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ESTATUTO DA
COOPERATIVA RIZÍCOLA PITANGUEIRAS LTDA. APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2010. CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL. Art. 1º - A Cooperativa Rizícola Pitangueiras Ltda., constituída aos 20 de fevereiro de 1964, com a sigla CORIPIL, rege-se pelo presente estatuto e pelas disposições legais vigentes, tendo: a) Sede, administração e foro judicial na Avenida Adrião Monteiro, 1466, Centro no município de Capivari do Sul, Estado do Rio Grande do Sul; b) A área de ação para efeito de admissão de Associados, circunscrita aos municípios que integram o Estado do Rio Grande do Sul; c) O prazo de duração é indeterminado e o ano social compreendido no período de 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro, com levantamento de Balanço Geral nesta última data. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS SOCIAIS Art. 2º - A Sociedade objetiva, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus Associados, promover: I - O estímulo, o desenvolvimento progressivo e a defesa de suas atividades econômicas, de caráter comum; II - O recebimento, o armazenamento da produção agrícola dos seus associados ou de terceiros, a logística, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização e a exportação nos mercados locais, nacionais ou internacionais; III - A exportação de cereais da produção agrícola de seus Associados; IV - A importação, o beneficiamento, a industrialização de cereais; V - A importação de insumos agrícolas, implementos, máquinas agrícolas, acessórios, etc; VI - Desenvolver outras atividades que tenham sinergia com as praticadas por seus Associados e que lhes possibilitem auferir ganhos qualitativos e quantitativos; § 1º - Para consecução de seus objetivos, a Cooperativa poderá: a) Classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar e registrar, se for o caso, as marcas de tais produtos; b) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, gêneros e artigos de uso doméstico e pessoal para fornecimento a seus Associados, assim como implementos, máquinas agrícolas, fertilizantes, inseticidas, etc... c) Proceder à industrialização, beneficiamento ou embalagem de artigos destinados ao abastecimento dos seus Associados; d) Manter serviços próprios ou contratados para a prestação de assistência técnica aos Associados; e) Participar de cooperativas de segundo e terceiro grau, bem como de empreendimentos específicos de outras cooperativas singulares visando sempre à defesa econômica e social, o desenvolvimento harmônico e a consecução plena dos objetivos da cooperativa e de seu quadro social; f) Realizar adiantamento em dinheiro sobre o valor dos produtos recebidos dos Associados.
g) Participar de eventos de cunho artístico e cultural sempre que houver interesse próprio ou de seus Associados, por conta própria ou em parceria com órgãos governamentais, privados e entidades a ela similares; § 2º - A Cooperativa promoverá, ainda, mediante convênio com entidades especializadas, públicas ou privadas, o aprimoramento técnico-profissional e cultural dos seus Associados e de seus empregados e participará de campanhas de expansão do cooperativismo, de fomento da agropecuária e de racionalização dos seus meios de produção; § 3º - A Cooperativa efetuará suas operações sem qualquer objetivo de lucro;
CAPÍTULO III DOS ASSOCIADOS - DIRETOS, DEVERES E RESPONSABILIDADE. Art. 3º - Poderá ingressar na Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa que se dedique a atividade agrícola, pecuária ou extrativa, por conta própria, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo, dentro da área de ação da Sociedade, que possa livremente dispor de si e de seus bens, que concorde com as disposições deste estatuto e que não pratique outra atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da entidade. § 1º - No ato do ingresso, o interessado comprovará a legitimidade de seus direitos sobre o imóvel; § 2º - O número de Associados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá, em hipótese alguma, ser de menos de 20 (vinte) pessoas físicas; § 3º - Poderão ainda, associarem-se à Cooperativa, as pessoas jurídicas de direito civil que, satisfeitas as condições deste artigo, enquadrar-se nos objetivos da Cooperativa; § 4º - Também podem associar-se às pessoas jurídicas de direito civil, sem finalidade de lucro, que se dediquem a atividades beneficentes e aos sindicatos, não tendo, porém, direito a voto e sobras. Art. 4º - Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela Cooperativa e a assinará com outro Associado proponente. § 1º - Aprovada por unanimidade pelo Conselho de Administração a sua proposta, o candidato subscreverá as cotas-partes do Capital nos termos e condições previstas neste estatuto e, juntamente com o Presidente da Cooperativa, assinará o Livro ou Ficha de Matrícula; § 2º - A subscrição das cotas-partes do Capital pelo Associado e a sua assinatura do Livro ou Ficha de Matrícula complementam a sua admissão na Sociedade. Art. 5º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o Associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto e das deliberações tomada pela Cooperativa. I - O Associado tem direito a: a) Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem, ressalvados os casos tratados no Art. 22;
b) Propor ao Conselho de Administração ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da Cooperativa; c) Votar e ser votado para membros do Conselho de Administração ou de Fiscalização da Sociedade ou outros, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a Cooperativa, caso em que só readquirirá tais direitos após a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego; d) Demitir-se da Sociedade quando lhe convier; e) Realizar com a Cooperativa as operações que constituam os seus objetivos; f) Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre os negócios da Cooperativa e, no mês que anteceder a realização da assembléia Geral Ordinária consultar, na sede da Sociedade, os livros e peças do Balanço Geral. II - O Associado tem o dever e a obrigação de: a) Subscrever e realizar as cotas-partes do Capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos que foram estabelecidos; b) Cumprir disposições da Lei, do Estatuto, respeitar resoluções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais; c) Satisfazer pontualmente seus compromissos para a Cooperativa dentre os quais, o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial; d) Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste estatuto, para a cobertura das despesas da Sociedade; e) Prestar à Cooperativa, esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultaram associar-se; f) Entregar no mínimo vinte por cento (20%) de sua produção de arroz à Cooperativa. Art. 6º - O Associado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do Capital por ele subscrito. § Único - A responsabilidade do Associado como tal, pelos compromissos da sociedade, em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida da Cooperativa. Art. 7º - As obrigações dos Associados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como Associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão. § Único - Os herdeiros do Associado falecido têm direito ao Capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na Cooperativa, desde que preencham as condições estabelecidas neste estatuto. CAPÍTULO IV DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO. Art. 8º - A demissão do Associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo por este levado ao Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbada no Livro ou Ficha de Matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente. Art. 9º - A eliminação do Associado, que será aplicada em virtude da infração da Lei ou deste estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação ao infrator; os motivos que a determinam deverão constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula e assinado pelo Presidente da Cooperativa. § 1º - Além de outros motivos, o Conselho de Administração deverá eliminar o Associado que:
a)
