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Ernani Pimentel • Rodrigo Regazonni • Saulo Fontana • Raquel Mendes de Sá Ferreira • Fabrício Sarmanho • Eduardo Muniz Machado Cavalcanti • Gladson Miranda • Edgard Antônio Lemos Alves • Welma Maia
PREPARATÓRIA
conhecimentos gerais e específicos
Língua Portuguesa • Realidade Étnica, Social, Histórica, Geográfica, Cultural, Política e Econômica do Estado de Goiás • Noções de Direito Penal • Noções de Direito Constitucional • Noções de Direito Processual Penal • Noções de Direito Administrativo • Noções de Direito Penal Militar • Legislação Extravagante
“O que é uma apostila preparatória? É uma apostila elaborada antes da publicação do edital, com base nos concursos anteriores, ou no último edital, para permitir ao aluno antecipar seus estudos. Comece agora a se preparar”.
2016
© 2016 Vestcon Editora Ltda. Todos os direitos autorais desta obra são reservados e protegidos pela Lei nº 9.610, de 19/2/1998. Proibida a reprodução de qualquer parte deste material, sem autorização prévia expressa por escrito do autor e da editora, por quaisquer meios empregados, sejam eletrônicos, mecânicos, videográficos, fonográficos, reprográficos, microfílmicos, fotográficos, gráficos ou outros. Essas proibições aplicam-se também à editoração da obra, bem como às suas características gráficas. Título da obra: Polícia Militar do Estado de Goiás – PMGO (Preparatória) Soldado Conhecimentos Gerais e Específicos – Nível Superior (AP484) (Baseada no edital nº 1, de 17/10/2012 – UEG) Língua Portuguesa • Realidade Étnica, Social, Histórica, Geográfica, Cultural, Política e Econômica do Estado de Goiás • Noções de Direito Penal • Noções de Direito Constitucional Noções de Direito Processual Penal • Noções de Direito Administrativo Noções de Direito Penal Militar • Legislação Extravagante Autores: Ernani Pimentel • Rodrigo Regazonni • Saulo Fontana • Raquel Mendes de Sá Ferreira Fabrício Sarmanho • Eduardo Muniz Machado Cavalcanti • Gladson Miranda Edgard Antônio Lemos Alves • Welma Maia
GESTÃO DE CONTEÚDOS Welma Maia PRODUÇÃO EDITORIAL Dinalva Fernandes revisão Dinalva Fernandes Érida Cassiano EDITORAÇÃO ELETRÔNICA Marcos Aurélio Pereira CAPA Lucas Fuschino
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PMGO SUMÁRIO Língua Portuguesa Linguagem: como instrumento de ação e interação presente em todas as atividades humanas.......................................................... 3 funções da linguagem na comunicação.............................................................................................................................. 8 diversidade linguística (língua padrão, língua não padrão)................................................................................................. 7 Leitura: capacidade de compreensão e interpretação do contexto social, econômico e cultural (leitura de mundo)....................3 Texto: os diversos textos que se apresentam no cotidiano, escritos nas mais diferentes linguagens verbais e não verbais ........6 Estrutura textual: organização e hierarquia das ideias: ideia principal e ideias secundárias........................................................................... 5 relações lógicas e formais entre elementos do texto: a coerência e a coesão textual......................................................10 defesa do ponto de vista: a argumentação e a intencionalidade...................................................................................... 14 elementos da narrativa....................................................................................................................................................... 8 discurso direto; discurso indireto e indireto livre................................................................................................................ 8 semântica: o significado das palavras e das sentenças..................................................................................................... 10 linguagem denotativa e conotativa................................................................................................................................... 10 sinonímia, antonímia e polissemia.................................................................................................................................... 10
LÍNGUA PORTUGUESA
Ernani Pimentel
LINGUAGEM COMO INSTRUMENTO DE AÇÃO E INTERAÇÃO PRESENTE EM TODAS AS ATIVIDADES HUMANAS As relações de comunicação entre os seres humanos correspondem a uma troca de visões de mundo. Essas visões são individuais e se encontram no cérebro de cada indivíduo. Para que ele as transmita a outrem, é necessário que utilize um tipo de linguagem, quer verbal (uso de palavras, faladas ou escritas), quer não verbal (mímica, música, dança, escultura, desenho, pintura...).
CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E INTERPRETAÇÃO DO CONTEXO SOCIAL, ECONÔMICO, CULTURAL (LEITURA DE MUNDO)
d) Tanto o PROÁGUA/Semiárido como o PROÁGUA/ Nacional promovem o uso racional dos recursos hídricos. e) A implantação de infraestruturas hídricas viáveis do ponto de vista técnico, financeiro, econômico, ambiental e social é exclusiva do PROÁGUA/Nacional.
Gabarito d
Interpretação Interpretação significa dedução, inferência, conclusão, ilação. As questões de interpretação não querem saber o que está escrito, mas o que se pode inferir, ou concluir, ou deduzir do que está escrito.
COMPREENSÃO E INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS
Comandos para Questão de Interpretação
Textum, em latim, particípio do verbo tecer, significa tecido. Dessa palavra originou-se textus, que gerou, em português, “texto”. Portanto, está-se falando de “tecido” de frases, orações, períodos, parágrafos... Uma “tessitura” de ideias, de argumentos, de fatos, de relatos...
Da leitura do texto, infere-se que... O texto permite deduzir que... Da fala do articulista pode-se concluir que... Depreende-se do texto que... Qual a intenção do narrador quando afirma que... Pode-se extrair das ideias e informações do texto que...
Intelecção (ou Compreensão)
Questão
Intelecção significa entendimento, compreensão. Os testes de intelecção exigem do candidato uma postura muito voltada para o que realmente está escrito.
1.
Observe a tirinha a seguir, da cartunista Rose Araújo:
Comandos para Questão de Compreensão O narrador do texto diz que... O texto informa que... Segundo o texto, é correto ou errado dizer que... De acordo com as ideias do texto...
Questão
(www.fotolog.com/rosearaujocartum)
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O Programa Nacional de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos – PROÁGUA Nacional é um programa do Governo Brasileiro financiado pelo Banco Mundial. O Programa originou-se da exitosa experiência do PROÁGUA / Semiárido e mantém sua missão estruturante, com ênfase no fortalecimento institucional de todos os atores envolvidos com a gestão dos recursos hídricos no Brasil e na implantação de infraestruturas hídricas viáveis do ponto de vista técnico, financeiro, econômico, ambiental e social, promovendo, assim, o uso racional dos recursos hídricos. (http://proagua.ana.gov.br/proagua)
a) O PROÁGUA / Semiárido é um dos subprojetos derivados do PROÁGUA/Nacional. b) A expressão “sua missão estruturante” (l. 5) refere-se a “Banco Mundial” (l. 3). c) A ênfase no fortalecimento institucional de todos os atores envolvidos com a gestão de recursos hídricos é exclusiva do PROÁGUA/Semiárido.
Gabarito a
Preste, portanto, atenção aos comandos para não errar. Se o texto diz que o rapaz está cabisbaixo, você não pode “deduzir”, ou “inferir”, que ele está de cabeça baixa, porque isso já está dito no texto. Mas você pode interpretar ou concluir que, por exemplo, ele esteja preocupado, ou tímido, em função de estar de cabeça baixa.
Língua Portuguesa
Infere-se que o humor da tirinha se constrói: a) pois a imagem resgata o valor original do radical que compõe a gíria bombar. b) pois o vocábulo bombar foi dito equivocadamente no sentido de “bombear”. c) pois reflete o problema da educação no país, em que os alunos só se comunicam por gírias, como é o caso de fessor. d) porque a forma fessor é uma tentativa de incluir na norma culta o regionalismo fessô. e) porque o vocábulo bombar não está dicionarizado.
1. Assinale a opção correta em relação ao texto.
3
Comandos para Medir Conhecimentos Gerais Tendo o texto como referência inicial... Considerando a amplitude do tema abordado no texto... Enfocando o assunto abordado no texto... Nesses casos, o examinador não se apega ao ponto de vista do texto em relação ao assunto, mas quer testar o conhecimento do candidato a respeito daquela matéria.
Questões Texto para os itens de 1 a 11.
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Os oceanos ocupam 70% da superfície da Terra, mas até hoje se sabe muito pouco sobre a vida em suas regiões mais recônditas. Segundo estimativas de oceanógrafos, há ainda 2 milhões de espécies desconhecidas nas profundezas dos mares. Por ironia, as notícias mais frequentes produzidas pelas pesquisas científicas relatam não a descoberta de novos seres ou fronteiras marinhas, mas a alarmante escalada das agressões impingidas aos oceanos pela ação humana. Um estudo recente do Greenpeace mostra que a concentração de material plástico nas águas atingiu níveis inéditos na história. Segundo o Programa Ambiental das Nações Unidas, existem 46.000 fragmentos de plástico em cada 2,5 quilômetros quadrados da superfície dos oceanos. Isso significa que a substância já responde por 70% da poluição marinha por resíduos sólidos. Veja, 5/3/2008, p. 93 (com adaptações).
Tendo o texto acima como referência inicial e considerando a amplitude do tema por ele abordado, julgue os itens de 1 a 5. 1. Ao citar o Greenpeace, o texto faz menção a uma das mais conhecidas organizações não governamentais cuja atuação, em escala mundial, está concentrada na melhoria das condições de vida das populações mais pobres do planeta, abrindo-lhes frentes de trabalho no setor secundário da economia. 2. Por se decompor muito lentamente, o plástico passa a ser visto como um dos principais responsáveis pela degradação ambiental, razão pela qual cresce o movimento de conscientização das pessoas para que reduzam o consumo desse material. 3. Considerando o extraordinário desenvolvimento científico que caracteriza a civilização contemporânea, é correto afirmar que, na atualidade, pouco ou quase nada da natureza resta para ser desvendado.
Língua Portuguesa
4. A exploração científica da Antártida, que enfrenta enormes dificuldades naturais próprias da região, envolve a participação cooperativa de vários países, mas os elevados custos do empreendimento impedem que representantes sul-americanos atuem no projeto.
4
5. Infere-se do texto que a Organização das Nações Unidas (ONU) amplia consideravelmente seu campo de atuação e, sem deixar de lado as questões cruciais da paz e da segurança internacional, também se volta para temas que envolvem o cotidiano das sociedades, como o meio ambiente.
Gabarito Itens 1, 3 e 4 errados; itens 2 e 5 certos.
Comandos para Medir Conhecimentos Linguísticos Considerando as estruturas linguísticas do texto, julgue os itens. Assinale a alternativa que apresenta erro gramatical. Aponte do texto a construção que não foge aos preceitos da norma culta. Aqui a questão pretende medir o conhecimento gramatical do candidato e pode abordar assuntos de morfologia, sintaxe, semântica, estilística, coesão e coerência...
Questões Considerando as estruturas linguísticas do texto, julgue os itens seguintes. 6. No trecho “até hoje se sabe” (l.2), o elemento linguístico “se” tem valor condicional. 7. O trecho “muito pouco sobre a vida em suas regiões mais recônditas” (ls.2-3) é complemento da forma verbal “sabe” (l.2). 8. A palavra “recônditas” (l.3) pode, sem prejuízo para a informação original do período, ser substituída por profundas. 9. O termo “mas” (l.8) corresponde a qualquer um dos seguintes: todavia, entretanto, no entanto, conquanto. 10. Na linha 9, a presença de preposição em “aos oceanos” justifica-se pela regência do termo “impingidas”. 11. O termo “a substância” (l.15) refere-se ao antecedente “plástico” (l.11).
Gabarito Itens 6, 7 e 9 errados; itens 8, 10 e 11 certos.
Erros Comuns de Leitura Extrapolação ou ampliação
A questão abrange mais do que o texto diz. O texto disse: Os alunos do Colégio Metropolitano estavam felizes. A questão diz: Os alunos estavam felizes. Explicação: o significado de “alunos” é muito mais amplo que o de “alunos de um único colégio”.
Redução ou limitação
A questão reduz a amplitude do que diz o texto. O texto disse: Muitos se predispuseram a participar do jogo. A questão diz: Alguns se predispuseram a participar do jogo. Explicação: o sentido da palavra “alguns” é mais limitado que o de “muitos”.
Contradição
A questão diz o contrário do que diz o texto. O texto disse: Maria é educada porque é inteligente. A questão diz: Maria é inteligente porque é educada. Explicação: no texto, “inteligente” justifica “educada”; na questão se inverteu a ordem e “educada” é que justifica “inteligente”.
O texto disse: A contratação da funcionária pode ser considerada competente. A questão diz: A funcionária contratada pode ser considerada competente. Explicação: no texto, “competente” refere-se a “contratação” e não a “funcionária”. Leia o Texto Em vida, Gustav Mahler (1860-1911), tanto por sua personalidade artística como por sua obra, foi alvo de intensas polêmicas – e de desprezo por boa parte da crítica. A incompreensão estética e o preconceito antissemita também o acompanhariam postumamente e foram raros os maestros que, nas décadas que se seguiram à sua morte, se empenharam na apresentação de suas obras. [...] Julgue os itens a seguir. 1. Deduz-se do texto que Gustav Mahler foi alvo de intensas polêmicas. 2. Deduz-se do texto que o personagem central (Mahler) foi um compositor. 3. Deduz-se do texto que o personagem central (Mahler) era de origem judaica. 4. Pode-se deduzir do texto que o personagem central (Mahler) foi um compositor de músicas eruditas. 5. Pode-se inferir do texto que só depois de se terem passado algumas ou várias décadas desde sua morte é que Mahler acabou por ser admirado artisticamente e deixou de ter sua obra segregada. 6. Pode-se inferir do texto que hoje a avaliação positiva da obra de Mahler constitui uma unanimidade nacional. 7. Intelecção, ou entendimento do texto é a captação objetiva das informações que o texto traz abertamente, explicitamente. 8. Interpretação, ilação, dedução, conclusão, percepção do texto é resultado de raciocínio aplicado, permitindo captar-lhe tanto as informações explícitas, quanto as implícitas. 9. A aplicação do raciocínio lógico às informações contidas no texto, expostas ou subentendidas, permite ao leitor tirar dele conclusões ou interpretá-lo corretamente. 10. A leitura de um texto deve levar em consideração o momento e as circunstâncias em que foi construído, bem como à finalidade a que se propõe. 11. Segundo opinião dedutível do texto, os críticos que desprezaram o compositor estavam errados.
Gabarito Comentado 1. Errado 2. Certo 3. Certo 4. Certo
Por quê? Esta informação – “foi alvo de intensas polêmicas” – não “se deduz” do texto, está claramente expressa nele. Por quê? Esta dedução se origina da informação de que “maestros” apresentaram obras dele. Por quê? A informação de que ele foi alvo de ”preconceito antissemita” leva à conclusão de que ele era “de origem judaica”. Por quê? A palavra “maestro” tem uma conotação diferente (sem vírgula) de “cantor”, “compositor”, “DJ”, “intérprete” etc. Maestro pressupõe erudição, por sua própria formação acadêmica; por isso, “pode-se deduzir que as músicas sejam eruditas, pois ‘eruditos’ se empenham na sua apresentação”. O “pode-se deduzir” é aceitável, porque não impõe que seja uma “dedução obrigatória”.
5. Certo
6. Errado
7. Certo 8. Certo 9. Certo 10. Certo 11. Certo
Por quê? Essa inferência (dedução) nasce da informação de que “foram raros os maestros que, nas décadas que se seguiram à sua morte, se empenharam na apresentação de suas obras.” Por quê? Primeiro, o texto não abrange assunto nacional, mas internacional. Segundo, não se pode deduzir que haja unanimidade, mas uma boa ou grande aceitação.
Por quê? Conforme o texto, tais críticos, além de não compreenderem o lado estético do artista, incorreram em preconceito.
ORGANIZAÇÃO E HIERARQUIA DAS IDEIAS: IDEIA PRINCIPAL E IDEIAS SECUNDÁRIAS Em vida, Gustav Mahler (1860-1911), tanto por sua personalidade artística como por sua obra, foi alvo de intensas polêmicas – e de desprezo por boa parte da crítica. A incompreensão estética e o preconceito antissemita também o acompanhariam postumamente e foram raros os maestros que, nas décadas que se seguiram à sua morte, se empenharam na apresentação de suas obras. Julgue os itens. 12. O parágrafo lido constitui-se de dois períodos, residindo a ideia principal no segundo. 13. A ideia principal está contida no primeiro período, representando o segundo um desenvolvimento das ideias do primeiro. 14. Qual a ideia principal do texto? a) Mahler foi um compositor. b) Mahler tinha origem judaica. c) Mahler compunha música erudita. d) O valor de Mahler só foi reconhecido devidamente a partir de algumas décadas após seu falecimento. e) A finalidade do texto é dizer que boa parte da crítica foi contrária a Mahler.
Gabarito Comentado 12. Errado 13. Certo 14. d
A questão seguinte esclarece o assunto.
Nesta questão 14, todas as cinco alternativas exprimem informações contidas no texto dado. Contudo, entre as ideias lançadas em qualquer texto, existe uma hierarquia, uma gradação de importância. Daí os conceitos de IDEIA CENTRAL OU PRINCIPAL e IDEIAS SECUNDÁRIAS OU PERIFÉRICAS. A ideia central ou principal será a responsável pelo TEMA, que não se define por uma só palavra, mas por uma AFIRMAÇÃO. Pode-se dizer que o tema do trecho lido é a valorização póstuma da obra mahleriana. As demais ideias, secundárias, servem para dar maior compreensão ao texto e propiciar ao leitor uma visão mais detalhada do assunto.
COMO ACHAR A IDEIA PRINCIPAL OU O TEMA Tratando-se de texto expositivo, argumentativo, os examinadores buscam avaliar no candidato a capacidade de
Língua Portuguesa
Desvio ou Deturpação
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captar o mais importante. Quando você tem pouco tempo na prova e precisa responder a uma questão que indaga sobre o tema ou a ideia central de um longo texto, ou de um texto completo, basta concentrar-se na leitura do último parágrafo. Necessariamente lá está a resposta da questão. Normalmente, num parágrafo, a ideia principal se encontra na parte inicial sendo seguida de um desenvolvimento, em forma de explicação, detalhamento, exemplificação etc.. Essa ideia principal também é conhecida por TÓPICO FRASAL. Mais raramente, pode ser encontrada no final do parágrafo, sob a forma de conclusão das informações ou explanações que a antecedem. Repetindo: a ideia central ou principal de um parágrafo se situa no início ou no final. Nas outras partes, aparecem os argumentos. Quando a abordagem é não apenas de um parágrafo, mas de um texto completo, o tema ou ideia principal se encontra no último parágrafo, podendo também aparecer no primeiro, conhecido como parágrafo introdutório. Os parágrafos centrais são reservados às argumentações, que contribuem para dar suporte à principal ideia.
Intertextualidade Chama-se intertextualidade a relação explícita ou implícita de um texto com outro. Quando Chico Buarque diz, na música Bom Conselho, “devagar é que não se vai longe”, “quem espera nunca alcança”, cria uma intertextualidade implícita com os ditos populares “devagar se vai ao longe” e “quem espera sempre alcança”. Veja a estrofe seguinte: Minha terra tem palmares Onde gorjeia o mar Os passarinhos daqui Não cantam como os de lá
(Oswald de Andrade)
E responda C (certo) ou E (errado): ( ) Esses versos lembram “Minha terra tem palmeiras, / Onde canta o sabiá; / As aves, que aqui gorjeiam, / Não gorjeiam como lá. /”, de Gonçalves Dias. ( ) A criação de Oswald de Andrade constitui um combate à estética romântica. ( ) trata-se de bom exemplo de intertextualidade.
Gabarito C, C, C
Língua Portuguesa
OS DIVERSOS TEXTOS QUE SE APRESENTAM NO COTIDIANO, ESCRITOS NAS MAIS DIFERENTES LINGUAGENS VERBAIS E NÃO VERBAIS (jornais, revistas, fotografias, esculturas, músicas, vídeos, entre outros)
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Tipologia Textual
Narração ou história Texto que conta uma história, curtíssima ou longa, tendo personagem, ação, espaço e tempo, mas o tempo tem de estar em desenvolvimento. Ela chegou, abriu a porta, entrou e olhou para mim. (As ações acontecem em sequência)
Descrição ou retrato 1. Texto que mostra um ambiente. O Sol estava a pino, as portas trancadas, as janelas escancaradas, as ruas vazias, os carros estacionados, os galhos das árvores e o capim absolutamente parados. 2. Texto que mostra ações simultâneas. Enquanto ela falava, o cachorro latia, a criança chorava, o vizinho aplaudia. (As ações acontecem no mesmo momento, o tempo está parado)
Dissertação ou ideias Texto construído não para contar história ou fazer um retrato, mas para desenvolver um raciocínio. É sábio dizer-se que o limite de um homem é o limite de seu próprio medo. Na prática, um texto pode misturar as tipologias, por isso é comum classificá-lo com base em qual tipologia predomina, ou seja, para atender a qual tipologia o texto foi feito. O tipo DISSERTAÇÃO modernamente vem sendo substituído, conforme o caso, por Argumentação, Exposição, ou Injunção: • Argumentação: apresenta argumentos na defesa de um ponto de vista: A sua expansão industrial e comercial ocorreu muito antes dos países vizinhos, não só porque dispunha de extensa rede de ferrovias, hidrovias e rodovias, mas também porque detinha maiores recursos para investimento. • Exposição: apenas expõe as ideias, sem apresentar argumentos: A Bulgária se tornou membro da União Europeia em janeiro de 2007, após dez anos de negociação. • Injunção: orienta o comportamento do receptor: Manuais de utilização de equipamentos. Orientações de como tomar um remédio. Como ligar e desligar a irrigação do jardim...
ARGUMENTAÇÃO: ENUMERAÇÃO DE IDEIAS, CAUSA E CONSEQUÊNCIA, COMPARAÇÃO, OPOSIÇÃO Exercícios O texto seguinte tem cinco parágrafos construídos com indicação de esquemas retóricos argumentativos diferentes. Assinale nos parênteses que o seguem, o número do parágrafo que apresenta: I. Minha filha, para que você pense em casamento, talvez precise pensar em alguns detalhes: está realmente querendo? Tem certeza de que conhece o rapaz? Está disposta a dividir e aceitar opiniões e posições diferentes e contrárias? Está segura de que se deixará dominar, sem rancor? II. Na verdade sinto você exalando certa insegurança, como naquele dia em que seu “ex” pegou na sua mão, fitou bem dentro dos seus olhos e lhe indagou de supetão: você tem certeza definitiva? III. A mim me parece que resolveu terminar com o Carlos, porque ele se negou a lhe dar detalhes da conversa que tivera com a Beatriz, aliás você estava ultrapassando os limites do respeito à individualidade dele. IV. Como vocês estavam na varanda e eu atrás de vocês na sala, tentando cochilar com a janela entre nós aberta, não pude deixar de notar a sua entonação sussurrante, a fala mais
cortina, esperou que os olhos se acostumassem à claridade que invadiu o quarto, só então deitou-se no chão e vasculhou com os olhos a parte embaixo da cama. Teve certeza de que o bicho não estava lá.
firme, depois ríspida, o tom de advertência, os gritos e os verdadeiros berros tresloucados com que o expulsava de casa. V. Eu, que estou de fora, penso que talvez fosse bom você ouvir seu irmão quando cita a paciência, a delicadeza, a maturidade, a humildade do Carlos e a pressa, a rispidez, a infantilidade, a altivez do André.
Texto 3 (EP). ( ) Berenice percebeu que André não lhe estava sendo fiel porque ele dissera não conhecer Isaura, mesmo depois de ter dormido na casa dela. Além disso, as duas vezes que Berenice citou o nome de Isaura, André desviou primeiro o olhar, em seguida mudou de assunto. Sem falar no perfume que o acompanhava quando entrou em casa: o preferido de Isaura.
( ) Enumeração de ideias. ( ) Relação de causa e consequência. ( ) Comparação. ( ) Gradação. ( ) Oposição.
Gabarito
Texto 4. ( ) Para investigadores, há indícios de que parte do dinheiro desviado tenha sido usado por Collor para compra de carros de luxo em nome de empresas de fachada. Alguns desses automóveis foram apreendidos pela Polícia Federal na Operação Politeia, um desdobramento da Lava Jato, realizada em 14 de julho.
I, III, II, IV, V
Texto 5. ( ) A manhã estava radiosa e cálida. Sequer uma nuvem. As folhagens das árvores, dos arbustos e das gramíneas oscilavam suavemente. Juritis, sabiás e bemtevis harmonizavam seus cantares, vez por outra salpicados por latidos um tanto quanto lentos e preguiçosos. O perfume do jasmim ocupava a beira da piscina, envolvendo o tom rosado da pele de Janaína. ( ) Ponha nestes parênteses o número do texto que faz uso do diálogo em sua organização.
Use as letras iniciais das cinco frases seguintes para identificar nos parênteses, os cinco textos que as acompanham. N. Constitui exemplo de narração. D. Predomina o caráter de descrição. I. Tem como base um parágrafo injuntivo. E. Exemplifica dissertação expositiva. A. Classifica-se como dissertação argumentativa. Atenção para as partes em itálico. Texto 1 (EP). ( ) Quando Clarice se mostrou chateada com algumas estrias no seio, Rogério prontamente informou: – Tenho solução para isso. – É verdade que você tem? – Claro! – Então me ensina. – Ponha duas colheres de sopa de azeite numa frigideira. Amasse três dentes de alho, depois de tirar a casca, e misture-os ao azeite. Deixe a mistura no fogo médio por cinco minutos e apague o fogo. Aguarde que ela esfrie um pouco até a temperatura ficar suportável ao tato. Durante oito minutos, embeba quantas vezes necessárias um algodão naquele azeite, e passe-o suavemente em movimentos circulares no seio estriado. Vá ao espelho e veja o resultado. – As estrias vão embora? – Podem ir, mas se não forem, você pode estrear um peitinho a alho e óleo. Texto 2 (EP). ( ) Paulo abriu a porta devagar, observou com calma o ambiente, caminhou pé ante pé até a janela, abriu a
Gabarito Texto 1 (I) Texto 2 (N) Texto 3 (A) Texto 4 (E) Texto 5 (D) Texto 1
DIVERSIDADE LINGUÍSTICA (LÍNGUA PADRÃO, LÍNGUA NÃO PADRÃO) NÍVEIS DE FALA (TIPOS DE NORMA) NORMA (ou LÍNGUA) PADRÃO
Registro formal ou adloquial
As circunstâncias exigem do emissor postura concentrada e adequada a um grupo sofisticado de falantes. Tende ao uso da norma culta (também chamada de padrão, ou erudita), que se estuda nas gramáticas normativas. Por favor, entenda que seria importante para nós sua presença.
NORMAS (ou LÍNGUA) NÃO PADRÃO
Registro informal ou coloquial
O ambiente permite ao emissor uma postura mais à vontade, sem preocupações gramaticais. Vem, que sua presença é importante. (A gramática orienta: Vem, que tua presença... ou Venha, que sua presença...) Na informalidade, a língua é usada na forma de cada região, profissão, esporte, gíria, internet...
Língua Portuguesa
Parágrafo I – Enumeração: está realmente querendo? Tem certeza de que conhece o rapaz? Está disposta a dividir e aceitar opiniões e posições diferentes e contrárias? Está segura de que se deixará dominar, sem rancor? Parágrafo II – Comparação: sinto você exalando certa insegurança, como naquele dia em que seu “ex” pegou na sua mão, fitou bem dentro dos seus olhos e lhe indagou de supetão: você tem certeza definitiva. Parágrafo III – Causa e consequência: resolveu terminar com o Carlos, porque ele se negou a lhe dar detalhes da conversa que tivera com a Beatriz. Parágrafo IV – Gradação: sua entonação sussurrante, a fala mais firme, depois ríspida, o tom de advertência, os gritos e os verdadeiros berros tresloucados com que o expulsava de casa. Parágrafo V – Oposição: a paciência, a delicadeza, a maturidade, a humildade do Carlos e a pressa, a rispidez, a infantilidade, a altivez do André.
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Registro vulgar
Predomina em importância o canal e normalmente aparece em trechos pequenos, dentro de outras funções.
Registro de baixo calão
Canal: meio físico (ar, luz, telefone...) e psicológico (a atenção) que interliga emissor e receptor.
É o nível das gírias pesadas e dos palavrões. Naquele cafofo só vai ter piranha e Zé-mané, porra. Cada texto deve obedecer a um nível de formalidade ou informalidade, com a escolha do vocabulário e de construções frásicas adequada ao público e ao ambiente a que se destina.
Variação linguística
Uma língua se realiza na fala de grupos diferentes, no tempo (compare os escritos da carta de Caminha, de José de Alencar e de hoje), no espaço (veja as diferenças de expressão das várias regiões brasileiras), nas profissões (atente para seus jargões ou expressões características), em grupos de relacionamentos (cada um com suas gírias e construções frásicas identificadoras: DJs, políticos, cantores de rap, religiosos, surfistas, tatuadores, traficantes, escaladores...)
Funções da Linguagem NA COMUNICAÇÃO Todo emissor, no momento em que realiza um ato de fala, atribui, consciente ou inconscientemente, maior importância a um dos seis elementos da comunicação (emissor, receptor, referente, canal, código ou mensagem). Descobrir qual elemento está em destaque é definir a função da linguagem.
Função Emotiva (ou Expressiva)
Predomina em importância o emissor e é muito usada em textos líricos, amorosos, autobiográficos, testemunhais... Constitui uma característica de subjetividade. Emissor: aquele que fala, representado por eu, nós, a gente (no sentido de “nós”). São índices desta função: 1. sujeito emissor – Eu vi Mariana chegar. A gente viu Mariana chegar. Nós vimos Mariana chegar. 2. uso de exclamação – Mariana chegou! 3. uso de interjeição – Ih! Mariana chegou.
Função Conativa (ou Apelativa)
Predomina em importância o receptor e é frequente em linguagem de publicidade e de oratória. Receptor: com quem se fala, representado por tu, vós, você(s), Vossa Senhoria, Vossa Alteza, Vossa... São índices desta função: 1. sujeito receptor – Você sabia que Mariana chegou? 2. vocativo – Paulo, tu estás correto. 3. imperativo – Por favor, venha cá. Beba guaraná.
Língua Portuguesa
Função Referencial (ou Informativa)
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Função Fática
Normalmente envolve uso de calão ou gíria. Oi, cara, pinta lá no pedaço.
Predomina em importância o referente e é empregada nos textos científicos, jornalísticos, profissionais – correspondências oficiais, atas... É uma característica de objetividade. Referente: de que ou de quem se fala, representado por ele(s), ela(s), Sua Excelência, Sua Majestade, Sua..., ou por qualquer substantivo ou pronome substantivo de terceira pessoa. É índice desta função: 1. sujeito referente – Mariana chegou. Ele chegou. Sua Senhoria chegou. Quem chegou?
Usa-se a função fática para: 1. testar o funcionamento do canal – Um, dois, três... Alô, alô... 2. prender a atenção do receptor – Bom dia. Como vai? Até logo. Certo ou errado? 3. distrair a atenção do receptor – Ele: Onde você estava até esta hora? Ela: Por favor, ligue agora para o José e lhe deseje sorte. (Ela desviou a atenção do assunto dele)
Função Metalinguística
Predomina o assunto “língua”, é o uso da língua para falar da própria língua. Língua: tipo de código usado na comunicação. Os dicionários, as gramáticas, os livros de texto, de redação, as críticas literárias são exemplos de metalinguagem.
Função Poética (ou Estética)
Predomina em importância a elaboração da mensagem. Mensagem, fala ou discurso: é o como se diz e não o que se diz. As frases “Você roubou minha caneta” e “Você achou minha caneta antes de eu a perder”, embora tenham o mesmo assunto ou referente, são mensagens, falas ou discursos diferentes, tanto é que provocam sensações diferentes no receptor. A função poética valoriza a escolha das palavras, ora pela sonoridade, ora pelo ritmo (Quem casa quer casa. Quem tudo quer tudo perde. Quem com ferro fere com ferro será ferido), ora pelo significado inusitado (Penso, logo desisto), ora por mais de uma dessas ou outras características. Obs.: todas essas funções podem interpenetrar-se no texto, mas uma (qualquer uma) tenderá a ser predominante. No caso de um texto poético ou estético, as demais funções ocupam o segundo plano.
Elementos da Narrativa Toda narrativa apresenta necessariamente os seguintes elementos: personagem principal e secundário(s), ação em desenvolvimento, tempo em desenvolvimento, espaço físico e/ou psicológico e ponto de vista do narrador.
DISCURSO DIRETO, INDIRETO E INDIRETO LIVRE Discurso Direto
Reprodução exata da fala do personagem. Julieta respondeu: Estou satisfeita com sua resposta. Pode vir entre aspas: “Estou satisfeita com sua resposta.” Pode vir após travessão: – Estou satisfeita com sua resposta.
Discurso Indireto
O narrador traduz a fala do personagem. Julieta respondeu que estava satisfeita com a resposta dele. Julieta respondeu estar satisfeita com a resposta dele.
A fala do personagem se confunde com a do narrador. Mariana sentou-se em frente ao guri, o que se passava naquela cabecinha? Que sorrisinho maroto...
Discurso do Narrador
É a fala de quem conta a história. Julieta respondeu: Estou satisfeita com sua resposta.
Monólogo
Fala de um personagem consigo mesmo. Paulo atravessou o bar, resmungando: “Não acredito no que acabei de ver”.
Diálogo
Conversa entre dois ou mais personagens. – Você devia ser mais suave na sua fala. – Vou tentar.
Gêneros do Discurso, Gêneros Textuais Desde os estudos de Bakhtin até os de Koch, chegou-se à percepção de certas sequências relativamente estáveis de enunciados, voltadas a atender necessidades diferentes da vida social, sequências essas definidoras do que se convencionou chamar Gêneros do Discurso, adaptáveis à sociedade e seus comportamentos.
Gêneros primários
São os que se desenvolvem primeiro, realizados em situações de comunicação, no âmbito social cotidiano das relações humanas: diálogo, telefonema, bilhete, carta, piada, oração, comando militar rápido, situações de interação face a face..
Gêneros secundários
Referentes a circunstâncias mais complexas, públicas, de interação social, muitas vezes escritas, monologadas, capazes de incorporar e transmutar os gêneros primários. Necessitam de instrução formal e aparecem sob a forma de 1. Gêneros literários: provérbios, crônicas, contos, novelas, romances, dramas...; 2. Gêneros oficiais: cartas, ofícios, memorandos, anais, tratados, textos de lei, documentos de escritório...; 3. Gêneros científicos: pesquisas, relatórios, críticas, análises, teses, ensaios... 4. Gêneros Jornalísticos: notícia, matéria, entrevista, charge ... 5. Gêneros outros como dos círculos artísticos, sócio-políticos, retóricos, jurídicos, políticos, publicísticos, esportivos... Eis alguns tipos explorados em provas elaboradas pelo Cespe:
Crônica
Texto curto dissertativo, comentando fato ou situação do momento.
Conto
História curta com poucos personagens em torno de um núcleo de ação.
Novela
História mais longa que o conto e que também envolve só um núcleo de ação.
Romance
História longa e complexa em que os personagens atuam em torno de vários núcleos de ação. As chamadas novelas de televisão literariamente são romances porque revezam vários
núcleos temáticos, revezando também como protagonistas grupos diferentes de personagens.
Parábola
Narrativa que transmite uma mensagem indireta, geralmente de cunho moral, por meio de comparação ou analogia. Cristo falava por parábolas, como a do Filho Pródigo e a do Joio e do Trigo.
Fábula
Tipo de parábola curta, em prosa ou verso, que apresenta animais como personagens e que ilustra um ensinamento moral. Famosas são as fábulas de Esopo, como A Raposa e as Uvas, O Lobo e o Cordeiro.
Sátira
Texto crítico, picante, sarcástico, maledicente, irônico, zombeteiro para criticar instituições, costumes ou ideias.
Apólogo
Narrativa didática, em prosa ou verso, em que se animam e dialogam seres inanimados. Um bom exemplo é o texto de Machado de Assis intitulado A Agulha e a Linha.
Lenda
História com base em informações imaginárias. São lendários o saci-pererê, a boiuna, a mula sem cabeça...
Anedota
História curta engraçada ou picante.
Paródia
Imitação artística, jocosa, satírica, bufa; arremedo de outro texto. Vejam-se os segundos textos. Quem com ferro fere com ferro será ferido. Quem confere ferro, com ferro... Penso, logo existo. Penso, logo desisto.
Paráfrase ou frase paralela
É um texto criado na tentativa de reproduzir o sentido de outro. É um texto sinônimo, de sentido semelhante. Veja o segundo texto. Todo dia ela faz tudo sempre igual / Me sacode às três horas da manhã / Me sorri um sorriso pontual / E me beija com a boca de hortelã... (Chico Buarque) Dia após dia ela faz as mesmas coisas. Me tira da cama às três da madrugada. Me dá um sorriso rotineiro e um beijo com gosto de pasta de dente... Obs.: a paráfrase sempre altera algo no sentido subjetivo do texto.
Epígrafe
Inscrição que antecede um texto (no frontispício de um livro, no início de um capítulo, de um poema, de uma crônica...). Título:
EPICÉDIO III
Epígrafe: À morte apressada de um amigo Texto: Comigo falas; eu te escuto; eu vejo Quanto apesar de meu letargo, e pejo, Me intentas persuadir, ó sombra muda, Que tudo ignora quem te não estuda. (Cláudio Manuel da Costa)
Língua Portuguesa
Discurso Indireto Livre
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SEMÂNTICA: O SIGNIFICADO DAS PALAVRAS E DAS SENTENÇAS; LINGUAGEM DENOTATIVA E CONOTATIVA; SINONÍMIA ANTONÍMIA E POLISSEMIA Semântica
Sema
É unidade de significado. A palavra “garotas” tem três semas: 1. garot é o radical e significa ser humano em formação; 2. a é desinência e significa feminino; 3. s é desinência e significa plural.
Monossemia ou unissignificação
É o fato de uma expressão ter no texto apenas um significado.
Polissemia ou plurissignificação
É o fato de uma expressão, no texto, ter múltiplos significados.
Ambiguidade ou anfibologia
Significa duplo sentido.
Denotação
Sentido objetivo da palavra – Teresa é agressiva.
Conotação
Sentido figurado da palavra – Teresa é um espinho.
Campo Semântico
Área de abrangência ou de interpenetração de significado(s). Chuteira, pênalti, drible, estádio... pertencem ao campo semântico do futebol. Oboé, melodia, contralto... pertencem ao campo semântico da música. Aeromoça, aterrissar, taxiar... pertencem ao campo semântico da aviação.
Língua Portuguesa
Contexto
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As palavras ou signos podem estar soltos ou contextualizados. O contexto é a frase, o texto, o ambiente em que a palavra ou signo se insere. Normalmente, uma palavra solta, fora de um contexto, desperta vários sentidos (polissemia) e os dicionários tentam relacioná-los, apresentando cada um dos sentidos (monossemia) ligado a um determinado contexto. No Dicionário Houaiss, a palavra ponto tem 62 significados e contextos; linha tem outros 58, sendo que, em cada um desses contextos, a monossemia prevalece. Nos textos literários ou artísticos, ambiguidade e polissemia são valores positivos. O texto artístico pode ser considerado tão mais valioso quanto mais plurissignificativo. Nos textos informativos (jornalísticos, históricos, científicos... ), a monossemia é valor positivo, enquanto a ambiguidade e a polissemia devem ser evitadas.
Sinonímia
Existência de palavras ou termos com significados convergentes, semelhantes: vermelho e encarnado, brilho e luminosidade, branquear e alvejar...
Antonímia
Existência de palavras ou termos de sentidos opostos: claro e escuro, branco e negro, alto e baixo, belo e feio...
Homonímia
Palavras iguais na escrita ou no som com sentidos diferentes: cassa e caça, cardeal (religioso), cardeal (pássaro), cardeal (principal)...
Paronímia
Palavras parecidas: eminência e iminência, vultoso e vultuoso...
RELAÇÕES LÓGICAS E FORMAIS ENTRE ELEMENTOS DO TEXTO: A COERÊNCIA E A COESÃO TEXTUAL Qualidades do Texto Um texto bem redigido deve ter algumas qualidades. A seguir, cada tópico apresenta uma dessas qualidades e, também, seu defeito, o oposto.
Clareza
Clareza é a qualidade que faz um texto ser facilmente entendido. Obscuridade é o seu antônimo.
Questões O menino e seu pai foram hospedados em prédios diferentes o que o fez ficar triste. Assinale C para certo e E para errado. 1. ( ) A estruturação da frase se dá de maneira clara e objetiva. 2. ( ) A leitura desse trecho se torna ambígua em virtude do mau uso do pronome oblíquo “o”. 3. ( ) Colocando-se o oblíquo “o” no plural, caberia pluralizar “ficar triste” (o que os fez ficarem tristes) e a clareza se restaura porque o “triste” passa a se referir a ambos, “o menino” e “seu pai”. 4. ( ) Substituindo-se o oblíquo “o” por “este” (o que fez este ficar triste ), também se elimina a ambiguidade, passando a significar que só o pai ficou triste. 5. ( ) Substituindo-se o oblíquo “o” por “aquele” (o que fez aquele ficar triste) comete-se uma incorreção gramatical. 6. ( ) Substituindo-se o oblíquo “o” por “aquele” (o que fez aquele ficar triste) resolve-se também a obscuridade, pois afirma-se que só o menino ficou triste, porque o demonstrativo “aquele” refere-se ao substantivo mais distante.
Gabarito Itens 2, 3, 4 e 6 certos; itens 1 e 5 errados.
Coerência
Se as ideias estão entrelaçadas harmoniosamente em termos lógicos, encontra-se no texto coerência. O seu antônimo é ilogicidade, incoerência. Questões I – Toda mulher gosta de ser elogiada. Se queres agradar a uma, mostra-lhe suas qualidades. II – Toda mulher gosta de ser elogiada. Se queres agradar a uma, mostra-lhe seus defeitos.
Gabarito Itens 1, 2, 3 e 4 errados; itens 5 e 6 certos.
Concisão
Concisão é a capacidade de se falar com poucas palavras. O seu oposto é prolixidade. Questões I – Andresa trouxe Ramiro e Osvaldo à minha presença, no meu escritório e me apresentou essas duas pessoas. II – Andresa trouxe-me ao escritório Ramiro e Osvaldo e mos apresentou. Assinale C para certo e E para errado. 1. ( ) Os dois textos apresentam o mesmo teor informativo. 2. ( ) O primeiro é mais prolixo (dezessete palavras, uma vírgula e um ponto final). 3. ( ) O segundo é mais conciso (onze palavras e um ponto final). 4. ( ) A última oração da frase II deve ser corrigida para “e nos apresentou”. 5. ( ) No período II, “mos” funciona como objeto indireto e direto, porque representa a fusão de dois pronomes oblíquos átonos (me + os).
Gabarito Itens 1, 2, 3 e 5 certos; item 4 errado.
Correção Gramatical
Correção é o ajuste do texto a um determinado padrão gramatical. Tradicionalmente as provas sempre visaram a medir o conhecimento da norma culta (também chamada de erudita ou padrão), por isso, quando simplesmente pedem para apontar o que está certo ou errado gramaticalmente, estão-se referindo à adequação ou inadequação do texto a essa norma culta. Questões I – Nóis num é loco, nóis só véve ansim pruquê nóis qué. II – Não somos loucos, só vivemos assim porque queremos. Assinale C ou E, conforme julgue a afirmação certa ou errada. a) O texto I está correto em relação ao padrão popular regional e errado relativamente ao culto. b) O texto II está certo de acordo com o padrão culto e errado se a referência for o popular regional.
Gabarito Ambas as afirmações estão corretas.
Coesão
Coesão é a inter-relação bem construída entre as partes de um texto. Seu antônimo é a incoesão ou desconexão.
Coesão e conectores Coesão é a inter-relação bem construída entre as partes de um texto e se faz com o uso de conectores ou elementos coesivos.
Coesão gramatical (ou coesão referencial endofórica) Os componentes de um texto se inter-relacionam, referindo-se uns aos outros, evidenciando o que se chama coesão referencial endofórica, ou coesão gramatical. Além do uso das preposições e conjunções, eis alguns recursos de coesão referencial endofórica e seus elementos coesivos ou conectores:
Nominalização
Substantivo que retoma ideia de verbo anteriormente expresso. Os alunos esforçados foram aprovados e a aprovação lhes trouxe euforia. Elemento coesivo: “aprovação” retoma “foram aprovados”.
Pronominalização
Pronome retomando ou antecipando substantivo. Conector: na frase anterior, “lhes” retoma “alunos”.
Repetição vocabular
Repetição de palavra. A mulher se apoia no homem e o homem na mulher. Elemento coesivo: na segunda oração repetem-se os substantivos “homem” e “mulher”.
Sintetização
Uso de expressão sintetizadora. Viagens, passeios, teatros, espetáculos... Tudo nos mostra o mundo. Conector: na segunda oração, a expressão “tudo” sintetiza “Viagens, passeios, teatros, espetáculos...”.
Uso de numerais
São possíveis três situações. A primeira é ela estar sendo sincera. A segunda é estar mentindo. A terceira é não saber o que fala. Elemento coesivo: os ordinais, “primeira”, “segunda” e “terceira” retomam o cardinal “três”.
Uso de advérbios
Hesitando, entrou no quarto de Raquel. Ali deveria estar escondida a resposta. Conector: o advérbio “Ali” recupera a expressão “quarto de Raquel”.
Elipse
Omissão de termo facilmente identificável. Nós chegamos ao jardim. Estávamos sedentos. Elemento coesivo: a desinência verbal “mos” retoma o sujeito “nós” expresso na primeira oração.
Sinonímia
Palavras ou expressões de sentidos semelhantes.
Língua Portuguesa
Assinale C para certo e E para errado. 1. ( ) O texto I exemplifica raciocínio incoerente. 2. ( ) O texto II desenvolve raciocínio coerente. 3. ( ) A incoerência se faz presente em ambos os parágrafos. 4. ( ) Os dois parágrafos são perfeitamente coerentes. 5. ( ) O raciocínio do texto I é perfeitamente lógico e coerente. 6. ( ) O desenvolvimento racional do texto II peca por incoerência.
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O extenso discurso se prolongou por mais de duas horas. A peça de oratória cansativa foi responsável pelo desinteresse geral. Conector: o sinônimo “peça de oratória” retoma a expressão “discurso”.
Hiperonímia
Hiperônimo é palavra cujo sentido abrange o de outra(s). Roupa constitui hiperônimo em relação a calça, vestido, paletó, camisa, pijama, saia... Ela escolheu a saia, a blusa, o cinto, o sapato e as meias... Aquele conjunto estaria, sim, adequado ao ambiente. Elemento coesivo: o hiperônimo “conjunto” retoma os substantivos anteriores.
Hiponímia
Hipônimo é palavra de sentido incluído no sentido de outra. Boneca, pião, pipa, bambolê, carrinho, bola de gude... são hipônimos de brinquedo. Naquela disputa havia cinco times, contudo apenas o Flamengo se pronunciou. Conector: o hipônimo “Flamengo” cria coesão com a palavra “times”.
Anáfora
chama-se anafórico ao elemento de coesão que retoma algo já dito. O lobo e o cordeiro se olharam; aquele, com fome; este, com temor.
Coesivos anafóricos: “aquele” e “este” retomam “lobo” e “cordeiro”.
Catáfora
Palavra ou expressão que antecipa o que vai ser dito. Não se esqueça disto: já estamos comprometidos. Conector catafórico: “disto” antecipa a oração “já estamos comprometidos”. Obs.: a coesão é uma qualidade do texto e sua falta constitui erro. Desconexo ou incoeso é o texto a que falta coesão.
Domínio dos Mecanismos de Coesão Textual Os mecanismos de coesão textual exigem conhecimentos outros, como uso dos pronomes, regência, concordância, colocação...
Língua Portuguesa
Resolva as questões seguintes, onde aparecem 10 coesões bem feitas e 10 imperfeitas, com relação à norma padrão oficial.
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Qual dos dois textos está mais bem escrito, levando em consideração os mecanismos de coesão textual? 1. a) O cavalo, o ganso e a ovelha andavam lado a lado; enquanto este relinchava, aquele grasnava e ela balia. b) O cavalo, o ganso e a ovelha andavam lado a lado; enquanto aquele relinchava, esse grasnava e esta balia. 2. a) Atenção a este aviso: “Piso Escorregadio”. b) Atenção a esse aviso: “Piso Escorregadio”. 3.
a) Silêncio e respeito. Essas palavras se viam por toda parte. b) Silêncio e respeito. Estas palavras se viam por toda parte.
4. a) Encontrei o artigo que você falou. b) Encontrei o artigo de que você falou. 5.
a) Foi essa a frase que você falou. b) Foi essa a frase de que você falou.
6.
a) Era uma situação que ele fugia. b) Era uma situação de que ele fugia.
7.
a) Estamos diante de um texto que falta coesão. b) Estamos diante de um texto a que falta coesão.
8. a) Finalmente chegou ao quarto onde estava escondido o dinheiro. b) Finalmente chegou ao quarto aonde estava escondido o dinheiro. 9. a) Veja o local onde você chegou. b) Veja o local aonde você chegou. 10. a) Convide para a mesa as senhoras cujos os maridos estão presentes. b) Convide para a mesa as senhoras cujos maridos estão presentes.
Gabarito 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
b. Uso dos demonstrativos: aquele, para o mais distante; esse, para o intermediário; este, para o mais próximo. a. Uso dos demonstrativos: este refere-se ao que se vai falar; esse, ao que já foi dito. a. Uso dos demonstrativos: este refere-se ao que se vai falar; esse, ao que já foi dito. b (falar de um artigo). a (falar uma frase). b (fugir de algo). b (falta coesão a algo). a (o dinheiro estava escondido no quarto). b (você chegou a um local). b (cujo não vem seguido de artigo).
Outros Conceitos
Barbarismo
Erro no uso de uma palavra. 1. Erro de pronúncia ou grafia: Ele é adevogado e conhece o pograma. 2. Erro de flexão: Eu reavi os leitães. (O certo é reouve os leitões) 3. Troca de sentido: tráfico x tráfego, estrutura x estatura, ascendente x descendente...
Cacofonia
Som desagradável ou ambíguo. Meus afetos por ti são (tição). Louca dela (cadela), por não perceber que dedico a ti (quati) o meu amor.
Eco ou Colisão
Rima na prosa. Depois da primeira porteira, encontrou a costureira descendo a ladeira da goiabeira.
Estrangeirismo
Uso de palavras ou expressões estrangeiras.
Solecismo
Erro sintático. 1. De regência: Emprestei de você um calção. Ele obedeceu o pai. 2. De concordância: Nós vai... A gente pensamos... As menina...
Arcaísmo
Uso de palavras ou expressões antigas. Palavras adrede escolhidas (especialmente). Brincavam de trocar piparotes (petelecos).
Neologismo
Figuras de Sintaxe São as figuras relacionadas à construção da frase.
Elipse
Omissão de termo facilmente identificável – (eu) cheguei, (nós) chegamos.
Hipérbato
Inversão da frase – Para o pátio correram todos.
Pleonasmo vicioso
Repetição desnecessária de ideia – Chutou com o pé, roeu com os dentes, saiu para fora, lustro de cinco anos...
Palavra recém-inventada. – O que ele está fazendo? – Ah! Deve estar internetando.
Pleonasmo estilístico
Preciosismo
Assíndeto
Preocupação exagerada com a construção do texto.
Figuras de Linguagem Podem-se subdividir em Figuras de Pensamento, Figuras de Sintaxe, Figuras de Sonoridade, e ainda Tropos (Uso de Sentido Figurado ou Conotação).
Figuras de Pensamento São as figuras que atuam no campo do significado.
Antítese
Aproximação de ideias opostas – O belo e o feio podem ser agressivos ou não.
Paradoxo
Aparente contradição – Esta sua tia é uma beleza de feiura.
Ironia
Afirmação do contrário – O animal estava limpo, com os cascos reluzentes, firme, saudável... Muito maltratado!
Eufemismo
Suavização do desagradável – Passou desta para a melhor (= morreu).
Hipérbole
Exagero – Já repeti cem mil vezes.
Perífrase
Substituição de uma expressão mais curta por uma mais longa e pode ser estilisticamente negativa ou positiva, dependendo do contexto. Texto: Apoio sinceramente sua decisão. Perífrase: Antes de mais nada, é importante que você me permita neste momento comunicar-lhe meus sinceros sentimentos de apoio ao resultado de suas meditações. Também constitui perífrase o uso de duas ou mais palavras em vez de uma: titular da presidência (= presidente); a região das mil e uma noites (= Arábia)
A mim, não me falaste. Aos pais, lhes respondi que...
Ausência de conjunção coordenativa – Chegou, olhou, sorriu, sentou.
Polissíndeto
Repetição de conjunção coordenativa – Chegou, e olhou, e sorriu, e sentou.
Gradação
Sequência de dados em crescendo – Balbuciou, sussurrou, falou, gritou...
Paralelismo Sintático
Obediência a um mesmo padrão. Sem paralelismo: Quero de você admiração, honestidade e que me obedeça. Ela é alta, inteligente e tem beleza. Com paralelismo: Quero de você admiração, honestidade e obediência. (todos, substantivos) Ela é alta, inteligente e bela. (todos, adjetivos)
Silepse
Concordância com a ideia, não com a palavra. Silepse de Gênero: Vossa Senhoria está cansado? Silepse de Número: E o casal de garças pousaram tranquilamente. Silepse de Pessoa: Todos deveis estar atentos.
Figuras de Sonoridade São as figuras relacionadas ao trabalho com os sons das palavras.
Aliteração
Repetição de sons consonantais próximos – “Gil engendra em Gil rouxinol” (Caetano Veloso).
Assonância
Repetição de sons vocálicos próximos – Cunhã poranga na manhã louçã.
Língua Portuguesa
Internet, slow motion, pick-up, abat-jour, débauche, front-light...
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Onomatopeia
Tentativa de imitação do som – coxixo, tique-taque, zum-zum, miau...
Paronomásia ou trocadilho
Contudo... ele está com tudo.
Tropos (Uso do Sentido Figurado ou Conotação) Comparação ou Analogia
Relação de semelhança explícita sintaticamente. Ele voltou da praia parecendo um peru assado. Teresa está para você, assim como Júlia, para mim. Corria qual uma lebre assustada. Sua voz é igual ao som de panela rachada.
Metáfora
Relação de semelhança subentendida, sem conjunção ou palavra comparativa. Voltou da praia um peru assado. A sua Tereza é a minha Júlia. Correndo, ele era uma lebre assustada. Sua voz era uma panela rachada.
Metonímia
Relação de extensão de significado, não de semelhança. Continente x conteúdo Só bebi um copo. (Bebeu o conteúdo e não o copo) Origem x produto Comeu um bauru. (Bauru é a origem do sanduíche) Causa x efeito Cigarro incomoda os vizinhos. (A fumaça é que incomoda) Autor x obra Vamos curtir um Gilberto Gil? (Curtir a música) Abstrato x concreto Estou com a cabeça em Veneza. (O pensamento em Veneza) Símbolo x simbolizado A balança impôs-se à espada. (Justiça... Forças Armadas) Instrumento x artista O cavaquinho foi a grande atração. (O artista)
Língua Portuguesa
Parte x todo Havia mais de cem cabeças no pasto. (Cem reses)
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Catacrese
Metáfora estratificada, que já faz parte do uso comum. Asa da xícara, asa do avião, barriga da perna, bico de bule, pé de limão...
Prosopopeia ou Personificação
O céu sorria aberto e cintilante... As folhas das palmeiras sussurravam aos nossos ouvidos.
DEFESA DO PONTO DE VISTA: A ARGUMENTAÇÃO E A INTENCIONALIDADE Ponto de Vista do Autor Todo e qualquer autor, ao produzir um texto, falado, cantado ou escrito, seja para descrever uma cena, narrar um fato, ou desenvolver um raciocínio, coloca nesse texto, mesmo que não o perceba, sua visão de mundo, sua posição política, religiosa, artística, econômica, social , seu ponto de vista etc., além de sua preferência por este ou aquele assunto, este ou aquele personagem. A linguística textual levanta com base nos vocábulos escolhidos e na organização dos enunciados, o que se denomina Ponto de Vista do Autor. Leia com atenção o depoimento de duas testemunhas sobre o fato que presenciaram. Testemunha A: o irmão Antônio, com frieza, gestos controlados, voz macia e baixa, olhar de Madalena arrependida, consciente da importância de sua postura no convencimento dos irmãos, desfiava um rosário de mentiras que convencia os presentes. Em dado momento, deixou escapar, numa fração de segundo, um esboço de sorriso vitorioso que fez o irmão Lauro levantar-se e se aproximar dele. De repente estavam os dois no chão, irmão Antônio por cima, irmão Lauro por baixo e com dificuldade foram separados pelos outros. Testemunha B: Seu Antônio estava falando, Seu Lauro voou pra cima dele com um soco armado que passou no vazio. Seu Antônio, mais forte e mais pesado, atracou-se ao agressor, derrubou-o no chão e o dominou completamente, segurando-lhe ambos os punhos, numa montada completa, sem desferir um golpe sequer, mas incapaz de impedir que o subjugado lhe mandasse, de baixo para cima, uma cusparada no rosto. Eu e um colega caímos sobre eles, seguramos os dois e os separamos.
Exercícios Veja agora como os pontos de vista das duas testemunhas são diferentes, respondendo C ou E para as afirmações seguintes e conferindo suas respostas com as do gabarito. 1 ( ) O fato motivador de ambas as narrativas foi o mesmo: uma briga entre dois indivíduos. 2 ( ) Ambas as narrativas indicam que as duas testemunhas demonstram bom nível de escolaridade pelo domínio do padrão linguístico apresentado. 3 ( ) No trecho “o irmão Antônio, com frieza, gestos controlados, voz macia e baixa, olhar de Madalena arrependida, consciente da importância de sua postura no convencimento dos irmãos, desfiava um rosário de mentiras”, a testemunha A descreve psicologicamente Antônio como frio, calculista e mentiroso. 4 ( ) as expressões “o irmão”, “Madalena arrependida”, “dos irmãos”, ”rosário”, “o irmão”, “outros irmãos” e a própria repetitividade, refletem repertório religioso e caracterizam o autor do texto como conviva do mesmo grupo dos demais personagens. 5 ( ) No segundo período a testemunha A indica que Antônio agrediu moralmente com “um esboço de sorriso vitorioso” a Lauro, tendo provocado a briga. 6 ( ) A testemunha A se mostrou imparcial. 7 ( ) Com a descrição psicológica (item 2) e a agressão moral (item 4) a testemunha A construiu a culpabilidade de Antônio. 8 ( ) A testemunha A narra em 3ª pessoa, como observadora dos acontecimentos. 9 ( ) O tratamento “Seu” usado em “Seu Antônio” e “Seu Lauro” indica pouca intimidade e distanciamento respeitoso da testemunha B.
10. ( ) A linguagem da testemunha B não indica ponto de vista religioso, mas de quem entende ou convive com ambiente de luta (“voou pra cima dele com um soco armado que passou no vazio”, “mais forte e mais pesado, atracou-se ao agressor, derrubou”, “dominou completamente”, “montada completa”, “desferir golpe” , “subjugado” ). 11. ( ) Segundo a testemunha B, “Seu Lauro” agrediu duas vezes “Seu Antônio”: uma fisicamente (“voou pra cima dele com um soco armado”) e outra física e moralmente (“uma cusparada no rosto”). 12. ( ) A testemunha B mostrou-se imparcial. 13. ( ) A testemunha B posiciona-se pela culpabilidade de “Seu Lauro”. 14. ( ) A testemunha B, como narrador de 1ª pessoa (Eu e um colega caímos sobre eles, seguramos os dois e os separamos), coloca-se na cena como um dos personagens, ou seja, como narrador participante.
1. 2. 3. 4. 5.
A demanda doméstica depende de vários fatores, e a produção industrial depende da perspectiva do aumento dessa demanda. Essa taxa de desemprego é a menor em julho de 2002. Paralelamente, em 142 mil postos, a carteira de trabalho assinada melhorou a qualidade do emprego já existente. O aumento do desemprego acompanha a ligeira retomada da economia norte-americana, enquanto no Brasil o quadro é diferente. Nas seis principais regiões do País, os dados de julho mostram a geração de 185 mil postos de trabalho, o que significa redução do desemprego de 8,1% para 8%. É normal, então, dar atenção especial tanto ao nível do emprego e à evolução da massa salarial real quanto às receitas e despesas do governo federal.
Texto 1 (extraído de Natália Petrin in www.estudopratico. com.br/satira-literatura-ant)
Gabarito 5. V 6. F 7. V 8. V
9. V 10. V 11. V 12. F
13. V 14. V
Conclusão: Pela leitura dos dois textos, percebem-se pontos de vista diferentes dos dois autores, no caso os dois narradores. Ponto de vista do narrador A: usa a 3ª pessoa, fala como observador, visão de fora; demonstra bom domínio linguístico; posta-se como integrante de uma irmandade; considera agressor e provocador o “irmão Antônio””. Ponto de vista do narrador B: usa a 1ª pessoa, fala como um dos personagens; demonstra bom domínio linguístico; posta-se como entendedor de luta; mostra distanciamento e pouca intimidade com os envolvidos na briga; considera agressor e provocador o “Seu Lauro”.
Exercícios Uma das formas de se cobrar paráfrase e conhecimentos de redação nas provas são exercícios de reescrita de textos ou trechos, que adaptamos de prova para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB, com base no seguinte texto: A demanda doméstica depende de vários fatores, e da perspectiva do seu aumento depende a produção industrial. É normal, então, dar atenção especial ao nível do emprego e à evolução da massa salarial real, sem deixar de acompanhar as receitas e despesas do governo federal. Enquanto a ligeira retomada da economia norte-americana é acompanhada por aumento do desemprego, no Brasil o quadro é diferente. Os dados de julho, nas seis principais regiões do País, mostram redução do desemprego de 8,1% para 8%, o que significa a geração de 185 mil postos de trabalho. Essa taxa de desemprego, em julho, é a menor da série desde 2002. Paralelamente, houve melhora na qualidade do emprego, e 142 mil postos foram criados com carteira de trabalho assinada.
(O Estado de S. Paulo, Editorial, 21/8/2009)
Assinale a opção em que a reescrita de segmento do texto não mantém as informações originais.
Assinale C ou E: 6. ( ) O texto mistura linguagem escrita e icônica (letra e imagem visual). 7. ( ) Trata-se de um banner divulgado por meio eletrônico. 8. ( ) Sua mensagem tem a ironia como base predominante. Texto 2 (Propaganda da BomBril, baseada na Monalisa de Leonardo Da Vinci)
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1. V 2. V 3. V 4. V
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Assinale C ou E: 9. ( ) A propaganda é só o quadro maior, pois o menor, com finalidade didática, mostra como é a Mona Lisa, de Miguel Ângelo. 10. ( ) Trata-se de propaganda bimidiática, pois usa duas linguagens, ou dois meios de comunicação: um verbal e um não verbal. 11. ( ) A sugestão base dessa mensagem propagandística é a comparação. Texto 3 (Trabalho de Ziraldo, colhido na internet)
Assinale C ou E: 12. ( ) Podem-se atribuir ao trabalho do Ziraldo características de charge. 13. ( ) Trata-se de texto bimidiático, pois usa duas linguagens, ou dois meios de comunicação: um verbal e um não verbal. 14. ( ) O recurso comunicativo em que se baseia o texto é o diálogo. Preencha os parênteses das afirmações a seguir, relacionando-as aos três últimos textos. (Dilma, Monalisa e Ziraldo) 15. Assim como Manuel Bandeira, quando disse ”O sapo-tanoeiro,/Parnasiano aguado,/ Diz: - ‘meu cancioneiro/É bem martelado...’, satirizou os poetas tradicionais, nota-se um exemplo de sátira no texto número ( ). 16. Muito frequente na imprensa, a charge constitui um tipo de ilustração em traços de caricatura, geralmente para criticar ou satirizar personagens ou fatos do cotidiano. Pode-se ver exemplo de charge no texto número ( ). 17. Paródia, tipo de criação muito frequente não só na literatura, mas também na internet e na televisão, vem a ser uma releitura irônica, debochada, cômica de outro texto. Pode-se apontar exemplo de paródia no texto número ( )
Exercícios (UEG/PM/Soldado/2013)
do representamos um sol, uma terra, uma árvore, um círculo, um quadrado, o pensamento, o ser, sem formar 10 sobre isso nenhum juízo expressamente. E a forma pela qual nós representamos essas coisas se denomina ideia. Denominamos julgar a ação de nossa mente pela 13 qual unimos duas ideias que podem ter relação uma com a outra, por exemplo, sabendo o que é a Terra e o que é redondo, afirmo acerca da Terra que ela é 16 redonda. Denominamos raciocinar a ação de nossa mente pela qual esta forma um juízo a partir de vários outros; 19 por exemplo, julgando que a verdadeira virtude deva relacionar-se a um Ser supremo, e que a virtude daqueles que não acreditam na existência desse Ser não se 22 relaciona a Ele, conclui-se que a virtude daqueles que não acreditam não é uma verdadeira virtude. Denominamos ordenar a ação de nossa mente pela 25 qual, tendo várias ideias, vários juízos e vários raciocínios sobre um mesmo assunto como, por exemplo, o corpo humano, a mente organiza tais ideias, juízos e 28 raciocínios de maneira mais adequada para nos dar a conhecer esse assunto. Tudo isso é feito naturalmente, e algumas vezes 31 melhor por aqueles que não aprenderam nenhuma regra da lógica do que por aqueles que as aprenderam. Portanto, essa arte não consiste em encontrar a 34 maneira de realizar tais operações, pois a natureza já nos forneceu isto ao nos dar a razão; mas consiste em realizar reflexões sobre o que a natureza nos faz realizar 37 – o que serve para três coisas. A primeira consiste em estarmos seguros de que nos utilizamos bem de nossa razão, porque a conside40 ração da regra nos faz dar a isso uma atenção nova. A segunda consiste em descobrir e explicar mais facilmente o erro ou o defeito que se pode encontrar 43 nas operações de nossa mente, pois ocorre frequentemente que descobrimos naturalmente que um raciocínio é falso, mas não descobrimos a razão pela qual é 46 falso. A terceira consiste em nos fazer conhecer melhor a natureza de nossa mente por meio das reflexões e 49 especulações que realizamos sobre suas ações. Se os raciocínios que fazemos sobre nossos pensamentos dissessem respeito apenas a nós mesmos, 52 bastaria considerá-los em si próprios, sem revesti-los de nenhuma palavra, nem de quaisquer outros sinais; mas, uma vez que não podemos fazer compreender 55 nossos pensamentos uns aos outros sem acompanhá-los de signos exteriores, e mesmo porque essas práticas são tão fortes que quando pensamos solitariamente 58 as coisas não se apresentam à nossa mente senão por meio das palavras com as quais nos acostumamos a revesti-las quando falamos aos outros, é necessário na 61 lógica considerar as ideias juntamente com as palavras, e as palavras juntamente com as ideias. ARNAULT, Antoine; NICOLE, Pierre. Lógica ou a arte de pensar. In: MARCONDES, Danilo. Textos básicos de linguagem. Rio de Janeiro: Zahar, 2009. p. 47-48. (Adaptado).
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Leia o texto a seguir para responder às questões de 1 a 5.
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Lógica ou a arte de pensar 1
A lógica é a arte pela qual o homem conduz bem a sua razão em busca do conhecimento das coisas. Essa arte consiste em reflexões que os homens fazem sobre 4 as quatro principais operações da mente humana: conceber, julgar, raciocinar e ordenar. Denominamos conceber a visão que temos das 7 coisas que se apresentam à nossa mente, como quan-
1.
É ideia defendida no texto: a) As operações de conceber e julgar são consideradas sinônimas no texto, já que ambas se referem ao ato mental de formação de um juízo a partir de vários outros. b) As operações de conceber e julgar são noções antagônicas, uma vez que se configuram como operações da mente humana que independem uma da outra.
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No trecho que engloba as linhas 38 a 40, os autores a) desenvolvem ideias apresentadas no parágrafo anterior. b) apresentam paráfrases dos três primeiros parágrafos do texto. c) desenvolvem argumentos de outros autores para contradizê-los. d) apresentam argumentos opostos ao pensamento apresentado no parágrafo anterior. Os termos “portanto” e “pois” (linha 33) expressam, respectivamente, sentido a) conformativo – aditivo b) conclusivo – explicativo c) concessivo – adversativo d) consecutivo – comparativo No último parágrafo do texto, os pronomes que acompanham as formas verbais “acompanhá-los” (linha 56) e “revestí-las” (linha 60) referem-se, respectivamente, a a) pensamentos – coisas b) signos – ideias c) sinais – práticas d) raciocínios – palavras No texto, a palavra “especulações” (linha 49) pode ser substituída, sem prejuízo de sentido, por a) certezas b) realidades c) indagações d) conveniências
Leia os textos a seguir para responder às questões 6 e 7. Texto 1 Junte-se aos campeões. Garanta seus ingressos em FIFA.COM.
Superinteressante. Editora Abril, mar. 2013, p. 35.
Texto 2 A alegria morava em sua alma. A filha dos sertões era feliz, como a andorinha, que abandona o ninho de seus pais e peregrina para fabricar novo ninho no país onde começa a estação das flores. Também Iracema achara ali nas praias do mar um ninho do amor, nova pátria para seu coração. Como o colibri borboleteando entre as flores da acácia, ela discorria as amenas campinas. A lua da manhã já a encontrava suspensa ao ombro do esposo e sorrindo, como a enrediça que entrelaça o tronco robusto, e todas as manhãs o coroa de nova grinalda.
ALENCAR, José. Iracema. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 80.
6.
Tem-se, como funções da linguagem predominantes no texto 1 e no texto 2, respectivamente, as funções a) poética – conativa b) conativa – poética c) fática – metalinguística d) metalinguística – fática
7.
São vocábulos pertencentes ao mesmo campo semântico de “alegria” e “campinas”, respectivamente: a) deleite – prados b) sonho – moradias c) travessura – nuvens d) pensamento – brisas
Leia o fragmento a seguir para responder às questões de 8 a 10. Como me lembro deles... 1
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De muita coisa passada na infância nós nos esquecemos, de outras não. Elas nos acompanham a vida inteira, embora não sejam coisas de profundidade nem tenham em si nenhum conteúdo de alto ensinamento. Foram simplesmente alguns traços vivos que, repetidos, de certa forma gravaram-se no disco das impressões deixando marca para sempre. Nos vários anos que passei longe da velha casa, sobrecarregada com os fardos, mais arrochos da vida, muita coisa de sapareceu da minha lembrança, sobre outras se fecharam de forma inviolável as gavetinhas da memória. Mas aqueles papéis de circunstância e junto a eles, a figura alta, magra e severa de minha mãe, esse quadro só a morte poderá apagar. CORALINA, Cora. Papéis de circunstância. In: Estórias da casa velha da ponte. 13. ed. São Paulo: Global, 2006. p. 87. (Adaptado).
8.
Predomina, no trecho acima, uma linguagem a) oral. b) informal. c) culta. d) coloquial.
9.
É exemplo de uso conotativo da linguagem: a) “velha casa” (linha 8) b) “Nos vários anos” (linha 7) c) “nós nos esquecemos” (linha 1) d) “gavetinhas da memória” (linha 11)
10. Quanto ao trabalho com os elementos da narrativa, verifica-se que o fragmento a) é narrado em terceira pessoa. b) é narrado em primeira pessoa. c) apresenta tempo social que indica o contexto sociopolítico do trecho. d) apresenta tempo cronológico que faz referência ao futuro da narradora. (UEG/Pref. de Santa Helena de Goiás/Analista de Controle Interno/2015) 11.
Ouviram do Ipiranga as margens plácidas De um povo heroico o brado retumbante. Joaquim Osório Duque-Estrada Os dois versos do Hino Nacional Brasileiro, quando colocados na ordem sintática direta, isto é, seguindo a sequência Sujeito – Verbo – Objeto, assumem a seguinte configuração: a) As margens plácidas do Ipiranga ouviram o brado retumbante de um povo heroico. b) Do Ipiranga ouviram de um povo heroico as margens plácidas o brado retumbante.
Língua Portuguesa
c) A lógica abarca unicamente os raciocínios e operações que o indivíduo faz sobre si mesmo, apenas por meio de signos interiores, isto é, sem a utilização de palavras para expressar suas ideias. d) A lógica é definida como a arte pela qual o homem conduz sua razão, abarcando operações que podem ser feitas naturalmente, mesmo por aqueles que não aprenderam nenhuma regra da lógica.
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c) O brado retumbante de um povo heroico as margens plácidas do Ipiranga ouviram. d) Ouviram as margens plácidas do Ipiranga o brado retumbante de um povo heroico. Leia o texto a seguir para responder às questões de 12 a 15. Calcule o tempo em dobro 1
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Para fazer um bom texto informativo, você vai precisar de tempo, bastante tempo. Em vez de reservar dois dias para redigir um relatório de dez páginas, reserve quatro. Na produção de um filme, as cenas são refeitas até que seja conseguido o melhor resultado. Com as frases é a mesma coisa. Raramente uma frase sai boa na primeira edição. É preciso reescrever as partes do texto algumas vezes, até que o conjunto fique fácil de ler, correto, harmonioso. Pense no bem- estar do leitor. Corrija, emende, substitua. O computador permite reescrever sem dramas. Com um mínimo de esforço, essa máquina maravilhosa corta, cola, inverte, repete, guarda o original, passa a limpo e assim por diante. Isso põe fim às desculpas dos acomodados, dos que não gostam de refazer as coisas. E, nunca é demais repetir: para o leitor, texto ruim não tem desculpa, seja cansaço, tristeza ou preguiça. Se o texto está enrolado, o leitor, sim, é quem fica cansado, triste e com preguiça. E aí, adeus informação. ASSUMPÇÃO, M. E. O. O.; BOCCHINI, M. O. Para escrever bem. São Paulo: Manole, 2002. p. 80. (Adaptado).
12. O texto, pelas propriedades estilísticas e pelo conteúdo temático, assume um caráter instrucional, fato que se constata a partir da seguinte marca linguística: a) organização em parágrafos curtos. b) uso frequente de verbos no imperativo. c) períodos compostos por coordenação. d) argumentação por análise e comparação.
Língua Portuguesa
13. De acordo com Assumpção e Bocchine, a produção de um bom texto informativo exige a) pesquisa em diversas fontes de informação. b) computadores modernos e atualizados. c) conhecimento de bons filmes e livros. d) diversos procedimentos de reescrita.
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14. No texto de Assumpção e Bocchine, defende-se a ideia de que, quando se escreve um texto, o autor deve a) provocar a admiração do leitor com construções difíceis e incomuns. b) utilizar um vocabulário rebuscado para mostrar domínio da língua. c) buscar a clareza, a correção e a harmonia do texto como um todo. d) focar nas ideias iniciais e evitar ao máximo a reelaboração do texto. 15. Em qual das frases a seguir o verbo apresenta a mesma regência encontrada na frase “você vai precisar de tempo”? a) “texto ruim não tem desculpa”. b) “o leitor, sim, é quem fica cansado”. c) “dos que não gostam de refazer as coisas”. d) “O computador permite reescrever sem dramas”.
Leia o texto a seguir para responder às questões de 16 a 20. Reconhecendo e distinguindo o preconceito e a intolerância 1
À primeira vista, pode-se dizer, simplesmente, que as palavras preconceito e intolerância são sinônimas. Um exame um pouco mais detido, contudo, pode mos4 trar que preconceito é a ideia ou sentimento que pode conduzir o indivíduo à intolerância, à atitude de não admitir opinião divergente e, por isso, à atitude de re 7 agir com violência ou agressividade a certas situações. Isso indica uma primeira diferença: o traço semântico mais forte registrado no sentido de intolerância é ser 10 um comportamento, uma reação explícita a uma ideia ou opinião contra a qual se pode objetar. Não constitui, simplesmente, uma discordância tácita. Um preconceito, 13 ao contrário, pode existir sem jamais se revelar e, por isso, existe antes da crítica. Voltaire diz: “o preconceito é uma opinião sem 16 julgamento” e, ainda mais, até afirma a existência de “preconceitos universais, necessários, que representam a própria virtude”. Disso se conclui, pois, que o filósofo 19 admitia o bom e o mau preconceito. No Dicionário Filosófico não há o verbete intolerância, mas se pode chegar a esse conceito pelo de tolerância, definida como o 22 “apanágio da humanidade”, isto é, um privilégio, uma regalia, uma vantagem, fato que, como se sabe, não é próprio de todos os seres humanos, em todas as cir 25 cunstâncias de suas vidas. A ausência da tolerância é a dificuldade de o ser humano aceitar bipolaridades, especificamente as re28 ligiosas, o que pode levar o homem a um comportamento agressivo, à perseguição do adversário. Bobbio (2004) examina dois dos principais signifi31 cados que a palavra tolerância tem, para, a partir disso, formular os conceitos de preconceito e intolerância. O termo tolerância pode ser empregado em referência à 34 aceitação da diversidade de crenças e opiniões, principalmente religiosas e políticas. A intolerância, pois, refere-se à incapacidade de o indivíduo conviver com 37 a diversidade de conceitos, crenças e opiniões. Para Rouanet (2003), “a intolerância pode ser definida como uma atitude de ódio sistemático e de agressividade irra40 cional com relação a indivíduos e grupos específicos, à sua maneira de ser, a seu estilo de vida e às suas crenças e convicções. Essa atitude genérica se atualiza em 43 manifestações múltiplas, de caráter religioso, nacional, racial, étnico e outros”. Já o preconceito, embora tenha em comum com o 46 significado de intolerância a não aceitação da diferença do outro, o que também se manifesta comportamentalmente, não leva o sujeito à construção de um discurso 49 acusatório sobre a diferença, porque o preconceito pode construir-se sobre o que nem foi pensado, mas apenas assimilado culturalmente, ou plasmado em ir 52 racionalidades, emoções e sentimentos. O preconceito, portanto, não tem origem na crítica, mas na tradição, no costume ou autoridade. Pode o preconceito redundar 55 em uma discriminação, mas não se manifesta discursivamente sobre argumentos que visam a sustentar “verdades”. 58 Apesar de as duas concepções examinadas serem diferentes, pode-se extrair de ambas a mesma lição: o preconceito não surge, exclusivamente, de uma
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dicotomia. Pode ser uma rejeição, um “não-querer” ou um “não-gostar” sem razão, e pode até mesmo não se manifestar; a intolerância, por sua vez, nasce, necessariamente, de julgamentos, de contrários, e se manifesta discursivamente. É resultado da crítica e do julgamento de ideias, valores, opiniões e práticas. LEITE, Marli Quadros. Preconceito e intolerância na linguagem. São Paulo: Contexto, 2008. p. 20-22. (Adaptado).
Gabarito 1. d 2. a 3. b 4. a 5. c
6. b 7. a 8. c 9. d 10. b
11. a 12. b 13. d 14. c 15. c
16. d 17. b 18. a 19. d 20. b
16. A autora do texto usa um procedimento argumentativo que a) utiliza figuras e imagens concretas para discutir e exemplificar temas filosóficos. b) repete e confirma as ideias dos senso comum utilizando uma linguagem científica. c) rejeita o conhecimento filosófico e científico para defender ideias do senso comum. d) recorre ao discurso filosófico-científico para explicar as diferenças entre dois conceitos. 17. A expressão “isto é” (linha 22) tem, no texto, a função de a) estabelecer a oposição entre dois termos. b) introduzir uma paráfrase explicativa. c) retificar o uso inadequado de uma palavra. d) negar um argumento apresentado.
19. A frase “embora tenha em comum com o significado de intolerância a não aceitação da diferença do outro” (linhas 45-46) estabelece, com o trecho no qual está inserida, uma relação de a) adição. b) condição. c) explicação. d) concessão. 20. No texto, a autora coloca a frase “o preconceito é uma opinião sem julgamento” (linha 15) entre aspas com objetivo de a) apontar uma ambiguidade. b) indicar uma citação direta. c) marcar uma metáfora. d) enfatizar uma ideia.
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18. Defende-se no texto a ideia de que preconceito e intolerância são termos a) com sentidos diferentes, já que o primeiro refere-se à opinião sem julgamento, baseada em emoções e sentimentos, ao passo que o segundo refere-se à atitude de ódio sistemático e de agressividade irracional com relação a indivíduos e grupos específicos. b) incompatíveis entre si, pois o preconceito é sempre manifesto e geralmente apresenta um lado positivo, que deve ser cultivado pelo indivíduo, ao passo que a intolerância é uma reação inconsciente do indivíduo contra as ideias dos outros. c) sinônimos, já que ambos pressupõem atitude irracional e inconsciente de ódio que um indivíduo nutre por um ou mais grupos diferentes do seu, o que é manifestado culturalmente pelo modo de agir do indivíduo. d) dicotômicos, pois o primeiro é uma manifestação racional de determinados pontos de vista, razão pela qual se apresenta em oposição ao segundo, que é constituído pelo que foi assimilado culturalmente pelo indivíduo.
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PMGO SUMÁRIO Realidade Étnica, Social, Histórica, Geográfica, Cultural, Política e Econômica do Estado de Goiás Formação econômica de Goiás: mineração e pecuária.......................................................................................................................................................... 3 A construção de Goiânia e a nova dinâmica econômica de Goiás........................................................................................ 5 Modernização da agricultura: impactos na economia goiana............................................................................................................................................ 6 Partidos políticos e democracia: o fim do regime militar e a ordem política em Goiás.......................................................................................................... 6 Nação e região: a cultura goiana................................................................................................................................................................... 8 Goiás: diferenças regionais............................................................................................................................................................ 9 Urbanização e mudanças sociais em Goiás.......................................................................................................................... 10
Formação econômica de Goiás: mineração e pecuária Durante o Brasil Colonial (1500-1822), em especial entre os séculos XVI e XVII, o território goiano começou a receber diversas expedições exploratórias. Oriundas de São Paulo, as Bandeiras se empenhavam em aprisionar índios para empregá-los em seguida como mão de obra escrava em atividades associadas à agricultura e mineração. Havia também outras expedições originadas no Pará, que foram conhecidas como Descidas com o objetivo de promover a catequese e o aldeamento dos índios existentes naquela região. Ambas passavam pelo território, mas não resultava na criação de vilas permanentes, muito menos o estabelecimento de uma população em número estável. A ocupação propriamente dita tornou-se mais efetiva somente após a descoberta de ouro nessas localidades. Na época, havia sido encontrado ouro em Minas Gerais, próximo à atual cidade de Ouro Preto (1698), e em Mato Grosso, próximo a Cuiabá (1718). Uma crença associada ao período renascentista revelava que o nobre metal era mais abundante quanto mais próximo ao Equador e no sentido Leste-Oeste. Nisto, sua procura no “território dos Goyazes” fomentou a formação de expedições em direção à região. A bandeira de Francisco Bueno foi a primeira a lograr êxito ao encontrar ouro em 1682, embora em quantidade mínima. A expedição efetuou explorações até as margens do Rio Araguaia. Junto com Francisco Bueno, veio seu filho, Bartolomeu Bueno da Silva, conhecido por Anhanguera (Diabo velho). Conforme relatos, este teria se interessado sobre o ouro que adornava algumas índias de uma tribo, mas não foi bem-sucedido na tentativa de obter informações sobre a procedência do metal. Para conseguir a localização, teria ameaçado atear fogo nas fontes e rios da região com aguardente para convencer os índios de que poderia realmente executar o feito, o que lhe conferiu o apelido. Seu filho, também chamado de Bartolomeu Bueno da Silva, 40 anos depois, também promoveu buscas nos locais onde seu pai havia transitado, atraído pelo mito da “Serra dos Martírios”, um lugar fantástico onde grandes cristais aflorariam assumindo formas análogas a coroas, lanças e cravos, referentes à “Paixão de Cristo”. Alcançou, assim, locais próximos ao rio Vermelho, no qual encontrou ouro (1722) em maior quantidade na comparação com outras paragens. Tendo se estabelecido na região, fundou então a Vila de Sant’Anna (1727), chamada depois Vila Boa de Goyaz. Ao retornar para São Paulo para revelar seus achados, foi nomeado Capitão-Mor das “minas das terras do povo Goiá”. É preciso salientar que, durante o Período Colonial, o território que hoje compreende o estado de Goiás foi administrado pela Capitania de São Paulo. Na época, constituía a maior delas, estendendo-se do Uruguai até o atual estado de Rondônia. Todavia, o poder de Bueno da Silva foi sendo reduzido em decorrência da administração régia ter se organizado melhor na região. À medida que o ouro era encontrado pelas terras do sertão brasileiro, o governo português buscava aproximar-se da região produtora. Em 1733, foi privado dos direitos obtidos junto ao Rei, sob a alegação de sonegação de rendas. Faleceu em 1740, empobrecido e com seus poderes esvaziados. Ademais, com o objetivo de aperfeiçoar o controle sobre a produção de ouro, evitar o contrabando, responder mais rapidamente aos ataques de índios nativos e coibir revoltas entre os mineradores, foi criada por meio de alvará régio a
Rodrigo Regazonni
Capitania de Goiás, desmembrada de São Paulo, em 1744, vindo a receber o seu primeiro governador, Dom Marcos de Noronha, quatro anos depois. Por oportuno, cabe lembrar que o “Triângulo Mineiro” pertenceu à capitania de Goiás até 1816. Sua incorporação à província de Minas Gerais é resultado de pressões pessoais de integrantes de grupos dirigentes da região, sendo que em 1861 a Assembleia Geral foi palco de discussões acaloradas entre parlamentares de Minas Gerais, que buscavam ampliar ainda mais a incorporação de territórios até o Rio São Marcos e de Goiás. Em meados do século XVIII, as principais regiões ocupadas no período aurífero foram o Centro-Sul (próximo ao caminho para São Paulo), o Alto Tocantins e Norte da capitania, próximo à cidade de Porto Nacional (hoje Estado do Tocantins). Grandes áreas como o Sul, o Sudoeste, o Vale do Araguaia e as terras ao Norte de Porto Nacional foram ocupadas mais intensamente durante os séculos XIX e XX, com a ampliação da pecuária e da agricultura. O ouro goiano era principalmente de aluvião – retirado na superfície dos rios pela peneiragem do cascalho – e veio a escassear após a década de 1770. Com a redução da atividade de extração, a região passou a viver principalmente da pequena agricultura de subsistência e de pecuária. Corumbá de Goiás e Crixás podem ser citadas como dois dos municípios goianos que tiveram a sua origem ligada a atividades de garimpagem. Devido ao esgotamento das jazidas auríferas, a partir de 1780, a Capitania de Goiás iniciou um processo de ruralização e retrocesso a uma economia de subsistência, gerando graves problemas financeiros pela ausência da produção de um item básico rentável. Para tentar reverter esta situação, o governo português buscou incentivar e promover a agricultura em Goiás. Contudo, não obteve resultados satisfatórios, em face do temor dos agricultores quanto ao pagamento de dízimos; da falta de interesse dos mineiros pela atividade agrícola e sua baixa rentabilidade; da ausência de um mercado consumidor e, por fim, das dificuldades de exportação em função da inexistência de um sistema viário de transportes. Posteriormente, com a Independência do Brasil (1822), a Capitania de Goiás foi elevada à categoria de província. Porém, a mudança não alterou a realidade socioeconômica de Goiás, que experimentava ainda um quadro de pobreza e isolamento. As diminutas alterações observadas foram apenas de ordem política e administrativa. Por outro lado, a expansão da atividade pecuária no território goiano, nas três primeiras décadas do século XIX, alcançou relativo êxito, vindo a gerar como consequência o aumento da população. A atividade mostrou ser facilmente adaptável à geografia do cerrado, bem como à escassez progressiva de escravos em virtude da mão de obra livre de vaqueiros e assalariados. A Província de Goiás recebeu correntes migratórias oriundas, principalmente, dos estados do Pará, Maranhão, Bahia e Minas Gerais. Surgiram novas cidades. No sudoeste goiano, podemos citar Rio Verde, Jataí, Mineiros, Caiapônia (Rio Bonito), Quirinópolis (Capelinha), entre outras. Por sua vez, ao norte (hoje Estado do Tocantins), observou-se uma mesma tendência. E cidades já existentes, como Imperatriz, Palma, São José do Duro, São Domingos, Carolina e Arraias, ganharam novo impulso. As modificações no panorama socioeconômico vieram a suscitar insatisfações e mudanças no âmbito político. No Brasil Independente, os presidentes de província e outros cargos relevantes eram ocupados por indicações de livre escolha do poder central entre pessoas de nacionalidade portuguesa,
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fato que descontentava os grupos locais. Com a abdicação de D. Pedro I, surgiu em Goiás um movimento nacionalista liderado pelo bispo Dom Fernando Ferreira, pelo padre Luiz Bartolomeu Marquez e pelo coronel Felipe Antônio, que recebeu o apoio das tropas e conseguiu depor todos os portugueses que ocupavam cargos públicos em Goiás, inclusive o presidente da província. Já nas últimas décadas do século XIX, grupos locais insatisfeitos fundaram partidos políticos: O Liberal, em 1878, e o Conservador, em 1882. Também fundaram jornais para divulgarem suas ideias: Tribuna Livre, Publicador Goiano, Jornal do Comércio e Folha de Goyaz. Com isso, representantes próprios foram enviados à Câmara Alta, fortalecendo grupos políticos locais e lançando as bases para a formação das oligarquias posteriores. Com a Proclamação da República (1889), o quadro dos problemas socioeconômicos enfrentados pela população goiana permaneceu inalterado, em grande medida, devido ao isolamento decorrente da carência dos meios de comunicação. Pesava negativamente a ausência de centros urbanos e de um mercado interno satisfatório. Não havia sido notadas mudanças no quadro das elites dominantes, tendo elas se limitado a aspectos político-administrativos. Por outro lado, a partir de 1891, Goiás começou a vivenciar certo desenvolvimento com a instalação do telégrafo para a transmissão de notícias. Com a chegada da estrada de ferro no território goiano, no começo do século XX, a urbanização na localização sudeste foi incrementada, além de facilitar também a exportação de arroz. Contudo, por falta de recursos financeiros, a estrada de ferro não se estendeu até a capital e o norte goiano, que permanecia praticamente incomunicável. O setor mais dinâmico da economia era a pecuária, com predomínio do latifúndio no estado. Com a Revolução de 30 (1930), responsável por alçar Getúlio Vargas à Presidência da República, foram registradas mudanças no campo político. Destituídos os governantes, Getúlio Vargas empossou em cada estado um governo provisório composto por três membros. Em Goiás, um deles foi o Dr. Pedro Ludovico Teixeira, que, dias depois, foi nomeado interventor. O governo havia adotado como meta levar o desenvolvimento para o estado, resolver os problemas do transporte, da educação, da saúde e da exportação, além de atribuir importância à probidade administrativa de maneira a rechaçar as práticas políticas tradicionais das oligarquias locais. Importante notar que o crescimento e a especialização da agropecuária em Goiás, a partir das primeiras décadas do século XX, decorreu do avanço da fronteira agrícola do Sudeste, não tendo a crise do complexo cafeeiro, no final da década de 1920, interrompido o processo. A atividade agropecuária orientou-se na expansão de lavouras alimentares e na pecuária de corte destinadas ao abastecimento do mercado interno. A implantação de uma infraestrutura de transportes, as mudanças político-institucionais pós 1930, bem como a construção de duas capitais (Goiânia e Brasília) em um intervalo de poucas décadas, serviram de base de sustentação para o incremento das atividades agrícolas no estado, também impulsionada pela industrialização da região Sudeste, haja vista a importância das matérias-primas para a produção de manufaturados. Tempos depois, durante o período do regime militar, as modificações na organização territorial dos estados ficaram a cargo do Governo Central e se submeteram a orientações políticas. A fusão do estado da Guanabara, pelo Rio de Janeiro (1975), e o desmembramento do Sul do Mato Grosso (1977) ilustram a afirmação. Nesse contexto, o deputado federal Siqueira Campos iniciou uma campanha na Câmara onde solicitava a redivisão territorial da Amazônia Legal (com ênfase no norte goiano), uma vez que mesmo com investimentos de
projetos como o Polocentro e Polamazônia, o norte do estado ainda tinha fraco desempenho econômico. A campanha também foi apoiada por intelectuais por meio do surgimento da Comissão de Estudos do Norte Goiano (Conorte), em 1981, que promoveu debates públicos sobre o assunto em Goiânia. A discussão pela divisão foi levada do nível estadual para o nível federal, onde a proposta foi rejeitada duas vezes pelo presidente José Sarney (1985), sob a alegação de o estado ser inviável economicamente. A mobilização popular e política da região norte fizeram com que o governador eleito de Goiás, em 1986, Henrique Santillo, apoiasse a proposta de divisão, passando a ser grande articulador da questão. A efetivação dessas articulações deu-se durante a Assembleia Constituinte, que elaborou a nova Constituição Nacional, promulgada em 1988, e que contemplou a criação do Estado do Tocantins, efetivamente, a partir do dia 1º de janeiro de 1989. A divisão partia do desmembramento da porção norte de Goiás, desde aproximadamente o paralelo 13° até a região do Bico do Papagaio, na fronteira do estado com o Pará e o Maranhão. No entanto, a cisão vinha sendo almejada desde o período colonial. Em 1821, um movimento separatista do norte de Goiás chegou a estabelecer um governo autônomo provisório na cidade de Cavalcante, que se declarou independente da Comarca do Sul.
