12 Pages • 1,333 Words • PDF • 1.5 MB
Uploaded at 2021-09-24 06:41
This document was submitted by our user and they confirm that they have the consent to share it. Assuming that you are writer or own the copyright of this document, report to us by using this DMCA report button.
PODER DISCRICIONÁRIO E VINCULADO
PODER DE POLÍCIA PODER DISCIPLINAR
PODERES ADMINISTRATIVOS PODER HIERÁRQUICO PODER REGULAMENTAR
@alvofederal
PODERES ADMINISTRATIVOS
VINCULADO X DISCRIOCIONÁRIO PODER VINCULADO
PODER DISCRICIONÁRIO
→ Traduz um DEVER da Adm. Pública; → A lei outorga determinada competência ao agente público SEM qualquer margem de liberdade; → NÃO há análise de oportunidade e conveniência; → Executa o ato vinculado nas estritas hipóteses legais; → TODOS OS ELEMENTOS do ato administrativo serão VINCULADOS.
→ O agente público dispõe de razoável liberdade de atuação dentro dos limites da lei; → O agente poderá valorar a OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA da prática do ato; → ENCONTRA LIMITES na LEI e nos PRINCÍPIOS da razoabilidade e da proporcionalidade; → Quanto aos elementos do ato, o MOTIVO e o OBJETO serão discricionários, os demais continuam sendo vinculados.
São elementos dos atos adm.: → Competência; → Finalidade; → Forma; → Motivo; e → Objeto.
@alvofederal
PODERES ADMINISTRATIVOS
VINCULADO X DISCRIOCIONÁRIO QUESTÃO 01 : Ato administrativo vinculado é aquele que a lei estabelece os requisitos de sua realização (competência, finalidade, forma, motivo e obje-to), dos quais não se pode afastar o administra-dor, sob pena de nulidade do ato . CORRETO!!! O ato administrativo vinculado é aquele que não confere à Administração Pública a possibilidade de um juízo de valor na sua realização, pois está inteiramente previsto na lei.
QUESTÃO 02 : No ato discricionário a liberdade de ação do administrador é mínima, pois, terá que se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realização do ato eficazmente. ERRADO!!! A questão descreve um ATO VINCULADO!
@alvofederal
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER HIERÁRQUICO → Ocorre no âmbito INTERNO da Adm. Pública; Ou seja, só ocorre DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA! → É aquele pelo qual a Administração DISTRIBUI e ESCALONA as funções dentre seus vários órgãos e agentes; → Estabelece uma relação de SUBORDINAÇÃO; → É um poder de estruturação INTERNA; → São objetivos do Poder Hierárquico: 1. Dar ordens; 2. Rever atos; 3. Avocar atribuições; 4. Delegar competências; e 5. Fiscalizar.
ATENÇÃO! A DELEGAÇÃO e a AVOCAÇÃO fazem parte do poder hierárquico, porém, é possível delegar uma competência mesmo quando não há hierarquia. Já a avocação, SÓ É POSSÍVEL quando há hierarquia, em caráter excepcional, por motivos relevantes devidamente justificados e por tempo determinado. Além disso, o superior NÃO PODE avocar competência se esta for competência exclusiva ou de pessoa do mesmo nível hierárquico.
@alvofederal
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER HIERÁRQUICO QUESTÃO 01 : A disciplina funcional guarda relação com o poder disciplinar, não se ligando ao poder hierárquico. ERRADO!!! A disciplina funcional dos agentes públicos encontra fundamento no poder disciplinar de forma IMEDIATA, porém, também guarda relação com o poder hierárquico de forma MEDIATA ou INDIRETA.
QUESTÃO 02 : Decorrente do poder hierárquico, a avocação, por um órgão, de competência não exclusiva atribuída a outro órgão que lhe seja subordinado é excepcional e exige motivos relevantes e devidamente justificados. CORRETO!!! Será permitida, em caráter EXCEPCIONAL e por MOTIVOS RELEVANTES devidamente JUSTIFICADOS, a AVOCAÇÃO TEMPORÁRIA de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
@alvofederal
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER DISCIPLINAR → É o PODER-DEVER de punir INTERNAMENTE INFRAÇÕES FUNCIONAIS; → É aplicável aos servidores públicos e aos particulares que tenham vínculo jurídico específico com a Administração Pública; → Poder disciplinar ≠ Poder Hierárquico. No poder hierárquico a Administração Pública distribui as funções executivas, já o poder disciplinar controla o desempenho das funções e as condutas dos servidores. → Poder disciplinar ≠ Poder Punitivo. O Poder punitivo se manifestará no poder disciplinar e no poder de polícia que atuam em campos distintos. → Poder disciplinar ≠ Poder de Polícia. O Poder de Polícia se insere da esfera privada aplicando restrições e condicionamentos aos particulares; → Antes de qualquer medida de caráter punitivo, a autoridade deve proporcionar o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA.
