APOSTILA EM PDF - INQUÉRITO POLICIAL - PARTE I

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PROFESSOR CARLOS ALFAMA

INQUÉRITO POLICIAL – PARTE I 01)

INTRODUÇÃO

Em um primeiro momento, é necessário compreender onde o inquérito policial se insere no estudo do Direito Processual Penal. Trata-se de um PROCEDIMENTO PERSECUTÓRIO, pois se insere como fase da persecução criminal. Persecução criminal, ou persecução penal, é o poder-dever do Estado de investigar um delito e processar o seu autor visando a se obter do Estado-Juiz o exercício do seu “Jus Puniendi”. A persecução criminal se divide em duas fases: o 1ª Fase: A investigação preliminar consubstancia a fase pré-processual. Tem como finalidade a colheita de elementos de informação que possam subsidiar a ação penal a ser proposta em juízo; e o 2ª Fase: A ação penal é a fase processual em que se busca a aplicação da sanção penal aos autores e partícipes da infração penal. Apesar de existirem outras formas de investigação preliminar, normalmente essa primeira fase da persecução penal é realizada através do inquérito policial. 02)

CONCEITO

O inquérito policial é um procedimento destinado a apurar a materialidade1 e a autoria2 de uma infração penal através da realização de um conjunto de diligências investigativas3, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Apurar a materialidade significa apurar se o fato investigado configura crime e, caso configure, qual foi o crime praticado. 1

Apurar a autoria significa apurar quem praticou o crime e em quais circunstâncias. 2

Diligências investigativas são as ações de investigação realizadas pela autoridade policial para apuração da conduta investigada. Exemplo: Oitiva das testemunhas, perícias, etc. 3

1 Prof. Carlos Alfama

PROFESSOR CARLOS ALFAMA

03) •

FUNÇÕES ESSENCIAIS DO IP

Trata-se de PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO: A primeira função do Inquérito policial é preparar elementos que possam auxiliar na formação da convicção do titular da ação penal (opinio delicti) para que se seja ou não proposta a peça acusatória em juízo.

Tanto é que o CPP determina que “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra” (art. 12, CPP). •

Trata-se de PROCEDIMENTO PRESERVADOR: O Inquérito policial também tem como função evitar um processo penal infundado, preservando a imagem do investigado e evitando custos desnecessários ao erário.

A investigação preliminar, apurando a prática do delito antes da propositura da ação penal, reduz a possibilidade de um inocente vir a ser acusado erroneamente em juízo. 04)

NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL

A natureza jurídica do inquérito policial é de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO! •

Não é processo. E não é processo porque não se estabelece, no inquérito policial, a relação processual (partes e juiz imparcial). Além disso, no inquérito policial ainda não há o exercício da pretensão acusatória, em outras palavras, ninguém é acusado da prática de delitos no curso do inquérito policial, tanto é que o resultado das investigações não é a aplicação de uma sanção penal, mas sim um relatório das ações de investigação realizadas.



Não é judicial, pois não é conduzido por um juiz, mas por uma autoridade policial.

# INQUÉRITO POLICIAL JUDICIALIFORME: É o inquérito policial conduzido por juiz. Atualmente não há no nosso ordenamento jurídico hipótese de inquérito policial judicialiforme. O instituto existia na antiga lei de falências (Decreto-Lei nº 7.661/45), que foi revogada pela Lei nº 11.101/05.

2 Prof. Carlos Alfama

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05)

DESTINATÁRIOS DO INQUÉRITO POLICIAL

Destinatários imediatos: São os titulares da ação penal: •

O Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF/88, art. 129, I); e



O ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30).

Destinatário mediato: o Poder Judiciário, que se utilizará dos elementos de informação constantes do inquérito policial para auxiliar na formação de seu convencimento sobre o mérito e para decidir sobre a decretação de medidas cautelares. 06)

PROVAS X ELEMENTOS INFORMATIVOS

No Direito Processual Penal, há uma distinção conceitual entre a terminologia “prova” e a terminologia “elemento informativo”. Essa diferença entre prova e elementos de informação é expressa no art. 155, do Código de Processo Penal: CPP, art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Da análise do dispositivo e da doutrina, podemos sintetizar a diferença existente no seguinte quadro: PROVAS

ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO

Em regra, são informações sobre a materialidade e a autoria produzidas na fase judicial.

