1002398-85.2015-ELIANA PAULA ROCHA - ALIMENTOS ELAINE

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUÍBA-SP

AUTOS Nº 1002398-85.2015.8.26.0127 AÇÃO DE ALIMENTOS

LUANA ROCHA DA SILVA E LARISSA ROCHA DA SILVA representada por sua genitora ELIANA PAULA ROCHA, tel. (11) 9 4204-5313, já qualificadas nos autos de alimentos, que move contra MANOEL CARLOS MARTINS DA SILVA, representadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA à contestação apresentada às fls. fls 45/46. Em sua Contestação, o Requerido propõe pagar pensão alimentícia no valor de 25% dos seus rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego. Não há como aceitar a proposta realizada, porquanto ínfimo o valor ofertado, insuficiente para o sustento de duas filhas no Estado de São Paulo. O direito das Requerentes está demonstrado pelas certidões de nascimento, onde o requerido é apontado como pai, incumbindo-lhe, em decorrência, o dever de prover-lhes o sustento. Importa ressaltar que não há notícias de que o requerido possua outros filhos ou tenha qualquer problema de saúde incapacitante ou limitador de sua força de trabalho. O valor pleiteado na inicial (33% dos rendimentos líquidos do réu em caso

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de emprego com vínculo ou 50% do salario mínimo vigente em caso de desemprego), por sua vez, é razoável e usualmente fixado pela jurisprudência. Invoca-se, nesse ponto, o magistério de Maria Berenice Dias no sentido da inversão dos encargos probatórios (CPC, art. 333), impondo-se ao alimentante o ônus de demonstrar nos autos suas possibilidades financeiras: “Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações

sobre

seus rendimentos. (...)

Transfere-se ao réu o encargo de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor, ou seja, de que eventualmente não necessita do quanto alega.” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 488). Sendo assim, por tudo o quanto exposto, ficam reiterados todos os pedidos da inicial, para que seja a demanda julgada PROCEDENTE em sua totalidade. No mais, informa-se, na oportunidade, o numero da conta corrente de titularidade da representante legal das Autoras a fim de que sejam realizados os depósitos, referente à pensão: Banco Santander, agencia 2056 conta corrente de n° 71015302-0. Carapicuíba, 28 de maio de 2015.

MARIANA SILVA GALO BERTOLAMI DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO 8° DEFENSORIA PÚBLICA DE CARAPICUÍBA ELAINE ALVES DA SILVA ESTAGIÁRIA DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO

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ELIANA PAULA ROCHA

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