LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - CRIMES DE TRÂNSITO

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Material elaborado por Genesis da Silva Honorato @materiasdedireito.doc

SUMÁRIO

CRIMES DE TRÂNSITO: ............................................................................................................. 3 PARTE GERAL DO CTB: ............................................................................................................ 3 1.

VEÍCULO AUTOMOTOR: ............................................................................................... 3

2.

VIAS TERRESTRES: ........................................................................................................ 3

3.

SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO PARA SE OBTER A PERMISSÃO OU A

HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (IMPORTANTE!): ................................... 4 4.

AGRAVANTES:................................................................................................................ 7

5.

PERDÃO JUDICIAL: ........................................................................................................ 9

6.

FLAGRANTE E FIANÇA: ................................................................................................ 9

7.

EFEITOS DA CONDENAÇÃO: ..................................................................................... 10

8.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE

DIREITOS:

11

PARTE ESPECIAL DO CTB: ..................................................................................................... 11 9.

Art. 302 – HOMICÍDIO CULPOSO: ............................................................................... 12

10.

Art. 303 – LESÃO CORPORAL: .................................................................................... 14

11.

Art. 304 – OMISSÃO DE SOCORRO: ........................................................................... 15

12.

Art. 305 – FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE: ............................................................ 16

13.

Art. 306 – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: ................................................................... 17

14.

Art. 307 – VIOLAÇÃO DE SUSPENÇÃO OU PROIBIÇÃO DE HABILITAÇÃO: ..... 18

15.

Art. 308 – RACHA OU PEGA: ....................................................................................... 19

16.

Art. 309 – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO: ................................................................ 20

17.

Art. 310: ........................................................................................................................... 20

18.

Art. 311: ........................................................................................................................... 21

19.

Art. 312 – FRAUDE: ....................................................................................................... 21

JURISPRUDÊNCIA CORRELATA ............................................................................................ 23

Meus caros, este caderno será posteriormente ampliado a partir do livro do professor RENATO BRASILEIRO. Assim, fiquem atentos à página para as atualizações.

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Meus caros, neste caderno vamos enfrentar os CRIMES DE TRÂNSITO presentes no CTB (Lei 9.503/97). Vamos lá? #QuemNãoMorreNãoVêDeus!

CRIMES DE TRÂNSITO: Estão previstos no CTB. ATENÇÃO: Devemos destacar que o CTB, da mesma forma que o CP, tem uma parte geral dos crimes de trânsito e uma parte especial com os crimes de trânsito em espécie. Vamos analisar as duas partes com a profundidade necessária e posteriormente a parte especial (Art. 302 a 312). Vamos lá...

PARTE GERAL DO CTB: 1. VEÍCULO AUTOMOTOR: Meus caros, é importante saber a definição jurídica de veículo automotor, pois hoje em dia existe uma grande quantidade de veículos, mas nem todos se encaixam no conceito exigido pelo CTB, aplicando-se o Código Penal. Vejamos o anexo I do CTB quando define o que é veículo automotor: *VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

2. VIAS TERRESTRES: Meus caros, aqui precisamos ver o Art. 2º do CTB: 3

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Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Lembre-se que o Anexo I esclarece todos os conceitos presentes neste artigo. Qualquer coisa revisite este anexo. Assim dispõe o §único: Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

Cuidado com este dispositivo, pois ele é frequente em prova, tendo em vista que o candidato tem sempre a ideia de que via terrestre é apenas rua ou avenida, sendo que o CTB considera como via terrestre até mesmo as vias internas pertencentes aos condomínios, bem como vias aéreas de estacionamento de estabelecimento PRIVADOS de uso coletivo. Assim, muito cuidado com os enunciados de prova.

3. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO PARA SE OBTER A PERMISSÃO OU

A

HABILITAÇÃO

PARA

DIRIGIR

VEÍCULO

AUTOMOTOR (IMPORTANTE!): Alguns crimes já trazem essa pena alternativa, além da pena de prisão (de forma cumulativa). Como exemplo, temos o que dispõe o preceito secundário do Art. 302, CTB (veremos na parte especial). Aqui, temos uma discussão sobre a imposição isolada desta pena, vejamos... 4

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#A PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO PODE SER IMPOSTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER CONDIÇÃO?