São informações sobre a materialidade e a autoria produzidas na fase de investigação preliminar.

Assim, no inquérito policial, em regra, não há colheita de provas, mas sim de elementos de informação. Exceções são as provas cautelares, as provas não repetíveis e as provas antecipadas, que são informações sobre o crime produzidas na fase investigatória, mas que possuem natureza jurídica de “prova”. 3 Prof. Carlos Alfama

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As provas cautelares, as provas não repetíveis e as provas antecipadas serão estudadas na apostila referente às PROVAS NO PROCESSSO PENAL. Neste momento inicial, apenas nos cabe entender as diferenças entre provas e elementos informativos. Em relação a essa distinção, outras diferenças que podem ser apontadas são as seguintes: PROVAS

ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO

Na produção das provas é assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Não é assegurado o contraditório e ampla defesa na produção de elemento informativos.

A produção da prova se sujeita ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º, CPP). As provas devem, via de regra, ser produzidas na presença do juiz que vai proferir a sentença.

Os elementos informativos não são produzidos na presença do juiz, mas sim na presença da autoridade policial.

Finalidade da produção das provas: Formar a convicção do juiz da causa acerca do fato em julgamento.

Finalidades da produção elementos informativos:

dos



Auxiliar na formação da opinio delicti (opinião do MP acerca do fato investigado);



Fundamentar a decretação de medidas cautelares.

ATENÇÃO! Por ser um procedimento destinado a colher elementos informativos sobre o crime, o inquérito policial é classificado como PROCEDIMENTO INFORMATIVO. 07)

VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL

Analisar qual é o valor probatório do inquérito policial é identificar a possibilidade de o juiz fundamentar sua decisão com base nos elementos nele colhidos. Nesse sentido, podemos dizer que o inquérito policial tem um VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. 4 Prof. Carlos Alfama

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Isso porque, isoladamente, os elementos informativos produzidos nos IP não podem servir de fundamento para uma condenação. Ou seja, o juiz não pode condenar alguém exclusivamente com base em elementos informativos. Todavia, em conjunto com provas produzidas em contraditório judicial, os elementos produzidos no IP podem sim influenciar na formação da convicção do julgador (STF, HC 83.348). CUIDADO! Em relação à sentença absolutória (decisão judicial que absolve o réu), é certo que o juiz pode concedê-la somente com base nos elementos do IP. 08) IRREGULARIDADES POLICIAL

EXISTENTES

NO

INQUÉRITO

É recorrente em questões de concursos a questão sobre o efeito de eventuais irregularidades ou vícios que porventura ocorram no transcorrer do inquérito policial. Em decorrência do caráter meramente informativo do inquérito policial, o posicionamento pacificado dos tribunais superiores é no sentido de que, em regra, os eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal. EXCEÇÕES! Haverá a extensão da nulidade à eventual ação penal nos seguintes casos: 1. Se houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiguir afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo. Exemplo: Situação em que todos os elementos informativos do inquérito policial derivaram de uma interceptação telefônica ilícita. 2. Se o advogado nomeado do investigado for impedido de assistilo em seu interrogatório policial. Esse vício ensejará nulidade absoluta do ato de interrogatório e dos atos dele derivados, nos termos da Lei nº 13.245/2016. 09)

INQUÉRITO POLICIAL X TERMO CIRCUNSTANCIADO

O termo circunstanciado, previsto na Lei nº 9.099/95, é o método investigativo destinado a apurar as infrações de menor potencial ofensivo (IMPO). 5 Prof. Carlos Alfama

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Infrações de menor potencial ofensivo são: • •

As contravenções penais; e Os crimes cuja pena máxima não seja superior a 02 anos, cumulados ou não com multa. AS CONTRAVENÇÕES PENAIS

