AULA_02 Civil I 2014-2

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DIREITO CIVIL I Aula 02 Profa. Lilian Stivalle Truffi Lima 18-08-2014

DIREITO CIVIL É o direito comum (Constituição do homem comum), o que rege as relações entre os particulares.  Disciplina a vida das pessoas desde a concepção, até a morte e ainda depois dela.  É ramo do direito privado. 

Conceito O Direito Civil “regula as relações entre os indivíduos nos seus conflitos de interesses e nos problemas de organização de sua vida diária, disciplinando os direitos referentes ao indivíduo e a sua família, e os direitos patrimoniais, pertinentes à atividade econômica, à propriedade e a responsabilidade civil”. (Francisco Amaral, Direito Civil, p. 27).

HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL Direito Romano – direito privado (único)  Fase posterior divisão em Jus civile – direito civil - súditos romanos / Jus gentium – direito das gentes – estrangeiros e às relações entre estrangeiros e romanos.  Época Justiniano – Jus Civile, jus Gentium e o jus naturale (espécie de ideal jurídico para o qual deveriam evoluir os demais) 

Idade Média – Corpus Juris Civilis (individualista) – Direito Alemão (social)– Direito Canônico (espiritualização do direito) – concorrência entre eles;  Idade Moderna – Estado Moderno – Substituição do Estado Absoluto pelo Estado Liberal - Revolução Francesa – Declaração de Virgínia (EUA) – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (construção da ciência jurídica, racionalização do pensamento).  Idade Contemporânea - Código de Napoleão França 1804. (especialização e consequente desmembramento do Direito Civil, com o surgimento do Código Comercial). 

Direito Civil no Brasil Período Colonial – Ordenações Filipinas.  Constituição de 1824 referiu-se à organização de um Código Civil baseado na justiça e equidade.  1865 – Teixeira de Freitas – Esboço do Código Civil – 5.000 artigos.  1889 – Clóvis Beviláqua – Projeto CC.  1916 – Rui Barbosa – Parecer Senado e Aprovação.  2002 – Novo Código Civil em vigência. 

CÓDIGO CIVIL DE 1916 Continha 1807 artigos e era antecedido pela Lei de Introdução ao Código Civil;  Influenciado pelo Código Francês e pelo Código Alemão de 1896 (BGB – Burgerliches Gesetzbuch);  Parte Geral e Especial (Obrigações, Coisas, Família e Sucessões) 

CÓDIGO CIVIL DE 2002 Tentativas de reforma: 1967, 1972 e 1975;  Parte Geral e Especial (05 livros);  2.046 artigos;  Princípios básicos: socialidade, eticidade (equidade, boa-fé,,,) e operabilidade. 

DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL PARTE GERAL  Livro I – Das pessoas * Título I - Das pessoas naturais * Título II - Das pessoas jurídicas * Título III - Do domicílio  Livro II – Dos bens * Título único: Das diferentes classes de bens  Livro III – Dos Fatos Jurídicos

DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL Parte Especial  Livro I – Do Direito das Obrigações  Livro II – Do Direito de Empresa  Livro III – Do Direito das Coisas  Livro IV – Do Direito de Família  Livro V – Do Direito das Sucessões

LICC ou LINDB?? A LICC Foi editada em 1942 como decreto-lei (nº. 4657/42), e está em vigor até hoje. Contudo, a “Lei de Introdução ao Código ao Civil Brasileiro” (LICC) teve seu nome alterado para “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (LINDB), com a edição da lei nº. 12.376/2010.

A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro é o complexo de disposições preliminares que antecedem ao Código Civil, formando um conjunto de normas que regem a aplicação, a interpretação, a vigência, a eficácia e as dimensões espacio-temporais de toda a legislação brasileira. A LICC, ou melhor, a LINDB é uma lex legum (norma sobre norma) ou um jus supra jura (Direito sobre Direito), ou seja, um Superdireito, responsável pela coordenação de todo o ordenamento jurídico brasileiro.

INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA Decreto-Lei nº. 4.657 de 4 de setembro de 1942, com redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010 (LINDB): Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Código de Processo Civil: Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

FONTES DO DIREITO A expressão fontes do Direito tem dois sentidos: origem histórica ou diferentes maneiras de realização do Direito. Aqui, no sentido que ora interessa, temos o aspecto de fonte criadora do Direito. O termo Fonte é uma metáfora tradicionalmente usada na Ciência do Direito e pode ser entendida como o lugar ou a forma que dá origem ao Direito, ou seja, “a forma que o pré-jurídico toma no momento em que se torna jurídico”.

FONTES DO DIREITO Fontes Históricas (Lei das XII Tábuas, Corpus Juris Civilis, Ordenações do Reino)  Fontes Atuais.  Fontes Formais: a lei (principal), a analogia, o costume e os princípios gerais do direito (acessórias).  Fontes não formais: doutrina e jurisprudência. 

