GESTÃO APLICADA E ÉTICA E LEGISLAÇÃO

55 Pages • 18,800 Words • PDF • 48.2 MB
Uploaded at 2021-09-24 11:48

This document was submitted by our user and they confirm that they have the consent to share it. Assuming that you are writer or own the copyright of this document, report to us by using this DMCA report button.


-----------1

RADIOLOGIA

,.,.

SUBSEQUENTE Gestão Aplicada e Ética e Legislação

~,,~---------~-~.

RADIOLOGIA - Ética e Legislação "

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

3

CONCEITO DE ETICA

3

ETICA X MORAL

~

4

VALORES

5

COMPORTAMENTO

DO PROFISSIONAL DE SAÚDE

ALGUMAS CARACTERíSTICAS

5

DE UM PROFISSIONAL ÉTICO

6

ANTIÉTICA

8

SIGilO

PROFISSIONAL

8

VALOR DO INDIVIDUO

9

BIOÉTICA

9

, FATORES QUE ESTIMULARAM

O DESENVOLVIMENTO

10

DA BIOÉTICA

CASOS POLÊMICOS:

10

OBJETIVO DA BIOÉTICA

10

PRINCíPIOS DA BIOÉTICA

1o

CODIGO DE ÉTICA

11

CODIGO DE ETICA PROFiSSiONAL

12

PRINCIPAIS OBJETIVOS DE UMA CODIGO DE ETICA

12

CODIGO DE ÉTICA DOS PROFISSINAIS DAS TÉCNICAS RADIOlÓGICAS

12

CAPíTULO 11I- DAS RElAÇOES

COM O CLIENTE I PACIENTE

CAPíTULO IV - DAS RELAÇÕES COM OS COlEGAS CAPíTULO

13 14

~

14

V - DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS

CAPíTULO VICAPíTULO VIICAPíTULO VIII-

15

DAS RELAÇÕES COM OS SERViÇOS EMPREGADORES DAS RESPONSABILIDADES DA REMUNERAÇÃO

CAPíTULO IX..,. DO SIGilO

15

PROFISSIONAIS

16

PROFISSIONAL.

PROFISSIONAL.

~..............•...............•.....•..............

~,17

CAPITULO X - DA PESQUISA CIENTíFICA

17

CAPíTULO XI-

18

DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO ÂMBITO DA RADIOLOGIA

CAPíTULO XII- DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA OBSERVÂNCIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ.

E

18

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

CAPíTULO XIII-

DAS PENALIDADES

18

CAPíTULO XIV - DAS DISPOSiÇÕES GERAIS

20

RESOLUÇÃO CONTER N° 06, DE 13 DE MAIO DE 2005

20

TR.JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO - DIRETOR SECRETÁRIO

21

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONTER N 001 I 2005

21

GESTÃO APLICADA

24

E LEGISLAÇÃO

HiSTÓRIA

24

GESTÃO

25

DEFINiÇÃO DE GEST ÃO

26

GESTÃO DA QUALIDADE

EM SERViÇOS DERADIODIAGNOSTICO

QUALIDADE

26 27

ORGANOGRAMA FLUXOGRAMA

DO SETOR DE RAIOS - X DO SETOR DE RAIOS-X

28 ;

29

OS 5 PILARES DA GESTÃO DE PESSOAS

31

LEGISLAÇÃO

35

ESPECíFiCA

A REGULAMENTAÇÃO

DA PROFISSÃO DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA

PONTOS CONSIDERADOS

POLÊMICOS

AUXILIAR DE RADIOLOGIA

43 '

PISO SALARIAL ADICIONAL

36

44 46

DE INSALUBRIDADE

E/OU PERICULOSIDADE

FÉRIAS

46 47

TECNÓLOGO

EM RADIOLOGIA

47

VOTO DO RELATOR

48

EDUCAÇÃO NECESSÁRIA

49

PORTARIA N° 453, DE 1° DE JUNHO DE 1998, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

49

CONSIDERAÇÕES

51

FINAIS

REFERÊNCiAS

52

~\

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ.

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

INTRODUÇÃO

As relações humanas são pontuadas pela Ética ou pelo jeito de viver de cada um, pois vivemos em uma sociedade que está em constante mudança, e junto com essas mudanças estamos enxergando o que não queremos, a crescente violência tanto física como moral, que continua sendo gerada pela desvalorização à vida, presença marcante no mundo atual. Ainda sendo uma sociedade globalizada, contemporânea e em constante evolução tecnológica, pautada na satisfação imediata, agilidade, nas novidades científicas e tecnológicas, ainda nos deparamos com a incapacidade humana de administrar, refletir e estabelecer diretrizes para proteção e respeito da própria raça, esquecendo que a mica deve ser vista com uma espécie de alcance na construção da sociedade. Mesmo com essas pontuações sabemos que ainda estamos em uma sociedade organizada, mesmo que aconteçam algumas rupturas ou crises, ainda permanecemos numa sociedade estruturada, pois quando o sentimento ético se rompe, a sociedade começa a entrar numa crise autodestrutiva, por isso o ser humano, pensante, afetivo e emocional precisa de tempo para se adequar aos novos avanços tecnológicos, a gama de novas informações, adaptar-se às novidades constantemente, aprendendo a ser uma pessoa mais digna, a ser respeitado e a respeitar, ser solidário e ter responsabilidade, viver em uma sociedade justa, sem violência. Devemos ª-prender a dialogar interagirmos Dara junto lutarmos por nosso valores e ~titudes, onde a ~ deve fundamentar um movimento de luta pelos ideais da ltumanidade, onde esses valores e atitudes necessitam ser a resentados e desenvol _os / no ambiente escolar elos estudantes e, portanto, podem ser ensinadosna escola.

CONCEITO DE ETICA DEFINiÇÃO ETICA

É o nome dado ao ramo da filosofia dedicado aos assuntos morais. A palavra~ética é derivada d0.9rego --e significa aquilo Que pertence ao carater, refere-se a natureza,índole. É uma postura pessoal que pressupõe uma liberdade de escolhas. A ética referese ás"'~gras. aplicadas á um grupo, por exemplo, códigos de condutas em locais de 1!abalho ou princípios ~tllreligjõe.s -

o termo

-

ética deriva do grego ethos (caráter, modo de ser de Ilr:llélpessoa). Éticé;lé um conjunto de v.alores morais e p~incípios que norteiam a.iconduta.chumanacna sociedade. A étic~parte da vida do ser humano, todos os homens têm comportamentos diferenciados e únicos.

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália -Volta

~----====~----------------------------------------------------

Redonda RJ.

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

5TICA

C05R5NCIA

CONSCI5NCIA

Quando se nasce a ética no indivíduo:

A pessoa não nasce ética, sua estrutura ética vai ocorrendo junto com seu desenvolvimento, a humanização (socialização) constrói a ética individual.

f:.

ética}glz Rarte ~§ vida}~o ser humano, é um principio que ca9a indjviduo tra?., .consigo desde a infªn.çia , é~lor adquirido na SlJalelação familiar e cotidiana de sua existência. O ser humano é chamado desde cedo a estruturar o seu sentido de personalidade. Através dos valores, que são princípios morais, o homem adquire o comportamento ético, que rege suas atitudes na sociedade em que vive. O comportamento ético conduz o homem a fazer o que considerar importante em sua vida.

ETICA X MORAL Ética e moral são ----fundamenta na obediência

temas relacionados, mas são diferentes, porque moral se ......,. a normas, costumes ou mandamentos culturais, bierárquicos ou religiosos e a Ética busca fundamentar o modo -de Viver [2elo pensamento humano. ~

..

----

~-.

MORAL: O termo moral tem origem no latim Morales, cujo significado é relativo a "costumes". As regras definidas pela moral regulam o modo de agir das pessoas, sendo Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ.

"'

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

uma palavra relacionada com a moralidade e com os bons costumes. A moral se refere aos princípios de uma pessoa em relação ao certo ou errado.Uma maneira fácil de lembrar da diferença entre moral e ética é que a moral se aplica ao individual, enquanto a ética se aplica a todos.A moral pode ser adquirida através da cultura, da tradição e do cotidiano.São princípios pessoais criados e sustentados pelos próprios indivíduos.

»">;

EXEMPLOS DO USO DA ÉTICA:

"O funcionário mostrou que não tem ética profissional ao violar o código de conduta da empresa". Nesse caso o conceito ético é utilizado quando queremos falar sobre normas ou diretrizes aplicadas a alguma organização ou sociedade. "Maria não ama mais o João, mas ela não o trai porque isso é contra a sua moral". Nesse caso a moral de refere a princípios de comportamento sobre certo e errado, definido pelo caráter humano. VALORES

.~

Conjunto de características de uma determinada pessoa ou organização, que determinam como a pessoa ou organização, se comportam e interagem com outros indivíduos e com o meio ambiente. A palavra valor pode significar merecimento, talento, reputação, coragem e valentia. Cada pessoa possui valores individuais e intransferíveis, a consciência do certo ou errado e suas próprias convicções ideais, opiniões sobre as pessoas e bens materiais, que influenciam e manifestam nos relacionamentos sociais. Os primeiros valores são aprendidos na relação familiar,. amor, segurança felicidade ou o contrário, depende da qualidade da relação. COMPORTAMENTO

e

DO PROFISSIONAL DE SAÚDE

O comportamento· esperado de um profissional de saúde no atendimento ao paciente é de atenção, responsabilidade, cuidado e ajuda, ou seja.: espera-se que esse profissional ofereça como serviço o resultado de seus dons, talentos, preparos e escolhas. Porém, hoje os equipamentos de ponta, onerosos e luxuosos, têm roubado a cena e vêm sendo considerados como sujeitos da ação do profissional e não como objetos e ferramentas, o que realmente são.

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 5

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Ale"

o papel de, sujeito

da ação do profissional pertence ao paciente. Os equipamentos (em nosso caso os equipamentos de imagens) é apenas uma ferramenta nas mãos do profissional para que as chances em obter um diagnóstico mais preciso sejam aumentadas, porém devemos encarar sempre o paciente como ator principal e o equipamento, apenas como coadjuvante.

SER ÉTICO

,Si9!2.~ficaa caRacidade~de~p.e(c_epçãodos çQ..nflitosentre o" ue o coração diz e o que a cabeça o caminho .",,--~ entre a .ernoção~ e '" a razão, .., - QeD..-s,a.Pode-se percorrer ......,. posicionando-se na parte desse percurso que se considere mais adequado.A ética serve para que haja um equilíbrio e bom funcionamento social, possibilitando que ninguém saia prejudicado .

-

,

.~

.Em outras palavras ser ético, nada mais é do gue agir direito, proceder bem sem prejudicar os outros.

----= - . .

- --

-

Roland Barthes, escritor, sociólogo Inglês, dizia que um profissional de talento é aquele que soma 2 pontos de esforço, 3 pontos de talento e 5 pontos de caráter , a pontuação máxima é para o caráter, isso nos mostra que o perfil dos profissionais exigido pelas empresas, não está centrado em suas capacidades técnicas apenas, mas a ética representa um ponto muito forte nesse quesito de contratação. ALGUMAS CARACTERíSTICAS

DE UM PROFISSIONAL ÉTICO

Honestidade: §stá relacio~da com a_confiança gu~e ~ é depositada, é ,muitQ.Jill;il encontrpj a falta "de honestidade Quando exist~ a~fé!§,Çinação_elos lucros, privilégios e benefícios fáceis, pelo enriquecimento ilícito "em cargos que outorgam autoridade. Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ.

- -----

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Coragem: Precisamos dela para tomar algumas decisões importantes em nossa vida, alem de ser bastante útil para nos ajudar a reagir as críticas, também nos ajuda a enfrentar a verdade. Humildade: O profissional precisa ter humildade suficiente para admitir que não é o dono da verdade, para ouvir o que os outros tem a dizer, aceitar sugestões e reconhecer que o sucesso individual é resultado do trabalho em equipe. Imparcialidade: Para ser justo é preciso ser imparcial, logo a justiça depende muito da imparcialidade. Otimismo: Em face das perspectivas das sociedades modernas, o profissional precisa e deve ser otimista para acreditar na capacidade de realização da pessoa humana, no poder do desenvolvimento, enfrentando o futuro com energia e bom Humor. Flexibilidade: O mundo atual com suas constantes transformações faz com as mudanças ocorram com alta frequência. Isso tem feito da flexibilidade uma das competências profissionais mais valorizadas pelo mercado de trabalho. Ser flexível é acima de tudo aceitar a realidade sem criar barreiras e estar disposto a mudar quando as circunstâncias assim exigirem.

