Aula 20 - Lei Penal no Espaço II

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DIREITO PENAL - PARTE GERAL Lei Penal no Espaço II

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LEI PENAL NO ESPAÇO II EXTRATERRITORIALIDADE São situações em que crimes são praticados fora do território nacional, mas que mesmo assim será aplicada a Lei penal brasileira. O Art. 7º do Código Penal traz o rol dos crimes aos quais, mesmo que tenham sido praticados no exterior, pode-se aplicar a Lei penal brasileira. CÓDIGO PENAL Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

 Obs.: o art. 7º estabelece um rol de crimes no inciso I e um rol de crimes no inciso II. A diferenciação se dará nos parágrafos. Dentro do inciso I, tem-se a extraterritorialidade incondicionada. Dentro do inciso II, tem-se a extraterritorialidade condicionada. § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

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 Obs.: essas condições são cumulativas.

ANOTAÇÕES

a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

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(...) Pena – cumprida no estrangeiro Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Artigo 7º, Inciso I, do Código Penal: extraterritorialidade incondicionada CÓDIGO PENAL Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

 Obs.: portanto se há um crime contra o a patrimônio ou a fé pública de administração direita ou indireta: extraterritorialidade incondicionada.  Um exemplo de crime contra a fé pública seria a falsificação de moeda (real brasileiro) em país estrangeiro. Um exemplo de crime contra o patrimônio seria danificar propositalmente algum equipamento da embaixada brasileira.

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c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

 Obs.: são crimes funcionais os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública. d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; Princípios que explicam as hipóteses da extraterritorialidade incondicionada Dispositivos

Princípios

Extraterritorialidade

Art. 7º, I, a, b, c

Princípio Real, da Defesa ou da Proteção

Incondicionada

Art. 7º, I, d (genocídio praticado por brasileiro)

Princípio da personalidade ou nacionalidade ativa

Incondicionada

Art. 7º, I, d (genocídio praticado por domiciliado no Brasil)

Princípio do domicílio

ANOTAÇÕES

Incondicionada

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Artigo 7º, Inciso II, do Código Penal: extraterritorialidade condicionada CÓDIGO PENAL Art. 7º. (...) II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

 Obs.: alguns dos crimes para os quais o Brasil celebrou tratados internacionais são: tráfico de drogas e tráfico de pessoa. b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.  Obs.: em todas essas situações, só é possível aplicar a lei penal brasileira se forem cumpridas as condições cumulativas do Art. 7º, §2º, do Código Penal. Princípios que explicam as hipóteses da extraterritorialidade condicionada 20m

Dispositivos

Princípios

Extraterritorialidade

Art. 7º, II, a

Princípio da justiça universal

Condicionada

Art. 7º, II, b

Princípio da personalidade ou nacionalidade ativa

Condicionada

Art. 7º, II, c

Princípio da representação, do pavilhão, ou da bandeira

Condicionada

Art. 7º, § 3º

Princípio da nacionalidade passiva

Hipercondicionada, porque terá que cumprir com os requisitos do Art. 7º, §2º e §3º.

Extraterritorialidade Incondicionada

ANOTAÇÕES

CÓDIGO PENAL Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

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I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (...) §1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Pena – cumprida no estrangeiro Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada.

O PULO DO GATO

Extraterritorialidade Condicionada CÓDIGO PENAL Art. 7º. (...) § 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

 Obs.: ser o fato punível também no país em que foi praticado é chamado de dupla tipicidade. Então nos crimes de extraterritorialidade condicionada, só poderá punir o crime se no outro país também for crime.

ANOTAÇÕES

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Em provas de concurso é comum afirmar que o art. 8º está relacionado com a extraterritorialidade condicionada, mas isso está errado. O art. 8º só é aplicável a situações de extraterritorialidade incondicionada. Isso, porque, se por acaso houver um crime em que o sujeito já foi condenado no estrangeiro, e estivermos diante de um crime de extraterritorialidade condicionada, não se pode aplicar a lei penal brasileira.

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c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

 Obs.: as regras de extradição estão todas previstas na Lei de Migração, Lei n. 13.445/2017. d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

Obs.:  a letra “d” é a condição que vai impedir a aplicação do art. 8º mencionado anteriormente. e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 30m

ATENÇÃO O art. 8º não se aplica a crimes de extraterritorialidade condicionada, porque, caso o agente já tenha cumprido pena no estrangeiro, a letra “d”, do §2º, estabelece que não se aplicará a Lei penal brasileira. Assim, o art. 8º só se aplica para crimes de extraterritorialidade incondicionada. Crime praticado por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil? A lei penal brasileira pode alcançá-lo? Sim, mas além das condições do art. 7º, §2º, do CP, devem estar presentes as condições do parágrafo terceiro. Por isso que a doutrina chama de extraterritorialidade hipercondicionada. CÓDIGO PENAL Art. 7º (...) § 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