Governo JK e a construção de Brasília Antes mesmo de seu início, o governo de Juscelino Kubitschek (JK) se deparou com uma série de dificuldades. As adversidades políticas que marcaram o período entre sua indicação como candidato e sua posse como presidente não deixavam dúvidas quanto à ferrenha oposição que teria pela frente. O novo governo, fruto da aliança PSD-PTB, certamente seria hostilizado por adversários capitaneados pela UDN, para quem Juscelino e Jango representavam a continuação política do ex-presidente Getúlio Vargas. Parecia não existir possibilidade de meio termo para o novo presidente, e por isso mesmo o apoio da opinião pública seria a única forma de garantir sua manutenção no cargo. Era preciso ousar, e JK o fez ao anunciar seu programa de governo – 50 anos de progresso em 5 anos de realizações, com pleno respeito às instituições democráticas. Esse ideal desenvolvimentista foi consolidado num conjunto de 30 objetivos a serem alcançados em diversos setores da economia, que se tornou conhecido como Programa ou Plano de Metas. Na última hora o plano incluiu mais uma meta, a 31a, chamada de meta-síntese: a construção de Brasília e a transferência da capital federal. Havia, no estado de Goiás, o interesse na efetivação da transferência, apesar da oposição de alguns jornais, assim como no Rio de Janeiro, onde se observou uma campanha aberta contra os defensores da NovaCap (nome da estatal responsável por coordenar as obras de Brasília e que, por extensão, virou uma alusão a própria cidade). Com o compromisso assumido por JK em um comício na cidade de Jataí, Brasília passou a materializar-se imediatamente, mas a cada passo político ou técnico dado, uma onda de acusações era lançada contra a iniciativa. Construída em pouco mais de 3 anos (de outubro de 1956 a abril de 1960), Brasília tornou-se símbolo do espírito da época. Goiás, por outro lado, tornou-se a base para a construção, sendo que Planaltina, Formosa, Corumbá de Goiás, Pirenópolis e, principalmente, Anápolis tiveram suas dinâmicas modificadas, econômica e socialmente.
Aspectos político-sociais atuais de Goiás Goiás é governada hoje por Marconi Perillo. Seu vice é José Eliton de Figuerêdo Júnior. O estado possui 246 municí-
A construção de Goiânia e a nova dinâmica econômica de Goiás A mudança da capital de Goiás já havia sido cogitada por governos anteriores, mas tornou-se realidade somente a partir da Revolução de 1930, impulsionada pelo forte viés ideológico de seus líderes e à importância que conferiam aos fatores “progresso” e “desenvolvimento”. Por meio do Decreto nº 2.737, de 20 de dezembro de 1932, o então interventor de Goiás, Pedro Ludovico Teixeira, nomeou uma comissão para realizar estudos relativos à escolha do local onde seria construída a futura capital. A região de Campinas foi selecionada por revelar condições hidrográficas, topográficas e climáticas propícias, além da proximidade da estrada de ferro. Três localidades também foram objeto de análise do estudo: Pires do Rio, Bonfim (atual Silvânia) e Ubatam (atual município de Orizona). A iniciativa resultou em elevado crescimento demográfico, em consequência da chegada de pessoas interessadas em participar do trabalho de construção da cidade. Em 24 de outubro de 1933 foi lançada a pedra fundamental. Dois anos depois, em 7 de novembro de 1935, foi iniciada a mudança provisória da nova capital. O nome “Goiânia”, sugerido pelo professor Alfredo de Castro, foi escolhido em um concurso promovido pelo semanário “O Social”. A transferência definitiva da nova capital, da Cidade de Goiás para Goiânia, se deu no dia 23 de março de 1937, por meio do Decreto nº 1.816. Em 5 de julho de 1942, quando foi realizado o “batismo cultural”, Goiânia já contava com mais de 15 mil habitantes. Cabe frisar que algumas de suas principais edificações – como, por exemplo, o Cine Teatro Goiânia e a Estação Ferroviária – foram construídas segundo um padrão arquitetônico característico, denominado art déco. Visto como passagem do art nouveau para o modernismo, o estilo durou pouco mais que uma década. Todavia, foi o suficiente para situar Goiânia em seu mapa de abrangência. Pode-se afirmar que a construção de Goiânia devolveu aos goianos a confiança em si mesmos, após um período de decadência da mineração e da percepção de isolamento nacional. Em vez do saudosismo concernente às memórias de grandeza do passado, emergia um pensamento mais otimista em relação às expectativas quanto ao futuro. Assim, a partir de 1940, Goiás passa a crescer em ritmo acelerado, também em virtude do desbravamento do Mato Grosso Goiano, da campanha nacional de “Marcha para o Oeste” e da construção de Brasília. A população do estado se multiplicou, estimulada pela forte imigração, oriunda principalmente dos Estados do Maranhão, Bahia e Minas Gerais. A urbanização foi provocada essencialmente pelo êxodo rural. Contudo, o fenômeno neste período não foi acompanhado
pela industrialização. A economia seguia baseada no setor primário – agricultura e pecuária – e persistia a vigência do sistema latifundiário. Posteriormente, nos anos de 1950, foi criado o Banco do Estado e a Centrais Elétricas de Goiás S.A (Celg). O governo Mauro Borges Teixeira (1960-1964) propôs como diretriz de ação um “Plano de Desenvolvimento Econômico de Goiás”, contemplando as áreas de agricultura e pecuária, transportes e comunicações, energia elétrica, educação e cultura, saúde e assistência social, recursos naturais, turismo, entre outras. Ademais, fundou as seguintes autarquias e paraestatais: • Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado (Cerne); • Organização de Saúde do Estado de Goiás (Osego); • Escola de Formação de Operadores de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (Eformago); • Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego); • Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo); • Escola Superior de Educação Física de Goiás (Esefego); • Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás (Cepaigo); • Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (idago); • Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás (Dergo); • Metais de Goiás S/A (Metago); • Indústria Química do Estado de Goiás (Iquego) etc.
A Região Metropolitana de Goiânia A Região Metropolitana de Goiânia (RMG), conhecida como Grande Goiânia, consiste em uma conurbação de cidades ao redor da capital. Criada pela Lei Complementar Estadual nº 27, em 30 de dezembro de 1999, a RMG é a primeira do Centro-Oeste do Brasil. Em 2010, outra Lei Complementar Estadual – de 25 de março –, incluiu mais seis municípios na RMG: Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Inhumas, Nova Veneza e Teresópolis de Goiás. Atualmente, a Região integra 20 municípios e ocupa uma área de mais de sete milhões de quilômetros quadrados.
Aspectos étnicos do estado de Goiás Pode-se afirmar que a composição inicial da população de Goiás se deu por meio da convivência – não raro hostil – entre índios nativos, paulistas e portugueses em busca de riquezas minerais. Estes, por sua vez, trouxeram negros africanos consigo para o trabalho escravista, moldando a costumeira tríade da miscigenação brasileira entre índios, negros e brancos, e todas as suas derivações. Entretanto, a formação do caráter goiano vai além dessa visão simplista e adquiriu características especiais à medida que o espaço físico do Estado passou a ser ocupado. Até o início do século XIX, a maioria da população em Goiás era composta por negros. Os índios que habitavam o estado ou foram dizimados pelo ímpeto colonizador ou migraram para aldeamentos oficiais supervisionados por autoridades leigas ou religiosas. Segundo o recenseamento de 1804 (o primeiro oficial), 85,9% dos goianos eram “pardos e pretos” e este perfil continuou constante até a introdução das atividades agropecuárias na agenda econômica do Estado. Havia no imaginário popular da época a ideia de sertão presente na constituição física do Estado. O termo, no entanto, remeteria a duas possibilidades distintas de significação: assim como na África, representava o vazio, isolado e atrasado, mas que por outro lado se revelava como desafio a ser conquistado pela ocupação territorial. Esta ocupação viria acompanhada predominantemente pela domesticação do sertão segundo
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pios. É o sétimo maior em extensão territorial, com 340.086 km². Possui 17 deputados federais, 3 senadores e 41 deputados estaduais. A população é composta hoje por 6.610.681 habitantes. Na divisão por sexos, há 3.056.587 homens e 3.554.094 mulheres. Os municípios mais populosos são Goiânia, com 1,4 milhão de habitantes, seguido de Aparecida de Goiânia, com cerca de meio milhão, e Anápolis, com 350 mil. A capital é administrada pelo prefeito Paulo Garcia. Seu vice é Agenor Mariano. É a segunda cidade mais populosa da região Centro-Oeste, sendo superada apenas por Brasília. De acordo com o IBGE, é também a sexta maior cidade do Brasil em tamanho, com 256,8 quilômetros quadrados de área urbana. A Região Metropolitana de Goiânia possui mais de 2,2 milhões de habitantes, o que a torna a décima mais populosa do país.
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um modelo de trabalho familiar, cujo personagem principal, o sertanejo, assumiria para si a responsabilidade pela construção do País, da ocupação das fronteiras e, por seguinte, da Marcha para o Oeste, impulsionadora do desenvolvimento brasileiro. Registros da época revelam a deflagração de processos migratórios ao longo do século XIX e metade do século XX, com correntes oriundas de Minas Gerais, Bahia, Maranhão e Pará resultando em uma ampla mestiçagem na caracterização do personagem sertanejo. O calendário litúrgico e a chegada de tropas e boiadas traziam as únicas novidades pelos cristãos e mascates. Nessa época, a significação da vida estava diretamente ligada ao campo e dele resultaram, segundo as atividades registradas nos arraias, o militar, o jagunço, o funcionário público, o comerciante e o garimpeiro. Consequentemente, ao longo do século XX, novas levas migratórias, dessa vez do sul e de estrangeiros começam a ser registradas no território goiano, de modo que no Censo do ano 2000, os cinco milhões de habitantes se declararam brancos (50,7%), pardos (43,4%), negros (4,5%) e de outras etnias (0,24%).
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Césio-137
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Há 28 anos, Goiânia sediou o que muitos consideram como o maior acidente radiológico do mundo. A tragédia envolvendo o Césio-137 deixou um saldo de centenas de vítimas contaminadas, entre mortos e pessoas portadoras de sequelas irreversíveis. Na esfera radioativa, o episódio com o Césio 137 só não foi maior que o acidente na usina nuclear de Chernobyl, em 1986, na Ucrânia, segundo a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen). O incidente teve início depois que dois jovens catadores de papel encontraram e abriram um aparelho contendo o elemento radioativo. A peça foi achada em um prédio abandonado, onde funcionava uma clínica desativada. Mesmo passadas mais de duas décadas da tragédia, o acidente ainda deixa resquícios de medo. Um exemplo é a situação do local onde morava uma das pessoas que encontraram a peça. A casa em que vivia o catador foi demolida no mesmo ano em que tudo ocorreu. Apesar de o solo ter sido todo retirado e ter sido substituído por várias camadas de concreto, não se conhece registros de construções feitas no local. Cerca de 6 mil toneladas de lixo radioativo foram recolhidas na capital goiana após o acidente. Todo esse material com suspeita de contaminação foi levado para a unidade do Cnen em Abadia de Goiás, na Região Metropolitana da capital, onde foi enterrado. Após mais de duas décadas, os resíduos já perderam metade da radiação. No entanto, o risco completo de radiação só deve desaparecer em pelo menos 275 anos, de acordo com especialistas.
Modernização da agricultura: impactos na economia goiana As alterações na estrutura produtiva da região Centro-Oeste, como em parte significativa do cerrado brasileiro, ocorreram notadamente por intermédio da modernização da agricultura. A partir da década de 1970, o estado de Goiás sofreu um amplo processo de aprimoramento de suas atividades agrícolas. Este fenômeno se caracterizou em especial pelo emprego de técnicas modernas de cultivo, marcadas pela utilização de maquinários, insumos químicos e sementes aperfeiçoadas na produção de grãos – como a soja –, destinados ao mercado externo. Todavia, é preciso salientar que esse processo de modernização da agricultura não se deu de forma homogênea pelo território goiano. No Sudoeste do estado, por exemplo, ocorreu de forma desigual. Entre os
fatores que explicam isso, não raro são mencionados aqueles de ordem ambiental, com destaque para o relevo tabular. Na prática, determinadas localidades foram mais favorecidas que outras. É o caso dos municípios goianos de Rio Verde e Jataí, beneficiados por sua geografia e também por políticas agrícolas. Um dos programas é o Programa de Desenvolvimento dos Cerrados (Polocentro). Os recursos oferecidos por estas iniciativas foram, em larga medida, responsáveis por desenvolver as potencialidades econômicas da região. Vale lembrar que a atividade pecuária goiana também se projetou expressivamente no período. Entre 2003 a 2014, Goiás alcançou grande expressão com a expansão da agropecuária. Apresentou, em volume, variação média anual de 5,2%, fruto do significativo avanço da produtividade e da diversificação de culturas. O estado figura atualmente entre os maiores produtores em nível nacional de soja (3º), sorgo (1º), milho (3º), feijão (3º), cana-de-açúcar (3º) e algodão (3º). Na pecuária, Goiás é destaque em rebanho bovino (3º) e na produção de leite (4º). A produção de suínos e frangos também tem ganhado importância, principalmente após a criação de complexo agroindustrial no município de Rio Verde e região a partir de 2001. Na pauta dos produtos de exportação, destacam-se complexos grãos e carnes. A soja, apesar de presente em todo o território goiano, tem mais da metade de sua produção concentrada em alguns municípios, dentre os quais despontam Jataí, Rio Verde e Cristalina. Embora com crescimento menor do que as demais atividades, a indústria nos últimos anos tem alterado a estrutura produtiva da economia goiana, com a indústria de transformação ganhando participação entre os setores econômicos. As indústrias do ramo alimentício, farmacêutico e, recentemente, da cadeia produtiva sucroalcooleira e automotiva, impulsionam hoje o setor. Tais mudanças realocaram espacialmente a produção industrial no Estado, com a formação de polos como os existentes em Anápolis e Catalão. Já a indústria sucroalcooleira teve disseminação maior, ao alcançar uma quantidade superior de municípios e fortalecer as economias locais. Por sua vez, o setor de serviços ainda é o maior gerador de renda e empregos no estado. O comércio tem um peso relevante na economia, nas dimensões do varejo e do atacado, sendo que este último se beneficia da localização estratégica do estado como centro de distribuição para o restante do País.
Partidos políticos e democracia: o fim do regime militar e a ordem política em Goiás No início da década de 1980, o Regime Militar revelava desgastes decorrentes da recessão econômica e de apelos em favor da abertura política. No Parlamento, a oposição crescia com o MDB e com os partidos que o sucederam na pós-reforma eleitoral de 1979/1980, dando fim à hegemonia da Arena. Nisto, a proposta do Governo Geisel de abertura lenta e gradual apresenta-se como uma saída sem rupturas drásticas, reforçado pelo movimento em prol da anistia e do retorno dos exilados políticos. A retomada da eleição direta para o governo estadual, em 1982, possibilitou a campanha para eleição direta para presidente da República. As Diretas Já mostravam a força da articulação política e da desagregação do partido do Governo. Mesmo tendo o Congresso decidido pela eleição indireta, a vitória de Tancredo Neves para substituir o general João Figueiredo abriu caminho para uma transição sem rupturas.
10ª e 13ª Legislaturas (1983-1999) Conforme já descrito, em 15 de novembro de 1982, na primeira eleição direta para Governador desde o AI-2, em 1965, Íris Rezende Machado (PMDB) foi eleito governador do estado de Goiás, vencendo o ex-governador Otávio Lage de Siqueira (PDS). Nesta eleição, também foi eleita a representação do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembleia Legislativa de Goiás. Vale observar que, embora o sistema bipartidário estivesse terminado, apenas duas legendas elegeram deputados para a 10ª Legislatura (19831987) – o PMDB elegeu 27 deputados (67,5%) e o PDS, 13 deputados (32,5%). Posteriormente, alguns parlamentares se transferiram para o PDC e outros para o PFL. Foi grande a renovação do Legislativo estadual. Somente 11 deputados (27,5%) se reelegeram, com 29 (72,5%) novos deputados. É bom lembrar que o PMDB goiano foi beneficiado pela mudança na legislação eleitoral que estabeleceu a vinculação de voto. Ela, sem dúvida, reforçou o apelo eleitoral da chapa encabeçada por Íris Rezende, o PMDB, que, além de eleger o Governador e o maior número de deputados federais, emplacou 10 deputados estaduais a mais que na eleição anterior (novembro/1978). O PDS, que substituiu a Arena, além de não governar o estado, viu reduzidas as suas bancadas federal e estadual. Cabe destacar que na presente Legislatura nenhuma mulher foi eleita deputada. Já encerrado o ciclo de governos militares, uma vez que, em janeiro de 1985, Tancredo Neves e José Sarney já haviam sido eleitos presidente e vice-presidente da República pelo Congresso Nacional, foram eleitos, em 15 de novembro de 1986, os governadores de estado e o Congresso Nacional. Em Goiás, para o Executivo estadual, elegeram-se o médico Henrique Antônio Santillo, candidato do PMDB, que assumiu
em 1º de janeiro de 1987 e governou até 31 de dezembro de 1990. O processo de redemocratização fez com que o chamado “entulho autoritário” – conjunto de legislação restritiva e imposta pelo Regime Militar – fosse questionado, levando o Congresso Nacional a atribuir a esta Legislatura, agora eleita, o caráter Constituinte. Assim, o Congresso Nacional formulou uma nova Constituição, que foi promulgada em 5 de outubro de 1988, conhecida como Constituição Cidadã. Por exigência da nova Carta Constitucional, em 1989, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás também foi revestida do caráter constituinte, com a nova Constituição Estadual promulgada em 5 de outubro de 1989. A 11ª Legislatura (1987-1991) teve um número alto de novos deputados, 25 (61%), com apenas 16 deputados reeleitos (39%). O PMDB, que já governava o estado, elegeu 27 deputados (66%); o PDC, 6 (14,6%); o PFL, 5 (12,2%); o PT, 2 (4,8%); e o PDS, 1 (2,4%). Duas mulheres foram eleitas deputadas – Cleuzita Antônia Resende de Assis (PFL) e Maria da Conceição Gayer (PDC). Vale observar que, desde 1967, na 6ª Legislatura, nenhuma mulher havia sido eleita deputada em Goiás, compondo um período de 20 anos. Registre-se que não houve, durante todo o Regime Militar, nenhum impedimento legal para tal ocorrência. Assim, razões de outra natureza tolheram a participação feminina na política. Sob os preceitos da Constituição de 1988, ocorreu, em 3 de outubro de 1990, a primeira eleição geral desde os anos 1960, voltando a ser eleito, de forma direta, o presidente da República. Com o estabelecimento de eleição em dois turnos, Fernando Collor de Melo sagrou-se vitorioso nas urnas. Neste pleito, novamente o PMDB manteve sua força política em Goiás, elegendo o governador, o senador e a maioria dos deputados federais e estaduais. Para governador do Estado, Íris Rezende Machado, do PMDB, foi escolhido novamente para administrar Goiás de 1º de janeiro de 1991 a 1º de dezembro de 1995, vencendo Mauro Borges, que rompera com o PMDB, levando seus aliados para o PDC. Na 12ª Legislatura, de 1991 a 1995, 11 partidos elegeram deputados – o PMDB fez a maior bancada, com 18 (43,9%), seguido pelo PDC, com 6 (14,6%), pelo PT e PSDB, ambos com 3 deputados (7,3%), os partidos PFL, PL, PRN e PDS, com 2 deputados (4,8%), e, finalmente, PC do B, PSD e PDT, com apenas 1 deputado eleito (2,4%). A renovação da Assembleia foi muito expressiva. Apenas 4 parlamentares (9,8%) se reelegeram, com 37 novos deputados (90,2%), considerando-se a banca anterior. Duas mulheres foram eleitas deputadas – Denize Aparecida Carvalho (PC do B) e Vanda Lúcia Dias de Melo (PRN) –, sendo que a suplente de deputada Cleuzita A. R. de Assis efetivou-se no decorrer da legislatura, e, posteriormente, a bancada feminina foi ampliada em uma suplente. Na eleição de 3 de outubro de 1994, venceu, na cena federal, Fernando Henrique Cardoso (PSDB), que havia sido ministro da Fazenda do presidente Itamar Franco e responsável pela implantação do Plano Real – projeto que visou estabilizar a economia brasileira. Mais uma vez, o PMDB elegeu o governo e a maioria dos deputados federais e estaduais. Para o governo, venceu Maguito Vilela (PMDB), que era vice-governador. Na 13ª Legislatura (1995-1999), 10 partidos elegeram deputados. O PMDB apontou 13 (31,7%), tendo sua bancada reduzida. O PSD elegeu 5 deputados; o PL, PFL e PSDB emplacaram 4 (9,7%) cada um; o PT, PPR e PP, 3 (7,3%) cada um; e o PTB e PC do B, somente um (2,5%). Também foi alta a renovação – 35 novos deputados eleitos (85,4%), com apenas 6 reeleitos (14,6%). Cresceu muito a bancada feminina com 5 mulheres eleitas – Denise A. de Carvalho (PC do B), Dária Alves Rodrigues (PMDB), Mara Merly de Pina Naves (PMDB), Nelci Silva Spadoni (PSDB) e Onaide Silva Santillo (PFL).
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Na sequência, observou-se o fim do ciclo dos governos militares. Fatores como a posse de José Sarney (em 1985); a superação do AI-5 e da legislação autoritária; a campanha pela Constituinte em 1987; a Constituição de 1988 e a eleição direta para Presidência da República (em 1989) constituíram indicadores de um novo período da história política nacional. No novo período, os mecanismos de democracia afloraram com a participação eleitoral, liberdade política, legalização dos partidos comunistas, livre organização da esquerda e liberdade de imprensa, tendo estabelecido as condições para a consolidação do regime representativo no País. Em 1982, os governadores estaduais foram eleitos diretamente – desde 1965 as eleições eram realizadas indiretamente pelas Assembleias Legislativas. Com isso, pela alteração dos quadros políticos na maioria dos estados e a força de que os governadores dispunham, a política nacional sofreu uma melhora e lançou perspectivas menos sectárias para a política nacional. Em Goiás, na eleição de outubro de 1982, Íris Rezende Machado (PMDB), foi eleito governador estadual, tendo seu partido composto a maior bancada na Assembleia Legislativa e a maioria dos deputados federais. Com o pleito, o PMDB estabeleceu sua hegemonia sobre a política estadual, elegendo sucessivos governadores e tendo maioria nas bancadas federal e estadual até 1998. Em 1986, o médico Henrique Santillo (PMDB) elegeu-se para governar de 1987 a 1991; em 1990, Íris Rezende Machado (PMDB) foi novamente eleito e, em 1994, foi eleito Maguito Vilela (PMDB), que governou de 1995 a 1999. Nesse período de predomínio do PMDB, houve quatro legislaturas (10ª, 11ª, 12ª e 13ª), com 163 deputados eleitos. Além da Constituição Estadual de 1989, o retorno da mulher como parlamentar e um crescente número de partidos políticos marcaram essas legislaturas.
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A eleição de 4 de outubro de 1998 promoveu uma virada na política estadual. O PMDB, que desde 1983 governava o estado, perdeu a eleição mesmo tendo seu principal líder na disputa (Íris Rezende Machado). Marconi Perillo, candidato pela Coligação PSDB/ PP/PFL, foi eleito para a gestão do Governo Estadual de 1999 a 2003. É preciso destacar que, nesta eleição, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, foi reeleito graças à introdução na Constituição Federal de emenda relativa à reeleição para cargos do Executivo no Brasil. Para a 14ª Legislatura (1999-2003), 11 partidos elegeram deputados. O PMDB elegeu a maior bancada, com 16 (39%); seguido pelo PSDB, com 6 (14,6%); o PL e o PSD elegeram 4 cada um (9,8%); o PPB, 3 (7,3%); PFL e PST, 2 (4,8%); e, elegendo apenas 1 deputado, os seguintes partidos PSC, PT, PC do B e PDT (2,4%). No início da Legislatura, cinco deputados desligam-se do PMDB e migram para partidos da base do Governo que, dessa forma, passa a ter maioria. Também foi alta a renovação – 29 novos deputados (70,7%) e apenas 12 reelegeram-se (29,3%). Manteve-se alta a eleição de mulheres para o Legislativo estadual, 6 (14,6%), com mais uma que assumiu como suplente.
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14ª e 17ª Legislaturas (1999-2015)
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Um novo momento na política estadual descortinou-se com a vitória de Marconi Perillo (PSDB/PPB/PFL) para o governo de Goiás. O PMDB, que desde 1983 administrava o estado, perdeu as eleições realizadas em 4 de outubro de 1998, mesmo tendo Íris Rezende como candidato. Para a 14ª Legislatura (1999-2003), 11 partidos elegeram deputados. O PMDB emplacou a maior bancada com 16 deputados (39%), seguido pelo PSDB, com 6 (14,6%); o PL e o PSD elegeram 4 cada um (9,8%); o PPB/PP, 3 (7,3%); PFL e PST, 2 (4,8%); e, elegendo apenas 1 deputado, os partidos PSC, PT, PC do B e PDT (2,4%). No início da Legislatura, o quadro partidário definido nas eleições foi alterado. Cinco deputados desligaram-se do PMDB e migraram para partidos da base do governo que, dessa forma, passou a constituir maioria. Também foi alta a renovação – 29 novos deputados (70,7%). Apenas 12 se reelegeram (29,3%). Seis mulheres foram eleitas para o Legislativo estadual (14,6%), tendo mais uma assumido o cargo como suplente. Ainda no ano de 1999, foi votada pela Assembleia Legislativa a Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, que modificou intensamente a organização administrativa do Poder Executivo do estado. Essa lei extinguiu diversas Secretarias, bem como algumas autarquias e fundações. A principal inovação foi percebida na criação das Agências Goianas de Administração e Negócios Públicos; de Comunicação; de Desenvolvimento Regional; de Desenvolvimento Rural e Fundiário; de Meio Ambiente; de Regulação, de Controle de Fiscalização de Serviços Públicos; de Transportes e Obras; do Sistema Prisional; de Turismo; de Desenvolvimento Industrial e Mineral; de Esporte e Lazer e de Defesa Agropecuária. Essas autarquias vieram absorver as atribuições de Secretarias e outros órgãos públicos extintos, na tentativa de descentralizar mais efetivamente a administração pública estadual, a exemplo de providências do Governo Federal. O pleito de 6 de outubro de 2002 acusou o triunfo de Luiz Inácio Lula da Silva, líder sindical e candidato do Partido dos Trabalhadores para a Presidência da República. Em Goiás, esta eleição apresentou o confronto da base de sustentação do Governo (PSDB/PP/PFL) contra o PMDB. Marconi Perillo foi reeleito governador, vencendo Maguito Vilela, do PMDB, no segundo turno. A base aliada do Governador elegeu 19 parlamentares (46,8%), tendo o PSDB a maior bancada, com 13 deputados eleitos. Foi significativa a renovação no Par-
lamento estadual – 24 novos deputados (51,2%), com 14 legendas inicialmente representadas. A bancada feminina, com oito deputadas eleitas, foi a maior na comparação com outras Legislaturas. E considerando três suplentes que assumiram, 11 mulheres vieram a integrar esta Legislatura, representando mais de um quarto (26,8%) da composição da Assembleia Legislativa de Goiás. Por sua vez, a eleição de 2006 compôs a 16ª Legislatura. Duas legendas (PSDB e PMDB) elegeram o mesmo número de deputados – 10 cada uma, ou seja, quase a metade da composição da Assembleia (48,8%), sendo que outras nove legendas compuseram a outra metade. Nesta legislatura, foi maior o número de deputados reeleitos 24 (58,5%), com 17 novos deputados (41,5%). A continuidade da base Tempo Novo ocorreu com a eleição de Alcides Rodrigues (PP/PSDB) para o governo estadual, também porque a situação prosseguiu com a maioria de deputados no Parlamento goiano. O número de mulheres eleitas deputadas foi menor que da última Legislatura, com seis, tendo representado somente 14,6% da composição do Legislativo estadual. A eleição de outubro de 2010 compôs a 17ª legislatura. O número de partidos com representação no Legislativo estadual (14) elevou-se, com duas legendas formando as maiores bancadas (PSDB e PMDB) – oito deputados cada uma. Nesta Legislatura, foi maior a quantidade de novos deputados, 23 (56,1%), com 18 deputados reconduzidos (43,9%). Desde a redemocratização, foi a Legislatura com o menor número de deputadas eleitas, com apenas duas representantes (4,9%). A eleição de 2010, embora tenha mantido a rivalidade federal entre PT e aliados x PSDB e aliados, apresentou como novidade a eleição da primeira mulher à Presidência da República, Dilma Rousseff, da Coligação PT/PMDB. Em Goiás, a eleição foi marcada pela rivalidade entre PSDB e PMDB, tendo as candidaturas de Marconi Perillo (PSDB) e Iris Resende (PMDB) reeditado o confronto de 1998. Os dois candidatos foram os mais votados no 1º turno, tendo disputado juntos o segundo turno. Marconi Perillo foi eleito novamente. Governando Goiás pela terceira vez e, apesar da ruptura do Governo Alcides Rodrigues, constituirá o quarto mandato do chamado “Tempo Novo”. Por sua vez, a coligação PSDB/DEM emplacou também os senadores para as vagas existentes – Demóstenes Torres (DEM) e Lúcia Vânia (PSDB). Na bancada federal, predominou a reeleição, com dez partidos elegendo os 17 deputados, sendo que três deles – PMDB, 4; PSDB, 3; e, DEM, 3 – obtiveram o maior aumento de parlamentares federais.
Nação e região: a cultura goiana O professor e historiador Nasr Fayad Chaul afirma que compreender a identidade do goiano consiste em uma maneira de pensar melhor a ideia de um Brasil Central ou de uma identidade de Centro-Oeste. Culturalmente, goianos seriam frutos de uma rica mestiçagem, composta de elementos e traços culturais do índio nativo, do negro africano e o branco europeu, perceptível da literatura às artes plásticas, passando também pela música e pela dança. O especialista aponta que, com o esgotamento do ciclo aurífero, criou-se um estigma de decadência que passou a permear todas as análises realizadas sobre a história de Goiás. Esse estigma de terra do “atraso”, da “decadência”, do marasmo e do ócio, teria servido para se identificar o goiano e criar o que poderíamos chamar de goianice por vários séculos, até que outra construção e outro estigma viesse a substituí-lo, baseado na ideia de modernização em forma de progresso preconizada após o movimento de 1930. Por meio do viés do progresso, os arautos de 30 teriam procurado reconstruir a imagem de Goiás e imprimir uma face mais contemporânea ao estado, o
Goiás: diferenças regionais Goiás constitui, em termos populacionais, um território ocupado de forma heterogênea, com a grande maioria de sua população concentrada nas regiões do Entorno de Brasília e Metropolitana de Goiânia, com áreas praticamente vazias ou de densidade demográfica muito reduzida. A maior parte dos municípios do interior do Estado abriga um contingente reduzido de populações voltado para atividades agropecuárias. No estado goiano, há dez Regiões de Planejamento caracterizadas por suas atividades e potencialidades no que se refere às riquezas naturais, aos setores industriais, serviços, extrativistas, de turismo e lazer, dentre outros, de acordo com o que segue (dados e estatísticas referentes a 2010).
Região Metropolitana de Goiânia A Região Metropolitana de Goiânia foi responsável por 36,86% do Produto Interno Bruto (PIB) estadual. Dentre os vinte municípios que compõe a região, destacam-se em participação: Goiânia (67,96%), Aparecida de Goiânia (14,31%) e Senador Canedo (8,86%), sendo que, entre 2009 e 2010 apresentam aumento de 14,34%, 11,95% e 19,86% respectivamente. Nos três municípios o setor de serviços detém maior participação. A Região possui o maior índice de participação nas atividades industrial e de serviços na comparação com as demais, com 26,49% e 47,92%, respectivamente. Principais atividades: comércio de produtos alimentícios e higiene pessoal; polo empresarial; polo industrial; polo educacional/universitário; prestação de serviços.
Sudoeste Goiano O Sudoeste Goiano tem participação de 13,50% no PIB do estado. Os municípios de Rio Verde (31,59%), Jataí (16,27%) e São Simão (10,50%) detêm as maiores participações na região onde se destacam os setores de serviços e indústria. Entre 2009 e 2010, Jataí tem crescimento de 10,92%, São Simão 10,18% e Rio Verde -2,35%. É a Região com maiores índices de produção agropecuária na comparação com as demais, com 27,5% do total. Principais atividades: indústria; mineração; polo agropecuário; polo educacional/universitário; turismo.
Centro Goiano O Centro Goiano representa 13,47% do PIB. Destacam-se o setor industrial (17,37%) e o de impostos (26,24%). O município de Anápolis tem participação de 76,54% do total gerado na Região, com destaque para o setor de serviços. Entre 2009 e 2010, o município cresceu 24,05%. Principais atividades: comércio atacadista; polo confeccionista; polo Industrial, com destaque para o segmento farmacêutico; polo educacional/universitário; produção agrícola; polo agropecuário.
Entorno do Distrito Federal O Entorno do Distrito Federal tem participação e 8,63% no PIB. Na Região destacam-se o setor agropecuário e o setor de serviços. A economia de Luziânia corresponde a 24,69% do total da Região, com destaque para o setor agropecuário. Cristalina e Formosa seguem com 13,32% e 10,83% respectivamente. Principais atividades: agricultura; agroindústria; pecuária; polo educacional/universitário; turismo.
Sul Goiano A Região tem 7,39% em participação no PIB. Itumbiara detém 31,36% do total seguido de Caldas Novas (11,88%), Goiatuba (9,51%) e Morrinhos (9,48%). Nestes municípios destaca-se o setor de serviços. Principais atividades: agroindústria; turismo e hotelaria; polo educacional/universitário; polo confeccionista.
Sudeste Goiano O Sudeste Goiano tem participação de 7,24% no PIB e corresponde à maior contribuição do setor agropecuário, impulsionado pelo município de Ipameri. O município de Catalão detém 56,17% do total gerado na Região, que tem por destaque o setor industrial. Principais atividades: agricultura; agronegócio; mineração; pecuária; plataforma tecnológica; polo confeccionista; polo educacional/universitário; centro de formação profissional; turismo.
Norte Goiano O Norte Goiano detém 5,04% do PIB. Destacam-se os municípios de Minaçu (18,24%), Alto Horizonte (15,33%) e Niquelândia (15,11%). Em Minaçu o a maior participação é do setor industrial seguido dos setores de serviços e impostos. Principais atividades: agricultura; indústria; mineração; pecuária; polo educacional/universitário; turismo.
Oeste Goiano O Oeste Goiano participa com 4,52% do PIB estadual, sendo o setor agropecuário o de maior representação. Na região destaca-se Palmeiras de Goiás, com 11,24% no total gerado pela Região. Principais atividades: agropecuária; indústria; mineração; polo educacional/universitário; turismo.
Nordeste Goiano O Nordeste Goiano corresponde a 1,69% no PIB. Cavalcante (18,56%), Posse (13,19%) e Buriti Alegre (10,46%),
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que poderia ser visto como a tentativa de inserir a região na construção da nação. Assim, a título de representação, a “goianice” se remeteria à época em que a ideia de “decadência” serviu para rotular o contexto da história de Goiás após a crise da mineração, enquanto o termo “goianidade” indicaria a construção da ideia de modernização por intermédio de uma de suas representações, o progresso, fruto dos projetos político-econômicos do pós-30. Assim, a “goianidade” abrangeria uma época em que se buscou mesclar o “velho” e o “novo”, fundir o “antigo” e o “moderno”, envolver o rural e o urbano e confluir o “atraso” e o “progresso” pelos caminhos da história. Entrementes, é preciso destacar a existência de cidades reconhecidas como patrimônio nacional e internacional em Goiás, além de manifestações seculares como as Cavalhadas e a Festa do Fogaréu, promovidas em Pirenópolis e cidade de Goiás, respectivamente. No estado, ainda se localiza o Santuário do Divino Pai Eterno, em Trindade, além de tradições passadas de geração para geração. Destaques para as cidades de Alto Paraíso, Cavalcante, Cidade de Goiás, Pirenópolis, Serranópolis e Trindade.
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são os municípios com maior participação na região. Em Cavalcante, o setor industrial contribui com a maior parte da produção municipal, seguido dos setores de serviços e agropecuária. Principais atividades: agroindústria; agropecuária; mineração; plantas fitoterápicas; polo educacional/universitário; setor hidroelétrico; turismo.
Noroeste Goiano O Noroeste corresponde a 1,66% no PIB. Itaberaí é responsável por 36,65% do PIB na Região, com destaque para o setor de serviços. Os municípios de Goiás e Itapuranga detêm 15,03% e 14,13% respectivamente. Principais atividades: agricultura; indústria; mineração; pecuária; polo educacional/universitário; turismo.
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Goiás na Comparação com Outros Estados Brasileiros
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Com o nono maior Produto Interno Bruto (PIB) do País e ocupando a oitava colocação entre as unidades da federação com maior índice de desenvolvimento humano (IDH), o estado de Goiás ganha cada vez mais projeção no cenário nacional. No período entre 2003 a 2014, cresceu a uma taxa média anual de 4,8%, superior à registrada para a economia brasileira, de 3,6%. O bom desempenho propiciou avanços significativos de participação junto à produção nacional e inseriu o estado no seleto grupo dos dez mais ricos do País. O feito deriva de investimentos privados e também do apoio governamental a todos os setores produtivos, com destaque para as atividades agropecuárias e minerais voltadas à produção de commodities (matérias-primas).
Geografia do Território Goiano A geografia de Goiás é caracterizada por um relevo composto majoritariamente de chapadas e serras, com depressões ao norte do território. O ponto mais alto da região localiza-se na Chapada dos Veadeiros, com 1.691 metros. Seus rios principais são o Aporé, Araguaia, Claro, Corumbá, dos Bois, Paranã, Paranaíba, Maranhão, São Marcos. O estado é rico em recursos hídricos, sendo considerado um dos mais peculiares e abundantes na comparação com as demais unidades da federação. Graças ao seu histórico geológico constituído durante milhões de anos, foram depositadas várias rochas sedimentares, entre elas o arenito de alta porosidade e alta permeabilidade, que permitiram a formação de grandes cursos d’água e o depósito de parte de grandes aquíferos, como o Bambuí, o Urucuia e o Guarani, este último um dos maiores do mundo, com área total de até 1,4 milhão de km². A utilização das águas no território goiano é bastante distinta, dependendo, sobretudo, de fatores de povoamento, relevo e disponibilidade hídrica. Para a produção de energia e para o abastecimento humano, Goiás conta com duas principais bacias, que são as dos rios Corumbá e Meia Ponte. No território goiano está situado também o lago artificial da Usina de Serra da Mesa, no Noroeste do Estado. Considerado o quinto maior lago do Brasil (1.784 km² de área inundada), é o primeiro em volume de água (54,4 bilhões de m³). Formado pelos rios Tocantins, Traíras e Maranhão, destaca-se pelos atrativos turísticos para a região, com a realização de torneios esportivos e de pesca, além da geração de energia elétrica. Por formarem a mais importante estância hidrotermal do País e o principal polo turístico goiano, cabe destacar as cidades de Caldas Novas e Rio Quente. As águas afloram
do solo com temperatura de até 37ºC e abastecem piscinas da região. Ademais, a vegetação predominante é o cerrado, com faixas de floresta tropical. Prevalece o clima tropical.
Urbanização e Mudanças Sociais em Goiás A estrutura social de Goiás sofreu transformações significativas ao longo de sua história. Todavia, desde o início da mineração no século XVIII, não se viu alterações mais expressivas quanto às observadas nas quatro décadas passadas. Neste período, o estado passou por um processo de intensa urbanização, tendo alcançado as primeiras colocações neste quesito junto ao ranking nacional. Este fenômeno se deu com a modernização agrícola, gerada em larga medida pela chegada da Revolução Verde no Brasil, na forma de um programa idealizado para aumentar a produção agrícola no mundo por meio de melhorias genéticas em sementes, emprego intensivo de insumos industriais, mecanização e redução do custo de manejo. A novidade modificou o modelo de apropriação do espaço e, consequentemente, a dinâmica econômica e territorial de Goiás. Desde então, o estado recebe migrantes oriundos de diversas regiões do País, além de experimentar uma forte movimentação de seus habitantes do campo para as cidades. Com isso, as alterações no quadro populacional goiano se tornaram cada vez mais evidentes, com a figura do sertanejo sendo paulatinamente eclipsada pelo “cidadão moderno”, interligado à nova dinâmica socioeconômica. Entretanto, toda essa percepção de progresso não comporta apenas benefícios, mas também problemas sociais graves nas esferas rural e urbana. Processos de “metropolização” e “periferização” transcorrem na capital goiana, cuja área metropolitana já alcança hoje mais de dois milhões de pessoas. Em consonância com tendências observadas pelo Brasil, as cidades que integram a Região Metropolitana de Goiânia apresentam crescimento mais acelerado que a própria capital, tendo esta se tornado uma cidade com marcas de desigualdade cada vez mais visíveis, caracterizada pela diferenciação espacial entre o centro e a periferia. Isto ocorre, em larga medida, devido ao intenso processo de valorização do solo na cidade, compelindo a população com baixo poder aquisitivo a se fixar nas áreas mais afastadas do centro de Goiânia, ou nos municípios vizinhos, como Aparecida de Goiânia, Senador Canedo e Trindade. No que se refere à região do Entorno de Brasília, o inchaço urbano evidenciado neste território explica-se, em grande parte, à atração e repulsão de contingentes populacionais gerados pela capital federal. Consequências ruins já se fazem sentir com o agravamento do quadro demográfico, tendo as cidades de Luziânia, Águas Lindas e Valparaíso revelado, nos últimos anos, taxas de homicídios muito elevadas na comparação com o restante do Brasil.
Aspectos atuais relacionados ao Transporte em Goiás Devido à sua localização no País, a infraestrutura de transportes goiana revela ser fundamental para o desenvolvimento econômico do estado. Seus diferentes modais – rodoviário, ferroviário, aeroviário, hidroviário e dutoviário – interligam estrategicamente as demais regiões do Brasil e contribuem de forma decisiva para a economia. Alguns apresentam vantagens e desvantagens em decorrência de fatores como segurança e eficiência no atendimento às demandas, custo do frete em relação ao valor da mercadoria, tipo e destino do produto etc. A dependência histórica em
Últimas Notícias Secretário de Saúde diz que Goiás ‘caminha para epidemia de H1N1’ A Secretaria Estadual de Saúde de Goiás (SES-GO) divulgou que 10 casos do vírus H1N1 já foram confirmados em todo estado. Destes, cinco pacientes morreram. Com
o aumento nos casos, o secretário Leonardo Vilela fez um alerta. “Estado de Goiás caminha para ter uma epidemia de H1N1, por isso antecipamos a vacinação, que é a medida profilática mais eficaz”, disse. Dos 10 casos confirmados de H1N1 no estado, três deles foram em Rio Verde, no sudoeste de Goiás e dois em Goiânia. Cachoeira Alta, Quirinópolis, Caldas Novas, Planaltina de Goiás e Ouvidor registraram um caso cada. Já as mortes aconteceram em Goiânia, Rio Verde, Caldas Novas, Planaltina de Goiás e Ouvidor. Com o aumento nos casos, a secretaria vai começar a imunização de pessoas no chamado grupo de risco pelo sistema público de saúde no próximo dia 12 em Goiânia, Anápolis e Região Metropolitana. Já no restante do estado, a imunização será a partir do dia 18 de abril. A previsão inicial era que a vacinação começasse dia 30. Poderão receber a dose gestantes, trabalhadores da área da saúde, portadores de doenças crônicas como hipertensão, diabete, crianças de 6 meses a 5 anos e idosos a partir de 60 anos. “Esse grupo é prioritário porque 70% dos óbitos estão dentro desse grupo de risco”, disse o secretário.
Fonte: Portal G1. 6 de abril de 2016 (adaptado).
Assassino do cartunista Glauco, Cadu é morto em presídio de Goiás Preso há quase dois anos em Goiás, Carlos Eduardo Sundfeld Nunes, conhecido como Cadu, de 30 anos, foi morto no Núcleo de Custódia, em Aparecida de Goiânia, na Região Metropolitana da capital. Assassino confesso do cartunista Glauco e do filho, ele cumpria pena por matar duas pessoas durante assaltos, em Goiânia. Cadu foi morto com uma arma artesanal, durante uma briga com outro detento, no banho de sol, informou a Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária de Goiás (SSAP-GO). O órgão disse que agentes penitenciários perceberam a movimentação e intervieram, mas não conseguiram evitar o homicídio. De acordo com a SSAP-GO, o interno suspeito de matar Cadu se apresentou à direção do Núcleo de Custódia. “Disse ter usado uma arma artesanal para se defender durante uma briga que, segundo o suposto autor, teria sido iniciada pela vítima”, informa a nota. O caso será investigado pelo Grupo de Investigação de Homicídios de Aparecida de Goiânia (GIH). Fonte: Portal G1. 4 de abril de 2016 (adaptado).
Goiás tem 72,3 mil casos suspeitos de dengue em menos de 3 meses Mais de 72,3 mil casos de dengue já foram notificados em Goiás em 2016, segundo dados do último boletim divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-GO). Trinta e seis pessoas morreram com suspeita da doença. Estas mortes estão sob investigação. Uma delas é a da secretária Ângela Maria de Sousa, de 49 anos, em Caldas Novas, no sul goiano. O levantamento considera dados coletados até o dia 19 de março. De acordo com o boletim, das 72.319 notificações, 16.051 foram confirmadas. Se comparado ao mesmo período do ano passado, o número é 18,12% maior. Goiânia concentra o maior número de casos notificados, já são 28.763. Em segundo lugar, está Anápolis, a 55 km da capital, com 6.688. Na terceira posição está Luziânia, no Entorno do Distrito Federal, com 5.843 registros da doença, que é transmitida pelo Aedes aegypti. Fonte: Portal G1. 27 de março de 2016 (adaptado).
Duas mães com zika dão à luz bebês sem microcefalia em GO, diz SES Duas mulheres que foram diagnosticadas com vírus da zika no primeiro trimestre de gestação tiveram bebês saudá-
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relação ao modal rodoviário tem motivado a formulação de planejamentos de longo prazo, haja vista a sobrecarga cada vez maior do segmento. Nesse sentido, cabe mencionar a importância do Plano de Desenvolvimento do Sistema de Transporte do Estado de Goiás (PDTG), por ter sido o primeiro planejamento estratégico intermodal de transportes realizado em Goiás, que contou com a participação das três instâncias governamentais e da sociedade civil na sua elaboração. Teve como meta alinhar políticas e ações públicas necessárias para adequar o setor de transportes aos fluxos produtivos relevantes para o Estado e constituir parte do financiamento da malha rodoviária estadual. Ainda sobre o modal rodoviário, um dos estudos mais importantes sobre o segmento é feito periodicamente pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Para Goiás, o estudo cobriu 5.384 km de rodovias em 2014. A frota goiana era de mais de 3,2 milhões de veículos para uma extensão de 11.155 km pavimentados, dos quais 3.466 km são federais e 7.629 km são estaduais. DO total, 87% são de pistas simples de mão dupla e apenas 13% de pista dupla. A condição geral das rodovias localizadas no Estado é de 7% em ótimo, 30% bom, 44% regular, 13% ruim e 6% péssimo. Sobre a classificação de alguns aspectos especificamente, a respeito da superfície do pavimento e pinturas das faixas centrais e laterais, quase metade está em ótimas condições, entretanto, a outra metade está desgastada ou em más condições, sendo esta uma das fragilidades do principal meio de escoamento da produção goiana. 81% dos quilômetros de rodovias em Goiás possuem placas de indicação, com 80% destas visíveis e 85% legíveis. Recentemente o Governo de Goiás anunciou pacote de obras de conclusão e construção de novas estradas, pontes, aeroportos, viadutos e duplicações. Este volume de obras significou o maior pacote de investimentos já feito na infraestrutura rodoviária e aeroportuária em Goiás, por meio do Programa Rodovida. O programa foi dividido em quatro eixos (Reconstrução, Urbano, Manutenção e Construção), sendo que para o modal rodoviário a prioridade foi atender trechos que apresentavam dificuldades nas condições de tráfego e propor o aumento da vida útil das rodovias em, no mínimo, 10 anos. Entrementes, é preciso destacar o esforço de Goiânia em prol da melhoria do seu sistema de transportes. Em 2015, foi anunciada a adoção, pela capital, da solução ITS4Mobility da Volvo. O recurso permite o rastreamento da frota em tempo real, tendo acesso à informação sobre duração da viagem, pontualidade e quantidade de ônibus em cada rota. A informação revela-se fundamental para a operadora de ônibus distribuir os veículos de maneira otimizada, bem como para aperfeiçoar o serviço oferecido ao passageiro. Além disso, prevê-se a redução emissões de CO2 devido ao gerenciamento mais eficiente da frota. Goiânia é a primeira cidade no Brasil – e também na América Latina – a selecionar o recurso. Este permite aos passageiros usufruírem de acesso à informação em tempo real sobre os horários de chegadas e localização dos ônibus via internet e aplicativos de smartphones. De acordo com o contrato, a Ericsson será responsável pela customização da solução para as necessidades específicas de Goiânia, além do suporte e manutenção.
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veis e sem microcefalia, segundo informações da Secretaria Estadual de Saúde (SES). As mães moram em Santo Antônio do Descoberto, no Entorno do Distrito Federal, e em Rio Verde, no sudoeste de Goiás. A cidade do leste goiano foi a primeira do estado a ter um caso confirmado para zika, transmitido pelo mosquito Aedes aegypti. A vítima é uma jovem, de 22 anos. De acordo com a secretaria, do início do ano até 5 de março, foram notificados 244 casos de vírus da zika em Goiás. Destes, 24 foram confirmados e 13, descartados. Os outros 207 registros seguem em investigação. O vírus da zika é apontado como uma das causas de microcefalia. No entanto, a doença também pode ter causas genéticas, passadas dos pais para a criança, como também por uso de drogas, álcool ou outros produtos tóxicos durante a gestação, além de possíveis infecções que atinjam o bebê durante a gestação. De março de 2015 até o último dia 14 de março, foram notificados 117 casos de microcefalia em Goiás. Por enquanto, não há caso confirmado da malformação provocada por zika no estado. Outras sete situações de microcefalia registras em Goiás tiveram como causa infecções congênitas, como sífilis. A microcefalia é uma condição rara em que o bebê nasce com uma malformação no crânio. As crianças podem ter complicações no desenvolvimento da fala, motora e até quadros de convulsão. Em visita a Goiânia no último dia 9 de março, o ministro da Saúde, Marcelo Castro, disse que o protocolo para diagnósticos de microcefalia mudou. Desde então, passaram a ser notificados como suspeitos os casos de meninos com crânio medindo menos do que 31,9 centímetros e de meninas, menos de 31,5 centímetros. No início da emergência de microcefalia no Brasil, em novembro, todos os bebês com perímetro cefálico menor que 33 cm eram notificados como microcefalia. Em dezembro, o ministério alterou esse parâmetro, que passou a ser de 32 centímetros. Fonte: Portal G1. 17 de março de 2016 (adaptado).
Relator dá parecer favorável a processo de impeachment de Dilma O Relator da Comissão Especial do Impeachment da Câmara dos Deputados, Jovair Arantes (PTB-GO), apresentou parecer favorável à abertura do processo de afastamento da presidente Dilma Rousseff. A leitura do parecer, de 128 páginas, levou quase 5 horas. Concluída a leitura, deputados favoráveis ao afastamento de Dilma levantaram cartazes com os dizeres “Impeachment já” enquanto parlamentares contrários portavam cartazes com a inscrição “Impeachment sem crime é golpe”. Os parlamentares pró-impeachment cantaram o Hino Nacional enquanto os governistas gritavam: “Golpistas, golpistas!”. Na conclusão do parecer, Jovair Arantes diz que a denúncia, de autoria dos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaina Paschoal, preenche “todas as condições jurídicas e políticas” para ser aceita. No parecer, o relator avalia somente a “admissibilidade” do processo, isto é, se reúne os requisitos mínimos para ser instaurado. Na hipótese de o plenário da Câmara aprovar a abertura do processo, o julgamento do impeachment será feito posteriormente pelo Senado. “Uma vez que a Denúncia preenche todas as condições jurídicas e políticas relativas à sua admissibilidade, e que não são pertinentes as diligências, a oitiva das testemunhas e a produção de provas ao juízo preliminar desta Casa, sendo relacionadas ao juízo de mérito, vale dizer, à procedência ou improcedência da acusação, conclui o Relator pela admissibilidade jurídica e política da acusação e pela consequente autorização para a instauração, pelo Senado Federal, do processo por crime de responsabilidade”, escreveu o relator no texto. Após a divulgação do relatório, o
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G1 procurou a assessoria do Palácio do Planalto, que, até a última atualização desta reportagem, não tinha informado se irá se manifestar.
Fonte: Portal G1. 06 de abril de 2016 (adaptado).
Interesse por política é pouco ou nulo para 81% dos goianienses, diz UFG Pesquisa divulgada pela Universidade Federal de Goiás (UFG) traçou um panorama sobre os eleitores de Goiânia. Segundo o levantamento, 81% dos entrevistados têm pouco ou nenhum interesse por política. Além disso, dois terços dos votantes relacionam o tema com o sentimento de decepção. O estudo, denominado “O comportamento político do eleitor goianiense”, concluiu ainda que 64% dos eleitores acreditam que os políticos não se preocupam com pessoas como elas e que os partidos políticos são considerados “todos iguais” por um a cada sete ouvidos. Os dados foram coletados entre os dias 14 de novembro de 2015 e 17 de janeiro deste ano. Foram ouvidas 1,2 mil eleitores com idade superior ou igual a 18 anos. A margem de erro é de 2,9% para mais ou para menos e o nível de confiança é de 95%. De acordo com o coordenador da pesquisa, professor Pedro Santos Mundim, a quantidade de pessoas pouco ou desinteressadas pela política, apesar de alta, estava dentro o previsto. Mas é preciso cautela para analisar a influência do atual cenário político nesta situação. “Quando me perguntam se o momento político influencia, digo sim, e não. Sim, porque em um contexto com tantas denúncias a população tende a querer achar um culpado, no caso, a classe política. E não, porque esse resultado é muito recorrente, não se relacional com algo muito específico e pontual”, disse ao G1. Já em relação ao sentimento de decepção, o pesquisador explica que ele está diretamente ligado ao momento político e que pode variar de acordo como este panorama se apresenta. Fonte: Portal G1. 12 de março de 2016 (adaptado).
Laboratório em Goiás está apto para fazer exames de zika e chikungunya A rede pública de Saúde em Goiás deve começar a fazer exames para diagnóstico de zika e chikungunya a partir de 14 de março. O Laboratório de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros (Lacen-GO) está apto para realizar os procedimentos. A expectativa é de que o tempo de espera para os resultados reduza de cerca de 30 dias para 7. “O prazo de entrega diminuiu enormemente e isso facilita. As gestantes, que são prioridade, quando há positividade para zika serão encaminhadas para um pré-natal com mais atenção para evitar qualquer agravamento”, declarou Murilo do Carmo Silva, coordenador geral de controle de dengue da Secretaria Estadual de Saúde (SES). Atualmente, as amostras de sangue colhidas no estado para diagnóstico de zika são enviadas pelo Lacen-GO para o Instituto Adolfo Lutz, em São Paulo. Já os casos suspeitos de chikungunya são encaminhados para o Instituto Evandro Chagas, no Pará. Por isso, o resultado demorava para ficar pronto. O Ministério da Saúde enviou os insumos para o laboratório com o objetivo de descentralizar os diagnósticos dessas doenças. Durante o mês de fevereiro, o laboratório recebeu o material para a realização dos testes. A unidade foi estruturada tecnicamente com equipamentos de alta tecnologia. Também houve a capacitação de profissionais para a implantação dos novos exames. De acordo com o coordenador geral de controle de dengue, a previsão inicial é de que o laboratório faça de 40 a 50 exames de zika por semana, sendo que essas amostras também passam por triagem para dengue. Em relação à chikungunya, não há uma
Fonte: Portal G1. 9 de março de 2016.
Lei que libera Uber só para taxistas é aprovada e gera confusão em Goiânia Por unanimidade, a Câmara dos Vereadores de Goiânia aprovou com 22 votos, em 1ª votação, um projeto de Lei que propõe que somente taxistas cadastrados na Prefeitura de Goiânia possam usar o serviço prestado pela empresa Uber, na capital. O texto ainda precisa ser aprovado em 2ª votação. Durante a sessão, um grupo de taxistas discutiu e vaiou um motorista cadastrado na plataforma. As imagens mostram que a galeria da Câmara estava lotada de taxistas. Durante o debate sobre a medida, os taxistas dizem que o associado ao Uber, afirmando que o serviço é clandestino. O condutor, que consegue clientes por meio do aplicativo disponibilizado pela empresa, se defendeu. “Melhor coisa que vocês vão ter. Você vai trabalhar com seu carro. Você vai ter o seu emprego, não vai trabalhar para os caras”. Após dizer isso ele vai embora. O projeto é de autoria do vereador Carlos Soares (PT) e assinado também por Anselmo Pereira (PSDB) e Djalma Araújo (SDD). Segundo o texto, “nos limites do município de Goiânia, a utilização de aplicativos ficará restrita aos veículos com cadastros e autorizações vigentes junto à cidade de Goiânia, não sendo permitido a tais programas a veiculação e disponibilização de veículos e profissionais não autorizados na forma da Lei”. A proposta prevê que o serviço prestado por motoristas não cadastrados como taxistas seja considerado clandestino, “ficando o infrator sujeito à multa e demais medidas administrativas”, como afirma o texto. O documento também exige que os aplicativos usados por taxistas sejam cadastrados na Prefeitura de Goiânia. Procurada pelo G1, a assessoria de imprensa do Uber informou, por meio de nota que “o serviço que os motoristas parceiros da Uber prestam tem respaldo na Constituição Federal e está previsto na Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU (Lei Federal nº 12.587/2012) como transporte individual privado, que é diferente do serviço prestado por táxis”. Ainda conforme o texto, a empresa ressalta que “a Uber continua completamente legal no Brasil”. Após a votação, o projeto será encaminhado para a Comissão de Trabalho e de Serviços Públicos, que deve estudar a proposta. Os vereadores podem chamar Audiências Públicas para que a população possa participar da discussão sobre o assunto. Caso seja aprovado pela 2ª votação, o projeto segue para avaliação do prefeito Paulo Garcia (PT), que poder sancionar ou vetar a proposta. A empresa de tecnologia Uber começou a atuar na capital no dia 29 de janeiro deste ano. Ela conecta motoristas cadastrados na plataforma aos usuários, que pedem o serviço por meio de um aplicativo de celular. Em Goiânia, está disponível o UberX, em que o condutor oferece carros com quatro portas, ar condicionado e com menos de sete anos de uso. Ao chegar a Goiânia, o serviço prestado pela empresa dividiu opiniões. Enquanto alguns clientes que conheciam o trabalho oferecido em outras cidades brasileiras pontuaram que a qualidade era superior, os taxistas afirmaram que a chegada do Uber representava uma “concorrência desleal”. Fonte: Portal G1. 23 de março de 2016 (adaptado).
Mitsubishi abre programa de demissão voluntária em Catalão, GO A Mitsubishi abriu um Programa de Demissão Voluntária (PDV) na fábrica de Catalão, no sudoeste de Goiás, nesta semana. Segundo o Sindicato dos Metalúrgicos de Catalão (Simecat), a medida ocorreu em função da queda nas vendas de veículos. Desde o início do mês, a empresa passou a parar a produção dois dias por semana. De acordo com o Simecat, o funcionário que optar pelo desligamento, receberá os direitos trabalhistas e ainda um bônus no valor de R$ 1 mil. Mesmo assim, a entidade diz que a medida não deve ter muitas adesões. “A empresa já fez os ajustes necessários, pois o ano passado já teve um PDV. O mercado está muito adverso, então, para o trabalhador aderir a esse programa, ele teria que ter uma perspectiva fora. Neste momento, em Catalão, percebemos que não há uma gama muito grande de opções para a reinserção no mercado”, afirmou o secretário-geral do Simecat, Thiago Cândido Ferreira. A assessoria de imprensa da Mitsubishi informou ao G1, que a abertura do PDV foi motivada pela “não recuperação da economia e as baixas vendas no setor automotivo”. Além disso, ressaltou que quem optar pelo desligamento receberá “todos os direitos trabalhistas, férias antecipadas, aviso prévio indenizado e adicional de R$ 1 mil”. Segundo o Simecat, no ano passado, 29 funcionários aderiram ao PDV. Além disso, de 2015 até fevereiro deste ano, 1,4 mil pessoas foram dispensadas pela empresa. No início deste mês, a assessoria de imprensa da Mitsubishi informou ao G1 que a redução da produção por dois dias será aplicada até junho e que essa mudança da jornada de trabalho foi devidamente acordada com o sindicato da categoria.
Fonte: Portal G1. 1º de abril de 2016 (adaptado).
Milhares de fiéis acompanham a Procissão do Fogaréu em Goiás A Procissão do Fogaréu reuniu cerca de 20 mil pessoas na Cidade de Goiás, a 142 quilômetros de Goiânia. Apontado como um dos principais eventos religiosos do estado, o espetáculo revive a perseguição e prisão de Jesus Cristo. Os fiéis acompanharam a procissão pelas ruas e se emocionaram. “É uma tradição que nunca deve acabar. Eu estou muito emocionada”, declarou a enfermeira Dilceia Carvalho. O evento iniciou no século XVIII, quando o pároco do município na época, o padre espanhol João Perestelo de Vasconcelos Espíndola, trouxe o costume à cidade. Conforme a tradição, os 40 Farricocos, personagens encapuzados que representam os soldados enviados por Caifás para prender Jesus, saem, à meia-noite, do Museu da Boa Morte acompanhados pelos sons dos tambores. Descalços, com tochas de fogo e em passos apressados eles percorrem as ruas de pedra da antiga capital do estado. A Igreja do Rosário é a primeira parada dos farricocos. No local, está encenada a última ceia, mas, como Jesus não está lá, eles seguem com a perseguição. A busca pelo filho de Deus só termina cerca de 2,5 quilômetros depois, diante da Igreja de São Francisco, que representa o Monte das Oliveiras. Neste momento, surge um estandarte com a imagem de Cristo. Em seguida, o toque do clarim anuncia que Jesus está preso e se faz um momento de silêncio. É o fim da procissão. Depois disso, é celebrada uma missa. Fonte: Portal G1. 24 de março de 2016 (adaptado).
População reclama que está sem água há 7 dias, em Senador Canedo Moradores de alguns bairros de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, relataram que estão há
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estimativa porque a demanda é pequena. “Para chikungunya, até agora não há a necessidade de fazer tanto diagnóstico porque não existem muitos casos notificados. Os exames que chegarem pra zika passam por triagem para dengue também. Os que chegarem para zika não passam por triagem de chikungunya porque a chikungunya tem sintomas muito específicos”, explicou Silva.
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sete dias sem água nas casas. A população reclama que as torneiras continuam secas mesmo com a promessa da prefeitura de que o fornecimento seria normalizado. A moradora Enierce Rodrigues Soares está indignada com a situação. “A Prefeitura de Senador Canedo prometeu que em 24 horas iria restabelecer a nossa água, que não teríamos mais problemas, que 80% da água de Senador Canedo já estava restabelecida, só faltávamos nós. Hoje, 24 horas depois, a condição nossa continua a mesma”, reclamou. A Agência de Saneamento de Senador Canedo (Sanesc), administrada pela prefeitura, informou que os bairros Boa Vista, Solar Monte Cristo, Boa Esperança, Vila Galvão, Flor do Ipê e Morada do Bosque ainda estão sem água por causa de falhas nas bombas e poços artesianos que abastecem a cidade. Conforme a companhia, caminhões pipa distribuem água nesses bairros. A Sanesc declarou ainda que, nas próximas 36 horas as casas devem ser reabastecidas. O problema já havia sido relatado pela população dias antes, quando os moradores afirmaram que estavam sem abastecimento há quatro dias. A população reforçou que os períodos sem água são frequentes na cidade. Em outubro do ano passado um problema nas bombas gerou a instabilidade de pelo menos um mês no abastecimento de regiões consideradas “altas” pela Sanesc.
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Fonte: Portal G1. 24 de março de 2016 (adaptado).
Represas rompidas em Santa Helena de Goiás não tinham licença, diz PM A Polícia Militar Ambiental identificou os responsáveis por represas que se romperam na zona rural de Santa Helena de Goiás, no sudoeste do estado. De acordo com a corporação, as barragens eram antigas e não tinham licença, por isso, os representantes poderão responder por crime ambiental. “Fomos a todos os locais e nenhum deles tem licença ambiental, haja vista que essas represas foram construídas há mais de 40 anos”, disse o cabo José Marcos da Cruz, que destacou que os envolvidos vão prestar depoimento nesta semana. O rompimento das duas represas, ocorrido na madrugada do dia 2 de março, durante fortes chuvas, afetou 13 famílias, segundo levantamento do Corpo de Bombeiros. A corporação vistoriou a região e diz que tudo começou em uma represa antiga, que pertence a uma empresa de agricultura e biotecnologia. A água desceu e passou por mais duas barragens, existentes em fazendas, que ficaram comprometidas. A correnteza chegou a uma quarta represa, que também acabou estourando. Segundo os bombeiros, o rompimento afetou diretamente cinco famílias que moram às margens da primeira represa. Uma das casas foi invadida pela água e os móveis estragaram. Oito famílias que moram em fazendas vizinhas também tiveram prejuízos. Fiscais da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (Secima), que também estão na cidade, disseram que também é preciso verificar se houve negligência ou se a causa do rompimento foi o excesso de chuva. O acidente também é investigado pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente (Dema). Segundo o delegado Luziano Severino de Carvalho, já foi solicitado à secretaria municipal um relatório sobre os impactos ambientais. Fonte: Portal G1. 6 de março de 2016 (adaptado).
Maior contrabandista de GO é preso com R$ 500 mil em cigarro, diz polícia A Polícia Civil prendeu um homem suspeito de 27 anos de ser o maior contrabandista de cigarro de Goiás. Com ele, os agentes apreenderam 100 mil carteiras de cigarros avaliadas
em R$ 500 mil. O jovem era investigado desde fevereiro. Os maços de cigarros estavam escondidos dentro de uma caminhonete e também dentro da casa do suspeito, no Jardim Curitiba III, em Goiânia. O delegado responsável pelo caso, Alexandre Bruno Barros, disse que no momento da prisão, o jovem confessou o crime. “Ele confirmou que fazia esse contrabando e a mulher dele também nos contou que não participava do crime, mas que sabia das atividades do marido, inclusive deu detalhes de como funcionava a operação”, contou. O investigador contou ainda que o suspeito é considerado o maior contrabandista do estado pelo volume de mercadorias comercializadas. “Esse volume de 100 mil carteiras era por semana. Além disso, ele é investigado por roubo a cargas de cigarros originais de uma empresa. Ele vivia em uma casa suntuosa”, explicou o delegado. O suspeito já tem passagem pela polícia pelo mesmo crime. “Ele foi preso há um ano e meio atrás. Na época, ele era um pequeno contrabandista e não comercializava nem 10% do que ele vendia hoje. Depois que foi solto, voltou com toda força”, disse Barros. Os cigarros vinham do Paraguai e eram distribuídos no estado. O produto é ainda mais prejudicial à saúde por não ter as especificações e fiscalização necessárias para a produção. Com a prisão do suspeito, a polícia acredita que haverá uma grande diminuição do contrabando de cigarros no estado. O suspeito vai responder por contrabando. Já a esposa, que não foi presa, vai ser investigada como coautora. “A principio, ela não tinha relação direta com o crime, mas sabia do esquema e se aproveita dos lucros e da vida luxuosa que tinha com o dinheiro do contrabando”, finalizou o delegado. Fonte: Portal G1. 18 de abril de 2016 (adaptado).
Veja como votaram os deputados de Goiás na sessão do impeachment A maioria dos deputados federais de Goiás votou a favor do impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT) na Câmara dos Deputados. Dos 17 parlamentares goianos, 16 disseram sim à continuidade do processo, e um foi contra. Nenhum representante do estado optou pela abstenção. A sessão foi aberta pontualmente às 14h pelo presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e terminou quase 10 horas depois. Por 367 votos favoráveis e 137 contrários, a Câmara aprovou o prosseguimento no Senado do processo de impeachment da presidente. Confira o posicionamento de cada deputado federal goiano. Votos a favor: Alexandre Baldy (PTN) Célio Silveira (PSDB) Daniel Vilela (PMDB) Delegado Waldir Soares (PR) Fábio Sousa (PSDB) Flávia Morais (PDT) Giuseppe Vecci (PSDB) Heuler Cruvinel (PSD) João Campos (PRB) Jovair Arantes (PTB) Lucas Vergilio (SD) Magda Mofatto (PR) Marcos Abrão (PPS) Pedro Chaves (PMDB) Roberto Balestra (PP) Thiago Peixoto (PSD) Voto contra: Rubens Otoni (PT) Fonte: Portal G1. 18 de abril de 2016 (adaptado).
EXERCÍCIOS 1.
(CS-UFG/Auditor do Município de Goiânia-GO/2016) Muitos municípios goianos têm origem relacionada ao período de garimpagem do ouro em Goiás. São exemplos de município que têm essa origem os seguintes: a) Corumbá de Goiás e Crixás. b) Niquelândia e Palmeiras de Goiás. c) Pilar de Goiás e São João da Paraúna. d) São Luiz do Norte e Minaçu.
2.
(CS-UFG/Auditor do Município de Goiânia-GO/2016) Na década de 1930, por meio do Decreto nº 2.737, de 20 de dezembro de 1932, o interventor de Goiás, Pedro Ludovico Teixeira, nomeou uma comissão para realizar estudos para escolha do local onde seria construída a futura capital. Além de Campinas (atual bairro de Goiânia), outras três localidades escolhidas para realização do estudo foram: a) Paraúna, Santa Luzia (atual Luziânia) e Meia Ponte (atual Pirenópolis). b) Bela Vista de Goiás, Goiabeira (atual Inhumas) e Curralinho (atual Itaberaí). c) Pires do Rio, Bonfim (atual Silvânia) e Ubatam (atual município de Orizona). d) Ipameri, Pouso Alto (atual Piracanjuba) e Caraíba (atual município de Vianópolis).
3.
ASSOCIAÇÃO DE BANCOS. Regiões de Planejamento do estado de Goiás. PIB 2010. Disponível em: http://www.asban. com.br
(CS-UFG/Auditor do Município de Goiânia-GO/2016) A Região Metropolitana de Goiânia foi criada em 30 de dezembro pela Lei Complementar Estadual de número 27. A Lei Complementar nº 78, aprovada em 25 de março de 2010, incluiu outros seis municípios, dentre os quais, de acordo com o censo demográfico de 2010 do IBGE, três possuem os menores quantitativos populacionais dessa Região Metropolitana. São eles: a) Santo Antônio de Goiás, Nova Veneza e Guapó. b) Bonfinópolis, Aragoiânia e Terezópolis de Goiás. c) Abadia de Goiás, Goianira e Goianápolis. d) Brazabrantes, Caldazinha e Caturaí.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. Disponível em: http://al.go.leg.br/
(CS-UFG/Procurador do Município de Goiânia-GO/2015) Leia o fragmento apresentado a seguir.
BERTRAN, Paulo. Desastres Ambientais. Revista Ciência Hoje, 1991.
É no percurso de retorno à cidade de Pedro Afonso que os irmãos José e João Porfírio se depararam com uma região de serras, muito fértil, com vários ribeirões e pontas de mato em torno das grotas e grotões. Um lugar diferente dos velhos e secos cerrados que cobrem quase todo o norte goiano. Era uma área vazia, com pouquíssimas fazendas, quase só de terras devolutas, que o estado de Goiás pretendia colonizar. Ali parecia um bom lugar para se morar e criar os filhos. Decidiram, então, levar suas famílias para lá e convidar outros conhecidos que, como eles, buscavam uma terra onde plantar. Retornaram a Pedro Afonso, prepararam a mudança e, meses depois, voltaram.
A Polícia Civil indiciou dois detentos pela morte de Carlos Eduardo Sundfeld Nunes, conhecido como Cadu, de 30 anos, dentro do Núcleo de Custódia, em Aparecida de Goiânia, na Região Metropolitana da capital. Segundo a investigação, o crime foi cometido porque um dos presos descobriu que a vítima tinha um plano para matá-lo. O autor dos golpes, Nilson Ferreira de Almeida, e o comparsa, Adriano Silva Guimarães, vão responder por homicídio doloso – quando há a intenção de matar. “Nilson acabou descobrindo o plano de Cadu para tirar a vida dele e se anteviu. No jargão do crime, se quer me jantar, vou te almoçar primeiro. Então, ele, agiu antes. A colaboração de Adriano, responsável por ficar olhando e verificando a movimentação dos agentes para que Nilson partisse para o ataque na melhor oportunidade foi decisiva para a morte da vítima”, disse ao G1 o delegado responsável pelo caso, Anderson Pimentel. Assassino confesso do cartunista Glauco e do filho dele, Raoni, Cadu estava preso há quase dois anos no Núcleo de Custódia. Ele respondia por dois latrocínios cometidos em Goiânia. Segundo Pimentel, eles concluíram a investigação após o confronto dos depoimentos, com base em informações do local do crime e em laudos periciais. O delegado revelou que as imagens das câmeras do presídio, que não foram divulgadas por terem sido feitas em uma área de segurança, também foram fundamentais para a elucidação do crime. “Nelas é possível ver a movimentação do Adriano observando a rotina de vigilância dos agentes prisionais. É perceptível ver que ele direciona Nilson, dizendo ‘agora vai’ ou ‘fica’. Às 10h05 Nilson vai até os fundos do pátio, toma determinado objeto e vai correndo até onde Cadu estava e acaba procedendo o ataque, que durou pouco mais de um minuto”, descreve o delegado. Fonte: Portal G1. 12 de abril de 2016 (adaptado).
Referências
CHAUL, Nasr Fayad. A identidade cultural do Goiano. Revista Ciência e Cultura, 2011. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Centro de Pesquisa e Documentação Histórica. Disponível em: http://cpdoc.fgv.br/ GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS. Disponível em: http:// www.goias.gov.br/ Sites consultados: Portal G1. Link de acesso: http://g1.globo.com/index.html
STARLING, Heloisa Maria Murgel; BRAGA, Pauliane de Carvalho. Sentimentos da terra: imaginação de reforma agrária, imaginação de república. Belo Horizonte: PROEX/UFMG, 2013. p. 100. (Adaptado).
Jornal Folha de S. Paulo Link de acesso: http://www.folha.uol.com.br/
4.
BBC Brasil Link de acesso: http://www.bbc.com/portuguese Exame.com Link de acesso: http://exame.abril.com.br/
(CS-UFG/Procurador do Município de Goiânia-GO/2015) O episódio narrado teve como consequência um dos mais importantes conflitos da história de Goiás, que se caracterizou pela luta entre a) camponeses e grileiros. b) posseiros e arrendatários. c) latifundiários e assentados. d) população nativa e colonos.
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Dois detentos são indiciados por matar Cadu em presídio de Goiás
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Leia o fragmento apresentado a seguir. Não há dúvida que a Revolução de 30 foi vivida pelos contemporâneos como uma grande esperança. Os telegramas de felicitação recebidos pela Junta falavam de “trazer a liberdade ao povo goiano escravizado”, “inauguração do regime de moralidade administrativa”, “regime de liberdade e justiça”, “reivindicação dos direitos e liberdades públicas”, “emancipação da oligarquia Caiado em nosso Estado”. PALACÍN, Luís; MORAES, Maria Augusta de Sant’Anna. História de Goiás. 5. ed. Goiânia: Editora da UCG. p. 104. (Adaptado).
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5. (CS-UFG/Procurador do Município de Goiânia-GO/2015) A referida revolução teve como consequência, no estado de Goiás, a) o banimento das oligarquias da cidade de Goiás do cenário político goiano. b) a urbanização e o rompimento da política com a estrutura fundiária. c) a modificação das bases sociais e a redemocratização do estado. d) a afirmação da ideologia progressista e modernizante no estado.
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Leia o fragmento apresentado a seguir. As instruções dadas aos governadores ordenavam: “tentem primeiro todos os meios de suavidade e persuasão para reduzir os índios bravos a viver civilizados [...] a Divina Providência não permitiu estender o poder desta Monarquia nessas vastas regiões para destruir, ou reduzir à escravidão os naturais habitantes delas, mas para os trazer ao conhecimento da religião, e para mudar seus bárbaros costumes em outros humanos, e mais úteis para sua própria conservação”.
PALACÍN, Luís; MORAES, Maria Augusta de Sant’Anna. História de Goiás. 5. ed. Goiânia: Editora da UCG. p. 38.
6. (CS-UFG/Procurador do Município de Goiânia-GO/2015) Em Goiás, na segunda metade do século XVIII, para dar cumprimento a essas ordens, os governadores adotaram a política de a) aldeamento, promovendo o controle e a supervisão dos índios por autoridades leigas ou religiosas. b) colonato, garantindo o trabalho indígena no cultivo da terra nas grandes propriedades. c) meação, estabelecendo medidas que objetivavam restituir parcialmente a posse da terra aos índios. d) assentamento, estabelecendo um sistema de glebas indígenas nas zonas fronteiriças do norte do estado. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) Leia o fragmento apresentado a seguir. À esquerda da entrada localiza-se o altar com um crucifixo ao centro e outras imagens. Tão logo se adentra o imenso salão, já se podem observar as estalactites. Algumas contorcidas, de formas helicoidais. Em seguida, em uma fenda na rocha, foi instalada a Sala dos Milagres, onde se guardam ex-votos e muletas dos peregrinos miraculados. Entranhando-se um pouco mais, há uma pequena nascente que goteja do teto para o piso, chamada Água Benta, usada para os fiéis se persignarem enquanto pedem ou agradecem o milagre. Uma mina d’água marca o último limite entre a luz e as trevas que, a partir daí, tornam-se assustadoras. MOURA DELPHIN, Carlos Fernando. Terra Ronca. Revista UFG. v. I, n. 1, 1999, p. 169,183 e 177.
7.
(CS-UFG/Analista Legislativo/2015) O texto descreve a Caverna de Terra Ronca, localizada no Parque Estadual
de Terra Ronca, lugar de atração turística por sua paisagem cultural. Destaca-se na descrição a ação humana, marcada pela a) apropriação da paisagem natural, acrescentando-lhe atributos imateriais. b) adaptação da biodiversidade regional, fornecendo-lhe atrativos universais. c) adequação do patrimônio hídrico, proporcionando-lhe utilidades medicinais. d) transformação do meio ambiente, adicionando-lhe características funcionais. Leia o texto. Essa região foi objeto de uma política de expansão da fronteira agrícola, demográfica e econômica adotada por Getúlio Vargas nos anos revolucionários de 30 – a Marcha para o Oeste –, que teve como consequência imediata a criação de Goiânia. Possui a mais significativa placa de solos de boa fertilidade natural que existe em todo o estado de Goiás e se constituiu no mais autêntico polo de atração das populações migrantes. GOMES, H.; TEIXEIRA NETO, A.; BARBOSA, A. S. Geografia: Goiás/Tocantins. Goiânia: UFG, 2005.
8. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) O texto faz referência à região goiana anteriormente denominada a) Vale do Meia Ponte. b) Vale do São Patrício. c) Caminho dos Trilhos. d) Mato Grosso Goiano. 9. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) Além de possibilitar a circulação de bens e produtos, as redes de transportes são meios elementares para as relações entre diferentes regiões. A Estrada de Ferro Goiás, inaugurada no início do século XX, interligou o território goiano ao Sudeste brasileiro, a partir da seguinte cidade mineira: a) Monte Carmelo. b) Araguari. c) Tupaciguara. d) Divinópolis. 10. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) Em Goiás, dentre os principais produtos de exportação, destacam-se aqueles relacionados aos complexos grãos, carnes e minérios. A soja, apesar de ser verificada em todas as regiões, tem mais de 50% de sua produção concentrada nos dez maiores municípios produtores desse grão, com destaque para a) Jataí, Rio Verde e Cristalina. b) Iporá, Fazenda Nova e Niquelândia. c) Mineiros, Doverlândia e Trindade. d) Sanclerlândia, Piracanjuba e Urutaí. Em 1943, os nossos quarenta e tantos milhões de habitantes viviam praticamente na faixa litorânea. A Amazônia era um mundo remoto, e o Brasil Central, como dizia o jornalista George Ferreira, “parecia mais distante que a África”. A faixa-limite do conhecimento civilizado morria ali mesmo no Araguaia. E a Segunda Guerra, com a sua tônica do espaço vital, serviria para trazer à nossa visão a imensa carta geográfica brasileira, com suas não menos imensas manchas brancas. VILLAS BOAS, Orlando e Cláudio. A Marcha para o Oeste – A epopeia da expedição Roncador-Xingu. São Paulo: Globo, 1994, p. 24. Apud FRANCO GARCIA, Ledonias. Goyas: uma província do sertão. Goiânia: Cânone, PUC-Goiás, 2010. p. 170.
12. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) O Governo do Estado de Goiás, no começo da década de 1960, iniciou um programa de ações planejado com o propósito de modernizar a administração e ampliar sua atuação no território goiano. Esse conjunto de transformações ocorreu no governo a) Jerônimo Coimbra Bueno b) Mauro Borges Teixeira. c) Otávio Lage de Siqueira d) Irapuan Costa Junior. Leia o texto. A região e caracterizada, especialmente no inicio do século XX, pela ocupação estimulada pelos trilhos da Estrada de Ferro. Atualmente, apresenta uma rede urbana pouco densa, com predomínio de cidades abaixo de 10.000 habitantes. Além da forte agricultura, sua economia se destaca pela produção mineral e pela presença de indústrias do setor automotivo. 13. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) O texto faz referencia a região goiana conhecida como a) Sudeste Goiano. b) Nordeste Goiano. c) Sudoeste Goiano. d) Região Metropolitana 14. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) O povoamento do território goiano do século XVIII é distinto daquele registrado no século XIX e XX, especialmente em relação à rede de cidades e à integração econômica. A principal atividade econômica, no período citado, era a) o extrativismo vegetal. b) a criação de gado vacum. c) o cultivo de arroz d) a exploração do ouro. 15. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) A composição da população goiana, considerando a migração, é bastante heterogênea. Contudo, é possível estabelecer um perfil regional da migração, uma vez que ela foi influenciada, sobretudo, pelo trabalho. Tendo em vista o Entorno do Distrito Federal, a maior parte dos migrantes foram oriundos da região a) Sul. b) Norte. c) Nordeste. d) Sudeste. 16. (CS-UFG/CELG/GT-GO/2014) Ao longo do século XIX, verificou-se um substancial e progressivo aumento da densidade populacional de Goiás. Vários fatores contribuíram para a ocorrência desse fenômeno, incluindo
a) a evolução acelerada das atividades agrícolas e industriais. b) o surto dos movimentos de imigração de origem europeia. c) o crescimento demográfico das populações indígenas d) as altas taxas de natalidade em todos os estratos sociais. e) as correntes migratórias oriundas de estados vizinhos. 17. (CS-UFG/CELG/GT-GO/2014) Um fato que marcou a história político-administrativa de Goiás foi a divisão de seu território, com a criação do estado do Tocantins pela Constituição de 1988. Mas essa ideia de emancipação da região norte goiana não era nova, pois surgiu, pela primeira vez, no contexto a) do lançamento do “Movimento Pró-Criação do Estado do Tocantins”, ocorrido em 1956, na cidade nortista de Porto Nacional, promovendo inúmeros debates e atividades em prol da implantação do novo estado. b) das inaugurações das novas capitais de Goiás e do Brasil – Goiânia (1942) e Brasília (1960) –, as quais contribuíram para o maior desenvolvimento da região sul e o isolamento da região norte do estado. c) do movimento separatista do norte de Goiás, do ano de 1821, que chegou a estabelecer um governo autônomo provisório na cidade de Cavalcante, que se declarou independente da Comarca do Sul. d) da implantação da República em Goiás e da autonomia do estado, dada pelo novo regime federativo, a partir de 1889, o que gerou intensas lutas pelo poder entre lideranças políticas do norte e do sul. e) do desmembramento da Capitania de Goiás da Capitania de São Paulo, em 1749, quando os senhores de escravos do norte goiano queriam mais autonomia na exploração das minas em sua região. 18. (CS-UFG/DPE-GO/2014) A construção de Goiânia, a partir de 1933, transformou o espaço urbano do município de Campinas. Nessa construção, a cidade de Campinas a) passou por um processo de planejamento e reestruturação urbanística associado a tendência de verticalização da nova capital. b) apresentou um alto crescimento demográfico em consequência da chegada de trabalhadores para a construção da nova capital. c) foi escolhida para sediar a nova capital em virtude do potencial econômico do município que era atendido pela Estrada de Ferro Goiás. d) preservou a autonomia municipal frente à criação da nova capital por meio do redimensionamento do território sob sua administração. e) tornou-se um centro de atração religiosa em decorrência da chegada e ao estabelecimento da missão redentorista na região. 19. (CS-UFG/SEDUC-GO/2010) Leia o texto a seguir. A utilização das águas no território goiano é bastante distinta, dependendo, sobretudo, de fatores de povoamento, relevo e disponibilidade hídrica. Para a produção de energia e para o abastecimento humano, Goiás conta com duas principais bacias, que são as dos rios a) Corumbá e Meia Ponte. b) Araguaia e Rio dos Bois. c) Tocantins e Rio Vermelho. d) Paraná e Maranhão.
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11. (CS-UFG/Analista Legislativo/2015) O texto dos irmãos sertanistas, Cláudio e Orlando Villas Boas, apresenta um argumento para justificar a Expedição Roncador-Xingu, por eles comandada, de acordo com a política varguista, de caráter a) militar, de adequação ao cenário internacional. b) civilizatório, de integração do território nacional. c) expansionista, de ampliação das fronteiras territoriais. d) governamental, de manutenção das diferenças regionais.
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20. (CS-UFG/SEDUC-GO/2010) O processo de modernização agrícola no Sudoeste Goiano ocorreu de forma desigual e concentrada. Entre os fatores que explicam essa modernização são citados, frequentemente, aqueles de ordem ambiental, com destaque para a) os solos férteis. b) o relevo tabular. c) as formações florestais. d) o clima úmido.
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21. (CS-UFG/SEDUC-GO/2010) Os fluxos migratórios para o território goiano, durante o século XX, seguiram padrões regionais influenciados pela dinâmica econômica e projetos de integração nacional. Ao observar o perfil demográfico do Sudoeste Goiano e do Entorno do Distrito Federal, percebe-se que esse padrão foi determinado, respectivamente, pela a) edificação de Goiânia e pela modernização agrícola. b) construção da ferrovia e pela implantação de projetos de irrigação. c) criação de projetos de colonização e por programas de transferência de renda. d) modernização da agricultura e pela edificação de Brasília. Leia o fragmento a seguir.
Esta secção zurgindo, Zurgirá sem pena ou dó Enquanto estiver agindo Com desmandos o Totó
(ZUMBI, 24.06.27) In: MACHADO, Maria Cristina Teixeira. Pedro Ludovico: um tempo, um carisma, uma história. Goiânia: Cegraf/UFG, 1990, p. 119.
22. (CS-UFG/SEDUC-GO/2010) Esse fragmento faz alusão ao contexto político de Goiás, no final da década de 1920, fundamentando-se na crítica à oligarquia local e indicando que, com a mudança do centro de poder, o Estado a) deixaria de promover a concentração fundiária, incentivando o desenvolvimento político e econômico mais equânime. b) fomentaria a ocupação de novos espaços em suas diversas regiões, vinculando-se às atividades pecuárias. c) permitiria a inserção mais dinâmica das oligarquias, impulsionando a competitividade das novas forças produtivas. d) entraria em uma nova era de realizações e de probidade administrativa, rompendo com a política tradicional. Iris Rezende recebeu uma formação política e uma educação familiar que o diferencia dos políticos em atividade no final da década de 1960. Com a disposição para conhecer o novo, ele abriu-se à liderança inovadora de Mauro Borges no comando do Estado, no início dos anos 60. Mauro foi seu grande inspirador. Paralelamente, buscou em Pedro Ludovico um mestre hábil, profundo conhecedor da arte de fazer política, o que faltava em CUNHA, Cileide Alves. A inserção de Iris Rezende na política – entre o estilo político de Pedro Ludovico e a gestão inovadora de Mauro Borges. In: FERREIRA, D. P; BEZERRA, H. D. (Orgs). Panorama da política em Goiás. Goiânia: Ed. da UCG, 2008. p. 11-12.
23. (UEG/PM/Soldado/2013) A relação política do ex-governador Iris Rezende Machado com a família Ludovico foi marcada por aproximações
e) distanciamentos. Dentre os episódios mais controversos, destaca-se a) o apoio de Iris Rezende, então Ministro da Agricultura, ao candidato Henrique Santillo, que disputou o governo estadual contra Mauro Borges nas eleições de 1986. b) o conflito interno no PMDB, motivado pela recusa de Mauro Borges em aceitar a candidatura de Iris Rezende ao governo estadual nas eleições majoritárias de 1982. c) a aceitação de Iris Rezende ao convite de Dante Ungarelli, presidente da UDN, partido de oposição a Pedro Ludovico, para disputar um mandato de vereador em 1953. d) a cassação de Iris Rezende do cargo de prefeito de Goiânia, realizada pelos militares em 1968, em represália à resistência de Mauro Borges ao Golpe Militar de 1964. Tentaremos mostrar a seguir porque foi preciso buscar fora do estado a mão de obra para a construção civil, e a vida dos operários na edificação de uma nova Capital que viria a trazer o “progresso” para os proprietários de terra, para os grupos oligárquicos e para os capitalistas em geral.
CHAUL, Nasr N. Fayad. A construção de Goiânia e a transferência da capital. Goiânia: CEGRAF, 1988. p. 111.
24. (UEG/PM/Soldado/2013) O fato de que parte considerável dos operários e técnicos que trabalharam na construção de Goiânia foi trazida de fora do estado se explica porque a) o projeto de construção de uma nova capital era impopular para os muitos entusiastas das tradições da antiga Vila Boa de Goyaz. b) o governo dos Caiado investia pouco na qualificação de mão de obra, inexistindo instituições de Ensino Superior em Goiás nos anos 1920. c) o conflito gerado pela passagem da Coluna Prestes em Goiás provocou a desarticulação das escolas de nível técnico existentes no estado. d) o maior contingente da população de Goiás era de trabalhadores rurais, sem a experiência e o conhecimento técnico necessários para obras de maior vulto. As minas eram, assim, uma espécie de colônia dentro da colônia [...] isso nos explica o pouco desenvolvimento da lavoura e da pecuária em Goiás, durante os cinquenta primeiros anos; todos os esforços de capital e de mão de obra deveriam concentrar-se na mineração. Tal sistema não se devia exclusivamente aos desejos e à política dos dirigentes; era também decorrente da mentalidade do povo.
PALACÍN, Luís; MORAES, Maria Augusta de Sant’anna. História de Goiás (1722-1972). Goiânia: Ed. da UCG,1994. p. 16.
25. (UEG/PM/Soldado/2013) A sociedade goiana desenvolveu códigos sociais bastante peculiares durante o Ciclo do Ouro. A profissão de um indivíduo determinava seu prestígio, a partir das necessidades e prioridades específicas da época. De acordo com a mentalidade popular do século XVIII a) o vaqueiro era desprezado, pois tratava-se apenas de um transportador das riquezas produzidas. b) o roceiro era considerado importante, pois era o único que produzia alimento na região das minas. c) a profissão de mineiro era considerada a mais honrosa, tendo o mais alto status social na capitania.
d) a atividade de coletor de impostos gozava de grande popularidade, uma vez que representava a Coroa.
27. (UEG/PM/Soldado/2013) Goiás apresentou, a partir da década de 1970, um acelerado aumento na produção agrícola, o que contribuiu para que o estado se tornasse um grande exportador de grãos para o mercado exterior. Um fator que contribuiu para isso foi a) a criação de colônias agrícolas e assentamentos populares no estado, que passou a cultivar grãos em larga escala. b) a existência de grandes bacias hidrográficas que permitiram a expansão das lavouras irrigadas no sudoeste goiano. c) a expansão do cultivo nas grandes extensões de solos sobre chapadões planos e o clima favorável aos cultivos de verão. d) a implantação de políticas públicas de incentivo à produção agrícola voltadas principalmente para o pequeno e médio produtor.
