PETIÇÃO INICIAL IMPROBIDADE

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria de Justiça da Comarca de Pedra Preta

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA PRETA – MT

SIMP 000932-072/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por sua Promotora de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 129, inciso III da Constituição Federal, 17 da Lei 8.429/92 e 25, inciso IV, alínea b, da Lei nº 8.625/93, propor, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de JUVENAL PEREIRA BRITO, brasileiro, casado, Prefeito de Pedra Preta/MT, portador do CPF 406.594.881-91, RG 561.514 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua Porto Murtinho, 451, Centro, Pedra Preta/MT; LUIS

CÂNDIDO

RODRIGUES,

brasileiro,

casado,

comerciante, portador do CPF 778.928.0111-20, RG 102.357-36 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua Goiás, 675, Centro, Pedra Preta/MT; ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, pessoa jurídica

inscrita no CNPJ 15.984.883/0001-99, estabelecida na

Avenida Volta Redonda, 951, qd 256, lote 02, Jardim Novo Mundo, Goiânia/ GO; 1

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SÉRGIO

AUGUSTO

VITAL

FERREIRA

BELTRÃO

brasileiro, empresário, portador do CPF 828.469.871-49, RG 4022002 DGPC/ GO, podendo ser encontrado na Avenida Volta Redonda, 951, qd 256, lote 02, Jardim Novo Mundo, Goiânia/GO, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados: I – DOS FATOS E DO DIREITO: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso instaurou o presente Inquérito Civil diante dos documentos colacionados junto a Notícia de Fato de SIMP 000932-072/2018, os quais indicavam diversas ilegalidades na aquisição direta de 20 mataburros e 20 pares de bases de apoio de concreto, constantes da nota fiscal de fls. 09. A fim de apurar os fatos, primeiramente requisitou-se informações ao Prefeito e ao senhor Luis Cândido, vice-prefeito e solicitante do orçamento dos materiais às fls. 31/33. Em resposta o Prefeito e o senhor Luis Cândido, negaram qualquer tipo de aquisição e atribuíram os fatos a divergências políticas com os vereadores (fls. 80/83). Ocorre que ao ser oficiada para prestar esclarecimentos a requerida ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA afirmou que os requeridos adquiriram sim os referidos matas burros, e o teriam feito através de adesão a ata de preços (fls. 87/95). Não bastasse, logo após a descoberta dos fatos pelos denunciantes, os mata-burros que até então encontravam-se no pátio da Prefeitura

Municipal

foram

imediatamente

retirados

do

local,

numa

verdadeira tentativa de ocultar o objeto do crime. Ocorre que durante o transporte o caminhão tombou deflagrando c conduta criminosa do Prefeito e 2

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Vice Prefeito. Tal fato, inclusive, gerou a lavratura do boletim de ocorrência acostado às fls. 18/34, no qual constou que além dos matas burros apreendidos a guarnição verificou que no pátio da Prefeitura ainda havia 40 vigas de concreto utilizadas para a instalação dos mata-burros. Pior, após a descoberta dos fatos e a frustrada tentativa de ocultação dos matas burros, os parlamentares que denunciaram os fatos, vereadoras Iraci Ferreira de Souza e Luciana Melo Heitor Duarte, passaram as ser ameaçados, conforme faz prova os boletins de ocorrência de fls. 72/76, Pois bem, compulsando os documentos constantes dos autos, verificase de maneira clara a ocorrência de ilegalidade, uma vez que o Prefeito e Vice-Prefeito adquiriram diretamente 20 mata-burros e 20 pares de bases de apoio de concreto, totalizando o valor de R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais), sem que houvesse qualquer formalidade, necessidade ou fundamento legal, ignorando-se por completo as disposições da Lei 8.666/93. Os requeridos trataram o dinheiro público como se fosse propriedade privada deles. Vejamos como se deram os fatos: Em 24/10/2018 os vereadores Vanderlei Roberto Sartori e Iraci Ferreira de Souza protocolaram ofício nesta Projus informando que 2 (dois) dias antes, em 22/10/2018, receberam denúncias acerca de uma aquisição ilegal de mata-burros, ocasião em que se dirigiram ao Pátio da Prefeitura Municipal de Pedra Preta e constataram que lá guarneciam vários mata-burros conforme fotos de fls. 10/11. Em seguida, os parlamentares lograram êxito em encontrar: a) Cópia da nota fiscal, emitida em 27/09/2018 pela transportadora SUL TRANSPORTES E AUTO SOCORRO LTDA, referente ao transporte dos materiais de Goiânia/GO até Pedra Preta/MT, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) – fls. 07; 3

