades de prestação de um serviço, como a assistência à saúde, as medidas de acesso à cultura, educação e ciência, entre outros. Consistem em um fazer por parte do ente federativo. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Cespe/Câmara dos Deputados/Técnico Legislativo/Técnico em Radiologia/2012. Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 98 Assunto cobrado na prova da Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 99 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PRF/Agente Administrativo/ Classe A/Padrão I/2012 e Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 96 97

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85/2015) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora100; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem‑estar em âmbito nacional. Por fim, a Constituição Federal estabelece a competência concorrente para legislar acerca das matérias enumeradas no art. 24, entre as quais podem‑se destacar as matérias de direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico, orçamento, produção e consumo, entre outras. Compete aos entes federados legislar sobre as referidas matérias, podendo‑se dizer que dois entes federativos atuam em um mesmo campo de incidência, normatizando a mesma matéria, mas com atribuições distintas. De fato, a União tem a competência para legislar normas gerais, enquanto que os Estados‑membros e Distrito Federal legislam sobre questões específicas. É o chamado modelo vertical de competência. É importante destacar que a União não pode elaborar a norma geral de forma exaustiva, devendo deixar uma zona para atuação das normas específicas, no sentido de que os Estados‑membros possam adequar as normas gerais às suas realidades regionais. A norma específica pode ser complementar ou suplementar: complementar é quando os Estados‑membros ou o Distrito Federal produzem normatizações para especificar a legislação geral da União, enquanto é suplementar quando há uma omissão da União em produzir a legislação geral, possibilitando que os Estados possam elaborar normas gerais e específicas acerca dos temas constantes do art. 24 da Constituição Federal. Não é necessária uma delegação expressa da União para se transmitir o poder de legislar de forma suplementar, pois a simples ausência de norma geral da União faz com que haja o imediato poder de confecção das normas pelos Estados‑membros. Na competência concorrente suplementar, voltando a União a legislar sobre assuntos gerais, as normas produzidas pelos Estados que estiverem em colisão com as normas da União serão suspensas do ordenamento jurídico.

Noções de Direito Constitucional

VIII – comércio exterior e interestadual; IX – diretrizes da política nacional de transportes; X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial96; XI – trânsito e transporte; XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV – populações indígenas; XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais97; XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX – sistemas de consórcios e sorteios; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII – seguridade social; XXIV – diretrizes e bases da educação nacional; XXV – registros públicos; XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional98; XXIX – propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo99.

Assunto cobrado na prova do Cespe/MPU/Técnico Administrativo/2013.

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Atenção! Aqui se trata de suspensão da norma, e não de revogação, o que implica retorno de eficácia da norma estadual anterior, se revogada a norma federal posterior. A razão desse fato deve‑se ao federalismo, que impossibilita a União de revogar uma norma produzida pelo outro ente federado. Note‑se que os Estados‑membros e o Distrito Federal não poderão produzir normas contrárias à norma geral que foi elaborada pela União.

Noções de Direito Constitucional

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário101, econômico e urbanístico; II – orçamento; III – juntas comerciais; IV – custas dos serviços forenses; V – produção e consumo; VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX – educação, cultura102, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85/2015) X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI – procedimentos em matéria processual; XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII – assistência jurídica e Defensoria pública103; XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV – proteção à infância e à juventude; XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar‑se‑á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplemen‑ tar dos Estados104. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas pe­culiaridades105. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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Art. 25. Os Estados organizam‑se e regem‑se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Os municípios, como entes autônomos que são, mesmo inseridos geograficamente no âmbito dos Estados‑membros têm, de forma geral, a competência referente a assuntos de interesse local. Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio histórico‑cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Estados‑Membros Os Estados‑membros podem ainda, como decorrência natural do federalismo adotado pela Constituição Fe­deral, respeitados seus limites territoriais, estruturar sua organização administrativa. A Constituição Federal faz referência expressa aos bens dos Estados‑membros. Art. 25. Os Estados organizam‑se e regem‑se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação106. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar107, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum108.

Por fim, faz‑se referência à competência residual, que consiste, como regra geral, na permissão dada aos Estados‑membros e ao DF de legislarem sobre todos os assuntos que não tenham sido vedados ou não especificados pela Constituição Federal, em síntese, tudo aquilo que não está discriminado após a enumeração de competência para os entes federados. Assunto cobrado na prova do Cespe/CNJ/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. Assunto cobrado na prova do Cespe/Ancine/Técnico Administrativo/2012. 103 FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Técnico Legislativo/2010. 104 FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 105 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 9ª Região (PR)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013 e FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Técnico Legislativo/Direito/2010. 101 102

Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010 e FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/ Área Administrativa/2010. 107 Assunto cobrado na prova da FCC/MPPE/Técnico Ministerial/Área Administrativa/2012. 108 Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 106

A organização político‑administrativa dos Estados‑membros segue, por simetria, a estrutura da União, diferenciando‑se em questões pontuais que a Constituição Federal faz expressa menção, como no caso do número de deputados que irão compor a Assembleia Legislativa. Vejamos o que diz o caput do art. 27. Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze110. Por exemplo: um Estado com oito deputados federais terá vinte e quatro deputados estaduais. Com doze, terá trinta e seis deputados federais. Com vinte deputados federais, terá quarenta e quatro deputados estaduais (36 + 8). O mandato dos deputados estaduais será de quatro anos, aplicando, como dito, o paralelismo em relação à configuração no âmbito da União, respeitando o sistema eleitoral, a inviolabilidade, as imunidades, a remuneração, a perda de mandato, a licença, os impedimentos e a incorporação às Forças Armadas. Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando‑sê‑lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Os deputados estaduais recebem remuneração definida por meio de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, sendo denominada subsídio. Este tipo de remuneração é fixada em parcela única, extinguindo as gratificações, auxílios ou qualquer outra parcela remuneratória, salvo os casos de verbas indenizatórias, as quais não possuem natureza salarial, mas, de ressarcimento de despesas efetuadas, como, por exemplo, o caso de indenização transporte, moradia etc. Art. 39. [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acrés Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/DNIT/Técnico Administrativo/2013, FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010 e FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 110 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010 e FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Técnico Legislativo/ Direito/2010.

cimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Importante destacar que a Emenda Constitucional nº 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em caso de convocação para sessão legislativa extraordinária. Esse subsídio corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio estabelecido, em espécie, para os deputados federais.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO III Da Organização do Estado ............................................................................................. CAPÍTULO III Dos Estados Federados ............................................................................................. Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando‑ sê‑lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. § 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos111. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual112. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice‑Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar‑se‑á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. § 2º Os subsídios do Governador, do Vice‑Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Municípios O Município é regido por lei orgânica, diferentemente dos Estados‑membros, que possuem Constituição Estadual. Diz‑se lei orgânica porque o Estado‑federado brasileiro é fragmentado em unidades federativas (União, Estados,

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Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010 e FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/ Área Administrativa/2010. 112 Assunto cobrado na prova da FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 111

Noções de Direito Constitucional

Art. 26. Incluem‑se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União109; II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

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Municípios e DF), restando apenas a competência relacionada ao interesse local, a ser disciplinado pelos Municípios, inclusive porque os mesmos devem obedecer, por simetria, a estrutura organizacional da União e Estados‑membros. Os municípios contam com os Poderes Legislativo e Exe‑ cutivo, com cargos para os quais há eleição, na qual votam seus eleitores, mas não com Poder Judiciário próprio113. O prefeito, vice‑prefeito e vereadores são eleitos para mandatos de quatro anos, em pleito direto e simultâneo em todo o País. O número de vereadores é proporcional à população do município, observando‑se os limites fixados pela CF: População (em número de habitantes)

Noções de Direito Constitucional

Até 15.000 Mais de 15.000 – até 30.000 Mais de 30.000 – até 50.000 Mais de 50.000 – até 80.000 Mais de 80.000 – até 120.000 Mais de 120.000 – até 160.000 Mais de 160.000 – até 300.000 Mais de 300.000 – até 450.000 Mais de 450.000 – até 600.000 Mais de 600.000 – até 750.000 Mais de 750.000 – até 900.000 Mais de 900.000 – até 1.050.000 Mais de 1.050.000 – até 1.200.000 Mais de 1.200.000 – até 1.350.000 Mais de 1.350.000 – até 1.500.000 Mais de 1.500.000 – até 1.800.000 Mais de 1.800.000 – até 2.400.000 Mais de 2.400.000 – até 3.000.000 Mais de 3.000.000 – até 4.000.000 Mais de 4.000.000 – até 5.000.000 Mais de 5.000.000 – até 6.000.000 Mais de 6.000.000 – até 7.000.000 Mais de 7.000.000 – até 8.000.000 Mais de 8.000.000

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Número de vereadores 9 11 13 15 17 19 21 23 25 27 29 31 33 35 37 39 41 43 45 47 49 51 53 55

O prefeito, o vice‑prefeito e os vereadores recebem subsídio em parcela única fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, ou seja, em seu mandato, o vereador não pode aumentar o próprio vencimento e de seus pares, mas apenas da próxima legislatura, que é de quatro anos. A remuneração dos vereadores corresponde a até 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio estabelecido para os deputados estaduais, devendo‑se observar os limites fixados na CF para os habitantes do Município. O total da despesa com remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município114. Os vereadores possuem imunidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e desde que sejam proferidos na circunscrição do Município.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO III Da Organização do Estado ............................................................................................. CAPÍTULO IV Dos Municípios Art. 29. O Município reger‑se‑á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e apro‑ vada por dois terços dos membros da Câmara Municipal115, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I – eleição do Prefeito, do Vice‑Prefeito e dos Verea­dores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II – eleição do Prefeito e do Vice‑Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; III – posse do Prefeito e do Vice‑Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição; IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito) a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes116; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) Ex.: o Município “1” possui 10.000 habitantes; o Mu‑ nicípio “2” possui 20.000 habitantes; o Município “3” possui 14.000 habitantes; e o Município “4” possui 25.000 habitan‑ tes. De acordo com a Constituição Federal brasileira, para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de 11 Vereadores apenas para os Municípios “2” e “4”.117 c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes118; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 117 FCC/Ministério Público do Estado do Amapá/Técnico Ministerial/Auxiliar Administrativo/2012. 118 FCC/MPPE/Técnico Ministerial/Área Administrativa/2012. 115

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Cespe/TJ-DF/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010.

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V – subsídios do Prefeito, do Vice‑Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais119; b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. Art. 29‑A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

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h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e  (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010.

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IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III – enviá‑lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio histórico‑cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte,

para exame e apreciação, o qual poderá questionar‑lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Distrito Federal Em alguns países, como no caso do Brasil e Estados Unidos da América, a sede do Estado Federal, conhecida como a Capital Federal, é estabelecida em um território à parte, desvinculado dos demais Estados‑membros. A Constituição de 1988 instituiu Brasília como Capital Federal, estando inserida no Distrito Federal (DF). É importante destacar que o Distrito Federal não se confunde com Brasília, pois aquele tem a natureza jurídica de entidade federativa com autonomia político‑administrativa, competências específicas, receitas, despesas e atribuições próprias, enquanto que Brasília é a cidade conhecida como capital federal. Mesmo não sendo estado nem município, o Distrito Federal (DF) possui autonomia, parcialmente tutelada pela União.120 O Distrito Federal (DF) é uma unidade‑federativa diferenciada das demais, pois absorve tanto a competência legislativa dos Estados‑membros, como a dos Municípios121, possuindo as características principais de uma unidade‑federada, quais sejam, autonomia política, auto‑organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração. • autonomia política: tem seus próprios Parlamentares e Chefe de Governo; • auto‑organização: tem sua estrutura organizacional definida nos termos de sua Lei Orgânica, aprovada por 2/3 dos votos e promulgada pela Câmara Legislativa, respeitando a simetria constitucional; • autolegislação: elaboração de leis próprias por meio da Câmara Legislativa, acumulando as competências legislativas e tributárias conferidas pela CF aos Estados e Municípios; • autogoverno e autoadministração: decisões políticas tomadas no âmbito do DF, com Poder Executivo próprio exercido pelo governador do Distrito Federal. O Poder Legislativo é exercido por uma Câmara Legislativa composta por deputados distritais. O Poder Judiciário é exercido por juízes aprovados em concurso de provas e títulos, com Tribunal de Justiça próprio (Distrito Federal e Territórios). Importante destacar, por se tratar de uma exceção cobrada em concursos públicos, que compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Apenas para fixar: o DF tem Lei Orgânica e Câmara Legislativa, enquanto os Estados‑membros são regidos por Constituições Estaduais e Assembleia Legislativa. É vedada a divisão do DF em municípios122, devendo‑se estabelecer sua repartição em administrações regionais, por indicação do governador, que nomeará administradores para as diferentes regiões, como no caso de Brasília e das cidades-satélites.

Cespe/TJ-DF/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 122 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Técnico Legislativo/Direito/2010 e FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 120 121

TÍTULO III Da Organização do Estado ............................................................................................. CAPÍTULO V Do Distrito Federal e dos Territórios Seção I Do Distrito Federal Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios123, reger‑se‑á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa124, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º A eleição do Governador e do Vice‑Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração125. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica‑se o disposto no art. 27. § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar126.

Territórios Os territórios são entidades que possuem natureza jurídica de autarquias, ou seja, não possuem autonomia política, administrativa e judiciária. São apenas pessoas jurídicas de natureza de direito público vinculadas à União. Não confundir território como mais uma espécie de entidade federativa. O território assemelha‑se, por exemplo, a uma autarquia como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou mesmo a uma Universidade Federal, que são autarquias (pessoas jurídicas de direito público) vinculadas à União – entidades administrativas da União. No Brasil, existiam os territórios de Roraima, Amapá e Fernando de Noronha. Os dois primeiros foram transformados em unidades federadas (Estados‑membros), enquanto que o território de Fernando de Noronha foi reincorporado ao Estado de Pernambuco (ADCT, arts. 14 e 15). Assim é que, atualmente, não existem territórios no Brasil, nada impedindo a sua criação por meio de lei federal, admitindo sua divisão em municípios, com representação fixa de quatro deputados na Câmara dos Deputados.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO III Da Organização do Estado ............................................................................................. CAPÍTULO V Do Distrito Federal e dos Territórios ............................................................................................. Seção II Dos Territórios Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Assembleia Legislativa-SP/Agente Técnico Legislativo/Direito/2010 e FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 124 FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 125 Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 126 FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 123

§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. ..............................................................................................

A Intervenção Introdução

A regra geral do sistema federativo é a da não intervenção das unidades federativas umas nas outras. Excepcionalmente, existe a possibilidade de a União intervir nos Estados‑membros e no Distrito Federal (intervenção federal) e de os Estados intervirem nos Municípios (intervenção estadual). O mecanismo da intervenção federal hoje em dia pode ser encontrado em praticamente todas as constituições republicanas, sendo inerente ao próprio conceito de federalismo. Hipóteses Vejamos as hipóteses de Intervenção Federal (intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal): • manter a integridade nacional (art. 34, I); • repelir invasão estrangeira e invasão de unidade da Federação em outra (art. 34, II); • pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III); • garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades federativas (art. 34, IV); • reorganizar as finanças da unidade da Federação que (art. 34, V): – suspender pagamento de dívida fundada (a LRF dá o conceito de dívida consolidada ou fundada – montante total, apurado sem duplicidade das obrigações financeiras do ente da federação assumidas em virtude de lei; contratos, convênios ou tratados e realização de operação de crédito para amortização em prazo superior a doze meses) por mais de dois anos consecutivos, salvo força maior; – deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos legais; • prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI); • assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (estes são os chamados princípios constitucionais sensíveis do art. 34, VII): – forma republicana, sistema representativo e regime democrático; – direitos da pessoa humana; – autonomia municipal; – prestação de contas da administração pública, direta e indireta; – aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

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Dispositivos Constitucionais

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A decretação de intervenção, em decorrência da inobservância de princípios constitucionais sensíveis, depende de provimento, pelo STF, de representação do Procurador‑Geral da República. Trata‑se da representação interventiva, que será novamente abordada no capítulo relativo ao controle de constitucionalidade. O decreto que fixa as condições da intervenção federal deve também nomear o interventor, caso a sustação do ato não baste aos fins almejados. Requisitos Nos casos do art. 34, incisos I, II, III e V, fica a critério do Presidente da República, sob o crivo do Congresso Nacional. Por sua vez, no caso do art. 34, inciso IV, a decretação dependerá de solicitação do Legislativo ou Executivo ou requisição do STF. Na hipótese do art. 34, inciso VI, dependendo do tipo de desobediência à ordem ou decisão judicial, a intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ (TST e justiça militar não dependem de requisição do STJ, mas sim do STF), ou do TSE, de acordo com a natureza da matéria (art. 36, II). Quando a hipótese for de ferimento dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII) ou houver desobediência à lei federal (art. 34, VI), a intervenção depende do provimento pelo STF e de representação interventiva da PGR. Cabe ressaltar que a hipótese de desobediência à lei federal, antes da EC nº 45/2004, era resolvida pelo STJ, mas agora foi transferida para o rol de competências do STF. Há algum controle sobre o decreto de intervenção? Sim, o Congresso Nacional pode, por exemplo, suspender a medida (art. 49, IV). Essa análise do Congresso pode ser dispensada nos casos que envolvam requisição ou autorização do Poder Judiciário e a suspensão do ato impugnado tenha sido bastante para o restabelecimento da normalidade. O Poder Judiciário, atente‑se, não pode controlar elementos discricionários da decretação, somente os elementos formais. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades serão reconduzidas, salvo impedimento legal (art. 36, § 4º). Em alguns casos, existirá a figura do interventor, que ninguém mais é do que alguém designado a praticar atos de governo, buscando normalizar a situação excepcional que justificou a intervenção.

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Quadro Esquemático

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Requisito Hipóteses Mera decretação pelo • Manter a integridade nacional. Presidente da República. • Repelir invasão estrangeira ou de unidade da Federação em outra. • Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. • Reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior, ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. Solicitação do Poder Le- Garantir o livre exercício de qualgislativo ou do Poder quer dos Poderes (Executivo ou Executivo coacto ou im- Legislativo) nas unidades da Fepedido. deração.

Requisição do Supremo Garantir o livre exercício do Poder Tribunal Federal. Judiciário nas unidades da Federação. Requisição do STF, STJ Prover a execução de ordem ou ou TSE. decisão judiciária. Provimento, pelo Su- • Prover a execução de lei federal. premo Tribunal Fede- • Assegurar a observância dos ral, de representação princípios constitucionais “sendo Procurador‑Geral da síveis”: – forma republicana, República. sistema representativo e regime democrático; – direitos da pessoa humana; – autonomia municipal; – prestação de contas da administração pública, direta e indireta; – aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais, inclusive transferências, em ensino e saúde.

Intervenção Estadual Existem ainda as hipóteses de intervenção estadual (intervenção de um Estado‑membro em um Município, ou da União em Município de Território), que são: • reorganizar as finanças quando “deixarem de ser pagas, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos à dívida fundada”; • não forem prestadas contas, na forma da lei; • não tiver aplicado o mínimo na educação e na saúde; • o TJ der provimento a representação para assegurar os princípios da CE, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO III Da Organização do Estado ............................................................................................. CAPÍTULO VI Da Intervenção Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I – manter a integridade nacional; II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de trans-

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A legislação brasileira ordenou a administração pública em direta e indireta. Administração pública direta: é formada pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. Administração pública indireta: é formada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. A administração pública direta corresponde à entidade política (unidade-federada) centralizada, já a administração pública indireta compõe-se das entidades descentralizadas. A Constituição Federal estabeleceu cinco princípios expressos (não significa que outros não existam) a serem obedecidos pela administração pública. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (L.I.M.P.E). Atenção! Os concursos costumam trocar os princípios acima, como impessoalidade por isonomia. Mas é preciso ficar atento, pois, embora possuam conceitos muito próximos, às vezes, a questão exige a literalidade do dispositivo.

Vejamos o conceito de cada um: • Legalidade: a noção de legalidade para a administração pública pode ser bem resumida na expressão usada pelo direito administrativo: o particular pode fazer tudo aquilo que não estiver vedado em lei, enquanto a administração pública somente pode fazer o que determina o ordenamento jurídico. Isso não significa que os cidadãos não estejam submetidos à imperatividade das normas, pelo contrário, ambos – Estado e sociedade – estão sob a sujeição da Constituição e das leis infraconstitucionais. Contudo, o Estado tem rigidamente controlada sua conduta de administrar, desde o Presidente da República até o mais modesto servidor. É uma forma de preservar o patrimônio público ao impor procedimentos de atuação. O agente público tem o poder-dever de agir conforme o ordenamento jurídico. Essa distinção é chamada por Hely Lopes Meirelles de critério de subordinação à lei (o agente público somente pode fazer o que a lei determina) e critério de não contradição à lei (o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe). Cuidado! Pelo princípio da legalidade, a conduta do agente público não precisa estar descrita totalmente na lei. É o que acontece nos atos discricionários, em que a lei confere certa margem de liberdade de atuação, segundo um juízo de conveniência e oportunidade do agente público, observados os parâmetros fixados no ordenamento jurídico. Exemplo: quando o município concede permissão de uso de bem público para que seja realizada uma festa de bairro. Caso o agente público venha a desrespeitar o princípio da legalidade, estará sujeito à responsabilidade disciplinar (administrativa), civil e criminal, conforme o caso. A doutrina faz uma distinção decorrente do princípio da legalidade. – princípio da legalidade em sentido estrito: nos termos explicados acima; – princípio da reserva de lei: quando a Constituição faz referência à determinada matéria que venha a ser re­ gulamentada por certa espécie legislativa, ou seja, o assunto X deve ser tratado por meio de lei ordinária, ou que o tema Y deve ser abordado por meio de lei complementar. • Impessoalidade: por este princípio, o agente público deve conduzir suas atividades de forma genérica e abstrata, sem visar interesses pessoais próprios ou de terceiros. Ou seja, a administração pública não pode agir com o intuito de beneficiar ou prejudicar pessoas ou grupos. A impessoalidade representa o interesse público, e a pessoalidade significa o interesse particular (subjetivo). Nada impede, contudo, que em determinadas situa­ ções o interesse público também represente um interesse particular, como ocorre, por exemplo, nos casos de contratos entre particulares e administração pública para realização de uma obra. O que não pode acontecer, nesse exemplo, é eleger uma empresa (particular) sem a licitação necessária – concorrência pública. Atenção! O fato de haver políticas públicas voltadas para o desenvolvimento de determinado setor econômico, ou mesmo políticas públicas sociais direcionadas para certas regiões, não significa, necessariamente, violação ao princípio da impessoalidade, pois se estiver em consonância com o princípio da igualdade (isonomia) – tratar os iguais de forma igualitária e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade – não haverá afronta à norma constitucional.

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ferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador‑Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far‑se‑á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar‑se‑á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

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• Moralidade: o agente público deve atuar com honestidade, lealdade, retidão, integridade, boa-fé, norteando-se pelos princípios éticos e morais. A aplicação do princípio da moralidade ao agente público deve ser revestida de boa administração (bom administrador), buscando as melhores condutas gerenciais. O princípio da moralidade administrativa, que deve reger a atuação do poder público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem jurídica do Estado. Nesse contexto, a inobservância do referido princípio pode configurar impro‑ bidade administrativa e acarretar, para o agente público, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, se sua conduta confi‑ gurar, também, a prática de ato tipificado como crime.127 A moralidade na administração pública deve ser vista não só sobre o resultado, mas no procedimento realizado para alcançá-lo.

Estrutura da Administração Pública

• Publicidade: o agente público deve agir com transparência, fazendo com que os administrados (cidadãos) tomem conhecimento (ciência/informação) dos atos praticados. Como exemplos, podem ser citados: o oferecimento de certidões quando requeridas; a publicação dos contratos celebrados pela administração pública na Imprensa Oficial, dentre outros meios. Esse princípio representa uma forma de tornar possível a fiscalização dos atos (e contratos) públicos pela sociedade e órgãos oficiais de controle, assim como uma forma de se exigir da sociedade e do Estado o cumprimento dos comandos administrativos, já que, após a publicidade, não há justificativa para alegação de desconhecimento da existência de determinado ato administrativo. Em curtas palavras, o dinheiro público é do povo, que tem direito a saber o que está sendo feito com as verbas públicas.

• Fundações: podem ser de direito privado ou de direito público. As fundações de direito privado são entes dotados de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio. Têm o intuito de desenvolver atividades em que não seja necessária a execução por órgão ou entidade de direito público. Como exemplo, temos a Fundação Roberto Marinho. As fundações também podem ostentar natureza jurídica de direito público, assemelhando-se às autarquias. Um exemplo é a Fundação Universidade de Brasília.

Atenção! O princípio da publicidade pode sofrer exceções, considerando que os princípios, de uma maneira geral, não são rígidos em sua aplicação. A doutrina aponta a situação na qual o direito à informação sobre atos administrativos pode acarretar insegurança nacional. Por isso, deve haver uma ponderação de interesses: informação x segurança. Mas, a regra é de publicidade dos atos públicos.

Noções de Direito Constitucional

• Eficiência: este princípio foi incorporado via emenda constitucional (EC nº 19/1998). Significa agilidade, sem desperdício de dinheiro público, ao tempo em que venha atender ao interesse do bem comum. Deve ser visto como qualidade no serviço público, ou seja, celeridade com resultado satisfatório. O administrador deve obter um bom resultado, com o menor custo possível. Observações: a) Os atos que venham a violar os princípios nortea­dores da administração pública podem caracterizar improbidade administrativa. Importarão como penalidades: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. b) Os cidadãos, usuários dos serviços públicos, têm o direito de reclamar indenização das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cespe/MPS/Agente Administrativo/2010.

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Administração Pública direta: União, Estados-Mem­bros, Distrito Federal e Municípios. A Administração Pública direta foi objeto de estudo no capítulo pertinente à organização político-administrativa. Administração Pública indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. • Autarquias: segundo Maria Sylvia Di Pietro, é a pessoa jurídica de direito público, criada por meio de lei, com aptidão de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. Um exemplo é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; ou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

• Empresas públicas: possuem personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente público. São criadas para exploração de atividade econômica ou prestação de serviço, em razão da necessária intervenção do poder público, principalmente como forma de fomentar determinado setor. Como exemplo, pode-se citar a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. • Sociedades de economia mista: assim como as empresas públicas, possuem personalidade jurídica de direito privado, tendo como objetivo a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima. Constitu­i-se por parte do capital público e parte do capital privado, ou seja, colaboração do Estado e do particular. Pode-se citar como exemplo a Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A) e o Banco do Brasil S.A. Segundo a Constituição, somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. • Autarquia: lei específica cria a autarquia. • Empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação: lei específica autoriza a criação dessas entidades. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas anteriormente, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. A Administração Pública direta e indireta, como regra, deve fazer licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas

SERVIDORES PÚBLICOS Regime Jurídico A denominação “servidores públicos” atende, de forma estrita, àqueles que se vinculam à administração pública por uma relação estatutária. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, que se enquadram no conceito de administração indireta, podem contratar por vínculo trabalhista aqueles que virão a cumprir suas funções, que são denominados empregados públicos. A Emenda Constitucional nº 19, de 1998, excluiu do art. 39 da Constituição Federal a previsão de regime jurídico único de contratação, que era obrigatório para os entes da administração direta, fundações e autarquias. Dessa forma, ficavam autorizados a contratar com base na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Contudo, foi identificado um vício formal na emenda, que teria recebido votos favoráveis de número insuficiente de parlamentares, inferior ao quórum constitucional (três quintos). Assim, o Supremo Tribunal Federal considerou, cautelarmente, inconstitucional a alteração do caput do art. 39 da Constituição Federal, o que gerou o retorno da obrigatoriedade de contratação exclusivamente por meio do regime jurídico único – no âmbito federal, é regulamentado pela Lei nº 8.112/1990. Investidura na Administração Pública Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros, nos termos da lei, dependendo, como regra, de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, salvo as nomeações para cargo em comissão declarado por lei como de livre nomeação e exoneração. Portanto, é exceção à regra do concurso público o provimento para os cargos em comissão e de confiança, os quais podem ser de livre nomeação e exoneração, conforme o interesse da administração pública. O concurso público é a forma de consagração do princípio da igualdade, pois oferece oportunidade, indistintamente, aos candidatos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

entende que é possível fazer exigências específicas em certos concursos públicos em razão do cargo a ser ocupado, como ocorre, por exemplo, nos concursos públicos para policial, em que se fazem imperiosas determinadas condições. Para citar um exemplo: em um concurso público para o cargo de mergulhador policial, seria praticamente inviável o ingresso de candidato com idade mais avançada. É por isso que os requisitos estipulados no edital do concurso público devem corresponder, diante da proporcionalidade, à natureza do serviço a ser prestado. Destaca-se que é ilegal a reprovação em con­curso público com base em critério subjetivo, como pode ocorrer pelo exame psicotécnico, sem lei que preveja essa etapa de seleção, assim como seus critérios. A admissão para cargo sem concurso público, salvo as exceções constitucionais, implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A lei reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e também define os critérios de sua admissão. Concurso Público e Prazo de Validade Será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Durante esse prazo previsto no edital do concurso público, o candidato aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira. A título de exemplo: órgão da administração direta estadual realiza concurso público para o preenchi‑ mento de cinquenta cargos de seu quadro de pessoal, sendo o prazo de validade do concurso de dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Trinta candidatos são aprovados, mas apenas quinze são convocados para assumir os cargos nos dois primeiros anos. O concurso tem sua validade pror‑ rogada, mas, passado um ano, ninguém mais é convocado, a despeito de ainda haver necessidade de preenchimento da totalidade das vagas remanescentes. Nessa hipótese, o órgão da administração poderá realizar novo concurso, para o preenchimento das vagas remanescentes, mesmo durante o prazo de validade do concurso anterior, mas deverá dar prioridade aos aprovados naquele, sobre novos concursados, para assumirem os cargos.128 Apesar da natureza jurídica de Direito Privado, as em‑ presas públicas e as sociedades de economia mista precisam contratar os seus empregados por meio de concurso público129. Cargos de Confiança e em Comissão Não se faz necessário o concurso público. Seus ocupantes são demitidos conforme a vontade do administrador – ad nutum. Entretanto, é de se ressaltar que esses cargos devem estar limitados às funções de direção, chefia e assessoramento. Há também um limite de cargos em comissão a serem ocupados por servidores públicos efetivos, que será indicado pela lei, assim como suas condições e percentuais mínimos para preenchimento. • cargo de confiança: preenchidos por pessoas que já são servidores públicos; • cargo em comissão: preenchidos por pessoas que não fazem parte do serviço público. Direitos dos Servidores Além dos direitos já abordados, como a greve e a sindicalização, outros direitos, originalmente atribuídos a outros trabalhadores, são estendidos aos servidores públicos. FCC/TJRJ/Técnico de Atividade Judiciária/2012. Esaf/MF/Assistente Técnico-Administrativo/2012.

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Noções de Direito Constitucional

da proposta, nos termos da lei. A licitação exigirá somente a qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A licitação corresponde ao processo de concorrência para que a administração pública realize, de forma impessoal, a contratação de obras, serviços, compras e alienações. A administração pública não pode se valer da publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, constando nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade e servidores públicos. A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. A Constituição prevê que a administração pública direta e indireta venha a oferecer condições, re­gulamentadas por lei, para a participação do usuário (cidadão), especialmente: • reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; • acesso dos usuários a registros administrativos e às informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; • disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

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Descrição resumida Salário mí­nimo

Texto constitucional Dispositivo salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a 7º, IV suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, edu­cação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes perió­dicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Salário mínimo aos que perce- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remu7º, VII bem remuneração variável neração variável; Décimo-ter­ceiro décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 7º, VIII aposentadoria; Remuneração superior para o remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 7º, IX trabalho noturno Salário-fa­mília salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda 7º, XII nos termos da lei; Jornada de trabalho de oito duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta 7º, XIII horas e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Repouso semanal remunerado repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 7º, XV Hora extra remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta 7º, XVI por cento à do normal; Férias gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do 7º, XVII que o salário normal; Licença à gestante licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração 7º, XVIII de cento e vinte dias; Licença-paternidade licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 7º, XIX Proteção do mercado de traba- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especí7º, XX lho da mulher ficos, nos termos da lei; Redução dos riscos redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 7º, XXII higiene e segurança; Isonomia salarial proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de 7º, XXX admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Estabilidade

Noções de Direito Constitucional

A estabilidade do servidor público garante que o ocupante somente perderá o cargo em quatro hipóteses: • sentença judicial transitada em julgado; • processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa; • avaliação periódica de desempenho; • adequação dos gastos públicos à lei complementar que define o limite de gastos com o funcionalismo público (art. 169, § 4º, da CF).

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O dispositivo estabelece, portanto, hipóteses de relativização das regras de estabilidade. Essas regras, porém, não podem ser estendidas àqueles agentes que sejam dotados de vitaliciedade. No caso da vitaliciedade, as hipóteses de perda são as taxativamente estabelecidas no art. 95 e no art. 128. O direito de a Administração Pública Federal punir seus servidores prescreve em cinco anos em relação às infrações passíveis de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, contados a partir da data em que o fato tornou-se conhecido. A estabilidade será alcançada após três anos de efetivo exercício130, sendo exigida, como condição obrigatória, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 130

Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Ancine/Técnico Administrativo/2012 e Vunesp/TJ-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2012.

A

As três primeiras hipóteses de perda do cargo por servidor estável podem ser encontradas no art. 41 da Constituição Federal. A quarta hipótese encontra-se no art. 169 da Constituição Federal e refere-se à necessidade de adequação das finanças do Estado aos percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo alcançar inclusive servidores já estáveis. Nesse caso, deverão ser reduzidos primeiramente 20% dos cargos em comissão e os servidores não estáveis. Não sendo o bastante para adequar os gastos aos limites estabelecidos na lei complementar, deverão ser exonerados também os servidores já estáveis, sendo devida indenização correspondente a uma remuneração por ano de serviço prestado. Outra hipótese de perda do cargo, não vinculada, nesse caso, à estabilidade, foi inserida pela Emenda Constitucional nº 51/2006 e refere-se à possibilidade de o agente comunitário de saúde ou de combate às endemias perder o cargo caso não cumpra os requisitos específicos para o seu exercício, que serão previstos em lei. O servidor público efetivo possui a prerrogativa da reintegração. Se a demissão do servidor estável for invalidada por sentença judicial, esse servidor será reintegrado, sendo que o eventual ocupante da vaga, se também estável, será: • reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; • aproveitado em outro cargo; ou • posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Se o cargo público for extinto ou for declarada a sua desnecessidade, o servidor estável deve ficar em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,

Essa é mais uma forma de exceção à regra do concurso público, pois a contratação se faz independentemente desse processo. São dois os requisitos para contratação temporária: a) excepcional interesse público, de forma que não se possa aguardar todo o processo de realização de um concurso público; b) por tempo determinado; c) hipóteses expressamente previstas em lei. Um exemplo é a contratação de médicos para sanar uma epidemia. Remuneração dos Servidores Públicos Pode ocorrer de duas formas: a) vencimento; e b) subsídio. • vencimentos: admite várias parcelas, como indenizações, adicionais, gratificações, abonos, dentre outras, acrescido do vencimento (vencimento + parcelas extras); • subsídios: é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer verba extra; Já o salário é a remuneração paga aos empregados públicos da administração pública direta e indireta regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A remuneração ou subsídio, como veremos, deve levar em consideração o grau de complexidade e responsabilidade, suas peculiaridades, a natureza do cargo e os requisitos para ingresso. A remuneração é irredutível, salvo exceções previstas na própria Constituição133, como o caso de aumento na alíquota do imposto de renda. Alguns cargos obrigatoriamente devem receber remuneração por subsídio, como os políticos, os juízes, os procuradores, os promotores, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Mas nada impede que outras carreiras também recebam por meio de subsídio, desde que haja previsão em lei específica. Deve-se observar a legitimação para apresentar projetos de lei que visem a fixar ou alterar vencimentos ou subsídios dos servidores públicos, como no caso do Poder Executivo, em que se exige iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Também deve-se atinar para a iniciativa privativa em cada caso: Chefe do Executivo, Tribunais, Ministério Público e Tribunais de Contas. Cada órgão remete ao legislativo projeto de lei, devendo todos observar os limites estabelecidos Cesgranrio/Bacen/Técnico/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Anac/Técnico Administrativo/2012 e Cespe/TRT 10ª Região (DF e TO)/Técnico Judiciário/2013. 133 Assunto cobrado na prova do Cespe/Anac/Técnico Administrativo/2012. 131

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Teto Remuneratório Executivo, Legislativo e Judiciário: Subsídio mensal em espécie, dos Ministros do STF. Executivo: o subsídio mensal do governador. Legislativo: o subsídio mensal dos deputados estaduais ou distritais. Judiciário: o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitados a 90,25% dos subsídios dos Ministros do STF; assim como aos membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos. Executivo e Legislativo: Subsídio do prefeito.

Observações: • Todas as categorias devem observar a norma que estabelece o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, CF: “[...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal [...]”. Por isso que, no âmbito Estadual e Municipal, deve-se observar os subtetos. • É facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o  subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores. • Os salários dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, assim como suas subsidiárias, só estarão submetidas ao teto geral se essas pessoas jurídicas receberem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos municípios para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art. 37, § 9º). • Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios citados, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. A indenização considera-se como ressarcimento por dinheiro gasto pelo servidor.

Noções de Direito Constitucional

Contratação por Tempo Determinado

UNIÃO

Aos servidores públicos civis é garantido o direito de associarem-se às entidades de classe (sindicatos), assim como ocorre na iniciativa privada132. Os membros das Forças Armadas, das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros Militar têm seus direitos associativos restringidos em razão do grau de hierarquia e disciplina exigidas na carreira. É de se destacar que o direito de greve dos servidores públicos exige lei específica para sua regulamentação. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada.

ESTADOS E DF

Livre Associação Sindical e Direito de Greve

para os servidores do Executivo (art. 37, XII). A Constituição assegura revisão geral e anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices da remuneração dos servidores públicos. Ao contrário da iniciativa privada, é vedada a vin­culação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, salvo, em alguns casos, em que a própria Constituição faz vinculação ou equiparação: é o que ocorre com os Ministros dos Tribunais de Contas, que são equiparados aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, com a vinculação entre os subsídios dos Ministros do STF com os do STJ e demais magistrados. A Constituição Federal fixa um teto remuneratório para o funcionalismo público, tendo como parâmetro limite o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos Municípios, o teto, no âmbito do Poder Executivo, é o subsídio dos prefeitos. Nos Estados e no Distrito Federal, da mesma forma, no âmbito do Poder Executivo, o  subsídio mensal do governador, e  no âmbito do Poder Legislativo, o teto é os subsídios dos deputados estaduais e distritais. No Poder Judiciário Estadual, o teto do subsídio é o fixado para os desembargadores do Tribunal de Justiça (que corresponde a 90,25% do subsídio do Ministro do STF), sendo esse mesmo limite aplicado aos membros do Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos.

MUNICÍPIOS

até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Ex.: Bru‑ no, servidor público federal, ocupou por exatos 5 anos um cargo na administração pública, até que foi aprovada uma lei federal extinguindo o referido cargo. Nesse caso, Bruno ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.131

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Acumulação de Cargos Públicos É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, e observando-se sempre o teto do funcionalismo público: • a de dois cargos de professor; • a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; • a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas134. Ex.: Joaquim, servidor público federal, é médico, ocupa cargo privativo de profissional de saúde, com profissão regulamentada, tendo ingressado no serviço público por concurso há dez anos. Joaquim pretende prestar novo con‑ curso público com o objetivo de cumular, de forma remune‑ rada, dois cargos públicos. A Constituição Federal admite, em situações excepcionais, a acumulação remunerada de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horá‑ rios. No caso narrado, Joaquim somente poderá cumular se o segundo cargo público for privativo de profissional de saúde, com profissão regulamentada.135 É de se destacar que a acumulação de aposentadorias somente é permitida nos cargos em que haja possibilidade de acumulação na ativa. O Supremo Tribunal Federal entende que não pode haver acumulação de proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas as remunerações não sejam acumuláveis na atividade. A proibição de acúmulo da remuneração estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público136. Política Remuneratória A política de remuneração dos servidores deverá, na fixação dos padrões de vencimento e vantagens, observar: • natureza, grau de responsabilidade e complexidade da função; • requisitos para investidura; • peculiaridades dos cargos. O valor das remunerações e dos subsídios deve ser publicado anualmente (princípio da publicidade). Ademais, devem ser previstos cursos e programas de aperfeiçoamento dos servidores públicos, o  que deve ser requisito para promoção na carreira.

Noções de Direito Constitucional

Servidor Público e Mandato Eletivo

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O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício do mandato eletivo, tem o seguinte regimento: • tratando-se de mandato eletivo federal, esta­dual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; • investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; • investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo Assunto cobrado na prova do Cespe/Ancine/Técnico Administrativo/2012. FCC/TRT 9ª Região (PR)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. 136 Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2013 e Cespe/TRE-BA/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 134 135

eletivo137, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; • em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; • para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os  valores serão determinados como se no exercício estivesse. Aposentadoria dos Servidores Públicos Os servidores titulares de cargos efetivos, incluí­dos os de autarquias ou fundações, terão direito a um regime de previdência de caráter contributivo e solidário, observado o equilíbrio financeiro e atuarial. Apesar do caráter contributivo do regime próprio de previdência, é cabível a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria em virtude de faltas cometidas pelo servidor quando em atividade. A aposentadoria pode ser concedida em três hipóteses: • por invalidez permanente. Nesse caso, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Caso o servidor seja aposentado em virtude de doença ou moléstia não especificada na lei, os proventos serão proporcionais; • compulsoriamente. Quando completar setenta anos de idade ou, nos termos de lei complementar, quando completar setenta e cinco anos de idade. Os proventos também serão proporcionais ao tempo de contribuição; • voluntariamente. A aposentadoria voluntária poderá ser integral ou proporcional ao tempo de contribuição. Antes de tratarmos, porém, dos requisitos para cada tipo de aposentadoria voluntária, vamos enumerar dois requisitos genéricos, aplicáveis às duas formas de aposentadoria voluntária. São requisitos genéricos: 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se requer a aposentadoria. Vejamos os requisitos específicos para a aposentadoria voluntária: – integral: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para homens; ou 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para as mulheres; – proporcional: 65 anos de idade, se homem; 60 anos, se mulher. Os valores pagos a título de aposentadoria não podem exceder a remuneração do cargo efetivo. Os  proventos de aposentadoria serão equivalentes à base de cálculo da sua contribuição previdenciária. Para aqueles servidores que não ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41 de 2003, será aplicado o teto diferenciado das aposentadorias, desde que instituída a previdência complementar (art. 40, § 3º). Esse teto deve ser revisto de modo a preservar-lhe o seu valor real, equivalendo ao teto dos benefícios pagos aos beneficiários do regime geral de previdência. Os professores que se dedicam ao magistério terão uma diminuição de cinco anos nos prazos específicos de concessão da aposentadoria voluntária integral. A Suprema Corte mudou o entendimento de que o professor que trabalha em cargos burocráticos dentro da Secretaria de Educação não faz jus ao referido benefício (Súmula nº 726/STF). A partir do julgamento proferido na ADI nº 3.772, o STF decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Assunto cobrado na prova da Esaf/MF/Assistente Técnico-Administrativo/2012.

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Vamos entender, demonstrando matematicamente, como isso ocorre. Imagine que o servidor ganhe R$ 13.000 e o teto seja R$ 3.000. O excedente será R$ 10.000; 70 % do excedente será, então, 7.000, que, somados aos R$ 3.000 iniciais, referentes ao teto, totalizará uma pensão de R$ 10.000. Antes da reforma da previdência de 2003, havia a previsão de que os proventos das aposentadorias e pensões seriam reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores da ativa, incluindo reclassificações ou alteração dos cargos e quaisquer outras vantagens. Havia uma vinculação, portanto, entre o valor das remunerações e o valor das aposentadorias. Com a reforma, alterou-se o §  8º do art.  40 para que se assegurasse o reajustamento dos benefícios em caráter permanente apenas de modo a preservar o seu valor real. Há, portanto, a possibilidade de se reajustar de forma diferenciada os proventos dos ativos e dos inativos. Cabe ressaltar que esse reajuste pode ser veiculado por medida provisória editada pelo Presidente da República. A partir da Emenda Constitucional nº 47/2005, podem ser privilegiados com regras especiais de aposentadoria, mediante lei complementar, servidores portadores de deficiência, os que exercem atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Outro benefício concedido àqueles que possuem doença incapacitante consiste no direito de pagar contribuição sobre aposentadoria ou pensão, imposição criada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que cabe apenas quando os proventos excederem o dobro do limite estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social. Há a possibilidade de contagem recíproca das contribuições pagas a instituições previdenciárias federais, estaduais ou municipais. Não poderá haver contagem fictícia de tempo. Um exemplo muito comum que acontecia era o de leis que permitiam a servidores públicos terem o tempo de licença-prêmio não gozada em dobro ou em triplo, para efeitos de aposentadoria. O Poder Executivo deve iniciar processo legislativo visando instituir regime de previdência complementar, formado por entidades fechadas de previdência, de natureza pública, que oferecerão planos de benefícios na moda­lidade de contribuição definitiva, optativos aos servidores. Com a reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 41/2003), começou a incidir contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superem o limite do Regime Geral da Previdência, o  que era vedado pela ordem constitucional anterior. O servidor que já tenha tempo para se aposentar voluntariamente com proventos integrais, mas opte por continuar trabalhando, terá um abono de permanência correspondente ao valor da contribuição previdenciária. Por fim, a Emenda Constitucional nº 41/2003 trouxe a estipulação de que deve haver apenas um regime de previdência social para as carreiras públicas, bem como a existência de uma única unidade gestora para cada ente estatal. Em qualquer caso, será preservado o direito adquirido dos servidores que já estavam em condições de se aposentar à data das reformas. Não está incluído dentre o rol de direitos

adquiridos o regime jurídico aplicável aos já aposentados, que, por exemplo, não poderão arguir o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, para se eximirem de recolher contribuição previdenciária. As aposentadorias e pensões daqueles que exercem cargos em comissão será concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Cabe lembrar que as regras do art. 40 da Constituição Federal são de observância obrigatória aos Estados, o que significa que será eivada de inconstitucionalidade uma norma estadual que disponha de modo diverso do disposto na Carta Maior.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO III Da Organização do Estado ............................................................................................. CAPÍTULO VII Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais Art. 37. A  administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte138: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei139; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos140, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira141; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento142; VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2013, Cespe/Anatel/Técnico Administrativo/2012 e Cespe/Anac/Técnico Administrativo/2012. 139 Assunto cobrado na prova da Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 140 Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 141 Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 142 Vunesp/Tribunal de Justiça-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2010. 138

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O valor das pensões por morte corresponderá: • ao valor integral dos proventos do servidor falecido, até o limite dos benefícios concedidos pelo regime geral (art. 201) + 70 % do excedente (se houver) caso já aposentado à época do óbito; • ao valor integral da remuneração do servidor, até o limite dos benefícios concedidos pelo regime geral (art.  201) + 70 % do excedente (se houver) caso o servidor esteja em atividade na data do óbito.

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IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público143; XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor144; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII  – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e juris‑ dição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei145; XIX  – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação146; Assunto cobrado na prova da Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. Assunto cobrado na prova da Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 145 Esaf/MF/Assistente Técnico-Administrativo/2012. 146 Assunto cobrado na prova da Esaf/MF/Assistente Técnico-Administrativo/2012. 143

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a  criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o  qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educa‑ tivo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos147. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I  – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III  – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º Os atos de improbidade administrativa importa‑ rão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível148. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

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Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012. 148 Esaf/MF/Assistente Técnico-Administrativo/2012. 147

Seção II Dos Servidores Públicos Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,

XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciá­rio publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Art. 40. Aos  servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calcula­dos os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II  – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88/2015) III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição149. § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2013 e Vunesp/Tribunal de Justiça-SP/Escrevente Técnico Judiciário/2010.

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I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Art. 38. Ao  servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os  valores serão determinados como se no exercício estivesse.

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§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III  – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. §  6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e  ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomea­ção e exone‑ ração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social150. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. §  15. O  regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, Funcab/MPE-RO/Técnico/Oficial de Diligências/2012.

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que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. §  20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. §  4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. [...]

MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios possuirão militares responsáveis pela polícia ostensiva e pela defesa civil. São militares dos estados os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Tais membros eram denominados, antes da Emenda Constitucional nº  18, de 1998, servidores públicos mi­ litares. Com isso fica excluída qualquer possibilidade de

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/2014) III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/2014) IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII  – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/2014) X  – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os  limites de idade, a  estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as  prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Aos militares estaduais elegíveis devem ser aplicadas as seguintes regras, no caso de candidatura: • se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; • se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO ............................................................................................. CAPÍTULO VII Da Administração Pública ............................................................................................. Seção III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §  1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

REGIÕES A União, para efeitos administrativos, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Regiões são espaços geográficos que possuem características comuns: as mesmas condições geoeconômicas, sociais, culturais, climáticas, históricas etc., possibilitando a união entre esses ambientes. É  uma forma de investir de forma mais eficiente, propiciando um desenvolvimento uniforme para o País. As regiões não possuem personalidade jurídica, não comportando competências administrativas ou legislativas.

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se equiparar os militares aos servidores públicos civis. A não equiparação traz inúmeras consequên­cias, por exemplo, a possibilidade de os praças perceberem remuneração inferior ao salário mínimo (Súmula Vinculante nº 6), o que seria inadmissível caso se tratasse de servidores públicos. A referida emenda simplificou a redação do art. 42 da Constituição, deixando de descrever em detalhes as disposições relativas aos militares dos Estados, passando a fazer referência às disposições relativas aos militares das Forças Armadas, que são aplicadas por equiparação. As instituições militares estaduais, distritais ou do território, assim como as Forças Armadas, são organizadas com base na hierarquia e na disciplina. As patentes dos oficiais das respectivas instituições serão conferidas pelos governadores. Para os referidos militares, também será contado tempo de contribuição federal, estadual ou municipal já cumprido, que será levado a efeito tanto para os benefícios previdenciários quanto para efeito de disponibilidade. Não é cabível a impetração de habeas corpus no caso de punições disciplinares militares. Lei estadual específica deve definir a forma de ingresso nas Forças Armadas, os  limites de idade, a  estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Lei estadual específica também deverá definir o regime jurídico dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Devem ser aplicadas aos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as disposições do art. 142, § 3º, da Constituição, in verbis:

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Lei complementar disporá sobre: as condições para integração de regiões em desenvolvimento e a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. Para exemplificar, pode-se dizer que a região Nordeste teve, por meio da Sudene (extinta), uma instituição voltada para o desenvolvimento dessa região. No lugar da Sudene foi criada a Agência Nacional de Desenvolvimento do Nordeste (Adene). Outra forma de incentivar o desenvolvimento de re­giões é por meio de incentivos fiscais destinados a pessoas físicas e empresas. Além de igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público, também pode-se citar como incentivos juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias e prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

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TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO ............................................................................................. CAPÍTULO VII Da Administração Pública ............................................................................................. Seção IV Das Regiões

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Art.  43. Para efeitos administrativos, a  União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1º Lei complementar disporá sobre: I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. §  2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I  – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III  – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou repre­sáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES O sistema de Separação dos Poderes estabelece a tripartição de Poderes: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Alguns autores costumam não aceitar a divisão dos Poderes, considerando que o Poder Político do Estado é uno e indivisível. Entendem que a divisão seria das funções do Estado, entre órgãos diferentes e especializados, preferindo‑se falar em Função Executiva, Função Legislativa e Função Judiciária.

A Separação de Poderes é um sistema pensado por Montesquieu, que evita a concentração de forças na mão de uma única pessoa ou instituição. Este sistema surgiu com o escopo de derrubar os Estados Absolutistas, que consistiam na concentração de poderes no Monarca, acabando por consagrar os Modelos Liberais de Estado. É um sistema que privilegia os direitos individuais dos cidadãos. • Poder Legislativo (Função Legislativa): elaboração de leis gerais e abstratas. • Poder Executivo (Função Executiva): administração do Estado. • Poder Judiciário (Função Judiciária): aplicação da lei ao caso concreto nas disputas judiciais. A característica principal da Separação de Poderes está no sistema de freios e contrapesos, ou seja, até mesmo para não se concentrar funções específicas em um único Poder, admite‑se que haja interferências recíprocas como forma de controle de um Poder sobre o outro. Essa denominação de freios e contrapesos vem do direito norte‑americano (checks and balances), significando que a separação de poderes não é absoluta (rígida). No mesmo sentido, a função típica do Poder Legislativo é legislar, do Poder Executivo, administrar e do Poder Judiciário, exercer a jurisdição. Contudo, cada um dos poderes exerce, em pequena proporção, função que se‑ ria originariamente de outro. Isso ocorre para assegurar-se a própria autonomia institucional de cada poder e para que um poder exerça, em última instância, um controle sobre o outro, evitando-se o arbítrio e o desmando.151 Assim é que, por exemplo, o Poder Executivo pode exercer a edição de medidas provisórias, mesmo considerando que a função típica de legislar é do Poder Legislativo. Outro exemplo é quando um tribunal vem a declarar a inconstitucionalidade de uma lei, excluindo‑a do mundo jurídico, fazendo nada mais que legislar negativamente, ao “revogar” determinada norma jurídica, função típica do Poder legislativo. Nesse sentido é que se fala em função típica e atípica. Típica quando o órgão exerce suas atribuições específicas definidas pela Constituição e atípicas quando o órgão exerce uma função que, em princípio, é de outro Poder. Função típica é quando o Poder Legislativo elabora leis, gerais e abstratas, dotadas de impositividade a todos os cidadãos, ou quando o Judiciário julga os casos que lhes são apresentados, ou, ainda, quando o Executivo administra o Estado. Função atípica é quando, por exemplo, o Judiciário, por meio do Tribunal de Justiça, elabora o seu regimento interno. Ou quando o Presidente da República (Chefe do Executivo) edita uma medida provisória. Ou, ainda, quando o Legislativo, por meio do Senado Federal, julga o Presidente da República em crimes de responsabilidade – processo de impeachment, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal. As situações de controle que um Poder pode exercer sobre o outro não está ao livre dispor de cada um, mas literalmente estipuladas no texto da Constituição Federal, pois são consideradas como uma forma de exceção à regra da Separação dos Poderes. São exemplos extraídos da Constituição Federal os seguintes: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê‑las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001); Cespe/MPS/Agente Administrativo/2010.

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Cabe destacar, ainda, que o sistema de Separação de Poderes está consagrado no art. 2º da Constituição Fe­deral, ao estabelecer que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União são independentes e harmônicos entre si. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Poder Legislativo A Constituição Federal determina que o Poder Legislativo da União é exercido pelo Congresso Nacional, dividido em duas casas – Câmara dos Deputados e Senado Federal – a quem incumbe a função típica de elaboração de leis (sentido amplo). Este modelo é denominado bicameral152. O modelo bicameral é uma forma de se prestigiar o equilíbrio federativo, pois a Câmara dos Deputados representa o povo, enquanto o Senado representa os Estados‑membros. A sede, Congresso Nacional, desenhada pelo arquiteto Oscar Niemeyer, reflete o espírito idealizado do modelo bicameral ao formar‑se por duas cúpulas distintas, uma voltada para baixo, local de reflexão da autonomia política dos Estados‑membros da Federação, em que se reúnem os senadores, enquanto que a outra é voltada para cima, está aberta aos anseios populares, local de reunião dos deputados federais. No âmbito estadual, o modelo seguido é o unicameral, correspondendo o Poder Legislativo na Assembleia Legislativa, que é formada apenas por deputados estaduais153. No âmbito municipal, também, se adota o modelo unicameral, ou seja, com a existência de uma única Casa Legislativa154. • União: Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. • Estados: Assembleia Legislativa. • Distrito Federal: Câmara Legislativa. • Municípios: Câmara Municipal.

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Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe‑se de representantes do povo155, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal156. § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo‑se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 46. O Senado Federal compõe‑se de representantes dos Estados e do Distrito Federal157, eleitos segundo o princípio majoritário158. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.159 § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes160. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Câmara dos Deputados A Câmara dos Deputados, como dito, representa a sociedade brasileira, de uma forma geral, tendo a sua composição definida pela Constituição por meio de eleição proporcional, em que o candidato, para ser eleito, deve alcançar certo número de votos, que será definido pelo quociente eleitoral. Por meio desse sistema, tanto partidos maiores, como os menores, ou seja, com pouca reper­cussão eleitoral, podem compor a casa legislativa. É assegurado a cada Estado, pelo sistema proporcional, o número mínimo de oito e o máximo de setenta deputados federais, bem como o fixo de quatro para cada Território, caso venha a ser criado. O número de deputados que irá representar os Estados e o Distrito Federal é fixado por meio de lei complementar, conforme a população. O Tribunal Superior Eleitoral, após as informações do IBGE acerca das estatísticas demográficas das unidades federadas, estabelecerá o número de cargos que cada Estado e o Distrito Federal possui, observando‑se o limite acima apontado.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes

TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo Seção I Do Congresso Nacional Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Assunto cobrado na prova da FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. Assunto cobrado na prova da FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 154 Assunto cobrado na prova da FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 152 153

CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção III Da Câmara dos Deputados Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: Assunto cobrado na prova da FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. Assunto cobrado na prova da FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 157 Assunto cobrado na prova da FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 158 Assunto cobrado na prova da FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 159 Assunto cobrado na prova do Cespe/PRF/Agente Administrativo/2012. 160 Assunto cobrado na prova do Cespe/PRF/Agente Administrativo/2012. 155 156

Noções de Direito Constitucional

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente e o Vice‑Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 2/9/1999)

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I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instau‑ ração de processo contra o Presidente e o Vice‑Presidente da República e os Ministros de Estado161; II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Na‑ cional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa162; III – elaborar seu regimento interno; IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os pa‑ râmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias163; V – eleger membros do Conselho da República164, nos termos do art. 89, VII. Senado Federal O Senado Federal é composto por três representantes dos Estados e do Distrito Federal, sendo eleitos pelo sistema majoritário, ou seja, ganha o candidato que obtiver o maior número de votos. Os senadores são eleitos para mandatos de oitos anos, com dois suplentes. A renovação obedece à forma alternada de quatro em quatro anos, significando, portanto, que haverá eleições para senadores de quatro em quatro anos, porém de 1/3 e 2/3, ou seja, votação de um para determinada eleição e votação de dois para a próxima eleição e assim sucessivamente. Todos os Estados‑membros possuem o mesmo número de representantes (três), ou seja, 26 Estados‑membros e do Distrito Federal x 3 = 81 senadores.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes

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CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção IV Do Senado Federal

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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Fe­deral: I – processar e julgar o Presidente e o Vice‑Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador‑Geral da República e o Advogado‑Geral da União nos crimes de responsabilidade; III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador‑Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; FGV/Senado Federal/Técnico Legislativo/Administração/2012. FGV/Senado Federal/Técnico Legislativo/Administração/2012. 163 FGV/Senado Federal/Técnico Legislativo/Administração/2012. 164 FGV/Senado Federal/Técnico Legislativo/Administração/2012. 161

IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal165; VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador‑Geral da República antes do término de seu mandato; XII – elaborar seu regimento interno; XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando‑se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Atribuições Privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal Determinadas atribuições são exclusivas de cada Casa Legislativa do Congresso Nacional, não necessitando ser aprovadas pela outra para que sejam consideradas válidas. Podem ser destacadas algumas atribuições privativas da Câmara dos Deputados: autorização da instauração de processo contra o Presidente e o Vice‑Presidente da República e os Ministros de Estado (art. 51, I, CF); proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa (art. 51, II, CF); elaborar seu regimento interno (art. 51, III, CF). O Senado Federal tem como importante atribuição o julgamento no processo de impeachment de autoridades como o Presidente e Vice‑Presidente nos crimes de responsabilidade (art. 52, I). Percebe‑se, como regra geral, que o Senado Federal tem como competências: a) o julgamento por crimes de responsabilidade; b) a aprovação de nomeação para determinados

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Assunto cobrado na prova da FGV/Senado Federal/Técnico Legislativo/Administração/2012.

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Câmara dos Deputados I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice‑Presidente da República e os Ministros de Estado; II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III – elaborar seu regimento interno; IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

petências fixadas pelo texto da Constituição, não evitando, contudo, a leitura do texto constitucional, a seguir transcrito:

Senado Federal I – processar e julgar o Presidente e o Vice‑Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador‑Geral da República e o Advogado‑Geral da União nos crimes de responsabilidade; III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador‑Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador‑Geral da República antes do término de seu mandato; XII – elaborar seu regimento interno; XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando‑se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Atribuições do Congresso Nacional A doutrina classifica em grupos as atribuições mais relevantes do Congresso Nacional: • Legislativa: trata‑se da função típica de legislar, obedecendo aos passos de elaboração do texto, discussão e aprovação de projetos, que ainda serão submetidos à sanção ou veto do Presidente da República, resguardando a competência legislativa da União;

• Fiscalização e controle: tem como função fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, seja da Administração direta (União), seja da indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). A título exemplificativo, a fiscalização pode ocorrer por meio de: – pedidos de informações aos Ministros ou diretores de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República;

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cargos públicos; c) operações financeiras. Trata‑se apenas de uma forma mais simples de se entender todas as com-

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– convocação de Ministros para esclarecimentos sobre assuntos relevantes no âmbito do Ministério relacionado; – Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); – controle externo do dinheiro público com o auxílio do Tribunal de Contas da União; • Julgamento de crimes de responsabilidade: compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração do processo no caso de crimes comuns e de responsabilidade, e ao Senado Federal processar e julgar a acusação no processo de impeachment. – Câmara dos Deputados: autoriza a instauração do processo; – Senado Federal: julgar altas autoridades no caso de acusação por processo de impeachment. • Constituinte: ao Congresso Nacional compete a aprovação de emendas à Constituição, ou seja, reformar a Constituição; • Deliberativa: tal atribuição está prevista nos arts. 49, 51 e 52 da CF, destacando‑se a aceitação de acordos, tratados ou atos internacionais; sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, sendo realizada por meio de resolução ou decreto legislativo.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes

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CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional

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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI– incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas; VII – transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII – concessão de anistia; IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

XI – criação e extinção de Ministérios166 e órgãos da administração pública; XII – telecomunicações e radiodifusão; XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromis‑ sos gravosos ao patrimônio nacional167; II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III – autorizar o Presidente e o Vice‑Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI – mudar temporariamente sua sede; VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice‑Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares168; XV – autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Fe­deral, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, Assunto cobrado na prova da Cesgranrio/Bacen/Técnico/2010. Esaf/MF/Assistente Técnico-Administrativo/2012. 168 Assunto cobrado na prova do Cespe/PRF/Agente Administrativo/2012 166 167

Mesas Diretoras e Comissões As mesas são órgãos de direção do Congresso Nacional e de suas Casas Legislativas. A Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo Presidente do Senado Federal, enquanto os demais cargos são exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. A importância do cargo está na direção dos trabalhos, a elaboração da pauta, a condução das votações, a proclamação do resultado. Há a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e a Mesa do Congresso Nacional. São órgãos diretores das Casas do Congresso. Sua composição é matéria regimental e cada Casa disciplina como melhor lhe parecer. O art. 58, § 1º, da Constituição Federal, todavia, impõe que na constituição das Mesas seja assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva casa. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão eleitas respectivamente pelos deputados e senadores, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Tal regra (art. 57, § 4º, CF) não é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, que poderão estabelecer normas diversas, inclusive com a possibilidade de reeleição. As comissões são órgãos constituídos para exame de determinadas matérias, antes da votação em Plenário. Podem ser: • Comissões permanentes: são instituídas em razão da matéria. Destaca‑se a Comissão de Constituição e Justiça e de Orçamento. São várias as especializações das comissões como a de Ciên­cia e Tecnologia, de Comunicação e Informática; de Finanças e Tributação; de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável etc. • Comissão temporária ou especial: é instituída para uma determinada finalidade, extinguindo‑se pela conclusão dos trabalhos, pelo decurso do prazo ou pelo término da legislatura. A principal forma é a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). • Comissão mista: é composta por membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Há uma previsão expressa de Comissão Mista de Orçamento (art. 166, § 1º, CF). • Comissão representativa: é formada no período de recesso parlamentar para representar o Congresso Nacional (art. 58, § 4º, CF). • Comissão Parlamentar de Inquérito: é uma comissão instituída para investigar e apurar fato determinado, por

prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo as conclusões encaminhadas ao Ministério Público analisar a viabilidade de se interpor ação cível ou criminal contra os infratores. Trata‑se de importante função de fiscalização pelo Poder Legislativo. – Requisitos para instauração da CPI: a) requerimento de 1/3 dos membros da respectiva Casa Legislativa; b) deve ter prazo certo para terminar; c) investigação e apuração de fato determinado. Não pode haver investigação sobre assuntos genéricos, como queria se abrir uma CPI do Judiciário, sem delimitar fato(s) específico(s). – Poderes da CPI: as CPIs possuem poderes semelhantes ao de um juiz em se tratando de investigação judicial. Atenção! Não se trata dos mesmos poderes de um juiz mas de poderes próprios (ainda que semelhantes), o que não significa necessariamente os mesmos. Portanto, podem colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar documentos e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos. Importante saber que os dados, informações e do­cumentos, mesmo que resguardados por sigilo, podem ser objeto de investigação pela CPI, observando as cautelas legais, ou seja, pode haver quebra do sigilo fiscal, bancário, e de dados, incluindo‑se também o telefônico (apenas os registros relacionados com chamadas telefônicas realizadas), além de poder determinar buscas e apreensões, resguardando‑se o princípio da inviolabilidade domiciliar. – Limites da CPI: a CPI não tem poder ilimitado, estando sujeita a restrições estabelecidas no texto constitucional e pelo entendimento da doutrina e da jurisprudência. Assim, é vedado à CPI: a) decretar prisão, salvo em flagrante delito; b) decretar mandado de busca e apreensão domiciliar; c) decretar a quebra do sigilo telefônico em se tratando de conversas telefônicas, admitindo‑se, exclusivamente, quanto aos registros de chamadas já realizadas; d) a punição de delitos, considerando que a mesma apenas tem poder de investigação, competindo ao Ministério Público, em sendo o caso, oferecer denúncia contra os acusados, restando ao Poder Judiciário eventual punição. Estatuto dos Congressistas Algumas garantias são reservadas aos parlamentares, como membros do Poder Legislativo, no sentido de resguardar a liberdade de atuação sem pressões políticas e econômicas existentes na sociedade. Tais garantias, como regra, não podem ser renunciadas, como no caso das imunidades, haja vista não ser direito do parlamentar, mas da função que ele exerce. A Constituição estabelece uma série de prerrogativas, direitos, imunidades e incompatibilidades direcionadas aos deputados federais e senadores, sendo conhecidos pela doutrina de Estatuto dos Congressistas.

Noções de Direito Constitucional

pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. § 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não – atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

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Noções de Direito Constitucional

PRERROGATIVAS

INCOMPATIBILIDADES OU IMPEDIMENTOS

• Imunidade material: inviolabilidade por opiniões, palavras e votos. Os parlamentares devem exercer seu mandato com independência e tranquilidade, sem estarem ameaçados por represálias contra denúncias que fizer, votos que apresentar, entre outros. É importante dizer que o parlamentar pode se pronunciar na Casa Legislativa, ou mesmo fora dela (na imprensa, por exemplo) – desde que no exercício do mandato legislativo – sem sofrer futuras ações civis e criminais pelo que foi dito. Essa imunidade existe até mesmo em situação excepcional (como o estado de sítio), só podendo ser suspensa mediante o voto de 2/3 da Casa respectiva, no caso de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida. • Imunidade formal, processual ou relativa: atualmente, o parlamentar pode ser processado pelo STF sem a prévia licença da Casa Legislativa, mas se admite que seja sustado o andamento do processo caso assim entendam seus pares. A iniciativa de votar acerca da suspensão do processo é do partido político e pelo voto da maioria absoluta dos membros. O pedido de sustação deve ser apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias de seu recebimento pela Mesa Diretora. Sendo suspenso o processo pela Casa Legislativa, o prazo prescricional para a condenação criminal pelo STF não correrá. • Não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável217: caso venha a ser preso por crime inafiançável, os autos do processo serão remetidos em 24 horas à Casa respectiva para que ela resolva sobre a prisão, mediante o voto da maioria dos seus membros. • Foro por prerrogativa de função: os deputados e senados são processados criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal durante o exercício do seu mandato, retornando o processo para os juízes das instâncias inferiores ao término do mandato. • Limitação ao poder de testemunhar sobre as informações recebidas e sobre as fontes: os parlamentares não podem ser obrigados a prestar esclarecimentos acerca de informações recebidas, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações em razão do exercício do mandato. • Isenção do serviço militar: os parlamentares não estão obrigados, ainda que já sejam militares, a incorporar‑se às Forças Armadas, mesmo em tempo de guerra, salvo licença da Casa Legislativa a que estejam vinculados. • Vencimento: o Congresso Nacional fixará idêntico subsídio para depu­tados e senadores, não podendo ultrapassar o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. • Licença: pode ser licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções de Ministro, Secretário de Estado etc., ou de licença superior a cento e vinte dias. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far‑se‑á eleição para preenchê‑la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

Os parlamentares não podem: A partir da expedição do diploma: • Impedimentos funcionais: aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado em entidades da Administração Pública direta e indireta. • Impedimentos negociais: firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Pública direta e indireta, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes. • Impedimentos políticos: ser titulares de mais de um cargo ou mandato político eletivo. Contudo, podem ser nomeados para exercer o cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Prefeitura Municipal ou Chefe de Missão Diplomática, sem perder o cargo de parlamentar. O deputado ou senador opta por uma das remunerações, assumindo o suplente seu lugar durante o período em que esteja afastado.

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Assunto cobrado na prova do Cespe/Anatel/Técnico Administrativo/2012.

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Os parlamentares não podem: A partir da posse: • ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; • ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum (demissão de cargos em comissão ou confiança) na Administração Pública direta, indireta e concessionária de serviços públicos; • patrocinar causa em que seja interessada a Administração Pública direta, indireta e concessionária de serviços públicos; • ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

PERDA DO MANDATO Perderá o mandato o deputado ou senador que: 1. infringir as proibições sobre incompatibilidades ou impedimentos; 2. praticar ato que seja atentatório ao decoro parlamentar (considera‑se decoro parlamentar os casos previstos no regimento interno da Casa Legislativa, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas); 3. deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; 4. perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 5. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição; 6. sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Nos casos previstos de nos 1, 2 e 6, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. * Nos casos previstos de nºs 3 a 5, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. * A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais do mesmo. Em outras palavras, o parlamentar que tentar renunciar para manter seus direitos políticos na próxima eleição terá seu requerimento de renúncia suspenso até que se decida sobre o processo que possa levar à perda do mandato. Nada impede, por sua vez, que, na iminência de se abrir processo contra o parlamentar, o mesmo venha a requerer a renúncia, a qual deverá ser acatada por não haver ainda processo instaurado. * No caso de renúncia ou de perda do mandato de deputado federal ou senador, o suplente deverá ser chamado para assumir a vaga na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal. Atenção! A infidelidade partidária não é causa de perda do mandato por não haver previsão expressa na Constituição nesse sentido. Contudo, o Supremo Tribunal Federal admitiu que os partidos políticos têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema proporcional se, não ocorrendo razão política que justifique a troca de partido (como a perseguição política), venha o parlamentar a modificar sua legenda. Ou seja, a vaga no Congresso Nacional não é do membro eleito, mas do partido pelo qual se elegeu. Caso venha a ocorrer a infidelidade, o partido político, para recuperar a vaga, deve pugnar pela instauração de procedimento perante a Justiça Eleitoral, assegurando‑se a ampla defesa e o devido processo legal.

O Congresso Nacional reunir‑se‑á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Poderá ocorrer convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo presidente do Senado Federal, por exemplo, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice‑Presidente da República, assim como nas demais situações previstas na Constituição Federal.

TERMOS EMPREGADOS NO FUNCIONAMENTO DO PODER LEGISLATIVO QUORUM: consiste no número mínimo exigido para reunião e votação nos órgãos colegiados, nos termos da CF: “salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros” (art. 47). MAIORIA: representa mais da metade dos membros de um órgão colegiado até alcançar o primeiro número inteiro. Isso não significa que maioria é a metade mais um, devendo‑se levar em consideração o número de membros do órgão, se par ou ímpar. Veja que, no caso de número par de membros do órgão colegiado, realmente a maioria significa a metade mais um. Já no caso de órgão colegiado com número ímpar, a maioria será representada pela metade até se chegar ao número inteiro mais próximo. Por exemplo, a maioria no Supremo Tribunal Federal (11 Ministros) é de 6, ou seja, a metade (5,5) até se alcançar o primeiro número inteiro após 5, que é 6. Se fôssemos considerar a regra de que a maioria é a metade mais um, teríamos 5,5 + 1 = 6 pessoas e meia, sendo impensável computar um voto pela metade. – simples ou relativa: importa saber a quantidade de parlamentares em plenário. É necessária a presença de metade mais um parlamentar. No caso de deputados, são 257 (metade mais um de 513); no caso de senadores, são 41 (metade mais um de 81). Em seguida, contam‑se os votos, que podem ser a favor da matéria, contra a matéria e de abstenção. Para aprovação, basta o número de votos favoráveis superar o de votos contrários. Segundo o Supremo Tribunal Federal, as expressões “simples” ou “relativa” são sinônimas. – absoluta: nesse caso, além da necessária presença de metade mais um parlamentar, 257 deputados e 41 senadores, faz‑se imprescindível que, para a aprovação, tenham‑se 257 deputados favoráveis ou 41 senadores favoráveis no cômputo dos votos, conforme a votação seja na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal. – qualificada ou fracionária: podem ser de 2/3 (dois terços) e 3/5 (três quintos). Para encontrar esses quóruns, basta multiplicá‑los pelo número total de senadores (81) ou pelo número de deputados (513). Exemplo: para encontrar o quorum de três quintos de deputados, deve‑se multiplicar 3/5 por 513 = 308 deputados. * Regra geral de maioria: a regra geral das votações na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e nas respectivas comissões, bem como nas comissões do Congresso Nacional, é a maioria simples. * Caso o texto constitucional não preveja o quorum a ser utilizado, deve ser usado o quorum de maioria simples, mediante lei ordinária, lei delegada ou medida provisória. Caso seja por meio de lei complementar, que exige maioria absoluta, deve vir previsão expressa na CF, assim como nos casos de maioria qualificada, por exemplo, em se tratando de emendar à CF com exigência do quorum de 3/5 para aprovação.

Noções de Direito Constitucional

É importante destacar que as mesmas regras de inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas se estendem para os depu­tados estaduais. Já em relação aos vereadores, aplicam‑se as mesmas proibições e incompatibilidades, mas, ao se tratar de prerrogativas, a Constituição Federal somente assegura a imunidade material (opinião, palavras e votos) no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

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Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes

Noções de Direito Constitucional

CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção V Dos Deputados e dos Senadores

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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76/2013) § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Se­nador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far‑se‑á eleição para preenchê‑la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. Seção VI Das Reuniões Art. 57. O Congresso Nacional reunir‑se‑á, anual­mente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir‑se‑ão em sessão conjunta para: I – inaugurar a sessão legislativa; II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

Seção VII Das Comissões Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das res-

pectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores170. § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Processo Legislativo Processo é um conjunto de atos com uma finalidade específica, seja para solucionar um problema (processo judicial), seja para a elaboração de algo, como uma lei (processo legislativo). É uma consagração do Estado Democrático de Direito e, consequentemente, do princípio da legalidade. Estado e cidadãos estão sujeitos aos ritos processuais estabelecidos pelas normas constitucionais ou legais. O processo legislativo tem com objetivo delimitar a forma como as normas serão elaboradas pelo Poder Legislativo, ao instituir um procedimento que deve ser seguido para sua realização. A Constituição tem a função de definir qual o procedimento a ser seguido pelo Poder legislativo para que uma norma seja produzida, sob pena de se ter uma norma inconstitucional formalmente, ou seja, seu conteúdo pode estar de acordo com os parâmetros constitucionais, mas, caso não venha a seguir os trâmites definidos pela Constituição para sua elaboração, terá sua inconstitucionalidade formal evidenciada. A CF estabelece (art. 59) os tipos de disposições normativas existentes no ordenamento jurídico brasileiro: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções.

Dispositivo Constitucional TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção VIII Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral de:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias;

Assunto cobrado na prova da FCC/Assembleia Legislativa- SP/Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos/2010.

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Noções de Direito Constitucional

III – receber o compromisso do Presidente e do Vice‑Presidente da República; IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º Cada uma das Casas reunir‑se‑á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far‑se‑á: I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice‑Presidente‑ Presidente da República; II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

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IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A doutrina, de uma forma geral, apresenta a seguinte classificação do processo legislativo: • Quanto às formas de organização política – autocrático: expressão do próprio governante. – direto: discutido e votado pelo povo. – indireto ou representativo: (Brasil) o povo escolhe seus mandatários, que receberão de forma autônoma poderes para decidir sobre os assuntos de sua competência constitu­cional. – semidireto: órgão representativo + referendo popular. • Quanto à sequência das fases procedi­mentais – comum ou ordinário: mais extenso, elaboração de leis ordinárias. – sumário ou “regime de urgência constitucional”: cada casa do CN tem o prazo de 45 dias para deliberar sobre o assunto em pauta, e de 10 dias para apreciação de eventuais emendas (art. 64, §§ 1º ao 4º).

Noções de Direito Constitucional

Requisitos: a) projetos de iniciativa do Presidente da República; b) solicitação de urgência ao CN. Sanção: o projeto de lei será incluído na ordem do dia, sobrestando‑se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção das matérias que tenham prazo constitucional determinado (ex.: medidas provisórias). Limitação circunstancial: durante o recesso do CN. Limitação material: para apreciação de projetos de código. – especiais: procedimentos para espécies normativas diferenciadas como emendas, leis com­plementares, delegadas, medidas provisórias, decretos‑legislativos, resoluções, leis financeiras, leis orgânicas dos municípios e do DF.

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Fases do Processo Legislativo Ordinário O processo legislativo ordinário é utilizado para a elaboração de leis ordinárias. É decomposto em três fases: introdutória, constitutiva e complementar que, por sua vez, compreende o seguinte conjunto de atos: • iniciativa; • emendas; • votação ou deliberação; • sanção ou veto; • promulgação; • publicação. A fase introdutória trata da iniciativa da proposta. A fase constitutiva abrange desde a apresentação de emendas, a votação ou deliberação (discussão do projeto), até a sanção ou veto do chefe do Poder Executivo. A fase complementar diz respeito à promulgação e publicação da lei. Fase Introdutória A iniciativa (fase introdutória) corresponde à legitimidade para apresentação de processos legislativos, ou seja, quem pode propor o projeto de lei. Pode ser reservada (exclusiva/privativa), popular, conjunta, concorrente (comum/ geral), parlamentar ou extraparlamentar:

• Reservada/exclusiva/privativa: reservada a deter­ minado agente ou órgão. Exemplo: Presidente da República – art. 61, § 1º da CF (fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva). É uma forma que a CF encontrou para reservar, em razão das consequências políticas e orçamentárias, de determinar a titularidade do Presidente da República em propor projeto de lei. • Popular: quando a população pode apresentar projeto de lei. Configura um instrumento da democracia participativa adotado pela CF. Exemplo: A CF estabelece que A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º da CF). • Conjunta: a CF estabelecia que os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal dependeriam de uma lei de iniciativa conjunta (simultânea) dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (Chefes do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário). Após cinco anos, sem ter sido editada a proposta de lei, a Emenda nº 41/2003 revogou‑a. Exemplo art. 48, XV, da CF: fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. • Concorrente (comum/geral): vários legitimados podem apresentar o projeto de lei. Diferencia‑se da conjunta porque podem ser exercidas de forma conjunta ou isolada. • Parlamentar: apresentada por membro do Poder Legislativo. Exemplo: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional... (art. 61) • Extraparlamentar: apresentada por quem não seja membro do Poder Legislativo. Exemplo: Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Procurador‑Geral da República e cidadãos (art. 61). Pode ocorrer a usurpação de iniciativa, acarretando o vício de inconstitucionalidade formal, em razão de apresentação de projeto de lei versando sobre matéria por quem não tem legitimidade para tanto. Um exemplo dessa situação é

l.

Dispositivos Constitucionais Iniciativa do Poder Judiciário Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura171, observados os seguintes princípios: Iniciativa Privativa do Presidente da República Art. 61. [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime ju­rídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Observações: • Matéria tributária não é objeto de iniciativa exclusiva, mas concorrente. Quando a CF faz menção de que compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa em matéria tributária, isto se restringe ao caso de aplicação aos Territórios (art. 61, § 1º, II, b). • Emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República: em regra são aceitas, salvo se versarem sobre aumento de despesa (fere o princípio da independência e harmonia dos Poderes), a qual não se aplica em matéria orçamentária, por força do art. 166, §§ 3º e 4º, da CF. • Vício de iniciativa e sanção: não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Ou seja, caso a matéria de iniciativa privativa do Presidente da República seja deflagrada por parlamentar, a sanção do Chefe do Executivo não supre o defeito. Essa é a posição atual do STF. Houve o cancelamento da Súmula nº 5 do STF: “A sanção de projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”. Assunto cobrado na prova do Cespe/Câmara dos Deputados/Técnico Legislativo/ Técnico em Radiologia/2012.

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Iniciativa do Ministério Público Art. 127. [...] § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo‑os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. Art. 128. [...] § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores‑Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros [...] Iniciativa Popular Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...] III – iniciativa popular. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador‑Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. [...] § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Atenção! Comparando-se os textos abaixo transcritos (revogado e em vigor), percebe-se que a iniciativa legislativa para fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal deixou de ser conjunta. Art. 48. [...] XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Revogado) XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Em Vigor) Fase Constitutiva A fase constitutiva, que envolve desde a discussão, deliberação e votação, propostas de emendas ao projeto de lei até a sanção ou veto, pode ser dividida em deliberação legislativa e executiva. • deliberação legislativa: o projeto de lei passa pela Casa Legislativa que se iniciou e pela a Casa Revisora;

Noções de Direito Constitucional

quando o Presidente do Supremo Tribunal Federal apresenta projeto de lei que trata da criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta ou indireta e o aumento de sua remuneração. A controvérsia pode existir se, mesmo apresentado o projeto de iniciativa privativa do Presidente da República por quem não tem a atribuição, vier aquele a sancionar dito projeto de lei, ou seja, demonstrando sua concordância. A posição doutrinária e jurisprudencial (STF) é de que a sanção não supre o defeito de iniciativa, pois aquilo que nasce nulo não pode vir a ser convalidado, em razão de ser um vício insanável.

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• deliberação executiva: corresponde à sanção ou veto do projeto de lei pelo Presidente da República. Deliberação Legislativa Projeto de lei ordinária – inicia‑se pela Câmara dos Deputados ou Senado Federal. 1. Casa deliberativa principal (iniciou o projeto de lei): Fase de instrução – comissões • Análise de constitucionalidade pelas comissões – Câmara dos Deputados: comissão de constituição, justiça e redação. – Senado Federal: comissão de constituição, justiça e cidadania. • Análise do mérito: comissões temáticas da Câmara e do Senado: possibilidade de apresentação de emendas. Deliberação Principal Fase de instrução

Análise de Constitucionalidade Comissão de constituição e justiça

Análise do Mérito Comissões temáticas

• Aprovação do projeto nas comissões. • Plenário da casa deliberativa principal (se necessário – art. 58, § 2º, I, CF). Quorum: art. 47, CF. • para instalação da sessão: – lei ordinária: maioria absoluta. • para votação: – lei ordinária: maioria simples dos membros. – lei complementar: maioria absoluta. – emenda constitucional: 3/5.

Noções de Direito Constitucional

2. Casa revisora – art. 65, caput, CF.

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• análise nas comissões; • discussão e votação; • aprovação: segue para o Presidente da República; • rejeição: o projeto deverá ser arquivado. A matéria somente poderá ser objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa, salvo no caso da reapresentação mediante proposta da maioria absoluta dos deputados federais ou senadores, nos termos do art. 67, CF; • aprovação com alterações; • parte aprovada; • alterações: (princípio do bicameralismo) vão para a casa deliberativa principal (que iniciou o projeto de lei) para exame e votação em um único turno. Não podem ser alteradas por subemendas, a discussão e votação são feitas globalmente, salvo se a emenda for suscetível de divisão e se qualquer comissão manifestar‑se favorável a uma e contrária a outra (votação em grupos), ou se for aprovado destaque para a votação de qualquer emenda; • autógrafo: instrumento formal, o qual consubstanciará o texto definitivamente aprovado pelo Poder Legislativo, devendo representar, com fidelidade, o resultado da deliberação parlamentar, antes de ser remetido ao Presidente da República. Cópia autêntica da aprovação parlamentar do projeto de lei; • Emenda: é a proposição apresentada, com exclusividade, pelos parlamentares como acessória de outra, com o

objetivo de alterar o projeto de lei. É uma faculdade exclusiva dos parlamentares. – Espécies: a) supressiva: exclusão de qualquer parte da proposição principal; b) aditiva: acrescenta algo à proposição inicial; c) aglutinativa: resultam da fusão de outras emendas ou a destas com o texto original por transação tendente à aproximação dos objetos; d) modificativa: alteram a proposição sem a modificar substancialmente; e) substitutiva: outra proposta com alterações substanciais da anterior, ou seja, que visa substituir todo o projeto de lei; f) subemenda: apresentada em comissão a outras emendas; g) de redação: sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Observação: a regra geral é que, em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não se aceita emenda de parlamentares que importe em aumento de despesas. (art. 63, I, CF). Somente em projetos de leis orçamentárias podem ser acolhidas emendas que gerem aumento de gastos, desde que observadas as restrições estabelecidas no próprio texto constitucional (art. 63, I, e 166, §§ 3º e 4º, da CF). 3. Procedimento legislativo sumário, abreviado ou em regime de urgência. O Presidente da República poderá solicitar urgência na apreciação dos projetos de sua iniciativa. Nesse procedimento, tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal, devem se pronunciar, sucessivamente, em no máximo 45 dias sobre o projeto de lei. Caso o prazo venha a ser esgotar, haverá o trancamento da pauta do dia até que se conclua o processo de votação da proposta que seguiu com regime de urgência. Caso existam emendas no processo legislativo sumário, a Câmara dos Depu­tados (Casa em que se inicia esse tipo de procedimento de urgência) deverá fazer apreciação no prazo de 10 dias. Não se aplica o regime de urgência quando a matéria em análise for relacionada a projetos de Código. Prazo máximo no regime de urgência: Projeto de lei do Presidente da República = Câmara dos Deputados (45 dias) + Senado Federal (45 dias) + emendas pelo Senado + Câmara dos Deputados (10 dias) = 100 dias.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção VIII Do Processo Legislativo ............................................................................................. Subseção III Das Leis ............................................................................................. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal

Deliberação Executiva a) incidirá sobre o autógrafo; b) finalidade: controle entre os Poderes. Espécies: • Sanção: é a aquiescência do Presidente da República aos termos de um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. Pode ser expressa ou tácita (15 dias), total ou parcial. Havendo sanção, segue para a fase complementar. • Veto: é a manifestação de discordância do Presidente da República com o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, no prazo de 15 dias úteis a partir do recebimento, excluindo‑se o dia inicial e incluindo‑se o final. Natureza jurídica: direito (Pinto Ferreira), poder (Manoel Gonçalves Ferreira Filho), poder‑dever (Pontes de Miranda, Bernard Schwartz). Pode ser jurídico, político ou ambos. É irretratável. Outras características: expresso, motivado ou formalizado (ao vetar um projeto de lei, o Presidente da República deverá apresentar seus motivos, considerando que esse veto será apreciado posteriormente pelo Congresso Nacional – os motivos podem ser jurídicos pela inconstitucionalidade ou políticos em razão de contrariedade ao interesse público), total ou parcial (texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea), supressivo (nunca poderá ser aditivo), superável ou relativo (poderá ser afastado pela maioria absoluta dos deputados e senadores, em sessão conjunta). Tramitação: segue para o Congresso Nacional para reapreciação. Se for parcial, somente o texto vetado volta para o Congresso Nacional. O texto aprovado segue para a fase complementar. A reapreciação ocorrerá no prazo de 30 dias da apresentação. Veto mantido: arquivamento. Veto superado: quorum de maioria absoluta, o texto segue para a fase complementar. Fase Complementar A fase complementar compreende a promulgação e publicação. • Promulgação: é o atestado de que a ordem jurídica foi inovada, declarando que uma lei existe e, em conse­quência, deverá ser cumprida. A promulgação incide sobre a própria lei, sendo mera certificação de existência da lei e promulgação de sua executoriedade, no entendimento de (José Afonso

da Silva, Michel Temer, Manoel G. Ferreira Filho, Pontes de Miranda). Nelson Sampaio assume posição contrária, entendendo que a promulgação incide sobre o projeto de lei. É ato do Presidente da República, que será transferido para o Presidente do Senado Federal e para o Vice‑Presidente do Senado Federal na hipótese de não promulgação no prazo de 48 horas. • Publicação: condição de eficácia da lei; compete ao Presidente da República. Vigência: vacatio legis ou imediata. Assim, uma lei pode não ser obrigatória após sua publicação, pois depende da vacatio legis (“férias” da lei) que, caso não seja estipulada pelo texto da norma, será de 45 dias. Nada impede que a lei determine que sua obrigatoriedade se dê imediatamente após a publicação.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção VIII Do Processo Legislativo ............................................................................................. Subseção III Das Leis ............................................................................................. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá‑lo‑á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76/2013) § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice‑Presidente do Senado fazê‑lo. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Lei de Introdução ao Código Civil Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Noções de Direito Constitucional

Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar‑se‑ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far‑se‑á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

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§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 2.145, de 1953) § 2º A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram‑se lei nova. Processos Legislativos Especiais A CF estabelece procedimentos especiais para determinados projetos, como no caso das emendas constitucionais, leis delegadas, medidas provisórias, leis complementares e leis financeiras. Ao analisar cada ato legislativo em separado, iremos pontuar o procedimento específico de tramitação no Congresso Nacional. Controle Judicial do Processo Legislativo Pode haver, em situação de exceção, o controle judicial em face da tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional. Isso ocorrerá quando houver vício no procedimento ou sequência dos atos legislativos, cabendo exclusivamente ao parlamentar, como membro do Poder Legislativo, impetrar mandado de segurança no sentido de ver resguardado seu direito de participar de um processo legislativo de acordo com os parâmetros definidos pela CF. Assim, não é possível que um cidadão venha a interpor mandado de segurança, ou mesmo um Chefe do Executivo, pois a legitimidade é exclusiva do membro do Poder Legislativo em exercício de seu mandato. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Aplicação das Regras do Processo Legislativo Federal às Demais Unidades Federadas O entendimento é que, em razão do princípio da simetria (paralelismo), adotado pela Federação Brasileira, as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas devem seguir os parâmetros definidos na CF em relação aos trâmites e iniciativas dos projetos de leis nas Assembleias Legislativas (Câmara Legislativa no caso do DF) e Câmaras Municipais. Em verdade, as normas básicas sobre processo legislativo inseridas na CF são de observância obrigatória para as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.

Noções de Direito Constitucional

Atos Legislativos em Espécie

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São sete espécies de atos legislativos: • emendas à Constituição; • leis complementares; • leis ordinárias; • leis delegadas; • medidas provisórias; • decretos legislativos; • resoluções. Emendas à Constituição As emendas à CF são modificações, supressões ou adições ao próprio texto constitucional. É uma decorrência do poder constituinte reformador, ou seja, significa a atribuição conferida pelo constituinte originário (que elaborou a

constituição) ao Poder Legislativo (Congresso Nacional) no sentido de que a constituição possa vir a ser alterada, considerando que as normas são mutáveis ao sabor dos anseios e da evolução social. As emendas constitucionais podem ser introduzidas no texto constitucional como parte efetivamente integrante – “inserção”, ou no seu final, como um anexo – “anexação”. A CF adotou o princípio da incorporação, ou seja, a emenda é inserida no próprio texto constitucional, o que não exclui a possibilidade, principalmente quando se tratar de norma constitucional transitória, em ser anexada ao final do texto constitucional, sem necessariamente alterar o texto da constituição. Peculiaridade a ser apontada é de que as novas normas constitucionais, quando resultarem de modificações de dispositivos anteriores, devem vir com a indicação (NR). A iniciativa de propor emendas à CF é concorrente, pois podem assim proceder: • 1/3, no mínimo, dos deputados ou senadores; • Presidente da República; • mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando‑se, cada uma delas, por maioria simples. O procedimento para a aprovação de uma emenda constitucional é de discussão, votação e aprovação em ambas as Casas do Congresso Nacional em dois turnos, exigindo‑se maioria qualificada de 3/5. O procedimento de tramitação das emendas à constituição dispensa a sanção ou veto do Presidente da República que, quando aprovadas, são promulgadas conjuntamente pelas Mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal. A publicação, após promulgação, ocorrerá por meio do Diário Oficial. Há dois limites principais em relação ao poder de reforma da constituição: formais e materiais. Os limites formais correspondem à observância das regras exigidas para tramitação do processo legislativo pertinente às emendas constitucionais, enquanto os limites materiais significam o respeito às cláusulas pétreas (cláusula de pedra), que consistem na parte imutável da Constituição, não se admitindo emendas à constituição tendentes a aboli‑las. Importante frisar que são possíveis emendas constitucionais que acresçam direitos ligados às cláusulas pétreas, mas não sua supressão. Há de se falar ainda em limites temporais, que significam determinados lapsos de tempo em que estão proibidas alterações no texto constitucional. No Brasil, a única Constituição a adotar esse tipo de limitação foi a de 1824, que impedia modificações pelo prazo mínimo de quatro anos. A atual CF não incorporou o limite temporal. Por fim, a doutrina também menciona os limites circunstanciais, que representam situações fático‑jurídicas impeditivas quanto à alteração da Constituição. Pretendem evitar modificações na constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do país a fim de evitar perturbações na liberdade e independência dos órgãos incumbidos da reforma. A CF adotou o limite circunstancial quando houver intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Cláusulas pétreas: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. Assim, não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir o direito de petição aos poderes públicos ou a obtenção de certidões em repartições públicas.172 172

Assunto cobrado na prova do Cespe/MPS/Agente Administrativo/2010.

TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção VIII Do Processo Legislativo ............................................................................................. Subseção II Da Emenda à Constituição Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando‑se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vi‑ gência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio173. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando‑se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Lei Complementar nº 95/1998 Art. 2º (Vetado) § 1º (Vetado) § 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios: I – as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição; II – as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946. [...] Art. 12. [...] d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando‑se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea c. Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atua­lização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, Cespe/Ibama/Técnico Administrativo/2012.

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decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente. Leis Complementares Leis complementares são leis aprovadas por maioria absoluta em hipóteses previstas pela Constituição. Trata‑se de espécie legislativa diferenciada da lei ordinária sob dois aspectos: • material: a Constituição reserva matérias para serem tratadas por lei complementar, o que não faz em relação às leis ordinárias; • formal: quorum de aprovação é de maioria absoluta (257 deputados /41 senadores). O procedimento legislativo será determinado pela matéria a ser disciplinada, se houver exigência constitucional. O procedimento das leis complementares segue o mesmo das leis ordinárias para serem aprovadas, desde a iniciativa até a fase de sanção ou veto do Presidente da República, mas possui o diferencial de um quorum mais exigente, de maioria absoluta, ou seja, faz necessário mais da metade da totalidade da Casa Legislativa, considerando os parlamentares presentes e ausentes. A exigência de maioria absoluta é uma forma de dotar certas matérias de maior importância e estabilidade, dificultando alterações constantes em seu texto. Uma questão que muito se discute em relação à lei complementar e lei ordinária é acerca da existência ou não de hierarquia entre as mesmas. A pergunta que se faz é: a lei complementar, por exigir um quorum maior para aprovação, sobrepõe‑se à lei ordinária quando esta lhe for contrária, revogando‑a? Há duas correntes doutrinárias: Existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária? • Existe: Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Haroldo Valadão, Pontes de Miranda, Wilson Accioli, Nelson Sampaio, Geraldo Ataliba, Alexandre de Moraes, e outros. O argumento é que, por necessitar de um quorum mais elevado para aprovação da lei complementar, haveria então a hierarquia, não se admitindo que lei ordinária superveniente possa alterar uma lei complementar aprovada por um quorum maior. • Não existe: Celso Bastos, Michel Temer, e outros. O argumento é de que ambas as espécies tiram seu fundamento de validade da Constituição e possuem diferentes campos materiais de competência, e por isso estariam no mesmo plano hierárquico, impossibilitando o conflito entre essas duas espécies de normas, pois certos assuntos só podem ser tratados legislativamente por leis complementares e outros assuntos por leis ordinárias. É a ideia de que as leis complementares e as leis ordinárias possuem diferentes campos de incidência normativo, cada um com o seu definido pela Constituição, que, no caso, quanto às leis ordinárias, seria residual (o que não for de competência de lei complementar). Um argumento contrário a essa tese é que todas as espécies normativas têm na Constituição seu fundamento de validade; determinada matéria reservada à lei complementar poderá ser subdividida, ocasionando aparente conflito com matéria residual a ser disciplinada por lei ordinária (ex.: art. 79, parágrafo único, CF e art. 90, §2º, da CF). Nesses casos, não há como admitir‑se que a lei ordinária possa revogar a lei complementar. Observação: Celso Bastos reconhece que lei ordinária não poderá invadir campo material da lei complementar. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, definiu que se uma lei complementar invadir um assunto que não lhe é conferido pela Constituição como de sua atribuição,

Noções de Direito Constitucional

Dispositivos Constitucionais

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esses dispositivos, embora advindos de lei complementar, podem ser revogados por lei ordinária, pois são apenas formalmente leis complementares (o conteúdo é de lei ordinária), acarretando a retomada de seu campo de incidência normativo. Em verdade, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que não existe hierarquia entre lei complementar versus lei ordinária. Para ficar bem clara a questão, exemplificamos: se a Constituição expressar que o conteúdo X deverá ser regulamentado por lei complementar e esta, em vez de disciplinar apenas esse conteúdo, extrapola sua função, regulamentado o conteúdo de X + Y, a parcela que exorbita – X + Y – poderá ser revogada por lei ordinária, enquanto que o espaço X, que deveria ser regulamentado por lei complementar, somente poderá ser revogado por outra norma da mesma espécie. Assim, pode‑se dizer que uma lei ordinária pode revogar uma lei complementar, desde que esta última tenha exorbitado o seu campo de incidência normativo definido pela Constituição.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção VIII Do Processo Legislativo ............................................................................................. Subseção III Das Leis ............................................................................................. Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Leis Ordinárias As leis ordinárias representam o ato legislativo típico mais comum. São aprovadas por meio de procedimento legislativo definido pela Constituição, por maioria simples. A principal característica da lei ordinária, pode‑se dizer, é a competência para dispor sobre toda e qualquer matéria, salvo as reservadas às leis complementares e às de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de suas Casas Legislativas, que são tratadas por decretos legislativos e resoluções (competência residual). É costume afirmar que, quando o texto da Constituição faz referência apenas à “lei”, trata‑se de lei ordinária.

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TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção VIII Do Processo Legislativo ............................................................................................. Subseção III Das Leis Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,

ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador‑Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. [...] Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar‑se‑ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far‑se‑á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá‑lo‑á total ou parcialmente, no prazo de quinze

Leis Delegadas É ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República, em razão de autorização do Poder Legislativo, e nos limites postos por este, constituindo‑se verdadeira delegação externa da função de legislar. É um mecanismo necessário para possibilitar a eficiência do Estado e sua necessidade de maior agilidade e celeridade, desde que observados os limites impostos pelo Poder Legislativo. • Natureza jurídica: espécie normativa primária. • A delegação tem caráter temporário: jamais poderá ultrapassar a legislatura. • A delegação tem caráter precário: nada impede que, mesmo durante o prazo concedido ao Presidente, o Congresso Nacional discipline a matéria por lei, bem como é possível que o Poder Legislativo desfaça a delegação. • Processo legislativo especial: – Iniciativa solicitadora do Presidente da República: deverá indicar o assunto (vide limitações materiais no art. 68, §1º). – Congresso Nacional (votação – sessão bicameral conjunta ou separadamente, quorum de maioria simples): aprovação em forma de resolução, a qual deverá estabelecer as restrições de conteúdo e exercício que entender necessárias, tais como termo de caducidade da habilitação, linhas gerais da lei, período de vigência, entre outras. – Retornando a resolução ao Presidente, este elaborará o texto normativo, promulgando‑o e determinando sua publicação, na hipótese de não ser exigida a ratificação parlamentar (delegação típica ou própria). – Delegação atípica ou imprópria: é a denominação dada ao processo legislativo que exige que o projeto elaborado pelo Presidente retorne ao Legislativo para apreciação em votação única, vedada apresentação de emenda, podendo ser aprovado (hipótese em que o projeto seguirá para promulgação e publicação a ser feita pelo Presidente) ou rejeitado (sendo arquivado e, se for reapresentado, será nos termos do art. 67, da CF).

– O Presidente poderá não editar a lei delegada, apesar da autorização legislativa. Manoel Gonçalves Ferreira Filho sustenta ser possível a edição de mais de uma lei delegada sobre a matéria autorizada durante o prazo fixado pelo Congresso Nacional. Porém, esta tese não é acolhida por Clèmerson Merlin Clève. Já Alexandre de Moraes entende que a resolução deverá disciplinar essa questão, sendo que o silêncio indicará proibição. • O Congresso Nacional tem o poder de sustar a lei delegada como forma de controle político, pois essa função não é exercida pelo Poder Judiciário. – A sustação opera efeitos ex nunc (para frente, ou seja, a invalidade opera efeitos somente a partir da sustação, conservando os efeitos já produzidos) a partir da publicação do decreto legislativo, porque não houve declaração de nulidade. – A lei delegada pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, e se for declarada sua inconstitucionalidade, os efeitos serão ex tunc (para frente e para trás, ou seja, desfaz todos os efeitos então produzidos). Cuidado! Importante distinguir que o Congresso Nacional delega a competência ao Presidente da República por meio de resolução e não lei delegada. A lei delegada é editada pelo Presidente da República, nos limites dispostos na resolução. Caso a lei delegada venha a extrapolar os limites definidos pela resolução, o Congresso Nacional poderá sustar os efeitos daquilo que exorbitou por meio de nova resolução.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional ............................................................................................. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; ............................................................................................. Seção VIII Do Processo Legislativo ............................................................................................. Subseção III Das Leis ............................................................................................. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

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dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76/2013) § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice‑Presidente do Senado fazê‑lo. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

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I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Medidas Provisórias

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A medida provisória é ato legislativo emanado pelo Presidente da República, como uma forma excepcional e célere para situações de relevância e urgência. Não é lei, mas tem força de lei, tendo eficácia imediata e devendo ser submetida ao Congresso Nacional para apreciação e possível conversão em lei. A medida provisória tem como pressupostos a relevência e a urgência. A doutrina questiona a natureza da medida provisória como ato político, lei ou ato administrativo. O Supremo Tribunal Federal destacou que se trata de ato político, pois é praticado com uma margem grande de discricionariedade. As medidas provisórias seguem um procedimento distinto dos demais atos legislativos, principalmente porque elas têm um prazo de validade para serem apreciadas pelo Congresso Nacional, sob pena de perda de eficácia. O referido prazo, de até sessenta dias, é prorrogável, uma única vez, por igual período. Esse prazo foi resultado de alteração no texto constitucional, que, até pouco tempo, admitia a reedição de medidas provisórias pelo Presidente da República por prazos indeterminados.

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• Efeitos da medida provisória: – vigência temporária: devendo ser apreciada no prazo de sessenta dias, prorrogáveis uma vez, sob pena de perda de eficácia. O prazo de 60 dias será contado da publicação da Medida Provisória, porém ficará suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional (antes o Congresso Nacional era convocado extraordinariamente para reunir‑se no prazo de 5 dias e deliberar sobre a matéria). – suspensão da eficácia de leis anteriores com ela conflitantes: tão só haja aprovação pelo Congresso Nacional, a medida provisória transformar‑se‑á em lei, revogando as disposições legais em contrário. Caso a medida provisória seja rejeitada pelo Congresso Nacional, a lei anterior, que estava com seus efeitos suspensos, volta a produzir efeitos. É importante destacar que durante o período em que esteve vigendo a medida provisória – posteriormente não convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período –, esta deve ser objeto de deliberação do Congresso Nacional a respeito das relações jurídicas travadas nesse período, por meio de decreto legislativo. Porém, se o Congresso Nacional não editar o referido decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência continuarão por ela regidas. • vedações de medidas provisórias: tratam de limites materiais expressos no texto da Constituição.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção VIII Do Processo Legislativo ............................................................................................. Subseção III Das Leis ............................................................................................. Art. 62. [...] § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º. II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. ............................................................................................. TÍTULO IX Das Disposições Constitucionais Gerais ............................................................................................. Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. Observação: é importante dizer que é possível a edição de medida provisória ao se tratar de matéria tributária, que, em princípio, pode levar a entender ser inviável em razão do princípio da estrita legalidade que permeia esse ramo do Direito. Fazem‑se, entretanto, algumas ressalvas: Art. 62. [...] § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Observação: a Emenda Constitucional nº 32/2001 modificou bastante o regime das medidas provisórias, principalmente no tocante à vedação de reedições indefinidas, mas trouxe um detalhe curioso: as medidas provisórias existentes na data de publicação da emenda tiveram sua prorrogação indefinida, não necessitando de novas reedições. Aguardam uma medida provisória que as modifique ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, aprovando ou rejeitando expressamente.

• Procedimento para edição de Medida Provisória: – edição exclusiva do chefe do Poder Executivo (a Constituição Federal prevê que o Presidente da República tem essa prerrogativa, mas o Supremo Tribunal Federal entende que a regra é para os chefes do Executivo, incluindo‑se, portanto, o governador e o prefeito. Contudo, deve haver previsão expressa na Constituição Estadual e Lei Orgânica, respectivamente, admitindo essa possibilidade). Em relação aos Estados‑membros não há muita dúvida, porque a própria Constituição Federal prevê, a contrário senso, no § 2º, art. 25, a possibilidade de os Estados‑membros explorarem diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, vedando a edição de medida provisória para sua regulamentação, ou seja, se proíbe em determinada hipótese é porque em outras é possível; – as medidas provisórias devem ser convertidas em lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação, prorrogável uma única vez, por igual período. Ou seja, caso a medida provisória não seja apreciada em sessenta dias, ocorre sua prorrogação pela reedição. Esse prazo é suspenso no período de recesso do Congresso Nacional (sendo assim, volta‑se a contar o período, computando‑se o que já transcorreu por se tratar de suspensão); – a medida provisória, chegando ao Congresso Nacional, será apreciada por uma comissão mista, formada por deputados e senadores, que emitirão parecer, para em seguida ser apreciada pelo Plenário de cada Casa Legislativa, começando pela Câmara dos Deputados; – a medida provisória aprovada integralmente pelas duas Casas do Congresso Nacional será convertida em lei, promulgada e publicada pelo Presidente do Senado; – caso haja modificações na medida provisória, quando for submetida ao Congresso Nacional, o projeto de conversão em lei deve retornar ao Presidente da República para sanção ou veto (este pode ser derrubado pelo Congresso Nacional); – caso não haja alterações na medida provisória, quando ainda se constitui em projeto de conversão em lei pelo Congresso Nacional, ou seja, quando

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não há emendas, ela vai à Presidência da República a fim de providenciar a publicação. Portanto, a sanção só é exigível se houver alteração, com supressão ou acréscimo, no texto da medida provisória; a lei de conversão deve ser relacionada ao assunto tratado na medida provisória, ou seja, não pode obviamente tratar de matéria diversa; não pode haver reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada (rejeição expressa) ou que tenha perdido a eficácia por decurso de prazo (rejeição tácita), nem mesmo se houver um quórum muito grande para aprovação. Trata‑se de vedação constitucional; caso a medida provisória não seja convertida em lei, seja pelo decurso de prazo ou pela sua rejeição, e caso ela tenha revogado dispositivo anterior, este volta a viger normalmente, considerando que a medida provisória apenas suspende a eficácia da norma pretérita. em caso de rejeição expressa ou por decurso de prazo, cabe ao Congresso Nacional regulamentar as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência da medida provisória por meio de decreto legislativo, e, caso assim não o faça, mantêm‑se as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção VIII Do Processo Legislativo ............................................................................................. Subseção III Das Leis ............................................................................................. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê‑las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º. II – que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

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É importante dizer que o controle sobre a relevância e urgência da medida provisória é conferido, como regra geral, ao Presidente da República no momento de sua edição, mas se admite que, ao ser apreciada pelo Congresso Nacional, este possa aferir os referidos pressupostos, antes mesmo de cada uma das Casas do Congresso Nacional se pronunciar sobre o mérito das medidas provisórias. Em verdade, a relevância e urgência constituem pressupostos conjuntos para sua validade. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal admite que o Poder Judiciário realize o controle de constitucionalidade quanto à relevância e urgência em casos de manifesto abuso. A noção de relevância e urgência deve partir do pressuposto de que, em caso de se aguardar o procedimento normal do processo legislativo, a edição da norma não faria mais sentido, em razão da ineficácia que o ato teria. Um exemplo, sem sombra de dúvidas, seria a edição de medida provisória para regulamentar crédito extraordinário para o orçamento da União em se tratando de calamidade pública. Na prática, houve um desvirtuamento desse ato legislativo, chegando‑se à edição de três medidas provisórias por dia, em determinada época.

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§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar‑se‑á da publicação da medida provisória, suspendendo‑se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar‑se‑á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar‑se‑ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter‑se‑á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Decreto Legislativo

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Os decretos legislativos são instrumentos utilizados pelo Poder Legislativo para regulamentar atos com efeitos externos, sendo de competência exclusiva (privativa) do Congresso Nacional, e que não se sujeitam à apreciação de sanção e veto do Presidente da República. As matérias tratadas pelo decreto legislativo envolvem:

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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III – autorizar o Presidente e o Vice‑Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI – mudar temporariamente sua sede; VII – fixar idêntico subsídio para os Depu­tados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice‑Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Exe­cutivo, incluídos os da administração indireta; XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV – autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. O art. 62, § 3º, também contempla mais uma hi­pótese de matéria a ser tratada por decreto legislativo: § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Cuidado! Não confundir o decreto legislativo com o antigo decreto‑lei (não mais em vigor) e o decreto expedido pelo Presidente da República (faculdade do Chefe do Poder Executivo de expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; trata‑se de ato normativo, que não pode contrariar leis nem criar direitos e obrigações aos cidadãos face ao princípio da legalidade). Resoluções Assim como os decretos, as resoluções são atos exclusivos (privativos) do Congresso Nacional – Senado Federal e Câmara dos Deputados. Entretanto, são voltadas, como regra, para efeitos internos do Parlamento.

TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção III Da Câmara dos Deputados Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice‑Presidente da República e os Ministros de Estado; II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III – elaborar seu regimento interno; IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V – eleger membros do Conselho da República174, nos termos do art. 89, VII. Seção IV Do Senado Federal Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente e o Vice‑Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador‑Geral da República e o Advogado‑Geral da União nos crimes de responsabilidade; III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador‑Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; Assunto cobrado na prova do Cespe/PRF/Agente Administrativo/2012.

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IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador‑Geral da República antes do término de seu mandato; XII – elaborar seu regimento interno; XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando‑se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. ............................................................................................. Seção VIII Do Processo Legislativo ............................................................................................. Subseção III Das Leis ............................................................................................. Art. 68. [...] § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. ............................................................................................. TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Nacional ............................................................................................. Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 155. [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; Lei Federal e Lei Nacional A Constituição não institui no rol dos atos legislativos em espécie a lei federal e lei nacional, porque essas não representam um novo tipo, mas propriamente um campo de incidência (a quem se dirige a lei), seja ela lei ordinária ou lei complementar. A lei federal é aquela que alcança os órgãos que pertencem à União, Administração Pública direta e indireta (funcionários, autarquias, fundações, empresas públicas

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etc.). Por sua vez, a lei nacional é aquela que se dirige não só à União, mas também aos Estados‑membros, Municípios e o Distrito Federal. Dois exemplos para bem distingui‑las são a Lei nº 8.112/1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) – Lei Federal – e o Código Civil – Lei Nacional. É importante dizer que não há hierarquia entre lei federal e lei nacional, admitindo‑se que lei nacional possa revogar lei federal e vice‑versa, desde que se respeite a autonomia do ente federado, assim como a competência delimitada pela Constituição Federal. Tratados Internacionais Os tratados internacionais constituem acordos realizados no âmbito externo entre o Brasil e outro(s) Estado(s). A produção de efeito no âmbito interno, segundo a doutrina preponderante, dá‑se a partir do momento em que é editado um decreto legislativo e pela promulgação mediante decreto presidencial, em um verdadeiro ato complexo – Poder Executivo + Poder Legislativo. Essa é a forma de internalização das normas advindas de um acordo ou tratado internacional. Aprova‑se o conteúdo do acordo internacional por decreto legislativo (Poder Legislativo) e o Presidente irá promulgá‑lo e publicá‑lo, conferindo executoriedade ao acordo. Validade = celebração do tratado + decreto legislativo + decreto presidencial O tratado internacional entrará no ordenamento jurídico brasileiro com status (qualidade) de lei ordinária, como regra geral. Mas se admite que o referido ingresso possa ostentar envergadura equivalente à emenda constitucional quando versar sobre direitos humanos e for aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Cabe ao tratado, ainda, o status supralegal, quando tratar de direitos humanos e não for aprovado pelo quorum qualificado de três quintos.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais

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CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

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Art. 5º [...] [...] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. ............................................................................................. TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional ............................................................................................. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; ............................................................................................. CAPÍTULO II Do Poder Executivo ............................................................................................. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; Leis Orçamentárias As leis orçamentárias também não constam expressamente como parte do processo legislativo inserido no âmbito comum da Constituição Federal. Trata‑se de leis que exigem um procedimento específico para sua edição. Matéria estudada com profundidade pelo direito financeiro. São basicamente três espécies de leis orçamentárias: • Lei do plano plurianual; • Lei de diretrizes orçamentárias; • Lei do orçamento anual.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento ............................................................................................. CAPÍTULO II Das Finanças Públicas ............................................................................................. Seção II Dos Orçamentos Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública fe­deral, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 7º Aplicam‑se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Acrescentado pela EC 86/2015) § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Acrescentado pela EC 86/2015) § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Acrescentado pela EC 86/2015) § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Acrescentado pela EC 86/2015) § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Acrescentado pela EC 86/2015) § 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Acrescentado pela EC 86/2015) § 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Acrescentado pela EC 86/2015)

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II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter‑regionais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 9º Cabe à lei complementar: I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano pluria­nual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos; III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Acrescentando pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015). Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

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§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Acrescentado pela EC 86/2015) § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Acrescentado pela EC 86/2015) § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Acrescentado pela EC 86/2015) Art. 167. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 85/2015) Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser‑lhes‑ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

O Estado Democrático de Direito consubstancia-se na harmonização entre os Poderes (funções) Executivo, Legislativo e Judiciário, de forma que os três poderes vigiem-se de forma mútua, tanto externa quanto internamente, sempre nos casos expressamente delineados pela Constituição Federal. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e Indireta, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Isso significa que em todos os atos públicos deve ser observada a economia do dinheiro público, atendendo a seus objetivos com o menor preço possível. É importante fazer a distinção entre a fiscalização do erário público em controle interno e externo: • controle interno: é o controle exercido pelo próprio órgão administrativo, em que cada um dos poderes internamente atua na fiscalização de seus atos. É uma espécie de controle realizado dentro do próprio órgão (intraórgão), limitando-se à sua estrutura, com características meramente administrativas e não judicial, que os superiores hierárquicos exercem sobre os funcionários subordinados quando atuam no exercício de suas atribuições, essencialmente por envolver verbas públicas. Esse controle não se restringe apenas ao ângulo financeiro, mas também tem o intuito de coibir práticas que afrontem os princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O  controle interno é exercido nos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas municipal, estadual e federal. • controle externo: é o controle realizado por órgãos estranhos ao órgão fiscalizado, ou seja, por outro órgão (interórgão). A  doutrina, com base na Constituição Federal, faz a subdivisão entre controle parlamentar direto, controle exercido pelo Tribunal de Contas (órgão auxiliar do legislativo no controle) e controle jurisdicional. É  de fundamental importância para a configuração do Estado Democrático de Direito, pois consagra a fórmula da teoria dos freios e contrapesos (checks and balances), em que os Poderes (funções) Executivo, Legislativo e Judiciário devem “conter” uns aos outros, de forma harmônica e nos casos devidamente previstos na Constituição Federal. O controle externo é exercido principalmente pelo Poder Legislativo auxiliado pelo Tribunal de Contas. O controle interno ou externo poderá ser exercido quando qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome deste ente político, assuma obrigações de natureza pecuniária. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. O controle pelo Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, este com as seguintes atribuições:

• apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; • julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; • apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a  qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; • realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades; • fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; • fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município175; • prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; • aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; • assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; • sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; • representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. Importante observar que, ao se tratar de contrato firmado pela administração pública em que se vislumbre irregularidade, o  ato de sustação do contrato será feito diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. É uma forma de concretização do princípio da publicidade. Em caso de indícios de despesas não autorizadas, a Comissão Mista de Deputados e Senadores poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Caso esses esclarecimentos não sejam prestados ou sejam considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas da União pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. O Tribunal de Contas entendendo irregular a Assunto cobrado na prova da Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012.

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Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

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despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. Composição do Tribunal de Contas da União: é integrado por nove Ministros, que serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: • mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; • idoneidade moral e reputação ilibada; • notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econô­ micos e financeiros ou de administração pública; • mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: • um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; • dois terços pelo Congresso Nacional. Observação: as Constituições Estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Sede: Distrito Federal. Jurisdição: de regra, exercerá suas atividades em todo o território nacional quando envolver verbas públicas de âmbito federal. O Tribunal de Contas tem a competência de julgar os responsáveis pelos recursos públicos, sendo administrativas as decisões proferidas nesse âmbito, pois somente constituem decisões judiciais as emanadas do Poder Judiciário, considerando que a Constituição Federal adota o princípio da unicidade de jurisdição. As normas constantes da Constituição Federal referentes ao Tribunal de Contas da União devem ser aplicadas às Constituições dos Estados, naquilo que couber.

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TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

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CAPÍTULO I Do Poder Legislativo .............................................................................................. Seção IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV  – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V  – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. §  4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Poder Executivo Ao Poder Executivo compete a administração e gerenciamento do Estado, desenvolvendo as mais variadas políticas públicas – educação, saúde, habitação, saneamento, obras de infraestrutura – exercer atividade econômica, desencadear determinados projetos de lei, enfim, governar toda a máquina estatal. O Poder Executivo, no âmbito federal, é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Na esfera estadual, é exercido pelo governador e na municipal, pelo prefeito, com o auxílio de secretários. A Constituição faz referência ao tratar do Poder Executivo ao Presidente da República (chefe do Poder Exe­cutivo), mas em razão do princípio da simetria, estende‑se, como regra geral, aos chefes do Poder Executivo nos âmbitos estaduais e municipais.

Dispositivo Constitucional TÍTULO IV Da Organização dos Poderes ............................................................................................. CAPÍTULO II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente e do Vice-Presidente da República Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Processo Eleitoral do Presidente da República A eleição do Presidente e do Vice‑Presidente da República realizar‑se‑á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. A eleição do Presidente da República importará a do Vice‑Presidente com ele registrado. Importante lembrar que para assumir o cargo de Presidente da República fazem‑se necessários alguns requisitos: a) ser brasileiro nato (CF, art. 12, § 3º); b) estar em pleno gozo de direitos políticos (CF, art. 14, § 3º); c) possuir mais de trinta e cinco anos (CF, art. 14, § 3º, VI, a) A eleição poderá ocorrer em dois turnos. O segundo turno só ocorrerá se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, caso em que se fará nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando‑se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar‑se‑á, entre os remanescentes, o de maior votação177. Se Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-BA/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010.

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FCC/TRT 9ª Região (PR)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013.

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Noções de Direito Constitucional

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II – dois terços pelo Congresso Nacional. § 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, ven‑ cimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça176, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Art.  74. Os  Poderes Legislativo, Executivo e Judi­ciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a  execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos

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remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar‑se‑á o mais idoso. O Presidente e o Vice‑Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil178. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice‑Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder‑lhe‑á, no caso de vaga, o Vice‑Presidente. A função do Vice‑Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, é auxiliar o Presidente sempre que for por ele convocado para missões especiais. A substituição do Presidente da República ou do Vice‑Presidente far‑se‑á, sucessivamente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal para o exercício do cargo de Presidente da República179. Caso restem vagos os cargos de Presidente e Vice‑Presidente da República, far‑se‑á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Se essa vacância ocorrer nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, para completar o período de seus antecessores. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. O Presidente e o Vice‑Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar‑se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Dispositivos Constitucionais

Noções de Direito Constitucional

TÍTULO IV Da Organização dos Poderes ............................................................................................. CAPÍTULO II Do Poder Executivo

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Seção I Do Presidente e do Vice-Presidente da República ............................................................................................. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice‑Presidente da República realizar‑se‑á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice‑Presidente com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far‑se‑á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando‑se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Assunto cobrado na prova da FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 179 Assunto cobrado na prova do Cespe/Anac/Técnico Administrativo/2012. 178

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar‑se‑á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar‑se‑á o mais idoso. Art. 78. O Presidente e o Vice‑Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice‑Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder‑ lhe‑á, no de vaga, o Vice‑Presidente. Parágrafo único. O Vice‑Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice‑Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice‑Presidente da República, far‑se‑á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 83. O Presidente e o Vice‑Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar‑se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Atribuições do Presidente da República As atribuições do Presidente da República estão traçadas no texto constitucional (art. 84). Podem ser funções de chefe de Estado e chefe de Governo. A função de chefe de Estado caracteriza‑se por exercer tarefas no âmbito externo, travadas com outros Estados (países), considerando a República Fe­derativa do Brasil como Estado soberano. A função de chefe de Governo condiz com atividades no âmbito interno – basicamente são funções relacionadas à administração da máquina pública. Entre as atribuições como Chefe de Governo, destaca‑se, em razão da constante exigência em provas de concursos, a faculdade de regulamentar. Trata‑se da forma pela qual o Chefe do Poder Executivo vem dotar de cumprimento uma determinada lei, expedindo para tanto um decreto no sentido de imprimir maior nível de executoriedade. O decreto irá pormenorizar o conteúdo da lei, explicando em maior detalhe, no intuito de facilitar o processo de eficácia da lei, sem, contudo, obviamente, contrariá‑la, sob pena de ilegalidade. Há uma exceção no texto constitucional que admite a edição de um decreto sem a existência de uma lei que

Ou seja, há duas possibilidades: • organização e funcionamento da administração federal (não pode haver aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos); • extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos. Cuidado! Como regra geral, a Constituição Federal não admite o decreto autônomo, salvo nas duas hipóteses citadas.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes ............................................................................................. CAPÍTULO II Do Poder Executivo ............................................................................................. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I – nomear e exonerar os Ministros de Estado; II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente180; VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X – decretar e executar a intervenção federal; XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais‑generais e nomeá‑los para os cargos que lhes são privativos;

XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Fe­deral, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador‑Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado‑Geral da União; XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional181; XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII – permitir, nos casos previstos em lei com­plementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador‑Geral da República ou ao Advogado‑Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações182. Atribuições do Vice‑Presidente da República As funções do Vice‑Presidente, de acordo com Alexandre de Moraes, podem ser classificadas em próprias ou impróprias. Funções próprias: substituição e sucessão do Presidente da República, participação no Conselho da República, participação no Conselho de Defesa Nacional. Funções impróprias: auxílio ao Presidente em caso de convocação para missões especiais. TÍTULO IV Da Organização dos Poderes ............................................................................................. CAPÍTULO II Do Poder Executivo ............................................................................................. Seção I Do Presidente e do Vice-Presidente da República ............................................................................................. Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder‑lhe‑á, no de vaga, o Vice‑Presidente. FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Ancine/Técnico Administrativo/2012 e FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010.

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Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013.

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Noções de Direito Constitucional

regulamente primariamente a matéria, chamado, por parte da doutrina, de decreto autônomo. Trata‑se de autorização ao Presidente da República para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos. Também é possível extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos.

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Parágrafo único. O Vice‑Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Responsabilidade do Presidente da República

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A Constituição brasileira não faz referência expressa ao vocábulo impeachment, de origem inglesa, com tradução de “impedimento”, expressão também não utilizada no sentido aqui designado, preferindo chamar de “responsabilidade”. A responsabilidade do Presidente da República ocorre com sua destituição do mandato, por ter praticado crime de responsabilidade ou crime tipificado em lei penal. Em curtas palavras, trata‑se da perda do cargo do Chefe do Poder Executivo. Os crimes de responsabilidade são as infrações praticadas contra a Constituição (de forma geral, os crimes previstos no art. 85), enquanto que a Lei nº 1.079/1950 estabelece situações mais específicas (tipos penais). Por sua vez, a responsabilidade do Presidente da República pelos crimes tipificados em lei penal é, simplesmente, a prática de crimes comuns definidos no âmbito do direito penal (código penal + legislação específica). A doutrina debate se a natureza jurídica do impeachment é penal ou política. A maioria dos autores sustenta que se trata de natureza política, isso porque o processo de perda do cargo do Presidente da República somente pode ser realizado após a aceitação pela Câmara dos Deputados, responsável pelo juízo de admissibilidade.

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Procedimento nos Crimes de Responsabilidade A Lei nº 1.079/1950 estabelece o procedimento nos crimes de responsabilidade, o qual se divide em duas fases: acusação e julgamento. A primeira fase é feita pela Câmara dos Deputados, enquanto a segunda é realizada pelo Senado. O processo na Câmara dos Deputados se inicia a partir de notitia criminis (notícia do crime) por parte de um cidadão. Assim, é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade perante a Câmara dos Deputados. Quando a legislação menciona “cidadão”, significa que os estrangeiros, os que não podem votar e aqueles que tiverem, por qualquer motivo, com seus direitos políticos perdidos ou suspensos não podem apresentar a imputação penal. Percebe‑se que os partidos políticos ou pessoas jurídicas não podem apresentar notitia criminis, no intuito de se evitar denúncias arbitrárias e abusivas, com mero interesse eleitoreiro. A Câmara dos Deputados irá receber a acusação pelo Presidente da Casa, que submeterá a uma comissão escolhida para discussão e votação, no sentido de decidir se é caso de levar a Plenário ou não o juízo de admissibilidade (decidirá se a acusação irá a julgamento pelo Senado). Ou seja, se o parecer for negativo, será arquivada a notícia criminal, caso contrário, submete‑se ao Plenário a acusa­ção. É importante destacar que essa votação é aberta, sem possibilidade de voto secreto. A regra geral na Constituição é a transparência das votações no Parlamento, resguardando‑se a publicidade dos atos públicos, sendo exceção a previsão de voto secreto somente nos casos expressamente definidos no texto constitucional. Após esse período (primeira fase), sendo o caso de deliberação para se dar continuidade ao julgamento do Presidente da República pelo Senado Federal (é necessário obter 2/3 dos votos), fica o Presidente afastado de suas funções, por no máximo 180 dias. Em caso de não conclusão do

julgado, este terá direito de ser restituído ao cargo. Não se trata de sanção preliminar, mas apenas de medida cautelar no sentido de evitar que o Presidente da República utilize‑se de expedientes que venham a tumultuar o andamento do processo de impeachment. A segunda fase é realizada pelo Senado Fe­deral, que atuará como uma função julgadora. Serão convocados vários parlamentares, dos mais diversos partidos, que participarão do preparatório para julgamento pelo Plenário do Senado. A preparação constitui-se na oportunidade conferida ao Presidente da República para se defender (contraditório e ampla defesa). O Presidente do Supremo Tribunal Federal é quem presidirá o julgamento pelo Senado Federal, com a função de assegurar a aplicação do contraditório, ampla defesa e devido processo legal no julgamento, o que não significa que o Presidente do Supremo Tribunal Federal votará. Se o Senado julgar procedente, ou seja, pela condenação, o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará a proclamação do resultado do julgamento (também se exige um quorum de 2/3). O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. É uma responsabilidade relativa, porque só exclui os atos estranhos ao exercício de suas funções. A sanção nos crimes de responsabilidade corresponda: a) perda do cargo; e b) inabilitação por oito anos para o exercício de função pública. Caso venha o Presidente da República a renunciar a seu mandato no cargo quando já instaurada a sessão de julgamento, isso não acarretará a extinção do processo de impeachment. É uma forma de evitar que o Presidente venha a burlar a condenação de inabilitação por oito anos para o exercício da função pública. Esse foi o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no caso do ex‑presidente Fernando Collor de Mello. Procedimento nos Crimes Comuns Da mesma forma que nos crimes de responsabilidade, a Câmara dos Deputados deliberará acerca do juízo de admissibilidade do Presidente da República, e posteriormente, em caso positivo, será enviada a acusação ao Supremo Tribunal Federal, o qual julgará o caso. Nos crimes comuns, o Supremo Tribunal Federal é o responsável pelo julgamento.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes ............................................................................................. CAPÍTULO II Do Poder Executivo ............................................................................................. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País;

Dispositivos da Lei nº 1.079/1950 Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica. Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República. Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I – A existência da União: II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: IV – A segurança interna do país: V – A probidade na administração; VI – A lei orçamentária; VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, art. 89). [...] Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados183. Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Assunto cobrado na prova do Cespe/Câmara dos Deputados/Técnico Legislativo/ Técnico em Radiologia/2012.

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Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá‑los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo. Prerrogativas do Presidente da República As prerrogativas do Presidente da República não constituem privilégios, mas uma forma jurídica de se alcançar um grau maior de estabilidade ao mais alto cargo do Poder Executivo.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes ............................................................................................. CAPÍTULO II Do Poder Executivo ............................................................................................. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República ............................................................................................. Art. 86. [...] § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. ............................................................................................. CAPÍTULO III Do Poder Judiciário ............................................................................................. Seção II Do Supremo Tribunal Federal ............................................................................................. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo‑lhe: I – processar e julgar, originariamente: [...] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice‑Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador‑Geral da República; As prerrogativas elencadas na Constituição ao Presidente da República não se estendem aos governadores dos estados e do Distrito Federal, pois, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foram conferidas ao Presidente da República como chefe de Estado e não como chefe de governo. A única ressalva, feita pelo Supremo Tribunal Federal, é quanto à imunidade formal, em que, para que possa ser processado o Governador por crimes cometidos durante o exercício do mandato, deve haver licença prévia da Assembleia Legislativa (votos de 2/3), e desde que tenha previsão expressa nesse sentido na Constituição Estadual. Nos crimes comuns, enquanto o Presidente da República é julgado pelo Supremo Tribunal Federal, os governadores de estado e do Distrito Federal são julgados perante o Superior Tribunal de Justiça.

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V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa‑crime pelo Supremo Tribunal Federal; II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

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Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes ............................................................................................. CAPÍTULO III Do Poder Judiciário ............................................................................................. Seção III Do Superior Tribunal De Justiça ............................................................................................. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; Os governadores dos estados e do Distrito Fe­deral, em regra, nos crimes de responsabilidade, são julgados pela respectiva Assembleia Legislativa, ou mesmo por um Tribunal Especial, mas sempre havendo licença prévia da Assembleia Legislativa. Esse Tribunal Especial ou o julgamento pela própria Assembleia Legislativa deve estar previsto expressamente na Constituição do Estado. Ministros de Estado

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Os Ministros de Estado são auxiliares do Presidente da República na função de governar184. São nomeados de acordo com a livre vontade do Presidente da República (cargo de livre nomeação e exoneração). São requisitos para o exercício do cargo de Ministro de Estado ser brasileiro, maior de vinte e um anos e em pleno gozo dos direitos políticos. As atribuições dos Ministros de Estado estão destacadas em negrito nos incisos do art. 87, logo abaixo. TÍTULO IV Da Organização dos Poderes ............................................................................................. CAPÍTULO II Do Poder Executivo ............................................................................................. Seção IV Dos Ministros de Estado Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 184

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Assunto cobrado na prova da Cesgranrio/Bacen/Técnico/2010.

III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. É importante destacar uma função em especial: a de “referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República” na faculdade de regulamentar lei, conferindo fiel execução à lei. Isso significa que os decretos editados pelo Presidente da República devem vir acompanhados do referendo do Ministro da respectiva Pasta Ministerial pertinente à matéria tratada. Como exemplo o Decreto nº 6.445/2008 (dispõe sobre os efetivos do pessoal Militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em 2008), em que assinam o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e o Ministro de Estado Nelson Jobim. Os Ministros de Estado também podem cometer crimes de responsabilidade e crimes comuns, ambos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, salvo os crimes de responsabilidade conexos aos cometidos pelo Presidente e Vice‑Presidente da República, os quais serão julgados pelo Senado Federal.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ............................................................................................. Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional ............................................................................................. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Fe­deral, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. ............................................................................................. Seção III Da Câmara dos Deputados Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice‑Presidente da República e os Ministros de Estado; ............................................................................................. Seção IV Do Senado Federal Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente e o Vice‑Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; .............................................................................................

Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional têm a função de assessorar o Presidente da República na tomada de decisões estratégicas, consideradas essenciais para o País. O Presidente da República é quem presidirá as reuniões do Conselho, tendo os pareceres emitidos por esses órgãos caráter meramente opinativo, não vinculando o Presidente da República. Participam do Conselho da República: • o Vice‑Presidente da República; • o Presidente da Câmara dos Deputados; • o Presidente do Senado Federal; • os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; • os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; • o Ministro da Justiça; • seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. A competência do Conselho da República cinge‑se no pronunciamento sobre: • intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; • as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes ............................................................................................. CAPÍTULO II Do Poder Executivo ............................................................................................. Seção V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Subseção I Do Conselho da República Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I – o Vice‑Presidente da República; II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal; IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI – o Ministro da Justiça; VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar‑se sobre: I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. § 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. O Conselho de Defesa Nacional tem a função principal de resguardar a soberania nacional e deliberar sobre questões vinculadas a esse tema. Participam do Conselho de Defesa Nacional: • o Vice‑Presidente da República; • o Presidente da Câmara dos Deputados; • o Presidente do Senado Federal; • o Ministro da Justiça; • o Ministro de Estado da Defesa; • o Ministro das Relações Exteriores; • o Ministro do Planejamento; • os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. São atribuições do Conselho de Defesa Nacional: • opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; • opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; • propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; • estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias para garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

Dispositivos Constitucionais TÍTULO IV Da Organização dos Poderes ............................................................................................. CAPÍTULO II Do Poder Executivo ............................................................................................. Seção V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional ............................................................................................. Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados

Noções de Direito Constitucional

CAPÍTULO III Do Poder Judiciário ............................................................................................. Seção II Do Supremo Tribunal Federal ............................................................................................. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo‑lhe: I – processar e julgar, originariamente: [...] c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

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com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I – o Vice‑Presidente da República; II – o Presidente da Câmara dos Deputados; III – o Presidente do Senado Federal; IV – o Ministro da Justiça; V – o Ministro de Estado da Defesa; VI – o Ministro das Relações Exteriores; VII – o Ministro do Planejamento. VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Observação: em relação ao estado de sítio, ao estado de defesa e à intervenção federal deve haver parecer tanto do Conselho da República como do Conselho de Defesa Nacional. Isso porque aquele analisará sob o ângulo da defesa das instituições democráticas, enquanto esse último fará sua observação sob o enfoque da preservação da soberania nacional.

DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS No título ora tratado, a Constituição do Brasil institui um verdadeiro sistema constitucional das crises, composto pelas situações de estado de exceção (Estado de Defesa e Estado de Sítio), bem como pela possibilidade de intervenção das Forças Armadas e do sistema de Segurança Pública.

Noções de Direito Constitucional

O Estado de Defesa e o Estado de Sítio

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O estado de defesa e o estado de sítio são medidas que podem ser tomadas visando à superação de uma situação excepcional que esteja prejudicando o País. Como sabemos, os direitos e garantias individuais findam por enfraquecer o Estado, já que coloca freios em sua atuação. Quando há uma situação excepcional em que é necessário um Estado fortalecido, como na hipótese de guerra, mostra-se essencial impor limitações a liberdades e direitos individuais e coletivos, de modo a possibilitar o restabelecimento da ordem sob o ponto de vista interno ou internacional. Nesse caso, a legalidade normal dá espaço a uma legalidade extraordinária, que possibilita a adoção de medidas inimagináveis em uma situação ordinária. Vejamos quais são as hipóteses de cabimento dessas medidas e suas consequências. Estado de Defesa O estado de defesa será decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e

iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O decreto presidencial deverá definir: I) duração da medida; II) áreas abrangidas; III) medidas coercitivas que devem vigorar. Após a decretação do estado de defesa, o ato será submetido com a respectiva justificação, dentro de 24 horas, ao Congresso Nacional, que decidirá, por maioria absoluta, dentro do prazo de dez dias contados do recebimento do ato. Caso o Congresso Nacional rejeite o decreto, cessará imediatamente o estado de defesa. A medida terá duração não superior a trinta dias, podendo ser prorrogada apenas uma vez, por igual período. Poderão ser adotadas as seguintes medidas: • Restrição aos direitos de: – reunião (ainda que exercida no seio das associações); – sigilo das comunicações (correspondência, comunicação telegráfica e telefônica). • Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública. Nessa hipótese, a União será responsável pelos danos e custos decorrentes185. Durante a vigência do estado de defesa, será possível a prisão por crime contra o Estado, que será determinada pelo executor da medida. Nessa hipótese de prisão, o juiz competente deve ser imediatamente comunicado, podendo relaxar a prisão se ilegal. A comunicação da prisão será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. Faculta-se ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial. Ao preso também há a prerrogativa de não ficar incomunicável, bem como a de não ficar preso ou detido por prazo superior a dez dias, exceto quando houver decisão judicial. Estado de Sítio O estado de sítio, que configura medida mais gravosa, será decretado nas seguintes hipóteses: • comoção grave de repercussão nacional; • ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; • declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. Sua decretação também será feita pelo Presidente da República. Nesse caso, porém, devido à relevância da medida, deverá ser solicitada autorização prévia do Congresso Nacional, relatando os motivos para a decretação ou a sua prorrogação. Nesse caso, a autorização será concedida apenas se aprovada por maioria absoluta. O decreto presidencial indicará: • duração da medida; • normas necessárias a sua execução; • garantias constitucionais que ficarão suspensas. Depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. A duração do estado de sítio será de até trinta dias, podendo ser prorrogável, cada vez, por prazo não superior a esse período. No caso de declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira, o estado de sítio será decretado por todo o tempo que perdurar a situação motivadora. No caso de estado de sítio decretado por comoção grave ou ineficácia do estado de defesa, somente podem ser tomadas as seguintes medidas: Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012.

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Forças Armadas

Dispositivos Constitucionais

Disposições Gerais

As Forças Armadas são constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica. Constituem um contigente de homens que têm como prerrogativa precípua a defesa da nação. É organizada de forma permanente e regular, cabendo à lei complementar a sua estruturação. A principal função das Forças Armadas é garantir a soberania nacional. O Presidente da República é o comandante supremo das Forças Armadas, destinando-as à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer desses, da lei e da ordem. As três armas (Marinha, Exército e Aeronáutica) têm relativa autonomia, obedecendo às diretrizes formuladas pelo Ministro da Defesa. O Ministério da Defesa deve ser ocupado privativamente por brasileiros natos, com a responsabilidade de gerir as Forças Armadas. Os chefes dessas forças ocupam cargos de coman-

TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO I Do Estado de Defesa e Do Estado de Sítio Seção I Do Estado de Defesa Art. 136. O  Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Noções de Direito Constitucional

Em ambos os casos que acabamos de tratar, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional deverão ser ouvidos previamente. No caso de decretação de estado de defesa ou pedido de decretação de estado de sítio, se o Congresso estiver de recesso, será obrigado a se reunir extraordinariamente em cinco dias. Durante a vigência do estado de defesa ou das medidas coercitivas do estado de sítio, o Congresso Nacional deve permanecer em funcionamento. Ouvidos os líderes partidários, a  Mesa do Congresso Nacional designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Compete ao Poder Judiciário realizar o controle sobre os atos praticados durante tais medidas, de forma a evitar abusos. Não compete ao Judiciário, porém, em respeito à separação dos Poderes, estabelecer juízo quanto à oportunidade e à conveniência no tocante aos motivos da decretação do estado de defesa ou do estado de sítio. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, hipótese em que as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. Ainda que cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, será possível a responsabilização dos executores ou agentes pelos ilícitos cometidos durante a medida.

dante, nomeados pelo Presidente da República, e, embora sem a denominação, possuem o status de Ministros de Estado. Os membros das Forças Armadas são considerados servidores públicos, mas com a particularidade de sua militarização, que traz algumas diferenças em relação aos servidores públicos civis. As Forças Armadas podem ser divididas como: Forças Armadas externas: atuam de forma a garantir a soberania nacional contra ameaças e investidas estrangeiras. Forças Armadas internas: atuam para garantir a preservação da lei e da ordem, mas só podem agir quando houver requisição de qualquer dos poderes estabelecidos. Essa requisição é uma inovação da Constituição Federal de 1988 como forma de se evitar a tentativa de implantação de qualquer forma de regime militar no País. Apenas os chefes dos três Poderes de âmbito federal podem solicitar a intervenção das Forças Armadas na manutenção da lei e da ordem, ou seja, o Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. A organização das Forças Armadas é marcada pelo traço rígido de hierarquia e disciplina, em que os superiores exercem uma ascendência direta sobre seus subordinados. Em caso de descumprimento de uma ordem superior, o subordinado estará sujeito a uma punição, geralmente ríspida. É para manter a hierarquia que não cabe habeas corpus pela aplicação de punições disciplinares, salvo se for dada por autoridade incompetente. Essa hierarquia se dá pelo escalonamento hierárquico de patentes privativas que existem nas Forças Armadas, outorgadas pelo Presidente da República. Por ter essa estrutura peculiar, o  militar não pode se sindicalizar, fazer greve ou se filiar a partido político enquanto estiver no serviço ativo, o que afasta a manipulação de votos. A filiação a partido político somente pode ser feita na condição de agregado ou por militares na reserva. O serviço militar é obrigatório aos dezoito anos. É imprescindível comprovar o alistamento para exercer função pública. Compete às Forças Armadas atribuir serviço alternativo, em tempo de paz, para aqueles que, alegando escusa de consciência, se recusarem a prestar serviço de caráter essencialmente militar. Em caso de guerra declarada, a escusa de consciência não pode ser invocada. As mulheres e aqueles que se dedicam a atividades religiosas não precisam prestar o serviço militar, salvo em caso de guerra ou estado de exceção da legalidade, quando a lei poderá atribuir outros encargos, de acordo com suas aptidões e no interesse da mobilização.

• obrigação de permanência em localidade determinada; • detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; • restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei. Essas restrições não se aplicam, porém, à  difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa; • suspensão da liberdade de reunião; • busca e apreensão em domicílio; • intervenção nas empresas de serviços públicos; • requisição de bens. Na listagem acima foram destacadas aquelas medidas que possuem identidade ou semelhança com as também adotadas no estado de defesa.

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§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I – restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3º Na vigência do estado de defesa: I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV – é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Noções de Direito Constitucional

Seção II Do Estado de Sítio

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Art. 137. O  Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o exe­cutor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. §  2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Sena-

do Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I – obrigação de permanência em localidade determinada; II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV – suspensão da liberdade de reunião; V – busca e apreensão em domicílio; VI – intervenção nas empresas de serviços públicos; VII – requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. Seção III Disposições Gerais Art. 140. A  Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. CAPÍTULO II Das Forças Armadas Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a

SEGURANÇA PÚBLICA Busca garantir a todos os cidadãos a proteção de seus direitos, individuais e sociais, proporcionando um convívio social mais harmônico. É dever do Estado manter uma segurança pública, assim como é direito e responsabilidade de todos os cidadãos manter a ordem pública e a salvaguarda das pessoas e do patrimônio. Isso significa que as pessoas não são obrigadas a manter a segurança pública, sob pena de regresso à vingança privada, mas revela que é imprescindível a participação dos cidadãos no cumprimento das leis e no respeito ao próximo, fomentando a consciência de cidadania na sociedade. A segurança pública brasileira pode ser preventiva, de natureza administrativa, ou judiciária, de natureza repressiva. • Preventiva: é aquela que atua no sentido de evitar a prática de condutas delituosas. Função administrativa de manter a tranquilidade pública, evitando a prática de ilícitos (Polícia administrativa). • Judiciária: é aquela que visa descobrir a autoria de infrações criminais já praticadas. Função de investigar os delitos

praticados, no sentido de embasar uma futura ação penal, se for o caso. É importante dizer que o termo Judiciária aqui empregado não significa propriamente que a Polícia exerce função judiciária, exclusiva do Poder Judiciário (Polícia judiciária). Órgãos da Segurança Pública I – Polícia Federal; II – Polícia Rodoviária Federal; III – Polícia Ferroviária Federal; IV – Polícias Civis; V – Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. Esfera de Segurança Pública • nível federal: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal; • nível estadual: Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; • nível municipal: Guarda Municipal. Polícia Federal: é organizada em carreira e tem natureza de polícia preventiva e repressiva. A Polícia Federal tem como atribuição evitar a prática de ilícitos penais, apurar as infrações penais praticadas, especialmente, contra bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como os crimes de repercussão interestadual, internacional ou que exigem repressão uniforme. A polícia judiciária no âmbito federal é de sua exclusividade. Incluem-se, portanto, nessas atribuições, prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando; policiar os aeroportos, mares e as fronteiras do País, entre outras. Polícia Rodoviária Federal: tem a função de patrulhar as rodovias federais, tanto para evitar acidentes como para impedir a prática de crimes. Polícia Ferroviária Federal: tem a função de patrulhar as ferrovias federais. Polícia Civil: é o exercício da Polícia Judiciária, ou seja, apuração de infrações cometidas, exceto as infrações militares e aquelas reservadas à Polícia Federal. Polícia Militar: tem a função de repressão, ou seja, impedir a prática de infrações. Corpo de Bombeiros: tem a função de executar atividades de defesa civil, especialmente o combate a incêndios e acidentes186. * As Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares são forças auxiliares e reserva do Exército, podendo atuar externamente em caso de guerra declarada. Guarda Municipal: os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. É importante dizer que muitos municípios têm se utilizado da Guarda Municipal como polícia repressiva. Contudo, tal atividade não se reveste de embasamento constitucional. * A remuneração dos servidores policiais será feita por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. A EC nº 82/2014 inseriu no capítulo da Segurança Pública previsão expressa acerca da segurança viária, exercido por órgãos ou entidades executivos e agentes de trânsito no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tais carreiras, estruturadas em Carreira, são responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, por meio de políticas que envolvam educação, engenharia e fiscalização de trânsito. Assunto cobrado na prova da Esaf/Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil/2012.

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Noções de Direito Constitucional

reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/2014) III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/2014) IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/2014) X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os  limites de idade, a  estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras si­tuações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

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Dispositivos Constitucionais

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TÍTULO V Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas ............................................................................................. CAPÍTULO III Da Segurança Pública Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União187. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais188. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros mi­litares, forças auxiliares e reserva do Exército, subor­dinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. Assunto cobrado na prova do Cespe/PRF/Agente Administrativo/2012. Assunto cobrado na prova do Cespe/PRF/Agente Administrativo/2012.

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§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Parágrafo e incisos acrescidos pela Emenda Constitucional nº 82, de 16/7/2014) ...................................................................................................

EXERCÍCIOS 1.

(UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) Os direitos fundamentais exercem múltiplas funções na ordem jurídica, que se justificam pelo contexto histórico em que foram gerados, como pela compreensão da dupla perspectiva subjetiva-objetiva desses direitos. Nessa perspectiva, verifica-se que a função de a) prestação, tributária do pensamento liberal, corresponde ao direito a prestação de tutela contra as inserções na esfera individual. b) defesa, originária da matriz social, corresponde ao direito de defesa contra ações lesivas à isonomia na distribuição dos bens jurídicos. c) prestação, tributária do pensamento social, corresponde ao direito à igualdade formal na prestação da tutela jurisdicional. d) defesa, originária na matriz liberal-burguesa, corresponde ao direito ao não impedimento às ações do titular do direito fundamental.

2.

(UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) No modelo brasileiro, a repartição de competências, enquanto processo de distribuição constitucional de poderes entre as entidades federadas, é definida constitucionalmente pela enumeração a) dos poderes da União, ficando os poderes remanescentes para estados federados e municípios. b) dos poderes dos estados federados e dos municípios, ficando poderes indicativos para a União. c) dos poderes da União, com poderes remanescentes para os estados e indicativos para os municípios. d) de todos os poderes, tanto dos municípios, quanto dos estados federados e da União.

3.

(UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) A Constituição Federal prevê, dentre as retribuições pecuniárias ao servidor público, além da remuneração e dos vencimentos, a figura do subsídio como modalidade a) obrigatória a todos os servidores públicos de carreira, paga em parcelas múltiplas, pelo exercício de cargo ou função. b) obrigatória a certos agentes públicos, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de gratificação, adicional ou outra espécie remuneratória. c) facultativa a todos os agentes públicos, paga em parcela única, sendo cumulativa com gratificação, adicional ou outra espécie remuneratória. d) facultativa aos servidores públicos de carreira, paga em parcelas múltiplas, fixada ou alterada por lei específica.

5.

(UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) O caput do artigo 1º da Constituição Federal, ao dispor que a “República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito...”, consagra o princípio do Estado democrático de direito que se traduz em a) princípio valor fonte, que exclui valores pessoais como a isonomia e a dignidade das pessoas. b) princípio restritivo ao asseguramento da participação política por sufrágio. c) princípio nuclear, que implica o pluralismo político, na separação de poderes e na legalidade. d) superprincípio que distingue os modelos liberal e social de Estado de direito. (UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) A Constituição Federal protege o domicílio, dispondo no artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Nesse sentido, casa a) é o espaço de residência e moradia, incorporando os aposentos ocupados por habitação coletiva, restringindo-se à noção de habitação civil. b) é o espaço de moradia e de projeção da pessoa, ainda que sem caráter habitual, incluindo o compartimento de exercício da atividade profissional. c) restringe-se ao espaço habitacional como espaço de moradia da pessoa, assim definido na esfera da civilística pátria. d) é o espaço definido como moradia e escolhido para residência permanente do núcleo familiar ou da pessoa individualmente considerada, excluindo-se dessa noção o espaço profissional.

6.

(UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) Na divisão das funções entre os poderes da república, cabe ao legislativo tarefas de legislar e fiscalizar, dentre outras. Essas tarefas são exercidas por meio do Congresso, cujos trabalhos desenvolvem-se a) no período da legislatura, que é de quatro anos e cujo término impede a continuidade das comissões. b) por meio de sessões legislativas ininterruptas, ordinárias e extraordinárias, em períodos legislativos anuais. c) no período da legislatura, que é de oito anos, coincidente com o mandato de senadores, dividido em sessões legislativas. d) em sessões legislativas ininterruptas, coincidentes com os mandatos dos deputados federais, que são de quatro anos.

7.

(UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) A Constituição Federal estabelece um conjunto de normas visando ao respeito e à preservação do regime democrático e das instituições políticas, por meio do equilíbrio entre as forças do poder e a normalidade das relações sociais e dos entes privados. Delineou-se, no que a doutrina denomina de sistema constitucional de crises, o estado de exceção, em que estão previstos os estados de defesa e o de sítio. As medidas tomadas durante os estados de exceção e de sítio a) comportam controle, fiscalização e acompanhamento, o que pressupõe a vedação dos abusos e a inexistência de prática de ilícito nesses períodos.

b) comportam controle e acompanhamento, respondendo os responsáveis pelos ilícitos praticados nesses períodos. c) não comportam controle, mas fiscalização e acompanhamento e posterior responsabilidade por ilícito praticado nesses períodos. d) não comportam controle, mas acompanhamento e fiscalização, o que pressupõe o impedimento de abusos e a inexistência de prática de ilícito nesses períodos. 8.

(UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) O mandado de segurança coletivo é uma inovação trazida ao ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988, com o objetivo de suprir uma lacuna entre os remédios constitucionais. Assim, entende-se que a) os conceitos de ilegalidade e abuso de poder, direito líquido e certo, assim como o objeto do mandado de segurança individual, são os mesmos do mandado de segurança coletivo. b) as regras do mandado de segurança individual aplicam-se ao coletivo, distinguindo-se apenas na legitimidade para impetração. c) o mandado de segurança coletivo tem regras próprias, previstas constitucionalmente, afastando-se do mandado de segurança individual. d) os conceitos de ilegalidade e abuso de poder, direito líquido e certo e campo residual do mandado de segurança individual devem ser estendidos ao mandado de segurança coletivo.

9.

(UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2013) O artigo 5° da Constituição Federal assegura a igualdade ao afirmar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. As facilidades do mundo contemporâneo e as oportunidades oferecidas pelo Brasil, por outro lado, têm permitido o trânsito de muitos estrangeiros em nosso país. Assim, como deve ser interpretada a expressão “estrangeiros residentes no País”, contida no dispositivo constitucional citado, referente aos atos praticados por essas pessoas que se encontram em trânsito no Brasil? a) A Constituição Federal assegura a todos os estrangeiros em território nacional igualdade de tratamento perante a lei, o que inclui o acesso às ações e remédios constitucionais. b) A Constituição Federal assegura apenas aos estrangeiros com residência fixa comprovada no Brasil igualdade de tratamento perante a lei, o que não inclui o acesso às ações e remédios constitucionais. c) A Constituição Federal assegura apenas aos estrangeiros com residência fixa comprovada no Brasil igualdade de tratamento perante a lei, o que inclui o acesso às ações e remédios constitucionais. d) A Constituição Federal assegura a todos os estrangeiros em território nacional igualdade de tratamento perante a lei, o que não inclui o acesso às ações e remédios constitucionais.

10. (UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2013) No sistema constitucional do gerenciamento das crises, a Constituição Federal prevê medidas excepcionais para a restauração da ordem, em momentos de anormalidade. São medidas que ampliam o poder repressivo do Estado,

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informadas pelos princípios da necessidade e da temporalidade, restringindo os direitos e garantias individuais. Dentre essas medidas excepcionais para a restauração da ordem, encontra-se o estado de a) defesa, que pode ser estabelecido por vezes sucessivas e consecutivas, sendo de âmbito nacional. b) sítio, que permite a restrição ao sigilo de correspondência, ao direito de propriedade e à liberdade de manifestação do pensamento. c) defesa, que permite a restrição à inviolabilidade domiciliar, ao sigilo de correspondência e à liberdade de expressão do pensamento. d) sítio, que, depois de estabelecido, pode ser prorrogado por tempo indeterminado, sendo de âmbito nacional. 11. (UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2013) A sociedade contemporânea é considerada a sociedade da informação, dada sua importância nas relações sociais hodiernas. Nos diversos setores da realidade social, ela tem recebido tratamento cuidadoso. A Constituição Federal, no inciso XIV do artigo 5º, garante a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Isso significa a ampla liberdade na divulgação a) de fatos, independente da origem da fonte, se astuciosa ou errônea. b) de condutas íntimas e pessoais, ainda que vexatórias, que infrinjam o interesse público. c) de condutas íntimas e pessoais vexatórias, desde que conhecida a origem da fonte. d) de fatos de interesse público, ainda que resguardado o sigilo da fonte.

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12. (UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2013) Os direitos políticos são a manifestação da soberania popular, tendo por núcleo central o direito de sufrágio. A Constituição Federal, no artigo 14, dispõe que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto”. Nesse sentido, direito de sufrágio é a) o direito público subjetivo de votar e é representado politicamente sob a forma de escrutínio. b) direito público subjetivo e compreende o direito de votar e de ser eleito, sendo o escrutínio o modo de seu exercício. c) o direito político do escrutínio, sendo mais amplo que o direito de voto que se apresenta pela alistabilidade. d) direito público coletivo de natureza política, que compreende a alistabilidade e o direito de votar.

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13. (UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia/2013) A Constituição Federal, ao garantir a igualdade de todos perante a lei, no artigo 5°, determina que não haverá distinção de qualquer natureza entre as pessoas, o que tem sido entendido como a vedação de diferenciações arbitrárias. Isso tem norteado a atuação do judiciário, do legislativo e do executivo pátrios, que buscam conferir plena eficácia ao dispositivo constitucional ao entender que é a) permitido o tratamento normativo diferenciado, qualquer que seja a finalidade imediata do ato normativo ou o fim mediato visado por ele e a proporcionalidade entre ambos. b) permitido norma genérica impeditiva de diferenciações consoante valores constitucionais, qualquer que seja a finalidade do ato normativo ou o fim imediato por ele visado.

c) vedado à autoridade pública interpretar e aplicar a lei de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias, qualquer que seja a finalidade da ordem normativa. d) vedada a criação de tratamentos diferenciados, consoante os valores constitucionais, por ordem normativa de qualquer natureza, qualquer que seja a finalidade do ato. 14. (UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia/2013) Os direitos políticos constituem garantia constitucional de atuação da soberania popular. A Constituição Federal prevê expressamente que uma das formas do exercício da soberania popular se dá pela realização direta de consulta popular, mediante plebiscitos e referendos. Salvo hipótese de previsão expressa na Constituição, a) cabe ao Senado Federal convocar referendo e plebiscito, ouvido o Presidente da República. b) compete ao Congresso Nacional, com autorização do Presidente da República, autorizar referendo e convocar plebiscito. c) compete privativamente ao Presidente da República autorizar referendo e convocar plebiscito. d) cabe privativamente ao Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito. 15. (UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia/2013) O artigo 5°, II da Constituição Federal, consagra o princípio da legalidade ao estabelecer que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esse preceito é multifuncional e tem consequências no ordenamento jurídico, originando muitas expressões, entre as quais se encontram as seguintes: a) legalidade administrativa, probidade administrativa, isonomia. b) reserva da lei, repristinação da lei, igualdade diante da lei. c) processo legislativo, devido processo legal, princípio da isonomia. d) vigência da lei, legalidade tributária, devido processo legal. 16. (UEG/PM-GO/Soldado – QPPM2ª Classe/2013) A Constituição Federal consagra, dentre os princípios fundamentais, a Soberania Popular, ao dispor no parágrafo único do artigo 1° que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Nestes termos, a Constituição Federal adota o modelo a) misto de democracia representativa e direta, cujo exercício se dá pela eleição de representantes e por instrumentos de participação direta. b) exclusivo de democracia representativa, cujo exercício se dá pela participação direta, pelo voto direto e secreto, na eleição de representantes. c) misto de democracia direta e participativa, cujo exercício se dá apenas por instrumentos de participação direta na formação da vontade política. d) exclusivo de democracia participativa, cujo exercício se dá apenas pela participação direta, pelo voto direto e secreto, na eleição de representantes. 17. (UEG/PM-GO/Soldado – QPPM2ª Classe/2013) Dentre os direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal determina a inviolabilidade do sigilo da correspondência e de comunicação. Inclui-se nessa garantia a comunicação telefônica, cuja interceptação poderá ocorrer por

18. (UEG/PM-GO/Soldado – QPPM2ª Classe/2013) O processo legislativo se constitui por um conjunto de atos preordenados, interdependentes e contínuos, cujo fim é a elaboração das espécies normativas. O processo legislativo comporta ritos diferentes, entre os quais está o procedimento a) ordinário, cujo trâmite não pode ultrapassar o prazo de cem dias, sob pena de trancamento de pauta. b) especial, cuja característica é o trâmite de urgência, solicitado pelo(a) Presidente da República, sob pena de trancamento de pauta. c) sumário, cuja característica é o trâmite de urgência, com prazo limite de cem dias, solicitado pelo(a) Presidente da República. d) sumaríssimo, cujo trâmite de urgência é solicitado pelo(a) Presidente da República, não podendo ultrapassar quarenta e cinco dias para a sua aprovação final. 19. (UEG/PM-GO/Soldado – QPPM2ª Classe/2013) O Congresso Nacional dispõe, consoante os dispositivos constitucionais, de competência exclusiva para, com a sanção do(a) Presidente da República, a) dispor sobre o sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas. b) aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares. c) declarar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio. d) sustar atos normativos do Executivo que extrapolem os limites de delegação legislativa. 20. (UEG/PM-GO/Soldado – QPPM2ª Classe/2013) A administração pública dos estados, dos municípios e da União, de acordo com o caput do art. 37 da Constituição Federal, organiza-se a partir de uma administração direta e uma administração indireta. Em relação a isso, tem-se que a administração a) indireta é composta por órgãos públicos despersonificados que atuam na atividade administrativa central do Estado. b) direta é composta por órgãos públicos descentralizados que atuam diretamente na atividade administrativa do Estado. c) indireta é composta por entidades constituídas sob a forma de pessoas jurídicas por meio das quais o Estado realiza diretamente a administração. d) direta é composta por entidades públicas, constituídas sob a forma de pessoas jurídicas que atuam diretamente na atividade administrativa do Estado. 21. (UEG/PM-GO/Soldado – QPPM2ª Classe/2013) As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do(a) Presidente da República. De acordo com o art. 142, parágrafo 3°, os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo-lhes vedado

a) emprego público civil temporário. b) exercício do direito de sufrágio e voto. c) transferência para outra unidade da federação. d) sindicalização e greve. 22. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2016) Acerca da medida provisória, espécie de norma jurídica prevista na CF, assinale a opção correta. a) É permitida a edição de medida provisória para a instituição ou a majoração de tributos de pessoa física. b) A apreciação das medidas provisórias inicia-se no Senado Federal. c) Permite-se a edição de medidas provisórias concernentes a matéria de direito eleitoral d) A medida provisória constitui forma de elaboração legislativa excepcional, admitida somente para tratar de matérias consideradas de urgência e de relevância. e) É permitida a edição de medidas provisórias que tratem dos direitos do acusado em matéria penal e processual penal. 23. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2016) Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a) a independência nacional. b) a solução pacífica de conflitos. c) a autodeterminação dos povos. d) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. e) a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. 24. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2016) Assinale a opção correta a respeito dos princípios da administração pública. a) Em decorrência do princípio da hierarquia, nega-se o direito de greve e de livre associação sindical para funcionários do Poder Judiciário. b) Em decorrência do princípio da legalidade, é permitido ao agente público praticar atos administrativos que não sejam expressamente proibidos pela lei. c) A observância dos princípios da eficiência e da legalidade é obrigatória apenas à administração pública direta. d) A proibição de nomear parentes para ocupar cargos comissionados na administração pública é expressão da aplicação do princípio da moralidade. e) O princípio da publicidade não está expressamente previsto na CF. 25. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2016) No que se refere às emendas à CF, assinale a opção correta a) É vedada a proposta de emenda à Constituição que trate de matéria referente à ordem tributária. b) A CF pode ser emendada na vigência de intervenção federal, mas não na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio. c) A iniciativa das emendas à Constituição compete somente ao presidente da República ou à maioria qualificada de qualquer das Casas do Congresso. d) Emenda à Constituição pode versar sobre a abolição da forma federativa de Estado. e) A proposta de emenda à Constituição deve ser examinada, em dois turnos, em ambas as Casas do Congresso Nacional, sendo necessários, para sua aprovação, três quintos de votos de seus respectivos membros.

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a) ordem judicial, quando essa autoridade entender conveniente, ainda que dispensável. b) determinação judicial, para fins de investigação criminal, nas hipóteses e na forma da lei. c) determinação de qualquer autoridade pública, quando houver fundado receio da prática de ilícito. d) ordem da autoridade policial, para fins de investigação criminal, quando for conveniente e indispensável.

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26. (Cespe/TRE-PI/Técnico-Administração/2016) A respeito dos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta. a) A soberania nacional pressupõe a soberania das normas internas fixadas pela CF sobre os atos normativos das organizações internacionais nas situações em que houver conflito entre ambos. b) A dignidade da pessoa humana não representa, formalmente, um fundamento da República Federativa do Brasil. c) Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa visam proteger o trabalho exercido por qualquer pessoa, desde que com finalidade lucrativa. d) Em decorrência do pluralismo político, é dever de todo cidadão tolerar as diferentes ideologias político-partidárias, ainda que, na manifestação dessas ideologias, haja conteúdo de discriminação racial. e) A forma federativa do Estado pressupõe a repartição de competências entre os entes federados, que são dotados de capacidade de auto-organização e de autolegislação.

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27. (Cespe/TRE-PI/Técnico-Administração/2016) A respeito da administração pública e dos servidores públicos, assinale a opção correta. a) O sistema constitucional brasileiro adota o modelo descentralizado de administração, em que há diversas entidades e órgãos com competências diferenciadas para a realização das atividades administrativas. b) O servidor público dotado de estabilidade e de cargo efetivo apenas responderá civilmente por dano causado a terceiro no exercício da função, se comprovado que ele agiu com dolo. c) A proibição de acumular remunerações de cargos públicos não se estende aos empregados públicos de sociedades de economia mista. d) O princípio da moralidade administrativa impõe ao servidor somente o dever de praticar atos que sejam juridicamente corretos. e) Dado o princípio da impessoalidade, em nenhuma hipótese, será considerado válido ato fundado em interesses pessoais.

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28. (Cespe/TRE-PI/Técnico-Administração/2016) A respeito do Poder Legislativo, assinale a opção correta. a) O mandato dos senadores é de quatro anos. b) O quórum de votação de proposta em cada casa do Congresso Nacional e em suas comissões é de maioria simples de votos, ao passo que o quórum de instalação das sessões é de maioria absoluta de seus membros. c) Compete ao Senado autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente da República. d) Compete privativamente à Câmara dos Deputados processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República em casos de crimes de responsabilidade. e) É vedado ao Poder Legislativo exercer as funções de administrar e de julgar, sob pena de violação da separação dos poderes. 29. (Cespe/TRE-PI/Técnico-Administração/2016) No que se refere aos entes federativos, assinale a opção correta. a) Os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos, desde que haja aprovação da população interessada, por referendo, e do Congresso Nacional, por lei aprovada por maioria simples.

b) Para que ocorra o desmembramento do território de um estado, é necessário que a população da área a ser desmembrada e a população do território remanescente sejam consultadas. c) Cabe à União o exercício de atribuições da soberania do Estado brasileiro, razão por que esse ente se confunde com o próprio Estado federal. d) Compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios assegurar a defesa nacional. e) O município é dotado de capacidade de auto-organização e de autoadministração, no exercício das competências administrativas e tributárias conferidas pela constituição do estado no qual se localiza. 30. (Cespe/TRE-PI/Técnico-Administração/2016) A respeito dos direitos e das garantias fundamentais, assinale a opção correta. a) Os direitos sociais, econômicos e culturais são, atualmente, classificados como direitos fundamentais de terceira geração. b) O direito ao meio ambiente equilibrado e o direito à autodeterminação dos povos são exemplos de direitos classificados como de segunda geração. c) A comissão parlamentar de inquérito tem autonomia para determinar a busca e a apreensão em domicílio alheio, com o objetivo de coletar provas que interessem ao poder público. d) A entrada em domicílio, sem o consentimento do morador, é permitida durante o dia e a noite, desde que haja autorização judicial. e) A doutrina moderna classifica os direitos civis e políticos como direitos fundamentais de primeira geração. 31. (Cespe/TRE-RS/Técnico Judiciário/Administrativo/2016) No que se refere aos princípios e aos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta. a) Por ser um princípio geral da atividade econômica regulado pelo mercado e não pelo Estado, o valor social do trabalho não é considerado um princípio fundamental da República Federativa do Brasil. b) Ao estrangeiro em trânsito no território nacional, por não ser residente no país, não está assegurado o exercício dos direitos e garantias fundamentais. c) Os direitos humanos, dado seu caráter abstrato e não tangível, protegem as pessoas naturais, mas não se aplicam às pessoas jurídicas. d) Previsto expressamente na CF, o princípio do devido processo legal assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial, mas não em processo administrativo. e) Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico brasileiro restringe o uso de algemas no país. 32. (Cespe/TRE-RS/Técnico Judiciário/Administrativo/2016) No que se refere à administração pública e aos servidores públicos, assinale a opção correta. a) Caso o servidor público ocupe apenas cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, deve-se aplicar-lhe regime próprio de previdência social do respectivo ente federativo. b) O servidor público efetivo da administração direta que se investir no mandato de prefeito deverá ser afastado do cargo, sendo-lhe permitido optar pela sua remuneração.

33. (Cespe/TRE-RS/Técnico Judiciário/Administrativo/2016) Assinale a opção correta em relação à organização do Estado. a) Compete à União, aos estados e aos municípios legislar concorrentemente sobre direito eleitoral. b) Nos municípios, é possível a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico da cidade mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do respectivo ente federativo. c) A abolição da forma federativa de Estado é possível, mediante emenda constitucional proposta por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. d) O ordenamento jurídico constitucional brasileiro admite o direito de secessão, que se refere à descentralização político-administrativa. e) Em se tratando de competência legislativa concorrente, no caso de inexistir lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, mas a superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga automaticamente a lei estadual sobre o tema. 34. (Cespe/TRE-MT/Técnico Judiciário/Administrativo/2015) Assinale a opção correta acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e dos princípios fundamentais por ela reconhecidos. a) O princípio do pluralismo político expresso na CF refere-se não apenas a preferências de cunho partidário, mas também a uma sociedade plural com respeito às diferenças, à pessoa humana e à liberdade. b) O poder constituinte derivado decorrente refere-se à capacidade de modificar a CF, por meio de procedimento específico, estabelecido pelo poder constituinte originário e proveniente deste. c) Quanto à sua origem, a CF classifica-se como híbrida, pois tem elementos tanto de constituição outorgada, em razão da ausência do exercício direto de escolha do povo sobre o novo texto constitucional, como de promulgada, por ter sido elaborada por uma assembleia constituinte. d) Embora possua um núcleo intangível denominado de cláusulas pétreas, a CF é classificada, quanto à estabilidade, como semirrígida, o que justifica o grande quantitativo de emendas ao seu texto. e) Nos termos da CF, em casos de crise institucional ou por decisão da população diretamente interessada, é garantido ao ente federativo o direito de secessão, ou seja, de desagregar-se da Federação. 35. (Cespe/TRE-MT/Técnico Judiciário/Administrativo/2015) Acerca da organização político-administrativa e da administração pública, assinale a opção correta.

a) Por uma questão de soberania nacional, a CF veda o acesso a cargos, empregos e funções públicas a estrangeiros. b) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os estados e o Distrito Federal, entes autônomos, excluídos os municípios, por não possuírem constituição. c) Segundo a CF, lei complementar federal poderá autorizar os estados-membros a legislarem em matéria de competência privativa da União. d) Os princípios explícitos da administração pública previstos na CF não se aplicam às sociedades de economia mista, em razão da natureza eminentemente empresarial desempenhada por essas entidades. e) O indivíduo que tenha exclusivamente ocupado, por mais de dez anos, um cargo em comissão no TRE/MT, caso possua os requisitos de idade e contribuição, tem direito à aposentadoria estatutária. 36. (Cespe/TRE-MT/Técnico Judiciário/Administrativo/2015) Acerca dos Poderes Executivo e Legislativo, assinale a opção correta. a) Na hipótese de, ao editar decreto, o presidente da República extrapolar o poder regulamentar, a sustação de seu ato dependerá de decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em votação separada. b) Segundo a CF, as competências privativas do presidente da República não poderão ser objeto de delegação. c) Ocorrendo, a qualquer momento, a vacância dos cargos de presidente e de vice-presidente da República no decorrer do mandato, deverá ser convocada eleição no âmbito do Congresso Nacional para a ocupação de ambos os cargos. d) Ao contrário do que ocorre quando da assunção do cargo de ministro de Estado, o deputado federal que se investir no cargo de secretário de Estado perderá o seu mandato. e) Nos termos da CF, as comissões parlamentares de inquérito, comissões temporárias destinadas a investigar fato certo e determinado, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. 37. (Cespe/TJ-CE/Técnico Judiciário/Área Administrativa/ 2014) Conforme disposições da CF, assinale a opção correta a respeito da administração pública. a) As funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de chefia, direção e assessoramento. b) A lei deverá reservar parte dos cargos e empregos públicos para afrodescendentes e pessoas portadoras de deficiência. c) É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, exceto entre os cargos do Poder Executivo e do Legislativo. d) Somente por lei complementar poderão ser criadas autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação. e) É deferida aos servidores públicos a garantia da vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício. 38. (Cespe/TJ-CE/Técnico Judiciário/Área Administrativa/ 2014) Assinale a opção correta no que se refere à organização político-administrativa. a) Com o advento da CF ficou proibida a criação de novos territórios federais.

Noções de Direito Constitucional

c) Dado o princípio da separação de poderes, apenas a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. d) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, a CF proíbe ao servidor público civil o exercício do direito de greve. e) A CF prevê expressamente que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deve ser realizada por meio de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos.

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b) São bens dos municípios os sítios arqueológicos localizados em seus territórios. c) A criação de conselhos de contas municipais depende de autorização legal específica. d) Segundo a CF, a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, é considerada essencial para a defesa do território nacional. e) São bens dos estados-membros os recursos minerais, inclusive os do subsolo, localizados em seus respectivos territórios. 39. (Cespe/TJ-CE/Técnico Judiciário/Área Administrativa/ 2014) Acerca da organização político-administrativa, assinale a opção correta. a) É competência comum da União e do Distrito Federal exercer a classificação de diversões públicas para efeito indicativo. b) Compete privativamente à União legislar sobre orçamento. c) Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente a respeito de comércio interestadual. d) Compete privativamente à União legislar a respeito de direito econômico. e) Incumbe aos estados explorar os serviços locais de gás canalizado. 40. (Cespe/TJ-CE/Técnico Judiciário/Área Judiciária/2014) No que se refere aos direitos e deveres individuais e coletivos e às garantias fundamentais previstos na CF, assinale a opção correta. a) Os presos federais não têm direito à identificação dos responsáveis por sua prisão. b) A publicidade dos atos processuais é restrita às partes e aos seus advogados. c) A todos os cidadãos é gratuita a ação de habeas data. d) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado sempre que alguém sofrer violência em sua liberdade de locomoção. e) A prisão ilegal só será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária quando decorrente de prova ilícita.

Noções de Direito Constitucional

Gabarito

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1. d 2. c 3. b 4. c 5. b 6. a 7. c 8. d 9. a 10. b 11. d 12. b 13. c 14. d

15. d 16. a 17. b 18. c 19. a 20. b 21. d 22. d 23. d 24. d 25. e 26. e 27. a 28. b

29. b 30. e 31. e 32. b 33. b 34. a 35. c 36. e 37. a 38. d 39. e 40. c

PMGO SUMÁRIO Noções de Direito Processual Penal Princípios do Processo Penal.................................................................................................................................................. 3 Sistemas Processuais............................................................................................................................................................ 12 Inquérito Policial................................................................................................................................................................... 18 Ação Penal: espécies............................................................................................................................................................................. 49 Da prova: exame de corpo de delito, indícios, busca e apreensão, local do crime........................................................................... 77 Da Prisão e da Liberdade Provisória..................................................................................................................................... 90

Noções de Direito Processual Penal

O Direito Processual Penal se utiliza de diversos princípios, seja em relação a cada um dos seus institutos, seja em relação aos princípios basilares inerentes ao sistema como um todo. Os princípios constitucionais, no que se refere à matéria penal e processual penal, têm por objetivo limitar o poder estatal tanto na elaboração quanto na aplicação da lei penal e processual.1

ou abrandar pena ou, ainda, ampliar os casos de isenção de pena ou extinção de punibilidade.10 Entretanto, há julgado do STF publicado antes da Emen‑ da Constitucional nº  32/2001 em sentido contrário, onde se destacava que, quanto à inadmissibilidade da medida provisória em matéria penal, Não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de puni‑ bilidade (STF, RE nº 254.818/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, Julgamento: 8/11/2000).

Princípios Gerais Informadores do Processo Princípio da Subsunção à Constituição Conforme já destacado, com a edição da Constituição Fe‑ deral de 1988, Estatuto garantista, é necessário se fazer uma leitura constitucional do Código de Processo Penal, sendo que diversos dispositivos do Código de Processo Penal não foram recepcionados pela Lei Maior do nosso país. A Carta Magna traz rol extenso de direitos e garantias que influenciam diretamente o processo penal. Princípio da legalidade O princípio que repousa sob a noção de Estado de direito é o da legalidade2. No Estado democrático de direito, a lei tem não só o papel de limitar a ação estatal como também a função de transformação da sociedade.3 O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algu‑ ma coisa senão em virtude de lei”4. Com efeito, o princípio da reserva de lei atua como limitação constitucional ao poder do Estado.5 Devido ao princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal6. É o que determina o art. 5º, XXXIX, da CF/1988. Embora no campo administrativo não exista necessi‑ dade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa.7 O princípio da legalidade representa o avanço do Estado de Direito, que subordina os comportamentos às normas jurídicas, das quais as leis são a suprema expressão.8 Viola o princípio da legalidade a medida provisória que define crimes e comina sanções penais.9 E mais, o art. 62, § 1º, I, b estabelece que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal e processual penal. Consoante entendimento do STF, em face ao princípio da legalidade, é inadmissível medida provisória em matéria penal, mesmo tratando‑se de normas penais benéficas, que visem abolir crimes ou lhes restringir o alcance, extinguir 4 1 2 3

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Assunto cobrado na prova da OAB‑RS/1º Exame/2006. Cespe/Delegado Federal/Nacional/1997. Cespe/Delegado Federal/Nacional/1997. Assunto cobrado nas seguintes provas: UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003 e FCC/ TRF 1ª Região/Técnico Judiciário/Área Administrati‑ va/2006. Cespe/TJ‑RR/Oficial Contador Distribuidor Partidor/2006. OAB‑RS/1º Exame/2007. Defensoria Pública do Estado do Ceará/Defensor Público. Promotor/RO/2002. Assunto cobrado na prova do Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002.

Entendemos que referido julgado tem aplicação mesmo após a Emenda Constitucional nº 32/2001. Neste sentido, destaca o Tribunal Regional da 2ª Região que “não há que se falar em vedação à medida provisória em matéria penal, quando esta traz situação mais favorável ao réu” (TRF2  – RECURSO CRIMINAL: RCCR nº 912 2000.02.01.020267-1, Rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Julgamento: 8/10/2003; Órgão Julgador: Data Decisão: Publicação: DJU, Data:16/10/2003 – Página: 213). O princípio da legalidade também pauta o processo penal. A lei estabelece os ritos a serem seguidos, como o ordinário, sumário, sumaríssimo, dentre outros. Fixa, tam‑ bém, a legislação os permissivos que autorizam a utilização do processo penal. Com efeito, o exercício do direito de ação, não obstante constitucional, deve acatar os pressupostos processuais11. Por outro lado, a denúncia genérica no pro‑ cesso penal configura lesão ao princípio da ampla defesa e do contraditório.12 Princípio da igualdade processual A lei deve tratar todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, sem distinção de qualquer natureza13. É o que determina o art. 5º, caput, da CF/1988. No processo penal, referido princípio se encontra ma‑ terializado no princípio da paridade de armas. O  art.  14 do Pacto de Direitos Civil e Políticos das Nações Unidas estabelece que todos são iguais perante os tribunais e demais cor‑ tes de justiça. Toda pessoa tem direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei. Não bastam, para fazer observar referido princípio, regras formais destinadas a assegurar as partes paridade de trata‑ mento. É necessário que o magistrado não permita que uma parte atue com inferioridade demasiada em relação à outra parte, propiciando ao réu, parte débil da relação processual, o pleno acesso aos meios de defesa, buscando atingir um equilíbrio justo entre acusação e defesa, que devem ter idênticas faculdades no processo. Às partes devem ser asseguradas as mesmas oportuni‑ dades e instrumentos processuais, apresentando razões e provas, concorrendo de forma efetiva para a atuação judicial. 12 13 10 11

Cespe/Advocacia‑Geral da União/Advogado da União/2006. Promotor/MG/2004. Esaf/AGU/Advogado da União de 2ª Categoria/1998. FCC/TRF 5ª Região/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2008.

Noções de Direito Processual Penal

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL

Gladson Miranda

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Noções de Direito Processual Penal

Princípio da liberdade A liberdade pauta o processo penal. Ganha força a liber‑ dade principalmente em face do princípio da presunção de inocência. Aury Lopes (2004, p. 206), a título de exemplo, destaca que é inconstitucional atribuir à prisão cautelar a função de controlar o alarma social, e por mais respeitáveis que sejam os sentimentos de vingança, nem a prisão preventiva pode servir como pena antecipada e fins de prevenção, nem o Estado, enquanto reserva ética, pode assumir esse papel vingativo. Também a ordem pública ao ser confundida com o tal ‘clamor público’ corre o risco da manipulação pelos meios de comu‑ nicação de massas, fazendo com que a dita opinião pública não passe de mera opinião publicada, com evidentes prejuízos para todos.

Considerando os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal, a Constituição Federal prevê a publicidade dos atos no processo penal.16 Nos termos do art. 93, IX, os atos processuais são públicos, podendo a lei restringir‑lhes a publicidade quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem17. Dessa forma, pode a lei restringir a publicidade dos atos processuais18. Deve haver legislação a amparar a limitação da publicidade, nesse sentido, não pode o juiz restringir a publicidade dos atos processuais sempre que solicitado pelo Ministério Público; nem por insuficiência de funcionários da Justiça para prestar atendimento ao público, entre outros casos ou para preservar a independência do Poder Judiciário.19 Pierobom (2009, p. 96-97) classifica as formas de pu‑ blicidade:

A Constituição dá primazia à liberdade em diversos dispositivos do art. 5º, como se percebe da leitura dos se‑ guintes incisos: LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são asse­gurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LX  – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII  – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz com‑ petente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII  – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo‑lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsá‑ veis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI  – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do res‑ ponsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII – conceder‑se‑á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O princípio da liberdade ou da proteção da liberdade nor‑ teia inclusive o direcionamento da decisão do juiz, caso não forme um juízo de certeza sobre os fatos delitivos apurados. Com efeito, em nosso sistema processual penal consagra‑se o princípio do favor rei ou favor inocentiae pelo qual, num conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, deve a balança inclinar‑se a favor deste último.14 O princípio do non bis in idem também tem forte ligação com o princípio da liberdade. A adoção do princípio do non bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e garantias individuais previstos na Constituição, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com base em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar.15

Interna (ou absoluta): significa a vedação de sigilo às partes, que devem ter amplo conhecimento dos autos. É decorrência do contraditório. Externa (ou relativa): é dirigida à coletividade, tanto aos eventuais interessados quanto aos veículos de mídia. Nesse sentido, a publicidade externa é uma garantia política da sociedade de controle das deci‑ sões judiciais. Ativa: a iniciativa da publicidade decorre do processo (v.g., publicação de edital). Passiva: Significa que o processo está aberto à inicia‑ tiva do conhecimento pelo público. Imediata: cognição direta dos autos. Mediata: cognição indireta (por certidões ou por meio da mídia).



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Princípio da publicidade dos atos processuais

13º Concurso Público para Procurador da República. Cespe/OAB/Exame de Ordem/2007.