í'

Integridade: Dificilmente um líder adquire o respeito de seus semelhantes, passa confiança a seus subordinados e inspira credibilidade ao mercado sem essa característica. A integridade é tão importante ao ser humano que se torna difícil imaginar um profissional sério que não seja íntegro.

A IMPORTÂNCIA DE COMPETIR COM ÉTICA

Competir com ética é a saída para o crescimento pessoal e profissional.

);> ""

""

);> );>

rr-; r>;

);> );>

r>.

);>

~

);>

r---

);>

'"' ""

r,

);>

Tenha sempre em sua mente a missão, a visão e os valores de sua empresa; Saiba quais são suas atribuições e responsabilidades; Procure não falar mal do comportamento e muito menos do desempenho dos seus colegas de trabalho; Seja assíduo e pontual; Respeite a hierarquia; Trate todos com respeito; Seja honesto qualquer situação; Nunca faça algo escondido que você não possa assumir em público; Afaste-se das fofocas, só o fato de você prestar atenção nelas pode lhe dar a fama de fofoqueiro, e aquele que lhe conta a última, pode levar, também, um comentário péssimo sobre você.

em

r=-:

""Í'

0 r,..-,..

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 7

RADIOLOGIA - Éti a e Legislação

ANTIÉTICA

É o antônimo de ética, ou seja, enquanto a pessoa ética se comporta no seu meio social visan o o bem comum, o individuo antiético tem comportamentos sociais individuais. Antiético é aquele comportamento que foge as normas de boa conduta que se difere do que é classificado como socialmente correto. Por isso, entende-se como comportamento antiético aquele que ~êsulta da falta de ética ou de uma transgressão das normas determinadas em um código ético. Exemplos: ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~

Ter o costume de furar a fila; Adquirir produtos piratas ou que são frutos de roubo; Não devolver um objeto que foi pego emprestado; Agir de modo grosseiro e ofensivo; Sonegar impostos; Jogar lixo em local incorreto ou de maneira inapropriada; Obter vantagens em cima do sofrimento do próximo.

A antiética no trabalho também é amplamente discutida, afinal este tipo de atitude vem movimentando um número elevado de demissões. São alguns exemplos de comportamentos profissional:

considerados

antiéticos no ambiente

~ Impontualidade ~ Apresentação inadequada (trajes que não são compatíveis cultura da empresa) ~ Fofocas ~ Uso do tempo de trabalho para fins pessoais ~ Mentiras ~ Assedio moral e sexual ~ Desequilíbrio emocional

com o negocio e a

SIGILO PROFISSIONAL

Trata-se da _-.manutenção de segredo para informação_~aliosª, cujo domínio ~..-..~-...l -..... ~ ~_ de divulgação deva ser fechado, ou seja, restrito a um cliente, ma organizaçã-o ou a um grupo, sobre, uma vez que a ele é confiada a' mani-pulaçãô da-informação.A garantia privacidade e. da confidencialidade das informações dos pacientes é que gera na administração de serviços de saúde o dever ético e legal de manter sigilo das informações, O segredo compreende as informações que os profissionais tem acesso, no exercício de sua atividade, quando transmitida pelos pacientes ou responsáveis, obtido através de anamnese, exame físico, dos cuidados ao paciente, ou provimento das

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália-

Volta Redonda RJ.

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

observações radiológicos.

de outros

profissionais,

dos resultados

dos

exames

laboratoriais

e

VALOR DO INDIVIDUO /-Se todos os seres humanos têm o mesmo valor e merecem o mesmo grau de respeito à sua dignidade, como é possível rotular os indivíduos dando-Ihes valores de acordo com a condição financeira? Hoje, o individuo tem o valor que o mercado estipula, portanto, o profissional corre o risco de tratar bem quem chega de carro importado, paga consulta particular e por outro lado, oferece um tratamento ruim àquele que não apresenta condições financeiras e procura o serviço público, que chega a Unidade de ônibus ou a pé. O primeiro é uma vitima que deve ser bem tratado para estabelecer-se do infortúnio da doença e o segundo é um fardo que é carregado de maneira bruta e insensível. O cuidado humano deve existir para todos sem distinção, e o paciente, seja qual for sua origem, tem direito a um atendimento digno.

REFLEXÃO "Vigie seus Pensamentos, porque eles se tornarão suas palavras; vigie suas palavras, porque elas se tornarão atos; vigie seus atos porque eles se tornarão seus hábitos; vigie seus hábitos porque eles se tornarão seu caráter; vigie seu caráter porque ele será o seu destino". Autor desconhecido BIOÉTICA

Definição: É a ética aplicada a vida e abrange temas que vão dE;lssleuma simples .;:elação interpessoãrãfé fatores que int~em nà sooreviVêricia çL~RróRrio _ lan~~..:. Dentro da rriédicifià ve erinária,· este termo está intimamente ligado à noção de bem estar animal. O termo bioética significa (grego: vida + ethos, relativo a ética), se trata de um estudo transdiciplinar entre ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Filosofia e Direito, que investiga as condições necessárias para uma administração responsável da vida Humana, animal e ambienta!. O termo Bioética foi utilizado a primeira vez no ano de 1970 através de um artigo escrito por um médico oncologista chamado Van Rensselear Potter intitulado Bioethics The Science Ofsurvival, sendo um chamado a refletir eticamente sobre os avanços tecnológicos emergentes no campo da vida e saúde. Em 1971 Potter publicou um livro intitulado Bioethics:Bridge Tothe Future (Bioética uma ponte para o futuro). No livro Potter pede a criação de uma nova ciência, uma ciência de sobrevivência, que se baseia na aliança do saber biológico (bio) com os valores humanos (ética). Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ.

~~---------------------------------------

----

---

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

FATORES QUE ESTIMULARAM O DESENVOLVIMENTO

DA BIOÉTICA

A Bioética se divide em Bioética do Cotidiano, onde trata das relações interpessoais, Ética em pesquisas e Ética profissional e questões de grandes dilemas onde não existe consenso moral. Questões onde não existe consenso moral como: ~ ~ ~ ~ ~ ~

Fertilização in vitro Aborto Clonagem Eutanásia, Transgênicos Pesquisa de Células Tronco

Casos polêmicos: ~ ~

Caso Tuskgee apresentado ao publico em 1972 Caso Talidomida ocorrido em 1962

A Bioética é um chamado para refletir eticamente sobre os avanços tecnológicos emergentes no campo da vida e saúde. Os desenvolvimentos tecnológicos trouxeram novos poderes, ao mesmo tempo fascinantes e inquietantes, nos quais a relação dos Profissionais da Saúde com os Pacientes passa de familiar e interpessoal, para impessoal e organizacional, prejudicando o sentimento de confiança e de entrega que a população sempre havia manifestado em relação aos médicos e à profissionais da área médica. OBJETIVO DA BIOÉTICA

Ihdicar os limites e as finalidades da intervenção do homem sobre avida, identificar os valores de referência racionalmente proponíveis, denunciar os riscos das possíveis aplicações. ~\

~

PRINCíPIOS DA BIOÉTICA

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ.

'" -r-;

"

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

»r-;

·t:T

" ~

~ Beneficência / não maleficência

" ~

~

'" r">;

~\

~ Autonomia = auto determinação,liberdade

)~

com responsabilidade

Justiça = dar a cada um o que lhe é devido

I Beneficência: também chamado de benefício, fazer o bem em relação ao paciente e a sociedade e evitar o mal. Este princípio impõe ao profissional da área da saúde o dever de promover o bem ao paciente por meio do desempenho de suas funções. Pautado nesse princípio o profissional deve promover atitudes, práticas e procedimentos em benefícios do outro. Não Maleficência: Esse pnncipio determina a obrigação de não infligir dano intencionalmente. Ou seja, o desempenho das atribuições dos profissionais de saúde não deve ocasionar nenhum dano ao paciente assistido. Autonomia: Refere-se ao direito que o indivíduo assistido tem sobre si, a sua liberdade de escolha e poder de decisão. Para que os profissionais de saúde exerçam esse principio é necessário respeitar o indivíduo, sua cultura, ideias e crenças. Justiça: Este conceito fundamenta-se na premissa de que as pessoas tem direito a terem suas necessidades de saúde atendidas livres de preconceitos ou segregações sociais.

CODIGO DE ÉTICA

Num sentido menos filosófico e mais prático podemos compreender um pouco melhor esse conceito examinando certas condutas do nosso dia a dia, quando nos referimos, por exemplo, ao comportamento de alguns profissionais tais como um médico, jornalista, advogado ....,para esses casos é muito comum ouvir expressões como: ética médica, ética jornalística,ética empresarial e ética pública. O código de ética é um documento que busca expor os princípios e a missão de uma determinada profissão ou empresa. Seu conteúdo deve ser pensado para atender ás necessidades que aquela categoria serve e representa. Eles são feitos para enfatizar os valores que devem ser praticados pelos profissionais e instituições. Pode-se falar também em código deontológico. A deontologla é à ciência que estuda os deveres e obriqações a partir da ótica moral e ética.Em geral é baseado na legislação vigente no País, na declaração dos Direitos Humanos, nas Leis Trabalhistas e outras. O código de ética deve ser entendido num contexto maior do que apenas uma série de artigos e parágrafos que teorizam sobre os direitos e os deveres de uma determinada profissão. A análise do mesmo deve ser

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 11

RADIOLOGIA - Ética e Legislação 'W-

baseada numa visão com intuito de permitir que o profissional extrapole seu conteúdo teórico, internalizando atitudes e sentimentos éticos enquanto profissional e ser humano.

CODIGO DE ETICA PROFISSIONAL

Códigos em que estão especificados os direitos e deveres, o que é vetado eticamente naquele exercício profissional e as possíveis punições no caso de desobediência ao código.

PRINCIPAIS OBJETIVOS DE UMA CODIGO DE ETICA

~ ~ ~ ~. ~ ~ ~

Especificar os princípios de uma certa instituição e / ou profissão diante da sociedade; Documentar os direitos e deveres do profissional; Dar os limites das relações que o profissional deve ter com colegas e clientes / pacientes; Explicar a importância de manter o sigilo profissional; Defender o respeito aos direitos humanos nas pesquisas cientificas e na relação cotidiana; Delimitar e especificar o uso de publicidade em cada área; Falar sobre a remuneração e os direitos trabalhistas

CODIGO DE ÉTICA DOS PROFISSINAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS

I - O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias a boa e honesta praticas das profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais inscritos no sistema CONTER/CRTRs e das pessoas jurídicas correlatas. II - Para o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar de Radiologia impõese a . inscrição no Conselho Regional da respectiva Jurisdição. 111-Os preceitos deste Código de Ética têm alcance sobre os profissionais das Técnicas Radiológica e Auxiliares de Radiologia, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades e especializações. Art. 1° - É objeto da profissão do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia o disposto na Lei nO7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nO92.790 de 17 RuaAlberto

Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 12

'\

RADIOLOGIA - Ética e Legislação r'-

••••••• __

de

junho

de

),'~~~

1086,

·••••••• '

E_5Mit,w~?;:-:·-··

seguintes

áreas:

diagnostico I - Radioisotópicas,

médico; no setor de

nas

l-Radiologia, no setor de I - Radioterápicas, no setor de Terapia medica; Radioisótopos; IV - Radiologia Industrial, no setor Industrial; V - De medicina nuclear.

CAPíTULO 11- NORMAS FUNDAMENTADAS

Art. 2° - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, deve respeitar integralmente a dignidade da pessoa Humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça nacionalidade, partido político, classe social e religião. Parágrafo Primeiro - Respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça, nacionalidade, sexo, idade, partido político, classe social e religião. Parágrafo segundo - Pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe, exercendo sua atividade com zelo, probidade e decoro, em obediência aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor. Parágrafo terceiro - Dedicar-se ao aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos técnicos científicos e a sua cultura geral, e assim para a promoção do bem estar social de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou em geral, em vigor no país; r>.

