Réplica - Gabriel Fernando

14 Pages • 4,178 Words • PDF • 221.9 KB
Uploaded at 2021-09-24 13:56

This document was submitted by our user and they confirm that they have the consent to share it. Assuming that you are writer or own the copyright of this document, report to us by using this DMCA report button.


GLÁUCIA FREITAS ADVOGADA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP

PROCESSO N°.: 0010482-86.2020.5.15.0026

GABRIEL FERNANDO DE LIMA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora, que a este subscreve, DRA. GLÁUCIA APARECIDA DE FREITAS NASCIMENTO, brasileira, casada, advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob n.º 386.952, e no CPF/MF sob n.º 069.858.738-39, com endereço profissional sito à Rua Djalma Dutra, nº 131, Centro, CEP 19015-040, em Presidente Prudente/SP, fone (18) 99732-1712 e (18) 3221-6644, e endereço eletrônico [email protected] vem perante Vossa Excelência, propor a presente: RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Pela aplicação subsidiária dos artigos 350, 351 e 352 do CPC, consubstanciados com art. 818 da CLT em conjunto com o art. 341 do CPC, em face de DUTRAGAS COMERCIO DE GAS E PECAS LTDA, já qualificada nos autos.

GLÁUCIA DE FREITAS – ADVOGADA OAB/SP 386952 (18) 99732-1712 (18) 3221-6644 E-MAIL: [email protected] Rua Djalma Dutra Nº 131 - CEP 19015-040 - Centro - Presidente Prudente - SP

1

GLÁUCIA FREITAS ADVOGADA

I.

PRELIMINARMENTE

PRELIMINAR DE REJEIÇÃO Preliminarmente, rejeitamos de forma geral toda a Contestação trazida a baila pelos requeridos, pois, não apresentou elementos que impedissem, modificasse ou extinguisse o direito e, assim, os pedidos constantes na peça inaugural devem ser todos deferidos, e condenados os requeridos à satisfação de forma total, nos termos da exordial.

DO MÉRITO Meritíssimo Juiz, data máxima vênia, a contestação trazida pela ré não merece prosperar, vez que igualmente carecedora de fundamentos fáticos e jurídicos, denotando apenas o intuito da ré de defender o indefensável com meras alegações desprovidas de amparo legal, sendo em tese, peça procrastinatória, ficando também totalmente impugnados os documentos juntados, vez que imprestáveis como provas em juízo, porque não atendem ao comando legal do artigo 350 e 351 do CPC, devendo ser desentranhados para evitar qualquer tumulto processual, ratificando o Autor, os termos da inicial, protestando pela procedência da ação, por medida da mais lídima justiça.

II.

DO FATOS E MÉRITO

DO CONTRATO DE TRABALHO 1.1 Da ausência de vínculo anterior à 04 de Janeiro de 2016 O reclamante e a reclamada firmaram contrato de trabalho verbal e, posteriormente, não foi registrado. A ausência de registro se deu durante o contrato verbal de trabalho firmado com a empresa ADALGISA LIMA DA SILVA ME, cadastro CNPJ nº 11.422.849/0001-70, atualmente denominada DUTRAGAS COMERCIO DE GAS E PECAS LTDA. Como não há o registro em CTPS pela referida empresa, a reclamada tampouco formalizou as quitações das obrigações trabalhistas e GLÁUCIA DE FREITAS – ADVOGADA OAB/SP 386952 (18) 99732-1712 (18) 3221-6644 E-MAIL: [email protected] Rua Djalma Dutra Nº 131 - CEP 19015-040 - Centro - Presidente Prudente - SP

2

GLÁUCIA FREITAS ADVOGADA

previdenciárias DURANTE o contrato de trabalho e APÓS a sua extinção, quais sejam: o registro de ponto, horas extras, o pagamento de férias, férias e 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS, INSS e PIS. Isto é: a reclamada não quitava salários e verbas previdenciárias garantidos constitucionalmente durante a vigência do contrato de trabalho verbal e tampouco quitou as verbas trabalhistas na sua extinção. O reclamante foi contratado verbalmente como entregador pela reclamada. O contrato verbal de Outubro de 2014 a Janeiro de 2016 entre o reclamante e a reclamada previa rotina de trabalho da seguinte forma: •

