Aula 04.4 - Leis de Lavagem de Capitais Lei 9613-98

6 Pages • 2,193 Words • PDF • 326.1 KB
Uploaded at 2021-09-24 12:32

This document was submitted by our user and they confirm that they have the consent to share it. Assuming that you are writer or own the copyright of this document, report to us by using this DMCA report button.


alfaconcursos.com.br

SUMÁRIO LAVAGEM DE CAPITAIS ...................................................................................................................................... 2 COMPETÊNCIA ............................................................................................................................................... 2 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ........................................................................................................ 2 RÉU CITADO POR EDITAL ............................................................................................................................... 2 LAVAGEM DE CAPITAIS E INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE ......................................................................... 2 MEDIDAS ASSECURATÓRIAS/CAUTELARES ................................................................................................... 3 ASSEGURAR EFEITO DA CONDENAÇÃO ..................................................................................................... 3 PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.......................................... 4 ALIENAÇÃO ANTECIPADA .......................................................................................................................... 4 ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, DIREITOS OU VALORES ............................................................................... 5 EFEITOS DA CONDENAÇÃO........................................................................................................................ 5 CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF ............................................................ 6 REQUERIMENTOS DE DADOS CADASTRAIS DO INVESTIGADO .................................................................. 6

MUDE SUA VIDA!

1

alfaconcursos.com.br

LAVAGEM DE CAPITAIS COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Será de competência da Justiça Federal para processo e julgamento do crime de lavagem de capitais:

 Se o crime antecedente for da competência da Justiça Federal;  Se o crime de lavagem de capitais foi praticado em detrimento de bens, interesses ou serviços da União;  Se o crime de lavagem de capitais foi praticado contra o Sistema Financeiro Nacional. Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

IMPORTANTE Súmula 122 do STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

RÉU CITADO POR EDITAL É importante observar que por expressa previsão legal NÃO SE APLICA O ARTIGO 366 DO CPP aos crimes de lavagem de capitais, ou seja, sendo o réu citado por edital, não há que se falar em suspensão do processo e do prazo prescricional, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

LAVAGEM DE CAPITAIS E INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE Como dito, deve-se observar em relação ao crime de lavagem de capitais a chamada “justa causa duplicada”, devendo o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, instruir a peça inaugural com provas de indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto do crime de lavagem de capitais, quanto da infração penal antecedente. MUDE SUA VIDA!

2

alfaconcursos.com.br

Ressalta-se, neste ponto, que se guarda relativa independência entre o fato criminoso anterior e o crime de lavagem de capitais, pois haverá o crime posterior ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior, ou ainda se foi extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: §1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

ATENÇÃO Extinção da punibilidade do crime anterior pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis), com fulcro o artigo 107, III do Código Penal, não há que se falar em existência de “infração penal antecedente”, logo, deixa de existir a justa causa duplicada, afastando, portanto, a ocorrência do crime de lavagem de capitais.

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS/CAUTELARES Embora haja previsão expressa no artigo 4º da lei 9.613/98 de que o Juiz poderá de ofício decretar medidas assecuratórias, após o advento da lei 13.964/19 (“lei anticrime”) não se admite a possibilidade de o Juiz decretar qualquer medida cautelar de ofício. Portanto, o Juiz poderá decretar medidas assecuratórias apenas a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia. Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (sem o tachado no texto original)

CUIDADO! Ministério Público = REQUERIMENTO Delegado de Polícia = REPRESENTAÇÃO

As medidas assecuratórias poderão ser decretadas tanto no bojo do inquérito policial, quanto do curso do processo penal. As medidas assecuratórias tomadas no bojo do Inquérito policial serão levantadas 60 (sessenta) dias depois da prática da última diligência para realizá-la, se o Ministério Público, neste prazo, deixar de deflagrar a Ação Penal.

ASSEGURAR EFEITO DA CONDENAÇÃO

É efeito da condenação no crime de lavagem de capitais a perda, em favor da União (competência da Justiça Federal) ou dos Estados (competência da Justiça Estadual) de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes. Poderá, entretanto, ser decretada, de forma cautelar, a antecipação desse efeito da condenação, para evitar a deterioração e/ou dissipação desses bens, direitos e valores, assegurando, dessa forma, a aplicação da lei penal. MUDE SUA VIDA!

