27. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL DEZ_16

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Manual de Usuário

27. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL 27.1 OBJETIVO Padronizar os procedimentos a serem adotados para pagamento da Gratificação de Localidade Especial possibilitando o seu entendimento pelos operadores do pagamento de pessoal do Comando do Exército. 27.2 LEGISLAÇÃO a)

MP Nº 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 que dispõe sobre a reestruturação

da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências; b) DECRETO Nº 4.307, DE 18 DE JULHO DE 2002 que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10,de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980 e dá outras providências; c) PORTARIA NORMATIVA Nº 13-MD, DE 5 DE JANEIRO DE 2006 que classifica as localidades e guarnições para efeito de pagamento da Gratificação de Localidade Especial, a que se refere a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e trata do acréscimo de tempo de serviço, constante na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; d) PORTARIA NORMATIVA Nº 66-MD, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 que altera a classificação das localidades e guarnições para efeitos de pagamento da Gratificação de Localidade Especial a que se refere a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e de acréscimo de tempo de serviço, constante da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; e) PORTARIA NORMATIVA Nº 972-MD, DE 23 DE JUNHO DE 2008 que altera a classificação das localidades e guarnições para efeitos de pagamento da Gratificação de Localidade Especial a que se refere a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de

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2001, e de acréscimo de tempo de serviço, constante da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; f) PORTARIA NORMATIVA N º 181-MD, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009 que altera a classificação das localidades e guarnições para efeitos de pagamento da Gratificação de Localidade Especial a que se refere a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e de acréscimo de tempo de serviço, constante da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; g) PORTARIA NORMATIVA Nº 1.689-MD, DE 28 MAIO DE 2013 que altera a Tabela III do Anexo II da Portaria Normativa nº 13-MD, de 5 de janeiro de 2006, que classifica as localidades e guarnições para efeito de pagamento da Gratificação de Localidade Especial, a que se refere a Medida Provisória nº 2.215/10, de 30 de agosto de 2001, e trata do acréscimo do tempo de serviço, constante na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. h) PORTARIA NORMATIVA Nº 3270 –MD, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014, que altera a Tabela II do Anexo II da Portaria Normativa nº 13/MD, de 5 de janeiro de 2006, e reclassifica a cidade de Manaus/AM como Localidade ou Guarnição Especial Categoria A, com a retificação introduzida pela Portaria Normativa nº 74/MD, de 15 de janeiro de 2015 i)

OFÍCIO Nº 213 – ASSE JUR- 06 (A1/SEF) de 1º de novembro de 2006;

j)

OFÍCIO Nº 214 – ASSE JUR- 06 (A1/SEF) de 7 de novembro de 2006;

k) OFÍCIO Nº 002 – ASSE JUR- 07 (A1/SEF) de 3 de janeiro de 2007; l)

OFÍCIO Nº 166- ASSE JUR- 08 (A1/SEF), de 2 de julho de 2008; e

m) DIEX Nº 23-ASSE1/SSEF/SEF, 29 DE JANEIRO DE 2016,

27.3 GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL a. A Gratificação de Localidade Especial será concedida aos militares quando servirem em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.

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b. O pagamento da Gratificação de Localidade Especial é devido a partir do dia da apresentação do militar pronto para o serviço, cessando com o seu desligamento da Organização Militar. c. Para fins de contagem do tempo de permanência, ele deverá ser computado em horas. Caso o militar permaneça apenas entre 8 horas e 24 horas será considerado um dia. Para períodos superiores a 24 horas, a quantidade de horas deverá ser dividido por 24 , para se obter o número de dias, desconsiderando-se a parte decimal. d. O deslocamento do militar de uma localidade especial para exercer atividades em outra localidade que não é considerada especial, por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará na perda da Gratificação de Localidade Especial. e. Fará também jus ao pagamento da Gratificação de Localidade Especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período compreendido entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade considerada como especial. f. Para efeito do pagamento da Gratificação de Localidade Especial aos militares em missão nas vias fluviais e lacustres e nas áreas marítimas, é considerada como data de apresentação do militar aquela em que o mesmo entrar nas vias ou nas áreas especificadas, e de desligamento, aquela em que ele sair dessas vias ou áreas. g. Consideram-se Localidades Especiais Categoria A as localidades e as vias fluviais e lacustres situadas no território nacional, na região a oeste da linha denominada Alfa que, partindo do litoral, acompanha sucessivamente os limites interestaduais entre Maranhão - Pará, Maranhão - Tocantins, Piauí - Tocantins, Bahia - Tocantins, Goiás Tocantins, Goiás - Mato Grosso, Goiás – Mato Grosso do Sul, Minas Gerais - Mato Grosso do Sul, São Paulo - Mato Grosso do Sul e Paraná - Mato Grosso do Sul, conforme anexo. h. Consideram-se, ainda, Localidades Especiais Categoria A as regiões do Oceano Atlântico situadas ao norte da latitude 01º 00'S, durante todo o ano, ao sul da latitude 24º 00'S, no período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro, e as localidades ou guarnições abaixo de acordo com a Portaria nº 13-MD, de 05 de janeiro de 2006 (alterada pela Portaria nº 972/MD, de 23 de Junho de 2008):