CAPíTULO 11I- DAS RElAÇOES

COM O CLIENTE I PACIENTE

Art. 4° - O alvo de toda a atenção do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é o cliente/paciente, em beneficio do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica e profissional. . Art. 5° - Fica vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, obter vantagem indevida aproveitando-se da função ou em decorrência dela, sejam de caráter físico, emocional econômica ou política, respeitando a integridade física e emocional do cliente/paciente, seu pudor natural, sua privacidade e intimidade. Art. 6° - Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, é expressamente vedado fornecer ao cliente / paciente informações diagnosticas verbais ou escritas sobre Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 13

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Âle'l realizados.

procedimentos

CAPíTULO IV - DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS Art 7° - é vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia: Parágrafo primeiro - Participar de qualquer ato de concorrência desleal contra colegas, valendo-se de vantagem física, emocional, política ou religiosa. Parágrafo segundo - Assumir emprego, cargo ou função de um profissional demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria e da aplicação deste código. Parágrafo terceiro - Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria, com a finalidade de obter vantagens. Parágrafo quarto - Ser conivente com erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular ou ilegal da profissão. Parágrafo quinto - Compactuar, de qualquer forma, com irregularidades dentro do seu local de trabalho, que venham prejudicar sua dignidade profissional, devendo denunciar tais situações ao Conselho Regional de sua Jurisdição. Parágrafo sexto - Participar da formação profissional e de estágios irregulares. CAPíTULO V - DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS

Art 8° - Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia têm obrigação de adotar uma atitude de solidariedade e consideração a seus colegas, respeitando sempre os padrões de ética profissional e pessoal estabelecidos neste código, indispensáveis à harmonia e a elevação de sua profissão, dentro da classe e no conceito da sociedade. Parágrafo Único - As relações do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia com os demais profissionais, no exercício de sua profissão, devem se basear no respeito mútuo, na liberdade e na independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do cliente / paciente. Art 9 ° - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia se obrigam, caso seja solicitado seu depoimento em processo administrativo, judicial ou procedimento de dispensa por justa causa, a depor, compromissados com a verdade; sobre fatos que envolvam seus colegas, de que tenham conhecimento em razão do ambiente profissional, jamais dando falso testemunho para obter vantagem com alguma das partes ou prejudicar injustamente os mesmos. Parágrafo Único - Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é determinantemente vedado a obtenção de informações prejudiciais ao seu colega, utilizando de meio ilícito ou Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 14

-

'\

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

imoral a fim de obter qualquer vantagem pessoal e profissional, em detrimento da imagem do outro. Art 10° - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, devem reconhecer as limitações de suas atividades, procurando desempenhar suas funções segundo as prescrições médicas e orientações técnicas do Coordenador Técnico do serviço. Art 11° - Quando investido em função de Chefe, Coordenador ou Supervisor, deve o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, em suas relações com colegas e demais funcionários, pautar sua conduta pelas normas do presente Código, exigindo deles igualdade fiel observância dos preceitos éticos.

CAPíTULO VI - DAS RELAÇÕES COM OS SERViÇOS EMPREGADORES

Art 12° - O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia deverá abster-se junto aos clientes de fazer crítica aos serviços hospitalares, assistenciais e a outros profissionais, devendo encaminhá-Ios, por escrito, à consideração das autoridades competentes. Art 13° - Deverá o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, empregado ou sócio, respeitar as normas da Instituição utilizadora dos seus serviços, desde que estas não firam o presente Código de Ética. Art 14° - O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia tem o dever de apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgas indignas do exercício da profissão ou prejudiciais aos clientes, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de sua jurisdição. Parágrafo Único - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, uma vez constatadas condições indignas de trabalho que possam prejudicar a si ou a seus clientes / pacientes, devem encaminhar, por escrito, á direção da instituição relatório e pedido de providências. Caso tais condições persistam, o profissional deve comunicar ás autoridades competentes. Art 15° - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia devem se recusar a executar atividades que não sejam de sua competência legal.

CAPíTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES

PROFISSIONAIS

Art 16° - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia devem:

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 15

i~~------------

_

RADIOLOGIA - Ética e Legislação ~"-_A

Parágrafo primeiro - Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, pela sua reputação pessoal e profissional. Parágrafo segundo - Reconhecer as possibilidades e limitações no desempenho de suas funções profissionais, e só executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição ou solicitação do especialista. Parágrafo terceiro - Assumir civil e penalmente responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente I paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou omissão. Parágrafo quarto - Assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente, seus insucessos a terceiros ou a circunstâncias ocasionais, devendo primar pela boa qualidade do seu trabalho. Art 17° - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia devem observar rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção contra as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais, para resguardar sua saúde, a do cliente, de seus auxiliares e de seus descendentes. Art 18° - Será de responsabilidade do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia que estiver operando o equipamento emissor de radiação a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de segurança, em conformidade com as normas de proteção radiológica vigente no País. Art.19 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia são obrigados a exigir dos serviços em que trabalhe todo o equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais e adotando o procedimento descrito no parágrafo único do art. 16 deste Código, podendo, caso persistam, negar-se a executar exames, procedimentos ou tratamentos na falta dos mesmos. Art. 20 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia jamais poderão deixar de cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos em Radiologia e de atender suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado. Art. 21 - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia comunicar ao Conselho Regional de Radiologia, com discrição e fundamento, fatos de que tenham conhecimento e que. caracterizem possível infringênciado presente Código e das normas. que regulam o exercício das Técnicas Radiológicas no País. CAPíTULO VIII - DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Rua Alberto Rodrigues, 39":" Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 16

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Art. 22 - Os serviços profissionais do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia devem ser remunerados em níveis compatíveis com a dignidade da profissão e sua importância reconhecida na área profissional a que pertence. Parágrafo único - Ao candidatar-se a emprego, deve procurar estipular as suas pretensões salariais, nunca aceitando ofertas inferiores às estabelecidas na legislação em vigor e nas negociações feitas pelo órgão de classe. Art. 23 - A remuneração do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia será composta de salários, comissões e produtividade, por qualidade, participações em faturamento de empresas ou departamentos radiológicos, cursos, aulas, palestras, supervisão, chefia e outras receitas por serviços efetivamente prestados, sendo terminantemente vedado o recebimento de gratificações extras de cliente/paciente ou acompanhante.

CAPíTULO IX - DO SIGilO PROFISSIONAL

Art. 24 - Constitui infração ética: I -Revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em ração do exercício de sua profissão; li - Negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional; 111 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes os seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos radiológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas, congressos e/ou simpósios, ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo cliente/paciente ou responsável. Parágrafo único - Compreende-se como justa causa, principalmente: 1. Colaboração com a justiça nos casos previsto em lei; 2. Notificação compulsória de doença; 3. Perícia radiológica nos seus exatos limites; 4. Estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; 5. Revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.

CAPITULO X - DA PESQUISA CIENTíFICA

Art. 25 -Constitui infração ética: I· -, ..Desatender as normas 'do órgão competente à leqislação sobre pesquisa envolvendo as radiações; li - Utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento das radiações e, consequentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 17

~------------------------------------------------------~------------------------

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

111 Realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e estabelecido, por escrito, sobre a natureza das consequências da pesquisa; IV - Usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do cliente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País; V - Manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições; VI - Divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico; VII - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados ou informações publicadas ou não. VIII - Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinado ou outros profissionais, tecnólogos/técnicos/Auxiliar ou não.

CAPíTULO XI - DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO ÂMBITO DA RADIOLOGIA Art. 26 - Aplicam-se as disposições deste Código de Ética e as normas dos Conselhos de Radiologia a todos aqueles que exerçam a radioimaginologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Art. 27 - Os profissionais quando proprietários ou responsáveis técnicos responderão solidariamente com o infrator pelas infrações éticas cometidas. Art. 28 - As entidades mencionadas no artigo 26 ficam obrigadas a: Parágrafo primeiro - Indicar o supervisor técnico, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo segundo - Manter a qualidade técnica cientifica dos trabalhos realizados. Parágrafo terceiro - Propiciar aos profissionais condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos os quais garantam o seu desempenho pleno e seguro. CAPíTULO XII - DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO Art. 29 - Compete somente ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, bem como aplicação de medidas disciplinares que possam garantir a fiel observância do presente Código. Parágrafo único - Ao se inscrever em qualquer Conselho Regional, o Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia assumem tacitamente a obrigação de respeitar o presente Código. CAPíTULO XIII - DAS PENALIDADES Art. 30 -Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma omissa, às seguintes penas: 1. Advertência confidencial; 2. Censura confidencial; 3. Censura pública em publicação oficial; Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 18

- '\

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

4. Multa no valor de até 10 anuidades; 5. Suspensão do exercício profissional por 30 dias; 6. Cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Nacional. Parágrafo único - Salvo nos casos de manifesta gravidade, que exijam aplicação imediata das penalidades mais sérias, a imposição das penas obedecerá a graduação conforme a reincidência. Art. 31 - Considera-se de manifesta gravidade, principalmente: I - Levantar falso testemunho ou utilizar-se de má-fé e meios ilícitos contra colega de profissão com o objetivo de prejudica-Io; II - Acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão; III - Manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva; IV - Exercer atividade privativa de outros profissionais; V - Exercer o Auxiliar atividade inerente ao Tecnólogo e ao Técnico em Radiologia; VI - Ocupar cargo cujo profissional tenha sido afastado por motivo de movimento classista; VII - Ofender a integridade física ou moral do colega de profissão ou do cliente/ paciente; VIII - Atentar contra o decoro e a moral dos dirigentes do órgão a que pertence. Art. 32 - São circunstâncias que podem atenuar a pena: I - Não ter sido antes condenado por infração ética; II -Ter reparado ou minorado o dano. Art.33 - Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas consequências. Art.34 - A pena de multa aplicada em casos de transgressões não prejudica a aplicação de outra penalidade concomitantemente. Art. 35 - As referidas penas serão aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas ao Conselho Nacional que dará ciência aos demais Conselhos Regionais. Art. 36 - Ao penalizado caberá recurso suspensivo ao Conselho Nacional até 30 (trinta) dias após a notificação. Parágrafo único - À parte reclamante ou à acusação também caberá recurso até 30 (trinta) dias após o julgamento. Art.37 - Em caso de reincidência, a pena de multa deverá ser aplicada em dobro. Art.38 - Somente na secretaria do Conselho Regional poderão as partes ou seus procuradores terem vistas do processo, tirar cópias mediante pagamento das custas, podendo, nesta oportunidade, tomar as notas que julgarem necessárias à defesa ou à acusação. Parágrafo único - É expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou seus procuradores, sob qualquer pretexto, da secretaria do Conselho Regional, sendo igualmente vedada lançar notas nos autos ou sublinha-Ios de qualquer forma.

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 19

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

CAPíTULO XIV - DAS DISPOSiÇÕES GERAIS Art. 39 - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podem ser encaminhadas consultas que, não assumindo caráter de denúncia, incorrerão nas mesmas exigências de discrição e fundamentação. Art. 40 - Caberá ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais, bem como a todo Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, promoverem a mais ampla divulgação do presente Código. Art. 41 - O presente Código de Ética do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, elaborado pelo conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, atende ao disposto do artigo 16 do Decreto nO92.790/96, de 17 de julho de 1986.

