Aula 06.1 - Organizações Criminosas Lei 12850-2013

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SUMÁRIO ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ........................................................................................................................... 2 LEI N. 12850/2013 ..................................................................................................................................... 2

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ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PARTE 1 LEI N. 12850/2013 Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. A Lei 12850/2013 é a primeira lei que define o crime de organização criminosa, embora não seja a primeira lei a definir organização criminosa. A primeira lei a definir organização criminosa foi a Lei 12694/2012, ela definia o que era uma organização criminosa e dispunha sobre a possibilidade de se criar órgão colegiado para solução das questões referentes às organizações criminosas, mas não definia o crime de organização criminosa propriamente dito. Deve-se ressaltar que a Lei 12850/2013 não revogou totalmente a Lei 12694/2012, somente as partes, as quais, não eram compatíveis, inclusive a própria definição de organização criminosa. A Lei 12694/2012 trouxe a ideia de criar órgão colegiado para a 1ª instância , pois, não é bom o nome de um juiz ficar ligado ao caso concreto, então a lei tinha o objetivo de implementar a figura do “juiz sem rosto”, um mecanismo para que o juiz não ficasse ligado a um caso e compromete-se a sua segurança, a segurança de sua família. A Lei 12850/2013 também revogou a Lei 9034/1995, a qual foi a primeira lei sobre organização criminosa.

➢ Conceito de Organização Criminosa O conceito de Organização Criminosa está disposto no art. 1º, § 1º 12850/2013, vejamos:

da Lei

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

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Importante ressaltar, quando a lei cita infração penal, é abarcado tanto crime, quanto contravenção penal, porém, não é toda contravenção, somente as contravenções cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos, ou que seja de caráter transnacional. Inclusive no Decreto 6259/1944 são encontradas contravenções penais com penas superiores a quatro anos, vejamos: Art. 53. Colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes de loterias relativos a extrações já feitas. Penas: as do art. 171 do Código Penal (Pena - reclusão, de um a cinco anos e multa). Art. 54. Falsificar emendar ou adulterar bilhetes de loteria. Penas: as do art. 298 do Código Penal (Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa).

Outro fator importante, não pode ser confundida organização criminosa com associação criminosa. A associação criminosa é crime contra a paz pública, previsto no art. 288 do Código Penal, será usado quando aquela associação não se adequar, não restar enquadrada em nenhum tipo penal que trate de organizações e associações criminosas. Já, para que um delito, seja enquadrado como Associação Criminosa deve cumprir todos os requisitos trazidos pela Lei 12850/2013. Ainda, com a redação trazida pela 13964/2019 (Pacote Anticrime), a Organização Criminosa pode ser crime hediondo quando ela se destina a prática de crimes hediondos e equiparados. Porém, essa regra só pode ser aplicada para crimes cometidos a partir de 23 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor da Lei 13964/2019.

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