6. Estatuto Social_minuta_Igreja Evangelica do Caminho versão 6

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EST AT UT O SOCIAL

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES ESSENCIAIS Art. 1o – A IGREJA EVANGÉLICA DO CAMINHO, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é uma organização religiosa com finalidade não econômica, fundada em 03 de maio de 2020, por tempo indeterminado e número ilimitado de membros, neste estatuto denominada simplesmente como IGREJA. Parágrafo 1º – A IGREJA tem sua sede na Avenida Cristóvão Colombo, nº 1098, Bairro Floresta, CEP: 90560-001, Porto Alegre – RS. Parágrafo 2º – Breve histórico da IGREJA: A Igreja do Caminho começou a tomar forma no dia 15 de dezembro de 2019, quando teve seu primeiro culto no Hotel Intercity Express, em Porto Alegre, às 20h. Na ocasião, irmãos e irmãs em Cristo, procedentes de Cachoerinha, Gravataí, Canoas, Triunfo, Sapucaia do Sul, Estância Velha e Porto Alegre louvaram a Deus conjuntamente e ouviram a pregação da Palavra de Deus através do Pr. Christian Lo Iacono. No mesmo culto, os irmãos reunidos manifestaram o desejo de dar início, no ano seguinte, a uma nova Igreja na cidade de Porto Alegre, fato que veio a se confirmar no dia 14 de janeiro de 2020, quando esses e mais outros irmãos dirigiram-se ao mesmo Hotel para novamente cultuar a Deus. Semanalmente, então, vários irmãos passaram a se reunir para o culto a Deus, até que no dia 9 de fevereiro o grupo, que agora recebia a adesão de novos integrantes, inclusive de Viamão e São Leopoldo, se mudou para o Clube Sogipa, onde ficou até o dia 8 de março, já que a partir do dia 15 do mesmo mês a congregação passou a cultuar a Deus no Colégio Batista, em Porto Alegre. Art. 2o – A IGREJA reconhece e proclama Jesus Cristo como único Salvador e Senhor, adota a Bíblia Sagrada Protestante como sua única regra de fé e prática, e adota como padrão doutrinário o Credo Apostólico, o Credo Niceno e a Confissão de Fé da IGREJA EVANGÉLICA DO CAMINHO, anexa a este estatuto. Art. 3o – A IGREJA declara que suas finalidades essenciais são: a) reunir-se regularmente para prestar culto a Deus e proclamar o Evangelho de Jesus Cristo; b) estudar a Bíblia Sagrada, visando ao doutrinamento e à edificação espiritual de seus membros, incluindo o desenvolvimento de grupos de crescimento para a boa edificação do corpo de Cristo; c) cultivar a virtude do amor, a comunhão, a confraternização, o bom relacionamento e a fraternidade cristãos; d) promover ação social com finalidades de auxílio material dos necessitados, especialmente para com o estrangeiro, o pobre, a viúva e o órfão - conforme previsão bíblica em Tiago 1.27 -, ou de educação, podendo firmar convênio com associações e outras instituições com o mesmo fim ou participar delas, bem como firmar termo de cooperação mútua com o Estado. Parágrafo único – Na consecução de suas finalidades essenciais, a IGREJA coopera em comunhão com Igrejas da mesma fé e prática. Art. 4o – A IGREJA é autônoma e soberana em suas decisões, não estando sujeita a nenhuma outra igreja, instituição ou órgão denominacional. Art. 5º – A IGREJA pode organizar e manter congregações, ministérios, igrejas, associações e afins, em qualquer parte do território nacional e fora dele.