GABARITO 1. a 2. c 3. d 4. a 5. d 6. a 7. a
8. d 9. b 10. a 11. b 12. b 13. c 14. d
15. c 16. e 17. c 18. b 19. a 20. b 21. d
22. d 23. a 24. d 25. c 26. a 27. c
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26. (UEG/PM/Soldado/2013) A partir da década de 1970, Goiás passou por um intenso processo de urbanização, em decorrência da modernização da agricultura. A consequência foi uma configuração territorial atualmente caracterizada por a) existirem menos de dez cidades no estado que possuem uma população superior a 100 mil habitantes. b) concentrar nos 5 maiores núcleos urbanos de Goiás mais de 70% da sua população total. c) concentrar na região metropolitana de Goiânia mais de 70% da população total do estado. d) existir ainda um alto índice de população rural, que atinge cerca de 50% da população do estado.
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PMGO SUMÁRIO Noções de Direito Penal Princípios constitucionais do Direito Penal........................................................................................................................ 3/9 A lei penal no tempo.............................................................................................................................................................. 3 A lei penal no espaço............................................................................................................................................................ 16 Interpretação da lei penal...................................................................................................................................................... 8 Infração penal: espécies............................................................................................................................................................................. 23 Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal................................................................................................................. 11 Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade................................................................................................................ 20 Excludentes de ilicitude e de culpabilidade......................................................................................................................... 36 Erro de tipo; erro de proibição............................................................................................................................................. 33 Imputabilidade penal........................................................................................................................................................... 39 Concurso de pessoas............................................................................................................................................................ 42 Das Penas.............................................................................................................................................................................. 46 Crimes contra a pessoa......................................................................................................................................................... 73 Crimes contra o patrimônio.................................................................................................................................................. 92 Dos Crimes contra os Costumes......................................................................................................................................... 109 Dos Crimes contra a Paz Pública......................................................................................................................................... 115 Crimes contra a Administração Pública.............................................................................................................................. 116
NOÇÕES DE Direito Penal
Saulo Fontana / Raquel Mendes de Sá Ferreira
NOÇÕES DE DIREITO PENAL (introdução, conceito de Direito Penal, fontes do Direito Penal, conflito aparente de normas, interpretação da lei penal, princípios constitucionais e demais princípios de Direito Penal, sujeito do crime)
Quadro Esquemático
Noções de Direito Penal
A finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Para efetivar essa proteção, utilizam-se da cominação, aplicação e execução da pena, embora a pena não seja a finalidade do Direito Penal, mas apenas um instrumento de coerção de que se vale para a proteção desses bens, valores e interesses mais significativos da sociedade, logo, a criação de qualquer tipo penal incriminador deve apontar com precisão o bem jurídico que por intermédio dele pretende-se proteger (Rogério Greco).
O Direito é uma ciência e, como tal, visa estudar os costumes sociais. Ele acompanha a evolução da sociedade, procurando disciplinar a conduta do homem no meio social, elaborando normas de conduta a fim de que todos os que vivem socializados tenham uma vida harmônica. O Direito Penal se distingue dos demais ramos do Direito, pois, enquanto estes procuram devolver a cada indivíduo o patrimônio jurídico lesionado, aquele procura punir o infrator, aplicando-lhe sanções impostas que, geralmente, redundam na perda de um direito. A própria sociedade impõe ao Estado o dever de se criarem regras, a fim de que sejam observadas por todos aqueles que vivem em sociedade para que o convívio social não fique ao livre arbítrio dos seres humanos, o que se faz então necessário que existam normas reguladoras previamente estabelecidas, que visem coibir as ações não desejadas, impondo aos que assim procederem, sanções (punições). As ações, aqui, ditas indesejadas, nada mais são que os ilícitos penais, ou seja, crimes, cabendo, pois, ao Estado, punir o infrator, aplicando-lhe a pena descrita ao tipo. O Direito Penal qualifica alguns comportamentos humanos e os eleva ao status de infração penal, definindo seus agentes e estabelecendo as consequências jurídicas correspondentes (Luiz Antônio de Souza). Em outras palavras, o Direito Penal cuida de proteger diversos bens jurídicos, importantes para a sociedade, definindo infrações penais (crime ou contravenção) e cominando sanções a quem não os respeite (Leandro Cadenas Prado). O CP é dividido em duas partes: geral (arts. 1º ao 120) e especial (arts. 121 a 361). A parte geral cuida das regras de aplicação da lei penal, os ensinamentos introdutórios do DP, aplicáveis a todas as leis que tratam de matéria penal, ainda que fora do Código Penal. Assim, estabelece regras temporárias e espaciais de aplicação da lei penal brasileira, da conduta do agente, do concurso de pessoas, das agravantes e atenuantes, das excludentes de ilicitude, da inimputabilidade, além de referir-se à ação penal, medidas de segurança e prazos prescricionais. Já a parte especial cuida de estabelecer os diversos delitos e suas penas respectivas, contendo também previsões de isenção de pena (arts. 143, 181, 348, § 2º), de exclusão de ilicitude (art. 128) e artigos meramente explicativos (arts. 327, 337-D).
Finalidade
Breve Histórico do Direito Penal Vigoraram no Brasil as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Seguiu-se o Código Criminal do Império em 1930, o Código Penal Republicano de 1890 e as Consolidações das Leis Penais, de 1932. O estatuto em vigor é o Código Penal de 1940, que foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.848/1940, nos termos do art. 180, da Constituição de 1937, o qual no decorrer dos anos sofreu várias mudanças, sendo que as principais delas foram introduzidas pelas Leis nº 6.416/1977, nº 7.209/1984, nº 9.983/2000, nº 10.028/2000 e nº 10.224/2001, dentre outras. Observações: I – o Código Penal de 1890, apesar dos defeitos apresentados, trouxe avanços como a extinção da pena de morte e a criação de um regime penitenciário convencional; II – o atual Código Penal traz influências das escolas positivista e clássica; III – completando a legislação em matéria penal, tivemos a Lei de Contravenções Penais de 1941 e o Código penal Militar de 1944; IV – a parte geral do Código foi reformada pela Lei nº 7.209/1984. Porém a reforma não se estendeu à parte especial, dessa forma, temos um Código Penal decorrente da Lei nº 7.209/1984 e a parte especial de 1940.
Algumas Definições Importantes As definições aqui apresentadas foram respaldadas na obra de Zélio Maia da Rocha e Luiz Carlos Bivar Corrêa Júnior. Ilícito Civil Suas consequências restringem-se exclusivamente ao campo do Direito Civil. Procura devolver a cada um o bem jurídico protegido que foi objeto de violação ou, quando isso não for possível, promover o devido ressarcimento pelos prejuízos sofridos. A partir do momento que o credor busca contra o devedor o ressarcimento de suas perdas decorrentes do ilícito
Noções de Direito Penal
Introdução
PARTE GERAL PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL DO CÓDIGO PENAL Prevê regras de aplicação da lei pe- Prevê os crimes. nal: traz as regras para aplicação da legítima defesa, para o concurso de pessoas, as hipóteses de agravantes e atenuantes da pena etc.
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ou de descumprimento de contrato, é que se está no campo do ilícito civil. Como nem sempre é possível ao Direito Civil coibir a prática do ilícito com a simples atitude de devolver ou reparar os prejuízos causados, nasce a necessidade de se punir com penas diversas das elencadas no Direito Civil. Aí é que entra em ação a aplicação de normas distintas como as elencadas na esfera penal, ou seja, aquele que cometeu um ilícito, como, por exemplo, um homicídio, deve ser punido com a pena de reclusão, que varia de 6 a 20 anos. Ilícito Penal Visa punir o infrator da norma com uma sanção de caráter punitivo, preventivo e reeducativo. É punitivo quando se pune um mal com um mal; preventivo quando se mostra às demais pessoas na sociedade e ao próprio infrator que existe uma sanção aplicável a determinada conduta; e reeducativo, pois visa reintegrar o criminoso ao convívio social. A mesma conduta do agente pode ter consequências civis e penais. Seria penal quando coubesse a ele uma punição como prisão e civil, quando o criminoso além de ser privado de sua liberdade de locomoção, tivesse de ressarcir os danos materiais e morais sofridos pela família prejudicada, objeto da ação delitiva do infrator. Objeto do Direito Penal “Bem” é tudo aquilo que traz satisfação ao homem. É tudo que nos agrada. Aos bens que exigem a atuação do Direito chamamos de bens jurídicos. O Direito Penal, portanto, mediante sanções, procura proteger os bens juridicamente protegidos como a vida, a liberdade etc.
Quadro Esquemático Ilícito Penal Tutela os bens jurídicos mais importantes para a sociedade. Em caso de violação de um bem jurídico, aplicação, em regra, de uma pena.
Ilícito Civil Tutela os demais bens jurídicos da sociedade. Em caso de violação de um bem jurídico, aplicação, em regra, de uma indenização.
Objeto Material É a coisa sobre a qual recai a ação do agente, podendo tratar-se tanto de um bem material como de uma pessoa no sentido corporal. Assim, observe a seguinte assertiva de prova: Felizberto procurou o Delegado de Polícia da sua cidade e acusou-se de um crime que não havia existido. Assim, pode-se afirmar que não há objeto material, em face do crime praticado por Felizberto.1
Noções de Direito Penal
Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo a) Objetivo: é o conjunto de leis vigentes no País, editadas pelo Estado, que define crimes e contravenções, bem como todas as outras que cuidem de questões de natureza penal (legítima defesa, estado de necessidade, concurso de pessoas). b) Subjetivo: é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Judiciário, ou seja, é o próprio jus puniendi. Observe que ainda que a ação penal seja privada, o Estado não transfere seu jus puniendi ao particular, haja vista que este detém tão somente o jus persequendi ou o Funcab/PC-ES/Escrivão de Polícia/2013.
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jus accusationis, ou seja, o direito de vir a juízo e pleitear a condenação de seu agressor, e não o direito de executar, por si só a sentença condenatória (Greco). Em outras palavras, poder-se-ia resumir o Direito Penal subjetivo como o direito de punir, também conhecido por jus puniendi. Conceito de Direito Penal Direito Penal é o ramo do Direito Público encarregado de definir as infrações penais (crimes e contravenções) e impor penalidades (para os imputáveis: aqueles que são maiores e capazes) ou medidas de segurança (para os semi-imputáveis ou inimputáveis: doentes mentais), por intermédio do Estado na busca da proteção pelos bens jurídicos tidos como fundamentais (vida, honra, liberdade, patrimônio etc.). O Direito Penal pode então ser conceituado como o conjunto de normas e regras jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, em face de atos humanos considerados infrações penais (Luiz Antônio de Souza). As infrações penais são divididas em crimes e contravenções e as sanções penais podem ser subdivididas em penas e medidas de segurança. É um ramo do Direito que é, ao mesmo tempo, garantista e punitivo, visto que esse garantismo não se dá apenas contra atos humanos de violência, mas também contra uma possível ingerência estatal. Deve-se salientar que nem todas as normas ocupam um mesmo patamar dentro do ordenamento jurídico. Existem normas superiores e normas inferiores. Há também uma norma que é superior a todas as demais (a Constituição Federal), conferindo-lhes legitimidade e coesão dentro do ordenamento (Rogério Greco). A essa norma superior denominou-se Norma Fundamental. Luigi Ferrajoli parte desse raciocínio para desenvolver seu modelo penal garantista, onde no Estado Constitucional de Direito entende esse garantismo como o conjunto de vínculos e de regras racionais impostos a todos os poderes na tutela dos direitos de todos. Finalizando, para o garantismo de Ferrajoli, o juiz não é um mero aplicador da lei, um mero executor da vontade do legislador ordinário. Ele é o guardião de nossos direitos fundamentais. O garantismo penal fundamenta-se em diversos axiomas, dentre eles podemos destacar: a pena só poderá ser aplicada quando houver efetivamente a prática de uma infração penal; a infração penal deve estar expressamente prevista em lei; somente as ações culpáveis podem ser reprovadas (lembrando que tais condutas podem se dar mediante ação do agente, ou omissão, quando previsto em lei); o juiz que julga não pode ser responsável pela acusação; fica a cargo do acusador todo o ônus probatório, que não poderá ser transferido ao acusado pela prática de determinada infração penal; deve ser assegurada ao acusado a ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. Enquanto os demais ramos do Direito procuram devolver a cada um o patrimônio jurídico lesionado, o Direito Penal procura punir os responsáveis mediante sanções impostas que, em regra, redundam na perda de um Direito.
Quadro Esquemático Direito Penal Tutela os bens jurídicos mais importantes. Em caso de descumprimento da norma, ou seja, de lesionar o bem jurídico por ela protegido: imposição de Pena.
Outros ramos do Direito Tutela os demais bens jurídicos. Em caso de descumprimento da norma, ou seja, de lesionar o bem jurídico por ela protegido: indenização.
Obs.: bem jurídico – valores protegidos pela sociedade: vida, patrimônio, liberdade, integridade física.
Fontes do Direito Penal Fonte é o local de onde as coisas (normas) provêm. Em matéria penal as fontes podem ser: material ou formal. Material (fonte de produção): é o próprio Estado, a quem compete a produção legislativa; Formal (fonte de conhecimento): a única fonte de cognição ou de conhecimento do Direito Penal é a Lei. A fonte formal se subdivide em imediata (que é a própria lei em sentido estrito) e mediata (que são os costumes e os princípios gerais de Direito). Lembre-se que costume não pode criar infração penal, nem pena e também não pode revogar lei penal. Ele é utilizado praticamente para interpretar a norma penal. Quanto aos princípios, eles ajudam a formar o raciocínio jurídico, tendo em vista que, por serem normas jurídicas de especial relevância, servem como vetores interpretativos para o operador do Direito (Luiz Antônio de Souza). Norma Penal Decorre do princípio constitucional (inciso II, art. 5º da CF) onde “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim só haverá crime se uma lei penal dispor que aquela conduta é um crime. Mesmo a conduta do agente sendo socialmente reprovável, se não houver tipo penal incriminador proibindo-a, não poderá sofrer qualquer sanção ao praticá-la. As normas penais são as proibições ou mandamentos inseridos na lei penal, que se constituem em espécie do gênero norma jurídica e que têm seu cumprimento garantido pela sanção nela prevista, contudo, nem todas as normas penais têm o intuito de punir, ou seja, nem todas são incriminadoras. Elas podem prever excludentes, formas de isenção de aplicação da pena, explicações etc. É bom salientar que existem artigos do CP, na sua parte especial, em que o legislador usa um meio interessante para proibir determinadas condutas, tendo em vista que ele, ao invés de estabelecer proibições,
descreve condutas que, se praticadas, levará o infrator a uma condenação correspondente à pena prevista para aquela infração penal. No caso, por exemplo, do crime de homicídio (art. 121, CP), o legislador não dispôs “é proibido matar alguém”, mas descreveu a conduta: “matar alguém”. Diante dessa observação, Binding concluiu que, na verdade, quando o criminoso praticava a conduta descrita no núcleo do tipo (verbo), a rigor não infringia a lei, pelo contrário, ele se amoldava perfeitamente ao tipo incriminador, ou seja, o que ele infringia era a norma penal implicitamente contida na lei. Logo, para a Teoria de Binding, a lei teria caráter descritivo da conduta proibida ou imposta, tendo a norma, por sua vez, caráter proibitivo (Greco). São espécies/classificação de normas penais: Norma penal incriminadora: são aquelas que definem as infrações penais sob ameaça de pena (crime), que podem ser proibitivas ou mandamentais. Enquanto a referida norma faz a descrição detalhada e perfeita de uma conduta que se procura proibir ou impor, tem-se o chamado preceito primário (preceptum iuris); já quando individualiza a pena, cominando-a em abstrato, tem-se o chamado preceito secundário (sanctio iuris). Ex.: no art. 121, caput, do CP, o preceito primário é “Matar alguém”. Quanto ao preceito secundário, tem-se, para o mesmo artigo, “Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos”. Modelo da Norma Penal Incriminadora – Todo tipo penal vem previsto desta forma: Ex.: art. 121 do CP – Homicídio. Descrição da conduta (também cha- Matar alguém. mado de preceito primário). Descrição da pena (também chama- Pena de 6 a 20 anos. do de preceito secundário). Norma penal não incriminadora: são aquelas que não estipulam tipos penais, ou seja, não estão prevendo um crime, apenas complementam regras relativas ao Direito Penal, esclarecendo ou explicando conceitos, sendo, portanto: • explicativas: como, por exemplo, no art. 327, CP, que traz a definição de funcionário público para efeitos penais; • complementares: fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal como, por exemplo, no art. 59, CP, que prevê que o juiz para punir, deve levar em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente etc.; Obs.: o art. 68 do CP traz as regras para a fixação da pena – é o chamado sistema trifásico – , primeiro, o juiz estabelece a pena-base, depois considera as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena; para estabelecer a pena-base – a primeira fase da fixação da pena – o juiz deve seguir as diretrizes do art. 59 do CP – as circunstâncias judiciais – , portanto, o art. 59 complementa o art. 68. • permissivas justificantes: excluindo a antijuridicidade de algumas condutas, também ditas normas que trazem a prática de um crime mas que naquele caso concreto não constituem uma infração penal como, por exemplo, aquelas mencionadas nos arts. 23 a 25, CP, ou seja, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de um Direito;
Noções de Direito Penal
Deve-se salientar, ainda, que o estudo do Direito que é pautado sob dois grandes pilares: Garantismo Penal e Direito Penal da lei e da ordem. Para o garantismo penal, segundo Luigi Ferrajoli, o Direito Penal deve ser interpretado a partir dos Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal, ou seja, o autor de um crime é um sujeito de direito e não um objeto para aplicação da pena. Diante disto, o juiz não é um mero aplicador da lei, um mero executor da vontade do legislador ordinário. Ele é o guardião de nossos direitos fundamentais. O garantismo penal fundamenta-se em diversos axiomas, dentre eles podemos destacar: a pena só poderá ser aplicada quando houver efetivamente a prática de uma infração penal; a infração penal deve estar expressamente prevista em lei; somente as ações culpáveis podem ser reprovadas, o juiz que julga não pode ser responsável pela acusação; fica a cargo do acusador todo o ônus probatório, que não poderá ser transferido ao acusado pela prática de determinada infração penal; deve ser assegurada ao acusado a ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. Em nosso Direito Penal Brasileiro podemos dar exemplos de garantismo penal como as medidas despenalizadoras: conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de Direito, como, por exemplo, a entrega de cesta básica. Já o Direito Penal da lei e da ordem, o aplicado nos Estados Unidos, ao autor de um crime deve se aplicada as consequências previstas no ordenamento jurídico, com poucas flexibilizações. Assim verificamos os casos de prisões perpétuas e penas de mortes.
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• permissivas exculpantes: isentam o agente de pena afastando a sua culpabilidade como, por exemplo, no art. 26, caput, quando traz a inimputabilidade: menor de idade, doente mental etc. Observe que nessa situação, embora haja isenção de pena, permanece a conduta praticada sendo típica e antijurídica. Norma penal em branco: são aquelas que necessitam de integração por outra norma para que se torne viável a sua aplicação. Aqui, há a descrição da conduta proibida, contudo, ela requer obrigatoriamente um complemento extraído de outro diploma para se tornar possível a sua aplicação. As normas penais em branco recebem essa denominação por deixarem “claro” que será preenchido por outra norma, de natureza penal ou não. A complementação pode ser: a) homogênea ou em seu sentido amplo: decorre de lei. Ex.: o art. 237 do CP pune aquele que contrai casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta. Todavia o CP não enumera tais impedimentos, e sim o Código Civil em seu art. 1.521, I a VII; b) heterogênea ou seu sentido estrito: decorre de portaria, decreto, regulamento, como, por exemplo, quando a Lei nº 11.343/2006 cita o tráfico de substância entorpecente, sem, contudo, definir o que é substância entorpecente. Tal definição é encontrada em portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, que é uma autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde e criada pela Lei nº 9.782/1999, o que não contraria o princípio da legalidade, tendo em vista que o tipo penal está previsto em lei, apenas o seu complemento é que está veiculado em instrumento infralegal. Obs.: para Greco, a norma penal em branco heterogênea, por ser oriunda de outra fonte legislativa, que não a lei em seu sentido estrito, feriria ao princípio da legalidade, por ofensa ao art. 22, I, da CF, tendo em vista ser competência exclusiva da União legislar sobre Direito Penal, alegando a falta de legitimidade da autoridade administrativa para ampliar e mesmo restringir o alcance da norma penal carecedora de complementação.
Quadro Esquemático
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Norma Penal em Branco Norma Penal em Branco Homogênea Heterogênea A descrição da conduta cri- A descrição da conduta criminosa precisa ser comple- minosa precisa ser commentada por outra lei. plementada por decretos, portarias ou regulamentos.
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Norma penal incompleta ou imperfeita: ela não se confunde com a norma penal em branco, tendo em vista que esta é formalmente deficiente em seu preceito primário (descrição da conduta criminosa), precisando ser complementada por outras normas jurídicas, enquanto o preceito secundário está plenamente justificado. Quanto à norma penal incompleta ou imperfeita, ela é deficiente em seu preceito secundário. Em outras palavras, na norma penal incompleta ou imperfeita, verifica-se a previsão do tipo penal, ou seja, o preceito primário da norma incriminadora, porém lhe falta a sanção, que está prevista em outra lei ou a outro texto de lei. Ex.: o crime de uso de documento falso prevê em seu preceito primário: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados”, todavia no seu preceito secundário prevê: “Pena: aplicada ao crime de falsificação ou adulteração. Outro exemplo é o crime de genocídio previsto no art. 1º da Lei nº 2.889/1956, que traz a tipificação penal,
mas não traz a pena. Esta, para ser aplicada, requer que o órgão julgador recorra ao Código Penal para poder aplicar a pena ao caso concreto. Este é o clássico exemplo de norma penal incompleta ou imperfeita. Não confundir: Norma Penal em Branco O preceito primário (descrição da conduta criminosa) precisa ser complementado por outra lei (homogênia), decreto, portaria ou regulamento (heterogênia).
Norma Penal Incompleta O preceito secundário (descrição da pena a ser aplicada) é complementado por outra lei.
Conflito aparente de normas: dá-se quando houver duas ou mais normas que, aparentemente, regulam o mesmo fato, mas, na verdade, apenas uma delas é que será aplicada. Não se pode confundir com a antinomia, que “é a situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade”. (Bobbio) Este mesmo autor sugere três critérios para solucionar a antinomia entre as normas: o critério cronológico (onde a lei posterior revoga a anterior), o critério hierárquico (onde a norma hierarquicamente superior prevalece sobre a norma hierarquicamente inferior) e o critério da especialidade (onde a lei especial afasta a aplicação da lei geral). Conflito Aparente de Normas Um fato aparentemente pode ser regulado por duas normas. Atenção apenas aparentemente. Solução: aplicação dos princípios da Especialidade, Subsidiariedade e Consunção.
Antinomia Duas normas incompatíveis no mesmo ordenamento jurídico. Solução: aplicação dos princípios cronológico, hierárquico e da especialidade.
Princípios para Solucionar o Conflito Aparente de Normas Especialidade: o caráter especial prevalece sobre o geral (lex specialis derrogat lex generalis). A norma especial é igual a norma geral, todavia contém algumas especialidades. Vejamos o esquema abaixo: Norma Geral Norma Especial O crime de homicídio é O crime de infanticídio é norma norma geral e dispõe: especial em relação ao crime de “matar alguém”. homicídio e dispõe: “matar sob a influência do estado puerperal o próprio filho durante o parto ou logo após”. Assim, se estivermos diante do seguinte fato: uma mãe, sob o estado puerperal (espécie de depressão pós-parto), matar o recém-nascido, aparentemente poderia haver dúvida acerca de qual crime deveria ser aplicado, homicídio ou infanticídio, todavia, com aplicação do princípio da especialidade verifica-se que o fato constitui-se um infanticídio. Outro exemplo seria o crime de contrabando, art. 334-A do CP, norma geral, em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, Lei Especial.
Norma Subsidiária (menos grave) Descreve um grau menor de violação ao bem jurídico. É parte do crime maior. Ex.: crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP) – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a não fazer o que ela manda”.
Norma Específica (mais grave) Contém em sua conduta a norma subsidiária, bem como acresce a ela circunstâncias mais gravosas. Ex.: crime de estupro (art. 213 do CP) – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Assim, o crime de estupro é um constrangimento, todavia voltado para fins sexuais. Desta forma o agente responderá apenas pelo crime de estupro e não por estupro e constrangimento ilegal.
Consunção ou Absorção: ocorre quando um fato mais amplo e mais grave absorve o fato menos amplo e menos grave (Fernando Capez). O seu estudo divide-se em: a) crime progressivo – O agente, desde o início, almeja a realização de um resultado mais grave e, para alcançá-lo, pratica diversas lesões ao bem jurídico. Neste caso, o último ato absorve todos os anteriores, respondendo o agente apenas pelo resultado mais grave. Ex.: o agente deseja desde o início matar a vítima e desfere vários golpes (lesões corporais) até atingir seu intento, que é a morte. Neste caso, o autor responderá apenas pelo crime de homicídio (fato mais grave) ficando o crime de lesões corporais (fato menos grave) absorvido pelo crime de homicídio. b) progressão criminosa – O agente pretende inicialmente praticar um crime menos grave e, após sua realização, resolve praticar uma nova infração mais grave. Assim, o último crime absorve todos os anteriores, respondendo o agente apenas pelo resultado mais grave Ex.: no primeiro momento o agente só queria lesionar a vítima, contudo, na sequência, resolve matá-la. Neste caso, o homicídio absorve as lesões corporais. Ocorre ainda na progressão criminosa o antefactum não punível e no postfactum não punível. • Antefactum não punível – O fato anterior por ser menos grave é absorvido pelo fato posterior mais grave. É o caso do exemplo acima, onde o crime de lesão corporal é absorvido pelo crime de homicídio. Outro exemplo seria o cidadão que pretendendo matar seu inimigo, sem possuir porte de arma, sai de casa e logo na esquina encontra seu desafeto, atirando
nele e matando-o. O crime de porte ilegal de arma, fato anterior, menos grave é absorvido pelo crime de homicídio, fato posterior e mais grave, respondendo o autor apenas pelo crime de homicídio. • Postfactum não punível – O fato posterior é menos grave e é absorvido pelo fato anterior, mais grave. Ex.: aquele que falsifica moeda (fato mais grave) e depois a introduz em circulação (fato menos grave), o agente só irá responder pelo delito de moeda falsa, o agente furta o relógio da vítima (fato mais grave) e depois o destrói (fato menos grave). O agente responderá apenas pelo crime de furto, ficando o crime de dano absorvido. Deve-se ter atenção para não confundir crime progressivo com progressão criminosa. Vejamos: Crime Progressivo Progressão Criminosa O agente, desde o início, O agente pretende inicialalmeja a realização de um mente praticar um crime resultado mais grave. menos grave e, após sua realização, resolve praticar uma nova infração mais grave (antefactum não punível) ou o agente pretende inicialmente praticar um crime mais grave e, após sua realização, resolve praticar uma nova infração menos grave (postfactum não punível). Também é de bom alvitre diferenciar os seguintes princípios: Princípio da Especialidade Há um único fato. A norma especial contém todos os elementos da geral mais algumas circunstâncias especializantes.
Princípio da Subsidiariedade Há um único fato. A norma subsidiária é parte de um crime maior.
Princípio da Consunção Há uma sequência de fatos. O fato maior absorve o fato menor.
Alternatividade: ocorre, normalmente, quando em um tipo penal há a descrição de várias condutas. São os chamados crimes de ação múltipla ou conteúdo variado ou também plurinuclear, no qual o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos. Ex.: art. 122 do CP prevê três condutas: induzir, instigar ou auxiliar a prática de suicídio. Note que, num mesmo contexto, se o agente apenas induzir a prática do suicídio (uma conduta), ou se induzir e instigar (duas condutas), ou ainda induzir, instigar ou auxiliar (três condutas), irá responder apenas por um crime. O número de condutas praticadas influenciará apenas na quantidade da pena a ser aplicada, ou seja, quanto maior o número, maior a pena. O conflito aparente de normas poderia ser assim resumido: Ocorre o conflito quando duas ou mais normas incidem efetivamente sobre a mesma ação, ou a mesma norma incide mais de uma vez, embora única a ação. Tem-se que: • de acordo com o princípio da especialidade, a norma especial exclui a norma geral; • pelo princípio da subsidiaridade, uma norma só será aplicada se não for aplicada outra;
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Subsidiariedade: as normas subsidiárias são aquelas que têm relação com outras, mas que só têm aplicação enquanto não violado o bem jurídico tutelado pela norma principal. Segundo Nelson Hungria, a norma subsidiária é considerada um “soldado de reserva”, ou seja, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave (Lex primaria derrogat legi subsidiariae). Aqui, o tipo penal pode fazer menção quanto à subsidiariedade, como, por exemplo, no crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), que menciona a pena e diz “desde que o fato não constitua crime mais grave”. Pode também não fazer qualquer menção quanto à subsidiariedade. Ocorre toda vez que determinado delito for “elementar ou circunstância” de outro. Ex.: o constrangimento ilegal (art. 146 do CP) funciona como elementar do crime de estupro (art. 213 do CP).
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• segundo o princípio da consumação, se uma conduta mostrar-se como etapa para a realização de outra conduta, diz-se que a primeira foi consumida pela segunda, restando apenas a punibilidade da última; • o crime consumado absorve o crime tentado. O dano absorve o perigo. *Obs.: o princípio da alternatividade refere-se aos chamados crimes de ação múltipla, em que o mesmo tipo contém duas ou mais condutas, havendo, porém, punição única. Quem instiga ao suicídio e também auxilia no suicídio comete um crime só, e não dois crimes. Interpretação e Integração da Lei Penal Interpretar é buscar o real alcance da norma, ou seja, buscar o seu real sentido. Dependendo do contexto, por mais clara que ele seja, requer interpretação, sendo que a própria conclusão sobre a clareza da norma advém de um exercício intelectual dito interpretação. Não se pode esquecer que a missão primeira do juiz, como guardião da legalidade constitucional, antes de julgar os fatos, é julgar a própria lei a ser aplicada, é julgar, enfim, a sua compatibilidade formal e substancial com a Constituição, para, se entender lesiva à Carta Magna, interpretá-la conforme o texto constitucional ou, não sendo possível, deixar de aplicá-la, simplesmente, declarando-a inconstitucional (Greco). * Obs.: se após o uso de todos os métodos interpretativos, que serão mencionados, perdurar dúvida, deve-se aplicar a solução mais favorável ao réu: princípio in dubio pro reo. Para que haja a condenação de qualquer pessoa não se pode basear exclusivamente em indícios, suposições ou probabilidades, a culpa deve ser sempre provada e nunca presumida, pois, se assim o for, ou seja, se não se puder imputar ao criminoso a culpabilidade pelo fato delituoso, deve ser ele absolvido. Ainda, segundo a doutrina, esse princípio in dubio pro reo não é uma regra de interpretação, mas um critério de valoração da prova. Espécies de Interpretação
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Quanto ao sujeito que a realiza
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a) autêntica (ou contextual): é realizada levando-se em consideração o texto da lei, feita pelo próprio legislador (como, por exemplo, aquela prevista no art. 327 do CP, que traz a definição de funcionário público). É feita por quem elaborou a norma, ou seja, pelo Legislativo. A própria lei dá o limite em que ela deve ser entendida, expresso no seu próprio texto. O exemplo clássico encontra-se quando ela define “casa”; b) doutrinária: é realizada pelos estudiosos do Direito quando emitem suas opiniões pessoais sobre o significado de determinado instituto. É aquela gerada pelos autores e jurisconsultos (comunis opinio doctorum). Aqui poderia ser encaixada perfeitamente a exposição de motivos dos códigos, não podendo ser confundida tal exposição com a interpretação autêntica pelo fato de esta não ser votada pelo Congresso Nacional e nem sancionada pelo Presidente da República, não sendo, portanto, uma lei, já que as conclusões e exposições levadas a efeito não podem ser consideradas interpretações autênticas, mas sim doutrinárias (elas não têm força vinculativa, mas tal entendimento pode constituir regra, dependendo do doutrinador que tenha omitido sua opinião sobre a referida norma); c) judicial (ou jurisprudencial): é realizada pelos aplicadores do Direito, ou seja, é fruto das decisões dos órgãos
judiciários (como, por exemplo, as súmulas, que têm força vinculativa). Observe que tal interpretação deve ser feita intra-autos (dentro do processo), pois se o órgão julgador proferir palestras, a interpretação será doutrinária. Em outras palavras, é aquela emanada pelos tribunais, mediante os julgamentos que realizam. Quanto ao modo ou aos meios interpretativos empregados a) literal (ou gramatical): somente é levado em consideração o sentido real e efetivo das palavras; b) teleológica (ou lógica): os fins para os quais a norma foi produzida são priorizados. O intérprete busca sempre alcançar a finalidade da lei, aquilo ao qual ela se destina regular, ou seja, decorre da conjunção metodológica do raciocínio ao que busca a lei; Pode-se afirmar que a interpretação teleológica busca a vontade ou intenção objetiva da lei, valendo-se dos elementos ratio legis, sistemáticos, históricos, Direito Comparado ou Extrapenal e Ciências Extrajurídicas.2 c) sistemática (ou sistêmica): a interpretação dá-se olhando para o todo, e não apenas para uma parte do dispositivo legal do sistema no qual ele está contido. Procura-se, num método dedutivo, concluir-se pela posição diante de todo o conteúdo do texto legal (sistema); d) histórica: segundo Rogério Greco, o intérprete aqui volta ao passado, ao tempo em que foi editado o diploma que se quer interpretar, buscando os fundamentos de sua criação, o momento pelo qual atravessava a sociedade, com vistas a entender o motivo pelo qual houve a necessidade de modificação do ordenamento jurídico. Em outras palavras, pode-se dizer que se analisa a norma em face do momento histórico em que foi produzida. Quanto aos resultados obtidos a) declarativa: a lei diz exatamente o que o legislador pretende, ou seja, o intérprete não amplia nem restringe o alcance da lei, apenas declara sua vontade; b) restritiva: as palavras da lei dizem mais do que seu exato sentido e, por isso, é necessário reduzir o alcance de aplicação literal, sob pena de entrar em contradição com o que quer a lei (José Carlos Gobbis Pagliuca); c) extensiva: ocorre quando o texto legal não expressou tudo o que pretendia, sendo necessária sua ampliação. O exemplo clássico é quando o Código Penal proíbe a bigamia, obviamente está proibindo também a poligamia. Interpretação Analógica Nem sempre é possível ao legislador prever todas as situações possíveis, nesse caso, sem fugir ao princípio da legalidade, busca o intérprete casos semelhantes, análogos, similares, mas já descritos de forma abrangente na legislação penal. Exemplo disso pode ser aferido do art. 28, II, CP, que menciona o álcool ou substância de efeitos análogos, contudo o termo pode ser entendido como qualquer uma apta a inebriar, entorpecer, estupefaciar etc. (Pagliuca) Veja que interpretação analógica difere de analogia. Esta é forma de integração da norma, enquanto que aquela é espécie de interpretação. Em outras palavras, a analogia é o instituto de abranger fatos semelhantes, não previstos em lei, o que é vedado pelo Direito Penal. A interpretação analógica, ao contrário, decorre da própria vontade e indicação da lei penal. Sendo assim, há duas espécies permitidas de Funcab/PC-ES/Escrivão de Polícia/2013.
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Integração da Lei Penal A analogia não é meio de interpretação, mas forma de integração ao sistema jurídico. Ela consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal a um caso semelhante. No Direito Penal é terminantemente proibida, em virtude do princípio da legalidade, jamais ela pode ser utilizada de modo a prejudicar o agente, seja ampliando o rol de circunstâncias agravantes, seja ampliando o conteúdo dos tipos penais incriminadores, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador (é a chamada analogia in malam partem, inadmissível no Brasil). Porém, a doutrina tem admitido a analogia in bonam partem, ou seja, aquela benéfica ao agente. A integração só pode ocorrer em relação às normas penais não incriminadoras. O exemplo clássico era a possibilidade de se excluir a punibilidade do agente pela prática do crime de aborto decorrente de gestação proveniente de atentado violento ao pudor, situação esta perfeitamente possível quando ainda vigorava a lei que previa o referido delito. Note que o ordenamento jurídico, em si, apenas menciona a tal excludente, se a gravidez resulta de estupro. Mesmo sendo diferentes os crimes e a lei tratando, tão somente, do delito de estupro, por analogia, aplicava-se a referida excludente. Frise-se que, com o advento da Lei nº 12.015/2009 (Dos crimes contra a dignidade sexual), o crime de atentado violento ao pudor, que era previsto no art. 214 do CP, foi revogado. Em linhas gerais, as leis penais devem ser interpretadas de forma declarativa estrita, ou até com preocupação restritiva, mas nunca de forma ampliativa ou extensiva. Princípios Constitucionais do Direito Penal Princípios são imperativos éticos extraídos do ordenamento jurídico. São normas estruturais do Direito Positivo, que orientam a compreensão e aplicação do conjunto das normas jurídicas. Os princípios constitucionais do Direito Penal são normas, extraídas da Carta Magna, que dão fundamento à construção do Direito Penal. Eles estão compreendidos no seu art. 5º, dos quais se pode elencar: • reserva legal ou legalidade; • irretroatividade da lei penal; • intranscendência ou responsabilidade pessoal; • presunção de inocência; • individualização das penas. Reserva Legal ou Legalidade (sentido lato) XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Para a conduta do homem ser punível a título de crime, é necessária a sua inclusão em delitos como o que acontece com a tipificação penal por intermédio da lei. É lícita, pois, e não será punível qualquer conduta, mesmo que imoral ou injusta, que não se encontre definida em lei penal incriminadora. É considerada a mais importante garantia do cidadão contra possíveis abusos do Estado, pois só a lei pode estabelecer que condutas serão consideradas criminosas e definirá as punições para cada crime. Saliente-se que a lei, que define o crime e estabelece a pena, deve existir à data
do fato (princípio da anterioridade) e que a norma penal, que define o delito, deve fazê-lo de maneira precisa, do contrário, a autoridade poderia, a pretexto de interpretar extensivamente a lei, transformar em crimes fatos não previstos no comando legal (princípio da tipicidade). O princípio da reserva legal tem como fundamento o apego puro e exclusivo ao positivismo jurídico. Ele complementa o princípio da legalidade afirmando que somente lei em seu sentido estrito poderá definir crime, ou seja, medidas provisórias, portaria, regulamentos etc., não poderão prever condutas criminosas. Também, não se admite a aplicação da analogia (aplicação da lei existente a um caso parecido em razão de não haver expressa disposição legal para esse caso), devendo ser aplicada a lei a cada caso concreto. Obs.: a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da analogia desde que in bonam partem (em benefício do réu). Irretroatividade da Lei Penal XL – A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Baseada na anterioridade da lei penal proíbe-se que leis promulgadas posteriormente à prática da conduta sirvam para incriminá-la. A Carta Magna acolheu o princípio, proibindo que a lei retroaja prejudicando o acusado, ao mesmo tempo em que determina a necessária retroação da lei mais favorável. Vê-se que as leis são editadas para serem aplicadas a situações posteriores a elas, logo, as normas incriminadoras não podem ter efeito para o passado, exceto se para favorecerem o agente. Da mesma forma, as leis posteriores não retroagem quando, mesmo sem incriminar, vêm prejudicar a situação do agente. A lei penal prevê textualmente duas espécies de retroação da lei, que são: abolitio criminis e lex mitior. Abolitio criminis (crime abolido): ocorre a descriminalização, ou seja, o que era ilícito agora deixou de sê-lo. Ex.: crime de sedução deixou de existir com o advento da Lei nº 11.106/2005. Assim, todo aquele que seduzir mulher virgem entre 14 e 18 anos e com ela mantiver conjunção carnal aproveitando-se de sua inexperiência não mais terá praticado crime. Cumpre lembrar, entretanto, que o referido princípio aplica-se exclusivamente aos efeitos penais da lei, não sendo possível a sua aplicação no que se refere aos efeitos de natureza civil, sendo esta, então, sempre retroativa. Assim, as consequências penais são: • Se o autor do delito estiver preso, deverá ser posto em liberdade. • Se houver inquérito ou processo, estes deverão ser trancados. • Não será o autor considerado reincidente nem terá maus antecedentes. • Todavia os efeitos civis permanecem, qual seja, poderá ser pleiteada uma indenização. Por fim, a abolitio criminis é uma das causas de extinção da punibilidade. Lex mitior (lei mais branda – melhor): ocorre quando a nova lei penal é mais favorável. A conduta do agente continua sendo incriminada, mas ele é favorecido em decorrência de previsão de uma pena mais branda ou de qualquer outra vantagem que o beneficie. Deve-se salientar que o indivíduo aqui não ficaria com sua “ficha limpa”, apenas seria atribuído a ele um benefício da lei, o abrandamento de sua pena.
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interpretação extensiva: a) a interpretação analógica intra legem, ou seja, dentro da lei, em que o próprio texto legal indica a sua aplicação; b) a interpretação analógica in bonam partem, ou seja, a favor do réu.
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Intranscendência ou Responsabilidade Pessoal XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados, até o limite do patrimônio transferido (neste último caso, é necessário que a vítima proponha a ação). A compreensão literal desse princípio é simples, no sentido de que somente o condenado é que deve sofrer a reprimenda estatal, não podendo seus sucessores sofrer qualquer espécie de punição. Abre-se, na Constituição Federal, uma única exceção quando se aplica a pena de perdimento de bens ou a reparação do dano em caso de morte do condenado, o que gera para os herdeiros a obrigação de reparar o dano, atingindo-se o patrimônio deixado para eles. Assim, os herdeiros apenas responderão com o valor da herança a eles deixado. Atenção, se a pena aplicada ao condenado for de multa, os herdeiros não responderão por ela. Presunção de Inocência LVII – Ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Culpado será o réu somente após o trânsito em julgado da sentença, que ocorrerá quando todas as instâncias ordinárias ou extraordinárias forem vencidas ou quando o réu não utilizar o seu direito de recorrer no prazo legal. Observe que enquanto couber qualquer tipo de recurso, por mais que existam indícios suficientes da autoria de um crime, não há que se falar em culpado, vez que só existirá essa figura após o trânsito em julgado, embora, deve-se salientar que a lei admite prisão antes da formação da culpa (exceção ao princípio da presunção de inocência), é o caso da prisão em flagrante delito, que se justifica por haver indícios suficientes de autoria de um crime. Individualização das Penas XLVI – A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição de liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; e suspensão ou interdição de direitos. Como o Direito Penal visa à ressocialização do indivíduo, são levadas em conta a personalidade e os antecedentes do réu, para que a fixação da pena sirva tanto para evitar que as demais pessoas cometam crimes, como para recuperar o indivíduo para o convívio em sociedade. Em razão disso, as penas são individualizadas, de acordo com a natureza do delito e as características pessoais do condenado.
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Demais Princípios de Direito Penal
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A seguir, serão destacados vários princípios vinculados ao Direito Penal de acordo com Rogério Greco: a) Intervenção mínima: por esse princípio, o Direito Penal só deve atuar nos casos em que os demais ramos do Direito forem insuficientes para dar resposta efetiva à sociedade, atuando, pois, como ultima ratio. Observe que este princípio preza por limitar o legislador na criação de novos crimes, orientando-o também no sentido de descriminalizar aquelas condutas que não são mais consideradas tão lesivas à sociedade. Ex.: a descriminalização do adultério. b) Fragmentariedade: por força do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal somente é chamado a tutelar as lesões de maior gravidade para os bens jurídicos, ou seja, apenas protege um fragmento dos interesses jurídicos, mes-
mo porque seria impossível tutelar todos os bens jurídicos existentes no mundo do Direito (Luiz Antônio de Souza). c) Lesividade (ou ofensividade): para que haja crime, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico tutelado. Assim, mesmo que a conduta seja considerada imoral, aética ou meramente interna ao próprio autor só haverá crime se lesionar o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Aqui, o objetivo é indicar quais condutas não podem ser incriminadas. Ex.: não incriminação daquele que não toma banho. Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.3 d) Adequação social: é a teoria concebida por Hans Welzel, a qual significa que, apesar de uma conduta ser enquadrada como crime, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida de acordo com a ordem social da vida historicamente presente. Ela não se presta a revogar tipos penais incriminadores, mas a adequá-los diante da sociedade. Ex.: furar a orelha, fazer uma tatuagem são lesões corporais, todavia adequadas socialmente, não sendo assim consideradas crimes. e) Insignificância (ou bagatela): por esse princípio, deve o Direito Penal procurar proteger a sociedade de crimes que tenham gravidade razoável, evitando punir os chamados crimes de bagatela (Leandro Cadenas Prado), como furtar um palito de fósforo. Não se trata de fomentar a prática de crimes, mas a finalidade é a de ajustar a aplicação da lei penal aos casos que lhe são apresentados, evitando a proteção de bens cuja inexpressividade, efetivamente, não merece a atenção do legislador penal (Greco). Deste princípio, podem afirmar: ele exclui a tipicidade do fato4; deve haver proporção entre a lesão praticada e a pena imposta; e, se a lesão não tem qualquer importância no meio social, deve a lei, igualmente, desprezá-la e não qualificá-la como crime, por exemplo, a subtração de apenas uma folha de papel não deve caracterizar o crime de furto. A existência de condenações criminais pretéritas imputadas a um indivíduo impede a posterior aplicação do princípio da insignificância, consoante a jurisprudência do STF.5 f) Individualização da pena: a imposição da sanção penal para cada agente deve ser analisada e graduada individualmente, ainda que todos respondam pelo mesmo crime. Inicialmente, cabe ao legislador a previsão de penas para os diversos crimes, punindo com mais rigor àquelas condutas mais danosas. Cabe ao juiz a individualização da pena, levando-se em conta as características de cada pessoa e cada fato em si, com a devida observância das características judiciais, atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, para que seja aplicada a sanção mais justa possível (Prado). Segundo Greco, o primeiro momento da individualização da pena dá-se quando da escolha das modalidades de pena a serem aplicadas, as quais se encontram elencadas no art. 5º, da CF, inciso XLVI: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos”. A segunda fase é a atribuição de uma pena a determinados crimes de acordo com sua lesividade ao bem jurídico protegido, levando-se em consideração, também, a intenção do agente (se agiu com dolo ou culpa). A essa fase dá-se o nome de cominação. A terceira fase é a denominada aplicação da pena, na qual o juiz deve se atentar para as determinações contidas no art. 59 do CP, também chamadas circunstâncias judiciais, Cespe/DPE-TO/Defensor Público/2013. Assunto cobrado na prova do Cespe/DPE-TO/Defensor Público/2013. 5 Cespe/DPE-TO/Defensor Público/2013. 3 4
tipificação penal apenas das leis formalmente consideradas, ou seja, que respeitam o procedimento legislativo próprio das leis ordinárias, incluídas aqui as leis complementares. l) Anterioridade: em regra, um tipo penal só é aplicado aos fatos posteriores a sua vigência. Segundo essa premissa, é fundamental que exista primeiro a lei estabelecendo a conduta como criminosa e fixando a pena respectiva, ou seja, a lei deve existir anterior ao fato delituoso. m) Irretroatividade: decorre do princípio da anterioridade, ou seja, a lei penal não atinge fato pretérito, contudo, haverá retroatividade em benefício do agente. A lei penal tem eficácia a partir de sua existência sendo vedada, como regra, a aplicação de forma retroativa, de forma a atingir condutas anteriores à lei. A exceção aqui mencionada limita-se tão somente à esfera penal, não sendo aplicável sequer ao processo penal, a teor do art. 2º do CPP onde se estatui que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. n) Extratividade: em alguns casos, a lei penal, mesmo após sua revogação, continua regulando atos cometidos durante sua vigência (ultratividade da lei penal) ou retroage para alcançar acontecimentos anteriores a sua entrada em vigor (retroatividade da lei penal, quando mais benéfica ao agente). o) Alteridade: por esse princípio, não é possível punir a autolesão, não podendo o agente cometer crime contra si mesmo; somente é punível o comportamento que importa lesão ou ameaça a bem jurídico de terceiros (Luiz Antônio de Souza). p) Territorialidade: como regra, a lei penal brasileira só é aplicada à infração penal cometida no território nacional; q) Pavilhão ou bandeira: as embarcações e aeronaves (públicas e a serviço do governo e as privadas, quando estão em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente) são consideradas extensões do território brasileiro, estando intimamente ligadas ao princípio da territorialidade. r) Especialidade: segundo este princípio, sempre que duas leis puderem ser aplicadas a um mesmo caso, aplicar-se-á a mais especial, afastando a lei genérica. É o que diz o brocardo lex specialis derrogat generali. Ex.: o infanticídio em relação ao homicídio. s) Non bis in idem: por este princípio, o mesmo agente não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato, ou seja, ninguém pode sofrer duas penas motivadas pelo mesmo crime. t) Taxatividade: o tipo penal incriminador deve ser bem definido e detalhado para não gerar qualquer dúvida quanto ao seu alcance e aplicação. Evite expressões ambíguas, equívocas e vagas de modo a ensejar diferentes entendimentos (Guilherme de Souza Nucci). u) Humanidade: não pode haver penas cruéis.6
Sujeitos do Crime Em uma conduta criminosa, necessariamente teremos o polo ativo (quem pratica a conduta) e o polo passivo (aquele a quem é dirigida a conduta incriminadora). Sujeito Ativo Como regra, seria apenas o ser humano, vez que a lei atribui a este a capacidade de delinquir. Em princípio, autor de crime só poderia ser pessoa física, maior de 18 anos,
Noções de Direito Penal
em que o juiz deve se atentar para a culpabilidade, para os antecedentes, para a conduta social, para a personalidade do agente, para os motivos, para as circunstâncias e para as consequências do crime, bem como para o comportamento da vítima. A fixação da pena-base, de acordo com o critério trifásico determinado pelo art. 68 do CP deve se atentar para as circunstâncias judiciais, para as circunstâncias atenuantes e agravantes e para as causas de diminuição e de aumento de pena (no concurso de causa de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do CP, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua). Por fim ocorre também a individualização na fase de execução penal, de acordo com o art. 5º, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. g) Proporcionalidade: também chamado de razoabilidade ou de proibição de excesso. Serve para graduar e impor as penas aos delitos, ou até mesmo para tornar irrelevante penal determinado fato, observando-se certos limites ou parâmetros entre o fato ofensivo considerado típico e a respectiva sanção a ser imposta, ou seja, a pena deve ser proporcional ao delito praticado (nocividade social). h) Responsabilidade pessoal: princípio pelo qual nenhuma pena poderá passar da pessoa do condenado. Ele também pode ser denominado princípio da pessoalidade ou da intranscendência da pena, onde somente a pessoa do condenado é que terá que se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo estado. i) Limitação das penas: segundo o que preceitua a Constituição Federal, não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. j) Culpabilidade: é o juízo de censura, de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita do agente. Deste princípio surgem três subprincípios: o da personalidade, quem impede de punir alguém por conduta que não realizou; o da responsabilidade pelo fato, por que puni o caráter do fato praticado e não o modo ou o caráter de ser do agente; e o princípio do dolo e da culpa, ou seja, a necessidade de buscar na conduta a vontade do agente ou a sua culpa, opondo-se a qualquer responsabilidade objetiva puramente pelo resultado sem se pesquisar a causa (Pagliuca). Se não houver dolo ou culpa, não haverá conduta. Sem conduta não há fato típico. Sem fato típico não haverá crime. k) Legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem cominação legal (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege), é o que se estatui do art. 1º do CP e também do art. 5º, inciso XXXIX da CF. A única fonte do Direito Penal, segundo Nelson Hungria, é a norma legal. Entende-se lei em seu sentido estrito (Medida Provisória, Resoluções, Decretos, Costumes não podem tipificar crimes). Do princípio da legalidade decorrem quatro funções: proibir a retroatividade da lei penal, exceto quando mais benéfica ao réu; proibição de criação de crimes e penas pelos costumes; proibição do emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas; proibição de incriminações vagas e indeterminadas, ou seja, é vedada a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos. Há diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal. Pelo princípio da legalidade seria possível a adoção de quaisquer dos diplomas elencados no art. 59 (lei ordinária, lei complementar, medida provisória, decreto legislativo ou resoluções), ou leis materialmente consideradas para tipificar crimes. Por outro lado, quando se faz menção à reserva legal, limita-se a aceitação para a
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que pratica a conduta descrita em lei. Por exceção, porém, pessoas jurídicas também podem responder penalmente quando praticarem crime contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/1998), as quais poderão ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, contudo, conforme se depreende da referida Lei, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. As sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas são a multa, a restrição de direitos e a prestação de serviços à comunidade. Sendo assim, pode-se afirmar que: Ativo: quem comete o crime, quem pratica a conduta delituosa. O sujeito ativo pode praticar a conduta descrita no tipo penal sendo, portanto, o autor, ou concorrer de qualquer forma para a prática do crime, ou seja, o partícipe. O sujeito ativo é, pois, tanto o executor direto como o indireto. Havendo mais de um autor, diz-se que o crime foi praticado em coautoria, havendo mais de um partícipe, ter-se-á a coparticipação. Quando o legislador exige especial capacidade do sujeito ativo, tem-se o chamado crime próprio, como, por exemplo, no crime de infanticídio, em que o sujeito ativo precisa ser mãe em estado puerperal da mesma forma que no crime de peculato exige-se que o seu sujeito ativo seja funcionário público. Às vezes, o legislador exige que o agente pratique pessoalmente a conduta delituosa. É o chamado crime de mão própria ou também de atuação pessoal ou infungível, crime este que não admite coautoria, mas pode haver participação, como, por exemplo, o crime de autoaborto, que somente pode ser praticado pela gestante. É, pois, sujeito ativo, em regra, o ser humano. Como exceção, a pessoa jurídica, conforme já mencionado na Lei nº 9.605/1998, especificamente em seus art. 3º e 21 a 24. Sujeito Passivo
Noções de Direito Penal
O titular do bem jurídico lesionado ou ameaçado é o sujeito passivo do crime. Geralmente, sendo ele ser humano, teremos o sujeito material; se for o Estado, teremos o sujeito formal. Pode-se, então, afirmar que:
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Passivo: é o titular do bem diretamente lesado pelo delito, que é o sujeito material, ou o titular do direito de punir, que é o Estado. Qualquer pessoa, seja física ou jurídica, incapaz (louco, recém-nascido), feto, estrangeiro, em situação irregular no país etc., pode ser sujeito passivo de crime. Os animais jamais poderão ser sujeitos passivos, mas apenas objetos do crime, tendo em vista que, se algum crime é cometido contra um animal, o sujeito passivo será o seu dono ou, eventualmente, a coletividade. Existem tipos penais que possuem apenas um bem jurídico tutelado, como, por exemplo, o crime de furto no qual se tutela apenas o patrimônio como bem jurídico. Existem outros tipos penais que tutelam mais de um bem jurídico, como, por exemplo, o crime de roubo em que a tutela se estende à incolumidade física, psíquica e ao patrimônio, ou, até mesmo, à vida, no caso de latrocínio. Logo, conclui-se que todos os titulares de bens jurídicos e violados ou ameaçados pelo crime são considerados sujeitos passivos. O Estado pode figurar como sujeito passivo formal ou material do crime, como, por exemplo, no caso de crime de dano ao patrimônio público. Tanto a pessoa física como jurídica podem ser sujeito passivo de crimes, inclusive, nos crimes contra a honra, a difamação
(art. 139, CP). Por último, ninguém pode ser sujeito ativo e passivo do crime ao mesmo tempo, vez que ninguém pode praticar crime contra si mesmo, é a aplicação dos princípios da alteridade e da transcendência, haja vista que, para que exista o crime, o agente deve violar ou ameaçar bem jurídico de terceiro, ultrapassando a sua esfera individual. Portanto, autolesão não constitui crime, exceto se o agente o faz para receber seguro, caso em que ele estará cometendo crime contra a seguradora, que é pessoa jurídica, havendo violação de bem jurídico de terceiro, daí à existência de crime contra o patrimônio. Sintetizando o sujeito passivo, ter-se-ia: a) formal: Estado, porque ele é o titular da lei incriminadora. b) material: é o que sofre a ação. Geralmente o ser humano.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL (princípios da legalidade e da anterioridade, lei penal no tempo, ultratividade da lei – excepcional e temporária, tempo do crime, territorialidade, lugar do crime, extraterritorialidade, pena cumprida no estrangeiro, eficácia da sentença estrangeira, contagem de prazo, frações não computáveis de pena, legislação especial – imunidades) Aplicação da Lei Penal (arts. 1º a 12) O art. 1º do CP traz dois princípios: o da legalidade e o da anterioridade. Conforme já visto, somente a lei em seu sentido estrito pode definir crimes e cominar penalidades. Ela deve nascer no Poder Legislativo, do contrário, não haverá crime, motivo pelo qual uma medida provisória, por exemplo, não poderia tipificar uma conduta delituosa, embora ela tenha força de lei. Observe que por tratar de norma que não é oriunda de uma representação popular, ela não é lei, uma vez que pode perder a eficácia, desde sua edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação (art. 62, § 3º, da CF, com a redação dada pela EC nº 32/2001), motivo este que impede a referida norma de dispor sobre matéria penal criando crimes e cominando penas. Quanto à anterioridade, visto foi que a lei que rege o ato deve existir à data do fato, haja vista que qualquer lei é editada para atos futuros e não para atos pretéritos, motivo pelo qual veda o ordenamento jurídico brasileiro toda espécie de retroatividade da lei, salvo quando para beneficiar o réu, entendendo ainda que a tal proibição não se aplica somente às penas, mas a qualquer norma de natureza penal, como, por exemplo, quando impedem ou acrescentam requisitos para a progressão de regime (CAPEZ). Já o art. 2º do CP traz o princípio da irretroatividade. Faz-se necessário enfatizar que o princípio da irretroatividade se restringe às normas de caráter penal, já que a lei processual não se submete a tal princípio. Segundo Luiz Flávio Gomes, a lei processual penal nova tem incidência imediata sobre todos os processos em andamento, pouco importando se o crime foi cometido antes ou depois de sua entrada em vigor ou se a inovação é ou não mais benéfica.
A seguir, encontram-se breves conceitos extraídos da obra de Rodolpho Priebe Pedde Junior. Sanção: é o ato pelo qual o Chefe de Governo aprova e confirma uma lei. Promulgação: é o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem; tem a finalidade de conferir-lhe o caráter de autenticidade; dela deriva o cunho de executoriedade. Publicação: é o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade. Revogação: é expressão genérica que traduz a ideia de cessação da existência de regra obrigatória, em virtude de manifestação, nesse sentido, do poder competente; compreende: a derrogação (revogação parcial), quando cessa em parte a autoridade da lei; e a ab-rogação (revogação total), quando se extingue totalmente; a revogação poder ser expressa (quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma anterior) ou tácita (quando o novo texto, embora de fora não expresse é incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente). Sinteticamente, tomando por base as definições acima, bem como a Lei de Introdução ao Código Civil, poderíamos assim definir: a) vigência: na data prevista na lei; a) na omissão: 1) Brasil: 45 dias; 2) Exterior: três meses; b) vacatio legis: espaço compreendido entre a publicação e a vigência da lei; b) revogação: c) expressa: informam-se os textos que serão revogados; d) tácita: lei nova incompatível ou lei que regula o que há na anterior; e) total: ab-rogação; f) parcial: derrogação; g) não há revogação pelo simples desuso da lei. Embora seja sabido que a revogação se dá com a morte da lei, o próprio ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de uma determinada lei regular situações que ocorreram fora de seu período de vigência. Não se trata de regra, mas de exceção, a qual recebe o nome de extratividade, que pode decorrer de situações passadas (antes da entrada em vigor da lei) ou futura (quando a lei se aplica a situações mesmo tendo sido revogadas). À primeira, denomina-se retroatividade, que, conforme visto, só irá existir para bene-
Extratividade É a possibilidade de aplicação de uma lei a situações ocorridas fora do âmbito de sua vigência. Divide-se em retroatividade e ultratividade.
Retroatividade É a aplicação de uma lei penal benéfica a um fato ocorrido antes do período da sua vigência. Ex.: em 15 de janeiro de 2007 “A” atira em “B” e este morre. Na data do fato a pena era de 25 anos. Todavia, em 15 de maio de 2010, nova lei vem prevendo para o mesmo crime a pena de 16 anos. Assim, deve ser aplicada a lei nova mais benéfica, devendo retroagir para atingir fatos fora da sua vigência.
Ultratividade É a aplicação de uma lei penal já revogada a um fato ocorrido durante o período de sua vigência. Ex.: em 15 de janeiro de 2007 “A” atira em “B” e este morre. Na data do fato a pena era de 16 anos. Todavia, em 15 de maio de 2010, nova lei vem prevendo para o mesmo crime a pena de 25 anos. Assim deve ser aplicada a lei antiga mais benéfica, devendo ultragir a ser aplicada mesmo estando revogada.
Observe o esquema: Q pratica atentado violento ao pudor, em 2000, e é condenado a cumprir 10 anos de reclusão, de acordo com a lei A.
A 10 anos (2000) abolitio criminis
B extinção (2004)
Em 2004, surge a lei B, que extingue o crime. Por ser benéfica ao réu, ela retroagirá e alcançará o réu, deixando-o livre.
lex mitior
B 15 anos (2004)
B 6 anos (2004)
Em 2004, surge a lei B, que reduz a pena do crime para 6 anos. Por ser benéfica ao réu, ela retroagirá e será aplicada, reduzindo a pena de 10 para 6 anos e descontando o período que já foi cumprido. Esse desconto é chamado de detração penal .
Em 2004, surge a lei B, que eleva a pena do crime para 15 anos. Como a lei não é benéfica ao réu, não será aplicada, ou seja, não retroagirá.
Noções de Direito Penal
Assim como as demais, a lei penal também começa a vigorar na data nela indicada, ou, na omissão, em 45 dias após a publicação dentro do país, e em três meses no exterior. O espaço do tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. Não há revogação pelo simples desuso da lei. A revogação total denomina-se ab-rogação. A revogação parcial denomina-se derrogação. A revogação é expressa quando a nova lei traz expressamente quais os textos da lei anterior serão revogados e será tácita quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior ou quando incompatível com a referida lei.
ficiar o réu; à segunda, denomina-se de ultratividade. Daí, podem-se surgir os chamados conflitos intertemporais, que são resolvidos da seguinte forma: se alguém é processado sob a vigência de uma lei e, quando do julgamento, surgir uma nova lei mais benéfica, esta será aplicada, perfazendo, então a retroatividade, por ser mais benéfica. Contudo, se a lei mais nova, quando do julgamento, for mais gravosa, não será aplicada, haja vista sua gravidade, o que faz com que a lei anterior, a qual se encontra revogada pela atual, seja aplicada, já que o fato se deu quando ela ainda estava em vigor, sendo assim, aplicar-se-á a lei então revogada, que nada mais é do que a ultratividade.
não retroage
Vigência e Revogação da Lei Penal
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A título de exemplo: A Portaria nº 104/2011, do Gabinete do Ministério da Saúde, definiu a relação de doenças de notificação compulsória em todo o território nacional. Joaquim, médico, ao tomar conhecimento de um paciente que estava com uma patologia descrita na referida normativa, por amizade ao mesmo, não comunicou a doença aos órgãos competentes, motivo pelo qual, ao ser descoberto tal fato, foi processado criminalmente. Na hipótese de antes do julgamento, ser editada nova normativa, retirando a referida patologia do rol de doenças de notificação compulsória, pode-se afirmar que deve incidir a retroatividade do abolitio criminis , considerando que se alterou a matéria da proibição.7 As hipóteses de lei posterior são: a abolitio criminis, a novatio legis in melius, a novatio legis in pejus e a novatio legis incriminadora. Novatio legis Incriminadora A lei nova passa a considerar crime uma conduta que antes não era tida como tal. Ex.: homofobia passou a ser crime. Ela não pode retroagir. Todos que praticaram condutas de homofobia antes da entrada em vigor da lei não praticaram crime. Novatio legis in pejus (nova lei mais grave) Surge quando a nova lei passa a dar um tratamento mais gravoso ao crime. Ex.: uma lei nova prevê um aumento de pena para o crime de homicídio. Ela não pode retroagir. Este aumento de pena será aplicado apenas aos crimes de homicídio praticados a partir da vigência da lei que o previu. Novatio legis in mellius (nova lei mais benéfica) Surge quando a nova lei passa a dar um tratamento mais benéfico ao crime. É retroativa, pois favorece o agente, já que, segundo o art. 2º, CP, qualquer lei posterior que beneficie o agente, deve ser aplicada aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Existe, ainda, a possibilidade da lex intermedia (lei intermediária), aquela que ocorre quando é publicada mais de uma lei entre o momento da prática do delito e o julgamento do acusado. Aplica-se a lei mais benéfica, ainda que esta não seja a vigente ao tempo do crime ou por ocasião da prolação da sentença. No caso de haver três leis, sendo a intermediária mais benéfica, ela retroagirá em relação à primeira, e será ultra-ativa em relação à terceira. Decorre da sucessão de lei no tempo. Se a lei nova é mais benéfica será retroativa, caso contrário, será ultra-ativa.
Noções de Direito Penal
Competência para Aplicação da lex mitior Quando uma lei nova, mais benéfica, ao agente surgir durante a fase investigatória, o MP, ao receber os autos do inquérito, já deverá oferecer a denúncia com base no novo texto legal. Se a lei nova surge durante o curso da ação penal, o juiz ou o tribunal poderão aplicar, imediatamente, a lex mitior. Se já houve o trânsito em julgado da sentença na ação penal, caberá ao juiz da execução aplicar o novo regramento (art. 66, I, da Lei de execução penal). Contudo, deve ser observado que o juiz da execução só será competente para dar efetividade à nova lei caso as alterações no processo não necessitarem de apreciação do mérito da ação penal de conhecimento, ou seja, o juiz só poderá praticar tal ato quando as alterações do processo se resumirem a cálculos matemáticos. Do contrário, a competência será do respectivo Tribunal, que deverá aplicar nova legislação em grau de recurso, via ação de revisão criminal. Funcab/PC-ES/Escrivão de Polícia/2013.
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Transcrevendo para a forma de quesito, poder-se-ia questionar: de quem seria a competência para aplicação da novatio legis in melius? Conforme Capez, se o processo estiver em primeira instância, a competência para aplicar a lei mais benéfica é do juiz de primeiro grau encarregado de prolatar a sentença. Se o processo estiver em grau de recurso, a competência será do tribunal incumbido de julgar o recurso. Após o trânsito em julgado, segundo os arts. 66, I, da Lei de Execuções Penais, art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e, por fim, a Súmula nº 611 do STF, a competência é do juiz da execução e não do tribunal revisor. Por fim, é bom salientar que não se deve admitir a aplicação da nova lei mais benéfica por meio de revisão criminal, uma vez que impediria o conhecimento da matéria pela instância inferior, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição. Questiona-se, ainda, a possibilidade de se aplicar a lex mitior durante o período de vacatio legis. Embora a Doutrina não seja pacífica neste ponto, a Jurisprudência já a admite, considerando que por trazer a nova lei dispositivos que beneficiam o réu, é possível a sua aplicação pelo juiz ainda que não expirado o prazo da vacatio legis, sendo suficiente que o texto da nova lei seja publicado. Pode ser que a autoridade judiciária fique em dúvida de que lei aplicar por não saber qual seria a mais benéfica para o réu. Neste caso, ele poderia ouvir o réu, na presença de seu defensor, e deles concluir o que seria mais benéfico. Em outras palavras, quando o juiz ficar invencível acerca de qual lei aplicar ao réu, por não saber qual delas é a mais benéfica, deverá ouvir o réu, pois é ele, obviamente, o melhor para conhecer as disposições que lhe são benéficas. Quanto à possibilidade de combinação de leis, a doutrina diverge. Há combinação de leis quando se questiona a possibilidade de se aplicar uma parte de cada lei, com o fim de favorecer o agente. Nesse sentido, já houve decisão do STF pela possibilidade de combinação de leis em benefício do réu (HC nº 69.033-5, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 13/3/1992, p. 2925). Contudo, é de se ressaltar que a questão não é pacífica nem mesmo dentro do próprio STF. A Segunda Turma entendeu pela possibilidade de combinação de leis no tempo para favorecer o réu (STF, HC nº 95.435, rel. Min. Cezar Peluzo, j. 21/10/2008); já a Primeira Turma da Egrégia Corte entendeu pela impossibilidade, até mesmo para beneficiar o réu, sob o fundamento de que isto implicaria na criação de uma terceira lei pelo judiciário (STF, RHC nº 94.802, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJe 20/3/2009). Vê-se, pois, que a questão deve ser resolvida pelo Pleno do STF, entretanto, há uma leve tendência dos doutrinadores em admitir a combinação de leis penais no tempo quando em benefício do réu. Quanto à fixação da lei aplicável ao tempo do crime nos casos de delitos continuados e permanentes, temos: Crimes Permanentes e Continuados Crime permanente é aquele cuja execução se prolonga no tempo. O agente, a cada instante, enquanto durar a permanência, está praticando ato de execução, é o caso do crime de sequestro. Crime continuado é aquele que ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71, CP). Havendo uma sucessão de leis enquanto esses delitos estiverem em andamento, deve-se aplicar a última das leis que surgir, ainda que mais gravosa ao acusado (Súmula nº 711 do STF: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.).
Crime Permanente Ex.: se durante a prática de um sequestro surge uma lei mais severa aumentando a pena deste crime, será esta lei nova mais gravosa aplicada a todo o fato.
Crime Continuado Ex.: durante três meses o agente desvia verbas públicas, todavia durante a prática dos crimes de peculato surge uma lei nova agravando a sua pena, esta nova lei, mesmo mais gravosa, é aplicada a todo conjunto de crimes.
Leis de Vigência Temporária Lei temporária: lei elaborada com expressa previsão de sua vigência em um lapso temporal. O legislador, previamente, fixa o seu período de duração. No próprio texto da lei já se encontra a data de sua cessação. Lei excepcional: lei criada com o fim específico de atender a uma situação circunstancial e transitória, como, por exemplo, nos casos de guerra, calamidades etc. A lei irá existir enquanto durar a anormalidade. Características: a) autorrevogáveis: não necessitam de outra lei para revogá-las, pois têm em seu próprio texto a data de sua cessação ou duram enquanto a situação de calamidade se perdurar. b) ultrativas: as ações ou omissões ao tempo da lei temporária ou excepcional serão punidas, mesmo que a lei já esteja revogada. A lei será aplicada mesmo após cessada a sua vigência; é o que se chama ultratividade. Essa é exceção à regra da retroatividade benéfica, uma vez que tal princípio não é aplicável em casos de leis excepcionais ou temporárias. Isso se justifica, pois, se o agente soubesse, de antemão, que após cessada a anormalidade ou findo o período de vigência ele fosse ficar impune, tais leis não teriam sentido, pois perderiam toda sua força intimidativa.
1. Teoria da atividade: considera-se praticado o crime na hora da conduta, aplicando-se, por conseguinte, a lei que vigora nesse momento. 2. Teoria do resultado: considera-se praticado o crime no momento do resultado, desprezando-se o momento da ação. 3. Teoria da ubiquidade ou mista: o crime é considerado tanto no momento da ação como no momento do resultado. Prevalece no ordenamento jurídico pátrio a Teoria da Atividade, não interessando o momento em que se produziu o resultado. Nos crimes permanentes, quando o agente inicia a sua prática sob a vigência de uma lei, vindo a se prolongar até a entrada em vigor de outra, deve-se, pois, ser-lhe aplicada a última, mesmo que seja a mais severa. Quanto ao crime continuado, se a nova lei modifica de algum modo o tipo legal já existente, aplica-se a última lei. Se a nova lei deixa de considerar a conduta como crime, deverá retroagir aos textos executados antes de sua vigência. Se a lei penal for modificada durante o processo penal ou durante a execução da pena, prevalecerá a norma mais favorável ao réu, não importa se a anterior ou a posterior. Da mesma forma, se a lei nova deixar de considerar o fato como crime (abolitio criminis), será aplicada esta última, por ser mais favorável ao réu. Frise-se, ainda, que nos casos de crime permanente (ex.: sequestro) em que a consumação se prolonga pela própria vontade do agente, uma eventual lei posterior, ainda que mais severa, será aplicável à conduta que ocorreu durante sua vigência. Semelhantemente, se quando do sequestro o agente ainda não possuía 18 anos, mesmo assim retém-se a vítima que, após alcançar a maioridade, será penalmente responsável pelos atos que praticou a partir do dia em que completou os 18 anos, não respondendo pelos atos praticados anteriormente, pois era inimputável. Essa mesma regra aplica-se ao crime continuado. De maneira resumida: A regra da aplicação da lei penal no tempo encontra-se disposta no art. 4º do CP – “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Assim adota-se a Teoria da Atividade – princípio tempus regit actum: é o tempo que deve reger o ato, ou seja, é a lei que está em vigor no dia em que o crime foi cometido, não importando a data do resultado. Ex.: um menor com 17 anos e 11 meses atira contra a sua namorada, que vem a falecer em decorrência dos ferimentos dois meses depois. Segundo a Teoria da Atividade o menor não responderá pelo crime praticado, pois o momento do crime (ação) era menor de idade. Exceção: se o crime for permanente, por exemplo, o crime de sequestro, supondo que um menor de 17 anos e 11 meses priva a vítima de sua liberdade, a qual é libertada somente após seis meses, neste caso ele responderá pelo crime de sequestro, haja vista que a ação do agente se prolonga no tempo, vindo ele a responder pelo delito por já ter completado a maioridade. Essa mesma regra aplica-se ao crime continuado. Atenção! Em relação à prescrição, o CP adotou a Teoria do Resultado, já que o lapso prescricional começa a correr a partir da consumação, e não do dia em que se deu a ação delituosa.
Tempo do Crime É o momento da ação ou omissão que tenha dado causa ao resultado lesivo, não importando o momento do resultado: Teoria da Atividade ou Ação – Princípio tempus regit actum (é o tempo que deve reger o ato, ou seja, é a lei que está em vigor no dia em que o crime foi cometido)8. Em outras palavras, a principal consequência da teoria adotada é quanto à imputabilidade do agente, já que a sua capacidade de autodeterminação é aferida no momento em que o crime é praticado e não na data que o resultado venha a ocorrer. Diferentemente, ocorre na prescrição, já que nesse sentido o CP adotou a teoria do resultado, já que o lapso prescricional começa a correr a partir da consumação e não do dia em que se deu a ação delituosa (art. 111, I) (CAPEZ). Há exceção, caso o crime seja permanente, haja vista que a ação do agente se prolonga no tempo, vindo ele a responder pelo delito por já ter completado a maioridade. Surgindo conflito aparente de normas, já que somente uma delas é que poderá ser aplicada, mesmo havendo mais de uma regulando o mesmo fato, será ele solucionado pelos princípios da especialidade, subsidiariedade, consunção ou alternatividade. A fixação do instante em que ocorreu o crime é relevante para se poder aplicar a lei penal, para se determinar a menoridade ou não do agente ao tempo da ação, entre outras. A doutrina destaca três teorias: Assunto cobrado na prova da FMP-RS/MPE-AC/Analista/2013.
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Lugar do Crime Vigora a Teoria da Ubiquidade: é tanto o local do crime da ação ou omissão que tenha dado causa ao resultado lesivo, quanto onde se produziu (crime consumado) ou deveria produzir-se (crime tentado) o resultado9. Como
Noções de Direito Penal
Sinteticamente, teríamos:
Assunto cobrado na prova da Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013.
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exemplo, poder-se-ia citar um estelionato praticado no Brasil e consumado no Uruguai. Ambos os países são considerados lugar do crime. Exceção: nos casos de crimes conexos, cada crime deve ser julgado pelo país onde foi cometido, não se aplicando, portanto, a referida teoria. Atenção! Não confundir com as regras previstas no Código de Processo Penal, em que o local competente para processar e julgar o crime será o local do resultado.
Lei Penal no Espaço Territorialidade Prevê o CP que ao crime praticado em território nacional aplica-se a lei penal nacional. Todavia o CP vai mais além, uma vez que a legislação brasileira adotou a Territorialidade Temperada ou Mitigada, em que será aplicada a lei penal brasileira, em regra, ao crime cometido no território nacional. Porém, prevê a possibilidade de se aplicar a lei estrangeira, excepcionalmente, aos crimes aqui cometidos quando tratados e convenções internacionais assim determinarem. Em outras palavras, pode-se afirmar que o Brasil adotou o princípio da Territorialidade Mitigada ou Temperada, tendo em vista que o Estado pode abrir mão de sua jurisdição em atendimento a convenções, tratados e regras de Direito Internacional. Em síntese, território, aqui, compreende o espaço terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, onde o Brasil é soberano. Quantos aos navios e aviões, estes são ditos públicos quando de guerra, ou em serviço militar, bem como os que estão a serviço oficial. São privados quando mercantes ou de propriedade particular. Extraterritorialidade É a exceção para a lei penal no espaço, pois a regra, como já visto, é a territorialidade (território é todo espaço aéreo, marítimo e terrestre em que um país é soberano), ou seja, todos os crimes ocorridos no território brasileiro devem ser julgados aplicando-se a lei penal brasileira, e os crimes ocorridos fora do Brasil serão julgados pela lei estrangeira. Mas, existem crimes que, mesmo sendo praticados fora do Brasil, ficam sujeitos ao julgamento pela lei brasileira: é a extraterritorialidade. Casos de territorialidade:
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a) crimes ocorridos no Brasil ou nas suas extensões. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional: • as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública (de guerra, em serviço militar) ou a serviço do governo brasileiro (serviço oficial – chefes de Estado ou representantes diplomáticos) onde quer que se encontrem; • as aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar;
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b) também é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Obs.: os crimes cometidos a bordo de navios são da competência da Justiça Federal (STJ, RHC nº 1.386, DJU de 9/1/1991, p. 18044). São também da competência da Justiça Federal brasileira do Estado-Membro em cujo aeroporto primeiro pousou o avião, os crimes cometidos a bordo de
aeronave brasileira no espaço aéreo correspondente ao alto-mar (TFR, RJTFR nº 51/46). Princípios Básicos referentes à Lei Penal no Espaço A soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil assim como das demais nações, os quais são reconhecidos pelos tratados e convenções internacionais. E, como tal, cada país tem suas próprias leis, que são editadas para serem aplicadas no seu espaço territorial. Cinco são os princípios que norteiam a aplicação da lei no espaço. São eles: • Princípio da Territorialidade: por este princípio aplica-se a lei brasileira a todas as condutas praticadas no Brasil ou cujo resultado venha a ocorrer no território brasileiro. Em outras palavras, importa aos Estados aplicarem as suas leis aos crimes ocorridos dentro de seus territórios jurídicos, não importando a nacionalidade do criminoso ou a origem da vítima. • Princípio da Nacionalidade (ou personalidade): aplica-se a legislação penal de determinado Estado a todos os seus cidadãos, ainda que o crime tenha sido praticado fora de suas fronteiras. Nesse caso, mesmo que um brasileiro tenha praticado crime fora do território brasileiro, onde de regra não seria aplicada a legislação brasileira, poderá ser punido pelas leis pátrias pelo fato de ser de nacionalidade brasileira. • Princípio da Defesa (ou real, ou proteção): aplica-se a lei de um determinado país aos crimes que ofendam seus bens jurídicos, pouco importando quem cometeu o crime ou onde ele foi cometido. Aplica-se a lei do país a que pertença o bem jurídico lesionado, independentemente de onde tenha ocorrido o fato com o intuito de se ver preservados interesses básicos dos Estados. • Princípio da Justiça Universal (ou Cosmopolita, ou Jurisdição Mundial, ou Repressão Universal, ou da Universalidade do Direito de Punir): aplica-se a legislação penal de um Estado desde que o sujeito ativo ingresse no seu território, pouco importando a nacionalidade das pessoas envolvidas ou o local de prática do delito. Para esse princípio não interessa a nacionalidade do agente, o bem jurídico lesionado, ou o local onde foi praticada a conduta, sendo sempre aplicada a lei do local onde for encontrado o delinquente. O princípio da universalidade, preconizado no artigo 7º, II, a, do CP, não obsta a concessão da extradição ao Estado no qual ocorreram as práticas delituosas.10 A título de exemplo: O marinheiro Jonas matou seu colega de farda a bordo do navio-escola NE Brasil, da Marinha Brasileira, quando o navio estava em águas sob soberania do Japão. Assim, a lei penal brasileira será aplicada ao caso, em razão do princípio da justiça universal.11 • Princípio da Representação (ou pavilhão ou da bandeira): o autor da infração deve ser julgado pelas leis do país em que a embarcação ou aeronave está registrada. Aplica-se a lei do Estado da bandeira do navio ou da aeronave privados, quando, no seu interior, houverem ocorrido crimes no estrangeiro e lá não foram julgados. A legislação brasileira não adotou nenhum desses princípios com exclusividade. Na realidade todos eles são acolhidos por nosso Código Penal, que deu maior ênfase ao princípio da territorialidade, pelo qual a lei penal brasileira é aplicada no território brasileiro, independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito. Como há exceções a tal princípio, respaldadas nas convenções, tratados Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013. Funcab/PC-ES/Escrivão de Polícia/2013.
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Imunidades Quando se fala em imunidade, tem-se a falsa impressão de que seja tal palavra sinônima de impunidade, o que não é verdade, uma vez que a própria Convenção de Viena expressa a esse respeito, quanto aos diplomatas, demonstrando que os mesmos devem ser processados pelos crimes por eles cometidos nos seus Estados de origem, Convenção esta dita como a fonte das imunidades não só diplomáticas como consulares. A figura das imunidades não está relacionada à pessoa, mas, sim, ao cargo ocupado pelo agente. Gozam de imunidades os diplomatas e os parlamentares. Ei-las: Imunidades Diplomáticas Os agentes estrangeiros que cometem crimes devem ser submetidos às leis de seu país, ficando, com isso, imunes às leis do país em que tiverem cometido infração. Estão excluídos os funcionários particulares daqueles que gozam de imunidades (tais como o cozinheiro, o faxineiro, o jardineiro etc. ainda que tenham a mesma nacionalidade), porém incluem-se secretários de embaixadas, servidores que ocupam cargos técnicos e administrativos das representações, bem como os seus respectivos familiares. São ainda alcançados por tais imunidades os funcionários de organismos internacionais, como, por exemplo, a ONU, chefes de Estado estrangeiro, desde que estejam no Brasil, assim como suas respectivas comitivas. Os representantes diplomáticos de governos estrangeiros gozam não só de imunidade penal (embora já se admita que sejam presos em flagrante o diplomata que esteja envolvido em tráfico de entorpecentes, em infrações aduaneiras e terrorismo, sem qualquer autorização do Estado de origem, com o álibi de que tal atividade criminosa foge completamente à função de representação inerente à diplomacia), como tributária (exceto impostos indiretos incluídos no preço) e civil (exceto no que diz respeito a Direito sucessório e ações referentes à profissão liberal exercida pelo agente diplomático fora das funções). Observe que a imunidade aqui mencionada abrange os diplomatas de carreira (desde o embaixador ao terceiro-secretário) e todos os membros do quadro administrativo e técnico (como tradutores, contabilistas etc.) da sede diplomática, desde que recrutados no Estado de origem. Vê-se ainda que quando se tratar de familiares de diplomatas de carreira é bom salientar que tais pessoas só gozam de tal prerrogativa quando habitarem com eles e viverem sob sua dependência econômica; a imunidade descrita aqui atinge ainda os familiares dos membros do quadro administrativo e técnico, os funcionários das organizações mundiais (em serviço), os chefes de Estado estrangeiro, e os diplomatas ad hoc (pessoas nomeadas pelo Estado acreditante para uma determinada função no Estado acreditado, como, por exemplo, acompanhar a posse de algum Presidente da República). *Observações gerais quanto às imunidades diplomáticas: por não poderem ser presos ou detidos, nem obrigados a depor como testemunha (embora possam ser investigados pela polícia), gozam da inviolabilidade pessoal, mesmo que em trânsito estejam, quer seja, desde o momento da saída de seu país de origem, para assumir a função no exterior, até a sua volta; gozam ainda de independência, vez que agem livremente em relação a tudo o que se refere a sua qualidade de representantes de um Estado estrangeiro; gozam também de inviolabilidade de habitação, desde que não sejam
utilizadas as dependências para a prática de crimes ou dar abrigo a criminosos comuns, pois, se assim o for, cessa a inviolabilidade. Outrossim, as sedes diplomáticas não são mais consideradas extensões do território alienígena, pertencem ao Estado onde se encontra, embora seja também inviolável, mas permite-se que sejam invadidas por autoridades locais em casos de urgência, como a ocorrência de algum acidente grave; somente o Estado acreditante pode renunciar a imunidade diplomática, nunca o próprio diplomata, uma vez que ela pertence ao Estado e não ao indivíduo.12 *Observações gerais quanto às imunidades consulares: vale ressaltar que somente os funcionários consulares de carreira (o cônsul-geral, o cônsul, o vice-cônsul e o agente consular), no exercício de suas funções, gozam de tal imunidade, uma vez que ela não beneficia qualquer tipo de funcionário consular honorário, inclusive o cônsul honorário. Atribui-se ainda tal imunidade aos empregados consulares, desde que estes façam parte do corpo técnico e administrativo consulado, excluindo-se aqui da imunidade penal os membros de sua família e os empregados pessoais tendo em vista que eles não podem atuar no exercício da função, apenas os funcionários e empregados consulares gozam de tal prerrogativa, mas desde que estejam no exercício de sua função e tão somente nos limites geográficos do distrito consular, mas podem ser detidos ou presos preventivamente em casos de crimes graves por eles praticados, por ordem judicial. O adido consular é a pessoa sem delegação de representatividade e, portanto, não tem imunidade. Imunidades Parlamentares Segundo o texto constitucional, a imunidade do congressista somente será suspensa em estado de sítio e desde que por decisão de 2/3 dos membros da respectiva Casa, quando referente a atos praticados fora do Congresso Nacional e incompatível com a efetivação da medida. A finalidade precípua dessa prerrogativa é permitir ao congressista que, mesmo em época de conturbação social, expresse seu pensamento, vez que neste momento estaria manifestando o desejo do povo que representa. A imunidade parlamentar pode ser formal ou material. a) Imunidade Formal: hoje temos a não imunidade como regra e, acaso deseje a casa respectiva conceder imunidade ao seu componente deverá manifestar-se positivamente, enquanto isso, o processo prossegue perante o STF. b) Imunidade Material: o agente não responde por suas opiniões, palavras (aqueles que envolvem a opinião, como, por exemplo, crimes contra a honra, apologia de crime e incitação ao crime, mas desde que não sejam estranhas a sua atividade como membro do Legislativo, na Casa do Congresso a que pertence, ou em missão oficial, por determinação dela, pois, caso se faça externamente, não há que se falar em inviolabilidade) portanto, o congressista que, fazendo uso de suas palavras vier a cometer a infração tipificada como injúria, não cometeria crime algum. As imunidades aqui descritas estendem-se aos deputados estaduais, que possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais, mas tais prerrogativas devem constar das Constituições Estaduais. Eles podem ser processados sem autorização da Assembleia Legislativa do seu Estado, em qualquer tipo de crime, inclusive federal ou eleitoral, mas o processo pode ser sustado pelo voto da maioria do Parlamento, caso haja a provocação de algum partido polí-
Noções de Direito Penal
e regras de Direito Internacional, além dos casos especiais de extraterritorialidade, diz-se que o Brasil adota a territorialidade temperada.
Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-BA/Delegado de Polícia/2013.
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tico nela representado. Outrossim, caso cometam crimes da competência da Justiça Federal, devem ser processados pelo TRF; se o delito for da esfera eleitoral, serão processados no TRE, portanto é incabível o que previa a Constituição anterior quando determinava que a imunidade concedida a deputados estaduais era restrita à Justiça do Estado. Quanto aos vereadores, eles gozam de imunidade absoluta, enquanto estiverem no exercício do seu mandato e na circunscrição de seu Município, mas não têm imunidade processual e nem foro privilegiado, embora possuam direito à prisão especial, de acordo com a Lei nº 3.181/1967. “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o STF. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato”. Não pode o congressista abrir mão dessa imunidade, vez que a imunidade pertence ao Parlamento e não ao congressista, de modo que é irrenunciável, por ser tal prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só é conferida ao parlamentar ratione numeris, em função do cargo e não do mandato que exerce, portanto, não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Ressalte-se ainda que a imunidade parlamentar não se estenda ao corréu sem essa prerrogativa. Outrossim, prevalece, ainda, no contexto das imunidades o sigilo parlamentar, que desobriga o congressista “a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações”. Além disso, os parlamentares devem ser ouvidos em lugar previamente agendado com o juiz, quando forem testemunhas, não cabendo qualquer tipo de condução coercitiva. Por fim, é relevante frisar que, quanto às imunidades diplomáticas e consulares, trata-se de exceção ao princípio da territorialidade, previsto em Convenção subscrita pelo Brasil, concedendo aos diplomatas e cônsules isenção à jurisdição brasileira, motivo pelo qual somente podem ser processados criminalmente em seus países de origem; quanto às imunidades parlamentares, cuida-se de exceção ao princípio da territorialidade previsto na CF, possibilitando que o parlamentar, no exercício de seu mandato, por opiniões, palavras e voto, não possa ser criminal e civilmente responsabilizado. Permite, ainda, que os processos criminais contra eles instaurados possam ser sustados pela Casa Legislativa correspondente.
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Casos de Extraterritorialidade
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a) Incondicionada: ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente será punido segundo a lei brasileira (se o agente já foi condenado no estrangeiro, deve-se observar o art. 8º do CP que traz: “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”) nos casos de crimes: • contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (princípio real, da defesa ou proteção); • contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (princípio real, da defesa ou proteção);
• contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço (princípio real, da defesa ou proteção); • de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (princípio da justiça universal, que defende que o genocida onde quer que se encontre, deverá ser punido com a lei do país respectivo; ou princípio real, da defesa ou proteção, que defende que quando o genocídio atinja um bem brasileiro, a lei brasileira deverá ser aplicada). b) Condicionada: dependendo do concurso de algumas condições, os crimes: • que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (princípio da justiça universal); • praticados por brasileiro (princípio da nacionalidade ativa); • praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (princípio da representação). As condições que devem ser atendidas são: • entrar o agente no território nacional; • ser o fato punível também no país em que foi praticado; • estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; • não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; • não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Atendidas as condições supramencionadas, a lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: • não foi pedida ou foi negada a extradição; • houve requisição do Ministro da Justiça. Observações • Este item atenta-se para o chamado Princípio da Defesa ou da Personalidade Passiva. • É bom salientar que, quanto ao crime de tortura, a Lei nº 9.455/1997 prevê em seu art. 2º, que no que se refere ao princípio da extraterritorialidade condicionada, aplica-se a lei brasileira ainda que o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. Eficácia da Sentença Estrangeira Toda sentença judicial é ato de soberania do Estado. Mas para garantir a maior eficiência possível ao combate das práticas de fatos criminosos, o Estado se vale, por exceção, de atos de soberania de outros Estados aos quais atribuem certos e determinados efeitos. Para tanto, homologa a sentença penal estrangeira, de modo a torná-la um verdadeiro título executivo nacional, ou independentemente de prévia homologação, dá-lhe o caráter de fato juridicamente relevante, de acordo com o art. 9º do CP (Greco). Segundo este artigo, a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para obrigar o condenado a reparar o dano, a restituir a coisa e a outros efeitos civis, sujeitando-o ainda a medida de segurança, contudo a homologação depende de pedido
Contagem de Prazo Nos prazos processuais não se computa o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento; já, segundo o art. 10 do CP, que não é prazo processual, mas penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, sendo contados os dias, os meses e os anos pelo calendário comum, contudo, segundo o art. 11 do CP, desprezam-se nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito as frações de dia e, na pena de multa, as de “cruzeiro”. Em outras palavras, não importa a que horas do dia começou a correr o prazo, já que se conta o dia todo para efeito de contagem de prazo. Assim, se alguém é preso por força de uma prisão temporária, às 23h55min, os cinco minutos restantes já são considerados como um dia inteiro. É de bom alvitre salientar que os prazos penais são fatais e improrrogáveis, mesmo que terminem em domingos e feriados (CAPEZ). Artigos Pertinentes Anterioridade da Lei Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei Penal no Tempo Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.13 Lei Excepcional ou Temporária Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do Crime Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Assunto cobrado na prova da FMP-RS/MPE-AC/Analista/2013.