Para os crimes que já trazem a pena, o entendimento é pacífico no sentido de que é possível, por força da própria Lei. Todavia, nos crimes que só preveem as outras sanções, temos o seguinte cenário:

1ªCorrente: SIM. É possível, independentemente de qualquer condição, com fundamento no Art. 292 do CTB. Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

2ªCorrente: NÃO. Conforme o Art. 296: Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Assim, haveria a condição (reincidência específica).

Além disso, o prazo desta pena é de 2 meses a 5 anos (Art. 293, CTB). O juiz irá estabelecer conforme a proporcionalidade que ele leva em conta para aplicar a pena privativa de liberdade. Assim, o Art. 59 do CP (circunstâncias judiciais) também será levado em conta para aplicação desta pena.

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Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

Precisamos lembrar ainda do Art. 43, V do CP e do Art. 47, III (interdição temporária de direitos), bem como o Art. 57, que dispõem: Art. 43. As penas restritivas de direitos são: V - interdição temporária de direitos;

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito

OBS: No que tange ao Art. 57, devemos saber que só existem 2 crimes culposos no CTB: homicídio culposo (Art. 302) e Lesão culposa (Art. 303). Todavia, estes crimes já trazem em suas redações a pena alternativa. Assim, resta saber se o Art. 47, III ainda subsiste. Aqui temos 2 correntes:

1ªC: Está tacitamente revogado; 2ªC: Continua vigendo para veículos outros que não sejam automotores. 6

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4. AGRAVANTES: Prevê as agravantes no Art. 298, aplicáveis tanto os crimes culposos quanto para os crimes dolosos. Isso é importante, pois em regra, no CP aplica-se aos dolosos. Aqui, entretanto, estamos diante de uma lei especial. Vejamos: Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

OBS1: Dano potencial no inciso I equivale a perigo. Portanto, nos crimes de homicídio e lesão corporal (são crimes de dano e não de perigo), não se aplica esta agravante, devendo-se aplicar o CONCURSO FORMAL de crimes (próprio).

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OBS2: Cuidado! Quanto ao inciso II, se quem falsifica ou adultera placa é o próprio autor do crime de trânsito, aplica-se o concurso material (com o Art. 311 do CP), não se aplicando o inciso II. Assim dispõe o CP: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa

OBS3: Quanto aos III e IV, não se aplicam aos crimes de homicídio e lesão culposa no trânsito. Isso pelo fato de que sempre que se tem um conflito entre uma agravante e uma majorante, a majorante (ou causa de aumento) prefere à agravante. Assim, conforme o Art. 302, §1º, I do CTB: § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação

Portanto, aplicando-se a majorante, não se aplica a agravante, sob pena de bis in idem.

OBS4: Quanto ao inciso V, quando se tratar de transporte de passageiros e o crime for de homicídio ou lesão corporal, já existe uma majorante, não se aplicando também a agravante, pelo mesmo fundamento que citado anteriormente.

OBS5: Quanto ao inciso VII, da mesma forma, se for o crime de homicídio ou lesão culposa, já há majorante no mesmo sentido.

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5. PERDÃO JUDICIAL: Meus caros, aqui houve um veto ao Art. 300 do CTB que previa o perdão judicial. O veto se deu por causa da restrição do Art. 300. Assim, com o veto, se amplia a concessão do perdão judicial, buscando-se fundamento no CP (em clara operação de analogia in bonam partem). Assim, conforme o Art. 121, §5º do CP: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Da mesma forma, é o caso da lesão corporal. Aplica-se, conforme o CP, o mesmo dispositivo do Art. 121, §5º.

6. FLAGRANTE E FIANÇA: Vejamos o Art. 301 do CTB: Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Pela interpretação do dispositivo, no caso de o condutor não prestar pronto e integral socorro, poderia ele ser preso e ainda arbitrada a fiança. Mas, o que se quer aqui é incentivar o socorro nos casos dos crimes praticados no trânsito.