CLASSIFICAÇÃO O art. 4º da LINDB permite fixar as fontes do Direito em: Imediatas, também ditas diretas e mediatas (indiretas) ou secundárias.

Diretas: Lei e Costume (por si só geram a regra jurídica) Indiretas: Doutrina e Jurisprudência (contribuem para a elaboração da norma) Outras: Princípios Gerais de Direito e Eqüidade

A LEI Supremacia da lei – principal fonte do direito.  Empregada como sinônimo de norma jurídica – compreensiva como toda regra geral de conduta. (sentido amplo)  É norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio do processo adequado. (sentido restrito)  Para entrar em vigor, deve ser promulgada e publicada no Diário Oficial. 

A LEI - CARACTERÍSTICAS Generalidade (comando abstrato, geral);  Imperatividade (impõe um dever);  Autorizamento (a norma jurídica autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado);  Permanência (deve perdurar até a sua revogação);  Emanação de autoridade competente. 

CLASSIFICAÇÃO   

   

Quanto a imperatividade ou força Quanto a sanção Quanto a duração Quanto a natureza Quanto a hierarquia Quanto a competência Quanto à amplitude ou alcance

Classificação das Leis Qto à imperatividade: 



Cogentes – tbém denominadas de ordem pública ou de imperatividade absoluta, são mandamentais ou proibitivas; as que se impõe por si mesmas, ficando excluído qualquer arbítrio individual. Ex. número de testemunhas no testamento (três) art. 1.876 §§ 1º e 2º do CC, requisitos para adoção art. 1.618 do CC. Não cogentes – tbém chamadas de dispositivas ou de imperatividade relativa, OU SEJA, as que se impõe supletivamente às partes. Cabe às partes valerem-se delas ou não. Ex. Art. 327 CC “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente...”

Qto à intensidade da sanção: 

Perfeitas – são aquelas cuja infringência importa em sanção de nulidade ou possibilidade de anulação do ato praticado. Ex. negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.



Mais que perfeitas: são as que estabelecem ou autorizam a aplicação de duas sanções, na hipótese de serem violadas, ou seja, a nulidade do ato praticado, com possibilidade de restabelecimento ao ato anterior e também uma pena ao transgressor. Ex. bigamia, pensão alimentícia.



Menos que perfeitas: são as que que não acarretam a nulidade ou anulação do ato ou negócio jurídico, na circunstância de serem violadas, somente impondo ao violador uma sanção. Ex: o casamento do viúvo antes de fazer o inventário do casal, com a partilha aos herdeiros (Causa suspensiva – art. 1.523 do CC). O novo casamento é válido, mas a lei impõe regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC).



Imperfeitas: são as leis cuja violação não acarreta nenhuma consequência. Ex. dívidas de jogo, e dívidas prescritas.

Qto a duração: 

temporárias – já nascem com um tempo determinado de vigência



permanentes – são editadas para vigorar por tempo indeterminado, deixando de ter vigência apenas mediante outro ato legislativo que as revogue

Qto à natureza: 

Substantivas: as que definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício. São tbém chamadas de materiais, porque tratam de Direito Material.



Adjetivas: são as que traçam os meios de realização dos direitos, sendo tbém denominadas processuais ou formais.

Quanto à hierarquia: Constituição Federal  Constituições Estaduais  Emendas às Constituições  Leis complementares  Leis ordinárias  Leis delegadas  Medidas provisórias 

Qto à competência ou extensão territorial: Leis Federais;  Leis Estaduais;  Leis Municipais. 

Qto ao alcance: 

gerais – as que disciplinam um número indeterminado de pessoas e atingem uma gama de situações genéricas. Ex. Código Civil



especiais – as que regulam matérias com critérios particulares, diversos da lei geral. Ex. Lei do inquilinato (nº. 8.245 de 18.10.91)

Pergunta Julieta, com 14 anos de idade, grávida, casou-se, às escondidas, com Romeu, também com 14 anos de idade. Quando as famílias descobriram o casamento, buscaram auxílio de um advogado para informarem-se acerca da possibilidade de anulação do referido casamento. O advogado, então, mostrou-lhe o seguinte artigo do Código Civil:

Art. 1520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a maioridade núbil para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.  Art. 1551. Não se anulará por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez. 

Classifique o artigo 1551 do CC, quanto à sanção.

Resposta Norma imperfeita. Pois não invalida o ato, nem estabelece sanção ao transgressor. Tal procedimento justifica-se, por razões relevantes, de natureza social e ética.

Pergunta As medidas provisórias podem ser elaboradas pelo: a) Congresso Nacional. b) Câmara dos Deputados. c) Senado Federal. d) Presidente da República. e) Cidadão.

Resposta Alternativa “d”. A iniciativa é de competência exclusiva do Presidente da República.

Pergunta Prevê o artigo 195 da Constituição da República que: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)”. Este artigo tem aplicação imediata?? Justifique sua resposta.
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