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Territorialidade Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Lugar do Crime Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Extraterritorialidade Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
Noções de Direito Penal
da parte interessada e da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça (observe-se que o sujeito não pode ser preso, no Brasil, em razão de homologação de sentença estrangeira). Como a execução da pena também é um ato de soberania, os efeitos da sentença penal estrangeira são limitados aqui no Brasil. Assim como as leis estrangeiras não são aplicadas no território nacional, aqui seus julgados não podem ser executados, exceto quando a lei penal brasileira produzir as mesmas consequências da lei estrangeira, aí se homologa a sentença estrangeira, mas somente para consequências civis (reparação do dano, restituições) e aplicação de medidas de segurança. A homologação aqui dita cabe ao STJ. A sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil. A homologação depende do pedido da parte interessada, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença ou de requisição do Ministro da Justiça.
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a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. Pena Cumprida no Estrangeiro Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Eficácia de Sentença Estrangeira Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II – sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único. A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; c) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. Contagem de Prazo Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Frações não Computáveis da Pena Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Noções de Direito Penal
Legislação Especial Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
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Teoria Geral do Crime – INFRAÇÃO PENAL (conceito de crime, crime e contravenção penal, elementos do crime: conduta (ação e omissão), resultado, relação de causalidade, tipicidade; consumação e tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz, arrependimento posterior, crime impossível, crime doloso e culposo, agravamento da pena pelo resultado, erros, coação moral e obediência hierárquica) O que é Crime? a) Conceito material – Conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados. b) Conceito formal – Conduta humana proibida por lei, com cominação de pena. c) Conceito analítico – Analisa cada um dos elementos do crime, sem que com isso se queira fragmentá-lo, já que o crime é um todo unitário e indivisível.
Deve-se considerar duas visões: • bipartida: o crime é um fato típico e antijurídico; • tripartida: o crime é um fato típico, antijurídico e culpável. A visão bipartida considera a culpabilidade um mero pressuposto para aplicação da pena, por isso a exclui de seu conceito. Já a visão tripartida inclui a culpabilidade em seu conceito. Adotaremos, então, a Teoria Tripartida, que é a mais aceita pela doutrina. Conceito de crime a partir da Teoria Tripartida.
Quadro Esquemático Antijurídico Culpável (ilícito) (Elementos) (Excludentes) Conduta. Estado de necessi- Imputabilidade. dade. Resultado. Legítima defesa. Potencial consciência da ilicitude. Nexo causal. Estrito cumprimen- Exigibilidade de conduto de dever legal. ta diversa. Tipicidade. Exercício regular de direito. Fato Típico (Elementos)
O fato típico é composto dos seguintes elementos: conduta (dolosa/culposa, omissiva/comissiva), resultado (para os crimes materiais – aqueles que dependem do resultado para se consumarem), nexo de causalidade (elo entre a conduta e o resultado) e a tipicidade (formal – subsunção do fato à norma; conglobante – que é a tipicidade formal associada à tipicidade material, ou seja, leva-se em consideração o princípio da insignificância). A ilicitude refere-se à relação de contrariedade ao ordenamento jurídico. Por exclusão, lícita será toda conduta em que o agente tiver atuado sobre o amparo das excludentes de ilicitude previstas no Código Penal, a saber: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito. Ainda, segundo a doutrina, existe uma causa supralegal como excludente de ilicitude, que é o consentimento do ofendido, contudo, este requer que o ofendido tenha capacidade para consentir, que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível e que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou simultaneamente ao ato. A culpabilidade, que é um juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta do agente, para a teoria finalista, é composta dos seguintes elementos: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Objeto de um Crime Pode-se afirmar que o objeto é aquilo sobre o que incide a conduta delituosa. Ele se divide em: a) jurídico: é o bem ou interesse protegido pela norma; Exemplo: homicídio (vida) e furto (patrimônio). b) material: é a pessoa, coisa ou interesse sobre a qual recai a conduta do agente. Sintetizando, temos como um dos exemplos o crime de furto, em que o objeto jurídico seria o patrimônio e o objeto material seria a coisa furtada. Pode haver coincidência entre esses objetos quando ocorre, por exemplo, o homicídio, pois o homem é objeto material e também o titular do objeto jurídico lesionado, ou seja, a vida. A regra é que inexistindo
Diferença entre Crime e Contravenção Penal Contravenção É um crime anão, um pequeno crime no sentido de ferir patrimônio jurídico de menor reprovabilidade ante a sociedade. Em suma, definido apenas como um crime anão. Para Nélson Hungria, as contravenções, por serem infrações menos graves que os crimes, ofendem bens jurídicos não tão importantes quanto os protegidos ao se tipificar um crime. As contravenções penais são infração de menor potencial ofensivo (suas penas isoladamente não excedem a dois anos), portanto, são da competência dos Juizados Especiais. Elas são infrações de ação penal pública incondicionada (não necessitam de representação como condição de procedibilidade para a propositura da ação penal). O Brasil adotou o sistema dicotômico, sendo que as infrações penais se classificam em crimes (ou delitos) e contravenções. Nos crimes ocorre uma lesão ou um perigo concreto/ objetivo, ou seja, a probabilidade de ocorrência de uma lesão, nas contravenções penais há apenas um perigo subjetivo, ou seja, aquele abstrato, mera representação mental. As contravenções penais não admitem tentativa. É o que se depreende do art. 4º da LCP (Lei de Contravenções Penais). O legislador adotou esse critério por política criminal, em virtude da pequena potencialidade lesiva da tentativa de contravenção. O art. 7º da LCP traz: verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. No que se refere à conversão da pena de multa (caso não fosse paga) em prisão simples, a legislação atual já não mais permite, embora fosse esse o teor do art. 9º da LCP. Contudo, foi ele revogado pela Lei nº 9.268/1996. O referido artigo trazia que a multa era convertida em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção. Todavia, a lei aqui mencionada, alterou a redação do art. 51 do CP estabelecendo que, “transitada em julgado a sentença penal condenatória, a multa será convertida em dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Resumindo, hoje não existe mais no CP a conversão de multa em detenção e, reflexamente, também não mais existe a citada conversão para prisão simples no caso das contravenções penais. É o que ensina Vítor E. Rios Gonçalves. Traz, também, o art. 8º da LCP: no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis (aquele em que qualquer pessoa comum incorreria, nas mesmas circunstâncias), a pena pode deixar de ser aplicada. Há entendimento de que este artigo foi revogado desde 1984 com a reforma do CP, que trouxe o erro de proibição, se inevitável, como causa de exclusão da culpabilidade, devendo o réu ser absolvido. Como o referido artigo faz alusão a crime, que é infração mais grave que contravenção, seria injusto que nas contravenções, infrações de menor gravidade, não se aplicasse o referido princípio.
Finalmente, quanto às penas previstas para as contravenções penais, o art. 5º da LCP traz prisão simples e multa, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente. A prisão simples é aquela cumprida, sem rigor penitenciário, em cadeia pública, no regime semiaberto ou aberto, ficando o preso separado dos condenados a pena de detenção ou reclusão, penas estas aplicadas aos praticantes de crime e não de contravenção. Diferenças básicas entre Crime e Contravenção Crime 1. Pune as condutas mais graves. 2. Punido com pena de reclusão ou pena de detenção, podendo haver a multa cumulativa ou alternativa. 3. Tem caráter repressivo, situando o direito somente após a ocorrência do dano a alguém. 4. São possíveis todos os tipos de ações penais. 5. Cometido no exterior pode ser punido no Brasil. 6. É punível a tentativa. 7. Limite máximo de cumprimento da pena: 30 anos. 8. Segue qualquer rito processual.
Contravenção 1. Pune as condutas menos graves. 2. Punida apenas com pena de prisão simples ou multa. 3. Tem caráter preventivo, visando à lei das contravenções penais a coibir condutas conscientes que possam trazer prejuízo a alguém. 4. Só é cabível a Ação Penal Pública Incondicionada. 5. Cometido no exterior, não pode ser punido no Brasil. 6. A tentativa não é punida. 7. Limite máximo de cumprimento da pena: 5 anos. 8. S e g u e o r i t o d a L e i nº 9.099/1995, Lei do Juizado Especial Criminal, pois trata-se de conduta de menor potencial ofensivo.
Classificação dos Crimes 1. Crime comissivo: resulta de um agir, de um fazer por parte do agente, que alcança o resultado mediante uma ação positiva. 2. Crime omissivo: nasce de um não agir por parte do agente, quando era seu dever agir. Independe de qualquer resultado. É um típico crime de mera conduta. Em consequên cia, não se admitem a tentativa e a coautoria. 3. Crime comissivo por omissão (omissivo impróprio): ocorre a omissão do agente que, por disposição legal, tem o dever de se manifestar em determinadas situações, e sua omissão concorre para a ocorrência de uma ação criminosa. Exemplo clássico é quando a mãe abandona o próprio filho recém-nascido, provocando-lhe a morte. Essa classificação só é admitida nos crimes materiais (crimes de resultado), entretanto eles admitem a tentativa, mas não admitem a coautoria, sendo possível a participação. 4. Crime material: é aquele em que a lei prevê a conduta e o respectivo resultado. Exemplo: furto. 5. Crime formal: para a sua caracterização, exige-se apenas a ação, independentemente do resultado pretendido ser ou não alcançado. Exemplo: crime de extorsão. Como regra, esta modalidade não admite tentativa, só ocorrendo quando verificada a possibilidade de fracionamento da conduta. 6. Crime de mera conduta: caracteriza-se com a simples conduta do agente que não deseja qualquer resultado. Exemplo: crime de violação de domicílio. Em outras palavras, é aquele em que o tipo penal somente prevê a conduta e com a sua prática ocorre a consumação. Não há previsão de um resultado naturalístico. A consumação se dá com a ação prevista na norma. Ex.: porte ilegal de arma; violação de domicílio. Esses crimes não admitem tentativa e nem concurso de agentes.
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objeto material, surge o crime impossível. Contudo, pode haver crime sem objeto material, nos casos de ato obsceno ou falso testemunho, por exemplo.
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7. Crime geral: pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo condição ou situação de seu agente. Exemplo: furto. 8. Crime especial ou próprio: para a sua existência é necessário que o agente detenha alguma condição específica, sem a qual inexiste o crime. Exemplo: a condição de funcionário público para a prática do crime de corrupção passiva. 9. Crime de mão própria: essa espécie de crime poderá ser praticada por qualquer pessoa, desde que o faça diretamente, sendo incabível a autoria imediata. É impossível a coautoria, podendo haver, porém, a participação. A título de exemplo: Túlio, em razão de seu casamento com Maria, declarou no cartório de registro de pessoas naturais que era divorciado, sendo o matrimônio com Maria consumado. Entretanto, Túlio era casado com Claudia, mas estavam separados de fato há muitos anos. Serviram como testemunhas Joana e Paulo, primos de Túlio, que tinham conhecimento do casamento e da separação de fato deste com Claudia. Assim pode-se afirmar que se trata de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos de Túlio.14 10. Crime preterdoloso ou preterintencional: em linhas gerais, são os crimes qualificados pelo resultado. O agente não pretende o resultado que alcança; entretanto, por culpa, produz resultado além do desejado. É necessária a vontade (dolo). Exemplo: lesões corporais seguidas de morte. Poderia ser assim também dissertado: é o crime no qual o resultado lesivo vai além daquele pretendido pelo agente. Este visa a um determinado ato lesivo, mas o resultado excede o desejado. Há dolo no antecedente (conduta inicial) e culpa no consequente (resultado final). Há um resultado agravador culposo após a conduta típica dolosa. 11. Crimes qualificados pelo resultado: segundo Rogério Greco, o crime será qualificado pelo resultado quando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado do qualificador, ou dolo na conduta e culpa no que diz respeito ao resultado qualificador (que é o crime preterdoloso). No crime qualificado pelo resultado existe dolo e dolo ou dolo e culpa, daí, pode-se afirmar que todo crime preterdoloso é qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Caracteriza dolo e dolo a conduta descrita como lesão corporal qualificada pela perda ou inutilização de membro e dolo e culpa na conduta descrita como lesão corporal qualificada pelo resultado do aborto. O crime será, ainda, qualificado pelo resultado quando houver culpa e culpa, como, por exemplo, causar lesão corporal a terceiro acidentalmente, que devido a elas, correr à vítima risco de morte, ocorrendo a forma culposa tanto no tipo quanto no seu resultado, ou culpa e dolo, como, por exemplo, no caso de o agente causar lesões corporais a terceiros sem intenção, mas, propositalmente, deixar de prestar socorro. 12. Crime simples: é aquele que apresenta apenas um tipo penal, como no homicídio. 13. Crime complexo: dá-se quando a conduta é tipificada pela fusão de mais de um tipo legal. São também chamados pluriofensivos por lesarem ou exporem a perigo de lesão mais de um bem jurídico tutelado. Exemplo: latrocínio (roubo e homicídio). Em outras palavras, é aquele no qual há a fusão de dois ou mais tipos penais. O crime complexo tutela mais de um bem jurídico. O crime complexo pode existir, também, no caso em que um tipo serve como circunstância qualificadora de outro. Exemplificam a fusão de dois ou mais tipos penais o crime de extorsão mediante sequestro (em que se conjuga o crime de extorsão e o crime de sequestro, que são dois tipos penais distintos), o roubo (que une o crime de furto ao crime de violência corporal e/ou ao constrangimento ilegal, que também são tipos penais distintos). Exemplifica o segundo caso, ou seja, quando um tipo serve como circunstância qualificadora de outro o latrocínio (em que o homicídio qualifica o roubo). Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013.
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Ressalte-se que o delito de latrocínio é crime hediondo e é julgado por juízes singulares, por não se tratar de crime doloso contra a vida, mas de crime contra o patrimônio. 14. Crimes permanentes: o delito tem sua consumação por todo o tempo em que o bem jurídico tutelado está sendo atacado, vindo a prolongar-se no tempo. Exemplo: crime de cárcere privado. 15. Crime continuado: é a prática reiterada da mesma conduta típica considerada dentro de um lapso temporal que caracterize a homogeneidade da conduta. O agente pratica vários crimes, mas, por uma ficção jurídica, será punido considerando-se uma só ação com a pena aumentada de um sexto a dois terços. 16. Crime plurissubjetivo: exige-se o concurso de pessoas, ou seja, somente poderá ser praticado por duas ou mais pessoas. Exemplo: formação de quadrilha. 17. Crime hediondo: são insuscetíveis de fiança, anistia, graça e indulto, mas admitem liberdade provisória, devendo ainda a pena ser cumprida inicialmente em regime fechado, podendo, entretanto, haver progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena (se o réu é primário) ou 3/5 (no caso de reincidência). É bom ressaltar ainda que para tais crimes, a prisão temporária terá duração de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma vez, por igual período, no caso de extrema necessidade. São hediondos os crimes: • homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que praticado por um só agente; • homicídio qualificado; • latrocínio; • extorsão qualificada pela morte; • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; • estupro; • estupro de vulnerável; • epidemia resultando em morte; • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; • genocídio. 18. Crimes putativos: quando o agente supõe estar praticando uma conduta delituosa e, na realidade, os seus atos não caracterizam crime. Há erro, blefe. 19. Crimes comuns: são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. 20. Crimes próprios: para que existam, é necessário que o agente detenha uma condição especial, como ser mãe em infanticídio, ou funcionário público em crimes de peculato, corrupção passiva etc. 21. Crimes de perigo: são crimes que se consumam com a mera possibilidade de dano, basta que haja exposição do bem a perigo de dano, como no caso do crime de periclitação da vida ou saúde de outrem. O perigo pode ser concreto, quando o próprio tipo exige a existência de uma situação de perigo efetivo, ou abstrato, em que a situação de perigo é somente presumida, como no caso do crime de quadrilha, em que o agente será punido, mesmo que o bando não tenha cometido um ilícito sequer. 22. Crimes de dano: para que existam é necessário que haja efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma, como no caso de homicídio. 23. Crime instantâneo: é aquele em que o seu momento consumativo se dá num instante determinado, como no homicídio. 24. Crimes instantâneos de efeitos permanentes: são aqueles que se consumam em um dado instante, mas os seus efeitos são permanentes, como no homicídio. 25. Crime principal: ele existe independentemente de outro, como no furto. 26. Crime acessório: é aquele que depende de outro para existir, como o crime de receptação.
Infração Penal (arts. 13 a 22) Infração penal significa ofensa real ou potencial a um bem jurídico, levando-se em consideração os elementos subjetivos do tipo, a ilicitude e a culpabilidade.15 Em linhas gerais, infração penal se refere a crime, o qual pode ser conceituado sob dois aspectos: o material e o formal ou analítico. No material, o crime se relaciona a um comportamento humano voluntário ou descuidado, que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos colocando a coletividade ou sociedade em desarmonia. Sob o aspecto formal ou analítico, o crime seria todo fato que subsumiria a uma norma preestabelecida num ordenamento jurídico. Funcab/PC-ES/Escrivão de Polícia/2013.
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O Brasil adotou o sistema dicotômico, sendo que as infrações penais se classificam em crimes (ou delitos) e contravenções. Nos crimes ocorre uma lesão ou um perigo concreto/ objetivo, ou seja, a probabilidade de ocorrência de uma lesão, nas contravenções penais há apenas um perigo subjetivo, ou seja, aquele abstrato, mera representação mental. Para se atingir um ilícito penal, o agente normalmente perfaz alguns caminhos a fim de obter uma meta delineada. A esse caminho dá-se o nome de iter criminis, que, nada mais é do que o caminho percorrido pelo agente para a obtenção do resultado delituoso. O iter criminis é composto das seguintes fases: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento. Pois bem, vamos voltar ao conceito de crime e passar a estudá-lo de forma pormenorizada, que é a chamada Teoria Geral do Crime. Lembrando o conceito de crime, segundo a teoria tripartida: Fato Típico Antijurídico (Ilícito) Culpável (Elementos) (Excludentes) (Elementos) Conduta. Estado de necessidade. Imputabilidade. Resultado. Legítima defesa. Potencial consciência da ilicitude. Nexo causal. Estrito cumprimento Exigibilidade de de dever legal. conduta diversa. Tipicidade. Exercício regular de Direito. Elementos ou Requisitos do Fato Típico Conduta: é a ação ou omissão, consciente e voluntária, manifestada no mundo exterior, dirigida a uma finalidade. (CAPEZ). O conceito de conduta evoluiu durante os séculos atravessando várias teorias quais sejam: Teoria Naturalista ou Causal ou Clássica, Teoria NeoKantista ou Causal-Valorativa ou Neoclássica, Teoria Finalista, Teoria Social da Ação, Teoria Funcional e Teoria Constitucionalista do Delito (elaborada por Luiz Flávio Gomes). a) Teoria Naturalista ou Causal ou Clássica • Concebida no século XIX, por Liszt e Beling, perdurou até o século XX, com a chegada do finalismo. • O momento histórico era o fim do absolutismo monárquico e domínio do positivismo, em que havia forte influência das ciências físicas e naturais. • A sociedade vinha de um histórico em que o Estado era submetido ao império de uma pessoa e agora com o positivismo passou ao império da lei. • Neste contexto político nasceu a Teoria Naturalista, em que pouco havia para se interpretar a norma. A lei era para ser cumprida. Portanto crime era aquilo que o legislador dizia sê-lo e ponto final. • O conceito de fato típico era o resultado de uma simples comparação objetiva com o que fora praticado, com o que se encontra descrito em lei. Não havia nenhuma apreciação subjetiva. • Segundo essa teoria, o conceito de conduta é a ação ou omissão voluntária e consciente que exterioriza movimentos corpóreos. Ela é meramente neutra, ou seja, sem qualquer valoração, não se analisando neste momento a finalidade do agente. • O crime estava dividido em dois momentos: Parte Objetiva, ou também chamada de externa (era o chamado injusto penal formado pelo fato típico e antijuridicidade) e a Parte Subjetiva ou também chamada de interna (culpabilidade).
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27. Crime progressivo: é aquele em que agente quer atingir um resultado mais grave, mas, para atingi-lo, vai praticando várias e sucessivas ações delituosas até atingir o seu intento, como no caso daquele que vai lesionando seu desafeto gradativamente até levá-lo à morte. Note que neste caso ele só irá responder por homicídio, já que este crime absorve o de lesões corporais (princípio da consunção). 28. Progressão criminosa: diferentemente do crime progressivo, nesse o agente busca atingir um resultado e o atinge, sendo que, após conseguir realizar o seu intento, resolve violar outro bem jurídico protegido pela norma, produzindo um crime ainda mais grave, como querer lesionar alguém e, após atingir esse objetivo, resolve matar a vítima. Observe que, mesmo tendo praticado dois delitos, irá o agente responder apenas pelo mais grave (princípio da consunção), no caso, por homicídio. O que diferencia a progressão criminosa do crime progressivo é que neste caso há um só crime; já, naquele, há dois crimes, daí ser chamado de progressão criminosa. Em outras palavras, no crime progressivo existe apenas o crime fim, embora, para alcançá-lo, o agente tivesse que percorrer um caminho que violasse bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico. Já na progressão criminosa, o agente pratica mais de um crime, querendo violar o ordenamento jurídico e, não satisfeito, procura realizar outro delito, atingindo um outro bem jurídico tutelado e mais grave que o primeiro. 29. Crime falho: é o mesmo que tentativa perfeita ou acabada, em que o agente esgota toda sua capacidade ofensiva, mas que não produz nenhum resultado naturalístico. 30. Crime exaurido: é o crime em que o agente o consuma e, logo após, vem a agredir o mesmo bem jurídico, lesionando-o, contudo, não representa irrelevante penal, como no caso de furtar um celular de alguém e, logo após, destruí-lo. Nessa situação, o agente só responderá pelo furto. 31. Crime unissubsistente: é aquele em que, com um único ato, ele se perfaz, como no caso da injúria verbal. 32. Crime plurissubsistente: é aquele em que, para se consumar, depende da realização de mais de um ato, como no estelionato. 33. Crime vago: é aquele em que o seu sujeito passivo é a coletividade, por não ter personalidade jurídica, como o ato obsceno. 34. Crime multitudinário: é aquele cometido por tumulto, como o linchamento. 35. Crime de opinião: é aquele decorrente do abuso de liberdade de expressão, como o crime de injúria. 36. Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: é aquele em que o próprio tipo já o descreve de várias modalidades de realização, como no caso de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. 37. Crime habitual: é todo aquele que só pode se consumar se houver habitualidade na conduta. 38. Crime de ímpeto: é aquele cometido por um momento de impulsividade. 39. Crime funcional: é aquele em que o sujeito ativo é funcionário público.
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• O fato típico era oco, sem valoração. A conduta era a exteriorização de movimentos corpóreos que causava um resultado. O fato típico era meramente descritivo. Para um fato ser típico somente interessava quem tinha causado o resultado e se este resultado estava previsto em lei. Se um suicida pulasse em frente a um carro e morresse, o motorista teria praticado um fato típico. Na parte subjetiva do crime é que se discutiria se houve intenção de matar ou não. • A ilicitude era objetiva, traduzida como a contrariedade ao Direito. Não havia a necessidade que o agente estivesse atuando com consciência da causa de exclusão de ilicitude. Era definida por exclusão: todo fato típico que não fosse acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude era um fato ilícito. Estávamos diante do injusto penal. • Assim, a ação era desgarrada de qualquer finalidade. Se havia uma modificação no mundo exterior por obra da conduta, havia nexo de causalidade. Se este fato estivesse tipificado em lei havia fato típico. Se a conduta não estivesse amparada por uma causa de excludente de ilicitude, estávamos diante da parte objetiva completa de um crime. • A culpabilidade era psicológica, formada apenas: pela finalidade do agente (dolo e a culpa) e a imputabilidade. Assim a ausência de dolo ou culpa excluía a culpabilidade. O dolo era natural, formado de: vontade e consciência de praticar os elementos do tipo. Assim, a culpabilidade era concebida como o vínculo psicológico que une o autor ao fato.16 • O erro de tipo excluía o dolo, sendo tratado como causa de excludente de culpabilidade. • Nesta fase a concepção bipartida de crime era incabível, uma vez que não se pode admitir um delito sem dolo ou culpa. Como estes elementos se encontravam na culpabilidade, esta necessariamente deveria ser elemento do crime. Assim a teoria adotada era a Tripartida.
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b) Teoria Neokantista ou Causal-Valorativa ou Neoclássica • É uma reação a teoria clássica, pois afirma que o tipo penal não é somente descritivo de uma conduta reprovável. A definição de crime como composto de elementos puramente objetivo (fato típico e ilícito) e elemento subjetivo (culpabilidade) é questionado. • Em 1915, Mezger afirma que alguns tipos penais eram compostos além de componentes objetivos, de subjetivos (“para si ou para outrem”, “com o intuito de” etc.) e normativos (“ato obsceno”, “documento”, “coisa alheia”). • A conduta não era neutra, como afirma os causalistas, e sim expressava uma valoração. • Mezger afirma que na análise do revogado tipo penal da rapto para fins libidinosos (“raptar + mulher honesta + com fim libidinoso”) era impossível uma mera comparação externa do fato concreto com a norma. Há a necessidade de um outro tipo de análise. • Assim concluiu-se que o tipo penal não era composto somente de elementos objetivos, mas havia a presença de elementos normativos e subjetivos. • A ilicitude não era puramente formal. Nasce o tipo do injusto: a tipicidade perde sua autonomia e é inserida na antijuridicidade (ratio essendi). • Frank, em relação à culpabilidade, em 1907, descobriu a existência de elementos normativos. Assim a culpabilidade deixa de ser psicológica e passa a ser psicológico UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013.
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-normativa. A culpabilidade passou a ser formada de imputabilidade, dolo normativo (vontade, consciência de praticar elementos do tipo e consciência da ilicitude real e atual) e exigibilidade de conduta diversa. Assim, os elementos normativos são: consciência da ilicitude no dolo e a exigibilidade de conduta diversa. • O erro de tipo continua sendo tratado como causa de excludente da culpabilidade. Da mesma forma a inimputabilidade, o erro de proibição e a inexigibilidade de conduta diversa. • Nesta fase há uma teoria unitária do erro, pois tanto o erro de tipo como o erro de proibição excluem o dolo que aqui é normativo, pois contém a consciência da ilicitude. • Assim, segundo a Teoria Neoclássica, descobriu-se que o tipo penal continha elementos objetivos, normativos e subjetivos, todavia não se transportou o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico. c) Teoria Finalista • Reação a Teoria Naturalista. Preconizada por Welzel, no final de 1920 e início de 1930. • Welzel parte do pressuposto que o delito não poderia ser mais qualificado a partir de um simples desvalor do resultado, sendo primeiro um desvalor da conduta. Segundo exemplo de Fernando Capez, matar alguém do ponto de vista objetivo, configura sempre a mesma ação. Todavia matar alguém para vingar o estupro da filha é diferente de matar por dinheiro. A diferença está no desvalor da ação, já que o resultado em ambos os casos foi o mesmo: a morte. • Assim dependendo de elemento subjetivo do agente, ou seja, a sua finalidade mudará a qualificação jurídica do crime. Portanto o dolo e a culpa estão na própria conduta. Com a mera observação externa não se pode concluir qual crime foi praticado. Ex.: um médico apalpa um a mulher despida. Sem a análise da finalidade não é possível saber se estamos diante do tipo penal de atentado violento ao pudor ou de um simples exame, fato atípico. Da mesma forma em atropelamento, não se sabe se decorreu de uma imprudência ou da vontade de matar. • A conduta, portanto é conceituada como a ação ou omissão voluntária, voltada a uma finalidade do agente. • O dolo e a culpa saem da culpabilidade e passam a integrar a conduta. O dolo deixa de ser normativo e volta a ser natural, composto de vontade e consciência de praticar os elementos do tipo. • A ilicitude continua sendo a contrariedade ao Direito. Constitui um desvalor sobre o fato típico. Em princípio todo fato típico é ilícito. A tipicidade é ratio cognoscendi da ilicitude, ou seja, é critério indicador da ilicitude. O fato típico somente não será ilícito se o agente atuar sob o abrigo de uma causa de excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do Direito). • A culpabilidade é a reprovação social da conduta do agente. O dolo e a culpa deixam de ser seus elementos e passam a integrar a conduta. A culpabilidade passa a ser normativa pura composta de: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. • O erro de tipo passa a excluir o fato típico e o erro de proibição a culpabilidade. Excluem também a culpabilidade, a imputabilidade e a inexigibilidade de conduta diversa. • O atual Código Penal Brasileiro adotou a teoria finalista da ação. Em seu art. 18, I e II, expressamente reconhece que um crime é doloso ou culposo, desconhecendo a
d) Teoria Social da Ação • Preconizada por Hans-Heinrich Jescheck, afirma aceitar a Teoria Finalista da Ação, todavia acrescentado a ela a visão do impacto social da conduta praticada. • Para Jescheck, um fato quando for considerado por uma sociedade como normal, correto e justo, não poderá ao mesmo tempo ser enquadrado como um fato típico. • Assim, para Jescheck, a conduta é toda ação ou omissão com a finalidade de causar um resultado típico socialmente relevante. Tal pensamento foi por ele denominado de Teoria da Adequação Social. • Para esta teoria, todo fato típico possui uma elementar implícita, não escrita, que consiste na repercussão do dano na coletividade. Se a conduta for socialmente aceita, não há que se falar em fato típico. • Atenção: não confundir adequação social com princípio da insignificância: este o fato é atípico porque o bem jurídico tutelado sofreu uma lesividade ínfima na adequação social a conduta é atípica porque a sociedade deixou de considerá-la injusta. • Portanto, para a Teoria Social da Ação, somente será crime aquelas condutas voluntárias que produzam resultados típicos de relevância social. As ações humanas que não produzirem um dano socialmente relevante e se mostrarem ajustadas à vida social num determinado momento histórico não podem ser consideradas crimes. • Jescheck exemplifica a sua teoria: ferimentos produzidos em uma luta entre profissionais do boxe. A conduta a despeito de ser voluntária e finalística produz um resultado típico e aceito socialmente. Assim, conclui que se trata de um fato atípico. • Críticas a) Mutação de critérios de justo e injusto na evolução dos costumes. b) O nosso ordenamento jurídico no art. 2º da LICC afirma que o costume, ainda que contrário à lei, não a revoga. Da mesma forma, não é dado ao julgador revogar regras editadas pelo legislador. O desuso
deve compelir o legislador a retirar a norma do ordenamento jurídico. c) O termo “relevância social” é extremamente vasto, podendo abarcar fenômenos diversos. d) O nosso ordenamento jurídico prevê para diversas situações o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do Direito. e) Concentra enorme subjetivismo nas mãos do julgador, o que gera uma enorme insegurança e contraria o princípio da taxatividade. f) Conclui-se, portanto, que a Teoria Social da Ação pretendeu ir além da Teoria Finalista, todavia ao privilegiar o resultado socialmente relevante, regrediu a Teoria Causalista, pois enfatizou o desvalor do resultado deixando de lado o desvalor da ação. e) Teoria Funcional • Não se trata de uma Teoria da Conduta, e sim, de uma análise de toda a Teoria Geral do Crime. Tal teoria tenta explicar o Direito Penal a partir de suas funções. Há duas concepções em relação a essa teoria: segundo Roxin e segundo Jakobs. • Com Roxin, em 1970, nasce o funcionalismo teleológico, que analisa a Teoria Geral do Crime não a partir da dogmática e do tecnicismo jurídico, e sim, a partir de políticas criminais. • O Estado deve, em primeiro lugar, estabelecer qual a sua estratégia de política criminal, tendo em vista a defesa da sociedade, o desenvolvimento pacífico e harmônico entre os cidadãos e a aplicação da justiça ao caso concreto. A subsunção formal do fato concreto e a norma pouco valem aos fins de Direito Penal. • A conduta para essa teoria não pode ser entendida somente em sua concepção finalista, mas inserida dentro de um contexto social. Se o Direito Penal tem a função de proteger bens jurídicos, somente haverá crime quando tais valores forem lesados ou expostos a lesão. • Assim, Roxin passa a considerar a Teoria Geral do Crime a partir de dois aspectos: a separação da causação da imputação e aplicação da política criminal como norteadora do conceito de crime. • CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO + RESPONSABILIDADE (CULPABILIDADE e NECESSIDADE CONCRETA DA PENA). • É a aplicação do princípio da insignificância. • Com Jakobs, em 1984, nasce o funcionalismo-sistêmico, em que afirma que o Direito Penal não existe para simples proteção do bem jurídico. Sua função é cuidar da vigência da norma e da estabilidade do Direito Penal. Não se deve preocupar-se com o conteúdo da norma, mas, sim, com o seu cumprimento, de forma a manter a estabilidade do sistema. Assim, o crime não tem a finalidade de proteção a bens jurídicos, e sim, conservar o sistema e a norma. Aquele que descumpre a norma e pratica um crime desestabiliza o sistema e deve ser retirado dele. A finalidade da pena é exercitar a confiança despertada pela norma, não havendo que se falar em aspecto retributivo. É o chamado Direito Penal do Inimigo. f) Teoria Constitucionalista do Delito (Luiz Flávio Gomes) • Luiz Flávio Gomes, baseado em Munhoz Conde e Silva Sanches (doutrinadores espanhóis) constrói um conceito analítico tripartite. Ele chama o crime de injusto punível. Para ele, a Teoria Geral do Crime, ou melhor, do injusto punível consiste em:
Noções de Direito Penal
nossa legislação a existência de um crime em que não haja dolo ou culpa. • O art. 20, caput, do CP, afirma que o erro incidente sobre os elementos do tipo exclui o dolo, o que demonstra que este último pertence ao fato típico. • Críticas: há três hipóteses em que o CP não é finalista: a) Crime impossível: o CP adotou a Teoria Objetiva temperada. Se houver absoluta ineficácia do meio ou do objeto, o fato será atípico. Todavia segundo a teoria finalista a ação dirigida a uma finalidade (ex.: matar alguém) deve ser punida. Welzel adotou a Teoria Subjetiva, encontrada no CP Alemão, pois se alguém tenta matar um cadáver responderá pelo crime tentado. b) A pena da tentativa: o CP adotou a Teoria Objetiva, em que a pena da tentativa é menor que a pena do crime consumado. Segundo a Teoria Finalista de Welzel, a teoria a ser adotada deveria ser a Subjetiva, uma vez que se deve prestigiar o desvalor da ação de não o desvalor do resultado. O Código Penal Militar Brasileiro adotou em relação a tentativa a Teoria Subjetiva. c) Concurso de pessoas: o CP adotou a Teoria Restritiva em que o mandante é considerado partícipe. Para Welzel a teoria a ser adotada é a Teoria do Domínio Final do Fato.
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• INJUSTO PUNÍVEL = FATO TÍPICO + ILÍCITO + PUNIBILIDADE ABSTRATA. • Fato típico é: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade penal. A TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL. A tipicidade formal é a adequação do fato a lei. A tipicidade material é: Existência de um resultado jurídico (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico); Imputação objetiva da conduta (criação de um incremento de um risco proibido penalmente relevante); Imputação objetiva do resultado (conexão direta com o risco criado e esteja o resultado no âmbito de proteção da norma); Imputação subjetiva (dolo e culpa e outros eventuais requisitos subjetivos especiais). • Ilicitude: é a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. • Punibilidade abstrata: existência de um fato formalmente ameaçado por uma pena. • A culpabilidade está fora do Direito Penal. É o juízo de reprovação do agente. É o elo entre o delito e a pena. Passemos a analisar cada uma das partes do conceito de conduta: “é a ação ou omissão, consciente e voluntária, manifestada no mundo exterior, dirigida a uma finalidade”. (CAPEZ).
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1) Ação: comportamento positivo. Toda ação no Direito Penal deve ser revestida de dolo ou culpa. 2) Omissão: o comportamento negativo pode gerar duas hipóteses de crime: • Crime omissivo próprio: inexiste o dever jurídico de agir. Assim para a omissão ter relevância causal com o resultado deve haver um tipo incriminador descrevendo a omissão. Ex.: crime de omissão de socorro, art. 135 CP. • Crimes omissivos impróprios (omissivos impúrios, espúrios ou comissivos por omissão): o agente possui o dever jurídico de agir previsto em uma norma e se omite. Há uma norma dizendo o que deve ser feito, criando uma relação causal. Omitindo-se, responderá pelo resultado ocorrido. O art. 13 § 2º descreve quem são as pessoas que possuem o dever jurídico de agir: a) Dever legal: quando houver determinação específica em lei, ex.: pai, mãe, policial, bombeiro – mãe deixa de amamentar o filho e este morre. b) Dever do garantidor: quando o omitente assumiu por qualquer modo a obrigação de agir, podendo ser obrigação contratual ou extracontratual. Ex.: olha meu filho para mim que eu vou dar um mergulho, e a pessoa se distrai e a criança morre afogada. c) Dever por ingerência da norma: com o seu comportamento anterior criou o risco. Ex.: “A” joga “B” na piscina e não procura salvá-lo, vindo “B” a falecer.
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Nos três exemplos, a mãe, o desconhecido e o “A” têm o dever jurídico de agir, e se omitiram, respondendo, então, pelo resultado ocorrido, qual seja a morte, e, portanto, pelo crime de homicídio, e não pelo crime de omissão de socorro. Para finalizar o entendimento, observe o exemplo a seguir: Maria está passeando no parque e avista uma criança se afogando, e nada faz, vindo a criança a morrer. Como Maria não está relacionada entre as pessoas que têm o dever jurídico de agir, responderá pelo crime de omissão de socorro qualificado pela morte, classificado como crime omissivo próprio. Todavia, se um bombeiro avista uma criança se afogando, e nada faz, vindo a criança a morrer, como há o dever jurídico de agir, responderá o bombeiro pelo resultado ocorrido, ou seja, pelo crime de homicídio, classificado aqui como crime omissivo impróprio.
Crimes Omissivos Próprios Omissão prevista no tipo penal. Agente não tem o dever jurídico de agir. Crime de mera Conduta. Não cabe tentativa nem concurso de agentes.
Crimes Omissivos Impróprios Omissão não prevista no tipo penal. Agente tem o dever jurídico de agir. Crime Material. Comporta tentativa. Não comporta concurso de agentes.
3) Consciente e Voluntária: possibilidade, ainda que mínima de escolha consciente. • Haverá vontade: atos impulsivos (emoção e paixão), atos automáticos, atos de inimputáveis, coação moral irresistível (há conduta o que não há é culpabilidade), atos instintivos. • Não haverá vontade: atos inconscientes (sedado, hipnotizado, sonâmbulos), atos reflexos (susto), atos de caso fortuito, força maior e coação física. 4) Manifestado no mundo exterior: ao Direito, só importa o que é externado. O pensamento ou a mera vontade não configuram crime. 5) Dirigida a uma finalidade: segundo a Teoria Finalista da Ação, adotada por nosso Código Penal, o dolo e a culpa encontram-se na conduta. Resultado: é a modificação do mundo exterior decorrente de um comportamento, ou seja, é onde se chegou devido à conduta delituosa. A Teoria Naturalística classifica os crimes em: • Crimes materiais: é aquele que o tipo penal prevê conduta e resultado e o crime se consuma com a ocorrência do resultado. Ex.: homicídio (a conduta é matar e o resultado é a morte. O crime somente se consuma com o resultado morte). • Crime formal: é aquele que o tipo penal prevê conduta e resultado e o crime se consuma com a ocorrência da conduta. Ex.: extorsão mediante sequestro. São também chamados de crimes incongruentes (a conduta é a privação da liberdade, o resultado é a obtenção do resgate. Assim, com a privação da liberdade o crime já se consuma, independentemente da obtenção do resgate, sendo este chamado exaurimento do crime). • Crime de mera conduta: é aquele que o tipo penal somente prevê a conduta e com a sua prática ocorre a consumação. Não há previsão de um resultado naturalístico. Ex.: porte ilegal de arma (a conduta é portar arma sem possuir a permissão para tanto. O crime não prevê resultado, consumando-se, assim, com o simples porte de arma ilegal). Nexo de causalidade: assim como no resultado, o nexo causal só pode ser verificado nos crimes materiais. É a relação objetiva de causa e efeito existente entre a conduta e o resultado naturalístico, averiguando-se se a conduta foi a causadora do resultado. A sua verificação atende apenas as leis da física, mais especificamente da causa e efeito. Por esta razão a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, da verificação de dolo ou culpa. Ex.: motorista dirigindo prudentemente atropela pedestre que atravessa a rua sem olhar. Mesmo sem atuar com dolo ou culpa o motorista deu causa ao resultado. A teoria adotada pelo nosso CP é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais: segundo essa teoria, toda e qualquer conduta que de algum modo, ainda que minimamente tiver causado o resultado, será
a) Causas absolutamente independentes podem ser (exemplos segundo Capez): • Preexistente: existe antes da conduta ser praticada e atua independentemente de seu cometimento de maneira que com ou sem ação o resultado ocorreria. Ex.: A aguarda B sair de casa para atirar nele. A atira e B morre. Causa da morte envenenamento ocorrido anteriormente. B estava com depressão e tomou veneno. • Concomitante: não tem qualquer relação com a conduta e produzem o resultado independentemente desta, no entanto por coincidência, atuam no mesmo momento. Ex.: no momento que A atira em B, B está sofrendo um infarto. Causa mortis: infarto. • Superveniente: atuam após a conduta. Ex.: A querendo matar B coloca veneno em seu copo. B toma e sai para trabalhar. Antes que o veneno faça efeito, B ao atravessar a rua é atropelado por um ônibus. Causa mortis: atropelamento. Consequências: rompe o nexo causal e o agente somente responde pelos atos até então praticados. Nos três exemplos, A não deu causa à morte de B, portanto responde por homicídio tentado. b) Causas Relativamente Independentes São elas: • Preexistente: atuam antes da conduta. Ex.: A desfere uma facada no braço de B, com o intuito de lesionar, todavia B é hemofílica e vem a falecer em face da conduta somada à contribuição de seu peculiar estado fisiológico. • Concomitante: A atira na vítima que, com o susto, sofre um ataque cardíaco e morre. O tiro provocou o susto e, indiretamente, a morte. A causa da morte fora a parada cardíaca. • Superveniente: A colide no carro de B, causando-lhe lesões. No caminho do hospital, a ambulância capota e B morre. Obs.: em relação às causas relativamente independentes, preexistentes e concomitantes, não rompem o nexo causal , respondendo o autor pelo resultado ocorrido: Homicídio Consumado. Na causa superveniente, se ela estiver na linha de desdobramento físico da ação (choque anafilático), responderá pelo crime na forma consumada, caso contrário, se não estiver na linha de desdobramento (ambulância capotar), responderá pelo crime ocorrido em sua forma tentada. Tipicidade: em linhas gerais, a tipicidade nada mais é do que a perfeita subsunção da conduta praticada pelo agente a um tipo penal incriminador. Em outras palavras, procura-se verificar se a conduta do agente se amolda a alguma descrição trazida pela lei penal. Se a conduta é contrária à norma penal, ou seja, antinormativa, ter-se-á a chamada tipicidade formal. Se a conduta ofender a bens considerados relevantes para a legislação penal, ter-se-á a chamada tipicidade Cespe/PC-BA/Delegado de Polícia/2013.
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material. Ao somatório de tais tipicidades, dá-se o nome de tipicidade conglobante. Tipicidade conglobante = Tipicidade formal + Tipicidade material. • Tipicidade formal: verifica-se se a conduta praticada amolda-se a um tipo penal. • Tipicidade material: verifica-se se a conduta praticada ofende a bens considerados relevantes para a legislação penal. Ex.: “A” subtrai uma caneta de “B”. A conduta de subtrair um patrimônio alheio amolda-se ao crime de furto, portanto, temos a tipicidade formal. Todavia, a subtração de uma caneta, lesiona de forma insignificante o patrimônio alheio, aplicando-se, assim, o princípio da insignificância. Portanto, temos no exemplo acima a tipicidade formal, mas não a material, e então, não há que se falar em tipicidade conglobante, tendo em vista que esta é a somatória daquela. O tipo penal passa por três momentos distintos: no primeiro, procura-se, tão somente, verificar se a conduta praticada pelo agente encontra-se descrita na norma penal; no segundo, procura-se verificar se a conduta praticada pelo agente tem comportamento ilícito, ou seja, procura-se verificar se o caráter da conduta tem indício de antijuridicidade (tipo como ratio cognoscendi – tipo como razão indiciária da ilicitude); no terceiro, há uma fusão entre a tipicidade e a antijuridicidade, ou seja, não existe fato típico se a conduta praticada pelo agente é permitida pelo ordenamento jurídico. Sendo assim, quem atua de forma típica também atua antijuridicamente, enquanto não houver uma causa de exclusão do injusto. Havendo causa justificativa, elas atingem não só a tipicidade da conduta, mas, também, a antijuridicidade. No terceiro momento o tipo passa a ser a razão de ser da ilicitude (ratio assendi). Em decorrência da ratio assendi surge a teoria dos elementos negativos do tipo, ou seja, sempre que a conduta do agente não é ilícita não existe o próprio fato típico, tendo em vista que a antijuridicidade integra o tipo penal e a existência de causas de justificação faz desaparecer a tipicidade. Em outras palavras, os pressupostos das causas de justificação nada mais são do que elementos negativos do tipo, os quais, quando faltarem, tornam-se possível fazer um juízo definitivo sobre a antijuridicidade do fato. Os elementos negativos do tipo são as causas de justificação, uma vez que eles integram o tipo e só permitem que ele opere quando ausentes no caso concreto (Greco). Partindo-se do pressuposto de que se deve estudar a conduta típica concomitantemente com as suas causas justificativas, surge a Teoria Finalista de Welzel afirmando que uma ação só pode ser convertida em um delito, se presentes a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, sendo que cada elemento seguinte deve pressupor o antecedente. Para a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo, ou o fato é típico e antijurídico, ou não é nenhuma coisa e nem outra. A partir do instante em que o agente realiza uma conduta típica sem nenhuma justificativa, faz surgir a ideia do injusto (injusto penal ou injusto típico), que é a terceira fase da análise do delito. Enquanto os adeptos da Teoria dos Elementos Negativos do tipo afirmam que a tipicidade e a antijuridicidade compõem a mesma fase do delito e a culpabilidade compõe a segunda fase do crime, para a concepção tripartite bem como para a Teoria da Ratio Cognoscendi (ou Teoria Indiciária), que é a que tem preferência da maioria dos doutrinadores, haveria três fases do crime: a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, esta sendo entendida como injusto típico ou injusto penal.
Noções de Direito Penal
causa. É também conhecida como a Teoria da conditio sine qua non. Temos como espécies de causas: dependentes: é aquela que se origina na conduta e independentes: é aquela que foge ao desdobramento causal da conduta, produzindo por si só o resultado. As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.17 Quanto às causas independentes podemos classificá-las em:
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Em síntese, o modelo clássico do finalismo de Hanz Welzel não se afasta da Teoria Indiciária, pelo contrário, prevalece em detrimento da Teoria dos Elementos Negativos do Tipo, uma vez que a tipicidade opera como um desvalor provisório, que deve ser configurado ou descartado mediante a comprovação de causas de justificação, em que o tipo nada mais é do que a razão indiciária da ilicitude (Greco). Em outras palavras, a tipicidade poderia ser definida como a subsunção do fato à norma. É a integral correspondência do fato praticado com a conduta prevista no tipo penal. É a relação entre o fato e a descrição legal. Segundo Zaffaroni, o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes. A tipicidade conglobante seria a tipicidade formal associada à tipicidade material. Tipicidade formal (ou tipicidade legal) seria a subsunção do fato à norma penal, ou seja, seria o ato antinormativo; já a tipicidade material deve se atentar para a relevância do bem jurídico lesado do caso concreto, a fim de que se aplique o princípio da insignificância. O tipo penal pode ser básico ou derivado. Básico será o tipo descrito na conduta proibida ou imposta pela lei penal. Ex.: homicídio simples. Derivado são as descrições complementares por circunstâncias que podem aumentar ou diminuir a pena prevista para o tipo básico. Ex.: homicídio privilegiado, homicídio qualificado etc. Também é relevante mencionar as chamadas elementares do crime. Segundo Greco, elementares são figuras essenciais da conduta tipificada, sem as quais podem ocorrer duas formas de atipicidade: absoluta ou relativa. A absoluta ocorre quando, pela falta da elementar, o fato se torna um indiferente penal. Ex.: furtar coisa própria, pensando ser de outrem. Neste caso o agente não pratica furto, por lhe faltar a elementar “coisa alheia móvel”, prevista no tipo. A relativa passa a existir quando, pela ausência da elementar ocorre desclassificação do fato para uma outra figura típica. Ex.: mãe que mata o próprio filho, logo após o parto, sem estar sob influência do estado puerperal. Nessa situação, ela não irá responder por infanticídio, mas, por homicídio. Em síntese, a atipicidade absoluta é um indiferente penal, enquanto que a atipicidade relativa é a desclassificação do crime.
Noções de Direito Penal
Crime Doloso O dolo é a vontade livre e consciente de realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Nos termos do CP, a caracterização de uma conduta dolosa prescinde da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade dessa conduta e requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo.18 No Brasil, duas teorias são adotadas para explicá-lo: a Teoria da Vontade, que define o dolo direto, ou seja, aquele em que o agente quer levar a efeito a conduta prevista no tipo incriminador; e a Teoria do Assentimento (ou consentimento), que define o dolo eventual, ou seja, aquele em que o agente não quer diretamente o resultado, mas o aceita de antemão. Aqui, atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de uma conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Também chamado intencional, o dolo é a vontade livre e consciente de realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Para Welzel, o dolo possui dois momentos, sendo um intelectual (o sujeito decide o que quer) e um volitivo (o sujeito decide fazer o que queria). Cespe/TC-DF/Procurador/2013.
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Para o Código Penal, ninguém pode ser punido por um fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, exceto se tal modalidade vier prevista em lei admitindo a punição na forma culposa. Em outras palavras, a regra é que todo crime é doloso, só podendo haver punição por crime culposo se houver previsão expressa em lei, ou seja, a culpa é exceção. Partindo dessas premissas, sinteticamente, dois seriam os tipos de dolo: a) direto (determinado): o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo penal incriminador, livre e conscientemente. Aqui, se adotada a Teoria da Vontade. Exemplo: A atira em B, porque quer matá-lo. b) indireto (indeterminado): divide-se em: 1) dolo eventual: embora o agente atue sem a vontade de efetivamente causar o resultado danoso, assumiu o risco de fazê-lo19. Aqui, encontra-se o dolo eventual, aquele em que o agente assume o risco e antevê o resultado, mas tem dúvida quanto a sua efetivação. Adota-se a Teoria do Assentimento (ou Consentimento). Exemplo: A quer tirar um racha com B e acaba por atropelar e matar C. A vontade de A era tirar um racha, mas assumiu o risco de atropelar e matar C. 2) dolo alternativo: o agente dirige a sua ação a resultado incerto, não lhe importando qual venha ser o alcançado. Exemplo: o agente atira para matar ou ferir a vítima. Crime Culposo Também dito quando não há intenção. No delito culposo, a conduta do agente é dirigida, em regra, a um fim lícito. Enquanto que no delito doloso, pune-se o agente pela ação impulsionada para uma finalidade ilícita, no culposo, visto ser a finalidade geralmente lícita, pune-se o agente pelos meios empregados, já que desatendeu à obrigação objetiva de cuidado para não lesar a bens jurídicos de terceiros (Greco). Já Mirabete define delito culposo como a conduta humana voluntária que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. Os crimes culposos, por sua natureza, são considerados tipos penais abertos, tendo em vista que o texto não traz uma definição precisa que se adéque à conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei. Aqui, a ação típica não está determinada legalmente, contudo, não fere o princípio da legalidade, pois, impossível é que a lei possa descrever com exatidão todos os comportamentos negligentes suscetíveis de se realizar. No Direito Penal não existem compensação e nem presunção de culpas. O primeiro caso ocorre quando dois agentes, agindo de forma culposa, causam danos recíprocos, neste caso, cada agente responderá por sua conduta culposa, independentemente da conduta do outro. No segundo caso, a culpa do agente deve ser sempre provada e nunca presumida, tendo em vista o princípio da presunção de inocência. Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite coautoria em crime culposo. Quanto à participação, a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de coautoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite coautoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a coautoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes (Luiz Flávio Gomes). Vunesp/PC-SP/Papiloscopista Policial/2013.
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Observações Faz-se mister ressaltar que a punição por dolo é a regra, mas admite-se sanção por culpa. É caso excepcional, uma vez que ela só é admissível quando a lei textualmente a prevê. Vários são os elementos que compõem o delito culposo. São eles: • conduta humana voluntária, seja ela comissiva ou omissiva (geralmente dirigida a uma finalidade lícita); • inobservância de um dever objetivo de cuidado (decorrente de imprudência, negligencia ou imperícia, causando, por consequência, danos a bens de terceiros); • resultado lesivo não querido nem assumido pelo agente (é necessário que cause resultado naturalístico, ou seja, alteração no mundo exterior para que seja penalmente relevante)20; • nexo de causalidade (o resultado só será imputado ao agente se a sua conduta lhe tiver dado causa); • previsibilidade (previsível é o resultado quando puder ser mentalmente antecipado por normal diligência do agente). Observe que se o agente não puder prever aquilo que é previsível, tem-se a culpa inconsciente, visto que, no caso da culpa consciente, o agente é capaz de prever que o resultado possa ocorrer, mas acredita sinceramente que não ocorrerá. A Doutrina divide a previsibilidade em objetiva e subjetiva. A objetiva se refere a saber se é possível a uma pessoa comum prever o resultado naturalístico, pois, caso não seja possível, ou seja, se qualquer homem comum agisse da mesma forma, não poderia ser imputado ao agente o resultado. Já na previsibilidade subjetiva não se faz a substituição pelo homem médio. O que se analisa são as condições pessoais, particulares às quais estava submetido o agente ao tempo da conduta realizada, ou seja, consideram-se as limitações e experiências pessoais do agente no caso concreto (Greco); • tipicidade (deve haver previsão legal expressa para tal modalidade de infração). Os crimes culposos decorrem de três fatores: a) imprudência (ação descuidada): prática de ato que não deveria ter ocorrido. É o desprezo pela conduta normal (conduta positiva sem os devidos cuidados, que causa resultado lesivo previsível ao agente). É exteriorizada em um fazer. Exemplo: dirigir em alta velocidade. Outro exemplo: João, que nunca usou uma arma de fogo, manuseia uma e acaba por dispará-la, matando José, que a tudo assistia ao seu lado. Ao fazer isso, pratica uma conduta culposa imprudente.21
b) negligência: deixar de praticar um ato que deveria ter sido praticado. Falta o comportamento esperado do agente (conduta negativa, uma omissão). É considerada uma inércia psíquica. Ex.: esquecer arma municiada em local de fácil acesso; c) imperícia (falta de conhecimento técnico): prática de um ato sem a devida aptidão, seja ela momentânea ou não. Há, nesse ato praticado, imprudência e negligência. Exemplo: médico-cirurgião que comete um erro médico durante uma cirurgia. Observe que a imperícia está ligada a uma atividade profissional do agente. Diferença entre Dolo Eventual e Culpa Consciente Em ambos os casos, o agente é capaz de prever o resultado lesivo. No dolo eventual, o agente não queria diretamente o resultado, mas assume o risco de vir a produzi-lo. Ele não se importa que o resultado ocorra. A ele é indiferente. Já na culpa consciente, o agente espera sinceramente que não ocorra o resultado. Na culpa consciente há superconfiança; no dolo eventual, indiferença. Havendo dúvida na ocorrência de um ou outro, deve-se optar pelo culposo (Princípio do in dubio pro reo). Culpa Imprópria É aquela em que o agente por erro de tipo inescusável (evitável) supõe estar diante de uma causa excludente de licitude. Em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, o agente dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. É a chamada descriminante putativa prevista no art. 20, § 1º, do CP, em que traz que não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. A culpa imprópria ocorre sob a forma de descriminante putativa, como, por exemplo, a legítima defesa putativa, que constitui erro de tipo permissivo. A culpa imprópria também pode ser chamada culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação, onde o agente age com dolo, quando o erro é vencível, respondendo por um crime culposo. Parte da Doutrina entende que se o ato é doloso, mas o crime é culposo, seria uma exceção no cabimento de tentativa em crime culposo, contudo, o entendimento majoritário é que não se admite tentativa para os delitos culposos, tendo em vista que o primeiro elemento da tentativa é o dolo, àquele definido como a vontade livre e consciente de querer praticar infração penal. Como nos crimes culposos o agente não tem em sua conduta um fim ilícito, não cabe tentativa.
Crime Consumado Consumado é quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Iter criminis é o caminho percorrido pelo crime desde sua idealização até sua consumação. Cinco são as fases do iter criminis: • cogitação (cogitatio ): é a fase interna ao agente. São os pensamentos, as maquinações; • preparação (atos preparatórios): é munir-se de apetrechos, ou seja, é a escolha dos meios utilizáveis na produção do resultado; 2021
Assunto cobrado na prova do Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2013. UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia Civil/2013.
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• execução: o bem jurídico tutelado começa a ser atingido ou exposto a perigo. Coloca-se em prática aquilo que se programou; • consumação: é a realização de todos os atos contidos no tipo penal. Normalmente o agente atinge o resultado a que se quis chegar. • exaurimento: é quando se esgota plenamente o delito. Obs.: o exaurimento, de acordo com a doutrina dominante, é fase do iter criminis, embora, para muitos, não se enquadra, haja vista a possibilidade da consumação do
Noções de Direito Penal
Dolo Direito Dolo Eventual Culpa Inconsciente Culpa Consciente O agente prevê o resul- O agente prevê o resultado O agente possui previsibilidade, todavia O agente tem previsão do resultado e quer o resultado. e assume o risco de produ- diante do caso concreto há ausência de tado, mas em momento algum zir o resultado. previsão e o agente em nenhum mo- aceita a produção do resultado. mento quis produzir o resultado.
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crime sem o seu exaurimento, fato verificado nos crimes formais, como, por exemplo, o crime de extorsão, que se consuma mesmo que o autor não receba a vantagem indevida. O recebimento da vantagem indevida, aqui mencionado, seria mero exaurimento. Só há se falar em iter criminis quando se tratar de delito doloso, não existindo quando a conduta do agente for culposa. Em princípio, não há punição para a preparação. Excepcionalmente, haverá se se tratar de formação de quadrilha ou crime independente. Observe que a cogitação e preparação são fases internas de realização do crime e, como regra, são irrelevantes para Direito Penal, exceto quando o CP tipifica a simples cogitação e preparação como infrações de per si, autônomas, ou seja, não se trata de mero ato preparatório, mas de crime autônomo. Ex.: incitação ao crime; quadrilha ou bando etc. Obs.: vale ressaltar que a cogitação jamais poderá ser objeto de repreensão penal (cogitationis poenam nemo patitur). Crime Tentado
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Crime tentado é aquele que, iniciada a execução, não se consuma por motivos alheios à vontade do agente, também denominado de tentativa idônea. O agente tem noção do que quer, inicia sua prática a fim de obter o resultado típico, mas não consegue por algum fato alheio. Como regra, a pena para o crime tentado é a mesma do crime consumado reduzida de um a dois terços.
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A tentativa pode ser: • perfeita ou acabada: também conhecida como crime falho. Dá-se quando o agente pratica todos os atos executórios, mas não se consuma o crime por questões alheias à sua vontade. Observe que aqui ele esgota toda sua capacidade ofensiva, porém o crime não se consuma. Ex.: desferir todos os tiros de que dispõe contra a vítima, mas esta não vem a óbito; • imperfeita ou inacabada: ocorre quando não são praticados todos os atos executórios, que são interrompidos, geralmente por circunstâncias externas. Ex.: o agente inicia atos de execução do crime de estupro, mas, quando chega a polícia, ele empreende fuga; • branca ou incruenta: a vítima sequer é atingida, não sofrendo qualquer dano. Não resulta nenhum tipo de lesão na vítima. Ela pode ser verificada tanto na tentativa perfeita quanto na imperfeita; • cruenta: a vítima é atingida, mas não da forma que pretendia o agente. Ex.: o agente, com animus necandi (vontade de matar), dispara vários tiros, não mata a vítima, mas lhe causa lesões. Também se verifica na tentativa perfeita e imperfeita; • inidônea: também denominada crime impossível. Verifica-se quando iniciada a execução, o crime jamais se consumaria por ineficácia absoluta do meio (como usando arma desmuniciada para matar alguém) ou por absoluta impropriedade do objeto (como tentando matar uma pessoa que já se encontra morta, fato este desconhecido pelo agente). Segundo o Mestre Guilherme de Souza Nucci, os crimes que não admitem tentativas , dentre outros, são: os culposos (pois o resultado é sempre involuntário); os preterdolosos (pois o resultado não advém de dolo. Ex.: lesão corporal seguida de morte, vez que deve haver dolo no antecedente e culpa no consequente); unissubsistentes (pois são constituídos de ato único, não admitindo iter criminis – fases pelas quais o crime passa, quais sejam: a cogitação, os atos prepa-
ratórios, a execução, a consumação e o exaurimento), como, por exemplo, a ameaça verbal, que se consuma quando o agente a profere e a vítima toma conhecimento da promessa de um mau futuro, injusto e grave); omissivos próprios (pois a omissão por si só configura o crime. Ex.: omissão de socorro); habituais próprios (pois só vai se configurar quando determinada conduta é reiterada pelo agente com habitualidade. Ex.: rufianismo, uma vez que os atos isolados são penalmente irrelevantes); contravenções penais (pois, por se tratarem de delitos ditos menores, deixa de ser relevante para o Direito Penal a mera tentativa); permanentes na forma omissiva (pois não há iter criminis possível de diferenciar a preparação da execução. Ex.: carcereiro que recebe um alvará de soltura e decide não dar cumprimento, deixando preso o beneficiado. Aqui ele comete o crime de cárcere privado na modalidade omissiva, sem possibilidade de fracionamento); condicionados (pois, para que se concretizem, submetem-se à superveniência de uma condição. Ex.: o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, que somente se configurará se houver lesão grave ou morte da vítima). É de bom alvitre distinguir tentativa, de crime impossível. Saliente-se que o CP adotou a Teoria Objetiva Moderada ou Temperada pela qual só há crime impossível se a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem absolutas; por isso, se forem relativas haverá crime tentado, como no caso de alguém que faz uso de revólver e projéteis verdadeiros que, entretanto, não detonam por estarem velhos; aqui, a ineficácia do meio é acidental e existe tentativa de homicídio. É salutar também relacionar a tentativa com o crime complexo. É sabido que este se origina da fusão de dois ou mais tipos penais. Também pode ocorrer quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Em outras palavras, pode-se afirmar que no crime complexo a norma penal tutela dois ou mais bens jurídicos. Ex.: extorsão mediante sequestro, o qual surge da fusão do “sequestro” e da “extorsão” e, portanto, tutela o patrimônio e a liberdade individual. Outro exemplo seria o latrocínio, que é um roubo qualificado pelo resultado morte e, assim, atinge também dois bens jurídicos, o patrimônio e a vida. Sendo assim, embora exista o questionamento, vê-se, aqui, que é perfeitamente possível a existência da tentativa em crime complexo. Sinteticamente, tentado é o crime em que, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Veja a seguir quadros esquemáticos que traduzem, na sua essência, uma sutil diferença entre um crime tentado e um consumado, mesmo tendo sido o resultado almejado alcançado com a conduta delituosa. tentativa de homicídio
homicídio
B
A
C A e B, desconhecidos, atiram em C, mas o tiro que matou C foi o de A
A
B
C A e B, desconhecidos, atiram em C, mas não é possível provar de onde saiu o tiro que matou C. Sendo assim, leva-se em consideração oo princípio princípiodo doin indubio dubiopro proreu. reu.
homicídio
homicídio
A
B
C A e B, conhecidos, atiram em C, após combinarem o crime. Nesse caso, há o concurso de pessoas, logo todos os participantes respondem pelo mesmo crime.
Elementos da Tentativa: a) conduta dolosa; b) prática de atos de execução; c) não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente (por interrupção dos atos executórios ou, mesmo tendo sido utilizados todos os meios disponíveis, não ocorreu o resultado pretendido). Consequência da Tentativa Aplica-se a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Exceção: para o crime previsto no art. 352 do CP, em que a simples tentativa de fuga do indivíduo preso ou submetido à medida de segurança faz com que a pena seja aplicada integralmente. Crime este em que a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do crime consumado. É a chamada adequação típica de subordinação mediata ou indireta. Crime Impossível (tentativa inidônea ou quase-crime) Segundo a legislação, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (quando totalmente inade-
quado ou inidôneo para alcançar o resultado criminoso) ou por absoluta impropriedade do objeto (o objeto material do crime é absolutamente impróprio para que o ilícito se consume), é impossível consumar-se o crime. Ineficácia absoluta do meio pode ser exemplificada quando se tenta ceifar a vida de alguém, utilizando-se de uma arma desmuniciada, enquanto que absoluta impropriedade do objeto pode se dar quando se tenta matar alguém que já está morto, sendo tal circunstância desconhecida pelo agente, ou mulher que ingere pílulas abortivas, pensando estar grávida, quando na verdade não está. Em outras palavras, quando não existe a possibilidade de o crime se consumar devido à ineficácia absoluta do meio ou à absoluta impropriedade do objeto tem-se o crime impossível. Aqui, o agente não responde sequer pela tentativa. Veja que a ineficácia ou a impropriedade devem ser absolutas para que o agente não seja punido, pois, se relativas, haverá tentativa. Nessa situação, não há que se falar em tentativa, já que a conduta é considerada atípica. a) ineficácia absoluta do meio: meio é tudo aquilo utilizado pelo agente capaz de ajudá-lo a produzir o resultado por ele pretendido. Ineficaz é aquele meio em que o agente jamais conseguiria com a sua utilização atingir o seu intento. Usar arma desmuniciada, quebrada ou de brinquedo para praticar homicídio, acreditando que ela esteja em perfeito funcionamento; ministrar açúcar no lugar do veneno para praticar homicídio, acreditando ser, por exemplo, arsênico. b) absoluta impropriedade do objeto (o objeto material não existe ou até existe, mas não está no local do delito): objeto é tudo aquilo contra o qual recaia a conduta do agente. Impropriedade absoluta do objeto se refere à impossibilidade de se lesar o bem jurídico tendo em vista que ele não existe ou cuja lesão já se exauriu de forma absoluta. Matar o morto (tentar contra a vida de alguém que já está morto acreditando que a pessoa esteja viva); usar pílula abortiva acreditando que está grávida, quando na verdade não está. Obs.: o Código Penal adotou a Teoria Objetiva Temperada (os atos praticados pelo agente, só são puníveis se os meios e os objetos são relativamente eficazes), pois, se a ineficácia for absoluta, será crime impossível. Se relativa, será tentativa. Segundo a Súmula nº 145 do STF, “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Flagrante preparado é aquele em que o agente é induzido a praticar uma conduta delituosa, ou seja, se não houvesse a ação do agente preparador (isca), não haveria o crime, pois, se o agente não tiver qualquer possibilidade de chegar à consumação do delito, o crime será impossível. Por fim, o crime impossível se difere do delito putativo. No crime impossível, a conduta do agente é descrita em algum tipo penal, mas o resultado não ocorre por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. Já no delito putativo, a conduta não é descrita em qualquer tipo penal, tendo em vista que o agente acredita está praticando o crime, quando na verdade não está, por atipicidade da conduta, ou seja, o delito putativo é considerado apenas um indiferente penal, como, por exemplo, vender chá pensando ser maconha. Desistência Voluntária Também é conhecida por tentativa abandonada ou qualificada (ou ponte de ouro). O agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução. Ele não esgota sua capacidade
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tentativa de homicídio
tentativa de homicídio
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ofensiva. Exemplo: o agente ministra veneno à vítima, mas, quando esta vai ingerir, ele mesmo impede que ela sequer venha a fazer uso de tal substância, interrompendo, assim sua ação delituosa. A desistência é voluntária, mas não precisa ser espontânea. O legislador não exige que a ideia da desistência parta espontaneamente do agente, basta que ele no momento em que interrompe a ação seja dono de sua vontade. Ocorre inação do agente após o início da execução do crime. Só pode ocorrer onde aconteceria a tentativa imperfeita. O agente só responde pelos atos até então praticados. A desistência voluntária ocorre quando o agente já ingressou na fase dos atos de execução de um crime. O objetivo do instituto é impedir que o agente responda pela tentativa, portanto, quando se fala em o agente responder somente pelos atos já praticados, não se está falando de tentativa, tanto é, que se a conduta antecedente, por si só, não configurar crime, o agente por nada responderá. A desistência voluntária se diferencia da tentativa, pois, nesta, o agente quer prosseguir na ação, mas não pode, enquanto naquela, o agente pode prosseguir na ação, mas não quer. Segundo entendimento majoritário, a natureza jurídica da desistência voluntária, é que se trata de causa que conduz à atipicidade do fato. Segundo o ordenamento jurídico, o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução (interrompe o processo de execução que iniciara por medo, decepção ou remorso) só responde pelos atos já praticados, se estes constituírem crime. Ex.: A põe veneno na xícara de café que B está utilizando. Porém, quando B vai tomar o café, A detém-se abandonando a empreitada. Neste caso ele pode vir a não responder por nada, já que a conduta, em tese, não constituiria crime. Seria também exemplo de desistência voluntária alguém que, visando a seu desafeto em parte vital do corpo (cabeça, tórax), desfecha-lhe um tiro que apenas o fere levemente, e deixa de fazer novos disparos, embora dispondo de outras munições em sua arma. Neste caso, o agente iria responder apenas pelos atos já praticados, ou seja, por lesões corporais leves. Segundo Capez, para o item “desistência voluntária”, deve-se observar: • voluntariedade, mas não se exige espontaneidade. • inação do agente após o início da execução do crime. • só pode ocorrer onde aconteceria a tentativa imperfeita. • responde pelos atos até então praticados.
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Arrependimento Eficaz
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Segundo o CP, só responde pelos atos já praticados o agente que impede que o resultado se produza, depois de realizados todos os atos necessários à consumação. Ex.: semelhante à conduta descrita no exemplo da desistência voluntária, mencionada anteriormente, porém, A deixa B tomar o café envenenado, mas, de imediato, ele o socorre e B, por essa atitude, vem a se salvar. Ressalte-se que se mesmo assim B viesse a falecer, teria havido o arrependimento, mas, por não ter sido eficaz, responderia A por homicídio doloso. Frise-se, ainda, que, se a paralisação se deveu a ações externas, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, mas em tentativa, que é punível. O arrependimento eficaz, assim como a desistência voluntária, possui como natureza jurídica, para a maior parte da doutrina, causa que conduz à atipicidade do fato. Este instituto ocorre quando o agente, após esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação do crime, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente pretendido. O que o
diferencia da desistência voluntária reside no momento em que o agente interrompe a conduta que era direcionada para a produção do ilícito penal. Enquanto na desistência voluntária, o processo de execução do crime está em curso, no arrependimento eficaz a execução do crime já foi encerrada. Dessa forma, o agente só irá responder pelos atos já praticados, mas nunca pelo crime fim, na sua forma tentada. Em suma, havendo desistência voluntária ou arrependimento eficaz, não se fala em tentativa. Pode-se concluir do referido instituto (arrependimento eficaz): o agente impede que o resultado se produza. Ele esgota sua capacidade ofensiva; se, no exemplo apresentado, a vítima sobreviver, o agente pode responder por lesão corporal ou periclitação da vida e da saúde. Se a vítima não sobreviver, o agente responderá por homicídio, mesmo prestando socorro; o arrependimento deve ser voluntário, não necessitando ser espontâneo. Deve ser eficaz, pois, sendo ineficaz, poderá haver mera atenuante. Trata-se de uma ação que ocorre após iniciada a execução e esgotados todos os seus meios. Só pode ocorrer onde aconteceria a tentativa perfeita (ou crime falho). Segundo Capez, para o item “arrependimento eficaz”, deve-se observar: • voluntariedade, mas não espontaneidade; • deve ser eficaz. Se ineficaz, atenuante do art. 65, III, b do CP; • trata-se de uma ação, depois que iniciada a execução e esgotado todos os meios de execução; • só pode ocorrer onde aconteceria a tentativa perfeita ou crime falho; • responde pelos atos até então praticados. Conduta Veneno Veneno Veneno Veneno
Situação Responde por da Vítima Socorro Volun- Salvação Atos praticados tário Socorro Volun- Morte Homicídio tário Socorro Involun- Salvação Tentativa de Hotário micídio Socorro Involun- Morte Homicídio tário Atitude
Obs.1: no caso de concurso de pessoas, ainda que um só deles desista voluntariamente ou se arrependa, os institutos da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz se aplicam a todos os envolvidos, desde que o crime não ocorra. O mesmo se aplica ao arrependimento posterior. Observe que neste caso (arrependimento posterior) o crime já ocorreu. Obs.2: tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz o agente não responde por tentativa, mas pelos atos já praticados. Somente poderá responder por tentativa no caso do arrependimento eficaz, quando o socorro for involuntário. Arrependimento Posterior Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (como no crime de furto, por exemplo), reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Note-se que alguns examinadores trazem capciosamente a expressão “antes do oferecimento da denúncia”, o que tornaria a questão errada, já que tal momento é atribuição do Ministério Público e o primeiro
Se o delito foi praticado em concurso de agentes, mas apenas um deles resolveu restituir a coisa ou reparar o dano, antes do recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário, o benefício da diminuição de pena se estenderá a todos os concorrentes do crime, porém, a reparação deve ser total e não parcial. Entretanto, se houver uma conjugação com o conformismo da vítima, poderá ser reconhecido o instituto do arrependimento posterior. O arrependimento posterior se difere do arrependimento eficaz. Enquanto neste, o resultado do crime foi evitado, naquele, o resultado já foi produzido. Ainda, no arrependimento posterior, haverá diminuição de pena sob a condição de não ter sido praticado o ilícito penal com violência ou grave ameaça à pessoa, enquanto que no arrependimento eficaz não existe tal restrição. Por fim, no arrependimento posterior, há uma redução obrigatória de pena, enquanto que no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados. Não se pode também confundir os efeitos produzidos pelo arrependimento posterior com os benefícios da reparação dos danos previstos na Lei nº 9.099/1995, que trata dos juizados especiais criminais. Neste, não importa se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, pois, havendo a reparação dos danos, haverá extinção da punibilidade (art. 107, V, CP), enquanto que no arrependimento posterior, além de o crime não poder ser praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não haverá extinção da punibilidade, apenas causa de redução de pena. Por fim, a causa de extinção da punibilidade prevista na Lei nº 9.099/1995, aplica-se aos crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, exigência esta não relacionada ao arrependimento posterior. Segundo Fernando Capez, o Arrependimento Posterior é instituto que concede uma premiação àquele que ainda em tempo se arrepende da conduta típica praticada. Tem por Natureza jurídica uma causa de diminuição de pena. Estende-se aos coautores e partícipes. Requisitos: • crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa;
• reparação do dano ou restituição da coisa; • voluntariedade do agente; • até o recebimento da denúncia – sendo após, trata-se de atenuante genérica (art. 65, III, b do CP). Erros no Direito Penal É a falsa ideia que se tem de fato ou circunstância. Na Legislação Penal brasileira, dois tipos de erros são mencionados: o erro de tipo e o erro de proibição. Erro de Tipo Há determinados crimes que trazem em sua conduta típica elementos constitutivos de sua estrutura que muitas vezes são mal compreendidos, fazendo com que o agente pratique atos que julga serem ilícitos quando, na verdade, não o são. O agente se engana sobre o fato, pensa estar fazendo uma coisa e está fazendo outra. Exemplo: quem, juntamente com servidor público, subtrai bem que estava sob a guarda deste, sem, entretanto, saber a qualidade de servidor de seu comparsa, não responderá por peculato, mas, sim, apenas por furto. Uma outra situação poderia se dar no caso de uma pessoa atirar em outra pensando se tratar de um boneco de cera. O erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo. No erro de tipo, o agente acredita que sua conduta não seja crime, supondo que a lei permita praticá-lo. Esse erro exclui o dolo, mas permite punição na modalidade culposa. Em outras palavras, o erro de tipo pode ser traduzido como a falsa percepção da realidade. O erro de tipo pode ser essencial ou acidental. A título de exemplo: João, ao sair do mercado, pega uma bicicleta idêntica à sua, que havia estacionado do lado de fora do estabelecimento, e deixa o local conduzindo-a. Ao fazer isso, incide em erro de tipo.22 Essencial Incide sobre elementares, circunstâncias e pressupostos fáticos de uma justificante. A falsa percepção impede que o sujeito compreenda a natureza criminosa do fato. Ele se subdivide em: a) Erro invencível, inevitável, escusável ou inculpável: aquele que não poderia ser evitado por normal exigência, ou seja, qualquer pessoa naquela situação incidiria no mesmo erro. Ele exclui o dolo e a culpa e o agente não responde por crime algum23. Exemplo: matar um homem, numa caçada a animais, em local escuro, pensando tratar-se de um animal feroz, desde que fique comprovado que o erro jamais poderia ser evitado. b) Erro vencível, evitável ou inescusável: aquele que poderia ser evitado, ou seja, uma outra pessoa, naquela situação, não incidiria no mesmo erro. Exclui o dolo, mas não a culpa, respondendo o agente culposamente pelo crime, se previsto em lei como ilícito penal24. Devem-se verificar, portanto, as modalidades de negligência e imprudência, por tratar-se de crime culposo. Exemplo: na mesma situação hipotética descrita no item anterior, contudo, seria o caso de o erro poder ser evitado, já que houve imprudência por parte do agente. Acidental O erro acidental ou secundário refere-se a circunstâncias situadas à margem da descrição do crime. Incide sobre dados secundários do tipo penal, não impedindo que o sujeito compreenda o caráter ilícito da conduta. UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia Civil/2013. Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-BA/Delegado de Polícia/2013. 24 Assunto cobrado na prova do Cespe/PC-BA/Delegado de Polícia/2013. 22 23
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do magistrado. Ainda é de bom alvitre salientar que o texto, quanto ao arrependimento posterior, é bem claro quando aduz somente crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, portanto, para alguns crimes como roubo e extorsão, não há que se falar em arrependimento posterior. O arrependimento posterior diferencia-se da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, pois, quando se fala em arrependimento posterior, o resultado do delito já foi atingido. A natureza jurídica do arrependimento posterior é ser causa de diminuição de pena. Tal instituto tem por objetivo beneficiar o infrator para que ele, em contrapartida, venha a reparar o dano ou a restituir a coisa, beneficiando, também, a vítima. O referido instituto cabe para qualquer crime que não exista como elementar do tipo a violência ou a grave ameaça contra a pessoa. Haverá, pois, arrependimento posterior: • somente para crimes em que não há emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; • o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa totalmente antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Se depois, haverá apenas uma atenuante genérica (art. 65, III, b, CP); • o ato deve ser voluntário por parte do agente. Não necessita ser espontâneo; • a pena será reduzida de 1/3 a 2/3; • é um instituto que concede uma premiação àquele que ainda, em tempo, se arrepende da conduta típica praticada.
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a) Erro sobre o objeto (error in objecto): é o objeto material de um crime. Não exclui a tipicidade nem a pena. O agente imagina que sua conduta esteja recaindo sobre determinada coisa, mas, na verdade, está recaindo sobre outra. Exemplo: furtar açúcar pensando ser sal, ou furtar uma lata de verniz pensando tratar-se de tinta, fato que não altera a figura típica do furto. b) Erro sobre a pessoa (error in persona): é o erro na representação mental do agente. Não exclui a tipicidade nem a pena. O agente atinge pessoa diversa, pensando estar atingindo aquela por ele pretendida. Irá responder levando-se em consideração todas as qualidades da pessoa contra quem o agente queria efetivamente atingir. Ex.: matar B, pensando tratar-se de A, fato que não altera a figura típica do homicídio. Com isso, se o agente desejava matar um velho e vem a atingir pessoa diversa sem essa condição, ser-lhe-á agravada a pena. c) Erro na execução (aberratio ictus): o agente não se confunde quanto à pessoa que pretende atingir, mas realiza o crime de forma desastrada. Não exclui a tipicidade do fato. O agente atinge pessoa diversa da pretendida por erro de pontaria. Se o resultado for único (unidade simples), ou seja, o agente só atinge terceiro inocente, ao invés de atingir a vítima pretendida, responde pelo mesmo modo que no erro sobre a pessoa, contudo, se o resultado for duplo (unidade complexa), ou seja, o agente atinge tanto a pessoa visada quanto a um terceiro inocente, aplicar-se-á a pena do concurso formal, impondo-se a pena do crime mais grave, aumentando-se de 1/6 até a metade. Se houver dolo eventual em relação ao terceiro inocente, aplica-se a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito, onde as penas serão somadas. d) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis): pune-se o agente a título de culpa pelo resultado diverso do pretendido. O agente atinge espécie de crime diferente da que pretendia. Exemplificaria a conduta do agente que desfere uma pedrada em um veículo tentando danificá-lo, mas, acaba por atingir uma pessoa, ao invés de danificar o veículo. As mesmas consequências previstas para o erro na execução, quanto ao resultado simples ou duplo, são aplicadas. Aqui, o erro leva à lesão de um bem ou interesse diverso daquele que o agente procurava atingir. Pelo resultado não desejado o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Se ocorrer também o resultado pretendido, aplica-se a regra do concurso formal. e) erro sobre o nexo causal (aberratio causae): dá-se quando o agente, imaginando já ter consumado um crime, realiza nova conduta, acreditando tratar-se, tão somente, de um mero exaurimento e, com esta atitude, é que, de fato, faz consumar o crime. Esse erro pode ser também chamado de dolo geral ou erro sucessivo. Não há exclusão do crime se o resultado desejado vier a ocorrer por uma outra coisa, diretamente relacionada com a ação desenvolvida pelo agente. Luiz Flávio Gomes exemplifica a modalidade com a conduta do agente que, depois de estrangular a vítima, crendo que ela está morta, enforca-a para simular um suicídio; todavia, fica comprovado que a vítima na verdade morreu em razão do enforcamento. Consequência: o agente irá responder por um só homicídio doloso consumado. Descriminantes Putativas por Erro de Tipo As excludentes do crime são decorrentes de situações reais (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e estado de necessidade). Conforme o CP:
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva culpa e o fato é punível como crime culposo. Na descriminante putativa por erro de tipo ou erro de tipo permissivo, não há uma perfeita noção da realidade. O agente imagina situação de fato totalmente divorciada da realidade na qual está configurada a hipótese em que ele pode agir acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude. Ex.: A está em sua residência, à noite, quando um parente seu, brincalhão, surge a sua frente disfarçado de assaltante. Imaginando uma situação de fato, na qual se apresenta uma agressão iminente, o agente dispara, pensando estar agindo em legítima defesa. Consequência: se inevitável exclui o dolo e a culpa, e o agente não responde por crime algum. Se evitável, excluirá o dolo, mas o agente responderá pelo crime a título de culpa, se prevista tal modalidade como crime. No delito putativo (ou imaginário), o agente acredita que está cometendo um crime, quando, na verdade, sua conduta é um irrelevante penal. Se o delito é putativo por erro de tipo, o crime é impossível, em face da absoluta impropriedade do objeto, como no caso daquele que atira numa pessoa para matá-la, sem saber que ela já estava morta. Erro de Proibição Nessa modalidade, o agente não se engana sobre o fato que pratica, mas pensa erroneamente que o mesmo é lícito. Aqui, não se desconhece a lei, ao contrário, o agente acha que a conhece, mas o faz erroneamente. É a interpretação leiga da lei. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. Tal erro não exclui o dolo nem o crime, pode excluir a culpabilidade e, em consequência, a pena. Exemplo: A subtrai algo de B, seu devedor, a título de cobrança forçada, pensando ser tal atitude lícita. O erro de proibição, como regra, é excludente da culpabilidade. Ele pode se contrapor a um dos elementos da culpabilidade, a saber, a potencial consciência da ilicitude, que se refere à possibilidade de que tem o agente de conhecer o caráter injusto do fato. Ele também é chamado de erro sobre a ilicitude do fato. O agente age supondo que sua conduta está de acordo com a lei. O desconhecimento da lei é inescusável, não se pode alegar a ignorância da lei dizendo que não a conhece. Aqui, o agente acha que conhece a lei, mas o faz erroneamente. As consequências são: a) inevitável: isenta de pena o autor; b) evitável: poderá a pena ser reduzida de 1/6 a 1/3. Exemplo: contrair novas núpcias sem estar divorciado, mas apenas separado judicialmente. Descriminantes Putativas por Erro de Proibição Erro de proibição indireto ou descriminante putativa por erro de proibição – o erro incide sobre os limites normativos de uma excludente ou sobre a existência da justificante não reconhecida em lei. Aqui, diferentemente da descriminante putativa por erro de tipo, há uma perfeita noção da realidade. Ex.: um senhor de idade é esbofeteado por um jovem e supõe poder matá-lo em legítima defesa. Imagina, por erro, a existência de uma causa de exclusão de ilicitude que, na verdade, não existe. Consequência: as mesmas do erro de proibição. No delito putativo (ou imaginário), o agente acredita que está praticando uma conduta delituosa, quando, de fato, não está. Se o delito é putativo por erro de proibição, não há crime, haja vista que a conduta do agente é perfeitamente
Coação Moral Irresistível e Obediência Hierárquica A coação irresistível trata-se de coação moral, pois a coação física é excludente da conduta e, portanto, da tipicidade do fato, já que o indivíduo, por si só, não agiria. Nessa coação geralmente figuram três pessoas, vez que é constituída por ameaça feita ao agente, dirigida a um bem jurídico seu ou de terceiro. Essas pessoas são o coator (quem dirige a ameaça), o coacto (ou coagido, que sofre a ameaça) e a vítima (que suporta a ação criminosa). Permite-se que a própria vítima aja como coatora (quando a própria vítima ameaça o agente, obrigando-o a matá-la). Essa coação deve ser irresistível, ou seja, não se poderia exigir do agente que, naquelas circunstâncias, agisse de forma diversa. Se a coação for resistível o agente responde, mas pode ter sua pena atenuada. A coação moral irresistível é uma hipótese de autoria mediata, em que o autor da coação detém o domínio do fato e comete o fato punível por meio de outra pessoa.25 A título de exemplo: Joaquim, mediante um soco desferido contra o rosto da frágil Maria, obrigou-a a assinar um cheque no valor de R$ 5.000,00, utilizando-o para saldar uma dívida em um comércio, sabendo que não existia tal importância no banco. O cheque foi depositado e devolvido. Assim, Maria não praticou crime, pois estava sob coação moral irresistível26. Já na obediência hierárquica, como o próprio nome diz, deve haver uma relação de hierarquia calcada em normas de Direito Público, vez que não há que se falar em obediência hierárquica quando se tratar de natureza religiosa, familiar, associativa etc. A ordem proferida aqui deve ser ilegal, pois, se fosse lícita, tratar-se-ia de estrito cumprimento de dever legal, que é causa excludente da antijuridicidade, porém tal ilicitude não pode ser explícita, pois se for clara a ilegalidade da ordem, o subordinado pode e deve se negar a cumpri-la. Caso o agente tema por reprimenda, e cumpra a ordem mesmo sabendo de sua ilicitude, agiria sob coação moral, e não por obediência hierárquica. Porém, caso ele pratique o fato acreditando na legalidade da ordem, incidiria em erro de proibição. É necessária a dúvida sobre a legalidade, não podendo o subordinado recusar-se a cumpri-la, porém, quando do cumprimento, o agente não pode ultrapassar os limites da ordem proferida, caso contrário, responderá o agente pelo excesso. A obediência hierárquica é causa excludente de culpabilidade. Somente será punido o autor da ordem, devendo ser a ordem não manifestamente ilegal e desde que haja subordinação hierárquica. Tanto a coação moral irresistível quanto a obediência hierárquica são causas de exclusão da culpabilidade. Elas se contrapõem a um dos elementos da culpabilidade, a saber, a exigibilidade de conduta diversa. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Assim, na coação moral irresistível, só responde pelo crime o coator, o coato não. Na obediência hierárquica, só responde pelo crime o superior hierárquico (na qualidade de autor mediato) que deu a ordem não manifestamente ilegal (ordem aparentemente legal). Artigos Pertinentes Relação de causalidade Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Cespe/TC-DF/Procurador/2013. Funcab/PC-ES/Escrivão de Polícia/2013.
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Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevância da omissão § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; Pena de tentativa Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Arrependimento posterior Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Crime impossível Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Art. 18. Diz-se o crime: Crime doloso I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia; Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Agravação pelo resultado Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Erro sobre elementos do tipo Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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normal, embora para ele seja ilícita. É o caso, por exemplo, do pugilista que nocauteia seu opositor, vindo este a experimentar lesões graves. Para o nocauteador, ele praticou crime, quando, na verdade, não o fez.
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Descriminantes putativas § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Erro determinado por terceiro § 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de morte, ou na coação exercida para impedir suicídio). Existem ainda outras causas que, embora não constem no rol do art. 23, nem estejam expressamente previstas na lei penal, constituem causas justificantes, também chamadas de causas supralegais de exclusão de ilicitude, tal como o consentimento do ofendido. Estado de Necessidade Conforme preceitua o art. 24 do CP,
Erro sobre a pessoa § 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE
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Causas de Exclusão da Antijuridicidade – Ilicitude ou Crime (Arts. 23 a 25)
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Ilicitude é a contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico em que a conduta típica também se torna ilícita. Em regra, o fato típico também é ilícito, exceto quando ocorrer alguma causa que lhe retire a ilicitude. Essas causas podem estar previstas em lei, sendo chamadas de legais, ou, podem decorrer de aplicações analógicas ante a falta de previsão legal, sendo chamadas de supralegais. As causas legais de exclusão de ilicitude estão previstas no art. 23 do CP, a saber: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica. As causas de exclusão da antijuricidade reconhecem-se em regra pela expressão “não há crime”. O excesso no exercício da justificativa pode ser punido a título de dolo ou de culpa. Conforme Rogério Greco, as causas de exclusão de ilicitude são também denominadas causas de exclusão da antijuridicidade, justificativas ou descriminantes. São elas condições especiais em que o agente atua que impedem que elas venham a ser antijurídicas. O art. 23, CP, prevê quatro formas de exclusão de ilicitude: “o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito”. Contudo, esse rol não é taxativo, existindo causas de exclusão da ilicitude também na parte especial do Código Penal, como no art. 128 (o aborto provocado por médico, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e aquele em que a gravidez foi decorrente de estupro e o aborto foi precedido de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal) e no art. 146, § 3º (em que não constitui o constrangimento ilegal as seguintes condutas: intervenção médica ou cirúrgica, sem
considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.27 Está amparado pela referida excludente, por exemplo, aquele que se encontra na iminência de ser atacado por um bravo cão e vem a matá-lo. Ressalte-se que existem profissões que, por sua própria natureza, possuem riscos que são previamente assumidos pelas pessoas que as ocupam, tais como: polícia, segurança, salva-vidas etc. Tais profissionais, geralmente, não podem alegar a excludente do estado de necessidade, é o que se aduz do art. 24, § 1º que diz: “não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”. Contudo, essa regra não é absoluta, já que não é razoável exigir que o agente se comporte de maneira heroica, agindo em situações que coloquem suas vidas ou integridade em risco acima do normal para a atividade que executam. Conforme ensina Nucci, o dever legal é o resultante de lei, considerada esta em seu sentido lato. Entretanto, deve-se ampliar o sentido da expressão para também abranger o dever jurídico, aquele que advém de outras relações previstas no ordenamento jurídico, como o contrato de trabalho ou mesmo a promessa feita pelo garantidor de uma situação qualquer. Assim, de fato, a abnegação em face do perigo só é exigível quando corresponde a um especial dever jurídico. Por isso, tem o dever de enfrentar o perigo tanto o policial (dever advindo de lei), quanto o segurança particular contratado para a proteção do seu empregador (dever jurídico advindo do contrato de trabalho), mas, nas duas situações, não se exige dos referidos agentes atos de heroísmo ou abdicação de direitos fundamentais, a pretexto de sacrificarem suas próprias vidas em detrimento de outrem. Há duas teorias que definem o estado de necessidade: a Unitária, que defende que o estado de necessidade é sempre causa de exclusão de ilicitude; e a Diferenciadora, que defende que só haverá a excludente de ilicitude, se o bem sacrificado for de valoração inferior ao salvo, haja vista que se for de igual valor, só haverá exclusão da culpabilidade e não da ilicitude. O Código Penal adotou a teoria unitária, que tem como natureza jurídica ser o estado de necessidade que sempre causa excludente de ilicitude, ou seja, o estado de necessidade é sempre justificante e não meramente exculpante. São requisitos para que haja a referida excludente: • que o perigo ao qual esteja submetido o agente deva ser atual. Embora a lei fale somente no perigo atual, a doutrina admite o perigo iminente; • que o perigo não tenha sido provocado pela vontade do agente (dolosamente); • que não haja como evitar de outro modo (inevitabilidade da lesão ao perigo de outrem). Em outras palavras, só se admite o sacrifício do bem, quando não há uma outra forma de se evitar; • que o perigo deva ameaçar direito próprio ou alheio. O direito aqui mencionado se refere a qualquer bem Assunto cobrado na prova da Vunesp/PC-SP/Papiloscopista Policial/2013.