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7. EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Precisamos lembrar aqui do Art. 92, III do CP: Art. 92 - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Aqui, temos um efeito não automático (efeito extrapenal) da condenação, devendo ser aplicado pelo magistrado e devidamente fundamentado.

Temos ainda um outro efeito dentro do próprio CTB. Conforme Art. 278-A: Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)

§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. 10

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8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Vamos agora para o Art. 312-A do CTB: Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.

Finalizamos nossas análises na parte geral do CTB. Agora, vamos estudar os crimes em espécie:

PARTE ESPECIAL DO CTB: Meus caros, vamos estudar os crimes de trânsito em espécie: Um ponto interessante de se perceber é que a técnica legislativa adotada pelo CTB é diferente do CP. Aqui, temos o uso do verbo “praticar” e isso faz com que os crimes descritos tenham sempre um mesmo verbo além de serem um tipo penal remissivo ou remetido, pois sempre se referindo a outro tipo penal (constante no CP). 11

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9. Art. 302 – HOMICÍDIO CULPOSO: Como dito, trata-se de tipo remissivo ou remetido, se referindo ao Art. 121, §3º do CP. Assim, vejamos o dispositivo: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Perceba que o “veículo automotor” é uma ELEMENTAR. Sendo assim, não sendo veículo automotor não será aplicado o Art. 302 do CTB, mas sim o tipo do CP (Art. 121, §3º).

Perceba aqui que existe uma diferença na sanção do tipo do CTB para o do CP, sendo a do CTB maior. Sobre eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, há 2 correntes:

1ªC: Desproporcional; 2ªC: Se justifica o aumento, pois a grande incidência de crimes culposos acontece no trânsito.

Assim, pela pena prevista, não cabe a suspenção condicional do processo da Lei 9.099/95.

Além disso, cabe destacar que não cabe tentativa (regra dos crimes culposos).

ATENÇÃO: Discute-se se o crime previsto no CTB se aplica apenas na via pública, ou se incide também na via particular. 12

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Vem prevalecendo no STJ (HC 19865/RS) que é possível a incidência em propriedade particular. Assim, o STJ reforça a ideia de que o legislador, quando quis, trouxe no tipo a expressão “via pública”. Todavia, aqui fica silente o legislador, valendo para as duas espécies de via. • FORMAS MAJORADAS: Temos: § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros

• FORMAS QUALIFICADAS: Prevê o Art. 302, §3º: § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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ATENÇÃO: Este dispositivo não exclui a possibilidade de homicídio com dolo eventual no trânsito, indo a júri.

10. Art. 303 – LESÃO CORPORAL: Lembre-se de que, sendo lesão culposa, há a necessidade de representação, conforme a Lei 9.99/95 no seu Art. 88: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Todavia, temos exceção: Art. 291, §1º do CTB: § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

• FORMAS MAJORADAS: Dispõe o Art. 303, §1º:

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§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

Ou seja, aplica-se as formas majoradas que se aplica no homicídio. • FORMA QUALIFICADA: § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

11. Art. 304 – OMISSÃO DE SOCORRO: Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

ATENÇÃO: Sendo a morte evidente, o condutor não pode responder pela omissão, conforme o STJ.

Meus caros, lembre-se que a omissão de socorro já é causa de aumento de pena (majorante) na lesão culposa e no homicídio.

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Assim, cabe saber quando é que teremos a aplicação pura e simples do crime do Art. 304. Aqui, temos 3 cenários possíveis:

a) Condutor que se envolveu COM CULPA e omite socorro: Temos a aplicação do Art. 302 ou 303 + a majorante respectiva;

b) Condutor que se envolveu no acidente SEM CULPA e omite socorro: FIGURA AUTÔNOMA DO ART. 304; ou

c) Condutor (ou outra pessoa qualquer) que NÃO SE ENVOLVEU NO ACIDENTE e omite socorro: Temos o Art. 135 do CP.

