1 - petição inicial certa

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BAURU/SP

LARYSSA GIULIANI CAMPOS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, atendente de papelaria, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 50.421.530-9SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 480.664.498-60, residente e domiciliada na Rua Paulo Húngaro n.º 3-113, CEP: 17022-098, Bauru/SP., por intermédio de sua advogada e bastante procuradora, nomeada pelo convênio DPE/SP – OAB/SP (indicação anexa), com escritório profissional no endereço abaixo descrito, onde recebe suas intimações, a presença de V. Ex.ª, com fundamento no artigo 9.º, inciso II e artigo 22, inciso I da lei 8.245/91 e os demais dispositivos aplicáveis do Código Civil e do Código de Processo Civil, AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS em face de ANA PAULA DE OLIVEIRA PINTO, brasileira, casada, microempresária, portadora do RG n.º 42.352.263-2, inscrita no CPF/MF sob o n.º 350.295.41861, residente e domiciliada na rua Venezuela n.º 8-22, Bauru/SP., e PONCE AMARAL IMOBILIÁRIA, empresa brasileira inscrita no CNPJ n.º 23.605.718/0001-07, com endereço na Avenida Comendador José da Silva Martha n.º 9-40, Bauru/SP., consoante os fundamentos de fato e de direito expostos a seguir: I – DOS FATOS A Autora procedeu com a locação do imóvel situado na Rua Antônio Jerônimo n.º 2-41, Pousada da Esperança, Bauru/SP., por intermédio da Imobiliária Ré. Ocorre que, a Autora surpreendeu-se quando da mudança para o imóvel em testilha e se deparou com uma obra em andamento no telhado, que se tratava de reparos decorrentes de infestação de cupins, vindo nesta ocasião a ter ciência que o madeiramento de toda a casa se encontrava em estado de putrefação. Além disso, ficou a Autora espantada quando da utilização de seus eletrodomésticos viera a perceber que as tomadas estariam quase em sua totalidade impossibilitada de uso, haja vista, sofrer descargas elétricas que culminavam em choques. Evidente, que com receio de causar danos a seus pertences improvisou extensões elétricas para utilizar de tomada de outro canto da casa, a fim de ligar a geladeira, fogão, micro-ondas e etc., o que tornara perigosa, antiestético e desconfortável para si e seus familiares, demais habitantes da casa, porém, mesmo assim tivera um secador de cabelo e chuveiros danificados. Se isso não bastasse, descobriu que a rede de água e esgoto também não apresentava as condições necessárias para moradia de sua família. Isto porque, a casa não tinha caixa d’água e o esgoto retornava pelos canos, inundando todo o quintal, cozinha, os cachorros e suas respectivas casas. Considerando todas as intempéries alhures, a Autora, no prazo legal estipulado no contrato, contestou o laudo de vistoria realizado pela imobiliária (doc. anexo), obviamente não conciso com a realidade de habitabilidade do imóvel, que restou infrutífero no sentido de amparar aquela a solucionar os impasses que enfrentara após a locação deste imóvel. Assim, a Autora sem qualquer respaldo por parte da Imobiliária Ré procurou diretamente a Locadora, primeira Ré, que informou que realizaria os reparos

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necessários no imóvel para possibilitar a continuidade do contrato, porém, novamente resultando em insucesso e verdadeira desídia. Importante mencionar, que a Autora procedeu com a locação deste imóvel, haja vista que está em estado gravídico e o imóvel de sua genitora não possui o conforto que pretendia para receber seu filho. E que a Autora, com urgência em solucionar a questão vez que está em vias de dar a luz, totalmente desamparada pela Imobiliária e a Locadora, ambas Rés, desestabilizada emocionalmente e com receio de sua prole venha a nascer nestas circunstâncias, procedeu com a notificação extrajudicial pleiteando pela rescisão contratual, conforme cópia anexa, bem como pela devolução da garantia (caução) e demais despesas gastas com as mudanças, no prazo de quarenta e oito horas. A imobiliária no prazo estabelecido pela Autora respondeu a notificação, sem qualquer medida plausível de solução, conforme cópia anexa. Por todo o exposto, não encontrando a Autora medidas de solucionar o impasse, protesta a Vossa Excelência pela determinação da rescisão contratual, com imputação do ônus pelo descumprimento às Rés, e consequente ressarcimento dos danos materiais, por ato de mais lídima e intocável JUSTIÇA! II – DO DIREITO II. a) Da rescisão contratual – inabitabilidade O artigo 22 da Lei do Inquilinato prevê algumas obrigações por parte do Locador, dentre elas: Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (...) IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; No caso em referência, constatamos que as Rés não entregaram o imóvel em comento em estado de servir ao uso residencial pretendido pela Autora e sua família. Muito pelo contrário: entregaram um imóvel em estado decadente, em péssimas condições de habitabilidade. Em complemento ao dispositivo legal anterior, o artigo 9º da Lei do Inquilinato, preconiza: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