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b) Cópia da nota fiscal, emitida em 27/09/2018 pela empresa ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, referente a aquisição de 20 mata-burros inteiriços trilho/tubo e 20 pares de bases de apoio de concreto, no valor de R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais) - fls. 09; c) Cópia do ofício 82/2018 do Secretário de Viação de Obras, Sr. Iremá Borges de Souza, o qual informa que não solicitou a aquisição dos referidos objetos e que não há justificativa para aquisição dos mata-burros e hastes de concreto - fls. 13. Posteriormente, em 01/11/2018, os vereadores Vanderlei Roberto Sartori e Iraci Ferreira de Souza protocolaram ofício nesta Projus informando que após denunciarem os fatos supra descritos os requeridos Juvenal e Luis Cândido na data de 31/10/2018 tentaram ocultar as provas da aquisição ilegal, retirando os objetos do pátio da Prefeitura, porém não lograram êxito diante do tombamento do caminhão que transportava os mata-burros na entrada do Município de Rondonópolis (fls. 16/29). Na oportunidade também juntaram documentos que demonstram que o solicitando da aquisição foi o requerido Luis Candido (fls. 31/34). Tais fatos foram confirmados pelo Controlador Geral do Município e pelo Técnico, os quais presenciaram a existência dos mata-burros, bem como a tentativa de ocultação destes no dia 31/10/2018 Assim, resta clarividente que para efetivação de tal aquisição não houve procedimento formal de inexigibilidade e ou dispensa de licitação/contratação direta, uma vez que dos documentos acostados aos autos constam tão somente a nota fiscal da compra, nota fiscal do transporte e solicitação do orçamento. Ou seja, a Municipalidade sequer se deu ao trabalho de justificar a realização da contratação direta, em total violação ao que prevê a Lei 8.666/93.

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Ainda, além de não ser hipótese para contratação direta, ante o elevado valor e ausência de fundamento fático, não houve sequer procedimento justificador da aquisição direta. Ora o procedimento interno a ser seguido nos processos de dispensa de licitação deve se pautar nas previsões da Lei nº 8.666, de 1993, nos atos normativos da Advocacia-Geral da União e nas decisões do Tribunal de Contas da União. Saliente-se que além de extrapolar o limite financeira, para a contratação direta por meio de Dispensa de Licitação, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. A nulidade da aquisição se impõe como medida a tutelar os interesses e patrimônio municipal, haja vista a manifesta violação à Constituição da República e Lei 8.666/93. Desse modo, o pagamento decorrente desse processo fraudado - o valor total dessa licitação corresponde R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais)- deve ser ressarcido ao município. Assim, considerando que os réus são responsáveis diretos pela ilegalidade que lesou o patrimônio municipal, devem responder integralmente pelo prejuízo causado. Neste diapasão há de se reafirmar que todo aquele que gasta dinheiro público em desacordo com a lei incorre em evidente lesão, devendo arcar com o completo ressarcimento do erário. Com mais razão, aqueles que, além de desrespeitarem as normas legais, utilizam dinheiro público com desvio de finalidade, promovendo práticas fraudulentas para a burla da lei, devendo, portanto, responder pelas lesões que acarretaram. A este propósito Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo se posicionam de maneira bastante incisiva1: "Quem gastar em desacordo com a lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e perigo. Pois, impugnada a despesa, a quantia gasta irregularmente, terá de retornar ao Erário [...] Não caberá a invocação, assaz de vezes realizada, de enriquecimento da Administração. Ter-se-ia, consoante essa linha de argumentação, beneficiado com a obra, serviço e fornecimento, e, ainda mais, com o recolhimento do responsável ou responsáveis pela despesa considerada ilegal".

1FERRAZ, Sérgio e FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Dispensa e inexigibilidade de licitação. São Paulo: M Ihel os, 1994, p.93 5

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Evidenciado está que os réus, com suas condutas, causaram prejuízos ao patrimônio público, acarretando ao município de Pedra Preta danos materiais resultantes de contratação fraudulenta e decorrentes pagamentos indevidos, ao qual deverão arcar seus respectivos patrimônios, reparando-se, com isso, a lesão dolosamente provocada à coletividade. Vale repetir: no ordenamento jurídico nacional há a obrigatoriedade constitucional da licitação em todo o contrato a ser celebrado entre a Administração Pública e um particular, ressalvados as exceções previstas em lei. Em se tratando de prestação de serviços a regra é essa, e uma vez violada, nula a contratação e pagamentos dela derivados. Destarte, decorre de toda a exposição fática, que a responsabilização civil dos réus pelos atos de improbidade praticada e danos causados à municipalidade de Pedra Preta/MT é medida necessária ante a manifestas violações aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tutelados pela Constituição da República e cuja infringência implica na necessária aplicação das sanções enunciadas na Lei 8.429/92. No que tange a individualização das condutas primeiramente temos JUVENAL PEREIRA BRITO que como Prefeito Municipal autorizou todo o procedimento e, foi o ordenador da despesa , gerando grave dano ao erário. LUIS CÂNDIDO RODRIGUES , vice-Prefeito atuou para a aquisição direta, na medida em que foi o solicitante do orçamento e do produto a ser adquirido. ELÉTRICA

RADIANTE

MATERIAIS

ELÉTRICOS

LTDA e SÉRGIO AUGUSTO VITAL FERREIRA BELTRÃO foram os beneficiários financeiros de toda a violação do procedimento licitatório.