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Capítulo II MEMBROS – ADMISSÃO E DESLIGAMENTO Art. 6o - A IGREJA é constituída de pessoas, homens e mulheres, que professam a sua fé em Jesus Cristo como único Senhor e Salvador e que declaram aceitar as doutrinas bíblicas e a disciplina adotada pela IGREJA, sem distinção de nacionalidade, raça, etnia ou posição social. Art. 7o – São considerados membros da IGREJA as pessoas recebidas pela Assembleia Geral e pelos seguintes meios: I – Por profissão de fé e submissão ao batismo bíblico por imersão, efusão ou aspersão, sempre em nome da Trindade – Deus Pai, Deus Filho e Deus Espírito Santo; II – Por carta de transferência de outra igreja, que reconhece e proclama Jesus Cristo como único Salvador e Senhor e foi batizado por imersão, efusão ou aspersão, sempre em nome da Trindade – Deus Pai, Deus Filho e Deus Espírito Santo; III – por readmissão, mediante efetiva reconciliação. Parágrafo 1o – Os candidatos ao batismo terão os seus pedidos analisados pelo Presbitério, que recomendará, conforme o caso e a idade do candidato, sua realização ou não, especialmente na hipótese de menores de 10 (dez) anos, nos termos do art. 29, inciso XIV. Parágrafo 2o – Podem ser readmitidas como membros pessoas anteriormente desligadas por qualquer motivo. Parágrafo 3o – Os candidatos por transferência devem desligar-se biblicamente de suas Igrejas, apresentando a recomendação de seus líderes eclesiásticos, ou outros meios que comprovem filiação à igreja cristã, sendo que apenas Missionários que a IGREJA recebe e envia podem manter dupla membresia. Parágrafo 4o – A IGREJA batiza por imersão e aceita, salvo decisão em contrário do Presbitério, as outras formas de batismo em casos de transferência. Art. 8o – A pessoa deixa de ser membro da IGREJA por: I – falecimento; II – transferência para outra Igreja que proclama Jesus Cristo como único Salvador e Senhor e batiza por imersão, efusão ou aspersão, em nome da Trindade – Deus Pai, Deus Filho e Deus Espírito Santo; III – desligamento; IV – exclusão. Parágrafo 1o – A IGREJA pode desligar um membro nos seguintes casos: I – por solicitação voluntária do membro e reduzida a termo, destinada ao Presbitério; II – por ausência aos cultos e às reuniões da IGREJA, sem justificativa, por tempo superior a 60 (sessenta) dias, depois de procurado e ouvido, ou por tempo superior a 90 (noventa) dias na impossibilidade de comunicação, caracterizando-se, nesse caso, o abandono da IGREJA e o desinteresse pela obra que ela realiza. Parágrafo 2o – A IGREJA poderá excluir qualquer membro, mesmo integrante do Conselho, Presbitério ou Diretoria Administrativa, ou que esteja investido em qualquer outra função, nos seguintes casos: I – por conduta atentatória à moral e aos bons costumes que configure grave pecado, de acordo com as Escrituras Sagradas, ou cause grande escândalo na IGREJA; II – por ter sido condenado por prática de delitos definidos na legislação brasileira, bastando para isso sentença de juiz singular de primeiro grau; III – por querer impor doutrina estranha, qual seja todo e qualquer ensino teológico que contrarie a Confissão de Fé da IGREJA ou as decisões e orientações espirituais do Presbitério;

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IV – pelo não cumprimento dos deveres de membro. Parágrafo 3o – Os casos de exclusão de membros serão tratados e decididos pelo Presbitério, em reunião exclusiva para tal fim, onde o membro acusado de incorrer em uma ou mais de uma das hipóteses previstas no parágrafo acima terá assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo 4º - O membro acusado será devida e formalmente notificado por carta registrada com AR ou pelo e-mail cadastrado na IGREJA com aviso de leitura da data da reunião e para a apresentação de Defesa, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência. Parágrafo 5º - O membro acusado será excluído por maioria simples do Presbitério, hipótese na qual o membro faltoso poderá interpor, em até 5 (cinco) dias úteis da decisão, recurso por escrito à Assembleia Geral, que decidirá pela homologação da pena de exclusão ou acatamento do recurso, sendo a decisão da Assembleia irrecorrível. Parágrafo 6o – Nenhum direito pode ser reivindicado, sob qualquer alegação, por aquele que, por qualquer motivo, deixa de ser membro da IGREJA. Capítulo III DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS Art. 9º – A qualidade de membro da IGREJA é intransferível, sob qualquer alegação, sendo seus direitos: I – participar dos cultos, Ceia do Senhor, celebrações, eventos e demais atividades promovidas pela IGREJA; II – participar das assembleias gerais, com voz e voto, desde que possua capacidade civil, de acordo com o Código Civil brasileiro; III – receber assistência espiritual e pastoral. Parágrafo único. A participação na Ceia do Senhor poderá ser suspensa, de acordo com a orientação espiritual do Presbitério e a advertência de 1Co 5.9-12, nos termos da Confissão de Fé da IGREJA. Art. 10 – São deveres dos membros: I – ter participação frequente nos cultos e demais atividades da IGREJA; II - manter uma conduta compatível com os princípios espirituais, éticos e morais, conforme os ensinamentos da Bíblia Sagrada; III – conhecer e cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as decisões dos órgãos administrativos; IV – conhecer a Confissão de Fé da IGREJA. VI – participar das assembleias gerais; VII – colaborar com os compromissos financeiros da IGREJA através de dízimos e ofertas; VIII – exercer, com zelo e dedicação, os cargos para os quais forem eleitos; IX – zelar pela dignidade dos demais membros, respeitando a liberdade de consciência; X – não participar de qualquer tipo de sociedade secreta ou discreta; XI – evitar todo e qualquer tipo de vício. Capítulo IV DA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA Art. 11 – São órgãos administrativos da IGREJA: I – a Assembleia Geral; II – a Diretoria Administrativa; III – o Presbitério; IV – o Conselho.

