Ficha Entrevista Trabalhista

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_______________________________________________________________________________________

Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil. Contatos: E‐mail [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB ‐ 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis

ENTREVISTA DO RECLAMANTE Da Importância da Entrevista: ATO INDELEGÁVEL O advogado é o primeiro 'juiz' da causa. Este operador do direito precisa ter muito cuidado na hora colher do seu cliente os fatos, compreendê-los e enquadrá-los no direito, fazer o pedido e especialmente produzir a prova necessária a demonstração da sua pretensão, sob pena de por a perder o direito do constituinte e lhe causar prejuízo. *Francesco Carnelutti Lei nº 8.906/1994 Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Jurisprudência: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. ALTERAÇÃO DA VERDADE. As informações narradas na inicial foram desacreditadas pelo o depoimento pessoal do reclamante. Constatou-se alteração na verdade dos fatos (art. 17, II do CPC), o que configura abuso do direito de ação, e, por conseguinte, lide temerária, pelo que deve ser aplicada multa por litigância de má fé. (TRT da 3.ª Região; Processo: 000308767.2011.5.03.0131 RO; Data de Publicação: 11/03/2013; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)

Fraude Processual Art. 347 do CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Patrocínio Infiel Art. 355 do CP - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação Art. 355 do CP, Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A “Ficha de Entrevista” é documento indispensável para o advogado. Nela deverão estar contidas as informações relevantes para o processo. ELABORAR UM CHECK LIST: Criar um formulário estabelecendo tópicos auxilia no momento da entrevista, pois o advogado ao entrevistar o cliente, fará uma “varredura” em pontos que muitas vezes o cliente desconhece que possa ser um direito seu que fora violado. Dinâmica da entrevista: • Se possível, envie a entrevista antecipadamente para o cliente responder; • Caso não seja possível, preencha as informações em conjunto com o cliente; • Descreva as informações em ordem cronológica e com o maior número de detalhes possíveis; • Estabeleça tópicos para desenvolver a entrevista; • Evite entrevistas coletivas; prefira entrevistar o cliente individualmente, ainda que os problemas apresentados sejam semelhantes; • Tópicos que incluam eventuais crimes tais como furto, roubo, assédio sexual, agressões (lesão corporal) etc., é importante que seja relatado de próprio punho ou por e-mail do cliente. Na impossibilidade, imprescindível a assinatura do Cliente ao final do relatório; • Informações muito fantasiosas devem despertar sua desconfiança; Diante dessas circunstâncias, questione minuciosamente as informações prestadas. • A todo momento é importante relatar ao cliente sobre a necessidade da produção de provas; “Quem não pode provar é como quem nada tem; aquilo que não é provado é como se não existisse; não poder ser provado, ou não ser é a mesma coisa” (João Mendes de Almeida Junior. Direito Judiciário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1960. p. 172)

FICHA DE ATENDIMENTO ‐ RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Antes de começar SALVE a entrevista com o nome completo do cliente. Atendimento realizado em: ____/___/_____ PRESCRIÇÃO BIENAL: : ____/_____/____ Questões Preliminares face ao Trabalhador: 1º - Como o cliente chegou até você? 2º - O cliente já consultou outros advogados? 3º - Já houve processo contra a mesma Reclamada? 4º - Já existe processo em andamento? 5º - O cliente já contratou ou assinou procuração para outro advogado? 6º - Cobrar ou não honorários iniciais? Reclamante: _________________________________________________________________________ Nacionalidade:

(

)

brasileiro

(

)

outros

___________________________________________________ Estado Civil: ( ) casado ( ) solteiro

( ) viúvo

(

) divorciado

( ) outros

________________________ Função: _________________________________________________________________________ ____ CTPS

nº:

______________

série:

__________

Estado:

_____PIS

nº:

____________________________ RG

nº:

__________________________________CPF

nº:

____________________________________ Data

de

nascimento:

___/___/___Nome

da

mãe:

__________________________________________ Endereço:

______________________________________________________________

nº __________ Complemento:

________________________

Bairro:

_________________________________________ Cidade:

_________________________________________

CEP:___________________

Estado:

______

Telefone

residencial:

__________________________Telefone

recado:

__________________________ Telefone

Celular

com

WhatsApp:

___________________________email:

_________________________ Outro

telefone

de

contato:___________________________

Facebook

_________________________ ( ) autoriza marcar publicações na rede social (Facebook) Como regularizar o Polo Ativo da RT quando da morte do trabalhador? Lei 6.858/80 - Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Questões Preliminares face ao Empregador: 1º - A empresa está funcionando? 2º - A empresa está fechada? Porque? 3º - Era terceirização? 4º - Era Grupo Econômico? Quem são? Principal responsável? 5º - Se for filial, qual o endereço que trabalhou na filial? 6º - Houve sucessão/alteração de empregador (quando ocorreu) 1ª Reclamada: _______________________________________________________________________ ______________________________________ CNPJ: ________________________________________ Endereço: _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ 2ª Reclamada: _______________________________________________________________________

