Aula 4 - IED Final- 6_04_2020

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Aula 4 - Introdução ao Estudo do Direito - 6/04/2020 Professor André Tokarski [email protected]

Sumário 1.

Princípios e sua incidência no ordenamento jurídico; 1.1. 1.2. 1.3.

2.

Os princípios fundamentais da Constituição Federal; 2.1. 2.2.

3.

hierarquia do ordenamento jurídico; duplo estatuto dos tratados internacionais de direitos humanos (TIDH); conceito e abrangência dos princípios jurídicos; princípio da soberania nacional; princípio da dignidade da pessoa humana;

Norma jurídica 3.1. 3.2. 3.3. 3.4.

Definição de norma jurídica Modais das normas jurídicas Sanção, coerção e coação Norma jurídica sem sanção (e sua relação com o ordenamento jurídico)

1.1- Hierarquia do ordenamento jurídico Bloco Constitucional: Constituição Federal - EC - TIDH (rito de EC estabelecido pela EC 45)

Normas Supralegais (Tratados Internacionais aprovados por maioria simples no Congresso Nacional)

Lei Complementar, Lei Ordinária e Medidas Provisórias;

Decretos * Resoluções, portarias, instruções normativas;

1.2- Duplo estatuto dos TIDH no Brasil Os tratados consistem em normas, produzidas de forma solene, cuja fonte geradora é externa, ou seja, a sociedade internacional. O processo de incorporação dos tratados no Brasil é dividido em quatro fases: 1- Fase da Celebração/Assinatura – negociações internacionais e manifestação de vontade de celebrar o tratado. 2- Fase da Aprovação Constitucional/ Ratificação Constitucional – análise pelo Congresso Nacional da Constitucionalidade do tratado. 3- Fase da Ratificação – confirmação da manifestação da vontade internacionalmente. 4- Fase da expedição do Decreto Presidencial - publicação do Decreto de promulgação do tratado pelo Presidente da República incorporando-o ao ordenamento jurídico nacional.

1.2- Duplo estatuto dos TIDH no Brasil > A Emenda Constitucional 45, promulgada em dezembro de 2004, dentre outras questões, estabeleceu a possibilidade de atribuição de status de norma constitucional aos tratados de direitos humanos, com a introdução do §3º ao art. 5º. Art. 5º da Constituição Federal: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

1.2- Duplo estatuto dos TIDH no Brasil Após a Emenda Constitucional 45 foram defendidas várias teorias sobre a hierarquia dos tratados já incorporados anteriores da Emenda, sendo, as principais: 1- Teoria da Supraconstitucionalidade dos tratados de direitos humanos, pois estariam os tratados de direitos humanos acima da Ordem Constitucional dos Estados Soberanos, ou seja, acima da Constituição Federal. 2- Teoria da Constitucionalidade dos tratados de direitos humanos, que defende a ideia que os tratados já incorporados ganhariam, a partir da EC/45, força constitucional, independente do seu procedimento originário de incorporação. 3- Teoria da Supralegalidade dos tratados de direitos humanos, incorporados anteriormente da entrada em vigor da EC 45 de 2004, que defendem ideia que os tratados estariam em um status normativo localizado abaixo da Constituição Federal, mas acima do ordenamento jurídico infraconstitucional, ou seja, das Leis, em sentido amplo. 4- Teoria da Legalidade ou Infraconstitucionalidade dos tratados de direitos humanos, para qual estariam os tratados de direitos humanos no patamar infraconstitucional, ou seja, na hierarquia das normas comuns do ordenamento jurídico.

1.2- Duplo estatuto dos TIDH no Brasil O STF editou a Súmula Vinculante (SV) 25, firmando seu entendimento no sentido que os tratados de direitos humanos que foram incorporados antes da edição da EC/45, em 2004, passam a vigor, a partir daquele momento, como força supralegal, ou seja, abaixo da Constituição Federal, mas acima das Leis Complementares e Ordinárias. Assim, os tratados de direitos humanos, no Brasil, passaram a ter um duplo status ( Teoria do Duplo Estatuto dos Tratados): constitucional para os incorporados conforme o procedimento estabelecido pelo art. 5º,§3º, da CF/88, e supralegal para os já incorporados antes de 2004 ou para os que não seguirem o ditames estabelecidos pela inovação da EC/45.

