AULAS 10 E 11 EMP II APLICADO-1-2

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DIREITO EMPRESARIAL APLICADO II

Aula 10/11

Professora Maria Lucia de Azevedo Email: [email protected]

EMPRESARIAL APLICADO II RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Professora: Maria Lucia de Azevedo

EMPRESARIAL APLICADO II Recuperação Judicial. Recuperação Judicial Especial. Fase Postulatória Fase Deliberatória Fase Executória

OBJETIVO

Viabilizar a superação da crise

Permitir a manutenção da fonte produtora

Três estratégias de atuação FINALIDADES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Permitir a manutenção do emprego dos trabalhadores

Permitir a proteção dos interesses dos credores

A preservação da empresa

Três consequências almejadas

A função social da empresa

O estímulo á atividade econômica

LEGITIMIDADE PARA REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL a) o próprio devedor; b) o cônjuge sobrevivente;

c) os herdeiros do devedor; d) o inventariante;

Os pressupostos da Recuperação Judicial:

FORMAL

O registro no órgão competente há mais de 02 anos

REQUISITO ÚNICO FORMAL MATERIAL Art. 48 LRF

MATERIAL O exercício real da atividade há mais de 02 anos

Primeira Fase postulatória Inicia com a petição inicial e termina com o despacho mandando processar o pedido Segunda Fase deliberativa Inicia com o despacho mandando processar o pedido e termina com a decisão concessiva do benefício Terceira Fase de execução Inicia com a decisão concessiva do benefício e termina com a sentença de encerramento do processo

Ser falido

Ter obtido concessão de recuperação judicial, nos últimos 5 anos

Impedimentos à recuperação judicial

Ter sido condenado por qualquer dos crimes falimentares

Ter obtido concessão de recuperação judicial ESPECIAL nos últimos 5 anos

A fase de deliberação do processo de recuperação judicial inicia-se com o despacho de processamento. O principal objetivo dessa fase, é a votação do plano de recuperação da sociedade empresária devedora. Para que essa votação se realize, porém, como providência preliminar, é indispensável a verificação dos créditos. [Coelho, 2009]

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA Seção II

Da Verificação e da Habilitação de Créditos Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA

Seção II Da Verificação e da Habilitação de Créditos Art. 7º A verificação dos créditos ... § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS Art. 7º A verificação dos créditos ...

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Recuperação Judicial Apresentação do plano A sociedade devedora deve elaborar o Plano de Recuperação Judicial, para apresentá-lo no prazo de 60 dias, contados da publicação do despacho de deferimento do processamento. [Coelho, 2009]

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

A consistência econômica do plano está diretamente relacionada ao adequado diagnóstico das razões da crise e de sua natureza (...) e à adequação dos remédios indicados para o caso.

[Coelho, 2009]

Recuperação Judicial – Meios de recuperação Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentreoutros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; (...) XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Recuperação Judicial – Meios de recuperação 1. Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; 2. Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; 3. Alteração do controle societário; 4. Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgão administrativos; 4.

Recuperação Judicial – Meios de recuperação 5. Concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; 6. Aumento de capital social;

7. Trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; 8. Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

Recuperação Judicial – Meios de recuperação 9. Dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; 10. Constituição de sociedade de credores; 11. Venda parcial dos bens;

12. Equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

Recuperação Judicial – Meios de recuperação 13.Usufruto da empresa; 14. Administração compartilhada; 15. Emissão de valores mobiliários;

16.Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

REGRAS ESPECIAIS SOBRE OS MEIOS DE RECUPERAÇÃO

Alteração da garantia tem que ser aprovada pelo credor titular dela

Conversão da moeda estrangeira pelo câmbio do dia

O plano judicial é livre, salvo:

Créditos da relação de trabalho (pagos em até um ano) Art. 54

Salários atrasados deverão ser pagos em até 30 dias. Art. 54

PEDIDO PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O processamento da recuperação judicial é bastante célere e bem simples, conforme as etapas a seguir: 1) O pedido de recuperação judicial será dirigido ao juiz competente. A petição inicial deverá estar instruída com os documentos previstos no art. 51 e com a comprovação dos pressupostos do art. 48. ambos da Lei n. 11.101/2005. 2) Estando em termos a petição inicial atendendo ao que determinam os artigos mencionados na etapa anterior, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. dando ampla publicação à decisão que autorizou o início do processo, inclusive com a publicação de edital para ciência de todos os interessados. 3) Deferido o processamento da recuperação judicial, no prazo improrrogável de 60 dias. a empresa recuperanda apresentará em juízo o seu plano de recuperação judicial, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, caso descumprido o prazo.

4) Vindo o plano de recuperação judicial aos autos, novo edital será publicado, avisando aos credores que o plano foi apresentado. Publicado o edital, no prazo de 30 dias, qualquer credor da recuperanda poderá apresentar objeção ao plano de recuperação judicial. 5) Não havendo objeções dos credores, o processo estará pronto para receber decisão concessiva da recuperação judicial, com as ressalvas relativas à apresentação de certidões negativas tributárias, matéria já estudada e que levou à formulação do Enunciado 55 do Conselho de Justiça Federal, cujo teor é o seguinte: "O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art. 191-A do CTN"'. 6) Havendo de credores, a qual deliberará pela aprovação ou rejeição do plano objeção ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral o. Caso o rejeite absolutamente, o juiz convolará a recuperação judicial em falência. Caso rejeite relativamente (art. 58,§§ I" o plano de recuperação judicial, o processo estará pronto para receber decisão concessiva da recuperação judicial, com as ressalvas relativas à apresentação de certidões negativas tributárias, observados os termos do Enunciado 55 do Conselho de Justiça Federal, já transcrito.

7) A decisão que conceder a recuperação judicial desafiará o recurso de agravo e promoverá a novação das obrigações da recuperanda. O devedor permanecerá 2 anos em recuperação judicial, mesmo que o plano tenha previsão de parcelamentos que ultrapassem tal período. Se a recuperanda descumprir alguma das obrigações assumidas, dentro dos 2 anos da recuperação, o juiz convolará a recuperação judicial em falência (art. 73, IV, da Lei n. 11.101/2005). Se descumprir após os 2 anos, o credor é quem decidirá se executará o título ou se pedirá a falência do devedor, agora com base na obrigação novada (art. 94, inc. III, alínea "g", da Lei n. 11.10112005).

8) Caso cumpridas as obrigações previstas para os dois anos de recuperação judicial, o juiz encerrará a recuperação, por sentença. 9) Desde o deferimento da recuperação judicial até o seu encerramento, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão em Recuperação Judicial'. Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente". Tal determinação visa comunicar a todas as pessoas que negociem com a recuperanda o seu estado jurídico e econômico.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS "ME" E "EPP" PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEGITIMADOS À APRESENTAÇÃO DO PLANO ESPECIAL - ME e EPP APRESENTAÇÃO DO PLANO ESPECIAL O plano especial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação. No tocante ao conteúdo, ao reverso, o plano especial é totalmente diferente do plano convencional. As condições estão preceituadas no art. 71: a) Atualmente abrange todos os creditos Antigamente: abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3º (leasing, alienação, negócio fiduciário etc.) e 4º (ACC’s) do art. 49 da LFR; b) preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano); c) preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; d) estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL Até 31/12/2011

