RQ-323-A-MILTON CARDOSO DOS SANTOS-IMEI 353.116.098.687.483

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REQUISIÇÃO N.323-A/2018/SRX-ATM

ALTAMIRA, 17/10/2018.

TELEFÔNICA BRASIL S.A - VIVO GESTÃO DE OFÍCIOS DIRETORIA JURÍDICA TELEFONE: 0800-7708486 ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE DADOS REF. BOLETIM DE OCORRÊNCIA: 00049/2018.100701-4 Conspícuo Diretor,

Cumprimentando-o cordialmente, na pretensão de investigar o crime reportado no Boletim de Ocorrência Policial n. 00049/2018.100701-4 (anexo), a Autoridade Policial signatária, vem perante Vossa Senhoria, REQUISITAR no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o envio das seguintes informações: 1)

Os DADOS CADASTRAIS da pessoa que está utilizando o IMEI: A) *352.525.087.682.118* B) *352.116.098.687.483* registrados nesta colenda operadora, bem como informe os números de telefones atrelados ao respectivo IMEI, no período de 21.04.2018 até a data da realização da pesquisa, devendo informar o período em que cada numeral esteve vinculado ao indigitado IMEI.

Outrossim, informamos que o presente instrumento fundamenta-se na Lei 12.830/2013, Art. 2º, §2º, in verbis: Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Não obstante, assim entendem os nossos tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE INFORMAÇÃO. CADASTRO DE USUÁRIO DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL. INQUÉRITO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE INTIMIDADE. NÃO-VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo inquérito policial regularmente instaurado e existindo necessidade de acesso a dados cadastrais de cliente de operadora de telefonia móvel, sem qualquer indagação quanto ao teor das conversas, tal pedido prescinde de autorização judicial. 2. Há uma necessária distinção entre interceptação (escuta) das comunicações telefônicas, inteiramente submetida ao princípio constitucional da reserva de jurisdição (CF, art. 5º, XII) de um lado, e o fornecimento dos dados (registros) telefônicos, de outro. 3. O art. 7º da Lei 9.296/96 – regulamentadora do inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal – determina poder, a autoridade policial, para os procedimentos de interceptação de que trata requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público. Se o ordenamento jurídico confere tal prerrogativa à autoridade policial, com muito mais razão, confere-a, também, em casos tais, onde se pretenda tão somente informações acerca de dados cadastrais. 4. Não havendo violação ao direito de segredo das comunicações, inexiste direito líquido e certo a ser protegido, bem como não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora. (TRF 4ª Região. 7ª turma. Desembargador Federal NÉFI CORDEIRO. Unanimidade. Apelação em MS nº 2004.71.00.022811-2/RS. DJU de 22/06/2005).

Certos de contarmos com Vossa colaboração, solicitamos que a resposta da presente requisição seja enviada para o e-mail: [email protected]; [email protected]

Respeitosamente,

Dr. MHOAB KHAYAN AZEVEDO LIMA Delegado de Polícia Civil

ANEXOS: 1 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA: 00049/2018.100701-4

Governo do Estado do Pará Polícia Civil do Estado do Pará UP ALTAMIRA – Unidade Policial 49

Governo do Estado do Pará Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social Polícia Civil ALTAMIRA - DELEGACIA DE POLICIA - 11ª RISP

Boletim de Ocorrência Policial Número: de 2018

00049/2018.100701-4

Altamira, 02 de Maio

Registrado em: 02/05/2018 12:05:34 É BOP de Apresentação ?

NÃO

Autoridade Policial: DAVID HENRIQUE FLAVIO Registrador do Boletim:

FLAVIA MUNIZ VASCO MAZZINGHY

Dados do Relator: Tipo do Relator: MILTON CARDOSO DOS SANTOS PESSOA FÍSICA Documento(s): Endereço(s):

Contato(s):

CPF: 082.021.412-49 Residencial: Travessa Pedro Acácio No. 1340 CEP: 68375120 Bairro: Brasília Localidade: Altamira - PA Celular: 93 99127-2905

Dados da Ocorrência: Identificação do Fato: Data e hora do Fato: Local da Ocorrência: Endereço:

Governo do Estado do Pará Polícia Civil do Estado do Pará UP ALTAMIRA – Unidade Policial 49

Relato da Ocorrência: TÍPICA > DECRETO LEI 2848/1940 - CPB - CODIGO PENAL BRASILEIRO - PARTE ESPECIAL > TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO > CAPÍTULO I DO FURTO > Furto > Furto de coisa comum 20/04/2018 14:00:00 Residencia Particular Travessa Pedro Acácio No. 1340 CEP: 68375120 Bairro: Brasília Localidade: Altamira - PA QUE no dia, hora e endereço mencionados alega o relator que alguém adentrou no seu imóvel e FURTOU 2 aparelhos celulares de sua propriedade, sendo um da marca SAMSUNG GALAXY J5 IMEI 352525087682118 e o outro UM SAMSUNG GALAXY J2 PRIME IMEI 353116098687483, ambos da OPERADORA VIVO; bem como fora furtada sua carteira de identidade; QUE não sabe dizer quem pode ter sido o responsável por tais atos; QUE não possui câmeras de segurança interna em sua casa; Nada mais disse. Registra-se para os devidos fins.////////////////// *** FIM DO RELATO *** Obse rvaçõ es: Atenção: Este documento é valido como Certidão para fins de direito, É GRATUITO, e não dá direitos ao portador de conduzir veículo automotor sem a carteira nacional de habilitação (CNH).

FLAVIA MUNIZ VASCO MAZZINGHY

MILTON CARDOSO DOS SANTOS

Escrivão De Polícia

Relator

Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, CEP 68372005, Esplanada Do Xingú Altamira - PA Página: 1
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