TRABALHO DE DPM

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DÉCIMA SEGUNDA REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR MATÉRIA: DIREITO PENAL MILITAR PROFESSOR: MAJOR EDVALDO RAMOS FERNANDES

CRÍVELLI ATHOS GOMES ARAÚJO, SD 2ª CL PM – Número de Curso 11 FELIPE RODRIGUES PINA SEPULVEDA, SD 2ª CL PM – Número de Curso 19 RUAN LUIZ SOUZA SILVA, SD 2ª CL PM – Número de Curso 03 RAMON LEITE COSTA, SD 2ª CL PM – Número de Curso 28 THALLES FERNANDES VALENTIM ASSIS, SD 2ª CL PM – Número de Curso 18

PENAS PRINCIPAIS NO DIREITO PENAL MILITAR

IPATINGA 2018

2 CRÍVELLI ATHOS GOMES ARAÚJO, SD 2ª CL PM – Número de Curso 11 FELIPE RODRIGUES PINA SEPULVEDA, SD 2ª CL PM – Número de Curso 19 RUAN LUIZ SOUZA SILVA, SD 2ª CL PM – Número de Curso 03 RAMON LEITE COSTA, SD 2ª CL PM – Número de Curso 28 THALLES FERNANDES VALENTIM ASSIS, SD 2ª CL PM – Número de Curso 18

PENAS PRINCIPAIS NO DIREITO PENAL MILITAR

Trabalho apresentado na disciplina de Direito Penal Militar, no âmbito da Turma “A”, para obtenção de créditos e aprovação no Curso de Formação de Soldados (CFSd/2017-Interior). Professor: Fernandes

IPATINGA 2018

Major

Evaldo

Ramos

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO...........................................................................................................4 2 DAS PENAS...............................................................................................................5 3 CONCLUSÃO..........................................................................................................10 4 REFERÊNCIAS........................................................................................................11

4 1 INTRODUÇÃO

No Título V do Código Penal Militar, que possui como seu primeiro artigo o de número 45, encontram-se as normas gerais referentes às espécies de pena, sendo elas principais e acessórias. Conceituando a pena como a sanção penal, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença ao culpado pela prática de infração penal, consistente na restrição ou na privação de um bem jurídico, com finalidade de retribuir o mal injusto causado à vítima e à sociedade bem como a readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. Notase que o legislador militar adotou como base a teoria mista que tem a pena como um castigo (teoria absoluta) e intimidação (teoria preventiva). Neste trabalho abordaremos as penas principais do Direito Penal Militar tendo em vista sua fundamentação Constitucional e Doutrinária.

5 2 DAS PENAS

A divisão das penas no Código Penal Militar é feita em duas partes, as principais e acessórias. Aquelas são as aplicadas a determinadas condutas típicas previstas na parte especial do código e estas são que eventualmente podem ser cumuladas, mas dependem da aplicação das penas principais. No título quinto, capitulo primeiro no artigo cinquenta e cinco do CPM lista todas as penas principais existentes para o direito penal militar. Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; g) reforma.

Apesar de o código penal comum vedar a pena de morte, pois, exceto em caso de guerra declarada, no artigo quinto no inciso quarenta e sete da Constituição Federal de 1988 determina que não haverá pena de morte, no CPM é previsto a pena de morte por fuzilamento para alguns crimes, como crime de traição, favorecimento ao inimigo, coação ao comandante, fuga na presença do inimigo etc. Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. (...) Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar: I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar; II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa consequência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar; III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar; IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício força militar;

6 V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se: (...) Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Entende que o fuzilamento deve ser uma forma de executar a pena de morte sem humilhação, assim sendo, o Código de Processo Penal Militar define a forma em que o apenado sofrerá a pena. Ademais, ainda no CPPM, é definido que a pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao Presidente da República caso não esteja imposta em zona de operação de guerra ou, ainda, não vá de contra ao interesse da ordem e da disciplina militar. Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais. § 1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido. § 2º Será permitido ao condenado receber socorro espiritual. § 3º A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da disciplina.

No artigo cinquenta e sete do CPM também e previsto a comunicação da sentença definitiva de condenação à morte ao Presidente da República. Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação. Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

No Código Penal Militar, para as penas de reclusão e detenção, não há grandes distinções, porém, há diferença entre elas no tempo de privação da liberdade, pois a reclusão tem um período mínimo de um ano e um máximo de trinta anos, enquanto a detenção tem um período mínimo de trinta dias e um máximo de dez anos.