IMPO CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 2 ANOS As infrações de menor potencial ofensivo são investigadas através do termo circunstanciado, por ser um procedimento que garante maior celeridade e simplicidade nas investigações. Em verdade, o termo circunstanciado é extremamente simples, muito semelhante a um boletim de ocorrência, onde se registram as informações sobre o delito prestadas pelos envolvidos (vítima, testemunhas e investigado). ATENÇÃO 01! O STJ entende que, nas infrações de menor potencial ofensivo, a autoridade policial pode substituir o termo circunstanciado pelo inquérito policial quando ATENÇÃO 02! No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher nenhuma infração penal é classificada como de menor potencial ofensivo, pois a Lei Maria da Penha (art. 41) afasta a aplicação da Lei nº 9.099/95. Como consequência, nas infrações penais praticadas nesse contexto a investigação deve ser sempre feita por inquérito policial. Ou seja, nunca (em hipótese alguma!) se lavra termo circunstanciado no âmbito da Lei Maria da Penha. ATENÇÃO 03! Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação que forem infrações de menor potencial ofensivo, o termo circunstanciado pode ser lavrado sem a manifestação de vontade da vítima, tendo em vista que, de acordo com o art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a representação, no procedimento destinado ao julgamento das IMPO pode ser oferecida na audiência preliminar, caso não haja acordo de composição civil entre os envolvidos. 6 Prof. Carlos Alfama

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10)

TITULARIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

A titularidade do Inquérito policial é da autoridade policial nas funções de polícia judiciária: Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Didaticamente a doutrina separa as funções exercidas por órgãos policiais em duas, quais sejam, a polícia administrativa e a polícia judiciária. POLÍCIA ADMINISTRATIVA

POLÍCIA JUDICIÁRIA

É aquela destinada a prevenir a prática do crime.

É aquela destinada a reprimir o crime já ocorrido.

Nessa função a polícia atua antes Nessa função a polícia atua após a da ocorrência da infração penal. ocorrência da infração penal. É exercida através da presença ostensiva dos agentes policiais.

É exercida através da investigação criminal.

Obs.: Há doutrina minoritária (Denílson Feitosa e Renato Brasileiro], p. ex.) que entende que a investigação criminal seria realizada no âmbito da função de “polícia investigativa”, sendo que a polícia judiciária seria a função de cumprir ordens do Poder Judiciário. Não é o entendimento que deve ser levado para provas objetivas de concursos públicos. A) ÓRGÃOS QUE JUDICIÁRIA

EXERCEM

A

FUNÇÃO

DE

POLÍCIA

A Polícia Federal exerce, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União (art. 144, §1°, IV, CF/88). ATENÇÃO! A exclusividade da Polícia Federal no exercício de funções de polícia judiciária da União se refere apenas aos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da CF/88. Não impede a investigação criminal por outros órgãos da União, como, por exemplo, o Ministério Público Federal. 7 Prof. Carlos Alfama

PROFESSOR CARLOS ALFAMA

No âmbito dos estados-membros e do DF, as funções de Polícia Judiciária são exercidas pelas Polícias Civis (art. 144, § 4°, CF/88). Em relação aos crimes militares, as corporações militares exercem a função de polícia judiciária (Exército, Marinha e Aeronáutica, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), conforme previsão do Decreto-Lei nº 1.002/69 (CPPM). B) TITULARIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO PENAL i.

Polícia Federal (art. 144, §1º, I, CF/88).

Cabe à Polícia Federal investigar: 1. Infrações penais contra a ordem política e social; 2. Infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas; 3. Infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei (a Lei nº 10.446/02 regulamentou tal atribuição). 4. Crimes de competência da Justiça Eleitoral (TSE, HC 439: Em município onde não houver PF a investigação pode ser realizada a investigação pela Polícia Civil). 5. Terrorismo (art. 11, Lei nº 13.260/16). ATENÇÃO! A atuação investigativa da Polícia Federal em um crime não permite concluir que a competência para julgamento será da Justiça Federal. Há crimes investigados pela PF que são julgados pela Justiça Estadual. Exemplos: Tráfico Interestadual de Drogas, Roubo Interestadual de Cargas. ii.

iii.

Polícias Civis: Há uma atribuição investigativa residual. São investigadas pelas polícias civis as infrações penais que não sejam de atribuição da Polícia Federal nem das corporações militares. Corporações Militares: Investigam os crimes militares.

8 Prof. Carlos Alfama

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C) TITULARIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DO LOCAL DO DELITO A determinação de qual será a delegacia de polícia responsável pela instauração do Inquérito policial é feita com base no local em que se consumou o delito, ainda que outro seja o local da prisão em flagrante do agente. Importante observar que a titularidade do inquérito policial não se confunde com a atribuição para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF): TITULARIDADE DO I.P. Autoridade policial do local do crime.

