Direito Civil 1 LINDB

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DIREITO CIVIL I 

    

2º Período 2º semestre de 2017. Dom Helder Câmara. Aula 1 – LINDB Prof. Leonardo Costa Andrade Mendes E-mail: [email protected]

LINDB DECRETO-LEI 4.657/42 

Fontes do Direito:



1 - Fontes Materiais – art. 22, I da Constituição Federal. 2 - Fontes Formais:



     



2.1 - Fontes Diretas ou Imediatas ou Primárias: 2.1.1 - Lei 2.2 - Fontes Indiretas ou Mediatas ou Secundárias: (Artigo 4° da LINDB): 2.2.1 - Analogia (Mecanógrafo x Digitador) 2.2.2 - Costumes (Cheque pós-datado) 2.2.3 - Princípios Gerais de Direito (“dar a cada um o que é seu”)

*Doutrina e **Jurisprudência = não formais; informativas; subsidiárias.

LINDB DECRETO-LEI 4.657/42 

Da Lei



Principal fonte formal do Direito Brasileiro – artigo 5°, II da Constituição Federal de 1988.





“Lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção.” Washington de Barros Monteiro.

LINDB

DECRETO-LEI 4.657/42



Considerações Iniciais:



LICC x LINDB (Lei 12.376/10)



Normas de Direito Público e Privado.



Restrições à aplicação.



LINDB x Fato Social e Conduta Humana.



MHD: Lex Legum



Intuito: regular aplicação T e E e Interpretar as NJ.

LINDB DECRETO-LEI 4.657/42 

DA VIGÊNCIA DA LEI (VER: ART. 1°)



Do Projeto de Lei à Publicação.

 

Início: 3 hipóteses distintas. Fim: Via de regra, com a revogação.



A questão da Vacatio Legis (Vacatio Legis )



Contagem de prazo



“Caput”: Obrigatoriedade Simultânea (Prazo único) x (Prazo progressivo)

  

§ 1°: Exceção da Obrigatoriedade Simultânea § 3°: Não se consumou a “Vacatio Legis” § 4°: Já se consumou a Vacatio Legis



LINDB

DECRETO-LEI 4.657/42



VIGÊNCIA X VIGOR X VALIDADE X EFICÁCIA



Vigência e Vigor = Letra da Lei > Sinônimos



Alguns Doutrinadores:



Vigor relaciona-se a Retoratividade e Ultratividade das Normas Jurídicas:

Vide Art. 2.035 do C.C. 

Validade : Formal e Material



Eficácia: Técnica e Social

LINDB DECRETO-LEI 4.657/42 

DA REVOGAÇÃO DA LEI (VER ART. 2°)



Regra: Princípio da Continuidade das Leis.





Leis: Temporárias Permanentes



A Revogação pode ser:



Revogação total: ab-rogação. Revogação parcial: derrogação.







Expressa: art. 2º, § 1º, primeira parte. Tácita: art. 2º, § 1º, última parte.



Obs: Art. 2°, §2°: caso de não revogação! Ex: Lei Alimentos Gravídicos > LEI Nº



11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

LINDB DECRETO-LEI 4.657/42  REPRISTINAÇÃO 

Conceito

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Repristinação → no Direito Brasileiro, é excepcional. Ver: Art. 2°, §3°.



Efeitos: “ex nunc”



# Efeitos repristinatórios (ADI – STF). Plano de validade (Não vigência) Poder Judiciário (Não Legislativo)

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Matéria de DCR!

LINDB DECRETO-LEI 4.657/42 

CONFLITOS DE LEI



Antinomia



Critérios para a solução de conflitos de normas:



a) Cronológico b) Especialidade C) Hierárquico

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LINDB DECRETO-LEI 4.657/42 

DO CONHECIMENTO DAS LEIS (ART. 3°)



Princípio da Obrigatoriedade da Lei.



Veda que alguém se escuse de cumprir a Lei alegando não conhecê-la.



Teorias que “tentam explicar”:

 

Teoria da Presunção legal Teoria da Ficção



Correspondem a realidade?



Teoria da Necessidade Social.



A questão do Erro de Direito (Art.139,III do C.C.)