Vier a exercer quaisquer atividades consideradas prejudiciais à Cooperativa ou que colida com seus objetivos; b) Houver levado a Cooperativa a pratica de atos judiciais, para obter o cumprimento de obrigações, por ele contraídas; c) Depois de notificado, voltar a infringir disposição da Lei deste estatuto, das Resoluções ou Deliberações da Cooperativa; d) Deixar de entregar a sua produção à Cooperativa, desviando-a para o comércio intermediário. Observando-se o inciso II, letra "F" do artigo 5º. § 2º - Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento. § 3º - O atingido poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, interpor recursos, que terá efeito suspensivo, até a primeira Assembléia Geral. Art. 10º - A exclusão do Associado será feita: I - Por dissolução da pessoa jurídica; II - Por morte da pessoa física; III - Por incapacidade civil não suprida; IV - Por deixar de atender aos requisitos estatutários; de ingresso ou permanência na Cooperativa. § Único - A exclusão do Associado, com fundamento nas disposições do item IV deste artigo, será feita por decisão do Conselho de Administração, aplicando-se, no caso, o disposto no Art. 9º. Art. 11º - Em qualquer caso, como no de demissão, eliminação ou exclusão. O Associado só terá direito à restituição do Capital que integralizou e das sobras que lhe tiverem sido registradas. § 1º - A restituição de que trata este artigo somente, poderá ser exigido depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o Associado tenha sido desligado da Cooperativa. § 2º - A Administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição do Capital e juros a partir do exercício financeiro seguinte a que se deu o desligamento, seja feita: a) Até o valor mínimo de subscrição de Capital, o pagamento será efetuado de uma só vez em 30 de junho. b) Até o dobro do valor da subscrição de Capital, o pagamento será efetuado em duas parcelas semestrais, vencendo a primeira em 30 de junho e a segunda em 30 de dezembro. c) Os valores superiores ao descrito na letra b, serão pagos em seis parcelas semestrais, vencendo a primeira em 30 de junho e a segunda em 30 de dezembro e assim sucessivamente. Quando o desligamento do associado implicar em restituição de Capital de valor que a Administração da Cooperativa julgue elevado, com risco para seu Capital de giro, poderá o Conselho de Administração decidir a forma de devolução, AD REFERENDUM da Assembléia Geral mais próxima. § 3º - No caso específico de morte, a critério do Conselho de Administração, o Capital integralizado e juros serão restituídos a partir do exercício seguinte a que se deu o falecimento do Associado, da seguinte forma: o pagamento será efetuado em duas parcelas semestrais, vencendo a primeira em 30 de junho e a segunda em 30 de dezembro. . § 4º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de Associados em número tal que as restituições das importâncias referidas ao artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade. § 5º - Os deveres de Associados perduram, para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que o Associado deixou de fazer parte da Sociedade. CAPÍTULO V
DO CAPITAL Art. 12º - O Capital da Cooperativa, representado por cotas-partes, não terá limite quanto ao máximo, variará conforme o número de cotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). § 1º - O Capital é subdividido em cotas-parte de valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais) cada uma, que serão reajustadas de acordo com o IGPM ou outro índice oficial estabelecido pelo governo federal que venha a substituí-lo. A correção monetária das cotas de Capital e do Patrimônio (nos termos) da resolução CFC nº. 900 de 22/03/2001 e legislações posteriores, que for lançada na "Reserva de Capital", terão a seguinte destinação: a) Incorporação às cotas de Capital dos Associados até que o valor total destas não fique superior ao valor do Ativo Imobilizado corrigido monetariamente e deduzido deste último valor o custo histórico de seus componentes; b) O eventual valor excedente da "Reserva de Capital" não incorporado às cotas de Capital nos termos da destinação anterior (letra "a" supra), terá destino para a "Reserva de Equalização"; § 2º - A cota-parte é indivisível, intransferível a não Associados, não poderá ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula; § 3º - A transferência de cotas-partes, total ou parcial será escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da Cooperativa; § 4º - O Associado poderá pagar as cotas-partes à vista, de uma só vez ou em prestações anuais, que será estipulada pelo Conselho de Administração; § 5º - A Cooperativa distribuirá juros de até 6% (seis por cento) ao ano que serão contados sobre a parte do Capital integralizado, devendo o referido valor ser levado para aumento de Capital individual de cada Associado, desde que não haja perda. Art. 13º - Ao ser admitido cada Associado deverá subscrever no mínimo 300 (trezentas) cotas-partes do Capital Social. § 1º - O Conselho de Administração reverá, sempre que necessário, o mínimo de cotas-partes de Capital, que se refere este artigo, submetendo-a a aprovação pela Assembléia Geral; § 2º - A Cooperativa reterá até 2% (dois por cento) do movimento financeiro do Associado, que terá por fim o aumento de seu Capital Social; § 3º - O Conselho de Administração reverá, sempre que necessário, a taxa do percentual a que se refere o item anterior, submetendo à aprovação da Assembléia Geral mais próxima.
CAPÍTULO VI __________________________ DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 14º - A Assembléia Geral dos Associados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa; dentro dos limites da Lei e deste Estatuto tomará toda e qualquer decisão de interesse da Sociedade e suas deliberações vinculam todos, ainda que ausentes ou discordantes. Art. 15º - A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.
§ 1º - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorreram motivos graves e urgentes ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos Associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida; § 2º - Não poderá participar da Assembléia Geral o Associado que: a) Tenha sido admitido após a sua convocação; b) Que esteja na infrigência de qualquer disposição do item II, do artigo 5º deste estatuto. Art. 16º - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo nos casos de haver eleição para cargos do Conselho de Administração, quando a antecedência deverá ser de 30 (trinta) dias para a primeira reunião, de 1 (uma) hora entre a primeira e a segunda reunião; e 1 (uma) hora entre a segunda e a terceira. § Único - As 3 (três) convocações poderão ser feitas num único Edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas. Art. 17º - Não havendo "quorum" para instalação da Assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § Único - Se ainda assim não houver "quorum" para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a Sociedade, fato que deverá ser comunicado às autoridades do Cooperativismo. Art. 18º - Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão constar: 1 - A denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Convocação da Assembléia Geral", Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso; 2 - O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual salvo motivo justificado, será sempre o da Sede Social; 3 - A seqüência ordinal das convocações; 4 - A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações; 5 - O número de Associados existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo de "quorum" de instalação e apreciação do critério de representação; 6 - A assinatura do responsável pela convocação. § 1º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. No caso da convocação ser feita por Associados, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou; § 2º - Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais comumente freqüentadas pelos Associados, publicados em jornal e comunicados por circulares aos Associados. Art. 19º - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração, de Fiscalização ou outros. § Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da Administração ou Fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 20º - O "quorum", para instalação da Assembléia Geral, é o seguinte: 1- 2/3 (dois terços) do número de Associados, em condições de votar, em primeira convocação; 2- metade mais 1 (um) dos Associados, em segunda convocação; 3- mínimo de 10 (dez) Associados, na terceira convocação.