Princípio da dignidade da pessoa humana O art. 1º da CF/1988 determina que a República Federa‑ tiva do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui‑se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamen‑ tos a dignidade da pessoa humana.20 Dessa forma, a República Federativa do Brasil, constituída sob o Estado Democrático de Direito, traz como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Os atos das autoridades devem se pautar em referido princípio. Por exemplo, em face do princípio da inviolabili‑ dade da vida privada e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal), a divulgação de “retratos falados” de suspeitos e da imagem de indiciados ou réus em cartazes de “procura‑se” atenta contra a honra e configura abuso de autoridade.21 Por outro lado, os meios de prova, além de prestar subor‑ dinação à lei, também submetem‑se aos princípios morais.22 Princípio do contraditório ou audiência bilateral É previsto de forma expressa no art. 5º, LV, da CF/1988. O contraditório é garantia de participação dialética efetiva em extensão e profundidade quanto às ponderações sobre a produção bem como sobre a interpretação dos atos pro‑ batórios juntados aos autos. 18 19 20 16 17



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Assunto cobrado na prova da FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004. FCC/TRE‑CE/Analista Judiciário/Judiciária/2002. TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE‑CE/Analista Judiciário/2002. Assunto cobrado nas seguintes provas: Opet/Câmara de Curitiba/Analista Legislativo/2008 e TRF 3ª Região/Juiz Federal Substituto. TRF 3ª Região/Juiz Federal Substituto. Promotor/MG/2004.

O contraditório deve ser visto basicamente como o direito de participar, de manter uma contraposição em relação à acusação e de estar informado de todos os atos desenvolvidos no inter procedimental, sendo, ‘essencialmente, o direito de ser informado e de participar no processo’. Para o processo penal, o contraditório tem de ser efetivo, real, substancial, implicando defesa técnica substancial do réu, ainda que revel, para que se tenha por obedecido o man‑ damento constitucional. Para isso, a norma é completada pelo dispositivo do Código de Processo Penal, que manda seja dado defensor ao réu quando o juiz o considerar indefeso.28 A inovação da Constituição Federal de 1988 em relação ao contraditório foi profunda porque fez com que o prin‑ cípio alcançasse expressamente os processos civil, penal e administrativo. Na Constituição Federal de 1969, havia previsão expressa da garantia do contraditório somente para o processo penal, inobstante houvesse manifestação da doutrina no sentido de que aquele princípio se aplicava também ao processo civil e ao processo administrativo.29 O contraditório e a ampla defesa são princípios aplicá‑ veis tanto no processo judicial quanto no administrativo30. Nesse sentido, Demétrio, policial civil do estado de Roraima, conduzindo viatura policial em alta velocidade, na perse‑ guição a bandidos, perdeu o controle do veículo, vindo a atingir uma senhora que estava em uma parada de ônibus. Do acidente, resultou a morte da vítima. Se Demétrio for punido administrativamente, sem direito de defesa, com pena de suspensão, por ter provocado o acidente, poderá ajuizar mandado de se­gurança visando anulá‑la.31 Entretanto, o princípio do contraditório não é adotado no inquérito policial.32 Isto porque ainda não há acusação formal. Não há ainda acusado, mas, investigado, ou, no máxi‑

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Assunto cobrado no 13º Concurso público para Procurador da República. Com efeito, a Carta Magna de 1967 já previa em seu art. 150, § 16, a instrução contraditória. Cespe/Nordeste/1º Exame da Ordem/1ª Fase/2006. Assunto cobrado: Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado/Grupo II/2009. Promotor/AP/2005. Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/2007. Defensoria Pública do Estado do Ceará/Defensor Público/2002. Defensoria Pública do Estado do Ceará/Defensor Público/2002. Assunto cobrado nas seguintes provas: Acafe/Polícia Civil/SC/Escrivão de Polícia/2006 e TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador. Cespe/Polícia Civil‑RR/Agente de Polícia/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: Promotor/DF/2002; Delegado de Polí‑ cia Substituto de Santa Catarina/2001; Polícia Judiciária Civil/MT/Escrivão de Polícia/2005; Defensoria Pública do Estado do Ceará/Defensor Público/2002; NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/2004.

mo, indiciado. Em referida fase preliminar ao processo penal, embora não haja contraditório, há participação do sujeito passivo da investigação, por meio de seu advogado que tem direito a vista dos elementos de investigação já juntados ao inquérito, podendo também requerer diligências. Princípio da ampla defesa O art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.33 Percebe‑se que a Constituição da República Federa­tiva do Brasil garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, assegurando ainda aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.34 Com apoio nesse dispositivo, o acusado tem direito de estar pessoalmente presente nos atos processuais, além do interrogatório, como exercício de sua autodefesa.35 O princípio constitucional da ampla defesa se manifesta pela defesa técnica feita pelo defensor e pela defesa pessoal do acusado.36 A autodefesa é a participação pessoal do acusado, o que se materializa nos direitos de audiência, o que impõe seja interro‑ gado pelo juiz, bem como no de presença, que torna imperativa, em regra, a presença do acusado, na audiência de produção de provas como o é a audiência de instrução e julgamento. A autodefesa também pode ser positiva, que ocorre quando o acusado deseja dar sua versão sobre os fatos, ou, negativa, quando se reserva o direito constitucional ao silêncio. Ao acusado é assegurada a possibilidade de provar os fatos por ele alegados. De acordo com a seguinte situação hipotética: o réu I, em juízo, apresenta carta confidencial, que lhe fora endereçada, em defesa própria. No caso em análise, o princípio da plena defesa ampara a atitude de I.37 Tem‑se também a necessidade de uma defesa técnica. Aury Lopes (2008, p. 187) destaca que a defesa técnica é considerada indisponível, pois, além de ser uma garantia do sujeito passivo, existe um interesse coletivo na correta apuração do fato. Trata‑se, ainda, de verdadeira condição de paridade de armas, imprescindível para a concreta atuação do contraditório. Inclusive, fortalece a própria imparcia‑ lidade do juiz, pois, quanto mais atuantes e eficientes forem ambas as partes, mais alheio ficará o julgador. Para a efetividade da ampla defesa, a Constituição Fe‑ deral, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que com‑ provarem insuficiência de recursos. Entretanto, no processo penal, mesmo para quem tenha recurso e não queira contra‑ tar os serviços de algum advogado, para o prosseguimento do processo, o Estado deve lhe nomear um defensor dativo, eis que o advogado é imprescindível. A defesa técnica tem caráter obrigatório, só podendo ser dispensada se o acusado for habilitado nos quadros da OAB. Nesse sentido, o  art.  261 do CPP determina que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor, tendo, portanto, a defesa técnica o caráter da indeclinabilidade. 33



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Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑RJ/21º Exame de Ordem/ 1ª Fase/2003 e NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: 19º Concurso Público para Procurador da República/2002; 5º Concurso Público para Procurador da República/1996 e 20º Concurso Público para Procurador da República/2003. Assunto cobrado na prova de Promotor/DF/2002. Assunto cobrado na prova da OAB‑RJ/22º Exame de Ordem/1ª Fase/2003. 15º Concurso Público para Procurador da República/1996.

Noções de Direito Processual Penal

Em nosso sistema processual penal o princípio do con‑ traditório não passou a vigorar apenas com a Constituição de 1988.23 Em consonância com o princípio da igualdade das partes e do contraditório, sempre que for carreado aos autos docu‑ mento novo, relevante para a decisão, deve ser concedida à parte contrária, em face da qual foi produzida a prova, oportunidade de manifestação a respeito.24 Fere o direito ao contraditório o fato de uma só das partes ser informada acerca de novo documento juntado aos autos.25 Trata‑se do princípio da bilateralidade da prova (audiatur et altera pars). É  em razão do princípio do contraditório que as testemunhas arroladas pela acusação são ouvidas anteriormente às de defesa, se arroladas.26 Também é com base em referido princípio que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos proces‑ suais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório.27 Aury Lopes (2008, p. 185) destaca que

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O parágrafo único do referido artigo determina ainda que a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada, devendo, portanto, sempre ser efetiva. Deve abranger também todo o processo penal, até mesmo perante as instâncias recursais, tendo o caráter de plenitude. O art. 264 do CPP estabelece que, salvo motivo relevante, os  advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz. E mais, o art. 265 do CPP estabelece que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A Súmula nº 523 do STF determina que No processo penal, a falta da defesa constitui nuli‑ dade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.38 O princípio da ampla defesa não é, entretanto, absoluto. Com efeito, os princípios processuais penais de publicidade, ampla defesa e devido processo legal, mesmo traduzindo garantias constitucionais ao processado, podem admitir inter‑ pretação limitativa ou valorada pela proporcionalidade39. Por outro lado, o princípio da ampla defesa pode conviver com o indeferimento de diligência probatória pelo juiz.40 O exercício da ampla defesa também fica condicionado à observância de prazos e das cargas processuais que pesam sobre o acusado.

Noções de Direito Processual Penal

Princípio do devido processo legal41 (due process of law)

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O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao due process of law, além de traduzir expres‑ são concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, en‑ quanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal.42 Encontra‑se previsto de forma expressa na Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV. O princípio do devido processo legal, como garantia pro‑ cessual e material de direitos fundamentais, foi introduzido, no Brasil, pela Constituição de 198843. O devido processo legal foi insculpido na Constituição da República como cláusula pétrea, para vedar que qualquer cidadão seja privado da sua liberdade ou de seus bens sem que se realize um julgamento justo, ou seja, informado pelo devido processo legal.44 Sem o devido processo legal, ninguém será privado de sua liberdade ou propriedade.45 A cláusula do devido processo legal foi introduzida, de modo expresso, pela Constituição brasileira de 1988 e se aplica aos processos judiciais e administrativos com o sentido formal e substantivo de proteção de direitos fun‑ damentais46. Com efeito, o devido processo legal configura ampla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade e propriedade

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-SP/Juiz/Questão 45/Item II/2011; Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/Questão 69/Assertiva A/2011 e Fepese/Prefeitura de Florianópolis/Procurador/Questão 75/Asser‑ tiva E/2011. Assunto cobrado na prova do TRF 4ª Região/Juiz Federal Substituto/2005. Assunto cobrado na prova do Promotor/MG/2004. TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2001. Cespe/DPE-PI/Defensor Público/2009. FCC/Defensoria Pública do Estado do Maranhão/Defensor Público de 1ª Classe/2003. Cespe/Nordeste/1º Exame da Ordem/1ª Fase/2006. 14º Concurso Público para Procurador da República. TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2001.

quanto no âmbito formal, ao assegurar‑lhe paridade total de condições com o Estado‑persecutor e plenitude de de‑ fesa47. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material, como instrumento de defesa dos direitos individuais, quanto no âmbito processual, assegurando um regular processo penal, civil e administrativo.48 O princípio do devido processo legal faz referência à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.49 O direito de audiência, de um lado, e o direito de pre‑ sença do réu, de outro, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do due process of law.50 Do princípio do devido processo legal emanam diversos outros princípios constitucionais. Princípio da economia processual O princípio da economia processual é considerado como uma das garantias individuais, assegurado pela Constitui‑ ção Federal.51 O provimento final, a ser conseguido ao final do desen‑ volvimento do procedimento processual, deve ser alcançado com o mínimo de gastos, no que se refere a recursos mate‑ riais, humanos e temporais. O referido princípio tem previsão expressa nos Juizados Especiais Criminais (art. 62 da Lei nº 9.099/1995). Na Constituição Federal, o art. 5º, LXXVIII, determina que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Princípio da celeridade processual Todo acusado tem direito à finalização do processo criminal dentro dos prazos previstos na lei processual ou em tempo razoável, não se tolerando demora injustificável e abusiva por inércia de órgãos do estado‑administração.52 É o que determina o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988: a to‑ dos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Já havia inclusive previsão no art.  7º, inciso 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade au‑ torizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. Aury Lopes (2008, p. 144) destaca os principais fun‑ damentos da necessidade de uma célere tramitação do processo: – Respeito à dignidade do acusado: considerando os altíssimos custos (econômicos, físicos, psíquicos, familiares e sociais) gerados pela estigmatização ju‑ rídica e social, bem como todo o conjunto de penas processuais (medidas cautelares reais, pessoais etc.) que incidem sobre o acusado, o processo penal deve

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Assunto cobrado na prova da Defensoria Pública do Estado do Ceará/Defensor Público/2002. Assunto cobrado na prova da OAB‑RJ/27º Exame de Ordem/1ª Fase/2005. Assunto cobrado na prova da OAB‑RS/1º Exame/2007. Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/2007. Promotor/AP/2005. Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/2006.

Pacelli (2009, p. 37) destaca: O princípio da inocência, ou estado ou situação jurídica de inocência, impõe ao Poder Público a ob‑ servância de duas regras específicas em relação ao acusado: uma de tratamento, segundo a qual o réu, em nenhum momento do iter persecutório, pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação, e outra de fundo probatório, a estabelecer que todo o ônus da prova relativa à existência do fato e à sua autoria devem recair exclusivamente sobre a acusação. Acerca do princípio da inocência, o juiz deve ter plena convicção de que o acusado é responsável pelo delito, bas‑ tando à dúvida a respeito da sua culpa para absolvê‑lo.55 Seguindo o mesmo raciocínio, o princípio da presunção de inocência recomenda que em caso de dúvida o réu seja absolvido (in dubio pro reo).56 O princípio da presunção da inocência não impede a prisão cautelar do réu.57 É o que determina a Súmula nº 9 do STJ, que, entretanto, só tem aplicação se demonstrados presentes os requisitos, fundamentos e condições de admis‑ sibilidade da prisão preventiva. Com efeito, Pacelli (2009, p. 37) diz que o princípio exerce função relevantíssima, ao  exigir que toda privação de liberdade antes do trânsito em julgado deva ostentar natureza cautelar, com a imposição de ordem judicial devidamente motivada.

Princípio da utilização de normas universais O § 3º do art. 5º, da CF/1988, determina que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. O Pacto de São José da Costa Rica traz inúmeras disposi‑ ções processuais sobre direitos humanos. Embora não tenha caráter de emenda constitucional, por não ter sido aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, o STF tem ressaltado que referido tratado tem hierarquia intermediária de norma supralegal. (STF, HC nº 94.013/SP, São Paulo, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, Julgamento: 10/2/2009)

O princípio da presunção de inocência recomenda que processos criminais em andamento não sejam considerados como maus antecedentes para efeito de fixação de pena.58 Entretanto, o STF já entendeu que inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamenta‑ dos, maus antecedentes para efeito da fixação da pena‑base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não culpabilidade (STF, AI nº 604.041AgR/RS, Rel. Min Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento: 3/8/2007). A Segunda Turma do STF, entretanto, já decidiu que

Princípio da presunção da inocência ou princípio da proibição da presunção de culpabilidade

O simples fato de existirem ações penais ou mesmo in‑ quéritos policiais em curso contra o paciente não induz, automaticamente, à conclusão de que este possui maus antecedentes. A análise do caso concreto pelo julgador determinará se a existência de diversos procedimentos criminais autoriza o reconhecimento de maus antece‑ dentes. (STF, HC nº 84.088/MS, Rel. Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento: 29/11/2005) Ressalto, ainda: Os maus antecedentes representam os fatos anterio‑ res ao crime, relacionados ao estilo de vida do acu‑ sado e, para tanto, não é pressuposto a existência de condenação definitiva por tais fatos anteriores. A data da condenação é, pois, irrelevante para a configura‑ ção dos maus antecedentes criminais, diversamente do que se verifica em matéria de reincidência (CP, art. 63). 3. Levando em conta o disposto no art. 33, §  3°, do Código Penal, a  determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

O art. 5º, LVII, da CF/1988, determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 8.2, determina: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. O privilégio contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere) impõe ao inquiridor o dever de advertir o inter‑ rogado do seu direito ao silêncio; a falta dessa advertência faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o acusado, ainda quando observadas as formalidades procedimentais do interrogatório.53 A garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória significa que mesmo quem for preso em flagrante cometen‑ do homicídio será possuidor da presunção de inocência.54

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Cespe/Delegado Federal/Nacional/2002. Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Área Administrativa/2013.

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Assunto cobrado na prova do Cespe/OAB/1º Exame de Ordem/2008. FGV/TJ‑MS/Juiz de Direito Substituto de Carreira/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑PI/Juiz Substituto/2001 e 13º Concurso Público para Procurador da República. FGV/TJ‑MS/Juiz de Direito Substituto de Carreira/2008.

Noções de Direito Processual Penal

desenvolver‑se sem dilações indevidas, pois esse “cus‑ to” multiplica‑se de forma proporcional a sua duração. – Interesse probatório: é inegável que o tempo que passa é a prova que se esvai, na medida em que os vestígios materiais e a própria memória em torno do crime, enquanto acontecimento histórico, perdem a eficácia com o passar dos anos. A atividade probatória como um todo se vê prejudicada pelo tempo, pois se trata de juntar os resquícios do passado que estão no presente (na verdade, um presente do passado, que é a memória), e  que tendem naturalmente a desaparecer quando o presente do presente (intuição direta) passa para o presente do futuro. – Interesse coletivo: no correto funcionamento das instituições, inerente à própria estrutura do Estado Democrático de Direito. – A confiança na capacidade da Justiça: de resolver os assuntos que a ela são levados, no prazo legalmen‑ te considerado como adequado e razoável. Para além do limite geral, é fundamental que a administração da justiça, na medida em que invocou para si o mono‑ pólio da jurisdição, atue num prazo razoável também para o jurisdicionado, pois não podemos continuar desprezando o eterno problema entre o tempo ob‑ jetivo (absoluto), em que se estrutura o Direito, e o tempo subjetivo daquele que sofre a incidência ou que necessita do amparo do sistema jurídico.

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deve considerar os maus antecedentes criminais (CP, art. 59), não havendo qualquer ilegalidade ou abuso na sentença que impõe o regime fechado à luz da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, como é o caso dos maus antecedentes. (STF, HC nº 95.585/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento: 11/11/2008).

grafotécnicos para fins periciais, sopro para o instrumento do bafômetro, reprodução simuladas dos fatos, ou mesmo fornecer objetos ou mesmo material de seu próprio corpo para a realização do exame de DNA. Sobre a extração coativa de sangue, Thiago Pierobom (2009, p. 111) destaca que a omissão legislativa impede a realização da extração coativa de sangue na hipótese de recusa injustificada pelo investigado, sem prejuízo de lei posterior vir a regular este procedimento. Caso haja autorização do investigado, é possível a realização do exame, sendo recomendável que sua autorização seja prévia, for‑ necida por escrito, e resguardada com testemunhas da inexistência de qualquer coação.

O STJ tem entendimento no mesmo sentido que o da Segunda Turma do STF, destacando que A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendi‑ mento de que, em face do princípio da não culpabili‑ dade, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena‑base. (STJ, HC nº 119.444/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3/8/2009). Princípio da presunção de inocência e princípio da pre‑ sunção de não culpabilidade são expressões usadas com igual denotação pelas Constituições de inúmeros países.59 Com base em referido princípio, tem‑se que o art. 393, II, do CPP, permite que o nome do réu seja lançado no rol dos culpados, só pode ser aplicado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Aury Lopes (2008, p. 179-180) lista o que se pode extrair da presunção da inocência: a) Predeterminada a adoção da verdade processual, relativa, mas dotada de um bom nível de certeza prá‑ tica, eis que obtida segundo determinadas condições; b) Como consequência, a obtenção de tal verdade de‑ termina um tipo de processo, orientado pelo sistema acusatório, que impõem a estrutura dialética e mantém o juiz em estado de alheamento (rechaço à figura do juiz‑inquisidor – com poderes investigatórios/instrutó‑ rios – e consagração do juiz de garantias ou garantidor); c) Dentro do processo, se traduz em regras para o julgamento, orientando a decisão judicial sobre os fatos (carga da prova); d) Traduz‑se, por último, em regras de tratamento do acusado, posto que a intervenção do processo penal se dá sobre um inocente.

Noções de Direito Processual Penal

Princípio da não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere) O direito ao silêncio emana do art. 5º, LXIII, da CF/1988 que prevê o direito ao silêncio. Não se pode exigir que o acusado participe de ato que eventualmente possa produzir prova contra ele (art.  8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica). O preso tem o direito de permanecer calado60. Não apenas o preso, também o investigado, indiciado ou mesmo acusado judicialmente tem o direito ao silêncio, autodefesa negativa. Com efeito, o fato de permanecer calado, quando qualquer pessoa, na condição de indiciado, réu ou corréu, deva ser interrogado perante os órgãos competentes, constitui privilégio contra a autoincriminação, traduzindo um direito público subjetivo da pessoa.61 O direito ao silêncio também impede que seja o in‑ vestigado ou acusado obrigado a produzir prova contra si mesmo, por meio, por exemplo, do fornecimento de padrões

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Promotor/DF/2002. OAB‑PR/1º Exame de Ordem/1ª Fase/2004 e NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001. FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário/2004.

Feitoza (2009, p. 145) destaca que no direito processual penal alemão, diversamente, não somente a intervenção é permitida, como, ainda, o consentimento do acusado não é necessário para intervenções corporais, uma vez que sua saúde não corra risco. Se, contudo, a  intervenção médica for particularmente grave ou suscetível de resultado negativo, seu consenso é obrigatório. O comportamento do réu durante o processo, na ten‑ tativa de defender-se, não se lhe presta a agravar a pena, pois a CF consagra o princípio nemo tenetur se detegere.62 Princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário O art. 5º, XXXV, da CF/1988, determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”63. Trata‑se de uma garantia constitucional.64 A Constituição da República, em seu art. 5º, dispõe acer‑ ca dos direitos e deveres individuais e coletivos. Entre esses direitos, firma o texto constitucional o princípio do acesso ao Poder Judiciário, segundo o qual não se pode excluir da apreciação judicial qualquer lesão ou ameaça de direito. Acerca desse princípio, é correto afirmar que ele assegura o direito de pleitear prestação jurisdicional sempre que algum direito for lesado ou ameaçado.65 Ao Poder Judiciário a lei não poderá excluir o acesso para a apreciação de lesão ou ameaça a direito.66 O princípio constitucional da inafastabilidade da juris‑ dição implica a consagração do direito de acesso ao Poder Judiciário.67 Princípio do juiz natural Pacelli (2009, p. 28) destaca as origens do princípio do juiz natural: O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo‑saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção, isto é, a proibição de se instituir ou de se constituir um órgão do Judiciário exclusiva ou casuisticamente para o pro‑ cesso e julgamento de determinada infração penal. Intimamente conectado ao princípio da legalidade (nulum crimen lege), o princípio do juiz natural exi‑ gia que somente um órgão previamente constituído

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Assunto cobrado: Cespe/DPE-PI/Defensor Público/2009. FCC/TRF 5ª Região/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2008 e 17º Con‑ curso Público para Procurador da República/1999. Assunto cobrado na prova do Cespe/OAB/Exame de Ordem/2007. Cespe/Promotor/AM/2001. 15º Concurso Público para Procurador da República/1996. Promotor/SP/2005.

para o processo de crimes, também anteriormente definidos, isto é, antes de seu cometimento, seria competente para o respectivo julgamento. Posteriormente, por obra do direito norte‑americano, acrescentou‑se, na elaboração do princípio, a exigên‑ cia da regra de competência previamente estabele‑ cida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado desde a formação política daquele Estado.

independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). – Reconhecimento da possibili‑ dade de instituição de princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SIDNEY SANCHES). – Posição de expressa rejeição à existência desse princípio con‑ signada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES”. 4. Tal orientação foi mais recentemente con‑ firmada no HC nº 84.468/ES (rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 20/2/2006). Não há que se cogitar da existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro. (STF, HC nº 90.277/ DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Julgamento: 17/6/2008, Segunda Turma)

O princípio do juiz natural consiste na proibição dos juízos e tribunais de exceção e também na garantia de julgamento pelo juiz competente.68 Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVII, da Constitui‑ ção da República Federativa do Brasi, que

Tais disposições consagram o princípio do juiz natural.69

Já o STJ tem admitido a aplicação de tal princípio, res‑ saltando, entretanto, que o princípio do promotor natural somente se mostra violado mediante demonstração, com ônus probatório da defesa, de “inequívoca lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do parquet” ou possível manipulação casuística ou designação seletiva por parte do Procurador‑Geral de Justiça a deixar entre‑ ver a figura do acusador de exceção. (STJ, HC nº 12.616/ MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 5/3/2001)

Princípio do promotor natural O princípio do promotor natural não tem previsão ex‑ pressa na Constituição Federal. Vigora no processo penal o princípio do promotor natural.70 Referida assertiva é corrente em questões de con‑ cursos, notadamente para certames de ingresso na carreira do Ministério Público. O princípio do promotor natural expressa o princípio institucional de previsão constitucional da independência funcional dos membros do Ministério Público.71 No mesmo sentido, o princípio do “Promotor Legal” é princípio do ga‑ rantismo constitucional de toda e qualquer pessoa (física ou jurídica) dentro de um Estado Democrático de Direito.72 O princípio do promotor natural significa que o mesmo não pode ser afastado imotivadamente do inquérito policial a ele distribuído.73 De acordo com a construção doutrinária e jurispru‑ dencial, configura hipótese de violação do princípio do promotor natural a designação de um Promotor de Justiça ad hoc ou de exceção com a finalidade de processar uma pessoa ou caso específico.74 Entretanto, o princípio do promotor natural não impede manifestações discordantes dos membros da instituição, no mesmo processo, em caso de substituição legal.75 Por outro lado, o  STF vem afastando a aplicação, no direito processual pátrio, do princípio do promotor natural, conforme se percebe da leitura das seguintes ementas: O STF não reconhece o postulado do promotor natu‑ ral como inerente ao direito brasileiro (HC nº 67.759, Pleno, DJ 1/7/1993): “Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO: Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade de interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio (Mi‑ nistro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, 70 71 72 73 68 69



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Assunto cobrado na prova da OAB‑PR/1º Exame de Ordem/1ª Fase/2004. FCC/MPU/Analista/Área Processual/2007. Assunto cobrado na prova da OAB‑GO/ 2º Exame de Ordem/1ª Fase/2004. 20º Concurso Público para Procurador da República/2003. Promotor/BA/2004. Assunto cobrado na prova do 13º Concurso Público para Procurador da República. Femperj/TCE-RJ/Técnico de Notificações/2012. Assunto cobrado na prova do 20º Concurso Público para Procurador da República.

Assim, não ofende o princípio do promotor natural a designação de membro do Ministério Público por sorteio para atuar em processos originários de segunda instância.76 A denúncia oferecida em face de designação de promotor de justiça pelo procurador‑geral de justiça não ofenderá o princípio do promotor natural quando estiver ausente a ma‑ nipulação casuística ou a designação seletiva capaz de afetar o exercício pleno e independente das funções do parquet.77 Princípio da jurisdição Trata‑se conceito que trama todo o arcabouço da apli‑ cação da justiça, com a definição dos órgãos a efetivarem a atuação de um dos poderes, o Judiciário. Feitoza (2009, p. 132) destaca que o “instituto” essencial e decisivo do direito processual sempre foi e continua a ser a jurisdição. Como aspecto da soberania estatal, é o núcleo do qual gravitam os de‑ mais institutos processuais, que podem ou não “existir”, seja a ação, o processo, as partes, as condições da ação ou os pressupostos processuais, mas, “existindo”, têm sua “entidade” estabelecida em razão da jurisdição. Princípio do duplo grau de jurisdição O princípio do duplo grau de jurisdição permite a revisão das decisões judiciais por instância superior. O duplo grau de jurisdição não é princípio explícito na Constituição Federal.78 Entretanto, em matéria penal, está presente em nosso ordenamento jurídico.79 Isto em face das disposições do § 2º do art. 5º, da CF/1988. Não se aplica, entretanto, o § 3º do art. 5º da CF, em face de o Pacto não ter sido aprovado internamente por maioria qualificada. O duplo grau de jurisdição é princípio inerente ao Es‑ tado Democrático de Direito, que exige controle de todo ato estatal, controle esse que também pode ser exercido

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Cespe/STJ/Analista Judiciário/2004. Cespe/Defensoria Pública do Estado do Amazonas/Defensor Público de 4ª Classe/2003. Assunto cobrado na prova da OAB‑MS/80º Exame de Ordem/1ª Fase/2004. Assunto cobrado na prova da FCC/Procuradoria‑Geral do Estado de Pernam‑ buco/Procurador do Estado I/2004.

Noções de Direito Processual Penal

não haverá juízo ou Tribunal de exceção”. Por sua vez, o  inciso LIII do referido artigo determina que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

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por meio das ações autônomas de impugnação de habeas corpus e mandado de segurança.80 Princípio do processo acusatório Com base em tal princípio, adota‑se o sistema acusa­ tório. Nele, em regra, ninguém pode ser levado a juízo sem uma acusação, seja ela efetivada por populares ou por órgão público – nemo in iudicium tradetur sine accusatione. Não se admite que o julgador inicie o processo ou pratique atos de investigação ou produção de provas, nem que efetive o ato de julgar de forma obscura. O sistema acusatório estrutura‑se, entre outros aspec‑ tos, a partir da atribuição às partes da gestão probatória e da radical separação entre as funções de acusar e julgar.81 No sistema processual acusatório, o sistema de provas adotado é o do livre convencimento.82 Os indícios, segundo sistema adotado por nosso direito processual, são valorados em pé de igualdade com as provas diretas, confirmando umas, infirmando outras, pois o juiz é livre na apreciação da prova, sendo garantido ao réu conhecer os fundamentos que informaram tal apreciação.83

Noções de Direito Processual Penal

Princípio da liberdade probatória

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O sistema de avaliação de prova adotado no processo penal brasileiro é o sistema da persua­são racional.84 Signi‑ fica que o juiz forma o seu convencimento de maneira livre, embora fundamentando sua decisão.85 A persuasão racional se afina com o princípio do livre convencimento judicial.86 Com efeito, impera no proces‑ so penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem‑se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.87 A legislação brasileira alberga o princípio da verdade real de forma relativa, tanto que não é permitida a rescisão de uma absolvição já transitada em julgado quando surjam provas concludentes contra o agente.88 No processo penal, o  juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não devendo se conformar com a verdade formal constante dos autos.89 É em razão do princípio da busca da verdade real que pode o juiz proceder novo interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas, se não houver presidido a instrução processual.90 Sabendo‑se que a busca da verdade real e o sistema do livre convencimento do juiz, que conduzem ao princípio da liberdade probatória, levam a doutrina a concluir que não se esgotam nos arts. 158 e 250 do Código de Processo Penal os meios de prova permitidos na legislação brasi‑ leira, conclui‑se que a previsão legal não é exaustiva, mas exemplificativa, sendo admitidas as chamadas provas inominadas. Ilícitas são as provas que afrontam norma de direito material.91

Adicionalmente, segundo entendimento majoritário do STF, decreta‑se a nulidade das provas subsequentes obtidas com fundamento na ilícita (prova ilícita por derivação).92 Assim, tendo chegado ao conhecimento da autoridade policial, por meio de gravação telefônica de origem ilícita, que Caio mantém em casa joias por ele roubadas dez dias antes, de uma empresa que comercializa peças preciosas, o Delegado de Polícia requer e obtém, da autoridade judi‑ ciária competente, exclusivamente com esse fundamento, ordem de busca e apreensão a ser executada na casa do sus‑ peito. Ao cumprir a ordem, a autoridade policial realmente apreende parte das joias subtraídas, além de fotografias de Tício e Mévio, que são identificados e reconhecidos pelas vítimas como coautores do roubo. Considerando‑se a tese da prova ilícita por derivação, pode‑se afirmar que as joias subtraídas e o reconhecimento não serão válidos como prova, porque ambos foram derivados de prova ilícita.93 As provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo.94 De acordo com a seguinte situação hipotética: A au‑ toridade policial, após deter, sem flagrante e sem ordem judicial, o suspeito de chefiar uma quadrilha de traficantes de substâncias entorpecentes, em conversa informal gravou em uma fita cassete, sem autorização, a sua confissão e a revelação do modus operandi do bando. Nessa situação, consoante orientação do STF, trata‑se de prova ilícita em face da detenção ilegal e, por ter sido a conversa informal uma modalidade de interrogatório sub‑reptício, realizado sem as formalidades legais e sem o indiciado ser advertido do seu direito ao silêncio.95 Entretanto, a prova ilícita que não foi utilizada pelo juiz na formação de seu convencimento não vicia a decisão.96 Os princípios inerentes aos diversos institutos processuais serão abordados quando da análise de cada instituto. Por hora, limitar‑nos‑emos a indicar a nomenclatura de cada princípio.

Princípios do Inquérito Policial O inquérito policial é pautado pelos princípios da: 1) Dispensabilidade. 2) Inquisitorialidade. 3) Formalidade Escrita. 4) Sigilo. 5) Discricionariedade. 6) Obrigatoriedade. 7) Legalidade. 8) Oficialidade. 9) Indisponibilidade.

Princípio da Ação Penal São princípios da ação penal pública: 1) Oficialidade. 2) Legalidade. 3) Obrigatoriedade. 4) Indisponibilidade. 5) Divisibilidade. 6) Princípio do Promotor Natural.

Princípio da proibição das provas ilícitas São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. É o que determina o art. 5º, LVI, da CF/1988. 83 84 85 86 80 81 82

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OAB‑RS/1º Exame de Ordem/1ª Fase/2005. OAB‑RS/1º Exame de Ordem/1ª Fase/2004. Assunto cobrado na prova do Cespe/2º Exame da Ordem/1ª Fase/2006. Assunto cobrado na prova da OAB‑DF/2º Exame de Ordem/1ª Fase/2003. OAB‑RJ/22º Exame de Ordem/1ª Fase/2003. Promotor/AP/2005. Assunto cobrado na prova do 15º Concurso Público para Procurador da República/1996. Cespe/Secadto/Delegado de Polícia Civil 1ª Classe/2008. Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado/Grupo II/2009. Cespe/OAB‑SP/135º Exame/2008. Promotor/AP/2005. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE‑MT/Analista Judiciário/2004-2005.

Já da ação penal privada, citam‑se os seguintes princípios: 1) Oportunidade (ou Conveniência). 2) Disponibilidade. 3) Indivisibilidade.

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Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002. Assunto cobrado na prova NCE/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janei‑ ro/2001. 19º Concurso Público para Procurador da República/2002. Cespe/TJ‑BA/Juiz Substituto/2005. OAB‑MG/1º Exame de Ordem/1ª Fase/2004.

Princípios relativos à Defesa Aqui incidem os princípios da Obrigatoriedade da Defesa Técnica, bem como da Autodefesa, Negativa ou Positiva, ma‑ terializando, esta última nos Direitos de Presença e Audiência.

Princípios relativos à persecução penal Destacamos aqui os princípios: 1) da Autoritariedade do Juiz. 2) do Impulso Oficial. 3) da Oralidade. 4) da Indisponibilidade do Rito Processual.

Princípios inerentes às provas Podem ser citados os seguintes princípios probatórios: 1) Princípio da Oralidade. 2) Princípio da Concentração. Obs.: O Princípio da Concentração decorre do Princípio da Oralidade.97 3) Princípio da publicidade. 4) Princípio da Liberdade Probatória. 5) Princípio da licitude da prova. 6) Princípio da Proporcionalidade. 7) Princípio das Provas Ilícitas por Derivação. 8) Princípio da Verdade Real. 9) Princípio da Comunhão da Prova (aquisição). 10) Princípio da Persuasão Racional98. 11) Princípio do Contraditório (bilateralidade/audiência contraditória). 12) Princípio da Proporcionalidade. 13) Princípio da Prova Legal (ou tarifada). 14) Princípio da Convicção Íntima. 15) Princípio da não Autoincriminação.

Princípios inerentes à jurisdição São os seguintes os princípios que norteiam o exercício da atividade jurisdicional do Estado: 1) Princípio do Juiz Natural. 2) Princípio da Investidura. 3) Princípio da Titularidade ou Inércia. 4) Princípio da Iniciativa das Partes (ne procedat judex ex officio). 5) Princípio da Inevitabilidade (irrecusabilidade, indecli‑ nabilidade ou inafastabilidade). 6) Princípio da Indelegabilidade. 7 Princípio da Improrrogabilidade. 8) Princípio do Devido Processo Legal. 9) Princípio da Imparcialidade do Juiz. 10) Princípio da Autoritariedade. 11) Princípio da Correlação. 12) Princípio da Identidade Física do Juiz.99

Princípios inerentes às decisões judiciais Pautam as decisões judiciais: 1) Princípio da Proibição do ne bis in idem.

2) Princípio da Intangibilidade da Sentença. 3) Princípio da Correlação entre Acusação e Sentença (congruência). 4) Princípio do iuria novit curia (narra mihi factum dabo tibi ius). 5) Princípio da Motivação; Princípio do Favor Rei100. 6) Princípio da Identidade Física do Juiz. Obs.: O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, aplicando, por analogia, a lei processual civil.101

Princípios inerentes aos recursos São os seguintes os princípios gerais dos recursos: 1) Princípios Gerais dos Recursos. 2) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 3) Princípio da Unirrecorribilidade, Singularidade ou Unicidade. 4) Princípio da Fungibilidade Recursal. 5) Princípio da Voluntariedade. 6) Princípio da Taxatividade. 7) Princípio da Proibição Reformatio in pejus e admissão da Reformatio in mellius.

Princípios inerentes às nulidades Regram as nulidades: 1) Princípio da Convalidação. 2) Princípio do Prejuízo. 3) Princípio do Interesse. 4) Princípio da Lealdade. 5) Princípio da Instrumentalidade das Formas (ou da finalidade). 6) Princípio da Conservação dos Atos Processuais. 7) Princípio da Eficácia. 8) Princípio da Tipicidade das Formas. 9) Princípio da Causalidade ou da Consequencialidade.102

Princípios inerentes às medidas cautelares reais e pessoais Limitam a atuação estatal: 1) Princípio da Proporcionalidade. 2) Princípio da Liberdade. 3) Princípio da Presunção de Inocência.

REFERÊNCIAS ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Direito processual penal. 15. ed., Brasília: Vestcon, 2009. LOPES JR. Aury. Introdução crítica ao processo penal (fun‑ damentos da instrumentalidade garantista). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. __________. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. 1. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. PACHECO, Denilson Feitoza. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. rev. ampl. e atual. com a Emenda Constitu‑ cional da “Reforma do Judiciário”. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. Assunto cobrado na prova do TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2001. Assunto cobrado nas seguintes provas: Femperj/TCE-RJ/Técnico de Notifica‑ ções/2012 e FCC/DPE-SP/2012. 102 Assunto cobrado na prova do Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/ Questão 69/Assertiva D/2011. 100 101

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Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/AFC/Correição/2012. Assunto cobrado na prova do TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2001. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009.

Noções de Direito Processual Penal

O princípio da Intranscendência e o Princípio da Ação (Demanda) se aplicam tanto às ações penais públicas quanto às privadas.

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SISTEMAS PROCESSUAIS Ao longo da história, houve sistemas processuais que nortearam o processo penal. Referidos sistemas pautaram e pautam as linhas bases do sistema de investigação, dife‑ renciando ou não, por exemplo, as figuras do acusador, do julgador, a valoração das provas, o sigilo ou não processo, as formas de penalidade, e outros aspectos.

Sistema Acusatório Em tal sistema, em regra, ninguém pode ser levado a juízo sem uma acusação, seja ela efetivada por populares ou por órgão público – nemo in iudicium tradetur sine accusatione. Não se admite que o julgador inicie o processo ou pratique atos de investigação ou produção de provas, nem que efetive o ato de julgar de forma obscura. O sistema acusatório estrutura-se, entre outros aspec‑ tos, a partir da atribuição às partes da gestão probatória e da radical separação entre as funções de acusar e julgar.1 No sistema processual acusatório, o sistema de provas adotado é o do livre convencimento.2 Os indícios, segundo sistema adotado por nosso direito proces­sual, são valorados em pé de igualdade com as provas diretas, confirmando umas, infirmando outras, pois o juiz é livre na apreciação da prova, sendo garantido ao réu conhecer os fundamentos que informaram tal apreciação.3 Decorre do sistema acusatório a capacidade investiga‑ tória do Ministério Público.4 São características do sistema processual acusatório, dentre outras, o contraditório na atividade das partes e a publicidade dos atos processuais, como regra.5 Aury Lopes (2004, p. 152) destaca que

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a origem do sistema acusatório remonta ao Direito grego, onde se desenvolve referendado pela parti‑ cipação direta do povo no exercício da acusação e como julgador. Vigorava o sistema de ação popular para os delitos graves (qualquer pessoa podia acusar) e acusação privada para os delitos menos graves, em harmonia com os princípios do Direito Civil.

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Após a Idade Média, onde vigorou o sistema inquisitorial puro, o movimento garantista da Escola Clássica de Direito Pe‑ nal, capitaneado por Verri e Beccaria, foi generosamente reco‑ nhecido pelos demais países europeus, com reflexos em seus processos de codificação processual penal dos séculos XVIII e XIX, que passam a adotar novamente o sistema acusatório. A Itália, que difundira universalmente, por meio da Igreja, o modelo inquisitorial, cultivado nas sedutoras universidades italianas pelos glosadores (de 1100 a 1250) e pós-glosadores (de 1250 a 1450 ), custou a se desvencilhar totalmente – se é que o conseguiu – das características marcantes deste modelo processual penal, sendo algumas delas o segredo, a denúncia anônima e o início da investigação de ofício rea‑ lizada pelo magistrado. Entretanto, como pontuado por Marques (1997, p. 115), foi dali que partiram as ideias humanistas com dimensão uni‑ versal de Beccaria e Carrara, sendo que o último dedicou um dos volumes de seu monumental Programma à abordagem do Juízo Criminal, sistematizando institutos processuais com supedâneo em ideias jusnaturalistas.

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Femperj/TCE-RJ/Técnico de Notifica‑ ções/2012 e OAB-RS/1º Exame de Ordem/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Femperj/TCE-RJ/Técnico de Notifica‑ ções/2012 e Cespe/2º Exame da Ordem/2006. Assunto cobrado na prova da OAB-DF/2º Exame de Ordem/2003. 18º Concurso Público para Procurador da República/2001. Assunto cobrado na seguinte prova: Femperj/TCE-RJ/Técnico de Notifica‑ ções/2012.

Em 1914, conforme destaca Manzini (1951, p. 104), entrou em vigor na Itália um código de processo penal que pode ser considerado como o primeiro código verda‑ deiramente italiano guiado pelo critério fundamental da relação jurídica processual. Não obstante alguns defeitos, foi obra notável e preparou o caminho para o Código adjetivo do autor e de Alfredo Rocco. O Código de Rocco de 1930 foi substituído em 1989 pelo Codice di Procedura Penale, que suprimiu o sistema de investigação judicial, passando o magistrado apenas à figura de assegurador da regularidade do procedimento investigatório, não mais realizando tarefas investigatórias ou instrutórias. No comando da indagini preliminari, está o Ministério Público, que pode se valer da polícia judiciária para angariar provas. Como características da investigação preliminar italiana, pode-se citar a sumariedade, já que dura de 6 meses a 1 ano, sendo que eventual prorrogação deve ser autorizada pelo magistrado; o segredo, que poderá durar até que exista imputação delitiva formal ao investigado; os atos realizados são de mera investigação e não atos de provas a serem utilizados no processo penal, além da dispensabilida‑ de, eis que a instauração ou não da indagini preliminari fica a cargo do parquet (LOPES JR., 2003, p. 237-245). Na Alemanha, em face da expansão do pensamento re‑ volucionário francês, fora editada, em 1848, a declaração dos direitos fundamentais do povo alemão, buscando-se superar o ranço inquisitorial existente naquele país (PRADO, 1999, p. 92), assim como conferir publicidade e oralidade ao processo e descentralizar as funções de acusar, defender e julgar. Ali, também a persecução penal se inicia por um procedi‑ mento preparatório, sendo, entretanto, tal fase dirigida pelo Ministério Público, órgão também incumbido de exercer a persecução penal na fase processual, titularizando a ação penal, com a observância dos princípios da obrigatoriedade, mitigados pelo princípio da oportunidade. Neste modelo investigatório, capitaneado pelo promotor investigador, são características a sumariedade, eis que a coleta de provas em tal fase se dá apenas com o objetivo de se exercitar ou não a ação penal, e o sigilo, não tendo o investigado ou seu patrono o direito de presenciar as diligências investigatórias levadas a cabo pelo parquet (LOPES JR., 2003, p. 247)6. Embora a ordem jurídica da Inglaterra não tivesse in‑ fluência significativa do modelo legal romano-germânico vigorante na Europa, percebe-se ali típico sistema processual penal acusatório privado ou popular. Com efeito, desde o século XII vigora naquele país o Common Law, no qual os costumes também são fonte do direito (PRADO, 1999, p. 97)7. Com efeito. No sistema legal inglês, o processo legislativo é divi‑ dido, não necessariamente de forma igualitária, entre

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“Com relação ao órgão encarregado, o sistema alemão atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal – dominus litis – e também da investigação preliminar, cabendo-lhe ainda dirigir e controlar a atividade de Polícia Judiciá­ ria. Explica Gomez Colomer que o Ministério Público é o órgão instrutor das causas penais, cabendo a intervenção judicial naquelas resoluções que impli‑ quem restrições de direitos fundamentais do sujeito passivo, principalmente as que afetem a liberdade (§§ 64, 114, 126-A etc.). O MP tem o monopólio da ação penal (§ 243, ap. 3 da StPO), dispondo de faculdades discricionárias em virtude da adoção do princípio de oportunidade, sendo, por isso, a autoridade suprema da acusação e também da investigação preliminar.” “Já no século XII, a partir da conquista normanda, os costumes parecem ser a única ou mais importante fonte do direito, dividindo-se em costumes locais anglo-saxônicos, costumes das novas cidades e costumes dos mercadores, de um modo geral denominados lex mercatoria. Neste século, portanto mais cedo que na Europa Continental, os reis da Inglaterra conseguem impor sua autoridade sobre o conjunto do território, desenvolvendo a competência da sua própria jurisdição em prejuízo das jurisdições senhoriais e locais, que perdem progressivamente, ao longo dos séculos XII e XIII, a maior parte das suas atribuições. Para isso, especialmente em matéria criminal, serviram-se de juízes que percorriam todo o território, reuniam as cortes locais e julgavam os casos em pauta, conferindo unidade ao Common Law.”

Enquanto o sistema inquisitivo dominava a Europa continental, com seus processos secretos e indispen‑ sáveis torturas, na Inglaterra, após o IV Concílio de Latrão, que aboliu os “Juízos de Deus”, considerava-se o processo, diz Beling, um fair trial, e se entendia que se devia tratar o acusado como a um gentleman. Ali, naquele clássico país do liberalismo, dominava a instituição do Júri, sendo que a persecução ficava a cargo de qualquer do povo. Vislumbrar um modelo acusatório no Direito Processual Penal inglês não é pacífico na doutrina. Fauzi Hassan (2001, p. 100-101), por exemplo, pondera que, no processo penal bretão, não se conheceu a organização acusatória, não ha‑ vendo nada semelhante ao Ministério Público do continente europeu. Destaca que, no exemplo inglês, a ausência de um órgão estatal persecutório fez com que a titularidade da ação penal fosse exercida pela polícia investigativa. Nos Estados Unidos da América, embora se fale em “the” criminal process, diferentes sistemas são uti‑ lizados em cada estado e nas próprias cortes federais. Cada sistema tem sua normatização própria, que, em alguns casos, são convertidas em códigos para evitar a superposição legislativa, todos devendo observância ao Bill of Rights. O processo penal se inicia por meio de uma denúncia do promotor público que, nos casos delitivos mais graves, é precedida de uma análise por parte do grand jury, que decide se há evidências suficientes para uma ação penal iminente. Na acusação, o investigado é informado dos fatos que lhe são imputados sendo-lhe oferecida a oportunidade de, desde já, declarar-se ou não culpado, ocorrendo aí o plea bargaining, em que o imputado se declara culpado em troca de acusações reduzidas ou sentença mais favorável. (FEINMAN, 2000, p. 304) Nota-se ali uma forte e independente atuação preliminar processual da polícia judiciária, sempre com o propósito de se atingir o princípio do truth-seeking. Quando reunidas provas suficientes contra o investigado, efetiva-se seu indiciamento, em regra feito pelo oficial policial de graduação mais elevada

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“The interrelationship between legislation and the judiciary is of crucial importance, for the judges are the ultimate enforcers of the law, whether civil or criminal, and whether Parliamentary in origin or judge-made. A judge will spend approximately one-half of his judicial time on the interpretation of legislation, as a glance at the law reports will confirm.” “The jury is used in the Crown Court. There is no jury in the magistrates’ courts, which try about 98 per cent of criminal cases. The jury is thus used (theoretically) in only the 2 per cent of criminal trials which take place at the Crown Court. In practice, however, the jury is used even less than this (in about 0.8 per cent of criminal trials) because 58 per cent of defendants at the Crown Court plead guilty and do not need a jury trial (Judicial Statistics 2000, Cm 5223, 2001, p. 67).”

ou pelo promotor, sendo que ambos devem demonstrar os fatos que ensejaram a imputação. A partir daí o investigado é apresentado à Corte Criminal, para que, após uma preliminary hearing, decida o magistrado sobre a viabilidade da persecução processual penal (FEINMAN, 2000, p. 300)10. Aury Lopes (2008, p. 58) lista as características do sistema acusatório: a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar; b) a iniciativa probatória deve ser das partes; c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio ao labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo; d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo); e) procedimento é em regra oral (ou predominan‑ temente); f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte); g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa); h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional; i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada; j) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. Arremata o referido autor que, embora a principal crítica ao sistema acusatório seja a inércia do juiz, é o sistema que está em voga nos Estados, eis que inclina-se o sistema pela supressão dos abusos e prepotência estatal, primando pela atividade qualitativa das partes.

Sistema Inquisitivo No sistema inquisitorial que, embora seja histórico, vez ou outra é aplicado por Estados ditatoriais ou mesmo demo‑ cráticos, tem-se a completude das atividades do juiz que in‑ vestiga, acusa, preside o processo sigiloso e sem contraditório ou ampla defesa, realizando as atividades probatórias que tem no corpo do investigado e na confissão a excelência, além de julgar com base em um sistema de provas determinadas pelo legislador e muitas vezes participa da execução da pena, da qual o corpo do apenado se torna o objeto. No sistema inquisitório puro, a concentração do poder processual dá-se nas mãos do inquisidor, em regra escolhi‑ do, que, em processo escrito, sigiloso e com comum prisão cautelar, age com supremacia na produção probatória, re­gulando os limites de atuação da defesa, acusando e, ao final, julgando a lide penal por critérios de justiça basi‑ camente vinculados.11 No sistema inquisitório o réu é tratado como objeto do processo e não como sujeito, e as funções de acusar, defen‑ der e julgar estão confiadas ao mesmo órgão.12 Durante a Idade Média, as cruzadas pela fé renderam à Igreja não apenas benefícios espirituais, mas também tem‑ porais e mundanos. Enquanto um grande número de nobres, cavaleiros, comerciantes, mulheres e crianças morreram sem qualquer propósito, alguns beneficiados obtiveram terras,

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“Police, for example, should not be burdened with cumbersome procedures or hypertechnical requirements about what they must do in investigating crimes, seizing evidence, or interrogating suspects, burdens which would only diminish the system’s ability to determine the truth.” TRF 4ª Região/Juiz Federal Substituto/2005. Promotor-BA/2004.

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dois órgãos. Enquanto o Parlamento se incumbe da feitura das leis internas, o seu poder é suplementado pelas atividades do poder judiciário que desempenha suas funções de forma mais conservadora (INGMAN, 2002, p. 310)8. Em tal modelo, embora as decisões dos magistrados, os “precedentes”, tenham força inferior à lei e a jurisprudência possa ser suplantada pela legislação oriunda do parlamento, estes são precedentes que devem ser rigorosamente ob‑ servados – a não ser que haja lei dispondo diferentemente dos julgados. As criminal courts ouvem e determinam acusação contra os que violaram a lei penal, sendo que, na maioria dos casos, as acusações são feitas por alguém representando o Estado (INGMAN, 2002, p. 1). Geraldo Prado (1999, p. 98) arremata dizendo que, nos casos criminais ingleses anteriormente julga‑ dos pelo júri (INGMAN, 2002, p. 273)9, sempre equidistante e imparcial, a acusação era confiada “... a qualquer habitante do reino, pois que, por ficção, admite-se que toda conduta crimi‑ nal atinge a figura do rei, o que perdura até os dias de hoje”. Tourinho Filho (2005, p. 87) também destaca o caráter acusatório do processo criminal inglês, consignando que

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títulos e recompensas que eram trazidas da Terra Santa para a Europa (CARVALHO, 2003, p. 9)13. O Papa exortava os cristãos a matar os infiéis islâmicos, concedendo-lhes para tanto diversas garantias a serem conferidas em vida ou após a morte (BAIGENT; LEIGH, 2001, p. 20)14. Entretanto, a hierarquia eclesiástica, ao se enriquecer, foi tomada por uma arrogância clerical com forte propensão à corrupção e extorsões insuportáveis incididas sobre os nobres, comerciantes e camponeses. Muitos padres igno‑ ravam os fiéis e se dedicavam ao comércio, propriedades e amantes (BAIGENT; LEIGH, 2001, p. 26-27)15. Tal situação fez com que cada vez mais parcelas substanciais da população, completamente alheias ao bem-estar espiritual e temporal, abraçassem outras religiões que ofere­cessem flexibilidade, tolerância, generosidade e honestidade não encontradas na religião oficial (SCHMIDT, in GAUER, Gabriel; GAUER, Ruth, 1999, p. 126)16. Diante de tais deserções e notável queda na renda, a Igreja determinava aos reis e nobres que, por meio de força militar, suprimissem os hereges de seus domínios, sendo que, em troca, receberiam recompensas de propriedade confis‑ cadas e as mesmas indulgências prometidas e conferidas aos cruzados na Terra Santa (BAIGENT; LEIGH, 2001, p. 28)17. Ao lado das campanhas militares contra os hereges e com base na influência e atuação na Igreja dos Dominica‑ nos na França, cujos pregadores eram educados, eruditos, aptos ao debate com os infiéis, a cultura passou a consistir em instrumento de pregação. Isto se dera tendo em vista a

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“A modificação do ambiente do século XIII provoca uma profunda alteração na consciência social e na estrutura organizal: tudo era relativamente fácil (aos que faziam parte da elite, é claro); cada pessoa era um ser segundo sua classe e seu sobrenome, uma ‘virtus’ medida pelas ações heroicas; a economia monetária desorganizou os valores introduzindo uma variável insensata; o ser constituía um dado estável; o haver flutua; agora, cada um é aquilo que possui... Estamos em um século de alto nível cultural: não é o mais o tempo do êxtase fantástico; pesquisadores indagavam sobre os mecanismos causais; muito úteis os con‑ tatos com o mundo árabe, evoluído em relação à Europa feudal; da alquimia à psicologia, florescem interesses experimentais; Aristóteles oferece mapas enciclopédicos. Esse gosto sofisticado rejeita os processos-espetáculo onde um único e agonístico ato liquida todo o jogo: duelos, juramentos, ordália, não dizem o que aconteceu; muito menos respondem a um conhecimento histórico adequado aos vereditos emitidos pelo petty jury, como vox patriae ou voix du pays. O saber técnico imposto pelas fontes romanas exige novas máquinas instrutórias; se alguém deve ou não ser punido é assunto cientifi‑ camente regulável; em primeiro lugar, devem ser reexaminados os fatos, com métodos adequados à cultura dominante; depois conhecedores do Corpus Iuris ou dos cânones dirão quanto vale in iure o acontecido. Os antigos rituais não distinguiam as duas questões, facti e iuris.” “Além da permissão para matar, os bons cristãos obteriam remissão de qualquer pena que já houvessem sido condenados a cumprir no Purgatório, e de penitências a serem pagas ainda na terra. Se o cristão morresse nesse esforço, prometiam-lhe automática absolvição de todos os seus pecados. Se sobrevivesse, seria protegido de castigo temporal por qualquer pecado que cometesse (...). Além dos benefícios espirituais e morais, o cruzado gozava de muitas outras proteções em sua jornada por este mundo, antes mesmo de passar pelos portões celestes. Podia tomar bens, terras, mulheres e títulos no território que conquistasse.” “Os bispos da época eram descritos por um contemporâneo como ‘pescadores de alma, com mil fraudes para esvaziar os bolsos dos pobres’. O legado papal na Alemanha queixava-se de que o clero em sua jurisdição se refestejava no luxo e na gulodice, não observava jejuns, caçava, jogava e fazia transações comerciais. As oportunidades de corrupção eram imensas, e poucos padres faziam qualquer tentativa séria de resistir à tentação. Muitos exigiam pagamento até pela reali‑ zação de seus deveres oficiais. Casamentos e funerais não se faziam sem que se pagasse adiantado. A comunhão era recusada até que se recebesse uma doação. Mesmo os últimos sacramentos se recusavam aos agonizantes enquanto não se extorquisse uma soma de dinheiro. O poder de conceder indulgências, remissão de penitências em expiação por pecados, levantava imensa renda extra.” “No século IV ocorre a conversão do imperador constantino ao cristianismo. Tal fato desencadeia uma inversão de valores: a Igreja abandona o plano absoluto e passa a relativizar-se, ao passo que o Estado passa a absolutizar-se. Essa conversão tornou a religião católica oficial, levantou a questão do que seria um Estado Cristão. Nesse sentido, podemos dizer que a Igreja foi posta face a face com o mundo. Em outras palavras: a Igreja adentra no mundo – e, por consequência, o indivíduo também -, ao passo que o Estado sai dele.” “O Papa também escreveu ao Rei da França, exigindo que se fizesse uma ‘guerra santa’ para exterminar os hereges cátaros, descritos como piores que o infiel muçulmano. Todos os que participassem dessa campanha seriam imediata‑ mente postos sob a proteção do papado. Seriam liberados de pagamento de todo juro sobre suas dívidas e isentos da jurisdição dos tribunais seculares.”

contradição entre a opulência e luxo dos altos escalões da Igreja e a ignorância e despreparo teológico dos padres locais, que não resistiam aos embates com descrentes em disputas intelectuais sagradas. Diante de uma situação insustentável para a Igreja, em 1233, o Papa Gregório IX inaugurou oficialmente a Inquisição, criando um tribunal permanente em Toulouse, corte esta composta por inquisidores dominicanos (BAIGENT; LEIGH, 2001, p. 34)18, que receberam autoridade papal para prender os suspeitos de heresia sem qualquer possibilidade de recurso, além de poderem sentenciar inclusive à morte. Iniciava-se, com a benção divina, o instrumento administrativo de exter‑ mínio em massa oficial baseado na lei, cuja fonte era a mais alta autoridade eclesiástica. (BAIGENT; LEIGH, 2001, p. 39) A metodologia da Inquisição possuía ritual de destaque, sendo possível considerá-la como precursora da polícia se‑ creta de Stalin, da SS e da Gestapo nazista (CARVALHO, 2003, p. 6)19. Quando um inquisidor chegava em uma cidade, com escolta armada e equipe de escrivães, médicos, assessores, havia uma espécie de procissão que, após exortar heresias tais como o Islã e o judaísmo, anunciava o evento. Posterior‑ mente, era realizada uma convocação para que as pessoas que quisessem declarar-se culpadas apresentassem-se (BAI‑ GENT; LEIGH, 2001, p. 48)20. Paralelamente a isso, os clérigos mantinham fortes redes inquisitoriais de investigação, atuando ex officio na descoberta de eventuais hereges, adentrando residências e coletando dados sobre as condutas tidas por criminosas (EYMERICH, 1993, p. 16).21 A audiência era dotada de total publicidade com acesso a todos, sendo que tal prática não visava assegurar a regula‑ ridade do procedimento ou integridade do investigado, mas sim a exposição abusiva e espetacular de mero suspeito, que era estigmatizado por meio da não aceitação perante a população local. Ervin Goffman (1988, p. 14) destaca a existência de estigma nas ... culpas de caráter individual, percebidas como vontades fracas, paixões tirânicas ou não naturais, crenças falsas e rígidas, desonestidade, sendo es‑ sas inferidas a partir de relatos conhecidos de, por exemplo, distúrbio mental, prisão, vício, alcoolismo, homossexualismo, desemprego, tentativas de suicí‑ dio e comportamento político radical. A informação colhida dos delatores era inventariada e catalogada para ser facilmente recuperada e utilizada em interrogatórios posteriores. Seria a gênese do que mais tarde

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“Os homens de Dominic seriam educados, capazes de debate erudito, de enfrentar os pregadores cátaros ou quaisquer outros em ‘torneios teológicos’. Podiam vestir roupas simples e andar descalços, mas levavam livros consigo (...) Dominic tornou-se o primeiro indivíduo na história da Igreja a defender a cultura como ajuda e instrumento integrais de pregação.” “... na Inquisição está o modelo ideal da implantação de regimes totalitários, dos seus métodos de tortura, de como são tratados dissidentes políticos e sociais, de como isolar milhares de pessoas proibidas de conhecer suas origens culturais, da miséria dos condenados ao silêncio e à incomunicabilidade, do racismo mascarado em novas ideologias e da apropriação de bens como fiança desses crimes.” “Os suspeitos de heresia recebiam um ‘tempo de graça’ – em geral de quinze a trinta dias – para denunciar-se. Se o fizessem dentre desse período, eram geralmente aceitos de volta no seio da Igreja sem pena mais severa que uma penitência. Mas também eram obrigados a nomear e fornecer informação detalhada sobre todos os outros hereges que conheciam. O interesse último a Inquisição era pela quantidade. Estava disposta a ser branda com um transgressor, ainda que culpado, desde que pudesse colher uma dúzia ou mais de outros, ainda que inocentes. Como resultado dessa mentalidade, a população como um todo, e não apenas os culpados, era mantida num estado de constante pavor, que conduzia à manipulação e ao controle. E todos, com relutância ou não, se transformavam em espiões.” “... é prescrita pelo Concílio de Tolosa: Em todas as paróquias se escolherão um ou dois padres e dois ou três leigos, pessoas de bem, a quem se fará prestar juramento, e que farão buscas frequentes e escrupulosas em todas as casas, nos quartos, celeiros, subterrâneos, etc., com o fim de se certificarem se porventura não há hereges escondidos.”

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se valerá o Estado moderno para controlar seus cidadãos. Leonardo Boff (in EYMERICH, 1993, p. 23) destacou que

des. (...) Credes que Jesus Cristo encarnou no seio de uma Virgem? Eles respondem: Oh meu Deus! Porque me fazeis perguntas dessas? Tomais-me por um ju‑ deu? Eu sou cristão, creio tudo o que um bom cristão deve crer; subentendendo que um bom cristão não deverá crer naquilo. (...) Acreditas que Jesus Cristo estava ainda vivo quando sobre a Cruz foi traspassado por uma lança? Eles respondem: Tenho ouvido dizer que existe hoje grande discussão sobre esse assunto e sobre o da visão beatífica! Valha-me Deus, senhores, pondes toda a gente de cabeça à roda com essas contestações! Dizei-nos o que devemos crer, porque eu bem desejaria não errar nunca na fé. (...) quando são interrogados sobre algum ponto da fé, respon‑ dem: Meu padre, eu sou um homem simples e pouco instruído; sirvo a Deus em simplicidade, ignoro essas subtilizas sobre as quais sou interrogado; é-vos fácil fazer-me cair numa armadilha e induzir-me em erro; em nome de Deus, não me façais dessas perguntas. (EYMERICH, 1972, p. 35-37)

a característica desse sistema de poder é o autori‑ tarismo. Autoritário é um sistema quando os porta‑ dores de poder não necessitam do reconhecimento livre e espontâneo dos membros da comunidade para se constituir e exercer. Por isso temos a ver com um sistema de dominação. Quando há aceitação livre e espontânea de uma pessoa ou instituição de direção por parte dos membros da comunidade, então estamos diante da legítima autoridade. Se‑ parada desse reconhecimento, a autoridade decai para autoritarismo. É o que vigorou e vigora na Igreja romano-católica já há séculos.

O primeiro dos seus artifícios é o equívoco (...) se se lhes pergunta: Acreditas que Jesus Cristo nasceu de uma Virgem? Eles respondem firmemente, mas dando a entender com isso a firmeza com que persis‑ tem na sua heresia. (...) Acreditas na ressurreição da carne? Sim, se essa for a vontade de Deus, respondem eles, como quem crê que não é vontade de Deus eles crerem um tal mistério. (...) Crês que a usura é um pecado? Eles respondem: E vós, que é que vós cre‑ des sobre isso? Diz-se-lhes: Nós e todos os católicos cremos que a usura é um pecado. Eles então juntam: Também nós cremos. Subentendendo que vós o cre‑

Havia também sortilégios que o inquisidor empregava contra as evasivas dos hereges. Em caso de presunção de que o acusado cometera um crime pelas circunstâncias de sua prisão ou depoimento de testemunhas e carcereiros, o inqui‑ sidor dirigia palavras dóceis ao investigado, atribuindo a culpa a alguém que tivesse influência sobre o pretenso criminoso (EYMERICH, 1972, p. 39)22, ou demonstrando compaixão, fosse preocupando-se com o fato de o investigado ter que permanecer preso durante a longa viagem do interrogante, sendo que seria a vontade deste liberar desde já o acusado, ou fosse com a permissão de que o herege recebesse visitas que o instigariam a confessar o crime. Como a heresia era um crime do espírito que não deixava vestígios ou indícios probatórios, a confissão era a rainha e talvez a única prova (CARVALHO, in BONATO, 2001, p. 4)23. Se o interrogatório não a conseguisse? Havia outros métodos. A tortura, utilizada como busca da verdade real (LOPES JR., 2004, p. 159)24, servia para fazer o acusado confessar os seus crimes e, segundo o manual dos inquisidores (EYMERI‑ CH, 1972, p. 208), ocorria nos seguintes casos: 1. Um Acusado que varia as suas respostas, negando o fato principal. 2. Aquele que, tendo tido reputação de herege, e estando já provada a difamação, tenha contra si uma testemunha (mesmo que seja única) a afirmar que o viu dizer ou fazer algo contra a fé; com efeito, a partir daí, um testemunho somado à anterior má reputação do Acusado são já meia prova e índice bastante para ordenar a tortura. 3. Se não se apresentar qualquer Testemunha, mas à difamação se juntarem outros fortes indícios ou mesmo um só, de‑ verá proceder-se também à tortura. 4. Se não houver difamação por heresia, mas houver uma Testemunha

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“Repara, meu filho, tenho pena de ti; houve quem seduzisse a tua simpleza e agora estás totalmente perdido. Por mais criminoso que tu sejas, mais criminoso é quem te ensinou; não queiras tornar-te culpado do pecado de outrem e não queiras ser também tu mestre depois de teres sido discípulo; confessa-me a verdade, porque, como vês, eu sei tudo. Para conservares a tua boa reputação, para te poder mandar em paz para tua casa, para que em breve te libertar e absolver, tens que me dizer quem foi que te corrompeu. Tu, que vivias de forma inocente!” “Não é por acaso que – desde sempre – a confissão tem sido considerada a ‘rainha das provas’, e, embora a doutrina ensine que ela não tem valor abso‑ luto, em verdade, no plano da prática – o que realmente importa, porque é daí que o cidadão sofre as consequências – ainda hoje seu valor é espetacular, quase definitivo: no senso comum dos operadores jurídicos, é SIM a ‘rainha das provas’.” “A lógica inquisitorial está centrada na verdade absoluta e, nessa estrutura, a heresia era o maior perigo, pois atacava o núcleo fundante do sistema. Fora dele não havia salvação. Isso autoriza o ‘combate a qualquer custo’ da heresia e do herege, legitimando até mesmo a tortura e a crueldade nela empregada. A maior crueldade não era a tortura em si, mas o afastamento do caminho para a eternidade.”

Noções de Direito Processual Penal

Os inquisidores, cujo poder provinha da exploração dos mais fracos, ouviam confissões e denúncias, sendo que seus nomes, bem como o das teste­munhas, jamais eram referidos. Era comum que as pessoas se valessem do aparato da Inquisição para acertar velhas contas, vingar-se e até mesmo eliminar rivais comerciais. As pessoas temiam os vizinhos ou concor‑ rentes profissionais, sendo que, para evitar denúncias por outros, o indivíduo se autoincriminava com o intento de evitar a Inquisição. Não era raro que comunidades inteiras confessassem em massa. Com o objetivo de evitar tal prática, as testemunhas que juravam em falso eram condenadas muitas vezes à prisão perpétua ou a pena eivada de crueldade, tornando-se o processo e até a condenação de falsos testemunhos parte do processo principal. (EYMERICH, 1972, p. 29) O investigado recebia uma intimação para comparecer perante o tribunal da Inquisição, que era acompanhada por declaração anônima da acusação que pesava sobre ele. Se fu‑ gisse, repetia-se a intimação por três domingos consecutivos. Após este período, o suspeito era formalmente excomungado e declarado herege. Caso o investigado atendesse à intimação, o inquisidor usava todos os meios possíveis para arrancar uma confissão, valendo-se, para tanto, de interrogatórios prolongados, isolamento, fome e tortura. Nas sessões de investigação e in‑ terrogatórios da Inquisição, as perguntas, respostas, reações do acusado, tudo era devidamente anotado pelo escrivão. No interrogatório, após juramento sobre os Evangelhos, perguntava-se ao investigado seu nome, lugar de nascimento, em que locais morara, se conhecia o assunto sob análise, sobre a vida de Cristo, a razão pela qual fora preso, suspeitas de quem o delatara, há quanto tempo havia confessado na Igreja e quem seria o seu confessor, seguindo-se diversas perguntas, sempre vagas e gerais para não dar ao acusado condições de evasivas para ludibriar o inquisidor. Havia um rol de perguntas religiosas, todas meticulosamente elaboradas para verificar se o investigado estaria mentindo caso respondesse de acordo com as previsões dos manuais. Vejamos exemplos de equívocos dos investigados citados no Manual dos Inquisidores, fruto do trabalho do Frei Nicolau Eymerich (1320-1399), verbis:

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que diga ter visto ou ouvido fazer ou dizer algo contra a Fé, ou se aparecem quaisquer fortes indícios, um ou vários, é o bastante para se proceder à tortura.

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de dili­gências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Art. 196 do CPP. A todo tempo, o juiz poderá proce‑ der a novo interrogatório, independentemente de requerimento das partes. Art. 209 do CPP. Possibilita ao magistrado, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, que são as testemunhas do juízo. Art. 234 do CPP. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Art. 241 do CPP. Permite ao juiz realizar pes­soalmente a busca e apreensão domiciliar. Art. 311 do CPP. Permite ao juiz, de ofício, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, determinar a prisão preventiva. Art. 574 do CPP. Recurso de ofício.

Noções de Direito Processual Penal

Findando-se as resistências do investigado, ouvia-se e transcrevia-se sua confissão. Liam-na e perguntavam-lhe formalmente se era verdade. Se a resposta fosse afirmativa, registrava-se o caráter livre, espontâneo e sem máculas da declaração. Após, era proferida a sentença e executada a pena (BAIGENT; LEIGH, 2001, p. 54)25. Se o investigado fosse de alta periculosidade, a exemplo dos bruxos, o ritual era um pouco modificado, com o escopo de evitar que os poderes sobrenaturais do réu enfeitiçassem o inquisidor (BAIGENT; LEIGH, 2001, p. 132)26. Com a utiliza‑ ção da psicologia, os inquisidores, que se valiam do estado de apreensão do acusado, inferindo-lhe desespero, conseguiam um eficaz meio probatório. Até os dias de hoje, é muito forte o ranço inquisitorial nos processos penais de alguns países, entre eles o Brasil. Vejamos alguns artigos do Código de Processo Penal que possuem traços inquisitoriais, segundo parte da doutrina:

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Art. 5º, II, do CPP. Nos crimes de ação pública o inqué‑ rito policial poderá ser iniciado mediante requisição da autoridade judicial. Art. 10, § 3º, do CPP. Fixação de novo prazo pelo juiz para as investigações da autoridade policial quando o fato for de difícil elucidação. Defende-se também que o juiz deveria deixar de ser o intermediário no trâmite do inquérito policial entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. Art. 13, II, do CPP. O juiz pode requisitar diligências à autoridade policial, ainda na fase de inquérito policial. Art. 26 do CPP. O juiz pode iniciar a ação penal por portaria, nas contravenções. Referido dispositivo não subsiste em face das determinações do art. 129, I, da CF/1988, que confere exclusividade ao Ministério Público para o ajuizamento da ação penal. Art. 28 do CPP. O dispositivo torna o juiz fiscal da observância do princípio da obrigatoriedade da ação penal. Estabelece que, se o órgão do Ministério Pú‑ blico, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador‑ -geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Há corrente doutrinária que entende que o controle deveria ser feito por instâncias internas do Ministério Público. Art. 156 do CPP. Determina que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

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“Para assegurar o número máximo de espectadores, as execuções, sempre que possível, realizavam-se em feriados públicos. O acusado era amarrado a um poste acima de uma pira de lenha seca, alto o bastante para ser visto pela multidão reunida. Mais tarde, na Espanha, as vítimas eram às vezes estranguladas antes de ascenderem à pira, sendo assim misericordiosamente poupadas da agonia das chamas.” “Quando uma bruxa era capturada, tomavam-se complicadas precauções para neutralizar seus poderes. A fim de negar-lhe o contato com a terra, e através dela com as regiões infernais, carregavam-na suspensa, numa tábua ou cesta. Apresentavam-na ao seu juiz de costas, para impedir qualquer tentativa de enfeitiçá-lo com o olhar. Os juízes e outros envolvidos no julgamento ‘não deviam deixar-se tocar fisicamente pela bruxa, sobretudo em qualquer contato de seus braços e mãos nus’.”

Sistema Misto Na França, onde a influência iluminista foi preponde‑ rante, com a Revolução Francesa de 1789, marco político inquestionável, buscou-se modernizar e humanizar a justiça criminal, que, desde o século XIII, era inquisitorial (PRADO, 1999, p. 92)27. Editou-se o Código Napoleônico em 1808 (Code d´Instruction Criminelle), o qual, devido às guerras napoleônicas, bem como aos seus próprios méritos, rapida‑ mente estendeu seus princípios pelo mundo. Vislumbrava-se no referido Código duas fases proces‑ suais penais distintas, o que caracteriza um sistema misto ou formal – um tertium genius entre a perseguição penal inquisitória e acusatória (COUTINHO, 2001, p. 60)28. No momento prévio à ação penal, comandado por um juiz instrutor, com a função de buscar o cometimento de delitos, materializando formalmente e de forma secreta a reconstitui‑ ção do fato criminoso, não havia contraditório ou formas de defesa. Já na segunda fase, em juízo, realizado publicamente, havia debates perante um tribunal entre o réu e o acusador, sendo que este poderia ser um particular, o ofendido ou um órgão público (TOURINHO FILHO, 2005, p. 89)29. O sistema misto, com alterações no que se refere à real titularidade da investigação (LOPES JR., 2003, p. 236)30, delegada quase sempre à polícia judiciária (CHOUKR, 2001,

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“A França da mesma forma suportou o sistema inquisitório, especialmente a partir da Ordenação de 1254, de Luís IX, editada sob a influência do Direito Romano-Canônico, com a disposição da apuração das infrações penais de ofício e a imposição da jurisdição real em todo o território. Meier salienta, todavia, que foi a Ordenação Prévia, de 1535, o diploma que definitivamen‑ te incorporou a Inquisição, fazendo sucumbir o modelo acusatório. Pietro Fredas destaca, por sua vez, que a ordenação criminal de Luís XIV, de agosto de 1670, ordenou o procedimento criminal na França e apresentou-se como a codificação completa e última do procedimento inquisitório, pretendendo pôr fim ao caos então vigente na administração da justiça.” Não admitindo a denominação sistema misto: “Diante desses dois sistemas, há quem assevere que Napoleão fez fazer surgir um sistema misto, mesclando características de ambos, também conhecido como reformado ou napoleôni‑ co. Todavia, há uma impropriedade no termo sistema misto, impossibilitando sua configuração, porque o que caracteriza cada um dos sistemas já vistos é a existência de um princípio unificador próprio: naquele, inquisitório, o princípio regente é inquisitivo; no acusatório, o princípio regente é o dispositivo.” “Os princípios do sistema inquisitivo eram consagrados na fase de instrução probatória: o processo, dirigido por um Magistrado, desenvolvia-se por escrito, secretamente e sem ser contraditório. A defesa era nula durante a instrução preparatória. Na sessão de julgamento tornava-se acusatório o processo: oral, público e contraditório.” “O juiz (ou o promotor conforme o caso) poderá exercer ele mesmo seus poderes de investigação ou determinar que a polícia judiciária realize a diligência. Na maioria dos casos, segundo Crenier, os juízos utilizam as comissões rogatórias, que permitem aos membros da polícia judiciária proceder em seu nome.”

a fraude reside no fato de que a prova é colhida na inquisição do inquérito, sendo trazida integralmente para dentro do processo e, ao final, basta o belo discurso do julgador para imunizar a decisão. Esse discurso vem mascarado com as mais variadas fórmu‑ las, do estilo: a prova do inquérito é corroborada pela prova judicializada; cotejando a prova policial com a judicializada; e assim todo um exercício imunizatório (ou melhor, uma fraude de etiquetas) para justificar uma condenação, que na verdade está calcada nos elementos colhidos no segredo da inquisição. O pro‑ cesso acaba por converter-se em uma mera repetição ou encenação da primeira fase.

Sistema Processual Brasileiro O sistema processual penal pátrio é acusatório. A CF não assegura o sistema inquisitivo misto no processo penal.34 Com efeito, o art. 129, I, da CF/1988 atribui a titularidade da ação penal ao Ministério Público. A Carta Magna de 1988 prevê o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), a igualdade processual (art. 5º, caput), a persuasão racional do juiz (art. 93, I), a publicidade (art. 5º, LX), a economia processual (art. 5º, LXXVIII), a necessidade de um juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII), o devido processo legal (art. 5º, LIV), a presunção de inocência (art. 5º, LVII), a proibição de provas ilícitas (art. 5º, LVI), a inevitabilidade do judiciário (art. 5º, XXXV), a imutabi‑ lidade de suas decisões (art. 5º, XXXVI), proteção dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI), a intranscendência da pena (art. 5º, XLV a L), excepcionalidade das medidas restritivas de liberdade (art. 5º, LIV), entre outros. Entretanto, pode-se considerar o processo penal brasileiro também como misto se for considerado em conjunto com a fase preliminar processual, qual seja o inquérito policial. Assim, referida fase seria inquisitorial e a fase judicial, acusatória. Assim, o Sistema Processual Penal Brasileiro é acusa‑ tório, excluída a fase pré-processual dessa consideração.35

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“A legislação francesa constitui o berço do nascimento do que hoje compre‑ endemos por polícia judiciária. Nesse ponto, Lavignes e Lemonde apontam o recrudescimento da Polícia que, instituição praticamente inexistente no início do século XIX, passou a desempenhar função relevante também em nível interno de relação processual, muito em função do comodismo do juiz instrutor e do titular da ação penal, crítica, aliás, inteiramente aplicável ao caso nacional.” “Novella Galantini, estudando o Processo Penal Francês, observou na década de 1980 a tendência de aproximação ao modelo acusatório, principalmente por meio do controle de poderes atribuídos ao juiz de instrução, situação revertida posteriormente, conforme as Leis 93-2, de janeiro de 1993, e 93-1013, de agosto do mesmo ano, que se inclinaram em direção ao retorno ao processo de tipo misto, que atualmente predomina, progredindo a persecução a partir da investigação inicial, levada a cabo pela polícia, sob a coordenação do Ministério Público, passando pelo exercício da ação penal e instauração da fase de instrução, até chegar ao juízo propriamente dito, este último oral, público e contraditório.” Lopes destaca ainda, na p. 235, a existência de outras formas de investigação derivada naquele país para a apuração de determinados delitos, como terro‑ rismo, tráfico de entorpecentes, delitos perpetrados por pessoas jurídicas, flagrantes e contravenções. Assunto cobrado na prova do Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado/Grupo II/2009. Assunto cobrado na prova da Acadepol-MG/Delegado da Polícia Civil de Minas Gerais/2003.

Mas o sistema processual penal pátrio pode ser conside‑ rado também como misto em face de várias regras que pos‑ suem caráter inquisitivo. Com efeito, há previsão do recurso necessário (art. 574 do CPP), da iniciativa probatória do juiz (art. 156 do CPP), a possibilidade de requisitar a instauração de inquérito policial (art. 5º, II, do CPP), a fiscalização pelo juiz do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (art. 28 do CPP), dentre outros.

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Noções de Direito Processual Penal

p. 97)31, ainda continua em vigor na França, conforme se percebe no Code de Procédure Pénale, de 1958 (PRADO, 1999, p. 103)32. Estão previstos no referido Código dois tipos de instrução preliminar. A enquête préliminaire, consubstanciada nas investigações secretas dos delitos de menor gravidade e complexidade realizadas pelo Ministério Público com auxílio da polícia judiciária; e a instruction préparatoire, da qual é encarregado um juiz instrutor, que deve apurar a prática de delitos mais nefastos, sendo, desde já, assegurado ao investi‑ gado acesso aos autos do procedimento investigatório, além de contraditório (LOPES JR., 2003, p. 234-237)33. Aury Lopes (2008, p. 68) destaca a primazia que muitas vezes a fase preliminar tem sobre a fase plenária. Destaca que

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INQUÉRITO POLICIAL (Arts. 4º ao 23 do CPP) Noções Introdutórias Ao longo da História, houve práticas judiciárias que tinham por alvo conseguir a reconstituição de fato delitivo. Para tanto, seguiam‑se rituais que buscavam a descoberta da verdade, o que sempre guardou relação com fatores de‑ terminantes das modalidades de convivência social. Segundo Foucault (2003, p. 11), as práticas judiciárias – a maneira pela qual, entre os homens, se arbitram os danos e as responsabilida‑ des, o modo pelo qual, na história do Ocidente, se concebeu e se definiu a maneira como os homens podem ser julgados em função dos erros que haviam cometido, a maneira como se impôs a determinados indivíduos a reparação de algumas de suas ações e a punição de outras, todas essas regras ou, se qui‑ serem, todas essas práticas regulares, é claro, mas também modificadas sem cessar através da histó‑ ria – me parecem uma das formas pelas quais nossa sociedade definiu tipos de subjetividade, formas de saber e, por conseguinte, relações entre o homem e a verdade que merecem ser estudadas. O inquérito policial tem o objetivo de embasar o titular da eventual ação penal com elementos de provas a justificarem ou não o ajuizamento dela, conferindo elementos mínimos para que a ação seja recebida pelo magistrado, que necessita de um mínimo conteúdo probatório a embasar a ação penal, conferindo‑se a ela a necessária justa causa. Para se propor a ação penal, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria, sendo o mais comum que isso seja obtido com o inquérito policial. Cabe à Polícia Judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a  atividade destinada à apuração das infrações penais e da autoria por meio do inquérito policial. A finalidade precípua do inquérito policial é a inves‑ tigação do crime e a sua autoria, com o fito de fornecer elementos para que o titular da ação penal, seja este o Ministério Público, no caso da ação pública incondicionada e condicionada, seja o particular, no caso da ação penal privada, a promova em juízo, uma vez que o juiz só pode receber a ação penal quando ela se basear em elementos probatórios, ainda que mínimos.

Noções de Direito Processual Penal

Polícia Judiciária

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Há duas espécies de polícia, a administrativa (também chamada preventiva ou ostensiva) e a judiciária (também chamada de investigativa ou repressiva). Embora ambas pertençam ao poder executivo, a administrativa serve mais ao Poder Executivo, atuando de forma preventiva/ostensiva. Já a polícia judiciária tem atuação que interessa mais ao Poder Judiciário, eis que com base nos elementos investigati‑ vos materializados no inquérito policial, o Ministério Público terá base para iniciar o processo penal por meio da denúncia. A Constituição Federal, em seu art.  144, ao  tratar da segurança pública, consignou que esta é exercida com o escopo de garantir a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio: 1) da Polícia Federal; 2) da Polícia Rodoviária Federal; 3) da Polícia Ferroviária Federal; 4) das Polícias Civis;

5) das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Nos §§ 1º e 4º do referido artigo, o constituinte origi‑ nário firmou orientação no sentido de competir à polícia a investigação das infrações penais. Estabeleceu que cabe à Polícia Federal “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União” (art. 144, § 1º, IV, da CF/1988)1. Dos órgãos policiais descritos, pode‑se fazer a seguinte classificação, embora não absoluta, eis que os órgãos policiais podem apresentar, em alguns casos, atuação preventiva e repressiva. Vejamos: 1) Polícia Federal. Embora tenha atuação preventiva em diversos campos de atuação, como no de controle das fronteiras, atuação fazendária, prevenindo os delitos de contrabando e descaminho, prevenção do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, segurança de dignitários e atuação preventiva em relação a delitos praticados na esfera federal, para fins do processo penal, predomina o seu caráter de polícia repressiva, eis que apura os crimes de ordem fe‑ deral, com o escopo de formar a opinio delicti do Ministério Público Federal, a iniciar o processo perante a justiça federal. 2) Polícia Rodoviária e Ferroviária Federal. Trata‑se de típica polícia administrativa que, atuando de forma ostensiva, previne os crimes verificados em rodovias e ferrovias, res‑ pectivamente, sendo que quando estes são materializados, impõe o flagrante e encaminha para a Polícia Civil ou Federal, dependendo do delito, para que ali se realizem as atividades de polícia investigativa. 3) Polícias Civis. Embora também tenham atuação admi‑ nistrativa, predomina sua atuação investigativa, eis que apura os crimes para formar a opinio delicti do parquet estadual, que iniciará o processo perante a justiça estadual. 4) Polícia Militar. Assim como a polícia rodoviá­ria federal, tem atuação ostensiva e preventiva. Entretanto, também realizam funções de polícia investigativa, quando se está diante de crimes militares estaduais. 5) Corpo de Bombeiros Militares. A atuação administra‑ tiva, preventiva e ostensiva, principalmente em relação à emissão de diversos tipos de licenças. Dessa forma, apura principalmente os crimes elencados no art. 109 da CF/1988, que trata da competência da Justiça Federal, cabendo, assim, à Polícia Federal apurar: a) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; c) os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico‑financeira; d) os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, 1

Em março de 1944, na antiga capital da República, Rio de Janeiro, a Polícia do Distrito Federal foi transformada em Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP). Apesar de no seu nome trazer a expressão “Federal”, o DFSP, como ficou conhecido, somente atuava na área do Distrito Federal, no que dizia respeito à segurança pública, agindo em âmbito nacional apenas na parte de polícia marítima, aérea e de fronteiras. Já na metade do ano de 1946, as atribuições do DFSP foram estendidas para todo o território nacional em alguns casos, como o comércio clandestino de entorpecentes e crimes contra a fé pública, quando de interesse da Fazenda Nacional. Todavia, com a nova Constituição Federal, promulgada a 18 de setembro daquele ano, os Estados passaram a ter poderes para atenderem as suas necessidades de governo e administração, sendo considerada uma espécie de limitação dessa autonomia a existência de um órgão de segurança com atuação nacional. Com a mudança da capital Federal, em 1960, o DFSP transferiu‑se para Brasília, ficando com o então Estado da Guanabara os seus serviços de segurança pública, bem como grande parte de seu efetivo. Devido à carência de pessoal, o DFSP teve de ser reestruturado, buscando‑se como modelo as polícias da Inglaterra, dos Estados Unidos e do Canadá, passando a ter, efetivamente, atribuições em todo o território brasileiro a partir de 16/11/1964, dia da edição da Lei nº 4.483 e até hoje comemorada como sua data maior. Ainda em 1967, o DFSP trocou de nome, surgindo o Departamento de Polícia Federal (DPF), por meio do art. 210 do Decreto‑Lei nº 200, de 25/2/1967.

Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Consti‑ tuição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Cons‑ tituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts.  148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação inte‑ restadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. Referido artigo diz, ainda, em seu parágrafo único, que, quando houver repercussão interestadual ou interna­cional que exija repressão uniforme, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. A Polícia Federal atua também nos crimes de competên‑ cia da Justiça Eleitoral. Já às Polícias Civis dos Estados, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incum‑ bem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, § 4º, da CF/1988). Trata‑se da atribuição para investigar os crimes a serem julgados pela Justiça Comum. Tem‑se também investigação prévia realizada pela Polícia Militar, que tem atribuição para investigar os crimes militares dos Estados, inclusive contra civil, ressalvados os dolosos contra a vida (art. 125, §§ 4º e 5º, da CF/1988). Verifica‑se que a CF/1988 conferiu o poder de investi‑ gação às autoridades policiais. É a investigação preliminar policial que faz com que toda a formalização dos atos e a diretriz investigativa sejam direcionadas pela polícia. Tal método é adotado também na Inglaterra. Dessa forma, com base na verificação das atribuições dos órgãos policiais, pode‑se afirmar que todo inquérito policial é modalidade de investigação que tem seu regime

jurídico traçado a partir da Constituição Federal, mecanismo que é das atividades genuinamente estatais de segurança pública.2 A atividade de polícia judiciária consiste na realização de uma investigação preliminar ao processo penal, materializada pelo inquérito policial, que é um procedimento administra‑ tivo. Conforme Barbosa (2002, p. 23), o inquérito policial surgiu entre nós com a Lei nº 2.033, de setembro de 1871 e regulamentada pelo Decreto‑Lei nº 4.824, de 28 de novembro de 1871. No art. 42 da referida lei, conceituava o inquérito policial como o instituto que consistia em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instru‑ mento escrito. Destaca Lopes Júnior (2003, p. 35): No Brasil, a definição legal do inquérito policial não consta claramente em nenhum artigo do CPP, e, para ser obtida, devemos cotejar as definições dos arts. 4º e 6º do CPP, de modo que é a atividade desenvolvida pela Polícia Judiciária com a finalidade de averiguar o delito e sua autoria. Tem‑se assim um sistema misto de persecução penal, com uma primeira fase inquisitiva e uma fase principal acu‑ satória, que se dá em juízo, a exemplo do sistema francês, estrutura essa que, a despeito das inúmeras inovações legis‑ lativas e constitucionais no Direito Pátrio, permanece até os dias atuais. Segundo Carvalho (2003, p. 55), o nosso Código era muito mais liberal, pois, no mode‑ lo francês, o acusado era colocado em uma situação de inferioridade em relação ao acusador oficial e o juiz exercitava uma atividade de produção de prova, valendo‑se, para esse fim, até mesmo da tortura. No Brasil, o fundamento da atividade da Polícia Judiciária decorre do poder de polícia inerente à Administração, tendo como finalidades: 1) garantir a eficácia do processo penal; 2) dar subsídios para a interposição de eventuais ações penais, funcionando, ademais, como filtro processual; 3) manter a regularidade das relações sociais, desestimulando a prática de novas infrações. De acordo com Meirelles (2000, p. 122), poder de polícia é “o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual”. Para Mello (2000, p. 673), o que efetivamente aparta a polícia administrativa de polícia judiciária é que a primeira se predispõe unica‑ mente a impedir ou paralisar atividades antissociais enquanto a segunda se preordena à responsabiliza‑ ção dos violadores da ordem jurídica. Embora sejam atos administrativos, referidos autores destacam que, no caso da Polícia Judiciária, o procedimento é regulado pela legislação processual penal.

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Cespe/1º Exame da Ordem/2007 (Tocantins, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre).

Noções de Direito Processual Penal

ressalvada a competência da Justiça Militar, e e) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro. Com base no art. 109, I, da CF, cabe também à Polícia Federal investigar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, inclusive em relação às contravenções penais, sendo o processo posteriormente remetido à Justiça Estadual, uma vez que a Justiça Federal não apura contravenção. O tema será abordado de forma mais extensiva quando se tratar da competência da Justiça Federal. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.446/2002:

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Conceito de Inquérito O inquérito é peça escrita, preparatória da ação penal, de natureza inquisitiva.3 O inquérito policial é procedimento administrativo, efetivado no âmbito da Polícia Judiciária, cujo objeto são os atos de investigação a serem reduzidos à forma escrita, com o objetivo de dar elementos ao titular da ação penal, Ministério Púbico ou ofendido, para o ajuizamento ou não da ação penal em face de autor de infração penal. O inquérito policial tem natureza jurídica de processo administrativo. Entretanto, não se lhe aplicam todos os princípios pertinentes à Administração Pública. Com efeito, o inquérito policial é considerado um procedimento administrativo sigiloso, inquisitivo, escrito e não contraditório.4 A finalidade investigatória do inquérito policial objetiva dar elementos para a opinio delicti do órgão acusador de que há prova suficiente do crime e da autoria, para que a ação penal tenha justa causa. Para a ação penal, justa causa é o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria.5 Natureza Jurídica O inquérito policial não tem natureza judicial. É um procedimento administrativo inquisitório conduzido pela polícia judiciária, com a finalidade de reunir elementos e informações necessárias à elucidação do crime.6 Paulo Rangel (2009, p. 73) destaca que a natureza jurídica do inquérito é “de um procedimento de índole meramente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal”. De início, deve ser afastada a existência da tutela satisfa‑ tiva no bojo dos autos do inquérito policial, que materializa apenas medidas cautelares de perpetuação da prova. Com efeito, os princípios processuais constitucionais, tais como o do devido processo legal, da igualdade entre acusação e defesa, da presunção de inocência, do contraditório e do direito à prova, entre outros, impedem que o delegado, pro‑ motor ou juiz antecipem, provisoriamente, a própria solução definitiva, “condenando”, desde já, o acusado, apenas por estar sendo investigado de forma prévia. Quanto à sua natureza, o inquérito policial é sempre escrito, inquisitivo e sigiloso.7

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Finalidade

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O art.  12 do CPP determina que “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. Embora seja o inquérito dispensável, prescindível para que o titular da ação penal promova a denúncia ou a queixa – pois a ação penal pode se embasar em outros elementos de prova que não o inquérito policial –, na prática, o  caderno apuratório policial dá supedâneo à maioria das ações penais. Ainda sobre a finalidade do inquérito, serve ele também como filtro processual, fazendo uma seleção dos fatos a serem levados à apreciação do Poder Judiciário. Vejamos o que diz o item IV da Exposição de Motivos do vigente Código de Processo Penal: 5 6 3 4



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Cespe/Bacen/Procurador/2009. Assunto cobrado na prova do 32º Exame da Ordem (Rio de Janeiro). Cespe/Bacen/Procurador/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 1ª Região/Técnico Judiciário/ Segurança/Questão 41/Item III/2011; FCC/TRT 1ª Região/Técnico Judiciário/ Segurança/Questão 41/Item I/2011 e Cespe/DPF/Agente/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑PE/Oficial de Justiça da 3ª Entrância/2001; Cespe/1º Exame da Ordem/2006 (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo).

IV – Foi mantido o inquérito policial como processo preliminar ou preparatório da ação penal, guardadas as suas características atuais. O ponderado exame da realidade brasileira, que não é apenas a dos centros urbanos, senão também a dos remotos distritos das comarcas do interior, desaconselha o repúdio do sistema vigente. O preconizado juízo de instrução, que importaria li‑ mitar a função da autoridade policial a prender crimi‑ nosos, averiguar a materialidade dos crimes e indicar testemunhas, só é praticável sob a condição de que as distâncias dentro do seu território de jurisdição sejam fácil e rapidamente superáveis. Para atuar proficuamente em comarcas extensas, e posto que deva ser excluída a hipótese de criação de juizados de instrução em cada sede do distrito, seria preciso que o juiz instrutor possuísse o dom da ubiquidade. De outro modo, não se compreende como poderia pre‑ sidir a todos os processos nos pontos diversos da sua zona de jurisdição, a grande distância uns dos outros e da sede da comarca, demandando, muitas vezes, com os morosos meios de condução ainda praticados na maior parte do nosso hinterland, vários dias de viagem. Seria imprescindível, na prática, a  quebra do sistema: nas capitais e nas sedes de comarca em geral, a imediata intervenção do juiz instrutor, ou a instrução única; nos distritos longínquos, a continu‑ ação do sistema atual. Não cabe, aqui, discutir as proclamadas vantagens do juízo de instrução. Preliminarmente, a sua adoção entre nós, na atuali‑ dade, seria incompatível com o critério de unidade da lei processual. Mesmo, porém, abstraí­da essa consideração, há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circuns‑ tâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspecta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. Não raro, é preciso voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo certo, até então despercebido. Por que, então, abolir‑se o inquérito preliminar ou instrução provisória, expondo‑se a justiça criminal aos azares do detetivismo, às mar‑ chas e contramarchas de uma instrução imediata e única? Pode ser mais expedito o sistema de unidade de instrução, mas o nosso sistema tradicional, com o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena. Desta forma, verifica‑se que a finalidade do inquérito policial é a de dar justa causa à ação penal, eis que, com base nele, será formada a opinio delicti por parte do Ministério Pú‑ blico ou do querelante, que ajuizarão a ação penal, denúncia ou queixa, respectivamente, após a análise dos elementos de investigação materializados no caderno investigativo policial. Os elementos de investigação contidos no inquérito policial também podem materializar o fumus comissi delicti a permitir medidas invasivas na esfera do investigado, como buscas e apreensões, quebras de sigilo fiscal e bancário, interceptações telefônicas e prisões cautelares. Também serve o inquérito de filtro processual, eis que nem tudo o que é noticiado em uma delegacia, por meio

Características Embora tenha o inquérito policial natureza jurídica de processo administrativo, não se aplica a este todos os princípios pertinentes à Administração Pública8. O Inqué‑ rito tem algumas características próprias como o sigilo e a inquisitorialidade. Formal ou Escrito As peças do inquérito policial devem ser reduzidas a escrito ou datilografadas.9 É o que determina o art. 9º do CPP, que exige, ainda, que sejam as peças rubricadas pela au‑ toridade policial. Referida exigência se faz por ser o inquérito policial a base documental para a propositura da ação penal. Oficial10 O inquérito é presidido pela autoridade policial, da chamada polícia judiciária, pois atua em face do fato cri‑ minoso já ocorrido.11 O inquérito policial é realizado no âmbito de órgão oficial, qual seja, a polícia judiciária, embora sem exclusividade eis que há outros órgãos oficiais que também apuram delitos. Nos primórdios da civilização romana, a vítima de um delito, ou seus familiares, retribuía o mal com o mal, sem a utilização de qualquer método procedimentalizado de busca do fato ocorrido. Era a vingança privada, que evoluíra para a pena de talião (olho por olho, dente por dente), conforme explica Brasiello apud Tucci (1976, p. 28): De fato, em princípio, o  lesado podia vingar‑se: desforra ilimitada num primeiro momento, mas que se tornava depois, quando possível, proporcional à ofensa (lei de taglione, aplicada, sobretudo, nos casos de iniura corporal). Mais tarde, admitiu‑se a composição pecuniária, com a qual se impedia a vingança, proporcionando‑se satisfação de outra natureza ao ofendido.

O inquérito policial não pode ser presidido pelo Minis‑ tério Público.13 Inquisitivo O Direito Eclesiástico da Idade Média influenciou a ju‑ risdição criminal, que conferia excessivos poderes à pessoa do juiz, o  qual restringia a publicidade e incrementava as hipóteses de tortura, sempre em detrimento dos direitos e da presunção de inocência, o que conferia ao processo penal de então um caráter extremamente inquisitório. Tinha‑se assim intensa justificação teocrática no Direito Penal medieval, sendo que a pena não se baseava no livre arbítrio ou na culpabilidade do indivíduo por algum fato externo que se houvesse cometido, mas sim na moral ou no dever de consciência individual. Punia‑se o pecado moral ou religioso e não algum fato externo que lesasse a sociedade, caracterizando‑se, assim, um Direito Penal do indivíduo e não do fato. Conforme Carvalho (2003, p. 15), o primeiro aspecto da epistemologia inquisitva seria uma concepção ontológica de delito. A análise do sis‑ tema penal não recairia sobre fato (pré) determinado pela lei penal válida mas, ao contrário, seria dirigida à personalidade da pessoa classificada como perversa, perigosa, herética. A conduta imoral ou antissocial e o resultado produzido seriam frutos da exteriorização da maldade do autor. Esta concepção foi traduzida na história da humanidade em inúmeras versões, das doutrinas moralistas que identificam no crime um pecado às naturalistas que veem no crime um sinal de anormalidade ou patologia psicofísica do sujeito, até aquelas pragmáticas e utilitaristas que a este conferem relevância somente quando se mostra como sintoma especial e alarmante da periculosidade do seu autor. Sob a Inquisição, instalara‑se um complexo formal para todo o processo de investigação, indiciamento, julgamento, tortura e execução, que buscava o máximo de dor com o mínimo de sangue. Como coloca Prado (1999, p. 90),

Giordani (1997, p. 6) destaca que

da busca da verdade real renascem os tormentos pelas torturas, dispostas a racionalmente extraí­rem dos acusados a sua versão dos fatos e, na medida do possível, a confissão, fim do procedimento, preço da vitória e sanção representativa da penitência. Dis‑ tintamente das ordálias, dos povos germânicos, que presumiam uma manifestação das divindades por intermédio de um sinal físico facilmente observável, a iluminar a verdade e fazer justiça, a tortura impu‑ nha‑se como procedimento científico de investigação, meio, portanto, considerado à época mais evoluído.

a repressão do próprio homicídio (parricidium), con‑ siderado como lesivo à pessoa física e não ao Estado como tal, cabia inicialmente aos parentes da vítima e não a um órgão estatal. Com a criação e o desenvolvimento do Estado, este, visando resguardar a segurança coletiva, passou a chamar para si a repressão delitiva, por meio do processo. Não se permite, nos dias atuais, a justiça privada, princi‑ palmente na fase de investigação prévia ao processo penal, ocasião em que os ânimos estão bastante exacerbados. A Constituição Federal, em seu art. 144, elenca os órgãos aos quais compete efetivar a investigação preliminar, citando as Polícias Civis e a Federal. A investigação criminal é regida pelo princípio da não exclusividade, ou seja, no sistema brasileiro, admite-se que mais de um órgão a faça. Entretanto, em relação ao inquérito policial propriamente dito, em face do princípio da autoritariedade, apenas a autoridade policial pode presidi-lo.12

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MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/2007. FCC/TJ-SE/Técnico Judiciário/2009. Cespe/Bacen/Procurador/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/Bacen/Procurador/2009.

Tais práticas ultrapassam as barreiras da Idade Média, podendo ser verificadas ainda no século XIX, não mais com prestação de contas ao papado, mas, sim, às  Coroas. Na Espanha, por exemplo, apenas em 1834, foi editado um de‑ creto de supressão que levara a Inquisição ao final naquele país (BAIGENT, Michael; LEIGH, Richard, 2001, p. 100-101). Além do ritual inquisitorial, que já se constituía em tortura psicológica, havia várias engenhocas, tais como o ecúleo e o saca‑unhas, para atormentar o corpo e a alma dos acusados de heresia ou bruxaria. Havia também a tortura na água, sendo, entretanto, o “instrumento” supremo da Inqui‑ sição o fogo, que constituía a base dos sistemas judiciais da Europa, os quais se utilizavam da piromania para castigar os

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Noções de Direito Processual Penal

das notitia criminis (ou boletins de ocorrência) ensejará a instauração de uma ação penal.

Assunto cobrado na prova da Funiversa/PC-DF/Delegado de Polícia/2009.

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parricidas, bruxos, traidores, entre outros (BAIGENT, Michael; LEIGH, Richard, 2001, p. 46). Tais métodos evidenciavam as condições do processo inquisitorial, que se caracterizava pela ausência de regula­ mentação do procedimento e falta ou desvirtuamento e inutilidade da defesa, além de busca da verdade real por meio da tortura. De acordo com Eymerich (1972, p. 51), os modos de se defender são estes: a intervenção de um Advogado que o Acusado possa consultar, a rejeição das testemunhas no caso de ele ser capaz de adivinhar quem foi que depôs contra si, a rejeição do Inquisidor e finalmente a apelação. Não se con‑ cede ao Acusado um Advogado senão depois de ele negar os crimes de que é acusado e isso depois de ter sido por três vezes advertido de que deve confessar a verdade. O Advogado deverá ser pessoa cheia de probidade, sábio e zelador da Fé. É nomeado pelo Inquisidor. Deverá ser obrigado a jurar e defender o Acusado com equidade e fidelidade e a guardar inviolável segredo sobre tudo o que vir e ouvir. O seu principal cuidado será aconselhar o Acusado a con‑ fessar a verdade e a pedir perdão do seu crime, no caso de ser culpado. A resposta que o acusado der deverá dá‑la de viva voz ou por escrito, de concreto com o seu Advogado, e deverá ser comunicada ao Fiscal do Santo‑Ofício. Além disso, esta comunicação do Acusado, conjuntamente com o Advogado, deve ser feita em presença do Inquisidor.

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Nos dias de hoje, a característica inquisitorial do inquérito policial se dá principalmente pela ausência de contraditório e ampla defesa. É forte o ranço autoritário e antigarantista do nosso Es‑ tatuto de Atuação da Justiça. Vejamos o que diz o item II da Exposição de Motivos do vigente Código de Processo Penal:

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II – De par com a necessidade de coordenação sis‑ temática das regras do processo penal num Código único para todo o Brasil, impunha‑se o seu ajusta‑ mento ao objetivo de maior eficiên­cia e energia da ação repressiva do Estado contra os que delinquem. As nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que colhidos em flagrante ou con‑ fundidos pela evidência das provas, um tão extenso catálogo de garantias e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária, decorrendo daí um indireto estímulo à expansão da criminalidade. Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem co‑ mum. O indivíduo, principalmente quando vem de se mostrar rebelde à disciplina jurídico‑penal da vida em sociedade, não pode invocar, em face do Estado, outras franquias ou imunidades além daquelas que o assegurem contra o exercício do Poder Público fora da medida reclamada pelo interesse social. Este o critério que presidiu à elaboração do presente projeto de Código. No seu texto, não são reproduzidas as fórmulas tradicionais de um mal‑avisado favore‑ cimento legal aos criminosos. O processo penal é aliviado dos excessos de formalismo e joeirado de certos critérios normativos com que, sob o influxo de um mal‑compreendido individualismo ou de um sentimentalismo mais ou menos equívoco, se tran‑ sige com a necessidade de uma rigorosa e expedita aplicação da justiça penal. (Grifo nosso)

Da leitura da exposição de motivos, percebe‑se que o investigado era tratado como mero objeto de investigação e não como um sujeito de direitos. Em face do princípio da inquisitorialidade que pauta o inquérito policial, não se pode, por exemplo, opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito.14 É o que determina o art. 107 do CPP. Com a edição da Constituição Federal de 1988, estatuto garantista, é necessário fazer uma leitura constitucional do Código de Processo Penal, uma vez que diversos dispositivos não foram recepcionados pela Lei Maior do nosso país. A título de exemplo, não pode mais ao investigado ser relegada a condição de objeto de investigação, mas sim de sujeito, ao qual deve ser assegurado o rol de garantias previsto na Lei Maior. Mesmo em face da atual Constituição, é pacífico que não há de se falar em contraditório ou ampla defesa no inquérito policial. Com efeito, não são assegurados em sua plenitude, na fase preliminar processual (inquérito policial), os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, mesmo diante das disposições do art. 5º, LV, da CF/1988, que destaca que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contra‑ ditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No inquérito policial, ainda não se pode falar em “acusado” – o que só se dará na fase judicial do processo –, mas sim em investigado ou, no máximo, indiciado. Dessa forma, o referido dispositivo constitucional não tem aplicação plena em face do inquérito. Nos termos do art. 185 do CPP, O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será quali‑ ficado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Dessa forma, percebe‑se que, na fase judicial, a ausência de defensor é causa de nulidade absoluta, por atentar contra a própria CF. O art. 185 tem aplicação na fase do inquérito policial em face do disposto no art. 6º, V, do CPP. Entretanto, não há nulidade do inquérito se não houver defensor constituído ou dativo acompanhando o interrogatório do indiciado, posto que no inquérito não se aplicam os princípios do contradi‑ tório e da ampla defesa. Assim, não é obrigatória a presença de defensor para o indiciado durante o interrogatório feito na fase policial. Nesse sentido é o entendimento do STJ: Como o inquérito policial é um procedimento admi‑ nistrativo informativo, de natureza inquisitiva, e não observa os princípios do contraditório e ampla defe‑ sa, a ausência de advogado no interrogatório policial não acarreta a nulidade do processo. (STJ, Quinta Turma, HC nº 86.800/SP, DJe: 5/5/2008) Em face da natureza informativa do inquérito, Aury Lopes (2008, p. 279) destaca que não há presunção de veracidade aos atos do inquérito, sendo que os elementos obtidos na fase pré‑processual devem acompanhar a ação penal apenas para justificar o recebimento ou não da acusação, ou para fundamentar medidas de natureza endoprocessual, como

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Exame de Ordem/2007 e Cespe/ Delegado Federal/Nacional/2004.

Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antece‑ dência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresen‑ tar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Referido artigo não tem aplicação no inquérito policial. Não será contraditada perícia na fase policial. Assim, como visto, o contraditório será exercido apenas durante a fase judicial, de forma diferida. Há inquéritos com contraditório, tais como: 1) o inquérito falimentar, previsto na antiga Lei de Falências (Decreto‑Lei nº 7.661/1945), que, embora também se constitua de mera peça informativa, pressupõe contraditório prévio, à falta do qual são inadmissíveis o oferecimento e o recebimento da denúncia, (LF, art. 107) (STF, Primeira Turma, HC nº 82.222, DJ: 6/8/2004). Entretanto, referida modalidade de inqué‑ rito foi revogada pela Lei nº 11.101/2005; e 2) o inquérito da Polícia Federal para a expulsão de estrangeiro (art. 184 da Lei nº 6.815/1980). No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.17 Referido inquérito não obje‑ tiva materialização de provas de crimes, mas sim de sanção administrativa de expulsão a estrangeiro.

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; Cespe/TJ‑PA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004; Vunesp/TRF 3ª Região/Ana‑ lista Judiciário/Área Judiciária/2002; OAB‑Nordeste/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/1º Exame da Ordem/2006 (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo); OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/1º Exame da Ordem/2007 (Tocantins, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre); Cespe/3º Exame de Ordem/2007; Cespe/TJ‑DF/Oficial de Justiça Avaliador/1997; Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001; Cespe/1º Exame da Ordem/2004 (Espírito Santo); Cespe/TJ‑RJ/Analista Judiciário/2008. Assunto cobrado na prova da OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2004. Assunto cobrado na prova do Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009.

Discricionário Durante o inquérito, a autoridade policial é quem de‑ termina quais diligências investigatórias serão realizadas, decidindo quando se darão as oitivas, as missões etc. No que se refere ao momento e à oportunidade de se realizar as atividades investigativas, há poder discricionário da autoridade policial, que pode indeferir requerimento de prova dos interessados, quando, por exemplo, for destituído de relação com os fatos apurados. Ainda que tenha relação com os fatos, cabe à autoridade policial definir o melhor momento para a apuração. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer a realização de perícia ou qualquer outra diligência, podendo a autoridade indeferir ou não o pedido, caso entenda conveniente à investigação que preside18 (art. 14 do CPP). Dessa forma, se comparece o investigado ao Distrito Policial e formula requerimento de diligência no curso do inquérito policial, a  autoridade determinará a realização da diligência caso entenda conveniente à investigação que preside. A título de exemplo, no âmbito do inquérito policial instaurado para apuração de crime contra os costumes, o direito ao contraditório pelo suposto autor é limitadamente exercido, apenas com o direito de requerer diligências que serão realizadas ou não a juízo da autoridade.19 Em situações excepcionais, o  STJ já entendeu estar a autoridade policial obrigada a atender a requerimentos de diligências: Inquérito policial (natureza). Diligências (requerimento/ possibilidade). Habeas corpus (cabimento). 1. Embora seja o inquérito policial procedimento preparatório da ação penal (HCs nos 36.813, de 2005, e 44.305, de 2006), é ele garantia “contra apressados e errôneos juízos” (Exposição de motivos de 1941). 2. Se bem que, tecnica‑ mente, ainda não haja processo – daí que não haveriam de vir a pelo princípios segundo os quais ninguém será privado de liberdade sem processo legal e a todos são assegurados o contraditório e a ampla defesa –, é lícito admitir possa haver, no curso do inquérito, momentos de violência ou de coação ilegal (HC nº 44.165, de 2007). 3. A lei processual, aliás, permite o requerimento de diligências. Decerto fica a diligência a juízo da autoridade policial, mas isso, obviamente, não impede possa o indi‑ ciado bater a outras portas. 4. Se, tecnicamente, inexiste processo, tal não haverá de constituir empeço a que se garantam direitos sensíveis – do ofendido, do indicia‑ do, etc. 5. Cabimento do habeas corpus (Constituição, art. 105, I, c). 6. Ordem concedida a fim de se determinar à autoridade policial que atenda as diligências requeridas. (STJ, Sexta Turma, HC nº 69.405/SP, DJ: 25/2/2008, p. 362) Sabe-se que em muitos casos a autoridade policial tem atribuições discricionárias.20 Por outro lado, em inquérito policial, o poder discricionário da autoridade policial de realizar as diligências solicitadas pelo ofendido ou seu representante legal deve ser mitigado quando se tratar de exame de corpo de delito. Deixando a infração vestígios, deve a autoridade policial determinar a realização do exame do corpo de delito. Dessa forma, levando a vítima, ou mesmo o autor dos fatos, ao conhecimento da autoridade policial a notícia de que sofrera lesões, deve o delegado deter‑ minar a realização da perícia. Isso porque não pode a confissão suprir a ausência de realização do exame de corpo de delito.

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001; PC‑PR/Delegado de Polícia Civil/2007; FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/2007 e OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2004. FCC/DPE-PA/Defensor Público/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 1ª Região/Técnico Judiciário/ Segurança/Questão 41/Item IV/2011 e FCC/TRT 1ª região/Técnico Judiciário/ Segurança/Questão 41/Item II/2011.

Noções de Direito Processual Penal

prisões e apreensões, por exemplo, não devendo ser valo‑ rado o inquérito pelo juiz quando da prolação da sentença. Desta forma, imperioso que os elementos de convicção produzidos no inquérito sejam repetidos na fase processual, salvo aqueles cuja natureza não permitir por não serem renováveis, como a prova pericial, que, impõem, entretanto, que seja efetivado o contraditório diferido, na fase judicial da instrução criminal. Então, de acordo com as novas regras processuais penais, não é obrigatória a presença do advogado do in‑ diciado durante o interrogatório feito na fase policial, não cabendo ao defensor o direito de interferência, uma vez que não são admitidos na fase inquisitiva o contraditório e a ampla defesa.15 Tratando‑se de provas não renováveis, a exemplo do exa‑ me de corpo de delito, o contraditório será exercido apenas durante a fase judicial (contraditório diferido). Com efeito, não cabe ao investigado nomear assistente técnico para ques‑ tionar o laudo pericial ainda na fase policial. A prova pericial produzida na fase do inquérito, sem a prévia manifestação da defesa para formular quesitos, não é inválida.16 Diferente situação se tem em juízo, nos termos do § 5º do art. 159 do CPP (nova redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008):

A autoridade policial também não pode recusar‑se a re‑ alizar diligências requisitadas por juiz ou Ministério Público, ainda que entenda desnecessárias à elucidação do crime. É o que determina o art. 13, II, do CPP. Não se trata aqui de requerimento, mas sim de requisição que, sendo descum‑ prida, sujeita a autoridade policial a punições administrativas e até mesmo penais. O art. 156 (com a redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) destaca inclusive que A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, obser‑ vando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

segundo recentes precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pode o advogado regularmente constituído pelo investigado obter acesso aos autos do inquérito policial contra ele instaurado.23 (STJ, Sexta Turma, RMS nº 20.484/ES, DJe: 12/8/2008) Desta forma, constitui direito do investigado e do respec‑ tivo defensor o acesso aos elementos coligidos no inquérito policial, ainda que este tramite sob segredo de justiça.24 No mesmo sentido, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.25 O STF editou a Súmula Vinculante nº 14, onde se destaca que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório reali‑ zado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Noções de Direito Processual Penal

Embora referido artigo seja passível de críticas – já que o juiz, ao atuar de ofício na busca de provas na fase preliminar, está a atentar contra a sua imparcialidade –, reforça‑se a obriga‑ toriedade de a autoridade policial atender à requisição judicial.

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Sigiloso O art. 5º, LX, da CF/1988, determina que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Como exemplo: PM prende dupla que roubou relógio e R$ 0,50 de aposentado em Salvador – BA. Dois assaltantes foram presos após roubarem um aposentado em Salvador – BA. Armados com um revólver, a dupla ameaçou o aposentado e roubou um relógio, R$ 0,50 e alguns bilhetes de loteria que estavam na carteira da vítima, segundo a polícia. De acordo com a polícia, após o roubo, os assaltantes tentaram fugir em uma motocicleta, porém um deles foi imobilizado por pedestres que presenciaram a cena. O segundo assaltante também foi preso momentos depois pela polícia, durante tentativa de fuga. Os dois criminosos – que não tiveram as identidades reveladas – foram presos e encaminhados à 3ª DP de Salvador, onde prestaram depoimento. O aposenta‑ do vítima do assalto não se feriu e recuperou os pertences roubados. (Fonte: Folha On-Line, 22/6/2009). Nesse caso, não revelar a identidade dos assaltantes não fere o direito fundamental à informação, tendo em vista que a autoridade pode impor o sigilo necessário à elucidação dos fatos.21 Comumente se verifica abuso por parte de órgãos policiais que, em evidente exploração midiática dos fatos, embora limite o acesso aos fatos apurados ao investigado (restrição da publicidade interna), expõe as investigações à imprensa (pu‑ blicidade externa), conduta que deve sempre ser combatida. Dessa forma, pode o delegado limitar o acesso aos autos do inquérito para a imprensa, testemunhas, vítima e até mesmo para o investigado. Não são abrangidos pelo sigilo decretado pela autoridade policial o juiz, nem o representante do Minis‑ tério Público. Isto porque o juiz fiscaliza a legalidade dos atos efetivados no inquérito e o representante do Ministério Público é o próprio destinatário dos atos de investigação, que irão formar a persuasão sobre o ajuizamento ou não da ação penal. De acordo com a recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de decretação do sigilo do inquérito policial, não é possível a decretação alcançando o advogado do investigado, por força do art. 5º, LXIII, da CF, e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994.22 Com efeito,

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Assunto cobrado na prova do Cespe/Sejus-ES/Agente Penitenciário/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/Procuradoria Geral do Distrito Fe‑ deral/2007; NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004; OAB‑RJ/30º Exame da Ordem; OAB‑RS/2º Exame de Ordem/2004; OAB‑RS/1º Exame de Ordem/2005 e Cespe/1º Exame da Ordem/2007 (Tocantins, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre).

Desta forma, tal prerrogativa não se estende às provas ainda não juntadas aos autos do inquérito, aos documentos de terceiros, nem a atos que por sua própria natureza não dispensam a mitigação da publicidade (v.g., futuras interceptações telefônicas, dados relativos a outros indiciados) (STJ, Quinta Turma, HC nº 95.979/SP. DJe: 18/8/2008). Assim, tendo em vista o enunciado da Súmula Vincu‑ lante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao sigilo do inquérito policial, é correto afirmar que a autoridade policial poderá negar ao advogado o acesso aos elementos de prova que ainda não tenham sido documentados no procedimento investigatório.26 Se a escuta telefônica já não está mais em sigilo, por ter sido incorporada aos autos do inquérito, o que na linguagem policial se chama “abrir o grampo”, daí cabe a intervenção de advogado. Nesse sentido, a  participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é direito do indiciado solicitar intervenção diretamente à Defensoria Pública.27 Entretanto, não é absoluto o direito do advogado, con‑ forme resta demonstrado no seguinte julgado: Há de se ressaltar, porém, que, além da necessidade da demonstração de que o seu cliente está sendo, efetivamente, alvo de investigação no inquérito policial, o acesso conferido aos causídicos deverá se limitar aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutó­rio, que a defesa tenha acesso, “à de‑ cretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (HC nº 82.354/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24/09/2004)”. (STJ, Quinta Turma, HC nº 58.377/RJ, DJe: 30/6/2008) Percebe‑se da leitura do julgado a necessidade de que o advogado, para ter acesso aos autos, deva estar atuando para o investigado. Entretanto, há julgados no sentido de que

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Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia Civil Substi‑ tuto/2009. Funiversa/PC-DF/Delegado de Polícia/2009. FCC/DPE-SP/Questão 15/Item III/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-PB/Juiz Substituto/Questão 54/Assertiva A/2011 e FGV/OAB/V/Questão 65/2011. Assunto cobrado na prova da FCC/DP‑MA/Defensor Público/2009.

Entretanto, no mesmo julgado, ressaltou‑se, ao final, ao advogado que possui procuração nos autos e está no exercício da profissão, indispensável à administra‑ ção da justiça, não se pode impedir o acesso ao inqué‑ rito policial (RMS nº 20.719/RS, Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, 24/4/2008, DJe 23/6/2008). Dessa forma, pode‑se entender que, quando o segredo das informações for imprescindível para as investigações, o  sigilo atingirá também o advogado, apenas se houver determinação judicial nesse sentido. Em relação à retirada dos autos fora da secretaria do juízo, o STJ entende que o direito do advogado de acesso aos autos não é absoluto, pois, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o magistrado pode, de forma fundamentada, negar o pedido de vista fora do cartório, quando entender existir circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, como a diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes (STJ, RMS nº 20.100/SC, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 29/06/2007).28 O § 6º do art. 201 (nova redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) determina, nesse sentido, que O juiz tomará as providências necessárias à preserva‑ ção da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e ou‑ tras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. De sua natureza eminentemente sigilosa, podem ser uti‑ lizados em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova29. Autoritário ou oficial O inquérito policial é presidido pela autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia, agente público dotado de competência administrativa para tanto. É o que determina o art. 4º do CPP: A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscri‑ ções e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. O inquérito policial não pode ser presidido por mem‑ bro do Ministério Público ainda quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por ser a apuração do delito for de interesse público.30 Não se deve confundir oficialidade com oficiosidade.31 O inquérito policial, embora seja peça meramente in‑ formativa, sujeita‑se aos requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Não pode, assim, o auto de prisão em flagrante ser lavrado por escrivão, mas apenas pelo delegado, autoridade policial. A finalidade 30 31 28 29

Assunto cobrado: Cespe/DPE-ES/Defensor Público/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/2009. Assunto cobrado: FCC/DPE-MT/Defensor Público/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009.

do inquérito é servir de filtro processual e formar a opinio delicti da acusa­ção. A forma é a escrita. O motivo é a exis‑ tência de um fato típico e não estar extinta a punibilidade. O objeto são os atos de investigação. Entretanto, a polícia judiciária exerce a função de inves‑ tigação preliminar ao processo penal, sem exclusividade, conforme adiante se verá quando forem abordados os inquéritos extrapoliciais. Oficioso ou Obrigatório Nos crimes de ação pública, a instauração do inquérito policial poderá ser feita de ofício.32 A instauração do inquérito policial, nos crimes de ação penal pública incondicionada, é feita, de ofício, pela autori‑ dade policial, que não depende de provocação do ofendido ou de quem quer que seja, nos termos do art. 5º, I, do CPP. Referida característica deriva do princípio da legalidade, que impõe à autoridade policial o dever, e não a faculdade, de determinar a instauração de inquérito policial sempre que tomar conhecimento da ocorrência de infração penal de ação penal pública incondicionada. Dessa forma, em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, deve a autoridade policial instaurar o inquérito policial de ofício.33 Nos crimes de ação penal pública incondicionada, nada impede que haja requerimento do ofendido. O requerimento da vítima pode servir para dar início ao inquérito policial tanto nos crimes de ação penal pública incondicionada, quanto nos crimes de ação penal privada34. Desse modo, pode ou não haver representação para a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada. O mesmo não ocorre no caso de crimes de ação penal pública condicionada e ação penal privada, em que a repre‑ sentação (ou requisição) e o requerimento, respectivamente, são imprescindíveis para a instauração do inquérito policial. Assim, para que o delegado instaure o inquérito em crimes como o de ameaça (art. 147 do CP) ou o de lesões corporais leves (art. 129, caput, do CP), deve o ofendido ou seu representante legal oferecer representação na delega‑ cia. Dessa forma, o  inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.35 No crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, para a instauração de investigação no Brasil, é ne‑ cessária a requisição do Ministro da Justiça (§ 3º do art. 7º do Código Penal). Nos casos de crimes de ação penal privada – exemplo: calúnia (art. 138 do CP), injúria (art. 139 do CP) e difamação (art. 140 do CP) –, é necessário requerimento da vítima para que se lavre uma portaria ou o auto de prisão em flagrante. Portanto, o requerimento, ou manifestação do ofendido, é indispensável para a instauração de inquérito policial vi‑ sando apurar crime de ação penal exclusivamente privada. Cabe lembrar que, em relação aos crimes que se proces‑ sam mediante ação penal de iniciativa privada, é possível a prisão em flagrante, embora seja necessário requerimento da vítima para a lavratura do auto de prisão em flagrante na delegacia. Se, em crime de ação penal privada, o ofendido formular requerimento para a abertura do inquérito, e o delegado de polícia, por despacho, indeferir o referido requerimento, caberá recurso ao chefe de polícia por parte do ofendido (art. 5º, § 2º, do CPP). Aury Lopes (2008, p. 257) destaca que

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FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-RJ/Questão 19/Assertiva C/2012 e Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado/Grupo II/2009. OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/ Área Administrativa/Questão 55/Assertiva C/2011; FGV/SSP‑RJ/Oficial de Cartório/2009 e Cespe/TRE‑GO/Analista Judiciário/Área Administrativa/2009.

Noções de Direito Processual Penal

é direito do advogado examinar em qualquer repar‑ tição policial, mesmo sem procuração nos autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à auto­ridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994).

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trata‑se de recurso inominado, de caráter adminis­trativo e de pouca ou nehuma eficácia, sendo mais efetivo o questio‑ namento da omissão via Mandado de Segurança. O vício de consentimento do ofendido leva à nulidade da representação deste mesmo ofendido, no instante em que visa apurar crime de ação pública condicionada à representação.36 Indisponível Apenas o juiz poderá mandar arquivar os autos de in‑ quérito policial, sendo vedado tal ato ao delegado.37 Em razão do princípio da indisponibilidade do inqué‑ rito policial, não pode este ser arquivado pela autoridade policial.38 (art. 17 do CPP). Nem mesmo surgindo questões prejudiciais na fase inquisitorial, como a anulação de um casamento na esfera cível devido a crime de bigamia, a autoridade policial não poderá suspender o inquérito policial.39 O inquérito policial instaurado pela autoridade policial não pode ser por ela arquivado, ainda que não fique apu‑ rado quem foi o autor do delito.40 Decorre do princípio da indisponibilidade do processo a possibilidade do juiz discordar do pedido de arquivamento do inquérito policial pleiteado pelo Ministério Público.41 O delegado não suspende nem arquiva as investigações. Entendendo a autoridade policial que o fato não constitui crime, que já está extinta a punibilidade ou mesmo que não há provas suficientes para o indiciamento, ela não poderá determinar o arquivamento do inquérito policial, mas ape‑ nas relatar o inquérito, destacando referida circunstância e submetendo à apreciação do magistrado.42 Nas hipóteses de crime de ação penal privada ou pública condicionada à representação, a  manifestação da vítima ainda durante o inquérito não permite ao delegado arquivar as investigações, devendo a autoridade policial relatar o inquérito e encaminhar os autos ao juiz competente. Referida assertiva ganha mais força em casos de vio‑ lência doméstica e familiar contra a mulher, o art. 16 da Lei nº 11.340/2006 determina que Nas ações penais públicas condicionadas à repre‑ sentação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal fina‑ lidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Noções de Direito Processual Penal

Desta forma, se a vítima for à Delegacia se retratar, deve o delegado continuar as investigações, devendo, ao final das investigações, encaminhar os autos ao juiz. A Terceira Seção do STJ

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concluiu que, em sede de recurso submetido à siste‑ mática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.097.042-DF, a Lei Maria da Penha não alterou a natureza da ação penal por crime de lesões corporais leves, que continua sendo pública condicionada à representação da vítima. No julgamento do aludido apelo, acentuou-se que reconhecer a incondicionalidade da ação quanto aos

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Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002 e Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009. Assunto cobrado na prova da Movens/PC-PA/Delegado/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Promotor‑AP/2005; OAB‑Nordeste/1º Exame de Ordem/2005; Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado/Grupo II/2009 e Funiversa/PC-DF/Delegado de Polícia/2009. Cespe/AGU/Advogado da União/2002. FCC/DPE-MT/Defensor Público/2009. OAB‑MG/2º Exame de Ordem/2003. Assunto cobrado na prova do Cespe/OAB/Exame de Ordem/2009.

delitos de lesão corporal simples significaria retirar da vítima o direito de relacionar-se com o parceiro escolhido, ainda que considerado ofensor. (STJ; AgRg nº REsp. nº 1.120.965 / MG; 6º Turma; Ministro OG FERNANDES; DJe 31/5/2010) Dispensável ou Facultativo O inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia.43 Caso as informações obtidas por outros meios sejam suficientes para sustentar a inicial acusatória, o inquérito policial torna‑se dispensável.44 O inquérito policial é peça não imprescindível para o oferecimento da denúncia ou queixa.45 Isso porque o art. 12 do CPP determina que “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. Assim, o titular da ação penal pode propor ação direta‑ mente com base em outras informações que não as do inqué‑ rito policial. O inquérito policial não é peça necessariamente indispensável ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Com efeito, em tema de investigação criminal, o inquérito civil público é bastante a embasar persecução criminal judicial46. Assim, não é necessária a formalização do procedimento criminal no próprio Ministério Público para o ajuizamento da denúncia.47 Por outro lado, pode o MP oferecer a denúncia antes de concluído e relatado o IP pela autoridade policial.48 Como exemplo, a mãe de Lívia foi atropelada em uma avenida à beira-mar. Inconformada pelo fato de o motorista não ter prestado socorro à sua mãe, a filha investigou o atropelamento por conta própria e descobriu o autor do crime e as provas da materialidade do delito. Com base nessa situação hipotética, Lívia pode provocar a iniciativa do MP diretamente, fornecendo pessoalmente todas as informações acerca do fato, sendo dispensável a instau‑ ração de IP.49 O inquérito não é indispensável para o ajuizamento da ação penal. Entretanto, é indispensável que a ação venha acompanhada de justa causa, ou seja, elementos probató‑ rios mínimos a ensejar o início da fase judicial, sendo esses elementos de prova um inquérito policial, um inquérito administrativo de algum órgão público, uma representação ou qualquer elemento de prova que caracterize, ainda que de forma superficial, a  materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Indícios é uma circunstância conhecida e comprovada que tem ligação com o fato probando no campo da prova no Direito Processual Penal.50

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Funiversa/PC-DF/Delegado de Polícia/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/OAB‑DF/2009; Cespe/OAB/ Exame de Ordem/2009 e Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado/Grupo II/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑DF/Oficial de Justiça Ava‑ liador/1997; Cespe/TJ‑PE/Oficial de Justiça da 2ª Entrância/2001; Cespe/ TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001; Procurador da República/2003; OAB‑PR/Exame 03/2006; Cespe/TJ‑PA/Juiz Substituto/2001/2002; Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; TJ‑PI/Juiz Substitu‑ to/2001; Cespe/Delegado da Polícia Civil de Roraima/2003; PC‑PR/Delegado de Polícia Civil/2007; Cespe/TJ‑PA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2002; OAB‑PR/Exa‑ me 03/2006; OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005; OAB‑PR/Exame 03/2006; OAB‑MS/80º Exame de Ordem/2004; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004; OAB‑PR/3º Exame de Ordem/2004; Cespe/1º Exame da Ordem/2006 (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo); Cespe/1º Exame da Ordem/2004 (Espírito Santo). Assunto cobrado nas seguintes provas: Procurador da República/2003 e MPDFT/28º Concurso/Promotor/2009. Assunto cobrado na prova de Procurador da República/2003. Asunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009. Cespe/PC-RN/Escrivão de Polícia Civil Substituto/2009. Fumarc/DPE-MG/Defensor Público/2009.

As provas colhidas no inquérito policial não podem servir como fundamento único para a sentença penal con‑ denatória, pois aquele, como procedimento administrativo inquisitório, não é regido pelo princípio do contraditório e da ampla defesa.51 A decisão judicial pode se fundamentar no inquérito policial desde que não exclusivamente.52 Evidencia Lopes Júnior (2003, p. 131) o reduzido valor probatório do inquérito policial, ponderando que os atos ali realizados são meros atos de investigação, produzidos pela autoridade policial, e não atos de prova, produzidos perante o juiz na fase judicial. Sobre a diferenciação entre essas duas categorias de atos destaca:

Noções de Direito Processual Penal

Sobre os atos de prova, podemos afirmar que: a) Estão dirigidos a convencer o juiz da verdade de uma afirmação; b) Estão a serviço do processo e integram o processo penal; c) Dirigem‑se a formar um juízo de certeza – tutela de segurança; d) Servem à sentença; e) Exigem estrita observância da publicidade, contra‑ dição e imediação; f) São praticados ante o juiz que julgará o processo. Substancialmente distintos, os atos de investigação (instrução preliminar): a) Não se referem a uma afirmação, mas a uma hipótese; b) Estão a serviço da instrução preliminar, isto é, da fase pré‑processual e para o cumprimento de seus objetivos; c) Servem para formar um juízo de probabilidade, e não de certeza; d) Não exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação, pois podem ser restringidas; e) Servem para a formação da opinio delicti do acusador; f) Não estão destinados à sentença, mas a demons‑ trar a probabilidade do fumus commissi delicti para justificar o processo (recebimento da ação penal) ou o não processo (arquivamento); g) Também servem de fundamento para decisões interlocutórias de imputação (indiciamento) e ado‑ ção de medidas cautelares pessoais, reais ou outras restrições de caráter provisional; h) Podem ser praticados pelo Ministério Público ou pela Polícia Judiciária. Dessa forma, as  provas colhidas no inquérito policial devem ser renovadas em juízo não sendo provas absolutas. Com relação a provas que não podem ser renovadas em juízo, o contraditório será feito de forma diferida. Especificamente em relação à prova pericial, Rangel (2009, p. 74) destaca que o exame de corpo de delito, prova dita não renovável, é realizado nos estritos limites dos arts. 158 e seguin‑ tes do CPP (princípio da legalidade) e, portanto, até que se prove em contrário, é presumido legítimo, pois elaborado por agente público (perito criminal) investido das atribuições legais inerentes ao cargo. O entendimento contido no art. 155 do CPP arremata que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da

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Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑RS/1º Exame de Ordem/2005; Cespe/TRE‑TO/Analista Judiciário/2004-2005/Área Administrativa. Assunto cobrado: Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado/Grupo II/2009.

prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Arremata Rangel (2009, p. 76) que a lei veda, expressamente, que o juiz condene o réu com base apensa nas provas (rectius = informações) colhidas durante a fase do inquérito policial, sem que elas sejam corroboradas no curso do processo judicial, sob o crivo do contraditório, pois a ‘instrução’ policial ocorreu sem a cooperação do indiciado e, portanto, inquisitorialmente. Vícios ou Irregularidade Vícios formais verificados no inquérito policial não ensejam a nulidade da respectiva ação penal.53 O STF entende que as nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória, sendo que o inquérito constitui peça informativa e que eventuais vícios nele existentes não contaminam a ação penal. Debateu a Corte Suprema questão interessante, no sentido de saber se a delação dos corréus, retratada em juízo, poderia amparar a condenação do paciente. O  STF admite a invocação da delação, desde que não seja o motivo exclusivo da conde‑ nação. Se as delações feitas na fase policial forem retratadas em juízo, onde não se produziu outra prova conclusiva que pudesse implicar a responsabilidade penal do paciente, impõe‑se a absolvição. (STF, Primeira Turma, HC nº 94.034/ SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10/6/2008, Inf. nº 510) Assim, irregularidades verificadas no inquérito policial a ele se resumem. Por exemplo, o auto de prisão em flagrante presidido, lavrado e assinado por um escrivão de polícia perde completamente o seu caráter coercitivo, visto que o inquérito policial, apesar de ser uma peça meramente informativa, se sujeita aos requisitos do ato administrati‑ vo.54 Referida nulidade não impede que o Ministério Público ajuíze denúncia com base em outros elementos de prova. As irregularidades verificadas no inquérito têm o condão de diminuir-lhe o valor probatório. As irregularidades ocorridas no inquérito policial não repercutem na validade do processo penal quando a conde‑ nação se apoia em elementos de provas colhidos em juízo.55 Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.56 Os ví‑ cios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nu‑ lidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a

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Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑PR/Exame 03/2006; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/1º Exame da Ordem/2006 (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo); Cespe/TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2006; Delegado de Polícia Substituto de Santa Catarina/2001; Delegado da Polícia Civil de São Paulo/2002; FCC/TRE‑PB/Analista Judiciário/Área Administrativa/2007; Cespe/1º Exame da Ordem/2004 (Espírito Santo); Cespe/TJ‑PA/Analista Ju‑ diciário/Área Judiciária/2006; OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004; Cespe/ TJ‑DF/Oficial de Justiça Avaliador/1997; Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001; Procurador da República/2003; Promotor‑DF/2002; OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2005. Assunto cobrado na prova do Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/ Defensor Público de 2º Categoria/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑PA/Juiz Substituto/2001/2002 e Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009. Cespe/TSE/Analista Judiciário/Área Judiciária/2007.

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Noções de Direito Processual Penal

Valor Probatório

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Entretanto, as diligências feitas em circunscrição diversa da autoridade investigante podem também ser efetivadas por meio de carta precatória. Por outro lado, a investigação feita por autoridade policial sem atribuição específica não gera a nulidade do processo penal. Capez (2005, p. 69), ressaltando não existir o princípio do delegado natural, entendido este como o delegado previa‑ mente investido para apurar os fatos, destaca que não obstante as disposições sobre a competência das autoridades policiais, tem‑se entendido que a falta de atribuição destas não invalida os seus atos, ainda que se trate de prisão em flagrante, pois, não exercendo a Polícia atividade jurisdicional, não se submete ela à competência jurisdicional ratione loci. Repercutindo no território de sua atribuição, a  auto‑ ridade policial de uma circunscrição pode investigar fatos criminosos praticados em outra, sem ocasionar a nulidade da ação penal.63 A incompetência da autoridade policial não anula as investigações realizadas, podendo gerar apenas reflexos de ilegalidade na prisão.64 Considere que o delegado de polícia de determinada circunscrição tenha ordenado diligências em outra, sem ter expedido carta precatória, requisições ou solicitações. Nessa situação, não há nulidade no inquérito policial res‑ pectivo.65 Entretanto, gera constrangimento ilegal a instauração, em paralelo, pela autoridade policial estadual, de inquérito sobre crimes de competência da Justiça Federal, já objetos de investigação em inquérito da Polícia Federal.66 Nesse sentido, o STF entende que não se aplica às ativi‑ dades de polícia judiciária a determinação contida no art. 5º, LIII, da CF/1988, pois ao expressar que a polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições (rectius: circunscrição), o art. 4º do Código de Processo Penal não impede que autoridade policial de uma circunscrição (estados ou municípios) investi‑ gue os fatos criminosos que, praticados noutra, hajam repercutido na de sua competência. (STF, Primeira Turma, HC nº 54.933/SP, 14/12/1976, DJ: 4/3/1977)

Área de Exercício das Atribuições O art. 4º do CPP estabelece que

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a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscri‑ ções e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

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A polícia investiga o crime cometido dentro dos limites de suas circunscrições, salvo a existência de delegacias espe‑ cializadas, como a de repressão a tráfico de drogas, roubos e furtos, de crimes de violência doméstica etc. A polícia atua no local onde exerce suas atribuições. Entretanto, no Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, o art. 22 do CPP determina que A autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independen‑ temente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.62 58 59 60 57



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Cespe/TRF 1ª Região/Juiz Federal Substituto/Questão 22/Assertiva B/2012. Assunto cobrado na prova de Procurador da República/2003. Cespe/TJ‑AC/Juiz de Direito Substituto/2007. Esaf/Procuradoria Geral do Distrito Federal/Procurador do Distrito Fe­ deral/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: ACP/Delegado da Polícia Civil de São Paulo/2002 e Acadepol/SP/Delegado de Polícia de São Paulo/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ-PB/Juiz Substituto/Questão 54/ Assertiva B/2011.

Isso por serem os atos de investigação inquisitórios.

Instauração O inquérito policial pode se iniciar apenas de duas formas. Ou se inicia com a apresentação, na delegacia, de alguém preso em flagrante delito ou, então, após o conhecimento pela autoridade policial da eventual prática de um crime. A notícia de crime levada ou que chega ao conhecimento da autoridade policial é chamada de notitia criminis. A notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso.67 A notitia criminis pode chegar ao conhecimento da autoridade policial através da prisão em flagrante.68

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001; Delegado de Polícia Substituto de Santa Catarina/2001. TRF 4ª Região/Juiz Federal Substituto/2005. Asunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Delegado Federal/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Delegado de Polícia Substituto de Santa Catarina/2001. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 1ª Região/Técnico Judiciário/ Segurança/Questão 38/Assertiva A/2011 e FCC/TRT 1ª Região/Técnico Judi‑ ciário/Segurança/Questão 38/Assertiva E/2011. Asunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 1ª Região/Técnico Judiciário/ Segurança/Questão 38/Assertiva B/2011.

Noções de Direito Processual Penal

extensão da nulidade à eventual ação penal.57 No entanto, se o inquérito policial for lastreado, unicamente, em busca e apreensão considerada ilegal, aplicar‑se‑á a doutrina do fruits of the poisonous tree.58 Por outro lado, também com base no entendimento do STF, se o ip for instaurado com base em apreensão ilícita de documentos, o eventual vício na primeira apreensão não contaminará a segunda, se esta for precedida de autorização judicial. Assim, não caberá o trancamento do inquérito.59 Em recente orientação jurisprudencial, o  STF entendeu que o poder jurídico que as partes têm de requerer e produ‑ zir provas que julguem necessárias à apuração da verdade encontra limite intransponível no seu eventual caráter ilícito, repudiado pela Constituição (art. 5º, LVI). (STF, Segunda Turma, HC nº 82.862/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 19/2/2008, Inf. nº 495) As provas ilícitas eventualmente obtidas no inquérito não contaminam as obtidas na fase judicial que com aquelas não guarde qualquer relação. O privilégio contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere), erigido em garantia fundamental pela Constitui‑ ção, além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 do CPP, importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio. A falta da advertência, e da sua documentação formal, faz ilícita a prova.60 O custodiado tem o direito de ficar em silêncio quando de seu interrogatório policial, e deve ser informado pela própria polícia, antes de falar, que tem direito de comuni‑ car‑se com seu advogado ou com seus familiares. Na oitiva do indiciado, no interrogatório policial, o ter‑ mo respectivo deve conter a assinatura de duas testemu‑ nhas que lhe tenham ouvido a leitura.61 Entretanto, se, na fase policial, o delegado não assegurar o direito ao silêncio, isso, por si só, não anulará o processo judicial, que for pautado em outros elementos probatórios lícitos não decorrentes da confissão obtida na fase policial.

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nada impede – e é até recomendável – que a primeira peça seja sempre a portaria da autoridade policial determinando a instauração do inquérito, na qual constará, obviamente, se está sendo de ofício, por requisição do Ministério Público etc. Isso guarda total consonância com a prática verificada em sede policial. O boletim policial não é documento hábil à comprova‑ ção da efetiva ocorrência de fato nele narrado.71 Se ocorrer prisão em flagrante, não haverá necessidade de instauração do inquérito policial mediante portaria, pois o que dará início ao inquérito é o próprio auto de prisão em flagrante.72 Portanto, não é correto dizer que o inquérito inicia‑se, em qualquer hipótese, pela portaria.73 Mas se dois investigadores policiais, quando do cumpri‑ mento de mandado de prisão, necessitaram utilizar‑se de meios para se defender de violência praticada pelo sujeito a ser capturado e, ao final do procedimento, o preso apre‑ sentou algumas lesões corporais compatíveis com os atos praticados pelos policiais para sua defesa durante o estrito cumprimento de dever legal, ao tomar conhecimento do fato, a autoridade policial deverá lavrar o auto de resistên‑ cia à prisão, e não auto de prisão em flagrante contra os policiais ou termo de compromisso.74 Obs.: Contra eventuais infrações penais praticadas por gestores públicos cujos atos e contas estejam submetidos à apreciação do TCU, nos termos do atual entendimento dos tribunais superiores, poderá ser instaurado inquérito policial ou deflagrada a persecução penal em juízo ainda que não encerrada a via administrativa.75

Espécies de Notitia Criminis Tem‑se as seguintes espécies de notitia criminis: a) de cognição direta ou imediata (espontânea ou não qualificada) – A notitia criminis é classificada como direta ou indireta.76 A direta ocorre quando a autoridade policial, por exemplo, toma conhecimento de algum crime por meio de jornal ou mesmo quando está em diligências policiais. Notitia criminis de cognição direta, imediata ou es‑ pontânea é aquela em que o conhecimento da infração penal pelo destinatário ocorre direta e imediatamente pela autoridade policial, no exercício de sua atividade funcional.77 Portanto, não é considerada notitia criminis espontânea quando o autor do delito, espontaneamente, comparece perante as autoridades policiais e confessa o crime, logo após o seu cometimento, indicando ou não as provas; nem aquela em que o conhecimento da infração penal pelo destinatário ocorre por comunicação formal da vítima que, espontaneamente, comparece perante as autoridades policiais e noticia o delito; bem como quando o conhecimento da infração penal pelo destinatário ocorre por comunicação formal do Ministério Público ou do juiz de direito que determina a instauração de inquérito policial.78 b) de cognição indireta ou mediata (provocada ou qualificada)  – Verifica‑se quando há comunicação formal (documento de autoridade pública, representação ou re‑ querimento, por exemplo) ou mesmo pela figura de um interlocutor. Qualquer pessoa do povo que tomar conhecimento de um crime pode comunicá-lo à autoridade policial.79 Sobre o inquérito policial, a pessoa que tiver conheci‑ mento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial.80 Quando o interlocutor, seja qualquer do povo, uma tes‑ temunha, a vítima ou mesmo o próprio autor dos fatos, leva ao conhecimento da autoridade policial, de forma verbal ou escrita, a notitia criminis, tem‑se a chamada delatio criminis. A delatio criminis efetivada por testemunha somente autorizará a instauração do inquérito policial nos crimes de ação penal pública incondicionada.81 A comunicação de crimes efetivada por testemunha, ou mesmo por pessoa estranha aos fatos, é chamada de notitia criminis “popular” e somente autorizará a instauração do inquérito policial nos crimes de ação penal pública incondicionada, uma vez que nos demais casos a atuação da vítima é condição sine qua non para a instauração do inquérito policial. O art. 5º do CPP estabelece que, nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado de ofício, pela auto‑ ridade policial, podendo o delegado ser instigado a instaurar o inquérito mediante requisição da autoridade judiciária, do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá‑lo. O § 5º do referido artigo complementa estabelecendo que, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá‑la.82

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Assunto cobrado na seguinte prova: Delegado de Polícia Substituto de Santa Catarina/2001. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/2007. TJDFT/Juiz de Direito Substituto/2007. Assunto cobrado na prova da NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Ipad/PC‑PE/Perito Criminal/2006. Assunto cobrado na prova do Cesgranrio/PC‑RJ/Investigador Policial/2006. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRF 1ª Região/Juiz Federal Substituto/ Questão 23/Assertiva A/2011.



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Promotor/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Procuradoria Geral do Estado do Maranhão/Procurador do Estado – 3ª Classe/2003; Cespe/Tribunal de Justiça do Estado de Roraima/Técnico Judiciário/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/Procuradoria Geral do Estado do Maranhão/Procurador do Estado – 3ª Classe/2003. Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso/Promotor/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/Procuradoria Geral do Estado do Maranhão/Procurador do Estado – 3ª Classe/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-RJ/Questão 19/Assertiva B/2012 e Consulplan/Sejus-RN/Agente Penitenciário/2009.

Noções de Direito Processual Penal

No caso de ser apresentado alguém preso em flagrante, lavra‑se o auto de prisão em flagrante, cujas formalidades estão descritas nos termos dos arts. 301 a 310 do CPP, que serão oportunamente abordados. Se não houve prisão em flagrante, mas chegou ao conheci‑ mento da autoridade policial, por qualquer forma, a notícia da prática de uma possível infração penal (notitia criminis), deve o inquérito policial se iniciar por peça denominada portaria. Assim, havendo prisão em flagrante, não haverá necessidade de instauração do inquérito policial mediante portaria. A portaria, documento hábil a instaurar inquérito policial, será editada apenas pelo delegado de polícia, não podendo ser suprida pelo Boletim de Ocorrência ou pelo Boletim de Acidente de Trânsito.69 Portanto, o inquérito policial deve ser instaurado através de portaria e encerrado mediante relatório da autoridade policial.70 Ressalte‑se que na doutrina, citam-se várias formas de se iniciar o inquérito policial: a) portaria; b) auto de prisão em flagrante; c) requerimento do ofendido ou de seu represen‑ tante legal; d) requisição do juiz; e) requisição do Ministério Público; f) representação do ofendido ou seu representante legal; g) requisição do Ministro da Justiça. Entendemos, no entanto, que só há duas peças inaugurais do inquérito policial: o auto de prisão em flagrante e a portaria. Nos casos de requerimento, representação ou requisição, o  delegado, com base, em tais peças, terá de formalizar a portaria para se iniciar o inquérito. Referida distinção não é feita pela maioria da doutrina. Pacheco (2006, p. 144), em‑ bora destaque haver várias formas de se iniciar o inquérito, assevera que

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Acrescente‑se que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá‑la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito83. É o que estabelece § 3º do art. 5º do CPP. Nos crimes de ação pública incondicionada, qualquer pessoa – ainda que não seja vítima, ou esteja envolvida no crime – pode ser autora de notitia criminis, provocando a iniciativa da autoridade policial ou do Ministério Público. Não se trata de obrigação e sim de faculdade da pessoa de oferecer uma delatio criminis. Isso porque não vigora no Bra‑ sil a regra geral da notícia crime obrigatória.84 Dessa forma, pessoa que toma conhecimento do crime não é obrigada a levar o conhecimento dos fatos à autoridade policial. Já a delatio criminis feita pela vítima ou mesmo pelo autor dos fatos é chamada de “postulatória”. A representação ou o requerimento do ofendido, dessa forma, constituem notícia crime qualificada85. O mesmo se diga do autor dos fatos que se apresenta espontaneamente perante a autoridade policial. Como não pode ser preso em flagrante, o inquérito policial será instaurado mediante portaria. c) de cognição coercitiva ou obrigatória – Ocorre quando a autoridade policial recebe requisição do juiz, do Ministério Público (5º, II, do CPP) ou mesmo do Ministro da Justiça (arts. 7º, § 3º, b, e 141, I, c/c art. 145, parágrafo único, do Código Penal). Nesses casos, a autoridade policial, ainda que entenda não haver crime, deve instaurar o inquérito por meio de portaria. Se a autoridade policial desatende, pode incorrer em infração administrativa ou mesmo no delito de prevaricação. Duclerc (2008, p. 98/99) ressalta que

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parece clara a possibilidade de responsabilização da autoridade policial, e até mesmo sua prisão em flagrante pelo crime de prevaricação, previsto no art.  319 do CP, mas a grande dificuldade, nesses casos, é fazer a prova de que o delegado deixou de atender à requisição... para satisfazer interesse ou sentimento pessoal... Por essa razão, alguns autores pretendem enquadrar a conduta omissiva do agente na hipótese genérica do art. 330 do CP, que prevê o crime de desobediência e não exige qualquer elemen‑ to subjetivo para a configuração do tipo. O problema, aqui, é que o crime de desobediência está capitulado como crime praticado pelo particular contra a admi‑ nistração pública, o que elimina a possibilidade de ser praticado por funcionário público.

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persecução e, diante dessa hipótese, a autoridade policial verifique que não houve infração penal, mesmo assim estará obrigada a atender tal requisição e, ao seguir tal pro‑ cedimento, não responderá pelo constrangimento ilegal.88 Desta forma, a polícia judiciária não tem total autonomia em relação ao MP.89 Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a instauração do IP, a autoridade policial não pode deixar de instaurá‑lo, ainda se entender descabida a investigação, ante a presença de causa excludente de antijuridicidade.90 A requisição de inquérito por parte de magistrado tem sofrido críticas, em face do princípio do processo penal acusatório e da imparcialidade do magistrado. Oliveira (2008, p. 45) destaca que hoje, com a afirmação da privatividade da ação penal pública para o Ministério Público, pensamos ser ab‑ solutamente inadmissível a requisição de inquérito policial pela autoridade judiciária. Não somos partidários da corrente que denomina notitia criminis de cognição coercitiva a hipótese de prisão em flagrante (CAPEZ, 2005, p. 78). Ora, como visto, se há prisão em flagrante, não há que se falar em notícia de crime, mas sim do próprio flagrante, que será materializado por meio da lavratura do competente auto de prisão e não de portaria. d) “anônima” ou delação apócrifa  – Ocorre quando o interlocutor não se identifica ou mesmo envia à autoridade policial um documento sem assinatura, ou seja, apócrifo. No que se refere à notitia criminis anônima, ou apócrifa, que não identifica o delator, embora seja corrente sua ocor‑ rência por meio dos “Disque‑Denúncias”, o STF não vinha admitindo instauração de inquérito com base em documento sem identificação de autor. Vejamos jurisprudência noticiada em informativo daquela Corte: Em recente orientação jurisprudencial do STF foi deferido habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, notícia‑crime, instaurada no STJ com base unicamente em denúncia anônima. Entendeu‑se que a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à or‑ dem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Salientando‑se a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou‑se que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o  que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF. Ressaltou‑se, ainda, a existência da Resolução nº 290/2004, que criou a Ouvidoria do STF, cujo inciso II do art. 4º impede o recebimento de reclamações, críticas ou denúncias anônimas. O Min. Sepúlveda Pertence, com ressalvas no tocante à tese de imprestabilidade abstrata de toda e qualquer notícia‑crime anônima, asseverou que, no caso, os vícios da inicial seriam de duas ordens: a vagueza da própria notícia anônima e a ausência de base empírica mínima. (Primeira Turma, HC nº  84.827/ TO, Rel. Min. Marco Aurélio, Inf. nº 475)

Segundo o STJ, a recusa da autoridade policial em cum‑ prir requisição judicial relativa a cumprimento de diligências não configura o crime de desobediência86. É certo que o delegado, para instaurar inquérito policial, deve verificar hipótese de justa causa. Entretanto, hipóteses de justa causa são as requisições do juiz e do representante do Ministério Público. Como decorrência, incumbirá também à autoridade policial realizar as diligências requisitadas por juiz ou pelo Ministério Público, ainda que desnecessárias à elucidação do crime, bem como cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias.87 Portanto, caso um promotor de justiça requisite a instauração de inquérito policial sem fundamento para a

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PC‑PR/Delegado de Polícia Civil/2007. Assunto cobrado na prova do NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002. Assunto cobrado na prova do NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002. Assunto cobrado: Cespe/DPU/Defensor Público Federal/2010/Questão 74. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑DF/Oficial de Justiça Avalia‑ dor/1997 e Esaf/Promotor‑CE/2001.



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Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Ministério Público do Estado de Tocantins/Analista Ministerial/Especialidade: Ciências Jurídicas/2006. Assunto cobrado: Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado/Grupo II/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009 e MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009.

a chamada delação anônima, com efeito, não pode ser submetida a critérios rígidos e abstratos de inter‑ pretação. O único dado objetivo que se pode extrair dela é a vedação à instauração de ação penal, com base, unicamente, em documento apócrifo. Em interpretação mais branda, há entendimento do Pleno do STF, que rejeitou questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, que discutia a validade da notitia criminis anônima para deflagrar procedimento de investi‑ gação. O Ministro Celso de Melo, em abordagem coerente do tema, destacou que: a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formal‑ mente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex); b) nada impede, contudo, que o Poder Público, pro‑ vocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ‘com pru‑ dência e discrição’, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal com relação às peças apócri‑ fas (STF, Inq. nº 1.957/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, Julgamento: 11/5/2005). Por isso, se a autoridade policial receber uma notitia criminis anônima imputando a um indivíduo a prática de algum crime, apesar do princípio da obrigatoriedade, caberá à autoridade policial preliminarmente proceder com cautela às investigações preliminares, no sentido de apurar a verossimilhança das informações recebidas, para, havendo indícios da ocorrência dos ilícitos penais, instaurar o procedimento regular.91 O STJ destaca não haver “impedimento de que o inquérito policial tenha se iniciado após denúncias anônimas”. (STJ, Sexta Turma, HC nº 97.212/PE, Min. Jane Sil‑ va [desembargadora convocada do TJ‑MG], DJe: 30/6/2008) Assim, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.92

Para viabilizar a responsabilização criminal, admite-se a notitia criminis anônima.93 Justa Causa para a Instauração do Inquérito Policial O inquérito policial não deve ser instaurado se a au‑ toridade policial verificar que não há justa causa para o procedimento, como, por exemplo, se o fato denunciado for atípico ou quando a punibilidade já estiver extinta94. Nesse sentido, o delegado de polícia poderá indeferir requerimen‑ to do ofendido para o início do inquérito policial.95 E, do despacho da autoridade policial que indeferir o pedido de abertura de inquérito policial, caberá recurso ao chefe de polícia.96 É o que determina o § 2º do art. 5º do CPP. Se a autoridade policial concluir que o fato apurado no inquérito não constitui crime, não deverá abrir inquérito policial contra a pessoa que deu início à investigação poli‑ cial.97. Para a instauração de inquérito policial é necessário que tenha ocorrido um fato típico. Não se instaura inquérito para apurar adultério, dívidas ou mesmo furto de uso, hipó‑ teses que não são tipificadas pela nossa legislação penal. Interessante questão surge quando da instauração de inquérito policial nas hipóteses de crimes tributários. Entende‑se que a circunstância de não conclusão do pro‑ cedimento administrativo fiscal visando à constituição do crédito tributário não impede a investigação policial e a instauração de inquérito policial do crime contra a ordem tributária sobre o mesmo fato.98 Entretanto, o STJ entende que antes de constituído definitivamente o crédito tribu‑ tário, não há justa causa para a instauração de inqué‑ rito policial com base no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, tendo em vista que os delitos ali tipificados são ma‑ teriais ou de resultado, isto é, somente se consumam com a ocorrência concreta do resultado previsto abstratamente (redução ou elisão do tributo) (...) Tendo em vista que somente a Autoridade Fiscal pode realizar o lançamento tributário, impõe‑se concluir que o trâmite de IPL em matéria tributária, quando ainda pendente a exigibilidade de crédito, constitui algo desnecessário ou mesmo incabível, já que à Autoridade Policial não compete realizar atividade alguma, no que tange à apuração de créditos tribu‑ tários. (STJ, Quinta Turma, RHC nº 22.300/RJ, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 5/5/2008) O inquérito policial é passível de trancamento por meio de habeas corpus quando o fato investigado não for crime.99 O mesmo se diga nas hipóteses de já se encontrar extinta a punibilidade, haver coisa julgada ou litispendência sobre os fatos a serem apurados, ou mesmo se faltar alguma das condições de procedibilidade. Thiago Pierobom (2009, p. 173) acrescenta que Não impedem a instauração do inquérito policial o desconhecimento da autoria ou a circunstância de

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Assunto cobrado na prova do Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/AGU/Advogado/Questão 14/2012.



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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-BA/Questão 18/Assertiva A/2012 e Cespe/Sejus-ES/Agente Penitenciário/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑AP/Analista Judiciá­rio/Área Judiciária/2003/2004. Assunto cobrado na prova da NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-RJ/Questão 19/Assertiva D/2012; FGV/OAB/IV Exame Unificado//Questão 69/Assertiva B/2011; FCC/ TRE-AP/Analista Judiciário/Área Administrativa/Questão 55/Assertiva A/2011; Promotor‑BA/2004; Delegado de Polícia Substituto de Santa Catarina/2001; Cespe/TRE‑GO/Analista Judiciário/Área Administrativa/2009 e MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009. Assunto cobrado na prova da OAB‑SP/121º Exame de Ordem/2003. Assunto cobrado na prova do Cespe/STJ/Analista Judiciário/Área Judiciá‑ ria/2004. Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2002.

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Noções de Direito Processual Penal

Referida orientação é por demais abrangente, sendo de perfeita aplicação às hipótese de ajuizamento de ação penal e não de instauração de inquérito. O inquérito policial serve como filtro processual e, na realidade pátria, em que o Estado não consegue dar uma digna proteção às testemunhas ou a seus familiares, exigir que se identifiquem a fim de que se instaure o inquérito policial é providência desnecessária e não recomendável. Oliveira (2008, p. 44), nesse sentido, destaca que

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o fato típico ter sido cometido com excludentes da ilicitude (CP, art. 23: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito). Por outro lado, quando se perceber nítido abuso da autoridade policial na instauração de um inquérito policial, ou a condução das investigações na direção de determinada pessoa sem a menor base probatória, é cabível, por via de habeas corpus, o  trancamento da atividade persecutória do Estado. Dessa forma, o IP representa procedimento investigató‑ rio, levado a efeito pelo Estado‑administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, so‑ mente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, por exemplo.100 Sobre a possibilidade de o delegado de polícia analisar o fato à luz do princípio da insignificância para não instaurar inquérito policial, pela atipicidade do fato, a interpretação de julgado do STJ admite a interpretação de que a autoridade policial não é obrigada a instaurar inquérito caso não exista justa causa em face do reconhecimento da atipicidade do fato. O julgado HC nº 72.234/PE, relatado pelo Ministro Na‑ poleão Nunes Maia Filho, da Quinta Turma, DJ 5/11/2007, permite o trancamento de inquérito policial instaurado sem justa causa por atipicidade em face da aplicação do princí‑ pio da bagatela ou insignificância. Se o inquérito pode ser trancado por ausência de justa causa, sequer deveria ter sido instaurado. Instauração do Inquérito Policial em Face dos Tipos de Ação Penal A instauração do inquérito policial depende do tipo de ação penal prevista para cada delito.

Noções de Direito Processual Penal

Nos Crimes de Ação Penal Pública O inquérito policial, procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial, tem como destinatário imediato o Ministério Público, titular único e exclusivo da ação penal pública.101

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Incondicionada Com base no disposto no Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública incondicionada, o  inquérito policial será iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou ainda a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá‑lo.102 Quando o ofendido fizer requerimento para o delegado com o escopo de instaurar procedimento investigatório, deve abranger, sempre que possível, a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b)  a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência (art. 5º, § 1º). Para tais crimes, vigorará o princípio da obrigatoriedade para a autoridade policial.103  Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/Delegado de Polícia Civil de 1ª Clas‑ se/2008. 102 Assunto cobrado nas seguintes provas: Acafe/Ministério Público do Estado de Santa Catarina/Oficial de Diligência/2004; FCC/TRE‑PB/Analista Judiciário/ Área Administrativa/2007; OAB‑PR/Exame 1/2007; Cespe/TJ‑PE/Oficial de Jus‑ tiça da 1ª Entrância/2001; TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002; FGV/SSP‑RJ/Oficial de Cartório/2009 e FGV/SSP‑RJ/Oficial de Cartório/2009. 103 Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004; OAB‑MG/2º Exame de Ordem/2003. 100 101

Condicionada O inquérito policial não pode ser instaurado de ofício, quando se tratar de ação penal pública condicionada.104 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado (§ 4º do art. 5º do CPP), ainda que requisitado por juiz ou membro do Ministério Público ou mesmo nos casos de grande repercussão social.105 Portanto, recebendo notitia criminis de crime em que a ação penal depende de representação, a  autoridade policial, depois de lavrar Boletim de Ocor‑ rência, deve aguardar a representação para instaurar o inquérito policial.106 Exige poderes especiais, quando assinada por procura‑ dor, a representação do ofendido, solicitando a instaura‑ ção de inquérito policial, em crime de ação penal pública condicionada.107 A requisição do Ministro da Justiça para a instauração do inquérito também é imprescindível nos casos em que ela é exigida como condição. Na hipótese, por exemplo, do crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, para a instauração de investigação no Brasil, é necessária requisi‑ ção do Ministro da Justiça (§ 3º do art. 7º do Código Penal). Nos Crimes de Ação Penal Privada O inquérito policial, procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial, em algumas hipóteses, tem como destinatário imediato o ofendido ou seu representante legal, titular único e exclusivo da ação penal privada. Concluído o inquérito, tratando‑se de crime em que somente se procede mediante queixa, os autos serão remetidos ao juízo competente,108 onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu represen‑ tante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado (art. 19 do CPP).109 Se o crime for de alçada privada, o inquérito policial não poderá ser iniciado mediante portaria do delegado de polícia110, sem que o ofendido apresente à autoridade policial requerimento para a instauração do procedimento investigatório.111 Com efeito, o § 5º do art. 5º do CPP diz que, “nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá‑la”.112 Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial inicia‑se por requerimento do ofendido, ou quem legalmen‑ te o represente, ou mediante auto de prisão em flagrante.113 Portanto, não poderá iniciar‑se: por determinação do juiz de direito, por pedido formulado pelo Ministério Público, por Assunto cobrado na provas do Cespe/OAB‑DF/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/Área Di‑ reito/2004; OAB‑PR/Exame 1/2006; OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2004; FCC/ Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco/Procurador do Estado/2004; FCC/TRE‑SP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; FCC/TRE-2ª Região/ Analista Judiciário/Área Judiciá­ria/2007 e Promotor‑BA/2004. 106 FCC/TRF 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2007. 107 Assunto cobrado na seguinte prova: Acadepol‑SP/Delegado de Polícia de São Paulo/2003. 108 OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2004. 109 Cespe/TJ‑DF/Oficial de Justiça Avaliador/1997. 110 Assunto cobrado na prova de Delegado de Polícia Substituto de Santa Cata‑ rina/2001. 111 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/DPE-MT/Defensor Público/2009. 112 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-RJ/Analista Judiciário/Área Administrativa/Questão 17/2012; FCC/TJ-RJ/Técnico de Atividade Judiciária/ Questão 63/2012; FGV/OAB/IV Exame Unificado/Questão 69/Assertiva A/2011 e Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário/Questão 81/Item/I2011. 113 Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002; FCC/TRE‑SP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; De‑ legado de Polícia/2006; OAB‑PR/3º Exame de Ordem/2004; Cespe/TJ‑RR/Ana‑ lista Processual/2006; Delegado de Polícia Substituto de Santa Catarina/2001; Cespe/TJ‑RR/Analista Processual/2006; Cespe/TJ‑DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/Atividade Processual/2003; OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004; Promotor‑RN/2004; Cespe/DFTrans/Analista/Direito e Legislação/2008; Cespe/TJ‑RJ/Analista Judiciário/2008. 104 105

Instauração do Inquérito Policial e Prazo Decadencial O pedido de instauração de inquérito policial, na hi‑ pótese de crime de ação privada, não tem o condão de interromper o prazo decadencial.118 Como regra, nos casos de ação penal privada, o prazo da decadência é de 6 (seis) meses contados a partir do momento em que a vítima toma conhecimento da autoria (art. 38 do CPP). Em se tratando de causa de extinção da punibilidade, referido prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, o que implica dizer que se inclui o dia do conhecimento do crime (dies a quo) no cômputo do prazo. Tem‑se que o prazo decadencial não se suspende e nem se interrompe. Dessa forma, conhecida a autoria pela vítima ou seu representante legal, o prazo de 6 meses passa a ser contado. Oliveira (2008, p. 144) destaca que o prazo flui independentemente da data do início ou da eventual morosidade das investigações, desde que, por óbvio, já se saiba previamente acerca da autoria do fato. Situação diversa ocorre quando não se sabe a autoria e, no curso do inquérito, descobre‑se o autor do delito. Em

tal hipótese, o prazo decorrido da instauração do inquérito até a descoberta do autor não é computado. O prazo para o ajuizamento da queixa só passa a ser computado a partir do conhecimento da autoria do fato delitivo.

Diligências Investigativas Noções Introdutórias Além de ser o titular das investigações efetivadas por meio do inquérito policial, o art. 13 do CPP lista, exemplifica‑ tivamente, outras atividades conferidas à autoridade policial: I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II  – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV – representar acerca da prisão preventiva. Incumbirá à autoridade policial realizar as diligências requisitadas por juiz ou pelo Ministério Público, ainda que desnecessárias à elucidação do crime, bem como cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judi‑ ciárias.119 O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer a realização de perícia ou qualquer outra diligência, podendo a autoridade indeferir ou não o pedido, caso entenda conveniente à investigação que preside120 (art. 14 do CPP). Mesmo quando já relatado o inquérito, a autoridade policial deve atender a requisições judiciais em relação aos fatos já apurados. Com efeito, a autoridade policial não po‑ derá recusar‑se a prestar testemunho em processo crime, quando presidiu o inquérito policial sobre o fato. Nem toda diligência a ser realizada pela autoridade po‑ licial precisa ser autorizada pelo magistrado competente121. Com relação ao inquérito policial, a interceptação telefônica não poderá ser determinada pela autori‑ dade policial, no curso da investigação, ainda que o faça de forma motivada e observando os requisitos legais122. Apenas com ordem judicial pode‑se ter interceptação telefônica, nos termos do art. 5º, XII, da CF/1988. De acordo com o Código de Processo Penal, sendo o fato de difícil elucidação, estando os indiciados soltos, a autoridade policial poderá requerer ao juiz a devolução dos autos para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo a ser marcado pelo juiz.123 Se o delegado relata o inquérito policial, o Ministério Público não pode requerer a sua devolução à autoridade policial senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.124 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑DF/Oficial de Justiça Avalia‑ dor/1997 e Esaf/Promotor‑CE/2001. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/Prefeitura de São José do Rio Preto-SP/Procurador Municipal/Questão 64/2011 e Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001; PC‑PR/Delegado de Polícia Civil/2007; FCC/TRF 4ª Região/ Analista Judiciário/Área Judiciária/2007 e OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2004. 121 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑PR/Exame 1/2006. 122 Assunto cobrado na prova do Cespe/3º Exame de Ordem/2007. 123 Assunto cobrado na prova da UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/ 2003. 124 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE‑SP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; Cespe/TJ‑AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2003-2004; Cespe/TJ‑RJ/Analista Judiciário/2008; Cespe/OAB‑DF/2009. 119

Assunto cobrado nas seguintes provas: Acafe/Ministério Público do Estado de Santa Catarina/Oficial de Diligência/2004; OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/1º Exame da Ordem/2006 (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo); OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004 e Vunesp/OAB‑SP/130º Exame. 115 Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑DF/2003/Analista Judiciário/Área Judiciária – Atividade Processual. 116 OAB‑Nordeste/1º Exame de Ordem/2003. 117 TRF 4ª Região/Juiz Federal Substituto/2005. 118 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑PA/Juiz Substituto/2001/2002; Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2002; NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004; TJ‑GO/Juiz Substituto/2004-2005. 114

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notícia da prática do crime efetuado por qualquer cidadão à autoridade policial, tampouco por portaria do delegado de polícia, após tomar conhecimento do fato por qualquer pessoa do povo. 114 Vejamos exemplo corriqueiro cobrado por banca de concurso público: determinado empregado de um super‑ mercado foi acusado pelo gerente do estabelecimento de ter subtraído várias mercadorias; porém, todos sabiam que o verdadeiro responsável pelo furto era uma empregada com quem o gerente mantinha um relacionamento amo‑ roso. Nessa situação, confirmada a calúnia e chegando ao conhecimento da autoridade policial os fatos citados, esta não poderá instaurar, de ofício, inquérito policial, uma vez que o crime de calúnia também é de ação penal privada.115 O inquérito policial não é instaurado através de quei‑ xa‑crime.116 Esta dá início à fase judicial do processo penal. Embora seja imperiosa a prisão em flagrante de quem es‑ teja cometendo delito de ação penal privada, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, é necessária manifestação da vítima ou seu representante legal. Com efeito, é exigida a autorização da vítima ou de seu representante legal para a formalização da prisão em flagrante em crime de ação penal privada.117 Em face do exposto, percebe‑se que há diferença entre os termos requerimento, requisição e representação. Fala‑se em requerimento quando o ofendido ou seu representante legal comparece na delegacia para solicitar a instauração de inquérito policial quando ocorrer crime de ação penal privada ou pública incondicionada. Se a solicitação for para se apurar crime de ação penal pública condicionada, o pedido passa a se chamar representação. Já quando é o ministério público que entende deva ser instaurado inquérito policial, tem‑se a requisição, que deve ser atendida pela autoridade policial.

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Preservação do Estado das Coisas Nos termos do art. 6º, inciso I, do CPP, logo que a auto‑ ridade policial tiver conhecimento da prática da infração penal, deverá dirigir‑se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas.125 Isso para permitir a atuação da polícia técnica, composta por peritos criminais. Nas hipóteses de acidente de trânsito, o art. 1º da Lei nº 5.970/1973, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, indepen‑ dentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e pre‑ judicarem o tráfego. Apreensão de Instrumentos e Outros Objetos O Código de Processo Penal permite que a autoridade policial efetue a apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. É o que determina o art. 6º, inciso II, do CPP. A autoridade policial deve também colher todas as pro‑ vas que servirem para o esclarecimento do fato e das suas circunstâncias (art. 6º, III, do CPP). Os instrumentos do crime, bem como os objetos que in‑ teressarem à prova, acompanharão os autos de inquérito126 (art. 11 do CPP). O art. 91, II, do Código Penal assenta, ainda, que são efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa‑fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilíci‑ to, bem como a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Destaque‑se que, não sendo hipótese de flagrante delito, para a busca e apreensão domiciliar é necessária ordem judicial. O delegado só pode efetuar desde logo a apreensão de objetos e documentos quando relacionados à flagrante de prática delitiva.

Noções de Direito Processual Penal

Oitiva da Vítima, Testemunhas, Reconhecimentos e Acareações O delegado deve ouvir a vítima (art. 6º, IV, do CPP) bem como qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos por meio de seus sentidos (art. 202 do CPP). A autoridade policial deverá, ainda, durante o inquérito policial, realizar o reconhecimento da vítima e fazer as aca‑ reações (art. 6º, VI, do CPP). A normatização da realização do reconhecimento de pessoas está prevista nos arts. 226 a 228 do CPP e a da acareação, nos arts. 229 e 230 do CPP. O § 1º do art. 201 do CPP determina que se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. O  mesmo se diga em relação à testemunha, nos termos do art. 218 do CPP que determina que, se regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. Pierobom (2009, p. 198) destaca que Esses dispositivos aplicam‑se tanto na fase de investi‑ gações preliminares quanto em juízo. Há doutrinador que defende que, para realizar a condução coercitiva sendo necessário violar o domicílio da vítima ou da Assunto cobrado na prova da OAB‑PR/Exame 1/2007. OAB‑PR/Exame 1/2007.

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testemunha, é necessária autorização judicial. Outros entendem que esse poder de condução seria uma extensão da possibilidade de prisão em flagrante (pelo possível delito de desobe­diência à intimação), que, no caso, se limitaria à mera condução, colheita do depoimento e liberação. Rangel (2009, p. 148) defende que a autoridade policial não pode determinar a condução coercitiva de testemunha que se recuse a comparecer para ser ouvida a uma, porque as regras restritivas de direito não comportam interpretação extensiva nem analógica. A duas, porque a condução coercitiva da testemunha implica a violação de seu domicílio, que é proibida pela Constituição Federal. As características da prova testemunhal serão abordadas em momento próprio. Oitiva do Indiciado Nos termos do art. 6º, inciso V, do CPP, o delegado pode ouvir o indiciado, que é aquele sobre o qual recaem suspeitas fundamentadas de ter cometido a infração penal. Direito ao Silêncio O indiciado tem direito, no curso do inquérito policial, de permanecer em silêncio.127 Tal prerrogativa é manifes‑ tação do direito de defesa pessoal negativa, que assegura ao sujeito passivo a possibilidade de não declarar, bem como de não praticar, nenhum ato de prova, sem que dessa negativa decorra qualquer prejuízo.128 Incomunicabilidade do Indiciado O art. 21 do CPP dispõe que “a incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e so‑ mente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir”. Referido artigo não foi recepcionado pelo art. 136, § 3º, IV, da CF/1988, que, nem em estados de exceção, admite a incomunicabilidade. Com efeito, o ordenamento jurídico não prevê a incomunicabi‑ lidade do preso durante o estado de defesa.129 Nem nos processos cuja imputação seja o delito de ter‑ rorismo, tráfico de entorpecentes ou tortura, a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do preso.130 No entanto, algumas bancas examinadoras de concursos públicos, possivelmente embasadas em doutrinadores como Damásio e Vicente Greco, entendem ser ainda aplicável a incomunicabilidade, desde que preenchidos os requisitos do art. 21 do Código de Processo Penal, entre os quais o de que a incomunicabilidade ocorra sempre por despacho nos autos e o da proibição de que ela se estenda ao advogado do indiciado.131 Exames Periciais O art. 6º, inciso VII, do CPP autoriza que a autoridade policial determine, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.132 Assunto cobrado na prova do Cespe/1º Exame da Ordem/2007 (Tocantins, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre). 128 Assunto cobrado na prova da OAB‑RS/1º Exame de Ordem/2005. 129 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso/Promotor/2009. 130 Assunto cobrado na prova da OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2005. 131 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑MS/80º Exame de Ordem/2004; OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2004; Cespe/Delegado da Polícia Fe­deral/2002; Promotor‑DF/2002; Cespe/TJ‑RJ/Analista Judiciário/2008. 132 Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-RN/Agente de Polícia Civil Substi‑ tuto/2009. 127

Reprodução Simulada dos Fatos Como peça de investigação, o inquérito policial admite a reconstituição do crime135, ao ditar o Código do Processo Penal, no art. 7º: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.136 Temos, no enunciado em apreço, a  consagração do Princípio da discricionariedade.137 Nos termos do art. 5º, LXIII, da CF/1988, o investigado tem o direito de ficar calado. Com base em tal direito, pode‑se afirmar que não é obrigado o investigado a produzir prova contra si. Com efeito, o suspeito ou indiciado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, durante a fase do inquérito policial. E, o princípio que autoriza tal direito é o detegere nemo tenetur se detegere.138 Caso se negue a participar da reprodução simulada dos fatos, não comete crime de desobediência. Por outro lado, se for obrigado a fornecer elementos para a reconstituição delitiva, a autoridade pode responder por abuso de autori‑ dade e, se a exigência se der por meio de violência física ou psíquica, responde por crime de tortura.

Indiciamento Noções Introdutórias O ato da autoridade policial de imputação a alguém da prática de ilícito penal nos autos do IP é denominado indiciamento. Para dar ao investigado a condição de indiciado, a auto‑ ridade policial deve estar embasada, no mínimo, em indícios de autoria. O  investigado passa a ser indiciado quando a autoridade policial angaria indícios de que o investigado é o autor do crime. Indício, como prova indireta, é a circuns‑ tância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir‑se a existência de outra ou outras circunstâncias.139 Não há um momento fixo para o indiciamento. Ele pode ocorrer no início do inquérito iniciado por auto de prisão Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ‑AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2003-2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/Defensor Público de 2ª Categoria/2005. 135 Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ-BA/Questão 18/Assertiva E/2012. 136 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/Área Administrativa/Questão 55/Assertiva B/2011 e FGV/OAB/IV Exame Unificado/ Questão 69/2011. 137 Assunto cobrado na prova da Defensoria Pública do Estado do Ceará/Defensor Público/2002. 138 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑RO/42° Exame; 20º Concurso Público para Procurador da República/2003; Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002 e Delegado da Polícia Civil de Roraima/2003. 139 TRF 1ª Região/Juiz Federal Substituto. 133

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em flagrante – em que, mais que indícios, têm‑se evidências de que o acusado é o autor do crime – ou, quando iniciado o inquérito por portaria, pode ocorrer durante o inquérito ou mesmo no relatório final feito pela autoridade policial. Quanto ao objeto do crime, o indício não é classificado pela doutrina unânime como prova direta. Diante da impos‑ sibilidade de produção de outras provas, é  inadmissível a condenação do réu com base apenas em indício, ainda que o julgador fundamente sua decisão. O art. 239 do CPP determi‑ na que se considera indício a circunstância conhecida e pro‑ vada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Cabe fazer a diferenciação em relação à nomenclatura do sujeito passivo do processo penal. Com efeito, ao sujeito que praticou os fatos delitivos dá‑se o nome de autor dos fatos. Entretanto, este muitas vezes não é, de pronto, conhecido. Surge a figura do suspeito. Se se instaurar inquérito policial visando apurar a conduta de algum suspeito, este passa a se chamar investigado durante toda a investigação policial. Reunidos elementos de autoria quanto ao investigado, o de‑ legado pode indiciá‑lo, surgindo a figura do indiciado, o que torna imperiosa a realização do boletim de vida pregressa e da identificação criminal, se presentes as hipóteses legais. Uma vez que a Acusação, pública ou privada, verifique haver fortes indícios de autoria delitiva em relação ao indiciado, oferece‑se a ação penal, passando o indiciado a se chamar acusado, o que só ocorre na fase judicial do processo penal. Sobrevindo sentença penal condenatória transitada em jul‑ gado, o acusado passa a se chamar condenado. Iniciada a execução penal, tem‑se a figura do apenado. A diferenciação tem importância na medida em que, durante as diversas fases do processo penal, uma ou outra nomenclatura é a correta. Deve ser destacado que, para haver a figura do acusa­do, não necessariamente tenha de haver a figura do indiciado, pois a Acusação pode dispensar o inquérito policial e emba‑ sar a acusação com base em outras peças probatórias. Por outro lado, “não se admite a determinação de indiciamento, medida própria do inquérito policial, quando o feito já se encontra na fase judicial” (STJ, Sexta Turma, HC nº 82.497/ SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe: 2/6/2008). Isso porque “com o recebimento da denúncia, encontra‑se encerrada a fase investigatória e o indiciamento dos réus, neste momento, configura coação desnecessária e ilegal” (STJ, Quinta Turma, HC nº 84.142/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 28/4/2008.) Nos termos do parágrafo único do art. 20 do CPP, Nos atestados de antecedentes que lhe forem soli‑ citados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. Caso a autoridade policial descubra indícios de partici‑ pação de autoridade com prerrogativa de foro, deverá ime‑ diatamente encaminhar os autos do inquérito à auto­ridade judiciária competente para julgar o suspeito.140 A autoridade policial não pode indiciar investigados que tenham foro por prerrogativa de função, como juízes, membros do Ministério Público, deputados e senadores. O art.  41 da Lei nº  8.625/1993 destaca, por exemplo, que constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, não ser indiciado em inquérito policial, além de ressaltar também que, Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Assunto cobrado nas seguintes provas: MPDFT/28º Concurso para Promo‑ tor/2009 e Cespe/TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2001.

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Noções de Direito Processual Penal

Em inquérito policial, o poder discricionário da autorida‑ de policial de realizar as diligências solicitadas pelo ofendido ou seu representante legal deve ser mitigado quando se tratar de exame de corpo de delito.133 Em regra, não vigora, no inquérito policial, o princípio do contraditório. Tratando‑se de provas não renováveis, a exemplo do exame de corpo de delito, o contraditório será exercido apenas na fase judicial. É o chamado contraditório diferido.134 Entretanto, há entendimento doutrinário no sentido de se admitir assistente técnico também na fase do inquérito, como destaca Pierobom (2009, p. 200).

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Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilida‑ de, os respectivos autos ao Procurador‑Geral de Justi‑ ça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração. São as decorrências do foro por prerrogativa de função que têm também reflexos na fase preliminar do processo penal. Consequências do Indiciamento Com o indiciamento, realizam‑se o boletim de vida pre‑ gressa e a identificação criminal (verificação das impressões digitais e também de fotografias), se verificadas as hipóteses previstas em lei. Identificação Criminal Admite‑se no inquérito policial, quanto ao indiciado, o  procedimento de identificação datiloscópica. É o que determina o art. 6º, inciso VIII, do CPP. A já superada Súmula nº 568 do STF previa que a identificação criminal não constitui constrangi‑ mento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

Noções de Direito Processual Penal

Referida súmula não mais subsiste em face da Constitui‑ ção Federal de 1988, que, em seu art. 5º, inciso LVIII, esta‑ belece que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Havia discussão corrente sobre a possibilidade de o in‑ diciado no inquérito policial ser identificado criminalmente, mesmo estando identificado civilmente, portando seu do‑ cumento de identificação, como carteira nacional de habi‑ litação, registro civil emitido pelas secretarias de segurança pública, passaporte ou carteira funcional. O art. 1º da Lei nº 10.054/2000 havia posto fim às di‑ vergências determinando que o preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infra‑ ção penal de menor gravidade, assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico. Ressaltava também que a prova de identifi‑ cação civil far‑se‑á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação (art.  2º da Lei nº 10.054/2000). Desta forma, se o acusado apresentasse identidade civil válida, não poderia ser novamente identificado, salvo se in‑ corresse em uma das hipóteses descritas na lei. Assim sendo, havia hipóteses em que, mesmo havendo apresentação de documento de identidade, haveria identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico, o que se dava, de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.054/2000, quando: I  – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso141, crimes contra o patrimônio pra‑ ticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público; II – houver fundada suspeita de falsificação ou adul‑ teração do documento de identidade; III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibili‑ te a completa identificação dos caracteres essenciais; IV  – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; V  – houver registro de extravio do documento de identidade; Assunto cobrado na prova da FCC/DP-SP/Questão 15/Item I/2012.

