Direito Civil - NJ.rtf

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1. NEGÓCIO JURÍDICO Segundo Savigny, é uma espécie de fatos jurídicos que não é apenas ações livres, mas em que a vontade dos sujeitos se dirige imediatamente à constituição ou extinção de uma relação jurídica. Obs.: o Código adota a posição dualista. FINALIDADE NEGOCIAL No negócio jurídico, a manifestação da vontade tem finalidade negocial que abrange: 1 - Aquisição de direitos: ocorre a aquisição de um direito com a incorporação deste ao patrimônio e à personalidade do titular, podendo ser: a) originária: quando se dá sem qualquer interferência do anterior titular. Ex.: ocupação de coisa sem dono (art.1263, cc/02), na avulsão (art.1251, cc/02); b) derivada: quando decorre de transferência feita por outra pessoa. Nesse caso, o direito é adquirido com todas as qualidades e defeitos do título anterior. Ex.: tranferência de um automóvel, através de um contrato de compra e venda, o qual estiverem pendentes o pagamento dos impostos, ele será transferido juntamente com as dívidas; c) gratuita: quando só o adquirente aufere vantagem. Ex.: sucessão hereditária; d) onerosa: quando se exige do adquirente uma contraprestação, possibilitado a ambos os contratantes a obtenção de benefícios. Ex.: compra e venda, locação; e) a título singular: que ocorre no tocante a bens determinados. Ex.: compra e venda de um imóvel em que a aquisição diz respeito a este; f) a título universal: quando o adquirente sucede o seu antecessor na totalidade de seus direitos. Ex.: herdeiro. 2 - Conservação de direitos: para isto, faz-se necessário que o titular tome medidas ou providências preventivas ou repressivas, judiciais ou extajudiciais: a) medidas de caráter preventivo: visam garantir e acautelar o direito contra futura violação: - natureza extrajudicial: para assegurar o cumprimento de obrigação creditícia. Ex.: garantias reais (hipoteca, penhor, etc) e as pessoais (fiança, aval); - natureza judicial: correspondentes às medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil. Ex.: arresto, sequesto, caução, etc; b) medidas de caráter repressivo: visam restaurar o direito violado (art. 5º, XXXV, cf/88).

3 - Modificação de direitos: segundo Serpa Lopes, esta pode ocorrer em relação aos seus respectivos titulares ou em relação ao seu conteúdo, para elevar ou diminuir a intensidade da eficácia do negócio jurídico sem que com isso sacrifique a integridade específica e lógica do direito. Podendo ser: a) objetiva: quando diz respeito ao seu objeto: - qualitativa: o conteúdo do direito se converte em outra espécie, sem que aumentem ou diminuam as faculdades do sujeito. Ex.: credor por dívida em dinheiro que anui em receber determinado objeto, do mesmo valor, a título de dação em pagamento; - quantitativa: o objeto aumenta ou diminui no volume ou extensão, sem alterar a qualidade do direito. Ex.: aluvião (art. 1250, cc/02); b) subjetiva: quando concerne à pessoa do titular, permanecendo inalterada a relação jurídica primitiva. A alteração do sujeito pode dar-se inter vivos (Ex.: cessão de crédito, desapropriação, alienação) ou causa mortis, em que desaparece o titular do direito que se transmite incontinênti (sem demora) aos herdeiros; Obs.: certo direitos por serem personalíssimos são insuscetívieis de modificação subjetiva. Ex.: direitos de família puros; Obs.2: pode ocorrer modificação subjetiva no polo passivo da relação jurídica, em casos como os de assunção de dívida (pai que assume dívida do filho, responsabilidade do herdeiro dentro das forças da herança), sem alteração de sua substância 4 - Extinção de direitos: podem-se extinguir direitos por diversas razões, como: perecimento do objeto sobre o qual recaem, alienação, renúncia, abandono, falecimento do titular de direito personalíssimo, prescrição, decadência, confusão, etc. Divididas em: a) objetiva: perecimento do objeto sobre o qual recaem b) subjetiva: quando o direito é personalíssimo e o seu titular falece c) vínculo jurídico: perecimento da pretensão ou do próprio direito material, como na prescrição e decadência Obs.: nem todas as causas podem ser consideradas como negócio jurídico, pois muitas decorrem da lei e de fatos alheios a vontade das partes, como o perecimento do objeto provocado por um raio e a desapropriação Obs.2: alguns autores distinguem perda dos direitos e extinção dos direitos. Dá-se a perda do direito quando ele se destaca do titular e passa a subsistir com outro sujeito; e a extinção, quando desaparece, não podendo ser exercido pelo sujeito atual, nem por outro qualquer.