______________________________________ CNPJ: ________________________________________ Endereço: _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ LEVANTAR O QUADRO SOCIETÁRIO Qual a ligação entre as Reclamadas? Responsabilidade Solidária – Subsidiária? _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________

CONTRATO DE TRABALHO – Local da contratação – COMPETÊNCIA – Art. 651 da CLT. Local da contratação: __________________________________________________________________ Local de trabalho era fixo: (__) sim (__) não Qual era o local: ______________________________________________________________________ Era empregado viajante: (__) sim (__) não Qual a região: ___________ havia sede: (__) sim (__) não Qual era o local: ______________________________________________________________________ Havia mais de um local de trabalho: (__) sim (__) não Quais os locais: _________________________________________________ Trabalhou no exterior: (__) sim (__) não Foi contrato no Brasil: (__) sim (__) não Qual

local

da

contratação

no

Brasil:

______________________________________________________ Qual

local

que

trabalho

no

______________________________________________________

CONTRATO DE TRABALHO – Data da contratação e da despedida. Prescrição. Data EFETIVA Admissão: __/__/____ início do trabalho Foi anotado o contrato em CTPS: (__) sim (__) não

exterior:

Data Registro CTPS: __/__/____ Continua trabalhando (__) sim (__) não Forma de termino do contrato de trabalho. (__) sem JC (__) com JC (__) pedido de demissão (__) rescisão indireta (__) por acordo Deu baixa na CTPS (__) sim (__) não Data do último dia de trabalho: __/__/____ daqui se conta a bienal (sem vínculo) Data do Aviso Prévio Proporcional: __/__/____ daqui se conta a bienal (com vínculo) A dispensa foi discriminatória? ____________________________________________ VERBAS RESCISÓRIAS Fez acordo na empresa ou no sindicato? Quando recebeu as verbas rescisórias? E as guias Verificar sempre qual a base de cálculo utilizada para efeito de rescisórias: verificar se integrou comissões, adicionais, horas extras habituais etc. Verificar se foi pago: SALDO DE SALÁRIO; 13º SALÁRIO VENCIDOS E PROPORCIONAIS; AVISO PRÉVIO INCLUSIVE PROPORCIONAL E SE FOI CUMPRIDO OU INDENIZADO? FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS 1/3 FGTS E MULTA 40% MULTA DO ART. 479 DA CLT- contrato determinado MULTA DO ART. 477 DA CLT VERIFICAR SE FOI ENTREGUE AS GUIAS DO FGTS E SD FGTS PEDIR EXTRATO ANALÍTICO E VERIFICAR A CORREÇÃODOS DEPÓSITOS INSS – VERIFICAR SE AS CONTRIBUIÇÕES FORAM RECOLHIDAS PELO CNIS CCP (Suspensão do Prazo Prescricional) Passou pela CCP? (__) sim (__) não - no dia ___/___/_____, recebeu

R$

________________________,

pelo

motivo

______________________________________ Tem cópia do acordo? (__) sim (__) não Tem ressalvas? (__) sim (__) não Foi assistido por advogado? (__) sim (__) não E o empregador, foi assistido por advogado? (__) sim (__) não Se houve ACORDO ANUAL que trata o art. 507-B (Reforma Trabalhista) (__) sim (__) não

Se houve ACORDO EXTRAJUDICIAL do art. 855-B da CLT (Reforma Trabalhista) (__) sim (__) não Se houve ACORDO ENTRE EMPREGADO EMPREGADOR que trata o art. 484-A (Reforma Trabalhista) (__) sim (__) não CONTRATO DE TRABALHO - FUNÇÃO Contratado para exercer a Função: _____________________________ Houve alteração de função: (__) sim (__) não Qual a função passou a exercer: ____________________ Quando foi a alteração: __/__/____ Qual

o

motivo:

_______________________________________________________________________ Qual era o salário daquela função R$ ________________________. Continuou exercendo a função anterior: (__) sim (__) não Até quando: __/__/____ A nova função foi anotada em CTPS ou realizado adendo no CT? (__) sim (__) não Houve novas alterações (__) sim (__) não Qual a função passou a exercer: ____________________ Quando foi a alteração: __/__/____ Qual

o

motivo:

_______________________________________________________________________ Qual era o salário daquela função R$ ________________________. Qual a função final: ______________________________ Outras

observações:

__________________________________________________________________ CONTRATO DE TRABALHO - SALÁRIO Salário combinado: R$________________ Piso da Categoria: R$ ____________________ Salário Profissional: R$ _____________________ Salário Pago: R$ _______________________ Último salário “por dentro”: R$ ___________________ Recebia salário “por fora”? (__) sim (__) não Qual o valor: R$ ___________ Qual a forma de pagamento: ________________________________________

(__) em mãos (__) depósito na conta CONTRATO DE TRABALHO - JORNADA Qual horário contratado: das ______ as _____ Qual o período contratado: segundas as sextas das _____ as ____ sábados das _____ as ____ domingos das _____ as ____ Qual horário efetivamente cumprido: das ______ as _____ Qual o período efetivamente trabalhado: segundas as sextas das _____ as ____ sábados das _____ as ____ domingos das _____ as ____ Folgas por mês:(__) 1 (__) 2 (__) 3 (__) 4 Qual dia da semana? __________________________________________ (DSR) Qual era o critério de folga? __________________________ Intervalo para refeição:(__) 1 hora (__) 30 min (__) 20 min (__) 15 min (__) outro: _________________ Recebia horas extras? (__) sempre (__) nunca (__) às vezes Tinha cartão de ponto? (__) sim (__) não Qual

o

momento

era

feito

anotação?