ME

EPP

Legitimados

sociedade empresária, sociedade simples e o empresário

sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário

Receita bruta em cada ano calendário

≤ R$ 360.000,00

≥ R$ 360.000,00 ≤ R$ 3.600.000,00

Legitimados

sociedade empresária, sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário

sociedade empresária, sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário

Receita bruta em cada ano calendário

≤ R$ 360.000,00

≥ R$ 360.000,00 ≤ R$ 3.600.000,00

A partir de janeiro de 2012

PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DO

PLANO ESPECIAL Não é necessária deliberação em assembleia com os credores para aprovação do plano especial de recuperação das ME e EPP. A análise de mérito cabe exclusivamente ao juiz. - Objeção de Credores CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA No curso do processo de recuperação, a assembleia geral de credores, constatando a inviolabilidade da empresa ou do plano proposto, poderá deliberar no sentido de sua liquidação, ensejando ao juiz a decretação da falência do devedor. Se ocorrer o descumprimento do plano de recuperação acordado, qualquer credor poderá requerer a convolação em falência

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recuperação extrajudicial consiste na possibilidade, concedida ao devedor em situação de crise, de convocar seus credores para oferecer-lhes forma de composição para pagamento dos valores devidos.

[BezerraFilho,2011]

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Na lei anterior (Decreto-lei 7.661/45) a tentativa de negociação era considerada “ato de falência” O inciso III do art. 2º estabelecia ser ato de falência aquele do devedor que “III – convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de crédito ou cessão de bens”

[Bezerra Filho, 2011]

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recuperação extrajudicial – Conceito Se a sociedade devedora em crise procura seus credores (ou parte deles) e os consegue convencer de que a renegociação de suas obrigações é indispensável para a superação do estado crítico e, sem a quota de sacrifício deles (representada pela dilação do prazo de pagamento, novação etc.), não terá como escapar da falência, o acordo de vontades é suficiente para realizar-se o desiderato. [Coelho, 2010]

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recuperação extrajudicial – Homologação A homologação judicial desse acordo (plano de recuperação) só é obrigatória quando a maioria dos credores atingidos concorda em apoiá-lo, mas há uma minoria que nega sua adesão. A homologação judicial, nesse caso, estende os efeitos do plano aos credores minoritários.

[Coelho,2010]

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Há duas hipóteses de homologação judicial do acordo: • Homologação facultativa

aceitação unanime

• Homologação obrigatória

60% de adesão

[Coelho, 2010]

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Homologação Facultativa art. 162 LF

A homologação do plano de recuperação que conta com a adesão de todos os credores alcançados é facultativa. Visa apenas revestir o ato de maior formalidade, chamando atenção das partes para a importância dele, ou possibilitar a alienação por hasta judicial de filiais ou unidades produtivas, se for essa uma medida de reerguimento da devedora. [Coelho, 2010]

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Homologação Obrigatória art. 163 LF Se o plano de recuperação extrajudicial obteve a adesão de credores titulares de pelo menos 60% do valor de cada espécie do passivo (são 5 as espécies: garantia real, privilégio especial, privilégio geral, quirografário e subordinado) por ele alcançado, os seus efeitos podem ser forçosamente estendidos aos que não aderiram pela homologação judicial. [Coelho,2010]

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recuperação extrajudicial – Requisitos

Os requisitos legais para a homologação do plano de recuperação extrajudicial são de duas ordens: • Requisitos subjetivos (dizem respeito à sociedade empresária requerente) • Requisitos objetivos (são pertinentes ao plano submetido à homologação)

[Coelho,2010]

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Requisitos subjetivos 1. Atender às condições estabelecidas para a recuperação judicial

a. Exercer a atividade empresarial regularmente há pelo menos 2 anos b. Não estar falida ou, se o foi, terem sido declaradas extintas suas obrigações por sentença transitada em julgado c. Não ter como administrador ou controlador pessoa condenada por crime falimentar 2. Não se encontrar em tramitação nenhum pedido de recuperação judicial dele 3. Não lhe ter sido concedida, há menos de 5 anos, recuperação judicial e a extrajudicial há menos de 2 anos. [Coelho,2010]