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 1 - quanto ao número de declarantes/manifestações de vontade: a) unilaterais: configuram-se com uma única manifestação de vontade. Ex.: testamento, renúncia de direitos, na instituição de fundação, na procuração. E ainda se subdividem em: - receptícios: são aqueles em que o destinário deve ter conhecimento da declaração de vontade para, assim, o negócio jurídico produzir efeitos. Ex.: revogação de mandato, denúncia ou resilição de contrato; - não receptícios: são aqueles em que para o negócio jurídico produzir efeitos faz-se irrelevante o conhecimento da declaração de vontade por outras partes. Ex.: testamento, confissão de dívida; b) bilateriais: configuram-se com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades, que se verifica nos contratos em geral. E ainda se subdividem em: - bilaterais simples: são aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus. Ex.: doação, comodato; - bilaterais sinalagmáticos: são aqueles em que há reciprocidade de direitos e obrigações, estando as partes em situação de igualdade. Ex.: compra e venda, locação; Obs.: nem sempre a noção de parte irá coincidir com pessoa. podendo várias pessoas compor o polo ativa e várias pessoas comporem o polo passivo e ainda configurar um negócio bilateral. Em outras, pode haver pluralidade de indivíduos e unidade de parte no negócio jurídico, caso façam uma declaração volitiva em direção única, configurando ainda unilateralidade. c) plurilaterais: são os que envolvem mais de duas partes. Ex.: contrato de sociedade com mais de dois sócios e os consórcios de bens e imóveis; 2 - quanto às vantagens patrimoniais: a) gratuitos: são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios. Ex.: doação pura, comodato; b) onerosos: ambos os contratante auferem vantagens, às quais, porém, corresponde um sacríficio ou contraprestação. Ex.: compra e venda, locação; - comutativos: são os de prestações certas e determinadas. as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes da celebração do

negócio jurídico, porque não envolvem nenhum risco. Ex.: contrato de seguro (para o assegurado); - aleatórios: caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele pode advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. Ex.: jogo, aposta, contrato de seguro (para a asseguradora); c) neutros: caracterizam-se pela falta de atribuição patrimonial. Ex.: bens de família; Obs.: patrimônio é o conjunto de bens sobre o qual incide as relações jurídicas econômicas. d) bifrontes: são os contratos que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes. Ex.: mútuo, mandato, depósito. Obs.: a conversão só se torna possível se o contrato é definido na lei como negócio jurídico gratuito, pois a vontade das partes não pode transformar um contrato oneroso em benefício, visto que subverteria sua causa; Obs.2: nem todos os contratos gratuitos podem ser convertidos em onerosos por vontade das partes. Ex.: doação e o comodato se desconfigurariam, se transformando, respectivamente, em venda e locação. 3 - quanto ao momento da produção dos efeitos: a) inter vivos: destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é, estando as partes vivas. Ex.: compra e venda, locação, permuta, casamento; b) mortis causa: são os negócios destinados a produzirem efeitos após a morte do agente. Ex.: testamento, codicilo, doação estipulada em pacto antenupcial para depois da morte do doador; Obs.: a morte nesses casos é pressuposto necessário de sua eficácia. 4 - quanto ao modo de existência: a) principais: são os que têm existência própria e não dependem, pois, da existência de qualquer outro. Ex.: compra e venda, locação, permuta; b) acessórios: são os que têm sua existência subordinada à do contrato principal. Ex.: garantia em contrato de compra e venda, fiança em um contrato de locação; c) negócios derivados/subcontratos: são os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato (tranferência de direitos a terceiro), denominado básico ou principal. Ex.: sublocação, subempreitada.