De segunda a sábado, das 14h às 21h, com supressão de intervalo intrajornada, percebendo o valor de R$60,00 (sessenta reis) diariamente;



Aos domingos e demais feriados, das 8h as 14h, sem intervalo intrajornada, percebendo o valor de R$60,00 (sessenta reis) diariamente

O reclamante ainda desenvolvia atividades diversas da que fora contratado, sem receber nenhum adicional pelas atividades extras executadas em acúmulo de função, a saber: •

Responsabilidade por procurar novos pontos de venda, atuando na função de vendedor externo



Motorista de caminhão de entrega e motorista de moto de entrega, tendo sido contratado somente para realizar entregas em moto



Descarregar e carregar cargas que envolviam botijões de gás e galões de água sem EPI ou equipamentos de ergonômicos de auxílio



Limpeza e faxina do galpão da empresa



Atendimento ao público

O contrato, ainda que verbal, satisfazia a todos os requisitos para configuração do vínculo empregatício. O alegado será provado oportunamente por prova testemunhal em audiência.

GLÁUCIA DE FREITAS – ADVOGADA OAB/SP 386952 (18) 99732-1712 (18) 3221-6644 E-MAIL: [email protected] Rua Djalma Dutra Nº 131 - CEP 19015-040 - Centro - Presidente Prudente - SP

3

GLÁUCIA FREITAS ADVOGADA

Ademais, reconhecido o vínculo, estão devidas as verbas previdenciárias, fiscais, quais sejam, FGTS, INSS, Seguro desemprego, sanção administrativa, férias vencidas em dobro, multas, verbas rescisórias em si, dano material e dano moral, nos termos pedidos da exordial.

2.1 Da prescrição anterior à 13 de Abril de 2015 Impugna-se de forma geral a alegação de prescrição, não merecendo prosperar a argumentação da banca de defesa. Reconhecido o vínculo trabalhista, por prova testemunhal em audiência, o direito do reclamante ainda permanece vívido, podendo ainda exercê-lo.

2.2 Do Pagamento de PLR Embora a reclamada alegue que o pagamento da PRL é de livre pacto entre as partes, cabe destacar que a relação trabalhista em foco é regida por convenção coletiva, que em seu texto prevê o pagamento.

2.3 Da Jornada de Trabalho Na jornada de trabalho cabe a inversão do ônus da prova, como entendimento consolidado pelo TST na súmula 338, tendo em vista se tratar de empresa com mais de 10 funcionários. Portanto, reitera-se o alegado na exordial, que restará provado por testemunho que a jornada do reclamante era a descrita nos termos da inicial, com todas as mudanças e cargas horárias alegadas.

2.4 Do Contrato de Trabalho registrado em CTPS e Remuneração

Após mais de um ano e meio sem registro, período compreendido entre Outubro de 2014 a Janeiro de 2016, o reclamante foi registrado formalmente pela Reclamada ADALGISA LIMA DA SILVA ME, cadastro CNPJ nº 11.422.849/0001-70.

GLÁUCIA DE FREITAS – ADVOGADA OAB/SP 386952 (18) 99732-1712 (18) 3221-6644 E-MAIL: [email protected] Rua Djalma Dutra Nº 131 - CEP 19015-040 - Centro - Presidente Prudente - SP