@alvofederal
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER DISCIPLINAR QUESTÃO 01 : O Poder Disciplinar trata da relação interna em que a administração apura infrações administrativas e aplica sanções a seus servidores. CORRETO!!!
QUESTÃO 02: Entre os poderes atribuídos à Administração pública insere-se o denominado poder disciplinar, que corresponde ao poder de: A) Impor restrições à atuação de particulares, em prol da segurança pública. ERRADO!!! A letra A descreve o Poder de Polícia.
B) Coordenar e controlar a atividade de órgãos inferiores, verificando a legalidade dos atos praticados. ERRADO!!! A letra B descreve o Poder Hierárquico.
C) Apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos. CORRETO!!!
@alvofederal
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER DE POLÍCIA → CONDICIONA ou RESTRINGE o uso de BENS e a PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVADAS, em prol do interesse da coletividade; → Abrange: 1. Regulamentação de Leis; 2. Controle preventivo (ordens, notificação, licenças...) ; 3. Controle repressivo (imposição de medidas coercitivas). → Está sujeito ao CONTROLE DE LEGALIDADE do Poder Judiciário; → Alcança TODOS OS CIDADÃOS; → FINALIDADE = Proteção do interesse público; → Pode ser PREVENTIVO, REPRESSIVO e FISCALIZADOR.
ATENÇÃO! O PODER DE POLÍCIA encontra LIMITES: A medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público . Deve também respeitar os princípios da PROPORCIONALIDADE e da RAZOABILIDADE e ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
@alvofederal
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER DE POLÍCIA ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA → Discricionariedade; → Autoexecutoriedade; e → Coercibilidade. AS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA SE DIVIDEM EM: → Legislação ou ordem de polícia: edição de normas que restringem ou condicionam direitos. → Consentimento de polícia: anuência prévia que permite ao particular exercer atividade privada que se exige prévio controle. → Fiscalização de Polícia: fiscalização do cumprimento das normas ou dos requisitos previstos no consentimento. → Sanção de polícia: imposição de coerções ao infrator das ordens de polícia ou dos requisitos previsto s no consentimento.
ATENÇÃO! O STJ entende que apenas o CONSENTIMENTO e a FISCALIZAÇÃO podem ser objeto de delegação para entidades de direito privado.
@alvofederal
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER DE POLÍCIA QUESTÃO 01 : Em sentido amplo, o poder de polícia pode ser entendido como a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade dos administrados, ajustando -as aos interesses da coletividade. Seus atributos ou características seriam a discricionariedade, a autoexecutoriedade — desdobrada por alguns autores em exigibilidade e executoriedade — e a coercibilidade. CORRETO!!!
QUESTÃO 02 : Sobre o poder de polícia, é correto afirmar que as atividades materiais de execução podem ser delegadas aos particulares. CORRETO!!! Atividades preparatórias e materiais do poder de polícia podem ser delegadas aos particulares. Nesses casos, não seriam delegados os atos de polícia em si, mas tão somente atividades materiais de execução não se transferindo ao particular qualquer prerrogativa para emissão de atos decisórios, mas somente a execução.
@alvofederal
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER REGULAMENTAR
→ É uma das formas de manifestação do Poder Normativo; Ou seja, o poder regulamentar é um poder normativo? SIM!!!
→ É um poder inerente ao Chefe do Executivo para edição de NORMAS COMPLEMENTARES à lei. [Chefes dos poderes executivos = Presidente, Governadores e Prefeitos]
→ Tem a FUNÇÃO de dispor os Chefes de Executivo para expedir DECRETOS e REGULAMENTOS para complementar e detalhar a lei visando sua fiel execução; → São atos administrativos normativos secundários, ou seja, NÃO podem inovar da ordem jurídica; → Possui caráter infralegal; → Está subordinado aos limites da lei.
@alvofederal
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER REGULAMENTAR QUESTÃO 01 : No exercício do poder regulamentar, administração pública não poderá contrariar a lei.
a
CORRETO!!! O poder regulamentar não pode contrariar a lei, pode apenas disciplinar a sua aplicação.
QUESTÃO 02 : O poder regulamentar é o poder administração pública editar leis em sentido estrito .
de
a
ERRADO!!! O poder regulamentar abrange, em regra, a edição de normas secundárias, não permitindo a edição de leis em sentido estrito.
QUESTÃO 03 : É juridicamente possível que o Poder Executivo, no uso do poder regulamentar, crie obrigações subsidiárias que viabilizem o cumprimento de uma obrigação legal. CORRETO!!! A edição de obrigações derivadas ou secundárias é legítima, pois estas são instituídas por regulamento. O que não é possível é a fixação de obrigações primárias (ou originárias), que são instituídas por lei.
@alvofederal