§ Único - Para efeito de verificação do "quorum" de que trata este artigo, o número de Associados presentes, em cada convocação, se fará por suas assinaturas, seguida dos respectivos números de matrícula, apostas no Livro de Presença. Art. 21º - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo secretário da Cooperativa, sendo por aqueles convidados a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais e presentes. § 1º - Na ausência do Secretário da Cooperativa e de seu substituto o Presidente convidará outro Associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata; § 2º - Quanto a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo Associado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos, os principais interessados na sua convocação. Art. 22º - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros Associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates. Art. 23º - Nas Assembléias Gerais em que foram discutidos os Balanços das Contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do Parecer Fiscal, solicitará ao plenário que indique um Associado para coordenar os debates e a votação da matéria. § 1º - Transmitida a Direção dos trabalhos, o Presidente, Diretores e Fiscais deixarão a mesa, permanecendo, contudo, no recinto, a disposição da Assembléia para os esclarecimentos que lhes forem solicitados; § 2º - O Coordenador indicado escolherá, entre os Associados, um Secretário "AD-HOC" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata, pelo Secretário da Assembléia. Art. 24º - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes no Edital de Convocação. § 1º - Em regra, a votação será por aclamação, mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se então as normas usuais; § 2 º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos Diretores e Fiscais presentes, por uma comissão de 5 (cinco) Associados, designados pela Assembléia, e ainda por quantas o queiram fazer; § 3º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos Associados presentes com direito de votar, tendo cada Associado, presente ou representado, direito a 1 (um) só voto, qualquer, que seja o número de suas cotas-partes; § 4º - Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, fraude, simulação da Lei ou Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada. CAPÍTULO VII _______________________________________ DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA Art. 25º - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer do mês de janeiro a abril, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na ordem do dia: I - Prestação das contas dos órgãos de administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: - Relatório da gestão;
-
Balanço; Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas decorrentes da insuficiência das contribuições, para cobertura das despesas da Sociedade e do Parecer do Conselho Fiscal; - Plano de atividade da Sociedade para o exercício seguinte; II - Destinação das Sobras apuradas ou rateio das Perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para as Reservas obrigatórias; III - Eleição dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso. As chapas interessadas em concorrerem às eleições para os cargos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração da cooperativa até 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral que trata da referida eleição, acompanhadas da Declaração de Desimpedimento. IV - Fixação do valor da gratificação de representação para o Presidente da Cooperativa, bem como, o da Cédula da Presença, para os demais Conselheiros Administradores e Fiscais, pelo comparecimento às respectivas reuniões; V - Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerado no artigo 27º deste estatuto. § 1º - Os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização não poderão participar da votação das matérias nos itens I e IV deste Artigo; § 2º - A aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos órgãos de Administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação bem como de infração da Lei ou deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII ______________________________________________ DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art. 26º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á, sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade, desde que mencionado no Edital da Convocação. Art. 27° - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I - Alterar o Estatuto; II - Fusão, Incorporação ou Desmembramento; III - Mudança do objetivo da Sociedade; IV - Dissolução voluntária da Sociedade e nomeação de liquidantes; V - Contas do liquidante; VI - Destituir os administradores. § Único – Para deliberações a que se referem os incisos I e IV é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes a Assembléia especialmente convocada para esse fim. Não podendo ela deliberar, em primeira convocação; sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. CAPÍTULO IX _____________________________________ DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 28º - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 5 (cinco) membros e 2 (dois) suplentes, todos Associados eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo obrigatório ao término de cada período do mandato, a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus componentes. § 1º - Os membros do Conselho de Administração, cujo período se inicia com a sua posse no Órgão de Administração, os quais serão designados pela Assembléia para exercer as funções de Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Secretário, Diretor-Superintendente e Diretor-Administrativo, cujas atribuições se definem neste Estatuto; § 2º - Não podem compor o Conselho de Administração, parentes entre si até o 2º (segundo grau, em linha reta ou colateral); § 3º - Os Administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo; § 4º - A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver ratificado ou logrado proveito; § 5º - Os que participarem de ato ou operação social em que oculte a natureza da Sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis; § 6º - Os membros suplentes só praticarão atos de competência do Conselho Administrativo, nos casos previstos pelo artigo 30º item III parágrafo 2º. Art. 29º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular a fé pública ou a propriedade. § 1º - O Associado, mesmo ocupante de cargo eletivo na Sociedade que em qualquer operação tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre tal operação versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento; § 2º - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal; § 3º - Estejam inadimplentes com a Cooperativa; § 4º - Não tenham participado em 06 (seis) exercícios no mínimo como sócio da Cooperativa; § 5º - O Associado que estiver em débito em material civil, criminal e protestos nos cartórios, das comarcas que tenha residido nos últimos 03 (três) anos; § 6º - Para ser eleito presidente e vice-presidente, o Associado deverá, além de preencher todos os requisitos do artigo 29 e seus parágrafos, ter participado como Associado da Cooperativa durante 06 (seis) exercícios no mínimo, e também já ter participado como membro do Conselho Fiscal ou Conselho de Administração; § 7º - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a Sociedade, por seus dirigentes, ou representada pelo Associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade. Art. 30º - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I - Reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho fiscal; II - Delibera validamente com a presença da maioria dos votos dos presentes, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate; III - As deliberações serão consignadas em Atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho presentes. § 1º - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente; § 2º - O Vice-Presidente, o Diretor-Secretário, e Diretor-Superintendente e o DiretorAdministrativo serão substituídos por Conselheiros Suplentes; § 3º - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho, deverá o Presidente (ou membros restantes) se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento; § 4º - Os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que restar aos seus antecessores; § 5º - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho que sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões, ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) durante o ano. Art. 31º - Competem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para as operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados. § 1º - No desempenho das suas funções, cabe-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: a) Programar as operações e serviços, estabelecendo qualidades e fixando quantidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias a sua efetivação; b) Estabelecer, em instrução ou regulamentos, sanções, ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições da Lei, deste Estatuto, ou das regras de relacionamento com a Sociedade, que venham a ser expedidas de suas reuniões; c) Determinar a taxa destinada a cobrir as despesas dos serviços da Sociedade assim como o percentual a que se refere o § 1º do Art. 13º deste Estatuto; d) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços; e) Estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como sua viabilidade; f) Fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para sua cobertura; g) Fixar normas de admissão e demissão de empregados; h) Designar chefias entre os empregados; i) Fixar as normas de disciplina funcional; j) Julgar os recursos formulados pelos empregados contra as decisões disciplinares tomadas pelo Diretor-Superintendente; k) Avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulem dinheiro ou valores da Cooperativa; l) Estabelecer as normas para funcionamento da Sociedade; m) Contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, para o fim e conforme o disposto no Art. 112, da Lei nº 5.764/71, de 16.12.71 Lei Cooperativista; n) Indicar o Banco ou Bancos nos quais devem ser feitos os depósitos de numerário disponível e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em Caixa; o) Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividade em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
p) Deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de Associados, sendo que sobre a primeira hipótese (a admissão) exigir-se-á para sua aprovação a concordância unâmine de todos os Conselheiros; q) Fixar anualmente taxas destinadas a cobrir a depreciação ou desgastes dos valores que compõe o Ativo Permanente da Sociedade; r) Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral; s) Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis ceder direitos e constituir mandatários; t) Zelar pelo cumprimento das leis do cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal; u) Organizar, quando for o caso, os cooperados em Grupos Seccionais de igual número, de conformidade com as disposições da Lei e deste Estatuto; § 2º - O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de empregados, conforme o caso, para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos e decidir, podendo determinar que, qualquer deles apresente previamente projetos sobre questões específicas. § 3º - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções ou instruções e constituirão o Regimento interno da Cooperativa. Art. 32º - Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições: a) Supervisionar as atividades da Cooperativa, através de contatos assíduos com o DiretorSuperintendente; b) Verificar freqüentemente o saldo da Caixa; c) Assinar os cheques bancários conjuntamente com o Diretor-Superintendente; d) Assinar, conjuntamente com o Diretor-Secretário e com o Diretor-Superintendente, ou outro Conselheiro designado pelo Conselho, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; e) Convocar e presidir as Reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos Associados; f) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária; - Relatório da Gestão; - Balanço; - Demonstrativos das Sobras apuradas ou das Perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade e o Parecer do Conselho Fiscal. g) Representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dela; h) Elaborar o plano anual de atividade da Cooperativa; i) Adquirir alienar ou onerar bens imóveis da Sociedade, conjuntamente com o DiretorSuperintendente, com expressa autorização do Conselho de Administração; j) Admitir empregados e aplicar apenas disciplinares que se impuserem, sempre conforme as normas afixadas pelo Conselho de Administração; k) Assinar por si só, a correspondência de rotina, bem como contrair atos e obrigações, entre os quais se destacam: os endossos de cheques bancários nominais a Cooperativa, para depósito em nome da mesma, emissões de duplicatas de vendas mercantis da Cooperativa, as quais tenham a finalidade de serem descontados junto aos estabelecimentos bancários, os contratos de trabalho dos empregados, comunicação de acidente de trabalho e outros pela rotina trabalhista; as autorizações para movimento da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de Empregados, as Guias de recolhimento de tributos diversos; propostas para descontos bancários; a prorrogação de vencimento de duplicatas junto a estabelecimentos bancários; recibos de depósitos de produtos de Associados. § Único - A remuneração honorária do Diretor-Presidente será definida pelo Conselho de Administração, modificada à luz de eventual perda de poder aquisitivo da moeda nacional pela inflação.
Art. 33º - Ao Vice-Presidente cabe interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos inferiores há 90 dias. Art. 34º - Ao Diretor-Secretário cabe, entre outros, as seguintes atribuições: a) Secretariar e lavrar as Atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes; b) Assinar, conjuntamente com o Presidente e com o Diretor-Superintendente contratos e demais documentos constitutivos de obrigações. CAPÍTULO X ____________________________________________________________ DIRETOR-SUPERINTENDENTE E DIRETOR-ADMINISTRATIVO Art. 35º - O Diretor-Superintendente será o executor das decisões pelo Conselho de Administração cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições: a) Assessorar o Conselho Administrativo no planejamento e organização das atividades da Cooperativa e apresentar a esta as sugestões que julgar convenientes ao aprimoramento e sucesso das operações; b) Preparar os programas de venda da produção e colaborar no de aquisição dos artigos destinados ao abastecimento dos Associados, para estudo e prévia aprovação do Conselho de Administração; c) Efetivar ou determinar que sejam efetivadas as vendas da produção e adquiridos os artigos para o abastecimento, segundo os programas e condições aprovadas pelo Conselho de Administração; d) Organizar programas de recebimento da produção dos Associados, para aprovação do Conselho de Administração; e) Distribuir, coordenar, controlar os trabalhos a cargo dos seus auxiliares; f) Zelar pela disciplina e ordem funcionais; g) Efetuar ou determinar os pagamentos e recebimentos responsabilizando-se pelo saldo em Caixa, dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração; h) Escriturar ou fazer escriturar o movimento financeiro; i) Organizar, com o assessoramento do Contador, as rotinas dos serviços Contábeis auxiliares, zelando pela sua escrituração sempre em dia. j) Determinar a forma e coordenar a transmissão ao Contador dos dados e documentos necessários aos registros da Contabilidade Geral; k) Preparar o orçamento anual de receita e despesas, baseado nos planos de trabalhos, estabelecidos e na experiência dos anos anteriores, para aprovação do Conselho Administrativo; l) Assinar os cheques bancários, conjuntamente com o Presidente; m) Assinar, conjuntamente com o Presidente e o Secretário, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; n) Admitir e demitir empregados e aplicar as penas disciplinares, que se impuseram, sempre conforme normas afixadas pelo Conselho de Administração; o) Informar o Conselho Administrativo mensalmente no mínimo ou quando lhe for solicitado ou julgar conveniente, sobre o desenvolvimento, das operações e atividades, o andamento dos trabalhos administrativos em geral e sobre o estado econômico-financeiro da Cooperativa; p) Providenciar para que os demonstrativos mensais, inclusive os balancetes da contabilidade, sejam apresentados ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal no devido tempo; q) Informar e orientar o quadro social às operações e serviços da Cooperativa; r) Prestar ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral os esclarecimentos solicitados que julgar convenientes; s) Assinar por si só, a correspondência de rotina, bem como contrair atos e obrigações, entre os quais se destacam:
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Os endossos de cheques bancários nominais a Cooperativa, para depósito em nome da mesma; Emissões e endossos de duplicatas de vendas mercantis da Cooperativa, ao quais tenham a finalidade de serem descontadas junto aos estabelecimentos bancários; Os contratos de trabalho dos empregados, comunicação de acidente de trabalho e outros exigidos pela rotina trabalhista; As autorizações para movimento da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de Empregados; As Guias de recolhimento de tributos diversos; Propostas para descontos bancários; A prorrogação de vencimento de duplicatas descontadas junto estabelecimento bancários; Recibos de depósitos de produtos de Associados.