___________________________________________ Anota corretamente? ( ) sim, mas era assinado conforme determinado pela empresa. Havia escala de turno de revezamento? (__) sim (__) não Qual era a escala? ___________________________ Quando folgava? __________________________ Havia jornada Noturna? (__) sim (__) não Qual o horário? _________________________________________________ Se trabalho posterior as 5h da manhã era pago o adicional noturno? (__) sim (__) não Era pago a hora noturna reduzida? (__) sim (__) não Outras observações _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________

CONTRATO DE TRABALHO - ADICIONAIS

Recebia adicional de periculosidade? (__) nunca recebeu

(__) só recebeu até

___/___/____ (__) só recebeu a partir de ___/___/___ (__) sempre recebeu Se recebeu, era pago corretamente, ou seja, 30%? (__) sim (__) não, pagavam apenas ____ %. Obs.: Verificar se trabalhava próximo a geradores de energia abastecidos com Diesel. Tipo de agente: (__) Inflamável (__) Corrosivo (__) Explosivo (__) Elétrico Trabalhava em locais nocivos:(__) sim (__) não; ficava sempre exposto ou era eventual? ___________ Outras

observações:

__________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________ Recebia adicional de insalubridade? (__) nunca recebeu

(__) só recebeu até

___/___/____ (__) só recebeu a partir de ___/___/___ (__) sempre recebeu Se recebeu, era pago 10, 20 ou 40%? ___%. ficava sempre exposto ou era eventual (__) sim (__) não Tipo de agente: (__) Químico (__) Biológico (__) Físico Recebia EPI Quais? O uso era de caráter (__) obrigatório (__) facultativo Houve curso ou palestra ensinando a utilizar o EPI (__) sim (__) não Havia troca regular (__) sim (__) não Havia fiscalização (__) sim (__) não Se não utilizasse o EPI, havia punição (__) sim (__) não Outras

observações:

__________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________ Foi transferido de local de trabalho? (__) sim (__) não Para onde? _________________________________________________ Houve mudança de domicílio? (__) sim (__) não Recebeu o adicional de 25% (__) sim (__) não Sobre o salário ou sobre os salários? _______________

Havia real necessidade dos seus serviços na outra localidade?

Permaneceu de sobreaviso ou de prontidão? Havia escala (__) sim (__) não Qual a frequência? ____________________________ Como a empresa entrava em contato? ________________________ A empresa forneceu celular? __________________ tinha que ficar ligado? (__) sim (__) não Qual a frequência que recebia chamados? ____________________________ Havia comunicações via email após o expediente? (__) sim (__) não Pedir cópias para instruir o pedido Qual a frequência? ______________________

CONTRATO DE TRABALHO – ESTABILIDADE GESTANTE Comunicou a gravidez ao empregador (__) sim (__) não Qual data __/__/____ Pedir ultrassom para confirmar a data da concepção Estabilidade não se confunde com Licença Verificar se a mãe ou o pai trabalhava em uma empresa cidadã CONTRATO DE TRABALHO – ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL E CIPEIRO Quando se deu a candidatura? __________________________ Qual foi o cargo? __________________________ Foi antes do aviso prévio? _______________________________ Comunicou a candidatura ao empregador? (__) sim (__) não Representava os empregados (__) ou os empregadores (__) Data da Eleição __/__/____ Data da Posse __/__/____ CONTRATO DE TRABALHO – ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO Quando? _____/______/_______ data do acidente. Qual _______________________________________________________________ Foi afastado do serviço? (__) sim (__) não Quando? _____/______/_______ data do afastamento Permanece afastado? (__) sim (__) não Qual o Código do Benefício do INSS _________ Houve redução de capacidade laboral (__) sim (__) não Qual a porcentagem? ____________ Há processo em face do INSS? (__) sim (__) não Qual o resultado? _________________________________ Houve dano estético? (__) sim (__) não