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Ele deve escolher dentre os meios colocados a sua disposição aquele necessário, tão somente, capaz de conter a agressão. Ocorrendo imoderação, o agente responderá pelo excesso. • que a agressão seja humana e injusta (observe que animal não agride, ataca. Sendo assim, contra animal não configura legítima defesa, mas pode configurar estado de necessidade). Em outras palavras, contra animais ou coisas caracteriza-se estado de necessidade e não de legítima defesa. Pode haver legítima defesa contra animais, se estes forem usados por um ser humano como uma arma, ou seja, caso sejam atiçados pelo ser humano para que venham a atacar alguém, do contrário, tal excludente não estará caracterizada. No que se refere à agressão injusta, ela nada mais é do que aquela contrária ao ordenamento jurídico, portanto, ilícita. • que a agressão seja atual ou iminente. Sendo passada ou futura, não haverá legítima defesa. • que a agressão seja invocada na defesa de direito próprio ou alheio. Todo e qualquer direito é abrangido pela justificativa, não se distinguindo entre bens pessoais ou patrimoniais, pertencentes ao próprio defendente ou a terceiro. A reação deve ser moderada e os meios realmente necessários. • que o agente tenha conhecimento da situação justificante – o agente deve conhecer que está agindo em tal situação.
jurídico como a vida, a integridade física, o patrimônio etc., contudo tal bem deve estar protegido pelo ordenamento jurídico. Conforme exemplifica Capez, o condenado a morte não poderia alegar estado de necessidade contra o carrasco no momento da execução; • que não se exija sacrifício por parte do agente em decorrência da situação (razoabilidade do sacrifício); aqui, o CP não estipula que o bem sacrificado deva ser de menor valor que o bem protegido, todavia, quando houver desproporção nessa relação, ou seja, falta de razoabilidade, o agente responderá pelo crime com diminuição de pena de 1/3 a 2/3. A falta de razoabilidade não exclui a ilicitude, já que se trata de uma faculdade do juiz e não de um direito do réu; • que haja por parte do agente conhecimento da situação justificante. Na verdade, refere-se a um elemento subjetivo do estado de necessidade, haja vista que mesmo tendo sido reconhecidos todos os requisitos da referida excludente, o seu desconhecimento pelo agente não lhe dá o direito de alegar o estado de necessidade, já que a sua vontade talvez não fosse a de salvar alguém, mas a de causar um crime que não deu certo.
Segundo Capez, o Estado de Necessidade possui os seguintes requisitos: • Perigo atual: é aquele que está ocorrendo no exato momento. • Perigo deve ameaçar direito próprio ou de terceiro. • Perigo não causado voluntariamente pelo agente – dolosamente. • Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. • Inevitabilidade da lesão ao perigo de outrem. • Razoabilidade do sacrifício: o CP não estipula que o bem sacrificado deva ser de menor valor que o bem protegido, todavia quando houver desproporção nesta relação, ou seja, falta de razoabilidade, o agente responderá pelo crime com diminuição de 1/3 a 2/3. A falta de razoabilidade não exclui a ilicitude. • Conhecimento da situação justificante. Legítima Defesa O instituto da legítima defesa tem por fundamento permitir que uma pessoa se defenda de uma agressão atual ou iminente, quando não houver outro meio, haja vista que o Estado não teria, naquelas circunstâncias, como oferecer ao agredido a devida proteção, já que não há presença estatal em todos os lugares e momentos. Outrossim, deve-se entender como natureza jurídica da legítima que ela é sempre causa de exclusão da ilicitude. São requisitos da referida excludente: • que os meios utilizados na repulsa sejam moderados e necessários (meios necessários são aqueles menos lesivos colocados à disposição do agente no momento que ele sofre lesão, para fazê-la cessar). A utilização do meio desnecessário caracteriza o excesso doloso ou culposo, que é punível. Meios moderados são aqueles dentro do limite razoável para conter as agressões.
A título de exemplo: O policial militar Efigênio estava efetuando uma ronda, quando se deparou com dois elementos que se agrediam, um deles já bastante ferido. Solicitou que parassem de brigar, mas eles não o atenderam. Apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los, efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar, haja vista o local não ser habitado. Entretanto, o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo, ocasião em que Efigênio efetuou um disparo contra o agressor, causando-lhe lesões, que o levaram a permanecer durante trinta e cinco dias em coma. Pode-se, então, afirmar que o policial militar Efigênio não praticou crime, pois obrou nos estritos limites da legítima defesa.28 Obs.: não existe legítima defesa recíproca, nem contra agressão futura, nem contra aquela que já cessou. Obs.: quanto aos quesitos desafio e provocação, deve-se ter em mente: a) desafio: quem aceita desafio para uma luta, não pode alegar legítima defesa, porque o duelo não é aceito pela lei brasileira; b) provocação: só pode alegar legítima defesa aquele que foi provocado. Formas de legítima defesa: a) Legítima defesa putativa: é a errônea suposição da existência de uma legítima defesa por erro de tipo ou de proibição ou hipótese de legítima defesa não prevista no ordenamento jurídico. Ocorre quando há erro, blefe. Não há a extinção da antijuridicidade, mas da culpabilidade. b) Legítima defesa sucessiva: conforme ensina Greco, ocorre quando se repele o excesso na legítima defesa29. A agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transforma-se em agressão injusta quando incidiu no excesso. Nessa hipótese, o revide caracteriza a legítima defesa sucessiva. Em outras palavras, é a repulsa contra o excesso, pois quem pratica a agressão não pode alegar a legítima defesa em seu favor, somente em relação ao excesso. Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013. Assunto cobrado na prova da Funcab/PC-ES/Escrivão de Polícia/2013.
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Formas de estado de necessidade: a) próprio (defende direito próprio) ou de terceiros (defende direito de terceiros); b) agressivo (o agente se volta contra bem de terceiros) ou defensivo (o agente se volta contra bem do agressor); c) real (a situação de perigo é real) ou putativo (a situa ção de perigo é irreal) . Sendo putativo, não há a extinção da antijuridicidade, apenas da culpabilidade e, por conse quência, da pena.
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c) Legítima defesa subjetiva: o agente está inicialmente em uma situação de legítima defesa, todavia não percebe que a agressão cessou e continua a se defender, imaginando ainda estar sofrendo agressões, transformando-se em um ataque. É o erro de tipo permissivo. Outro ponto relevante é que não existe legítima defesa da honra conjugal na conduta do cônjuge traído agredir o cônjuge traidor ou o(a) amante deste(a), ou ambos, pois a honra que foi atingida não é a do cônjuge traído, mas a daquele que traiu, podendo ser reconhecido em favor do primeiro apenas a atenuante da violenta emoção ou do relevante valor moral. Os direitos passíveis de lesão ou ameaça são protegidos pela legislação penal brasileira, não fazendo o Código Penal distinção expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa, além do que o CP admite a legítima defesa da honra, mas não a da honra conjugal, neste sentido. É possível como na repulsa a calúnia, a injúria e a difamação, por exemplo. Mas, em relação à honra conjugal, não se fala na referida excludente. Senão, vejamos: é entendimento doutrinário e social, por consequência segue as decisões dos Tribunais: “Não age em legítima defesa da honra quem, em razão de traição por adultério, mata o respectivo amante [...]”. (TJ-SC – ACr 01.0008853 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Solon Deça Neves – J. 12/6/2001). “Hodiernamente, afigura-se inconcebível a tese da legítima defesa da honra, eis que não se pode admitir que a honra, bem em tese juridicamente protegido pela excludente de ilicitude, possa se sobrepujar à vida, bem supremo do ser humano”. (TJ-MG – ACr 000.270.179-5/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro – J. 9/5/2002). *Obs.: pode haver coexistência entre estado de necessidade e legítima defesa. Um bom exemplo seria aquele em que “A”, para se defender legitimamente de “B”, pega a arma de “C” sem a sua autorização. (CAPEZ) Segundo Fernando Capez, a legítima defesa possui os seguintes requisitos: • Agressão atual ou iminente: a agressão deve estar acontecendo ou prestes a acontecer. • Agressão injusta: é a contrária ao ordenamento jurídico. • Direito próprio ou de terceiro. • Repulsa com meios necessários: são os meios menos lesivos colocados à disposição do agente no momento em que ele sofre a lesão, para fazê-la cessar. A utilização do meio desnecessário caracteriza o excesso doloso, culposo. • Uso moderado de tais meios: é o emprego do meio necessário dentro do limite razoável para conter as agressões. Ocorrendo imoderação, responderá pelo excesso. • Conhecimento da situação justificante: o agente deve conhecer que está agindo em tal situação.
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Estrito Cumprimento do Dever Legal É a prática de um fato típico por força do cumprimento de um dever legal. Estrito cumprimento refere-se à prática da conduta típica dentro dos limites de seu dever legal. Aqui também o agente deve ter conhecimento da justificante. A título de exemplo: O oficial de justiça que, acompanhando o cumprimento de uma ordem judicial de busca e apreensão pela polícia, diante da recusa do morador em facultar a entrada na residência, determina o arrombamento da porta pelos agentes policiais, atua em estrito cumprimento do dever legal.30 O excesso, no início da conduta, chama-se excesso na causa e não há excludente de ilicitude, e sim, abuso de autoridade ou outro delito. UEG/PC-GO/Escrivão de Polícia Civil/2013.
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Quando se fala em estrito cumprimento do dever legal, deve-se ter em mente que o agente aqui deve agir em nome da lei e não da ética, moral ou religião. Apesar de praticar uma conduta típica, quem age em estrito cumprimento de um dever que lhe é imposto pela lei não pratica crime, mas poderá vir a responder pelos excessos que vier a cometer. Não pode ser invocado nos delitos praticados na modalidade culposa. Quando se fala em dever legal, fala-se naquele decorrente de lei, decreto, entre outros. A estrita obediência se refere aos limites impostos pelo próprio dever, já que se houver excesso, haverá punição para o autor, ou seja, o excesso após a prática da conduta será caracterizado como doloso ou culposo, que também é punível. Sendo assim, pode-se exemplificar a referida excludente pela conduta de um policial, que no estrito cumprimento do dever legal, provoca lesões no indivíduo que, logo após receber voz de prisão, continua sua ação fugitiva. Poder-se-ia figurar também, como exemplo, a conduta do policial que efetua legalmente uma prisão em flagrante. Exercício Regular de Direito Caracteriza-se pela utilização de um direito ou faculdade que pode decorrer da lei, de um fim social ou dos costumes, dando ao agente a permissão para que pratique condutas dentro dos limites estabelecidos e com finalidades diversas. Quem não atender às regras impostas por normas regulamentares deve ser punido. O exercício regular de direito é a prática de um fato típico pelo agente autorizado por um direito, entendido em sentido amplo, ou seja, abrangendo todas as formas de direito subjetivo, penal ou extrapenal (CAPEZ). Também, por qualquer excesso, poderá o agente receber punição, já que faz desaparecer a excludente. São exemplos de exercício regular de direito: corretivo aplicado pelos pais aos filhos; lesões provocadas no adversário durante uma luta de boxe, desde que as regras sejam obedecidas; incisão realizada por médico. Questiona-se, ainda, se é possível haver estupro entre marido e mulher, ou se há amparo pelo exercício regular de direito. Ora, embora a conjunção carnal seja débito conjugal, não justifica o ato de se constranger a companheira, obrigando-a ao ato sexual, pois não há se falar em exercício regular de direito, mas de uma irregularidade desse exercício, o que tipifica a conduta criminosa. Reforçando a possibilidade de crime sexual entre cônjuges, a Lei nº 11.106/2005, em seu art. 226, II, prevê que se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena será majorada de metade, bem como a Lei nº 11.340/2006, em seu art. 7º, III, etiquetou esse comportamento como violência doméstica e familiar conta a mulher (Cunha). Quanto aos ofendículos (ofensáculos), que são os aparatos para defesa de uma propriedade (como cacos de vidro ou cercas elétricas sobre muros, ponta de lança em portão, animais etc.), por exemplo, a doutrina não é unânime. Há quem defenda que se trata de exercício regular de direito no momento de sua instalação e não de seu funcionamento, que é sempre futuro; há outros que defendem tratar-se de legítima defesa preordenada já que ele é colocado em uma propriedade para funcionar no momento em que esse local é invadido contra a vontade do morador, portanto serve como defesa necessária contra injusta agressão. Há uma terceira corrente que defende ser exercício regular de direito enquanto ali predispostos e que sejam facilmente perceptíveis, contudo, a partir do momento em que tal aparato entra em ação para defender a propriedade de alguém, passa a
Consentimento do Ofendido Embora não esteja expressamente previsto na legislação penal como causa excludente de ilicitude, trata-se, na verdade, de uma causa supralegal de excludente da antijuridicidade. Contudo, sendo reconhecida a referida excludente apenas para bens disponíveis (patrimoniais), nunca para bens indisponíveis (vida, integridade física), já que se esta fosse reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, admitir-se-ia a eutanásia. Ilicitude é a relação de contrariedade que se estabelece entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Existem previsões de excludentes de ilicitude (ou tipos permissivos) expressos na parte especial do Código Penal. São eles: o aborto para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro (art. 128, I e II, CP); a injúria e a difamação, quando a ofensa é irrogada em juízo na discussão da causa, na opinião desfavorável da crítica artística, literária ou científica e no conceito emitido por funcionário público em informação prestada no desempenho de suas funções (art. 142, I, II e III, CP); o constrangimento ilegal se é feita à intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente, ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, e na coação exercida para impedir suicídio (art. 146, § 3º, I e II, CP); e na violação de domicílio, quando um crime está sendo ali cometido (art. 150, § 3º, II, CP). Em síntese, conforme ensina Vinícius Paulo Mesquita, o consentimento do ofendido funciona como uma causa legal de exclusão da tipicidade e como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Porém, para que possamos falar em consentimento do ofendido deve ser o aquiescente penalmente capaz e o bem jurídico em questão deve estar no rol dos bens disponíveis. Para que o consentimento do ofendido possa ser considerado como excludente, é necessário, segundo Francisco de Assis Toledo: • que o ofendido tenha manifestado a sua aquiescência livremente, sem coação, fraude ou vício da vontade; • que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o significado e as consequências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto; • que o bem jurídico lesado e exposto se situe na esfera da disponibilidade do aquiescente; • que o fato típico realizado se identifique com o que foi revisto e se constitua em objeto de consentimento pelo ofendido. A título de exemplo: Geraldino permitiu seu encarceramento pelo patologista André, para se submeter a uma experiência científica. Ao terminar o período da experiência, Geraldino procurou a delegacia de polícia da circunscrição de sua residência, alegando que fora vítima de crime, em face do seu encarceramento. Do relato apresentado, conclui-se que não há crime, pois o consentimento do ofendido excluiu a ilicitude.31 Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013.
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Esquematicamente, tem-se como causas excludentes da antijuridicidade: Parte Geral Parte Especial do Código do Código 1. estado de neces- 1. ofensa irrogada em juízo na dissidade. cussão da causa (art. 142, I, CP). 2. legítima defesa. 2. aborto para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez é resultante de estupro. 3. estrito cumprimen 3. violação de domicílio quando um to de dever legal. crime é praticado, ou para prestar socorro ou por ordem judicial (art. 150, § 3º, II, CP c/c art. 5º da CF). 4. exercício regular 4. coação visando a impedir a prática de direito. de suicídio. Observe que a parte geral do CP traz as causas legais de exclusão de ilicitude (ou antijuridicidade). Já na parte especial do mesmo ordenamento jurídico, veem-se algumas causas supralegais de exclusão da ilicitude. Artigos Pertinentes Exclusão de ilicitude Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Legítima defesa Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
IMPUTABILIDADE PENAL Imputabilidade Penal (arts. 26 a 28) Para a Teoria da Imputabilidade Moral (ou do livre arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, que possui a capacidade de poder escolher entre o bem e o mal, o certo e o errado, podendo, pois, vir a ser responsabilizado pelos atos ilícitos que vier a praticar. Imputável é, pois, aquele que tem aptidão para ser culpável, já que ele sabe o que faz e age de acordo com esse entendimento. Sendo assim,
Noções de Direito Penal
existir a legítima defesa preordenada. Sendo uma ou outra, trata-se de excludente de ilicitude, portanto, qualquer excesso, seja ele doloso ou culposo, fará com que o instalador do ofendículo venha a responder pelo ilícito causado. Isso significa que, no caso de cerca eletrificada, a intenção tem de ser apenas a de repelir o invasor, logo o ofendículo deve ser razoável e moderado (obedecendo às normas técnicas), devendo o agente tomar certas precauções na utilização desses instrumentos, sob pena de responder pelos resultados advindos caso coloque em perigo inocentes. Finalmente, assim como as demais excludentes de ilicitude, o agente deve ter conhecimento da situação justificante.
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a imputabilidade penal seria um elemento ou pressuposto da culpabilidade, haja vista que o agente deve saber que sua conduta pode gerar consequências. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, imputar é atribuir a alguém a responsabilidade pelos atos praticados. O agente deve ter capacidade de se autodeterminar, ou seja, deve ele agir sabendo que sua conduta pode lhe gerar consequências. Se no momento da ação ou omissão que tenha dado causa ao resultado lesivo o agente é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo este entendimento, deverá ficar isento de pena. Contudo, sendo o agente parcialmente capaz, não haverá exclusão da imputabilidade, mas apenas redução da pena imposta de um a dois terços. Ao agente inimputável ou semi-imputável, aplica-se medida de segurança e, não necessariamente, pena. Observe que ao inimputável cabe medida de segurança; já, ao semi-imputável, ou seja, aquele que teve parte de sua capacidade de entendimento prejudicada em razão de alguma doença mental ou de um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, cabe o redutor de pena de um a dois terços, contudo o juiz poderá optar por aplicar a medida de segurança a ele no lugar da pena, já que não pode aplicar as duas ao mesmo tempo. Sinteticamente, teríamos: a) a incapacidade é plena: haverá absolvição (isenção de pena) e aplicação de medida de segurança ao inimputável; b) a incapacidade é relativa: haverá redução de pena de 1/3 a 2/3 ou apenas medida de segurança.
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Faz-se mister frisar que para que os doentes mentais sejam considerados inimputáveis, deverão ter ao tempo da ação ou omissão, incapacidade plena de compreender a ilicitude da sua conduta, senão serão responsabilizados pelo resultado lesivo por eles causados, e tal incapacidade, para que seja provada, requer exames específicos (como psicológicos e psiquiátricos). Sistemas ou critério de aferição da inimputabilidade: a) biológico (ou etiológico): segundo essa corrente, toda anomalia psíquica é causa de inimputabilidade. Não se leva em conta se a perturbação retirou do agente a inteligência ou vontade quando do cometimento do fato. Uma vez comprovada a anomalia, o agente não pode ser responsabilizado por sua conduta. b) psicológico: para essa corrente são verificadas somente as condições psíquicas do autor no momento do fato, desconsiderando se naquele instante o agente possuía algum distúrbio psíquico, que, uma vez verificado, deve ser considerado causa de inimputabilidade, não podendo ser responsabilizado pelos atos praticados. c) biopsicológico (ou biopsicológico normativo ou misto): é o produto da combinação entre os dois primeiros. Para essa corrente, verifica-se, nesta ordem: • se o agente é doente mental ou possui desenvolvimento mental incompleto ou retardado; • se o agente era capaz de entender o caráter ilícito do fato. Extinguem a imputabilidade: a) doença mental (esquizofrenia, psicopatia, epilepsia etc.) ou desenvolvimento mental incompleto, (índio não civilizado ou não adaptado à sociedade, surdo-mudo que não tenha capacidade de entendimento) ou retardado (imbecil, idiota, oligofrênico ou demente, ou com déficit de inteligência). O sistema de aferição é biopsicológico (causa geradora prevista em lei, causa presente na época do fato).
Consequência: medida de segurança. Todavia, “se não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato” – será a pena diminuída de 1/3 a 2/3. A aferição da menoridade dá-se pelo sistema exclusivamente biológico (não se questiona se o agente era ou não capaz de entendimento ou de se autodeterminar). b) menor de idade – menor de 18 anos. O sistema de aferição é o biológico (causa gerada em lei). A consequência será a aplicação de medida socioeducativa; c) embriaguez completa proveniente de caso fortuito (inesperado, imprevisível) ou força maior (forçado por terceiros), também chamada de embriaguez acidental. Aqui, o sistema de aferição é biopsicológico e tem por consequência a absolvição. Todavia, se incompleta, sendo que o agente não possuía a plena capacidade de entendimento, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3. Obs.: inclui-se como causa de exclusão da imputabilidade a embriaguez patológica. Não extinguem a imputabilidade: a) emoção (estado afetivo, violento, repentino ou de curta duração) ou paixão (crônica e duradoura: amor, ódio, ciúmes). Nesses casos, pode haver a redução da pena; b) embriaguez voluntária ou culposa – Embriaguez não acidental. Voluntária é aquela em que o agente quis se embriagar ou aceitou o risco de se embriagar. Culposa é aquela em que o agente se embriagou imprudentemente – excedeu-se. Em outras palavras, a embriaguez que poderá excluir a imputabilidade e, por consequência, isentar o autor de pena é a embriaguez acidental e não a voluntária ou culposa, já que, se o agente tem a intenção de embriagar-se ou, mesmo que não a tenha, mas podia decidir em fazê-lo ou não, não poderá ter reconhecida a excludente da imputabilidade, tendo em vista que possuía livre-arbítrio naquele momento. Há uma outra forma de embriaguez em que o agente se embriaga ou se entorpece com o fito de praticar crime, é a chamada actio liberae in causa, ou ação livre quando da conduta. Diferentemente da embriaguez voluntária, em que o agente se embriaga por que assim pretendeu, mas não para praticar crime, aqui, ele tem esse propósito. A doutrina denominou tal tipo de embriaguez como preordenada, que, além de não reduzir a pena imposta ao autor, irá exasperá-la. É a agravante genérica prevista no art. 61, II, “l”, do CP). Por fim, vale frisar que a inimputabilidade tem o condão de excluir a culpabilidade. Artigos Pertinentes Inimputáveis Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de dezoito anos Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Embriaguez II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
CULPABILIDADE A culpabilidade está associada à censurabilidade ou reprovabilidade. Portanto, se a conduta do agente é reprovável, também será culpável, ou seja, a culpabilidade consiste num juízo de desvalor da conduta. Os requisitos da culpabilidade são imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, sendo que imputabilidade se refere a poder se atribuir a alguém responsabilidade por seus atos. No momento da ação ou omissão que tenha dado causa ao resultado lesivo, o agente deve ser plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento, caso contrário, ficará isento de pena. Portanto, a imputabilidade tem a ver com a menoridade penal (idade inferior a 18 anos), com a doença mental (como a esquizofrenia) ou desenvolvimento mental incompleto (aqui se inclui o índio não civilizado e o surdo-mudo que não possui capacidade de se autodeterminar) ou retardado (o imbecil, o idiota) e com a embriaguez completa proveniente de caso fortuito (algo inesperado, imprevisível) ou força maior (quando, por exemplo, forçado por terceiros). Em todos esses casos o agente é dito inimputável; por potencial consciência da ilicitude ou da antijuridicidade deve-se entender como aquela não necessariamente efetiva, bastando que seja potencial, ou seja, se o agente, com algum esforço ou cuidado, poderia saber que o fato é ilícito, portanto, verifica-se se ele tinha capacidade de se autodeterminar. A potencial consciência da ilicitude, portanto, se refere à possibilidade de que tem o agente de conhecer o caráter injusto do fato. Trata-se do chamado erro de proibição, ou também erro sobre a ilicitude do fato, aquele que faz com que o agente não saiba que pratica um ato ilícito, excluindo assim a consciência da ilicitude de sua ação ou omissão. Se no momento em que realizava a conduta não a sabia proibida, exclui a culpabilidade, desde que inevitável ou escusável. Todavia, se evitável ou inescusável, terá pena reduzida de 1/6 a 1/3; por fim, tem-se a exigibilidade de conduta diversa, a qual se refere ao fato de se saber se, naquelas circunstâncias, seria exigível que o agente agisse de forma diversa, pois, se, nas circunstâncias, era impossível ao agente agir de outra forma, não haveria pena para ele. Este item se refere à coação moral irresistível e à obediência hierárquica, quer seja, à obediência a ordem não manifestamente ilegal (aquela aparentemente legal) de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a exigência de conduta diversa. Observe que se o subordinado cumpre ordem ilegal de seu
superior, sabendo de sua ilegalidade, ambos responderão pela conduta caso não o saiba, somente o superior hierárquico irá responder pelo ato praticado, ficando afastada a culpabilidade do agente subordinado. A culpabilidade, portanto, refere-se a juízo de censura, de reprovabilidade, que se faz sobre a conduta típica e antijurídica do agente, podendo-se exigir do agente que ele se comporte de maneira diversa em algumas circunstâncias, que, não o fazendo, poderá vir a ser responsabilizado criminalmente. Não havendo a culpabilidade, a conduta continua típica e antijurídica, mas, por faltar o pressuposto para aplicação da pena, o agente não poderá ser punido por suas atitudes. São elementos da culpabilidade a imputabilidade (capacidade de se autodeterminar), potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa. Por consequência, são causas que excluem a culpabilidade, dentre outras: a) a inimputabilidade: que se apura por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior; b) não potencial consciência da ilicitude do fato: que é o erro de proibição inevitável; c) inexigibilidade de conduta diversa: que se verifica na coação moral irresistível e na obediência hierárquica. Há, ainda, outras causas de exclusão da culpabilidade como a legítima defesa putativa. As definições, outrora apresentadas, no que se refere aos elementos normativos da culpabilidade são trazidas pelo finalismo de Welzel, contudo, em relação a potencial consciência sobre a ilicitude do fato, que é um desses elementos, faz-se mister frisar que o dolo e a culpa migram da culpabilidade para o fato típico, mais especificamente para a conduta do agente. O dolo passou a ser elemento normativo na culpabilidade (potencial consciência da ilicitude). Quando se fala em potencial consciência da ilicitude, não significa que o agente deva efetivamente saber que sua conduta incorre em ilícito penal, mas, basta que ele tenha a possibilidade de, no caso concreto, alcançar esse conhecimento, que deverá ser responsabilizado penalmente, caso pratique algum ilícito. Aqui, procura-se verificar se nas condições em que se encontrava o agente tinha ele condições de compreender que o fato que pratica é ilícito. Assim, o erro sobre a ilicitude do fato não é visto no erro de tipo, mas na culpabilidade. Conforme já visto, para a teoria finalista de Welzel, a culpabilidade possui três elementos normativos: a imputabilidade, que é a possibilidade de se atribuir ou imputar o fato típico e ilícito ao agente; a potencial consciência da ilicitude, que é verificar se nas condições em que se encontrava o agente tinha ele condições de compreender que o fato que praticava era ilícito; e exigibilidade de conduta diversa, que é a possibilidade que tinha o agente de, no momento da ação ou omissão, agir de acordo com o Direito, considerando-se a sua particular condição de pessoa humana. Para isso, levam-se em consideração as características subjetivas do agente, como sua instrução, inteligência, situação econômica etc. (Greco). Quanto à coação irresistível e a obediência hierárquica, foi visto que ambas se referem a causas de exclusão da culpabilidade e não da ilicitude, por faltar um dos seus elementos normativos, quer seja, a exigibilidade de conduta diversa. Mas é bom frisar que a coação irresistível, aqui mencionada, refere-se somente a coação moral, pois, se a coação for física, não será causa de exclusão da culpabilidade, como a primeira o é, mas será causa de atipicidade da conduta. Desta forma, o Código Penal adotou a Teoria Normativa Limitada. Todavia, verifiquemos a evolução histórica da culpabilidade.
Noções de Direito Penal
Emoção e paixão Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão;
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Teoria Psicológica Teoria Psicológica-normativa 1. Sistema causalista. 1. Sistema neokantista. 2. Elementos: imputabilidade, dolo natural (vontade e 2. Elementos: imputabilidade, dolo normativo (vontade, consciência). consciência, consciência da ilicitude), exigibilidade de 3. Erro de tipo e erro de proibição excluíam a culpabilidade. conduta diversa). 3. Erro de tipo e erro de proibição excluem a culpabilidade. Teoria Normativa Pura Teoria Normativa Limitada 1. Sistema finalista. 1. Sistema finalista. 2. Elementos: imputabilidade, potencial consciência da ili- 2. Elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa. citude, exigibilidade de conduta diversa. 3. Erro de tipo: erra sobre as elementares ou as circunstân- 3. Erro de tipo: sobre elementares ou circunstância ou cias de um tipo penal. Se invencível exclui o dolo e culpa, pressupostos fáticos de uma causa justificante. (descrise vencível exclui a culpa. minante putativa por erro de tipo ou erro de tipo permissivo. Ex.: atira no primo pensando ser um assaltante). Paradigma: previsibilidade objetiva. 4. Erro de proibição: direito (não conhece a proibição) indi- 4. Erro de proibição: Direito (não conhece a proibição, ex.: holandês fumando maconha ou conhece e interpreta reto (todo erro que recai sobre excludente ou dirimente). mal, ex.: mãe “transportando droga para a delegacia) e Se invencível exclui a culpabilidade, se vencível, diminuiindireto ou descriminante putativa por erro de proibição ção de pena. (erro sobre os limites normativos de uma excludente ou Paradigma: previsibilidade subjetiva. sobre a existência da justificante, ex.: matar mulher traiObs.: erro de tipo incide sobre situação fática. Erro de proidora por legítima defesa da honra). bição, limites autorizadores da norma. Toda espécie de desObs.: no erro de proibição indireto, tem perfeita noção da criminante putativa é erro de proibição. situação fática, mas aprecia erroneamente os limites da norma. O agente não sabe que está praticando um crime. Em síntese, são causas excludentes da culpabilidade: a inimputabilidade (menoridade, doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior), o erro de proibição (quando inevitável), a obediência hierárquica, a coCulpabilidade (Elementos) Imputabilidade: pode se atribuir a alguém responsabilidade por seus atos. Potencial Consciência da Ilicitude: o agente, com algum esforço ou cuidado, poderia saber que o fato é ilícito, portanto, verifica-se que ele tinha capacidade de se autodeterminar. Basta ser potencial, não necessitando ser total. Exigibilidade de Conduta Diversa: naquelas circunstâncias, seria exigível que o agente agisse de forma diversa e não praticasse um crime.
Excludentes da Culpabilidade Inimputabilidade (menor de idade, doente mental e embriaguez completa e acidental). Erro de Proibição: faz com que o agente não saiba que pratica um ato ilícito, excluindo assim a consciência da ilicitude de sua ação ou omissão. Se no momento em que realizava a conduta não a sabia proibida, exclui a culpabilidade, desde que inevitável ou escusável. Todavia, se evitável ou inescusável, terá pena reduzida de 1/6 a 1/3. Obediência Hierárquica (obediência a ordem não manifestamente ilegal – aquela aparentemente legal – de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a exigência de conduta diversa; todavia se o subordinado tiver conhecimento da ilegalidade também responde pelo crime praticado) e Coação Moral Irresistível (se a coação for irresistível somente o coator responderá pelo crime praticado pelo coato, todavia se resistível, ambos respondem pela prática do crime, sendo aplicada uma atenuante ao coagido, art. 65, II, c, do CP).
CONCURSO DE PESSOAS
Noções de Direito Penal
Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31)
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ação moral irresistível e a legítima defesa putativa. Já os itens “estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e consentimento do ofendido” (neste caso, quando o bem é disponível), não excluem a culpabilidade, mas a antijuridicidade (ou ilicitude).
Há concurso de pessoas quando dois ou mais indivíduos concorrem para a prática de um mesmo crime. Pode também ser chamado de concurso de agentes ou codelinquência. Ao definir o concurso de agentes, o CP adotou a Teoria Monista ou Unitária, segundo a qual o autor é aquele que realiza a conduta principal descrita no tipo penal e o partícipe é aquele que, embora não realize a conduta descrita no tipo penal, concorre para a sua realização. Para essa teoria, havendo concurso de pessoas há um só crime. A Reforma Penal de 1984 adotou a Teoria Monista, equiparando autores e partícipes, ou seja, todos os concorrentes incidem nas mesmas penas, mas na medida de sua culpabilidade.
A teoria adotada, a Monista, se respaldada no art. 29 do CP, a qual traz que todos os que concorrem para o crime incidem nas mesmas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade32. Em outras palavras, ainda que o crime seja praticado por diversas pessoas, ele permanece único e indivisível. Contudo, a própria lei admite que haja punições diferenciadas conforme a participação dos agentes, ou seja, pune-se de forma diferente a participação em determinadas situações, diferenciando-se a autoria da participação, aproximando-se, portanto, da Teoria Dualista. Sendo assim, há quem defenda que o Brasil adotou a Teoria Monista “mitigada”, temperada ou matizada para definir o concurso de pessoas em práticas delituosas. Assunto cobrado na prova da Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013.
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al.
Quanto à definição de autoria e participação, o CP adotou a Teoria Restritiva, onde autor é somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal e o partícipe é aquele que, de alguma forma, auxilia o autor, mas sem realizar a conduta narrada pelo tipo penal. ESQUEMA nº 2 – TEORIA RESTRITIVA: define quem é autor e partícipe. Autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal, ou seja, aquele que subtrai, mata, constrange alguém, falsifica; partícipe é aquele que, de alguma forma, auxilia o autor, mas sem realizar a conduta narrada pelo tipo penal. Novamente analisando o exemplo acima: A, B, C, e D resolvem fazer um assalto e se organizam da seguinte forma: • A – fica vigiando a casa do lado de fora. • B – entra na casa e passa subtrair os bens no andar de cima. • C – entra na casa e passa a subtrair os bens no andar de baixo. • D – é o motorista que fica no carro para dar fuga. Já verificamos que segundo a Teoria Monista todos responderão pelo mesmo crime, ou seja, furto. Agora segundo a Teoria Restritiva, autor é somente que pratica a conduta típica, ou seja, no exemplo acima aqueles que efetuaram a subtração. Assim autores serão B e C. Já A e D, auxiliaram a prática criminosa, sem diretamente executá-la, ou seja, serão os partícipes. Agora vamos incrementar este exemplo acrescendo mais uma personagem, E, que planejou todo o assalto, é o mandante, e fica em casa aguardando o cometimento do assalto. Segundo a Teoria Restritiva, por ele executar a conduta típica, ele será um partícipe. Isto pode causar espanto, todavia, devemos lembrar que segundo a Teoria Monista ele responderá também pelo crime de furto, tendo a sua penalidade aplicada conforme sua influência para prática criminosa. Todavia, há uma parte da doutrina que discorda do posicionamento acima apontado e para, então complementar a Teoria Restritiva, surge a Teoria do Domínio do Fato, em lições de Hanz Welzel. Para ela: • Autor é o senhor do fato, ou seja, é aquele que possui o domínio final do fato, haja vista que aquele que realiza a conduta descrita no tipo penal tem o poder de decidir se vai até o fim com o plano criminoso. Aqui, surge a divisão de tarefas, onde o agente, além de ter o poder de decisão sobre o fato último, possui a capacidade de cumprir ou não a parcela do delito que lhe foi atribuída. Sendo assim, o autor possui o manejo dos fatos e o leva a sua realização. • Partícipe é aquele que simplesmente colabora, sem poderes decisórios, a respeito da consumação do fato. Para essa teoria, coautor é o mesmo que autor. O que
os diferencia é que na coautoria várias pessoas têm o domínio do fato. Coautor é quem possui qualidades específicas do autor capaz de decidir a respeito do fato por tomar parte também na execução do delito, embora não se exija que todos os concorrentes pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo. Restando patente a divisão de tarefas entre os corréus, não há que se falar em conduta estanque do partícipe, também chamada de participação de menos importância, mas numa efetiva colaboração de todos os envolvidos. A conduta daquele que não realizou o verbo núcleo do tipo, mas participou efetivamente da execução do crime é considerada funcional ou parcial, sendo assim, aquele que age como “batedor”, transportando os comparsas e aguardando-os para fuga, responde como coautor e não apenas como partícipe do crime. Em outras palavras, realizou conduta considerada imprescindível à consecução do evento, mesmo não tendo praticado qualquer elemento objetivo do tipo, participando da execução do crime sem realizar o verbo núcleo do tipo. Ao adotar, como regra, a Teoria Monista quanto à natureza do concurso de pessoas, quis o legislador reconhecer que todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não importa se eles se enquadram como coautores ou partícipes da prática delituosa. Infere-se, ainda, da legislação brasileira, que se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Aprovar a prática de um crime, ou estar de acordo com ele, mas sem nenhuma participação, não constitui ilícito penal. Por outro lado, porém, é crime fazer publicamente apologia de fato criminoso ou de autor de crime, embora, isoladamente, não há que se falar em concurso de agentes em práticas delituosas. Por fim, saliente-se que, na aplicação da lei penal, o caráter é pessoal, mas proporcional à culpa. Sendo assim, segundo a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao definir que todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre o autor e o partícipe, engessaria a tipificação, por exemplo, do crime de corrupção ativa, já que o funcionário público não comete o mesmo crime do particular que lhe oferece a vantagem indevida, mas crime de corrupção passiva, se vier a receber a tal vantagem, motivo pelo qual a teoria adotada não pode vista apenas na literalidade de seu texto. Requisitos do concurso de pessoas: • pluralidade de comportamentos – no mínimo duas condutas; • nexo de causalidade – todas as condutas devem ter contribuído para a ocorrência do resultado; • vínculo (liame) subjetivo – há vontade de cada agente de contribuir para a produção do resultado. Não havendo concursos de vontades, desaparecerá o concurso de agentes, surgindo a autoria colateral. Aqui, todos buscam o mesmo resultado; • identidade de infrações – a infração é a mesma para todos os concorrentes. Todos respondem solidariamente pela ação, apurando-se o grau de participação. O crime é o mesmo. Teorias, sobre a Autoria, Aplicadas à Legislação Penal Brasileira Teoria Restritiva: segundo essa teoria, autor é somente aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Teoria do Domínio do Fato: segundo ela, autor é todo aquele que detém o controle final da produção do resultado, possuindo, assim, o domínio completo de todas as ações até a eclosão do evento pretendido. Não importa se ele realizou o núcleo do tipo (CAPEZ).
Noções de Direito Penal
ESQUEMA nº 1 – TEORIA MONISTA: afirma que todos que concorrerem para prática de um crime, responderão em regra pelo mesmo crime. Ex.: A, B, C e D resolvem fazer um assalto e se organizam da seguinte forma: • A – fica vigiando a casa do lado de fora. • B – entra na casa e passa subtrair os bens no andar de cima. • C – entra na casa e passa a subtrair os bens no andar de baixo. • D – é o motorista que fica no carro para dar fuga. Assim, segundo a Teoria Monista adotada pelo CP, todos (A, B, C, D e E) irão responder pelo crime de furto, apesar de apenas B e C terem realizado a subtração. A diferença estará na quantidade de pena que será aplicada a cada um, onde hipoteticamente, B e C receberão pena maior.
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Embora o CP tenha adotado a Teoria Restritiva, por ela não tratar de forma satisfatória as hipóteses do mandante e do autor intelectual, surge a Teoria do Domínio do Fato para complementar a primeira, afirmando que o mandante e o autor intelectual são autores, e não partícipes do delito, uma vez que a Teoria Restritiva diz que, por eles não praticarem os elementos do tipo, não são considerados autores, mas, sim, partícipes. Formas no Concurso de Agentes a) Autor: é aquele que pratica diretamente a ação ou tem, sob seu absoluto domínio, o total comando da ação, mesmo que outros sejam os executores. Ele participa diretamente da conduta delitiva. Para a Teoria Restritiva, é aquele que pratica os elementos do tipo. Já para a Teoria do Domínio do Fato, o autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção ou circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois, o que a lei exige, é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva.
Noções de Direito Penal
Formas de autoria: • Autor executor: é aquele que, materialmente, realiza a conduta típica prevista no texto legal. • Autor intelectual: é aquele que idealiza e dirige a ação por meio de terceiros sobre quem tem absoluto controle, podendo, inclusive, determinar a continuação ou paralisação da conduta. A título de exemplo: Cleverson, vulgarmente conhecido como “Pão com Ovo”, antigo traficante de drogas ilícitas, continuou a dar as ordens a sua quadrilha, mesmo estando encarcerado em um presídio de segurança máxima. Logo, “Pão com Ovo” deve responder como autor intelectual do crime de tráfico de drogas, mesmo não praticando atos de execução deste crime.33 • Autor mediato: é aquele que de forma consciente e deliberada faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível. Normalmente faz uso de um inimputável ou usa de coação moral irresistível para que terceiros pratique a conduta descrita no tipo penal. b) Coautoria: é a união de vontades de diversas pessoas para alcançar o mesmo resultado. Na coautoria, ocorre a divisão dos atos que tendem à execução de ação delituosa. É quem executa, juntamente com outras pessoas que tenham o mesmo objetivo, a ação ou omissão que tipifica o delito. Para a Teoria Restritiva, o coautor é aquele que pratica os elementos do tipo ou parte dele (divisão de tarefas). Para a Teoria do Domínio do Fato, é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarefas, auxiliando o autor. Existem duas espécies de coautoria: a coautoria propriamente dita, ou seja, há uma divisão de tarefas em sede de tipo em que o coautor realiza tarefas tidas como essenciais ao crime; a coautoria funcional, ou seja, aquela cuja conduta reste imprescindível à consecução do evento, mesmo que não tenha praticado qualquer elemento objetivo do tipo. A título de exemplo: Sílvio e Mário, por determinação de Valmeia, prima de Sílvio, tomaram vários eletrodomésticos da casa de Joaquina, que havia saído para trabalhar. Após a divisão em partes iguais, Valmeia, por necessitar para utilização em sua casa, comprou de Sílvio e Mário os eletrodomésticos que lhes couberam na divisão. Logo, pode-se afirmar que Valmeia, Sílvio e Mário são coautores do crime de furto.34 Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013. Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013.
Formas de participação: a participação pode apresentar-se de duas formas: • Moral: instigando ou induzindo ao cometimento da prática delituosa. Não é necessário ato executório, bastando o apoio moral. • Material: fornecimento de materiais que contribuem para a prática do delito. Atente-se para o fato: se A e B matam alguém, ou seja, se B amarra ou segura a pessoa enquanto A atira nela, A e B serão coautores do crime. É errôneo dizer aqui que A foi o autor e B o coautor. Só existiria autor, nesse caso, se A atirasse na pessoa e fosse apenas auxiliado por B, que lhe forneceu a arma ou o instigou para que efetuasse os disparos. Autoria colateral Ela não se confunde com o concurso de pessoas, já que um dos requisitos do concurso de agentes é a existência do vínculo psicológico entre os envolvidos, ou seja, o liame de vontades. Na autoria colateral, não há tal vínculo entre os agentes. Esta ocorre quando duas pessoas procuram dar causa a um determinado resultado, convergindo suas condutas para tanto, sem estarem unidas pelo liame subjetivo. Os agentes desconhecem cada um a conduta do outro, mas realizam atos convergentes à produção do evento a que todos visam, mas que ocorre em face do comportamento de um só deles. A título de exemplo: Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida. Assim, conclui-se que se trata de hipótese de autoria colateral.35 A autoria colateral pode ser classificada, então, em dois tipos: • autoria colateral certa: ocorre quando é possível identificar qual dos agentes deu causa ao resultado; • autoria colateral incerta: ocorre quando não é possível saber qual dos indivíduos produziu o resultado. Obs.: não se confunde autoria colateral incerta com autoria desconhecida. Na primeira, sabem-se quem são os autores do crime, apenas não se sabe, ao certo, qual deles deu causa ao resultado. Na autoria desconhecida, os autores é que não são conhecidos, não se podendo imputar os fatos a qualquer pessoa. Comunicação de circunstâncias Segundo o CP, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal (motivos ou relações com a vítima, estado civil etc.) dos agentes, salvo quando elementares do crime (dados que constam do tipo). É necessário que o coautor ou partícipe tenha conhecimento da elementar, para que se comunique.
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c) Participação: dá ideia de situação acessória. O partícipe colabora para a consumação, mas não se encontra em condições de influir no resultado. É aquele que participa indiretamente do crime. Para a Teoria Restritiva, é aquele que concorre para o crime sem praticar os elementos do tipo, ou seja, induzindo, instigando e auxiliando. Para a Teoria do Domínio do Fato, partícipe é quem, sem domínio próprio do fato, ocasiona ou, de qualquer forma, promove, como figura lateral do acontecimento real, o seu cometimento. É todo aquele cujo comportamento na cena criminosa não reste imprescindível à consecução do evento.
Funcab/PC-ES/Delegado de Polícia/2013.
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Observe que, para se comunicarem, segundo essa redação, as circunstâncias pessoais devem ser elementares do crime. Elementar é um componente essencial do tipo penal, sem o qual desaparecerá o crime. Exemplificaria a expressão o crime de peculato, em que a condição de funcionário público é elementar do delito. Ora, não existindo a figura do funcionário público, que é elementar do crime de peculato, não existe o delito. As elementares, não importa se subjetiva (de caráter pessoal) ou objetiva (de caráter não pessoal), sempre se comunicam. Já as circunstâncias, que são dados acessórios agregados ao tipo penal, cuja função é precípua de influir na pena, se de caráter pessoal (subjetiva), jamais irão se comunicar no concurso de agentes, e as de caráter não pessoal (objetiva), só se comunicarão aos demais envolvidos se eles delas tiver conhecimento. Exemplo disso seria no crime de furto praticado durante o repouso noturno. Ora, se a conduta dos agentes se der em período diurno, o delito de furto continuará existindo, só não se aplicando, no caso, o agravante de ter sido praticado durante o período de repouso noturno. Em face do exposto, visto foi que elementar é componente essencial do crime e circunstância é mero acessório do ilícito penal , motivo pelo qual o texto do CP se contradiz ao mencionar circunstância elementar. Esta se refere às qualificadoras, que são circunstâncias comuns, que, por sua vez, não têm o condão de eliminar o crime, apenas de passá-lo de sua forma qualificada para a forma simples, seguindo, então, a orientação para as circunstâncias. Estas podem ser objetivas e se referem aos aspectos do crime, como tempo, lugar, modo de execução, meios empregados, qualidades do objeto, da vítima etc. Elas se referem ao fato em si, e não ao agente; já as circunstâncias subjetivas se referem ao agente, e não ao fato, como reincidência, antecedentes, conduta social, personalidade etc. (CAPEZ) Observações gerais sobre o concurso de agentes 1 – Pode haver coautoria em crime culposo, como no caso de dois médicos imperitos realizando juntos uma operação. 2 – Entende a doutrina que no crime culposo não pode haver partícipe, uma vez que a colaboração consciente para o resultado só existe no crime doloso. 3 – Não é possível a coautoria em crime omissivo. Na confluência de duas ou mais omissões, cada um responderá, isoladamente, pela sua própria omissão. 4 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 5 – No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar o fato à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Artigos Pertinentes Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Circunstâncias incomunicáveis Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Casos de impunibilidade Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Síntese Esquemática sobre a Teoria Geral do Crime Crime: definição de crime sob o aspecto analítico, ou seja, aquele que o conceitua sob o prisma jurídico, estudando seus elementos estruturais. Fato Típico (Elementos) Conduta Resultado Nexo causal Tipicidade
Antijurídico (ilícito) (Excludentes) Estado de necessidade Legítima defesa
Culpável (Elementos) Imputabilidade Potencial consciência da ilicitude Estrito cumprimento de Exigibilidade de condudever legal ta diversa Exercício regular de direito
Culpabilidade: juízo de reprovação. Elementos Imputabilidade
Excludentes Inimputabilidade (arts. 26, 27 e 28, § 1º)
Potencial consciência da Erro de proibição ilicitude Exigibilidade de conduta Coação moral irresistível e diversa obediência hierárquica
Ilicitude Estado de necessidade Legítima defesa Estrito cumprimento de dever legal Exercício regular de direito
Culpabilidade Tipicidade Inimputabilidade (todas as causas) Coação física irresistível Erro de proibição inevitável Princípio da insignificância Coação moral irresistível Erro de tipo escusável Obediência hierárquica
* Consentimento do ofendido (para Estado de necessidade putativo bens disponíveis) * Ofensa irrogada em juízo na dis- Legítima defesa putativa cussão da causa * Aborto terapêutico e aborto sentimental * Violação de domicílio nos casos previstos na CF * Coação visando a impedir a prática de suicídio
Punibilidade Morte do agente Anistia, graça e indulto Prescrição, decadência e perempção Abolitio criminis (retroatividade da lei que não mais considera o fato criminoso) Renúncia e perdão Retratação do agente Perdão judicial
Noções de Direito Penal
Excludentes Diversas
(*) São causas supralegais de exclusão de ilicitude.
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AÇÃO PENAL E APLICAÇÃO DAS PENAS Ação Penal (arts. 100 a 106 do CP) Conceitos iniciais Procedimento: é a sequência a que os atos processuais devem obedecer, os quais estão previamente descritos em lei. Em outras palavras, os procedimentos nada mais são do que ritos processuais. Ação: é o direito da parte de agir em juízo, ou seja, de se invocar a tutela jurisdicional do Estado, a fim de que se aplique o Direito Material ao caso concreto. Para a doutrina, tem como características ser um direito subjetivo público, autônomo, instrumental e relativamente abstrato. Processo: conjunto de atos praticados que visa a fazer valer e aplicar a real vontade da lei. Em outras palavras, é a materialização do procedimento. Na prática, refere-se à atividade jurisdicional realizada por um Juiz de Direito que busca aplicar a lei abstrata ao caso concreto. Processo penal: forma de operacionalização do direito material, no caso, o penal. Material, neste sentido, porque define as infrações penais e suas respectivas penas. Visa a compor as lides de natureza penal, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo. Condições gerais da ação: • possibilidade jurídica do pedido: refere-se à existência de algum direito protegido pela norma, que possa ser objeto de apreciação judicial; • legítimo interesse: significa que o postulante só deve exigir a ação estatal para satisfazer interesse que seja legítimo, evitando que o autor recorra à autotutela, quando a parte contrária se nega a satisfazer o direito alegado ou quando exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial, como, por exemplo, na ação penal condenatória; • justa causa: refere-se à necessidade de se ter suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação penal; • legitimação para agir: também chamada de ad causam, refere-se à titularidade de alguém poder ingressar com a ação, ou seja, requer que o agente postulante tenha, de fato, legitimidade para agir dentro dos ditames legais. A legitimação poderá ser: • ordinária: aquela em que o MP é o detentor da ação; • extraordinária: aquela em que o próprio ofendido é o titular da ação.
Noções de Direito Penal
Classificação da Ação Penal
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Pública É aquela que se inicia por “denúncia” do Ministério Público, já que ele é o dominus litis da ação penal pública, ou seja, o dono da ação. O Estado é o soberano para movimentar a ação por meio do Ministério Público. A ação penal pública pode ser: Incondicionada (ou plena): é a regra. Aqui, o Estado é o titular do direito de ação, sendo representado pelo Ministério
Público. Dá-se pela relevância do bem jurídico atingido e pelos reflexos que poderão ser causados no mundo exterior, não dependendo, pois, o seu exercício da vontade de terceiros e nem da própria vítima. Será proposta, independentemente de qualquer condição, desde que preenchidos os requisitos legais. São exemplos de crimes de ação penal pública incondicionada: roubo, homicídio, extorsão, peculato etc. Condicionada: embora aqui também o Estado seja o titular da ação penal, sua propositura depende de vontade do ofendido ou de seu representante legal. Em outras palavras, o Estado permanece como titular da ação penal, mas transfere o exercício desta ação ao particular. Para ser proposta, depende de uma manifestação do ofendido de vir seu algoz punido. Essa vontade será expressa por um termo chamado de “representação”, que, nada mais é do que uma condição de procedibilidade para a propositura da ação, sem a qual ela não poderá ser iniciada. Ela pode ser dirigida ao delegado, ao juiz ou ao MP, por escrito ou verbalmente, sendo que, neste caso, será reduzida a termo. Normalmente, cabe ao ofendido ou seu representante legal manifestar a sua intenção de ver o autor da infração sendo processado e julgado pelo ato cometido, mas esse direito pode ser exercido por procurador com poderes especiais. Esse direito de representação também poderá ser transferido para os sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) do ofendido, no caso de seu falecimento ou de sua ausência judicial declarada. São exemplos de crimes de ação penal pública condicionada à representação: ameaça, lesão corporal leve, lesão corporal culposa etc. (desde que não se trate de casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher). Em casos específicos, a ação penal pública condicionada poderá ser iniciada mediante “requisição” (também condição objetiva de procedibilidade para a propositura da ação penal) do Ministro da Justiça, que é a pessoa legitimada para propor a ação penal nos seguintes casos: – crimes contra a honra praticados contra o presidente da República ou contra chefe de Estado estrangeiro; – crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. Observações: 1ª) embora não exista prazo decadencial para se fazer a requisição, deve-se observar se o crime já não está prescrito; 2ª) uma vez feita a requisição, ela será irretratável, ou seja, o Ministro da Justiça não pode mais voltar atrás e se retratar; 3ª) a requisição feita pelo Ministro da Justiça não obriga o Ministério Público a oferecer a denúncia; 4ª) a representação só poderá ser retratada até o oferecimento (e não recebimento) da denúncia; 5ª) a jurisprudência vem admitindo a retratação da retratação, desde que se faça antes do oferecimento da denúncia e que ocorra dentro do prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria do crime. Privada Embora continue cabendo ao Estado o jus puniendi (direito de punir), ao particular é transferida a iniciativa da ação penal, uma vez que o interesse é exclusivo dele. Neste caso, há a chamada substituição processual, tendo em vista que este tipo de ação, de iniciativa privada, inicia-se por “queixa” (ou queixa-crime), elaborada pela vítima ou por seu representante legal, os quais são representados por profissional legalmente habilitado – advogado. A ação penal privada pode ser: • Exclusiva (ou genérica, ou comum, ou principal, ou propriamente dita): é aquela de iniciativa exclusiva
Princípios inerentes à ação penal: Pública: • obrigatoriedade: uma vez comprovada a materialidade e a autoria da infração penal, não sendo caso de arquivamento do inquérito, o MP estará obrigado a oferecer a denúncia; • oficialidade: cabe ao Estado promover a ação penal, sendo este representado por um órgão oficial, o MP; • legalidade: em toda ação penal deve-se prezar por observar os ditames impostos pela lei; • indisponibilidade/indesistibilidade: uma vez iniciada a ação, não poderá o MP dela desistir, bem como não pode desistir do recurso por ele interposto, nem renunciar ou abandonar a ação e nem conceder o perdão, o que não impede que o MP requeira a absolvição do acusado, caso convencido de sua inocência; • oficiosidade: só existe este princípio na ação penal pública incondicionada, tendo em vista que ela é a única que pode ser iniciada de ofício pelo MP, independentemente da vontade da vítima ou de seu representante legal;
• divisibilidade: pode o MP denunciar apenas um dos corréus, aguardando que se reúnam provas contra os demais. Depois disso, eles poderiam ser denunciados. A denúncia poderia ser, inclusive, aditada; • intranscendência: a acusação é pessoal e não pode passar da pessoa do acusado, ou seja, somente ele poderá responder pela infração penal que realmente cometeu, não podendo a acusação transcender para outra pessoa. Privada: • oportunidade/conveniência: o ofendido tem a faculdade, e não a obrigatoriedade de promover a ação penal. Dá-se a liberdade à vítima ou ofendido de julgar a conveniência ou não da propositura da ação penal privada. Há total discricionariedade para ela decidir se processa ou não o autor da infração; • disponibilidade/desistibilidade: a vítima tem a faculdade de poder desistir de uma ação já proposta, ou mesmo de abandoná-la, perdoando o acusado. Em outras palavras, poderá desistir da demanda, demonstrando que não mais lhe interessa permanecer como parte na lide; • indivisibilidade: a queixa deve incluir todos os ofensores, de modo que, havendo mais de um autor na infração, a vítima, se vier a oferecer a ação, deverá propô-la contra todos, tendo em vista que, se renunciar contra um deles, estará renunciando contra todos os outros; • intranscendência: somente poderá ser parte no feito aquele que tenha cometido o delito, sendo que sua responsabilidade penal jamais poderá passar para terceiros; • legalidade: a ação penal privada, assim como a pública, deve observar os ditames da lei. Requisitos da denúncia e da queixa: • exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; • qualificação do acusado ou sinais pelos quais se possa identificá-lo; • classificação do crime; • o rol de testemunhas, quando necessário; • endereçamento correto da denúncia ou da queixa; • pedido de condenação, ainda que implícito; • assinatura daquele que elaborou a denúncia ou a queixa. Causas para rejeição da denúncia ou queixa: • quando for manifestamente inepta (quando as acusações não são descritas de maneira precisa e completa, impedindo o exercício da ampla defesa por parte do réu); • quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; • quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Prescrição, Decadência e Perempção • Prescrição: ocorre quando o Estado perde o direito de punir o criminoso, por não ter exercido esse direito no prazo legal. A prescrição pode ser verificada tanto aos crimes sujeitos à ação penal pública quanto àqueles sujeitos à ação penal privada, exceto para os crimes de racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático, haja vista haver preceitos constitucionais nesse sentido.
Noções de Direito Penal
da vítima ou de seu representante legal, podendo os seus sucessores iniciarem ou darem continuidade ao processo nos casos de falecimento da vítima ou de sua ausência declarada por decisão judicial. Como regra, são exemplos de crimes de ação penal privada exclusiva: calúnia, difamação, injúria, dano etc. • Personalíssima: é aquela que só poderá ser proposta pelo próprio ofendido, não havendo transmissão aos seus sucessores no caso de falecimento e nem a possibilidade de o representante legal exercê-la. O Código Penal só traz um crime sujeito a este tipo de ação: o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, CP). Obs.: previa também o crime de adultério (art. 240 do CP), mas o referido artigo foi revogado pela Lei nº 11.106/2005; • Subsidiária da Pública (ou Supletiva): ocorre quando da inércia do Ministério Público. Este, por omissão injustificada, não oferece a denúncia no prazo legal, ou seja, em 5 dias (quando o réu estiver preso), ou em 15 dias (quando o réu estiver solto). Neste caso, o próprio ofendido, por intermédio de seu advogado, ingressa com a ação penal privada subsidiária da pública. É a chamada queixa substitutiva da denúncia ou queixa subsidiária ou supletiva. Neste caso, o MP acompanha todos os atos realizados e, se por algum motivo, verificar que houve negligência por parte do querelante poderá retomar a ação como parte principal, podendo, inclusive, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva. Obs.: 1ª) a regra é que o prazo decadencial, de 6 meses, inicia-se com conhecimento da autoria. Mas, na ação penal privada subsidiária da pública, o prazo decadencial, também de 6 meses, começa a contar a partir do momento em que se finda o prazo que o MP tem para ofertar a denúncia; 2ª) a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o MP não pode, na ação penal privada exclusiva, aditar a queixa para incluir fato ou pessoa nova, pelo fato de não ser ele o titular da ação penal privada, mas o ofendido. Contudo, isso não prevalece na ação penal privada subsidiária da pública, que, por ser originariamente pública, as atribuições do MP são mais amplas, razão pela qual vêm admitindo que o aditamento inclua pessoa ou fato novo que não tenham sido apontados pelo querelante.
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• Decadência: embora se refira à perda do direito de se iniciar a ação, em razão do seu não exercício no prazo legal, ela só será verificada nos crimes de ação penal pública condicionada à representação e nos crimes de ação penal privada. Esse prazo, normalmente, é de 6 meses contados do conhecimento da autoria do crime, sem que a vítima tenha manifestado o desejo de processar o seu agressor. • Perempção: é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão de inércia ou negligência processual. Ela só se aplica à ação penal privada, exceto se for subsidiária da pública, pois, neste caso, o MP irá retomar a ação como parte principal. A ação será perempta nos seguintes casos: a) quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; b) quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecendo em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer de seus sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão); c) quando o querelante deixar de comparecer, injustificadamente, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; d) quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Obs.: A prescrição, a decadência e a perempção, de acordo com o art. 107 do CP, são causas de extinção da punibilidade do agente.
Noções de Direito Penal
Renúncia e Perdão
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• Renúncia: antecede a propositura da ação penal, ou seja, só existe enquanto não for oferecida a queixa; é ato unilateral, uma vez que não precisa ser aceito pelo querelado para produzir efeitos; pode ser expressa (há manifestação expressa do ofendido no sentido de não querer iniciar a ação penal) ou tácita (ocorre quando o ofendido pratica qualquer ato incompatível com o direito de queixa, dando a entender que ele está renunciando a este direito); é causa de extinção da punibilidade; em regra, só existe na ação penal privada (exceto na subsidiária da pública); pode ser escrita ou verbal; pode ser concedida mediante procuração com poderes especiais; se concedida a um dos querelados a todos se estenderá. • Perdão: é ato posterior à ação penal, ou seja, só existe após o oferecimento da queixa; é ato bilateral, uma vez que precisa ser aceito pelo querelado para produzir efeitos (desde que ocorra antes do trânsito em julgado da sentença); pode ser expresso ou tácito; a aceitação do perdão também poderá ser expressa ou tácita (depois de concedido o perdão, o querelado tem 3 dias para dizer se o aceita ou não. Se ele vier a silenciar, este silêncio importa aceitação). Já a recusa do perdão só poderá ser expressa, uma vez que, se o querelado se calar, é sinal de que o aceitou; é causa de extinção da punibilidade; em regra, só existe na ação penal privada (exceto na subsidiária da pública); pode ser escrita ou verbal; pode ser concedida mediante procuração com poderes especiais; se concedida a um dos querelados, a todos se estenderá, contudo, só produzirá efeitos em relação àquele que o aceitar.
Artigos Pertinentes Ação pública e de iniciativa privada Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A ação penal no crime complexo Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. Irretratabilidade da representação Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Decadência do direito de queixa ou de representação Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. Perdão do ofendido Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III – se o querelado o recusa, não produz efeito. § 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. § 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120) A punibilidade deve ser entendida como o poder/dever do Estado de aplicar sanção àqueles que infringiram as normas contidas no ordenamento jurídico do próprio Estado, já que a punibilidade não é requisito do crime, mas consequência jurídica deste. Sendo assim, quando o Estado não puder aplicar a devida reprimenda por alguma causa impeditiva do seu jus puniendi, haverá extinção da punibilidade do agente. Em outras palavras, muitas vezes o Estado perde o direito de punir o infrator, por lapso temporal, por exemplo, ou, em razões de política criminal, às vezes deixa de punir o autor do ilícito, concedendo-lhe o perdão judicial, como exemplo. Não se trata de simples causa de extinção de pena, como ocorre, por exemplo, no crime de peculato culposo, quando o agente repara o dano ou restitui a coisa antes da sentença irrecorrível, mas da perda do direito do Estado de exercer o jus puniendi. Cabe ao juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, declará-la de ofício, ou mediante requerimento de qualquer das partes, extinguindo a punibilidade. No sistema penal brasileiro, há causas pessoais que excluem e extinguem totalmente a punibilidade e, igualmente, causas pessoais de exclusão e extinção parcial da punibilidade.36 De acordo com o art. 107 do CP, são causas de extinção da punibilidade: Morte do Agente Decorre do princípio da Intranscendência, que diz que a pena não pode passar da pessoa do condenado. Para que o juiz venha a declarar extinta a punibilidade, é necessário que lhe chegue às mãos cópia da certidão de óbito e da oitiva do Ministério Público. Outrossim, tendo sido o crime praticado em concurso de agentes, o reconhecimento da extinção da punibilidade só se aplica ao falecido, já que se trata de causa personalíssima que não se comunicam aos demais integrantes do crime. Com a morte do agente, extingue-se a sua punibilidade e, por consequência, cessam todos os efeitos penais da sentença condenatória. Se o óbito se der após o trânsito em julgado, não há impedimento algum ao direito de punir, mas outros efeitos, como a extinção da pena, além do que, permite-se que se execute no juízo cível. Questiona-se se com a morte do agente há extinção também da pena de multa. Ora, de acordo com a Carta Magna (art. 5º, XLV), a pena de pena não pode passar da pessoa do condenado (Princípio da Intranscendência), sendo assim, não resta dúvida de que ela não pode ser cobrada dos herdeiros do morto. Por fim, saliente-se que há discussão no sentido de se fazer apresentar ao juiz uma certidão de óbito falsa do agente para que ele se exima de qualquer tipo de punição. Embora não esteja pacificada em nossa doutrina, sendo apresentada certidão de óbito falsa e havendo sentença transitada em julgado extinguindo a punibilidade do agente, duas vertentes devem ser observadas: 1ª) há quem defenda que só resta ao Estado processar os autores da falsidade, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a revisão pro societate; 2ª) há a contrapartida, ou seja, quem defenda que o processo poderá ser reaberto, pois não se fez coisa julgada em sentido estrito e o fato, por se fundar em ato juridicamente inexistente, não pode produzir qualquer efeito. Esse parece ser o posicionamento dominante. De qualquer forma, pela morte do agente, poderá haver extinção da punibilidade a qualquer momento processual ou durante a execução, e não se comunicam aos demais envolvidos no delito. Cespe/TC-DF/Procurador/2013.
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Anistia, Graça ou Indulto Em quaisquer das situações aqui apresentadas, há, por parte do Estado, a renúncia ao direito de punir. Essas formas estão elencadas no Código Penal e se originam das indulgências ou clemências soberanas, que eram oriundas da boa vontade dos reis. Embora hoje elas componham o ordenamento jurídico brasileiro, elas não se aplicam a todos os crimes e nem a todos os criminosos, já que, por exemplo, não cabem para os crimes hediondos. Resumidamente, elas poderiam assim ser tratadas: Anistia: • pode ser concedida antes ou depois da sentença; • tem abrangência, em especial, entre os crimes políticos; • tem efeitos ex tunc, ou seja, retroativo, que retira consequências de alguns crimes praticados e promove o seu esquecimento jurídico. Em outras palavras, uma vez concedida, faz cessar todos os efeitos penais, como a reincidência, exceto os civis, que continuam. Portanto, o réu volta a ser primário; • a concessão é competência privativa do Congresso Nacional (CN), mediante lei federal, com sanção do Presidente da República (PR); • refere-se a fatos, e não a pessoas; contudo, atinge a todos os que os cometeram; • pode-se dar, parcialmente, uma vez que algum requisito deve ser preenchido como, por exemplo, ser réu primário (só os que se encontram nessa situação seriam beneficiados); • não pode ser revogada depois de concedida para não prejudicar os anistiados; • não se aplica aos crimes hediondos e nem aos equiparados, como o tráfico de entorpecentes e drogas afins, a prática de tortura e o terrorismo. Obs.: em síntese, teríamos: a anistia exclui o crime, apagando a infração penal. É dada por lei, abrangendo fatos, e não pessoas. Pode vir antes ou depois da sentença. Rescinde a condenação, ainda que transitada em julgado. Afasta a reincidência. Pode ser recusada, se condicionada, uma vez que o réu pode não concordar com a condução. Aplica-se, em regra, a crimes políticos. Não abrange os direitos civis. Graça: • clemência (ou perdão) de caráter individual; • pode ser chamada de indulto individual; • é concedida pelo Presidente da República, de ofício ou mediante requerimento: • do condenado; • de qualquer do povo; • do Ministério Público (MP); • do Conselho Penitenciário; • da autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento onde a pena é cumprida. • só pode ser concedida depois do trânsito em julgado, uma vez aos efeitos executórios da condenação; • há incidência dos diversos efeitos condenatórios, inclusive a reincidência; • embora a competência seja do Presidente da República, mediante decreto, este poderá delegar: • aos Ministros de Estado; • ao Advogado-Geral da União; • ao Procurador-Geral da República. • alguns requisitos para concessão: – réu primário; – cumprimento de parte da pena; – boa conduta social;
Noções de Direito Penal
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
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• obtenção de ocupação lícita. • não faz desaparecer o delito, podendo ser concedido de forma parcial: atenuação da pena por meio de redução, substituição ou cancelamento de penas eventualmente impostas. • pode ser concedida, parcialmente, diminuindo a pena ou comutando por outra de menor gravidade. • se concedia parcialmente, poderá ser recusada, uma vez que poderá agravar a situação do réu; • se concedida integralmente, não poderá ser recusada • não se aplica aos crimes hediondos e nem aos equiparados, como o tráfico de entorpecentes e drogas afins, a prática de tortura e o terrorismo. Indulto: • clemência de caráter coletivo; • incide sobre determinados grupos de condenados; • é competência do PR, que poderá delegar aos ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República (PGR) e ao Advogado-Geral da União (AGU); • não faz desaparecer o delito, podendo ser concedido de forma parcial: atenuação da pena por meio de redução, substituição ou cancelamento de penas eventualmente impostas; • alguns requisitos para concessão: • réu primário; • cumprimento de parte da pena; • boa conduta social; • ocupação lícita; • não há necessidade de requerimento por parte do grupo interessado; • só pode ser concedida depois do trânsito em julgado, uma vez aos efeitos executórios da condenação; • há incidência dos diversos efeitos condenatórios, inclusive a reincidência; • não faz desaparecer o delito, podendo ser concedido de forma parcial: atenuação da pena por meio de redução, substituição ou cancelamento de penas eventualmente impostas; • pode ser concedida parcialmente, diminuindo a pena ou comutando por outra de menor gravidade. • se concedia parcialmente, poderá ser recusada, uma vez que poderá agravar a situação do réu; • se concedida integralmente, não poderá ser recusada; • não se aplica aos crimes hediondos e nem aos equiparados, como o tráfico de entorpecentes e drogas afins, a prática de tortura e o terrorismo. Obs.: sinteticamente, teríamos: o indulto exclui apenas a punibilidade, e não o crime. Pressupõe, em regra, condenação com trânsito em julgado. Compete ao Presidente da República, abrangendo grupo de sentenciados. Não afasta a reincidência se já houver sentença com trânsito em julgado.
Noções de Direito Penal
Retroatividade da lei
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Refere-se à abolitio criminis, que não considera mais o fato como criminoso, uma vez que extinto foi o tipo penal. Caberá a quem declarar extinta a punibilidade? • se o processo tiver em andamento – ao juiz de primeiro grau; • se o processo estiver em grau de recurso – ao tribunal incumbido de julgar esse recurso; • se já houve o trânsito em julgado – ao juízo da execução, conforme Súmula nº 611 do STF, para não violar o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que, se fosse feito pelo Tribunal, por meio de revisão criminal, haveria a violação a tal princípio.
Observe que todos os efeitos penais cessam em face da abolitio criminis, mas os efeitos civis continuam. Prescrição, Decadência ou Perempção Prescrição É a perda do direito de punir por parte do Estado pelo decurso de tempo. Não cabe prescrição para os seguintes crimes: • racismo; • ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLII e XLIV, da CF). Se ocorrer antes do trânsito em julgado, não há que se falar em reincidência se o agente vier a praticar novos delitos. Se for posterior ao trânsito em julgado, a sentença condenatória permanece produzindo os seus efeitos, inclusive quanto à reincidência, porém o Estado fica impedido de punir o sujeito (PRADO ); Há dois tipos de prescrição: a) prescrição da pretensão punitiva: é a prescrição que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impedindo que a ação se inicie ou continue. O prazo prescricional começa a correr, antes do trânsito em julgado da sentença, da seguinte forma: • se o crime se consumou: a partir desse dia; • se o crime foi tentado: a partir do dia em que cessou a atividade criminosa; • se o crime é permanente: a partir do dia em que cessou a permanência; • nos crimes de bigamia e nos crimes de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil: a partir da data em que o fato se tornou conhecido. Uma vez reconhecida a prescrição, cessam todos os efeitos penais. Cada crime tem o seu prazo prescricional, que será verificado na pena máxima em abstrato para cada tipo penal. Sendo assim, o prazo será quantificado a partir da tabela a seguir: Pena (em anos) Menos de 1 De 1 até 2 Mais de 2 até 4 Mais de 4 até 8 Mais de 8 até 12 Mais de 12
Prescrição (em anos) 3 4 8 12 16 20
Como regra, não se computam no momento da quantificação as agravantes ou atenuantes genéricas, exceto se o criminoso era menor de 21 anos ou maior de 70 anos. Não se pode confundir com as causas de aumento ou diminuição de pena, já que essas são consideradas nos cálculos da pena máxima em abstrato. A prescrição pode ser suspensa ou interrompida. A suspensão poderá se dar, por exemplo, se o agente ainda cumpre pena no estrangeiro; já a interrupção poderá se dar, por exemplo, pelo recebimento da denúncia ou queixa, pela sentença condenatória recorrível etc. Se suspensa, o prazo recomeça a correr pelo remanescente. Se houve interrupção, recomeça a correr pelo total do prazo. b) prescrição da pretensão executória: é a prescrição que ocorre após o trânsito em julgado da sentença. Aqui,
Perdão
a prescrição não se computa pelo prazo da pena máxima em abstrato, uma vez que já houve a fixação da pena. Neste caso, irá se verificar se houve ou não prescrição, que só afetará a pena principal, mas não irá atingir os demais efeitos da condenação. Aqui também pode haver suspensão ou interrupção. Haverá suspensão da prescrição depois de passada em julgado a sentença condenatória durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Haverá interrupção pela reincidência ou pelo início ou continuação do cumprimento da pena.
• Trata-se de uma forma de desistência da ação penal privada, já que o ofendido ou seu representante legal não quis dar prosseguimento a ela, embora ela já tivesse sido iniciada. • É procedimento posterior à propositura da ação penal. • Só cabe para crimes de ação privada, já que não se admite nas ações penais privadas subsidiárias. • Pode ser proposta depois de iniciada a ação desde que não tenha havido o trânsito em julgado. • Ato bilateral, uma vez que depende de aceitação do querelado para produzir efeitos. • Pode ser expresso ou tácito.
Decadência
Perempção: • atinge exclusivamente a ação penal privada; • decorre da inércia do querelante de seu direito de continuar no processo, como, por exemplo, quando ele deixa de promover o andamento do processo durante trinta dias consecutivos ou deixa de comparecer a atos do processo aos quais deveria estar presente. Renúncia do direito de queixa ou perdão aceito Assim como na decadência, perempção e prescrição, por terem sido tratados mais detalhadamente no capítulo concernente às ações penais, apenas breves comentários estão sendo feitos em relação a tais itens.
Retratação do Agente Retratar é voltar atrás e retirar o que foi dito. É o desmentido público promovido pelo ofensor em favor do ofendido e deve ser feito antes da sentença. Exemplos: calúnia e difamação. Observe que nos crimes contra a honra não se admite retração para o crime de injúria, uma vez que a lei só menciona os dois primeiros. O agente pode se retratar até a sentença de primeira instância do processo em que ocorreu o falso. Se o crime for da competência do júri, até a sentença condenatória, e não até a sentença de pronúncia. A retratação é pessoal e não se comunica aos demais ofensores (CAPEZ ). Em relação à Lei de Imprensa (art. 26 da Lei nº 5.250/1967), a retratação somente operará seus efeitos se oferecida antes do recebimento da denúncia ou queixa. Perdão Judicial Por haver alguma situação excepcional, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, mas somente nos casos especificados em lei. Exemplo: homicídio culposo, em situações em que as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Sendo reconhecido o perdão judicial, todos os crimes praticados no mesmo contexto serão atingidos por essa causa de extinção da punibilidade. A sentença que concede perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, permanecendo o sujeito, que praticar nova infração, como primário. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.37 Obs.: sinteticamente, poderíamos dizer que o perdão judicial extingue a punibilidade, embora tendo sido configurado o crime. Exclui o efeito da reincidência e não pode ser recusado. É um favor dado pela lei, devendo ser concedido pelo juiz, sempre que preenchidos os requisitos legais.
Renúncia do Direito de Queixa • Trata-se de uma forma de desistência da ação penal, já que precede a propositura da queixa. Em outras palavras, o ofendido ou seu representante legal abdica-se de promover a ação penal privada. • Antecede a propositura da ação. • Cabe para os crimes de ação privada apenas, já que não se aplica aos crimes de ação pena privada subsidiária. • Ato unilateral, já que independe de aceitação do querelado para produzir efeitos. • Pode ser expressa (datada e assinada pelo querelante ou representante legal ou procurador com poderes especiais) ou tácita (quando se pratica algo incompatível com o direito de queixa).
Artigos Pertinentes Extinção da punibilidade Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrição, decadência ou perempção; V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – (Revogado);
Noções de Direito Penal
É a perda do direito de queixa, nas ações penais privadas, ou de representação, nas ações penais públicas condicionadas. A perda do prazo de iniciar a ação não é do Estado, mas do ofendido ou de seu representante legal. Esquematicamente, teríamos: • o prazo, normalmente, é de 6 meses, a contar do dia em que o ofendido ou seu representante legal tem conhecimento da autoria do crime; • o prazo decadencial é fatal, não podendo ser prorrogado, suspenso ou interrompido; • deve ser declarado de ofício pelo juiz; • no caso de requisição do Ministro da Justiça, não se aplica o prazo decadencial, uma vez que poderá ser feita a qualquer tempo, exceto se a punibilidade já foi declarada extinta por outros motivos; • nos casos de crime permanente, o prazo se iniciará após o fim da permanência, podendo, inclusive, extrapolar os 6 meses, já que a ação se prolonga no tempo; • nos casos de crime continuado, o prazo será contado independentemente para cada crime.
UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013.
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VIII – (Revogado); IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.38 Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou; II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012) Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2013.
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II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Prescrição da multa Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Redução dos prazos de prescrição Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Causas impeditivas da prescrição Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Causas interruptivas da prescrição Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência. § 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Reabilitação Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Perdão judicial Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
O concurso de crimes surgirá quando mais de uma infração penal for praticada, independentemente do quantitativo de agentes nele envolvidos. Procura o legislador verificar qual ou quais penas devem ser aplicadas ao autor dos ilícitos. Para tanto, algumas definições trazidas pelo Código Penal devem ser observadas, como a do concurso material e a do concurso formal de crimes e também a do crime continuado. Antes de se fazer alusão às formas aqui expressas, vale lembrar que, em qualquer dessas situações, o juiz deverá aplicar, isoladamente, a pena correspondente a cada infração penal praticada e, após, aplicar as regras correspondentes àqueles concursos (GRECO). No que se refere ao item prescrição, traz a legislação que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve incidir sobre a pena de cada crime, isoladamente. Assim, o juiz deverá observar as penas por ele aplicadas e verificar o prazo prescricional corresponde a cada uma das infrações praticadas. Retomando, pois, as situações de concursos de crimes, têm-se:
Concurso Material (ou Real) de Crimes É material quando mais de uma ação ou omissão é praticada gerando dois ou mais crimes, sejam idênticos ou não, culminando na responsabilização do agente que tais ilícitos tiver praticado. As consequências previstas em lei, nessa situação, são a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que o agente haja incorrido. Uma vez verificado o concurso material de crimes, deve o juiz encontrar a pena correspondente de cada crime praticado pelo agente e, concluído o cálculo, haverá o somatório de todas elas a fim de que se possa aplicar a pena ao condenado. Observe que, se houver penas de reclusão e detenção concomitante, aplica-se primeiro a pena mais grave, no caso, a reclusão. O concurso material poderá ser homogêneo ou heterogêneo, ou seja, de naturezas iguais ou distintas, respectivamente. Essa diferença no concurso material não tem nenhuma relevância. O concurso material de crimes poderia ser assim resumido: • é aquele em que há duas ou mais ações que geram dois ou mais crimes; • as penas correspondentes a cada crime são somadas. Ele pode ser: • homogêneo: crimes de mesma natureza. Exemplo: furto e receptação; • heterogêneo: crimes de naturezas diversas. Exemplo: roubo (patrimônio) e estupro (dignidade sexual).
Concurso Formal (ou Ideal) de Crimes Em razão de política criminal, criou-se o concurso formal de crimes a fim de favorecer o agente que, com uma única ação, provocou dois ou mais crimes. O que o diferencia do concurso material é tão somente a quantidade de atos praticados pelo agente, já que aqui há apenas um enquanto que naquele há duas ou mais ações sendo praticadas pelo agente. As consequências previstas são a aplicação da pena mais grave, caso haja, acrescida de um sexto à metade ou aplicação de somente uma delas, se de igual gravidade,
aumentada também de um sexto até metade. Entretanto, como exceção, poderá haver aplicação cumulativa das penas, se da ação ou omissão dolosa, os crimes praticados resultam de desígnios autônomos. O certo é que jamais a pena referente ao concurso formal poderá exceder a que seria cabível ao concurso material. O concurso formal também pode ser homogêneo ou heterogêneo, conforme a natureza do delito. Entretanto, diferentemente do concurso material, a distinção é relevante, já que a própria legislação traz soluções diversas no instante em que a pena será aplicada. Sendo homogêneo, o juiz aplicará uma das penas e a aumentará de um sexto até metade. Sendo heterogêneo, o juiz escolherá a mais grave das penas e a aumentará também de um sexto até metade. O concurso formal pode ser próprio (perfeito) ou impróprio (imperfeito), distinção esta que depende da intenção do agente ao iniciar sua conduta. Se sua conduta inicial é culposa e os resultados advindos dela são atribuídos ao agente também culposamente, ou, se a conduta inicial é dolosa e os resultados advindos dela lhe são imputados culposamente, dir-se-á que o concurso formal foi próprio. Entretanto, se o agente atua dolosamente, como desígnios autônomos, querendo produzir diversos resultados com sua conduta inicial, ter-se-á o concurso formal impróprio. As consequências do concurso formal próprio é que será aplicada a pena somente do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade. Sendo formal impróprio, aplica-se a pena de cada crime em concurso material, uma vez que houve, por parte do agente, desígnios autônomos. Ressalte-se que em relação às penas aplicadas, neste caso, não houve diferença entre esta e a do concurso material, mas a diferença tênue está tão somente na quantidade de ações praticadas pelo agente. Já que se trata de regra, o concurso formal próprio de crimes pode ser assim resumido: • decorre de uma só ação que resulta dois ou mais crimes; • aplica-se a pena mais grave, acrescida sempre de um sexto até metade. Se for de igual gravidade, aplica-se uma só delas, aumentada também de um sexto até metade. Ele pode ser: • homogêneo: crimes de mesma natureza. Exemplo: calúnia e injúria; • heterogêneo: crimes de naturezas diversas. Exemplo: dano e lesão corporal. Crime continuado Há, ainda, o concurso de crimes nos chamados delitos continuados, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, é o que traz o art. 71 do CP. Uma vez comprovada a continuidade delitiva aqui expressa, a pena a ser aplicada é a de um só crime, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, exceto se forem praticados crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, ocasião em que uma só das penas será aplicada, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentadas, em qualquer caso, até o triplo. A teoria adotada no Brasil quanto à natureza jurídica do crime continuado é a da ficção jurídica, que considera fictamente as diversas ações praticadas pelo agente como um único delito.
Noções de Direito Penal
CONCURSO DE CRIMES
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Artigos Pertinentes Concurso material Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. Concurso formal Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Crime continuado Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
DAS PENAS
Noções de Direito Penal
As Penas: as penas previstas em nosso CP são: privativas de liberdade, restritiva de direito e multa. Passemos a estudar cada uma separadamente.
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Da pena privativa e liberdade • Subdividem-se nas seguintes espécies: Reclusão, Detenção e Prisão simples. • Quanto aos regimes, dividem-se em: Fechado, Semiaberto e Aberto. Obs.: o regime inicial de cumprimento da pena é estabelecido pelo juiz na sentença.
Pena de Reclusão • Regime inicial será o fechado se pena aplicada ao criminoso for superior a 8 anos.
• Regime inicial será o semiaberto se pena aplicada ao criminoso for maior de 4 anos, e não superior a 8 anos. • Regime inicial será o aberto se a pena aplicada ao criminoso for 4 anos ou menos. • Se o réu for reincidente, a lei diz que, independentemente da pena o início de cumprimento da pena, será o regime fechado. Todavia, a Súmula nº 269 do STJ diz que o juiz poderá fixar semiaberto se a pena aplicada ao reincidente não for superior a 4 anos. • Da mesma forma, o juiz poderá, se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem desfavoráveis, impor o cumprimento da pena em regime inicial fechado, independentemente da quantidade da pena.
Pena da Detenção • Regime inicial será o semiaberto se a pena aplicada ao criminoso for superior a 4 anos. • Regime inicial será o aberto se a pena aplicada ao criminoso for igual ou inferior a 4 anos. • Se o réu for reincidente, o regime inicial será o semiaberto. • Da mesma forma, o juiz poderá, se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem desfavoráveis, impor o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, independentemente da quantidade da pena.
Pena de Prisão Simples Não existe regime inicial fechado, devendo a pena ser cumprida no regime semiaberto ou aberto, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, sem rigor penitenciário. A lei não admite o regime fechado nem em caso de regressão e somente se aplica em relação às contravenções penais.
Regras do Regime Fechado • Exame criminológico – No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido, obrigatoriamente, ao exame criminológico de classificação para individualização da execução. • Trabalho interno – Está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidades. Será durante o dia. A recusa ocasionará falta grave. – O preso provisório não está obrigado a trabalhar. – Tem finalidade educativa e produtiva. – Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. – O trabalho poderá ser gerenciado por fundação ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. – Os órgãos da Administração direta ou indireta da União, estados, territórios, Distrito Federal e dos municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares. – Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal. – É remunerado, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo.
• Trabalho externo – Somente em serviços ou obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina (para o preso em regime fechado). – O limite máximo é de 10% do total dos empregados na obra. – Requisitos para o trabalho externo: responsabilidade e cumprimento de 1/6 da pena, prévio exame criminológico e autorização do diretor do estabelecimento prisional. – Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, se for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo – Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. – A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. – Permissão de saída – Condenados e presos provisórios: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; necessidade de tratamento médico. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento em que se encontra o preso. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. – Local de cumprimento – Penitenciária (reclusão e regime fechado). Será para presos provisórios e condenados, bem como para o regime disciplinar diferenciado. O condenado será alojado em cela individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com área mínima de 6 m². Deverá ser localizada em local afastado do centro urbano, a distância que não restrinja a visitação. A penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e creche.
Regras do Regime Semiaberto • Exame criminológico: será facultativo. • Trabalho interno e externo: idem às regras aplicadas ao regime fechado. • Permissão de saída: idem ao regime fechado. • Saída temporária: os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. • Local de cumprimento: colônia agrícola industrial ou similar. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observada a seleção adequada de presos e o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos da individualização da pena. Saída Temporária A alteração da Lei nº 12.258/2010 reza que “A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução”. Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: • fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; • recolhimento à residência visitada, no período noturno; • proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Noções de Direito Penal
– O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; à assistência à família; a pequenas despesas pessoais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. – As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. – Não segue as regras da CLT, todavia tem direito aos benefícios da Previdência social. – A jornada não será inferior a 6 horas nem superior a 8 horas, com descansos nos domingos e feriados. Os serviços de manutenção e conservação do estabelecimento penal poderão ser em horário especial. – A cada 3 dias de trabalho, terá descontado um dia de pena. Todavia, se praticar falta grave, o preso perderá o direito a todo o tempo remido. – Se já estava trabalhando e sofrer acidente do trabalho e ficar impossibilitado de prosseguir, será beneficiado pela remição. – Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
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Regras do Regime Aberto • Exame criminológico: não necessário. • Requisitos: o ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente, apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que se ajustará, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no art. 117 desta Lei (regime aberto em residência). • O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias permanecerem no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; não se ausentar da cidade em que reside, sem autorização judicial comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. • O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem. • Local de cumprimento: casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados. • A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. • Prisão-albergue domiciliar: somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante. Atenção: a inexistência de vaga em casa de albergado o STJ entende que é autorizada a prisão domiciliar.
Noções de Direito Penal
Regime Disciplinar Diferenciado
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A prática de fato prevista como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasiona subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; recolhimento em cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
Fixação do Regime O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos do Código Penal. Se a sentença for omissa quanto ao regime inicial, a dúvida deve ser resolvida em prol do regime mais benéfico, desde que juridicamente cabível.
Do Juízo da Execução A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Progressão de Regime A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. A cada nova progressão, exige-se o requisito temporal, ou seja, um novo cumprimento de 1/6 da pena, porém referente ao restante da pena, e não à pena inicialmente fixada na sentença. Todavia, o art. 112 da LEP, § 2º, exige para a progressão de regime o mesmo procedimento do livramento condicional, ou seja, prévio parecer do Conselho Penitenciário. Na Lei nº 8.072/1990, o novo posicionamento permite a progressão de regime para crimes hediondos e assemelhados, onde já houve alteração expressa no texto legal. Assim, a Súmula nº 698 do STF deverá ser cancelada. Nos crimes praticados contra a Administração Pública, a progressão de regime ficará condicionada à reparação dos danos causados ao Erário ou à devolução do produto do crime. Na LEP, não é permitida a progressão por salto, ou seja, a passagem direta do regime fechado para o regime aberto. É obrigatória a passagem pelo regime intermediário. Só há um caso em que a jurisprudência permite a progressão por salto: quando o condenado já cumpriu 1/6 da pena em regime fechado, não conseguiu a passagem para o semiaberto por falta de vaga, permanece mais 1/6 no regime fechado, que acaba por ser entendido como se estivesse no semiaberto, e, terminando esse prazo, vai direto para o aberto. O preso provisório – segundo a Súmula nº 716 do STF: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”
É a volta do condenado ao regime mais rigoroso, por ter descumprido as condições impostas para ingresso e permanência no regime mais brando. Embora a lei vede a progressão de regime por salto, é perfeitamente possível a regressão por salto, podendo o condenado passar diretamente do regime aberto para o fechado. Do mesmo modo, a despeito de a pena de detenção não comportar regime inicialmente fechado, ocorrendo a regressão, o condenado poderá ser transferido para aquele regime. Hipóteses: prática de fato definido como crime doloso, (se crime culposo ou contravenção penal, a regressão ficará a critério do juiz da execução), devendo ser previamente ouvido o condenado; prática de faltas graves: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da Lei de Execuções Penais – 7.210/1984; tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da Lei de Execuções Penais – 7.210/1984, sofre condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111 da Lei de Execuções Penais – 7.210/1984); frustrar o fim da execução no caso de estar em regime aberto, por exemplo, quando o condenado assume uma conduta que demonstre incompatibilidade com o regime aberto, como abandonar o emprego; não pagamento de multa cumulativa, no caso de regime aberto.
Das Disciplinas A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. É vedado o emprego de cela escura, bem como são vedadas as sanções coletivas. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos arts. 118, inciso I, 125, 127, 181, § 1º, d, e § 2º, da Lei de Execuções Penais – 7.210/1984 (praticar fato definido como crime doloso, perda do tempo remido).
As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Das Sanções Constituem sanções disciplinares: advertência verbal; repreensão; suspensão ou restrição de direitos (art. 41, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais – 7.210/1984); isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 88 desta Lei. Podem ser aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento. Inclusão no regime disciplinar diferenciado, só podendo ser aplicada por prévio despacho fundamentado do juiz. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções de suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela ou em local adequado e inclusão no regime disciplinar diferenciado, bem como a regressão de regime quando cabível. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
Do Procedimento Disciplinar Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. A decisão será motivada. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Das Recompensas As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho. São recompensas: o elogio; a concessão de regalias. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
Da Remição O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de um dia de pena por três de trabalho. O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Noções de Direito Penal
Regressão de Regime
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Noções de Direito Penal
O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos. Constitui o crime do art. 299 do Código Penal declarar ou atestar, falsamente, prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição. De acordo com o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 7.210/1984), alterado pela Lei nº 12.433/2011, a contagem de prazo, para fins de remição, será feito da seguinte maneira: a) 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar (atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou, ainda, de requalificação profissional), divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; b) 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, cuja jornada deverá ser de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias.