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Capítulo V DAS ASSEMBLEIAS GERAIS Art. 12 – A Assembleia Geral, constituída por todos os membros da IGREJA, se reúne para tomar decisões, em conformidade com as atribuições abaixo previstas: I – Aprovar o ingresso de pessoas na membresia da IGREJA; II - Eleger os primeiros membros do Presbitério e do Conselho, o primeiro Pastor Presidente e a primeira Diretoria Administrativa; III – Homologar os relatórios financeiros da Diretoria Administrativa; IV - Aprovar reformas e alterações do Estatuto sugeridas pelo Presbitério, observado o artigo 50 do presente Estatuto; V – Aprovar a dissolução ou extinção da IGREJA, observadas as previsões e exigências do Capítulo X deste Estatuto; VI – Homologar decisões do Presbitério, do Conselho, e da Diretoria Administrativa, quando o Presidente julgar necessário, inclusive o desligamento ou exclusão de membros; VII – Aprovar aquisição e/ou alienação de bens imóveis sugeridas pelo Presbitério; VIII – Aprovar, alterar e reformar o Regimento Interno, de acordo com sugestões do Presbitério. Art. 13 – Para tomar decisões, a IGREJA se reúne em assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias. Parágrafo 1o – As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente, seu substituto legal ou, na impossibilidade destes, por 1/5 dos membros, por edital afixado no quadro de avisos ou por meios digitais (e-mails ou redes sociais), com antecedência mínima de 8 (oito) dias, exceto as hipóteses previstas nos artigos 48 e 50. Parágrafo 2º - As assembleias serão dirigidas pelo Presidente da IGREJA, o qual será auxiliado pelo Secretário. Parágrafo 3º – O quórum para a Assembleia, ordinária ou extraordinária, será de 1/2 (metade) dos membros da IGREJA, em primeira convocação e quórum livre em segunda convocação quinze minutos após a primeira, devendo as decisões serem tomadas pelo voto favorável da maioria simples, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 49 e 50 deste Estatuto, que exigem quórum e aprovação qualificados. Art. 14 – As Assembleias Gerais Ordinárias (AGO) poderão ser realizadas uma vez por ano em data e horário previstos no calendário eclesiástico, para se deliberar sobre os assuntos dos incisos I, III, VI e VII do artigo 12, bem como sobre quaisquer outras pautas, quando necessárias, com convocação de 08 (oito) dias antecedentes à data prevista, devendo ser anunciadas com pelo menos o mesmo prazo de antecedência em caso de alteração. Art. 15 – As Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) serão realizadas, em caráter de urgência, quando não for possível aguardar a data da AGO, devendo ser mencionados os assuntos a serem tratados na convocação, que deverá ser realizada com no mínimo 08 (oito) dias de antecedência, exceto as hipóteses previstas nos artigos 48 e 50. Parágrafo 1º - Além dos assuntos previstos no artigo 12, quaisquer outros assuntos que eventualmente o Presbitério julgar conveniente poderão ser tratados em AGE. Parágrafo 2º - A pauta será única nas AGEs convocadas para criação, alteração ou reforma do Regimento Interno e alteração ou reforma do Estatuto Social, nos termos dos artigos 25 e 50. Art. 16 – São válidas somente as assembleias gerais realizadas no local definido na convocação.

