Aula em PDF - Aula 02 - Ciclo Orçamentário

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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA TEORIA E EXERCÍCIOS COMENTADOS

João Leles

SUMÁRIO 1. ELABORAÇÃO/PLANEJAMENTO ......................................................... 4 1.1. Inicia�vas ....................................................................................... 4 1.2. Prazos............................................................................................. 7 1.3. Conteúdo da Proposta Orçamentária ............................................ 9 2. DISCUSSÃO/APROVAÇÃO ................................................................. 10 2.1. Emendas Parlamentares .............................................................. 11 2.2. Aprovação .................................................................................... 12 2.3. Sanção.......................................................................................... 12 3. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA ................................... 13 3.1. Execução Orçamentária e Cumprimento das Metas .................... 13 3.2. Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória .... 14 4. AVALIAÇÃO E CONTROLE .................................................................. 15 4.1. Avaliação ...................................................................................... 15 4.2. Controle ....................................................................................... 16 QUESTÕES COMENTADAS ..................................................................... 18 QUESTÕES PARA TREINAR .................................................................... 21

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JOÃO LELES

Analista de Planejamento e Orçamento do Ministério Público da União, aprovado no concurso de 2013, é pós-graduado em Contabilidade Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal. É professor em cursos de graduação em Direito, cursos promovidos pelo Ministério Público, e de preparatórios para concursos, também é palestrante sobre técnicas de escrita e de aprendizado. Já foi Técnico de Orçamento do Ministério Público da União (aprovado em 16º lugar) e Analista Jurídico da Agência Nacional de Transporte Terrestres (aprovado em 13º lugar), com lotação na Superintendência de Gestão e atuação na gerência de Licitações e Contratos.

Olá, queridos! É com enorme sa�sfação que apresento nossa aula. O início de qualquer estudo é sempre um pouco di�cil, mas conforme vocês forem evoluindo no conteúdo, tudo fica mais fácil, leve e prazeroso. Então vamos lá! Nesta aula estudaremos o ciclo (ou processo) orçamentário, que corresponde ao período de tempo em que se processam as a�vidades �picas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final. Esse conteúdo é bastante cobrado em provas! É um processo con�nuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos �sico e financeiro. No nosso país iden�ficam-se, basicamente, quatro etapas no ciclo ou processo orçamentário: elaboração/planejamento da proposta orçamentária; discussão/estudo/aprovação da Lei de Orçamento; execução orçamentária e financeira; e‚ avaliação/ controle.

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A elaboração da proposta, primeira etapa do ciclo orçamentário, renova-se anualmente e é resultante das definições da programação de médio prazo, que por sua vez detalha o plano de longo prazo, para integrá-lo ao processo de planejamento. ATENÇÃO! Ciclo Orçamentário x Exercício Financeiro O ciclo (ou processo) orçamentário não se confunde com o exercício financeiro. Aquele envolve um período muito maior, iniciando com o processo de elaboração do orçamento, passando por discussão, execução e encerramento com o controle. Já o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, inicia-se em 1º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro de cada ano.

1. ELABORAÇÃO/PLANEJAMENTO 1.1. Inicia�vas 1.1.1. A inicia�va do Poder Execu�vo Segundo o art. 165 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988): “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais”. Copyright © Direitos Reservados ao site: www.estudioaulas.com.br

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De acordo com esse ar�go, as leis do PPA, LDO e LOA são de inicia�va do Poder Execu�vo: Presidente, Governadores e Prefeitos. No nível federal, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão é o órgão do Poder Execu�vo responsável pela elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento. Nos estados, Distrito Federal e municípios, como regra geral, há uma Secretaria específica do Poder Execu�vo para tal atribuição. Acho interessante mencionar que o Ministério citado teve sua nomenclatura alterada. Antes ele se chamava Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Recentemente foi alterado para Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, alterando a palavra “Orçamento”. Não vi nenhuma questão de prova trazendo essa nomenclatura, mas é importante que vocês saibam disso para uma eventual questão a respeito. Lembrem: a inicia�va é sempre do poder execu�vo! Na esfera federal, a Cons�tuição Federal, em seu art. 84, XXIII, determina que a inicia�va dos instrumentos de planejamento e orçamento é de competência priva�va do Presidente da República, mas entendam esse termo como EXCLUSIVA: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.