RESOlUÇÃO

CONTER N° 06, DE 13 DE MAIO DE 2005

Aprova o regulamento Radiológicas.

sobre o Símbolo Oficial dos Profissionais

das Técnicas

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n07.394/85 e Decreto nO 92.780/86. e; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e atualização permanente de toda a legislação que disciplina a atividade profissional do Técnico e do Tecnólogo em Radiologia; CONSIDERANDO inúmeras solicitações que chegam ao CONTER, oriundas de Instituições de Ensino de Cursos Superiores de Tecnólogos e de Cursos Técnicos em Radiologia, no sentido de que o Conselho Nacional aprove um texto único para o juramento dos formandos, bem como a pedra e o anel de grau, a cor da faixa da beca, os quais possibilitem representar a categoria; CONSIDERANDO a necessidade de instituir e normatizar um símbolo heráldico (brasão) representativo da categoria, a ser utilizado pelo Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO os estudos e subsídios contidos no Processo Administrativo CONTER n0038/2004, sobre "normatização da identidade visual e simbologia do Sistema . CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO de 2005,

a decisão deste plenário, em sessão realizada no dia 6 de maio

RESOLVE: Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 20

-

,

RADIOLOGIA - Ética e Legislação ~--------

~z~

Art. 1° - Aprovar o regulamento, parte integrante do presente ato, que dispõe sobre o símbolo heráldico, o juramento, a cor da faixa da beca, a pedra e o anel de grau dos profissionais das Técnicas Radiológicas. Art.2° - Compete ao CONTER tomar as providências necessárias ao registro dos símbolos da categoria constantes no presente regulamento, bem como a divulgação entre os Conselhos Regionais que compõem o Sistema CONTERlCRTRs. Parágrafo único - Todos os profissionais das técnicas radiológicas, bem como as instituições de ensino formadoras dos cursos de Tecnólogos e Técnicos em Radiologia e as pessoas físicas e jurídicas representantes da categoria poderão conhecer o inteiro teor do presente regulamento, bastando para tanto requerê-Io no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de sua jurisdição. Art. 3° - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 13 de maio de 2005. TR. VALDELlCE TEODORO - Diretora Presidente TR.JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO - Diretor Secretário

'"'

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONTER N 001 / 2005

Regulamenta a Resolução CONTER nO006/2005 A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nO7.394/85, Decreto n? 92.790/86 e Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados pelo Sistema CONTER/CRTRs, em face da Resolução CONTER n? 06/2005, a qual dispõe sobre o Símbolo Oficial dos Profissionais das Técnicas Radiológicas; CONSIDERANDO o decidido em Reunião Plenária Extraordinária realizada no dia 6 de maio de 2005; RESOLVE: Art. 1° - Instituir o símbolo heráldico, o juramento, a cor da faixa da beca, a pedra e o anel de grau dos profissionais das Técnicas Radiológicas. Art.2° - O símbolo heráldico (brasão) será constituído da seguinte forma: um círculo menor, na cor amarela, contendo na parte interna um trifólio representando a presença de radiação lonizante, tendo ao centro uni bastão entrelaçado por uma serpente, envolvidos pela representação espacial de um átomo, tendo esse conjunto RLOS ARAÚJO DE MELO - Diretor Secretário Circundado por uma roda dentada e por outro círculo, também na cor amarela, contendo em sua parte inferior a data de 1985.

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 21

..

-----_. __ ._------------::'\----:--.

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Parágrafo único - As cores e as dimensões do trifólio seguem os padrões estabelecidos pela N.E. 3.01 - CNEN. Art. 3° - O juramento a ser preferido nas solenidades de colação de grau e formaturas dos cursos superiores de Tecnologia em Radiologia e de cursos técnicos em Radiologia, respectivamente, será o seguinte: "A grandeza de nossa profissão se revela quando contribuímos para melhorar a qualidade de vida dos seres vivos. Por acreditar nesse processo, prometemos honrar a Radiologia exercendo nosso ofício com sabedoria e dignidade. Procuraremos nos dedicar permanentemente ao aperfeiçoamento de nossos conhecimentos técnicos e científicos, auxiliando na promoção do bem-estar da humanidade e seguindo com confiança, coragem e coerência nosso ideal que agora se chama profissão. Prometemos, ainda, jamais esquecer que a vida é a nossa prioridade, sendo merecedora de todo nosso respeito e carinho, sempre nos orientando a partir dos preceitos éticos e legais da nossa profissão. Esta é a nossa vontade, este é o nosso "juramento". Art. 4° - A faixa da beca a ser utilizada em solenidades de formaturas será na cor VERDE, que corresponde à inclusão de Ciência da Saúde e Ciências Biológicas, conforme terminologia adotada pelo Censo Educacional do MEC. Art. 5° - O anel de grau terá uma pedra topázio amarelo em aro de ouro, ostentando em ambos os lados o brasão constante no Art. 2°. Art. 6° - Os símbolos descritos nesta Resolução são de uso privativo de: a) Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia; b) Profissionais registrados nos CRTRs; c) Instituições de ensino formadoras dos cursos de Tecnólogos e Técnicos em Radiologia; d) Pessoas físicas e jurídicas representantes da profissão das· Técnicas Radiológicas; e) Alunos dos cursos de graduação e dos cursos técnicos em Radiologia. Art. 7° - O heráldico (brasão) poderá figurar como segue: a)Usado como distintivo pessoal na lapela; b)Aposto em veículos oficiais dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia e em veículo de uso particular; c)Aplicado em· material de correspondência dos órgãos do Sistema CONTERlCRTRs; d)Aplicado em convite de formatura e material de propaganda de eventos científicos que envolvem a categoria; e)Aplicado em flâmulas, broches e bottons; f)Aplicado em uniformes dos profissionais das Técnicas Radiológicas.

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 22

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

-"

Art. 8° - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia cuidarão de informas às Instituições de ensino sobre as normas contidas nesta Resolução, dentro de suas respectivas jurisdições. Art. 9° - O significado dos símbolos inseridos no brasão, bem como as justificativas para a escolha da cor da faixa da beca e da pedra do anel de grau é a constante do anexo desta Resolução. Art. 10° - Compete ao CONTER tomar as providências necessárias ao registro dos símbolos da categoria. De acordo com o artigo 9° da Resolução CONTER nO 12/2004, o presente anexo trata sobre o significado dos símbolos inseridos no brasão, bem como as justificativas para a escolha da cor da faixa da beca e da pedra do anel de grau.

1. DO BRASÃO: a) TRIFÓLlO - representa o símbolo internacional indicativo da presença de radiação ionizante, com a qual labutam os profissionais das técnicas radiológicas. b) BASTÃO - representa o poder daquele que tem a formação profissional, o conhecimento técnico e científico das aplicações das técnicas radiológicas. c) SERPENTE - representa a ciência, a sabedoria e a transmissão do conhecimento compreendido de forma sábia. d) ÁTOMO - aqui apresentado em sua forma espacial, representado a energia, em todas as suas formas, simbolizando a aplicação da mesma em outras áreas nas quais atuam o profissional Tecnólogo e Técnico em Radiologia. e) RODA DENTADA - simboliza as áreas industriais, cuja atuação cabe também ao profissional das técnicas radiológicas. f) ANO DE 1985 - representando o ano em que foi regulamentada a profissão (Lei n? 7.394/85).

2. DA COR DA FAIXA DA BECA: A cor verde é adotada por todas as profissões da área da saúde, sendo classificada, conforme a área do saber, de acordo com as normas do CNPq - Conselho Nacional de Pesquisa. Simboliza Saúde, perseverança, naturalidade, limpeza, juventude e natureza. Estimula momentos de paz, de equilíbrio e de cura. 3. DA PEDRA DO ANEL DE GRAU: O TOPÁZIO AMARELO é uma pedra preciosa que significa prosperidade, sabedoria. Supera traumas e alivia, cansaço mental. Ativa o intelecto, a comunicação, a concentração, a disciplina, a atenção aos detalhes e a harmonia do todo.

'-,

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 23

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Art. 110 - A presente Instrução Normativa entrará em vigor a partir de usa assinatura. Brasília, 13 de maio de 2005. TR. VALDELlCE TEODORO - Diretora Presidente TR.JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO - Diretor Secretário

GESTÃO APLICADA E LEGISLAÇÃO

HISTÓRIA

A preocupação com a qualidade surgiu no ambiente industrial, influenciada sobretudo com a produtividade e competitividade da indústria automobilística. No princípio, no final do século XIX, a ênfase era com a inspeção dos produtos e a preocupação com as necessidades dos clientes foi deixada de lado. Após a primeira guerra mundial, a ênfase da qualidade passou a ser a incorporação das técnicas estatísticas substituindo a inspeção final pelo controle estatístico do processo, isto é, a qualidade deveria ser analisada por amostragem ao longo do processo de produção. A segunda guerra mundial contribui para uma nova mudança na forma de definir qualidade e, a partir desta data qualidade passou a ser associada a ausência de falhas, de modo a possibilitar a produção de produtos com garantia. A crise econômico-financeira decorrente da Guerra influenciou para que as organizações se preocupassem com a qualidade de modo a reduzir custos com a produção sem defeitos. Nesta mesma época, o Japão que saiu arruinado da 11 Guerra definiu o movimento da qualidade como a estratégia de sair da crise e eliminar as perdas. Percebe-se desta forma uma modificação na forma de se definir qualidade, ao incorporar o envolvimento das pessoas da organização na implantação de ferramentas e técnicas' que objetivavam a satisfação do cliente. O Total Ouality Control (TOC) se tornou um movimento que contribuiu para a inserção das empresas japonesas no mercado internacional com qualidade e produtividade. A partir dos anos 80 a qualidade passou a ser vista como uma estratégia competitiva integrada com as demais estratégias da organização. A qualidade tornou-se um dos critérios competitivos inserindo a preocupação com a satisfação dos clientes, com os fornecedores ao longo da cadeia de produção e com o envolvimento de todos na organização. Assim, a gestão da qualidade deixou de ser preocupação apenas do setor industrial e tomou-se um diferencial também para as empresas de serviço. A abordagem predominante deixou de ser a correção de defeitos para a prevenção desde o projeto de desenvolvimento do produto. Face a esta evolução, o conceito de qualidade vem se modificando ao longo do tempo. A qualidade deve ser administrada, ela deve primeiro ser entendida.

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 24

,--.

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Antigamente havia três tipos de pessoas no hospital: pacientes, médicos e enfermagem. Com a evolução foram surgindo outras: enfermeiro, técnico, auxiliar, psicólogo, laboratorista, fisioterapeuta, técnico de raio X, anestesista, farmacêutico, terapeuta ocupacional, assistente social, nutricionista, médico, e muitos outros. Cada um contribui com seu trabalho para o bom funcionamento do hospital e todos eles se relacionam com o paciente e são muito importantes para seu bem estar. A administração aumenta sua complexidade a medida que a instituição vai aumentando seu número de pessoas.

GESTÃO

Um prestador de serviço de saúde pode ser visto como uma entidade transformadora que utiliza os recursos físicos, humanos e tecnológicos de que dispõe ou obtém para produzir serviços de saúde que, por sua vez, são entregues à população. A maioria dos bens e serviços de saúde tem como peculiaridade o fato de que os serviços prestados vinculam-se diretamente ao indivíduo; o serviço de saúde só se concretiza no momento em que atende às necessidades de saúde do usuário ou paciente. Para tanto, os suportes utilizados incluem recursos humanos, materiais hospitalares, equipamentos, instalações e tecnologia. Os sistemas de gestão da qualidade e de melhoria contínua já fazem parte do diadia das organizações de saúde, inclusive das clínicas de radiologia ambulatória. As instituições prestadoras de serviços de saúde são concebidas para satisfazer as necessidades dos pacientes, atuando num ambiente onde o diferencial é dado pela competência e pela qualidade. Os serviços de radiologia, por serem serviços constantemente utilizados pela maioria dos pacientes, devem ter esta filosofia bem presente. As mudanças recentes levaram as empresas da área de saúde a dedicarem uma atenção maior à qualidade dos serviços. O acesso universal a informação mudou a atitude do paciente que passou a chamar-se cliente, e por sua vez passou a ser mais . exigente nas suas escolhas. O cliente de hoje quer entender, opinar, interagir e se possível escolher o melhor caminho diante das várias opções disponíveis no mercado. É necessário associar um atendimento personalizado, num ambiente agradável, com profissionais qualificados, oferecendo um serviço eficaz e competente. Desta forma, integrando máquinas e pessoas dentro de uma estrutura organizada e setorizada é possível atender a população tanto no tratamento de uma doença quanto na sua satisfação pessoal. Todo este processo tornará o Centro de Diagnóstico por Imagem (CDI) a altura do respeito e confiança conquistados sua missão com excelência. A gestão da qualidade é uma estratégia utilizada pelas organizações para obterem vantagens competitivas e satisfazerem os seus clientes. Atualmente, as atividades relacionadas com a qualidade se ampliaram e são consideradas essenciais para o sucesso estratégico. Um programa de qualidade exige muitas vezes mudanças no Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ.

