1 petição inicial

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Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau Poder Judiciário de Rondônia O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 7000770-68.2017.8.22.0007 em 03/02/2017 17:56:04 e assinado por: - AGNETA SITOWSKI

Consulte este documento em: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 17020317521784400000007732957

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I:

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Cacoal la Vara do Juizado Especial Cível

Promovente: LARISSA CELEBRINE SILVA RG: 916790 SSP/RO CPF/CNPJ:898.092.462-34 Endereço residencial: Rua Antonio Sérgio Gomes Barbosa nO 3706, Village do Sol, Cacoal/RO. CEP 76964-310 Telefone (s): (69) 98166-7094 Promovente: MARCELOOLIVEIRA DOS SANTOS RG: 751.593 SSP/RO CPF/CNPJ:523.491.522-00 Endereço residencial: Rua Antonio Sérgio Gomes Barbosa nO 3706, Village do Sol, Cacoal/RO. CEP 76964-310 Telefone (s): (69) 98407-0470

Bairro

Bairro

Promovido: GOL LINHAS AÉREAS CPF/CNPJ:06.164.253.0007-87 Endereço: Avenida Lauro Sodré sln, bairro dos Tanques, loja do aeroporto Governador Jorge Teixeira, Porto Velho/RO. CEP 78904-320. promovido: EDestino CPF/CNPJ:13.419.034/0001-67 Endereço: Rua Ramiro Barcellos nO 1373, Porto Alegre/RS. CEP 90035-006

~ Cf

2° andar, Bairro Auxiliadora,

HISTÓRICO: Na data de 12/10/2016 os promoventes adquiriram, por intermédio da promovida edestino, passagens da promovida Gol para viajaram em 15/08/2017, de Cuiabá/MT a Curitiba/PRo Pela compra foi cobrado o total de R$ 917,32 (novecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), referente a taxa de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) para a promovida edestinos, R$ 190,72 (cento e noventa reais e setenta e dois centavos) referente a taxas da promovida Gol e a quantia de R$ 667,80 (seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), dividida em seis parcelas de R$ 111,30 (cento e onze reais e trinta centavos). A compra foi efetuada com sucesso, e na fatura do mês de Novembro de 2016 foram pagas as taxas das promovidas e a primeira parcela das passagens; até a presente data já foram pagas três parcelas referentes às passagens adquiridas, faltando o débito das três últimas parcelas restantes. Ocorre que a promovente foi impedida de marcar suas férias para a data programada, assim, na data de 28/11/2016, entrou em contato com a promovida Edestino, informou sua impossibilidade de efetuar a viagem programada e inquiriu a respeito do reembolso dos valores, momento em que foi informada de que seriam cobradas taxas, multas e o equivalente a 10% pelo fato das passagens terem valores acima da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Assim, de um valor total de R$ 858,32 (oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), seriam descontados os seguintes valores: Multa - R$ 130,00 por passageiro e por trecho - Total - R$ 520,00 Taxa de serviço - R$ 40,00 Desconto de 10% por passageiro - Total - R$ 120,00 Total de descontos: R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais)

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De acordo com os descontos, sobraria um crédito na quantia de R$ 178,32 (cento e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), que apenas ficariam disponíveis para os promoventes usarem em futuras compras de passagens junto às promovidas. Na mesma ligação, a promovente foi orientada a entrar em contato com a promovida Gol. Em seguida, a promovente entrou em contato com a Gol (protocolo 1617003), que confirmou os descontos de taxas e multa, bem como informou que os promoventes poderiam não cancelar a passagem e apenas não comparecer na data da viagem, assim, haveria no-show, e descontados os valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sobraria crédito de R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e centavos) para ser usado na compra de uma nova passagem, dentro do prazo de trinta dias. A promovente estranhou, tendo em vista o fato de que o cancelamento das passagens com dez meses de antecedência geraria mais prejuízo aos promoventes do que apenas se estes não embarcassem na data da viagem. Na data de 16/01/2017 a promovente, inconformada com as informações recebidas, entrou novamente em contato com a promovida GOL, cuja atendente passou as mesmas informações quanto aos descontos referente ao cancelamento, e mais uma vez a orientou a procurar a promovida Edestino. A promovente efetuou outras ligações para a promovida Edestino, na esperança de negociar uma troca de passagens em datas diversas, sem sucesso, ao final das ligações, esta era sempre orientada a contatar a Gol. Esta não compreende a conduta das promovidas, tendo em vista que uma solicita que a promovente procure a outra para providenciar o cancelamento das passagens, contudo, nenhuma se propõe a solucionar o impasse. Assim, ante o fato das promovidas cobrarem valores excessivos para o cancelamento das passagens aéreas dos promoventes, estes decidiram recorrer às vias judicias. REQUERIMENTOS: Diante dos fatos acima narrados, vem respeitosamente Excelência requerer:

à presença de V.

1- a citação das promovidas, dando-lhes ciência de todos os termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal;

2 - a inversão do ônus da prova, para que a promovida Edestino apresente nos autos o conteúdo do protocolo NR DF6MKP; 3 - a inversão do ônus da prova, para que a promovida Gol apresente nos autos o conteúdo dos protocolos 1617003 e 1963393; 4 - a condenação das promovidas a providenciarem o cancelamento das passagens referentes à reserva DF6MKP e ressarcirem a quantia de R$ 917,32 (novecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), sem cobrança de multas e taxas de cancelamento; ENCERRAMENTO: Valor da causa: R$ 917,32 (novecentos e dezessete reais e trinta e

o

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Cacoal la Vara do Juizado Especial Cível

dois centavos). ADVERTÊNCIAS: 1. A ausência na audiência faz que o processo seja arquivado e a parte autora condenada ao pagamento de custas. Obs.: o comparecimento da parte autora será obrigatória mesmo sem a localização da parte requerida; 2. Se houver mudança de endereço, deverá comunicá-lo imediatamente. 3. A parte autora tem responsabilidade pela guarda de todos os documentos apresentados no ato da reclamação, que lhe foram devolvidos, devendo apresentá-los em juízo, caso lhe seja solicitado. Obs.: A parte autora conferiu os documentos devolvidos e constatou que nenhum documento apresentado no momento do atendimento permaneceu na posse deste(a) serventuário(a). 8:

CacoaljRO, 17 de Janeiro de 2017 .

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