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O estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP, já com as alterações promovidas pelo diploma legal acima referido, poderá ser desenvolvido de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância (telepresencial), sendo de rigor a certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. É perfeitamente possível a cumulação do trabalho e do estudo do preso para fins de remição (ex.: trabalho na parte da manhã e estudo à noite). Nesse caso, a cada 3 (três) dias trabalhados e de estudo, será o condenado recompensado com o abatimento de 2 (dois) dias de pena. Ainda, deve-se registrar que o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, § 4º, da LEP). Ao preso que, durante o cumprimento da pena, concluir o ensino fundamental, médio ou superior, desde que haja certificado expedido pelo órgão competente, terá acrescido 1/3 (um terço) às horas de estudo que serão utilizadas para a remição (art.126, § 6º, da LEP). Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (art. 127, da LEP). A regra em comento foi introduzida em nossa legislação especial (LEP) pela Lei nº 12.433/2011, motivo pelo qual resta revogada, ainda que tacitamente, a Súmula Vinculante nº 9, do STF, que assim dispõe: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”. Em suma, a Súmula em questão produzia o seguinte efeito: a prática de falta grave pelo condenado acarretava a perda de todos os dias remidos. Porém, como visto, com a alteração da redação do precitado art. 127, da LEP, perdeu o sentido o enunciado, devendo-se aplicar a novel regulamentação da matéria. A remição, até o advento da Lei nº 12.433/2011, que, como dito, alterou sobremaneira o instituto em comento, somente era admissível aos condenados aos regimes fechado e semiaberto, visto que o trabalho é requisito indispensável à progressão ao regime aberto. No entanto, com a admissão do estudo como fato gerador da remição, aos condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto, também será possível o aproveitamento do benefício, desde que estudem. Finalmente, cabe-nos registrar que a Lei nº 12.245/2010 determinou a instalação de salas de aula nos estabelecimentos penais, destinadas a cursos do ensino básico e profissio-
nalizante. Assim, será perfeitamente possível a implementação efetiva do estudo no interior do sistema carcerário brasileiro. Faltará, no entanto, vontade política para tanto. Identificação Genética A Lei nº 12.654/2012 estabelece a identificação genética para os condenados por crime praticado com violência contra pessoa ou considerado hediondo. Assim, o art. 9º-A da Lei de Execução Penal (LEP), conforme o novo texto, os condenados por crime praticado dolosamente com violência de natureza grave contra pessoa ou considerado hediondo serão submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico) por técnica adequada e indolor. A autoridade policial, federal ou estadual poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Das Penas Restritivas de Direito As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – interdição temporária de direitos; V – limitação de fim de semana. Regras de Aplicação: as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, ou seja, após o juiz condenar o réu em sentença, aplicando-lhe uma pena privativa de liberdade, preenchidos os requisitos legais, poderá haver a substituição desta pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Vejamos os requisitos: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (Atenção: se o crime for doloso, deverá ser observada a quantidade da pena, ou seja, até quatro anos, se o crime for culposo, não há quantificação de pena); II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que essa substituição seja suficiente. Verificados os requisitos para se efetivar a substituição de uma pena privativa de liberdade em restritiva de direito, passemos a analisar as formas possíveis de substituição: • na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; • se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos; • se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Atenção: 1) Em caso de descumprimento – A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Características das penas restritivas de direito: Da Prestação Pecuniária – A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Todavia, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. Da Perda de Bens e Valores – A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime. Da Prestação de Serviços à Comunidade – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Caberá ao Juiz da execução: designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena; alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho. O trabalho terá a duração de oito horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar. Da Limitação de Fim de Semana – A limitação de fim de semana consiste da obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Durante a permanência, poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comuni-
cará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado. Da Interdição Temporária de Direitos – As penas de interdição temporária de direitos são: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo e proibição de frequentar determinados lugares. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.
Da Pena de Multa É uma das modalidades de penas a ser aplicada ao criminoso. É realizada mediante pagamento em dinheiro ao Fundo Penitenciário. O valor da multa é fixado pelo juiz na sentença. No Brasil, adota-se o sistema de dias-multa em que são verificadas três etapas: encontrar o número de dias-multa, encontrar o valor de cada dia multa, multiplicar o valor do número de dias-multa pelo valor de cada um deles. O dias-multa será de no mínimo 10 dias e no máximo 360 dias. O valor da multa não poderá ser inferior a 1/30 do salário mínimo mensal vigente na época dos fatos, nem superior a 5x esse salário. O juiz ao fixar o valor da pena deve atender, principalmente a situação econômica do réu, podendo seu valor ser aumentado até o triplo se o juiz considerar que é ineficaz, embora aplicada ao máximo. O valor da multa será atualizado pelos índices monetários. O procedimento para a execução da pena de multa está disciplinado nos arts. 164 a 170 da Lei de Execuções Penais. Entretanto, em face da modificação do art. 51 do CP, mantém-se o entendimento predominante de que deve ser considerada dívida de valor, passível de execução conforme as regras da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), sendo competente o juízo da Vara Cível. Procedimento será a extração de certidão da sentença condenatória após o trânsito em julgado formando autos apartados, nos quais se fará a execução. O MP irá requerer a citação do condenando para dentro de 10 dias pagar a multa ou nomear bens a penhora. Decorrido o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, o escrivão extrairá nova certidão e remeterá à Procuradoria da Fiscal o Estado a qual se encarregará de promover a execução fiscal da pena de multa. Sobrevindo doença mental acarretará a suspensão da execução de multa, todavia prescrição continua correndo.
Dos Estabelecimentos Penais Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. “§ 2º O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.” O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
Noções de Direito Penal
2) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime – O juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível, ao condenado que cumprir a pena substitutiva anterior.
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Noções de Direito Penal
Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado; da mesma forma, o preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes. O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. Da Penitenciária. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. A União Federal, os estados, o Distrito Federal e os territórios poderão construir penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais. • O condenado será alojado em cela individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. • São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados). • Além dos requisitos referidos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa. • A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, a distância que não restrinja a visitação.
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• Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados. Do Centro de Observação. No Centro de Observação, realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação. “Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.” • O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal. • Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação. Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal. Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 88 desta Lei. • O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados. • O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada. Da Cadeia Pública. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. • Cada comarca terá pelo menos uma cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. • O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único desta Lei. Da Suspensão Condicional da Pena – É um direito público subjetivo do réu de ter a execução da pena suspensa quando preenchidos os requisitos legais. A sua finalidade é evitar o cumprimento da pena por parte de alguns condenados frente à superlotação do sistema carcerário brasileiro, sendo, portanto, política criminal. Também é conhecido pela sua abreviatura Sursis. Atenção: não confundir a suspensão condicional da pena prevista no Código Penal com a suspensão condicional do processo prevista na Lei nº 9.099/1995:
Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto. • O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da alínea a do parágrafo único do art. 88 desta Lei. São também requisitos básicos das dependências coletivas: a) a seleção adequada dos presos; b) o limite de capacidade máxima que atenda aos objetivos de individualização da pena.
Suspensão condicional Suspensão condicional do proda pena cesso Prevista no Código Penal Prevista na Lei nº 9.099/1995 – Juizado Especial Criminal Já houve um processo e Inicia-se o processo com o uma sentença. O que se oferecimento da denúncia pelo suspende é o cumprimen- Ministério Público e então se to da pena suspende o trâmite processual
Da Casa do Albergado. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. • O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
A pena privativa de liberdade, uma vez aplicada na sentença pelo juiz, poderá ser suspensa a sua execução, desde que preenchidos os seguintes requisitos, quais sejam: 1) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
Revogação do Sursis: Ela pode ser:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso (é cabível no caso de condenação anterior em pena de multa e após, em crime doloso, do mesmo modo quando ocorrer transação pena ou suspensão condicional do processo). II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (penas restritivas de direito) Obs.: primeiro verifica-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Em não sendo possível, então, passe-se a aplicação da suspensão condicional da pena, desde que preenchido os requisitos legais. 2) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que: I – o condenado seja maior de setenta anos de idade; II – ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Classificação dos Sursis a) Etário – É aquele em que o condenado é maior de 70 anos à data da sentença. Neste caso, o sursis poderá ser concedido desde que a pena não exceda a 4 anos, mais os demais requisitos previsto em lei . O período de prova será no mínimo de 4 e no máximo de 6 anos, todavia não se aplicam as condições legais acima descritas. b) Humanitário – É aquele que, por razões de saúde, independentemente de sua idade, tem direito ao sursis, desde que a pena não exceda a 4 anos, mais os demais previsto em lei. O período de prova será de no mínimo de 4 e no máximo de 6 anos, todavia não se aplicam as condições legais acima descritas. Deve ser aplicado aos casos de doentes terminais. c) Simples – Basta apenas o preenchimento dos requisitos legais. Período de prova de 2 a 4 anos. O primeiro ano do período de prova fica sujeito à prestação de serviço à comunidade ou à limitação de final de semana. d) Especial – Igual ao sursis simples. A diferença está se o réu reparar o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, não mais ficará sujeito à prestação de serviço à comunidade ou limitação de final de semana e sim ficará sujeito cumulativamente: proibição de frequentar certos lugares, proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz, comparecimento mensal obrigatório perante o juiz para justificar suas atividades.
b) Facultativa • Descumpre as regras de proibição de frequentar certos lugares, proibição de se ausentar da comarca em que reside sem autorização do juiz, comparecimento mensal obrigatório perante o juiz para justificar suas atividades; • Durante o período de prova, é condenado, irrecorrivelmente, por crime culposo e contravenção penal; • Descumpre qualquer das condições impostas pelo juiz.
Cassação do Sursis Quando o condenado não comparece na audiência admoestatória, momento no qual lhe é comunicado o benefício que lhe será aplicado e as condições a que tem que cumprir, o prazo de seu período de prova, bem como as consequências em caso de descumprimento. Quando ocorre um recurso da sentença que aplicou o sursis e o Tribunal revoga a decisão de 1º grau reformando a sentença. Prorrogação do Período de Prova – Prorroga-se o período de prova quando o réu está sendo processado por crime doloso, culposo ou contravenção penal. Tal prorrogação será até julgamento definitivo. Durante a prorrogação, não subsistem as condições impostas. Tal é a regra, tendo em vista que a revogação somente ocorrerá com o trânsito em julgado. Assim, deve-se aguardar a decisão do julgamento para verificar se houve uma absolvição e então ser prosseguir na aplicação do suris ou se houve uma condenação, e sendo em crime doloso, a revogação do sursis torna-se obrigatória, se culposo ou contravenção penal, facultativa. Findo o prazo do período de provas sem ter havido nenhuma revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Do Livramento Condicional Trata-se de um incidente aplicado na fase de execução da pena privativa de liberdade que consiste na antecipação de liberdade do condenado, desde que preenchido os requisitos legais, devendo o condenado cumprir certas regras. É um direito público subjetivo. São os requisitos: a) Estar cumprindo pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos;39 b) Ter reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; c) Cumprimento de: • 1/3 da pena se não for reincidente e tiver bons antecedentes; • 1/2 se for se reincidente em crime doloso; • entre 1/3 e 1/2 se tiver maus antecedentes, mas não for reincidente; • 2/3 se for crime hediondo, vedado se reincidente específico.
Noções de Direito Penal
Período de Prova – É o período em que a execução da pena privativa de liberdade encontra-se suspensa e o condenado, em liberdade, cumpre algumas condições a ele imposta. Tais são as condições: a) Legais – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir as exigências anteriores pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. b) Judiciais – São aquelas impostas, pelo juiz, nas sentenças diversas das estabelecidas na lei, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
a) Obrigatória • Durante o período de prova, o sentenciado é condenado, irrecorrivelmente, por crime doloso; • Frustra, embora solvente, a execução de pena de multa; • Frustra a prestação de serviço à comunidade ou à limitação de final de semana.
Assunto cobrado na prova da Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013.
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Obs.: as penas que correspondem às infrações diversas devem ser somadas para concessão do benefício. d) Comportamento carcerário satisfatório; e) Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; f) Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto g) Nos crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o benefício fica sujeito à verificação da cessação da periculosidade do agente40. Condições a Serem Cumpridas – Uma vez preenchidos os requisitos legais, o condenado, ao fazer jus à concessão do benefício do livramento condicional, deverá cumprir as seguintes condições: Obrigatórias a) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz. b) Comparecimento periódico do juiz para justificar suas atividades. c) Obter ocupação lícita dentro do prazo razoável. Facultativas a) Não mudar de residência sem comunicar o juiz. b) Recolher-se à habitação em hora marcada c) Não frequentar determinados locais Judiciais – Nada impede que o juiz coloque novas condições. Revogação do Livramento Condicional – São causas que revogam a concessão do benefício: a) Obrigatória – Condenação irrecorrível por crime a pena privativa de liberdade por crime praticado antes do benefício, condenação irrecorrível por crime a pena privativa de liberdade por crime praticado durante do benefício.41 b) Facultativa – Condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena não privativa de liberdade: pena restritiva de direito ou pena de multa e descumprimento das condições impostas. Obs.: na revogação facultativa, o juiz poderá: revogar o benefício; advertir novamente o condenado; alterar as condições impostas acrescentando outras.42
Noções de Direito Penal
Efeitos da Revogação do Livramento Condicional
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a) Por crime praticado durante o benefício: não se desconta o tempo em que o sentenciado esteve solto e deve cumprir, integralmente, a sua pena, somente podendo obter novo benefício em relação à nova condenação. Não poderá somar o tempo que deverá cumprir com a nova pena, resultante de outro delito para obter novo benefício. b) Por crime anterior ao benefício: é descontado o tempo em que o sentenciado esteve solto, devendo cumprir preso apenas o tempo que falta para completar o período de prova. Além disso, terá direito de somar o que resta da pena com a nova condenação, calculando o livramento sobre este total. c) Por descumprimento das condições impostas: não é descontado o tempo em que esteve solto e não pode obter novo livramento em relação a essa pena, um vê que traiu a confiança do juízo. Obs.: é inadmissível a revogação do livramento condicional sem prévia oitiva do condenado para então exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório. Assunto cobrado na prova da Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013. Assunto cobrado na prova da Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013. 42 Assunto cobrado na prova da Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013. 40
Suspensão do Livramento Condicional a) Quando cometido crime durante a vigência do benefício, o livramento é suspenso, decreta-se a prisão e ouve-se o Conselho Penitenciário e o MP. A revogação fica submetida à decisão final43. O STJ afirma a necessidade de defesa do sentenciado antes da suspensão do benefício. b) Nas hipóteses de descumprimento das obrigações constantes na sentença – o art. 145 da LEP não admite tal suspensão.
Extinção da Pena a) Art. 90 do CP – Cumprida as condições sem nenhum motivo para revogação, a pena será declara extinta. b) Art. 89 do CP – O juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não transitar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento. Assim, o período de prova será prorrogado até a decisão final para saber se o livramento condicional será ou não revogado. Se o crime foi praticado antes da concessão do livramento, não há que se falar em prorrogação do período de prova, uma vez que este fato não invalida o tempo em que o condenado esteve em livramento condicional.
Da Medida de Segurança O termo Sanção penal é gênero que tem como espécies: pena e medida de segurança. Aquele que pratica um fato típico ilícito e culpável surge como consequência a pena. Todavia, ao que pratica um injusto penal, ou seja, um fato típico e ilícito, mas não culpável por ser inimputável decorrente de doença mental, aplica-se, em regra, medida de segurança. A pena tem por finalidade reprovar e prevenir a prática da infração penal. Já a medida de segurança tem a finalidade exclusiva de prevenção, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir, bem como tratá-lo ou ainda curá-lo. O CP adotou o sistema Vicariante, ou seja, ou se aplica à pena, ou se aplica à medida de segurança. No Brasil, não vigora o sistema Duplo Binário em que há a possibilidade de se aplicar pena e medida de segurança. A medida de segurança é aplicada aos inimputáveis: “o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto era ao tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.” O inimputável pratica um fato típico e ilícito, mas é inculpável. Na verdade, ele pratica um injusto penal. Deverá ser absolvido, mas sua absolvição é chamada de imprópria porque lhe é aplicado uma medida de segurança. A periculosidade, que é a potencialidade para praticar ações lesivas, é presumida, bastando o laudo apontar a perturbação mental para que a medida de segurança seja imposta. Já o semi-inimputável poderá receber a pena reduzida 1/3 a 2/3 ou medida de segurança. Para tanto, deve-se verificar se o agente em virtude da perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aqui, a periculosidade não é presumida. Mesmo o laudo apontando a perturbação mental deverá ser investigado no caso concreto se é caso de pena ou de medida de segurança. Assim, poderá haver uma sentença condenatória com diminuição de pena ou uma sentença absolutória imprópria com aplicação de medida de segurança.
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Assunto cobrado na prova da Fepese/DPE-SC/Analista Técnico/2013.
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Obs.: Greco afirma que poderá o juiz, em qualquer das penas previstas, optar pelo tratamento mais adequado ao inimputável. Procedimento de aplicação da medida de segurança: a) O juiz, na sentença, irá fixar o prazo mínimo de internação, que poderá ser de 1 a 3 anos. b) Cumprido esse prazo, será realizado o primeiro exame de cessação de periculosidade. c) Segundo a LEP, esse exame poderá ser determinado pelo juiz a qualquer momento. d) Constatada a presença de periculosidade, será renovado todo ano o exame até sua melhora. e) Constatada a sua melhora, será posto em liberdade (desinternação) e acompanhado por 1 ano. Nesse prazo, se não praticar atos que demonstrem a sua periculosidade, estará revogada a medida de segurança. Se praticar, retoma a aplicação da medida de segurança. f) Transitada em julgado a sentença, expede-se a guia de internamento ou tratamento. g) Ciência obrigatória ao MP da expedição da guia. h) O diretor do estabelecimento de cumprimento da medida de segurança, até um mês antes de expirar o prazo mínimo, remeterá ao juiz um minucioso relatório para auxiliar o julgamento da revogação ou não da medida de segurança. i) O relatório será instruído com laudo psiquiátrico, pois aquele não supre a este. j) Juiz decide. Caberá agravo, com efeito suspensivo. Não há possibilidade de aplicação de medida de segurança em caráter provisório. É possível a conversão da pena em medida de segurança durante a execução da pena privativa de liberdade quando sobrevenha doença mental ao condenado, devendo o juiz de ofício ou a requerimento do MP ou da autoridade administrativa realizar a conversão. Efetivada a conversão, discute-se por quanto tempo deverá perdurar, pelo restante da pena privativa de liberdade a cumprir, ou por tempo indeterminado. a) Capez – Por tempo indeterminado, fazendo um exame de cessação de periculosidade, anualmente, pois passarão a incidir todas as regras das medida de segurança (art. 97 e SS do CP e 171 e SS da LEP). b) STJ – A medida de segurança convertida não poderá ultrapassar o tempo de duração do restante da pena, de modo que, encerrado o prazo de duração da pena e ainda
persistindo a necessidade de tratamento, deverá o condenado ser encaminhado ao juízo cível nos termos do art. 682, § 2º do CPP. Obs.: a nova lei de drogas deixa a critério do juiz a avaliação quando a necessidade ou não de internação, independentemente da natureza da pena privativa de liberdade. Assim, não se aplica a regra do art. 97 do CP. Não há a previsão de execução progressiva, ou seja, a passagem da medida de segurança da internação para o tratamento ambulatorial. Dosimetria da Pena (Esquema baseado na obra de Fernando Capez) Art. 68 do CP – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do CP; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Regras para Aplicação da Pena pelo Juiz 1) O juiz fixará a pena-base baseado nos critérios do art. 59 do CP. 2) Verificação da presença de circunstâncias atenuantes e agravantes. 3) Verificação de causa de aumento e diminuição da pena. Obs.: há quem fale em uma quarta fase, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Atenção: o juiz deverá fundamentar cada etapa da dosimetria da pena, garantindo ao réu o amplo direito do exercício da defesa. Primeira Fase – Art. 59 do Cp a) O juiz analisará livremente as circunstâncias elencadas no art. 59 para a escolha da pena abstrada a ser aplicada. (Ex.: homicídio, pena reclusão de 6 a 20 anos. O juiz, por meio das circunstancias do art. 59, escolherá se vai aplicar a pena 6, 8, 10, 12 ou 20 anos). b) Para se aplicar a pena-base, deverá se verificar se o fato praticado se enquadra na forma simples do tipo penal ou em sua modalidade qualificada. (Ex.: roubo simples, art. 157, caput, ou latrocínio, 157, § 2º, do CP). A forma simples do crime é chamada de tipo fundamental. Já a qualificadora estão sediadas em parágrafos dos tipos incriminadores, tipo derivado. c) O início da dosagem da pena parte sempre do limite mínimo da pena em abstrato. d) As circunstâncias previstas no art. 59 estão previstas de forma exaustiva. e) O juiz fará uma análise discricionária das circunstâncias e terá liberdade de escolha da pena a ser aplicada. f) Segundo a Súmula nº 231 do STJ, nessa primeira fase de fixação da pena, o juiz jamais poderá fixar a pena-base abaixo de seu mínimo previsto abstratamente, bem como acima de seu máximo legal. As circunstâncias judiciais são: Culpabilidade – Crítica ao nome, pois culpabilidade, conforme a teoria adotada, poderá ser, segundo a tripartida, elemento do crime, e segundo a bipartida, pressuposto de aplicação da pena. Assim, o que o legislador quis dizer a respeito dessa circunstância seria “o grau de culpabilidade”, pois todos os culpáveis serão puníveis, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma apenação mais severa. Assim, o grau de culpa e a
Noções de Direito Penal
São espécies de medida de segurança: a) Detentiva: • internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art. 97 CP). • obrigatória quando a pena imposta é de reclusão, não podendo aplicar a medida restritiva • por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguado, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. • na falta de vaga, o tratamento poderá ocorrer em hospital comum ou particular, mas nunca em cadeia pública. b) Restritiva: • tratamento ambulatorial (art. 97 do CP). • quando a pena imposta é de detenção, sendo facultativa. Se o juiz achar mais conveniente a internação em hospital de custódia, assim poderá fazê-lo, mesmo sendo crime apenado com detenção. • será por prazo indeterminado até a constatação da cessação de periculosidade. • § 4º do art. 97 afirma que o juiz poderá, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, determinar a internação do agente se essa medida for necessária para fins curativos. O contrário não é possível ocorrer.
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intensidade do dolo importam na quantidade da pena será atribuída ao acusado. Antecedentes – São os fatos da vida pregressa do agente no que diz respeito ao seu histórico criminal; inquéritos policiais e processos penais. Todavia, a polêmica consiste em saber qual a amplitude do termo “antecedentes”: a) 1ª corrente – Anteriores envolvimentos em inquéritos policiais, processos criminais. Considera-se, ainda que em caso de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VI, do CPP) e inquéritos policiais arquivados, também configuram maus antecedentes. b) 2ª corrente – Antecedentes é a vida pregressa do agente que não configura reincidência, em virtude do princípio da presunção de inocência. Assim, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado que não sirvam para forjar reincidência é que poderão ser consideradas maus antecedentes, jamais inquéritos ou ações em andamento. (Ex.: sentenciado que possui três condenações transitadas em julgado, todavia o fato que praticou ocorreu antes destes trânsitos em julgado. Será considerado para maus antecedentes e não reincidência, da mesma forma se o fato praticado ocorreu após 5 anos do trânsito em julgado, não será mais reincidência, pois a mesma terá prescrito, mas será maus antecedentes). Obs. 1: transação penal e suspensão condicional do processo não geram maus antecedentes (art. 76, § § 4º e 6º, e art. 89 da Lei nº 9.099/1990). Obs. 2: a prova de maus antecedentes será realizado por certidão do cartório, art. 155 do CPP, não bastando para isto a folha de antecedentes criminais. Conduta Social – Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem alcance mais amplo, referindo-se a sua atividade do trabalho, familiar e social ou qualquer outro comportamento em sociedade. Personalidade do Agente – Não se trata de um conceito jurídico, mas, sim, da psicologia e da psiquiatria. Relaciona-se ao nível de periculosidade e irritabilidade, bem como a intensidade de violência, brutalidade, ausência de sentimento humanitário, de arrependimento dentre outros. Motivos do Crime – As razões que antecederam e levaram o agente a praticar o crime. Influenciará na pena a maior ou menor aceitação da motivação que levou o agente a praticar o crime, por exemplo, praticou por piedade ou por ruindade. Atenção: caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante, causa de aumento ou diminuição, não poderá ser considerada circunstância judicial, evitando o bis in idem. Circunstâncias e Consequências do Crime – As circunstâncias dizem respeito à prática do crime, são elementos acidentais que não participam da estrutura de cada crime, mas que influem na quantidade punitiva. São elas: duração do delito, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso, local do crime, que indica maior periculosidade do agente, tempo de preparação. As consequências dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito, por exemplo, morte de um pai de família, atropelamento que deixa uma pessoa paralítica, como também o exaurimento do crime nas condutas em que ele é cabível. Comportamento da Vítima – No direito penal, não há a compensação de penas, todavia, por vezes, a vítima, com seu comportamento, faz nascer o ato criminoso, embora não justificando os mesmos. Deve-se ressaltar quando o comportamento da vítima for circunstância atenuante (“injusta provocação da vítima”, art. 65, III, c, última parte do CP) ou causa de diminuição (art. 121, § 1º, segunda parte e art. 129, § 4º, do CP), não será ela considerada na primeira fase da dosimetria da pena.
Segunda Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias – Greco: são dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica e tem por finalidade diminuir ou aumentar a pena aplicada ao sentenciado. Por permanecerem ao lado da definição típica, as circunstâncias em nada interferem na definição jurídica da infração penal. As elementares, ao contrário, são dados essenciais indispensáveis à definição da figura típica, sem os quais o fato poderá ser considerado atípico (atipicidade absoluta) ou se transformará em outro crime (atipicidade relativa). O CP não apresenta um quantum para fins de atenuação ou agravamento da pena, diferentemente do que ocorre com as causas de aumento e diminuição. A atenuação ou o agravamento deverá respeitar os limites mínimos e máximos da pena em abstrato. Segundo Bitencourt, pelo princípio da razoabilidade, ante a ausência de determinação legal para a quantidade de agravamento e atenuação previstos em lei, estas deverão ser fixadas em 1/6, média de agravamentos e atenuações da parte especial do CP. Agravantes Genéricas – Estão previstas no art. 61 do CP: sempre agravam a pena, não podendo o juiz deixá-las de levar em consideração. A enumeração é taxativa. Todavia, se qualificarem ou forem elementares do tipo penal, não serão aplicadas. São as hipóteses legais: 1) Reincidência – prática de um crime após ter sido condenado por crime anterior com sentença transitada em julgado. Tem como termo inicial: a) se a pena foi cumprida: contagem de 5 anos, inicia-se na data em que o agente termina o cumprimento da pena; b) se a pena foi extinta: inicia-se a contagem dos 5 anos da data da extinção em que a pena realmente ocorreu; c) se houve aplicação de sursis ou de livramento condicional: termo inicial da contagem é a data da audiência de advertência. Obs.: crimes que não induzem reincidência: crime militar próprio e crimes políticos44. Se condenado por crime e apenado com multa, haverá reincidência. A transação penal e suspensão condicional do processo não geram reincidência. Em caso de reincidência, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o condenado poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais o recomendem.45 Reincidência específica significa o mesmo tipo incriminador (furto/furto; lesão/lesão). Na lei dos crimes hediondos, é a prática de qualquer crime hediondo. Já a reincidente em crime doloso significa a prática de crime doloso, e após outro crime doloso. Por fim, a terminologia primário retrata aquele que não é reincidente. Já a primariedade técnica é aquele que possui várias condenações anteriores, mas não é considerado reincidente, porque não praticou nenhum delito após ter sido condenado definitivamente. 3) Motivo fútil – Sem significância, sem importância. Quanto à ausência de motivos, a jurisprudência diverge se é o caso de motivo fútil. O ciúme não é motivo fútil, pois se origina da paixão, um forte motivo para praticar crimes. 4) Motivo torpe – Motivo repugnante, ofensivo à moralidade média da sociedade. A vingança não é motivo torpe para jurisprudência. 5) Finalidade de facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime – Quando há conexão entre os crimes (teleológica: para assegurar a Assunto cobrado na prova do Cespe/TC-DF/Procurador/2013. UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013.
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Atenuantes Genéricas – art. 65 do CP: obrigatória a atenuação da pena, nunca poderá ir aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Possui no art. 66 do CP as atenuan-
tes inomindas, as quais muito embora não previstas em lei, podem ser aplicadas. 1) Ser o agente menor de 21 anos na data do fato – A lei diz que a prova se faz mediante certidão de nascimento. Todavia, a jurisprudência tem admitido prova por meio do RG ou outro documento hábil, Súmula nº 74 do STJ. É irrelevante, se houve emancipação civil, tal efeito não repercute na esfera penal. 2) Ser o agente maior de 70 anos na data da sentença – Data da publicação. 3) Desconhecimento da lei – Não isenta de pena, apenas atenua (todavia o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade. 4) Motivo de relevante valor moral ou social – Valor moral é interesse individual, valor social é interesse coletivo. 5) Ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar as consequências – No arrependimento eficaz, o agente consegue evitar o resultado, aqui, o resultado já ocorreu. 6) Reparação do dano até o julgamento – Deve ser o julgamento de primeiro grau. Se reparar o dano até o recebimento da denúncia e o crime for sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, será arrependimento posterior. 7) Praticar o crime sob coação moral resistível, obediência de autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima – Coação irresistível e obediência à ordem não manifestamente ilegal exclui a culpabilidade. O domínio de violenta emoção pode ser causa de diminuição de pena no homicídio e na lesão corporal (mais o requisito “logo após”). 8) Confissão espontânea do crime perante a autoridade – Pode ser judicial ou extrajudicial. Deve ocorrer quando a autoria ainda não é conhecida. Se concedida e depois de negada, não incidirá a atenuante, bem como a confissão em segunda instância. 9) Praticar o crime sob a influência de multidão e tumulto, se não o provocou. As atenuantes inominadas – Não estão especificadas em lei, podendo ser anteriores ou posteriores ao crime. Ex.: praticar o crime em virtude de longo desemprego, moléstia grave na família ou própria. Terceira Fase – Causas de aumento e diminuição de pena São de aplicação obrigatória e podem aumentar a pena além do máximo e diminuir aquém do mínimo. Estão previstas na Parte Geral do CP – causa de diminuição: tentativa (art. 14), arrependimento posterior (art. 16), erro de proibição evitável (art. 21), semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único); causa de aumento: concurso formal (art. 70), crime continuado e na parte especial do CP – furto privilegiado, homicídio privilegiado. No conflito entre agravantes e atenuantes – No fato concreto, poderá haver 3 agravantes e duas atenuantes. Como resolver? Subtrai-se 3 agravantes das duas atenuantes e sobra uma agravante e agrava-se a pena? Não. O art. 67 do CP e a jurisprudência trazem as repostas. São preponderantes segundo o art. 67 os motivos do crime, a personalidade do agente e a reincidência (caráter subjetivo). Jurisprudência afirma que a mais importante é a menoridade. Já no conflito entre circunstâncias judiciais preponderam as de caráter subjetivo: personalidade do agente, motivos do crime e antecedentes. No concurso entre agravantes genéricas e qualificadoras, por exemplo: homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, emprego de veneno e recurso que impossibilite a defesa do ofendido), a primeira serve para qualificar o crime, na primeira fase, fixando a pena base. As duas outras:
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execução de outro crime; consequencial: quando praticado em consequência de outro visando a garantir a impunidade, ocultação ou vantagem de outro crime). 6) Traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido – Traição – quebra de prévia confiança; emboscada – tocaia; dissimulação – disfarce; qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido – formulação genérica, cujo significado se extrai por meio de interpretação analógica. 7) Emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum – Veneno: substância tóxica; fogo: combustão ou qualquer outro meio que provoque queimadura; explosivo: substância inflamável; tortura: sofrimento físico e moral desnecessário; meio insidioso: formulação genérica, meio que se inicia sem se perceber e somente se percebe quando está em grau avançado (ministração de veneno sem que a vítima perceba); meio cruel: outra fórmula geral, onde se aumenta o sofrimento ou revela uma brutalidade intensa (várias facadas); resultar perigo comum: fórmula genérica, por exemplo, disparo de arma de fogo em praça pública. 8) Contra ascendente, descendente, cônjuge e irmão – CADI. O parentesco pode ser natural ou civil. Inclui-se a união estável. Em caso de separação da fato ou judicial, não prevalece a agravante. 9) Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade – Abuso de autoridade está relacionado às relações privadas, e não públicas, por exemplo, tutores. Coabitação é debaixo do mesmo teto. 10) Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou função (o crime de concussão já tem essa situação como elementar, não se aplicando essa qualificadora). 11) Contra maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida. 12) Quando o ofendido estava sob proteção da autoridade. 13) Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido – Pune-se o sadismo e oportunismo. 14) Em caso de embriaguez preordenada – O agente se embriaga para cometer crimes. As agravantes genéricas previstas no art. 62 do CP estão relacionadas ao de concurso de pessoas. 15) Promover ou organizar a cooperação no crime – É o autor intelectual do crime. 16) Dirigir a atividade dos demais – Quem fiscaliza a execução do crime. 17) Induzir ou coagir outrem à execução do crime – Coagir fisicamente ou moralmente. A agravante incidirá quer a coação seja irresistível, quer não. Induzir é dar uma ideia. 18) Instigar ou determinar a cometer crime alguém que esteja sob a sua autoridade ou não seja punível em virtude de condição ou qualidade pessoal – Instigar é reforçar ideia já existente. Determinar é ordenar. Deve haver uma relação de subordinação qualquer que seja. Não punível: menor, insanidade mental. 19) Executar o crime ou dele participar em razão de pagar ou promessa de recompensa – Pune-se o criminoso mercenário, não necessitando do efetivo recebimento da recompensa. Não se aplica essa agravante aos crimes contra o patrimônio, uma vez que esse delito visa à obtenção de vantagem econômica.
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1º corrente – As demais qualificadoras assumem a função de circunstâncias judiciais, influindo na pena-base. 2º corrente – As demais qualificadoras funcionam como agravantes genéricas na segunda fase de fixação da pena No concurso entre causa de aumento de pena na Parte Geral e na Parte Especial, aplicam-se ambos os aumentos, primeiro o da parte específica e após e sobre o valor já aumentado, a outra causa de aumento agora da parte geral. No que tange ao concurso entre causa de diminuição de pena na Parte Geral e na Parte Especial, aplica-se a regra acima exposta. Se houver concurso de causa de diminuição prevista na parte especial, segundo o art. 68 do CP, o juiz poderá optar pela causa que mais diminua ou aumente a pena, aplicar somente ela. Ex.: art. 226, CP – concurso de agentes, sendo um deles ascendente, cometem um estupro. Obs.: nas hipóteses de concurso entre causas de aumento e diminuição da parte especial, o juiz poderá aplicar todas, mas sempre a partir da pena-base.
Legislação DAS PENAS CAPÍTULO I Das Espécies de Pena Art. 32. As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa.
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Seção I Das Penas Privativas de Liberdade
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Reclusão e detenção Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12/11/2003) Regras do regime fechado Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Regras do regime semiaberto Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Regras do regime aberto Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Regime especial Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Direitos do preso Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Trabalho do preso Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Legislação especial Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e
Superveniência de doença mental Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Detração Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Obs.: Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em tema de aplicação e execução da pena admite-se a aplicação do benefício da detração penal em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar.46 Seção II Das Penas Restritivas de Direitos Penas restritivas de direitos Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) III – (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984, renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998) V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984, renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998) VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) UEG/PC-GO/Delegado de Polícia/2013.
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§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Conversão das penas restritivas de direitos Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos47. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença
Noções de Direito Penal
transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2013.
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ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) IV – proibição de frequentar determinados lugares; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011) Limitação de fim de semana Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Seção III Da Pena de Multa Multa Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Pagamento da multa Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. § 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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Modo de conversão. Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996) § 1º e § 2º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996) Suspensão da execução da multa Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
CAPÍTULO II Da Cominação das Penas Penas privativas de liberdade Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Penas restritivas de direitos Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Pena de multa Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) CAPÍTULO III Da Aplicação da Pena Fixação da pena Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Critérios especiais da pena de multa Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Multa substitutiva § 2º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Nesse sentido, considere que Marcos, penalmente imputável, subtraia de seu genitor de sessenta e oito anos de idade, um relógio de alto valor. Nessa situação, o autor não pode beneficiar-se da escusa penal absolutória, em razão da idade da vítima.48 i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. Agravantes no caso de concurso de pessoas Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Reincidência Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 64. Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livra Cespe/PC-BA/Delegado de Polícia/2013.
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mento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Circunstâncias atenuantes Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Cálculo da pena Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Concurso material Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Noções de Direito Penal
Circunstâncias agravantes Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
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Concurso formal Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Crime continuado Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Multas no concurso de crimes Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Erro na execução Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Noções de Direito Penal
Resultado diverso do pretendido Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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Limite das penas Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Concurso de infrações Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) CAPÍTULO IV Da Suspensão Condicional da Pena Requisitos da suspensão da pena Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996) a) proibição de frequentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Revogação obrigatória Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Revogação facultativa § 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Prorrogação do período de prova § 2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 3º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Cumprimento das condições Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) CAPÍTULO V Do Livramento Condicional Requisitos do livramento condicional Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Soma de penas Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Especificações das condições Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Revogação do livramento Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Revogação facultativa Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Efeitos da revogação Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Extinção Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) CAPÍTULO VI Dos Efeitos da Condenação Efeitos genéricos e específicos Art. 91. São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime49; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé50: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito51; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso52. § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2º Na hipótese do § 1°, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) Art. 92. São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados 52 49 50 51
Assunto cobrado na prova da Vunesp/Cetesb/Advogado/2013. Assunto cobrado na prova da Vunesp/Cetesb/Advogado/2013. Assunto cobrado na prova da Vunesp/Cetesb/Advogado/2013. Assunto cobrado na prova da Vunesp/Cetesb/Advogado/2013.
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III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública53; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996) II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença54. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) CAPÍTULO VII Da Reabilitação
Noções de Direito Penal
Reabilitação Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Imposição da medida de segurança para inimputável Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Prazo § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Perícia médica § 2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Desinternação ou liberação condicional § 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) § 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Direitos do internado Art. 99. O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
REFERÊNCIAS Capez, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Saraiva, ed. 15, vol. I, 2011.
TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Gomes, Luiz Flávio. Direito Penal: Parte Geral. Revista dos Tribunais, vol. 7.
Espécies de medidas de segurança Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II – sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Impetus, ed. 13, vol. I, 2011.
Vunesp/Cetesb/Advogado/2013. Assunto cobrado na prova da Vunesp/Cetesb/Advogado/2013.
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Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Jesus, Damásio de. Direito Penal: Parte geral. Saraiva, ed. 32, 2011. Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Atlas, ed. 8, vol. I. Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Revista dos Tribunais, ed. 10º, 2010.
O seu estudo subdivide-se em: dos crimes contra a vida, das lesões corporais, da periclitação da vida e da saúde, da rixa e dos crimes contra a honra.
Dos Crimes Contra a Vida Quando praticado de forma dolosa, são julgados perante o Tribunal do Júri. Abarcam: • Homicídio doloso (o homicídio culposo não será julgado perante o Tribunal do Júri); • Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; • Infanticídio; • Aborto.
Homicídio Consiste na conduta de “Matar alguém”. Ele se classifica em: homicídio simples, homicídio privilegiado, homicídio qualificado e homicídio culposo. Homicídio simples Art. 121. Matar alguém. Pena – reclusão de 6 a 20 anos. 1) Classificação: dos crimes contra a vida. Julgamento: Tribunal do Júri. 2) Conceito: matar alguém. 3) Objeto jurídico (bem jurídico tutelado, protegido, por aquele tipo penal): vida humana extrauterina (a morte de uma vida intrauterina será aborto). 4) Objeto material (coisa sobre a qual recai a ação do agente): vida humana. 5) Sujeito ativo: qualquer pessoa. Portanto, crime comum, ou seja, aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa. 6) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 7) Consumação: morte, que para o direito penal ocorre com o encerramento das atividades encefálicas. Portanto, crime material, pois necessita do resultado naturalístico para a sua consumação. 8) Cabe tentativa. Qual a diferença entre o crime de tentativa de homicídio, em que a vítima ao receber um tiro na perna fica ferida, ou seja, com lesões corporais, do crime de lesão corporal consumado? É o dolo, vejamos o esquema abaixo: Tentativa de Homicídio “A” querendo matar “B” (portanto, dolo de matar) atirou. todavia, a bala atingiu a perna de “B” causando lesões corporais, e não vindo “B” a falecer. Assim, como a intenção de “A” era matar, apesar da morte não ter ocorrido por circunstâncias alheia à vontade do agente, “A” responderá por tentativa de homicídio e não por lesão corporal consumada.
Crime de Lesão Corporal Consumado “A” querendo lesionar “B” (portanto, dolo de lesionar) atirou em sua perna. Assim, “A” responderá pelo crime de lesão corporal consumado.
9) Classificação: crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), material (necessita do resultado natu-
ralístico para a sua consumação), de forma livre (pode ser praticado de qualquer maneira, não existindo no tipo penal uma forma previsão), comissivo (por ação) ou omissivo (por omissão), instantâneo de efeitos permanentes (a consumação ocorre em um dano momento, ou seja, com a morte, porém este efeito, a morte, se prolonga no tempo), de dano (há efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma), unissubjetivo (pode ser praticado por apenas uma pessoa), plurissubsistente (para se consumar, depende da realização de mais de um ato), admite tentativa, monoofensivo (atinge apenas um objeto jurídico). 10) Homicídio simples é crime hediondo? Somente se praticado em grupo de extermínio. Homicídio privilegiado Art. 121. [...] § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Também consiste em matar alguém, todavia tal homicídio decorre de algumas circunstâncias, tais como: por motivo de relevante valor moral, por motivo de relevante valor social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Desta formam o autor responde pelo crime, contudo, com uma diminuição de pena. 1) Natureza jurídica do crime de homicídio privilegiado: causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3. 2) A redução de pena é obrigatória ou facultativa? Obrigatória. Estando presentes tais circunstâncias o juiz é obrigado a reduzir a pena. Hipóteses a) Motivo de relevante valor moral – Significa matar alguém motivado por um sentimento individual, que por muitos é considerado morte, por exemplo, a eutanásia, em que o agente por piedade desliga os aparelhos de um parente que encontra-se em um estado vegetativo. Será um homicídio, todavia com a aplicação de uma diminuição de pena. b) Motivo de relevante valor social – Significa matar alguém motivado por um interesse coletivo, por um anseio social, por exemplo, matar um traidor da pátria. c) Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima – O agente deve ter ser sido provocado injustamente pela vítima, o que o deixou dominado por uma violenta emoção que o levou a matá-la. Exemplo: pai encontra o estuprador de sua filha e mata-o. Todavia, não confundir: • Domínio – O agente deve estar dominado de uma violenta emoção e não apenas sob a influência de uma violente emoção. Estar dominado significa estar totalmente controlado pela emoção, sem indícios de razão. Desta forma, estará dentro da norma do homicídio privilegiado. Agora, se ele estiver apenas influenciado por uma violenta emoção é porque há ainda indícios de razão, assim, estaremos diante de um homicídio simples com a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea c do Código Penal. • Emoção – Atenção, o legislador usou o termo emoção e não paixão, tendo em vista que a emoção é algo passageiro e a paixão, algo duradouro. Assim, há o homicídio privilegiado quando estamos diante de um descontrole momentâneo e não duradouro. Portanto, matar por ciúmes não será homicídio privilegiado, pois este não é um sentimento repentino e sim prolongado.
Noções de Direito Penal
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
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• Logo em seguida – Não pode haver um lapso temporal muito grande entre momento da provocação e o homicídio. No momento do crime o agente ainda deve estar dominado de violente emoção. • Injusta provocação – Xingamento, flagrante adultério. Todavia, se houver uma injusta agressão, estaremos diante de legítima defesa. Atenção! Observe que todas as causas privilegiadoras são de caráter subjetivo, porque estão ligadas a motivação do crime e conforme a aplicação do art. 30 do Código Penal não se comunicam aos coautores e partícipes que tenham atuado por outros motivos. Assim, no exemplo do pai que mata o estuprador da filha, supondo que um amigo do pai ao ver a cena, não sabendo que se tratava de um estuprador, ajude o amigo o matá-lo. O pai responderá por homicídio privilegiado e o seu amigo por homicídio. 3) Existe homicídio privilegiado hediondo? Não. Homicídio qualificado
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Art. 121. [...] § 2º Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que posso resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.
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1) O homicídio qualificado é crime hediondo? Sim. 2) Passemos a estudar todas as qualificadoras. Vamos dividi-las por grupo: a) Quanto ao motivo • Mediante paga ou promessa de recompensa – Homicídio mercenário. O mandante paga para o executor cometer o crime ou o executor comete o crime mediante a promessa de uma recompensa. Ambos respondem pelo crime. A recompensa não necessita ser apenas econômica, podendo ser uma promessa de emprego, um casamento etc. É um crime de concurso necessário, pois pressupõe o envolvimento de no mínimo duas pessoas. • Motivo torpe – Repugnante. Ex.: matar os pais para ficar com a herança. • Motivo fútil – Insignificante. Ex.: matar alguém em uma briga de trânsito. b) Quanto aos meios empregados • Veneno – Substância química introduzida no organismo que pode causar a morte. Deve ser introduzida sem que a vítima perceba. Se esta perceber considera-se homicídio qualificado pelo meio cruel. • Fogo ou explosivo – O crime de dano qualificado fica absorvido, art. 163, II do CP, princípio da subsidiariedade expresso. • Asfixia – Impedimento da função respiratória. Poderá ser: – Esganadura – Mãos e pés no pescoço do agente; – Estrangulamento – Fios, arames, cordas no pescoço do agente; – Enforcamento – O próprio peso da vítima;
– Sufocação – Objeto que impede a entrada do ar. Pano ou travesseiro no nariz, boca; – Afogamento – Submersão em meio líquido; – Soterramento – Submersão em meio sólido; – Imprensamento – Peso na região do diafragma; – Uso de gás asfixiante; – Confinamento – Reduto fechado sem circulação de ar. • Meio insidioso – Armadilha ou fraude para atingir a vítima sem que ela perceba, por exemplo, sabotagem de freio. • Qualquer meio que possa ocasionar perigo comum – Meio utilizado para causar a morte da vítima e tenha potencialidade de causar risco de vida para inúmeras outras pessoas, por exemplo, desabamento, corte de luz em hospital. Se for fogo ou explosivo, será a qualificadora de fogo e explosivo. • Tortura ou qualquer outro meio cruel – Sujeitar a vítima a graves e inúteis sofrimento físico e mental. Ex.: apedrejamento, pisoteamento, choque elétrico, mutilações. Atenção! Qual a diferença entre o crime de homicídio qualificado pela tortura e o crime de tortura qualificado pela morte? Novamente afirmados que é o dolo. Vejamos: Homicídio Qualificado Crime de Tortura pela Tortura Qualificado pela Morte Aqui o agente tem o dolo de Aqui o agente tem o dolo de matar e usa a tortura como torturar e a título de culpa meio. a vítima acaba vir a falecer. c) Quanto ao modo de execução • Traição – A vítima tem uma prévia confiança no autor de crime, nunca imaginando que ele a mataria. • Emboscada – Tocaia. • Dissimulação – Usa-se de um disfarce para cometer o crime. • Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima. Ex.: atirar pelas costas, matar quem está dormindo. d) Por conexão – O tempo entre o dois crimes é irrelevante. • Teleológica – Mata-se para assegurar a execução de outro crime. Ex.: mata o marido para estuprar a esposa. Este homicídio será qualificado. • Consequencial – Mata para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. Ex.: mata testemunha que presenciou o crime, ou matar o comparsa para ficar com toda a vantagem do crime. Obs.: a premeditação não é qualificadora. e) É possível homicídio privilegiado qualificado? Sim, desde que as qualificadoras sejam objetivas, uma vez que todas as causas privilegiadoras são subjetivas. Assim, as qualificadoras podem ser classificadas: • Qualificadoras objetivas – Quanto aos meios empregados e quanto ao modo de execução; • Qualificadoras subjetivas – Quanto ao motivo e por conexão. Dessa maneira, para montar a figura do homicídio privilegiado qualificado deve-se unir as qualificadoras objetivas com as causas privilegiadoras (que são todas subjetivas). Ex.: matar o estupra da filha (sob domínio de violenta emoção – causa privilegiadora) mediante uma emboscada (qualificadora objetiva). f) Homicídio qualificado privilegiado é hediondo? Não.
Art. 121. [...] § 2º Se o homicídio é cometido: [...] VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: H (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Homicídio culposo Art. 121. [...] [...] § 3º Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos. Dar causa ao resultado morte por imprudência, negligência e imperícia. De maneira diferente ao homicídio doloso o agente não quer a produção do resultado morte, apenas pratica a conduta de forma desastrosa de forma a alcançar o resultado, morte. 1) Matar alguém por imprudência – Ação descuidada. Ex.: limpar a arma em local público, vindo esta a disparar. 2) Matar alguém por negligência – Ausência de uma precaução. Ex.: deixar uma arma ao alcance de crianças. 3) Matar por imperícia – Falta de aptidão para o exercício de uma função. Ex.: erro médico. Atenção! Não existe compensação de culpas. Se o agente e a vítima agiram culposamente para a ocorrência do crime, a responsabilidade de um não exclui a do outro. Causa de aumento de pena Art. 121. [...] [...] § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
Homicídio doloso tem como causa de aumento de pena: 1/3. Quando praticado contra menor de 14 anos e maior de 60 anos.
Homicídio culposo tem como causa de aumento de pena: 1/3. Quando praticado: • Inobservância de regra técnica de profissão ou ofício. • Deixar de prestar socorro. • Não procura diminuir as consequências de seus atos. • Foge para evitar prisão em flagrante.
Perdão judicial. Somente é aplicado ao homicídio culposo: a) quando o sofrimento percebido pelo próprio agente em face de sua conduta culposa for tão grande que torna a aplicação da pena insignificante; b) aplica-se no momento da sentença; c) natureza jurídica – causa de extinção da punibilidade. Obs. 1: “A” e “B” agem imprudentemente e matam o filho de “A”. Somente A receberá o perdão judicial. Obs. 2: “A” imprudentemente causa a morte de seu filho e do colega dele. A doutrina e a jurisprudência divergem acerca do cabimento de perdão em relação a ambos ou somente em relação ao filho. Obs.: com a regra prevista no art. 121, § 6º: § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012) Obs.: com a nova regra prevista no art. 121, § 7º: § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Induzimento, Auxílio ou Instigação ao Suicídio Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave 1) A doutrina chama o presente crime de participação em suicídio. 2) Conduta: a lei não pune quem tenta se suicidar e sim quem: a) induz: dar a ideia; b) instiga: reforçar a ideia já existente; c) auxilia materialmente, por exemplo, quer empresta uma arma para quem manifestou a vontade de se suicidar. 3) Objeto jurídico (bem jurídico tutelado, protegido, por aquele tipo penal): vida humana. 4) Objeto material (coisa sobre a qual recai a ação do agente): vida humana. 5) Sujeito ativo: qualquer pessoa. É crime comum. 6) Sujeito passivo: qualquer pessoa determinada ou determinável, bem como que tenha capacidade de entendimento e resistência. A conduta deve ser dirigida a uma pessoa ou grupo de pessoas determinados. Assim, autores de
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Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
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livros ou de letras de música que instigam ao suicídio, e tendo alguém que efetivamente influenciado por tais ideias vem a se matar, tais autores não respondem por este crime, pois ao escreverem suas letras e obras acabaram por atingirem uma gama indeterminada de pessoas. 7) Consumação: com a ocorrência da morte ou da lesão grave. Este crime possui uma característica peculiar, pois não há tentativa. Vejamos, ou o agente induz, instiga ou auxilia alguém a se matar e esta pessoa efetivamente morre ou fica com uma lesão grave e o crime encontra-se efetivamente consumado, ou a vítima apenas fica com lesões leves é o fato é atípico, hipótese do crime tentado. Esta foi uma opção do legislador. 8) Casos clássicos: • várias pessoas fazem roleta-russa, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem pelo crime do artigo 122; • se duas pessoas fazem pacto de morte e uma delas se mata e a outra desiste, a sobrevivente responderá pelo crime previsto no artigo 122; • se duas pessoas decidem morrer conjuntamente e se trancam em um compartimento fechado e uma delas liga o gás, mas apenas a outra morre, haverá homicídio por parte daquela que ligou o gás. 9) Causa de aumento de pena: • se o crime é praticado por motivos egoísticos. Ex.: obtenção de vantagem econômica com a morte da vítima; • a vítima é menor de idade, 18 anos; • se a vítima tem diminuída a sua capacidade de resistência – está bêbado ou em depressão. Atenção! Se a vítima não tiver nenhuma capacidade de resistência (ex.: débil mental) o crime será de homicídio. 10) Classificação: crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material (necessita do resultado naturalístico para a sua consumação); de forma livre (pode ser praticado de qualquer maneira, não existindo no tipo penal uma forma previsão); comissivo (por ação); instantâneo (a consumação ocorre em um dano momento); de dano (há efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas uma pessoa), não admite tentativa; monoofensivo (atinge apenas um objeto jurídico). Art. 121. [...] § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
3) Objeto material (coisa sobre a qual recai a ação do agente): vida humana. 4) Sujeito ativa: mãe no estado puerperal. É crime próprio, pois somente pode ser praticado por este sujeito ativo. Agora em relação ao concurso de pessoas: deve-se verificar se o coautor conhece a elementar “sob a influência do estado puerperal”. Mãe sob a influência do estado puerperal juntamente com o pai (concurso de pessoas), que sabe do estado de saúde de sua mulher (conhece a elementar do tipo penal “sob a influência do estado puerperal”) matam o filho recém-nascido. Ambos respondem pelo crime de infanticídio.
5) Sujeito passivo: próprio filho recém-nascido. Deve ser apenas o recém-nascido porque o tipo penal fala em “durante o parto ou logo após”. Assim: Mãe sob a influência do Mãe sob a influência do estado puerperal mata seu estado puerperal mata seu próprio filho recém-nascido. próprio filho recém-nascido e o outro filho de 5 anos. Responderá por infanticídio. Em relação ao recém-nascido responderá pelo crime de infanticídio. Já em relação ao filho de 5 anos responderá pelo crime de homicídio. 6) Consumação: morte. É crime material. Obs.: somente haverá o crime de infanticídio se este foi praticado por influência do estado puerperal. Do contrário, não diagnosticado por perícia médica o estado de puerpério, estaremos diante do crime de homicídio. 7) Não confundir os crimes abaixo: Infanticídio – Art. 123 do CP • Conduta – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. • O dolo é de matar e se pratica sob a influência do estado puerperal.
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1) Conduta: matar + influência do estado puerperal + próprio filho + durante o parto ou logo após. Trata-se de um tipo de homicídio, mas o legislador entendeu que por se tratar de uma pena mais branda. É a aplicação do princípio da especialidade. 2) Objeto jurídico (bem jurídico tutelado, protegido, por aquele tipo penal): vida humana extrauterina (a morte de uma vida intrauterina será aborto).
Abandono de recém-nascido – Art. 134, § 2º do CP • Conduta – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. • O dolo é de abandonar o recém-nascido devido a vergonha acerca da gestação. Obs.: se o dolo for de matar mediante abandono do recém-nascido, se a mãe estiver sob o estado puerperal será infanticídio, se não será homicídio.
Infanticídio Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena – detenção de 2 a 6 anos.
Mãe sob a influência do estado puerperal juntamente com o pai (concurso de pessoas), que não sabe do estado de saúde de sua mulher (não conhece a elementar do tipo penal “sob a influência do estado puerperal”) matam o filho recém-nascido. A mãe responde por infanticídio e o pai por homicídio.
Aborto Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Pena – detenção de 1 a 3 anos. Art. 125. Provocar aborto sem o consentimento da gestante. Pena – reclusão de 3 a 10 anos.
1) Conceito de aborto: interrupção da gravidez com consequente morte do feto. 2) Início da gravidez: há uma divergência em relação ao início da vida, parte entende que ocorre com a fecundação e parte entende que ocorre com a nidação, que é a implantação do óvulo já fecundado no útero. 3) Objeto jurídico: tutela-se a vida intrauteirna, ou seja, a vida do feto. 4) Objeto material: também será a vida do feto. Atenção! Para configurar o crime de aborto a conduta deve ser praticada enquanto o feto encontra-se no ventre da gestante, independentemente se é expelido ou não com vida, pois conforme a Teoria Geral do Crime, o crime ocorre no momento da ação ou omissão, independentemente do momento de resultado criminoso. Assim, vejamos: a) são praticadas manobras abortivas enquanto o feto encontra-se no ventre da gestante e ali mesmo ele vem a óbito – configura-se o crime de aborto; b) são praticadas manobras abortivas enquanto o feto encontra-se no ventre da gestante, todavia ele é expelido com vida e logo após vem a óbito – configura-se o crime de aborto porque a conduta foi praticada quando o feto encontrava-se no ventre materno; c) são praticadas manobras abortivas enquanto o feto encontra-se no ventre da gestante, todavia o feto é expelido com vida, vindo a sobreviver. Logo em seguida ele é asfixiado – configura-se o crime de homicídio, pois a conduta foi praticada quando o feto encontrava-se fora do ventre da gestante. Assim: • Conduta praticada com o feto dentro do ventre da gestante – aborto. • Conduta praticada com o feto fora do ventre da gestante – homicídio. 5) Consumação: com a morte do feto. É crime material. 6) Tentativa: se são realizadas manobras abortivas e o feto é expelido com vida e sobrevive. 7) Espécies: a) Autoaborto e consentimento para o aborto – art. 124 do CP. • 1ª parte: “Autoaborto” é o aborto praticado pela própria gestante em si mesma. Tem como sujeito ativo a gestante e o sujeito passivo o feto. Consuma-se com a morte do feto. Destaca-se que qualquer pessoa que auxilie a gestante nesta conduta será considerada partícipe deste crime, pois é considerado crime de mão-própria o qual não admite coautoria.
• 2ª parte: “Consentir que terceiro lhe pratique o aborto” – ocorre quando a gestante consente que uma terceira pessoa pratique o aborto nela. Nesta situação, vemos uma coautoria, pois os sujeitos ativos deste crime serão tanto o terceiro que pratica as manobras abortivas quanto a gestante que lhe deu o consentimento para tal prática. Todavia, aqui temos uma exceção à Teria Monista adotada pelo Código Penal, a qual prevê que “todos os que concorrem para o crime, respondem pelo mesmo crime”. Se não estivéssemos diante de uma exceção prevista pelo legislador, tanto a gestante como o terceiro responderiam por este crime previsto no art. 124 do CP. Porém, estamos diante da Exceção Pluralista à Teria Monista, porque o próprio legislador previu que a gestante neste caso responderá pelo crime descrito no art. 124 do CP e o terceiro que pratica manobras abortivas nela e com o consentimento dela responderá pelo crime previsto no art. 126 do CP: “Aborto provocado com o consentimento da gestante”. Resumo Gestante consente que terceiro pratique aborto nela, estando diante de uma coautoria: • Gestante – Responderá pelo crime previsto no art. 124 do CP. • Terceiro – Responderá pelo crime previsto no art. 126 do CP. O sujeito passivo será o feto e a consumação ocorrerá com morte deste. b) Aborto provocado com o consentimento da gestante – art. 126 do CP. Neste caso, como já colocado o sujeito ativo do crime é o terceiro que pratica o aborto com o consentimento da gestante. Ela, responderá pelo crime previsto no artigo 124 do Código Penal. O sujeito passivo será o feto e a consumação ocorrerá com morte deste. c) Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante – art. 125 do CP. Aqui estamos diante de uma situação diversa. O crime ocorrerá nas seguintes situações: • Terceiro pratica aborto na gestante sem o consentimento desta; • Terceiro pratica aborto na gestante e esta lhe dá um consentimento, todavia, este não pode ser considerado válido por que: I – a gestante não é maior de 14 anos; II – a gestante é alienada ou débil mental; III – o consentimento da gestante foi obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Assim o sujeito ativo deste crime será o terceiro que pratica o aborto nestas condições descritas acima. O sujeito passivo será o feto e a consumação ocorrerá com morte deste. Atenção! O art.127 prevê uma causa de aumento de pena de 1/3 a ser aplicada apenas ao terceiro que pratica aborto na gestante, com ou sem o consentimento dela, nos casos em que em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo a gestante sofre lesão corporal de natureza grave ou a pena é duplicada se sobrevém a morte da gestante. Algumas considerações: • A pena somente é aplicada ao terceiro que pratica o aborto com ou sem o consentimento da gestante, não se aplicando a gestante, tendo em vista que o direito penal não pune a autolesão.
Noções de Direito Penal
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena – reclusão de 1 a 4 anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Art. 127. As penas cominadas nos artigos anteriores são aumentadas de 1/3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; são duplicadas, se, por destas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando incapaz, de seu representante legal.
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• Somente se aplica o aumento de pena de 1/3 se sobrevier a gestante lesão corporal grave ou gravíssima. Se a lesão for leve a causa de aumento de pena não será aplicada. • Se a gestante vier a falecer, a pena será duplicada.
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto. Pena – reclusão de 2 a 8 anos.
Obs.: trata-se de crimes preterdolosos, ou seja, onde houve o dolo na prática do aborto e culpa no resultado lesão grave ou morte da gestante. Se o terceiro quis praticar o aborto e após quis lesionar ou matar a gestante, o terceiro responderá pelo crime de aborto e lesão corporal grave ou homicídio.
Lesão corporal seguida de morte § 3º Se resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
• Se mesmo que o crime de aborto não tenha se consumado, mas a gestante tenha sofrido lesão grave ou morte, a aumento de pena será aplicado. d) Aborto legal – art. 128 do CP: causa especial de exclusão de ilicitude. • Aborto necessário: médico + não há outro meio para salvar a vida da gestante. Não é necessário que o risco que a gestante sofre seja atual, apenas deve ficar comprovado que o prosseguimento da gravidez irá gerar risco de vida para a gestante. Deve ser praticado por médico, mas em um caso de emergência extrema em que não se pode esperar a chegada e de um médico, o aborto poderá ser praticado por uma enfermeira. • Aborto sentimental: médico + consentimento da gestante ou seu representante lega se incapaz + crime de estupro. Neste caso, somente pode ser praticado por médico, pois não há situação de emergência. Se cometido pela própria gestante ou por uma enfermeira, estas responderão pelo crime de aborto. Não é necessário que haja uma condenação pelo crime de estupro, apenas que o médico tenha prova da existência do crime.
Lesão corporal culposa § 6º Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. Aumento de pena § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena – detenção de 3 meses a 1 ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resultar: I – incapacidade para as ocupações a habituais, por mais de 30 dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto. Pena – reclusão de 1 a 5 anos. § 2º Se resultar: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
1) Conceito de lesão corporal: ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Abrange tanto a ofensas ao corpo como ao funcionamento de órgãos. Assim, incluem a causação de hematomas, provocação de vômitos, convulsões, desmaios. 2) Objeto jurídico: a incolumidade da pessoa em sua integridade física ou psíquica. 3) Objeto material: o físico e o psíquico da vítima. 4) Sujeito ativo: qualquer pessoa. É crime comum. 5) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 6) Consumação: com a ocorrência da lesão a integridade física ou psíquica da vítima.
Das Lesões Corporais Código Penal
Noções de Direito Penal
Substituição da pena § 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas.
Violência doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Algumas Situações Peculiares: 1) O agente quer o aborto e quer a morte da gestante: responderá pelo crime de aborto e homicídio. 2) O agente quer matar a mulher e sabe que ela está grávida, caso o feto também morra – responderá pelo crime de homicídio e aborto em dolo eventual, pois assumiu o risco deste crime ao matar mulher. 3) O agente quer matar a mulher e não sabe que ela está grávida e o feto vem a óbito – responderá apenas pelo crime de homicídio.
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Diminuição de pena Pena – reclusão de 4 a 12 anos. § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
7) Espécies: a) Lesão corporal dolosa, ela pode ser classificada em: • Leve – art. 129, caput; • Grave – art. 129, § 1º; • Gravíssima – art. 129, § 2º; • Seguida de morte – art. 129, § 3º. b) Lesão corporal culposa – art. 129, § 6º. Lesão Leve Conceito previsto no art. 129 do CP. É tido como por exclusão, não sendo a lesão nem grave nem a gravíssima.
Passemos a estudar cada uma das espécies. a) Lesão Corporal Leve: Conceito – Prevista no caput do art. 129 do CP, o seu conceito é retirado por exclusão, ou seja, será lesão corporal leve aquela que não for nem grave nem gravíssima. Da mesma maneira, ela não se confunde com a contravenção de vias de fato nem com o crime de injúria real. Portanto, é necessário não confundir os conceitos. Vejamos o quadro:
Contravenção de Vias de Fato Conceito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e consiste em uma violência que é empregada, todavia não causa qualquer dano ao corpo da vítima. Exemplo seria um empurrão.
Injúria Real Conceito previsto no art. 140, § 2º do CP, consiste na violência empregada com o fim de humilhar a vítima. Exemplo: uma bofetada leve na cara em público.
Atenção! Com a Lei nº 9.099/1995, a lesão corporal leve passou a ser processada através da ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal (art. 88 da Lei nº 9.099/1995). As demais formas de lesões corporais permanecem sendo processadas por meio de ação penal pública incondicionada. Passemos a analisar as lesões corporais graves e gravíssimas: Lesão Corporal Gravíssima – Prevista no art. 129, § 2º, do CP. I) Resultar incapacidade permanente para o trabalho Aqui as agressões causaram incapacidade permanente e não temporária para o trabalho, não se referindo às demais atividades.
II) Resultar enfermidade incurável Das agressões surge uma enfermidade incurável, por exemplo, atingido o pâncreas, diminui-se a produção de insulina e a vítima torna-se diabética. III) Perda ou inutilização de membro, sentido ou função Muito semelhante ao item ao lado, todavia enquanto no inciso IV do § 1º do art. 129 fala-se em redução permanente, aqui falamos em perda ou inutilização total de membros, sentidos ou função. Exemplo: mutilação de um braço, amputação de uma perna, perda da visão, incapacidade reprodutora.
IV) Resultar aborto Neste caso o aborto não foi praticado intencionalmente, ele decorreu das agressões. É crime preterdoloso em que o agente tem o dolo de praticar lesões corporais na vítima que está gestante e por culpa acaba por cometer o aborto. O agente deve saber que a vítima está grávida. Se o agente tiver a intenção de também causar o aborto, não responderá pelo crime de lesão corporal gravíssima e sim pelo crime de aborto. V) Resultar deformidade permanente Se das agressões advir um dano estético como queimaduras ou cicatrizes. O dano estético deve ser permanente.
Noções de Direito Penal
Lesão Corporal Grave – Prevista no art. 129, § 1º, do CP. I) Resultar incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias Para o delito estar configurado é necessário que a vítima, devidos as lesões sofridas fique incapacitada para desenvolver as suas atividades habituais. É necessária a realização de exame de corpo de delito. Deve-se destacar que atividades habituais são as condutas rotineiras da vítima como andar, trabalhar, praticar esportes, não sendo, portanto, apenas o trabalho. Da mesma forma, se a vítima conseguir desenvolver suas atividades rotineiras e não as fizer apenas por vergonha das lesões, não se tratará de lesão corporal grave e sim de lesão corporal leve. II) Resultar perigo de vida Se a vítima em decorrência da lesão estiver correndo risco de morte. Exemplo: em decorrência das lesões sofridas houve grande perda de sangue. Necessário se faz o exame de corpo de delito. III) Resultar debilidade permanente de membro, sentido e função Debilidade consiste na redução ou enfraquecimento da capacidade de funcionamento. Ela deve ser permanente para então estar configurada a lesão corporal grave. Membros – São braços e pernas. Sentido – Olfato, visão, audição, paladar e tato. Função – Digestiva, reprodutora, respiratória. Assim, para se configurar o crime de lesão corporal grave a agressão deve reduzir de forma permanente a capacidade de membros, sentidos e função, por exemplo: diminuir os movimentos de um braço, o paladar, o sistema circulatório. IV) Aceleração do parto Das agressões sofridas decorrer um parto prematuro. Só é aplicado quando o feto nasce com vida, pois se ocorrer o aborto o crime será de lesão corporal gravíssima.
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b) Lesão Corporal Seguida de Morte É aquela prevista no art. 129, § 3º, do CP em que se verifica a presença do dolo na lesão corporal, todavia em decorrência desta acaba por advir uma morte culposa. O agressor quis causar lesões corporais na vítima, todavia em nenhum momento quis a ocorrência de sua morte, nem tampouco assumiu o risco para que esta ocorresse. É um crime preterdoloso e assim, não admitem tentativa. Qual a diferença entre o crime de homicídio e de lesão corporal seguida de morte, tendo em vista que nos dois casos teremos um cadáver estendido ao chão? Crime de Homicídio
Crime de Lesão Corporal seguida de Morte Aqui o dolo é de matar. Aqui o dolo é de lesionar Ex.: A atira em B com vonta- e por culpa (negligência, de de matar e B morre. imprudência ou imperícia) a vítima vem a morrer. Ex.: A querendo lesionar B começa a espancá-lo, todavia B acaba por morrer dos ferimentos. c) Lesão Corporal Privilegiada Requisitos – Muito se assemelha ao crime de homicídio privilegiado: se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou relevante valor moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (neste item se aplicam os mesmo comentários atribuídos ao crime de homicídio privilegiado). Consequências – O juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Da mesma forma, poderá, ainda o juiz, não sendo graves as lesões, substituir a pena de detenção pela de multa, tanto no caso de lesão corporal privilegiada como de lesões recíprocas. d) Lesão Corporal Culposa Conceito – Quando o agente por praticar uma conduta imprudente, negligente ou imperita acaba por causar lesões
Noções de Direito Penal
Crime de Perigo de Contágio Venéreo – Art. 130 do CP Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. § 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Objeto jurídico: incolumidade física. Sujeito ativo: qualquer pessoa contaminada com uma doença venérea. Obs.: doença venérea é aquela sexualmente transmissível.
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corporais em outrem, mesmo em momento algum tendo pretendido alcançar este resultado. Diferentemente da lesão corporal dolosa, a culposa não possui a classificação em graus de leve, grave ou gravíssima. A pena será aumentada de 1/3 nas seguintes situações – quando praticado com: • inobservância de regra técnica de profissão ou ofício; • deixar de prestar socorro; • não procura diminuir as consequências de seus atos; • foge para evitar prisão em flagrante. Da mesma forma do homicídio culposo, na lesão corporal culposa é cabível o perdão judicial. Relembrando: – Perdão judicial: • quando o sofrimento percebido pelo próprio agente em face de sua conduta culposa for tão grande que torna a aplicação da pena insignificante; • aplica-se no momento da sentença; • natureza jurídica – causa de extinção da punibilidade. e) Violência Doméstica – Se a lesão corporal leve for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro ou ainda prevalecendo-se o agente da relação doméstica de coabitação e hospitalidade a pena será de detenção de 6 meses a 1 ano. Todavia, se esta lesão for grave ou gravíssima ou seguida de morte e for praticada contra estas mesmas pessoas a pena será de 1/3. Da mesma forma, se quaisquer das pessoas elencadas acima forem portadoras de deficiência física, a pena será aumentada de 1/3.
Da Periclitação da Vida e da Saúde Perigo de Contágio Venéreo – art. 130 do CP e Perigo de Contágio de Moléstia Grave – art. 131 do CP Devido à proximidade destes dois crimes passemos a estudá-los de forma comparativa: Crime de Perigo de Contágio de Moléstia Grave – Art. 131 do CP Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Objeto jurídico: incolumidade física. Sujeito ativo: qualquer pessoa contaminada com uma moléstia grave. Obs.: moléstia grave é qualquer doença que provoca séria perturbação da saúde, pouco importando se curável ou não, todavia deve ser transmissível. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Modo de execução do crime: mediante ato sexual ou qualquer Modo de execução do crime: qualquer meio como aperto de ato libidinoso. É um crime de ação vinculada, em que o legislador mão, beijo, abraço, injeção, talheres. prevê a forma em que o delito é praticado. Atenção! Se estivermos diante de uma doença venérea, sendo ela grave e desde que ela não tenha sido transmitida através de um ato sexual ou ato libidinoso, estaremos diante do presente delito e não do crime previsto no art. 130 do CP. O autor do delito sabe que é portador da doença (dolo direto) O autor de delito sabe da doença a qual é portador (dolo direto). ou deveria saber (modalidade culposa). O tipo penal não traz a previsão de sua prática na modalidade culposa. Assim, se por descuido pessoal o autor não sabe que estar infectado com uma moléstia grave e por isso não toma os devidos cuidados, não haverá crime.
Perigo para Vida ou Saúde de Outrem Código Penal Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. 1) Objeto jurídico: vida ou saúde de outrem. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 4) Elemento subjetivo: o crime consiste em expor alguém a uma situação de perigo, não necessitando que ocorra um Abandono de Incapaz – Art. 133 do CP Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guardar, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2º Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Aumento de pena § 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Objeto jurídico: a vida e saúde do incapaz. Sujeito ativo: pessoa que tenha o dever de zelar pelo incapaz, pois o tem sob o seu cuidado, vigilância, guarda ou autoridade. Obs.: não havendo esta relação de assistência entre as partes o crime poderá ser eventualmente de omissão de socorro, art. 135 do CP. Sujeito passivo: a pessoa que esta subordinada ao sujeito ativo. Elemento subjetivo: dolo de abandonar, dolo de perigo concreto.
Será processada mediante ação penal pública incondicionada. Consumação: com a prática do ato capaz de transmitir a moléstia grave, independentemente de haver contaminação. É crime formal. Atenção! Aqui o dolo é de dano, pois o tipo penal prevê a conduta de “praticar ato com o fim de transmitir moléstia grave”. Neste caso a intenção do agente é o contágio da doença e não a simples exposição a uma situação de perigo.
dano efetivo a alguém. A simples exposição já configura o presente crime. É o chamado dolo de perigo. 5) Consumação: com a prática do ato que faz gerar a situação de perigo. 6) Ação nuclear: a exposição a perigo pode ser praticada através de uma ação, por exemplo, agredir motorista de ônibus colocando em risco a vida de todos os passageiros, ou por omissivo, patrão não concede aparelhos de segurança aos empregados. 7) A conduta deve ser praticada em relação a pessoas determinadas. 8) O perigo deve ser concreto. 9) Previsão expressão do princípio da subsidiariedade – somente haverá o presente crime se o fato não constituir um delito mais grave. Abandono de Incapaz – art. 133 e Abandono de Recém-Nascido – art. 134 Passemos a estudar estes crimes de forma comparativa. Vejamos: Abandono de Recém-Nascido – Art. 134 do CP Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º Se resulta a morte: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Objeto jurídico: a vida e a saúde do recém-nascido. Sujeito ativo: somente pode ser praticado pela mãe ou pelo pai para esconder uma gravidez indesejada.
Sujeito passivo: o recém-nascido. Elemento subjetivo: dolo de abandonar, dolo de perigo concreto.
Noções de Direito Penal
Será processada mediante ação penal pública condicionada a representação. Consumação: ocorre com a prática do ato sexual ou do ato libidinoso independentemente de haver contaminação. É crime formal. Atenção! Dolo presente neste crime é classificado como dolo de perigo, tendo em vista que o tipo penal afirma que a conduta delituosa é “expor alguém a contágio de doença venérea”, não sendo necessário a contaminação ou a morte da vítima. A simples exposição já cria uma situação de perigo. § 1º Se a intenção do agente é transmitir a doença”. Neste caso a pena do crime é maior devido a presença do dolo de dano, bem como o agente deve saber que está contaminado com uma doença venérea.
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Consumação: com o abandono a vítima sofre uma situação de perigo concreto. Forma qualificada (preterdolo): se do abandono resultar lesão corporal grave ou a morte. Haverá dolo de abandonar e culpa no resultado lesão grave ou morte. Aumento de pena de 1/3 se o abandono: • ocorrer em lugar ermo (desabitado); • o agente for ascendente, descendente, cônjuge, irmão tutor e curador; • vítima maior de 60 anos. Crime de Omissão de Socorro Código Penal Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 1) Conduta: consiste em deixar de prestar socorro a quem necessite. 2) Objeto jurídico: dever de assistência e solidariedade entre os homens. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: as pessoas enumeradas na lei: • criança abandonada; • criança extraviada – perdida (perigo abstrato); • pessoa inválida ao desamparo; • pessoa ferida ao desamparo; • pessoa em grave e eminente perigo (perigo concreto). 5) Elemento subjetivo: dolo de perigo. 6) Elemento objetivo: o crime pode ser praticado de duas maneiras: a) falta de assistência imediata – Quando o agente pode prestar o socorro pessoalmente, sem colocar em risco a sua própria vida e mesma assim se omite; b) falta de assistência mediata – Quando o agente corre risco em prestar socorro à vítima pessoalmente deve este solicitar ajuda imediatamente à autoridade pública. Obs.: o pedido de ajuda deve ser imediato.
Noções de Direito Penal
Atenção! Havendo possibilidade de prestação de socorro pessoalmente ante a ausência de risco pessoal, o agente assim deve proceder, pois não se trata de opção do agente, pois se tem condições de socorrer pessoalmente e não o faz, responde pelo crime de omissão de socorro, ainda que peça auxílio imediato a autoridade competente.
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7) Crime de omissão de socorro qualificadora: trata-se de crime preterdoloso: • se da omissão de socorro ocorrer lesão corporal na vítima a pena é aumentada de ½; • se da omissão de socorro ocorrer a morte da vítima a pena é triplicada. Todavia, não se deve confundir: • O agente tem dolo de omitir socorro e a vítima vem a sofre lesão corporal em decorrência desta omis-
Consumação: quando o recém-nascido é abandonado. Forma qualificada (preterdolo): se do abandono resultar lesão corporal grave ou a morte. Haverá dolo de abandonar e culpa no resultado lesão grave ou morte.
são – responderá pelo crime de omissão de socorro qualificado. • O agente tem dolo de omitir socorro e a vítima vem a falecer em decorrência desta omissão – responderá pelo crime de omissão de socorro qualificado. • O agente tem dolo de matar, atira na vítima e estando esta ainda com vida, nega o socorro, vindo, então, a vítima a falecer – responderá apenas pelo crime de homicídio, sendo o crime de omissão de socorro absorvido por se tratar de post factum impunível. • O agente comete um crime de homicídio culposo e não presta socorro à vítima – responderá pelo crime de homicídio culposo com causa de aumento de pena (art. 121, § 4º do CP). 8) Consumação: momento da omissão do socorro. 9) Omissão de socorro no trânsito: a) aquele que age culposamente na direção de veículo automotor e causar lesões corporais e não socorre a vítima: responderá pelo crime previsto no art. 303, parágrafo único, III, do CTB (Lei nº 9.503/1997); b) aquele que se envolve em acidente automobilístico, todavia sem ter agido culposamente e causou lesão e não socorreu a vítima: responderá pelo crime previsto no art. 304 do CTB; c) qualquer outra pessoa envolvida no acidente ou que presencia o acidente e não presta socorro – responderá pelo crime previsto no art.135 do CTB. Exemplo: A dirigindo o seu carro de forma imprudente vem a bater no B, que com a pancada sobe na calçada e atropela C que está no ponto de ônibus. D, pedestre, que também está no ponto de ônibus não sofre nenhum ferimento. Tanto A, como B, como D não prestam socorro a C. Assim: • A por estar dirigindo um veículo automotor de forma imprudente, sua omissão de socorro está prevista no Código de Trânsito – art. 303, parágrafo único, III do CTB. • B por estar dirigindo um veículo automotor, mesmo sem ter dado causa a ele, contribuiu para a ocorrência das lesões, sua omissão de socorro está prevista no Código de Trânsito – art. 304 do CTB. • D por ser um pedestre que a tudo presencia e nada faz, responderá pelo crime de omissão de socorro previsto no Código Penal – art. 135. 10) Não confundir crimes omissivos próprios com crimes omissivos impróprios. a) Crime omissivo próprio – Inexiste o dever jurídico de agir. Assim para a omissão ter relevância causal com o resultado deve haver um tipo incriminador descrevendo a omissão. Ex.: crime de omissão de socorro, art. 135 CP. b) Crimes omissivos impróprios (omissivos impuros, espúrios ou comissivos por omissão) – O agente possui o dever
Nos três exemplos, a mãe, o desconhecido e o “A” têm o dever jurídico de agir e se omitiram, respondendo então pelo resultado ocorrido, qual seja, a morte, e, portanto, pelo crime de homicídio, e não pelo crime de omissão de socorro. Para finalizar o entendimento observe o exemplo a seguir: Maria está passeando no parque e avista uma criança se afogando e nada faz, vindo a criança a morrer. Como Maria não está relacionada dentre as pessoas que têm o dever jurídico de agir, responderá pelo crime de omissão de socorro qualificado pela morte, classificado como crime omissivo próprio. Todavia, se um bombeiro avista um a criança se afogando e nada faz, vindo a criança a morrer, como há o dever jurídico de agir, responderá o bombeiro pelo resultado ocorrido, ou seja, pelo crime de homicídio, classificado aqui como crime omissivo impróprio. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012) Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012) 1) Conduta: exigir garantia para atendimento médico-hospitalar em caso de emergência, bem como preenchimento prévio de formulário. 2) Sujeito ativo: pessoa responsável pelo primeiro atendimento emergencial. 3) Sujeito passsivo: qualquer pessoa. 4) Consumação: com a exigência. É crime formal. 5) A pena é aumentada de metade se da omissão resultar lesão corporal grave, e triplicada se resultar morte. Maus-Tratos Código Penal Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado,
quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2º Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 1) Conduta: o crime prevê a situação de o agente, o qual tem um dever de cuidado em relação à vítima, acaba por expor a perigo a vida desta, trazendo o tipo penal as formas desta exposição. 2) Sujeito ativo: trata-se de crime próprio, pois o tipo penal descreve a existência de uma relação jurídica de subordinação entre o autor da infração penal e a vítima: tal como de guarda, vigilância ou autoridade para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia o sobre a vítima. Ex.: pais, tutores, carcereiro, professores, enfermeiros etc. 3) Sujeito passivo: as pessoas subordinadas ao sujeito ativo. 4) Assim, o tipo penal prevê em seu texto a forma pela qual o sujeito ativo irá “expor a perigo de vida ou a saúde...” do sujeito passivo, sendo, portanto, classificado como um crime de ação vinculada. Desta forma, o sujeito ativo deve agir: • privando à vítima de alimentação; • privando à vítima de cuidados indispensáveis (tratamento médico, agasalho); • ocasionando trabalho excessivo ou inadequado à vítima; • abusando dos meios de disciplina e correção. 5) Consumação: no momento da produção do perigo, sendo classificado como crime formal. É cabível a tentativa nas figuras comissivas. 6) Crime de maus-tratos qualificado: • Se dos maus-tratos resultar lesão corporal ou morte. 7) Causa de aumento de pena: a pena será aumentada de 1/3 se o crime for praticado contra menor de 14 anos. E se for contra um idoso? Tal conduta está previsto no estatuto do idoso. Atenção! Não confundir o crime de maus-tratos com o crime de tortura: se o meio empregado é muito intenso, estará configurado o crime de tortura. A intensidade do sofrimento físico e mental sentido pela vítima é o que diferencia este crime do crime de maus-tratos. Diferença entre: Crime de Maus-Tratos – Art. 136 do CP 1) Crime de ação vinculado, pois o legislador prevê as formas de sua prática. 2) Sujeitos ativo e passivo previstos no tipo penal – crime próprio.
Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem – Art. 132 do CP. 1) Crime de ação livre, podendo ser praticado de qualquer forma. 2) Sujeitos ativo e passivo indeterminados.
Da Rixa Código Penal Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Noções de Direito Penal
jurídico de agir previsto em uma norma e se omite. Há uma norma dizendo o que deve ser feito, criando uma relação causal. Omitindo-se, responderá pelo resultado ocorrido. O art. 13, § 2º descreve quem são as pessoas que possuem o dever jurídico de agir: • Dever legal – Quando houver determinação específica em lei, ex.: pai, mãe, policial, bombeiro, mãe deixa de amamentar o filho e este morre. • Dever do garantidor – Quando o omitente assumiu por qualquer modo a obrigação de agir, podendo ser obrigação contratual ou extracontratual. Ex.: olha meu filho para mim que eu vou dar um mergulho, e a pessoa se distrai e a criança morre afogada. • Dever por ingerência da norma – Com o seu comportamento anterior criou o risco. Ex.: “A” joga “B” na piscina e não procura salvá-lo, vindo “B” a falecer.
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Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 1) Conduta: participar de rixa salva para separar os contentores. Obs.: rixa é um tumulto, uma luta desordenada onde não se sabe quem está agredindo a quem. Assim, quando tratar-se de grupos rivais se enfrentando não há que se falar rixa, pois as pessoas são identificáveis, respondendo cada qual pelas lesões corporais praticadas. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. Todavia, devem ser várias pessoas, pois uma única pessoa jamais conseguirá praticar este crime. Assim classifica-se como crime de concurso necessário. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa, desde que sejam várias. Atenção 1! Não há crime na conduta de quem quer separar os agressores. 4) Consumação: com as múltiplas agressões. 5) Rixa qualificada: se das agressões advir lesão grave ou morte. Atenção 2! Todos os envolvidos na rixa responderão pelo crime na sua forma qualificada, se do tumulto ocorrido, algum dos participantes vier a sofrer uma lesão grave ou morte, independentemente de terem sido os responsáveis por tais resultados. Até mesmo a vítima das lesões graves responderá por rixa qualificada. Todavia devemos considerar que: • se identificado o autor da lesão grave ou morte, este responderá pelo crime de lesão corporal grave ou homicídio, bem como pelo crime de rixa. Os demais participantes responderão pelo crime de rixa; • se alguém participou do crime de rixa e saiu antes de ocorrer uma lesão grave ou morte, responderá pelo crime de rixa qualificada, pois a sua participação contribuiu para ocorrência de tais resultados. • se alguém ingressou nas múltiplas agressões após a ocorrência do resultado lesão grave ou morte, responderá apenas pelo crime de rixa simples.
Dos Crimes Contra a Honra
Noções de Direito Penal
Conceito de honra: atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa. Ela pode ser: • Honra objetiva: é o que os outros pensam de você. • Honra subjetiva: sentimento que cada um tem a respeito de seus próprios atributos. Autoestima.
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Calúnia Código Penal Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo: (Acrescentado pela Lei nº 8.069, 13/7/1990) I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (Acrescentado pela Lei nº 8.069, 13/7/1990) II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do art. 141; (Acrescentado pela Lei nº 8.069, 13/7/1990) III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 1) Conduta: imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Ex.: João diz que Maria matou seu pai, todavia João sabe que quem matou seu pai foi Antônia. Obs. 1: no crime de calúnia imputa-se fato criminoso falso. Esta falsidade pode ser do fato criminoso (o crime não ocorreu) ou pode ser quanto à autoria (o crime ocorreu, mas não foi aquela pessoa que cometeu). Obs. 2: quando falamos em fato, significa a descrição de uma situação, como no exemplo acima: “Maria matou meu pai”. Se apenas o agente disser “Maria, a assassina”, será o crime de injúria, que trata-se de um xingamento, pois não há a descrição de um fato. Obs. 3: se o agente pensa que o que diz não é falso, ou seja, que a imputação é verdadeira há erro de tipo que exclui o dolo. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 4) Consumação: no momento que a imputação chega aos ouvidos de terceira pessoa. Trata-se de ofensa a honra objetiva. É crime formal independe da ocorrência do resultado, ou seja, do sujeito passivo se sentir ofendido. 5) Tentativa: é possível sua ocorrência apenas na forma escrita. Ex.: alguém escreve uma carta com a descrição de fatos criminosos inverídicos e esta é lida por uma autoridade pública antes de chegar a seu destinatário. 6) O § 1º prevê que nas mesmas penas incorre quem propala (relata verbalmente) ou divulga (relata por qualquer outro meio) sabendo falsa imputação. É o crime do fofoqueiro – aquele que espalhou o crime do caput. Todavia, aqui só cabe o dolo direto, ele tem que saber que a imputação é falsa. 7) O § 2º prevê a punição do crime de calúnia contra os mortos. Mas atenção, o sujeito passivo neste caso não é o morto e sim seus familiares. 8) Exceção da verdade: é um instituto previsto pelo legislador como um meio de defesa. Só existe o crime de calúnia se a imputação criminosa feita a outrem é falsa, se ela for verdadeira será fato atípico. A falsidade da imputação é presunção relativa. Assim se o ofendido ingressa com uma ação criminal, é possível ao ofensor alegar a exceção da verdade provando que sua imputação é verdadeira. Ficando provado que o fato imputado como crime é verdadeiro, ocorrerá atipicidade do crime de calúnia, uma vez que a “falsidade” integra a descrição do crime. Assim no exemplo acima em que João alegou que Maria matou seu pai, tendo Maria entrado com uma ação criminal
Atenção! A regra no crime de calúnia é caber a exceção da verdade. Todavia, o legislador optou por apresentar algumas hipóteses em que não será possível a utilização da exceção da verdade: a) fato imputado como crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, pois se o ofensor quiser provar que sua ofensa é verdadeira estará passando por cima da vítima real do crime e tocando em assunto que ela quis evitar; b) se o fato é imputado ao Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro; c) se o ofendido foi absolvido pelo crime tanto em Ação Penal Pública, como em Ação Penal Privada em sentença irrecorrível.
Difamação Código Penal Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.” 1) Conduta: imputar a alguém um fato ofensivo que não seja crime. Ex.: Douglas sempre vai trabalhar embriagado. Obs. 1: na difamação é a imputação de um FATO DESONROSO, em que não importa se é verdadeiro ou falso, pois será crime. Não se confunde com o crime de calúnia que é um fato criminoso falso. Obs. 2: quando falamos em fato, significa a descrição de uma situação, como no exemplo acima: “Douglas sempre vai trabalhar embriagado”. Se o que for dito tratar-se de “Douglas, bêbado”, o crime será de injúria, pois é um xingamento e não a descrição de um fato. Obs. 3: se o fato imputado for contravenção penal também será difamação. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 4) Consumação: quando terceira pessoa fica sabendo da imputação. Crime formal. 5) Tentativa: somente possível por escrito. 6) Exceção da verdade: A regra é não caber exceção da verdade no crime de difamação, já que na difamação é indiferente que a imputação seja falsa ou verdadeira. 7) Hipótese de cabimento da exceção da verdade: a) se o fato é imputado a funcionário público e diz respeito ao exercício de suas funções. Assim se ofensor provar que é verdadeira a imputação ocorrerá excludente específica de ilicitude, já que a falsidade não integra o tipo penal.
Injúria Código Penal Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. 1) Conduta: é o xingamento, atribuição de qualidade negativa. Ex.: assassino, ladrão, bêbado, safado, burro, imbecil, entre outros. Obs. 1: não há descrição de nenhum fato como na calúnia e na difamação, apenas trata-se um xingamento. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 4) Consumação: trata-se de crime contra a honra subjetiva e somente se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima. Crime Formal. 5) Tentativa: é possível na forma escrita. 6) Não cabe exceção da verdade, pois não há a imputação de fato. Obs. 2: na queixa-crime ou denúncia é necessário transcrever as palavras injuriosas sob pena de inépcia. 7) Injúria qualificada: se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, pessoa idosa ou portadora de deficiência. Ex.: xingar a pessoa de manco, velho caduco, negrinho. Obs. 3: não confundir com o crime de racismo previsto na Lei nº 7.716/1989. Estas são manifestações preconceituosas generalizadas ou a prática de algum tipo de segregação. Ex.: todo índio é safado e preguiçoso, ou neste clube é proibida a entrada de negros ou deficientes. Obs. 4: o crime de injúria qualificada visa pessoas determinadas e não trata de segregações. 8) A lei prevê ao crime de injúria a possibilidade de aplicação do perdão judicial, no qual o juiz deixará de aplicar a pena ao ofensor quando: a) o ofendido de forma reprovável provocou diretamente (face a face) a injúria; b) no caso de retorsão (revide, tão logo é ofendida a vítima também ofende). 9) Injúria real: se a injúria consiste em violência ou vias de fato. Ex.: tapa na cara, empurrão com o fim de humilhar, levantar a saia, rasgar a roupa. 10) Se ocorrer alguma lesão corporal o agente responderá pelo crime de injúria real + o crime de lesão corporal (que poderá ser leve, grave ou gravíssima). 11) Se ocorrer apenas vias de fato o agente responderá somente pelo crime de injúria real.
Noções de Direito Penal
de calúnia contra João, este poderá utilizar-se da exceção da verdade, ou seja, tentar provar que realmente foi Maria que matou seu pai. Se isto ficar comprovado, João não praticou o crime de calunia, pois, o fato criminoso imputado é verdadeiro.
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Quadro Esquemático Calúnia – Art. 138 do CP Conduta: imputar falsamente a alguém fato definido como crime. No crime de calúnia imputa-se fato criminoso falso, que significa a descrição de uma situação.
Ex.: João diz que Maria matou seu pai, todavia João sabe que quem matou seu pai foi Antônia. Consumação: no momento que a imputação chega aos ouvidos de terceira pessoa. Trata-se de ofensa a honra objetiva. A regra no crime de calúnia é caber a exceção da verdade. Hipóteses em que não será possível a utilização da exceção da verdade: 1) fato imputado como crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, pois se o ofensor quiser provar que sua ofensa é verdadeira estará passando por cima da vítima real do crime e tocando em assunto que ela quis evitar; 2) se o fato é imputado ao Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro; 3) se o ofendido foi absolvido pelo crime tanto em Ação Penal Pública, como em Ação Penal Privada em sentença irrecorrível.
Difamação – Art. 139 do CP Conduta: imputar a alguém um fato ofensivo que não seja crime. Na difamação é a imputação de um fato desonroso, em que não importa se é verdadeiro ou falso, pois será crime. Não se confunde com o crime de calúnia que é um fato criminoso falso. Ex.: Douglas sempre vai trabalhar embriagado. Consumação: quando terceira pessoa fica sabendo da imputação. Trata-se de ofensa a honra objetiva. A regra é não caber exceção da verdade no crime de difamação. Hipótese de cabimento da exceção da verdade: se o fato é imputado a funcionário público e diz respeito ao exercício de suas funções. Assim se ofensor provar que é verdadeira a imputação ocorrerá excludente específica de ilicitude, já que a falsidade não integra o tipo penal.
