Registro de Ovos e Derivados
Celina A. Sobral Denardi Médica veterinária Auditora Fiscal Federal Agropecuária
Ovos em natureza Denominação RESOLUÇÃO Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2003 • Cor não faz parte da denominação, mas deve constar no rótulo
• § 2 do Artigo 453 do Decreto 9013/2017 – ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados segundo a espécie de que procedam
RIISPOA - Decreto 9013/17 alterado pelo Decreto 10468/20 • Artigo 224 Classificados em categorias A e B Classificação por peso segue Resolução n° 1/2003 • Art 225 Categoria A – pode ser destinado diretamente ao consumidor Categoria B – destinados exclusivamente para industrialização
RIISPOA - Decreto 9013/17 alterado pelo Decreto 10468/20 • Ovos tipo industrial – abaixo de 45 g – exclusivo para uso industrial, cozinhas, padarias • Ovos classificados como B, independente do tamanho, devem ser destinados para industrialização em estabelecimento sob Inspeção Oficial, não pode ser destinado diretamente para consumidor
Processo de fabricação • Artigos específicos do Decreto n° 9013/2017 e suas alterações • Portaria n° 1 de 21/02/1990: Normas Gerais de Inspeção de Ovos e Derivados Etapas do processo de produção Controles realizados
RIISPOA - Decreto 9013/17 alterado pelo Decreto 10468/20 § 6º do art. 20 permite a quebra de ovos em granjas avícolas
Ovos trincados Instalações apropriadas Destinados exclusivamente para unidades de beneficiamento de ovos e derivados com fiscalização oficial
Rotulagem Art. 446-A do Decreto n° 10468/20. Informações sobre o sistema de produção primária são facultativas. Devem ser observadas as regras estabelecidas pelo órgão compete. Ex. Ovo caipira – ABNT § 1º ausência de regras ou de regulamentação – inserir texto explicativo no rótulo em local de fácil visualização § 2º a veracidade dessas informações são de responsabilidade da empresa, inclusive perante outros órgãos Ex. Galinhas livres de gaiolas Atenção: orgânicos – legislação específica!
Ovos "caipira, colonial ou de capoeira". • Ovos caipiras – Of. Circular nº 69/2019/DIPOA/SDA/MAPA revoga o Of. Circ. N° 60/99 Norma ABNT NBR 16437, de 12/12/2016, regras para produção, classificação e identificação Segregação e rastreabilidade em todas as etapas Constar inclusive na NF o sistema de produção
Ovos "caipira, colonial ou de capoeira". • Rotulagem : Pode constar texto explicativo sobre o sistema de criação Obrigatório informar caso use corantes/pigmentantes (permitidos) Informar ao consumidor que o produto foi produzido de acordo com esta Norma. Podem informar as raças e linhagens utilizadas
Rotulagem ovos • RDC 35/2009/ANVISA I - O consumo deste alimento cru ou mal cozido pode causar danos à saúde; II - Manter os ovos preferencialmente refrigerados. Parágrafo único. As expressões devem ser declaradas em destaque, de forma legível e tamanho das letras não pode ser inferior a 1mm.
Rotulagem
OVOS EM CONSERVA • Não pode nenhum aditivo, permitido vinagre como ingrediente – artigo 270 RIISPOA • Pode condimentos, especiarias, azeitonas, etc. Deve fazer parte
da denominação:
• ex ovo de codorna em conserva com biquinho, com azeitona, com especiarias..
Ovos em conserva • Máximo pH 4,5 até o fim do prazo de vida de prateleira – Clostridium. • Semi conserva – não pasteuriza – precisa manter resfriado, pH máximo 4,5 • Controle de pH e embalagem hermética.
Obrigada
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