4

GLÁUCIA FREITAS ADVOGADA

Em 04 de Janeiro de 2016, a reclamada ADALGISA LIMA DA SILVA ME, atualmente DUTRAGAS COMERCIO DE GAS E PECAS LTDA, efetivou o registro em CTPS, CBO 519110 – Motoqueiro Entregador, percebendo salário mensal de R$1.009,31 (hum mil e nove reais e trinta e um centavos). A baixa no registro ocorreu em 11 de Julho de 2019. Contudo, apesar de não possuir acesso ou mesmo cartão de ponto, como restará comprovado nos autos por prova testemunhal, a rotina de trabalho do reclamante foi alterada para o período das 08h às 21h, com somente 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado; aos domingos e feriados a rotina de trabalho continuava das 08h às 14h, sem intervalo intrajornada. Já em relação a remuneração, para laborar durante o período das 8h às 21h, o reclamante percebia o salário de R$100,00 (cem reais) por dia. A remuneração paga para o período de 8h as 14h desenvolvido aos domingos e feriados era de R$80,00 (oitenta reais). Essa remuneração era paga diariamente. Portanto, apesar do registro em carteira constar o valor de R$1.009,31 (hum mil e nove reais e trinta e um centavos), o reclamante recebia a título de salário o valor total de R$2.920,00 (dois mil novecentos e vinte reais). Impugna-se a alegação da reclamada em afirmar que havia a cultura de adiantamento salarial. Praticamente todos os funcionários recebiam através de diárias, sendo o registro de salário na CTPS mera manobra da reclamada para eximir-se de suas obrigações trabalhistas advinda do contrato realmente firmado. O alegado pode ser provado através de prova testemunhal que ocorrerá, oportunamente em audiência.

2.5 Do Desvio de Função A situação em relação a função também não sofreu alterações do primeiro contrato de forma verbal, para o contrato firmado em CTPS. Apesar de CBO 519110 – Motoqueiro Entregador, percebendo salário mensal de R$1.009,31 (hum mil e nove reais e trinta e um centavos), o reclamante ainda desenvolvia atividades diversas da que fora contratado, sem receber nenhum adicional pelas atividades extras executadas em acúmulo de função, a saber:

GLÁUCIA DE FREITAS – ADVOGADA OAB/SP 386952 (18) 99732-1712 (18) 3221-6644 E-MAIL: [email protected] Rua Djalma Dutra Nº 131 - CEP 19015-040 - Centro - Presidente Prudente - SP

5

GLÁUCIA FREITAS ADVOGADA



Responsabilidade por procurar novos pontos de venda, atuando na função de vendedor externo



Motorista de caminhão de entrega e motorista de moto de entrega, tendo sido contratado somente para realizar entregas em moto



Descarregar e carregar cargas que envolviam botijões de gás e galões de água sem EPI ou equipamentos de ergonômicos de auxílio



Limpeza e faxina do galpão da empresa



Atendimento ao público

Resta impugnada a alegação de que não havia acúmulo de função, o que restará provado por prova testemunhal.

FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO Tendo em vista que a reclamada não quitou verbas referentes a férias mais 1/3, verbas estas constitucionais, nos alerta o art. 137, CLT: Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. § 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

Impugna-se a alegação da defesa de que quitou férias do reclamante, tendo em vista, principalmente, controvérsias entre o valor correto do salário bem como controvérsias quanto aos dois contratos de trabalho firmados em sequencia com o reclamante.

GLÁUCIA DE FREITAS – ADVOGADA OAB/SP 386952 (18) 99732-1712 (18) 3221-6644 E-MAIL: [email protected] Rua Djalma Dutra Nº 131 - CEP 19015-040 - Centro - Presidente Prudente - SP

6

GLÁUCIA FREITAS ADVOGADA

2.6 DAS VERBAS RESCISÓRIAS - ADALGISA LIMA DA SILVA ME, cadastro CNPJ nº 11.422.849/0001-70

DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reconhecimento em sentença equipara-se ao desligamento sem justa causa. Neste caso, há de verificar o quantum das verbas rescisórias nos moldes dos arts. 477 e 478, CLT, quais sejam: saldo de salários, diferenças e seus adicionais (art. 457 e 458 c/c 462 da CLT), férias proporcionais (art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF), 13º salário (Lei nº 4.090/62; Decreto nº 57.155/65 e art. 7º, VIII da CF), aviso prévio (art. 487 da CLT e art. 7º, XXI da CF), FGTS e multa do FGTS (Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90). Assim, requer-se o pagamento da diferença de todas as verbas rescisórias resultante da diferença entre o salário de registro e o salário recebido mensalmente que incide no de décimo terceiro, férias, 1/3 constitucional, FGTS, INSS, devidamente corrigidas à época do efetivo pagamento, devendo o período de aviso integrar ao tempo de serviço do obreiro, para todos os fins de direito, bem como a correta anotação em CTPS do nome atual da empresa, qual seja DUTRAGAS COMERCIO DE GAS E PECAS LTDA, cadastro CNPJ nº 11.422.849/0001-70.