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VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em qua‑ renta e oito horas, sua identificação civil. Destaque‑se que a Lei nº 10.054/2000 era taxativa no que se referia às hipóteses de identificação criminal, revogando, inclusive, o art. 5º da Lei nº 9.034/2000. É o que destaca o STJ: O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº  10.054/2000, enumerou, de forma incisiva, os  casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar‑se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/1995, o qual exige que a iden‑ tificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil. (STJ, Quinta Turma, RHC nº 12.968/DF, Min. Felix Fischer, DJ: 20/9/2004). Dessa forma, durante o inquérito policial, era deter‑ minada a identificação criminal do autuado por crime de homicídio doloso, mesmo se já civilmente identificado. Ocorre que a Lei nº 12.037/2009 revogou a Lei nº 10.054/2000. Agora, nos termos do art. 3º da referida Lei, embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investi‑ gações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apre‑ sentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessá‑ rias para evitar o constrangimento do identificado (art. 4º da Lei nº 12.037/2009). A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação (art. 5º da Lei nº 12.037/2009). Antecedentes e Vida Pregressa O inciso IX do art. 6º do CPP determina que compete à autoridade policial averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista indivi­dual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Resta assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,

A Súmula nº 444/STJ determina que “é vedada a utili‑ zação de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O Indiciamento de “Menor” O art. 15 do Código de Processo Penal estabelece que “se o indiciado for menor, ser‑lhe‑á nomeado curador pela autoridade policial”. No entanto, o menor a que se refere tal artigo não é o menor de 18 anos, uma vez que este é sequer investigado por meio de inquérito policial, afinal, esse indivíduo não pratica crime, mas sim ato infracional, assegurando‑lhe o Estatuto da Criança e do Adolescente modalidade diversa de investigação. O menor em análise no art. 15 do CPP era o indivíduo que tinha entre 18 anos completos e 21 anos incompletos. No entanto, atualmente, a determinação do art. 15 do Código de Processo Penal perdeu o sentido, uma vez que o novo Código Civil diz possuir maioridade absoluta quem completa 18 anos de idade.142 Assim, ao indiciado menor de 21 e maior ou igual a 18 anos, não há mais a necessidade de se nomear curador para acompanhar o inquérito e o processo.143 Nesse sentido, interrogatório de indiciado menor de 21 anos de idade desacompanhado de curador não nulifica o inquérito policial.144 Capez (2005) já destaca referido entendimento em suas Notas à 10ª Edição de sua obra, ressaltando que se o sujeito for menor de 18 anos, não poderá ser indiciado, já que é inimputável; se for maior de 18, não poderá mais ser considerado menor, ante sua maioridade civil e a plena capacidade para praticar atos civis, dentre os quais os processuais. Portanto, as  disposições relativa a curador constantes no CPP (art. 15, 262 e 564, III, c, do CPP) não se aplicam ao investigado, salvo se este for portador de alguma deficiência mental (art. 149, § 2º, do CPP). O mesmo raciocínio se aplica à dispensa de representante também para a vítima quando esta for maior de 18 anos e não apresentar nenhuma debili‑ dade mental, perdendo aplicação os arts. 34 e 50, parágrafo único, do CPP.

Prazos para a Conclusão do Inquérito Policial O inquérito policial possui prazos estipulados para sua conclusão. Assim, nos crimes de competência da Justiça Estadual, estando o indiciado preso, salvo disposição em contrário, o prazo para conclusão será de dez dias impror‑ rogáveis, contados da efetivação da medida restritiva de direito145. Estando o indiciado solto, o prazo será de trinta Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; Cespe/TJ‑DF/Oficial de Justiça Avaliador/1997; OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005. 143 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009. 144 Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ/DF/Analista Judiciário/Área Judiciá­ ria/2003 145 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TJ-RJ/Técnico de Atividade Judi‑ ciária/Questão 62/2012 e FCC/MPE-SE/Analista/Direito/2009. 142

dias, prorrogáveis por igual período no caso de comprovada necessidade para a investigação, a contar da data do recebi‑ mento da requisição ou requerimento ou notitia criminis146 (art. 10 do CPP). Reiterando, o prazo para conclusão do IP é de 30 dias, quando o indiciado estiver solto, podendo ser prorrogado pela autoridade competente para cumprimento de diligências.147 O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.148 Entretanto, o inquérito policial, para o indiciado preso, não deve terminar em 10 dias, em qualquer hipótese.149 Com efeito, nos crimes de competência da Justiça Federal, estando o indiciado preso, o  prazo será de quinze dias (art.  66 da Lei nº  5.010/1966), prorrogáveis por igual período, após apresentação do preso ao juízo. Estando o indiciado solto, o prazo será de trinta dias150. Dessa forma, estando preso em flagrante o indiciado pela prática de crime contra a Administração Pública Federal, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 15 dias prorrogáveis por igual prazo.151 Já para apuração do crime de tráfico ilícito de entorpe‑ centes, o prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 dias, para o indiciado preso, e de 90 dias se o indiciado esti‑ ver solto152 (art. 51 da Lei nº 11.343/2006). Nesse sentido, se determinado indivíduo está sendo investigado pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes encontrando‑se solto, a autoridade policial dispõe, para concluir o referido inquérito policial, do prazo de 90 dias.153 O parágrafo único do referido artigo estabelece que os prazos a que se refere este artigo podem ser dupli‑ cados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. Por sua vez, nos crimes contra a economia popular (Lei nº  1.521/1951) é de 10 dias o prazo para conclusão do inquérito policial, estando o indiciado preso ou solto.154 Quanto aos crimes que se processam mediante ação penal de iniciativa privada, os autos, em regra, deverão ser conclusos nos mesmos prazos dos inquéritos que apuram os crimes que se processam por ação penal pública. Apesar de se tratar de procedimento administrativo, o  prazo para conclusão do inquérito policial é proces­ sual155. Dessa forma, o prazo é contado segundo as regras do art. 798, § 1º, do CPP, que estabelece que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, sendo que não se computará no prazo o dia do começo (dies a quo), incluindo‑se, porém, o do vencimento (dies ad quem). Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005; OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004; Delegado de Polícia Substituto de Santa Catarina/2001; FCC/TRE‑SP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; FCC/ TRE‑PB/Analista Judiciário/Área Administrativa/2007; Vunesp/OAB‑SP/128º Exame; FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2001; Vunesp/ OAB‑SP/128º Exame; Cespe/TJ‑DF/Oficial de Justiça Avaliador/1997; OAB‑PR/ Exame 1/2006; Promotor- BA/2004. 147 Cespe/PC-RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009. 148 Consulplan/Sejus-RN/Agente Penitenciário/2009. 149 Assunto cobrado na prova da OAB‑PR/3º Exame de Ordem/2004. 150 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004; TRF 3ª Região/Juiz Federal Substituto; Procurador da República/2002. 151 Procurador da República. 152 Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001; OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2005; OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2003. 153 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009. 154 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑MS/79º Exame de Ordem e MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009. 155 Cespe/TJ‑AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2003-2004. 146

Noções de Direito Processual Penal

por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição de Re‑ pública, deve‑se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo‑se processo criminal em curso e indiciamento em inquérito policial (HC nº 31.693/ MS, Rel. Min. Paulo Medina, DJ: 6/12/2004).

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Capez, apud Mirabete, destaca que não se aplica a regra segundo a qual a contagem do prazo cujo termo a quo cai na sexta inicia‑se somente no primeiro dia útil, porquanto na Polícia Judiciária há expediente aos sábados, domingos e feriados, em tempo integral, graças a plantões e rodízios. Entretanto, iniciando‑se o inquérito por auto de prisão em flagrante, o prazo é contado a partir da data da prisão, não se excluindo o dia em que se iniciou a medida restritiva da liberdade. Contudo, referida assertiva não é pacífica na doutrina. Pierobom (2009, p. 206) atenta para a divergência de entendimentos, destacando que Existe controvérsia quanto ao termo inicial para a con‑ tagem do prazo, estando o indiciado preso. Segundo parte da doutrina, o prazo seria de Direito Material, incluindo o dia da realização da prisão no prazo, por tratar‑se de prazo que interfere no jus libertatis (CP, art.  10). Nesse sentido: Tourinho Filho, Mirabete, Rangel e Nucci. Em sentido contrário, entendendo que se trata de prazo de Direito Processual, portanto, exclui‑se o dia do início, nos termos do art. 798, § 1º, do CPP: Damásio e Capez). A não conclusão do inquérito policial no prazo legal não implica no encerramento das investigações, não acarretan‑ do nulidade do feito.156 De acordo com o art. 10, § 3º, do CPP, sendo o fato de difícil elucidação, estando o indiciado solto, a autoridade policial poderá requerer ao juiz a devolução dos autos para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo a ser marcado pelo juiz157. Em face ao pedido da dilação de prazo ao término da investigação policial, o prazo é o que é concedido pelo juiz.158 Mesmo estando o investigado preso, pode haver prorrogação do prazo do inquérito para a conclusão das investigações. Nessa hipótese, entretanto, para que a prisão seja mantida, deverá ser decretada a prisão temporária ou preventiva do investigado. A prisão temporária não influencia no prazo de conclusão do inquérito.

Encerramento do Inquérito Policial

Noções de Direito Processual Penal

O término do inquérito policial é caracterizado pela elaboração de um relatório e por sua juntada pela autoridade policial responsável, que pode, nesse relatório, indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas.159 É o que determina o § 2º, do art. 10 do CPP.

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Na conclusão do inquérito, incumbe à autoridade policial que presidir os autos fazer relatório minucioso ao término das investigações, enviando‑o ao juiz competente (§ 1º do art. 10 do CPP), que não fica vinculado no que diz respeito à tipificação do fato praticado pelo indiciado.160 As‑ sim, o conteúdo do inquérito policial não vincula o juiz ou o promotor. A autoridade policial deve relatar o inquérito quando entender estar ou não suficientemente evidenciada a prova de materialidade e autoria. Com efeito, nos termos do § 2º

do art. 10 do CPP, no relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. Isso porque, na fase policial, bastam meros indícios para a formação da opinio delicti sobre os fatos pela autoridade policial. Se a autoridade policial não conseguir relatar o inquérito dentro do prazo legal, pode solicitar ao juiz prorrogação de prazo para a continuidade das investigações (art. 10, § 3º, do CPP ). O relatório final da autoridade policial não é peça imprescindível para a sua conclusão e oferecimento de denúncia.161 Não se aplicam às atividades desenvolvidas no inquérito os princípios da atividade jurisdicional, não encerrando o inquérito um juízo de formação de culpa com um veredic‑ to de possibilidade ou não da ação penal.162 Isto porque o inquérito é dispensável e não vincula a autoridade judiciária ou a acusação no que se refere às conclusões levadas a cabo pela autoridade policial. O promotor de justiça poderá oferecer denúncia mesmo que o inquérito policial seja enviado ao Ministério Público sem o seu relatório conclusivo, mas, para tanto, o promotor tem que entender já existirem elementos suficientes para a propositura da ação penal.163 Por outro lado, o Ministério Público não pode requerer a devolução do inquérito policial à autoridade policial senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia164 (art. 16 do CPP). Consoante a jurisprudência do STF, ainda que não se per‑ mita ao MP a condução do inquérito policial propriamente dito, não há vedação legal para que este órgão proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti.165 Assim, embora já relatado o inquérito policial, o re‑ presentante do Ministério Público poderá determinar a realização de exame pericial, por exemplo, na faca que teria sido utilizada pelos indiciados para constranger a vítima à conjunção carnal. O que não se admite é que, uma vez relatado o inquérito pela autoridade, o membro do Ministério Público requisite a devolução para investigações genéricas ou para que se façam quaisquer diligências. É permitido ao juiz indeferir requerimento de devolução dos autos do inquérito, mesmo quando o órgão do Ministério Público entender conveniente a coleta de mais evidências166. Se ocorrer referida hipótese, entretanto, é dado ao Ministério Público requerer diretamen‑ te as diligências à autoridade policial, nos termos do art. 13, II, do CPP. Há entendimento no sentido de que o juiz não pode negar pedido de novas diligências feito pelo representante do Ministério Público, cabendo, do indeferimento, recurso de correição parcial (ÁVILA, 2009, p. 207) Polastri (2009, p. 100) também destaca que não se pode cogitar, à luz da Constituição de 1988, é o magistrado examinar e aferir a imprescindibilidade de diligências requisitadas pelo Ministério Público em sede de procedimento inquisitorial, o que atenta con‑ tra a Carta Magna e desvirtua o princípio acusatório adotado pela legislação pátria, retirando a necessária imparcialidade do Judiciário. 163 164

Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso/Promotor/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/Bacen/Procurador/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE‑SP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; Cespe/TJ‑AP/Analista Judiciário/Área Judiciária, 2003-2004; Cespe/TJ‑RJ/Analista Judiciário/2008. 165 Cespe/TJ-PB/Juiz Substituto/Questão 54/Assertiva D/2011. 166 Assunto cobrado na prova de Procurador da República/1999. Assunto aborda‑ do por Fernando Capez (2005, p. 91), que entende como correta tal assertiva. 161 162

MPDFT/28º Concurso/Promotor/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003. 158 TRF 3ª Região/Juiz Federal Substituto. 159 Assunto cobrado na prova do Cespe/DPF/Agente/2009. 160 Assunto cobrado na prova do Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/ Defensor Público de 1ª Classe/2003. 156 157

A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, obser‑ vando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. O art. 23 do CPP determina que, Ao  fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a  autoridade policial oficiará ao Ins‑ tituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado. Uma vez remetidos os autos do inquérito ao juiz, este abre vista ao promotor caso se trate de crime de ação pe‑ nal pública. O promotor, recebendo os autos do inquérito policial, conforme ressalta Pacheco (2006, p. 158), tem as seguintes opções: a) requerimento de devolução dos autos à autoridade policial, para a realização de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16, CPP); b) reque‑ rimento para que os autos permaneçam em cartório, aguardando a iniciativa do ofendido ou de quem possa representá‑lo, no caso de crime de ação penal privada exclusiva ou personalíssima (art. 19 do CPP); c) alega‑ ção de incompetência e requerimento da remessa dos autos de inquérito a outro juízo [...]; d) requerimento de declaração da extinção da punibilidade, se identi‑ ficar causa de extinção da punibilidade. Observação: há quem entenda que o promotor deva requerer o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 43, II, CPP, pois, se oferecesse a denúncia, ela seria rejeitada; e) requerimento de arquivamento do inquérito policial (art. 43 do CPP, a contrario sensu), em razão da atipici‑ dade penal do fato, coisa julgada etc. (A referência ao art. 43 do CPP, em face da Lei nº 7.719/2008, agora se encontra acobertada pelo art. 395 do CPP). Em caso de ação penal privada, os autos do inquérito são enviados ao juiz, nos termos do art. 19 do CPP: Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao reque‑ rente, se o pedir, mediante traslado.

Arquivamento Arquivamento na Hipótese de Crime de Ação Penal Pública O art. 17 do CPP é taxativo: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.” A autoridade Assunto cobrado na prova de Procurador da República/2003.

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policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito, uma vez que tal arquivamento é de competência da auto‑ ridade judicial.168 Estando o indiciado preso e sendo pedido o arquiva‑ mento do inquérito, o juiz, aceitando o pedido, ordenará a soltura do indiciado. Assim, cabe exclusivamente ao juiz de direito determi‑ nar o arquivamento do inquérito policial, sendo necessá‑ rio o requerimento do membro do Ministério Público169. Magistrado não pode arquivar inquérito policial de ofício, dependendo sempre de requerimento do Parquet. Em tema de arquivamento de inquérito policial, o ato judicial, em tal procedimento, não é decisório170, mas sim decisão administrativo‑judicial, por ser oriundo do Poder Judiciário (LIMA, 2006, p. 133). Portanto, a autoridade policial, após a instauração do inquérito policial, não pode, em hipótese alguma, deter‑ minar o seu arquivamento, mesmo que descubra pela inexistência do fato ou que o fato praticado não é crime, devendo relatar o ocorrido, sugerindo o arquivamento do inquérito, e encaminhá‑lo ao juízo171. No mesmo sentido, ainda que o delito seja apenado apenas com detenção, ou não exista suficiente fumus commissi delicti ou, ainda, que o indiciado venha a falecer, não poderá também a autoridade policial arquivar os autos de inquérito.172 Segundo o disciplinamento do inquérito policial no Código de Processo Penal, só o Ministério Público pode requerer seu arquivamento.173  Dessa forma, o  órgão do Ministério Público poderá, entendendo pública a ação penal, mas discordando das conclusões da autoridade policial no relatório que encerrou o inquérito policial, requerer ao juiz competente o arquivamento dos autos, por falta de provas da materialidade do crime. O membro do Ministério Público pode pedir ao juiz o arquivamento por entender não constituir o fato um crime, por já estar extinta a punibilidade ou mesmo por não haver provas suficientes para o exercício da ação penal. Não cabe o ajuizamento de ação privada subsidiária quando houver pedido de arquivamento do inquérito policial pelo promotor de justiça, pois o pedido de arqui‑ vamento não pode ser equiparado à omissão174. Levando‑se em conta o Código de Processo Penal, da decisão que arquiva o inquérito policial, a pedido do Mi‑ Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/Área Administrativa/Questão 55/Assertiva D/2011; Cespe/TJ-PB/Juiz Substituto// Questão 54/Assertiva E/2011; Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário/Questão 81/ Item IV/2011; FGV/OAB/IV Exame Unificado/Questão 69/Assertiva D/2011; Cespe/OAB‑DF/2009 e Cespe/TRE‑GO/Analista Judiciário/Área Administra‑ tiva/2009. 169 Assunto cobrado nas seguintes provas: Delegado de Polícia Substituto de Santa Catarina/2001 e OAB‑SP/124º Exame de Ordem/2004. 170 Assunto cobrado na prova de Procurador da República/2001. 171 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑PR/3º Exame de Ordem/2004; UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003; TJ‑PI/Juiz Substitu‑ to/2001; Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002; FCC/TRE‑SP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; FCC/TRE‑PB/Analista Judiciário/Área Admi‑ nistrativa/2007; Cespe/Ministério Público do Estado de Tocantins/Analista Ministerial/Especialidade: Ciências Jurídicas/2006; OAB‑PR/Exame 1/2007; OAB‑PR/Exame 1/2007; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/Área Direito/2004; OAB‑MS/80º Exame de Ordem/2004; OAB‑RS/1º Exame de Ordem/2005; OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004; OAB‑DF/3º Exame de Ordem/2003; OAB‑SP/124º Exame de Ordem/2004; Cespe/Ministério Público do Estado do Tocantins/Analista Ministerial/Área Ciências Jurídicas/2006; Cespe/TRF 1ª Região/Juiz Federal Substituto/2004; TJ‑DF/Oficial de Justiça Avaliador/1997; OAB‑SP/121º Exame de Ordem/2003; OAB/1º Exame de Ordem/2004; OAB‑SP/121º Exame de Ordem/2003; Cespe/TJ‑RJ/Analista Judiciário/2008. 172 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑PR/3º Exame de Ordem/2004; OAB‑RS/1º Exame de Ordem/2005; Cespe/TJ‑PE/Oficial de Justiça da 1ª Entrância/2001. 173 Assunto cobrado na prova da OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004. 174 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑PA/Juiz Substitu‑ to/2001/2002; Cespe/TJ‑AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2003-2004; TRF 1ª Região/Juiz Federal Substituto/2005, Procurador da República. 168

Noções de Direito Processual Penal

Entretanto, em tema de investigação criminal, não cabe ao juiz, rejeitando a denúncia, indicar os dados de inves‑ tigação ausentes na peça acusatória e, então, devolver os autos ao Ministério Público para a complementação das investigações.167 Ocorre que a Lei nº 11.690/2008 alterou a redação do art. 156 do CPP permitindo ao juiz determinar diligências ainda durante a fase de inquérito sem a denúncia do Minis‑ tério Público, nos seguintes termos:

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nistério Público, não cabe qualquer recurso, mesmo que evidente o erro de interpretação.175  Não pode a vítima sequer se valer de alguma medida judicial, como o mandado de segurança, para obrigar o Ministério Público a ajuizar a denúncia. A decisão de arquivamento é irrecorrível. Luiz Bivar (2009, p. 52) destaca algumas exceções: Exceção 1: a decisão que arquiva o inquérito policial ou absolve o réu nos crimes contra a saúde pública ou economia popular estão sujeitas ao ‘recurso de ofício’ (reexame necessário ou remessa obrigatória – art. 7º da Lei nº 1.521/1951). Exceção 2: a decisão que arquiva o inquérito quando se tratar das contravenções previstas nos arts. 58 e 60 do Decreto-Lei nº 6.259/1944 (jogo do bicho e aposta em competições esportivas) está sujeita ao recurso em sentido estrito. O arquivamento do inquérito policial não impede a propositura de ação civil.176 Se não houver inquérito, mas sim peças de informação obtidas pelo próprio Ministério Público, por meio de parti‑ culares ou de órgãos públicos, não haverá pronunciamento judicial sobre referidas peças, salvo se houver práticas de atos a serem determinados exclusivamente por magistrados, como as medidas constritivas de bens ou de liberdade. Haverá, entretanto, pronunciamento judicial se houver pedido de arquivamento por parte do representante do Ministério Público. O arquivamento do inquérito policial pode se dar em virtude da promoção ministerial no sentido da incidência de causa excludente de ilicitude (STJ, RHC nº 17.389/SE, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7/4/2008).

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Arquivamento na Hipótese de Crime de Ação Penal Privada

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Sobre o arquivamento do inquérito na hipótese de ação penal privada, ressalta‑se que essa hipótese é difícil de ser verificada. Com efeito, se o ofendido, ciente da autoria, faz o pedido de arquivamento após o prazo decadencial de 6 meses, o juiz promove o arquivamento, embasado na deca‑ dência e não no pedido de arquivamento propriamente dito. Já se o pedido de arquivamento é efetivado dentro do prazo decadencial para o oferecimento da queixa, o  juiz determinará o arquivamento, embasado na renúncia ex‑ pressa, não mais podendo os autos do inquérito serem desarquivados, uma vez que a renúncia é causa extintiva de punibilidade. O mesmo se diga se o ofendido não souber quem é o autor da infração penal. Se decidir pelo pedido de arquiva‑ mento das peças de informação, ao juiz não cabe decidir de forma contrária. A decisão judicial que determina o trancamento de um inquérito policial admite, por parte do defensor da vítima, reabertura do inquérito policial, desde que novas provas surjam acerca da materialidade ou da autoria.177 Se, posteriormente, surgirem novas provas que atestem a autoria, o  prazo decadencial passa a correr, podendo o ofendido oferecer a queixa ou pedir novo arquivamento, o  que agora configurará causa extintiva da punibilidade pela renúncia.

Discordância do Juiz sobre o Pedido de Arquivamento do Parquet Caso um membro do Ministério Público requeira o arqui‑ vamento de um inquérito policial fundamentado na ausência de base para denúncia, por entender inexistente o crime apurado ou mesmo por já estar extinta a punibilidade, e o juiz discorde, considerando improcedentes as razões invocadas, por ser fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal, deverá encaminhar os autos ao Procurador‑Geral de Justiça (chefe do Ministério Público Estadual), nos termos do art. 28 do CPP. Recebendo os autos do inquérito, o Procurador‑Geral de Justiça oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê‑la ou insistirá no pedido de ar‑ quivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Se, por outro lado, o juiz discordar das razões aduzidas, não deve atender imediatamente ao pedido de arquiva‑ mento formulado pelo órgão do Ministério Público.178 No entanto, o juiz é obrigado a arquivar o inquérito policial caso o Procurador‑Geral insista no arquivamento já solicitado pelo órgão do Ministério Público.179 Dessa forma, verifica‑se a existência de três possibili‑ dades para o chefe do Ministério Público, quais sejam: 1) oferecer a denúncia; 2) designar outro órgão do Ministé‑ rio Público para oferecê‑la180; ou 3) insistir no pedido de arquivamento. Não cabe ao chefe do Ministério Público solicitar remessa dos autos à polícia para que se façam mais diligências. Dessa forma, em relação à atuação de membro do Ministério Público, há ofensa ao princípio do promotor natural quando o Procurador‑Geral, invocando a aplicação analógica do art. 28, decide sobre pedido de baixa dos autos à complementação de diligências181. Ao juiz não resta alternativa senão concordar com o pedido de arquivamento feito pela chefia do Ministério Pú‑ blico. O juiz é obrigado a arquivar o inquérito policial caso o Procurador‑Geral insista no arquivamento já solicitado pelo órgão do Ministério Público. Se o juiz se negar a arquivar os autos do inquérito em tal hipótese, caberá correição parcial, por error in procedendo, sendo nulo o prosseguimento das investigações eventual‑ mente determinadas pelo magistrado, já que ao juiz não é permitido dar início ao procedimento ex officio. Por outro lado, conforme jurisprudência recente do STF, não ofende o princípio do promotor natural o fato de ter sido pedido o arquivamento dos autos do inquérito policial por um promotor de justiça e, posteriormente, apresentada a de‑ núncia por outro promotor, indicado pelo Procurador‑Geral de Justiça, depois de o juízo singular haver reputado impro‑ cedente o pedido de arquivamento. (Primeira Turma, HC nº 92.885/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia. Inf. nº 504.) O membro do Ministério Público designado pelo Procurador‑Geral – ou pelo órgão colegiado que detenha tal atribuição – para denunciar não pode negar‑se a fazê‑lo, invocando o princípio constitucional da independência fun‑ cional.182 Ademais, tal membro, designado à denúncia, não se limita à extensão do decidido pelo Procurador‑Geral, ou pelo órgão colegiado que detenha tal atribuição.183 Arquivamento Implícito Não é difícil de se verificar a hipótese em que o repre‑ sentante do Ministério Público oferece denúncia contra um Assunto cobrado na prova do TJ‑DF/Oficial de Justiça Avaliador/1997. Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑AP/Analista Judiciário/Área Judiciá­ ria/2003-2004. 180 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso/Promotor/2009. 181 Procurador da República/2003. 182 Assunto cobrado na prova de Procurador da República/2001. 183 Assunto cobrado na prova de Procurador da República/2001. 178 179

Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/OAB‑SP/130º Exame; OAB‑SP/125º Exame de Ordem/2005; TRF 4ª Região/Juiz Federal Substitu‑ to/2005. 176 Assunto cobrado na prova da OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2003. 177 Vunesp/OAB‑SP/132º Exame. 175

eventuais omissões na denúncia quanto a elementos acidentais do delito, como as qualificadoras, que não configuram arquivamento implícito, o que pode ser sanado mediante aditamento, sendo que, nos termos da Súmula nº 524 do STF, novas provas são exigidas para o desarquiva‑ mento do inquérito policial apenas quando seu arquivamento houver sido determinado mediante decisão judicial, a pedido do representante do Parquet. (STJ, HC nº 111.972/RJ, Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 2/2/2009). Se o promotor denuncia apenas um dos autores, pode o juiz velar pela obrigatoriedade. Com efeito, Polastri (2009, p. 182), destaca que: Tratando-se de ação penal pública, conhecidos to‑ dos os autores, estes deverão ser denunciados, isto não sendo, obviamente, caso de arquivamento em relação a alguns, mas, como já visto, ocorrendo falta de qualificação ou mesmo de outros elementos em relação a maior esclarecimento sobre a identificação ou particular contribuição de um dos agentes, nada impedirá o posterior oferecimento de aditamento naquele processo ou mesmo nova denúncia, se findo o processo original. O princípio da indivisibilidade, aqui, está contido no princípio maior da obrigatoriedade da ação penal pública, e, assim, havendo elementos para a denúncia e não tendo o promotor denunciado o agente, o juiz poderá, na forma do art. 28 do CPP, remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, pois a hipótese se equivale ao arquivamento. O STF185 não tem acolhido a tese do arquivamento im‑ plícito do inquérito policial186.

Arquivamento Indireto Referida modalidade ocorreria quando o membro do Ministério Público, entendendo ser o juiz incompetente, não oferece a denúncia. Nesse caso, o STF entende que

a recusa de oferecer denúncia por considerar incom‑ petente o juiz, que, no entanto, julga‑se competente, não suscita um conflito de atribuições, mas um pedi‑ do de arquivamento indireto que deve ser tratado à luz do art. 28 do CPP. (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rafael Mayer, 1º/4/1982) No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ que destaca que se o magistrado discorda da manifestação minis‑ terial, que entende ser o juízo incompetente, deve encaminhar os autos ao Procurador‑Geral de Justiça, para, na forma do art. 28 do CPP, dar solução ao caso, vendo‑se, na hipótese, um pedido indireto de arquivamento. (STJ, Terceira Seção, Min. Anselmo Santiago, DJ: 4/8/1997) O juiz criminal, diante do pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo promotor, por incompe‑ tência do Juízo, considera‑se competente. Nessa situação, deve o juiz provocar a audiência do Procurador‑Geral de Justiça, conforme preceitua o art. 28 do Código de Processo Penal187. Em se tratando de dissenso entre Procurador da Repú‑ blica, que conclui pela incompetência do juiz federal, e este, que se tem por competente, cria pedido de arquivamento indireto a ser resolvido pela Câmara Criminal do Ministério Público Federal188. Se o promotor pede arquivamento do inquérito por ser o juiz estadual incompetente para julgar os fatos e o juiz con‑ corda, nada impede que o Procurador da República ofereça a denúncia perante o juízo federal competente. Hipótese análoga ocorre em caso de foro privilegiado em que a com‑ petência para apurar os fatos é de tribunal de segunda ins‑ tância. A título de exemplo: considera‑se que, em face de sua incompetência, o Tribunal de Justiça do Estado determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado pela Polícia Estadual para apurar o desvio, em um município, de recur‑ sos federais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Nessa situação, diante do arquivamento da peça informativa, a Procuradoria Regional da República poderá requerer ao TRF a instauração de outro inquérito policial para apurar a infração penal189. Determinação de Arquivamento do Inquérito por Juiz Incompetente Situação interessante surge quando juiz incompetente determina o arquivamento dos autos do inquérito. Para determinar o arquivamento, o juiz teve, necessariamente, de firmar sua competência. A título de exemplo, vejamos hipótese em que um Procurador da República, por entender não ser da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime ambiental de desmatamento da floresta nativa da Mata Atlântica, requer o arquivamento dos autos. Na hipótese, o juiz federal deveria não arquivar o inquérito, mas remetê‑lo à Justiça Estadual, eis que, para determinar o ar‑ quivamento, deve o magistrado firmar pela sua competência. Por outro lado, vejamos a hipótese em que um Pro­ curador da República requer o arquivamento de inquérito em que se apura crime ambiental de desmatamento da floresta nativa da Mata Atlântica, por não haver provas suficientes Assunto cobrado na prova da Esaf/Promotor‑CE/2001. Assunto cobrado nas seguintes provas: Procurador da República/1996; Pro‑ curador da República/Grupo III. 189 Assunto cobrado na prova de Cespe/TRF  5ª Região/Juiz Federal Substitu‑ to/2004. 187

17º Concurso para Procurador da República/1999/Grupo III. 185 STF, Primeira Turma, RHC nº 93.247/GO, Min. Marco Aurélio, 18/3/2008. 186 Assunto cobrado na prova do Cespe/Tribunal de Justiça do Acre/Juiz de Direito Substituto/2007. 184

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Noções de Direito Processual Penal

agente, mas não denuncia um outro agente, por não verificar suporte fático suficiente a embasar a ação penal quanto a este, sendo que não faz qualquer manifestação expressa sobre as razões pelas quais não o denunciou e, muito menos, pede o arquivamento do inquérito em face do agente contra o qual não há elementos probatórios mínimos de autoria. Poder‑se‑ia, entender, portanto, que em relação a tal agente, ocorreria o chamado “arquivamento implícito”. Referida hipótese não deve ser admitida, uma vez que, em face do princípio da obrigatoriedade e divisibilidade da ação penal pública, pode o Parquet, durante o processo, promover ao aditamento da denúncia, fazendo referência a corréu não denunciado na primeira oportunidade. Dessa forma, o arquivamento implícito do inquérito policial não tem lugar quando houver falta de descrição da conduta de algum dos autores do crime de ação penal públi‑ ca, tampouco diz respeito à revelação da inércia do membro do Ministério Público e do juiz que não exerceu a fiscalização sobre o princípio da oportunidade da ação penal.184 O mesmo se diga em relação a

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a embasar a ação penal. Arquivado o inquérito, os  fatos são relatados a um promotor estadual, que entende haver provas suficientes de materialidade e indícios de autoria que permitem o ajuizamento da ação penal no âmbito da Justiça Estadual. Caso o promotor de justiça ofereça a denúncia e o juiz estadual, por ser competente para apreciar o caso, resolve receber a ação, resta configurado conflito entre juízes não vinculados ao mesmo Tribunal, sendo competência do STJ resolver tal conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da CF/1988.

gada apenas formalmente. Isso significa que se a ação penal for proposta sem novas provas, pode ser trancada em face do ajuizamento de habeas corpus. Diante de novas provas, o Delegado não pode, de ofício, desarquivar inquérito já encerrado.192 Se o promotor pede o arquivamento por falta de provas, pode o inquérito ser desarquivado, mediante pedido feito ao juiz. Polastri (2009, p. 120) traz posicionamento no sentido de que sequer é necessário pedido ao juiz. Ressalta que O fato de a decisão de arquivamento ser judicial não permite o entendimento de que o requerimento de desarquivamento deva ser submetido ao Judiciário, pois, como já visto, é o Ministério Público que sempre dará a última palavra quanto à pertinência ou não do arquivamento, e, consequentemente, ao mesmo cabe decidir sobre o desarquivamento. Ao Ministério Público cabe, privativamente, a promoção da ação penal pública, e o Judiciário não pode obrigar à Ins‑ tituição ou seus membros a tal promoção, ou seja, a desarquivar procedimentos e oferecer denúncia, como também, segundo o mesmo raciocínio, não pode impedir o desarquivamento do inquérito.

Arquivamento dos Autos do Inquérito em Decorrência da Prescrição Punitiva Antecipada pela Pena em Perspectiva Muitas vezes, o órgão do Ministério Público, ao apreciar a data em que se verificaram os fatos delitivos, bem como a situação do autor dos fatos, como a primariedade, percebe que a eventual pena a ser aplicada quando da prolação da sentença será atingida pela prescrição. Dessa forma, optaria o Parquet por requerer o arquivamento dos autos, em face da ausência de interesse processual, por não se verificar a utilidade do provimento jurisdicional a ser eventualmente proferido. Isso porque ocorreria a extinção da punibilidade da pena in concreto. Porém, O Supremo Tribunal Federal tem rechaçado a aplica‑ ção do instituto da prescrição antecipada reconhecida antes mesmo do oferecimento da denúncia, (STF, HC nº 83.458/BA, DJ: 6/2/2004) A Suprema Corte salienta que, Antes da sentença, a pena é abstratamente comina‑ da e o prazo prescricional se calcula pelo máximo, não podendo ser concretizada por simples presun‑ ção (STF, Primeira Turma, RHC  nº  66.913/DF. DJ: 18/11/1988) Dessa forma, verificando o juiz que a denúncia, ofere‑ cida pelo promotor de justiça, narra um crime, cuja pena máxima já foi alcançada pela prescrição, deverá rejeitar a ação penal.190

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Desarquivamento dos Autos do Inquérito

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O inquérito policial, como visto, pode ser arquivado a pedido do membro do Ministério Público que, em face do princípio da obrigatoriedade, deve fundamentar o pedido, por exemplo, por não ser o fato tido como criminoso, por já estar extinta a punibilidade ou mesmo por não haver ele‑ mentos probatórios mínimos para o exercício da ação penal. Determinado o arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia, poderá ele voltar a ser objeto de investigações pela autoridade policial diante da informação de novas provas (art. 18 do CPP), uma vez que a decisão de arquivamento não faz coisa julgada material, nem causa preclusão, pois se trata de uma decisão tomada rebus sic stantibus191, configurando‑se hipótese de coisa jul‑ Assunto cobrado na prova de Promotor‑RN/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: TRF 3ª Região/Juiz Federal Substituto; Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2002; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/TJ‑AC/Juiz de Direito Substituto/2007; TJ‑PI/ Juiz Substituto/2001; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/TJ‑PA/ Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; OAB‑RJ/30º Exame; OAB‑MT/2º Exame de Ordem/2004; OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004; OAB‑SP/126º Exame de Ordem/2005; Cespe/1º Exame da Ordem/2004; Procurador da República/2003; Esaf/Promotor‑CE/2001; Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia Civil Substituto/2009.

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Ao juiz, então, o que cabe, segundo os termos do art. 28, é o controle sobre o arquivamento do inquérito, e não sobre seu desarquivamento. Não é possível que o magistrado, em busca da verdade real, determine diligências em IP, na situação de crime de ação penal pública incondicionada em que o membro do MP já tenha pugnado pelo arquivamento dos autos.193 Em tal caso, a  decisão sobre o pedido de desarquiva‑ mento, em surgindo novas provas, cabe ao representante do Ministério Público. É condição sine qua non para o de‑ sarquivamento do inquérito o surgimento de novas provas. É o que determina a Súmula nº 524 do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.194 O STF entende que o membro do Ministério Público não pode simplesmente se retratar de pedido de arquivamento anteriormente feito. (STF, Tribunal Pleno, Inq. nº 2.054/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 29/3/2006). Ele tem de fundamentar o pedido com base em novas provas. Mirabete (2005, p. 106) destaca que essas novas provas, capazes de autorizar início da ação penal, são somente aquelas que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento do inquérito. A nova prova há de ser substancialmente inovadora, e não apenas formalmente inovadora. No entanto, o arquivamento do inquérito policial a re‑ querimento do Ministério Público poderá, em determinadas hipóteses, fazer coisa julgada material.195 Com efeito, quan‑ do o inquérito policial é arquivado com base na atipicidade do fato ou sob a alegação de já estar extinta a punibilidade, Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso/Promotor/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia Civil Substi‑ tuto/2009. 194 Assunto cobra nas seguintes provas: Funiversa/PC-DF/Delegado de Polí‑ cia/2009 e MS/TRE-SC/Analista Judiciário/2009. 195 Assunto cobrado na seguinte prova: MPDFT/28º Concurso para Promotor/ 2009. 192 193

Inquérito Policial e os Juizados Especiais Criminais Os Juizados Especiais Criminais têm previsão no art. 98, I, e § 1º, da CF/1988. O art. 61 da Lei nº 9.099/1995 ressalta que Consideram‑se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. São exemplos de crimes que, quando de seu pro‑ cessamento e julgamento, obedecerão às regras da Lei nº 9.099/1995 e deverão ser julgados pelos Juizados Espe‑ ciais Criminais: lesão corporal leve ou culposa (art. 129 do CP); perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP); omissão de socorro da qual resulta lesão corporal de natureza grave (art. 135, § 1º, do CP); e exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP)198. O conceito de infração de menor potencial ofensivo abrange inclusive os crimes que tenham procedimento espe‑ cial, como os de abuso de autoridade. Entretanto, em relação à Justiça Militar, a Lei nº 9.099/1995 não tem aplicação, nos termos de seu art. 90-A. O rito dos Juizados Especiais Crimi‑ nais também não se aplica às infrações de menor potencial ofensivo, se praticadas em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Quanto à Justiça Federal, há previsão específica na Lei nº 10.259/2001. O procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal se aplica na Justiça Federal. Lembre‑se de que a Justiça Federal não julga contravenção, ainda que praticada em detrimento da União, suas autarquias e em‑ presas públicas. Havendo contravenção, será competente para julgamento a Justiça Estadual. O art.  69 da Lei nº  9.099/1995 destaca como se dá a apuração das infrações penais de menor potencial ofensivo: A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o enca‑ minhará imediatamente ao juizado, com o autor do Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑AC/Juiz de Direito Substitu‑ to/2007; TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2005 e Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia Civil Substituto/2009. 197 Assunto cobrado na prova do Cespe/DPE-AL/Defensor Público de 1ª Classe/2009. 198 TJ‑MA/Juiz/2003. 196

fato e a vítima, providenciando‑se as requisições dos exames periciais necessários. O parágrafo único determina, ainda, que Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Dessa forma, nas infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, nas contravenções penais e nos crimes em que a pena máxima cominada seja igual ou inferior a dois anos, não haverá inquérito policial, mas tão somente a lavratura de um termo circunstanciado.199 Nas hipóteses de incidência da Lei nº 9.099/1995, a autoridade não deverá instaurar inquérito policial e nem proceder ao indiciamento do acusado, de imediato200. A título de exemplo, o crime de constrangimento ilegal, cuja pena é de detenção de três meses a um ano ou multa, é da alçada do Juizado Especial Criminal. Nessa situação, o delegado de polícia não deve lavrar o auto de prisão em flagrante, mas termo circunstan‑ ciado, desde que o autor da infração seja imediatamente encaminhado para o juizado ou assuma o compromisso de fazê‑lo201. Como maior exemplificação: Iramar da Silva, com von‑ tade livre, consciente e com nítido intento de ultrajar e desprestigiar, desacatou – quando cumpriam mandado de penhora e avaliação extraído da execução promovida em desfavor da companheira dele, portanto, no pleno exercício das atribuições dos cargos públicos que exercem – as ofi‑ cialas de Justiça Cacilda e Irinéia, chamando‑as de ladras e afirmando que nada seria penhorado em sua residência. Preso em flagrante pelo crime de desacato (art. 331, CP), que prevê uma pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, Iramar foi encaminhado à delegacia de polícia. Considerando o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, o(a) delegado(a) de polícia encarregado desse caso deverá lavrar um termo circunstanciado de ocor‑ rência e encaminhá‑lo imediatamente ao Juizado Especial Criminal com o autor do fato e as vítimas202. Se o autor dos fatos se negar a ir de imediato ao Juizado Especial Criminal ou mesmo a assumir o compromisso de ali comparecer quando for chamado, pode‑se impor a ele a prisão em flagrante, que, por si só, configura peça inicial de inquérito policial. Também pode ser instaurado inquérito policial quando, após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, o  autor dos fatos for encami‑ nhado ao Juizado Especial Criminal, onde o promotor de justiça requererá a abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso, o  que impedirá a formulação imediata da denúncia203. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑DF/Analista Judiciá­rio/Área Judiciária  – Atividade Processual/2003; TJ‑PA/Juiz Substituto/2001-2002; OAB‑RS/1º Exame/2006. 200 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ‑PA/Juiz Substituto/2001-2002. 201 Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/Defensor Público de 2ª Categoria/2005. 202 UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003. 203 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Defensoria Pública do Estado do Amazonas/Defensor Público de 4ª/2003. Hipótese semelhante se encontra na seguinte prova: NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001: Em um sábado à noite, Pompílio solicita a presença de policiais militares, alegando que seu vizinho, Josafá, conhecido e temido na região por seu temperamento agressivo, o estaria ameaçando gravemente, na presença dos filhos da vítima. De fato, os policiais militares chegam ao condomínio onde vivem Pompílio e Josafá e presenciam Josafá e Manoel, cunhado de Pompílio, em concurso, ameaçarem de morte a vítima, que havia se recusado a pagar uma dívida contraída com a empresa de que são sócios Josafá e Manoel. Todos são levados à presença da autoridade policial e Pompílio representa expressamente pelo processo criminal em face de Josafá, por crime de ameaça, que é de ação pública condicionada à representação e prevê pena 199

Noções de Direito Processual Penal

tal decisão tem eficácia de coisa julgada material e gera preclusão, mesmo que a decisão seja emanada de juiz absolutamente incompetente, o que impede a instauração de processo que tenha por objeto os mesmos fatos, ainda que a denúncia se baseie em novos elementos de prova196. Por outro lado, não se impede o desarquivamento do inquérito policial com vistas a prosseguir as investigações nas hipóteses de decisões judiciais, reconhecendo a pre‑ sença de alguma excludente de ilicitude.197 Caso o representante do Ministério Público requeira fun‑ damentadamente o arquivamento de um inquérito policial por entender que a conduta do indiciado era atípica ou por entender já estar extinta a punibilidade, acatando o juiz as razões e determinando o arquivamento do inquérito, não será admitido que, posteriormente, um outro membro do Ministério Público oferte denúncia, pois a decisão do juiz transita em julgado. Se os fatos apurados forem de ação penal privada, para haver o desarquivamentos dos autos do inquérito, deve-se atentar para o prazo decadencial para o oferecimento da queixa caso já seja conhecida a autoria dos fatos.

Dessa forma, em relação à Lei nº 9.099/1995, a instau‑ ração do inquérito policial torna‑se medida de exceção. Sua simples instauração não pode determinar a modificação da competência do Juizado Especial Criminal204. Polastri (2009, p. 82) destaca, por sua vez, que, nas infrações de menor potencial ofensivo, em somente duas hipóteses poderá ser instaurado inquérito pela polícia judi‑ ciária: 1) quando não houver autor ou vítima conhecidos; e 2) quando a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitirem a imediata formulação de denúncia.

Inquéritos Extrapoliciais

Noções de Direito Processual Penal

O parágrafo único do art. 4º do CPP ressalva que as atri‑ buições da Polícia Judiciária no que se refere à investigação criminal não excluirão as de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Desse modo, a  investigação criminal não está mono‑ polizada no trabalho policial205, pois há outros órgãos que também têm atribuição para apurar delitos. Podem ser consideradas formas de investigação prelimi‑ nar: o inquérito parlamentar, o inquérito policial militar206, o inquérito civil, o inquérito administrativo, o inquérito rea‑ lizado pelas polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e inquéritos judiciais. As Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação próprios da autoridade judiciária, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, no en‑ tanto, suas conclusões não serão encaminhadas à mesa do Senado ou da Câmara para promover a responsabilidade civil e criminal207, mas sim ao Ministério Público. As CPIs, nos termos do art. 58, § 3º, da CF/1988, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Entretanto há limitação em face dos atos que se constituem reserva de jurisdição, conforme já ressaltou o STF:

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EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRI‑ TO  – PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, § 3º) – LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS – LEGITIMIDA‑ DE DO CONTROLE JURISDICIONAL – POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELE‑ FÔNICO – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO  – DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS – MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉ‑ RITO  – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FE­DERAL. – Compete ao Supremo Tribu‑ nal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetra‑ dos contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão Par‑ lamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando‑se, em conse‑



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de detenção de um a seis meses ou multa, não se referindo a Manoel. Nesse caso, a autoridade policial: lavrará termo circunstanciado, indicando como autores do fato Josafá e Manoel, independentemente de a representação da vítima mencionar com exclusividade Josafá, tomando o compromisso de que Josafá e Manoel comparecerão ao Juizado Especial Criminal competente. NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Procurador da República/2003; Tri‑ bunal de Justiça do DF e Territórios/Juiz de Direito Substituto/2007. Assunto cobrado na prova da OAB‑PR/Exame 3/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/OAB‑SP/131º Exame; Cespe/ Delegado da Polícia Federal/2002; Cespe/OAB/1º Exame de Ordem/2008.

quência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, d e i). [...] LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.  – A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (art.  58, §  3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo‑as, unicamente, ao cam‑ po da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos ma‑ gistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parla‑ mentar. A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. Paulo Brossard), nem desrespeitar o privilégio contra a autoincriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. Celso de Mello – HC nº 79.244DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. Celso de Mello – RDA 199/205, Rel. Min. Paulo Brossard). [...] A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que in‑ cide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções es‑ pecíficas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entan‑ to, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a  partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (rup‑ tura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efe‑ tivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). (...) A QUESTÃO DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS RESERVADOS E O DEVER DE PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS SIGILOSOS.  – A Comissão Parla‑ mentar de Inquérito, embora disponha, ex propria auctoritate, de competência para ter acesso a da‑ dos reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva derivada do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo telefônico. Com a transmissão das informações pertinentes aos dados

Além disso, nos termos da Súmula nº 397 do STF, o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, com‑ preende a prisão em flagrante do agente e a realização do inquérito.208 Cespe/OAB/1º Exame de Ordem//2008.

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Nos casos de crimes de competência originária de tribu‑ nais, fala‑se em inquérito judicial209. Versando o inquérito sobre ato de autoridade com foro privativo, este tramitará perante o Tribunal competente.210 Não é possível que autoridade policial, de ofício, investigue e indicie pessoa com foro especial, sem a devida supervisão de magistrado naturalmente competente para julgar tal detentor de prer‑ rogativa funcional.211 Também era chamado inquérito judicial a investigação que o próprio juiz fazia pessoalmente (juiz de instrução), nos termos do art. 3º da Lei nº 9.034/1995. Entretanto, o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.570-2, declarou a inconstitucionalidade da referida previsão legal. O parágrafo único do art. 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993) determina que, Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou mi‑ litar remeterá, imediatamente, sob pena de respon‑ sabilidade, os respectivos autos ao Procurador‑Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração. Quanto aos magistrados, o parágrafo único do art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional dispõe que Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autori‑ dade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação. Dessa forma, por determinação legal, não podem ser presididas por delegado de polícia as investigações criminais contra promotores de justiça e magistrado212. Há, por fim, intenso debate sobre a investigação criminal levada a cabo pelo Ministério Público, ou seja, a hipótese do Promotor Investigador, que seria o titular da instrução. É grande, no Brasil, o movimento jurídico nesse sentido213. O Ministério Público atuaria diretamente na investigação. Embora caiba ao Ministério Público o controle da ativi‑ dade policial, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a possibilidade de esse órgão realizar investigações de infrações penais. Doutrinadores de escol apresentam o entendimento de que o Parquet pode realizar atos de investigação para fins de eventual oferecimento de denúncia, podendo requisitar esclarecimentos ou diligenciar de forma direta, buscando subsídios para a propositura da ação penal (nesse sentido: FERNANDES, 2002, p. 254-255; MIRABETE, 2001, p. 75. Em sentido contrário: TOURINHO FILHO, 2003, p. 207; OLIVEI‑ RA, 2008, p. 72; LIMA, 2006, p. 80). O Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimentos cristalizados nesse sentido, in verbis: CRIMINAL. HC. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMEN‑ TO AO NÚCLEO DE INVES­TIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEPOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL 211 212

Assunto cobrado na prova de Promotor‑BA/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: MPDFT/28º Concurso/Promotor/2009. Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia Civil Substituto/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Delegado da Polícia Fe‑ deral/2002; Cespe/OAB/1º Exame de Ordem/2008. 213 Na internet, há diversas ponderações nesse sentido, em textos, sobretudo, de membros do Ministério Público, podendo ser citados, entre outros: SILVA, E.; SILVA, A., ARAÚJO, CORRÊA; MOREIRA. 209 210

Noções de Direito Processual Penal

reservados, transmite‑se à Comissão Parlamentar de Inquérito – enquanto depositária desses elementos informativos –, a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos. Constitui conduta altamente censurável – com todas as consequências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela possam resultar – a transgressão, por qualquer membro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e de preservar o sigilo concer‑ nente aos dados a ela transmitidos. Havendo justa causa – e achando‑se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, § 3º, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo inte‑ resse social – a divulgação do segredo, precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade. POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA AINDA PEN‑ DENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determi‑ nação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. A cláusula cons‑ titucional da reserva de jurisdição – que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressal‑ vada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) – traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a  prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo‑se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina.  – O princípio constitucional da reserva de jurisdição, embora reconhecido por cinco (5) Juízes do Supremo Tribunal Federal – Min. Celso de Mello (Relator), Min. Marco Aurélio, Min. Sepúlveda Pertence, Min. Néri da Silveira e Min. Carlos Velloso (Presidente) – não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam suficiente, para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação do ato impugnado. (STF, MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Julgamento: 16/9/1999)

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NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Tem‑se como válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar esclarecimen‑ tos ou diligenciar diretamente, visando à instrução de seus procedimentos administrativos, para fins de oferecimento de denúncia. Ordem denegada. (Quinta Turma, HC nº 13.368/DF, DJ: 3/4/2001) CRIMINAL. RHC. ABUSO DE AUTORIDADE. TRANCA‑ MENTO DE AÇÃO PENAL. COLHEITA DE ELEMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIMINAR CASSADA. RECURSO DESPROVIDO. Tem‑se como válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar esclarecimentos ou diligenciar dire‑ tamente, visando à instrução de seus procedimentos administrativos, para fins de oferecimento da peça acusatória. A simples participação na fase investiga‑ tória, coletando elementos para o oferecimento da denúncia, não incompatibiliza o Representante do Parquet para a proposição da ação penal. A atuação do Órgão Ministerial não é vinculada à existência do procedimento investigatório policial – o qual pode ser eventualmente dispensado para a proposição da acusação. (Quinta Turma, RHC nº  8.106/DF, DJ: 4/6/2001) PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DISPEN‑ SABILIDADE. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA. DESPACHO DE RECEBI‑ MENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCOR‑ RÊNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. CRIME EM TESE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Esta Corte tem entendimento pacificado no sen‑ tido da dispensabilidade do inquérito policial para propositura de ação penal pública, podendo o Parquet realizar atos investigatórios para fins de eventual oferecimento de denúncia, principalmente quando os envolvidos são autoridades policiais, submetidos ao controle externo do órgão ministerial. (Sexta Turma, RHC nº 11.670/RS, DJ: 4/2/2002) O STJ não adotou a tese da necessidade do Promotor Prevento, conforme se percebe do entendimento cristalizado na Súmula nº 397 do STJ:

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A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

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Já o Supremo Tribunal Federal tem entendimento to‑ talmente contrário214, conforme se percebe das seguintes decisões, in verbis: MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO PENAL. LEGITIMIDADE. O  Ministério Público (1) não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de ser‑ vidores públicos; (2) nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possi‑ bilidade de expedir notificações nos procedimentos Em recente acórdão proferido no ROHC nº  81.326-7/DF, relator ministro Nelson Jobim, trata‑se da matéria objeto de análise, citando‑se, inclusive, o histórico da controvérsia. A questão está novamente sendo debatida no âmbito da Corte Constitucional, o que ocorre no Inq. nº 1.968/DF, relator ministro Marco Aurélio, 1º/9/2004, estando concluso para vista do ministro Cézar Peluso.

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administrativos; (3) pode propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes. (Segunda Turma, RE nº 233.072/RJ, DJ: 3/5/2002) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: ATRIBUIÇÕES. INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. CRIME DE DESO‑ BEDIÊNCIA. C.F., art. 129, VIII; art. 144, §§ 1º e 4º. I  – Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, CF, no fato de a autoridade administrativa deixar de aten‑ der requisição de membro do Ministério Público no sentido da realização de investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, tais investigações, mas requisitá‑las à autoridade policial, competente para tal (CF, art. 144, §§ 1º e 4º). Ademais, a hipótese envolvia fatos que estavam sendo investigados em instância superior. II – R.E. não conhecido. (Segunda Turma, RE nº 205.473/AL, DJ: 19/3/1999) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL/DF. PORTARIA. PUBLICIDADE. ATOS DE INVESTIGAÇÃO. INQUIRI‑ ÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. PORTARIA. PUBLICIDADE A Portaria que criou o Núcleo de Investigação Cri‑ minal e Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal, no que tange a publicidade, não foi examinada no STJ. Enfrentar a matéria neste Tribunal ensejaria supressão de instância. Precedentes. 2. INQUIRIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE. A  Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibili‑ dade do Parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. O recorrente é delegado de polícia e, portanto, autoridade administrativa. Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria. Recurso conhecido e provido. (Segunda Turma, RHC nº 81.326/DF, DJ: 1/8/2003) Entretanto, em recente decisão, a  Segunda Turma do STF acena com mudança de entendimento ao destacar que: Ministério Público e Poder Investigatório – Relativa‑ mente à possibilidade de o Ministério Público pro‑ mover procedimento administrativo de cunho inves‑ tigatório, asseverou‑se, não obstante a inexistência de um posicionamento do Pleno do STF a esse respeito, ser perfeitamente possível que o órgão ministerial promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Entendeu‑se que tal conduta não significaria retirar da Polícia Ju‑ diciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts.  129 e 144), de modo a compatibilizá‑las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos, mas também a formação da opinio delicti.

Parece ser mais acertado o entendimento antigo do Su‑ premo Tribunal, com algumas ressalvas, conforme a seguir se aduzirão. Podem‑se resumir, com a lição de Lopes Júnior (2003, p. 86-97), os prós e contras de a titularidade da investigação preliminar ficar a cargo do Ministério Público. Destaca o au‑ tor os prós: 1) o promotor, embora fosse parte no processo, seria imparcial; 2) a atividade prévia à ação penal deve estar a cargo do titular da ação penal; 3) a imparcialidade do MP permitiria, de forma justa, se este deveria acusar ou não, sendo que a investigação poderia também favorecer a defesa; 4) celeridade e economia processual; e os contras: 1) o mo‑ delo está associado ao combate do crime a qualquer custo; 2) elevação dos casos de abuso de autoridade e perseguição política, devendo o modelo ser aplicado com cautelas; 3) impossibilidade prática e humana de que uma pessoa possa conciliar tarefas que se repelem, acusar e defender; 4) um órgão de natureza acusatória, ao agir de forma imparcial, atenta contra a sua própria existência; 5) quanto maior a parcialidade dos litigantes, maior a parcialidade do juiz; 6) por ser um órgão acusador, está o MP inclinado a produzir provas contra o imputado; 7) o MP teria de realizar atividades totalmente alheias à sua função, em nome de uma suposta atuação em benefício do acusado; 8) seria necessário criar a figura do promotor prevenido, ou seja, o membro do MP que investiga não poderia acusar, em face de diversos prejul‑ gamentos que ocorreriam; 9) a atividade pré‑processual, por estar voltada para a acusação, atentaria contra o princípio da igualdade de armas; 10) a maioria dos acusados não teria recursos financeiros para contratar um bom profissional para fazer com que a instrução também fosse ao seu favor; 11) o acusado, impedido de se valer da fase pré‑processual, teria de produzir todas as provas no curso do processo; 12) estaria inviabilizada a função da investigação preliminar de filtrar provas; 13) a investigação, em países que adotam tal sistema, acabaria recaindo na polícia.

Tal sistema tem sido adotado, por exemplo, na Itália (1988), na Alemanha (1974) e em Portugal (1995). A supervalorização do Ministério Público na Itália tem uma justificação histórica calcada no combate ao crime a qualquer custo, ainda que para isso se cometam algumas injustiças. A Itália do pós‑guerra estava completamente assolada pela corrupção dos órgãos públicos, pela máfia e pelo crime organizado. A reforma realizada em 1988 pretendia, de uma vez por todas, mudar esse panorama a qualquer custo. (LOPES JÚNIOR, 2003, p. 90) A reforma processual levada a cabo na Alemanha, em 1974, foi produto da pressa do legislador em combater a qualquer custo o terrorismo do grupo Baader‑Meinhof. O  que importava era dar armas para a acusação, aumentando a eficácia da instrução em respeito ao fim punitivo pretendido, ainda que com claros prejuízos para o sujeito passivo. (LOPES JÚNIOR, 2003, p. 90) Foi constatado em um estudo realizado pelo Instituto Max‑Plank, no ano de 1978, que nos países que já adotam a investigação a cargo do promotor, como, por exemplo, Alemanha, na grande maioria dos ca‑ sos, a instrução preliminar era realizada pela polícia e o promotor só tomava conhecimento do realizado depois da conclusão das investigações policiais. O  promotor investiga muito pouco pessoalmente e, na prática, não pode modificar substancialmente o resultado da atuação policial, pois esta já chega concluída, caráter inibitório. Segundo a autora, é uma prática habitual que a investigação recaia, quase que exclusivamente, na polícia, limitando‑se o promotor a uma mera revisão formal posterior. (LOPES JÚNIOR, 2003, p. 96) Permitindo‑se ao Ministério Público dirigir, por si próprio, as atividades investigatórias, com benefícios incomensurá‑ veis à acusação, restaria, com certeza, ferido o princípio da paridade de armas no processo penal. A função parcial do Parquet, que decorre de sua própria natureza como órgão de acusação, dificilmente seria afastada quando ele atuasse nas investigações, quando o apurador do fato e da autoria deve ser totalmente imparcial. De início, cumpre salientar que o Ministério Público é órgão, por natureza, parcial. É a incorporação da litigiosidade típica de uma lide, que, entretanto, não deveria existir no processo penal. Ao atuar na fase de inquérito, o representante do Mi‑ nistério Público, ao invés de se despir de sua parcialidade, estaria potencializando‑a, uma vez que sua atuação funcional também visaria ser útil à ação penal, o que poderia gerar abusos. As almejadas celeridade e economia processual, com certeza, atentariam contra a igualdade processual dos sujeitos processuais. Não subsiste o argumento de que a atividade prévia à ação penal deve estar a cargo do titular da ação penal. Um dos objetivos do inquérito policial é justamente evitar a ação penal, eis que serve de filtro processual, evitando ações infundadas. Se a desigualdade entre acusação e defesa no processo já é descomunal durante o processo penal, em que há o contraditório, o que teremos se essa desigualdade também se estender à investigação preliminar? As desvantagens em se adotar o sistema do Promotor Investigador ou do juiz instrutor são estruturais e não en‑ contram guarida na Constituição Federal.

Noções de Direito Processual Penal

Ressaltou‑se que o art. 129, I, da CF, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública, bem como, a seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Aduziu‑se que é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos poderes implícitos, segundo o qual, quando a Constituição Federal conce‑ de os fins, dá os meios. Destarte, se a atividade‑fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, é inconcebível não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação embasem a denúncia. Considerou‑se, ainda, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o  que, também, justificaria a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Minis‑ tério Público. Observou‑se, outrossim, que, pelo que consta dos autos, a denúncia também fora lastreada em documentos (termos circunstanciados) e em depoimentos prestados por ocasião das audiências preliminares realizadas no juizado especial criminal de origem. Por fim, concluiu‑se não haver óbice legal para que o mesmo membro do parquet que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos – ainda que por meio de oitiva de testemunhas – ofereça denúncia em relação a eles. (HC nº 91.661/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 10/3/2009).

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Controle Externo da Atividade Policial O art. 129, VIII, da CF/1988 estabelece que é função insti‑ tucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial. Moldando referida norma constitucional, o art. 3º da LC nº 75/1993 estabelece que o Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista: a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da Re‑ pública Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei; b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio pú‑ blico; c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder; d) a indisponibilidade da persecução penal; e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública. O art. 9º da referida Lei determina que o Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo: I – ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais; II  – ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade‑fim policial; III – representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder; IV – requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial; V – promover a ação penal por abuso de poder. Rangel (2009, p. 96) destaca que o papel institucional do Ministério Público não sig‑ nifica ingerência nos assuntos interna corporis da polícia, muito menos subordinação desta ao Parquet, mas, sim, controle da legalidade dos atos praticados no inquérito policial e/ou das diligências realizadas visando à instauração deste.

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Introdução Na graduação, é comum, na maioria das faculdades, se não em todas, a existência de uma cadeira denominada Teoria Geral do Processo. Grande parte da doutrina1 pátria também evidencia a existência de um tronco comum que define os conceitos e princípios do processo, que é o instrumento do qual se vale o Estado para dar solução a lides ou litígios, aplicando a lei ao caso concreto. Em regra, o  estudo do processo penal é realizado tomando‑se por base princípios do processo civil. Isso em face da argumentação de que faltaria rigor técnico ao pro‑ cesso penal, o que não deixa de ser verdade, uma vez que nosso Estatuto Processual Penal entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942, durante o terceiro mandato do Presidente Getúlio Vargas, época em que prevaleciam os interesses do Estado sobre os do cidadão. Veja as Exposições de Motivos do Código de Processo Penal, item II: Urge que seja abolida a injustificável primazia do in‑ teresse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum. O indivíduo, principalmente quando vem de se mostrar rebelde à disciplina jurídico‑penal da vida em sociedade, não pode invocar, em face do Estado, outras franquias ou imunidades além daquelas que o assegurem contra o exercício do poder público fora da medida reclamada pelo interesse social. Este o critério que presidiu à elaboração do presente projeto de Códi‑ go. No seu texto, não são reproduzidas as fórmulas tradicionais de um mal‑avisado favorecimento legal aos criminosos. Há, ainda, a  nítida tendência de “civilizar” o processo penal, conforme destaca Tucci (2002, p. 54). Com efeito, são simplesmente transplantadas as definições do processo civil para o ramo adjetivo penal, tendo em vista a existência de farta doutrina tratando dos temas processuais civis2, quase sempre com supedâneo em uma Teoria Geral do Processo.

Teorias da Ação Teoria imanentista A teoria imanentista da ação, conhecida também como clássica ou civilista, sendo defendida com afinco por Savigny, apregoa que o direito de ação seria imanente, ou seja, integrado ao direito material, eis que todo direito, material ou substancial, possui uma reação à sua violação. Referida teoria sofreu críticas, eis que, com base em sua tese, ficaria sem explicação a justificativa à ação meramente declarató‑ ria ou à ação declaratória negativa, já que o próprio autor pede que seja declarada a existência ou inexistência de

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Theodoro Júnior (2000, p. 6), in verbis: “Para regular esse método de com‑ posição dos litígios, cria o Estado normas jurídicas que formam o direito processual, também denominado formal ou instrumental, por servir de forma ou instrumento de atuação da vontade concreta das leis de direito material ou substancial, que há de solucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes, sob a forma de lide.” Para os doutrinadores Cintra; Grinover; Dinamarco (2001, p. 23) processo é o “instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminado os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução”. Cintra; Grinover; Dinamarco (2001, p. 43) destacam que “houve clima me‑ todológico, então, para o desenvolvimento de uma teoria geral do processo, favorecendo o progresso científico do processo penal, historicamente muito menos aprimorado que o processo civil”.

uma relação jurídica com o réu. Portanto, do resultado das referidas ações é que poderia se falar ou não na existência do direito material. Teoria da ação como direito autônomo Em meados do século XIX, a polêmica Windscheid‑Mu‑ ther teve como saldo a ampla aceitação do direito de ação como um direito autônomo, desassociado do direito mate‑ rial. Windscheid desenvolveu trabalho sobre a actio romana. Muther, rebatendo algumas ideias de Windscheid, distinguiu nitidamente direito lesado e direito de ação, destacando a existência de dois direitos, ambos de natureza pública: o di‑ reito do ofendido à tutela jurídica do Estado (dirigido contra o Estado) e o direito do Estado à eliminação da lesão, contra aquele que a praticou. Teoria concreta Avançando na autonomia, em 1888, Adolpho Wach, jurista alemão, tratou da ação declaratória negativa, arre‑ matando que o direito de ação era autônomo do direito material em disputa, pois nas ações declaratórias busca‑se o reconhecimento de relação jurídica, enquanto, nas ações declaratórias negativas, busca‑se a declaração de inexistência da relação jurídica. Wach destacava que o direito de ação era autônomo e público, definindo‑o como um direito concreto. Para ele, somente haveria ação se fosse reconhecido o direito mate‑ rial, ao final do processo, ou seja, caso a ação fosse julgada procedente.Assim, o direito de ação só competiria a quem é titular de um interesse real e não imaginário. Houve várias críticas, eis que não se conseguia justificar a natureza dos atos realizados até a prolação da sentença, quando esta julgava os pedidos improcedentes. Destaque‑se que a teoria da ação como direito potestati‑ vo, do italiano Giuseppe Chiovenda (1903), também se afilia à teoria concreta. Referida teoria destacava que a ação devia ser entendida como uma potestação jurídica para obter, contra o adversário, um resultado favorável no processo. Para ele, da ação não resulta nenhuma obrigação para o réu, apenas sujeitando‑o aos efeitos jurídicos por ela visados. Referida teoria também sofreu várias críticas. Alfredo Rocco ponderava que a ausência de qualquer obrigação, por parte do réu, em decorrência do exercício de um direito potestativo, por parte do autor, geraria uma relação jurídica atípica. Teoria abstrata Prega o desligamento total do direito material do direito de ação. O húngaro Plósz (1876) e o alemão Degenkolb (1877) elaboraram o supedâneo da teoria abstrata da ação. Oskar Von Bülow publicou obra que traz conceitos que sistemati‑ zam o direito processual como ciência. Teoria eclética Pinçando um pouco das teorias concreta e abstrata, nas‑ ceu a teoria eclética, de obra do jurista italiano Enrico Tullio Liebman e exposta, pela primeira vez, na aula inaugural da Universidade de Turim, em 24 de novembro de 1949. Lieb‑ man, incorporando as teorias concreta e abstrata, afirmava que a ação é um direito abstrato, mas não genérico, eis que há uma situação fática concreta. Referida concretude era verificada por meio da presença das condições da ação – pos‑ sibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam. Não havendo qualquer dessas condições da ação, o autor é julgado carecedor do direito de ação, o que não permite ao juízo que se pronuncie sobre o meritum causae. Não se pode negar que o Direito Processual Civil evoluiu cientificamente com mais rapidez que o Direito Processual

Noções de Direito Processual Penal

ação PENAL

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Penal, sendo adotadas, no ramo adjetivo civil, teorias como a das condições da ação e dos pressupostos processuais, que são sempre adaptadas às peculiaridades da relação processual criminal. Entretanto, não há que se perder de vista a dificuldade em se amalgamar ambos os ramos processuais. É bastante escassa a bibliografia estrangeira relativa à Teoria Geral do Processo, tendo como principal expoente e precursor Francesco Carnelutti. Ele trata da referida visão unificada, partindo, contudo, do aspecto civil, conforme se percebe em sua obra Sistema do Direito Processual Civil (1944), em que destaca, na página 4, que a Teoria Geral do Processo

Noções de Direito Processual Penal

representa uma ulterior evolução da fase prece‑ dente, inspirada no desejo de se alcançar uma mais alta síntese dos princípios de direito processual, compreensiva não só das instituições do processo de conhecimento, senão das de qualquer outro tipo de processo, e, portanto, quer se refira ao processo de conhecimento quer se refira ao processo de execução, e  quer se trate do processo civil ou do (processo) penal.

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Entre nós, José Frederico Marques revelou‑se um entu‑ siasta da elaboração de uma Teoria Geral do Processo, que tem procurado reduzir as desigualdades do dualismo proces‑ sual. Já em 1952, em seu Ensaio sobre a jurisdição voluntária, defendia a unificação. Manteve essa linha de pensamento em sua obra Instituições de Direito Processual Civil. Ocorre que já é tempo de se obter uma ótica própria para o Direito Processual Penal, com o escopo de conferir‑lhe um incremento científico. Há diversas vozes nesse sentido3. Já se pode ter a diferenciação entre a ação penal e a ação civil pela verificação dos caracteres pe­culiares da pró‑ pria relação jurídica existente no âmbito do processo penal (BULOW, 1964, p. 2). Sabemos que a jurisdição é atividade principal do Poder Judiciário, efetivada por meio do processo. Este, por sua vez, decorre do exercício do direito de ação. Esse poder autônomo do Estado tem o condão, no âmbito penal, de aplicar concretamente a pena contida na norma penal incri‑ minadora quando do julgamento de acusados pela prática de infrações penais. Mas no processo penal haveria julgamento da “preten‑ são” punitiva do Ministério Público? Estaríamos diante da presença de “ato jurisdicional decorrente de litígio”, que impõe ao infrator da norma penal a devida punição? Haveria lide no processo penal? Esse resgate temático é essencial para se entender a lógica do desenvolvimento da investi‑ gação processual preliminar ao processo penal. Vejamos. O conceito imortalizado e consagrado de lide é oriundo das lições de Carnelutti (1973, p. 28): conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Segundo referido autor, poder‑se‑ia dizer que bem é a coisa apta à satisfação de uma necessidade humana, e interesse seria a posição favorá‑ vel à satisfação das necessidades. Como os bens da vida são limitados e os interesses ilimitados, surgem os conflitos de interesses entre os membros de uma sociedade. O interesse de uma pessoa consistiria, então, em sobrepor‑se ao interes‑

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Lopes Júnior (IBCCRIM, nº  39, p. 104); Mirabete (2001, p. 30), in verbis: “Embora a doutrina predominante se concentre numa concepção unitária do processo, porque a teoria geral do processo é uma consequência inarre‑ dável do estudo sistemático das diversas categorias processuais, o conteúdo do processo penal, que é a pretensão punitiva, individualiza o ramo jurídico denominado Direito Processual Penal.” No mesmo sentido, Tucci (2002, p. 51), in verbis: “A pretensa comunidade ou analogia de fins e meios nunca ultrapassaria o domínio puramente formal, além de que iria por certo, não poucas vezes, fazer violência à necessária autonomia funcional e teleológica de cada tipo.”

se de outra, na consecução de um bem desejado por ambas. Essa subordinação de interesses ficou conhecida, graças aos ensinamentos de Carnelutti (1944, p. 44), como pretensão. Esta é definida como “exigência de subordinação de um inte‑ resse alheio ao interesse próprio”. Seria, ademais, resistida, quando houvesse uma atitude contrária à pretensão. Teríamos, portanto, pretensão, no processo penal? Teria o Ministério Público interesse em sobrepor o jus puniendi do Estado ao interesse do acusado de permanecer em liber‑ dade? Poderia essa pretensão do Parquet não ser resistida, podendo‑se, então, condenar o acusado em face de sua confissão e vontade de ser submetido à lei penal? Haveria lide no processo penal? Cremos que não e justificamos tão somente pelo fato de se tratar, no bojo do processo penal, de interesses indispo‑ níveis, além de ser o Ministério Público, acima de tudo, um fiscal da lei, que tem por missão não a de assumir a condição de parte extremamente litigiosa e combativa, mas a de tentar buscar, por meio de atividade recognitiva, a  evidenciação do cometimento de conduta delituosa. Apenas tentativa, já que a verdade propriamente dita e, muito menos, a deno‑ minada “verdade real” dos fatos não podem ser alcançadas pelos homens4. Nesse sentido, Tucci (2002, p. 35) tece coerentes argu‑ mentações, destacando que [...] apresentando‑se ela (a pretensão) como elemen‑ to caracterizador da ocorrência de lide  – seja pela resistência oposta pelo sujeito passivo da relação jurídica, cuja definição constitui a meta do processo extrapenal de conhecimento; seja pela insatisfação do direito neste reconhecido, ou reconhecível, dada a omissão ou, mesmo, atuação da parte vencida ou demandada –, é, igualmente, irrelevante no âmbito do processo penal, para cuja existência se mostra suficiente a ocorrência (suposta que seja) de infração, por membro da comunidade, a norma penal material. Ademais, como já visto, é a pretensão, na realidade, uma declaração de vontade impositiva, formulada em face de outrem, a fim de se obter a satisfação de um interesse. Por‑ tanto, somente é verificável concretamente, ou seja, como fato da vida, ocorrente entre duas ou mais pessoas, com efetiva atuação (“exigência de subordinação de interesse de outrem ao próprio”, na relembrada e insuperada formulação de Carnelutti) de uma das partes e negação da outra. E isso não acontece, ou melhor, não deveria ocorrer, em âmbito penal (TUCCI, 2002, p. 35). Na mesma linha segue Calamandrei apud Tucci (2002, p. 33-34), in verbis: O processo penal não tem, de fato, o escopo de remo‑ ver um desacordo existente entre acusador e acusado a respeito da existência do crime ou da medida da pena, de sorte a perder sua razão de ser onde tal de‑ sacordo seja amigavelmente composto entre os dois “litigantes”; mas tem lugar porque, em nosso ordena‑ mento jurídico, a punição do culpado só pode ocorrer

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Coutinho (2002, p. 175): “Justamente porque a coisa é uma parte; ela é e não é; pode ser comparada a uma moeda sobre cuja cara está gravada o seu ser e, sobre a sua coroa, o seu não ser. Mas para conhecer a verdade da coisa, ou digamos, precisamente, da parte, necessita‑se conhecer, tanto a sua cara, quanto a sua coroa: uma rosa é uma rosa, ensinava Francesco, porque não é alguma outra flor; queria dizer que para conhecer verdadeiramente a rosa, isto é, para chegar à verdade, é necessário conhecer não somente aquilo que a rosa é, mas também aquilo que ela não é. Por isso, a verdade de uma coisa nos foge até que nós não possamos conhecer todas as outras coisas e, assim, não podemos conseguir senão um conhecimento parcial dessa coisa. E quando digo uma coisa, refiro‑me, também, a um homem. Em síntese, a verdade está no todo, não na parte; e o todo é demais para nós”.

Assim, não há que se falar em pretensão no processo penal, muito menos em pretensão resistida, em face da indisponibilidade do direito do acusado (isso ocorre, entre‑ tanto, nos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, que trata da transação penal). Desse modo, não vislumbramos, também, a possibilidade de encarar o processo penal à luz da Teoria da Situação Jurí‑ dica, de James Goldschmidt. Com efeito, Goldschimidt, confe‑ rindo uma visão dinâmica ao processo, afirma que os vínculos existentes entre as partes processuais criam expectativas de uma decisão favorável ou não, dependendo do modo como elas atuam no processo. Assim, a sorte do acusado depen‑ deria de ele se desvencilhar das cargas processuais que lhe são atribuídas, além de aproveitar satisfatoriamente todas as possibilidades processuais (COUTINHO, 2001, p. 184). Não “deveria” o processo ser analisado sob o prisma da situação jurídica. Entretanto, em face da inversão de papéis existente no Direito Processual Penal, com a total ausência de segurança jurídica e a inexistência de uma verdade real a ser alcançada, reconhecemos que a noção de “situações jurídicas”, de Goldschmidt, ganha amplo espaço prático. Com efeito, na prática corrente, resta verificado no processo penal a litigiosidade exacerbada entre acusação e defesa e a sujeição do acusado a diversos ônus existentes, tal como ocorre no processo civil. O processo penal, ao invés de pro‑ porcionar a atividade recognitiva, submete‑se a vaidades da acusação ou a deslizes do investigado. É sempre tortuoso e incerto o caminho do acusado no percurso até a decisão final (GOLDSCHMIDT, 1936, p. 8). Atento ao que se verifica na realidade processual pátria e destacando que o objeto do processo penal seria não uma condenação, mas uma acusação, Lopes Júnior (IBCCRIM nº 39, p. 119) ressalta, in verbis: O objeto do processo penal é uma pretensão acu‑ satória, vista como a faculdade de solicitar a tutela jurisdicional, afirmando a existência de um delito, para ver ao final concretizado o poder punitivo estatal pelo juiz através de uma pena ou medida de segurança. O titular da pretensão acusatória será o Ministério Público. Ao acusador (público ou privado) corresponde apenas o poder de invocação (acusa‑ ção), pois o Estado é o titular soberano do poder de punir, que será exercido no processo penal através do juiz e não do Ministério Público (tampouco do acusador privado) Opomos resistência a tal entendimento. O objeto do processo penal é a futura condenação ou absolvição profe‑ rida pelo juiz na sentença, mas postuladas já na denúncia, defesa prévia ou em sede de alegações finais. A acusação ou invocação do poder estatal para que se condene e, conforme destaca Lopes Júnior (IBCCRIM nº 39, p. 109), sua contrapo‑ sição, “materializada no exercício do direito de defesa, com todos os instrumentos processuais que lhe oferece o orde‑ namento jurídico”, no nosso entender, são apenas atividades desempenhadas no bojo do processo penal para se buscar um dos resultados pedidos: a condenação ou a absolvição.

Quanto à afirmação da existência de lide no processo penal, Lopes Júnior (IBCCRIM nº  39, p. 110) pondera ser partidário [...] da existência de uma lide de natureza penal, pois, no processo penal, como aponta Leone, existe sem‑ pre um conflito, um contraste de interesses, e a atu‑ ação das partes pode ser delineada no conflito entre o poder de penar do Estado e o direito de liberdade do imputado. Até porque, para o conceito de lide, basta um conflito potencial, isto é, uma lide latente. Também aqui, com a máxima vênia, não verificamos, em tese, a existência de lide no processo penal, não se podendo falar em contenciosidade no referido processo. O próprio criador do conceito de lide, Francesco Car‑ nelutti, mudou seu entendimento, retirando do conteúdo da ação de natureza condenatória o conceito de pretensão punitiva, in verbis: Esta primeira observação [...] induz‑me a corrigir um erro, no qual eu próprio havia caído, ainda depois de já ter afirmado o caráter voluntário do processo penal; uma afirmação da qual em princípio eu não lograra tirar todas as consequências. Ora o erro consistiu em eu ter posto, como conteúdo da demanda do Ministério Público, a pretensão penal [...] O conceito de pretensão, tão diversamente entendido, havia sido por mim definido, depois de algumas vacilações, como exigência da satisfação de um interesse próprio perante um interesse alheio; como tal, a pretensão é um elemento da lide. E no primeiro intento de estudo de processo penal adap‑ tei, a este, tal conceito, definindo a pretensão penal como um erro por várias razões: em primeiro lugar, porque uma exigência só se coloca face a outrem que a deva satisfazer, enquanto o Ministério Público, que está investido no magistério punitivo, não tem motivo nem possibilidade de exigir o seu exercício, de alguma outra pessoa, e menos ainda do imputa‑ do; em segundo lugar porque, admitindo‑se mesmo que o castigo do culpado satisfaz um interesse da sociedade, personificada no Estado, tal satisfação não está a cargo do imputado, o qual, até pelo contrário, enquanto culpado tem um interesse, solidário com o Estado em ser castigado.5 Assim, se não há lide, não há que se falar em jurisdição contenciosa no processo penal. A jurisdição, atividade prin‑ cipal do Poder Judiciário, existe para solucionar um conflito. Que atividade seria, então, desempenhada pelo magistrado no processo penal? Existem muitos atos jurídicos da vida privada que se re‑ vestem de importância que transcende os limites da esfera de interesses das pessoas diretamente envolvidas, interessando a toda a coletividade. Atento a esse aspecto, o próprio Estado prevê em seu ordenamento jurídico que, para a validade desses atos de repercussão na vida social, é  necessária a participação de um órgão público. É a administração pública de interesses privados. Tutelam alguns interesses privados: a) órgãos extrajudi‑ ciais (os tabeliães, no registro de imóveis; os registradores civis, nas documentações de nascimentos, casamentos e óbitos; os oficiais de protesto; e a arbitragem); b) órgãos administrativos (intervenção do Ministério Público, no ato Carnelutti (1946, p. 129-130); Carnelutti (1971, p. 94-95); Tucci (In: CARNELUTTI, 1971, p. 36).

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Noções de Direito Processual Penal

mediante pronunciamento jurisdicional. O processo penal tem, portanto, em qualquer caso, para atingir o efeito jurídico da punição do réu, aquele mesmo caráter de necessidade (nulla poena sine judicio), que, no campo civil, para obter efeitos jurídicos que as partes não podem conseguir através de contrato, é próprio do processo de tipo inquisitório.

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de criação das fundações; e as Juntas Comerciais, no arqui‑ vamento dos estatutos da sociedade; e c) órgãos judiciais. Ao Poder Judiciário, pelo conhecimento jurídico, idonei‑ dade e, sobretudo, “em tese” pela independência e imparcia‑ lidade de seus membros, são submetidos alguns interesses. No processo civil, há todo um capítulo que trata desses inte‑ resses (arts. 1.103 a 1.210 do CPC), entre os quais podem ser destacados: 1) publicação em juízo do testamento particular (art. 1.130 do CPC); 2) separação consensual (art. 1.120 do CPC); 3) curatela de interditos (art. 1.177 do CPC). Isso é a chamada jurisdição voluntária, que trata de inte‑ resses não necessariamente em conflito. Há a necessidade do processo, o chamado processo necessário. Veja o exemplo do divórcio. Ainda que duas pessoas queiram se divorciar, elas não podem simplesmente acordar pela manhã e se divorciar. É necessária a intervenção judicial, ainda que as partes não divirjam em qualquer aspecto. Vislumbramos, assim, que a jurisdição promovida por meio do processo penal é a jurisdição voluntária. Não há lide no processo penal, não havendo que se falar em conten‑ ciosidade. O MP apenas requer a imposição da ação penal ao processado em caso de restar comprovado em sede do processo que o réu participara de fato tido por criminoso6. Carvalho (2003, p. 43), conceituando a relação existente no âmbito do processo penal, traz importantes elementos para se caracterizar as peculiaridades da ação penal: [...] A lei penal – geral, anterior, taxativa e abstrata (legalidade) – advém de contrato social (jusnaturalis‑ mo antropológico), livre e conscientemente aderido por pessoa capaz (culpabilidade/livre arbítrio), que se submete à penalidade (retributiva) em decorrência da violação do pacto por atividade externamente perceptível e danosa (direito penal do fato), recons‑ tituída e comprovada em processo contraditório e público, orientado pela presunção de inocência, com atividade imparcial de magistrado que valora livremente a prova (sistema processual acusatório).

Pacelli (2009, p. 87) destaca que a noção deveria anteceder a de processo, até mesmo do ponto de vista lógico. Enquanto a ação qualificaria os meios de provocação de jurisdição, o  processo seria o instrumental manejado para tal finalidade.

Características do Direito de Ação Por não se confundir com o direito material, o direito de ação é autônomo. Por não guardar relação com o provimento judicial final, diz abstrato o direito de ação. Por ser exercido pelo Estado, que tem o dever de prestar a atividade jurisdi‑ cional, o direito de ação é considerado público.

Fundamento Constitucional da Ação Penal A ação penal se encontra fundamentada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que destaca que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Poder Judiciário tem a atribuição de examinar todas as demandas que lhe forem propostas, mesmo que, poste‑ riormente, as considere improcedentes. Só o Judiciário pode realizar a atividade jurisdicional, sendo vedado ao particular que exerça justiça com as próprias mãos. Condições da Ação São condições da ação penal, que devem ser analisadas pelo juiz quando do recebimento da denúncia ou da queixa a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimação para agir.7 Na falta de quaisquer das condições da ação penal pública, o juiz poderá rejeitar liminarmente a peça inicial.8 As condições da ação são mecanismos que permitem o exercício regular do direito de ação, conduzindo o juiz ao exame do mérito. Há, ainda, na seara penal, uma dificuldade em se diferenciar as condições da ação dos pressupostos processuais. Pacheco (2006, p. 181) destaca que

Aury Lopes (2008, p. 323) destaca que

Noções de Direito Processual Penal

O conceito de ação processual penal, na estrutura da pretensão acusatória, circunscreve‑se a um po‑ der jurídico constitucional de invocação da tutela jurisdicional e que se exterioriza por meio de uma declaração petitória (acusação formalizada) de que existe o direito potestativo de acusar e que procede a aplicação do poder punitivo estatal.

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Assim, no processo penal, a ação penal não materializa uma pretensão da acusação, mas dá início a processo cri‑ minal para apurar fato previsto como crime por lei prévia e, como consequência, aplicar penalidade em decorrência da violação, após a conduta delitiva restar reconstituída e comprovada em processo que observa o contraditório e a ampla defesa.

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Nesse sentido: Tucci (2002, p. 46); Lacerda (2001, p. 17). Em sentido contrário: Mirabete (2001, p. 163), in verbis: “[...] na relação processual, acha‑se de um lado o titular da persecutio criminis, e, de outro, o acusado, ameaçado em sua liberdade, havendo, pois, um conflito que será dirimido pelo Juízo, podemos dizer que a jurisdição penal é o poder de dirimir o conflito entre a pretensão punitiva e os direitos concernentes à liberdade do indivíduo.”; Cintra; Grinover; Dinamarco (2001, p. 65); Tourinho Filho (2003, p. 20), in verbis: “A distinção que se faz entre jurisdição penal e jurisdição civil assen‑ ta, única e exclusivamente, na divisão do trabalho.”; Nucci (2003, p. 99), in verbis: “Através da ação, tendo em vista a existência de uma infração penal precedente, o Estado consegue realizar a sua pretensão de punir o infrator.”

tendo em vista as peculiaridades do processo penal, é perfeitamente possível, em princípio, concluir‑se que as “condições da ação”, e os “pressupostos pro‑ cessuais” não apenas integram a mesma “categoria”, mas não se distinguem entre si mesmos.9 Desde o momento em que é exercido pelo autor da de‑ manda, o direito de ação da acusação se submete às regras processuais, devendo respeitar as condições previstas no CPP, que, uma vez presentes, permitem sua admissibilidade regular pelo Poder Judiciário, dando ensejo a que, no pro‑ cesso de conhecimento, profira‑se decisão de mérito sobre o cometimento e as circunstâncias do fato delitivo (WAMBIER, 1997, p. 140). Por mérito, conforme destaca Oliveira (2008, p. 91), entende‑se: a) a existência de um fato (materialidade); b) ser este fato imputável ao acusado (autoria);

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Assunto cobrado na provas da FCC/TJ-SE/Analista Judiciário/Questão 72/ Assertivas A, B, C, D e E/2009. MS/TRE-SC/Analista Judiciário/Questão 63/Assertiva B/2009. Ressalta, ainda, na p. 183, que “se a denominação é ‘pressupostos processuais’, ‘condições da ação’ ou, como diria Bülow, outra mais adequada para expressar o conceito, pouco importa, o fato é que integram a mesma categoria, e não duas categorias distintas. São institutos processuais, submetidos ao mesmo regime jurídico e integrantes da mesma categoria”.

Ao contrário do que ocorre com os pressupostos pro‑ cessuais, a lei enumera as condições da ação. Com efeito, segundo a moderna doutrina, constituem condições da ação penal: a possibilidade jurídica do pedido, a  legitimidade de partes, o interesse de agir e a justa causa.10 A moderna doutrina já vinha destacando a existência de uma quarta condição da ação, a justa causa, materializada na necessidade de se ter suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação penal. Referida condição da ação foi incorporada ao ordenamento processual penal pela Lei nº 11.719, de 2008, que a inseriu no art. 395 do CPP. Assim, considera-se fundamento para rejeição da de‑ núncia oferecida pelo Ministério Público a ausência de justa causa para o exercício da ação penal pública.11 O art. 43 do CPP, revogado pela Lei nº 11.719, de 2008, trazia as condições da ação como sendo: 1) a narração de fato criminoso; 2) não estar extinta a punibilidade; 3) ilegiti‑ midade da parte ou outra condição exigida por lei, a exemplo da necessidade de representação ou requisição nas ações penais públicas condicionadas. O vício de legitimidade leva à carência da ação e, no processo penal, é causa de nulidade absoluta.12 Agora, as  condições da ação estão vislumbradas, de forma mais ampla e genérica, no art. 395 do CPP, que es‑ tabelece que A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta;13 II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Verifica-se que o texto trouxe a justa causa destacada das condições da ação, o que não significa que a justa causa não pode ser considerada uma condição da ação. Entretanto, há entendimento doutrinário que não considera a justa causa como condição da ação. Polastri (2008, p. 218) destaca que a justa causa não é uma condição da ação, mas sim um requisito especial para o recebimento da inicial, ou seja, é uma condição de admissibilidade. Inépcia da Ação Penal A ação penal, nos termos do art. 41 do CPP, deve conter a narração do fato criminoso, com todas as suas circunstân‑ cias, indicação precisa da conduta impetrada ao acusado, sua qualificação ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá‑lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. É inepta a denúncia que, contendo narração incon‑ gruente dos fatos, impossibilita o exercício pleno do direito de defesa.14 O interesse de agir é instrumental e secundário e, desta maneira, a ausência de justa causa para a persecutio cri‑ minis torna inepta a acusação.15

Isso de modo a propiciar o pleno exercício do direito de defesa. É inepta a ação penal que formula acusação genérica ou que não aponta de modo circunstanciado o fato punível imputado ao acusado. Com efeito, a inicial acusatória deve expor fatos que, em tese, constituam crimes, descrevendo as suas circunstâncias e apontado os respectivos tipos penais. Além disso, deve de‑ terminar a conduta do acusado. Em caso de coautoria, deve também individualizar cada acusado e indicar o rol de testemu‑ nhas. Só com a satisfação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não haverá inépcia da peça acusatória. A falta de descrição de uma elementar na denúncia provoca sua inépcia.16 Arrematando, o STJ destaca: A denúncia deve atender os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal – expondo o fato tido como delituoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o pedido de conde‑ nação e a apresentação do rol de testemunhas –, sob pena de ser considerada inepta.17 (STJ, Quinta Turma, HC nº 111.073/SC, Habeas Corpus 2008/0156228-5, Min. Arnaldo Esteves Lima, 18/11/2008) Entretanto, não acarreta, por si só, a inépcia da denún‑ cia por erro na designação dos meses de competência das contribuições sociais no crime de apropriação previsto na Lei de Custeio da Seguridade Social.18 O art. 41 do CPP torna também imperioso que na inicial conste da qualificação do acusado ou de esclarecimentos pelos quais se possa identificá‑lo. Na ação penal, devem estar nome, naturalidade, filiação, endereço e número de documentos de identificação do acusado. A ação penal poderá deixar de ter o nome do acusado, desde que tenham sido prestados esclarecimentos pelos quais o réu possa ser identificado19, como apelido (alcunha), ta­tuagem, características físicas que deem individualidade e outros sinais característicos. A denúncia deve conter a identificação e qualificação do denunciado, de maneira que não haja dúvida sobre a autoria, e a descrição do fato criminoso em todas as circuns‑ tâncias.20 Não se exige que a denúncia contenha o histórico da vida pregressa do denunciado, a opinio doctorum sobre o delito, tipificando o delinquente e a vítima e estabelecendo as medidas de controle social cabíveis.21 A denúncia deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor, sem juízo de valoração.22 A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, desde que certa a identidade física.23 O art. 259 do CPP determina que A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for

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OAB‑DF/3º Exame de Ordem/2003. IBFC/MPE-SP/Oficial de Promotoria/Questão 51/2011. Cespe/Bacen/Procurador/Questão 82/Item II/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑MG/Comissão de Exame de Ordem/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/1º Exame da Ordem/2007 (Tocantins, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre) e Cespe/OAB‑SP/2008. Promotor‑BA/2004.

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Cespe/Bacen/Procurador/Questão 83/Assertiva D/2009. Assunto cobrado na prova do IESES/TJ-MA/Analista Judiciário – Direito/Nível Superior/2011/Questão 82/Item III. TRF 3ª Região/IX Concurso para Juiz Federal Substituto. Assunto cobrado na seguinte prova: TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador. Assunto cobrado na prova do Cespe/Bacen/Procurador/Questão 83/Assertiva A/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/Bacen/Procurador/Questão 83/Assertiva B/2009. Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário/Direito/Questão 82/Item IV/2011. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AP/Analista Judiciári/Área Judiciária/Questão 54/Assertiva a/2011.

Noções de Direito Processual Penal

c) constituir este fato uma ação típica, ilícita e cul‑ pável (a materialidade normativa, ou, em uma pa‑ lavra, o crime, na sua definição dogmática [conceito analítico]); d) não se encontrar extinta a punibilidade.

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descoberta a sua qualificação, far‑se‑á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. Polastri (2008, p. 257) destaca que no caso de coautoria, se conhecida a qualificação de um agente e não conhecida ao menos a identidade física do coautor, a denúncia só deve ser oferecida contra aquele, ficando pendente de posterior adita‑ mento para incluir o que venha a ser futuramente identificado ou qualificado. O crime também deve ser devidamente classificado. Ca‑ rece haver a indicação do tipo penal no qual incide a conduta. É inadmissível a denúncia alternativa, em respeito ao princípio da ampla defesa. A conduta do acusado deve se amoldar a alguma infração penal, crime ou contravenção. A acusação deve indicar qual o artigo da lei que se amolda à conduta descrita na ação penal. A errônea capitulação legal do crime na denúncia, com excesso na classificação, não a torna inep‑ ta, pois se trata de irregularidade sanável até a sentença.24 Quando necessário, deve constar também do rol das testemunhas. A denúncia pode ou não conter rol de teste‑ munhas, de acordo com a necessidade.25 Para a acusação, o momento adequado para indicar testemunhas é no ofe‑ recimento da ação penal. Se não constar do rol de testemu‑ nhas na denúncia ou queixa, há preclusão da faculdade de produzir prova testemunhal. Pode, entretanto, ser solicitado ao magistrado que uma ou outra testemunha seja ouvida como testemunha do juízo (art. 209 do CPP). Quando inepta, a denúncia deve ser rejeitada, sendo que, se não o for, possível trancar a ação penal por meio de habeas corpus.26

Noções de Direito Processual Penal

Possibilidade Jurídica do Pedido ou Fumus Commissi Delicti27 (Criminalidade Aparente, Tipicidade Aparente ou Tipicidade Subjetiva) Na ação penal, deve vir descrita uma conduta criminosa, para que se materialize a possibilidade jurídica do pedido, que ocorre quando se admite juridicamente, de forma abs‑ trata, o que se está a pleitear, de forma concreta (WAMBIER, 1997, p. 42). Na seara penal, a possibilidade jurídica do pedido se evi‑ dencia quando imputada ao acusado um crime, uma vez que, apenas em face de condutas delitivas previstas em lei geral e anterior, pode‑se dar início ao processo penal. Deve, assim, haver preceito legal penal que se amolde à conduta do autor. O fato descrito na ação penal deve ser um crime, ou seja, um fato típico e antijurídico. Tratando‑se de hipótese de ex‑ cludente da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), deve o juiz rejeitar a ação penal se o juiz de plano se convencer da existência da excludente. Já se a excluden‑ te não for de plano constada, mas apenas com a resposta apresentada pelo réu, o juiz deve absolver sumariamente o réu, nos termos do art. 397, I, do CPP. O  juiz analisa referidas circunstâncias para rejeitar a denúncia, manifestando‑se sobre as condições da ação e sobre os pressupostos processuais. Aury Lopes (2008, p. 338) destaca que

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Promotor‑AM/2001; TRF 3ª Região/X Concurso para Juiz Federal Substituto. Assunto cobrado na prova da OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005. Assunto cobrado na prova do Cespe/Bacen/Procurador/Questão 83/Assertiva E/2009. Lopes Júnior (2008, p. 351).

Havendo prova de causa de exclusão de culpabilidade (como erro de proibição, por exemplo), pré‑constitu‑ ída na investigação preliminar, está o juiz autorizado a rejeitar a acusação. Após a resposta, também analisa o magistrado, como mérito: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpa‑ bilidade do agente, salvo inimputabilidade; III  – se o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – se está extinta a punibilidade do agente. Entretanto, o art. 395 do CPP, também com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, destaca que será hipótese de rejeição da denúncia ou queixa quando: I – for manifestamente inepta; II  – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (In‑ cluído pela Lei nº 11.719, de 2008) Ora, a doutrina clássica conceitua, como condições da ação, a possibilidade jurídica, a legitimidade e o interesse de agir. Dessa forma, o magistrado analisará a tipicidade do fato em dois momentos. Após o oferecimento da denúncia ou queixa, que poderão ser rejeitadas. Caso o magistrado não as rejeite de plano, determinará a citação do acusado para que ele apresente defesa escrita em 10 dias. Então o juiz ou receberá a ação penal e marcará audiência de instrução ou absolverá sumariamente o réu (art. 399 do CPP). Percebe‑se, assim, ausência de técnica do legislador na diferenciação entre as condições da ação, os pressupostos processuais e as questões de mérito, bem como em relação ao momento da análise de referidos institutos processuais. Todavia, havendo dúvidas quanto ao reconhecimento ou não da excludente, deve a ação penal ser recebida. Para o seu recebimento ou não, incide o princípio in dubio pro societatis. Nesse caso, apenas quando do julgamento dos fatos por meio da sentença é que se reconhecerá ou não uma excludente de ilicitude. Nesse sentido, o STF destaca que a denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cog‑ nição imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo‑se do pressuposto de sua veracidade, tal como narrado na peça acu‑ satória. (STF, Tribunal Pleno, Inq.  nº  1.926/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Julgamento: 9/10/2008, DJe: 222, Divulgação: 20/11/2008, Publicação: 21/11/2008) A jurisprudência do STF é no sentido de que o princípio da insignificância é reconhecido como capaz de tornar atípico o fato denunciado, como se percebe da leitura da seguinte ementa: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. FUR‑ TO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AU‑ SÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL MILITAR. 1. Os  bens subtraídos pelo Paciente não resultaram em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensivida‑ de. Tal fato não tem importância relevante na seara

O STJ também segue referida orientação: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CON‑ CURSO DE PESSOAS. 02 CARTELAS DE PILHAS E 05 CD´S, ESTIMADOS EM MENOS DE R$ 50,00. PENA DE 02 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNI‑ FICÂNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e inter‑ venção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurispruden‑ cial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra‑legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsu‑ ma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. No caso em apreço, o  valor total dos bens furtados pelo recorrente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância. Precedentes. 3. Firme é o posicionamento desta Corte Superior quanto à possibilidade de incidência do princípio da insignificância, mesmo diante da existência de antecedentes criminais desfavoráveis ao acusa­do. (STF, Quinta Turma, HC nº 110.384/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 24/11/2008, DJe: 9/12/2008) HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICA‑ DO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesivida‑ de. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando‑se, por consequên­cia, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. 2. No caso, não há como deixar de reconhe‑ cer a mínima ofensividade do comportamento do pa‑ ciente, que subtraiu, juntamente com outra pessoa, do interior de um estabelecimento comercial, uma garrafa de bebida e um pacote de goma de mascar, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 3. Ordem concedida. (STJ, Sexta Turma, HC nº 118.481/SP, Min. Og Fernandes, DJe: 9/12/2008) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE UM BONÉ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. BEM SUBTRAÍDO RESTITUÍDO À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FE­DERAL. 1. A conduta perpetrada pelo agente – furto qualificado de um boné, que foi re‑

cuperado pela vítima no mesmo dia –, insere‑se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Em caso de furto, para considerar que o fato não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, deve‑se conjugar o dano ao patrimônio da vítima com a mínima periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do com‑ portamento do agente, elementos que estão presen‑ tes na espécie, porque o desvalor da ação é mínimo e o fato não causou qualquer consequência danosa. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida para anular a decisão condenatória. (STJ, Quinta Turma, HC nº 114.176/SP, Min. Laurita Vaz, DJe: 15/12/2008) PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. AU‑ SÊNCIA DE DEFENSOR NA FASE POLICIAL. QUESTÃO QUE NÃO FOI EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OBJETO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA R$68,00 – IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO BEM À PESSOA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. POSSIBILIDADE. PEDIDO CONCEDIDO. 1. Se o bem tutelado é de ínfimo valor e nem mesmo chegou a ser ofendido, não há relevância na conduta praticada e o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando‑se a tipicidade. 2. Ordem concedida. (STJ, Sexta Turma, HC nº 110.875/RS, Min. Jane Silva – desembargadora convocada do TJMG, DJe: 1/12/2008) HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. PRE‑ TENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFI‑ CÂNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ORDEM CON‑ CEDIDA. 1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postula‑ dos da fragmentariedade e da intervenção mínima. 2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependen‑ do do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. 3. A tentativa de subtrair uma calha de água pluvial, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tenta‑ do, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando‑se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva. 4. Ordem concedida para determinar a extinção da ação penal instaurada contra o paciente, invalidando, por conse‑ quência, a condenação penal contra ele imposta. (STJ, Quinta Turma, HC nº  83.302/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJe: 1/12/2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 92.438/PR,

Noções de Direito Processual Penal

penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridica‑ mente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conse‑ quência, torna atípico o fato denunciado. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Recorrente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 2. Recurso provido. (STF, Primeira Turma, RHC  nº  89.624/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 10/10/2006, DJ: 7/12/2006)

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Relator o Ministro Joaquim Barbosa, firmou entendi‑ mento no sentido de ser aplicável, na prática de des‑ caminho, o princípio da insignificância quando o valor do tributo suprimido é inferior a R$ 10.000,00. 2. No caso, o valor do tributo sonegado é de R$ 1.698,64, que não excede o limite de R$ 10.000,00 adotado pela Lei nº 11.033/2004, sendo de rigor a extinção do crédito tributário. 3. Agravo regimental provido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº  1.021.805/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/ acórdão: Min. Paulo Gallotti, DJe: 17/11/2008)

Entretanto, nos crimes praticados em concurso de pes­ soas, seja o concurso necessário ou o eventual (autoria coletiva ou multitudinários), há entendimentos de que se ad‑ mite a narração genérica do fato, principalmente nos crimes societários. Com efeito, nos crimes multitudinários, como comumente ocorre nos praticados contra a ordem tributá‑ ria, pode o promotor narrar genericamente a participação de cada agente.29 Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia também pode narrar genericamente a participação, ficando, para a instrução criminal, a individualização da conduta.30 Assim tem considerado a jurisprudência do STF:

O princípio da insignificância não é aplicável a todos os tipos de crime, indistintamente. Com efeito, o STJ destaca ser

em sede de crime societário, não se exige a individu‑ alização pormenorizada de condutas, mesmo porque normalmente a comunhão de desígnios e vontades quanto à divisão de tarefas e atos executó­rios para a prática do crime somente é conhecida pelos pró‑ prios sócios, e não por terceiros, como exatamente ocorre no caso em tela. (STF, Segunda Turma, HC nº  94.773/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Julgamento: 2/9/2008, DJe: 202, Divulgação: 23/10/2008, Publi‑ cação: 24/10/2008)

inaplicável, aos crimes de roubo, o princípio da insig‑ nificância – causa supralegal de exclusão de ilicitude, pois tratando‑se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse es‑ tatal à sua repressão. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 823.787/GO, Rel. Min. Jane Silva – desembargadora convocada do TJMG, DJe: 9/12/2008) O pedido também deve ser juridicamente possível, ou seja, deve ser de uma pena admitida, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/1988: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. Nos termos do art.  5º, XLVII, da CF/1988, não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e e) cruéis. Uma vez instaurada, o habeas corpus pode trancar ação penal cujo pedido seja juridicamente impossível.28 Indicação Precisa da Conduta e suas Circunstâncias

Noções de Direito Processual Penal

Além de descrever um fato criminoso e pedir uma pena admitida, a conduta deve vir suficientemente esclarecida, a fim de que o acusado possa, plenamente, exercer o seu direito de defesa. Deve ser clara a narrativa quanto à exis‑ tência de fatos aparentemente delituosos. O fato deve ser exposto de forma clara, com todos os elementos e todas as circunstâncias. As condutas dos acusa‑ dos devem ser descritas de forma específica e não genérica. A ação penal deve permitir o contraditório e ampla defesa, não podendo, assim, conter elementos genéricos que não permitam com que o réu se defenda. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postu‑ lados básicos do Estado de Direito. (HC nº 84.768/PE. Relator p/ Acórdão: ministro Gilmar Mendes) Sem tais especificações, a peça exordial se consubstancia em “denúncia genérica” ou “denúncia arbitrária”. A conduta do acusado deve ser suficientemente indivi‑ dualizada, com o objetivo de se efetivar um juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. Deve a acusação narrar o modus operandi utilizado pelo acusado. O órgão de acusação deve demonstrar o vínculo do acusado com a atividade ilícita supostamente desenvolvi‑ da, descrevendo, com elementos concretos, a conduta do paciente, evidenciando como concorreu o acusado para o delito, bem como demonstrando a sua adesão subjetiva à vontade de eventual corréu.

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Cespe/Bacen/Procurador/Questão 82/Item III/2009.

Nos crimes societários, de acordo com o entendimento do STJ, é dispensável na denúncia a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que seja narrada à conduta delituo­sa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.31 Condição da Ação ou Pressuposto Processual para o Exercício da Ação Penal Como condição da ação, temos também, de forma indi‑ vidualizada, trazida pela doutrina, a legitimidade de parte, o interesse de agir e as condições de procedibilidade. Legitimidade possuirá todo aquele que for titular da relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Há também a possibilidade de a lei atribuir legitimação a quem não é titular dessa relação hipotética, o que ocorre com a legitimação extraordinária, no caso da ação penal privada, em que a vítima substitui o Estado na persecução penal. Segundo Wambier (1997, p. 44), “a legitimidade é um liame que se estabelece entre um sujeito, um objeto e um outro sujeito”. Trata‑se da pertinência subjetiva da ação. O Ministério Público é titular da ação penal pública e a víti‑ ma (ou seu representante ou sucessor) da ação penal privada (substituição processual). Trata‑se do polo ativo da ação penal. Quanto ao polo passivo, deve ser dirigida a ação penal ao autor dos fatos criminosos apontados pelas provas ou pelos indícios. O acusado não é parte legítima apenas por ser homônimo do autor dos fatos, ou mesmo, por ser apenas uma testemunha. A conduta deve estar bem evidenciada na acusação quanto à autoria. Pessoa jurídica pode figurar tanto no polo ativo, quando no polo passivo de uma ação penal. No polo ativo, pode, por meio de seu representante, apresentar queixa em relação, por exemplo, ao delito de difamação. No polo passivo, pode figurar como ré em processo que apura crime ambiental. Quando houver a rejeição da denúncia ou queixa, em razão de manifesta ilegitimidade da parte, não se obstará o exercício da ação penal, desde que promovida por parte

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/STJ/Analista Judiciá­rio/Área Judiciária/2004; Procurador da República/2001. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado do Amazonas/Defensor Público de 4ª Classe/2003 e Cespe/TRF 5ª Região/ Juiz Federal Substituto/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-BA/2012; Cespe/TJ-PB/ Juiz Substituto/Questão 52/Assertiva c/2011 e Cespe/TJ‑CE/Juiz Substitu‑ to/2004-2005.

o interesse processual, a  um só tempo, haverá de traduzir‑se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postu‑ lado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Na esfera penal, também é necessária a utilidade do pro‑ vimento jurisdicio­nal. Como não há possibilidade de se fazer justiça com as próprias mãos, sempre é necessário se dirigir ao Estado, para que, por meio do processo penal, seja aplicada a lei penal ao caso concreto. Quanto à utilidade do provimen‑ to jurisdicional, ela não existirá quando já estiver extinta a punibilidade, pela morte do autor dos fatos, pela prescrição ou decadência, pela abolitio criminis, pela renúncia ou pela perempção e demais hipóteses previstas no art. 107 do CP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou por outra causa. Como condição da ação, pode ainda ser feita referência às condições objetivas de procedibilidade (condições de perseguibilidade, condições especiais à ação ou condições específicas da ação). A manifestação do ofendido ou seu representante legal, no sentido de demonstrar seu interesse em ver apurado o crime praticado e autorizar a persecução estatal, constitui condição objetiva de procedibilidade da ação penal pública condicionada à representação.32 Pode‑se citar, como exemplo, a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça, no caso das ações penais públicas condicionadas. O mesmo se diga em relação à entrada do agente no território nacional, nas hipóteses do CP, art. 7º, § 3º, a e b, bem como em relação à defesa preliminar nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (CPP, art.  516). Há na doutrina entendimento de que o art. 516 do CPP teria sido revogado em face das dis‑ posições do art. 394, § 4º, do CPP, o que afastaria referida condição de procedibilidade nos crimes de responsabilidade do funcionário público. (ÁVILA, 2009, p. 238) Corroborando o afirmado anteriormente, na ação penal pública condicionada à representação, a representação do ofendido é condição objetiva de procedibilidade.33 Também é condição específica de procedibilidade da ação penal a requisição do Ministro da Justiça.34 Pacheco (2006, p. 203-204), de forma didática, elenca um rol de condições de procedibilidade: Há condições de procedibilidade: a) relativas a certas infrações penais: a.1) representação do ofendido (ou do represen‑ tante legal, ou dos “sucessores processuais”), nos crimes sujeitos à ação penal pública condicionada à representação, como ocorre nos crimes comuns de ameaça (por exemplo, art. 147, parágrafo único, do CP e art. 88 da Lei nº 9.099/1995); a.2) requisição do ministro da Justiça, nos crimes sujeitos à ação penal pública condicionada a tal

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MS/TRE-SC/Analista Judiciário/Questão 64/Assertiva D/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TJ‑PE/Analista Judiciário/2007 e TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2001. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/2004 e FGV/SSP‑RJ/Oficial de Cartório/2009.

requisição, como ocorre nos crimes comuns de injúria, difamação e calúnia contra o presidente da República (por exemplo, art.  145, parágrafo único, e 7º, § 3º, b, CP); a.3) o trânsito em julgado da sentença que, por mo‑ tivo de erro ou impedimento, anule o casamento, nos crimes de induzimento a erro essencial e de ocultação de impedimento de casamento (art. 236, parágrafo único, CP); a.4) as “novas provas”, após o trânsito em julgado da impronúncia, nos crimes dolosos contra vida de competência do tribunal do júri (art. 409, parágrafo único, CPP); (Artigo alterado pela Lei nº 11.689/2008) a.5) o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito, no processo por crime contra a propriedade imaterial (art. 525, CPP); a.6) a sentença declaratória de falência em crimes falimentares do DL 7.661/1945 (o art.  183 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que se trata de condição objetiva de punibilidade); a.7) a exibição do jornal ou periódico, nos crimes de imprensa (art. 43, caput, da Lei nº 5.250/1967); b) relativas a certos autores do fato: b.1) a autorização, por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, de instauração de processo contra o presidente da República, o vice‑presidente da República e os ministros de Estados (art. 51, I, CR); b.2) por simetria constitucional, a autorização da As‑ sembleia Legislativa paulista, pelo voto de 2/3 dos seus membros, para ser instaurado processo contra gover‑ nador de Estado, quanto aos crimes comuns e crimes de responsabilidade (art. 49 da Constituição paulista); b.3) por simetria constitucional, a autorização, por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa mineira, de instauração de processo contra o gover‑ nador e o vice‑governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade nos conexos com os do governador (art. 62, XIII, da Constituição mineira); b.4) a qualidade de militar da ativa regular, nos crimes militares de deserção (mais especificamente, a rein‑ clusão da praça sem estabilidade que foi excluída e a reversão da praça estável, conforme art. 457, §§ 2º e 3º, do CPPM); c) relativas a certas situações: c.1) a entrada do agente no território brasileiro, nos casos de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, § 2º, b, e § 3º, caput, do CP). A falta das referidas condições de procedibilidade impede a propositura da ação penal. Pode ser citado como pressuposto processual de exis‑ tência o órgão investido de jurisdição e uma acusação for‑ malmente efetivada. No que se refere aos pressupostos de validade, Oliveira (2008, p. 106) destaca: a) Em relação aos requisitos subjetivos, pode‑se arrolar a competência e a imparcialidade, ou seja, a ausência de hipóteses de suspeição, impedimento ou incompatibilidade, ainda que o art.  564, I, do CPP, refira‑se apenas à suspeição e ao suborno do magistrado. Como vimos, a imparcialidade do juiz é regra imanente do sistema processual constitucional. b) Quanto às partes: b.1) a capacidade processual ou legitimatio ad processum, isto é, a  capacidade de estar em juízo (exemplificativamente, relembre‑se do caso do ofen‑ dido menor de 18 anos que somente pode exercer o

Noções de Direito Processual Penal

legítima. A decisão de rejeição por ilegitimidade faz apenas coisa julgada formal. O interesse de agir caracteriza‑se pela utilidade potencial da jurisdição (punibilidade concreta), consistente na aptidão da decisão em produzir alguma vantagem jurídica para o pedido do autor. Theodoro Júnior (2000, p. 50) destaca que, na seara cível,

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direito de ação por meio de seu representante legal, conforme art. 30, CPP). Note‑se, ainda, que o menor de 18 anos também não tem capacidade para integrar a relação processual nem mesmo como réu (além da inimputabilidade penal, de natureza material); b.2) a capacidade postulatória, devendo a parte, se não for habilitada, ser representada por advogado regularmente habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, à exceção da ação de habeas corpus (art.  654, CPP), ação de revisão criminal (art. 623, CPP), recursos (art. 577, CPP), e incidentes de execução, tais como pedido de reconhecimento de anistia ou indulto (art. 187, Lei de Execução Penal) e de reabilitação (art. 743, CPP). Quanto aos requisitos objetivos de validade, a dou‑ trina costuma arrolar: a) Citação válida, cujo vício poderá ser suprido pelo comparecimento espontâneo (art. 570, CPP). Salien‑ te‑se, aqui, que há autores que sustentam a inexistên‑ cia, e não a nulidade, da relação processual – e não do processo! – quando ausente a citação do réu. Ainda que nos pareça sedutora a observação, o fato é que nosso ordenamento processual cuida da matéria como hipótese de nulidade absoluta (art. 564, III, e, CPP). b) Observância das exigências legais atinentes aos re‑ quisitos da denúncia ou queixa (art. 41, CPP), no que se refere à idoneidade formal da peça de ingresso. A existência de coisa julgada e também da litispendência, pressupostos processuais de validade, impedem a proposi‑ tura da ação penal. Trata‑se do princípio do ne bis in idem. O sujeito não pode ser perseguido criminalmente, seja na fase preliminar, seja na fase judicial, novamente ou simulta‑ neamente pelos mesmos fatos. No que se refere à coisa julgada, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH ou Pacto de São José da Costa Rica), cujas normas foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio, pelo Decreto nº 878/1992, estabelece, em seu art. 8º, item 4, que “o acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. Assim, as condições da ação, bem como os pressupostos processuais devem estar presentes obrigatoriamente na re‑ lação processual, para que o juiz possa receber a ação penal e, ao final, decidir sobre os fatos imputados ao acusado.

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Justa Causa para o Exercício da Ação Penal

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A justa causa é condição de procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação penal. Há autores, a  exemplo de Oliveira (2008, p. 103), que a tratam como condição da ação. A peça inicial acusatória deve trazer consigo um substra‑ to fático‑probatório mínimo e suficiente para o recebimento da ação penal, a afastar a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. A denúncia deve apresentar um conjunto de fatos conhecidos e minimamente provados com base nos elementos colhidos durante o inquérito. O juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa não exige apenas a viabilidade do direito de ação e a viabilidade da relação processual.35 O oferecimento de denúncia ou queixa pressupõe a existência de elementos probatórios mínimos que justifiquem a abertura de ação penal.36

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Assunto cobrado na prova de Promotor‑BA/2004. Cespe/2º Exame da Ordem/2006 (Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte e Per‑ nambuco.

A vítima ou seu representante, na ação penal privada, e o membro do Ministério Público, na ação penal pública, devem trazer elementos probatórios mínimos a embasarem a ação penal. No caso de atuação do parquet, se o representante julgar necessário maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá‑los, diretamente, de quaisquer autoridades ou fun‑ cionários que devam ou possam fornecê‑los (art. 47 do CPP). Entretanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta‑se em juízo de probabilidade, e não de certeza. (STJ, Quinta Turma, HC nº 116.820/SP, Rel. Arnaldo Esteves Lima, 11/11/2008) O STF entende que o lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo configura falta de justa causa para a ação penal, devendo ser, porém, suspenso o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. Vejamos: Crime material contra a ordem tributária (Lei nº  8.137/1990, art.  1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC nº 1.571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 – que é material ou de resultado – enquanto não haja decisão de‑ finitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (Lei nº 9.249/1995, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela anteci‑ pada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se de‑ vesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo sus‑ pende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo (STF, HC nº 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, Julgamento: 10/12/2003). Se a rejeição da ação penal se der por falta de justa cau‑ sa, a decisão do juiz produz apenas coisa julgada formal, eis que a ação penal pode novamente ser ajuizada caso venha acompanhada de novas provas.37

Conceito da Ação Penal A ação penal pode ser conceituada como o direito público subjetivo de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto.38

Classificação da Ação Penal O próprio Código Penal, quando descreve a conduta típi‑ ca, já estabelece o tipo de ação que dará início ao processo

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Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/2013. MS/TRE-SC/Analista Judiciário/Questão 63/Assertiva a/2009.



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Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário - Direito/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Ministério Público do Esta‑ do de Tocantins/Oficial de Diligências/Especialidade: Institucional/2006; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/TRE‑PA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2005; OAB‑PR/Exame 2/2006; Cespe/1º Exame da Ordem/2004; Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina/Procurador do Estado/2003 e OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/Área Administrativa/Questão 56/Item II/2011; TRF 3ª Região/IX Concurso para Juiz Federal Substituto; OAB‑PR/Exame 1/2007; TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002; Promotor‑AP/2005; Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina/Procurador do Estado/2003 e Cespe/TRE‑GO/Analista Judiciário/Área Administrativa/2009. Assunto cobrado na prova da OAB‑GO/3º Exame de Ordem/2003. Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑AP/Técnico Judiciá­rio/Áreas Judiciária e Administrativa/2003-2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑PR/Exame 3/2006; FGV/TJ‑SE/ Técnico Judiciário/Áreas Administrativa e Judiciária/2004. Assunto cobrado na provas da OAB‑PR/Exame 1/2007.

Ação Penal Pública Aspectos Gerais A ação penal pública é proposta pelo órgão do Estado ao qual a Constituição atribui essa função de forma privativa (art. 129, I, da CF/1988), qual seja, o membro do Ministério Público (Promotor de Justiça no âmbito estadual ou Procu‑ rador da República, no federal). Titularidade da Ação Penal Pública A ação penal pública, seja ela condicionada ou incondi‑ cionada, inicia‑se por denúncia do órgão estatal encarrega‑ do de deduzir a pretensão punitiva junto ao Estado‑juiz.46 Portanto, compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública.47 É o que estabelece o art. 24 do CPP, que determina que, “nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público”. Ainda quando a lei exigir requisição do Ministro da Justiça ou representação do ofendido, caberá ao Ministério Público ajuizar a ação, desde que a condição da requisição ou da representação seja satisfeita. Assim, nos crimes de ação pública, esta é promovida por denúncia do Ministério Público, mas depende, quando a lei o exige, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá‑lo.48 Não mais subsistem as disposições do art. 26 do CPP, que estabeleciam que a ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. A ação pública não pode ser iniciada por flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judicial.49 Prazo para o oferecimento da denúncia: Ao receber os autos do inquérito policial, o Ministério Público deverá oferecer denúncia no prazo de cinco dias, se o réu estiver preso, ou quinze dias, se ele estiver solto50. Com efeito, o art. 46 do CPP impõe que O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar‑se‑á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito po‑ licial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar‑se‑á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação (§ 1º do art. 46 do CPP).

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo/Advogado/2006 e TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2001. Assunto cobrado nas seguintes provas: Fepese/Prefeitura de Florianópolis/ Procurador/2011/Questão 75/Assertiva a/2011; OAB‑Nordeste/1º Exame de Ordem/2003; Cespe/1º Exame da Ordem/2006 (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo); TJ‑SC/ Oficial de Justiça/2003; OAB‑Nordeste/1º Exame de Ordem/2003 e Cespe/TRE‑PA/ Analista Judiciário/Área Judiciária/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑RR/Analista Proces­sual/2006; Cespe/TRE‑PA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Bacen/Procurador/Questão 82/ Item V/2009; FCC/DPE-MT/Defensor Público/Questão 18/Assertiva A/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; MPE‑PA/UFPA/Bacharel em Direito/2004; FCC/TRF 2ª Região/Analista Judi­ciário/Área Judiciária/2007.

Noções de Direito Processual Penal

penal para apurar cada crime. O legislador buscou diferenciar os crimes nos quais o interesse estatal na repressão e punição é relevante dos crimes onde o interesse subjetivo da vítima sobrepõe‑se ao jus puniendi estatal. Do ponto de vista constitucional e processual é correto afirmar que a ação penal é de direito público, apesar de ser classificada subjetivamente como “pública” e “priva‑ da”, sendo que a “pública” pode ser incondicionada ou condicionada.39 A regra para determinar se a ação penal é privada ou pública encontra‑se, portanto, na própria lei, seja o Código Penal ou a lei penal extravagante. Portanto, se a lei que descreve o delito não determina a ação penal, automatica‑ mente ela é pública. Dessa feita, só será privada quando a lei expressamente assim determinar.40 Entretanto, ainda de acordo com o Código de Processo Penal, seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública, ainda que a lei penal determine o contrário (§ 2º do art. 24 do CPP)41. Destaque-se que, muitas vezes, quando o legislador se refere a ação penal pública, está querendo se referir à ação penal pública incondicionada, eis que quando se trata da ação penal pública condicionada, o legislador é expresso, como ocorre no art. 147 do CP. O caso de violação de direitos de autor de programa de computador que resulte em crime contra a ordem tributária será considerado de ação penal pública.42 A ação penal pública e a ação penal privada diferem quanto à sua titularidade. Enquanto naquela o titular é o Ministério Público, nesta é o ofendido ou seu representante legal.43 A ação penal pública subdivide‑se em condicionada e incondicionada e a privada pode ser exclusiva, personalís‑ sima ou subsidiária.44 Assim, quando o Código Penal silencia sobre o tipo de ação, entende‑se que o delito é de ação penal pública in‑ condicionada, que é a regra geral (CP, art. 100, caput). Nos casos em que seja cabível a ação pública, qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público45 (art. 27 do CPP). Quando o Código Penal dispõe que “somente se procede mediante representação”, trata‑se de ação penal pública condicionada, como se verifica quanto aos crimes descritos nos arts. 130, § 2º, 141, II, c/c 145, parágrafo único, 147, parágrafo único, 151, § 4º, 152, parágrafo único, 153, § 1º, 154, parágrafo único, 156, § 1º, 176, parágrafo único, do Có‑ digo Penal e quanto aos crimes contra o patrimônio quando verificadas as condições do art. 182 também do CP. Quando o estatuto repressivo dispõe que “somente se procede mediante queixa”, trata‑se de delito de ação penal privada. É o que ocorre nos tipos penais descritos nos arts. 138 a 145; 161, § 3º; 163, IV; 164; 179, parágrafo único; 184 c/c 186, I; e 345, parágrafo único, todos do Código Penal.

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Há prazos diferenciados na legislação penal extravagante. Na apuração dos crimes de abuso de autoridade, a de‑ núncia deve ser ofertada em até 48 horas, nos termos do art. 13 da Lei nº 4.898/1965. Nos crimes contra a economia popular, o  prazo para oferecimento da denúncia será de 2 dias, esteja ou não o réu preso (art. 10, § 2º, da Lei nº 1.521/1951). Tratando‑se de crime de imprensa (art. 40, § 1º, da Lei nº 5.250/1967), o prazo era de dez dias para oferecimento da denúncia.51 Entretanto, o STF julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fun‑ damental para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei nº 5.250/1967, Lei de Imprensa (ADPF nº 130/DF, Rel. Min. Carlos Britto, 30/4/2009). A nova Lei de Tóxicos (art.  54 da Lei nº  11.343/1936) confere ao Ministério Público o prazo de 10 dias para o re‑ presentante do Ministério Público ajuizar a denúncia. A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da denúncia, somente no caso de decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada a ser apresentada pelo administrador judicial.52 O prazo para o Ministério Público ofertar denúncia ou pedir arquivamento é de 15 (quinze) dias, nos crimes de ação penal pública de competência originária nos Tribunais (art. 1º da Lei nº 8.038/1990).53 Embora a lei fixe o prazo para o ajuizamento da ação penal pública, a denúncia ofertada fora do prazo legal não é nula de pleno direito.54 A não observância do prazo pelo parquet não impossibilita o recebimento da ação penal pelo magistrado. O promotor pode apresentar a denúncia enquanto não estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa. Entretanto, há consequências se o promotor não observa o prazo legal. A principal delas é que surge a possibilidade do ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. Também é consequência do não ajuizamento da denún‑ cia no prazo a possibilidade de ensejar punição administrativa ao promotor ou mesmo consubstanciar o delito de prevari‑ cação. Portanto, o promotor desidioso, no oferecimento da denúncia, poderá sofrer as sanções do art. 319 do Código Penal (prevaricação).55 Tem‑se, ainda, que, em caso de o autor dos fatos estar preso, a não observância do prazo acarreta o relaxamento da prisão, salvo se decretada pelo magistrado a prisão preventiva.

Noções de Direito Processual Penal

Princípios que Regem a Ação Penal Pública Princípio da Oficialidade, Autoritariedade ou da De‑ manda A ação penal pública pode ser promovida somente pelo Ministério Público.56 Apenas o representante do Ministério Público (órgão oficial) pode ajuizar ação penal pública. Não o pode qualquer outra autoridade pública ou privada. Segundo o princípio da oficialidade, a ação penal pública é obrigatoriamente pro‑

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Assunto cobrado na prova do Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/ Defensor Público de 1ª Classe/2003. DRS/Acadepol/Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/Delegado de Polí‑ cia/2007. Promotor‑AP/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑MS/80º Exame de Ordem/2004 e Cespe/TJ‑DF/Oficial de Justiça Avaliador/1997. UFPA/MPE‑PA/Bacharel em Direito/2004. FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Questão 64/Assertivas A, B, C, D e E/2009.

movida por órgão oficial estatal, no caso, o representante do Ministério Público, considerado dominus litis. Não foi recepcionado pelo art. 129, I, da CF/1988 o art. 26 do CPP, que dizia que, em se tratando de contravenções, caberia a instauração da ação penal por auto de prisão em flagrante ou portaria expedida pelo delegado ou pelo juiz de direito. Assim, não é compatível com a Constituição Federal de 1988 o processo iniciado, de ofício, pela autoridade po‑ licial ou judiciária.57 A possibilidade de o próprio juiz iniciar o processo penal, o que era denominado procedimento ju‑ dicialiforme, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Somente a ação penal pública rege‑se pelo princípio da oficialidade.58 O titular da ação penal pública é exercido com monopólio pelo Ministério Público. Entretanto, o princípio da oficiali‑ dade não legitima o simples repúdio da queixa‑subsidiária pelo Procurador da República.59 Destaque‑se que a existência de ações penais privadas não desnaturam o princípio da oficialidade, de aplicação apenas às ações penais públicas. Com efeito, as “exceções” ao princípio da oficialidade estão nos arts. 29 e 30 do CPP, que tratam, respectivamente, da ação penal privada subsi‑ diária da pública e da ação penal privada. Existe uma outra possível exceção à oficialidade da ação penal. Trata‑se da ação penal popular, instituída no art. 14 da Lei nº 1.079/1950, que cuida dos “crimes” de responsabilidade do Presidente da República. A  sanção prevista para referidos crimes é a perda do cargo com a inabilitação para a função pública. A ação para apurar referidos “crimes”, que, na verdade, são infrações político‑administrativas, pode ser ajuizada por qualquer do povo. Princípio da Legalidade Para a propositura da ação penal, o Ministério Público se embasa em previsão constitucional (art. 129, I, da Cons‑ tituição Federal) e legal (art. 24 do CPP). Dessa forma, qualquer previsão legal sobre outra forma de início da persecução penal em crimes de ação penal públi‑ ca está eivada de vício de ilegalidade e inconstitucionalidade. Princípio da Obrigatoriedade ou Oficiosidade60 Não é facultado ao representante do Ministério Público avaliar a conveniência ou não da propositura da ação penal pública. Ocorrendo delito de ação penal pública, o membro do MP é obrigado a ajuizar a ação penal. Se entender que não há base para denúncia, pode pedir diligências ao órgão policial para posterior propositura da ação penal pública. Entendendo ser caso de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, o pedido ao magistrado deve ser feito de forma fundamentada. Alguns promotores também deixam de ajuizar ação penal quando a lesão do crime afeta minimamente a ordem jurídi‑ ca, o que é permitido com base no princípio da insignificância, por ser o fato, em tal caso, considerado atípico, o que enseja pedido de arquivamento das peças de informação. Com base no princípio da obrigatoriedade, o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informa‑ ção deve ser sempre fundamentado. Segundo o mesmo princípio, o órgão do Ministério Públi‑ co não pode recusar‑se a promover a competente ação penal, quando identificar hipótese na qual a lei exija sua atuação. Entretanto, tal princípio encontra‑se atenuado pela previ‑

Assunto cobrado na prova do Cespe/OAB/3º Exame de Ordem/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑PR/2º Exame de Ordem/2004 e OAB‑GO/2º Exame de Ordem/2004. 59 Assunto cobrado na prova para Procurador da República/1997. 60 Alguns autores também denominam referido princípio como princípio da legalidade. 57 58

Princípio da Indisponibilidade Uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode o representante do Ministério Público desistir da ação, nem se estiver provada a inexistência do fato ou da autoria65. Pode, entretanto, pedir absolvição em sede de alegações finais, o  que, de qualquer forma, não vincula o juiz, que pode condenar, ainda que o autor da denúncia peça uma absolvição (art. 385 do CPP). Também não se pode desistir de eventual recurso interposto66 (CPP, art. 576). O Ministério Público não pode, assim, em hipótese al‑ guma, desistir da ação penal ou de recurso já interposto67 (arts. 42 e 576 do CPP). Não se considera perempta a ação penal pública condi‑ cionada quando, após seu início, o MP deixa de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.68 Dessa forma, se o MP ofereceu denúncia por crime de roubo e, no decorrer do processo, entendeu pela impro‑ cedência da ação em face da inexistência do crime, não poderá, mesmo diante da situação apresentada, desistir da ação penal proposta.69

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; OAB‑PR/2º Exame de Or‑ dem/2004. Procurador da República/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: MPDFT/28º Concurso para Promo‑ tor/2009 e MPDFT/28º Concurso/Promotor – Nova Prova/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: MPDFT/28º Concurso para Promotor/ 2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-CE/Insp/2012; FCC/TJGO/2012; MPDFT/28º Concurso/Promotor/2009; Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado – grupo II/Questão 81/Assertiva D/2009 e FCC/DPE-MT/Defensor Público/Questão 18/Assertiva B/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-CE/Insp/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑PI/Juiz Substituto/2001; Pro­curador da República/1997; OAB‑Nordeste/1º Exame de Ordem/2003; TRF 3ª Região/ Juiz Federal; OAB‑MS/80º Exame de Ordem/2004; OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2004; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/Área Direito/2004; OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004; OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004; OAB‑RS/1º Exame de Ordem/2004; Cespe/TJ‑DF/ Oficial de Justiça Avaliador/1997; Cespe/ TJ‑PE/Oficial de Justiça da 1ª Entrância/2001; TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/DPE-AL/Defensor Público de 1ª Classe/Questão 107/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Ministério Público do Estado de Tocantins/Oficial de Diligências/Institucional/2006.

No tocante à indisponibilidade da ação penal, o Minis‑ tério Público pode pedir a absolvição do réu nas alegações finais, mas o fato não vincula o juiz, que, ainda assim, pode condenar.70 O instituto da suspensão condicional do processo confi‑ gura exceção ao princípio da indisponibilidade. Com base nas disposições do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 que determina que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Princípio da (In)Divisibilidade Há na doutrina certa divergência sobre a aplicação do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Já se afirmou que o princípio da indivisibilidade é previsto ex‑ pressamente para as hipóteses de ação penal de iniciativa privada e aplicado, por analogia, às hipóteses de ação penal pública, condicionada e incondicionada.71 Já foi inclusive objeto de cobrança em concurso público que o princípio da indivisibilidade aplica‑se à ação penal pública, no instante em que o oferecimento da denúncia contra um dos acu‑ sados possibilita posterior acusação de outro envolvido.72 A confusão é meramente terminológica e de verificação das consequências. Quando do ajuizamento da ação penal, o representante do Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de alguns dos autores delitivos, sem que, posteriormente, esteja impedido ou tenha renunciado ao direito de aditar a ação penal ou mesmo de oferecer nova denúncia contra eventual coautor.73 Por isso, afirma‑se que a ação penal pública é divisível. A acusação pública pode ajuizar ação apenas contra parte dos coautores. Isso não ocorre na ação penal privada, pois esta é indivisível. Se a vítima ajuíza ação apenas em relação a um dos coautores, há reflexo em relação aos demais, uma vez que há renúncia ao direito de queixa, extinguindo‑se a punibilidade em relação a todos os autores do fato. Há vários estudiosos com fortes argumentos sobre a aplicação à ação penal pública do princípio da indivisibilida‑ de, a exemplo de Capez (2005, p. 108). Lopes Júnior (2008, p. 368) aborda o tema, destacando a irrelevância de não se ter consequências práticas o fato de o representante do Ministério Público não denunciar todos os autores do fato: A ação penal de iniciativa pública é regida pelo prin‑ cípio da indivisibilidade, disso não temos dúvida. Contudo, há que se destacar um problema de eficá‑ cia: se o MP não denunciar a todos, qual é a sanção processual? Nenhuma. Não existe, como na ação de iniciativa privada, a sanção prevista no art. 49 (extin‑ ção da punibilidade para todos). Esse é o problema e que gera algumas interpretações equivocadas no sentido de que o princípio da indivisibilidade não vigeria na ação pública. Ele vige, mas não tem uma sanção processual pela sua inobservância. Mas isso não é novidade, pois inúmeros outros casos de princí‑

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Assunto cobrado nas seguintes provas: TRF 1ª Região/Juiz Federal Substitu‑ to/2004 e Promotor‑AP/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑PR/3º Exame de Ordem/2004 e Procurador da República/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002 e Cespe/1º Exame da Ordem (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo). Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/AFC/CGU/Correição/2012.

Noções de Direito Processual Penal

são de transação nas infrações penais de menor potencial ofensivo.61 Com efeito, nos juizados especiais, o princípio da obrigatoriedade é mitigado pela possibilidade de se fazer a transação penal. Fala‑se, portanto, em discricionariedade regrada para a acusação no que se refere ao oferecimento da ação penal nos juizados especiais criminais (art. 76 da Lei nº 9.099/1995). O princípio da obrigatoriedade impede que se fale em decadência processual para o Ministério Público.62 Com efeito, o promotor apenas poderá pedir o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação em decorrência de prazo quando o crime já se encontrar prescrito, o que gera a extinção da punibilidade. É o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública que torna inaplicáveis, no Brasil, os  institutos do plea bargaining e do pentitismo, em toda a plenitude que têm eles nos Estados Unidos e na Itália, respectivamente.63 Nos Estados Unidos, a titulariedade da proposição da ação penal é do Ministério Público. Entretanto, pode deixar de propor a ação ou mesmo prosseguir com ação já ajuizada sem qualquer interferência do Poder Judiciário, podendo fazer acordos com a Defesa. No direito italiano, o pentitismo trata dos “colaboradores da Justiça”. Com base em tal instituto, o  coautor que, submetido a processo penal, confessava sua própria responsabilidade e fornecia às autoridades notícias úteis à individualização dos demais responsáveis, era beneficiado.64

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pios sem sanção existem no processo penal brasileiro, a começar pela falta de sanção pela inobservância dos prazos de duração do inquérito, da instrução etc., como explicamos ao tratar do prazo razoável. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no senti‑ do de que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública (STF, Primeira Turma, HC nº 93.524/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 19/8/2008) Assim, o fato de terem sido denunciados apenas alguns entre todos os supostamente envolvidos em crime não conduz à inviabilidade da inicial acusatória. A Suprema Corte entende que o princípio da indivisibilidade é aplicável apenas às ações penais privadas, destacando que,

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tratando‑se de ação penal privada, o oferecimento de queixa‑crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48), implicando, por isso mesmo, renúncia tácita ao direito de querela (CPP, art. 49), cuja efi‑ cácia extintiva da punibilidade estende‑se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no suposto cometimento da infração penal (CP, art. 107, V, c/c o art. 104). (STF, Segunda Turma, HC nº 88.165/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento: 18/4/2006) Assim, se o promotor souber da participação de apenas um ou de alguns autores na prática delitiva quando do ajuizamento da ação penal, ou mesmo quando possua justa causa apenas em relação a alguns dos autores, nada impede que depois adite a denúncia ou mesmo ofereça uma nova ação penal pública em face dos não acusados na peça inicial. Analisemos a seguinte situação hipotética: Roberto, promotor de justiça, denunciou Gilvan pelo crime de lesões corporais seguidas de morte. Ficou evidenciado, no curso da instrução criminal, que Gilvan atuou com intenção de matar. Nessa situação, será imprescindível, para que Gilvan seja julgado pelo crime de homicídio, o aditamento da denúncia, abrindo‑se o prazo para a defesa.74 No mesmo sentido, tendo sido oferecida denúncia pela prática de furto simples, poderá o magistrado proferir sentença condenatória por furto qualificado pelo repouso noturno, desde que baixe o feito ao Ministério Público para aditamento da denúncia e, aditada, abra vista à defesa, ainda que, em alegações finais, o  parquet tenha pedido condenação por furto simples.75 Recebido o aditamento, que corresponde ao recebimen‑ to da denúncia, não pode o magistrado voltar à capitulação anterior.76 O aditamento da peça acusatória não conduz, necessa‑ riamente, à nova citação do réu.77 Em caso de ação penal pública, uma denúncia poderá ser aditada a qualquer tempo para incluir qualificadora que não conste expressamente da inicial, desde que ocorra antes da prolação da sentença de pronúncia.78 Tratando‑se de queixa, o Promotor de Justiça na ação penal privada não pode, mesmo que evidente, ampliar a extensão temática da pretensão punitiva.79

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Cespe/Defensoria Pública da União/Defensor Público da União de 2ª Catego‑ ria/2004. Cespe/Defensoria Pública do Estado do Amazonas/Defensor Público de 4ª Classe/2003. Assunto cobrado na prova do TJDFT/Juiz de Direito Substituto/2007. Procurador da República/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado do Amazonas/Defensor Público de 4ª Classe/2003; Cespe/TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2006. Procurador da República/1997.

Entretanto, a ação penal pública deverá ser promovida contra todos aqueles que participarem da ação delituosa e forem conhecidos quando do oferecimento da ação penal e houver justa causa para tanto. Isso em face do princípio da obrigatoriedade e não da indivisibilidade da ação penal pública. Dessa forma, não é correta a assertiva de que seria causa de rejeição da denúncia, por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação, a circunstância de haver o Minis‑ tério Público formulado a imputação penal contra apenas um dos indiciados no inquérito policial.80 Estaria correta a assertiva se fosse feita referência ao princípio da obrigatorie‑ dade. Com efeito, se o representante do Ministério Público tem conhecimento da participação de todos os autores e não denuncia todos, em face do princípio da obrigatoriedade, pode responder administrativa ou penalmente. Seguindo tal raciocínio, nos crimes de ação penal pública condicionada, o órgão do Ministério Público poderá ofe‑ recer denúncia contra coautores ou partícipes da infração penal não referidos na representação, desde que descober‑ tos pela autoridade policial após a apresentação daquela peça pelo ofendido.81 Princípio da Intranscendência Pelo princípio da intranscendência, a ação penal deve ser proposta, por um princípio lógico, em relação à pessoa ou às pessoas a quem se imputa a prática do ilícito.82 Assim, o art. 5º, XLV, da CF/1988 estabelece que, Art. 5º [...] XLV – nenhuma pena passará da pessoa do conde‑ nado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles execu‑ tadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Dessa forma, a  acusação deve se basear em fatos co‑ metidos pelo acusado, não podendo a responsabilidade ser transferida ou compartilhada por seus sucessores, familiares, responsáveis. Quanto a estes apenas há responsabilidade civil e nos limites do patrimônio do autor dos fatos tidos como criminosos. Referido princípio também se aplica às ações penais privadas. Espécies de Ação Penal Pública A ação penal pública pode ser incondicionada ou condi‑ cionada. Naquela, não há qualquer requisito ou condição a ser preenchido para a atuação do representante do Minis‑ tério Público. Já a ação penal pública condicionada é pro‑ movida pelo Ministério Público, mas depende de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá‑lo.83 Embora não destacada na divisão clássica, tem‑se a ação penal popular de responsabilidade prevista no art.  14 da Lei nº 1.079/1950 (Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento), que determina que é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de respon‑ sabilidade, perante a Câmara dos Deputados. O art. 41 da referida lei estabelece, ainda, que é permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supre‑ mo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem. 82 83 80 81

Promotor‑DF/2002. Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001. OAB‑MS/80º Exame de Ordem/2004. FCC/Procuradoria Geral do Estado do Maranhão/Procurador do Estado – 3ª Classe/2003.

O titular da ação penal, que continua sendo o repre‑ sentante do Ministério Público, inicia a ação por meio da denúncia. Entretanto, na ação pública condicionada, o re‑ presentante do MP não poderá ajuizá‑la enquanto não for satisfeita a condição da representação do próprio ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça. A ação penal pública condicionada não é iniciada por meio de representação do ofendido ou seu representante legal, ou requisição do Ministro da Justiça.92 Em determinados tipos de crime, o Estado, mesmo mantendo a titularidade da persecução do crime, deixa a critério da vítima a decisão de permitir ou não o início da ação penal, uma vez que questões de foro individual podem fazê‑la preferir deixar os fatos no anonimato ou sem apu‑ ração, buscando evitar o “escândalo do processo (strepitus judicii ou strepitus processus)”93. A denúncia rejeitada pelo juiz por falta de representação faz coisa julgada formal, podendo ser renovada e recebida quando o requisito for preenchido. Quando o Código Penal ou a legislação extravagante dispuser que “somente se procede mediante representação”, trata‑se de ação penal pública condicionada, como se verifica nos seguintes crimes: • crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, § 2º, do CP); • crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções (art. 141, II, c/c 145, parágrafo único, do CP)  – neste caso, também é admitida ação penal privada, como se percebe na leitura da Súmula nº 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, median‑ te queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções;94 • crime de ameaça (art. 147, parágrafo único, do CP); • crime de violação de correspondência (art. 151, § 4º, do CP); • crime de violação de correspondência comercial (art. 152, parágrafo único, do CP); • crime de divulgação de segredo (art. 153, § 1º, do CP); • crime de violação de segredo profissional (art.  154, parágrafo único, do CP); • crime de furto de coisa comum (art. 156, § 1º, do CP); • crime de tomar refeição em restaurante, alojar‑se em hotel ou utilizar‑se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento (art. 176, pará‑ grafo único, do CP); • crimes contra o patrimônio quando verificadas as condições do art. 182 do Código Penal; • crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas (art. 88 da Lei nº 9.099/1995);

a regra do art. 17 LCP – segundo a qual a perse­cução das contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada – não foi alterada, sequer com relação à de vias de fato, pelo art. 88 da Lei nº 9.099/1995, que condicionou à representação a ação penal por lesões corporais leves (HC nº 80.617, Pertence, RTJ nº 177/866). (STF, HC nº 86.058/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Jul‑ gamento: 25/10/2005) Ação Penal Pública Condicionada a Representação Na ação pública condicionada, o Estado não delega ao ofendido o direito de ação.91



Assunto cobrado na prova do MS/TRE-SC/Analista Judiciário/Questão 64/ Assertiva A/2009. Oliveira (2008, p. 116), in verbis: “Conquanto a regra relativamente à legitima‑ ção para a persecução processual penal evidencie o interesse público de toda a comunidade na repressão da atividade criminosa, daí se atribuir ao Estado tal função, há casos em que outra ordem de interesses, igualmente relevantes, devem ser tutelados pelo ordenamento processual. Trata‑se da proteção da vítima de determinados crimes contra os deletérios efeitos que, eventualmente, podem vir a ser causados pela divulgação pública do fato. Por isso, em razão do que a doutrina convencionou chamar de strepitus iudicii (escândalo provocado pelo ajuizamento da ação penal), reserva‑se a ela o juízo de oportunidade e conveniência da instauração da ação penal, com o objetivo de evitar a produção de novos danos em seu patrimônio – moral, social, psicológico etc. – diante de possível repercussão negativa trazida pelo conhecimento generalizado do fato criminoso.” 94 Cespe/MPE-SE/Promotor Substituto/2010/Questão 16/Assertiva A. 92

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Assunto cobrado na prova do MS/TRE-SC/Analista Judiciário/Questão 64/ Assertiva B/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: TRF 4ª Região/Juiz Federal Substitu‑ to/2005 e Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina/Procurador do Estado/2003. Promotor‑BA/2004. Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado – grupo II/Questão 85/Assertiva A/2009. Assunto cobrado na prova do OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005. Assunto cobrado na prova do Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/ Defensor Público de 2ª Categoria/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ-ES/Analista Judiciário/Questão 102/2011. Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009.

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Ação Penal Pública Incondicionada Na ação penal pública incondicionada, a atuação do Ministério Público não depende da vontade do ofendido ou seu representante legal.84 A ação penal pública incondicionada será iniciada por denúncia oferecida pelo representante do Ministério Pú‑ blico. Do mesmo modo se dá com a ação penal pública condicionada. A diferença é que, sendo a ação penal pública incondicionada, não se exige nenhuma condição para que o representante do Ministério Público ajuíze a denúncia. O delito será de ação penal pública incondicionada sempre que a lei silenciar a respeito da sua titularidade ou da legitimação para agir, a exemplo dos crimes previstos nos arts. 121 a 128 do CP. O mesmo se diga em relação a crimes constantes da legislação penal extravagante. A  título de exemplo, é pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal85, bem como os crimes previstos no Estatu‑ to do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que são exclusivamente de ação penal pública incondicionada, inadmitindo‑se o início da ação por representação.86 (art. 95 da Lei nº 10.741/2003) Quanto ao procedimento aplicado aos crimes falimen‑ tares, via de regra, referidos crimes são apurados mediante ação penal pública incondicionada.87 Mesmo nos crimes apurados mediante ação penal públi‑ ca incondicionada, o inquérito policial poderá ser dispensável para o oferecimento de denúncia88. Com efeito, dispondo o Ministério Público de elementos suficientes para a propositura da ação penal, pode, desde já, ajuizar a ação penal. Como dito, a ação penal pública incondicionada não fica vinculada a qualquer condição, inclusive nas infrações de menor potencial ofensivo. Nos termos da Lei nº  9.099/1995, a composição dos danos civis, que deve ser reduzida a termo e valer como título executivo judicial, não impede a proposição da ação penal quando esta for pública incondicionada.89 Com efei‑ to, apenas quando há transação penal, nas ações penais privadas e públicas condicionadas à representação, entre o autor dos fatos e o representante do Ministério Público é que se impede o ajuizamento da ação penal, nos crimes de menor potencial ofensivo. Isto porque a transação é exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.90 Destaque-se que o art. 17 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) determina que a ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. O STF entende que

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• crimes contra o patrimônio cometidos contra cônjuge separado judi­cialmente, irmãos e tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, quando não forem os crimes praticados com vio­lência ou grave ameaça ou, ainda, que não praticados com violência ou grave ameaça ou que tenham como vítimas pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (arts. 182 e 183 do CP); e • crimes contra a liberdade sexual95 (art. 225 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009), desde que a vítima não seja menor de 18 anos, pes‑ soa vulnerável ou tenha o crime sido praticado com violência real. Suponha que Marcos ofendeu a integridade corporal de Maria, esbofeteando‑a por duas vezes e causando‑lhe lesão corporal leve. No caso analisado, Maria deve repre‑ sentar para que Marcos possa ser denunciado pelo MP, uma vez que tal crime é de ação penal pública condicionada à representação.96 No mesmo sentido: Jair, dirigindo de maneira impru‑ dente, causou a colisão de seu veículo com o de Maria, que sofreu lesão corporal grave, consistente na amputação de membro inferior, conforme comprovado por laudo produ‑ zido pelo perito que realizou seu exame de corpo de delito. Nesse caso, a ação penal é pública condicionada à represen‑ tação da vítima, tendo Maria o prazo decadencial de seis meses, contado da data em que tomou conhecimento de que o autor da lesão foi Jair, para contra ele representar.97 A falta de representação constitui‑se em vício que in‑ viabiliza o início do processo penal.98 Dessa forma, deve‑se providenciar a representação para permitir o ajuizamento da ação penal.

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Representação e Lesão Corporal Contra a Mulher em Caso de Violência Doméstica

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Nas hipóteses de crimes que decorram de violência doméstica e familiar contra a mulher, o art. 16 da Lei nº 11.340/2006 destaca que, nas ações penais públicas condi‑ cionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Entretanto, deve‑se verificar, no caso de lesão corporal leve no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se tratar mais de infração de menor potencial ofensivo, tendo em vista a pena máxima de três anos prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal. Dessa forma, não teriam aplicação as disposições da Lei nº 9.099/1995, notadamente o art. 88 da referida lei, que diz ser a ação pública condicionada à representação da ofendida.99 Nesse sentido, o STJ destaca que a lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é qualificada por força do art. 129, § 9º, do Código Penal e se disciplina segundo as diretrizes desse diploma legal, sendo a ação penal pública incondicionada. (STJ, HC nº 106.805/MS, Min. Jane Silva(desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 9/3/2009)

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Assunto cobrado na prova do Cespe/DPE-AL/Defensor Público de 1ª Classe/ Questão 104/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/TJDF/Analista Judiciário/Área Judiciária – Atividade Processual/2003. Cespe/MPE-TO/2012. Assunto cobrado na prova da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina/ Procurador do Estado/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ-PB/Juiz Substituto/Questão 52/ Assertiva D/2011.

Vejamos ementa sobre o tema: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO COR‑ PORAL LEVE PRATICADA COM VIOLÊNCIA FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995 E, COM ISSO, DE SEU ART. 88, QUE DISPÕE SER CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO O REFERIDO CRIME. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA, CUJO ÚNICO PROPÓSITO É A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte, interpretando o art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que dispõe não serem aplicáveis aos crimes nela previstos a Lei dos Juizados Especiais, já resolveu que a averiguação da lesão corporal de natureza leve praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher independe de representa‑ ção. Para esse delito, a Ação Penal é incondicionada (REsp. nº  1.050.276/DF, Rel. Min. Jane Silva, DJu 24/11/2008). 2. Se está na Lei nº 9.099/1990, que regula os Juizados Especiais, a previsão de que de‑ penderá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais e lesões culposas (art. 88) e a Lei Maria da Penha afasta a incidência desse diplo‑ ma despenalizante, inviável a pretensão de aplicação daquela regra aos crimes cometidos sob a égide desta Lei. 3. Ante a inexistência da representação como condição de procedibilidade da ação penal em que se apura lesão corporal de natureza leve, não há como cogitar qualquer nulidade decorrente da não realização da audiência prevista no art.  16 da Lei nº 11.340/2006, cujo único propósito é a retratação (STJ, HC nº  91.540/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/4/2009). O STJ passou a adotar entendimento contrário em 24/2/2010, tendo noticiado que, por maioria, a Terceira Se‑ ção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser necessária a representação da vítima no casos de lesões corporais de natureza leve, decorrentes de violência doméstica, para a propositura da ação penal pelo Ministério Público. Vejamos: A Seção, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. nº 8/2008-STJ, firmou, por maio‑ ria, o entendimento de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), pois se cuida de uma ação pública condicionada. Observou-se, que entender a ação como incondicionada resultaria subtrair da mulher ofendida o direito e o anseio de livremente se relacionar com quem quer que seja escolhido como parceiro, o que significaria negar-lhe o direito à liberdade de se relacionar, direito de que é titular, para tratá-la como se fosse submetida à vontade dos agentes do Estado. Argumentou-se, citando a dou‑ trina, que não há como prosseguir uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com a definição de alimentos, partilha de bens, guarda e visitas. Assim, a possibilidade de trancamento de inquérito policial em muito facilitaria a composição dos conflitos envolvendo as questões de Direito de Família, mais relevantes do que a imposição de pena criminal ao agressor. Para os votos vencidos, a Lei nº 11.340/2006

Destaque-se que o rol contido no § 1º do art. 24 do CPP é taxativo, não abrangendo o companheiro da vítima falecida (LIMA, 2008, p. 242). A representação será exercida por curador nomeado quando for menor o ofendido, e seus interesses estiverem em conflito com o de seus genitores/responsáveis.103 Prazo para a apresentação da representação: O prazo para o oferecimento da representação será decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que a vítima ou seu representante tomou conhecimento do autor da infração.104 O art. 38 do CPP determina que: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de repre‑ sentação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.105

Titularidade do direito de representação: O art. 39 do CPP, por sua vez, estabelece que O  direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.100 Assim, com base no disposto no Código de Processo Penal, nos crimes em que a ação pública depender de re‑ presentação, não poderá sem ela ser iniciada.101 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o  direito de representação passará ao cônjuge, aos  ascendentes, descendentes ou irmãos.102 (§ 1º do art. 24 do CPP). Trata-se de caso de subs‑ tituição processual, em que se houver mais de um desses legitimados para substituir a vítima, deve-se aplicar a regra do art. 36 do CPP, que estabelece que terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, qual seja, ascendente, descendente ou irmão, sendo que se uma delas exerce o direito de representação, nada pode ser feito pelos demais (LIMA, 2008, p. 242). Sobre o prazo decadencial para a representação, Polastri (2008, p. 243) destaca que a contagem começa a fluir da data que uma das pessoas enumeradas no § 1º, do art. 24 do CPP, vem a saber quem é o autor do fato. Exemplifica que

O prazo decadencial para o exercício do direito de re‑ presentação não pode ser interrompido.106 O prazo para exercício do direito de representação é de direito material, devendo ser computado o dia do começo e excluído o dia final.107 Referido prazo também tem incidência em relação aos sucessores, nos termos do § 1º dos arts. 24 e 31 do CPP. Desse modo, admitindo‑se a hipótese de crime de ação penal pública condicionada à representação, esta, a repre‑ sentação (e não a denúncia), deverá ser oferecida no prazo de seis meses, contados a partir da data em que o ofendido ou o seu representante legal tomou conhecimento da autoria do crime (art. 38 do CPP). Destaque‑se que prazo de decadência da representação se conta do conhecimento inequívoco da autoria, não de meras suspeitas (STF, Segunda Turma, RHC nº 64.384, 4/11/1986, Carlos Madeira, RTJ nº 120/191). Sendo a vítima menor de idade ou se, ainda que maior, não gozar de suas faculdades mentais em sua plenitude, a representação pode ser feita por seu representante legal.108 Neste caso, o  prazo decadencial para o oferecimento de queixa ou de representação deve ser contado separadamente para o ofendido e para o seu representante legal, ainda que a data da ciência da autoria do crime tenha sido a mesma.109 É o que se percebe da leitura da seguinte ementa: DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE RE‑RE‑ PRESENTAÇÃO. 1) NO SISTEMA DO C.PR.PEN. HÁ AUTONOMIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRE‑ SENTAÇÃO, QUE PODE SER EXERCIDO PELO OFENDIDO OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 34, 38 E 50, PARÁGRAFO ÚNICO. 2) O PRAZO DE DECADÊNCIA, CUJO TERMO INICIAL É, EM PRINCÍPIO, CONFORME O ART. 38, O DIA EM QUE O TITULAR DO DIREITO VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, CORRE, SEPARADAMENTE, EM RELAÇÃO AO QUE TIVER ESSE CONHECIMENTO. OPERADA A DECADÊNCIA, PARA UM, CONTINUARÁ TITULAR DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO O QUE NÃO

se após a morte da vítima, v. g., o seu pai vem a saber da autoria de crime em que se procede mediante ação penal pública condicionada contra a falecida, terá seis meses, deste conhecimento, para repre‑ sentar, salvo se demonstrado que a vítima antes de morrer já sabia da autoria e deixou passar o prazo decadencial ou seu pai também já sabia da autoria antes da morte. Por outro lado, se o pai já sabia e nada fez, e depois de esgotados seis meses a cônjuge quiser representar, também não será possível a repre‑ sentação, já que nessa hipótese, um dos legitimados já deixou de passar o prazo in albis. Assunto cobrado nas seguintes provas: Fepese/Prefeitura de Florianópolis/ Procurador/Questão 71/Assertiva d/2011 e FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/ Área Administrativa/Questão 56/Item III/2011. 101 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Tribunal de Justiça do Estado de Roraima/Analista Processual/2006; Esaf/Procurador da Fazenda Na‑ cional/2004; FCC/TRE‑SP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; Cespe/ TRE‑PA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2005; Cespe/TJ‑RR/Analista Pro‑ cessual/2006. 102 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TJ-GO/2012; Fepese/Prefeitura de Florianópolis/Procurador/Questão 71/Assertiva C/2011; IBFC/MPE-SP/Oficial de Promotoria/Nível Médio/Questão 49/Assertiva D/2011; FCC/TRE‑SP/Ana‑ lista Judiciário/Área Judiciária/2006; OAB‑RS/2º Exame/2006; Cespe/TJ‑AP/ Analista Judiciário/Área Judiciária/2003-2004 e FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2001. 100

Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE‑PA/Analista Judiciário/ Área Judiciária/2005; OAB‑RS/2º Exame/2006; OAB‑SP/126º Exame de Ordem/2005; Vunesp/OAB‑SP/128º Exame; Vunesp/OAB‑SP/130º Exame; Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001. 105 Assunto cobrado na seguinte prova: IBFC/MPE-SP/Oficial de Promotoria/ Questão 49/Assertiva A/2011. 106 Assunto cobrado na seguinte prova: IBFC/MPE-SP/Oficial de Promotoria/ Questão 49/Assertiva C/2011. 107 FCC/TJ-SE/Analista Judiciário/Questão 73/Assertiva C/2009. 108 Assunto cobrado na prova do FCC/TJ-SE/Analista Judiciário/Questão 73/As‑ sertiva D/2009. 109 Cespe/TJ‑AP/Oficial de Justiça Avaliador/2004. 103 104

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afastou expressamente, no art. 41, a incidência da Lei nº 9.099/1995 nos casos de crimes de violência doméstica e familiares praticados contra a mulher. Com respaldo no art. 100 do CP, entendiam ser de ação pública incondicionada o referido crime sujeito à Lei Maria da Penha. Entendiam, também, que a citada lei pretendeu punir com maior rigor a violência doméstica, criando uma qualificadora ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP). Nesse contexto, defendiam não se poder exigir representação como condição da ação penal e deixar ao encargo da vítima a deflagração da perse­cução penal. (STJ; Resp. nº 1.097.042-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, jul‑ gado em 24/2/2010)

TIVER NOTÍCIA DO CRIME. 3) RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. (STF, Primeira Turma, RHC nº 49.052/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, Julgamento: 14/9/1971) Em caso de crime de ação penal pública condicionada à representação, a decadência do direito de representar em relação ao ofendido não impede, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o oferecimento de representação por representante legal.110 Trata-se da Súmula nº 594 do STF, que estabelece que os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. Quando o ofendido for declarado ausente por decisão ju‑ dicial não haverá caducidade do direito de representação.111 A representação é subordinada às regras de direito material, sendo, portanto, o  prazo decadencial contado incluindo‑se o dia do início. Nos crimes de ação penal pública condicionada à re‑ presentação, tendo a vítima ou seu representante legal oferecido a representação dentro do prazo decadencial, é irrelevante que a denúncia do órgão do Ministério Público tenha sido apresentada após os seis meses fatais.112 Forma da representação: Não há a necessidade de a representação ser formal.113 A representação pode ser efetivada ao representante do Ministério Público por qualquer meio de manifestação, não se exigindo formalidades especiais. Pode ser oral ou escrita. Neste último caso, o documento não precisa ser apresentado com firma reconhecida. Nos crimes de ação penal pública condicionada à re‑ presentação, não se exige rigor formal na representação do ofendido ou de seu representante legal.114 Com efeito, o parágrafo 1º do art. 39 do CPP determina que:

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A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, pre‑ sente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

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Embora seja peça informal, a representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria (§ 2º do art. 39 do CPP). Se for apresentada por procurador, a procuração tem de conferir poderes especiais ao representante. Logo, exige po‑ deres especiais, quando assinada por procurador, a petição de queixa ou representação.115 Assim, a representação criminal não exige formalidades e pode ser dirigida também ao juiz ou ao delegado de polícia. Não vinculação do representante do Ministério Público à representação: Mesmo havendo representação, o  representante do Ministério Público tem sempre três opções: 1) denunciar; Assunto cobrado na prova do TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2001. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE‑GO/Analista Judiciário/Área Admi‑ nistrativa/2009. 112 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Delegado da Polícia Civil de Roraima/2003. 113 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009. 114 Assunto cobrado na provas do Cespe/3º Exame da Ordem/1ª Fase/2006 (Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Rio Grande do Norte). 115 Assunto cobrado nas seguintes provas: Acadepol/Delegado de Polícia de São Paulo/2003 e Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001; OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004. 110 111

2) requerer novas diligências ao órgão policial; 3) pedir ao juiz o arquivamento do inquérito. Por isso, afirma‑se que a representação não obriga o promotor. Agora, se o promotor, mesmo recebendo a represen‑ tação, ficar inerte, sem tomar quaisquer das providências acima referidas, a inércia trará consequências, como a responsabilização administrativa ou criminal do promotor. E mais: em um crime de ação penal pública condicio‑ nada, se a vítima representar e o Ministério Público ficar inerte, poderá o ofendido ajuizar queixa substitutiva da denúncia, desde que o faça no prazo legal.116 Eficácia objetiva e subjetiva da representação Nos crimes de ação penal pública condicionada, o ór‑ gão do Ministério Público pode oferecer denúncia contra coautores ou partícipes da infração penal não referidos na representação, por exemplo, quando descobertos pela autoridade policial após a apresentação daquela peça pelo ofendido.117 Isso porque à ação penal pública condicionada também se aplica o princípio da obrigatoriedade. Assim, a representação tem eficácia objetiva, em relação aos fatos delitivos, e, subjetiva, em relação a todos os coautores. Possibilidade de retratação da representação: Ainda que iniciado o inquérito policial, a representação, no caso de ação penal pública a ela condicionada, não será irretratável.118 Ocorrendo crime que enseje ação penal pública condicio‑ nada à representação, a retratação do ofendido somente po‑ derá ser recebida até a data do oferecimento da denúncia119. Com efeito, nos termos do art. 25 do CPP, “a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”.120 Destaque-se que a retratação é até a data do ofere‑ cimento e não do recebimento da ação penal, que pode ocorrer em momento diverso.121 Por outro lado, a retratação da retratação, que se equi‑ para a uma nova representação, pode ser efetivada, desde que dentro dos 6 meses do conhecimento da autoria delitiva. Representação e inquérito policial: A representação é condição necessária para o início da ação penal, bem como para a instauração do inquérito policial.122 OAB‑RS/1º Exame de Ordem/2004. Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE‑GO/Analista Judiciário/Área Admi‑ nistrativa/2009. 119 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TJ-GO/2012; Vunesp/TJ-SP/Juiz/ Questão 42/Item III/2011; Fepese/Prefeitura de Florianópolis/Procurador/ Questão 71/Assertiva A/2011; IBFC/MPE-SP/Oficial de Promotoria/Questão 49/ Assertiva B/2011; FCC/Procuradoria Geral do Estado de Roraima/Procurador do Estado/2006; OAB‑RS/2º Exame/2006; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/3º Exame da Ordem/2006 (Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Rio Gran‑ de do Norte); Cespe/1º Exame da Ordem/2004 (Espírito Santo); Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001; FCC/Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco/ Procurador do Estado/2004; Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/2004; FCC/ Defensoria Pública do Estado do Maranhão/Defensor Público de 1ª Classe/2003; Covest/MPE‑MT/Analista Jurídico/2004; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/TJ‑PA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; TJ‑RR/Analista Proces‑ sual/2006; OAB‑PR/Exame 1/2007; OAB‑RS/2º Exame/2006; Fundação Cefet Bahia/TJ‑BA/Atendente Judiciário/2006; OAB‑PR/Exame 1/2006; Vunesp/ OAB‑SP/128º Exame; OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004; OAB‑GO/3º Exame de 2006; OAB‑RO/40º Exame; FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Área Judi‑ ciária/2003; Cespe/TJ‑DF/Oficial de Justiça Avaliador/1997; Cespe/TJ‑PE/Oficial de Justiça da 1ª Entrância/2001; Cespe/TJ‑RR/Analista Processual/2006; FCC/ TCE‑AL/Procurador/2008; Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário/Direito/2009. FCC/ DPE-MT/Defensor Público/Questão 18/Assertiva C/2009 e MS/TRE-SC/Analista Judiciário/Questão 64/Assertiva C/2009. 120 Assunto cobrado na prova: FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário-Área Judi‑ ciária/2010/Questão 49/Assertiva C. 121 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso/Promotor – Nova Prova/2009. 122 Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-SE/Analista Judiciário/Questão 73/ Assertiva A/2009. 116 117 118

O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito (§ 4º do art. 39 do CPP). O juiz também pode enviar a representação ao Ministério Público, eis que, nos termos do art. 40 do CPP, Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os  juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Ação Penal Pública Condicionada e Juizado Especial No Juizado Especial Criminal, a  composição civil, em ação penal pública condicionada, acarreta a extinção da punibilidade.126 Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Mi‑ nistro da Justiça Se houver determinação no tipo penal de que somente se procede mediante requisição, é necessária a intervenção do Ministro da Justiça, como se dá na hipótese de crime come‑ tido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º, b, do CP) e crimes contra a honra do Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único, do CP). A titularidade da ação continua sendo do Ministério Público por meio da denúncia. Entretanto, deve ser apresen‑ tada requisição do Ministro da Justiça ao representante do Ministério Público para este ajuizar a denúncia. O Código de Processo Penal é omisso a respeito do prazo para o oferecimento da requisição, portanto, entende‑se que FCC/TRF 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2007. Assunto cobrado na prova do Cespe/Delegado Federal/2004. 125 Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TJ‑SE/Analista Judiciá­rio/2004; OAB‑RS/2º Exame/2006 e OAB‑RO/41º Exame; Cespe/TJ‑PE/Oficial de Justiça da 1ª Entrância/2001. 126 FGV/TJ‑AM/Serviços Notariais e de Registro/2005. 123 124

o Ministro da Justiça poderá oferecê‑la a qualquer tempo, en‑ quanto não estiver extinta a punibilidade, pela prescrição.127 Uma vez feita a requisição, não pode o Ministro da Justiça se retratar da requisição apresentada. Não há previsão legal para tanto. Assim, não existe a possibilidade de retratação da requisição.128 Entretanto, há divergência doutrinária sobre a possibilidade de o Ministro da Justiça se retratar. Pacheco (2006, p. 226), admitindo a possibilidade de retratação até o oferecimento da denúncia, destaca que há posições contra (José Frederico Marques, Hélio Tornagui, Fernando da Costa Tourinho Filho e Júlio Fabbrini Mirabete) e a favor da retratabilidade da requisição (Damásio Evangelista de Jesus, Fernando A. Pedroso e José Alberto Romeiro). A requisição do Ministro da Justiça, exigida em lei, como condição para o oferecimento de denúncia, não obriga o Ministério Público a promover a ação penal.129 Ação Penal Privada Aspectos Gerais O legislador penal entendeu que alguns crimes são de interesse exclusivo do próprio ofendido, cabendo a este propor ou não a ação penal. Assim, nem toda ação penal deve ser proposta pelo Ministério Público.130 A queixa é o instrumento pelo qual o titular da ação pe‑ nal privada, a vítima ou seu representante legal, provoca o Estado a efetivar a tutela jurisdicional. A queixa é direcionada diretamente ao magistrado e não ao promotor. Somente lei expressa pode estabelecer a legitimação extraordinária do ofendido ou de terceiro, que, embora possam movimentar o aparelho repressivo estatal, não titularizam o ius puniendi em nome do Estado.131 No caso da ação penal privada, há substituição proces‑ sual, pois o seu titular age em nome próprio, mas defende interesse alheio que é o direito de punir do Estado.132 Embora defenda interesse do Estado, segue a ação penal privada caminhos autônomos, pois a vítima decide se ajuí­za ou não a ação penal, e, mesmo ajuizada, pode desistir do prosse‑ guimento do processo. Sujeito ativo, como autor, no processo penal, é o Estado. O Ministério Público, órgão estatal da pretensão punitiva e da ação penal, é o sujeito ativo material e processual na relação jurídica que se forma com a instauração da instância penal. Nos delitos em que cabe a ação penal privada, o que‑ relante atua como substituto processual, ocupa a posição de autor, mas tão só sob o aspecto formal.133 A atividade do Estado na persecução do crime fica intei‑ ramente submissa à vontade da vítima. Tanto a fase judicial quanto a fase preliminar ao processo penal não podem ter início sem que a vítima manifeste interesse para tanto. Nos crimes que se processam mediante ação penal de iniciativa privada, o  inquérito policial só será instaurado após o requerimento de quem tenha qualidade para intentá‑lo.134 Uma vez apresentado o requerimento, a auto‑ Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑PA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; 20º Concurso Público para Procurador da República/2003; OAB‑PR/Exame 1/2006 e Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia Civil Substi‑ tuto/2009. 128 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Defensoria Pública do Estado do Maranhão/Defensor Público de 1ª Classe/2003 e Vunesp/OAB‑SP/129º Exame. 129 Assunto cobrado na prova do TRF 4ª Região/Juiz Federal Substituto. 130 Assunto cobrado na prova da OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2004. 131 Assunto cobrado na prova do Cespe/Bacen/Procurador/Questão 82/Item I/2009. 132 Cespe/MPE‑TO/Oficial de Diligências/Especialidade: Institucional/2006. 133 Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário/Direito/2009. 134 Assunto cobrado nas seguintes provas: Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001; FCC/TRE‑SP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004 e Vunesp/OAB‑SP/130º Exame. 127

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Em crime de ação penal pública condicionada à representa‑ ção, não pode ser instaurado inquérito, por auto de prisão em flagrante ou portaria, sem a necessária representação da vítima. Apenas quando oferecida ou reduzida a termo a repre‑ sentação, a autoridade policial procederá a inquérito ou, não sendo competente, remetê‑lo‑á à autoridade que o for (§ 3º do art. 39 do CPP). Nesse sentido, recebendo noticia criminis de crime em que a ação penal depende de repre‑ sentação, a autoridade policial, depois de lavrar boletim de ocorrência, deve aguardar a representação para instaurar o inquérito policial.123 No entanto, cumpre observar que o delegado de polícia poderá prender o autor do crime em flagrante, mesmo sem a referida representação.124 A prisão em flagrante difere da lavratura do auto de prisão em flagrante, peça que dá início ao inquérito policial. Conforme já estudado, o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.125 Efetivada a representação perante órgão do Ministério Público, se já houver elementos probatórios a autorizarem a ação penal, já é possível oferecer a denúncia. Caso contrário, a representação também pode ser enviada para a autoridade policial para que esta proceda às investigações. Com efeito, o § 5º do art. 39 do CPP dispõe que:

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ridade policial tem o dever de atuar. Além disso, nos crimes de ação penal privada, os autos deverão ser concluídos nos mesmos prazos dos inquéritos que apuram os crimes que se processam por ação penal pública incondicionada.135 Embora para a lavratura do auto de prisão em flagrante, que inicia o inquérito policial, seja necessário requerimento da vítima, é cabível a prisão em flagrante em crime de ação penal privada.136 Também é cabível, em tais crimes, a de‑ cretação de prisão preventiva.137 Para que o crime seja de ação penal privada, deve o tipo penal trazer tal exigência, o que ocorre quando o artigo do crime destaca que “somente se procede mediante queixa”, como ocorre nos crimes contra a honra – injúria, difamação e calúnia (art. 145 do CP). Ainda como exemplos de crimes de ação penal privada há o crime de alteração de limites e o de usurpação de águas, praticados sem violência e quando a propriedade é particular (art. 161, § 3º, do CP); o crime de dano simples, de dano praticado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima; de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 167 do CP); de fraude à execução (art. 179, parágrafo único, do CP); de violação de direito au‑ toral (art. 186, I, do CP); de induzimento a erro ou ocultação de impedimento para casamento (art. 236, parágrafo único, do CP); e de exercício arbitrário das próprias razões, sem violência (art. 345, parágrafo único, do CP). Conforme entendimento do STF, o funcionário público atingido em sua honra, em razão da função que exerce, tem legitimidade alternativa para oferecer queixa‑crime, a des‑ peito de haver previsão legal de que a ação penal, nesse caso, é pública, condicionada à representação do ofendido.138

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Titularidade da Ação Penal Privada O art. 30 do CPP dispõe que “ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá‑lo caberá intentar a ação privada”. Portanto, a ação penal privada poderá ser inten‑ tada mediante queixa, tanto pelo ofendido como por seu representante legal, ocasião em que serão denominados querelantes.139 Haverá nulidade absoluta no caso de queixa-crime pro‑ posta por amiga da vítima menor de 18 (dezoito) anos.140 A mulher casada poderá exercer o direito de queixa sem o consentimento do marido.141 Em crime de ação penal privada não pode haver denúncia do Ministério Público. Dessa forma, se determinado indiví‑ duo foi acusado, em juízo, pelo cometimento de um crime sujeito, exclusivamente, à ação penal privada, a peça de acusação, seguramente, foi uma queixa.142 A queixa deve ser ajuizada por intermédio de advogado (art. 44 do CPP), sendo necessário procuração com poderes especiais, com menção do fato criminoso e do nome do querelado, para que se determine, eventualmente, responsa‑ bilidade por eventual denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal143 (art. 32 do CPP). Conside‑ rar‑se‑á pobre, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido artigo, “a pessoa que não puder prover às despesas do processo, Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001. Assunto cobrado nas seguintes provas: Promotor‑RN/2004; Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001 e Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002. 137 Assunto cobrado na prova do Cespe/Delegado Federal/2004. 138 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TSE/Analista Judiciário/Área Judiciária/2007; Promotor‑DF/2002 e Cespe/AGU/Advogado da União/2004. 139 Assunto cobrado na prova da OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004; OAB‑PR/ Exame 1/2006; OAB‑PR/Exame 2/2006 e OAB‑SP/122º Exame de Ordem/2003. 140 FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Judiciária/Questão 54/Assertiva e/2010. 141 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑DF/Oficial de Justiça Avalia‑ dor/1997 e FGV/SSP‑RJ/Oficial de Cartório/2009. 142 Assunto cobrado na prova da OAB‑Nordeste/2º Exame de Ordem/2004. 143 Assunto cobrado na seguintes provas: OAB‑Nordeste/2º Exame de Or‑ dem/2004; OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2005. 135 136

sem privar‑se dos recursos indispensáveis ao próprio susten‑ to ou da família.” É prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido. Se o querelante assinar a queixa juntamente com seu advogado, dispensa‑se procuração com poderes especiais. No caso de sucessor, que tem vez em caso de morte ou de‑ claração de ausência da vítima, a ordem preferencial é a seguinte: cônjuge, ascendente, descendente e irmão (art. 31 do CPP). Assim, nos termos do art. 36, Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.144 Exige poderes especiais, quando assinada por procura‑ dor, a petição de queixa ou representação.145 Desse modo, o art. 44 do CP determina que A queixa poderá ser dada por procurador com po‑ deres especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previa‑ mente requeridas no juízo criminal. 146 As pessoas jurídicas têm legitimidade para propor ação penal privada147, o fazendo por meio de seu representante legal (art. 37 do CPP). O art. 33 do CPP determina que, Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver represen‑ tante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requeri‑ mento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal. A título de exemplo, se o ofendido for retardado mental e colidirem os interesses dele com os de seu representante legal, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado pelo juiz competente para o processo penal.148 O prazo decadencial para o oferecimento de queixa deve ser contado separadamente para o ofendido e para o seu representante legal no caso de vítima menor, ainda que a data da ciência da autoria do crime tenha sido a mesma.

Prazo para o Oferecimento da Queixa Com relação à ação penal privada, o direito de queixa deve ser exercido no prazo decadencial de 6 meses contados do conhecimento da autoria.149 Aditamento pelo Ministério Público A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo MP.150 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/Área Administrativa/Questão 56/Item I/2011. Acadepol/Delegado de Polícia de São Paulo/2003. 146 FCC/Procuradoria Geral do Estado do Maranhão/Procurador do Estado da 3ª Classe/2003. 147 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑AP/Oficial de Justiça Ava‑ liador/2004; Cespe/TJ‑DF/Oficial de Justiça Avaliador/1997 e FCC/TCE‑AL/ Procurador/2008. 148 Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/SSP‑RJ/Oficial de Cartório/2009; Assunto cobrado: FCC/TJ-SE/Analista Judiciário/Questão 73/Assertiva E/2009. 149 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TJ-GO/2012 e Movens/PC-PA/ Delegado/Questão 30/Assertiva B/2009. 150 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE‑GO/Analista Judiciário/Área Admi‑ nistrativa/2009. 144

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A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.152 O prazo para o aditamento por parte do Ministério Pú‑ blico é de 3 dias (art. 46, § 2º, do CPP). A intervenção do Ministério Público na ação penal privada se dá na qualidade de fiscal da lei, cabendo‑lhe a tarefa de aditar a queixa, para corrigir defeitos ou suprir omissões, e intervir em todos os termos do processo.153 Na ação penal privada, o Ministério Público tem legiti‑ midade para recorrer buscando agravar a pena.154 No caso de queixa subsidiária, o  Ministério Público poderá aditá‑la, repudiá‑la ou oferecer denúncia substitu‑ tiva.155 Assim, tratando‑se de ação penal privada ajuizada em face da inércia do representante do Ministério Público, são ainda mais amplos os poderes dele, pois, originariamente, trata‑se de crimes de ação penal pública. De qualquer forma, o princípio da oficialidade não legitima o simples repúdio da queixa subsidiária pelo procurador da República.156 Caso vá oferecer denúncia substitutiva, deve indicar o porquê da inépcia da queixa subsidiária. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender‑se‑á que não tem o que aditar, prosseguindo‑se nos demais termos do processo157 (§ 2º do art. 46 do CPP).

repressivo criminal estatal contra seu agressor, ficando contudo reservada privativamente, sempre, ao  Estado, a possibilidade de executar a pena deste último, se con‑ denado.159 Ao ofendido é dada a liberdade de julgar sobre a conveni‑ ência ou não da propositura da ação penal. A propositura da ação penal é mera faculdade e não uma obrigação. A vítima pode renunciar ao direito de queixa se quiser. A ação penal de iniciativa privada rege‑se pelo princípio da oportunidade, isto é, o legitimado decide se exercita ou não o direito de ação, de acordo com sua conveniência.160 Princípio da Disponibilidade Após o início do processo, com a materialização do exer‑ cício do direito de queixa, pode o querelante desistir do seu prosseguimento, seja por meio do perdão (arts. 51 a 58 do CPP), seja pela perempção, consubstanciada no abandono do processo (art. 60, CPP). Assim, a disponibilidade da ação penal privada manifesta‑se após a propositura por meio da perempção e do perdão. O princípio da disponibilidade refere‑se à ação penal de iniciativa privada.161 Princípio da Indivisibilidade Em crime de ação penal privada, o ofendido terá de for‑ mular a queixa, obrigatoriamente, contra todos os autores, coautores ou partícipes da prática delituosa, em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação (art. 49, CPP).162 Ou processa todos ou não processa nenhum. Portanto, de acordo com o art.  48 do CPP, “a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisi‑ bilidade163”. Tendo verificado o Ministério Público que foi proposta ação penal privada por meio de queixa dirigida a três dos quatro ofensores conhecidos, em virtude de perdão concedido expressamente, deverá manifestar‑se pela renúncia do direito de queixa contra o excluído, que beneficiará a todos os ofensores.164 O princípio da indivisibilidade é previsto expressamente para as hipóteses de ação penal de iniciativa privada.165 Princípio da Intranscendência Pelo princípio da intranscendência, a ação penal deve ser proposta, por um princípio lógico, em relação à pessoa ou às pessoas a quem se imputa a prática do ilícito.166 Isso em decorrência das disposições do art. 5º, XLV, da CF/1988, que estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decre‑ tação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Princípios que Regem a Ação Penal Privada São princípios que regem a ação penal de iniciativa privada: oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade.158 Princípio da Oportunidade ou Conveniência O princípio da oportunidade da ação penal privada transfere ao particular a decisão de movimentar o aparato FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 57/Assertiva A/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 57/Assertiva E/2011 e Vunesp/TJ-SP/Juiz/Questão 42/Item IV/2011. 153 Assunto cobrado na provas do Cespe/TRE‑MA/Analista Judiciário/Área Judiciá­ ria/2005. 154 MPDFT/28º Concurso/Promotor - Nova Prova/2009. 155 TRF 4ª Região/Juiz Federal Substituto. 156 Assunto cobrado na prova de Procurador da República/1997. 157 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/2007; FCC/TRF 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciá‑ ria/2007 e Promotor‑BA/2004. 158 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑R/32º Exame. FCC/TJ-PI/Analista Judiciário – Área Administrativa/Questão 56/Assertivas A, B, C, D e E/2009.