motivo

Pedir TODOS os atestados, laudos e exames realizados Foi emitido CAT? _______ - EXTRATO PAGAMENTO INSS__________ COMUNICADO AFASTAMENTO ________ COMUNICADO ALTA ____________ Descrever pormenorizadamente como se deu o acidente de trabalho: _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________ CONTRATO DE TRABALHO – ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO Se for LER/DORT – descrever exatamente qual a atividade que fazia, por quanto tempo exerceu, qual a rotina de trabalho, quais os materiais que manuseava? Qual o peso desses materiais? Passou pelo médico da empresa? O que ele disse? Tem prontuário? Foi afastado do serviço? ( ) sim ( ) não Quando? _____/______/_______ data do afastamento Permanece afastado? ( ) sim ( ) não POSSUI COPIA DO CAT? _______ - EXTRATO PAGAMENTO INSS__________ COMUNICADO AFASTAMENTO ________ COMUNICADO ALTA ____________ Foi afastado pelo INSS? (__) sim (__) não Por quanto tempo ____________________ Tem perícia agendada? (__) sim (__) não Recebeu algum benefício previdenciário? (__) sim (__) não Qual benefício? ______________________________________________________________________ Tem ação em face do INSS? (__) sim (__) não Já foi feito laudo no processo cível? (__) sim (__) não Qual foi o resultado? ___________________________________________________________________ A empresa oferece plano de saúde? (__) sim (__) não Qual plano? _________________________________________________________________________ _ Atende as necessidades? _______________________________________________________________ Houve troca do plano de saúde? (__) sim (__) não A empresa mantém o plano de saúde? (__) sim (__) não Há NTEP? (__) sim (__) não Houve dano estético? (__) sim (__) não Pedir TODOS os atestados, laudos e exames realizados Foi emitido CAT? _______ - EXTRATO PAGAMENTO INSS__________ COMUNICADO AFASTAMENTO ________ COMUNICADO ALTA ____________ Descrever pormenorizadamente como se deu a doença: _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________ DANO MATERIAL – Danos Emergentes Precisou comprar remédios, cadeira de roda, muletas, sessões de fisioterapia? _________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________ ______________________ Tem recibos? (__) sim (__) não DANO MATERIAL – Lucros Cessantes Quanto tempo ficou afastado pelo INSS? Pleitear a indenização de todo o período de afastamento. DANO MATERIAL – Pensionamento Dependerá do grau de redução da capacidade laboral. Verificar se há afastamento do INSS com esta informação DANO MORAL Sofreu Danos Morais/Assédio Moral: (__) sim (__) não. Descrever detalhadamente as humilhações que sofreu, mencionando nomes, datas e os exatos termos usados – mesmo que sejam palavrões _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ ______________________ _________________________________________________________________________ ___________ Houve Registro de B.O.: (__) sim (__) não Tem testemunhas? (__) sim (__) não Quantas? ________ Nome e endereço completo com CEP de cada uma. _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ ______________________ Havia câmeras onde estavam (__) sim (__) não Foi pré avisada da existência das câmeras (__) sim (__) não Havia revistas, eram intimas, que condições ocorriam, se com todo o pessoal, só alguns _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ BENEFÍCIOS Recebia Vale Transporte? (__) sim (__) não, a empresa não pagava (__) não, usava o veículo da empresa Recebia Vale Refeição? (__) sim (__) não Recebia Vale Transporte e Vale Refeição aos domingos e feriados? (__) sim (__) não Outras

observações:

__________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________ DESCONTOS Era descontado da folha de pagamento: (__) vale transporte assistência médica (__) assistência odontológica

(__) vale refeição

(__) seguro de vida

(__)

(__) farmácia

(__) multas de transito

(__) avaria de veículo

(__) ferramental

(__) material

( )

outros: ________________________ _________________________________________________________________________ __________ Outras

observações:

__________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________ Observações:_____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________ _________

Declaro para os devidos fins de direito que todas as informações acima prestadas são verdadeiras, ciente das penalidades da lei. Local, ________de ______________________de_____________.

__________________________________________ Assinatura do(a) Reclamante

FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO NA VIA EXTRAJUDICIAL! AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES

REFORMA TRABALHISTA – Lei 13.467/2017 ARBITRAGEM NO DISSÍDIO INDIVIDUAL Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, PODERÁ ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 R$ 5.531,31 x 2 = R$ 11.062,62

QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridasmensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO VIA ACORDO Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (20%) II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. SL – Férias – 13º § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. PDV – PDI – DISPENSA INDIVIDUAL, PLURIMA OU COLETIVA Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Enunciado Anamatra. EFEITOS DE PAGAMENTOS EFETUADOS FORA DA ESFERA JUDICIAL. INDECLINABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARBITRAGEM INDIVIDUAL. QUITAÇÃO PERIÓDICA, DISTRATO. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ARTS. DA CLT 507-A, 507-B, 484-A E 477-B. EFEITOS LIMITADOS AOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO GERAL. QUITAÇÃO LIMITADA A VALORES. DIREITO DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA PARA RESGUARDO DE LESÕES. Os pagamentos efetuados por conta de termo de compromisso arbitral, quitação anual de obrigações trabalhistas, extinção do contrato por mútuo acordo e plano de demissão voluntária ou incentivada podem produzir eficácia liberatória limitada aos valores efetivamente adimplidos. Em aplicação à garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), mantémse pleno direito de acesso ao Judiciário para solucionar situações conflituosas,

inclusive para satisfação de diferenças sobre rubricas parcialmente pagas.

DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada aeleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lheso entendimento direto com os empregadores. § 1º A comissão será composta: I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por trêsmembros; II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cincomembros; III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. § 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federaçãoe no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão derepresentantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesmaforma estabelecida no § 1º deste artigo. Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: I – representar os empregados perante a administração da empresa; II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com basenos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, deforma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquerforma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ouatuação sindical; VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito derepresentação; VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e dasconvenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. § 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão semprecolegiadas, observada a maioria simples. § 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente. Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá serfixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. § 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, nãocandidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral,vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria. § 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles comcontrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou queestejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado. § 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados oscandidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação. § 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou aotérmino do mandato anterior.

§ 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dosempregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto noart. 510-A desta Consolidação. § 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada novaeleição no prazo de um ano. Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dosempregados será de um ano. § 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregadosna comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. § 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados nãoimplica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregadopermanecer no exercício de suas funções. § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, omembro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrerdespedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivodisciplinar, técnico, econômico ou financeiro. § 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duasvias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa peloprazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhadorinteressado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808 Art. 501- E. A comissão de representantes dos empregados não substitui´ra a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição. CAPÍTULO III‐A DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início porpetição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes NÃO poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de suacategoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6ºdo art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8ºart. 477 desta Consolidação. Art 477, § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente

corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. Orientação Anamatra: Cabe Recurso da Decisão que NÃO Homologar? Ação de homologação de acordo extrajudicial. Impossibilidade de recurso por inadequação da decisão que não homologar o acordo. Competência para homologação de acordo extrajudicial de caráter absoluto e natureza funcional da Vara do Trabalho. No caso de recurso da decisão que não homologar o acordo extrajudicial, o Tribunal não poderá retornar o processo para que o Juiz de primeiro grau homologue em razão do juízo de equidade permitido pela norma. Não há direito certo das partes quanto à homologação de acordo, cabendo-lhes tãosomente apresentar a ação trabalhista correspondente para discutir o objeto da petição do acordo de homologação extrajudicial não homologado. Súmula nº 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Competência. A competência territorial do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial segue a sistemática do art. 651 da CLT. Aplica-se analogicamente o art. 63, § 3º do CPC, permitindo que o juiz repute ineficaz de ofício a eleição de foro diferente do estabelecido no art. 651 da CLT, remetendo os autos para o juízo competente territorialmente, observando as regras do artigo celetista. NOVIDADE CLT – CCT e ACT PREVALÊNCIA SOBRE A LEI Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: Orientação Anamatra: CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE DIANTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. ANÁLISE DA LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL PELA AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO.

I- Normas autônomas devem integrar a legislação trabalhista a partir do princípio norteador da norma mais favorável. A autonomia da vontade coletiva, enunciada no art. 8º, paragrafo 3º da Lei nº 13.467/17, não pode se sobrepor a direitos fundamentais nem a preceitos constitucionais, tais como a valorização do trabalho, o respeito à dignidade humana e à saúde e segurança dos trabalhadores. II- Prevalece em todo caso em relação à matéria negociada, os princípios da proteção, da norma mais favorável e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. III- A Auditoria Fiscal do Trabalho possui o dever de exigir o cumprimento das normas laborais mais favoráveis ao trabalhador, sejam elas constitucionais, infraconstitucionais ou negociadas, o que inclui a possibilidade de verificação da aplicabilidade ou não de convenções e acordos coletivos de trabalho sob aquela sistemática. Continua art. 611-A da CLT: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; Orientação Anamatra: Direitos trabalhistas garantidos por normas de ordem pública, relativos a medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, são infensos à redução ou supressão mediante negociação coletiva, consoante a interpretação conjunta dos incisos XXII e XXVI do art. 7º da Constituição. É, portanto, inconstitucional a previsão do art. 611-A, III e XII, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808 XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença previa das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do

trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; Orientação Anamatra: Direitos trabalhistas garantidos por normas de ordem pública, relativos a medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, são infensos à redução ou supressão mediante negociação coletiva, consoante a interpretação conjunta dos incisos XXII e XXVI do art. 7º da Constituição. É, portanto, inconstitucional a previsão do art. 611-A, III e XII, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Continua art. 611-A da CLT: XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP ‐ CONCILIAÇÃO TÍTULO VI-A DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Art. 625-B § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de ConciliaçãoPrévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometeremfalta grave, nostermos da lei. Art. 625-E Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, nalocalidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

REFORMA TRABALHISTA ‐ LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NOVIDADE NA CLT Já se aplicava o instituto. O que não se admite é confundir hipossuficiência com desonestidade.