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Neste sentido, dentre vastos julgados, a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESCISÃO DO CONTRATO POR FALTA DE HABITABILIDADE INFILTRAÇÕES - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DE FINDO O PRAZO CONTRATUAL - ENCARGOS COM MULTA E NOVA PINTURA INDEVIDOS - CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DO LOCADOR - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AC: 21387 MS 2006.021387-0, Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Data de Julgamento: 29/01/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2007). II. b) Da aplicação da a multa contratual e Dos danos materiais – dever de indenizar Conforme se extrai da síntese fática narrada nesta petição inicial, por culpa das Rés fora a Autora e sua família impedida de desfrutar do imóvel locado, visto que sem quaisquer condições de habitação, conforme se verifica pelas fotos anexadas. Frise-se que a Requerente já possui juntamente com sua família imóvel próprio e a locação se dera para melhor acomodação vez que com o nascimento de seu filho desejava mais um quarto para melhor se estabelecer com este. Ocorre que, diferente do esperado, a mudança se revelou em um grande transtorno, sendo necessário realizar reparos, tais como troca de encanamento, chuveiro e etc. Logo, era de responsabilidade dos Requeridos o dispêndio de tal quantia, não da Requerente, conforme se extrai da jurisprudência abaixo: REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CÍVIL. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA EM IMÓVEL LOCADO POR PROBLEMAS NAS CALHAS DO TELHADO. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. DETERIORAÇÃO DE MOBÍLIA. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL ARBITRADA CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005624770, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 06/08/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005624770 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 06/08/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2015). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MODALIDADE POR ADESÃO. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE O INQUILINO E A ADMINISTRADORA QUE ADMINISTRA O IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE POR FORÇA DOS CONTRATOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR.

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EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO QUE NÃO PODE SER DETECTADO COM A SIMPLES VISTORIA. INFILTRAÇÃO E GOTEIRAS. PROBLEMA SEM SOLUÇÃO EFICAZ PELA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELA LOCATÁRIA. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E DAS DESPESAS COM PINTURA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROBLEMAS NO IMÓVEL E INEFICIÊNCIA PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR OS SERVIÇOS NECESSÁRIOS EM PRAZO RAZOÁVEL. FATOS QUE EXTRAPOLAM AO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 003812453.2012.8.16.0182/0 – Curitiba - Rel.: Eveline Zanoni de Andrade J. 02.03.2015) (TJ-PR RI: 003812453201281601820 PR 0038124-53.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Eveline Zanoni de Andrade, Data de Julgamento: 02/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2015). Pois bem, diante da situação precária do imóvel a Requerente tivera que se mudar novamente com seus familiares, tendo um gasto total entre as duas mudanças e montagem de móveis de R$940,00 (novecentos e quarenta reais). Desta forma, nos termos da fundamentação acima, requer a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$940,00 (novecentos e quarenta reais) a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros moratórios e correção monetária da data do desembolso. II. c) - DO DEPÓSITO EM JUÍZO – CHAVES Extrai-se da jurisprudência abaixo a possibilidade de que a Requerente deposite em juízo tanto as chaves que ainda estão em seu poder, Vejamos. RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. INTERESSE PROCESSUAL. IMÓVEL COM DEFEITO. ENTREGA DAS CHAVES. DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS. I - A ação é útil, necessária e adequada à pretensão deduzida em Juízo. Rejeitada a alegada falta de interesse processual. II Incontroverso que o defeito que tornou o imóvel inabitável não foi ocasionado por culpa da locatária, deve ser rescindido o contrato de locação, incidindo a multa contratual prevista para o locador pagar. III - Realizada a entrega das chaves em Juízo pela autora e depositados os valores locatícios devidos até esse momento, não há qualquer inadimplência de sua parte. IV - Havendo sucumbência recíproca, os respectivos ônus serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, art. Do. V – Apelação do réu parcialmente provida. (TJDF APC: 20130110278475 DF 0007755-52.2013.8.07.0001,