§ Único - O Diretor-Administrativo será o substituto do Diretor-Superintendente nos seus impedimentos, em primeiro, antes de buscar-se a substituição do mesmo por Conselheiro suplente prevista pelo parágrafo 2º do artigo 30º. CAPÍTULO XI _________________________ DO CONSELHO FISCAL Art. 36º - A administração da Sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos Associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. § 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no art. 29º deste Estatuto, os parentes dos Diretores até o 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau; § 2º - O Associado não pode exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal. Art. 37º - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros. § 1º - Em sua primeira reunião escolherá, entre os seus membros efetivos, um Presidente, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um secretário; § 2º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral; § 3º - Na ausência do Presidente, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião; § 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de Ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião pelos 3 (três) fiscais presentes. Art. 38º - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho da Administração ou o restante dos seus membros convocará a Assembléia Geral, para o devido preenchimento. Art. 39º - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: a) Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em Caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecimentos pelo Conselho de Administração; b) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;
c) d) e) f) g) h) i) j) k) l)
Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração; Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor das previsões feitas e as conveniências econômico - financeiras da Cooperativa; Certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição; Averiguar se existem reclamações dos Associados quanto aos serviços prestados; Inteirar-se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade; Averiguar se há problemas com empregados; Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim quanto aos órgãos do Cooperativismo; Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias; Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o Balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral; Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, a Assembléia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
§ Único - Para os exames e verificações dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento de técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas, por conta da Cooperativa. CAPÍTULO XII _______________________ DA REPRESENTAÇÃO Art. 40º - Para os fins da representação, o mandatário deverá comparecer ao local da Assembléia Geral munido dos respectivos instrumentos e, ao assinar o Livro de Presença, nele inserir, também, os nomes e os números de matrícula dos respectivos mandantes. § 1º - Do instrumento do mandato deverá constar: a) O nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão, residência e o número de matrícula do mandante que o assinar; b) O nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão, residência e o número de matrícula do mandatário; c) A firma do mandante devidamente reconhecida ou abonada por 2 (dois) Associados no gozo de seus direitos, sociais e não ocupantes de cargos eletivos na Sociedade, que se identificarão pelo seu nome e número de matrícula; d) A declaração da constituição para o fim de representação na Assembléia Geral Ordinária, ou Extraordinária, conforme o caso, convocada para o dia, mês, hora e local, nos termos do Edital de Convocação, cuja data de expedição declarará; e) A data de sua elaboração e declaração de estarem, mandante e mandatário, no gozo de seus direitos sociais. § 2º - A representação caducará com o encerramento dos trabalhos da Assembléia Geral para o qual foi passada. CAPÍTULO XIII ___________________________________________________________________
DAS RESERVAS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS. Art. 41º - A Cooperativa constituirá obrigatoriamente as seguintes reservas: I - A Reserva Legal, destinada a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 40% (quarenta por cento) das sobras líquidas do exercício; II - A Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinada à prestação de assistência aos Associados, seus familiares e as seus próprios empregados, constituídos de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício; III - A Reserva para Propaganda e Marketing, constituída de 1% (um por cento) do Faturamento Bruto mensal, destinada a campanhas de publicidade e propaganda, tendo por finalidade a divulgação de seus produtos. O Conselho de Administração reverá, sempre que necessário, o percentual da taxa a que se refere o presente item, submetendo à aprovação da Assembléia Geral mais próxima. § 1° - Por proposta do Conselho de Administração, a Assembléia Geral poderá constituir Reserva de Desenvolvimento e Tecnologia, destinada à inovação tecnológica, constituída de até 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício; § 2° - O restante das sobras líquidas apuradas na forma deste artigo será distribuído aos associados na proporção de suas operações realizadas com a Cooperativa, salvo destinação diversa da Assembléia Geral; § 3º - Os serviços de Assistência Técnica, Educacional e Social, a serem atendidos pela respectiva reserva, poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas, oficiais ou não. Art. 42º - Além da taxa de 40% (quarenta por cento) das sobras líquidas apuradas no Balanço do exercício, revertem em favor da Reserva Legal: a) Os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos; b) Os auxílios e doações sem destinação especial. Art. 43º - O Balanço Geral, incluindo o confronto da receita e despesas, será levantado no dia 31 de dezembro. § Único - Os resultados serão apurados seguindo a natureza das operações ou serviços. Art. 44º - As despesas, custos administrativos, custos operacionais diretos e indiretos serão rateados entre os Associados proporcionais aos serviços que lhe deram causa. § Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, as despesas e custos da Sociedade serão levantados separadamente. Art. 45º - As sobras líquidas apuradas no exercício depois de deduzidas as taxas para as Reservas indivisíveis, serão rateadas entre os Associados, em parte diretamente proporcionais aos serviços usufruídos da Cooperativa, no período, salvo deliberação diversa da Assembléia Geral. Art. 46º - Os prejuízos de cada exercício, apurados em Balanço, serão cobertos com o saldo da Reserva Legal. § Único - Se, porém, a Reserva Legal for insuficiente para cobrir os prejuízos referidos no artigo, estes, serão rateados entre os Associados, na razão direta dos serviços usufruídos. CAPÍTULO XIV _______________ DOS LIVROS Art. 47º - A Cooperativa deverá ter os seguintes livros:
I - Matrícula de Associados; II - Atas das Assembléias Gerais; III - Atas do Conselho de Administração; IV - Atas do Conselho Fiscal; V - Presença dos Associados nas Assembléias Gerais; VI - Outros livros fiscais e contábeis obrigatórios. § Único - É facultada a adoção de livros e folhas soltas ou fichas. Art. 48º - No Livro ou Ficha de Matrícula os Associados serão inscritos, por ordem cronológica de admissão e dele deverá constar: I - O nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do Associado; II - A data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão a pedido de eliminação ou exclusão; III - A conta corrente das suas cotas-partes do Capital social. CAPÍTULO XV __________________ DA DISSOLUÇÃO Art. 49º - A Cooperativa se dissolverá voluntariamente, quando assim deliberar a Assembléia Geral através dos votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Associados presentes, salvo se o número mínimo de 20 (vinte) Associados, pessoas físicas, dispuser a assegurar a sua continuidade. § 1º - Além da deliberação espontânea da Assembléia Geral, de acordo com os termos previstos neste artigo, a carretarão a dissolução da Cooperativa: I - A alteração de sua forma jurídica; II - A redução do número de Associados a menos de 20 (vinte) pessoas físicas ou do seu Capital Social a um valor inferior ao estipulado no “caput" do artigo 12º deste Estatuto, para Capital Social mínimo, se, até a Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos; III - O cancelamento da autorização para funcionar; IV - A paralisação de sua atividade por mais de 120 (cento e vinte) dias. § 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a dissolução, da Cooperativa poderá ser promovida judicialmente, a pedido, de qualquer Associado ou do INCRA, caso a Assembléia Geral não se realize por sua iniciativa. CAPÍTULO XVI ____________________________________________ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 50º - As Reservas a que se referem os itens I e II do art. 41º deste Estatuto são indivisíveis, entre os Associados, ainda no caso de liquidação da Sociedade, hipótese em que serão, juntamente com o remanescente, destinados de acordo com a disposição legal vigente. Art. 51º - A Assembléia Geral Ordinária se realizará, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social; deverá, no entanto, quando tiver de eleger novos administradores, realizar-se em data que permita coincidir a posse dos novos com a saída daqueles cujos mandatos se expiram. § Único - Os eleitos pela Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa têm mandato somente até a realização da primeira Assembléia Geral Ordinária.