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UF

LOCALIDADES OU GUARNIÇÕES

BA

Arquipélago de Abrolhos e Caravelas

ES

Ilha de Trindade

GO

Aragarças e Porangatu

MA

Farol Preguiças, Farol Araçagy, Farol Santana, Farol São João e Alcântara

PE

Arquipélago de Fernando de Noronha

PR

Guairá e Radiofarol Paranaguá

RJ

Ilha Rasa, Farol de Macaé, Farol de Cabo Frio, Farol de Castelhanos e Radiofarol São Tomé

RN

Radiofarol de Calcanhar em Touros e Farol da Ponta do Mel em Areia Branca

RS

Rio Grande, Tramandaí, Farol de Tramandaí, Radiofarol de Tramandaí, Farol de Cidreira, Radofarol Chuí, Farol Mostardas, Farol Albardão, Radiofarol Rio Grande e Farol da Barra do Rio Grande em São José do Norte.

SC

Farol de Santa Marta, Radiofarol da Ilha da Paz, Farol da Ilha do Arvoredo e Urubici

SP

Radiofarol da Ilha da Moela e Farol da Ponta do Boi

i. Consideram-se Localidades Especiais Categoria B as localidades e as vias fluviais e lacustres situadas no território nacional, concomitantemente, a leste da linha Alfa, a que se refere às de categoria A e ao norte da linha denominada Beta que, partindo do litoral, acompanha sucessivamente os limites interestaduais entre Bahia - Espírito Santo, Bahia – Minas Gerais e Goiás - Minas Gerais, onde termina, conforme anexo. j. Consideram-se, ainda, Localidades Especiais Categoria B as regiões do Oceano Atlântico situadas entre as latitudes 01º 00'S e 24º 00'S, durante todo o ano, ao sul de latitude 24º 00'S, no período compreendido entre 1º de outubro e 30 de junho, e as localidades ou guarnições abaixo de acordo com a Portaria nº 13- MD, de 05 de janeiro de

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2006 (alterada pela Portaria Normativa nº 3.270/MD, de 18 de dezembro de 2014 e retificada pela Portaria Normativa nº 74-MD e 15 de janeiro de 2015):

UF

LOCALIDADES OU GUARNIÇÕES

ES

São Gabriel da Palha e Santa Teresa

MG

Pirapora, Januária, Jequitinhonha, Araçuaí, Nanuque, São Gonçalo do Abaeté, Caeté, Três Marias, Montes Claros e Janaúba

MS

Dourados e Aquidauana

MT

Cuiabá, Rondonópolis e Várzea Grande

PA

Belém

PR

Foz do Iguaçu, Palmas e Catanduvas, Cascavel, Francisco Beltrão, Umuarama, Assis Chateaubriand, Medianeira e Pato Branco

RJ

Parati e região da ilha da Marambaia, definida pelos seguintes limites geográficos Norte – 23° 02’ 24” S / 043° 57’ 16” W; Sul – 23° 06’ 09” S/ 043° 59’ 18” W; Oeste – 23° 04’ 44” S / 044° 00’ 45” W; Leste – Meridiano 43° 54’ 42” W.

RS

Uruguaiana, Santiago, Itaqui, Jaguarão, Quaraí, Alegrete, São Borja, São Luiz Gonzaga, Bagé, Santana do Livramento, Canguçu, Dom Pedrito, Rosário do Sul, Santo Ângelo, Santa Rosa, Frederico Westphalen, Sarandi, Butiá e General Câmara.

SC

Laguna, São Miguel do Oeste, Xanxerê, Chapecó, Maravilha e Três Barras

SP

Vicente de Carvalho (Distrito de Guarujá), Tanabi e São Roque

a.

As localidades abaixo discriminadas estão excluídas da classificação de

localidade especial de acordo com a Portaria nº 13/MD de 05 de janeiro de 2006 (alterada pela PORTARIA Nº 1.689-MD, DE 28 DE MAIO DE 2013):

UF

LOCALIDADES OU GUARNIÇÕES

AL

Maceió

BA

Salvador, Ilhéus, Feira de Santana, Itabuna, Camaçari, Vitória da Conquista e Pág. 5 de 16

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Jequié CE

Fortaleza

DF

Brasília e Regiões Administrativas

GO

Goiânia e Anápolis

MS

Campo Grande

PB

João Pessoa, Bayeux e Campina Grande

PE

Recife, Olinda e Jaboatão dos Guararapes

RN

Natal e Parnamirim, exceto a região definida pelos seguintes limites geográficos: Norte – Paralelo 05º 51`00” S Sul – Paralelo 05º 53`15” S Oeste – Meridiano 035º 16`57” W Leste – Meridiano 035º 15`36” W

SE b.