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Assim. Diante dos documentos juntados aos autos não há dúvidas quanto a ocorrência de dano erário na aquisição direta dos 20 mata-burros e 20 pares de bases de apoio de concreto diante das irregularidades e ilegalidades acima citadas. Como sabido, a Carta Magna de 1988 promoveu a adoção de uma postura mais rígida no combate à improbidade administrativa no âmbito da Administração Pública praticada pelos seus agentes públicos. Por força do artigo 37, § 4º da Constituição Federal, in fine, além do agente público poder ser responsabilizado nas esferas administrativa, criminal e cível, também poderá sê-lo no campo da improbidade administrativa, sujeitando-se a penalidades que poderão importar suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário, dentre outras delineadas na Lei n.º 8.429/92. “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Referido texto legislativo promulgado na década de noventa caracterizou-se como um microssistema de combate à improbidade que, segundo lições de Emerson Garcia, almejou “prestigiar o patrimônio público e o caráter normativo dos princípios, instituindo sanções para os agentes que, não obstante tenham assumido o dever de preservá-los, os vilipendiaram.” (GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa, Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2008, p. 179). Corroborando essa ideia de resguardo do patrimônio público e obediência aos princípios constitucionais, o artigo 4º da Lei n.º 8.429/92 instituiu como diretriz a obrigação dos agentes públicos, independente do nível ou hierarquia, velar “pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. 7

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A conduta dos requeridos, acima explicitada, caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, que pode ser tipificado nos seguintes preceitos normativos: “Lei nº 8.429/92. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII – frustrar a licitude de processo licitatório...”. Os demandados, violaram as disposições da Lei 8.888/93 e frustraram a licitude do procedimento licitatório acima aludido, da forma acima narrada, incorreram na prática do ato de improbidade administrativa descrito no preceito normativo acima transcrito, na medida em que não houve procedimento licitatório de dispensa, mas tão somente uma contratação direta ao arrepio da lei. Preceitua o artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

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Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço. IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Portanto, na medida em que a legislação foi totalmente ignorada,

resta

demonstrado

que

os

demandados,

acima

nominados,

incorreram na prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 10, inciso VIII, e artigo 11 da Lei nº 8.429/92, razão pela qual deverão ser aplicadas, em desfavor dos requeridos, as sanções previstas no art. 12, inc. II, da Lei de Improbidade. Vale acrescentar, ainda, que, na aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, o Magistrado não pode perder de vista que a incidência das penas tem um caráter pedagógico, devendo ser capaz de configurar um fator inibidor da perpetuação dos atos de improbidade administrativa. Urge

consignar

que,

em

se

tratando

de

atos

de

improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário, além de serem instados a ressarcir integralmente o dano causado ao erário, os agentes ímprobos devem ser condenados em, pelo menos, uma das sanções previstas

no

artigo

12,

II,

da

Lei



8.429/92,

uma

vez

que

o

ressarcimento não pode ser considerado tecnicamente como sanção, sob

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pena de haver indevido estímulo à perpetuação de atos de improbidade desse jaez e violação ao disposto no artigo 12 da Lei de Improbidade.

II - DO DANO MORAL COLETIVO Os atos ímprobos dos réus ultrapassam a lesão sofrida pelo Estado, e atingem toda a comunidade na medida em que esta última deixa de confiar no trabalho e na honestidade do funcionários públicos em geral. Além disso, geram descrédito para a atuação de toda a atividade estatal, atrapalhando não só o trabalho da Prefeitura Municipal, mas de todos os funcionários públicos, que acabam levando a “fama” pelos ilícitos praticados pelos réus. O tipo de ação dos réus contribui de forma notória para o sentimento de inexistência de serviço público adequado nutrido na população, principalmente em locais como Pedra Preta. A conduta dos réus, sem dúvida, além de causar dano ao erário, denegriu a imagem da Administração Pública Municipal. Ora, os demandados, além de terem lesado o erário e violarem os princípios da Administração, acharcaram profundamente os poderes constituídos e subverteram os valores fundamentais do sistema jurídico, pois em uma cidade em que a população sofre ano após ano com dezenas de dificuldades utilizar a estrutura da Prefeitura Municipal para enriquecer-se e fazer dela um balcão de negócios é vil. Não é possível a restauração do “status quo ante”, evidentemente. Assim sendo, a incidência de penalidade pecuniária, em espécie, é medida de rigor. Configura-se, pois, o denominado dano moral coletivo.

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Hugo Nigro Mazzilli, em sua festejada obra, diz, às expressas, ser plenamente possível o reconhecimento do dano moral coletivo no bojo de ação civil pública de improbidade administrativa: “Diante, porém, das inevitáveis discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre se a ação civil pública também alcançaria os danos morais, o legislador resolveu posicionar-se expressamente. Primeiro, a Lei n. 8.078/90 (CDC) reconheceu, como direito básico do consumidor, a prevenção, a proteção e a reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. A seguir, a Lei n. 8.429/62 (LIA) não sancionou apenas os atos de enriquecimento ilícito dos agentes públicos ou os atos que causem prejuízo ao erário; sancionou também danos morais à coletividade, como aqueles que atentem contra os princípios da Administração pública, ou seja, qualquer ação ou omissão que viole deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Por sua vez, a Lei n. 8.884/94 conferiu à coletividade a titularidade dos direitos à liberdade de iniciativa, à livre concorrência, à função social da propriedade, à defesa dos consumidores e à repressão ao abuso do poder econômico (art. 1º). De maneira coerente, portanto, essa lei introduziu uma alteração na LACP, segundo a qual a ação civil pública passou a objetivar, de maneira expressa, a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida essa mesma lei....Assim, é possível reconhecer a presença de dano moral, mesmo que não haja dano patrimonial, como nos casos do art. 11 da Lei n. 8.429/92. A ação civil pública, ao coibir dano moral ou patrimonial, presta-se à censura a ato de improbidade, mesmo que não haja lesão aos cofres públicos.” (op. cit., p. 150/151) O Eg. Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do “quantum” indenizatório, assentou a necessidade