Dessa forma, o princípio da intranscendência se aplica tanto à ação penal pública quanto à ação penal privada.

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Assunto cobrado nas seguintes provas: MPDFT/28º Concurso para Promo‑ tor/2009 e MPDFT/28º Concurso/Promotor - Nova Prova/2009. OAB‑PR/2º Exame de Ordem/2004. 161 OAB‑RJ/22º Exame de Ordem/2003. 162 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004 e FCC/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2007. 163 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE‑GO/Analista Judiciário/Área Admi‑ nistrativa/2009. 164 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso/Promotor – Nova Prova/2009. 165 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑PR/3º Exame de Ordem/2004; Procurador da República/2003 e OAB‑RJ/22º Exame de Ordem/2003. 166 OAB‑MS/80º Exame de Ordem/2004. 159

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Noções de Direito Processual Penal

O Ministério Público não pode ajuizar a ação quando se tratar de hipótese de crime de ação penal privada. No Brasil, portanto, não há a possibilidade de ação penal adesiva, que ocorre quando o representante do Ministério Público pode propor a ação mesmo em relação aos crimes sujeitos à ação penal privada, como ocorre no Direito alemão (PACHECO, 2006, p. 207). Mesmo sendo a ação penal privada, o Ministério Público deve intervir obrigatoriamente em todos os atos do processo como fiscal da lei, sob pena de nulidade relativa, a ser alega‑ da no momento oportuno, devendo‑se, ainda, demonstrar prejuízo (CPP, art. 564, III, d). O Ministério Público, na ação penal privada subsidiária da pública, não pode deixar de funcionar quando discordar dos termos da queixa.151 O Ministério Público tem poderes de atuação, poden‑ do acrescentar à queixa dados acessórios. Nos termos do art. 45 do CPP,

Espécies de Ação Penal Privada Têm‑se as seguintes espécies de ação penal privada: 1) Ação penal privada genérica ou propriamente dita (ação pe‑ nal privada exclusiva ou ação penal exclusivamente privada); 2) Ação penal privada personalíssima; 3) Ação penal privada subsidiária da pública.

Noções de Direito Processual Penal

Ação Penal Privada Genérica (Exclusivamente privada, comum, principal ou propriamente dita) A ação penal privada genérica ou propriamente dita poderá ser intentada mediante queixa, tanto pelo ofendido como por seu representante legal167. Nesse tipo de ação, na hipótese de morte do ofendido, o  direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, as‑ cendente, descendente ou irmão.168 Quando for decretada judicialmente a ausência do ofendido ou mesmo por ter a vítima falecido, os seus sucessores poderão iniciar o processo ou dar‑lhe continuidade, se este já estiver em andamento (art. 31 do CPP). Os sucessores são: cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Trata‑se de ordem preferencial. Havendo cônjuge, o direito de ajuizar queixa ou prosseguir no processo lhe é dado com prioridade sobre os demais legitimados. Na ação penal exclusivamente privada, o juiz não deve limitar‑se à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, pois, ainda que a ação seja de iniciativa do ofendido, cabe ao órgão julgador a iniciativa da inquirição de outras tes‑ temunhas.169

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Ação Penal Privada Persona­líssima A ação penal privada personalíssima somente pode ser intentada pelo ofendido, não havendo sucessão por morte ou ausência.170 Assim, em caso de morte, ou declaração de ausência por decisão judicial da vítima, não haverá a transmissão do direito de ajuizar queixa aos sucessores, não podendo estes, ainda, prosseguir no processo caso tenha sido iniciado pela vítima. Dessa forma, no caso de crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art. 236 do Código Penal, a ação penal não poderá ser intentada diante do falecimento do ofendido, uma vez que tal crime é de ação privada personalíssima.171 O trânsito em julgado da sentença é condição de procedibilidade da ação penal. Portanto, se a vítima ajuíza uma queixa e, no curso do processo falece ou vem a ser declarada ausente por decisão judicial, o direito de intentar a ação não se transmite ao côn‑ juge, ascendente, descendente ou irmão da vítima. Assim, se José da Silva foi vítima do crime de adultério e propôs ação penal privada, mas, por uma fatalidade, veio a falecer no curso do processo, deverá o juiz extinguir o processo, sem julgamento do mérito.172 Referida assertiva não tem mais aplicação, eis que o art. 240 do Código Penal, que previa o crime de adultério, foi revogado pela Lei nº 11.106/2005. A morte ou ausência da vítima é causa extintiva da punibilidade. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004; OAB‑PR/Exame 1/2006; OAB‑PR/Exame 2/2006 e OAB‑SP/122º Exame de Ordem/2003. 168 Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TJ‑AM/Serviços Notariais e de Registro/2005; FCC/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2007; OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2005; OAB‑PR/Exame 2/2006; FCC/TJ‑PE/ Analista Judiciário/2007; OAB‑RS/1º Exame de Ordem/2004 e FCC/TCE‑AL/ Procurador/2008. 169 Assunto cobrado na prova do Cespe/MPE‑TO/Analista Ministerial/Área Ciên‑ cias Jurídicas/2006. 170 Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-SP/Juiz/Questão 42/Item V/2011; Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; OAB‑SP/126º Exame de Ordem/2005; OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004 e Cespe/TRE-MA/Analista Judiciário/2009. 171 Assunto cobrado nas seguintes provas: DRS/Acadepol/Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/Delegado de Polícia/2007 e OAB‑GO/3º Exame de Ordem/2003. 172 OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2005. 167

Como exemplo de crime que somente se procede mediante ação penal privada personalíssima, há o de indu‑ zimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236 do CP). Ação Privada Subsidiária da Pública (Ou supletiva) Trata‑se de modalidade de ação penal secundária, que ocorre quando a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal para determinado crime, mas mediante o surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para aquela mesma infração.173 Caberá ação penal privada subsidiária da pública se o representante do parquet se mantiver inerte, não ofe‑ recendo a denúncia, no prazo legal, desde que não tenha ele, tempestivamente, pugnado pela necessidade de novas diligências a serem realizadas pela autoridade policial, nem tenha se manifestado pelo arquivamento dos autos.174 Conforme define o professor Nestor Távora (2009, p. 147), a ação penal secundária175 ocorre quando “as cir‑ cunstâncias aplicadas ao caso fazem variar a modalidade de ação a ser intentada”, como no exemplo dos crimes contra a liberdade sexual, em que ação penal, em regra, é de ação penal pública condicionada à representação, mas será pública incondicionada será volência real. O direito de ação penal privada subsidiária da publica está previsto na Constituição bem como no Código de Processo Penal.176 A Constituição Federal prevê, expressamente, a  ação penal privada subsidiária da pública.177 Com efeito, o art. 5º, LIX, da CF/1988 determina que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”. Regulamenta referido dispositivo o art. 29 do CPP, no qual se ressalta ainda que cabe ao Ministério Público aditar a quei‑ xa, repudiá‑la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Diante da inércia do Ministério Público a ação penal privada subsidiária da pública pode ser ajuizada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá‑lo, desde que a ação penal pública não tenha sido intentada no prazo legal.178 Nos crimes decorrentes de relação de consumo, conso‑ ante as disposições constantes do art. 80, c/c art. 82, III, da Lei nº 8.078/1990, as entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, bem como as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, podem ajuizar ação penal subsidiária em caso de inércia do Ministério Público. Não se admite a ação penal privada subsidiária nos crimes de ação pública após ser decretado o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação pelo juiz, acolhendo a pedido do órgão do MP. 176 177

Cespe/TJ‑SE/Juiz Substituto/2008. Cespe/DPE-PI/Defensor Público/Questão 37/Assertivas A, B, C, D e E/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-MA/Analista Judiciário/2009. Cespe/TRE‑GO/Analista Judiciário/Área Administrativa/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑SP/123º Exame de Ordem/2004 e FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/Área Direito/2004. 178 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/2006; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2005; Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; OAB‑PR/ Exame 1/2007; OAB‑PR/Exame 2/2006; Cespe/TJ‑PE/Oficial de Justiça da 2ª Entrância/2001; OAB‑PR/Exame 1-2006. 173 174 175

Ministério Público aditar a queixa, repudiá‑la e ofere‑ cer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Assim, em caso de ação privada subsidiária da pública, o  Ministério Público pode aditar a queixa, repudiá‑la e oferecer denúncia substitutiva.180 O Ministério Público se manifesta após a manifestação do titular de ação penal subsidiária da pública.181 A decadência, fator extintivo da punibilidade no proces‑ so penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.182 Entretanto, na ação penal privada subsidiária da pública se se entender que o não ajuizamento da queixa subsidiária no prazo de 06 meses contados da inércia do ministério público configura decadência, esta não extingue a punibilidade, eis que o mi‑ nistério público pode propor a ação penal pública enquanto o crime não tiver prescrito. Na ação penal privada subsidiária da pública, o ofen‑ dido dispõe de prazo decadencial para propor a queixa subsidiária, diante da inércia do Ministério Público.183 Tal prazo é de 6 meses, a contar da data em que se esgotar o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia.184 Já o prazo para oferecimento de denúncia é de cinco dias, estando o indiciado preso, ou de quinze dias, estando solto. A não intervenção do Ministério Público em todos os termos do processo por crime de ação penal privada sub‑ sidiária acarreta nulidade relativa.185

E, uma vez oferecida a queixa, a negligência do quere‑ lante não causa a perempção, devendo o Ministério Público retomar a ação como parte principal.186 Pode, entretanto, o querelante, quando for negligente e tiver perdido a titu‑ laridade da ação, habilitar‑se como assistente da acusação. Vejamos o caso a seguir: A viúva de Normando Reis, diante da inércia do Ministério Público, o qual ultrapassou o prazo legal de dar a denúncia e não o fez, ingressou em juízo com uma queixa, movendo, desta maneira, uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública. Por negligência da autora da ação, o Ministério Público retomou a ação como parte principal, passando, desta maneira, a  ser o dominus litis. Nesse caso, a viú­va pode retornar ao prélio como assistente do Ministério Público.187 Não se admite o perdão na ação penal privada subsi‑ diária da pública.188 Prazo para o Oferecimento da Queixa A regra geral dispõe que o ofendido decairá do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime189 (art. 38 do CPP). Referido prazo também tem in‑ cidência em relação aos sucessores do ofendido que vier a óbito ou for declarado ausente, nos termos do § 1º do art. 24 e 31, do CPP. No entanto, o  prazo para oferecimento de queixa substitutiva de denúncia, em caso de ação penal privada subsidiária da pública, é de seis meses, a contar da data em que se esgotar o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia190 (art. 38 do CPP). Ultrapassado o prazo de seis meses sem o oferecimento da queixa, verifica‑se a decadência, que é causa extintiva da punibilidade. Não se verifica decadência no caso de ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que o repre‑ sentante do Ministério Público pode ajuizar a ação, enquanto não prescrito o crime. Em caso de crime continuado, o prazo da queixa é con‑ tado isoladamente em relação a cada delito. Se o crime for permanente, o início do prazo é de quando a vítima toma conhecimento da autoria do fato, não impor‑ tando a data da cessação da atividade delitiva. O prazo de decadência para o exercício do direito de queixa ou representação não deve ser suspenso pela ins‑ tauração de inquérito policial.191 Não corre o prazo até a vítima completar 18 anos, quando o representante da vítima não ajuizar a queixa. Isso porque o prazo decadencial para o oferecimento de queixa ou de representação deve ser contado separada‑ mente para o ofendido e para o seu representante legal, ainda que a data da ciência da autoria do crime tenha sido a mesma.192 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/MPU/Analista/Área Proces‑ sual/2007; Acadepol/Delegado de Polícia de São Paulo/2003; FCC/Pro‑ curadoria Geral do Estado de Pernambuco/Procurador do Estado/2004 e Promotor‑RN/2004. 187 Defensoria Pública do Estado do Ceará/Defensor Público/2002. 188 Assunto cobrado na prova do Cespe/TJDF/Analista Judiciário/Área Judiciária – Atividade Processual/2003. 189 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Procuradoria Geral do Estado de Roraima/Procurador do Estado/2006; FCC/Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco/Procurador do Estado/2004; TRF 4ª Região/Juiz Federal Substitu‑ to; OAB‑SP/124º Exame de Ordem/2004; OAB‑RJ/32º Exame; Cespe/1º Exame da Ordem/2006 (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo); Vunesp/OAB‑SP/128º Exame; OAB‑MS/80º Exame de Ordem/2004; Vunesp/OAB‑SP/130º Exame. 190 TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador. 191 Cespe/TJ‑AP/Oficial de Justiça Avaliador/2004. 192 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑AP/Oficial de Justiça Avalia‑ dor/2004 e Promotor‑AP/2005. 186

Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TSE/Analista Judiciário/Área Judiciária/2007; Cespe/Promotor‑AM/2001; Vunesp/OAB‑SP/130º Exame e Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001 e FCC/DPE-MT/Defensor Público/Questão 18/Assertiva E/2009. 180 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Procuradoria Geral do Estado de Roraima/Procurador do Estado/2006; Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; Vunesp/OAB‑SP/128º Exame e FCC/MPU/Analista/Área Processual/2007. 181 Promotor‑AP/2005. 182 FCC/TJ-PI/Analista Judiciário – Escrivão Judicial/Questão 47/Assertivas A, B, C, D e E/2009. 183 TRF 1ª Região/Juiz Federal Substituto/2004. 184 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador e MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009. 185 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑AP/Oficial de Justiça Ava‑ liador/2004; OAB‑PR/2º Exame de Ordem/2004 e FCC/MPU/Analista/Área Processual/2007. 179

Noções de Direito Processual Penal

Assim, quando o Ministério Público pede arquivamento da representação, descabe o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da ação penal pública, já que não houve omissão do Ministério Público.179 Com efeito, é inadmissível a ação penal privada subsi‑ diária da pública caso o Ministério Público já tenha pedido o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. O mesmo se diga quando já tenha oferecido a denúncia ou solicitado novas diligências, no prazo legal, por não haver em tais casos inércia do parquet. Se o Ministério Público, ao invés de denunciar ou reque‑ rer o arquivamento, pedir novas diligências, após o retorno dos autos da delegacia, será aberto novo prazo ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia. Caso não observe o prazo, abre‑se a possibilidade de a vítima ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública. Como a ação penal privada subsidiária da pública trata de crimes de ação penal pública, continuam sendo amplos os poderes do Ministério Público eis que continuam sendo aplicáveis os princípios da ação penal pública. O art. 29 do CPP determina que pode o

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Ação Penal nos Crimes Contra a Liberdade Sexual e Contra Pessoa Vulnerável A Lei nº 12.015, de 2009, trouxe alteração em relação à persecução penal em relação aos antigos crimes contra os costumes. Com a lei, tem‑se os seguintes crimes contra a liberdade sexual: 1) estupro e atentado violento ao pudor que foram amal‑ gamados em única figura penal, o art. 213 do Código Penal; 2) violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal); e 3) assédio sexual (art. 216-A do Código Penal). Têm‑se, ainda, os crimes sexuais contra vulnerável: 1) estupro de vulnerável (art. 217-A; 2) corrupção de menores (art. 218 do Código Penal); 3) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, do Código Penal); 4) favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B). Nos termos do art. 225 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, nos crimes acima definidos, procede‑se mediante ação penal pública condicionada à re‑ presentação. Desta forma, agora, o MP possui legitimidade para propor ação penal pública condicionada à representa‑ ção pela suposta prática do delito de estupro ainda quando, não obstante a pobreza da vítima, o estado-membro possua DPE devidamente aparelhada.193 Entretanto, a ação se iniciará mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Não há expressa previsão legal de que, nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados mediante violência física real, a ação penal será pública incondicionada.194 Entretanto, em sendo os crimes cometidos em sua for‑ ma qualificada, ou seja, se resultar lesão corporal grave ou morte, a ação penal será pública incondicionada. Trata-se da ação penal em crime complexo. O art. 101 do Código Penal estabelece que, quando a lei considera como elemento ou circuns‑ tâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, cons‑ tituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Assim, se determinada mulher tivesse sido vítima de estupro praticado mediante violência real e não ofertasse a representação, não faltaria condição de procedibilidade para a instauração da ação penal, uma vez que a ação penal neste caso seria pública incondicionada.195 Por outro lado, o art. 225, § 1º, II, do CPP, com a redação anterior à Lei nº 12.015/2009, estabelecia que se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador a ação seria pública incon‑ dicionada. Referida disposição não foi renovada, eis que, agora, se o crime for cometido contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (contra menor de 14 (catorze) anos ou contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resis‑ tência (art. 217 do CP). Ressalte-se, ainda, que o art. 232 do ECA estabelece ser crime de ação penal publica incondicionada submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Nos termos do art. 101 do Código Penal, que trata da ação penal no crime complexo, estabelece que quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, cons‑ tituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. Institutos Específicos de Ação Penal Privada Renúncia A renúncia ao direito de queixa tem lugar quando, durante o prazo decadencial de 6 meses do conhecimento da autoria, o ofendido abdica do direito de oferecer a ação penal. Assim, é possível a renúncia no caso de ação penal privada.196 Admite‑se a renúncia tácita no processo penal brasilei‑ ro.197 Ocorre, por exemplo, quando o ofendido pratica ato incompatível com o direito de queixa, como passar a namorar com o autor de uma calúnia. O recebimento de indenização, de acordo com o Código Penal, não caracteriza renúncia tácita, diversamente do que ocorre nos delitos aos quais se aplique a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais).198 Aury Lopes (2008) destaca que Também deve ser considerado como renúncia o pedi‑ do de arquivamento do inquérito policial (instaurado para apuração de um delito de iniciativa privada) feito pelo ofendido ao juiz.

Noções de Direito Processual Penal

Trata-se da ação penal pública extensiva.

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Em relação ao estupro e atentado violento ao pudor, que podem ser cometidos mediante violência ou grave ameaça, se houver lesão corporal (violência real), ainda que leve, o STF, por meio de sua Súmula nº 608, entende que: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. Referida disposição também tem aplicação para a figura do atentado violento ao pudor, que agora foi colocado na mesma figura típica do estupro (art. 213 do CP). Destaque-se que o STF tem o entendimento, no sentido de que, tendo havido lesão corporal ainda que leve, continua em vigor a Súmula nº 608 daquela Corte (STF, HC nº 72.088/ GO, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, Julgamento: 14/3/1995). Assunto cobrado na prova do Cespe/DPE-AL/Defensor Público de 1ª Classe/ Questão 104/2009. 194 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso/Promotor – Nova Prova/2009. 193

Em matéria de ação penal, a renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.199 A renúncia poderá também ser expressa, quando feita verbalmente ou por escrito pelo ofendido. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais200 (art. 50 do CPP). É comum haver confusão entre os institutos da renúncia e decadência do direito de queixa. A renúncia pressupõe Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2003-2004 e OAB-RJ/26º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2004. 196 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/Procurador da Fazenda Nacio‑ nal/2004 e OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004. 197 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004 e NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001. 198 OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2004. 199 FGV/TJ‑AM/Serviços Notariais e de Registro/2005. 200 NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001. 195

conduta da vítima, expressa ou tácita, no prazo decadencial de seis meses. Se nada fizer não resta configurada renúncia, mas sim decadência. Entretanto, vejamos exemplo trazido por banca de concurso: Nei, agente comunitário de saúde do Distrito Federal, foi acusado de cometer crime contra a honra de Maria, sua colega de trabalho. Acerca dessa situação hipotética, caso Maria resolva não se manifestar quanto à sua intenção em ver aberta a instrução processual, ter-se-á como ocorrida a renúncia, que é forma de extinção da punibilidade antes da instauração da ação penal.201 Ora, na hipótese trazida, em que não há qualquer manifestação, mas sim resta materializada o fenômeno da decadência. A renúncia ao exercício do direito de queixa é pré‑pro‑ cessual, ou seja, só é cabível antes da instauração da ação penal.202 Nos termos do art. 49 do CPP, “a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá” 203. Além disso, no parágrafo único do art. 50 do CPP consta que A  renúncia do representante legal do menor que houver completado dezoito anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.204 No entanto, em face de a maioridade civil se dar, agora, aos 18 anos, conforme determinação do Novo Código Civil, referida disposição do Código de Processo Penal não mais subsiste. A renúncia é ato unilateral, de sorte que não necessita de aceitação por parte do autor do fato. Perdão Admite‑se o perdão somente nos crimes de ação privada, e tal instituto tem o condão de extinguir a puni‑ bilidade.205 O perdão só é admitido depois de formada a relação processual, tratando‑se de fenômeno processual. Entretanto, uma vez iniciado o processo pelo recebimento da queixa e citação do querelado, o perdão pode ser dado nos autos do processo ou de forma extraprocessual, devendo, em qual‑ quer caso, ser reconhecido pelo juiz, uma vez que somente este pode declarar extinta a punibilidade. Por isso, pode‑se afirmar que o perdão do ofendido, nos crimes de ação penal privada, é sempre processual.206 Do perdão, quando dado de forma extraproces­sual, deve constar declaração assinada pelo ofendido, por seu repre‑ sentante legal ou procurador com poderes especiais (art. 56 do CPP). É o que estabelece o art. 59 do CPP:

A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu repre‑ sentante legal ou procurador com poderes especiais. O perdão judicial pode ser expresso ou tácito.207 Será expresso, quando efetivado em algum documento ou mesmo quando dado verbalmente perante o juiz ou testemunhas. Será tácito, quando resultar da prática de ato incompa‑ tível com a vontade de prosseguir com a ação penal, sendo admitidas todas as modalidades de prova para sua compro‑ vação (art. 57 do CPP). O acordo para a composição dos danos civis não implica em perdão do ofendido nos termos do art. 74, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995.208 Com efeito, aplica-se o insti‑ tuto da renúncia e não do perdão. O perdão concedido a um dos querelados será apro‑ veitado para todos, no entanto, não produzirá efeito em relação ao que o recusar209 (art. 50 do CPP). O perdão é ato bilateral, ou seja, só produzirá efeitos se aceito pelo querelado. Caso o querelado não aceite o perdão, não se extinguirá a punibilidade. Nas ações penais privadas, o perdão do ofendido, a despeito da disponibilidade que as rege, não dispensa a aceitação pelo ofensor e não produz efeitos ipso jure eis que apenas o juiz pode decretar extinta a punibilidade.210 O fato do perdão, para produzir seus efeitos, impres‑ cindir da aceitação do réu, não retira a potestatividade do direito de exercê-lo, por parte da vítima.211 Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 dias, se o aceita. O art. 58 do CPP estabelece ainda que deve o querelado, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Assim, analisemos a seguinte situação hipotética: Roberto foi acusado, em juízo, pelo cometimento de um crime sujeito, exclusivamente, à ação penal privada. No caso em questão, recebida a peça de acusação, se o ofendido vier a conceder perdão a Roberto, o juiz não deverá extinguir a ação penal, se Roberto recusar o perdão.212 Não se esqueça: a aceitação do perdão pode ser tácita ou expressa.213 A lei processual penal exige que o advogado ou mesmo o procurador tenham poderes especiais para aceitar o perdão do ofendido214 (art. 55 do CPP). O art. 53 do CPP determina, ainda, que se colidirem os interesses do representante com os do querelado, a acei‑ tação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE‑GO/Analista Judiciário/Área Admi‑ nistrativa/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: MPDFT/28º Concurso para Promotor/ 2009. 209 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑Nordeste/2º Exame de Or‑ dem/2004; Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/2007; FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/Judiciária/2001; Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; FCC/TRF 1ª Região/ Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; Cespe/TJDF/Oficial de Justiça Avaliador/1997; OAB‑PR/3º Exame de Ordem/2004; OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2004; OAB‑MS/80º Exame de Ordem/2004; OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004; Cespe/TRE‑GO/Analista Judiciário/Área Administrativa/2009 e MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009. 210 Assunto cobrado na prova do Cespe/MPE-SE/Promotor Substituto/2010/ Questão 14/Assertiva A. 211 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso/Promotor - Nova Prova/2009. 212 OAB‑Nordeste/2º Exame de Ordem/2004. 213 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004; Cespe/TJDF/Oficial de Justiça Avaliador/1997 e TRF 3ª Região/Juiz Federal Substituto. 214 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2004; Acadepol/Delegado de Polícia de São Paulo/2003; OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2005; Promotor‑AP/2005; OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005 e FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006. 207

Funiversa/PC-DF/Delegado de Polícia/Questão 26/Assertivas A, B, C, D e E/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/2001; Cespe/TJ‑PA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; Cespe/AGU/Advogado da União/2002 e Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/2004. 203 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Procuradoria Geral do Estado de Roraima/Procurador do Estado/2006; OAB‑Nordeste/2º Exame de Or‑ dem/2004; Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/2007; FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2001; OAB‑Nordeste/2º Exame de Ordem/2004 e FGV/TJ‑AM/Serviços Notariais e de Registro/2005. 204 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciá­ rio/Área Judiciária/2001 e UFRJ/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001. 205 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; Cespe/3º Exame da Ordem/2006 (Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Rio Grande do Norte); Cespe/OAB/3º Exame de Ordem/2007 e Cespe/TSE/Analista Judiciário/Área Judiciária/2007. 206 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/1º Exame da Ordem/2004 (Espírito Santo); OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004. 201

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Noções de Direito Processual Penal

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Não cabe perdão pelo ofendido em caso de ação penal privada subsidiária da pública215. O perdão pode ocorrer mesmo após proferida a sentença condenatória, desde que a sentença não tenha transitado em julgado (art. 106, § 2º, do Código Penal). Os arts. 52 e 54 do CPP não têm mais aplicação, uma vez que o novo Código Civil equiparou a capacidade civil com a penal, sendo o indivíduo capaz, em ambos os casos, quando completa 18 anos.

Noções de Direito Processual Penal

Distinção entre Perdão e Renúncia A diferença entre a renúncia e o perdão nos crimes de ação penal privada é que a renúncia ocorre antes de ser apresentada a queixa e o perdão, depois da formulação da queixa.216 Diz‑se, por isso, ser a renúncia fenômeno pré‑processual e o perdão fenômeno processual. São institutos exclusivos da ação penal exclusivamente privada a renúncia e o perdão extraprocessual.217 Tais insti‑ tutos são também aplicáveis às ações penais personalíssimas. A referência a perdão extraprocessual tem lugar quando o perdão é dado fora da relação processual, como declaração efetivada por escrito. Entretanto, para valer como causa de extinção do processo, tem que ser juntado perdão extrapro‑ cessual ao processo e ser reconhecido pelo juiz como causa de extinção de punibilidade. Enquanto a renúncia decorre do princípio da oportu‑ nidade ou conveniência, o perdão decorre do princípio da disponibilidade. A renúncia não depende de aceitação da parte contrá‑ ria, sendo por isso unilateral. Já o perdão é bilateral, pode depender de aceitação do querelado.

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Perempção Uma vez ajuizada uma ação penal, cabe à Acusa­ção, ao longo dos atos processuais, ser diligente, com o fim de se chegar ao provimento final que porá fim ao processo, a sentença. A decadência e a perempção não se confundem. A pe‑ rempção não pode ser verificada antes do início da ação penal privada.218 A perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razão do decurso do prazo fixado para o seu exercício, e o de continuar a movimentar a ação penal privada, causada pela inércia processual do querelante, configuram, respectivamente, decadência e perempção.219 Pelos mesmos motivos, também não há que se confundir perempção com renúncia, sendo esta também fenômeno pré‑processual. Com efeito, não é causa de perempção o ajuizamento desta contra apenas um dos vários indiciados em inquérito policial instaurado para apurar crime de ação penal privada.220 Referida hipótese configura‑se renúncia ao direito de queixa. Se a ação penal for privada, em face do princípio da dis‑ ponibilidade, caso haja abandono do processo por parte do querelante, será declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP, por restar verificada a perempção, que pode ocorrer nos casos descritos no art. 60 do CPP. Extingue a punibilidade do agente a perempção, nos crimes de ação penal privada.221 Considerar‑se‑á perempta a ação penal quando o querelante, sem motivo justificado, deixar de comparecer Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso/Promotor – Nova Prova/2009. 216 OAB‑SP/123º Exame de Ordem/2004. 217 12º Concurso Público para Procurador da República. 218 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2004 e 13º Concurso Público para Procurador da República. 219 FCC/Procuradoria Geral do Estado de Sergipe/Procurador do Estado de 2ª Classe/2005. 220 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009. 221 Cespe/OAB/3º Exame de Ordem/2007. 215

a qualquer ato do processo a que deva estar presente222 (art. 60, inciso III, do CPP). A título de exemplo, tratando‑se de ação penal privada por crime de menor potencial ofen‑ sivo, a ausência injustificada do querelante e de seu advo‑ gado, na audiência de instrução e julgamento, ocasionará a perempção, que é causa de extinção da punibilidade.223 A perempção ocorrerá também quando o querelante, após o início da ação, deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos224 (art. 60, inciso I, do CPP). Nos casos em que somente se procede mediante quei‑ xa, considera‑se perempta a ação quando, falecendo o querelante, não comparecer em juízo para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer pessoa a quem couber fazê‑lo225 (art. 60, inciso II, do CPP). Considerar‑se‑á perempta a ação penal quando, sendo o querelante pessoa jurídica, nos casos em que somente se procede mediante queixa, a empresa se extinguir sem deixar sucessor226 (art. 60, inciso IV, do CPP). Também se dá a perempção se o querelante, em pro‑ cesso por crime de ação penal privada, deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais227. Assim, o juiz não poderá proferir sentença condenatória se o querelante tiver formulado pedido de absolvição nas alegações finais. Com a redação do art. 403 do CPP, dada pela Lei nº 11.719, de 2008, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a  seguir, sentença. Assim, as  alegações finais escritas passaram a se consubstanciar em exceção, só tendo lugar quando, nos termos do § 3º do referido artigo, o juiz, considerando a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Dessa forma, seja em alegações finais orais ou escritas (memoriais), o juiz não poderá proferir sentença condenató‑ ria se o querelante não tiver formulado pedido de absolvição, eis que estará extinta a punibilidade pela perempção. A perempção é instituto exclusivo da ação penal priva‑ da, no entanto, não se aplica a todas as hipóteses de tal ação.228 Assim, é inadmissível a perempção quando se tratar de ação penal privada subsidiária da pública.229 Também não há se falar em perempção nas ações penais públicas.230 Não ocorre a perempção quando o querelante não comparece à audiência realizada por precatória.231 A perempção só pode ocorrer antes da sentença penal condenatória, tenha ou não ela transitado em julgado. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑MT/2º Exame de Ordem/2004; OAB‑RO/41º Exame; Cespe/PGE‑CE/Procurador de Estado/2008; FCC/DPE-PA/ Defensor Público. 223 Cespe/AGU/2002. 224 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador; OAB‑MT/2º Exame de Ordem/2004; OAB‑RO/41º Exame; Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/2002/2003 e Cespe/PGE‑CE/Procurador de Estado/2008. 225 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑MT/2º Exame de Ordem/2004; OAB‑RO/41º Exame. 226 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/Procurador da Fazenda Nacio‑ nal/2002/2003; OAB‑RO/41º Exame; OAB‑MT/2º Exame de Ordem/2004 e Cespe/PGE‑CE/Procurador de Estado/2008. 227 Assunto cobrado nas seguintes provas: PUC-PR/TJ-RO/Juiz Substituto/Ques‑ tão 57/2011; FCC/Procuradoria Geral do Estado de Roraima/Procurador do Estado/2006; OAB‑SC/3º Exame de Ordem/2003; Vunesp/TRF 3ª Região/ Analista Judiciário/Área Judiciária/2002; Cespe/TJ‑PA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; Cespe/PGE‑CE/Procurador de Estado/2008; FCC/DPE-PA/ Defensor Público/2009; MPDFT/28º Concurso/Promotor/2009. 228 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑PR/Exame 3/2006; TRF 3ª Região/ Juiz Federal Substituto e Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/2002-2003. 229 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJDF/Oficial de Justiça Avalia‑ dor/1997; Esaf/Procurador da Fazenda Nacional 2002-2003 e FCC/Procura‑ doria Geral do Estado de Pernambuco/Procurador do Estado/2004. 230 Assunto cobrado na prova do Cespe/DPE-AL/Defensor Público de 1ª Classe/ Questão 107/2009. 231 Cespe/TJ‑AP/Oficial de Justiça Avaliador/2004. 222

No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá‑lo em apar‑ tado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando‑se para apreciar a matéria na sentença final. O art. 62 do CPP determina que, No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Ação Civil Ex Delicto Do sistema de jurisdições separadas, como o adotado no Brasil, decorre que duas demandas podem ser ajuizadas, uma na Justiça Cível e outra na Justiça Penal, tendo como causa de pedir o mesmo ato ilícito.232 O art. 63 do CPP determina que, Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover‑lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.233 Polastri (2009, p. 238) destaca que a indenização da es‑ fera penal se baseia somente no dano patrimonial e não no moral, pois este será objeto de discussão no cível. Sendo um dos efeitos da condenação criminal tornar certa a obrigação de indenizar, decorrente do fato praticado, fica, portanto, impedido o juízo cível de rediscutir a autoria e a materialidade do fato, devendo ele se ater apenas à liquidação e execução da sentença penal condenatória.234 Com relação à obrigação de indenizar pelo dano emer‑ gente do crime, a decisão penal condenatória irrecorrível é título executivo cível, mas depende de liquidação.235 Entre‑ tanto, nos termos do parágrafo único do art. 63, com a redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008, transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor mínimo236 fixado pelo juiz na sentença condenatória, para reparação dos danos causados pela infração, conside‑ rando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Assim, conforme jurisprudência do STJ, na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado na sentença penal condenatória.237 Acompanhe a seguinte situação hipotética: submetido a julgamento pelo tribunal do júri pela prática do crime de homicídio, André obteve a desclassificação da infração penal e foi condenado pela prática de crime de lesão cor‑ poral seguida de morte. A sentença penal condenatória transitou em julgado para as partes. Nessa situação, por 232



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Assunto cobrado na seguinte prova: MPDFT/28º Concurso para Promotor/ 2009. Assunto cobrado na prova da FCC/DPE-MT/Defensor Público/Questão 20/ Assertiva e/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: MPDFT/28º Concurso para Promotor/ 2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: TRF 3ª Região/Juiz Federal Substituto e Cespe/TJ‑SE/Juiz Substituto/2003-2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia Civil Substituto/2009 e Cespe/DPE-AL/Defensor Público de 1ª Classe/Questão 108/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-RJ/Analista Judiciário/ Área Judiciária/2012; Cespe/AL-ES/Procurador/Questão 75/Assertiva a/2011 e Cespe/TJ-PB/Juiz Substituto/Questão 52/Assertiva A/2011.

ser a sentença penal transitada em julgado título executivo judicial, para a reparação do dano, os herdeiros da vítima poderão executá‑la no juízo cível contra André.238 Mesmo com a possibilidade de execução da sentença penal condenatória conforme acima destacado, o art. 64 do CPP permite que a ação para ressarcimento do dano possa ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil. Entretanto, proposta a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso deste até o julgamento daquela239 (parágrafo único do art. 64 do CPP). Por outro lado, a possibilidade de o juízo criminal e o juízo cível proferirem decisões divergentes a partir de uma única causa de pedir não constitui justificação para que o processo em trâmite no primeiro fique suspenso, aguar‑ dando a decisão do segundo. Apenas se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.240 A ação civil poderá ser proposta ainda nas seguintes hi‑ póteses: 1) quando, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato; 2) quando houver sido profe‑ rido despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação241 – com efeito, o despacho de arquivamento do inquérito não impede a propositura de ação civil242 – ; 3) quando houver sido prolatada decisão que julgar extinta a punibilidade243; dessa forma, sobre a influência do julgado penal no cível, não impede a propositura da ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade244; 4) quando hou‑ ver sido prolatada sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime245 (arts. 66 e 67 do CPP). Assim, segundo o Código de Processo Penal, a ação civil pode ser proposta mesmo em caso de sentença absolutória no juízo criminal.246 No entanto, faz coisa julgada no cível a sentença absolutória quando reconhecida categoricamente a inexistência material do fato, não podendo, nessa hipóte‑ se, ser proposta ação civil para o reconhecimento do fato objeto da sentença penal.247 Por outro lado, a prolação de sentença penal absolutória fundada na atipicidade do fato não impede a apuração da responsabilidade civil do réu.248 Nesse sentido, o sistema brasileiro privilegia a separa‑ ção da jurisdição, fazendo que a ação penal destine-se a condenação do agente pela prática da infração penal e a ação civil tenha por finalidade a reparação do dano, quando houver. Apesar dessa consagrada separação, prevalece a justiça penal sobre a civil, quando se tratar da indenização de crime que inexistiu fato ou tiver afastado a autoria.249 Cespe/AGU/Advogado da União/2002. Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑PI/Juiz Substituto/2001; Acadepol/ Delegado de Polícia de São Paulo/2003; OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004; TJ‑PR/Juiz Substituto/2006; Cespe/TJ‑BA/Juiz Substituto/2004 e Cespe/TJ‑SE/ Juiz Substituto/2003-2004 e FCC/DPE-MT/Defensor Público/Questão 20/As‑ sertiva d/2009. 240 OAB‑GO/3º Exame de Ordem/2004. 241 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/MPE-TO/2012. 242 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑PR/Juiz Substituto/2006 e FCC/ DPE-MT/Defensor Público/Questão 20/Assertiva B/2009. 243 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/MPE-TO/2012. 244 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑SP/127º Exame de Ordem/2005; OAB‑MT/1º Exame de Ordem/2005; OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2003; TJ‑PR/Juiz Substituto/2006 e TJ‑PI/Juiz Substituto/2001 e FCC/DPE-MT/Defen‑ sor Público/Questão 20/Assertiva c/2009. 245 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/DPE-MT/Defensor Público/Questão 20/ Assertiva a/2009. 246 TJ‑MG/Ejef/Juiz Substituto/2005. 247 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/Defensor Público de 2ª Categoria/2005; Acadepol/Delegado de Polícia de São Paulo/2003; OAB‑RO/42º Exame e Promotor‑AP/2005. 248 Assunto cobrado na prova da FGV/TJ‑PA/Juiz de Direito/2009. 249 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MPE-TO/2012; Cespe/ TJ-BA/2012 e FCC/DPE-MT/Defensor Público/Questão 20/Assertiva a/2009. 238 239

Noções de Direito Processual Penal

Reconhecimento da Extinção da Punibilidade “Em qualquer fase do processo, o  juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará‑lo de ofício” (art. 61 do CPP). Destaca, ainda, referido dispositivo legal que,

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A absolvição por insuficiência de provas para a conde‑ nação também não impossibilita a propositura da ação civil de reparação de danos.250 Assim, diferentemente da sentença penal condenatória, a  absolutória com fundamento na insuficiência de provas da autoria ou da materialidade criminosa não produz coisa julgada no juízo cível.251 O art. 65 do CPP determina que Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reco‑ nhecer ter sido o ato praticado em estado de neces‑ sidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito252.

______. Instituciones del proceso civil. Tradução de Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires, 1973, v. I. CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do Processo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (Coord.). Crítica à teoria geral do direito processual penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

no julgamento do Júri, negados os quesitos sobre autoria e materialidade, também não fica impedida a propositura da ação civil, já que o fato não foi afastado, comportando nova discussão da via cível.

LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. Vol. I. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

O MP detém legitimidade para promover ação civil indenizatória ex delicto em favor de necessitado, se a sua in‑ tervenção decorre da inexistência de defensoria pública no Estado.256 No entanto, ainda que haja advogado na comarca, poderá o membro do Ministério Público promover a ação, no juízo cível, de reparação de dano em favor de vítima pobre, contra o autor do crime.257 Basta que não exista Defensoria Pública constituída de fato.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua con‑ formidade constitucional. Vol. 1, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

Referências

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Assim, a sentença penal, se excludente de ilicitude, faz coisa julgada no cível, nos moldes do art. 65 do Código de Processo Penal.253 O fato praticado sob alguma excludente de ilicitude não enseja reparação civil, exceto na hipótese de estado de necessidade agressivo e de legítima defesa, no caso de ser atingido, por erro na execução, terceiro inocente.254 No mesmo sentido, a reparação do dano é obrigatória quando o autor do crime praticado em legítima defesa ti‑ ver incorrido nas hipóteses de aberratio ictus ou aberratio criminis.255 Polastri (2009, p. 240) destaca que

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O objeto das provas abrange o fato criminoso e sua autoria, todas as circunstâncias objetivas e subjetivas que podem influir na responsabilidade penal e na fixação da pena ou na imposição da medida de segurança.1 Nesse sentido, Mirabete (2000, p. 157) conclui que a prova não abrange apenas o fato criminoso e sua autoria, mas também as “circunstâncias objetivas e subjetivas que possam influir na responsabilidade penal e na fixação da pena ou na imposição de medida de segurança”, ou seja, tudo aquilo que, de uma forma ou de outra, seja relevante para formar o convencimento do órgão julgador. Guilherme Nucci (2003, p. 293) explica a origem da palavra no latim – probatio – que significa ensaio, exame, aprovação ou confirmação. Arremata o autor que, desse termo, deriva o verbo provar – probare – significando ensaiar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfei‑ to com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar. A finalidade da prova é convencer o julgador a respeito da verdade de um fato que as partes pretendem demonstrar. O magistrado é o destinatário dos atos de prova. Mirabete (2000, p. 256) destaca que provar é produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da exis‑ tência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo. Os indícios são admitidos como elementos de convicção e integram o sistema de articulação de provas, pois autorizam, por indução, concluir-se a existência de circunstâncias relacionadas ao delito.2 O direito à prova deriva da garantida constitucional do due process of law. (GRINOVER et al, 2001, p. 122-126) O direito processual regula os meios de prova, que são os instrumentos que trazem os elementos de convicção aos autos. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.3

Conceito e Classificação Prova é geradora da convicção do juiz para que se pro‑ nuncie acerca de determinado fato, declarando a existência da responsabilidade criminal e impondo, conforme o caso, a sanção penal.4 O termo prova, segundo Grinover, Scarance e Gomes Filho (2001, p. 120-121), pode ser distinguido em fontes de prova (os fatos percebidos pelo juiz), meios de prova (instrumentos pelos quais os fatos se apresentam ao juiz) e objetos de prova (os fatos a serem provados). Mirabete (2000, p. 258) traz a seguinte classificação das provas: a) quanto ao objeto, diretas, quando se referirem imediatamente ao fato a ser provado, ou, indiretas, quando se referem a outros fatos ligados ao fato a ser provado;5 b) quanto ao efeito ou valor, plenas, quando completas e com

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Assunto cobrado nas seguintes provas: 17º Concurso Público para Procurador da República/1999 e Cespe/TJ‑AP/Analista Judiciário/2003-2004. MPE-MS/Promotor de Justiça Substituto/Questão 38/Item III/2011. Cespe/Bacen/Procurador/Questão 84/Assertiva a/2009. Enunciado de questão do Cespe/TJ‑AP/Oficial de Justiça Avaliador/2004; Assunto cobrado na prova do Ieses/TJ‑MA/Analista Judiciário/Direito/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/Bacen/Procurador/Questão 84/Assertiva b/2009.

alto juízo de certeza, e, não plenas, ou semiplenas, que se baseiam em probabilidades, possibilidades; c) quanto ao objeto a ser provado, podem ser as provas reais, quando con‑ sistirem de coisa ou bem fora do indivíduo, ou, pessoais, que exprimem o conhecimento atribuído a uma pessoa; d) quanto à forma, podem ser documentais, testemunhais e materiais.

Fatos que Dependem e Independem de Prova Na instrução processual, nem todos os fatos relevantes devem ser submetidos à atividade probatória.6 Ensina Nucci (2003, p. 298-299) que alguns fatos não necessitam ser provados, a  exemplo dos fatos notórios, cujo conhecimento integra a cultura do homem mediano, abrangendo: a) aqueles decorrentes das diversas ciências; b) os decorrentes da lógica (fatos intuitivos); c) os originários de presunção legal absoluta (juris et de jure), os quais não admitem prova em contrário; d) os fatos impossíveis, como dizer que “o réu estava na lua no dia do crime”; e e) os irre‑ levantes ou impertinentes, assim considerados aqueles que não dizem respeito à solução da causa. Já os fatos incontroversos dependem de prova. No pro‑ cesso penal, deve ser objeto de prova o fato incontroverso, ou seja, alegado pela acusa­ção e admitido pelo réu.7 Ainda que o acusado confesse, a acusação deve comprovar a ma‑ terialidade e autoria delitiva. A própria confissão pode ser questionada pelo julgador. Em regra, o direito não precisa ser provado, eis que o juiz deve conhecê‑lo (jura novit curia). Isto em relação ao direito federal, já que o direito estadual, distrital, municipal, alienígena ou consuetudinário deve ser provado pela parte.8 O nosso ordenamento jurídico admite a condenação com base em prova indiciária. Trata‑se de prova circunstan‑ cial, baseada em indícios. Indício, por sua vez, é  toda circunstância conhecida e provada, a  partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém‑se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral. (CAPEZ, 2005, p. 334). Desta forma, a prova indiciária tem a mesma força pro‑ bante que qualquer outra prova direta, como a testemunhal, a documental ou a pericial.9 Referida afirmação não é pacífica, já tendo sido assevera‑ do em certames públicos que não se admite a condenação do réu com base apenas em indício, diante da impossibilidade de produção de outras provas, ainda que o julgador funda‑ mente sua decisão.

Sistemas de Apreciação da Prova Sistema da Persuasão Racional/Livre Apreciação/Livre Convencimento Motivado O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios valorativos, sendo livre a sua escolha, aceitação e valoração.10

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Assunto cobrado na prova do Cespe/Bacen/Procurador/Questão 84/Assertiva c/2009. Assunto cobrado na prova da Funiversa/PC-DF/Delegado de Polícia/Questão 23/Assertiva b/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/Bacen/Procurador/Questão 84/Assertiva d/ 2009. MPDFT/28º Concurso/Promotor/2009. Funiversa/PC-DF/Delegado de Polícia/Questão 21/Assertiva D/2009.

Noções de Direito Processual Penal

PROVAS

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O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as pro‑ vas cautelares, não repetíveis e antecipadas.11 Trata‑se do princípio da par conditio.12 Assim, as provas cautelares antecipadas podem ser consideradas pelo juiz na formação da sua convicção, ainda que não reproduzidas perante o contraditório.13 Vige em nosso sistema processual penal o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, se‑ gundo o qual compete ao juiz processante valorar com ampla liberdade os elementos de prova dos autos, desde que o faça motivadamente, devendo suas conclusões ser pautadas em parâmetros de legalidade e razoabilidade. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.14 O supedâneo do referido sistema tem sede constitucional (art. 93, IX, CF/1988). Cintra, Grinover e Dinamarco (2000, p. 352) asseveram que persuasão racional, no sistema do devido processo le‑ gal, significa convencimento formado com liberdade intelectual, mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduzi‑ ram o juiz à conclusão. Por isso, a confissão do réu, quando desarmônica com as demais provas do processo, deve ser valorada com reservas. Segundo o STJ,

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a palavra do corréu, condenado no mesmo proces‑ so, é  importante elemento de convicção do juiz, quando se ajusta ao conjunto da prova dos autos, principalmente, se de forma veemente15 (STJ, REsp nº 194.714/MG, Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/9/2001, p. 200).

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O processo penal adota o princípio da identidade física do juiz, mas não é o contato do juiz com qualquer prova que o vincula ao julgamento do feito. Apenas em caso de colheita de prova oral ficará adstrito a julgar a causa.16 A prova deve ser produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar o magistrado sua decisão exclu‑ sivamente nos elementos informativos colhidos na inves‑ tigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, sobre as quais o contraditório é efetivado na fase judicial (art. 155 do CP).17 Com base no princípio do livre convencimento, pode o juiz, de ofício, determinar a produção de provas.18

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Assunto cobrado nas seguintes provas: MPE-MS/Promotor de Justiça Subs‑ tituto/Questão 38/Item II/2011; Vunesp/TJ-SP/Juiz/Questão 50/Item I/2011 e FGV/SSP‑RJ/Oficial de Cartório/2009. Cespe/TRE‑MA/Analista Judiciário/2009. Vunesp/TJ-SP/Juiz/Questão 50/Item II/2011 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2005; TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador; Vunesp/OAB‑SP/128º Exame e Cespe/ TRE‑AL/Analista Judiciário/2004. Assunto cobrado na prova do Cespe/PC‑RN/Delegado de Polícia Civil Substi‑ tuto/2009. Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário/Questão 87/Item IV/2011. Assunto cobrado na prova da FGV/SSP‑RJ/Oficial de Cartório/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/PC‑PB/Perito Oficial Criminal/2009; Cespe/PM‑DF/Soldado/2009 e Movens/PC-PA/Delegado/Questão 30/Assertiva A/2009.

Admitem‑se no processo penal inclusive os meios de prova não arrolados no Código de Processo Penal.19 O juiz não está restrito ao rol contido no Código de Processo Penal. No entanto, o princípio da liberdade probatória não é absoluto.20 Não há hierarquia entre as provas. O  juiz as aprecia e lhes dá o valor que entender devido, sempre de forma fundamentada. Sabendo‑se que a busca da verdade real e o sistema do livre convencimento do juiz (que conduzem ao princípio da liberdade probatória) levam a doutrina a constatar que os meios de prova permitidos na legislação brasileira não se esgotam nos arts. 158 e 250 do Código de Processo Penal, conclui‑se que a previsão legal não é exaustiva, mas exemplificativa, sendo admitidas as chamadas provas inominadas.21 Polastri (2009, p. 355) lista como exemplos de provas inominadas a inspeção judicial e a utilização de gravações fonográficas e visuais. Como corolário do sistema da verdade real, o juiz pode ouvir testemunhas arroladas extemporaneamente pelas partes, como testemunhas do juízo. Essa oitiva pode ser efetivada mesmo após o término da instrução ou mesmo após oferecidas as alegações finais.22 (STJ, HC nº 61.001/ RS, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18/6/2007, p. 280) Sistema da Prova Legal ou Tarifada Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada prova. Referido sistema teve ampla aplicação na Idade Média, em face da utilização do sistema processual inquisitório. O princípio da valoração legal não é aplicável às provas no processo penal pátrio.23 No entanto, há resquícios deste sistema em nossa le‑ gislação. Quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP). Com efeito, no juízo penal, não se obser‑ vam, na produção de provas, as restrições da lei civil, salvo quanto ao estado das pessoas.24 Assim, no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.25 Há ainda outra hipótese de prova tarifada em nossa legis‑ lação processual penal. Nos crimes que deixarem vestígios, é obrigatório o exame de corpo de delito. Sistema da Convicção Íntima Existe ainda no ordenamento brasileiro resquício de julgamento por convicção íntima.26 Nem todos os juízes e membros de tribunais penais formarão a sua convicção pela livre apreciação da prova,

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Assunto cobrado na prova da FCC/TJ‑RR/Juiz de Direito Substituto/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004 e NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE‑MT/Analista Judiciá‑ rio/2004-2005. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Juiz Substituto/TJ‑CE/2005-2004. Assunto cobrado na prova da OAB‑RO/40º Exame. Assunto cobrado nas seguintes provas: TRF 4ª Região/IX Concurso/Juiz Federal Substituto e TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002. Assunto cobrado nas seguintes provas: IBFC/MPE-SP/Oficial de Promotoria/ Questão 50/Item I/2011; OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005; TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002 e TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador. Assunto cobrado na prova da FCC/TJ‑RR/Juiz de Direito Substituto/2008.

não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliriam, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência – que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrên‑ cia de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão, ‘os motivos do seu convencimento’. (STF, HC  nº  81.646/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento: 4/6/2002)

Princípios das Provas São princípios gerais aplicáveis às provas no processo penal pátrio: oralidade, publicidade, concentração28, licitude da prova, verdade real29, liberdade probatória, comunhão da prova (aquisição), persuasão racional, con‑ traditório, proporcionalidade e não autoincriminação. Princípio da Oralidade Com base no princípio da oralidade, tanto quanto possí‑ vel, busca‑se, com um mínimo de atuação judicante, a má‑ xima eficácia das normas que compõem a ordem jurídica. Pode ser considerado, ainda, como princípio da oralidade a necessidade de que o juiz que presidiu a instrução deve ser o mesmo a proferir a sentença, materializando o princípio da identidade física do juiz.30 (art. 399, § 2º, do CPP, incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Princípio da Concentração O princípio da oralidade traz consigo o princípio da concentração. Os  atos processuais devem, sempre que possível, praticar‑se em uma só audiência ou em audiências de tal modo próximas no tempo que as impressões do juiz colhidas na audiência não se apaguem da sua memória. Com base em tal princípio, o art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008, prevê a audi‑ ência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, onde se procederá à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acarea­ções e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando‑se, em seguida, o acusado. O art. 403 determina que, ao final da referida audiência, o juiz proferirá a sentença. Daí decorre a necessidade de o juiz que presidiu a ins‑ trução ser o mesmo a proferir a sentença, materializando o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP, incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). É o princípio da continuidade da audiência, que resguarda os princípios da imediação, da concentração e da celeridade processuais. 28 29 27



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TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador, assertiva feita a partir de proposição falsa. Assunto cobrado na prova da OAB‑RO/40º Exame. Assunto cobrado no concurso do Tribunal de Justiça do DF e Territórios/Juiz de Direito Substituto/2007. Assunto cobrado na prova da Funiversa/PC-DF/Delegado de Polícia/Questão 23/Assertiva A/2009.

Princípio da Publicidade A Constituição Federal estabelece: a) a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX); b) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciá‑ rio são públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determina‑ dos atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes (art. 93, IX); e c) todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de inte‑ resse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII). Com base em tais princípios, o art. 792 do CPP deter‑ mina que As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. O juiz pode restringir a publicidade na fase judicial. A tí‑ tulo de exemplo, o § 1º do art. 792 do CPP determina que Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fecha‑ das, limitando o número de pessoas que possam estar presentes. O § 6º do art. 201 do CPP, incluído pela Lei nº 11.690, de 2008, determina ainda que O juiz tomará as providências necessárias à preserva‑ ção da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e ou‑ tras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. Também é mitigado o princípio da publicidade em sede da investigação preliminar ao processo penal. Com efeito, pela natureza inquisitiva do Inquérito Policial, a autoridade assegurará no Inquérito o sigilo necessário à elucidação dos fatos. Princípio da Liberdade Probatória Em regra, o  juiz é livre na admissão e valoração das provas, salvo as hipóteses de prova tarifada e determinadas hipóteses de provas ilícitas.

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fundamentando todas as suas decisões, sob pena de nulida‑ de27. Com efeito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF/1988, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, os jurados devem guardar sigilo em relação aos motivos pelos quais entendem ser o réu culpado ou inocente. Segundo o STF, o convencimento do juiz‑presidente do Tribunal do Júri, exigido na lei,

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Princípio da Licitude da Prova Cintra, Grinover e Dinamarco (2000, p. 349) notam que, como é por meio da atividade probatória que se procura demonstrar a ocorrência ou não dos fatos tidos por crimino‑ sos, em tese, não deveriam existir limitações ou restrições à admissibilidade de quaisquer meios de catalogação fática. Entretanto, o princípio da liberdade probatória não é absoluto. A verdade real não pode ser utilizada para abusos e arbitrariedades. Nesse sentido, a Carta Magna, em seu art.  5º, LVI, declarou serem “inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito”. Alexandre de Moraes (2003, p. 261) destaca que

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a inadmissibilidade das provas ilícitas no processo deriva da posição preferente dos direitos fundamen‑ tais no ordenamento jurídico, tornando impossível a violação de uma liberdade pública para obtenção de qualquer prova. A prova ilegal, que afronta norma legal ou princípio, seja de natureza processual ou material, subdivide‑se em: Prova ilícita – quando for obtida com a inobservância de normas de direito material, principalmente com status constitucional31, tais como a violação à vida privada, às co‑ municações telefônicas (gravação ou escuta clandestina), à correspondência, ao domicílio (busca e apreensão sem autorização judicial), aos  dados bancários (violação de extrato bancário sem autorização judicial), à utilização de tortura (violência física ou psicologia para obter confissão na esfera policial), bem como à integridade física (utilização de bafômetro, exame de sangue, contra a vontade do réu). Assim, ilícitas são as provas que afrontam norma de direito material.32 As provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em viola‑ ção a normas constitucionais ou legais, são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo quando forem entendidas como tal (art. 157 do CPP).33 Considera‑se prova ilícita a quebra do sigilo das co‑ municações telefônicas para fins de investigação criminal, por ordem judicial, antes do advento da Lei nº 9.296/1996 (interceptação telefônica).34 Não se admite a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constitui infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.35 Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 9.296/1996 estabelece que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Destaca, ainda, que, em qualquer das hipóteses, deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

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Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑MG/Comissão de Exame de Ordem/2008. Cespe/TRE- MT/Analista Judiciário/2004-2005. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRF 5ª Região/Juiz Federal Substi‑ tuto/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Defensoria Pública da União/ Defensor Público da União de 2ª Categoria/2001. Cespe/DPE-ES/Defensor Público/Questão 55/2009.

Por outro lado, é lícita a prova obtida mediante escuta telefônica que incrimina outra pessoa e não o investigando em cujo nome constava telefone objeto da autorização judicial prevista na Lei nº  9.296/1996.36 Tem‑se, ainda, que não constitui prova ilícita a quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial, quando o réu, corroborando as informações prestadas pela instituição bancária, as utiliza para sustentar sua defesa.37 (STF; HC nº 74.197/RS; Relator Ministro Francisco Rezek; Segunda Turma; Julgamento: 26/11/1996) A gravação que não interessar à prova será inutiliza‑ da por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou, após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.38 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova decla‑ rada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (art. 157, § 3º do CPP). Prova ilegítima – é assim denominada quando houver violação de normas de direito processual, como a violação do contraditório (não se abrindo vista às partes para se ma‑ nifestar sobre algum documento juntado ou mesmo ouvindo testemunhas da defesa antes da acusação), da ampla defesa (indeferimento de prova apta a ingressar no processo), da utilização de prova emprestada, sem a participação do acusado no processo originário etc. São aquelas produzidas com violação das normas processuais colocadas em função de interesses atinentes à lógica e à finalidade do processo.39 Constitui, em regra, modalidade de prova ilegítima a jun‑ tada de documentos no momento da apresentação das alegações finais no rito do Júri.40 A vedação da produção de provas obtidas por meios ilí‑ citos previstas na CF/1988 refere‑se tanto às provas obtidas com a inobservância de normas de direito material quanto às normas de direito processual (art. 5º, LVI, CF/1988). Referida proibição, apesar de possuir natureza de ga‑ rantia constitucional, não deve ser interpretada de forma absoluta. Portanto, existe no processo penal a possibilidade de avaliação de prova obtida por meios ilícitos.41 Pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se declarará nulo o ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.42 Eventuais vícios do inquérito policial, por exemplo, não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.43 Assim, a regra de não se admitir as provas ilícitas em um processo tem exceções, dado que os direitos fundamentais não são absolutos. A  prova colhida com infringência a

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Cespe/Defensoria Pública da União/Defensor Público da União de 2ª Catego‑ ria/2001. Assunto cobrado na prova do Cespe/Defensoria Pública da União/Defensor Público da União de 2ª Categoria/2001. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRF 1ª Região/Juiz Federal Substituto/ Questão 26/Assertiva A/2011. Assunto cobrado na prova do MPE-MS/Promotor de Justiça Substituto/ Questão 38/Item I/2011. NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004 e Cespe/TJ‑AP/Oficial de Justiça Avaliador/2004. OAB‑SP/121º Exame de Ordem/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TSE/Analista Judiciário/2007 e Cespe/TSE/Analista Judiciário/2007.

Essa atenuação prevê, com base no Princípio da Pro‑ porcionalidade, hipóteses de admissibilidade das pro‑ vas ilícitas, que, sempre em caráter excepcional e em casos extremamente graves, poderão ser utilizadas, pois nenhuma liberdade pública é absoluta, havendo possibilidade, em casos delicados, em que se perceba que o direito tutelado é mais importante que o direito à intimidade, segredo, liberdade de comunicação, por exemplo, de permitir‑se sua utilização. Traz‑se, ainda, entendimento no STF no sentido de que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quan‑ do ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita,46 (STF, AI 578.858 AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento: 4/8/2009). A gravação de conversa telefônica por um dos interlo‑ cutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.47 Tem‑se ainda que caso o chefe do crime organizado de determinado estado, custodiado em presídio de segurança máxima, receba carta de um comparsa com informações acerca do sequestro do governador desse estado, que seria realizado no dia seguinte, o ordenamento jurídico não pro‑ íbe que a administração penitenciária intercepte a referida carta, em respeito à garantia constitucional do sigilo de correspondência; além disso, caso ocorra a interceptação, o conteúdo da carta poderá ser considerado meio de prova contra o destinatário.48 Teoria da Proporcionalidade e prova ilícita pro reo – é praticamente unânime a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros, em face da necessidade de se resguardar o jus libertatis. Trata‑se de aplicação do princípio da proporcionalidade,

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Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ‑AP/Oficial de Justiça Avaliador/ 2004, assertiva feita a partir de item falso. OAB‑MG/Comissão de Exame de Ordem/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/AGU/Advogado/2012 e Cespe/ TJ-PB/Juiz Substituto/Questão 50/Assertiva B/2011 e Funiversa/PC-DF/Del‑ egado de Polícia/Questão 21/Assertiva B/2009. Cespe/TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE‑MA/Analista Judiciário/2009.

sob a ótica da defesa, consubstanciando em manifestação do princípio do favor rei. Como exemplo, cita‑se hipótese de gravação de conversa telefônica por parte do acusado para provar sua própria inocência. Uma vez não admitida a prova, por ser ilícita, eis que não ultrapassados os parâmetros destacados acima, todas as pro‑ vas que dela decorrerem imediatamente também passarão a ser ilícitas, ainda que obtidas de forma lícita. Trata‑se do princípio das provas ilícitas por derivação. Com base nele, são também inadmissíveis as provas deri‑ vadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (art. 157, § 1º, do CPP)49. Também há que se falar na exceção da descoberta inevitável, que tem lugar quando a obtenção da prova derivada ocorreria mesmo sem a utili‑ zação da prova ilícita. Produzida prova ilícita em sede inquisitiva, as provas que dela derivarem, mesmo que produzidas exclusiva‑ mente em fase acusatória, serão consideradas ilícitas por derivação.50 A teoria da prova ilícita por derivação está fundada na conhecida teoria fruits of the poisoned tree, da Suprema Cor‑ te americana, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos. Trata‑se de princípio implícito, dado que a Constituição Federal não consagra expressamente a conhecida teoria dos frutos da árvore envenenada em matéria criminal.51 A título de exemplo: se Joaquim, indiciado em inquérito policial, em seu interrogatório na esfera policial, foi cons‑ trangido ilegalmente a indicar uma testemunha presencial do crime de que era acusado. A testemunha foi regularmente ouvida e em seu depoimento apontou Joaquim como autor do delito. Nessa situação, o depoimento da testemunha, apesar de lícito em si mesmo, é considerado ilícito por derivação, uma vez que foi produzido a partir de uma prova ilícita.52 Verifica‑se que a ilicitude da obtenção da prova trans‑ mite‑se às provas subsequentes que dela são derivadas, sendo todas desentranhadas do processo, demonstrando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.53 Isto ocorrerá se a prova originária for absolutamente deter‑ minante para o descobrimento das provas derivadas. Com efeito, se a prova decorrente também deriva de outras fontes independentes, não há contaminação. Considera‑se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investi‑ gação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (art. 157, § 2º, do CPP). Vejamos ementa elucidativa do STF sobre o tema: A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. – Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE‑MA/Analista Judi‑ ciário/2009 e Funiversa/PC-DF/Delegado de Polícia/Questão 23/Assertiva D/2009. FCC/DPE-SP/Assertiva E/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑SP/123º Exame de Ordem/2004 e FCC/TJ‑RR/Juiz de Direito Substituto/2008. Cespe/PGE‑ES/Procurador de Estado/2008. Assunto cobrado na prova da Vunesp/TJ-SP/Juiz/Questão 50/Item IV/2011.

Noções de Direito Processual Penal

direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 pode, em determinadas hipóteses, ser utilizada no processo penal.44 Dessa forma, são consideradas provas ilícitas aquelas que ao serem produzidas violam normas constitucionais.45 Há teorias que explicam o possível ingresso de provas ilícitas no processo, como a teoria da proporcionalidade. Teoria da Proporcionalidade  – visa a admitir provas ilícitas em casos de extrema gravidade. Em tais casos, de forma excepcional, admite‑se a prova ilícita para o fim de se equilibrar os direitos fundamentais, sendo requisitos para tanto a adequação, a necessidade e a proporcionalidade no que se refere ao choque entre os direitos. Alexandre de Moraes (2003, p. 263), tratando da atenu‑ ação do princípio da proibição das provas obtidas por meios ilícitos, destaca, in verbis:

Noções de Direito Processual Penal

produzido, de modo válido, em momento subsequen‑ te, não pode apoiar‑se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. – A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do due process of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogati‑ vas que assistem a qualquer acusado em sede pro‑ cessual penal. Doutrina. Precedentes. – A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos “frutos da árvore envenenada”) repudia, por constitucionalmente inad‑ missíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham‑se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssi‑ mo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando‑os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somen‑ te foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Reve‑ lam‑se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. – Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autô‑ noma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal –, tais dados probatórios revelar‑se‑ão plenamente ad‑ missíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. – A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNO‑ MA DE PROVA (AN INDEPENDENT SOURCE) E A SUA DESVIN­CULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC nº 90.376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.) – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS “SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STA‑ TES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)”, v.g.. (STF, HC nº 93.050/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento: 10/6/2008) Conclui‑se, assim, que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. Adicionalmente, segundo entendimento majoritário do STF, decreta‑se a nulidade das provas subsequentes obtidas com fundamento na ilícita (prova ilícita por derivação).54 Princípio da Verdade Real Na seara do processo civil, o juiz pode satisfazer‑se com a verdade formal, consubstanciada na verdade criada por atos ou omissões das partes, presunções, ficções e transações.

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Cespe/Delegado de Polícia Federal/2002.

Já no que se refere ao Processo Penal, que tutela direitos indisponíveis, o interesse público se sobrepõe ao privado, o  que confere poderes ao magistrado para que promova a livre investigação das provas. Trata‑se do princípio da verdade real. Este princípio não é absoluto. Com efeito, têm aplicação no processo penal os fenômenos da preclusão temporal e consumativa, bem como institutos de aplicação nas ações penais privadas, como o perdão e a perempção. Princípio da Comunhão da Prova (Aquisição) O princípio da comunhão da prova determina que a prova não pertence à parte que a produziu. Uma vez inserida no processo, passa a integrá‑lo, podendo ser usada tanto pela acusação quanto pela defesa. Não pode a parte, ainda, pre‑ tender utilizar a prova só no que lhe aproveita, sendo, por isso, a prova chamada de divisível. Princípio da Persuasão Racional Não há hierarquia entre as provas. O  juiz as aprecia e lhes dá o valor que entender devido, sempre de forma fundamentada. Princípio do Contraditório (Bilateralidade/Audiên­cia Contraditória) Toda juntada de material probatório admite que seja oportunizada a realização de contraprova, e as partes podem participar da produção das provas. Grinover, Scarance e Gomes Filho (2000, p. 122) destacam que o direito à prova não tem como objetivo a defesa entendida em sen‑ tido negativo – como oposição ou resistência – mas sim principalmente a defesa vista em sua dimensão positiva, como influência, ou seja, como direito de incidir ativamente sobre o desenvolvimento e o resultado do processo. Mesmo ao determinar a produção de ofício de deter‑ minada prova, o  juiz oportuniza às partes o exercício do contraditório. Dessa forma, as provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.55 Princípio da Proporcionalidade No processo penal, a produção das provas deve se nor‑ tear pelo princípio da proporcionalidade. A necessidade do ato probatório deve ser indispensável, já que a liberdade e dignidade da pessoa humana também são princípios do processo. Dessa forma, pode‑se promover uma busca e apreensão de documentos em vez de se decretar uma prisão preventiva com o objetivo de garantir a instrução criminal se ambas tiverem o mesmo efeito prático. Princípio da Não Autoincriminação Na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), foi reconhecido o princípio do nemo tenetur se detegere entre as garantias mínimas a serem observadas ao acusado. Desta forma, toda pessoa acusada de um crime tem direito a não se autoincriminar.

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TJ‑SP/Comarca de Santos/Oficial de Justiça/1999.

O réu, sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o preju‑ diquem. Pode calar‑se ou até mesmo mentir. Ainda que se quisesse ver no interrogatório um meio de prova, só seria em sentido meramente eventual, em face da faculdade dada ao acusa­do de não responder. A autoridade judiciária não pode dispor do réu como meio de prova, diversamente do que ocorre com as testemunhas; deve respeitar sua liberdade, no sen‑ tido de defender‑se como entender melhor, falando ou calando‑se, e  ainda advertindo‑o da faculdade de não responder. [...] o único arbítrio há de ser sua consciência, cuja liberdade há de ser garantida em um dos momentos mais dramáticos para a vida de um homem e mais delicado para a tutela de sua dignidade.

Ônus da Prova Segundo Capez (2005, p. 273), o ônus da prova é “o encar‑ go que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos”. O ônus da prova é de quem alegar. No processo penal, quem deve provar a materialidade e a autoria é a acusação, eis que o processo penal se inicia por uma alegação de ma‑ terialidade e autoria. Não compete, portanto, ao acusa­do provar ser inocente. Entretanto, se o réu alegar que agiu acobertado por uma excludente de ilicitude, culpabilidade, punibilidade, que lhe aproveitam circunstâncias atenu‑ antes de pena ou benefícios legais, deve provar os fatos alegados.56 A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, mas o juiz poderá, de ofício, ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes mesmo antes de iniciada a ação penal, observando a necessidade, adequa‑ ção e proporcionalidade da medida.57 O juiz pode também determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a  realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante58 (art. 156 do CPP). Polastri (2009, p. 348) critica referido artigo, destacando que deve ser entendido, em uma interpretação conforme a Constituição, no sentido de que tal ‘ordenar do Juiz’ pressupõe pedido da parte se for em fase inquisito‑ rial, só podendo o juiz assim agir se já houver proces‑ so, sob pena de se incidir em inconstitucionalidade. Dessa forma, a regra de que o ônus incumbe a quem faz a alegação não é absoluta.59 Com efeito, embora vigore em

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Assunto cobrado na prova da Funiversa/PC-DF/Delegado de Polícia/Questão 23/Assertiva C/2009. Assunto cobrado na prova da Vunesp/TJ-SP/Juiz/Questão 50/Item III/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002; OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2005; TRF 5ª Região/Juiz Federal Substitu‑ to/2001; Cespe/TSE/Analista Judiciário/2007 e TRF 3ª Região/XII Concurso/ Juiz Federal Substituto. Assunto cobrado na prova do 17º Concurso Público para Procurador da República/1999.

nosso país o princípio do processo acusatório que assegura a imparcialidade do magistrado, o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofí‑ cio, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.60

Prova Emprestada É a prova, em regra pericial ou testemunhal, produzida em um processo, sendo trasladada por cópia ou certidão, para outro processo, onde terá caráter documental. É aquela produzida em um processo de natureza jurisdicional para nele gerar efeitos e transportada para outro na forma de documento, conservando o seu valor originário.61 Grande parte da doutrina entende que a prova emprestada só pode gerar efeito se, no processo originário, for produzida entre as mesmas partes do processo destinatário. Para a prova emprestada ser admitida, não é necessá‑ rio que as partes sejam iguais às constantes no processo utilizado.62 Isto porque no processo penal, exige‑se apenas que o réu seja o mesmo, pouco importando se a acusação foi feita, em um processo, por representante do Ministério Público Estadual e em outro por representante do Ministério Público Federal ou mesmo pelo querelante. Com efeito, Grinover, Scarance e Gomes Filho (2000, p. 125-126) destacam que o princípio constitucional do contraditório exige que a prova emprestada somente possa ter valia se produ‑ zida, no primeiro processo, perante quem suportará seus efeitos no segundo, com a possibilidade de ter contado, naquele, com todos os meios possíveis de contrariá‑la. Em hipótese alguma poderá a prova emprestada gerar efeitos contra quem não tenha participado da prova no processo originário. Segundo o STF, os  dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em pro‑ cedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas. (STF, Pet nº 3.683 QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; Tribunal Pleno, Julgamento: 13/8/2008). Desta forma, percebe-se que o STF adota entendimento que modifica os requisitos da prova emprestada, dispen‑ sando identidade de réus e exercício do contraditório no processo originário.

Providência Cautelar de Busca e Apreensão A decisão exarada pela autoridade judiciária, para a busca e apreensão, precisa ser fundamentada.63 Por con‑

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Assunto cobrado na seguinte prova: TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002. Assunto cobrado na seguinte prova: Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário/Questão 84/Item II/2011. Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑AP/Analista Judiciário/2003-2004. Assunto cobrado na prova da OAB‑GO/2º Exame de Ordem/2004.

Noções de Direito Processual Penal

Este direito pode ser exercido no curso do inquérito policial ou na fase judicial. Ada Pellegrini Grinover (1984, p. 111) inclui, ainda, o direito de mentir como resguardo da prerrogativa consti‑ tucional de defesa:

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seguinte, a busca e apreensão domiciliar requerem ordem judicial, salvo hipótese de flagrante delito e desastre.64 Embora estejam inseridas no capítulo das provas, a bus‑ ca e a apreensão têm características genuínas de medida acautelatória.65 Por outro lado, a distribuição de pedido preparatório de busca e apreensão acarreta a competência do juízo para a respectiva ação penal.66 As buscas e apreensões podem ser realizadas antes da instauração do inquérito, durante a sua elaboração, no curso da instrução criminal e até mesmo na fase da execução penal.67 Em casos em que não tenha sido instaurado inquérito policial, não é proibida a expedição de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar fundamentado em peças de informação.68 A busca será domiciliar ou pessoal (art. 240 do CPP). Busca Domiciliar Como regra, a Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo. Nesse caso, ninguém pode penetrá‑la sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ainda que de noite.69 A casa é asilo inviolável da pessoa. Contudo, a Consti‑ tuição autoriza expressamente que outras pessoas ingres‑ sem neste recinto, sem o consentimento do morador e a qualquer hora, para prestar socorro, em casos de desastre e nos casos de flagrante delito.70 Preceitua a Constituição Federal que a casa é asilo inviolável do indivíduo, estabelecendo o que a doutrina denomina de inviolabilidade do domicílio, cujo conteúdo também inclui o local onde o indivíduo exerce sua profissão, desde que não aberto ao público.71 Segundo o STF,

Noções de Direito Processual Penal

para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de “casa” revela‑se abrangente e, por estender‑se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, obser‑ vada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, “embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita”. (STF, HC nº 93.050/RJ, Rel.Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento: 10/6/2008).

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A casa é o asilo inviolável da pessoa, que não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes prati‑ cados em seu interior. Por outro lado, existe a possibilidade de invasão domiciliar durante o dia, que, entretanto, está sujeita à denominada cláusula de reserva jurisdicional, com total exclusão de qualquer outro órgão estatal.72

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001 e OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑AP/Oficial de Justiça Avalia‑ dor/2004 e OAB‑GO/2º Exame de Ordem/2004. TRF 3ª Região/IX Concurso/Juiz Federal Substituto. UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003. Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑MT/Juiz Substituto/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/AGU/Advogado da União/2006. OAB‑AL/2º Exame de Ordem/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE‑BA/Analista Judiciário/2003.

A busca domiciliar determinada pela autoridade policial é incompatível com a Constituição Federal de 1988.73 Desta forma, a apreensão de objetos durante o inquérito depende, em regra, de autorização judicial74. Apenas em caso de situa‑ ção flagrancial, pode haver apreensão sem ordem judicial. Nesse sentido, a busca domiciliar, com o intuito de rea‑ lizar apreensão de coisas, não pode ser realizada durante o dia com base em mandado expedido pela autoridade policial, sendo necessário mandado judicial.75 Se restar verificada situação de flagrante, o ingresso pode ocorrer durante o dia ou à noite, independentemente de consentimento do morador ou de ordem judicial. Isto porque dizer que a pessoa é fugitivo da justiça não é o mesmo que dizer que está em situação flagrancial. Por outro lado, uma denúncia anônima informou à polícia que, em determinada casa, estaria ocorrendo um crime. Comparecendo ao local, a polícia constatou que muito provavelmente a denúncia era verídica. Em face dessa situação e considerando que já era noite, a polícia poderá invadir a casa independentemente de ordem judicial.76 A busca domiciliar, por ser medida de natureza cautelar, só se justifica quando presente o fumus boni juris, ou seja, somente quando fundadas razões a autorizarem.77 Proceder‑se‑á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apre‑ ender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando houver suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção78 (art. 240, § 1º, do CPP). A busca e apreensão domiciliar podem ser realizadas à noite apenas com a concordância do morador.79 Quando a própria autoridade judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado80 (art. 241 do CPP). Dessa forma, é possível a ocorrência da apreensão sem a busca.81 A busca poderá ser determinada de ofício ou a reque‑ rimento de qualquer das partes (art. 242 do CPP). Quando requerida, entretanto, só deve ser deferida pelo juiz quando houver fundadas razões para a diligência como, por exem‑ plo, a existência de indícios de ocorrência de ilícito penal e da necessidade de prova.82

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Assunto cobrado na prova do Cespe/OAB/3º Exame de Ordem/2007. Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso/Promotor/Nova Prova/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Defensoria Pública do Estado do Maranhão/Defensor Público de 1ª Classe/2003; OAB‑RO/42º Exame e OAB‑RO/42º Exame. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Delegado PC‑GO/1998. OAB‑SP/127º Exame de Ordem/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002. Assunto cobrado nas seguintes provas: Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001, OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2004, OAB‑PR/Exame 01/2007; OAB‑RO/42º Exame; FCC/Defensoria Pública do Estado do Maranhão/Defensor Público de 1ª Classe/2003; OAB‑RS/1º Exame de Ordem/2005; OAB‑SP/125º Exame de Ordem/2005; OAB‑RO/42º Exame; OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2004 e OAB‑RS/2º Exame de Ordem/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003; Delegado de Polícia Substituto de Santa Catarina/2001; OAB‑GO/2º Exame de Ordem/2004; TRF 1ª Região/Juiz Federal Substituto/2005; OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2004, OAB‑SP/123º Exame de Ordem/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/ 2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑PR/Juiz Substituto/2006; Delegado de Polícia Substituto de Santa Catarina/2001; NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001 e OAB‑SP/125º Exame de Ordem/2005.

Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência (art. 248 do CPP). A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar‑se à autoridade local competente antes ou após a diligência, conforme a urgência desta (art. 250 do CPP). Entender‑se‑á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa quando: a) tendo conheci‑ mento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista; b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço (art. 245, § 1º, do CPP). Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas dili‑ gências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, as primeiras poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência. (art. 250, § 2º, do CPP). Busca Pessoal Proceder‑se‑á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender: coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; armas e munições; instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; cartas, abertas ou não, destinadas ao acusa­do ou em seu po‑ der, quando houver suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; para descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, bem como para colher qualquer elemento de convicção. Segundo o STF, a ‘fundada suspeita’, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar‑se em parâmetros unicamente subjeti‑ vos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. (STF, HC nº  81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, Julgamento: 13/11/2001). Assim, deve‑se proceder busca pessoal para apreender cartas destinadas ao acusado quando houver suspeita de que o conteúdo dessas missivas possa elucidar o crime, ainda que tal busca seja efetivada em terceira pessoa, que não esteja envolvida no objeto da investigação.87 A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito88, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar89 (art. 244 do CPP). A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência90 (art. 249 do CPP).

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Assunto cobrado na prova de Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001. Assunto cobrado na prova da UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goi‑ ás/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001 e Cespe/TJ‑AP/Oficial de Justiça Avaliador/2004. Esaf/Promotor‑CE/2001.



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Cespe/TJ‑MT/Juiz Substituto/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003; Cespe/TJ‑AP/Oficial de Justiça Avaliador/2004 e Cespe/TJ‑SE/ Juiz Substituto/2008. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑PR/Exame 01/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑SP/125º Exame de Ordem/2005; OAB‑PR/Exame 01/2007 e Cespe/TJ‑MT/Juiz Substituto/2004 e UESPI/Agente Penitenciário/2006.

Noções de Direito Processual Penal

O mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisa‑ mente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê‑la ou os sinais que a identifiquem; II – mencionar o motivo e os fins da diligência; III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir (art. 243 do CPP). Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca (art. 243, § 1º, do CPP). A busca e apreensão domiciliar, ainda que realizada com o intuito de somente prender alguém, poderá apreender objetos ilícitos que estejam relacionados com o inquérito onde a diligência é efetuada.83 Dessa forma, é possível a ocorrência da apreensão sem a busca.84 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito85 (art. 243, § 2º, do CPP). A busca para “colher qualquer elemento de convic‑ ção” relacionado com o inquérito policial, em escritório de advogado, reclama mandado da autoridade judicial e acompanhamento, na execução, de representante da OAB.86 Entretanto, houve alterações da lei da OAB. Com efeito, o art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994, modificada pela Lei nº 11.767/2008, não mais prevê a necessidade de acompa‑ nhamento por representante da OAB quando for realizada uma busca e apreensão. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando‑o, em seguida, a abrir a porta (art. 245 do CPP). Se a própria autoridade der a busca, declarará previa‑ mente sua qualidade e o objeto da diligência (art. 245, § 1º, do CPP). Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada (art. 245, § 2º, do CPP). Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura (art. 245, § 3º, do CPP). Também se procederá assim quando os moradores estiverem ausentes. Neste caso, qualquer vizinho, caso haja ou esteja presente, deve ser intimado a assistir a diligência (art. 245, § 4º, do CPP). Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá‑la (art. 245, § 5º, do CPP). Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, esta será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autori‑ dade ou de seus agentes (art. 245, § 6º, do CPP). Finda a diligência, os executores lavrarão auto circuns‑ tanciado, assinando‑o com duas testemunhas presenciais (art. 245, § 7º, do CPP). Aplicar‑se‑á também esse procedimento quando se tiver de proceder à busca em compartimento habitado, ou em aposento ocupado de habitação coletiva, ou em comparti‑ mento não aberto ao público em que alguém exerça profissão ou atividade (art. 246 do CPP). Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os  motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer (art. 247 do CPP).

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É legal a busca e apreensão, sem mandado judicial, realizada em automóvel conduzido por pessoa sobre quem pesem fundadas suspeitas de estar na posse de objetos que constituam corpo de delito.91 A busca não pode ser realizada de modo a causar constrangimentos desnecessários e abusivos, sob pena de configuração de abuso de autoridade.

Perícias Dos Peritos, das Perícias e do Exame de Corpo de Delito Dos peritos O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária92 (art. 275 do CPP). Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados (art. 160 do CPP).

Noções de Direito Processual Penal

Quantidade de peritos O art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008, determina que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.93 Não são mais necessários dois peritos oficiais para firmar o laudo. Não tem mais aplicação a Súmula nº 361 do STF no que diz respeito à determinação de que, no processo penal, era nulo o exame realizado por um só perito. Tratando‑se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder‑se‑á desig‑ nar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico (art. 159, § 7º, do CPP).94 Não é nulo o laudo pericial contendo divergências entre os peritos.95 Se houver divergência entre os peritos, as declarações de um e de outro serão consignadas no auto do exame, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos (art. 180 do CPP).96

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Espécie de peritos Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame97 (art. 159, § 1º, do CPP). Neste caso, o escrivão

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Promotor‑DF/2002. OAB‑GO/3º Exame de Ordem/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-CE/Inspetor de Polícia/2012 e Cespe/DPF/Agente/2012. Assunto cobrado na prova da Funrio/Agente Penitenciário Federal/2009. Assunto cobrado na provas do Cespe/TJ‑AP/Oficial de Justiça Avaliador/2004. Assunto cobrado na prova do Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009. Assertiva adaptada em face da minirreforma do Código de Processo Penal. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Departamento da Polícia Federal/Agente/2012; TJ‑PR/Juiz Substituto/2006; Cespe/Secad‑TO/Dele‑ gado de Polícia Civil 1ª Classe/2008; OAB‑MT/1º Exame de Ordem/2004; OAB‑PR/Exame 02/2006; OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2005; Cespe/TJ‑RR/ Analista Processual/2006; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004; Cespe/TJ‑AP/ Analista Judiciário/2003-2004; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004; OAB‑PR/ Exame 01/2007; OAB‑MT/1º Exame de Ordem/2004; OAB‑SP/127º Exame de Ordem/2005; TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2001; IPAD/Polícia Civil Pernambuco/Perito Criminal/2006; NCE/Polícia Civil RJ/Papiloscopista Civil/2002; OAB‑PR/Exame 01/2007; Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001; Cespe/TJ‑RR/Analista Processual/2006.

lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade (art. 179 do CPP). Compromisso Somente os peritos não oficiais deverão prestar o com‑ promisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, sob pena de nulidade do laudo98 (art. 159, § 2º, do CPP) As partes não intervirão na nomeação do perito99 (art. 276 do CPP). O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis, salvo escusa atendível. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos (art. 277 do CPP). No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a  autoridade poderá determinar a sua condução coercitiva100 (art. 278 do CPP). Não poderão ser peritos: I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos incisos I e IV do art. 69 do Código Penal; II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perí‑ cia; III – os analfabetos e os menores de 21 anos (art. 279). É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o dis‑ posto sobre suspeição dos juízes101 (art. 280 do CPP). Do laudo pericial O laudo pericial é uma emissão de conhecimento técnico científico.102 O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excep‑ cionais, a requerimento dos peritos103 (art. 160, parágrafo único, do CPP). Em tal hipótese, o  laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas pelo perito (art. 179 do CPP). Na hipótese de ser o perito oficial, o exame será requisi‑ tado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando‑se ao processo o laudo assinado pelo perito (art. 178 do CPP). No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo104 (art. 181 do CPP). A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá‑lo ou rejeitá‑lo, no todo ou em parte105 (art.  182 do CPP). O magistrado pode utilizar outros elementos provados nos autos para a formação de sua convicção.106 Nesse sentido, considere que, em determinada ação penal, foi realizada perícia de natureza contábil, nos moldes

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Assunto cobrado na prova da OAB‑MT/1º Exame de Ordem/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑GO/3º Exame de Ordem/2004 e Vunesp/OAB‑SP/128º Exame. Assunto cobrado nas seguintes provas: Acadepol‑SP/Delegado de Polícia de São Paulo/2003; OAB‑GO/3º Exame de Ordem/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑GO/3º Exame de Ordem/2004 e OAB‑PR/Exame 02/2006. Fumarc/DPE‑MG/Defensor Público/2009. Assunto cobrado na prova da Acadepol‑SP/Delegado de Polícia de São Paulo/2003. Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/2009. Assunto cobrado na prova da OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/OAB/1º Exame da Ordem/2007; e OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2005.

Do assistente técnico Serão facultadas ao Ministério Público, ao  assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico109 (art. 159, § 3º, do CPP). Das perícias em geral Durante o curso do processo judicial, é permitido às par‑ tes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, des‑ de que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar110; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência (art. 159, § 5º, do CPP). Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento da verdade111 (art. 184 do CPP). Nos crimes de ação penal privada, também será realizado exame pericial se for o caso (art. 183 do CPP). A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência112 (art. 176 do CPP). No exame por precatória, a  nomeação dos peritos far‑se‑á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante113 (art. 177 do CPP). Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória. Da autópsia (necropsia) A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.114 Por determinação legal, o exame necroscópico ou ca‑ davérico deve ser realizado pelo menos seis horas após o óbito. Todavia, tal obrigatoriedade é dispensada se houver Assunto cobrado na prova do Cespe/Secad‑TO/Delegado de Polícia Civil 1ª Classe/2008. OAB‑PR/2º Exame de Ordem/2004. 109 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Departamento da Polícia Federal/Agente/2012 e Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009. 110 Assertiva adaptada em face da minirreforma do Código de Processo Penal. Assunto cobrado nas seguintes provas: TRF 4ª Região/IX Concurso/Juiz Federal Substituto; OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2004; Cespe/TJ‑RR/Analista Proces‑ sual/2006; OAB‑MT/1º Exame de Ordem/2004; OAB‑PR/Exame 02/2006 e Cespe/TJ‑RR/Analista Processual/2006. 111 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/OAB‑SP/136º Exame da Or‑ dem/2008; DRS‑Acadepol/Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/SSP‑MG/ Delegado de Polícia/2007 e OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2005. 112 Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑PE/Oficial de Justiça da 1ª Entrân‑ cia/2001. 113 Assunto cobrado na prova do Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009. 114 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 1ª Região/Técnico Judiciário/ Segurança/Questão 44/Assertiva A/2011. 107

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evidência da morte, como ausência de movimentos res‑ piratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo.115 Desta forma, o laudo de exame cadavérico não é peça imprescindível para se aferir a materialidade do crime de homicídio.116 Em caso de exumação para exame cadavérico, a auto‑ ridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado117 (art. 163 do CPP). O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar‑se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a  autoridade procederá às pesquisas neces‑ sárias, o que tudo constará do auto (art. 163, parágrafo único, do CPP). Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados118 (art. 165 do CPP). Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exu‑ mado, proceder‑se‑á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando‑se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações (art.  166 do CPP). Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados que possam ser úteis para a identificação do cadáver. Nesse sentido, em caso de acidente de tráfego e sobre‑ vindo a morte da vítima, é dispensável o exame interno do cadáver quando as lesões externas permitirem uma conclusão acerca da causa da morte.119 Do exame em lesões corporais Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder‑se‑á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor (art. 168 do CPP). No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir‑lhe a deficiência ou retificá‑lo (art. 168, § 1º, do CPP). Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias contados da data do crime (art. 168, § 2º, do CPP). A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal (art. 168, § 3º, do CPP). Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder‑se‑á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do MP, ou do Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Secad‑TO/Delegado de Polícia Civil 1ª Classe/2008; FCC/TRE‑RN/Analista Judiciário/2005; FCC/TRE‑RN/ Analista Judiciário/2005 e FCC/TRE‑RN/Analista Judiciário/2005. 116 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso/Promotor/Nova Prova/2009. 117 Assunto cobrado na prova do FCC/TRE‑RN/Analista Judiciário/2005. 118 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 1/Técnico Judiciário/Segurança/ Questão 44/Assertiva C/2011. 119 Cespe/TJ‑AP/Analista Judiciário/2003-2004. 115

Noções de Direito Processual Penal

determinados pela legislação pertinente, o que resultou na elaboração do laudo de exame pericial competente. Na fase decisória, o juiz discordou das conclusões dos peritos e, de forma fundamentada, descartou o laudo pericial ao exarar a sentença. Nesta situação, a sentença não é nula, pois o exame pericial não vincula o juiz da causa.107 Nos crimes de competência dos juizados especiais cri‑ minais, não é necessário o exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia.108

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ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. A falta desse exame poderá ser suprida pela prova testemunhal.120 Seguindo a mesma linha de raciocínio, considere a seguinte situação hipotética: João, imputável, agrediu fisicamente Francisco, produzindo‑lhe lesões corporais leves. Transcorridos alguns dias após a agressão, Francisco compareceu à repartição policial, onde noticiou o crime. Encaminhado para exame pericial, ficou constatado que não mais existiam lesões. Nessa situação, por terem desa‑ parecido os vestígios, a materialidade do delito poderá ser demonstrada por meio de prova testemunhal.121 O exame de corpo de delito direito ocorre quando é feito o exame de corpo de delito. Se estes desaparecerem, pode‑se usar a prova testemunhal, denominada exame de corpo de delito indireto.122 Exame de local Para o efeito de exame do local onde houver sido pratica‑ da a infração, a autoridade imediatamente tomará providên‑ cias para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos (art. 169 do CPP). Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos (art. 169, parágrafo único do CPP). Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época eles presumem que o fato foi praticado (art. 171 do CPP). No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo para a vida ou para o patrimônio alheio que dele tiver resultado, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interes‑ sarem à elucidação do fato (art. 173 do CPP).

No exame para o reconhecimento de escritos, por compa‑ ração de letra, observar‑se‑á o seguinte: I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou que já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida; III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência se daí não puderem ser retirados; IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibi‑ dos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever (art. 174 do CPP). Do exame de corpo de delito Faz‑se distinção entre corpo de delito e exame de corpo de delito.125 Corpo de delito são os vestígios materiais dei‑ xados em face da prática da infração penal. Exame de corpo de delito é o laudo pericial que analisa o corpo de delito. O “corpo de delito” é a prova da existência do crime, que pode ser feita de modo direto ou indireto.126 Quando a infração deixar vestígios, será indis­pensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri‑lo a confissão do acusado127 (art. 158 do CPP). O refe‑ rido artigo estabelece que a confissão não supre o exame de corpo de delito, guarda nítida ligação com o sistema de prova tarifada ou da certeza moral do legislador.128 Polastri (2009) destaca que o art. 158 do CPP atenta contra o livre convencimento do juiz, eis que a lei dá primazia à prova pericial, citando julgado do STJ, que traria entendi‑ mento de estar derrogada a parte final do referido artigo: HC – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – COR‑ PO DE DELITO – O CORPO DE DELITO, NA CLÁSSICA DEFINIÇÃO DE JOÃO MENDES, É O CONJUNTO DOS ELEMENTOS SENSÍVEIS DO FATO CRIMINOSO. DIZ-SE DIRETO QUANDO REÚNE ELEMENTOS MATERIAIS DO FATO IMPUTADO INDIRETO, SE, POR QUALQUER MEIO, EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DO ACONTECIMEN‑ TO DELITUOSO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RES‑ GUARDA SEREM ADMITIDAS AS PROVAS QUE NÃO FOREM PROIBIDAS POR LEI. RESTOU, ASSIM, AFETA‑ DA A CLÁUSULA FINAL DO ART. 158, CPP, OU SEJA, A CONFISSÃO NÃO SER IDÔNEA PARA CONCORRER PARA O EXAME DE CORPO DE DELITO. NO PROCESSO

Noções de Direito Processual Penal

Perícias laboratoriais Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão ma‑ terial suficiente para a eventualidade de nova perícia123. Sempre que conveniente, os  laudos serão ilustrados com provas fotográficas ou microfotográficas, desenhos ou es‑ quemas (art. 170 do CPP).

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Da avaliação Proceder‑se‑á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime (art. 172 do CPP). Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências. Exame grafotécnico O fornecimento de material para exame grafotécnico não é obrigatório para o acusado.124 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/AFC/CGU)/Correição/Asser‑ tiva D/2012; Cespe/STF/Analista Judiciário/2008; OAB‑SC/3º Exame de Ordem/2003; Acadepol‑SP/Delegado de Polícia de São Paulo/2003; Cespe/ Delegado da Polícia Federal/2002; OAB‑PR/Exame 01/2007; Cespe/TJ‑RR/ Oficial de Justiça/2001 e Cespe/TJ‑PE/Oficial de Justiça da 1ª Entrância/2001. 121 Cespe/Secad‑TO/Delegado de Polícia Civil 1ª Classe/2008. 122 Assunto cobrado na prova do IESES/TJMA/Analista Judiciário/Direito/2009. 123 Assunto cobrado na prova da Acadepol‑SP/Delegado de Polícia de São Pau‑ lo/2003. 124 MPDFT/28º Concurso/Promotor/Nova Prova/2009. 120

Assunto cobrado na prova do Cespe/Secad‑TO/Delegado de Polícia Civil 1ª Classe/2008. Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário/Questão 85/Item I/2011. 127 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 1ª Região/Técnico Judiciário/ Segurança/Questão 44/Assertiva D/2011; Vunesp/TJ-SP/Juiz/Questão 50/Item V/2011; Cespe/OAB‑SP/136º Exame da Ordem/2008; Cespe/STF/Analista Ju‑ diciário/2008; FCC/TRE‑RN/Analista Judiciário/2005; FCC/Defensoria Pública do Estado do Maranhão/Defensor Público de 1ª Classe/2003; Cespe/AGU/ Procurador Federal de 2ª Categoria/2004; DRS‑Acadepol/Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/SSP‑MG/Delegado de Polícia/2007; Cespe/TJ‑RR/Analista Processual/2006; OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005; FGV/TJ‑SE/Analista Ju‑ diciário/2004; Cespe/TJ‑DF/Analista Judiciário/2003; OAB‑PR/Exame 02/2006; OAB‑PR/Exame 01/2007; Vunesp/OAB‑SP/128º Exame; OAB‑MT/2º Exame de Ordem/2004; OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004; OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2005; FCC/TRE‑RN/Analista Judiciário/2005; Cespe/TJ‑PE/Oficial de Justiça da 1ª Entrância/2001; TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002; Cespe/TJ‑RR/ Oficial de Justiça/2001; Cespe/2º Exame da Ordem/2006 e Funiversa/PC-DF/ Delegado de Polícia/Questão 21/Assertiva A/2009. 128 Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/Defensor Público de 2ª Categoria/2005. 125

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Referida tese não prevaleceu, eis que, como visto, as bancas de concurso público dão total aplicação às disposições do art. 158 do CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior (art. 159, do CPP).129 O exame de corpo de delito poderá ser feito em qual‑ quer dia e a qualquer hora130 (art. 161 do CPP). Não sendo possível o exame de corpo de delito por de‑ saparecimento dos vestígios, a prova testemunhal poderá suprir‑lhe a falta131 (art. 167 do CPP). Assim, o exame de cor‑ po de delito é sempre obrigatório na apuração de infrações que deixem vestígios, somente podendo ser suprido pela prova testemunhal nos casos em que a prova pericial for inviabilizada em razão do desaparecimento dos vestígios.132

Prova Documental Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apre‑ sentar documentos em qualquer fase do processo (art. 231 do CPP). Os documentos, como meios de prova utilizados pela acusação e pela defesa para demonstrar as suas afirmações, podem ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo os casos expressos em lei, como a vedação para a juntada de documento na fase das alegações das partes que antecedem a decisão de pronúncia.133 Consideram‑se documentos quaisquer escritos, instru‑ mentos ou papéis, públicos ou particulares (art. 232 do CPP). À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original (art. 232, parágrafo único, do CPP). As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário (art. 233, parágrafo único, do CPP). A letra e firma dos documentos particulares serão sub‑ metidas a exame pericial, quando contestada a sua autenti‑ cidade (art. 235 do CPP). Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/SSP‑RJ/Oficial de Cartório/2009 e OAB‑MG/Comissão de Exame de Ordem/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 1ª Região/Técnico Judiciário/ Segurança/Questão 44/Assertiva B/2011; Cespe/TJ‑RR/Analista Proces­ sual/2006; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004; Cespe/TJ‑RR/Analista Pro‑ cessual/2006 e Funiversa/PC-DF/Delegado de Polícia/Questão 21/Assertiva E/2009. 131 Assunto cobrado na prova da OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2004. 132 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/OAB‑SP/136º Exame da Or‑ dem/2008; Cespe/STF/Analista Judiciário/2008; TJ‑PE/Juiz Substituto/2006; Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/2004; Cespe/STJ/Técnico Judiciário/2004; MPE‑PR/Assessor Jurídico/2002; Cespe/TJ‑RR/Analista Proces‑ sual/2006; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004; Cespe/TJ‑RR/Analista Proces‑ sual/2006; Cespe/TJ‑PE/Oficial de Justiça da 1ª Entrância/2001 e OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2004. 133 Assunto cobrado nas seguintes provas: CPC/Polícia Civil do Estado do Paraná/ Delegado de Polícia Civil/2007; OAB‑PR/3º Exame de Ordem/2004; OAB‑MT/1º Exame de Ordem/2005; OAB‑RO/41º Exame; OAB‑SP/124º Exame de Or‑ dem/2004 e Cespe/TJ‑AC/Juiz de Direito Substituto/2007.

As públicas‑formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade (art. 237 do CPP). O reconhecimento da menoridade, para efeitos penais, pressupõe a demonstração mediante prova documental específica e idônea. Nesse sentido, considere: Zeca e Juca, previamente ajus‑ tados, adentraram em uma agência da Caixa Econômica Fe‑ deral e, mediante ameaça, com o emprego de armas de fogo (revólveres), subtraíram a importância de R$ 20.000,00, que se encontrava no interior do cofre da instituição financeira. Logo depois da ocorrência, os autores da subtração foram encontrados por policiais militares, alguns quarteirões distantes da agência, em atitude suspeita (carregando sacolas e com armas na cintura), momento em que foram abordados e posteriormente presos. As armas do crime foram apreendidas e parte da res furtiva recuperada. Juca alegou ter menos de dezoito anos de idade. Diante dessa situação hipotética, o reconhecimento da menoridade de Juca requererá prova por documento hábil.134 Os temas relativos à prova testemunhal, interrogató‑ rio, reconhecimento de pessoas e coisas e acareação são estudados no capítulo Sujeitos Processuais e sua atuação probatória.

Referências CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. FERNANDES SCARANCE, Antônio. Processo penal constitu‑ cional. 3. ed. São Paulo: RT, 2002. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. As nulidades no processo penal. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. _______. Ada Pellegrini. O processo em sua unidade. São Paulo: Saraiva, 1984. _______. SCARANCE FERNANDES, Antônio; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. FERNANDES SCARANCE, Antônio. Processo penal constitu‑ cional. 3. ed. São Paulo: RT, 2002. LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 2. ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

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MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2000. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais – teoria geral – comentários aos arts. 1º e 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 2003.

Assunto cobrado na prova do TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2001.

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Noções de Direito Processual Penal

MODERNO, NÃO HÁ HIERARQUIA DE PROVAS, NEM PROVAS ESPECÍFICAS PARA DETERMINADO CASO. TUDO QUE LÍCITO FOR, IDÔNEO SERÁ PARA PROJETAR A VERDADE REAL. NO CASO CONCRETO, ALÉM DA CONFISSÃO, HOUVE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (STJ, HC nº 1.394/RN, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, DJ 15/3/1993).

PRISÃO, LIBERDADE PROVISÓRIA E MEDIDAS CAUTELARES Introdução Trata‑se de modalidade de restrição da liberdade por ordem judicial ou em hipótese de flagrante delito. O art. 5º, LXI, da CF/1988, estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciá­ria competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. O art. 283 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011 determina que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. O art.  139, II, da CF/1988, permite prisão sem ordem judicial ou prisão em flagrante. Com efeito, na vigência do estado de sítio decretado em face de comoção grave de re‑ percussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, as pessoas poderão ser detidas em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. O art. 684 do CPP estabelece, ainda, que “a recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa”.

Noções de Direito Processual Penal

Decretação das Medidas Cautelares durante o Inquérito Policial e na Fase Judicial

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As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (art. 282, § 2º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011). O § 1º do art. 283 do CPP determina que as medidas caute‑ lares não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ine‑ ficácia da medida, o  juiz, ao  receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acom‑ panhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo (art. 282, § 3º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011). No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nas medidas cautelares, o juiz, de ofício ou median‑ te requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventi‑ va (art. 312, parágrafo único) (art. 282, § 4º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011). O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 282, § 5º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011). A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar previs‑ ta no art. 319 (art. 282, § 6º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011). Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a decre‑ tação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade

provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Trata-se de modalidade de liberdade provisória, quando determina que, quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 a 313 do CPP), de‑ verá conceder a liberdade provisória. No que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, a Constituição Federal elegeu alguns delitos como inafiançá‑ veis. Quanto a algumas infrações penais, declarou, de forma expressa, a inafiançabilidade e, quanto a outras, subordinou a vedação da fiança aos termos da lei ordinária. Os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de possibilidade da liberdade provisória, nos termos estabelecidos pelo CPP, mesmo para o caso de inafiançabilidade proclamada expres‑ samente pela Lei Fundamental.1 Com efeito, o art. 310, III, do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011 autoriza a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança. Momento da prisão O § 2º do art. 283 do CPP determina que “a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio”. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Se houver violação a tais determinações, configura‑se o delito de abuso de autoridade previsto no art. 4º, a, da Lei nº 4.898/1965. Sobre o conceito dia, com base no critério cronológico, seria o período compreendido das 6 às 18 horas. Referido critério é comumente utilizado pelas autoridades policiais e públicas, eis que se tem dado objetivo da materialização dos procedimentos de entrada em domicílios. Outro critério seria o astronômico, que considera o período em que há luz solar, definindo dia como o período entre a aurora e o crepúsculo. Uso de algemas Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à ordenada por autoridade com‑ petente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender‑se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas2 (art. 292 do CPP). Para a efetivação das prisões não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resis‑ tência ou de tentativa de fuga do preso3 (art. 284 do CPP). Se o sujeito passivo da prisão vier a ser lesionado, em face da autorização legal do uso da força quando necessária e no limite necessário, não haverá crime por parte do sujeito ativo da prisão, em face da verificação das excludentes de ilicitude como estrito cumprimento de dever legal por parte dos policiais ou mesmo ou como o exercício regular de di‑ reito no caso do particular. Caso haja abuso, podem restar configurados os delitos de abuso de autoridade ou lesão corporal, respectivamente. Cespe/DPU/Defensor Público Federal/2010/Questão 89. NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002. 3 Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002 e ACP/Delegado da Polícia Civil de São Paulo/2002. 1 2

a) os ministros de Estado; b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus res‑ pectivos secretários e chefes de Polícia; c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembleias Legislativas dos Estados; d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; e) os magistrados; f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da re‑ serva, remunerada ou não, e os reformados; g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional; h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; i) os ministros do Tribunal de Contas; j) os ministros de confissão religiosa. O STF, em face da ausência de legislação sobre o tema, editou a Súmula nº 11, que estabelece: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Com base na referida súmula, já existem diversos pedi‑ dos de relaxamento de prisão em face do uso injustificado de algemas. Segundo o STJ, O emprego de algemas é degradante, desonroso, humilhante e indigno, devendo ser utilizadas quando, e somente quando, demonstrada a sua necessidade. (STJ, HC nº 111.112/DF, Rel. Min. Jane Silva [desem‑ bargadora convocada do TJ‑MG], Terceira Seção, DJe 2/3/2009). Para o STF, O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificul‑ tar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e  para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios

da proporcionalidade e da razoabilidade. (STF, HC nº  89.429/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento: 22/8/2006). Prisão por mandado judicial O art. 285 do CPP determina que a autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado de prisão, que: a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;4 b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos. Desta forma, o man‑ dado de prisão poderá ser cumprido ainda que nele não conste o nome da pessoa a ser presa;5 c) mencionará a infração penal que motivar a prisão. O ato que determina a expedição de mandado de prisão – ainda que proveniente de tribunal (do relator de apelação, por exemplo) – não dispensa fundamentação;6 d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afian‑ çável a infração; e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar‑lhe execução. O mandado de captura poderá ser cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.7 O art. 297 do CPP determina que Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às dili‑ gências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original. O mandado será passado em duplicata, e o executor en‑ tregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas8 (art. 286 do CPP). Se a infração for inafiançável, a  falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado9 (art. 287 do CPP). A prisão em virtude de mandado entender‑se‑á feita des‑ de que o executor, fazendo‑se conhecer do réu, apresente‑lhe o mandado e o intime a acompanhá‑lo (art. 291 do CPP). Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade com‑ petente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender‑se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas (art. 292 do CPP). Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá‑lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, 7 8 9 4 5 6

Assunto cobrado na prova da OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005. Cespe/TJ‑BA/Oficial de Justiça/2005. Assunto cobrado na prova do Cespe/1º Exame da Ordem/2007. Assunto cobrado na prova do Ieses/TJ-MA/Oficial de Justiça/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑BA/Oficial de Justiça/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/DPE-RO/Assertiva E/2012 e DRS‑Acadepol/SSP‑MG/Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/Delegado de Polícia/2007.

Noções de Direito Processual Penal

Em geral, a custódia de um indivíduo por parte da polícia com o uso de algemas não se encontra regulada na legislação. A legislação regula o tema apenas de forma pontual. Com efeito, não se permite o uso de algemas no acusa­do durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes (art. 474, § 3º, do CPP). Já o art. 234, § 1º, do Código de Processo Penal Militar, determina que o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido quando o preso for uma das seguintes autoridades:

e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão10 (art. 293 do CPP). O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito (art. 293, parágrafo único, do CPP). Nos termos do art.  236 do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Não cabe, portanto, a prisão em face de cum‑ primento de mandado de prisão temporária ou preventiva. A recaptura do réu evadido não depende de prévia or‑ dem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.11 O art. 1º da Lei nº 11.473/2007 estabelece que a União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preser‑ vação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O art. 3º da referida lei considera atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins de convênio: I – o policiamento ostensivo; II – o cumprimento de mandados de prisão; III – o cumprimento de alvarás de soltura; IV – a guarda, a vigilância e a custódia de presos; V – os serviços técnico‑periciais, qualquer que seja sua modalidade; VI – o registro de ocorrências policiais.

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Registro do Mandado de Prisão em Banco de Dados mantido pelo CNJ

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O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade (art. 289-A com a redação da Lei nº 12.403/2011). Isso, com o objetivo de permitir que qualquer agente policial possa efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu (art. 289-A, § 1º, com a redação da Lei nº 12.403/2011). Ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, adotando as precauções necessárias para averiguar a auten‑ ticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do man‑ dado na forma do caput deste artigo (art. 289-A, § 2º, com a redação da Lei nº 12.403/2011). A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e infor‑ mará ao juízo que a decretou (art. 289-A, § 3º, com a redação da Lei nº 12.403/2011). O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autu‑ ado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública (art. 289-A, § 4º, com a redação da Lei nº 12.403/2011). Agora a comunicação à Defensoria Pública não ocorre mais apenas quando da finalização do auto de prisão em flagrante. Quando do cumprimento do mandado de prisão, também deve ser feita a comunicação quando o custodiado não tiver advogado. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/DPE-RO/Assertiva A/2012 e NCE/ Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002. 11 Cespe/TJ-SE/Juiz Substituto/2008. 10

Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimi‑ dade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, poderão custodiar o sujeito passivo do mandado de prisão, até que fique esclarecida a dúvida (art. 289-A, § 5º, com a redação da Lei nº 12.403/2011). O Conselho Nacional de Justiça deve regulamentar o re‑ gistro do mandado de prisão (art. 289-A, § 6º, com a redação da Lei nº 12.403/2011). Prisão fora do território do juiz Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, a sua prisão será deprecada, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. Em havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. A autoridade deprecada a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. Por sua vez, o juiz processante deverá provi‑ denciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida (art. 289 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011). O STF entende que a ausência de expedição de precatória constitui mera irregularidade. Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA PRI‑ SÃO OCORRIDA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SE DETERMINARA A PRISÃO PREVENTIVA, SEM EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E SEM A PRESENÇA DE AUTORIDADES LOCAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. A não expedição de precatória acarreta mera irregularidade admi‑ nistrativa, perfeitamente sanável. Situação de fato inalterada, que não impediria a imediata expedição de novo decreto prisional, porquanto persistem os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. (STF, HC nº 85.712/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento: 3/5/2005) Prisão em perseguição Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar‑lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando‑o imediatamente à autoridade local, que providenciará para a remoção do preso depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante (art. 290 do CPP). Segundo o STF, não havendo autoridade no local em que se tiver efe‑ tuado a prisão, deverá o preso ser, para a lavratura do auto de flagrante, apresentado à mais próxima”, sen‑ do que “equivale a não haver a autoridade, recusar‑se a autoridade local a tomar qualquer providência. (STF, RHC nº 33.825, Rel. Min. Mário Guimarães, Primeira Turma, Julgamento: 19/10/1955) Entretanto, tem‑se que não há nulidade do auto de prisão em flagrante se lavrado em local diverso. Ainda como exemplo, após assaltarem uma loja comer‑ cial no centro de Sobradinho – DF, Lauro e Tadeu fugiram em direção a Formosa – GO. Alguns policiais militares do DF que passavam próximo ao local do assalto saíram em perseguição aos bandidos e efetuaram a prisão dos assal‑

Espécies de Prisão Têm‑se as seguintes modalidades de prisão: a) Prisão‑pena É imposta em virtude do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Configura‑se durante o processo de exe‑ cução, com base nas disposições da Lei de Execuções Penais, materializando o caráter repressivo da pena de prisão. b) Prisão processual (cautelar ou provisória) A Constituição Federal estipula várias disposições perti‑ nentes ao processo penal, com eficácia imediata. A natureza jurídica da necessidade do decreto de uma prisão cautelar, sob este viés, é o de medida excepcional.13 Modernamente, admite-se que a prisão do réu ocorra antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, mesmo diante do princípio constitucional penal do “estado de inocência”.14 É compatível com a Constituição Federal de 1988 a prisão processual15, eis que é sempre determinada por ordem judicial ou se verifica em face do flagrante de prática delitiva. Com efeito, em face da possibilidade da prisão em flagrante, pode‑se afirmar que nem todas as modalidades de prisão processual dependem de ordem fundamentada do juízo competente.16 Chama‑se prisão provisória a prisão decretada antes ou durante o processo penal, em sua fase judicial, ainda que já tenha sido prolatada sentença penal condenatória. Compreende: 1) a prisão em flagrante17 (arts. 301 a 310 do CPP); 2) a prisão preventiva18 (arts. 311 a 316 do CPP); 3) a prisão decorrente de pronúncia (art. 413, § 3º, do CPP); 4) a prisão decorrente de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado (art. 387, parágrafo único, do CPP); 5) a prisão temporária19 (Lei nº 7.960/1989). A decisão judicial que decreta prisão cautelar deve ser sempre fundamentada. Assim, com referência à prisão cau‑ telar requerida pelo Ministério Público após o oferecimento de denúncia, o deferimento da medida cautelar deve ter como fundamento os pressupostos previstos no Código de Processo Penal, devendo o juiz fundamentar a sua decisão.20 O art. 300 do CPP determinava que, sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente deveriam ficar separadas das que já estivessem definitivamente condenadas. Com a Assunto cobrado na prova da Movens/PC-PA/Delegado/Questão 30/Assertiva D/ 2009. 13 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/DP‑MA/Defensor Público/2009. 14 Assunto cobrado na prova do Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário/Direito/2009. 15 Cespe/OAB/3º Exame de Ordem/2007. 16 Assunto cobrado na prova da OAB‑PR/Exame 02/2006. 17 Assunto cobrado na prova da NCE/Polícia Civil RJ/2002 e OAB‑RJ/24º Exame de Ordem/2004. 18 Assunto cobrado na prova da NCE/Polícia Civil RJ/Papiloscopista Civil/2002 e OAB‑RJ/24º Exame de Ordem/2004. 19 Assunto cobrado na prova da OAB‑RJ/24º Exame de Ordem/2004. 20 Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑RR/Analista Processual/2006. 12

edição da Lei nº 12.403/2011, agora a separação é obriga‑ tória, eis que a nova redação do dispositivo determina que as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. c) Prisão especial Trata‑se de forma de submissão diferenciada da prisão provisória, em face da função de determinadas pessoas. As regras sobre prisão especial só se aplicam antes da con‑ denação definitiva.21 Em geral, a prisão especial somente poderá ser concedida durante o processo ou inquérito policial, cessando o benefício após o trânsito em julgado.22 Nos termos do art. 295 do CPP, serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à  disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I – os ministros de Estado23; II  – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os  prefeitos municipais, os  vereadores e os chefes de Polícia; III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”24; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Determina, ainda, o parágrafo único do art. 300 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, que o militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes; VI – os magistrados; VII – os diplomados por qualquer das faculdades supe‑ riores da República25; VIII – os ministros de confissão religiosa; IX – os ministros do Tribunal de Contas; X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por mo‑ tivo de incapacidade para o exercício daquela função;26 O legislador, no art. 439 com a redação da Lei nº 12.403/2011, retirou a previsão de prisão especial para os jurados, mas não alterou o art. 295, X, do CPP, que continua prevendo a prisão especial para jurado. XI – os delegados de polícia e os guardas‑civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. Nos termos do art. 296 do CPP, os inferiores e praças, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos. Há, ainda, diversas outras leis que preveem prisão espe‑ cial. Com efeito, tem direito à prisão especial o dirigente de entidade sindical.27 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑PR/Exame 02/2006; Cespe/TJ‑SE/ Juiz Substituto/2008 e 13º Concurso Público para Procurador da República. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑SE/Juiz Substituto/2008; 13º Concurso Público para Procurador da República e OAB‑PR/Exame 02/2006. 23 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002 e TJ‑PR/ Juiz Substituto/2006. 24 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002 e TJ‑PR/ Juiz Substituto/2006. 25 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002 e TJ‑PR/ Juiz Substituto/2006. 26 Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/SSP‑RJ/Oficial de Cartório/2009. 27 Assunto cobrado na prova da OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2003. 21 22

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tantes nessa cidade goiana. Nessa situação, a prisão é legal, podendo a prisão se dar em outra unidade da Federação.12 Entender‑se‑á que o executor vai em perseguição do réu, quando: a) tendo‑o avistado, for perseguindo‑o sem interrup‑ ção, embora depois o tenha perdido de vista; b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço (art. 290, § 1º, do CPP). Quando as autoridades locais tiverem razões fundamen‑ tadas para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu até que fique esclarecida a dúvida (art. 290, § 2º, do CPP).

O mesmo se aplica em relação ao advogado, já que o Es‑ tatuto da Advocacia, em seu art. 7º, inciso V, estabelece que o advogado não pode ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas (não sendo necessário que sejam assim consideradas pela OAB, conforme determi‑ na a ADin nº 1.127-8), e, na sua falta, em prisão domiciliar. Segundo o STF, entende-se que referida dependência se trata de compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais que assessoram o Comandante da organização militar para exercer suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades condignas (STF, Rcl nº 6.387/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, 21/11/2008).

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Ainda segundo referido julgado, a questão referente à existência de grades nas dependências da Sala de Estado‑ -Maior onde o advogado deve ser recolhido, por si só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao disposto no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994 (Rcl. 5.192, Rel. Min. Menezes Direito).28 Também têm direito à prisão especial:

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a) juízes de paz (art. 112, § 2º, da Lei Complementar nº 35/1979); b) Defensores Públicos (art. 44, III, da Lei Comple‑ mentar nº 80/1994); c) membros do Ministério Público (art. 18, II, e, da Lei Complementar nº  75/1993; e art.  40, V, da Lei nº 8.625/1993); d) Dirigentes e empregados, eleitos, dos sindicatos (Lei nº 2.860/1966); e) Jornalistas profissionais (art.  66, da Lei nº 5.250/1967), em qualquer caso; f) Oficiais da Marinha Mercante (Lei nº  799/1949, e Lei nº 5.606/1970); g) Pilotos de aeronaves mercantes nacionais (Lei nº 3.988/1961); h) Professores de primeiro e segundo graus (Lei nº 7.172/1983); i) Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado do Tribunal do Júri (art. 439 do CPP); Com a edição da Lei nº 12.403/2011, o art. 439 do CPP passou não mais assegurar a prisão especial para o jurado, determinando apenas que “o exercício efe‑ tivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral”. Entretanto, o art. 295, X, continua prevendo a prisão especial para jurado, conforme já destacado; j) membro do Conselho Tutelar da Criança e do Ado‑ lescente (art. 135, da Lei nº 8.069/1990); k) vogais e suplentes, juízes e Ministros classistas da Justiça do Trabalho (art. 665, da CLT); l) funcionário da administração da justiça criminal (arts. 84, § 2º, e 106, § 3º, da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/1984); m) colaborador, nas hipóteses dos §§1º e 3º, da Lei nº 9.807/1999, que trata da proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente pres‑ tado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

A prisão especial consiste exclusivamente no recolhimen‑ to em local distinto da prisão comum para os presos provisó‑ rios (art. 295, § 1º, do CPP), que, nos termos do art. 102 da Lei de Execuções Penais, são segregados nas cadeias públicas (ou centros de detenção provisória). Não havendo estabelecimento específico para o preso es‑ pecial, este será recolhido em cela distinta da cadeia pública (art. 295, § 2º, do CPP). De acordo com a orientação do STJ, o direito do advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever‑se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum. Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhido à cela distinta da prisão comum, observadas as condições mínimas de salu‑ bridade e dignidade da pessoa humana.29 Dessa forma, o que não é permitido é que o preso especial fique em mesma cela que o preso comum. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo (desde que todos os que ali se encontrem sejam presos especiais), atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicio‑ namento térmico adequados à existência humana (art. 292, § 3º, do CPP). Na hipótese de acomodações adequadas ao preso especial, o titular do benefício poderá ser segregado em estabelecimentos militares. Há possibilidade de prisão especial mesmo após o trânsi‑ to em julgado. Com efeito, o art. 84, § 2º, da Lei de Execuções Penais, estabelece que o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada, não se referindo ao fato de o preso ser apenas provisório. O mesmo se diga em relação a Defen‑ sores Públicos e membros do Ministério Público. O art. 292, § 4º, do CPP, estabelece, ainda, que o preso especial não será transportado juntamente com o preso comum, sendo os demais direitos e deveres do preso espe‑ cial os mesmos do preso comum30 (art. 292, § 5º, do CPP). A Súmula nº 717 do STF destaca que não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. d) Prisão civil O art. 5º, LXVII, da CF/1988, estabelece que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadim‑ plemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Quanto à prisão do depositário infiel, não é mais ad‑ mitida.31 Com efeito, nos termos do art.  5º, §  2º, da CF/1988, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela ado‑ tados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Por sua vez, o Pacto de São José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil – Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992), em seu art. 7º, item 7, estabelece que ninguém deve ser detido por dívidas, salvo nas hipóteses de mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimple‑ mento de obrigação alimentar. Assim, a única exceção seria a possibilidade de prisão civil do responsável pelo inadim‑ plemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Embora o referido Pacto não tenha caráter de emenda constitucional, eis que não foi aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos Assunto cobrado na prova do Cespe/TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2005. Assunto cobrado na prova da FGV/SSP‑RJ/Oficial de Cartório/2009. 31 Assunto cobrado: Cespe/DPE-ES/Defensor Público/Questão 46/2009. 29

Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia Civil Substitu‑ to/2009.

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EMENTA: HABEAS CORPUS. SALVO‑CONDUTO. PRI‑ SÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CA‑ RÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O  Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do “responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia” (inciso LXVII do art.  5º da CF/1988). Precedentes: HCs nos 87.585 e 92.566, da relatoria do Min. Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal é de eficácia res‑ tringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 3. O Pacto de São José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil – Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária origi‑ nariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de São José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/1988, prevalece como nor‑ ma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional – à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º –, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. 4. No caso, o  paciente corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se encontrar na situação de infiel depositário judicial. 5. Ordem concedida. (STF, HC  nº  94.013/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, Julgamento: 10/2/2009) e) Prisão administrativa Prisão administrativa é a decretada por autoridade admi‑ nistrativa. Essa modalidade de prisão não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Era prevista na antiga redação do art. 319 do CPP, que falava sobre a prisão administrativa de quem não pagasse tributo ou de estrangeiro desertor. Referi‑ da modalidade de prisão foi retirada de nosso ordenamento jurídico com a edição da Lei nº 12.403/2011. Era prevista: 1) no art. 319 do CPP32, que falava sobre a prisão admi‑ nistrativa de quem não pagasse tributo ou de estrangeiro desertor; 2) no art. 35 da antiga Lei de Falências, quando o falido não cumpria suas obrigações; 3) nos arts. 81 e 84, caput, da Lei nº 6.815/1980, que previa a possibilidade de o Ministro da Justiça decretar prisão para fins de expulsão ou extradição de estrangeiro. Assunto cobrado nas seguintes provas: TRF 1ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto; NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004 e OAB‑DF/3º Exame de Ordem/2003.

No procedimento administrativo de extradição, Capez (2009, p. 255) destaca a existência de julgado do STF per‑ mitindo a prisão administrativa, desde que decretada por juiz, posicionamento com o qual não concorda e por nós é tangenciado, tendo em vista as disposições constitucionais. Referidos artigos não foram recepcionados pelo art. 5º, LXI e LXVII, da CF/1988, que exige decisão judicial para a decretação da prisão. f) Prisão disciplinar O art. 5º, LXI, da CF/1988, permite a prisão disciplinar de militar para o caso de transgressão militar. E mais, o art. 142, § 2º, da CF/1988, estabelece não caber habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. A jurisprudência tem abrandado o rigor de tal proibição permitindo o questionamento por habeas corpus. Nesse sentido, o STF destaca que a legalidade da imposição de punição constritiva da li‑ berdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de ha­beas corpus. (STF, RHC nº 88.543/SP, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, Ór‑ gão Julgador: Primeira Turma, Julgamento: 3/4/2007) Se a punição disciplinar militar atender aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, é incabível a impetração de habeas corpus, eis que não se pode questionar, com base em referida ação autônoma de impugnação, questões referentes ao mérito da punição disciplinar. (STF, RE nº 338.840/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento: 19/8/2003) g) Prisão para averiguação É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a prisão para averiguação.33 Além de inconstitucional, o autor de prisão para averiguação comete o crime de abuso de autoridade previsto no art. 3º, a e i da Lei nº 4.898/1965.34 A equipe policial, para constatar se há algum mandado contra o agente, deve se valer de seus meios de comunica‑ ção. Só poderá efetivar a prisão se restar configurada alguma das modalidades de flagrante ou se houver ordem judicial contra o sujeito. Entretanto, poderá haver prisão em flagrante se o sujeito recusar a fornecer à autoridade quando esta, justificadamen‑ te, solicitar ou exigir dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência, pois o sujeito incidirá, assim, na contravenção prevista no art.  68 do Decreto‑Lei nº  3.688/1941. Isso mesmo se for uma infração em que o agente se livre solto, por não ser punida com pena privativa de liberdade. Já se o sujeito fizer declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência, também responde pela referida contravenção, que, no caso, prevê pena priva‑ tiva de liberdade. Medidas Cautelares Diversas da Prisão O art. 319 com a redação da Lei nº 12.403/2011 trouxe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I  – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva

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Assunto cobrado na prova do Cespe/3º Exame de Ordem/2007. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-MA/Analista Judiciário/2009.

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votos dos respectivos membros, conforme exigência do § 3º do art. 5º da CF/1988, o STF tem ressaltado que o referido tratado tem hierarquia intermediária de norma supralegal que autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida, no caso, os  arts. 652 do Código Civil e 904, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mesmo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, de eficácia restringível, permita a prisão do depositário infiel, e sejam as disposições do Código Civil posteriores às do referido Pacto:

o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determi‑ nada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a per‑ manência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha resi‑ dência e trabalho fixos; VI  – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de in‑ frações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica.

Prisão em Flagrante Conceito A Prisão em Flagrante é um ato administrativo do Es‑ tado, como deixa entrever o Código de Processo Penal; é uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita e é prevista expressamente na Constituição Federal.35

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Natureza jurídica

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Trata‑se de modalidade de prisão que dispensa ordem judicial, sendo prevista na própria Constituição Federal36, tendo cabimento quando o agente: 1) está cometendo a infração penal; 2) acaba de cometê‑la; 3) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendi‑ do ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou 4) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da in‑ fração (art. 302 do CPP). É possível a prisão em flagrante não só de quem esteja cometendo crime, mas também a de quem esteja cometendo contravenção. É cabível a prisão em flagrante em crime de ação penal privada.37 Entretanto, nos crimes de ação penal privada a lavratura do auto de prisão em flagrante depende de requerimento do ofendido.38 Deve-se, portanto, diferenciar a prisão em flagrante da lavratura do auto de prisão em flagrante. Em crime de ação penal pública condicionada à re‑ presentação, o  delegado de polícia também não poderá

prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.39 O estado de flagrante delito é uma das exceções cons‑ titucionais à inviolabilidade do domicílio, nos termos da Constituição Federal.40 Momento A prisão pode ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. Sujeito ativo Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encon‑ trado em flagrante delito41 (art. 301 do CPP). Com relação à possibilidade de qualquer do povo efetuar prisão em flagrante, tem‑se hipótese de flagrante facultati‑ vo, sendo que até mesmo a vítima do crime pode prender aquele que for encontrado em flagrante delito, não havendo, entretanto, qualquer obrigatoriedade, mas sim possibilidade de que se efetue a prisão. Já as autoridades policiais e seus agentes têm o dever legal de efetivar a prisão, sendo hipótese de flagrante obri‑ gatório ou compulsório.42 Sujeito passivo É o indivíduo que se encontra em situação flagrancial, sendo que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de prisão em flagrante. Entretanto, não são sujeitos passivos de flagrante: 1) Menores de 18 anos, nos termos do art.  228 da CF/1988 e do art.  27 do Código Penal, que consideram o menor inimputável. Com efeito, nos termos do art. 172 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o adolescente apre‑ endido em flagrante de ato infracional será, desde logo, en‑ caminhado à autoridade policial competente. Não há prisão em flagrante e nem lavratura de auto de prisão em flagrante. Obs.: Se a inimputabilidade for por doença mental, não há óbice à prisão. Nesse sentido, vejamos o seguinte exemplo: em um sábado à noite, Lúcia, enfermeira do hos‑ pital psiquiátrico Dr. PINEL, solicita a presença de policiais militares, alegando que Semprônio, paciente portador de grave distúrbio mental que o impede inteiramente de en‑ tender o caráter ilícito de seu próprio comportamento, está agredindo dolosamente o zelador Nilo. De fato, os policiais militares chegam ao hospital e flagram Semprônio ofendendo a integridade corporal de Nilo. Diante da intervenção dos mi‑ licianos, Semprônio é detido e levado, juntamente com Nilo e Lúcia, à presença da autoridade policial. Nilo imediatamente representa pelo processo criminal em face do agressor e é encaminhado a exame de corpo de delito, constatando os peritos que foram leves as lesões suportadas pela vítima. Encontrando‑se suficientemente demonstradas as informa‑ ções anteriores, a autoridade policial deverá lavrar auto de prisão em flagrante e, diante da notícia de que o autor do fato é doente mental, representar à autoridade judiciária pela instauração de incidente de insanidade mental e pela 42 39

Delegado de Polícia Substituto de Santa Catarina/2001. 36 Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004. 37 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Delegado da Polícia Fe­deral/2002; OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001; OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001; Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002; OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004 e OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004. 38 OAB‑DF/3º Exame de Ordem/2003. 35

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Assunto cobrado na prova do Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002. Cespe/2º Exame da Ordem/2006. Assunto cobrado na prova da Vunesp/TJ-SP /Juiz/Questão 48/Item III/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2005; OAB‑PR/Exame 01/2006; OAB‑RS/1º Exame/2007; FGV/TJ‑SE/Analista Judici‑ ário/2004; OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2004; TJ‑SC/Oficial de Justiça/2003; Cespe/Defensoria Pública da União/Defensor Público da União de 2ª Catego‑ ria/2001 e Unama/Defensoria Pública do Estado do Pará/Defensor Público de 1ª Entrância do Estado do Pará/2006.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONS‑ TITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – OUTORGA DE PRERROGATIVA DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO – IMUNIDADE A PRI‑ SÃO CAUTELAR – INADMISSIBILIDADE – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO – PRER‑ ROGATIVA INERENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/1988, art. 86, § 3º) – AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR – PRERROGATIVA DO PRESI‑ DENTE DA REPÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. O ESTADO‑ -MEMBRO, AINDA QUE EM NORMA CONSTANTE DE SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA PARA OUTORGAR AO GOVERNADOR A PRERROGATIVA EXTRAORDINÁRIA DA IMUNIDADE À PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRISÃO PREVENTIVA E A PRISÃO TEMPORÁRIA, POIS A DISCIPLINAÇÃO DESSAS MODALIDADES DE PRISÃO CAUTELAR SUBMETE-SE, COM EXCLUSIVIDADE, AO PODER NORMATIVO DA UNIÃO FEDERAL, POR EFEITO DE EXPRESSA RESERVA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CARTA DA REPÚBLICA. A NORMA CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – QUE IMPEDE A PRISÃO DO GOVERNADOR DE ESTADO ANTES DE SUA CON‑ DENAÇÃO PENAL DEFINITIVA – NÃO SE REVESTE DE VALIDADE JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODE SUBSISTIR EM FACE DE SUA EVIDENTE INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO DA CONSTI‑ TUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. – OS ESTADOS-MEMBROS NÃO PODEM REPRODUZIR EM SUAS PRÓPRIAS CONSTITUIÇÕES O CONTEÚDO NORMATIVO DOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 86, §§ 3º E 4º, DA CARTA FEDERAL, POIS AS PRERROGATIVAS CONTEMPLADAS NESSES PRECEITOS DA LEI FUNDAMENTAL – POR SEREM UNICAMENTE COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO INSTITUCIONAL DE CHEFE DE ESTADO – SÃO APENAS EXTENSÍVEIS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTE: Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001 e Defensoria Pública do Estado do Ceará/Defensor Público/2002. 44 Assunto cobrado na prova da DRS‑Acadepol/Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/SSP/MG/Delegado de Polícia/2007. 45 Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia Civil Substitu‑ to/2009. 43

ADIN Nº 978-PB, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO (STF, ADI nº 1.010/MT, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 17/11/1995). 4) Desde a expedição do diploma, os membros do Congres‑ so Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de cri‑ me inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (art. 53, § 2º, da CF/1988). Trata‑se da imunidade formal (processual ou relativa). Nos termos do art. 27, § 1º, da CF/1988, os de‑ putados estaduais também possuem imunidade relativa. Já os vereadores não têm imunidade processual. Os senadores, os deputados federais e estaduais e os vereadores (no exercício do mandato e na circunscrição do Município) também gozam de imunidade material, nos termos dos arts. 53, caput, e 29, VIII, da CF/1988, sendo invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Não cometem, portanto, os crimes contra a honra (arts. 138 a 140 do CP) e apologia ao crime (art. 287 do CP). Assim, se um deputado federal foi surpreendido e detido por agentes de polícia, em um restaurante, no momento em que efetuou seis disparos de revólver contra um desa‑ feto, ceifando‑lhe a vida. A autoridade policial autuou o parlamentar em flagrante delito, remetendo os autos, em dezesseis horas, à Câmara dos Deputados. Nessa situação, a Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolverá sobre a prisão e autorizará, ou não, a formação de culpa.46 Por outro lado, o STF entende que o art. 53 da Consti‑ tuição da República dispõe que os Senadores, Depu­tados Federais e Estaduais são isentos de enquadramento penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade ma‑ terial no exercício da função parlamentar, ou seja, as palavras devem estar absolutamente ligadas ao exercício do mandato. (STF, Inq. nº 2.297/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Julgamento: 20/9/2007) O mesmo ocorre em relação aos vereadores, sendo que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a imunidade material concedida aos vereadores sobre suas opiniões, palavras e votos não é absoluta, e é limitada ao exercício do mandato parlamentar sendo respeitada a pertinência com o cargo e o inte‑ resse municipal. (STF, RE‑AgR nº 583.559/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento: 10/6/2008) 5) São prerrogativas do magistrado não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial compe‑ tente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafian‑ çável (neste caso, a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado). (art.  33, II, da Lei Complementar nº 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional) 6) Constituem prerrogativas dos membros do Ministé‑ rio Público ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável (neste caso, a au‑ toridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação) e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador‑Geral de Justiça (art.  40, III, da Lei nº 8.625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 7) O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime ina‑ fiançável (art. 7º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994). O art. 7º, IV, da Lei nº 8.906/1994 estabelece ainda que o advogado tem di‑ reito à presença de representante da OAB, quando preso em Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002.

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imediata transferência de Semprônio para hospital de custódia e tratamento.43 2) A pessoa do agente diplomático não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão (Decreto nº 56.435/1965, que promulgou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas). Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária compe‑ tente (Decreto nº 61.078/1967, que promulgou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares). Entretanto, pode ser sujeito passivo do flagrante o diplomata44 nacional. 3) O presidente da República, nos termos do art. 86, § 3º, da CF/1988, que estabelece que, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Tal proteção poderá não alcançar os governadores, ainda que haja previsão nas constituições estaduais.45 Nesse sentido, citemos a seguinte emenda do STF:

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flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB. 8) A autoridade policial que tomar conhecimento da ocor‑ rência de infração de menor potencial ofensivo lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando‑se as requisi‑ ções dos exames periciais necessários. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante47, nem se exigirá fiança (art.  69, parágrafo único, da Lei nº  9.099/1995). Assim, há possibilidade de se lavrar auto de prisão em flagrante no caso de infrações de menor potencial ofensivo, bastando o autor se recusar a assinar o compromisso de comparecer ao juizado. Entretanto, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, muitas vezes será colocado em liberdade se restar configu‑ rada, por exemplo, hipótese em que o agente se livre solto, pelo fato de a figura penal não prever pena de prisão, como ocorre com a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), embora haja na doutrina entendimento de que não é cabível sequer a prisão em flagrante (CAPEZ, 2009, p. 269). Nesse sentido, observa‑se que o crime de constran‑ gimento ilegal, cuja pena é de detenção de três meses a um ano ou multa, é da alçada do juizado especial criminal. Nessa situação, o delegado de polícia não deve lavrar o auto de prisão em flagrante, mas termo circunstanciado, desde que o autor da infração seja imediatamente encaminhado para o juizado ou assuma o compromisso de fazê‑lo.48 Seguindo a mesma linha de raciocínio, na manhã de segunda‑feira, dia normal de trabalho, agentes peniten‑ ciários de serviço na Penitenciária de Bangu prendem em flagrante João, que estava agredindo José. Tanto João como José cumprem pena na referida instituição, condenados que foram, definitivamente, a oito anos de reclusão por tráfico de drogas. Levados à presença do Diretor da unidade, este determinou a condução do agressor, da vítima e das teste‑ munhas para a delegacia de polícia da área, uma vez que José manifestou a vontade de representar pelo processo em face de João. Na delegacia de polícia, José ratifica a representação e é levado a exame de corpo de delito, constatando os peri‑ tos que se trata de lesão corporal de natureza leve. Diante disso, a autoridade policial lavrará termo circunstanciado e providenciará o imediato encaminhamento do autor do fato ao Juizado Especial Criminal competente.49 9) A apresentação espontânea do acusado à autorida‑ de impedirá sua prisão em flagrante, por não configurar a apresentação espontânea hipótese prevista no art. 302 do CPP. Entretanto, o CPP não veda expressamente a prisão em flagrante do agente que se apresente à autoridade policial, ainda que logo após a prática de crime.50 Não tem cabimen‑ to a prisão em flagrante do agente que, horas depois do delito, entrega‑se espontaneamente à polícia, que não o perseguia, e confessa o crime diante da autoridade poli‑ cial.51 Assim, Jorge imediatamente após matar a esposa e o amante desta, flagrados em adultério, Jorge, arrependido, procurou autoridade policial e confessou a autoria do crime, até então desconhecido pela polícia. Nessa situação, Jorge poderá ser preso, mas não em flagrante.52

Nada obstará, entretanto, seja decretada prisão pre‑ ventiva nos casos em que a lei a autoriza. Havia disposição expressa nesse sentido na antiga redação do art. 317 do CPP, que foi suprimido pela Lei nº 12.403/2011. Entretanto, entendemos que ainda é cabível a prisão preventiva se pre‑ sentes as hipóteses dos arts. 312 e 313 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Caso alguém, após matar sua companheira, apresente-se, voluntariamente, à autoridade policial, comunicando o ocorrido e indicando o local do cri‑ me, essa apresentação voluntária tornará inviável a prisão em flagrante mas não a preventiva, caso, por exemplo, esse indivíduo dê argumentos de que fugirá do país.53 10) Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante54, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela (art. 301 da Lei nº 9.503/1997). Espécies de flagrante Segundo a lei processual penal, são consideradas espécies de prisão em flagrante: próprio, impróprio e presumido.55 Flagrante próprio (real, propriamente dito ou verda‑ deiro) São duas as possibilidades, nos termos do art. 301, I e II, do CPP. O flagrante próprio ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê‑la.56 Na primeira hipótese, o agente é encontrado praticando os atos executórios do delito. Já na segunda hipótese, os  atos executórios já foram realizados, sendo o agente preso imediatamente após o cometimento da infração no local dos fatos. A  título de exemplo, um policial rodoviário federal, durante um patru‑ lhamento ostensivo, foi alvejado com um tiro de revólver desfechado pelo condutor‑infrator de um veículo, sofrendo lesões corporais de natureza gravíssima, que ocasionaram deformidade permanente. Neste caso, estará configurado o denominado flagrante próprio, na hipótese de o condutor do veículo ter sido preso ao acabar de desfechar o tiro de revólver no policial rodoviário federal.57 Flagrante impróprio (irreal ou quase‑flagrante) Denomina‑se flagrante impróprio a prisão daquele que é perseguido, logo após cometer o delito, em situação que faça presumir ser o mesmo o autor da infração58, nos termos do art. 302, III, do CPP. No flagrante irreal, o  agente é perseguido logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.59 A título de exemplo: Quem, logo após o cometimento de furto, é encontrado na posse do bem subtraído, pode ser preso em flagrante delito, ainda que inexistam testemunhas da infração.60 A perseguição deve ser iniciada “logo após”, ou seja, deve haver um pequeno intervalo de tempo entre o fato e o início da perseguição, como, por exemplo, o prazo para a polícia Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia Civil Substi‑ tuto/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: TJ‑PI/Juiz Substituto/2001. 55 FCC/TJ-PI/Analista Judiciário/Escrivão Judicial/Questão 50/Assertivas A, B, C, D e E/2009. 56 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE‑RN/Analista Judiciá­rio e FCC/ TRE‑RN/Analista Judiciário/2005. 57 Cespe/PRF/2004. 58 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; Cespe/TJ‑DF/Analista Judiciá‑ rio/2003; Cespe/IPAJM/Advogado/2006 e FCC/TRE‑RN/Analista Judiciário/2005. 59 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009. 60 Vunesp/TJ-SP/Juiz/Questão 48/Item I/2011 53 54

Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2005. Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/Defensor Público de 2ª Cate‑ goria/2005. 49 Assunto cobrado na prova da NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001. 50 Assunto cobrado na prova do Cespe/ TRF 2ª Região/Juiz Substituto/2009/ Questão 19/Assertiva C. 51 Assunto cobrado na prova de Delegado de Polícia Substituto de Santa Ca­ tarina/2001. 52 Cespe/TJ‑MT/Juiz Substituto/2004. 47 48

Flagrante presumido (ficto ou assinalado) Nos termos do art. 302, IV, do CPP, considera‑se flagrante presumido quando o agente é encontrado, logo depois do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir seja ele o autor da infração.63 A título de exemplo: José, mediante grave ameaça, subtraiu de João uma carteira, contendo dinheiro, cartões de crédito e diversos papéis, tendo, em seguida, fugido do local. João avisou a polícia, que, logo depois, encontrou José de posse de um recibo de depósito bancário realizado na conta de João, que estava dentro da carteira subtraída. Ao ser abordado, José não resistiu e se entregou, confes‑ sando a autoria do crime de roubo. Nesse caso, José pode ser preso em flagrante, porque foi encontrado, logo depois do crime, de posse de papel que faz presumir ter sido ele o autor da infração.64 O que caracteriza a referida modalidade de flagrante é o agente ter sido “encontrado”, seja por uma viatura policial em ronda de rotina ou mesmo por uma blitz montada alea‑ toriamente sem visar prender o agente. A expressão “logo depois” permite a prisão após lapso temporal maior do que o necessário no flagrante impró‑ prio. Entretanto, não se pode ter um lapso temporal muito dilatado, sob pena de se descaracterizar o flagrante. Nesse sentido, em uma ronda de rotina, policiais militares avis‑ taram Euclides, primário, mas com maus antecedentes, portando várias jóias e relógios. Consultando o sistema de comunicação da viatura policial, via rádio, os policiais foram informados de que havia uma ocorrência policial de furto no interior de uma residência na semana anterior, no qual foram subtraídos vários relógios e joias, que, pelas ca‑ racterísticas, indicavam serem os mesmos encontrados em poder de Euclides. Com relação a essa situação hipotética, Euclides não deverá ser preso, pois não há que se falar em flagrante no caso mencionado.65 Ainda como exemplo, Motorista, cujo carro fora roubado em rodovia federal, dirige-se imediatamente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal mais próximo e relata o fato. O agente policial registra a ocorrência e alerta, pelo rádio, todos os policiais rodoviários federais que patrulham aquela rodovia. Vinte minutos depois, dois policiais interceptam o veículo roubado, que estava sendo conduzido por um homem cuja descrição coincide com a que fora feita pela vítima. Considerando essa narrativa, os policiais devem apreender o carro roubado e efetuar a prisão em flagrante do suspeito, pois a hipótese é de flagrante presumido.66 Assunto cobrado na prova da OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2005. Cespe/Defensoria Pública do Estado do Amazonas/Defensor Público de 4ª Classe/2003. 63 Assunto cobrado nas seguintes provas: PUC-PR/TJ-RO/Juiz Substituto/Questão 55/2011; TRF 3ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto; Cespe/TRE‑AL/ Analista Judiciário/2004; OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2005; Fapeu/TRE‑SC/ Analista Judiciário/2005 e MS/TRE-SC/Analista Judiciário/Questão 66/Assertiva B/2009. 64 FCC/TRT 1ª Região/Técnico Judiciário/Segurança/Questão 42/2011. 65 Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑RJ/Analista Judiciário/2008. 66 Funrio/PRF/Policial Rodoviário Federal/Questão 71/Assertivas A, B, C, D e E/2009. 61 62

A caracterização do flagrante presumido prescinde da perseguição ao agente logo depois da infração.67 Flagrante preparado (provocado, putativo por obra do agente provocador, de ensaio, de expe­riência) No flagrante preparado, o crime é impossível.68 O chamado flagrante preparado não é admitido no processo penal, por ser a conduta do suposto autor do delito obra do agente provocador.69 A vontade do agente, que existe perfeitamente, é, entretanto, viciada, eis que a ele foi instigada ou, de qualquer forma, facilitada a prática do delito, por uma simulação. Além disso, tomam‑se as precauções para que o delito não se consume. Assim, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consuma‑ ção.70 É o teor da Súmula nº 145 do STF71. Tem‑se, portanto, que o flagrante preparado traz a hipó‑ tese de crime impossível, eis que se afasta a possibilidade de produção do resultado ou mesmo da fuga. No flagrante provocado ou preparado, não haverá, em nenhuma hipótese, a consumação do delito, exceto no caso de drogas, em razão de a eventual conduta precedente já configurar o delito consumado.72 Com efeito, se um policial, passando‑se por viciado, com o fim de comprar drogas, deu voz de prisão ao traficante, conduzindo‑o à presença da autoridade policial competente, à  qual apresentou o conduzido, juntamente com grande quantidade de droga apreendida em seu poder no ato da suposta venda. Em rela‑ ção a essa situação hipotética, caberá à autoridade policial a autuação em flagrante do conduzido não pela venda da substância, mas porque trazia ou tinha em depósito subs‑ tância entorpecente destinada ao comércio ilícito, sendo tais condutas preexistentes à ação policial.73 Entretanto, verifica‑se flagrante preparado na conduta do policial que dá voz de prisão em flagrante a agente que, induzido por policial a fornecer‑lhe a droga que, no momento não possuía, mas que retorna com a substância entorpecente. Assim, tem‑se como exemplo do chamado “flagrante preparado” e não do “flagrante esperado”, a prisão oriunda da conduta da vítima que, proprietária de lanchonete, per‑ cebendo a subtração de alguns gêneros alimentícios de seu estabelecimento, deixa bandeja de petisco cuidadosamente arranjada, com linguiça, azeitona, refrigerante e cerveja, para atrair os prováveis meliantes.74 Os conceitos de flagrante preparado e esperado não se confundem.75 Não há o chamado “flagrante preparado”, mas, sim, o “flagrante esperado”, se os policiais, com base em escuta telefônica, efetuaram busca e apreensão na residência do suspeito, ali encontrando vários papelotes de cocaína, dando‑lhe, em consequência, voz de prisão no ato.76 Na modalidade referida, não houve qualquer instigação ou facilitação para a prática do crime, não estando a vontade do agente viciada por atuação do agente provocador. Flagrante esperado O nosso ordenamento Jurídico não repudia o flagrante esperado.77 MPE-MS/Promotor de Justiça Substituto/Questão 38/Item V/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MPE-TO/Promotor/Assertiva C/2012 e Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009. 69 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑PR/3º Exame de Ordem/2004; OAB‑DF/3º Exame de Ordem/2003 e Cespe/Espírito Santo/1º Exame da Or‑ dem/2004. 70 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑PR/Juiz Substituto/2006 e OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2005. 71 Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia Civil Substitu‑ to/2009. 72 Cespe/TJ‑RR/Técnico Judiciário/2006. 73 Cespe/TJ‑RR/Analista Processual/2006. 74 UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003. 75 Assunto cobrado na prova do Cespe/2º Exame da Ordem/2006. 76 UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003. 77 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009. 67 68

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chegar ao local, levantar as primeiras evidências e sair no encalço do suspeito, dando início à perseguição. Uma vez iniciada a perseguição, não há prazo para o seu término, desde que seja ininterrupta. Assim, não é nula a prisão em flagrante realizada 24 horas após o crime.61 Diligências policiais montadas com o objetivo de prender o agente configuram “perseguição”. A perseguição exigida no flagrante impróprio pode ser caracterizada pelo patrulhamento e guarda visando à prisão do autor do delito, uma vez que a legislação não explicita as diligências que a caracteriza.62

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É legal a prisão decorrente de flagrante esperado.78 No flagrante esperado, a polícia aguarda e observa a atuação do agente, sem ocorrer indução ou provocação de crime.79 É válida a prisão em flagrante se chega à polícia a infor‑ mação da iminente prática de um delito e esta se desloca para o local onde ocorrerá a suposta infração e aguarda o início da realização dos atos de execução, impedindo sua consumação e exaurimento.80 A título de exemplo, a  corretora de imóveis Carla foi indiciada em inquérito policial, juntamente com os três sócios, pela prática reiterada do crime de estelionato. Seu modus operandi era vender o mesmo imóvel a mais de uma pessoa. Em uma de suas empreitadas, ofereceu um lote a Vasco, que, sabedor da conduta de Carla, foi a uma dele‑ gacia e noticiou o fato à autoridade policial, comunicando data, horário e local marcado por ela para concretizarem o negócio. Na data informada e no momento em que Carla e Vasco estavam no caixa do banco objetivando transferir a quantia de uma conta para outra, surgiu a polícia. Quanto a essa situação hipotética e à prisão em flagrante, o fato em consideração trata do flagrante esperado, podendo ser lavrado o auto de prisão respectivo por tentativa de estelionato.81 Flagrante forjado (maquinado ou fabricado) Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Flagrante preparado não é sinônimo de flagrante for‑ jado.82 No flagrante forjado, os policiais ou mesmo algum par‑ ticular criam provas de um crime inexistente. Por exemplo, intitula‑se flagrante forjado a hipótese em que é colocada, no bolso de quem se submete a revista pessoal, quantidade de substância entorpecente, no intuito de criar falsa prova de crime inexistente.83 Na hipótese de flagrante forjado, a prisão é totalmente ilegal, além de o “forjador” da prisão responder por abuso de autoridade, se policial, ou denunciação caluniosa se for particular.

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Flagrante prorrogado ou retardado (ou ação controlada) O flagrante retardado tem previsão no art. 2º, II, da Lei do Crime Organizado, devendo ser concretizado no momen‑ to mais eficaz para a formação de provas e o fornecimento de informações.84 O referido dispositivo legal estabelece que

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a ação controlada, que consiste em retardar a inter‑ dição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.

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Assunto cobrado na prova da OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE‑RN/Analista Judiciário/2005. MPE-PR/Promotor de Justiça Substituto/Questão 69/Item II/2011. Cespe/TJ‑SE/Juiz Substituto/2003-2004. Assunto cobrado na prova da OAB‑DF/3º Exame de Ordem/2003. Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Clas‑ se/2003. 84 Assunto cobrado nas seguintes provas: TRF 3ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto; Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/ Defensor Público de 1ª Classe/2003; TJ‑PI/Juiz Substituto/2001; NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004; OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2005; OAB‑MS/80º Exame de Ordem/2004; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004 e OAB‑DF/3º Exame de Ordem/2003. 78 79 80

Referida lei permite inclusive a infiltração de agentes nas organizações criminosas, que é prática admitida em nosso ordenamento.85 Há entendimentos doutrinários, como o de Capez (2009, p. 266 a 267) de que esta modalidade de flagrante só é cabí‑ vel nas ações praticadas por organizações criminosas. Nesse sentido, determinada organização criminosa voltada para a prática do tráfico de armas de fogo esperava um grande carregamento de armas para dia e local previamente de‑ terminados. Durante a investigação policial dessa organi‑ zação criminosa, a autoridade policial recebeu informações seguras de que parte do bando estava reunida em um bar e receberia o dinheiro com o qual pagaria o carregamento das armas, repassando, ainda no local, grande quantidade de droga em troca do dinheiro. Mantido o local sob obser‑ vação, decidiu a autoridade policial retardar a prisão dos integrantes que estavam no bar de posse da droga, para que os policiais pudessem segui‑los, identificar o fornecedor das armas e, enfim, prendê‑los em flagrante. Nessa situação, não obstante as regras previstas no Código de Processo Penal, são válidas as diligências policiais e as eventuais prisões, em face da denominada ação controlada, prevista na lei do crime organizado.86 Entretanto, a  figura do flagrante prorrogado é muito comum na apuração de diversos tipos de crimes, principal‑ mente em crimes permanentes, sendo prática corriqueira da polícia que age com discricionariedade para buscar o melhor momento para efetuar a prisão, buscando o maior resultado possível com a medida restritiva de liberdade. Seguindo o mesmo raciocínio, analise a seguinte situação hipotética: após força‑tarefa policial que consistiu em investigação detalhada das ações de um grupo do qual José faz parte, houve a efetivação, mediante autorização judicial, de busca e apreensão e de interceptação telefônica e concluiu‑se pela coautoria de José em crime de tráfico de entorpecentes. Na situação apresentada, o policial poderá prender José em flagrante no momento da venda de drogas, não sendo obrigado a prendê‑lo imediatamente, tendo em vista que é cabível, na hipótese, o flagrante prorrogado ou esperado.87 Embora haja doutrinadores que destaquem que o flagran‑ te prorrogado também teria previsão na Lei nº 11.343/2006 (CAPEZ, 2009, p. 267), na referida lei há previsão de moda‑ lidade diversa do flagrante retardado. Com efeito, o que se prevê no art. 53, II, da referida lei é a possibilidade de a não atuação policial sobre os portadores de dro‑ gas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta medida, nos termos do parágrafo único do artigo citado, exige‑se autorização judicial, que só será concedida caso sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. Se não restar configurada alguma das hipóteses de fla‑ grante acima delineadas, a prisão será ilegal. Desta forma, analise a situação: Manoela de Jesus foi presa em flagrante, quando estava em sua casa assistindo à televisão, porque supostamente teria jogado um bebê recém nascido no rio. Os responsáveis pela prisão foram dois policiais civis que realizavam diligências no local a partir de uma denúncia Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009. Cespe/PGE‑ES/Procurador de Estado/2008. 87 Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑PA/Analista Judiciário/2006. 85 86

Prisão em flagrante e crimes permanentes Nas infrações permanentes, entende‑se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência89 (art. 303 do CPP). Como exemplo: Considere que, no curso de investigação policial para apurar a prática de crime de extorsão mediante sequestro contra um gerente do Banco X, agentes da Polícia Federal tenham perseguido os suspeitos, que fugiram com a vítima, por dois dias consecutivos. Nessa situação, enquanto mantiverem a privação da liberdade da vítima, os suspeitos poderão ser presos em flagrante, por se tratar de infração permanente.90 A apreensão de moeda falsa na residência do agente e simultânea prisão em local diverso caracteriza o flagrante delito.91 Sabe‑se que a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante inaugura o Inquérito Policial. No entanto, quando diante de crimes permanentes, haverá a possibilidade de prisão em flagrante, mesmo que já haja a instauração do Inquérito Policial.92 Prisão em flagrante e crimes continuados O crime continuado tem previsão no art. 71 do CP e se verifica Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subse‑ quentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica‑se‑lhe a pena de um só dos crimes, se idên‑ ticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Trata‑se da modalidade de concurso de crimes. Em tais crimes, as condutas por si só já configuram cri‑ mes, podendo haver a prisão em flagrante. Prisão em flagrante e crimes habituais O crime habitual configura‑se quando há reiteração de práticas que, por si só, não configuram modalidade delitiva. Apenas quando as práticas forem configuradas como um todo, como estilo ou modalidade de vida, que o delito será materializado. A título de exemplo, tem‑se: 1) Casa de prostituição (art.  229 do CP). Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. 2) Rufianismo (art. 230 do CP). Tirar proveito da pros‑ tituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo‑se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Assunto cobrado na prova da FGV/TJ‑PA/Juiz de Direito/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004 e OAB‑RS/1º Exame/2007 e Cespe/DPE-ES/Defensor Público/Questão 61/2009. 90 Cespe/DPF/Agente/2012 e Cespe/Polícia Federal/Papiloscopista/2012. 91 TRF 3ª Região/IX Concurso/Juiz Federal Substituto. 92 NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004. 88

3) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farma‑ cêutica (art. 282 do CP). Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem auto‑ rização legal ou excedendo‑lhe os limites. 4) Charlatanismo (art. 283 do CP). Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. 5) Curandeirismo (art. 284 do CP). Exercer o curandeiris‑ mo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitual‑ mente, qualquer substância; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnósticos. Há controvérsia na doutrina sobre o cabimento da prisão em flagrante nos crimes habituais, que são aqueles em que o crime se aperfeiçoa com a reiteração de condutas. (CAPEZ, 2009, p. 267) O crime habitual, cuja consumação se dá por meio da prática de várias condutas, como o delito de casa de prostituição, de acordo com o STF (STF, HC nº 36.723, Min. Nelson Hungria, Tribunal Pleno, Julgamento: 27/5/1959) e STJ, admite prisão em flagrante.93 Auto de prisão em flagrante Ao se deparar com uma situação flagrancial, o delegado decide se homologa ou não o flagrante lhe apresentado, ratificando ou não a voz de prisão do condutor que deteve o sujeito passivo. A autoridade policial pode, por exemplo, verificar que o fato ocorrido não é típico. Sobre as hipóteses de exclusão de antijuridicidade, há doutrina no sentido de que pode‑se deixar de lavrar o auto quando for evidente a exclusão. Capez (2009, p. 271) destaca, entretanto, que nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate, não podendo o delegado de polícia embrenhar‑se em questões doutrinárias de alta indagação, sob pena de antecipar indevidamente a fase judicial de apreciação de provas; permanecendo a dúvida ou diante de fatos aparentemente criminosos, deverá ser formalizada a prisão em flagrante. Entendemos que, ainda que seja evidente uma excluden‑ te de ilicitude, o delegado deve instaurar o inquérito para que, quando relatá‑lo, a acusação forme ou não sua opinio delicti sobre os fatos apurados. Caso a autoridade policial não homologue a prisão, como ainda não se formalizou a prisão, não se configura relaxa‑ mento de prisão, modalidade que só pode ser efetivada por meio de autoridade judicial. Uma vez homologada a prisão, far‑se‑á a lavratura do auto de prisão em flagrante. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal94 (art. 305 do CPP). Dessa forma, a prisão em flagrante deve ser seguida da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, que deve observar todos os requisitos legais, sob pena de tornar ilegal a prisão.95 Isto porque o auto de prisão em flagrante é ato administrativo e como tal goza de presunção de ve‑ racidade e legalidade, posto que juris tantum.96 A lavratura do auto de prisão em flagrante seguirá se‑ guintes etapas: 1) Oitiva do condutor, pessoa pública ou privada que conduziu o preso à presença da autoridade policial. Geral‑ mente, o condutor é quem efetuou a prisão em flagrante,

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Assunto cobrado na prova TJDFT/Juiz de Direito Substituto/2007. Vunesp/TJ-SP/Juiz/Questão 48/Item IV/2011. OAB‑PR/Exame 01/2006. OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2003.

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anônima. Ao  realizar a prisão os policiais identificaram Manoela a partir da descrição fornecida pela denúncia anônima. A prisão é ilegal, pois não está presente nenhuma das situações autorizadoras da prisão em flagrante.88

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Noções de Direito Processual Penal 102

não sendo descartada a hipótese de o policial assumir a condução do preso, por circunstância verificada no ato da prisão, quando, por exemplo, o sujeito passivo é detido por diversas pessoas do povo. Após sua oitiva, colhe‑se, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso, nos termos do art. 304 do CPP, o  que faz com que o condutor seja desde logo liberado, sem necessidade de aguardar a confecção de todo o auto de prisão em flagrante.97 2) Oitiva das testemunhas, presenciais ou não, sem qual‑ quer limitação máxima ou mínima, com a colheita, desde logo, de sua assinatura (art. 304 do CPP). 3) Caso não haja testemunha presencial, deverão assinar o termo pelo menos duas pessoas (testemunhas de apresen‑ tação ou indiretas) que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade, colhendo‑se, após cada oitiva, suas respectivas assinaturas (art. 304, § 2º, do CPP). Dessa forma, a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante, mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná‑lo pelo menos duas pes‑ soas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.98 A título de exemplo: Horácio, policial militar, estava caminhando sozinho, em seu período de folga, quando percebeu que Lúcio havia arrombado a janela de uma loja e estava saindo do local portando um aparelho de DVD. Alex, delegado, recebeu Lúcio na delegacia, conduzido apenas pelo policial Horácio. Alex lavrou o auto de prisão em flagrante. Com base nessa situação hipotética, o refe‑ rido auto de prisão em flagrante deverá ser assinado por pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso.99 Na lavratura do auto de prisão em flagrante, para in‑ tegrar o mínimo legal, a autoridade policial poderá ouvir o condutor do preso como testemunha, considerando‑o como testemunha numerária.100 4) Oitiva da vítima, sendo referida oitiva absolutamente necessárias nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação, se ainda não formalizado o requerimento ou representação, condições objetivas de procedibilidade. 5) Nas oitivas, a  autoridade policial deverá zelar pela incomunicabilidade entre condutor, vítima e testemunhas, sendo todos inquiridos separadamente. 6) Interrogatório do suspeito sobre os fatos lhe imputa‑ dos, sendo que, antes do interrogatório, deve ser assegurado o direito ao silêncio, além do direito de ser assistido por advogado, nos termos do art. 5º, LXIII, da CF/1988. Não é essencial a presença de advogado para lavratura do auto de prisão em flagrante.101 O direito à assistência de advogado deve ser assegurado. Entretanto, se não houver advogado, procede‑se normalmente ao interrogatório. Entretanto, o delegado não pode negar ao investigado, de forma arbitrária ou sem embasamento legal, o direito ao advogado. Observe a situação: Batista é preso em flagrante por populares porque estava oferecendo drogas à venda, sendo levado imediatamente à Delegacia de Polícia. Na delegacia, a autoridade policial inicia uma conversa infor‑ mal com João, que confessa a prática do crime. Os policiais Assunto cobrado na prova da Vunesp/TJ-SP/Juiz/Questão 48/Item V/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 4ª Região/Analista Judici‑ ário/2007; DRS‑Acadepol/SSP‑MG/Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/ Delegado de Polícia/2007; Cespe/TJ‑PA/Analista Judiciário/2006 e FGV/TJ‑SE/ Analista Judiciário/2004. 99 Assunto cobrado na prova do Cespe/PC‑PB/Papiloscopista e Técnico em Perí‑ cia/2009. 100 Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002. 101 Assunto cobrado na prova do TRF 3ª Região/Juiz Federal Substituto. 97 98

indagam ainda de João onde estaria escondido o restante da droga que ele pretendia traficar, bem como o nome do traficante de quem adquirira a droga. João indica o escon‑ derijo onde guardava a droga, bem como declina o nome do traficante de quem comprara a droga. No momento em que seria realizado seu interrogatório policial, João exige a presença de um advogado dativo ou defensor público, o que lhe é negado pelo Delegado, sob o argumento de que não há previsão legal para essa assistência gratuita. João fica contrariado e, quando o interrogatório formal é iniciado, modifica suas declarações negando a propriedade da droga. Contudo, o delegado gravara a confissão de João durante a conversa informal. Nessa situação, João tem direito à assistência de advogado dativo no momento da lavratura do auto de prisão, constituindo constrangimento ilegal a atitude do delegado de negá‑lo.102 O STF entende que é ilícita a prova conseguida com base em conversa informal, em que não se assegurou o direito ao silêncio: Gravação clandestina de “conversa informal” do indi‑ ciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente – quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental – de constituir, dita “conversa informal”, modalidade de “interroga‑ tório” sub‑reptício, o qual – além de realizar‑se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6º, V) –, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. 4. O privi‑ légio contra a autoincriminação – nemo tenetur se detegere  –, erigido em garantia fundamental pela Constituição – além da inconstitucionalidade super‑ veniente da parte final do art. 186 do CPP – importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência – e da sua documentação for‑ mal – faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em “conversa informal” gravada, clandestinamente ou não. (STF, HC nº 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamen‑ to: 30/10/2001) 7) Assinaturas – as assinaturas são colhidas após cada depoimento. Se a vítima, testemunha ou condutor não souberem ou não puderem assinar o seu depoimento ou mesmo o auto de prisão em flagrante, alguém assinará a rogo, depois de lido na presença de ambos, nos termos do art. 216 do CPP. Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê‑lo, o auto de prisão em flagrante será assi‑ nado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste (art. 304, § 3º, do CPP). São as chamadas testemunhas instrumentárias. Como exemplo, preso em flagrante por porte de um fuzil, municiado, Martins, oficial de justiça aposentado, recusa‑se a assinar o auto de prisão em flagrante. Caberá à autoridade policial, neste caso, lavrar o auto de prisão em flagrante, desde que haja duas teste‑ munhas da leitura do auto ao indiciado, além do condutor e das testemunhas da prisão.103 8) Indiciamento – como, com a lavratura do auto de prisão em flagrante, há mais que indícios de materialidade e autoria, a autoridade policial promoverá o indiciamento do flagrado, o que trará por consequência a confecção do Assunto cobrado na prova da FGV/TJ‑PA/Juiz de Direito/2009. Assunto cobrado na prova do NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001.

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em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública107 (art. 306, § 1º, do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011). Percebe-se que não é, em qualquer caso, que é remetida cópia integral para a defensoria pública108. Embora a Lei nº  12.403/2011 não tenha repetido a exigência de que o auto de prisão em flagrante deva ser acompanhado de todas as oitivas colhidas, entendemos que o legislador apenas retirou excesso legislativo, eis que o auto de prisão em flagrante, necessariamente, é composto da oitiva de condutor, de eventual vítima, das testemunhas, sejam presenciais ou de apresentação, bem como do inter‑ rogatório do flagranteado. A prisão de qualquer pessoa, assim como o local onde ela se encontra, deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa indicada por ele. Além disso, deve ser entregue a ele, em 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade e na qual constem o mo‑ tivo da prisão e o nome do condutor e das testemunhas.109 De acordo com o CPP, após uma prisão em flagrante, deve a autoridade policial que lavrar o auto providenciar, Assunto cobrado na prova do Cespe/Nordeste/1º Exame da Ordem/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/Investigador Policial/2006; Vunesp/OAB‑SP/128º Exame; OAB‑SC/3º Exame de Ordem/2003; OAB‑SP/126º Exame de Ordem/2005; FGV/TJ‑SE/ Técnico Judiciário/2004; Cefet/TJ‑BA/Atendente Judiciário/2006; Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/2006; UESPI/Agente Penitenciário/2006; Cespe/Ministério da Justiça/Agente da Polícia Federal/1997; Delegado de Polícia Substituto de Santa Catarina/2001 e Acadepol‑SP/Delegado de Polícia de São Paulo/2003, art. 306, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. 106 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Área Adminis‑ trativa/Assertiva B/2013. 107 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009 e FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2010/ Questão 50/Item III. 108 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/Perito Criminal/2011/Questão 69. 109 Cespe/Sejus-ES/Agente Penitenciário/2009/Questão 102. 104 105

com o imediatismo possível, a comunicação para a família do preso, ou pessoa por ele indicada, ao juiz competente e à defensoria pública, no caso de não haver advogado já constituído.110 Assim, a autoridade policial deverá comunicar a prisão ao juiz competente dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, segundo o Código de Processo Penal.111 A homologação do auto de prisão em flagrante, mera formalidade legal, não exige fundamentação, salvo para relaxar a prisão. (STJ, HC nº 72.391/RS, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 10/9/2007) A demora na comunicação da prisão em flagrante à autoridade judiciária não desnatura o auto de prisão, desde que observadas as demais formalidades legais, podendo, em tese, configurar ilícito administrativo e/ou penal.112 Assim, a  demora na comunicação à autoridade judiciária competente da prisão em flagrante do paciente não acarreta, por si só, nulidade no auto de prisão (STJ, HC nº 72.391/RS, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 10/9/2007). Até mesmo a ausência de comunicação da prisão em flagrante ao juiz competente não ocasiona nulidade. (STJ, HC nº 28.575/BA, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/10/2003)113 Por outro lado, não constitui irregularidade apta a anular o auto de prisão a comunicação tardia feita à família do paciente quando de sua prisão em flagrante. (STJ, RHC nº 10.220/SP, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 23/4/2001) A comunicação da prisão em flagrante a juiz de jurisdição diversa não constitui, por si só, constrangimento ilegal (STJ, REsp. nº 242.808/RJ, Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 12/11/2001). Lavrado o auto de prisão em flagrante, resta instaurado o inquérito policial. Sobre a possibilidade de o inquérito já iniciar a ação penal, quando efetivado em face do cometimento de con‑ travenção, nos termos do art. 26 do CPP, referido artigo não foi recepcionado pelo art. 129, I, da CF/1988. Com efeito, a ação penal não pode ser iniciada com o auto de prisão em flagrante, em se tratando de contravenção penal.114 A prisão, em flagrante delito, de uma pessoa, pela polícia federal será sempre comunicada à Justiça e ao Ministério Público.115 Local e autoridade perante a qual será lavrado o auto de prisão em flagrante. O auto de prisão em flagrante deve ser lavrado pela autoridade policial. O auto de prisão em flagrante presidi‑ do, lavrado e assinado por um escrivão de polícia perde o seu caráter coercitivo, visto que o inquérito policial é um procedimento administrativo, que se sujeita aos requisitos do ato administrativo.116 A autoridade policial que efetuou a prisão deverá lavrar o auto de prisão em flagrante, mesmo que o fato delituoso tenha ocorrido em outro local.117 Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetu‑ ado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.118 Entretanto, mesmo havendo autoridade policial Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia Civil Substitu‑ to/2009. Assunto cobrado na prova da OAB‑PR/Exame 01/2006. 112 Assunto cobrado na prova do MPE-PR/Promotor de Justiça Substituto/Questão 69/Item III/2011. 113 Assunto cobrado na prova do Cespe/OAB‑ES/Exame de Ordem/2006. 114 Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004 e OAB‑RS/1º Exame/2007. 115 19º Concurso Público para Procurador da República/2002. 116 Assunto cobrado na prova do Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/ Defensor Público de 2ª Categoria/2005. 117 Assunto cobrado na prova do Cespe/Delegado da Polícia Civil de Roraima/2003. 118 Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/OAB‑SP/128º Exame e OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2005. 110 111

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boletim de vida pregressa e identificação criminal, se pre‑ sentes as hipóteses da Lei nº 12.037/2009. Assim, o preso em flagrante delito, desde que não identificado civilmente, deve ser submetido à identificação criminal.104 9) Recolhimento à prisão  – resultando das respostas fundada suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê‑lo à prisão, exceto no caso de livrar‑se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou pro‑ cesso, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja (art. 304, § 1º, do CPP). 10) Entrega da nota de culpa – também no prazo de 24 horas será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas105. Com efeito, a Constituição é imperativa, em seu art. 5º, LXIV, no sentido de que o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. 11) Comunicação da prisão – nos termos dos arts. 306 do CPP, e 5º, LXII, da CF/1988, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público, à família do preso ou à pessoa por ele indicada.106 Não tem mais aplicação o art. 21 do CPP. Com a redação dada ao art. 306 do CPP pela Lei nº  12.403/2011, a  prática de também comunicar ao Mi‑ nistério Público a prisão de alguém agora é exigência legal. Tem-se, ainda, que,

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na circunscrição, a lavratura de auto de prisão em flagrante em local diverso da prisão não ocasiona a sua nulidade.119 Analise a seguinte situação hipotética: na noite de 17 de dezembro do ano passado, Inácio, juntamente com Letício, armados com um revólver, renderam o proprietário de um veículo Ford Ranger na cidade de Itumbiara‑GO. Logo após a subtração do automóvel, os agentes foram perseguidos por policiais militares comunicados do roubo. Depois de uma troca de tiros, os  dois assaltantes abandonaram a caminhonete na estrada e continuaram à fuga num Fiat modelo Tipo. Enquanto os perseguidores verificavam a caminhonete abandonada, foram comunicados que poli‑ ciais rodo­viários, em Caldas Novas‑GO, abordaram o Fiat Tipo e deram voz de prisão aos ocupantes do carro, depois de encontrar dentro do veículo um capuz, um rolo de fita, uma embalagem vazia de dez cartuchos de balas calibre 38, além de munição intacta. Em seguida, Inácio e Letício foram conduzidos à Delegacia de Furtos e Roubos do município de Goiânia‑GO, local onde a autoridade policial autuou‑os em flagrante por roubo qualificado. Diante do caso narrado, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, além da ocorrência do flagrante delito, o auto lavrado por autoridade diversa da do local das prisões dos assaltantes é considerado válido.120 Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato: a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas. Tudo isto será assinado pela autoridade, pelo preso e pelas tes‑ temunhas, e será remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto (art. 307 do CPP). Considere a seguinte situação hipotética. Intimado para prestar declarações em um inquérito policial, um cidadão desacatou a autoridade policial que o presidia, rasgando peças dos autos e atirando‑as ao chão, além de proferir palavras de baixo calão à sua pessoa. Nessa situação, a autoridade policial poderá presidir a lavratura do auto de prisão em flagrante.121 Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetu‑ ado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo (art. 308 do CPP). Não invalida a prisão em flagrante a audiência do con‑ duzido no leito de hospital, subsequentemente à lavratura do auto na delegacia, quando impossibilitado de ser inter‑ rogado por ter sido baleado durante perseguição policial.122

Noções de Direito Processual Penal

Do Relaxamento da Prisão em Flagrante, da Concessão da Liberdade Provisória e da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva

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No caso do flagrante delito, mesmo a prisão se dando sem ordem judicial prévia, a autoridade policial não é mais a responsável legal pela detenção e pela tutela da liberdade após comunicada a prisão e recebido o auto de flagrante pelo juiz competente123, que passa a ser possível autoridade coatora caso mantenha prisão ilegal. O art.  310 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, estabelece que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Delegado da Polícia Fe­deral/2002; DRS‑Acadepol/SSP‑MG/Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/Delegado de Polícia/2007 e Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001. 120 Assunto cobrado na prova de UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003. 121 Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002. 122 Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002. 123 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/Perito Papiloscópico/2011/Questão 74. 119

preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.124 O parágrafo único do referido dispositivo dispõe, ainda, que, se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. Detalhemos referidas hipóteses. Relaxamento da prisão em flagrante A prisão em flagrante ilegal deverá ser relaxada.125 Assim, considere a seguinte situação hipotética: Dorvali‑ no, primário e de bons antecedentes, é preso em flagrante pela prática de crime de furto (art. 155, CP), para o qual está prevista pena de um a quatro anos, e multa. Encerrada a lavratura do auto, a autoridade policial mandou recolher Dorvalino à prisão. Havendo ilegalidade na elaboração do auto de prisão em flagrante, é cabível ao preso pleitear ao juiz o relaxamento da prisão em flagrante.126 A presença dos requisitos para a concessão da liberdade provisória requerida não prejudica a análise do pedido de relaxamento do flagrante.127 Eventuais defeitos porventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por si só, conta‑ minar o processo e ensejar a soltura do réu.128 Se ocorrer excesso de prazo na conclusão do processo, que não pode ser atribuído à acusação ou ao juízo porque decorre da complexidade do caso e da necessidade de se‑ rem ouvidas testemunhas e cumpridas diligências em outras comarcas, não há de ser relaxada a prisão.129 Por outro lado, a demora na instrução processual devida à instauração de incidente de insanidade mental em benefício da defesa não gera constrangimento ilegal a permitir que o acusado seja imediatamente posto em liberdade.130 Contra decisão que defere pedido de relaxamento de prisão em flagrante cabe recurso em sentido estrito.131 Liberdade provisória após a lavratura do auto de prisão em flagrante Com base no instituto da liberdade provisória, o acusado tem o direito de aguardar, durante o processo, o seu julga‑ mento em liberdade, substituindo, portanto, as  hipóteses de prisão em flagrante. O relaxamento de prisão tem como causa uma prisão em flagrante ilegal, ou seja, em desconformidade com o que determina o CPP, enquanto a liberdade provisória tem como causa uma prisão em flagrante legal e, como consequência, a liberdade vinculada do autor do fato.132 Após o relaxamento da prisão em flagrante por falta de formalidade essencial no auto de prisão, caso o juiz Assunto cobrado na prova do Cespe/DPE-RO/Assertiva B/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002; Cespe/TJ‑AP/Analista Judiciário/2003-2004 e OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2004. 126 UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003. 127 TRF 3ª Região/XII Concurso/Juiz Federal Substituto. 128 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/2º Exame da Ordem/2006. 129 Assunto cobrado na prova do Cespe/PGE‑CE/Procurador de Estado/2008. 130 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PGE-CE/Procurador de Estado/2008. 131 Assunto cobrado na prova da OAB‑RS/3º Exame/2006. 132 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/Defensor Público de 2ª Categoria/2005; OAB‑SP/126º Exame de Ordem/2005 e 20º Concurso Público para Procurador da República/2003. 124 125

Liberdade Provisória sem Fiança (obrigatória139) As hipóteses de liberdade provisória obrigatória e des‑ vinculada que ocorria nas hipóteses de o réu se livrar solto foram revogadas pelo art. 321 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011. Verificava-se quando o indiciado se livrava solto, nos ter‑ mos da redação antiga art. 321 do CPP. Destacava o referido dispositivo que, não sendo o réu vadio ou reincidente em crime doloso apenado com pena privativa de liberdade, após a lavratura do auto de prisão em flagrante tem o direito de se livrar solto140 quando cometesse: I – infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; ou II – quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alter‑ nativamente cominada, não exceder a três meses.141 Referida modalidade de liberdade provisória não mais existe. Se o acusado se livrava solto, não deveria permanecer preso, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.142 Destaque-se que, em se livrando solto, o  investigado não tinha nenhuma obrigação para com o processo, sendo sua liberdade provisória concedida sem fiança ou qualquer outra vinculação. Com a nova Lei a liberdade provisória na hipótese, não pode ser caso de prisão preventiva ou de aplicação de alguma medida cautelar. Em se tratando de infração de menor potencial ofensivo, o art. 69 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o sujeito será liberado independentemente de pagamento de fiança se assumir o compromisso de comparecer perante o juizado Assunto cobrado na prova do MS/TRE-SC/Analista Judiciário/Questão 66/ Assertiva A/2009. 134 Assunto cobrado na prova do 19º Concurso Público para Procurador da Repú‑ blica/2002. 135 TJ‑PI/Juiz Substituto/2001. 136 Assunto cobrado na prova do TJ‑PI/Juiz Substituto/2001. 137 OAB‑RJ/25º Exame de Ordem/2004. 138 Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PI/Analista Judiciário – Área Administra‑ tiva/Questão 54/Assertivas A, B, C, D e E/2009. 139 Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Clas‑ se/2003. 140 Assunto, antes da Lei nº 12.403/2011, cobrado na seguinte prova: Cespe/MPE‑ -SE/Promotor Substituto/2010/Questão 19/Assertiva c. 141 Assunto, antes da Lei nº 12.403/2011, cobrado na seguinte prova: TJ-RN/Oficial de Justiça/2002. 142 Assunto, antes da Lei nº 12.403/2011, cobrado na seguinte prova: OAB-GO/1º Exame de Ordem/2005. 133

especial criminal. Caso não queira assinar o termo de com‑ promisso entendemos que a autoridade policial deve lavrar o auto de prisão em flagrante para depois verificar se trata-se de hipótese de liberdade provisória. Liberdade provisória por ter sido o ato praticado em manifesta condição de excludente de ilicitude (art. 310, pa‑ rágrafo único, do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011). A prisão em flagrante não deve subsistir nos casos de exclusão de ilicitude.143 A nova redação do parágrafo único do art. 310 do CPP determina que, quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato, nas condições do art. 23 do Código Penal que tratam das excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito), poderá conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.144 Não se exige mais prévia oitiva do Ministério Público, como se fazia necessária antes da edição da Lei nº 12.403/2011. Desta forma, o Ministério Público não mais deverá ser ouvido nos autos antes da concessão da liberdade provisória vinculada decorrente do reconhecimento de prática do ato em situação de excludente de ilicitude. Referida exigência também é dispensável em se tratando de hipótese de pe‑ dido de liberdade provisória com fiança.145 Assim, é cabível a concessão de liberdade provisória ao agente que pratica fato em estrito cumprimento do dever legal.146 A palavra antiga “poderá” constante no art. 310 foi subs‑ tituída por “deverá”. Era uma exigência doutrinária que foi incorporada pelo Legislador, eis que uma vez verificadas as situações caracterizadoras de excludente de ilicitude, tem-se direito público subjetivo do flagranteado aguardar o julga‑ mento em liberdade. Pouco importa ser o crime afiançável ou inafiançável. Deve-se interpretar extensivamente o disposto no parágrafo único do art. 310 do CPP, para abranger hipóteses de exclusão de ilicitude previstas na parte especial do Código Penal ou mesmo na legislação extravagante, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de aborto necessário ou realizado no caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, I e II, do CP); de injúria ou difamação decorrentes: 1) de ofensas irrogadas em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 2) da opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; 3) da emissão de conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informa‑ ção que preste no cumprimento de dever do ofício (art. 142, I, II e III, do CPP); da intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida e a coação exercida para impedir suicídio, que não configuram o crime de constrangimento ilegal, nos termos do art. 146, § 3º, I e II, do CP; de entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências, durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência, bem como a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser, que não constituem o crime de violação de domicílio, nos termos do art. 150, § 3º, I e II, do CP. TRF 1ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2005; Promotor-MG/2006 e Cespe/MPE-SE/Promotor Substituto/2010/Questão 19/ Assertiva d. 145 Assunto cobrado na seguinte prova: Promotor-MG/2006. 146 Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/Investigador Policial/2006. 143 144

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verifique a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência de crime doloso punido com reclusão e indício suficiente de autoria, poderá, não restabelecer essa prisão em flagrante, mas sim decretar a prisão preventiva.133 A liberdade provisória somente pode ser concedida ao réu preso em flagrante delito.134 Desta forma, apenas admite‑se liberdade provisória em substituição a prisão em flagrante.135 Não se admite liberdade provisória em substituição a prisão temporária, prisão domiciliar, prisão civil e prisão preventiva.136 A contracautela, própria da prisão em flagrante legal, porém desnecessária, dispensável, ou seja, quando ausen‑ tes os pressupostos que legitimam a manutenção da segre‑ gação cautelar do indivíduo, é a liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme o caso.137 Com efeito, conforme se percebe da leitura do art. 310 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011, são modalidades autônomas as solturas por ser a prisão ilegal e por ser hipótese de liberdade provisória. Nos termos da lei processual penal, a liberdade provi‑ sória pode ser obrigatória, permitida ou vedada.138 Têm‑se as seguintes modalidades de liberdade provisória:

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Feitoza (2009, p. 914) defende, inclusive, a  concessão de liberdade provisória para as hipóteses de verificação de causas excludentes de culpabilidade, como a coação moral irresistível e estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico (art. 22 do CP). Referida orien‑ tação não foi incorporada pelo legislador com a edição da Lei nº 12.403/2011, eis que o parágrafo único do art. 310 continua se referindo apenas às hipóteses de excludente de ilicitude. Uma vez concedida a liberdade provisória, o  único compromisso do liberado é comparecer a todos os atos do processo o que, se não for feito, autoriza o restabelecimento da prisão em flagrante. O art. 314 do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011 determina, por sua vez, que a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado em situação de excludente de ilicitude. Liberdade provisória por não ser caso de prisão pre‑ ventiva com a possibilidade de imposição de medida cautelar (art.  321 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011). A prisão em flagrante não deve subsistir quando não conviver com alguma hipótese que autorize a prisão pre‑ ventiva.147 O art. 321 do CPP, com a redação dada pela Lei nº  12.403/2011, determina que, uma vez ausentes os re‑ quisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares. O art. 282 do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011, inovou na legislação pátria, trazendo medidas cautelares diversas da prisão. Segundo o art. 319, com a redação da Lei nº 12.403/2011, são medidas cautelares diversas da prisão, a serem aplicadas isolada ou cumulativamente:

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I  – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determina‑ dos lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa deter‑ minada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. O art. 320 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011 estabelece que a proibição de ausentar-se do País será co‑ municada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; TRF 1ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto.

