Petição inicial X CAERN

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PENDÊNCIAS – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

ILNARA KELIANY SANTOS DE MENDONÇA, brasileira, divorciada, técnica de enfermagem, portadora do RG nº 2.486.611 SSP/RN, inscrita no CPF nº 090.872.154-44, residente e domiciliada na Rua Luiz da Rocha, 126, Centro, Alto do Rodrigues/RN, CEP 59.507-000, vem, através de seus advogados, infra-assinados, legalmente

habilitados

e

constituídos,

conforme

instrumento

de

mandato

procuratório em anexo, com endereço profissional no rodapé desta, comparecer à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro na lei 9.099/95 e no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 6º, VI a VIII do Código de Defesa do Consumidor e demais diplomas legais atinentes à matéria, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da CAERN – CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.334.385/0001-35, com sede na Avenida Salgado Filho, nº 1555, bairro Tirol, Natal/RN, CEP: 59.056-000, consoante os fundamentos factuais e jurídicos a seguir perfilhados. __________________________________________________________________________________ Avenida Rio Branco, nº 2157, salas 02 e 09, Ed. Romildo Nunes, Centro, Mossoró/RN, CEP: 59.619-400. Tel.: (84) 3316-1220; 8833-5748(OI); 9974-6151(TIM). [email protected]

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1 – DA JUSTIÇA GRATUITA

Para evitar que fosse impedido o acesso ao judiciário e que injustiças fossem cometidas o legislador, tanto ordinário como o constituinte, teve a sensibilidade e criou a gratuidade de justiça para aqueles que não tivessem condições de pagar as custas processuais, sem trazer danos ao seu sustento e de sua família. Assim, nos termos da lei 1.060/50 c/c o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Demandante requer seja concedido o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o mesmo não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 2 – DOS FATOS

A parte Autora em sua trajetória de vida sempre se conduziu com zelo e primazia de comportamento, honrando diuturnamente seus compromissos, razão pela qual goza de amplo crédito no mercado de consumo. Em que pese o estrito cumprimento de todas as suas obrigações, por contingência totalmente alheia à sua vontade e sem que tenha concorrido de qualquer forma, acabou por sofrer um constrangimento sem precedentes, mediante atos praticados pela Promovida, como se demonstrará a seguir. A Autora é proprietária de um imóvel situado na Rua Francisco Rodrigues, nº 950, bairro Alto alegre, Alto do Rodrigues/RN, CEP: 59.507-000. O terreno foi adquirido em abril de 2014, consoante comprova a Escritura de Compra e Venda em anexo. Ocorre, que desde quando a propriedade foi adquirida pela Autora os serviços de água já estavam cortados pela CAERN. Como o imóvel permaneceu desocupado até janeiro do corrente ano, a parte Autora ainda não havia solicitado a religação dos serviços. __________________________________________________________________________________ Avenida Rio Branco, nº 2157, salas 02 e 09, Ed. Romildo Nunes, Centro, Mossoró/RN, CEP: 59.619-400. Tel.: (84) 3316-1220; 8833-5748(OI); 9974-6151(TIM). [email protected]