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de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, 1ª Turma do STJ, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, j. 04.04.2006). Com efeito, para a fixação do valor a ser reparado, devem ser considerados os seguintes aspectos: 1) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita ; 2) condições sociais dos réus; 3) compensação à coletividade; 4) punição ao ofensor (que deve ser exemplar); 5) e coibição de novas práticas da mesma natureza. Fixadas

tais

premissas,

parece

prudente

o

arbitramento

do

ressarcimento pelo dano moral coletivo em R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais). No dano moral coletivo, o sujeito passivo atingido é uma coletividade. E a reparação deve revestir a mesma característica, revertendo a favor da coletividade cujos sentimentos foram afetados. Ora uma coletividade, como tal considerada (abstraindo-se a pessoa dos indivíduos que a integram), pode ser atingida pelos efeitos de um ato ilícito, causador de dano moral. Daí a noção de dano moral coletivo. Não só os indivíduos têm direitos: os grupos também os têm. (...) A violação do direito do grupo (ou coletividade) pode gerar dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causado grandes prejuízos à sociedade. É visível que tais comportamentos de administradores e funcionários públicos abalam a imagem e a credibilidade do ente público e toda a sociedade, incutindo no povo e nos servidores públicos a falsa ideia de que tudo é possível com o dinheiro e bens públicos, pouco importando a lei ou a moral, disseminando um sentimento de dilapidação do patrimônio e de estímulo a falcatruas, ilegalidades, irregularidades e imoralidades. O contribuinte certamente terá menos interesse em quitar regularmente os impostos, sob o argumento de que o dinheiro será mal gasto, provavelmente o que explica a enorme 12

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sonegação, sendo visível que o contribuinte está cansado de pagar tantos tributos, sem constatar resultados satisfatórios na administração pública. Uma empresa poderá não se instalar naquele município ou Estado em virtude da má fama do poder público, disseminada pelos comportamentos irregulares dos seus governantes, preferindo outra localidade em que o conceito da administração pública não seja negativo. É inegável que atos de corrupção afetam o ente público. Nesse sentido: “As lesões à moralidade devem ser reparadas civilmente pelo administrador público, como danos morais, com caráter compensatório e punitivo. Compensam o abalo ou a diminuição da credibilidade da administração pública e punem o infrator pelo ato. 2 Assim, não resta dúvidas a respeito da existência do dano moral coletivo. Por outro norte, a inversão do ônus da prova, neste aspecto, é impositiva. A distribuição do ônus da prova é justamente para orientar a atividade processual, mostrar a quem incumbe demonstrar seu direito a fim de evitar prejuízos ou impasses por inexistência ou insuficiência de provas nos autos. Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva à própria sociedade - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85. III - DA INDISPONIBILIDADE DE BENS Imperioso o deferimento de liminar, a fim de que seja decretada a indisponibilidade de bens dos demandados JUVENAL PEREIRA BRITO, LUIS

2 A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS POR FERIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA* VALTER FOLETO SANTIN, Promotor de Justiça em São Paulo e Mestrando em Processo na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. http://www.apmp.com.br/juridico/santin/artigos/indenizacao%20danos%20morais%20e%20moralidade.htm (24/10/2011) 13

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CÂNDIDO RODRIGUES, ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRI COS LTDA e SÉRGIO AUGUSTO VITAL FERREIRA BELTRÃO A indisponibilidade de bens dos agentes processados por improbidade administrativa traduz, deveras, medida cautelar, cujo objetivo consiste em assegurar a execução de eventual sentença condenatória. Nessa linha, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira: “Parece não haver qualquer dúvida a respeito da natureza cautelar da indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/1992, já que a medida busca preservar bens do patrimônio do acusado de ato de improbidade administrativa visando garantir a eficácia da futura e eventual execução de pagar quantia certa.” (Manual de Improbidade Administrativa, Editora Método, p. 244) A indisponibilidade de bens está disciplinada no art. 7º da Lei nº 8.429/92, “verbis”: “Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” Impende anotar que os requisitos necessários à concessão da medida estão presentes, quais sejam, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. A fumaça do bom 14

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direito decorre dos elementos colhidos nos autos do procedimento extrajudicial conduzido pelo “Parquet”, o que já foi satisfatoriamente demonstrado e exposto linhas atrás. O perigo da demora, de sua parte, é presumido. Julgou-se: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que ‘quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito’. 2. Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao entendimento de que não seria possível a decretação de indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos princípios da administração pública. 3. Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. 4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 15

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5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp nº 1.311.013/RO, 2ª T. do STJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.12.2012). [g.n.] Considerando o valor do dano ao erário R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais) temos que a indisponibilidade de bens deve se limitar à quantia de R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais). IV - DO PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT DO EXERCÍCIO DO CARGO: Nos termos do que propõe o art. 20, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.249/1992, o magistrado poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. E, como já dito alhures, o art. 12 da Lei Federal nº 7.347/1985 apregoa no sentido de que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. 16