ATRIBUIÇÃO PARA LAVRATURA DO APF Autoridade policial do local da prisão.

D) AVOCAÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO

DE

INVESTIGAÇÃO

LEI Nº 12.830/13. Art. 2º, §4º. O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. A avocação ou redistribuição de investigação criminal conduzida por delegado de polícia por superior hierárquico somente pode ser feita, mediante despacho motivado, em duas situações: • Motivo de interesse público. • Inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. E) REMOÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA LEI Nº 12.830/13. Art. 2º, § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. O delegado de polícia não goza da garantia da inamovibilidade. No entanto, seu ato de remoção deve ser fundamentado de forma a permitir o controle de legalidade dessa decisão da administração pública. 9 Prof. Carlos Alfama

PROFESSOR CARLOS ALFAMA

F) REALIZAÇÃO DISTINTA

DE

DILIGÊNCIAS

EM

CIRCUNSCRIÇÃO

Em relação à realização de diligências, em regra a autoridade policial que precisar efetuar qualquer ato em outra circunscrição policial deve solicitar a diligência por carta precatória à autoridade responsável. As exceções ficam por conta do Distrito Federal e das comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, em que a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições (art. 22, CPP). G) FALTA DE ATRIBUIÇÃO Não obstante as disposições sobre a competência das autoridades policiais, entende-se que a falta de atribuição destas não invalida os seus atos, pois, não exercendo atividade jurisdicional, a polícia não se submete à competência jurisdicional em razão do lugar! (RT, 531/364, 542/315). H) INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS EXTRAPOLICIAIS Não obstante a regra da titularidade do Inquérito policial, a atribuição para apurar infrações penais não é exclusiva da Polícia Judiciária, já que, conforme preceitua o parágrafo único do art. 4º: Art. 4º. Parágrafo Único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. I – Investigação de magistrados e membros do MP Exemplo de investigação criminal que não é realizada por órgão policial é a investigação feita pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário em relação às infrações penais praticadas por seus membros. Eventual delito praticado por membro do MP ou por magistrado deve ser investigado pelo órgão a que pertence. Assim, quando, no curso das investigações, surgir indício da prática de infração penal por parte de membro da magistratura ou do MP, imediatamente os autos devem ser remetidos ao tribunal ou órgão ministerial a que pertencer. 10 Prof. Carlos Alfama

PROFESSOR CARLOS ALFAMA

II – Crimes ocorridos nas dependências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal Também são exemplos de órgãos responsáveis pela apuração de infrações penais e de sua autoria, no âmbito da União, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, que, através das respectivas Polícias Legislativas Federais, têm atribuição de instaurar o Inquérito policial em caso de crime cometido nas suas dependências (Súmula 397, STF): “Súmula nº 397, STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito”. III – Investigação criminal pelo Ministério Público No dia 14 de maio de 2015, o Plenário do STF, no julgamento do RE 593727, recurso esse que teve reconhecida a repercussão geral, confirmou seu entendimento de que o Ministério Público tem atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. REQUISITOS: i. ii. iii. iv. v.

Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados. A atuação do MP fica sob permanente controle jurisdicional; Devem ser respeitadas as hipóteses constitucionais de reserva de jurisdição; Devem ser respeitadas as prerrogativas garantidas aos advogados. EXCEPCIONALIDADE! A investigação criminal não é atividade ordinária do Ministério Público, somente podendo ser exercida em casos excepcionais, como nos casos de procrastinação da investigação pelos órgãos policiais, crimes de abuso de autoridade, crimes contra a Administração Pública e crimes praticados por policiais.

Vale lembrar ainda a Súmula nº 234, STJ: “A participação de membro do MP na fase investigatória não acarreta o seu impedimento ou suspeição para oferecimento da denúncia”.