3

alfaconcursos.com.br

Ressalta-se que após a decretação da medida cautelar os bens poderão, em tese, retornar à propriedade do acusado, observada a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar que os bens sob os quais recai a constrição não são objetos e/ou produtos de crime.

ATENÇÃO

Apenas tem legitimidade para o requerimento de liberação dos bens, direitos e/ou valores o acusado ou o interessado, não se admitindo que o pedido seja feito por interposta pessoa.

PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS Os bens, direitos e valores apreendidos poderão ser utilizados para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas processuais. § 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

ALIENAÇÃO ANTECIPADA Poderá, também, ser determinada a alienação antecipada dos bens perecíveis, de difícil conservação ou de alto grau de depreciação. § 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada. Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. § 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram.

Os valores provenientes da venda antecipada dos bens serão depositados em conta judicial vinculadas a instituições financeiras oficiais da União (competência da Justiça Federal) ou do Estado (competência da Justiça Estadual). § 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina: I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do

MUDE SUA VIDA!

4

alfaconcursos.com.br Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; II - nos processos de competência da Justiça dos Estados: a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União; b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação.

ATENÇÃO Nos termos do artigo 4º-A, §9º da lei 9.613/98, terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso da alienação antecipada de bens.

ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, DIREITOS OU VALORES Não sendo o caso de alienação antecipada, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, que prestará ao Juízo informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, levando, também, ao conhecimento do Ministério Público. Art. 5o Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.

Art. 6o A pessoa responsável pela administração dos bens: I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração; II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados. Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

ATENÇÃO A pessoa nomeada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias não são consideradas, em absoluto, funcionário público, tratando-se em verdade de múnus público, não podendo ser considerado autoridade para fins de responsabilização por crime de abuso de autoridade.

EFEITOS DA CONDENAÇÃO São efeitos da condenação no crime de lavagem de capitais:

 a perda, em favor da União (competência da Justiça Federal) ou dos Estados (competência da Justiça Estadual) de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes; e  a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas determinadas em lei (artigo 9º). MUDE SUA VIDA!

5

alfaconcursos.com.br Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

IMPORTANTE Os efeitos da condenação elencados no artigo 7º da lei 9.613/98 independem de declaração, sendo, em verdade, efeitos automáticos da condenação.

Os bens sem valor econômicos, sob os quais foi declarada a perda, serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação, nos termos do artigo 7º, § 2º da Lei 9.613/98.

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF

O COAF, criado pela lei 9.613/98, atualmente vinculado ao Ministério da Economia (MP 886/2019), é responsável pelo controle de atividades financeiras., devendo comunicar às autoridades competentes quando captar indícios do cometimento dos crimes de lavagem de capital. Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.

Não obstante a importante atuação do COAF, que é órgão de controle, não há obrigatoriamente sua atuação para instauração de Inquérito Policial e/ou para oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, pois se trata de ação penal pública incondicionada.

REQUERIMENTOS DE DADOS CADASTRAIS DO INVESTIGADO

Tanto o Delegado de Polícia, quanto o representante do Ministério Público terão acesso aos dados cadastrais referentes à identificação do investigado independentemente de autorização judicial, resguardada, por óbvio, a necessidade de manifestação judicial em se tratando de informações abarcadas pelo sigilo constitucional. Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

MUDE SUA VIDA!

6
Aula 04.4 - Leis de Lavagem de Capitais Lei 9613-98

Related documents

6 Pages • 2,193 Words • PDF • 326.1 KB

61 Pages • 2,036 Words • PDF • 1.1 MB

4 Pages • 633 Words • PDF • 537.3 KB

52 Pages • 36,330 Words • PDF • 684.1 KB

1 Pages • 28 Words • PDF • 68.4 KB

139 Pages • 40,793 Words • PDF • 1 MB

1 Pages • 97 Words • PDF • 470.8 KB

26 Pages • 13,565 Words • PDF • 253.8 KB

3 Pages • 1,625 Words • PDF • 66.8 KB

36 Pages • 6,591 Words • PDF • 3.3 MB

6 Pages • 3,710 Words • PDF • 78.2 KB

26 Pages • 5,938 Words • PDF • 361.1 KB