12. Art. 305 – FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE: Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Meus caros, lembre-se que o pleno do STF já decidiu pela CONSTITUCIONALIDADE deste dispositivo. Assim decidiu o RE 971.959/RS. Meus caros, a ementa deste julgado é enorme (tem 29 pontos e sugiro a leitura com calma quando você tiver disposição. Coloquei o julgado na pasta do drive então se quiser é só baixar e ler a ementa). Colaciono aqui o que consta de notícia do STF:

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

No caso dos autos, o condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no dispositivo, a oito meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. No entanto, no julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) absolveu o réu. A corte gaúcha considerou inconstitucional o artigo do CTB com o fundamento de que a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Buscando a reforma do acórdão do TJRS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o recurso extraordinário ao Supremo.

13. Art. 306 – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: Este crime nasce como crime de perigo concreto (deve ser demonstrado no caso concreto). Todavia, a redação original foi revogada e atual redação é da Lei 12.760/2012: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

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Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Assim, fica claro que este crime, na verdade é um CRIME DE PERIGO ABSTRATO!!! Cuidado com essa mudança. Sendo assim, complementa o CTB: § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

(Incluído pela Lei nº 12.760, de

2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes

de

alcoolemia

ou

toxicológicos

para

efeito

de

caracterização do crime tipificado neste artigo.

§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.

14. Art. 307 – VIOLAÇÃO DE SUSPENÇÃO OU PROIBIÇÃO DE HABILITAÇÃO:

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Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

Perceba, que o legislador alça ao status de crime a conduta de desrespeitar uma penalidade imposta anteriormente.

15. Art. 308 – RACHA OU PEGA: Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. § 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

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Perceba que se não há dolo direto de causa lesão ou morte, pois se houvesse seria o crime de homicídio, então aplicar-se-á o disposto neste dispositivo.

16. Art. 309 – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

CUIDADO: Este dispositivo não é, como o 306, um crime de perigo abstrato, mas sim um crime de perigo CONCRETO! Assim, é necessário que o condutor gere o perigo de danos. Lembre-se da Súmula 720 do STF: O art. 309 do código de trânsito brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

Assim, o Art. 32 da Lei de contravenções só se aplica quando se dirige embarcação a motor em águas públicas.

17. Art. 310: Trata-se de um crime de PERIGO ABSTRATO. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu 20

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estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Este crime deve ser conjugado com a súmula do STJ de número 575: Súmula 575 - Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula 575, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

18. Art. 311: Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Também é um crime de perigo concreto. 19.Art. 312 – FRAUDE: Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere 21

Material elaborado por Genesis da Silva Honorato @materiasdedireito.doc

Temos aqui uma espécie de fraude processual.

Meus caros, finalizamos aqui este caderno. Espero que tenham gostado e bons estudos! Divulguem e compartilhem

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JURISPRUDÊNCIA CORRELATA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - TRÂNSITO - DELITO PREVISTO NO ART. 302, DO CNT - NULIDADE - INEXISTÊNCIA. - Para a caracterização do delito previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, basta que alguém, na direção de veículo automotor, mate outrem culposamente, ou seja, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, seja em via pública, seja em propriedade particular. - Ordem denegada.

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (EDIÇÃO 114): 1) Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa. 2) O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. 3) A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. 4) Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB). 23

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5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. 6) O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. 7) Para a configuração do delito tipificado no art. 306 do CTB, antes da alteração introduzida pela Lei n. 12.760/2012, é imprescindível a aferição da concentração de álcool no sangue por meio de teste de etilômetro ou de exame de sangue, conforme parâmetros normativos. 8) O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 446) 9) É irrelevante qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras do agente se o delito foi praticado após as alterações da Lei n. 11.705/2008 e antes do advento da Lei n. 12.760/2012, pois a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, configura o crime previsto no art. 306 do CTB. 10) Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admitindo-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

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11) Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula n. 575/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 901) 12) A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal.

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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - CRIMES DE TRÂNSITO

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