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VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII  – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. Nos termos do § 4º do art. 319 do CPP, a fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares. IX – monitoração eletrônica. Nos termos do art. 282 do CPP, com a redação da Lei nº  12.403/2011, para a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, deve-se observar a: I – necessidade: I.I – para aplicação da lei penal, I.II – para a investigação ou I.III – para a instrução criminal e, I.IV – nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida: II.I – à gravidade do crime, II.II – às circunstâncias do fato e; II.III – às condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nas medidas cautelares, o juiz, de ofício ou median‑ te requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP (art. 282, § 4º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011). A prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 (art. 282, § 6º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011). O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí‑ -la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 282, § 5º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011). Senão restar materializada qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, deverá o juiz conceder liberdade provisória.148 Se restarem verificados os pressupostos da prisão pre‑ ventiva a prisão em flagrante será convertida em prisão preventiva. A circunstância de ser réu primário e de ter bons an‑ tecedentes, por si só, não dá ao réu o direito a responder ao processo em liberdade.149 Devem ser analisados os fun‑ damentos do art. 312 do CPP. Nas hipóteses de cabimento de prisão preventiva, a liberdade provisória é vedada, por força da legislação processual penal.150 Para a concessão da liberdade provisória, pouco importa ser ou não fixada fiança. Dessa forma, Peterpan foi autuado em flagrante pela prática de crime cuja pena mínima é de seis anos de re‑ Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/OAB‑SP/128º Exame e TRF 3ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/OAB/Exame de Ordem/2007. 150 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE‑MG/Analista Judiciário/2005; FCC/TRE‑MG/Analista Judiciário/2005 e FCC/TRE‑MG/Analista Judiciário/2005. 148 149

Deve o juiz criminal, sob pena de incidir em error in procedendo, apreciar, quando da verificação dos pressupostos de validade formal do flagrante delito, os pressupostos materiais da prisão preventiva.153 No mesmo sentido, o STJ destaca que não basta ao juiz fazer a simples análise da legalidade da prisão, cingindo-se a verificar o preenchimento das formalidades legais, especialmente quando é provocado por petição da defesa requerendo a liberdade provisória do preso, devendo, quando da comunicação da prisão em flagrante, justificar a manutenção da prisão, especificando os motivos que o levaram a entender incabível a liberdade provisória na espécie.154 Há entendimento jurisprudencial no STJ no sentido de que, para a manutenção da prisão em flagrante, deve ser demonstrada, concretamente, a necessidade da custódia, notadamente com alguma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, não se admitindo a prisão ex legis.155 Também para a concessão de liberdade provisória é necessária fundamentação, conforme destaca o STF: a prisão em flagrante, em delito de reconhecida gra‑ vidade, exige que o magistrado explicite a presença dos requisitos legais para a concessão de liberdade provisória.156 Com a edição da Lei nº 12.403/2011, referida orientação jurisprudencial foi incorporada ao direito pátrio. Com efeito, a nova redação do art. 310 do CPP impõe ao juiz que, quando este receber o auto de prisão em flagrante, deverá funda‑ mentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se reve‑ larem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  III  – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Liberdade provisória com fiança (art. 319, VIII, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011). Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá

conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obri‑ gações previstas no Código de Processo Penal.157 O art. 350 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011 estabelece que, nos casos em que couber fiança, o juiz, veri‑ ficando a situação econômica do preso, poderá (entenda-se “deverá”) conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Desta forma, será obrigado o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julga‑ mento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada (art. 327 do CPP). Também se exige que o afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328 do CPP). O juiz também poderá determinar que o afiançado cumpra alguma obrigação de medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, com redação da Lei nº 12.403/2011. Nos termos do parágrafo único do art. 350 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011, se o beneficiado descum‑ prir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, o  juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). Com a edição da Lei nº  12.403/2011, que revogou o § 2º do art. 325 do CPP não há mais forma diferenciada de concessão ou fixação de valor de fiança para os casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal. Liberdade Provisória com Fiança Momento da Concessão da Fiança A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art.  334 do CPP). Nesse sentido, a  fiança pode ser prestada pelo réu por ocasião da interposição do recurso especial sendo irrelevante a inexistência de efeito suspensivo do recurso e de a prisão dele decorrente cons‑ tituir execução provisória da condenação.158 Autoridade Competente para Conceder A fiança deverá ser concedida pela autoridade policial ou pela autoridade judiciária de acordo com a gravidade do crime.159 Em caso de prisão em flagrante, a autoridade que presidir o respectivo auto será competente para conceder a fiança, e, em caso de prisão por mandado, o  juiz que o houver expedido ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão (art. 332 do CPP). A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos160 (art. 322 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011). MS/TRE-SC/Analista Judiciário/2009/Questão 66/Assertiva c. Cespe/Defensoria Pública da União/Defensor Público da União de 2ª Catego‑ ria/2001. 159 MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009. 160 Assunto cobrado nas seguintes provas antes da Lei nº  12.403/2011: NCE/ Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001; OAB‑SP/123º Exame de Ordem/2004; OAB‑RO/42º Exame; Vunesp/OAB‑SP/130º Exame; OAB‑ -Nordeste/1º Exame de Ordem/2005; OAB‑SP/127º Exame de Ordem/2005; NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001; FGV/TJ‑AM/ Serviços Notariais e de Registro/2005 e DRS‑Acadepol/SSP‑MG/Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/Delegado de Polícia/2007. 157

FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004. 152 TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2001. 153 STF; HC nº 92.133/CE; Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julga‑ mento: 25/9/2007. 154 STJ; HC nº 86.027/PR; Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2008. 155 STJ; HC nº 86.833/PR; Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 18/2/2008. 156 STF; HC nº 93.862/SP; Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julga‑ mento: 10/6/2008. 151

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clusão. O  juiz entendeu que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva e agiu corretamente ao dar liberdade provisória, independentemente de fiança.151 Seguindo tal raciocínio: João e Pedro, ambos com deze‑ nove anos de idade, após subtraírem mediante violência bens pertencentes a Antônio, fogem. São imediatamente perseguidos por policiais que, depois de uma hora, en‑ contram João com parte dos bens subtraídos. O juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança, se não estiverem presentes os requisitos da preventiva, embora se trate de crime cometido mediante violência.152

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Nos termos do parágrafo único do art. 322, do CPP, se a pena prevista para infração for superior a 4 (quatro) anos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de prisão por mandado, também será compe‑ tente para conceder fiança a autoridade policial a quem tiver sido requisitada a prisão.161 Recusando ou retardando a autoridade policial a conces‑ são da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas (art. 335 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011). Não há mais necessidade de oitiva prévia da autoridade policial para a decisão do juiz, sendo que agora fixou-se prazo para que o juiz analise o pedido de fiança. Depois de prestada a fiança, que será concedida inde‑ pendentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente (art. 331 do CPP). Dessa forma, segundo o Código de Processo Penal, a fiança é concedida pela autoridade independente‑ mente da oitiva do Ministério Público.162 A fiança, nos casos em que é admitida, pode ser con‑ cedida sempre pela autoridade competente.163 Entretanto, o  “pode” deve ser entendido como “deve”, eis que, uma vez verificadas as hipóteses legalmente previstas, o flagrado tem direito subjetivo ao arbitramento. Assim, a fiança é, em regra, obrigatória, devendo ser arbitrada sempre que não existirem óbices legais, não se tratando de faculdade das autoridades.164

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Objeto de Fiança A fiança é uma garantia real, que consiste no pagamen‑ to em dinheiro ao Estado, visando assegurar ao agente o direito de permanecer solto, durante o trâmite do processo criminal.165 A fiança, que será sempre definitiva, poderá se con‑ sistir também em depósito de pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar166 (art. 330 do CPP). Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público (art. 348 do CPP). Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais pre‑ ciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor (art. 349 do CPP). A avaliação de imóvel ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade (art. 330, § 1º, do CPP). Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus (art. 330, § 1º, do CPP). Valor da Fiança O valor da fiança será fixado pela autoridade que a con‑ ceder nos seguintes limites: I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau má‑ ximo, não for superior a 4 (quatro) anos; A título de exemplo: Determinada autoridade policial instaurou inquérito para investigar Júlio pela prática de constrangimento ilegal, crime

que ele nega ter praticado. Júlio afirma querer demonstrar cabalmente sua inocência. Uma das testemunhas alega ter sido por ele ameaçada. A partir dessa situação hipotética, sendo afiançável o crime de constrangimento ilegal, será possível, caso Júlio seja preso, o arbitramento pela autori‑ dade policial de fiança em valores entre um e cem salários mínimos.167 II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quan‑ do o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.168 (Art. 325 do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011). Nos termos do § 1º do referido artigo, se assim reco‑ mendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I – dispensada, na forma do art. 350 do CPP; II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.169 O § 2º do art. 325 do CPP, que estabelecia procedimento diferenciado os casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal,170 foi revogado. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importân‑ cia provável das custas do processo, até final julgamento (art. 326 do CPP). Reforço da Fiança Será exigido o reforço da fiança: I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipoteca‑ dos ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; III – quando for inovada a classificação do delito (art. 340 do CPP). A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, nas hipóteses acima referidas, não for reforçada171 (art. 340, parágrafo único, do CPP). Obrigações do Beneficiário da Fiança A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será considerada quebrada (art. 327 do CPP). O réu e quem prestar a fiança serão, pelo escrivão, no‑ tificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos (art. 329, parágrafo único, do CPP ). O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328 do CPP). Quebra da Fiança Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I – re‑ gularmente intimado para ato do processo, deixar de com‑ parecer, sem motivo justo; II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; Cespe/TJ-AC/Juiz Substituto. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Área Administrativa/Questão 60/2012. 169 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MPE-TO/Promotor/Assertiva E/2012 e FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Área Administrativa/Questão 60/2012. 170 Assunto cobrado, antes da Lei nº 12.403/2011, na seguinte prova: OAB‑MG/ Comissão de Exame de Ordem/2008. 171 Assunto cobrado nas seguintes provas: Acadepol-SP/Delegado de Polícia de São Paulo/2003 e OAB‑PR/Exame 1/2006. 167 168

FGV/TJ‑AM/Serviços Notariais e de Registro/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-Nordeste/1º Exame de Or‑ dem/2005 e OAB‑PR/3º Exame de Ordem/2004. 164 Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001. 165 Promotor-AP/2005. 166 OAB‑PR/Exame 1/2006. 161 162 163

Livro de Fiança Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autorida‑ de, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos (art. 329 do CPP). Destino da Fiança O valor em que consistir a fiança será recolhido à re‑ partição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos (art. 331 do CPP). Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo cons‑ tará do termo de fiança (art. 331, parágrafo único, do CPP). Destino da Fiança O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado, ainda em caso de prescrição depois da sentença condenatória (Código Pe‑ nal, art. 110 e seu parágrafo) (art. 336 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011). Cassação da Fiança A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo174 (art. 338 do CPP). Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito (art. 339 do CPP). Nesse sentido, a fiança será cassada caso o represen‑ tante do MP, no oferecimento da denúncia, tipifique como crime inafiançável conduta provisoriamente considerada afiançável, na fase de inquérito policial inaugurado por força de auto de prisão em flagrante.175 Perda da Fiança Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta (art. 344 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011). No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será Assunto cobrado, antes da Lei nº 12.403/2011, na seguinte prova: TRF 3ª Região/ IX Concurso/Juiz Federal Substituto. Assunto cobrado na seguinte prova: TRF 3ª Região/IX Concurso/Juiz Federal Substituto. 174 OAB‑MT/1º Exame de Ordem/2004. 175 Cespe/MPE-TO/Promotor/Assertiva D/2012.

recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei (art. 345 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011). Devolução do Valor da Fiança Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julga‑ do sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o  valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo em ocorrendo prescrição depois da sentença condenatória (art. 337 do CP). Não ocorrendo hipótese de perda da fiança, o  saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado (art. 347 do CPP). Fiança e Recurso Da decisão do juiz que conceder,176 negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou que a julgar quebrada ou determinar o perdimento do seu valor, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, V e VII, do CPP. Se negar, é cabível a ação autônoma de impugnação de habeas corpus, nos termos do art. 648, V, do CPP. Liberdade provisória e infrações de menor potencial ofensivo O Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, consubstanciadas as contra‑ venções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos (art. 61 da Lei nº 9.099/1995). Em referidas infrações, a princípio não há lavratura do auto de prisão em flagrante, mas sim de termo circuns‑ tanciado. O art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 determina que ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Para Pacheco (2009, p. 913), se o autor dos fatos se negar a assumir o compromisso, a consequência é a lavratura do auto de prisão em flagrante. Após a lavratura, poderá se livrar solto, com ou sem o pagamento de fiança, dependendo do delito cometido e de suas circunstâncias pessoais. Liberdade provisória vedada177 Tendo‑se em conta as garantias processuais penais inscri‑ tas no art. 5º da Constituição Federal, é correto afirmar‑se que a prisão em flagrante por crime inafiançável não impede a concessão de liberdade provisória, quando a lei admitir.178 Com efeito, mesmo em sendo o crime inafiançá‑ vel, cabe ao flagranteado pleitear junto ao juiz a concessão de liberdade provisória se não restarem presentes os pres‑ supostos da prisão preventiva. Hipóteses de Vedação da Liberdade Provisória em Face da Inafiançabilidade do Delito Nos termos dos art. 323 e 324 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011, não será concedida fiança: I – nos crimes de racismo previstos na Lei nº 7.716/1989, nos termos do art. 5º, XLII, da CF/1988; II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecen‑ tes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes

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Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑Nordeste/2º Exame de Ordem/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003. 178 Assunto cobrado na seguinte prova: TRF 3ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto. 176 177

Noções de Direito Processual Penal

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial; V – praticar nova infração penal dolosa172 (art. 341 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011). Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos (art. 342 do CPP). O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor173, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011). No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 do CPP, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei (art. 346 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011).

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hediondos (arts.  5º, XLIII, da CF/1988; art.  2º, II, da Lei nº 8.072/1990, art. 1º, §§ 1º e 6º, da Lei nº 9.455/1997, e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006); III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Demo‑ crático (art. 5º, XLIV, da CF/1988); IV  – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 do CPP; V – em caso de prisão civil ou militar179. Reiterando, não será concedida fiança em caso de prisão por mandado do juiz do cível.180; VI – quando presentes os motivos que autorizam a de‑ cretação da prisão preventiva (art. 312). A Nova Lei mudou completamente a sistemática da inafiançabilidade. Não há mais vedação da concessão de fiança: 1) a con‑ travenções de vadiagem nos termos do art. 59 da Lei de Con‑ travenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941); 2) a Crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos, não tendo mais aplicação a nº 81 do STJ; 3) a crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;181 4) se houver no processo prova de ser o réu vadio; 5) nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça; 6) ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional; e 7) crimes contra o sistema financeiro.

de sentença condenatória, o  juiz decidirá fundamentada‑ mente se o réu poderá apelar em liberdade. 3) O art. 21 do Estatuto do Desarmamento destacava que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo183 e tráfico in‑ ternacional de arma de fogo eram insuscetíveis de liberdade provisória. Entretanto, o referido dispositivo foi declarado inconstitucional, nos termos da Adin nº 3.112-1. 4) Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo eram insuscetíveis de liberdade provisória, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/1990. Quanto aos crimes hediondos e terrorismo, a  Lei nº 11.464, de 2007, revogou a proibição de concessão da li‑ berdade provisória. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) não veda mais a possibilidade da liberdade provisória aos agentes que cometerem crimes hediondos.184 Dessa forma, os  referidos crimes continuam apenas sendo inafiançáveis. Entretanto, em face de continuarem sendo inafiançáveis, continua impossível a concessão de liberdade provisória sem fiança, conforme entendimento que se encontra consolidado no STF: Se o crime é inafiançável, e  preso o acusado em flagrante, o  instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º da Lei nº  8.072/1990, quando impedia a “fiança e a li‑ berdade provisória”, de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/1988), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso verbal e manter, tão somente, a vedação do instituto da fiança. 3. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de que “a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logi‑ camente do preceito constitucional que impõe a ina‑ fiançabilidade das referidas infrações penais: ... seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a  liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança...” (HC nº 83.468, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence). Precedente: HC nº 93.302, da relatoria da Min. Cármen Lúcia (STF, HC nº  95.060/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, Julgamento: 16/12/2008)

Hipóteses de vedação da liberdade provisória seja o delito afiançável ou não 1) Membros ativos de organização criminosa (art.  7º da Lei nº  9.034/1995). Em sendo o indivíduo membro de organização criminosa (estrutura hierárquica com divisão de tarefas e funções de seus membros), entende‑se que isso, por si só, já faz restar presentes os requisitos da prisão preventiva. Nesse sentido, o STF destaca que

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a regra do art. 7º da Lei nº 9.034/1995, consoante a qual não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa, com efeito, revela‑se coerente com o disposto no art. 312, do CPP. (STF, HC nº 94.739/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento: 7/10/2008)

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2) Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 3º da Lei nº 9.613/1998). O STJ entende que a “vedação à liberdade provisória, que reforça a necessi‑ dade de manutenção da prisão preventiva, contida na Lei 9.034/1995, constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas”. (STJ, HC nº 28.671/MT, Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 5/4/2004) Com relação aos chamados crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos de outras infrações, tratados na Lei nº 9.613/1998, não haverá con‑ cessão de liberdade provisória, ainda que sob fiança, mas não está retirada a possibilidade de o réu apelar solto.182 Com efeito, estabelece o art. 3º da referida lei que, em caso Assunto cobrado, antes da Lei nº 12.403/2011, na seguinte prova: Cespe/PM-DF/ Soldado/2009. 180 Vunesp/OAB-SP/133º Exame. 181 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/MPE-TO/Promotor/Assertiva A/2012 182 TRF 3ª Região/Juiz Federal Substituto. 179

Com relação ao crime de tortura, há legislação específica. Nos termos do § 6º do art. 1º da Lei nº 9.455/1997, a tor‑ tura é apenas crime inafiançável, não havendo ali previsão de proibição de liberdade provisória. Entretanto, conforme visto acima, o fato de ser inafiançável, por si só, impede a concessão de liberdade provisória sem fiança. No que se refere ao crime de tráfico ilícito de entorpecen‑ tes e drogas afins, o art. 44 da Lei nº 11.343/2006 estabeleceu que os crimes de tráfico ilícito de drogas, tráfico ou manuten‑ ção de maquinários, associação para o tráfico, financiamento do tráfico e sua associação para tanto e colaboração como informante do tráfico, previstos no art.  33, caput e § 1º, e arts. 34 a 37 da referida lei, são inafiançáveis e insuscetíveis de liberdade provisória. No particular, o STF entende que Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑SP/125º Exame de Ordem/2005. Gabarito adaptado em face da alteração do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/1990. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Secad-TO/De‑ legado de Polícia Civil 1ª Classe/2008; Cespe/TJ‑RR/Analista Proces­sual/2006; OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004 e OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004.

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a vedação da liberdade provisória a que se refere o art. 44 da Lei nº 11.343/2006, por ser norma de caráter especial, não foi revogada por diploma legal de caráter geral, qual seja, a Lei nº 11.464/2007. (STF, HC nº 93.000/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento: 1/4/2008)

se tratando de delito de tráfico ilícito de substância entorpecente. Asseverou‑se, ainda, que, de acordo com esse mesmo art. 5º, XLIII, da CF, são inafiançá‑ veis os crimes hediondos e equiparados, sendo que o art.  2º, II, da Lei nº  8.072/1990 apenas atendeu ao comando constitucional’ (HC nº 92.495/PE. Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 27/5/2008). Ordem denegada. (STJ, HC nº 106.143/AM, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2008)

Vejamos jurisprudência elucidativa sobre o tema:

As referências constantes no julgado acima feitas ao art. 310, parágrafo único, do CPP, são anteriores à Lei nº 12.403/2011, sendo que agora a base das referências cons‑ tantes acima é o inciso II do art. 310 do CPP. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a proibição da liberdade provisória para os autores de trá‑ fico de drogas, prevista na Lei nº 11.343/2006, é, por si só, fundamento suficiente para a denegação do benefício.185 Dessa forma, a vedação constitucional da fiança implica que não cabe liberdade provisória também sem fiança, o que traz, como consequência imediata, a desnecessidade de o juiz ter que fundamentar e motivar previamente a manutenção de eventual prisão em flagrante, sendo que, no caso, cabe ao flagranteado comprovar a ausência de necessidade da prisão cautelar para conseguir responder ao processo em liberdade, demonstrando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim, verifica‑se a “irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados”. (STF, HC nº 95.584/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento: 21/10/2008) A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabili‑ dade imposta pela CF à legislação ordinária.186 Dessa forma, continua aplicável a Súmula nº 697 do STF, no sentido de que “a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”.187 (CAPEZ, 2009, p. 288) Recursos em face da concessão da liberdade provisória Da decisão do juiz que conceder liberdade provisória, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, V, do CPP. Se negar, é cabível a ação autônoma de impugnação de habeas corpus, nos termos do art. 648, I, do CPP, eis que haverá coação sem justa causa.

Prisão Preventiva Conceito Trata-se de prisão cautelar e processual,188 de natu‑ reza excepcional, vinculada às hipóteses previstas em lei decretada por ordem judicial fundamentada189 sem prazo específico,190 seja na fase de investigação preliminar ao pro‑ cesso penal ou na fase judicial antes do trânsito em julgado. Por decorrer de ordem judicial, considerando os princí‑ pios constitucionais aplicáveis ao processo penal, a prisão preventiva está prevista na Constituição Federal.191 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRF 1ª Região/ Juiz Federal Substituto / Questão 25/Assertiva D/2009; STJ; HC nº 14.4448 / PR; Ministro Celso Limongi; Sexta Turma; DJe 18/12/2009. 186 Cespe/DPE-PI/Defensor Público/Questão 35/Assertiva A/2009. 187 MPE-PR/Promotor de Justiça Substituto/Questão 69/Item I/2011. 188 FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/2001. 189 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciá‑ rio/2001; OAB‑RS/2º Exame de Ordem/2004; Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/2002 e OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2005. 190 FCC/TRE‑AP/Analista Judiciário/2006. 191 FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004. 185

Noções de Direito Processual Penal

A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art.  44 da Lei nº 11.343/2006, que é, por si, fundamento suficien‑ te por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP. IV – Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC nº 85.711-6/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC nº 86.118-1/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cezar Peluso; HC nº 83.468-0/ES, Primeira Tur‑ ma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC nº 82.695-4/ RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso). V – “De outro lado, é certo que a Lei nº 11.464/2007 – em vigor desde 29/3/2007 – deu nova redação ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/1990, para excluir do dispositivo a expressão “e liberdade provisória”. Ocorre que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer –, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da “proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos au‑ torizadores da prisão preventiva” (v.g., HC nº 83.468, Primeira Turma, 11/9/2003, Pertence, DJ 27/2/2004; nº  82.695, Segunda Turma, 1/5/2003, Velloso, DJ 6/6/2003; nº  79.386, Segunda Turma, 5/10/1999, Marco Aurélio, DJ 4/8/2000; nº  78.086, Primeira Turma, 11/12/1998, Pertence, DJ 9/4/1999). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria “inafiançabilidade imposta pela Constituição” (CF, art. 5º, XLIII). (STF, HC nº 91.550/ SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6/6/2007). VI  – Ademais, em decisão recente publicada no Informativo de Jurisprudência nº  508, o  Pretório Excelso assim se manifestou sobre o tema: ‘A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a soltura da paciente, presa em flagrante desde novembro de 2006, por suposta infringência dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. A defesa aduzia que a paciente teria direito à liberdade provisória, bem como sustentava a inocorrência dos requisitos para a prisão cautelar e a configuração de excesso de prazo nessa custódia. Afirmou‑se que esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, seria fundamento para denegar‑se esse benefício. Enfatizou‑se que a aludida Lei nº 11.343/2006 cuida de norma especial em rela‑ ção àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Desse modo, a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/1990, pela Lei nº 11.464/2007, não prepondera sobre o disposto no art. 44 da citada Lei nº 11.343/2006, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em

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Legitimidade para o Requerimento Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial192 (art. 311 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011). O juiz só pode decretar a prisão preventiva de ofício na fase judicial. Não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício na fase do inquérito policial. O assistente da acusação agora tem legitimidade para requerer a prisão preventiva.

Noções de Direito Processual Penal

Ordem judicial fundamentada

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A prisão preventiva é decretada pelo juiz, mediante re‑ querimento ou mesmo de ofício193, se no curso da ação penal. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada (art.  315 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011). A decisão que decreta a prisão preventiva deve ser sempre fundamentada. A que a nega também imprescinde de fundamentação.194 A título de exemplo, com referência à prisão cautelar requerida pelo Ministério Público após o oferecimento de denúncia, o deferimento da medida cautelar deve ter como fundamento os pressupostos previstos no Código de Pro‑ cesso Penal, devendo o juiz fundamentar a sua decisão.195 A decretação de prisão preventiva pode tornar prevento o juízo.196 A prisão preventiva também pode ser decretada por tribunal, seja nos casos de competência originária, seja recursal, sendo limite apenas a verificação da coisa julgada. Desta forma, analise a situação: Nicolas Santíssimo foi preso em flagrante como suspeito do assassinato de sua es‑ posa. Durante o inquérito, permaneceu preso, assim como durante toda a instrução criminal que se seguiu à denúncia por homicídio privilegiado que foi oferecida em seu desfa‑ vor. Ao ser interrogado, confessou o crime. No momento da pronúncia, o juiz revogou a prisão por constatar que não estavam presentes os requisitos da preventiva. Julgado pelo Tribunal do Júri, Nicolas foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo‑lhe facultado o direito de apelar em liberdade. O apelo de Nicolas não foi provido pelo Tribunal que, ao  denegar a apelação, decretou a prisão de Nicolas, na forma do art. 312, devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei. Nicolas interpôs recurso especial e extraordinário, os  quais foram admitidos, processados e aguardam remessa para julgamento nos tribunais supe‑ riores. Considerando que Nicolas já ficara preso durante quase quatro anos, a  defesa de Nicolas requereu, e  o Tribunal determinou a extração de carta de execução de sentença e sua remessa à Vara de Execuções Penais (VEP) Assunto cobrado, antes da Lei nº  12.403/2011, nas seguintes provas: FCC/ TRF 1ª Região/Analista Judiciário/2001; NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002; UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003; Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Clas‑ se/2003; Acadepol-SP/Delegado de Polícia de São Paulo/2003; FGV/TJ‑SE/ Técnico Judiciário/2004; Cespe/Prefeitura Municipal de Vitória/Procurador Municipal/2007; FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/2003; OAB‑PR/Exame 2/2006 e OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2005. 193 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/MPE-SE/Promotor Substituto/2010/ Questão 19/Assertiva e. 194 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC‑PB/Agente de Investigação e Escrivão de Polícia/2009. 195 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ‑RR/Analista Processual/2006. 196 OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005. 192

para imediata execução da sentença. A prisão decretada não viola o princípio da presunção de inocência, ao passo que a extração de carta de execução de sentença antes do trânsito em julgado é adequada, porque ensejará uma situação mais benéfica ao réu.197 Recurso cabível Nos termos do art. 581, V, do CPP, cabe recurso em sen‑ tido estrito da decisão que indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá‑la. Se houver determinação de prisão preventiva ou mesmo indeferimento do pedido de revogação, cabe habeas corpus, nos termos do art. 648, I, do CPP. Caso o delegado de polícia represente pela prisão pre‑ ventiva do indiciado, e se o juiz entender que não há ne‑ cessidade de se decretá‑la, o delegado não poderá interpor qualquer recurso contra a decisão judicial.198 Momento A prisão preventiva somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, o  que o faz em qualquer fase do inquérito policial ou do processo.199 Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial200 (art. 311 do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011). A prisão preventiva poderá ser decretada, ainda que a prisão em flagrante venha a ser anulada por vício de forma.201 Pode também ser decretada a prisão preventiva, mes‑ mo sem a instauração de inquérito policial, caso sejam verificadas as hipóteses de cabimento da prisão preventiva. Nesse sentido, a falta de inquérito policial não impede a decretação da prisão preventiva, se embasada em peças informativas da existência do crime e em indícios da autoria apresentados pelo órgão do MP.202 Ao tribunal ad quem é permitido, em sede recursal, ordenar a prisão do condenado quando improvido o re‑ curso por este interposto, conforme previsão expressa no Código de Processo Penal.203 É o que determina o art. 675, § 1º, do CPP. Para a referida prisão, devem restar presentes os requisitos da prisão preventiva. Durante o processo penal, a limitação é o trânsito em jul‑ gado. Se houver condenação, mas ainda não houver trânsito em julgado, é cabível a manutenção da prisão preventiva se materializadas as suas hipóteses. Entretanto, também será analisado para a decretação ou não da prisão preventiva o regime fixado na condenação. Nesse sentido, Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/TJ‑PA/Juiz de Direito/2009. Cespe/TJ‑DF/Técnico Judiciário/2003. 199 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/DPF/Agente/2012; Cespe/Polícia Federal/Papiloscopista/2012; Cespe/DPE-SP/Estagiário de Direito/2008; FCC/ TRE-RN/Analista Judiciário/2005 e Cespe/PC-PB/Agente de Investigação e Escrivão de Polícia/2009. 200 Assunto cobrado antes da Lei nº  12.403/2011, nas seguintes provas: UEG/ Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003; Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; FGV/TJ‑SE/Técnico Judiciário/2004; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2005; OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2004; Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001; OAB‑MT/1º Exame de Ordem/2004 e Cespe/TJ‑PE/Oficial de Justiça da 2ª Entrância/2001. 201 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003. 202 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MPE-TO/Promotor/Assertiva A/2012 e Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002. 203 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/1º Exame da Ordem/2007. 197 198

estipulado o regime inicial semiaberto para cum‑ primento da pena, mostra‑se incompatível com a condenação a manutenção da prisão preventiva, ainda que a acusação tenha recorrido.204/205

não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da custódia provisória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.206

não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula nº 64/STJ). O STF sedimentou o entendimento de que o referido prazo de 81 dias para o término da instrução processual não seria absoluto, devendo o prazo da prisão preventiva ser cotejado com critérios de razoabilidade e com base nas circunstâncias de cada caso. Ressalta a Corte que a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos.

Por outro lado, segundo o STF, existe constrangimento ilegal quando a decisão do Tribunal, ao  alterar o regime de cumprimento de pena, do semiaberto para o aberto, não se pronuncia quanto ao pedido de recolhimento do mandado de prisão.207

Sendo que a prisão cautelar,

Prazo A prisão preventiva não tem prazo determinado em lei, podendo ser readequada em havendo alteração na situação fática que a autorizou.208 Embora a lei não determine prazo para a manutenção da prisão preventiva, o art. 316 do CPP determina que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá‑la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Por outro lado, indiretamente quando a lei fixa prazo para a finalização da instrução criminal quando o acusado estiver preso, há reflexos no prazo da prisão preventiva. Com efeito, o art. 8º da Lei nº 9.034/1995 determina 81 dias como sendo o prazo para encerramento da instrução criminal, quando o acusado estiver preso. Em se tratando de rito ordinário, com a soma dos prazos processuais antes previstos, entendia‑se que a prisão pre‑ ventiva poderia durar, no máximo, 81 dias, sendo referido prazo global o lapso temporal para se concluir a instrução processual, com a oitiva das testemunhas da acusação, não se considerando, entretanto, os  prazos de forma isolada. O STF destaca inclusive que a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo (Súmula nº 697/STF). Entretanto, a Súmula nº 52 do STJ estabelece que,

ainda que com prazo superior a 81 dias, pode se justificar com base no parâmetro da razoabilidade, em se tratando de instruções criminais de caráter complexo.209 Com a reforma do rito ordinário, têm‑se os seguintes prazos para a duração do julgamento, o que reflete nos prazos da prisão preventiva: • Inquérito Policial: 10 dias para investigado preso (art. 10 do CPP). • Denúncia: 5 dias para acusado preso (art. 46 do CPP). • Recebimento da Denúncia: 5 dias (art. 800, II, do CPP). • Resposta da Defesa: 10 dias (art. 396 do CPP). • Designação da audiência de instrução: 60 dias con‑ tados do despacho de recebimento da resposta da defesa (art. 400 do CPP). • Memoriais, caso não se efetivem as alegações orais em audiência de instrução e julgamento: 5 dias para a Acusação e 5 dias para a Defesa (art. 403, § 3º, do CPP). • Sentença, caso não proferida na audiência de instru‑ ção e julgamento: 10 dias (art. 403, § 3º, e art. 404, parágrafo único, do CPP). Desta forma, o prazo para a conclusão do procedimento ordinário poderia chegar a 110 dias. Entretanto, a caracte‑ rização do prazo de conclusão do rito ainda não é unânime na doutrina. Pierobom (2009, p. 418) destaca: O prazo máximo para a conclusão do processo será de 95 dias (dez dias para o IP, cinco dias para a denúncia, 60 dias do recebimento da denúncia até a audiência de instrução, cinco + cinco dias para alegações finais escritas e dez dias para a sentença), se não houver requerimento de diligências complementares.

encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Também restou sedimentado que pronunciado o réu, fica superada a alegação do cons‑ trangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula nº 21/STJ). Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PGE‑CE/Procurador de Estado/2008. STJ; HC nº  80.631/SP; Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 22/10/2007. 206 STJ; HC nº 89.773/RJ; Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 28/10/2008. 207 STF; HC nº 93.899/SP; Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento: 15/4/2008. 208 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE‑AP/Analista Judiciário/2006. 204 205

Cabimento De acordo com as categorias jurídicas próprias do processo penal, o  requisito para decretação de prisão preventiva é o fumus commissi delicti, e seu fundamento constitui o periculum libertatis.210 STF; HC nº 97.983/SP; Relator Ministro Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamen‑ to: 2/6/2009. 210 OAB‑RS/2º Exame de Ordem/2004. 209

Noções de Direito Processual Penal

Entretanto, há entendimento contrário no próprio STJ, no sentido de que

E mais,

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Estabelece o Código do Processo Penal, no art. 312, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria.211 No dispositivo em apreço, temos a configuração de defesa da sociedade e do indivíduo contra o arbítrio do Estado. É o que nos dita o Princípio Político.212 A decretação da prisão preventiva apenas poderá ter fundamento nas seguintes hipóteses: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.213 Assim, a prisão preventiva não pode ser decretada para assegurar a incolumidade física do acusado da prática de um crime.214 Para que seja decretada a prisão preventiva, o juiz deve verificar a existência dos pressupostos e, no mínimo, de uma das circunstâncias ou condições de admissibilidade abaixo destacadas.

suficientes da autoria.218 Também devem estar presentes um de seus fundamentos e uma de suas condições de ad‑ missibilidade. Fundamentos ou circunstâncias (periculum libertatis) Os fundamentos da prisão preventiva encontram‑se no art. 312 do CPP. Para a decretação da prisão preventiva, no mínimo uma das circunstâncias abaixo deve estar configurada: a) Garantia da ordem pública219 Feitoza (2009, p. 862) destaca que a garantia da ordem pública pode ser analisada na perspectiva individual e/ou social. No aspecto individual, tem‑se que, se o sujeito for rein‑ cidente ou com diversos maus antecedentes, somente isso já pode demonstrar sua periculosidade. Essa condição tem sido usada para a decretação da prisão preventiva, eis que objetiva a garantia da ordem pública, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos.220 A periculosidade do agente pode restar demonstrada na hipótese de policiais que extorquem criminoso sob sua guarda,221 colaboração do paciente na atuação de associação criminosa,222 ou quando

Pressupostos ou requisitos (fumus commissi delicti) Aury Lopes Jr. (2008, p. 95) destaca que

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o fumus commissi delicti exige a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação levados a cabo, em que por meio de um raciocínio lógico, sério e desapaixonado, permita deduzir com maior ou menor veemência a comissão de um delito, cuja realização e consequências apre‑ sentam como responsável um sujeito concreto.

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A prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312 do CPP). Indícios de autoria e prova da materialidade do crime são pressupostos para a decretação da prisão preventiva.215 A prisão preventiva pode fundar-se em indícios su‑ ficientes da autoria, não havendo necessidade de haver prova cabal.216 A prova da existência do crime exige indícios da materia‑ lidade do crime, por meio de provas documentais, periciais, testemunhais etc. O mesmo se diga em relação à autoria, que também exige elementos idôneos que permitam, pelo menos, de forma preliminar, imputar a conduta delitiva ao autor dos fatos. Dessa forma, a prisão preventiva não pode ser decretada contra a testemunha que, regularmente intimada, não comparece ao depoimento perante a auto‑ ridade judiciária.217 No entanto, para a decretação da prisão preventiva, não bastam a prova da materialidade do crime e indícios Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 1ª Região/Técnico Judiciário/Segurança/ Questão 40/Assertiva C/2011. Assunto cobrado na seguinte prova: Defensoria Pública do Estado do Ceará/ Defensor Público/2002. 213 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/DP‑MA/Defensor Público/2009; Cespe/PC‑PB/Agente de Investigação e Escrivão de Polícia/2009 e Cespe/PC‑PB/ Delegado de Polícia/2009. 214 FCC/TRT 1ª Região/Técnico Judiciário/Segurança/Questão 40/Assertiva D/2011. 215 Cespe/Polícia Civil de RR/Agente de Polícia/2003. 216 Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 1/Técnico Judiciário/Segurança/Questão 40/Assertiva A/2011. 217 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2005. 211 212

a personalidade do acusado é voltada para o crime, haja vista os diversos inquéritos policiais contra si instaurados, inclusive para apuração de tráfico ilícito de entorpecentes, e  a condenação pela prática de corrupção passiva, também em face da função de Policial Rodoviário.223 Entretanto, a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar. Se presentes os requisitos legais, a primariedade do acusado, os bons antecedentes, a residência fixa no distrito da culpa e família constituída não são circunstâncias que obstam a decretação da prisão preventiva.224 Nesse sentido, analise esta situação hipotética: o órgão do MP ofereceu denúncia e requereu, fundamentadamente, a decretação da prisão preventiva de Xisto, que foragiu do distrito da culpa tão logo foi descoberto o crime perpetra‑ do. O juiz recebeu a exordial acusatória e, fundamentado no requerimento do Parquet, decretou a custódia cautelar do réu. O defensor de Xisto, alegando a primariedade e os bons antecedentes deste, requereu a revogação do decreto. Em face dessa situação hipotética e da legislação correlata, ao decretar a prisão preventiva, o magistrado agiu correta‑ mente e adotou como razões de decidir os fundamentos do requerimento formulado pelo órgão do MP.225 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003. 219 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009. 220 STF; HC nº 84.658/PE; Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 3/6/2005. 221 STF, HC nº 95.721/SP; Relator Ministro Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julga‑ mento: 2/12/2008. 222 STF, HC nº 95.065/SP; Relator Ministro Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julga‑ mento: 25/11/2008. 223 STJ; RHC nº 23.409/RS; Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 16/2/2009. 224 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MPE-TO/Promotor/Assertiva D/2012; Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001; OAB‑Nordeste/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/Secad-TO/Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe/2008; FCC/TRE‑RN/Analista Judiciário/2005 e Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciá­ rio/2002. 225 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe-AM/Promotor/2001. 218

Entretanto, a mera gravidade do crime em abstrato não configura hipótese de prisão preventiva227 (RTJ nº 137/287, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Para exemplo, a  grande quantidade de droga apreendida em po‑ der de traficantes,228 a apreensão de bombas de fabricação caseira e grande quantidade de armas ou munição de uso restrito,229 bem como a propensão à pedofilia,230 materializam a gravidade concreta dos fatos imputados como justificativa da necessidade de garantia da ordem pública.231 O mesmo se diga em relação ao modus operandi em que se deu o ilícito.232

fundada na hipótese de garantia da ordem pública235 ou clamor público.236 Assim, as justificativas para a decretação da prisão pre‑ ventiva não incluem a gravidade do delito.237 Por outro lado, no rol de requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva do art. 312 do CPP, não consta o da satisfação do clamor público causado pelo crime.238 Como exemplo: Alan praticou um grave homicídio quali‑ ficado contra a sua esposa, morta por tiros à queima roupa, na porta de sua residência. O crime chocou os moradores da pequena e pacata cidade do interior onde mora Alan, gerando clamor público considerável. Nessa situação, con‑ soante entendimento do STF e do STJ, o clamor público e a credibilidade das instituições não autorizam a decretação da prisão preventiva de Alan.239 Devem ser usados fundamentos concretos. Como exemplo, o modus operandi do crime de homicídio qualificado, praticado friamente, por motivo fútil e contra menor, demonstra a personalidade do acusado voltada para a prática criminosa, a ponto de justificar a sua custódia preventiva, eis que indicativa de afronta à ordem pública.240

Outro exemplo, é legítimo o decreto de prisão preventiva que res‑ salta, objetivamente, a  necessidade de garantir a ordem pública, não em virtude da hediondez do crime praticado, mas pela gravidade dos fatos inves‑ tigados na ação penal (sequestro de criança com 6 anos de idade pelo período de 2 meses), que bem demonstram a personalidade dos pacientes e dos demais envolvidos, sendo evidente a necessidade de mantê-los segregados, especialmente pela organiza‑ ção e o modo de agir da quadrilha.233 Tem‑se, ainda, que a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção da‑ quelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.234 Por outro lado, a mera alusão à gravidade genérica do delito não é suficiente para a manutenção da custódia cautelar STF; HC nº 96.424/MS; Relator Ministro Ellen Gracie, Segunda Turma, Julga‑ mento: 10/3/2009. 227 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-BA/Analista Judiciário/Área Administrativa/2010/Questão 102. 228 STF; HC nº 95.060/SP; Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, Julga‑ mento: 16/12/2008. 229 STJ; RHC nº 24.970/RJ; Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 16/3/2009. 230 STJ; HC nº 114.034/RS; Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/2009. 231 STF; HC nº 95.060/SP; Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, Julga‑ mento: 16/12/2008. 232 STJ; HC nº 108.057/SP; Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/3/2009. 233 STF; HC nº  94.947/SP; Relator Ministro Menezes Direito,  Primeira Turma, Julgamento: 9/12/2008. 234 STJ; RHC nº 23.409/RS; Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 16/2/2009.

Assim, de acordo com a jurisprudência majoritária, a pri‑ são preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública em face da periculosidade do agente, demonstrada pela gravidade, pela violência ou pelas circunstâncias em que o crime foi perpetrado.241 Por outro lado, o simples fato de um acusado ser mo‑ rador de rua, não possuindo residência fixa nem ocupação lícita, não é motivo legal para a decretação da custódia cautelar.242 Com efeito, devem estar presentes os pressu‑ postos ou requisitos da prisão preventiva, bem como suas condições de admissibilidade. b) Garantia da ordem econômica Para o crime atingir a ordem econômica, deve trazer prejuízo ao Erário ou afetar a livre concorrência e a livre iniciativa, não bastando o crime ter conotação econômi‑ ca, e  ser previsto, por exemplo, em relação aos crimes previstos na Lei de Falências (Lei nº  11.101/2005), na lei que reprime os crimes contra o Sistema Financeiro Nacio‑ nal (Lei nº  7.492/1986), na Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/1951), na lei que define as infrações contra a ordem econômica (Lei nº 8.884/1994) e na Lei que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo (Lei nº 8.137/1990). Ao lado de tais crimes, deve restar evidenciada a magnitude da lesão.243

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STJ; HC nº 119.757/SP; Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 16/3/2009. STF; HC nº 91.616/RS; Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, Julga‑ mento: 30/10/2007. 237 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC‑PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/2009. 238 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑RJ/32º Exame; NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004 e Cespe/TJ‑SE/Juiz Substituto/2008. 239 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ‑BA/Juiz Substituto/2005. 240 STJ; RHC nº 23.358/MG; Ministro Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/10/2008. 241 Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002. 242 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/DPE-PI/Defensor Público/2009/ Questão 39/Assertiva a. 243 STJ; HC nº 100.315/SP; Ministro Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/6/2008. 235 236

Noções de Direito Processual Penal

Com efeito, ainda que o agente seja primário, com residência fixa, emprego definido e com bons ante‑ cedentes, o juiz, considerando a perspectiva social, poderá decretar a prisão preventiva caso constate, baseado em dados concretos, que os fatos praticados são de extrema gravidade, geram intranquilidade para a sociedade e seus malefícios coletivos são indiscutíveis.226

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Nesse sentido, o STF entende que a garantia da ordem econômica autoriza a custó­dia cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente reper­cutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcan‑ çam um indeterminado contingente de trabalhadores e comerciantes honestos.244 E mais: segundo entendimento jurisprudencial do STF, a ga‑ rantia da ordem econômica, por sua vez, funda-se não somente na magnitude da lesão causada, mas também na necessidade de se resguardar a credibi‑ lidade das instituições públicas.245 c) Conveniência da instrução criminal O STJ entende que

Noções de Direito Processual Penal

a prisão provisória para a conveniência da instrução criminal somente pode ser determinada caso se demonstre, com base em fatores concretos, que o agente, em liberdade, possa vir a atrapalhar a correta instrução processual, sendo inadmissível sua invoca‑ ção tão somente em razão da natureza dos crimes que lhe foram atribuídos.246

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A título de exemplo: João de Souza é investigado junta‑ mente com outras duas pessoas pelo crime de homicídio em um inquérito policial. Intimado para prestar depoi‑ mento na delegacia, deixa de comparecer sem oferecer nenhuma justificativa. Novamente intimado, igualmente não comparece. O delegado representa pela sua prisão preventiva sob o argumento de que João se recusa a co‑ laborar com as investigações. O Ministério Público opina, favoravelmente, à  representação e o juiz decreta sua prisão. Posteriormente, é oferecida e recebida denúncia em face dos três investigados. Na audiência de instrução e julgamento, os dois corréus prestam depoimento e con‑ fessam, ao passo que João nega, falsamente, as acusações, arrolando inclusive testemunhas que também mentiram em juízo. Todos são condenados, sendo certo que João é mantido preso “por conveniência da instrução criminal, já que continua se recusando a colaborar com a justiça”, ao  passo que os corréus têm reconhecido o direito de apelar em liberdade. A pena de João é levemente agravada devido ao fato de ter mentido em juízo e indicado teste‑ munhas que também mentiram, o  que permite avaliar sua personalidade como desviada dos valores morais da sociedade. A partir do episódio narrado, a prisão preven‑ tiva decretada na fase policial e sua manutenção na fase judicial, pelos motivos apresentados, não são corretas.247 Ainda como exemplo, Robson, policial militar, denuncia‑ do pela prática de homicídio qualificado cometido contra civil, passou a ameaçar testemunhas do processo. Nessa situação, para o juiz decretar a prisão preventiva, deverão estar presentes os seguintes requisitos: prova da existência STF; HC nº 91.285/SP; Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, Julga‑ mento: 13/11/2007. STF; HC nº 85.615/RJ; Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julga‑ mento: 13/12/2005. 246 STJ; HC nº 115.345/MG; Ministro Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), Sexta Turma. 247 Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/TJ‑PA/Juiz de Direito/2009. 244 245

do crime, indícios de autoria e necessidade de garantir a instrução criminal248. Deve haver elementos concretos de que as testemunhas chegaram a ser influenciadas ou intimidadas,249 de que a vítima está sendo coagida, o que por si só já será demons‑ trado caso algumas delas estejam incluídas em programa de proteção, ou mesmo quando houver elementos de que o autor dos fatos esteja destruindo documentos. Por outro lado, a prisão preventiva não tem como fina‑ lidade permitir a realização de diligências imprescindíveis à investigação de um fato delituoso.250 É ilegal o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de identificação dos corréus e de prevenção de reincidência.251 d) Para assegurar a aplicação da lei penal A finalidade da prisão preventiva é garantir a execução da lei penal. Para a decretação da prisão preventiva, não é suficien‑ te a constatação de que em liberdade o suspeito poderá colocar em risco a aplicação da lei penal.252 São indicativos de que o autor dos fatos não irá se furtar à aplicação da lei penal, como o fato de ter residência fixa ou emprego definido, o que não se verifica, por exemplo, com estrangeiro sem qualquer vínculo com o Brasil,253 ou mesmo pelo grande decur‑ so de tempo em que o réu se encontra foragido.254 O STJ entende que o perigo para aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal não defluem do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido. Não há se confundir evasão com não localização.255 Dessa forma, não é motivo suficiente para a decretação da prisão cautelar o fato de o réu jamais ter sido localizado, tendo sido citado em edital e tendo deixado de comparecer em juízo na data aprazada para seu interrogatório.256 Entretanto, se o acusado de crime de homicídio qualifi‑ cado, sendo citado por edital, não comparece, o juiz deve suspender o processo e decretar, se for o caso, a  prisão preventiva.257 É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que a fuga do réu, logo após o cometi‑ mento do crime e antes da decretação da prisão pre‑ ventiva, é motivo bastante para a medida constritiva, justificada pela conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.258 Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/Escrivão de Polícia/2011/ Questão 88. 249 STJ; HC nº 108.469/RS; Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/3/2009. 250 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE‑AP/Analista Judiciário/2006. 251 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/3º Exame da Ordem/2006. 252 Assunto cobrado na seguinte prova: NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002. 253 STJ; HC nº 109.677/SC; Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/3/2009. 254 STJ; HC nº 116.709/RJ; Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 16/2/2009. 255 STJ; HC nº 118.942/TO; Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/12/2008. 256 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PGE‑CE/Procurador de Estado/2008. 257 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑SP/123º Exame de Ordem/2004; Vunesp/TJ‑SP/Escrevente Técnico Judiciário/2006 e CPC/Polícia Civil do Estado do Paraná/Delegado de Polícia Civil/2007. 258 STF; HC nº 96.006/PA; Relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, Julga‑ mento: 3/2/2009. 248

Condições de admissibilidade O art. 313 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011 traz as condições de admissibilidade da prisão preventiva, que autorizam a segregação se uma delas restar materializada. Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos A prisão preventiva poderá ser decretada nos crimes dolosos261 punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.262 Com a nova Lei, agora para a decretação da prisão preventiva, importa o quantum de pena prevista. Não mais importa se o crime é apenado com detenção ou reclusão. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002. Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002; Cefet/ TJ‑BA/Atendente Judiciário/2006; TRF 4ª Região/Juiz Federal Substituto/2005; OAB‑SC/1º Exame de Ordem/2004; Promotor‑BA/2004; OAB‑RS/2º Exame de Ordem/2004; UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003; Uespi/ Agente Penitenciário/2006; FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/2001; OAB‑Nordeste/2º Exame de Ordem/2004; FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciá­ rio/2004 e FCC/TRE‑RN/Analista Judiciário/2005. 261 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC‑PB/Necrotomista/2009. 262 Assunto cobrado, antes da Lei nº 12.403/2011, nas seguintes provas: Acade‑ pol‑MG/Delegado da Polícia Civil de Minas Gerais/2003; FGV/TJ‑SE/Técnico Judiciário/2004; Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/2002; Cespe/PC-RN/ Agente de Polícia Civil Substituto/2009 e MPDFT/28º Concurso/Promotor/Nova Prova/2009. 259 260

Assim, não é mais possível a decretação de prisão preventiva do autor de crime punido com reclusão, cuja pena máxima seja inferior a quatro anos.263 Entretanto, não importa para a decretação da prisão pre‑ ventiva o tipo de ação penal. Em face de crime de ação penal privada, é cabível a decretação de prisão preventiva.264 O decreto de prisão preventiva não é cabível nos crimes culposos.265 Esta modalidade de prisão só é admitida em crimes dolosos.266 Assim, não cabe prisão preventiva do denunciado por crime culposo que tenta evadir-se do país durante o processo.267 Seguindo a mesma linha de raciocínio, não é cabível a pri‑ são preventiva de indivíduo acusado da prática de homicídio culposo, ainda que a prisão seja decretada para assegurar a aplicação da lei penal e que haja prova do crime e indícios de autoria.268 Como exemplo, Márcio atropelou Cláudio, que atravessava via pública fora da faixa de pedestres e veio a falecer. Durante o processo, verificou-se que Márcio tentava impedir a produção de provas, ameaçando testemunhas. Nessa situação, não poderá ser decretada a prisão preven‑ tiva de Márcio, para a conveniência da instrução criminal.269 Não será cabível a prisão preventiva do autor de le‑ sões corporais culposas praticadas em veículo automotor (art.  303 da Lei nº  9.503/1997), mesmo que presente o periculum libertatis.270 Não é cabível a decretação de prisão preventiva em desfavor de autor de contravenção penal, mesmo presentes os fundamentos da custódia cautelar.271 Se o crime doloso for punido com detenção, em sendo a pena máxima superior a 4 (quatro) anos , não é mais ne‑ cessário se apurar se o indiciado é vadio. Reincidente em crime doloso qualquer que seja a pena máxima prevista Nos crimes dolosos, qualquer que seja a pena máxima prevista, se tiver sido o réu condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, caberá prisão preventiva. Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, com‑ putado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer (art. 64, I, do CP). Crime que Envolve Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Criança, Adolescente, Idoso, Enfermo ou Pessoa com Deficiência, para Garantir a Execução das Medidas Protetivas de Urgência Assunto cobrado antes da Lei nº 12.403/2011, na seguinte prova: Cespe/PC‑PB/ Necrotomista/2009. Cespe/Nacional/Delegado Federal/2004. 265 Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/2002; Cespe/TRE‑TO/Analista Judiciário/2004-2005; OAB‑RS/3º Exame/2006; OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005 e OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2005. 266 Cespe/PC-RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009. 267 Juiz Substituto/TJ‑PR/2006. 268 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Regional/Delegado Federal/2004. 269 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/2004. 270 Assunto cobrado na seguinte prova: NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004. 271 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Delegado da Polícia Civil de Roraima/2003; Cespe/Ministério da Justiça/Agente da Polícia Federal/2004; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2005 e Cespe/TRE-MA/Analista Judiciário/2009. 263 264

Noções de Direito Processual Penal

Reiterando, a  simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime, já justifica o decreto de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.259 Concluindo, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.260 e) Em caso de descumprimento de qualquer das obri‑ gações impostas por força de outras medidas cautelares As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (art. 282, § 2º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011). Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ine‑ ficácia da medida, o  juiz, ao  receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acom‑ panhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo (art. 282, § 3º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011). No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nas medidas cautelares, o juiz, de ofício ou median‑ te requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventi‑ va (art. 312, parágrafo único) (art. 282, § 4º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011). O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí‑ -la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 282, § 5º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011). A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar previs‑ ta no art. 319 (art. 282, § 6º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

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Noções de Direito Processual Penal

Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a exe­ cução das medidas protetivas de urgência, caberá a decreta‑ ção da prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher272 (Lei nº 11.340, de 2006). Nos termos do art. 5º da referida lei, configura violên‑ cia doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: i – no âmbito da unidade doméstica, compre‑ endida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; ii – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se conside‑ ram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; iii – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A prisão preventiva poderá ser decretada nos crimes punidos com detenção, se envolverem violência doméstica ou familiar contra a mulher.273 Há doutrina no sentido de que caberia prisão preventiva, inclusive, em relação a crimes culposos, desde que a conduta negligente assim o fosse, em razão da condição da mulher (PACHECO, 2009, p. 858). Dessa forma, restando configurado crime que admita a modalidade culposa, pode ser decretada a prisão preventiva para garantir as medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22 e 23 da referida lei. Com a edição da Lei nº 12.403/2011, ganha força tal cor‑ rente, eis que o inciso III do art. 313 do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011, não exige, na hipótese, que seja o crime doloso. Entretanto, a referida hipótese é de difícil verificação, eis que, nos termos do art. 18, II, do CP, diz‑se crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, não cabendo, dentro da hipótese, dolo específico diante dos atos que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher. Sobre o cabimento da prisão preventiva para assegurar a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, Távora e Alencar (2009, p. 483-484) ponderam:

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Ressalta Rômulo Moreira (2007) que se revela “mais um absurdo e uma inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha. Permite-se que qualquer que seja o crime (doloso), ainda que apenado com detenção (uma ameaça, por exemplo), seja decretada a prisão preventiva, bastando que estejam presentes o fumus commissi delict (indícios da autoria e prova da exis‑ tência do crime – art. 312, CPP) e que a prisão seja necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A  lei criou, portanto, este novo requisito a ensejar a prisão preventiva. Não seria mais necessária a demonstração daqueles outros requisitos (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, e  aplicação da lei penal, além da magnitude da lesão causada  – art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que define os crimes Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/DPE-MT/Defensor Público/2009/ Questão 22/Assertivas a, b, c, d e e; FCC/Defensoria Pública do Estado do Rio Grande de Sul/Defensor Público de Classe Inicial/2011/Questão 62.

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contra o sistema financeiro nacional). Conclui assim o autor que a preventiva não teria cabimento por esse fundamento. Rechaçamos a hipótese da preventiva figurar como verdadeira prisão de cunho obrigacional, para imprimir efeito coativo à realização das medidas protetivas. E dizemos isso pela própria previsão do § 3º do art. 22, Lei nº 11.340/2006, autorizando ao magistrado valer-se da força policial, a  qualquer tempo, para dar efetividade às medidas protetivas, sem para isso ter que decretar prisão cautelar. Da mesma forma, o § 4º do referido dispositivo invoca a aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, que tratam das ferramentas de coação para dar efetivi‑ dade às obrigações de fazer ou de não fazer, como imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas etc. Entendemos que durante a persecução penal por crime de violência doméstica, seja ele apenado com reclusão ou detenção, para que tenha cabimento a preventiva, os pressupostos da mesma devem estar presentes, leia-se, indícios de autoria e prova da materialidade (fumus commissi delicti), além de uma das hipóteses de decretação, quais sejam, garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instru‑ ção ou ainda para evitar fuga. Estas são as hipóteses legais autorizadoras. O  descumprimento de uma medida protetiva pelo infrator durante a persecução, pode revelar que o mesmo, se solto permanecer, continuará a delinquir, ofendendo a ordem pública, o que caracterizaria o atendimento ao requisito legal autorizador de decretação da segregação cautelar. O desatendimento de uma medida protetiva, por via transversa, pode desaguar na necessidade da prisão, se enquadrável em uma das hipóteses de decretação do art. 312 do CPP. Se não for assim, o dispositivo é insustentável. Por força do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, a ofendida deve ser informada do ingresso e saída do agressor do cárcere, justamente para não ser tomada de surpresa, podendo novamente ser vitimizada. A Lei nº 12.403/2011 também permite prisão preventiva quando cometido crime que envolve violência doméstica e familiar contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pes‑ soa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Antes da Lei nº 12.403/2011, quando a autoridade esti‑ vesse em dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecesse elementos suficientes para esclarecê-la, poderia, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, ser de‑ cretada pelo juiz a prisão temporária, apenas se cometidos quaisquer dos crimes previstos no rol taxativo da referida lei. Com o novo requisito de admissibilidade da prisão preventiva, não há qualquer exigência de cometimento de determinado crime ou mesmo da quantidade da pena prevista para o crime para que se permita a segregação em face de dúvida ou ausência no que se refere à identificação de alguma pessoa.

Revogação e Redecretação Constatando que desapareceram os motivos que le‑ varam o juiz a decretar a prisão preventiva, este deverá revogar o decreto de prisão.279 São as determinações do art. 316 do CPP. Revogada a prisão preventiva, pode o juiz novamente decretá‑la, se sobrevierem razões que a justifiquem.280 Com efeito, o magistrado, caso acolha o requerimento de revo‑ gação da prisão preventiva, poderá restabelecê‑la, desde que diante da ocorrência de fatos novos supervenientes.281 Não há limites para as verificações de revogações e rede‑ cretações.282

Cespe/Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo/Analista Judiciário/Área Administrativa/2011/Questão 63. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Civil/RR/Agente de Polícia/2003; Cespe/Polícia Civil/PA/Papiloscopista Civil/2006 e FCC/TRE‑RN/ Analista Judiciário/2005. 276 Cespe/PC‑PB/Necrotomista/2009. 277 Cespe/PC‑PB/Agente de Investigação e Escrivão de Polícia/2009. 278 Cespe/Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal/Escrivão de Polícia Federal/2002. 279 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador e UESPI/ Agente Penitenciário/2006. 280 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004; FCC/TRF 1ª Região/ Analista Judiciário/2001; OAB‑SP/127º Exame de Ordem/2005; Cespe/AM/ Promotor/2001 e OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2005. 281 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/AM/Promotor/2001; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2005; Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/De‑ fensor Público de 1ª Classe/2003; NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004; FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/2001 e OAB‑SP/127º Exame de Ordem/2005. 282 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-RN/Agente de Polícia Civil Substitu‑ to/2009. 274 275

Apresentação espontânea Antes da edição da Lei nº 12.403/2011, o art. 317 esta‑ belecia que a apresentação espontânea do acusado à au‑ toridade não impedia a decretação da prisão preventiva283. Embora referido artigo tenha sido revogado, nada im‑ pede que haja prisão preventiva em caso de apresentação espontânea, desde que presentes as condições de cabimento da prisão preventiva. Assim, ainda é possível a decretação de prisão preventiva se o agente se apresentar esponta‑ neamente perante a autoridade policial após a prática do delito.284

Substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (art. 317 do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011) Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: i – maior de 80 (oitenta) anos; ii – ex‑ tremamente debilitado por motivo de doença grave;  iii  – im­prescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; iv – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco (art. 318 do CPP com, a redação da Lei nº 12.403/2011). Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requi‑ sitos acima referidos (art. 318, parágrafo único, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Prisão Decorrente de Pronúncia (art. 413, § 3º, do Cpp) No julgamento de crimes dolosos contra a vida, quan‑ do houver sentença de pronúncia, nos termos do § 3º do art. 413 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008, determina que o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando‑se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão preventiva. Desta forma, não há mais obrigatoriedade da prisão.285 Por ocasião da sentença de pronúncia, se o réu estiver solto, será determinada sua segregação cautelar se estiverem presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.

Prisão Decorrente de Sentença Penal Condenatória sem Trânsito em Julgado (art. 387, Parágrafo Único, do Cpp) Com base na sistemática atual, para que o réu seja preso se a sentença penal condenatória ainda não tiver transitado em julgado, deve‑lhe ser decretada a prisão preventiva. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑RS/2º Exame de Ordem/2004; OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2005; Cefet/TJ‑BA/Atendente Judiciário/2006; OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005; OAB‑MT/1º Exame de Ordem/2004; TJ‑PI/Juiz Substituto/2001 e Cespe/TJ‑SE/Juiz Substituto/2003-2004. 284 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC‑PB/Necrotomista/2009. 285 Assunto cobrado nas seguintes provas: TRF 1ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto e OAB‑SP/122º Exame de Ordem/2003. 283

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Prisão preventiva e verificação de excludente de ilici‑ tude A prisão preventiva não deve ser decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato sob causa excludente de ilicitude274. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. Com efeito, estabelece o art. 314 do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011, que a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições de excludente de ilicitude275. Assim, não será possível a decretação de prisão pre‑ ventiva quando se apurar que o agente praticou o fato em exercício regular do direito.276 Por outro lado, o  CPP proíbe a decretação da prisão preventiva de quem, pelas provas constantes nos autos, claramente tenha agido em legítima defesa.277 Assim, considere a seguinte situação hipotética: um cidadão foi denunciado pelo MP sob a acusação de haver cometido crime de lesões corporais. No curso do processo, veio aos autos prova de as lesões haverem surgido como consequência do estrito cumprimento do dever legal do acusado. Não obstante, o membro do MP entendeu, a certa altura, cabível a decretação da prisão preventiva do réu, motivo por que a requereu. Nessa situação, em face da prova mencionada, a  prisão preventiva não poderia ser validamente decretada.278

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Não é mais exigível o recolhimento do réu à prisão para a admissibilidade da apelação.286 Nesse sentido, o parágrafo único do art. 387 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, determina que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. Desta forma, foi revogado o disposto no art.  393 do CPP, pela Lei nº 12.403/2011, que estabelecia ser efeito da sentença condenatória recorrível o réu ser preso ou conser‑ vado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis, enquanto não prestada fiança. Até mesmo em crimes graves, como os crimes hediondos, já havia previsão legal sobre a necessidade de o juiz funda‑ mentar a prisão em face dos requisitos da prisão preventiva quando prolatava sentença penal condenatória, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.072/1990. A prolação de sentença condenatória no Tribunal do Júri não impede a revogação da prisão preventiva do con‑ denado, mesmo tendo este sido mantido preso durante a instrução do feito287. Quanto aos delitos de tráfico de substância entorpecente, associação para o tráfico, financiamento do tráfico, finan‑ ciamento ou custeio do tráfico e ser informante de grupo, organização ou associação destinados à prática de tráfico de substâncias entorpecentes, o art. 59 da Lei nº 11.343/2006 determina que o réu não poderá apelar sem recolher‑se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. Entretanto, a jurisprudência tem atenuado o rigor da lei, destacando que, para que a prisão seja determinada, a  sentença penal condenatória deve evidenciar, de forma bem fundamentada, a necessidade de ser o condenado preso para a interposição de recurso, por ser o réu, por exemplo, pessoa perigosa, disposta a se evadir do distrito da culpa para evitar a futura aplicação da lei penal, e, ainda, porque o grau de sintonia, a inteligência e o poder aquisitivo dela poderia estimular a fuga e a perpetuação de práticas criminosas.288

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Não se verificando presentes os pressupostos da prisão preventiva, o réu tem o direito de apelar em liberdade, in‑ clusive em havendo recurso aos tribunais superiores. Dessa forma, só é cabível a execução da pena após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O STF entende

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no sentido de não admitir a execução provisória da pena privativa de liberdade quando houver interpo‑ sição e recebimento de recurso especial e/ou recurso extraordinário.289 Vejamos jurisprudência sobre o tema: No julgamento do HC nº 84.078, da relatoria do Ministro Eros Grau, o Plenário do Supremo Tribunal OAB‑MG/Comissão de Exame de Ordem/2008. FCC/Defensoria Pública do Estado do Rio Grande de Sul/Defensor Público de Classe Inicial/2011/Questão 62. 288 STF; HC nº 89.305/RJ; Relator Ministro Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julga‑ mento: 18/12/2006. 289 STF; RHC nº 89.550/SP; Relator Ministro Eros Grau, DJ 27/4/2007. 286 287

Federal assentou, por maioria de votos, a  incons‑ titucionalidade da execução provisória da pena. Isto por entender que o exaurimento das instâncias ordinárias não afasta, automaticamente, o  direito à presunção de não culpabilidade. 2. Em matéria de prisão provisória, a garantia da fundamentação das decisões judiciais consiste na demonstração da necessidade da custódia cautelar, a teor do inciso LXI do art. 5º da Carta Magna e do art. 312 do Código de Processo Penal. A falta de fundamentação do decreto de prisão inverte a lógica elementar da Constituição, que presume a não culpabilidade do indivíduo até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (inciso LVII do art.  5º da CF). 3. Na concreta situação dos autos, contra o paciente que aguardou em liberdade o julgamento da apelação interposta pela defesa foi expedido mandado de prisão sem nenhum fundamento idôneo. 4. Ordem concedida.290 Por fim, é pacífica a jurisprudência do STF de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente duran‑ te toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar.291

Prisão Temporária Conceito A prisão temporária é modalidade de prisão processual ou cautelar e constitui medida de investigação policial, a ser determinada em alguns crimes e quando imprescindível para a busca dos elementos probatórios de autoria e ma‑ terialidade. Momento A prisão temporária será decretada apenas na fase do inquérito policial.292 Com relação à prisão temporária – Lei nº 7.960/1989 – , só é cabível durante a fase de inquérito policial, sendo vedada a sua decretação no curso da ação penal.293 Não há que se falar que a prisão temporária só pode ser decretada em se tratando de investigação policial referente à prática de crime hediondo.294 Legitimidade para o requerimento e decretação A prisão temporária deve ser decretada pelo juiz após representação da autoridade policial ou de requerimento STF; HC nº 93.062/MG; Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, Julga‑ mento: 10/2/2009. STF; HC nº 89.824/MS; Relator Ministro Carlos Britto, DJ 28/8/2008. 292 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; TJ‑PI/Juiz Substituto/2001; FCC/ TRE‑AP/Analista Judiciário/2006; OAB‑PR/Exame 02/2006; OAB‑RS/1º Exame de Ordem/2004 e Vunesp/TJ‑SP/Juiz/2005. 293 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009 e MPDFT/28º Concurso/Promotor – Nova Prova/2009. 294 Assunto cobrado na prova da Vunesp/TJ‑SP/Juiz/2005. 290 291

Prazo A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorro‑ gável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade303 (art. 2º da Lei nº 7.960/1989). Referido prazo não é computado na duração do prazo para a conclusão do inquérito policial304, não afetando o prazo global determinado para a conclusão do processo-crime. Assim, o prazo máximo de duração da prisão temporária em crime de roubo impróprio é de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada ne‑ cessidade.305 Não são em todos os casos legais que a prisão tempo‑ rária terá a duração de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.306 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009 e Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia Civil Substituto/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑SC/1º Exame de Ordem/2004. 297 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/STF/Analista Judiciá­rio/2008; Cespe/TJ‑SE/Juiz Substituto/2008; FCC/TRE‑AP/Analista Judiciário/2006. 298 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑GO/2º Exame/2006. 299 Assunto cobrado na prova da OAB‑GO/2º Exame/2006. 300 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009 e OAB‑MG/Comissão de Exame de Ordem/2008. 301 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciá‑ rio/2006; OAB‑PR/Exame 01/2007; DRS‑Acadepol/SSP‑MG/Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/Delegado de Polícia/2007; FCC/TRE‑SP/Analista Judi‑ ciário/2006; NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004; Acadepol‑SP/Delegado de Polícia de São Paulo/2003; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004; OAB‑SP/126º Exame de Ordem/2005; OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2004 e OAB‑PR/3º Exame de Ordem/2004. 302 Cespe/TJ‑SE/Juiz Substituto/2003-2004. 303 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑SC/1º Exame de Ordem/2004; OAB‑SC/1º Exame de Ordem/2004; FCC/TRF 1ª Região/Analista Judi­ciário/2006; FCC/TRE‑SP/Analista Judiciário/2006; FCC/TRE‑AP/Analista Judiciário/2006 e OAB‑SC/1º Exame de Ordem/2004. 304 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009. 305 Assunto cobrado na prova do NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002. 306 Assunto cobrado na prova do TRF 1ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto. 295 296

O § 4º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 determina que a prisão temporária nos crimes referidos na referida lei terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.307 São os seguintes crimes tentados ou consumados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V, do CP); II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, do CP); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º, do CP); IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º, do CP); V – estupro e atentado violento ao pudor (art. 213 do CP); VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º, do CP); VIII – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º‑A e § 1º‑B, do CP); IX – o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/1956; X – os crimes equiparados a hediondo, quais sejam a prá‑ tica da tortura (Lei nº 9.455/1997), o tráfico ilícito de entor‑ pecentes e drogas afins (Lei nº 11.343/2006) e o terrorismo. Dessa forma, confrontadas as Leis nos 7.960/1989 e 8.072/1990, o prazo máximo de duração da prisão tem‑ porária em crime de extorsão é de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada ne‑ cessidade.308 Já nos crimes de tráfico de entorpecentes ou tortura, o prazo da prisão preventiva se estende para 30 dias, prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.309 Nesse sentido, José Carlos foi detido por policiais civis, por fundada suspeita de estar traficando entorpecentes em frente a uma escola de 2º grau. Seu efetivo indiciamento, entretanto, depende ainda de algumas diligências. Assim, o Delegado de Polícia, para ultimar as investigações, poderá representar ao juiz, requerendo a prisão temporária por 30 dias, prorrogáveis por mais 30.310 Pode se afirmar que o limite legal da prisão temporá‑ ria, em se tratando de criminalidade organizada, é cinco dias prorrogáveis, uma vez, por igual período em caso de comprovada e extrema necessidade.311 Encerrado o período da prisão temporária, sem pror‑ rogação, a pessoa presa deve ser imediatamente posta em liberdade, independentemente de expedição de alvará de soltura pelo juiz.312 Em caso de prisão temporária, o tempo da prisão efeti‑ vamente cumprido, pode ser computado na pena eventual‑ mente imposta.313 Entretanto, o prazo da prisão temporária não deve contar para efeito do prazo global determinado para a conclusão do processo crime.314 Assunto cobrado na prova da Funiversa/PC‑DF/Agente de Polícia/2009. Assunto cobrado na prova do NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Secad/TO/Delegado de Polícia Civil 1ª Classe/2008; Cespe/Secad/TO/Delegado de Polícia Civil 1ª Classe/ 2008; Cespe/TJ‑RR/Analista Processual/2006 e OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2005. 310 Assunto cobrado na prova da OAB‑MT/2º Exame de Ordem/2004. 311 TRF 4ª Região/Juiz Federal Substituto/2005. 312 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑SP/127º Exame de Ordem/1ª Fase/2005 e FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/2006. 313 Assunto cobrado na prova do Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/ Defensor Público de 2ª Categoria/2005. 314 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009. 307 308 309

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do MP, não sendo permitida a sua decretação de ofício295. Em caso de representação da autoridade policial, o  juiz, antes de decidir, deve ouvir o MP296 e, em qualquer caso, deve decidir fundamentadamente sobre o decreto de prisão temporária dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.297 (art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.960/1989) Pode representar pela prisão temporária de um inves‑ tigado, estando legitimado para tanto a autoridade poli‑ cial.298 No entanto, não podem representar por tal prisão o procurador do estado e a vítima.299 Não poderá o juiz, de ofício, decretar a prisão tempo‑ rária.300 Com efeito a prisão temporária não pode ser decretada pelo juiz de ofício, mas apenas em decorrência de repre‑ sentação da autoridade policial ou do Ministério Público.301 Nesse sentido, o juiz não pode decretar, de ofício, a prisão temporária do indiciado que não tem residência fixa ou não fornece elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.302 O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê‑lo a exame de corpo de delito (art. 2º, § 3º, da Lei nº 7.960/1989).

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Requisitos

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Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do in‑ quérito policial; II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III  – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput e § 2º, do CP). b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput e §§ 1º e 2º, do CP). c) roubo (art. 157, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CP); d) extorsão (art. 158, caput e §§ 1º e 2º, do CP); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CP); f) estupro e atentado violento ao pudor (art. 213, do CP); g) epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º, do CP); h) envenenamento de água potável ou substância alimen‑ tícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285 do CP); i) quadrilha ou bando (art. 288 do CP); j) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/1956), em qualquer de suas formas típicas; l) tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006); m) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/1986). Entende‑se na doutrina que, para o cabimento da prisão temporária, é necessário o cometimento de um dos crimes arrolados no item III e mais o preenchimento das hipóteses do item I ou II (CAPEZ, 2009, p. 284 e PACHECO, 2009, p. 879). Com efeito, em sede de prisão temporária, as hipóteses à sua decretação devem ser combinadas entre si.315 Justifica‑se a decretação da prisão temporária de pessoa envolvida em crimes de roubo e homicídio qualificado que, por se encontrar foragida, impede a autoridade policial de concluir o inquérito policial.316 No curso de Inquérito Policial que apura homicídio qualificado, a autoridade policial que o preside verifica que o investigado está em vias de fugir para outro Estado. Em tal situação pode postular, no lugar da prisão preventiva, a prisão temporária do investigado, havendo diligências importantes a realizar.317 Também caberá prisão temporária, apenas durante o inquérito policial, quando houver fundadas razões de auto‑ ria ou participação do indiciado em crime contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/1986).318 Por outro lado, em face dos elementos que constituem as medidas cautelares de coerção, no processo penal, é correto assinalar que a prisão temporária não poderá ser decretada em inquérito policial para apurar crime de furto simples, atribuído a agente primário, ainda quando na pre‑ sença de indícios de autoria e prova da existência do delito e estando comprovado que o indiciado não tem residência fixa, porque estará ausente o requisito da homogeneidade ou proporcionalidade.319 20º Concurso Público para Procurador da República/2003. Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002. Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001. 318 TJ-PR/Juiz Substituto/2006. 319 Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002 e Cespe/TJ‑CE/Juiz Substituto/2004-2005. 315

Não cabe prisão temporária nas contravenções nem em crimes culposos.320 Incabível a prisão temporária em caso de furto quali‑ ficado.321 Procedimento A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (art. 2º da Lei nº 7.960/1989). Em todas as comarcas e seções judiciárias, haverá um plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pe‑ didos de prisão temporária (art. 5º da Lei nº 7.960/1989). O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento (art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.960/1989). O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê‑lo a exame de corpo de delito (art. 2º, § 3º, da Lei nº 7.960/1989). Decretada a prisão temporária, expedir‑se‑á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.322 (Art. 2º, § 4º, da Lei nº 7.960/1989). A prisão somente poderá ser executada depois da expedi‑ ção de mandado judicial (art. 2º, § 5º, da Lei nº 7.960/1989). Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o pre‑ so dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal (art. 2º, § 6º, da Lei nº 7.960/1989). Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o  preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva (art. 2º, § 7º, da Lei nº 7.960/1989). Os presos temporários deverão permanecer, obrigato‑ riamente, separados dos demais detentos (art. 3º da Lei nº 7.960/1989). Nos termos do art. 4º, i, da Lei nº 4.898/1965, constitui abuso de autoridade prolongar a execução de prisão tem‑ porária.

Referências ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Direito processual penal. 15. ed., Brasília: Vestcon, 2009. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. PACHECO, Denilson Feitoza. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. rev. ampl. e atual. com Emenda Cons‑ titucional da “Reforma do Judi­ciário”. Niterói, RJ: Impetus, 2009.

316 317

Assunto cobrado na prova do Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009. FCC/MPE-SE/Analista - Direito/2009. 322 Assunto cobra na prova da FCC/TRE‑SP/Analista Judiciário/2006. 320 321

EXERCÍCIOS

2.

3.

4.

(Iades/TRE-PA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2014) O inquérito policial é um procedimento administrativo de investigação, a cargo das Polícias Judiciárias estadu‑ ais e federal, com a finalidade precípua de subsidiar as futuras ações penais, públicas ou privada. Acerca do tema inquérito policial, é correto afirmar que a) inquérito policial é imprescindível ao ajuizamento da ação penal. b) caderno investigativo tem como característica mar‑ cante o contraditório. c) delegado de polícia, na condição de presidente do inquérito policial, pode solicitar o arquivamento caso não vislumbre qualquer linha de investigação. d) Sendo a ampla defesa um direito constitucional‑ mente consagrado, inclusive daquele que acabou de ser preso, caberá ao delegado de polícia velar pela preservação desse direito no inquérito policial. e) ato de indiciamento é privativo do delegado de polí‑ cia, não podendo o órgão ministerial imiscuir-se em tal questão. (Iades/TRE-PA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2014) Especificamente em relação ao direito brasileiro, é cor‑ reto afirmar que o Código de Processo Penal adotou, como regra, quanto aos sistemas de apreciação das provas a) O sistema do livre convencimento motivado ou per‑ suasão racional. b) O sistema da íntima convicção. c) O sistema da prova tarifada ou certeza moral do le‑ gislador. d) O sistema religioso ou ordálio. e) Nenhuma das alternativas anteriores, já que o Juiz, sendo o destinatário das provas, está sujeito tão so‑ mente ao princípio da legalidade. Em razão disso, ao valorar as provas, poderá seguir quaisquer dos sistemas acima, inclusive mesclando-os. (FCC/TJ-PI/Juiz de direito/2015) Conforme o Código de Processo Penal, certos requisitos, sempre que possível, deverão constar do requerimento de instauração de inquérito policial, exceto, a) a individualização do indiciado ou seus sinais carac‑ terísticos. b) a narração do fato, com todas as suas circunstâncias. c) a classificação da infração penal em tese cometida. d) as razões de convicção ou de presunção de ser o indiciado o autor da infração. e) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. (FCC/TJ-SE/Juiz de direito/2015) Em relação às garantias constitucionais do processo penal, é correto afirmar que: a) a defesa da intimidade não é motivo para restrição da publicidade dos atos processuais. b) é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento, exclusivamente, dos crimes dolosos contra a vida. c) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

5.

(FCC/DPE-SP/Defensor Público/2015) “Paridade de ar‑ mas no processo penal é a igual distribuição, durante o processo penal (...) aos envolvidos que defendem in‑ teresses contrapostos, de oportunidades para apresen‑ tação de argumentos orais ou escritos e de provas com vistas a fazer prevalecer suas respectivas teses perante a autoridade judicial” (Renato Stanziola Vieira, Paridade de armas no processo penal, Gazeta Jurídica, Brasília, 2014, p. 236).



Com base no texto acima, é situação de não violação ao princípio da paridade de armas: a) Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pú‑ blica. b) Sustentação oral no Ministério Público após a defesa, em julgamento de recurso exclusivo da acusação. c) Sigilo das medias cautelares em curso na investiga‑ ção preliminar, cuja ciência ao investigado ou defen‑ sor possa prejudicar a eficácia do ato. d) Abertura de vista ao Ministério Público após ofereci‑ mento de resposta à acusação, onde se alega atipici‑ dade pela incidência do princípio da insignificância. e) Distribuição dos espaços físicos entre as partes nos julgamentos populares.

6.

(FCC/DPE-SP/Defensor Público/2015) Na defesa de um réu acusado da prática do crime de tráfico de dro‑ gas, a Defensora Pública, ao preparar os memoriais, identificou no laudo toxicológico − juntado na data de audiência − a menção ao fato de que a droga levada à perícia estava armazenada num saco transparente, fechado por grampos de papel, e com o lacre rompido. Em suas alegações, a Defensora deverá sustentar: a) a ilegitimidade da prova por conta da quebra da ca‑ deia de custódia. b) a rejeição da denúncia, já que ela não poderia ter sido recebida sem a juntada do laudo toxicológico. c) apenas a negativa de autoria, já que é pacifico que a prova testemunhal poderá suprir a deficiência da prova pericial. d) a necessidade de realização de nova perícia. e) a realização de corpo de delito indireto.

7.

(FCC/DPE-SP/Defensor Público/2015) O arquivamento implícito do inquérito policial é: a) consequência lógica da rejeição parcial da denúncia. b) o fenômeno decorrente de o MP deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum suspeito, sem expressa justificação. c) o arquivamento promovido fundamentadamente pelo Procurador-Geral da República dos inquéritos que tratam de suposta prática de crimes de compe‑ tência originária do Supremo Tribunal Federal. d) o arquivamento operado de ofício pelo delegado de polícia, quando este entende estarem ausentes prova da materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria. e) o arquivamento promovido pelo Procurador-Geral de Justiça, após a remessa dos autos pelo juiz de direito que discorda do pedido de arquivamento requerido pelo órgão do Ministério Público em pri‑ meiro grau.

Noções de Direito Processual Penal

1.

d) a garantia da duração razoável e os meios que ga‑ rantam a celeridade da tramitação aplicam-se exclu‑ sivamente ao processo judicial. e) o civilmente identificado não será submetido, em nenhuma hipótese, a identificação criminal.

123

8.

(FCC/DPE-MA/Defensor Público/2015) O modelo pro‑ cessual acusatório tem sido entendido como o adequa‑ do a um Estado Democrático de Direito por ser o mais garantista. Tem-se como um pressuposto estrutural e lógico do modelo a: a) possibilidade de emendatio libelli e mutatio libelli. b) existência de uma investigação prévia por delegado de polícia. c) possibilidade da prova ser colhida pelo próprio juiz. d) previsão legal de prisões processuais. e) separação entre juiz e acusação.

9.

(FCC/DPE-MA/Defensor Público/2015) A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportu‑ nidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual: a) da paridade de armas. b) do contraditório. c) da ampla defesa. d) da identidade física do juiz. e) do estado de inocência.

Noções de Direito Processual Penal

10. (FCC/DPE-MA/Defensor Público/2015) O inquérito po‑ licial: a) após seu arquivamento, poderá ser desarquivado a qualquer momento para possibilitar novas investi‑ gações, desde que haja concordância do Ministério Público. b) em curso poderá ser avocado por superior por mo‑ tivo de interesse público. c) poderá ser instaurado por requisição judicial, a de‑ pender da análise de conveniência e oportunidade do delegado de polícia. d) nos casos de ação penal privada e ação penal pública condicionada poderá ser instaurado mesmo sem a representação da vítima ou seu representante legal, desde que se trate de crime hediondo. e) independentemente do crime investigado deverá ser impreterivelmente concluído no prazo de 30 dias se o investigado estiver solto.

124

11. (FCC/DPE-MA/Defensor Público/2015) Em matéria de provas, segundo o Código de Processo Penal, a) as acareações, em decorrência da própria essência do ato, não poderão ser realizadas por carta preca‑ tória. b) após a determinação do desentranhamento de pro‑ va declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes o acompanha‑ mento do incidente, sendo vedado ao magistrado que tomou conhecimento da prova ilícita proferir a sentença no mesmo processo. c) o juiz poderá ordenar a produção de provas antes mesmo do início da ação penal. d) sempre que a infração penal deixar vestígios, o exa‑ me de corpo de delito poderá ser dispensado por de‑ terminação da autoridade policial e judicial quando sua elaboração puder comprometer a moral pública. e) nos exames para reconhecimento de escritos exi‑ ge-se que a pessoa a quem se atribua o escrito forneça, de próprio punho, material gráfico para a comparação, sendo inadmissíveis documentos já produzidos, ainda que a pessoa reconheça-os como de seu punho. 12. (FCC/DPE-MA/Defensor Público/2015) Sobre as prisões processuais, conforme o Código de Processo Penal e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que

a) não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será apresentado ao Mi‑ nistério Público da comarca, que decidirá sobre a manutenção da prisão e classificação do delito. b) as condições subjetivas favoráveis do réu, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, obstam a segregação cautelar. c) é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva no delito de tráfico de drogas ser este um delito de origem para vários outros, especialmente que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, com grave perturbação da paz social. d) a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pú‑ blica, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. e) o auto de prisão em flagrante deverá ser lavrado somente por escrivão concursado e dotado de fé pública. 13. (FCC/MPE-PB/Técnico Ministerial/215) O Delegado de Polícia de um determinado Distrito da cidade de Campina Grande, após receber a notícia de um crime de roubo cometido na cidade, no qual a vítima Silvio teve o carro subtraído por um meliante no centro da cidade no dia 1o de maio de 2015, determina a instau‑ ração de Inquérito Policial. No curso das investigações, especificamente no dia 4 de maio de 2015, o veículo roubado é recuperado em poder de Manoel, o qual é conduzido ao Distrito Policial. A vítima é chamada e reconhece Manoel como sendo o autor do crime de roubo. A autoridade policial representa, então, ao juiz competente o qual, após manifestação do Ministério Público, decreta a prisão preventiva de Manoel, que é efetivada no mesmo dia 4 de maio. Neste caso, o Inquérito Policial deveria estar encerrado e relatado pelo Delegado de Polícia no prazo de a) 15 dias após iniciado o Inquérito Policial. b) 10 dias após iniciado o Inquérito Policial. c) 5 dias após iniciado o Inquérito Policial. d) 15 dias, contado o prazo a partir da efetivação da prisão de Manoel. e) 10 dias, contado o prazo a partir da efetivação da prisão de Manoel. 14. (FCC/MPE-PB/Técnico Ministerial/215) Considere as seguintes situações hipotéticas: I – A Promotora de Justiça de uma comarca do Estado da Paraíba requereu à autoridade policial a instauração de Inquérito Policial para apuração de crime de injúria, de ação penal privada, figurando como vítima Luis e como autor do crime Edson. A autoridade policial atende ao pedido veiculado e instaura o Inquérito Policial. II – Durante o trâmite de um Inquérito Policial instau‑ rado para apuração de crime de homicídio tentado a vítima apresenta requerimento ao Delegado de Polícia para realização de uma diligência que entende ser útil para apuração da verdade real. O Delegado de Polícia, entendendo ser impertinente o requerimento e a dili‑ gência solicitada, deixa de realizar a diligência. III – O Delegado de Polícia de uma determinada cida‑ de no Estado da Paraíba, após instaurar um Inquérito Policial para apuração de crime de furto que teria sido cometido por Theo, não conseguindo apurar provas da autoria delitiva determina o imediato arquivamento dos autos.

IV – Encerrado Inquérito Policial para apuração de cri‑ me de ação penal privada a autoridade policial, após pedido do requerente, entrega os autos de inquérito ao requerente, mediante traslado.



O Delegado de Polícia agiu dentro da legalidade apenas nas situações indicadas em a) I, II e IV. b) II e IV. c) II, III e IV. d) III e IV. e) I e III.

15. (FCC/MPE-PB/Técnico Ministerial/2015) O Delegado de Polícia de um determinado Distrito Policial da cidade de João Pessoa instaura um Inquérito Policial para apu‑ ração de crime de estelionato ocorrido no final do ano de 2014. Encerrada as investigações Rodolfo é indiciado pelo referido crime. O inquérito é relatado e remetido ao Fórum local. O representante do Ministério Público, após receber os autos, requereu o arquivamento do Inquérito Policial entendendo que não haveria provas para instauração de ação penal contra Rodolfo. O Ma‑ gistrado competente, ao receber os autos, discordando do parecer do Ministério Público, determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, requerendo a designação de outro Promotor para oferecimento da denúncia. O Procurador-Geral de Justiça, após analisar o caso, insiste no pedido de arquivamento e determina a devolução dos autos ao juízo de origem. Neste caso, o Magistrado: a) discordando da decisão do Procurador-Geral de Jus‑ tiça determinará a instauração da ação penal com base no Relatório da Autoridade Policial. b) encaminhará os autos ao Conselho Nacional do Mi‑ nistério Público, em Brasília, para que um Promotor de Justiça seja designado para atuar no feito e ofe‑ recer denúncia. c) será obrigado a atender o pedido de arquivamento veiculado pelo Ministério Público. d) encaminhará os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba para que este determine a ins‑ tauração da ação penal, intimando-se o Procurador‑ -Geral de Justiça para oferecimento imediato da de‑ núncia. e) determinará a intimação da vítima para, querendo, oferecer ação penal subsidiária da pública. 16. (FCC/TJ-RR/Juiz de Direito/2015) O princípio interna‑ cionalmente consagrado do Duplo Grau de Jurisdição é reconhecido por várias legislações ocidentais. No Brasil, o princípio também é reconhecido e, segundo o Supre‑ mo Tribunal Federal, decorre a) diretamente do texto constitucional brasileiro e está previsto no artigo 5º como uma garantia fundamental. b) diretamente do texto constitucional brasileiro, mas não está previsto no artigo 5º . c) do Pacto de Direitos Civis e Políticos e tem previsão na Constituição Federal do Brasil. d) do Pacto de São José da Costa Rica e não tem previ‑ são Constitucional. e) diretamente dos pactos internacionais de direitos humanos e tem previsão expressa na Constituição Federal do Brasil. 17. (FCC/TJ-PE/Juiz de Direito/2015) Ana, estudante de 20 anos, relatou à assistência social da universidade públi‑ ca onde estuda que foi vítima de estupro no campus, não sofrendo lesões. É correto afirmar que:

a) pode ocorrer, no caso, perempção e decadência. b) Ana precisa oferecer representação, para que seja instaurado inquérito policial. c) existe legitimidade concorrente de Ana e do Minis‑ tério Público, mediante representação, para propo‑ situra de ação penal. d) isso é suficiente para que o agressor seja também investigado criminalmente, independentemente de lesão sofrida, porque a assistente social é funcionária pública e, sob pena de prevaricação, deve comunicar o fato à autoridade competente. e) Ana precisa oferecer queixa-crime para apuração dos fatos também em âmbito penal. 18. (FCC/TJ-GO/Juiz de Direito/2015) Não se trata de garan‑ tia processual expressa na Constituição da República: a) a liberdade provisória. b) a identificação do responsável pelo interrogatório policial. c) a publicidade restrita. d) o cumprimento da pena em estabelecimento distinto em razão da natureza do delito. e) o duplo grau de jurisdição. 19. (FCC/TJ-GO/Juiz de Direito/2015) Em relação às teste‑ munhas no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal, a) caso as testemunhas de acusação se sintam ameaça‑ das pelo réu, poderão deixar de prestar depoimento. b) caso arrolado como testemunha, o Governador po‑ derá optar por prestar depoimento por escrito. c) as cartas rogatórias só serão expedidas se demons‑ trada previamente a sua imprescindibilidade, arcan‑ do a parte requerente com os custos de envio. d) caso a testemunha seja arrolada pela defesa e este‑ ja impossibilitada, por enfermidade, de comparecer para depor, o juiz determinará que a defesa substitua esta testemunha, sob pena de preclusão da prova. e) são proibidas de depor, ainda que desobrigadas pela parte interessada, as pessoas que, em razão da pro‑ fissão, devam guardar segredo. 20. (FCC/TJ-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandados/2014) Como regra, são proibidas de de‑ por como testemunha as pessoas que a) estiverem interditadas e forem deficientes mentais. b) tiverem vínculos familiares próximos com o acusado, tais como o ascendente, o descendente, o cônjuge e o irmão. c) forem menores de doze anos. d) não portarem documento e houver dúvida sobre a sua identidade. e) em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo. 21. (FCC/TJ-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandados/2014) Em relação ao mandado de busca e apreensão domiciliar, considere as afirmações: I – Deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respec‑ tivo proprietário ou morador. II – Deverá ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade judiciária que o fizer expedir. III – Será executado de dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite e, antes de penetrar na casa, o executor mostrará e lerá o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

Noções de Direito Processual Penal



125



IV – Obrigatoriamente será executado na presença de qualquer vizinho ou pessoa que se encontrar nas pro‑ ximidades da casa.



Está correto o que se afirma em a) I, II e III, apenas. b) I, II e IV, apenas. c) II, III e IV apenas. d) I e III , apenas. e) I, II, III e IV.

22. (FCC/DPE-CE/Defensor Público/2014) Para efetivar ga‑ rantia existente na Convenção Americana de Direitos Humanos, o sistema processual penal infraconstitucio‑ nal deve prever a a) inafiançabilidade de crimes relacionados à violência doméstica. b) admissibilidade de prova ilícita pro reo. c) permissão de extradição de nacional. d) audiência de custódia. e) publicidade processual ampla e irrestrita.

Noções de Direito Processual Penal

23. (FCC/DPE-CE/Defensor Público/2014) Em relação à lei processual penal, é correto afirmar que, em regra, a) admite suplemento dos princípios gerais do direito e aplicação analógica. b) a lei anterior tem ultratividade para beneficiar o acusado. c) admite interpretação extensiva, mas não aplicação analógica. d) os atos realizados sob a vigência da lei anterior de‑ vem ser refeitos. e) tem aplicação imediata, mesmo em período de vacatio legis e ainda que menos benéfica.

126

24. (FCC/DPE-CE/Defensor Público/2014) A autoridade poli‑ cial representou pela prisão temporária de José e o juiz a decretou. Pode-se dizer que a) se o Juiz houvesse indeferido a decretação da pri‑ são temporária, não precisaria ter fundamentado a decisão. b) dada a urgência, o Juiz pode ter decidido sem ter ouvido previamente o Ministério Público que, pos‑ teriormente, deve tomar ciência da decisão, em contraditório diferido. c) José pode estar sendo investigado pela prática de homicídio doloso simples. d) dada a urgência, a prisão pode ser executada antes mesmo da expedição de mandado judicial. e) se José for posto em liberdade é porque necessaria‑ mente decorreu o prazo determinado pelo juiz para a prisão temporária. 25. (FCC/DPE-CE/Defensor Público/2014) Em relação ao exame do corpo de delito, é correto afirmar, de acordo com o Código de Processo Penal: a) O exame de corpo de delito somente pode ser feito durante o dia. b) É vedado ao acusado requerer a oitiva do perito em audiência, sob pena de desvirtuamento da natureza deste meio de prova, que na essência é documental. c) Não existe previsão legal que permita ao assistente de acusação formular quesitos e indicar assistente técnico no curso do processo judicial. d) Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se‑ -á designar a atuação de mais de um perito oficial.

e) O perito oficial que realizar exame de corpo de de‑ lito não precisa ser portador de diploma de curso superior, bastando que tenha conhecimento técnico relacionado com a natureza do exame. 26. (FCC/DPE-RS/Defensor Público/2014) Jeremias foi preso em flagrante delito pelo cometimento do fato previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e no mesmo dia decretada a prisão preventiva com a legítima fina‑ lidade de garantir a ordem pública. Com base nestes dados, sob pena de caracterizado o constrangimento ilegal (CPP, art. 648, II), impõe-se que o inquérito policial esteja concluído no prazo máximo de a) 60 dias. b) 10 dias. c) 05 dias. d) 15 dias. e) 30 dias. 27. (FCC/DPE-RS/Defensor Público/2014) José, menor de 21 anos e primário, foi denunciado pela prática do fato previsto no art. 171, caput (por 15 vezes), na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. Determinada a citação pessoal, não é encontrado, frustradas as ulte‑ riores diligências empreendidas para sua localização. Com vista dos autos, manifesta-se o Ministério Público pela citação editalícia, requerendo, ainda, a produção antecipada da prova oral (cinco testemunhas foram arroladas). Como argumento legitimador deste último pedido, afirma que o passar do tempo, por si só, é mo‑ tivo suficiente para o respectivo deferimento, pois pode haver prejuízo ao processo de reconstrução da verdade. O pedido é acolhido pelo juiz a partir do fundamento invocado pelo Ministério Público. Analisada a hipóte‑ se acima construída, mostra-se correto afirmar que a decisão está a) correta, desde que assegurada ao réu a assistência da defesa técnica, caso em que, observado o con‑ traditório e a ampla defesa, nenhum prejuízo será experimentado. b) correta, pois ao Ministério Público compete provar os fatos alegados, cabendo a este apresentar os elementos para formar a convicção do julgador, e igualmente a oportunidade para se desincumbir da carga probatória. c) correta, tendo em vista que se trata de crime doloso praticado em continuidade delitiva. d) errada, porquanto se trata de réu menor e primário, circunstância obstativa da antecipação da colheita da prova. e) errada, porque toda decisão que determina a pro‑ dução antecipada da prova deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo. 28. (FCC/DPE-PB/Defensor Público/2014) Acerca dos prin‑ cípios e garantias fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio a) da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fun‑ damentada. b) do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusa‑ dos a revisão da sentença condenatória.

29. (FCC/DPE-PB/Defensor Público/2014) Em relação ao inquérito policial e à ação penal, é correto afirmar: a) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras tiver notícia. b) Nos crimes de ação penal de iniciativa pública con‑ dicionada, a ação penal somente pode ser intentada mediante representação do ofendido, mas a auto‑ ridade policial pode instaurar inquérito policial de ofício. c) É direito do defensor, no interesse do representa‑ do, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia ju‑ diciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa, salvo quando decretado o sigilo do inquérito policial. d) O perdão concedido por um dos querelantes se es‑ tenderá aos demais. e) Não se admite renúncia tácita na ação penal de ini‑ ciativa privada. 30. (FCC/DPE-PB/Defensor Público/2014) Em relação à pri‑ são temporária, a) poderá ser prorrogada quantas vezes forem neces‑ sárias, desde que a prisão temporária seja impres‑ cindível para investigação da infração penal. b) o preso somente pode ser posto em liberdade me‑ diante alvará de soltura expedido pelo juiz que de‑ cretou a prisão temporária. c) poderá ser decretada em caso de crime grave ou hediondo, para assegurar a aplicação da lei penal. d) poderá ser decretada em qualquer fase da investi‑ gação policial ou do processo penal. e) o Juiz poderá, de ofício, determinar que o preso lhe seja apresentado. 31. (FCC/MPE-PA/Promotor de Justiça/2014) José respon‑ de, preso, a processo pela prática do delito de tráfico de drogas. Diante disso, é correto afirmar que a) sob o título de prisão temporária, José pode ficar preso no curso da ação penal por no máximo 60 dias. b) a prisão preventiva de José pode ter sido decretada de ofício no curso do inquérito policial. c) mesmo que cumpridos todos os demais requisitos, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tem enten‑ dido que não é possível a concessão de liberdade provisória a José.

d) sob o título de prisão temporária, José pode ter ficado preso no curso do inquérito policial por no máximo 10 dias. e) na hipótese de ter havido representação da autori‑ dade policial, o Juiz, antes de decidir pela decretação da prisão temporária, teve que ouvir o Ministério Público. 32. (FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário/2014) No tocan‑ te à prova, de acordo com o Código de Processo Penal, a) durante o curso do processo, é vedada às partes a indicação de assistentes técnicos. b) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados sempre por dois peritos oficiais, portado‑ res de diploma de curso superior. c) durante o curso do processo judicial, quanto à pe‑ rícia, é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, mas não para responderem a quesitos. d) quando a infração deixar vestígios, será necessário o exame de corpo de delito, mas a confissão do acu‑ sado pode supri-lo. e) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investiga‑ ção, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 33. (FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário/Área Adminis‑ trativa/2014) José foi indiciado em inquérito policial que apura a prática do delito de estelionato contra seu ex-empregador. Diante disso, a) ante a constatação de que se trata, em verdade, de ilícito civil, a autoridade policial poderá mandar ar‑ quivar os autos de inquérito. b) sem inquérito policial, não poderá, posteriormente, haver propositura de ação penal. c) a vítima poderá requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. d) este inquérito somente pode ser instaurado porque houve representação da vítima. e) José não poderá requerer diligência à autoridade policial. 34. (FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário/Área Administra‑ tiva/2014) A prisão temporária poderá ser decretada a) em caso de homicídio qualificado, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. b) pelo juiz, sem ouvir o Ministério Público, na hipótese de representação da autoridade policial. c) sem fundamentação, em caso de comprovada ur‑ gência. d) pelo delegado de polícia responsável pelo caso, pelo prazo máximo de cinco dias. e) pelo juiz, em qualquer fase da ação penal.

Gabarito 1. e 2. a 3. c 4. c 5. c 6. a 7. b

8. e 9. a 10. b 11. c 12. d 13. e 14. b

15. c 16. d 17. b 18. e 19. c 20. e 21. a

22. d 23. a 24. c 25. d 26. b 27. e 28. a

29. a 30. e 31. e 32. e 33. c 34. a

Noções de Direito Processual Penal

c) da presunção de inocência impõe um dever de tra‑ tamento ao réu, que deve ser considerado inocen‑ te durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade. d) da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admi‑ tindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação. e) ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Pe‑ nal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realiza‑ ção de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

PMGO SUMÁRIO Noções de Direito Administrativo Direito Administrativo: conceito, fontes, princípios................................................................................................................................................. 3 Administração Pública: natureza, elementos, poderes e organização, natureza, fins e princípios; administração direta e indireta; planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência, controle; da administração do Distrito Federal; organização administrativa da União........................................................................................................ 8 Agentes públicos: espécies e classificação; direitos, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos........................................23 Atos administrativos: conceito e requisitos; atributos; invalidação; classificação; espécies............................................................................... 24 Poderes administrativos: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar, poder de polícia......39 Do uso e do abuso do poder................................................................................................................................................ 40 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado....................................47

Noções de Direito Administrativo

O estudo do Direito Administrativo parte, necessariamente, da noção geral de Direito.

Direito O Direito, objetivamente considerado, é um conjunto de normas – regras e princípios – impostas coercitivamente pelo Estado para disciplinar a vida em sociedade, restringindo de certa forma a liberdade individual, porém garantindo o bem‑estar coletivo. Uma das características naturais do homem é a vida gregária, isto é, o homem é um ser que vive em sociedade. Vivendo em sociedade, pessoas tendem a entrar em conflito para predomínio de seus interesses pessoais. Daí surge a necessidade das regras de Direito: para que não haja desordem, mas harmonia. O Direito, portanto, mantém equilíbrio nas relações humanas para que a sociedade se conserve e não pereça. Por isso é que se costuma simbolizar o direito com uma balança – que representa o equilíbrio – e uma espada que sustém a balança e que garante, pela força (ou sanção), o cumprimento das normas jurídicas. (MONTEIRO, 1954) O Direito foi tradicionalmente dividido em dois grandes ramos: o Direito Público e o Direito Privado. Este último regula as relações individuais, privadas, fazendo valer, em regra, o princípio da autonomia da vontade. Temos como ramos do Direito Privado, o Direito Civil, o Direito Comercial e o Direito do Trabalho (Teoria dominante no Brasil). Já o Direito Público, subdividindo‑se em dois – interno e externo – regula, respectivamente, as relações do Estado com a coletividade e suas relações com outros Estados. Como ramos do Direito Público, temos o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, o Direito Internacional, o Direito Financeiro, o Direito Penal e Processual (Penal, Civil e Trabalhista), o Direito Eleitoral, entre outros.

Conceito de Direito Administrativo Há vários critérios para se conceituar o Direito Administrativo. Cada doutrinador, em busca de fornecer a conceituação exata do Direito Administrativo, usa tais critérios para embasar o seu próprio conceito, seja combinando‑os, seja dando ênfase a um em especial.

Critério do Poder Executivo Resumia o estudo do Direito Administrativo ao estudo dos atos do Poder Executivo, limitando-o, pois sabemos que o Poder Judiciário e o Poder Legislativo também exercem atividades administrativas.

Critério das Relações Jurídicas Pelo critério das relações jurídicas, o Direito Administrativo é o conjunto de regras jurídicas que disciplinam o relacionamento da Administração Pública com os administrados. Também não é suficiente, pois o Estado não se relaciona juridicamente apenas com seus administrados, relaciona-se também com seus agentes e com outros Estados.

Critério da Atividade Jurídica e Social do Estado Seus defensores definem o Direito Administrativo considerando, de um lado, o tipo de atividade exercida (a atividade não contenciosa) e de outro, os órgãos que a regulam. Critério do Serviço Público Seus defensores definiam o Direito Administrativo como sendo a disciplina jurídica que regulava a instituição, a organização e o funcionamento dos serviços públicos e o oferecimento aos administrados. Também é inadequado, visto que muitos serviços públicos, tais como os de utilidade pública, são prestados por meio de concessionários ou permissionários, utilizando o regime jurídico de Direito Privado. Critério da Administração Pública Os autores que o adotaram diziam que o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. Critério Teleológico ou Finalístico O Direito Administrativo seria o sistema de princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Também é insuficiente, uma vez que o Estado não se utiliza só de princípios para reger a atividade administrativa. Critério Negativo ou Residual De acordo com este critério, o  Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta. Dada a dificuldade de se conceituar o que é o Direito Administrativo, ora pela insuficiência, ora pela limitação das definições, vejamos os conceitos mais utilizados: Hely Lopes Meirelles “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo estado”. Utiliza o critério da Administração Pública. José Cretella Júnior “É o ramo do Direito Público interno que regula a atividade e as relações jurídicas das pessoas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas”. Utiliza o critério da atividade jurídica e social do Estado. Maria Sylvia Z. Di Pietro “É o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. Combina vários critérios, tais como o da atividade jurídica e social do Estado, o  critério teleológico e o critério negativo ou residual.

Noções de Direito Administrativo

Direito ADMINISTRATIVO: NOÇÕES PRELIMINARES

Edgard Antônio Lemos Alves / Welma Maia

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Celso Antônio B. de Mello “É o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”. Utiliza o critério da atividade jurídica e social do Estado. Diógenes Gasparini “É a sistematização de normas de direito (conjunto harmônico de princípios jurídicos), destinadas a ordenar a estrutura e o pessoal (órgãos e agentes) e os atos e atividades da Administração Pública, praticadas ou desempenhadas enquanto Poder Público”. Utiliza o critério teleológico.

Objeto do Direito Administrativo Tamanha é a amplitude do Direito Administrativo que somente podemos compreender seu objeto se analisarmos a relação existente entre a Administração Pública e seus administrados, agentes e órgãos. Uma de suas vertentes tem como objeto o estudo dos órgãos públicos administrativos do Estado, bem como a estrutura, a organização e a regulamentação das atividades e serviços públicos que serão prestados aos administrados. Hoje, também abrange toda a matéria atinente à intervenção do Estado no domínio econômico e na propriedade privada. Fontes do Direito Administrativo Fonte, na concepção mais antiga e ainda em vigor, é o lugar de onde nasce, provém, brota. No Direito Administrativo, é a sua origem, a sua base fundamental. De acordo com a doutrina dominante, quatro são as fontes do Direito Administrativo: a Lei, a Doutrina, a Jurisprudência e os Costumes. A  primeira fonte é primária ou imediata. As demais são secundárias ou mediatas.

Noções de Direito Administrativo

Lei

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Em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo. É o conjunto de normas de conduta geral, impessoal e abstrata, que, impondo o seu poder normativo, traça os limites de atuação dos indivíduos e do próprio Estado nas atividades administrativas. Abrange desde a Constituição até os regulamentos executivos. A lei como fonte principal do Direito Administrativo tem papel fundamental na aplicação do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual o cidadão pode praticar todos os atos não vedados pela lei, diferentemente do Estado, que só pode agir dentro dos parâmetros fixados expressamente na lei (entendida em suas várias espécies – Constituição, lei, medida provisória, lei complementar, lei delegada, tratado, portaria, regulamento, resolução, entre outras). Ressalte‑se que algumas dessas espécies têm assegurada a apreciação pelo Poder Legislativo para sua plena eficácia; outras, porém, constituem‑se em meros atos unilaterais, originados de autoridades administrativas, seja impondo condutas para os administrados, seja organizando internamente a estrutura da própria Administração. A lei é fundamental na conduta do agente público. Enquanto o parti­cular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o agente público só pode praticar os atos determinados por lei ou por ela permitidos. Doutrina Formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é elemento construtivo do Direito Administrativo, pois emana de grandes estudiosos da matéria que, fornecendo poderosos argumentos para sustentar

opiniões jurídicas ou servindo de base para a formação ou interpretação das leis, usufruem a condição de autoridade no assunto. A doutrina resulta de trabalho de pesquisas e elaboração de estudos. Ressalte‑se que, por ser a doutrina universal, é possível recorrer tanto a doutrinadores brasileiros quanto a estrangeiros para sua formação, sendo comum a lei incorporar em seu texto normas extraídas dessas doutrinas ou até mesmo contar com participação de algum doutrinador em sua elaboração. Como exemplo disso, temos Maria Sylvia Zanella Di Pietro, integrante da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do qual resultou a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 21ª edição, p. 80). Jurisprudência Traduz‑se na reiteração de decisões de órgãos judicantes em um mesmo sentido, influenciando de forma relevante a construção do Direito Administrativo. Mesmo não tendo caráter obrigatório, acaba por nortear os profissionais do Direito, bem como o cidadão, quanto à interpretação e aplicação das leis. Cabe ressaltar que, com o advento da Súmula Vinculante (Lei nº 11.417/2006), o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Assim, a jurisprudência transformada em súmula vinculante passará a ser fonte primária do Direito Administrativo. Vale lembrar também que, diferentemente da doutrina, a jurisprudência não é universal; a jurisprudência estrangeira não é fonte do Direito Administrativo, apesar de poder servir de inspiração. Por fim, diga‑se que, como forma de garantir o princípio da segurança jurídica, a alteração jurisprudencial no âmbito do Direito Administrativo não atinge situações já consolidadas: só vale para o futuro. Nessa linha, prescreve o art.  2º, inciso XIII, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, que é critério a ser observado na tramitação do processo administrativo a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. A adoção da súmula vinculante no nosso ordenamento jurídico contribuirá decisivamente para desafogar a máquina judiciária, uma que vez que facilitará e simplificará o julgamento de infinitos processos que possuam causas idênticas ou semelhantes. Atualmente, temos 53 Súmulas Vinculantes. A Súmula Vinculante nº 30, todavia, encontra-se suspensa pelo Plenário do STF. São elas: Súmula Vinculante nº 1 Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 30/5/2007; Fonte de Publicação: DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007, DJ de 6/6/2007, p. 1, DOU de 6/6/2007, p. 1)

Súmula Vinculante nº 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram‑se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 30/5/2007; Fonte de Publicação: DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007, DJ de 6/6/2007, p. 1, DOU de 6/6/2007, p. 1) Súmula Vinculante nº 4 Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 30/4/2008; Fonte de Publicação: DJe nº 83/2008, p. 1, em 9/5/2008, DOU de 9/5/2008, p. 1) Súmula Vinculante nº 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo admi­nistrativo disciplinar não ofende a Constituição. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 7/5/2008; Fonte de Publicação: DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008, DOU de 16/5/2008, p. 1) Súmula Vinculante nº 6 Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 7/5/2008; Fonte de Publicação: DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008, DOU de 16/5/2008, p. 1) Súmula Vinculante nº 7 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 11/6/2008; Fonte de Publicação: DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008, DOU de 20/6/2008, p. 1) Súmula Vinculante nº 8 São inconstitucionais o parágrafo único do art.  5º do Decreto‑Lei nº  1.569/1977 e os arts.  45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 12/6/2008; Fonte de Publicação: DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008, DOU de 20/6/2008, p. 1) Súmula Vinculante nº 9 O disposto no art. 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 12/6/2008; Fonte de Publicação: DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008, DOU de 20/6/2008, p. 1) Súmula Vinculante nº 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art.  97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (Data de Aprovação; Sessão Plenária de 18/6/2008; Fonte de Publicação: DJe nº 117/2008, p. 1, em 27/6/2008, DOU de 27/6/2008, p. 1)

Súmula Vinculante nº 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/8/2008; Fonte de Publicação: DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008, DOU de 22/8/2008, p. 1) Súmula Vinculante nº 12 A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/8/2008; Fonte de Publicação: DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008, DOU de 22/8/2008, p. 1) Súmula Vinculante nº 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 21/8/2008; Fonte de Publicação: DJe nº 162/2008, p. 1, em 29/8/2008, DOU de 29/8/2008, p. 1) Súmula Vinculante nº 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 2/2/2009; Fonte de Publicação: DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009, DOU de 9/2/2009, p. 1) Súmula Vinculante nº 15 O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 25/6/2009; Fonte de Publicação: DJe nº 121/2009, p. 1, em 1/7/2009, DOU de 1º/7/2009, p. 1) Súmula Vinculante nº 16 Os art. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC nº 19/1998), da Constituição, referem‑se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 25/6/2009; Fonte de Publicação: DJe nº 121/2009, p. 1, em 1º/7/2009, DOU de 1º/7/2009, p. 1) Súmula Vinculante nº 17 Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 29/10/2009; Fonte de Publicação: DJe nº 210/2009, p. 1, em 10/11/2009. DOU de 10/11/2009, p. 1) Súmula Vinculante nº 18 A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 29/10/2009; Fonte de Publicação: DJe nº 210/2009, p. 1, em 10/11/2009. DOU de 10/11/2009, p. 1)

Noções de Direito Administrativo

Súmula Vinculante nº 2 É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 30/5/2007; Fonte de Publicação: DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007, DJ de 6/6/2007, p. 1, DOU de 6/6/2007, p. 1)

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Súmula Vinculante nº 19 A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 29/10/2009; Fonte de Publicação: DJe nº 210/2009, p. 1, em 10/11/2009. DOU de 10/11/2009, p. 1)

Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 16/12/2009. Fonte de Publicação DJe nº 238, p. 1, em 23/12/2009. DOU de 23/12/2009, p. 1.)

Súmula Vinculante nº 20 A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico‑Admi­ nistrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 29/10/2009; Fonte de Publicação: DJe nº 210/2009, p. 1, em 10/11/2009. DOU de 10/11/2009, p. 1)

Súmula Vinculante nº 27 Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 18/12/2009. Fonte de Publicação: DJe nº 238, p. 1, em 23/12/2009. DOU de 23/12/2009, p. 1.)

Súmula Vinculante nº 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo1. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 29/10/2009; Fonte de Publicação: DJe nº 210/2009, p. 1, em 10/11/2009. DOU de 10/11/2009, p. 1) Súmula Vinculante nº 22 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 2/12/2009; Fonte de Publicação: DJe nº 232/2009, p. 1, em 11/12/2009. DOU de 11/12/2009, p. 1)

Noções de Direito Administrativo

Súmula Vinculante nº 23 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 2/12/2009; Fonte de Publicação: DJe nº 232/2009, p. 1, em 11/12/2009. DOU de 11/12/2009, p. 1) Súmula Vinculante nº 24 Se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 2/12/2009; Fonte de Publicação: DJe nº 232/2009, p. 1, em 11/12/2009. DOU de 11/12/2009, p. 1) Súmula Vinculante nº 25 É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 16/12/2009. Fonte de Publicação: DJe nº 238, p. 1, em 23/12/2009. DOU de 23/12/2009, p. 1.) Súmula Vinculante nº 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Cespe/Tribunal de Contas-RO/Procurador do Ministério Público/2010.

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Súmula Vinculante nº 28 É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 3/2/2010. Fonte de Publicação DJe nº 28, p. 1, em 17/2/2010. DOU de 17/2/2010, p. 1.) Súmula Vinculante nº 29 É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 3/2/2010. Fonte de Publicação: DJe nº 28, p. 1, em 17/2/2010. DOU de 17/2/2010, p. 1.) Súmula Vinculante nº 31 É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 4/2/2010. Fonte de Publicação: DJe nº 28, p. 1, em 17/2/2010. DOU de 17/2/2010, p. 1.) Súmula Vinculante nº 32 O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 16/2/2011. Fonte de Publicação: DJe nº 37 de 24/2/2011, p. 1. DOU de 24/2/2011, p. 1.) Súmula Vinculante 33 Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 9/4/2014. Fonte de Publicação: DJe nº 77, de 24/4/2014, p. 1. DOU, de 24/4/2014, p. 1). Súmula Vinculante 34 A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (gdasst), instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei nº 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (ec nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005). (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 16/10/2014. Fonte de Publicação: dje nº 210 de 24/10/2014, p. 1. dou de 24/10/2014, p. 1.) Súmula Vinculante 35 A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,

Súmula Vinculante 36 Compete à justiça federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de do­ cumento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (cir) ou de Carteira de Habilitação de Amador (cha), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. (Data de Aprovação: sessão Plenária de 16/10/2014. Fonte de Publicação: dje nº 210, de 24/10/2014, p. 1. dou de 24/10/2014, p. 1. Súmula Vinculante 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 16/10/2014. Fonte de Publicação: dje nº 210, de 24/10/2014, p. 2. dou de 24/10/2014, p. 1. Súmula Vinculante nº 38 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 11/3/2015. Fonte de Publicação: DJe nº 55 de 20/3/2015, p. 1. DOU de 20/3/2015, p. 1). Súmula Vinculante nº 39 Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 11/3/2015. Fonte de Publicação: DJe nº 55, de 20/3/2015, p. 1. DOU de 20/3/2015, p. 1). Súmula Vinculante nº 40 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 11/3/2015. Fonte de Publicação: DJe nº 55, de 20/3/2015, p. 1. DOU de 20/3/2015, p. 1). Súmula Vinculante nº 41 O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 11/3/2015. Fonte de Publicação: DJe nº 55, de 20/3/2015, p. 2. DOU de 20/3/2015, p. 1). Súmula Vinculante nº 42 É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 11/3/2015. Fonte de Publicação: DJe nº 55, de 20/3/2015, p. 2. DOU de 20/3/2015, p. 2). Súmula Vinculante nº 43 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 8/4/2015).

Súmula Vinculante nº 44 Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 8/4/2015). Súmula Vinculante nº 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 8/4/2015). Súmula Vinculante nº 46 A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 9/4/2015). Súmula Vinculante nº 47 Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 27/5/2015). Fonte de Publicação: DJe nº 104, de 2/6/2015, p. 1, DOU de 2/6/2015, p. 1) Súmula Vinculante nº 48 Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 27/5/2015; Fonte de Publicação: DJe nº 104, de 2/6/2015, p. 1, DOU de 2/6/2015, p. 1) Súmula Vinculante nº 49 Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 17/6/2015; Fonte de Publicação: DJe nº 121, de 23/6/2015, p. 1, DOU de 23/6/2015, p. 1) Súmula Vinculante nº 50 Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 17/6/2015; Fonte de Publicação: DJe nº 121, de 23/6/2015, p. 1, DOU de 23/6/2015, p. 1) Súmula Vinculante nº 51 O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. (Data de Aprovação; Sessão Plenária de 18/6/2015; Fonte de Publicação: DJe nº 121, de 23/6/2015, p, 1, DOU de 23/6/2015, p. 1) Súmula Vinculante nº 52 Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 18/6/2015; Fonte de Publicação: DJe nº 121, de 23/6/2015, p. 2, DOU de 23/6/2015, p. 2)

Noções de Direito Administrativo

descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 16/10/2014. Fonte de Publicação: dje nº 210, de 24/10/2014, p. 1. dou de 24/10/2014, p. 1.)

Súmula Vinculante nº 53 A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 18/6/2015; Fonte de Publicação: DJe nº 121, de 23/6/2015, p. 2, DOU de 23/6/2015, p. 2) Costumes A regra é a legalidade, mas diante de situações em que não exista norma jurídica para reger o caso concreto, o costume poderia ainda exercer influência. O costume não pode ser acolhido se e quando contrário à lei, porém pode ser utilizado ante a sua omissão, como ocorre com a Analogia e com os Princípios Gerais do Direito (art. 4º da LICC). O costume pode ser admitido como fonte do Direito, mas seu uso é restritivo. Somente na ausência de norma escrita é que poderia ser admitido. No caso de divergência entre normas costumeiras e a norma positivada, sempre prevalecerá esta última. O costume acaba por funcionar como elemento informativo da doutrina e, por conseguinte, da própria elaboração da lei, não ganha muito espaço no Direito Administrativo por prevalecer o princípio da legalidade, restando‑lhe apenas a condição de resumir‑se a mera praxe administrativa. Outras fontes secundárias do Direito Administrativo Regulamentos administrativos: Os regulamentos são atos administrativos, postos em vigência por Decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas. Desta conceituação ressaltam os caracteres marcantes do regulamento: é ato administrativo (e não legislativo); ato explicativo ou supletivo da lei; ato hierarquicamente inferior à lei; ato de eficácia externa. Existem leis que dependem de regulamento para serem executadas; outras, porém, que são autoexecutáveis. Qualquer delas entretanto, pode ser regulamentada, com a só diferença de que nas primeiras o regulamento é condição de sua aplicação, e nas segundas é ato facultativo do Executivo.

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Estatutos: normalmente regulam relações juridicas de determinadas pessoas com o Estado.

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Regimentos: atos internos referentes à organização de órgãos colegiados. Podem existir nos três Poderes, em qualquer das pessoas políticas, e nas entidades da administração descentralizada. Instruções: atos normativos ou ordinatórios destinados à orientação da própria Administração e subordinados hierárquicos, no cumprimento de lei ou outra norma jurídica e ao desempenho das atribuições funcionais. Tratados internacionais: Tratado é todo acordo formal e escrito, celebrado entre Estados e/ou organizações internacionais, que busca produzir efeitos numa ordem jurídica de direito internacional. No Brasil, os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Considerações Gerais Antes de iniciarmos o estudo da Administração Pública, faz-se necessário estabelecermos o conceito de Estado, pois é nele que encontramos toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administrados.

Conceito de Estado O termo Estado vem do latim status, com o sentido “estar firme”. Já o seu conceito pode variar segundo o ângulo em que é considerado. Porém, encontrar um conceito de Estado que satisfaça todas as correntes doutrinárias é absolutamente impossível, pois o Estado é um ente complexo, que pode ser abordado sob diversos pontos de vista e, além disso, sendo extremamente variável quanto à forma por sua própria natureza, haverá tantos pontos de partida quantos forem os ângulos de preferência dos observadores. E, em função do elemento ou do aspecto considerado primordial pelo estudioso, é que este desenvolverá o seu conceito. Assim, por mais que os autores se esforcem para chegar a um conceito objetivo, haverá sempre um quantum de subjetividade, vale dizer, haverá sempre a possibilidade de uma grande variedade de conceitos. (DALLARI, 2006) Seguem os conceitos mais usuais: Malberg (Político)

“Comunidade de homens, fixada sobre um território com poder de mando, ação e coerção”. Jellinek “Corporação territorial dotada de um (Jurídico) poder de mando originário”. Paolo Biscaretti “Pessoa jurídica territorial soberana”. Di Ruffia (Constitucional) Código Civil, “Pessoa jurídica de Direito Público Interart. 41 no”. Aqui o Estado como ente federativo (Legal) representa um compartimento interno do Estado federativo brasileiro. Enquadra-se também como um conceito jurídico. Analisando os conceitos ora apresentados, nota-se que ou se dá mais ênfase a um elemento concreto ligado à noção de força (Político e Jurídico) ou se realça a natureza jurídica (Constitucional e Legal). Foi a partir da concepção da teoria da personalidade jurídica do Estado (de Jellinek) como algo real e não fictício que o interesse coletivo consagrou-se como um dos principais fundamentos do direito público. Com essa consagração, tem-se que o Estado, no desempenho da atividade administrativa, existe para realizar o bem comum.

Elementos do Estado O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo Soberano, sendo assim definidos:

Território Governo Soberano

É o componente humano do Estado, ou seja, o conjunto de nacionais ligados por laços de tradição, idioma e crenças. É composto somente de cidadãos que pertencem ao Estado, estejam no país ou em território estrangeiro. Diferente de população que é o conglomerado de indivíduos estatisticamente considerados, num dado momento, dentro do território, sejam eles nacionais ou estrangeiros. É a sua base física, onde se estabelece o povo e o limite de atuação jurisdicional do Estado. É o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder supremo e absoluto emanado do povo, de fazer leis e de obrigar o seu cumprimento. Dentro dos limites territoriais do Estado é poder superior a todos os demais, tanto dos indivíduos quanto dos grupos sociais, com relação aos demais Estados, tem a significação de independência, admitindo que haja outros poderes iguais; porém, nenhum que lhe seja superior.

Dessa forma, para fazer valer esse Poder de Império é que foram adotados, nos Estados de Direito, os denominados Poderes de Estado. Visto pelo prisma positivista, Estado de Direito é aquele que se submete às leis por ele próprio criadas, voltadas para a promoção do interesse social. É aquele que prima pela democracia, zela pela moralidade pública e administrativa, promove a Justiça, a segurança pública e o bem-estar coletivo.

Poderes ou Funções do Estado Os Poderes ou Funções do Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (art. 2º da CF). Quando Montesquieu escreveu em seu livro O Espírito das Leis as três funções básicas do Estado, ele individualizou cada uma delas, “para que não se possa abusar do poder”. Também conhecido como Checks and balances (sistemas de freios e contrapesos), postulação norte‑americana. Segundo ele, quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade, pois pode‑se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executá‑las tiranicamente. Não haverá também liberdade se o poder de julgar não tivesse separado do poder legislativo e do poder executivo. Se tivesse ligado ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse ligado ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos. Dessa forma, cada Poder tem a sua função precípua, assim determinada: PODER Executivo

FUNÇÃO Função administrativa, ou seja, conversão da lei em ato individual e concreto.

Legislativo Função normativa, ou seja, elaboração da lei. Judiciário Função jurisdicional, ou seja, aplicação coativa da lei aos litigantes. Embora o ideal fosse a exclusividade de cada função para cada um dos Poderes, sabemos que isso não ocorre, uma vez que todos os Poderes praticam atos administrativos, ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento ou desempenham funções, que em caráter excepcional são admitidos pela Constituição Federal, e que a rigor, seriam de outro Poder, por exemplo, quando o Executivo expede decretos e regulamentos (art. 84, IV), o Legislativo processa e julga o Presidente da República (art. 52, I) ou quando o Judiciário elabora seu regimento interno (art. 96, I, a), de modo que o quadro acima adquire a seguinte forma:

Executivo

FUNÇÃO PRINCIPAL Administrar

Legislativo

Legislar

Administrar/Julgar

Judiciário

Julgar

Administrar/Legislar

PODER

FUNÇÕES RESIDUAIS Legislar/Julgar

Organização do Estado Apesar de ser matéria constitucional, veremos tão somente como está organizado politicamente (art. 18, CF). Entidades que Compõem o Estado Federal A organização político‑administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, cabendo à União exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro no âmbito internacional (art. 18 da CF). Por autonomia entende‑se que a entidade tem capacidade de auto‑organização (pode criar seu próprio diploma constitutivo), autogoverno (organizar seu próprio governo e eleger seus dirigentes) e autoadministração (organizar seus próprios serviços). Por soberania entende-se a capacidade de autodeterminação; superioridade; não se submete a nenhuma outra vontade; é ilimitada; não se admite poder superior no plano internacional, nem igual no plano interno. Quem detém a soberania é a República Federativa do Brasil, a União apenas a representa.

Competências Exclusivas da União Destacam‑se, dentre outras competências de caráter exclusivo da União, as seguintes (art. 21 da CF): • manter relações com países estrangeiros; • a participação em organizações internacionais; • declarar guerra e celebrar a paz; • assegurar a defesa nacional; • decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; • autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; • emitir moeda; • administrar as reservas cambiais do País; • fiscalizar as operações de natureza financeira, em especial as de crédito, câmbio, capitalização, seguros e previdência privada; • manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; • organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a De-

Noções de Direito Administrativo

Povo

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fensoria Pública dos Territórios, bem como a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; • organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia; • organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Cumpre ressaltar que essas competências são indelegáveis, ou seja, cabem somente à União. Por outro lado, existem competências que, apesar de serem exclusivas da União, podem ser outorgadas à uma entidade integrante de sua Administração Indireta (uma Autarquia, por exemplo) ou delegadas a terceiros (um concessionário, por exemplo) não integrantes de sua Administração. Entre estas, destacam-se as seguintes: • explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens. • explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; • explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeropor­tuária; • explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; • explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; • explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os portos marítimos, fluviais e lacustres.

Noções de Direito Administrativo

Competências Privativas da União

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Cabe à União, privativamente, legislar sobre matérias específicas, entre as quais destacam‑se as seguintes (art. 22 da CF): • Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho; • desapropriação; • atividades nucleares de qualquer natureza; • água, energia (inclusive nuclear), informática, telecomunicações e radiodifusão; • comércio exterior e interestadual; • serviço postal; • nacionalidade, cidadania, naturalização e direitos referentes aos estrangeiros; • população indígena; • organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios, bem como a organização administrativa destes; • seguridade social; • diretrizes e bases da educação nacional; • normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública nas diversas esferas de governo e empresas sob seu controle.

Competências Comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competências comuns (concomitantes), que são

exercidas de modo que cada unidade restrinja‑se a um determinado espaço de atuação. Dentre estas competências, destacam‑se as seguintes (art. 23 da CF): • zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; • conservação do patrimônio público; • saúde e assistência públicas; • proteção dos bens de valor histórico, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos; • acesso à educação, à cultura e à ciência; • proteção ao meio ambiente e controle da poluição; • preservar a fauna e a flora; • combate às causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos. Competências Concorrentes O art. 24 da Constituição Federal possibilita à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem de forma con‑ corrente em matérias específicas, tais como: • Direito Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico; • orçamento; • custas dos serviços forenses; • produção e consumo; • florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição; • proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; • educação, cultura, ensino e desporto; • previdência social, proteção e defesa da saúde; • assistência jurídica e defensoria pública; • proteção à infância e à juventude. Neste âmbito, a União limita‑se a estabelecer normas gerais. Caso inexista norma geral, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.

Competências dos Estados Os Estados têm a denominada competência remanescente ou residual, uma vez que a Carta Magna (§ 1º do art. 25) dispõe que: “São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” Além da competência residual, encontramos algumas poucas hipóteses de competência enumerada dos Estados: 1) Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (§ 2º do art. 25). 2) Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações ur­banas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (§ 3º do art. 25).

Competências do Distrito Federal Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal.

Aos Municípios competem legislar (competência residual) sobre assuntos de interesse local e ainda suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30 da CF).

Governo X Administração Pública Um dos sentidos da palavra administrar é “governar”, por isso Administração e Governo muitas vezes se confundem, até mesmo como sinônimos. Na verdade, são criações abstratas da Constituição e das leis, sendo assim definidos pela doutrina (MEIRELLES, 2005): Governo

É a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos, do Estado e da manutenção da ordem jurídica vigente. Administração É o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do governo.

O Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da soberania. Já a Administração Pública atua por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de competência/decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções), gerindo o Estado, com vistas na satisfação das necessidades coletivas. Para ficar mais fácil diferenciá‑los, observe o quadro e o que eles abrangem em seus três sentidos. GOVERNO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Formal

É o conjunto de É o conjunto de órgãos insPoderes e órgãos tituídos para a consecução constitucionais. dos objetivos do Governo.

Material

É o conjunto de É o conjunto de funções/ funções estatais atribuições, necessárias aos básicas. serviços públicos em geral, a serem desempenhadas por órgãos ou entidades do Estado.

Operacional Governar é conduzir politicamente os negócios e serviços públicos.

Administrar é desempenhar; regular, continua­m ente, os  serviços do Estado em benefício da coletividade.

Princípios Fundamentais da Administração Pública Federal O planejamento, a coordenação, a descentralização, a delegação de competência e o controle surgiram por intermédio do Decreto‑Lei nº  200, de 25 de fevereiro de 1967, como princípios fundamentais a serem obedecidos pela Administração Pública Federal. De acordo com o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles (2005, p. 735), esses princípios foram criados com a preocupação maior de diminuir o tamanho da máquina estatal e simplificar os procedimentos administrativos e, consequentemente, reduzir as despesas causadoras do deficit público. Como forma de obter esses fins, foram editados decretos e leis, visando à extinção e privatização de órgãos e de entidades da Administração Federal, instituindo nova sistemática monetária e tributária e reorganizando a Presidência da República e os Ministérios. Seguem visão geral de cada um e suas finalidades.

• Planejamento. Com vistas a promover o desenvolvimento econômico‑social do país e a segurança nacional, a  Administração Pública Federal, através de seus órgãos de planejamento, deverá estabelecer por meio de planos gerais de governo programas globais, setoriais e regionais de duração plurianual, do orçamento‑programa anual e da programação financeira de desembolso, diretrizes e metas que orientarão a ação governamental, cabendo a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo. A aprovação dos planos gerais, setoriais e regionais é de competência do Presidente da República. Na obra Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles (2005) discorre acerca do assunto da seguinte maneira: A finalidade precípua da Administração é a promoção do bem‑estar social, que a Constituição traduz na elaboração e execução de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (art. 21, IX). Bem‑estar social é o bem comum da coletividade, expresso na satisfação de suas necessidades fundamentais. Desenvolvimento é prosperidade. Prosperidade econômica e social; prosperidade material e espiri­tual; prosperidade individual e coletiva; prosperidade do Estado e de seus membros; prosperidade global, enfim. Diante dessa rea­lidade, podemos conceituar o desenvolvimento nacional como o permanente aprimoramento dos meios essenciais à sobrevivência dos indivíduos e do Estado, visando ao bem‑estar de todos e ao conforto de cada um na comunidade em que vivemos. Assim, o  desenvolvimento nacional é obtido pelo aperfeiçoamento ininterrupto da ordem social, econômica e jurídica; pela melhoria da educação; pelo aumento da riqueza pública e particular; pela preservação dos direitos e garantias individuais; pelo aprimoramento das instituições; pela manutenção da ordem interna e pela afirmação da soberania nacional. Todavia, esses objetivos não podem ser deixados ao acaso e, para sua consecução, necessitam da tranquilidade que advém da segurança interna e externa. Planejamento é o estudo e estabelecimento das diretrizes e metas que deverão orientar a ação governamental, através de um plano geral de governo, de programas globais, setoriais e regionais de duração plurianual, do orçamento‑programa anual e da programação financeira de desembolso, que são seus instrumentos básicos. Na elaboração do plano geral, bem como na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais, de competência dos Ministros de Estado nas respectivas áreas de atuação, o Presidente da República é assessorado pelo Conselho de Governo. Toda a atividade da Administração Federal deve ajustar‑se à programação aprovada pelo Presidente da República e ao orçamento‑programa, vedando‑se assunção de compromissos financeiros em discordância com a programação financeira de desembolso. • Coordenação. Como forma de harmonizar a execução dos planos e programas de Governo ao que foi planejado,

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Competências dos Municípios

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as atividades da Administração Federal serão submetidas à permanente coordenação. Quando órgãos estaduais e municipais exercerem atividades idênticas, os órgãos fe­derais buscarão com eles coordenar‑se. Com a coordenação evita‑se desperdício de esforços e de investimentos na mesma área geográfica. Segundo Meirelles (2005), o princípio da coordenação foi tratado da seguinte maneira:

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O princípio da coordenação visa entrosar as atividades da Administração, de modo a evitar a duplicidade de atuação, a dispersão de recursos, a divergência de soluções e outros males característicos da burocracia. Coordenar é, portanto, harmonizar todas as atividades da Administração, submetendo‑as ao que foi planejado e poupando‑a de desperdícios, em qualquer de suas modalidades. De aplicação permanente, a coordenação impõe‑se a todos os níveis da Administração, através das chefias individuais, de reuniões de que participem as chefias subordinadas e de comissões de coordenação em cada nível administrativo. Na Administração superior a coordenação é, agora, da competência da Casa Civil da Presidência da República (art. 2º da Lei nº 10.683/2003). A  assistência direta e imediata ao Presidente da República, especialmente na coordenação política e na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e com os partidos políticos, assim como na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, passou a ser exercida pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos institucionais, conforme as alterações introduzidas na Lei nº 10.683/2003 pela Lei nº 10.869/2004. Como corolário do princípio da coordenação, nenhum assunto poderá ser submetido à decisão presidencial ou de qualquer autoridade administrativa competente sem ter sido previamente coordenado, isto é, sem ter passado pelo crivo de todos os setores nele interessados, através de consultas e entendimentos que propiciem soluções integrais e em sincronia com a política geral e setorial do Governo. A fim de evitar a duplicação de esforços e de investimentos na mesma área geográfica, admite‑se a coordenação até mesmo com órgãos da Administração estadual e municipal que exerçam atividades idênticas às dos federais, desde que seja inviável a delegação de atribuições àqueles órgãos. Com isso, além de economizar recursos materiais e humanos, faculta‑se aos Estados e Municípios a integração nos planos governamentais, deles haurindo benefícios de interesse local. Em outras disposições do Estatuto da Reforma preveem‑se medidas especiais de coordenação nos campos da Ciência e da Tecnologia, da Política Nacional de Saúde, do Abastecimento Nacional, dos Transportes e das Comunicações, abrangendo as atividades de todos os interessados nesses setores, inclusive particulares. • Descentralização. Conforme disposição prevista no Decreto‑Lei nº 200/1967 (art. 10), a execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. A descentralização será feita dentro dos quadros da própria Administração Federal (é o que chamamos de desconcentração); da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; e, da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

O princípio da descentralização, previsto no Estatuto da Reforma Administrativa de 1967, foi tratado por Meirelles (2005) da seguinte forma: Descentralizar, em sentido comum, é afastar do centro; descentralizar, em sentido jurídico‑administrativo, é atribuir a outrem poderes da Administração. O detentor dos poderes da Administração é o Estado, pessoa única, embora constituída dos vários órgãos que integram sua estrutura. Despersonalizados, esses órgãos não agem em nome próprio, mas no do Estado, de que são instrumentos indispensáveis ao exercício de suas funções e atividades típicas. A descentralização administrativa pressupõe, portanto, a existência de uma pessoa, distinta da do Estado, a qual investida dos necessários poderes de administração, exercita atividade pública ou de utilidade pública. O ente descentralizado age por outorga do serviço ou atividade, ou por delegação de sua execução, mas sempre em nome próprio. Diversa da descentralização é a desconcentração administrativa, que significa repartição de funções entre vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia. Na descentralização a execução de atividades ou a prestação de serviços pelo Estado é indireta e mediata; na desconcentração é direta e imediata. Feitas essas considerações, verifica‑se que o legislador da Reforma Administrativa, após enquadrar na Administração indireta alguns entes descentralizados, [...], propõe, sob o nome genérico de descentralização, tomando o termo na sua acepção vulgar, um amplo descongestionamento da Administração Federal, através da desconcentração administrativa, da delegação de execução de serviço e da execução direta. A desconcentração administrativa opera desde logo pela distinção entre os níveis de direção e execução. No nível de direção situam‑se os serviços que, em cada órgão da Administração, integram sua estrutura central de direção, competindo‑lhe primordialmente as atividades relacionadas com o planejamento, a supervisão, a coordenação e o controle, bem como o estabelecimento de normas, critérios, programas e princípios a serem observados pelos órgãos enquadrados no nível de execução. A esses últimos cabem a tarefa de mera rotina, inclusive as de formalização de atos administrativos e, em regra, de decisão de casos individuais, principalmente quando localizados na periferia da administração, e em maior contato com os fatos e com os administrados. A delegação da prestação de serviço público ou de utilidade pública pode ser feita a particular – pessoa física ou jurídica  – que tenha condições para bem realizá‑lo, sempre através de licitação, sob regime de concessão ou permissão (CF, art. 175). Esses serviços também podem ser executados por pessoa administrativa, mediante convênio ou consórcio (CF, art. 23, parágrafo único). Os signatários dos convênios ficam sujeitos ao poder normativo, fiscalizador e controlador dos órgãos federais competentes, dependendo a liberação dos recursos do fiel cumprimento dos programas e das cláusulas do ajuste. A execução indireta das obras e serviços da Administração, mediante contratos com particulares, pessoas físicas ou jurídicas, tem por finalidade aliviá‑la das tarefas executivas, garantindo, assim, a melhor realização das suas atividades específicas (planejamento,

• Delegação de competência. De acordo com o Decreto‑Lei nº 200 (art. 11), a delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando‑as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. O  Decreto nº  83.937/1979, por sua vez, regulamentando o disposto no Decreto‑Lei nº 200, estabelece que a delegação de competência tem por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interesse público ou da própria Administração. Por meio da delegação a autoridade delegante transfere atribuições a seus subordinados, mediante ato próprio indicando à autoridade delegada o objeto da delegação, e quando for o caso, o prazo de vigência, que, na omissão, ter‑se‑á por indeterminado. A Lei nº 9.784/1999, ao tratar da matéria, estabeleceu em seu artigo 13 os atos que não são passíveis de delegação: a) a edição de atos de caráter normativo; b) a decisão de recursos administrativos; e c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. O princípio da delegação de competência foi tratado da seguinte forma por Meirelles (2005): A delegação de competência que o Decreto‑Lei nº 200/1967 (arts. 11 e 12) considera princípio autônomo, melhor se situaria como forma de aplicação do “princípio da descentralização”, pois é também simples técnica de descongestionamento da Administração. O art. 11 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, estabelece que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Pela delegação de competência, o Presidente da República, os Ministros de Estado e, em geral, as autoridades da Administração transferem atribuições decisórias a seus subordinados, mediante ato próprio que indique com a necessária clareza e conveniente precisão a autoridade delegante, a delegada e o objeto da delegação. O princípio visa assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando‑as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Considerando que os agentes públicos devem exercer pessoalmente suas atribuições, a delegação de competência depende de norma que a autorize, expressa ou implicitamente. As atribuições constitucionais do Presidente da República, por exemplo, só podem ser delegadas nos casos expressamente previstos na Constituição (art. 84, parágrafo único). Observamos, finalmente, que só é delegável a competência para a prática de atos e decisões administrativas, não o sendo para o exercício de atos de natureza política como são a proposta orçamentária, a sanção e o veto. Também não se transfere por delegação o poder de tributar. [...]. Nesse sentido, o art. 13 da Lei nº 9.784/1999 estatui que não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

• Controle. De acordo com o Decreto‑Lei nº  200/1967 (art. 13), o controle das atividades da Administração Fe­deral deverá ser exercido em todos os níveis e em todos os órgãos (exceto os meramente formais e aqueles cujo custo seja superior ao risco), compreendendo particularmente: a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria. Para Meirelles (2005), o princípio do controle é analisado da seguinte forma: O controle das atividades administrativas no âmbito interno da administração é, ao lado do comando, da coordenação e da correção, um dos meios pelos quais se exercita o poder hierárquico. Assim, o órgão superior controla o inferior, fiscalizando o cumprimento da lei e das instruções e a execução de suas atribuições, bem como os atos e o rendimento de cada servidor. Todavia, o princípio do controle estabelecido na lei da Reforma Administrativa tem significado mais amplo, uma vez que se constitui num dos três instrumentos da supervisão ministerial, a que estão sujeitos todos os órgãos da Administração Federal, inclusive os entes descentralizados, normalmente não submetidos ao poder hierárquico das autoridades da Administração direta. Esse controle, que, quanto às entidades da Administração indireta, visa, em especial, à consecução de seus objetivos e à eficiência de sua gestão, é exercido de vários modos, [...], podendo chegar até a intervenção, ou seja, ao controle total. No âmbito da Administração direta preveem‑se, especificamente, os controles de execução e observância de normas específicas, de observância de normas genéricas e de aplicação dos dinheiros públicos e guarda e bens da União. Em cada órgão, o controle da execução dos programas que lhe concernem e o da observância das normas que disciplinam suas atividades específicas são feitos pela chefia competente. Já, o controle do atendimento das normas gerais reguladoras do exercício das atividades auxiliares, organizadas sob a forma de sistemas (pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria e serviços gerais, além de outros, comuns a todos os órgãos da Administração, que, a juízo do Poder Exe­cutivo, necessitem de coordenação central), é  realizado pelos órgãos de cada sistema. Finalmente, o  controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União compete ao órgão próprio do sistema de contabilidade e auditoria de cada Ministério. Estabelecidas as formas de controle das atividades administrativas devem ser suprimidos todos os controles meramente formais, como determina, acertadamente, o  Decreto‑Lei nº  200/1967, que prevê também a supressão daqueles cujo custo seja evidentemente superior ao risco decorrente da inexistência de controle específico. A Administração Federal é constituída na forma de uma pirâmide, cujos componentes são mantidos no devido lugar pelo poder hierárquico e em cujo ápice coloca‑se o Presidente da República, ficando logo abaixo os Ministros de Estado, seus auxiliares diretos. Assim, o Presidente da República é o Chefe

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coordenação, supervisão e controle), bem como evitar o desmesurado crescimento da máquina administrativa. É estimulante e aconselhada sempre que, na área de atuação do órgão interessado, a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para executar o objeto do contrato, precedido de licitação, salvo nos casos de dispensa previstos em lei ou inexigibilidade por impossibilidade de competição entre contratantes (Lei nº 8.666/1993, arts. 24 a 26).

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supremo, exercendo o poder hierárquico em toda sua plenitude, por isso que o Estatuto da Reforma lhe confere expressamente o poder de, por motivo de relevante interesse público, avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal, o que faz dele o controlador máximo das atividades administrativas. Os Ministros de Estado detêm o poder‑dever de supervisão sobre os órgãos da Administração direta ou indireta enquadrados em suas respectivas áreas de competência. Consoante dispõe o art. 17 da Lei nº 10.683/2003, compete à Controladoria‑Geral da União assistir direta e imediatamente ao Presidente da República, no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, às  atividades de ouvidoria‑geral e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal. O art.  17 da Lei nº  10.683/2003 foi alterado pela Lei nº 11.204, de 2005, hoje tendo a seguinte redação: Art.  17. À  Controladoria‑Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal.

ORGANIZAÇÃO e ESTrUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA Noções Gerais

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O Estado desenvolve suas atividades administrativas por si mesmo, podendo transferi-las a particulares e também criar outras pessoas jurídicas, com personalidade jurídica de direito público ou privado, para desempenhá-las.2 A expressão Administração Pública admite mais de um sentido, agora vamos estudá‑la em seu sentido subjetivo, ou seja, os órgãos de que se vale o Estado para atingir os fins desejados. Como o Estado atua por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, sua organização engloba três situações fundamentais:

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Centralização – Na centralização, o Estado executa suas tarefas diretamente por meio dos órgãos e agentes admi‑ nistrativos que compõem sua estrutura funcional.3 A chamada centralização desconcentrada é a atribuição administrativa cometida a uma única pessoa jurídica dividida internamente em diversos órgãos.4 Descentralização – Na descentralização, ele o faz indire‑ tamente por meio de outras pessoas jurídicas5. Pode ser por meio de outorga ou delegação. Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, a titularidade e Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. 4 Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. 5 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área Apoio Especializado/2013. 2 3

a execução de determinado serviço público. Há delegação, quando o Estado transfere, por contrato (concessão ou consórcio público) ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste à coletividade, em nome próprio e por sua conta e risco, mas nas condições e sob o controle do Estado. Desconcentração – Na desconcentração temos uma distribuição de competências no âmbito interno da própria entidade encarregada de executar um ou mais serviços. Com os conceitos expostos, podemos traçar o seguinte quadro:

“A concentração, por outro lado, é uma técnica administrativa que promove a extinção de órgãos públicos. Veja o exemplo de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino para caracterizar a concentração administrativa: “Pessoa jurídica integrante da administração pública extingue órgãos antes existentes em sua estrutura, reunindo em um número menor de unidade as respectivas competências. Imagine-se, como exemplo, que a secretaria da fazenda de um município tivesse em sua estrutura superintendências, delegacias, agências e postos de atendimento, cada um desses órgãos incumbidos de desempenhar específicas competências da referida secretaria. Caso a administração pública municipal decidisse, em face de restrições orçamentárias, extinguir os postos de atendimento, atribuindo às agências as competências que aqueles exerciam, teria ocorrido concentração administrativa. Importante ressaltar que tanto a concentração quanto a desconcentração podem ser utilizadas na administração direta e indireta.

Administração Pública Desconcentrada Centralizada Direta É o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Sua abrangência não se limita, somente, ao Executivo, apesar de ser o incumbido da função administrativa em geral, alcança também o Legislativo e o Judiciário, pois precisam se organizar no desempenho de suas atividades típicas – normativa e jurisdicional. É composta na esfera Federal pela Presidência da República e Ministérios. Na esfera Estadual, pelo princípio da simetria, temos a Governadoria do Estado, os órgãos de Assessoria ao Governador e as Secretarias Estaduais com seus órgãos internos. E na esfera municipal, temos as Prefeituras e seus órgãos de Assessoria ao Prefeito e as Secretarias Municipais com seus órgãos internos. Estruturação em Órgãos Necessariamente, a Administração Pública centralizada deve utilizar‑se de uma estrutura interna, em que se dividem atribuições e poderes, de modo a permitir a efetiva prestação de serviços e a materialização de sua função. A tal estrutura interna damos o nome de órgãos.

Conceito de Órgãos Públicos

Classificação dos Órgãos Públicos a) Quanto à Posição Estatal Independentes São os órgãos originários da Constituição, e representativos dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não possuem qualquer subordinação hierárquica e seus agentes são denominados de Agentes Políticos. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Presidência da República etc.

Singulares São aqueles que atuam e decidem por meio de um único agente, que é seu chefe e representante. Pode ter vários auxiliares, mas só um representante. Ex.: Presidência da República (Presidente), Governadorias dos Estados, Prefeituras Municipais etc. Colegiados São todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Ex.: Tribunal.

Administração Pública Desconcentrada Descentralizada Indireta É o conjunto de entidades, criadas ou autorizadas por lei, que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Em regra, abrange o Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal. De acordo com o Decreto‑Lei nº 200/1967, compreende as seguintes entidades: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Autarquias

Autônomos São os órgãos localizados na cúpula da administração; tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Caracterizam‑se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Ex.: Ministérios, Secretarias de Estado, Advocacia Geral da União etc.

Conceito As Autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei7 para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado. As autarquias, pessoas administrativas que gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou, só podem ser extintas por lei.8

Superiores São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando de assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia adminis‑ trativa nem financeira6. Ex.: Gabinetes, Secretarias Gerais, Coordenadorias, Departamentos etc.

Objeto As Autarquias destinam‑se à execução de serviços públicos de natureza administrativa. Por desempenharem atividades típicas do Estado, a descentralização administrativa ocorre por meio de outorga.

Subalternos São órgãos subordinados hierarquicamente. Detêm reduzido poder decisório, pois se destinam basicamente à realização de serviços de rotina e tem predominantemente atribuições de execução. Ex.: Portarias e seções de expediente. b) Quanto à Estrutura Simples São constituídos por um único centro de competência. O órgão simples constitui uma única unidade. Ex.: Portaria, Agência da Secretaria da Receita. Compostos São aqueles que reúnem, na sua estrutura, outros órgãos menores, com função principal idêntica ou com funções auxiliares diversificadas. Ex.: Secretaria de Educação (escolas – órgãos menores).

Assunto cobrado na prova da Esaf/TSIET/DNIT/Estradas/2013.

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Autoadminis­tra­ção As Autarquias não possuem autonomia política para criar suas próprias normas, elas possuem apenas autonomia administrativa, ou seja, auto‑organização.9 Controle Institucional: não há subordinação hierárquica da autarquia com o ente que a criou e sim vinculação, cabendo a este apenas o controle finalístico (supervisão ministerial), que visa mantê‑la no estrito cumprimento de suas finalidades (tutela). Administrativo: controle interno ou autotutelar, ou seja, poder de rever seus próprios atos. Judicial: os atos praticados pelas Autarquias e por seus agentes são considerados atos administrativos, portanto, estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário. Financeiro: é feito pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (arts. 70 e 71 da CF). Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-RS/Técnico Judiciário/Área Administrativa/Analista Judiciário/Área Administrativa/2010. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – II/2010. 9 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Prefeitura Municipal de Boa Vista-RR/Analista Municipal/Procurador Municipal/2010 e Fepese/Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina/Fiscal/Auxiliar Administrativo/2010. 7 8

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São centros de competência despersonificados, criados por lei (art. 48, XI, da CF), instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem (Teoria do órgão). A principal característica da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica que eles integram, entretanto, quando se tratar da chamada função de fato, se a atividade provém de um órgão, é irrelevante que tenha sido praticado por um agente que não tenha competência, basta a aparência de investidura e o exercício pelo órgão para que os efeitos da conduta sejam imputados à pessoa jurídica.

c) Quanto à Atuação Funcional

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Regime de Pessoal Em regra, é o estatutário, da Lei nº 8.112/1990. Patrimônio As Autarquias possuem orçamento, patrimônio e receita próprios. O patrimônio das autarquias é formado inicialmente a partir da transferência de bens móveis e imóveis do ente federado que as criou.10 O patrimônio das autarquias goza dos mesmos privilégios atribuídos aos bens públicos em geral, é imprescritível, não podendo ser adquirido mediante usucapião, bem como não pode ser objeto de penhora a fim de garantir a execução judicial.11 Foro Competente Nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistentes ou opoentes, o foro competente é a justiça federal, conforme determina o art. 109, I, da CF. Responsabilidade Civil A Autarquia responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). Privilégios Imunidade tributária; prescrição quinquenal de suas dívidas; prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer; impenhorabilidade e imprescritibilidade de bens; não estão sujeitas à falência. Exemplos Bacen, INSS, CVM, Incra, Ibama, Detran.

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Obs.: Os Conselhos Profissionais, além de possuírem personalidade jurídica própria, são autarquias.12

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Agências Reguladoras As Agências Reguladoras surgiram na Inglaterra, a partir da criação pelo Parlamento, em 1834, de diversos órgãos autônomos com a finalidade de aplicação e concretização dos textos legais (MORAES, 2002, p. 22). Posteriormente, em virtude da influência do direito anglo‑saxão, os Estados Unidos criaram, em 1887, a Interstate Commerce Comission, órgão inicialmente destinado a regular o transporte ferroviário. As agências reguladoras, porém, só passaram a intervir fortemente no Direito Administrativo norte‑americano após a grande depressão (1929). No ápice da crise, já em 1933, o Presidente americano Franklin Delano Roosevelt aprovou uma série de medidas político‑econômicas para restabelecer a economia e assistir os prejudicados. Essas medidas ficaram conhecidas como New Deal (novo acordo). Como resultado do New Deal, foram criadas, por meio de leis, várias agências federais destinadas a regular os vários setores da economia, cada qual com seus procedimentos decisórios. Diante disso, tornou‑se necessária a padronização desse sistema e, em 1946, foi editado o Administrative Procedure Act (Lei de Procedimento Administrativo), estabelecendo‑se, assim, procedimentos uniformes a serem adotados por todas as agências, conferindo‑lhes maior legitimidade. Fepese/Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina/Fiscal/Auxiliar Administrativo/2010. Fepese/Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina/Fiscal/Auxiliar Administrativo/2010. 12 Fepese/Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina/Fiscal/Auxiliar Administrativo/2010. 10 11

No Direito Administrativo brasileiro, diferentemente do modelo norte‑americano, as agências reguladoras tiveram forte e decisiva influência francesa e, consequentemente, incorporaram as ideias de centralização administrativa e forte hierarquia. No entanto, ao  adaptarmos as agências reguladoras ao Direito Administrativo brasileiro, devemos levar em conta as diferentes características decorrentes de cada ordenamento jurídico. Natureza No Brasil, as  agências reguladoras foram constituí­ das como autarquias de regime especial integrantes da administração indireta, vinculadas (não é subordinada) ao Ministério competente para tratar da respectiva ativi‑ dade13. O regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras e diz respeito, em regra, à  maior autonomia em relação à Administração Direta; à estabilidade de seus dirigentes, garantida pelo exercício de mandato fixo, que eles somente podem perder nas hipóteses expressamente prevista, afastada a possibilidade de exoneração ad nutum; ao caráter final das suas decisões que, a princípio, não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da Administração, exceto no que se refere à legalidade.14 Vistas por outro ângulo, foram criadas para realizar as tradicionais atribuições da Administração Direta, na qualidade de Poder Público concedente, nas concessões, permissões e autorizações de serviços públicos. Derivam, pois da ideia de descentralização administrativa (art.  10, Decreto‑Lei nº 200/1967) e têm como função a regulação das matérias afetas a sua área de atuação e a permanente missão de fiscalizar a eficiência na prestação dos serviços públicos pelos concessionários, permissionários e autorizados. Ou, ainda, em sentido amplo, agência reguladora no Direito brasileiro seria qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta com a função de regular matéria específica que lhe está afeta. Se for entidade da Administração indireta, está sujeita ao princípio da especialidade, significando que cada qual exerce e é especializada na matéria que lhe foi atribuída por lei. A regulação engloba toda forma de organização da atividade econômica pelo Estado, seja a intervenção por meio da concessão de serviço público, seja pelo exercício do poder de polícia, ou seja, o Estado está ordenando ou regulando a atividade econômica tanto quando concede ao particular a prestação de serviços públicos e regula sua utilização – impondo preços, quantidade produzida, qualidade – como quando edita regras no exercício do poder de polícia administrativo. Dentro dessa função regulatória, podemos considerar a existência de dois tipos de agências reguladoras no direito brasileiro: • As que exercem, com base em lei, típico poder de polícia, com a imposição de limitações administrativas, previstas em lei, fiscalização, repressão; é o caso, por exemplo, da Anvisa, ANS e ANA. • As que regulam e controlam atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público (teleco­municações, energia elétrica, transportes etc.) ou de concessão para exploração de bem público (petróleo e outras riquezas minerais, rodovias etc.). As primeiras não são muito diferentes das autarquias comuns que nós conhecemos, tais como o Banco Central, o  Cade, o  Conselho Monetário Nacional ou a Comissão Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – II/2010. 14 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – II/2010. 13

de Valores Mobiliários. Já as segundas é que constituem novidade maior no Direito brasileiro, pelo papel que vêm desempenhando, ao assumirem os poderes que, na concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, eram antes desempenhados pela própria Administração Pública Direta, na qualidade de poder concedente.

normatizações deverão ser operacionais, no sentido de regular a própria atividade da agência por meio de normas de efeitos internos, e conceituar, interpretar ou explicitar conceitos jurídicos indeterminados contidos na lei, sem inovar na ordem jurídica. Por conceito jurídico indeterminado entende‑se aquele que permite mais de uma interpretação, ou seja, mutável em função da valoração que se proceda diante dos pressupostos da norma; geralmente seu sentido necessita de definição por órgão técnico especializado. O grau de autonomia da agência reguladora depende dos instrumentos específicos que a respectiva lei instituidora estabeleça.15 • Operam como instância administrativa final nos litígios sobre matérias de sua competência. Isso significa que, em princípio, não cabe recurso hierárquico de suas decisões, exceto quanto ao controle de legalidade. • Possuírem direção colegiada, sendo os membros nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal (Lei nº 9.986/2000, art. 5º). • Seus dirigentes possuírem mandato com prazo de duração determinado (Lei nº 9.986/2000, art. 8º). • Após cumprido o mandato, seus dirigentes ficarem impedidos, por um prazo certo e determinado (quarentena), de atuar no setor atribuído à agência, sob pena de incidirem em crime de advocacia administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis (Lei nº 9.986/2000, art. 8º, § 4º). • Especialização técnica: refere‑se à especialização de cada agência em relação à sua atribuição técnica. Este grau de especialização técnica das agências, empregado em suas decisões, fundamenta não só a criação da própria agência, como também boa parte do poder normativo a ela conferido. Na verdade, as  impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas. • Sujeição a controle ou tutela: como nas autarquias comuns, o controle feito pelo Ministério é um controle finalistico (supervisão ministerial), que visa mantê‑la no estrito cumprimento de suas finalidades (tutela).

As primeiras agências Em 1995, as Emendas Constitucionais nºs 8 e 9 previram a criação de um órgão regulador para o setor de telecomunicações (art.  21, XI) e outro para o setor de petróleo (art. 177, § 2º, III), o que foi implementado pelas Leis nºs 9.472/1997 e 9.478/1997, as quais instituíram respectivamente a Agência Nacional de Telecomunicações  – Anatel e a Agência Nacional do Petróleo – ANP. Porém a primeira agência reguladora brasileira tem origem infraconstitucional. Trata‑se da Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/1996.

Características As agências reguladoras distinguem‑se das demais autarquias porque suas leis instituidoras lhes outorgam certas prerrogativas que não são encontráveis na maioria das entidades autárquicas comuns. Segundo alguns doutrinadores, suas características podem envolver: • Serem criadas por lei; a criação por lei é exigência que vem desde o Decreto‑Lei nº 6.016/1943, repetindo‑se no Decreto‑Lei nº  200/1967 e agora constando na Constituição Federal, art. 37, XIX. • Serem dotadas de autonomia financeira, administrativa e poderes normativos complementares à legislação própria do setor. A autonomia financeira é assegurada pela disponibilidade de recursos humanos e infraestrutura material fixados em lei, além da previsão de dotações consignadas no orçamento geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos. A autonomia administrativa significa que, dada a personalidade jurídica própria, a autarquia contrata e administra em seu próprio nome, contrai obrigações e adquire direitos, mas dentro das regras do ordenamento vigente; como exemplo, seus servidores devem ingressar no quadro funcional por meio de concurso público. Com relação aos poderes normativos, não abrange o poder de regulamentar leis, suas

É claro que sendo decorrentes de lei criadora, compatível com o ordenamento constitucional, as prerrogativas e autonomias podem variar de uma agência para outra. No entanto as suas atribuições encontram certo consenso na doutrina. Atribuições As atribuições das agências, no que diz respeito à concessão, permissão e autorização de serviço público resumem‑se ou deveriam resumir‑se às funções que o poder concedente exerce nesses tipos de contratos ou atos de delegação, ou seja: • regulamentar os serviços que constituem objeto da delegação; • realizar o procedimento licitatório para escolha do concessionário/ permissionário; • celebrar o contrato de concessão ou permissão ou praticar ato unilateral de outorga da autorização; • definir o valor da tarifa e da sua revisão ou reajuste; • controlar a execução dos serviços; • aplicar sanções; • encampar; • decretar a caducidade; • intervir; • fazer rescisão amigável; • fazer a reversão de bens ao término da concessão;

Noções de Direito Administrativo

A desestatização do Estado Em 1997, foi instituído o Plano Nacional de desestatização (Lei nº 9.491), com o objetivo estratégico de, entre outros fins, reduzir o déficit público e sanear as finanças públicas, transferindo para a iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público e permitindo, dessa forma, que a Administração Pública concentrasse seus esforços nas atividades em que a presença do Estado fosse fundamental para a consecução das prioridades nacionais. Com o afastamento do Estado da execução dessas atividades, seria necessário que se instituíssem mais órgãos reguladores. A partir daí, diversos órgãos da mesma natureza foram criados por lei infraconstitucionais como é o caso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, instituída pela Lei nº 9.782/1999. Em 2000, as Leis nºs 9.661 e 9.984 instituíram respectivamente a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Agência Nacional de Águas – ANA. Em 2001, a Lei nº 10.233 criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquáticos – Antaq. No mesmo ano, a Medida Provisória nº 2.281 criou a Agência Nacional do Cinema – Ancine. Em 2005, a Lei nº 11.182, criou a Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.

Esaf/TSIET/DNIT/Estradas/2013.

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• exercer o papel de ouvidor de denúncias e reclamações dos usuários.

causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF).

Enfim, exercer todas as prerrogativas que a lei outorga ao Poder Púbico na concessão, permissão e autorização.

Privilégios As Fundações Públicas gozam dos mesmos privilégios que as Autarquias, ou seja, imunidade tributária, prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, prescrição quinquenal, seus bens são considerados bens públicos, não estão sujeitas à falência.

Regime de pessoal O regime jurídico de pessoal é o da Lei nº 8.112/1990, assim determinado pela Lei nº  10.871/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efe‑ tivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras.16 Fundações Públicas Conceito Com propriedade, Di Pietro (2008) define a Fundação instituída (autorização legislativa) pelo Poder Público como: o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante o controle da Administração Pública, nos limites da lei. Objeto As Fundações Públicas destinam‑se às atividades de caráter social, tais como, assistência social, assistência médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa e atividades culturais. Autoadministração As Fundações Públicas também não possuem autonomia política para criar suas próprias normas, elas possuem apenas autonomia administrativa, ou seja, auto‑organização.

Noções de Direito Administrativo

Controle Institucional: não há subordinação hierárquica da Fundação Pública com o ente que a criou e sim vinculação, cabendo a este apenas o controle finalístico (supervisão ministerial), que visa mantê‑la no estrito cumprimento de suas finalidades (tutela). Administrativo: controle interno ou autotutelar, ou seja, poder de rever seus próprios atos. Judicial: assim como nas Autar­quias, as Fundações Públicas, também, sofrem o controle de legalidade feito pelo Poder Judiciário. Financeiro: é feito pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (arts. 70 e 71 da CF). Obs.: O MP é curador das Fundações.

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Regime de Pessoal Em regra, é o estatutário, da Lei nº 8.112/1990. Patrimônio As Fundações Públicas possuem orçamento, patrimônio e receita próprios. Foro Competen­te O foro competente, assim como nas Autarquias, é a Justiça Federal. Responsabilidade Civil As Fundações Públicas, também, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – II/2010.

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Exemplos Ipea, IBGE, Fundação Nacional de Saúde, Funai, Enap, Caje. Quadro Comparativo Autarquia Fundação Pública Criada por lei específica. Autorizada por lei específica. Pessoa Jurídica de Direito Pessoa Jurídica de Direito Público (SEMPRE). Público ou Privado. Exerce atividades típicas Exerce atividades atípicas. do Estado. Possui natureza adminis‑ Possui natureza social (educatrativa. tiva, recreativa e assistencial). Obs.: As autarquias e as fundações públicas não são consideradas entidades políticas.17 Empresa Pública Conceito As Empresas Públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal18, sob qualquer forma (Ltda., S.A) e capital exclusivamente público para que o Governo exerça atividades gerais ou prestação de serviços públicos. É admitida a participação de outras pessoas jurídicas de Direito Público Interno, bem como de entidades da Admi‑ nistração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União (art. 5º, Decreto‑Lei nº 900/1969).19 A pessoa jurídica de direito privado criada por autorização legislativa específica, com capital formado unicamente por recursos de pessoas de direito público interno ou de pessoas de suas administrações indiretas, para realizar atividades econômicas ou serviços públicos de interesse da administração instituidora, nos moldes da iniciativa particular, é denominada empresa pública.20 Objeto As Empresas Públicas têm por objeto o desempenho de atividades de caráter econômico ou de prestação de serviços públicos. Subsidiárias A lei que autorizou a criação da Empresa Pública pode prever, desde logo, a possibilidade de posterior instituição de subsidiárias. Caso contrário, será necessária nova lei autorizando sua criação (art. 37, XX, CF). As subsidiárias serão instituídas com o objetivo de se dedicar a um dos seguimen Assunto cobrado na prova do Cespe/TCU/AUFC/2010. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandatos/2010. 19 Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandatos/2010. 20 Cespe/Seger-ES/Direito/2013. 17 18

Controle Institucional: as empresas públicas não possuem subordinação hierárquica com o ente que as criou e sim vinculação, cabendo a este apenas o controle finalístico (supervisão ministerial), que visa mantê‑la no estrito cumprimento de suas finalidades (tutela). Administrativo: controle interno ou autotutelar, ou seja, poder de rever seus próprios atos. Judicial: as empresas públicas sofrem o controle de legalidade feito pelo Poder Judiciário. Financeiro: é feito pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (arts. 70 e 71 da CF). Regime de Pessoal Submetem‑se ao regime trabalhista comum, previsto no Decreto nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Patrimônio As empresas públicas possuem orçamento, patrimônio e receita próprios. Foro Competente O juízo competente nos litígios comuns é a Justiça Fe­ deral, conforme determina o art. 109, I, da CF. Responsabilidade Civil As empresas públicas que exercem atividade econômica estão isentas da responsabilidade civil decorrente do art. 37, § 6º, da CF. Dessa forma, os prejuízos que seus empregados causarem a terceiros deverão ser tratados pelo Código Civil. Se forem prestadoras de serviços públicos, responderão objetivamente por tais prejuízos. Privilégios As Empresas Públicas exploradoras de atividade econômica não dispõem de qualquer privilégio fiscal não extensivo ao setor privado (art. 173, § 2º, da CF). Exemplos ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos); CEF (Caixa Econômica Federal); Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária); Emater‑DF (Empresa de e Extensão Rural do Distrito Federal); Caesb (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal). Sociedade de Economia Mista

âmbito da Administração direta, consistente nos serviços de ampliação e manutenção de hidrovia estadual, em face da especialidade de tais serviços. Estudos realizados indicaram que será possível a cobrança de outorga pela concessão, a particulares, do uso de portos fluviais que serão instalados na referida hidrovia, recursos esses que serão destinados a garantir a autossuficiência financeira da entidade a ser criada. Considerando os objetivos almejados, poderá ser instituída sociedade de economia mista, caracterizada como pessoa jurídica de direito privado, submetida aos princípios aplicáveis à Administração pública, e cuja criação é autorizada por lei.23 Em face de convênio de delegação celebrado com a União, o Estado obrigou-se a constituir entidade integrante de sua Administração indireta para atuar como delegatária de serviço público federal, tendo por objeto a exploração comercial do Porto de São Sebastião. Optou pela criação de uma sociedade de economia mista. Essa opção afigura-se correta, salvo se a delegação envolver, também, exercício de poder normativo e sancionador, que não se coaduna com o regime de direito privado da entidade.24 Objeto As Sociedades de Economia Mista têm por objeto o desempenho de atividades de caráter econômico ou a prestação de serviços, assim como as Empresas Públicas. Capital Social O Capital social das Sociedades de Economia Mista é formado pela composição de recursos públicos e privados, sendo que o controle acionário pertence ao Poder Público, independentemente de serem exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos. Controle Institucional: as Sociedades de Economia Mista não possuem subordinação hierárquica com o ente que as criou e sim vinculação, cabendo a este apenas o controle finalístico (supervisão ministerial), que visa mantê‑la no estrito cumprimento de suas finalidades (tutela). Administrativo: controle interno ou autotutelar, ou seja, poder de rever seus próprios atos. Judicial: as Sociedades de Economia Mista sofrem o controle de legalidade feito pelo Poder Judiciário. Financeiro: é feito pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (arts. 70 e 71 da CF). Regime de Pessoal Submetem‑se ao regime trabalhista comum, previsto no Decreto nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Conceito Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, integrantes da Administração Indireta21, criadas por autorização legal22, sob a forma de Sociedades Anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades de caráter econômico ou a prestação de serviços públicos, não exclusivos do Estado. Após a autorização de sua criação, promoverão a aprovação de seu estatuto, e o respectivo Registro, observando o que determina a Lei das Sociedades por Ações. A título de exemplo, o Estado pretende descentralizar a execução de atividade atualmente desempenhada no

Subsidiárias A lei que autorizou a criação da Sociedade de Economia Mista, também, pode prever desde logo a possibilidade de posterior instituição de subsidiárias.

Assunto cobrado na prova do Cespe/CNJ/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. 22 Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandatos/2010.

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Patrimônio As Sociedades de Economia Mista possuem orçamento, patrimônio e receita próprios. Respeitados os requisitos e trâmites legais, é possível ao Estado-membro desapropriar, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, imóvel não utilizado pertencente a sociedade de economia mista federal exploradora de atividade econômica em sentido estrito.25 FCC/AFR SP/Sefaz SP/Gestão Tributária/2013. FCC/TCE-SP/Auditor/2013. 25 FCC/Procuradoria Geral do Estado do Amazonas/Procurador do Estado de 3ª Classe/2010. 24

Noções de Direito Administrativo

tos da entidade primária, sendo a subsidiária controlada pela primária, e ambas pelo Estado.

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Foro Competente O juízo competente nos litígios comuns é a Justiça Estadual. Súmula nº 517/STF: As Sociedades de Economia Mista só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.26 Súmula nº 556/STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte Sociedade de Economia Mista. Responsabilidade Civil As Sociedades de Economia Mista que exercem atividade econômica, também, estão isentas da responsabilidade civil decorrente do art. 37, § 6º, da CF. Dessa forma, os prejuízos que seus empregados causarem a terceiros deverão ser tratados pelo Código Civil. Se forem prestadoras de serviços públicos, responderão objetivamente por tais prejuízos. Privilégios As Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica não dispõem de qualquer privilégio fiscal não extensivo ao setor privado (art. 173, § 2º, da CF). Exemplos Banco do Brasil; Banco da Amazônia; Petrobras; Banco de Brasília. Quadro Comparativo27 Empresa Pública

Noções de Direito Administrativo

Pessoa jurídica de direito privado.85 Formação do capital social: 100% patrimônio público.

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Forma de constituição: qualquer forma. Tem seus feitos (processos) julgados pela Justiça Federal (exceto trabalhistas / eleitorais), no caso de Empresa Pública Federal. Bens não podem ser penhorados, se forem prestadoras de serviços públicos. Prestação de serviços públicos ou atividades econômicas de interesse do Estado, ou consideradas como convenientes à coletividade.

Sociedade de Economia Mista Pessoa jurídica de direito pri‑ vado. Formação do capital social: capital social dividido entre o poder público e particula­res (privado); com maioria do capital votante (ações ordinárias) em poder do Estado. Forma de constituição: somen‑ te S/A (Sociedade Anônima).86 Tem seus feitos (processos) julgados pela Justiça Esta­dual, mesmo se forem federais. Bens podem ser penhorados ou executados (até o limite do particular). Exploração de atividade econômica de utilidade pública.

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Obs.: O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista são considerados agentes públicos, para os fins de incidência das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.29 O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividade econômica Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – II/2010 e FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/ Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandatos/2010. 27 Assunto cobrado na prova do Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Área Administrativa/2013. 28 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área Apoio Especializado/2013. 29 FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandatos/2010. 26

em sentido estrito estabelece que a remuneração de seus agentes não está sujeita ao teto constitucional, a menos que a entidade receba recursos orçamentários para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral.30 Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, os servidores ocupam empregos públicos, ao passo que, na administração direta, há servidores titulares de cargos efetivos e ocupantes de empregos públicos.31 Agências Executivas As Agências Executivas, diferentemente das Agências Reguladoras, não têm por objetivo a regulamentação, controle e fiscalização, mas sim a execução de atividades administrativas. É apenas um qualificativo atribuído às autarquias e às fundações da Administração Pública Federal, por iniciativa do Ministério supervisor ao qual está vinculada, que tive‑ rem com ele celebrado contrato de gestão e possuam plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional voltado para a melhoria da qualidade de sua gestão e para a redução de custos (art. 51 da Lei nº 9.649/1998).32 O termo contrato de gestão tem sido utilizado tanto para designar acordos celebrados entre entidades públicas, como entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado, mais especificamente às organizações sociais. No âmbito da Administração Pública Federal foi criado como uma das formas de materializar o princípio constitucional da eficiência (art. 37, § 8º, da CF), garantindo a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta. Seu objeto é a fixação de metas de desem­penho para os órgãos e entidades. Nela, devem estar previstos, além das metas a serem alcançadas, mecanismos de controle e critérios de avaliação (controle de resultados), o prazo de sua duração, remuneração do pessoal, bem como direitos, obrigações e responsabilidades dos administradores. No âmbito da Administração indireta ressalte-se que as autarquias e fundações que tenham um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e que celebrem contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor, serão qualificadas como Agências Executivas (art. 51 da Lei nº 9.649/1998). Fora do âmbito da Administração indireta, os contratos de gestão estão previstos como modalidade de ajuste a ser celebrado com instituições não governamentais passíveis de serem qualificadas pelo Poder Executivo como Organizações Sociais, para fins de fomento. As Organizações Sociais são necessariamente pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, cujas atividades estão dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 9.637/1998.

ENTIDADES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, por meio de seus agentes. Na organização política e administrativa brasileira, as entidades classificam-se em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais. FCC/Procuradoria Geral do Estado do Amazonas/Procurador do Estado de 3ª Classe/2010. Cespe/AE ES/Seger-ES/Direito/2013. 32 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – II/2010. 30 31

Art. 37, inciso XIX: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Entidades Empresariais: são pessoas jurídicas de Direito Privado, instituídas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública, com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado no modelo empresarial, ou de exercer atividade econômica de relevante interesse coletivo. Sua criação deve ser autorizada por lei específica, cabendo ao Poder Executivo as providências complementares para sua instituição. Entidades Paraestatais: são pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. As entidades paraestatais são autônomas, administrativa e financeiramente, têm patrimônio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando sujeitas apenas à supervisão do órgão da entidade estatal a que se encontrem vinculadas, para o controle de desempenho estatuário. São também denominadas de “entes de cooperação” com o Estado. São espécies de entidades paraestatais os serviços sociais autônomos (Sesc, Sesi, Senai, Sebrae entre outros), as organizações sociais e as Oscips (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).

Entidades Paraestatais (Terceiro Setor) Integram o terceiro setor as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público.33 O terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o próprio Estado e com o segundo setor, que é o mercado.34 É composto por particulares, portanto, pessoa jurídica de direito privado, que não integram a estrutura da Administração Pública, mas que com ela mantém, por razões diversas e por meio de formas diferenciadas, parcerias com o intuito de preservar o interesse público. São exemplos de entidades paraestatais: Esaf/AIET/DNIT/Ambiental/2013. Esaf/AIET/DNIT/Ambiental/2013.

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Organizações Sociais35 Após o Plano de desestatização do Estado em 1997, o Governo, com a necessidade de ampliar a descentralização de serviços públicos, instituiu o Programa Nacional de Publicização – PNP (Lei nº 9.637/1998), por meio do qual o Poder Executivo poderia qualificar como organização social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades fossem dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. A parceria é concretizada por meio de um contrato de gestão, no qual constam discriminadas as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, bem como os incentivos que essas pessoas receberão do Estado para sua execução (recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão). Na hipótese de decretação de indisponibilidade de bens das Organizações Sociais ou de sequestro de bens dos dirigentes, o poder público será o depositário e gestor desses bens até o término da ação.36 Serviços Sociais Autônomos São todos aqueles instituídos por lei com personalidade jurídica de direito privado (possuem CNPJ), para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, e que não tenham finalidade lucrativa; atuam ao lado do Estado em caráter de cooperação, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. Exemplos: constituem basicamente o sistema S – Sesi, Sesc, Senai, Senac, Sebrae. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público37 É outro qualificativo atribuído às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação; promoção gratuita da saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional38; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima (art. 3º da Lei nº 9.790/1999). Para serem consideradas OSs ou OSCIPs, as instituições não devem ter fins lucrativos, ou seja, não podem distribuir entre os seus sócios, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais Assunto cobrado na prova da Esaf/AIET/DNIT/Ambiental/2013. Vunesp/Ministério Público do Estado de São Paulo/Analista de Promotoria I/ Assistente Jurídico/2010. 37 Assunto cobrado na prova da Esaf/AIET/DNIT/Ambiental/2013. 38 Vunesp/Ministério Público do Estado de São Paulo/Analista de Promotoria I/ Assistente Jurídico/2010. 35 36

Noções de Direito Administrativo

Entidades Estatais: são as pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Destas, a única soberana é a União, as demais têm apenas autonomia política, administrativa e financeira. Entidades Autárquicas: são pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. Funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento. Podem desempenhar atividades econômicas, educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem a subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração (conhecido como supervisão ministerial) e da conduta de seus dirigentes. Na verdade, a autarquia é o próprio braço do Estado apesar de pertencente à administração indireta. Entidades Fundacionais: são pessoas jurídicas de Direito Público ou pessoas jurídicas de Direito Privado, devendo a lei definir as respectivas áreas de atuação, conforme disposto no art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal.

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devem ser aplicados integralmente na consecução de seu objeto social.39 Diferentemente das organizações sociais, a parceria é firmada por meio de termo de parceria, no qual deverão estar formalizados, de modo detalhado, os direitos e as obrigações dos pactuantes.

Súmulas Aplicáveis Súmula nº 516/STF: “O Serviço Social da Indústria – Sesi – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual”. Súmula nº 517/STF: “As Sociedades de Economia Mista só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”. Súmula nº 556/STF: “é competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte Sociedade de Economia Mista.”

DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Noções de Direito Administrativo

O Distrito Federal, localizado no Planalto central do País, é a Capital da República (art. 18, § 1º, da CF). Nele foi construída a região administrativa de Brasília, concebida, planejada e executada especialmente para a sede política e administrativa do Governo da União, como previam as Constituições anteriores e ficou assentado na de 1946 (art. 4º de seu ADCT). A nova Capital foi instalada em 21 de abril de 1960, com a organização administrativa que lhe dera a Lei Federal n° 3.751, de 13 de abril do mesmo mês e ano, alterada pela Lei nº 4.545, de 10/12/1964, que reestruturou sua administração. Com a atual organização político-administrativa, o Distrito Federal é um ente anômalo, pois se rege por Lei Orgânica, e não Constituição Estadual como os demais Estados, porém não tem Prefeito, e sim Governador, assim como o é nos Estados. Daí ter competências legislativas de Estado e de Município. É entidade estatal, portanto, e não apenas autarquia territorial, como são os Territórios Federais. A sua condição de pessoa estatal emana da própria Constituição da República (art. 18), que lhe permite o uso de símbolos próprios (art. 13, § 2º, da CF). Sobre sua organização político-administrativa, a Constituição estabelece que: Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Para fins administrativos, o Distrito Federal foi dividido em regiões administrativas (RA). Atualmente, temos um total de 31. Brasília é a Região Administrativa nº I (RA I). Cespe/JF TRF5/TRF 5/2013.