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. R$ 5.531,31 Art. 81, § 2o do CPC - Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

REFORMA TRABALHISTA – JUSTIÇA GRATUITA!!!!! DISPOSIÇÃO REVOGADA: Art. 790, § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, OU declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. R$ 937,00 x 2 = R$ 1.874,00

NOVA REDAÇÃO Art. 790, § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o

benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 40% do teto do INSS = R$ 2.212,52 § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que COMPROVAR insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA = JUSTIÇA GRATUITA JUSTIÇA GRATUITA ≠ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, instituição que dá às pessoas pobres os meios de pleitear em juízo. Art. 5º, LXXIV, CF - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; JUSTIÇA GRATUITA, prevista no art. 98 e 99 do CPC, refere-se à isenção do recolhimento de custas e despesas processuais. Podemos entender que a Assistência Jurídica prevista na CF é gênero que engloba a espécie Justiça Gratuita. Segundo a PGR, é possível entender que, aquele que receba até 40% teto (INSS) tem garantido a JG por simples pedido e quem receba + 40% teto (INSS = R$ 2.212,52) deverá comprovar. As fLs. 42 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

REFORMA TRABALHISTA Da Exigência de Comprovação do Estado de Pobreza àqueles que percebam SALÁRIO superior a 40% do teto dos benefícios do INSS

NOVA REDAÇÃO Art. 790, § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles

que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que COMPROVAR insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

O CPC NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA! Art. 99 – CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Art. 790, § 4º da CLT X Art. 99, § 3º do CPC TESE PRINCIPAL, Controle de Constitucionalidade na Via Difusa: Qual é a Norma mais Favorável ao empregado? Art 99, §3º do CPC. Art. 5º CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O direito Material do Trabalho é marcado pela desigualdade entre as partes, daí o princípio protetivo na vertente NORMA MAIS FAVORÁVEL, servir para equilibrar a relação de Direito Material. Controle de Constitucionalidade na Via Difusa Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

TESE SUBSIDIÁRIA, requerer a aplicação do art. 99, § 2º do CPC, pois a CLT é omissa quanto a possibilidade da parte apresentar mais documentos para comprovar o pedido. QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JG, O CPC PREVÊ Art. 99 – CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A CLT é omissa, na omissão da CLT: Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 15 CPC - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. E os processos que estão em andamento? … REFORMA TRABALHISTA – SUCUMBÊNCIA NA PERÍCIA

DISPOSIÇÃO REVOGADA: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, SALVO se beneficiária de justiça gratuita. NOVA REDAÇÃO: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA que beneficiária da justiça gratuita. Art. 98 CPC, § 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Art. 790-B, § 4º - Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Súmula recente do TST: Súmula nº 457 do TST HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Art. 2º da Resolução nº 66/2010 do CSJT - A responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: I – fixação judicial de honorários periciais; II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia; III – trânsito em julgado da decisão. As fLs. 13 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

O §4º do art. 790-B da CLT - Desconsidera a condição de insuficiência de recursos que justificou o benefício. As fLs. 15 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

As fLs. 17 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

São estes os fundamentos constitucionais que a PGR utilizou na ADIN 5766 face a sucumbência quanto aos honorários periciais. Art. 790‐B, § 4º da CLT X Art. 98, § 3º do CPC TESE PRINCIPAL, Controle de Constitucionalidade na Via Difusa: Qual é a Norma Mais Favorável ao empregado? Art. 98, §3º do CPC. Art. 5º CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O direito Material do Trabalho é marcado pela desigualdade entre as partes, daí o princípio protetivo na vertente NORMA MAIS FAVORÁVEL, servir para equilibrar a relação de Direito Material. Controle de Constitucionalidade na Via Difusa Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. TESE SUBSIDIÁRIA, requerer a aplicação do art. 98, § 1º, V e VI do CPC, pois a CLT é omissa quanto ao que compreende os benefícios da JG.

DA OMISSÃO DA CLT QUANTO AO QUE COMPREENDE A JG Art. 98 - CPC - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende: V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Na omissão da CLT: Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 15 CPC - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. E os processos em andamento? … Ainda Quanto aos Honorários Periciais: Art. 790-B da CLT, § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 do CSJT - Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita. Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: Art. 790-B da CLT, § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. OJ 98 da SBDI-2 - MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

REFORMA TRABALHISTA ‐ HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA NOVIDADE NA CLT Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Art. 791-A, § 4º, CLT - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Art. 98 CPC - § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. As fLs. 19 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

O §4º do art. 791-A da CLT desconsidera a condição de insuficiência de recursos que justificou o benefício.

As fLs. 15 e 17 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

Art. 791‐A, § 4º da CLT X Art. 98, § 3º do CPC TESE PRINCIPAL, Controle de Constitucionalidade na Via Difusa: Qual é a Norma Mais Favorável ao empregado? Art. 98, §3º do CPC. Art. 5º CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito O direito Material do Trabalho é marcado pela desigualdade entre as partes, daí o princípio protetivo na vertente NORMA MAIS FAVORÁVEL, servir para equilibrar a relação de Direito Material. Controle de Constitucionalidade na Via Difusa Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Procedência Parcial do Pedido OU Procedência Parcial da Ação? Art. 791-A, § 3º, CLT - Na hipótese de procedência parcial (do que?), o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Orientação Anamatra: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SOMENTE OCORRE SUCUMBÊNCIA PELO RECLAMANTE QUANDO O PEDIDO POR ELE FORMULADO É REJEITADO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. Assim, quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na inicial, o que não se confunde com acolhimento de pedido, porém em quantificação inferior ao que se postulou. TESE SUBSIDIÁRIA, requerer a aplicação do art. 98, § 1º, VI do CPC, pois a CLT é omissa quanto ao que compreende os benefícios da JG. DA OMISSÃO DA CLT QUANTO AO QUE COMPREENDE A JG Art. 98 - CPC - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Na omissão da CLT: Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 15 CPC - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. E os Processos que estão em andamento? Orientação Anamatra: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Não se pode aplicar a teoria do isolamento dos atos processuais quanto à condenação em honorários de sucumbência no processo do trabalho, por conta da sucumbência recíproca e principalmente pela