2.7 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - ADALGISA LIMA DA SILVA ME, cadastro CNPJ nº 11.422.849/0001-70

De acordo com o art. 611-A concomitante com o art. 611-B, ambos da CLT, é sabido que as relações trabalhistas de categorias são regidas pela convenção coletiva. Da convenção coletiva se extrai cláusulas que confirma o direito do reclamante em receber a diferença entre o salário registrado em CTPS e o salário vigente na convenção. Conforme verifica-se no registro da CLT (anexo CLT) o reclamante está registrado para a função CBO nº313220 - Técnico em Manutenção de Equipamentos de Informática perfazendo rendimento mensal no valor de R$1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais).

GLÁUCIA DE FREITAS – ADVOGADA OAB/SP 386952 (18) 99732-1712 (18) 3221-6644 E-MAIL: [email protected] Rua Djalma Dutra Nº 131 - CEP 19015-040 - Centro - Presidente Prudente - SP

7

GLÁUCIA FREITAS ADVOGADA

Ocorre, que em convenção coletiva do ano de 2019 (anexo Convenção) o salário mínimo firmado para o ano de exercício em questão era de R$1.675,56 (hum mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), como pode se observar na Cláusula e alínea abaixo: CLÁUSULA NORMATIVOS

TERCEIRA-

SALÁRIOS

Fica assegurado para os empregados abrangidos pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2019, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: D) - Aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade técnica de informática R$ 1.675,56 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a partir de 1° de janeiro de 2019, jornada de 40 horas semanais).

Requer-se, portanto, que a diferença salarial seja devidamente indenizada.

2.8 Dano moral e Material Como preconizado no Código Civil, art. 927, o ato ilícito gera o dever de indenizar. Impugna-se, portanto, a alegação da reclamada da ausência dos danos e requer-se que seja sem indenizados os atos ilícitos no termos descritos na inicial. 3. Manutenção da inversão do ônus da prova - ADALGISA LIMA DA SILVA ME, cadastro CNPJ nº 11.422.849/0001-70

A teoria sobre a inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho visa equilibrar a relação trabalhista, transferindo-se assim, o ônus da prova que seria do empregado ao empregador. A CLT, não trata expressamente da inversão do ônus da prova, contudo, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o Juiz passou a ter um respaldo legal para solucionar os conflitos e tentar equilibrar a diferença existente entre as partes GLÁUCIA DE FREITAS – ADVOGADA OAB/SP 386952 (18) 99732-1712 (18) 3221-6644 E-MAIL: [email protected] Rua Djalma Dutra Nº 131 - CEP 19015-040 - Centro - Presidente Prudente - SP

8

GLÁUCIA FREITAS ADVOGADA

que compõem a relação laboral. Isso porque o art. 6º, VIII do CDC poderá ser utilizado e aplicado de forma subsidiária para solucionar a hipossuficiência ou verossimilhança da alegação. 4. Impugnação dos documentos apresentados em anexo Impugna-se, os documentos acostados aos autos, das fls. 161 às fls. 169, e das fls. 174 às fls. 343 por se tratarem de documentos que não atestam a realidade do contrato de trabalho desenvolvido entre o reclamante e a reclamada.