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Parágrafo 1o – A assembleia geral será sempre realizada em local com espaço físico adequado e que seja de fácil acesso, preferencialmente na sede da IGREJA. Parágrafo 2º – Para efeitos de quórum, consideram-se membros com direito a voto aqueles que estiverem em plena capacidade civil, sendo excluídos os incapazes e os relativamente incapazes conforme artigo 3º e 4º do Código Civil brasileiro. Parágrafo 3o – A assembleia geral poderá ser realizada com a participação e votação à distância, caso seja inviável a participação presencial dos membros por decisão dos órgãos governamentais do Poder Público, tais como casos de isolamento social, quarentena ou total impossibilidade em razão de calamidade ou catástrofes nacionais ou na cidade sede da IGREJA. Parágrafo 4o – Não será possível a instauração de assembleia mista, ou seja, com participação de membros na forma presencial e à distância. Parágrafo 5o – A assembleia geral realizada com a participação e votação à distância obedecerá ao mesmo rito das assembleias gerais presenciais, no que couber. Parágrafo 6o – O Presidente da IGREJA escolherá a plataforma de videoconferência que melhor se adequar ao rito, devendo informar no edital de convocação que a assembleia será realizada com a participação e votação à distância, estipulando, também no edital de convocação, as condições de admissão à plataforma, bem como as regras parlamentares e o procedimento de votação. Parágrafo 7o – A lista de presença da assembleia à distância será transcrita por dois Presbíteros, a partir de fotografias das telas da videoconferência dos membros participantes, que serão anexadas à lista transcrita. Parágrafo 8o – A lista de presença do § 7º será assinada pelo Presidente e pelos Presbíteros que a transcreveram. Art. 17 – Para efeito de cálculo do quórum, não são contados os membros em processo de disciplina nos termos do art. 45. Capítulo VI DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA Art. 18 – Ressalvadas a competência e as prerrogativas da Assembleia Geral descritas no art. 12, a administração da IGREJA será exercida pela Diretoria Administrativa em subordinação ao Presbitério e ao Conselho, por quem é nomeada, exceção do art. 12, II, nos termos do art. 35, sendo composta de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, com mandato de 4 (quatro) anos, exceção ao Presidente que possui mandato por tempo indeterminado, nos termos do art. 35, § 2º. Parágrafo 1° - Nenhum membro da Diretoria Administrativa recebe salário ou qualquer benefício pelas atividades exercidas nessas funções. Parágrafo 2º – Se qualquer um dos integrantes da Diretoria deixar o cargo antes do término do mandato, o Conselho nomeará novo integrante para ocupar o mesmo cargo pelo tempo restante do mandato, observada a situação prevista nos artigos 19, § 2º e 35, §§ 3º e 4º. Parágrafo 3o – O afastamento temporário de qualquer cargo não poderá ser superior a três meses, devendo o Conselho nomear novo integrante nos termos do parágrafo anterior em caso de vacância superior a esse período. Parágrafo 4° – Perde automaticamente o cargo na Diretoria Administrativa quem é desligado ou excluído do rol de membros da IGREJA. Art. 19 – A eleição e a nomeação da Diretoria Administrativa serão realizadas em reunião do Conselho, com exceção do art. 12, II, reduzidas a termo em ata própria, para posterior registro no cartório

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competente. Parágrafo 1º – Não havendo nomeação da nova Diretoria, por qualquer razão, o mandato da Diretoria Administrativa será prorrogado automaticamente até nova nomeação, e por até seis meses, no máximo. Parágrafo 2º - Na vacância do cargo de Presidente, a eleição ocorrerá no Conselho, conforme art. 35 §§ 3º e 4º. Art. 20 – Compete à Diretoria Administrativa: I – administrar a IGREJA em submissão ao Presbitério e ao Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as decisões da Assembleia Geral; II – apresentar programas e relatórios das atividades da IGREJA ao Presbitério ou ao Conselho; III – tomar decisões nos casos comprovadamente excepcionais ou de extrema urgência, ad referendum do Conselho; IV – sugerir ao Presbitério reformas que precisem ser feitas no Estatuto e no Regimento Interno; V – executar as atividades da IGREJA; VI – analisar e requerer ao Presbitério aprovação de empréstimos bancários, por meio de consignações, financiamentos e outros; VII – apresentar relatórios financeiros para a Assembleia Geral da IGREJA ao menos uma vez por ano, prestando todas as informações solicitadas. Art. 21 – Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I – superintender e supervisionar as atividades administrativas da IGREJA; II – convocar e presidir as Assembleias Gerais, de acordo com este Estatuto e com o Regimento Interno; III – representar a IGREJA ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV – assinar com o Secretário, as atas das Assembleias Gerais; V – abrir e encerrar contas bancárias juntamente com o Tesoureiro; VI – assinar com o Secretário e o Tesoureiro, escrituras de compra e venda e quaisquer documentos que possam modificar o patrimônio da IGREJA, sempre nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno, previamente autorizados pela Assembleia quando na hipótese de bens imóveis. VII - assinar cheques, ordens de pagamento, bem como