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Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2014. Pág.: 232).21CPC Desta forma, a Requerente pugna pelo depósito de cópias das chaves do imóvel locado em juízo. II. d) DA APLICAÇÃO INVERSA DA MULTA CONTRATUAL – SEGURO HABITACIONAL E DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO Note-se ainda que o entendimento jurisprudencial é cristalino no sentido de que, em havendo rescisão do contrato de locação por culpa do locador, a multa contratual deve lhe ser aplicada inversamente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO LOCADOR. ISENÇÃO DE MULTA. INVERSÃO DA CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ARTIGOS 4; 9, II; 22, I; 23, I E 35 DA LEI Nº 8.245/91. PAGAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO NO PERÍODO EM QUE HÁ DIREITO DE MORADIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A empresa locadora assumiu, em contestação, não ter cumprido com a obrigação que lhe incumbia no que se refere à entrega do imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, sendo a esta imposta a responsabilidade pela rescisão contratual (arts. 9º, II e 22, I, Lei nº 8.245/91). 2. A responsabilidade pela rescisão do contrato não impõe a inversão da cláusula contratual de multa por inadimplemento, porque ausente esta previsão no pacto. Ademais, à apelada foi sancionada, de certa forma, pelo afastamento da multa, em pese ter havido devolução do imóvel antes do prazo contratado, isto porque deu causa à resilição da locação (art. 4º, Lei nº 8.245/91). 3. “Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção”, inteligência do artigo 35 da Lei nº 8.245/91. 4. É devido o pagamento do aluguel no período sobre o qual o locatário assumiu a obrigação mediante a locação e tinha o direito de moradia (art. 23, I da Lei nº 8.245/91) 5. Havendo sucumbência recíproca, o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais deve ser repartido entre as partes, a teor do artigo 21 do Código de Processo Civil. (TJ-DF - APC: 20130110967449 DF 002516186.2013.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 27/08/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/09/2014. Pág.: 223).

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Além disso, verifica-se que houve a cobrança de seguro habitacional no valor de R$300,00 (trezentos reais). Ademais, com o fim do contrato locatício em testilho, imperioso se faz a devolução da garantia contratual, qual seja a caução apresentada pela Requerente no valor correspondente a 03 (três) alugueres, que somam R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). TJ-SP 10939225020158260100 SP 109392250.2015.8.26.0100 (TJ-SP) - Data de publicação: 11/05/2018 Ementa: APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA (RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO). RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA RETENÇÃO DA CAUÇÃO APÓS O FIM DA LOCAÇÃO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC/2015). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No caso em julgamento, a autora provou os fatos constitutivos do seu direito quanto à relação locatícia existente e a prestação de caução na assinatura do contrato (art. 373, I, do CPC/2015). De outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC/2015). Por conseguinte, esta faz jus à devolução da caução ofertada em garantia do contrato de locação, independentemente de perquirição se houve ou não a concordância do locador com a rescisão antecipada, uma vez que as partes não estipularam cláusula penal e tampouco o réu alegou a existência de valores em aberto a serem pagos pela locatária. Desta feita, requer a condenação da Requerida ao pagamento inverso da multa contratual, da restituição do valor pago de seguro habitacional de R$300,00 (trezentos reais), bem como a devolução da garantia depositada para a imobiliária Ré este somando de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais). III - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - INAUDITA ALTERA PARS Conforme amplamente demonstrado ao longo da petição inicial restou devidamente comprovada a probabilidade do direito face as alegações da Requerente bem como do perigo de dano que causará da demora, requisitos estes autorizadores da concessão de tutela de urgência antecipatória antecedente em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil para que seja determinado à Requerida que se abstenha de incluir a Requerente ou os fiadores nos órgãos de proteção ao crédito. Importante salientar que nada impede que a antecipação de tutela ora pleiteada seja deferida antes mesmo da oitiva da Requerida em razão da urgência em sua concessão, nos termos do § 2º do art. 300 do Código de Processo Civil. Na mesma linha, o entendimento do ministro Teori Albino Zavaski, abaixo transcrito:

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Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars. Providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição"(Antecipação de Tutela, SP: Saraiva, 2005, pág. 117/118). Com efeito, o perigo de dano (periculum in mora) resta evidenciado quando da iminência dos Requeridos emitirem cobrança dos valores indevidos e posteriormente incluírem a Requerente nos órgãos de proteção ao crédito. A probabilidade do direito se reveste pelas as alegações da Requerente que se coadunam pelas cópias anexadas (fotos, e-mails, mensagens de whatsaap e etc) que demonstram cabalmente as condições de inabitabilidade e risco do imóvel, não sendo crível, que a Requerente seja compelida a permanecer habitando um imóvel sem quaisquer condições A medida é salutar, em especial se considerado que a Requerente depositará em juízo a quantia relativa aos alugueres proporcionais em aberto, quantia esta que é a única que entende devida. Corroborando com este entendimento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores – Decisão que indeferiu a tutela antecipada, ao fundamento de que não ficou suficientemente demonstrado o dano irreversível e a verossimilhança das alegações - Inconformismo – Autor que pretende a rescisão do contrato de compra e venda e devolução dos valores pagos, por razões de foro íntimo - Nos termos da Súmula nº 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o consumidor, mesmo inadimplente, pode postular a rescisão do contrato, não havendo, portanto, justificativa para a exigibilidade do preço, sendo certo, por outro lado, que a iminência da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito representa possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação - Recurso provido. (TJ-SP AI: 20727573620158260000 SP 207275736.2015.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 12/11/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2015).