Entendam: a diferença entre atribuição priva�va e exclusiva é que a primeira pressupõe a possibilidade de delegação. Entretanto, no que se refere aos instrumentos de planejamento e orçamento, a CF/88 nada dispôs sobre a possibilidade de delegação dessa atribuição, mo�vo pelo qual devemos entender como ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Outro detalhe importante: considera-se que a inicia�va é vinculada, ou seja, os projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA, cuja inicia�va é exclusiva do Chefe do Poder Copyright © Direitos Reservados ao site: www.estudioaulas.com.br

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Execu�vo, são de cumprimento obrigatório dos respec�vos prazos (prazos especificados na aula 00). Segundo o art. 85 da CF/1988, cons�tuem crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a lei orçamentária. 1.1.2. Demais Poderes, MPs e DPs Conforme o art. 99 da CF/1988, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administra�va e financeira. O § 1º ressalta que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites es�pulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ainda, o encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete (§ 2º): I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respec�vos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Jus�ça, com a aprovação dos respec�vos tribunais. Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respec�vas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Execu�vo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites es�pulados. De acordo com o art. 127 da CF/1988, ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administra�va. O § 3º ressalta que o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. De forma semelhante ao Poder Judiciário, se o Ministério Público não encaminhar a respec�va proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Execu�vo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites es�pulados. Importante destacar que não era concedida tal autonomia à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, mas isso foi alterado pela Emenda Cons�tucional nº Copyright © Direitos Reservados ao site: www.estudioaulas.com.br

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74, de 6 de agosto de 2013, a qual acrescentou o § 3º ao art. 134, estendendo as mesmas prerroga�vas à Defensoria Pública da União (DPU) e do Distrito Federal.

1.2. Prazos Na esfera federal os prazos para o ciclo orçamentário estão no art. 35 do Ato das Disposições Cons�tucionais Transitórias (ADCT): § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Nos estados e municípios os prazos do ciclo orçamentário devem estar, respec�vamente, nas Cons�tuições Estaduais e nas Leis Orgânicas. O prazo de encaminhamento corresponde à data limite para o Execu�vo enviar ao Legisla�vo os projetos dos instrumentos de planejamento. Já o prazo de devolução corresponde à data limite para o Poder Legisla�vo retornar os projetos para a sanção. Observação: o envio da proposta orçamentária anual ao Poder Legisla�vo independe da aprovação e publicação do PPA e da LDO.

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RESUMINDO PPA Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do 1° exercício financeiro (31.08). Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legisla�va (22.12).

PRAZOS

LDO Encaminhamento ao CN: até 8 meses e 1/2 antes do encerramento do exercício financeiro (15.04). Devolução para sanção: até o encerramento do primeiro período da sessão legisla�va (17.07). LOA Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31.08). Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legisla�va (22.12).

Um Pequeno Problema: No 1º ano do mandato do Execu�vo é aprovada a LDO para o ano seguinte antes do envio do PPA! Repare a incongruência, pois neste primeiro ano não há integração. A LDO deveria sempre seguir o planejamento do PPA. Ainda, nesse mesmo ano, o PPA é enviado e aprovado nos mesmos prazos da LOA. Pode até mesmo ocorrer de a LOA ser aprovada no prazo correto e o PPA não. No entanto, a LOA do segundo exercício do mandato presidencial poderá ser executada mesmo antes da aprovação do PPA. Isso é só uma observação para vocês iden�ficarem algumas inadequações que a legislação traz, devido, inclusive, ao fato de não ter sido elaborada a Lei Complementar a que a Cons�tuição Federal se refere. Vejam só: O art. 165 da CF/1988 dispõe que: Copyright © Direitos Reservados ao site: www.estudioaulas.com.br

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§ 9º Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Desde a Cons�tuição Federal de 1988 está prevista a edição de uma lei complementar sobre finanças públicas e até o presente momento ela não foi editada, logo, não existe um modelo legalmente cons�tuído para organização, metodologia e conteúdo dos PPAs, LDOs e LOAs. Assim, é ainda a Lei nº 4.320/1964, recepcionada com status de lei complementar, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Porém, ela não atende mais às nossas necessidades.