movimentar conta bancária em conjunto ou separadamente com o Tesoureiro; VIII – assinar individualmente “Documento Único de Transferência – DUT” de veículo automotor em nome da IGREJA, tanto para vender quanto para adquirir; IX – contratar e demitir terceiros ou empregados, bem como fornecedores e prestadores de serviços; X – exercer o voto de qualidade em caso de empate nas decisões da Diretoria Administrativa. Parágrafo único: O Presidente poderá outorgar as atribuições previstas nos incisos V, VII, VIII e IX a qualquer membro da Diretoria Administrativa, do Presbitério ou do Conselho, por procuração por instrumento público, nos termos do artigo 26. Art. 22 – Compete aos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em sua falta, nos seus eventuais impedimentos ou a seu pedido, observadas as disposições dos artigos 19, § 2º e 35, §§ 3º e 4º. Art. 23 – Compete ao Secretário: I – lavrar e assinar as atas das assembleias gerais; II – manter em ordem os livros de atas e os arquivos; III – manter atualizado o rol de membros da IGREJA;

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IV – assinar, com o Presidente e o Tesoureiro, escrituras de compra e venda e quaisquer documentos que possam modificar o patrimônio da IGREJA, sempre nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno, previamente autorizados pela Assembleia quando na hipótese de bens imóveis; V - auxiliar o Tesoureiro e substituí-lo em sua falta, nos seus eventuais impedimentos. Art. 24 – Compete ao Tesoureiro: I – receber e contabilizar as contribuições financeiras destinadas à IGREJA; II – efetuar os pagamentos autorizados pela IGREJA e pagamentos de rotina; III – responsabilizar-se pela guarda e uso do numerário, dos documentos de caixa, dos talões de cheques e cartões bancários, bem como dos arquivos da Tesouraria; IV – abrir e encerrar contas bancárias em conjunto com o Presidente; V – assinar, com o Presidente e o Secretário Administrativo, escrituras de compra e venda e quaisquer documentos que possam modificar o patrimônio da IGREJA, sempre nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno, previamente autorizados pela Assembleia quando na hipótese de bens imóveis; VI – encaminhar mensalmente ao contador todos os documentos necessários para a preparação dos respectivos balancetes contábeis; VII – assinar cheques, ordens de pagamento, bem como movimentar conta bancária em conjunto ou separadamente com o Presidente; VIII – Substituir o Secretário em sua falta, temporariamente. Art. 25 – A IGREJA terá um Regimento Interno, em harmonia com este Estatuto e aprovado em AGE expressamente convocada para esse fim, onde constarão de forma detalhada as atribuições dos órgãos administrativos, ministérios e comissões e outras normas gerais do funcionamento da IGREJA. Art. 26 – A IGREJA pode outorgar procuração para terceiros, assinada obrigatoriamente pelo Presidente ou seu substituto, devendo mencionar explicitamente a sua finalidade e ter prazo de validade definido, que não pode exceder ao mandato da Diretoria em exercício. Parágrafo único. As procurações ad judicia podem ser assinadas sem definição de prazo validade, inclusive ultrapassando o tempo de mandato da Diretoria. Capítulo VII DOS OFICIAIS DA IGREJA Art. 27 – São Oficiais da IGREJA: os Presbíteros (Pastores), os Diáconos e as Diaconisas. Parágrafo 1º – O Presbítero é um Pastor (sendo estes termos intercambiáveis), homem com aptidão para o ensino que deve cumprir todas exigências de qualificação e funções à luz dos ensinamentos do Novo Testamento. Parágrafo 2º - É condição para ser Presbítero da IGREJA ser homem. Parágrafo 3º – Os Diáconos e as Diaconisas são consagrados pelo Presbitério diante da IGREJA para, sob sua supervisão, dedicarem-se ao cuidado dos necessitados, zelarem pela reverência nos cultos, bem como pela ordem e manutenção das dependências da IGREJA, sendo que eles também podem auxiliar o Presbitério em questões pastorais. Parágrafo 4º – Todos os Oficiais devem ser membros da IGREJA que possuam capacidade civil, de acordo com o Código Civil brasileiro, observadas também as condições dispostas no artigo 30 deste estatuto. Parágrafo 5º - Todos os Oficiais deverão ser consagrados e recebidos pelo Presbitério, mediante imposição de mãos perante a IGREJA, sendo lavrados os respectivos recebimentos por meio de atas

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próprias do Presbitério, as quais serão arquivadas junto ao Livro de Oficiais da IGREJA, salvo os primeiros Presbíteros, que terão seus recebimentos por ato da Assembleia de fundação, na forma do artigo 12, II. Parágrafo 6º - Os Pastores que porventura congregarem na IGREJA e não forem recebidos na forma do parágrafo 5º não integrarão o Presbitério, e serão considerados pastores auxiliares apenas nesse sentido, e poderão participar das reuniões do Presbitério, caso convidados pelo Presidente, todavia, sem direito a voto. Art. 28 - A orientação espiritual da IGREJA, os atos de culto e o pastoreio dos membros são de competência exclusiva do Presbitério, que é formado pela pluralidade de Pastores ordenados, observado o art. 27, § 6º. Parágrafo Único. O Presidente do Conselho e da Diretoria Administrativa eleito na forma do art. 12, II e/ou art. 35. §§ 3º e 4º, é o Presidente do Presbitério. Art. 29 - O Presbitério possui as seguintes atribuições, além do disposto no artigo anterior: I. aprovar