GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ DIRETORIA DE POLÍCIA DO INTERIOR 11ª RISP - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO XINGU 22º SECCIONAL URBANA _______________________________________________________________________________________________________
REQUISIÇÃO N. 249/2019/GAB/SU/SRX ALTAMIRA/PA, 07.03.2019.
A Sua Senhoria o (a) Senhor(a) DIRETOR(A) DA GESTÃO DE OFÍCIOS Diretoria Jurídica da Telefônica Brasil S.A - Vivo Telefone: 0800-7708486
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE DADOS REF. BOLETIM DE OCORRÊNCIA: 00049/2019.101003-6 Conspícuo Diretor(a),
Cumprimentando-o cordialmente, na pretensão de investigar o crime reportado no Boletim de Ocorrência Policial n : 00049/2019.101003-6 (anexo), a Autoridade Policial signatária, vem perante Vossa Senhoria, REQUISITAR no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o envio das seguintes informações: 1) 1) Os DADOS CADASTRAIS da pessoa que está utilizando IMEI 1-357.208.070.781.677 IMEI-23.572.080.781.642* registrados nesta colenda operadora, bem como informe os números de telefones atrelados ao respectivo IMEI, no 18.02.2019 até a data da realização da pesquisa, devendo informar o período em que cada numeral esteve vinculado ao indigitado IMEI.
Outrossim, informamos que o presente instrumento fundamenta-se na Lei 12.830/2013, Art. 2º, §2º, in verbis: Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Não obstante, assim entendem os nossos tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE INFORMAÇÃO. CADASTRO DE USUÁRIO DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL. INQUÉRITO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE INTIMIDADE. NÃOVIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo inquérito policial regularmente instaurado e existindo necessidade de acesso a dados cadastrais de cliente de operadora de telefonia móvel, sem qualquer indagação quanto ao teor das conversas, tal pedido prescinde de autorização judicial. 2. Há uma necessária distinção entre interceptação (escuta) ________________________________________________________________ Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725 Jd. Esplanada do Xingu, Altamira-PA Cep:68372-000 Fone (Fax): 0xx93 3515-1136 E-MAIL:
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das comunicações telefônicas, inteiramente submetida ao princípio constitucional da reserva de jurisdição (CF, art. 5º, XII) de um lado, e o fornecimento dos dados (registros) telefônicos, de outro. 3. O art. 7º da Lei 9.296/96 – regulamentadora do inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal – determina poder, a autoridade policial, para os procedimentos de interceptação de que trata requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público. Se o ordenamento jurídico confere tal prerrogativa à autoridade policial, com muito mais razão, confere-a, também, em casos tais, onde se pretenda tão somente informações acerca de dados cadastrais. 4. Não havendo violação ao direito de segredo das comunicações, inexiste direito líquido e certo a ser protegido, bem como não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora. (TRF 4ª Região. 7ª turma. Desembargador Federal NÉFI CORDEIRO. Unanimidade. Apelação em MS nº 2004.71.00.022811-2/RS. DJU de 22/06/2005).
Certos de contarmos com Vossa colaboração, solicitamos que a resposta da presente requisição seja enviada para o e-mail:
[email protected];
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Respeitosamente,
MHOAB KHAYAN AZEVEDO LIMA Delegado de Polícia Civil
ANEXOS: 1 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA: : 00049/2019.101003-6
________________________________________________________________ Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725 Jd. Esplanada do Xingu, Altamira-PA Cep:68372-000 Fone (Fax): 0xx93 3515-1136 E-MAIL:
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