G

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

comportamento das pessoas, treinamento e principalmente o comprometimento todos que trabalham na empresa.

total de

A Gestão da Qualidade Total (GQT) é uma maneira de pensar e trabalhar, de forma organizada, todas as ferramentas ocupam seus lugares de suma importância. Os serviços que agregam tais contributos da GQT, verdadeiramente se preocupam com o atendimento das necessidades e expectativas do seu público, buscando sempre focar nos seus clientes, nem que para isso os líderes tenham que mudar a operacionalidade dentro dos setores da organização. A gestão da qualidade total significa que a cultura da organização é definida pela busca constante da satisfação do cliente através de um sistema integrado de ferramentas, técnicas e treinamento. Isso envolve a melhoria contínua dos processos organizacionais, resultando em produtos e serviços de qualidade

DEFINiÇÃO DE GESTÃO

Gestão é o ato de administrar, de gerir. Gestão é ainda sinônimo de administração, gerenciamento, direção. Õ conceito de gestãu e usado amplamente no campo empresarial, em diferentes setores; dentro de cada um dos setores, gestão é o ato de gerenciar os recursos de forma eficiente para que as metas pré-estabelecidas sejam alcançadas. GESTÃO DA QUALIDADE EM SERViÇOS DE RADIODIAGNOSTICO 1.

Por que buscar a Qualidade? Resultados; Organização; Qualidade do trabalho e dos serviços prestados; Custos; Redução de desperdícios; Otimização dos preços; Diminuição de riscos; Otimização das doses; Satisfação.

• • • • • • • • •

Qualidade não é simplesmente atendimento às exiqências do cliente no final, é também a conformidade com as exigências de segurança e organização do serviço. '.

.

.

. Mais de 90% dos problemas de Uma organização advêrnde seus sistemas, processos e métodos de trabalho, e não de seus trabalhadores, uma mudança no sistema mudará o que as pessoas fazem. Mudar o que as pessoas fazem não mudará o sistema.

~1

'"' Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ.

B

'"'

-'" "

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

QUALIDADE

No sentido mais comum e amplo, q~ é a Qropriedade de qualificar, de dar ~ determinado valor a serviços, p~sso--ªs, objetos, etc. Assim, qualidade é relacionada ao atendimento de necessidades e expectativas que temos com relação a tudo Que utilizamos em nossa vida diária. A qualidade pode também ser vista como um processo dinâmiCO, ininterrupto e de exaustiva atividade permanente de identificação de falhas nas rotinas e procedimentos, que devem ser periodicamente revistos, atualizados e difundidos, com participação da alta direção do hospital até seus funcionários mais básicos.

ADMINISTRAÇÃO DE SERViÇOS RADIOLÓGICOS: o Centro de Diagnóstico Imagem ~CDI), constitui o setor de prestação de serviços na área hospitalar. Organização dos Serviços Radiológicos: Serão os profissionais responsáveis pedidos de radiografias no serviço hospitalar. • • •

por

pelos

Médico clínico ou especializado Médico radiologista Ortopedista

A ADMINISTRAÇÃO

DO CDI ENVOLVE SEIS GRANDES ATIVIDADES:

1. Organização e planejamento; 2. Controle do fluxo e da rotina de realização de exames; 3. Implantação e Manutenção de equipamentos geradores de imagem nos diferentes métodos; 4. Informatização do setor de diagnóstico e implantação das redes de comunicação e arquivo de imagens; 5. Controle de materiais e insumos utilizados na realização dos exames; 6. Administração de recursos humanos.

OS SERViÇOS DE DIAGNOSTICO SE DIVIDEM EM:

Recepção: profissional operacional especializado - recepcionista ou escriturário. Função: receber os pacientes que procurarem os serviçosde radiodiagnósticos informálos e encaminhar para a sala de exames; Marcação de exames solicitados mediante a solicitação médica; Radiografias de' exames contratados devem sempre ser agendadas, pois o paciente necessita de preparo orgânico de 24 a 36 horas antes; Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 27'

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Providenciar a autorização de atendimentos e a internação do convenio; Liberação de radiografias que forem laudadas. Farmácia: O setor de radiologia deve se dispor de uma pequena farmácia, contendo materiais para exames de contrastes, e também outros medicamentos de primeiros socorros e higiene profilaxia.(seringas, luvas, tesouras, etc). Almoxarifado: Filmes virgens: 13/18; 18/24, 24/30, 30/40, 35/35, 35/43 etc, filmes de tomografias, filmes de mamografia, filmes de ressonância magnética, ecrans, chassis, químicos: reveladores, fixadores, avental de chumbo, avental descartável, etc. Salas de Aparelho I.

z. 3. ~. ).

Sala Sala Sala Sala Sala

para para para para para

de Raios - x:

exames convencionais; exame contrastado; exames especializados; ultrassonografia; ressonância magnética e Tomografia Computadorizada.

Sala de câmara escura: Sala onde é feita a revelações das imagens radiográficas. Sala de câmara clara: Sala de controle de qualidade de radiografias. Sala de interpretação de imagens: Sala onde estão localizados os negatoscópios, onde as radiografias são interpretadas,onde as radiografias são enviadas para laudo médico,onde as radiografias também são arquivadas. Divisão do arquivo de raios x: I. ~ •

3.

Arquivo morto: tem duração de 5 anos a partir da data em que o exame foi feito. Arquivo vivo: Arquivo geral arquivado, por ordem numérica, por ordem de exames. _. r Arquivo nosológico: por doença.

ORGANOGRAMA

DO SETOR DE RAIOS - X

Conceito: É uma representação gráfica de organização de um serviço, funções, atribuições e etapas de trabalhos relacionados entre si.

.

indicando

-

Rua Alberto Rodrigues, 39":'" Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 28

Ale'l

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

FLUXOGRAMA DO SETOR DE RAIOS-X

Conceito: As atividades do serviço de' radiodiagnóstico muito se assemelham com a produção de linha de uma fábrica. Acompanhando o regime do médico, desde que chega a recepção até a entrega do resultado, a radiografia passa por varias etapas.

Fluxograma Pedido

Setor

I·' ~IL.__

de exames

de guarda

retirada

~

1__

exames

,I-I

R_e_c_ep_ç_ão __

I--.1

D_i_gi_ta_ç_ão __

I.eW&J 1,--_s_al_a_d_e_La_u_d_o_s_

Sala de Radiologia

e

de

Implantação

do exame radiológico

e manutenção

de equipamentos

de diagnósticos

9 -.,-p_o_r_i_m_a-:- _e_n_1_n_o_s_d_Í_fe_"_e_n_te_s-,--m_" e_'

=

;

~_,..,--~I

Recepção: O pedido do exame radiológico é transformado em requisição; O paciente é encaminhasi,o para a sala de espera do raios-X Sala de exames; Paciente é confrontado com o tipo de exame solicitado na requisição e é realizada a sua radiografia.

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália ~ Volta Redonda RJ. 29

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Câmara escura: Ocorre o processamento transformando-o em exames radiológicos.

de

revelação

e

fixação

do

filme,

Identificação dentro da câmara escura: A ficha solicitante do exame acompanha o chassi dentro da câmara escura, onde há o nome do paciente a data do exame e a idade, será gravada no filme, usando um dispositivocnamado de agente marcador. Após a identificação da radiografia ela volta para a recepção. A câmara clara faz a correção se houver falha na identificação. Sala de laudos: Onde ocorre a interpretação da radiografia.Após o laudo da radiografia, vai para a recepção. Na ausência do radiologista, o residente pode laudar, ou se não na ausência de ambos a radiografia e o laudo serão aguardados, para serem retirados em outro dia. Organização dos exames programados: Os exames contrastados, normalmente envolvem procedimentos especiais, tais como: Paciente em jejum de 24 a 36 horas, sem alimentos sólidos, somente líquidos. Tempo de realização dos exames Bloqueio da sala. Solicitação do almoxarifado do raio x, do volume de contraste que será utilizado na realização do exame. Caso o hospital não forneça o contraste, o paciente é orientado junto a uma receita médica a comprar na farmácia. Dependendo das características do hospital, o CDI poderá se tornar oneroso para a instituição. A implantação de um serviço dessa natureza exige altos investimentos e não poderá faltar um plano de manutenção especializado para a permanente continuidade de funcionamento dos equipamentos. Como exercício de visualização da criação de um setor de diagnósticos e um hospital de porte médio com características de atendimento geral e capacidade para 200 leitos, apresentamos a seguir o que poderia representar o arsenal tecnológico necessário nesse serviço:

ff

,

'\

Tomografia computadorizada multidetectores

01

",

Ressonância magnética

01

'\

Equipamentos de radiologia

01

'\

......,

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 30

" ---.,

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

~------------------------=-----~----------transportáveis Arcos cirúrgicos

04

Processadores de filmes - Radiologia geral

02

Processadora de filmes - "dedicada" (mamografia)

03

Estações de trabalho (Workstations) Rede PACS

01 02

OS 5 PILARES DA GESTÃO DE PESSOAS

Foi-se o tempo em que as pessoas eram vistas como simples engrenagens que poderiam ser facilmente substituídas dentro de uma organização. Cada vez mais as empresas encaram seus colaboradores como peças essenciais para o sucesso. Nesse contexto, a gestão de pessoas e dos recursos humanos acabou ganhando bastante força nos últimos tempos. Hoje em dia, administrar os recursos humanos e potencializar o desempenho de quem faz parte de uma empresa virou grande diferencial competitivo. Gestão de-.eessoas é o conjunto de estratégias empregadas por empresas Qara desenvolver seu capital humano. As ações de Recursos Humanos são exercidas 'desde a atração dõfmett lares profissionais possíveis e ,incluem seu desenvolvimento, . retenção e motivação para desempenhar suas Junções. Por isso, fazer a gestão de recursos humanos não se trata apenas de procurar deixar seus colaboradores satisfeitos ~. motivados, mas de criar uma estratégia completa, que envolve toda a organização e hurnanização de quem faz parte dela estando apoiada em 5 pilares essenciais:

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 31

RADIOLOGIA - Ética e Legislação ••••••••••••••••••••••••••••• __ g __~~~~~:t::.:

_______________

Gestão

de Pessoas

1 Pillar : MOTIVAÇÃO Normalmente esse será o ponto de partida e combustível para os outros 4 pilares da gestão de pessoas, pois qualquer empresa depende do comprometimento individual de cada pessoa que participa dela. Um funcionário sem motivação rende muito menos do que é capaz e está sempre pronto para sair na primeira oportunidade possível. Esse não é o perfil do trabalhador que as empresas buscam atualmente, muito pelo contrário, a auto motivação é um dos pontos essenciais buscados em processos seletivos. Pensando na organização como um todo, o mais importante é entender o que motiva uma . pessoa a fazer parte dela. Podem ser incentivos financeiros (altos salários e bônus), o propósito da empresa em si (negócios sociais e que buscam o bem), o desafio proporcionando a quem participa delas (no caso de startups e novos empreendedores), um plano de carreira consistente (desenvolvimento e valorização de funcionários), enfim, existem uma série de motivadores e cada pessoa reage de maneira diferente a cada um deles. É necessário entender o que sua organização ou área possui de bom e focar nesse aspecto ao contratar.

Dicas práticas de como ter a motivação como base da Gestão de pessoas da sua empresa: ./

Tenha metas da empresa, das áreas do negócio e individuais - quando uma pessoa sabe o que tem que buscar, ela fica mais motivada para correr atrás

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 32

-

-----_._------

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

disso. E se vai fazer metas, que colaboradores da zona de conforto . ./

sejam

ousadas

para

tirar

seus

Faça um processo seletivo transparente e exigente - Se você coloca pessoas alinhadas com seus valores e que entendem todo o funcionamento e dificuldades que existem, a chance de mantê-Ias motivadas é muito maior .