o desligamento, a exclusão e a transferência de membros; II. eleger, treinar, ordenar e consagrar os Oficiais da IGREJA, recebendo-os mediante imposição de mãos perante a IGREJA; III. apreciar e deliberar sobre eventuais relatórios da Diretoria Administrativa, e quaisquer outros ministérios ou comissões em funcionamento na IGREJA; IV. zelar pela disciplina cristã; V. exonerar Oficiais, nos termos dos artigos 29, parágrafo 1º e 31 deste Estatuto; VI. sugerir à Assembleia a aquisição e/ou alienação de bens imóveis; VII. aprovar a aceitação de doações patrimoniais e legados; VIII. autorizar empréstimos bancários, por meio de consignações, financiamentos e outros; IX. sugerir reforma e alterações do Estatuto para a Assembleia; X. transferir a sede da IGREJA; XI. propor a criação e sugerir reformas e alterações do Regimento Interno; XII. resolver os casos omissos neste Estatuto; XIII. definir ou revisar prebenda ministerial para Oficiais da IGREJA; XIV. avaliar os candidatos ao batismo, recomendando ou não sua realização. Parágrafo 1º – A exoneração de Oficiais ou de membros da Diretoria Administrativa da IGREJA se dará por reunião exclusiva para tal finalidade, mediante apresentação ao membro faltante de sua falha administrativa e/ou eclesiástica, possibilitando seu direito de defesa perante o Presbitério, com posterior votação, devendo o quórum para a exoneração ser de maioria absoluta, observado o artigo 35, II para a exoneração de membros da Diretoria Administrativa. Parágrafo 2º – O membro da Diretoria Administrativa e os Oficiais em processo de exoneração deverão ser formalmente notificados para defesa e reunião para tal fim, na forma do art. 8º, § 4º deste Estatuto Social. Parágrafo 3º - O Presidente do Presbitério detém o voto de qualidade, exercendo-o em caso de empate nas decisões do Presbitério. Art. 30 - São condições essenciais para se tornar Oficial na IGREJA possuir conhecimento bíblico e doutrinário compatível com o exercício da função, subscrever a Confissão de Fé da IGREJA, bem como atender às qualificações de caráter, moderação, bom testemunho, casamento monogâmico - se casado for - e boa governança e serviço no próprio lar, conforme os critérios exigidos pelas Escrituras Sagradas à luz do Novo Testamento.

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Parágrafo Único – Os Oficiais da IGREJA, uma vez eleitos, recebidos ou consagrados, manterão a qualidade de oficiais por tempo indeterminado. Art. 31 - O Presbítero só pode ser exonerado nas seguintes hipóteses: I – pedido voluntário de exoneração, mediante notificação formal que deverá ser entregue a qualquer integrante da Diretoria; II – desvio doutrinário ou comprovada incapacidade para o ministério pastoral; III – aplicação de disciplina e exclusão conforme § 2º do art. 8o deste estatuto, com o quórum previsto no artigo 29, parágrafo primeiro. Parágrafo único. Com a exoneração, o nome do Presbítero será retirado o Livro de Oficiais da IGREJA. Art. 32 – Poderá haver Presbíteros de tempo integral ou bi-vocacionados, remunerados ou não remunerados. Parágrafo único - A remuneração será definida ou revista conjuntamente pelo Presbitério, por meio de prebenda pastoral. Art. 33 - O Presbitério poderá receber para o cargo de estágio pastoral candidatos que se sentem chamados ao ministério e que preenchem as condições do artigo 30, a fim de servirem como assistentes com atribuições definidas por um período fixo de tempo, especificado pelos Pastores, a fim de receberem o acompanhamento e treinamento devidos e terem provado o seu chamado. Parágrafo 1º - O estagiário pastoral poderá receber ajuda financeira, também mediante prebenda e na forma do artigo 32, parágrafo único. Parágrafo 2º - O estagiário pastoral não integra o Presbitério, mas poderá participar das reuniões do Presbitério na qualidade de assistente, sem direito a voto e se for convidado pelo Presidente. Art. 34 – O Presbitério pode consagrar um número ilimitado de Diáconos e Diaconisas, de acordo com a necessidade, reduzindo a termo o ato de consagração por meio de ata. Parágrafo 1° – O Diácono/Diaconisa pode requerer afastamento do cargo mediante pedido direcionado ao Presbitério, que informará a IGREJA. Parágrafo 2° – O Diácono/Diaconisa só pode ser exonerado nas mesmas hipóteses do art. 31, no que couber, ou quando comprovada a sua incapacidade para o diaconato. Parágrafo 3º - O Diácono/Diaconisa poderá receber prebenda ministerial na qualidade de fiel consagrado, se for o caso, o que será definido e revisto conjuntamente pelo Presbitério. DO CONSELHO Art. 35 – O Conselho é órgão administrativo e consultivo e será composto pela reunião de todos os oficiais da IGREJA, e será convocado sempre que necessário, conforme decisão de seu Presidente ou substituto legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, e terá entre suas competências, sem prejuízo de outras indicadas nesse Estatuto ou em Regimento Interno: I. Eleger os membros da Diretoria Administrativa, nos termos do art. 18 e seguintes desse estatuto; II. exonerar membros da Diretoria Administrativa por descumprimento de suas obrigações estatutárias, na forma prevista no art. 29, §§ 1º e 2º deste Estatuto. Parágrafo 1º - O Presidente do Conselho sempre será o Presidente do Presbitério e Presidente da Diretoria Administrativa. Parágrafo 2º - O cargo de Presidente terá seu mandato por tempo indeterminado.