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Contudo, a Autora firmou contrato de locação da propriedade em janeiro deste ano e, ato contínuo, foi até a CAERN para requerer a religação dos serviços de água. Porém, o atendente Rafael Lopes Gomes informou que há um débito no valor de R$ 1.219,69 (Mil duzentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), referente ao período de setembro de 2013 a setembro de 2014 (extrato em anexo) e que os serviços somente podem ser reestabelecidos após o pagamento desse valor. Ocorre, Vossa Excelência, conforme se vê do extrato dos débitos e do período cobrado, a dívida não pertence à Autora, mas sim a Sra. MARIA VERÍSSIMO DE MELO, esposa do antigo proprietário do imóvel. Portanto, a CAERN não pode exigir que o atual locador ou mesmo a atual proprietária paguem uma dívida de terceiros, haja vista que desde a aquisição da propriedade que os serviços de água nunca foram fornecidos. Assim, faz-se necessário que este juízo determine a imediata religação dos serviços de água pela Companhia, haja vista que o imóvel está devidamente alugado e, portanto, é imprescindível a utilização de água. Cabe ressaltar, Excelência, que o inquilino está exigindo que a proprietária tome imediatamente as devidas providências para a religação dos serviços de água, e concedeu prazo até o final de março, pois, caso isso não ocorra, irá rescindir o contrato. Desta forma, percebe-se a urgência do presente caso, pois a Autora está na iminência de perder o contrato de aluguel firmado com Município de Alto do Rodrigues, atual inquilino, caso a CAERN não efetue a religação da água. Portanto, é notória a abusividade na exigência de que a parte Autora pague o débito para que os serviços de água sejam restabelecidos, posto que a dívida não é do imóvel, ou seja, propter rem, mas sim uma dívida pessoal do antigo proprietário e, portanto, a CAERN deve utilizar-se dos meios próprios para cobrar essa dívida e jamais coagir a atual proprietária para que o faça. __________________________________________________________________________________ Avenida Rio Branco, nº 2157, salas 02 e 09, Ed. Romildo Nunes, Centro, Mossoró/RN, CEP: 59.619-400. Tel.: (84) 3316-1220; 8833-5748(OI); 9974-6151(TIM). [email protected]

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Deste modo, saturada de tentar resolver administrativamente o seu problema e ultrajada por ter seu direito desrespeitado, não restou outra alternativa, senão buscar a tutela jurisdicional do Estado e propor a presente ação, com o fito de regularizar o serviço de água no imóvel. 3 – DO DIREITO

3.1 - DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO

O serviço é tipicamente uma atividade desenvolvida por uma empresa cuja finalidade esta intimamente ligada ao objetivo de ganho sobre o fornecimento de seus produtos e serviços. Para a consecução do lucro sobre os seus serviços, muitas empresas incorrem em malícias que afetam intimamente a dignidade do consumidor. A ilegalidade patente faz incidir diretamente o Código de Defesa do Consumidor quando aduz, in verbis: Art. 20, § 2º. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (grifou-se). Os débitos foram constituídos de uma relação jurídica inexistente. Por essa razão, inexiste nexo de causalidade, responsabilidade da parte autora em pagar os débitos existentes, em face de que não houve relação contratual naquele período. Com autoridade o mestre Carlos Roberto Gonçalves preleciona: “os bens e serviços fornecidos podem ser afetados por vícios de qualidade e de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina ou lhes diminuam o valor”. (Gonçalves, Carlos Roberto. Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil – Editora Saraiva. p. 281- 2011). __________________________________________________________________________________ Avenida Rio Branco, nº 2157, salas 02 e 09, Ed. Romildo Nunes, Centro, Mossoró/RN, CEP: 59.619-400. Tel.: (84) 3316-1220; 8833-5748(OI); 9974-6151(TIM). [email protected]

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Para evitar prejuízo ao consumidor, a lei presume que o fornecedor é exclusivamente o causador imediato do dano decorrente da prestação do serviço. A parte ré, presta um serviço em sua atividade típica, porém não atendendo as devidas cautelas, passou a causar danos em face da parte autora. As normas do CDC são plenamente aplicáveis ao caso em apreço, pois está presente o consumidor em um dos polos da relação contratual, atuando como destinatário final do serviço para proveito próprio. Nos termos do art. 6º do Código Consumerista são direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (grifou-se). Regras que buscam os mesmos resultados estão na "norma- objetivo" do artigo 4º do CDC e, especificamente, nos artigos 51 até 54 da Lei Protetiva. Resta induvidoso, desta forma, que as normas do CDC se aplicam diretamente aos fatos dispostos, bem como que a reparação das perdas e danos, sendo o mais importante fundamento Lei. Ademais, o artigo 1º da Lei número 8.078/90, estabelece que as normas de proteção e defesa do consumidor são: "de ordem pública e interesse social ...". Tal determinação significa que suas regras devem ser aplicadas até mesmo de ofício pelo Magistrado, mitigando o princípio dispositivo existente no direito processual civil.