./ Adote a meritrocacia (Verdade) - Quem atinge os resultados planejados precisa ser reconhecido por isso, independente de sua posição hierárquica ou cargo. Isso pode ser feito com promoções, bônus financeiro, prêmios (como viagens ou ingressos para um teatro) ou treinamentos exclusivos . ./ Abordagem individual com feedbacks periódicos - Cada pessoa é diferente e deve ser tratada dessa forma. Dar feedbacks periódicos pode ajudar muito a corrigir comportamentos erráticos, motivar alguém que poderia estar ficando desmotivado e garantir uma excelente gestão de pessoas em qualquer nível hierárquico. Colocar essa dica na prática é tão fácil quanto anotar comportamentos e sentar para ter uma conversa sincera. 2 Pillar - PROCESSO DE COMUNICAÇÃO: Para que tudo que falamos no parágrafo anterior realmente aconteça, uma boa comunicação é essencial. - só entre e: tores e funcionários ou entre colaboradores do ~ setor, mas uma comunica@o de toda a empresa integrada, que faça com que a informaçao sempre esteja disponível quando for necessária. ps administradores deve01 incentivar o dialQ.9Q,quebrando as barreiras hierárquicas e trabalhando em conjunto com toj.QQJllJI.e, para assim atingir um objetivo comum. -- -~ -~-_. ,

c_

-

-'

-

Dicas praticas de como ter um processo de comunicação pessoas da sua empresa:

pratico na gestão de

./ Adote um software de comunicação interna - No passado esse bate papo era feito por emails, o que pode ser lento e pouco prático . ./ Método da comunicação Imediata - Muitas vezes em equipes que trabalham no mesmo ambiente, ocorre. o envio de emails para comunicar coisas que podem ser tratadas por conversas pessoais rápidas ou por telefone. 3 Pillar - TRABALHO EM EQUIPE:

.Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 33

~--

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Â..IC'I

A Empresa é um organismo só com um objetivo comum para todos, por isso não faz sentido cada setor ou cada equipe ter os seus próprios objetivos se eles não possuem ligação com os demais. Só conseguindo ver a importância do que todos estão realizando é que os funcionários sentem-se relevantes dentro de um ambiente orqanizacional.

Dicas praticas de como melhorar o trabalho em equipe na gestão de pessoas da sua empresa: ... ../ Ç:ie grupos de trabalho - Esses grupos de trabalho funcionam como projetos específicos. Possuem ini.cio.,-ll.ei..Q....e..iiJD.,. tem como objetivo bem claro que deve ser ~lcalJ.Ç..ado..../ .Faça reuniões de acompanhamentos - O trabalho de equipe fica muito melhor quando todo mundo esta na mesma página. Ao fazer reuniões conseguimos conseguir criar uma sinergia muito grande entre atividades em comum de equipes diferentes.

4 Pilar - CONHECIMENTO E COMPETÊNCIA: Para melhor que seja estruturado todo esse sistema, o sucesso não será possível caso os funcionários não possuam conhecimento e competência para executar as suas tarefas. Sendo assim, é preciso que seja feito um planejamento que busque montar a melhor equipe possível e criar um ambiente em que todos consigam crescer juntos. Dicas praticas de como aprimorar competências empresa:

na gestão de pessoas de sua

../ Pratique a Avaliação de Desempenho baseada em competências - Para isso, defina quais são as principais competências da sua organização e de áreas específicas, estipule pesos para competências mais importantes e realize a avaliação periodicamente . ../ Realiza um processo seletivo rigoroso -Uma das piores coisas que pode acontecer é você colocar uma pessoa para dentro da sua empresa que não esteja alinhada com os seus valores ou com o que sua empresa faz no dia a dia. Por isso, seja o mais sincero possível em relação a salário, horário de trabalho, possíveis horas extras ....

5 Pilar - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO: .

e

-

.

..'

Quem fica parado acaba ficando para trás.' isso vale não só para a gestão da Empresa como um todo, mas também para o desenvolvimento de cada funcionário. O treinamento e a busca pelo desenvolvimento devem ser constantes, partindo conjuntamente da empresa ede cada um dos trabalhadores.O mais importante é atingir um ponto de equilíbrio em que a empresa e o profissional estejam satisfeitos com o resultado da

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ.

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

~----------_ _-------,"_.,.~ ..............••.•

r=.

troca. Dessa forma todos ganham e tem a oportunidade de crescerem juntos, em uma parceria que tem tudo para dar certo. Dicas praticas de como fazer treinamento e desenvolvimento na gestão de pessoas da empresa: ./

Identifique treinamentos mais desejados - Com uma simples pesquisa entre os seus colaboradores você consegue identificar o que eles mais gostariam de aprender ou se aprimorar. Podem ser cursos técnicos (sobre um software ou como mexer em um equipamento ou máquina) ou comportamentais .

./

Realize um processo continuo de treinamento e desenvolvimento - Sabendo o que é mais importante, vale a pena organizar treinamentos de tempos em tempos, lembre-se que os treinamentos podem ser feitos por alguém da sua equipe, por algum parceiro ou até mesmo contratando uma empresa para dar um treinamento in - company.

LEGISLAÇÃO ESPECíFICA Introdução Este capítulo tem a finalidade de analisar algumas normas que afetam os Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia, a partir de uma visão legal. Utiliza linguagem didática bastante simples, fácil de ser atendida, sem que para isso o leitor deva ser um profissional do mundo jurídico. Em 29 de outubro de 1985 começa uma nova etapa para a Radiologia no Brasil. Nessa data temos regulamentação da profissão de Técnicos em Radiologia através da Lei n? 7.394. Tudo começou em 1895, quando o físico alemão Wilhelm Conrad Roentgen, descobriu em seu laboratório uma nova forma de radiação, que denominou raios X. Depois de inúmeras experiências, os raios X se transformaram em uma grande ferramenta de diagnóstico para a Medicina. Todavia, o seu uso de forma inadequada trouxe danos biológicos, em alguns casos, irreparáveis. Pela importância e complexidade dessa radiação, verificou-se a necessidade da criação de algumas regras de conduta para a sua utilização. Tais regras vêm se aprimorando e se tornando cada vez mais específicas. Os profissionais que vinham atuando como operadores de equipamentos de radiodiagnóstico até 1985 não tinham orientações quanto aos seus deveres e direitos. Para atuar no auxílio de diagnósticos, utilizando a radiação ionizante, bastava desejar e passar pelo treinamento de um médico, por exemplo, diretamente em salas de exames. Por não terem formação adequada, em sua grande maioria, os profissionais atuavam sem entender exatamente o que estavam fazendo. Às vezes, prejudicavam a si mesmos e aos pacientes por falta de informações, expondo-se desnecessariamente e contribuindo para o aumento nas doses de radiação.

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 3S

-~_..__

._--------------~-------~-

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Com o desenvolvimento do diagnóstico por imagem surgiu a necessidade de profissionais habilitados em técnicas radiológicas. A multiespecialização da classe médica fez com que esses profissionais gradualmente transferissem maior responsabilidade aos operadores de equipamentos geradores de imagens. Todas essas mudanças fizeram aumentar os índices de exigência das chefias e dos clientes. As leis surgiram para fazer frente às necessidades sociais. Algumas mais antigas foram adequadas às novas realidades e outras foram criadas, como a Lei n? 10.508, a Norma 3.01 da CNEM que foi atualizada recentemente, a Portaria nO 3.393 que veio complementar a Consolidação das Leis do Trabalho e a Portaria n? 453/98 do Ministério da Saúde, criada para padronizar nacionalmente a radioproteção nos serviços de radiodiagnóstico médico e odontológico. Com as 'normas, leis, resoluções e portarias, ampliaram-se os direitos dos profissionais que atuam com as técnicas radiológicas. Na mesma proporção, aumentaram também os deveres. O profissional de hoje deve cumprir as normas legais, bem como desempenhar sua atividade baseado nos princípios éticos e morais, além de buscar o constante aprimoramento profissional.

A regulamentação da profissão do Técnico em Radiologia A Lei nO7.394 de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nO92.790 de 17 de junho de 1986, representou um grande passo para a evolução profissional dos até então denominados "operadores de raios X". Essa Lei compôs o ordenamento jurídico no âmbito federal, regulamentado a profissão e com ela trazendo a mudança da denominação desse profissional para Técnico em Radiologia. Lei n? 7.394, de 29 de outubro de 1985 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: -

I radiológica, no setor de diagnóstico; 11radioterápica, no setor de terapia; 111radioisotópica, no setor de radioisótopos; IV industrial, no setor industrial; V de medicina nuclear.

Art. 2° - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: I. ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia; (redação definida pela Lei n? 10.508, de 10.7.2002); 11 possuir diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado). Parágrafo único (Vetado).

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 36

"\

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Art. 3° - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser a instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (vetado), Art. 4° - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. § 1° - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos. § 2° - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2° Grau ou equivalente. § 3° - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno. Art. 5° - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa física, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida. Art. 6° - A admissão à 1a série da Escola Técnica de Radiologia dependerá: I do cumprimento do disposto no § 2, do Art. 4, delata Lei; 11 de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas parágrafo único, do Art. 46, do Decreto n? 29.155, de 17 de janeiro de 1951.

no

Art. 7° - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente (vetado), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas. Art. 8° - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso 11, do Art. 2, desta Lei. Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá10, nos termos desta Lei. Art. 9° - (Vetado). Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia. Art. 11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida no Art. 1° desta Lei. § 1° - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2° Grau, poderão matricular-se nas escolas Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 37

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia. §2° - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura. Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia. Art. 13 - (Vetado) Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (vetado), Art. 15 - (Vetado).

t

Art. 16 - O Salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1° desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de outubro de 1985; 164° da Independência e 9JO da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Decreto nO92.790, de 17 de junho de 1986 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item 111,da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n? 7.394, de 29 de outubro de 1985, DECRETA: Art. 1° - O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste decreto, nos termos da Lei nO7.394, de 29 de outubro de 1985. Art. 2° -São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X que executam técnicas: I radiológicas, no setor de diagnóstico; II radioterápicas, no setor de terapia; 111radioisotópicas, no setor de radioisótopos; IV industriais, no setor industrial;

as

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 38

RADIOLOGIA - Ética e Legislação »,

3. Comentários à Lei n? 7.394/85, ao Decreto nO92.790/86 e à Lei n? 10.508/02 nos pontos considerados polêmicos. Temos aqui a apresentação de urna Lei Federal e Especial de 1985, regulamentada por um Decreto em 1986. Primeiramente pode-se constatar que a denominação dos profissionais em questão passou de Operadores de Raios X para Técnicos em Radiologia, devendo todos os registros profissionais, carteiras de trabalho e documentos diversos serem retificados conforme a redação legal dada peloart. 1° da Lei n° 7.394 e o mesmo artigo do Decreto n° 92.790. O art. 2° da Lei e o art. 3° do Decreto, com a nova redação dada ao inciso I pela Lei nO10.508/2002, declaram expressamente que só é permitido o exercício da profissão de Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 43

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Técnico em Radiologia a pessoas que tiverem, comprovadamente, concluído o ensino médio e no mínimo uma formação de nível Técnico em Radiologia. Quando o texto utiliza a palavra "mínimo" abre um leque para que um profissional com uma formação teoricamente superior à formação técnica também possa exercer as mesmas funções. Neste caso, o Tecnólogo em Radiologia. Mais tarde, voltaremos a este assunto que merece maior atenção, por sua complexidade. Do art. 4° ao art. 9° e parágrafo único do Decreto n? 92,790 elencam-se os requisitos necessários para que uma Escola Técnica de Radiologia seja regularizada e, consequentemente, tenha seu diploma de habilitação profissional reconhecido em âmbito nacional. O art. 5°, caput, tem uma redação um pouco confusa, pois afirma que o corpo docente das escolas deve ser orientado por Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. Analisando a redação dada ao artigo, o Físico Tecnólogo é uma profissão inexistente. O segundo ponto é que as escolas têm que ter os três profissionais orientando o seu corpo docente e não apenas um deles. Parece-nos um requisito difícil de ser cumprido, pois mesmo que seja substituído o Físico Tecnólogo pelo Tecnólogo em Radiologia, ainda assim temos a questão da onerosidade. O § 1° do art. 5° também pode ser considerado letra morta, já que o Conselho de Educação não elabora o programa, apenas o analisa e o defere ou indefere. O § 2° cria uma certa divergência entre as competências das entidades na criação de normas genéricas da educação, pois a competência para ditar essas normas complementares sobre a educação parece ser do Conselho de Educação, e não do Conselho de Radiologia. Esta divergência ocorre devido à concomitância permitida pela legislação da educação entre o segundo grau e os cursos de formação técnica, porém vetado por este parágrafo. O § 3° refere-se ao estágio, deixando bastante claro que o aluno poderá cumpri-Io em qualquer especialidade dentro da Radiologia. Temos que observar que a referida lei não faz menção à carga horária mínima de estágio e também não há nada expresso em legislação da educação. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) se pronunciou recentemente sobre a não obrigatoriedade legal de uma carta horária mínima de estágio, ficando tal carga horária a critério das instituições de ensino. Os art. 9° do Decreto e 8° da Lei são taxativos quando asseguram que os diplomas expedidos por escolas técnicas legalizadas têm validade nacional. Não pode haver recusas ou dificuldades no aceite de diplomas de estados diferentes, por parte de qualquer regional. Dado o disposto na Lei, tal postura é contrária à Legislação. Vale comentar que todos os portadores de diploma de Tecnólogo em Radiologia, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Radiologia devem se inscrever no Conselho Regional para que possam usufruir das prerrogativas da profissão.