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Parágrafo 3º - Na hipótese de vacância do cargo de Presidente, o Conselho se reunirá especificamente para eleger seu substituto, que deverá ser pastor ordenado e previamente oficial da IGREJA. Parágrafo 4º - Será eleito aquele que obtiver a maioria qualificada de 2/3 do Conselho, realizando-se quantos escrutínios forem necessários para alcançar esse quórum. Parágrafo 5º - O Presidente do Conselho detém o voto de qualidade, exercendo-o em caso de empate nas decisões do Conselho. Capítulo VIII DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Art. 36 – O patrimônio da IGREJA é constituído de bens móveis, imóveis e outros, compatíveis com sua natureza e missão. Art. 37 – Os recursos para manutenção da IGREJA são provenientes dos dízimos, ofertas e contribuições voluntárias de seus membros e simpatizantes, por ato de fé e sem expectativa de retorno, cuja devolução não pode ser reivindicada a qualquer título, e são aplicados integralmente na consecução das suas finalidades essenciais, constantes neste Estatuto. Parágrafo 1o – Os recursos também poderão ser provenientes de alugueres e outros investimentos que, porventura, a IGREJA tenha, sendo esses aplicáveis integralmente às suas finalidades essenciais. Parágrafo 2o – Os recursos da IGREJA também poderão ser oriundos de empréstimos bancários, por meio de consignações, financiamentos e outros, desde que previamente autorizados pelo Presbitério, nos termos do art. 29, inciso VIII. Art. 38 – A IGREJA pode receber, por decisão da Assembleia Geral, doações e legados, que devem ser aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos e de suas finalidades essenciais. Parágrafo único – A IGREJA não recebe nenhuma doação de órgãos públicos, a não ser para fins educacionais e/ou sociais, conforme legislação vigente; Art. 39 – O patrimônio da IGREJA, sempre vinculado à sua origem, é aplicado exclusivamente na consecução das suas finalidades essenciais, observados os seus princípios fundamentais. Parágrafo único– A IGREJA poderá conceder imóvel (urbano ou rural) para residência do Pastor e outros membros, bem como adquirirá bens móveis, veículos e equipamentos eletrônicos para uso desses, quando necessário se fizer para a melhor consecução das finalidades essenciais. Art. 40 – O exercício fiscal da IGREJA é o ano civil. Art. 41 – Os membros da IGREJA não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas bem como, reciprocamente, a IGREJA não responde pelas obrigações assumidas por seus membros. Parágrafo único – Não há solidariedade da IGREJA quanto às obrigações contraídas por outras Igrejas ou instituições denominacionais. Art. 42 – A IGREJA não concede empréstimos, avais ou fianças, nem assume quaisquer obrigações estranhas às suas finalidades. Capítulo IX NORMAS CANÔNICAS

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DO CASAMENTO Art. 43 – A IGREJA realizará casamentos de acordo com o texto bíblico literal, não admitindo qualquer outro tipo de interpretação, ou seja, somente entre um homem e uma mulher legalmente desimpedidos, e a celebração do ato será concomitante ou posterior ao casamento civil, na forma das cartas paulinas de 1 Coríntios 7: 2-16 e Efésios 5: 23-33. Parágrafo 1º – A IGREJA não considerará como conjugal a união estável ou outros tipos de união civil, por entender que o casamento não é apenas um acordo entre duas pessoas, mas uma aliança sagrada entre os nubentes e seu Deus Criador, e que deverá ocorrer somente em conformidade com os ensinamentos bíblicos, envolvendo um homem e uma mulher, de acordo com as Escrituras Sagradas. Parágrafo 2º - Os Pastores poderão não realizar casamento em que um dos nubentes não é membro em comunhão de uma igreja saudável, que tenha a Bíblia como única regra de fé suficiente e infalível. DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Art. 44 – A IGREJA busca resolver quaisquer conflitos de modo amigável, procurando ganhar os irmãos ou a parte reclamante, respeitando as recomendações bíblicas: I – do diálogo (cf. Mateus 18.15); II – da mediação (cf. Mateus 18.16, 17); III – da conciliação (cf. Mateus 5.25); IV – da arbitragem (cf. 1 Coríntios 6.1-5). Parágrafo único – Somente depois de esgotadas essas modalidades buscar-se-á solução jurídica tradicional. DA DISCIPLINA Art. 45 – A qualquer membro poderá ser aplicado o processo de disciplina, à luz das instruções de nosso Senhor