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No caso que presentemente se descortina, o pedido de afastamento liminar justifica-se porque o Prefeito Municipal de Pedra Preta/MT, como chefe do Poder Executivo, não só poderá corromper e “acertar” documentos, forjar provas, intimidar servidores públicos subordinados como já tem feito e, principalmente, continuar perpetrando os ilícitos aqui já descritos e narrados. Nesse sentido o Prefeito já demonstrou tal intento diante dos fatos ocorridos no dia 31/10/2018 quando tentou ocultar “matas burros” ilegalmente adquiridos, sendo que em seguida os parlamentares denunciantes dos fatos passaram a ser ameaçados. Não bastasse no curso da apuração dos fatos pela Câmara dos Vereadores houve oferta de diversos cargos a vereadores, no intuito de frustrar o processo de cassação, o que ao final de fato ocorreu. Assim não se pode aguardar que tal expediente se repita no presente feito. Saliente-se ainda que o expediente aqui apurado e utilizado pelo requerido é o mesmo usado para forjar outras tantas licitações e contratos, como já asseverado alhures, certo que nesta Promotoria de Justiça ainda perduram investigações que muito em breve serão judicializadas; além disso, desde a posse do Prefeito já foram aforadas 9 (nove) ações por ato de improbidade administrativa e que trata de fatos semelhantes. Ou seja, os danos ao erário tem sido rotineiros, frequentes, precisamente desde a posse do Prefeito e só demonstram a coesa rede de agentes mancomunados para tais práticas que não se inibem mesmo diante de tantas ações propostas. Assim evidencia-se, como afirmado acima, que o malbaratamento do dinheiro pertencente ao Município de Pedra Preta virou rotina na administração em tela. No que pertine às demandas já judicializadas, também são várias, a exemplo das seguintes: (i) código n° 70132; (ii) código n° 66802; (iii) código n° 66805; (iv) código n° 66797; (v) código 66799; (vi) código 71634; entre outras.

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É importante também o registro, o chefe do Executivo tentou dificultar a investigação, quando buscou ocultar os objetos ilegalmente adquiridos, bem como não enviou os documentos que demonstraram a prática criminosa, os quais foram obtidos pelos denunciantes. Tal fato (a não prestação de informações e documentos), por si só, já justifica o afastamento cautelar do Prefeito, senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO

CIVIL.

ADMINISTRATIVA.

ADMINISTRATIVO.

AFASTAMENTO

CAUTELAR

IMPROBIDADE DE

PREFEITO.

RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que “A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concreta interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas Estadual e da União), o que representa risco efetivo à instrução processual. Demais disso, não desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para

verificar

“a

materialidade

dos

atos

de

improbidade

administrativa”.Medida cautelar improcedente.” (STJ - MC: 19214 PE 2012/0077724-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2012, destacado).

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É evidente, ainda, que nenhum servidor público subordinado deporá em desfavor do Prefeito Municipal de Pedra Preta/MT em sede de instrução processual acaso ele retorne ou continue no exercício do cargo, certo ainda que após o ajuizamento da presente demanda, e devidamente notificado o gestor público, há fundado receio de que passe ele a praticar atos voltados a maquiar os atos administrativos aqui impugnados, como por exemplo confeccionar relatórios de prestação do serviço ou documentos que justifiquem sua conduta. Força é convir, pois, que o afastamento liminar do Prefeito Municipal de Pedra Preta/MT do exercício do cargo tem por fundamento (um deles), impedir efetivo dano à instrução processual. Aliás resta clara a atuação para frustrar a atividade investigatória!!! Ao discorrer a respeito da necessidade do afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, Fábio Medina Osório assim obtempera: “Em primeiro lugar, se existem indícios de que o Administrador Público, ficando em seu cargo, poderá perturbar, de algum modo, a coleta de provas do processo, o afastamento liminar se impõe imediatamente, inexistindo poder discricionário da autoridade judiciária. Não se mostra imprescindível que o agente público tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento compulsório e liminar do agente público do exercício de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos ao processo”. (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 244) grifamos

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Para além da necessidade de afastamento do agente público para fins de assegurar a instrução processual, mostra-se também conveniente ao caso o cautelar afastamento para a garantia da própria ordem pública, esta claramente abalada a partir do momento em que os requeridos deram ensejo a procedimentos manifestamente ilegais. Ora, mantê-lo no cargo mesmo após as flagrantes ilegalidades aqui narradas, seria alimentar o sentimento de impunidade (que vem sendo efetivamente suportado pela comunidade de Pedra Preta), estando a medida acima bem amparada pela legislação pátria – conquanto não prevista expressamente pela Lei de Improbidade Administrativa –, consoante o poder geral de cautela previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, em cumulação com o art. 12 da Lei de Ação Civil Pública, abaixo ilustrado:

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. grifamos Corroborando o que se argumenta acima, há em nossos Tribunais inúmeros julgados concedendo o afastamento liminar com apoio não só na possibilidade de obstaculização à instrução como também na garantia da ordem pública, como se nota na passagem do julgado abaixo, oriundo do Superior Tribunal de Justiça – AgRg na suspensão de liminar e de sentença nº 467-PR, rel. Min. Barros Monteiro: “ Vis u aliz a-s e, n o cas o, r is co de gr ave les ão à or dem pú blica, con su bs tan ciada n a man u ten ção n o car go de agen te político s ob in ves tigação por atos de impr obidade admin is tr ativa , na qual há veem entes indicios de es quem a de fr audes em licita ções , apr opr iação de bens e des vio de ver bas públicas . Além dis s o, o afas tam ento do agente de suas

funções

ins tr ução

objetiva

pr oces s ual

gar antir na

o

bom

andam ento

da

apur ação

das

ir r egular idades

apontadas . Confor m e salientou o ilus tr e r epr es entante do Minis tér io

Público

Feder al, 20

“a

exis tência

de

indícios

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concr etos de legit im idade do m andatár io par a o exer cício do car go público, com pr om etendo o voto de confiança dado nas ur nas ” .