Auxiliar de Radiologia O art. 11, § 2°, coloca que esse Decreto alcança, no que couber, os Auxiliares de Radiologia. Na verdade, este artigo ficou sem ligação com os demais e dá margem a inúmeras discussões, pois, com exceção dos dispositivos expressamente direcionados aos Técnicos, os demais podem, através de uma interpretação mais ampla, serem

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 44

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

utilizados para os auxiliares. Talvez o mais polêmico seja quanto à jornada de trabalho. Apesar de muitos empregadores terem os Auxiliares de Radiologia cumprindo uma carga horária semanal de 40 horas, a lei é clara no seu artigo 30, afirmando que os profissionais abrangidos por ela devem trabalhar em uma jornada reduzida, ou seja, 24 horas semanais. Ainda devemos analisar a questão do adicional. Não vemos que esta lei proteja os auxiliares, pois em seu art. 31 ela se dirige expressamente aos Técnicos, podendo ser estendida aos Tecnólogos. Nesse caso, o profissional Auxiliar de Radiologia deve ser remetido à CLT, mais precisamente ao art. 192. Quando o art. 11, §2°, afirma que o Decreto alcança, no que couber, os Auxiliares de Radiologia, na verdade o Auxiliar fica incumbido de uma série de deveres, mas com poucos direitos. Outro caso bastante discutido é se o Tecnólogo em Radiologia ou o Técnico em Radiologia pode prestar concurso público para o cargo de Auxiliar de Radiologia. Não há lei que aborde o assunto, porém já está consolidado judicialmente que "o mais pode o menos", ou seja, tanto o Tecnólogo quanto o Técnico têm uma formação muito mais abrangente que a do Auxiliar de Radiologia. Por isso, nada impede que esses profissionais, devidamente qualificados, exerçam o cargo de Auxiliar. Os art. 12 ao 29 e seus parágrafos tratam da constituição e competência dos Conselhos de Radiologia Nacional e Regionais. Vale tecer alguns comentários sobre as eleições para se compor o corpo diretor administrativo dessas entidades. Como em qualquer entidade pública, as eleições devem transcorrer de forma transparente, para que todos os interessados possam acompanhar, até mesmo com a possibilidade de intervenção em casos especiais. Qualquer pessoa, Tecnólogo ou Técnico em Radiologia pode ser candidato, desde que cumpra as exigências estipuladas pelo Decreto nO 92.790/86 e observe o Regimento Eleitoral da entidade. Esse Regimento deve ser disponibilizado obrigatoriamente a quem interessar. O Conselho de Classe é a autoridade responsável em resguardar os direitos e os deveres profissionais da categoria, trabalhando sempre para a valorização dos seus associados, tanto profissional como intelectual e moral. O art. 25 elenca as penas disciplinares que podem ser aplicadas aos profissionais abrangidos pela Lei n? 7.394/85. As penalidades vão desde advertência confidencial em aviso reservado até a cassação do direito de exercer a profissão. Deve ser observado que não é necessário que as penalidades, obrigatoriamente, seguem uma sequência, mas também é importante enfatizar que o bom senso deve estar sempre presente e que a aplicação de qualquer sanção deve estar fortemente fundamentada. Qualquer ato realizado pelos Conselhos Regionais que desagrade é passível de Recurso Administrativo, conforme art. 27, para o Conselho Nacional, em um prazo de 30 dias. Ressaltamos que, além dos recursos administrativos previstos na lei especial.' nenhuma lesão ou ameaça ao direito será excluída da apreciação do poder judiciário, conforme art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Isso quer dizer que se o recurso administrativo não fornecer uma decisão clarae muito bem fundamentada, ainda existe a possibilidade de recorrer ao judiciário. O art. 30 é uma das principais prerrogativas dos profissionais abrangidos pela Lei n? 7.394/85, ou seja, uma carga horária de trabalho de 24 horas semanais.

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 45

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Piso Salarial

o

art. 31 expressa o piso salarial mínimo dos profissionais Tecnólogos e Técnicos em Radiologia. A lei estipula um piso mínimo, mas nada impede que este profissional seja melhor remunerado. Durante muito tempo criou-se uma polêmica sobre a redação deste artigo, quando se abordam dois salários mínimos profissionais. Utilizando este termo, na ocasião, o legislador deu a entender que o referido profissional teria direito a uma remuneração equivalente a quatro salários mínimos, pois o termo salarial profissional estabelece uma diferença. Se a vontade do legislador fosse que a remuneração ficasse em apenas dois salários mínimos, não teria usado nomenclatura diferenciadora. Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado 358, entende que o piso salarial da categoria é de dois salários mínimos, sobre os quais incidirá 40% a título de insalubridade. Apesar dessa decisão possuir forte repercussão perante a justiça trabalhista, nada impede que o judiciário volte a rever o caso e altere o referido enunciado. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade

o Decreto n° 92.790/86, em seu artigo 31, e a Lei 7.394/85 em seu art. 16 asseguram que o Técnico em Radiologia terá adicionado ao seu piso salarial 40% a título de insalubridade. Reparem que a lei especial menciona 40% a título de insalubridade. Porém, em 1987, o Ministério do Trabalho, através da Portaria nO 3.393/87, inseriu no quadro de profissões perigosas as que atuam com radiações ionizantes, mais especificamente com raios X, inclusive para uso de diagnóstico médico. A Consolidação das Leis do Trabalho elenca no art. 193 e § 1° que o adicional de periculosidade é de 30% sobre os vencimentos. Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. .

§ 1° - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa . .Deve ser observado que, neste caso, podemos usar o princípio da lei especial ou o princlpio da lei mais benéfica, q que for mais conveniente para o trabalhador. Por exemplo, pelo princípio da lei especial, esta terá supremacia sobre as leis genéricas, sendo o caso da Lei 7.394/85. Contudo, se a CLT beneficiar o empregado mais do que a lei especial, então aquela deve ser aplicada pelo princípio da lei mais benéfica. A maior polêmica é quanto à validade da Portaria nO3.393/87, já que a mesma foi editada pelo Ministério do Trabalho. Alguns autores alegam que o Ministério do Trabalho é um

Rua Alberto Rodrigues, 39 .; Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 46

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

órgão do Poder Executivo e, por essa razão, não teria competência para legislar, pois isso seria uma prerrogativa do Poder Legislativo. Acontece que o art. 200 da CLT confere esta prerrogativa ao Ministério do Trabalho quando se trata de disposições complementares sobre Proteção à Saúde e Segurança do Trabalho. Férias Apesar de a Lei nO7.394/85 não fazer menção a férias, é de praxe as empresas concederem aos profissionais Tecnólogos e Técnicos em Radiologia dois períodos de 20 dias anuais. Pode-se então buscar uma analogia na Lei nO8.112 de 11 de dezembro de 1990, art. 79. Se esta considerou importante que o profissional tenha dois períodos de férias por ano é porque esses recessos devem fazer diferença na preservação de sua saúde, até porque hoje esses profissionais fazem parte do rol das atividades perigosas. Podemos considerar que a Lei n? 8.112 deve ser observada por possuir um status imperativo e pela prerrogativa de ser uma lei direcionada às atividades dos serviços públicos, já que as demais se calam a respeito do assunto. Tecnólogo em Radiologia Apesar de já existir em aproximadamente 11 anos, esta, profissão ainda causa discussões quanto à sua necessidade no mercado de trabalho. Reservei este capítulo para um breve comentário sobre a profissão, devido à polêmica quanto a ser ou não de nível superior, estar reconhecida e regulamentada e para analisar sua área de atuação e vantagens. Como mencionamos, em 1895 os raios X foram descobertos e, desde então, várias pesquisas foram realizadas para seu melhor uso. Alguns pesquisadores acabaram adquirindo doenças ocasionadas pela exposição indevida à radiação. Em 1985, a profissão de Técnicos em Radiologia foi regulamentada pela Lei 7.394. A referida lei já descrevia a necessária formação do profissional. Outras leis surgiram, como a aposentadoria especial com piso salarial e adicional de insalubridade e periculosidade, estes dois previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A evolução legal procurou acompanhar a evolução natural a tecnológica. A necessidade da qualificação de mão de obra, aliada às novas tendências do mercado, leva-nos a reflexões constantes sobre a melhor forma de preparar este profissional. Hoje as novas "visões" de gestão obrigam a uma reestruturação trabalhista. O rápido desenvolvimento tecnológico, o mercado imediatista e o novo perfil do mundo acadêmico mostram a grande necessidade de uma formação sólida, confiável e objetiva. O Decreto n? 2208/97 prevê em seu art. 3° a educação profissional em nível tecnológico correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos de ensino médio e técnico. Tais cursos de nível superior são correspondentes à educação profissional de nível tecnológico. O mesmo dispositivo legal ainda prevê que tais cursos conferirão o diploma de Tecnólogo. A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de. Educação em 13/12/97 aprova o parecer nO 17/97, homologado em 14/01/98, com a seguinte redação:

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 47

..

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

"...educação profissional tecnológica, acessível aos egressos do ensino médio, integra-se à educação superior e regula-se pela legislação referente a esse nível de ensino". PARECER DO CNE/CES 436/2001, publicado no Diário Oficial da União de 06/04/2001, seção IE, p.67.

Voto do Relator "Os cursos superiores de tecnologia parecem ressurgir como uma das principais respostas do setor educacional às necessidades e demandas da sociedade brasileira ..." "Somos, portanto, de parecer que à luz do Art. 90 da LDB, consideremos os Cursos Superiores de Tecnologia como Cursos de Graduação, subordinados às Diretrizes Curriculares Nacionais a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação ..." RESOLUÇÃO CNE/CP 3, de 18/12/2002 - D.O.U. de 23/12/2002, Seção I, p. 162. Art. 2 "Os cursos de educação profissional de nível tecnológico serão designados como cursos superiores de tecnologia ..." A Portaria nO535, de 11 de maio de 1995, publicada no D.O.U. traz: O art. 1° reconhece o curso superior de Tecnólogo em Radiologia ministrado pela UNESA, com sede na cidade do Rio de Janeiro. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), através de sua revista, ano 111, n? 8 de julho e agosto de 2004, com a matéria "Tecnólogo, a profissão do futuro" deixa bastante claro que aprova e aceita esse profissional, conforme redação: "A formação de nível superior é a mais adequada, pois prepara o indivíduo para atuar com as novas tecnologias associadas à incorporação computacional na aquisição de imagens: tomografia computadorizada, ressonância magnética, ultrassonografia, equipamentos utilizados em medicina nuclear, hemodinâmica, radiologia odontológica e veterinária. Isso sem falar na conservação de alimentos, na esterilização de materiais por radiação, nas empresas produtoras e representantes de equipamentos, na prestação de serviços de avaliação tecnológica. Enfim, um universo de possibilidades para quem se "qualifica." Além do exposto, ainda podemos acrescentar as necessidades impostas pela Portaria nO 453/98 do Ministério da Saúde, que obriga o mercado a ter profissionais capacitados em controle de qualidade em radiodiagnóstico e em radioproteção, com nível superior. Não se pode esquecer da área de gestão em Radiologia e da área acadêmica, que também exigem profissionais de nível superior. Segundo o CONTER, o perfil profissional de Tecnólogo em Radiologia Médica de nível superior engloba: Operar estações de trabalho (workstations), estudar e fazer reconstrução de imagens digitais e computadorizados; • Assessorar no projeto de salas de Radiodiagnóstico, Medicina Nuclear e Radioterapia, sob os aspectos da legislação sanitária; Planejar e organizar o trabalho na instituição, na perspectiva do atendimento integral do serviço, exercendo a função de gestor da instituição; Prestar consultoria e treinamento técnico em novas tecnologias; Assimilar as constantes mudanças conceituais (novos procedimentos) e a evolução tecnológica, aplicando-as diretamente em sua rotina de trabalho; Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 48

-

RADIOLOGIA - Ética e Legislação r"

-------------------

••••••• --.,

·',,",,*IWT:';'Y'



.r--

Realizar pesquisas técnicas na área da saúde; Implementar sistemas de Biossegurança na área da saúde; • Assessorar tecnicamente na venda, aquisição e treinamento em equipamentos de Radiodiagnóstico, Medicina Nuclear e Radioterapia; • Avaliara a correta aplicação de rotinas e protocolos de trabalho, além de instalações de equipamentos; • Exercer a docência no ensino, tanto no nível médio como superior, na área de sua competência; • Prosseguir sua qualificação no nível de pós-graduação: Especialização, Mestrado e Doutorado. "Portanto, o Tecnólogo em Radiologia é o caminho natural na evolução profissional do Técnico em Radiologia, pois se isso não ocorrer rapidamente, outros profissionais de nível superior ocuparão esse espaço que, no momento, está carente de profissionais com o perfil de graduação que se deseja do "Tecnólogo".