no Evangelho de Mateus, capítulo 18, versículos 15 a 17, e conforme demais exemplos das Escrituras, após o membro ter sido instruído e admoestado individualmente de forma particular acerca de conduta inadequada ou pecaminosa, que desonra, assim, o nome de Jesus Cristo e acabe por prejudicar o bem-estar e a boa fama da Igreja. Parágrafo 1o - A disciplina da Igreja pode incluir admoestação pelos pastores ou pelo Presbitério, a deposição do cargo, e excomunhão, nos termos do art. 8o, parágrafo 2o deste Estatuto. Parágrafo 2o - Negligência do membro em suas funções ou responsabilidades também poderá ser causa de disciplina nos termos deste artigo. Parágrafo 3º - O membro a quem está sendo aplicado processo de disciplina não pode votar e ser votado nas reuniões da Assembleia Geral, não devendo seu nome ser considerado para a contagem do quórum, conforme disposto no artigo 17 deste Estatuto. DOS VISITANTES E FREQUENTADORES ART. 46 – Ao se fazerem presentes em nossos cultos e atividades, visitantes e frequentadores fazem-se, por livre vontade, sujeitos ao ensino das doutrinas da IGREJA, bem como a se comportarem de forma condizente com os bons costumes de nossa fé, podendo receber instruções pessoais e aconselhamento, quando por eles requerido ou assim se fizer necessário. Parágrafo 1o – São visitantes as pessoas que estão tendo os primeiros contatos com a IGREJA ou que com pouca frequência se fazem presentes em nossos cultos ou demais atividades. Parágrafo 2o – São frequentadores as pessoas que estão inseridas na vida comum da IGREJA ao se fazerem presentes com muita frequência e estabilidade em nossos cultos e atividades, mas que não tem o nome em nosso rol de membros.

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Parágrafo 3o – Visitantes e frequentadores que não se sujeitam ao ensino da IGREJA e às recomendações de conduta adequada descritas no caput deste artigo podem ser advertidos, convidados a se retirar, ou, ainda, proibidos de assistirem nossos cultos e de participarem das demais atividades. Capítulo X DA DISSOLUÇÃO Art. 47 – A IGREJA só pode ser dissolvida pela Assembleia Geral quando não está cumprindo, reconhecidamente, as suas finalidades, observado o disposto nos artigos 2 o e 3o deste Estatuto. Art. 48 – Para deliberar sobre a dissolução da IGREJA devem ser convocadas 2 (duas) AGE’s expressamente para esse fim, com ampla publicidade e mediante fixação de edital de convocação em local visível na sede, observada a antecedência de 30 (trinta) dias para a convocação da primeira. Art. 49 – A IGREJA somente pode ser dissolvida, ressalvados os direitos de terceiros, mediante voto de 4/5 (quatro quintos) dos membros presentes na Assembleia, em 2 (duas) AGEs consecutivas, com intervalo de 15 (quinze) dias entre elas, todas com o mesmo quórum de maioria absoluta dos membros, passando, então, o patrimônio e o nome da Igreja a pertencer ao grupo que é fiel à confissão de fé ou princípios doutrinários, que os utilizará no restabelecimento das atividades de organização religiosa, conforme os princípios e objetivos definidos neste Estatuto. Parágrafo 1º – Define-se como grupo fiel à confissão de fé da IGREJA aquele que deseja manter a denominação IGREJA EVANGÉLICA DO CAMINHO. Parágrafo 2º – Na falta de um grupo fiel à confissão de fé da IGREJA, o patrimônio líquido é destinado à outra organização religiosa que venha a sucedê-la, e que compartilhe dos mesmos princípios de fé e prática, conforme decisão da membresia da IGREJA na assembleia de dissolução. Capítulo XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50 – Para deliberação sobre alteração ou reforma deste Estatuto Social da IGREJA deve ser convocada AGE expressamente para esse fim, com edital afixado em lugar visível da sede, com antecedência de 30 (trinta) dias para sua convocação, só podendo ser realizada com presença de maioria absoluta dos membros e mediante voto de 3/4 (três quartos) dos presentes na Assembleia. Art. 51 – O presente Estatuto Social, que tem prazo indeterminado, foi aprovado em Assembleia Geral realizada em 03 de maio de 2020 e entrará em vigor após seu registro no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Porto Alegre/RS, 03 de maio de 2020. ______________________________ Christian Santiago Lo Iacono Presidente Visto Advocatício:
6. Estatuto Social_minuta_Igreja Evangelica do Caminho versão 6

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