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É fato inequívoco que houve falha na prestação do serviço, como também há ilegalidade na cobrança de um serviço que não foi usufruído pela parte autora. Nesse sentido é o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DÍVIDA CONSOLIDADA.IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de discussão sobre a natureza da cobrança dedébitos de contas de serviço de água e esgoto. Pretende a parte recorrente que dívida em comento seja considerada de natureza pessoal. E, requer, portanto, seja eximido do pagamento de um débito concebido em 2001, que existe antes da criação da Autarquia em 2002.2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é “propter rem" (REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe13.4.2010), de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas.3. Recurso especial provido. (grifou-se) (STJ - REsp: 1297967 SP 2011/0194856-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012)

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃOPESSOAL. DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DERESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que a contraprestação pela oferta de serviço de água nãotem natureza jurídica de obrigação propter rem na medida em que nãose vincula à titularidade do imóvel. Assim, o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Precedentes.Agravo regimental improvido. (grifou-se) __________________________________________________________________________________ Avenida Rio Branco, nº 2157, salas 02 e 09, Ed. Romildo Nunes, Centro, Mossoró/RN, CEP: 59.619-400. Tel.: (84) 3316-1220; 8833-5748(OI); 9974-6151(TIM). [email protected]

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(STJ - AgRg no REsp: 1280239 SP 2011/0177865-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2011)

Destarte, deve-se, este douto juízo, atentar para a violação dos direitos basilares que sedimentam o direito consumerista e aplicar todas as penalidades cabíveis para que não haja a reincidência por parte da Demandada das ilegalidades aqui expostas. 3.2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A doutrina comumente divide o ônus da prova em dois aspectos, o primeiro, chamado de ônus subjetivo da prova, e o segundo, chamado de ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o que”), enquanto no ônus objetivo da prova o instituto é visto como regra de julgamento a ser aplicada pelo juízo no momento de proferir a sentença, caso as provas se mostrem inexistentes ou insuficientes. Nesse sentido as lições de Leornado Greco: “As regras de distribuição do ônus da prova têm duplo objetivo: primeiramente, definir a qual das partes compete provar determinado fato, o chamado ônus subjetivo; em seguida, no momento da sentença, servir de diretriz no encadeamento lógico do julgamento das questões de fato, fazendo o juízo pender em favor de uma ou de outra parte conforme tenham ou não resultado provados os fatos que cada uma delas interessam, o chamado ônus objetivo” Vê-se que o ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicandose para as situações em que, ao final da demanda, persistam fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito, porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não a produziu será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a

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hipótese de produção de prova de ofício ou, ainda, de a prova ser produzida pela parte contrária. O Código de Defesa do Consumidor expressamente disciplina a inversão do ônus da prova quando for verossímil os fatos narrados pelo autor ou quando este for hipossuficiente, in verbis: Art. 6º. VIII. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a apegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, encontra-se incontroversa a verdade dos fatos apresentados, fazendo provas todos os documentos acostados aos autos. E consoante a melhor doutrina, a verossimilhança é uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juízo quando da prolação da decisão final, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar. Já o segundo requisito para inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor, que de acordo com a melhor doutrina, trata-se de uma carência técnica, cientifica de o consumidor prova os fatos alegados. Assim, irrelevante a condição econômica do consumidor, porque mesmo sendo abastado, poderá ter dificuldades de acesso as informações e meios necessários à produção da prova. 3.3 – DA TUTELA ANTECIPADA

Para não se violar o princípio da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, impõe-se agora como um dever do Poder Judiciário, observados os requisitos dos arts. 273 e 461 do CPC, deferir o pedido de antecipação de tutela, sem a oitiva da parte adversa, para não restar inútil o provimento definitivo do mérito. __________________________________________________________________________________ Avenida Rio Branco, nº 2157, salas 02 e 09, Ed. Romildo Nunes, Centro, Mossoró/RN, CEP: 59.619-400. Tel.: (84) 3316-1220; 8833-5748(OI); 9974-6151(TIM). [email protected]