DIRETO DO CONCURSO 1. (VUNESP/PREFEITURA DE BAURU-SP/PROCURADOR JURÍDICO/2018) Imagine que o Prefeito Municipal de Bauru, em viagem oficial ao exterior, tenha o computador pessoal que utiliza para trabalho – propriedade da Prefeitura, portanto – subtraído nas ANOTAÇÕES

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dependências do hotel em que se hospedava. Nesse caso, é correto afirmar que o furtador a. não será punido pela Lei Penal Brasileira. b. será punido pela Lei Penal Brasileira, ainda que eventualmente absolvido pela lei do país em que o furto ocorreu. c. apenas será punido pela Lei Penal Brasileira, caso seja brasileiro. d. apenas será punido pela Lei Penal Brasileira, caso adentre voluntariamente ao território nacional. e. apenas será punido pela Lei Penal Brasileira, caso seja absolvido pela lei do país em que o furto ocorreu.

COMENTÁRIO O furto sobre o patrimônio brasileiro insere-se na hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Art. 7º, I, do Código Penal.

ANOTAÇÕES

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2. (NUCEPE/PCPI/Delegado de Polícia/ 2018) Em relação à aplicação da lei penal é CORRETO afirmar que: a. ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes cometidos contra a vida ou o patrimônio do Presidente da República; b. ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiro; mesmo que o fato não seja punível também no país em que foi praticado; c. ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; d. para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza privada onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras mercantes, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar; e. é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou em alto-mar.

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COMENTÁRIO a) São os crimes cometidos contra a vida ou a liberdade. b) O fato tem quer ser punível também no país em que foi praticado. É a regra da dupla tipicidade. É uma das condições da extraterritorialidade condicionada. c) É uma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada. d) As de natureza privada não são onde quer que se encontrem, tem que ser no alto-mar ou no espaço aéreo correspondente. e) Deve ser em porto brasileiro ou no mar territorial brasileiro.

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3. (VUNESP/PC-CE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE 1A CLASSE/2015) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, mas desde que presentes algumas condições (entrar o agente no território nacional; ser o fato punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável), os crimes a. contra a administração pública, por quem está a seu serviço. b. de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. c. contra a vida ou a liberdade do Presidente da República. d. que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. e. contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

COMENTÁRIO Se tem que ser presente condição, essa questão busca os crimes de extraterritorialidade condicionada. a) Hipótese de extraterritorialidade incondicionada. b) Hipótese de extraterritorialidade incondicionada. c) Hipótese de extraterritorialidade incondicionada. d) Hipótese de extraterritorialidade condicionada. e) Hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

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4. (MPE-SC/MPE-SC/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2010) Julgue as assertivas a seguir: I – No que se refere ao 'tempo do crime', três são as teorias determinantes. São elas: a teoria da atividade; a teoria do resultado e, por fim, a teoria mista. Diante disso, pode-se dizer que o direito penal brasileiro adotou a teoria do resultado (artigo 4º do Código Penal). II – Nos crimes permanentes e nos delitos praticados na forma continuada, sobrevindo lei nova mais severa durante o tempo de ocorrência do crime, não pode ela ser aplicada diante do princípio previsto no art. 5º, XL, da CF que é expresso ao prever que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. III – Com relação à aplicação da lei penal no espaço, a lei penal brasileira adota o princípio da territorialidade, de forma absoluta. IV – Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução. V – As regras previstas na Parte Geral do Código Penal são sempre aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial. a. Apenas I e IV estão corretas. b. Apenas II e IV estão corretas. c. Apenas I, II, III e V estão incorretas. d. Apenas II e III estão incorretas. e. Apenas I, II, IV e V estão incorretas.

COMENTÁRIO I) O Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade, e não do resultado. II) No que tange aos crimes permanentes e aos crimes praticados de forma continuada, será aplicada a Súmula 711 do STF. A nova lei será aplicada, ainda que seja prejudicial ao réu, se a vigência dessa lei é anterior à cessação da prática desse crime permanente ou continuado. Aqui, não se aplica a regra da retroatividade da lei penal benéfica ou da irretroatividade da lei penal gravosa.

ANOTAÇÕES

III) É de forma temperada, mitigada. IV) Art. 6º do Código Penal. V) Em regra, serão, mas se tiver uma disposição específica em lei especial, serão aplicadas as regras da lei especial (Art. 12 do Código Penal).

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GABARITO 1. 2. 3. 4.

b c d c

ANOTAÇÕES

�Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pelo professor Érico Palazzo. A presente degravação tem como objetivo auxiliar no acompanhamento e na revisão do conteúdo ministrado na videoaula. Não recomendamos a substituição do estudo em vídeo pela leitura exclusiva deste material.

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