05.02 Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

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Obrigações Divisíveis e Indivisíveis COMPREENDER A DIVISIBILIDADE OU INDIVISIBILIDADE DO OBJETO DAS OBRIGAÇÕES

AUTOR(A): PROF. EDISON FERREIRA PINTO

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS DIVISÍVEIS A obrigação é divisível, quando o objeto for divisível, puder ser fracionado, exemplo: dinheiro. E será considerada indivisível se o objeto for indivisível, não puder ser partido ou dividido, exemplos: carro, mesa, ou um animal. Assim, ainda que se afirme que a obrigação é indivisível, na verdade o que é divisível ou indivisível é o objeto (prestação).  Somente quando houver multiplicidade quanto aos sujeitos será relevante examinar se a obrigação é indivisível ou divisível. Se é divisível, cada credor só poderá exigir sua quota, assim como cada devedor só está obrigado pela sua parte respectiva.  Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se

dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. INDIVISÍVEIS Como vimos, só é relevante saber se a obrigação é indivisível ou não, se forem vários credores ou devedores, pois havendo apenas um credor e um devedor ele só se exonera cumprindo a obrigação por inteiro. Conforme o artigo 258 do código civil, a indivisibilidade pode ocorrer pela própria natureza do objeto, como por exemplo um animal, ou um relógio ou por motivos econômicos, como por exemplo um diamante,ou um par de sapatos ou ainda pode ser indivisível dada a razão determinante do negócio. Nesse caso é a vontade das partes que torna o objeto indivisível. Exemplo: dívida em dinheiro. Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis

de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. A indivisibilidade, seja qual for a origem representa maior vantagem para o credor, pois poderá cobrar a dívida de qualquer dos devedores, uma vez que cada um será obrigado pela dívida toda. Assim, se dois comerciantes de quadro(coisa indivisível), devem um quadro, o credor poderá exigí-lo de qualquer um dos

devedores e aquele que cumprir sozinho ficará sub-rogado nos direitos do credor, ou seja, poderá cobrar o outro devedor.( cumpre por inteiro e ganha direitos de credor contra o outro). Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela

dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. Ao contrário, sendo vários credores cada um pode exigir do devedor a dívida toda, conforme prevê o artigo 260 abaixo transcrito: Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou

devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. Assim, se forem quatro credores de um carro e um devedor, qualquer um dos credores pode exigir o carro. Porém, o devedor só se desobrigará pagando a todos em conjunto ou a um deles autorizado pelos demais. Se pagar a um só, este terá que dar caução de ratificação dos outros credores, garantindo assim o direito dos demais. Pelo art.261, na hipótese de um só dos credores receber a prestação inteira, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele, em dinheiro, a parte que lhe caiba no total, pois se o bem é indivisível e ele recebeu sozinho, terá que pagar aos demais a parte de cada um. Se um dos credores eventualmente perdoar a dívida que é indivisível, os outros ainda poderão exigí-la, mas obviamente terão que descontar a parte do credor que a perdoou. ( credor remitente). Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes

só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão. .PERDA DA INDIVISIBILIDADE Existe a possibilidade de se perder a qualidade de indivisibilidade quando a obrigação se resolver em perdas e danos. Ou seja, perde a qualidade de indivisível quando o objeto perecer ou deteriorar com culpa dos devedores. Se o devedor ou os devedores não tem mais o objeto, a obrigação de entregá-lo será transformada em obrigação de indenizar. Se a obrigação se resolve em perdas e danos será representada por dinheiro. No lugar da obrigação indivisível o devedor agora indenizará em dinheiro.Se apenas um for culpado somente ele responderá além da sua quota parte na obrigação, por perdas e danos, liberando os demais não culpados. Porém, continuam responsáveis pela obrigação. Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.  

Legenda: INDIVISIBILIDADE PELA PRóPRIA NATUREZA

ATIVIDADE FINAL Quanto às obrigações indivisíveis, assinale a opção correta:

A. Sendo vários credores de coisa indivisível, é vedado a um deles apenas, exigir a dívida toda. B. Sendo a obrigação indivisível, pode haver o cumprimento fracionado da obrigação, quando a indivisibilidade é proveniente da vontade das partes, ou seja, indivisibilidade legal. C. Caso o credor de coisa indivisível queira perdoar a dívida, significa que os demais não poderão mais exigí-la, diante da indivisibilidade. D. Caso a obrigação indivisível se resolva em perdas e danos desaparecerá a indivisibilidade.

REFERÊNCIA GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações.  15. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.  v. 2. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 2. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.  v. 2
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