Aracaju O militar em localidade especial classificada como de categoria A faz jus ao

percentual de 20% do soldo e o militar em localidade especial tipo B faz jus ao percentual de 10% do soldo. c.

Os militares designados para cumprir missões em localidades consideradas

especiais, nos termos da Portaria Normativa 013-MD, de 05 de janeiro de 2006, mesmo que em caráter transitório, fazem jus ao percentual correspondente ao local da missão a título de Gratificação de Localidade Especial. Se devidamente autorizados, conforme estabelece a Portaria nº 386-Cmt Ex, poderão receber, também, concomitantemente, a gratificação de representação. (Ofício nº 213 – Asse Jur- 06 (A1/SEF) de 01 de novembro de 2006).

27.4 RUBRICA E SUAS DEFINIÇÕES

RUBRICA

DESCRIÇÃO

NR0007

Receita vinculada ao Código da OM (CODOM), situada em

G LOCESP TP A

localidade especial tipo A, sendo gerada automaticamente a partir:

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RUBRICA

DESCRIÇÃO 1) Da implantação do militar, no momento da incorporação ao Exército, por meio da funcionalidade “DADOS DO FAVORECIDO->MILITAR DA ATIVA”; e 2) Do

momento

em

que

é

informado

a

data

de

apresentação na OM de localidade especial categoria A. Essa receita é excluída automaticamente, a partir do momento em que é informado a data de desligamento, por ocasião da transferência do militar, na funcionalidade “DADOS DO FAVORECIDO->VINCULAÇÃO DE PAGAMENTO”. Exemplo: militar incorporado ou transferido para o 54º BIS localizado em Humaitá/AM (localidade especial categoria A) recebe automaticamente esta rubrica. Receita atrasada efetuada exclusivamente pela Unidade classificada como localidade especial tipo A, por meio de LANÇAMENTO DE PAGAMENTO->INDIVIDUAL. - Militar que se apresentou na localidade pronto para o AR0007 G L ESP TP A AT

serviço (Categoria A), mas que por algum motivo, não tenha sido transferido no sistema de pagamento para o CODOM de localidade especial. Exemplo: lançamento de receita atrasada referente a 40 dias para militar do 52º BIS localizado em Marabá/PA (localidade especial

categoria

A)

decorrente

de

transferência

de

pagamento posterior a sua apresentação na OM. NR0008

Receita vinculada ao Código da OM (CODOM), situada em

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RUBRICA

DESCRIÇÃO

G LOC ESP TP B

localidade especial tipo B, sendo gerada automaticamente a partir: 3) Da implantação do militar, no momento da incorporação ao Exército, por meio da funcionalidade “DADOS DO FAVORECIDO->MILITAR DA ATIVA”; ou 4) Do

momento

em

que

é

informado

a

data

de

apresentação na OM de localidade especial categoria A; Essa receita é excluída automaticamente, a partir do momento em que é informado a data de desligamento, por ocasião da transferência do militar, na funcionalidade “DADOS DO FAVORECIDO->VINCULAÇÃO DE PAGAMENTO”. Exemplo: militar servindo na 8ª ICFEx, localizada em Belém/PA (localidade especial categoria B) , recebe automaticamente este código. Receita atrasada efetuada exclusivamente pela Unidade classificada como localidade especial tipo B, por meio de LANÇAMENTO DE PAGAMENTO->INDIVIDUAL. Exemplo: lançamento de receita atrasada referente a AR0008

48 (quarenta e oito) dias para militar transferido para o 8º

G L ESP TP B AT

Depósito de Suprimento sediado em Belém/PA, decorrente de transferência de pagamento posterior a sua apresentação na OM.

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RUBRICA

DESCRIÇÃO Receita parametrizada destinado ao pagamento da diferença de localidade especial para militares que se encontram de modo temporário ou permanente nesses locais, resultante da diferença de Gratificação de Localidade Especial entre a OM de vinculação do militar para fins de pagamento e o local propriamente dito em que se encontra. A UG deverá preencher os seguintes dados: -Número de dias a que o militar faz jus - Localidade especial (nome do município) em que o militar se encontra; - Categoria da Localidade Especial, se A ou B;