Bem

r es s altou ”em

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como

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o

in ter es s e pú blico em afas tar o agen te ímpr obo deve es tar acima

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par ticu lar

do

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em

per man ecer no car go es pecialm en te qu an do es te u tiliz a- s e do man dato par a cr iar obs tácu los ao devido pr oces s o legal e às in ves tigações dos ór gãos pú blicos (fl. 449).” gr ifam os De mais a mais, é importante refutar e afastar, desde logo, eventual entendimento no sentido de que não poderia o Poder Judiciário afastar cautelarmente o Prefeito Municipal de Pedra Preta/MT do seu cargo, sob a alegação de que o administrador seria detentor de mandato político, tendo sido eleito democraticamente pelo povo. Estando patente, como demonstrado está, o propósito do Prefeito Municipal de obstaculizar a colheita de provas, e considerando, ainda, a gravidade e a repercussão dos fatos aqui narrados, seria atitude antidemocrática e contrária aos princípios da separação de poderes (CF/88, art. 2º, parágrafo único) e do sistema de “freios e contrapesos”, eventual posição na direção de que o Poder Judiciário deva assistir inerte à inviabilização de seu atuar, sem possibilidade de tomar qualquer providência. Isso porque a população local, no instante em que escolheu o acionado como representante maior, não lhe atribuiu ou concedeu título em branco, nem lhe outorgou mandato para que praticasse condutas ímprobas e, assim, agisse de forma distanciada do interesse público. Nessa toada de ideias, prosseguem as lições de Sílvio Antônio Marques: “Os agentes públicos em geral, inclusive os detentores de mandato eletivo, têm direito de exercerem soberanamente suas atividades enquanto agirem de boa-fé, com ética, honestidade, correição. Em 21

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outros termos, os agentes políticos devem respeitar os princípios constitucionais e as normas legais inferiores, em favor do interesse público. Se cometerem atos ilícitos, deixando de cumprir sua obrigação, os agentes públicos também não podem exigir o direito de continuarem exercendo o mandato, cargo ou função pública”. (MARQUES, Sílvio Antônio. Improbidade Administrativa –

Ação Civil e Cooperação

Jurídica Internacional. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 178) grifamos Bem por isso haure-se na jurisprudência o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEIS 7.347/85 E 8.429/92 – MEDIDA CAUTELAR IN LIMINE – AFASTAMENTO DE PREFEITO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV, LV E LVII DA CF – DESCABIMENTO – AGRAVO IMPROVIDO – I – Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fulcrada na Lei 7.347/86 c/c Lei 8.429/92, é correta a concessão de medida cautelar proferida in limine, determinando as providências necessárias a garantir a efetividade da prestação jurisdicional principal. II – Mostrase imperioso o afastamento liminar do prefeito de suas funções, ante ao risco de ser embaraçada ou frustrada a instrução probatória, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/92. III – É descabida a alegação de ofensa aos incisos LIV, LV e LVII da CF em se tratando de medida liminar, que não tem caráter definitivo, e que visa resguardar interesses de grande relevância, também protegidos pela Magna Carta, pois os princípios que emergem dos referidos dispositivos não são absolutos, devendo ser interpretados conjuntamente com outros preceitos constitucionais,

bem

como

infraconstitucionais.

IV



Agravo

improvido. (TJ/MA – Agravo de Instrumento nº 05161/2000 32.537/2000 – 3ª Câmara Cível – Relator Desembargador Cleones Carvalho Cunha – Julgamento em 05.10.2000) grifamos 22

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AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREFEITO MUNICIPAL – AFASTAMENTO DO CARGO – POSSIBILIDADE ANTE A EVIDÊNCIA DO COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DA MEDIDA PARA NÃO PREJUDICAR

A

INSTRUÇÃO

PROCESSUAL



DECISÃO

MANTIDA – Presentes os requisitos legais, pode o juiz, que preside a ação civil pública movida contra Prefeito Municipal, afastar o titular do cargo, havendo evidências do cometimento de atos de improbidade administrativa, assim como pressão sobre outros agentes públicos, no sentido de prejudicar a instrução do processo. (TJ/MS – Agravo de Instrumento nº 2000.001935-6 – 1ª Turma Cível – Relator Desembargador Josué de Oliveira – Julgamento em 28.11.2000) grifamos AFASTAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO – AGRAVO REGIMENTAL INDEFERIDO – A concessão de efeito suspensivo ao agravo depende da presença da relevância do direito do agravante e da possibilidade de dano irreparável. A Lei de Improbidade Administrativa autoriza o afastamento preventivo do agente público, durante a instrução processual, devendo ser fundamentada a decisão e por prazo certo. Estando a decisão fundamentada em duas ações civis públicas, com base em declarações do Prefeito Municipal, indicadoras de que poderá prejudicar a instrução processual, caso permaneça no exercício do cargo, não há razão para se conceder efeito suspensivo ao agravo por falta de um dos requisitos ensejadores a sua concessão, ou seja, a relevância do direito. (TJ/RO – AgRg no AI nº 00.003528-9 – Câmara Especial – Relator Desembargador Eurico Montenegro – Julgamento em 06.12.2000) grifamos