Art. 52º - Durante o exercício, todos os valores que destinarem-se a aumento de Capital Social proporcional as operações de cada Associado, serão contabilizados de uma só vez pelo encerramento do Balanço, onde as importâncias não suficientes para integralização de uma cota de Capital serão levadas a Reserva Legal. Art. 53º - Os casos de omissos serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistenciais e de fiscalização do Cooperativismo. Declaramos a consolidação deste Estatuto Social, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2010. Adão Moacir Lopes Lucas Adelir Soares Machado Ana Maria Herzog Veit Antônio Sessim Gil Cícero Borges da Cunha Darci Cardoso Domingos Sávio Nunes de Lemos Eliane Inês Fraga de Fraga Emílio Monteiro dos Santos Fabiano Souza Araújo Flavio Tadeu dos Santos Araújo Gelso Batista dos Santos Geraldo Teixeira Machado Gilnei Luis Soares Gilson Polidori Gil Iraci dos Santos Santana Ivanir Mesquita de Oliveira João Batista Nunes de Lemos Jorge Luiz Rodrigues
José Arci Cardoso José Nazir Salim Simão José Romeu Bitencourt de Fraga Lauro Monteiro dos Santos Leane dos Santos Pereira Lidia Nunes de Lemos Lucas dos Santos Soares Manoel Ferreira da Costa Márcio Silva de Fraga Maria Elizabete Ferreira Pereira Mario Monteiro dos Santos Muriel Santana dos Santos Paulo Affonso Berta Santana Paulo Rogério da Silva Nascimento Roberto Velho de Mattos Ronaldo de Souza Pereira Suely Maria Gomes dos Santos Ubaldo Monteiro dos Santos
As assinaturas acima transcritas foram lançadas de próprio punho no documento original. Capivari do Sul (RS), 24 de fevereiro de 2010.
ATA DA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA COOPERATIVA RIZÍCOLA PITANGUEIRAS LTDA. CNPJ/MF: 96.300.082/0001-69 NIRE: 43400002855 ATA Nº. 63 Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 2010 (dois mil e dez), reuniram-se na Assembleia Geral Ordinária, os associados da COOPERATIVA RIZÍCOLA PITANGUEIRAS LTDA., com sede social na Avenida Adrião Monteiro, nº. 1466, no município de Capivari do Sul/RS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 96.300.082/0001-69, Inscrição Estadual nº. 433/0000058 e registro na Junta Comercial do RS sob nº. 2858999 em 31 de julho de 2007, e NIRE sob nº. 43400002855, em 1ª (primeira) convocação às 08:00 horas, compareceu doze (12) associados, em seguida 2ª (segunda) convocação às 09:00 horas, compareceu vinte e seis (26) associados e em 3ª (terceira) convocação às 10:00 horas, compareceu trinta e sete (37) com número suficiente de associados para dar abertura e a leitura da convocação desta Assembleia Geral Ordinária, a seguir o Presidente Sr. Gilnei Luis Soares, solteiro, agricultor, portador do documento de identidade nº. 2032790582, expedido pela SJS do RS em 24/11/2006 e CIC nº. 470.929.980-34, residente na Rua Pedro Faustino Nunes, nº. 289, em Capivari do Sul/RS, CEP 95.552-000, abriram os trabalhos, convidando para fazerem parte da mesa, os Srs. Geraldo Teixeira Machado, solteiro, agricultor, portador do documento de identidade nº. 4004101194, expedido pela SSP do RS em 05/07/1995 e CIC nº. 375.780.810-04, residente na Rua Ari Barroso, nº. 134, em Cidreira/RS, CEP 95.595-000, Flávio Tadeu dos Santos Araújo, solteiro, agricultor, portador do documento de identidade nº. 1000858421, expedido pela SSP do RS em 05/11/1974 e CIC nº. 229.078.660-87, residente na Rua Darci Barbosa, nº. 832, em Palmares do Sul/RS, CEP 95.540-000, José Nazir Salim Simão, casado, agropecuarista, portador do documento de identidade n° 2007335702, expedido pela SSP do RS em 17/09/1976 e CIC n° 083.695.000-30, residente na Rua Bento Gonçalves, n° 705, em Mostardas/RS, CEP 96.270-000, e a mim Gelso Batista dos Santos, casado, agricultor, portador do documento de identidade n° 6005217556, expedido pela SSP do RS em 28/08/2009 e CIC n° 229.074.910-91, residente na Rua 20 de Setembro, n° 257, em Capivari do Sul/RS, CEP 95.552-000, para secretariar os trabalhos. O anúncio de convocação publicado no Jornal Integração, na edição de 29 de janeiro de 2010, à folha 07. A seguir, o Presidente solicitou que eu, secretário, procedesse à leitura do edital de convocação que continha a seguinte ORDEM DO DIA: (1) Leitura, discussão e votação do Relatório da Diretoria, do Balanço Geral, do Demonstrativo da Conta Sobras & Perdas, do Parecer do Conselho Fiscal e das Contas da Diretoria relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2009; (2) Destinação das Sobras apuradas no referido exercício; (3) Eleição dos membros do Conselho de Administração; (4) Eleição dos Membros do Conselho Fiscal; (5) Outros assuntos de interesse da Cooperativa. Posta em votação e discussão, após lida a documentação relativa ao primeiro item, o Presidente dos trabalhos, Sr. Gilnei Luis Soares levou ao conhecimento dos presentes a necessidade de transmitir o cargo por ele ocupado na reunião, pois conforme rege a legislação não poderá ele presidir os trabalhos, enquanto estiverem versando sobre os assuntos do primeiro item. Por unanimidade os presentes elegeram o associado, Sr. Antônio Sessim Gil que aceitou, assumindo imediatamente o posto. Iniciando os trabalhos, o Sr. Antônio Sessim Gil juntamente com os demais presentes, fizeram amplo estudo sobre a documentação apresentada, ou seja, o Relatório da Diretoria, do Balanço Geral, do Demonstrativo da Conta Sobras & Perdas, do Parecer do Conselho Fiscal e demais documentos relativos ao exercício encerrado em 31 (trinta e um) de dezembro de 2009, encontrando tudo em perfeita ordem e exatidão espelhando a situação real da Cooperativa. Resolveram por unanimidade os associados aprovar todas as referidas Demonstrações Financeiras e toda a documentação apresentada referente ao primeiro item. Continuando a reunião o Sr. Antônio Sessim Gil, transmitiu a presidência dos trabalhos ao Sr. Gilnei Luis Soares, que imediatamente passou a abordar o assunto do segundo item, ou seja, o destino das Sobras. O Conselho de Administração sugeriu a Assembleia que as sobras apuradas fossem rateadas proporcionalmente aos associados. Observando a proporção das operações realizadas referentes ao crédito bruto conforme o preço referencial estipulado para o arroz depositado a rendimento, ou seja, o índice será determinado pelo percentual individual do crédito bruto em relação ao total do crédito do arroz recebido a rendimento pela Cooperativa na safra 2008/2009, o que foi aceito por unanimidade. Em seguida passou-se a abordar o terceiro item, eleição dos membros do Conselho Administrativo, sendo aprovada a chapa apresentada pelo Conselho, ficando composta da seguinte forma: Presidente Sr. Gilnei Luis Soares, solteiro,
