DIREITO CIVIL I
2º Período 2º semestre de 2017. Dom Helder Câmara. Aula 1 – LINDB Prof. Leonardo Costa Andrade Mendes E-mail:
[email protected]
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
Fontes do Direito:
1 - Fontes Materiais – art. 22, I da Constituição Federal. 2 - Fontes Formais:
2.1 - Fontes Diretas ou Imediatas ou Primárias: 2.1.1 - Lei 2.2 - Fontes Indiretas ou Mediatas ou Secundárias: (Artigo 4° da LINDB): 2.2.1 - Analogia (Mecanógrafo x Digitador) 2.2.2 - Costumes (Cheque pós-datado) 2.2.3 - Princípios Gerais de Direito (“dar a cada um o que é seu”)
*Doutrina e **Jurisprudência = não formais; informativas; subsidiárias.
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
Da Lei
Principal fonte formal do Direito Brasileiro – artigo 5°, II da Constituição Federal de 1988.
“Lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção.” Washington de Barros Monteiro.
LINDB
DECRETO-LEI 4.657/42
Considerações Iniciais:
LICC x LINDB (Lei 12.376/10)
Normas de Direito Público e Privado.
Restrições à aplicação.
LINDB x Fato Social e Conduta Humana.
MHD: Lex Legum
Intuito: regular aplicação T e E e Interpretar as NJ.
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
DA VIGÊNCIA DA LEI (VER: ART. 1°)
Do Projeto de Lei à Publicação.
Início: 3 hipóteses distintas. Fim: Via de regra, com a revogação.
A questão da Vacatio Legis (Vacatio Legis )
Contagem de prazo
“Caput”: Obrigatoriedade Simultânea (Prazo único) x (Prazo progressivo)
§ 1°: Exceção da Obrigatoriedade Simultânea § 3°: Não se consumou a “Vacatio Legis” § 4°: Já se consumou a Vacatio Legis
LINDB
DECRETO-LEI 4.657/42
VIGÊNCIA X VIGOR X VALIDADE X EFICÁCIA
Vigência e Vigor = Letra da Lei > Sinônimos
Alguns Doutrinadores:
Vigor relaciona-se a Retoratividade e Ultratividade das Normas Jurídicas:
Vide Art. 2.035 do C.C.
Validade : Formal e Material
Eficácia: Técnica e Social
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
DA REVOGAÇÃO DA LEI (VER ART. 2°)
Regra: Princípio da Continuidade das Leis.
Leis: Temporárias Permanentes
A Revogação pode ser:
Revogação total: ab-rogação. Revogação parcial: derrogação.
Expressa: art. 2º, § 1º, primeira parte. Tácita: art. 2º, § 1º, última parte.
Obs: Art. 2°, §2°: caso de não revogação! Ex: Lei Alimentos Gravídicos > LEI Nº
11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42 REPRISTINAÇÃO
Conceito
Repristinação → no Direito Brasileiro, é excepcional. Ver: Art. 2°, §3°.
Efeitos: “ex nunc”
# Efeitos repristinatórios (ADI – STF). Plano de validade (Não vigência) Poder Judiciário (Não Legislativo)
Matéria de DCR!
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
CONFLITOS DE LEI
Antinomia
Critérios para a solução de conflitos de normas:
a) Cronológico b) Especialidade C) Hierárquico
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
DO CONHECIMENTO DAS LEIS (ART. 3°)
Princípio da Obrigatoriedade da Lei.
Veda que alguém se escuse de cumprir a Lei alegando não conhecê-la.
Teorias que “tentam explicar”:
Teoria da Presunção legal Teoria da Ficção
Correspondem a realidade?
Teoria da Necessidade Social.
A questão do Erro de Direito (Art.139,III do C.C.)
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
DA INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS (ART. 4°)
A lacuna legal é inerente ao Direito ?
O juiz pode se negar a julgar alegando lacuna ou obscuridade da lei ?