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O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO também já se manifestou no sentido da possibilidade de afastamento cautelar do agente público, seja para assegurar a instrução processual como para garantir a ordem pública. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA

-

PREFEITO

MUNICIPAL,

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENADOR DO SETOR DE VIGILÂNCIA E ZELADORIA - REPASSE DE MÃO-DE-OBRA À ENTIDADE PRIVADA - ABRASSA:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA

PROFISSIONALIZANTE CULTURAL E DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - DESVIRTUAMENTO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A ENTIDADE

-

REQUERIMENTO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - MUNICÍPIO NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AGRAVO DESPROVIDO. ATO DE IMPROBIDADE: CONTRATAÇÃO DE 244 SERVIDORES - IRREGULARIDADE - CESSÃO DE 37 DESTES PARA A ABRASSA - RECEBIMENTO DO APELO EM SEU DUPLO EFEITO - TESE OBJETO DO RAI 83.78/2011 - AGENTES DE SEGURANÇA E MANUTENÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELO APELANTE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - RECONHECIMENTO DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM SENTENÇA TRABALHISTA

-

INEXISTÊNCIA

PROFISSIONALIZANTE

NOS

DE

CURSOS

CARÁTER

TÉCNICO-

OFERECIDOS

PELA

ENTIDADE - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM

AS

CONTRATAÇÕES

IRREGULARES

-

AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL AMPARO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE PROTEÇÃO 24

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DA COLETIVIDADE - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS REDUÇÃO DA MULTA CIVIL - EXARCEBAÇÃO NA FIXAÇÃO ACOLHIMENTO

- CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO A

PARTIR DA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DESPROVIDOS DOS APELANTES MURILO DOMINGOS E ABRASSA - PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DE JOSÉ MARQUES BRAGA e WILLIAN TADEU RODRIGUES DIAS. (…) 7. O pedido de antecipação da tutela formulado pelo parquet, posteriormente à propositura da ACP, decorre da rejeição das contas de gestão da Prefeitura Municipal quanto ao ano de 2009 (Processo nº 72230/2010 – Tribunal de Contas do Estado), que resultou na aplicação na determinação de ressarcimento ao erário do valor de R$ 4 (quatro) milhões de reais. Decorreu, ainda, da abertura de procedimento civil e da existência de “inúmeras investigações” envidadas pelo parquet, sendo que, em parte delas, houve pedido de perda do cargo público e suspensão dos direitos políticos. 8. Destacou ainda, que nos autos de Ação Civil de Improbidade nº 456/2006 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Várzea Grande, o apelante MURILO DOMINGOS utilizou-se de “subterfúgios protelatórios” “com vistas a estender seu tempo de exercício no comando na Prefeitura de Várzea Grande que o feito somente pode ser encaminhado ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões em 29 de abril de 2011”, mesmo com a prolação de sentença condenatória aos 23.08.2010 (p. 972 – vol.V). Para subsidiar seu pedido, juntou cópia do voto e acórdão proferido no Processo nº 72230/2010 pelo Tribunal de Contas do Estado e das denúncias oferecidas pelo Apelado contra o primeiro Apelante (p. 981-1389, vol. V, VI e VII). 9. A concessão da antecipação da tutela requerida pelo parquet encontra resguardo na necessidade do Magistrado em proteger a coletividade do verdadeiro ardil movido pelo Gestor Municipal com o intuito de lesar os cofres públicos. (..) 15. Recursos desprovidos dos apelantes MURILO DOMINGOS e ABRASSA 25

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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PROFISSIONALIZANTE CULTURAL E DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE e

provimento parcial dos

apelos de JOSÉ MARQUES BRAGA e WILLIAN TADEU RODRIGUES DIAS. (Ap, 23440/2012, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 06/08/2013, Data da publicação no DJE 31/10/2013). grifamos AGRAVO

DE

INSTRUMENTO.

AÇÃO

CIVIL

PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. aplicabilidade da lei n. 8.429/92 aos prefeitos municipais. AFASTAMENTO CAUTELAR DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO. ART.

20,

PARÁGRAFO

POSSIBILIDADE, CASO

ÚNICO,

DA

LEI

CONCRETO. 1. O



8.429/92.

STJ já firmou

posicionamento de que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores. 2. A medida referida no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 somente deve ser aplicada quando houver risco à regular instrução do processo, ou seja, trata-se de uma medida excepcional. Com efeito, o afastamento, na forma como determinado na decisão recorrida,

mostra-se

necessário,

pois

permitirá

uma

melhor

investigação dos fatos. (AI, 51601/2012, DRA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 30/07/2013, Data da publicação no DJE 07/08/2013). grifamos AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO POR PREFEITO MUNICIPAL – AFASTAMENTO DE PREFEITO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECRETO QUE GEROU O AFASTAMENTO DE PREFEITO – DECRETO Nº 201/1967 E CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 86, INCISO II, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REQUISITOS PARA A 26