LINDB DECRETO-LEI 4.657/42 

DA INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS (ART. 4°)



A lacuna legal é inerente ao Direito ?



O juiz pode se negar a julgar alegando lacuna ou obscuridade da lei ?



Princípio da proibição do “non liquet” – Art. 126 do CPC/73 - Art. 140 do NCPC/15



O Direito, como sistema, por definição, pode ter lacunas ?



Ordem estabelecida na LINDB: Lei, Analogia, Costumes, Princípios gerais do Direito.

LINDB DECRETO-LEI 4.657/42 

Analogia



Espécies: 1 - analogia legal 2 - analogia Jurídica - Ex: STF > ADPF 132/RJ= INF 621 > Regras Uniões Heteroafetivas



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"ubi eadem ratio, ibi idem jus"

Requisitos: a) inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; b) semelhança entre a situação não contemplada e a prevista; c) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum.

Obs: Há vários casos no Direito em que a analogia é vedada. Ex.: Direito Penal e Direito Tributário. Obs: Não Confundir com interpretação extensiva!!! Ex: Camelos e Dromedários.

LINDB DECRETO-LEI 4.657/42 

Costumes



Dois elementos: a) Elemento externo ou material. b) Elemento interno ou psicológico.





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Espécies: a) “secundum legem” (de acordo com a lei); Art. 17 da LINDB b) “praeter legem” (além da lei); Súmula n° 370 STJ c) “contra legem”: (contra a lei); Farra do Boi > Art. 225 da CR/88 Observação: No Brasil o desuso e o costume não revogam a Lei !!!! Sistema Jurídico Brasileiro: Civil Law , em que pese o novo CPC ...

LINDB DECRETO-LEI 4.657/42 

Princípios Gerais do Direito



Regras presentes na consciência dos povos e universalmente aceitas, embora não escritas.



Ex.: vedação ao locupletamento indevido, vedação a se beneficiar da própria torpeza, etc.

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Obs.: *Equidade > Art. 127 do CPC - Art. 140, parágrafo único do NCPC Para civilistas contemporâneo: Art.5° LINBD – Fim Social da norma = Fonte do Direito. *Não prevalece!!!



Lei deixa para o Juiz utilizar a norma mais adequada ao caso concreto!

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DA INTERPRETAÇÃO e APLICAÇÃO E DA NORMAS (Art. 5°)



Métodos de interpretação:



a) Quanto às fontes investigadas:





Autêntica ou legislativa (“Leis interpretativas”) Jurisprudencial ou judicial Doutrinária



b) Em relação ao resultado, a interpretação pode ser:



a) Declarativa b) Extensiva ou ampliativa (Art. 5º, XI da CR/88) c) Restritiva (Art. 819 do CC/02)



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c) Quanto aos meios:



Gramatical ou Literal



Lógica ou Racional



Sistemática



Sociológica ou Teleológica (Telos) ex: CDC e CLT



Histórica :

1. 2.

Analise Fatos Históricos - ex: Art.5° da CR/88 Análise do Processo Legislativo - ex: emendas constitucionais

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DA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA NORMAS (Art. 5°)



Aplicação



Silogismo (lógica aristotélica):



Premissa maior: norma jurídica;



Premissa menor: caso concreto;



Conclusão: sentença judicial.

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Ação de subsumir. (Tipicidade, Fato gerador):



Escola Positivista > enquadramento do fato concreto no conceito abstrato contido na norma.



Escola Científica > aplicação da norma jurídica por meio da integração de 3 subsistemas isomórficos entre si.



Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

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DA LEI NO TEMPO (ART. 6°) (Art.5°, XXVI, CR/88)



As Leis produzem seus efeitos somente no futuro?



Vigência!



Teoria da Retroatividade das Leis (Direito Intertemporal) Regra e exceção Obs: Efeitos “ex nunc’ e “ex tunc”





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§ 1º Ato jurídico perfeito § 2º Direito adquirido § 3º Coisa julgada ou Caso julgado

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DA LEI NO ESPAÇO (ART. 7° AO 19)



Princípio da territorialidade.



Os artigos 7º até o 19 tratam da aplicação e da solução dos conflitos das leis no espaço.



É matéria de estudo do Direito Internacional .
Direito Civil 1 LINDB

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