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Ao Governador incumbem as atribuições previstas no art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal: Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: I – representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e administrativas; II – nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal; III – nomear e exonerar Secretários de Estado; IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração do Distrito Federal; V – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais; VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VIII – nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como o Diretor da Polícia Civil; IX – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; XI – remeter mensagem à Câmara Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Distrito Federal e indicando as providências que julgar necessárias; XII – nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, após a aprovação pela Câmara Legislativa, observado o disposto no art. 82, §§ 1º e 2º e seus incisos; XIII – nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei; XIV – nomear os membros do Conselho de Governo, a que se refere o art. 108; XV – nomear e destituir presidente de instituições financeiras controladas pelo Distrito Federal, após a aprovação pela Câmara Legislativa, na forma do art. 60, XXXV; XVI – enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; XVII – prestar anualmente à Câmara Legislativa, no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XVIII – prover e extinguir os cargos públicos do Distrito Federal, na forma da lei; XIX – nomear e destituir diretores de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo Poder Público; XX – subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenham subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Legislativa; XXI – delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo atribuições administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

Sua gestão é fiscalizada pelo Senado Federal com o auxílio do Tribunal de Contas local na parte financeira (CF, art. 52, V, VI, VII e IX). Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; [...] IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; O Poder Judiciário do Distrito Federal é mantido pela União. As áreas de saúde, educação e segurança pública (Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar) também é mantida pela União por meio de fundo constitucional (Lei nº 10.633/2002), conforme disposto no art. 21, incisos XIII e XIV: Art. 21. Compete à União: [...] XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, hoje composta por 24 deputados distritais eleitos para mandato de quatro anos, conforme determinação prevista no art. 27 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

AGENTES PÚBLICOS A doutrina cita vários conceitos de agentes públicos. Vejamos: “É todo aquele que colabora com o Estado na consecução dos interesses coletivos. Os agentes desempenham as funções dos órgãos a que estão vinculados.” “É toda pessoa física vinculada, definitiva ou transitoriamente, ao exercício de função pública (encargos ou atribuições).” “São todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como preposto do Estado.” “São todas as pessoas físicas incumbidas de exercer alguma função estatal, definitiva ou transitoriamente.” A Lei de Improbidade Administrativa trouxe um conceito amplo de agente público: Art. 2º Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou em entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Analisando os conceitos acima, vê-se que agente público é considerado um gênero, do qual são espécies os Agentes Políticos e os Agentes Administrativos. A doutrina também classifica como agente público os particulares que atuam em colaboração com o Poder Público. São eles: os agentes honoríficos, delegados e credenciados

Agentes Políticos De acordo com a doutrina, consideram-se agentes políticos os componentes do Governo nos seus primeiros escalões. Os agentes políticos exercem atribuições constitucionais, podendo ser eleitos, nomeados ou designados. Os agentes políticos ocupam os cargos dos órgãos independentes (que representam os poderes do Estado) e dos órgãos autônomos (que são os auxiliares imediatos dos órgãos independentes). Ex.: Presidente da República, Ministros, Secretários de Estado, Senadores, Governadores, Deputados, Prefeitos, Juízes, membros do Ministério Público, membros dos Tribunais de Contas etc.

Agentes Administrativos Agentes administrativos são os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública direta ou indireta por relações profissionais. Sujeitam-se à hierarquia funcional. São eles: • Servidores públicos: ocupam cargo público e, em regra, estão sujeitos ao regime estatutário. Os Policiais Militares do Estado de Goiás, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais.

Noções de Direito Administrativo

XXII – solicitar intervenção federal na forma estabelecida pela Constituição da República; XXIII – celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação em vigor; XXIV – realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Legislativa; XXV – decretar situação de emergência e estado de calamidade pública no Distrito Federal; XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo; XXVII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.

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• Empregados públicos: ocupam emprego público. Ingressam via concurso e estão sujeitos ao regime celetista. • Contratados para exercer função temporária: é o servidor que não titulariza cargo nem emprego, mas exerce função por tempo determinado, para atender situação de excepcional interesse público. No âmbito federal, sua contratação está disciplinada pela Lei nº 8.745/1993, que regulamentou o art. 37, IX, da CF.

Agentes Honoríficos

Os agentes honoríficos são aqueles convocados ou nomeados para prestarem serviços de natureza transitória, sem vínculo empregatício, e em geral, sem remuneração. Constituem os múnus públicos (serviços relevantes). Ex.: jurados, comissários de menores, mesários eleitorais.

Agentes Delegados Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado. Ex.: concessionários e permissionários de serviços e obras públicas, serventuários notariais e de registro, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos.

Agentes Credenciados Os agentes credenciados são aqueles que recebem a incumbência da Administração Pública para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Ex.: representantes internacionais, um médico que seja credenciado para atender a população em determinado acontecimento etc.

Noções de Direito Administrativo

Direitos, deveres e prerrogativas

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Primeiramente precisamos entender o que é regime jurídico para falar sobre direitos, deveres e prerrogativas. Como Regime Jurídico entende-se o conjunto de regras que disciplinam a relação existente entre a Administração Pública e seus agentes. É no regime jurídico que são estabelecidos os direitos e deveres existentes em tal vínculo funcional. Quando tratamos de agentes públicos, percebemos principalmente a existência de dois regimes jurídicos: um legal e outro contratual. O regime jurídico legal ou estatutário é aquele em que o conjunto de direitos e deveres dos agentes a ele vinculado é estabelecido em lei, tendo como característica a unilateralidade (é o próprio ente federativo que institui tais regras) e ser típico do Direito Público. O regime jurídico contratual, como o próprio nome já diz, é aquele em que o conjunto de direitos e deveres dos agentes a ele vinculado é estabelecido por meio de um contrato de trabalho. Tem como característica ser bilateral e ser típico do Direito Privado. É no regime jurídico estatutário que se insere a Lei nº 8.033/1975 que regula os direitos, deveres e prerrogativas dos Policiais Militares do Estado de Goiás. Trataremos, portanto, desses assuntos quando formos estudar o Estatuto.

Cargo Público Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos. com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. De acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, o Cargo Policial Militar é aquele que só pode ser exercido por Policial Militar em serviço ativo. A cada cargo Policial Militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular. Os cargos podem ser efetivos ou comissionados. Os cargos efetivos são os cargos que exigem previa aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. Já os comissionados são cargos de livre nomeação e exoneração.

Emprego Público Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los com vínculo celetista.

Função Pública Doutrinariamente, a função pública refere-se a uma atribuição específica, dada pelo Poder Público, a um agente para exercê-la. Ocorre quando, por exemplo, um determinado servidor tem suas atribuições normais concernentes ao cargo que ocupa e adquire mais algumas, como, por exemplo, quando designado para exercer a função de chefe da seção em que trabalha. Em contrapartida, há acréscimo na remuneração. A Constituição Federal prevendo esta possibilidade determina que as funções de confiança sejam exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (aquele que fez concurso público) e que se destinem apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

ATOS ADMINISTRATIVOS Introdução Os atos administrativos são instrumentos por meio dos quais se vale a Administração Pública para realizar a sua função executiva. É por meio de atos administrativos que ela se comunica com os seus administrados. O estudo do ato administrativo parte da sua inserção na Teoria Geral do Direito, com as distinções entre ato jurídico e fato jurídico: Fato Jurídico É um acontecimento material involuntário (pode ser ordinário: nascimento, morte, ou extraordinário: caso fortuito, força maior), que produz efeitos no mundo jurídico. Ato Jurídico É uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos. Essa distinção é transplantada para o Direito Administrativo, colocando‑se, de um lado, o ato administrativo e, do outro, o fato administrativo:

nistrativos praticados pela Administração Pública (requisitos, atributos, extinção etc.).

Elementos ou Requisitos do Ato Administrativo Parte da doutrina emprega a expressão “elementos”; outra parte, prefere utilizar a expressão “requisitos”. De uma forma ou de outra, o importante é sabermos que todos são pressupostos necessários para a existência e validade de todo e qualquer ato administrativo. A doutrina dominante aponta cinco elementos ou requisitos dos atos administrativos: competência, forma, finalidade, motivo e objeto40. Porém Celso Antônio Bandeira de Melo acrescenta outro, a causa. Competência – Forma – Finalidade São elementos ou requisitos sempre vinculados em qualquer ato administrativo, mesmo naqueles chamados discricionários41. Em relação a eles, a lei não oferece qualquer margem para a apreciação do Administrador, que está preso ao seu conteúdo legal. Equivalem aos requisitos de validade do ato jurídico, no Direito Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Diferentemente do fato administrativo, o ato administrativo caracteriza‑se como uma manifestação unilateral da Administração, preordenada à produção de efeitos jurídicos, sendo o conceito mais usual o de Meirelles (2005, p. 149): Conceito de Ato Administrativo – É a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos administrados ou a si própria. Quando se diz que um ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da administração, diz‑se que ela está fazendo uso de suas prerrogativas de Poder Público, agindo com o poder de império de que dispõe em relação ao particular. Esse ponto é o que distingue o ato administrativo do ato de direito privado praticado pela Administração. O ato de direito privado (Civil ou Comercial) praticado pela Administração não dá a ela a prerrogativa de superioridade em relação ao particular; ela se nivela com ele, abrindo mão de sua supremacia de poder. Ocorre, por exemplo, quando ela emite um cheque ou assina uma escritura pública de compra e venda, sujeitando em tudo às normas do Direito Privado, inclusive às regras que antecedem o negócio jurídico almejado, tais como a autorização legislativa, avaliação, licitação, entre outras. Por essa razão, a Administração não pode alterar, revogar, anular, nem rescindir, unilateralmente, os  atos de direito privado; dependerá sempre da concordância da outra parte ou da via judicial cabível, que, neste caso, será o único privilégio que ainda lhe resta. As ações correspondentes devem ser propostas no juízo privativo da Administração interessada, ou seja, o foro eleito para dirimir conflitos deverá ser sempre o da Administração. A prática de atos administrativos cabe normalmente aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as Mesas legislativas também os praticam quando, por exemplo, ordenam seus serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua competência privativa; sujeitos, portanto, a toda disciplina dos atos admi-

Motivo – Objeto Esses requisitos podem vir predeterminados rigorosamente na lei ou não. Quando estão, ocorre o ato vinculado. Quando, diferentemente, a lei confere uma margem de liberdade ao Administrador no que tange a esses elementos, estamos diante do que chamamos de ato discricionário. Causa É a relação de adequação entre o motivo e o conteúdo do ato, em função da finalidade. Estudaremos pormenorizadamente os cinco elementos ou requisitos apontados pela doutrina dominante.

A Competência É o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho de suas funções. Constitui o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a lei atribuiu aquela competência para o agente. Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. A competência decorre sempre de lei. Sendo um requisito de ordem pública, tem duas características básicas: é intransferível (não se transfere a outro órgão por acordo entre as partes; fixada por lei deve ser rigidamente observada) e improrrogável (não se transmuda, ou seja, um órgão que não é competente não poderá vir a sê‑lo superveniente). Entretanto, pode haver a delegação (atribuir a outrem uma competência tida como própria) e a avocação (chamar para si competência atribuída a subordinado) de competências, sendo, em regra, esses institutos resultantes Fepese/Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina/Fiscal/Auxiliar Administrativo/2010. 41 Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Administrativa/2010. 40

Noções de Direito Administrativo

Fato Administrativo É o acontecimento material da Administração, que produz consequências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas consequências, na verdade tem sentido de atividade material no exercício da função administrativa, visando ao efeito de ordem prática, como, por exemplo, a construção de uma obra pública, a desapropriação de bens privados, a apreensão de mercadorias. Acrescente-se ainda que até fenômenos naturais, quando repercutem na esfera administrativa, constituem fatos administrativos, como é o caso, por exemplo, de um raio que destrói um bem público ou de uma enchente que inutiliza equipamentos pertencentes ao serviço público. Por outro lado, se o fato administra‑ tivo não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado de fato da Administração.

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da hierarquia. Nesse sentido, a competência administrativa, sendo requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração42. Para Di Pietro (2008), a regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trata de competência outorgada com exclusividade a determinado órgão. A autora cita os arts. 11, 12, 13 e 15 da Lei nº 9.784/1999 para corroborar sua afirmação: Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O  disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I – a edição de atos de caráter normativo; II – a decisão de recursos administrativos; III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Noções de Direito Administrativo

Cabe ressaltar que o ato de delegação e a sua revogação deverão ser publicados em meio oficial, conforme estabelecido no art. 14 do diploma em comento: Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. §  1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art.  15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Outros exemplos de modificação de competência A delegação pode ser apreciada no art. 84, incisos VI, XII e XXV, da Constituição Federal, conforme disposto no parágrafo único do texto constitucional. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI – dispor, mediante decreto, sobre: FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Administrativa/2010.

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a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; [...] XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; [...] XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Como o parágrafo único só menciona esses três incisos, pressupõe que os demais sejam indelegáveis. Outro exemplo de delegação de competência está no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, que assim estabelece: XIV  – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Também temos modificação de competência no art. 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição, que admitiu a possibilidade de avocação pelo Conselho Nacional de Justiça de processos disciplinares em curso instaurados contra membros do Poder Judiciário: §  4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Por fim, observe o que o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, estabelece sobre a delegação de competência: Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Art.  12. É  facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

Regulamentando os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, referente à delegação de competência, temos o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, que assim dispõe: Art.  1º A delegação de competência prevista nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, terá por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interesse público ou da própria administração. Art.  2º O ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de Vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado. Parágrafo único. A  delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação. Art. 3º A delegação poderá ser feita a autoridade não diretamente subordinada ao delegante. Art. 4º A mudança do titular do cargo não acarreta a cessação da delegação. Art.  5º Quando conveniente ao interesse da Administração, as  competências objeto de delegação poderão ser incorporadas, em caráter permanente, aos  regimentos ou normas internas dos órgãos e entidades interessados. Art. 6º O ato de delegar pressupõe a autoridade para subdelegar, ficando revogadas as disposições em contrário constantes de decretos, regulamentos ou atos normativos em vigor no âmbito da Administração Direta e Indireta. Art. 7º Cabe ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização orientar e acompanhar as medidas constantes deste Decreto, assim como dirimir as dúvidas suscitadas em sua execução. Vícios Relativos ao Sujeito Partindo-se do pressuposto de que não basta que o agente tenha capacidade e que é necessário que tenha competência, têm-se duas categorias de vícios: o de incompetência e o de incapacidade. O vício de incompetência está previsto no art. 2º, parágrafo único, a, da Lei nº 4.717/1965: A incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. Visto que a competência vem sempre definida em lei, será nulo o ato praticado por quem não seja detentor ou pratique o ato exorbitando o uso dessas atribuições. Os principais vícios quanto à competência são: • Usurpação de função: ocorre quando a pessoa que pratica o ato não foi investida no cargo, emprego ou função, ou seja, ela se apossa, por conta própria, do exercício das atribuições de agente público, sem ter essa qualidade. O ato é considerado inexistente. É tipificado como crime no art. 328, CP.

Usurpação de função pública Art. 328. Usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. • Função de fato: ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas tem toda aparência de legalidade. Um exemplo claro ocorre quando um chefe substituto exerce funções além do prazo fixado. • Excesso de poder: ocorre quando o agente ultrapassa os limites de sua competência, comete um plus. Ex.: quando a autoridade policial excede no uso da força. O excesso de poder constitui juntamente com o desvio de poder ou desvio de finalidade espécies de abuso de poder. Tanto o excesso de poder como o desvio de finalidade podem configurar crime de abuso de autoridade (art. 4º da Lei nº 4.898/1965). Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: [...] h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal. Além dos vícios de incompetência, existem os de incapa‑ cidade, previstos no Código Civil, arts. 3º e 4º, e os previstos na Lei nº 9.784/1999, arts. 18 e 20. Art.  3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. No que se refere aos vícios de incapacidade previstos na Lei nº 9.784/1999, temos o impedimento e a suspeição. O impedimento gera a presunção absoluta de incapacidade, razão pela qual o agente público fica proibido de atuar no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de ser responsabilizado. O  art.  18 da Lei prevê expressamente aqueles que estão impedidos de atuar no processo: Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II  – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais

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Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

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situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art.  19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Já a suspeição gera a presunção relativa de incapacidade, razão pela qual o vício fica sanado se não for arguido pelo interessado no momento oportuno. O art. 20 também dispõe expressamente sobre quem poderá ser arguida a suspeição: Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

A Forma É o meio pelo qual se exterioriza o ato. Em regra, exige‑se a forma escrita para a sua prática. Excepcional‑ mente, admitem‑se as ordens verbais, gestos, apitos, sinais luminosos (como são feitos no trânsito)43. A forma como requisito de existência e validade do ato administrativo, se estabelecida em lei e não observada, gera sua nulidade. Assim, sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato44. A exigência da observância da forma é garantia dos administrados contra a arbitrariedade e fator de estabilidade e segurança nas relações jurídicas. Nesse sentido, temos o disposto no inciso VIII, parágrafo único, art.  2º, da Lei nº 9.784/1999, que assim estabelece: Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] VIII  – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

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Visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, a Lei nº 9.784/1999 estabeleceu em seu art. 22:

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Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. Se o Administrador puder escolher a forma, haverá discricionariedade, porém, em alguns casos, a forma escrita é particularizada e exige‑se um determinado tipo de forma escrita para que o ato seja válido. Ocorre, por exemplo, no decreto de expropriação. O decreto é uma das formas que deve revestir o ato do Chefe do Poder Executivo que declara a expropriação (a outra é a lei); qualquer outra forma tornará o ato nulo. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – I/2010. 44 Cespe/TCU/AUFC/2010. 43

Vícios Relativos à Forma Como garantia do princípio da legalidade e da segurança jurídica, a forma deve ser rigorosamente respeitada. Caso não seja observada, estaremos diante de um ato ilegal, portanto nulo. O vício de forma está previsto no art. 2º, parágrafo único, b, da Lei nº 4.717/1965: O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.

A Finalidade O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática, sendo o resultado que se busca alcançar com a prática do ato. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade por desvio de finalidade45. Dessa forma, podemos falar em finalidade ou fim em dois sentidos diferentes: • Em sentido amplo: a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público, ou seja, o ato administrativo tem que ter sempre finalidade pública. • Em sentido estrito: a finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei, ou seja, a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei. A finalidade não se confunde com nenhum outro elemento. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (adquirir, transferir, extinguir), a finalidade é o efeito mediato (indireto). Distingue do motivo, porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levaram a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede a prática do ato, porque é justamente o que a Administração quer alcançar com a sua edição. Tanto o motivo como a finalidade contribuem para a formação de vontade da Administração que diante de certa situação de fato ou de direito (motivo) a autoridade (sujeito competente) pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade). Vícios Relativos à Finalidade Visto que a finalidade pode ter duplo sentido (amplo e estrito), pode-se dizer que ocorre o desvio de finalidade quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na lei. Está previsto no art. 2º, parágrafo único, e, da Lei nº 4.717/1965: O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Tecnologia da Informação, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Fisioterapia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Estatística, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina do Trabalho, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Psicologia/2010.

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O Motivo São as razões de fato e de direito que levam à prática do ato. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato; o pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Em alguns casos, esses motivos já estão traçados na lei, sem margem de liberdade para o Administrador. Nesses casos, temos o motivo vinculado. Em outros, a lei permite ao Administrador certa margem de liberdade, sendo assim seu motivo é discricionário. Adquire relevância o aspecto de vinculação aos motivos a partir da presunção de legitimidade, em que o particular interessado em invalidar o ato é que tem o ônus de provar a sua ilegalidade. É justamente a partir da demonstração da inexistência dos motivos declinados para a prática do ato que se poderá conseguir a sua invalidação. A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca deter‑ minados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos motivos determinantes46. Em outras palavras, se a Administração motiva o ato mesmo que a lei não exija sua motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Ressalte-se que motivo não se confunde com moti‑ vação. O motivo é um fato, um dado real e objetivo que autoriza ou impõe a prática do ato47. Já a motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. O ato sem motivo é nulo; o ato sem motivação só será nulo se está for obrigatória48. A Lei nº 9.784/1999, elevando a motivação à categoria de princípio a ser obedecido pela Administração Pública (art. 2º), tornou-a obrigatória: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. E ainda foi mais além, determinou, em seu art. 50, quais os atos administrativos que devem ser motivados. Art.  50. Os  atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II  – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – I/2010. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. 48 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. 46 47

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV  – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. A Constituição Federal também vinculou as suas decisões à regra da motivação: Art. 93, IX, da CF: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Art. 93, X, da CF: As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; Entretanto, sabemos que em determinados casos a motivação pode ser dispensada (art. 37, II, da CF, por exemplo), restando então como exceções a esse princípio quando a lei assim a dispensar ou quando a natureza do ato for com ela incompatível. Art.  37. A  administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II  – a investidura em cargo ou emprego público de­pende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Vícios Relativos ao Motivo Para o ato administrativo, a inexistência de um motivo atribuível à Administração ao cuidar do interesse público configura vício insanável, pela inexistência exatamente de interesse público que determine sua finalidade. Para alguns doutrinadores, como Di Pietro (2008), além da hipótese de inexistência, existe a falsidade do motivo, que da mesma forma torna o ato nulo. A autora cita como exemplo o seguinte caso: se a Administração pune um funcionário (servidor), mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente, porém, se ele praticou infração diversa, o motivo é falso. O vício relativo ao motivo está previsto no art. 2º, parágrafo único, d, da Lei nº 4.717/1965: A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.

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A grande dificuldade com relação ao desvio de finalidade é a sua comprovação, pois o agente não declara sua verdadeira intenção; ele procura ocultá-la para produzir enganosa impressão de que o ato é legal. Por isso mesmo, o desvio de finalidade comprova-se por meio de indícios, como, por exemplo, a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado.

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O Objeto

Mérito Administrativo

É o conteúdo do ato, ou seja, é o que ele prescreve ou dispõe. Nota-se que, neste requisito, a Administração manifesta seu poder e sua vontade ou atesta simplesmente situações preexistentes. Ele só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. No chamado ato vin­culado, o objeto já está predeterminado na lei (ex.: aposentadoria do servidor). Nos chamados atos discricionários, há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração), por isso, o objeto pode ser discricionário. Considerando-se constituir o ato administrativo em espécie do gênero ato jurídico, seu objeto também deve ser lícito (conforme a lei e a moral), possível (realizável no mundo dos fatos e do direito), determinado (quando o ato enuncia seu objeto de modo certo, definindo, por exemplo, seus destinatários, seus efeitos etc.) ou pelo menos determinável (quando adotar algum critério a ser observado subsequentemente, por exemplo: uma condição). O objeto do ato administrativo, como no direito privado, também pode ser natural ou acidental. O objeto natural é o efeito que o ato produz, sem necessidade de expressa menção. Ele decorre da própria natureza do ato, tal como definido na lei. Já o objeto acidental é o efeito jurídico que o ato produz em decorrência de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica, trazendo alguma alteração no objeto natural. Refere-se ao termo, ao encargo ou modo e à condição: • Pelo termo, indica-se o dia em que inicia ou termina a eficácia do ato. • O modo ou encargo é um ônus imposto ao destinatário do ato. • A condição é a cláusula que subordina a eficácia do ato a evento futuro e incerto. Pode ser suspensiva (quando suspende o início da eficácia do ato) ou resolutiva (quando verificada, faz cessar a produção de efeitos jurídicos do ato).

Corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador, ou seja, o mérito administrativo parte da análise da valoração dos motivos e da escolha do objeto, quando a Administração encontra-se devidamente autorizada a decidir sobre a conveniência e a oportunidade do ato administrativo. Não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz, pois a ele é vedado adentrar nesta área. Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem. Ao Poder Judiciário somente é facultado discutir a respeito da competência, da finalidade e da forma.

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Vícios Relativos ao Objeto São nulos os atos administrativos de conteúdo ou objeto ilícito, não sendo possível, portanto, sua convalidação49. A ilicitude do objeto se configura quando ele está em desacordo com as normas jurídicas pertinentes ou então quando não corresponde ao interesse público que motivou a declaração de vontade, motivo este que, se ilícito ou inexistente, comunicará o defeito à finalidade. O vício relativo ao objeto está previsto no art. 2º, parágrafo único, c, da Lei nº 4.717/1965: A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. O conceito acima não abrange todas as hipóteses possíveis, pois, como visto acima, o objeto do ato administrativo corresponde ao do ato jurídico. Assim, haverá vício quando a declaração sobre o objeto for ilícita ou imoral, impossível, indeterminada ou indeterminável. Obs.: Motivo e Objeto, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que denominamos de Mérito Administrativo. Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – II/2010.

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O Silêncio no Direito Administrativo e seus Efeitos No direito privado, a aplicação normativa sobre o silêncio encontra solução no art. 111 do Código Civil. De acordo com esse dispositivo, o silêncio, como regra, importa consentimento tácito, considerando os usos ou as circunstâncias normais. Só não valerá como anuência se a lei declarar indispensável a manifestação expressa. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. No Direito Administrativo, o silêncio administrativo não constitui ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade. É sim mero fato administrativo, o que não impede a produção de efeitos no mundo jurídico. Nesse sentido, é o ensinamento de Meirelles (2005, p. 114): A omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente. Ocorre que a Administração pode ser omissa e não fazer qualquer referência sobre o efeito que produza tal silêncio. Cumpre então distinguir, de um lado, a hipótese em que a lei aponta a consequência da omissão e, de outro, aquela em que a lei não aponta quais os efeitos que decorrem de sua omissão. No primeiro caso, a lei pode indicar dois efeitos: • o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita); ou • o silêncio importa manifestação negativa (denegatória). Quando o efeito retrata manifestação positiva, considera‑se que a Administração pretendeu emitir vontade com caráter de anuência, de modo que o interessado decerto terá sua pretensão satisfeita. Por outro lado, quando a Administração emite manifestação com efeito denegatório, deve‑se entender que ela contrariou o interesse do administrado, o que o habilita a postular a invalidação do ato, se julgar que tem vício de legalidade. No segundo caso, é o mais comum, a omissão pode ocorrer também de duas maneiras: • com a ausência de manifestação volitiva no prazo fixado na lei; ou • com a demora excessiva na prática do ato quando a lei não estabeleceu prazo (considera‑se excessiva aquela que foge dos padrões de razoabilidade). Nas duas situações o interessado faz jus a uma definição por parte da Administração, valendo‑se, inclusive, do direito de petição (art. 5º, XXXIV, da CF).

Decorridos o “prazo legal” e o “razoável”, caso o administrado não obtenha êxito na via administrativa, não restará alternativa senão recorrer à via judicial adequada (mandado de segurança, mandado de injunção etc.). Por fim, cabe ressaltar que, dependendo da natureza do silêncio ou omissão, o administrador omisso poderá ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente.

Atributos e/ou Privilégios dos Atos Administrativos A palavra atributo significa qualidade própria, que, neste caso, são aquelas outorgadas pelo ordenamento jurídico ao ato administrativo, como decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Essas qualidades não se apresentam em todos os atos administrativos, mas somente naqueles regidos pelo Direito Público e que tenham por finalidade condicionar ou restringir a situação jurídica dos administrados ou impor obrigações. Presunção de Legitimidade A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Decorre do princípio da legalidade, sendo, portanto, legais e verdadeiros os fatos alegados (presunção de veracidade). Essa presunção, porém, é relativa (juris tantum), pois cabe prova em contrário. É a inversão do ônus da prova, cabendo ao particular demonstrar tal irregularidade. Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado. Um ato emanado do administrador goza de presunção de legitimidade, independentemente de lei que expresse atributo.50 Presume-se que os atos administrativos são legítimos, visando assegurar a eficiência e a segurança nas atividades do Poder Público, autorizando a execução imediata ou operatividade dos atos administrativos, ainda que haja arguição de vício. Em todo e qualquer ato administrativo pode-se observar a presença da presunção de legitimidade51. O ato administrativo ilegal praticado por agente administrativo corrupto produz efeitos normalmente, pois traz em si o atributo da presunção, ainda que relativa, de legitimidade.52 A presunção de legitimidade é conferida ao ato até o momento em que for declarada sua nulidade. Não obstante os atos administrativos gozarem desta presunção, faz-se necessário que a Administração motive (indicação dos pressupostos de fato e de direito que ensejaram a prática do ato) sempre o ato, para fins de controle de legalidade. Autoexe­cutoriedade É atributo do ato administrativo, entre outros, a autoexecutoriedade.53 É a possibilidade que tem a Administração de, por seus próprios meios, exigir o cumprimento das obrigações impostas aos administrados, independentemente de ordem judicial. Cespe/AE ES/Seger-ES/Administração/2013. FCC/Procuradoria Geral do Estado do Amazonas/Procurador do Estado de 3ª Classe/2010. 52 Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Área Administrativa/2013. 53 FCC/TRE-Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010.

Não se confunde executoriedade com exigibilidade, pois aquela é a possibilidade de exigir o cumprimento do ato, independentemente da via judicial, enquanto exigibilidade pode ser feita por Ação Judicial ou não. Nos atos em que se vai envolver o patrimônio do administrado (cobrança de uma multa, por exemplo), a Administração tem de se utilizar da via judicial, não podendo utilizar a força pública pelos seus próprios meios. Só é possível a autoexecutoriedade quando permitida por lei ou para atender situações urgentes, como, por exemplo, a interdição de um prédio que ameaça desabar, entretanto, o administrado não fica impossibilitado de recorrer ao Poder Judiciário para se insurgir contra o uso da autoexecutoriedade. É possível, inclusive, que por meio de medidas preventivas (Mandado de Segurança Preventivo, Ações Cautelares, Antecipação de Tutela) venha o executado evitar que se realize a autoexecutoriedade ou até mesmo após a prática do ato, o administrado pode ingressar em juízo pedindo a reconstituição do estado anterior, se for possível, inclusive, as indenizações cabíveis. Este requisito normalmente é verificável nos atos administrativos decorrentes do poder de polícia, nos quais a Administração impõe coercitivamente seu cumprimento independentemente de mandado judicial (interdição de atividades, inutilização de gêneros alimentícios). Se do atributo da executoriedade do ato administrativo resultar dano ao particular em razão de ilegitimidade ou abuso, o Estado estará obrigado a indenizar o lesado, uma vez configurados a conduta danosa, o dano e o nexo causal.54 Imperatividade É o atributo pelo qual os atos administrativos se im‑ põem a terceiros, independentemente de sua concordân‑ cia55. É uma consequência da ascendência da Administração Pública sobre o particular, justificada pelo interesse público. É o denominado poder extroverso da Administração, porém não existe em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que impõem uma obrigação ao administrado, como, por exemplo, os que decorrem do poder de polícia, do poder hierárquico, e  os que regulam condutas gerais e abstratas56. Nos atos enunciativos (certidões, atestados, pareceres) e nos que conferem direitos aos administrados (licença, autorização, permissão) a imperatividade não existe. A imperatividade autoriza a produção imediata de seus efeitos até a declaração de possível invalidade, tornando obrigatória a sua observância pelo particular. Exigibilidade É a possibilidade de a Administração, coercitivamente, exigir o cumprimento da obrigação imposta ao administrado, utilizando‑se de meios indiretos, como, por exemplo, a multa, para induzir o acatamento dos seus atos. A exigibilidade permite que a Administração Pública objetive o cumprimento efetivo da obrigação por ela estabelecida, socorrendo-se ou não da interferência do Poder Judiciário. As determinações para que o particular construa muro no alinhamento da rua, apare árvores cujos galhos ameaçam a segurança da rede elétrica ou a dissolução de passeatas com o fim de resguardar o interesse da coletividade são exemplos de atos que possuem esse atributo. Nesses casos, a Administração não necessita da participação do Poder Judiciário para seu cumprimento. Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2013. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-RS/Técnico Judiciário/Área Administrativa/ Analista Judiciário/Área Administrativa/2010. 56 Assunto cobrado na prova do Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2013.

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Noções de Direito Administrativo

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

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Outras vezes, contudo, a  Administração deve trilhar procedimento previamente estabelecido na lei, que exige o trânsito pelo Judiciário. É o caso de um tributo que não pago pelo administrado exige que a Administração promova a competente execução fiscal. Tipicidade É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados, ou seja, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Conforme ensina Di Pietro (2008), esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular sem que haja previsão legal, e também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

Discricionariedade e Vinculação

Noções de Direito Administrativo

A discricionariedade e vinculação com que são expedidos os atos administrativos estão relacionadas diretamente com os poderes de que dispõe a Administração Pública para praticá-los. Para o desempenho de suas funções, a Administração dispõe de poderes para a prática de seus atos que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular e sem os quais não conseguiria atingir os seus fins. Esses poderes, no Estado Democrático de Direito como o nosso, têm como postulado básico o princípio da legalidade, sendo limitados pela lei, sob pena de ilegalidade por abusos ou arbitrariedades. No entanto, esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada. Nesse caso, o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções para a prática do ato, estabelecendo que diante de determinados requisitos a Administração deve agir de tal ou qual forma. Em outras hipóteses, o regramento não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Nesses casos, o poder da Administração é tido como discricionário; a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, pois não foram definidos pelo legislador. Mesmo aí, entretanto, o  poder de ação administrativa, embora discricionário, não é totalmente livre, porque sob alguns aspectos a lei impõe limitações57.

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Fonte e Âmbito de Aplicação da Discricionariedade A fonte da discricionariedade é a própria lei. A discricionariedade só existe nos espaços deixados pela lei. Normalmente ocorre: • de forma expressa: quando a lei confere à Administração o seu uso. Como exemplo, temos a remoção ex officio (de ofício). O servidor é removido pela Administração e no interesse dela, para atender à conveniência do serviço (art. 36, I, da Lei nº 8.112/1990). Art.  36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – II/ 2010.

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Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I – de ofício, no interesse da Administração. • quando a lei é omissa: por não ser possível prever todas as situações supervenientes no momento de sua promulgação, a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico. • quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada: ocorre, por exemplo, no âmbito do poder de polícia onde a razoabilidade e a proporcionalidade devem ser observadas na aplicação das sanções. Por ser muito amplo o âmbito de incidência da discricionariedade, cumpre, pois, analisarmos onde é possível localizá-la. O primeiro aspecto a ser observado concerne ao momento da prática do ato: se a lei nada estabelece a respeito, a Administração escolhe o momento que lhe pareça mais adequado para atingir a consecução de determinado fim. Como nem sempre é possível para o legislador fixar um momento preciso para a prática do ato, normalmente ele estabelece um prazo para que a Administração adote determinadas decisões, com ou sem sanções para o caso de seu descumprimento. Ocorre, por exemplo, com o prazo de 15 dias de que dispõe o Executivo para vetar ou sancionar um projeto de lei aprovado pelo Legislativo; decorrido o prazo, o silêncio do Executivo implica sua sanção (art. 66 da CF). Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e  comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao  Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. Outro aspecto a ser considerado diz respeito à escolha entre agir e não agir. Se diante de certa situação a Administração está obrigada a adotar determinada providência, a atuação é vinculada; se ela tem possibilidade de escolher entre atuar ou não, existe a discricionariedade. Como exemplo de atuação vinculada, temos que a Administração é obrigada a apurar e punir ilícitos administrativos, sob pena de condescendência criminosa (art. 320 do Código Penal). Condescendência criminosa Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Referindo-se aos elementos ou requisitos dos atos admi­nistrativos, a discricionariedade abrange tão somente

Limites da Discricionariedade e Controle pelo Poder Judiciário A discricionariedade também encontra limites na própria lei. O  legislador, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública; legitimando previamente a sua opção, qualquer uma delas será válida. Como forma de fixar limites ao exercício do poder discricionário, algumas teorias têm sido adotadas de modo a ampliar a possibilidade de sua apreciação pelo Poder Judiciário. Uma delas é a que se refere ao abuso de poder na espécie desvio de poder ou desvio de finalidade. O desvio de poder ou desvio de finalidade ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diverso daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei58. A outra é a teoria dos motivos determinantes. Quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o Poder Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência, para verificar se o motivo realmente existiu. Se não existiu ou se não for verdadeiro, anulará o ato. O controle feito pelo Poder Judiciário ganha fundamental importância após a distinção entre atos discricionários e atos vinculados. Nos atos vinculados, não existe restrição quanto aos elementos que sofrem o chamado controle de legalidade, visto que todos devem estar de acordo com a lei. Com relação aos atos discricionários, o  controle de legalidade é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada pela lei, ou seja, o Judiciário só pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade.

Classificação dos Atos Administrativos Quanto ao Alcance Atos Internos São os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. Atos Externos São todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – II/2010.

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provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Tais atos, pela sua destinação, só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento. Quanto aos Destinatários Atos Gerais Destinam‑se a pessoas indeterminadas, atingindo todos aqueles que estiverem em uma determinada situa­ção. É o caso do regulamento que estabelece normas para todos que estiverem no âmbito das regras ali previstas. Ex.: o edital de um concurso público.  Atos Individuais Atingem uma situação determinada. Há um destinatário certo, podendo ser mais de uma pessoa (pluralidade de destinatários). Ex.: a nomeação. Quanto ao Objeto Atos de Império O Poder Público atua com supremacia sobre o administrado, coercitiva e unilateralmente. Ex.: atos de polícia (interdição de atividade, apreensão de bens). Atos de Gestão São aqueles em que o Poder Público se coloca em situação de igualdade com o particular. Atos de gestão correspondem aos atos de direito privado que a Administração Pública pratica. Ex.: locação de imóvel para funcionar repartição pública. Atos de Expediente São todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam nas repartições públicas. São atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente, praticados por servidores subalternos, sem competência decisória. Quanto ao Regramento Atos Vinculados São aqueles que possuem todos os seus requisitos pré‑determinados na lei, não oferecendo margem de esco‑ lha para apreciação do administrador59. Cabe a este somente verificar se esses requisitos estão em conformidade com a lei. Se estiverem, o administrador estará obrigado a praticar o ato. Se faltar qualquer deles, o administrador não poderá praticar o ato. Ex.: aposentadoria do servidor, nomea­ção de cargo efetivo.  Atos Discricionários Existem dois requisitos (motivo e objeto) em que a lei oferece, na prática do ato, uma margem de opção ao administrador, que irá fazer sua escolha de acordo com as razões de conveniên­cia e oportunidade, mas sempre visando ao interesse público.60 Quanto à Eficácia Ato Válido É o que provém de autoridade competente para praticá‑lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Tecnologia da Informação, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Fisioterapia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Estatística, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina do Trabalho, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Psicologia/2010.

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o motivo e o objeto. A competência, a forma e a finalidade são sempre vinculadas, até mesmo nos atos discricionários. A partir da ideia de que certos atos administrativos são sempre vinculados (competência, forma, finalidade), afirma-se que não existe ato administrativo inteiramente discricionário. É também por isso que se diz que o ato vinculado é analisado sob o aspecto da legalidade (de acordo com a lei) e que o ato discricionário pode ser analisado sob os aspectos da legalidade e do mérito (conveniência e oportunidade diante do interesse público a atingir).

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Ato Nulo É o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. Não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se adquire direito de ato ilegal. Ato Inexistente É o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. É o que ocorre, por exemplo, com o “ato” praticado por um usurpador de função pública. Tais atos equiparam‑se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo, assim, irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado – a invalidade – e subordinam-se às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal. Quanto à Formação Atos Simples Resultam da manifestação de vontade de apenas um único órgão, sendo ele unipessoal ou colegiado. Ex.: nomea­ ção, exoneração, demissão de um servidor, despacho de autoridade. Atos Complexos Resultam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, sejam singulares ou colegiados, cuja vontade soma-se à outra para a prática de um único ato. Ex.: nomeação de Ministro do STF depende da aprovação do Senado. Os atos normativos editados conjuntamente por diversos órgãos da administração federal, como as portarias conjuntas ou instruções normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, são exemplos de ato administrativo complexo.61 Atos Compostos São aqueles praticados por um órgão, mas que exigem a aprovação de outro órgão. Um pratica o ato e o outro confirma. O ato só produz efeito depois de aprovado pelo último órgão. Geralmente, os atos que dependem de autorização ou homologação são compostos (um depende do outro). Ex.: nomeação de um dos indicados em lista tríplice para Desembargador Federal.

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Quanto à Exequibilidade Ato Perfeito É aquele que reúne todos os elementos necessários à sua exequibilidade ou operatividade, apresentando‑se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos. Ato Imperfeito É aquele que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar‑se exequível e operante. Para se tornar perfeito, necessita de um ato complementar que o torne operativo. Ato Pendente É aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos de sua formação, não produz seus efeitos, por não verificado o termo ou a condição de que depende sua exequibilidade ou operatividade. Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Área Judiciária/2013.

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Ato Consumado É o que produziu todos os seus efeitos, tornando‑se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável por lhe faltar objeto. Quanto ao Conteúdo Ato Constitutivo É o que cria uma situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. Ex.: licença, nomeação, sanção administrativa. Ato Extintivo ou Desconstitutivo É o que põe termo a situações jurídicas individuais, como a cassação de autorização, a encampação de serviço de utilidade pública. Ato Declaratório É o que visa preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício. São exemplos dessa espécie a apostila de títulos de nomeação, a expedição de certidões e demais atos fundados em situações jurídicas anteriores. Ato Alienativo É o que opera a transferência de bens ou direitos de um titular para outro. Ex.: venda de imóvel da Administração para o particular. Ato Modificativo É o que tem por fim alterar situa­ções preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações, como ocorre com aqueles que alteram horários, percursos, locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela Administração. Ato Abdicativo É aquele pelo qual o titular abre mão de um direito. A peculiaridade desse ato é seu caráter incondicionável e irretratável. Desde que consumado, o ato é irreversível e imodificável, como são as renúncias de qualquer tipo. Quanto à Retratabilidade Ato Irrevogável É aquele que se tornou insuscetível de revogação, por ter produzido seus efeitos ou gerado direito subjetivo para o beneficiário ou, ainda, por resultar de coisa julgada administrativa. Neste último, cabe considerar que a coisa julgada administrativa só o é para a Administração, uma vez que não impede a reapreciação judicial do ato. Ato Revogável É aquele que a Administração, e somente ela, pode invalidar, por motivos de conveniência, oportunidade. Nesses atos devem ser respeitados todos os efeitos já produzidos, porque decorrem de manifestação válida da Administração. A revogação só atua ex nunc. Em princípio, todo ato administrativo é revogável até que se torne irretratável para a Administração, quer por ter exaurido seus efeitos ou seus recursos, quer por ter gerado direito subjetivo para o beneficiário, interessado na sua manutenção. Ato Suspensível É aquele em que a Administração pode fazer cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restauração de sua operatividade. Difere a suspensão da revogação, porque esta retira o ato do mundo jurídico, ao passo que aquela susta, apenas, a sua exequibilidade.

Ato Autoexecutório É aquele que traz em si a possibilidade de ser exe­cutado pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Ato não Autoexe­cutó­rio É o que depende de pronunciamento judicial para produção de seus efeitos finais, tal como ocorre com a dívida fiscal, cuja execução é feita pelo Judiciário, quando provocado pela Administração interessada na sua efetivação. Quanto ao Objetivo Visado pela Administração

Espécies de Atos Administrativos Atos Normativos São aqueles que contêm um comando geral do Exe­cutivo, visando à correta aplicação da lei62; o objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados; estabelecem regras gerais e abstratas de conduta; têm a mesma normatividade da lei e a ela equiparam-se para fins de controle judicial; quando individualizam situações e impõem encargos específicos a administrados, podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança.

Principais Atos Normativos

Ato Principal É o que encerra a manifestação de vontade final da Administração. O ato principal pode resultar de um único órgão (ato simples) ou da conjugação de vontades de mais de um órgão (ato complexo) ou, ainda, de uma sucessão de atos intermediários (procedimento administrativo).

Decretos São atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela legislação. Como ato administrativo, está sempre em situação inferior à lei, por isso não pode contrariá‑la.

Ato Complementar É o que aprova ou ratifica o ato principal, para dar‑lhe exequibilidade. O ato complementar atua como requisito de operatividade do ato principal, embora este se apresente completo em sua formação desde a sua edição.

Regulamentos São atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por elas. Como ato inferior à lei, não pode contrariá‑la ou ir além do que ela permite.

Ato Inter­mediário É o que concorre para a formação de um ato principal e final. Assim, em uma concorrência, são atos intermediários o edital, a habilitação e o julgamento das propostas, porque desta sucessão é que resulta o ato principal e final objetivado pela Administração, que é a adjudicação da obra ou do serviço ao melhor proponente. O ato intermediário é sempre autônomo em relação aos demais e ao ato final, razão pela qual pode ser impugnado e invalidado isoladamente (o que não ocorre com o ato complementar), no decorrer do procedimento administrativo.

Instruções Normativas São atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (art. 87, parágrafo único, II, da CF). Podem ser utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim.

Ato‑Con­dição É todo aquele que se antepõe a outro para permitir a sua realização. O ato‑condição destina‑se a remover um obstáculo à prática de certas atividades públicas ou particulares, para as quais se exige a satisfação prévia de determinados requisitos. Assim, o concurso é ato‑condição da nomeação efetiva; a concorrência é ato‑condição dos contratos administrativos. Como se vê, o ato‑condição é sempre um ato‑meio para a realização de um ato‑fim. A ausência do ato‑condição invalida o ato final, e essa nulidade pode ser declarada pela própria Administração ou pelo Judiciário, porque é matéria de legalidade, indissociável da prática administrativa.

Resoluções São atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (exceto Presidente, pois este só pode expedir decreto) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para administrar matéria de sua competência específica.

Ato de Jurisdição É todo aquele que contém decisão sobre matéria controvertida. No âmbito da Administração, resulta, normalmente, da revisão de ato do inferior pelo superior hierárquico ou tribunal administrativo, mediante provocação do interessado, ou de ofício. O ato administrativo de jurisdição, embora decisório, não se confunde com o ato judicial propriamente dito (despacho, sentença, acórdão em ação e recurso), nem produz coisa julgada no sentido processual da expressão, mas quando proferido em instância final torna‑se imodificável pela Administração.

Regimentos São atos administrativos normativos de atuação interna que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas, por esse motivo só se dirigem aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada.

Deliberações São atos administrativos normativos ou decisórios, emanados de órgãos colegiados. Quando normativos, são atos gerais; quando decisórios, atos individuais. Devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado. Atos Ordinatórios São os que visam disciplinar o funcionamento da Admi‑ nistração e a conduta funcional de seus agentes; emanam do poder hierárquico; só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu.63 Assunto cobrado na prova do Fepese/Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina/Fiscal/Auxiliar Administrativo/2010. 63 Assunto cobrado na prova do Fepese/Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina/Fiscal/Auxiliar Administrativo/2010. 62

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Quanto ao Modo de Execução

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Entre os atos ordinatórios merecem apreciação: Instruções São ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos, no desempenho das atribuições que lhes estão apresentadas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo. Circulares São ordens escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários incumbidos de certo serviço, ou de desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais. Avisos São atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos dedicados aos seus ministérios. Portarias São atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgão, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para função e cargos secundários. Ordens de Serviço São determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obra ou serviços públicos autorizando seu início, ou contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e forma de sua realização. Ofícios São comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre Administração e particulares. Despachos Os despachos podem ser: • Administrativos: são decisões que as autoridades executivas proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação; ou • Normativos: é aquele que, embora proferido individualmente, a autoridade competente determina que se aplique aos casos idênticos, passando a vigorar como norma interna da Administração para situa­ções análogas subsequentes.

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Atos Negociais

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São todos aqueles que contêm uma declaração de von‑ tade da Administração, apta a concretizar determinado ne‑ gócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao parti­cular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.64 Enquadram‑se nessa categoria os seguintes atos administrativos: Licença É o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta‑lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular. No mesmo sentido, a licença é ato administrativo editado no exercício de competência vinculada; preenchidos os requisitos necessários a sua concessão, ela não poderá ser negada pela administração pública65. Ex.: o exercício de uma profissão. Assunto cobrado na prova do Fepese/Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina/Fiscal/Auxiliar Administrativo/2010. 65 Cespe/DPE-TO/2013. 64

A licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade.66 Autorização É o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a rea­lização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma etc. Permissão É o ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. Aprovação É o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Admissão É o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere‑lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitação. Visto É o ato pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal para dar‑lhe exequibilidade. Homologação É o ato de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade, ou de particular, para dar‑lhe eficácia. Dispensa É o ato que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei. Ex.: a prestação do serviço militar. Renúncia É o ato pelo qual o Poder Público extingue unilateral­ mente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração. Protocolo Administrativo É o ato pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade ou a abstenção de certa conduta, no interesse recíproco da Administração e do administrado signatário do instrumento protocolar. Atos Enunciativos São todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.67 Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Área Administrativa/2013. Assunto cobrado na prova do Fepese/Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina/Fiscal/Auxiliar Administrativo/2010.

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Certidões São cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes no processo, livro ou documento que se encontra nas repartições públicas; o fornecimento de certidões é obrigação constitucional de toda repartição pública, desde que requerida pelo interessado; devem ser expedidas no prazo improrrogável de 15 dias, contados do registro do pedido (Lei nº 9.051/1995).

No entanto, existem vários casos de extinção do ato administrativo, entre eles: Revogação É o ato pelo qual a Administração extingue um ato admi‑ nistrativo revestido de legitimidade, em razão de interesse público, buscando o bem‑estar coletivo. Os efeitos da revo‑ gação operam a partir de sua edição (ex nunc), respeitando os já produzidos70, conforme Súmula nº 473, 1969/STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá‑los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Atestados São os atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes. Pareceres São manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração; tem caráter meramente opinativo68. Podem ser: a) Normativos: é aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno; ou b) Técnicos: é o que provém de órgão ou agente especializado na matéria, não podendo ser contrariado por leigo ou por superior hierárquico. Apostilas São atos enunciativos ou declaratórios de uma situa­ção anterior criada por lei. Equivale a uma averbação. Atos Punitivos São os que contêm uma sanção imposta pela Adminis‑ tração àqueles que infringem disposições legais, regula‑ mentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos69. Visam punir e reprimir infrações administrativas ou condutas irregulares dos servidores ou dos particulares, perante a Administração. Exemplos: Multa É toda imposição pecuniária a que sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração; é de natureza objetiva e se torna devida in­dependentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. Interdição de Atividade É o ato pelo qual a Administração veda a alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle ou que incidam sobre seus bens; deve ser precedida de processo regular e do respectivo auto, que possibilite defesa do interessado. Destruição de Coisas É o ato sumário da Administração pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis ou nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei.

Desfazimento do Ato Administrativo – Cessação da Eficácia A forma normal de extinção do ato administrativo é o esgotamento do seu conteúdo. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – I/2010. 69 Assunto cobrado na prova do Fepese/Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina/Fiscal/Auxiliar Administrativo/2010. 68

A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 53, estabelece que: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá‑los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Ademais, caso a Administração revogue várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato.71 O poder de revogar, como em qualquer ato discricionário, encontra limites; portanto, não podem ser revogados: • atos vinculados72: pois não existe margem para discricionariedade nesses atos. • atos que exauriram seus efeitos73: se o ato já exauriu seus efeitos não há que se falar em revogação, pois ela surte efeito a partir de sua edição. Assim, não podem ser revogados atos que exauriram os seus efeitos, pois a re‑ vogação supõe ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre na autorização para porte de armas.74 • atos que geraram direitos adquiridos75: conforme Súmula nº 473/STF. Obs.: Os atos administrativos individuais são revogáveis desde que seus efeitos se revelem inconvenientes ou contrários ao interesse público, mas ocorre que esses atos podem se tornar irrevogáveis por circunstâncias supervenientes a sua emissão, quando por exemplo geram direitos subjetivos para os destinatários.76 • meros atos administrativos77: pois seus efeitos decorrem de lei. Ex.: certidões, atestados, pareceres. • atos integrantes de procedimento administrativo78: pois a cada novo ato ocorre a preclusão do anterior. Anulação É a extinção do ato administrativo por motivo de ilega‑ lidade, feita pela Administração (autotutela) ou pelo Poder Assunto cobrado na prova da Cespe/Prefeitura Municipal de Boa Vista-RR/ Analista Municipal/Procurador Municipal/2010. FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Administrativa/2010. 72 Assunto cobrado na prova da Esaf/AIET/DNIT/Ambiental/2013. 73 Assunto cobrado na prova da Esaf/AIET/DNIT/Ambiental/2013. 74 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Tecnologia da Informação, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Fisioterapia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Estatística, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina do Trabalho, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Psicologia/2010. 75 Assunto cobrado na prova da Esaf/AIET/DNIT/Ambiental/2013. 76 Soluções Concursos/Prefeitura Municipal de Mato Grosso-PB/Advogado/2010. 77 Assunto cobrado na prova da Esaf/AIET/DNIT/Ambiental/2013. 78 Assunto cobrado na prova da Esaf/AIET/DNIT/Ambiental/2013. 70 71

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Entre os mais comuns, estão os seguintes:

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Judiciário79, produzindo uma eficácia retroativa (ex tunc), pois deles não se originam direitos.80 Súmula nº 346, 1963/STF: “A Admi­nistração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 53, estabelece que:

tanto é possível que haja exceção à regra se devidamente previsto em norma, foi o que fez a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 54, que diz o seguinte: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.84

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá‑los por motivo de conveniência ou oportuni‑ dade, respeitados os direitos adquiridos.81 Aqui, a anulação não seria pelo princípio da autotutela e sim pelo princípio da legalidade. Admite-se a anulação de concurso público, pela própria administração, ante a ocorrência de vício insanável e ofensivo aos princípios da igualdade, da competitividade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.82 Deve‑se ressaltar que em alguns casos, quando terceiros de boa-fé são atingidos por atos nulos, a doutrina reconhece a possibilidade de preservação dos seus efeitos, de forma a garantir a estabilidade das relações jurídicas (DI PIETRO, 2008). Um exemplo bastante claro é o do funcionário de fato (alguém irregularmente investido no serviço público), que praticou atos que tenham atingido terceiro de boa-fé. Estes efeitos devem ser preservados. Por esse motivo, a aplicação da Súmula nº  473/STF tem recebido temperamentos na jurisprudência, não sendo aplicável quando for possível a convalidação ou, ainda, diante de situações consolidadas, que não trouxeram efetiva lesão para o interesse público. Nesse sentido:

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Embora o princípio da legalidade imponha a anulação dos atos viciados, as  relações jurídicas hão de ter segurança e as situações constituídas há muito requerem a manutenção do ato. Segundo Miguel Reale, é possível a convalidação de atos administrativos eivados de nulidade que não firam legítimos interesses de terceiros ou do Estado, quando da inexistência de dolo. É a sanatória excepcional do nulo em homenagem à boa-fé. Ademais, há interesse público em se proteger a boa-fé e a confiança dos administrados, garantindo-lhes a proteção da segurança jurídica, que não pode ser atingida por ilações relativas a uma suposta atuação de má-fé por parte do administrador. REO nº 1997.39.00.010815-2/PA-TRF.

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A título de exemplo: Simão, comerciante estabelecido na capital do Estado, requereu, perante a autoridade competente, licença para funcionamento de um novo estabelecimento. Embora o interessado não preenchesse os requisitos fixados na normatização aplicável, a Administração, levada a erro por falha cometida por funcionário no procedimento correspondente, concedeu a licença. Posteriormente, constatado o equívoco, a Administração deverá anular o ato, produzindo a anulação efeitos retroativos à data em que foi emitido o ato eivado de vício não passível de convalidação.83 Ainda em matéria de anulação, vale também lembrar, a questão do prazo de que dispõe o poder público para anular seus atos. Em regra, pelo princípio da legalidade, a anulação pode ser feita a qualquer momento, não existe prazo, entre Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010 e FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Tecnologia da Informação, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Fisioterapia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Estatística, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina do Trabalho, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Psicologia/2010. 80 Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010. 81 Assunto cobrado na prova da FCC/Tribunal de Contas-RO/Auditor/Substituto de Conselheiro/2010. 82 Cespe/TJ CNJ/CNJ/Apoio Especializado/Programação de Sistemas/2013. 83 FCC/AFR SP/Sefaz SP/Gestão Tributária/2013. 79

Convalidação ou Sanatória A convalidação é o processo de que se vale a Administra‑ ção para aproveitar atos administrativos que possuam vícios sanáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte.85 É a prática de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, inclusive, aquele que não foi observado no ato anterior e determinar a sua retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável. Os efeitos passam a contar da data do ato anterior (ex tunc); é editado um novo ato. Normalmente as leis que tratam de direito público silenciam sobre o instituto da convalidação. Entretanto, indicando avanço decorrente da jurisprudência, a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 55, assim se pronuncia: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuí­zo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. O poder de convalidar também encontra limites, portanto não podem ser convalidados: • atos válidos ou inexistentes: não existe a possibilidade de convalidar atos que não sejam inválidos ou que não existam no mundo jurídico; • atos absolutamente nulos: não podem ser convalidados atos que apresentem vícios insanáveis, como, por exemplo, o ato comprovadamente praticado com desvio de poder ou desvio de finalidade; • atos impugnados judicial ou administrativamente: não é possível inovar sobre situação jurídica contestada ou mesmo resistida; • atos que geraram direito subjetivo ao beneficiá­rio, entre outros. Cassação Ocorre em decorrência do descumprimento das condições que deveriam ser atendidas pelo administrado para continuar merecedor do desfrute. Ex.: alguém obteve uma permissão para explorar um serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Caducidade É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. Ex.: reti­rada da licença para dirigir, outorgada a menor de idade, em face da vigência de lei que impede o menor de dirigir. Mera Retirada É a revogação de um ato administrativo que ainda não começou a produzir efeitos. Não se confunde com a revogação propriamente dita, uma vez que não existem efeitos Assunto cobrado na prova do Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2013. 85 Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Administrativa/2010. 84

Conversão Aproveita‑se, com outro conteúdo, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: Nomeação de alguém para cargo público sem aprovação em concurso, mas poderá haver a nomeação para cargo comissionado. A conversão dá ao ato a conotação que deveria ter tido no momento da sua criação. Produz efeito ex tunc. Contraposição ou Derrubada É a retirada de um ato pelo exercício de competência diversa que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contraposto aos daqueles. Ex.: exoneração de um servidor, que aniquila os efeitos do ato de nomeação. Renúncia Consiste na extinção dos efeitos do ato ante a rejeição pelo beneficiário de uma situação jurídica favorável de que desfrutava em consequência daquele ato. Ex.: a renúncia a um cargo de Secretário de Estado, um beneficiário de um título honorífico (se desinteressando, a ele renuncia). Geralmente, não investe o beneficiário no direito de ser indenizado. Recusa Ao recusar o que o ato outorga, seu beneficiário o extingue, dado que a aceitação era elemento necessário para que o ato pudesse produzir os efeitos para os quais estava preordenado. A recusa não se confunde com a renúncia, pois na recusa rejeita o que não se possui, na renúncia, rejeita o que já se possui. Também não investe o beneficiário no direito de ser indenizado.

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Introdução Para realizar suas atividades, a Administração Pública detém prerrogativas ou poderes que permitem à autoridade remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Os poderes e deveres do Administrador Público são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. Cada agente público é investido da necessária parcela de poder para o desempenho de suas atribuições. Esse poder é para ser usado normalmente como atributo do cargo ou da função, e não como privilégio da pessoa que o exerce. É esse poder que empresta autoridade ao agente público quando recebe da lei competência decisória e força para impor suas decisões aos administrados. Nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir. Assim, se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exijam sua atuação.

Poder-Dever de Agir O poder do agente significa um dever diante da sociedade. Só aquele que o detém está sempre na obrigação de exercitá‑lo. Pelo princípio da indisponibilidade do interesse

público podemos afirmar que ele é irrenunciável, constituindo múnus público (encargo) para o agente, ou seja, ele é obrigado a agir na defesa dos interesses coletivos. Corroborando tal afirmação, Meirelles (2005, p. 105) assim manifestou: Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá‑lo em benefício da comunidade. É que o Direito Público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar. Confirma tal posição Di Pietro (2008, p. 81): Embora o vocábulo “poder” dê a impressão de que se trata de “faculdade” da Administração, na realidade trata‑se de “poder‑dever”, já que reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; os poderes são, pois, irrenunciáveis. A liberdade do administrador em deixar de praticar atos de sua competência é muito pouca ou nenhuma. Daí por que a omissão da autoridade ou o silêncio da administração, quando deve agir ou manifestar‑se, pode gerar a responsabilidade administrativa, civil e até penal para o agente omisso. Ainda referindo‑se aos poderes, Meirelles (2005) ensina: Aos poderes administrativos contrapõem alguns deveres, como a eficiência, a probidade e, uma vez que a prestação de contas que o administrador não é proprietário e sim gestor dos negócios públicos, razão pela qual não constituir‑se mera faculdade, mas poder‑dever. Basicamente, são três os principais deveres do administrador público: o dever de eficiência, o dever de probidade e o dever de prestar contas. Vejamos: Dever de Eficiência Cabe ao agente agir com a máxima eficiência funcional. O desempenho da atividade administrativa deve ser rápido e oferecido de forma que satisfaça o interesse do administrado. Reside na necessidade de se tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa. A eficiência inicialmente foi acolhida pelo ordenamento jurídico no Decreto-Lei nº 200/1967 ao submeter toda a atividade administrativa da Administração Federal ao controle de resultado (arts. 13 e 25, V), ao fortalecer o sistema de mérito (art. 25, VII), e ao sujeitar a Administração Indireta à supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III). Atualmente promovida a princípio, a eficiência é de observância obrigatória em toda a Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37, caput, da CF). O princípio da efi­ciência pressupõe o dever de bem administrar, impondo ao administrador a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento. Nada justifica qualquer procrastinação, aliás, é justamente essa atitude do agente público que pode levar o Estado a indenizar os prejuízos que o atraso possa vir a ocasionar ao administrado. Após a EC nº 19/1998, que adicionou a efi­ciência no texto constitucional, vários dispositivos foram adicionados à Carta Magna objetivando o seu cumprimento, tais como a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), a possibilidade de perda do cargo de servidor público estável que não seja eficiente (art. 41,

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a serem preservados. Ex.: Houve nomeação para cargo público e não houve posse. É retirado do mundo jurídico o ato de nomeação para que outro seja nomeado e tome posse.

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III, da CF), a promoção obrigatória de juízes por merecimento, conforme o desempenho (art. 93, II, c, e III, da CF). Dever de Probidade É dever do agente agir com honestidade e moralidade. Está constitucionalmente integrado na conduta do agente público como elemento necessário à legitimidade de seus atos. Esse dever impõe ao administrador o desempenho de suas atribuições pautadas em atitudes retas, leais, justas e honestas, sob pena de ilegitimidade de suas ações. Para aqueles que praticam atos de improbidade, a Constituição Federal prevê punições civis e político‑administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 37, § 4º). A Lei nº 8.429/1992, que dispõe a respeito das sanções aplicáveis a agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, classifica tais atos em três espécies: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública, sujeitando seus autores a penalidades previamente estabelecidas na própria lei (art. 12), além de outras previstas em legislação específica. Dever de Prestar Contas

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O dever do agente público que decorre diretamente do princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo inerente à função daquele que administra a coisa pública, denomina-se dever de prestar contas.86 O agente deve prestar contas de todos os seus atos, não só da gestão de dinheiros públicos (art. 70, CF) como de todos os atos de governo (arts. 49, IX, e 71, I, da CF) e de administração (art. 5º, XXXIV, c, da CF). É da essência da gestão de bens, direitos e serviços alheios o dever de prestar contas. Com a Administração Pública não poderia ser diferente, trata‑se da prestação de contas sobre a gestão de um patrimônio pertencente à coletividade. O dever de prestar contas alcança não só os administradores de entidades e órgãos públicos como, também entidades paraestatais ou até mesmo particulares que recebam subvenções. A regra é universal: quem utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos deve prestar contas (art. 70, parágrafo único). De acordo com a Constituição Federal, essa prestação de contas deve ser feita ao órgão legislativo de cada entidade estatal por meio do Tribunal de Contas competente, que é o responsável pelo controle externo (no âmbito federal, o controle é feito pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União), e ao sistema de controle interno de cada poder.

Uso e Abuso do Poder Em um Estado democrático de Direito como o nosso, no qual a Constituição Federal assim o declara em seu art. 1º, impõe-se à Administração que somente atue nos estritos limites da legalidade. O uso de poderes administrativos tem por objetivo impedir o arbítrio, a violência, as perseguições ou favoritismos governamentais, que são desnecessários para atingir a finalidade do Estado e, por conseguinte da própria Administração, sendo justamente por esse motivo que devem estar submetidos à lei e principalmente ao princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, Gasparini (2006, p. 142) pronunciou-se: Esaf/TSIET/DNIT/Estradas/2013.

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Destarte, o  uso do poder só se legitima quando normal, isto é, quando aplicado para a consecução de interesses públicos e na medida em que for necessário para satisfazer tais interesses. O uso do poder é prerrogativa da autoridade, porém deve guardar conformidade com o que a lei dispuser; não é incondicionado ou ilimitado. O uso anormal do poder é o que caracteriza o abuso de poder; é a circunstância que torna ilegal, total (desvio de finalidade) ou parcialmente (excesso de poder), o  ato administrativo, ou irregular sua execução (abuso de poder). O abuso de poder ocorre na fase executória do ato administrativo e diz respeito somente aos aspectos materiais de sua concretude. Ocorre o abuso de poder quando a autoridade, embora competente para a prática do ato, ultrapassa os limites de sua atribuição (excesso) ou se desvia das finalidades administrativas (desvio). O abuso de poder, pela própria natureza do fato em si, configura-se como ilegalidade, por isso pode ser revisto tanto administrativa (direito de petição – art. 5º, XXXIV, a, da CF) quanto judicialmente (habeas data – art. 5º, LXXI, da CF e Lei nº 9.507/1997; mandado de segurança – art. 5º, LXIX, da CF e Lei nº 12.016/2009; ação popular – art. 5º, LXXIII, e Lei nº 4.717/1965; direito de representação nos casos de abuso de autoridade – Lei nº 4.898/1965). O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder. O abuso de poder pode ocorrer de duas formas: Excesso de Poder Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Essa conduta provoca a ilegitimidade do ato de forma parcial ou total, incidindo sempre durante a execução do ato autorizado por lei. Pode ser caracterizada pelo descumprimento frontal da lei (quando a autoridade age claramente além de sua competência) ou quando contorna dissimuladamente as limitações da lei (quando a autoridade se arroga poderes que não lhe são atribuídos legalmente). Para Gasparini (2006, p. 145), o conceito de excesso de poder é o seguinte: Há excesso de Poder quando o próprio conteúdo (o que o ato decide) vai além dos limites legais fixados. O excesso amplia ou restringe o conteúdo. Embora aparente semelhança com o vício conhecido por “desvio de finalidade”, com ele não se confunde. No desvio de finalidade o ato administrativo é ilegal, portanto nulo. No excesso de poder o ato praticado não é nulo por inteiro; prevalece naquilo que não exceder. O excesso de poder é uma forma de abuso que retira a legitimidade da conduta do administrador, colocando-o na ilegalidade (art. 5º, LXIX, da CF) e até mesmo no crime de abuso de autoridade, quando incidir nas previsões penais da Lei nº 4.898/1965. Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade Verifica‑se esta espécie de abuso quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. Constitui-se na vio-

Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898/1965 A Lei nº 4.898/1965 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. Considera-se autoridade (art.  5º) para efeitos dessa lei: “quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.” Cabe lembrar que o abuso de poder pode ocorrer de duas formas: a) Por excesso de poder: quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido (comete um plus) e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. b) Por desvio de poder ou desvio de finalidade: quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. Direito de Representação Para exercer esse direito de representação, nos crimes de abuso de autoridade, o interessado representará mediante petição dirigida à autoridade (civil ou militar) superior que tiver atribuição legal para apurar e aplicar a respectiva sanção ou ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar o processo (art. 2º). Condutas que Caracterizam Abuso de Autoridade Segundo a Lei nº  4.898/1965 (arts.  3º e 4º), constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. k) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

l) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; m) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; n) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; o) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; p) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; q) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; r) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; s) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. Sanções Segundo a lei, aquele que pratica abuso de autoridade está sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal; autônoma ou cumulativamente (art. 6º). Sanção Administrativa (art. 6º, § 1º) As sanções administrativas consistem em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. A pena deverá ser aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido. Sanção Civil (art. 6º, § 2º) A sanção civil será aplicada de acordo com a extensão do dano. Sanção Penal (art. 6º, § 3º) A sanção penal será aplicada de acordo com as regras do Código Penal e consistirá em: a) multa; b) detenção; c) perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos (quando a autoridade for policial-civil ou militar, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos).

Poderes Administrativos É o conjunto de prerrogativas conferidas aos agentes públicos que permitem ao Estado que alcance os seus fins. Os poderes administrativos nascem com a Administração e constituem-se em instrumentos necessários para atingir a

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lação ideológica da lei, pois busca fins não desejados pelo legislador utilizando-se de meios ou motivos imorais para agir. Este ato é sempre consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o manto da legalidade e do interesse público. Pode-se citar como exemplo uma desapropriação por utilidade pública visando atender interesses próprios ou a favorecer interesses parti­culares ou, ainda, como instrumento de vingança. Entre os elementos indiciários do desvio de finalidade está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado. No desvio de finalidade o ato administrativo é ilegal, não há como aproveitá-lo, é nulo. É um vício que pode ser atacado por meio de ação popular (art. 2º, parágrafo único, d e e, da Lei nº 4.717/1965), e  mandado de segurança (art.  5º, LXIX, da CF e Lei nº 12.016/2009), constituindo também abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965).

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finalidade do Estado e, por conseguinte, da própria Administração, que é o bem comum. Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles (2005, p. 116): Os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem. Os poderes administrativos são inerentes à Administração de todas as entidades estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na proporção e limites de suas competências institucionais. Podem ser utilizados isoladamente ou em conjunto para a consecução do mesmo ato, como ocorre, por exemplo, com o ato de polícia administrativa, que normalmente é precedido de uma regulamentação do Executivo (poder regulamentar), em que a autoridade escalona e distribui as funções dos agentes fiscalizadores (poder hierárquico), concedendo-lhes atribuições vinculadas (poder vinculado) ou discricionárias (poder discricionário) para a imposição de sanções aos infratores (poder de polícia). Nesse sentido, ensina Di Pietro (2008): Todos eles encerram prerrogativas da autoridade, as  quais, por isso mesmo, só podem ser exercidas nos limites da lei. Feitas essas considerações, agora vamos estudar os poderes administrativos um a um:

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Poder Vinculado

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É aquele cujos requisitos (competência, forma, finalidade, motivo e objeto) estão previamente estabelecidos na lei. A norma legal condiciona a expedição do ato aos dados constantes de seu texto. A administração fica sem liberdade para a expedição do ato. É a lei que regula o comportamento a ser seguido. Ex.: aposentadoria compulsória aos 70 anos. A atuação vinculada impõe ao administrador a obrigação de conduzir-se rigorosamente em conformidade com os parâmetros legais, diferentemente do poder discricionário, em que o administrador tem a prerrogativa de decidir qual a conduta mais adequada à satisfação do interesse público. Se todos os elementos do ato têm previsão legal, bastará para o controle da legalidade. Havendo adequação entre os seus elementos, o ato será válido; se não houver, haverá vício de legalidade passível de controle pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. O controle de legalidade feito pela própria Administração pode atingir todos os elementos/requisitos (competência, forma, finalidade, motivo e objeto) do ato administrativo, porém o controle de legalidade feito pelo Poder Judiciário abrange apenas os requisitos que são sempre vinculados em todos os atos administrativos (competência, forma e finalidade), inclusive naqueles que são discricionários. Poder Discricionário É a faculdade conferida à autoridade administrativa para, diante de certa circunstância, optar entre várias soluções possíveis por aquela que melhor atenda ao interesse público. Há um juízo de conveniência e oportunidade87. Ex.: pedido

de porte de armas (a Administração pode ou não deferir o pedido após analisar o caso). Acontece que, muitas vezes, a lei não é capaz de traçar todas as condutas de um agente público. Por mais que se procure definir elementos que lhe restringem a atuação, é certo que, em algumas situações, a própria lei lhe oferece a oportunidade de avaliar a conveniência e oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. É  justamente nessa prerrogativa de valoração que se situa o poder discricionário. Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A conveniência indica em que condições vai se conduzir o agente; a oportunidade diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida, ressaltando-se que essa liberdade de escolha tem que se conformar com a finalidade, sob pena de não ter sido atingido seu objetivo, que é o interesse coletivo. A discricionariedade tanto pode concretizar-se no mo‑ mento em que o ato é praticado, quanto a posteriori, no momento em que a Administração decide por sua revoga‑ ção88. Entretanto, não pode ser exercida arbitrariamente. É  necessário que haja adequação (razoabilidade) entre a conduta escolhida pelo agente e a finalidade exigida pela norma. Se a conduta escolhida não está de acordo com a finalidade da norma, ela é ilegítima e deve ser objeto de controle judicial. Outro fator importante para se evitar o uso indevido da discricionariedade é a verificação dos motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato ou de direito que basearam sua decisão, haverá, no mínimo, fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade. Tanto a razoabilidade quanto a verificação dos motivos constituem meios de evitar o uso indevido da discricionariedade, possibilitando a revisão da conduta administrativa no âmbito da própria administração ou pelo Poder Judiciário. O que se veda ao Judiciário é apenas a aferição da conveniência e oportunidade firmados em parâmetros legais; a ilegalidade sempre será passível de sua revisão (art. 5º, XXXV, da CF). Súmula nº 346, 1963/STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula nº 473, 1969/STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Poder Hierárquico É o poder por meio do qual “os órgãos e respectivas funções são escalonados numa relação de subordinação e de crescente responsabilidade”89. Do poder hierárquico decorrem faculdades para o superior, tais como: a) Dar ordens e fiscalizar seu cumprimento: dar ordens é determinar, especificamente, aos subordinados os atos que devem praticar ou a conduta a ser seguida em caso concreto; fiscalizar é vigiar permanentemente os atos praticados pelos Cespe/AJ/CNJ/Analista Judiciário/Área Administrativa/2013. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-RS/Analista Judiciário/Área Judiciária/2010.

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Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-RS/Analista Judiciário/Área Judiciária/2010.

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Poder Disciplinar É o poder atribuído a autoridades administrativas, com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais91. O poder disciplinar não se confunde com o poder punitivo do Estado por meio da justiça penal. Ele só abrange as infrações relacionadas com o serviço92. O poder de aplicar a pena é o poder‑dever, ou seja, o superior não pode ser condescendente na punição, ele não pode deixar de punir. É considerada a condescendência, na punição, crime contra a Administração Pública (art. 320 do Código Penal). O poder disciplinar aplica-se aos servidores públicos hierarquicamente subordinados, bem como àqueles dotados de autonomia funcional.93 A doutrina aponta o poder disciplinar como discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, a discricionariedade está justamente na natureza e gravidade da penalidade a ser aplicada. Por outro lado, no mesmo diploma legal, temos casos vinculados, afirmando expressamente os casos em que será aplicada a penalidade de demissão: É certo que a discricionariedade existe, mas é limita‑ da, uma vez que nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal, sem a devida motivação (art. 128, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990)94 e sem os meios que lhe assegurem o con‑ traditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).95 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – I/2010. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-RS/Analista Judiciário/Área Judiciária/2010. 92 FCC/TCE-SP/Auditor/2013. 93 FCC/Tribunal de Contas-RO/Auditor/Substituto de Conselheiro/2010. 94 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – I/2010. 95 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – I/2010. 90

Poder Regulamentar (ou Normativo) É o poder conferido aos Chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução à lei, ou completá‑las, se for o caso96. Decorre de disposição constitucional (art. 84, IV, CF/1988). Por viabilizar sua execução, ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei, sob pena se sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar‑se em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que ela impuser. No poder de chefiar a Administração, o poder de regulamentar a lei e suprir com normas próprias as omissões do Legislativo (desde que esteja no âmbito de sua competência) faz‑se necessário, uma vez que a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias, que surgem, reclamam providências imediatas da Administração, impondo aos Chefes do Executivo o poder de regulamentar, por meio de decreto, as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas que ocorrem na prática administrativa. Tal poder compreende a edição de decretos autônomos, restringindo-se estes às hipóteses decorrentes de exercício de competência própria, outorgada diretamente pela Constituição.97 O regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelos Chefes do Executivo, por meio de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente). Na omissão da lei o regulamento supre a lacuna, até que o legislador a complete. Enquanto não fizer, o regulamento tem plena validade, desde que não invada matéria reservada à lei. Caso contrário, quando a lei trouxer a recomendação de ser regulamentada, ela não será exequível antes da expedição do decreto regulamentar. Caso a lei estabeleça prazo para a expedição da regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto, os destinatários da norma podem invocar seus preceitos e auferir todas as vantagens dela decorrentes. Todavia, se o regulamento for imprescindível para a execução da lei, o beneficiário poderá utilizar‑se de mandado de injunção para obter a norma regulamentadora (art. 5º, LXXI). Cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos dos Chefes do Executivo que exorbitem do poder regula‑ mentar98 (art. 49, V, da CF). Há também outros atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, se caracterizam como inseridos no poder regulamentar. É o caso de instruções normativas, resoluções, portarias, regimento, entre outros. Tais atos têm um círculo de aplicação mais restrito. Poder de Polícia É o poder conferido à Administração para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade. Essa é uma definição construída pela doutrina. Existe, no entanto, uma definição legal do poder de polícia que também

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Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-SP/Auditor/2013 e FCC/TRE-RS/ Analista Judiciário/Área Judiciária/2010. FCC/Tribunal de Contas-RO/Procurador do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas/2010. 98 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – I/2010 e FCC/TRE-RS/Analista Judiciário/Área Judiciá­ria/2010. 96 97

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Noções de Direito Administrativo

subordinados, com o intuito de mantê-los dentro dos padrões legais regulamentares instituídos para cada atividade administrativa. Impõe ao administrado obediência, sob pena de responsabilização. b) Delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores: delegar é conferir a outrem atribuições que originariamente competem ao delegante. As  delegações são admissíveis, desde que expressamente prevista em lei. No âmbito administrativo, as delegações são frequentes e, como emanam do poder hierárquico, não podem ser recusadas pelo subordinado. Não podem ser objeto de delegação as atribuições de caráter exclusivo do órgão ou da autoridade. (Art. 13, I, da Lei nº 9.784/1999). Avocar é chamar a si funções originariamente atribuí­ das a um subordinado. Só pode ser adotada pelo superior hierárquico e quando houver motivos relevantes para tal (art. 15 da Lei nº 9.784/1999).90 Rever atos de inferiores é apreciá-los em todos os seus elementos (competência, forma, finalidade, motivo, objeto), a fim de mantê-los ou invalidá-los, de ofício ou por provocação do interessado. A revisão hierárquica é possível enquanto o ato não se tornou definitivo para a administração, ou não criou direito subjetivo para o interessado. c) decidir conflitos de atribuições (choque de competência). Não existe hierarquia no judi­ciário e no legislativo em suas funções essenciais. A hierarquia é privativa da função executiva.

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surge como fato gerador do gênero tributo, a taxa. Está prevista nos arts. 77 e 78, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que assim dispõem: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Noções de Direito Administrativo

A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa (arts. 21, 22, 25 e 30 da CF) à qual a Constituição Federal atribuiu o poder de regular a matéria (poder de polícia originário), ou seja, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos a regulamentação e a policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se às normas e à polícia municipal. Aquelas em que a competência for concorrente ensejam o exercício conjunto do poder de polícia (art. 24 da CF). Por fim, o poder de polícia pode ser originário ou delegado. O poder de polícia originário é, conforme visto acima, aquele exercido pelas pessoas federativas; nascem com elas. Já o poder de polícia delegado é aquele outorgado às pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Cabe ressaltar que a doutrina, em sua maioria, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que prestadores de serviços de titularidade do Estado, porque o poder de império é próprio e privativo do Poder Público. Nesse sentido, temos o disposto no art. 4º, III, da Lei nº 11.079, que regula as denominadas parcerias público-privadas:

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Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado. O que autoriza o Poder Público a condicionar ou restringir o exercício de direitos e a atividade dos parti­culares é a supremacia do interesse público sobre o interesse particular; eis a sua finalidade (razão) e o seu fundamento. A finalidade do poder de polícia é o interesse coletivo e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.

Finalidade A finalidade do poder de polícia é a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo. Nesse interesse superior da coletividade, entram não só os valores materiais como, também, o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na Constituição e na ordem jurídica vigente. Desde que ocorra um interesse púbico relevante, justifica-se o exercício do poder de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares antissociais. Condições de Validade As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato administrativo comum: a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela Administração. A competência, a finalidade e a forma são condições gerais de eficácia de todo ato administrativo, a cujo gênero pertence a espécie ato de polícia. A proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração e o benefício social que se tem em vista constitui requisito específico de validade do ato de polícia, como também a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada, quando se tratar de medida punitiva. Sacrificar um direito ou uma liberdade do indivíduo sem vantagem para a coletiva invalida o fundamento social do ato de polícia, pela desproporcionalidade da medida. Desproporcional também é o ato que aniquila a propriedade ou a atividade a pretexto de condicionar o uso do bem ou de regular a profissão. Já a legalidade dos meios empregados pela Administração é o último requisito para a validade do ato de polícia. Na escolha do modo de efetivar as medidas de polícia, não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para sua consecução, embora lícito e legal o fim pretendido. Liberdades Públicas e Poder de Polícia O exercício dos direitos individuais deve ser compatível com o bem estar-social ou com o próprio interesse da Administração Pública. Por vezes, os direitos individuais encontram-se plenamente delineados na lei, outras vezes, cabe à Administração Pública, nos limites legais, reconhecê-los e aplicá-los ao caso concreto. Convém destacar, todavia, que cabe ao Poder Legislativo criar as limitações administrativas, porém sua aplicação concreta compete à Administração Pública que determinará, segundo as circunstâncias. Desse modo, a Administração Pública regulamenta as leis e controla sua aplicação, por meio de ordens, licenças, autorizações e notificações, agindo de forma repressiva ou preventiva. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, há o poder de polícia em sentido amplo, sendo uma atividade estatal, abrangendo tanto os atos do Legislativo quanto do Executivo, que condicionam a liberdade e a propriedade, se ajustando aos interesses coletivos, e o conceito de poder de polícia em sentido restrito, que compreende apenas atos do Poder Executivo, sendo destinado a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares que contrastam com os interesses sociais, relacionando-se, assim, unicamente com as intervenções quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas, como as autorizações, licenças e injunções.

Note que todos os setores acima citados são apenas exemplificativos, outros, portanto existem. O importante, entretanto, é saber que todos esses campos estão marcados pelas características aqui estudadas, referente ao pode de polícia. Polícia Administrativa X Polícia Judiciária O poder de polícia pode ser exercido de duas formas distintas: a polícia administrativa e a polícia judiciária. Antes de traçar as diferenças entre cada um desses setores, cabe ressaltar que ambos se enquadram no âmbito da função administrativa, ou seja, representam atividades de gestão de interesses públicos. A polícia administrativa é atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa, e é executada por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador. O mesmo não ocorre com a polícia judiciária, que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional e é executada por órgãos de segurança. O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional.99 Alguns doutrinadores tentam atribuir como traço marcante para a polícia administrativa atuar preventivamente e para a polícia judiciária agir repressivamente. Essa afirmação, entretanto, não é absoluta, pois as duas podem agir das duas formas. Senão vejamos: A polícia administrativa age preventivamente, quando, por exemplo, visita um estabelecimento comercial e orienta os comerciantes quanto à proibição de expor à venda produtos impróprios para o consumo, mas na maioria das vezes a vemos agindo repressivamente, geralmente motivada por denúncia, pois quando chega ao estabelecimento já se depara com mercadorias sendo vendidas sem a higiene adequada, devendo então proceder à apreensão da mercadoria, à apli-

cação de multa e a interdição da atividade, chegando até mesmo a fechar o estabelecimento no caso de reincidência. Já a polícia judiciária, em regra, age repressivamente, investigando delitos cometidos e aplicando a devida sanção, mas também pode atuar preventivamente, por exemplo, quando faz policiamento de rotina em locais de risco, evitando‑se assim a prática de futuros crimes. Provada a impropriedade da referida aplicação, procederemos a uma diferenciação que não deixa margem para dúvidas: Polícia Administrativa X Polícia Judiciária Atua sobre bens, direitos e X Atua sobre pessoas. atividades. Direito Administrativo. X Direito Penal/Proces­ sual112. Inicia e encerra sua atividade X Inicia na Administração na Administração. e prepara a atuação dos órgãos jurisdicionais. Ex.: qualquer setor onde as É privativa de corporações normas de polícia se fazem especializadas (Polícia Civil sentir: Polícia de trânsito, Poe Militar). lícia sanitária, Polícia de pesca, até a própria Polícia Militar. 100

Abrangência do Poder de Polícia O seu âmbito de incidência é amplo. Pode‑se dizer que onde houver relevante interesse da coletividade, ou até mesmo do Poder Público, há de haver o poder de polícia para dar provimento a tais interesses. Ocorre, por exemplo, quando atuar sobre o direito da livre manifestação do pensamento, na intervenção da propriedade, no combate ao abuso do poder econômico, a esta ou aquela liberdade, entre outros. Limites do Poder de Polícia O exercício do poder de polícia encontra limites no próprio princípio da legalidade, uma vez que o setor encarregado de exercer o poder deve ter regulamentação legal, embora os atos materiais e administrativos em sua maioria guardem boa dose de discricionariedade. Outro aspecto, no que concerne aos limites do poder de polícia, diz respeito aos requisitos de validade: competência, forma e finalidade, que são requisitos vinculados em todos os atos administrativos e surgem como limites para o exercício do poder de polícia. Quanto aos requisitos que podem ser discricionários, motivo e objeto, deverão sempre atender ao princípio da proporcionalidade dos meios empregados, ou seja, adequação e necessidade entre a restrição imposta e o benefício coletivo que será colhido com tal medida. Alguns doutrinadores costumam indicar regras a serem observadas pela polícia administrativa, com o fim de não eliminar os direitos individuais: Necessidade

O poder de polícia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbação ao interesse público. Proporcionalidade É a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado. Eficácia A medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Administrativa/2010.

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Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2013.

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Noções de Direito Administrativo

Principais Setores de Atuação da Polícia Administrativa A polícia administrativa manifesta-se em diferentes setores: • Polícia de caça: destina-se à proteção da fauna terrestre. • Polícia de pesca: destinada à proteção da fauna aquática. • Polícia de divertimentos públicos: visando à defesa dos valores sociais suscetíveis de serem feridos por espetáculos teatrais, cinematográficos. • Polícia de pesos e medidas: para a fiscalização dos padrões de medida, em defesa da economia popular. • Polícia de tráfego e trânsito: para garantia da ordem e segurança nas vias e rodovias, afetável por motivo de circulação nelas. • Polícia dos logradouros públicos: destinada à proteção da tranquilidade pública. • Polícia sanitária: voltada à defesa da saúde pública e incidente em vários campos, como a polícia de medicamentos, das condições de higiene nas casas de pasto, dos índices acústicos toleráveis. • Polícia da atmosfera e das águas: para impedir suas respectivas poluições. • Polícia edilícia: relativa às edificações, entre outras.

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É por isso que os meios diretos de coação só devem ser utilizados quando não houver outro meio eficaz para alcançar o mesmo objetivo; se forem desproporcionais ou excessivos deverão ser invalidados. Atributos do Poder de Polícia O poder de polícia possui três atributos específicos e inerentes ao seu exercício: Discricionariedade No poder de polícia, a discricionariedade traduz‑se na opção legítima que a Administração Pública tem de escolher o melhor momento para agir, o meio de atuação necessário e a sanção que mais se enquadra para atingir o fim colimado. Cabe ressaltar que o ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua rea­lização101. Nesse caso, a autoridade só poderá praticá-lo validamente atendendo a todas as exigências da lei ou do regulamento pertinente. Não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais; arbitrariedade é ação fora ou excedente da lei, com abuso ou desvio de poder (desvio de finalidade).

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Autoexecutorie­dade É prerrogativa que tem a Administração Pública de executar o ato, por seus meios próprios, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, no uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção antissocial que ela visa impedir102. Se o particular se sentir prejudicado em seus direitos, poderá reclamar, pela via adequada, ao Judiciário, que intervirá oportunamente para a correção de eventual ilegalidade administrativa ou fixação da indenização que for cabível. A autoexecutoriedade autoriza a prática do ato de polícia administrativa pela própria administração, independentemente de mandado judicial. A multa de trânsito é uma exceção à regra da autoexecutoriedade. Para ser executada, deverá aguardar o prazo para a defesa de quem foi multado, e sua execução só poderá ser efetivada pela via judicial.

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Coercibilidade Implica a imposição coativa das medidas ou decisões adotadas pela Administração ao administrado, admitindo o emprego da força – se houver oposição do infrator – dentro dos limites da legalidade. Não existe ato de polícia facultativo para o particular, todos eles admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção também independe de autorização judicial. É a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia. A coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física quando houver oposição do infrator, mas não legaliza a violência desnecessária ou desproporcional à resistência, que em tal caso pode caracterizar o excesso de poder e o abuso de autoridade nulificadores do ato praticado e ensejadores das ações civis e criminais para reparação do dano e punição dos culpados. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/ Área Administrativa/2010 e FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Administrativa/201030. 102 Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Administrativa/2010. 101

Há doutrinadores que sustentam outro atributo: Atividade negativa – É atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular; uma obrigação de não fazer (BANDEIRA DE MELO, 2008, p.817). Meios de Atuação No exercício do poder de polícia, a Administração age, preventivamente, não só por meio de ordens e proibições, mas, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, estabelecendo as denominadas limitações administrativas (obrigação de fazer, de não fazer, deixar fazer; suportar). Para tanto, o  Poder Público edita leis e os órgãos executivos expedem regulamentos e instruções fixando as condições e requisitos para o uso da propriedade e o exercício das atividades que devam ser policiadas. Após as verificações necessárias, é outorgado o respectivo alvará de licença ou autorização. Os alvarás de licença ou autorização são denominados na doutrina de atos de consentimento da Administração (atos concretos), ou seja, representam a resposta positiva da Administração Pública aos pedidos formulados pelos indivíduos que tenham interesse em exercer determinada atividade que dependa do referido consentimento para ser considerada legítima. Convém, entretanto, estabelecermos a diferença entre alvará de licença e alvará de autorização. O alvará de licença é ato vinculado e, como regra, definitivo. Consubstancia um direito subjetivo do requerente e deve ser expedido desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas nas normas. Só pode ser anulado por ilegalidade na sua expedição; revogado por interesse público superveniente, devidamente justificado e mediante indenização caso já iniciadas as obras; ou cassado por descumprimento das normas legais na sua execução. Como exemplo, temos o alvará para construção; satisfeitas as normas edilícias, necessariamente deve ser expedido. Já o alvará de autorização constitui ato discricionário e precário. A Administração o concede por liberalidade e desde que não haja impedimento legal para a sua expedição. Por sua vez, pode ser revogado a qualquer momento e sem indenização. Como exemplo, temos o uso de um bem público, a autorização para compra de arma de fogo e também para o seu porte. (Art. 4º e 10 da Lei nº 10.826/2003). Além dos atos normativos e dos atos concretos (atos de consentimento), a  Administração pode manifestar-se por meio de atos de fiscalização. De nada adiantaria a ela poder impor restrições aos indivíduos se não dispusesse de mecanismos necessários à fiscalização de suas condutas. Essa fiscalização restringe-se à verificação da normalidade do uso do bem público ou da atividade policiada, ou seja, se a sua utilização ou realização condiz com estabelecido no respectivo alvará. Caso se depare com irregularidade ou infringência legal, é inevitável que o agente fiscalizador imponha ao administrado alguma obrigação de fazer ou de não fazer ou aplique-lhe uma sanção, que deverá ser formalizada por meio do respectivo auto de infração constando a sanção cabível para oportuna execução pela própria Administração, salvo nos casos de multa, que só poderá ser executada por via judicial. Sanções Como sanções decorrentes de atos de fiscalização do poder de polícia, temos a multa, a demolição de construção,

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA Conceito Ora aparece como o poder/dever de fiscalização e revisão, ora aparece como a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão, ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro. Em razão da amplitude do conceito, inúmeros são os critérios adotados pela doutrina para identificar as espécies de controle.

Espécies de Controle Quanto à Extensão do Controle Interno É todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito de sua própria administração.

A necessidade de obtenção de autorização do Senado Federal para que os estados possam contrair empréstimos externos configura controle preventivo da administração pública.103 Concomitante Acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento. Posterior ou corretivo Tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi‑los, desfazê‑los ou, somente, confirmá‑los. Abrange atos como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação. Quanto à Natureza do Controle Legalidade É o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Vale dizer que a Administração exercita‑o de ofício (controle interno) ou mediante provocação (controle externo); o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos (art. 71 da CF); e o Judiciário por meio da ação adequada. Por esse controle, o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado. Mérito É o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê‑lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário. Quanto ao Órgão que o Exerce No exercício de suas funções, a administração pública se sujeita ao controle dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos.104 Controle Administrativo É exercido pelo Executivo, mas também pode ser exercido pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria (autotutela) ou mediante provocação.105 Meios de Controle • Fiscalização Hierárquica – É a exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores integrantes da mesma Administração. É meio de controle inerente ao poder hierárquico (autotutela).106 • Supervisão Ministerial  – Aplicável geralmente nas entidades de administração indireta vinculadas a um Ministério (Decreto‑Lei nº 200/1967, art. 19). Observe‑se que supervisão não é a mesma coisa que subordinação, trata‑se de controle finalístico (tutela). A tutela corresponde ao controle exercido pela Administração sobre entidade integrante da Administração indireta, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.107

Externo Ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se originou. Externo Popular É o que determina que as contas públicas fiquem durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo ser questionada por meio de mandado de segurança ou ação popular. Quanto ao Momento em que se Efetua

Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Área Judiciária/2013. Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-RS/Analista Judiciário/Área Judiciária/2010 e FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandatos/2010. 106 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Área Administrativa/2013. 107 FCC/TCE-SP/Auditor/2013. 103

Prévio ou Preventivo É o controle exercido antes de consumar‑se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e de Diretores do Banco Central.

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Noções de Direito Administrativo

a interdição de atividade, a destruição de coisa, a inutilização de bens privados, a cassação de patentes, a proibição de fabricar produtos e tudo o mais que houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e da segurança pública, bem como da segurança nacional, ou seja, em benefício do interesse coletivo,desde que estabelecidos em lei ou regulamento. Essas sanções, por ser o ato de polícia autoexecutável, são impostas e executadas pela própria Administração em procedimentos administrativos compatíveis com as exigências do interesse público. O que se requer é a legalidade da sanção e a proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade causa à coletividade ou ao próprio Estado. Na esfera federal a Lei nº 9.873/1999 (art. 1º), estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a Administração apurar infrações no exercício do poder de polícia: A prescrição também incide no procedimento administrativo parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (§1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999). Todavia, quando o fato constituir crime, a  prescrição reger-se-á pelo Código Penal (§2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999). Por fim, importante saber que o disposto nessa lei não se aplica a infrações de natureza funcional nem tributária. (§ 5º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999)

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• Recursos Administrativos  – São meios hábeis que podem ser utilizados para provocar o reexame do ato administrativo, pela própria Administração Pública. Em regra, o efeito é devolutivo, ou seja, devolve o exame da matéria à autoridade competente para decidir. Se for suspensivo, deve estar previsto em lei, pois, como o próprio nome já diz, suspende os efeitos do ato até a decisão do recurso, podendo ser atacado pelas vias judiciais somente se ocorrer omissão. Nesse sentido:

Noções de Direito Administrativo

Súmula nº 429/STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

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• Direito de Petição – É o direito que toda pessoa tem, perante a autoridade administrativa competente, de defender seus direitos ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública (art. 5º, XXXIV, da CF). Dentro do direito de petição, encontramos os seguintes recursos: – Representação: constitui‑se em denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração, o Tribunal de Contas ou outros órgãos de controle, como o Ministério, por exemplo. Quando for representação por abuso de autoridade, aplica‑se o disposto na Lei nº 4.898/1995. – Reclamação administrativa: oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do interessado. Está prevista no Decreto nº 20.910/1932. Caberá reclamação administrativa, perante o Supremo Tribunal Federal, quando ato administrativo contrariar enunciado de súmula vinculante ou que indevidamente a aplicar. Se a reclamação for julgada procedente, anulará o ato administrativo e determinará que outro seja proferido com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103‑A da CF). – Pedido de Reconsideração: solicitação de reexame dirigida à mesma autoridade que praticou o ato. – Recurso Hierárquico Próprio: por decorrer da hierarquia, deve ser dirigido à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo em que foi praticado o ato (Lei nº 9.784/1999). – Recurso Hierárquico Impróprio: dirigido à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expres‑ sa108. Ocorre esse tipo de recurso impróprio no caso da reclamação administrativa, proposta perante o Supremo Tribunal Federal, pois é órgão diverso do qual a decisão foi emanada. – Revisão: é o recurso de que se utiliza o servidor público, punido pela Administração, para reexame da decisão, em caso de surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada ou de demonstrar a sua inocência (art. 65 da Lei nº 9.784/1999 e art. 174 da Lei nº 8.112/1990).109

próprios atos; a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas. Coisa Julgada Administrativa Significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração, podendo ser revista pelo Poder Judiciário. Controle Legislativo É o exercido pelos órgãos legislativos ou por Comis‑ sões Parlamentares sobre determinados atos do Poder Executivo.110 Meios de Controle • Controle Político – Tem por base a possibilidade de fiscalização sobre atos ligados à função administrativa e organizacional do Poder Executivo e do Poder Judiciário. A instauração de CPIs, a oitiva de testemunhas e indiciados, a competência do Congresso Nacional para sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, da CF) e outros procedimentos apuratórios fazem parte do rol do controle político do Poder Legislativo (art. 58, § 3º, da CF). • Controle financeiro – É o controle exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, sobre os atos do Executivo e do Judiciário (controle externo) e sobre sua própria administração (controle interno) no que se refere à gestão dos recursos públicos. Áreas fiscalizadas: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70 da CF). Subvenções Renúncia de receitas

Abrangência do Controle O controle abrange não só os Poderes Constitucionais, mas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (art. 70, parágrafo único, da CF). As Atribuições dos Tribunais de Contas No controle externo da administração financeira, orçamentária e da gestão fiscal é que se inserem as principais atribuições dos nossos Tribunais de Contas, como órgãos independentes, mas auxiliares dos Legislativos e colaboradores dos Executivos. A Constituição Federal elencou, no art. 71, as atribuições dos Tribunais de Contas da União. São elas: Art.  71. O  controle externo, a  cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I  – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

Prescrição Administrativa Significa a perda do prazo, diferente da decadência, que é a perda do direito. Administrativamente, pode ser, entre outros, a perda do prazo para recorrer da decisão administrativa; a perda do prazo para a Administração rever seus Assunto cobrado na prova da FCC/Procuradoria Geral do Estado do Amazonas/ Procurador do Estado de 3ª Classe/2010. 109 Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-Acre/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2010.

Valores repassados pelo Poder Público para subsídio e incremento de atividades de interesse social, tais como assistência social, hospitalar e educacional. Por meio da renúncia fiscal (perdão de dívidas).

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Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandatos/2010.

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Salvo no tocante ao controle da gestão fiscal e na forma da Lei Complementar nº 101/2000, a atuação dos Tribunais de Contas deve ser a posteriori, não tendo apoio constitucional qualquer controle prévio sobre atos ou contratos da Administração direta ou indireta, nem sobre a conduta de particulares que tenham gestão de bens ou valores públicos, salvo as inspeções e auditorias in loco, que podem ser realizadas a qualquer tempo.

As atividades dos Tribunais de Contas expressam-se fundamentalmente em funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradoras e jurisdicionais administrativas, desempenhadas simetricamente tanto pelo Tribunal de Contas da União quanto pelos Tribunais dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios que os tiverem. Controle Judicial É o poder de fiscalização que o Judiciário exerce especificamente sobre a atividade administrativa do Estado. Alcança, ba‑ sicamente, os atos administrativos do Exe­cutivo, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa111. É vedado ao Judiciário apre‑ ciar o mérito administrativo, restringe‑se apenas ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.112 O controle judicial da administração pública, no Brasil, é realizado com base no sistema da unidade de jurisdição.113 Assim, apesar de a decisão executória da administração pública dispensar a intervenção prévia do Poder Judiciário, não há impedimento para que ocorra o controle judicial após a realização do ato.114 De acordo com a doutrina, os atos administrativos podem estar sujeitos a controle comum ou especial. Atos sujeitos a controle comum Os atos sujeitos a controle judicial comum são os administrativos em geral. No nosso sistema de jurisdição única consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art.  5, inciso XXXV), a  justiça tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes de Estado. Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo. Atos sujeitos a controle especial Enquanto os atos administrativos em geral expõem-se à revisão comum da justiça, outros existem que, por sua origem, fundamento, natureza ou objeto, ficam sujeitos a um controle especial do Poder Judiciário, e tais são os chamados atos políticos, os atos legislativos e os atos interna corporis. Atos políticos: atos políticos são os que, praticados por agentes do Governo, no uso de competência constitucional, se fundam na ampla liberdade de apreciação da conveniência ou oportunidade de sua realização, sem se aterem a critérios jurídicos preestabelecidos. São atos governamentais por excelência, e não apenas de administração. São atos de condução dos negócios públicos, e  não simplesmente de execução de serviços públicos. Daí seu maior discricionarismo e, consequentemente, as maiores restrições para o controle judicial. Mas nem por isso afastam a apreciação da justiça quando arguidos de lesivos a direito individual ou ao patrimônio público. Todos os poderes de Estado são autorizados constitucionalmente a praticar determinados atos, em determinadas circunstâncias, com fundamento político. Nesse sentido, pratica ato político o Executivo quando veta um projeto de lei, quando nomeia Ministro de Estado, quando concede indulto. O legislativo pratica-o quando rejeita veto, aprova contas. O judiciário pratica-o quando propõe a criação de Assunto cobrado na prova do Cespe/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Substituto – II/2010. Assunto cobrado na prova do Cespe/Tribunal de Contas-RO/Procurador do Ministério Público/2010. 113 Cespe/DPE-TO/2013. 114 Cespe/Prefeitura Municipal de Boa Vista-RR/Analista Municipal/Procurador Municipal/2010. 111 112

Noções de Direito Administrativo

II  – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e  as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregula­ridade de que resulte prejuízo ao erário público; III  – apreciar, para fins de registro, a  legalidade dos atos de admissão de pessoal, a  qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV  – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI  – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII  – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X  – sustar, se não atendido, a  execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI – representar ao Poder competente sobre irregula­ ridades ou abusos apurados. §  1º No caso de contrato, o  ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao  Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

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tribunais inferiores, quando escolhe advogado e membro do Ministério Público para compor o quinto constitucional. Em todos esses exemplos são as conveniências do Estado que comandam o ato e infundem caráter político que o torna insuscetível de controle judicial quanto à valoração de seus motivos. Nenhum ato do Poder Público deixará de ser examinado pelo poder judiciário quando arguida sua inconstitucionalidade ou for lesivo de direito subjetivo de alguém. Não basta a simples alegação de que se trata de ato político para tolher o controle judicial, pois será sempre necessário que a própria justiça verifique a natureza do ato e suas consequências perante o direito individual do postulante. O que se nega ao Poder Judiciário é, depois de ter verificado a natureza e os fundamentos políticos do ato, adentre seu conteúdo e valore seus motivos. Necessário se faz, portanto, que não sejam excedidos os limites discricionários demarcados ao órgão ou autoridade para a prática do ato. Atos Legislativos: os atos legislativos, ou seja, as  leis propriamente ditas (normas em sentido formal e material), não ficam sujeitos à anulação judicial pelos meios processuais comuns, mas sim pela via especial da ação direta de inconstitucionalidade bem como pela ação declaratória de constitucionalidade, tanto para leis em tese como para atos normativos.Somente pela via constitucional da representação de inconstitucionalidade (art. 102, I, a) e através do processo especial estabelecido pela Lei nº 4.337, de 1º de junho de 1964, promovido pelas pessoas e órgãos indicados (art. 103), é que o STF pode declarar a inconstitucionalidade da lei em tese ou de qualquer outros ato normativo. Atos interna corporis: os atos interna corporis das Câmaras também são vedados a revisto judicial comum, mas é preciso que se entenda em seu exato conceito e nos seus justos limites, o significado de tais atos. Em sentido técnico-jurídico, interna corporis não é tudo que provém do seio da Câmara ou de suas deliberações. Interna corporis são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha da Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e incompatibilidade de seus membros (cassação de mandatos, concessão de licenças etc.) e os de utilização de suas prerrogativas institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração de regimento, constituição de comissões, organização de serviços auxiliares etc.) e a valoração das votações. Daí não podemos concluir que tais assuntos afastam, por si sós, a revisão judicial. O que o Poder Judiciário não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva competência discricionária do Plenário, da Mesa ou da Presidência. Mas pode confrontar sempre o ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento. Meios de Controle • Ação Popular (art. 5º, LXXIII, CF)  – Objetiva a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao Patrimônio Público, à moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Histórico e Cultural. A propositura cabe a qualquer cidadão (brasileiro) no exercício de seus direitos políticos. • Ação Civil Pública (art. 129, III, CF – Lei nº 7.347/1985) – Visa proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros direitos difusos e coletivos; é ajuizada pelo Ministério Público.

• Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII, CF – Visa proteger o direito de locomoção. Sempre que alguém sofrer (HC Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC Preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. • Habeas Data (art. 5º, LXXII, CF) – Visa proteger o direito a ter informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; serve também para retificação de dados, quando não se prefira fazê‑lo por processo sigiloso, judicial ou administrativamente. A propositura da ação é gratuita. É uma ação personalíssima. • Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI, CF) – Utilizado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode impetrar, sempre por intermédio de um advogado. • Mandado de Segurança Individual (art. 5º, LXIX, CF – Lei nº 12.016/2009) – Visa proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Líquido e Certo: o direito não suscita dúvidas, está isento de obscuridades. Qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar, mas somente por intermédio de um advogado. • Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, CF – Lei nº 12.016/2009) – Instrumento que visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Legitimidade para impetrar MS Coletivo: Organização Sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos 1 ano, assim como partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Objetivo: defesa do interesse dos seus membros ou associados.

Súmulas Aplicáveis Súmula nº 266/STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Súmula nº 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Súmula nº 268/STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” Súmula nº 429/STF: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.” Súmula nº 430/STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.” Súmula nº 2/STJ: “Não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO Considerações Iniciais A Responsabilidade Civil teve sua origem no âmbito do Direito Privado, em que a obrigação de indenizar derivava de um contrato.

A Responsabilidade Civil do Estado na Constituição Federal de 1988 Assim dispôs a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Conceito A Responsabilidade Civil do Estado é a obrigação im‑ posta ao Poder Público para ressarcir os danos causados a terceiros pelos seus agentes, quando no exercício de suas atribuições.115

Evolução da Responsabilidade do Estado Irresponsabilidade do Estado Nos Governos absolutos prevalecia a irresponsabilidade do Estado, uma vez que não era possível que o rei, representante do Estado, pudesse lesar seus súditos. (The King can do no Wrong – O rei não erra). Quanto aos seus agentes, estes sim, poderiam ser responsabilizados pes­soalmente por atos ilícitos que viessem a cometer. Teoria da Responsabilidade com Culpa Previam‑se dois tipos de atitudes, que poderiam distinguir em quais atos o rei poderia ser responsabilizado ou não. Quando o Estado praticar atos de gestão em regime de igualdade com os particulares, amparados, portanto, no direito privado estaria sujeito à responsabilidade civil, entretanto quando praticasse atos de império, ou seja, aqueles pelos quais desempenha prerrogativa de manutenção da ordem e do bem comum, bem como relacionados ao gerenciamento de seus bens e serviços, não haveria a possibilidade de ser responsabilizado por tais atos. Diante da dificuldade em distinguir na prática tais situações, adotou‑se a teoria civilista da culpa ou culpa administrativa. Teoria da Culpa Administrativa O Estado respondia pelos danos causados a terceiros, desde que houvesse culpa no serviço: inexistência do serviço, o serviço não foi prestado e causou prejuízo; o serviço foi prestado de forma deficiente e causou prejuízo. Teoria do Risco Administrativo O Estado indeniza independentemente de dolo ou culpa do agente, porém, deve a vítima comprovar o nexo causal entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido. Admite exclu‑ dente ou atenuante de responsabilidade, por exemplo, culpa da vítima, culpa concorrente, caso fortuito ou força maior.116 Teoria do Risco Integral A teoria do risco integral é a modalidade extremada da teoria do risco administrativo. Por essa teoria o Estado teria que indenizar os danos causados a terceiro, mesmo que não os tivesse causado, não podendo alegar nenhuma excludente ou atenuante de responsabilidade. Há doutrinadores, que não admitem a existência dessa teoria no nosso ordenamento jurídico, porém, a Constituição Federal, em seu art. 21, XXXIII, a, diz que: “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.”

Por meio desse dispositivo, com auxílio da jurisprudência e da doutrina, temos que o nosso ordenamento jurídico adotou a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, na modalidade risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, bastando apenas que se comprove o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo administrado. No mesmo sentido, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.117 Para configurar a responsabilidade civil do Estado, o agente público causador do prejuízo a terceiros deve ter agido na qualidade de agente público, sendo irrelevante o fato de ele atuar dentro, fora ou além de sua competência legal.118 Exs.: Um servidor público, condutor de uma viatura oficial, deu causa a acidente de trânsito com veículo de particular. Foram apurados danos materiais de grande vulto, equivalentes aos reparos promovidos no veículo particular e às despesas médicas geradas pelo atendimento ao motorista particular. O condutor da viatura particular tem pretensão indenizatória para ressarcimento dos danos materiais. Nesse caso, o Estado responde sob a modalidade objetiva, presumindo-se a culpa do servidor, que poderá ser penalizado também disciplinarmente na esfera administrativa.119 Um agente público, pertencente aos quadros de uma empresa pública federal prestadora de serviço público, no exercício de suas atribuições, veio a causar dano a terceiro usuário do serviço em decorrência de conduta culposa comissiva. Nesse caso, responderá pelo dano causado ao terceiro a empresa pública federal, sendo a responsabilidade civil de natureza objetiva por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, assegurado o direito de regresso contra o responsável.120 Carlos, proprietário de um veículo licenciado na Capital do Estado de São Paulo, teve seu nome inscrito, indevidamente, no cadastro de devedores do Estado (“Cadin”), em face do suposto não pagamento de IPVA. Constatou-se, subsequentemente, que o débito objeto do apontamento fora quitado tempestivamente pelo contribuinte, decorrendo a inscrição no Cadin de um erro de digitação de dados incorrido pelo servidor responsável pela alimentação do sistema de informações. Em razão dessa circunstância, Carlos, que é consultor, sofreu prejuízos financeiros, entre Cespe/CNJ/Técnico Judiciário/Área Apoio Especializado/2013. Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. FCC/Tribunal de Contas-RO/Auditor/Substituto de Conselheiro/2010. 120 Cesgranrio/Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social/Advogado/2010. 117 118

Assunto cobrado na prova do Cespe/DPE-TO/2013. 116 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2013. 115

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Noções de Direito Administrativo

No Direito Administrativo chamamos de Responsabilidade Civil Extracontratual, pois não decorre de um contrato. A Responsabilidade Extracontratual que aqui se evidencia importa no reparo que o Poder Público deverá oferecer ao lesado pelo dano que, voluntária ou involuntariamente, o tenha causado.

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os quais a impossibilidade de participar de procedimento licitatório instaurado pela Administração para contratação de serviços de consultoria, bem como o impedimento de obtenção de financiamento de projeto que estava conduzindo pela Agência de Fomento do Estado, que dispunha de linha de crédito com juros subsidiados, sendo obrigado a tomar financiamento junto a instituição financeira privada em condições mais onerosas. Diante da situação narrada, de acordo com o disposto na Constituição Federal sobre a responsabilidade civil do Estado, o Estado responde objetivamente pelos prejuízos sofridos por Carlos, podendo exercer o direito de regresso em face do servidor, se comprovada conduta culposa ou dolosa do mesmo.121 Determinada professora da rede pública de ensino recebeu ameaças de agressão por parte de um aluno e, mais de uma vez, alertou à direção da escola, que se manteve omissa. Nessa situação hipotética, caso se consumem as agressões, a indenização será devida pelo Estado, desde que presentes os elementos que caracterizem a culpa.122 O ônus da prova não cabe à vítima e sim ao Estado, devendo a vítima apenas provar o nexo de causalidade. Cabe ação regressiva do Estado contra o agente, mas como sua responsabilidade é subjetiva, o Estado deverá comprovar sua conduta dolosa ou culposa. A ação regressiva é uma ação judicial de natureza civil que a Administração tem contra o agente público ou o particular prestador de serviços públicos causador do dano a terceiros.123

Excludentes ou Atenuantes da Responsabilidade Atos de Multidões O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva. Culpa Exclusiva da Vítima Inexiste responsabilidade do Estado124. Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, com o intuito de suicidar‑se, se atira diante de veículo em movimento. Não tem como ela requerer indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez que ela concorreu para que o evento acontecesse.

Noções de Direito Administrativo

Culpa Concorrente

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O Estado e o lesado contribuem para o resultado danoso, desse modo, a indenização do Estado deverá atingir apenas o limite dos prejuízos que tenha causado, arcando o lesado com o restante. Caso Fortuito e Força Maior Podem ocorrer também fatos imprevisíveis, que fogem ao controle do Estado e das pessoas, são o que a doutrina costuma chamar de caso fortuito e força maior. Há divergência na doutrina com relação à caracterização de cada um, pois alguns entendem que caso fortuito são eventos produzidos pela natureza (um terremoto ou uma inundação, FCC/AFR-SP/Sefaz SP/Gestão Tributária/2013. Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Área Administrativa/2013. FCC/TRE-Acre/Analista Judiciário/Área Judiciária/2010. 124 Assunto cobrado na prova da FCC/Tribunal de Contas-RO/Procurador do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas/2010. 121 122 123

por exemplo) e força maior como o acontecimento originário da vontade humana (por exemplo, no caso de uma greve), e outros já falam que é exatamente o contrário, considerando a força maior os eventos produzidos pela natureza e caso fortuito decorrente de ato humano. Nesses casos, como eram imprevisíveis e inevitáveis, inexiste a responsabilidade do Estado.

Responsabilidade Civil do Estado por Atos Legislativos Em regra, não acarretam a responsabilidade do Estado, entretanto, podem surgir situações específicas que poderiam ensejá‑la, tal como leis inconstitucionais, que durante a sua vigência e eficácia poderiam acarretar dano, ou leis de efeitos concretos, aquelas que atingem uma categoria de pessoas ou número exíguo de pessoa. Nesses casos, o lesado pode responsabilizar o Estado com o fim de obter a indenização pelos prejuízos sofridos.

Responsabilidade Civil do Estado por Atos Jurisdicionais Em regra, a responsabilidade do Estado não se aplica aos atos praticados pelo Poder Judiciário, porém, como garantia fundamental estabelecida no art. 5º, LXXV, temos que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, bem como aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Um caso notório ocorrido no Brasil quanto a erro judiciário foi o dos irmãos Naves em 1937.

A Reparação do Dano A existência de dano indenizável, quantificado e detalhado em sua expressão econômica é requisito indispensável para a reparação do prejuízo decorrente da lesão que empenha a responsabilidade civil do Estado, ou seja, inexiste obrigação se não puder ser identificado o dano, pois é exatamente dele que resulta o dever de indenizar do Estado. O dano indenizável deve decorrer de ato ou omissão, atividades, coisas ou fatos imputáveis ao Estado (nexo de causalidade), lícitos ou ilícitos, sem ocorrência de excludentes da responsabilidade, pois, caso contrário, embora existente, o dano não será indenizável. Também não basta que o dano seja certo e real, para que seja indenizável é necessário que a ordem jurídica reconheça o direito lesado e o direito ao ressarcimento como direitos do indivíduo. Indiscutível é, pois, que a indenização deve ser completa, devendo abranger o que a vítima perdeu (o dano efetivo, ocorrido, emergente), o que despendeu (o que gastou) e o que deixou de ganhar em razão do evento danoso (lucros cessantes), bem como honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, se houver atraso no pagamento. Meios de Reparação do Dano e a Ação de Indenização A reparação do dano causado pela Administração a terceiros dá-se de duas formas: administrativa (amigável) ou judicialmente. • Administrativa – Se for proposta no âmbito administrativo, o lesado formulará reclamação administrativa com pedido indenizatório junto ao órgão competente da pessoa jurídica civilmente responsável, formando assim o processo administrativo no qual os interessados se manifestarão, produzirão provas e chegarão a um resultado final sobre o pedido.

Para eximir-se do dever de indenizar, caberá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu para o evento danoso (dolo ou culpa). Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se, por outro lado, ficar comprovada a culpa ou dolo exclusivo da vítima, ficará excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se restar comprovada a culpa concorrente, o Estado arcará apenas no limite dos prejuízos que tenha causado. Prescrição O direito do lesado à reparação dos prejuízos tem natureza obrigacional e pessoal, portanto, como qualquer direito subjetivo não pode ser objeto da inércia do seu titular, sob pena do surgimento da prescrição. A prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios bem como suas Autarquias e Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista gozam da prescrição quinquenal, ou seja, o prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. O Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 1º, estabelece que: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Já a Lei nº 9.494/1997, em seu art. 1º‑C, determina que: Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. O Direito de Regresso (ação regressiva) De acordo com o sistema constitucional da responsabilidade objetiva do Estado, este indenizará o dano causado ao particular, desde que seja configurado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o prejuízo sofrido pelo administrado. Quando identificado o agente causador do dano, a parte final do § 6º, art. 37, da CF assegura que, caso tenha o agente agido com dolo ou culpa, o Estado deve promover o ressarcimento ao erário das despesas havidas com a mencionada indenização, intentando ação regressiva contra o responsável. A ação regressiva é, pois, medida judicial de rito ordinário que propicia ao Estado reaver o que desembolsou à custa do

patrimônio do agente causador direto do dano, que agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções. A aplicação de tal medida pressupõe o trânsito em julgado de sentença que condenou a Administração ao pagamento da indenização, pois somente depois desse ato consuma-se o efetivo prejuízo da Administração Pública, ou após esse pagamento, nos casos de acordo. Serão, portanto, requisitos para o ajuizamento da ação regressiva: • a condenação da Administração Pública a indenizar; • o pagamento do valor da indenização; • a conduta lesiva, dolosa ou culposa, do agente causador do dano. Desse modo, se não houver o pagamento, não há como justificar o pedido de regresso, mesmo que haja sentença condenatória com trânsito em julgado e o agente tenha agido com dolo ou culpa. O primeiro requisito pode até não existir, quando, por exemplo, a satisfação do prejuízo tenha ocorrido de forma amigável. Entretanto, os  dois últimos devem estar devidamente comprovados, fato que deverá ser feito pelo Poder Público. Cabe ainda ressaltar que como ação civil destinada a promover a reparação patrimonial, a  ação regressiva transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado e contra eles será executada até o limite do valor da herança (Lei nº 8.112/1990, art. 122, § 3º). O direito de regresso no âmbito do direito privado encontra fundamento no art. 934 do Código Civil. Já o prazo para proposição da competente ação regressiva é de três anos nos termos do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Já no âmbito do direito público, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis conforme disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

EXERCÍCIOS 1. (UEG/PM-GO/Soldado/QPPM 2ª Classe/2013) As atividades administrativas são exercidas de forma centralizada a) pelas fundações públicas e pelas autarquias. b) pelas autarquias e pelas organizações sociais. c) pelas sociedades de economia mista e pelas empresas públicas. d) pelo conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. 2. (UEG/PM-GO/Soldado/QPPM 2ª Classe/2013) Os atos administrativos que podem ser praticados com certa liberdade de escolha são chamados atos a) simples. b) discricionários. c) vinculados. d) complexos. 3. (UEG/PM-GO/Soldado/QPPM 2ª Classe/2013) Em relação ao tema do controle administrativo, quanto ao momento do exercício, a homologação de um procedimento licitatório é controle a) preventivo. b) preparatório. c) subsequente. d) concomitante. 4. (UEG/PM-GO/Soldado/QPPM 2ª Classe/2013) Constitui forma pela qual o Poder Legislativo controla certos atos da Administração Pública:

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• Judicial  – Se não houver acordo, caberá ao lesado propor a adequada ação de indenização perante a Fazenda Pública. Esta será processada de acordo com os preceitos comuns do Código de Processo Civil (Título VIII) e paga na forma do art. 100 da Constituição Federal (precatórios). Se a ação de indenização for contra a União, entidades autárquicas federais e empresas públicas, a justiça competente para se propor a referida ação é a Justiça Federal (art. 109, I, da CF); se for pessoa jurídica de Direito Privado, será competente a Justiça Estadual ou, conforme o caso, deve ser examinado o disposto na Lei de Organização Judiciária do local.

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a) sustação de atos normativos do Executivo. b) instauração de inquérito civil público para anulação de ato viciado. c) revogação de atos administrativos por juízo de conveniência e oportunidade. d) concessão de liminar em ação popular para afastamento do agente público do cargo. 5. (UEG/PM-GO/Soldado/QPPM 2ª Classe/2013) Em relação aos atributos dos atos administrativos, tem-se que a) a autoexecutoriedade é a capacidade de imposição a terceiros. b) a imperatividade autoriza a própria Administração a executar o ato. c) a tipicidade refere-se ao dever de o ato corresponder a figuras definidas em lei. d) a presunção de legitimidade é relativa à competência do órgão que editou o ato. 6. (UEG/PM-GO/Cadete/2013) No tema dos atributos do ato administrativo, a) a autoexecutoriedade autoriza a execução do ato sem intervenção do Poder Judiciário. b) a presunção de veracidade aponta que o ato é sempre considerado legal. c) a presunção de legitimidade diz respeito à competência da autoridade. d) a imperatividade é inerente a todos os atos administrativos.

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7. (UEG/PM-GO/Cadete/2013) Segundo a doutrina do abuso de poder, a) ocorre excesso de poder nas situações em que o superior hierárquico avoca atribuições não exclusivas do subordinado. b) excesso de poder e desvio de poder são vícios relativos à finalidade do ato administrativo. c) as condutas por abuso de poder são sancionadas no âmbito administrativo, com exclusão da esfera judicial. d) o ato administrativo praticado para atender a interesse particular em detrimento do interesse público apresenta vício de desvio de poder.

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8. (UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) A Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, editada para combater a prática do nepotismo na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, veda a nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, a) de cônjuge ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento. b) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento. c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento.

d) de cônjuge ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento. 9. (UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) O princípio constitucional inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda constitucional nº 19, de 1998, acrescentado ao artigo 37, caput, da Constituição Federal é o princípio da a) cortesia. b) eficiência. c) atualidade. d) motivação. 10. (UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) Em relação ao tema da Responsabilidade Civil do Estado no ordenamento pátrio, tem-se que a) aquele que sofreu o dano fica dispensado de provar a relação de causalidade entre a atividade da Administração e a lesão decorrente. b) o lesado deverá provar a imprudência, a negligência ou imperícia do agente público na conduta administrativa. c) a teoria do risco integral fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, pela qual há assunção de todas as consequências relativas à sua atuação. d) a regra constitucional prevê a responsabilidade subjetiva quanto ao exercício do direito de regresso contra o agente público causador do dano. 11. (UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) Quanto à formação e aos efeitos do ato administrativo, a) a eficácia é a situação jurídica gerada pelo ato administrativo editado com juridicidade. b) a presunção de legitimidade do ato administrativo é absoluta. c) o motivo resulta das razões de fato ou de direito que conduziram à edição do ato administrativo. d) a exequibilidade e a eficácia do ato administrativo possuem o mesmo significado. 12. (UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) Quanto ao desfazimento do ato administrativo: a) a Administração pode anular os seus atos por conveniência e oportunidade. b) a anulação produz efeitos retroativos à data em que o ato administrativo foi realizado. c) a publicação impede que o ato administrativo seja anulado. d) o Poder Judiciário não pode rever ato administrativo anulado pela Administração. 13. (UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) É da competência do Conselho Superior da Polícia Civil: a) editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil. b) manifestar-se sobre lista de promoção por antiguidade ou merecimento. c) decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial. d) promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais. 14. (UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2013) Um princípio previsto na Constituição Federal, pelo qual as atividades

15. (UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2013) Quanto à formação do ato administrativo: a) ato perfeito é aquele que reúne todos os elementos de constituição. b) a motivação do ato administrativo é a presença das circunstâncias de fato e de direito. c) motivo é elemento dispensável para a formação válida do ato administrativo. d) a perfeição do ato diz respeito à conformidade com o ordenamento jurídico. 16. (UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2013) A interferência do Poder Público nas relações sociais, de modo a limitar, condicionar e restringir os direitos individuais para salvaguardar o interesse público, decorre do a) poder de polícia. b) princípio da motivação. c) poder discricionário. d) poder regulamentar. 17. (UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2013) Na doutrina acerca da organização administrativa, a) a criação de vários órgãos no âmbito de uma mesma pessoa jurídica é chamada de descentralização do poder. b) a distribuição das atividades de escalões superiores para escalões inferiores dentro da mesma entidade denomina-se desconcentração. c) a desconcentração pode ocorrer por meio da constituição de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. d) os órgãos públicos possuem personalidade jurídica, pelo que se responsabilizam diretamente perante terceiros. 18. (UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2013) No tema da responsabilidade civil do Estado o direito pátrio adota, a) a irresponsabilidade, com fundamento no risco integral. b) a responsabilidade objetiva, com fundamento no risco administrativo. c) a responsabilidade subjetiva, com fundamento no risco integral. d) a irresponsabilidade, com fundamento no risco administrativo. 19. (UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia/2013) Compõem a administração indireta: a) União, estados, municípios e Distrito Federal. b) autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. c) serviços sociais autônomos e entidades filantrópicas. d) órgãos públicos e o terceiro setor. 20. (UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia/2013) No contexto do poder disciplinar, a Administração a) pode deixar de aplicar o contraditório e de proporcionar ampla defesa nas situações em que a penalidade prevista para a falta disciplinar for de natureza leve.

b) se utiliza das sanções de avocação e delegação para correicionar servidores. c) tem a discricionariedade para decidir entre punir e não punir o servidor que faltou com o dever funcional. d) aplica penalidades às pessoas que com ela contratam. 21. (UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia/2013) São elementos constitutivos do ato administrativo: a) sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade. b) sujeito, objeto, forma e presunção de veracidade. c) sujeito, objeto, forma e autoexecutoriedade. d) sujeito, objeto, forma e imperatividade. 22. (UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia/2013) O controle que a própria Administração exerce sobre seus órgãos decorre a) do poder regulamentar. b) da atividade discricionária. c) da tutela. d) do poder de autotutela. 23. (UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2012) O Diretor-Geral da Agência Goiana de Obras Públicas baixou portaria pela qual nomeou servidores efetivos para compor comissão de sindicância. O relatório final apontou para a aplicação de pena disciplinar leve. Constatou-se que a competência para composição da comissão pertence ao presidente da agência. Aponte a solução administrativa aplicável à situação do ato administrativo viciado: a) o processo de sindicância deve ser anulado, face ao comando normativo do princípio da legalidade quanto à regra de competência. b) o vício ocorrido impõe o arquivamento do processo, trancando a possibilidade de reabertura de investigação. c) deve o presidente avocar os autos para anular a indicação da sanção disciplinar. d) é possível a convalidação do ato pela ratificação. 24. (UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2012) Acerca das atribuições dos tribunais de contas como órgãos de auxílio ao Poder Legislativo na função fiscalizadora da Administração Pública, é CORRETO afirmar: a) o parecer prévio emitido pelos tribunais de contas vincula o Poder Legislativo quando do julgamento das contas. b) pela natureza das atribuições dos tribunais de contas, eles não podem impedir a execução de ato administrativo da administração direta e indireta. c) apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta e indireta, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões; excetuam-se dessa apreciação as nomeações para cargo de provimento em comissão. d) apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Executivo, mediante elaboração de parecer prévio, que deverá ser emitido em oitenta dias a contar de seu recebimento. 25. (UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2012) Quanto às organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, é CORRETO afirmar: a) a OSCIP exerce atividade de natureza privada. b) a OSCIP recebe ou pode receber delegação para gestão de serviço público.

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da Administração devem ser amplamente divulgadas, a fim de propiciar a possibilidade de os administrados controlarem a atividade dos agentes administrativos, é o princípio da a) legalidade. b) continuidade do serviço público. c) impessoalidade. d) publicidade.

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c) a OSCIP é criada por lei para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado. d) o Estado incentiva e fiscaliza os serviços desempenhados pela OSCIP, sendo indispensável o termo de convênio para prever as obrigações. 26. (UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2012) Pela inadequação do modelo tradicional da centralização administrativa, houve a extinção total ou parcial do monopólio estatal de alguns serviços públicos e de outras atividades. Com a transferência total ou parcial da execução ao setor privado surgiram as agências reguladoras. Sobre esse tema, é CORRETO afirmar: a) podem as agências reguladoras definir políticas públicas e executá-las nos diversos setores regulados. b) a definição da política tarifária, os mecanismos de revisão e os respectivos parâmetros são de competência das agências reguladoras. c) a independência quanto à atividade de regulação é relativizada, ainda que tenha como característica a inexistência de subordinação hierárquica face ao poder central. d) as agências reguladoras têm natureza de autarquias especiais e integram a administração federal direta; os diretores são nomeados pelo Presidente da República.

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27. (UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2012) Sobre os aspectos do tema da aptidão do ato administrativo para produzir o resultado para o qual foi editado, é CORRETO afirmar: a) eficácia diz respeito ao atendimento a todas as exigências legais, para que seus efeitos sejam reconhecidos na ordem jurídica. b) ato perfeito não é aquele que se amolda ao ordenamento jurídico, mas o ato administrativo que reúne todas as fases de formação. c) motivação do ato administrativo é a presença das circunstâncias de fato e de direito que autorizam a edição do ato administrativo. d) suspensa a eficácia, o ato administrativo perde a vigência.

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28. (UEG/PC-GO/ Delegado de Polícia/2012) Sobre o teor da Súmula Vinculante n. 13, que proíbe a contratação de parentes na Administração Pública, é CORRETO afirmar: a) a vedação à nomeação de parentes não alcança a administração indireta. b) a vedação oriunda da súmula dirige-se exclusivamente aos parentes da autoridade nomeante. c) resta vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive. d) na literalidade da Súmula Vinculante n. 13 restou previsto regramento quanto à nomeação pelos agentes políticos de seus parentes. 29. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Analista Judiciária/Área Administrativa/2016) Assinale a opção correta acerca das espécies de ato administrativo. a) Permissão é ato unilateral e discricionário por meio do qual a administração faculta ao particular a execução do serviço público ou a utilização privativa de bem público. b) Autorização é ato unilateral e vinculado por meio do qual a administração faculta ao particular o exercício de uma atividade.

c) Aprovação é ato unilateral e vinculado por meio do qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico apenas a posteriori. d) Homologação é ato unilateral e discricionário por meio do qual a administração pública exerce o controle a priori do ato administrativo. e) Licença é ato unilateral e vinculado por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de um serviço público. 30. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Analista Judiciária/Área Administrativa/2016) A respeito dos elementos do Estado, assinale a opção correta. a) Povo, território e governo soberano são elementos indissociáveis do Estado. b) O Estado é um ente despersonalizado. c) São elementos do Estado o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo. d) Os elementos do Estado podem se dividir em presidencialista ou parlamentarista. e) A União, o estado, os municípios e o Distrito Federal são elementos do Estado brasileiro. 31. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Analista Judiciária /Área Administrativa/2016) João, servidor público, ao dirigir veículo automotor pertencente à frota de seu órgão de lotação, no exercício de sua função, bateu em veículo automotor de particular. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. a) Poderia haver responsabilização do Estado por culpa in eligendo e culpa in vigilando caso João estivesse atuando fora de suas funções mas a pretexto de exercê-las. b) A responsabilidade civil do Estado pela omissão se pauta pelos mesmos fundamentos da responsabilidade civil do Estado por atos comissivos. c) Caso seja apurada culpa exclusiva de João, ele responderá diretamente ao particular pelo prejuízo causado, excluindo a responsabilidade civil do Estado. d) Ainda que se apure culpa exclusiva do particular, o Estado se responsabilizará por eventuais danos, dada a teoria do risco administrativo. e) Para que seja ressarcido dos danos experimentados, o particular deverá provar a culpa de João pelo acidente. 32. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2016) Com base nas disposições constitucionais e no regime jurídico referentes à administração indireta, assinale a opção correta. a) Os conselhos profissionais são considerados autarquias profissionais ou corporativas. b) Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF), a nomeação dos presidentes das entidades da administração pública indireta independe de aprovação prévia do Senado Federal. c) As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União. d) O consórcio público integra a administração direta de todos os entes da Federação consorciados, ainda que detenha personalidade jurídica de direito público. e) Existe relação de hierarquia entre a autarquia e o ministério que a supervisiona.

34. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2016) A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. a) A responsabilidade civil objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos abrange somente as relações jurídicas entre elas e os usuários dos serviços públicos. b) A responsabilidade civil objetiva aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público. c) O princípio da pessoalidade é o que orienta a responsabilidade civil do Estado. d) As pessoas jurídicas de direito público não se responsabilizam pelos danos causados por seus agentes. e) A responsabilidade da administração pública será sempre objetiva. 35. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2016) Assinale a opção correta, a respeito dos poderes da administração. a) A autoexecutoriedade inclui-se entre os poderes da administração b) A existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos é expressão do poder discricionário c) Poder disciplinar da administração pública e poder punitivo do Estado referem-se à repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais. d) O poder regulamentar refere-se às competências do chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. e) O poder de polícia não se inclui entre as atividades estatais administrativas. 36. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2016) A respeito do poder de polícia, assinale a opção correta. a) A competência, a finalidade, a forma, a proporcionalidade e a legalidade dos meios empregados pela administração são atributos do poder de polícia. b) O poder de polícia, quanto aos fins, pode ser exercido para atender a interesse público ou particular. c) O exercício do poder de polícia pode ser delegado a entidades privadas. d) A atuação do poder de polícia restringe-se aos atos repressivos e) Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia. 37. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2016) Assinale a opção correta acerca do controle legislativo dos atos administrativos. a) A celebração de convênio entre estado e município exige autorização prévia do Poder Legislativo estadual e municipal. b) Exige-se autorização legislativa para a desapropriação, pelos estados, dos bens de domínio da União.

c) Compete privativamente ao Senado Federal apreciar atos de concessão de emissoras de televisão. d) Depende de autorização legislativa apenas a alienação de bens imóveis das pessoas jurídicas da administração direta. e) Encampação refere-se à retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão. 38. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2016) A respeito dos atos administrativos, assinale a opção correta. a) São elementos dos atos administrativos a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. b) Apenas o Poder Executivo, no exercício de suas funções, pode praticar atos administrativos. c) Mesmo quando atua no âmbito do domínio econômico, a administração pública reveste-se da qualidade de poder público. d) Para a formação do ato administrativo simples, é necessária a manifestação de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. e) Define-se ato nulo como ato em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos, passível de convalidação. 39. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2016) No que diz respeito às espécies de ato administrativo, assinale a opção correta. a) A homologação é ato unilateral e vinculado pelo qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. b) Decreto é ato exclusivamente geral emanado do chefe do Poder Executivo. c) Licença é o ato administrativo bilateral e vinculado por meio do qual a administração pública faculta ao particular o exercício de determinada atividade. d) A admissão é o ato discricionário e unilateral pelo qual a administração reconhece ao particular que preencha os requisitos legais o direito à prestação de um serviço público. e) Parecer é ato opinativo e vinculante pelo qual os órgãos consultivos da administração pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. 40. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Analista Judiciário/2016) Marcos, motorista de um ônibus de transporte público de passageiros de determinado município, ao conduzir o veículo, por sua culpa, atropelou e matou João. A família da vítima ingressou com uma ação de indenização contra o município e a concessionária de transporte público municipal, que administra o serviço. Citada, a concessionária municipal denunciou à lide Marcos, por entender que ele deveria ser responsabilizado, já que fora o causador do dano. O município alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade no caso. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial relativamente à responsabilidade civil do Estado. a) A responsabilidade civil do município, no caso, será objetiva, primária e solidária. b) A denunciação à lide, no caso, não será obrigatória para se garantir o direito de regresso da concessionária contra Marcos. c) A culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária.

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33. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2016) A autarquia a) é pessoa jurídica de direito público. b) inicia-se com a inscrição de seu ato constitutivo em registro público. c) subordina-se ao ente estatal que a instituir d) é uma entidade de competência política, desprovida de caráter administrativo. e) integra a administração pública direta.

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d) A reparação civil do dano pelo município sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos. e) A responsabilidade civil da concessionária, na hipótese, será subjetiva, pois João não era usuário do serviço público de transporte coletivo. 41. (Cespe/TJ-AM/Juiz de Direito/2016) Os poderes administrativos são prerrogativas outorgadas aos agentes públicos para a consecução dos interesses da coletividade. A respeito desses poderes, assinale a opção correta. a) O pagamento de multa aplicada em decorrência do poder de polícia não pode configurar condição para que a administração pratique outro ato em favor do interessado. b) O poder restritivo da administração, consubstanciado no poder de polícia, não se limita pelos direitos individuais. c) O poder vinculado refere-se à faculdade de agir atribuída ao administrador. d) Entre os poderes administrativos incluem-se o poder disciplinar, o poder regulamentar e o poder jurídico. e) Poder regulamentar é a prerrogativa concedida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.

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42. (Cespe/TJ-AM/Juiz de Direito/2016) Assinale a opção correta com referência aos atos administrativos. a) A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado. b) O silêncio administrativo consubstancia ato administrativo, ainda que não expresse uma manifestação formal de vontade. c) Autorização é o ato pelo qual a administração concorda com um ato jurídico já praticado por particular em interesse próprio. d) O objeto dos atos administrativos normativos é equivalente ao dos atos administrativos enunciativos. e) Motivação e motivo são juridicamente equivalentes.

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43. (Cespe/TJ-AM/Juiz de Direito/2016) No que se refere às sociedades de economia mista e às empresas públicas, assinale a opção correta. a) A pessoa federativa a que estejam vinculadas as sociedades de economia mista possui responsabilidade solidária quanto aos atos ilícitos praticados por agentes dessas sociedades. b) A composição do capital das sociedades de economia mista é o resultado da conjugação de recursos públicos e privados, sendo os recursos privados inadmitidos na composição do capital das empresas públicas. c) As empresas públicas assumem obrigatoriamente a forma de sociedades anônimas, enquanto as sociedades de economia mista podem-se revestir de qualquer das formas admitidas em direito. d) O protesto apresentado por empresa pública federal em execução que tramite na justiça estadual desloca a competência para a justiça federal. e) A legislação relativa ao regime falimentar não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, assim como os regimes de execução e penhora. 44. (Cespe/TJ-AM/Juiz de Direito/2016) Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta.

a) Não cabe mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de concessionária de serviço público. b) É exemplo de controle constitucional interno a determinação de que as contas dos municípios fiquem à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, durante sessenta dias a cada ano, podendo o contribuinte questionar-lhes a legitimidade. c) A CF não prevê expressamente que o Poder Legislativo possa fiscalizar e controlar diretamente os atos da administração indireta. d) A recusa da administração em corrigir dados incorretos, por solicitação da pessoa interessada, natural ou jurídica, é condição de procedibilidade para o ajuizamento de habeas data. e) Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 45. (Cespe/TRE-PI/Técnico/Administração/2016) Entidade administrativa, com personalidade jurídica de direito público, destinada a supervisionar e fiscalizar o ensino superior, criada mediante lei específica, a) é regida, predominantemente, pelo regime jurídico de direito privado. b) integra a administração direta. c) possui autonomia e é titular de direitos e obrigações próprios. d) tem natureza de empresa pública. e) é exemplo de entidade resultante da desconcentração administrativa. 46. (Cespe/TRE-PI/Técnico/Administração/2016) Considere que determinada autoridade do TRE/PI tenha negado pedido administrativo feito por um servidor do quadro, sem expor fundamentos de fato e de direito que justificassem a negativa do pedido. Nesse caso, o ato administrativo praticado pela autoridade do TRE/PI a) não possui presunção de veracidade. b) pode ser editado sob a forma de resolução. c) é considerado, quanto à formação da vontade, ato administrativo complexo. d) classifica-se como ato administrativo meramente enunciativo. e) apresenta vício de forma. 47. (Cespe/TRE-PI/Técnico/Administração/2016) Determinada autoridade sanitária, após apuração da infração, em processo administrativo próprio, aplicou a determinada farmácia a pena de apreensão e inutilização de medicamentos que haviam sido colocados à venda, sem licença do órgão sanitário competente, por violação do disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes.

Nessa situação hipotética, a autoridade sanitária exerceu o poder a) hierárquico, em sua acepção de fiscalização de atividades. b) hierárquico, em sua acepção de imposição de ordens. c) disciplinar, em razão de ter apurado infração e aplicado penalidade.

48. (Cespe/TRE-PI/Técnico/Administração/2016) Se determinado agente de uma sociedade de economia mista estadual, concessionária do serviço de energia elétrica, causar, durante a prestação de um serviço, dano à residência de um particular, a) a concessionária responderá objetivamente, de acordo com a teoria do risco integral, caso fiquem comprovados o dano causado ao particular, a conduta do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. b) a concessionária de serviço público poderá responder pelo dano causado ao particular, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente. c) haverá responsabilidade subjetiva do estado federado, caso a concessionária de serviço público não tenha condições de reparar o prejuízo causado. d) será excluída a responsabilidade da concessionária e a do estado federado, caso o particular tenha concorrido para a ocorrência do dano. e) a concessionária não responderá pelo dano, por não possuir personalidade jurídica de direito público. 49. (Cespe/TRE-PI/Técnico/Administração/2016) O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), cuja sede se encontra na capital do estado, integra a administração a) direta federal. b) direta fundacional federal. c) indireta estadual. d) autárquica indireta federal. e) indireta autárquica estadual. 50. (Cespe/TRE-PI/Analista Judiciário/2016) O chefe do Poder Executivo federal expediu decreto criando uma comissão nacional para estudar se o preço de determinado serviço público delegado estaria dentro dos padrões internacionais, tendo, na ocasião, apontado os membros componentes da referida comissão e sua respectiva autoridade superior. Nesse decreto, instituiu que a comissão deveria elaborar seu regimento interno, efetuar ao menos uma consulta pública e concluir a pesquisa no prazo de cento e vinte dias e que não poderia gerar despesas extraordinárias aos órgãos de origem de cada servidor integrante da referida comissão. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere a atos administrativos e seu controle judicial. a) O decreto federal é uma fonte primária do direito administrativo, haja vista o seu caráter geral, abstrato e impessoal. b) Uma vez instituído o referido decreto, não poderá o chefe do Poder Executivo revogá-lo de ofício. c) O Poder Judiciário, em sede de controle judicial, poderá revogar o referido decreto por motivos de oportunidade e conveniência. d) O referido ato presidencial é inconstitucional, pois é vedado instituir comissões nacionais que visem à promoção de estudo de preços públicos mediante decreto do chefe do Poder Executivo federal. e) A expedição do decreto é ato vinculado do chefe do Poder Executivo federal.

51. (Cespe/TRE-PI/Analista Judiciário/2016) Determinado agente público, valendo-se de sua função e no exercício do poder de polícia, aplicou multa manifestamente descabida a um desafeto pessoal. Nessa situação, o ato administrativo a) funda-se em discricionariedade administrativa, razão por que somente está sujeito a controle pela via administrativa, restando a via judicial como alternativa subsidiária. b) é passível de convalidação, se evidenciada a existência de razão justificadora da sanção. c) atenta contra a moralidade administrativa, se conhecidos os verdadeiros motivos subjacentes à sua prática. d) foi praticado com excesso de poder. e) dispensa motivação expressa, o que dificulta seu controle. 52. (Cespe/TRE-PI/Analista Judiciário/2016) Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. a) Se ato danoso for praticado por agente público fora do período de expediente e do desempenho de suas funções, a responsabilidade do Estado será afastada. b) Os danos oriundos de ato jurisdicional ensejam a responsabilização direta e objetiva do juiz prolator da decisão. c) Em razão do princípio da supremacia do interesse público, são vedados o reconhecimento da responsabilidade e a reparação de dano extrajudicial pela administração. d) A responsabilidade objetiva de empresa concessionária de serviço público alcança usuários e não usuários do serviço público. e) A responsabilidade objetiva do Estado não alcança atos que produzam danos aos seus próprios agentes, hipótese em que sua responsabilidade será subjetiva. 53. (Cespe/TRE-PI/Analista Judiciário/2016) Um parecer exarado por servidor público integrante do departamento jurídico de determinado órgão da administração direta, que depende de homologação ainda pendente, de autoridade superior para ser validado, é um ato administrativo classificado, quanto a) à formação da vontade, como complexo. b) à exequibilidade, como pendente. c) à função da administração, como de gestão. d) aos efeitos, como enunciativo. e) à função da vontade, como propriamente dito.

Gabarito 1. d 2. b 3. c 4. a 5. c 6. a 7. d 8. b 9. b 10. d 11. c

12. b 13. b 14. d 15. a 16. a 17. b 18. b 19. b 20. d 21. a 22. d

23. d 24. c 25. a 26. c 27. b 28. c 29. a 30. a 31. a 32. a 33. a

34. b 35. d 36. e 37. e 38. a 39. a 40. b 41. e 42. a 43. b 44. a

45. c 46. e 47. e 48. b 49. a 50. e 51. c 52. d 53. d

Noções de Direito Administrativo

d) regulamentar, em razão de ter constatado violação das normas regulamentares pertinentes. e) de polícia, em razão de ter limitado o exercício de direito individual em benefício do interesse público.

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PMGO SUMÁRIO Noções de Direito Penal Militar Aplicação da lei penal militar................................................................................................................................................. 3 Do Crime................................................................................................................................................................................. 5 Da Imputabilidade Penal........................................................................................................................................................ 6 Concurso de agentes............................................................................................................................................................... 7 Das penas principais............................................................................................................................................................... 7 Das Penas acessórias............................................................................................................................................................ 11 Efeitos da condenação.......................................................................................................................................................... 11 Ação penal............................................................................................................................................................................ 13 Extinção da punibilidade...................................................................................................................................................... 13 Dos crimes militares em tempo de paz................................................................................................................................ 14 Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar.......................................................................................................... 15 Dos crimes contra o serviço e o dever militar...................................................................................................................... 18 Dos crimes contra a Administração Militar.......................................................................................................................... 29

Código Penal Militar O Código Penal Brasileiro, aprovado em 21 de outubro de 1969, surgiu num período conturbado do regime de exceção implantado desde 1964 (Ditadura Militar). Nessa época, o Congresso Nacional encontrava-se com suas atividades suspensas (AI-5) e o Brasil era dirigido pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, tendo em vista a vacância dos cargos do Presidente, Marechal Arthur da Costa e Silva, e de seu Vice, Pedro Aleixo. Durante esse período, embora o Congresso pudesse vir a ser convocado, os Ministros Militares tinham o direito de, em caso de urgência ou de interesse público relevante, legislar, mediante decreto-lei, sobre todas as matérias de competência da União. Assim, nasceu o Decreto-Lei nº 1.001. O Código Penal Militar foi dividido em duas partes: Parte Geral e Parte Especial. Na Parte Geral encontramos os seguintes títulos: Título I – Da Aplicação da Lei Penal Militar; Título II – Do Crime; Título III – Da Imputabilidade Penal; Título IV – Do Concurso de Agentes; Título V – Das Penas Título VI – Das Medida de Segurança; Título VII – Da Ação Penal; Título VIII – Da Extinção da Punibilidade Na Parte Especial do Código Penal Militar, encontramos os Crimes em Espécie e as penas aplicáveis, quando da violação dos bens juridicamente tutelados por ele. Na prova para Soldado de 2ª Classe aplicada em abril de 2013 a banca organizadora do concurso – UEG – cobrou seis questões sobre o Código Penal Militar, e o que percebemos é que não é necessário o candidato aprofundar o estudo do Código Penal Militar com estudos doutrinários, visto que a banca cobrou apenas o texto ipsis litteris do decreto-lei. Dessa forma, recomendamos a leitura do Código Penal Militar que disponibilizamos abaixo e logo após resolva os exercícios que confirmam a orientação supramencionada.

Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de Outubro de 1969 Código Penal Militar. Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: CÓDIGO PENAL MILITAR PARTE GERAL LIVRO ÚNICO

Welma Maia Lei supressiva de incriminação Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. Apuração da maior benignidade § 2º Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. Medidas de segurança Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução. Lei excepcional ou temporária Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. Lugar do crime Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. Territorialidade, extraterritorialidade Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. Território nacional por extensão § 1º Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

Princípio de legalidade Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Conceito de navio § 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.

Noções de Direito Penal Militar

NOÇÕES DE Direito Penal MILITAR

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Noções de Direito Penal Militar

Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

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Crimes militares em tempo de paz Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8/8/1996) d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8/8/1996) III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011) Crimes militares em tempo de guerra Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: I – os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra; II – os crimes militares previstos para o tempo de paz; III – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente: a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo; IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. Militares estrangeiros Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. Equiparação a militar da ativa Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar. Militar da reserva ou reformado Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. Defeito de incorporação Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. Tempo de guerra Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. Contagem de prazo Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Legislação especial. Salário mínimo Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença. Crimes praticados em prejuízo de país aliado Art. 18. Ficam sujeitos às disposições deste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil: I – se o crime é praticado por brasileiro; II – se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por força brasileira, qualquer que seja o agente. Infrações disciplinares Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares. Crimes praticados em tempo de guerra Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

Pessoa considerada militar Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. Equiparação a comandante Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

Art. 30. Diz-se o crime: Crime consumado I – consumado, quando nele se reúne todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

Conceito de superior Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Crime praticado em presença do inimigo Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

Crime impossível Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável. Art. 33. Diz-se o crime:

Referência a “brasileiro” ou “nacional” Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a “brasileiro” ou “nacional”, compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil. Estrangeiros Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade. Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar Art. 27. Quando este Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar. Casos de prevalência do Código Penal Militar Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis. TÍTULO II DO CRIME Relação de causalidade Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou. § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

Culpabilidade I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. Excepcionalidade do crime culposo Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Nenhuma pena sem culpabilidade Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente. Erro de direito Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. Erro de fato Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Erro culposo 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo. Erro provocado 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

Noções de Direito Penal Militar

Assemelhado Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

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Erro sobre a pessoa Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena. Erro quanto ao bem jurídico § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Duplicidade do resultado § 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79. Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. 1º Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior. Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

Noções de Direito Penal Militar

Coação física ou material Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

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Atenuação de pena Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. Exclusão de crime Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal; IV – em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

Estado de necessidade, como excludente do crime Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. Legítima defesa Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Excesso culposo Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa. Excesso escusável Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação. Excesso doloso Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso. Elementos não constitutivos do crime Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputáveis Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Redução facultativa da pena Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113. Embriaguez Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desen-

Equiparação a maiores Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade: a) os militares; b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporariamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento; c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos. Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial. TÍTULO IV DO CONCURSO DE AGENTES Coautoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Agravação de pena § 2º A pena é agravada em relação ao agente que: I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II – coage outrem à execução material do crime; III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Atenuação de pena § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. Cabeças § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. Casos de impunibilidade Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. TÍTULO V DAS PENAS CAPÍTULO I Das Penas Principais Penas principais Art. 55. As penas principais são:

a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; g) reforma. Pena de morte Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. Comunicação Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação. Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares. Mínimos e máximos genéricos Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos. Pena até dois anos imposta a militar Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978) I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos. Separação de praças especiais e graduadas Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se- á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial. Pena do assemelhado Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o posto ou graduação que lhe é correspondente. Pena dos não assemelhados Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob controle destes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração. Pena superior a dois anos, imposta a militar Art. 61. A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978) Pena privativa da liberdade imposta a civil Art. 62. O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

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volvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

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Cumprimento em penitenciária militar Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978) Pena de impedimento Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função Art. 64. A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. Caso de reserva, reforma ou aposentadoria Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. Pena de reforma Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo. Superveniência de doença mental Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento. Tempo computável Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

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Transferência de condenados Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

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CAPÍTULO II Da Aplicação da Pena Fixação da pena privativa de liberdade Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. Determinação da pena § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

Limites legais da pena § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável. Circunstâncias agravantes Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: I – a reincidência; II – ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior; d) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; e) com o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, velho ou enfermo; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) estando de serviço; m) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado; n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração; o) em país estrangeiro. Parágrafo único. As circunstâncias das letras c, salvo no caso de embriaguez preordenada, l, m e o, só agravam o crime quando praticado por militar. Reincidência Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Temporariedade da reincidência § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos. Crimes não considerados para efeito da reincidência § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados. Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: Circunstância atenuantes I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; II – ser meritório seu comportamento anterior; III – ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

Quantum da agravação ou atenuação Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Mais de uma agravante ou atenuante Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação. Concurso de agravantes e atenuantes Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido. Majorantes e minorantes Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58). Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Pena-base Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição. Criminoso habitual ou por tendência Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos. Limite da pena indeterminada 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta. Habitualidade presumida 2º Considera-se criminoso habitual aquele que: a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena; Habitualidade reconhecível pelo juiz b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.

Criminoso por tendência 3º Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez. Ressalva do art. 113 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113. Crimes da mesma natureza 5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. Concurso de crimes Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Crime continuado Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro. Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. Limite da pena unificada Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção. Redução facultativa da pena § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado. Graduação no caso de pena de morte § 2º Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos. Cálculo da pena aplicável à tentativa § 3º Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial. Ressalva do art. 78, § 2º, letra b Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b, fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado. Penas não privativas de liberdade Art. 83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.

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d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

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CAPÍTULO III Da Suspensão Condicional da Pena

CAPÍTULO IV Do Livramento Condicional

Pressupostos da suspensão Art. 84. A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978) I – o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978) II – os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

Requisitos Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I – tenha cumprido: a) metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente; II – tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III – sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

Restrições Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. Condições Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão. Revogação obrigatória da suspensão Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I – é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade; II – não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III – sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. Revogação facultativa § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

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Prorrogação de prazo § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

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Extinção da pena Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade. Não aplicação da suspensão condicional da pena Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: I – ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; II – em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

Penas em concurso de infrações § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. Especificações das condições Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento. Preliminares da concessão Art. 91. O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando. Observação cautelar e proteção do liberado Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquele e inspecionado este pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar. Revogação obrigatória Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade: I – por infração penal cometida durante a vigência do benefício; II – por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a. Revogação facultativa § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave. Infração sujeita à jurisdição penal comum § 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos termos dos ns. I e II deste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.

Extinção da pena Art. 95. Se, até o seu termo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena. Não aplicação do livramento condicional Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra. Casos especiais do livramento condicional Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º. CAPÍTULO V Das Penas Acessórias Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: I – a perda de posto e patente; II – a indignidade para o oficialato; III – a incompatibilidade com o oficialato; IV – a exclusão das forças armadas; V – a perda da função pública, ainda que eletiva; VI – a inabilitação para o exercício de função pública; VII – a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII – a suspensão dos direitos políticos. Função pública equiparada Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário. Perda de posto e patente Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. Indignidade para o oficialato Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. Incompatibilidade com o oficialato Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142. Exclusão das forças armadas Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.

Perda da função pública Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública; II – condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos. Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza. Inabilitação para o exercício de função pública Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. Termo inicial Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao termo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena. Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113). Suspensão provisória Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. Suspensão dos direitos políticos Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. Imposição de pena acessória Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. Tempo computável Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação. CAPÍTULO VI Dos Efeitos da Condenação Obrigação de reparar o dano Art. 109. São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; Perda em favor da Fazenda Nacional II – a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

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Efeitos da revogação Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

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b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Espécies de medidas de segurança Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco. Pessoas sujeitas às medidas de segurança Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas: I – aos civis; II – aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das forças armadas; III – aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; IV – aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. Manicômio judiciário Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. Prazo de internação § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

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Perícia médica § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.

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Desinternação condicional § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92. Substituição da pena por internação Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. Superveniência de cura § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.

Persistência do estado mórbido § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior. Ébrios habituais ou toxicômanos § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos. Regime de internação Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais. Cassação de licença para dirigir veículos motorizados Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e consequente perigo para a incolumidade alheia. § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais. § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao termo do prazo, prorroga-se este enquanto não cessa aquele. § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade. Exílio local Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que este resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado. Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade. Proibição de frequentar determinados lugares Art. 117. A proibição de frequentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa. Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal. § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social. § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

Imposição da medida de segurança Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos termos da lei penal militar. Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro. TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; II – pela anistia ou indulto; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrição; V – pela reabilitação; VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena. Prescrição da ação penal Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em trinta anos, se a pena é de morte; II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. Termo inicial da prescrição da ação penal § 2º A prescrição da ação penal começa a correr: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido. Caso de concurso de crimes ou de crime continuado § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. Suspensão da prescrição § 4º A prescrição da ação penal não corre: I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Interrupção da prescrição § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I – pela instauração do processo; II – pela sentença condenatória recorrível. § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais. Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. § 1º Começa a correr a prescrição: a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. § 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução. § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e

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Confisco Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas: I – cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito; II – que, pertencendo às forças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada; III – abandonadas, ocultas ou desaparecidas. Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.

interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência. Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função. Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Redução Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta. Imprescritibilidade das penas acessórias Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias. Prescrição no caso de insubmissão Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos. Prescrição no caso de deserção Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

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Declaração de ofício Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

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Reabilitação Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva. § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido; b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. § 2º A reabilitação não pode ser concedida: a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário; b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime for de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. Prazo para renovação do pedido § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos. § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Revogação § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade. Cancelamento do registro de condenações penais Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais. Sigilo sobre antecedentes criminais Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado. PARTE ESPECIAL LIVRO I DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS Hostilidade contra país estrangeiro Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena – reclusão, de oito a quinze anos. Resultado mais grave § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão: Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro anos. § 2º Se resulta guerra: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Provocação a país estrangeiro Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Ato de jurisdição indevida Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena – reclusão, de cinco a quinze anos. Violação de território estrangeiro Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra: Pena – reclusão, de seis a doze anos. Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas: Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

Tentativa contra a soberania do Brasil Art. 142. Tentar: I – submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro; II – desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; III – internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Pena – reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes. Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos: I – se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira; II – se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem; III – se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil. Modalidade culposa § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I. Revelação de notícia, informação ou documento Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil: Pena – reclusão, de três a oito anos. Fim da espionagem militar § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena – reclusão, de seis a doze anos. Resultado mais grave § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena – reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 3º Se a revelação é culposa: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2. Turbação de objeto ou documento Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil: Pena – reclusão, de três a oito anos.

Resultado mais grave § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena – reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 2º Contribuir culposamente para o fato: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Penetração com o fim de espionagem Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colher informação destinada a país estrangeiro ou agente seu: Pena – reclusão, de três a oito anos. Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem: Pena – reclusão, até três anos. Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los: Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sobrevoo em local interdito Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito: Pena – reclusão, até três anos. TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR CAPÍTULO I Do Motim e da Revolta Motim Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. Revolta Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

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Resultado mais grave § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas: Pena – reclusão, de seis a dezoito anos. § 2º Se resulta guerra: Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

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Organização de grupo para a prática de violência Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: Pena – reclusão, de quatro a oito anos. Omissão de lealdade militar Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena – reclusão, de três a cinco anos. Conspiração Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena – reclusão, de três a cinco anos.

Formas qualificadas § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 3º Se da violência resulta morte: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Ausência de dolo no resultado Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

Cumulação de penas Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

CAPÍTULO IV Do Desrespeito a Superior e a Símbolo Nacional ou a Farda

CAPÍTULO II Da Aliciação e do Incitamento

Desrespeito a superior Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Incitamento Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena – reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. Apologia de fato criminoso ou do seu autor Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Noções de Direito Penal Militar

Violência contra militar de serviço Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena – reclusão, de três a oito anos.

Isenção de pena Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou.

Aliciação para motim ou revolta Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

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§ 4º Se da violência resulta morte: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

CAPÍTULO III Da Violência Contra Superior ou Militar de Serviço Violência contra superior Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena – detenção, de três meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena – reclusão, de três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade. Desrespeito a símbolo nacional Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena – detenção, de um a dois anos. Despojamento desprezível Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público. CAPÍTULO V Da Insubordinação Recusa de obediência Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Oposição a ordem de sentinela Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. CAPÍTULO VI Da Usurpação e do Excesso ou Abuso de Autoridade Assunção de comando sem ordem ou autorização Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Conservação ilegal de comando Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem: Pena – detenção, de um a três anos. Operação militar sem ordem superior Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar: Pena – reclusão, de três a cinco anos. Forma qualificada Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave de país estrangeiro: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave. Ordem arbitrária de invasão Art. 170. Ordenar, arbitrariamente, o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena – suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma. Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior: Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena – detenção, até seis meses.

Abuso de requisição militar Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever imposto em lei: Pena – detenção, de um a dois anos. Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo – o com rigor não permitido, ou ofendendo – o por palavra, ato ou escrito: Pena – suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Violência contra inferior Art. 175. Praticar violência contra inferior: Pena – detenção, de três meses a um ano. Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159. Ofensa aviltante a inferior Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. CAPÍTULO VII Da Resistência Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Forma qualificada § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena – reclusão de dois a quatro anos. Cumulação de penas § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave. CAPÍTULO VIII Da Fuga, Evasão, Arrebatamento e Amotinamento de Presos Fuga de preso ou internado Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: Pena – reclusão, de dois a seis anos. § 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o preso ou internado: Pena – reclusão, até quatro anos.

Noções de Direito Penal Militar

Reunião ilícita Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

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Modalidade culposa Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução: Pena – detenção, de três meses a um ano. Evasão de preso ou internado Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Cumulação de penas § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. Arrebatamento de preso ou internado Art. 181. Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar: Pena – reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência. Amotinamento Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar: Pena – reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos. Responsabilidade de participe ou de oficial Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as consequências. TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR CAPÍTULO I Da Insubmissão Insubmissão Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena – impedimento, de três meses a um ano.

Noções de Direito Penal Militar

Caso assimilado § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

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Diminuição da pena § 2º A pena é diminuída de um terço: a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação. Criação ou simulação de incapacidade física Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Substituição de convocado Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado. Favorecimento a convocado Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena – detenção, de três meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. CAPÍTULO II Da Deserção Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. Casos assimilados Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II – deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III: Atenuante especial I – se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta; Agravante especial II – se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço. Deserção especial Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18/12/1998) Pena – detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18/12/1998) § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias: Pena – detenção, de dois a oito meses. § 2º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18/12/1998) Pena – detenção, de três meses a um ano. § 2º-A. Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei nº 9.764, de 18/12/1998) Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Concerto para deserção Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção: I – se a deserção não chega a consumar-se: Pena – detenção, de três meses a um ano. Modalidade complexa II – se consumada a deserção: Pena – reclusão, de dois a quatro anos. Deserção por evasão ou fuga Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Favorecimento a desertor Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena – detenção, de quatro meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Omissão de oficial Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados: Pena – detenção, de seis meses a um ano. CAPÍTULO III Do Abandono de Posto e de Outros Crimes em Serviço Abandono de posto Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena – detenção, de três meses a um ano. Descumprimento de missão Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço. § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade. Modalidade culposa § 3º Se a abstenção é culposa: Pena – detenção, de três meses a um ano. Retenção indevida Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:

Pena – suspensão do exercício do posto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segredo relativo à segurança nacional: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Omissão de eficiência da força Art. 198. Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência: Pena – suspensão do exercício do posto, de três meses a um ano. Omissão de providências para evitar danos Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Pena – detenção, de três meses a um ano. Omissão de providências para salvar comandados Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar todas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as consequências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Omissão de socorro Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro: Pena – suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma. Embriaguez em serviço Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Dormir em serviço Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: Pena – detenção, de três meses a um ano. CAPÍTULO IV Do Exercício de Comércio Exercício de comércio por oficial Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

Noções de Direito Penal Militar

Aumento de pena § 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18/12/1998)

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Pena – suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

CAPÍTULO II Do Genocídio

TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

Genocídio Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo: Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.

CAPÍTULO I Do Homicídio Homicídio simples Art. 205. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Minoração facultativa da pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: I – por motivo fútil; II – mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe; III – com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio culposo Art. 206. Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a quatro anos. § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Multiplicidade de vítimas § 2º Se, em consequência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

Noções de Direito Penal Militar

Provocação direta ou auxílio a suicídio Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena – reclusão, de dois a seis anos.

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Agravação de pena § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada. Provocação indireta ao suicídio § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio. Redução de pena § 3º Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

Casos assimilados Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: I – inflige lesões graves a membros do grupo; II – submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte deles; III – força o grupo à sua dispersão; IV – impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; V – efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo. CAPÍTULO III Da Lesão Corporal e da Rixa Lesão leve Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão grave § 1º Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena – reclusão, até cinco anos. § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesões qualificadas pelo resultado § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos. Minoração facultativa da pena § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços. Lesão levíssima § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar. Lesão culposa Art. 210. Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano. § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

Participação em rixa Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena – detenção, até dois meses. Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. CAPÍTULO IV Da Periclitação da Vida ou da Saúde Abandono de pessoa Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do abandono resulta lesão grave: Pena – reclusão, até cinco anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Maus tratos Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do fato resulta lesão grave: Pena – reclusão, até quatro anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de dois a dez anos. CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra Calúnia Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Exceção da verdade § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Difamação Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido. Injúria Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, até seis meses. Injúria real Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Disposições comuns Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II – contra superior; III – contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções; IV – na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato não constitui crime mais grave. Ofensa às forças armadas Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Exclusão de pena Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar: I – a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador; II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica; III – a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender; IV – o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício. Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade. Equivocidade da ofensa Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE Seção I Dos Crimes contra a Liberdade Individual Constrangimento ilegal Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer

Noções de Direito Penal Militar

Aumento de pena § 2º Se, em consequência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

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outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda: Pena – detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Aumento de pena § 1º A pena aplica-se em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha. § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência. Exclusão de crime § 3º Não constitui crime: I – Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde; II – a coação exercida para impedir suicídio. Ameaça Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: Pena – detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço. Desafio para duelo Art. 224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize: Pena – detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave. Sequestro ou cárcere privado Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, até três anos.

Noções de Direito Penal Militar

Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de metade: I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

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Formas qualificadas pelo resultado § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de dois a oito anos. § 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Seção II Do Crime contra a Inviolabilidade do Domicílio Violação de domicílio Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, até três meses.

Forma qualificada § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Agravação de pena § 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder. Exclusão de crime § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar; II – a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser. Compreensão do termo “casa” § 4º O termo “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º Não se compreende no termo “casa”: I – hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior; II – taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero. Seção III Dos Crimes contra a Inviolabilidade de Correspondência ou Comunicação Violação de correspondência Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem: Pena – detenção, até seis meses. § 1º Nas mesmas penas incorre: I – quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III – quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior. Aumento de pena § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem. § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena – detenção, de um a três anos. Natureza militar do crime § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a.

Divulgação de segredo Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem: Pena – detenção, até seis meses. Violação de recato Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente: Pena – detenção, até um ano. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. Violação de segredo profissional Art. 230. Revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Natureza militar do crime Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.

Aumento de pena Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado: I – com o concurso de duas ou mais pessoas; II – por oficial, ou por militar em serviço. CAPÍTULO VIII Do Ultraje Público ao Pudor Ato obsceno Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar: Pena – detenção de três meses a um ano. Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial. Escrito ou objeto obsceno Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno. TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO VII Dos Crimes Sexuais

CAPÍTULO I Do Furto

Estupro Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

Furto simples Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, até seis anos.

Atentado violento ao pudor Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Corrupção de menores Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena – reclusão, até três anos. Pederastia ou outro ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Presunção de violência Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II – é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Furto atenuado § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. Energia de valor econômico § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena reclusão, de dois a oito anos. § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional: Pena – reclusão, de dois a seis anos. § 6º Se o furto é praticado: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas: Pena – reclusão, de três a dez anos. § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

Noções de Direito Penal Militar

Seção IV Dos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos de Caráter Particular

Furto de uso Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena – detenção, até seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos. § 2º Se à pessoa sequestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do sequestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um terço. § 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa sequestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI, e § 3º.

CAPÍTULO II Do Roubo e da Extorsão

Chantagem Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara: Pena – reclusão, de três a dez anos. Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

Roubo simples Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II – se há concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstância; IV – se a vítima está em serviço de natureza militar; V – se é dolosamente causada lesão grave; VI – se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

Noções de Direito Penal Militar

Latrocínio § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

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Extorsão simples Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro; b) a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiro: Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. Formas qualificadas § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242. § 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242. Extorsão mediante sequestro Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante sequestro de pessoa, indevida vantagem econômica: Pena – reclusão, de seis a quinze anos. Formas qualificadas § 1º Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o sequestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta

Extorsão indireta Art. 246. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro: Pena – reclusão, até três anos. Aumento de pena Art. 247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço. CAPÍTULO III Da Apropriação Indébita Apropriação indébita simples Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Pena – reclusão, até seis anos. Agravação de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário; II – em razão de ofício, emprego ou profissão. Apropriação de coisa havida acidentalmente Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, até um ano. Apropriação de coisa achada Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias. Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. CAPÍTULO IV Do Estelionato e Outras Fraudes Estelionato Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de dois a sete anos. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar: Pena – detenção, até seis meses. § 1º Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;

Defraudação de penhor III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Invasão de propriedade II – invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.

Fraude na entrega de coisa IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

Pena correspondente à violência § 2º Quando há emprego de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.

Fraude no pagamento de cheque V – defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém. § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares somente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e.

Aposição, supressão ou alteração de marca Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena – detenção, de seis meses a três anos.

Agravação de pena § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar. Abuso de pessoa Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. CAPÍTULO V Da Receptação Receptação Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, até cinco anos. Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. Receptação culposa Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, até um ano. Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena. Punibilidade da receptação Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. CAPÍTULO VI Da Usurpação Alteração de limites Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se,

CAPÍTULO VII Do Dano Dano simples Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: Pena – detenção, até seis meses. Parágrafo único. Se se trata de bem público: Pena – detenção, de seis meses a três anos. Dano atenuado Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar. Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal. Dano qualificada Art. 261. Se o dano é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: Pena – reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência. Dano em material ou aparelhamento de guerra Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas: Pena – reclusão, até seis anos. Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria: Pena – reclusão, de três a dez anos. § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dobro.

Noções de Direito Penal Militar

Disposição de coisa alheia como própria I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;

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§ 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente. Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares Art. 264. Praticar dano: I – em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; II – em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Pena – reclusão, de dois a dez anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior. Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena – reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Modalidades culposas Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do posto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma. Capítulo Viii Da Usura Usura pecuniária Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Noções de Direito Penal Militar

Casos assimilados § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que estes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento

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Agravação de pena 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função. TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM Incêndio Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena – reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada: Agravação de pena I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem; II – se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífero ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. § 2º Se culposo o incêndio: Incêndio culposo Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Explosão Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, até quatro anos. Forma qualificada § 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos: Pena – reclusão, de três a oito anos. Agravação de pena § 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo. § 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear: Pena – reclusão, de cinco a vinte anos. Modalidade culposa § 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano. Emprego de gás tóxico ou asfixiante Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa: Pena – reclusão, até cinco anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Abuso de radiação Art. 271. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa: Pena – reclusão, até quatro anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Perigo de inundação Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar: Pena – reclusão, de dois a quatro anos. Desabamento ou desmoronamento Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, até cinco anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena – reclusão, de três a seis anos. Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores deste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas: Pena – reclusão de dois a seis anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Formas qualificadas pelo resultado Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. Difusão de epizootia ou praga vegetal Art. 278. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar: Pena – reclusão, até três anos. Modalidade culposa Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.

Embriaguez ao volante Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante: Pena – detenção, de três meses a um ano. Perigo resultante de violação de regra de trânsito Art. 280. Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem: Pena – detenção, até seis meses. Fuga após acidente de trânsito Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dele necessite: Pena – detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210. Isenção de prisão em flagrante Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante. CAPÍTULO II Dos Crimes Contra os Meios de Transporte e de Comunicação Perigo de desastre ferroviário Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal: I – danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação; II – colocando obstáculo na linha; III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação; IV – praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre: Pena – reclusão, de dois a cinco anos. Desastre efetivo § 1º Se do fato resulta desastre: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. Modalidade culposa § 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Conceito de “estrada de ferro” § 4º Para os efeitos deste artigo, entende-se por “estrada de ferro” qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo. Atentado contra transporte Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar: Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

Noções de Direito Penal Militar

Inundação Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de três a oito anos.

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Superveniência de sinistro § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Modalidade culposa § 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Atentado contra viatura ou outro meio de transporte Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena – reclusão, até três anos. Desastre efetivo § 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos. Modalidade culposa § 2º No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena – detenção, até um ano. Formas qualificadas pelo resultado Art. 285. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 277. Arremesso de projétil Art. 286. Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar: Pena – detenção, até seis meses. Forma qualificada pelo resultado Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um terço.

Noções de Direito Penal Militar

Atentado contra serviço de utilidade militar Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar: Pena – reclusão, até cinco anos. Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um terço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.

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Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interesse qualquer daqueles serviços ou meios: Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública. CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Saúde Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, até cinco anos. Casos assimilados § 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar: I – o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar; II – o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo; III – quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício. Forma qualificada § 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Receita ilegal Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a este; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Casos assimilados Parágrafo único. Na mesma pena incorre: I – o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular; II – quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita; III – quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; IV – quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.

Modalidade culposa § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. Envenenamento com perigo extensivo Art. 293. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar: Pena – reclusão, de cinco a quinze anos. Caso assimilado § 1º Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada. Forma qualificada § 2º Se resulta a morte de alguém: Pena – reclusão, de quinze a trinta anos. Modalidade culposa § 3º Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos. Corrupção ou poluição de água potável Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando – a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena – reclusão, de dois a cinco anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Fornecimento de substância nociva Art. 295. Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Art. 296. Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, até seis meses. Omissão de notificação de doença Art. 297. Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR CAPÍTULO I Do Desacato e da Desobediência Desacato a superior Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Agravação de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente. Desacato a militar Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime. Desacato a assemelhado ou funcionário Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime. Desobediência Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena – detenção, até seis meses. Ingresso clandestino Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. CAPÍTULO II Do Peculato Peculato Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de três a quinze anos. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo. Peculato – furto § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário. Peculato culposo § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Pena – detenção, de três meses a um ano.

Noções de Direito Penal Militar

Epidemia Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de cinco a quinze anos. Forma qualificada § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

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Extinção ou minoração da pena § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por erro de outrem: Pena – reclusão, de dois a sete anos.

cimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sobre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício: Pena – reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprego ou função, ou entra em especulação de lucro ou interesse, relativamente a esses bens ou efeitos.

CAPÍTULO III Da Concussão, Excesso de Exação e Desvio

CAPÍTULO V Da Falsidade

Concussão Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Falsificação de documento Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena– sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

Noções de Direito Penal Militar

Excesso de exação Art. 306. Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

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Agravação da pena § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

Desvio Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de dois a doze anos.

Documento por equiparação § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato juridicamente relevante.

CAPÍTULO IV Da Corrupção Corrupção passiva Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Falsidade ideológica Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Cheque sem fundos Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar: Pena – reclusão, até cinco anos.

Diminuição de pena § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.

Circunstância irrelevante § 1º Salvo o caso do art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.

Corrupção ativa Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Pena – reclusão, até oito anos.

Atenuação de pena § 2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

Aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.

Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, posto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar: Pena – detenção, até dois anos.

Participação ilícita Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, forne-

Agravação de pena Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

Supressão de documento Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular. Uso de documento pessoal alheio Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dele se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena – detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Falsa identidade Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra o Dever Funcional Prevaricação Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Violação do dever funcional com o fim de lucro Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave. Condescendência criminosa Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses. Não inclusão de nome em lista Art. 323. Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar: Pena – detenção, até seis meses.

Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano. Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida: Pena – detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar: I – indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói; II – indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interesse militar; III – impede a comunicação referida no número anterior. Violação de sigilo funcional Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Violação de sigilo de proposta de concorrência Art. 327. Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interesse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – detenção, de três meses a um ano. Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interesse da administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Exercício funcional ilegal Art. 329. Entrar no exercício de posto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento: Pena – detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave. Abandono de cargo Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar: Pena – detenção, até dois meses. Formas qualificadas § 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – detenção, de um a três anos.

Noções de Direito Penal Militar

Uso de documento falso Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

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Aplicação ilegal de verba ou dinheiro Art. 331. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, até seis meses. Abuso de confiança ou boa-fé Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Forma qualificada § 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou. Modalidade culposa § 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa: Pena – detenção, até seis meses. Violência arbitrária Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência. Patrocínio indébito Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar: Pena – detenção, até três meses. Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de três meses a um ano. CAPÍTULO VII Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Militar

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Usurpação de função Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena – detenção, de três meses a dois anos.

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Tráfico de influência Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função: Pena – reclusão, até cinco anos. Aumento de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao assemelhado, ou ao funcionário. Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. Inutilização de edital ou de sinal oficial Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena – detenção, até um ano. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das forças armadas, seja elevando arbitrariamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação: Pena – detenção, de um a três anos. § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação. § 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica. TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR Recusa de função na Justiça Militar Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena – suspensão do exercício do posto ou cargo, de dois a seis meses. Desacato Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela: Pena – reclusão, até quatro anos. Coação Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar: Pena – reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência. Denunciação caluniosa Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Agravação de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. Comunicação falsa de crime Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado: Pena – detenção, até seis meses.

Falso testemunho ou falsa perícia Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Aumento de pena 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno. Retratação 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade. Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Publicidade opressiva Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sobre declaração de testemunha ou laudo de perito: Pena – detenção, até seis meses. Desobediência a decisão judicial Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança. § 2º Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação. Favorecimento pessoal Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão: Pena – detenção, até seis meses. Diminuição de pena § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma: Pena – detenção, até três meses. Isenção de pena § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena. Favorecimento real Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena – detenção, de três meses a um ano.

Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame: Pena – detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Modalidade culposa Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa: Pena – detenção, até seis meses. Exploração de prestígio Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar: Pena – reclusão, até cinco anos. Aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo. Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar: Pena – detenção, de três meses a dois anos. LIVRO II DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA TÍTULO I DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO CAPÍTULO I Da Traição Traição Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Favor ao inimigo Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar: I – empreendendo ou deixando de empreender ação militar; II – entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa consequência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar; III – perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar; IV – sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício força militar; V – abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:

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Autoacusação falsa Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.

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Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO IV Da Espionagem

Tentativa contra a soberania do Brasil Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no art. 142: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Espionagem Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Coação a comandante Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Informação ou auxílio ao inimigo Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aliciação de militar Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para esse fim: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Ato prejudicial à eficiência da tropa Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. CAPÍTULO II Da Traição Imprópria Traição imprópria Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

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CAPÍTULO III Da Cobardia

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Cobardia Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar: Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Caso de concurso Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º): Pena – reclusão, de três a seis anos. Penetração de estrangeiro Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em força ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colher documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações: Pena – reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave. CAPÍTULO V Do Motim e da Revolta Motim, revolta ou conspiração Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152: Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos coautores, reclusão, de dez a trinta anos. Forma qualificada Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo: Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co – autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Omissão de lealdade militar Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. CAPÍTULO VI Do Incitamento

Cobardia qualificada Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Incitamento Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena – reclusão, de três a dez anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

Fuga em presença do inimigo Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Incitamento em presença do inimigo Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Rendição ou capitulação Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Omissão de vigilância Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo. Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Resultado mais grave Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares: Pena – reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave. Descumprimento do dever militar Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acordo com o dever militar: Pena – reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. Falta de cumprimento de ordem Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Resultado mais grave Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo força, posição ou outros elementos de ação militar: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Entrega ou abandono culposo Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar: Pena – reclusão, de dez a trinta anos. Captura ou sacrifício culposo Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de força sob o seu comando: Pena – reclusão, de dez a trinta anos. Separação reprovável Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Abandono de comboio Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Resultado mais grave § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa § 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta: Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Caso assimilado § 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada. Separação culposa de comando Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior: Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Tolerância culposa Art. 381. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro: Pena – reclusão, até quatro anos. Entendimento com o inimigo Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para esse fim, de intermediário: Pena – reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave. CAPÍTULO VIII Do Dano Dano especial Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de quatro a dez anos. Dano em bens de interesse militar Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias – primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem – estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Envenenamento, corrupção ou epidemia Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de dois a oito anos.

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CAPÍTULO VII Da Inobservância do Dever Militar

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CAPÍTULO IX Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública Crimes de perigo comum Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa: I – se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares; II – se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dele resulta morte: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. CAPÍTULO X Da Insubordinação e da Violência Recusa de obediência ou oposição Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo. Coação contra oficial general ou comandante Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar: Pena – reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Noções de Direito Penal Militar

Violência contra superior ou militar de serviço Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

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Falta de apresentação Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração: Pena – detenção, de um a seis anos. Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um terço. CAPÍTULO XIII Da Libertação, da Evasão e do Amotinamento de Prisioneiros Libertação de prisioneiro Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de força nacional ou aliada: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Evasão de prisioneiro Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra. Amotinamento de prisioneiros Art. 396. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. CAPÍTULO XIV Do Favorecimento Culposo ao Inimigo Favorecimento culposo Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO XI Do Abandono de Posto

TÍTULO II DA HOSTILIDADE E DA ORDEM ARBITRÁRIA

Abandono de posto Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no art. 195: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Prolongamento de hostilidades Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício. Pena – reclusão, de dois a dez anos.

CAPÍTULO XII Da Deserção e da Falta de Apresentação

Ordem arbitrária Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta: Pena – reclusão, até três anos.

Deserção Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial: Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade. Deserção em presença do inimigo Art. 392. Desertar em presença do inimigo: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I Do Homicídio Homicídio simples Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo: I – no caso do art. 205: Pena – reclusão, de doze a trinta anos;

Homicídio qualificado III – no caso do § 2º do art. 205: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. CAPÍTULO II Do Genocídio Genocídio Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Casos assimilados Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208: Pena – reclusão, de seis a vinte e quatro anos. CAPÍTULO III Da Lesão Corporal Lesão leve Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Lesão grave § 1º No caso do § 1º do art. 209: Pena – reclusão, de quatro a dez anos. § 2º No caso do § 2º do art. 209: Pena – reclusão, de seis a quinze anos. Lesões qualificadas pelo resultado § 3º No caso do § 3º do art. 209: Pena – reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte. Minoração facultativa da pena § 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço. § 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço. TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Furto Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena – reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz. Roubo ou extorsão Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena – morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

Saque Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. TÍTULO V DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL Rapto Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares: Pena – reclusão, de dois a quatro anos. Resultado mais grave § 1º Se da violência resulta lesão grave: Pena – reclusão, de seis a dez anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Cumulação de pena § 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime. Violência carnal Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta: a) lesão grave: Pena – reclusão, de oito a vinte anos; b) morte: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 409. São revogados o Decreto-Lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a este Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Art. 410. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970. Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA

EXERCÍCIOS 1.

(UEG/PM-GO/Soldado QPPM 2ª Classe/2013) Consideram-se crimes militares em tempo de paz os praticados por militar a) durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado ou civil.

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II – no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

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b) em lugar onde não haja administração militar, contra militar em situação diferente, na mesma situação ou assemelhado. c) em situação de atividade ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração civil, ou a ordem administrativa militar. d) em situação de atividade, atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou civil. 2. (UEG/PM-GO/Soldado QPPM 2ª classe /2013) Em relação ao crime, verifica-se o seguinte: a) salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, desde que não haja dolo evidente. b) quando, por eficácia do meio empregado ou por impropriedade do objeto, não se consuma o crime, diz ser um crime impossível. c) o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. d) a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa; e considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual o resultado teria ocorrido. 3.

(UEG/PM-GO/Soldado QPPM 2ª Classe/2013) Em relação ao concurso de agentes, tem-se o seguinte: a) na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam, excitam ou impedem a ação. b) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. c) a pena pode ser atenuada em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, se o crime for cometido mediante paga ou promessa de recompensa. d) quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

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4. (UEG/PM-GO/Soldado QPPM 2ª Classe/2013) É considerada pena acessória: a) a inclusão nas forças armadas. b) a reversão dos direitos políticos. c) a indignidade para o oficialato. d) a perda da função pública, exceto a eletiva.