1.3 - Conceito e abrangência dos princípios jurídicos; > São os alicerces sobre os quais se constrói todo o sistema jurídico; > Os princípios situam-se no ponto mais alto de qualquer sistema jurídico; (ainda que de forma genérica e abstrata os princípios almejam efetividade e, portanto, incidência no mundo real); > "O princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos horizontes do sistema jurídico e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam." > Geraldo Ataliba: "princípios são linhas-mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos poderes constituídos."

1.3 - Conceito e abrangência dos princípios jurídicos; > "Os princípios exercem uma função importantíssima dentro do ordenamento jurídico-positivo, já que orientam, condicionam e iluminam a interpretação das normas jurídicas em geral. Por serem normas qualificadas, os princípios dão coesão ao sistema jurídico, exercendo excepcional fator aglutinante. > "O princípio funcionaria como um vetor para o intérprete". > No sistema jurídico brasileiro os princípios jurídicos fundamentais estão instituídos no sistema Constitucional; > Nenhuma interpretação será bem feita se for desprezado um princípio; É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no conteúdo e alcance de todas as normas; > Eficácia efetiva, real e concreta, não faz parte apenas do plano abstrato;

2- Os princípios fundamentais da Constituição Federal TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

2.2 - princípio da dignidade humana Por dignidade, sustenta Ingo Wolfgang Sarlet, é “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto quanto qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de proporcionar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.

2.2 - princípio da dignidade humana Para André de Carvalho Ramos, a dignidade humana dá unidade axiológica ao sistema jurídico, fornecendo um substrato material para que os direitos possam florescer. Um dos princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 é a dignidade da pessoa humana (art.1º, III). Também o art. 170 da Constituição Federal, que trata da ordem econômica, se relaciona com o princípio da dignidade; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

3- Norma jurídica 3.1 - Definição A norma jurídica é um comando, um imperativo dirigido às ações dos indivíduos, das pessoas jurídicas e mesmo do poder público. É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as relações individuais e sociais. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário. O aspecto principal das normas jurídicas é impor certa ação ou comportamento, dirigindo a conduta dos indivíduos; As normas jurídicas regulam e dirigem ações e comportamentos proibindo, obrigando e também permitindo.

3- Norma jurídica 3.2 - Modais deônticos (noção de dever ético) que as normas jurídicas operam: a) de proibição; Exemplo: (Código Penal) Perigo de contágio de moléstia grave Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

3- Norma jurídica 3.2 - Modais deônticos (noção de dever ético) que as normas jurídicas operam: (continuação) b) de obrigatoriedade: Exemplos: 1- Lei que proíbe o fumar em locais fechados; 2- Declaração de Imposto de Renda; c) de permissão: 1- Casamento civil; 2- compra e venda de imóvel;

3- Norma jurídica 3.3 - Sanção, coerção e coação Para tentar garantir que as proibições e obrigações sejam cumpridas, as normas jurídicas fixam sanções. A nota distintiva da norma jurídica em relação às outras normas é a sanção e a sua possibilidade de exigência e execução forçada, quer pelo Estado através de seus órgãos, quer pelo particular interessado, que buscará sua satisfação através dos órgãos do Estado, em especial o Poder Judiciário. > Sanção é a consequência jurídica decorrente de ato praticado (ou deixado de ser praticado) tendo em vista a previsão legal. > Coerção: poder legal de autoridade estatal de coagir, de reprimir; > Coação, tem o sentido amplo de ação de compelir alguém a fazer ou não fazer alguma coisa; É o constrangimento direto ou indireto exercido sobre alguém.

3- Norma jurídica 3.4 -Norma jurídica sem sanção Exemplo: LEI COMPLEMENTAR No 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Exercícios de revisão 1- Defina o conceito de norma jurídica 2- Explique quais são os modais deônticos com os quais a norma jurídica opera 3- Defina sanção e apresente sua função 4- Quais as diferenças entre coerção e coação 5- Existe norma jurídica sem sanção? 6- Os princípios constitucionais possuem eficácia normativa ou são apenas normas programáticas? Explique.

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