Disposições comuns
Noções de Direito Penal
Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
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Exclusão do crime Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Retratação Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Injúria – Art. 140 do CP Conduta: é o xingamento, atribuição de qualidade negativa. Não há descrição de nenhum fato como na calúnia e na difamação, apenas trata-se um xingamento. Ex.: Maria assassina, Douglas bêbado. Consumação: Trata-se de crime contra a honra subjetiva e somente se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima. Não cabe exceção da verdade, pois não há a imputação de fato. Injúria qualificada: se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, pessoa idosa ou portadora de deficiência. Ex.: xingar a pessoa de manco, velho caduco, negrinho.
Injúria real: se a injúria consiste em violência ou vias de fato. Ex.: tapa na cara, empurrão com o fim de humilhar, levantar a saia, rasgar a roupa.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015) Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
Considerações Gerais acerca dos Crimes Contra a Honra Tais considerações abaixo descritas, aplicam-se a todos os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. 1) Sujeito ativo: apresentamos em relação aos três crimes como sendo qualquer pessoa o seu sujeito ativo. Todavia, há exceções: a) Imunidade parlamentar: segundo o art. 53 da CF, os deputados e senadores são invioláveis em palavras quando no exercício do mandato. Assim, se um deputado quando estiver discursando na Tribuna do Congresso Nacional e disser, por exemplo, “Vossa Excelência é um corrupto, desonesto, que desviou o dinheiro público para compra de Fazendas”, não estará praticando o crime de calúnia, nem difamação, nem injúria. Porém, se este mesmo parlamentar estiver na reunião de condomínio de seu prédio e ofender a
2) Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa – desonrado, doente mental, menor de idade, pessoa jurídica (somente em relação ao crime de calúnia no que tange a crimes ambientais; todavia em relação ao crime de difamação e injúria não há a possibilidade de sua prática, pois a pessoa jurídica não possui honra subjetiva) e o morto (tendo em vista que o sujeito passivo será a família). 3) O consentimento da vítima exclui o crime porque a honra é um bem disponível. Se a pessoa aceita o fato que lhe é imposto ou o xingamento, não haverá crime. 4) Causas de aumento de pena, 1/3 (art.141): aplicam-se a todos os crimes: a) contra o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro (se a calúnia ou difamação contra o Presidente tiver motivação política e lesão real ou potencial a bens inerentes à Segurança Nacional, haverá crime contra a Segurança Nacional – Lei nº 7.170/1983); b) contra funcionário público em razão de suas funções, desde que aja nexo de causalidade da ofensa com a função exercida; c) na presença de várias pessoas que facilite a divulgação (mínimo de três pessoas. Não se computa coautores e os que não podem entender os fatos); d) contra maior de 60 anos ou portador de deficiência, exceto no caso de injúria, pois como vimos será injúria qualificada; e) será em dobro se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa. 5) Causas especiais de exclusão da antijuridicidade: não constituem injúria ou difamação: a) ofensa ocorrida em juízo na discussão da causa pela parte ou seu procurador (advogado é aplicado o estatuto da OAB. A ofensa tem nexo com a causa. Ofensa contra o juiz não se aplica tal excludente); b) opinião desfavorável da crítica literária, artística e científica; c) conceito desfavorável emitido por funcionário público em cumprimento de dever de ofício. 6) Retratação: retirar o que foi dito. O ofensor tem a possibilidade de se retratar desde que preenchido os requisitos abaixo: a) a retratação deve ocorrer antes da sentença; b) a retratação de ser total e incondicional; c) a retratação causará a extinção da punibilidade (art. 107, VI );
d) por se tratar de circunstância subjetiva, a retratação não se comunicando com os demais coauotres, somente será aplicada àquele que se retratou; e) a retratação independe de aceitação da vítima; f) a retratação somente será aplicada em relação aos crimes de calúnia e difamação. 7) Pedido de Explicação: está previsto no art. 144 do CP e trata-se de meio utilizado pelo ofendido para obter esclarecimento acerca das palavras proferidas pelo ofensor, para então decidir se irá ou não ingressar com uma ação criminal. São os requisitos legais: a) o pedido de explicação é facultativo; b) deve ser realizado antes do oferecimento da denúncia ou queixa-crime; c) é utilizada quando a vítima fica com dúvida acerca de ter sido ofendida; d) o Juiz receberá o pedido, notificará o autor da imputação para se explicar. Com ou sem resposta do ofensor, o Juiz entregará os autos ao requerente, não julgando o pedido de explicação; e) o pedido de explicação não interrompe o prazo decadencial para queixa crime, mas torna o juízo prevento. 8) Ação Penal: a) Regra: os crimes contra a honra serão processados mediante Ação Penal Privada. b) Exceção: • será processada mediante Ação Penal Púbica Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça – quando a ofensa for praticada contra o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro; • será processada mediante Ação Penal Pública Condicionada a Representação da vítima ou seu representante legal – quando a ofensa for praticada contra o funcionário público no exercício de suas funções e no caso de injúria real quando a lesão corporal for de natureza leve; • será processada mediante Ação Penal Pública Incondicionada no caso de injúria real e a lesão corporal for grave ou gravíssima.
EXERCÍCIOS Julgue os itens. 1. Imputar falsamente fato criminoso a alguém configu ra-se calúnia, da mesma foram imputar fato desonroso configura-se difamação. Em ambos como regra cabe exceção da verdade. 2. Na injúria o fato consistem em xingar alguém. Não cabe exceção da verdade. Existem diversas formas de injúria: real, que consiste na utilização de vias de fatos e injúria racial, que consiste em xingar alguém utilizando-se critério de raça, cor, etnia.
GABARITO 1. C
2. C
Dos Crimes Contra a Liberdade Individual Constrangimento Ilegal Código Penal Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por
Noções de Direito Penal
um vizinho, não estará no exercício de suas funções e assim praticará os crimes contra a honra. b) Vereadores: da mesma forma o art. 29, VIII da CF prevê que os vereadores também possuem a mesma inviolabilidade dos parlamentares, todavia, além de terem que estar no exercício de suas funções, devem também estar na circunscrição do seu município. Assim, se um vereador vai até uma rádio da cidade vizinha discursar e ali pronunciar palavras contra a honra de alguém, apesar de estar no exercício de suas funções, estará fora de sua circunscrição e praticará, então, um crime. c) Advogado: segundo a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os advogados possuem imunidade, não praticando injúria e difamação no exercício regular de suas atividades, sem prejuízo das sanções aplicáveis pela OAB. Assim, em uma audiência se o advogado disser: “Excelência, está mulher se prostitui, não cuida de seus filhos, é preguiçosa, descuidada, não pode ficar com a guarda das crianças”, não terá praticado crime algum. No entanto, se disser: “Esta mulher trafica drogas” e este fato for inverídico, o advogado terá praticado o crime de calúnia, pois a sua imunidade não alcança tal ilícito penal.
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qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Aumento de pena § 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II – a coação exercida para impedir suicídio. 1) Conduta: constranger alguém mediante violência ou grave ameaça ou reduzindo a sua capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite ou fazer aquilo que ela não manda.
Noções de Direito Penal
Obs.: constranger – obrigar, coagir. O crime pode ser praticado de duas maneiras: a) obrigar a vítima a fazer algo, por exemplo, obrigar a vítima a ir a um local em que ela não deseja. b) obrigar a vítima a deixar de fazer algo, exemplo, obriga a vítima a deixar de ir prestar um concurso público.
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2) Objeto jurídico: a liberdade de agir do cidadão, dentro dos limites da lei. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Modo de execução do crime: mediante violência, grave ameaça ou reduzindo a capacidade de resistência da vítima. 6) Consumação: quando a vítima toma a atitude pretendida pelo agente. É crime material. 7) Crime subsidiário: na existência de um delito mais grave, como, por exemplo, roubo, extorsão, estupro, o crime de constrangimento ilegal ficará afastado. 8) Causa de aumento de pena do crime de constrangimento ilegal: a) praticado por mais de três pessoas, ou seja, há a necessidade de serem pelo menos quatro pessoas; b) emprego de armas, abrange tanto as armas próprias (arma de fogo,faca, punhal) quanto as armas impróprias (navalha, faca de cozinha). 9) Excludente de ilicitude: não irá configurar o crime de constrangimento ilegal: a) a intervenção médico cirúrgica sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se houver iminente perigo de vida; b) coação para evitar o suicídio.
Ameaça Código Penal Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
A
1) Conduta: ameaçar alguém de causa mal grave ou injusto. Obs: ameaçar – Intimidar alguém por meio de palavras, gestos, escrita. A ameaça deve ser grave (de morte, lesões) e injusta (não acolhida pela lei). Assim, se houver a ameaça de processar judicialmente alguém que está lhe devendo uma quantia em dinheiro, não será crime de ameaça, pois esta conduta é prevista em lei, e, portanto, justa. A doutrina coloca, ainda, que a ameaça deve ser verossímil (plausível de acontecer) e iminente. 2) Objeto jurídico: a liberdade e tranquilidade das pessoas. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Consumação: quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de se sentir amedrontada. É crime formal. 6) Crime subsidiário: na existência de um delito mais grave, como por exemplo, roubo, extorsão, estupro, o crime de constrangimento ilegal ficará afastado. A principal diferença entre o crime de constrangimento ilegal e ameaça consiste no momento consumativo: Crime de Constrangimento Ilegal Conduta: constranger alguém mediante violência ou grave ameaça ou reduzindo a sua capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite ou fazer aquilo que ela não manda. Sujeito ativo/Sujeito passivo: qualquer pessoa. Consumação: quando a vítima toma a atitude pretendida pelo agente. É crime material. Crime subsidiário: na existência de um delito mais grave, como, por exemplo, roubo, extorsão, estupro, o crime de constrangimento ilegal ficará afastado.
Crime de Ameaça Conduta: ameaçar alguém de causa mal grave ou injusto.
Sujeito ativo/Sujeito passivo: qualquer pessoa. Consumação: quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de se sentir amedrontada. É crime formal. Crime subsidiário: na existência de um delito mais grave, como, por exemplo, roubo, extorsão, estupro, o crime de constrangimento ilegal ficará afastado.
Sequestro ou Cárcere Privado Código Penal Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias; IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
1) Conduta: privar alguém de sua liberdade. Obs.: não confundir o crime de sequestro (privar alguém de sua liberdade) com o crime de extorsão mediante sequestro (privar alguém de sua liberdade no intuito de obter um resgate). Exemplo de crime de sequestro: privar uma filha de sua liberdade trancafiando-a no porão de casa por anos. Não há que se falar em extorsão mediante sequestro, pois em nenhum momento houve a requisição de resgate. 2) Objeto jurídico: a liberdade de ir e vir do cidadão. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Consumação: com a privação de liberdade. Trata-se de crime permanente, ou seja, aquele em que a consumação se prolonga no tempo. Se uma pessoa encontra-se privada de sua liberdade por anos, a consumação do crime estará acontecendo a todo momento, e quando descoberto caberá prisão em flagrante. 6) Causas de aumento de pena do crime de sequestro: • Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou maior de 60 anos. • Se o crime é praticado mediante internação da vítima. • Se a privação da liberdade dura mais de 15 dias. • Se o crime é praticado contra menor de 18 anos. • Se o crime é praticado com fins libidinosos. Obs. 2: se efetivamente ocorrer um estupro, o agente responderá pelo crime de sequestro e estupro. 7) Crime de sequestro qualificado: se do sequestro resultar grave sofrimento físico ou mental. Redução a Condição Análoga de Escravo Código Penal Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 1) Conduta: reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Obs.: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo” – sujeitar uma pessoa ao poder de outra. 2) Objeto jurídico: liberdade do cidadão. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Modo de execução do crime: é um crime classificado como de ação vinculada, pois o tipo penal prevê as forma pelas quais irá se reduzir alguém a condição análoga à de escravo: a) submetendo a trabalhos forçados; b) submetendo a jornada exaustiva; c) sujeitando a condições degradantes de trabalho; d) restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 6) Consumação: quando o agente efetivamente reduz alguém a condição análoga de escravo. É crime material. 7) Figuras equiparadas: também considera-se crime de redução a condição análoga de escravo: a) cerceiar o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; b) manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 8) Crime de redução a condição análoga de escravo qualificado: a) se cometido contra criança ou adolescente; b) por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Violação de Domicílio Código Penal Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência. § 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Noções de Direito Penal
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos
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§ 4º A expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. 1) Conduta: entrar ou permanecer clandestinamente, astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou suas dependências.
Noções de Direito Penal
Obs.: algumas considerações: a) entrar em casa alheia – ingressar sem autorização; b) permanecer em casa alheia – o ingresso foi autorizado pelo morador, todavia em dado momento solicitou-se a retirada do agente e ele permaneceu.
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2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: morador. A lei diz “de quem de direito”. Assim inclui proprietário, locatário, possuidor. 4) Conceito de casa para o crime de violação de domicílio: a) qualquer compartimento habitado e suas adjacências (quintal, garagem, jardim); b) aposento ocupado de habitação coletiva (quarto de hotel); c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (consultório médio, escritório de advocacia, parte interna de uma oficina). 5) Modo de execução do crime: o ingresso ou permanência em casa alheia deve ocorrer: a) clandestinamente – sem a percepção do morador; b) astuciosamente – com emprego de fraude; c) contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito – expressa é a verbalizada; tácita é a comportamental. 6) Consumação: quando a vítima entra ou permanece sem autorização em casa alheia. 7) Crime de violação de domicílio qualificada: • Se praticado durante a noite – ausência de luz solar; • Lugar ermo – desabitado; • Com violência contra a pessoa ou coisa; • Emprego de arma – tanto arma própria (faca, punhal, revolver), como arma imprópria (faca de cozinha, navalha); • Por duas ou mais pessoas. 8) Causa de aumento de pena: se praticado por funcionário público. 9) Excludente de ilicitude: não haverá crime de violação de domicílio quando praticado nas seguintes condições: • durante o dia com observância das formalidades legais; • a qualquer hora do dia ou da noite: com autorização do morador, em caso de flagrante delito, em caso de desastre e para prestar socorro a alguém. Violação de Correspondência Código Penal Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência § 1º Na mesma pena incorre: I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. § 2º As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. § 3º Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 4º Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º. Obs.: este artigo foi tacitamente revogado pelo art. 40 da Lei nº 6.538/1978. Correspondência Comercial Código Penal Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir corre spondência, ourevelar a estranho seu conteúdo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação. 1) Conduta: abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo. Obs.: trata-se de um tipo misto alternativa, pois em um único tipo penal há a previsão de 4 condutas – desviar (dá rumo diverso), sonegar (esconder), subtrair (furtar) ou suprimir (destruir) correspondência comercial, abusando da condição de sócio ou empregado. 2) Objeto jurídico: inviolabilidade das correspondências. 3) Objeto material: a correspondência comercial. 4) Sujeito ativo: é crime próprio e somente pode ser praticado pelo sócio ou empregado do estabelecimento comercial ou industrial. 5) Sujeito passivo: o estabelecimento comercial ou industrial. 6) Consumação: com o desvio, sonegação, subtração ou supressão de correspondência comercial.
Código Penal Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Somente se procede mediante representação. § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será. 1) Conduta: divulgar conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Obs.: é necessário que a informação seja vinculada através de documento particular ou de correspondência confidencial. 2) Objeto jurídico: inviolabilidade de segredo. 3) Sujeito ativo: destinatário da correspondência. 4) Sujeito passivo: a pessoa que pode sofrer o dano com a divulgação do segredo. 5) Consumação: quando o segredo é divulgado para um número indeterminado de pessoas, sendo desnecessário que alguém sofra efetivamente um prejuízo. É crime formal. 6) O crime deve ser praticado “sem justa causa”, ou seja, o segredo deve ser divulgado sem que exista um motivo razoável para tal conduta. Violação do Segredo Profissional Código Penal Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação. Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática
da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) § 2º Aumenta‑se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) § 4º Na hipótese do § 3o, aumenta‑se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) § 5º Aumenta‑se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) I – Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) II – Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) 1) Conduta: revelar segredo que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, o qual possa produzir dano a outrem. Ex.: advogado, médico, padre que revelam informações obtidas no exercício de suas atividades. 2) Objeto jurídico: inviolabilidade de segredo. 3) Sujeito ativo: são os confidentes das informações obtidas através de suas funções, ministérios, ofícios ou profissões. 4) Sujeito passivo: quem sofre com o dano da divulgação do segredo. 5) Consumação: no momento que o segredo chega a terceiros, mesmo que não cause dano a vítima. 6) Se o agente tomar conhecimento do segredo em razão da função pública o crime será de Violação de Sigilo Profissional, art. 325 do CP. 7) O crime deve ser praticado “sem justa causa”, ou seja, o segredo deve ser divulgado sem que exista um motivo razoável para tal conduta.
Noções de Direito Penal
Divulgação de Segredo
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DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Furto Código Penal Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto Qualificado § 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior 1) Conceito: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Noções de Direito Penal
Obs.: passemos a analisar cada elemento do tipo penal: a) Subtrair – pode ser praticado de duas formas: • Lançar mão de bem, tirando-o do poder de alguém, ex.: O agente entre em uma loja, furtando uma blusa sem ninguém perceber. • Quando a vítima entrega o bem na mão do agente, mas não autoriza a sua retirada. Ex.: a vendedora entrega a blusa na mão do agente para este provar, quando ela se distrai ele sai da loja levando a blusa sem pagar. Aqui é o caso em que o agente tem a posse vigiada do bem. Não confundir com crime de apropriação indébita, que estudaremos logo a frente, onde o agente tem a posse desvigiada do bem.
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b) Coisa móvel – que pode ser removido. Não se utiliza a classificação de bens móveis e imóveis do Código Civil, pois se um bem classificado como imóvel para o Direito Civil puder ser removido, ele será objeto material do crime de furto. • Da mesma forma os semoventes e os animais quando tiverem dono podem ser objeto de furto. • O artigo 155 parágrafo 3º equipara à coisa móvel a energia com valor econômico. Assim pode ser objeto de furto a energia elétrica, a TV a cabo, a internet, bem como a energia genética, que é o caso de sêmen de animais. • O ser humano não poderá ser objeto de furto pois não é coisa, tratando-se pois do crime de sequestro. • Cadáver poderá ser objeto de furto se pertencer a um museu ou universidade, do contrário será o crime previsto no artigo 211 do CP.
c) Coisa alheia – que tem dono. Assim: • Res nullius (coisa que nunca teve dono) e res derelicta (coisa abandonada) – não são objetos do crime de furto. • Res despereticta (coisa perdida) – se a coisa está perdida é porque tem dono, podendo tratar-se de crime de furto, se a coisa foi encontrada em local privado, ou crime de apropriação de coisa achada, art. 169, parágrafo único, II do CP, se encontrada em local público. d) Para si ou para outrem – a subtração da coisa alheia móvel deve ter o fim de assenhoramente definitivo, ou seja, não há a intenção de devolver. Assim aqui surge a figura do furto de uso: Furto de uso – quando o agente desde o início tem intenção de usar momentaneamente a coisa alheia móvel e a devolvê-la, bem como restitui o bem que utilizou de forma imediata e integral. Ex.: o agente pega a bicicleta de seu vizinho, sem autorização deste para ir ao trabalho e logo após o final do expediente a restitui sem nenhum dano. Não haverá crime de furto. 2) Objetivo jurídico: patrimônio. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa física ou jurídica. 5) Consumação e tentativa: há três teorias para explicar o momento consumativo do crime de furto: a) Teoria da Apphreensio – Para o crime de furto se consumar basta que o agente tocar na coisa e removê-la. Não aplicada. b) Teoria da Ablacio – Para o crime de furto se consumar há a necessidade de que o agente retire o bem da esfera de disponibilidade da vítima e obtenha a posse mansa e pacífica deste. Esta teoria foi aplicada por muitos anos em nosso Direito Penal. Desta forma se, por exemplo, A subtraísse a bolsa de B e saísse correndo, e B também corresse atrás para recuperar o seu bem, o crime de furto somente estaria consumado quando A conseguisse despistar B, estando então com a posse da bolsa de forma mansa e pacífica. Entretanto, se B em perseguição conseguisse recuperar a sua bolsa, sem que A tivesse conseguido lograr com a posse mansa e pacífica desta, estaríamos diante do crime de tentativa de furto. c) Teoria da Amotio – É a teoria aplicada em nosso Direito Penal. O crime de furto consuma-se com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, sem haver a necessidade da posse mansa e pacífica do bem. Desta forma seguindo o mesmo exemplo: A subtrai a bolsa de B e sai correndo. B, vítima, sai em perseguição e retoma sua bolsa sem que A tenha conseguido a posse mansa e pacífica deste bem. A, segundo esta teoria responderá pelo crime de furto consumado. Vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores: segundo o entendimento do STF e do STJ, para a consumação do furto, basta a posse, ainda que momentânea, é desnecessária a posse tranquila do bem subtraído por parte do agente, ou a sua retirada da esfera de vigilância da vítima, bastando a posse do objeto material por curto tempo. 6) Tentativa: quando o agente não consegue, por circunstâncias alheias a sua vontade, a posse, ainda que momentânea, da coisa. 7) Furto noturno: a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
8) Furto privilegiado: se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Obs.: são requisitos para aplicação do furto privilegiado: a) Primariedade do criminoso – Primário é o não reincidente, ou seja, aquele que após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória não praticou mais nenhum crime. b) Coisa de pequeno valor – Segundo a jurisprudência é aquela cujo valor não excede a um salário mínimo. Atenção: Não confundir “coisa de pequeno valor” com “coisa de valor insignificante”. A primeira trata-se de furto privilegiado se conjugado com o fato do criminoso ser primário. A segundo é a aplicação do princípio da insignificância que torna o fato atípico, como, por exemplo, furtar uma caneta comum. 9) Furto qualificado: o crime de furto será qualificado quando se verificar: a) Destruição ou rompimento de obstáculo – O obstáculo a ser destruído ou rompido deve ser diverso da coisa a ser subtraída, por exemplo, destrói-se uma janela, porta, trinco, cadeado para adentrar em uma casa e furtar. A destruição deve ocorrer para viabilizar a prática do crime de furto, ficando desta forma absorvido o crime de dano. Se, todavia, primeiramente o agente furtar e depois de consumado este crime destruir ou romper algum obstáculo, o crime de dano ocorrerá. b) Com abuso de confiança – A vítima possui prévia confiança no agente, de forma a deixar seu patrimônio vulnerável. Ex.: amizade, parentesco, relações profissionais. c) Mediante fraude – É a utilização de um meio enganoso para iludir a vítima e efetivar a subtração. Ex.: disfarce de agente de inspeção da dengue para adentrar na residência da vítima. d) Escalada – Ingresso anormal em determinado local, por exemplo, transpor muito, janelas, cavar túneis. e) Destreza – Boa habilidade com as mãos, onde a vítima não percebe que está sendo subtraída. Ex.: batedores de carteira. f) Com emprego de chave falsa – Instrumento utilizado para abrir ou fechar. Ex.: gazua, mixa, grampo, arame. g) Mediante concurso de duas ou mais pessoas – Para computar o número de duas ou mais pessoas inclui-se os inimputáveis, bem como agente não identificável. h) Subtração de veículo automotor que venha se transporta para o exterior ou para outro Estado – Já deve haver o dolo em retirar o veículo do Estado. Todavia, se o agente for detido antes de conseguir chegar a outro Estado ou País responderá pelo crime de furto simples e não tentativa de furto qualificado. Só restará configurado o presente crime se a apreensão ocorrer próximo da divisa.
Furto de Coisa Comum Código Penal Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. § 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. 1) Aplica-se tudo relativo ao crime de furto simples, salvo em relação ao sujeito ativo, que, no presente crime somente poderá ser praticado por condômino, co-herdeiro ou sócio, tratando-se, pois de crime próprio. 2) Se a coisa comum for fungível (pode ser substituído por outra) e não exceder a quota a que o sujeito ativo tem direito, não haverá crime.
Roubo Código Penal Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. 1) Conceito: possui os mesmos requisitos do furto: • Subtração; • Coisa alheia móvel (objeto material); • Para si ou para outrem (com o fim de assenhoramento definitivo – elemento subjetivo); • Todavia, para efetuar a subtração deve haver emprego de uma das seguintes formas de execução: a) Violência – vis absoluta. É o emprego de desforço físico que deve ser praticada sempre contra a pessoa. Ex.: Tapas, socos, violentos empurrões ou trombadas, todavia se forem leves não será o crime de roubo. b) Grave ameaça – vis relativa promessa de mal grave e iminente. c) Qualquer outro meio que reduza á vitima à impossibilidade de resistência – Ex.: sonífero.
Noções de Direito Penal
Obs.: verifica-se que se o crime de furto for praticado durante o repouso noturno a pena será aumentada de 1/3. Todavia, o que é repouso noturno? Este não se confunde com noite, que é ausência de luz solar. O repouso noturno é verificado quando determinada localidade dorme, momento em que o patrimônio fica mais vulnerável, e, portanto, mais fácil de ser subtraído. Assim, por vezes em uma capital, às 20h30min já é noite, mas não podemos dizer que aquela cidade está tranquila, pois na verdade deve estar ainda enfrentando alguns congestionamentos.
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Atenção: se o agente dá sonífero para vítima para aproveitar e realizar a subtração é roubo. Se a vítima toma o sonífero e o agente se aproveita dessa situação é furto.
Noções de Direito Penal
Obs.: uso de arma de brinquedo e abordagem à vítima de surpresa gritando que se trata de um assalto mesmo não mostrando qualquer arma configura violência ou grave ameaça, tratando-se, portanto, de crime de roubo e não de furto.
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2) Objeto jurídico: patrimônio e liberdade. Trata-se de um crime complexo, pois atine mais de um bem jurídico. 3) Objeto material: a coisa alheia subtraída. 4) Sujeito ativo: qualquer pessoa, menos o proprietário. É crime comum é possível a coautoria, por exemplo, A segura a vítima e B subtrai. É concurso de agentes porque ambos cometeram parte executória do crime: violência e subtração. Houve divisão de tarefas. 5) Sujeito passivo: proprietário, possuidor e detentor da coisa, bem como qualquer outra pessoa que seja vítima da violência ou grave ameaça, por exemplo, A ameaça B e C com uma arma com o fim de subtrair o carro que pertence a B. Assim, B é vítima do patrimônio e da violência e C é vítima da violência. 6) Consumação: mesmas teorias aplicadas ao furto. Segundo entendimento do STF e do STJ, para a consumação do roubo é desnecessária a posse tranquila do bem subtraído por parte do agente, bastando a posse do objeto material por curto período de tempo, não precisa tirar a coisa da esfera de vigilância da coisa (STJ, HC nº 25.489, EREsp. nº 235.205). Ocorre a tentativa quando o agente não consegue, por circunstâncias alheias a sua vontade, a posse, ainda que momentânea, da coisa. Também está consumado o roubo quando o agente se desfaz da coisa subtraída ou a mesma se extravia na fuga, não a recuperando a vítima, ou quando, havendo concurso de agentes, um deles consegue empreender fuga na posse do bem. 7) Crime de roubo e princípio da insignificância: é inadmissível a sua aplicação, pois ainda que ínfimo o valor da coisa, não afetando o bem jurídico patrimônio, a violência e a grave ameaça permanecem. 8) Concurso de crimes: segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves: • Grave ameaça concomitantemente contra duas pessoas, mas subtrai objeto de apenas uma: crime de roubo único, um patrimônio foi lesado e houve duas vítimas. • Mesmo contexto fático emprega violência contra duas pessoas ou mais e subtrai o objeto de todas, crime de roubo em concurso formal (na verdade são dois roubos). Ex.: assalto em ônibus. • Grave ameaça contra uma só pessoa, mas subtrai bens de pessoas distintas que estão com essa pessoa, crime formal, desde que o agente saiba que os bens pertencem a pessoas distintas, para se evitar a responsabilidade objetiva, por exemplo, leva dinheiro do caixa do banco e o relógio do funcionário. Roubo Impróprio Código Penal Art. 157. [...] § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (Grifo nosso)
Atenção! O Roubo Impróprio não admite a terceira hipótese de execução: “de qualquer modo reduza a capacidade da vítima”, somente podendo ser praticado por violência ou grave ameaça. Assim o roubo impróprio será praticado da seguinte forma: a) o agente subtrai a coisa alheia móvel; b) após estar na posse do bem; c) emprega violência ou grave ameaça; d) com o fim de garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Enquanto que no roubo próprio (art. 157, caput) a violência ou grave ameaça são empregadas antes ou durante a subtração, no roubo impróprio o agente inicialmente pratica um furto, e, já tendo se apoderado do bem, emprega violência ou grave ameaça para garantir a impunidade da subtração ou assegurar a detenção do bem. 1) Consumação e tentativa: consuma-se no exato momento em que é empregada a violência ou grave ameaça, mesmo que o agente não consiga garantir a impunidade ou assegurar a posse dos objetos subtraídos. Consequentemente, não admite tentativa, pois ou se pratica a violência e o crime estará consumado ou será furto. Resumo Roubo Próprio O agente utiliza de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza á vitima à impossibilidade de resistência Para subtrair a coisa alheia móvel Consumação: com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima.
Roubo Impróprio O agente subtrai a coisa alheia móvel Após estar na posse do bem Emprega violência ou grave ameaça Com o fim de garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Consumação: com o emprego da violência ou grave ameaça.
Causa de Aumento de Pena – A pena do crime de roubo será aumentada de um terço até metade nos seguintes casos (art. 157, § 2º): a) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma – A causa de aumento de pena está relacionada ao uso de arma que é um meio executório do crime com grande poder intimidatório. Todavia para esta majoração de pena considera-se arma todo e qualquer objeto com potencial vulnerante. Assim é possível abarcar tanto arma própria ou imprópria (revólver, faca, garrafa, barra de ferro, gás de pimenta etc.). Para a aplicação do aumento de pena não basta que o agente apenas porte a arma, sendo necessária a sua utilização ostensiva e intimidadora. A Súmula nº 174 do STJ (que estabelecia que “no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena”) foi revogada (STJ, REsp. nº 213.054); arma de brinquedo apenas configura violência ou grave ameaça, sendo, portanto, crime de roubo e não de furto, todavia não é causa de aumento de pena.
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Deve haver a comprovação que a pessoa estava armada e comprovar que a mesma foi usada para intimidar a vítima. Assim, falar que está armado (simulação de arma) e não mostrá-la, estando ou não realmente armado e a vítima não a vê, configura grave ameaça do caput, sem o aumento de pena, pois do contrário seria bis in idem. Arma desmuniciada, não aumenta a pena, pois não causa perigo a mais, mas se der uma coronhada com esta arma haverá aumento de pena. O aumento de pena deve ser algo a mais, que aumente o perigo. Se em concurso de agentes, apenas um dos coautores utiliza arma de fogo, este aumento de pena comunica com os demais, pois trata-se de circunstância objetiva. b) Se há o concurso de duas ou mais pessoas – Exige-se no mínimo duas pessoas. Agente inimputável ou não identificado também computa para o número de duas ou mais pessoas, qualificando o crime. Não é necessário que mais de um agente esteja no local do fato para qualificar o crime, bastando a comprovação da divisão de tarefas do concurso de pessoas. c) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância – Abrange qualquer transporte de valores, como roubo a carro-forte, a office-boy que carrega valores para depósito em banco, todavia o autor deve saber que tais pessoas estão transportando valores. d) Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior – Dolo de transportar para fora. Igual comentário do furto qualificado. e) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade – O inciso utiliza a expressão “restrição de liberdade” e não “privação de liberdade”. Quando a vítima deve permanecer por um período prolongado com o agente, ou seja, um tempo maior que o necessário para a execução do crime de roubo, ocorrerá a prática do crime de roubo em concurso material com o crime de sequestro. Deve haver subtração. A vítima passa o cartão no caixa eletrônico e o SA retira o $. Houve subtração. Se ele quer a senha para subtrair será extorsão mediante sequestro, porque aqui o agente exige que a vítima faça algo. Se a privação da liberdade ocorre após a subtração, há concurso de crimes (roubo e sequestro). Obs.: tais causas de aumento de pena são aplicadas tanto ao roubo próprio como ao impróprio. Roubo Qualificado Código Penal Art. 157. [...] § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, e multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, e multa. (Grifo nosso) O crime de roubo pode ser qualificado tanto com a ocorrência de lesão corporal grave como pela morte. O que se tem é o chamado crime qualificado pelo resultado. Há
dolo no ato de roubar e pode haver culpa ou dolo no ato de causar lesão corporal grave ou a morte. Assim, não se trata necessariamente de um crime preterdoloso. Roubo Qualificado: Dolo de roubar + culpa ou dolo nas lesões corporais causadas na vítima (estas decorrentes da violência utilizada no crime de roubo).
Dolo de roubar + culpa ou dolo na morte causada à vítima (estas decorrentes da violência utilizada no crime de roubo). Também chamado de latrocínio.
1) Tais qualificadoras são aplicadas tanto ao roubo próprio como ao impróprio. 2) Lesões corporais graves são aquelas descritas no art. 129, §§ 1º e 2º. Assim, segundo a classificação da doutrina, engloba tanto as lesões corporais graves como as gravíssimas. Já a lesão corporal leve é absorvida pelo roubo, pois trata-se de uma elementar, qual seja a violência. Atenção! Somente haverá o crime de roubo qualificado se as lesões corporais graves ou a morte decorrerem da violência exercida para a prática do crime de roubo. Se estas decorrerem da grave ameaça exercida para a execução do crime de roubo estaremos diante do concurso formal entre roubo e lesão corporal ou homicídio. Assim: Se da violência exercida para a prática do crime de roubo ocorrer lesão corporal grave na vítima ou a sua morte, estaremos diante do crime de roubo qualificado (que no caso de ocorrer o resultado morte também denomina-se latrocínio). Ex.: A querendo subtrair o carro de B atirou neste que veio a falecer em decorrência dos ferimentos.
Se da grave ameaça exercida para a prática do crime de roubo ocorrer lesão corporal grave na vítima ou a sua morte, estaremos diante concurso formal entre roubo e lesão corporal ou homicídio. Ex.: A querendo subtrair o carro de B ameaça-o com uma arma de fogo. B, com o susto sai correndo e é atropelado.
3) A violência empregada para o crime de roubo que vem a causar lesões graves ou a morte da vítima deve observar alguns requisitos: (conforme exposição de Victor Eduardo Rios Gonçalves – Sinopse Jurídica) a) A violência deve ser empregada no mesmo contexto fático do roubo. Ex.: três meses depois o agente encontra a vítima e a mata com medo de ser reconhecido. Não será latrocínio; b) Nexo causal entre a morte e a subtração: violência foi empregada durante e em razão do roubo. Mata inimigo durante o roubo que avista do outro lado da rua. Não será latrocínio; c) Respeitados os requisitos acima, haverá latrocínio qualquer que seja a morte: tanto da vítima como de quem a acompanhava, como também do segurança do estabelecimento comercial que está sendo roubado, do policial que tenta evitar o roubo. Obs.1: a lesão grave ou morte de coautor ou partícipe não qualifica o roubo. Obs.2: mata-se a vítima e após a morte surge a ideia de subtrair seus pertences, será crime de homicídio em concurso material com o crime de furto.
Noções de Direito Penal
Arma de brinquedo – É crime de roubo e não de furto, pois a utilização da arma representa grave ameaça. Todavia, não se aplica a causa de aumento de pena, pois arma de brinquedo não é arma e sim brinquedo.
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4) Dá-se o nome de latrocínio ao roubo qualificado pelo resultado morte. 5) O latrocínio, consumado ou tentado, é crime hediondo (art. 1º, II, da Lei nº 8.072/1990). 6) Consumação do crime de roubo qualificado: com a ocorrência da lesão grave ou morte, independentemente do agente conseguir efetuar a subtração do bem pretendido: a) o agente subtrai o bem e a vítima não morre – latrocínio tentado; b) o agente subtrai o bem e a vítima morre – latrocínio consumado; c) o agente não subtrai o bem e a vítima não morre – latrocínio tentado; d) o agente não subtrai o bem e a vítima morre – latrocínio consumado; e) o agente subtrai o bem e a vítima não fica com lesão corporal grave – roubo qualificado tentado; f) o agente subtrai o bem e a vítima fica com lesão corporal grave – roubo qualificado consumado; g) o agente não subtrai o bem e a vítima não fica com lesão corporal grave – roubo qualificado tentado; h) o agente não subtrai o bem e a vítima fica com lesão corporal grave – roubo qualificado consumado. Obs.: assim deve-se verificar se ocorreu o resultado lesão grave ou morte para o crime estar consumado, não devendo se ater a subtração ocorreu ou não.
Extorsão Código Penal
Noções de Direito Penal
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
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O crime decorre de o agente constranger a vítima mediante violência ou grave ameaça com o intuito de obter uma vantagem econômica indevida através da prática de uma conduta ou de uma omissão da vítima. Passemos a analisar as elementares deste tipo penal: • Constranger significa obrigar, coagir alguém. • O meio executório do crime, ou seja, de se realizar o constrangimento é mediante violência (física) ou grave ameaça (moral). • Após constrangida a vítima deve: fazer algo (entregar dinheiro ou bem móvel ou imóvel, comprar alguma coisa para o agente), tolerar que se faça (permitir que o agente rasgue um contrato ou título de crédito) ou deixar de fazer alguma coisa (não ingressar com ação de execução ou cobrança).
• Sempre no intuito de se obter uma vantagem econômica (porque estamos nos crime contra o patrimônio) indevida (injusta, pois se for devida, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões). 1) Objetividade jurídica: o patrimônio, a liberdade individual e a integridade física (em caso de violência). 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa sofra a violência ou prejuízo patrimonial. 4) Tipo subjetivo: o dolo. Exige o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de obter indevida vantagem econômica, para si ou para outrem. 5) Consumação e tentativa: consuma-se no instante em que a vítima, após sofrer a violência ou grave ameaça, toma a atitude que o agente deseja, ainda que este não consiga obter qualquer vantagem econômica. É crime formal. (Súmula nº 96 do STJ). A obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento do crime. Ocorre a tentativa quando a vítima, apesar da violência ou grave ameaça, não se submete à vontade do agente. 6) Ação penal: pública incondicionada. 7) O crime de extorsão difere-se do crime de roubo: se o bem for subtraído o crime será sempre de roubo. Agora se a vítima entrega o bem, mediante violência ou grave ameaça, para o agente, o crime poderá ser tanto de roubo como de extorsão. Será extorsão quando a colaboração da vítima é imprescindível para que o agente obtenha o que visa. Agora se a entrega era prescindível, ou seja, mesmo se a vítima não entregasse havia a possibilidade de subtração será o crime de roubo. Roubo O comportamento da vítima é dispensável. Mesmo se a vítima não colaborar, o agente conseguirá subtrair o bem. Ex.: A aponta arma para B exigindo que este lhe entregue a sua carteira. Se B não quiser colaborar entregando a carteira é possível que A a subtrai-a. Será crime de roubo.
Extorsão O comportamento da vítima é indispensável. Se a vítima não colaborar não é possível executar a subtração do bem. Ex.: A querendo a senha do banco de B, ameaça-o com uma arma de fogo. Se B não lhe disser qual é a senha, A não tem como subtraí-la. Será crime de extorsão.
8) O crime de extorsão se difere do estelionato: na hipótese em que a vítima é obrigada a entregar algo para o agente, assemelha-se ao crime de estelionato já que neste é também a própria vítima quem entrega os seus pertences ao sujeito ativo da infração. No estelionato, entretanto, ela quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida ou mantida em fraude. Na extorsão a vítima desapoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade já que o faz em decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça. Extorsão Estelionato A vítima entrega o bem por- A vítima entrega o bem porque está sofrendo violência que foi ludibriada por uma ou grave ameaça. fraude. Obs.: Sequestro Relâmpago? Há duas formas de sequestro relâmpago: a vítima, mediante violência ou grave ameaça, retira o dinheiro do caixa eletrônico, e o assaltante subtrai o dinheiro. Neste caso é o crime de roubo. Se a vítima entrega o cartão e diz a senha será crime de extorsão, porque o assaltante que retira o dinheiro.
Código Penal Art. 158. [...] § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. (Grifo nosso) 1) Por duas ou mais pessoas: prevalece o entendimento de que é indispensável a presença de pelo menos duas pessoas quando da execução do delito, diferente do furto e do roubo, porque o 157, § 2º, I do CP, que fala em concurso de duas ou mais pessoas. 2) Com emprego de arma: a causa de aumento de pena está relacionada ao uso de arma que é um meio executório do crime com grande poder intimidatório. Contudo, para esta majoração de pena considera-se arma todo e qualquer objeto com potencial vulnerante. Assim é possível abarcar tanto arma própria ou imprópria (revólver, faca, garrafa, barra de ferro, gás de pimenta etc.). Para a aplicação do aumento de pena não basta que o agente apenas porte a arma, sendo necessária a sua utilização ostensiva e intimidadora. Extorsão Qualificada Código Penal Art. 158. [...] § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no art. 157, § 3º do CP. 1) As qualificadoras somente se aplicam quando a extorsão é cometida com emprego de violência. 2) São seguidas as mesmas regras já estudadas no roubo qualificado. 3) Somente a extorsão qualificada pela morte, consumada ou tentada, é crime hediondo (art. 1º, III, da Lei nº 8.072/1990). Extorsão Mediante Sequestro Código Penal Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. A pena é de 8 a 15 anos de reclusão. O crime consiste em privar alguém de sua liberdade como fim de se obter resgate. Abrange o cárcere privado (quando a vítima é colocada em recinto fechado, havendo maior restrição da liberdade). Não se deve confundir com o crime de sequestro ou cárcere privado previsto no art. 148 do CP, que apesar de também consistir no fato de privar alguém de sua liberdade, não tem a visão patrimonial, qual seja, da obtenção do resgate. Extorsão mediante Sequestro ou cárcere sequestro privado Privar alguém de sua liber- Privar alguém de sua lidade para obter um resgate. berdade. Crime contra a Crime contra o patrimônio. restrição de liberdade. 1) Objetividade jurídica: o patrimônio e a liberdade individual.
2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa, podendo ser tanto a que sofre a privação da liberdade ou a lesão patrimonial através do pagamento do resgate. 4) Consumação e tentativa: é crime formal e permanente. Consuma-se com o sequestro ou cárcere privado, por tempo juridicamente relevante, independentemente da obtenção da vantagem pretendida. O pagamento do resgate é mero exaurimento do crime. Quando a vítima se liberta ou é liberada pelo próprio agente, por insucesso da exigência, o crime já está consumado. Ocorre a tentativa quando, iniciada a execução do crime, os agentes não conseguem arrebatar a vítima, não conseguiu sequestrar. 5) Ação penal: pública incondicionada. 6) A extorsão mediante sequestro, consumada ou tentada, simples e nas suas formas qualificadas, é crime hediondo (art. 1º, IV, da Lei nº 8.072/1990). 7) A privação de liberdade de animal de estimação ou de raça, mesmo que tenha por finalidade a obtenção de resgate, caracteriza crime de extorsão. Extorsão Mediante Sequestro Qualificado: 1) se o sequestro dura mais de 24 horas; 2) se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos; 3) se o crime é cometido por bando ou quadrilha; 4) se do fato resulta lesão corporal de natureza grave; 5) se do fato resulta morte. Obs.: nas duas últimas hipóteses a lei diz “se do fato” e não “da violência” resultar lesão grave ou morte, não havendo necessidade de que a lesão grave ou morte decorram de violência, bastando que decorram do sequestro. Todavia, em ambas as hipóteses, o resultado qualificador deve recair sobre a pessoa sequestrada. Se os sequestradores matam o segurança da vítima ou a pessoa que estava efetuando o pagamento do resgate, há concurso material com homicídio qualificado. Trata-se de duas hipóteses de crime qualificado pelo resultado. O resultado qualificador pode advir de dolo ou culpa. Delação Premiada Código Penal Art. 159. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 1) Para que seja aplicada a causa de diminuição de pena, a delação tem que ser eficaz (facilitar a libertação do sequestrado). 2) É causa obrigatória de diminuição. 3) O quantum da diminuição leva em conta a maior ou menor colaboração para libertação da vítima. Extorsão Indireta Código Penal Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode das causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Pena – reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Noções de Direito Penal
Causa de Aumento de Pena
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Para a prática do crime deve-se verificar a presença de três requisitos: a) Exigência (crime formal) ou recebimento (crime material) de documento que possa dar causa a processo penal contra a vítima ou terceiro; b) Intenção do agente em garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida; c) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo (deve saber que a vítima está em momento de dificuldade). Exemplo: ocorrência de simulação de um corpo de delito de uma infração penal, preenchimento de cheque sem fundo, assinatura em duplicata simulada, ou qualquer outra coisa capaz de dar início ao um processo criminal. Os demais itens assemelham-se ao crime de extorsão. Da Alteração de Limites Código Penal Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; Esbulho possessório II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 1) Conduta: suprimir (retirar) ou deslocar (mover) tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória com o fim de apropriar-se de coisa alheia móvel. 2) Objeto jurídico: visa a resguardar a posse a propriedade de bens imóveis. 3) Sujeito ativo: o vizinho do imóvel alterado. É crime próprio. 4) Sujeito passivo: o proprietário do imóvel que teve sua propriedade invadida. 5) Consumação: com a supressão ou deslocamento do marco, ainda que o agente não atinja a sua finalidade de apropriar-se do imóvel alheio. É crime formal.
Noções de Direito Penal
Usurpação de Águas
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Código Penal Art. 161. [...] § 1º [...] I – na mesma pena incorre quem desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. 1) Conduta: desviar ou represar em proveito próprio águas alheias. 2) Objeto jurídico: resguardar as águas públicas ou particulares que passem por um determinado local. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa.
4) Sujeito passivo: a vítima que sofre o dano em decorrência do desvio das águas. 5) Consumação: no momento em que a agente desvia ou represa as águas alheias, independentemente de obter proveito próprio. Esbulho Possessório Código Penal Art. 161. [...] § 1º [...] II – na mesma pena incorre quem invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. 1) Conduta: invadir mediante violência ou grave ameaça exercida contra a pessoa, bem como em concurso de mais de duas pessoas, terreno alheio com o fim de esbulho possessório. Obs.: Esbulho Possessório – desejo de excluir a posse de quem a exerce para passar exercê-la. 2) Meio executório: deve-se invadir terreno alheio mediante violência ou grave ameaça, bem como em concurso de mais de duas pessoas, ou seja, deve haver ao menos três pessoas. 3) Objeto jurídico: proteção da posse alheia. 4) Sujeito ativo: qualquer pessoa salvo o possuidor do terreno. 5) Sujeito passivo: o proprietário ou possuidor do terreno invadido. 6) Consumação: no momento da invasão. 7) Se no momento da invasão o agente causar lesões corporais, ainda que leves responderá por ambos os crimes. 8) Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Supressão ou Alteração de Marca em Animais Código Penal Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 1) Conduta: suprimir (retirar) ou alterar (modificar), indevidamente, marca ou sinal indicativo de propriedade em gado ou rebanho alheio. 2) Objeto jurídico: propriedade e posse de animais semoventes. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: dono do animal. 5) Consumação: com a supressão ou alteração da marca, ainda que ocorra em apenas um animal. 6) Em caso de furto de animal e posterior supressão da marca, este último crime fica absorvido pelo crime de furto. Dano Código Penal Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
1) Conduta: destruir (eliminar, destituir), inutilizar (retirar a sua finalidade) ou deteriorar (danificar) coisa alheia. Ex.: destruir em carro, matar um animal, arrebentar uma fiação elétrica. Obs.: o ato de pichar monumentos urbanos configura o crime previsto no art. 65, caput da Lei n º 9.605/1998. Todavia, se o monumento ou coisa for tombado será o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 69.605/1998. 2) Objeto jurídico: propriedade alheia. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, salvo o proprietário da coisa danificada. 4) Sujeito passivo: o proprietário da coisa. 5) Consumação: com a destruição, inutilização ou deteriorização da coisa. 6) Para que o crime de dano exista é necessário que a destruição, inutilização ou deteriorização da coisa seja um fim em si mesmo. Se, todavia constituir um meio para prática de um crime mais grave, como, por exemplo, crime de furto com destruição de obstáculo, o crime de dano restará absorvido. Crime de Dano Qualificado – O crime será qualificado quando cometido com: • Violência à pessoa ou grave ameaça – A violência ou grave ameaça devem constituir meio para execução do crime de dano. Se praticadas após a deteriorização da coisa o agente responderá pelo crime de dano e por lesões corporais ou ameaça. Da mesma forma a violência pode ser praticada contra o próprio dono do objeto danificado como contra terceiros. • Com o emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constituir crime mais grave – É uma qualificadora expressamente subsidiária. • Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista – Embora não haja a menção expressa em relação a empresa pública, autarquias e fundações instituídas pelo poder público, estas integram, ainda que parcialmente, o patrimônio da União, Estados e Municípios. • Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para vítima – No caso deste inciso somente se processa mediante queixa-crime. Introdução ou Abandono de Animais em Propriedade Alheia Código Penal Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
1) Conduta: introduzir (é uma ação, locar o animal) deixar (é uma omissão, em que o agente não retira o animal que livremente adentrou em propriedade alheia) animal em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que resulte prejuízo. Atenção! Não é somente introduzir ou deixar animal em propriedade alheia, deve também tal conduta não estar autorizada por quem de direito e mais, deve causar um prejuízo. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa, proprietário ou não do animal. 3) Sujeito passivo: proprietário ou possuidor do imóvel. 4) Consumação: com a introdução ou abandono de apenas um animal em propriedade alheia. 5) Processa-se mediante queixa-crime. Dano em Coisa de Valor Artístico Econômico ou Histórico Código Penal Art. 165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Obs.: revogado pelo art. 62, I da Lei nº 9.605/1998. Alteração de Local Especialmente Protegido Código Penal Art. 166. Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Obs.: revogado pelo art. 63 da Lei nº 9.605/1998. Apropriação Indébita Código Penal Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário; II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III – em razão de ofício, emprego ou profissão. 1) Conduta: apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção. Obs. 1: o crime se caracteriza pela quebra de confiança, pois a vítima espontaneamente entrega o objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao bem, passando a comportar-se como proprietário. Assim, são as elementares do crime de apropriação indébita:
Noções de Direito Penal
Dano Qualificado Parágrafo único. Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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a) Apropriar-se – É a disposição do agente de fazer sua a coisa alheia. Ele inverte o título da posse, comportando-se como se fosse o dono. Isso pode ocorrer de duas formas: com a prática de um ato de disposição que somente poderia ser efetuado pelo proprietário (venda, locação, doação, troca etc.) ou quando o agente resolve ficar com a coisa para si, recusando-se a devolvê-la ao sujeito passivo; b) Posse ou detenção – Que deve ser legítima, tendo em vista que o agente recebe o bem entregue pela vítima de boa-fé. Poderá haver apropriação indébita nas relações de locação, mandato, depósito, penhor, usufruto etc.; c) A posse deve ser desvigiada (se for vigiada, haverá furto); d) Coisa móvel é o objeto material da apropriação indébita. Somente bens móveis podem ser objeto de apropriação. Se imóvel o fato é atípico. O STF e o STJ consideram admissível a apropriação indébita de bem fungível; e) Coisa alheia (elemento normativo) é aquela que tem dono ou possuidor, não pertencendo àquele que está apropriando-se da mesma. Obs. 2: requisitos para prática do crime de apropriação indébita: a) a vítima entrega o bem ao agente a posse ou a detenção do bem de forma livre, espontânea e consciente; b) o agente recebe a coisa de forma lícita e de boa-fé, não pretendendo praticar crime; c) a posse deve ser desvigiada. Caracteriza um crime de quebra de confiança; d) aapós estar na posse ou detenção do bem resolve se apoderar do bem e assim comete o crime.
Noções de Direito Penal
2) Objeto jurídico: a posse e a propriedade. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção lícita de um bem. Deve estar de boa-fé para receber a coisa. Se já estiver de má-fé será estelionato. Se funcionário público, no exercício de sua função, será peculato apropriação. 4) Sujeito passivo: geralmente é o proprietário da coisa, mas pode ser também o possuidor. 5) Consumação e tentativa: a apropriação indébita se consuma no momento em que o agente inverte o título da posse, comportando-se como dono, ou no momento em que o agente se recusa a devolver o objeto material. Ocorre a tentativa quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue inverter o título da posse, por exemplo, quando tenta vender a coisa e não consegue. Na negativa de devolução, é impossível a tentativa, pois ou não devolve e o crime consuma ou devolve e não há crime. 6) Não há crime quando o agente tem direito de retenção da coisa (ex.: arts. 644 e 681 do CC), pois o exercício regular de direito exclui a antijuridicidade. 7) Diferença ente o crime de apropriação indébita e o crime de furto:
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Apropriação indébita Posse desvigiada e há apropriação do bem (atos de disposição como venda, troca etc. ou a passar comportar-se como dono). Ex.: bibliotecária empresta livro ao aluno para consulta em casa por 10 dias. No terceiro dia o aluno vende o livro.
Furto Posse vigiada e há subtração do bem.
Ex.: bibliotecária empresta livra ao aluno para consulta local. Quando esta se distrai ele subtrai o livro e se retira da biblioteca.
8) Diferença entre o crime de apropriação indébita e o crime de estelionato – É o momento de surgimento do dolo. No estelionato o agente se utiliza de fraude, há dolo para o bem ser entregue, na apropriação o agente recebe o bem de boa-fé e posteriormente haverá inversão da vontade surgindo o dolo. Apropriação indébita Primeiro a vítima recebe o bem de boa-fé, e após estar na posse do bem surge o dolo de apropriar-se.
Estelionato O agente antes de entrar na posse do bem já possui o dolo de apropriar-se. Assim aplica uma fraude e então apropria-se do bem.
9) Se o agente é funcionário público e apropria-se de bem que tenha vindo ao seu poder em razão do cargo que exerce, comete o crime de peculato (art. 312). Causa de Aumento de Pena Aumenta-se a pena de um terço, quando o agente recebeu a coisa (art. 168, § 1º): Em depósito necessário – O depósito pode: legal, miserável e por equiparação – art. 647, I, II, III do CC. Abrange somente o depósito miserável, por exemplo, em uma calamidade pública como é o caso de uma inundação, a vítima em desespero entregar seus bens para primeira pessoa que aparece. Apesar de não haver uma relação de confiança, o agente recebe os bens de boa-fé e se, depois decidir se apropriar de tais bens será o crime de apropriação indébita com causa de aumento de pena. Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial – É um rol taxativo. Tais pessoas não são funcionários públicos, assim, não será peculato e sim apropriação indébito. Atenção! Não existe mais a figura do liquidante e o síndico passou a chamar administrador judicial. Em razão de ofício, emprego ou profissão – O recebimento da coisa deve ter sido em razão do ofício, emprego ou profissão, exigindo-se, ainda, que haja relação de confiança. Emprego é a prestação de serviço com subordinação. Ofício é a ocupação manual ou mecânica que supõe certo grau de habilidade (mecânico, costureiro). Profissão diz respeito ao exercício de atividade técnica e intelectual sem vinculação hierárquica (médico, advogado), é o profissional liberal. Apropriação Indébita Previdenciária Código Penal Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. A pena é de 2 a 5 anos de reclusão, e multa. 1) Conduta: deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. O responsável pelo repassar dos tributos recolhidos, não o faz no prazo legal. 2) Objetividade jurídica: o patrimônio previdenciário. 3) Sujeito ativo: somente a pessoa que seja responsável pelo repasse, à previdência social, das contribuições recolhidas dos contribuintes (firma individual, sócios, gerentes, diretores, administradores). É um crime próprio. 4) Sujeito passivo: é o órgão da previdência social (INSS) e o contribuinte lesado. Dupla subjetividade passiva.
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A). Figuras Assemelhadas Código Penal Art. 168-A. [...] § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: • Recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público. • Recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços. • Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social (ex.: salário-família, salário-maternidade). Esses são pagos pelo empregador, que recebe essa verba da previdência e repassa ao empregado. Extinção da Punibilidade • É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (art. 168-A, § 2º). • O art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, que prevê a extinção da punibilidade a qualquer momento, só se aplica ao crime da sonegação fiscal, não se aplicando a apropriação indébita previdenciária, quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, não se aplicando à apropriação indébita previdenciária, já que o art. 5º, § 2º, da mesma lei, foi vetado, razão pela qual a referência ao art. 168-A existente no caput do art. 9º restou inócua (STF, HC nº 81.134). Perdão Judicial ou Aplicação Exclusiva de Pena de Multa O juiz pode conceder o perdão judicial ou aplicar somente a pena de multa, quando o agente for primário e de bons antecedentes, desde que (art. 168-A, § 3º): • tenha promovido após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
• o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Apropriação de Coisa alheia por Erro ou Caso Fortuito ou Força Maior Código Penal Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Obs. 1: a apropriação neste caso ocorrerá devido a erro – a vítima entrega o bem espontaneamente para o agente, como na apropriação indébita do caput, todavia, por algum motivo incide em erro. O agente somente percebe o erro após estar na posse ou detenção do bem e então decide se apropriar do bem. Ex.: compro uma bijuteria e o vendedor embrulha uma joia e somente percebo depois que chego em caso, todavia resolvo me apropriar da jóia. Obs. 2: agora se a vítima incide em erro e o agente percebe desde logo o erro e incentiva o erro ou aplica uma fraude para que permaneça no erro será estelionato. Obs. 3: se não há a possibilidade de devolução da coisa que lhe foi entregue espontaneamente e erroneamente, não haverá crime, pois diferentemente da apropriação de coisa achada, não há obrigação de procurara a autoridade pública. 1) Caso Fortuito – Quando há participação humana, por exemplo, em um acidente automobilístico e as coisas do carroceiro vieram parar em seu quintal. 2) Força Maior – Evento da natureza, por exemplo, vento lança roupas de um varal para o seu quintal. Atenção! Somente existe crime se o agente sabe que o objeto é alheio e veio parar em suas mãos por Caso Fortuito ou Força Maior. Apropriação de Tesouro Código Penal Art. 169. [...] I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Quem encontra casualmente tesouro em terreno alheio deve dividi-lo com o proprietário da terra. Se, porventura, se apoderar de tudo, cometerá o crime de apropriação de tesouro. Apropriação de Coisa Achada Código Penal Art. 169. [...] II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Noções de Direito Penal
5) Tipo objetivo: a conduta é omissiva própria, pois o agente deixa de praticar uma ação que a norma penal impõe. Trata-se de norma penal em branco, pois os prazos e as formas de repasse estão estabelecidos na Lei nº 8.212/1991. 6) Consumação e tentativa: a apropriação indébita previdenciária se consuma no momento em que se esgota o prazo para o repasse da contribuição à previdência social. A tentativa é inadmissível, pois o crime é omissivo próprio. É crime de mera conduta. 7) Ação penal: pública incondicionada.
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Obs. 1: o objeto material é a coisa perdida, ou seja, aquela que se extraviou de seu dono em local público. O agente deve ter consciência que se trata de coisa perdida.
4) Sujeito passivo: é a pessoa física ou jurídica que sofre o prejuízo patrimonial, e também quem é ludibriado pela fraude.
Obs. 2: quando o agente encontrar coisa perdida, segundo o art. 1.170 do CPC, caso a devolução da coisa seja possível e o agente não souber quem seja o proprietário, terá 15 dias para efetuar a entrega da coisa para autoridade pública. O delito somente se consuma após o prazo de 15 dias, salvo se o agente antes disso praticar atos de disposição. Antes desse prazo se a pessoa é presa o fato é atípico.
Obs. 1: na hipótese de enganar uma máquina clonando cartão bancário e sacando dinheiro da conta corrente junto a um caixa eletrônico, não existe “alguém” que tenha sido ludibriado, tratando-se, portanto, de crime de furto.
Obs. 3: será crime de furto: • se o agente achar coisa perdida dentro de uma residência e dela se apoderar; • se o agente provocar a perda; • se o agente presenciar a perda, por exemplo, o agente vê a carteira da vítima caindo e nada faz para alertar a vítima, pois tem o intuito de subtraí-la. Obs. 4: agora se achar coisa abandonada não comete crime algum, porque não constitui coisa alheia. Estelionato Código Penal Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Noções de Direito Penal
1) Conduta: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
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Obs.: o crime de estelionato exige quatro requisitos: a) Obtenção de vantagem ilícita, pelo agente ou por terceiro – Se a vantagem pretendida for lícita, o crime é de exercício arbitrário das próprias razões. A vantagem tem que ser de natureza econômica; b) Causação de prejuízo alheio; c) Induzimento ou manutenção da vítima em erro – Induzir a vítima em erro é fazer a vítima ter uma percepção errônea da realidade. Manter a vítima em erro é, percebendo que ela equivocou-se em relação a determinada situação, incentivar para que ela continue equivocada; d) Artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento • Artifício é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima (disfarce, documento falso). • Ardil é a conversa enganosa, a astúcia. • Ou qualquer outro meio fraudulento, por exemplo, o silêncio – percebe que a vítima está incidindo em erro e fica em silêncio. A idoneidade da fraude deve ser verificada em relação à vítima efetiva (critério objetivo), levando em consideração sua ignorância ou especial ingenuidade. Se a fraude for inidônea, haverá crime impossível. 2) Objetividade jurídica: o patrimônio. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa que emprega a fraude ou recebe a vantagem ilícita.
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Obs. 2: deve ser pessoa determinada. Assim no caso de adulteração de taxímetro ou de bomba de gasolina, inúmeras pessoas, indeterminadas serão vítimas, tratando-se, portanto de crime contra a economia popular (art. 2º, XI da Lei nº 1.521/1951). 5) Tipo subjetivo: o dolo, consistente na vontade de enganar a vítima e obter a vantagem econômica ilícita. Exige ainda o elemento subjetivo do tipo (contido na expressão “para si ou para outrem”). 6) Consumação e tentativa: o estelionato se consuma no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita visada, em prejuízo alheio. A tentativa é admissível: a) quando o agente emprega a fraude e não consegue enganar a vítima (desde que a fraude empregada seja capaz de enganar); b) sendo a vítima enganada, quando o agente não consegue obter a vantagem pretendida. 7) Ação penal: pública incondicionada. O estelionato difere do furto mediante fraude, pois neste a fraude ilude a vigilância do ofendido, que não sabe que a coisa está sendo subtraída, enquanto que naquele a própria vítima, voluntariamente, se despoja de seus bens. Estelionato A fraude é utilizada para que a vítima entregue o bem ao agente.
Furto mediante fraude A fraude é utilizada para distrair a vítima para que o agente realize a subtração.
A diferença entre o crime de apropriação indébita e o crime de estelionato está no momento em que surge o dolo. No estelionato o agente se utiliza de fraude, há dolo para o bem ser entregue, na apropriação o agente recebe o bem de boa-fé e posteriormente haverá inversão da vontade surgindo o dolo. Apropriação indébita Primeiro a vítima recebe o bem de boa-fé, e após estar na posse do bem surge o dolo de apropriar-se.
Estelionato O agente antes de entrar na posse do bem já possui o dolo de apropriar-se. Assim aplica uma fraude e então apropria-se do bem.
Diferença entre o crime de extorsão e o crime de estelionato: Estelionato A vítima entrega o bem ao agente devido ao emprego de uma fraude.
Extorsão A vítima entrega o bem ao agente devido ao emprego de violência ou grave ameaça.
A falsificação de documento utilizada como meio fraudulento no estelionato fica por este absorvida (Súmula nº 17 do STJ).
Estelionato Privilegiado • Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo (não superando 1 salário mínimo), o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 171, § 1º do CP). • Aplica-se tanto ao caput quanto ao § 2º do artigo. Figuras Assemelhadas (baseado em Victor Eduardo Rios Gonçalves: Sinopse Jurídica) Nas mesmas penas do estelionato incorre quem (art. 171, § 2º): a) Vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria – Distingue-se da apropriação indébita, pois exige dolo anterior à posse ou detenção da coisa. Pode ser bem móvel ou imóvel. Se houver crime anterior (furto, apropriação indébita), a venda de coisa alheia como própria será mero exaurimento daquele (post factum não punível); Consuma-se com o recebimento do valor mesmo sem ter havido a tradição ou transcrição do bem. b) Vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias – Neste caso a coisa é do agente, mas ele dispõe do bem omitindo circunstância importante sobre o mesmo. Coisa inalienável é aquela que não pode ser vendida em razão de determinação legal, convenção ou testamento. Coisa gravada de ônus é aquela sobre a qual recai um direito real (hipoteca, anticrese). Coisa litigiosa é a que é objeto de discussão judicial; Obs.: alienar coisa litigiosa não é crime, silenciar-se a respeito dela que será crime. c) Defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado – Com a celebração do contrato de penhor, o bem normalmente é entregue ao credor. Excepcionalmente, o objeto pode ficar em poder do devedor. Nesse caso, se ele o alienar sem autorização ou de alguma outra forma inviabilizar o objeto da garantia (destruindo-o, ocultando-o), cometerá tal delito. O objeto material é coisa móvel, pois somente ela pode ser empenhada; Consuma-se quando o agente aliena ou destrói o bem. d) Defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém – Pressupõe a existência de um negócio jurídico envolvendo agente e vítima. Se o agente modifica fraudulentamente a substância a ser entregue, sua qualidade ou quantidade, pratica o delito; Pode ser crime contra a economia popular, ou crime contra o consumidor. Só será estelionato se for contra vítima certa e determinada. Ex.: empresário encomenda remessa de combustível para o posto, que envia substância adulterada. O proprietário responde por estelionato. Se todo o combustível é adulterado, não somente uma remessa será crime contra economia popular. Consuma-se com a entrega da substância.
e) Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências de lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro – Exige a existência de contrato de seguro em vigor. A lei pune alternativamente três condutas: I – destruir ou ocultar coisa própria; II – lesionar o próprio corpo ou a saúde; III – agravar as consequências da lesão ou doença. Exige o dolo de receber o valor do seguro. Nesta hipótese, o crime é formal, não exigindo o resultado (obtenção de vantagem ilícita). Emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento: a) Emitir é colocar em circulação. É necessário que não haja fundos em poder do sacado e o dolo do agente. Na segunda modalidade, frustrar o pagamento significa sacar o dinheiro ou sustar o cheque antes que a vítima consiga receber o pagamento; b) Para que haja o crime é necessário que o agente tenha agido de má-fé (Súmula nº 246 do STF); c) Cheque pré-datado ou entregue como garantia de dívida descaracteriza o crime, pois não há dolo; d) É necessário que a emissão do cheque tenha sido a causa direta do convencimento da vítima e a razão de seu prejuízo. Assim, de ocorreu uma colisão de veículo e dali para ressarcir o prejuízo fora emitido um cheque sem fundo, não será estelionato porque a causa do prejuízo é anterior a emissão do cheque (agora basta uma execução e não mais uma ação de indenização por perdas e danos); e) Também não há estelionato na emissão de cheque sem fundo para substituir outro titulo de crédito, pois trata-se de causa anterior; f) Quando o agente susta o cheque ou encerra a conta bancária antes de emitir o cheque, pratica estelionato comum, pois a fraude foi anterior à emissão do título de crédito; g) A emissão de cheque sem fundo deve causar prejuízo para vítima, assim se for decorrente de pagamento de jogo do bicho, não haverá crime; h) Em se tratando de cheque especial, só haverá crime se ultrapassar o limite; i) Quem recebe cheque nominal e vai ao banco sacá-lo e descobre que não tem fundo e endossa-o passando para outra pessoa, comete estelionato, divergindo a doutrina se do caput ou do 2º, VI; j) O pagamento de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal (Súmula nº 554 do STF). O STF criou uma extinção de punibilidade por súmula, que é um absurdo. k) Consumação – Quando o banco sacado recusa o pagamento em razão da ausência e fundos ou em razão da contra-ordem de pagamento. l) Competência; Súmula nº 521 do STF 244 do STJ – Local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. m) Basta uma única apresentação do cheque. n) Se o agente se arrepende antes do crime se consumar e deposita o valor, será arrependimento eficaz, e o fato será atípico. o) Se o agente se arrepende após a consumação do crime, ma antes do recebimento da denúncia haverá extinção da punibilidade, se após haverá uma atenuante genérica, art. 65, III, b, do CP. p) Tentativa é possível: emite cheque sem fundo e um parente deposita o valor sem seu conhecimento, emite o cheque e manda uma carta para o banco sacado para sustar o cheque, mas a carta se extravia.
Noções de Direito Penal
A fraude bilateral (quando a vítima também quer enganar o agente) não afasta o estelionato. A boa-fé da vítima não é elementar do crime. Falsa promessa de cura quando esta é improvável e o agente recebe dinheiro por tal prática será estelionato e ficará absorvido o crime de curandeirismo.
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Causas de Aumento de Pena A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência (art. 171, § 3º). Entidade de direito público é a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, entidades paraestatais e a Previdência Social (Súmula nº 24 do STJ). Se o crime for cometido contra idoso, a pena será aplicada em dobro (art. 171, § 4º). Duplicata Simulada Código Penal Art.172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida,em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. 1) Conduta: emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Obs. 1: passemos a analisar as elementares deste tipo penal a) Emitir – Por em circulação; b) Fatura, duplicata, nota de venda – Títulos de crédito utilizados nas vendas à prazo. Obs. 2: a duplicata uma vez emitida será posta em circulação podendo o vendedor ter o valor nela contido descontado antecipadamente com terceira pessoa, e esta por ocasião do vencimento receberá do comprador o a quantia respectiva. Todavia, se o valor contido nela for inverídico, poderá gerar um prejuízo para quem a descontar, tendo em vista que não obterá o valor nela descrito. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa que falsifique o conteúdo do título de crédito. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 4) Consumação: com a simples emissão da duplicata, fatura ou nota de venda. A tentativa é inadmissível, pois ou o agente emite o documento e o crime está consumado ou nada faz e a conduta é atípica. Falsidade no Livro de Registro da Duplicata
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Código penal
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Art. 172. [...] Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. Abuso de Incapaz Código Penal Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da
alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 1) Conduta: abusar (fazer mau uso, aproveitar-se), em proveito próprio ou alheio, de menor de idade ou alienado mental, convencendo-o a praticar um ato jurídico que possa produzir efeito em seu próprio prejuízo ou em prejuízo de terceiro. 2) Objeto jurídico: o patrimônio do menor ou alienado mental. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: menor ou alienado mental. 5) Consumação: com a prática do ato pela vítima, ainda que este não venha resultar em prejuízo para ela própria ou terceiro. É crime formal. Obs.: o crime em tela não se confunde com o crime de estelionato, tendo em vista que este utiliza-se de fraude para ludibriar a vítima e o crime de abuso de incapaz o agente aproveita-se da necessidade, paixão ou inexperiência da vítima, muito embora a intenção em ambos os crimes seja a obtenção de vantagem econômica ilícita. Crime de estelionato O meio utilizado para ludibriar a vítima é a fraude. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.
Crime de abuso de incapaz O meio utilizado é a necessidade, paixão ou inexperiência. O sujeito passivo é o menor ou alienado mental.
Induzimento à Especulação Código Penal Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 1) Conduta: abusar (fazer mau uso, aproveitar-se), em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa. Obs.: aqui a figura penal também apresenta a situação de abuso, todavia delimita a vítima (pessoa inexperiência, simples ou com inferioridade mental), em como a maneira de se praticar o crime: induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa. 2) Objeto jurídico: a proteção do patrimônio de pessoas, simplórias, rústicas ou ignorantes. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: pessoa inexperiente (com pouco vivência nos negócios), simples (sem malícia) ou com desenvolvimento mental deficiente (índice de inteligência inferior ao normal). 5) Consumação: com a prática do ato pela vítima, independentemente da obtenção de vantagem por parte do autor ou te terceiro.
Código Penal Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II – entregando uma mercadoria por outra: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. § 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2º. 1) Conduta: enganar, no exercício da atividade comercial, adquirente ou consumidor da seguinte forma: a) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; b) entregando uma mercadoria por outra; c) alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal; d) substituindo pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; e) vendendo pedra falsa por verdadeira; f) vendendo, como precioso, metal de outra qualidade. Obs. 1: o crime é classificado de como de forma vinculada, tendo em vista que o legislador apresentou as maneiras em que o crime pode ser praticado. Obs. 2: a conduta descrita na aliena a foi revogada pelo art. 7º da Lei nº 8.137/1990 que rege os crimes de relação de consumo. 2) Objeto jurídico: patrimônio e a boa-fé nas relações de consumo. 3) Sujeito ativo: comerciante. 4) Sujeito passivo: qualquer adquirente, incluindo até um comerciante, e o consumidor. 5) Consumação: no momento da entrega do bem ao adquirente ou consumidor. Obs. 3: se o crime for praticado por qualquer outra pessoa que não seja um comerciante, restará configura do tipo penal de fraude na entrega de coisa, art. 171, § 2º, IV do CP. Obs. 4: é aplicado ao crime em tela do privilégio, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 155, § 2º do CP. Outras Fraudes Código Penal Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 1) Conduta: a lei prevê três condutas distintas:
a) tomar refeição em restaurante sem dispor de recursos para efetuar o pagamento; b) alojar-se em hotel sem dispor de recursos para efetuar o pagamento; c) utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento. Obs. 1: a primeira conduta engloba lanchonetes, bares, cafés, bem como bebidas. A segunda, motéis e pensões. A terceira, táxi, ônibus, avião, trem, metrô etc. Obs. 2: para a realização do crime é necessário que o agente não disponha de recursos para o pagamento. Assim, se ele dispõe de dinheiro para pagar e se recusar a quitar sua dívida, como é o caso dos famosos “pinduras” realizados pelos estudantes de direito, não haverá a prática deste crime. Da mesma forma, quem efetuar o pagamento com cheque sem fundo, pratica o crime previsto no art. 171, § 2º, VI do CP. 2) Objeto jurídico: patrimônio. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Consumação: com a utilização do serviço de restaurante, hospedagem e meio de transporte. Obs. 3: o juiz poderá conceder perdão judicial se as circunstâncias, tais como pequeno valor, antecedentes favoráveis, conduta social, forem benéficas. Obs. 4: no caso de estado famélico, não haverá crime por se considerar estado de necessidade. Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações Código Penal Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. § 1º Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade; III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral; IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade; VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
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Fraude no Comércio
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VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; VIII – o liquidante, nos casos dos nºs I, II, III, IV, V e VII; IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos nºs I e II, ou dá falsa informação ao Governo. § 2º Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembleia geral. 1) Conduta: promover sociedade por ações (sociedade anônima e comandita por ações) induzindo ou mantendo em erro os candidatos à sócios, o público ou presentes à assembleia, fazendo falsa afirmação sobre circunstâncias referentes à sua constituição ou ocultando, fraudulentamente fato a ela relativo. 2) Objeto jurídico: patrimônio e a boa-fé. 3) Sujeito ativo: o fundador da sociedade por ações. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Consumação: no momento da afirmação falsa ou omissão, ainda que deles não decorram qualquer resultado lesivo. Obs. 1: a fraude pode constar de prospecto ou de comunicação feita ao pública ou assembleia geral. Obs. 2: este dispositivo é expressamente subsidiário, tendo em vista que somente será aplicado se a conduta não configurar crime contra a economia popular. Obs. 3: o § 1º pune também o diretor, o gerente, representante de sociedade estrangeira, e em alguns casos o fiscal e liquidante que incidam em fraude afirmando situações enganosas em relação a situação econômica da empresa. Obs. 4: o § 2º perdeu sua importância com a aplicação do art. 118 da Lei nº 6.404/1976, que permitiu o acordo entre acionistas em relação ao exercício do direito ao voto. Assim, somente haverá crime se a negociação envolvendo o voto não estiver revestida das formalidades legais ou contrariar texto expresso da lei. Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou Warrant Código Penal Art. 178. Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Noções de Direito Penal
1) Conduta: emitir conhecimento de depósito ou warrant em desacordo com disposição legal.
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Obs. 1: o crime não reside no fato de se emitir conhecimento de depósito ou warrant, e sim a sua emissão em desacordo com a disposição legal, que vem a ser o Decreto nº 1.102/1903. Assim, trata-se de norma penal em branco. Obs. 2: conhecimento de depósito ou warrant consiste em títulos negociáveis por endosso em relação a mercadorias que são depositadas em armazéns gerais. O primeiro é o documento de propriedade da mercadoria e confere ao dono o poder de disponibilidade sobre a coisa. Já o segundo confere ao portador o direito real de garantia sobre as mercadorias. 2) Objeto jurídico: patrimônio.
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3) Sujeito ativo: é quem emite o conhecimento de depósito ou warrant em desacordo com a lei. 4) Sujeito passivo: é o endossatário ou portador que recebe o título sem saber das irregularidades. 5) Consumação: com a circulação do título. Fraude à Execução Código Penal Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa. 1) Conduta: a conduta pode ser praticada de três formas – fraudar execução: a) alienando bens; b) desviando bens; c) destruindo bens; d) danificando bens; e) simulando dívidas. Obs.: o crime consiste na existência de uma ação civil, em que já há a prolação de sentença e esta encontra-se em fase de execução. Tal execução de sentença que ao ser fraudada nas modalidades apresentadas pelo tipo penal, constitui crime. 2) Objeto jurídico: patrimônio. 3) Sujeito ativo: devedor, não comerciante. 4) Sujeito passivo: credor da ação de execução. 5) Consumação: com o prejuízo patrimonial percebido pela vítima. É crime material. Receptação Código Penal Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Receptação qualificada § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. § 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas. § 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
1) Conduta: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquire, receba ou oculte. Obs. 1: o crime é classificado como receptação própria ou imprópria: a) Receptação Própria: • Adquirir significa obter a propriedade (compra, doação, permuta); • Receber é tomar a posse da coisa (depósito, uso, penhor); • Transportar é levar a coisa de um lugar a outro; • Conduzir é dirigir, guiar; • Ocultar é esconder; b) Receptação Imprópria – Só exista uma modalidade: influir significa convencer, estimular. O agente atua como intermediário sendo evidente que ele não pode ter sido o autor do crime antecedente, uma vez que o ato de influir será post factum não punível, seja em relação a receptação imprópria, seja em relação a disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, I) O terceiro que adquire, recebe ou oculta deve estar de boa-fé, ou seja, não saiba da origem ilícita do bem. Se o terceiro estiver de má-fé, comete receptação própria. Obs. 2: a coisa, objeto material do crime, é um produto de crime, obtido pelo autor do crime antecedente, sendo, portanto, a receptação um crime acessório que possui como pressuposto indispensável a sua existência a ocorrência de um crime anterior. O crime anterior não necessita ser contra o patrimônio podendo ser, por exemplo, o crime de peculato. Obs. 3: se o objeto a ser receptado for se for produto de contravenção não haverá crime de receptação. Obs. 4: o agente deve saber que a coisa é produto de crime anterior, ou seja, não admite dolo eventual, somente dolo direto. Assim se o agente recebe o bem de boa-fé e após descobre a origem ilícita do bem e continua usando-o não será receptação. Se houver mera desconfiança da origem ilícita do objeto será crime de receptação culposa. 2) Objeto jurídico: o patrimônio. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, salvo o autor, coautor ou partícipe do crime anterior. Para eles, a receptação é post factum não punível. 4) Sujeito passivo: é a mesma vítima do crime anterior, titular da posse, detenção ou propriedade. 5) Consumação e tentativa: a) no caso de receptação própria, o crime é material, consumando-se com a efetiva tradição da coisa; b) na receptação imprópria, o crime é formal, exigindo apenas que haja a influência sobre terceiro de boa-fé; c) o crime é permanente nas modalidades transportar, conduzir e ocultar; d) a tentativa somente é admissível na receptação própria, pois a imprópria é crime unissubsistente, que se pratica mediante um único ato (influir).
6) Ação penal: pública incondicionada. 7) Considerações gerais: • É possível a receptação de receptação, respondendo todos pela receptação. • Haverá receptação mesmo que o crime anterior seja mediante queixa e a mesma não fora apresentada. • A receptação exige a finalidade de proveito próprio ou alheio. Se o agente quiser beneficiar o próprio autor do crime antecedente, cometerá favorecimento real (art. 349). • Aquele que encomenda carro furtado é partícipe do furto e não comente o crime de receptação porque, pois instigou ou induziu a ideia do furto. • O advogado comete receptação quando recebe como forma de pagamento produto de crime. • A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (art. 180, § 4º). Foi acrescentado em 1996. Basta o fato original ser típico e ilícito para haver receptação, não necessitando o agente ser culpável. Portanto, adquirir produto de furto praticado por menor haverá receptação. Se houver exclusão de ilicitude, não há como punir o receptador. • Assim, para haver receptação é necessária a existência de crime anterior. Todavia não há necessidade que o agente seja punido. Agora se estiver extinta a punibilidade do crime anterior como regra haverá receptação, segundo o art. 108 do CP. Se o crime de furto já estiver prescrito, esta nada afetará o crime de receptação. • Contudo, se ocorrer a abolitio criminis do crime antecedente, não há que se falar em receptação, uma vez que não haverá “produto do crime”. Causa de aumento de pena 1) Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro (art. 180, § 6º). O receptador deve saber que trata-se de bens dessas entidades. 2) O agente tem que saber que o objeto material provém de uma das pessoas jurídicas mencionadas. Somente se aplica ao caput, não incidindo sobre a receptação qualificada ou culposa. Receptação Qualificada 1) Conduta: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Obs.: muito embora somente se refira ao dolo eventual, o tipo o penal abrange toda e qualquer forma de dolo. 2) O crime é próprio, pois só pode ser praticado por comerciante ou industrial. Este é o motivo da qualificadora, a facilidade de repassar o produto a terceiro de boa-fé, iludidos pela impressão de maior garantia oferecidos por profissionais desta área. 3) É tipo misto alternativo, praticando vários verbos do caput responde somente por uma infração penal.
Noções de Direito Penal
§ 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. § 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
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4) Equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência (art. 180, § 2º) – norma penal explicativa. Receptação Privilegiada 1) Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (art. 180, § 5º, 2ª parte). 2) Assim, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa receptada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2º). Receptação Culposa 1) Conduta: adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (art. 180, § 3º). Obs. 1: na receptação culposa estão descritos apenas os verbos “adquirir” e “receber”. Ao contrário do que acontece com os delitos culposos em geral, o tipo penal não é aberto, e o legislador descreve os parâmetros que indicam a culpa do agente, capaz de gerar no homem médio a presunção de origem ilícita. Obs. 2: há três modalidades de receptação culposa: a) Natureza do objeto – Certos objetos, por sua própria natureza, indicam que não foram comercializados conforme a lei, e, levarão ao reconhecimento da receptação culposa (revólver desacompanhado de registro ou sem numeração, automóvel sem documentação ou com adulteração grosseira do chassi); b) Desproporção entre o valor de mercado e o preço pago – A desproporção entre o valor e o preço deve ser suficiente para fazer surgir desconfiança sobre a origem do bem; c) Condição do ofertante – Adquirir ou receber objeto de desconhecido ou criminoso, ou de pessoa que não tem condições financeiras de possuir o bem oferecido. Obs. 3: deve-se provar efetivamente que o objeto é ilícito para, então poder haver uma condenação em receptação culposa.
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Perdão Judicial
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1) Na receptação culposa, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (art. 180, § 5º, 1ª parte). 2) Requisitos: a) Primariedade do agente b) As circunstâncias do crime devem indicar que ele não se revestiu de especial gravidade, por exemplo, adquirir coisa de pequeno valor. 3) Presentes os requisitos legais é obrigatória a concessão do perdão. 4) É causa de extinção da punibilidade, conforme Súmula nº 18 do STJ.
Disposições Gerais acerca dos Crimes Contra o Patrimônio Código Penal Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II – ao estranho que participa do crime; III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. O legislador previu duas espécies de imunidades aos praticantes de crimes contra o patrimônio: Imunidade Absoluta É isente de pena quem praticar um dos crimes contra o patrimônio contra: a) cônjuge na constância da sociedade conjugal (ou seja, devem estar casados); b) contra ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural (incluindo os casos de adoção). Ex.: furtar o pai, o marido, o neto, o avô. Somente se aplicará a isenção de pena nos casos acima se: a) não se tratar de crime de roubo ou extorsão, ou se não houver a prática de violência ou grave ameaça; b) ao estranho que participa do crime (por exemplo, o filho e a namorada deste, furtam o pai do primeiro. Somente haverá isenção de pena ao filho); c) se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos (por exemplo, filho furta pai que tem 74 anos. A ele não será aplicada a isenção de pena).
Imunidade Relativa Somente será processado mediante representação, quem praticar o crime contra: a) cônjuge desquitado ou judicialmente separado (não necessita estar divorciado) b) irmão, legítimo ou ilegítimo; c) tio ou sobrinho, com quem o agente coabita (devem morar na mesma residência). Somente será processado mediante representação nos casos acima se: a) não se tratar de crime de roubo ou extorsão, ou se não houver a prática de violência ou grave ameaça; b) ao estranho que participa do crime (por exemplo, o filho e a namorada deste, furtam o pai do primeiro. Somente haverá isenção de pena ao filho); c) se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos (por exemplo, filho furta pai que tem 74 anos. A ele não será aplicada a isenção de pena).
Algumas observações: 1. Estas enumerações são taxativas; 2. Somente são aplicadas aos crimes contra o patrimônio; 3. No que tange ao art. 182, os crimes contra o patrimônio, em regra são processados mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, aquela em que o Ministério Público é seu titular, não havendo necessidade de autorização da vítima para início da ação penal. Assim nos casos previstos no art. 182, o legislador afirmou que tais crimes não serão processados por ações penais públicas incondicionadas, e sim por ações penais públicas condicionadas à representação, que são aquelas que apesar de também terem como titular o Ministério Público, somente poderão ser iniciadas quando as vítimas ou seus representantes legais a autorizarem.
Estupro Código Penal Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 1) Conduta: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A pena é de 6 a 10 anos de reclusão (art. 213). 2) Objetividade jurídica: a liberdade sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. (Antes da reforma da lei somente poderia ser homem). 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. (Antes da reforma da lei somente poderia ser mulher). Observações: 1. constranger significa obrigar, coagir alguém a fazer algo contra a vontade. Portanto, o dissenso da vítima é pressuposto do delito. Esse dissenso deve ser sério, demonstrando que a mulher não aderiu à conduta do agente. Não se exige, todavia, resistência heróica por parte da vítima. Jurisprudência: o fato de pedir o uso de preservativo não desconfigura o crime; prostituta pode ser vítima de estupro; cônjuge pode estuprar o outro. 2. Conjunção carnal é a introdução do órgão sexual masculino na vagina. 3. Ato libidinoso é gênero que abrange todo ato que visa o prazer sexual, como o coito anal, felação (sexo oral), a masturbação, o apalpamento, o beijo lascivo, bem como conjunção carnal etc. 4. Assim, o crime pode ser praticado por conjunção carnal ou em relação aos demais atos libidinosos através de duas formas: • obrigando a vítima a praticar o ato libidinoso (masturbar a si própria ou ao agente, praticar sexo oral no agente) • obrigando-a a permitir que com ela se pratique o ato libidinoso (suportar que o agente nela pratique sexo oral ou coito anal).
5) Tipo subjetivo: o dolo, consistente na vontade de praticar um ato libidinoso ou uma conjunção carnal. 6) Consumação e tentativa: o crime consuma-se com a introdução, ainda que parcial, do pênis na vagina, ainda que a introdução seja parcial, não necessitando haver ejaculação, para o caso de conjunção carnal, e nos casos dos demais atos libidinosos o crime consuma-se com a prática do ato libidinoso. Ocorre a tentativa quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com a vítima. 7) Qualificação doutrinária: o crime de estupro é: • Material – Para sua consumação, exige a ocorrência do resultado (contra: Damásio, para quem o crime é de mera conduta). • Comum – Não exige uma qualidade pessoal do agente. • Instantâneo – Consuma-se num momento específico. Todas as formas de estupro são crimes hediondos. Não há obrigatoriedade de exame de corpo de delito para consumação, pois o estupro pode ter decorrido de grave ameaça. O consentimento da vítima exclui o crime. O crime de atentado violento ao puder não mais existe como crime autônomo, sendo que sua conduta passou a estar prevista como estupro. A violência praticada durante ato sexual consentido poderá constituir crime de lesão corporal, porque para haver estupro deve haver discenso da vítima em relação a conjunção carnal. O concurso entre estupro e perigo de contágio venéreo (art. 130) será formal. Todavia, se o agente desejar transmitir a doença (art. 130, § 1º), o concurso será formal imperfeito. Conjunção carnal após a morte da vítima é crime de vilipêndio de cadáver (221 do CP). Forma Qualificada art. 231 parágrafo 1º e 2º – Se da conduta resultar • lesão grave ou morte; • for pratica contra menor de 18 anos e maior de 14 anos. Estupro de vulnerável (art. 217ª) – Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com: • vítima menor de 14 anos; • com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário discernimento para praticar o ato; • não pode oferecer resistência. Não encontra-se superado a questão da presunção absoluta ou relativa em relação ao menor de 14 anos. Todavia há a possibilidade de aplicação das regras de erro de tipo.
Atenção! Não mais existe o crime de atentado violento ao pudor. O crime de estupro, após a reforma da lei engloba tanto conjunção carnal como demais atos libidinosos.
Estupro vulnerável qualificado – Se da conduta resultar • lesão grave (pena de 10 a 20 anos). • morte (pena de 12 a 30 anos).
Contravenção penal do art. 61 – Desclassificação quando ocorrer beijo lascivo, apalpadela. Ex.: em coletivo lotado encostar-se na vítima, será uma contravenção penal, pois somente haverá o crime de estupro se houver violência ou grave ameaça.
Atentado Violento ao Pudor Art. 214. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
5. Violência é o emprego de desforço físico sobre a vítima (agarrar à força, agredir, amarrar suas mãos). Esta é a violência real. Violência presumida é a prevista no art. 224 do CP. 6. Grave ameaça é a promessa de mal grave e iminente (morte, lesões corporais). A jurisprudência entende que o temor reverencial da filha em relação ao pai pode configurar grave ameaça.