1.3. Conteúdo da Proposta Orçamentária Segundo o art. 22 da Lei nº 4320/1964, a proposta orçamentária que o Poder Execu�vo encaminhará ao Poder Legisla�vo nos prazos estabelecidos nas Cons�tuições e nas leis orgânicas dos municípios, compor-se-á: Mensagem: conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e jus�ficação da polí�ca econômico-financeira do Governo; jus�ficação da receita e despesa, par�cularmente no tocante ao orçamento de capital. Projeto de Lei de Orçamento. Tabelas explica�vas sobre receitas e despesas de vários anos, em colunas dis�ntas e para fins de comparação. Copyright © Direitos Reservados ao site: www.estudioaulas.com.br

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Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em es�ma�va do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de jus�ficação econômica, financeira, social e administra�va. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administra�va, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respec�va legislação. A mensagem presidencial é o instrumento de comunicação oficial entre o Presidente da República e o Congresso Nacional, com a finalidade de encaminhar os projetos do PPA, da LDO e da LOA.

2. DISCUSSÃO/APROVAÇÃO Os projetos de lei rela�vos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do CN, na forma do regimento comum. No Poder Legisla�vo Federal, os projetos dos instrumentos de planejamento e orçamento e dos créditos adicionais transitam por uma comissão mista permanente composta por senadores e deputados, denominada de Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. O artigo 166 §3° da CF/1988 estabelece que caberá à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF/88. Copyright © Direitos Reservados ao site: www.estudioaulas.com.br

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Despenca em Prova! O Presidente da República poderá enviar mensagem ao CN para propor modificação nos projetos a que se refere o art. 166 da CF/1988 (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais) enquanto não iniciada a votação, na comissão mista (não é no Plenário), da parte cuja alteração é proposta.

2.1. Emendas Parlamentares Quanto às emendas, serão apresentadas também na Comissão Mista que emi�rá seu parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas casas do Congresso Nacional. Decorem! As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompa�veis com o plano plurianual. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou

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b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (são chamadas de emendas de redação, pois visam melhorar o texto, tornando-lhe mais claro e preciso).

2.2. Aprovação Em cada uma das Casas do Poder Legisla�vo, a aprovação dos instrumentos de planejamento e orçamento se dá por maioria simples, pois são leis ordinárias, apesar do ciclo diferenciado de uma lei ordinária comum (por isso chamamos de ciclo orçamentário). Entretanto, o que não es�ver previsto de diferente nesse ciclo orçamentário, devem ser aplicadas aos projetos de PPA, LDO, LOA e de Créditos Adicionais as demais normas rela�vas ao processo legisla�vo. Caso os prazos para a aprovação de PPA, LDO e LOA não sejam respeitados, só há punição se a LDO não for aprovada. O ar�go 57 da CF prevê que “a sessão legisla�va não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias” Pegadinha! A Cons�tuição Federal dispõe que a sessão legisla�va não será interrompida sem a aprovação da LDO. Tal regra não se aplica à LOA ou ao PPA.

2.3. Sanção A sanção é a concordância do Chefe do Execu�vo com o que foi discu�do e aprovado no Parlamento. Já o veto corresponde à discordância do Execu�vo com o projeto aprovado no Legisla�vo. Essa discordância pode ser de uma parte do texto (veto parcial) ou com todo o projeto (veto total), caso considere o projeto incons�tucional ou contrário ao interesse público. De qualquer forma, ocorrendo o veto, ele deve ser apreciado pelo Congresso, podendo ser confirmado ou rejeitado. A cada ano, as LDOs determinam que se o PLOA não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro do ano corrente, parte da programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (duodécimo) do total de cada Copyright © Direitos Reservados ao site: www.estudioaulas.com.br

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ação prevista no referido projeto de lei, mul�plicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respec�va lei.

3. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA A fase de execução orçamentária e financeira consiste na arrecadação das receitas e na realização das despesas. É a transformação, em realidade, do planejamento elaborado pelo Chefe do Execu�vo e aprovado pelo Legisla�vo. As execuções orçamentária e financeira ocorrem concomitantemente. Estão atreladas uma à outra, pois, havendo orçamento e não exis�ndo o financeiro, não poderá ocorrer a despesa. Por outro lado, pode haver recurso financeiro, mas não se poderá gastá-lo se não houver a disponibilidade orçamentária. A execução orçamentária pode ser definida, em resumo, como sendo a u�lização das dotações dos créditos consignados na LOA. Já a execução financeira, por sua vez, representa a u�lização de recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos e/ou a�vidades atribuídas às Unidades Orçamentárias pelo Orçamento. As execuções orçamentária e financeira devem estar em convergentes com o desempenho da meta �sica. Decorem: o Poder Execu�vo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Segundo o art. 168 da nossa Cons�tuição, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, des�nados aos órgãos dos Poderes Legisla�vo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês.

3.1. Execução Orçamentária e Cumprimento das Metas Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO, o Poder Execu�vo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de Copyright © Direitos Reservados ao site: www.estudioaulas.com.br

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execução mensal de desembolso. Ainda, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Execu�vo, em metas bimestrais de arrecadação. Tais metas bimestrais são u�lizadas como parâmetros para a limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da LRF (veremos isso em outro tópico).

ATENÇÃO! Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão u�lizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

3.2. Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória Essa é uma novidade prevista pela Emenda Cons�tucional n° 86, de 17 de março de 2015, que alterou os arts. 165, 166 e 198 da Cons�tuição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária decorrente de emendas parlamentares individuais à lei orçamentária anual. Reitero que a emenda é instrumento essencial do Poder Legisla�vo para influenciar a alocação de recursos públicos. A EC 86/2015 recebeu o apelido de EC do Orçamento Imposi�vo, pois uma pequena parte da dotação da Lei Orçamentária Anual que passou a ser de execução obrigatória (imposi�va), não se sujeitando, por exemplo, a con�ngenciamentos totais estabelecidos pelo Poder Execu�vo. Uma hipótese em que tais emendas não serão de execução obrigatória, é no caso de haver impedimentos de ordem técnica, que serão informados nos prazos estabelecidos no ar�go 166 da CF/88. Art. 166 CF/88 § 11° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspon-

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dente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

4. AVALIAÇÃO E CONTROLE 4.1. Avaliação Conforme preceitua Sérgio Mendes “A avaliação orçamentária analisa a eficácia e a eficiência das ações cumpridas, e proporciona elementos de juízo aos responsáveis da gestão administra�va para adotar as medidas tendentes à consecução de seus obje�vos e à o�mização do uso dos recursos colocados à sua disposição”. O propósito da avaliação é de contribuir para a qualidade da elaboração de uma nova proposta orçamentária, reiniciando um novo ciclo orçamentário. Esta definição traz dois critérios de análise, o de eficiência e o de eficácia. Resumidamente, eficiência se relaciona com a o�mização de recursos públicos e eficácia se refere à concre�zação de metas estabelecidas para um determinado projeto, a�vidade ou programa. A explicitação das metas �sicas orçamentárias e a classificação por programas e ações viabilizam os testes de eficácia, enquanto a incorporação de custos es�ma�vos no orçamento e custos efe�vos durante a execução auxilia as avaliações da eficiência. A efe�vidade representa a relação entre os resultados alcançados (impactos observados) e os obje�vos (impactos esperados) que mo�varam a atuação ins�tucional. Permite verificar se um dado programa produziu efeitos no ambiente externo em que interveio, em termos econômicos, técnicos, socioculturais, ins�tucionais ou ambientais. Copyright © Direitos Reservados ao site: www.estudioaulas.com.br