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Pois bem. Analisados os pontos acima, bem como, o entendimento da jurisprudência predominante em nossos Tribunais, resta-nos demonstrar a viabilidade do deferimento da tutela antecipada ora pleiteada. Com a reforma ocorrida no Código de Processo Civil, nasceu o instituto da Tutela Antecipatória, justamente para reger situações como a descrita, pois obedecidas as imposições legais, pode o postulante ver sua tutela antecipada, como forma de resguardar direito seu de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Nessa ótica, dispõe o Estatuto de Ritos, em seu art. 273, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (grifo nosso) Comentando tal instituto, o professor NELSON NERY JÚNIOR, leciona que: “Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providencia que tem natureza jurídica mandamental que se efetiva mediante execução ‘latu senso’, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas ‘cautelas satisfativas’, que constitui em si uma contraditio in terminis, pois as cautelas não satisfazem: se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. É espécie do gênero tutelas diferenciadas.” __________________________________________________________________________________ Avenida Rio Branco, nº 2157, salas 02 e 09, Ed. Romildo Nunes, Centro, Mossoró/RN, CEP: 59.619-400. Tel.: (84) 3316-1220; 8833-5748(OI); 9974-6151(TIM). [email protected]

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Aplica-se mais especificamente ao caso, tratando-se de obrigação de fazer, as disposições do art. 461 do Código de Processo Civil, com a aplicação de astreintes se não cumprida a determinação judicial no prazo assinalado pelo Magistrado. Justifica-se, destarte, o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, com fundamento no caput do art. 273, inciso I e § 3º do Código de Processo Civil. O receio de dano de difícil reparação é, in casu, mais do que fundado: é evidente. Na verdade, já esta ocorrendo. Urge que seja deferida a tutela antecipada, para que seja determinada a religação dos serviços de água no imóvel, arbitrando-se multa diária em caso de descumprimento de ordem judicial por parte da demandada, cujo valor deverá ser arbitrado por esse Juízo. Caso esse Juízo não entenda ser caso de antecipação de tutela, que defira a medida liminar de natureza cautelar, nos próprios autos do processo de conhecimento, em caráter incidental, com base no § 7º do art. 273 do CPC, que introduziu em nosso sistema processual a fungibilidade entre a tutela antecipada e as medidas cautelares. 5 – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se de Vossa Excelência: a) Conceder, inaudita altera parte, a antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional para que a Promovida reestabeleça os serviços de água no imóvel localizado na Rua Francisco Rodrigues, nº 950, bairro Alto Alegre, Alto do Rodrigues, com matrícula junto a CAERN sob nº 3597630; b) Seja concedido o beneficio da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 c/c art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal;

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c) A citação da Requerida na forma conveniente, no endereço retro mencionado, para, querendo, comparecer a sessão de conciliação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática; d) Determinar a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC; e) Seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, a fim de que seja declarada que a dívida junto a CAERN, do período de 09/2013 a 09/2014, pertencem ao antigo proprietário do imóvel e não a parte Autora, bem como seja determinada a religação dos serviços de água no imóvel; f) Por fim, se houver recurso, seja também o réu condenado a pagar a imperiosa acessoriedade em honorários sucumbenciais e custas processuais, os primeiros na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, o depoimento pessoal do representante legal da Demandada, sob pena de confissão, oitiva testemunhal (se necessário), juntada de documentos posteriormente, tudo sem prejuízo de todas as demais provas que se fizerem necessárias para a demonstração do alegado.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.219,69 (mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos). Termos em que, pede deferimento. Mossoró/RN, 6 de março de 2015.

WALDEIR DANTAS OAB/RN 3.714 __________________________________________________________________________________ Avenida Rio Branco, nº 2157, salas 02 e 09, Ed. Romildo Nunes, Centro, Mossoró/RN, CEP: 59.619-400. Tel.: (84) 3316-1220; 8833-5748(OI); 9974-6151(TIM). [email protected]

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PAULO MOISÉS DE CASTRO ALVES OAB/RN 9.016 DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/RN 12.627 ANTÔNIA DINAH DE LIMA OAB/RN 9.882

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