DECRETO Nº 29.462, DE 15 DE JULHO DE 2008

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DECRETO Nº 29.462, DE 15 DE JULHO DE 2008 Revoga o Decreto nº 25.827, de 15 de abril de 2005, dispõe sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola Estadual da Paraíba – PDDE/PB e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e, Considerando a política de fortalecimento da gestão democrática escolar; Considerando que a descentralização de recursos para o atendimento mínimo de despesas de unidades escolares não implica criar nem expandir gastos; Considerando a necessidade de sistematização de critérios para transferência e prestação de contas de recursos descentralizados para escolas da rede estadual; Considerando , ainda, que compete ao Governador do Estado estabelecer as regras e os procedimentos para a execução do orçamento, D E C R E T A: Art. 1º O Programa Dinheiro Direto na Escola Estadual da Paraíba – PDDE/PB consiste na transferência de recursos financeiros para as escolas da rede estadual de ensino. Art. 2º O Programa tem como objetivo investir na melhoria dos aspectos físicos e pedagógicos dos estabelecimentos de ensino, podendo os recursos serem utilizados em despesas de custeio ou de capital. § 1º As despesas de capital, quando previstas no Plano de Aplicação, não poderão ultrapassar o limite de 20% do total dos recursos a serem repassados. § 2º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE/PB: I – para o pagamento de pessoal;

II – em ações que estejam sendo implementadas com recursos de convênio ou oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Art. 3º O PDDE/PB destinar-se-á às escolas estaduais que disponham de Conselhos Escolares constituídos e em pleno funcionamento. Art. 4º A transferência dos recursos dar-se-á em parcela anual única, mediante apresentação fo Plano de Aplicação pela autoridade competente, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere e terá como referência o número de alunos efetivamente matriculados e com freqüência exigida pela legislação vigente. Parágrafo único. O valor, por aluno, anualmente, será de até: I – R$ 5,00 (cinco reais), para as escolas que funcionam em tempo parcial; II – R$ 10,00 (dez reais), para as escolas que funcionam em tempo integral. Art. 5º É de competência da Secretaria da Educação e Cultura, por intermédio das Gerências Regionais de Educação e Cultura, o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos transferidos aos Conselhos Escolares. Art. 6º Compete às escolas, por meio de seus Conselhos: I – mobilizar a comunidade escolar para identificação e seleção das prioridades; II – elaborar Plano de Aplicação para utilização dos recursos a serem transferidos; III – executar as ações previstas no Plano de Aplicação, no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento dos recursos; IV – prestar contas da utilização dos recursos transferidos, junto à respectiva Gerência Regional de Educação e Cultura, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o término do prazo estabelecido no inciso III; V – recolher ao Tesouro do Estado os recursos não utilizadosdentro do prazo estabelecido para a prestação de contas;

VI – respeitar, na aplicação dos recursos, os princípios, as regras e as normas pertinentes ao uso de recursos públicos. § 1º As prestações de contas apresentadas às Gerências Regionais de Educação e Cultura deverão ser por estas remetidas à Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças da SEEC, no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento. § 2º Na hipótese de a prestação de contas não ser apresentada no prazo estipulado ou em case de não ser aprovada, o Conselho Escolar ficará sujeito à Tomada de Contas Especial e impedido de receber novos recursos. Art. 7º Os recursos transferidos serão creditados, mantidos e geridos em conta bancária remunerada em instituição oficial, devendo os saques serem realizados mediante cheque nominativo ao credor. Art. 8º A Secretaria da Educação e Cultura emitirá documento de orientação, no âmbito fiscal e administrativo, às escolas sobre a implementação do PDDE/PB. Art. 9º Anualmente, até 30 de março do ano seguinte ao do repasse dos recursos financeiros, a Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria da Educação e Cultura elaborará e encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado relatório consolidado dos valores transferidos, aplicados e restituídos no âmbito do PDDE/PB, identificando as unidades beneficiadas, o valor repassado, o valor aplicado segundo a classificação adotada para as despesas orçamentárias, além do saldo disponível em 31 de dezembro, devolvido ao Tesouro Estadual. Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 25.827, de 15 de abril de 2005. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 15 de julho de 2008; 120º da Proclamação da República.
DECRETO Nº 29.462, DE 15 DE JULHO DE 2008

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