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Exemplo: Vamos supor a vacinação em um posto de saúde. Se o Governo preparou toda a logís�ca (compra de vacinas, transporte, pessoal etc.) com melhor custo-bene�cio, foi eficiente. Se o percentual de crianças vacinadas foi a�ngido, a campanha foi eficaz, cumpriu a meta �sica. Se conseguiu erradicar a paralisia infan�l, foi efe�vo, pois teve o impacto esperado na sociedade, mudando uma realidade existente.

4.2. Controle 4.2.1. Considerações iniciais O orçamento surge como um instrumento de controle. Tradicionalmente, é uma forma de assegurar ao Execu�vo (controle interno) e ao Legisla�vo (controle externo) que os recursos serão aplicados conforme previstos e segundo as leis. Atualmente, além desse controle legal, busca-se o controle de resultados, em uma visão mais completa da efe�vidade das ações governamentais. Segundo a Lei nº 4.320/1964: “Art. 75 – O controle da execução orçamentária compreenderá: I - legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços”.

Há a coexistência de dois sistemas de controle da execução orçamentária: interno e externo. O controle interno é aquele realizado pelo órgão no âmbito da própria Administração, do próprio Poder, dentro de sua estrutura. O controle externo é aquele realizado por uma ins�tuição independente e autônoma. Copyright © Direitos Reservados ao site: www.estudioaulas.com.br

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A CF/1988 trata dos dois sistemas de controle. Dispõe que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das en�dades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legi�midade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (art. 70, caput). Prestará contas qualquer pessoa �sica ou jurídica, pública ou privada, que u�lize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (art. 70, § único). ATENÇÃO! A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das en�dades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legi�midade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

E aqui terminamos mais uma aula. Reforço a importância da revisão. Foco e determinação pessoal, pois os frutos que irão colher fazem o esforço valer a pena!

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QUESTÕES COMENTADAS 1. (Cespe/DPU/Economista e Contador/2016) O ciclo orçamentário pode ser definido como um rito legalmente estabelecido, com etapas que se repetem periodicamente e que envolvem elaboração, discussão, votação, controle e avaliação do orçamento. Gabarito: Certo Comentário: No Brasil, o ciclo orçamentário se divide em quatro etapas: a elaboração/planejamento da proposta orçamentária, a discussão/estudo/aprovação, a execução orçamentária/ financeira e a avaliação/controle.

2. (Cespe/TCE-PR/Auditor/Conselheiro Subs�tuto/2016) No nível federal, o Ministério da Fazenda é o órgão federal responsável pela elaboração do orçamento. Gabarito: Errado Comentário: No nível federal, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é o órgão do Poder Execu�vo responsável pela elaboração do orçamento.

3. (Cespe/Consultor de Orçamentos/Câmara dos Deputados/2014) Na LDO, constam os limites para a elaboração das propostas orçamentárias do Ministério Público. Gabarito: Certo Comentário: De acordo com o art. 127 da CF/1988, ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administra�va. O § 3º ressalta que o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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4. (Cespe/DPU/Agente Administra�vo/2016) O período de vigência do PPA compreende o início do segundo ano de mandato do presidente da República até o final do primeiro ano financeiro do mandato presidencial subsequente. Gabarito: Certo Comentário: O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legisla�va (art. 35, § 2º, I, do ADCT).

5. (Cespe/Procurador do Município de Salvador/2015) A CF estabelece que a LOA possua caráter meramente autoriza�vo, ou seja, inexiste a obrigatoriedade de o Poder Execu�vo exaurir a verba orçamentária prevista nas diferentes dotações. Dessa forma, a CF não acolheu em seus disposi�vos a hipótese de orçamento imposi�vo. Gabarito: Errado Comentário: Uma alteração cons�tucional (EC 86/2015) acolheu em seus disposi�vos uma hipótese de orçamento imposi�vo: emendas individuais de execução obrigatória.