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Desta forma, resta demonstrada a probabilidade do direito da Requerente bem como do perigo de dano, requisitos estes autorizadores da concessão de tutela antecipada em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que requer seja determinado à Requerida que se abstenha de incluir a Requerente, sob pena de multa diária não inferior a R$ 100,00 (cem reais) na hipótese da ocorrência da inscrição. IV – DA NULIDADE DE CLÁUSULA E REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - SUBSIDIÁRIO Conforme se extrai da análise do contrato de locação, em caso de rescisão contratual solicitada pelo locatário, imputa-se o pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos alugueres vincendos, nos termos da Cláusula 19. Ocorre que, além de indevida conforme visto ao longo da presente, referida multa também é abusiva. A determinação legal e jurisprudencial é no sentido de que eventual multa deve ser cobrada de forma proporcional em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, consoante art. 413 do Código Civil c/c Art. 4º da Lei do inquilinato, conforme segue: Art. 413. (Código Civil) A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Art. 4º (Lei Inquilinato) Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Assim é que, caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela não exclusão da multa contratual em razão das condições de inabitabilidade do imóvel e dos riscos inerentes, o que não se espera, apenas pela eventualidade, a multa contratual deve ser reduzida, declarando a nulidade de aludida cláusula contratual. Veja-se que a proporcionalidade do tempo restante da locação cálculo deve recair sobre um aluguel, e não sobre a totalidade dos alugueres vincendos à época da rescisão. Corroborando com este entendimento a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO – RESCISÃO ANTECIPADA – MULTA – VALOR EXCESSIVO – HONORARIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO CONTRATO – REDUÇÃO. 1. Mantém-se a r. Sentença que reduziu o valor da multa pela rescisão antecipada do contrato para o valor correspondente a 01 mês de aluguel, se o locatário permaneceu no imóvel por 24 meses tendo o contrato vigência de 36 meses (CC 413). 2. Os honorários previstos no contrato de locação apenas são exigíveis se há purga da mora. Precedentes deste TJDFT. 3. Requerida pelo embargado/apelante a manutenção dos honorários advocatícios fixados no contrato de locação, e não

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havendo apelo do embargante, mantém-se a redução dos honorários fixados no contrato de 20% para 10% sobre o valor da dívida. 4. Havendo notícia nos autos sobre ocorrência de fraude na emissão de título de crédito, determinasse o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para averiguação de suposta prática de crime pelo embargante. (TJ-DF - APC: 20120710172062 DF 001660344.2012.8.07.0007, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2015. Pág.: 344). Logo, na hipótese de não ser o entendimento deste juízo pela exclusão da multa contratual nos termos acima mencionados, referida multa deve ao menos ter sua aplicação de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. V – DOS PEDIDOS Pelo exposto, pugna a Requerente pelo deferimento da justiça gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista não ter condições em arcar com as custas e despesas processuais, e ainda pelo recebimento e processamento da presente petição inicial, requerendo: 1. O deferimento do pedido de tutela de urgência antecipatória antecedente, determinando à Requerida que se abstenha de inscrever a Requerente por supostas dívidas decorrentes da relação locatícia em questão, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais); 2. Autorizar o depósito em juízo das cópias das chaves que ainda estão em poder da Requerente; 3. No mérito, declarar por rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes por culpa dos Requeridos, excluindo-se por consequência a incidência da multa contratual nos termos da fundamentação, e, subsidiariamente, caso o entendimento de Vossa Excelência não seja pela exclusão da multa contratual, requer seja declarada nula a cláusula décima de referido contrato, para que eventual multa rescisória incida na proporção de 60% (sessenta por cento) do valor de um aluguel em seu valor líquido. 4. Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$940,00 (novecentos e quarenta reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária desde o desembolso, nos termos da fundamentação; 5. Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$5.00000 (cinco mil reais), em decorrência da evidente desídia em resolver problemas relativos as condições de habitabilidade do imóvel, nos termos da fundamentação; 6. Condenar a Requerida à devolução do valor pago para contratação de seguro habitacional, bem como condenar a Requerida ao pagamento reverso da multa contratual por ela estipulada e à restituição do caução este somando o valor de R$2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) nos termos da fundamentação; 7. A citação dos Requeridos para querendo apresentar reposta no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de revelia;

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8. A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a juntada de novos documentos, prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes; 9. A condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por este respeitável juízo nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 10. A Requerente informa que possui interesse na realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do art. 319, VII do Código de Processo Civil; Dá-se a causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)

Termos em que pede deferimento.

Bauru, 13 de agosto de 2018.

Driele de Almeida de Lima Floriano OAB/SP n.º 321.394

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