Obs.: tem em comum com os acessórios o fato de que ambos são dependentes de outro. Diferem, porém, pela circunstância de o derivado participar da própria natureza do direito versado no contrato-base. 5 - quanto às formalidades a observar: a) solenes/formais: são os que devem obedecer a forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem. Pode ser exigida como condição de validade do negócio ou apenas como prova do ato. Ex.: escritura pública na alienação de imóvel acima de certo valor (art. 108, cc/02), o testamento como manifestaçao de última vontade (art. 1864 e s., cc/02), a renúncia da herança (art.1806, cc/02), lavratura do assento do casamento no livro de registros (art.1536, cc/02); - forma única: é a que, por lei, não pode ser substituída por outra. Ex.: art. 108, cc/02, art. 1964, cc/02 e os arts. 1535 e 1536, cc/02; - forma múltipla ou plural: a lei permite a formalização do negócio por diversos modos oferecidos por ela, podendo o interessado optar validamente por um deles. Ex.: art. 1609, cc/02, art.842, cc/02, art. 1806, cc/02; b) não solenes/de forma livre: são os negócios de forma livre em que basta o consentimento para a sua formação. Como a lei não reclama nenhuma formalidade, pode ser celebrado, inclusive, de forma verbal. Ex.: contratos de locação e comodato; Obs.: os contratos, em regra, têm forma livre, salvo expressas exceções (art. 107, cc/02) c) contratual: é a convencionada pelas partes. Ex.: art.109, cc/02. 6 - quanto ao número de atos necessários: a) simples: são os que se constituem por ato único; b) complexos: são os que resultam da fusão de vários atos sem eficácia independente. Compõem-se de várias declarações de vontade, que se completam, emitidas pelo mesmo sujeito, ou diferentes sujeitos, para obtenção dos efeitos pretendidos na sua unidade. Ex.: alienação de um imóvel em prestações em que se inicia pela celebração do contrato de compra e venda e se completa com a outorga da escritura pública; - complexidade objetiva: quando as várias declarações de vontade, que se completam, são emitidas pelo mesmo sujeito tendo em vista o mesmo objeto. Essencial a identidade do sujeito quanto a do objeto; - complexidade subjetiva: se caracteriza pela pluralidade de declarações de diferentes sujeitos, devendo convergir para o mesmo objeto, ou seja, ter uma única causa, mas podendo ser emitidas contemporânea ou sucessivamente;

c) coligados: caracteriza-se pela conexão mediante vínculo entre o conteúdo de dois contratos. É necessário que os vários negócios se destinem à obtenção de um mesmo objetivo. Ex.: o arrendamento (contrato pelo qual uma pessoa, dona de bens imóveis, assegura a outrem, mediante contribuição fixa ou reajustável a prazo certo, o uso e gozo desses bens) de posto de gasolina coligado pelo mesmo instrumento ao contrato de locação de bombas, de comodato de área para funcionamento de lanchonete, de fornecimento de combustível, de financiamento com o objetivo de exploração do posto de gasolina como um complexo comercial.

7 - quanto as modificações que podem produzir: a) dispositivos: são os utilizados pelo titular para alienar, modificar ou extinguir direitos. Ex.: conceder remissão de dívida, operar a tradição; Obs.: pode acontecer de o indíviduo não ter poder de disposição, mas apenas de administração do bem objeto do direito disponível. Ex.: o cônjuge tem a titularidade de direitos patrimoniais e o direito compartilhado de administração dos bens do casal, mas não tem legitimidade para deles dispor, nos casos especificados em lei, senão com o consetimento de seu consorte (art. 1647, cc/02). b) obrigacionais: são os que, por meio de manifestações de vontade, geram obrigações para uma ou para ambas as partes, possibilitando a uma deles exigir da outra o cumprimento de determinada prestação. Ex.: compra e venda; 8 - quanto ao modo de obtenção do resultado: a) fiduciário: é aquele em que o fiduciante transmite um direito a outrem, o fiduciário, que se obriga a devolver esse direito ao patrimônio do transferente ou a destiná-lo a outro fim; b) simulado: é o que tem a aparência contrária à realidade. As partes aparentam conferir direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente os conferem ou fazem declarações não verdadeiras, para fraudar a lei ou o Fisco. Obs.: logo, não é válido (art. 167, cc/02). INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO a) com a análise dos contratos e dos demais negócios escritos encontra-se a vontade das partes. Caso, por obscuridade ou passibilidade de dúvida, não for clara a vontade da parte prevê o art. 112, cc/02 - "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".

Obs.: atenta-se apenas à intenção manifestada no contrato, descartando o pensamento íntimo do declarante. b) art. 113, cc/02 - "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Obs.: boa-fé é presumida. c) art. 114, cc/02 - "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente" d) regras para interpretação: - verificar o modo pelo qual vinham executando o contrato para apurar a intenção das partes; - interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor (in dubiis quod minimum est sequimur); - as claúsulas contratuais devem ser interpretadas em conjunto e não isoladamente; - qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação (ambiguitas contra stipulatorem est); - na claúsula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exequível; e) teorias: - teoria da vontade: propõe que prevaleça a vontade real em caso de conflito entre a vontade declarada e a real; - teoria da objetivista: propõe que prevaleça a vontade declarada em situações de conflito; teoria estruturalista: vontade + declaração = lei. ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Dividem-se em: 1 - elementos essenciais: são os estruturais, indispensáveis à existência do ato e que lhe formam a substância. Ex.: a declaração de vontade nos negócios em geral; a coisa, o preço e o consentimento na compra e venda, etc. a) gerais: são comuns a todos os negócios. Ex.: declaração de vontade;