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5. (UEG/PM-GO/Soldado QPPM 2ª Classe/2013) A prescrição da ação penal, excetuando-se a superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre, ocorre após decorridos a) 12 anos, se o máximo da pena é de 8 anos. b) 20 anos, se o máximo da pena é de 10 anos. c) 30 anos, se o máximo da pena é de 20 anos. d) 16 anos, se o máximo da pena não excede 15 anos. 6. (UEG/PM-GO/Soldado QPPM 2ª Classe/2013) Quanto aos crimes contra a administração militar, verifica-se que a pena por a) penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, é de até 6 meses de detenção. b) desacato a um superior hierárquico, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe autoridade, é de até 6 anos, se não houver agravantes.

c) desobediência a uma ordem legal de autoridade militar, em especial de um oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente, pode variar de 6 a 8 meses. d) desacato a um militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela, é de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui outro crime de natureza mais grave. 7. (CESPE/TJDFT/Juiz de Direito/2015) Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta à luz do CPM. a) No cálculo da pena de crimes militares em que haja concurso de pessoas, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal dos coautores serão consideradas apenas nos casos em que os agentes tenham consciência dessas condições ou circunstâncias. b) O CPM tipifica como causa de aumento da pena o fato de um agente dirigir as atividades dos demais agentes envolvidos no evento delituoso. c) Se o crime for praticado com o concurso de dois ou mais oficiais, a pena desses oficiais deverá ser aplicada em dobro. d) Agente cuja participação no crime seja de menor importância deve ser apenado na mesma proporção que os demais agentes envolvidos no delito. e) Se o crime for cometido por inferiores juntamente com um ou mais oficiais, estes, assim como os demais inferiores que estiverem exercendo função de oficial, serão considerados cabeças da ação delituosa. 8. (CESPE/TJDFT/Juiz de Direito/2015) Francisco, Pedro e Fábio, todos policiais militares, estavam de serviço em uma mesma guarnição comandada por Pedro, até as seis horas da manhã, quando, por volta das quatro horas da manhã, em via pública, se depararam com Abel, de vinte e três anos de idade, capaz, caminhando. Todos os policiais militares desceram da viatura, momento em que Francisco, já com um cassetete na mão, passou a perguntar a Abel o que ele estava fazendo na rua naquele horário, enquanto lhe golpeava os braços com o cassetete. Abel, que estava desarmado e não esboçou nenhuma reação, após a agressão, foi para casa ferido. A ação de Francisco foi presenciada por Pedro e Fábio, que nada fizeram para impedi-lo e não comunicaram o fato ao oficial de dia. Em decorrência das lesões sofridas, Abel ficou quarenta e cinco dias afastado de suas ocupações habituais, conforme laudo pericial juntado aos autos da ação penal ajuizada. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta. a) Pedro, Fábio e Francisco devem responder por lesões corporais graves na forma comissiva, uma vez que todas as circunstâncias do crime, nesse caso, se comunicam. b) As lesões corporais sofridas por Abel não são de natureza grave, uma vez que não resultaram em incapacidade permanente para o trabalho. c) Francisco cometeu crime de lesões corporais graves tipificado no CPM, mas Pedro e Fábio não devem responder por referido crime, uma vez que não participaram das agressões. d) Não se trata de crime militar, uma vez que Abel é civil e não se encontrava em ambiente militar. e) Pedro e Fábio devem responder por lesões corporais graves por omissão em concurso de agentes com Francisco, que responderá na forma comissiva.

10. (CESPE/DPU/Defensor Público/2015) Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar. 11. (CESPE/DPU/Defensor Público/2015) Certo militar das Forças Armadas foi condenado por crime militar e, depois de cumpridos todos os requisitos e condições que possibilitavam a concessão de livramento condicional, foi-lhe concedido tal benefício. Nessa situação, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, a referida concessão deverá ser obrigatoriamente revogada. 12. (CESPE/DPU/Defensor Público/2015) Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. 13. (CESPE/DPU/Defensor Público/2015) Se um oficial das Forças Armadas cometer crime de furto simples, ele ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, qualquer que seja a sua pena. 14. (CESPE/DPU/Defensor Público/2015) Considere a seguinte situação hipotética. Um grupamento do Exército Brasileiro estava em determinada comunidade urbana realizando atividade de policiamento, em apoio a processo de ocupação e pacificação da região, quando, em determinado dia, um civil desacatou um dos militares do referido grupamento. Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, a lei penal militar deverá ser aplicada e a conduta do civil será considerada crime militar. 15. (FUMARC/TJM-MG/Técnico Judiciário/2013) Em relação aos crimes tentados no Direito Penal Militar, é correto afirmar: a) Em se tratando do denominado crime falho, o agente não precisa necessariamente ingressar nos atos executórios. b) O Código Penal Militar não adota a teoria objetiva para os crimes tentados, sendo esta exclusiva do Código Penal Comum. c) Excepcionalmente, por adotar também a teoria subjetiva, pode o Conselho Especial de Justiça aplicar a pena máxima cominada ao crime, devido à gravidade da conduta.

d) Nos crimes propriamente militares, sempre se admite a tentativa, eis que, somente o militar, na condição de autor, é que pode praticá-lo, além de coibir condutas especiais, voltadas para aquele que enverga uma farda. 16. (FUMARC/TJM-MG/Técnico Judiciário/2013) Marque a resposta certa: a) Sempre o excesso culposo será punido, desde que haja expressa previsão legal. b) O garantidor está sempre obrigado a evitar o resultado, conquanto tenha o dever de agir. c) O erro de tipo constitui na falsa representação da realidade por parte do agente ou no erro quanto aos elementos normativos do tipo em sede do Direito Penal Militar. d) Na legítima defesa, sendo necessário o Comandante manter a disciplina e o controle da tropa, estará legitimado o uso da força e de meios violentos contra seus subalternos. 17. (FUMARC/TJM-MG/Oficial Judiciário/Oficial de Justiça/2013) O Direito Penal Militar consagra, no Código Penal Militar, o Princípio da Reserva Legal como um dos direitos individuais fundamentais. São princípios decorrentes deste: a) o princípio da legalidade, o princípio da ultra-atividade da lei penal e o princípio da territorialidade. b) o princípio da irretroatividade da lei penal, o princípio da legalidade e o princípio da extraterritorialidade. c) o princípio da anterioridade da lei penal, o princípio da irretroatividade da lei penal e o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu. d) o princípio da retroatividade da lei penal, o princípio da aplicação da lei excepcional e o princípio da legalidade. 18. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Acerca da usurpação e do excesso ou abuso de autoridade, assinale a alternativa correta. a) O crime de assunção ilegal de comando (art. 167, CPM) assemelha-se ao crime de usurpação de função pública (art. 328, CP), e pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que em área sob administração militar. b) O delito de operação militar sem ordem superior na sua forma mais simples (art. 169, caput, CPM) classifica-se como de mão própria e também como subsidiário. c) O crime de amotinamento de presos ou internados (art. 182, CPM) é de concurso necessário, sendo que o oficial presente e omisso incorre nas mesmas penas. d) No crime de evasão de preso civil (art. 180, CPM) se ao fato sucede deserção (art. 180, § 2º, CPM), aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. 19. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta. a) Comete o crime de insubmissão o brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausenta sem a ter completado. b) O convocado selecionado e designado para incorporação e matrícula, inclusive aquele na condição de arrimo, que não se apresentar na organização militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou

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Em cada um do próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar. 9. (CESPE/DPU/Defensor Público/2015) Determinado soldado das Forças Armadas foi condenado por crime militar. Entretanto, inconformado com a decisão proferida em sentença, ele recorreu ao STM, tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório. Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis.

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que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso. c) Não se consuma o crime de deserção se: em que pese o período de graça ter sido ultrapassado em 14/11/1998, sobressai o fato do Termo de Deserção ter sido lavrado apenas em 17/2/2000, quando da captura do desertor. A não lavratura do Termo no momento oportuno, implica em reconhecer a tolerância da Administração Militar com a situação de ausente do militar, sem considerá-lo desertor. d) Não se consuma o crime de deserção de policial militar se: em que pese a denúncia ter sido recebida em 26/11/2007, paralelamente o agente havia sido excluído administrativamente, a bem da disciplina, em ato datado de 22/11/2007, cuja publicação em Boletim Geral da Corporação ocorreu em 29/11/2007.

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20. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Acerca do tratamento dado ao erro no direito penal pátrio, analise as proposições abaixo e depois assinale a alternativa incorreta. a) O erro de direito (art. 35 do CPM) se relaciona com a ignorância ou falsa interpretação da lei. É mais severo que o tratamento dado pelo Código Penal comum, pois, mesmo sendo invencível o erro (escusável) não exclui o dolo, mas apenas atenua ou permite a substituição da pena. b) O erro de fato (art. 36 do CPM) incide sobre o fato que constitui o crime, e se apresenta de duas formas: a. engano quanto a circunstância de fato que constitui o crime (atualmente é erro de tipo); b. engano quanto a circunstância que se existisse tornaria a ação legítima (descriminante putativa). c) Existe uma correspondência entre as denominações “erro de tipo” e “erro de proibição”, vigentes no direito penal comum, com as denominações “erro de fato” e “erro de direito”, previstas no direito penal militar. d) O erro de tipo, tratado no art. 20 do CP, incide sobre os elementos do tipo, ou seja, sobre um dos fatos que compõe um dos elementos do tipo. Também pode recair sobre um dos elementos normativos do tipo. Seu efeito é a exclusão do dolo porque não há no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. Permite, no entanto, a punição por crime culposo, se previsto em lei.

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21. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Acerca das isenções de culpabilidade previstas no direito penal pátrio, assinale a alternativa incorreta. a) São requisitos da coação moral que exclui a culpabilidade: 1º) irresistibilidade da coação; 2º) presença indispensável das figuras do coator, coacto e vítima. b) No Código Penal existe uma circunstância atenuante genérica em face de o agente ter cometido o crime sob coação a que podia resistir, circunstância que está presente no Código Penal Militar, como atenuante específica da coação. c) O Código Penal Militar, ao tratar da obediência hierárquica (CPM, art. 38, letra b e §§ 1º e 2º), acolheu um sistema intermediário ou sincrético entre as teorias conhecidas, em direito penal militar, como o das baionetas inteligentes e o da obediência cega. d) Quanto à excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, o CPM de 1969 descreve um conceito idêntico ao do Código Penal comum, em uma inten-

ção do legislador de manter similaridade entre os dois códigos, que só devem se diferenciar naqueles princípios específicos da vida castrense. 22. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa incorreta. a) O civil somente responderá por crime militar de furto nas hipóteses do inciso III, do art. 9º do CPM. b) Para o reconhecimento da figura do furto de uso, tanto no direito penal militar como no direito penal comum, a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava. c) O furto de uso de animal de tiro implica em uma causa de especial aumento de pena. d) No crime militar de roubo simples, o emprego de violência contra pessoa pode ser concomitantemente com a subtração da coisa ou logo após a subtração da coisa. 23. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Acerca das causas excludentes do crime, assinale a alternativa incorreta. a) No Código Penal Militar existe uma causa de justificação especial que é a discriminante do comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, concedendo autoridade ao comandante para compelir seus subordinados a realizarem manobras e serviços urgentes, com a finalidade de salvaguardar quer vidas humanas, quer a própria unidade. b) O estrito cumprimento do dever legal é causa de exclusão de ilicitude, prevista no Código Penal Militar de 1969, que não o conceitua, assim como não é conceituado no Código Penal. Ambos, porém, definem o estado de necessidade e a legítima defesa. c) No direito militar pátrio, em matéria de legítima defesa, em que pese ser permitida a repulsa à “agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem”, serão sempre considerados elementos constitutivos do crime: a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa à agressão. d) A diferença entre o estado de necessidade como excludente de culpabilidade e o estado de necessidade como excludente do crime, quanto aos requisitos que os constituem, é que, neste, o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo e, naquele, não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. 24. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Assinale a alternativa incorreta. a) No crime militar de estelionato, não se aplica a agravação da pena prevista no § 3º do art. 251 do CPM, se o agente for civil. b) O crime de fraude no pagamento de cheque (CPM, art. 251, § 1º, V) somente será considerado militar quando praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à Administração Militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado ou civil. c) São elementos constitutivos do crime militar de abuso de pessoa (CPM, art. 252), dentre outros: 1. o abuso da doença ou deficiência mental de outrem; 2. que esse abuso ocorra no exercício de função em unidade, repartição ou estabelecimento militar.

25. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, assinale a alternativa correta. a) No crime militar de explosão (art. 269, CPM), ratione loci, pune-se a tentativa pela teoria objetiva. b) No crime militar de incêndio, o § 1º, do art. 268 do CPM, estabelece casos de agravação da pena, sem fixar o quantum, devendo o juiz aplicar o art. 73 do mesmo código, onde se encontram os limites. Já no crime comum de incêndio, no § 1º, do art. 250 do CP, o aumento da pena é fixado em um terço. c) O crime militar de perigo de inundação (CPM, art. 253) é crime militar impróprio, e assim como seu semelhante no CP comum (art. 255), é crime de perigo abstrato, não sendo necessário a superveniência do perigo para o bem jurídico tutelado. d) O fornecimento de substância adulterada (CPM, art. 296) é crime militar impróprio. Seu semelhante encontra-se no art. 273 do CP, nominado de alteração de substância alimentícia ou medicinal. Tanto a norma penal comum como a castrense foram erigidas à categoria de crime hediondo, pela Lei nº 9.677 de 2/7/1998. 26. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Analise as questões abaixo e assinale a alternativa incorreta. a) O crime de desacato a superior (art. 298, CPM) é crime militar próprio, que exige do agente a circunstância de caráter pessoal de ser militar, mais que isso, a de ser subordinado (inferior) da vítima, ainda que de igual posto ou graduação. b) O furto é um crime patrimonial, já o peculato – furto é um crime funcional. c) Com exceção da modalidade culposa, no crime de ingresso clandestino (CPM, art. 302), é exigido um dolo específico de penetração na área militar por onde seja defeso. d) No crime militar de excesso de exação (CPM, art. 306), caracterizado pela cobrança onde houve emprego de meio vexatório ou gravoso, não autorizado por lei, não há ofensa patrimonial ao contribuinte. 27. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Acerca do tratamento dado às penas no Direito Penal Militar, analise as proposições abaixo e assinale a resposta correta. I – No direito penal militar é possível a aplicação da pena de morte (CPM, art. 55, letra a) em desfavor de uma praça, desde que a sentença capital tenha sido decretada pelo Juiz-Auditor e confirmada pelo Conselho Superior de Justiça. II – A sentença definitiva de condenação à morte de oficial intermediário é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República e não pode ser executada, em hipótese alguma, senão depois de sete dias após a comunicação. III – O civil que cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, ainda que recolhido a estabelecimento penal militar, ficará sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar. IV – No Código Penal Militar, a perda da função pública, ainda que eletiva, é uma pena acessória, enquanto que no Código Penal comum passou a ser um dos efeitos da condenação.

a) I e II estão corretas e III e IV estão erradas. b) I está correta e II está errada. c) I, II, III e IV estão corretas. d) II está correta e IV está errada. 28. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Assinale a alternativa incorreta. a) A doutrina se refere à corrupção subsequente, onde a entrega da vantagem indevida é posterior. A corrupção subsequente somente é possível de acontecer na forma passiva e será inadmissível na sua forma ativa. b) O Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, negando habeas corpus para invalidar o procedimento penal instaurado contra civil acusado de crime militar – suposto uso de documento alegadamente falso (CPM, art. 315), caderneta de inscrição e registo (CIR) emitida pela Marinha do Brasil – considerando que, mesmo sendo a referida licença de natureza civil, sobressai o caráter especial da jurisdição penal militar sobre civis em tempo de paz (CF, art. 124). c) No crime militar de falsa identidade (CPM, art. 318), em que pese o quantum da pena (detenção, de três meses a um ano), não se aplica o instituto da infração de menor potencial ofensivo, da Lei nº 9.099 de 1995, que criou os Juizados Especiais Criminais. d) O crime de uso de documento pessoal alheio (CPM, art. 317) é de natureza subsidiária, sendo conditio sine qua non que o fato atente contra a Administração ou Serviço Militar. 29. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Assinale a alternativa incorreta. a) Nos crimes previstos entre os artigos 136 a 141 do CPM, a lei não estabelece prazo para a requisição da ação penal. b) Embora cediço no direito penal militar contemporâneo a existência da ação penal privada subsidiária da pública, a ela não aplicam as causas extintivas da punibilidade próprias da ação penal privada exclusiva. c) Com relação ao instituto da suspensão condicional da pena – sursis – enquanto no direito penal comum exige-se que o condenado não seja reincidente em crime doloso (podendo ser reincidente em crime culposo), no direito penal militar exige-se que o sentenciado não seja reincidente em crime punido com pena privativa de liberdade (que tanto pode ser doloso como culposo). d) Em tempo de paz, o livramento condicional especial (por crime contra a segurança externa do país), só será concedido após o cumprimento de metade da pena, se primário, observada ainda a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo e, a boa conduta do condenado durante a execução da pena. 30. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Analise as proposições abaixo e assinale a resposta correta. I – O sujeito ativo do crime militar de usurpação de função é o civil. II – O indivíduo que, sem tê-la, alega possuir influência sobre funcionário da Junta Militar e por conta disso, solicita dinheiro ao conscrito, a pretexto de incluí-lo no excesso de contingente, comete o crime de estelionato. III – No crime militar de inutilização de livro ou documento (CPM, art. 337 – subtração ou inutilização de livro, processo ou documento), se o sujeito ativo possui a guarda do objeto material, o crime será o do art. 321 do CPM (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento), de semelhante nomen iuris.

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d) No crime militar de receptação, a pena, que é de um a cinco anos de reclusão, pode ser substituída, atenuada ou considerada a infração como disciplinar.

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IV – Tanto o crime militar de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (CPM, art. 339), como seu semelhante no direito penal comum (CP, art. 335), foram revogados pelos artigos 93 e 95, da Lei nº 8.666 de 21/6/1993, que instituiu normas específicas para licitações e contratos. a) I e II estão corretas. b) I e III estão corretas e II e IV estão erradas. c) I está errada e IV está correta. d) I e IV estão erradas. 31. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Acerca das medidas de segurança, assinale a alternativa incorreta. a) Nos termos do art. 112, § 3º, do CPM, a medida de segurança de internação é por tempo indeterminado, ou seja, enquanto perdurar a periculosidade do internado. b) A medida de segurança de cassação de licença para dirigir veículos motorizados (CPM, art. 110), em que pese ser decretada pela autoridade judiciária, somente será implementada pela autoridade de trânsito. c) A medida de segurança de confisco de instrumentos e produtos do crime, prevista no Código Penal Militar é, ao mesmo tempo, um dos efeitos extrapenais da sentença condenatória previstos no mesmo código. d) A proibição de que o condenado resida ou permaneça, durante um ano pelo menos, na localidade, município ou comarca onde o crime foi praticado, será fiscalizado pela autoridade policial, conforme determinação do juiz.

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32. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta. a) No crime de recusa de função militar (CPM, art. 340), cujo sujeito ativo é o militar ou assemelhado, a recusa torna-se atípica para este último, desde que haja motivo legal para tanto (CPPM, artigos 37 e 38). b) Atualmente, a única hipótese de presença de assemelhado, a que se refere o crime de recusa de função na Justiça Militar, é a do PM Temporário, cuja criação foi autorizada pela Lei Federal nº 10.029 de 20/10/2000. c) No crime militar de desacato à autoridade judiciária (CPM, art. 341), o IPM pode ser dispensado, salvo diligência requisitada pelo Ministério Público. d) No crime militar de coação (CPM, art. 342), se da violência decorre lesão corporal, esta é absorvida pela coação em si.

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33. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta. a) Aquele que der causa a instauração de um Conselho de Justificação (investigação administrativa) contra alguém, imputando-lhe o cometimento de falta administrativa de que o sabe inocente, comete o crime militar de denunciação caluniosa (CPM, art. 346). b) A comunicação falsa de crime (CPM, art. 344), cuja pena é de detenção, de trinta dias até seis meses de detenção, inclui-se na categoria de infração de menor potencial ofensivo. c) No crime de falso testemunho ou falsa perícia, a retratação do agente é condição resolutiva da punibilidade. d) No crime de favorecimento pessoal (CPM, art. 350), se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, tutor ou curador do criminoso, fica isento de pena.

34. (MPM/Promotor de Justiça Militar/2013) Acerca das causas extintivas da punibilidade, assinale a alternativa incorreta. a) Apesar de não constar do rol das causas extintivas da punibilidade (CPM, art. 123), o perdão judicial está presente no Código Penal castrense, em caso único, diga-se de passagem. b) O instituto da retratação do agente, nos casos em que a lei admite, previsto no rol das causas extintivas da punibilidade do Código Penal comum (art. 107, VI), não foi previsto no CPM. c) O ressarcimento do dano no peculato culposo, da mesma forma com que é tratado no Código Penal comum, conduz a uma extinção da punibilidade limitada, visto que não aproveita as demais formas de peculato. d) Apesar de estar previsto no rol das causas extintivas da punibilidade do CPM (art. 123, V), o instituto da reabilitação, assim como ocorre no CP comum, não só deixou de ser causa extintiva.

GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6.

a. Veja art. 9º, II, d, do Código Penal Militar. c. Veja art. 31 do Código Penal Militar. d. Veja art. 53, § 5º, do Código Penal Militar. c. Veja art. 98, III, do Código Penal Militar. a. Veja art. 125, IV, do Código Penal Militar. Gabarito preliminar: d Gabarito definitivo: questão anulada. A questão foi anulada corretamente, pois de acordo com o art. 299 do Código Penal Militar a pena, para aquele que desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela, é detenção de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime, e não se o fato constitui outro crime de natureza mais grave, conforme assinalou a letra d. 7. e 8. e 9. E 10. C 11. E 12. E 13. C 14. E 15. c 16. d 17. c 18. c 19. a 20. c 21. d 22. b 23. c 24. b 25. b 26. c 27. b 28. b 29. d 30. b 31. a 32. c 33. c 34. a

PMGO SUMÁRIO Legislação Extravagante Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003)................................................................................................................. 3 Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990).................................................................................................................................. 9 Crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989)........................................................................ 11 Apresentação e uso de documento de identificação pessoal (Lei nº 5.553/1968)............................................................. 13 O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965)........................................................................................................................................... 13 Definição dos crimes de tortura (Lei nº 9.455/1997)........................................................................................................... 17 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)................................................................................................. 19 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003): dos crimes em espécies .................................................................................................................................................... 50 Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997)............................................................................................................... 59 Juizados Especiais Criminais (Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001)......................................................................... 97/107 Lei Maria da Penha – Violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006): Título I e II, Cap. III do Título III....................................................................................................................................... 109 Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei nº 11.343/2006)...................................................................... 115 Crimes contra as Relações de Consumo (Título II da Lei nº 8.078/1990).......................................................................... 126 Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941).............................................................................................. 127 Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente (Lei nº 9.605/1998)............................................................................................ 130 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei nº 8.033/1975).......................................................................... 137

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Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), além de definir crimes e dar outras providências. Entrou em vigor na data da sua publicação, em 22 de dezembro de 2003, e revogou a Lei nº 9.437/1997 (art. 36).

Do Sistema Nacional de Armas O Sistema Nacional de Armas (Sinarm), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional1 (art. 1º). Será mediante o cadastro da arma de fogo que o Sinarm identificará as características e a propriedade da arma de fogo2. Além disso, compete também ao Sinarm cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País, cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal, cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores, identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo, e integrar no cadastro os acervos policiais já existentes (art. 2º, incisos I a V). Compete, ainda, ao Sinarm cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade, cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições, cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante e informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta (incisos VII a XI do art. 2º). Ressalta-se que essas competências do Sinarm não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios (art. 2º, parágrafo único).

Do Registro Com relação ao registro, o Estatuto prevê que é obrigatório que se proceda ao registro de arma de fogo no órgão competente3. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército4 (art. 3º e parágrafo único). O STF já se posicionou que mesmo no caso de o indivíduo possuir autorização para portar arma de fogo em decorrência do cargo que ocupa, que no caso do julgado era um

policial civil, é obrigatório fazer o registro da arma no órgão competente. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 719/STF – RHC nº 111.931, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, Processo Eletrônico DJe-117, Divulg 18/6/2013, Public 19/6/2013). O interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido, além de declarar a efetiva necessidade, deverá atender a determinados requisitos5. São três requisitos: o primeiro é a comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; o segundo é a apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; e o terceiro requisito é a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, que serão atestadas na forma do regulamento (art. 4º e incisos). Com relação ao terceiro requisito, observa-se que este poderá ser dispensado quando o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida (art. 4º, § 8º). Atendidos os requisitos, o Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização (art. 4º, § 1º). Ressalta-se que a concessão dessa autorização, ou mesmo a sua recusa com a devida fundamentação, se dará no prazo de 30 dias úteis, contados da data do requerimento (art. 4º, § 6º). Já com relação à aquisição de munição, esta só poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento (Decreto nº 5.123/2004)6 (art. 4º, § 2º). A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente7, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos que foram necessários para adquirir a autorização para aquisição da arma8 (art. 4º, § 3º). Com relação às armas de fogo, acessórios e munições, estes são de responsabilidade da empresa que as comercializa, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas (art. 4º, § 4º). Este registro em nome da empresa trata-se de registro precário e, por isso, prescinde de cumprir os requisitos que são exigidos do interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido (art. 4º, § 7º). No caso de se dar entre pessoas físicas, a comercialização somente será efetivada mediante autorização do Sinarm9 (art. 4º, § 5º). O certificado de Registro de Arma de Fogo tem validade em todo o território nacional e é expedido pela Polícia Federal após a obtenção da autorização do Sinarm10. Este certificado autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável 5 6

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Movens/PC-PA/Escrivão de Polícia Civil/2009. FCC/TRT 1ª Região (RJ)/Técnico Judiciário/Segurança/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: UESPI/PC-PI/Escrivão de Polícia Civil/2014; Movens/PC-PA/Investigador/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Movens/PC-PA/Escrivão de Polícia Civil/2009; Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013; FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário/Segurança e Transporte/2014.

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Assunto cobrado na prova: UESPI/PC-PI/Escrivão de Polícia Civil/2014. Assunto cobrado na prova: Cespe/STF/Técnico Judiciário/Segurança Judiciária/2013. Assunto cobrado na prova: UESPI/PC-PI/Escrivão de Polícia Civil/2014. Assunto cobrado na prova: EJEF/TJ-MG/Juiz/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Federal/Agente Administrativo/2014; Cespe/STF/Técnico Judiciário/Segurança Judiciária/2013. Assunto cobrado na prova: Fundação Sousândrade/Emap/Guarda Portuário/2012.

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Gladson Miranda

Gladson Miranda / Welma Maia

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legal pelo estabelecimento ou empresa (art. 5º, § 1º)11. Para que haja a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, é preciso que os três requisitos que devem ser cumpridos pelo interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido sejam comprovados periodicamente, em um período não inferior a 3 (três) anos (art. 5º, § 2º)12. O Estatuto do desarmamento prevê que aquele proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação do Estatuto, que se deu em 22 de dezembro de 2003, e que não optou pela entrega espontânea, deveria renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, sendo dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento dos três requisitos que devem ser cumpridos pelo interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido (art. 5º, § 3º). Ressalta-se que a Lei nº 11.922, de 2009, prorrogou este prazo para o dia 31 de dezembro de 2009. Para o cumprimento dessa renovação que mencionamos aqui, o proprietário poderia obter no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido pela internet com validade de 90 (noventa) dias e revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade (art. 5º, § 4º, I e II).

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Do Porte Em regra, é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional13. A exceção é com relação aos integrantes das Forças Armadas; aos integrantes da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiros militares; aos integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes14; aos integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço15; aos agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; aos integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal; aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, aos integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; às empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos do Estatuto do Desarmamento16 (art. 6º e incisos I a VIII). A exceção também se aplica para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento, e com observância à legislação ambiental; para os integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário17 e para os 11

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Assunto cobrado nas seguintes provas: UESPI/PC-PI/Escrivão de Polícia Civil/2014; Cespe/STF/Técnico Judiciário/Segurança Judiciária/2013; EJEF/ TJ-MG/Juiz/2006; FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário/Segurança e Transporte/2014. Assunto cobrado na prova: FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário/Segurança e Transporte/2014. Assunto cobrado na prova: FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário/Segurança e Transporte/2014. Assunto cobrado na prova: FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário/Segurança e Transporte/2014. Assunto cobrado na prova: Movens/PC-PA/Investigador/2009. Assunto cobrado na prova: Cesgranrio/Bacen/Técnico do Banco Central/Área 2/2010. Assunto cobrado na prova: Movens/PC-PA/Escrivão de Polícia Civil/2009.

tribunais do Poder Judiciário e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (art. 6º e incisos IX a XI). As exceções acima citadas dizem respeito à exceção geral. Passamos agora a analisar as peculiaridades de algumas dessas exceções. Com relação aos integrantes das Forças Armadas; aos integrantes da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiros militares; aos integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; aos agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e aos integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal existe o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço. Esse direito terá validade em âmbito nacional, salvo para os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes que ficará adstrito ao território dos respectivos Estados e Municípios (art. 6º, § 1º). A autorização para o porte de arma de fogo aos agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; aos integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal; aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias e aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário condiciona-se à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo (art. 6º, § 2º). Já a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, com a supervisão do Ministério da Justiça (art. 6º, § 3º). Além disso, somente quando em serviço, será autorizado o porte de arma de fogo aos guardas municipais dos municípios que integrem regiões metropolitanas nos estados da Federação18 (art. 6º, § 7º). Ressalta-se, ainda, que são dispensados de demonstrar o cumprimento dos três requisitos para adquirir arma de fogo de uso permitido os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal19 (art. 6º, § 4º). O porte de arma de fogo aos maiores de 25 anos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência, será autorizado, na forma prevista no regulamento dessa Lei, o porte de arma de fogo na categoria “caçador”20, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento e que anexe o documento de identificação pessoal, o comprovante de residência em área 18 19 20

Cespe/STF/Técnico Judiciário/Segurança Judiciária/2013. Assunto cobrado na prova: Cespe/Polícia Federal/Agente Administrativo/2014. Ejef/TJ-MG/Juiz/2006.

à Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm24. Essa autorização pode ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada e depende da demonstração efetiva da necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; além da demonstração dos requisitos para adquirir arma de fogo e a apresentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente (art. 10, § 1º, I, II e III). Destaca-se que ocorrerá a perda automática da eficácia dessa autorização caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas25 (art. 10, § 2º). Conforme o que foi dito acima, em regra a competência para a autorização de arma de fogo de uso permitido é da Polícia Federal. Ocorre que há duas exceções. A primeira é que a autorização de porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ao Brasil ou aqui sediados é de responsabilidade do Ministério da Justiça.26 A segunda exceção é que será de competência do Comando do Exército o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional27 (art. 9º). Haverá a cobrança de taxa pela prestação de serviços relativos ao registro de arma de fogo; à renovação de registro de arma de fogo; à expedição de segunda via de registro de arma de fogo; à expedição de porte federal de arma de fogo; à renovação de porte de arma de fogo e à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo. Esses valores destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades. As empresas de segurança privada e de transporte de valores, os integrantes das entidades de desporto cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo e os tribunais do Poder Judiciário e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança deverão pagar as taxas, sendo as demais pessoas e entidades do art. 6º isentas do pagamento (art. 11, incisos e §§ 1º e 2º). O Ministério da Justiça é o órgão responsável por disciplinar a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. O valor cobrado pelo psicólogo, na comprovação da aptidão psicológica, não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia. Já com relação à comprovação da capacidade técnica, versa o Estatuto do Desarmamento que o valor cobrado não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), mais o valor da munição. Caso ocorra a cobrança de valores superiores, a consequência será o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal (art. 11-A e parágrafos).

Dos Crimes e das Penas

O Estatuto do Desarmamento define em seu texto sete crimes: • posse irregular de arma de fogo de uso permitido; • omissão de cautela; • porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; 24

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Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013. Assunto cobrado na prova: Ejef/TJ-MG/Juiz/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: Movens/PC-PA/Investigador/2009; Cespe/PC-DF/Escrivão de Polícia/2013; MPE-SP/Promotor de Justiça/2006; PC-SP/Delegado de Polícia/2011; TJ-PR/Assessor Jurídico/2012.

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Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 1ª Região (RJ)/Técnico Judiciário/Segurança/2011. Assunto cobrado na prova: UESPI/PC-PI/Escrivão de Polícia Civil/2014. Cespe/STF/Técnico Judiciário/Segurança Judiciária/2013. Assunto cobrado na prova: Cespe/STF/Técnico Judiciário/Segurança Judiciária/2013.

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rural e atestado de bons antecedentes (art. 6º, § 5º, I, II e III). O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido21 (art. 6º, § 6º). Uma das exceções à proibição do porte de arma é com relação às empresas de segurança privada e de transporte de valores. As armas de fogo utilizadas pelos empregados destas empresas serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa22 (art. 7º). Essas empresas devem, ainda, apresentar a documentação comprobatória dos requisitos com relação aos empregados que portarão arma de fogo, além de atualizar semestralmente a listagem dos empregados junto ao Sinarm (art. 7º, §§ 2º e 3º). O proprietário ou diretor responsável responderá por omissão de cautela, prevista no parágrafo único do art. 13 do Estatuto do Desarmamento, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato23. Esta responsabilidade ocorre sem prejuízo das sanções administrativas e civis (art. 7º, § 1º). Com relação às armas de fogo que são utilizadas pelos servidores dos Tribunais do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, responsabilidade e guarda dessas serão das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição, independentemente do pagamento de taxa (art. 7º-A e § 1º). O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, sendo esta listagem atualizada semestralmente no Sinarm. Destaca-se que deve ser observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança. O porte de arma para esses servidores condiciona-se à apresentação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos para adquirir arma de fogo de uso permitido, além da formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno. Essas instituições têm a obrigação de registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato (art. 7º-A, §§ 2º, 3º, 4º, 5º). As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente. O possuidor ou o autorizado a portar a arma responde pela sua guarda (art. 8º). Em regra, a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, compete

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Legislação Extravagante

• disparo de arma de fogo; • posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; • comércio ilegal de arma de fogo; • tráfico internacional de arma de fogo. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido consiste na conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa28. A pena é de detenção de um a três anos e multa (art. 12). Então, aquele que é o responsável legal pela empresa e, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possui arma de fogo de uso permitido no seu local de trabalho, comete, em tese, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido29 e não omissão de cautela. Já a omissão de cautela ocorre quando deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade30, sujeito à pena de detenção de um a dois anos e multa (art. 13). Incorrerá no crime de omissão de cautela, nas mesmas penas, o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato31 (art. 13, parágrafo único). O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é a conduta de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar32. Há a previsão no texto legal, no parágrafo único do art. 14, de que este crime é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Entretanto, o STF julgou inconstitucional o que consta no parágrafo único, conforme a ADIN 3.112-133. Feita esta ressalva, a pena para o delito aqui é de reclusão de 2 a 4 anos e multa34 (art. 14 e parágrafo único). Tem-se, ainda, que em caso de porte ilegal de munição, a ausência de potencialidade lesiva, vez que a munição não pode ser usada sozinha, configura o crime, por ser ele de mera conduta35. Ressalta-se que, segundo o STF, o tipo penal do art. 14 da Lei n° 10.826/2003, ao prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmu28 29 30 31

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Assunto cobrado na prova: Movens/PC-PA/Investigador/2009. Vunesp/MPE-SP/Analista de Promotoria I/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: Fumarc/PM-MG/Oficial da Polícia Militar/2011; UFPR/DPE-PR/Defensor Público/2014. Assunto cobrado nas seguintes provas: Fumarc/PM-MG/Oficial da Polícia Militar/2011; Cespe/Polícia Federal/Agente da Polícia Federal/2012; PC-SP/ Delegado de Polícia/2011; Cespe/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2013; IBFC/PC-RJ/ Oficial de Cartório/2013; Cespe/PM-CE/Oficial da Polícia Militar/2014. Assunto cobrado nas seguintes provas: Movens/PC-PA/Investigador/2009; Cespe/PC-DF/Escrivão de Polícia/2013; MPE-SP/Promotor de Justiça/2006; PC-SP/Delegado de Polícia/2011; TJ-PR/Assessor Jurídico/2012. Assunto cobrado na prova: IBFC/PC-RJ/Oficial de Cartório/2013. Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-AL/Agente de Polícia/2012. COMVEST/UEPB/PM-PB/Soldado da Polícia Militar/2008.

niciada. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 699/ STF – HC nº 95073, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe-066, divulg. 10/4/2013, public. 11/4/2013, EMENT VOL-02687-01 PP-00001). Neste mesmo sentido, temos o posicionamento do STJ que para a configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, é irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada, visto se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato (STJ/AgRg no AREsp 603.097/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015). Ainda sobre o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, destacamos que o STJ entende que é típica a conduta do praticante de tiro desportivo que transportava a arma municiada em desacordo com a guia de tráfego que autorizava o transporte da arma desmuniciada. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 540/STJ – RHC nº 34.579/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014). O disparo de arma de fogo ocorre mediante a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime36. No parágrafo único do art. 15, também há previsão de que seria delito inafiançável, porém, este parágrafo também foi julgado inconstitucional na ADIN 3.112-137. A previsão de pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa (art. 15 e parágrafo único). O delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ocorre com a conduta de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar38, com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa. Nas mesmas penas incorrerá quem suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado39; vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Ressalta-se que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é classificado como de perigo abstrato40 (art. 16 e parágrafo único). Destacamos aqui que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003. A 36 37 38 39 40

Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Federal/Agente Administrativo/2014; TJ-PR/Assessor Jurídico/2012. Assunto cobrado na prova: Vunesp/PC-CE/Delegado de Polícia Civil de 1a Classe/2015. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/MPE-RS/Secretário de Diligências/2010; Vunesp/PC-CE/Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe/2015. Assunto cobrado na prova: IBFC/PC-RJ/Oficial de Cartório/2013. Officium/TJ-RS/Juiz/2012.

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Vunesp/PC-CE/Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe/2015. Assunto cobrado nas seguintes provas: PC-SP/Delegado de Polícia/2011; TJ-PR/ Assessor Jurídico/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: MPE-SP/Promotor de Justiça/2006; PC-SP/Delegado de Polícia/2011; TJ-PR/Assessor Jurídico/2012. FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário/Segurança e Transporte/2014. Assunto cobrado na prova: Cespe/TJ-RO/Analista Judiciário/Oficial de Justiça/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MPE-PI/Promotor de Justiça/2012; Cespe/DPE-RR/Defensor Público/2013.

insuscetíveis de liberdade provisória (art. 21). Ocorre que o STF, na já mencionada aqui ADIN nº 3.112-1, declarou inconstitucional essa vedação da lei47.

Disposições Gerais O Estatuto do Desarmamento traz algumas disposições gerais sobre a matéria de seu texto. Entre elas, está a possibilidade de o Ministério da Justiça celebrar convênios para o cumprimento do que é previsto neste Estatuto (art. 22). Traz, também, que serão disciplinadas, em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército a classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico48 (art. 23). Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, além de outras informações definidas no regulamento do Estatuto do Desarmamento (art. 23, § 1º). Observa-se que, para os órgãos mencionados como exceção à regra da proibição de porte de arma de fogo no território nacional (art. 6º), somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis (art. 23, §§ 1º e 2º). As armas de fogo que forem fabricadas a partir de um ano da data de publicação deste Estatuto, ou seja, a partir de 22 de dezembro de 2003, conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o (art. 23, § 3º). Ademais, é possível que as instituições de ensino policial e as guardas municipais adquiram insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento (art. 23, § 4º). Excetuadas as atribuições do Sinarm, é de competência do Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores (art. 24). As armas de fogo que forem apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento (art. 25). As que receberam parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse (art. 25, § 1º). A relação das armas a serem doadas será enviada pelo Comando do Exército ao juiz competente, que determinará o perdimento em favor da instituição beneficiada (art. 25, § 2º). O transporte das armas doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que deverá proceder ao cadastramento no Sinarm (armas de uso permitido) ou no Sigma (armas de uso restrito), conforme o caso49 (art. 25, § 3º). 47 48 49

Assunto cobrado nas seguintes provas: IBFC/PC-RJ/Oficial de Cartório/2013; UFPR/DPE-PR/Defensor Público/2014. Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 1ª Região (RJ)/Técnico Judiciário/ Segurança/2011; PC-SP/Delegado de Polícia/2011. Assunto cobrado na prova: Cespe/STF/Técnico Judiciário/Segurança Judiciária/2013.

Legislação Extravagante

nova redação do art. 32 da Lei nº 10.826/2003, trazida pela Lei nº 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária – conforme operado pelo art. 30 da mesma lei –, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 519/ STJ – REsp 1311408/RN, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/5/2013). Ademais, o porte de arma de fogo com numeração raspada, previsto no parágrafo único, inciso IV, do art. 16, refere-se tanto à arma de fogo de uso permitido como à arma de fogo de uso proibido/restrito41. Uma observação importante aqui é com relação aos delitos dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento. O STJ posiciona-se no sentido de que para a caracterização desses delitos não é necessário que a arma seja apreendida e periciada, uma vez que são crimes de perigo abstrato. Ocorre que, uma vez apreendidas e periciadas, se ficar demonstrado que a arma é totalmente inapta a realizar disparos, não estará caracterizado o crime, desde que desmuniciada. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 544 STJ – AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014). O comércio ilegal de arma de fogo é a conduta de adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar42. Será equiparada à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. A pena prevista para este delito é de 4 a 8 anos e multa (art. 17 e parágrafo único). Por fim, tem-se o crime de tráfico internacional de arma de fogo que é importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa43 (art. 18). Em havendo a utilização de armas de fogo, acessórios ou munições de uso proibido ou restrito, terá a pena aumentada da metade o crime de comércio ilegal de arma de fogo44 e tráfico internacional de arma de fogo (art. 19). A pena também será aumentada da metade, com relação aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional caso esses delitos sejam praticados por integrantes dos órgãos que mencionamos como exceções à proibição do porte de arma45 (art. 6º), além de os integrantes empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e com uso de armas de fogo utilizadas em entidades desportivas46 (art. 20). Ressalta-se aqui que no texto do Estatuto do Desarmamento há a previsão de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal de arma de fogo e o tráfico internacional de arma de fogo são

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Legislação Extravagante

Há a disposição para que o Poder Judiciário institua instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram (art. 25, § 5º). Ressalta-se que, pelo Estatuto do Desarmamento, são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. A exceção à vedação fica com relação às réplicas e aos simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército50 (art. 26 e parágrafo único). Destacamos aqui que, para efeito de tipificação dos crimes do Estatuto do Desarmamento, as réplicas e simulacros de armas de fogo nunca se equiparam às armas de fogo51. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito52. Entretanto, isso não se aplica às aquisições dos Comandos Militares (art. 27 e parágrafo único). Nos termos do Estatuto do Desarmamento é vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das Forças Armadas; os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência; os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais; os integrantes das escoltas de presos; as guardas portuárias; e os integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria- Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário53 (art. 28). As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação do Estatuto do Desarmamento. Poderá o detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias renová-la, perante a Polícia Federal, no prazo de 90 dias após a publicação, sem ônus para o requerente (art. 29). Com relação aos possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada, deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2009, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências (art. 30). Ressalta-se aqui que o prazo previsto no Estatuto para solicitar o registro é até o dia 31 de dezembro de 2008. A Lei nº 11.922 é que prorrogou para 31 de dezembro de 2009. Para cumprir a exigência de registro das armas ainda não registradas, o proprietário de arma de fogo poderá obter, 50 51 52 53

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013; Officium/TJ-RS/Juiz/2012. UFPR/DPE-PR/Defensor Público/2014. Assunto cobrado na prova: Movens/PC-PA/Escrivão de Polícia Civil/2009. TJ-PR/Juiz/2010; Cespe/TJ-RO/Analista Judiciário/Oficial de Justiça/2012.

no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4º do art. 5º desta Lei (parágrafo único do art. 30). Destaca-se que a abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005 (Súmula nº 513, STJ). Ainda sobre a abolitio criminis, a jurisprudencia do STJ é pacífica no sentido de ser atípica a conduta de possuir arma de fogo ou munição, seja de uso permitido ou restrito, sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, no período abrangido pela abolitio criminis temporária prevista no art. 30 da Lei nº 10.826/2003, cujo prazo de entrega foi prorrogado pelas Leis nº 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, permitindo a devolução das armas e munições até 23 de outubro de 2005. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 506/STJ – HC nº 187.023/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 17/10/2012). O Estatuto prevê que os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização (art. 31). Além disso, poderão entregar a arma de fogo, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma54 (art. 32). Sobre o assunto, é pacífico no STF que a conduta de posse de arma de fogo com numeração raspada não está abrangida pela vacatio legis prevista nos arts. 30 a 32 da Lei 10.826/200355. Há, ainda, previsão de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei, à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança e também será aplicada multa à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas56 (art. 33 e incisos). Por fim, os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a mil pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal (art. 34 e parágrafo único).

Disposições Finais Pelas disposições finais, é proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional57, salvo para as entidades previstas no art. 6º, que já listamos quando tratamos do capítulo “Do porte”. Entretanto, essa vedação dependia de aprovação mediante referendo popular, que ocorreu em outubro de 2005. A pergunta do referendo foi “o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?” e a resposta vencedora foi “não”. Como não houve aprovação do referendo, a proibição não entrou em vigor (art. 35, §§ 1º e 2º). 54 55 56 57

Assunto cobrado na prova: OFFICIUM /TJ-RS/Juiz/2012. STF/HC nº 117206, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, Processo Eletrônico DJe-228 divulg 19/11/2013 public 20/11/2013. Cespe/PC-RN/Escrivão de Polícia Civil/2009. Assunto cobrado na prova: Movens/PC-PA/Investigador/2009.

A Lei nº 8.072, publicada em 25 de julho de 1990, dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Dos Crimes Hediondos São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados58: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente59, e homicídio qualificado60 (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); ; lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; latrocínio61 (art. 157, § 3º, in fine); extorsão qualificada pela morte62 (art. 158, § 2º); extorsão mediante sequestro e na forma qualificada63 (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º); estupro64 (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); estupro de vulnerável65 (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); epidemia com resultado morte66 (art. 267, § 1º); falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais67 (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998); favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável68 (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Artigo 1º, incisos I a VIII). 58

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Copese/UFT/DPE-TO/Analista em Gestão Especializado/Ciências Jurídicas/2012; MPE-RS/Assessor/2011; Funcab/PM-GO/ Soldado da Polícia Militar/2010; Cespe/CBM-DF/Advogado/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/Susam/Advogado/2014; IBFC/MPE-SP/ Analista de Promotoria I/2013; Instituto Cidades/DPE-GO/Defensor Público/2010; TJ-SC/Juiz/2010; Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: IBFC/PC-RJ/Papiloscopista Policial de 3ª Classe/2014; Cespe/PRF/Policial Rodoviário Federal/2013; Vunesp/DPE-MS/ Defensor Público/2012; Instituto Cidades/DPE-GO/Defensor Público/2010; PC-SP/Escrivão de Polícia Civil/2010; Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008; PC-SP/Delegado de Polícia/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: IBFC/PC-RJ/Papiloscopista Policial de 3ª Classe/2014; IOBV/PM-SC/Soldado da Polícia Militar/2013; Funcab/PC-ES/Perito em Telecomunicação/2013; FCC/TRF 2ª Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados/2012; Vunesp/TJ-SP/Titular de Serviços de Notas e de Registros/Critério Remoção/2011; Instituto Cidades/DPE-GO/Defensor Público/2010; PC-SP/Escrivão de Polícia Civil/2010; Funcab/PC-RO/Agente de Polícia/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TRE-PA/Técnico Judiciário/Segurança Judiciária/2011; Funcab/PC-RO/Agente de Polícia/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-CE/Analista Judiciário/Execução de Mandados/2014; FGV/AL-MT/Procurador/2013; Funcab/PC-ES/Perito em Telecomunicação/2013; Cespe/TJ-RO/Técnico Judiciário/2012; FCC/TJ-PE/ Juiz/2011; Vunesp/TJ-SP/Titular de Serviços de Notas e de Registros/Critério Remoção/2011; PC-SP/Escrivão de Polícia Civil/2010; FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008; PC-SP/Delegado de Polícia/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-CE/Analista Judiciário/Área Judiciária/2014; FGV/AL-MT /Procurador/2013; IOBV/PM-SC/Soldado da Polícia Militar/2013; Funcab/PC-ES/Perito em Telecomunicação/2013; Vunesp/TJ-SP/ Titular de Serviços de Notas e de Registros/Critério Remoção/2011; PC-SP/ Escrivão de Polícia Civil/2010; PC-SP/Delegado de Polícia/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/DPE-MS/Defensor Público/2012; FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2012; Cespe/ DPE-PI/Defensor Público/2009; PC-SP/Delegado de Polícia/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: IOBV/PM-SC/Soldado da Polícia Militar/2013; Funcab/PC-ES/Perito em Telecomunicação/2013; CAIP-IMES/Câmara Municipal de São Caetano do Sul-SP/Procurador/2012; FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2012; FGV/TRE-PA/Técnico Judiciário/Segurança Judiciária/2011; Funcab/PM-GO/Soldado da Polícia Militar/2010; PC-SP/Escrivão de Polícia Civil/2010; Funcab/PC-RO/Agente de Polícia/2009; Vunesp/DPE-MS/Defensor Público/2008; FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/AL-MT/Procurador/2013; Funiversa/PM-DF/Soldado da Polícia Militar/Combatente/2013; MPE-SC/Promotor de Justiça/2013; Vunesp/DPE-MS/Defensor Público/2012; FCC/TRF 5ª Região/ Analista Judiciário/Área Judiciária/2012; Instituto Cidades/DPE-GO/Defensor Público/2010; Cespe/MPU/Técnico de Apoio Especializado/Transporte/2010; PC-SP/Escrivão de Polícia Civil/2010; Funcab/PC-RO/Agente de Polícia/2009; PC-SP/Delegado de Polícia/2011. Assunto cobrado na prova: IBFC/PC-RJ/Papiloscopista Policial de 3ª Classe/2014.

Também se considera crime hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado69 (art. 1º, parágrafo único). Importante destacar aqui que este rol de crimes hediondos trata-se de rol taxativo70. Além disso, o critério adotado de definição é o legal71. Isto significa que será crime hediondo aquele crime que estiver na letra da Lei nº 8.072/1990. Sobre os crimes hediondos, destacamos que por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos. (STJ – HC nº 153.728/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 31/5/2010). Outra informação importante é que, no que concerne aos crimes hediondos e equiparados, não pode ser classificado como de tal natureza a extorsão qualificada pela lesão grave72. Isto porque a extorsão qualificada que é crime hediondo é aquela qualificada pela morte da vítima. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o delito de atentado violento ao pudor praticado antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, ainda que na sua forma simples e com violência presumida, configura crime hediondo. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 519 do STJ – AgRg no HC nº 250.451/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013).

Disposições sobre os Crimes Hediondos e os Equiparados Destaca-se que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto; e fiança73 (art. 2º, incisos I e II). Existe previsão constitucional, no art. 5º, inciso XLIII, que versa que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem74. Sobre o indulto, o STF entende que os crimes hediondos e os equiparados são insuscetíveis ao indulto, não sendo possível ser concedido nem mesmo o indulto humanitário. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 745/STF – HC nº 118213, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, Processo Eletrônico DJe-149, divulg. 1/8/2014, public. 4/8/2014). Importante ressaltar aqui que a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo não são crimes hediondos. Estes crimes são, na verdade, equiparados aos crimes hediondos. Ou seja, devem receber o mesmo tratamento que os crimes hediondos, mas com eles não se confundem75. 69

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Assunto cobrado nas seguintes provas: CAIP-IMES/Câmara Municipal de São Caetano do Sul-SP/Procurador/2012; PC-SP/Escrivão de Polícia Civil/2010; PC-SP/Delegado de Polícia/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/PC-CE/Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe/2015; Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2013; MPE-PR/Promotor de Justiça/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: UEG/PM-GO/Cadete da Polícia Militar/2013; MPE-PR/Promotor de Justiça/2008; Cespe/TJ-RR/Analista Judiciário/ Área Judiciária/2006. FCC/TJ-PE/Juiz/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-CE/Analista Judiciário/Execução de Mandados/2014; IBFC/MPE-SP/Analista de Promotoria I/2013; Cespe/ Sefaz-ES/Auditor Fiscal da Receita Estadual/2013; TRF 3ª Região/TRF 3ª Região/ Juiz Federal/2013; FAURGS/TJ-RS/Analista Judiciário/2012; MPE-RS/Assessor/ Direito/2011; FCC/MPE-RS/Secretário de Diligências/2010; Cespe/MPU/Técnico de Apoio Especializado/Segurança/2010; Cespe/MPU/Técnico de Apoio Especializado/Transporte/2010; TJ-SC/Técnico Judiciário/Auxiliar/2010; Funcab/PM-GO/ Soldado da Polícia Militar/2010; Cespe/Polícia Federal/Escrivão da Polícia Federal/ Regional/2004; Cespe/PC-RN/Escrivão de Polícia Civil/2009. Assunto cobrado na prova: Fumarc/Cemig-Telecom/Advogado Júnior/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: Instituto Cidades/DPE-GO/Defensor

Legislação Extravagante

Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990)

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Anote-se aqui que é pacífico na jurisprudência que o crime de associação para o tráfico não é equiparado aos crimes hediondos. (STJ – HC nº 123.945/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe 4/10/2011). A lei prevê que a pena para estes crimes será cumprida inicialmente em regime fechado76 (art. 2º, § 1º). Entretanto, esta previsão já foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do HC nº 111.84077. (STF – HC nº 111840, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012, Processo Eletrônico DJe-249, divulg. 16/12/2013, public. 17/12/2013). Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa78. Assim, o condenado pela prática de crime hediondo ou assemelhado pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime mais brando do que o fechado79. Ademais, é irrelevante a existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados80.

Da Progressão do Regime Além disso, a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se for reincidente81 (art. 2º, § 2º). Entretanto, ressaltamos a existência da Súmula nº 471, do STJ, que versa que os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Ou seja, se sujeitarão ao cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena82. Registra-se, de acordo com a Súmula Vinculante nº 26, que para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico83.

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Público/2010; Cespe/Sejus-ES/Agente Penitenciário/2009; Vunesp/DPE-MS/ Defensor Público/2008; Cespe/Polícia Federal/Escrivão da Polícia Federal/Nacional/2004; Cespe/Polícia Federal/Agente Federal da Polícia Federal/2000. Assunto cobrado na prova: TJ-SC/Juiz/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/PC-CE/Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe/2015; Vunesp/MPE-SP/Analista de Promotoria I/2010; Cespe/ PC-RN/Escrivão de Polícia Civil/2009. Cespe/PG-DF/Procurador/2013; Cespe/Segesp-AL/Papiloscopista/2013; Cespe/ MPE-PI/Promotor de Justiça/2012; FCC/TJ-PE/Juiz/2011; Cespe/OAB-SP/Exame de Ordem/2008; Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008. FGV/Susam/Advogado/2014; IBFC/MPE-SP/Analista de Promotoria I/2013; Cespe/ TJ-RR/Analista/Processual/2012; MPE-RS/Assessor/2011; FCC/TJ-PE/Juiz/2011. Cespe/PC-ES/Escrivão de Polícia/Específicos/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/PC-CE/Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe/2015; Cespe/TJ-SE/Analista Judiciário/2014; FGV/Susam/Advogado/2014; Cespe/TJ-CE/Analista Judiciário/Área Judiciária/2014; IBFC/MPE-SP/ Analista de Promotoria I/2013; Cespe/Depen/Agente Penitenciário/2013; Cespe/ PC-BA/Delegado de Polícia/2013; PUC-PR/TJ-RO/Juiz/2011; Cespe/TJ-ES/Analista Judiciário/Área Judiciária/2011; Instituto Cidades/DPE-GO/Defensor Público/2010; Funcab/PM-GO/Soldado da Polícia Militar/2010; Cespe/OAB/Exame de Ordem/2009; Movens/PC-PA/Delegado de Polícia/2009; TJ-SC/Juiz/2009; Cespe/ OAB-SP/Exame de Ordem/2008; Cespe/IPAJM/Advogado/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TJ-CE/Juiz/2014; FGV/AL-MT/Procurador/2013; Cespe/DPE-DF/Defensor Público/2013; Cespe/TJ-ES/Analista Judiciário/Área Judiciária/2011. Cespe/TJ-CE/Analista Judiciário/Execução de Mandados/2014; Cespe/TCE-BA/

Caso ocorra a sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade84 (art. 2º, § 3º). Sobre o livramento condicional, existe previsão no Código Penal, que o juiz pode concedê-lo ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza85. Isto está previsto no art. 83, V, do Código Penal.

Da Prisão Temporária A prisão temporária, nos casos de crimes hediondos e equiparados, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade86 (art. 2º, § 4º).

Dos Estabelecimentos Penais A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública (art. 3º).

Das Penas A lei de crimes hediondos prevê que será de três a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo (art. 8º). Ressalta-se que o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços87 (art. 8º, parágrafo único). Prevê, ainda, que as penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal (art. 9º). Entretanto, a causa especial de aumento de pena prevista na lei de crimes hediondos, com acréscimo de metade da pena, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, foi revogada em relação ao crime de estupro de vulnerável88. Isto porque com o advento da Lei nº 12.015/2009, que deu novo tratamento aos denominados “Crimes contra a Dignidade Sexual”, caiu por terra a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/1990, devendo ser aplicado ao condenado por estupro ou atentado violento ao pudor praticados mediante violência ou grave ameaça a menor de 14 (quatorze) anos o preceito secundário do art. 217A do Código Penal. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 504/STJ – HC nº 107.949/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 1º/10/2012). 84

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Procurador/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/MPE-RS/Secretário de Diligências/2010; Vunesp/MPE-SP/Analista de Promotoria I/2010; Cespe/OAB-SP/ Exame de Ordem/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-CE/Analista Judiciário/Execução de Mandados/2014; MPE-RS/Assessor/2011; FCC/TJ-PE/Juiz/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: IBFC/MPE-SP/Analista de Promotoria I/2013; FCC/MPE-RS/Secretário de Diligências/2010; Vunesp/MPE-SP/Analista de Promotoria I/2010; Cespe/OAB-SP/Exame de Ordem/2008; Cespe/TJ-RR/ Analista Judiciário/Área Judiciária/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/PC-SP/Investigador de Polícia/2014; FCC/MPE-RS/Secretário de Diligências/2010; Cespe/PC-RN/Escrivão de Polícia Civil/2009. Cespe/DPE-BA/Defensor Público/2010.

A Lei nº 7.716/1989 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e entrou em vigor na data de sua publicação, no dia 5 de janeiro de 1989 (art. 21). O referido diploma legal versa que serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional89 (art. 1º). Atente-se que só se enquadrará nesta lei em questão se forem condutas de discriminação ou preconceito conforme listado aqui. A Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, não prevê figuras típicas que incriminem o preconceito em razão de sexo, estado civil e opção sexual90.

Recusar, negar, impedir inscrição ou ingresso em estabelecimento de ensino público ou particular Também é crime a conduta de recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau98, com pena de reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos (art. 6º). Caso este crime seja praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de 1/3 (um terço)99 (art. 6º, parágrafo único). Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar Há a conduta de impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar100, com pena de reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos101 (art. 7º).

Dos Crimes Ao longo de 13 artigos são previstos os tipos penais que esta lei define. Impedir ou obstar acesso a cargo na administração direta ou indireta É crime impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos91, sob pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos (art. 3º). Incorrerá nas mesmas penas quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional92 (parágrafo único, art. 3º). Negar ou obstar emprego na empresa privada Outro crime é a conduta de negar ou obstar emprego em empresa privada93, com previsão de pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos94 (art. 4º). Incorrerá nas mesmas penas quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica, deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores95; impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional96; proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário (art. 4º, § 1º e incisos I, II e III). Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos (art. 4º, § 2º). Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial Mais uma conduta típica é a de recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador97. A pena para este delito é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos (art. 5º). 89

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Câmara dos Deputados/Técnico Legislativo/Agente de Polícia Legislativa/2014; IBFC/PC-RJ/Oficial de Cartório/2013; TJ-PR/Juiz/2011; MPE-MG/Promotor de Justiça/50º Concurso/2010. Acafe/PC-SC/Delegado de Polícia/2008; Fundep/TJ-MG/Oficial de Apoio Judicial/2010. Assunto cobrado na prova: Cespe/TJ-PB/Juiz/2011. Assunto cobrado na prova: IBFC/PC-RJ/Oficial de Cartório/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: IBFC/PC-RJ/Oficial de Cartório/2013; PGT/MPT/Procurador/2009. Assunto cobrado na prova: PGT/MPT/Procurador/2009. Assunto cobrado na prova: COPS-UEL/PC-PR/Delegado de Polícia/2013. Assunto cobrado na prova: Cespe/AGU/Advogado da União/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: IBFC/PC-RJ/ Oficial de Cartório/2013; FCC/TRT/1ª Região (RJ)/Técnico Judiciário/Segurança/2011; Cespe/MPU/Técnico de Apoio Especializado/Transporte/2010.

Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público A conduta de impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público102, tem pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos (art. 8º). Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público Outro crime é o de impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público103, com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos (art. 9º). Sobre este, o STJ tem precedente de que a recusa de admissão no quadro associativo de clube social, em razão de preconceito de raça ou de cor, caracteriza o tipo inserto no art. 9º da Lei nº 7.716/1989, enquanto modo da conduta impedir, que lhe integra o núcleo. A faculdade, estatutariamente atribuída à diretoria, de recusar propostas de admissão em clubes sociais, sem declinação dos motivos, não lhe atribui a natureza especial de fechado, de maneira a subtraí-lo da incidência da lei104. (Jurisprudência do STJ – RHC nº 12.809/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 22/3/2005, DJ 11/4/2005, p. 381). Impedir atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades Dando continuidade às condutas típicas, também são crimes as condutas de impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades, pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos (art. 10). Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos A conduta típica de impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos105 prevê pena de reclusão de 1 (um) a 98 99 100 101 102 103 104 105

Assunto cobrado na prova: ESAF/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/2003. Assunto cobrado na prova: ESAF/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/2003. Assunto cobrado na prova: Cespe/Polícia Federal/Escrivão da Polícia Federal/ Regional/2004. Assunto cobrado na prova: TJ-PR/Juiz/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas Vunesp/TJ-SP/Advogado/2013; MPT/ Procurador/2012. Assunto cobrado na prova: Vunesp/TJ-SP/Advogado/2013. Cespe/PRF/Policial Rodoviário Federal/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-SP/Advogado/2013; MPT/ Procurador/2012; Fundep/TJ-MG/Oficial de Apoio Judicial/2010; Vunesp/DPE-MS/Defensor Público/2008.

Legislação Extravagante

Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça OU de Cor (Lei nº 7.716/1989 e alterações)

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3 (três) anos (art. 11). A respeito deste último delito mencionado, ressalta-se que não incorrerá em crime o síndico que proíbe a circulação, nos elevadores sociais de edifício residencial, de todos os empregados domésticos que trabalham para os condôminos. Isso porque a vedação é a respeito de todos aqueles que estão em horário de trabalho e esta lei não prevê esta conduta como crime106. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido A lei prevê, ainda, conduta de impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido107, pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos (art. 12). Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das forças armadas O crime de impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas108 tem pena de reclusão de dois a quatro anos (art. 13). Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social Também há a conduta típica de impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social109, com pena de reclusão de dois a quatro anos (art. 14). Efeitos da condenação Como efeito da condenação, a lei prevê a perda do cargo ou função pública, para o servidor público110, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses111 (art. 16). Estes efeitos não são automáticos e devem ser motivadamente declarados na sentença112 (art. 18). Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, ou procedência nacional

Legislação Extravagante

Há ainda a previsão do delito de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional113, com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (art. 20). Ressaltamos aqui que responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do art. 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo art. 20 da Lei nº 7.716/1989 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo114. Isso porque a injúria racial é direcionada a uma pessoa em específico, com o intuito de atingir a honra subjetiva desta pessoa e o que a Lei nº 7.716/1989 visa punir é a segregação racial e proteger a dignidade humana de uma determinada coletividade. Há precedente no STJ em que um comissário de bordo americano ofendeu um brasileiro durante uma discussão em pleno voo. A Corte entendeu que a conduta enquadrou-se na Lei nº 7.716, e não em injúria racial, uma vez que o comissário de bordo teve a intenção de ofender o passageiro pelo fato

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Assunto cobrado na prova: Cespe/MPU/Técnico de Apoio Especializado/Transporte/2010. Assunto cobrado na prova: Vunesp/TJ-SP/Advogado/2013. Assunto cobrado na prova: IBFC/PC-RJ/Oficial de Cartório/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: IBFC/PC-RJ/Oficial de Cartório2013; Vunesp/ TJ-SP/Advogado/2013; Cespe/Polícia Federal/Delegado de Polícia/Regional/2004. Assunto cobrado na prova: Esaf/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/2003. Assunto cobrado na prova: Esaf/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ-PR/TJ-PR/Juiz/2011; FCC/DPE-MT/ Defensor Público/2009; Esaf/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: COPS-UEL/PC-PR/Delegado de Polícia/2013; MPT/Procurador/2012; TJ-PR/Juiz/2011; Cespe/Abin/Oficial Técnico de Inteligência/2010. Fepese/MPE-SC/Promotor de Justiça/2014; Vunesp/TJ-PA/Juiz de Direito Substituto/2014; COPS-UEL/PC-PR/Delegado de Polícia/2013; Cespe/MPE-PI/Promotor de Justiça/2012.

de ele ser brasileiro, ocorrendo assim em preconceito com relação à procedência nacional115 (Jurisprudência do STJ no voto do relator – HC nº 63.350/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/3/2007, DJ 14/5/2007, p. 341). Anote-se que o STF já se posicionou que o disposto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 tipifica o crime de discriminação ou preconceito considerada a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional, não alcançando a decorrente de opção sexual. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 754 do STF – (Inq. nº 3590, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, Acórdão Eletrônico DJe-17, divulg. 11/9/2014, public. 12/9/2014). Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo Por fim, a conduta típica prevê que aquele que fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo116, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa117 (art. 20, § 1º). No caso de um dos delitos previstos no caput do art. 20 for cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa (art. 20, § 2º). Neste caso, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; e a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores118 (art. 20, § 3º, incisos I, II e III). Além disso, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido119 (art. 20, § 4º).

Da Competência para o Processo e Julgamento Destacamos aqui que a competência para processar e julgar o crime de racismo praticado na rede mundial de computadores estabelece-se pelo local de onde partiram as manifestações tidas por racistas120. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 515/STJ – CC nº 116.926/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe 15/2/2013). Além disso, é da Justiça estadual a competência para processar e julgar o crime de incitação à discriminação racial por meio da internet cometido contra pessoas determinadas e cujo resultado não ultrapassou as fronteiras territoriais brasileiras. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 744/STF – HC nº 121283, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 29/4/2014, Processo Eletrônico DJe-091, divulg. 13/5/2014, public. 14/5/2014). Ressalta-se que aquele que pratica racismo responderá por crime inafiançável e imprescritível, sujeitando-se à pena de reclusão prevista na lei121. Isto está previsto no art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988. Além disso, os crimes previstos nesta lei são de ação pública incondicionada122. Por fim, anote-se que os tipos penais previstos nesta lei são apenas condutas dolosas, uma vez que não há previsão de tipo penal culposo na Lei nº 7.716/1989123. 115 116 117 118 119 120 121

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Assunto cobrado na prova: Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013. Assunto cobrado na prova: Esaf/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/2003. Assunto cobrado na prova: FCC/DPE-MT/Defensor Público/2009. Assunto cobrado na prova: COPS-UEL/PC-PR/Delegado de Polícia/2013. Assunto cobrado na prova: Esaf/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/2003. Cespe/AGU/Advogado da União/2012. Cespe/TJ-CE/Analista Judiciário/Execução de Mandados/2014; FCC/PGE-BA/ Analista de Procuradoria/Área de Apoio Jurídico/2013; PaqTcPB/UEPB/Técnico de Enfermagem/2012; Movens/PC-PA/Delegado de Polícia/2009. Assunto cobrado na prova: COPS-UEL/PC-PR/Delegado de Polícia/2013. Assunto cobrado na prova: MPE-SP/Promotor de Justiça/2006.

Busa Informatizada Vestcon

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor. § 1º Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/3/1997) § 2º Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/3/1997) Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei. Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

Abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965) A Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, regula o direito de representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

Da Representação O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela Lei nº 4.898/1965 (art. 1º). O direito de representação será exercido por meio de petição dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada124 (art. 2º, a e b). A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver125 (art. 2º, parágrafo único). Verifica-se que a autoridade policial e o Ministério Público, tendo conhecimento dos fatos e havendo indícios da prática de crime de abuso de autoridade, devem agir de ofício, independente da representação ou manifestação de vontade da vítima126. O art. 1º da lei trata do direito de representação, sendo esta nada mais do que o direito de petição estampado no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.127

Do Abuso de Autoridade A lei prevê que constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção128; à inviolabilidade do domicílio129; ao sigilo da correspondência130; à liberdade de consciência e de crença131; ao livre exercício do culto religioso132; à liberdade de associação133; aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto134; ao direito de reunião135; à incolumidade física do indivíduo136; aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional137 (art. 3º, a a j). 124

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A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grunewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Raymundo Bruno Marussig Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Marcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas

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Assunto cobrado nas provas: Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia/2009; Cespe/ PC-RN/Escrivão de Polícia Civil/2009; Cespe/PC-PB/Agente de Investigação e Agente de Polícia/2009. Assunto cobrado na prova: UEG/PM-GO/Cadete da Polícia Militar/2013. UEG/PM-GO/Cadete da Polícia Militar/2013. COPS-UEL/PC-PR/Delegado de Polícia/2013. Assunto cobrado nas provas: Funiversa/Detran-DF/Agente de Trânsito/2012; Fundep/TJ-MG/Assistente Social/2010; Funcab/PC-RO/Agente de Polícia/2009; Funrio/Depen/Agente Penitenciário/2009. Assunto cobrado nas provas: Uespi/PC-PI/Escrivão de Polícia Civil/2014; Funiversa/Seplag-DF/Auditor Fiscal de Atividades Urbanas/Controle Ambiental/2011; Cespe/PC-ES/Escrivão de Polícia/Específicos/2011; Funcab/PM-GO/ Soldado da Polícia Militar/2010; Funrio/Depen/Agente Penitenciário/2009. Assunto cobrado nas provas: Uespi/PC-PI/Escrivão de Polícia Civil/2014; Esaf/ Receita Federal/Auditor Fiscal da Receita Federal/2012; Fundep/TJ-MG/Assistente Social/2010; Cespe/TRE-MA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2009. Assunto cobrado nas provas: Uespi/PC-PI/Escrivão de Polícia Civil/2014; Funiversa/Seplag-DF/Auditor Fiscal de Atividades Urbanas/Controle Ambiental/2011. Assunto cobrado nas provas: Uespi/C-PI/Escrivão de Polícia Civil/2014; Cespe/ TRE-MA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2009. Assunto cobrado nas provas: Cespe/TRE-MA/Analista Judiciário/Área Judi­ ciária/2009; Funrio/Depen/Agente Penitenciário/2009. Assunto cobrado na prova: Uespi/PC-PI/Escrivão de Polícia Civil/2014. Assunto cobrado nas provas: Uespi/PC-PI/Escrivão de Polícia Civil/2014; Funcab/PC-RO/Agente de Polícia/2009. Assunto cobrado nas provas: TRT 3ª Região/TRT 3ª Região (MG)/Juiz do Trabalho/2012; Fundep/TJ-MG/Assistente Social/2010; Cespe/Secont-ES/Auditor do Estado/2009. Assunto cobrado nas provas: FCC/TRT 18ª Região (GO)/Juiz do Trabalho/2014; MPT/ Procurador/2013; UFPR/PC-PR/Delegado de Polícia/2007; PGT/Procurador/

Legislação Extravagante

LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

Gladson Miranda

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Também constitui abuso de autoridade ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder138; submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei139; deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa140; deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada141; levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei142 (art. 4º, a a e). Outras condutas que constituem abuso de autoridade são as de cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa143; o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal144; prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade145 (art. 4º, f a i). Sobre as condutas que constituem abuso de autoridade, as hipóteses previstas no art. 3º da Lei não admitem a forma tentada, pois seus tipos penais incluem-se entre os crimes de atentado, contudo, em tese, é possível a tentativa nos crimes previstos no art. 4º, da mesma Lei146. Ressalta-se que não existe a modalidade culposa com relação aos crimes de abuso de autoridade. Assim, no que se refere ao crime de abuso de autoridade, admitem-se as modalidades dolosas, apenas147. Destaca-se que os crimes de abuso de autoridade podem ser comissivos ou omissivo148. Os crimes previstos nesta lei são de dupla subjetividade passiva: o sujeito passivo imediato, direto e eventual, e o sujeito passivo mediato, indireto ou permanente.149 A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu po-

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2006; Esaf/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/2003; Funrio/Depen/Agente Penitenciário/2009. Assunto cobrado nas provas: Funcab/PC-ES/Perito em Telecomunicação/2013; Funrio/PRF/2009; Uespi/PC-PI/Delegado de Polícia/2009. Assunto cobrado nas provas: Funcab/PC-ES/Perito em Telecomunicação/2013; Cespe/PC-ES/Perito Papiloscópico/2011; TJ-SC/Juiz/2010; Funcab/PC-RO/ Agente de Polícia/2009; Uespi/PC-PI/Delegado de Polícia/2009; FGV/PC-RJ/ Oficial de Cartório/2008. Assunto cobrado nas provas: Vunesp/PC-SP/Investigador de Polícia/2014; Funcab/PC-ES/Perito em Telecomunicação/2013; Funcab/PC-RO/Agente de Polícia/2009; Uespi/PC-PI/Delegado de Polícia/2009; Cespe/DPE-ES/Defensor Público/2009; FGV/PC-RJ/Oficial de Cartório/2008; FGV/TCM-RJ/Pro­ curador/2008. Assunto cobrado nas provas: Cespe/Depen/Agente Penitenciário/2013; Funiversa/Seplag-DF/Auditor Fiscal de Atividades Urbanas/Controle Ambiental/2011; Cespe/DPE-ES/Defensor Público/2009; FGV/TCM-RJ/Procurador/2008. Assunto cobrado nas provas: TRT 3ª Região(MG)/Juiz do Trabalho/2012; Uespi/ PC-PI/Delegado de Polícia/2009; FGV/PC-RJ/Oficial de Cartório/2008; FGV/ TCM-RJ/Procurador/2008. Assunto cobrado na prova: Funcab/PC-ES/Perito em Telecomunicação/2013. Assunto cobrado nas provas: Funiversa/Seplag-DF/Auditor Fiscal de Atividades Urbanas/Controle Ambiental/2011; PGT/Procurador/2008; FGV/TCM-RJ/ Procurador/2008. Assunto cobrado nas provas: FGV/PC-RJ/Oficial de Cartório/2008; Cespe/Polícia Federal/Agente Federal da Polícia Federal/2000. MPE-PR/Promotor/2014; Funcab/PC-RO/Delegado de Polícia/2009; Funiversa/ PC-DF/Agente de Polícia/2009. Assunto cobrado na prova: Cespe/Câmara dos Deputados/Técnico Legislativo/ Agente de Polícia Legislativa/2014; Cespe/PRF/2013; Cespe/DPE-RR/Defensor Público/2013; UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2013; Funiversa/Detran-DF/ Agente de Trânsito/2012; Funcab/PM-GO/Soldado da Polícia Militar/2010; Cespe/TJ-SE/Juiz/2008; Cespe/TSE/Analista Judiciário/Área Judiciária/2007. Cespe/DPE-RR/Defensor Público/2013. Cespe/MPE-TO/Promotor de Justiça/2012.

der na defesa social150. Assim, não tendo a intenção ou o ânimo específico de exorbitar do poder que lhe for conferido legalmente, não haverá a configuração de abuso de autoridade.151 Além disso, o crime de abuso de autoridade não absorve as demais infrações penais perpetradas na mesma circunstância152. Com isso, a incolumidade pública tutelada na referida lei não abrange o crime de lesões corporais, admitindo-se o concurso entre os delitos.153

Da Autoridade Será considerada autoridade, para os efeitos da lei de abuso de autoridade, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração154 (art. 5º). É preciso que o agente esteja no exercício da função para que haja a caracterização de crime de abuso de autoridade. Se o agente agiu de maneira abusiva, mas em razão de sua função, sem que esteja em exercício de sua função, não haverá o crime de abuso de autoridade, podendo a conduta ser enquadrada em outro delito.155 Ressaltamos aqui que terceiros que não exerçam funções públicas poderão ser penalmente responsabilizados a título de coautoria, nos termos do art. 29 do Código Penal, uma vez que a qualidade de autoridade é elementar dos tipos penais da Lei156. A partir disto, considere que um agente policial, acompanhado de um amigo estranho aos quadros da administração pública, mas com pleno conhecimento da condição funcional do primeiro, efetuem a prisão ilegal de um cidadão. Nesse caso, ambos responderão pelo crime de abuso de autoridade, independentemente da condição de particular do coautor.157

Das Sanções Das sanções administrativas O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal158 (art. 6º). Assim, a condenação penal do servidor público pela prática de abuso de autoridade não impede as sanções administrativa e civil pelo mesmo fato.159 A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em advertência160; 150 151 152 153 154

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Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador/2013. Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-AL/Escrivão de Polícia/2012. Assunto cobrado nas provas: Cespe/DPE-RR/Defensor Público/2013; Cespe/ PC-AL/Escrivão de Polícia/2012; Cespe/MPU/Analista Processual/2010. UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2013. Assunto cobrado nas provas: Fepese/MPE-SC/Promotor de Justiça/2014; FCC/TRT 18ª Região (GO)/Juiz do Trabalho/2014; Cespe/Depen/Agente Penitenciário/2013; COPS-UEL/PC-PR/Delegado de Polícia/2013; COPS-UEL/ PC-PR/Delegado de Polícia/2013; Cespe/DPE-RR/Defensor Público/2013; UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2013; FCC/TRT 4ª REGIÃO (RS)/Juiz do Trabalho/2012; FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2011; Funcab/ PM-GO/Soldado da Polícia Militar/2010; Funcab/PC-RO/Delegado de Polícia/2009; Funcab/PC-RO/Agente de Polícia/2009; CEPERJ/PC-RJ/Delegado de Polícia/2009; Cespe/PC-RN/Escrivão de Polícia Civil/2009; IESES/TJ-MA/ Titular de Serviços de Notas e de Registros/2008; Cespe/TJ-SE/Juiz/2008; UFPR/PC-PR/Delegado de Polícia/2007; Cespe/CBM-DF/Advogado/2007; Cespe/TJ-RR/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; Fundec/TRT 9ª REGIÃO (PR)/Juiz do Trabalho/2003. Assunto cobrado na prova: Cespe/STM/Analista Judiciário/Execução de Mandados/2011. Assunto cobrado nas provas: MPE-PR/Promotor/2014; Cespe/DPE-RR/Defensor Público/2013; Cespe/MPU/Analista Processual/2010; Cespe/TCE-ES/ Procurador Especial de Contas/2009; Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia/2009; Cespe/TJ-SE/Juiz/2008. Cespe/PC-ES/Delegado de Polícia/2011. Assunto cobrado nas provas: Funiversa/Detran-DF/Agente de Trânsito/2012; TRT 3ª Região/TRT 3ª Região (MG)/Juiz do Trabalho/2012; Cespe/Caixa/Advogado/2010; Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia/2009; Fundec/TRT 9ª Região (PR)/Juiz do Trabalho/2003; Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/ Execução de Mandados/2003. Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandados/2003. Assunto cobrado nas provas: FCC/TCE-SE/Analista de Controle Externo/Coordenadoria Jurídica/2011; Fundep/TJ-MG/Técnico Judiciário/2010.

Da sanção cível A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros165 (art. 6º, § 2º). Ressalta-se que a lei é do ano de 1965 e, por isso, traz os valores na moeda corrente à época. Da sanção penal A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos arts. 42 a 56 do Código Penal e consistirá em multa de cem a cinco mil cruzeiros166; detenção por 10 (dez) dias a 6 (seis) meses167; perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até 3 (três) anos168 (art. 6º, § 3º, a a c). Estas penas poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente169 (art. 6º, § 4º). Do abuso cometido por autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos170 (art. 6º, § 5º). Do processo administrativo Após ser recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato171 (art. 7º). 161 162

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Assunto cobrado na prova: Funiversa/Seplag-DF/Auditor Fiscal de Atividades Urbanas/Transportes/2011. Assunto cobrado nas provas: CAIP-IMES/Câmara Municipal de São Caetano do Sul-SP/Procurador/2012; Fundep/TJ-MG/Técnico Judiciário/2010; UFPR/ PC-PR/Delegado de Polícia/2007. Assunto cobrado nas provas: Vunesp/SPTrans/Advogado Pleno Cível/2012; FCC/PGM/Joao Pessoa-PB/Procurador Municipal/2012; Funiversa/Seplag-DF/ Auditor Fiscal de Atividades Urbanas/Transportes/2011. Assunto cobrado nas provas: FCC/PGM-Joao Pessoa-PB/Procurador Municipal/2012; Funiversa/Seplag-DF/Auditor Fiscal de Atividades Urbanas/Transportes/2011. Assunto cobrado na prova: FCC/PGM/Joao Pessoa-PB/Procurador Municipal/2012. Assunto cobrado nas provas: FCC/TRT 18ª Região (GO)/Juiz do Trabalho/2014; Cespe/Câmara dos Deputados/Técnico Legislativo/Agente de Polícia Legislativa/2014; FCC/TCE-SE/Analista de Controle Externo/Coordenadoria Jurídica/2011; Cespe/TJ-CE/Oficial de Justiça/2008. Assunto cobrado nas provas: FCC/TRT 18ª Região (GO)/Juiz do Trabalho/2014; Cespe/Câmara dos Deputados/Técnico Legislativo/Agente de Polícia Legislativa/2014; FCC/TCE-SE/Analista de Controle Externo/Coordenadoria Jurídica/2011; Cespe/TJ-CE/Oficial de Justiça/2008. Assunto cobrado nas provas: Cespe/TJ-DF/Juiz de Direito Substituto/2014; Cespe/Câmara dos Deputados/Técnico Legislativo/Agente de Polícia Legislativa/2014; Cespe/TJ-BA/Titular de Serviços de Notas e de Registros/Remoção/2013; MPT/Procurador/2013; FCC/TCE-SE/Analista de Controle Externo/ Coordenadoria Jurídica/2011; Cespe/TJ-CE/Oficial de Justiça/2008. Assunto cobrado nas provas: IBFC/TRE-AM/Analista Judiciário/Área Judiciária/2014; Vunesp/SPTrans/Advogado Pleno Cível/2012; MPE-SP/Promotor de Justiça/2010; Funiversa/PC-DF/Delegado de Polícia/Objetiva/2009; Cespe/ TJ-CE/Oficial de Justiça/2008. Assunto cobrado nas provas: FCC/TJ-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandados/2014; IBFC/TRE-AM/Analista Judiciário/Área Judiciária/2014; Cespe/TJ-BA/Titular de Serviços de Notas e de Registros/Remoção/2013; FCC/ PGM/Joao Pessoa-PB/Procurador Municipal/2012; FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2011; Cespe/PC-ES/Perito Papiloscópico/Específicos/2011; Cespe/PC-RN/Escrivão de Polícia Civil/2009; Funiversa/PC-DF/Agente de Polícia/2009; Cespe/TJ-RR/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006. Assunto cobrado nas provas: MPT/Procurador/2013; Cespe/CBM-DF/Advogado/2007.

Este inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo (art. 7º, § 1º). A Lei de Abuso de Autoridade prevê que, não existindo no Município, no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (art. 7º, § 2º) Anote-se que esta Lei nº 1.711 foi revogada pela Lei nº 8.112/1990. O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil172 (art. 7º, § 3º). Caso haja aplicação de sanção administrativa, esta será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar (art. 8º). Da ação civil Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada173 (art. 9º). Serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil à ação civil (art. 11). Da ação penal A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso174 (art. 12). Ressalta-se que a falta de representação do ofendido, nos casos de abuso de autoridade, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública. Isto está previsto no art. 1º da Lei nº 5.249/1967175. Em se tratando de crime de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965) eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 5.249/1967, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade. (Jurisprudência do STJ – HC nº 59.591/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 4/9/2006, p. 317) Logo, o Ministério Público, mesmo sem haver a representação, pode oferecer a denúncia176. Assim, o crime de abuso de autoridade se procede mediante ação penal pública incondicionada.177 Destaca-se que compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço, nos termos da Súmula nº 172 do Superior Tribunal de Justiça178. Ademais, eventual reconheci172

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Assunto cobrado nas provas: Cespe/PC-DF/Escrivão de Polícia/2013; Vunesp/ SPTrans/Advogado Pleno Cível2012; FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2011; Cespe/PC-ES/Perito Papiloscópico/Específicos/2011; Funcab/ PC-RO/Delegado de Polícia/2009; Cespe/PC-RN/Escrivão de Polícia Civil/2009; Fundec/TRT 9ª Região (PR)/Juiz do Trabalho/2003. Assunto cobrado nas provas: MPT/Procurador/2013; Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia/2009. Assunto cobrado nas provas: Vunesp/MPE-ES/Promotor de Justiça/2013; Vunesp/SPTrans/Advogado Pleno Cível/2012. Assunto cobrado nas provas: MPE-PR/Promotor/2014; Funcab/PC-RO/Delegado de Polícia/2009; Cespe/PC-PB/Agente de Investigação e Agente de Polícia/2009. Assunto cobrado nas provas: Cespe/MPE-AC/2014; COPS-UEL/PC-PR/Delegado de Polícia/2013; Funiversa/PC-DF/Agente de Polícia/2009; Cespe/PC-PB/ Agente de Investigação e Agente de Polícia/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: IBFC/MPE-SP/Analista de Promotoria II/2013; COPS-UEL/PC-PR /Delegado de Polícia/2013; UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2013; Cespe/MPE-TO/Promotor de Justiça/2012; Funiversa/Detran-DF/ Agente de Trânsito/2012; Funcab/PM-GO/Soldado da Polícia Militar/2010; Cespe/PC-PB/Agente de Investigação e Agente de Polícia/2009; Cespe/TJ-RR/ Analista Judiciário/Área Judiciária/2006. Assunto cobrado nas provas: FCC/TRT 18ª Região (GO)/Juiz do Trabalho/2014; COPS-UEL/PC-PR/Delegado de Polícia/2013; MPDFT/Promotor de Justiça/2011; Cespe/PC-ES/Escrivão de Polícia/Específicos/2011; Cespe/TRE-MA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2009; Cespe/PRF/Policial Rodoviário Federal/2008; Cespe/TJ-SE/Juiz/2008; Cespe/TJ-RR/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006.

Legislação Extravagante

repreensão161; suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 (cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, com perda de vencimentos e vantagens162; destituição de função163; demissão; demissão, a bem do serviço público164 (art. 6º, § 1º, a a f).

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mento da coisa julgada ou da extinção da punibilidade do crime de abuso de autoridade na Justiça comum não teria o condão de impedir o processamento do Paciente na Justiça Castrense pelos crimes de lesão corporal leve e violação de domicílio. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, por não estar inserido no Código Penal Militar, o crime de abuso de autoridade seria da competência da Justiça comum, e os crimes de lesão corporal e de violação de domicílio, por estarem estabelecidos nos arts. 209 e 226 do Código Penal Militar, seriam da competência da Justiça Castrense. (Jurisprudência do STF – HC nº 92912, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-165, divulg. 18/12/2007, public. 19/12/2007, DJ 19/12/2007, PP-00055 EMENT VOL02304-02 PP-00362 RTJ VOL-00205-01 PP-00365) Depois de apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, o MP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento179 (art. 13). Esta denúncia do MP será apresentada em duas vias (art. 13, § 1º). Do abuso de autoridade que houver deixado vestígios Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá promover a comprovação da existência de tais vestígios180, por meio de duas testemunhas qualificadas; requerer ao Juiz, até 72 (setenta e duas) horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias (art. 14, a e b). O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento (art. 14, § 1º). No caso em que o acusado puder promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas, a representação poderá contar a indicação de mais 2 (duas) testemunhas (art. 14, § 2º). Do pedido de arquivamento da representação Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender (art. 15).

Legislação Extravagante

Do cabimento da ação privada Caso o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada181. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal182 (art. 16). Do recebimento ou rejeição da denúncia Após serem recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proferirá despacho, recebendo ou 179 180 181 182

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Assunto cobrado nas provas: FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/2011; Cespe/PC-RN/Escrivão de Polícia Civil/2009. Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-ES/Perito Criminal/Específicos/2011. Assunto cobrado na prova: Vunesp/SPTrans/Advogado Pleno Cível/2012. Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-RN/Escrivão de Polícia Civil/2009.

rejeitando a denúncia (art. 17). No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente, dentro de 5 (cinco) dias (art. 17, § 1º). Da citação do réu e da intimação das testemunhas A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia (art. 17, § 2º). Com relação às testemunhas de acusação e de defesa, estas poderão ser apresentadas em juízo, independentemente de intimação (art. 18). Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no art. 14, b, requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências (art. 18, parágrafo único). Este art. 14, b, versa que se abuso de autoridade houver deixado vestígios e, o ofendido ou o acusado, requerer ao juiz, até 72 horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias. Da audiência À hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu (art. 19). Esta audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz (art. 19, parágrafo único). Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência (art. 20). A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e será realizada em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar (art. 21). Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente (art. 22). Caso não compareça nem o réu nem o seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo (art. 22, parágrafo único). Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do Juiz (art. 23). Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença (art. 24). Será lavrado em livro próprio, pelo escrivão, o ocorrido na audiência ditado pelo juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença (art. 25). Subscreverão este termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão (art. 26). Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro (art. 27). Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei (art. 28). Caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal das decisões, despachos e sentenças (art. 28, parágrafo único).

A Lei nº 9.455, publicada em 7 de abril de 1997, define os crimes de tortura e dá outras providências. A lei entrou em vigor na data da sua publicação (art. 3º) e revogou o art. 233 da Lei nº 8.069/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Constituição Federal tem como cláusula pétrea a garantia de que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante183. Isto está previsto no art. 5º, III, CF. Além disso, o crime de tortura é crime contra o Direito Internacional e interno, tendo em vista a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Lei nº 9.455/1997, que define e pune crime de tortura, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem184 (art. 5º, XLIII).

Das Condutas Consideradas Crimes Tortura Esta lei prevê que constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental185 com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa186; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa187; em razão de discriminação racial ou religiosa188 (art. 1º, inciso I, a, b, c). Observa-se que constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação sexual não constitui crime de tortura189. Isto porque a discriminação sexual como tortura não está prevista na Lei nº 9.455/1997. Também é crime de tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, com previsão de pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos190 (art. 1º, II). Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal191 (art. 1º, § 1º). Anote-se 183 184 185

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Vunesp/MPE/SP/Promotor de Justiça/2008. FCC/SEAD/AP/Agente Penitenciário/2002. Assunto cobrado nas seguintes provas: Instituto Cidades/DPE-GO/Defensor Público/2010; Cespe/PC-PB/Agente de Investigação e Agente de Polícia/2009; Cespe/Polícia Federal/Agente da Polícia Federal/Regional/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ/CE/Analista Judiciário/Execução de Mandados/2014; IOBV/PM/SC/Soldado da Polícia Militar/2013; FGV/ OAB/Exame de Ordem Unificado III/Primeira Fase/2011; Cespe/PM/DF/Aspirante/Quadro de Praças Especiais/2010; PC/SP/Escrivão de Polícia Civil/2010; Cespe/PC/PB/Delegado de Polícia/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: IOBV/PM/SC/Soldado da Polícia Militar/2013; Instituto Cidades/DPE/AM/Defensor Público/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/DPU/Defensor Público Federal de Segunda Categoria/2015; FCC/DPE/PB/Defensor Público/2014; IOBV/ PM/SC/Soldado da Polícia Militar/2013; Vunesp/Sejus/ES/Agente Penitenciário/2013; Copese/UFT/DPE/TO/Analista em Gestão Especializado/ Ciências Jurídicas/2012; Fumarc/PM/MG/Oficial da Polícia Militar/2011; Ceperj/PC-RJ/ Delegado de Polícia/2009; Cespe/DPF/Agente da Polícia Federal/2009; FCC/ DPE/SP/Defensor Público/2006. TJ/SC/Juiz/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: IOBV/PM/SC/Soldado da Polícia Militar/2013; Vunesp/Sejus/ES/Agente Penitenciário/2013; Instituto Cidades/ DPE-AM/Defensor Público/2011; Cespe/MPU/Técnico de Apoio Especializado/ Transporte/2010; Funiversa/PC/DF/Agente de Polícia/2009; Funrio/Depen/ Agente Penitenciário/2009; FGV/PCRJ/Oficial de Cartório/2008; Cespe/Polícia Federal/Agente Federal da Polícia Federal/Nacional/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC/DF/Agente de Polícia/2013; Cespe/Depen/Agente Penitenciário/2013; Vunesp/Sejus/ES/ Agente Penitenciário/2013; Copese/UFT/DPE/TO/Analista em Gestão Especializado/Ciências Jurídicas/2012; FCC/DPE/SP/Defensor Público/2006.

que no crime de tortura em que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança é submetida a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal, não é exigido, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo192. Ademais, a denominada tortura para a prática de crime ocorre quando o agente usa de violência ou grave ameaça para obrigar a vítima a realizar ação ou omissão de natureza criminosa. Assim, essa forma de tortura não abrange a provocação de ação contravencional193. Em regra, o crime de tortura é considerado crime comum, uma vez que não se exige qualidade ou condição especial do agente que o pratica, ou seja, qualquer pessoa pode ser considerada sujeito ativo desse crime194. Assim, o art. 1.º da Lei nº 9.455/1997, ao tipificar o crime de tortura como crime comum, não ofendeu o que já determinava o art. 1º da Convenção da ONU Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, em face da própria ressalva contida no texto ratificado pelo Brasil195 (Jurisprudência do STJ – REsp 1299787/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 3/2/2014). Tortura por omissão Registra-se que, aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las196, incorre na pena de detenção de (1) um a 4 (quatro) anos197 (art. 1º, § 2º). A figura típica prevista no § 2º do art. 1º da Lei de Tortura constitui-se em crime próprio, porquanto exige condição especial do sujeito. Ou seja, é um delito que somente pode ser praticado por pessoa que, ao presenciar tortura, omite-se, a despeito do “dever de evitá-las ou apurá-las” 198 (Jurisprudência do STJ – HC nº 131.828/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 2/12/2013) Assim, conclui-se que a tortura, conduta expressamente proibida pela Constituição Federal e lei específica, pode ser praticada por meio de uma conduta comissiva (positiva, por via de uma ação) ou omissiva (negativa, por via de uma abstenção)199. Tortura em que resulta lesão corporal ou morte (tortura qualificada) Se da tortura resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) 192 193 194

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Cespe/PC/ES/Escrivão de Polícia/2011. Cespe/TJ-RR/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006. Funiversa/PM/DF/Soldado da Polícia Militar/Combatente/2013; Upnet/Seres/ PE/Agente Penitenciário/2010; Cespe/TJ/RR/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; FCC/DPE-SP/Defensor Público/2006. FCC/DPE/PB/Defensor Público/2014; FCC/MPE/PE/Promotor de Justiça/2014; Cespe/TJ/CE/ Analista Judiciário/Execução de Mandados/2014; Cespe/MPE/ AC/2014. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/DPE/RS/Defensor Público/2014; FCC/MPE/PE/Promotor de Justiça/2014; IBFC/MPE/SP/Analista de Promotoria II/2013; Cespe/PC/DF/Escrivão de Polícia/2013; Cespe/PC/BA/Delegado de Polícia/2013; Fumarc/PM/MG/Oficial da Polícia Militar/2011; Funcab/PM-GO/ Soldado da Polícia Militar/2010; Funcab/PC/RO/Delegado de Polícia/2009; Cespe/PC/RN/Escrivão de Polícia Civil/2009; FCC/DPE-SP/Defensor Público/2009; Cespe/MPE/RR/Promotor de Justiça/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ/CE/Analista Judiciário/Execução de Mandados/2014; Instituto Cidades/DPE/AM/Defensor Público/2011; Cespe/PC/PB/Delegado de Polícia/2009; Funrio/Depen/Agente Penitenciário/2009. FCC/DPE/PB/Defensor Público/2014; FCC/MPE/PE/Promotor de Justiça/2014; FCC/DPE/SP/Defensor Público/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/OAB/Exame de Ordem Unificado III/2011; Cespe/PM/DF/Aspirante/Quadro de Praças Especiais/2010; Cespe/ PC/PB/Agente de Investigação e Agente de Polícia/2009.

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Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997)

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anos200. No caso de resultar morte, a reclusão é de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos201 (art. 1º, § 3º). Atente-se que as lesões leves suportadas pela vítima serão absorvidas pelo crime de tortura202. Causas de aumento da pena Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço) se o crime é cometido por agente público203; se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos204; se o crime é cometido mediante sequestro205 (art. 1º, § 4º, incisos I, II e III). Efeitos da condenação A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada206 (art. 1º, § 5º). Ressalta-se que esses efeitos da condenação são automáticos207 (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 419 do STJ – HC nº 47.846/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe 22/2/2010). Assim, prescindem de motivação208 (Jurisprudência do STJ – AgRg no Ag 1388953/ SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe 28/6/2013) Tem-se, ainda, que para fins da Lei nº 9.455/1997, a perda do cargo público, função ou emprego público é efeito extrapenal da sentença condenatória; e em se tratando de 200

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ/DF/Juiz de Direito Substituto/2014; IBFC/SEDS/MG/Agente de Segurança Socioeducativo/2014; Funcab/ PC/MT/Investigador/Escrivão de Polícia/2014; Cespe/TJ/AC/Técnico Judiciário/ Área Judiciária/2012; TJ/SC/Juiz/2010; PC/SP/Escrivão de Polícia Civil/2010; Funrio/Depen/Agente Penitenciário/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: IBFC/SEDS/MG/Agente de Segurança Socioeducativo/2014; Funcab/PM/GO/Soldado da Polícia Militar/2010; Cespe/ PC/PB/Delegado de Polícia/2009. Vunesp/PC/CE/Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe/2015; Funrio/Depen/ Agente Penitenciário/2009; Cespe/TJ/RR/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006; Cespe/Polícia Federal/Agente Federal da Polícia Federal/2000. Assunto cobrado nas seguintes provas: IBFC/SEDS/MG/ Agente de Segurança Penitenciária/2014; Aroeira/PC/TO/Escrivão de Polícia Civil/2014; Vunesp/ SejusES/Agente Penitenciário/2013; Copese/UFT//DPE/TO/Analista Jurídico de Defensoria Pública/2012; Vunesp/TJ/MG/Juiz/2012; FGV/OAB/Exame de Ordem Unificado III/Primeira Fase/2011; FCC/SJCDH/BA/Agente Penitenciário/2010; Funcab/PM/GO/Soldado da Polícia Militar/2010; Vunesp/Fundação Casa/Analista Administrativo/Direito/2010; Cespe/PC/RN/ Escrivão de Polícia Civil/2009; Cespe/PC/PB/Agente de Investigação e Agente de Polícia/2009; PC/RJ/ PC/RJ/Inspetor de Polícia/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/DPE/RS/Defensor Público/2014; IBFC/SEDS/MG/Agente de Segurança Penitenciária/2014; Aroeira/PC/TO/Escrivão de Polícia Civil/2014; Vunesp/PC/SP/ Escrivão de Polícia/2014; IBFC/ MPE/SP/Analista de Promotoria II/2013; Copese/UFT/DPE/TO/Analista Jurídico de Defensoria Pública/2012; FEC/PC/RJ/Inspetor de Polícia/6ª Classe/2012; FCC/SJCDH/BA/Agente Penitenciário/2010; Vunesp/Fundação Casa/Analista Administrativo/Direito/2010; Cespe/PC-RN/Escrivão de Polícia Civil/2009; Funiversa/PC/DF/Agente de Polícia/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: IBFC/SEDS/MG/Agente de Segurança Penitenciária/2014; Aroeira/PC/TO/Escrivão de Polícia Civil/2014; Fumarc/PM/ MG/Oficial da Polícia Militar/2011; FCC/SJCDH/BA/Agente Penitenciário/2010; Vunesp/Fundação Casa/Analista Administrativo /Direito/2010; Ceperj/PC-RJ/ Delegado de Polícia2009; Cespe/PC/RN/Escrivão de Polícia Civil/2009; MPE/ SP/Promotor de Justiça/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/MPE-PE/Promotor de Justiça2014; Aroeira/PC/TO/Escrivão de Polícia Civil/2014; Cespe/PG/DF/Procurador/2013; Cespe/Depen/Agente Penitenciário/2013; Vunesp/Sejus/ES/ Agente Penitenciário/2013; Vunesp/PC/SP/Investigador de Polícia/2013; Instituto Cidades/DPE/AM/Defensor Público/2011; Funiversa/PC/DF/Agente de Polícia/2009; Cespe/PC/PB/Delegado de Polícia/2009; Funrio/Depen/Agente Penitenciário/2009; FGV/PC/RJ/Oficial de Cartório/2008; Cespe/MPE/RR/ Promotor de Justiça/2008; Cespe/Polícia Federal/Escrivão da Polícia Federal/ Regional/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/PC/CE/Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe/2015; Cespe/MPE/AC/2014; TJ/SC/Juiz/2013; Cespe/TJ/RO/ Analista/Processual/2012; Funcab/PM/GO/Soldado da Polícia Militar/2010; Upnet/2010/Seres/PE/Agente Penitenciário; Vunesp/MPE/SP/Promotor de Justiça/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PG/DF/Procurador/2013; Cespe/Polícia Federal/Agente da Polícia Federal/2012; Cespe/PC/PB/Agente de Investigação e Agente de Polícia/2009.

condenação de oficial da Polícia Militar pela prática do crime de tortura, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça Comum209. Das vedações e regime de cumprimento da pena O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia210 (art. 1º, § 6º). Além disso, o condenado por crime de tortura, salvo no caso de tortura por omissão prevista no art. 1º, § 2º, desta lei, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado211 (art. 1º, § 7º). Entretanto, isto foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC nº 111.840212 (Julgamento do STF – HC nº 111840, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012, Processo Eletrônico DJe-249, divulg. 16/12/2013, public. 17/12/2013) Da progressão do regime prisional e do livramento condicional Registre-se que não há óbice à progressão de regime prisional ao condenado por crime de tortura213. Sobre o assunto, tem-se a Súmula nº 471 do Superior Tribunal de Justiça que prevê que os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Ou seja, se sujeitarão ao cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. O condenado pela prática de crime de tortura, por expressa previsão legal, não poderá ser beneficiado por livramento condicional, se for reincidente específico em crimes dessa natureza214. Isto está previsto no Código Penal, art. 83, V, que versa que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprido mais de 2/3 (dois terços) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Do crime de tortura equiparado aos crimes hediondos Importante ressaltar que o crime de tortura não é crime hediondo. Na verdade, é crime equiparado aos crimes 209 210

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MPE/SC/Promotor de Justiça/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/DPE/PB/Defensor Público/2014; Aroeira/PC/TO/Escrivão de Polícia Civil/2014; Cespe/TJ-CE/Analista Judiciário/Execução de Mandados/2014; IBFC/SEDS/MG/Agente de Segurança Socioeducativo/2014; Vunesp/ PC/SP/Escrivão de Polícia/2014; IBFC/MPE/SP/ Analista de Promotoria II/2013; Funiversa/PM-DF/Soldado da Polícia Militar/ Combatente/2013; Vunesp/Sejus-ES/Agente Penitenciário/2013; Vunesp/PC/ SP/Investigador de Polícia/2013; Copese/UFT/DPE/TO/Analista em Gestão Especializado/Ciências Jurídicas/2012; Instituto Cidades/DPE/AM/Defensor Público/2011; FGV/OAB/Exame de Ordem Unificado III/Primeira Fase/2011; Cespe/MPU/Técnico de Apoio Especializado/Segurança/2010; Cespe/MPU/ Técnico de Apoio Especializado/Transporte/2010; TJ-SC/ Técnico Judiciário/ Auxiliar/2010; Fundep/TJ/MG/Assistente Social/2010; Funcab/PM-GO/Soldado da Polícia Militar/2010; Funiversa/PC/DF/Agente de Polícia/2009; Funrio/ Depen/Agente Penitenciário/2009; Cespe/Polícia Federal/Delegado de Polícia/ Regional/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/DPE/RS/Defensor Público/2014; IBFC/MPE/SP/Analista de Promotoria II/2013; Vunesp/Sejus-ES/Agente Penitenciário/2013; Vunesp/PC/SP/Investigador de Polícia/2013; Copese/UFT/ DPE/TO/Analista em Gestão Especializado/Ciências Jurídicas/2012; TJ-SC/ Juiz/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/MPE/PE/Promotor de Justiça/2014; Aroeira/PC/TO/Escrivão de Polícia Civil/2014; Vunesp/PC-SP/Escrivão de Polícia/2014; Funiversa/PM-DF/Soldado da Polícia Militar/Combatente/2013; Cespe/TJ-AC/Técnico Judiciário/Área Judiciária/2012; Cespe/PC-ES/Escrivão de Polícia/Específicos/2011; Upenet/ Seres/PE/Agente Penitenciário/2010; Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Upnet/Seres/PE/ Agente Penitenciário/2010; Cespe/DPU/Defensor Público/2007. Cespe/STJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008.

Da extraterritorialidade da aplicação da lei de tortura Pela lei que define os crimes de tortura, o legislador incluiu, no ordenamento jurídico brasileiro, mais uma hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira, qual seja, a de o delito não ter sido praticado no território e a vítima ser brasileira, ou encontrar-se o agente em local sob a jurisdição nacional216 (art. 2º). Em regra, a competência de julgamento é da Justiça Comum Estadual. O STJ já se posicionou no sentido de que o fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 549 do STJ – CC 107.397/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 1/10/2014). Da competência para processo e julgamento O crime de tortura, tipificado na Lei nº 9.455/1997, não se qualifica como delito de natureza castrense, achando-se incluído, por isso mesmo, na esfera de competência penal da Justiça comum (federal ou local, conforme o caso), ainda que praticado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar217 (Jurisprudência do STF – AI 769637 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, Acórdão Eletrônico DJe-205, divulg. 15/10/2013, public. 16/10/2013). Isto porque não há crime de tortura previsto no Código Penal Militar, razão pela qual a conduta típica de tortura por policial militar enseja a aplicação da Lei nº 9.455/1997218. Ademais, para que um cidadão seja processado e julgado por crime de tortura, é prescindível que esse crime deixe vestígios de ordem física219. Da ação penal pública incondicionada A ação penal para o crime de tortura é de ação penal pública incondicionada220. Logo, o defensor público, ao tomar conhecimento de que o réu, preso pelo processo, sofreu tortura nos termos da Lei nº 9.455/1997, por agente público, deverá representar ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo crime contra a autoridade culpada221. Isto porque o MP é que detém a legitimidade de promover privativamente a ação penal pública. Concurso material de crimes Há concurso de crimes de abuso de autoridade e de tortura se, em um mesmo contexto, mas com desígnios autônomos, dois agentes torturam preso para que ele confesse a autoria de delito e, em seguida, o exibem, sem autorização, para as redes de televisão como suposto autor confesso do crime222. 215 216

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Assunto cobrado na prova: Cespe/Sejus/ES/Agente Penitenciário/2009. Cespe/DPE/BA/Defensor Público/2010; FCC/DPE/PB/Defensor Público/2014; FCC/MPE/PE/Promotor de Justiça/2014; Aroeira/PC/TO/Escrivão de Polícia Civil/2014; IBFC/SEDS/MG/Agente de Segurança Socioeducativo/2014; IBFC/ MPE/SP/Analista de Promotoria II/2013; Funiversa/PM/DF/Soldado da Polícia Militar/Combatente/2013; Vunesp/PC-SP/Investigador de Polícia/2013; FGV/ PC-RJ/Oficial de Cartório/2008; Vunesp/MPE-SP/ Promotor de Justiça/2008. Vunesp/PC/CE/Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe/2015; Cespe/PG-DF/Procurador/2013; Cespe/PC/ES/Delegado de Polícia/Específicos/2011; Cespe/PC/ PB/Agente de Investigação e Agente de Polícia/2009. Assunto cobrado na prova: TJ/SC/Juiz/2010. Cespe/PRF/Policial Rodoviário Federal/2013; Cespe/PC-BA/Delegado de Polícia/2013. Assunto cobrado na prova: MPE-SP/Promotor de Justiça/2006. FCC/DPE-SP/Defensor Público/2006. Cespe/PC/AL/Escrivão de Polícia/2012; Cespe/MPU/Analista/Processual/2010.

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Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

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hediondos215. Isto significa que deve receber o mesmo tratamento que os crimes hediondos, mas com eles não se confunde.

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TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais

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CAPÍTULO I Do Direito à Vida e à Saúde

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Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1º O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2º Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 3º Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 8º A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 9º A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. § 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014) § 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componen-

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CAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – brincar, praticar esportes e divertir-se; V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI – participar da vida política, na forma da lei; VII – buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art.  18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) IV  – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) V – advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) CAPÍTULO III Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Seção I Disposições Gerais Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

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te especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2º O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 3º A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 4º A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

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§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014) Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão alterada pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão alterada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014) § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014) Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão alterada pela Lei nº 12.010, de 2009)

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Seção II Da Família Natural

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Art.  25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Seção III Da Família Substituta Subseção I Disposições Gerais Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) I – que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II – que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) III – a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Subseção III Da Tutela Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão alterada pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. Subseção IV Da Adoção Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

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Subseção II Da Guarda

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§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Expressão alterada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014) Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. (Expressão alterada pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. § 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

I – a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II – se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) III – a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) IV – o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de ; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) V – os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VI – a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VII – verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VIII – de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º Somente será admissível o credenciamento de organismos que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) I – sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II  – satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

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§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) I – se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) I – que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) III – que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

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III  – forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) IV – cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4º Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) I – perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II – ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) III  – estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) IV – apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) V – enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VI – tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5º A não apresentação dos relatórios referidos no § 4º deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 6º O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 7º A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 8º Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 9º Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento

com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art.  52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea c do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea c do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

CAPÍTULO IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – direito de ser respeitado por seus educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV – direito de organização e participação em entidades estudantis; V  – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII  – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art.  56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I – maus-tratos envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III – elevados níveis de repetência. Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. CAPÍTULO V Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal) Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II  – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III – horário especial para o exercício das atividades. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art.  65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II – perigoso, insalubre ou penoso; III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

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§ 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1º deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. TÍTULO III Da Prevenção

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CAPÍTULO I Disposições Gerais

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Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) IV – o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) V – a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reco-

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nhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014) Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014) Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. CAPÍTULO II Da Prevenção Especial Seção I Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição. Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente. Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam. Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Seção II Dos Produtos e Serviços Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I – armas, munições e explosivos; II – bebidas alcoólicas; III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V – revistas e publicações a que alude o art. 78; VI – bilhetes lotéricos e equivalentes. Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Seção III Da Autorização para Viajar Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Parte Especial TÍTULO I Da Política de Atendimento CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado

de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (Vide Lei nº 12.010, de 2009) I – políticas sociais básicas; II – serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I – municipalização do atendimento; II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III  – criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) VII – mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VIII – especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) IX – formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

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Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

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X – realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento

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Seção I Disposições Gerais

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Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I – orientação e apoio sócio-familiar; II – apoio sócio-educativo em meio aberto; III – colocação familiar; IV – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) V – prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) VI – liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) VII – semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) VIII – internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) I – o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II – a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) III – em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal

dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. § 1º Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) III – atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V – não desmembramento de grupos de irmãos; VI  – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII – participação na vida da comunidade local; VIII – preparação gradativa para o desligamento; IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo. § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos prin-

XIX – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; XX – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento. § 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade. Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014) Seção II Da Fiscalização das Entidades Art.  95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias. Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: (Vide Lei nº 12.010, de 2009) I – às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa. II – às entidades não-governamentais: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspensão de programa; d) cassação do registro. § 1º Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) TÍTULO II Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

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cípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 7º Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I – observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II  – não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; III – oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV – preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V – diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; VI – comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; VII – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; VIII – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; IX – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; X – propiciar escolarização e profissionalização; XI – propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; XII – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XIII – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; XV – informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; XVI – comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; XVII – fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes; XVIII – manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

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I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta.

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CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção

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Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II – proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) V – privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) IX – responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) XI – obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capaci-

dade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) VIII  – inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) IX – colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) I – sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II – o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) III – os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) IV – os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. § 3º Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) TÍTULO III Da Prática de Ato Infracional CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. CAPÍTULO II Dos Direitos Individuais Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

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§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 6º Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) I – os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II – os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) III  – a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

CAPÍTULO III Das Garantias Processuais

Seção IV Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III – defesa técnica por advogado; IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

CAPÍTULO IV Das Medidas Sócio-Educativas

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Seção I Disposições Gerais

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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Seção II Da Advertência Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

Seção III Da Obrigação de Reparar o Dano

Seção V Da Liberdade Assistida Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV – apresentar relatório do caso. Seção VI Do Regime de Semi-liberdade Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Seção VII Da Internação Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. CAPÍTULO V Da Remissão Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. TÍTULO IV Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I – encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016) II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII – advertência; VIII – perda da guarda; IX – destituição da tutela; X – suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão alterada pela Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24. Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)

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§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 7º A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III  – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II – peticionar diretamente a qualquer autoridade; III – avistar-se reservadamente com seu defensor; IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V – ser tratado com respeito e dignidade; VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII – receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos; IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI – receber escolarização e profissionalização; XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII – ter acesso aos meios de comunicação social; XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

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TÍTULO V Do Conselho Tutelar CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; III – residir no município. Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) I – cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) III – licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) IV  – licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) V  – gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

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CAPÍTULO II Das Atribuições do Conselho

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Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III  – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI  – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014) Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. CAPÍTULO III Da Competência Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147. CAPÍTULO IV Da Escolha dos Conselheiros Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) § 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) § 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) CAPÍTULO V Dos Impedimentos Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

TÍTULO VI Do Acesso à Justiça CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. CAPÍTULO II Da Justiça da Infância e da Juventude Seção I Disposições Gerais Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. Seção II Do Juiz Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local. Art. 147. A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII  – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão alterada pela Lei nº 12.010, de 2009) c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; (Expressão alterada pela Lei nº 12.010, de 2009) e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II – a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local;

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Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

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e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Seção III Dos Serviços Auxiliares Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. CAPÍTULO III Dos Procedimentos Seção I Disposições Gerais Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

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Seção II Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar (Expressão alterada pela Lei nº 12.010, de 2009)

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Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão alterada pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 156. A petição inicial indicará: I – a autoridade judiciária a que for dirigida; II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; III – a exposição sumária do fato e o pedido; IV – as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos. Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do

poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão alterada pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. § 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014) § 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014) Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014) Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público. Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014) Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento. § 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional. § 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito,

Seção III Da Destituição da Tutela Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior. Seção IV Da Colocação em Família Substituta Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: I – qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; II – indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; III – qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; IV – indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; V – declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5º O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 7º A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. (Expressão alterada pela Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35. Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Seção V Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria. Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II – apreender o produto e os instrumentos da infração; III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

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manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias. Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

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Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos. Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I – promover o arquivamento dos autos; II – conceder a remissão; III – representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida. § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho

fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária. § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente. § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso. § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas. § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Seção VI Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada. Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento. Seção VII Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério

Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento. Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: I – pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido; II – por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão; III – por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal; IV – por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal. Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo. Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença. Seção VIII Da Habilitação de Pretendentes à Adoção (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Art.  197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) I – qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II – dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) III – cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) IV – cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) V – comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VI – atestados de sanidade física e mental; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VII – certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VIII  – certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) I – apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II – requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

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Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva. Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato ato infracional; IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade. Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: I – ao adolescente e ao seu defensor; II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

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III – requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art.  197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

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CAPÍTULO IV Dos Recursos Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III – os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; IV – (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) V – (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) VI – (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; VIII – mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação. Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação. Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) CAPÍTULO V Do Ministério Público Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica. Art. 201. Compete ao Ministério Público: I – conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem

c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação. Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. CAPÍTULO VI Do Advogado Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem. Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência. § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato. § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária. CAPÍTULO VII Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (Vide Lei nº 12.010, de 2009) I – do ensino obrigatório; II – de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV – de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V – de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; VI – de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; VII – de acesso às ações e serviços de saúde; VIII – de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

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como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão alterada pela Lei nº 12.010, de 2009) IV – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IX – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; X – representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XI – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

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IX – de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) X – de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005) § 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005) Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; III  – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa. Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil. § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a

obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. Art.  215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos. Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias. Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar

TÍTULO VII Dos Crimes e Das Infrações Administrativas CAPÍTULO I Dos Crimes Seção I Disposições Gerais Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada Seção II Dos Crimes em Espécie Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Art. 233. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997:

Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Art.  235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa. Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Art.  241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

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razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento. § 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

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§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa. Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) § 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) CAPÍTULO II Das Infrações Administrativas Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade. Art.  254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena – multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena – multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente: Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação. Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

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Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.(Expressão declarada inconstitucional pela ADIN 869-2). Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso. Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão alterada pela Lei nº 12.010, de 2009) Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009). Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009). § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009). § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009). Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

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Disposições Finais e Transitórias

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Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II. Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei. Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 1º - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) § 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2º Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) § 5º Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I – será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II – não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 1º A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto

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apurado na declaração: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I – (Vetado); (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II – (Vetado); (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III – 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 2º A dedução de que trata o caput: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II – não se aplica à pessoa física que: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) a) utilizar o desconto simplificado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) b) apresentar declaração em formulário; ou (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) c) entregar a declaração fora do prazo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III – só se aplica às doações em espécie; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II – do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I – número de ordem; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

I – o calendário de suas reuniões; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade. Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis. Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária. Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 1) Art. 121. [...] [...] § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não pro-

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II – nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III – nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) IV  – data da doação e valor efetivamente recebido; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) V – ano-calendário a que se refere a doação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 1º O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I – comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II – baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III – considerar como valor dos bens doados: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art.  260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I – manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II – manter controle das doações recebidas; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III – informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) a) nome, CNPJ ou CPF; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art.  260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

cura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. [...] 2) Art. 129. [...] [...] § 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. § 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. [...] 3) Art. 136. [...] [...] § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. [...] 4) Art. 213. [...] Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena – reclusão de quatro a dez anos. 5) Art. 214. [...] Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena – reclusão de três a nove anos. Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:

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Art. 102. [...] [...] 6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.

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Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei. Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Carlos Chiarelli Antônio Magri Margarida Procópio

LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008) Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4

TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO I Do Direito à Vida Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. CAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. CAPÍTULO III Dos Alimentos Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008) Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: I – cadastramento da população idosa em base territorial; II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde. § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. § 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. § 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013) I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013) II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013) § 6º É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013) Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.

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de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

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Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011) I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011) § 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)

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CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

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Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. § 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. § 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III  – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. CAPÍTULO VII Da Previdência Social Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991. Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. CAPÍTULO VIII Da Assistência Social Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

CAPÍTULO IX Da Habitação Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. § 2º Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. § 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011) II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011) CAPÍTULO X Do Transporte Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Vide Decreto nº 5.934, de 2006) I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013) TÍTULO III Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal. CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário.

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Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. § 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. § 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo. Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

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TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

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CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso

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Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994. Parágrafo único. As entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III – estar regularmente constituída; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos direitos e garantias dos idosos; VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas. Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V – oferecer atendimento personalizado; VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas; XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. CAPÍTULO III Da Fiscalização das Entidades de Atendimento Art.  52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. Art. 53. O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas. Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento. Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: I – as entidades governamentais: a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa; II – as entidades não governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público. § 1º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa. § 2º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos. § 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. § 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas. § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado. Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator; II – por via postal, com aviso de recebimento. Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

CAPÍTULO IV Das Infrações Administrativas

Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nºs 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público. Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada. Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

CAPÍTULO V Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei. Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de

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Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição. Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

CAPÍTULO VI Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento

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TÍTULO V Do Acesso à Justiça CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

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CAPÍTULO II Do Ministério Público

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Art. 72. (Vetado). Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso. Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. CAPÍTULO III Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infectocontagiosa; IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei. Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

nhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis. Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias. Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente. § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público. § 3º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação. § 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação. TÍTULO VI Dos Crimes CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF) CAPÍTULO II Dos Crimes em Espécie Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente

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IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa. Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil. § 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado. Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso. Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele. Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão. Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público. Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem co-

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perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2º Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. TÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 110. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 61. [...] II – [...] h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; [...] Art. 121. [...] § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. [...] Art. 133. [...] § 3º [...] III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.” (NR) Art. 140. [...] § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: [...] Art. 141. [...] IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. [...] Art. 148. [...] § 1º [...] I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. [...] Art. 159. [...] § 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. [...] Art. 183. [...] III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: [...]

Art. 21. [...] Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Art. 112. O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º [...] § 4º [...] II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; [...] Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. [...] III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: [...] Art. 114. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso. Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País. Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento socioeconômico alcançado pelo País. Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004. Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Rubem Fonseca Filho Humberto Sérgio Costa LIma Guido Mantega Ricardo José Ribeiro Berzoini Benedita Souza da Silva Sampaio Álvaro Augusto Ribeiro Costa

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 Institui o Código de Trânsito Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. § 4º (Vetado) § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. CAPÍTULO II Do Sistema Nacional de Trânsito Seção I Disposições Gerais Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

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Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

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I  – estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II – fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III – estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

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Seção II Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

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Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I – o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II  – os Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III  – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV  – os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V – a Polícia Rodoviária Federal; VI  – as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI. Art. 7o-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) § 1o O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) § 2o (Vetado) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) § 3o (Vetado) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) I – (Vetado) II – (Vetado) III – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; IV – um representante do Ministério da Educação e do Desporto; V – um representante do Ministério do Exército; VI – um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

VII – um representante do Ministério dos Transportes; VIII – a XIX – (Vetados) XX – um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; XXI – (Vetado) XXII – um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) XXIII  – 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) XXIV – 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) XXV  – 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) §§ 1º a 3º (Vetados) Art. 11. (Vetado) Art. 12. Compete ao CONTRAN: I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II – coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; III – (Vetado) IV – criar Câmaras Temáticas; V – estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; VI – estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares; VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo; IX – responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito; X – normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; XI  – aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; XII – apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código; XIII – avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e XIV – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado. § 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito. § 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN. § 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.

Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I – cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições; II – proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; III – articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito; IV – apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito; V – supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento; VI – estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos; VII – expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal; VIII – organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – RENACH; IX – organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM; X – organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação; XI – estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito; XII – administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito; XIII – coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo; XIV – fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema; XV – promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino; XVI – elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito; XVII – promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito; XVIII  – elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito; XIX – organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

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§ 4º (Vetado) I – a IV – (Vetados) Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II – elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III – responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; IV – estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; V – julgar os recursos interpostos contra decisões: a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; VI – indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; VII – (Vetado) VIII – acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN; IX – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e X – informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333. XI – designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa. Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito. § 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente. § 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito. § 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução. Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas. Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem. Art. 17. Compete às JARI: I – julgar os recursos interpostos pelos infratores; II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Art. 18. (Vetado)

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XX  – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal; (Redação dada pela lei nº 13.258, de 2016) XXI – promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais; XXII – propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito; XXIII – elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização; XXIV – opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional; XXV – elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação; XXVI – estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento; XXVII – instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; XXVIII – estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; XXIX – prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN. § 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas. § 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento. § 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X. Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; IV  – efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

V – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; VI – assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; VII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; VIII – implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito; IX – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; X – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais. Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV – coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; VIII – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XI – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal: I – e II – (Vetados) III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados; IV – a VII – (Vetados) Parágrafo único. (Vetado) Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII  – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

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XIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado; XIV – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. Parágrafo único. (Vetado) Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; IV – estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; V – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI – aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; VIII – comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IX – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; X – credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; XI  – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV – fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; XV – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; XVI – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.

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XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito. § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código. Art.  25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

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CAPÍTULO III Das Normas Gerais de Circulação e Conduta

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Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I  – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita des-

tinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; XII  – os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. § 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública; II – nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; III – a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário; IV – o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração; V – O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; VI – durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; VII  – o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

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§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II  – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança. Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres. Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados,

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Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento. Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição. § 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica. Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art.  53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; II – os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista. Art.  54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; II – segurando o guidom com as duas mãos; III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. Art.  55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I – utilizando capacete de segurança; II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. Art. 56. (Vetado) Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita. Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios. Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I – vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; II – vias rurais: a) rodovias; b) estradas. Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I – nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II – nas vias rurais: a) nas rodovias: 1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003) 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus; 3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos; b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora. § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. Art. 63. (Vetado)

CAPÍTULO III-A Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) II – de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) §§ 1o a 7º (Revogados). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 8o (Vetado). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) Art.  67-B. (Vetado). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze)

horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Art.  67-D. (Vetado). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) Art.  67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 2o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) CAPÍTULO IV Dos Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. § 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

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Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. Art. 66. (Vetado) Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de: I – autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas; II – caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via; III – contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; IV – prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro. CAPÍTULO III-A (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

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§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 4º (Vetado) § 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento. § 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres. Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições: I – onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; II – para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III – nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código. Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.

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CAPÍTULO V Do Cidadão Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código. Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou jus-

tificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá. Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações. CAPÍTULO VI Da Educação para o Trânsito Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. § 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito. § 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais. § 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: I – a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito; II  – a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores; III – a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; IV – a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito. Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76. Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos

intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes. Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo. Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo. CAPÍTULO VII Da Sinalização de Trânsito Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. § 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código. Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito. Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização. Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado. Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN. Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em: I – verticais; II – horizontais; III – dispositivos de sinalização auxiliar; IV – luminosos; V – sonoros;

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instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). § 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). § 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). I – rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). II – televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). III – jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). IV – revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). V – outdoor. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). § 3o Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). Art.  77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). I – advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). § 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). § 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por

VI – gestos do agente de trânsito e do condutor. Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada. Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III  – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

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CAPÍTULO VIII Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e do Policiamento Ostensivo de Trânsito

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Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 92. (Vetado) Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados. § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis. § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de

cinquenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. CAPÍTULO IX Dos Veículos Seção I Disposições Gerais Art. 96. Os veículos classificam-se em: I – quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque; II – quanto à espécie: a) de passageiros: 1 – bicicleta; 2 – ciclomotor; 3 – motoneta; 4 – motocicleta; 5 – triciclo; 6 – quadriciclo; 7 – automóvel; 8 – microônibus; 9 – ônibus; 10 – bonde; 11 – reboque ou semi-reboque; 12 – charrete; b) de carga: 1 – motoneta; 2 – motocicleta; 3 – triciclo; 4 – quadriciclo; 5 – caminhonete; 6 – caminhão; 7 – reboque ou semi-reboque; 8 – carroça; 9 – carro-de-mão; c) misto: 1 – camioneta; 2 – utilitário; 3 – outros; d) de competição; e) de tração: 1 – caminhão-trator; 2 – trator de rodas; 3 – trator de esteiras; 4 – trator misto; f) especial; g) de coleção; III – quanto à categoria: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem. Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações. Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Seção II Da Segurança dos Veículos Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. § 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN. § 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendi-

mento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular. Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. §§ 1º a 4º (Vetados) § 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído. Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; III – encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV – (Vetado) V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. VII – equipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009) § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas. § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código. § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN. § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo. § 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009) § 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009) Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado

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Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências. Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal. Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora. Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso. Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. § 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial. § 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros. § 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.

de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN. Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados. Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: I – (Vetado) II – o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. III – aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. Art. 112. (Revogado pela Lei nº 9.792, de 1999) Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.

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Seção III Da Identificação do Veículo

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Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.

Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. § 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. § 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 4o Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) (Vide) § 4o-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) (Vide) § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico. § 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira. § 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 8o Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4o-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial. Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados. Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos. Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade. CAPÍTULO XI Do Registro de Veículos Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. § 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico. Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo – CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos: I – nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; II – documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III – for alterada qualquer característica do veículo; IV – houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I – Certificado de Registro de Veículo anterior; II – Certificado de Licenciamento Anual; III – comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV – Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V – comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI – autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII – certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII  – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; IX – (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998) X – comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI – comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM: I – pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional; II – pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física; III – pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica. Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado. Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) (Vigência) Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM. Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

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CAPÍTULO X Dos Veículos em Circulação Internacional

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Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

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CAPÍTULO XII Do Licenciamento

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Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico. § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem. Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. § 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104. Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 2o (Revogado pela Lei nº 13.154, de 2015) Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

CAPÍTULO XIII Da Condução de Escolares Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I – registro como veículo de passageiros; II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III  – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI – cintos de segurança em número igual à lotação; VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I – ter idade superior a vinte e um anos; II – ser habilitado na categoria D; III – (Vetado) IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) I – registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

CAPÍTULO XIV Da Habilitação Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I – ser penalmente imputável; II – saber ler e escrever; III – possuir Carteira de Identidade ou equivalente. Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH. Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios. § 2º (Vetado) Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN. Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011) § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses. § 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos

termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011) § 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011) Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser maior de vinte e um anos; II – estar habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 2o (Vetado). (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida. Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: I – de aptidão física e mental; II – (Vetado) III – escrito, sobre legislação de trânsito; IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. § 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se subme-

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§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) § 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

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ter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001) § 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001) Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1o O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2o É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 2o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 3o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 5o A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 7o O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I  – fixar preços para os exames; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) II – limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) III – estabelecer regras de exclusividade territorial. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Art. 149. (Vetado) Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN. Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN. Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado. Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração. § 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. § 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados. § 4º (Vetado)

§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor. § 9º (Vetado) § 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença. § 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor. § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados. CAPÍTULO XV Das Infrações Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções. Art. 162. Dirigir veículo: I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo; II – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e apreensão do veículo; III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação; IV – (Vetado) V  – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração – gravíssima;

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Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN. Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida. Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada. Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. Art. 157. (Vetado) Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: (Vide Lei nº 12.217, de 2010) Vigência I – nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito; II – acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado. § 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010). § 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.217, de 2010). Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. § 2º (Vetado) § 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN. § 4º (Vetado) § 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original. § 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH. § 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

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Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado. Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração – as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade – as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162. Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:

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Infração – média; Penalidade – multa. Art. 173. Disputar corrida: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. § 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V  – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação. Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração – grave; Penalidade – multa.

Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; X – impedindo a movimentação de outro veículo: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XI – ao lado de outro veículo em fila dupla: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XIII  – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XIV – nos viadutos, pontes e túneis: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XV – na contramão de direção: Infração – média; Penalidade – multa; XVI  – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado): Infração – grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar): Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar): Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo. § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via. Art. 182. Parar o veículo: I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração – média; Penalidade – multa; II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

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Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; II – nas demais vias: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 181. Estacionar o veículo: I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; III  – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; VIII  – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

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Infração – leve; Penalidade – multa; III  – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração – média; Penalidade – multa; IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração – leve; Penalidade – multa; V  – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração – grave; Penalidade – multa; VI  – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração – leve; Penalidade – multa; VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração – média; Penalidade – multa; VIII – nos viadutos, pontes e túneis: Infração – média; Penalidade – multa; IX – na contramão de direção: Infração – média; Penalidade – multa; X – em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar): Infração – média; Penalidade – multa. Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 184. Transitar com o veículo: I – na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita: Infração – leve; Penalidade – multa; II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo: Infração – grave; Penalidade – multa. III – na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Penalidade – multa e apreensão do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Medida Administrativa – remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração – média; Penalidade – multa.

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I  – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração – grave; Penalidade – multa; II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: I – para todos os tipos de veículos: Infração – média; Penalidade – multa; II – (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes). Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 206. Executar operação de retorno: I – em locais proibidos pela sinalização; II – nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III – passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; IV – nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V  – com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração – gravíssima; Penalidade – multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: I – por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. II – por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I – que se encontre na faixa a ele destinada; II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração – gravíssima; Penalidade – multa.

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Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I – pelo acostamento; II – em interseções e passagens de nível; Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Penalidade – multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II – nas faixas de pedestre; III – nas pontes, viadutos ou túneis; IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Penalidade – multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Infração – grave; Penalidade – multa.

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IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I – em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita; II – nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração – média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração – grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I  – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; II – nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III  – ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; IV – ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V – nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VI – nos trechos em curva de pequeno raio; VII – ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII – sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX – quando houver má visibilidade; X  – quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI – à aproximação de animais na pista; XII – em declive; XIII – ao ultrapassar ciclista: Infração – grave; Penalidade – multa; XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação. Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II – a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 227. Usar buzina:

XX – sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: Infração – grave; Penalidade – multa e apreensão do veículo; XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código; XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração – média; Penalidade – multa. XXIII  – em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Infração – média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) XXIV – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 1o Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 2o Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Art. 231. Transitar com o veículo: Art. 231. Transitar com o veículo: I – danificando a via, suas instalações e equipamentos; II – derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; III – produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN; IV – com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; V  – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração – média; Penalidade – multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: a) até seiscentos quilogramas – 5 (cinco) UFIR; b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas – 10 (dez) UFIR; c) de oitocentos e um a um mil quilogramas – 20 (vinte) UFIR; d) de um mil e um a três mil quilogramas – 30 (trinta) UFIR;

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I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III – entre as vinte e duas e as seis horas; IV – em locais e horários proibidos pela sinalização; V – em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração – média; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 230. Conduzir o veículo: I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III – com dispositivo anti-radar; IV – sem qualquer uma das placas de identificação; V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo; VII – com a cor ou característica alterada; VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII – com equipamento ou acessório proibido; XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI  – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX – sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

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e) de três mil e um a cinco mil quilogramas – 40 (quarenta) UFIR; f) acima de cinco mil e um quilogramas – 50 (cinqüenta) UFIR; Medida administrativa – retenção do veículo e transbordo da carga excedente; VI – em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: Infração – grave; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo; VII – com lotação excedente; VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo; IX – desligado ou desengrenado, em declive: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo; X – excedendo a capacidade máxima de tração: Infração – de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN; Penalidade – multa; Medida Administrativa – retenção do veículo e transbordo de carga excedente. Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar. Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento. Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para transbordo. Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência: Infração – média; Penalidade – multa.

Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – Recolhimento das placas e dos documentos. Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV – com os faróis apagados; V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação; VI – rebocando outro veículo; VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)

a) durante a noite; b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública; c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores; II – deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; III – deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração – média; Penalidade – multa. Art. 251. Utilizar as luzes do veículo: I – o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; II – baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 252. Dirigir o veículo: I – com o braço do lado de fora; II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III – com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI  – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração – média; Penalidade – multa. VII – realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Infração – média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Penalidade – multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via: (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) Infração – gravíssima; (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) Penalidade – multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo; (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) § 1o Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) § 2o Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) Art. 254. É proibido ao pedestre:

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IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009) Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009) Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009) Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009) § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração – média; Penalidade – multa. § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002) Art.  245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção da mercadoria ou do material. Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável. Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: Infração – gravíssima; Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução. Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção para o transbordo. Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I – deixar de manter acesa a luz baixa:

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I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração – leve; Penalidade – multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve. Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

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CAPÍTULO XVI Das Penalidades

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Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I – advertência por escrito; II – multa; III – suspensão do direito de dirigir; IV – apreensão do veículo; V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI – cassação da Permissão para Dirigir; VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 2º (VETADO) § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou

no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259. Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: I – infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR; II – infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR; III – infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR; IV – infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR. § 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais. § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código. § 3º (Vetado) § 4º (Vetado) Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I – gravíssima – sete pontos; II – grave – cinco pontos; III – média – quatro pontos; IV – leve – três pontos. §§ 1º e 2º (Vetados) § 3o (Vetado). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 4o Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.

§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. § 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. § 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria. § 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Art. 264. (Vetado) Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. § 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida. § 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito. Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: I – quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; II – quando suspenso do direito de dirigir; III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; VI – em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

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§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação. § 3º (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998) § 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade. Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. § 1o Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259. (Redação dada pela Lei nº 12.547, de 2011) § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. § 3o A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.547, de 2011) § 4o (Vetado). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 5o O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) § 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) § 7o Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5o, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) § 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

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CAPÍTULO XVII Das Medidas Administrativas

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Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I – retenção do veículo; II – remoção do veículo; III – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV – recolhimento da Permissão para Dirigir; V – recolhimento do Certificado de Registro; VI – recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII – (Vetado) VIII – transbordo do excesso de carga; IX – realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X – recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. XI – realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas. § 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir. § 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber. Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262. § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 3o Se o reparo referido no § 2o demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação e vistoria. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 4o A remoção, o depósito e a guarda do veículo serão realizados diretamente por órgão público ou serão contratados por licitação pública. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 6o Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento de remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de dez dias contado da data de apreensão, deverá expedir a notificação prevista no § 5o ao proprietário, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7o A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 8o Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) § 1o Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) § 2o Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) § 3o A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) § 4o O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) § 5o No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

CAPÍTULO XVIII Do Processo Administrativo Seção I Da Autuação Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I – tipificação da infração; II – local, data e hora do cometimento da infração; III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV – o prontuário do condutor, sempre que possível; V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (Vetado) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Seção II Do Julgamento das Autuações e Penalidades Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I – se considerado inconsistente ou irregular; II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data

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Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração. Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I – houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II – se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias. Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I – houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II – se o prazo de licenciamento estiver vencido; III – no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local. Art.  275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada. Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória. Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210. Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

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da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 283. (Vetado) Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258. Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. § 1º O recurso não terá efeito suspensivo. § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento. Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. § 2º (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010) Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: I – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União: a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN; b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; II – tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros. Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. CAPÍTULO XIX Dos Crimes de Trânsito Seção I Disposições Gerais Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

Seção II Dos Crimes em Espécie Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) V – (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição

automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando

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Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II  – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. Arts. 299 e 300. (Vetados) Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

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situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310-A. (Vetado) (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

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CAPÍTULO XX Disposições Finais e Transitórias

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Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código. Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres. Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele. Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código. Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.

Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente. Art. 318. (Vetado). Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito – Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968. Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. Art. 320-A. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) Arts. 321 e 322. (Vetados) Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso. Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985. Art. 324. (Vetado). Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais. Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro. Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN. Parágrafo único. (Vetado) Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) § 1o Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) I  – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) II – sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 2o Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 3o Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização. Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito. § 1º Os livros indicarão: I – data de entrada do veículo no estabelecimento; II  – nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor; III – data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem; IV – nome, endereço e identidade do comprador; V – características do veículo constantes do seu certificado de registro; VI – número da placa de experiência. § 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito. § 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização. § 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento. § 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis. § 6o Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes. Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições. Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências. § 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo. § 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito. Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no pra-

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§ 4o É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 5o A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 6o Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) I – as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7o Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 8o Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 9o Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 10. Aplica-se o disposto no § 9o inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 14. Não se aplica o disposto neste artigo ao veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à disposição de autoridade policial. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada

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zo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário. Art. 335. (Vetado) Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais. Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal. Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código. Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação. Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988. Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Eliseu Padilha

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ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

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Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições: ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. AR ALVEOLAR – ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) AUTOMÓVEL – veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. AUTORIDADE DE TRÂNSITO – dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. BALANÇO TRASEIRO – distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o

ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. BONDE – veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. CAMINHÃO-TRATOR – veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. CAMINHONETE – veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. CAMIONETA – veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. CANTEIRO CENTRAL – obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO – máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. CARREATA – deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe. CARRO DE MÃO – veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. CARROÇA – veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. CATADIÓPTRICO – dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato). CHARRETE – veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. CICLOMOTOR – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. CONVERSÃO – movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. CRUZAMENTO – interseção de duas vias em nível. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA – qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo. ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. ESTRADA – via rural não pavimentada. ETILÔMETRO – aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) FAIXAS DE DOMÍNIO – superfície lindeira às vias rurais,

LUZ DE MARCHA À RÉ – luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré. LUZ DE NEBLINA – luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) – luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo. MANOBRA – movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. MARCAS VIÁRIAS – conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. MICROÔNIBUS – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros. MOTOCICLETA – veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. MOTONETA – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) – veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. NOITE – período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. ÔNIBUS – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA – imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via. OPERAÇÃO DE TRÂNSITO – monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. PASSAGEM DE NÍVEL – todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO – movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. PASSAGEM SUBTERRÂNEA – obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. PASSARELA – obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. PATRULHAMENTO – função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PERÍMETRO URBANO – limite entre área urbana e área rural. PESO BRUTO TOTAL – peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

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delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. FAIXAS DE TRÂNSITO – qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. FISCALIZAÇÃO – ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. FOCO DE PEDESTRES – indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada. FREIO DE ESTACIONAMENTO – dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR – dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço. FREIO DE SERVIÇO – dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo. GESTOS DE AGENTES – movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código. GESTOS DE CONDUTORES – movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada. ILHA – obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. INFRAÇÃO – inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. INTERSEÇÃO – todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. INTERRUPÇÃO DE MARCHA – imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito. LICENCIAMENTO – procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual). LOGRADOURO PÚBLICO – espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. LOTAÇÃO – carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros. LOTE LINDEIRO – aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. LUZ ALTA – facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. LUZ BAIXA – facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. LUZ DE FREIO – luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) – luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.

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PESO BRUTO TOTAL COMBINADO – peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques. PISCA-ALERTA – luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. PISTA – parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. PLACAS – elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO – função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PONTE – obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. REBOQUE – veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. REGULAMENTAÇÃO DA VIA – implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias. REFÚGIO – parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. RENACH – Registro Nacional de Condutores Habilitados. RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores. RETORNO – movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. RODOVIA – via rural pavimentada. SEMI-REBOQUE – veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. SINAIS DE TRÂNSITO – elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. SINALIZAÇÃO – conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. SONS POR APITO – sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código. TARA – peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas. TRAILER – reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. TRÂNSITO – movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS – passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

TRATOR – veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. UTILITÁRIO – veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. VEÍCULO ARTICULADO – combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). VEÍCULO DE CARGA – veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. VEÍCULO DE COLEÇÃO – aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. VEÍCULO CONJUGADO – combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. VEÍCULO DE GRANDE PORTE – veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros. VEÍCULO DE PASSAGEIROS – veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. VEÍCULO MISTO – veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. VIA ARTERIAL – aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. VIA COLETORA – aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. VIA LOCAL – aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. VIA RURAL – estradas e rodovias. VIA URBANA – ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES – vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. VIADUTO – obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior. Obs.: Devido a não ocorrência de cobrança das disposições constantes no anexo II deste Código, optamos por não incluí-lo neste material. (Vide Resolução nº 160, de 2004, do CONTRAN)

Gladson Miranda

• Direção perigosa próxima a estabelecimentos (art. 311 da Lei nº 9.503/1997); • Alteração de local de acidente (art.  312 da Lei nº 9.503/1997); • A conduta de adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pes­ soal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 Procedimento Sumaríssimo



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Assunto cobrado na prova da FGV/OAB/IV Exame Unificado/Questão 65/ Assertiva D/2011. OAB‑MG/2º Exame de Ordem/2004. Assunto cobrado na prova da OAB‑RS/1º Exame/2006. Assunto cobrado na prova do TJ‑MA/Juiz/2003. Assunto cobrado na prova do TJ‑MA/Juiz/2003. Assunto cobrado na prova do TJ‑MA/Juiz/2003.

O crime de constrangimento ilegal, cuja pena é de detenção de três meses a um ano ou multa, é da alçada do juizado especial criminal. Nessa situação, o  delegado de polícia não deve lavrar o auto de prisão em flagrante, mas termo circunstanciado, desde que o autor da infração seja imediatamente encaminhado para o juizado ou assuma o compromisso de fazê‑lo.7 Conforme destaca o STJ: A Lei dos Juizados Especiais incide nos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de competência da Justiça Eleitoral. (STJ, CC nº 37.595/SC, Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 23/6/2003) O STJ tem se manifestado favoravelmente quanto à possibilidade da aplicação da Lei dos Juizados Criminais Federais ao delito de uso de entorpecentes.8 Em relação à Justiça Militar, a Lei nº 9.099/1995 não tem aplicação (art. 90-A da Lei nº 9.099/1995). Na Justiça Federal, há previsão específica na Lei nº 10.259/2001, aplicando‑se o rito da Lei nº 9.099/1995. Desta forma, a respeito das normas de competência definidoras do juiz natural, o processamento de contravenções penais relacionadas com bens, serviços e interesses da União será da competência dos juizados especiais criminais da Justiça Estadual.9 Nos juizados especiais criminais federais, a transação aplica‑se a qualquer crime que tenha pena máxima igual ou inferior a 2 anos de prisão.10 O juizado especial criminal federal não julga contravenção, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Princípios O processo perante o Juizado Especial deve orientar‑se pelos critérios da oralidade, informalidade, econo­mia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade 11 (art. 62 da Lei nº 9.099/1995). Vejamos a aplicação dos princípios no rito sumaríssimo: 1) Oralidade – substitui‑se o inquérito policial pelo termo circunstanciado; a audiência preliminar é oral, e há possibilidade de denúncia ou queixa orais, de debates orais e possibilidade de sentença oral, o que torna necessária a aplicação do princípio da identidade física do juiz. Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos tidos como essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente (art. 65, § 3º, da Lei nº 9.099/1995).

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Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/Defensor Público de 2ª Categoria/2005. Cespe/TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2006. OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2005. 19º Concurso Público para Procurador da República/2002. Assunto cobrado na prova do Cespe/OAB/Exame de Ordem/2009.

Legislação Extravagante

O rito sumaríssimo é o reservado para as infrações penais de menor potencial ofensivo.1 A previsão constitucional do julgamento diferenciado para as infrações de menor potencial ofensivo está prevista no art. 98, I, § 1º, da CF/1988. O Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo2 (art. 60 da Lei nº 9.099/1995). Consideram‑se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos3 (art. 61 da Lei nº 9.099/1995). Cita‑se os seguintes exemplos de infrações de menor potencial ofensivo: • Lesão corporal leve4 (art. 129, caput, do Código Penal); • Lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal); • Perigo de contágio venéreo5 (art. 130 Código Penal); • Omissão de socorro (art. 135 do Código Penal); • Maus-tratos (art. 136 do Código Penal); • Rixa (art. 137 do Código Penal); • Constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal); • Ameaça (art. 147 do Código Penal); • Violação de domicílio (art. 150 do Código Penal); • Dano (art. 163 do Código Penal); • Receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal); • Ato obsceno (art. 233 do Código Penal); • Abandono intelectual (art. 246 do Código Penal); • Exercício ilegal de medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282 do Código Penal); • Curandeirismo (art. 284 do Código Penal); • Falsa identidade (arts. 307 e 308 do Código Penal); • Prevaricação (art. 319 do Código Penal); • Usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal); • Resistência (art. 329 do Código Penal); • Desobediência (art. 330 do Código Penal); • Desacato (art. 331 do Código Penal); • Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340 do Código Penal); • Autoacusação falsa (art. 341 do Código Penal); • Exercício arbitrário das próprias razões6 (art. 345 do Código Penal); • Contravenções penais (DL nº 3.688/1941); • Crimes de abuso de autoridade (Lei nº 4.868/1965); • Lesão corporal no trânsito (art. 303 da Lei nº 9.503/1997); • Omissão de socorro em acidente de trânsito (art. 304 da Lei nº 9.503/1997); • Fuga após acidente de trânsito (art.  305 da Lei nº 9.503/1997); • Violação de proibição de dirigir (art.  307 da Lei nº 9.503/1997); • Racha (art. 308 da Lei nº 9.503/1997); • Direção sem habilitação com perigo de dano (art. 309 da Lei nº 9.503/1997); • Empréstimo de veículo a pessoa que não pode dirigir (art. 310 da Lei nº 9.503/1997);

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2) Informalidade – predomina o sistema das nulidades relativas, em que, para se declarar a nulidade do ato, é necessário prejuízo manifesto (art. 65, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Sobre o procedimento adotado no Juizado Especial Criminal: não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.12 3) Economia processual  – nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando for imprescindível, a condução coercitiva de quem deve comparecer (art.  80 da Lei nº 9.099/1995). Há concentração de atos em duas audiências, a preliminar e a de instrução e julgamento. 4) Celeridade – não se admitem atos que possam frustrar tal critério; todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir aquelas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 81, § 1º, da Lei nº 9.099/1995); não se admite citação por edital (art.  66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Objetivos No rito sumaríssimo, sempre que possível, se objetiva a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Concluindo, a Lei nº 9.099/1995, ao dispor sobre os Juizados Especiais Criminais, prevê como um de seus objetivos principais a reparação dos danos sofridos pela vítima do crime.13

Legislação Extravagante

Aplicação de institutos da Lei nº 9.099/1995 nos ritos comum e do júri Na reunião de processos em face de conexão e continência, o processo será julgado pelo juízo comum ou pelo tribunal do júri, devendo também serem ali aplicados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis14 (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Competência Ao contrário do que ocorre no Código de Processo Penal, no procedimento dos Juizados Especiais Criminais a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal15 (art. 63 da Lei nº 9.099/1995). Trata‑se de fixação de competência ratione loci. Quanto ao lugar do crime a Lei nº 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais Criminais, adotou a teoria da atividade.16 Sobre a competência para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, tem‑se hipótese de competência absoluta. Com efeito, no foro onde estiver instalada vara do juizado especial, a competência deste é absoluta.17 Isto se dá tanto para os juizados especiais estaduais quanto para o juizado federal. Na hipótese de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação de competência dos juizados especiais será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continua­do, das penas máximas cominadas aos delitos.18 Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal e Turma Recursal do Juizado Especial Criminal.19

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OAB‑PR/Exame 02/2006. TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2001. Assunto cobrado na proav do Cespe/TRF 1ª Região/ Juiz Federal Substituto / Questão 27/Assertiva C/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑PA/Juiz Substituto/2005 e OAB‑SP/126º Exame de Ordem/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/OAB/IV Exame Unificado/Questão 60/Assertiva A/2011; Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/Questão 63/Item I/2011; OAB‑RO/40º Exame; Acadepol‑SP/Delegado de Polícia de São Paulo/2003 e Cespe/MPE-RN/Promotor de Justiça/2009. Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-PB/Juiz Substituto/Questão 47/Assertiva D/2011 e Cespe/TSE/Analista Judiciário/Área Judiciária/2007. TRF 3ª Região/XIII Concurso/Juiz Federal Substituto.

Realizado pedido de arquivamento pelo Ministério Público quando o processo tramitava perante o juizado especial criminal, o oferecimento e recebimento da denúncia, já pelo juiz da vara criminal, em face da incompetência do juizado, dado que se constatou versar a espécie lesões corporais graves, não rende ensejo a nulidade, tampouco aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, pois a hipótese não é de discordância do pedido de arquivamento, mas, pura e simplesmente, reconhecimento da falta de competência.20 Atos processuais Os atos processuais serão públicos e poderão realizar‑se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária (art. 64 da Lei nº 9.099/1995). A título de exemplo, a Dra. Ângela, Juíza do 1º Juizado Especial Criminal de São Luís, designou para amanhã, dia 27 de maio de 2001, domingo, três audiências de instrução e julgamento em processos em tramitação no seu juizado, que serão realizadas a partir das 19 horas. Em relação a esses fatos, agiu corretamente a Dra. Ângela, pois a Lei nº 9.099/1995 permite a realização de atos processuais em qualquer dia da semana desde que autorizado pela Lei de Organização Judiciária local.21 Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados (art. 65 da Lei nº  9.099/1995). Trata‑se de aplicação expressa do princípio da instrumentalidade das formas. Assim, não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo (art. 65, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação22 (art. 60, § 2º, Lei nº 9.099/1995). O STJ entende também que: Mesmo nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais Criminais, é possível a produção de provas mediante carta precatória, pois os princípios que os norteiam (simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual) não podem se sobrepor à garantia constitucional da ampla defesa (STJ, HC nº 112.074/PR, Min. Jane Silva [desembargadora convocada do TJ/MG], Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos considerados essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente (art. 65, § 3º, da Lei nº 9.099/1995). Intimações e notificações A intimação far‑se‑á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando‑se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória23, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 67 da Lei nº 9.099/1995). As partes, os interessados e defensores devem considerar‑se cientes desde logo dos atos praticados em audiência (art. 67, parágrafo único, Lei nº 9.099/1995).

Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ-PB/Juiz Substituto/Questão 47/ Assertiva C/2011. 21 TJ‑MA/Juiz/2003. 22 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑PR/Exame 02/2006 e Fundep/ TJ‑MG/Oficial de Justiça/2005. 23 Fundep/TJ‑MG/Oficial de Justiça/2005. 20

Fase Preliminar Policial A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência de infração de menor potencial ofensivo lavrará termo circunstanciado25 e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando‑se as requisições dos exames periciais necessários (art. 69 da Lei nº 9.099/1995). Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de comparecer ao mesmo, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança. Desta forma, nas hipóteses de incidência da Lei nº 9.099/1995, a autoridade não deverá, em qualquer caso, instaurar inquérito policial, bem como proceder ao indiciamento do acusado.26 Como exemplo, o crime de constrangimento ilegal, cuja pena é de detenção de três meses a um ano ou multa, é da alçada do juizado especial criminal. Nessa situação, o delegado de polícia não deve lavrar o auto de prisão em flagrante, mas termo circunstanciado, desde que o autor da infração seja imediatamente encaminhado para o juizado ou assuma o compromisso de fazê‑lo.27 É comum a cobrança de tal hipótese em certames públicos. Vejamos: 1) Iramar da Silva, com vontade livre, consciente e nítido intento de ultrajar e desprestigiar, desacatou, quando cumpriam mandado de penhora e avaliação extraído da execução promovida em desfavor da companheira deste, portanto, no pleno exercício das atribuições dos cargos públicos que exercem, as oficialas de Justiça Cacilda e Irinéia, chamando‑as de ladras e afirmando que nada seria penhorado em sua residência. Preso em flagrante pelo crime de desacato (art. 331, CP), que prevê uma pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, Iramar foi encaminhado à delegacia de polícia. Considerando o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, o delegado(a) de polícia encarregado desse caso deverá lavrar um termo circunstanciado de ocorrência e encaminhá‑lo imediatamente ao Juizado Especial Criminal com o autor do fato e as vítimas.28 2) Na manhã de segunda‑feira, dia normal de trabalho, agentes penitenciários de serviço na Penitenciária de Bangu prendem em flagrante João, que estava agredindo José. Tanto João como José cumprem pena na referida instituição, condenados que foram, definitivamente, a oito anos de reclusão por tráfico de drogas. Levados à presença do Diretor da unidade, este determinou a condução do agressor, da vítima e das testemunhas para a delegacia de polícia da área, uma vez que José manifestou a vontade de representar pelo processo em face de João. Na delegacia de polícia, José ratifica a representação e é levado a exame de corpo de delito, constatando os peritos que se trata de lesão corporal de natureza leve. Diante disso, a autoridade policial lavrará termo

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Assunto cobrado na prova do TJDFT/Juiz de Direito Substituto/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004 e OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2003. Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑PA/Juiz Substituto/2001-2002. Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/Defensor Público de 2ª Categoria/2005. UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003.

circunstanciado e providenciará o imediato encaminhamento do autor do fato ao Juizado Especial Criminal competente.29 3) Em um sábado à noite, Pompílio solicita a presença de policiais militares, alegando que seu vizinho, Josafá, conhecido e temido na região por seu temperamento agressivo, o estaria ameaçando gravemente, na presença dos filhos da vítima. De fato, os policiais militares chegam ao condomínio onde vivem Pompílio e Josafá e presenciam Josafá e Manoel, cunhado de Pompílio, em concurso, ameaçarem de morte a vítima, que havia se recusado a pagar uma dívida contraída com a empresa de que são sócios Josafá e Ma­noel. Todos são levados à presença da autoridade policial e Pompílio representa expressamente pelo processo criminal em face de Josafá, por crime de ameaça, que é de ação pública condicionada à representação e prevê pena de detenção de um a seis meses ou multa, não se referindo a Manoel. Nesse caso, a autoridade policial lavrará termo circunstanciado, indicando como autores do fato Josafá e Manoel, independentemente de a representação da vítima mencionar com exclusividade Josafá, tomando o compromisso de que Josafá e Manoel comparecerão ao Juizado Especial Criminal competente.30 4) Marcos ofendeu a integridade corporal de Maria, esbofeteando‑a por duas vezes e causando‑lhe lesão corporal leve. Acerca da situação hipotética acima e sabendo que a conduta ali descrita pode ser tipificada no caput do art. 129 do CP, com pena de detenção de três meses a um ano: Em vez de inquérito policial, a autoridade policial poderá elaborar termo circunstanciado.31 Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, o afastamento do infrator do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). A título de exemplo, Cornélio, marido de Pedrita, agride‑a com frequência, causando‑lhe lesões corporais leves. Não aguentando mais a violência doméstica, Pedrita noticia essas infrações na delegacia de polícia. Nesse caso, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais Criminais e com a doutrina majoritária, somente o juiz poderá determinar, como medida de cautela, em decisão fundamentada, o afastamento de Cornélio do lar, do domicílio ou local de convivência com Pedrita.32 Em relação à Lei nº 9.099/1995, a instauração do Inquérito Policial torna‑se medida de exceção. Sua simples instauração não pode determinar a modificação da competência do Juizado Especial Criminal.33 Sobre o arquivamento do Termo Circunstanciado, Polastri (2009, p. 108) destaca que o arquivamento poderá ser feito por escrito, logo que o promotor receba os autos, em sua primeira ciência, ou, posteriormente, em audiên­cia de forma oral, a exemplo da denúncia. Audiência preliminar (audiência de conciliação) Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes (art. 70 da Lei nº 9.099/1995). Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil (art. 71 da Lei nº 9.099/1995). 31 32 29 30

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NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001. NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001. Cespe/TJ‑DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/2003. UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003. NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004.

Legislação Extravagante

Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser‑lhe‑á designado defensor público (art. 68 da Lei nº 9.099/1995). De acordo com o STF, não é aplicável nos juizados especiais criminais a intimação pessoal do defensor público, sendo que a inobservância de intimação pessoal não traz como corolário a nulidade do procedimento.24

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Legislação Extravagante

No rito sumaríssimo dos crimes de menor potencial ofensivo, de competência do juizado especial criminal, especificamente em relação ao delito de lesões corporais simples, caso não compareça a vítima à audiência preliminar, por não ter sido localizada para a indispensável tentativa de conciliação, arquivam-se provisoriamente as peças informativas, seja do termo circunstanciado, seja do inquérito policial, diferentemente do disposto no CPP e no verbete sumular sobre o tema, podendo ser desarquivadas enquanto não estiver extinta a punibilidade.34 Quanto ao procedimento a ser adotado nos Juizados Especiais Criminais, a audiência preliminar visa à transação civil e à transação penal.35 A introdução dos institutos da transação e da composição em nosso ordenamento jurídico, com a edição da Lei nº 9.099/1995, significa uma mitigação do princípio da indisponibilidade da ação penal.

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Composição civil de danos A Lei nº 9.099/1995 inaugura no sistema jurídico Brasileiro a mitigação do princípio da indisponibilidade da ação penal e inclui a vítima na resolução dos conflitos penais. A tendência mundial simplificadora do procedimento criminal expressa no consenso amolda-se ao compromisso do Estado Brasileiro na resolução pacífica de controvérsias, contida no preâmbulo da Constituição Federal.36 Na audiência preliminar, diante do representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos (art. 72 da Lei nº 9.099/1995). A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação (art. 73 da Lei nº 9.099/1995). Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferencialmente entre bacharéis em Direito, sendo excluídos aqueles que exercerem funções na administração da Justiça Criminal (art. 73, parágrafo único, Lei nº 9.099/1995). A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente37 (art. 74 da Lei nº 9.099/1995). Tratando‑se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Com efeito, o  acordo firmado entre o autor do fato e a vítima, quanto à composição dos danos civis, desde que homologado, extingue a punibilidade dos crimes de ação privada ou pública condicionada.38 Como exemplo: na manhã do dia 15/12/2008, Luana agrediu Roberta, causando-lhe lesões corporais leves, crime de ação penal pública condicionada à representação, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano. Foi lavrado termo circunstanciado, marcando-se a audiência de conciliação para o dia 20/12/2008. Considerando essa situação hipotética, havendo a composição de danos na audiência de conciliação, não poderá o MP formular a proposta de transação penal.39 37 34 35 36



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Cespe/TRF 1ª Região/Juiz Federal Substituto/Questão 27/Assertiva D/2011. FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004. FCC/DPE-PA/Defensor Público/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/Defensor Público de 2ª Categoria/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; Unama/Defensoria Pública do Estado do Pará/Defensor Público de 1ª Entrância do Estado do Pará/2006; Cespe/TRE‑MA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2005. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-GO/Analista Judiciário/Área Judi­ ciária/2009.

O recebimento de indenização, de acordo com o Código Penal, não caracteriza renúncia tácita, diversamente do que ocorre nos delitos aos quais se aplique a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais)40. Nas hipóteses de crimes que tenham por vítima a Administração Pública Federal, compete ao advogado‑geral da União expedir instruções referentes à atuação da AGU dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações nas causas de competência dos juizados especiais fe­derais, bem como fixar as diretrizes básicas para conciliação, transação e desistência do pedido e de recurso interposto.41 Em matéria relativa aos Juizados Especiais Criminais, a sentença homologatória de composição dos danos civis é irrecorrível.42 O mesmo não ocorre em relação às ações penais públicas incondicionadas, que não são afetadas em face da realização do acordo, não acarretando o acordo a extinção do processo.43 Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o acordo civil entre ofendido (direto ou de modo secundário) e autor do fato, homologado pelo juiz, em crime de ação pública incondicionada implicará: a solução da questão civil que não obstará o prosseguimento do procedimento, mediante apresentação de proposta de transação penal ou de denúncia.44 Não sendo obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo (art. 75 da Lei nº 9.099/1995). O não oferecimento da representação na audiên­cia preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei45 (art. 75, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Transação Penal O advento da Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais criminais, flexibilizou o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal pública ao permitir que o Ministério Público deixe de exercê‑la com a proposta de transação.46 Segundo o princípio da obrigatoriedade, o  órgão do Ministério Público não pode recusar‑se a promover a competente ação penal, quando identificar hipótese na qual a lei exija sua atuação. Entretanto, tal princípio encontra‑se atenuado mediante a previsão de conciliação e transação nas infrações penais de menor potencial ofensivo.47 A transação penal é cabível nos casos de ação penal pública.48 Ou seja, tem aplicação tanto para as hipóteses de ação penal pública incondicionada quanto para os casos de ação penal pública condicionada a representação. Com efeito, o Ministério Público, oferecida a representação, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar.49 É cabível a transação penal nos crimes que se apuram mediante ação penal privada, que deve ser apresentada pelo querelante.50 Com efeito, 43 44

OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2004. Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/2007. Ejef/TJ‑MG/Juiz Substituto/2005. Assunto cobrado na prova do TJ‑PA/Juiz Substituto/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002 e Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/Defensor Público de 2ª Categoria/2005. 45 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/OAB/Exame de Ordem/2009 e Cespe/DPE-ES/Defensor Público/Questão 63/2009. 46 Assunto cobrado nas seguintes provas: Unemat‑Covest/MPE‑MT/Analista Jurídico/2004 e MPDFT/28º Concurso/Promotor/Nova Prova/2009. 47 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003. 48 OAB‑PR/Exame 01/2006. 49 TJ‑MA/Juiz/2003. 50 Cespe/TJ‑CE/Juiz Substituto/2004-2005. 40 41 42

Encontra‑se consolidado no STJ o entendimento sobre a impossibilidade de oferecimento, de ofício, pelo magistrado, de transação penal, conforme prevista na Lei dos Juizados Especiais Criminais, uma vez que se cuida de atribuição exclusiva do Ministério Público.51 Dessa forma, havendo representação ou tratando‑se de crime de ação penal pública incondicionada, se não for um caso de arquivamento, o  Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, que será especificada na proposta52 (art. 76 da Lei nº 9.099/1995). Embora a lei use o termo “poderá propor”, havendo elementos que, em tese, justifiquem a transação penal, o exame do caso deve ser feito à luz dos textos legais pertinentes; é defeso, portanto, deixar o Ministério Público de fazê‑lo ao abrigo de eventual poder discricionário. (STJ, HC nº 36.557/ SP, Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 2/5/2005) Por outro lado, não é característica do instituto da transação penal a formação prévia da opinio delicti por membro do Ministério Público. Não se analisa o mérito do fato delitivo para se oferecer ou não o ajuizamento da ação penal. A vítima do delito não interfere de nenhuma forma na transação penal a ser apresentada pelo Ministério Público. Nas hipóteses de a pena de multa ser a única aplicável, o Juiz poderá reduzi‑la até a metade53 (art. 76, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). A transação penal prevista na lei que dispõe acerca dos juizados especiais criminais implica suspensão do curso processual até o prazo final do acordo transacional, não resultando em reincidência, sendo vedado o registro do feito em certidão de antecedentes criminais.54 No procedimento dos Juizados Especiais Criminais: caberá apelação da decisão que homologar a proposta de transação penal feita pelo Ministério Público.55 Inadmissibilidade da proposta de transação penal A lei estabelece diversos requisitos para a proposta de transação penal pelo Ministério Público, tal como não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de outro crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.56 Com efeito, não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I – que o autor da infração foi condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II – que o agente foi beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III – que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não indicam ser necessária e suficiente a adoção da medida (art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Não ofende ao princípio constitucional da inocência a negativa do Ministério Público em oferecer proposta de suspensão condicional do processo pelo fato de o denunciado 53 54 55 56 51 52

Cespe/2º Exame da Ordem/1ª Fase/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/OAB/Exame de Ordem/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/OAB/Exame de Ordem/2009. Cespe/Secad-TO/Delegado de Polícia Civil 1ª Classe/2008. Assunto cobrado na prova do TJ‑PA/Juiz Substituto/2005. OAB‑PR/Exame 01/2006.

responder a outro processo, em que sequer foi realizado o interrogatório.57 Segundo o STJ, havendo elementos que, em tese, justifiquem a transação penal e recusando‑se o Ministério Público a oferecer a proposta respectiva, faz‑se mister a aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal; defeso, portanto, transferir a iniciativa ao Judiciário (STJ, HC nº 43.512/SP, Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 10/4/2006).58 Aceitação da proposta de transação penal Sendo a proposta aceita pelo autor da infração e seu defensor, a mesma será submetida à apreciação do Juiz59 (art. 76, § 3º, Lei nº 9.099/1995). Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos (art. 76, § 4º, Lei nº 9.099/1995). Da sentença que aplicar a pena restritiva de direitos ou multa, caberá apelação (art. 76, § 5º, Lei nº 9.099/1995). Assim, da decisão homologatória de transação penal caberá o recurso de apelação.60 A imposição da sanção da pena restritiva de direitos ou multa não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins de impedimento de oferecimento de nova transação penal, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível (art. 76, § 6º, Lei nº 9.099/1995). Dessa forma, a aplicação de pena restritiva de direito ou multa, proposta pelo Ministério Público e aceita pelo autor da infração, não importará em reincidência.61 A título de comparação, a remissão, prevista no ECA, não implica o reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, bem como não prevalece para efeitos de antecedentes, equiparando‑se ao instituto da transação previsto no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.62 Descumprimento das condições da transação penal Homologada a transação penal, o descumprimento da pena restritiva de direitos não deverá ser convertida em privativa de liberdade.63 A transformação automática da pena restritiva de direitos, aplicada em transação ocorrida no Juizado Especial Criminal, em pena privativa da liberdade, discrepa da garantia constitucional do devido processo legal. Descumprido o termo de transação o mesmo torna‑se insubsistente, cabendo ao Ministério Público requerer a instauração de inquérito policial ou oferecer a denúncia.64 Se restar descumprida a pena de multa, não mais sendo possível sua conversão em pena privativa de liberdade, revogado que está implicitamente o art.  85 da Lei nº  9.099/1995, nem em pena restritiva de direito, por falta de previsão legal,

Cespe/Defensoria Pública do Estado do Amazonas/Defensor Público de 4ª Classe/2003. Assunto cobrado na prova do Cespe/Defensoria Pública do Estado do Amazonas/Defensor Público de 4ª Classe/2003. 59 Assunto cobrado na prova do Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário/Questão 89/ Item II/2011. 60 NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004. 61 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003 e OAB-PR/Exame 01-2006. 62 TJDFT/Juiz de Direito Substituto/2007. 63 Assunto cobrado na prova de Promotor‑MG/2006. 64 TRF 3ª Região/XIII Concurso/Juiz Federal Substituto. 57



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Legislação Extravagante

o benefício previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, mediante a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no art. 3º do Código de Processo Penal, é cabível também nos casos de crimes apurados através de ação penal privada. (STJ, HC nº 31.527/SP, Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 28/3/2005)

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deve‑se promover a execução nos termos do art. 51 do Código Penal, e do art. 6º e ss. da Lei nº 6.830, que trata da execução de dívida ativa da Fazenda Pública. (MIRABETE, 2002, p. 152) Dessa forma, uma vez descumprida a pena de multa, não há mais que se falar em nova possibilidade de oferecimento de denúncia por parte do promotor.

Legislação Extravagante

Ação penal Ainda na audiência preliminar, na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena pela ausência do autor do fato ou pela não ocorrência da hipótese permissiva de proposta de transação penal, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, caso não haja necessidade de diligências imprescindíveis (art. 77 da Lei nº 9.099/1995). Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo circunstanciado, com dispensa do inquérito policial, prescindir‑se‑á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1º, Lei nº  9.099/1995). Assim, em relação à Lei nº 9.099/1995, mesmo havendo delito de fato permanente, a denúncia será oferecida com base no termo circunstanciado, prescindindo do exame de corpo de delito quando a materialidade estiver aferida por boletim médico.65 Não é necessário o exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia.66 Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o  Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes para prosseguimento no rito sumário67 (art. 77, § 2º, Lei nº 9.099/1995). Dessa forma, após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, Tício foi encaminhado ao juizado especial criminal, onde o promotor de justiça requereu a abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso, o que impediu a formulação imediata da denúncia. Posteriormente, foi oferecida, perante o juízo criminal da comarca, denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição. O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal, que lhe deu provimento e condenou Tício a dois meses de detenção, pena substituída por prestação pecuniária à vítima. Com base nessa situação hipotética, mesmo tratando‑se de infração penal de menor potencial ofensivo, a ação penal poderá ser processada perante o juízo comum, em face dos argumentos aduzidos pelo promotor de justiça.68 Na ação penal de iniciativa do ofendido, poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam o envio ao rito comum sumário (art. 77, § 3º, Lei nº 9.099/1995).

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Citação e notificação para a audiência de instrução e julgamento Oferecida a denúncia ou queixa, a mesma será reduzida a termo, entregando‑se cópia ao acusado na própria audiência preliminar, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Também tomarão ciência desta designação o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados (art. 78 da Lei nº 9.099/1995).

Se o acusado não estiver presente à audiência preliminar, o  mesmo será citado por mandado e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação em no mínimo cinco dias antes de sua realização (art. 78, § 1º, Lei nº 9.099/1995). A citação pessoal, no sistema vigente, é, de regra, realizada por mandado. No juizado especial criminal, inverte‑se a regra: a citação deve ocorrer, de preferência, no próprio juizado e, somente quando isso não for possível, deve ser efetuada por mandado.69 Com efeito, a citação será pessoal e far‑se‑á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado70 (art. 66, Lei nº 9.099/1995). Não é prevista na Lei dos Juizados Especiais Criminais, Lei nº 9.099/1995, a citação por edital.71 Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). A título de exemplo, em um processo que tramita corretamente perante o 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Anápolis, Goiás, não sendo o acusado encontrado para ser citado, o  procedimento a ser seguido, segundo a lei específica (9.099/1995), é o processo ser remetido a uma das Varas Criminais da Comarca de Anápolis, Goiás, para que seja, então, o processo regido pelo rito do Código de Processo Penal brasileiro, quando será o acusado citado por edital.72 Não estando presentes à audiência preliminar o ofendido e o responsável civil, os mesmos serão intimados para comparecerem à audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 2º, Lei nº 9.099/1995). As testemunhas arroladas serão intimadas por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando‑se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 78, § 3º, Lei nº 9.099/1995). Audiência de instrução e julgamento No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, deve‑se proceder à tentativa de composição dos danos civis (art. 79 da Lei nº 9.099/1995). É corrente se afirmar que a transação penal mitiga o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Entretanto, como a proposta de transação penal pode ser renovada na audiência de instrução e julgamento, também se pode afirmar que o princípio da indisponibilidade foi mitigado com o advento dos juizados especiais criminais, diante da possibilidade de se efetuar transação em matéria penal.73 Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação. Em procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), após infrutíferas as propostas de conciliação e de transação penal, aberta a audiência de instrução e julgamento (art. 81), o primeiro ato processual será a concessão da palavra ao defensor para responder à acusação.74 71 69 70

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NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004. OAB‑PR/2º Exame de Ordem/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador. Cespe/Defensoria Pública do Estado do Amazonas/Defensor Público de 4ª Classe/2003.

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Cespe/TRE‑MA/Analista Judiciário/Área Judiciária/2005. OAB‑PR/Exame 02/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: MPE-MS/Promotor de Justiça Substituto/Questão 37/Assertiva C/2011 e Cespe/OAB/Exame de Ordem/2009. OAB‑GO/2º Exame/2006. Cespe/DPE-AL/Defensor Público de 1ª Classe/Questão 105/2009. OAB‑RS/3º Exame/2006.

Recursos Segundo disposição da Lei nº 9.099/1995, o recurso previsto para as Turmas Julgadoras é o de apelação, cabendo embargos de declaração, quando em sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.83 77

OAB‑PR/Exame 02/2006. TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador. Assunto cobrado nas seguintes provas: PUC-PR/TJ-RO/Juiz Substituto/Questão 60/2011 e Cespe/Tribunal de Justiça do Acre/Juiz de Direito Substituto/2007 e OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2004. 78 Cespe/AGU/Advogado da União/2002. 79 TJ‑MA/Juiz/2003. 80 Vunesp/OAB‑SP/131º Exame. 81 NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002. 82 FCC/DPE-MT/Defensor Público/Questão 24/Assertiva B/2009. 83 Promotor‑BA/2004.

Apelação Da sentença, caberá apelação, que será interposta no prazo de dez dias84, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente85 (art. 82, § 1º, Lei nº 9.099/1995). Assim, em tema de juizado especial criminal, a apelação deverá ser interposta com as razões.86 O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 82, § 2º, Lei nº 9.099/1995). Embargos de Declaração Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão (art. 83 da Lei nº 9.099/1995). Assim, são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, ou para a correção de eventual erro material, portanto admite-se, a alteração do decisum embargado.87 Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão88 (art. 83, § 1º, Lei nº 9.099/1995). Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 83, § 2º). Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício (art. 83, § 3º, Lei nº 9.099/1995). Assim, em tema de juizado especial criminal, os erros materiais na sentença podem ser corrigidos de ofício.89 Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, poderão ser acolhidos, desde que exista omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.90 Turmas recursais O julgamento da apelação oriundo de juiz de juizado especial criminal é de competência de turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado (colégios recursais dos Juizados Especiais Criminais).91 As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa (art. 82, § 4º, Lei nº 9.099/1995). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 82, § 5º, Lei nº 9.099/1995). A ausência de intimação pessoal do defensor público não acarreta nulidade absoluta. Com efeito, o STF entende que o julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. (STF, HC nº  84.277/MS, Rel. Min. Carlos Velloso, Julgamento: 21/9/2004, Segunda Turma).

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Vunesp/TJ‑SP/Juiz/2005. Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003. TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador. Assunto cobrado na prova do Cespe/AL-ES/Procurador/Questão 77/Assertiva A/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑GO/2º Exame/2006; Vunesp/ OAB‑SP/129º Exame e Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/ Defensor Público de 1ª Classe/2003. TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador. Assunto cobrado na prova do Cespe/AL-ES/Procurador/Questão 77/Assertiva B/2011. Assunto cobrado na prova do MPE-MS/Promotor de Justiça Substituto/ Questão 34/Item I/2011.

Legislação Extravagante

Dessa forma, o rito das ações penais originárias e o rito dos Juizados Especiais Criminais admitem manifestação da defesa antes do juízo de admissibilidade da inicial acusatória (denúncia ou queixa).75 Reiterando: em matéria de juizado especial criminal, a denúncia ou queixa não será recebida imediatamente, sendo imprescindível a citação do acusado, que será intimado a constituir defensor, que poderá responder à acusação.76 Após a defesa preliminar, o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa. No juizado especial criminal, cabe apelação da decisão que rejeitar a denúncia, que poderá ser julgada por turma de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado.77 (art. 82 da Lei nº 9.099/1995). Havendo recebimento, a vítima será ouvida. Tratando‑se de ação penal privada por crime de menor potencial ofensivo, a ausência injustificada do querelante e de seu advogado, na audiência de instrução e julgamento, ocasionará a perempção, que é causa de extinção da punibilidade.78 Após a oitiva da vítima, serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa. Em se tratando de contravenção, as partes poderão arrolar até três testemunhas e, em se tratando de crime, o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes.79 Nenhum ato será adiado. O  Juiz determinará, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deve comparecer (art. 80 da Lei nº 9.099/1995). Ao final, será interrogado o acusado, se presente, passando‑se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença (art. 81 da Lei nº 9.099/1995). Nos processos dos Juizados Especiais Criminais, o interrogatório, na audiência única de instrução, debates e julgamento, é feito após serem inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa.80 Após o interrogatório, passa‑se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença (art. 81 da Lei nº 9.099/1995). Configura uma das características dos procedimentos perante os Juizados Especiais Criminais a adoção do princípio da identidade física do juiz.81 Com efeito, todas as provas serão produzidas na audiên­ cia de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir aquelas que forem consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 81, § 1º, Lei nº 9.099/1995). Será lavrado termo de todo o ocorrido na audiência, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença (art. 81, § 2º, Lei nº 9.099/1995). A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz (art. 81, § 3º, Lei nº 9.099/1995). A respeito do procedimento dos Juizados Especiais relativos a crimes de menor potencial ofensivo, o relatório não é requisito da sentença e pode ser dispensado pelo juiz.82

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Assim, apesar de o Código de Processo Penal dispor que a intimação do defensor nomeado seja pessoal, o STF orienta‑se no sentido de que não se aplica essa regra no juizado especial criminal. Assim, o julgamento dos recursos pela turma recursal dos juizados especiais criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial.92 São incabíveis embargos infringentes com base em voto vencido proferido no julgamento de decisões das Turmas Recursais de Juizado Especial.93 A brevidade dos Juizados Especiais não dispensa o controle de constitucionalidade de normas, estando as decisões de turmas recursais sujeitas a recurso94. Com efeito, nos termos da Súmula nº 640 do STF, é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.95 Dessa forma, quanto aos crimes de competência dos juizados especiais, das decisões das turmas recursais cabe recurso extraordinário.96 Por sua vez, a Súmula nº 727 do STF estabelece que Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. Consoante jurisprudência dos tribunais superiores, compete a corte estadual da justiça o julgamento de pedido de habeas corpus caso a autoridade coatora seja turma recursal dos juizados especiais.97 Ademais, a competência para apreciar as decisões das turmas recursais dos juizados especiais criminais não é do STF.98

Legislação Extravagante

Habeas Corpus A Súmula nº 690 do STF estabelecia competir ao “Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.” Entretanto, a referida súmula não tem mais aplicação. No julgamento do HC nº 86.834, da relatoria do ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não cabe ao STF julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de Juizado Especial Criminal (STF, HC nº 85.240/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, Julgamento: 14/2/2008).99 Não mais compete ao STF processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal.100 A competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de Turma Recursal é do respectivo Tribunal de Justiça.

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Cespe/TJ‑BA/Juiz Substituto/2005. TRF 3ª Região/XIII Concurso/Juiz Federal Substituto. Promotor‑BA/2004. 95 TRF 3ª Região/XIII Concurso/Juiz Federal Substituto. 96 Unama/Defensoria Pública do Estado do Pará/Defensor Público de 1ª Entrância do Estado do Pará/2006. 97 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-PB/Juiz Substituto/Questão 47/Assertiva E/2011 e Cespe/TJ-PB/Juiz Substituto/Questão 47/Assertiva B/2011. 98 Assunto cobrado na prova do Cespe/AL-ES/Procurador/Questão 76/Assertiva C/2011. 99 Assunto cobrado na prova do TRF 3ª Região/XIII Concurso/Juiz Federal Substituto. 100 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJDFT/Juiz de Direito Substituto/2007 e Acadepol‑MG/Delegado da Polícia Civil de Minas Gerais/2003. 92 93 94

Assim, analise a seguinte situação hipotética: Caio é condenado por um Juizado Especial Criminal à pena privativa de liberdade. O processo é nulo, mas a sentença é confirmada pela Turma Recursal do Juizado Especial. Esta decisão transita em julgado e inicia‑se a execução da pena. Não compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do habeas corpus contra a decisão da Turma Recursal.101 Suspensão condicional do processo (sursis processual) Os institutos da Transação Penal e da Suspensão Condicional do Processo mitigaram, respectivamente, os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade.102 O instituto da suspensão condicional do processo, embora esteja previsto na Lei nº 9.099/1995, não tem aplicação apenas às infrações de menor potencial ofensivo.103 Dessa forma, a  suspensão condicional do processo é cabível em qualquer crime cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano.104 Como exemplo, Marcos ofendeu a integridade corporal de Maria, esbofeteando‑a por duas vezes e causando‑lhe lesão corporal leve. Acerca da situação hipotética acima e sabendo que a conduta ali descrita pode ser tipificada no caput do art.  129 do CP, com pena de detenção de três meses a um ano. Caso o MP ofereça denúncia, poderá propor a suspensão do processo, atendidas as condições legais.105 Por outro lado, a suspensão condicional do processo, desde que presentes os requisitos legais, é cabível, inclusive, em crimes que não são de competência do Juizado Especial Criminal.106 Admite suspensão condicional do processo o delito de estelionato.107 Para a suspensão condicional do processo, exige‑se como requisitos: que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e se façam presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal.108 Com efeito, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não pela Lei nº 9.099/1995, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por dois a quatro anos109, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime110, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena: I – que o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – não seja indicada ou cabível a substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal (art. 89 da Lei nº 9.099/1995). Antônio foi denunciado por receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), e o juiz, verificando que seria caso, em tese, da apresentação de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95), determina a abertura de vista dos autos ao Promotor de Assunto cobrado na prova do TRF 4ª Região/XI Concurso/Juiz Federal Substituto. Acadepol‑MG/Delegado da Polícia Civil de Minas Gerais/2003. 103 TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador. 104 OAB‑RO/40º Exame. 105 Cespe/TJ‑DF/Analista Judiciário/2003. 106 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑RS/1º Exame de Ordem/2004 e OAB‑PR/2º Exame de Ordem/2004. 107 OAB‑GO/3º Exame de Ordem/2003. 108 Esaf/Procuradoria Geral do Distrito Federal/Procurador do Distrito Fe­ deral/2004. 109 Assunto cobrado na seguinte prova: Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário - Direito/2009. 110 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2005. 101

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acusatória121. Também não pode ser oferecida a proposta após o trânsito em julgado. Não pode o juiz das execuções decidir sobre suspensão condicional do processo.122 O cabimento da suspensão condicional do processo pode inclusive ter reflexo no cabimento da prisão preventiva. Com efeito, vejamos a seguinte situação hipotética. A autoridade policial de determinado município representou ao juiz competente pela prisão preventiva de Joaquim, indiciado em inquérito policial pela prática de furto simples, cuja pena é de reclusão de um a quatro anos e multa. Consta que Joaquim é primário e não registra envolvimento em outros delitos, tendo residência fixa e ocupação lícita. Nessa situação, não é cabível a custódia preventiva, pois o crime de furto simples permite a suspensão condicional do processo e, mesmo em caso de condenação, não haverá pena privativa de liberdade em face da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos.123 Não caracteriza os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo a formação prévia da opinio delicti pelo membro do Ministério Público.124 Havendo negativa do promotor de justiça em oferecer proposta de sursis processual, por entender ausentes os elementos objetivos, o  magistrado não poderá oferecer diretamente a proposta.125 Com base no entendimento do STF, determinado indivíduo reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos permissivos da suspensão condicional do processo. Não obstante, e apesar de haver o juiz intimado o Ministério Público para manifestar‑se sobre o assunto, o promotor de justiça recusou‑se a oferecer a proposta de suspensão do processo. Nessa situação, se o juiz dissentir da conduta do promotor, deverá encaminhar os autos ao procurador‑geral de justiça.126 A título de exemplo: o Ministério Público oferece denúncia contra Paulo Souza, pelos fatos a seguir: “No dia 8 de outubro de 2008, às 10h30min da manhã, utilizando uma chave falsa, o réu ingressou na residência de Pedro Pereira e, aproveitando-se da ausência do morador, apropriou-se de jóias e de dez mil dólares, que estavam guardados no armário do quarto da vítima. Ao sair do local com a res furtiva, Paulo Souza deparou-se com o policial militar Sargento Cruz, o qual, desconfiado de seu comportamento, o abordou. Paulo, contudo, empreendeu fuga, tendo sido perseguido pelo policial e preso em flagrante alguns minutos depois. Em vista do exposto, Paulo Souza está incurso no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, com pena cominada de 2 a 8 anos de reclusão e multa”. Examinando a denúncia, o juiz diverge da classificação típica dada pelo promotor, entendendo que a narrativa da denúncia corresponde ao crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa na modalidade tentada, incidindo o art. 14, II, do Código Penal. Nesse caso, o juiz poderá desde logo modificar a classificação dada aos fatos na denúncia e, em razão disso, instar o promotor de justiça a oferecer ao réu proposta de suspensão condicional do processo. Eventual divergência entre o juiz e o promotor

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Vunesp/TJ-SP/Juiz/Questão 44/2011. Cespe/TJ‑MT/Juiz Substituto/2004. NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004. Promotor‑RN/2004 e Cespe/Defensoria Pública do Estado do Amazonas/ Defensor Público de 4ª Classe/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: TRF 4ª Região/Juiz Federal Substituto/2005; Cespe/TRE-MA/Analista Judiciário/2009. TRF 4ª Região/Juiz Federal Substituto/2005. Cespe/TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2005. Cespe/TJ‑CE/Juiz Substituto/2004-2005. Cespe/Defensoria Pública do Estado do Amazonas/Defensor Público de 4ª Classe/2003. Assunto cobrado na prova da OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2005.