5. PEDIDO DE RESSARCIMENTO COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO Conforme se denota dos autos, o reclamante teve seus direitos incontestáveis, suprimidos durante o contrato de trabalho, sendo que para o reconhecimento deles, foi necessária a intervenção judicial, que para o presente caso, se dará pela assessoria jurídica solicitada. Para tanto, necessário será o pagamento dos honorários previamente contratados, eis que serão desempenhados todos os esforços e conhecimentos necessários por tais profissionais, buscando a efetiva prestação da tutela jurisdicional, na defesa dos direitos da reclamante. E a contraprestação disto, a sua patrona, resultará sobre o proveito econômico que o reclamante vier a ter com a presente reclamação, na busca pelo reconhecimento das verbas que lhe foram suprimidas durante o contrato de trabalho. Assim, firmou-se um contrato de honorários advocatícios no importe de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o total das verbas que venham a ser deferidas por este respeitável juízo ao final da demanda, o que, indiscutivelmente, será descontado do montante total a ser recebido pelo obreiro, ao final da fase de execução, sobrando-lhe, portanto, 70% (setenta por cento) do montante final. Veja-se, portanto, que por conta da contratação da advogada, por parte do reclamante, para ver seus direitos respeitados e recebidos, o reclamante terá que dispor de parte daquilo que deveria ter sido pago, o que foi desrespeitado pela empresa reclamada, culminando com a busca pela prestação da tutela jurisdicional para rever tal situação. GLÁUCIA DE FREITAS – ADVOGADA OAB/SP 386952 (18) 99732-1712 (18) 3221-6644 E-MAIL: [email protected] Rua Djalma Dutra Nº 131 - CEP 19015-040 - Centro - Presidente Prudente - SP

9

GLÁUCIA FREITAS ADVOGADA

Assim, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, oportunidade em que se alargou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvem toda relação de trabalho, o Colendo TST, através da Resolução 126/2005, editou a Instrução Normativa n° 27/2005, dispondo sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, especialmente relativos aos honorários perante esta especializada. Com efeito, para chegar-se a esta edição, levou-se em conta que a ausência do pagamento patronal voluntário de verbas trabalhistas ou indenizatórias culminará ao empregado a necessidade de acionar o judiciário para vindicar a respectiva prestação jurisdicional, acarretando, na maior parte dos casos, na necessidade de contratação de causídico privado, para que seja assistido com o mesmo afinco e rigor técnico do polo adverso, o que implicará, obviamente, nos gastos em honorários advocatícios contratuais. Vale acrescer, que esta contratação é decorrência do estatuído pela norma constitucional, que prevê, em seu art. 133 da CF/88, a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, como direito daquele que pretende ser assistido, na busca pela efetiva tutela jurisdicional, mesmo que nesta especializada seja permitido o jus postulandi. E diante disto, é direito do reclamante, contratante dos serviços advocatícios, ver-se ressarcido dos gastos que terá com referida contratação, eis que não houve o devido cumprimento das obrigações impostas pelo contrato de trabalho, pela reclamada. Nesse diapasão, por aplicação analógica dos dispositivos do Código Civil, permissão esta prevista pelo art. 8º da CLT, é permitido e direito do reclamante o ressarcimento de despesas que tenha com a contratação da advogada, vez que representa uma verdadeira situação de perdas e danos do que fazia jus durante o pacto laboral. Portanto, aplica-se para o presente caso, na busca do reclamante em reparar os prejuízos sofridos por ele, especialmente para receber o crédito trabalhista proveniente do pacto laboral, devido ao inadimplemento da obrigação trabalhista por parte da empregadora, para o qual teve que contratar advogada às suas expensas, culminando em clara perda monetária, o disposto nos arts. 398 e 404 do Código Civil. Em síntese, os honorários contratuais configuram-se como uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, pois visam recompor os prejuízos experimentados pelo lesado em razão da contratação de advogada para

GLÁUCIA DE FREITAS – ADVOGADA OAB/SP 386952 (18) 99732-1712 (18) 3221-6644 E-MAIL: [email protected] Rua Djalma Dutra Nº 131 - CEP 19015-040 - Centro - Presidente Prudente - SP