11 Prof. Carlos Alfama

PROFESSOR CARLOS ALFAMA

O principal fundamento da investigação pelo Ministério Público é a TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. Segundo essa teoria, a expressa outorga ao Ministério Público da competência para promover a ação penal pública pressupõe que se reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados colheita de informações sobre a infração penal, conferindo-se, com isso, efetividade aos fins constitucionalmente reconhecidos órgão. IMPORTANTE! Apesar de o MP poder investigar crime, jamais pode presidir inquéritos policias. A investigação pelo MP é feita através de procedimento próprio, qual seja o PIC – Procedimento Investigatório Criminal. IV – Investigação Criminal Defensiva Consiste no conjunto de atividades investigativas desenvolvidas pelo investigado/acusado, em qualquer fase da persecução penal, inclusive antes do início da ação penal, o qual poderá ser realizado com ou sem assistência de investigador particular, objetivando a colheita de elementos informativos que possam ser utilizados em benefício de sua defesa. A investigação criminal defensiva tem fundamento no princípio da paridade das armas (ou igualdade processual), derivado de uma concepção moderna de contraditório (justo e equilibrado), que garante iguais oportunidades às partes no processo penal. V – Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s) As Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme o art. 58, §3º, da CF/88, são comissões temporárias (com prazo certo de duração), criadas pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, em conjunto ou separadamente, por meio de requerimento de, no mínimo, 1/3 de seus membros (171 Deputados e/ou 27 Senadores), com o objetivo de apurar fatos determinados, possuindo, para tanto, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cujas conclusões devem ser encaminhadas ao membro do Ministério Público, para eventual promoção da responsabilização civil ou criminal de infratores, se for o caso.

12 Prof. Carlos Alfama

PROFESSOR CARLOS ALFAMA

ESTUDO DIRIGIDO 01) O que é a persecução penal? Quais são as suas fases? 02)

O que é o inquérito policial?

03) Quais policial? 04)

são

as

funções

essenciais

do

inquérito

Qual é a natureza jurídica do inquérito policial?

05) O que é o inquérito judicialiforme? Existe hipótese em nosso ordenamento jurídico atual? 06)

Quais são os destinatários do inquérito policial?

07) É correto afirmar que o inquérito é um procedimento destinado a produzir provas sobre o crime? 08) Qual a diferença entre prova e elemento informativo da investigação? Essa diferença apenas doutrinária ou é expressa no Código de Processo Penal? 09) O que significa dizer que o inquérito policial é um “procedimento informativo”? 10)

Qual é o valor probatório do inquérito policial?

11) O juiz pode condenar alguém exclusivamente com base nos elementos informativos da investigação? 12) O juiz pode utilizar os elementos informativos da investigação para fundamentar uma condenação? 13) O juiz pode absolver alguém se valendo unicamente dos elementos informativos do inquérito policial? 14) Em regra, qual a consequência dos eventuais vícios ocorridos no inquérito policial? 13 Prof. Carlos Alfama

PROFESSOR CARLOS ALFAMA

15) Qual a consequência de não ser assegurado ao investigado no inquérito policial o acesso a advogado quando ele assim desejar? 16)

O que é o Termo Circunstanciado de Ocorrência?

17) O que é uma infração de menor potencial ofensivo (IMPO)? 18) Diante de uma IMPO, a autoridade policial deve instaurar inquérito policial? 19) Em caso de infração de menor potencial ofensivo praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, pode a autoridade policial lavrar Termo Circunstanciado? 20)

De quem é a titularidade do inquérito policial?

21) Quais são os órgãos que exercem a função de polícia judiciária? 22) A norma constitucional que atribui à polícia federal a exclusividade do exercício das funções de polícia judiciária no âmbito da União (art. 144, §1º, IV) impede a investigação criminal por outros órgãos federais? 23) Quais federal?

são

os

crimes

investigados

pela

polícia

24) Definido qual o órgão vai investigar determinado crime, como se define de qual delegacia é a titularidade da investigação? Essa titularidade inicial pode ser objeto de avocação ou redistribuição? 25) Como deve proceder uma autoridade policial que, no curso de uma investigação, desejar realizar uma ação investigativa na circunscrição de outra? 26) A investigação criminal realizada por autoridade policial sem atribuição é inválida? 14 Prof. Carlos Alfama

PROFESSOR CARLOS ALFAMA

27) A investigação judiciária?

criminal

é

exclusiva

28) Uma autoridade policial pode magistrado ou um membro de MP?

da

polícia

investigar

um

29) A quem cabe a investigação dos crimes ocorridos nas dependências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal? 30) O Ministério Público pode investigar crimes? Quais os requisitos? 31)

O Ministério Público pode presidir inquérito policial?