possibilidade de “compensação” do crédito do trabalhador. Deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao processo deve arcar com os honorários de sucumbência. Contudo, o momento de a parte sopesar os riscos do processo é o do ajuizamento da ação. Observância, ainda, do princípio da vedação da decisão surpresa, da garantia inerente ao mínimo existencial e do princípio da dignidade humana. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. GARANTIA DE NÃO SURPRESA. Em razão da natureza híbrida dos honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, corolário do princípio constitucional da segurança jurídica; COMO RELATAR OS FATOS NA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA INICIAL TRABALHISTA ‐ § 1º art. 840 CLT X INICIAL CÍVEL art. 319 CPC Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS ‐ art. 840, § 1º da CLT X CAUSA DE PEDIR ‐ art. 319 do CPC

Art. 319. NCPC - A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; A exposição dos fatos DEVE ser simples e sintética, enquanto a causa de pedir é acoplada à formulação da pretensão, da exigência de algum direito e da motivação. O adjetivo “breve” do § 1º do art. 840 da CLT, não foi lançado a esmo pelo legislador e objetiva realmente desonerar o empregado de maiores detalhamentos técnicos. Tanto que se admite o Pedido Implícito: 1ª – hipótese - Multa do artigo 467, CLT: Jurisprudência:

PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A possibilidade de aplicação do "Princípio da Extrapetição" encontra amparo no parágrafo 4º do artigo 461 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT. E, fato é que referido princípio autoriza o juiz a conferir, de oficio, pedidos não constituídos na inicial, mas que, pela autorização do legislador, podem ser exercidas dentro do seu poder dispositivo, sendo exemplos, a condenação em litigância de má-fé, a multa do artigo 467 da CLT, a correção monetária e os juros. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00006904420135020373 SP 00006904420135020373 A28 (TRT-2) Data de publicação: 10/10/2014

Art. 537 nCPC - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 2ª hipótese - Pagamento da reintegração, quando esta se tornar inviável (art. 496, CLT; Súmula 396, II, TST); Súmula nº 396 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. 3ª hipótese - Juros legais e Correção monetária (Súmula 211, TST); Súmula nº 211 do TST JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. DICA: Sessão da Tarde – Prof. Joseval e Custódio Nogueira. https://www.youtube.com/watch?v=SBR2BgfFDqw&t=120s AUDIÊNCIA UNA. Regra Geral • • • • • • •

1. Comparecimento. 2. Primeira tentativa de Conciliação 3. Defesa do Reú 4. Prova oral 5. Debates Orais Finais 6. Última tentativa de conciliação 7. Sentença

AUDIÊNCIA UNA. (BIpartida) • • • • • •

1. Comparecimento. 2. Primeira tentativa de Conciliação 3. Defesa do Reú 4. Prova oral 5. Debates Orais Finais 6. Última tentativa de conciliação

7. Sentença

AUDIÊNCIA UNA. (TRIpartida)

• • •

Audiência Inicial 1. Comparecimento. 2. Primeira tentativa de Conciliação 3. Defesa do Reú

• • •

4. Prova oral 5. Debates Orais Finais 6. Última tentativa de conciliação

7. Sentença

DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES Da Representação do Trabalhador na Audiência Lei 6.858/80 - Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Oportunidade para advogado(a) da Reclamada questionar a representação obreira. Da Representação do Empregador na Audiência A pessoa jurídica deverá ser representada pelo sócio ou preposto com carta de preposição, nos termos do art. 843, § 1º da CLT., não sendo obrigatório a condição de empregado em razão deste texto legal: Art. 843, § 1º da CLT - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. NOVIDADE – REFORMA TRABALHISTA Art. 843, § 3º - CLT - O preposto a que se refere o § 1º deste artigo NÃO PRECISA SER EMPREGADO DA PARTE RECLAMADA. A Reforma Trabalhista derrubou a Súmula 377 do TST.

