Apostila SST IFMA

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UNIDADE I 1. DIFERENÇA ENTRE PERIGO E RISCO 1.1.PERIGO: Fonte ou situação com potencial para provocar danos em termos de lesão, doença, dano à propriedade, meio ambiente, local de trabalho ou a combinação destes. 1.2.RISCO: Risco é a combinação da probabilidade de ocorrência e da(s) consequência(s) de um determinado evento perigoso. 2. ACIDENTE DO TRABAHO 2.1.Conceito Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Art. 19 da lei 8213/91). 2.2. Tipos de Acidente do Trabalho

a) Acidente Típico: é o que ocorre na execução do trabalho; b) Acidente de Trajeto é o que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa. 2.3. Consideram acidentes do trabalho:



Doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. (Art. 20 da lei 8213/91).



Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. (Art. 20 da 8213/91).

2.4. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta (Art 21 da lei 8213/1991)

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

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c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. 3. Comunicação do Acidente do Trabalho (Art 22 e 23 da lei 8213/1991):

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do saláriode-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta da comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

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Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Fonte: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

4. HISTÓRIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL No ano de 1891 - A preocupação prevencionista teve início com a Lei que tratava da proteção ao trabalho dos menores, em 23/01/1891 Em 1919 - Criada a Lei n° 3724, de 15/01/19 – Primeira Lei brasileira sobre acidentes de trabalho. Em 21/04/41, empresários fundam no Rio de Janeiro a ABPA – Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes. A CLT foi aprovada pelo decreto-Lei n°5452, em 01/05/43 (entrou em vigor em 10/11/43). Foi o instrumento jurídico que viria a ser prática efetiva da prevenção no Brasil. Em 1966 - Criada conforme Lei n° 5161 de 21/10/66 a Fundação Centro Nacional de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho, atual Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, em homenagem ao seu primeiro Presidente. Hoje mais conhecida como FUNDACENTRO. A criação da FUNDACENTRO foi sem dúvida um dos grandes feitos na história da segurança do trabalho e partir de ações da entidade a segurança do trabalho pode avançar de forma significativa. No ano 1967 - A Lei n° 5316 de 14/09/67 integrou o seguro de acidentes de trabalho na Previdência Social. Também em 1967 surge a sexta lei de acidentes de trabalho, e identifica doença profissional e doença do trabalho como sinônimos e os equipara ao acidente de trabalho. Em 1974 - Iniciados enfim, os cursos para formação dos profissionais de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho. A Lei n° 6514 de 22/12/77 modificou o Capitulo V do Título II da CLT. Convém ressaltar que essa modificação deu nova cara a CIPA, estabeleceu a obrigatoriedade, estabilidade, entre outros avanços. Em 1978 - Criação das NR – Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria 3214 de 08/06/78 do MTE, aproveitando e ampliando as postarias existentes e Atos Normativos, adotados até na construção da Hidrelétrica e Itaipu. Na ocasião foram criadas 28 NR’s. Hoje são 36 Normas regulamentadoras e é encontrada nos site: https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sstmenu/sst-normatizacao/sst-nr-portugues?view=default

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Essa portaria representou um dos principais impulsos dados a área de Segurança e Medicina do Trabalho nos últimos anos. 4.1.Legislação contemporânea de SST Higiene Ocupacional: Normas de Higienes Ocupacionais – NHO encontradas no site: http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional NBR: ABNT - Comitê 24 ( Principio de Combate a Incêndio) http://www.abntcatalogo.com.br/ Previdência: Conceito de Acidente do Trabalho LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm Bibliografia: Manual Prático de Saúde e Segurança do Trabalho – Oliveira, Claudio Antônio Dias de - Milaneli, Eduardo

5. NORMA REGULAMENTADORA Nº 1 (NR 1) As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT 5.1.Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; c) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; d) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. 5.1.1. É dever do empregador informar aos trabalhadores sobre: I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

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III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. 5.2.Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR; Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto do slide anterior. O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente Fonte: Norma Regulamentadora 1 NR1 5.

DIREITO DE RECUSA DO TRABALHADOR O trabalhador tem o direito a recusa uma tarefa que põem e risco a sua integridade física e a sua vida através do item da NR9 descrita abaixo. O item 9.6.3 da Norma Regulamentadora NR9, o empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. Segundo o item 3.1.1 da NR, “Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador”. Fonte: Norma Regulamentadora 3 NR3 e Norma Regulamentadora 9 NR9.