32) Qual a principal teoria investigação criminal pelo MP? 33)

que

fundamenta

a

O que é a investigação criminal defensiva?

34) As comissões parlamentares de inquérito podem investigar crimes? Podem promover a responsabilidade civil e criminal?

15 Prof. Carlos Alfama

PROFESSOR CARLOS ALFAMA

NATUREZA JURÍDICA E LOCALIZAÇÃO NO PROCESSO PENAL 1. (NUCEPE

– 2017 – SEJUS/PI – AGENTE PENITENCIÁRIO) Marque a alternativa CORRETA acerca do Inquérito policial.

a) Toda e qualquer infração penal é investigada através do inquérito policial. b) A natureza do inquérito policial é de jurisdição, própria do poder judiciário. c) Inquérito policial, ação processual penal e processo penal são sinônimos. d) A natureza do inquérito policial é administrativa. e) Caso ocorra alguma irregularidade no inquérito policial, o Ministério Público, mesmo diante das evidências e provas lícitas de que o acusado cometeu o crime, não poderá oferecer a denúncia. 2. (NUCEPE

– 2017 – SEJUS/PI – AGENTE PENITENCIÁRIO) O inquérito policial tem como finalidade, EXCETO,

a) apurar a materialidade do crime. b) apurar a autoria do crime. c) colher elementos para informar o titular da ação penal. d) formar a convicção do juiz e fundamentar sua decisão, de forma exclusiva. e) subsidiar a decretação de medidas cautelares. 3. (FUNIVERSA

– 2015 – PCDF – DELEGADO DE POLÍCIA) O inquérito policial, cuja natureza é cautelar, constitui uma das fases processuais.

4. (CESPE – 2009 – Polícia Federal - Agente de Polícia

Federal) O inquérito policial tem natureza judicial, visto que é um procedimento inquisitório conduzido pela polícia judiciária, com a finalidade de reunir elementos e informações necessárias à elucidação do crime. DESTINATÁRIOS DO I.P. 5. (CESPE -

2008 - PC-TO - Delegado de Polícia) O inquérito policial, procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial, tem como destinatário imediato o Ministério Público, titular único e exclusivo da ação penal. 16

Prof. Carlos Alfama

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INQUÉRITO POLICIAL X TERMO CIRCUNSTANCIADO 6. (PCSP – 2012 – PCSP – DELEGADO DE POLÍCIA) O

inquérito policial e o termo circunstanciado são espécies de investigação criminal, disciplinadas no Código de Processo Penal, sendo que a única distinção existente entre elas recai sobre o objeto da apuração. 7. (FCC – 2009 – MPE/CE – PROMOTOR DE JUSTIÇA)

Se o ofendido requerer a instauração de inquérito policial, em crime de ação penal pública incondicionada que configura infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial poderá, por critério discricionário, instaurar inquérito policial ou elaborar termo circunstanciado. 8. (CEPERJ – 2009 – PCRJ – DELEGADO DE POLÍCIA)

Com relação aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não é possível a elaboração de um simples termo circunstanciado, previsto na Lei 9.099/95, com exceção do crime de ameaça em que a pena máxima cominada não ultrapassa 2 (dois) anos. PROVAS X ELEMENTOS INFORMATIVOS 9. (MPDFT

– 2013 – MPDFT – PROMOTOR DE JUSTIÇA) O Código de Processo Penal faz distinção entre provas e elementos informativos.

10. (CESPE – 2014 – Juiz de Direito – TJDFT) No CPP, não

há distinção investigação.

entre

prova

e

elemento

informativo

da

VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO 11. (CESPE – 2013 – Escrivão da Polícia Federal – DPF) O

valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. 12. (FAPEMS – 2017 – PCMS – DELEGADO DE POLÍCIA A

possibilidade de o juiz condenar ou não o réu com base nos 17 Prof. Carlos Alfama