Violação Sexual Mediante Fraude Código Penal Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Noções de Direito Penal
Crimes Contra a Dignidade Sexual ou Crimes contra os costumes (Reforma pela Lei nº 12.015/2009)
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Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 1) Conduta: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Obs.1: nesse crime o agente emprega fraude para possuir a mulher, por exemplo, ele ingressa em um quarto escuro onde a mulher aguarda seu marido para com ele manter relações sexuais, ou quando um curandeiro ou pai de santo afirma ser necessário ele manter relações sexuais com a vítima para retirar o encosto. Obs.2: quanto ao outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, este pode vir a fazer confusão com art. 217-A, § 1º. Para compatibilizar os dois tipos penais deve-se analisar o grau de resistência da vítima, quando for relativa, há alguma condição de haver inteligência sobre o ato sexual, sendo, portanto aplicado o art. 215, não for absoluta, sem qualquer condição da vítima entender o que se passa será o art. 217-A, § 1º. Obs.3: não há mais o crime de atentado violento ao pudor mediante fraude, bem como retirou-se a condição de aumento de pena no caso de a mulher virgem ter entre 14 e 18 anos. Obs.4: todavia acrescentou-se a possibilidade de pena de multa se o crime é praticado com o fim de se obter vantagem econômica. 2) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 3) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 4) Consumação: com a introdução mesmo que parcial do pênis na vagina, bem como com a prática de qualquer outro ato libidinoso. Atentado Violento ao Pudor Mediante Fraude Código Penal Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009) Assédio Sexual
Noções de Direito Penal
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. (Vetado) § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
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1) Conduta: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena é de 1 a 2 anos de detenção (art. 216-A). Obs.1: é a chantagem com finalidade sexual. Obs.2: constranger, aqui, tem um sentido diverso daquele empregado nos crimes já estudados, porque aqui não há violência ou grave ameaça. Significa humilhar, causar constran-
gimento na vítima em seu ambiente de trabalho, embaraçar, acanhar, criar situação constrangedora para a vítima, fazer com que ela se sinta na iminência ou probabilidade de sofrer grave dano ou prejuízo de natureza funcional ou trabalhista (demissão, redução da remuneração, impedimento de progressão na carreira). A chantagem deve ser em relação ao trabalho. A importunação tem de ser séria, grave, ofensiva, chantagiosa ou ameaçadora. Simples gracejos, galanteios ou paqueras não têm idoneidade para caracterizar o crime. Obs.3: é indispensável que o agente se prevaleça de sua condição de superioridade hierárquica, no serviço público ou particular, ou de ascendência (situação de influência ou respeitoso domínio que o empregado tem com aquela pessoa, que embora não seja o seu superior hierárquico) sobre a vítima. Emprego diz respeito a relação de caráter trabalhista (celetista). Cargo é o lugar instituído na organização do serviço público. Função é atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração Pública confere a cada carreira, não pode ser em qualquer outra função privada, como tutela ou curatela não é cabível este crime. Obs.4: entre aluno e professor também não é possível. 2) Objetividade jurídica: a liberdade sexual e a dignidade das relações trabalhistas ou funcionais. 3) Sujeito ativo: superior hierárquico da vítima ou que tenha ascendência sobre a mesma, em virtude de relação administrativa ou trabalhista. Se realizado pelo sublaterno em relação ao chefe não será crime. 4) Sujeito passivo: o hierarquicamente subalterno, em virtude de relação administrativa ou trabalhista. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Exige elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de obter vantagem ou favorecimento sexual. 6) Consumação e tentativa: consuma-se com a chantagem, se ocorrer a relação sexual será exaurimento, todavia, se ainda houve violência ou grave ameaça, haverá crime mais grave (estupro ou atentado violento ao puder). Não será absorvido, porque não é crime meio, será sempre concurso material. 7) A tentativa é admissível (constrangimento por escrito que não chega ao conhecimento da vítima), quando não chega a vítima o conhecimento sobre a chantagem. 8) Qualificação doutrinária: o crime de assédio sexual é: • Formal – Para sua consumação, não exige a ocorrência do resultado (obtenção de vantagem ou favorecimento sexual); • Próprio – Exige uma qualidade pessoal do agente (ser superior hierárquico ou possuir ascendência sobre a vítima); • De ação livre – Pode ser praticado por qualquer meio; • Instantâneo – Consuma-se num momento específico. 9) A tipificação não exige o emprego de violência ou grave ameaça, bastando o temor reverencial e a proposta constrangedora do agente, demonstrando que eventual recusa poderá produzir prejuízo profissional ou funcional ao recusante. 10) Se houver violência ou grave ameaça, o crime será outro (estupro, atentado violento ao pudor) em concurso material. Atenção! Assédio sexual, não é cantada, namorico, brincadeira. Deve haver uma chantagem séria. Nada impede um convite de um superior hierárquico para jantar, sair, transar com funcionária, desde que não haja uma chantagem. 11) O mero constrangimento com intuito sexual, sem violência, ameaça ou fraude, do agente que se prevalece de relações domésticas (exceto no caso patrão/empregado
Código Penal Sedução Art. 217. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005) Mediação de Menor Vulnerável para Satisfazer a Lascívia de Outrem Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (Vetado) 1) Conduta: induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Obs.: lascívia é desejo sexual. 2) Objetividade jurídica: liberdade sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: menor de 14 anos. 5) Consumação: com o induzimento. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 1) Conduta: praticar na presença de alguém menor de 14 anos ou induzi-lo a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. Obs.: o agente não tem qualquer contato físico com o menor, nem o obriga a praticar nenhum ato sexual. O menor apenas assiste. A lesão será em nível psicológico. 2) Objetividade jurídica: liberdade sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: menor de 14 anos. 5) Consumação: com a prática ou induzimento. Favorecimento da Prostituição ou de Outra Forma de Exploração Sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável Código Penal Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2º Incorre nas mesmas penas:
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. 1) Conduta – submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou quem por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para prática do ato, facilitá-la ou dificultar que abandone. Obs. 1: é tipo misto alternativo. Obs. 2: não se confunde com o crime do artigo 218 (mediação para servir a lascívia de outrem), pois neste o agente induz a vítima a satisfazer a lascívia de determinada pessoa, já no favorecimento (artigo 218-B), o agente leva, atrai, propicia ou retém a vítima visando o exercício da prostituição. 2) Objetividade jurídica: liberdade sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo (SP): alguém menor de 18 anos (e maior de 14 anos, pois ao menor de 14 anos será estupro de vulnerável, ainda que na forma de participação) ou quem por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para prática do ato. 5) A prostituta pode ser vítima deste delito? Quando impedida de deixar a prostituição, sim. Contudo por já se dedicar por conta própria ao comércio carnal não será possível o crime em tela nas outras modalidades de conduta. 6) Aplica-se a mesma pena para quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos na situação descrita no caput, bem como o proprietário, gerente ou o responsável pelo local em que se verificam as práticas referidas, tendo neste último caso como efeito da condenação a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento. 7) Obs.: os enfermos e deficientes são considerados com vulnerabilidade absolta, sendo portanto o delito previsto no art. 227-A. Será o caso de vulnerabilidade relativa, prevista no art. 215 se não houver pagamento. Todavia se houver será o delito previsto no art. 218-B, pois estaremos no cenário da prostituição. 8) Consumação: com a submissão, induzimento, atração, facilitação ou atos que dificultem. 9) A Lei nº 12.978/2014 inclui o artigo 218-B no rol dos crimes hediondos. Rapto violento ou mediante fraude Art. 219. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005) Rapto consensual Art. 220. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005) Diminuição de pena Art. 221. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005) Concurso de rapto e outro crime Art. 222. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005) Formas qualificadas Art. 223. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Noções de Direito Penal
doméstico), de coabitação ou de hospitalidade, ou que atua com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério, é fato atípico. 12) Alteração: a pena será aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.
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Presunção de violência Art. 224. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009) Ação Penal Código Penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 1) A regra consiste em processar e julgar os crimes contra a liberdade sexual mediante Ação Penal Pública Condicionada à Representação, em que o titular da ação é o Ministério Público, todavia este somente pode agir mediante autorização da vítima ou de sua representação legal. 2) Porém, quando a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (como vítima menor de 14 anos ou com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário discernimento para praticar o ato ou não pode oferecer resistência) a ação será pública incondicionada, ou seja, o titular é o Ministério Público e este não necessita de autorização para iniciar a ação penal. Causa de Aumento de Pena Código Penal Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; III – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
Noções de Direito Penal
Obs.: preceptor é o mestre, mentor. A fórmula genérica abrange o amásio da mãe da vítima, a autoridade do carcereiro sobre a presa etc.
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Atenção! Novidades da Lei nº 11.106/2005: 1. Abolição dos crimes: sedução, rapto e adultério. O rapto passou a ser punido na forma qualificada do sequestro ou cácere privado na forma qualificada. O homem passa a ser sujeito passivo. 2. A causa de extinção de punibilidade por casamento com a vítima ou terceiro, não existe mais. Todavia nos crimes de ação penal privada o casamento da vítima com o autor do fato antes do oferecimento da queixa equivale a renúncia e após será perdão judicial. 3. O sujeito ativo casado, não mais tem aumento de pena. 4. O tráfico de mulheres passou a ser tráfico internacional de pessoas (homem também). 5. Criou o tráfico interno de pessoas. Pessoas que vêm de localidade pobres para se prostituírem em locais mais ricos.
Do Lenocídio e do Tráfico de Pessoas Legislador visa impedir o desenvolvimento da prostituição e comportamentos imorais no aspecto sexual. Mediação para Servir a Lascívia de Outrem Código Penal Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
As
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 1) Conduta: induzir alguém para satisfazer a lascívia de outrem. Obs.: induzir: convencer, persuadir alguém a satisfazer a lascívia de outrem. 2) Objetividade jurídica: regramento e a moralidade da vida sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Consumação: com a prática do ato que possa importar satisfação ainda que esta não se efetive. 7) O crime será qualificado: a) vítima maior de 14 anos e menor de 18, se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda; b) com emprego de violência, grave ameaça ou fraude, somadas as penas da violência. Atenção! O emprego de violência ou grave ameaça para praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso será estupro. O parágrafo 2º será para forçar a vítima a fazer sexo por telefone, uma strip tease. 8) Se o crime for praticado com o fim de lucro será aplicado também a pena de multa. 9) Não confundir com o crime de favorecimento a prostituição, pois no art. 227 a vítima não é prostituta. Favorecimento da Prostituição Código Penal Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 1) Conduta: induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone.
Obs.2: a prostituição pode ser feminina ou masculina. Obs.3: se o crime é praticado com o fim de lucro haverá pena de multa. 2) Objetividade jurídica: regramento e a moralidade da vida sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Formas qualificadas: a) vítima maior de 14 anos e menor de 18, se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda; b) com emprego de violência, grave ameaça ou fraude, somadas as penas da violência. Atenção! O emprego de violência ou grave ameaça para praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso será estupro. O parágrafo 2º será para forçar a vítima a fazer sexo por telefone, uma strip tease. 7) Consumação: quando a vítima assume a vida de prostituta colocando-se a disposição para comércio. Na modalidade de impedimento o crime é permanente. 8) Como afirma o art. 232 do CP se decorrer morte ou lesão grave o crime será qualificado. As formas de violência presumida, do art. 224, também ser aplicam, salvo se menor de 14 anos que se aplicará o art. 244 A do ECA. Casa de Prostituição Código Penal Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 1) Conduta: manter por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Obs.1: casa de prostituição é o imóvel onde as prostitutas permanecem a espera de seus clientes. Obs.2: a conduta exige habitualidade, ou seja, que o agente conserve o local de forma a permitir reiteração de atos. Uma só ação não tipifica o ato. 2) Objetividade jurídica: regramento e a moralidade da vida sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Consumação: com a reiteração do ato. Crime habitual. 7) Tentativa: incabível nos crimes habituais. 8) A prostituta que mantém o lugar e explora sozinha o comércio carnal não comete crime. 9) O tipo penal abrange o dono do local, o gerente, os empregados quer façam mediação para o atendimento ou não. 10) Se a exploração for de menor – art 244-A do ECA.
Rufianismo Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à Violência. 1) Conduta: tirar proveito da prostituição alheia participando direitamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Obs.1: o rufianismo diverge da facilitação da prostituição com o fim de lucro porque nesta o agente induz a vítima a ingressar no campo da prostituição, enquanto naquela o agente visa a obtenção de vantagem econômica de forma reiterada tirando proveito de quem exerce a prostituição. Obs.2: são as pessoas que gerenciam encontros, “empresariam” mulheres. Obs.3: o agente deve receber porcentagem no preço do comércio sexual. 2) Objetividade jurídica: regramento e a moralidade da vida sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Consumação: o crime é habitual e se consuma com a reiteração das condutas. 7) Tentativa: inadimissível. Tráfico Internacional de Pessoas Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2º A pena é aumentada da metade se: I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Noções de Direito Penal
Obs.1: o delito pune o agente que convence direta ou indiretamente alguém a se prostituir, colabore de alguma forma para o seu ato ou toma providências para evitar que alguém a abandone.
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1) Conduta: promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoas que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoas para exercê-la no estrangeiro. Obs.: o fim de lucro não é requisito para existência do crime. 2) Objetividade jurídica: regramento e a moralidade da vida sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Consumação: com a entrada e saída de pessoas do território nacional. Não se exige o efetivo exercício da prostituição, bastando a sua intenção. 7) Tentativa: é possível, por exemplo, pessoa é presa ao tentar embarcar. Tráfico Interno de Pessoas Código Penal Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2º A pena é aumentada da metade se: I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Noções de Direito Penal
1) Conduta: promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. 2) Objetividade jurídica: regramento e a moralidade da vida sexual. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Consumação: com o deslocamento de pessoas no território nacional. Não se exige o efetivo exercício da prostituição, bastando a sua intenção. 7) Tentativa: é possível, por exemplo, pessoa é presa ao tentar embarcar.
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Art. 232. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Do Ultraje Público ao Pudor Ato Obsceno Código Penal Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1) Conduta: praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público. Obs.1: ato obsceno é o ato revestido de sexualidade e que fere o sentimento médio de pudor, por exemplo, exposição de órgãos sexuais, dos seios, das nádegas, prática de ato libidinoso em local público. O ato obsceno deve ser praticado em: local público (ruas, praças, praia), local aberto ao público (onde qualquer pessoa pode entrar ainda que tenha que pagar, como: cinema, teatro, estádio de futebol), exposto ao público (local privado, mas que pode ser visto por número indeterminado de pessoas que passem pelas proximidades, como por exemplo: janelas abertas, varanda, terreno baldio, interior de automóvel). Obs.2: não há crime se o ato é praticado em local escuro ou afastado, que não puder ser normalmente visto por pessoas. 2) Objetividade jurídica: moralidade pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Consumação: com a prática do ato, ainda que não seja presenciado por ninguém, mas desde que pudesse sê-lo,ainda quando o assistente não se sente ofendido. 7) Tentativa: impossível por não se poder fracionar a conduta. Escrito ou Objeto Obsceno Código Penal Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. 1) Conduta: fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer ao obsceno. 2) Objetividade jurídica: moralidade pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: qualquer pessoa. 5) Elemento subjetivo: dolo. 6) Consumação: com a prática da conduta, independentemente da efetiva ofensa à moral pública. 7) Nos incisos I, II, III temos figuras equiparadas punidas com a mesma pena – quem comercializa os objetos mencionados apresentam ao público peça teatral ou filmes cinematográficos de caráter obsceno ou realiza audição ou declamação obscenas em local público ou acessível ao público. (nos dias atuais não tem havido repressão a esta infração, por exemplo, donos de cinema e bancas de jornal).
Incitação ao Crime Código Penal Art. 286. Incitar, pubicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa. 1) Conduta: incitar, pubicamente, a prática de crime. Obs.1: deve ser praticada em público, ou seja, na presença de um número elevado de pessoas, e que o agente induza grande número de pessoas a praticar crime determinado, uma vez que induzir uma pessoa a prática de um crime será participação no delito efetivamente praticado. Obs.2: se incitar a prática de contravenção penal não há crime. 2) Objetividade jurídica: a paz pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: a coletividade. 5) Elemento subjetivo: o dolo. 6) Consumação: com a simples incitação. É crime formal que dispensa a efetiva prática de crime pelas pessoas incitadas. 7) Tentativa: é possível. 8) Ação Penal: pública incondicionada.
Apologia de Crime ou Criminoso Código Penal Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa. 1) Conduta: fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Obs. 1: apologia significa defender, justificar, exaltar, aprovar ou elogiar de maneira a incentivar direta ou indiretamente a repetição da ação delituosa, ou ainda, o próprio autor do crime em função do delito que cometeu. Obs. 2: a apologia deve ser feita em público, atingindo número indeterminado de pessoas. 2) Objetividade jurídica: a paz pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: a coletividade. 5) Elemento subjetivo: o dolo. 6) Consumação: com a exaltação feita em público, independentemente de qualquer outro resultado. É crime de mera conduta. 7) Tentativa: é possível de forma escrita. 8) Ação Penal: pública incondicionada. Atenção! Não confundir: Incitação ao Crime
Apologia de Crime ou Criminoso Incitar, pubicamente, a prá- Fazer, publicamente, apolotica de crime. gia de fato criminoso ou de autor de crime.
Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 1) Conduta: associarem-se três ou mais pessoas para o fim de cometer crimes. Obs. 1: a Lei nº 12.850/2013 modificou o art. 288 do CP: o crime de quadrilha passou a se chamar associação criminosa, alterou-se o número mínimo de agentes para prática do delito de 4 (quatro) para 3 (três) e a causa de aumento de pena não será apenas para agentes armados, mas também quando houver a participação de crianças ou adolescentes, sendo este aumento, agora de até a metade e não mais o dobro. Obs. 2: trata-se de crime de concurso necessário, pois depende da união de pelo menos 3 pessoas. A Lei nº 12.350/2013, em seus arts. 1º e 2º, define o crime de organização criminosa e exige o número mínimo de 4 (quatro) participantes para a sua configuração. Obs. 3: o fato de um dos envolvidos ser menor de idade ou não ter sido identificado no caso concreto não afasta o crime. Da mesma forma não descaracteriza o crime de associação criminosa o fato de os componentes não se conhecerem. Obs. 4: diferencia-se do concurso de pessoas, pois na associação criminosa as pessoas se reúnem de forma estável e visam cometer número indeterminado de crimes, no concurso de pessoas, as pessoas se juntam de forma momentânea para praticar um crime determinado. Obs. 5: o crime de associação criminosa é autônomo em relação aos delitos que venham a ser praticados por seus integrantes, havendo concurso material entre o crime de associação criminosa e os demais efetivamente praticados pelo grupo. Assim, se uma determinada associação criminosa se formou para praticar roubos a bancos, e efetivamente roubaram cinco bancos, seus componentes responderão pelo crime de associação criminosa e por cinco roubos, em concurso material, ou seja, serão somadas as penas de todos os crimes. 2) Objetividade jurídica: a paz pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. Número mínimo de 3 pessoas. Crime de concurso necessário. 4) Sujeito passivo: a coletividade. 5) Elemento subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento em que se verifica a associação de pelo menos 3 pessoas, independentemente da prática de qualquer crime. Trata-se de crime permanente, ou seja, aquele em que a consumação se prolonga no tempo. Assim, a qualquer tempo é possível a ocorrência de prisão em flagrante. Atenção: mesmo que um dos integrantes se retire do grupo não havendo mais o número necessário de 3 pessoas, o crime já se consumou, e a associação criminosa deixou de existir.
Noções de Direito Penal
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
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7) Tentativa: é impossível pois, ela é um ato preparatório para prática de outros crimes. 8) Ação Penal: pública incondicionada. 9) Causa de aumento de pena: a pena será aumentada de até a metade se a associação criminosa é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Obs.: basta que um dos integrantes da associação criminosa esteja armado e guarde relação com os fins criminosos do grupo, podendo ser arma própria ou imprópria.
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral – Arts. 312 a 327
10) Qualificadora: o art. 8° da Lei nº 8.72/1990 prevê uma circunstância qualificadora que eleva a pena de reclusão de 3 a 6 anos, quando a associação tiver por fim a prática de crimes hediondos ou equiparados. 11) O art. 8°, parágrafo único, prevê a figura da delação premiada, com a consequente diminuição da pena: integrante da associação criminosa e denúncia eficaz, a qual possibilite o desmantelamento da associação.
Os delitos previstos neste capítulo (arts. 312 a 326) somente podem ser praticados de forma direta por funcionário público, razão pela qual são chamados de crimes funcionais. São, portanto, crimes próprios, pois exigem uma qualidade especial do sujeito ativo. Os crimes funcionais podem ser: • Próprios: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (prevaricação). • Impróprios: excluindo-se a qualidade de funcionário público ocorrerá a desclassificação para crime de outra natureza (peculato).
Constituição de Milícia Privada Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. Obs.: crime acrescentado pela Lei nº 12.720/2012, com a finalidade de endurecer as consequências jurídicas no combate aos grupos de extermínio e milícias privadas. 1) Conduta: constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal.
Noções de Direito Penal
Obs.: Organização paramilitar – associação civil com estrutura, armas e organizações militares, sem sê-la. Milícia particular – grupo de pessoas civis ou não, com o fim de devolver a paz em determinada região, costumeiramente, carente. Tal controle é mediante violência e ignora as ações estatais. Grupo ou esquadrão – matadores ou justiceiros que praticam a matança de pessoas por eles consideradas marginais e perigosos.
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• Dos Crimes Praticados por Particulares Contra a Administração em Geral – arts. 328 a 337-A do CP. • Dos Crimes Contra a Administração da Justiça – arts. 338 a 359 do CP. • Dos Crimes Contra as Finanças Públicas – arts. 359-A a 359-H do CP.
2) Objetividade jurídica: a paz pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. Crime de concurso necessário. 4) Sujeito passivo: a coletividade. 5) Elemento subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento em que se verifica a constituição, organização, manutenção ou custeio da milícia. Trata-se de crime permanente, ou seja, aquele em que a consumação se prolonga no tempo. Assim, a qualquer tempo é possível a ocorrência de prisão em flagrante. 7) Tentativa: é impossível, pois ela é um ato preparatório para prática de outros crimes. 8) Ação Penal: pública incondicionada.
Crimes Contra a Administração Pública O estudo destes crimes é dividido da seguinte forma: • Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral – arts. 312 a 327 do CP.
O funcionário público é denominado intraneus. O não funcionário público é chamado extraneus. O condenado por qualquer crime contra a administração pública (contido no Título XI da Parte Especial) terá a progressão de regime no cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais (art. 33, § 4º). Caso contrário cumprirá a pena integral no regime em que foi condenado. Conceito de Funcionário Público Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327). São funcionários públicos para efeitos penais: Presidente da República, Prefeitos, Deputados, Vereadores, Juízes, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia, serventuários das instituições públicas etc. Funcionário Público por Equiparação Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (empresa pública e sociedade de economia mista, segundo o Direito Administrativo, mas para o Direito Penal inclui a fundação pública e a autarquia), e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, CEB, CAESB, Brasil Telecon, (art. 327, § 1º). Ex.: médico de hospital particular credenciado pelo SUS (STJ, REsp. nº 331.055). Aumento de Pena A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
O crime de Peculato classifica-se em: a) Peculato Doloso – Peculato-apropriação, Peculato-desvio, Peculato-furto, Peculato mediante erro de outrem; b) Peculato Culposo. Peculato-Apropriação Código Penal Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. [...] Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1) Conduta: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio (art. 312, 1ª parte). Obs. 1: apropriar-se significa passar a se comportar como se fosse dono. Ter a posse em razão do cargo abrange a detenção e a posse indireta. A posse deve ser obtida de forma lícita. Obs. 2: assim, os requisitos para prática do crime em tela são: – Funcionário Público; – Apropria-se de bem público ou particular que está sob a custódia da Administração Pública; – Bem este de que tem a posse lícita em razão do cargo que exerce. 2) Objeto jurídico: o patrimônio público ou particular e a probidade administrativa. 3) Tipo subjetivo: o dolo. Exige também o elemento subjetivo do tipo, contido na expressão “em proveito próprio ou alheio”. O proveito pode ser material ou moral, não se referindo apenas à vantagem econômica, porque o peculato não é crime contra o patrimônio. 4) Sujeito ativo: funcionário público. E o particular pode praticar este crime? Somente se estiver em concurso de pessoas com o funcionário público e conhecer desta elementar . 5) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular quando o bem pertencer a este. 6) Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento em que o agente inverte o título da posse, comportando-se como dono. Ocorre a tentativa quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue inverter o título da posse. 7) O objeto material do peculato é o dinheiro, valor (títulos da dívida pública, apólices, ações) ou qualquer outro bem móvel. Não existe peculato de bem imóvel. 8) A lei tutela bem público ou particular que esteja sob custódia da Administração. No último caso, o crime é chamado de peculato-malversação. 9) Se a coisa particular não estiver sob a guarda ou custódia da Administração Pública e o funcionário público dela se apropriar, haverá crime de apropriação indébita.
10) Não há crime na conduta de usar serviço ou mão de obra pública, restando configurado tão somente a conduta de improbidade administrativa, salvo se o funcionário público for Prefeito, tendo em vista a previsão de crime específico para este caso no Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, II. Peculato-Desvio Código Penal Art. 312. [...] ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1) Conduta: funcionário público desvia, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Obs. 1: desviar significa alterar o destino. Sempre que para desviar a coisa houver a necessidade de primeiro se apropriar dela, o crime será de peculato apropriação e o desvio é um exaurimento do crime. Obs. 2: se o desvio não foi em proveito próprio ou de terceiro, mas sim da própria Administração, haverá crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP). Obs. 3: assim, os requisitos para prática do crime em tela são: – Funcionário público; – Desviar bem público ou particular que está sob a custódia da Administração Pública; – Bem este de que tem a posse lícita em razão do cargo que exerce. 2) Objeto jurídico: o patrimônio público ou particular e a probidade administrativa. 3) Sujeito ativo: funcionário público. E o particular pode praticar este crime? Somente se estiver em concurso de pessoas com o funcionário público e conhecer desta elementar . 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular quando o bem pertencer a este. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Exige também o elemento subjetivo do tipo, contido na expressão “em proveito próprio ou alheio”. 6) Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento em que ocorre o desvio, pouco importando se a vantagem visada é conseguida ou não. A tentativa é admissível. 7) Só há crime de peculato-desvio quando o objeto material é fungível (agente que usa dinheiro público para comprar alguma coisa: o crime está consumado, mesmo que depois o agente reponha o dinheiro aos cofres públicos). 8) Se o objeto material é infungível, não há crime, porque a lei não pune o mero uso. 9) O uso de bem público por funcionário público para fins particulares caracteriza ato de improbidade administrativa, sendo, para fins penais, fato atípico (salvo se o funcionário público for Prefeito conforme o Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, II). 10) Se o agente se apropriar do bem e após desviá-lo, cometerá apenas o crime de peculato-apropriação.
Noções de Direito Penal
Peculato
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Peculato-Furto Código Penal Art. 312. [...] § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 1) Conduta: funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Obs. 1: o crime pode ser praticado em duas modalidades: a) funcionário, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo, pratica o peculato furto. b) funcionário, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo, concorre para que terceiro subtraia. O funcionário público deve colaborar dolosamente para a subtração. Obs. 2: o peculato é impróprio porque o funcionário não tem a posse lícita do bem, apenas o fato de ser funcionário lhe favorece para a prática do crime. Obs. 3: subtrair significa furtar, tirar, desapossar com ânimo de assenhoramento definitivo. Obs. 4: assim, os requisitos para prática do crime em tela são:
Noções de Direito Penal
– Funcionário público; – Subtrair ou concorrer para a subtração de bem público ou particular que está sob custódia da Administração Pública, em razão do cargo que ocupa; – Bem este de que não tem a posse lícita.
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2) Objeto jurídico: o patrimônio público ou particular e a probidade administrativa. 3) Sujeito ativo: funcionário público. E o particular pode praticar este crime? Somente se estiver em concurso de pessoas com o funcionário público e conhecer desta elementar . 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular quando o bem pertencer a este. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Exige também o elemento subjetivo do tipo, contido na expressão “em proveito próprio ou alheio”. 6) Consumação e tentativa: o crime se consuma da mesma forma que o furto, ou seja, com a posse do objeto material por curto período de tempo, sendo desnecessária a posse tranquila do bem subtraído por parte do agente. A tentativa é admissível. Peculato Culposo Código Penal Art. 312. [...] § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 1) Conduta: o funcionário ao praticar uma conduta negligente, imperita ou imprudente contribui para a ocorrência de crime praticado por outrem. Obs. 1: aqui há dois crimes: funcionário pratica peculato culposo e o terceiro pode praticar crime doloso contra a Administração Pública ou contra o patrimônio. Ex.: o porteiro da escola pública esquece (negligência) de trancar o colégio – Peculato Culposo. Um terceiro que presencia a cena, adentra na escola e subtrai os computadores – crime doloso. Obs. 2: não há concurso de agente entre o funcionário e o terceiro, porque não há identidade de infração penal e nem liame subjetivo. Obs. 3: assim, os requisitos para prática do crime em tela são: – Funcionário público pratica uma conduta culposa; – Terceiro pratica crime doloso, aproveitando-se da facilidade provocada pelo funcionário público; – Não há concurso de pessoas entre o funcionário e o terceiro. 2) Objeto jurídico: o patrimônio público ou particular e a probidade administrativa. 3) Sujeito ativo: funcionário público. 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular quando o bem pertencer a este. 5) Tipo subjetivo: a culpa. 6) Consumação e tentativa: o crime de peculato culposo se consuma no momento em que se consuma o crime doloso praticado pelo terceiro. Se o crime doloso for apenas tentado não há que se falar em peculato culposo, tendo em vista que a tentativa de crime culposo é inadmissível 7) No caso de peculato culposo, a reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença extingue a punibilidade; após o trânsito em julgado, a reparação reduz de metade a pena imposta (art. 312, § 3º). Inédito, reduzir a pena depois de prolatada a sentença. 8) No peculato doloso, a reparação do dano reduz a pena de um a dois terços, se antecede o recebimento da denúncia (arrependimento posterior – art. 16), ou atenua a pena, se antecede a sentença (atenuante – art. 65, III, b). 9) Se o funcionário público pratica uma conduta culposa que vem a gerar um prejuízo ao erário, sem que resulte na ocorrência de um crime doloso praticado por terceiro, o fato será atípico. Ex.: porteiro de escola pública esquece a janela aberta e naquela noite chove intensamente inundando a sala em que se encontram os computadores. Peculato mediante Erro de Outrem (ou Peculato Estelionato) Código Penal Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Obs. 2: o objeto material é dinheiro ou qualquer coisa móvel de valor econômico. Obs. 3: o recebimento da coisa deve decorrer em razão do exercício do cargo. Obs. 4: assim, os requisitos para prática do crime em tela são: – A vítima entrega espontaneamente e erroneamente o bem ao funcionário público; – O funcionário público recebe o bem de boa-fé e em razão do cargo; – Após estar na posse do bem, percebe o erro e apropria-se do bem. 2) Objeto jurídico: o patrimônio público ou particular e a probidade administrativa. 3) Sujeito ativo: funcionário público. E o particular pode praticar este crime? Somente se estiver em concurso de pessoas com o funcionário público e conhecer desta elementar . 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular quando o bem pertencer a este. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação e tentativa: com a apropriação do bem, que ocorre no momento em que o agente, tomando conhecimento do erro e torna a coisa sua. A tentativa é admissível. 7) Se o agente induziu ou manteve a vítima em erro, o crime é de estelionato. Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informação Código Penal Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1) Conduta: o funcionário público autorizado a operar no sistema informatizado ou no banco de dados da Administração Pública, acaba por inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, ou ainda excluir indevidamente dados verdadeiros, sempre com o fim de obter uma vantagem indevida. Obs.: a conduta pode ser praticada de três formas: a) inserir dados falsos; b) facilitar a inserção de dados falsos; c) excluir dados verdadeiros. 2) Objeto jurídico: a probidade administrativa. 3) Sujeito ativo: funcionário público autorizado a operar no sistema informatizado da Administração Pública. 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular se este vier a ser prejudicado.
5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação e tentativa: com a inserção ou exclusão indevida. Modificação ou Alteração não Autorizada no Sistema de Informações Código Penal Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. 1) Conduta: o funcionário público não autorizado a operar no sistema informatizado da Administração Pública, acaba por modificar ou alterar informações sem autorização ou solicitação de autoridade. Obs. 1: a conduta pode ser praticada de duas formas: a) modificar informações; b) alterar informações. Obs. 2: este crime se difere do crime anterior, tendo em vista que a conduta prevista no art. 313-A é praticada por funcionário público autorizado a operar no sistema informatizado da Administração Pública, já no presente artigo, a conduta é praticada por funcionário público não autorizado a operar em tal sistema. 2) Objeto jurídico: a probidade administrativa. 3) Sujeito ativo: funcionário público não autorizado a operar no sistema informatizado da Administração Pública. 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular se este vier a ser prejudicado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação e tentativa: com a modificação ou alteração indevida. Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento Código Penal Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 1) Conduta: o funcionário público em razão do cargo que ocupa extravia, sonega ou inutiliza livro oficial ou qualquer outro documento. Obs. 1: a conduta pode ser praticada de três formas: a) extraviar: desaparecer; b) sonegar: ocultar; c) inutilizar: tornar imprestável. 2) Objeto jurídico: a probidade administrativa.
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1) Conduta: apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. Obs. 1: Tipo objetivo: apropriar-se significa fazer sua coisa que pertence a outrem. É chamado de peculato-estelionato, pois o terceiro entrega um bem ao agente por estar em erro. O erro do terceiro é espontâneo, não é provocado pelo agente.
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3) Sujeito ativo: funcionário público. 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e o particular nos casos em que este tenha o documento sob a guarda da Administração. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação e tentativa: com o extravio ou inutilização, bem como no caso de sonegação, no momento em que o agente deveria fazer a entrega do documento ou livro oficial e não o faz. 7) Princípio da subsidiariedade: a própria lei em seu preceito secundário estabelece que somente haverá o crime o fato não constituir um crime mais grave. 8) Não confundir o crime em tela: com o previsto no art. 356 do Código Penal, o qual descreve a conduta daquele que inutiliza documento ou objeto de valor probatório que recebeu na qualidade de advogado ou procurador, bem como previsto no art. 337 do Código Penal, o qual prevê a conduta do particular que subtrai ou inutiliza, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à Administração. Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas Código Penal Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 1) Conduta: o funcionário público que emprega verbas ou rendas públicas em destinação diversa da prevista em lei. Obs. 1: para a ocorrência deste crime é necessária a existência de uma lei anterior que regule a destinação das verbas ou rendas públicas. Obs. 2: neste crime, o funcionário público não desvia ou se apropria das verbas ou rendas públicas, apenas a emprega de forma diversa da previsão legal. Ex.: determinada verba deveria ser empregada para construção de determinada obra pública e acaba sendo empregada em outra obra pública. 2) Objeto jurídico: a regularidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: funcionário público. 4) Sujeito passivo: a Administração Pública e a entidade eventualmente prejudicada. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação e tentativa: com o efetivo emprego irregular das verbas públicas. Concussão
Noções de Direito Penal
Código Penal
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Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Excesso de exação § 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1) Conduta: o funcionário público que EXIGE, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Passemos a analisar as elementares do tipo penal: a) Exigir significa impor como obrigação, ordenar, aproveitando-se do temor de represálias a que fica constrangida a vítima. b) A vantagem exigida tem que ser indevida, e não se limita à vantagem de natureza patrimonial, pois não se trata de crime contra o patrimônio. c) É indispensável que o agente se valha da função que exerce ou vai exercer, ou que se prevaleça da autoridade que possui ou vai possuir. d) “Ainda que fora da função” – Não importa que esteja afastado da função pública, desde que se valha dela. Todavia, a lei não abrange a pessoa exonerada ou demitida, caso em que irá praticar usurpação de função pública em concurso formal com estelionato, por fato de fraude enganar o particular. Aposentado não comete este crime porque não é mais funcionário público. e) “Antes de assumi-la” – Engloba a pessoa que foi nomeada, mas ainda 2) Objetividade jurídica: o normal desenvolvimento dos encargos funcionais, por parte da Administração Pública, e o patrimônio do particular. 3) Sujeito ativo: o funcionário público. 4) Sujeito passivo: o Estado e a pessoa contra quem é dirigida a exigência. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Exige ainda o elemento subjetivo do tipo contido na expressão “para si ou para outrem”. 6) Consumação e tentativa: consuma-se no momento em que a exigência da vantagem chega ao conhecimento da vítima. Sobrevém-se a percepção desta, ocorre o exaurimento. A tentativa é admissível, desde que a exigência não seja verbal. CRIME FORMAL. 7) Distingue-se da corrupção passiva (art. 317) porque nesta o agente solicita, recebe ou aceita a vantagem indevida, enquanto que na concussão o funcionário público constrange, exige a vantagem indevida. Na corrupção passiva, a vítima visa obter benefício em troca da vantagem prestada, enquanto que na concussão, temendo alguma represália, ela cede à exigência. Assim, a concussão descreve fato mais grave. Concussão O agente EXIGE vantagem indevida em razão do cargo. O que motiva a vítima a pagar a vantagem indevida é o temor de represália. Ex.: agente penitenciário exige propina de mãe de preso. Esta paga o valor requerido em razão do temor de represálias em razão do cargo ocupado.
Corrupção Passiva O agente SOLICITA vantagem indevida em razão do cargo que ocupa. O que motiva a vítima a pagar a vantagem indevida é o fato dela também se beneficiar da situação. Ex.: policial solicita propina de motorista que carregava seu filho de 5 anos sem estar na cadeirinha apropriada. O fato de o pai pagar a propina o beneficiará da multa que não lhe será aplicada.
1) Conduta: exigir tributo ou contribuição social, que sabe ou devia saber indevido, ou quando devido emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso. Obs. 1: o crime pode ser praticado de duas maneiras: a) Funcionário público exigir tributo ou contribuição social, que sabe ou devia saber indevido (cabendo as hipóteses de dolo direito – saber se; ou dolo eventual – devia saber). b) Funcionário público ao cobrar tributo ou contribuição social devida emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso.
corrupção passiva, e o particular autor do crime de corrupção ativa. Todavia, se o particular pagar a vantagem indevida solicitada pelo funcionário público não há que se falar em crime de corrupção ativa, somente de corrupção passiva. Corrupção Passiva
Corrupção Ativa
Sujeito ativo – funcionário Sujeito ativo – particular. público. Funcionário público SOLICI- Não há crime na conduta TA vantagem indevida. correspondente praticada pelo particular – “pagar” a vantagem indevida.
Obs. 2: em ambas as hipóteses o recolhimento indevido destina-se aos cofres públicos.
Funcionário público RECEBE Particular OFERECE vantavantagem indevida. gem indevida.
2) Objetividade jurídica: o normal desenvolvimento das cobranças de tributos. 3) Sujeito ativo: o funcionário público. 4) Sujeito passivo: o Estado e a pessoa contra quem é dirigida a exigência. 5) Tipo subjetivo: o dolo direto e eventual. 6) Consumação e tentativa: consuma-se com a exigência indevida do tributo ou contribuição social, ou ainda com o emprego do meio vexatório na cobrança do tributo ou contribuição social devidos. 7) Quando o funcionário público desviar para si ou para outrem o que recebe indevidamente o crime será qualificado – art. 316, § 2º, do CP.
Funcionário público ACEITA Particular PROMETE vantaPROMESSA de vantagem gem indevida. indevida.
Corrupção Passiva Código Penal Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. 1) Conceito: funcionário público que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. Passemos a analisar as elementares do tipo penal: a) Solicitar é pedir. b) Receber é obter, adquirir, alcançar. c) Aceitar é concordar, consentir, anuir ao futuro recebimento. d) É indispensável que o agente se valha da função que exerce ou vai exercer. Não importa que esteja afastado da função pública, desde que se valha dela. e) A vantagem visada tem de ser indevida, e não se limita à vantagem de natureza patrimonial. Normalmente, essa vantagem indevida tem a finalidade de fazer com que o funcionário público pratique ato ilegal ou deixe de praticar, de forma ilegal, ato que deveria praticar de ofício. Obs. 1: se funcionário público atende ao oferecimento ou promessa da vantagem indevida será autor do crime de
Obs. 2: para a configuração da corrupção passiva não é imprescindível a ocorrência concomitante da corrupção ativa. Obs. 3: se em um mesmo fato o particular oferecer ou promoter vantagem indevida ao funcionário público e este receber ou aceitar tal promessa de vantagem indevida, estaremos diante da aplicação da exceção a teoria monista, em que todos que contribuem para ocorrência de um crime não irão responder pelo mesmo crime, sendo, portanto, o funcionário público responsável pelo crime de corrupção passiva e particular pelo crime de corrupção ativa. 2) Objetividade jurídica: a moralidade administrativa e o patrimônio do particular. 3) Sujeito ativo: o funcionário público. 4) Sujeito passivo: o Estado e a pessoa lesada, quando não pratica o crime de corrupção ativa. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Exige ainda o elemento subjetivo do tipo contido na expressão “para si ou para outrem”. 6) Consumação e tentativa: consuma-se com a solicitação ou recebimento da vantagem, ou com a aceitação da promessa. Nas formas “receber” e “aceitar”, a tentativa é impossível, porque o crime é unissubsistente. CRIME FORMAL. Obs. 4: dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação, dentro do processo: haverá o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Causa de Aumento de Pena – Crime de Corrupção Passiva A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Corrupção Passiva Privilegiada Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Nessa hipótese, o agente, ao invés de atuar no interesse próprio, visando uma vantagem indevida para si ou para outrem, cede a pedido ou influência de terceiro. Não há
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Excesso de Exação – art. 316, § 1º, do CP
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vantagem indevida, apenas o funcionário público cede ao pedido de “dar um jeitinho” formulado pelo particular. Este, por sua vez, não comete crime algum. 1) O crime é material, pois exige a ocorrência do resultado. 2) Não está solicitando nenhuma vantagem, apenas atendendo ao pedido de terceiro ou influência do mesmo. Atenção! Não confundir: 1) Corrupção Passiva – Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida. 2) Corrupção Passiva com Causa de Aumento de Pena – Se o funcionário público em consequência da vantagem indevida retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 3) Corrupção Passiva Privilegiada – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Corrupção Ativa Código Penal Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. 1) Conduta: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Obs. 1: aplicação da teoria monista: funcionário público responde por corrupção passiva e particular por corrupção ativa. 2) Sujeito ativo: particular. 3) Sujeito passivo: a Administração Pública. 4) Consumação: com a oferta ou promessa. CRIME FORMAL.
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Obs. 2: se o particular pedir para o funcionário “dar um jeitinho”, sem haver o oferecimento de vantagem indevida, não há crime de corrupção ativa, somente o crime de corrupção passiva privilegiada.
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Particular pede para o funcionário “dar um jeitinho”, sem haver o oferecimento de vantagem indevida, não há crime de corrupção ativa.
O funcionário público cedendo ao pedido de “dar um jeitinho”, formulado pelo particular, e acaba por praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, pratica o crime de corrupção passiva privilegiada.
Obs. 3: causa de aumento de pena do crime de corrupção passiva: a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Resumão: Corrupção Passiva Corrupção Ativa Sujeito ativo – funcionário Sujeito ativo – particular. público. Funcionário público SOLICITA Não há crime na conduta vantagem indevida. correspondente praticada pelo particular – “pagar” a vantagem indevida. Funcionário público RECEBE Particular OFERECE vantavantagem indevida. gem indevida. Funcionário público ACEITA Particular PROMETE vantaPROMESSA de vantagem in- gem indevida. devida. A pena é aumentada de um A pena é aumentada de um terço, se, em consequência terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa o funcionário retarda ou de praticar qualquer ato de deixa de praticar qualquer ofício ou o pratica infringindo ato de ofício ou o pratica indever funcional. fringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa O particular que realiza o de praticar ou retarda ato de pedido, não pratica crime ofício, com infração de dever algum. funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Facilitação de Contrabando ou Descaminho Código Penal Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 1) Conduta: funcionário público que facilita a prática do contrabando ou descaminho. Obs. 1: diferença ente contrabando e descaminho. a) Contrabando – Mercadoria ilícita, ou seja, que não possui autorização para ser comercializada no país; b) Descaminho – Mercadoria lícita, a qual possui autorização para ser comercializada no país. Todavia, o seu ingresso ocorre de forma ilegal, tendo em vista o não pagamento dos tributos referentes a tal ingresso. Obs. 2: a conduta é praticada por um funcionário público que facilita a entrada de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho, todavia tal facilitação deve infringir o dever funcional. 2) Objetividade jurídica: Administração Pública. 3) Sujeito ativo: o funcionário público que facilita a entrada de mercadorias infringindo o dever funcional. 4) Sujeito passivo: o Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Não há elemento subjetivo. 6) Consumação e tentativa: consuma-se com a facilitação para entrada das mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho. CRIME FORMAL. 7) O crime é de ação penal pública incondicionada e será processado perante a Justiça Federal. 8) Em caso de entrada de drogas ou armas, incide o princípio da especialidade, aplicando-se a lei de drogas e o estatuto do desarmamento.
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Prevaricação Código Penal Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 1) Conduta: retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Obs. 1: análise dos elementos do tipo penal: a) Retardar, por exemplo, não expedir uma certidão; b) Deixar de fazer – Conduta que deveria fazer, por exemplo, delegado não instaura Inquérito Policial; c) Pratica ato contra disposição expressa na lei, por exemplo, delegado arquiva Inquérito Policial (somente Juiz pode arquivar Inquérito Policial a pedido do Ministério Público). Obs. 2: o que motiva o funcionário público a praticar ou deixar de praticar tais atos de ofício é para satisfazer interesse pessoal, como vingança, inveja, preguiça, proteção. NESTE CRIME NÃO HÁ A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: funcionário público. 4) Sujeito passivo: Estado e o particular eventualmente prejudicado. 5) Elemento subjetivo do tipo: é o dolo. Exige-se o elemento subjetivo específico consistente na vontade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 6) Consumação: com a omissão ou retardo ou a realização do ato. CRIME FORMAL. 7) Não se confunde com corrupção passiva, pois nesta o funcionário negocia seus atos visando vantagem indevida. 8) Não se confunde com corrupção passiva privilegiada, pois nesta o agente atende a pedido ou influencia de outrem. Prevaricação Deixa de praticar ato de ofício ou pratica ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Prevaricação Deixar de praticar ato de ofício ou praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
As
Corrupção Passiva com Causa de Aumento de Pena Em consequência da vantagem indevida ou promessa de tal vantagem, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Corrupção Passiva Privilegiada O funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
Código Penal Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 1) Conduta: o Diretor de Penitenciária ou outro funcionário público que deixando de cumprir o seu dever funcional permite ao preso o acesso a aparelhos telefônicos. 2) Objeto jurídico: segurança da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: funcionário público. 4) Sujeito passivo: Estado e a sociedade como um todo. 5) Elemento subjetivo do tipo: é o dolo. Não se exige o elemento subjetivo específico. 6) Consumação: com a omissão. Obs.: a famosa “vista grossa”, que significa fingir não ver o aparelho circulando no estabelecimento penitenciário já é suficiente para configuração do crime. Condescendência Criminosa Código Penal Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. 1) Conduta: funcionário público que deixa por indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo quando possuir competência para tal ou quando lhe falte competência não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Obs. 1: o crime pode ser praticado de duas maneiras: a) funcionário público que deixa por indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo quando possuir competência para tal; b) funcionário público que deixa por indulgência de comunicar à autoridade competente infração que subordinado cometeu no exercício do cargo. Obs. 2: para a configuração deste crime, não há a necessidade de que o subordinado seja sancionado pela infração cometida, nem tampouco que o superior seja obrigado a puni-lo. O que realmente deve ser levado em conta é o cumprimento do dever funcional do superior em apurar a responsabilidade do subordinado pela infração, em tese, que praticou no exercício do cargo. Obs. 3: o que a move omissão do funcionário público em apurar a falta de seu subordinado é a indulgência, ou seja, o sentimento de piedade. Obs. 4: assim, se um fiscal adentra em um estabelecimento comercial e verifica que o mesmo não possui condições mínimas de higiene para o regular funcionamento e mesmo assim deixa de aplicar uma multa, por sentir pena do proprietário, qual crime terá praticado? Mesmo verificando que o que moveu a omissão do funcionário público foi o senti-
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9) O agente do contrabando ou descaminho que tem facilitada a entrada de sua mercadoria pela conduta de um funcionário público pratica o crime previsto nos arts. 134 e 134-A do CP.
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mento de indulgência, o proprietário do estabelecimento comercial não é seu subordinado, não havendo que se falar na ocorrência do crime de condescendência criminosa. Mas qual crime este fiscal praticou? No citado exemplo, não há menção acerca do recebimento de vantagem indevida, o que de pronto nos leva a descartar a hipótese do crime de corrupção passiva. Todavia, o que motivou o funcionário público foi um sentimento pessoal, tendo, portanto ele praticado o crime de prevaricação. 2) Objeto jurídico: moralidade da administração pública. 3) Sujeito ativo: funcionário público. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo de omissão, motivado pela indulgência. Se deixar de punir por vantagem indevida será corrupção passiva. Se deixar de punir por sentimento pessoal será prevaricação. 6) Consumação: quando o superior toma conhecimento da infração e nada faz. 7) Tentativa: é inadmissível em crimes omissivos próprios. Advocacia Administrativa Código Penal Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa. 1) Conduta: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Obs. 1: o delito ocorre quando um funcionário público valendo-se de sua condição defende interesse alheio legítimo ou ilegítimo perante a Administração. Obs. 2: não necessita ser na repartição que trabalha, podendo ser em outra e se valer de valendo da qualidade de funcionário público para obter privilégios (amizades, contatos).
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Obs. 3: se estiver defendendo interesse próprio não há crime. 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: funcionário público. Apesar do nome não necessita ser praticado por advogado. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo. 6) Consumação: no ato de patrocinar interesse alheio. CRIME FORMAL. 7) Tentativa: é admissível. Violência Arbitrária Código Penal Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à Violência.1 1
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Este dispositivo encontra-se revogado pela Lei nº 4.898/1965.
A
Abandono de Função Código Penal Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. § 1º Se do fato resulta prejuízo público: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 1) Conduta: abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei. Obs. 1: abandonar significa deixar o cargo por tempo juridicamente relevante. Falta eventual ou desleixo na realização do serviço é apenas falta funcional punida na esfera administrativa. Obs. 2: muito embora o nome do crime seja abandono de função, somente comete este delito aquele que ocupa cargo. Obs. 3: o abandono por caso fortuito ou força maior não configuram crime (prisão, doença). 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: funcionário público que ocupa um cargo público. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo de abandonar. 6) Consumação: com o abandono do cargo por tempo juridicamente relevante, ainda que não traga efetivo prejuízo para Administração. 7) Tentativa: é inadmissível por se tratar de crime omissivo próprio. 8) Formas qualificadas: se do abandono resultar prejuízo, se o fato ocorrer em lugar compreendido na faixa de fronteira. Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado Código Penal Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. 1) Conduta: o crime pode ser praticado de duas formas: a) entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais; b) continuar a exercer a função pública, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. Obs. 1: analisaremos as elementares do tipo penal: a) Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais – o agente já foi nomeado, mas, ainda, não pode exercer legalmente a função por restarem exigências a serem observadas, como, por exemplo, realização de exame médico ou a posse; b) Continuar no exercício da função – deve o agente ter sido comunicado oficialmente que foi exonerado, removido,
2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: na primeira hipótese é o funcionário público que foi nomeado e ainda não tomou posse. Na segunda, o funcionário público que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo de entrar ou continuar. 6) Consumação: com a prática de ato inerente a função pública. Crime material. 7) Tentativa: é admissível. Violação de Sigilo Profissional Código Penal Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 1) Conduta: o crime pode ser praticado de duas maneiras: a) revelar fato de quem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo; b) Facilitar a revelação de fato de quem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. 2) Objeto jurídico: sigilo das informações da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: funcionário público e particular que colabora com a divulgação em coautoria. O particular que se limita a tomas conhecimento não pratica o delito. 4) Sujeito passivo: Estado e particular que sofre o prejuízo com a divulgação. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo de revelar. 6) Consumação: no momento em que terceiro, que não podia tomar conhecimento, passa a saber, seja outro funcionário ou particular. CRIME FORMAL. Independe da ocorrência do prejuízo. 7) Subsidiariedade explícita: só haverá o presente crime se o fato praticado não constituir crime mais grave, por exemplo, fraude a licitação, crime contra a segurança nacional etc. Tal regra vem descrita no preceito secundário do crime. Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência Código Penal Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa2. 2
Este dispositivo encontra-se revogado pela Lei nº 8.666/1993.
Crimes Praticados por Particulares Contra a Administração Pública – Arts. 328 a 337 do Cp Usurpação de Função Pública Código Penal Art. 328. Usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 1) Conduta: usurpar o exercício da função pública. Obs. 1: usurpar significa desempenhar indevidamente uma função pública. Ex.: executar atos de ofício sem que tenha sido aprovado em concurso público ou nomeado. Obs. 2: o crime pode ser praticado tanto por particular como por um funcionário público, este em relação a uma função diversa a que ocupa. 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: particular e funcionário que assume indevidamente a função de outro. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo. O agente deve ter consciência de que está usurpando. 6) Consumação: prática de ato inerente à função usurpada. 7) Se da conduta obtém vantagem será usurpação qualificada. 8) A simples conduta de se intitular funcionário público perante terceiros sem praticar atos inerentes a função é contravenção penal. Ex.: rapaz afirma, falsamente, para moça que é policial, no intuito de impressioná-la. Resistência Código Penal Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 1) Conduta: pode ser praticada de duas formas: a) opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça a funcionário competente para executá-lo; b) opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça a quem esteja prestando auxílio ao funcionário público. Obs.: passemos a analisar algumas situações: a) há necessidade de ser funcionário competente para aquela ordem; b) se empregada a violência ou grave ameaça contra terceiro que auxilia o funcionário público haverá crime de resistência; c) particular que efetuar prisão em flagrante e o preso resistir, não haverá crime de resistência, pois não se trata de funcionário público.
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substituído ou suspenso. Deve ser pessoalmente, não bastando à publicação do Diário Oficial. c) Não há crime continuar exercendo a função de está de férias, licença ou aposentado, por falta de previsão legal.
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d) a violência deve ser empregada contra o funcionário público ou quem o acompanhe. Se contra a coisa, por exemplo, viatura será crime de dano. e) a resistência passiva, por exemplo, segurar em um poste para não ser conduzido não será crime. f) a violência e a ameaça devem ser usadas como meio de executar o crime. Se utilizadas após o ato, será crime de ameaça ou lesão corporal. g) se a violência for utilizada como fuga, será o crime de evasão mediante violência. h) a ordem deve ser legal, em relação a seu conteúdo e forma. Se ilegal a resistência não configura crime. 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, mesmo aquela diversa da ordem dirigida. Ex.: policial vai prender A e este o agride ou policial vai prender A e B, amigo de A, indignado, agride o policial. 9) Sujeito passivo: Estado, funcionário público contra quem é dirigida a violência e eventualmente quem esteja auxiliando o funcionário público. 10) Elemento subjetivo do tipo: dolo. 11) Consumação: com o emprego da violência ou ameaça. Crime formal. 12) Se da violência ou ameaça o agente conseguir impedir a execução do ato, este será o exaurimento, e a forma qualificada prevista no parágrafo primeiro deste artigo. 13) Se da violência ocorrer lesão ou morte as penas serão somadas, em concurso material de crimes, segundo o parágrafo segundo. 14) Se ocorrer apenas xingamento, será crime de desacato. Se ocorrer violência, ameaça e xingamento será apenas resistência, pois ao desacato ficará absorvido. Desobediência Código Penal Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. 1) Conduta: desobedecer a ordem legal de funcionário público. Obs. 1: desobedecer significa não cumprir.
Noções de Direito Penal
Obs. 2: requisitos para prática do delito: 1. deve haver uma ordem material e formalmente legal; 2. deve ser emanada de funcionário competente. Ex.: delegado não é competente para determinar quebra de sigilo; 3. o destinatário deverá ter o dever jurídico de cumprir a ordem.
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2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. E se o funcionário publico deixar de cumprir ordem de outro funcionário no exercício de suas funções? Sanção administrativa ou, dependendo do caso, prevaricação. Se o funcionário não estiver no exercício de sua função poderá ser desobediência. 4) Sujeito passivo: Estado e o funcionário que proferiu a ordem. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo. 6) Consumação: depende do conteúdo da norma. Se determinar omissão, consuma-se no momento da ação; se determinar ação, consuma-se no momento da omissão.
7) Princípio da Absorção: se a lei civil ou administrativa prevê sanção para condutas de desobediência, a norma penal não será aplicada, por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro prevê multa para quem desrespeitar a ordem de parada feita por um policial. Desta forma, tal conduta não será crime de desobediência. Desacato Código Penal Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 1) Conduta: pode ser praticada de duas formas: a) desacatar funcionário público no exercício da função; b) desacatar funcionário público em relação à sua função, apesar deste estar de folga. Obs. 1: desacatar significa humilhar, desprestigiar. A ofensa pode ser praticada de várias formas: palavras, gestos, ameaças, vias de fato etc. Obs. 2: algumas considerações: a) a ocorrência do crime independe de o funcionário público se julgar ofendido ou não, pois o que a lei visa é a dignidade do cargo; b) o crime deve ser praticado contra o funcionário público no exercício de suas funções, ou seja, quando esteja trabalhando, ou se de folga, desde que a ofensa seja em relação a suas funções; c) não há necessidade que a ofensa seja feita cara a cara. O agente pode ofender e o funcionário que está na sala ao lado ouvir; d) o crime existe mesmo que o fato não seja presenciado por terceiro, pois não é requisito do crime a publicidade; e) a ofensa feita a funcionário em sua ausência será o crime de injúria qualificada, por exemplo, a ofensa por meio de carta ou e-mail; f) exaltação de ânimos não exclui o crime. A embriaguez somente se completa e proveniente de caso fortuito ou força maior excluirá o crime. 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública e do funcionário público ofendido. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. Poderá também, segundo a doutrina majoritária, ser praticado por um funcionário em relação a outro. E o advogado pode praticar o crime de desacato quando estiver no exercício de suas funções? Segundo o estatuto da OAB, ele é imune, mas o STF, afirma que ele pode praticar sim o crime de desacato. 4) Sujeito passivo: Estado e funcionário ofendido. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo de desacatar. 6) Consumação: no momento da ofensa, independentemente do funcionário público sentir-se ofendido. 7) Tentativa: não é possível pela impossibilidade de fragmentar o iter criminis. Tráfico de Influência Código Penal Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
1) Conduta: o crime pode ser praticado das seguintes formas: a) solicitar para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função; b) exigir para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função; c) cobrar para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função; d) obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Obs. 1: o agente sob a alegação de possuir influência, prestígio junto a Administração Pública, reclama vantagem de outrem a pretexto de exercer influência nos atos por ela praticados. Assim, é a venda de suposta influência exercida pelo agente junto a Administração Pública. Na realidade o agente não possui nenhuma influência. Seria a prática do crime de estelionato, todavia, como para aplicação da suposta fraude utiliza-se o nome da Administração Pública, o crime passa a ser o de tráfico de influência. Ex.: despachante alega possuir influência junto aos funcionários do Detran e solicita vantagem da vítima a pretexto de fazer com que multas de infração de trânsito não sejam cobradas; conduto, o despachante não conhece nenhum funcionário do Detran e acaba por embolsar a vantagem indevida e as multas são cobradas. Obs. 2: agora se for verdade, ou seja, se o agente possuir a tal influência que alega ter, estaremos diante do crime de corrupção passiva ou ativa. 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Elemento subjetivo do tipo: dolo. 6) Consumação: quando o agente solicita, exige, cobra ou obtém a vantagem. 7) Tentativa: é possível quando o crime é praticado por escrito e esta carta se extravia. 8) A pena é aumentada quando o agente diz ou dá a entender que a vantagem também é endereçada ao funcionário público. 9) Se o agente exige vantagem para influir especificamente em ralação ao Juiz, Ministério Público ou funcionários da justiça, o crime será de exploração de prestígio previsto no art. 357 do CP. Corrupção Ativa Código Penal Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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1) Conduta: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Obs. 1: aplicação da teoria monista: funcionário público responde por corrupção passiva e particular por corrupção ativa. 2) Objeto jurídico: moralidade da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: particular. 4) Sujeito passivo: o Estado. 5) Consumação: com a oferta ou promessa. CRIME FORMAL. Obs. 2: se o particular pedir para o funcionário “dar um jeitinho”, sem haver o oferecimento de vantagem indevida, não há crime de corrupção ativa, somente o crime de corrupção passiva privilegiada. Particular pede para o funcionário “dar um jeitinho”, sem haver o oferecimento de vantagem indevida, não há crime de corrupção ativa.
O funcionário público cedendo ao pedido de “dar um jeitinho”, formulado pelo particular, e acaba por praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, pratica o crime de corrupção passiva privilegiada.
Obs. 3: causa de aumento de pena do crime de corrupção passiva: a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Resumão: Corrupção Passiva Corrupção Ativa Sujeito ativo – funcionário Sujeito ativo – particular. público. Funcionário público SOLICI- Não há crime na conduta TA vantagem indevida. correspondente praticada pelo particular – “pagar” a vantagem indevida. Funcionário público RECEBE Particular OFERECE vantavantagem indevida. gem indevida. Funcionário público ACEITA Particular PROMETE vantaPROMESSA de vantagem gem indevida. indevida. A pena é aumentada em um A pena é aumentada de um terço, se, em consequência terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa O particular que realiza o de praticar ou retarda ato de pedido não pratica crime ofício, com infração de dever algum. funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Descaminho e Contrabando Código Penal Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Noções de Direito Penal
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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§ 1º Incorre na mesma pena quem: I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 1) Conduta: quem iludi, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento o pagamento dos impostos devidos em face da entrada ou saída de mercadoria não proibida no país (crime comum). Obs. 1: a Lei nº 13.008/2014 alterou o Código Penal no que diz respeito a este artigo. Antes da reforma, o artigo 334 do CP previa as condutas de contrabando e descaminho. Com a modificação, surgiram os arts. 334 e 334-A. O primeiro pune o descaminho; o segundo, o contrabando. Obs. 2: diferença entre contrabando e descaminho: a) contrabando – mercadoria ilícita, ou seja, que não possui autorização para ser comercializada no país; b) descaminho – mercadoria lícita, a qual possui autorização para ser comercializada no país. Todavia, o seu ingresso ocorre de forma ilegal, tendo em vista o não pagamento dos tributos referentes a tal ingresso.
Noções de Direito Penal
Obs. 3: o art. 34 da Lei nº 9.469/1995 estabelece que “extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/1990 e na Lei nº 4.729/1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”. Muito embora esta lei não mencione o crime de descaminho, tem-se entendido que esta regra a ele se aplica.
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Obs. 4: o funcionário público que facilita a entrada de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho, infringindo seu dever funcional, pratica o crime previsto no art. 318 do CP. 2) Objetividade jurídica: controle da Administração Pública acerca da entrada e saída de mercadorias do país. 3) Sujeito ativo: particular. O funcionário público que, no exercício de suas funções, facilita a entrada de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho pratica o crime de facilitação ao contrabando, art. 318 do CP. 4) Sujeito passivo: o Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: consuma-se com a entrada ou saída das mercadorias do país.
7) Tentativa: é possível no caso de exportação, quando a mercadoria não chega a sair do país. Já no caso de importação, não há a hipótese da tentativa. 8) O crime é de ação penal pública incondicionada e será processado perante a Justiça Federal. 9) O § 1º prevê várias figuras equiparadas: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei – a navegação de cabotagem tem a finalidade de realizar comércio entre os portos de um mesmo país e somente poderá ser realizada nos casos previstos em lei. É norma penal em branco; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho, por exemplo, a entrada e saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus sem pagamento de tributo; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem – o legislador está punindo a conduta do próprio contrabandista que vende, expõe à venda, mantém em depósito mercadorias ilegais; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos – assemelha-se ao crime de receptação, todavia, aplica-se em relação a mercadorias contrabandeadas. 10) O § 2° é a chamada cláusula de equiparação, a qual amplia o significado de toda a terminologia “atividade comercial’, podendo assim o crime ser praticado por camelôs ou comerciantes de fundo de quintal. 11) O § 3° dispõe sobre causa de aumento de pena quando o crime de descaminho é praticado por meio de transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Tal majorante é justificada pelo fato de tais transportes tornarem mais difícil a fiscalização e repressão do crime. Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 1) Conduta: quem importa ou exporta mercadoria proibida.
Obs. 2: é norma penal em branco, a qual depende de uma lei a qual irá regulamentar as mercadorias proibidas de entrarem ou saírem do país.
11) O § 3° dispõe sobre causa de aumento de pena quando o crime de contrabando é praticado por meio de transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Tal majorante é justificada pelo fato de tais transportes tornarem mais difícil a fiscalização e repressão do crime. Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência
Obs. 3: há a definição de contrabando próprio, quando exporta ou importa o produtos proibidos utilizando-se de repartições alfandegárias, e contrabando impróprio, quando o ingresso e saída das mercadorias proibidas ocorre sem passar pela zona alfandegária.
Código Penal Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.3
Obs. 4: há mercadorias proibidas que, contudo, a sua entrada ou saída do país é tutelada por outras normas, ante a aplicação do princípio da especialidade, tais como a Lei de Drogas (substância entorpecente – artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006), Estatuto do Desarmamento (armas – artigo 18 da Lei nº 10.826/2003). Obs. 5: não se aplica o princípio da insignificância em relação ao crime de contrabando.
Inutilização de Edital ou de Sinal Código Penal.
Obs. 6: o funcionário público que facilita a entrada de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho, infringindo seu dever funcional, pratica o crime previsto no art. 318 do CP. 2) Objetividade jurídica: controle da Administração Pública acerca da entrada e saída de mercadorias do país. 3) Sujeito ativo: particular. O funcionário público que, no exercício de suas funções, facilita a entrada de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho pratica o crime de facilitação ao contrabando, art. 318 do CP. 4) Sujeito passivo: o Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: consuma-se com a entrada ou saída das mercadorias proibidas do país. 7) Tentativa: é possível no caso de exportação, quando a mercadoria não chega a sair do país. Já no caso de importação, não há a hipótese da tentativa. 8) O crime é de ação penal pública incondicionada e será processado perante a Justiça Federal. 9) O § 1º prevê várias figuras equiparadas: a) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando – mesmo exemplo dado acima em relação à Zona Franca de Manaus; b) importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente. Ex.: fertilizantes que devem ser registrados no Ministério da Agricultura; c) reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação – produto nacional no qual a venda é proibida em nosso território, porque é destinado exclusivamente à exportação, há uma reintrodução em nosso país; d) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira – assemelha-se com o artigo 334, § 1°, III, do CP, diferenciando-se por ser mercadoria proibida; e) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira – assemelha-se com o artigo 334, § 1°, IV, do CP, diferenciando-se por ser mercadoria proibida. 10) O § 2° é a chamada cláusula de equiparação, a qual amplia o significado de toda a terminologia “atividade comercial’, podendo assim o crime ser praticado por camelôs ou comerciantes de fundo de quintal.
Art. 336. Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. 1) Conduta: o crime pode ser praticado de duas formas: a) rasgar (cortar), inutilizar (tornar ilegível) ou conspurcar (sujar) edital afixado por ordem de funcionário público; b) violar (transpor) ou inutilizar (tornar ilegível) selo ou sinal empregado por determinação legal ou por ordem de funcionário público para identificar ou cerrar qualquer objeto. Obs. 1: na hipótese da alínea a o edital afixado por ordem do funcionário público pode ser administrativo (de casamento), judicial (de penhora) ou legislativo. Obs. 2: o selo ou sinal previstos na alínea b visam normalmente das garantia oficial à identificação ou ao conteúdo de certos pacotes, envelope etc. 2) Objetividade jurídica: interesse patrimonial da Administração Pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: o Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Não há elemento subjetivo. 6) Consumação: com o ato de rasgar, inutilizar, conspurcar edital ou violar selo ou qualquer outro sinal, independentemente da produção de qualquer outro resultado. 7) Tentativa: é possível. Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento Código Penal Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Este dispositivo foi revogado pelos arts. 93 e 95 da Lei nº 8.666/1993, Lei de licitações.
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Obs. 1: não abrange produtos de importação temporariamente suspensa.
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Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 1) Conduta: pode ser praticada de duas formas: a) subtrair (retirar) livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário público, em razão de ofício, ou de particular em serviço público; b) inutilizar (tornar imprestável) total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário público, em razão de ofício, ou de particular em serviço público. Obs. 1: se a conduta for praticada por funcionário público em razão do cargo será o crime previsto no art. 314 do CP, se for advogado que tenha recebido os autos ou documento nesta qualidade o crime será do art. 356 do CP. Obs. 2: livro oficial é aquele utilizado para escriturações e registros. Processo abarca tanto o judicial quanto o administrativo. O documento pode ser público ou privado. 2) Objetividade jurídica: documentos e processos custodiados à Administração Pública. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: o Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Não há elemento subjetivo. 6) Consumação: com a subtração ou inutilização. 7) Tentativa: é possível. 8) Em seu preceito secundário o presente crime prevê expressamente a aplicação do princípio da subsidiariedade, ou seja, somente haverá este crime se a conduta não se enquadrar em delito mais grave. Sonegação de Contribuição Previdenciária
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Código Penal
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Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – (Vetado) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um
mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 1) Conduta: elas são omissivas e pode ser praticada de duas formas: a) suprimir (deixar de declarar) contribuição social previdenciária e qualquer acessório; b) reduzir (declarar valor menor que o devido) contribuição social previdenciária e qualquer acessório. Obs. 1: as formas em que a supressão e a redução da contribuição social previdenciária são praticadas estão descritas nos incisos I, II e III do art. 337-A, tratando-se, portanto, de crime de ação vinculada: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Obs. 2: o delito traz como objeto material do crime apenas as contribuições sociais previdenciárias e seus acessórios. 2) Objetividade jurídica: a seguridade social. 3) Sujeito ativo: somente o responsável pelo lançamento das informações nos documentos endereçados à autarquia, englobando, assim, os sócios e diretores que tenham sido coniventes com a conduta criminosa, gerentes ou administradores. 4) Sujeito passivo: o Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento em que o agente reduz ou suprime a contribuição social. 7) Tentativa: é impossível por se tratar de crime omissivo próprio. 8) Extinção da punibilidade: 1. se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal; 2. se a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos, inclusive acessórios (art. 9º, § 2º da Lei nº 10.864/2003), em qualquer momento da persecução penal. Obs. 3: a ação fiscal se inicia com a notificação pessoal do contribuinte a respeito de sua instauração. Obs. 4: o art. 9º, § 1º da Lei nº 10.864/2003 estabelece que a suspensão da pretensão punitiva estatal, se a empresa obtiver o parcelamento dos valores devidos. Com a quitação do parcelamento, extinta estará a punibilidade. 9) Perdão judicial ou aplicação somente de multa: é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for: primário + bons antecedentes + valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Dos Crimes Praticados por Particulares Contra a Administração Pública Estrangeira Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional Código Penal Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. 1) Conduta: o crime pode ser praticado: a) Prometer – Obrigar-se a dar algo a alguém, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. b) Oferecer – Apresentar algo para ser aceito, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. c) Dar – Entregar, ceder, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. Obs. 1: a conduta típica, o momento consumativo e o sujeito ativo seguem as mesmas regras da do crime de corrupção ativa comum, previsto no art. 333 do CP. A diferença reside no fato de que no presente crime a conduta visa a funcionário estrangeiro e que o agente tenha o intuito de obter uma vantagem indevida relacionada com alguma transação comercial internacional.
3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: pessoa física ou jurídica prejudicada e o Estado, incluindo o estrangeiro. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento em que o agente promete, oferece ou dá a vantagem indevida, independentemente da ocorrência do efetivo prejuízo material do Estado. 7) Tentativa: é possível. 8) Causa de aumento de pena: a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Tráfico de Influência Código Penal Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. 1) Conduta: o crime pode ser praticado das seguintes formas: a) solicitar para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício da função, relacionado a transação comercial internacional; b) exigir para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício da função, relacionado a transação comercial internacional; c) cobrar para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício da função, relacionado a transação comercial internacional; d) obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício da função, relacionado a transação comercial internacional.
Obs. 2: transação comercial internacional é qualquer ajuste ou acordo relativo ao comércio concernente a duas ou mais nações, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas.
Obs. 1: este artigo é praticamente idêntico ao crime previsto no art. 332 do CP, havendo alteração apenas em relação ao funcionário público que no caso é estrangeiro, bem como o crime deve estar relacionado a transação comercial internacional.
Obs. 3: a lei brasileira só se refere à corrupção ativa, tendo em vista que a punição do funcionário público estrangeiro ocorrerá em seu país de origem.
Obs. 2: transação comercial internacional é qualquer ajuste ou acordo relativo ao comércio concernente a duas ou mais nações, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas.
Obs. 4: considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais – art. 337-D do CP.
Obs. 3: considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais – art. 337-D do CP.
2) Objetividade jurídica: a Administração Pública estrangeira.
2) Objetividade jurídica: a administração pública estrangeira.
Noções de Direito Penal
10) Causa de diminuição de pena: se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
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3) Sujeito ativo: qualquer pessoa inclusive outro funcionário público. 4) Sujeito passivo: pessoa física ou jurídica prejudicada e o Estado, incluindo o estrangeiro. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento em que o agente solicita, exige, cobra ou obtém a vantagem indevida, independentemente da ocorrência do efetivo prejuízo material do Estado. 7) Tentativa: é possível. 8) Causa de aumento de pena: a pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça Reingresso de Estrangeiro Código Penal Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. 1) Conduta: estrangeiro que reingressa no território nacional depois que dele foi expulso. Obs. 1: reingressar significa voltar, ingressar novamente. Obs. 2: estrangeiro é a pessoa que possui vínculo jurídico-político com outro Estado que não o Brasil. Por exclusão, o estrangeiro é aquele que não é considerado brasileiro segundo o art.12 da CF. Obs. 3: não confundir: a) Expulsão – É a exclusão,por castigo do estrangeiro que apresenta indícios sérios de periculosodade ou indesejabilidade no país; b) Deportação – É a saída compulsória do estrangeiro enviando-o para o país da sua nacionalidade ou de sua procedência no estrangeiro; c) Extradição – É um instrumento de cooperação entre as nações para fazer com que uma pessoa acusada ou condenada pela prática de um crime possa ser enviada para o país que a processou. Atenção! O tipo penal prevê em sua conduta apenas a hipótese de EXPULSÃO.
Noções de Direito Penal
2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: o estrangeiro. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento em que o estrangeiro reingressa no país após ter sido dele expulso. 7) Tentativa: é possível.
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Denunciação Caluniosa Código Penal Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 1) Conduta: dar início investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Pode ser direta ou indiretamente (telefonema anônimo). Obs. 1: o denunciante deve ter plena consciência que a denúncia que faz é falsa. Só admite o dolo direto. Assim, • denuncia crime que até ocorreu, mas o agente sabe que o denunciado não o praticou; • denuncia crime que sabe que não ocorreu e imputa ao denunciado. Obs. 2: ocorrerá o delito descrito se alguém narrar um crime ou uma contravenção. Todavia, se a narrativa estiver relacionada com uma falta funcional será atípica a conduta. Obs. 3: não haverá o delito previsto no art. 339 do CP se crime narrado à autoridade estiver prescrito ou houver exclusão de ilicitude. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, até advogado que saiba que a imputação que seu cliente faz é falsa. 4) Sujeito passivo: Estado e a vítima de imputação falsa. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: com o início da investigação policial ou administrativa, antes mesmo de se instaurar o Inquérito Policial ou o processo. Se o agente volta atrás e conte a verdade antes do início da investigação será arrependimento eficaz, se a investigação já se iniciou será atenuante genérica da confissão. 7) Tentativa: é possível. 8) A pena será aumentada se o agente se utilizar do anonimato ou nome falso para praticar o crime. Atenção! Não confundir o crime de denunciação caluniosa com calúnia. Nesta o agente quer atingir a honra da vítima e a imputação falsa é de crime, naquela o agente quer prejudicar a vítima perante a justiça e a imputação falsa é de crime ou contravenção. Denunciação Caluniosa O agente imputa falsamente a autoria de um crime contra alguém perante a autoridade, dando início a uma investigação. O crime atinge a administração da justiça.
Calúnia O agente quer atingir a honra da vítima imputando-lhe falsamente a prática de um crime. Tal crime pode ser praticado perante qualquer pessoa.
Comunicação Falsa de Crime Código Penal Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 1) Conduta: provocar ação de autoridade, ou seja, ocasionar a investigação por parte dela, a partir da comunicação de crime ou de contravenção que sabe que não ocorreu. Obs. 1: não confundir com o crime de denunciação caluniosa, pois nesta o agente aponta a pessoa certa e determinada como autora da infração e na comunicação falsa o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção não apontando qualquer pessoa.
Denunciação Caluniosa O agente aponta a pessoa certa e a determina como autora da infração.
Comunicação Falsa de crime O agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção não apontando qualquer pessoa como sendo autora de crime.
2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: com o início da investigação policial ou administrativa, antes mesmo de se instaurar o Inquérito Policial ou o processo. 7) Tentativa: é possível. Autoacusação Falsa Código Penal Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. 1) Conduta: pode ser praticada das seguintes formas: a) fazer afirmação falsa (conduta comissiva) como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral; b) negar a verdade (conduta comissiva) como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral; c) calar a verdade (conduta omissiva) como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Obs. 1: a falsidade deve ser em relação a fato juridicamente relevante que possa influir no resultado.
1) Conduta: pode ser praticada de duas formas: a) acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente; b) acusar-se, perante a autoridade, de crime praticado por outrem.
Obs. 2: algumas considerações: a) só há crime quando o agente sabe da divergência entre seu depoimento e o fato que realmente ocorreu; b) se a testemunha mente em relação a seus dados pessoais não há crime de falso testemunho e sim falsa identidade previsto no art. 307 do CP. c) também não há crime se o agente mente para evitar que se descubra fato que posa levar a sua própria incriminação.
Obs. 1: na denunciação caluniosa o agente acusa terceiro que sabe ser inocente. Aqui o agente se autoacusa de crime que não ocorreu ou, se ocorreu, foi praticado por terceiro.
2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: só pode ser praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
Obs. 2: não existe o crime se o agente comete o crime mediante tortura.
Obs. 3: as partes e a vítima não são testemunhas, não podendo, portanto, praticar este crime se mentirem.
Obs. 3: é somente em relação a crime. Se o agente se autoacusar como autor de contravenção inexistente ou praticada por outrem a conduta será atípica.
Obs. 4: antes da colheita do depoimento, as testemunhas são advertidas no compromisso de dizer a verdade sob pena de serem punidas pelo crime de falso testemunho, é o chamado compromisso do art. 203 do CPP. Todavia, certas pessoas não prestam o compromisso, são as chamadas testemunhas informantes do juízo, segundo os arts. 206 e 209 do CPP, quais sejam, os doentes, deficientes mentais, menor de 14 anos, ascendente, descendente, cônjuge ainda que divorciado, irmão. A doutrina se divide em relação ao fato dessas pessoas praticarem tal delito ou não. Predomina que praticam, pois o compromisso de dizer a verdade não é elementar do crime de falso testemunho e o delito ocorre da desobediência do dever de dizer a verdade. O art. 207 do CPP fala nas pessoas proibidas de serem testemunhas: ministério ofício e profissão devem guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada. Assim quando desobrigadas podem depor e se mentirem praticam o crime de falso testemunho.
2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento que a auto-acusação é conhecida pela autoridade. 7) Tentativa: na forma escrita. Falso Testemunho ou Falsa Perícia Código Penal, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Obs. 5: o crime de falso testemunho é crime de mão-própria. Assim se duas pessoas praticarem o crime respondem autonomamente, não havendo que se falar em coautoria. Todavia, é possível a ocorrência de participação – induzindo ou instigando alguém a mentir em juízo. Aqui pode ser até o advogado. 4) Sujeito passivo: Estado e a pessoa prejudicada com o falso testemunho ou falsa perícia.
Noções de Direito Penal
Obs. 2: o agente sabe que sua comunicação é falsa, somente sendo cabível o dolo direto.
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5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no crime de falso testemunho: quando se encerra o depoimento; no crime de falsa perícia: quando entrega o laudo. 7) Tentativa: é possível, por exemplo, audiência interrompida. 8) Causa de aumento de pena: se ocorrer suborno, se for prova em processo penal ou prova em processo civil que tiver como parte entidade da Administração Pública direta ou indireta. 9) Retratação: se antes da sentença em que ocorreu o ilícito o agente se retratar e contar a verdade ocorrerá a extinção da punibilidade. Obs. 6: o processo do crime de falso testemunho pode ser iniciado mas não pode ser julgado antes da sentença do outro processo em que o falso foi praticado. Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito Código Penal Art. 343. Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena – reclusão, de 3 (três) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Administração Pública direta ou indireta. 1) Conduta: pode ser praticado da seguinte forma: a) dar (presentear ou conceder) dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação; b) oferecer (propor ou apresentar) dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação; c) prometer (comprometer-se a fazer alguma coisa) dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
Noções de Direito Penal
Obs.: o corruptor (aquele que dá, oferece ou promete) responde pelo crime do art. 343 do Código Penal. A testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete corrompidos respondem pelo crime previsto no art. 342, § 1º do CP. Aqui é outra exceção dualista a teoria monista, em que todos que concorrem para a ocorrência do crime não responderão pelo mesmo crime.
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2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: Estado e a vítima eventualmente prejudicada. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento em que o agente dá, oferece ou promete a vantagem indevida. È crime formal, independentemente da aceitação. 7) Tentativa: é possível. 8) Causa de aumento: se for prova produzida pela testemunha em processo penal ou prova em processo civil que
tiver como parte entidade da Administração Pública direta ou indireta. Exercício Arbitrário das Próprias Razões Código Penal Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 1) Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite. Obs. 1: para a ocorrência do crime, o direito do agente deve poder ser solucionado pelo Poder Judiciário, por exemplo, em uma cobrança de dívida, ao invés do autor ingressar com uma ação judicial para obter o valor devido, vai até a casa de seu devedor e toma a televisão dele como quitação da dívida. Obs. 2: em se tratando de uma pretensão que não possa ser solucionada pelo Poder Judiciário, por exemplo, a cobrança de uma dívida prescrita ou de uma dívida de jogo ou ainda de drogas, não há que se falar na ocorrência do delito em tela, se a questão for solucionada pelas próprias mãos. Obs. 3: se da justiça realizada com as próprias mãos advir lesão corporal as penas de ambos os crimes serão somadas. Todavia, se advir vias de fato, ficam estas absorvidas. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: o particular. Se for funcionário público será crime de abuso de autoridade. 4) Sujeito passivo: Estado e a vítima eventualmente prejudicada. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento que o agente emprega o meio executório. 7) Tentativa: é possível. Atenção! Se “A” adentra na casa de “B” e leva a televisão deste qual crime praticou? Furto ou exercício arbitrário das próprias razões? Deve-se analisar o dolo do agente: Exercício arbitrário das pró- Furto prias razões Com o intuito de quitar a Dolo de subtrair a TV para si dívida, dolo de fazer justiça ou para outrem. com as próprias mãos. Subtipo do Crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões Código penal Art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 1) Conduta: tirar, suprimir ou danificar coisa própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.
2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: o dono do objeto que está em poder de terceiro em razão de uma ordem judicial. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Consumação: no momento que o agente tira, suprime ou danifica a sua coisa própria. 6) Tentativa: é possível. Fraude Processual Código Penal Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. 1) Conduta: inovar empregando um artifício qualquer de modo que altere o estado de lugar, coisa ou pessoa com o fim de induzir a erro o juiz ou perito, durante o trâmite de ação civil ou processo administrativo. Ex.: Simular maior deficiência auditiva em ação indenizatória que visa reparar dano causado por exposição à ruídos, durante anos. Obs.: se o fato visa produzir efeito em ação penal, aplica-se a pena em dobro. Ex.: colocar a arma na mão da vítima de homicídio para simular um suicídio. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, que tenha ou não interesse na causa. 4) Sujeito passivo: Estado e eventual terceiro prejudicado com as alterações. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no momento da alteração, desde que esta seja idônea a ludibriar o juiz ou perito. 7) Tentativa: é possível. 8) A fraude processual é crime subsidiário que fica absorvido quando o fato constitui crime mais grave, como por exemplo, supressão de documento, falsidade documental. Favorecimento Pessoal Código Penal Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. § 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa. § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. 1) Conduta: auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada de reclusão.
Obs. 1: o crime é praticado por todo aquele que auxilia o autor de crime punido com reclusão e esquivar-se da autoridade pública. Ex.: ajudar na fuga emprestando carro ou dinheiro ou qualquer outra forma, deste que o criminoso esteja solto, esconder o criminoso, enganar a autoridade dando informação equivocada acerca do paradeiro do criminoso. Obs. 2: tal crime só pode ser praticado de forma comissiva. Na forma omissiva o fato será atípico, por exemplo, indagada pela autoridade afirma que nada sabe. Obs. 3: trata-se de crime acessório que depende da ocorrência de crime anterior. Se este estiver alguma exclusão de ilicitude, culpabilidade ou extinta a punibilidade não haverá crime de favorecimento pessoal. Se o agente vier a ser absolvido, salvo absolvição imprópria, o agente do crime de favorecimento pessoal não poderá ser punido. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, menos coautor ou partícipe do crime anterior. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: quando o beneficiado consegue subtrair-se, ainda que por poucos instantes da ação da autoridade. 7) Tentativa: é possível, quando o auxílio é prestada mas o agente não se livra da ação da autoridade, haverá mera tentativa. Obs. 4: mesmo que o autor do crime antecedente não seja identificado, haverá crime de favorecimento pessoal. 8) Escusa absolutória: se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, ficam isento de pena. Favorecimento Real Código Penal Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. 1) Conduta: prestar a criminoso, fora dos casos coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Obs. 1: será crime qualquer tipo de auxílio que torne seguro o proveito do crime, o mais comum é esconder o produto do crime para que o autor do delito venha buscar posteriormente. Obs. 2: proveito do crime é o objeto material do crime ou até o preço do crime, não abrangendo os instrumentos do crime Obs. 3: é necessária a existência de crime anterior que não precisa ser crime contra o patrimônio. Se ação anterior for contravenção penal não há que se falar em favorecimento real. Obs. 4: é possível favorecimento real consumado e ao crime anterior tentado, por exemplo, “A” recebe dinheiro para matar “B”. “A” atira em “B’ e este não morre, ocorrendo o crime de tentativa de homicídio. Todavia, “C” já está escondendo o dinheiro recebido. Obs. 5: se o crime anterior foi praticado sob alguma excludente de culpabilidade ou extinção da punibilidade, dependendo da corrente adotada (bipartida – em que há
Noções de Direito Penal
Obs. 1: Assemelha-se ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, mas no crime em tela o agente pratica a conduta em relação a bem que se acha em poder de terceiro por determinação judicial, como, por exemplo, objeto em que ocorreu a busca e apreensão.
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Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que: I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II – prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.4
crime e não há aplicação de pena ou tripartida – onde não há crime) haverá produto de crime ou não, havendo ou não a possibilidade da existência do crime de favorecimento real. Obs. 6: a lei não prevê nenhuma escusa absolutória. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, menos coautor ou partícipe do crime anterior. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo 6) Consumação: no instante em que o agente presta o auxílio independentemente de saber se vai conseguiu tornar seguro o proveito do crime. 7) Tentativa: é possível, quando o auxílio é prestado, mas o agente não se livra da ação da autoridade, haverá mera tentativa. 9) Não há a aplicação da escusa absolutória, desta forma, se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, não ficarão isento de pena.
Fuga de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança Código Penal Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. § 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Obs. 7: no favorecimento pessoal visa tornar seguro o autor do crime. No favorecimento pessoal, o produto do crime. Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 1) Conduta: a conduta pode ser praticada das seguintes formas: a) ingressar (adentrar) com aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou simular em estabelecimento prisional, sem autorização legal; b) promover (por em execução) a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou simular em estabelecimento prisional, sem autorização legal. c) intermediar (situar-se entre) a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou simular em estabelecimento prisional, sem autorização legal. d) auxiliar (ajudar) a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou simular em estabelecimento prisional, sem autorização legal. e) facilitar (tornar exequível) a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou simular em estabelecimento prisional, sem autorização legal.
Noções de Direito Penal
Obs.: a conduta se aplica em relação a aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou simular.
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2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive os funcionários do estabelecimento prisional. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: no instante em que o agente presta auxílio independentemente de saber se vai conseguiu tornar seguro o proveito do crime. 7) Tentativa: é possível, quando o auxílio é prestado, mas o agente não se livra da ação da autoridade, haverá mera tentativa. Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder Código Penal Art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
1) Conduta: o crime pode ser pratica das seguintes formas: a) Promover: o agente dá causa à fuga, sendo desnecessária a ciência por parte do preso; b) Facilitar: exige a colaboração de alguém para auxiliar na fuga de pessoa presa. Obs. 1: se a prisão for ilegal não há crime na conduta de promover ou facilitar a fuga de pessoa presa. Obs. 2: preso: engloba qualquer tipo de prisão: flagrante, preventiva, temporária, sentença condenatória e medida de segurança apenas detentiva (internação em hospital de custódia). Atenção! O preso que foge não comete crime. Todavia, se usar de violência no momento da fuga responde pelo crime do art. 352 do CP. Assim, o crime em tela é somente praticado por que promove ou facilita a fuga. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive os funcionários do estabelecimento prisional. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: com a fuga. 7) Tentativa: é possível. 8) Forma qualificada: com o emprego de arma, mediante concurso de duas ou mais pessoas (não conta o preso), arrombamento, e por quem tem a guarda ou custodiado detento. 9) Se o ocorrer lesão corporal, haverá concurso material. Este dispositivo foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade).
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10) Na modalidade culposa será crime próprio somente podendo ser praticado por quem tem a guarda ou custódia do detento. Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa Código Penal Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à Violência. 1) Conduta: fugir ou tentar fugir mediante o emprego de violência pessoa que se encontra presa ou sob medida de segurança. Obs.: passemos a analisar as seguintes situações: a) se for somente fuga, sem violência será mera falta disciplinar; b) se usar emprego de ameaça no momento da fuga será crime de ameaça; c) se houver emprego de violência contra coisa no momento da fuga, será crime de dano; d) se usar da violência para evitar a prisão, será crime de resistência. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: pessoa que se encontra presa ou sob medida de segurança. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: com a fuga ou a tentativa de fuga. A lei equipara para fim de consumação a fuga efetivada e tentada. Não há a figura da tentativa. 7) Tentativa: não há a figura da tentativa. 8) Se do fato resultar lesão corporal ou morte haverá concurso material. Arrebatamento de Preso Código Penal Art. 353. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à Violência. 1) Conduta: arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda. Obs. 1: arrebatar significa tirar o preso do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda para maltratá-lo. Aqui é a situação de linchamento. Obs. 2: se do fato resultar em lesão corporal ou morte haverá concurso material. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: qualquer pessoa. 4) Sujeito passivo: Estado e o preso maltratado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: com a tomada do preso independentemente de conseguir maltratá-lo ou não. Crime formal. 7) Tentativa: é possível. Motim de Preso Código Penal Art. 354. Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à Violência. 1) Conduta: amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão. Obs.: Motim significa revolta conjunta de grande número de presos em que os participantes assumem posição de violência contra os funcionários provocando depredação com prejuízo ao Estado e a ordem da cadeia. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: número elevado de presos. É crime de concurso necessário. 4) Sujeito passivo: Estado. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: perturbação da ordem carcerária. 7) Tentativa: é possível.
Atenção! Não confundir: Evasão mediante violência Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva usando de violência contra a pessoa. Neste delito o autor é o próprio preso que foge ou tenta fugir.
Patrocínio Infiel Código Penal Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Arrebatamento de preso Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda. Muito embora o nome do crime pareça que alguém está arrebatando o preso para libertá-lo, o delito é arrebatar o preso para linchá-lo.
Motim de preso Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão. É a rebelião, sendo o crime somente pode ser praticado por um número elevado de presos, jamais um único preso sozinho poderá cometer este delito. Assim, desta forma ele é classificado como crime de concurso necessário.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Noções de Direito Penal
Fuga de pessoa presa Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva. Aqui o crime é praticado por alguém que auxilia o preso a fugir. O preso que foge não pratica este crime.
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1) Conduta: advogado ou procurador que infringindo o seu dever profissional trai seu cliente prejudicando o interesse deste. Obs. 1: o delito pode ser praticado por ação, por exemplo, o advogado que desiste de testemunha imprescindível para comprovação dos fatos, ou por omissão, por exemplo, advogado que perde o prazo para recurso de maneira proposital. Obs. 2: o erro profissional realizado sem intenção, ou seja, de forma culposa, não caracteriza o crime em tela. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: o crime somente pode ser praticado por advogado ou procurador, tratando-se, portanto, de crime próprio. 4) Sujeito passivo: Estado e a pessoa lesada pela conduta praticada por seu advogado ou procurador. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Há o dolo específico de prejudicar o interesse de seu representado. 6) Consumação: com a ocorrência do efetivo prejuízo por parte da vítima. 7) Tentativa: é possível. Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação Código Penal Art. 355. [...] Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. 1) Conduta: advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Obs. 1: quando o legislador coloca “mesma causa”, significa mesmas partes e mesmo litígio, não necessitando estar no mesmo processo. Ex.: “A” move várias ações contra “B” baseadas no mesmo fato. Não poderá o advogado em uma causa representar “A” e em outra representar “B”. Obs. 2: o crime ocorrerá se o advogado ou procurador defender as parte contrárias simultaneamente (ao mesmo tempo) ou sucessivamente (tergiversação, ou seja, em processos seguidos).
Noções de Direito Penal
Obs. 3: o crime somente ocorre se o agente age dolosamente, ou seja, com intenção. A mera culpa não caracteriza o crime.
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2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: o crime somente pode ser praticado por advogado ou procurador, tratando-se, portanto, de crime próprio. 4) Sujeito passivo: Estado e a pessoa lesada pela conduta praticada pelo advogado ou procurador. 5) Tipo subjetivo: o dolo. Há o dolo específico de prejudicar o interesse de seu representado. 6) Consumação: com a prática de algum ato processual em favor da parte contrária, sendo desnecessária a ocorrência de algum prejuízo. 7) Tentativa: é possível.
Atenção! Não confundir: Patrocínio Infiel
Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação Para a consumação do crime Para a consumação do crime necessita da ocorrência do não necessita da ocorrência prejuízo. do prejuízo. Sonegação de Papel ou Objeto de Valor Probatório Código Penal Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena – detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa. 1) Conduta: inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador. Obs. 1: passemos a analisar os elementos do tipo penal: a) Inutilizar – É uma conduta comissiva. Tornar imprestável, como por exemplo, atendo fogo em um documento. A inutilização pode ser total ou parcial; b) Deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor probatório – É uma conduta omissiva. Obs. 2: se a conduta de inutilizar ou deixar de restituir for praticada culposamente, ou seja, sem intenção, não haverá crime. Obs. 3: autos são as peças que integram o processo. Documento é todo papel escrito que contenha valor probatório. Objeto de valor é tudo aquilo que não compreende um documento, por exemplo, revólver. 2) Objetividade jurídica: a administração da justiça. 3) Sujeito ativo: o crime somente pode ser praticado por advogado ou procurador, tratando-se, portanto, de crime próprio. 4) Sujeito passivo: Estado e a pessoa lesada pela conduta praticada pelo advogado ou procurador. 5) Tipo subjetivo: o dolo. 6) Consumação: em relação à conduta in