NR0063 DIF G LOC ESP

Exemplos: Militar vinculado ao CODOM da 28ª CSM/Belém-PA (categoria B) e que é Delegado do Serviço Militar em Castanhal/PA (categoria A) tem direito à diferença de localidade especial de 10% nesta rubrica. - Militar vinculado à Cia Cmdo 7ª RM/7ª DE sediada em RecifePE (não é localidade especial) e que está servindo como Instrutor de Tiro de Guerra em Arcoverde/PE (localidade especial categoria B) tem direito à diferença de localidade especial de 10% neste código. - Militares do 6º Depósito de Suprimento/Salvador-BA (não é localidade especial) que estão destacados na Companhia de Suprimento localizada em Alagoinhas - BA (localidade especial tipo B) têm direito à diferença de localidade especial de 10%

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RUBRICA

DESCRIÇÃO neste código. - Militares do 3º RCG/Porto Alegre-RS (não é localidade especial) que cumprem missão no Museu Histórico Manoel Luis Osório em Tramandaí – RS (localidade especial categoria A) têm direito à diferença de localidade especial de 20% neste código. Receita atrasada destinado ao pagamento da diferença de localidade especial para militares que se encontram de modo temporário ou permanente nesses locais, resultante da diferença de gratificação de localidade entre a OM de vinculação do militar para fins de pagamento e o local propriamente dito em que se encontra.

AR0063 DIF G LOC ESP AT

O operador deverá selecionar a rubrica, a forma de pagamento “NO MÊS”, o valor e o mês de referência. Exemplo: lançamento de receita atrasada de 20 (vinte) dias referente ao mês de junho de militar vinculado à 20ª CSM/Maceió-AL (não é localidade especial) e que se apresentou pronto no dia 11/06 como Delegado do Serviço Militar em Atalaia/AL (Categoria B).

DR0007 Devolução de receita de Gratificação de

Devolução de receita efetuada para militar que recebe ou recebeu indevidamente valores relativos a rubrica NR0007, realizada por meio de LANÇAMENTO DE PAGAMENTO>INDIVIDUAL.

localidade Especial tipo A

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RUBRICA

DESCRIÇÃO

DR0008 Devolução de receita de

Devolução de receita efetuada para militar que recebe ou recebeu indevidamente valores relativos ao código NR0008, realizada por meio de LANÇAMENTO DE PAGAMENTO>INDIVIDUAL.

Gratificação de localidade Especial tipo B

27.5 PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO NO SIPPPES a. Os lançamentos de receitas atrasadas ou devoluções de receita serão realizados por meio de LANÇAMENTO DE PAGAMENTOS -> INDIVIDUAL. b. Ao ser identificado o militar e a folha de pagamento, a UG deverá selecionar a rubrica correspondente, a forma de pagamento “NO MÊS”, o valor e o mês de referência, conforme exemplos abaixo:

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c. Quando houver vários meses a serem pagos ao militar, a UG deve efetuar um lançamento atrasado para cada mês devido. d. Quando houver uma diferença de localidade especial, a UG deverá efetuar o lançamento por meio da rubrica NR0063 ou AR0063. e. Quando utilizar a NR0063, o operador deverá informar o número de dias a ser pago, a localidade especial que o militar se encontrava e a categoria da localidade, conforme exemplos abaixo:

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f. Quando utilizar a AR0063, o operador deverá selecionar a rubrica, a forma de pagamento “NO MÊS”, o valor e o mês de referência, conforme exemplos abaixo:

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g. Quando houver devolução de receitas em face do recebimento indevido da localidade especial, a UG deverá realizar o lançamento, conforme exemplos a seguir:

27.6 PRESCRIÇÕES DIVERSAS a. O militar que recebe a Gratificação de Localidade Especial e, em caráter temporário e por necessidade do serviço, vai exercer atividades em outras localidades, não perde o direito remuneratório. b. O militar que recebe Gratificação de Localidade Especial e, em caráter permanente, vai exercer atividades em localidades que não são classificadas como especiais, não faz

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jus a gratificação. (Of 167 –Asse Jur –08 (A1/SEF) de 02 de julho de 2008). Como exemplo, os militares vinculados a CSM que está sediada em localidade especial, mas que servem em delegacias em outras localidades que não estão classificadas como localidade especial. c. O militar que não recebe a Gratificação de Localidade Especial e em caráter permanente vai exercer atividades em localidades consideradas especiais, faz jus à gratificação (código A63). d. Os casos omissos deverão ser objeto de consulta à ICFEx de vinculação, de acordo com a Portaria nº 004- SEF de 06 de novembro de 2002, que aprova as normas para a realização e tramitação de pedidos de informações e de consultas à Secretaria de Economia e Finanças

27.7 ANEXO MAPA GERAL DAS LOCALIDADES ESPECIAIS PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO – CATEGORIAS “A” E “B” (LINHAS ALFA E BRAVO).

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ANEXO MAPA GERAL DAS LOCALIDADES ESPECIAIS PARA FINS DE GRATIFICAÇÃOCATEGORIAS “A” E “B”(LINHAS ALFA E BRAVO)

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