6. (Cespe/SPU/MPOG/Analista Técnico-Administra�vo/2015) O produto final de um programa é o seu resultado e não simplesmente as ações-meio que ele gera. Assim, em um programa de combate a determinada doença que possa levar à incapacidade temporária para o trabalho e ao óbito, o que efe�vamente se deve esperar é o a�ngimento de uma meta de indivíduos vacinados e de regiões abrangidas. Gabarito: Errado Copyright © Direitos Reservados ao site: www.estudioaulas.com.br

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Comentário: O produto final de um programa é o seu resultado e não simplesmente as ações-meio que ele gera. Assim, em um programa de combate a determinada doença que possa levar à incapacidade temporária para o trabalho e ao óbito, o que efe�vamente se deve esperar é a erradicação ou a grande diminuição no número de novos indivíduos doentes e incapacitados para o trabalho. O a�ngimento de uma meta de indivíduos vacinados e de regiões abrangidas é uma medida de eficácia.

7. (Cespe/Suframa/Analista Técnico-Administra�vo/2014) A avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual é atribuição conjunta e integrada dos Poderes Legisla�vo, Execu�vo e Judiciário. Gabarito: Certo Comentário: Segundo o art. 74 da CF/1988, os Poderes Legisla�vo, Execu�vo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade, entre outros, de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.

8. (Cespe/TCU/Técnico Federal de Controle Externo/2015) Compete ao TCU julgar as contas do presidente da República. Gabarito: Errado Comentário: Compete ao TCU apreciar (e não julgar) as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio (art. 71, I, da CF/1988). Entretanto, é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. Para os demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos compete ao TCU o julgamento das contas (art. 71, II, da CF/1988). Copyright © Direitos Reservados ao site: www.estudioaulas.com.br

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QUESTÕES PARA TREINAR 1. (Cespe/DPU/Economista e Contador/2016) O ciclo orçamentário pode ser definido como um rito legalmente estabelecido, com etapas que se repetem periodicamente e que envolvem elaboração, discussão, votação, controle e avaliação do orçamento. 2. (Cespe/TCE-PR/Auditor/Conselheiro Subs�tuto/2016) No nível federal, o Ministério da Fazenda é o órgão federal responsável pela elaboração do orçamento. 3. (Cespe/Consultor de Orçamentos/Câmara dos Deputados/2014) Na LDO, constam os limites para a elaboração das propostas orçamentárias do Ministério Público. 4. (Cespe/DPU/Agente Administra�vo/2016) O período de vigência do PPA compreende o início do segundo ano de mandato do presidente da República até o final do primeiro ano financeiro do mandato presidencial subsequente. 5. (Cespe/Procurador do Município de Salvador/2015) A CF estabelece que a LOA possua caráter meramente autoriza�vo, ou seja, inexiste a obrigatoriedade de o Poder Execu�vo exaurir a verba orçamentária prevista nas diferentes dotações. Dessa forma, a CF não acolheu em seus disposi�vos a hipótese de orçamento imposi�vo. 6. (Cespe/SPU/MPOG/Analista Técnico-Administra�vo/2015) O produto final de um programa é o seu resultado e não simplesmente as ações-meio que ele gera. Assim, em um programa de combate a determinada doença que possa levar à incapacidade temporária para o trabalho e ao óbito, o que efe�vamente se deve esperar é o a�ngimento de uma meta de indivíduos vacinados e de regiões abrangidas.

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7. (Cespe/Suframa/Analista Técnico-Administra�vo/2014) A avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual é atribuição conjunta e integrada dos Poderes Legisla�vo, Execu�vo e Judiciário. 8. (Cespe/TCU/Técnico Federal de Controle Externo/2015) Compete ao TCU julgar as contas do presidente da República.

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GABARITO 1. Certo 2. Errado 3. Certo 4. Certo 5. Errado 6. Errado 7. Certo 8. Errado

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