Aula 08 - Princípio da Motivação

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DIREITO ADMINISTRATIVO Ricardo Alexandre

DIREITO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO Dando continuidade à análise dos princípios administrativos reconhecidos pela doutrina jurídica, este bloco irá tratar do princípio da motivação. Inicialmente, é fundamental diferenciar motivação de motivo, motivo remete à causa, razão, circunstância. Quando se fala em motivo está se referindo aos pressupostos – de fato e de direito – que autorizam ou determinam a prática de determinado ato. Se fala em pressupostos de fato e de direito porque esses motivos são coisas que acontecem no mundo – eventos, fatos – que enquadrados em determinada norma jurídica, geram consequências. Por exemplo: se uma pessoa avançou o sinal vermelho dirigindo um veículo – isto é um fato – esse fato se enquadra em uma lei, o Código de Trânsito Brasileiro, e, este código determina que quando ocorre o fato acontecido, a autoridade competente que flagrou aquele fato deve proceder com a aplicação de uma multa. Desse modo, houve um motivo que justificou a aplicação da multa, o motivo de fato foi a ultrapassagem no sinal vermelho e o motivo de direito é a existência de uma norma que atribui àquele fato uma consequência. Um motivo é isso, essa circunstância de fato, que enquadrada na norma jurídica – que é o motivo de direito – gera determinada consequência. Já a motivação é a descrição do motivo. Quando se diz que o ato administrativo tem que ser motivado, não está se dizendo simplesmente que ele tem que ter um motivo, pois todo o ato tem que ter um motivo. Quando se fala que ele tem que ser motivado, está se referindo a algo a mais, além de ter um motivo, este deve ser descrito expressamente naquele ato. Por exemplo: há atos administrativos que têm motivo, mas, esses motivos não precisam ser declinados pela autoridade administrativa. Um exemplo clássico é a exoneração de um servidor que ocupava um cargo em comissão. Esta exoneração é feita ad nutum, é talante, depende da vontade da autoridade administrativa para colocar aquele servidor na rua, a autoridade não precisa dizer quais são os motivos que ela possui. É evidente que para tal exoneração a autoridade tem seus motivos, mas ela não precisa motivar o ato, não precisa descrever qual motivação. Visto estes detalhes, o princípio da motivação determina que a administração pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, bem como, abrange todos os atos administrativos, tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários. Ou seja, a administração precisa motivar os seus atos, de modo que não basta que estes tenham um motivo, é preciso que estes sejam descritos. O princípio da motivação consagra-se em um requisito moralizante, um requisito que permite o controle da administração pública por parte dos órgãos de controle e por parte da população. Porque quando a autoridade diz qual é o motivo, fica mais fácil avaliar se aquele motivo existe, se é adequado, se é suficiente para que determinada providência administrativa seja tomada. Nessa linha, a administração tem que dizer aconteceu “tal coisa” (esse é um fato) e de acordo com a lei “tal” (isso é um direito), eu tomo “tal decisão”. O motivo de direito é fundamental, porque como foi visto no tocante ao princípio da legalidade, a administração só pode tomar as providências que estão autorizadas por lei. Portanto, a motivação permite o controle do ato, permite verificar se os fundamentos legais existem ou não. Sobre a abrangência da aplicação, cabe destacar que no tocante aos atos vinculados, a presença dos motivos obriga a prática do ato, enquanto no tocante aos atos discricionários, a presença dos motivos autoriza a prática do ato. Vale lembrar que existem exceções, a exceção típica mais cobrada em prova é o exemplo clássico de exoneração de servidor de cargo comissionado ou destituição de servidor em função de confiança, que como citada acima é feita ad nutum, não há necessidade de motivação. A motivação, em regra, não exige uma forma específica, mas deve ser explícita, clara e congruente. O mais comum é que a motivação integre o próprio ato, esteja no mesmo instrumento da prática do ato. Em uma multa de trânsito, por exemplo, no próprio auto de infração, que é enviado para o endereço do motorista, aparece a motivação – aparece qual foi a infração. Esta motivação deve aparecer de maneira clara, não se pode usar uma fórmula vazia. Foi dito que o mais comum é que a motivação apareça no próprio ato, no mesmo instrumento, todavia, o direito brasileiro aceita a chamada motivação aliunde – expressão latina que significa “em outro local”. A chamada motivação aliunde é muito utilizada por órgãos julgadores, quando a autoridade judicial ao invés de sair detalhando todos os motivos que estão levando à determinada conclusão, apenas diz que concorda com o parecer da “folha tal”, cujos argumentos devem ser entendidos como integrantes da decisão, como se nelas estivessem inscritos. O juiz não fundamenta sua decisão porque já existe uma decisão bem fundamentada em outro local – feita pela defesa, por exemplo. Ele apenas indica que aquela fundamentação é a motivação que ele está se pautando para tomar aquela decisão. Portanto, pelo princípio da motivação é possível a chamada motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato. Conforme no início do

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PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

bloco, o princípio da motivação é implícito, não está expresso na Constituição, mas está implícito. Entretanto, no tocante aos Tribunais e Ministério Público, existem regras expressas que falam que as decisões administrativas destes órgãos devem ser motivadas. No tocante aos Tribunais esta regra está expressa no inciso X do artigo 93 da Constituição Federal, e no tocante ao Ministério Público, no artigo 129. Ou seja, apenas para o Ministério Público e para os Tribunais que existe previsão expressa de motivação das decisões administrativas, para os demais atos administrativos o princípio da motivação está implícito na Constituição Federal.

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