Súmula 377 do TST Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Ter conhecimento dos fatos não é sinônimo de ser empregado, podendo ocorrer com um representante comercial autônomo, com o contador que presta serviços para a empresa, com consultores e outras pessoas ali relacionadas Jurisprudência: PREPOSTO EX-EMPREGADO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. REVELIA. A empregadora deve se fazer representar por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos. A regra do § 1º do artigo 843, da CLT, tem o escopo de assegurar o máximo aproveitamento dos atos praticados em audiência, à luz do princípio da oralidade e da concentração, evitando-se, assim, a utilização de prepostos profissionais, que nada ou muito pouco contribuem com a busca da verdade real. TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00007317020125010018 RJ (TRT-1) Data de publicação: 07/05/2014

Preposto Único. Possibilidade: Em caso de tese comum de defesa para duas ou mais reclamadas que façam parte de GRUPO ECONÔMICO, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, ou seja, uma única defesa aproveita a todas as reclamadas. NOVIDADE – REFORMA TRABALHISTA Art. 2º, § 2º da CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Do Ônus da Prova. É o Reclamante quem terá de provar? Orientação Anamatra. ART. 2º, §§2º E 3º DA CLT. GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. I- A Lei nº 13.467/17 reconheceu expressamente a figura do grupo econômico trabalhista por coordenação (art. 2º, §2º) e estabeleceu requisitos subjetivos (interesse integrado e comum) e objetivos (atuação conjunta) para a caracterização do grupo, a serem verificados no caso concreto, pelo Juízo (art. 2º, §3º).

II- A mera identidade de sócios entre as empresas integrantes, embora não baste à caracterização do grupo econômico, constitui indício que autoriza a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC c/c art. 818 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17; Art. 818, §1º da CLT - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído DA AUSÊNCIA DAS PARTES NA 1ª AUDIÊNCIA NOVIDADE – REFORMA TRABALHISTA Da Ausência do Trabalhador na 1ª Audiência Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, AINDA que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º É CONDIÇÃO para a propositura de nova demanda. Preliminar em Contestação: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Devemos conhecer a ADIN 5766 do PGR:

Art. 844, § 2º - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, AINDA que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Conflito com a própria CLT, veja: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: Conflito com o CPC, veja: Art. 98 CPC - § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. As fLs. 20 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

As fLs. 22/23 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

Art. 844, § 2º da CLT X Art. 98, § 3º do CPC

TESE PRINCIPAL, controle de constitucionalidade na via difusa: Qual é a Norma Mais Favorável ao empregado? Art. 98, §3º do CPC. Art. 5º CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito O direito Material do Trabalho é marcado pela desigualdade entre as partes, daí o princípio protetivo na vertente NORMA MAIS FAVORÁVEL, servir para equilibrar a relação de Direito Material. Controle de Constitucionalidade na Via Difusa Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. DA OMISSÃO DA CLT QUANTO AO QUE COMPREENDE A JG Art. 98 - CPC - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; Na omissão da CLT: Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 15 CPC - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. TESE SUBSIDIÁRIA, requerer a aplicação do art. 98, § 1º, I do CPC, pois a CLT é omissa quanto ao que compreende os benefícios da JG.

Da Ausência do Empregador na 1ª Audiência A ausência da Reclamada, seja INICIAL ou UNA, importa em revelia e confissão da matéria de fato (art. 844 da CLT) sendo importante ressaltar que, se a ação se funda em matéria de fato, o reclamante deverá na ocasião, reafirmar os fatos em depoimento pessoal. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. NOVIDADE – REFORMA TRABALHISTA. Art. 844, § 5º AINDA QUE AUSENTE O RECLAMADO, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. POR OUTRO LADO ‐ A Reforma Trabalhista, NÃO deixa expresso se a defesa será aceita QUANDO ausente o Reclamado e também seu Advogado(a)! O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) baixou a Resolução nº 136/2014, por meio da qual foi instituído o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais no âmbito desta Especializada. Art. 29 da Resolução - Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa. § 1º A parte reclamada poderá, justificadamente, atribuir sigilo à contestação, reconvenção ou exceção e aos respectivos documentos juntados. § 2º Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte) minutos, conforme o disposto no art.847 da CLT. REFORMA TRABALHISTA Art. 841, § 3º da CLT - Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. Art. 847, Parágrafo único da CLT - A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Se o reclamante não poderá desistir da ação é porque a contestação, ainda que juntada eletronicamente, afastaria a revelia? E a Confissão: REFORMA TRABALHISTA Art. 844, § 4º da CLT - A revelia não produz o efeito (CONFISSÃO) mencionado no caput deste artigo se: I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

DA AUSÊNCIA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO E agora quais os efeitos da ausência do Reclamante e da Reclamada. Ambos sofrerão a pena de confissão. Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Jurisprudência: AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA CONFIGURADA. O não comparecimento da Autora à audiência de instrução a confissão ficta quanto à matéria fática a qualquer das partes, Autor ou Réu, que, devidamente intimada, não comparece à audiência em que deveria depor. Entendimento consolidado nas Súmulas nº 9 e 74 do C. TST. Recurso da Reclamante a que se nega provimento. Processo: 30391200928900 PR 30391-2009-28-9-0-0 - TRT-PR - 1A. TURMA - 25/01/2011

Porém se as 02 (duas) partes faltarem na Audiência em Continuação ocorrerá o julgamento da lide de acordo com as regras de ônus da prova (arts. 373 e seguintes do CPC/2015 e IN 39 do TST).
Ficha Entrevista Trabalhista

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