Princípio da proibição do “non liquet” – Art. 126 do CPC/73 - Art. 140 do NCPC/15
O Direito, como sistema, por definição, pode ter lacunas ?
Ordem estabelecida na LINDB: Lei, Analogia, Costumes, Princípios gerais do Direito.
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
Analogia
Espécies: 1 - analogia legal 2 - analogia Jurídica - Ex: STF > ADPF 132/RJ= INF 621 > Regras Uniões Heteroafetivas
"ubi eadem ratio, ibi idem jus"
Requisitos: a) inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; b) semelhança entre a situação não contemplada e a prevista; c) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum.
Obs: Há vários casos no Direito em que a analogia é vedada. Ex.: Direito Penal e Direito Tributário. Obs: Não Confundir com interpretação extensiva!!! Ex: Camelos e Dromedários.
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
Costumes
Dois elementos: a) Elemento externo ou material. b) Elemento interno ou psicológico.
Espécies: a) “secundum legem” (de acordo com a lei); Art. 17 da LINDB b) “praeter legem” (além da lei); Súmula n° 370 STJ c) “contra legem”: (contra a lei); Farra do Boi > Art. 225 da CR/88 Observação: No Brasil o desuso e o costume não revogam a Lei !!!! Sistema Jurídico Brasileiro: Civil Law , em que pese o novo CPC ...
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
Princípios Gerais do Direito
Regras presentes na consciência dos povos e universalmente aceitas, embora não escritas.
Ex.: vedação ao locupletamento indevido, vedação a se beneficiar da própria torpeza, etc.
Obs.: *Equidade > Art. 127 do CPC - Art. 140, parágrafo único do NCPC Para civilistas contemporâneo: Art.5° LINBD – Fim Social da norma = Fonte do Direito. *Não prevalece!!!
Lei deixa para o Juiz utilizar a norma mais adequada ao caso concreto!
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
DA INTERPRETAÇÃO e APLICAÇÃO E DA NORMAS (Art. 5°)
Métodos de interpretação:
a) Quanto às fontes investigadas:
Autêntica ou legislativa (“Leis interpretativas”) Jurisprudencial ou judicial Doutrinária
b) Em relação ao resultado, a interpretação pode ser:
a) Declarativa b) Extensiva ou ampliativa (Art. 5º, XI da CR/88) c) Restritiva (Art. 819 do CC/02)
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
c) Quanto aos meios:
Gramatical ou Literal
Lógica ou Racional
Sistemática
Sociológica ou Teleológica (Telos) ex: CDC e CLT
Histórica :
1. 2.
Analise Fatos Históricos - ex: Art.5° da CR/88 Análise do Processo Legislativo - ex: emendas constitucionais
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
DA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA NORMAS (Art. 5°)
Aplicação
Silogismo (lógica aristotélica):
Premissa maior: norma jurídica;
Premissa menor: caso concreto;
Conclusão: sentença judicial.
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
Ação de subsumir. (Tipicidade, Fato gerador):
Escola Positivista > enquadramento do fato concreto no conceito abstrato contido na norma.
Escola Científica > aplicação da norma jurídica por meio da integração de 3 subsistemas isomórficos entre si.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
DA LEI NO TEMPO (ART. 6°) (Art.5°, XXVI, CR/88)
As Leis produzem seus efeitos somente no futuro?
Vigência!
Teoria da Retroatividade das Leis (Direito Intertemporal) Regra e exceção Obs: Efeitos “ex nunc’ e “ex tunc”
§ 1º Ato jurídico perfeito § 2º Direito adquirido § 3º Coisa julgada ou Caso julgado
LINDB DECRETO-LEI 4.657/42
DA LEI NO ESPAÇO (ART. 7° AO 19)
Princípio da territorialidade.
Os artigos 7º até o 19 tratam da aplicação e da solução dos conflitos das leis no espaço.
É matéria de estudo do Direito Internacional .