b) particulares: são peculiares a certas espécies: Ex.: coisa, preço, consentimento; 2 - elementos naturais: são as consequências ou defeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade de expressa menção. Normas supletivas já determinam essas consequências jurídicas que podem ser afastadas por estipulação (preceito contido na claúsula contratual) contrária. Ex.: art. 447; 3 - elementos acidentais: consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio, para modificar alguma de suas consequências naturais. Ex.: condição, termo e o encargo ou modo (arts.12, 131, 136, cc/02). TRICOTOMIA EXISTÊNCIA-VALIDADE-EFICÁCIA (ESCADA PONTEANA) Obs.: não adotada pelo Código Civil atual 1 - plano de existência: trata dos elementos (partes que compõem a estrutura) do negócio jurídico necessários para a sua existência. Caso falte, o fato não ingressa no mundo jurídico, logo, é inexistente. Ex.: casamento celebrado por autoridade incompetente é considerado inexistente; a) requisitos da existência: - declaração de vontade (i); - finalidade negocial (ii); - idoneidade do objeto (iii); i) declaração de vontade: pressuposto básico do negócio jurídico e imprescindível que se exteriorize. Esta, uma vez manifestada, obriga o contratante (princípio da obrigatoriedade dos contratos - pacta sunt servanda - significa que o contrato faz lei entre as partes, não podendo ser modificado pelo Judiciário); Obs.: opõe-se a este princípio, o princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva que autoriza o recuso ao Judiciário para se pleitear a revisão dos contratos, ante a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis. - expressa: é a que se realiza de modo explícito, possibilitando o conhecimento imediato da intenção do agente. Ex.: escrita, fala, gestos, sinais, etc; - tácita: se revela pelo comportamento do agente. Ex.: arts. 1805 e 1263, cc/02; Obs.: a manifestação de vontade apenas poderá ser tácita em casos que a lei não exigir o diverso.

- presumida: é a manifestação que a lei deduz de certos comportamentos do agente. Difere da manifestação tácita por ser estabelecida pela lei. Ex.: arts. 322, 323, 324, 539, cc/02; Obs.: admitem prova em contrário; - receptícias: é a que se dirige a pessoa determinada com o objetivo de lhe dar ciência a intenção do declarante, sob pena de ineficácia. Ex.: arts. 682, I, e 686, cc/02 - não receptícias: são as que se efetivam com a manifestação do agente, não se dirigindo a destinatário especial. Produzem efeitos independentemente da recepção e de qualquer declaração de outra pessoa. Ex.: promessa de recompensa, revogação de testamento; *​o silêncio como manifestação de vontade​: excepcionalmente, em que a lei lhe conferir tal efeito, produzirá efeitos jurídicos e também caso convencionado em um pré contrato ou ainda resultar dos usos e costumes (art.111, cc/02 - "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa" e art.432 - "se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa"). Ex.: art. 539, cc/02; Obs: cabe ao juiz verificar se o silêncio traduz, ou não, a vontade. Obs.2: o silêncio também apresenta relevância na seara processual na determinação da revelia (art. 344, cpc/15). *​reserva mental (o que se passa na mente)​: ocorre quando um dos declarantes oculta a sua real intenção, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer. Tem por objetivo enganar o outro contratante ou declaratário. Se este, entretanto, não soube da reserva, o ato subsiste e produz os efeitos que o declarante não desejava (art. 110, cc/02); Obs.: caso o agente tenha conhecimento de tal reserva, tal negócio jurídico será inexistente, devido a ausência de vontade por parte do outro. ii) finalidade negocial: é o próposito de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Sem essa intenção, a manifestação da vontade pode desencadear um efeito preestabelecido no ordenamento jurídico, celebrando, assim , o agente um ato jurídico em sentido estrito; iii) idoneidade do objeto: deve apresentar os requisitos ou qualidades que a lei exige para que o negócio produza os efeitos desejados;

2 - plano de validade: trata dos requisitos (as qualidades dos elementos) do negócio jurídico para a validade. Caso falte um, o negócio será inválido, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável. a) requisitos de validade (de caráter geral) - art. 104, cc/02 - agente capaz (i) - objeto licíto, possível, determinado ou determinável (ii) - forma prescrita ou não defesa em lei (iii) Obs.: os requisitos de caráter específico são pertinentes a determinado negócio jurídico. Ex.: compra e venda tem como elementos essenciais: a coisa, o preço e o consentimento. i) agente capaz: é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário. Trata-se da capacidade de fato ou de exercício, necessária para que uma pessoa possa exercer, por si só, os atos da vida civil (art. 5º) Obs: art. 166, I - é nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamento incapaz (menores de 16 anos) Obs.2: art.171, I - além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: por incapacidade relativa do agente ("os > 16 e
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