agricultor, portador do documento de identidade nº. 2032790582, expedido pela SJS/RS e CIC nº. 470.929.980-34, residente na Rua Pedro Faustino Nunes, nº. 289, em Capivari do Sul/RS, CEP 95.552-000, Vice Presidente Geraldo Teixeira Machado, solteiro, agricultor, portador do documento de identidade nº. 4004101194, expedido pela SSP/RS e CIC nº. 375.780.810-04, residente na Rua Ari Barroso, nº. 134, em Cidreira/RS, CEP 95.595-000, Diretor Superintendente Flávio Tadeu dos Santos Araújo, solteiro, agricultor, portador do documento de identidade nº. 1000858421, expedido pela SSP/RS e CIC nº. 229.078.660-87, residente na Rua Darci Barbosa, nº. 832, em Palmares do Sul/RS, CEP 95.540-000, Diretor Administrativo José Nazir Salim Simão, casado, agropecuarista, portador do documento de identidade n° 2007335702, expedido pela SSP/RS em 17/09/1976 e CIC n° 083.695.000-30, residente na Rua Bento Gonçalves, n° 705, em Mostardas/RS, CEP 96.270-000, Diretor Secretário Gelso Batista dos Santos, casado, agricultor, portador do documento de identidade n° 6005217556, expedido pela SSP/RS e CIC n° 229.074.910-91, residente na Rua 20 de Setembro, n° 257, em Capivari do Sul/RS, CEP 95.552-000 e Suplentes: João Ricardo Mesquita Lisboa, casado, agricultor, portador do documento de identidade n° 5036302544, expedido pela SSP/PC/RS e CIC n° 502.497.380-15, residente na Rod RST 101 Km 86 Bacupari – Caixa Postal 38, em Palmares do Sul/RS, CEP 95.540-000 e José Arci Cardoso , casado, agricultor, portador do documento de identidade n° 9010257153, expedido pela SSP/RS e CIC n° 176.950230-00, residente na RST 101 Km 66 – Frei Bastião, em Palmares do Sul/RS, CEP 95.551-000. Em seguida passou-se a abordar o quarto item, eleição dos membros do Conselho Fiscal, sendo aprovada a seguinte chapa, Efetivo: Emilio Monteiro dos Santos, brasileiro, casado, agricultor, portador do documento de identidade n° 4014842944, expedido pela SSP/RS e CIC n° 089.094.070-34, residente e domiciliado na RST 101, Km 93, Retovado, em Mostardas/RS, CEP 96.270-000; Ivanir Mesquita de Oliveira, brasileiro, casado, agricultor, portador do documento de identidade n° 8059678626, expedido pela SSP/RS e CIC n° 719.676.050-68, residente e domiciliado na RST 101, Km 84, Bacupari, em Palmares do Sul/RS, CEP 95.540-000 e Adão Moacir Lopes Lucas, brasileiro, casado, agricultor, portador do documento de identidade n° 9028984558, expedido pela SSP/RS e CIC n° 291.266.490-04, residente e domiciliado na Estrada da Boa Vista, nº160, em Viamão/RS, CEP 94.470-170. E para Suplentes do Conselho Fiscal: Luiz Cloni Garcia, brasileiro, casado, agricultor, portador do documento de identidade n° 6004711781, expedido pela SSP/RS e CIC n° 113.830.200-78, residente e domiciliado na Rua Luiz Carlos de Azevedo, nº 183, em Viamão/RS, CEP 94.475-000; Roberto Velho de Mattos, brasileiro, casado, agricultor, portador do documento de identidade n° 6033900512, expedido pela SSP/RS e CIC n° 597.999.600-10, residente e domiciliado na RST 101, Km 83, Bacupari, em Palmares do Sul/RS, CEP 95.540000, e Jorge Luiz Rodrigues, brasileiro, casado, agricultor, portador do documento de identidade n° 5025369777, expedido pela SSP/RS e CIC n° 219.765.380-68, residente e domiciliado na RST 101, Km 83, em Palmares do Sul/RS, CEP 95.540-000. Em seguida, o quinto e último item da ordem do dia, outros assuntos de interesse da Cooperativa. Após o Presidente solicitou a mim Gelso Batista dos Santos, secretário, procedesse à leitura do Edital da Convocação da Assembleia Geral Extraordinária que continha a seguinte ordem do dia: (1) Alteração do Estatuto Social - Artigo 2º, 11º, 16º, 25º e 29º. A seguir colocou-se em discussão o item (1) supra através do projeto de alteração elaborado pelo Conselho de Administração, de novas alterações redacionais do Estatuto Social, sendo que depois de lidas e discutidas as alterações redacionais estatutárias do referido projeto, transcrevendo-se, aqui, as referidas alterações vigentes desde já, eis que aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária, por maioria: ALTERAÇÃO (1) Nova Redação: “Art. 2º - A Sociedade objetiva, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus Associados, promover: I - O estímulo, o desenvolvimento progressivo e a defesa de suas atividades econômicas, de caráter comum; II - O recebimento, o armazenamento da produção agrícola dos seus associados ou de terceiros, a logística, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização e a exportação nos mercados locais, nacionais ou internacionais; III - A exportação de cereais da produção agrícola de seus Associados; IV - A importação, o beneficiamento, a industrialização de cereais; V – A importação de insumos agrícolas, implementos, máquinas agrícolas, acessórios, etc; VI - Desenvolver outras atividades que tenham sinergia com as praticadas por seus Associados e que lhes possibilitem auferir ganhos qualitativos e quantitativos; § 1º - Para consecução de seus objetivos, a Cooperativa poderá: a) Classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar e registrar, se for o caso, as marcas de tais produtos; b) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, gêneros e artigos de uso doméstico e pessoal para fornecimento a seus Associados, assim como implementos, máquinas agrícolas, fertilizantes, inseticidas, etc... c) Proceder à industrialização, beneficiamento ou embalagem de artigos destinados ao abastecimento dos seus Associados; d) Manter serviços próprios ou contratados para a prestação de assistência técnica aos Associados; e) Participar de cooperativas de segundo e terceiro grau, bem como de empreendimentos específicos de outras cooperativas singulares visando sempre à defesa econômica e social, o desenvolvimento harmônico e a consecução plena