Assunto cobrado na prova do TRF 3ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/OAB‑SP/133º Exame e FGV/ TJ‑SE/Analista Judiciário/2004. 123 Cespe/Secad‑TO/Delegado de Polícia Civil 1ª Classe/2008. 124 Assunto cobrado na prova do Cespe/Defensoria Pública do Estado do Amazonas/Defensor Público de 4ª Classe/2003. 125 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado do Amazonas/Defensor Público de 4ª Classe/2003; MPDFT/28º Concurso/ Promotor/Nova Prova/2009. 126 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Regional/Delegado Federal//2004; OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2004; Promotor‑RN/2004 e Cespe/ Promotor‑AM/2001 e Cespe/TRE-MA/Analista Judiciário/2009. 122

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Justiça para tal finalidade. O Promotor, porém, recusa-se a oferecer a proposta de suspensão, alegando que o crime de receptação é incompatível com o benefício, pois incentiva a prática de furtos, roubos e até mesmo de latrocínios, e requer o prosseguimento do feito. A medida que o juiz, caso discorde do posicionamento do Promotor, deve tomar é remeter os autos à apreciação do Procurador Geral de Justiça, mediante aplicação analógica do art. 28, do Código de Processo Penal.111 De acordo com a jurisprudência do STJ, a legislação que instituiu os juizados especiais não alterou as regras estabelecidas pela Lei nº 9.099/1995 para a suspensão condicional do processo, que continua sendo cabível apenas para crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.112 Em relação à Lei nº 9.099/1995, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a  Lei nº 10.259/2001 não produziu qualquer efeito para oferecimento de suspensão condicional do processo.113 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um 1 ano.114 Assim, não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.115 Na jurisprudência atual, vindo o acórdão da Corte de Apelação a excluir a condenação de crime mais grave e restando apenas crime com pena mínima de até um ano, abrir‑se‑á vista ao Ministério Público para que examine a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo.116 É cabível a suspensão condicional do processo no caso de desclassificação, operada em sede de sentença condenatória, do crime capitulado na vestibular acusatória pelo procurador da República. Nesse caso, o  juiz deve ouvir previamente o órgão do Ministério Público acerca do sursis processual.117 No Tribunal do Júri, operada desclassificação em plenário do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal de natureza grave, cuja pena mínima não é superior a um ano, deve ser oportunizada, conforme entendimento do STJ, a manifestação do órgão do Ministério Público para que ofereça, se for o caso, a proposta de suspensão condicional do processo.118 Com base no disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, não ofende ao princípio constitucional da inocência a negativa do Ministério Público em oferecer proposta de suspensão condicional do processo pelo fato de o denunciado responder a outro processo, em que sequer foi realizado o interrogatório.119 A suspensão condicional do processo não pode ocorrer antes do oferecimento da denúncia.120 Dessa forma, o órgão ministerial poderá propor a suspensão condicional do processo quando já houver o oferecimento formal da peça

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sobre o cabimento da suspensão deve ser resolvida por órgão superior do Ministério Público.127 Com efeito, vejamos jurisprudência do STF sobre o tema:

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O benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei nº 9.099/1995 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta, que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve‑se aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo‑se os autos à Procuradoria‑Geral de Justiça (Súmula nº 696/STF). Não há que se falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um instrumento de índole tipicamente transacional, como é o sursis processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou não por ela. Também não se concede o benefício da suspensão condicional da execução da pena como direito subjetivo do condenado, podendo ela ser indeferida quando o juiz processante demonstrar, concretamente, a ausência dos requisitos do art. 77 do CP. Ordem denegada. (STF, HC nº 84.342/ RJ, Rel. Min. Carlos Britto, Julgamento: 12/4/2005, Primeira Turma).

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Por outro lado, a  suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, podendo ou não ser oferecida proposta pelo querelante, quando se tratar de ação penal privada.128 Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor129, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê‑lo; II – proibição de frequentar determinados lugares; III – proibição de ausentar‑se da comarca onde reside sem autorização do juiz; IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado130 (art. 89, § 2º, Lei nº 9.099/1995). Assim, o magistrado não está adstrito à proposta apresentada pelo Ministério Público e nem às condições estabelecidas na lei, pois poderá especificar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situa­ção pessoal do acusado.131 A suspensão condicional do processo é impeditiva de ação privada subsidiária.132 O prazo de efetiva suspensão do processo, para autores de crimes ambientais, pode ultrapassar quatro anos.133 É o que determina o art. 28, II, da Lei nº 9.605/1998. Assunto cobrado na prova da FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/2009. Cespe/Defensoria Pública do Estado do Amazonas/Defensor Público de 4ª Classe/2003. 129 Assunto cobrado na prova da OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2005. 130 Esaf/Procuradoria Geral do Distrito Federal/Procurador do Distrito Fe­ deral/2004. 131 Promotor‑RN/2004. 132 17º Concurso Público para Procurador da República/1999. 133 Promotor‑DF/2002. 127 128

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime134 ou não efetuar, sem motivo justificado, a  reparação do dano135 (art. 89, § 3º, Lei nº 9.099/1995). A suspensão poderá ser revogada se o acusa­do vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção136, ou descumprir qualquer outra condição imposta (art. 89, § 4º, Lei nº 9.099/1995). Considerando a orientação do STJ, o  descumprimento injustificado das condições impostas pelo magistrado por ocasião da suspensão condicional do processo acarreta a revogação do benefício, com o consequente prosseguimento da ação penal.137 A suspensão condicional do processo pode ser revogada após o seu termo final, se comprovado que o motivo de sua revogação ocorreu durante o período do benefício.138 Com efeito, se um indivíduo foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de estelionato, sendo beneficiado com a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos. Expirado o período de prova, mas antes da sentença extintiva da punibilidade, o órgão do Ministério Público verificou que o acusado veio a ser processado por outro crime durante o período de prova, sem sentença prolatada. Nessa situação, conforme orientação do STJ, cabe a revogação do sursis processual, não ocorrendo a violação dos princípios da presunção de inocência e coisa julgada.139 Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade, não se analisando o mérito de eventual absolvição ou condenação do acusado140 (art. 89, § 5º, Lei nº 9.099/1995). Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo141 (art. 89, § 6º, Lei nº 9.099/1995). Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus termos ulteriores (art. 89, § 7º, Lei nº 9.099/1995). Cabe suspensão condicional do processo nos feitos de competência da Justiça Federal, desde que a pena privativa de liberdade cominada ao crime, em seu mínimo legal, não seja superior a um ano e o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, preenchidos os demais requisitos que autorizariam a concessão do sursis.142 Não pode ser concedida a suspensão condicional do processo quando o acusado esteja foragido ou seu paradeiro seja desconhecido, ainda que o defensor constituído tenha poderes especiais para aceitar a proposta e as condições impostas.143 Assunto cobrado nas seguintes provas: MPE-MS/Promotor de Justiça Substituto/Questão 34/Item III/2011; FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 53/Assertiva E/2011; FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 53/Assertiva A/2011 e Cespe/Espírito Santo/1º Exame da Ordem/2004. 135 Assunto cobrado nas seguintes provas: MPE-MS/Promotor de Justiça Substituto/Questão 34/Item III/2011; FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/ Questão 53/Assertiva E/2011; FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/ Questão 53/Assertiva A/2011; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/ Espírito Santo/1º Exame da Ordem/2004 e Promotor‑RN/2004. 136 Assunto cobrado nas seguintes provas: MPE-MS/Promotor de Justiça Substituto/Questão 34/Item III/2011; FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/ Questão 53/Assertiva E/2011; FCC/TRE-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/ Questão 53/Assertiva A/2011 e Cespe/TJ‑MT/Juiz Substituto/2004. 137 Cespe/Promotor‑AM/2001. 138 Cespe/TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2007. 139 Cespe/AGU/Advogado da União/2006. 140 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑GO/1º Exame/2006; OABNordeste/2º Exame de Ordem/2003; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004. 141 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/Espírito Santo/1º Exame da Ordem/2004 e TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador. 142 TRF 3ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto. 143 TRF 3ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto. 134

LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Art. 7º As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante

máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade. Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). § 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. § 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico. Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10. Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. § 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça

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-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento. Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do

valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal). Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará. Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias. Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção. § 1º (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012) § 2º (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012) Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos. Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias. Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos. Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores. Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação. Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais. Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. Brasília, 12 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Tamos Ribeiro Roberto Brant Gilmar Ferreira Mendes

Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Esta Lei entrou em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. (Art. 46)

Disposições Preliminares Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Art. 1º) Versa a lei que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual144, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (Art. 2º) Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Art. 3º) O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 3º, § 1º). A lei prevê que cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício desses direitos enumerados. (Art. 3º, § 2º) Na interpretação desta lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Art. 4º)

bito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas146 (art. 5º, I); no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa147 (art. 5º, II); em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação148. (Art. 5º, III) Destaca-se que essas relações pessoais independem de orientação sexual149 (art. 5º, parágrafo único). Assim, se duas mulheres mantiverem uma relação homoafetiva há mais de dois anos, e uma delas praticar violência moral e psicológica contra a outra, tal conduta estará sujeita à incidência da Lei Maria da Penha, ainda que elas residam em lares diferentes150. Sintetizando, o conceito de violência doméstica e familiar utilizado para fins de definição de conduta típica trazido pela Lei é o de ação ou omissão baseada no gênero (art. 5º, caput), que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e ainda, dano moral ou patrimonial151. Ressaltamos, ainda, que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos152. (Art. 6º) Informação importante é que a Lei Maria da Penha tem aplicação quando se trata de briga  de ex-namorados decorrente do anterior relacionamento153. Este entendimento tem sido aceito pelo Superior Tribunal de Justiça que, analisando o tema em voga, vem manifestando seu entendimento jurisprudencial no sentido da configuração de violência doméstica contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, à agressão cometida por ex-namorado. (Jurisprudência do STJ – HC nº 182.411/RS, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 3/9/2012). Seguindo a lógica, se a lei é aplicada nos casos de agressão por ex-namorado, também será aplicada nos casos de agressão por atual namorado, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça. (Jurisprudência STJ – REsp 1416580/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe 15/4/2014) Outra informação também importante é que nos termos da Lei no 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, a empregada doméstica poderá ser sujeito passivo de violência praticada por seus empregadores154.

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Da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Disposições Gerais Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial145 no âm144

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Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PI/Analista Judiciário/Assistência Social/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: Movens/PC-PA/Delegado de Polí-

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cia/2009; Cespe/OAB/Exame de Ordem 3/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/DPE-RR/Defensor Público/2013; Cespe/TJ-AC/Técnico Judiciário/Área Judiciária/2012; Cespe/PC-AL/Escrivão de Polícia/2012; FCC/TJ-PI/Assessor Jurídico/2010; FGV/Senado Federal/Advogado/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: MPE-PR/Promotor/2014; Cespe/ DPE-RR/Defensor Público/2013; Cespe/PC-AL/Escrivão de Polícia/2012; FCC/ TJ-PI/Assessor Jurídico/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: MPE-PR/Promotor/2014; Fepese/ MPE-SC/Promotor de Justiça/2014; Cespe/PC-DF/Escrivão de Polícia/2013; Cespe/TJ-RR/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2013; MPE-MS/Promotor de Justiça/2013; Cespe/PC-AL/Escrivão de Polícia/2012; FEC/PC-RJ/ Inspetor de Polícia 6ª Classe/2012; FCC/TJ-PI/Assessor Jurídico/2010; FCC/ TJ-SE/Analista Judiciário/Psicologia/2009; Cespe/OAB/2009; FGV/Senado Federal/Advogado/2008; FAPERP/TJ-PB/Analista Judiciário/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-DF/Escrivão de Polícia/2013; FEC/PC-RJ/Inspetor de Polícia 6ª Classe/2012. Cespe/PC-DF/Escrivão de Polícia/2013. MPE-PR/Promotor/2014. Assunto cobrado na prova: Vunesp/PC-SP/Desenhista Técnico/Pericial/2014. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/Susam/Advogado/2014. Cespe/ PRF/2013; Cespe/TJ-PB/Juiz Leigo/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-DF/Agente de Polícia/2013. Cespe/DPE-ES/Defensor Público/2012; Vunesp/MPE-SP/Promotor de Justiça/2008.

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Gladson Miranda

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Das Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher A lei versa que são cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras (art. 7º). A primeira forma de violência contra a mulher é a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal155. (Art. 7º, I) A violência psicológica é aquela entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação156. (Art. 7º, II) A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos157. (Art. 7º, III) Há, também, a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades158 (art. 7º, IV). Observa-se que esta previsão encontra verdadeira limitação de aplicação em razão das imunidades fixadas pelos arts. 181 e 182 do Código Penal159. E, por fim, a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria160. (Art. 7º, V)

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Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/PC-MA/Escrivão de Polícia/2012; Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/2011; Vunesp/PC-CE/Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe/2015; Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: MPDFT/Promotor de Justiça/2013; Cespe/PC-BA/Delegado de Polícia/2013; FGV/PC-MA/Escrivão de Polícia/2012; Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/2011; FCC/SJCDH-BA/Agente Penitenciário/2010; FCC/DPE-SP/Agente de Defensoria/Psicólogo/2010; Vunesp/PC-CE/Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe/2015; Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-AL/Escrivão de Polícia/2012; Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/2011; FCC/SJCDH-BA/Agente Penitenciário/2010; Vunesp/PC-CE/Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe/2015; Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-RR/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2013; Cespe/TJ-RO/Analista Judiciário/Oficial de Justiça/2012; MPDFT/Promotor de Justiça/2011; Instituto Cidades/DPE-AM/ Defensor Público/2011; FCC/SJCDH-BA/Agente Penitenciário/2010; FGV/Senado Federal/Advogado/2008; Vunesp/MPE-SP/Promotor de Justiça/2008; Vunesp/PC-CE/Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe/2015; Instituto Cidades/ DPE-AM/Defensor Público/2011. MPE-PR/Promotor/2014. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/PC-SP/Desenhista Técnico Pericial/2014; MPDFT/Promotor de Justiça/2013; Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/2011; FCC/SJCDH-BA/Agente Penitenciário/2010; Vunesp/MPE-SP/Promotor de Justiça/2008; Vunesp/PC-CE/Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe/2015; Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/2011.

Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar  Das Medidas Integradas de Prevenção A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher. (Art. 8º, I a IV) São também diretrizes a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; e o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. (Art. 8º, V a IX) Ressaltamos que, para a aplicação da Lei Maria da Penha, sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.161 (Jurisprudência do STJ. (CC 88.027/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/12/2008, DJe 18/12/2008).

Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assunto cobrado na seguinte prova: Vunesp/PC-CE/Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe/2015.

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Do Atendimento pela Autoridade Policial Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis (art. 10). Isto também se aplica ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. (Art. 10, parágrafo único). No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências, garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário165; encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar166; informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. (Art. 11, I a V) Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada167; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias168; remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência169; determinar que se proceda ao exame de corpo

de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários170; ouvir o agressor e as testemunhas; ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. (Art. 12, I ao VII) O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter qualificação da ofendida e do agressor; nome e idade dos dependentes; descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida171 (art. 12, § 1º). A autoridade policial deverá anexar ao documento o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida (art. 12, § 2º). Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. (Art. 12, § 3º)

Dos Procedimentos Disposições Gerais Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.172 (Art. 13) Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher173 (art. 14). Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. (Art. 14, parágrafo único) É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado do seu domicílio ou de sua residência; do lugar do fato em que se baseou a demanda; do domicílio do agressor.174 (Art. 15, I, II e III) Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público175 (art. 16). Observa-se, entretanto, que essa renúncia à representação só se aplica no caso de crime de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual176. Isso porque no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424, o Supremo Tribunal Federal assentou a natureza de ação pública incondicionada da ação penal no caso de crime de lesão cor170 171

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Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT - 18ª Região (GO)/Analista Judiciário/Serviço Social/2008. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT - 18ª Região (GO)/Analista Judiciário/Serviço Social/2008. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/DPE-MT/Defensor Público/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PI/Analista Judiciário/Assistência Social/2010. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-AL/Escrivão de Polícia/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: MPE-MS/Promotor de Justiça/2013; Faurgs/TJ-RS/Oficial Escrevente/2010. Assunto cobrado na seguinte prova: MPE-MS/Promotor de Justiça/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: MPE-MS/Promotor de Justiça/2013; Faurgs/TJ-RS/Oficial Escrevente/2010.

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Assunto cobrado na seguinte prova: MPE-MS/Promotor de Justiça/2013. Assunto cobrado na seguinte prova: Idecan/Prefeitura de Duque de Caxias-RJ/Assistente Social/2014. Assunto cobrado na seguinte prova: TJ-SC/Assistente Social/2010. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PI/Analista Judiciário/Assistência Social/2010. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/OAB/Exame de Ordem – 3/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/MPE-PE/Promotor de Justiça/2014; Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/2011; PUC-PR/TJ-RO/ Juiz/2011; FCC/TJ-PI/Analista Judiciário/Assistência Social/2010; FGV/Senado Federal/Advogado/2008; Cespe/OAB-SP/Exame de Ordem – 1/2008; Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/MPE-PE/Promotor de Justiça/2014; UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia Civil/2013; Cespe/DPE-AC/Defensor Público/2012.

Legislação Extravagante

Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso162. (Art. 9º) O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal (art. 9º, § 1º). Além disso, o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta163; manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.164 (Art. 9º, § 2º) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. (Art. 9º, § 3º)

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poral, independentemente da extensão da lesão, praticado contra a mulher no âmbito doméstico, mas acentuou que a representação permanece necessária nos casos de ameaça e crimes contra a dignidade sexual.177 (Jurisprudência do STF –ADI 4424, Relator(a):  Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, Processo Eletrônico DJe-148, divulg. 31/7/2014, public. 1/8/2014) É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.178 (Art. 17)

bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem185. (Art. 20, § 1º) A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público186 (art. 21). Ressalta-se que a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor187. (Art. 21, parágrafo único)

Das Medidas Protetivas de Urgência

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência188, entre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003189; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida190; (art. 22, I e II). Poderá, ainda, aplicar a medida de proibição de determinadas condutas, entre as quais a aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação191; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. (Art. 22, III, a, b, c). Outras medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas são a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar192; e a prestação de alimentos provisionais ou provisórios193. (Art. 22, IV e V). Essas medidas não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. (Art. 22, § 1º) Na hipótese da aplicação da medida de suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. (Art. 22, § 2º)

Disposições Gerais Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência179; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso180; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.181 (Art. 18, I, II e III) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida182 (art. 19). Essas medidas poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.183 (Art. 19, § 1º) As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (art. 19, § 2º). Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. (Art. 19, § 3º) Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial184 (art. 20). O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, 177

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Legislação Extravagante

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador/2013; Cespe/TJ-RR/Analista Judiciário/Área Judiciária/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: Fundep/TJ-MG/Juiz/2014; Cespe/TJ-BA/ Titular de Serviços de Notas e de Registros/2013; Cespe/TJ-AL/Analista Judiciário/ Serviço Social/2012; Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/2011; PUC-PR/TJ-RO/Juiz/2011; FCC/TJ-PI/Analista Judiciário/Assistência Social/2010; FCC/ TRT 3ª Região (MG)/Analista Judiciário/Serviço Social/2009; FGV/ Senado Federal/Advogado/2008; Cespe/OAB-SP/Exame de Ordem – 1/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: Copese/UFT/DPE-TO/Analista Jurídico/Defensoria Pública/2012; FCC/TJ-PI/Analista Judiciário/Assistência Social/2010. Assunto cobrado na seguinte prova: Copese/UFT/DPE-TO/Analista Jurídico/ Defensoria Pública/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Copese/UFT/DPE-TO/Analista Jurídico/ Defensoria Pública/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/PC-MA/Escrivão de Polícia/2012; FCC/TJ-PI/Analista Judiciário/Assistência Social/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: DPE-PE/Estagiário de Direito/2015; Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/2011; FCC/TJ-PI/Analista Judiciário/Assistência Social/2010; TJ-SC/Juiz/2009; Cespe/OAB/Exame de Ordem – 3/2009; Cespe/STF/Analista Judiciário/Área Judiciária/ Execução de Mandados/2008; Cespe/OAB-SP/Exame de Ordem – 1/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/PC-CE/Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe/2015; FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Assistência Social/2011; Cespe/OAB-SP/Exame de Ordem – 1/2008.

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

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Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PI/Analista Judiciário/Assistência Social/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Assistência Social/2011; FCC/TJ-PI/Analista Judiciário/Assistência Social/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TJ-PI/Analista Judiciário/Assistência Social/2010; Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Serviço Social/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ-SC/Juiz/2009; FGV/Senado Federal/Advogado/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-SP/Juiz/2013; NCE-UFRJ/ MPE-RJ /Analista/Processual/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/PC-CE/Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe/2015; FCC/MPE-SE/Analista do Ministério Público/Especialidade Serviço Social/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-MT/Juiz/2009; NCE-UFRJ/ MPE-RJ/Analista/Processual/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-SP/Juiz/2013; TJ-SC/ Juiz/2009; NCE-UFRJ/Analista/Processual/2007. Assunto cobrado na seguinte prova: NCE-UFRJ/MPE-RJ/Analista – Processual/2007.

Art. 461. [...] § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas194, encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; determinar a separação de corpos195. (Art. 23, I a IV) Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras196, restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida197; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial198; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor199; prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida (art. 24, I a IV). Deverá o juiz oficiar ao cartório competente com relação à proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial e à suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor, tais medidas. (Art. 24, parágrafo único) Destaca-se que há o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que o descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência. (Jurisprudência do STJ 0150 AgRg no REsp nº 1454609/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 26/5/2015)

Da Atuação do Ministério Público O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. (Art. 25) 194 195 196 197 198 199

Assunto cobrado na seguinte prova: DPE-PE/DPE-PE/Estagiário de Direito/2015. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/MPE-SE/Analista/Serviço Social/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/MPE-SE/Analista/Serviço Social/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/MPE-SE/Analista/Serviço Social/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/MPE-SE/Analista/Serviço Social/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/MPE-SE/Analista/Serviço Social/2009.

Caberá ao MP, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Art. 26, I, II e III)

Da Assistência Judiciária Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei, que trata das medidas protetivas de urgência200. (Art. 27) É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado201. (Art. 28)

Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. (Art. 29) Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. (Art. 30) Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. (Art. 31) O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Art. 32)

Disposições Transitórias Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente202 (art. 33). Será garantido o direito de preferência, 200

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Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Assistência Social/2011. Assunto cobrado na seguinte prova: DPE-PE/Estagiário de Direito/2015. Assunto cobrado nas seguintes provas: DPE-PE/Estagiário de Direito/2015.; MPE-MS/Promotor de Justiça/2013; FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Assistência Social/2011; Vunesp/TJ-MT/Juiz/2009.

Legislação Extravagante

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial (art. 22, § 3º). Aplica-se a essas hipóteses, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) (art. 22, § 4º), que versam:

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nas varas criminais, para o processo e o julgamento dessas causas203. (Art. 33, parágrafo único)

Legislação Extravagante

Disposições Finais

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A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. (Art. 34) A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; centros de educação e de reabilitação para os agressores. (Art. 35, I a V). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. (Art. 36) A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil (art. 37). O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. (Art. 37, parágrafo único) As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres (art. 38). As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. (Art. 38, parágrafo único) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. (Art. 39). Importante ressaltar que as obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. (Art. 40) Outro ponto importante é que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995204 (art. 41). Assim, não é possível a aplicação da suspensão condicional do proces-

so, instituto previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995205. O Supremo Tribunal Federal já declarou que essa previsão do artigo 41 da Lei Maria da Penha é constitucional. (Jurisprudência do STF – ADC 19, Relator(a):  Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, Acórdão Eletrônico DJe-080, divulg 28/4/2014, public 29/4/2014) Porém, em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a concessão da suspensão condicional da pena206. Isso porque o instituto da suspensão condicional da pena está previsto no art. 77 do Código de Direito Penal e não da Lei Maria da Penha. O artigo 42 desta lei acrescentou o inciso IV ao artigo 313 do Código Penal (art. 42). Já o artigo 43 alterou a redação da alínea f do inciso II do artigo 61 do Código Penal (art. 43). Assim, por alteração no dispositivo correspondente, passou a ser considerada como circunstância agravante de pena, se o agente cometer o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher207. O artigo 44 alterou os §§ 9º e 11 do artigo 129 do Código Penal (art. 44). Sobre este artigo do Código Penal, conforme entendimento do STJ, embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino208. O Superior Tribunal de Justiça noticiou no informativo de jurisprudência nº 501 que o aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei nº 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher209. Logo, não se pode afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais praticado no âmbito das relações domésticas seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei nº 11.340/2006210. E, por fim, o artigo 45 alterou a redação do artigo 152 da Lei de execução penal, que incluiu o parágrafo único que versa “nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação”211. (Art. 45)

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Assunto cobrado na seguinte prova: Vunesp/TJ-MT/Juiz/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/ Assistência Social/2011; Vunesp/TJ-MT/Juiz/2009; Cespe/DPE-PI/Defensor Público/2009; FCC/DPE-MT/Defensor Público/2009; Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008.

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-RR/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2013; FGV/PC-MA/Escrivão de Polícia/2012. Cespe/DPE-DF/Defensor Público/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: PUC-PR/TJ-RO/Juiz/2011.: FCC/DPE-MT/Defensor Público/2009. Cespe/TJ-RR/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2013. Jurisprudência do STJ – RHC nº 27.622/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 23/8/2012. MPE-MS/Promotor de Justiça/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: PUC-PR/TJ-RO/Juiz/2011; FCC/DPE-MT/Defensor Público/2009; Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandados/2008; Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008.

A Lei de Drogas institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad); prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas212; define crimes e dá outras providências (art. 1º). Essa lei foi publicada em 23 de agosto de 2006 e entrou em vigor 45 dias depois da publicação (art. 74). Além disso, revogou as Leis nºs 6.368/1976 e 10.409/2002 (art. 75).

Disposições Preliminares Para fins desta lei, serão consideradas como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (art. 1º, parágrafo único). No Brasil, é a Anvisa que, por meio de portaria, edita a lista de substâncias que serão consideradas drogas. Assim, trata-se de norma penal heterogênea em branco, já que o complemento da norma é dado por uma norma de fonte normativa diferente da que precisa do complemento213. Por essa lei, ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso (art. 2º). Entretanto, a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais que, em regra, são proibidos, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas (art. 2º, parágrafo único). Fazemos aqui uma observação importante para as provas de concurso: caso uma substância psicotrópica seja retirada da lista de uso proscrito da autoridade sanitária competente, o princípio da aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica levaria à extinção da punibilidade, e não à atipicidade da conduta, no caso de crime de porte e tráfico de drogas cometido antes da exclusão da substância da lista mencionada214.

Do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas (Sisnad) tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido215, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas (art. 3º e incisos).

Dos Princípios e dos Objetivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas O Sisnad é regido por 11 (onze) princípios. São eles: o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especial212 213 214 215

Assunto cobrado na prova: Copese/UFT/DPE-TO/Analista Jurídico/Defensoria Pública/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Sejus/ES/Agente Penitenciário/2009; FGV/OAB/2013. Assunto cobrado na prova: Cespe/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014. Assunto cobrado na prova: Movens/PC-PA/Delegado de Polícia/2009.

mente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes; a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados; a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad; a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad; o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito; a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito216 (art. 4º, incisos I a VII). Além dos já mencionados, ainda tem-se como princípios do Sisnad a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad; a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social e a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – Conad (art. 4º, incisos VIII a XI). Com relação aos objetivos do Sisnad, são eles: contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país; promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios217 e assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades que são finalidade do Sisnad (art. 5º e incisos).

Da Composição e da Organização do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas Tem-se que a organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei (art. 7º).

Da Coleta, Análise e Disseminação de Informações sobre Drogas O legislador se preocupou em determinar que as instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e 216 217

Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-CE/Inspetor de Polícia Civil/2012. Assunto cobrado na prova: CRSP/PMMG/Assistente Administrativo/2013.

Legislação Extravagante

Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)

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os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União218 (art. 16). Essas informações serão transformadas em dados estatísticos. Com isso, os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo (art. 17).

Das Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas

Legislação Extravagante

Da prevenção

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Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção (art. 18). Essas atividades devem observar os seguintes princípios e diretrizes: o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence; a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam; o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas; o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias; a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas; o reconhecimento do “não uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados; o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas (art. 19, incisos I a VII) Além desses princípios e diretrizes, devem observar também a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares; o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida; o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino; a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas; a observância das orientações e normas emanadas do Conad e o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas (art. 19, incisos VIII a XIII). Cumpre ressaltar que as atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda219 (art. 19, parágrafo único).

Das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas Para efeito desta lei, constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas220 (art. 20). Já as atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares são aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais (art. 21). Destaca-se que as atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes: respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social; a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais; definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde; atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais221; observância das orientações e normas emanadas do Conad e o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas (art. 22 e incisos). As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados acima, sendo obrigatória a previsão orçamentária adequada (art. 23). Ademais, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial (art. 24). Poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira, as instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas (art. 25). O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem submetidos a medida de segurança terão garantidos os mesmos serviços de atenção à sua saúde que tinham antes do início do cumprimento de pena privativa de liberdade, independentemente da posição do respectivo sistema penitenciário 222 (art. 26).

Dos Crimes e das Penas Disposições gerais Com relação às penas dos delitos que passaremos a discorrer neste tópico, frise-se que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor223 (art. 27). 220 221

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Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-CE/Inspetor de Polícia Civil/2012. Assunto cobrado na prova: Copese/UFT/DPE-TO/Analista Jurídico/Defensoria Pública/2012.

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Assunto cobrado na prova: Copese/UFT/DPE-TO/Analista Jurídico/Defensoria Pública/2012. Assunto cobrado na prova: Copese/UFT/DPE-TO/Analista Jurídico/Defensoria Pública/2012. Cespe/PC-CE/Inspetor de Polícia Civil/2012. Assunto cobrado na prova: FCC/SJCDH-BA/Agente Penitenciário/2010.

O delito que versa que quem adquirir, guardar, tiver em depósito224, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo225 (art. 28 e incisos). Com relação às penas de prestação de serviços à comunidade e à medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, estas serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses226 (art. 28, § 3º). Em caso de reincidência, o prazo máximo passa a ser de 10 (dez) meses227 (art. 28, § 4º). Ressaltamos aqui sobre a pena que, se o condenado pelo delito do art. 28 for adolescente, não será possível medida socioeducativa privativa de liberdade. Isso porque é vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. Se nem mesmo é prevista pena de privação de liberdade ao adulto, não se pode aplicar pena de privação de liberdade ao adolescente, mesmo que seja caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 742 do STF – HC nº 119160, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 9/4/2014, Processo Eletrônico DJe-093, divulg. 15/5/2014, public. 16/5/2014) Outra observação com relação a este delito, é que não há o verbo “usar”, por exemplo. Assim, caso uma pessoa injete em seu próprio organismo substância entorpecente e, em seguida, seja encontrada por policiais, se os agentes não encontrarem as substâncias entorpecentes em poder dessa pessoa, ela não responderá por crime de porte de drogas, previsto no art. 28228. Continuando na análise, a essas mesmas medidas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, também será submetido quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica229 (art. 28, § 1º). Para fim de determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente230 (art. 28, § 2º). Destaca-se aqui que é pacífico na jurisprudência que o delito de porte de drogas é de perigo abstrato231. (Jurisprudência do STJ/RHC nº 36.195/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe 6/8/2013) 224 225

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-AC/Juiz/2012; Cespe/ OAB/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/PC-SP/Investigador de Polícia/2014; Vunesp/PC-SP/Escrivão de Polícia/2014; Cespe/TJ-BA/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2013; Cespe/OAB/2009; TRF 4ª Região/Juiz Federal/2009; FGV/PC-AP/Delegado de Polícia/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-RJ/Juiz/2013; FCC/SJCDH-BA/Agente Penitenciário/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia Civil/2013; FCC/MPE-AL/Promotor de Justiça/2012; FCC/SJCDH-BA/Agente Penitenciário/2010; FCC/DPE-RS/Defensor Público/2011. Assunto cobrado na prova: Cespe/PRF/Policial Rodoviário Federal/2013. Assunto cobrado na prova: MPE-MS/Promotor de Justiça/2013; MPE-SP/ Promotor de Justiça/2010; Movens/PC-PA/Investigador/2009; Cespe/TRF 3ª Região/Juiz Federal/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: MPE-SC/Promotor de Justiça/20013; Cespe/MPE-ES/Promotor de Justiça/2010. Assunto cobrado na prova: Cespe/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014.

Anote-se que o réu não tem o dever se comprovar que a droga encontrada com ele trata-se de droga apenas para consumo pessoal. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou que cabe ao Ministério Público comprovar a imputação, contrariando o princípio da não culpabilidade a inversão a ponto de concluir-se pelo tráfico de entorpecentes em razão de o acusado não haver feito prova da versão segundo a qual a substância se destinava ao uso próprio e de grupo de amigos que se cotizaram para a aquisição. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 711 do STF – HC nº 107448, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, Processo Eletrônico DJe-196, divulg. 3/10/2013, public. 4/10/2013) A lei de drogas prevê que a prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas232 (art. 28, § 5º). Ressaltamos aqui que com relação à posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, no qual, para a Corte Suprema, tal conduta foi despenalizada233. Atentar para o fato de que não houve descriminalização, ou seja, continua sendo crime. O que houve, segundo o STF, foi a despenalização, ou seja, uma não aplicação de pena privativa de liberdade234. Para o fim de garantir o cumprimento das medidas educativas, caso o agente injustificadamente se recuse, o juiz poderá submetê-lo, sucessivamente, a admoestação verbal e multa235 (art. 28, § 6º, I e II). Sobre esta pena de multa aqui mencionada, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo (art. 29). Os valores decorrentes da multa serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas (art. 29, parágrafo único). Ademais, o juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado (art. 28, § 7º). Em vista do direito vigente, o crime de posse de drogas ilícitas para consumo pessoal tem prazo prescricional ordinário de 2 (dois) anos236 (art. 30).

Da Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas Disposições Gerais Tem-se que é indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, 232

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Assunto cobrado nas seguintes provas: UEPA/PC-PA/Escriturário/Investigador/2013; Cespe/STJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008; FCC/SJCDH-BA/ Agente Penitenciário/2010. Trata- se entendimento do STF (RE nº 430105 QO, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 13/2/2007, DJe-004, divulg. 26/4/2007, public. 27/4/2007 DJ 27/4/2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, nº 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, nº 863, 2007, p. 516-523). Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TJ-PA/Juiz de Direito Substituto/2014; Cespe/STF/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: FEC/PC-RJ/Inspetor de Polícia/2012; Cespe/TJ-AC/Juiz/2012; Cespe/DPE-ES/Defensor Público/2009; Cespe/ OAB/2010; Vunesp/TJ-MT/Juiz/2009; Cespe/PC-ES/Delegado de Polícia/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia Civil/2013; FCC/TJ-GO/Juiz/2012; Cespe/OAB/2010; Cespe/PC-ES/Escrivão de Polícia/2011. FCC/DPE-PB/Defensor Público/2014; Assunto cobrado na prova: UEG/PC-GO/ Escrivão de Polícia Civil/2013; FCC/SJCDH-BA/Agente Penitenciário/2010.

Legislação Extravagante

Droga para consumo pessoal

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preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais237 (art. 31). Assim, para comercializar produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, o comerciante deverá ser cadastrado no Departamento de Polícia Federal e possuir licença de funcionamento, concedida pelo mesmo departamento238 (previsto na Lei nº 10.357, art. 4º). As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia, quando a apreensão da droga ocorrer sem prisão em flagrante, no prazo máximo de 30 dias da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. A autoridade policial recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova239 (art. 32). Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, será observado, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, que regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)240 (art. 32, § 3º). As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, que versa que serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, de acordo com a legislação em vigor241 (art. 32, § 4º).

Dos Crimes

Legislação Extravagante

Tráfico de Drogas A lei de drogas tipifica a conduta de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente242, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com pena prevista de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (art. 33). Incorrerá nas mesmas penas quem importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam

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em matéria-prima para a preparação de drogas e utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância243, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas (art. 33, § 1º, incisos I, II e III). O crime de tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato244. Sobre as condutas acima explicitadas, a lei de drogas versa que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa245 (art. 33, § 4º). Esses requisitos são subjetivos e cumulativos246. Aliás, destaca-se que a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não constitui mera discricionariedade do Juiz, mas, ao contrário, representa direito subjetivo do condenado que cumprir os requisitos explicitados na norma, sendo, portanto, um dever do aplicador da norma analisar a presença ou não desses requisitos247. (Jurisprudência do STJ – HC nº 271.161/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 5/5/2014). Cumpre ressaltar aqui que, se um dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado é que o agente não integre organização criminosa, é tranquilo o entendimento de que o agente não poderá ser processado e condenado pela prática de tráfico privilegiado em concurso material com associação para o tráfico, ainda que esses crimes sejam considerados crimes autônomos248. Para o STJ, é inaplicável a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas tipificado no art. 35 da mesma lei. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 517 do STJ – REsp nº 1199671/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe 6/3/2013) Ainda sobre o tráfico privilegiado, a respeito da parte que veda a conversão em penas restritivas de direitos, temos a Resolução nº 5 do Senado Federal que suspendeu a execução dessa expressão. Assim, é possível sim que haja a conversão em pena restritiva de direitos (art. 33, § 4º)249. Ademais, importante saber que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que essa causa de diminuição da pena não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas (Súmula nº 512 do STJ)250. Outra súmula que merece destaque é a Súmula 501/ STJ, que versa que é cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o

Assunto cobrado nas seguintes provas: Funrio/PRF/Policial Rodoviário Federal/2009; Cespe/PC-CE/Inspetor de Polícia Civil/2012. Cespe/Polícia Federal/Escrivão da Polícia Federal/2013. Assunto cobrado na prova: Acafe/PC-SC/Delegado de Polícia/2014. Assunto cobrado na prova: Acafe/PC-SC/Delegado de Polícia/2014. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/Senado Federal/Advogado/2008; Cespe/PC-CE/Inspetor de Polícia Civil/2012. Assunto cobrado na prova: FCC/DPE-PB/Defensor Público/2014.

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Assunto cobrado na prova: Cespe/STF/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008. Assunto cobrado na prova: UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: IESES/TJ-MS/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014; Fepese/MPE-SC/Promotor de Justiça/2014; Cespe/ Polícia Federal/Escrivão da Polícia Federal/2013; TJ-SC/Juiz/2013; UEG/PM-GO/Cadete da Polícia Militar/2013; Cespe/STJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008; PUC-PR/TJ-RO/Juiz/2011; FCC/DPE-RS/Defensor Público/2011; Cespe/MPU/Analista Processual/2010; MPE-MT/Promotor de Justiça/2012. Cespe/PC-AL/Escrivão de Polícia/2012. Cespe/TJ-CE/Oficial de Justiça/2008. Cespe/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014; Cespe/TJ-SE/ Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014; MPE-PR/Promotor de Justiça/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: UFG/DPE-GO/Defensor Público/2014; Cespe/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014; Cespe/DPE-ES/ Defensor Público/2012; FCC/DPE-SP/Defensor Público/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: IBFC/PC-RJ/Papiloscopista Policial de 3ª Classe/2014; Vunesp/DPE-MS/Defensor Público/2014; FCC/MPE-PA/Promotor de Justiça/2014; Officium/TJ-RS/Juiz/2012.

Induzir, instigar, ou auxiliar ao uso indevido de droga Dando continuidade aos crimes na atual lei de drogas, existe também tipificada a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, com pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa (art. 33, § 2º). Destaca-se aqui a Adin 4.274-2, que deu interpretação conforme a Constituição, para excluir aqui qualquer significado que vise proibir manifestações de debates públicos sobre a descriminalização ou legalização de drogas. Tráfico privilegiado Também é típica conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem255, com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo256 (art. 33, § 3º). Este tipo penal não estabelece distinção en251 252 253 254 255

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Assunto tratado na prova: FCC/MPE-PA/Promotor de Justiça/2014. Assunto cobrado na prova: FCC/MPE-SE/Analista do Ministério Público/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Ieses/TJ-MS/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014; FCC/MPE-PA/Promotor de Justiça/2014. Assunto cobrado na prova: Vunesp/TJ-RJ/Juiz/2013; Cespe/DPE-DF/Defensor Público/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/STF/Analista Judiciário/Área Judiciária/2013; Cespe/PC-DF/Agente de Polícia/2013; UEPA/PC-PA/Delegado de Polícia/2013; Cespe/TJ-AC/Técnico Judiciário/Área Judiciária/2012; Cespe/ OAB/2009; Vunesp/TJ-MT/Juiz/2009; UESPI/Delegado de Polícia/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-DF/Escrivão de Polícia/2013; Vunesp/TJ-RJ/Juiz/2013; FGV/Senado Federal/Advogado/2008; Vunesp/DPE-MS/Defensor Público2008; Cespe/OAB/2010; Cespe/MPE-ES/Promotor de Justiça/2010.

tre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável257. Assim, vemos que há distinção entre o traficante e o fornecedor eventual de drogas, tendo a legislação abrandado a punição deste em relação àquele, tratando a questão como crime de menor potencial ofensivo, desde que presentes, além da eventualidade no fornecimento da droga, a ausência de objetivo de lucro, a intenção de consumir droga em conjunto e o oferecimento da droga a pessoa de relacionamento do agente258. Ressalta-se que o fornecedor eventual não é equiparado ao usuário, mas sim ao traficante259. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Outra conduta típica é a de fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar260, com pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa (art. 34). Associação para o tráfico Já a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar261, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei traz previsão de pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Incorrerá nas mesmas penas quem se associa para a prática reiterada de financiar ou custear a prática de qualquer crime previsto nos art. 33, caput, e § 1º e art. 34 da Lei de Drogas (art. 35 e parágrafo único). Anote-se que é pacífico na jurisprudência que o crime de associação para o tráfico não é equiparado aos crimes hediondos. (Jurisprudência do STJ/HC nº 123.945/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe 4/10/2011). Tem-se, ainda, que para a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pressupõe-se a apreensão da droga, todavia, o mesmo não ocorre para o crime de associação para o tráfico, cuja materialidade pode advir de outros meios de prova262. Destacamos aqui que exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual)263. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 509 do STJ/HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012) 257 258 259 260 261

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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Federal/Delegado de Polícia/2013; UESPI/PC-PI/Delegado de Polícia/2009. MPE-MS/Promotor de Justiça/2013. Assunto cobrado na prova: Cespe/TJ-AC/Juiz/2012. Assunto cobrado na prova: Vunesp/DPE-MS/Defensor Público/2014. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/DPE-PB/Defensor Público/2014; FCC/TJ-AP/Juiz/2014; FGV/Senado Federal/Advogado/2008; MPE-SP/Promotor de Justiça/2010; UESPI/PC-PI/Delegado de Polícia/2009; FCC/TJ-PE/Juiz/2011; FCC/DPE-RS/Defensor Público/2011. Cespe/PC-AL/Delegado de Polícia/2012. Cespe/TJ-RR/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2013.

Legislação Extravagante

advindo da aplicação da Lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis251. Ainda sobre o crime de tráfico ilícito de drogas, é importante também fazer algumas observações que são cobradas constantemente em provas de concursos. Tem-se que o crime de tráfico é um delito equiparado aos crimes hediondos, conforme art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072). Esta lei versa, ainda, que a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente252. Entretanto, a Súmula nº 471 do Superior Tribunal de Justiça versa que os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Assim, para o condenado por tráfico de drogas (bem como os condenados por crimes hediondos e os outros equiparados), que forem cometidos antes de 2007, deverão cumprir um sexto da pena para fins de progressão de regime prisional, conforme art. 112 da LEP253. Ademais, de acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, se for adolescente, ele não deverá obrigatoriamente receber medida socioeducativa de internação. Este entendimento está na Súmula nº 492/STJ, que versa que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente254.

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Financiar ou custear o tráfico Para o delito de financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34264, tem-se a pena de reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa (art. 36).

Registre-se aqui que prescinde da efetiva transposição das fronteiras estaduais a incidência da causa legal de aumento de pena prevista para o tráfico de droga entre estados da Federação273. (Jurisprudência do STF – HC nº 115893, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, Processo Eletrônico DJe-104, divulg. 3/6/2013, public. 4/6/2013)

Informante A conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei265, tem como previsão de pena a reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa (art. 37). Sobre este crime, o STJ entende que o tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 527 do STJ – HC 224.849/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013) As penas para os delitos até aqui previstos são aumentadas de 1 (um) sexto a 2 (dois) terços266, se a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito267; se o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância268; se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos269; se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva270; caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal271; se sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação e, por fim, se o agente financiar ou custear a prática do crime272 (art. 40). 264

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UEPA/PC-PA/Delegado de Polícia/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/DPE-MS/Defensor Público/2014; Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013; FCC/DPE-SP/Defensor Público/2012; Cespe/Polícia Federal/Agente Federal da Polícia Federal/2009; TRF 4ª Região/Juiz Federal/2009; Movens/PC-PA/Investigador/2009. Assunto cobrado na prova: Vunesp/DPE-MS/Defensor Público/2014. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014; FCC/MPE-AL/Promotor de Justiça/2012; FCC/TJ-GO/Juiz/2009. Assunto cobrado na prova: Copese/UFT/DPE-TO/Analista em Gestão Especializado/2012. Assunto cobrado na prova: IBFC/PC-SE/Agente de Polícia Judiciária/Substituto A/2014; Copese/UFT/DPE-TO/Analista em Gestão Especializado/2012; TJ-SC/ Juiz/2009. Assunto cobrado na prova: FCC/MPE-AP/Promotor de Justiça/2012. Assunto cobrado na prova: Cespe/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014; Cespe/MPE-RO/Promotor de Justiça/2013; FCC/TJ-GO/Juiz/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/DPE-MS/Defensor Público/2014; FCC/TJ-GO/Juiz/2009.

Prescrever ou ministrar drogas Prescrever ou ministrar, culposamente274, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é a conduta que tem como pena prevista a detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa275. Neste delito, o juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente276 (art. 38 e parágrafo único). Conduzir embarcação ou aeronave após consumo de drogas O ilícito de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem277 tem como pena prevista a detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa278. As penas de prisão e multa previstas aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros (art. 39 e parágrafo único). Delação premiada A lei prevê que, se o indiciado ou acusado que colabora voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, ele terá a pena reduzida de um terço a dois terços279 (art. 41). Circunstâncias preponderantes Na Lei nº 11.343/2006, o legislador elegeu como circunstâncias preponderantes para fixação da pena, dentre aquelas prevista no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta 273

274 275 276 277 278 279

Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MPE-RO/Promotor de Justiça/2013; Cespe/TJ-RR/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2013; UEG/ PC-GO/Delegado de Polícia/2013. Assunto cobrado na prova: TJ-SC/Juiz/2009; FCC/DPE-RS/Defensor Público/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/DPE-AM/Defensor Público/2013; Cespe/STJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2012. Assunto cobrado na prova: Cespe/STJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: MPE-MS/Promotor de Justiça/2013; Funcab/PC-ES/Escrivão de Polícia/2013; Movens/PC-PA/Investigador/2009. Assunto cobrado na prova: FCC/DPE-SP/Defensor Público/2012. Assunto cobrado na prova: Cespe/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/Provimento/2014; UEG/PM-GO/Cadete da Polícia Militar/2013; FCC/ MPE-AL/Promotor de Justiça/2012; FCC/MPE-AP/Promotor de Justiça/2012; Fumarc/TJ-MG/Titular de Serviços de Notas e de Registros/Critério Provimento/2012; Cespe/TJ-AL/Juiz/2008; Cespe/OAB-SP/2008; TJ-PR/Juiz/2010; TJDFT/ Juiz/2011.

Da fixação de multa Já com relação à fixação de multa a que se referem os artigos 33 a 39, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, o juiz determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a 1/30 (um trinta) avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo281 (art. 43). Destaca-se que as multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, o juiz considerá-las ineficazes, ainda que aplicadas no máximo282 (art. 43, parágrafo único). Das vedações Já os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos283. Ademais, o livramento condicional para estes crimes se dará após o cumprimento de dois terços da pena284, vedada a sua concessão ao reincidente específico (art. 44 e parágrafo único). Sobre a vedação da conversão de suas penas em restritiva de direitos, é importante ressaltar que essa expressão foi declarada inconstitucional pelo STF no HC nº 9.7256/RS285 (“Ordem parcialmente concedida tão somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente”). Sobre a substituição da pena, anote-se que o STJ já afirmou que o fato de o 280

281 282 283 284 285

Vunesp/DPE-MS/Defensor Público/2014; MPE-SC/Promotor de Justiça/2013; UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013; OFFICIUM/TJ-RS/Juiz/2012; FCC/ MPE-AL/Promotor de Justiça/2012; FCC/TJ-GO/Juiz/2012; Vunesp/TJ-MG/ Juiz/2012; FGV/Senado Federal/Advogado/2008; Cespe/TJ-AL/Juiz/2008; MPE-SP/Promotor de Justiça/2010. Assunto cobrado na prova: FCC/MPE-AP/Promotor de Justiça/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/MPE-AP/Promotor de Justiça/2012; FCC/TJ-GO/Juiz/2012. Assunto cobrado na prova: TRF 4ª Região/TRF 4ª Região/Juiz Federal/2009; FGV/PC-AP/Delegado de Polícia/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/MPE-AP/Promotor de Justiça/2012; Cespe/OAB-SP/2008. Jurisprudência do STF – HC nº 97256, Relator(a): Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 1/9/2010, DJe-247, divulg. 15/2/2010, public. 16/2/2010, ement vol-02452-01, pp-00113 RTJ vol-00220, pp-00402 RT v. 100, nº 909, 2011, p. 279-333). Assunto cobrado na prova: FCC/DPE-PB/Defensor Público/2014; Ieses/TJ-MS/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014; Cespe/ MPE-RO/Promotor de Justiça/2013; Cespe/TJ-RR/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2013; MPE-SC/Promotor de Justiça/2013; MPE-MT/Promotor de Justiça/2012.

tráfico de drogas ter sido praticado no intuito de introduzir substâncias ilícitas em estabelecimento prisional, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo essa circunstância ser ponderada com os demais requisitos necessários para a concessão da benesse. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 536 do STJ – AgRg no REsp 1359941/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 20/2/2014) Aliás, a vedação à liberdade provisória também já foi declarada inconstitucional no HC nº 104.339 (O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação legal à concessão de liberdade provisória para réu preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, enunciada no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 (HC nº 104.339, Rel. Min. Gilmar Mendes)286. Vale ressaltar, ainda, que a previsão de regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e os equiparados (aqui se insere o crime de tráfico de drogas), prevista no art. 2º, § 2º da Lei nº 8.072/1990, também já teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF no HC nº 111.840/ES. (Jurisprudência do STF – HC nº 111840, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012, Processo Eletrônico DJe-249, divulg. 16-12-2013, public. 17/12/2013) Sobre o indulto, o STF entende que os crimes hediondos e os equiparados (aqui se insere o tráfico de drogas) são insuscetíveis ao indulto, não sendo possível ser concedido nem mesmo o indulto humanitário. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 745 do STF – HC nº 118213, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, Processo Eletrônico DJe-149, divulg. 1/8/2014, public. 4/8/2014) Inimputabilidade e semi-imputabilidade Será isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento287 (art. 45). Quanto este agente for absolvido, sendo reconhecido por perícia que apresentava, à época dos fatos, as condições aqui referidas, o juiz pode determinar na sentença o encaminhamento para tratamento médico288 (art. 45, parágrafo único). Com relação à semi-imputabilidade, que ocorre quando o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, as penas podem ser reduzidas de um a dois terços289 (art. 46). Da sentença condenatória Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a 286 287

288 289

Assunto cobrado na prova: Cespe/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-RR/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2013; FCC/MPE-AL/Promotor de Justiça/2012; FCC/ MPE-AP/Promotor de Justiça/2012; Cespe/OAB-SP/2008; Cespe/Polícia Federal/Agente/2009; Movens/PC-PA/Delegado de Polícia/2009; Cespe/DPF/ Agente/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2009; FCC/MPE-RS/Secretário de Diligências/2010. Assunto cobrado na prova: Vunesp/TJ-RJ/Juiz/2013; FCC/TJ-PE/Juiz/2011.

Legislação Extravagante

social do agente280 (art. 42). Anote-se aqui que a quantidade e a espécie da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, constituem elementos que podem ser validamente sopesados no dimensionamento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Não se trata de bis in idem, ainda que tais elementos já tenham sido considerados no dimensionamento da pena-base na condição de circunstâncias do crime. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 719 do STF – HC nº 117024, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, Processo Eletrônico DJe-188 divulg. 24/9/2013 public. 25/9/2013)

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tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei. Este artigo versa que o usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário (art. 47). Do procedimento penal Os procedimentos dos crimes serão regidos pelas normas que passaremos a analisar aqui, com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal (art. 48). A lei de drogas prevê, com relação ao delito do artigo 28, que será processado e julgado na forma da lei de juizados especial criminal, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos artigos 33 a 37290 (art. 48 e § 1º). Ainda sobre o delito do artigo 28, a conduta não importará em prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários291. Caso a autoridade judicial estiver ausente, essas providências podem ser tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente (art. 48, §§ 2º e 3º). Após a conclusão desses procedimentos, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado. Para fins de transação penal, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099, o Ministério Público pode propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta292 (art. 48, § 5º). Quando se tratarem de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999 (art. 49).

Da Investigação

Legislação Extravagante

Da prisão em flagrante

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Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas293. É suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito294 (art. 50 e § 1º). O perito que subscrever esse laudo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo (art. 50, § 2º). 290 291

292 293 294

Assunto cobrado nas seguintes provas: Funcab/PC-RO/Delegado de Polícia/2009; FCC/MPE-SE/Analista/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: UEPA/PC-PA/Delegado de Polícia/2013; Fumarc/TJ-MG/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2012; Cespe/DPE-ES/Defensor Público/2009; Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/2009; Cespe/ PC-ES/Delegado de Polícia/2011; FCC/MPE-SE/Analista/2010; FCC/MPE-SE/ Analista/2010. Assunto cobrado na prova: FCC/MPE-SE/Analista/2010 Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-PB/Agente de Investigação e Agente de Polícia/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-AL/Juiz/2008; Cespe/PC-PB/ Agente de Investigação e Agente de Polícia/2009; Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/2009; Funcab/PC-RO/Delegado de Polícia/2009.

Após recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (art. 50, § 3º). Da destruição das drogas apreendidas A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária295 (art. 50, § 4º). O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas, e será lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º). Com relação à destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante, esta será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento descrito no parágrafo acima (art. 50-A). Prazo do inquérito policial na lei de drogas O inquérito policial, com relação aos crimes previstos na lei de drogas, será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Estes prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária296 (art. 51 e parágrafo único). Ao término desses prazos, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo, relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito297, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente298; ou requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias (art. 52, incisos I e II). Ocorre que a remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento; e sem prejuízo de diligências complementares necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 52, parágrafo único, incisos I e II). Infiltração de agentes e flagrante diferido ou ação controlada Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos 295 296

297 298

Assunto cobrado na prova: Acafe/PC-SC/Delegado de Polícia/2014. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-AL/Delegado de Polícia/2012; Fumarc/TJ-MG/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2012; Cespe/TJ-AL/ Juiz/2008; FCC/MPE-SE/Analista do Ministério Público/2009; Cespe/PC-PB/ Agente de Investigação e Agente de Polícia/2009; Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/2009; TJ-PR/Juiz/2010; Funcab/PC-RO/Delegado de Polícia/2009; Funcab/PC-RO/Escrivão de Polícia Civil/2009; Movens/PC-PA/Delegado de Polícia/2009; Cespe/PC-CE/Inspetor de Polícia/Civil/2012. Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/PC-AP/Delegado de Polícia/2010; Movens/PC-PA/Investigador/2009.

Da Instrução Criminal Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, será dado vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: requerer o arquivamento; requisitar as diligências que entender necessárias; oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes301 (art. 54, incisos I, II e III). Da denúncia e resposta preliminar Após oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias302 (art. 55). Na resposta, que consiste em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas303 (art. 55, § 1º). As exceções arguidas serão processadas em autos apartados, conforme artigos 95 a 113 do Código de Processo Penal (art. 55, § 2º). Caso não seja apresentada resposta, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (art. 55, § 3º). Após apresentada a defesa, o juiz terá o prazo de 5 (cinco) dias para decidir (art. 55, § 4º). Entendendo imprescindível, o juiz determinará, no prazo máximo de 10 (dez) dias), a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias (art. 55, § 5º). Se o juiz receber a denúncia, ele designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais (art. 56). Quando se tratar das condutas previstas nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo304 (art. 56, § 1º). 299

300 301 302

303 304

Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/OAB-SP/2008; Cespe/TJ-AL/ Juiz/2008; Cespe/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2009; FGV/PC-AP/Delegado de Polícia/2010; Funcab/PC-RO/Delegado de Polícia/2009. Assunto cobrado na prova: Fumarc/TJ-MG/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2012; Cespe/TJ-AL/Juiz/2008; Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Ieses/TJ-MS/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014; TJ-DFT/TJ-DF/Juiz/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/MPE-SE/Analista do Ministério Público/2009; Cespe/DPE-AL/Defensor Público/2009; FCC/DPE-MT/Defensor Público/2009. Assunto cobrado na prova: FCC/MPE-SE/Analista do Ministério Público/2009; Funcab/PC-RO/Delegado de Polícia/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FMP-RS/MPE-MT/Promotor de Justiça/2008; Vunesp/TJ-SP/Juiz/2008.

A audiência designada será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias (art. 56, § 2º). Da audiência de instrução e julgamento Na audiência de instrução e julgamento, primeiro ocorrerá o interrogatório do acusado e depois a inquirição das testemunhas. Após, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz (art. 57). Com relação ao interrogatório, após proceder a este, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante (art. 57, parágrafo único). O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. Com esta observação, o STF decidiu que o interrogatório na lei de drogas deve seguir o rito descrito no artigo 57 da Lei nº 11.343. Assim, não há qualquer nulidade em, seguindo o rito da lei de drogas, o interrogatório do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 750 do STF – RHC nº 116713, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, Processo Eletrônico DJe-120, divulg. 21-06-2013, public. 24/6/2013) Tendo sido encerrados os debates, o juiz pode proferir sentença imediatamente ou pode proferir a sentença em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos (art. 58). No caso dos crimes do arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória305 (art. 59).

Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens do Acusado O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal306 (art. 60). Sendo decretadas quaisquer dessas medidas assecuratórias, é facultado pelo juiz ao acusado, no prazo de 5 (cinco) dias, que apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão (art. 60, § 1º). Se provada a origem lícita, o juiz decidirá pela sua liberação (art. 60, § 2º). Ressalta-se que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, e o juiz pode determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores307 (art. 60, § 3º). O juiz, ouvido o 305 306 307

Assunto cobrado na prova: FCC/MPE-SE/Analista/2009. Assunto cobrado na prova: Cespe/MPU/Analista Processual/2010. Assunto cobrado na prova: PC-SP/PC-SP/Delegado de Polícia/2011.

Legislação Extravagante

em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes299 e a não atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível300 (art. 53, incisos I e II). Nesta hipótese de não atuação, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores (art. 53, parágrafo único).

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Ministério Público, poderá suspender a ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações308 (art. 60, § 4º). Se não houver prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. No caso de a autorização recair em autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União (art. 61 e parágrafo único). Entretanto, essa autorização não pode recair sobre os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta lei (ressalva prevista no artigo 61, primeira parte). Isto porque estes bens aqui enumerados, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica309 (art. 62). Se for comprovado interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados, a autoridade de polícia judiciária poderá fazer uso deles, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público (art. 62, § 1º). Feita a apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta lei, e recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público310 (art. 62, § 2º). Quando intimado, o MP deve querer ao juízo em caráter cautelar a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo (art. 62, § 3º). O Ministério Público, após a instauração da competente ação penal, e em peça autônoma, irá requerer ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, ex308 309

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Assunto cobrado na prova: PC-SP/PC-SP/Delegado de Polícia/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Acafe/PC-SC/Delegado de Polícia/2014; FMP-RS/MPE-MT/Promotor de Justiça/2008; PC-SP/PC-SP/Delegado de Polícia/2011. Assunto cobrado na prova: Acafe/PC-SC/Delegado de Polícia/2014.

clusivamente no interesse dessas atividades (art. 62, § 4º). Ressalvados esses bens, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram (art. 62, § 5º). Essa petição que requer a alienação dos bens será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal (art. 62, § 6º). Após isto, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias (art. 62, § 7º). Depois de feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará que sejam alienados em leilão (art. 62, § 8º). Ocorrido o leilão, a quantia apurada ficará em conta judicial até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o do art. 60 (art. 60, § 9º). Anote-se que os recursos com relação aos procedimentos descritos aqui neste tópico terão efeito devolutivo (art. 62, § 10). Ademais, quanto aos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, indicados conforme o § 4º do art. 62, se recair a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União (art. 62, § 11). Da sentença No momento em que proferir a sentença, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível (art. 63). Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na lei de drogas e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad (art. 63, § 1º). É de competência do Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União (art. 63, § 2º). Para isso, poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento da alienação aqui referida (art. 63, § 3º). Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (art. 63, § 4º). Por intermédio do Senad, a União poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou

Da Cooperação Internacional De conformidade com os princípios da não intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais. Quando necessário, o governo brasileiro solicitará a colaboração deles nas áreas de intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas; intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos; e intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos (art. 65, incisos I, II e III).

Disposições Finais e Transitórias Nas disposições finais e transitórias, a lei de drogas versa que, até que seja atualizada a terminologia da lista de que quais substâncias serão consideradas drogas, serão denominadas drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/ MS no 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66). Ressaltamos que esta lista já existe, é elaborada pela Anvisa por meio de portaria. Prevê, ainda, que a liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560/1986 (esta lei cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências), em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias (art. 67). Há, também, a previsão de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas (art. 68). No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas insta-

lações; ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas e dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito (art. 69, incisos I, II e III). Com relação à licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos arrecadados, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado (art. 69, § 1º). O produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público (art. 69, § 2º), ressalvadas as especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde (art. 69, § 3º). Da competência para processo e julgamento Ressalta-se aqui que, em regra, a competência para o processo e julgamento dos delitos previstos nos artigo 33 a 37 é da Justiça Estadual311. Ocorre que, se caracterizado ilícito transnacional, serão de competência da Justiça Federal (art. 70). Ainda sobre a competência, o tráfico de drogas transnacional, praticado nos Municípios que não sejam sede de vara federal, serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva312 (art. 70, parágrafo único). Sobre o assunto, tem-se a Súmula nº 522 do STF que versa que salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. Destaca-se que o comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um estado faz surgir o tráfico interestadual de entorpecentes, deslocando-se a competência para apuração e atuação da Polícia Federal, todavia, a competência para processar e julgar o criminoso continua a ser da justiça estadual313. Ademais, o STJ já decidiu que, em relação à remessa de substâncias entorpecentes – por via postal ou qualquer outro meio de transporte – a competência para os atos investigatórios e para processar e julgar a ação penal correspondente é do juízo do lugar onde ocorreu a sua apreensão. (Jurisprudência noticiada no Informativo nº 543 do STJ – CC nº 132.897/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe 3/6/2014) Das disposições finais Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, sendo isso certificado nos autos (art. 72). Por fim, a União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas (art. 73). 311 312 313

Assunto cobrado na prova: FMP-RS/MPE-MT/Promotor de Justiça/2008. FMP-RS/MPE-MT/Promotor de Justiça/2008. Cespe/PC-AL/Delegado de Polícia/2012.

Legislação Extravagante

dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas (art. 64).

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Crimes contra as Relações de Consumo (Título II da Lei nº 8.078/1990)

Legislação Extravagante

[...] TÍTULO II Das Infrações Penais

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Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. Art. 62. (Vetado). Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2º Se o crime é culposo: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. Parágrafo único. (Vetado). Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa: Parágrafo único. (Vetado). Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento

que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa. Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas. Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV – quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais . Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1º do Código Penal. Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I – a interdição temporária de direitos; II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III – a prestação de serviços à comunidade. Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até vinte vezes. Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

Lei das Contravenções Penais. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta: LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS PARTE GERAL Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico. Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. Art. 5º As penas principais são: I – prisão simples. II – multa. Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977) § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias. Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada. Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção. Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses. Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos. Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977) Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos: I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; lI – a suspensão dos direitos políticos. Parágrafo único. Incorrem: a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva. Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local. Art. 14. Presumem-se perigosos, além dos indivíduos a que se referem os nos I e II do art. 78 do Código Penal: I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez; II – o condenado por vadiagem ou mendicância; III – (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977) IV – (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977) Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: I – o condenado por vadiagem (art. 59); II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo); III – (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977) Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses. Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada. Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. PARTE ESPECIAL CAPÍTULO I Das Contravenções Referentes à Pessoa Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social. Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la. Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979) Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979) Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.

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DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

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Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. § 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada. Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. CAPÍLULO II Das Contravenções Referentes ao Patrimônio Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto: Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis. Art. 27. (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27/11/1997)

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CAPÍTULO III Das Contravenções Referentes à Incolumidade Pública

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Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela: Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso. Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa: Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue crime contra a incolumidade pública. Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe: Pena – multa, de um a cinco contos de réis.

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente; b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia; c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia. Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes; b) remove qualquer outro sinal de serviço público. Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém. Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. CAPÍTULO IV Das Contravenções Referentes à Paz Pública Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação: Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. § 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto. § 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação. Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;

CAPÍTULO V Das Contravenções Referentes à Fé Pública Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 45. Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis. Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944) Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944) CAPÍTULO VI Das Contravenções Relativas à Organização do Trabalho Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros: Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis. Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade: Pena – multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis. CAPÍTULO VII Das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. § 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos. § 2o Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015) § 3º Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino. Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal: Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local. § 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada. § 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza. § 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial. Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira. Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular: Pena – prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um a três contos de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tonta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular. Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira: Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.

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Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV  – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

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Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular: Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular: Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de cem a quinhentos mil réis. Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal: Pena – multa, de um a dez contos de réis. Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro. Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena. Art. 59. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento. Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015) II – a quem se acha em estado de embriaguez; III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais; IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis. § 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público. Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

CAPÍTULO VIII Das Contravenções Referentes à Administração Pública Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: I  – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. Art. 67. Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais: Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência. Art. 69. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19/8/1980) Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário. Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942. Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 58º da República. GETULIO VARGAS. Francisco Campos.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º (Vetado) Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa

CAPÍTULO II Da Aplicação da Pena Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa. Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Art. 8º As penas restritivas de direito são: I – prestação de serviços à comunidade; II – interdição temporária de direitos; III – suspensão parcial ou total de atividades; IV – prestação pecuniária; V – recolhimento domiciliar. Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local des-

tinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II  – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – reincidência nos crimes de natureza ambiental; II – ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

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jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Art. 5º (Vetado)

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Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaços públicos; IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

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CAPÍTULO III Da Apreensão do Produto e do Instrumento de InfraçãoAdministrativa ou de Crime

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Art.  25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014) § 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014) § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014) § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014)

CAPÍTULO IV Da Ação e do Processo Penal Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. Parágrafo único. (Vetado) Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput; IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. CAPÍTULO V Dos Crimes Contra o Meio Ambiente Seção I Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I  – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

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moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I  – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (Vetado) IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Seção II Dos Crimes contra a Flora Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 40-A. (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) § 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

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§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II – em período proibido à caça; III – durante a noite; IV – com abuso de licença; V – em unidade de conservação; VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III  – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena – reclusão de um ano a cinco anos. Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,

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Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 43. (Vetado) Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa. Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 47. (Vetado) Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Art.  51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II – o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado. Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV – dificultar ou impedir o uso público das praias; V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010) I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010) II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010) § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 57. (Vetado)

Seção IV Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011) § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

Seção V Dos Crimes contra a Administração Ambiental Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Art.  69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) CAPÍTULO VI Da Infração Administrativa Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

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Art.  58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I – de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II – de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III – até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. Art. 59. (Vetado) Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total de atividades; X – (Vetado) XI – restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são: I – suspensão de registro, licença ou autorização; II – cancelamento de registro, licença ou autorização; III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. CAPÍTULO VII Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: I – produção de prova; II – exame de objetos e lugares; III – informações sobre pessoas e coisas; IV – presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. § 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. § 2º A solicitação deverá conter: I – o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II – o objeto e o motivo de sua formulação; III – a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante; IV – a especificação da assistência solicitada; V – a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso. Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) § 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

Welma Maia

Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei nº 8.033/1975)

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, aprovado pela Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, regula a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas dos Policiais Militares ativos e inativos. As disposições desse Estatuto também se aplicam, no que couber, aos Capelães Policiais Militares. Considera-se na ativa • os Policiais Militares de carreira; • os incluídos na Polícia Militar voluntariamente durante os prazos a que se obrigarem a servir; • os componentes da reserva remunerada quando convocados; e • os alunos de órgãos de formação de Policiais Militares da ativa. Considera-se na inatividade • na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; • reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado. Os Policiais Militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. A convocação também se aplica ao Oficial da reserva não remunerada que, não tendo ultrapassado o limite de idade de permanência no posto a que pertencia na ativa, haja integrado, na hierarquia Policial Militar, o Círculo de Oficiais Superiores por tempo nunca inferior a oito anos. Importante destacar que o Oficial convocado tem os mesmos direitos e deveres do pessoal da ativa314 de igual situação hierárquica, inclusive os de transferência para reserva remunerada ou reforma. No arcabouço jurídico-constitucional a Polícia Militar do Estado de Goiás é uma instituição permanente e regular, destinada à preservação da ordem pública, sendo considerada força auxiliar e reserva do Exército. A Polícia Militar, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Governador do Estado.

Carreira Policial Militar Os Policiais Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço Policial Militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida. O serviço Policial Militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado. São equivalentes as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade ou em atividade Policial Militar, conferidas aos Policiais Militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade Policial Militar ou considerada de natureza Policial Militar, nas organizações Policiais Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previstos em lei ou regulamento.

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II – o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) III – a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) IV – as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) V – o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) VI – o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) § 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) § 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) § 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) § 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) § 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) § 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) § 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 81. (Vetado) Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.

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A carreira Policial Militar, privativa do pessoal da ativa, é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade Policial Militar. Importante destacar que a carreira de Oficial é privativa de brasileiro nato.

Ingresso na Polícia Militar O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação. O ingresso na graduação de Praça é feito no cargo de Soldado de 2ª classe. Requisitos básicos para o ingresso na graduação de Soldado de 2ª classe:315 • aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; • diploma ou certificado de conclusão de curso superior registrado em qualquer área de conhecimento, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; • ter nacionalidade brasileira ou gozar das prerrogativas dos Decretos Federais nº 70.391/1972 e nº 70.436/1972 e art. 12, § 1º, da Constituição Federal; • estar quite com as obrigações eleitorais; • estar quite com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino; • ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 30 (trinta) anos de idade na data da inscrição; • ter altura mínima de 1,65m (sexo masculino) e 1,60m (sexo feminino); • não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com a função de Policial Militar; • não ter sido dispensado de Corporação das Forças Armadas, por incapacidade física definitiva ou moral, ou por motivo considerável incompatível com as exigências para a função Policial Militar, de acordo com a legislação em vigor; • se Militar, estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM” e não figurar como indiciado em Inquérito Policial Militar ou Conselho de Disciplina, não estar respondendo a processo criminal relativo a fato ocorrido em consequência do serviço que constituía ilícito infamante, lesivo à honra ou ao pudor militar; • não ter sido desligado de estabelecimento militar por motivo disciplinar; • ser habilitado na categoria “B”, mediante comprovação de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Legislação Extravagante

Ingresso no Quadro de Oficial Policial Militar

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O ingresso no Quadro de Oficial Policial Militar é feito após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e far-se-á no Posto de 2º Tenente.

Hierarquia e Disciplina A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. Esses requisitos foram exigidos no Edital do concurso de 2012, publicado no dia 8 de outubro. A prova foi realizada em abril de 2013.

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A hierarquia Policial Militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade. Já a disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam organismo Policial Militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. Hierarquia na Polícia Militar do Estado de Goiás Oficiais de Polícia Praças Especiais de Praças de Polícia Polícia Aspirante-a-Oficial PM Subtenente Coronel Tenente-Coronel Alunos Oficiais da PPM 1º Sargento 2º Sargento Major 3º Sargento Capitão Cabo 1º Tenente 2º Tenente Soldado Atenção: O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das organizações Policiais Militares. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidade de que o Policial Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização Policial Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o Policial Militar se define e se caracteriza como chefe. Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração, podendo, também, ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar. No exercício de suas atividades e no comando de elementos subordinados, os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras de serviço e as normas operativas pelas Praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas Praças em todas as circunstâncias. Às Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional. Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.

Obrigações Policiais Militares As obrigações estão pautadas no valor conferido ao exercício da função policial-militar e na conduta moral e irrepreensível do Policial Militar. Manifestações essenciais do valor Policial Militar: • amor à profissão e entusiasmo no desempenho de suas funções; • aprimoramento técnico-profissional;

Ética Policial Militar O sentimento do dever, o denodo Policial Militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética Policial Militar. Abster-se • de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional; • de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; • na inatividade do uso das designações hierárquicas quando em atividades político-partidárias; atividades comerciais; atividades industriais; para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou Policiais-Militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e no exercício de funções de natureza não Policial Militar, mesmo oficiais.

• discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada. Praticar • a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação. Proceder • de maneira ilibada na vida pública e na particular. Zelar • pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; • pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética Policial-Militar.

Deveres do Policial Militar Cultuar • os símbolos nacionais. Dedicar-se, • integralmente, ao serviço Policial-Militar. A dedicação integral a que ser refere este item sujeita o Policial Militar à jornada mínima de quarenta horas semanais de trabalho.

Acatar • as autoridades civis.

Ser • fiel à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida; • probo e leal em todas as circunstâncias.

Amar • a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal.

Respeitar • a disciplina; • a hierarquia.

Conduzir-se, • mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro Policial-Militar.

Ter • rigor no cumprimento das obrigações e ordens.

Cumprir • e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; • cumprir seus deveres de cidadão. Empregar • todas as suas energias em benefício do serviço. Exercer • com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo. Garantir • assistência social moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar. Observar • as normas da boa educação; Respeitar • a dignidade da pessoa humana. Ser • justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

Tratar • o subordinado, obrigatoriamente, com dignidade e urbanidade. Lembre-se Os deveres Policiais Militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o Policial Militar à comunidade estadual e à sua segurança. Dessa forma, tão logo o Policial Militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar prestará compromisso de honra, na frente de tropa, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres Policiais Militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los, com os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Goiás, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço Policial Militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida.”

Responsabilização dos Policiais Militares por violação das obrigações ou deveres A violação das obrigações ou dos deveres Policiais Militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, constituin-

Legislação Extravagante

• civismo e culto das tradições históricas; • espírito de corpo, orgulho do Policial Militar pela organização onde serve; • fé na elevada missão da Polícia Militar; • sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever Policial Militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida.

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do a violação de preceito ético militar tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico do infrator. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de execução no cumprimento dos mesmos acarreta para o Policial Militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal. A punição disciplinar não exime o policial militar da responsabilidade civil e penal que lhe couber.

Crimes Militares Os crimes militares estão previstos no Código Penal Militar. O Código de Processo Penal Militar trata do rito para o processamento das ações penais militares. A Justiça Militar Estadual é o órgão competente para processar e julgar os Policiais Militares nos crimes definidos em lei como militares.

Transgressões Disciplinares Transgressão disciplinar é toda violação do dever e das obrigações militares. É o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 4.717, de 7 de outubro de 1996, que dispõe sobre as transgressões disciplinares. De acordo com o art. 13 do Regulamento Disciplinar constituem transgressões disciplinares todas as ações ou omissões: • contrárias à disciplina militar; • que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições, normas ou disposições, desde que não constituam crime; • praticadas contra regras e ordens de serviços estabelecidas por autoridade competente.

Legislação Extravagante

O art. 15 do Regulamento, por sua vez, pondera as transgressões de acordo com a intensidade da conduta avaliada em três níveis: LEVE (L), MÉDIA (M) e GRAVE (G). A transgressão disciplinar é considerada LEVE quando ferir os princípios da camaradagem, urbanidade e obrigações elementares e simples do policial militar. A transgressão disciplinar é considerada MÉDIA quando ferir os princípios da hierarquia e disciplina e o dever policial militar. Por fim, é considerada GRAVE a transgressão disciplinar quando ferir a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe. Ademais, importante destacar que a superveniência de circunstâncias atenuantes ou agravantes não modifica a classificação da transgressão, já que é considerada definitiva pelo Decreto, incidindo apenas no quantum da punição disciplinar.

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Transgressões Leves (L) • deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tão logo seja possível; • chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou instrução em que deva tomar parte ou assistir; • permutar serviços sem permissão de autoridade competente; • afastar-se, o motorista, da viatura sob sua responsabilidade, no serviço policial militar e de outros afazeres da profissão; • deixar de devolver, ao final do serviço, o armamento e equipamento que lhe tenha sido entregue; • utilizar ou autorizar o emprego de subordinados para serviços não previstos em regulamento;

• comparecer a qualquer solenidade, festividade ou reunião social, com uniforme ou traje diferente do marcado; • deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade militar ou civil, de subordinado que a ela compareça com uniforme diferente do marcado; • deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento do subordinado; • sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como usar indevidamente distintivo ou condecoração; • ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço; • fumar em lugar proibido ou em ocasiões em que não seja recomendável ou ainda na presença de tropa e quando na presença de superior hierárquico, salvo com permissão regulamentar; • ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância; • conversar ou fazer ruído em ocasiões, locais ou horários impróprios; • permanecer em dependência de OPM, sem conhecimento ou consentimento de autoridade competente; • portar ou expor ostensivamente arma sem estar devidamente autorizado ou utilizar equipamento não regulamentar; • usar quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito. Transgressões Médias (M) • retardar, propositadamente, a execução de qualquer ordem; • concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os policiais militares; • dificultar ao subordinado a apresentação de recursos; • deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução; • deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de informações, hipóteses em que estas circunstâncias serão fundamentadas; • não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo; • deixar de prestar, a seu superior hierárquico, as continências, honras, sinais de respeito e cerimoniais regulamentares; • portar-se sem compostura em lugar público; • frequentar lugares incompatíveis com o decoro da classe; • desrespeitar convenções sociais; • desconsiderar ou desrespeitar autoridades civis; • procurar desacreditar seu igual ou subordinado; • dirigir comunicação, petição ou outro meio de correspondência, a qualquer autoridade sobre assuntos que não seja de sua alçada, salvo em grau de recurso, na forma prevista em leis e regulamentos; • receber visitas nos postos de serviço ou distrair-se com assuntos estranhos ao trabalho; • deixar o comandante da Guarda, ou agente de segurança correspondente, de cumprir as prescrições re-

• adentrar, sem permissão ou ordem em lugar destinado a superior hierárquico ou onde a entrada lhe seja vedada; • deixar de receber, sem motivo justificável, vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade; • deixar de portar o seu documento de identidade, estando ou não fardado, ou de exibi-lo, quando solicitado; • maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais; • aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo as que demonstrem íntima, boa e sã camaradagem. Transgressões Graves (G) • faltar com a verdade; • utilizar-se do anonimato para a prática de transgressão disciplinar; • frequentar ou fazer parte de sindicatos proibidos por lei; • deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições, bem como deixar de comunicar ou punir transgressor da disciplina; • retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial, de que esteja investido ou que deva promover; • deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito; • 68. deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento; • 69. deixar de providenciar, a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento; • apresentar parte ou recurso em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo, sem justa causa ou razão; • não cumprir ordem recebida; • aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução; • deixar de atender, acatar ou ainda desrespeitar mediadas ou ordens judiciais, administrativas ou regras de trânsito; • desrespeitar organização Judiciária Militar, Policial Militar ou seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões; • faltar a qualquer ato de serviço ou instrução em que deva tomar parte ou assistir; • abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; • simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever militar; • trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução; • permutar ou autorizar a troca de serviço mediante pagamento; • afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem; • representar a OPM ou a Corporação em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;

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gulamentares com respeito à entrada ou permanência na OPM de civis ou militares; • consentir a sentinela ou plantão da hora, na formação de grupo ou permanência de pessoa junto a seu posto ou serviço, bem como conversar, sentar-se ou fumar; • deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos; • deixar de comunicar ou omitir, à sua OPM, dados relativos a sua residência; • conversar com sentinela; • deixar de comunicar, em tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à OPM, ou a qualquer ato de serviço; • deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado; • não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido; • invocar circunstâncias de matrimônio ou encargo de família para eximir-se de obrigações funcionais; • dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexequível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida; • prestar informação a superior induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente; • içar ou arriar bandeira ou insígnia sem ordem para tal; • dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal; • provocar ou causar, voluntariamente, alarme injustificável; • deixar de atender ocorrência na esfera de suas atribuições ou outros atendimentos de urgência; • omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; • como instrutor ou monitor, não ter o cuidado devido na preparação dos assuntos a serem ministrados, ou deixar de a eles comparecer, sem justo motivo antecipadamente comunicado ao encarregado pelo ensino e instrução; • receber ou permitir que seu subordinado receba, indevidamente e em razão de sua função, quaisquer objetos de valor, mesmo quando doados pelo proprietário; • não observar as normas em vigor, relativas ao tráfego de viaturas nas imediações dos quartéis, hospitais e escolas, quando não estiver em atendimento a ocorrência de urgência; • executar atividades que envolvem acentuados perigos, sem autorização superior, salvo nos casos de competições ou demonstrações esportivas legais; • comparecer a qualquer ato ou local sem uniforme, quando tenha sido determinado o seu uso; • andar a pé ou em coletivos públicos, com uniforme inadequado, contrariando norma a respeito; • usar joias, peças de vestimentas e outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal ou descaracterize o uniforme; • usar, a policial militar, quando fardada, cabelos compridos e soltos, penteados exagerados, perucas, maquilagem excessiva, unhas longas ou verniz extravagante; • adentrar em alojamento estranho ao seu, depois da revista do recolher, salvo se no desempenho de suas funções;

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• tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado; • comprometer o nome da instituição ou da classe, contraindo dívidas ou assumindo compromissos superiores às suas possibilidades; • esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido; • não atender a obrigação de dar assistência a sua família ou dependentes legalmente constituídos; • fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço; • realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado, visando a obtenção de vantagem indevida; • tomar parte em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial militar; • manter relações de amizades com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes ou apresentar-se publicamente com elas, salvo por motivo de serviço; • retirar ou tentar retirar, de qualquer lugar sob administração militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário; • não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta; • usar de força desnecessária, no ato de efetuar prisão; • maltratar preso sob sua guarda; • deixar alguém conversar ou entender-se com preso, sem autorização de autoridade competente; • soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência, sem ordem de autoridade competente; • disparar arma de fogo, por imprudência ou negligência; • espalhar boatos ou notícias tendenciosas; • tomar parte, em área sob administração policial militar, em discussão a respeito de política ou religião, ou mesmo provocá-la; • manifestar-se publicamente, a respeito de assuntos políticos, ou tomar parte, fardado ou apresentando-se como policial militar, em manifestações da mesma natureza; • discutir ou provocar discussões, em público, sobre assuntos políticos, militares ou de segurança pública, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado; • introduzir, divulgar ou distribuir, individualmente ou para o público, em área militar ou na circunscrição militar, estampas ou publicações escritas, faladas e televisadas, que atentem contra a disciplina, hierarquia ou moral; • autorizar, promover, ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado; • autorizar, promover ou assinar petições coletivas, atentatórias à hierarquia e disciplina, dirigidas a qualquer autoridade civil ou militar; • dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos da Polícia Militar a quem deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir; • publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos da Polícia Militar que possam concorrer para o desprestigio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança;

• ofender, provocar, desafiar, desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior, por atos, gestos ou palavras; • censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo; • ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado, por atos, gestos ou palavras; • ofender a moral, por atos, gestos ou palavras; • travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado; • entrar ou sair de qualquer OPM, com objetos ou embrulhos, sem autorização de autoridade competente; • abrir ou tentar abrir qualquer dependência de OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situações de emergência; • entrar ou sair de OPM com tropa, sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente; • ter em seu poder introduzir ou distribuir em área militar ou sob a administração Policial Militar, inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente; • ter em seu poder ou introduzir, em área militar, tóxicos ou entorpecentes; • ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob a administração policial militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado; • embriagar-se ou induzir outrem à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico; • violar, deixar de preservar ou afastar-se do local de crime ou sinistros; • utilizar-se ou ter consigo materiais, anotações, publicações ou objetos não permitidos, ou ainda utilizar ou possibilitar o uso de meios fraudulentos em provas e testes de instrução e ensino; • apresentar-se com o uniforme desabotoado, desfalcado de peças ou sem cobertura, ou ainda com ele alterado, sujo ou desalinhado. • influir para que terceiros intervenham para propiciar ou impedir sua promoção, lotação, remoção, destacamento ou transferência. Regras para a aplicação das punições 1) deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites: Transgressão leve de advertência a repreensão

Transgressão média de 1 (um) a 30 (trinta) dias de detenção

Transgressão grave de 1 (um) a 30 (trinta) dias de prisão

2) não pode atingir o máximo previsto no item anterior quando ocorrem apenas circunstâncias atenuantes; 3) deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes; 4) por uma única transgressão, não deve ser aplicada mais de uma punição; 5) na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. Caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal. No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houver capitulação. A transgressão disciplinar será apreciada, para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denúncia.

Desde 2006, com a edição da Lei nº 15.668, de 1º de junho, os oficiais e praças da Polícia Militar, bem como seus pensionistas são remunerados pelo regime de subsídio fixado em parcela única. O montante do subsídio absorverá todas as verbas remuneratórias ora percebidas pelos militares em atividade, inativos e pensionistas, especialmente as relativas aos seguintes estipêndios ou vantagens: • vencimento ou soldo do respectivo cargo, posto ou graduação; • pensão; • provento de inatividade; • gratificação adicional por tempo de serviço; • adicional de função; • adicional de função I; • gratificação de risco de vida; • produtividade; • gratificação de produtividade; • gratificação especial de localidades penosas, insalubres ou perigosas; O Oficial PM que contar mais de trinta anos de serviço, após ingressar na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu mesmo que de outro quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados com base no soldo do próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica. Os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de trinta anos de serviço. As demais praças que contem mais de trinta anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. 317 Sobre a promoção, veja os arts. 58 a 60 do Estatuto. 318 Sobre os afastamentos, veja o art. 62 do Estatuto. 319 Sobre as licenças, veja os arts. 64 a 67 do Estatuto. 316

• gratificação de localidade instituída pelo art. 1o, inciso I, da Lei Delegada no 05, de 20 de junho de 2003; • auxílio alimentação; • gratificação de local especial; • auxílio moradia I e II; • mérito profissional; • gratificação de tempo de serviço I; • antecipação salarial, abono ou sucedâneo; • gratificação especial; • gratificação de gabinete de comando já incorporada na forma da lei; • gratificação de representação de cargo ou função já incorporada na forma da lei. A percepção do subsídio, contudo, não exclui o pagamento das seguintes verbas: • décimo terceiro salário; • adicional de férias; • subsídio devido pelo exercício de cargo em comissão; • diárias; • ajuda de custo; • ajuda de fardamento.

Prerrogativas dos Policiais Militares As prerrogativas dos Policiais Militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. São prerrogativas dos Policiais Militares: • uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas Policiais Militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação; • honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis ou regulamentos; • cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização Policial-Militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e • julgamento em foro especial, nos crimes militares. O Policial Militar somente poderá ser preso em caso de flagrante delito por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade Policial Militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. Os Policiais Militares da ativa no exercício de funções Policiais Militares são dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.

Situações especiais do Policial Militar Agregação A agregação é a situação na qual o Policial Militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número. A agregação do Policial Militar ocorre nos seguintes casos: • quando for nomeado para cargo Policial Militar ou considerado de natureza Policial Militar, estabelecido em lei ou decreto não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar; • quando aguardar transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que o motivam; e • quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;

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Direitos dos Policiais Militares • garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial; • percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato ou melhoria do mesmo, ao ser transferido para a inatividade, quando contar mais de trinta anos de serviço;316 • estabilidade, quando Praça, com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço; • uso das designações hierárquicas; • ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; • constituição de pensão Policial-Militar; • promoção317; • transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma; • férias; • afastamentos temporários do serviço318; • licenças319; • licenciamento voluntário; • demissão; • porte de arma, em serviço ativo ou inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou por atividade que o impeçam ou desaconselhem aquele porte; • tratamento de saúde por conta integral do Ipasgo, nas enfermidades contraídas em serviço ou em razão da função; • recorrer quando se julgar prejudicado, ofendido ou injustiçado por superiores hierárquicos, na esfera disciplinar; • a percepção de remuneração e outros direitos previstos em lei.

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b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; d) haver ultrapassado seis meses contínuos de licença para tratar de interesse particular; e) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; f) ter sido considerado oficialmente extraviado; g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça civil; j) haver ultrapassado seis meses contínuos sujeito a processo no foro militar; l) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível; m) ter passado à disposição de Secretaria de Governo de outro órgão do Estado, da União, dos Estados, Municípios, para exercer função de natureza civil; n) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; o) ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte cinco ou mais anos de efetivo serviço; p) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar. O Policial Militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros Policiais Militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros Policiais Militares mais graduados ou mais antigos. O Policial Militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração à organização Policial Militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação. A agregação se faz por ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.

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Reversão

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Reversão é o ato pelo qual o Policial Militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer. A reversão pode ser efetuada a qualquer tempo, mediante ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso. Casos em que a reversão não poderá acontecer a qualquer momento: • quando o Policial Militar tiver sido temporariamente afastado do serviço ativo por ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;

• quando o Policial Militar tiver sido temporariamente afastado do serviço ativo por ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; • quando o Policial Militar tiver sido temporariamente afastado do serviço ativo por haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; • quando o Policial Militar tiver sido temporariamente afastado do serviço ativo por ter sido considerado oficialmente extraviado; • quando o Policial Militar tiver sido temporariamente afastado do serviço ativo por haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; • quando o Policial Militar tiver sido temporariamente afastado do serviço ativo como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; • quando o Policial Militar tiver sido temporariamente afastado do serviço ativo por se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça civil; • quando o Policial Militar tiver sido temporariamente afastado do serviço ativo por ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte cinco ou mais anos de efetivo serviço; • quando o Policial Militar tiver sido temporariamente afastado do serviço ativo por ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar. Excedente Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o Policial Militar que: • tenha cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo; • aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo; • e promovido por ato de bravura, sem haver vaga; • e promovido indevidamente; • sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro Policial Militar em ressarcimento de preterição; e • tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo. O Policial Militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antiguidade, que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se verificar. O Policial Militar, cuja situação é a de excedente, é considerado como de efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo Policial Militar, bem como à promoção. O Policial Militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte. O Policial Militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala

Ausente É considerado ausente o Policial Militar que por mais de vinte e quatro (24) horas consecutivas deixar de comparecer à sua Organização Policial Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento ou ausentar-se, sem licença, da organização Policia -Militar onde serve ou local onde deve permanecer. Desertor É considerado desertor o militar que ausentar-se, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. A pena aplicável ao Militar que comete o crime de deserção é detenção de seis meses a dois anos. Se o Policial Militar for Oficial, a pena é agravada. O crime de deserção encontra previsão no art. 187 do Código Penal Militar. CAPÍTULO II DA DESERÇÃO (...) Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. Casos assimilados Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II – deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III: Atenuante especial I – se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta; Agravante especial II – se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço. Deserção especial: Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: Pena – detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunica-

da a apresentação ao comando militar competente. § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias: Pena – detenção, de dois a oito meses. § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 2o-A. Se superior a oito dias: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Aumento de pena § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (...) Deserção por evasão ou fuga Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. (...) A deserção do Policial Militar acarreta uma interrupção de serviço Policial Militar, com a consequente demissão ex officio para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça. A demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo. A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora. O Policial Militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar. A reinclusão em definitivo do Policial Militar dependerá da sentença do Conselho Permanente de Justiça. Desaparecimento É considerado desaparecido o Policial Militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações Policiais Militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito (8) dias. Destaca-se que a situação de desaparecido somente é considerada quando não houver indício de deserção. Extravio O Policial Militar que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações Policiais Militares ou em caso de calamidade pública, permanecer desaparecido por mais de trinta (30) dias, será oficialmente considerado extraviado. O extravio do Policial Militar da ativa acarreta interrupção do serviço Policial Militar, com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado. O desligamento do serviço ativo será feito seis meses após a agregação por motivo de extravio. Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do Policial Militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto,

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hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

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tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se deem por encerradas as providências de salvamento. O reaparecimento de Policial Militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento. O Policial Militar reaparecido será submetido a Conselho de justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.

• for o Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso; • ultrapassar dois anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular; • ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; • for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; • ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; • for diplomado em cargo eletivo; e • após o Policial Militar ter sido indicado três vezes320 para frequentar os Cursos Superiores da Polícia, Aperfeiçoamento de Oficiais, Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar as indicações.

Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em consequência de: • transferência para a reserva remunerada; • reforma; • demissão; • perda do posto ou patente; • licenciamento; • exclusão a bem da disciplina; • deserção; • falecimento; e • extravio. O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar será processado por ato do Governador do Estado, quanto aos oficiais superiores; e do Comandante-Geral da Polícia Militar, nos demais casos. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o Policial Militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. O Policial Militar da ativa, transferido para a reserva remunerada; reformado ou licenciado ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial Militar em que serve. O desligamento deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de quarenta e cinco (45) dias da data da primeira publicação oficial.

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Transferência para a Reserva Remunerada

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A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua a pedido; e ex officio. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao Policial Militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço. No caso do Policial Militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis meses, por conta do Estado, no exterior, sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. Não será concedida transferência para reserva remunerada, a pedido, ao Policial Militar que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição ou estiver cumprindo pena de qualquer natureza. A transferência ex officio para a reserva remunerada dar-se-á sempre que o policial militar: • atingir a idade de 62 anos; • completar, cumulativamente, seis anos no último posto da carreira e trinta anos, no mínimo, de efetivo serviço;

A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o Policial Militar for enquadrado em qualquer das hipóteses acima elencadas. Outras peculiaridades sobre a transferência dos Policiais Militares para a reserva remunerada veja os arts. 90 a 92 do Estatuto em comento. Reforma Reforma é a passagem do Policial Militar para a inatividade, ex officio, quando ocorrer alguma das hipóteses abaixo: • quando o Policial Militar atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada: 1) para Oficial Superior: 64 anos; 2) para Capitão e Oficial Subalterno: 60 anos; e 3) para Praças: 56 anos • quando o Policial Militar for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar; • quando o Policial Militar estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável; • quando o Policial Militar for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; • quando o Policial Militar, sendo Oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em julgamento por ele efetuado, em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e • quando o Policial Militar, sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos Policiais Militares que houverem atingido a idade-limite de permanência da reserva remunerada, a fim de serem reformados. A situação da inatividade do Policial Militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: A terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de estudos das comissões de Promoções e decisão do Comandante-Geral.

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O Policial Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente, por acidente em serviço ou ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha a sua causa eficiente será reformado com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Considera-se grau hierárquico imediato: • o de Segundo Tenente PM: para o Aspirante-a-Oficial PM e o Subtenente PM; • o de Subtenente PM: para o Primeiro Sargento PM; • o de Primeiro Sargento; • o de Segundo Sargento PM: para o Terceiro Sargento PM; • o de Terceiro Sargento PM: para o Cabo PM; e. • o de Cabo PM: para o Soldado PM. O Policial Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente, por motivo de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço será reformado: • com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; e • com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, im Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva. O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a seis meses, contados a partir da época da cura. 322 Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde. 323 São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico. 324 Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-musculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. 321

possibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Demissão A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais se efetua: • a pedido; e • ex officio. A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado: • sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco anos de oficialato; e • com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de cinco anos de oficialato. No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis meses e inferior ou igual a dezoito meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de três anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimento. No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a dezoito meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de cinco anos de seu término. O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização. O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão ex officio por esse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente. Perda do Posto e da Patente O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência do julgamento a que for submetido. O Oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação Policial Militar anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas. O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar. Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o Oficial que: • for condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

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• ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha a sua causa eficiente; • acidente em serviço; • doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; • tuberculose321 ativa, alienação322 mental, neoplasia maligna, cegueira323, lepra, paralisia324 irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, mal de Parkison, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e • acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

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• for condenado por sentença passada em julgado por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernentes à Segurança Nacional; • incidir nos casos previstos em lei especifica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e • tiver perdido a nacionalidade brasileira. Licenciamento O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua: • a pedido; e • ex officio. O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação específica: • por conclusão de tempo de serviço; • por conveniência do serviço; e • a bem da disciplina. O Policial Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964). O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização. Exclusão da Praça a Bem da Disciplina

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A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada: • sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença passada em julgado por aquele conselho ou tribunal civil à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, à pena de qualquer duração; • sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e • que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados.

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O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação Policial Militar anterior: • por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho; e • por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for consequência de haver sido julgado culpado em Conselho de Disciplina. É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.

A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. A Praça excluída a bem da disciplina também não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar. Falecimento O falecimento do Policial Militar da ativa acarreta interrupção do serviço Policial Militar, com o consequente desligamento ou exclusão do serviço ativo a partir da data da ocorrência do óbito. Tempo de Serviço Os Policiais Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de Policiais-Militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. Considera-se como data de inclusão: • a data do ato em que o Policial Militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; • a data de matrícula em órgão de formação de Policiais Militares; e • a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação. O Policial Militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de reinclusão. Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis. Na apuração do tempo de serviço do Policial Militar será feita a distinção entre: • tempo de efetivo serviço; e • anos de Serviço. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo Policial Militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções Policiais Militares. Não serão deduzidos do tempo do efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 63, os períodos em que o Policial Militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial. Ao tempo de serviço, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço. Anos de Serviços é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço visto acima com os seguintes acréscimos: • tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo Policial Militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar. • um ano para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração

Os acréscimos previstos acima serão computados somente no momento da passagem do Policial Militar para a situação de inatividade e para esse fim. Os acréscimos relativos à licença especial não gozada e a férias não gozadas serão computados somente no momento da passagem do Policial Militar para a situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade. Não é contado como tempo de serviço, para efeito algum: • o tempo que ultrapassar de um ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; • o tempo passado em licença para tratar de interesse particular; • o tempo passado como desertor; • o tempo decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e • o tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam. O tempo que o Policial Militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função Policial Militar, é computado para todos os efeitos. O tempo de serviço passado pelo Policial Militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica. O tempo de serviço dos Policiais Militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder. A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a de desligamento do serviço ativo, a qual não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais no máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial. Casamento O Policial Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica. É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficiais, de Graduados ou de Praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.

O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar. Os Alunos-Oficiais PM e demais Praças que contraírem matrimônio em desacordo com o disposto acima serão licenciados ex offício sem direito a qualquer remuneração. O casamento da Polícia Militar da ativa somente poderá ocorrer após 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado à Corporação. Recompensas As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais Militares. São recompensas militares: • prêmios de honra ao mérito; • condecorações por serviços prestados; • elogios, louvores e referências elogiosas; e • dispensa do serviço. As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos da Polícia Militar. Dispositivos relativos às Recompensas Militares constantes no Regulamento da Polícia Militar do Estado de Goiás (Decreto nº 4.717, de 7 de outubro de 1996) (...) CAPÍTULO III Das Recompensas Art. 62. Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais militares. Art. 63. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares: I – elogio; II – dispensa do serviço; III – dispensa da revista de recolher e do pernoite. Art. 64. O elogio pode ser individual ou coletivo. § 1º O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policial militar que se haja destacado dos demais da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter e desprendimento, à inteligência, às condutas civis e militares, à capacidade como comandante e como administrador e à capacidade física. § 2º Só serão registrados nos assentamentos do policial militar os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias à Policia Militar e concedidos por autoridades com atribuições para fazê-lo. § 3º O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar um grupo de policiais militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão. § 4º Quando a autoridade que elogiar não dispuser de boletim para a publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim da autoridade imediatamente superior. Art. 65. As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser: I – dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução; II – dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão. § 1º A dispensa total do serviço não deve ultrapassar 15 (quinze) dias, no decorrer de 1 (um) ano civil. Esta dispensa não invalida o direito de férias.

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normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço Policial Militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste curso; • tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e • tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.

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§ 2º A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras de concessão de férias. § 3º A dispensa total do serviço é regulada por períodos de 24 (vinte e quatro), contados do horário do início do expediente, até o mesmo horário no dia subseqüente. A sua publicação deve ser feita, 24 (vinte e quatro) horas antes do início, salvo motivo de força maior. Art. 66. As dispensas da revista de recolher e de pernoitar no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão. Estas dispensas não justificam a ausência ao serviço para o qual o aluno estiver ou for escalado, nem à instrução a que deve comparecer. Art. 67. A concessão de recompensa é função do cargo e não do grau hierárquico, sendo competentes para concedê-la: I – o Governador do Estado – elogio e as que lhe são atribuídas em leis e regulamentos; II – o Comandante Geral – as recompensas previstas no art. 63, sendo a dispensa do serviço até 15 (quinze) dias; III – o Chefe do Gabinete Militar, Chefe do EM, Comandantes dos grandes comandos e Diretorias – as recompensas previstas no art. 63, sendo a dispensa do serviço até 10 (dez) dias; IV – o Subchefe do EM, Assistentes Militares, Ajudante-Geral, Chefes de Seções do EM e Comandantes de OPM – as recompensas previstas no art. 63, sendo a dispensa do serviço até 08 (oito) dias; V – os Subcomandantes de OPM – Chefes de Seções, de Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos de Oficiais superiores, as recompensas previstas no art. 63, sendo a dispensa do serviço até 5 (cinco) dias; VI – os demais Chefes de Seções de OPM, Cmt. de Cia e Comandantes de Pelotões Destacados – as recompensas previstas no art. 63, sendo a dispensa do serviço até 2 (dois) dias. § 1º a competência de que trata o presente artigo não vai além dos subordinados que se achem inteiramente sob a subordinação da autoridade que concede a recompensa. Quando a subordinação for parcial, a autoridade só poderá dar dispensa do serviço que lhe estiver afeto. § 2º As autoridades referidas neste artigo são competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados, devendo estas decisões ser justificadas em boletim. (...)

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Dispensas do Serviço

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As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos Policiais Militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos Policiais Militares: • como recompensa; • para desconto em férias; e • em decorrência de prescrição médica. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

Lei nº 8.033, de 02 Dezembro de 1975. (Vide Lei nº 17.039, de 22-06-2010, art. 14)

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás e dá outras providências. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Generalidades Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, as obrigações, os deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais Militares do Estado de Goiás. Art. 2º A Polícia Militar é uma instituição permanente e regular, destinada à manutenção da ordem pública do Estado, sendo considerada força auxiliar reserva do Exército. A sua subordinação ao Secretário da Segurança Pública é estritamente operacional, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, e do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto Federal nº 66.862, de 8 de julho de 1970. Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados Policiais-Militares. § 1º Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações: I – na ativa: a) os Policiais-Militares de carreira; b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente durante os prazos a que se obrigarem a servir; c) os componentes da reserva remunerada quando convocados, e d) os alunos de órgãos de formação de Policiais-Militares da ativa. II – na inatividade: a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado. § 2º Os Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço Policial-Militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. Art. 4º O serviço Policial-Militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado. Art. 5º A carreira Policial-Militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade Policial-Militar. § 1º A carreira Policial-Militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à sequência de graus hierárquicos. § 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial na Polícia Militar. Art. 6º Os Policiais-Militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Go-

CAPÍTULO I Do Ingresso na Polícia Militar Art. 10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 9.967, de 14-01-1986, DO. de 21-1-1986.) Art. 11. Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QOPM do Estado de Goiás exigir-se-á que o candidato: (Redação dada pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.) I – tenha sido previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, ao qual somente poderão inscrever-se bacharéis em Direito, conforme dispuser o edital; (Redação dada pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.) II – seja considerado habilitado em exames de capacidade física e de avaliação psicológica, ambos de caráter eliminatório; (Redação dada pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.) III – tenha comportamento irrepreensível e conduta ilibada, comprovados através de investigação social, conforme definido no edital do concurso; (Redação dada pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.) IV – goze de saúde física e mental, comprovada por Junta Médica Oficial; (Redação dada pela Lei nº 14.851, de 2207-2004.) V – tenha idade não superior a 32 (trinta e dois) anos, na data da posse; (Redação dada pela Lei nº 14.851, de 2207-2004.) VI – logre aprovação e classificação em curso de formação de oficiais, a ser ministrado pela Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça ou por órgão ou entidade pública conveniada ou contratada, com duração mínima de 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.)

VII – não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.) § 1o O candidato realizará o curso de formação a que se refere o inciso VI na condição de Cadete. (Redação dada pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.) § 2o O ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QOPM far-se-á no Posto de 2o (segundo) Tenente. (Redação dada pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.) CAPÍTULO II Da Hierarquia e da Disciplina Art. 12. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 1º A hierarquia Policial-Militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade. § 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam organismo Policial-Militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. Art. 13. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os Policiais-Militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo. Art. 14. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes: Círculo de Oficiais Superiores Coronel PM, Tenente Coronel PM e Major PM. Círculo de Oficiais Intermediários: Capitão PM. Círculo de Oficiais Subalternos: 1º e 2º Tenente. Círculo de Praças: 1º, 2º e 3º Sargento. Círculo de Praças Especiais Frequentam o círculo de subalternos: ASP OF PM. Praças: Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Oficiais: AL OF PM. Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Subtenente e Sargentos: AL SGT PM. Frequentam o círculo de Cabos e Soldados: AL CB e AL SD PM. § 1º Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado. § 2º Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. § 3º Os Aspirantes-a-Oficial e os Alunos-Oficiais PM são denominados Praças Especiais. § 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em lei de fixação de efetivo. § 5º Sempre que o Policial Militar da reserva remunerada ou reformado fizer o uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando a abreviatura respectiva de sua situação. Art. 15. A precedência entre Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade

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vernador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. (Vide Lei nº 11.866, de 28-12-92, DO. de 30-12-92, art. 88 e art. 92 desta lei.) § 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao Oficial da reserva não remunerada que, não tendo ultrapassado o limite de idade de permanência no posto a que pertencia na ativa, haja integrado, na hierarquia Policial-Militar, o Círculo de Oficiais Superiores por tempo nunca inferior a oito anos. (Acrescido pela Lei nº 10.185, de 13-5-87, DO. de 15-05-1987.) § 2º O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, inclusive os de transferência para reserva remunerada ou reforma. (Acrescido pela Lei nº 10.185, de 13-5-87, DO. de 15-05-1987.) Art. 7º São equivalentes as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade ou em atividade Policial-Militar, conferidas aos Policiais-Militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade Policial-Militar ou considerada de natureza Policial-Militar, nas organizações Policiais-Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previstos em lei ou regulamento. Art. 8º A condição jurídica dos Policiais-Militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. Art. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber: I – aos Policiais-Militares da reserva remunerada e convocados; e II – aos Capelães Policiais-Militares.

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no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. § 1º A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data. § 2º No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida: I – entre Policiais-Militares do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo 17; II – nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior. Se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo; III – entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo como o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos itens I e II deste parágrafo. § 3º Em igualdade de posto ou graduação, os Policiais-Militares da ativa tem precedência sobre os da inatividade: § 4º Em igualdade de posto ou graduação a precedência entre os Policiais-Militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação. Art. 16. A precedência entre as Praças Especiais e as demais Praças é assim regulada: I – os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais Praças; II – os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores às demais Praças. Art. 17. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação. Art. 18. Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

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CAPÍTULO III Do Cargo e Função Policiais-Militares

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Art. 19. Cargo Policial-Militar é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo. § 1º O Cargo Policial-Militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido, como tal, em outras disposições legais. § 2º A cada cargo Policial-Militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular. § 3º As obrigações inerentes ao cargo Policial Militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas. (Vide Decreto nº 843, de 10-03-76, D.O. 17-03-76.) Art. 20. Os cargos Policiais-Militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho. Parágrafo único. O provimento de cargo Policial-Militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente. (Vide Decreto nº 843, de 10-03-76, D.O. 17-03-76.) Art. 21. O cargo Policial-Militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um Policial-Militar tome posse ou desde o momento em que o Policial-Militar exonerado,

dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que outro Policial-Militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo 20. Parágrafo único. Consideram-se também vagos ou cargos Policiais-Militares cujos ocupantes: I – tenha falecido; II – tenham sido considerados extraviados; e III – tenham sido considerados desertores. Art. 22. Função Policial-Militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo Policial-Militar. Art. 23. Dentro de uma mesma organização Policial-Militar, a seqüência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função. Art. 24. O Policial-Militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. Art. 25. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade Policial-Militar ou de natureza Policial-Militar. (Vide Decreto nº 843, de 10-03-76, D.O. 17-03-76.) Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade Policial-Militar ou de natureza Policial-Militar, o disposto neste Capítulo para cargo Policial-Militar. TÍTULO II Das Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares CAPÍTULO I Das Obrigações Policiais-Militares Seção I Do Valor Policial-Militar Art. 26. São manifestações essenciais do valor Policial-Militar: I – o sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever Policial-Militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida; II – o civismo e o culto das tradições históricas; III – a fé na elevada missão da Polícia Militar; IV – o espírito de corpo, orgulho do Policial-Militar pela organização onde serve; V – o amor à profissão Policial-Militar e o entusiasmo com que é exercido; e VI – o aprimoramento técnico-profissional. Seção II Da Ética Policial-Militar Art. 27. O sentimento do dever, o denodo Policial-Militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética Policial-Militar. I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

CAPÍTULO II Dos Deveres Policiais-Militares Art. 30. Os deveres Policiais-Militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o Policial-Militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I – a dedicação integral ao serviço Policial-Militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida; II – o culto aos símbolos nacionais; III – a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV – a disciplina e o respeito à hierarquia; V – o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e VI – a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade. Parágrafo único. A dedicação integral a que ser refere o item I deste artigo sujeita o Policial-Militar à jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho”. Acrescido pela Lei nº 10.623, de 24-8-88, DO. de 1-9-88. CAPÍTULO III Seção I Do Compromisso Policial-Militar Art. 31. Todo cidadão após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres Policiais-Militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. Art. 32. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Goiás, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço Policial-Militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. § 1º O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM será prestado no estabelecimento de formação de oficiais, de acordo com o cerimonial constante do regulamento daquele estabelecimento de ensino. Este compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço Policial-Militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. § 2º Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará compromisso de oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”. Seção II Do Comando e da Subordinação Art. 33. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidade de que o Policial-Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização Policial-Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o Policial-Militar se define e se caracteriza como chefe.

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II – exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III – respeitar a dignidade da pessoa humana; IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V – ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI – zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII – empregar todas as suas energias em benefício do serviço; VIII – praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação; IX – ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional; XI – acatar as autoridades civis; XII – cumprir seus deveres de cidadão; XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV – observar as normas da boa educação; XV – garantir assistência social moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XVI – conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro Policial-Militar; XVII – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVIII – abster-se o Policial-Militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando: a) em atividades político-partidárias; b) em atividades comerciais; c) em atividades industriais; d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou Policiais-Militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e e) no exercício de funções de natureza não Policial-Militar, mesmo oficiais. XIX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética Policial-Militar. Art. 28. Ao Policial-Militar da ativa, ressalvando o disposto no § 2º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. § 1º Os Policiais-Militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações Policiais-Militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza. § 2º Os Policiais-Militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo. § 3º No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço. Art. 29. O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos Policiais-Militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

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Parágrafo único. Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecimento para o Comando. Art. 34. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Policial-Militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar. Art. 35. O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das organizações Policiais-Militares. Art. 36. Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração, podendo, também, ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar. Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta as ordens, das regras de serviço e as normas operativas pelas Praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas Praças em todas as circunstâncias. Art. 37. Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução. Art. 38. Às Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional. Art. 39. Cabe ao Policial-Militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. CAPÍTULO III Da Violação das Obrigações e dos Deveres

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Art. 40. A violação das obrigações ou dos deveres Policiais-Militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, na conformidade da legislação ou regulamentação específica.

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Parágrafo único. A violação dos preceitos da ética Policial-Militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. (Constituído parágrafo único pela Lei nº 16.552, de 20-5-2009.) § 2º (Revogado pela Lei nº 16.552, de 20-5-2009.) Art. 41. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de execução no cumprimento dos mesmos, acarreta para o Policial-Militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica. Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do Policial-Militar com o cargo e pela incapacidade para o exercício das funções Policiais-Militares a ele inerentes. Art. 42. O Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções Policiais-Militares a ele inerentes, será afastado do cargo. § 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função: I – o Governador do Estado; II – o Comandante-Geral da Polícia Militar; e III – os Comandantes, os Chefes e os Diretores de OPM, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.

§ 2º O Policial-Militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função Policial-Militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso. Art. 43. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto às de caráter reivindicatório. Seção I Dos Crimes Militares Art. 44. A Justiça Militar Estadual é o órgão competente para processar e julgar os Policiais-Militares nos crimes definidos em lei como militares. Art. 45. Aplicam-se aos Policiais-Militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar. Seção II Das Transgressões Disciplinares (Vide Decreto nº 4.717, de 7-10-96, DO. de 10-10-96.) Art. 46. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento Policial-Militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. § 1º As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta (30) dias. § 2º Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado. Seção III Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina (Vide Lei nº 8.163, de 20-9-76, DO. de 21-9-76 e Decretos nº 1.189, de 30-12-76, DO. de 30-12-76, Decreto nº 4.713, de 24-9-96,DO. de 10-10-96.) Art. 47. O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer em atividade VETADO, será submetido a Conselhos de Justificação, na forma da legislação específica. § 1º O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme estabelecido em lei específica. § 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica. § 3º O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada. Art. 48. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como Policiais-Militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica. § 1º O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo. § 2º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação. § 3º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às Praças reformadas e na reserva remunerada.

CAPÍTULO I Dos Direitos Art. 49. São Direitos dos Policiais-Militares: I – garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial; II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato ou melhoria da mesma, ao ser transferido para a inatividade, quando contar mais de trinta (30) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 9.270 de 29-9-82.) III – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) a estabilidade, quando Praça, com dez (10) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos Policiais-Militares do Estado de Goiás; f) a constituição de pensão Policial-Militar; g) a promoção; h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma; i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; j) a demissão e o licenciamento voluntário; l) o porte de arma, em serviço ativo ou inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou por atividade que o impeçam ou desaconselhem aquele porte; (Redação dada pela Lei nº 12.755, de 7-12-95, DO. de 14-12-95.) m) Vetada; (Vide lei nº 12.755, de 7-12-95, DO. de 1412-95). n) tratamento de saúde por conta integral do IPASGO, nas enfermidades contraídas em serviço ou em razão da função. Parágrafo único. A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II deste artigo, obedecerá ao seguinte: (Identificado como parágrafo único pela Lei nº 9.270 de 29-9-82, DO. de 7-10-82). a) o Oficial PM que contar mais de trinta (30) anos de serviço, após ingressar na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu mesmo que de outro quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados com base no soldo do próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 9.270, de 29-9-82, D.O de 7-10-82). a) Vetada; b) os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de trinta (30) anos de serviço; e c) as demais praças que contem mais de trinta (30) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. § 2º Vetado. Art. 50. O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.

§ 1º O de recorrer na esfera administrativa prescreverá: I – em quinze (15) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso; e II – em cento e vinte (120) dia corridos, nos demais casos. § 2º O pedido de reconsideração a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente. § 3º O Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado. Art. 51. Os Policiais-Militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, Aspirantes-a-Oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais. Parágrafo único. Os Policiais-Militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: I – o Policial-Militar que tiver menos de cinco (05) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex officio; e II – o Policial-Militar em atividade, com cinco (5) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço. Seção I Da Remuneração Art. 52. A remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica. § 1º Os Policiais-Militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas: I – mensalmente: a) vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; b) indenizações. II – eventualmente, outras indenizações. § 2º Os Policiais-Militares em inatividade percebem remuneração, constituída pelas seguintes parcelas: I – mensalmente: a) proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e b) adicional de inatividade. II – eventualmente, auxílio-invalidez. § 3º Os Policiais-Militares receberão salário-família de conformidade com a lei que a rege. Art. 53. O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos Policiais-Militares, será concedido ao Policial-Militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva, e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meio de subsistência. Art. 54. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei. Art. 55. O valor do soldo é igual para o Policial-Militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado de um mesmo graus hierárquico, ressalvado o disposto no item II do artigo 49. Art. 56. É proibido acumular remuneração de inatividade. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares da reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para a prestação de serviços técnicos ou especializados.

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TÍTULO III Dos direitos e das prerrogativas dos Policiais Militares

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Art. 57. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos Policiais-Militares em serviço ativo, VETADO. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo Policial-Militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus proventos. Seção II Da Promoção Art. 58. O acesso na hierarquia Policial-Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares a que esses dispositivos se referem. § 1º O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar. § 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. § 3º A promoção de Praças será feita de conformidade com o disposto em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pela Lei 8.341 de 23-11-77, DO. de 5-12-77, Vide Decreto nº 2.464, de 16-4-85, DO. de 29-4-85 – Regulamento.) Art. 59. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post mortem”.(Vide Lei nº 18.182, de 1º-10-2013.) § 1º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção. Art. 60. Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.

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Seção III Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço

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Art. 61. As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos Policiais-Militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. § 1º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 2º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos aos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem de extrema necessidade de serviço ou de transferência para a inatividade, os Policiais-Militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do Policial-Militar para a inatividade e somente para esse fim. Art. 62. Os Policiais-Militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares por motivo de: I – núpcias: oito (8) dias; II – luto: oito (8) dias; III – instalação: até dez (10) dias; IV – trânsito: até trinta (30) dias. Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o Policial-Militar tenha conhecimento do óbito. Art. 63. As férias e outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. Art. 63-A. As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do policial militar para a inatividade ou de seu desligamento, voluntário ou não, das fileiras da corporação. (Acrescido pela Lei nº 18.062, de 26-06-2013, art. 1º.) Seção IV Das Licenças Art. 64. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: I – especial; II – para tratar de interesse particular; III – para tratamento de saúde de pessoa da família; e IV – pra tratamento de saúde própria. V – à gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica; (Redação dada pela Lei n° 16.677, de 3007-2009, art. 2°.) VI – maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à adotante ou à que obtenha a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda. (Acrescido pela Lei n° 16.677, de 30-07-2009, art. 2°.) § 2º A remuneração do Policial-Militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica. Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer sem que implique em qualquer restrinção para sua carreira. (Redação dada pela Lei Nº 13.034, de 23-1-97, D.O. de 30-1 e 19-2-97.) § 1°- A licença especial tem a duração de 3 (três) meses. (Redação dada pela Lei Nº 13.034, de 23-1-97, D.O. de 30-1 e 19-2-97.) § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para

CAPÍTULO II Das Prerrogativas Art. 68. As prerrogativas dos Policiais-Militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo único. São prerrogativas dos Policiais-Militares: I – uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas Policiais-Militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação; II  – honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis ou regulamentos; III – cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização Policial-Militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e IV – julgamento em foro especial, nos crimes militares. Art. 69. Somente em caso de flagrante delito, o Policial-Militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade Policial-Militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. § 1º Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso Policial-Militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação. § 2º Se, durante o processo em julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso Policial-Militar,

o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará, junto ao Secretário da Segurança Pública, os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força Policial-Militar. Art. 70. Os Policiais-Militares da ativa no exercício de funções Policiais-Militares são dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral. Seção única Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar Art. 71. Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos Policiais-Militares e representam o símbolo da autoridade Policial-Militar com as prerrogativas que lhes são inerentes. Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas Policiais-Militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito. Art. 72. O uso de uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidos na regulamentação específica da Polícia Militar. § 1º É proibido ao Policial-Militar o uso de uniformes: I – em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário; II – na inatividade, salvo para exercer as funções de Chefe do Gabinete Militar da Governadoria Estadual; para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular; e (Redação dada pela Lei nº 14.695, de 19-01-2004.) III – no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão Policial-Militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado. § 2º Os Policiais-Militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar. Art. 73. O Policial-Militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente. Art. 74. É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar. Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar. TÍTULO IV Das Disposições Diversas CAPÍTULO I Das Situações Especiais Seção I Da Agregação (Vide Lei nº 15.146, de 11-04-2005, art. 4º.) Art. 75. A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.

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que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º Uma vez concedida a licença especial, o Policial-Militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. Art. 66. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastaemnto total do serviço, concedida ao policial miltar com mais de 5 (cinco) anos efetivo serviço, que requerer com aquela finalidade. (Redação dada pela Lei Nº 13.034, de 23-1-97, D.O. de 30-1 e 19-2-97.) § 1º A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço. § 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. Art. 67. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo. § 1º A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer: I – em caso de mobilização e estado de guerra; II – em caso de decretação de estado de sítio; III – para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual; IV – para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; e V – em caso de pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito Policial-Militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indicação. § 2º A interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.

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§ 1º O Policial-Militar deve ser agregado quando: I – for nomeado para cargo Policial-Militar ou considerado de natureza Policial-Militar, estabelecido em lei ou decreto não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar; II  – aguardar transferência “ex officio” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que o motivam; e III – for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um (1) ano contínuo de tratamento; b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; c) haver ultrapassado um (1) ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; d) haver ultrapassado seis (6) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular; e) haver ultrapassado seis (6) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; f) ter sido considerado oficialmente extraviado; g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça civil; j) haver ultrapassado seis (6) meses contínuos sujeito a processo no foro militar; l) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis (6) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível; m) ter passado à disposição de Secretaria de Governo de outro órgão do Estado, da União, dos Estados, Municípios, para exercer função de natureza civil; n) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; o) ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte cinco (5) ou mais anos de efetivo serviço; p) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar. § 2º O Policial-Militar agregado de conformidade com os itens I e II do § 1º continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo. § 3º A agregação do Policial-Militar, a que se referem o item I e as alíneas “m” e “n” do item III do § 1º, é contada a partir da data da posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência “ex officio” para a reserva remunerada. § 4º A agregação do Policial-Militar a que se referem as alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “j” do item III do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento. § 5º A agregação do Policial-Militar, a que se referem o item II e as alíneas “b”, “f”, “g”, “h”, “j” e “p” do item III do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. § 6º A agregação do Policial-Militar, a que se refere a alínea “o” do item III do § 1º e contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito. § 7º O Policial-Militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros Policiais-Militares e autoridades civis, salvo quando titular de

cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros Policiais-Militares mais graduados ou mais antigos. Art. 76. O Policial-Militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração à organização Policial-Militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação. Art. 77. A agregação se faz por ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso. (Vide Decreto 904, de 27-4-76, DO. de 7-5-76.) Seção II Da Reversão Art. 78. Reversão é o ato pelo qual o Policial-Militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer. Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do Policial-Militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “f”, “g”, “h”, “l”, “o” e “p” do item III do § 1º do artigo 75. Art. 79. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso. (Vide Decreto 904, de 27-4-76, DO. de 07-05-1976.) (Vide Decreto nº 5.629, de 30-07-2002.) Seção III Do Excedente Art. 80. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o Policial-Militar que: I – tenha cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo; II – aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo; III – e promovido por ato de bravura, sem haver vaga; IV – e promovido indevidamente; V – sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro Policial-Militar em ressarcimento de preterição; e VI – tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo. § 1º O Policial-Militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade, que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se verificar. § 2º O Policial-Militar, cuja situação é a de excedente, é considerado como efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo Policial-Militar, bem como à promoção. § 3º O Policial-Militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte. § 4º O Policial-Militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

Art. 81. É considerado ausente o Policial-Militar que por mais de vinte e quatro (24) horas consecutivas: I – deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e II – ausentar-se, sem licença, da organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer. Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica. Art. 82. O Policial-Militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar. Seção Do Desaparecimento e do Extravio Art. 83. É considerado desaparecido o Policial-Militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações Policiais-Militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito (8) dias. Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção. Art. 84. O Policial-Militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta (30) dias, será oficialmente considerado extraviado. CAPÍTULO II Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo Art. 85. O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de: I – transferência para a reserva remunerada; II – reforma; III – demissão; IV – perda do posto ou patente; V – licenciamento; VI – exclusão a bem da disciplina; VII – deserção; VIII – falecimento; e IX – extravio. Parágrafo único. O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar será processado por ato: a) do Governador do Estado, quanto aos oficiais superiores; e b) do Comandante-Geral da Polícia Militar, nos demais casos. Art. 86. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o Policial-Militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. Art. 87. O Policial-Militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 85 ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve. Parágrafo único. O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feita após a publicação em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de quarenta e cinco (45) dias da data da primeira publicação oficial. Seção I Da Transferência para a Reserva Remunerada Art. 88. A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

I – a pedido; e II – “ex officio”. Art. 89. a transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao Policial-Militar que contar, no mínimo, trinta (30) anos de serviço. § 1º No caso do Policial-Militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis (6) meses, por conta do Estado, no exterior, sem haver decorrido três (3) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. § 2º Não será concedida transferência para reserva remunerada, a pedido, ao Policial-Militar que: I – estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e II – estiver cumprindo pena de qualquer natureza. Art. 90 A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada dar-se-á sempre que o policia militar: (Redação dada pela Lei nº 18.565, de 30-06-2014.) I – atingir a idade de 62 (sessenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 18.565, de 30-06-2014.) II – completar, cumulativamente, 06 (seis) anos no último posto da carreira e 30 (trinta) anos, no mínimo, de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 18.565, de 30-06-2014.) III – for o Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso; IV – ultrapassar dois (2) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular; V – ultrapassar dois (2) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; VI – for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; VII – ultrapassar dois (2) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; VIII – for diplomado em cargo eletivo, na forma do item II do parágrafo único do artigo 51; e IX – após o Policial-Militar ter sido indicado três (3) vezes para freqüentar os Cursos Superiores da Polícia, Aperfeiçoamento de Oficiais, Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar as indicações. A terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de estudos das comissões de Promoções e decisão do Comandante-Geral. X – (Revogado pela Lei nº 16.895, de 21-01-2010, art. 2º.) § 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos itens deste artigo. § 2º A transferência para a reserva remunerada do Policial-Militar enquadrado no item VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos e que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado. § 3º A nomeação do Policial-Militar para os cargos de que tratam os itens VI e VII somente poderá ser feita: a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; e b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos. § 4º Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII: a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;

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Seção IV Do Ausente e do Desertor

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b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade. § 5º (Revogado pela Lei nº 14.695, de 19-01-2004.) § 6º Não se aplica o disposto no caput aos oficiais que, embora se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II, encontrem-se no exercício das seguintes funções: (Redação dada pela Lei nº 17.370, 14-07-2011.) I  – Comandante-Geral; (Acrescido pela Lei nº 17.370, 14-07-2011.) II  – Chefe do Gabinete Militar; (Acrescido pela Lei nº 17.370, 14-07-2011.) III – Subcomandante-Geral; (Acrescido pela Lei nº 17.370, 14-07-2011.) IV – Subchefe do Gabinete Militar; (Acrescido pela Lei nº 17.370, 14-07-2011.) V – Chefe do Estado Maior-Geral. (Acrescido pela Lei nº 17.370, 14-07-2011.) Art. 91. A transferência do Policial-Militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização. Art. 92. O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido. (Vide Leis Nºs 11.866, De 28-12-92, D.o. 30-12-92., art. 88.) (Lei nº 11.416, De 5-2-91, Do. De 13-2-91, art. 9º e art. 6º desta Lei.) § 1º O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá e contará, como acréscimo, esse tempo de serviço. § 2º A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de doze (12) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.

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Seção II Da Reforma

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Art. 93. A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua “ex officio”. Art. 94. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao Policial-Militar que: I – atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada: a) para Oficial Superior, 64 anos; b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e c) para Praças, 56 anos. II – for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar; III – estiver agregado por mais de dois (2) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável; IV – for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado; V – sendo Oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI – sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.

Parágrafo único. O Policial-Militar reformado, na forma dos itens V e VI, só poderá readquirir a situação Policial-Militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar. Art. 95. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos Policiais-Militares que houverem atingido a idade-limite de permanência da reserva remunerada, a fim de serem reformados. Parágrafo único. A situação da inatividade do Policial-Militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação. Art. 96. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I – ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha a sua causa eficiente; II – acidente em serviço; III  – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, mal de Parkison, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três (3) períodos de seis (6) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva. § 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial, nunca inferior a seis (6) meses, contados a partir da época da cura. § 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça altaração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. § 5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde. § 6º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 1º A interdição judicial do Policial-Militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até sessenta (60) dias a contar da data do ato da reforma. § 2º A interdição do Policial-Militar e seu internamento em instituição apropriada, Policial-Militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação, quando: I – não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou II  – não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo. § 3º Os processos e os atos de registro de interdição do Policial-Militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas. Art. 102. Para os fins previstos na presente Seção, as Praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 14 são consideradas: I – segundo Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM; II – aspirante-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM; III – terceiro Sargento PM: os Alunos do Curso de Formação de Sargentos; e IV – cabo PM: os Alunos do Curso de Formação de Cabos PM e Soldados PM. Seção III Da Demissão, da Perda do Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato Art. 103. A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais se efetua: (Vide Lei nº 11.412, de 21-1-91, DO. de 28-1-91.) I – a pedido; e II – ex officio”. Art. 104. A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado: (Vide Lei nº 11.412, de 21-191, DO. de 28-1-91.) I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco (5) anos de oficialato; e II  – com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de cinco (5) anos de oficialato. § 1º No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis (6) meses e inferior ou igual a dezoito (18 meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de três (3) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimento. § 2º No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a dezoito (18) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de cinco (5) anos de seu término. § 3º O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. § 4º O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização. Art. 105. O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão “ex officio” por esse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo

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§ 7º São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-musculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. § 8º São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico. Art. 97. O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do artigo 96, será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 98. O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do Art. 96, será reformado com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.) (Vide Lei nº 8.753, de 28-11-1979.) Parágrafo único. Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: (Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.) I – o de Segundo Tenente PM para o Aspirante-a-Oficial PM e o Subtenente PM; (Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.) II – o de Subtenente PM para o Primeiro Sargento PM; (Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.) III – o de Primeiro Sargento; (Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.) IV – o de Segundo Sargento PM para o Terceiro Sargento PM; (Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.) IV – o de Terceiro Sargento PM para o Cabo PM; e. (Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.) VI – o de Cabo PM para o Soldado PM. (Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.) Art. 99. O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do artigo 96, será reformado: I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; e II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 100. O Policial-Militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferifo para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois (2) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 80. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar dois (2) anos. Art. 101. O Policial-Militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano condigno.

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acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente. Art. 106. O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido “ex officio”, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar. Art. 107. O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência do julgamento a que for submetido. Parágrafo único. O Oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação Policial-Militar anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas. Art. 108. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o Oficial que: I  – for condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a dois (2) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado; II – for condenado por sentença passada em julgado por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernentes à Segurança Nacional; III – incidir nos casos previstos em lei especifica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e IV – tiver perdido a nacionalidade brasileira.

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Seção IV Do Licenciamento

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Art. 109. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua: I – a pedido; e II – ex officio”. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 2º O licenciamento “ex officio” será feito na forma da legislação específica: I – por conclusão de tempo de serviço; II – por conveniência do serviço; e III – a bem da disciplina. § 3º O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. § 4º O licenciado “ex officio” a bem da disciplina receberá o certificado de isenção previsto na Lei do Serviço Militar. Art. 110. O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossados em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados “ex officio”, sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. Art. 111. O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização. Seção V Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina Art. 112. A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex officio” ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:

I  – sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença passada em julgado por aquele conselho ou tribunal civil à pena restritiva de liberdade individual superior a dois (2) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, à pena de qualquer duração; II – sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e III – que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 48 e neste forem considerados culpados. Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação Policial-Militar anterior: I – por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e II – por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de haver sido julgado culpado em Conselho de Disciplina. Art. 113. É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada. Art. 114. A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. Parágrafo único. A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar. Seção VI Da Deserção Art.  115. A deserção do Policial-Militar acarreta uma interrupção de serviço Policial-Militar, com a conseqüente demissão “ex officio” para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça. § 1º A demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após um (1) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo. § 2º A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora. § 3º O Policial-Militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluido no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar. § 4º A reinclusão em definitivo do Policial-Militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá da sentença do Conselho Permanente de Justiça. Seção VII Do Falecimento e do Extravio Art. 116. O falecimento do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço Policial-Militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo a partir da data da ocorrência do óbito. Art. 117. O extravio do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço Policial-Militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

CAPÍTULO III Do Tempo de Serviço Art. 119. Os Policiais-Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de Policiais-Militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: I – a data do ato em que o Policial-Militar é considerado incluído em uma Organização Policial-Militar; II – a data de matrícula em órgão de formação de Policiais-Militares; e III – a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação. § 2º O Policial-Militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de reinclusão. § 3º Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis. Art. 120. Na apuração do tempo de serviço do Policial-Militar será feita a distinção entre: I – tempo de efetivo serviço; e II – anos de Serviço. Art. 121. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 1º Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo Policial-Militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções Policiais-Militares, na forma do artigo 92. § 2º Não serão deduzidos do tempo do efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 63, os períodos em que o Policial-Militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial. § 3º Ao tempo de serviço de que trata este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor trezentos e sessenta e cinco (365), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço. Art. 122. Anos de Serviços é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos: I – tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo Policial-Militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar.

II – um (1) ano para cada cinco (5) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço Policial-Militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste curso; III – tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e IV  – tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro. § 1º Os acréscimos a que se referem os itens I e IV serão computados somente no momento da passagem do Policial-Militar para a situação de inatividade e para esse fim. § 2º Os acréscimos a que se referem os itens II e III serão computados somente no momento da passagem do Policial-Militar para a situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade. § 3º O disposto no item II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais na Polícia Militar, desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento. § 4º Não é computável, para efeito algum, o tempo: I – que ultrapassar de um (1) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; II – passado em licença para tratar de interesse particular; III – passado como desertor; IV – decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e V  – decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam. Art. 123. O tempo que o Policial-Militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função Policial-Militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções. Art. 124. O tempo de serviço passado pelo Policial-Militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica. Art. 125. O tempo de serviço dos Policiais-Militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder. Art. 126. A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a de desligamento do serviço ativo. Parágrafo único. A data limite não poderá exceder de quarenta e cinco (45) dias, dos quais no máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial. Art. 127. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual, municipal ou passado em órgão da administração indireta, VETADO), entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação

Legislação Extravagante

§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito seis (6) meses após a agregação por motivo de extravio. § 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do Policial-Militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento. Art. 118. O reaparecimento de Policial-Militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento. Parágrafo único. O Policial-Militar reaparecido será submetido a Conselho de justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.

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Policial-Militar, ou nomeação para posto ou graduação na corporação. CAPÍTULO IV Do Casamento Art. 128. O Policial-Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica. § 1º É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficiais, de Graduados ou de Praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação. § 2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar. § 3º O casamento da Polícia-Militar da ativa somente poderá ocorrer após 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado à Corporação. (Acrescido pela Lei nº 9.967, de 14-1-86, DO. de 21-1-86.) Art. 129. Os Alunos-Oficiais PM e demais Praças que contraírem matrimônio em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo anterior serão licenciados “ex-offício” sem direito a qualquer remuneração. (Redação dada pela Lei nº 9.967, de 14-1-86, DO. de 21-1-86.) CAPÍTULO V Das Recompensas e das Dispensas do Serviço

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Art. 130. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais-Militares. (Vide Lei nº 2.552, de 25-8-59, DO. de 23-12-59, e Decreto nº 170, de 28-7-72, DO. de 7-8-72, Decreto nº 1.717, de 25-7-79, DO. de 1-8-79 e Decreto nº 2.374, de 10-8-84 , DO. de 23-8-84.) § 1º São recompensas Policiais-Militares: I – prêmios de honra ao mérito; II – condecorações por serviços prestados; III – elogios, louvores e referências elogiosas; e IV – dispensa do serviço. § 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos da Polícia Militar. Art. 131. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos Policiais-Militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário. Art. 132. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos Policiais-Militares: I – como recompensa; II – para desconto em férias; e III – em decorrência de prescrição médica. Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

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TÍTULO V Disposições Finais e Transitórias Art. 133. A assistência religiosa à Polícia Militar será regulada por lei específica. Art. 134. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar. Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre

Policiais-Militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local. Art. 135. Os Policiais-Militares, integrantes da Polícia Militar do Estado, além de contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO) o serão, também, da Caixa Beneficente da Polícia Militar. Art. 136. São adotados na Polícia Militar do Estado em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente. Art. 137. Os direitos relativos à Pensão Policial-Militar, destinada a amparar os beneficiários do Policial-Militar extraviado serão estabelecidos em lei. Art. 138. Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência. Art. 139. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1976, revogados o Decreto-Lei nº 25, de 28 de julho de 1969, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de dezembro de 1975, 87º da República. IRAPUAN COSTA JÚNIOR Danilo Darcy de Sá da Cunha Mello

Exercícios 1. (UEG/PMGO/Soldado QPPM 2ª Classe/2013) Um homem retira pólvora de vários cartuchos de uma arma de fogo, prepara um composto e promove várias explosões de grande ruído na rua, durante a festa junina do bairro. Diante do Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 8.072/90), tal atitude será considerada a) crime, porque foi utilizada munição de arma de fogo. b) legal, porque não houve intenção de praticar um crime com as explosões. c) legal, porque não houve explosão do cartucho, mas da pólvora que foi retirada do recipiente. d) crime, porque houve explosão de munição, mesmo sem intenção de praticar conduta criminosa. 2. (UEG/PMGO/Soldado QPPM 2ª Classe/2013) Um motociclista conduz sua motocicleta a 90 quilômetros por hora, em via urbana de trânsito rápido, na qual não há sinalização regulamentadora, e é abordado pela autoridade de trânsito, que lhe aplica multa sob a alegação de ter ultrapassado a velocidade permitida no local. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), a atitude da autoridade de trânsito é a) legal, porque em vias de trânsito rápido, a velocidade máxima é de 80 quilômetros por hora. b) ilegal, porque a velocidade máxima nas vias de trânsito rápido sem sinalização é de 60 quilômetros por hora. c) legal, porque o motociclista é obrigado a conduzir abaixo de 90 quilômetros por hora em via de trânsito rápido. d) ilegal, porque não há placas de sinalização no local e não é possível saber qual a velocidade máxima a ser praticada. 3. (UEG/PMGO/Soldado QPPM 2ª Classe/2013) Nos casos de suspeita ou confirmação de violência contra pessoa idosa, segundo o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, art. 19), a notificação do fato é compulsória por parte dos

4. (UEG/PMGO/Soldado QPPM 2ª Classe/2013) De acordo com o Estatuto Nacional do Idoso é considerado crime punível com reclusão a conduta de a) exibir ou veicular informações ou imagens que depreciem a pessoa do idoso. b) deixar de cumprir, sem motivo justificado, a execução de ordem judicial em ações nas quais o idoso seja parte ou interveniente. c) abandonar idoso em hospitais ou não prover suas necessidades básicas, quando a obrigação resulta de lei ou mandado judicial. d) deixar de cumprir, sem motivação justificada, execução de ordem judicial expedida em ação civil pública em defesa de interesses difusos. 5. (UEG/PMGO/Soldado QPPM 2ª Classe/2013) Um professor de ensino público, no exercício da função de mesário de uma eleição, decide proibir a entrada de votante na cabine de votação, por este usar bermudas. Conforme a lei que trata do direito de representação contra abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65), o ato do mesário, de proibir o exercício do voto livre, é abuso de autoridade, punível a) com sanções administrativa, civil e penal. b) apenas com sanção penal, por ser a conduta considerada crime previsto em lei. c) apenas com sanção civil, porque mesário não é considerado autoridade pública. d) apenas com sanções civil e penal, dado que o servidor não estava no exercício de sua função de professor. 6. (UEG/PMGO/Soldado QPPM 2ª Classe/2013) São medidas de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): a) a inclusão, por prazo determinado, da mulher no cadastro de programas assistenciais do governo federal e estadual, o acesso prioritário à remoção, se servidora pública, e a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 12 meses. b) a inclusão, por prazo indeterminado, da mulher no cadastro de programas assistenciais do governo federal e municipal, o acesso prioritário à remoção, se servidora pública, e a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até três meses. c) a inclusão, por prazo determinado, da mulher no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal, o acesso prioritário à remoção, se servidora pública, e a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

d) a inclusão, por prazo indeterminado, da mulher no cadastro de programas assistenciais do governo federal e municipal, o acesso prioritário à remoção, se servidora pública, e a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até quatro meses. 7. (UEG/PMGO/Soldado QPPM 2ª Classe/2013) O fabricante de uma marca de molho de tomate, por engano de seus trabalhadores da seção de embalagem do produto, deixa de colocar no rótulo a quantidade contida no recipiente. De acordo com o Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a conduta é considerada a) crime doloso, punível com reclusão. b) crime culposo, punível com detenção. c) contravenção penal, punível com multa. d) ilícito administrativo, punível com suspensão do funcionamento. 8. (UEG/PMGO/Cadete/2013) A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. A partir daí, criou-se no direito brasileiro a figura do “crime hediondo”, sobre o qual tem-se o seguinte: a) O Legislador infraconstitucional adotou como critérios para definição de “crime hediondo” o enumerativo (legal) e o judicial subjetivo, pois enumerou os crimes considerados hediondos e permitiu ao julgador, em hipóteses definidas, estender o alcance da expressão a outros crimes. b) Nos casos de prisão em flagrante por crime hediondo, é possível a concessão de liberdade provisória ao detido. c) Em caso de condenação por crime hediondo, a pena será cumprida integralmente em regime fechado, havendo direito a livramento condicional após cumpridos dois terços da reprimenda, visando assim ao princípio da individualização da pena e da ressocialização do condenado. d) Os crimes previstos no Código Penal Militar, que tenham mesma definição jurídica dos descritos na Lei nº 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos, são hediondos e tratados como tal. 9. (UEG/PMGO/Cadete/2013) O artigo 2º da Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade), ao tratar do direito de representação, dispõe que ele “será exercido por meio de petição”. No parágrafo único do referido artigo, a lei regula: “A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as circunstâncias, qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver”. Ante tais disposições, verifica-se que a) a autoridade policial e o Ministério Público, tendo conhecimento dos fatos e havendo indícios da prática de crime de abuso de autoridade, devem agir de ofício, independente da representação ou manifestação de vontade da vítima. b) a representação pode ser formalizada diretamente pela vítima perante o Judiciário, Ministério Público ou Polícia Judiciária, mas em caso de não atender aos requisitos previstos (§2º), será indeferida de plano.

Legislação Extravagante

serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, e obrigatória a) à autoridade policial, ao Ministério Público, ao Conselho Municipal do Idoso e ao Juiz da Vara Criminal. b) à autoridade policial, ao Ministério Público, ao Conselho Estadual do Idoso e à Secretaria de Assistência Social. c) à autoridade policial, ao Ministério Público, ao Conselho Municipal do Idoso, ao Conselho Estadual do Idoso e ao Conselho Nacional do Idoso. d) à autoridade policial, ao Ministério Público, ao Conselho Nacional do Idoso e à Secretaria dos Direitos Humanos.

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c) a partir da representação formalizada pela vítima, o fato será apurado, pois ela (representação) é condição de procedibilidade para a investigação e consequente ação penal. d) a representação deve ser formalizada por meio de advogado ou defensor público, com capacidade postulatória em juízo, peticionando-se diretamente ao Judiciário, dando início ao processo penal contra o acusado. 10. (UEG/PMGO/Cadete/2013) De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a) criança é pessoa menor de 14 anos de idade incompletos e adolescente é pessoa com idade entre 14 e 18 anos. b) a remissão como forma de exclusão do processo ao adolescente autor de ato infracional pode ser concedida pela autoridade policial, Ministério Público ou Juiz, em qualquer fase do procedimento. c) estando o adolescente apreendido em flagrante por prática de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, o prazo para conclusão do procedimento é de 45 dias. d) o Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes previstos em lei.

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11. (UEG/PMGO/Cadete/2013) De acordo com a Lei nº 11.343/2006 (Repressão ao tráfico e uso de droga), a) nos casos de crime de tráfico de drogas, o agente poderá ter sua pena reduzida se ficar demonstrado que é primário, com bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas e nem é membro de organização criminosa. b) o instituto da delação premiada aplica-se somente aos agentes primários e de bons antecedentes. c) a demonstração pericial em Juízo da condição de usuário de substância entorpecente impede o reconhecimento do crime de tráfico (art. 33). d) o indiciado que planta, manuseia, prepara e depois vende maconha (Cannabis sativa lineu), responde em concurso por cada uma das condutas nucleares do tipo penal, pois elas são realizadas em momentos distintos e plenamente identificáveis.

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12. (UEG/PMGO/Cadete/2013) Nos termos da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, tem-se o seguinte: a) Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, é cabível a transação penal (medida descriminalizadora), podendo ser ofertada pela autoridade policial quando da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrências, desde que o autor do fato seja primário e portador de bons antecedentes. b) A aceitação e posterior cumprimento da proposta de transação penal, por parte do autor do fato, acarreta a suspensão condicional do processo por dois anos e, findo tal período, a extinção do processo, impedindo novo benefício ao autor do fato pelo período de cinco anos. c) A suspensão condicional do processo (sursis processual) aplica-se ao condenado a pena não superior a dois anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa e nos casos em que o condenado for primário e portador de bons antecedentes.

d) A proposta de transação penal, medida despenalizadora, deve ser apresentada pelo Ministério Público, havendo a faculdade de o autor do fato aceitá-la ou não. No caso de ser aceita e cumprida a proposta, ocorre a extinção da punibilidade, impedindo novo benefício ao autor do fato pelo período de cinco anos. 13. (UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) A Lei nº 4898/ 1965 (Abuso de Autoridade) estabelece a responsabilização criminal, civil e administrativa da autoridade que comete abuso no exercício de suas funções. Sobre a referida legislação, tem-se o seguinte: a) quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 a 5 anos. b) a responsabilização criminal será promovida pelo Ministério Público mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido como condição de procedibilidade. c) a responsabilidade civil poderá ser buscada pelo ofendido somente em face da autoridade autora do delito, através de advogado constituído. d) a responsabilidade administrativa poderá ensejar uma sanção de suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 15 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens. 14. (UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) Sobre os crimes de trânsito, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se o seguinte  a) a penalidade de multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo, e seu eventual pagamento não repercute na esfera cível. b) admite-se indistintamente ao crime de lesão corporal culposa praticado na condução de veículo automotor (art. 303) o benefício da transação penal, tendo em vista a pena máxima cominada ser de 2 (dois) anos de detenção. c) a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor somente será imposta como penalidade acessória. d) para a configuração do delito previsto no art. 310 (permissão ou entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada), é exigida a demonstração do perigo concreto de dano. 15. (UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2013) No que respeita aos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 4.898/65, verifica-se que  a) o autor do delito pode ser qualquer pessoa, não se exigindo, qualquer qualidade especial do agente. b) a ação penal é condicionada à representação, de modo que eventual medida investigatória somente ocorrerá em caso de manifestação do ofendido.  c) em algumas hipóteses admite-se a figura culposa, em razão da inobservância do dever objetivo de cuidado na ação da autoridade.  d) a incolumidade pública tutelada na referida lei não abrange o crime de lesões corporais, admitindo-se o concurso entre os delitos.  16. (UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013) Sobre a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), tem-se que

17. (UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2008) Sobre os crimes descritos na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965), é correto afirmar: a) a aplicação da sanção penal ante o reconhecimento da prática de abuso de autoridade impede a aplicação das demais sanções civis e administrativas ao agente público, uma vez que há a comunicação das instâncias. b) o sujeito ativo no crime de abuso de autoridade é a pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração, tratando-se, assim, de crime próprio. c) o indivíduo não funcionário público não pode ser responsabilizado pelo crime de abuso de autoridade, mesmo que cometa o crime em concurso com um funcionário público, pois trata-se de um crime de mão própria. d) é expressamente vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao funcionário público condenado por abuso de autoridade. 18. (UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2008) Sobre as disposições legais referentes ao crime de tortura, é correto afirmar: a) é possível a concessão de anistia aos condenados pela prática de tortura; entretanto, é vedada a concessão da graça. b) as disposições da Lei de Tortura não se aplicam ao agente, quando o crime tenha sido praticado fora do território nacional contra vítima brasileira. c) o condenado por crime previsto na Lei n. 9455/97 (Lei de Tortura), salvo na hipótese da figura omissiva, iniciará o cumprimento de pena em regime fechado. d) as disposições relativas ao prazo diferenciado para obtenção do livramento condicional, introduzidas no Código Penal pela Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), não se aplicam aos condenados pela prática de tortura. 19. (UEG/PC-GO/Agente de Polícia/2008) Sobre a criança e o adolescente, é correto afirmar: a) a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

b) a proteção especial abrange a garantia de pleno e informal conhecimento da atribuição de ato infracional. c) a proteção especial abrange programas de prevenção e atendimento, em bases idênticas às dos adultos, à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins. d) a proteção especial abrange a obediência aos princípios de brevidade, generalidade e respeito à condição peculiar de pessoa desenvolvida, quando da aplicação da qualquer medida privativa de liberdade. 20. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Analista Judiciário/ Serviço Social/2016) Maria, com setenta e cinco anos de idade, viúva, com diversos problemas de saúde, reside com a filha Ana, de quarenta e oito anos de idade, e com o filho José, de cinquenta e dois anos de idade. Frequentemente, Maria e Ana são vítimas de situações de violência praticadas por José, dependente de álcool há mais de vinte anos. Mãe e filha, cansadas de serem agredidas física e verbalmente, foram à polícia e fizeram uma denúncia contra José.  Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). a) O juiz somente poderá determinar o afastamento de José da residência da mãe após a conclusão do inquérito policial. b) Após o registro da ocorrência, a autoridade policial deve conceder, no prazo de vinte e quatro horas, medida protetiva de urgência.  c) Tanto Maria quanto Ana pode entregar a José a intimação para comparecimento deste perante o juiz. d) O Ministério Público poderá determinar que José seja incluído em programa oficial de tratamento de usuários dependentes de drogas lícitas. e) A prisão preventiva de José somente poderá ser decretada pelo juiz quando o inquérito policial estiver concluído. 21. (Cespe/TRT 8ª Região (PA e AP)/Analista Judiciário/2016) Com base na legislação penal, assinale a opção correta. a) A representação prevista na lei que trata dos crimes de abuso de autoridade é mera notícia do fato criminoso, inexistindo condição de procedibilidade para a instauração da ação penal. b) É facultado ao juiz determinar a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento onde se verifique a submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, sem prejuízo das demais penas previstas para o crime. c) A perda do cargo ou função pública constitui efeito automático da condenação do servidor público acusado da prática de crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. d) A coabitação entre os sujeitos ativo e passivo é condição necessária para a aplicação da Lei Maria da Penha no âmbito das relações íntimas de afeto. e) É crime hospedar em hotel, pensão, motel ou congênere criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita destes ou da autoridade judiciária. 22. (Cespe/TJ-AM/Juiz de direito/2016) Com relação às disposições da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta.

Legislação Extravagante

a) o crime de tráfico de drogas consuma-se quando ocorre a efetiva colocação da substância proibida em circulação, dado tratar-se de crime de perigo concreto. b) é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por crime hediondo, não alcançando essa possibilidade aos condenados pelos denominados crimes hediondos por equiparação, como tráfico de drogas, diante de expressa vedação legal. c) na fixação da pena, a lei de drogas não impõe ao juiz qualquer consideração sobre a natureza e a quantidade da droga, em preponderância sobre a regra do artigo 59 do Código Penal. d) para configuração da interestadualidade do tráfico (art. 40, V) é prescindível a efetiva transposição das fronteiras do Estado, bastando, a existência de elementos que sinalizem a destinação da droga para além dos limites estaduais.

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a) Para os efeitos da referida lei, a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher depende da demonstração de coabitação da ofendida e do agressor. b) Os juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher têm competência exclusivamente criminal. c) É tido como o âmbito da unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, salvo as esporadicamente agregadas. d) A ofendida poderá entregar intimação ou notificação ao agressor se não houver outro meio de realizar a comunicação. e) Considera-se violência sexual a conduta de forçar a mulher ao matrimônio mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, assim como a conduta de limitar ou anular o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

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23. (Cespe/TJ-AM/ Juiz de Direito/2016) Com base no disposto na Lei n° 4.898/1965, que trata do crime de abuso de autoridade, e na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta. a) A pessoa física, mas não a pessoa jurídica, pode ser sujeito passivo do crime de abuso de autoridade. b) De acordo com o STJ, pode caracterizar abuso de autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado, durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente. c) A representação da vítima, dirigida ao MP, é condição de procedibilidade para a instauração da ação penal referente ao crime de abuso de autoridade. d) Constitui abuso de autoridade submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento, ainda que o procedimento adotado pela autoridade policial esteja previsto em lei. e) Constitui crime de abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física, psíquica e moral do indivíduo.

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24. (Cespe/TRE-PI/Analista Judiciário/2016) Acerca dos crimes em espécie, assinale a opção correta. a) Em se tratando de crime ambiental, não se admite a incidência do princípio da insignificância. b) A apreensão de arma de fogo na posse do autor dias após o cometimento de crime de roubo não constitui crime autônomo, sendo fato impunível.  c) A nulidade do exame pericial na arma de fogo descaracteriza o crime de porte ilegal, mesmo diante de conjunto probatório idôneo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. d) O particular não pode responder pela prática do crime de abuso de autoridade, nem mesmo como partícipe. e) Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, mesmo que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargos de presidência ou direção. 25. (Cespe/TJ-DFT /Juiz de direito/2016) A respeito do crime de abuso de autoridade, assinale a opção correta à luz da atual legislação de regência. a) Em caso de abuso de autoridade cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, consistente

em não poder o acusado exercer funções de natureza policial pelo prazo de um a cinco anos. b) O sujeito ativo do crime de abuso de autoridade é toda autoridade pública, considerada como tal o funcionário público que exerça cargo, emprego ou função em caráter efetivo e remunerado. c) O mesário eleitoral exerce múnus público, motivo pelo qual não pratica o crime de abuso de autoridade, pois o encargo que lhe incumbe não é típico de autoridade pública. d) O particular não pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, salvo se praticar o fato criminoso em concurso com o funcionário público e se tiver consciência dessa condição elementar. e) As ações penais relativas aos crimes de abuso de autoridade são públicas, condicionadas à representação da vítima. 26. (Cespe/TCE-PR/Auditor/2016) Assinale a opção correta acerca da tipificação de condutas e das sanções penais constantes da Lei nº 4.898/1965 (abuso de autoridade). a) As sanções penais previstas no citado diploma para os crimes de abuso de autoridade limitam-se a detenção, perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos. b) As sanções e os tipos penais previstos na referida lei não se aplicam aos militares, que se sujeitam somente à legislação militar. c) Constitui abuso de autoridade previsto na lei mencionada qualquer atentado ao sigilo de dados telefônicos constitucionalmente garantido. d) As sanções penais previstas no citado diploma para os crimes de abuso de autoridade restringem-se a multa pecuniária e detenção. e) Situação hipotética: José, suspeito da prática de homicídio, foi conduzido — algemado e submetido a violência física — à delegacia de polícia pela autoridade policial, sem mandado judicial, para prestar depoimento a respeito de fatos em apuração naquela delegacia, tendo sido liberado somente setenta e duas horas depois. Assertiva: Essa situação, além de constituir conduta criminosa da autoridade policial, com pena cominada pela lei em apreço, configura expressão concreta do que a doutrina moderna denomina Sistema Penal Subterrâneo. 27. (Cespe/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) No que se refere à ação penal, ao rito do tribunal do júri e ao procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995, assinale a opção correta. a) No tribunal do júri, a condenação do réu dependerá dos votos de dois terços dos jurados. Caso não sejam alcançados os votos necessários, o acusado será absolvido. b) A denúncia, no procedimento sumaríssimo, poderá ser oferecida oralmente na audiência preliminar, caso não sejam necessárias diligências imprescindíveis. c) A ação penal privada será promovida pelo MP, desde que haja autorização do ofendido. d) No caso de morte do ofendido, ainda que durante o curso do prazo decadencial, não será mais possível o ajuizamento da ação penal privada. e) Os jurados não poderão formular perguntas ao ofendido nem às testemunhas, em nenhuma hipótese.

29. (Cespe/TJ-CE /Analista Judiciário - Execução de Mandados/ 2014) Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei n.º 9.099/1995) bem como na doutrina e na jurisprudência, assinale a opção correta. a) A prática de crime continuado não interfere na concessão da suspensão condicional do processo, visto que as penas devem ser consideradas isoladamente para o deferimento do benefício. b) Se, no curso do prazo da suspensão do processo, o acusado vier a ser processado por contravenção, o benefício poderá ser revogado. c) Descumprida a transação penal, admite-se a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. d) Se, na sentença, o juiz desclassificar o crime mediante nova classificação jurídica do fato, atribuindo tipicidade diversa da constante da denúncia, não se admite a suspensão condicional do processo, ainda que a nova pena esteja dentro dos limites para o benefício. e) Caso o acusado não seja encontrado para ser citado pessoalmente, o juiz determinará a realização da citação por edital. 30. (Cespe/TJ-DFT/ Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) Maria foi denunciada pela prática do delito de lesão corporal. Recebida a inicial acusatória, o juízo processante deferiu a suspensão condicional do processo. Todavia, passados três meses, o magistrado revogou o benefício, ao constatar que Maria estava em local incerto e não sabido e sendo processada por outro crime. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da suspensão do processo prevista na Lei nº 9.009/1995, segundo a jurisprudência do STJ a) O magistrado agiu corretamente, dado que a inobservância das condições impostas a Maria por ocasião do sursis processual enseja a revogação do benefício.  b) Com a revogação do sursis processual, é necessário que Mari seja citada por edital para a continuidade do processo.

c) Houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois, para a revogação do sursis processual, seria imprescindível a prévia manifestação da defesa. d) Incabível a revogação automática do sursis processual, por demandar uma audiência de justificação para esse fim. e) Na hipótese descrita, o cancelamento da benesse era facultativo. 31. (Cespe/TJ-DFT/ Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) A respeito do disposto na Lei nº 9.099/1995, das citações e intimações e dos recursos em geral, assinale a opção correta. a) A apelação criminal interposta pelo MP contra sentença absolutória obstará a soltura do réu até a decisão do recurso, caso seja demonstrada pela acusação a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. b) Considera-se ficta ou presumida a citação feita por edital, somente cabível quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.  c) O juiz, diante da ocorrência de crime de menor potencialidade ofensiva e da recusa do MP em atuar no processo, poderá, de ofício, propor a suspensão condicional do processo, desde que reunidos os pressupostos legais permissivos. d) A citação deve ser feita pessoalmente ao acusado, não sendo admitido chamamento ao processo por meio de procurador, admitindo, no entanto, a jurisprudência uma única exceção quando se tratar de réu inimputável, situação em que a citação é feita na pessoa do curador. e) As decisões das turmas recursais nos juizados especiais ensejam interposição de recurso especial ao STJ. 32. (Cespe/TJ-DFT/Juiz de direito/2014) No que se refere aos juizados especiais criminais, segundo entendimento do STJ, assinale a opção correta. a) Não é permitido ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando ele legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação da benesse. b) A transação penal proposta pelo MP e aceita pelo acusado serve para gerar reincidência.  c) É cabível a impetração de habeas corpus para o reexame das razões de beneficiário de suspensão condicional do processo para justificar o inadimplemento das condições propostas pelo MP. d) A aceitação de transação penal pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social. e) É legal o aumento da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em registro decorrente da aceitação de transação penal proposta pelo MP. 33. (Cespe/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) No que se refere à ação penal, ao rito do tribunal do júri e ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995, assinale a opção correta. a) No tribunal do júri, a condenação do réu dependerá dos votos de dois terços dos jurados. Caso não sejam alcançados os votos necessários, o acusado será absolvido.

Legislação Extravagante

28. (Cespe/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) Acerca da produção de provas, dos atores processuais e dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta com base nos entendimentos sumulados pelos tribunais superiores. a) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento máximo de dois terços for superior a um ano. b) A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia. c) O benefício da suspensão condicional do processo é cabível para os casos de concurso material em que a pena mínima cominada a cada um deles seja inferior a um ano, ainda que a soma das referidas penas mínimas ultrapasse esse patamar. d) O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal pode ser obtido pela simples declaração de alguém que o conheça e ateste verbalmente a sua idade. e) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, inclusive interceptações telefônicas em curso e não documentadas no bojo dos autos da investigação.

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b) A denúncia, no procedimento sumaríssimo, poderá ser oferecida oralmente na audiência preliminar, caso não sejam necessárias diligências imprescindíveis. c) A ação penal privada será promovida pelo MP, desde que haja autorização do ofendido. d) No caso de morte do ofendido, ainda que durante o curso do prazo decadencial, não será mais possível o ajuizamento da ação penal privada. e) Os jurados não poderão formular perguntas ao ofendido nem às testemunhas, em nenhuma hipótese.

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34. (Cespe/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) Acerca da produção de provas, dos atores processuais e dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta com base nos entendimentos sumulados pelos tribunais superiores. a) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento máximo de dois terços for superior a um ano. b) A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia. c) O benefício da suspensão condicional do processo é cabível para os casos de concurso material em que a pena mínima cominada a cada um deles seja inferior a um ano, ainda que a soma das referidas penas mínimas ultrapasse esse patamar. d) O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal pode ser obtido pela simples declaração de alguém que o conheça e ateste verbalmente a sua idade. e) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, inclusive interceptações telefônicas em curso e não documentadas no bojo dos autos da investigação.

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35. (Cespe/TJ-CE /Analista Judiciário - Execução de Mandados/ 2014) Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995) bem como na doutrina e na jurisprudência, assinale a opção correta. a) A prática de crime continuado não interfere na concessão da suspensão condicional do processo, visto que as penas devem ser consideradas isoladamente para o deferimento do benefício. b) Se, no curso do prazo da suspensão do processo, o acusado vier a ser processado por contravenção, o benefício poderá ser revogado. c) Descumprida a transação penal, admite-se a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. d) Se, na sentença, o juiz desclassificar o crime mediante nova classificação jurídica do fato, atribuindo tipicidade diversa da constante da denúncia, não se admite a suspensão condicional do processo, ainda que a nova pena esteja dentro dos limites para o benefício. e) Caso o acusado não seja encontrado para ser citado pessoalmente, o juiz determinará a realização da citação por edital. 36. (Cespe/TJ-DFT/ Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) Maria foi denunciada pela prática do delito de lesão corporal. Recebida a inicial acusatória, o juízo processante deferiu a suspensão condicional do proces-

so. Todavia, passados três meses, o magistrado revogou o benefício, ao constatar que Maria estava em local incerto e não sabido e sendo processada por outro crime. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da suspensão do processo prevista na Lei nº 9.009/1995, segundo a jurisprudência do STJ a) O magistrado agiu corretamente, dado que a inobservância das condições impostas a Maria por ocasião do sursis processual enseja a revogação do benefício.  b) Com a revogação do sursis processual, é necessário que Mari seja citada por edital para a continuidade do processo. c) Houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois, para a revogação do sursis processual, seria imprescindível a prévia manifestação da defesa. d) Incabível a revogação automática do sursis processual, por demandar uma audiência de justificação para esse fim. e) Na hipótese descrita, o cancelamento da benesse era facultativo. 37. (Cespe/TJ-DFT/ Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) A respeito do disposto na Lei nº 9.099/1995, das citações e intimações e dos recursos em geral, assinale a opção correta. a) A apelação criminal interposta pelo MP contra sentença absolutória obstará a soltura do réu até a decisão do recurso, caso seja demonstrada pela acusação a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. b) Considera-se ficta ou presumida a citação feita por edital, somente cabível quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.  c) O juiz, diante da ocorrência de crime de menor potencialidade ofensiva e da recusa do MP em atuar no processo, poderá, de ofício, propor a suspensão condicional do processo, desde que reunidos os pressupostos legais permissivos. d) A citação deve ser feita pessoalmente ao acusado, não sendo admitido chamamento ao processo por meio de procurador, admitindo, no entanto, a jurisprudência uma única exceção quando se tratar de réu inimputável, situação em que a citação é feita na pessoa do curador. e) As decisões das turmas recursais nos juizados especiais ensejam interposição de recurso especial ao STJ. 38. (Cespe/TJ-DFT/Juiz de direito/2014) No que se refere aos juizados especiais criminais, segundo entendimento do STJ, assinale a opção correta. a) Não é permitido ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando ele legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação da benesse. b) A transação penal proposta pelo MP e aceita pelo acusado serve para gerar reincidência.  c) É cabível a impetração de habeas corpus para o reexame das razões de beneficiário de suspensão condicional do processo para justificar o inadimplemento das condições propostas pelo MP. d) A aceitação de transação penal pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social.

39. (Cespe/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) No que se refere à ação penal, ao rito do tribunal do júri e ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995, assinale a opção correta. a) No tribunal do júri, a condenação do réu dependerá dos votos de dois terços dos jurados. Caso não sejam alcançados os votos necessários, o acusado será absolvido. b) A denúncia, no procedimento sumaríssimo, poderá ser oferecida oralmente na audiência preliminar, caso não sejam necessárias diligências imprescindíveis. c) A ação penal privada será promovida pelo MP, desde que haja autorização do ofendido. d) No caso de morte do ofendido, ainda que durante o curso do prazo decadencial, não será mais possível o ajuizamento da ação penal privada. e) Os jurados não poderão formular perguntas ao ofendido nem às testemunhas, em nenhuma hipótese. 40. (Cespe/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) Acerca da produção de provas, dos atores processuais e dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta com base nos entendimentos sumulados pelos tribunais superiores. a) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento máximo de dois terços for superior a um ano. b) A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia. c) O benefício da suspensão condicional do processo é cabível para os casos de concurso material em que a pena mínima cominada a cada um deles seja inferior a um ano, ainda que a soma das referidas penas mínimas ultrapasse esse patamar. d) O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal pode ser obtido pela simples declaração de alguém que o conheça e ateste verbalmente a sua idade. e) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, inclusive interceptações telefônicas em curso e não documentadas no bojo dos autos da investigação. 41. (Cespe/TJ-CE /Analista Judiciário - Execução de Mandados/ 2014) Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995) bem como na doutrina e na jurisprudência, assinale a opção correta. a) A prática de crime continuado não interfere na concessão da suspensão condicional do processo, visto que as penas devem ser consideradas isoladamente para o deferimento do benefício. b) Se, no curso do prazo da suspensão do processo, o acusado vier a ser processado por contravenção, o benefício poderá ser revogado. c) Descumprida a transação penal, admite-se a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. d) Se, na sentença, o juiz desclassificar o crime mediante nova classificação jurídica do fato, atribuindo

tipicidade diversa da constante da denúncia, não se admite a suspensão condicional do processo, ainda que a nova pena esteja dentro dos limites para o benefício. e) Caso o acusado não seja encontrado para ser citado pessoalmente, o juiz determinará a realização da citação por edital. 42. (Cespe/TJ-DFT/ Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) Maria foi denunciada pela prática do delito de lesão corporal. Recebida a inicial acusatória, o juízo processante deferiu a suspensão condicional do processo. Todavia, passados três meses, o magistrado revogou o benefício, ao constatar que Maria estava em local incerto e não sabido e sendo processada por outro crime. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da suspensão do processo prevista na Lei n.º 9.009/1995, segundo a jurisprudência do STJ a) O magistrado agiu corretamente, dado que a inobservância das condições impostas a Maria por ocasião do sursis processual enseja a revogação do benefício.  b) Com a revogação do sursis processual, é necessário que Mari seja citada por edital para a continuidade do processo. c) Houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois, para a revogação do sursis processual, seria imprescindível a prévia manifestação da defesa. d) Incabível a revogação automática do sursis processual, por demandar uma audiência de justificação para esse fim. e) Na hipótese descrita, o cancelamento da benesse era facultativo. 43. (Cespe/TJ-DFT/ Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) A respeito do disposto na Lei nº 9.099/1995, das citações e intimações e dos recursos em geral, assinale a opção correta. a) A apelação criminal interposta pelo MP contra sentença absolutória obstará a soltura do réu até a decisão do recurso, caso seja demonstrada pela acusação a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. b) Considera-se ficta ou presumida a citação feita por edital, somente cabível quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.  c) O juiz, diante da ocorrência de crime de menor potencialidade ofensiva e da recusa do MP em atuar no processo, poderá, de ofício, propor a suspensão condicional do processo, desde que reunidos os pressupostos legais permissivos. d) A citação deve ser feita pessoalmente ao acusado, não sendo admitido chamamento ao processo por meio de procurador, admitindo, no entanto, a jurisprudência uma única exceção quando se tratar de réu inimputável, situação em que a citação é feita na pessoa do curador. e) As decisões das turmas recursais nos juizados especiais ensejam interposição de recurso especial ao STJ. 44. (Cespe/TJ-DFT/Juiz de direito/2014) No que se refere aos juizados especiais criminais, segundo entendimento do STJ, assinale a opção correta. a) Não é permitido ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos

Legislação Extravagante

e) É legal o aumento da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em registro decorrente da aceitação de transação penal proposta pelo MP.

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termos impostos, ficando ele legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação da benesse. b) A transação penal proposta pelo MP e aceita pelo acusado serve para gerar reincidência.  c) É cabível a impetração de habeas corpus para o reexame das razões de beneficiário de suspensão condicional do processo para justificar o inadimplemento das condições propostas pelo MP. d) A aceitação de transação penal pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social. e) É legal o aumento da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em registro decorrente da aceitação de transação penal proposta pelo MP.

Legislação Extravagante

45. (FCC/DPE-RR/Assistente social/2015) Em relação à assistência judiciária prevista na Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é correto afirmar: a) Constitui-se como direito da mulher em situação de violência doméstica estar acompanhada por um advogado exclusivamente nos atos processuais criminais, pois para os cíveis não há necessidade e garantia expressa na legislação. b) Para todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o registro da ocorrência para a autoridade policial deverá ser realizado mediante a presença do Defensor Público, sendo que o mesmo adotará, de imediato, os procedimentos cabíveis, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal. c) As medidas protetivas de urgência devem ser concedidas e aplicadas pelo advogado que compõe a equipe multidisciplinar da Defensoria Pública, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. d) Na aplicação de medidas protetivas de urgência concedidas pelo juiz, é obrigatório que a mulher em situação de violência doméstica e familiar seja acompanhada de advogado. e) Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado na situação de aplicação de medidas protetivas de urgência concedidas pelo juiz.

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46. (FCC/TJ-PI/Juiz de direito/2015) A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor prevista no Código de Trânsito Brasileiro a) tem a duração máxima de cinco anos. b) não pode ser decretada cautelarmente. c) deve ser fixada pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade, por força de expressa previsão legal. d) não pode ser imposta como penalidade principal. e) não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades. 47. (FCC/TJ-SE/Juiz de direito/2015) Ocorrendo a prática de ato infracional, análogo ao delito do artigo 28 da Lei de Drogas, e concluindo o juiz pela aplicação de medida socioeducativa. a) não poderá aplicar a restritiva de liberdade. b) não poderá aplicá-las, exceto a de advertência. c) poderá aplicar a de restrição da liberdade somente em caso de descumprimento de medida anteriormente aplicada.

d) poderá aplicar qualquer uma, exceto a de internação. e) poderá aplicar qualquer uma das previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 48. (FCC/TRT - 9ª REGIÃO (PR)/Técnico Judiciário - Área Administrativa/2015) Em relação às disposições da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), é correto afirmar: a) É permitido o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço. b) Aos residentes em áreas rurais, maiores de 21 anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 ou 2 canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento. c) As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta lei. d) Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição somente em serviço. e) As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, podendo ser utilizadas em serviço ou fora dele. 49. (FCC/TRT - 9ª REGIÃO (PR)/Técnico Judiciário /Área Administrativa/2015) Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender, dentre outros, ao requisito previsto na Lei nº 10.826/2003, de: a) apresentar atestado de caçador fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis − IBAMA. b) apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa. c) apresentar autorização expedida pela autoridade policial que ateste estar o interessado sofrendo grave ameaça contra si ou contra membro de sua família. d) ser brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos. e) estar em pleno exercício de seus direitos políticos. 50. (FCC/DPE-SP/Assistente social/2015) De acordo com a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 − Lei Maria da Penha, configura-se como violência doméstica e familiar qualquer ação baseada em gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral e/ou patrimonial. Sendo assim, considera-se violência familiar aquela que ocorre no âmbito a) doméstico, composto pelo convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. b) doméstico entre indivíduos que não possuem vínculos naturais, apenas afinidade ou por vontade expressa.

51. (FCC/DPE-MA/Defensor Público/2015) No delito de tráfico de entorpecente a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, a) de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. b) não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. c) de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, não integre organização criminosa e colabore voluntariamente com a investigação policial ou processo criminal. d) não se dedique às atividades criminosas, não integre organização criminosa e colabore voluntariamente com a investigação policial ou processo criminal. e) de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, não integre organização criminosa e desde que não tenha tido anteriormente conversão em penas restritivas de direitos. 52. (FCC/MPE-PB/Técnico Ministerial2015) Ricardo, engenheiro civil, era noivo de Maria e rompeu o relacionamento no final do ano de 2014. Maria começou a namorar Pedro. Ricardo, inconformado com o término da relação com Maria tornou-se desafeto de Pedro. Ricardo resolveu, então, solicitar para seu primo Rodrigo, Policial Militar, abordar seu desafeto Pedro em plena via pública. No mês de abril deste ano, quando saía para trabalhar, Pedro foi abordado e algemado pelo Policial Militar Rodrigo, o qual realizou a busca pessoal e liberou Pedro algum tempo depois. Pedro apresentou representação ao Ministério Público apontando a prática de crime de abuso de autoridade prevista no artigo 4º, “a”, da Lei no 4.898/1965 (“ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder”). Neste caso, Ricardo a) praticou crime de abuso de autoridade em co-autoria com Rodrigo, e estará sujeito às penas de detenção por 10 dias a 6 meses, multa, além de inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de até 3 anos, penas estas aplicadas de forma autônoma ou cumulativa. b) não praticou crime de abuso de autoridade em coautoria com Rodrigo, por se tratar de crime próprio. c) praticou crime de abuso de autoridade em co-autoria com Rodrigo, e estará sujeito às penas de detenção por 10 dias a 6 meses, multa, além de inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de até 3 anos, penas estas aplicadas obrigatoriamente de forma cumulativa. d) praticou crime de abuso de autoridade em co-autoria com Rodrigo, e estará sujeito às penas de detenção de 6 meses a 2 anos, multa, além de inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de até 5 anos, penas estas aplicadas de forma autônoma ou cumulativa. e) praticou crime de abuso de autoridade em co-autoria com Rodrigo, e estará sujeito às penas de detenção de 6 meses a 2 anos, multa, além de inabilitação

para o exercício de função pública pelo prazo de até 5 anos, penas estas aplicadas obrigatoriamente de forma cumulativa. 53. (FCC/TJ-SC/Juiz de direito/2015) Considere a seguinte conduta descrita: Publicar ilustração de recém-nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca “Segurança! É uma fuga em massa!”. Tal conduta amolda-se à seguinte tipificação legal: a) Não se amolda a tipificação legal por se tratar de ofensa social e não de conteúdo racial. b) Injúria, prevista no art. 140 do Código Penal. c) Crime de racismo, previsto na Lei no 7.716/89. d) Difamação, prevista no art. 139 do Código Penal. e) Não se amolda a tipificação legal por se tratar de liberdade de expressão − direito de charge. 54. (FCC/TJ-SC/Juiz de direito/2015) De acordo com previsão na Lei de Execução Penal, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado(a): a) maior de 70 (setenta) anos; não reincidente em crime doloso; que tenha reparado o dano. b) maior de 70 (setenta) anos; acometido de doença grave; com filho menor ou deficiente físico ou mental; gestante. c) maior de 60 (sessenta) anos; acometido de doença grave; não reincidente em crime doloso. d) acometido de doença grave; com filho menor ou deficiente físico ou mental; gestante; não reincidente em crime doloso. e) maior de 70 (setenta) anos; mulher acometida de doença grave; gestante; que tenha reparado o dano. 55. (FCC/TJ-SC/Juiz de direito/2015) Sobre os crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes previstos na Lei n° 11.343/2006, analise as seguintes assertivas: I. A quantidade de droga apreendida não é um dos critérios legais que norteiam a atividade do juiz em seu julgamento ao tipificar determinada conduta no tráfico de entorpecentes. II. O tráfico de drogas, na modalidade de conduta guardar é considerado crime permanente e com tipo misto alternativo, não havendo necessidade de mandado judicial para prisão em flagrante no interior de residência do traficante. III. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. IV. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

É correto o que se afirma APENAS em a) III e IV. b) II, III e IV. c) II e IV. d) I e III. e) I e II.

Legislação Extravagante

c) doméstico, entre indivíduos e que se consideram aparentados pela proximidade, apesar de não possuem vínculos naturais. d) da família, composta por indivíduos que são aparentados, que possuem vínculos naturais e afinidades. e) da família, composta por indivíduos que são ou se consideram aparentados, que possuem vínculos naturais, de afinidade ou por vontade expressa.

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56. (FCC/TJ-SC/Juiz de direito/2015) Sobre os crimes de que tratam a Lei nº 11.340/2006 (cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher), é incorreto afirmar: a) As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher estão taxativamente previstas no art. 7º da Lei nº 11.340/2006, não sendo objeto de medidas protetivas de urgência outras senão aquelas elencadas nesse dispositivo b) Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei nº 11.340/2006, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia. c) O crime de lesão corporal leve ou culposa, praticado mediante violência doméstica (CP, art. 129, § 9º), é de ação penal pública incondicionada. d) É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. e) Vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por isso deixam de ser marcados pela violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, mas resultando a situação de violência do relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da Penha.

Legislação Extravagante

57. (FCC/TJ-RR/Juiz de direito/2015) Segundo a lei antidrogas, a) é isento de pena o agente que, em razão da dependência de droga, era, ao tempo da ação ou omissão relacionada apenas aos crimes previstos na própria lei, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. b) incide nas penas do crime de associação para o tráfico quem se associa para a prática reiterada de financiamento ou custeio do tráfico de drogas. c) é de dois anos o prazo de prescrição do crime de posse de droga para consumo pessoal, não se observando as causas interruptivas previstas no Código Penal. d) o concurso de agentes é causa de aumento da pena no crime de tráfico de drogas. e) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4° , da Lei n° 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado, afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, de acordo com entendimento sumulado o Superior Tribunal de Justiça.

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58. (FCC/TJ-PE/Juiz de direito/2015) A figura do chamado tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a) constitui causa de diminuição da pena, podendo o juiz levar em conta a natureza e a quantidade da droga apreendida na escolha do redutor. b) não admite aplicação retroativa c) obsta a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. d) é aplicável ao condenado reincidente, desde que a agravante não decorra da prática do mesmo crime, segundo expressa disposição. e) também é aplicável ao crime de associação para o tráfico.

59. (FCC/TJ-PE/Juiz de direito/2015) NÃO constitui conduta equiparada a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito a) produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. b) vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente. c) expor à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar d) portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. e) possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 60. (FCC/TJ-PE/Juiz de direito/2015) No tocante aos crimes de trânsito, correto afirmar que a) a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades. b) imprescindível o perigo de dano para a tipificação do delito de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir. c) a circunstância de o agente não possuir carteira de habilitação constitui causa de aumento da pena tão-somente no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor d) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia fixada em salários mínimos. e) a lei já não prevê a concentração de álcool por litro de sangue necessária para a configuração do delito de embriaguez ao volante.

Gabarito 1. d 2. a 3. c 4. d 5. a 6. c 7. b 8. b 9. a 10. c 11. a 12. d 13. a 14. d 15. d

16. d 17. b 18. c 19. a 20. d 21. a 22. e 23. b 24. e 25. d 26. e 27. b 28. b 29. b 30. a

31. d 32. a 33. b 34. b 35. b 36. a 37. d 38. a 39. b 40. b 41. b 42. a 43. d 44. a 45. e

46. a 47. a 48. c 49. b 50. e 51. a 52. a 53. c 54. b 55. b 56. a 57. b 58. a 59. c 60. b
Apostila PMGO

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