Educação Necessária A evolução é uma realidade no mundo em que vivemos, seja ela pessoal, moral, tecnológica ou profissional. Não podemos ignorar que, apesar da evolução humana ser constante, a resistência ao novo e desconhecido é uma verdade. A história nos mostra que grandes cientistas tiveram seus projetos taxados de insanos ou desinteressantes. No entanto hoje, o resultado dessas pesquisas nos traz muitos benefícios. Os países mais desenvolvidos só conseguiram tal evolução adotando uma visão "aberta", sendo arrojados e determinados a alcançar o sucesso. A ciência da gestão nos mostra que, em um mundo competitivo, onde todos galgam um lugar de destaque, ganha aquele que melhor e mais rápido souber inovar. Não podemos fechar os olhos para a necessidade de uma evolução profissional adequada à realidade, ou seja, eficiente e rápida. O Tecnólogo, no momento, é a inovação e aquele que conseguir aceitar esta mudança mais rápido, sairá na dianteira e terá abreviado seu caminho para o sucesso. Assim como a ciência da gestão nos mostra que o Tecnólogo é uma inovação necessária, a ciência jurídica o inclui nas diversas legislações pertinentes. A mesma ciência não só aceita, como não deixa dúvidas de que o diploma de Tecnólogo é de nível superior. O Tecnólogo em Radiologia "nasceu" academicamente e legalmente em 1995, no Estado do Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul, respectivamente. Hoje, alguns anos depois, o CONTER também o aceita publicamente. Agora só faltam os empresários e os órgãos governamentais serem menos resistentes e concluírem que a evolução é necessária. Quem não acompanhá-Ia, ficará pelo caminho.

Portaria n? 453, de 1° de junho de 1998, do Ministério

da Saúde

Reservamos para o final um breve comentário sobre a Portaria n? 453/98, que dispõe sobre as Diretrizes de Proteção Radiológica em aspectos que podem gerar questionamentos legais. RuaAlberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 49

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Objetivos Considerando a grande evolução tecnológica na área da saúde com relação aos serviços de radiodiagnóstico e a preocupação mundial em otimizar os procedimentos que utilizam as radiações ionizantes para diagnósticos, quanto à proteção de todas as pessoas envolvidas, O Ministério da Saúde resolve em 1° de junho de 1998 ditar os procedimentos que devem ser observados. Campo de aplicação Estes procedimentos foram criados visando à radioproteção padronizada em nível nacional, conforme art. 2° e item 1.3 do Capítulo 1 da Portaria. Autoridade regulatória, infrações e casos omissos Como toda norma, existe a necessidade de impor uma obrigação para que seja observada e que uma autoridade seja responsável pelas cobranças pertinentes. O art. 3° e os itens 1.4 e 1.5 do capítulo 1 definem que a autoridade responsável por zelar pela aplicação deste documento será a Vigilância Sanitária. Portanto, é o órgão que tem autoridade de "polícia" para aplicar as sanções, quando necessário, conforme o art. 4° e item 1.7. Os casos omissos ficarão sob decisão da Vigilância Sanitária.

Licenciamento No capítulo 3, podemos observar que a norma é taxativa quanto ao Iicenciamento dos serviços de radiodiagnóstico, ditando uma série de procedimentos. Entre eles está a necessidade de alvará de funcionamento em um Relatório de Radioproteção, o qual será emitido por instituição autorizada, e do qual deverão constar as conformidades e não conformidades da instituição com relação à Portaria nO453/98. Esse alvará precisa ser renovado a cada dois anos. Há também o Memorial Descritivo, item 3.9, uma espécie de "diário" da instituição, do qual devem constar todos os procedimentos adotados no setor, documentos da pessoa jurídica e alguns relacionados a funcionários, além de relatórios referentes à radioproteção. Esse documento deve ser assinado por um Supervisor de Radioproteção e pelo responsável legal do estabelecimento. Profissionais Supervisor de Radioproteção, itens 3.19, 3.22 e 3.35 da Portaria n? 453, é o profissional que deve possuir nível superior, especialidade em física de radiodiaqnóstico, com certificação dada por instituição competente. As especialidades podem ser criadas por qualquer universidade, já que possui prerrogativas legais. Outras instituições também podem obter autorização legal para a criação de cursos em nível de especialização, cumprindo requisitos estabelecidos pela legislação da educação. Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ.

so

-----_._._._

...

_._-----------------,

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

Responsável Técnico, item 3.20, 3.25, 3.27 e 3.34, é o profissional com formação em Medicina ou em Odontologia, quando for o aso. O item 3.34 menciona que este profissional deve possuir em seu currículo conhecimento de física de radiodiagnóstico, incluindo proteção radiológica. Este profissional, em certos casos, pode responder também como supervisor de radioproteção. O item 3.2 da Portaria nO 453/98 expressamente determina que, para um profissional administrar internacionalmente radiações ionizantes em seres humanos, ele deve ser supervisionado por um médico ou odontólogo. Este item merece um comentário mais extenso. Parece-nos que o legislador se equivocou, pois, através de uma portaria, até mesmo ignorando leis, confere aos enfermeiros e outros profissionais da área de saúde a administração de radiações ionizantes a seres humanos. Mais à frente, no item 3.36, o mesmo legislador afirma que, para desempenhar as atividades de técnico, ou seja, as especificadas no art. 2° da Lei n? 7.394/85 e art. 2° do Decreto n? 92.790/86, é necessário possuir formação adequada. Não vemos onde se encaixa o enfermeiro, considerando que as funções do Técnico devam ser realizadas por ele próprio. A função do médico - confecção de laudos ou aquisição de exames - só cabe a ele e a o odontólogo, em casos específicos. Controle ocupacional A Portaria, em seu item 3.47, menciona a necessidade de haver uma monitoração individual, para que o profissional possa controlar a dose recebida e, com isso, analisar seus próprios procedimentos. O monitor deve ser individual e exclusivo para um determinado serviço. Apesar de não haver menção expressa sobre a obrigação de se monitorar o estagiário, no item 2.13, quando estipulado um limite de dose para o estudante, implicitamente exige-se que este seja monitorado. Disposição transitórias Foram estabelecidos prazos para a adequação ou retirada de alguns itens, a saber: Não se podem mais utilizar equipamentos de fluoroscopia convencional; estes foram substituídos por intensificadores de imagem. . Os equipamentos de abreugrafia já não podem ser utilizados desde 1998. Os filmes utilizados têm que ser de base verde e os écrans terras raras, com emissão de luz na frequência do verde. O sistema de disparo com retardo dos equipamentos odontológicos deve ser desativado. O programa da garantia de qualidade deve ser implantado. A Portaria n? 453, de 1° de junho de 1998, do Ministério da Saúde, é uma norma de extrema importância para a Radiologia Médica e Odontológica. Como é um dos setores da área de saúde em que as mudanças são constantes, este documento legal veio para obrigar os profissionais a se adequarem à realidade tecnológica, sem deixar de observar as necessidades humanas. Considerações finais Os textos apresentados, bem como os comentários, foram realizados visando uma abordagem simples. O esclarecimento dos eventuais conflitos relacionados com os Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 51

RADIOLOGIA - Ética e Legislação

aspectos legais teve por base o entendimento e o posicionamento dos principais órgãos e segmentos da sociedade, visando o estabelecimento de diretrizes que possam clarear e direcionar o melhor entendimento das questões que afetam os profissionais das técnicas radiológicas. A Radiologia teve uma grande evolução nos últimos anos e passou a exigir profissionais comprometidos com o seu constante aperfeiçoamento. Pela grande adversidade de informações, é quase impossível que alguém consiga dominar todo o universo da tecnologia radiológica. Contudo, é necessário que os interessados em ingressar no mundo da Radiologia estejam conscientes de que devem procurar sempre novos conhecimentos e especialização em alguma área do diagnóstico. Sejam Tecnólogos, Técnicos em Radiologia ou Auxiliares de Radiologia, todos devem convergir para o aperfeiçoamento profissional para prestar melhores serviços e atender à evolução tecnológica. Todos nós podemos ser empreendedores e líderes de nós mesmos. Basta aplicação, determinação, bom relacionamento interpessoal e humildade, principalmente, pois apenas com esta característica seremos capazes de admitir que nunca conseguiremos saber tudo. REFERÊNCIAS ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE ENTIDADES DO TERCEIRO em: http://anct.com.br, Acesso em: 8 ago 2006.

SETOR. Disponível

BARCHIFONTAINE, C.P. Bioética e dignidade humana no trabalho. In: BARCHIFONTAIt'JE, C.P.; PESSINI, L. Bioética: alguns desafios. Coleção Bioética em perspectiva. São Paulo: Loyola, 2001. V.l.p. 181-200. BOFF, L. Saber cuidar: ética do humano, compaixão pela terra. Petrópolis: Vozes, 1999. 191p. CARRION, Valentin, Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Forense, 2001. COMISSÃO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. Disponível em: http://www.conter.gov.br Acesso em: 16 ago 2006 em: http://www.crtrrj.com.br Acesso em: 16 ago 2006. COUTO, A.; SÇOBO. N.Fo; ALVES, G.M. A Responsabilidade Século XXI, I. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

Civil e o Fato Social no

CHIAVENATO, I. Iniciação à administração geral. 3. ed. São Paulo: Afiliada 2000. Estatuto Social da Cooperativa dos Técnicos de Radiologia do Paraná Ltda COOPTERP.

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. S2

----------------------------------------------------------------------------~--~

RADIOLOGIA - Ética e Legislação.

DISKIN, L. et aI. Ética, Valores e transformação. Janeiro: Fundação Petrópolis, 1998. V. I. IIlp.

Séries temas transversais.

Rios de

GONÇALVES, S.R.M. Resumo Jurídico de Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin,

2003. SOUNIS, E. Organização de um serviço de arquivo médico e estatística - SAME. 2. ed. 1993. SECCO, o. de A. Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. SILVA J.A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

Rua Alberto Rodrigues, 39 - Jardim Amália - Volta Redonda RJ. 53

PROFISSIONAL COM O CONTEÚDO MAIS VALORIZADO PELO --MERCADO DE TRABALHO EDUCAÇÃO

Capacitação na prática Visão empreendedora Desenvoltura e flexibilidade Autonomia intelectual Preparo para novos desafios Trabalho em equipe Solução de conf~itos

Rua Alberto Rodrigues, 39 Jardim Amália, Volta Redonda RJ 243340 8750 • colegioict.com.br
GESTÃO APLICADA E ÉTICA E LEGISLAÇÃO

Related documents

55 Pages • 18,800 Words • PDF • 48.2 MB

2 Pages • 390 Words • PDF • 43.6 KB

20 Pages • 4,002 Words • PDF • 1.3 MB

44 Pages • 11,852 Words • PDF • 527 KB

58 Pages • 926 Words • PDF • 3.6 MB

50 Pages • 2,507 Words • PDF • 3 MB

8 Pages • 1,369 Words • PDF • 90 KB

244 Pages • 46,271 Words • PDF • 11.3 MB

7 Pages • 4,312 Words • PDF • 142.3 KB

11 Pages • 2,666 Words • PDF • 185 KB

2 Pages • 664 Words • PDF • 205.5 KB

113 Pages • 38,526 Words • PDF • 721.1 KB