DESIGN LAW Prof. Ms. Gilberto Mariot
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Gilberto Mariot Graduado em Desenho Industrial pela PUC-PR, Comércio Exterior pela Aduaneiras de São Paulo e Direito pela Universidade Anhembi Morumbi. Pós graduação em Fotografia pelo A.R.C.O de Lisboa, Design Gráfico pela Scuola dell´Umanitária Di Milano, com cursos de Especialização em Propriedade Industrial pela OMPI – Organização Mundial da Propriedade Industrial e Fashion Business pela Universitá Bocconi di Milano, Direito das Novas Tecnologias e Direito do Entretenimento pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais - SP. Mestre em Direito da Sociedade da Informação pela FMU - SP. Doutorando
em Direito Internacional pela FADISP – SP. Advogado , membro da ABPI – Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, da ASPI – Associação Paulista de Propriedade Intelectual e da ABEPEM – Associação Brasileira de Estudos da Moda.
SISTEMA DO COMMON LAW
SISTEMA CIVILISTA
Acordos Internacionais não cogentes
OUTROS SISTEMAS
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A hierarquia das leis Constituição (emendas) Lei complementar Lei Ordinária Sentenças, Portarias etc. Contratos, Estatutos etc.
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Ramos do Direito Internacional
Público Privado
Constitucional Administrativo
1 - positivo
Eleitoral Penal Público
DIREITO
Tributário Ambiental
Nacional
Trabalhista Processual
2 - Natural
Privado
Civil Empresarial 6
Fontes do Direito Diretas
Indiretas
Leis Costumes Doutrina Jurisprudência
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PROPRIEDADE INTELECTUAL
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Estrutura da Propriedade Intelectual
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PROPRIEDADE INTELECTUAL NO MUNDO
1883 – Convenção de Paris para proteção da Propriedade Industrial - CUP 1887 – Convenção da União de Berna para Proteção de Direitos de Autor - CUB
1967 – Criação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMC 1994 – Inclusão do TRIPs na OMC (single undertaking). (Trade Related Intellectual Property Rights Agreement) 10
Estrutura dos Direitos Imateriais LEGISLAÇÃO NO BRASIL
Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Lei do Direito Autoral – 9610/98 Lei de Software – 9609/98 Lei de Cultivares – 9456/97 Lei dos Circuitos Integrados – 11484/07 11
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Título I – Das Patentes; Título II – Dos desenhos Industriais; Título III – Das Marcas; Título IV – Das Indicações Geográficas; Título V – Dos Crimes contra a propriedade industrial; (Concorrência Desleal) Título VI – Da transferência de Tecnologia e da Franquia; Título VII – Das Disposições Gerais 12
Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 PROPRIEDADE INTELECTUAL
O que diz a Convenção de Paris: Art. 1 e 2: “a proteção da propriedade industrial tem por objetivo as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a
repressão da concorrência desleal”.
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Lei da Propriedade Industrial – 9279/96
Patentes de invenção e de modelos de utilidade (Art. 6°); Registro de desenhos industriais e de marcas
INPI
Registro de programas de computador; Registro das topografias de circuitos integrados
A PRIORIDADE FUNDAMENTA-SE NA ANTERIORIDADE DO DEPÓSITO 14
Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Art. 2o.- A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.
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Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Art. 3o.- Aplica-se também o disposto nesta lei: I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4o.- As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País. Art. 5o.- Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
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Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais 17
Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Art. 11 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
Parágrafo 1o.- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível
ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12,16 e 17.
Parágrafo 2o.- Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente. 18
Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Art. 18 - Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8o.e que não sejam mera descoberta. 19
Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Art. 19 - O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento; II - relatório descritivo; III - reivindicações; IV - desenhos, se for o caso; V - resumo; e VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
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Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Art. 42 - A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Parágrafo 1o.- Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
Parágrafo 2o.- Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente. 21
Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Art. 78 - A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III - pela caducidade; IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no Parágrafo
2o.do art. 84 e no art. 87; e (pagamento das anuidades) V - pela inobservância do disposto no art. 217. (do procurador)
Parágrafo único - Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
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Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Art. 88 - A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Parágrafo 1o.- Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
Parágrafo 2o.- Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado ate 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício. 23
Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Invenção – PATENTE
(20 anos da data do depósito)
novidade + atividade inventiva+ aplicação industrial Novidade – o que não esta compreendido no estado da técnica Atividade inventiva – sob a ótica de um técnico não decorra do estado da técnica ou “dotado de um ato inventivo” . Industriabilidade - quando podem ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
Modelo de utilidade – PATENTE
(15 anos da data do depósito)
Objeto de uso prático ou parte deste, suscetível de aplicação industrial que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. “ não compreendido no estado da técnica”
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Desenho Industrial
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Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Art. 95 - Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Art. 96 - O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. Parágrafo 1o.- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no Parágrafo 3o. deste artigo e no art. 99. Parágrafo 2o.- Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. Parágrafo 3o.- Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12. 26
Lei da Propriedade Industrial – 9279/96
Art. 97 - O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único - O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Art. 98 - Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
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Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 ULhôa: “A futilidade não amplia a utilidade do objeto” O Desenho Industrial se distingue da marca principalmente porque se refere à aparência do produto, que não deve ser necessariamente distintiva o que é uma condição essencial da marca.
Portanto, as funções e as justificativas da proteção do desenho industrial e da marca são muito diferentes.
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Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Como pode ser protegido o DI? Na maioria dos países, o DI deve ser registrado para que se obtenha a proteção da legislação específica e, como regra geral, o DI deve ser NOVO ou ORIGINAL para que possa ser registrado. Porém a concepção de novidade ou originalidade e o processo de regsitro pode variar, de país para país. Particularmente, as diferenças podem ser quanto à existência ou não de um exame quanto à forma e substância do pedido de registro do desenho, especialmente quanto à determinação da novidade e da originalidade 29
Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Como pode ser protegido o DI? Um DI deve ser capaz de ser reproduzido por meios industriais (aplicação industrial). O registro no INPI não é o único meio de proteção do DI. É possível proteger o DI sob a lei do direito de autor e a lei da concorrência desleal.
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Lei da Propriedade Industrial – 9279/96
Questão: Um fabricante de artigos do vestuário deseja lançar, como parte de sua nova coleção, uma série de camisetas lisas em três diferentes matizes de cor, ou seja, branco, azul e verde. Essas camisetas podem ser protegidas pelo desenho industrial?
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Lei da Propriedade Industrial – 9279/96
Resposta: Não, porque as camisetas não apresentam qualquer elemento de novidade ou originalidade. Entretanto, se os materiais utilizados na fabricação das camisetas ou o formato da camiseta , forem novos ou originais, poderia ser requerido o desenho industrial.
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Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 Dos prazos de validade do registro: Convenção de Paris – Proteção mínima de 05 anos, com a possibilidade de renovação de 15 a 25 anos, no máximo. O prazo mínimo exigido pelo acordo TRIPS é de 10 anos. No Brasil (art. 108), o registro vigorará pelo prazo de 10 anos, prorrogável por 3 períodos sucessivos de 05 (cinco) anos cada.
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Lei da Propriedade Industrial – 9279/96 O DI pode ser protegido em âmbito mundial? Em regra, e de acordo com a Convenção de Paris, a proteção do desenho industrial se limita ao país onde a proteção é requerida e concedida. Se for desejada a proteção em diversos países, vários pedidos (depósitos) nacionais separados devem ser realizados e os procedimentos são, via de regra, diferentes em cada país. O Acordo de Haia para Deposito Internacional de Desenhos Industriais deverá mudar isso.
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