dos objetivos da cooperativa e de seu quadro social; f) Realizar adiantamento em dinheiro sobre o valor dos produtos recebidos dos Associados. g) Participar de eventos de cunho artístico e cultural sempre que houver interesse próprio ou de seus Associados, por conta própria ou em parceria com órgãos governamentais, privados e entidades a ela similares; § 2º - A Cooperativa promoverá, ainda, mediante convênio com entidades especializadas, públicas ou privadas, o aprimoramento técnico-profissional e cultural dos seus Associados e de seus empregados e participará de campanhas de expansão do cooperativismo, de fomento da agropecuária e de racionalização dos seus meios de produção”. ALTERAÇÃO (2) Nova Redação: “Art. 11º Em qualquer caso, como no de demissão, eliminação ou exclusão. O Associado só terá direito à restituição do Capital que integralizou e das sobras que lhe tiverem sido registradas. § 1º - A restituição de que trata este artigo somente, poderá ser exigido depois de aprovado, pela Assembleia Geral, o Balanço do exercício em que o Associado tenha sido desligado da Cooperativa. § 2º - A Administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição do Capital e juros a partir do exercício financeiro seguinte a que se deu o desligamento, seja feita: a) Até o valor mínimo de subscrição de Capital, o pagamento será efetuado de uma só vez em 30 de junho. b) Até o dobro do valor da subscrição de Capital, o pagamento será efetuado em duas parcelas semestrais, vencendo a primeira em 30 de junho e a segunda em 30 de dezembro. c) Os valores superiores ao descrito na letra b, serão pagos em seis parcelas semestrais, vencendo a primeira em 30 de junho e a segunda em 30 de dezembro e assim sucessivamente. Quando o desligamento do associado implicar em restituição de Capital de valor que a Administração da Cooperativa julgue elevado, com risco para seu Capital de giro, poderá o Conselho de Administração decidir a forma de devolução, AD REFERENDUM da Assembleia Geral mais próxima. § 3º - No caso específico de morte, a critério do Conselho de Administração, o Capital integralizado e juros será restituído a partir do exercício seguinte a que se deu o falecimento do Associado, da seguinte forma: o pagamento será efetuado em duas parcelas semestrais, vencendo a primeira em 30 de junho e a segunda em 30 de dezembro. § 4º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de Associados em número tal que as restituições das importâncias referidas ao artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade. § 5º - Os deveres de Associados perduram, para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembleia Geral as contas do exercício em que o Associado deixou de fazer parte da Sociedade”. ALTERAÇÃO (3) Nova Redação: “Art. 16º - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo nos casos de haver eleição para cargos do Conselho de Administração, quando a antecedência deverá ser de 30 (trinta) dias para a primeira reunião, de 1 (uma) hora entre a primeira e a segunda reunião; e 1 (uma) hora entre a segunda e a terceira. § Único - As 3 (três) convocações poderão ser feitas num único Edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas”. ALTERAÇÃO (4) Nova Redação: “Art. 25º A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer do mês de janeiro a abril, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na ordem do dia: I - Prestação das contas dos órgãos de administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: - Relatório da gestão; Balanço; - Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas decorrentes da insuficiência das contribuições, para cobertura das despesas da Sociedade e do Parecer do Conselho Fiscal; - Plano de atividade da Sociedade para o exercício seguinte; II - Destinação das Sobras apuradas ou rateio das Perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para as Reservas obrigatórias; III - Eleição dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso. As chapas interessadas em concorrerem às eleições para os cargos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração da cooperativa até 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral que trata da referida eleição, acompanhadas da Declaração de Desimpedimento. IV - Fixação do valor da gratificação de representação para o Presidente da Cooperativa, bem como, o da Cédula da Presença, para os demais Conselheiros Administradores e Fiscais, pelo comparecimento às respectivas reuniões; V - Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerado no artigo 27º deste estatuto. § 1º - Os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização não poderão participar da votação das matérias nos itens I e IV deste Artigo; § 2º - A aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos órgãos de Administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação bem como de infração da Lei ou deste Estatuto”. ALTERAÇÃO (5) Nova Redação: “Art. 29º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular a fé pública ou a propriedade. § 1º - O Associado, mesmo ocupante de cargo eletivo na Sociedade que em qualquer operação tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações que
sobre tal operação versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento; § 2º - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal; § 3º - Estejam inadimplentes com a Cooperativa; § 4º - Não tenham participado em 06 (seis) exercícios no mínimo como sócio da Cooperativa; § 5º - O Associado que estiver em débito em material civil, criminal e protestos nos cartórios, das comarcas que tenha residido nos últimos 03 (três) anos; § 6º - Para ser eleito presidente e vice presidente, o Associado deverá, além de preencher todos os requisitos do artigo 29 e seus parágrafos, ter participado como Associado da Cooperativa durante 06 (seis) exercícios no mínimo, e também já ter participado como membro do Conselho Fiscal ou Conselho de Administração; § 7º - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a Sociedade, por seus dirigentes, ou representada pelo Associado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade”. Nada mais havendo a tratar, foi suspensa a sessão, para lavratura da presente ata, que foi feito em livro próprio e que, depois de lida em sessão reaberta, foi aprovada por unanimidade. Eu Gelso Batista dos Santos, Diretor-secretário, escrevi a presente ata, que vai por mim assinada, pelo Presidente da Assembleia e pelos Cooperados presentes, Capivari do Sul/RS, 24 de fevereiro de 2010. Declaro para todos os efeitos legais, que o presente é cópia fiel da Ata, transcrita no Livro de Atas de n° 03, às folhas de 24 frente parcial a 29 frente parcial. Capivari do Sul/RS, 24 de fevereiro 2010.
Registro na Junta Comercial do Rio Grande do Sul 19/03/2010 Sob Nº. 3276753