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elementos de informação contidos no inquérito policial, sem o crivo no contraditório na fase judicial, é tema de antiga discussão no processo penal brasileiro. Nesse contexto, assinale a alternativa correta. a) Apesar de o inquérito policial ser um procedimento administrativo, os elementos informativos não necessitam ser corroborados em juízo, em virtude da oficialidade com que agem as autoridades policiais. b) No Tribunal do Júri, vigora o sistema do livre convencimento motivado do julgador, por isso os jurados podem julgar com base em qualquer elemento de informação exposto ou lido em plenário, sem fundamentar a sua decisão. c) A condenação do réu deve sempre ser fundamentada em provas colhidas com respeito ao direito do contraditório judicial, ainda que o magistrado utilize elementos informativos na formação de seu convencimento. d) Os elementos de informações colhidos no inquérito policial podem fundamentar sentença condenatória, quando não há prova judicial para sustentar a condenação, haja vista o princípio da verdade real. e) Com a reforma introduzida em 2008 no Código de Processo Penal, restou definido que o juiz não pode condenar o réu com base nos elementos informativos e provas não repetíveis colhidos na investigação. VÍCIOS/IRREGULARIDADES OCORRIDOS NO IP 13. (CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público) A recente

jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio constitucional do devido processo legal, firmou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, mesmo diante da natureza inquisitiva do inquérito policial, contaminam a ação penal dele oriunda. 14. (CESPE - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz) Os vícios

ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal. 18 Prof. Carlos Alfama

PROFESSOR CARLOS ALFAMA

TITULARIDADE DO I.P. 15. (FUNIVERSA

– 2015 – PCDF – DELEGADO DE POLÍCIA) Há, no ordenamento jurídico brasileiro, expressa previsão do inquérito policial judicialiforme.

POLÍCIA FEDERAL: EXCLUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA UNIÃO 16. (MPE-PR – 2012 – MPE-PR – PROMOTOR DE JUSTIÇA)

Quando a Constituição da República, ao tratar das funções da Polícia Federal, utiliza a expressão “exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União” deve ser interpretada no sentido de excluir das demais polícias (Civil, Militar, etc.) a destinação de exercer as funções de Polícia Judiciária da União e não no sentido de afastar o Ministério Público da atividade investigativa em procedimento próprio. 17. (CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia) O

comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um estado faz surgir o tráfico interestadual de entorpecentes, deslocando-se a competência para apuração e atuação da Polícia Federal, todavia, a competência para processar e julgar o criminoso continua a ser da justiça estadual. 18. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia)

Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime. 19. (CESPE

- 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia) Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias na modalidade de saques e transferências eletrônicas em contas de inúmeros clientes de determinada agência do Banco do Brasil. A instituição financeira ressarciu todos os clientes lesados e arcou 19

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integralmente com os prejuízos resultantes das fraudes perpetradas pelo grupo. Nessa situação hipotética, cabe à Polícia Federal a instauração do inquérito policial, porquanto a ela compete, com exclusividade, a apuração de crimes praticados contra bens e serviços da União. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL 20. (FUNIVERSA

– 2015 – SESIPE/DF – AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIA) No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, desde que mediante precatórias ou requisições.

AVOCAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS 21. (CESPE – 2017 – PC/MT – DELEGADO DE POLÍCIA) O

inquérito policial instaurado por delegado de polícia para investigar determinado crime a) não poderá ser avocado, nem mesmo por superior hierárquico. b) poderá ser avocado por superior hierárquico somente no caso de não cumprimento de algum procedimento regulamentar da corporação. c) poderá ser redistribuído por superior hierárquico, devido a motivo de interesse público. d) poderá ser avocado por superior hierárquico, independentemente de fundamentação em despacho. e) não poderá ser redistribuído, nem mesmo por superior hierárquico. 22. (CESPE – 2016 – PCPE – DELEGADO DE POLÍCIA) A

redistribuição ou a avocação de procedimento de investigação criminal poderá ocorrer de forma casuística, desde que determinada por superior hierárquico. 23. (FMP – 2015 – MPE/MA – PROMOTOR DE JUSTIÇA) O

inquérito policial somente poderá ser avocado ou redistribuído, mediante decisão fundamentada de superior hierárquico, por motivo de interesse público ou por inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. 20 Prof. Carlos Alfama

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24. (FCC – 2015 – DPE/MA – DEFENSOR PÚBLICO) O

inquérito policial em curso poderá ser avocado por superior por motivo de interesse público. 25. (CESPE

– 2014 – POLÍCIA FEDERAL – AGENTE ADMINISTRATIVO) Suponha que um delegado da Polícia Federal, ao tomar conhecimento de um ilícito penal federal, instaure inquérito policial para a apuração do fato e da autoria do ilícito e que, no curso do procedimento, o seu superior hierárquico, alegando motivo de interesse público, redistribua o inquérito a outro delegado. Nessa situação, o ato do superior hierárquico está em desacordo com a legislação, que veda expressamente a redistribuição de inquéritos policiais em curso.