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LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplicando-se o princípio da simetria, podemos extrair que o artigo 203, § 2º e 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso encontra-se em consonância com o estatuído pelo artigo 86, inciso II, § 2º, da Constituição Federal. Inexistindo a presença dos requisitos invocados pelo agravante, para que se proceda à reforma da decisão hostilizada, e havendo fortes indícios da prática de atos de improbidade pelo agravante, há de persistir a decisão que não acolheu os seus pedidos. (AI, 21549/2011, DES.JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2013, Data da publicação no DJE 08/03/2013). grifamos AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA



AFASTAMENTO

CAUTELAR DE PREFEITO E DE VEREADOR — POSSIBILIDADE — NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A COMPLETA APURAÇÃO DE FATOS GRAVÍSSIMOS — DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO DESTINADO À SAÚDE — INDISPONIBILIDADE DE BENS



POSSIBILIDADE. O artigo 20, parágrafo único, da Lei nº. 8.429/1992 autoriza o afastamento cautelar do agente público, em ação civil pública por improbidade administrativa, quando presentes indícios veementes de prática de atos ímprobos, e necessário à instrução processual. Sobre a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que: é suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni juris; independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Recurso não provido. (AI, 80421/2011, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 17/07/2012, Data da publicação no DJE 06/08/2012). grifamos 27

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Enfim. Por tudo quanto o exposto, é imprescindível o afastamento cautelar do Prefeito Municipal de Pedra Preta/MT do exercício do cargo, não somente com vistas a evitar embaraços e prejuízos à instrução processual no presente feito, mas também como forma de acautelar a ordem pública, na exata medida em que, no exercício de suas funções, poderá continuar a dilapidar o patrimônio público através de atos de desvio/apropriação. Este temor, repita-se, é real/concreto se considerarmos que o demandado tem contra si ajuizadas inúmeras ações de obrigação de fazer e de improbidade administrativa e deflagradas outras tantas investigações por fatos que guardam similitude aos aqui narrados. Além da real ocultação de bens objeto de investigação. Portanto, à luz de tais constatações, seja pela garantia de não se conspurcar as provas eventualmente existentes na Administração Municipal, seja para impedir que o agente público continue a causar danos morais e patrimoniais ao ente público que gere, é que se torna imprescindível a medida excepcional de afastamento cautelar do Prefeito Municipal de Pedra Preta/MT do exercício do cargo. Nesses termos, o requerimento cautelar antecipatório do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL é, portanto, no sentido de que seja determinado, inaudita altera parte, o AFASTAMENTO do Sr. Juvenal Pereira Brito do exercício do cargo de Prefeito Municipal de Pedra Preta/MT.

V) PREQUESTIONAMENTO: Levando em consideração a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento, com o intento de viabilizar a futura interposição de recurso especial, com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e com supedâneo no artigo 541 do Código de Processo Civil, o 28

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Ministério Público consigna que, eventual sentença de improcedência total da demanda ou a denegação de qualquer dos pedidos vertidos nesta peça vestibular, implicará contrariar e negar vigência aos seguintes comandos normativos insculpidos em Leis Federais: I) artigo 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429/92; b) artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92; c) artigo 12, II, da Lei Federal nº 8.429/92; d) artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92; e) artigos 43, 44 e 45, todos da Lei nº 8.666/93. VI – PEDIDOS: Em consonância com o exposto, especificados os fatos que constituem atos de improbidade administrativa, diante de todas as provas documentais existentes, o Ministério Público requer à Vossa Excelência: A) a notificação dos requeridos para, querendo, oferecerem manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (artigo 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92); B) o recebimento da inicial, transcorrido o prazo descrito na alínea anterior; C) seja determinada a ulterior citação dos réus, nos endereços constantes do preâmbulo, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática; D) seja cientificado o Município de Pedra PretaMT para que, querendo, integre a lide, conforme lhe faculta o artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92; E) seja julgada totalmente procedente a presente demanda para condenar os réus acima qualificados, em virtude da prática do ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário (art. 10 da Lei de Improbidade), anteriormente exposto (artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93), nas seguintes sanções do inciso II do art. 12 da Lei n. 8.429/92: ressarcimento integral do dano (a ser apurado em sede de liquidação de sentença), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa 29

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civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; além de pagamento de condenação no dano moral coletivo; F) caso este Juízo repute que as condutas dos demandados não se amoldam ao disposto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, a título de pedido sucessivo (art. 289 do C. P.C.), a condenação dos requeridos, em virtude da prática de atos de improbidade que atentaram contra os princípios da Administração Pública, nas seguintes sanções do inciso III do artigo 12 do referido diploma legal: ressarcimento integral do dano (a ser apurado em liquidação de sentença), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, além de pagamento de condenação no dano moral coletivo; G) para fins de prequestionamento, com o intento de viabilizar a futura interposição de recurso especial, com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, seja apreciada a necessidade de aplicação, ao caso em tela, dos seguintes preceitos legais: artigo 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429/92; b) artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92; c) artigo 12, II, da Lei Federal nº 8.429/92; d) artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92; e) artigos 43, 44 e 45, todos da Lei nº 8.666/93, nos termos expostos no item VI da presente petição inicial; H) sejam os demandados condenados ao pagamento das custas processuais. Dá-se à causa o valor de R$62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais). Termos em que pede e espera deferimento. Pedra Preta-MT, 08 de abril de 2019 30

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Nathália Moreno Pereira Promotora de Justiça

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PETIÇÃO INICIAL IMPROBIDADE

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