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Requisitos objetivos 1. Não pode ser previsto no plano o pagamento antecipado de nenhuma dívida 2. Todos os credores sujeitos ao plano devem receber tratamento paritário, vedado o favorecimento de alguns ou o desfavorecimento apenas de parte deles 3. O plano não pode abranger senão os créditos constituídos até a data do pedido de homologação 4. Do plano só pode constar a alienação de bem gravado ou a supressão ou substituição de garantia real se com a medida concordar expressamente o credor garantido 5. O plano não pode estabelecer o afastamento da variação cambial nos créditos em moeda estrangeira sem contar com a anuência expressa do respectivo credor

Recuperação extrajudicial – Petição inicial

Homologação facultativa: Justificativa do Acordo assinado pelos credores aderentes

pedido

Homologação obrigatório Acordo assinado pela maioria de credores aderentes Exposição de sua situação patrimonial Demonstrações contábeis do último exercício Demonstrações contábeis entre o fim do último exercício e a data do plano Relação de credores e créditos

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recuperação extrajudicial – Impugnação

Podem ser objeto de impugnação: a)

Não preenchimento do percentual mínimo de 60% de cada espécie de crédito envolvido

b) Prática de ato de falência previsto no art. 94, III c) Prática de ato que terá sua ineficácia subjetivamente suspensa, com base no art. 130 da LF, se vier a ser decretada a quebra do requerente *** d) Desatendimento a requisito subjetivo ou objetivo para a homologação e) Descumprimento de qualquer outra exigência legal (art. 164, § 3º)

CASO CONCRETO: (FGV - OAB – VIII Exame – Prova Prático-Profissional – 2014 – adaptada) Em 29/01/2010, ABC Barraca de Areia Ltda. ajuizou sua recuperação judicial, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Em 03/02/2010, quarta-feira, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro (“DJE-RJ”) a decisão do juiz que deferiu o processamento da recuperação judicial e, dentre outras providências, nomeou o economista João como administrador judicial da sociedade. Decorridos 15 (quinze) dias, alguns credores apresentaram a João as informações que entenderam corretas acerca da classificação e do valor de seus créditos. Quarenta e cinco dias depois, foi publicado, no DJE-RJ e num jornal de grande circulação, novo edital, contendo a relação dos credores elaborada por João. No dia 20/04/2010, você é procurado pelos representantes de XYZ Cadeiras Ltda., os quais lhe apresentam um contrato de compra e venda firmado com ABC Barraca de Areia Ltda., datado de 04/12/2009, pelo qual aquela forneceu a esta 1.000 (mil) cadeiras, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deveria ter sido pago em 28/01/2010, mas não o foi. Diligente, você verifica no edital mais recente que, da relação de credores, não consta o credor XYZ Cadeiras Ltda. E, examinando os autos em cartório, constata que o quadro geral de credores ainda não foi homologado pelo juiz. Diante da situação narrada no enunciado da questão, qual seria a medida processual cabível e o respectivo fundamento legal para que a sociedade XYZ Cadeiras Ltda. possa ser incluída no quadro de credores da referida recuperação judicial?

QUESTÕES OBJETIVAS: 1. (CESPE – OAB/SP – 2007) No tocante à habilitação de crédito e impugnação previstas na Lei n.º 11.101/05, é correto afirmar que: a) na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, com exceção daqueles derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia geral de credores, ressalvada a hipótese de homologação do quadro geral de credores contendo tais créditos. b) na falência, os credores retardatários farão jus aos rateios extras eventualmente realizados, mas ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. c) após a homologação do quadro geral de credores, é vedado qualquer pedido de retificação para inclusão de créditos retardatários. d) da decisão judicial sobre a impugnação caberá recurso de apelação

2. (EJEF – Juiz Estadual/MG – 2008) Quanto à falência e à recuperação judicial, é INCORRETO afirmar que: a) Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. b) b) Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadrogeral para inclusão do respectivo crédito. c) c) Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários têm direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. d) d) As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação.
AULAS 10 E 11 EMP II APLICADO-1-2

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