7 Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

Ademais, as penas privativas de liberdade de reclusão ou detenção podem ser convertidas em pena de prisão caso sejam penas de no máximo dois anos. E, nesses casos, são cumpridas, quando não cabível a suspensão condicional, em recinto de estabelecimento militar, quando oficial, em estabelecimento penal militar, quando praça. Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos. Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.

Mas nos casos em que as penas aos militares ultrapassam dois anos, estes cumprirão em penitenciária militar ou em estabelecimento prisional civil quando na falta daquela e, neste caso, a legislação penal comum concederá os seus benefícios e concessões ao recluso ou detento que estará sujeito ao seu regime. Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

O CPM determina que os civis apenados com reclusão ou detenção cumprirá em estabelecimento prisional ficando sujeitos ao regime conforme a legislação penal comum. Entretanto, no tempo de guerra, poderá o civil cumprir a pena totalmente ou parcialmente em penitenciária militar. Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

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Para o crime de insubmissão, que se refere ao primeiro crime definido no título três do CPM, dos crimes contra o serviço militar e o dever militar, é definida a pena de impedimento, que consiste na permanência do apenado restritivamente à organização militar, sem qualquer prejuízo para as instruções militares, ou seja, o condenado por insubmissão poderá locomover-se apenas dentro os limites de sua unidade e, ainda, deverá estar sujeito normalmente às instruções militares durante o cumprimento da pena. Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano.

A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do apenado sem contar como tempo de serviço o período do cumprimento da sentença. Nos casos em que o militar ou servidor condenado a esta pena já esteja em situação de reserva, reforma ou aposentadoria, a pena será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. A suspenção é a interrupção temporária do exercício de um cargo e suas respectivas vantagens. A agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica na sua ocupação, deixando de ter temporariamente um número (Estatuto dos Militares, art. 80). O afastamento é a retirada do militar, temporária, do serviço ativo, ou seja, afastamento total do serviço. O licenciamento é a exclusão do praça do serviço ativo de uma força armada, sendo este incluído na reserva declarando o término do tempo de serviço militar (Regulamento do Serviço Militar, art. 3°, n° 24). A disponibilidade é a situação do pessoal da reserva a uma organização militar (Regulamento do Serviço Militar, art. 3°, n° 13). Art. 64. A pena de suspensão do exercício do posto , graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

9 Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

O Código Penal Militar não possui previsão de penas alternativas ou pena de multa. Além disso, para as penas cumpridas em estabelecimentos militares não deve se aplicar a LEP, Lei de Execução Penal, e o regime e sempre o fechado, mas para aquelas cumpridas em estabelecimentos prisionais comuns é aplicado a LEP, sendo que a execução fica a cargo do juiz da VEC, Vara de Execuc ṍes Criminais. Como causa de extinção da punibilidade, a prescrição no Código Penal Militar é dividida na pretensão punitiva e pretensão executória, enquanto esta se diz a respeito de o Estado perder o direito de executar a decisão, título executório firmado com trânsito julgado e tem seu tempo definido pelo tempo determinado da sentença, aquela se diz a respeito da prescrição antes de que seja definida qualquer sentença e, neste caso, para cálculo do tempo deve recair sobre a pena máxima cominada em abstrato para cada infração.

10 3 CONCLUSÃO

O Código Penal Militar define em suas penas medidas de caráter de punição e, ainda, ao contrário de outras penas das diversas legislação comum, não preve penas alternativas para as penas estabelecidas. Isso trás a ideia de maior rigorosidade quanto aos crimes definidos nessa lei, que não tem como principal objetivo ressocializar o apenado e, sim, tutelar os bens jurídicos da administração militar como a hierarquia e disciplina militar, por exemplo.

11 4 REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal Militar. Disponível em Acesso 10 mar. 2018. BRASIL. Código de Processo Penal Militar. Disponível em Acesso 10 mar. 2018. BRASIL. Estatuto dos Militares. Disponível em Acesso 10 mar. 2018. BRASIL. Regulamento do Serviço Militar. Disponível em Acesso 10 mar. 2018. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em Acesso 10 mar. 2018.

CAMPANELLA, Luciano Magno Campos. Prescrição da pretenção punitiva e executória. Disponível em Acesso 10 mar. 2018.
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