10

GLÁUCIA FREITAS ADVOGADA

patrocinar a sua demanda em busca do cumprimento forçado da obrigação, que no caso, é direcionado ao empregador. Isso leva a crer que deverá ser imposta a obrigação de ressarcir, por parte daquele que deu causa a demanda, in casu a reclamada, os valores que venham a ser despendidos ao pagamento pela contratação dos serviços advocatícios, em prol do reclamante, haja vista que diante da indispensabilidade da atuação do advogado no processo, situação esta imposta inclusive por princípio de ordem constitucional (art. 133 da CF/88), aliado aos dispositivos supracitados, não se demonstra crível encontrar razões jurídicas para afastar a indenização pelos danos materiais que serão suportados pelo obreiro, como medida da mais lídima Justiça.

6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme nova reforma trabalhista faz jus os patronos ao recebimento dos honorários sucumbências conforme disposição no Artigo 791A da CLT que reza: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Portanto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários sucumbências, no importe de 15% da condenação, por medida de direito.

7. CONCLUSÃO Ante a réplica acostada aos autos, restou comprovada a coerência e justificativa jurídica dos pleitos. Nossa carta magna, bem como legislação especial, prevê um relacionamento equitativo entre empresa e seus colaborados. Relacionamento este que deve ser pautado, principalmente, na transparência, honestidade e boa-fé.

GLÁUCIA DE FREITAS – ADVOGADA OAB/SP 386952 (18) 99732-1712 (18) 3221-6644 E-MAIL: [email protected] Rua Djalma Dutra Nº 131 - CEP 19015-040 - Centro - Presidente Prudente - SP

11

GLÁUCIA FREITAS ADVOGADA

A equiparação do relacionamento trabalhista se dá, muitas vezes, com a aplicação do necessário princípio de inversão do ônus da prova, diante de nítido desequilíbrio. Ser transparente e honroso são características necessárias para um bom relacionamento entre as partes de uma lide. Contudo, respeitosamente, não é o que se percebe pelas atitudes da reclamada. O que se pleiteia não é o além ou o aquém: pleiteia-se o justo, aquilo que efetivamente restou demonstrado nos autos e seus anexos. Para provar o alegado, faz-se se necessário o depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão, e os demais meios de prova aceitos, quais sejam, provas testemunhais, documentais e periciais.

8. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto:

1. Impugna-se de forma geral toda a contestação e seus termos realizados pela reclamada; 2. Requer o deferimento dos pedidos constantes da exordial da qual repisamos abaixo. 3. Do período de outubro de 2014 a janeiro de 2016: 3.1 Requer-se que seja reconhecido o vínculo empregatício do período de outubro de 2014 a janeiro de 2016, bem como a devida anotação em CTPS pela empresa ADALGISA LIMA DA SILVA ME, cadastro CNPJ nº 11.422.849/0001-70 3.2 Requer-se a quitação das verbas trabalhistas incontroversas, quais sejam: pagamento de décimo terceiro dos anos de 2014 a 2016, férias e 1/3 constitucional de férias dos anos de 2014 a 2016, férias vencidas em dobro, da quitação das obrigações previdenciárias e fiscais, da quitação ou indenização equivalente do FGTS, INSS, seguro desemprego, multa do art. 467 e 477 da CLT e indenização por dano material, conforme memorial de cálculo anexo

GLÁUCIA DE FREITAS – ADVOGADA OAB/SP 386952 (18) 99732-1712 (18) 3221-6644 E-MAIL: [email protected] Rua Djalma Dutra Nº 131 - CEP 19015-040 - Centro - Presidente Prudente - SP

12

GLÁUCIA FREITAS ADVOGADA

3.3 Requer-se que a reclamada ser responsabilizada pelos valores devidos a título de contribuição previdenciária (FGTS e INSS) e fiscais (Imposto de Renda) inerentes a presente ação. 3.4 Requer-se, portanto, o pagamento em dobro das férias vencidas referentes ao período compreendido entre outubro de 2014 e janeiro de 2016 conforme memorial de cálculo em anexo 3.5 Requer-se o pagamento de indenização relativa ao dano material sofrido no importe de 30% do valor da condenação. 3.6 Requer a condenação da Reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais suportados pelo Reclamante tendo em vista a ausência de registro do contrato de trabalho em CTPS, nos termos do art. 5º, V e X da CF e arts. 186, 187 e outros do Código Civil. 4. Do período de outubro de 2014 a janeiro de 2016:

4.1 Requer-se o pagamento da diferença de todas as verbas rescisórias resultante da diferença entre o salário de registro e o salário recebido mensalmente que incide no de décimo terceiro, férias, 1/3 constitucional, FGTS, INSS, devidamente corrigidas à época do efetivo pagamento, devendo o período de aviso integrar ao tempo de serviço do obreiro, para todos os fins de direito, bem como a correta anotação em CTPS do nome atual da empresa, qual seja DUTRAGAS COMERCIO DE GAS E PECAS LTDA, cadastro CNPJ nº 11.422.849/0001-70, conforme memorial de cálculo em anexo 4.2 Requer-se ainda pagamento de décimo terceiro dos anos de 2016 e 2017, férias e 1/3 constitucional de férias dos anos de 2016, 2017, 2018, férias vencidas em dobro, diferença das obrigações previdenciárias e fiscais, diferença da quitação ou indenização equivalente do FGTS, INSS, seguro desemprego, multa do art. 467 e 477 da CLT e indenização por dano material.

GLÁUCIA DE FREITAS – ADVOGADA OAB/SP 386952 (18) 99732-1712 (18) 3221-6644 E-MAIL: [email protected] Rua Djalma Dutra Nº 131 - CEP 19015-040 - Centro - Presidente Prudente - SP

13

GLÁUCIA FREITAS ADVOGADA

4.3 Requer-se a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, CDC, como medida de garantia de solução da hipossuficiência ou verossimilhança da alegação 5. Sejam realizadas todas as atualizações necessárias na carteira de trabalho 6. A condenação da Reclamada ao pagamento das verbas referentes tal como descrito do memorial de cálculo; 7. A incidência de juros a partir da data do ajuizamento da ação, conforme o artigo 883 da CLT, e correção monetária na forma da Lei; 8. As retenções fiscais e previdenciárias sejam realizadas na forma da Lei.

9. REQUERIMENTOS FINAIS Requer em ato contínuo, a notificação da Reclamada para, querendo, comparecer à audiência que for designada e apresentar defesa sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato e ao final aguardando seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente reclamatória, condenando a empresa Reclamada na forma do pedido, acrescidos de juros e correção monetária. O Reclamante pretende provar suas alegações por todos os meios em Direito admitidas e que ficam desde já requeridos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Reclamada sob pena de confissão, nos termos do enunciado 74 do TST, prova documental e testemunhal.

Termos em que, Pede e aguarda deferimento. Presidente Prudente/SP, 04 de agosto de 2020. GLÁUCIA AP. DE FREITAS NASCIMENTO OAB/SP 386.952

GLÁUCIA DE FREITAS – ADVOGADA OAB/SP 386952 (18) 99732-1712 (18) 3221-6644 E-MAIL: [email protected] Rua Djalma Dutra Nº 131 - CEP 19015-040 - Centro - Presidente Prudente - SP

14
Réplica - Gabriel Fernando

Related documents

14 Pages • 4,178 Words • PDF • 221.9 KB

1 Pages • 167 Words • PDF • 73 KB

1 Pages • 249 Words • PDF • 375.3 KB

3 Pages • 1,134 Words • PDF • 597.7 KB

1 Pages • 299 Words • PDF • 1.6 MB

3 Pages • 1,312 Words • PDF • 192.5 KB

2 Pages • 600 Words • PDF • 124.3 KB

1 Pages • 48 Words • PDF • 1.3 MB

16 Pages • PDF • 23.9 MB

15 Pages • 4,358 Words • PDF • 134.8 KB

123 Pages • 43,178 Words • PDF • 832.6 KB

156 Pages • 74,083 Words • PDF • 1.8 MB