26. (CESPE – 2015 – TJDFT – JUIZ DE DIREITO)

O superior hierárquico do delegado pode determinar a redistribuição de inquérito policial por motivo de interesse público e mediante despacho fundamentado. INVESTIGAÇÃO PELO MP

27. (CESPE – 2016 – PCPE – DELEGADO DE POLÍCIA) A

investigação de crimes é atividade exclusiva das polícias civil e federal. 28. (FUNIVERSA

– 2015 – PCDF – DELEGADO DE POLÍCIA) Segundo jurisprudência pacificada no STF, o poder de investigação do Ministério Público é amplo e irrestrito.

29. (TRF 4ª REGIÃO – 2016 – TRF 4ª REGIÃO – JUIZ

FEDERAL) O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados, sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito – do permanente 21 Prof. Carlos Alfama

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controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados, praticados pelos membros daquela instituição. 30. (CESPE – 2014 – TJCE – ANALISTA JUDICIÁRIO) O

MP, que é o dominus litis, pode determinar a abertura de IPs, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, bem como assumir a presidência do IP. 31. (FMP – 2015 – DPE/PA - DEFENSOR PÚBLICO) De

acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, entre as causas de impedimento que afetam o Ministério Público, está o fato de que todo membro, ao atuar na presidência de investigação criminal realizada por aquela instituição, estará impedido de oferecer a ação penal condenatória que derivar dessa apuração. 32. (CESPE – 2015 – TJDFT – JUIZ DE DIREITO) Segundo

interpretação do STF, a participação de procurador da República na fase de investigação policial acarreta o seu impedimento para o subsequente oferecimento da denúncia. 33. (FGV – 2016 – MPE/RJ – TÉCNICO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO) Chega notícia através da Ouvidoria do Ministério Público da prática de determinado crime e que possivelmente haveria omissão da Delegacia de Polícia na apuração. Em razão disso, o Promotor de Justiça instaura procedimento de investigação criminal no âmbito da própria Promotoria. Sobre o poder investigatório do Ministério Público, de acordo com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, a conduta do promotor foi: a) ilegal, pois o Ministério Público não tem poder para investigar diretamente e por meio próprio a prática de qualquer crime; b) legal, pois tem o Ministério Público poder de investigação direta, desde que haja omissão da Polícia Civil, ainda que não exista inquérito policial instaurado anteriormente; c) ilegal, pois o Ministério Público somente pode investigar diretamente se houver inquérito policial instaurado previamente e confirmada a omissão da autoridade policial; d) legal, pois tem o Ministério Público poder de investigação direta, respeitados os direitos constitucionais do investigado, assim 22 Prof. Carlos Alfama

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como eventual foro por prerrogativa de função; e) ilegal, somente cabendo ao Ministério Público controle da atividade policial.

exercer

o

INVESTIGAÇÕES EXTRAPOLICIAIS 34. (CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado)

Quando, no curso das investigações, surgir indício da prática de infração penal por parte de membro da magistratura, após a conclusão do inquérito, a denúncia deve ser remetida ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento. 35. (CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado)

As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas à respectiva mesa do Senado ou da Câmara para promover a responsabilidade civil e criminal. 36. (CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado) O

poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a realização do inquérito. GABARITO 01 D

02 D

03 E

04 E

05 E

06 E

07 E

08 E

09 C

10 E

11 C

12 C

13 E

14 C

15 E

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17 C

18 C

19 E

20 E

21 C

22 E

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24 C

25 E

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33 D

34 E

35 E

36 C

23 Prof. Carlos Alfama
APOSTILA EM PDF - INQUÉRITO POLICIAL - PARTE I

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