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EXERCÍCIO: Na Bíblia, mais precisamente em Deuteronômio, Capítulo 22, versículo 8, encontra-se: “Quando construíres uma nova casa, farás uma balaustrada em volta do teto, para que não derrame sangue sobre tua casa, se viesse alguém a cair lá de cima”. 1. Traduzir a passagem bíblica para a realidade atual. 2. Quais as normas regulamentadoras relacionadas ao assunto. 3. Mostra em figura / desenho o que seria a balaustrada nos dias atuais. 1. Tradução para os dias atuais: “ Quando construíres uma casa, fará a proteção da periferia em volta do teto (Guarda Corpo), para evitar acidente de trabalho sobre sua casa, se viesse alguém a cair lá de cima”. 2. As normas regulamentadoras relacionadas ao assunto: NR 8 - Edificações; NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção; e NR 35 – Trabalho em Altura. NR 8:  O item 8.3.6 da NR 8: “Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto”. NR 18:  O item 18.13.5 da NR 18: A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos: a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário; b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros); c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.

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Figura 1 Dimensões do Guarda-Corpo

Figura 2 – Guarda-Corpo NR 35 Se a obra não tive proteção coletiva (guarda corpo) o empregador deverá atender a NR 35;  35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.  35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, conforme NR35.

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UNIDADE II Causas e Consequências dos Acidentes de Trabalho. Atos Inseguros: É todo ato consciente ou não, capaz de provocar algum dano ao trabalhador, aos seus companheiros ou a máquinas, materiais ou equipamentos, estando diretamente relacionado à falha humana. É a maneira como as pessoas se expõem, consciente ou inconscientemente, a riscos de acidentes. São esses os atos responsáveis pela maioria dos acidentes de trabalho atualmente. Alguns exemplos: • • • • • • • • •

Brincadeiras no ambiente de trabalho; Desviar a atenção do colega de trabalho; Excesso de confiança; Agir com negligência ou com imperícia; Utilizar ferramenta de forma imprópria; Aumentar a velocidade de uma máquina; Deixar de utilizar E.P.I.; Exibicionismo; Utilização de máquina ou equipamento sem autorização Condições Inseguras:

São as condições inadequadas à realização do trabalho. A empresa é a única responsável. Podem se referir às condições ambientais, ao processo de trabalho ou à forma de execução do trabalho. Alguns exemplos: • • • • • • • • • • •

Falta de E.P.I.; Ambiente inadequado ao trabalho; Instalações elétricas deficientes; Improvisos e gambiarras; Ausência de proteção em máquinas; Pisos escorregadios; Falta de treinamento e capacitação; Ferramentas defeituosas; Falta de ordem e limpeza; Iluminação deficitária; Mobiliário e arranjo físico inadequado.

Consequências do acidente para o trabalhador acidentado: •

Lesões Físicas; 8

• • • •

Abalos Psicológicos; Abalos Financeiros; Abalos Familiares; Morte

Consequências do acidente para a empresa: • • • •

Multas e despesas com acidente e recuperação do acidentado; Diminuição da Produção; Abalos Psicológicos aos demais trabalhadores; Despesas com contratação e treinamento para o novo trabalhador em substituição ao trabalhador afastado;

Bibliografia: Manual Prático de Saúde e Segurança do Trabalho – Oliveira, Claudio Antônio Dias de - Milaneli, Eduardo

NORMA REGULAMENTADORA 6 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 1 - Conceito de EPI Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 2 - Obrigação da Empresa Quanto ao EPI A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência. 9

3 - Cabe, ainda, ao empregador quanto ao EPI: a) Adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) Exigir seu uso; c) Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; g) Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. 4 - Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) Responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e d) Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 5 – Tipos de EPI ANEXO I da NR6 LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A.1 - Capacete a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio; b) capacete para proteção contra choques elétricos; c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos. A.2 - Capuz ou balaclava a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;

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b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos; c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes. B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE B.1 - Óculos a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes; b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta; d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha. B.2 - Protetor facial a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes; b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha; c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica; e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta. B.3 - Máscara de Solda a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha e luminosidade intensa. C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA C.1 - Protetor auditivo a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2; b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2; c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2. D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:

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a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos; c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos; d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos; e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado. D.2 - Respirador purificador de ar motorizado: a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores; b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores. D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido: a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

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D.4 – RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS); b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS). D.5 - Respirador de fuga a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS). E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO E.1 – Vestimentas a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica; b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica; c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química; d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa; e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica; f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água. E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica. F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES F.1 - Luvas a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes; b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes; c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;

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d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos; e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos; f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos; g) luvas para proteção das mãos contra vibrações; h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água; i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes. F.2 - Creme protetor a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos. F.3 - Manga a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos; b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes; c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes; d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água; e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos. F.4 - Braçadeira a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes; b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes. F.5 - Dedeira a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes. G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES G.1 - Calçado a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos; b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;

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c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos; d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes; e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes; f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água; g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos. G.2 - Meia a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas. G.3 - Perneira a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes; b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos; c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos; d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes; e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água. G.4 - Calça a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes; b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos; c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos; d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água. H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO H.1 - Macacão a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos; b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;

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c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água. H.2 - Vestimenta de corpo inteiro a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos; b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água; c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos. I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL (Alterado pela Portaria SIT n.º 292, de 08 de dezembro de 2011) I.1 - CINTURAO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava-queda a) cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal. I.2 - Cinturão DE SEGURANÇA COM TALABARTE a) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura; b) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura” Fontes Norma Regulamentadora 6 do MTE.

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UNIDADE III NORMA REGULAMENTADORA 5 – NR5 CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1.1. - Objetivo:

I.

“A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador”. 1.2. - Organização A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto (eleição), do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. 1.3. - Estabilidade de Emprego É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Não pode mudar de estabelecimento, a não ser se for comum da sua função. 1.4. - Presidente e Vice-Presidente da CIPA O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. 1.5.- Funcionamento da CIPA A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.

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As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. As Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência. b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal. c) houver solicitação expressa de uma das representações. 1.6.- Perda do Mandato e da Estabilidade O membro da CIPA perderá o mandato e a estabilidade quando: •

For demitido por justa causa;



Falência da Empresa;



Quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

1.7.– Treinamento A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse; As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, o estabelecido nesta NR. O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

1.8.Eleição da CIPA Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados; O Voto será secreto;

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Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; 1.9.Atribuições: 5.16 A CIPA terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

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n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. Fonte: Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho e Emprego NR5. II.

PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA

2.1 Obrigatoriedade: Obrigatoriedade da implementação do PPRA de todas a empresas ou instituição que admitam trabalhadores como empregados. 2.2 Objetivo: Visa à preservação da saúde dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento; avaliação; e controle da ocorrência de Riscos Ambientais. 2.3 Riscos Ambientais: Para efeito da NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador; Dá direito adicional de insalubridade e aposentadoria especial, através do laudo pericial feito por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. • • •

Risco Físicos Riscos Químicos Riscos Biológicos

Segundo a Portaria N.º 25, de 29 de dezembro de 1994 do Ministério do Trabalho e Emprego determina que além dos riscos existentes na NR 9, (riscos físicos, químicos e biológicos) existem os riscos ergonômicos e de acidentes; Riscos de acidente e riscos ergonômicos não dão direito a adicional de insalubridade. • •

Riscos Ergonômicos Riscos de Acidente

2.3.1. Riscos Físicos: Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como:

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• Ruído (Barulho intenso); • Vibrações (provenientes de máquina); • Pressões anormais (trabalhos submerso e subterrâneos acima da pressão normal); • Temperaturas extremas (calor e frio); • Radiações ionizantes (Raio X); • Radiações não ionizantes (provocada pelos raios solares e luzes ultravioletas); • Bem como o infrassom e o ultrassom (provocado por equipamentos também utilizado na eletromecânica para verificar a qualidade das peças fabricadas ou usadas). Os riscos físicos são predominantes na atividade de eletromecânica. 2.3.2. Riscos Químicos: Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de: • • • • • • •

Poeiras, Fumos, Névoas, Neblinas, Gases ou Vapores ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Os riscos químicos também são predominantes na atividade de eletromecânica, principalmente na função de soldador. 2.3.3. Ricos Biológicos: Consideram-se agentes biológicos: • • • • • •

As bactérias; Fungos; Bacilos; Parasitas; Protozoários; Vírus, entre outros.

Os riscos físicos são predominantes na atividade na área da saúde e laboratoriais. 2.3.4. Riscos Ergonômicos: Os riscos ergonômicos são relacionados as condições de trabalho que incluem aspectos pertinentes ao:

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▪ ▪ ▪ ▪

levantamento, transporte e descarga de materiais; ao mobiliário; aos equipamentos; e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

São Considerados riscos ergonômicos: • • • • • • • •

Esforço físico intenso; Levantamento e transporte manual de peso; Exigência de postura inadequada; Controle rígido de produtividade; Imposição de ritmos excessivos; Trabalho em turno e noturno; Jornadas de trabalho prolongadas; e Monotonia e repetitividade

2.3.5. Risco de Acidente São Considerados riscos de acidentes: • • • • • • •

Máquinas e equipamentos sem proteção; Ferramentas inadequadas ou defeituosas; Eletricidade; Arranjo físico inadequado; Armazenamento inadequado; Animais peçonhentos Probabilidade de incêndio ou explosão

2.4 Responsabilidades: 2.4.1. Da empresa: Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA. 2.4.2. Do empregado: Colaborar e participar na implementação e execução do PPRA; Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; Fonte: Portaria N.º 25, de 29 de dezembro de 1994 do Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 9 – NR9.

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Elaborado: Patrick da Conceição de Barros Engenheiro de Segurança do Trabalho

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Apostila SST IFMA

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